ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
13 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/207 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Laguiole (DOP)]

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/208 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 que estabelece um Registo da União ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/209 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2018) 624]

5

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/210 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, relativa à adoção do programa de trabalho plurianual LIFE para o período 2018-2020 ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/207 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Laguiole» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Laguiole», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1770 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Laguiole» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1770 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Laguiole (DOP)] (JO L 258 de 3.10.2015, p. 1).

(4)  JO C 361 de 25.10.2017, p. 42.


13.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/3


REGULAMENTO (UE) 2018/208 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 que estabelece um Registo da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 12.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de registos assegura a contabilização exata das operações realizadas ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE), instituído pela Diretiva 2003/87/CE, pelo Protocolo de Quioto e pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os registos são bases de dados eletrónicas normalizadas e protegidas; contêm dados comuns que permitem acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação das unidades pertinentes, garantir o acesso do público e uma confidencialidade adequada e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações.

(2)

Se e enquanto for necessário para proteger a integridade ambiental do RCLE-UE, os operadores do setor da aviação e os demais operadores do RCLE-UE não poderão utilizar licenças emitidas por um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia («TUE»). No contexto das negociações ao abrigo do artigo 50.o do TUE e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deve avaliar regularmente se a proibição da utilização de licenças continua a ser necessária, nomeadamente nos casos em que a legislação da União ainda não cessou de se aplicar a esse Estado-Membro ou em que há garantias suficientes de que a devolução de licenças de emissão ocorre de modo juridicamente vinculativo antes que os Tratados cessem de se aplicar.

(3)

O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, de modo a que as medidas produzam efeitos no respeitante às licenças que sejam atribuídas a título gratuito, concedidas em troca de créditos internacionais ou leiloadas em 2018. As disposições do regulamento não prejudicam qualquer acordo futuro com o Estado-Membro atrás referido.

(4)

Devem ser postas em prática as medidas técnicas adequadas para assegurar a eficácia do presente regulamento à data da sua aplicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (3) é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 41.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2018, em conformidade com a tabela nacional de atribuição ou a tabela internacional de direito de crédito de um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia, ou que sejam leiloadas por uma plataforma de leilões nomeada pelo mesmo Estado-Membro, devem ser identificadas por um código de país e distinguidas consoante o ano de emissão. As licenças de emissão emitidas para 2018 não devem ser identificadas com um código de país se, até 30 de abril de 2019, a legislação da União ainda não tiver cessado de se aplicar a esse Estado-Membro, ou se houver garantias suficientes de que a devolução de licenças de emissão deve ter lugar até 15 de março de 2019, de um modo juridicamente vinculativo, antes que os Tratados cessem de se aplicar a esse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve, imediatamente após 15 de março de 2019, informar os Estados-Membros e a Comissão sobre o cumprimento.».

2)

Ao artigo 67.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   As licenças de emissão que possuam um código de país em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4.o, não poderão ser devolvidas.».

3)

Ao artigo 99.o, são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de processos do RCLE relevantes a partir do dia 1 de janeiro de 2018, até serem implementadas as medidas previstas no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 67.o, n.o 4.o, e no anexo XIV, n.o 4, alínea c), e n.o 5, alínea a).

5.   A Comissão pode, incluindo a pedido de um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do TUE, dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de processos relevantes para esse Estado-Membro relativos à atribuição a título gratuito, à venda em leilão e ao intercâmbio de créditos internacionais.».

4)

No anexo XIV, a alínea c) do n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«c)

A quantidade de licenças de emissão ou unidades de Quioto envolvidas na operação, incluindo o código do país, mas sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;».

5)

No anexo XIV, a alínea a) do n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Atuais depósitos de licenças de emissão e unidades de Quioto, incluindo o código do país, mas sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(3)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).


DECISÕES

13.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/209 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2018

que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2018) 624]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/676/CEE dispõe sobre a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Se a quantidade anual de estrume por hectare, cuja aplicação um Estado-Membro pretende permitir, for diferente das indicadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, da citada diretiva, essa quantidade deve ser fixada de modo a não prejudicar a realização dos objetivos enunciados no artigo 1.o da mesma diretiva, devendo ser justificada com base em critérios objetivos, como os de longos períodos de crescimento e da elevada absorção de azoto pelas culturas.

(2)

Em 22 de outubro de 2007, a Comissão adotou a Decisão 2007/697/CE (2), que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, a qual permite a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em determinadas condições, em explorações agrícolas com um mínimo de 80 % de pastagens, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto no Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (Instrumento Legal n.o 378 de 2006).

(3)

Em 24 de fevereiro de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/127/UE (3), que alterou a Decisão 2007/697/CE e prorrogou o período da derrogação até 31 de dezembro de 2013, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto no Regulamento das Comunidades Europeias de 2010 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (Instrumento Legal n.o 610 de 2010).

(4)

Em 27 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou a Decisão 2014/112/UE (4), que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, a qual permite a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em determinadas condições, em explorações agrícolas com um mínimo de 80 % de pastagens, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto no Regulamento das Comunidades Europeias de 2014 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (Instrumento Legal n.o 31 de 2014). A Decisão 2014/112/UE caducou em 31 de dezembro de 2017.

(5)

A derrogação concedida pela Decisão 2014/112/UE abrangeu 6 802 explorações agrícolas em 2016, o que corresponde, aproximadamente, a 5,4 % do número total de explorações com animais herbívoros, a 20,2 % do número total de cabeças normais e a 9,3 % da superfície agrícola líquida total.

(6)

Em 7 de março de 2017, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da validade da derrogação, nos termos do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE.

(7)

A Irlanda aplica, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 91/676/CEE, um programa de ação em todo o seu território.

(8)

Os dados comunicados pela Irlanda em cumprimento do disposto no artigo 10.o da Diretiva 91/676/CEE revelam que era boa a qualidade geral das águas no período 2012-2015. As águas subterrâneas irlandesas apresentaram uma concentração média de nitratos inferior a 50 mg/l em todas as estações de monitorização, tendo essa média sido inferior a 25 mg/l em 87 % dessas estações. As águas de superfície irlandesas apresentaram uma concentração média de nitratos inferior a 40 mg/l em todas as estações de monitorização, tendo essa média sido inferior a 25 mg/l em 99,5 % dessas estações.

(9)

O número de animais na Irlanda aumentou nos últimos anos. O número de bovinos, suínos e ovinos aumentou, respetivamente, 3,8 %, 3,7 % e 5,1 % do período 2008-2011 para o período 2012-2015, tendo-se invertido o declínio verificado no anterior período objeto de relatório. A carga média de azoto proveniente de estrume animal no período 2012-2015 foi de 104 kg/ha, ou seja, semelhante à do período 2008-2011. A carga média de fósforo proveniente de estrume animal no período 2012-2015 foi de 15 kg/ha, ou seja, semelhante à do período 2008-2011. A utilização média de fertilizantes químicos de azoto aumentou 5 % no período 2012-2015 relativamente ao período 2008-2011. A utilização média de fertilizantes químicos de fósforo aumentou 32,7 % no período 2012-2015 relativamente ao período 2008-2011; não obstante este aumento, essa média ainda foi, no período 2012-2015 9,5 % inferior à do período 2004-2008 (5).

(10)

Na Irlanda, 92 % dos terrenos agrícolas são pastagens. Globalmente, nas explorações de pastagem, 50 % da superfície é utilizada em agricultura extensiva e, por conseguinte, tem um fator de densidade relativamente baixo e uma baixa utilização de fertilizantes; 21 % são explorados no âmbito de programas agroambientais; apenas 9,3 % são objeto de cultura intensiva; 8 % da superfície é utilizada para culturas arvenses. A utilização média de fertilizantes químicos nas pastagens é de 80 kg/ha de azoto e de 8 kg/ha de fósforo (5).

(11)

O clima irlandês, caracterizado por precipitação distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma amplitude térmica anual relativamente pequena, propicia um período de crescimento longo dos prados que varia entre 330 dias por ano no sudoeste e cerca de 250 dias por ano no nordeste (6).

(12)

Após apreciação do pedido da Irlanda, à luz do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, do Programa de Ação Irlandês, e da experiência adquirida com a derrogação concedida pelas Decisões 2007/697/CE e 2014/112/UE, a Comissão considera que a quantidade de estrume proposta pela Irlanda, correspondente a 250 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, se forem cumpridas determinadas condições individuais estritas, que devem ser impostas aos agricultores cobertos pela autorização.

(13)

Os documentos de apoio apresentados pela Irlanda mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano nas explorações agrícolas com um mínimo de 80 % de pastagens se justifica com base em critérios objetivos, designadamente períodos de crescimento longos e alto rendimento de pratenses com elevada absorção de azoto.

(14)

A Decisão 2014/112/UE caducará em 31 de dezembro de 2017 e para que os agricultores em causa possam continuar a beneficiar da derrogação, importa adotar a presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação

É concedida a derrogação solicitada pela Irlanda, por ofício de 7 de março de 2017, e permitida a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à fixada no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva do cumprimento das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações de pastagem» as explorações em que os prados ocupam 80 %, pelo menos, da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

b)

«Animais em pastoreio» os bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equinos;

c)

«Prados e pastagens» os prados e pastagens permanentes ou temporários (sendo temporários os que são mantidos durante períodos inferiores a quatro anos);

d)

«Parcela» um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de cultura, tipo de solo e práticas de fertilização;

e)

«Plano de fertilização» um cálculo prévio da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes;

f)

«Registo de fertilização» um equilíbrio de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente derrogação aplica-se às explorações de pastagem detentoras de uma autorização concedida nos termos do artigo 4.o.

Artigo 4.o

Pedido e compromisso anuais

1.   Os exploradores de pastagens podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual para aplicação de estrume animal à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano. O pedido deve conter uma declaração em que o explorador da pastagem afirma submeter-se a todos os controlos previstos no artigo 9.o.

2.   No pedido anual referido no n.o 1, os agricultores devem assumir, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o.

Artigo 5.o

Concessão de autorizações

As autorizações para aplicação de uma quantidade de estrume animal à razão máxima de 250 kg por hectare e por ano devem ser concedidas sob as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o.

Artigo 6.o

Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pratícolas, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode conter mais de 250 kg de azoto por hectare, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.

2.   O aporte total de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura em causa nem a taxa de fertilização máxima aplicável à exploração de pastagem, estabelecida no Programa de Ação para os Nitratos, e deve ter em conta a disponibilidade de azoto no solo. A aplicação total de azoto deve ser diferenciada em função do fator de densidade e da produtividade dos prados e pastagens.

3.   Cada exploração de pastagem deve elaborar e conservar um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas na exploração e as aplicações de estrume e outros fertilizantes previstas. O plano, elaborado para cada ano civil, deve estar disponível na exploração antes de 1 de março. O plano de fertilização deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O plano de rotação das culturas, do qual devem constar a superfície das parcelas de prados e pastagens e das parcelas com outras culturas, assim como um esboço cartográfico com a localização de cada parcela;

b)

O número de animais presentes na exploração de pastagem e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para este último efeito;

c)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzidos na exploração de pastagem;

d)

A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração de pastagem ou levado para fora dela;

e)

As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo, por parcela;

f)

Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo, se disponíveis;

g)

A natureza do fertilizante a utilizar;

h)

Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de estrume;

i)

Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros.

O plano de fertilização deve ser revisto no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração de pastagem.

4.   Cada exploração de pastagem deve manter um registo de fertilização, incluindo informações relacionadas com a gestão dos aportes de azoto e fósforo e a gestão das águas poluídas. Essas informações devem ser apresentadas às autoridades competentes anualmente, até 31 de março do ano seguinte àquele a se referem.

5.   Devem efetuar-se análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo de cada exploração de pastagem.

Pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, devem ser colhidas, e analisadas, amostras em cada superfície homogénea da exploração de pastagem, em termos de rotação das culturas e de características do solo.

Deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada cinco hectares de terreno agrícola.

Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo devem estar disponíveis na exploração de pastagem.

6.   Não é autorizada a aplicação de estrume animal no outono, antes da sementeira das pratenses.

7.   Do chorume produzido na exploração 50 %, pelo menos, devem ser aplicados até 15 de junho. Após 15 de junho, para o espalhamento de chorume deve ser utilizado equipamento de baixas emissões.

Artigo 7.o

Gestão dos solos

1.   A lavoura dos prados temporários deve ser efetuada na primavera.

2.   À lavoura dos prados ou pastagens deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto.

3.   A rotação das culturas não pode incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta proibição não se aplica, porém, ao trevo em pastagens de que constitua menos de 50 % nem a outras leguminosas em consociação com pratenses.

Artigo 8.o

Monitorização

1.   Incumbe às autoridades competentes providenciar a elaboração e a atualização anual de cartas que mostrem a percentagem das explorações de pastagem, dos animais e das terras agrícolas abrangidos pelas autorizações em cada circunscrição administrativa («county»), assim como cartas locais do uso do solo.

2.   As autoridades competentes devem monitorizar o solo, as águas de superfície e as águas subterrâneas, e comunicar à Comissão dados sobre a concentração de azoto e de fósforo na água do solo, sobre o azoto mineral no perfil do solo e sobre a concentração de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação. A monitorização deve ser efetuada nas terras agrícolas das explorações e nas bacias hidrográficas agrícolas definidas para essa finalidade. Os locais de monitorização devem ser representativos dos principais tipos de solo, dos níveis de intensidade, das práticas de fertilização prevalecentes e das culturas principais.

3.   As autoridades competentes devem reforçar a monitorização das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas na proximidade das massas de água mais vulneráveis.

4.   As autoridades competentes devem efetuar inquéritos locais sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações de pastagem cobertas por autorizações.

5.   As informações e os dados resultantes das análises de nutrientes, a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, e da monitorização, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, devem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, as perdas de nitratos e de fósforo provenientes das explorações de pastagem cobertas por autorizações.

Artigo 9.o

Controlos

1.   As autoridades competentes devem assegurar-se de que todos os pedidos de autorização são sujeitos a controlo administrativo. Se o controlo revelar que as condições enunciadas nos artigos 6.o e 7.o não são satisfeitas, devem os pedidos ser indeferidos e o requerente informado das razões do indeferimento.

2.   As autoridades competentes devem definir um programa de inspeções no local das explorações de pastagem com base numa análise de risco, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados do controlo aleatório genérico da aplicação da legislação irlandesa de transposição da Diretiva 91/676/CEE. As inspeções no local devem verificar a satisfação das condições enunciadas nos artigos 6.o e 7.o da presente decisão e incidir em 5 %, pelo menos, das explorações beneficiárias de autorizações.

3.   Se a verificação indicar incumprimento da presente decisão, devem as autoridades competentes tomar as necessárias medidas corretivas. Aos agricultores que não cumpram o disposto nos artigos 6.o e 7.o devem ser aplicadas coimas nos termos da lei nacional, podendo não lhes ser concedida autorização no ano seguinte.

4.   As autoridades competentes devem dispor da competência e dos meios para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas nos termos da presente decisão.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório de que constem as seguintes informações:

a)

Cartas que indiquem a percentagem das explorações de pastagem, dos animais e das terras agrícolas abrangidos por autorizações em cada county, assim como cartas locais do uso do solo, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1;

b)

Resultados da monitorização da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, assim como o impacto da derrogação concedida pela presente decisão na qualidade das águas, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2;

c)

Resultados da monitorização da concentração de azoto e de fósforo na água do solo e do azoto mineral no perfil do solo, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2;

d)

Síntese e avaliação dos dados obtidos na monitorização reforçada das águas, a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

e)

Resultados dos inquéritos locais sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas, a que se refere o artigo 8.o, n.o 4;

f)

Resultados da quantificação, efetuada com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo, a que se refere o artigo 8.o, n.o 5;

g)

Avaliação da satisfação das condições sob as quais as autorizações foram concedidas, com base nos resultados dos controlos administrativos e das inspeções no local, a que se refere o artigo 9.o, n.os 1 e 2;

h)

Análise comparativa dos controlos das explorações de pastagem irlandesas cobertas e não cobertas por autorizações. A análise deve incidir nos dados relativos às inspeções anuais, às verificações administrativas, às inspeções agrícolas no âmbito das disposições em matéria de condicionalidade e às estatísticas sobre o incumprimento.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto no Regulamento da União Europeia de 2017 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (Instrumento Legal n.o 605 de 2017).

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 12.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão 2007/697/CE da Comissão, de 22 de outubro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 284 de 30.10.2007, p. 27).

(3)  Decisão 2011/127/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/697/CE concedendo uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 51 de 25.2.2011, p. 19).

(4)  Decisão de Execução 2014/112/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 61 de 1.3.2014, p. 7).

(5)  Department of Agriculture, Food and the Marine, Irlanda.

(6)  Teagasc — the Agriculture and Food Development Authority, Irlanda.


13.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/210 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2018

relativa à adoção do programa de trabalho plurianual LIFE para o período 2018-2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 84.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir a execução do Programa LIFE, é necessário adotar um programa de trabalho plurianual para o período 2018-2020.

(2)

A fim de estabelecer um quadro para a execução dos dois subprogramas LIFE, o programa de trabalho plurianual para 2018-2020 deve especificar a repartição indicativa dos fundos entre os diferentes domínios prioritários e entre os diferentes tipos de financiamento, os temas de projeto que dão expressão às prioridades temáticas enunciadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, a metodologia técnica para o processo de seleção, os critérios de concessão de subvenções e o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas.

(3)

O programa de trabalho plurianual para 2018-2020 deve igualmente conter os resultados qualitativos e quantitativos, os indicadores e as metas para cada domínio prioritário e tipo de projeto, de acordo com os indicadores de desempenho e os objetivos específicos estabelecidos para cada domínio prioritário, a fim de facilitar a avaliação dos resultados e do impacto do programa.

(4)

Os dois instrumentos financeiros inovadores considerados adequados ao financiamento de projetos, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, e testados durante a vigência do programa de trabalho plurianual LIFE para o período de 2014-2017 demonstraram potencial em termos de mobilização de investimento no domínio da biodiversidade, da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às alterações climáticas, permitindo assim eliminar os atuais entraves financeiros à aceitação de projetos nesses domínios. Estas experiências-piloto devem, portanto, ter continuidade.

(5)

Atendendo à experiência adquirida pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), bem como à cobertura geográfica desta instituição, que lhe permite chegar aos beneficiários potenciais em toda a União, deve continuar a encarregar-se o BEI da execução do Mecanismo de Financiamento do Capital Natural e do Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética, financiados através de contribuições do Programa LIFE.

(6)

A fim de garantir continuidade de execução do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, a presente decisão deve aplicar-se a partir do dia seguinte à data de termo da aplicabilidade do programa de trabalho plurianual LIFE para o período 2014-2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Programa de trabalho plurianual

É aprovado o programa de trabalho plurianual LIFE para o período 2018-2020 que figura em anexo.

