ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 45

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
17 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/230 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Monor, Monori (DOP)

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2)

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/232 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativa à prorrogação da ação empreendida pela Bélgica sobre a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas VectoMax G e Aqua-K-Othrine em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 759]

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/233 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2018) 818]  ( 1 )

33

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2018/234 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, sobre o reforço da natureza europeia das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu e da eficácia do processo eleitoral

40

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2017 do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia, de 30 de maio de 2017, que adota o seu Regulamento Interno [2018/235]

44

 

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

*

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia que altera o ponto 4 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/230 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2018

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Monor, Monori» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Monor, Monori» apresentado pela Hungria e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Monor, Monori» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Monor, Monori» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 329 de 30.9.2017, p. 4.


17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/3


REGULAMENTO (UE) 2018/231 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de janeiro de 2018

relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento das exigências de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir informação estatística nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Decorre ainda do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que os fundos de pensões (FP) se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 impõe ao BCE que especifique a população inquirida efetiva dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe poderes para isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística.

(2)

O objetivo principal da imposição de requisitos de reporte estatístico aos FP é dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor dos FP nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), considerados como um território económico único. A recolha de informação estatística respeitante aos FP é necessária para dar resposta a necessidades analíticas periódicas e ocasionais, para apoiar o BCE na execução da sua análise monetária e financeira e ainda para a contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro.

(3)

Os BCN devem poder recolher e verificar a informação necessária sobre os FP junto da população inquirida efetiva no âmbito de um esquema de reporte estatístico mais alargado, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do BCE. Em tais casos, é conveniente assegurar a transparência, informando os inquiridos das várias finalidades estatísticas a que os dados recolhidos se destinam. Para reduzir o esforço de reporte que recai sobre os FP, os BCN devem poder combinar os seus requisitos de reporte ao abrigo do presente regulamento com os requisitos de reporte previstos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (3).

(4)

Ainda para reduzir o esforço de reporte que recai sobre os FP, os BCN devem poder recolher e verificar a informação necessária sobre FP através da autoridade nacional competente (ANC) pertinente que já recolhe dados sobre FP, de acordo com os mecanismos de cooperação locais.

(5)

O sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país onde estas sejam residentes.

(6)

Há que aplicar à recolha de informação estatística ao abrigo do presente regulamento as normas de proteção e utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(7)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») não conferem quaisquer direitos nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto aos Estados-Membros da área do euro como aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro. O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas para a recolha da informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos de reporte estatístico do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros da área do euro.

(8)

Embora o presente regulamento tenha como principais destinatários os FP, pode não ser possível obter diretamente da parte destes informação completa sobre os ativos dos FP, pelo que se torna necessário incluir sociedades gestoras de fundos de pensões na população inquirida efetiva.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos inquiridos que não cumpram os requisitos de reporte estatístico estabelecidos nos regulamentos e decisões do BCE.

(10)

Até 2022, o Conselho do BCE deve avaliar os méritos e custos associados: a) à redução do prazo de transmissão de dados pelos inquiridos para cinco semanas a contar do final do trimestre a que os dados respeitam; e b) à ampliação do âmbito dos requisitos de reporte estatístico de modo a cobrir o reporte empréstimo a empréstimo pelos FP, tendo em consideração o aumento da importância económica dos empréstimos concedidos por este setor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fundo de pensões (FP)» (subsetor S.129 do SEC 2010), uma sociedade ou quase sociedade financeira cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). O fundo de pensões enquanto regime de seguro social garante um rendimento na reforma e pode garantir prestações por morte e incapacidade.

Não se incluem nesta definição:

a)

Os fundos de investimento (FI), na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (5);

b)

As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (6);

c)

As instituições financeiras monetárias (IFM), na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (7);

d)

As sociedades de seguros (SS), na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) (8);

e)

Os fundos de pensões não autónomos, que não são unidades institucionais e fazem parte das unidades institucionais que os criaram;

f)

Os fundos de segurança social, na aceção do ponto 2.117 do SEC 2010;

2)

«Inquirido», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

3)

«Residente», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para os efeitos do presente regulamento, no caso de uma pessoa coletiva sem dimensão física, a residência é determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação a mesma tenha sido constituída. Se a entidade não tiver sido constituída como sociedade, a residência é determinada pelo domicílio legal, ou seja o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência;

4)

«BCN competente», o BCN do Estado-Membro da área do euro onde o FP e/ou a sociedade gestora de fundos de pensões sejam residentes;

5)

«ANC pertinente», a autoridade nacional competente do Estado-Membro da área do euro onde o FP e/ou a sociedade gestora de fundos de pensões sejam residentes;

6)

«Sociedade gestora de fundos de pensões», o mesmo que no ponto 5.185 do SEC 2010;

7)

«Dados título a título», os dados desagregados por título individual;

8)

«Dados rubrica a rubrica», os dados desagregados por ativos ou passivos individuais;

9)

«Dados agregados», os dados que não tiverem sido desagregados por ativos ou passivos individuais;

10)

«Operações financeiras», as transações decorrentes da criação, liquidação ou alteração da titularidade de ativos ou passivos financeiros, conforme se especifica na parte 5 do anexo II;

11)

«Ajustamentos de reavaliação», as flutuações na valorização de ativos e passivos resultantes das variações do seu preço e/ou o efeito das taxas de câmbio no valor, expresso em euros, de ativos e passivos denominados em moeda estrangeira, conforme se especifica na parte 5 do anexo II.

Artigo 2.o

População inquirida efetiva

1.   A população inquirida efetiva é composta pelos FP residentes no território dos Estados-Membros da área do euro.

2.   Os FP da população inquirida efetiva ficam sujeitos a todos os requisitos de reporte estatístico, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos do artigo 7.o.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, para efeitos da recolha de informações sobre os ativos e passivos dos FP em conformidade com a Parte 3 do Anexo I, o BCN competente pode decidir que a população efetiva inquirida inclua sociedades gestoras de fundos de pensões individuais residentes no seu Estado-Membro. Nesses casos, o BCN poderá conceder uma derrogação ao FP associado à sociedade gestora de fundos de pensões incluída na população efetiva inquirida desde que a informação estatística exigida em conformidade com a Parte 3 do Anexo I seja recolhida da respetiva sociedade gestora de fundos de pensões ou de outras fontes disponíveis. Os BCN verificam em tempo útil o cumprimento desta condição para, caso necessário e em concertação com o BCE, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início do ano civil seguinte.

Artigo 3.o

Lista dos FP para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva do BCE elabora e atualiza, para fins estatísticos, uma lista dos FP e das sociedades gestoras de fundos de pensões que constituem a população inquirida de referência por força do presente regulamento. Esta lista poderá basear-se nas listas de FP elaboradas pelas autoridades nacionais, se disponíveis, complementadas com outros FP e outras sociedades gestoras de fundos de pensões abrangidos pela definição de FP e de sociedade gestora de fundos de pensões contida no artigo 1.o.

2.   Os BCN e o BCE disponibilizam, de forma adequada, a referida lista e respetivas atualizações, incluindo por meios eletrónicos, através da Internet ou, a pedido dos inquiridos interessados, em formato impresso.

3.   Se a última versão da lista referida no n.o 2 contiver incorreções, o BCE não aplicará sanções ao inquirido que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de reporte estatístico, se este tiver confiado, de boa-fé, na lista incorreta.

Artigo 4.o

Requisitos de reporte estatístico

1.   Os inquiridos fornecem ao BCN competente, diretamente ou através da ANC pertinente, de acordo com os mecanismos de cooperação locais, e em conformidade com os anexos I e II:

a)

Trimestralmente: os saldos em fim de trimestre dos ativos dos FP e, se for o caso e de acordo com o disposto no artigo 5.o, os ajustamentos de reavaliação ou as operações financeiras respeitantes a ativos trimestrais;

b)

Anualmente: os saldos no final do ano dos passivos dos FP no mínimo e, se for o caso e de acordo com o disposto no artigo 5.o, os ajustamentos de reavaliação ou as operações financeiras respeitantes a passivos anuais;

c)

Anualmente: os dados no final do ano sobre o número de membros dos regimes de pensões desagregados por membros ativos, membros com pensões diferidas e membros reformados.

2.   Os BCN elaboram estimativas trimestrais relativas aos passivos dos FP com base nos dados fornecidos anualmente pelos inquiridos nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

3.   Os BCN informam os inquiridos das várias finalidades da recolha dos seus dados.

4.   Para reduzir o esforço de reporte que recai sobre os FP, aos BCN é conferido o poder de combinar os seus requisitos de reporte ao abrigo do presente regulamento com os seus requisitos de reporte previstos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

5.   Se o BCN competente não tiver incluído uma sociedade gestora de fundos de pensões na população efetiva inquirida nos termos do artigo 2.o, n.o 3, a sociedade gestora de fundos de pensões em questão que detenha dados que a reportar nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, e do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), fornece esses dados ao FP de uma forma atempada que permita ao FP cumprir os respetivos requisitos de reporte estatístico em conformidade com o artigo 8.o. Se o FP não cumprir os seus requisitos de reporte estatístico porque a sociedade gestora dos fundos de pensões não proporciona esses dados ao FP, o BCN deve incluir a sociedade gestora dos fundos de pensões na população efetiva inquirida nos termos do artigo 2.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Ajustamentos de reavaliação e operações financeiras

1.   A informação sobre os ajustamentos de reavaliação e as operações financeiras é obtida do seguinte modo.

a)

Os inquiridos reportam os ajustamentos de reavaliação ou as operações financeiras, de acordo com as instruções do BCN competente, relativamente à informação reportada numa base agregada.

b)

Os BCN calculam o valor aproximado das operações sobre valores mobiliários a partir dos dados título a titulo, ou recolhem diretamente, título a titulo, os dados respeitantes a tais operações dos inquiridos. Os BCN podem adotar o mesmo método para outros ativos diferentes de valores mobiliários quando recolherem dados rubrica a rubrica;

c)

O valor aproximado das operações financeiras respeitantes a direitos associados a pensões emitidos por FP é calculado:

i)

pelos inquiridos, de acordo com as orientações do BCN competente e com base nas melhores práticas comuns que se possam definir ao nível da área do euro; ou

ii)

pelo BCN competente, com base nos dados fornecidos pelos FP.

2.   No anexo II estabelecem-se orientações adicionais relativas à compilação de ajustamentos de reavaliação e de operações financeiras.

Artigo 6.o

Normas contabilísticas

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as normas contabilísticas adotadas pelos FP para efeitos do reporte ao abrigo do presente regulamento são as estabelecidas na legislação nacional pertinente que transpõe a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou em quaisquer outras normas nacionais ou internacionais a aplicar pelos FP de acordo com as instruções fornecidas pelos BCN.

2.   As reduções totais («write-off») e parciais de dívida («write-down») calculadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis são excluídas do capital em dívida dos empréstimos e reportadas separadamente.

3.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros da área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras são comunicados pelos valores brutos.

Artigo 7.o

Derrogações

1.   Podem ser concedidas derrogações aos FP de pequena dimensão, nos termos seguintes:

a)

Os BCN podem conceder derrogações aos FP de menor dimensão em termos de ativos totais, desde que os FP que contribuam para o balanço trimestral agregado representem pelo menos 85 % do total dos ativos dos FP residentes no Estado-Membro da área do euro pertinente.

b)

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, os BCN podem conceder derrogações aos FP de menor dimensão se o total agregado trimestral dos ativos dos FP for inferior a 25 milhões de EUR ou se o número dos seus membros for inferior a 100, com base na última apresentação anual de dados, ou, em relação ao reporte inicial, nos dados reportados relativamente a 2018 disponíveis no BCN competente ou na ANC pertinente. O BCN competente assegura que os FP que contribuem para o balanço trimestral agregado representem pelo menos 80 % do total dos ativos dos FP residentes no Estado-Membro da área do euro pertinente.

c)

O FP ao qual seja concedida uma derrogação aos requisitos de reporte previstos no artigo 4.o, nos termos das alíneas a) ou b), cumpre, em todo o caso, os requisitos de reporte previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), com caráter anual, desde que os FP que contribuem para o balanço anual agregado representem pelo menos 95 % do total dos ativos dos FP residentes no Estado-Membro da área do euro pertinente.

d)

O FP ao qual seja concedida uma derrogação nos termos das alíneas a) ou b) reporta, no mínimo, anualmente os ativos totais desagregados por títulos de dívida, ações e outras participações exceto em fundos de investimento, ações ou unidades de participação em fundos de investimento e outras contas a receber/a pagar.

e)

Os BCN verificam, anualmente e em tempo útil, o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) acima a fim de concederem ou, se necessário, revogarem, qualquer derrogação a partir do início do segundo ano civil sucessivo.

2.   Os FP podem optar por não fazer uso da derrogação e, em vez disso, cumprir todos os requisitos de reporte previstos no artigo 4.o. O FP que exerça essa opção, deverá obter o consentimento prévio do BCN competente para qualquer utilização da derrogação.

Artigo 8.o

Prazos de comunicação

1.   Os inquiridos transmitem os dados trimestrais exigidos ao BCN competente ou à ANC, ou a ambos, de acordo com os mecanismos de cooperação locais, o mais tardar dez semanas após o fim do trimestre a que os dados respeitam. Este prazo será sucessivamente encurtado uma semana por ano, sendo de sete semanas em 2022.

2.   Os inquiridos transmitem os dados anuais exigidos ao BCN competente ou à ANC pertinente, ou a ambos, de acordo com os mecanismos de cooperação locais, o mais tardar 20 semanas após o fim do trimestre a que os dados respeitam. Este prazo será sucessivamente encurtado duas semanas por ano, sendo de catorze semanas em 2022.

Artigo 9.o

Normas mínimas e procedimentos nacionais de reporte

1.   Os inquiridos cumprem os requisitos de reporte estatístico a que estão sujeitos de acordo com as normas mínimas em matéria de transmissão, exatidão, conformidade concetual e revisão estabelecidos no anexo III.

2.   Os BCN estabelecem e implementam os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva. Os BCN asseguram que esses procedimentos forneçam a informação necessária, e que os mesmos permitam a verificação cabal da observância das normas mínimas de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo III.

Artigo 10.o

Fusões, cisões e reestruturações

Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento de obrigações em matéria estatística, cada inquirido em causa deve informar o BCN competente, diretamente ou através da ANC pertinente, de acordo com os mecanismos de cooperação, logo que a intenção de realizar tal operação tenha sido publicada e em tempo útil antes de esta se concretizar, sobre os procedimentos previstos para cumprir os requisitos de reporte estatístico constantes do presente regulamento.

Artigo 11.o

Verificação e recolha coerciva de informação

Os BCN exercem o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força do presente regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN exercem, nomeadamente, estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumpra as normas mínimas em matéria de transmissão, exatidão, conformidade concetual e revisão estabelecidos no anexo III.

Artigo 12.o

Primeiro reporte

1.   O primeiro reporte é efetuado com os dados trimestrais respeitantes a ativos relativos ao terceiro trimestre de 2019 e com os dados anuais respeitantes a passivos e membros relativos a 2019. Estes dados são reportados em conformidade com o artigo 8.o.

2.   Os FP referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), reportam dados anuais respeitantes a ativos em conformidade com essas disposições relativamente a 2018, no final de 2019.

3.   Para a elaboração de estimativas trimestrais sobre os passivos dos FP, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, para 2019, os BCN utilizam os dados anuais respeitantes a passivos relativos a 2018 disponíveis no BCN competente ou na ACN pertinente.

Artigo 13.o

Disposições transitórias

Se um BCN conceder uma derrogação nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), o BCN competente deve assegurar que os FP que contribuem para o balanço anual agregado representem pelo menos 75 % do total dos ativos dos FP residentes no Estado-Membro da área do euro pertinente, relativamente ao primeiro reporte e pelo menos até à data em que os inquiridos devem transmitir os dados trimestrais e anuais relativos a 2022 nos termos do artigo 8.o.

Artigo 14.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Parecer emitido em 26 de setembro de 2017.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).

(4)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).

(9)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).


ANEXO I

REQUISITOS DE REPORTE ESTATÍSTICO

PARTE 1

Requisitos gerais de reporte estatístico

1.

A população inquirida efetiva deve disponibilizar trimestralmente a seguinte informação estatística:

a)

Informação título a título respeitante aos valores mobiliários com código ISIN;

b)

Informação título a título ou numa base agregada, desagregada por categoria de instrumentos/prazos de vencimento e contrapartes, respeitante aos valores mobiliários sem código ISIN;

c)

Informação título a título ou numa base agregada, desagregada por categoria de instrumentos/prazos de vencimento e contrapartes, respeitante a ativos diferentes de valores mobiliários.

2.

Os dados agregados devem ser apresentados em termos de posições e, de acordo com as instruções do BCN relevante, em termos quer de: a) reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio; quer de b) operações financeiras.

3.

Além disso, os fundos de pensões (FP) residentes num Estado-Membro da área do euro devem proporcionar, anualmente, os dados respeitantes a passivos especificados no anexo II.

4.

Os dados a fornecer título a título ao BCN competente constam dos quadros 2.1. e 2.2. relativos, respetivamente, aos valores mobiliários com e sem código ISIN. Os dados trimestrais agregados a reportar trimestralmente em relação às posições e em relação às reavaliações por variações de preços e taxas de câmbio ou às operações financeiras constam dos quadros 1-A e 1-C. Os dados anuais agregados a reportar anualmente em relação às posições e em relação às reavaliações por variações de preços e taxas de câmbio ou operações financeiras, estão especificados no quadro 1-B. Os dados anuais a fornecer respeitantes ao número de membros dos regimes de pensões estão especificados no quadro 3.