Artigo 2.o

Contribuição da União para o programa de trabalho plurianual

A contribuição máxima para o programa de trabalho plurianual LIFE para o período 2018-2020 é fixada em 1 657 063 000 EUR, montante que deve ser utilizado para financiar os correspondentes subprogramas e domínios prioritários da seguinte forma:

1)

Um montante global de 1 243 817 750 EUR para o subprograma relativo ao Ambiente, subdividido da seguinte forma:

a)

444 808 200 EUR para o domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos»;

b)

632 556 250 EUR para o domínio prioritário «Natureza e biodiversidade»;

c)

143 377 300 EUR para o domínio prioritário «Governação e informação em matéria de ambiente»;

d)

3 000 000 EUR para o Corpo Europeu de Solidariedade – Contribuição do subprograma LIFE relativo ao Ambiente;

e)

20 076 000 EUR para as despesas de apoio conexas (incluindo o montante de 2 332 160 EUR da contribuição para o orçamento da Agência de Execução do subprograma relativo à Ação Climática).

2)

Um montante global de 413 245 250 EUR para o subprograma relativo à Ação Climática, subdividido da seguinte forma:

a)

230 500 000 EUR para o domínio prioritário «Mitigação das alterações climáticas»;

b)

123 850 000 EUR para o domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas»;

c)

47 549 250 EUR para o domínio prioritário «Governação e informação em matéria de clima»;

d)

1 500 000 EUR para o Corpo Europeu de Solidariedade – Contribuição do subprograma LIFE relativo à Ação Climática;

e)

9 846 000 EUR para as despesas de apoio conexas.

Artigo 3.o

Instrumentos financeiros

1.   O instrumento financeiro a seguir indicado, descrito no anexo, deve receber contribuições em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013:

Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética.

2.   A execução da contribuição para o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética e para o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural é confiada ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2018

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 185.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (a seguir designado por «Regulamento LIFE»), o programa LIFE tem os seguintes objetivos gerais:

contribuir para a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, incluindo o apoio à rede Natura 2000 e o combate à degradação dos ecossistemas;

melhorar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo da execução da política e da legislação da União em matéria de ambiente e de clima e dinamizar e promover a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas da União e na prática dos setores público e privado, nomeadamente mediante o reforço da capacidade dos setores público e privado;

apoiar a melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis, incluindo uma maior participação da sociedade civil, das ONG e dos intervenientes a nível local; e

apoiar a execução do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente.

O presente segundo programa de trabalho plurianual LIFE tem em conta a experiência adquirida no período de 2014 a 2017, em particular as recomendações formuladas na avaliação intercalar (1), sobretudo relacionadas com:

1.

simplificação dos processos de candidatura e de comunicação de informações;

2.

replicação dos resultados dos projetos;

3.

melhoria da estratégia de comunicação.

As medidas de simplificação relacionadas com o processo de candidatura são parte integrante do conteúdo do presente programa de trabalho plurianual LIFE (ver o ponto 5.1.1.1 infra). A necessidade de continuidade, replicação e/ou transferência dos resultados dos projetos recebe maior destaque na fase de decisão sobre a subvenção (ver o ponto 5.1.1.2 infra) e contará com maior apoio nos concursos públicos. A comunicação de informações será simplificada através de métodos de gestão dos projetos e dando aos beneficiários acesso a uma base de dados em linha que facilitará a recolha dos dados relativos aos indicadores principais dos projetos. A melhoria da estratégia de comunicação consegue-se através de concursos públicos. Estas últimas medidas não são, assim, descritas em pormenor no presente programa de trabalho plurianual LIFE.

O presente programa de trabalho plurianual LIFE tem igualmente em conta a evolução recente da política da UE, como o plano de ação para a economia circular (2) e o plano de ação sobre a natureza, a população e a economia (3), funcionando como ponte para o futuro financiamento da «sustentabilidade», tal como descrito no Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE (4). Foram introduzidas as seguintes alterações:

No que diz respeito ao subprograma relativo ao ambiente:

redução do número de temas de projeto (de 87 para 42) e maior destaque para a necessidade de os candidatos se direcionarem mais para as prioridades políticas da UE, privilegiando os projetos em determinados subdomínios, como a biodiversidade e a economia circular, mas também os projetos com forte impacto direto na saúde da maioria dos cidadãos europeus;

reorientação dos temas de projeto relativos à governação e informação em matéria de ambiente, de forma a privilegiar questões específicas de governação e sensibilização.

No que diz respeito aos dois subprogramas:

reforço da orientação para os resultados, introduzindo o requisito de produzir efeitos mensuráveis no ambiente e nas alterações climáticas em todos os domínios prioritários;

incentivo a maior participação de entidades privadas, destacando as vantagens de abordagens próximas do mercado como instrumento para garantir a sustentabilidade dos resultados dos projetos; ações de apoio ao desenvolvimento de projetos de investimento económico e ambientalmente viáveis, que mobilizem recursos financeiros públicos e privados adicionais para expansão e replicação dos resultados;

simplificação dos procedimentos de gestão das subvenções, testando, designadamente, um procedimento de candidatura em duas fases para projetos-piloto, de demonstração e de boas práticas e para projetos de informação, sensibilização e divulgação, tal como sugerido na avaliação intercalar do programa LIFE.

A avaliação intercalar do programa LIFE e o Parlamento Europeu (no que diz respeito às despesas da UE) (5) confirmaram a necessidade e a importância de efeitos mensuráveis dos projetos no terreno. O programa LIFE dispõe de indicadores de desempenho e os programas de trabalho plurianuais dispõem de indicadores de resultados quantitativos (ou seja, de rendimento) e qualitativos de acordo com os primeiros. Para que possam comunicar informações sobre estes indicadores ao nível do programa, os beneficiários têm de prever e avaliar os efeitos ambientais e climáticos do projeto, bem como as implicações deste em termos de governação e informação, ou seja, os efeitos societais do projeto, em relação a indicadores específicos de rendimento e de resultados (6). Para que esses efeitos sejam duradouros, ou seja, sustentáveis no tempo, devem ainda criar mecanismos sólidos para garantir que os projetos têm repercussões, por expansão e replicação, além da área em que foram executados. A explicação clara e coerente de como será garantida a continuação, replicação e/ou transferência de atividades e efeitos dos projetos torna-se, assim, um critério de subvenção ainda mais determinante na avaliação das propostas de projeto. Pela sua natureza, as soluções de problemas ambientais e climáticos próximas do mercado demonstradas com sucesso têm maior probabilidade de continuação, replicação e/ou transferência. As propostas que apresentem uma estratégia credível e coerente de viabilidade comercial até ao final do projeto terão, por conseguinte, de acordo com este critério, uma classificação elevada.

A avaliação intercalar analisou, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento LIFE, a capacidade do programa LIFE de promover sinergias no âmbito do programa e confirmou-a. O documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE (7) salientou a importância da dimensão social nas políticas europeias. Isto deverá incentivar o programa LIFE a procurar mais sinergias ainda entre as vertentes ambiental, económica e social do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, abordagens polivalentes bem concebidas, com outros objetivos além dos ambientais ou climáticos fundamentais, por exemplo a integração social ou o crescimento económico, receberão pontos de bonificação (8). Por exemplo, as atividades de proteção da natureza e da biodiversidade, bem como as atividades destinadas a promover a economia circular, podem contribuir para a consolidação de comunidades e a integração social. Pode ser difícil demonstrar viabilidade económica no âmbito da economia circular e, em muitos casos, é importante ter em conta a dimensão social (por exemplo, na integração de pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho).

O programa LIFE prevê «outros projetos» e «outras atividades». Esta flexibilidade pode ser utilizada para experimentar novas abordagens, novos tipos de projetos e novos serviços de apoio a projetos existentes e/ou partes interessadas que não queiram seguir os modelos tradicionais dos projetos. Por exemplo, a disparidade entre a aplicação bem-sucedida de soluções ambientais ou climáticas em projetos LIFE e o acesso efetivo dessas soluções ao mercado poderá, muitas vezes, ser retificada, se os projetos LIFE mais promissores receberem apoio específico para acederem a mercados e investidores potenciais. Tal poderá consistir num projeto complementar centrado no apoio do acesso ao mercado, na gestão empresarial de projetos específicos e na formação para aquisição de fundos, no apoio ao desenvolvimento de polos de economia circular e/ou à colaboração destes ou na concessão de prémios anuais a projetos com valor acrescentado para a UE particularmente elevado. Se o novo Regulamento Financeiro permitir maior flexibilidade na atribuição de montantes fixos a resultados específicos, isto poderá também utilizar-se na criação de capacidades em matéria de financiamento bancário de projetos de investimento e do acesso ao mercado.

O programa LIFE é gerido pelos serviços da Comissão e pela Agência de Execução, na qual foi delegada a tarefa no âmbito da gestão direta. A Agência de Execução age dentro dos limites da delegação, nos termos da decisão C(2013) 9414 da Comissão ou de qualquer outra decisão da Comissão que a substitua, e sob supervisão dos serviços da Comissão. A responsabilidade geral pelo programa continua a caber à Comissão. Podem ser contratados peritos externos para apoiar o trabalho dos serviços da Comissão e/ou da Agência de Execução.

Em aplicação do princípio de complementaridade com outros programas de financiamento europeus previstos nos considerandos 5, 11 e 13 e no artigo 8.o do Regulamento LIFE, a execução do programa de trabalho plurianual assegurará coerência e sinergias e evitará, tanto quanto possível, sobreposições com outras políticas e instrumentos financeiros da União, procurando complementaridade com o Programa Horizonte 2020 (9), com o Programa de Investigação e Inovação da União para 2014-2020 e com os programas de trabalho da União (10). Tal será sobretudo alcançado através dos critérios de elegibilidade para os diferentes tipos de projeto e das orientações para a apresentação de candidaturas que acompanham os convites à apresentação de propostas, (11) visando complementaridade com o Programa Horizonte 2020. O duplo financiamento será evitado através de verificações cruzadas durante a fase de seleção e de verificações ex post. Os projetos centrados na investigação ou na construção de grandes infraestruturas, cobertos por outros programas da UE, estão excluídos de financiamento no âmbito do programa LIFE.

A estrutura do programa de trabalho plurianual segue a estrutura definida no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento LIFE e contempla os subprogramas «Ambiente» e «Ação Climática» em separado apenas quando necessário.

O programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.

1.1.   Subprograma relativo ao ambiente

O subprograma relativo ao ambiente abrange os domínios prioritários Ambiente e eficiência dos recursos, Natureza e biodiversidade e Governação e informação em matéria de ambiente (artigos 9.o a 12.o do Regulamento LIFE). Cada domínio prioritário abrange várias prioridades temáticas, enumeradas no anexo III do Regulamento LIFE.

O presente programa de trabalho plurianual para 2018-2020 define os temas de projeto que dão expressão às prioridades temáticas.

1.2.   Subprograma relativo à ação climática

O subprograma relativo à ação climática abrange os domínios prioritários Mitigação das alterações climáticas, Adaptação às alterações climáticas e Governação e informação em matéria de clima (artigos 13.o a 16.o do Regulamento LIFE). Cada domínio prioritário compreende uma série de domínios políticos, enunciados na secção 4 abaixo, considerados de particular interesse no período abrangido pelo presente programa de trabalho plurianual.

2.   REPARTIÇÃO DOS FUNDOS ENTRE OS DIFERENTES DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS E ENTRE OS DIFERENTES TIPOS DE FINANCIAMENTO — ARTIGO 24.o, N.o 2, ALÍNEA a)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento LIFE, a dotação orçamental global a favor do programa LIFE para o período de 2014 a 2020 é de 3 456 655 000 EUR, 75 % dos quais são afetados ao subprograma relativo ao ambiente (2 592 491 250 EUR) e 25 % dos quais ao subprograma relativo à ação climática (864 163 750 EUR).

Nos anos de 2014-2017, foram afetados ao subprograma relativo ao ambiente 1 349 milhões EUR e ao subprograma relativo à ação climática 446 milhões EUR. Estão disponíveis 1 657 milhões EUR para o período 2018-2020.

O Regulamento LIFE fixa igualmente a percentagem mínima do orçamento total a afetar a projetos (81 %, artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento LIFE) e a percentagem máxima dos recursos orçamentais afetados a projetos apoiados por subvenções de ações que poderão ser afetados a projetos integrados (30 %, artigo 17.o, alínea 5), do Regulamento LIFE.

O artigo 4.o do Regulamento LIFE está em fase de revisão com vista à inclusão de uma contribuição de 4 500 000 EUR para o Corpo Europeu de Solidariedade, destinada a projetos de proteção do ambiente e de ação climática em que participem jovens voluntários de toda a UE (12).

Os projetos LIFE são financiados por subvenções de ações ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros (artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento LIFE).

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento LIFE, este programa de trabalho plurianual especifica os montantes a atribuir por domínio prioritário e tipo de financiamento.

Dotação global por tipo de financiamento para os dois subprogramas

Orçamento para o período 2018-2020

milhões de EUR

Projetos e subvenções de funcionamento

 

Subvenções de ações

1 263,44

Subvenções de funcionamento

36,00

Instrumentos financeiros

75,00

Concursos públicos

252,70

Despesas de apoio

29,92

Total geral

1 657,06


Dotação global por domínio prioritário 2018-2020

Domínios prioritários

Ambiente e eficiência dos recursos

Natureza e biodiversidade

Governação e informação em matéria de ambiente

Corpo Europeu de Solidariedade

Mitigação das alterações climáticas

Adaptação às alterações climáticas

Governação e informação em matéria de clima

Total por domínio (milhões de EUR)

444,81

632,55

143,38

4,50

230,50

123,85

47,55

Subtotal

1 627,14

Despesas de apoio (ATA)

29,92

Total geral

1 657,06

As dotações por domínio prioritário e tipo de financiamento são de caráter indicativo. No que se refere às subvenções de ações, a dotação final dependerá do número efetivo de propostas de projetos financiáveis em cada domínio prioritário. As dotações orçamentais para instrumentos financeiros e transferidas entre instrumentos financeiros poderão ser adaptadas durante o período do programa LIFE em resposta à utilização efetiva. De acordo com o Regulamento Financeiro (13), e dentro dos limites estabelecidos pelo Regulamento LIFE, as reafetações entre domínios prioritários não podem exceder 5 % da dotação total para os domínios prioritários em causa.

2.1.   Subprograma relativo ao ambiente

Durante o período de vigência do presente programa de trabalho plurianual, é afetado um orçamento de 1 243,81 milhões de EUR (14) ao subprograma relativo ao ambiente.

Uma percentagem específica dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ações concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente é afetada a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo a informação e governação, a assistência técnica e os projetos preparatórios conexos (artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento LIFE) (15). O restante orçamento atribuído a projetos será afetado a projetos no âmbito dos domínios prioritários «Ambiente e eficiência dos recursos» e «Governação e informação em matéria de ambiente».

Dotação indicativa por tipo de financiamento no âmbito do subprograma relativo ao Ambiente

Orçamento para o período 2018-2020

 

milhões de EUR

Subvenções de ações (*1)

Projetos de desenvolvimento de capacidades

 

7,75

Projetos de assistência técnica

 

2,95

Outras subvenções de ações

 

992,37

Instrumento financeiro (*2)

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural

 

p.m.

Subvenções de funcionamento

 

27,00

Concursos públicos

 

193,67

Despesas de apoio (*3)

 

20,07

Total geral

 

1 243,81

As dotações por domínio prioritário e tipo de financiamento são de caráter indicativo.

As dotações orçamentais para instrumentos financeiros e transferidas entre instrumentos financeiros poderão ser adaptadas durante o período do programa LIFE em resposta à utilização efetiva. Dentro dos limites estabelecidos pelo Regulamento LIFE, as reafetações entre domínios prioritários não podem exceder 5 % da dotação total para os domínios prioritários em causa.

2.2.   Subprograma relativo à Ação Climática

No que se refere ao presente programa de trabalho plurianual, o orçamento para o subprograma relativo à ação climática é de 413,25 milhões de EUR. A dotação destinada aos domínios prioritários é de caráter indicativo e está sujeita ao número efetivo de propostas de subvenções de ações em cada domínio prioritário, bem como à correspondente aceitação pelo mercado no âmbito dos instrumentos financeiros Financiamento Privado para a Eficiência Energética (exclusivo deste subprograma) e Mecanismo de Financiamento do Capital Natural.

Dotação indicativa por tipo de financiamento no âmbito do subprograma relativo à Ação Climática

Orçamento para o período 2018-2020

 

milhões de EUR

Subvenções de ações (*4)

Projetos de desenvolvimento de capacidades

 

3,00

Projetos de assistência técnica

 

0,78

Outras subvenções de ações

 

256,59

Instrumentos financeiros (*5)

Financiamento Privado para a Eficiência Energética

 

75,0

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural

 

p.m.

Subvenções de funcionamento

 

9,00

Concursos públicos

 

59,03

Despesas de apoio (*6)

 

9,85

Total geral

 

413,25

3.   TEMAS DE PROJETO QUE DÃO EXPRESSÃO ÀS PRIORIDADES TEMÁTICAS ENUMERADAS NO ANEXO III PARA O SUBPROGRAMA RELATIVO AO AMBIENTE (ARTIGO 24.O, N.o 2, ALÍNEA b), DO REGULAMENTO LIFE)

Em conformidade com o considerando 36 e o artigo 24.o do Regulamento LIFE, o programa de trabalho plurianual contém uma lista não exaustiva dos temas de projeto que dão expressão às prioridades temáticas, concentrando esforços em prioridades concretas de política ambiental e da política associada de governação e informação e nos domínios de ação do subprograma relativo ao ambiente. Em conformidade com o considerando 22 do Regulamento LIFE, ao aquilatar o valor acrescentado, para a União, dos projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente, a Comissão deve prestar especial atenção à contribuição dos mesmos para as prioridades temáticas a que os temas de projeto dão expressão. Assim, os temas de projeto constituem um instrumento para recompensar os projetos que incidam em domínios políticos estrategicamente importantes, salvaguardada a abertura a propostas sólidas noutros domínios e à incorporação de ideias inovadoras em resposta a novos desafios.

Uma percentagem específica dos recursos afetados a projetos apoiados por subvenções de ações será destinada a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade (16). A maior afetação de recursos comparativamente ao Regulamento LIFE+ limita o orçamento disponível para projetos noutras prioridades temáticas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente e constitui, assim, mais um motivo para concentrar melhor a utilização dos fundos nesses domínios.