PARTE 2

Reservas de fundos de pensões

1.

No contexto das reservas de fundos de pensões, em relação aos requisitos de reporte anuais abaixo mencionados, se os dados não puderem ser identificados diretamente, em conformidade com as orientações do BCN competente e com base nas melhores práticas comuns definidas ao nível da área do euro:

direitos associados a pensões desagregados por regimes de contribuições definidas e de benefícios definidos;

ajustamentos de reavaliação (incluindo ajustamentos de taxa de câmbio) ou operações financeiras para todas as desagregações solicitadas no quadro 1-B.

2.

Os BCN elaboram estimativas trimestrais com base nos dados facultados anualmente pelos inquiridos.

PARTE 3

Quadros de reporte

Quadro 1-A

ATIVO

Posições e ajustamentos de reavaliação (incluindo ajustamentos das taxas de câmbio) ou operações financeiras

Dados a transmitir trimestralmente

 

Total

Nacional/Estados-Membros da área do euro excepto nacional (total)

Resto do mundo (total)

 

IFM (S.121 + 122)

Entidades que não são IFM - Total

 

Administrações Públicas (S.13)

Outros residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros (S.125), auxiliares financeiros (S.126), instituições financeiras e prestamistas S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

ATIVO (total)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21, F.22 e F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais depósitos transferíveis (SEC 2010: F.22)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Empréstimos (SEC 2010: F.4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas (SEC 2010: F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações não cotadas (SEC 2010: F. 512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: outras participações (SEC 2010: F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação em FMM (SEC 2010: F.521)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (SEC 2010: F.522)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais fundos de obrigações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais fundos de ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais fundos mistos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais fundos imobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais fundos de cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais outros fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Reservas dos fundos de pensões (SEC 2010: F. 6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (SEC 2010: F.64)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais montantes de resseguro recuperáveis (F.61)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Derivados financeiros (SEC 2010: F.7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Outros débitos e créditos (SEC 2010: F.8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Ativos não financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 1-B

PASSIVO

Posições e ajustamentos de reavaliação (incluindo ajustamentos das taxas de câmbio) ou operações financeiras

Dados a fornecer anualmente  (1)

 

Total

Nacional/Estados-Membros da área do euro excepto nacional (total)

Resto do mundo (total)

 

IFM (S.121 + 122)

Entidades que não são IFM - Total

 

Administrações Públicas (S.13)

Outros residentes

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros (S.125), auxiliares financeiros (S.126), instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (4)

PASSIVO (total)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Empréstimos recebidos (SEC 2010: F.4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento (SEC 2010: F.5, F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Provisões técnicas (SEC 2010: F.6)  (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.1

Direitos associados a pensões (SEC 2010: F.63)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes de contribuições definidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes de benefícios definidos (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.2

Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (SEC 2010: F.64)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.3

Outros direitos exceto pensões (SEC 2010: F.65)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Derivados financeiros (SEC 2010: F.71)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Outros débitos e créditos (SEC 2010: F.8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Património líquido (SEC 2010: B.90)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1-C

DESAGREGAÇÃO POR PAÍS

Posições e ajustamentos de reavaliação (incluindo ajustamentos das taxas de câmbio) ou operações financeiras

Dados sobre ativos a fornecer trimestralmente e dados sobre passivos a fornecer anualmente  (5)

 

Outros residentes da área do euro (exceto nacionais)

 

BE

DE

EE

IE

EL

ES

FR

IT

CY

LV

LT

LU

MT

NL

AT

PT

SI

SK

FI

ATIVO (total)

Numerário e depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por entidades diferentes de IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas (SEC 2010: F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações não cotadas (SEC 2010: F. 512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: outras participações (SEC 2010: F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por entidades diferentes de IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas (SEC 2010: F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações não cotadas (SEC 2010: F. 512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: outras participações (SEC 2010: F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas (SEC 2010: F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações não cotadas (SEC 2010: F. 512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: outras participações (SEC 2010: F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO (total)

Direitos associados a pensões (SEC 2010: F. 63)  (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Estados-Membros não participantes

 

BG

CZ

DK

HR

HU

PL

RO

SE

UK

ATIVO (total)

Numerário e depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por entidades diferentes de IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações Públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas (SEC 2010: F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações não cotadas (SEC 2010: F. 512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: outras participações (SEC 2010: F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por entidades diferentes de IFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações Públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas (SEC 2010: F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações não cotadas (SEC 2010: F. 512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: outras participações (SEC 2010: F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas (SEC 2010: F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações não cotadas (SEC 2010: F. 512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: outras participações (SEC 2010: F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO (total)

Direitos associados a pensões (SEC 2010: F. 63)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Principais contrapartes fora da UE

 

Brasil

Canadá

China

Hong Kong

Índia

Japão

Rússia

Suíça

EUA

Instituições da UE

Outras organizações internacionais

Centros financeiros offshore (como grupo)

ATIVO (total)

Numerário e depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais ações cotadas (SEC 2010: F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais ações não cotadas (SEC 2010: F. 512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais outras participações (SEC 2010: F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO (total)

Direitos associados a pensões (SEC 2010: F. 63)  (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 2

Dados título a título obrigatórios

Devem ser reportados os dados para o preenchimento dos campos dos quadros 2.1. e 2.2. relativamente a cada título compreendido nas categorias «títulos de dívida», «ações e outras participações exceto em fundos de investimento» e «ações ou unidades de participação de fundos de investimento» (conforme definidos no anexo II, parte I, quadro A). O quadro 2.1. refere-se a valores mobiliários com código ISIN atribuído, enquanto que o quadro 2.2. se refere a valores mobiliários sem código ISIN.

Quadro 2.1: Detentores de títulos com código ISIN

Devem ser reportados os dados dos campos relativamente a cada título, de acordo com as regras seguintes:

1.

Devem ser reportados dados para preenchimento do campo 1.

2.

Se o BCN competente não recolher diretamente dados sobre operações financeiras, título a título, devem ser reportados dados para preenchimento de dois de entre os três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, nos campos 2 e 3, 2 e 4 ou 3 e 4). Se forem recolhidos dados para o preenchimento do campo 3, devem igualmente ser recolhidos dados para o preenchimento do campo 3b.

3.

Se o BCN competente recolher diretamente informação sobre operações título a título, devem ser também reportados dados para preenchimento dos seguintes campos:

a)

Campo 5, ou campos 6 e 7; e

b)

Campo 4, ou campos 2 e 3,

4.

O BCN competente pode ainda exigir aos inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 8, 9, 10 e 11.

5.

O BCN competente assegurará que a cobertura baseada em dados fornecidos constituirá 95 % dos títulos com códigos ISIN, mas o BCN não está obrigado a aumentar a população inquirida por ativos totais quando forem concedidas derrogações nos termos do artigo 7.o.

Campo

Título

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

3

Preço

3b

Base de cotação

4

Montante total pelo valor de mercado

5

Operações financeiras

6

Títulos comprados (ativos) ou emitidos (passivos)

7

Títulos vendidos (ativos) ou amortizados (passivos)

8

Moeda de registo do título

9

Outras alterações no volume pelo valor nominal

10

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

11

Investimento de carteira ou investimento direto

Quadro 2.2: Detentores de títulos sem código ISIN

Devem ser reportados dados em cada campo: a) quer relativamente a cada título, quer b) agrupando-se um determinado número de títulos num único item.

Aplicam-se as seguintes regras ao caso mencionado em a):

1.

Devem ser reportados dados para preenchimento dos campos 1, 12, 13, 14, 15 e 17.

2.

Se o BCN competente não recolher diretamente dados sobre operações financeiras, título a título, devem ser reportados dados para preenchimento de dois de entre os três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, nos campos 2 e 3, 2 e 4 ou 3 e 4).

3.

Se o BCN competente recolher diretamente informação sobre operações título a título, devem ser também reportados dados dos seguintes campos:

a)

Campo 5, ou campos 6 e 7; e

b)

Campo 4, ou campos 2 e 3,

4.

Se forem recolhidos dados para o preenchimento do campo 3, devem igualmente ser recolhidos dados para o preenchimento do campo 3b.

5.

O BCN competente pode ainda exigir aos inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 3b, 8, 9, 10 e 11.

Aplicam-se as seguintes regras ao caso mencionado em b):

1.

Devem ser reportados dados para preenchimento dos campos 4, 12, 13, 14 e 15.

2.

Devem ser reportados dados quer para preenchimento do campo 5, quer para preenchimento dos campos 10 e 16.

3.

O BCN competente pode ainda exigir aos inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 8, 9 e 11.