Note-se que não está excluído o financiamento de projetos que se centrem em temas não incluídos na referida lista. Projetos de elevada qualidade que satisfaçam os critérios de elegibilidade e de seleção não deixam de poder beneficiar de financiamento. Assim, a elaboração da lista em apreço para o período de vigência do programa de trabalho plurianual garante tanto a flexibilidade necessária para alcançar os objetivos do programa LIFE como a devida estabilidade para permitir aos candidatos potenciais planear, elaborar e apresentar as propostas.

3.1.   Domínio prioritário «Ambiente e Eficiência dos Recursos»

Nos termos do artigo 10.o, alínea a), do Regulamento LIFE, os temas para projetos relativos a este domínio prioritário e as inerentes prioridades temáticas enumeradas no anexo III do Regulamento LIFE devem prosseguir, designadamente, o objetivo específico de «desenvolver, ensaiar e demonstrar abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções, incluindo o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias inovadoras, para os desafios ambientais, adequados para serem replicadas, transferidas ou integradas, nomeadamente no que respeita à relação entre ambiente e saúde, e em apoio à política e à legislação em matéria de eficiência de recursos, incluindo o Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos». As abordagens de gestão inovadoras incluem, em especial, a experimentação conjunta de entidades públicas e privadas e de agentes da sociedade civil ao longo de cadeias de valor que se espera tenham impactos ambientais positivos diretos e mensuráveis. Por conseguinte, todos os projetos no âmbito deste domínio prioritário devem ser projetos-piloto ou de demonstração, na aceção do artigo 18.o, alíneas a) e b), do Regulamento LIFE, não podendo centrar-se na investigação. É permitida a investigação aplicada, embora limitada, no âmbito das ações de preparação e/ou de acompanhamento. No que diz respeito aos projetos de demonstração no âmbito deste domínio prioritário abrangidos por um dos temas de projeto adiante enumerados, é dada prioridade aos projetos que colocam em prática, ensaiam, avaliam e divulgam ações, metodologias ou abordagens novas ou desconhecidas a nível da União.

O desempenho do programa LIFE no que diz respeito aos objetivos a atingir no âmbito deste domínio prioritário referentes a projetos-piloto e projetos de demonstração, em particular o contributo do programa para a transição no sentido de uma economia eficiente em termos de recursos e para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, é avaliado tendo em conta as melhorias ambientais atribuíveis aos projetos LIFE. Por conseguinte, todos os projetos LIFE no âmbito deste domínio prioritário devem incluir ações que tenham efeitos diretos e mensuráveis no ambiente durante a vigência do projeto.

Anexo III do Regulamento LIFE

a)

Prioridades temáticas para a água, incluindo o ambiente marinho : atividades de execução dos objetivos específicos para a água estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (17);

ii)

atividades para a aplicação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (18);

iii)

atividades para a execução do programa de medidas da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (19) , com vista a alcançar um bom estado ecológico das águas marinhas;

iv)

atividades de salvaguarda da utilização segura e eficiente dos recursos hídricos, de melhoria da gestão quantitativa da água, de preservação de um nível elevado de qualidade da água e de prevenção do mau uso e degradação dos recursos hídricos.

Abordar questões relativas à qualidade da água, às cheias e à gestão das secas de forma eficiente do ponto de vista dos custos constitui um desafio importante para a UE. A resposta aos desafios e oportunidades que se apresentam no setor da água exige uma abordagem holística que abranja uma série de intervenientes. Em consonância com a aplicação da Diretiva-Quadro Água, da Diretiva Inundações e das prioridades da Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água, os projetos devem concentrar-se no desenvolvimento e, especialmente, na realização de ações que possam ajudar os Estados-Membros a efetuar a transição para uma gestão verdadeiramente integrada dos recursos hídricos, promovendo, se for caso disso, abordagens ecossistémicas. No contexto das ações orientadas para a aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, deve atribuir-se especial atenção às pressões e impactos emergentes, bem como ao fomento de uma melhor gestão costeira integrada e de um melhor ordenamento do espaço marítimo. No que diz respeito ao setor da água, as tecnologias e os processos utilizados para garantir a prestação de serviços hídricos (produção de água potável ou tratamento de águas residuais) estão a atingir a maturidade. Em consonância com os domínios prioritários da Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água, o desafio atual é duplo: i) assegurar uma boa execução, a fim de obter resultados com uma boa relação custo-eficácia, eficientes na utilização de recursos e conformes às disposições legais e ii) assegurar a capacidade de abordar as questões emergentes neste domínio.

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes temas de projeto:

Água, cheias e secas — anexo III, secção A, alínea a), subalíneas i) e ii)

1.

Realização de ações de gestão do risco de cheias e/ou de secas, mediante a aplicação de, pelo menos, uma das seguintes soluções:

soluções naturais que consistam em medidas de retenção natural das águas que aumentem a infiltração e o armazenamento de água e eliminem os agentes poluentes através de processos naturais ou «equivalentes», tais como a renaturalização da morfologia dos rios, lagos, estuários e costas e/ou a reconstituição dos habitats associados, nomeadamente planícies aluviais e pântanos;

instrumentos e técnicas de prevenção e proteção de apoio às políticas, ao ordenamento do território, à redução dos riscos, à resiliência a ocorrências e à gestão de emergências; e/ou

abordagens integradas de avaliação e gestão de riscos que tenham em conta a vulnerabilidade social, visem melhorar a resiliência e garantam, ao mesmo tempo, a aceitação social.

2.

Projetos que visem resolver o problema das pressões hidromorfológicas identificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica, provocadas pela utilização do solo ou das águas, tendo em vista um bom estado das águas ou um bom potencial, conforme os objetivos da Diretiva-Quadro Água.

3.

Gestão integrada de nutrientes e da poluição biológica de origem humana e/ou agrícola pela eliminação direta dos agentes poluentes. Estas ações devem determinar-se em função dos resultados de uma análise exaustiva das lacunas (20) que definam as medidas necessárias, à escala da bacia hidrográfica ou da zona de drenagem, para o cumprimento dos requisitos da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, tendo em conta os resultados já obtidos com base nos requisitos da Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (21), da Diretiva Nitratos (22), da Diretiva Águas Balneares (23) e da Diretiva Águas Subterrâneas (24).

4.

Redução das pressões causadas por poluentes químicos no meio aquático, reduzindo na fonte as emissões de substâncias prioritárias e outros produtos químicos identificados como poluentes específicos da bacia hidrográfica, pela utilização de sucedâneos adequados (25) ou de tecnologias alternativas.

5.

Aplicação de medidas de poupança de água que visem reduzir as pressões quantitativas e qualitativas exercidas sobre massas de água em bacias com stress hídrico, identificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente.

Gestão marinha e costeira — anexo III, secção A, alínea a), subalínea iii)

1.

Utilização de instrumentos, tecnologias ou práticas que visem garantir a sustentabilidade de atividades humanas relacionadas com o ambiente marinho, nomeadamente reduzindo a pressão daquelas no ambiente marinho, e incidam, pelo menos, num dos seguintes temas preocupantes:

ruído submarino,

perturbação do fundo marinho,

extração mineira em águas profundas,

pescas,

agricultura e/ou

navegação.

2.

Projetos que visem evitar e reduzir a poluição por contaminantes ou lixo marinho, eliminando as fontes de poluição em terra e/ou intervindo no mar.

Setor da água — anexo III, secção A, alínea a), subalínea iv)

1.

Aplicação de tecnologias para obtenção de água potável e de sistemas de tratamento de águas residuais urbanas, através da utilização de processos eficientes em termos de recursos na prestação de serviços hídricos (26), de procedimentos no local e/ou de processos de controlo, a fim de reduzir ou eliminar a presença de novos poluentes e/ou elementos patogénicos nos efluentes do tratamento de águas residuais.

2.

Utilização de instrumentos que garantam a prestação eficiente, em termos de recursos, de serviços hídricos à população das zonas rurais  (27), em conformidade com a Diretiva Água Potável e a Diretiva Águas Residuais Urbanas.

3.

Melhoria da eficiência e da eficácia das soluções e/ou opções de tratamento de água reciclada/recuperada, aplicando uma ou mais das seguintes medidas:

Conceitos de métodos (alternativos) de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de reutilização, recuperação e reciclagem de recursos (28);

Métodos de controlo na fonte e tecnologias com boa relação custo-eficácia, no local, para as descargas de novos poluentes e elementos patogénicos no sistema de tratamento de águas residuais;

Centros de inovação no tratamento de água, em regiões que não dispõem atualmente de sistemas de esgotos apropriados nem de instalações de tratamento e saneamento adequadas, que apliquem tecnologias inteligentes e sistemas descentralizados com base em fontes de água alternativas;

Abordagens sistemáticas para evitar perdas de água, de energia e de recursos nas infraestruturas de produção industrial e/ou de água e de águas residuais.

Anexo III do Regulamento LIFE

b)

Prioridades temáticas para os resíduos : atividades de aplicação dos objetivos específicos para os resíduos estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a execução de planos e programas de gestão de resíduos;

ii)

atividades para a aplicação e desenvolvimento da legislação da União em matéria de resíduos, com particular ênfase para os primeiros passos da hierarquia da União na gestão de resíduos (prevenção, reutilização e reciclagem);

iii)

atividades em prol da eficiência dos recursos e do impacto do ciclo de vida dos produtos, dos padrões de consumo e da desmaterialização da economia.

No que diz respeito aos resíduos, o Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e o 7.o Programa de Ação Ambiental visam alcançar os seguintes objetivos globais até 2020:

reduzir os resíduos produzidos;

maximizar a reciclagem e a reutilização;

limitar a incineração aos materiais não recicláveis; e

limitar a deposição em aterros aos resíduos não recicláveis e não suscetíveis de valorização.

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes temas de projeto:

Aplicação da legislação em matéria de resíduos - anexo III, secção A, alínea b), subalíneas i) e ii)

1.

Aplicação de métodos de gestão (recolha seletiva, triagem e reciclagem) de resíduos nas regiões ultraperiféricas da UE (29) ou em ilhas (30) com população residente inferior a 250 000 habitantes (31).

2.

Aplicação de soluções inovadoras que visem um dos aspetos seguintes:

Recolha seletiva e reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e/ou pilhas e acumuladores ou reciclagem de REEE e/ou pilhas e acumuladores;

Desmantelamento e reciclagem de veículos em fim de vida (VFV);

Desconstrução seletiva de obras de construção ou de edifícios com vista à obtenção de materiais ou produtos reciclados de valor acrescentado (32);

Triagem e reciclagem de valor acrescentado de plásticos  (33);

Recolha seletiva e reciclagem de biorresíduos; e/ou

Reciclagem de materiais compósitos para recuperar matérias-primas fundamentais.

Nota explicativa:

Em complemento a estas soluções inovadoras e do projeto LIFE devem igualmente efetuar-se durante e após o período de vigência do projeto as outras operações pertinentes de gestão de resíduos, de acordo com a hierarquia de gestão dos resíduos.

3.

Identificação  (34) e separação de substâncias perigosas contidas em resíduos, a fim de permitir a reciclagem de valor acrescentado (35) dos resíduos tratados e a eliminação segura das substâncias perigosas no âmbito do projeto.

Resíduos e utilização eficiente dos recursos — anexo III, secção A, alínea b), subalínea iii)

1.

Aplicação de novos modelos comerciais e/ou de consumo e/ou práticas de apoio à eficiência na utilização dos recursos, nos setores industriais prioritários definidos no Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos (36) e no Plano de Ação da UE para a Economia Circular (37), centrados na durabilidade, reutilização, reparação e reciclagem dos produtos, bem como em processos de venda alternativos. No decurso do projeto, a aplicação dos novos modelos e práticas comerciais deve já:

ter como resultado uma redução da utilização de recursos (ou seja, da utilização de matérias energia, e/ou água, consoante os efeitos principais) e

apoiar a transformação nas pequenas e médias empresas (PME) (38) e/ou

integrar a dimensão social no modelo comercial.

Nota explicativa:

Os processos alternativos incluem, entre outros, a partilha ou aluguer, a remanufatura, a simbiose industrial, a otimização de cadeias alimentares, transportes e mobilidade, os edifícios sustentáveis e a construção/demolição.

Anexo III do Regulamento LIFE

c)

Prioridades temáticas para eficiência dos recursos, incluindo o solo e as florestas, a par da economia ecológica e circular : atividades para a execução do Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e do 7.o Programa de Ação Ambiental não abrangidas por outras prioridades temáticas a que se refere o presente anexo, designadamente:

i)

atividades de simbiose industrial e de transferência de conhecimentos e desenvolvimento de novos modelos para a transição para uma economia circular e ecológica;

ii)

atividades no âmbito da Estratégia Temática relativa ao Solo (Comunicação da Comissão, de 22 de setembro de 2006, intitulada «Estratégia Temática de Proteção do Solo»), com especial ênfase para a mitigação e compensação da impermeabilização dos solos e a melhoria do uso da terra;

iii)

atividades relacionadas com os sistemas de monitorização e informação sobre as florestas e de prevenção de incêndios florestais.

Os projetos no âmbito das prioridades temáticas em matéria de utilização eficiente dos recursos, incluindo o solo e as florestas, a par da economia ecológica e circular, centrar-se-ão na execução do Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos, do Plano de ação da UE para a Economia Circular (39), da Estratégia temática de proteção do solo (40) e da estratégia da UE para as florestas de 2013 (41).

No que diz respeito à simbiose industrial, à transferência de conhecimentos e à transição para uma economia ecológica e circular, deve dar-se especial atenção ao desempenho das empresas, a uma política de consumo, a novos modelos comerciais e de consumo e a cadeias de valor circulares/eficazes na utilização dos recursos e respeitadores do ambiente. O apoio público à economia circular privilegiou até à data a «reciclagem», estando sub-representados os projetos de reutilização, reparação e remanufatura (42). Quando aplicada ao longo de cadeias de valor (locais), a economia circular tem grande potencial para gerar efeitos sociais positivos, no que diz respeito, por exemplo, à integração no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas e à formalização de atividades da economia paralela. Os projetos que visem a economia circular devem ter em consideração estes aspetos, juntamente com os seus efeitos diretos e mensuráveis no ambiente. Estas cadeias de valor visam os setores prioritários, promovendo, assim, igualmente a execução da futura «Estratégia para os plásticos na economia circular» (43).

No que diz respeito à proteção dos solos, importa melhorar a gestão destes e, em especial, limitar e atenuar a impermeabilização dos solos. Os dados relativos ao solo recolhidos durante a execução do projeto devem ser incorporados nas bases de dados regionais, nacionais e/ou da UE pertinentes.

Os projetos consagrados às florestas devem contribuir para a vigilância das mesmas facultando quaisquer dados relevantes que possam gerar aos sistemas europeus de informações florestais, presentes ou futuros. Por outro lado, é necessário encontrar abordagens silvícolas próximas da natureza rentáveis, ou outras abordagens semelhantes, que possam substituir os povoamentos monoespecíficos de árvores da mesma idade, a fim de estimular a biodiversidade e a resiliência. Devem ser envidados esforços para evitar a eclosão de incêndios florestais, minimizar as condições propícias à progressão destes e aumentar a resiliência global dos ecossistemas florestais, especialmente em zonas protegidas, tais como os sítios Natura 2000, que compreendem grande parte das florestas e constituem a espinha dorsal da ação da UE em matéria de proteção da natureza.

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes temas de projeto:

Eficiência dos recursos, economia ecológica e circular - anexo III, secção A, alínea c), subalínea i)

Aplicação do conceito de economia circular a, pelo menos, um dos setores prioritários do Plano de Ação da UE para a Economia Circular (44), assegurando a utilização de recursos secundários, sucatas e/ou resíduos de alta qualidade numa ou em várias cadeias de valor. No decurso do projeto, a aplicação da economia circular deve já:

apoiar a transformação nas pequenas e médias empresas (PME) e/ou

integrar a dimensão social na(s) cadeia(s) de valor.

Solo — anexo III, secção A, alínea c), subalínea ii)

1.

Realização de ações em consonância com as Orientações sobre a Impermeabilização dos Solos (45), mais eficientes do que as soluções de mercado, para que o desenvolvimento do território a nível regional ou nacional se faça sem ocupação ou impermeabilização suplementar dos solos. Tais ações devem consistir em, pelo menos, uma das medidas seguintes:

limitação e/ou outras ações de reabilitação de lugares contaminados;

atenuação da impermeabilização dos solos; e/ou

compensação da impermeabilização dos solos.

2.

Aplicação de práticas sustentáveis de gestão integrada do solo em conformidade com as Orientações Voluntárias para a Gestão Sustentável dos Solos (46) através de redes ou organizações regionais, nacionais ou transnacionais.

Florestas — anexo III, secção A, alínea c), subalínea iii)

Além dos indicadores relativos aos habitats e ecossistemas florestais e aos serviços destes, os projetos LIFE consagrados às florestas devem igualmente fornecer dados sobre os indicadores pertinentes no âmbito dos critérios 1, 2, 4 e 5 dos indicadores pan-europeus atualizados para uma gestão florestal sustentável (47).

1.

Utilização eficaz e eficiente de instrumentos, metodologias, técnicas, tecnologias e equipamento para aplicação de abordagens de gestão florestal próximas da natureza e de soluções silvícolas semelhantes, à de operações de média ou grande escala num contexto de gestão florestal equivalente mais intensiva e/ou daquele tipo de povoamento (48).alternativas  (49) a abordagens de gestão florestal  (50) mais intensivas e/ou a abordagens de gestão baseadas em povoamentos monoespecíficos de árvores da mesma idade, cuja relação custo-eficácia seja comparável

Nota explicativa:

A gestão florestal próxima da natureza (por vezes designada «silvicultura ecológica» ou «silvicultura de coberto contínuo») caracteriza-se por práticas que tentam reproduzir os processos naturais e visam conciliar a exploração económica das florestas com a conservação da natureza. Daqui resultam florestas ativamente geridas, multiestratificadas e ricas em espécies, relativamente parecidas com florestas naturais. O conceito inclui gestão florestal ativa com extração de madeira e não deve, portanto, ser confundido com as abordagens que visam explicitamente preservar os processos naturais, por exemplo em zonas de natureza selvagem. As práticas habitualmente utilizadas podem variar ligeiramente de um país para outro, mas devem incluir os seguintes elementos: utilização de espécies de árvores autóctones ou adaptadas ao local, regeneração natural, emprego limitado de maquinaria, inclusão de medidas de conservação da natureza, exclusão de fertilização e de pesticidas, períodos de rotação longos e corte individual ou em grupo (51).

2.

Ensaio e aplicação de métodos (52) de transformação de florestas particularmente propensas a incêndios, em povoamentos mais resilientes, com menor acumulação de combustível e menor risco de progressão de incêndios, tendo por base práticas silvícolas e de gestão territorial que favoreçam florestas mistas ou de folhosas seminaturais, excluam a sobre-exploração das massas de água e/ou garantam a utilização sustentável dos solos, reduzindo o risco de incêndios e/ou a intensidade destes.