Campo

Título

1

Código de identificação do título

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

3

Preço

3b

Base de cotação

4

Montante total pelo valor de mercado

5

Operações financeiras

6

Títulos comprados (ativos) ou emitidos (passivos)

7

Títulos vendidos (ativos) ou amortizados (passivos)

8

Moeda de registo do título

9

Outras alterações no volume pelo valor nominal

10

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

11

Investimento de carteira ou investimento direto

12

Instrumento:

Títulos de dívida (F.3)

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (F.51)

das quais: ações cotadas (F.511)

das quais: ações não cotadas (F.512)

das quais: outras participações (F.519)

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)

das quais: ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

das quais: ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (F.522)

13

Datas de emissão e de vencimento dos títulos de dívida. Em alternativa, desagregação por maturidades, como segue: maturidade original até um ano, de um a dois anos, superior a dois anos e maturidade residual até um ano, de um a dois anos, de dois a cinco anos, superior a cinco anos.

14

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões; auxiliares financeiros; e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (9)

15

País do emitente

16

Ajustamentos de reavaliação

17

Data de conversão («split date») (10) e fator de conversão («split factor») (11)

Quadro 3

Número de membros dos regimes de pensões

Dados a fornecer anualmente - dados de final de ano

 

Total

 

dos quais: membros ativos

dos quais: membros com pensões diferidas

dos quais: membros reformados

Número de membros

 

 

 

 


(1)  Estimativas trimestrais a fornecer pelos BCN.

(2)  As provisões técnicas totais podem incluir seguros de vida

(3)  Os regimes fictícios de contribuições definidas e os regimes mistos são agrupados nos regimes de benefícios definidos

(4)  Direitos relevantes apenas para as famílias (S.14)

(5)  Estimativas trimestrais a fornecer pelos BCN.

(6)  Estimativas trimestrais a fornecer pelos BCN

(7)  Estimativas trimestrais a fornecer pelos BCN

(8)  Estimativas trimestrais a fornecer pelos BCN

(9)  O BCN competente pode solicitar aos inquiridos que identifiquem em separado os subsetores «famílias» (S.14) e «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15).

(10)  A data de conversão é a data em que se realizou o último stock split ou reverse stock split. Os stock split são operações que dividem as ações existentes, reduzindo o preço da ação e aumentando o número de ações disponíveis no mercado na mesma proporção. Os reverse stock split aumentam o preço da ação e reduzem o número de ações disponíveis no mercado na mesma proporção.

(11)  O fator de conversão é calculado como o número de ações depois do stock split, dividido pelo número de ações antes do stock split.


ANEXO II

DESCRIÇÕES

PARTE 1

Descrição das categorias de instrumentos

1.

O presente quadro apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) têm de transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. Nem a lista dos instrumentos financeiros individuais constante do quadro, nem as respetivas descrições, se devem entender como exaustivas. As descrições referem-se ao sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (a seguir «SEC 2010»).

2.

Em relação a algumas categorias de instrumentos são necessárias desagregações por maturidade. Estas referem-se à maturidade original, ou seja, o prazo de vencimento à data da emissão, a qual é o período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, como acontece, por exemplo, com alguns tipos de depósitos.

3.

Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trata de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa, em teoria, ser objeto de transação, os instrumentos negociáveis destinam-se a ser transacionados em mercado organizado ou em mercado de balcão (over-the-counter/OTC), embora a concretização da operação em si não constitua uma condição necessária de negociabilidade.

Quadro A

Descrição das categorias de instrumentos do ativo e do passivo dos fundos de pensões

ATIVO

Categoria de instrumento

Descrição das principais características

1.

Numerário e depósitos

Notas e moedas de euro e moeda estrangeira em circulação que são normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos efetuados pelos FP em instituições financeiras monetárias (IFM). Estes podem incluir depósitos overnight, depósitos com prazos de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso, assim como direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário (tal só se aplica se a contraparte for uma sociedade que aceita depósitos, SEC 2010, ponto 5.130).

1.1

Depósitos transferíveis

Os depósitos transferíveis são os depósitos que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos diretos, possivelmente também por cartão de crédito ou de débito, operações com dinheiro eletrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os depósitos que só possam ser utilizados para levantamento de dinheiro e/ou os depósitos cujos fundos apenas possam ser levantados ou transferidos através de outra conta do mesmo titular não devem ser incluídos nos depósitos transferíveis.

2.

Títulos de dívida

Os títulos de dívida, que constituem instrumentos de dívida financeiros negociáveis que comprovam a existência de uma dívida, são normalmente transacionados em mercados secundários. Também podem ser objeto de compensação (offset) no mercado e não conferem aos seus titulares quaisquer direitos de propriedade sobre a instituição emitente.

Esta categoria inclui:

títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

empréstimos que se tornaram negociáveis num mercado organizado, ou seja, os empréstimos transacionados, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers) e cotações frequentes do ativo financeiro em questão, evidenciadas por diferenciais entre preços de venda e de compra. Sempre que estes critérios não se mostrem preenchidos, os empréstimos são classificados na categoria de instrumentos n.o 3 «Empréstimos» (ver também na mesma categoria os «empréstimos transacionados»);

dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida (ver também «dívida subordinada sob a forma de empréstimos», na categoria de instrumentos n.o 3 «Empréstimos»).

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra permanecem no balanço do seu titular original (não podendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) se existir um compromisso firme, e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário venda os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

3.

Empréstimos

Para os efeitos de reporte, estes consistem em fundos emprestados a mutuários pelos FP ou empréstimos adquiridos por estes, e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento.

Inclui as seguintes rubricas:

títulos de dívida não negociáveis: títulos de dívida que não são negociáveis nem podem ser transacionados em mercados secundários;

empréstimos transacionados: os empréstimos que, na prática, se tenham tornado negociáveis são registados na rubrica «Empréstimos», na condição de não existir prova de negociação em mercado secundário. Caso contrário, são classificados como títulos de dívida (categoria de instrumentos n.o 2);

dívida subordinada sob a forma de empréstimos: os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias de ações e participações. Para fins estatísticos, a dívida subordinada é classificada quer como «empréstimos», quer como «títulos de dívida» consoante a natureza do instrumento subjacente. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades de um FP em qualquer tipo de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este é inscrito na rubrica «títulos de dívida», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos de dívida, e não por empréstimos;

direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário (tal aplica-se apenas se a contraparte não for uma sociedade que aceita depósitos, SEC 2010, ponto 5.130): contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos pelos inquiridos a um determinado preço, acompanhado do compromisso de revenda dos mesmos títulos ou títulos idênticos a um preço fixo numa determinada data futura, ou empréstimos de títulos contra garantia em numerário.

Ficam excluídos desta categoria os ativos sob a forma de depósitos efetuados nos FP (os quais se incluem na categoria n.o 1).

4.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento

Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase sociedades e a uma parte dos seus ativos líquidos em caso de liquidação.

Esta rubrica inclui as ações cotadas e não cotadas e outras participações.

Os títulos de capital emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra são tratados de acordo com a categoria 2 «Títulos de dívida».

4.1

Ações cotadas

Títulos de capital cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são também designadas como «ações cotadas na bolsa».

4.2.

Ações não cotadas

As ações não cotadas são títulos de capital não cotados numa bolsa de valores.

4.3.

Outras participações

Esta rubrica inclui todos os tipos de participações de capital que não sejam ações cotadas nem ações não cotadas.

5.

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento

Esta rubrica inclui as ações ou unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário (FMM) e por fundos de investimento (ou seja fundos de investimento que não sejam FMM).

5.1

Ações ou unidades de participação de FMM

Ações ou unidades de participação emitidas por FMM, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

5.2

Ações ou unidades de participação de fundos que não são FMM

Ações ou unidades de participação emitidos por fundos de investimento (FI) que não sejam FMM, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

6.

Reservas de fundos de pensões

Esta categoria inclui:

créditos dos FP sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões na aceção do SEC 2010, pontos 5.186 e 17.78;

créditos financeiros dos FP sobre sociedades de resseguro associadas a reservas de pensão (montantes recuperáveis por resseguro).

7.

Derivados financeiros

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros ligados a um dado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais certos riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados.

Esta categoria inclui:

opções;

warrants;

futuros;

outros contratos a prazo (forwards);

contratos de troca (swaps);

derivados de crédito.

Os derivados financeiros são registados no balanço pelo respetivo valor bruto de mercado. Os contratos individuais sobre derivados com valores de mercado positivos são registados no ativo do balanço, enquanto os contratos com valores de mercado negativos são registados no passivo do balanço.

Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais.

Os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido, de acordo com diferentes métodos de valorização. No caso de apenas estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, são estas as posições a reportar.

Esta categoria não inclui os derivados financeiros que as normas nacionais não obriguem a inscrever em rubricas patrimoniais.

8.