Anexo III do Regulamento LIFE

d)

Prioridades temáticas para o Ambiente e a Saúde, incluindo produtos químicos e ruído : atividades de apoio à consecução dos objetivos específicos nos domínios do ambiente e da saúde estabelecidos no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

atividades de apoio à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho  (53) (REACH) e do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (54) (Regulamento dos Produtos Biocidas), a fim de garantir uma utilização mais segura, mais sustentável e mais económica dos produtos químicos (incluindo nanomateriais);

ii)

atividades de apoio destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (55) (Diretiva relativa ao Ruído), a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana;

iii)

atividades de apoio destinadas a evitar a ocorrência de acidentes graves e, em especial, a facilitar a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (56) (Diretiva Seveso III).

No que diz respeito ao ambiente e à saúde, devem ser explorados novos métodos para reduzir o impacto dos produtos químicos, do ruído e dos acidentes industriais no ambiente e na saúde humana.

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes temas de projeto:

Produtos químicos — anexo III, secção A, alínea d), subalínea i)

Redução do impacto no ambiente e na saúde humana em, pelo menos, um dos seguintes casos:

substâncias identificadas como perigosas para a saúde humana ou para o ambiente no âmbito do Regulamento relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CRE)  (57);

efeitos combinados de produtos químicos, incluindo os desreguladores endócrinos;

nanomateriais;

produtos biocidas e/ou pesticidas.

Este objetivo deve ser atingido através de uma ou mais das seguintes medidas:

utilização mais segura ou mais sustentável,

minimização da exposição a substâncias químicas tóxicas presentes em produtos ou no ambiente, e/ou

substituição por substâncias mais seguras ou por soluções não químicas.

Ruído — anexo III, secção A, alínea d), subalínea ii)

Nesta rubrica, será dada prioridade a projetos executados em zonas urbanas, a fim de melhorar a situação do maior número de pessoas possível.

Redução do ruído proveniente das vias de circulação rodoviária em zonas urbanas densamente povoadas por meio da utilização de revestimentos e/ou pneus que provoquem menos ruído, cujos custos de ciclo de vida sejam comparáveis aos dos revestimentos e/ou pneus normais, mas que permitam reduzir significativamente o ruído.

Acidentes industriais — anexo III, secção A, alínea e), subalínea iii)

Facilitar a aplicação da Diretiva Seveso III (Diretiva 2012/18/UE) relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, através da utilização de instrumentos metodológicos com uma relação custo-eficácia particularmente boa, tendo em vista a realização de cartografias de riscos para a saúde humana e o ambiente e à redução dos efeitos de dominó. Os projetos devem prever a demonstração prática desses instrumentos por diferentes responsáveis e aplicar medidas de prevenção ou redução dos riscos com base nos instrumentos em causa.

Anexo III do Regulamento LIFE

e)

Prioridades temáticas para a qualidade do ar e as emissões, incluindo o ambiente urbano : atividades de apoio à aplicação dos objetivos específicos para o ar e as emissões estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a aplicação da legislação sobre a qualidade do ar;

ii)

atividades de apoio destinadas a facilitar a observância dos padrões existentes em matéria de qualidade do ar na União e normas conexas relacionadas com as emissões atmosféricas, incluindo a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (58) (Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão);

iii)

atividades de apoio a uma aplicação mais estrita da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (59) (Diretiva relativa às emissões industriais, ou DEI), com particular ênfase para a melhoria do processo de definição e de aplicação das melhores técnicas disponíveis, a garantia do fácil acesso do público à informação e o reforço do contributo da Diretiva relativa às emissões industriais para a inovação.

A prioridade temática «qualidade do ar e emissões, incluindo o ambiente urbano», centra-se na aplicação da legislação sobre a qualidade do ar e numa abordagem global dos problemas ambientais urbanos. A poluição atmosférica continua a constituir o problema mais grave de saúde ambiental na Europa, com uma taxa de mortalidade mais de dez vezes superior à taxa de mortalidade por acidentes de viação, tendo igualmente um impacto significativo nos ecossistemas (por exemplo, 70 % dos sítios Natura 2000 da UE sofrem de eutrofização, devido à poluição atmosférica). O problema da poluição atmosférica deve ser abordado em consonância com a futura estratégia da UE em matéria de qualidade do ar para o período até 2030. Os projetos devem reportar-se às partículas atmosféricas e/ou ao NO2 e não ao CO2. Se a redução das emissões de CO2 constituir o objetivo principal, a candidatura do projeto deve ser apresentada no âmbito do subprograma relativo à ação climática.

A Diretiva relativa às emissões industriais (DEI) é um instrumento fundamental para a prevenção e o controlo da poluição proveniente de fontes pontuais de grande dimensão. A experiência adquirida na aplicação da DEI (e da sua predecessora, a Diretiva relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição, PCIP) permitiu identificar necessidades adicionais de informação do público e introduzir técnicas emergentes.

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes temas de projeto:

Legislação sobre a qualidade do ar e Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão — anexo III, secção A, alínea e), subalíneas i) e ii)

Salvo indicação explícita em contrário, os projetos relacionados com a qualidade do ar devem centrar-se, de um modo geral, nas zonas urbanas, a fim de abrangerem o maior número possível de pessoas.

1.

Melhoria da qualidade do ar e redução das emissões de partículas (PM) em zonas com elevada utilização de combustíveis sólidos como a biomassa, o carvão e a turfa para aquecimento doméstico. Estes projetos devem pôr em prática uma ou mais das seguintes soluções:

soluções técnicas (60),

soluções de gestão,

soluções de regulação e/ou

soluções com base em incentivos (61).

2.

Ações de mobilidade rodoviária sustentável que visem as emissões de poluentes atmosféricos, cuja redução é essencial para ajudar a cumprir as normas de qualidade do ar, incidindo num ou mais dos seguintes aspetos:

condução mais ecológica;

veículos de duas ou três rodas mais ecológicos ou elétricos e/ou análise das necessidades de infraestruturas relativas a esses veículos e concretização das mesmas a título experimental;

utilização de veículos elétricos ou com níveis de emissões ultrarreduzidos (62);

utilização de combustíveis alternativos;

programas inovadores de reconversão de veículos (63);

tecnologias propulsoras alternativas (64);

sistemas de acesso ao tráfego de grande impacto (tais como zonas com baixo nível de emissões e sistemas de tarifação rodoviária), com base em critérios de acesso avançados e/ou rotulagem; e/ou

utilização de plataformas logísticas inovadoras (65).

3.

Ações de mobilidade relativas à aviação sustentável e às máquinas móveis não rodoviárias (MMNR), tendo em vista a redução das emissões provenientes, nomeadamente, das atuais máquinas móveis não rodoviárias (ainda) não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (66).

4.

Redução das emissões de amoníaco, metano e partículas provenientes da agricultura em prol da aplicação do código de boas práticas atualizado da CEE-ONU para redução das emissões provenientes da agricultura (67).

Diretiva relativa às emissões industriais — anexo III, secção A, alínea e), subalínea iii)

Aplicação de técnicas de prevenção e redução da poluição referidas na Diretiva Emissões Industriais como técnicas emergentes.

Ambiente urbano — anexo III, secção A, alínea e)

Aplicação de abordagens reguladoras e políticas urbanas integradas de planeamento e conceção sustentáveis e/ou de apoio a soluções técnicas inovadoras com vista a melhorar, pelo menos, um dos seguintes aspetos:

transportes públicos urbanos e mobilidade urbana,

soluções (68) de eficiência energética ou eficientes na utilização de recursos ou baseadas em matérias ou fontes de energia renováveis sem emissões/com baixas emissões (69),

produção alimentar local e/ou

estado dos ecossistemas urbanos e dos serviços que prestam (70).

3.2.   Domínio prioritário «Natureza e Biodiversidade»

Nos termos do artigo 11.o, alínea a), do Regulamento LIFE, os temas de projeto correspondentes a este domínio prioritário e as prioridades temáticas conexas enumeradas no anexo III do Regulamento LIFE devem prosseguir o objetivo específico de «contribuir para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União no domínio da natureza e da biodiversidade, nomeadamente da Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020 e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (71) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (72), essencialmente mediante a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens, boas práticas e soluções».

O programa LIFE foi um instrumento fundamental no apoio à aplicação da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats nos últimos 25 anos e foi essencial e, em alguns casos, decisivo para garantir a criação da rede Natura 2000. O balanço de qualidade das diretivas de proteção da natureza (73) e o plano de ação para a natureza, a população e a economia (74) sublinham a necessidade de aumentar os fundos destinados a este domínio prioritário, como previsto no Regulamento Delegado que altera o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento LIFE. A vertente Natureza e Biodiversidade do programa LIFE continuará a centrar os seus recursos financeiros na rede Natura 2000, a fim de garantir o cumprimento integral dos compromissos relativos ao objetivo n.o 1 da Estratégia de Biodiversidade e, ao mesmo tempo, promover projetos que visem a consecução dos objetivos 2, 3, 4 e 5 da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Os projetos no domínio da natureza e da biodiversidade no âmbito do programa LIFE foram concebidos para serem complemento uns dos outros e, se for caso disso, de outras prioridades temáticas relacionadas com a natureza e a biodiversidade; por exemplo, se o projeto tratar da rede Natura 2000, deve igualmente ocupar-se das espécies exóticas invasoras. Assim, a fim de evitar incoerências, os princípios aplicáveis no âmbito de uma prioridade temática são igualmente aplicáveis no âmbito da prioridade complementar. Se projetos que visam a consecução dos objetivos 2, 3, 4 e/ou 5 da Estratégia de Biodiversidade para 2020 forem executados (mesmo parcialmente) em sítios da rede Natura 2000, as medidas propostas devem estar em consonância com os objetivos de conservação do sítio, o plano de gestão do sítio, ou instrumentos equivalentes, e/ou o ato de designação das zonas especiais de conservação (ZEC). Além disso, os projetos LIFE consagrados às florestas devem igualmente fornecer dados sobre os indicadores pertinentes no âmbito dos critérios 1, 2, 4 e 5 dos indicadores pan-europeus atualizados para uma gestão florestal sustentável (75).

Anexo III do Regulamento LIFE

a)

Prioridades temáticas para a Natureza : atividades de aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, designadamente:

i)

atividades destinadas a melhorar o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os habitats e as espécies marinhos e as espécies de aves, que sejam do interesse da União;

ii)

atividades de apoio aos seminários biogeográficos da rede Natura 2000;

iii)

abordagens integradas para a aplicação de quadros de ação prioritária;

É dada prioridade aos seguintes temas de projeto, que contribuem para o objetivo n.o 1 da Estratégia de Biodiversidade para 2020 em prol da aplicação integral da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats:

1.

Melhoria do estado de conservação de tipos de habitats ou de espécies de interesse comunitário (76), ao abrigo da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, que vise sítios da rede Natura 2000 propostos ou designados para esses tipos de habitats ou espécies  (77).

2.

Projetos que visem melhorar o estado de conservação de tipos de habitats ou espécies de interesse comunitário, desde que o estado dos habitats ou espécies em causa não seja «favorável/seguro sem declínio» nem «desconhecido», de acordo com as avaliações globais mais recentes disponibilizadas pelos Estados-Membros ao nível geográfico pertinente, nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats, ou de acordo com as avaliações mais recentes nos termos do artigo 12.o da Diretiva Aves e das avaliações das aves ao nível da UE.

3.

Execução da componente marinha da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves e das disposições conexas ao abrigo do descritor 1 da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, se o projeto se centrar numa ou em várias das seguintes ações:

completação e conclusão de inventários nacionais para criação da rede de sítios marinhos ao largo da costa Natura 2000;

recuperação e gestão de sítios marinhos Natura 2000, nomeadamente a elaboração e execução de planos de gestão de sítio;

ações que visem a gestão de conflitos relativos a espécies, habitats ou sítios entre a conservação do meio marinho e os pescadores ou outros «utilizadores do meio marinho», bem como ações que combinem medidas de conservação com uma utilização sustentável de sítios Natura 2000; e/ou

adoção de abordagens demonstrativas ou inovadoras de avaliação ou vigilância do impacto das atividades humanas sobre espécies e habitats marinhos essenciais e utilização dessas abordagens como instrumento de orientação na execução de medidas concretas de conservação.

Anexo III do Regulamento LIFE

b)

Prioridades temáticas para a biodiversidade : atividades para a aplicação da Estratégia da União para a Biodiversidade até 2020, designadamente:

i)

atividades destinadas a contribuir para a consecução do Objetivo n.o 2;

ii)

atividades destinadas a contribuir para a consecução dos Objetivos 3, 4 e 5.

Os temas de projeto a seguir indicados centram-se na consecução dos objetivos 2, 3, 4 e 5 da Estratégia de Biodiversidade para 2020, na medida em que visam essencialmente os objetivos gerais e específicos previstos nos artigos 3.o e 11.o do Regulamento LIFE, podendo, assim, ser financiados no âmbito do programa LIFE.

Será dada prioridade aos seguintes temas de projeto:

1.

Desenvolvimento e execução de planos de infraestrutura ecológica  (78) e de ações que melhorem o estado dos ecossistemas e os serviços que estes prestam  (79) e/ou a conectividade entre sítios Natura 2000 e/ou outras áreas protegidas.

Desenvolvimento e aplicação de métodos e/ou técnicas ligados às infraestruturas ecológicas amplamente replicáveis que permitam reduzir eficazmente, melhorando a conectividade, os impactos negativos das infraestruturas de energia ou de transportes na biodiversidade. Estas técnicas e/ou métodos devem ser uma relação custo-eficácia melhor do que outras soluções equivalentes do ponto de vista qualitativo já disponíveis no mercado e, se for caso disso, conduzir a soluções partilhadas livremente ou ao desenvolvimento de normas técnicas.

2.

Criação e aplicação de instrumentos que visem a integração da biodiversidade nas decisões financeiras e empresariais, de modo a garantir que, através da conservação e restauração da biodiversidade conseguidas durante o projeto, não se verifique perda líquida de biodiversidade e/ou o rendimento gerado pelos serviços ecossistémicos aumente  (80).

3.

Definição como alvo de espécies ou habitats ameaçados não incluídos nos anexos da Diretiva Habitats, mas com a classificação «em perigo de extinção» ou pior nas Listas Vermelhas europeias de espécies (81), ou habitats (82) ou, no caso de espécies não abrangidas pelas listas vermelhas europeias, na Lista Vermelha da UICN (83).

4.

Incidência em espécies exóticas invasoras  (84), testando e executando as três medidas seguintes numa escala espacial adequada e num quadro abrangente:

prevenção da introdução de espécies exóticas invasoras, atacando nomeadamente as vias prioritárias de introdução das mesmas;

criação de um sistema de deteção precoce e de erradicação rápida; e

erradicação, controlo ou contenção das espécies exóticas invasoras já estabelecidas.

Os projetos devem ser elaborados de forma a melhorar o enquadramento técnico, administrativo e/ou jurídico existente – ou a introduzir novos quadros – ao nível apropriado, em especial no que diz respeito, mas não exclusivamente, às espécies incluídas na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (85).

Nota explicativa: Se alguma daquelas três medidas já tiver sido tomada independentemente do projeto ou não for possível tomá-la no contexto deste, as ações previstas no projeto devem, pelo menos, ser claramente inseridas num quadro mais amplo que associe as três medidas.

3.3.   Domínio prioritário «Governação e informação em matéria de ambiente»

Nos termos do artigo 12.o, alínea a), do Regulamento LIFE, os temas de projeto correspondentes a este domínio prioritário e as prioridades temáticas conexas enumeradas no anexo III do Regulamento LIFE devem prosseguir o objetivo específico «promover a sensibilização para questões ambientais, nomeadamente suscitando apoio do público e das partes interessadas para a elaboração de políticas da União no domínio do ambiente, e promover o conhecimento sobre o desenvolvimento sustentável e novos padrões de consumo sustentável».

Anexo III do Regulamento LIFE

Domínio prioritário Governação e Informação Ambientais:

a)

Campanhas de informação, comunicação e sensibilização em sintonia com as prioridades do 7.o Programa de Ação Ambiental;

b)

Atividades de apoio a um processo de controlo eficaz e a medidas de fomento da observância da legislação ambiental da União, bem como atividades de apoio a sistemas de informação e instrumentos informativos relacionados com a aplicação da legislação ambiental.

Campanhas de informação, comunicação e sensibilização — anexo III, secção C, alínea a)

O âmbito geográfico das campanhas de informação, comunicação e sensibilização será tido em conta na avaliação do valor acrescentado para a União dos projetos propostos.

Sensibilização dos públicos-alvo pertinentes para os problemas ambientais e as políticas, instrumentos e/ou legislação da UE em matéria de ambiente, com vista a alterar a perceção do público em causa e fomentar a adoção de comportamentos e práticas respeitadores do ambiente e/ou o envolvimento direto dos cidadãos. Os candidatos devem fornecer provas suficientes de que a alteração dos níveis de sensibilização (86) no(s) domínio(s) visados(s) pelo projeto é um fator fundamental para assegurar a aplicação correta e/ou o futuro desenvolvimento das políticas, ferramentas e/ou legislação da UE em matéria de ambiente. As atividades de sensibilização devem assegurar a maior cobertura possível para o assunto visado (87). Os problemas e políticas, instrumentos e/ou legislação da UE em matéria de ambiente devem estar diretamente relacionados com um ou mais dos temas abaixo enumerados das seguintes três áreas prioritárias (88):

 

Crescimento Ecológico:

Consumo sustentável, com destaque para a prevenção de resíduos, em particular os resíduos de plástico, os resíduos alimentares e o lixo marinho;

Transição para uma economia circular, em particular através da aplicação de modelos empresariais sustentáveis e de formas de produção, produtos e serviços sustentáveis (89).

 

Ligação aos cidadãos:

Natura 2000 e benefícios da aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente, conforme o plano de ação para a natureza, a população e a economia (90);

Espécies exóticas invasoras;

Utilização segura de produtos químicos;

Benefícios da natureza, incluindo infraestruturas ecológicas e serviços ecossistémicos associados.

 

Concretização:

Qualidade do ar nas zonas urbanas e efeitos correspondentes na saúde; e/ou

Benefícios da aplicação da legislação relativa à água.

Atividades de apoio a um processo de controlo eficaz e a medidas de fomento da observância da legislação — anexo III, secção C, alínea b)

Sistemas de informação, qualidade da administração pública e abordagens voluntárias

1.

Melhoria dos sistemas de informação sobre o ambiente geridos por entidades públicas, para recolha, tratamento, armazenamento e partilha de informação ambiental por via eletrónica, criando e disponibilizando novos sistemas ou melhorando os existentes. Os projetos devem melhorar a aplicação da política ambiental da UE e estar em consonância com as obrigações da UE ao nível da comunicação de informações.