Outros débitos e créditos

Esta é a rubrica residual do ativo do balanço, e que se define como «ativos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta categoria, tais como:

os dividendos a receber;

os juros vencidos a receber sobre os depósitos;

os juros vencidos a receber sobre os empréstimos;

os juros vencidos a receber sobre os títulos de dívida;

as rendas vencidas a receber;

os montantes a receber não relacionados com a atividade principal dos FP.

9.

Ativos não financeiros

Ativos tangíveis e intangíveis com exceção dos ativos financeiros.

Esta categoria inclui habitações, outros edifícios e estruturas, maquinaria e equipamento, objetos de valor e produtos de propriedade intelectual, tais como software informático e bases de dados.


PASSIVOS

Categoria de instrumento

Descrição das principais características

10.

Empréstimos recebidos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade do FP, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Esta categoria é constituída por:

empréstimos concedidos a FP e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento;

acordos de recompra e operações equiparadas a acordos de recompra contra garantia em numerário: contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pelo FP a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos (ou similares) a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pelo FP em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro (o «adquirente temporário») são classificados nesta categoria sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção no sentido de reverter essa operação. Tal implica que o FP assume todos os riscos e benefícios dos títulos subjacentes no decurso da transação;

garantia em numerário recebida em troca pelo empréstimo de títulos: montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de operações de empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário;

garantia em numerário recebida em operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia.

11.

Títulos de dívida emitidos

Títulos emitidos pelo FP diferentes de ações ou outras participações de capital, que são geralmente instrumentos negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que podem ser compensados no mercado e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

12.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento

Ver categoria 4.

13.

Provisões técnicas

O montante de capital que os FP reservam para fazer face a futuros pedidos de pagamento de pensões dos seus beneficiários.

13.1

das quais: direitos associados a pensões

O montante de capital que os FP reservam para fazer face a futuros pedidos de pagamento de pensões.

Direitos associados a pensões, dos quais: regimes de contribuições definidas

O montante de capital que os FP reservam para fazer face a futuros pedidos de pagamento de pensões dos seus beneficiários de pensões de contribuições definidas.

Num regime de contribuições definidas, as prestações pagas dependem do desempenho dos ativos adquiridos pelo regime de pensões. O passivo de um regime de contribuições definidas corresponde ao valor corrente de mercado dos ativos do fundo.

Direitos associados a pensões, dos quais: regimes de benefícios definidos

O montante de capital que os FP reservam para fazer face a futuros pedidos de pagamento de pensões dos seus beneficiários de pensões de benefícios definidos.

Num regime de pensões de benefícios definidos, o nível das prestações de pensões prometidas aos empregados participantes é determinado mediante uma fórmula previamente acordada. O passivo de um regime de pensões de benefícios definidos é igual ao valor atual das prestações prometidas.

Os regimes fictícios de contribuições definidas e os regimes mistos são agrupados nos regimes de benefícios definidos (SEC 2010, ponto 17.59). Um regime fictício de contribuições definidas é semelhante a um regime de contribuições definidas, mas com um montante mínimo garantido a pagar. Os regimes mistos são os que têm simultaneamente um elemento de benefícios definidos e outro de contribuições definidas. Um regime é classificado como «misto», ou porque estão presentes elementos de benefícios definidos e de contribuições definidas, ou porque inclui um regime fictício de contribuições definidas e, simultaneamente, contribuições definidas ou provisões para benefícios definidos.

13.2

Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

Ver categoria 6.

13.3

Outros direitos, exceto pensões

Trata-se do excedente de contribuições líquidas em relação às prestações, que representa um aumento do passivo do regime de seguro em relação aos beneficiários (definido no SEC 2010, ponto 5.187).

14.

Derivados financeiros

Ver categoria 7.

15.

Outros débitos e créditos

Esta é a rubrica residual do passivo do balanço, e que se define como «passivos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta categoria, tais como:

montantes a pagar não relacionados com a atividade principal do FP, ou seja, importâncias devidas a fornecedores, impostos, salários, encargos sociais, etc.;

provisões que representem responsabilidades face a terceiros, ou seja, pensões, dividendos, etc.;

posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário;

montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos;

juros vencidos a pagar sobre os empréstimos.

16.

Património líquido

É o saldo de uma conta de património (B.90) (SEC 2010, ponto 7.02). O stock dos ativos e passivos registados na conta de património é avaliado pelos preços apropriados, que são geralmente os preços de mercado predominantes na data a que a conta de património se refere, mas, para algumas categorias, é avaliado pelos seus valores nominais. Contudo, num regime de pensões de benefícios definidos, o nível das prestações de pensões prometidas aos empregados participantes é determinado por uma fórmula previamente acordada. O passivo de um regime de pensões de benefícios definidos é igual ao valor atual das prestações prometidas, motivo pelo qual o património líquido pode ser diferente de zero nesse regime.

Num regime de contribuições definidas, as prestações pagas dependem do desempenho dos ativos adquiridos pelo regime de pensões. O passivo de um regime de contribuições definidas corresponde ao valor corrente de mercado dos ativos do fundo. O património líquido do fundo é sempre igual a zero.

PARTE 2

Descrições dos atributos título a título

Quadro B

Descrições dos atributos título a título

Campo

Descrição

Código de identificação do título

Um código que identifica de forma única um valor mobiliário, sujeito às instruções do BCN (por exemplo, número de identificação do BCN, CUSIP, SEDOL, etc.). Este código deve manter-se consistente ao longo do tempo.

Número de unidades ou valor nominal agregado

Número das unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades, excluindo os juros vencidos.

Preço

Preço de mercado por unidade de um título, ou percentagem do seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes e não por unidades. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros vencidos e não pagos.

Base de cotação

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

Valor total

Valor de mercado total de um título. No caso de títulos transacionados por unidades, este valor é igual ao número de unidades multiplicado pelo seu preço unitário. Se os títulos forem transacionados por montantes e não por unidades, este valor é igual ao valor nominal agregado multiplicado pelo preço expresso como uma percentagem do valor nominal.

Os BCN devem, em princípio, solicitar o reporte dos juros vencidos no âmbito desta rubrica, ou em separado. No entanto, os BCN podem, se assim o entenderem, solicitar dados que excluam os juros vencidos.

Operações financeiras

O total das compras menos as vendas (títulos do ativo) ou emissões menos as amortizações (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação em euros.

Títulos comprados (ativos) ou emitidos (passivos)

O total das compras (títulos do ativo) ou das emissões (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação.

Títulos vendidos (ativos) ou reembolsados (passivos)

O total das vendas (títulos do ativo) ou dos reembolsos (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação.

Moeda de registo do título

O código ISO ou equivalente da moeda utilizada para indicar o preço e/ou o valor por amortizar do título.

Outras alterações no volume pelo valor nominal

Outras alterações no volume do título detido, pelo valor nominal, em moeda/unidade nominal ou em euros.

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

Outras alterações no volume do título detido, pelo valor de mercado, em euros.

Investimento de carteira ou investimento direto

A função do investimento de acordo com a respetiva classificação nas estatísticas da balança de pagamentos (1).

País do emitente

Residência do emitente. No caso de ações ou unidades de participação em fundos de investimento, o «país do emitente» refere-se ao local de residência do fundo de investimento e não ao da residência da sociedade gestora do fundo.

PARTE 3

Descrição do número de membros dos regimes de pensões

Quadro C

Descrição do número de membros dos regimes de pensões

Categoria

Descrição

1.

Número de membros dos regimes de pensões (total)

O número total de membros dos regimes de pensões. Este montante equivale à soma dos membros ativos, membros com pensões diferidas e membros reformados.

Ver categorias 2, 3 e 4.

2.

Dos quais membros ativos

Número de membros ativos do regime de pensões.

Um membro ativo é um membro do regime de pensões que está a pagar contribuições (e/ou em cujo nome estão a ser pagas contribuições) e que está a acumular ativos ou que acumulou ativos no passado e ainda não se reformou.

3.

Dos quais membros com pensões diferidas

Número de membros com pensões diferidas do regime de pensões.

Um membro com pensões diferidas é um membro do regime de pensões que já não está a pagar contribuições ou a acumular prestações do regime, mas que ainda não começou a receber prestações de pensão desse regime.

4.

Dos quais membros reformados

Número de membros reformados do regime de pensões

Um membro reformado é um membro do regime de pensões que já não está a pagar contribuições ou a acumular prestações do regime e que já recebe prestações de pensão desse regime.

PARTE 4

Descrições por setor

O SEC 2010 estabelece o padrão para a classificação sectorial. O quadro D apresenta uma descrição detalhada dos setores que os BCN têm de transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. As contrapartes residentes nos Estados-Membros da área do euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas pelo BCE no «Monetary financial institutions and markets statistics sector manual: Guidance for the statistical classification of customers» (Manual para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros: Guia para a classificação estatística de clientes).