Nota explicativa:

As melhorias podem consistir na redução de encargos administrativos, numa melhor partilha de informação entre autoridades e no interior de cada uma delas, no alargamento da utilização final das informações ambientais, incluindo relatórios, e na prestação de melhores serviços aos utilizadores finais, incluindo o público em geral.

No que diz respeito aos dados de monitorização de produtos químicos, os projetos devem melhorar a disponibilidade e acessibilidade dos dados para fins de regulação, através da utilização da Plataforma de Informação para a Monitorização Química (IPCheM), estabelecendo ligações e correlações entre os dados de monitorização de produtos químicos e dados relativos à saúde humana e ao estado do ambiente.

2.

Melhoria da capacidade e da qualidade da administração pública no que diz respeito a planos, programas, análises, estudos e avaliações e/ou a licenças, derrogações e outras decisões referentes a atividades específicas, em parceria também, caso se adeque, com entidades privadas, a fim de reduzir os encargos administrativos e, ao mesmo tempo, otimizar os resultados ambientais e integrando, sempre que se justifique, a conservação da natureza.

Devem ser abordados um ou mais dos aspetos seguintes:

 

Planos, programas, análises, estudos e avaliações

Planos de qualidade do ar  (91);

Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica  (92);

Planos de gestão de bacia hidrográfica  (93) e programas de medidas, análises e estudos associados;

Planos de ordenamento do espaço marítimo e programas de medidas associados; estratégias marinhas que visem assegurar sinergias com a rede Natura 2000 e com os planos de gestão de bacia hidrográfica;

Planos de gestão dos riscos de inundações  (94);

Planos de ação para os nitratos  (95);

Planos de gestão de resíduos  (96);

Planos de gestão da rede Natura 2000  (97);

Planos de gestão florestal, previstos no Regulamento Desenvolvimento rural, a fim de melhorar a biodiversidade das florestas;

Planos de ordenamento territorial e outros planos que careçam de avaliação ambiental estratégica  (98), com vista a melhor incorporação dos ecossistemas (99) e dos serviços que estes prestam (100);

Avaliações dos serviços ecossistémicos e trabalhos associados  (101); e/ou

 

Decisões relativas a:

emissões industriais;

gestão de resíduos;

poluição das águas e captação de água  (102);

proteção da natureza  (103).

Nota explicativa:

No contexto dos planos, programas ou outras medidas visados, pode melhorar-se a capacidade e a qualidade da administração pública de uma ou mais das seguintes maneiras: envolvimento das partes interessadas, prestando-se-lhes apoio; consultas públicas; otimização do conteúdo dos documentos; acompanhamento da execução e do cumprimento das medidas visadas; partilha de boas práticas; aplicação de métodos eficazes de preparação, revisão e avaliação ambiental das medidas visadas. A melhoria da capacidade de monitorização, através, por exemplo, de técnicas largamente difundidas de monitorização em tempo real, utilizadas de forma coerente em múltiplas localidades, permite aumentar as oportunidades e a base de informações, não só para a avaliação dos planos, mas também para a criação de novos planos dinâmicos.

No que diz respeito aos planos de gestão da rede Natura 2000 e às decisões relativas à proteção da natureza, devem ser tidas em conta as recomendações dos seminários biogeográficos da rede Natura 2000. Aquelas decisões dizem respeito aos requisitos de licenciamento nos termos do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats e às regras de proteção das espécies nos termos dos artigos 12.o e 16.o da Diretiva Habitats e dos artigos 5.o e 9.o da Diretiva Aves.

A avaliação inclui medições e modelizações, assim como a criação e/ou melhoria de inventários de emissões.

As decisões são decisões das autoridades competentes com vista ao cumprimento da legislação ambiental pertinente da UE.

3.

Desenvolvimento, promoção, execução e/ou harmonização de uma ou várias das seguintes abordagens voluntárias e adoção destas pelas entidades, com vista a reduzir o impacto no ambiente das atividades, dos produtos e dos serviços daquelas:

verificação por terceiros do desempenho de tecnologias inovadoras, uma vez preparadas para a inserção no mercado, de que é exemplo o programa de verificação das tecnologias ambientais (104);

regras de categorização da pegada ambiental de produtos (RCPAP) e/ou regras setoriais da pegada ambiental de organizações (RSPAO) definidas a nível europeu para produtos e setores ainda não abrangidos pelas RCPAP e RSPAO existentes e criação de bases de dados relacionadas de alta qualidade, a partir da metodologia europeia de cálculo da pegada ambiental  (105) e das últimas orientações disponíveis (106);

ações, serviços, redes e novos modelos comerciais destinados a encorajar a utilização de produtos remanufaturados, reparados, recuperados e/ou para reutilização, tendo em conta igualmente a durabilidade e a obsolescência programada dos produtos, e/ou a incentivar a utilização de rótulos ecológicos oficialmente reconhecidos, como o rótulo ecológico da UE;

adoção de cadernos de encargos comuns e/ou de instrumentos comuns de monitorização da adesão para as autoridades públicas com necessidades de compras semelhantes, a fim de favorecer a adesão a concursos públicos ecológicos e circulares;

associação de incentivos de regulação, financeiros ou prestigiantes ao desempenho ambiental pela utilização de sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS);

avaliação do desempenho ambiental dos edifícios utilizando o quadro da construção com indicadores principais (107).

Garantia da conformidade ambiental e acesso à justiça

1.

Apoio à garantia da conformidade ambiental através do desenvolvimento e da execução de estratégias transfronteiriças, nacionais ou regionais baseadas no risco, ou da execução de estratégias dessas já existentes, a fim de promover, verificar e garantir o cumprimento através do recurso a uma combinação de direito administrativo, direito penal e responsabilidade ambiental no que diz respeito a um ou mais dos seguintes aspetos:

Infração e criminalidade ligada aos resíduos;

Tráfico de espécies selvagens;

Crimes e infrações contra a vida selvagem e a natureza, incluindo abates ilegais de árvores;

Poluição pontual e/ou difusa da água e/ou captação ilegal de água;

Fontes pontuais e móveis de poluição atmosférica.

Nota explicativa:

«Baseado no risco» remete, em primeiro lugar, para uma avaliação da probabilidade de determinadas categorias de pessoas cometerem infrações e, em segundo lugar, para a gravidade esperada do impacto sobre o ambiente e a saúde humana. Quanto maiores forem as probabilidades de infração e de impacto esperado, maior é a necessidade de intervir. A escolha da intervenção deve refletir a natureza dos riscos e destinar-se a mitigar os mesmos, tanto quanto possível.

2.

Apoio à garantia da conformidade ambiental mediante a criação ou, caso já existam, o reforço de redes transfronteiriças, nacionais ou regionais de profissionais ou especialistas em matéria de garantia de conformidade ambiental e/ou criação ou, caso já existam, melhoria de qualificações profissionais e de formação  (108) com o objetivo de melhorar a conformidade com instrumentos vinculativos da UE no domínio do ambiente, mediante a promoção, a verificação e a garantia do cumprimento através do recurso a uma combinação de direito administrativo, direito penal e responsabilidade ambiental.

Nota explicativa:

No grupo de profissionais em matéria de garantia da conformidade ambiental podem ser incluídas pessoas que trabalham para autoridades e organismos com responsabilidades em matéria de garantia de conformidade, tais como autoridades a nível local e regional, autoridades policiais e autoridades aduaneiras, agências e serviços de inspeção ambiental, organismos públicos superiores de auditoria e poder judicial. Podem também ser incluídas organizações não governamentais, bem como docentes e investigadores especializados em um ou mais aspetos da garantia de conformidade. No que diz respeito às qualificações profissionais e à formação, os projetos devem garantir credenciais académicas e maximizar o potencial das tecnologias da informação através de meios tais como seminários em linha e cursos em linha abertos a todos (MOOC), a fim de permitir que a aprendizagem à distância esteja acessível ao maior número possível de profissionais e tenha a melhor relação custo-eficácia possível.

3.

Desenvolvimento e utilização de instrumentos e ações inovadores a fim de promover, verificar e garantir o cumprimento mediante a criação e o uso ou, caso já existam, o reforço de instrumentos e ações pertencentes a uma ou mais das seguintes categorias:

sistemas e técnicas de promoção do cumprimento baseados no risco;

sistemas e técnicas, baseados no risco, para a verificação eficaz do cumprimento de instrumentos vinculativos da UE no domínio do ambiente e para obtenção de provas e análise de problemas em matéria de cumprimento nas quais possam basear-se de forma fiável medidas de acompanhamento;

sistemas e técnicas, baseados no risco, para acompanhamento e aplicação coerciva eficazes em resposta a incumprimentos ou a responsabilidades relacionadas com instrumentos vinculativos da UE no domínio do ambiente que abranjam o recurso a uma combinação de direito administrativo, direito penal e responsabilidade ambiental.

Nota explicativa

Os sistemas e técnicas baseados no risco têm por objetivo compreender se os proprietários de terras, os setores de atividade, as PME, os serviços de utilidade pública ou outros (ditos «os responsáveis») cumprem devidamente as suas obrigações ao abrigo de instrumentos vinculativos da UE no domínio do ambiente e quais serão os impactos de eventuais incumprimentos na saúde humana e no estado do ambiente. Com base nesta compreensão, esses sistemas e técnicas visam incentivar o cumprimento e desencorajar incumprimentos, através da promoção, da verificação e da aplicação coerciva.

Os sistemas e técnicas de promoção podem implicar o recurso a orientações, serviços de aconselhamento, campanhas de sensibilização, acordos de parceria ou sistemas de autocontrolo que ajudem os responsáveis a cumprir. Os sistemas e técnicas de verificação podem dizer respeito a inspeções no local, vigilância (inclusive através da utilização de satélites e de drones), verificações aleatórias, recolha de informações, análises de setores de atividade, investigação policial, análise de dados e auditorias ambientais. As técnicas de acompanhamento e aplicação coerciva também podem ter uma cobertura igualmente ampla.

4.

Melhoria do tratamento, por parte das autoridades públicas, das queixas em matéria de ambiente e das observações do público, se for caso disso igualmente em cooperação com entidades privadas, através do desenvolvimento e da disponibilização ou, caso já existam, do reforço de sistemas e técnicas de gestão de queixas e observações do público, a fim de otimizar a fiabilidade das informações prestadas, facilitar a interação entre as autoridades e o público, minimizar os encargos administrativos e contribuir para a aplicação bem-sucedida dos instrumentos vinculativos da UE no domínio do ambiente.

Nota explicativa:

Os sistemas e técnicas de gestão de queixas e observações podem incluir sistemas eletrónicos de gestão de queixas, linhas diretas, observatórios de cidadãos e outras plataformas de ciência cidadã. As plataformas de ciência cidadã podem, entre outros aspetos, permitir que as autoridades nacionais, regionais e locais competentes envolvam os cidadãos na monitorização do estado do ambiente e noutras formas de monitorização, contribuindo simultaneamente para gerar dados mais harmonizados e mais utilizáveis.

5.

Promoção do acesso à justiça em questões ambientais e/ou de mediação entre o público, as ONG, os advogados, o sistema judicial, as administrações públicas e outras partes interessadas, com vista a melhorar o conhecimento, a compreensão e a aplicação destes meios de lidar com litígios ambientais, com uma especial ênfase nos seguintes aspetos:

proteção da saúde e do bem-estar das pessoas através dos requisitos dos instrumentos da UE relativos ao ar, à água e aos resíduos abrangidos pelas prioridades temáticas do programa LIFE;

proteção da natureza, da biodiversidade e da qualidade da água através dos instrumentos relativos à natureza, à biodiversidade e à água abrangidos pelas prioridades temáticas do programa LIFE;

aplicação eficaz da Diretiva Responsabilidade Ambiental  (109).

Os projetos devem basear-se nos módulos e saber-fazer existentes no domínio da formação em direito ambiental desenvolvidos pela Comissão (110).

4.   ARTICULAÇÃO DOS OBJETIVOS GERAIS COM AS SUBVENÇÕES DE AÇÕES NO ÂMBITO DO SUBPROGRAMA RELATIVO À AÇÃO CLIMÁTICA

Em conformidade com os objetivos gerais do Regulamento LIFE, e a fim de garantir o necessário valor acrescentado para a UE, a subvenção de ações será articulada com os três domínios prioritários de ação climática mencionados no artigo 13.o do Regulamento LIFE: mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e governação e informação em matéria de clima, bem como com os objetivos específicos previstos nos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento LIFE. As prioridades temáticas e os temas de projeto não estão previstos para subvenção de ações no âmbito do subprograma relativo à ação climática; no entanto, são a seguir enunciados domínios relevantes em matéria de ação climática e os convites anuais à apresentação de propostas contêm igualmente domínios de trabalho mais pormenorizados relacionados com esses domínios de ação política.

O programa LIFE contribuirá para a transformação da União numa sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, mediante o apoio à execução da política climática da UE e a preparação desta para os desafios em matéria de ação climática nos próximos anos e décadas. Neste contexto, as prioridades são a execução dos objetivos do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e do Roteiro até 2050, bem como do Acordo de Paris e da política de adaptação às alterações climáticas. As tecnologias emergentes em matéria de mitigação das alterações climáticas serão facilitadas através de boas práticas, de projetos de demonstração e de projetos-piloto, tendo em vista o subsequente financiamento nos casos apropriados. A política da UE em matéria de alterações climáticas será firmemente associada às boas práticas e a iniciativas locais, assim como a exemplos ilustrativos de novas e melhores abordagens de transição para uma sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. Para serem bem-sucedidas, as tecnologias/soluções hipocarbónicas existentes devem igualmente ser analisadas do ponto de vista dos obstáculos não tecnológicos à penetração no mercado. O programa LIFE apoiará também a execução da estratégia da UE de adaptação às alterações climáticas, a fim de contribuir para uma União mais resiliente às mesmas (111).

No que diz respeito à mitigação das alterações climáticas, os projetos devem demonstrar, a nível nacional, regional ou sub-regional, a aplicação de estratégias hipocarbónicas ou de planos de gestão da utilização dos solos. Tal inclui a integração de medidas de redução de emissões e de eficiência na utilização dos recursos em todos os setores e a promoção de instrumentos destinados a incentivar alterações comportamentais. Será também prestado apoio a novas abordagens (cidades e regiões modelo), se for caso disso por intermédio do Pacto Global de Autarcas para o Clima e Energia (112), a fim de produzir, consumir e governar com impacto transformacional.

No que se refere ao domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas», deve ser dado apoio à execução de estratégias de adaptação centradas numa série de domínios essenciais com valor acrescentado para a UE, incluindo projetos a nível regional ou transfronteira e mediante a adaptação ecossistémica, se for caso disso. Os projetos deverão ter potencial de demonstração e de transferibilidade, devendo centrar-se na promoção de soluções de adaptação inovadoras, nomeadamente através da mobilização do setor privado e, se for caso disso, através do Pacto Global de Autarcas. Devem também promover sinergias entre a adaptação às alterações climáticas e a mitigação das mesmas, bem como políticas de redução do risco de catástrofes.

A política atual e futura da UE no domínio das alterações climáticas pode ser apoiada por candidaturas nos seguintes domínios de política de ação climática:

a)

Mitigação das alterações climáticas

Medidas por parte dos Estados-Membros e das autoridades regionais/locais destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (113)) e pela Decisão sobre Partilha de Esforços (Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (114)): transportes e combustíveis, agricultura, construção (por exemplo, eficiência energética nos edifícios), utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura;

Desenvolvimento e aplicação de regras relativas à contabilização dos gases com efeito de estufa e de medidas de mitigação das alterações climáticas no setor da utilização dos solos;

Desenvolvimento de práticas de gestão dos solos que tenham impacto nas emissões e na redução destas, por exemplo medidas complementares das apoiadas no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (115);

Medidas que melhorem o funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e tenham impacto na produção industrial grande consumidora de energia e grande geradora daqueles gases;

Gases fluorados e substâncias que empobrecem a camada de ozono, em especial projetos que contribuam para a aplicação do Protocolo de Montreal e da alteração de Quigali ao mesmo e do Regulamento da UE relativo aos gases fluorados com efeito de estufa; e/ou

Monitorização e comunicação de informações sobre gases com efeito de estufa por parte das autoridades.

b)

Adaptação às alterações climáticas

Adaptação urbana e ordenamento do território que limitem os impactos das alterações climáticas;

Resiliência das infraestruturas, incluindo a aplicação de infraestruturas azuis e verdes e abordagens ecossistémicas da adaptação;

Gestão sustentável da água nas zonas vulneráveis à seca, gestão das inundações e das zonas costeiras;

Resiliência dos setores agrícola, florestal e do turismo, nomeadamente nas regiões insulares e montanhosas; e/ou

Apoio às regiões ultraperiféricas da União Europeia: capacidade de resposta a fenómenos meteorológicos extremos, nomeadamente nas zonas costeiras.

c)

Governação e informação em matéria de clima

Desenvolvimento e aplicação de estratégias nacionais em matéria de clima e de energia para 2030 e/ou estratégias até meados do século;

Incentivo a mudanças de comportamento, integração setorial de ações de redução das emissões e de eficiência na utilização dos recursos;

Avaliação por parte das autoridades do funcionamento do RCLE da UE;

Reforço de capacidades e sensibilização dos utilizadores finais e junto da cadeia de distribuição de equipamentos com gases fluorados;

Acompanhamento, análise e avaliação ex post da política climática; e/ou

Atividades de boas práticas e de sensibilização que abordem necessidades de adaptação.

5.   METODOLOGIA TÉCNICA PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO DE PROJETOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES (ARTIGO 24.O, N.o 2, ALÍNEA d), DO REGULAMENTO LIFE)

Descrevem-se em seguida a metodologia técnica para o processo de seleção dos projetos e, relativamente às subvenções, os principais critérios específicos de elegibilidade (116) e de concessão de subvenções nos termos dos artigos 2.o e 19.o do Regulamento LIFE. Uma vez que a metodologia e os critérios são, essencialmente, os mesmos para os mesmos tipos de projetos em ambos os subprogramas, só é feita referência explícita a um dos subprogramas nos casos em que há divergências.

No caso de todos os tipos de subvenções, a complementaridade e a otimização da utilização dos fundos da UE, incluindo o financiamento de atividades complementares por outros instrumentos financeiros da União, conforme estabelecido no artigo 8.o do Regulamento LIFE, serão avaliadas e tidas em conta no critério de concessão de subvenções «Valor acrescentado para a UE: sinergias». Para evitar sobreposições indesejáveis, os candidatos devem justificar por que motivo decidiram candidatar-se a um financiamento do programa LIFE em vez de a outros financiamentos da União, caso estes pudessem igualmente apoiar projetos ou ações semelhantes.

Os projetos financiados num domínio prioritário devem evitar comprometer objetivos ambientais ou climáticos noutro, a menos que esse impacto seja claramente explicado e justificado na proposta e que, se necessário, tenham sido planeadas corretamente eventuais alternativas e medidas de mitigação e adaptação.

Serão fornecidos mais detalhes nas orientações para apresentação e avaliação de candidaturas, que serão publicadas juntamente com os correspondentes convites à apresentação de propostas. No âmbito do atual programa de trabalho plurianual e do Regulamento LIFE, a seleção dos projetos poderá ser adaptada e racionalizada em cada convite anual à apresentação de propostas.

5.1.   Subvenções de ações

As propostas dos candidatos a excluir ou que não cumpram os critérios gerais de elegibilidade nos termos do artigo 131.o do Regulamento Financeiro não serão aceites.

Além disso, as propostas têm de cumprir as condições de admissibilidade (p. ex.: no caso de alguns projetos, a apresentação da candidatura só pode ser efetuada eletronicamente) e os critérios de elegibilidade (p. ex.: conformidade com as Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014 (117)) aplicáveis a todas as subvenções de ações LIFE, que serão também explicitamente indicados nas correspondentes orientações para apresentação de candidaturas.

Os critérios de elegibilidade aplicáveis aos diferentes tipos de projetos são referidos abaixo, na rubrica correspondente. Os critérios que se aplicam da mesma forma a diversos tipos de projeto são mencionados na secção 5.1.1 (Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE).

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento LIFE, as pessoas coletivas estabelecidas fora da União podem participar nos projetos referidos no artigo 18.o do Regulamento LIFE, desde que o beneficiário que coordena o projeto esteja estabelecido na União e a atividade a desenvolver fora da União satisfaça os requisitos enunciados no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento LIFE. Estas atividades têm, portanto, de ser necessárias para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União e para assegurar a eficácia das ações do projeto («intervenções») realizadas nos territórios dos Estados-Membros a que os Tratados se apliquem.

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento LIFE, no decurso da execução do programa LIFE, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE.

Além disso, as propostas só serão selecionadas se, com base em documentos justificativos específicos relacionados com o desempenho do candidato nos anos anteriores, demonstrarem:

capacidade operacional — o candidato deve possuir as qualificações e competências profissionais necessárias para concluir o projeto, e

capacidade financeira — o candidato deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes que lhe permitam manter a atividade durante todo o período do projeto e participar no financiamento do mesmo.

O artigo 131.o do Regulamento Financeiro aplicar-se-á à seleção de organismos públicos e organizações internacionais com respeito à capacidade financeira dos mesmos.

5.1.1.   Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE

A seleção de projetos-piloto, de demonstração, de boas práticas, de informação, de sensibilização e de divulgação, na aceção do artigo 18.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE, segue a mesma metodologia técnica de seleção de projetos e está sujeita a critérios de concessão de subvenções e de elegibilidade semelhantes, conforme a seguir se indica.

5.1.1.1.   Metodologia técnica para o processo de apresentação e seleção de projetos

Tendo em conta a proposta apresentada na avaliação intercalar e a experiência positiva com abordagens em duas fases noutros programas da UE, o presente programa de trabalho plurianual LIFE introduz uma abordagem em duas fases para os domínios prioritários nos quais, até agora, potenciais candidatos com ideias de projeto com elevado valor acrescentado para a UE, mas sem experiência do programa LIFE, parecem ter sido desencorajados pelo nível de pormenor necessário para a avaliação de uma proposta completa de projeto, tendo em conta as possibilidades relativamente reduzidas de êxito. Na abordagem em duas fases, apenas os candidatos com propostas com elevada probabilidade de ser selecionadas terão de apresentar uma proposta completa (ver 5.1.1.2 b)).

Por conseguinte, estão previstos dois procedimentos no atual programa LIFE:

Uma abordagem em duas fases, com base num documento de síntese, seguido de uma proposta completa;

Uma abordagem numa única fase, baseada somente numa proposta completa.

A escolha de uma destas duas abordagens será feita pela Agência de Execução com o acordo da Comissão (Direção-Geral do Ambiente e Direção-Geral da Ação Climática), tendo em conta as limitações organizacionais e operacionais de cada convite à apresentação de propostas.

No convite à apresentação de propostas de 2018, será utilizada a abordagem em duas fases para o subprograma relativo ao Ambiente. Com base nas informações recebidas dos beneficiários, a abordagem poderá ser alargada ao subprograma relativo à ação climática nos anos seguintes.

A avaliação das propostas completas segundo a abordagem numa única fase é descrita nos pontos 5.1.1.2 e 5.1.1.3.

A abordagem em duas fases será organizada da seguinte forma:

a)   Abordagem em duas fases

Fase 1:

Convite à apresentação de propostas

Apresentação de um documento de síntese

O candidato apresenta um documento de síntese, com um máximo de 10 páginas, que contenha os seguintes elementos:

formulários administrativos referentes aos beneficiários que participam no projeto;

resenha do projeto, incluindo uma descrição dos principais aspetos ambientais de incidência do projeto, a parceria prevista, os problemas que poderão surgir e um plano de contingência para dar resposta aos mesmos, bem como a estratégia escolhida para garantir a sustentabilidade dos resultados do projeto após a duração do mesmo, e

orçamento do projeto ao nível de categorias de custos.

Avaliação e classificação do documento de síntese

Aplicação dos critérios de elegibilidade ao documento de síntese

Com base no documento de síntese, a Agência de Execução identifica as propostas que cumprem os critérios de elegibilidade [ver o ponto 5.1.1.2 a)].

Aplicação dos critérios de subvenção aos documentos de síntese

As propostas serão classificadas por ordem de mérito, ou seja, segundo a pontuação obtida com base nos critérios «Qualidade total da proposta» e «Valor acrescentado total para a UE».

As propostas que não atingirem o limiar mínimo relativamente a algum dos critérios serão excluídas.

No que diz respeito às propostas com pontuação igual no critério «Qualidade total da proposta», será dada prioridade às que tenham a pontuação mais elevada no critério «Valor acrescentado total para a UE». No caso de existirem propostas com pontuação igual em ambos os critérios, a classificação final será decidida pelo comité de avaliação.

Lista dos projetos selecionados

A lista longa de propostas em documento de síntese convidadas a apresentar uma proposta completa incluirá as propostas com as melhores classificações, para as quais a soma das contribuições da UE solicitadas representará 2 a 2,5 vezes o orçamento disponível. A Agência de Execução definirá esse fator com base nos resultados da classificação, tendo em conta a dimensão das propostas e a experiência adquirida no que diz respeito à abordagem em duas fases. A lista longa incluirá sublistas para cada domínio prioritário. No caso de a procura num determinado domínio prioritário ser insuficiente, as listas correspondentes aos outros domínios prioritários podem ser ampliadas.

Fase 2:

Apresentação da proposta completa:

Os candidatos que tenham apresentado documentos de síntese elegíveis classificados como propostas que poderão ser consideradas para efeitos de financiamento são convidados a apresentar uma proposta completa. É permitida uma flexibilidade limitada entre o documento de síntese e a proposta completa no que respeita às ações, às parcerias e ao orçamento. No entanto, a flexibilidade não pode conduzir a uma alteração da natureza da proposta constante do documento de síntese. O orçamento pode afastar-se, no máximo, 10 % do orçamento constante do documento de síntese.

Avaliação e classificação das propostas completas

As propostas serão avaliadas e classificadas com base nos critérios de elegibilidade e de subvenção, conforme descrito no ponto 5.1.1.2.

Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, dentro dos limites do orçamento disponível. Será constituída uma lista de reserva com os projetos mais bem classificados que não podem ser financiados pelo orçamento disponível. A lista de reserva abrangerá uma percentagem adicional de 20 % do orçamento disponível do programa LIFE.

Assinatura da convenção de subvenção

b)   Abordagem numa única fase

Convite à apresentação de propostas

Apresentação da proposta completa

Os candidatos devem apresentar uma proposta completa.

Avaliação e classificação das propostas completas

As propostas serão avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e de subvenção e classificadas como descrito no ponto 5.1.1.2.

Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, dentro dos limites do orçamento disponível. Será constituída uma lista de reserva com os projetos mais bem classificados que não podem ser financiados pelo orçamento disponível. A lista de reserva abrangerá uma percentagem adicional de 20 % do orçamento disponível do programa LIFE.

Assinatura da convenção de subvenção

5.1.1.2.   Critérios de elegibilidade e de subvenção

Os critérios de elegibilidade (a) serão aplicados ao documento de síntese, no caso da abordagem em duas fases, e às propostas completas, no caso da abordagem numa única fase.

Os critérios de subvenção (b) serão aplicados tal como descrito no ponto 5.1.1.1 supra:

a)   Critérios de elegibilidade

O documento de síntese e a proposta completa de um projeto na aceção do artigo 18.o, alíneas a), b), c) ou h), do Regulamento LIFE não serão objeto de uma avaliação do seu mérito se a proposta de projeto não demonstrar que o projeto:

contribui para um ou vários dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE e dos objetivos específicos que sejam aplicáveis, definidos nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento LIFE;

se inscreve no âmbito do domínio prioritário do subprograma LIFE, como definido nos artigos 9.o e 13.o do Regulamento LIFE, ao abrigo do qual a proposta de projeto foi apresentada; e

corresponde a um dos seguintes tipos de projeto, conforme definido no artigo 2.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE:

«Projetos-piloto»: projetos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes, ou noutro lugar, que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima em comparação com as boas práticas atuais e que possa ser posteriormente aplicado em maior escala a situações análogas.

«Projetos de demonstração»: projetos que colocam em prática, ensaiam, avaliam e divulgam ações, metodologias ou abordagens novas ou desconhecidas no contexto específico do projeto, como por exemplo o contexto geográfico, ecológico ou socioeconómico, e que possam ser aplicadas em qualquer outro lugar em circunstâncias análogas.

«Projetos de boas práticas»: projetos que aplicam as técnicas, os métodos e as abordagens adequados, com boa relação custo-eficácia, mais recentes, tendo em conta o contexto específico do projeto.

«Projetos de informação, sensibilização e divulgação»: projetos destinados a apoiar a comunicação, a divulgação de informação e a sensibilização no âmbito dos subprogramas relativos ao Ambiente e à Ação Climática.

Os projetos-piloto e de demonstração no domínio prioritário Ambiente e Eficiência dos Recursos e os projetos-piloto, de demonstração e de boas práticas no domínio prioritário Mitigação das Alterações Climáticas e Adaptação às Alterações Climáticas devem incluir ações com efeitos diretos substanciais e mensuráveis nas questões visadas em matéria ambiental e/ou de alterações climáticas.

No que se refere aos projetos-piloto, de demonstração e de boas práticas no domínio prioritário Natureza e Biodiversidade, pelo menos 25 % do orçamento elegível tem de ser destinado a ações concretas de conservação (admitir-se-ão exceções, limitadas com base nas necessidades políticas específicas, que serão explicitamente identificadas nas orientações para apresentação de candidaturas). Constituem ações concretas de conservação as que têm efeitos diretos substanciais e mensuráveis nas questões ambientais e climáticas visadas, no presente caso conducentes à melhoria ou ao retardamento/suspensão/reversão do declínio do estado de conservação ou das condições ecológicas das espécies, habitats, ecossistemas e serviços ecossistémicos visados (para mais pormenores, ver as orientações para apresentação de candidaturas).

Os projetos-piloto, de demonstração, de boas práticas ou de informação, sensibilização e divulgação nos domínios prioritários Governação e Informação em matéria ambiental ou Governação e Informação em matéria de clima devem incluir ações com efeitos diretos ou indiretos substanciais e mensuráveis nas questões visadas de matéria ambiental e/ou de ação climática, dando origem a efeitos diretos substanciais e mensuráveis nas questões visadas em matéria de governação, informação e/ou sensibilização e divulgação relacionadas com o ambiente e/ou o clima.

Os efeitos visados em matéria de ambiente, ação climática e/ou governação e informação com eles relacionados devem, durante o período do projeto, ser mensuráveis e poder ser medidos ou modelados com base nas medições.

A fim de evitar sobreposições com outros programas da UE (118), os projetos centrados na investigação  (119) ou dedicados à construção de grandes infraestruturas não se inscrevem no âmbito do programa LIFE, pelo que não são elegíveis.

Os projetos LIFE não podem servir para financiar medidas de compensação decorrentes de obrigações ao abrigo da legislação nacional ou da UE.

b)   Critérios de subvenção

Os critérios de subvenção são aplicáveis a todos os domínios prioritários, salvo especificação em contrário. Os projetos concorrem uns com os outros somente no âmbito do mesmo domínio prioritário.

Critérios especiais de subvenção aplicáveis aos documentos de síntese

Na fase 1 da abordagem em duas fases, os documentos de síntese têm de obter uma pontuação mínima de aprovação nos seguintes critérios de subvenção para serem considerados para efeitos de classificação:

1.

Qualidade total da proposta: este critério centrar-se-á na clareza das propostas (incluindo a descrição do contexto pré-operacional), na viabilidade das mesmas e no valor indicativo da relação custo-benefícios da proposta. Pontuação máxima de 20 (com um mínimo de 5).

2.

Valor acrescentado total para a UE: este critério centrar-se-á na contribuição do projeto para as prioridades do programa LIFE, no impacto esperado do projeto e na sustentabilidade dos resultados do projeto. Pontuação máxima de 30 (com um mínimo de 10).

Critérios de subvenção aplicáveis às propostas completas

Tanto na abordagem em duas fases como na abordagem numa única fase, as propostas completas serão avaliadas e classificadas em termos de mérito de acordo com os seguintes critérios de subvenção e sistema de classificação:

—   Coerência e qualidade técnicas

«Coerência técnica» significa que as ações do projeto propostas devem ser adequadas e viáveis para atingir os resultados e realizações previstos para o projeto. Nem as ações nem os resultados e realizações previstos devem contradizer qualquer objetivo do programa LIFE. «Qualidade técnica» significa que as ações do projeto devem procurar otimizar a eficácia e a eficiência do mesmo, no tocante aos resultados e realizações visados. As ações do projeto devem ser bem planeadas e claramente descritas.

—   Coerência e qualidade financeiras

As contribuições financeiras dos beneficiários e dos cofinanciadores, o orçamento proposto e a coerência deste com as ações propostas e com as normas aplicáveis, bem como as relações custo-eficácia e custo-benefícios da abordagem proposta, serão avaliados segundo este critério em termos de resultados esperados de ações consideradas suficientemente coerentes do ponto de vista técnico e de qualidade técnica aceitável. O orçamento deve ser transparente, ou seja, as rubricas de custo devem ser suficientemente descritas.

—   Valor acrescentado para a UE: dimensão e grau de qualidade da contribuição para os objetivos específicos dos domínios prioritários dos dois subprogramas LIFE

Proceder-se-á à avaliação do grau em que cada proposta, tendo sido considerada suficientemente coerente e de qualidade aceitável do ponto de vista técnico e financeiro, contribui para um ou vários dos objetivos específicos dos domínios prioritários dos dois subprogramas LIFE, em conformidade com o disposto nos artigos 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento LIFE (no que se refere ao subprograma LIFE relativo ao ambiente) e nos artigos 14.o, 15.o e 16.o (no que se refere ao subprograma LIFE relativo à ação climática), e da qualidade de tal contribuição. A avaliação deste critério abrange, nomeadamente, a dimensão e a qualidade da contribuição para os objetivos específicos visados (impacto) e a magnitude dos efeitos ambientais e/ou climáticos devidos às ações do projeto esperados no final do mesmo, em comparação com o estado estimado ou medido no início do projeto. Tomará igualmente em consideração a pertinência dos contextos territorial, social e político (120) que se espera as ações do projeto irão influenciar.

Os efeitos esperados devem ser expressos à luz dos indicadores de projeto e unidades de medição aplicáveis, de que os projetos terão de dar conta na base de dados dos indicadores principais de projeto do programa LIFE criada para o efeito (121). Desta forma, e a título de exemplo, as propostas LIFE nos domínios da natureza e da biodiversidade serão avaliadas com base nos efeitos que se espera que as mesmas tenham nas estruturas e funções dos habitats e no estado das espécies e/ou no estado ecológico dos ecossistemas e na condição dos serviços ecossistémicos. Esta apreciação apenas tem em conta as ações consideradas viáveis com base na avaliação da coerência técnica e financeira.

—   Valor acrescentado para a UE: sustentabilidade (continuação, replicação, potencial de transferência):

A sustentabilidade dos resultados do projeto a médio e longo prazo é a capacidade de os manter, através de continuação, replicação ou transferência, após a execução do projeto.

«Continuação» significa a continuação da utilização, após o termo do período de execução do projeto, das soluções aplicadas neste, limitadas às entidades nele envolvidas, embora possa ter maior abrangência geográfica. A mera continuação e manutenção dos resultados do projeto serão suficientes para obter a pontuação mínima de aprovação, ao passo que uma expansão geográfica será avaliada em termos da abrangência esperada da mesma, o que a torna comparável à replicação ou à transferência.

«Replicação» significa que as soluções aplicadas no projeto são utilizadas de novo da mesma forma com as mesmas finalidades por outras entidades/setores durante ou após o termo do projeto.

«Transferência» significa que as soluções aplicadas no projeto são utilizadas de uma forma diferente ou para outra finalidade ambiental, de ação climática ou de governação e informação conexas, pelas mesmas ou por outras entidades/setores, durante ou após o termo do projeto.

Nas suas propostas, os candidatos devem demonstrar que as soluções (técnicas, métodos, metodologias, abordagens e/ou ações ou atividades de apoio à comunicação, à divulgação de informação e à sensibilização) que visam obter efeitos positivos diretos e/ou indiretos no respeitante aos objetivos conexos do Regulamento LIFE têm potencial para serem continuadas, replicadas e/ou transferidas.

Para terem êxito, a continuação, replicação e/ou transferência exigem uma estratégia que inclua tarefas destinadas a multiplicar o impacto das soluções do projeto e a mobilizar uma adesão mais generalizada, atingindo massa crítica durante o projeto e/ou a curto ou médio prazo após o termo do projeto LIFE. Tal vai além da transferência de conhecimentos e da constituição de redes e requer que as soluções desenvolvidas e/ou aplicadas no projeto sejam postas em prática após o período de vigência deste, noutro lugar ou para outros fins.