Quadro D

Descrições por setor

Setor

Descrição

1.

IFM (Instituições Financeiras Monetárias)

As IFM na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este setor é constituído pelos BCN (S.121), pelas instituições de crédito na aceção do direito da União, pelos FMM e por todas as restantes instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades diferentes das IFM, bem como em conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja função principal é a intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica (S.122).

2.

Administrações Públicas

O setor «Administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113).

3.

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «Outros intermediários financeiros exceto o subsetor sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações ou unidades de participação de fundos de investimento ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais. As sociedades de titularização na aceção do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) estão incluídas neste subsetor (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94).

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

4.

FI exceto FMM

Os FI na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). O subsetor compreende os organismos de investimento coletivo, com exceção dos FMM, que investem em ativos financeiros e/ou não financeiros, na medida em que tenham por objeto o investimento de capital obtido do público (S.124).

5.

Sociedades de seguros

As sociedades de seguros (S.128) na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

6.

Fundos de pensões

Os FP na aceção do artigo 1.o do presente regulamento (S.129).

6.1

Sociedades gestoras de fundos de pensões

Sociedade gestora de fundos de pensões na aceção do artigo 1.o do presente regulamento.

7.

Sociedades não financeiras

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.50).

8.

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor «famílias» inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as consideradas quase-sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (ISFLSF) (S.15) agrupa as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 e 2.130).

PARTE 5

Descrição de operações financeiras e de ajustamentos de reavaliação

1.

Entende-se por «operações financeiras», as transações decorrentes da criação, liquidação ou alteração da titularidade de ativos ou passivos financeiros. Estas operações são calculadas determinando-se a diferença entre as posições em fim de período à data de referência do reporte, à qual se deduz o efeito das variações resultantes dos «ajustamentos de reavaliação» (por variações de preços e de taxas de câmbio) e das «reclassificações e outros ajustamentos». O BCE requer informação estatística a fim de compilar dados sobre as operações financeiras sob a forma de ajustamentos, as quais compreendem as «reclassificações e outros ajustamentos» e as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio».

2.

Entende-se por «ajustamentos de reavaliação», as flutuações na valorização de ativos e passivos resultantes das variações do seu preço e/ou o efeito das taxas de câmbio no valor, expresso em euros, de ativos e passivos denominados em moeda estrangeira. O ajustamento respeitante às reavaliações de preço dos ativos/passivos refere-se às alterações do valor dos ativos/passivos causadas por uma alteração no preço a que os mesmos foram contabilizados ou transacionados. Os ajustamentos de preço englobam as variações que ocorrem ao longo do tempo no valor das posições em fim de período devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. As variações das taxas de câmbio face ao euro ocorridas entre as datas de reporte de fim de período dão lugar a variações do valor dos ativos/passivos em moeda estrangeira quando denominados em euros. Uma vez que as variações representam lucros ou perdas e não resultam de operações financeiras, estes efeitos devem ser eliminados dos dados respeitantes a operações. Em princípio, as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» também incluem as variações de valor resultantes de operações sobre ativos/passivos, isto é, ganhos/perdas realizados; no entanto, as práticas nacionais variam quanto a este aspeto.

3.

Entende-se por «write-offs/write-downs» a redução do valor de um empréstimo inscrito na conta de património quando o empréstimo é considerado um ativo sem valor (write-off) ou quando se considera que o empréstimo no balanço não será integralmente recuperado (write-down). Os write-offs/write-downs reconhecidos na altura em que um empréstimo é vendido ou transmitido a um terceiro também são incluídos, se for possível identificá-los.


(1)  Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).


ANEXO III

NORMAS MÍNIMAS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA

Os inquiridos devem observar as seguintes normas mínimas para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE).

1.

Normas mínimas em matéria de transmissão:

a)

O reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo banco central nacional (BCN) competente;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para o reporte estabelecidos pelo BCN competente;

c)

O inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCN competente;

d)

Devem respeitar-se as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente;

e)

No caso do reporte título a título os inquiridos devem, se o BCN competente o solicitar, fornecer os dados adicionais (por ex., nome da entidade emitente, dados de emissão) necessários para identificar os títulos cujos códigos de identificação estejam errados ou não disponíveis publicamente.

2.

Normas mínimas em matéria de exatidão:

a)

A informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais);

b)

Os inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

A informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

d)

Os inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3.

Normas mínimas em matéria de conformidade concetual:

a)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações, os inquiridos devem controlar e quantificar, com regularidade, a diferença entre a medida utilizada e a medida prevista no presente regulamento;

c)

Os inquiridos devem estar preparados para explicar a descontinuidade verificada nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Normas mínimas em matéria de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. As revisões extraordinárias devem ser acompanhadas de uma nota explicativa.


DECISÕES

17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/232 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

relativa à prorrogação da ação empreendida pela Bélgica sobre a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas VectoMax G e Aqua-K-Othrine em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 759]

(Apenas fazem fé os textos em língua francesa e neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de maio de 2017, a Bélgica adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de autorizar, até 31 de outubro de 2017, a disponibilização no mercado e a utilização na Região da Flandres dos produtos biocidas VectoMax G e Aqua-K-Othrine para o controlo de larvas e mosquitos adultos exóticos invasores (género Aedes) (a seguir designados por «mosquitos») e de quaisquer novas populações detetadas na Região da Flandres, no contexto do projeto de controlo de mosquitos exóticos na Bélgica, denominado «MEMO» («a ação»). A Bélgica informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros desta ação, apresentando a devida justificação, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.

(2)

O VectoMax G contém Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe AM65-52 e Bacillus sphaericus subsp. 2362, estirpe ABTS-1743 (em seguida designados por «Bacillus thuringiensis israelensis» e «Bacillus sphaericus» respetivamente), como substâncias ativas, e a Aqua-K-Othrine contém deltametrina como substância ativa, todas elas para utilização em produtos do tipo 18, como definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. De acordo com as informações fornecidas pela Bélgica, a ação foi necessária para proteger a saúde pública, dado que esses mosquitos, detetados na Bélgica em dois locais na província da Flandres oriental, podem ser vetores de doenças como a dengue e o chicungunha, pelo que a sua eventual proliferação deve ser evitada ao máximo e o mais rapidamente possível.

(3)

Em 27 de setembro de 2017, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da Bélgica em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de prorrogar a ação. O pedido fundamentado foi feito com base nas preocupações suscitadas pela ameaça para a saúde pública que os mosquitos representam. Uma vez que a campanha contra as populações identificadas de mosquitos na Bélgica ainda não está concluída e que o projeto de controlo MEMO está ainda em curso, os produtos acima referidos seriam necessários para controlar as populações identificadas e quaisquer novas populações de mosquitos que possam ser detetadas na Região da Flandres, devido à falta de produtos alternativos adequados na Bélgica.

(4)

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças reconhece que os mosquitos invasores, entre eles os do género Aedes, sofreram uma forte expansão global facilitada nomeadamente por atividades humanas e têm potencial para se tornarem uma ameaça grave para a saúde.

(5)

Uma vez que a falta de controlo adequado dos mosquitos, que não podem ser combatidos por outros meios, pode conduzir a um perigo para a saúde pública, é conveniente autorizar a Bélgica a prorrogar a ação por um período não superior a 550 dias, sob certas condições.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bélgica pode prorrogar, por um período não superior a 550 dias, a ação de disponibilização no mercado e utilização dos produtos biocidas VectoMax G e Aqua-K-Othrine para o tipo de produtos 18, como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para controlo dos mosquitos vetores, assegurando que esses produtos só são utilizados por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/233 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2018) 818]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE estabelece medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. O artigo 29.o da referida diretiva requer que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas (em seguida designado «plano»). O plano deve aplicar-se, pelo menos, aos grupos de resíduos e substâncias enunciados no referido anexo I.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por certos países terceiros relativamente a animais e produtos animais específicos incluídos na lista em anexo à referida decisão («lista»).

(3)

Embora não tenha apresentado um plano de vigilância de resíduos em suínos produzidos no país, Andorra apresentou garantias no que diz respeito às matérias-primas de suínos provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros que estão autorizados a exportar essas matérias-primas para a União Europeia. Uma entrada correspondente a Andorra relativa aos suínos, com uma nota de rodapé adequada, deve, por conseguinte, ser acrescentada à lista.

(4)

O Burquina Faso apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Burquina Faso relativa ao mel.

(5)

O Benim apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Benim relativa ao mel.

(6)

Embora não tenha apresentado um plano de vigilância de resíduos em mel produzido no país, a Maurícia apresentou garantias no que diz respeito às matérias-primas de mel provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros que estão autorizados a exportar essas matérias-primas para a União Europeia. Uma entrada correspondente à Maurícia relativa ao mel, com uma nota de rodapé adequada, deve, por conseguinte, ser acrescentada à lista.