Os candidatos devem fornecer uma descrição clara e credível da estratégia e das medidas previstas para garantir este resultado, incluindo uma explicação sobre os seguintes aspetos:

forma como se espera que as soluções do projeto sejam mantidas após o termo do mesmo, incluindo os correspondentes efeitos sociais e económicos conexos a longo prazo;

em que medida um maior apoio público, nomeadamente sob a forma de empréstimos através de instrumentos financeiros inovadores, seria necessário ou útil para a expansão, replicação ou transferência de soluções; e

em particular para projetos com operadores comerciais e intervenientes ao longo das cadeias de valor, em que medida se espera alcançar ou manter «maturidade financeira» («preparação para o investimento»/«viabilidade financeira») para estas soluções durante o período de vigência do projeto.

—   Valor acrescentado para a UE: sinergias e transnacionalidade:

—   Sinergias (incluindo polivalência, integração/complementaridade, concursos públicos ecológicos, rótulo ecológico e utilização dos resultados da investigação financiada pela UE):

Podem ser obtidas sinergias mediante abordagens polivalentes e integração e/ou complementaridade com outras políticas e mecanismos de financiamento da UE. As propostas receberão pontos de bonificação para sinergias, em função da extensão e qualidade destas.

Um mecanismo de polivalência significa que a proposta, não só pretende alcançar os objetivos específicos principais do projeto em termos ambientais e/ou de ação climática, mas, simultaneamente, visa atingir outros fins (por exemplo, visa uma melhor gestão dos resíduos e integração social). As estratégias que visam sustentabilidade social e económica juntamente com a dimensão ecológica e/ou de ação climática da sustentabilidade são englobadas por este conceito (por exemplo, na economia circular, ao longo da cadeia de valor, diversos intervenientes conseguem prolongar o ciclo de vida dos produtos e integram desempregados de longa duração no mercado de trabalho).

As propostas de projeto que, embora estando centradas num determinado tema ambiental ou de ação climática, melhoram a integração desses objetivos ambientais ou climáticos específicos noutros domínios políticos e/ou estabelecem complementaridade com estes, criando assim sinergias com os objetivos de outras políticas da União, serão objeto de uma avaliação favorável. Pode ser atribuído um máximo de oito pontos adicionais a título de mecanismos de polivalência, de integração ou de complementaridade ou da combinação de quaisquer destes.

Também podem ser obtidas sinergias graças a concursos públicos ecológicos e à utilização do sistema de rotulagem ecológica, no que diz respeito à integração dos objetivos de produção ecológica e de prestação de serviços ecológicos, e ainda à utilização dos resultados da investigação no âmbito do programa Horizonte 2020 ou dos programas anteriores a este. Assim, o compromisso de realizar concursos públicos ecológicos  (122) e/ou a preferência por produtos e/ou serviços abrangidos por sistemas de rotulagem ecológica oficialmente reconhecidos, como o rótulo ecológico da UE (123), através de um mecanismo claro de concretização, merecem um ponto de bonificação cada.

A utilização dos resultados de projetos de investigação e inovação relacionados com o ambiente e com o clima financiados pelo programa Horizonte 2020 ou por programas-quadro anteriores também receberá um ponto de bonificação, se houver elementos suficientes que demonstrem o valor acrescentado de tal utilização para o projeto.

—   Transnacionalidade

Estas propostas serão favorecidas se a cooperação transnacional entre Estados-Membros for essencial para garantir a realização dos objetivos do projeto. Com base neste critério, podem ser atribuídos até quatro pontos adicionais a uma proposta, se houver elementos suficientes que demonstrem o valor acrescentado da abordagem transnacional (124).

—   Critérios específicos e sistema de pontuação para projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente

Os critérios específicos e o sistema de pontuação no âmbito do subprograma relativo ao ambiente refletem o facto de que apenas foram definidas prioridades temáticas (anexo III do Regulamento LIFE), e consequentemente temas de projeto conexos, no âmbito do subprograma relativo ao ambiente (ponto 3 acima).

—   Valor acrescentado para a UE: contribuição para os temas de projeto

As propostas LIFE que se inscrevam claramente no âmbito dos temas de projeto que dão expressão às prioridades temáticas enunciadas no anexo III para o subprograma relativo ao ambiente, como definido no programa de trabalho plurianual, receberão pontos adicionais ao abrigo deste critério.

As propostas de projeto no âmbito do domínio prioritário Ambiente e Eficiência dos Recursos receberão 5 pontos caso correspondam plenamente a um dos temas de projeto referidos no ponto 3 para este domínio prioritário. Se, além disso, a ou as soluções (ou seja, técnicas, métodos, ações, metodologias, abordagens, na aceção do artigo 2.o do Regulamento LIFE) para a questão ambiental visada forem novas ou desconhecidas na União Europeia, o projeto receberá 5 pontos adicionais.

As propostas de projeto no âmbito do domínio prioritário Natureza e Biodiversidade e do domínio prioritário Governação e informação em matéria de ambiente receberão 10 pontos se corresponderem plenamente a um dos temas de projeto deste domínio prioritário.

 

Critérios de subvenção

Pontuação mínima de aprovação (*7)

Pontuação máxima

Coerência e qualidade técnicas e financeiras

1

Coerência e qualidade técnicas

10

20

2

Coerência e qualidade financeiras (incluindo a relação custo-benefícios)

10

20

Valor acrescentado para a UE

3

Dimensão e grau de qualidade da contribuição para os objetivos específicos dos domínios prioritários do subprograma LIFE relativo ao ambiente

10

20

4

Sustentabilidade (continuação, replicação, transferência)

8

15

 

Pontuação (de aprovação) global

50 (*7)

 

 

Bónus

5

Contribuição para os temas de projeto

0 ou 5 ou 10

6

Sinergias (incluindo polivalência e integração/complementaridade (máx. 8 pontos), concursos públicos ecológicos (máx. 1 ponto), rótulo ecológico (máx. 1 ponto) e utilização de resultados da UE no domínio da investigação (máx. 1 ponto))

Transnacionalidade (máx. 4 pontos)

15

 

Pontuação máxima

 

100

—   Critérios específicos e sistema de pontuação para projetos no âmbito do subprograma relativo à ação climática

Os critérios específicos e o sistema de pontuação no âmbito do subprograma relativo à ação climática refletem a necessidade de ser dada ênfase aos domínios prioritários de ação climática e aos domínios de intervenção política em matéria de ação climática indicados na secção 4. Por outro lado, os convites anuais à apresentação de propostas incluirão domínios de trabalho mais pormenorizados, relacionados com os domínios de ação política, a fim de refletir os novos desafios e a evolução da situação em matéria de políticas climáticas.

—   Valor acrescentado para a UE: pertinência das propostas para os domínios de intervenção política em matéria de ação climática e os domínios de atividade pormenorizados nos convites anuais à apresentação de propostas

As propostas que incidem nos domínios de intervenção política em matéria de ação climática e nos domínios de atividade pormenorizados nos convites anuais à apresentação de propostas podem receber pontos adicionais (como definido no ponto 5 do quadro seguinte) ao abrigo deste critério.

 

Critérios de subvenção

Pontuação mínima de aprovação (*8)

Pontuação máxima

Coerência e qualidade técnicas e financeiras

1

Coerência e qualidade técnicas

10

20

2

Coerência e qualidade financeiras

(incluindo a relação custo-benefícios)

10

20

Valor acrescentado para a UE

3

Dimensão e grau de qualidade da contribuição para os domínios prioritários do subprograma LIFE relativo à ação climática e objetivos específicos conexos previstos nos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento LIFE

10

20

4

Sustentabilidade (continuação, replicação, transferência)

8

15

 

Pontuação (de aprovação) global

50 (*8)

 

Bónus

Valor acrescentado para a UE: contribuição para a execução do Acordo de Paris

5

Contribuição para os domínios de intervenção da ação climática enunciados na Secção 4

0 ou 5

Contribuição para os domínios de atividade pormenorizados no convite anual à apresentação de propostas referente ao subprograma LIFE relativo à ação climática

0 ou 5

6

Sinergias (incluindo polivalência e integração/complementaridade (máx. 8 pontos), concursos públicos ecológicos (máx. 1 ponto), rótulo ecológico (máx. 1 ponto) e utilização dos resultados da UE no domínio da investigação (máx. 1 ponto))

Transnacionalidade (máx. 4 pontos)

15

 

Pontuação máxima

 

100

5.1.2.   Projetos integrados em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), e o artigo 18.o, alínea d), do Regulamento LIFE

Em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), do Regulamento LIFE, entende-se por «projetos integrados» os projetos que executam numa escala territorial alargada, nomeadamente regional, multirregional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos para o ambiente e para o clima exigidos por legislação específica da União em matéria de ambiente ou de clima, desenvolvidos de acordo com outros atos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros, em especial no domínio da Natureza, incluindo, nomeadamente, a gestão da rede Natura 2000, a água, os resíduos, o ar e a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, garantindo em simultâneo a participação das partes interessadas e promovendo a coordenação com, e a mobilização de, pelo menos, uma outra relevante fonte de financiamento da União, nacional ou privada.

O processo de apresentação e seleção de projetos integrados baseia-se no procedimento em duas fases previsto no Regulamento LIFE. O procedimento em causa deve facilitar o trabalho dos candidatos potenciais e garantir que estes recebem a melhor orientação possível da Agência de Execução durante o processo. O fluxo de trabalho é estruturado de forma a acompanhar o desenvolvimento progressivo e a afinação de cada proposta. Dentro dos limites permitidos pelas regras de dotação temática e de distribuição geográfica do Regulamento LIFE, o princípio da igualdade de tratamento de todas as propostas será rigorosamente aplicado em todas as fases do processo de avaliação.

5.1.2.1.   Metodologia técnica para o processo de apresentação e seleção de projetos

Fase 1:

Convite à apresentação de propostas

Apresentação de um documento de síntese

O candidato apresenta um documento de síntese sucinto que descreva o conteúdo do projeto, o plano ou a estratégia que o mesmo se destina a executar e o plano financeiro para a execução global do plano ou da estratégia.

Fase de avaliação do documento de síntese e de perguntas/respostas

Com base no documento de síntese, a Agência de Execução identifica as propostas que cumprem os critérios de elegibilidade e elabora uma lista das mesmas. Os proponentes que cumpram esses critérios serão convidados a participar numa fase de perguntas/respostas escritas, durante a qual podem formular perguntas relacionadas com a elaboração de uma proposta completa. No final dessa fase, a Agência de Execução tornará as perguntas e as respostas públicas, de forma anónima, para ajudar igualmente todos os candidatos a elaborarem as propostas completas. Sempre que necessário, a Agência de Execução completará as perguntas e respostas com orientações relativas às dificuldades típicas, evidenciadas nos documentos de síntese, com que os candidatos se tenham deparado.

Fase 2:

Apresentação da proposta completa:

Os candidatos que tenham apresentado documentos de síntese elegíveis são convidados a apresentar uma proposta completa.

Avaliação da proposta completa

A Agência de Execução, na sequência de uma avaliação aprofundada, elabora uma «lista longa preliminar» com a classificação das propostas que poderão ser consideradas para efeitos de financiamento. A classificação baseia-se no mérito, ou seja, nos pontos recebidos e, no âmbito do subprograma relativo ao ambiente, também na observância da regra de que uma percentagem específica dos recursos destinados à subvenção de ações tem de ser afetada à conservação da natureza e da biodiversidade e na conformidade com os critérios de distribuição geográfica definidos no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento LIFE. A Comissão verifica igualmente a capacidade financeira e operacional dos candidatos para a execução do projeto.

Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, dentro dos limites do orçamento disponível. Será constituída uma lista de reserva com os projetos mais bem classificados que não podem ser financiados pelo orçamento disponível. A lista de reserva abrangerá uma percentagem adicional de 20 % do orçamento disponível do programa LIFE.

Assinatura da convenção de subvenção

Embora a abordagem em duas fases seja aplicável durante a vigência do programa de trabalho plurianual, a Comissão pode adaptar o processo descrito acima, em função da experiência adquirida.

Aquando da classificação dos projetos integrados, a Agência de Execução deve assegurar o equilíbrio geográfico atribuindo, pelo menos, três projetos integrados a cada Estado-Membro, a fim de assegurar a observância do disposto no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento LIFE durante todo o período de financiamento 2014-2020.

5.1.2.2.   Critérios de elegibilidade e de subvenção

Os critérios de elegibilidade que se seguem serão aplicados tanto ao documento de síntese como à proposta completa.

a)   Critérios de elegibilidade

Uma proposta é rejeitada se não cumprir um ou vários dos seguintes critérios:

1.

Ampla cobertura territorial: A execução da estratégia ou do plano visado da União abrange uma ampla área territorial, nomeadamente regional, multirregional, nacional ou transnacional. Uma abordagem que abranja múltiplas cidades pode igualmente ser aceitável para projetos integrados relativos à gestão da qualidade do ar, bem como para projetos integrados no âmbito do subprograma relativo à ação climática.

2.

Mobilização de outras fontes de financiamento: Complementarmente ao do próprio projeto integrado e ao cofinanciamento específico de que este careça, nos termos do Regulamento LIFE (artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c)), é mobilizada, pelo menos, outra fonte pertinente de financiamento da União, nacional ou privada, para a execução da estratégia ou do plano visado da União.

3.

Participação das principais partes interessadas: As principais partes interessadas são envolvidas na execução da estratégia ou do plano visado da União.

i)   Critérios de elegibilidade específicos para projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente

Um projeto integrado não é elegível se não tiver como objetivo a execução de um dos seguintes planos ou estratégias ambientais exigidos pela legislação ambiental específica da União, ou desenvolvidos nos termos de outros atos da União ou por autoridades dos Estados-Membros:

a)

Quadros de ações prioritárias, nos termos do disposto no artigo 8.o da Diretiva Habitats, que podem incluir ações no domínio das infraestruturas ecológicas que contribuam para a coerência da rede Natura 2000 num contexto transfronteiras;

b)

Planos de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 28.o da Diretiva-Quadro Resíduos;

c)

Planos de gestão de bacia hidrográfica, nos termos do disposto no anexo VII da Diretiva-Quadro Água; ou

d)

Planos de qualidade do ar, nos termos da Diretiva Qualidade do Ar ou de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica de acordo com a Diretiva sobre os valores-limite nacionais de emissão.

ii)   Critérios de elegibilidade específicos para projetos no âmbito do subprograma relativo à ação climática

O projeto integrado tem de ter como objetivo a execução de um dos seguintes planos ou estratégias climáticos exigidos pela legislação climática específica da União, desenvolvidos nos termos de outros atos da União ou por autoridades dos Estados-Membros num dos domínios a seguir indicados:

a)

Plano de ação ou estratégia de adaptação específico nacional, regional ou local;

b)

Plano de ação urbano ou baseado numa comunidade, pioneiro na transição para uma sociedade hipocarbónica e/ou resiliente às alterações climáticas;

c)

Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica ou estratégia de mitigação dos gases com efeito de estufa, de âmbito nacional, regional ou específico de um setor de atividade.

b)   Critérios de subvenção

Os critérios de subvenção que se seguem só serão aplicados à proposta completa. As propostas que cumpram os critérios de elegibilidade (e de seleção) são admitidas a uma avaliação aprofundada da sua qualidade na fase de subvenção. Uma proposta admitida a esta fase será pontuada com base nos seguintes critérios de subvenção:

Critérios de subvenção

Pontuação mínima de aprovação (*9)

Pontuação máxima

1.

Coerência e qualidade técnicas

10

20

2.

Coerência e qualidade financeiras (incluindo a relação custo-benefícios)

10

20

Valor acrescentado para a UE

Critérios de aprovação e de reprovação

3.

Dimensão e grau de qualidade da contribuição para os objetivos

10

20

4.

Sustentabilidade (continuação, replicação e/ou transferência)

8

15

Bónus:

5.

Dimensão e grau de qualidade da mobilização de outros fundos, nomeadamente fundos da União

10

6.

Sinergias (incluindo polivalência e integração/complementaridade (máx. 8 pontos), concursos públicos ecológicos (máx. 1 ponto), rótulo ecológico (máx. 1 ponto) e utilização de resultados da UE no domínio da investigação (máx. 1 ponto))

Transnacionalidade (máx. 4 pontos)

15

Pontuações (de aprovação) globais

50  (*9)

100

Os seguintes critérios de subvenção são específicos, ou contêm elementos que são específicos, dos projetos integrados:

—   Valor acrescentado para a UE: dimensão e grau de qualidade da contribuição para os objetivos

Proceder-se-á à avaliação do grau em que cada proposta contribui para um ou vários dos objetivos gerais e específicos do programa LIFE, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, 10.o, 11.o e 12.o (subprograma LIFE relativo ao ambiente) e nos artigos 3.o, 14.o, 15.o e 16.o (subprograma LIFE relativo à ação climática) do novo Regulamento LIFE.

Serão verificados os seguintes aspetos específicos, dependendo dos domínios prioritários nos quais o projeto se inscreva:

—   Critérios específicos aplicáveis a projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente

Projetos integrados de execução de Programas-Quadro Prioritários da rede Natura 2000:

Terá de ser demonstrado valor acrescentado para a UE no que diz respeito à contribuição do projeto para a consecução do objetivo n.o 1 da Estratégia de Biodiversidade da UE e dos objetivos gerais da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves, nomeadamente no que diz respeito à contribuição do projeto para a melhoria do estado de conservação dos tipos de habitats e das espécies do interesse comunitário (Diretiva Habitats) e/ou do estado de conservação de espécies de aves (Diretiva Aves), tendo em especial atenção, caso se justifique, a integração de infraestruturas ecológicas.

Projetos integrados de execução de planos de gestão de bacia hidrográfica:

Terá de ser demonstrado valor acrescentado para a UE no que diz respeito à contribuição do projeto para a consecução dos objetivos da Diretiva-Quadro Água. As ações propostas devem visar pressões significativas que afetem a capacidade de retenção de água do ambiente, bem como medidas de impacto reduzido (p. ex.: infraestruturas ecológicas) para despoluição. As pressões em causa devem ter sido identificadas nas avaliações realizadas pelos Estados-Membros para a elaboração dos planos de execução das políticas e da legislação pertinentes da UE (p. ex.: Diretiva-Quadro Água, Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, Diretiva Água Potável, Diretiva Águas Balneares, Diretiva Inundações e/ou planos de seca).

Os projetos devem centrar-se no planeamento em grande escala (p. ex.: sub-bacia hidrográfica ou bacia hidrográfica) e no estabelecimento de medidas (p. ex.: soluções baseadas na natureza) destinadas a aumentar a retenção de água em zonas urbanas ou rurais, melhorar a infiltração de água, aumentar a capacidade de armazenamento de água e remover poluentes através de processos naturais ou «seminaturais». Os projetos em causa devem procurar criar sinergias na execução de ações que irão corrigir pressões hidromorfológicas existentes e aumentar a biodiversidade e o valor recreativo.

Projetos integrados de execução de planos de gestão de resíduos:

O projeto integrado é concebido para apoiar a execução dos planos de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 28.o da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos (2008/98/CE), e/ou de programas de prevenção de resíduos, nos termos do disposto no artigo 29.o da Diretiva-Quadro Água.