(7)

São Marinho apresentou à Comissão um plano relativo ao leite. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para São Marinho relativa ao leite.

(8)

A África do Sul está atualmente incluída na lista no que se refere à caça de criação. No entanto, a última auditoria realizada pela Comissão na África do Sul confirmou as deficiências em matéria de capacidade das autoridades da África do Sul para realizar verificações fiáveis para a caça de criação. A entrada correspondente à África do Sul relativa à caça de criação deve, pois, ser eliminada da lista. A África do Sul foi informada deste facto.

(9)

O Zimbabué está atualmente incluído na lista, no que se refere à aquicultura e à caça de criação. No entanto, o Zimbabué não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE e declarou que os testes de resíduos não estão atualmente a ser realizados nem se espera que o venham a ser e que a exportação de produtos de aquicultura para a UE não podia continuar a realizar-se. As entradas correspondentes ao Zimbabué relativas à aquicultura e à caça de criação devem, pois, ser eliminadas da lista. O Zimbabué foi informado deste facto.

(10)

Para evitar qualquer perturbação do comércio, devem ser fixados períodos transitórios aplicáveis às remessas pertinentes de produtos provenientes da África do Sul e do Zimbabué que tenham sido expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão.

(11)

A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Por um período transitório até 15 de abril de 2018, os Estados-Membros devem aceitar as remessas de caça de criação da África do Sul e do Zimbabué, desde que o importador possa demonstrar que essas remessas foram certificadas e expedidas para a União antes de 1 de março de 2018 em conformidade com a Decisão 2011/163/UE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO

«

ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

 

X

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X (3)

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BF

Burquina Faso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

BJ

Benim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel (7)

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

X

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MM

República da União de Mianmar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X (3)

MX

México

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

X (3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (5)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (6)

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X (3)

X (8)

X (3)

X

X (3)

 

 

X (8)

X (8)

 

SM

São Marinho

X

 

X (3)

 

 

 

X

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

»

(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).

(6)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(7)  No presente diploma, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(8)  Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.


RECOMENDAÇÕES

17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/40


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/234 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2018

sobre o reforço da natureza europeia das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu e da eficácia do processo eleitoral

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia estabelece que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu.

(2)

O artigo 10.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União e que as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.

(3)

O artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia estabelece que o Conselho Europeu deve ter em conta as eleições para o Parlamento Europeu ao propor um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia.

(4)

A fim de reforçar a natureza europeia e a eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu, é necessário atualizar e completar alguns elementos da Recomendação 2013/142/UE da Comissão (1) bastante tempo antes das eleições de 2019.

(5)

É essencial reforçar a legitimidade democrática da UE e assegurar a participação dos cidadãos na vida política a nível europeu. Os cidadãos estariam mais dispostos a votar nas eleições para o Parlamento Europeu se estivessem mais sensibilizados para o impacto das políticas da UE na sua vida quotidiana e se acreditassem que podem expressar os seus pontos de vista sobre as escolhas mais importantes da União, como a seleção dos dirigentes das instituições da UE e o estabelecimento das prioridades para o futuro da União.

(6)

A necessidade de reforçar a responsabilização e a transparência também tem implicações para a Comissão. A Comissão reviu o Código de Conduta dos Membros da Comissão (2). O novo Código permite aos Membros da Comissão candidatarem-se às eleições para o Parlamento Europeu sem terem de pedir uma autorização de ausência. As regras relevantes do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia foram revistas para ter em conta esta alteração (3).

(7)

As políticas decididas a nível europeu têm implicações diretas para o quotidiano dos cidadãos e são sentidas a nível local. Os cidadãos precisam de saber o que está em jogo a nível europeu para fazer a sua escolha nas eleições para o Parlamento Europeu. Dialogar com os cidadãos sobre as questões europeias incentiva a participação democrática dos cidadãos na elaboração das políticas da UE. Desde janeiro de 2015, a atual Comissão organizou 478 diálogos com os cidadãos em todos os Estados-Membros, em cooperação com parceiros institucionais como o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social. Entre fevereiro de 2018 e 9 de maio de 2019, a Comissão irá organizar ou ajudar a organizar cerca de 500 diálogos adicionais em cooperação com os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, bem como com o Parlamento Europeu e outras instituições europeias.

(8)

Vários Estados-Membros anunciaram a sua disponibilidade para encetar amplos debates públicos sobre o futuro da Europa, estando esses diálogos nacionais já a decorrer nalguns Estados-Membros. Ao dialogarem com os cidadãos em toda a Europa e ao realizarem eventos de sensibilização, organizados de acordo com as respetivas estruturas e práticas políticas, os Estados-Membros poderiam contribuir para uma maior sensibilização dos cidadãos para a importância do seu voto na determinação da visão que melhor poderá fazer avançar o projeto europeu. Esses eventos deverão ter lugar no período decorrente entre a reunião dos dirigentes em 23 de fevereiro de 2018 e a Cimeira de Sibiu em 9 de maio de 2019, imediatamente antes das eleições para o Parlamento Europeu, onde os Chefes de Estado ou de Governo deverão adotar conclusões sobre as próximas etapas para a União.

(9)

Os partidos políticos europeus desempenham um papel fundamental na formação de uma consciência política europeia, no incentivo à participação dos eleitores e na expressão da vontade dos cidadãos da União. Este papel poderá ser reforçado se, durante os próximos meses, os partidos políticos europeus envolverem os respetivos partidos nacionais seus filiados e a sociedade civil e os sensibilizarem para as escolhas quanto ao futuro da Europa e os interesses dos cidadãos que representam.

(10)

O sistema de indicação dos principais candidatos ao cargo de Presidente da Comissão Europeia — «Spitzenkandidaten» — foi aplicado pela primeira vez nas eleições de 2014 para o Parlamento Europeu.

(11)

Este processo ajudou a reforçar a eficácia da União e a sua legitimidade democrática, que assenta em dois pilares, o da representação direta dos cidadãos no Parlamento Europeu e o da sua representação indireta pelos governos dos Estados-Membros no Conselho Europeu e no Conselho. Contribuiu também para reforçar a responsabilização da Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia. Este processo deve ser desenvolvido e aperfeiçoado tendo em vista as eleições de 2019 para o Parlamento Europeu.

(12)

Os partidos políticos europeus e nacionais devem anunciar, muito antes do início da campanha eleitoral, e idealmente até ao final de 2018, o candidato que apoiam para o cargo de Presidente da Comissão e, idealmente no início de 2019, o programa do próprio candidato. Tal permitirá tornar mais transparente a relação existente entre o voto de um cidadão da União num determinado partido político nas eleições para o Parlamento Europeu, o candidato ao cargo de Presidente da Comissão apoiado por esse partido e a sua visão para o futuro da Europa.

(13)

Ao selecionarem os seus candidatos principais de uma forma aberta, inclusiva e transparente, por exemplo através de eleições «primárias», os partidos políticos europeus e os respetivos partidos nacionais filiados reforçariam ainda mais este processo, o que ajudaria também a suscitar uma atenção mais ampla e a mobilizar os eleitores.

(14)

O artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e o artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia atribuem um papel fundamental aos partidos políticos europeus. O estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias são regulados a nível europeu. Por razões de transparência, controlo e responsabilização democrática dos partidos políticos europeus, a Comissão propôs alterar as regras relevantes antes das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu (4). Em especial, o acesso ao financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve estar subordinado à publicação do programa e do logótipo do partido político europeu em causa pelos partidos filiados. Aos cidadãos deverão ser facultadas, com antecedência, informações claras e relevantes para que possam compreender o impacto do seu voto a nível do partido europeu. Os eventos organizados pelos partidos, como congressos e campanhas eleitorais dos partidos nacionais, constituem o meio mais adequado e eficaz de dar a conhecer essa filiação e de lhe conferir uma boa visibilidade.

(15)

Iniciar as campanhas para as eleições para o Parlamento Europeu muito mais cedo do que no passado e dar a conhecer a filiação europeia dos partidos nacionais participantes antes da campanha são fatores que deverão contribuir para reforçar a dimensão europeia destas eleições.

(16)

Sem descurar as especificidades dos contextos político-partidários nacionais, os partidos políticos europeus são incentivados a comunicar antes do início da campanha, e de preferência quando anunciarem os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão, a que grupo político do Parlamento Europeu pretendem aderir ou criar na próxima legislatura. Esta informação contribuirá para aumentar a transparência da relação existente entre os partidos nacionais, os partidos políticos europeus e os grupos políticos no Parlamento Europeu.

(17)

Ao incentivarem e facilitarem a prestação de informações ao eleitorado sobre a filiação dos partidos nacionais nos partidos políticos europeus durante a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu e, sempre que possível, sobre os boletins de voto utilizados nas eleições, os Estados-Membros aumentarão a visibilidade dos partidos políticos europeus e as plataformas que propõem ao longo de todo o processo eleitoral europeu.

(18)

O artigo 22.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que os cidadãos da União têm o direito de eleger e de ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro em que decidam viver, e a Diretiva 93/109/CE do Conselho estabelece disposições pormenorizadas para o exercício do direito de voto e de elegibilidade (5).

(19)

A fim de apoiar a participação dos cidadãos e a dimensão europeia das eleições para o Parlamento Europeu, é incentivada a identificação e a divulgação das melhores práticas dos Estados-Membros e das medidas que adotaram para a preparação e administração dessas eleições, nomeadamente no que diz respeito ao direito de voto dos cidadãos europeus residentes noutro Estado-Membro, bem como ao exercício dos direitos eleitorais dos grupos subrepresentados, incluindo as pessoas com deficiência.

(20)

Tendo em conta os riscos que os ataques informáticos e as campanhas de desinformação constatados em eleições e campanhas recentes comportam para o processo eleitoral, deve ser incentivada a partilha de experiências entre os Estados-Membros sobre estas questões.

(21)

Os Estados-Membros, bem como os partidos políticos a nível europeu e nacional, têm uma responsabilidade especial no reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Envolver os cidadãos europeus nos debates sobre as questões europeias antes das eleições para o Parlamento Europeu

1.

A partir da reunião dos dirigentes de 23 de fevereiro de 2018, e tendo em conta as respetivas estruturas políticas e práticas nacionais, os Estados-Membros devem realizar eventos de sensibilização para envolver os cidadãos nos debates públicos sobre questões respeitantes à União Europeia e ao futuro da Europa. Estes eventos de sensibilização deverão prosseguir até à reunião dos dirigentes em Sibiu, em 9 de maio de 2019, pouco antes das eleições para o Parlamento Europeu.

No mesmo período, os partidos políticos europeus e os partidos nacionais devem contribuir para uma maior sensibilização dos cidadãos para as questões que estão em jogo a nível da União e para o modo como as pretendem abordar durante a próxima legislatura.

Apoiar um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia

2.

Com a devida antecedência antes das eleições para o Parlamento Europeu, e idealmente no final de 2018, cada partido político europeu deve comunicar qual é o candidato que apoia para o cargo de Presidente da Comissão Europeia. Idealmente no início de 2019, devem igualmente anunciar o programa político do candidato.

Os partidos políticos europeus e os respetivos partidos nacionais filiados são incentivados a selecionar os seus candidatos principais de uma forma aberta, inclusiva e transparente.

Os partidos políticos nacionais devem assegurar que a informação política fornecida, incluindo nos seus tempos de antena políticos, tendo em vista as eleições para o Parlamento Europeu, se destina também a informar os cidadãos sobre qual o candidato que apoiam para o cargo de Presidente da Comissão Europeia e sobre o programa do candidato.

Informar os eleitores sobre a filiação entre os partidos nacionais e os partidos políticos europeus

3.

Sem descurar as especificidades dos contextos político-partidários nacionais, os partidos políticos nacionais que participam nas eleições para o Parlamento Europeu devem comunicar publicamente antes do referido sufrágio e do início da campanha eleitoral se e em que partido político europeu estão filiados e qual é o candidato principal que apoiam.

Na medida do possível, os partidos políticos nacionais devem exibir de forma visível esta informação, incluindo, sempre que adequado, o logótipo do partido político europeu, em todos os materiais da campanha, comunicações e tempos de antena políticos.

Os partidos políticos europeus são incentivados a comunicar antes do início da campanha, e de preferência quando anunciarem os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão, a que grupo político do Parlamento Europeu pretendem aderir ou criar na próxima legislatura.

Incentivar e facilitar a prestação de informações aos eleitores sobre a filiação entre os partidos nacionais e os partidos políticos europeus

4.

Os Estados-Membros devem incentivar e facilitar a prestação de informações ao eleitorado sobre a filiação entre os partidos nacionais e os partidos políticos europeus, bem como sobre os seus candidatos principais, antes e durante as eleições para o Parlamento Europeu, por exemplo autorizando e incentivando a indicação de tal filiação no material da campanha nos sítios Internet dos partidos nacionais e regionais filiados e, sempre que possível, nos boletins de voto utilizados nas eleições.

Processo eleitoral eficaz

5.

As autoridades nacionais competentes são incentivadas a reunir-se na primavera de 2018, com o apoio da Comissão, a fim de procederem ao intercâmbio das melhores práticas e medidas para assegurar que os cidadãos europeus residentes noutro Estado-Membro podem exercer o seu direito de voto nesse Estado-Membro, para promover o exercício dos direitos eleitorais dos grupos subrepresentados, incluindo as pessoas com deficiência, e, de modo geral, para apoiar um processo eleitoral democrático e fomentar uma grande afluência às urnas.

As autoridades nacionais competentes são ainda encorajadas a identificar, com base nas experiências dos Estados-Membros, as melhores práticas em matéria de identificação, redução e gestão dos riscos que os ataques informáticos e as campanhas de desinformação comportam para o processo eleitoral.

A presente recomendação é dirigida aos Estados-Membros e aos partidos políticos europeus e nacionais.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Recomendação 2013/142/UE da Comissão, de 12 de março de 2013, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu (JO L 79 de 21.3.2013, p. 29).

(2)  Decisão da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, sobre um Código de Conduta dos Membros da Comissão [C(2018) 700 final].

(3)  Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia [2017/2233(ACI)].

(4)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias – COM(2017) 481 de 13 de setembro de 2017.

(5)  Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, estabelece disposições pormenorizadas para o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/44


DECISÃO N.o 1/2017 DO SUBCOMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-UCRÂNIA

de 30 de maio de 2017

que adota o seu Regulamento Interno [2018/235]

O SUBCOMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 300.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), algumas partes do Acordo, incluindo o capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas), são aplicadas a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016.

(2)

O artigo 300.o do Acordo prevê que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável supervisiona a aplicação do capítulo 13, do título IV, do Acordo.

(3)

O artigo 300.o, n.o 1, do Acordo prevê que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável adote o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2017

Pelo Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia

A Presidente

M. TUININGA

Secretariado

M. VADIS

D. KRAMER


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


ANEXO

Regulamento interno do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado pelo artigo 300.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável exerce as funções referidas no capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

3.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes das autoridades competentes das Partes, em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

4.   Assegura a presidência do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsavél em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

5.   Para feitos dodo presente regulamento interno, é aplicável a definição de Partes constante do artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Disposições específicas

1.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 14.o do regulamento interno do Comité de Associação UE-Ucrânia, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno.

2.   As referências ao Conselho de Associação devem ser entendidas como referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. As referências ao Comité de Associação ou ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 3.o

Reuniões

O Subomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se sempre que necessário. As Partes devem tentar reunir-se uma vez por ano.

Artigo 4.o

Alterações

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia, em conformidade com o artigo 300.o, n.o 1, do Acordo.


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/46


ACORDO ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA

que altera o ponto 4 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 295.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ACORDAM NO SEGUINTE:

O ponto 4 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1) passa a ter a seguinte redação:

«4.

Sem prejuízo do princípio de colegialidade da Comissão, cada comissário assume a responsabilidade política pela ação no domínio a seu cargo.

O Presidente da Comissão é plenamente responsável por identificar quaisquer conflitos de interesses que impeçam um comissário de desempenhar as suas funções.

O Presidente da Comissão é igualmente responsável por todas as medidas ulteriores tomadas em tais circunstâncias e informa imediatamente, por escrito, o Presidente do Parlamento.

A participação dos comissários em campanhas eleitorais é regida pelo Código de Conduta dos Comissários.

Os comissários podem participar em campanhas eleitorais relativas às eleições para o Parlamento Europeu, inclusivamente como candidatos. Podem igualmente ser escolhidos pelos partidos políticos europeus como cabeças-de-lista ao cargo de Presidente da Comissão («Spitzenkandidat»).

O Presidente da Comissão informa oportunamente o Parlamento da existência de um ou mais comissários que participarão como candidatos nas campanhas relativas às eleições para o Parlamento Europeu, bem como das medidas tomadas para garantir o respeito pelos princípios da independência, da honestidade e da discrição previstos no artigo 245.o do TFUE e no Código de Conduta dos Comissários.

Os comissários que sejam candidatos ou participem nas campanhas eleitorais relativas às eleições para o Parlamento Europeu comprometem-se a não adotar, no decurso da campanha eleitoral, qualquer posição que viole o seu dever de confidencialidade ou o princípio da colegialidade.

Os comissários que sejam candidatos ou participem nas campanhas eleitorais relativas às eleições para o Parlamento Europeu não podem utilizar os recursos humanos ou materiais da Comissão para atividades relacionadas com a campanha eleitoral.».

Feito em Estrasburgo, em 7 de Fevereiro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pela Comissão Europeia

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.