O valor acrescentado desses projetos para a UE será avaliado no que diz respeito à contribuição do projeto para a aplicação da hierarquia de resíduos (artigo 4.o da Diretiva-Quadro Água) e para a consecução dos objetivos de reciclagem previstos no artigo 11.o da Diretiva-Quadro Água, e de objetivos adicionais incluídos na legislação da UE em matéria de resíduos, bem como para a execução das medidas necessárias para apoiar estes objetivos.

Projetos integrados de execução de programas e planos em matéria de qualidade do ar ou de execução de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica:

O projeto integrado é concebido para apoiar a execução e o acompanhamento dos planos locais e regionais de qualidade do ar, tal como definido pela Diretiva 2008/50/CE. Caso se baseie em planos de qualidade do ar a nível local, o projeto integrado deve incluir coordenação e cooperação entre, pelo menos, cinco cidades com tais planos; caso se baseie num plano de qualidade do ar a nível regional, o projeto integrado deve incluir coordenação e cooperação entre as administrações locais e a administração regional. Será dada preferência a projetos de grande escala e/ou a projetos que assegurem coerência com os programas nacionais de controlo da poluição nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284.

Podem igualmente ser criados projetos com o objetivo primordial de dar execução aos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284.O projeto integrado destina-se a apoiar a elaboração, a execução e o acompanhamento dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, como definido no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2284.

O valor acrescentado europeu de um projeto integrado relativo a um programa nacional de controlo da poluição atmosférica será avaliado com base: a) Em que medida é provável que as fontes de emissão nacionais tenham impacto na qualidade do ar nos território do Estado-Membro e nos Estados-Membros vizinhos, através da utilização, conforme se justifique, de dados e de metodologias desenvolvidos pelo programa europeu de vigilância e avaliação (EMEP) no âmbito do Protocolo à Convenção LRTAP relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa; b) No programa nacional de controlo da poluição atmosférica, tendo em conta a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos a fim de respeitar os objetivos de qualidade do ar no território do Estado-Membro e, se for caso disso, nos Estados-Membros vizinhos; c) Na prioridade conferida às medidas de redução de emissões de negro de fumo aquando da tomada de medidas com vista ao cumprimento dos compromissos nacionais do Estado-Membro ao nível da redução das partículas finas; d) Na garantia da coerência com outros planos e programas pertinentes criados em virtude de requisitos definidos na legislação nacional ou da União, nomeadamente planos de qualidade do ar nos termos da Diretiva 2008/50/CE.

—   Critérios específicos para projetos no domínio da ação climática

Projetos integrados de execução de roteiros, planos e estratégias de mitigação das alterações climáticas:

Este tipo de projeto integrado apoia a execução de planos e estratégias de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa ou de roteiros para uma economia hipocarbónica e diz respeito a municípios ou regiões específicos (p. ex.: como anunciado no Pacto Global de Autarcas), a determinados setores industriais ou agrícolas (mediante a análise da utilização dos solos à escala regional, no contexto social e económico) ou a outros setores económicos, através da introdução de abordagens baseadas em tecnologias e serviços de forma sustentável e inovadora. A contribuição destes projetos integrados para a execução e o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio na mitigação das alterações climáticas pode incluir o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), a Decisão sobre Partilha de Esforços para setores não abrangidos pelo RCLE-UE, a Diretiva relativa às fontes de energia renováveis ou o Regulamento relativo aos gases fluorados com efeito de estufa. Estes projetos integrados podem ser completados pelos necessários investimentos em infraestruturas ou pelo desenvolvimento e implantação de serviços e tecnologias inovadores em cidades, regiões e/ou comunidades apoiados por outros programas de financiamento pertinentes da União, também especificados na estratégia/plano/roteiro. O valor acrescentado para a UE será avaliado no que diz respeito à contribuição do projeto integrado para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, ao nível de integração em diferentes políticas, ao envolvimento direto de um vasto leque de partes interessadas e ainda à medida em que o projeto integrado contribui para a execução da estratégia/plano/roteiro.

Projetos integrados de execução de estratégias, planos e roteiros de adaptação às alterações climáticas:

Este tipo de projeto integrado é concebido para executar estratégias ou planos de adaptação às alterações climáticas que incidam em vulnerabilidades específicas relacionadas com as alterações climáticas (p. ex.: zonas costeiras, zonas propensas a seca ou a inundações) ou em setores vulneráveis (p. ex.: água, agricultura/silvicultura, saúde pública), se for caso disso através de abordagens ecossistémicas. As sinergias com outras políticas ambientais e climáticas devem constituir tema central dos projetos de adaptação; p. ex.: devem ser promovidas sinergias entre a adaptação às alterações climáticas, a redução do risco de catástrofes, a biodiversidade e a política da água. O valor acrescentado para a UE será igualmente avaliado no que diz respeito à contribuição do projeto integrado para a consecução dos objetivos de resiliência às alterações climáticas, ao nível de integração em diferentes setores e à participação de um vasto leque de partes interessadas.

Projetos integrados de execução de planos de ação climática ao nível urbano:

Este tipo de projeto integrado é concebido para executar planos de ação urbanos de transição para uma sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, designadamente no âmbito do «Pacto Mundial de Autarcas para o Clima e Energia». São pertinentes as contribuições para melhor governação, sensibilização e reforço de capacidades, bem como para integração da ação em matéria de alterações climáticas nos diferentes domínios de ação política. Devem ser incentivados projetos de grande escala que abranjam várias cidades.

—   Valor acrescentado para a UE: dimensão e grau de qualidade da mobilização de outros fundos, nomeadamente fundos da União: a qualidade da coordenação com outro(s) mecanismo(s) de financiamento e o nível de mobilização de outros fundos complementares ao programa LIFE previstos (além do mínimo necessário para a elegibilidade), bem como a probabilidade de mobilização efetiva desses fundos e o vínculo funcional dos mesmos com o plano a executar, determinarão se um projeto integrado receberá ou não pontos adicionais no âmbito deste critério. Os projetos integrados suscetíveis de mobilizar fundos da União que tenham um vínculo funcional com o plano a executar e que prevejam um mecanismo de coordenação satisfatório receberão uma pontuação mais elevada.

—   Valor acrescentado para a UE (incluindo polivalência, complementaridade, integração, concursos públicos ecológicos, rótulo ecológico e utilização de resultados): As propostas de projeto integrado terão de evidenciar que servem, com um nível de qualidade especialmente elevado, múltiplos objetivos (p. ex.: tendo em vista benefícios ambientais e climáticos e desenvolvimento de capacidades), que permitam obter resultados noutros domínios de ação política (125). Devem igualmente reforçar a complementaridade com esses domínios de ação e neles integrar os objetivos ambientais e de ação climática. Quanto aos projetos «tradicionais», o compromisso de realizar concursos públicos ecológicos (126) e/ou a preferência por produtos e/ou serviços de sistemas de rotulagem ecológica reconhecidos, como o rótulo ecológico da UE (127), através de um mecanismo claro de concretização, merecem um ponto de bonificação cada.

A utilização dos resultados de projetos de investigação e inovação relacionados com o ambiente e com o clima financiados pelo programa Horizonte 2020 ou por programas-quadro anteriores também receberão um ponto de bonificação, se houver elementos suficientes que demonstrem o valor acrescentado de tal utilização para o projeto.

5.1.3.   Projetos de assistência técnica em conformidade com o artigo 18.o, alínea e), do Regulamento LIFE

Os projetos de assistência técnica prestam, por meio da subvenção de ações, apoio financeiro de auxílio aos candidatos na preparação de projetos integrados. Pode ser disponibilizada para projetos de assistência técnica uma percentagem máxima de 1 % do orçamento anual atribuído a projetos integrados. A contribuição máxima da UE por projeto de assistência técnica está fixada em 100 000 EUR.

5.1.3.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

A metodologia técnica de seleção de projetos de assistência técnica será a mesma para projetos de ambos os subprogramas. Será aplicada uma abordagem acelerada.

O processo de seleção de projetos será organizado da seguinte forma:

Avaliação das propostas

A Agência de Execução verificará a conformidade de cada proposta com os critérios de elegibilidade e de seleção e avaliará as propostas em relação aos critérios de subvenção.

Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, dentro dos limites do orçamento disponível. Será constituída uma lista de reserva com os projetos mais bem classificados que não podem ser financiados pelo orçamento disponível. A lista de reserva abrangerá uma percentagem adicional de 20 % do orçamento disponível do programa LIFE.

Assinatura da convenção de subvenção

5.1.3.2.   Critérios de elegibilidade e de subvenção

Serão aplicados os seguintes critérios específicos principais de elegibilidade e de subvenção:

a)   Critérios de elegibilidade

Uma proposta de projeto de assistência técnica só será considerada para avaliação, com base nos critérios de subvenção, se:

a proposta de projeto visar a elaboração de uma futura proposta de projeto integrado.

b)   Critérios de subvenção

O mérito das propostas elegíveis será avaliado e pontuado de acordo com os critérios de subvenção e sistema de pontuação seguintes:

Critérios de subvenção

Pontuação mínima de aprovação (*10)

Pontuação máxima

1.

Coerência e qualidade técnicas

30

60

2.

Coerência e qualidade financeiras (incluindo a relação custo-benefícios)

20

40

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

—   Coerência e qualidade técnicas

A clareza, coerência e viabilidade da proposta serão avaliadas à luz dos objetivos do projeto e dos resultados dele esperados. A natureza e o âmbito de aplicação do futuro projeto integrado serão tidos em conta.

—   Coerência e qualidade financeiras

Serão avaliados o orçamento proposto e a coerência deste com as ações propostas e com as normas aplicáveis, bem como a relação custo-eficácia da abordagem proposta. Será igualmente avaliada a relação custo-benefícios da proposta.

5.1.4.   Projetos de desenvolvimento de capacidades em conformidade com o artigo 18.o, alínea f), do Regulamento LIFE

Os projetos de desenvolvimento de capacidades prestam apoio financeiro às atividades necessárias para o desenvolvimento de capacidades nos Estados-Membros, incluindo os pontos de contacto nacionais ou regionais do programa LIFE, com vista a possibilitar uma participação mais efetiva dos Estados-Membros neste programa.

As intervenções a financiar podem incluir as seguintes vertentes, embora não se circunscrevam a elas:

recrutamento de novos funcionários e formação destinados aos pontos de contacto nacionais ou regionais do programa LIFE;

dinamização do intercâmbio de experiências e de boas práticas e fomento da divulgação e utilização dos resultados dos projetos do programa LIFE;

abordagens do tipo «formação de formadores»;

programas de intercâmbio e destacamento entre entidades públicas dos Estados-Membros, designadamente atividades de intercâmbio dos melhores em cada categoria.

As intervenções abrangidas pelo plano de desenvolvimento de capacidades podem incluir a contratação de especialistas para fazer face a lacunas ad hoc de capacidade técnica e processual, mas não a contratação de especialistas cuja função básica consista na elaboração de propostas para apresentação no âmbito dos convites anuais à apresentação de propostas.

5.1.4.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

As candidaturas de projetos de desenvolvimento de capacidades estarão sujeitas a um procedimento de seleção acelerado. Tendo em consideração o facto de que, em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.o 8, os projetos de desenvolvimento de capacidades só podem ser atribuídos a um número predefinido de Estados-Membros, e tendo em conta que só é possível financiar um projeto por Estado-Membro, não existe concorrência entre as candidaturas recebidas. Por conseguinte, as candidaturas podem ser apresentadas continuamente, a partir da data de publicação do convite à apresentação de propostas de 2018 para a subvenção de ações no âmbito do programa LIFE, que incluirá o dossiê de candidatura para projetos de desenvolvimento de capacidades. A fim de serem consideradas para o período de financiamento 2018-2020, as candidaturas devem ser apresentadas até ao final do primeiro trimestre de 2019.

Na avaliação das candidaturas pretende-se salvaguardar a conformidade com os critérios de elegibilidade e com os limiares de subvenção adiante indicados.

As subvenções serão assinadas uma vez concluído com êxito o processo de avaliação e de revisão.

5.1.4.2.   Critérios de elegibilidade e de subvenção

Serão aplicados os seguintes critérios de elegibilidade e de subvenção:

a)   Critérios de elegibilidade

As candidaturas têm de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

O candidato tem de ser um Estado-Membro

cujo PIB per capita em 2012 não tenha sido superior a 105 % da média da União;

cujo nível médio de absorção da dotação nacional indicativa nos anos de 2014, 2015 e 2016, conforme estabelecido no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento LIFE, tenha sido inferior a 70 %; e

cujo nível médio de absorção da dotação nacional indicativa nos anos de 2014, 2015 e 2016 tenha aumentado, em comparação com o nível médio de absorção nos anos de 2010, 2011 e 2012.

Se tiver sido subvencionado a um Estado-Membro um projeto de reforço de capacidades no âmbito do programa de trabalho plurianual 2014-2017, esse projeto terá de estar concluído antes da data de início do segundo projeto de desenvolvimento de capacidades.

A candidatura inclui um plano de desenvolvimento de capacidades no âmbito do qual o Estado-Membro se compromete:

a manter os recursos destinados ao programa LIFE, incluindo os recursos humanos, a níveis não inferiores aos que vigoravam em 2012, durante a vigência do presente programa de trabalho plurianual;

se lhe tiver sido subvencionado um projeto de desenvolvimento de capacidades no âmbito do programa de trabalho plurianual 2014-2017, a manter os recursos, incluindo os recursos humanos, atribuídos ao anterior projeto de desenvolvimento de capacidades durante a vigência do programa de trabalho plurianual 2018-2020.

b)   Critérios de subvenção

A qualidade e a coerência técnicas em projetos de desenvolvimento de capacidades refere-se às intervenções propostas a fim de desenvolver a capacidade do Estado-Membro de apresentar candidaturas bem-sucedidas ao financiamento de projetos no âmbito dos subprogramas Ambiente e Ação Climática.

O mérito das propostas elegíveis será avaliado e pontuado de acordo com os critérios de subvenção e sistema de classificação seguintes:

Critérios de subvenção

Pontuação mínima de aprovação (*11)

Pontuação máxima

Coerência e qualidade técnicas

15

30

Coerência e qualidade financeiras (incluindo a relação custo-benefícios)

10

20

Caráter abrangente da abordagem em relação aos pontos fracos identificados que conduziram à baixa participação do Estado-Membro em convites à apresentação de propostas LIFE no período 2014-2016

15

30

Apresentação da melhoria esperada da capacidade de promover a integração, a complementaridade, as sinergias e a replicabilidade do programa LIFE em políticas, atividades económicas e outros programas

10

20

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

5.1.5.   Projetos preparatórios em conformidade com o artigo 18.o, alínea g), do Regulamento LIFE

Os projetos preparatórios tratam de necessidades específicas no âmbito do desenvolvimento e da execução das políticas e legislação da União no domínio ambiental ou climático.

5.1.5.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

Uma vez por ano, a Comissão faz um inventário das necessidades específicas relativas ao desenvolvimento e à execução das políticas e legislação da União no domínio ambiental ou climático que devam ser satisfeitas nos anos seguintes e identifica, entre elas, as que poderiam ser objeto de projetos preparatórios.

Antes do lançamento do convite anual à apresentação de propostas, os Estados-Membros recebem um projeto de lista de necessidades específicas que poderiam ser objeto de projetos preparatórios, sendo convidados a apresentar as suas observações. Com base nessas observações, procede-se à elaboração da lista final.

A Comissão define critérios específicos de seleção e de subvenção para os projetos assim identificados, a duração dos projetos e o orçamento indicativo a afetar a cada projeto.

O processo de seleção dos projetos será organizado da seguinte forma:

Avaliação das propostas

A Comissão verificará a conformidade de cada proposta com os critérios de elegibilidade e de seleção e avaliará as propostas em relação aos critérios de subvenção.

Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, dentro dos limites do orçamento disponível. Poderá, se necessário, ser constituída uma lista de reserva.

Assinatura da convenção de subvenção

5.1.5.2.   Critérios de elegibilidade e de subvenção

Serão aplicados os seguintes critérios de elegibilidade e de subvenção:

a)   Critérios de elegibilidade

Os critérios específicos de elegibilidade e de seleção serão definidos em cada convite à apresentação de propostas. Estes critérios terão por base as necessidades específicas a satisfazer por projetos preparatórios definidas pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros.

b)   Critérios de subvenção

Os projetos preparatórios serão adjudicados à(s) pessoa(s) coletiva(s) que apresentar(em) uma proposta que obtenha uma pontuação mais elevada do que a pontuação mínima de aprovação e a ou as pontuações mais elevadas no que se refere aos seguintes critérios:

Critérios

Pontuação mínima de aprovação (*12)

Pontuação máxima

Coerência e qualidade técnicas da proposta em relação à necessidade específica a satisfazer

22

45

Caráter abrangente da proposta em relação à necessidade específica a satisfazer

15

30

Coerência e qualidade financeiras (incluindo a relação custo-benefícios)

12

25

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

5.1.6.   Projetos necessários para a consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE

Estes outros projetos (piloto, de demonstração ou outros) podem ser financiados nos termos do artigo 190.o das normas de execução do Regulamento Financeiro ou mediante um convite à apresentação de propostas específico com base nos critérios descritos em seguida. Por exemplo, subvenções que visem projetos complexos de concretização da economia circular ao longo de cadeias de valor ou por simbiose industrial podem ser financiadas no seguimento de um convite à apresentação de propostas específico com base no orçamento previsto para subvencionar ações no domínio do ambiente e da eficiência na utilização dos recursos (128) ou para apoiar projetos suscetíveis de obter um financiamento que constitua ou complete um apoio financeiro do Mecanismo de Financiamento do Capital Natural. Poderá igualmente ser prestado apoio para fazer avançar propostas de projeto até atingirem maturidade suficiente para atrair capital de investimento público e privado. Pode sobretudo ser prestado apoio a propostas de investimento inovadoras, originais ou não rotineiras em qualquer dos domínios prioritários no âmbito do Regulamento LIFE.

5.1.6.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

Se a Comissão identificar a necessidade de um projeto ad hoc específico para alcançar os objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE, pode publicar um convite à apresentação de propostas.

5.1.6.2.   Critérios de elegibilidade e de subvenção

a)   Critérios de elegibilidade

Os outros projetos em causa devem:

contribuir para um ou vários dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE e dos objetivos específicos aplicáveis previstos nos artigos 10.o a 12.o e 14.o a 16.o do Regulamento LIFE;

inscrever-se no âmbito do domínio prioritário do subprograma LIFE, tal como definido nos artigos 9.o e 13.o do Regulamento LIFE, ao abrigo do qual a proposta de projeto foi apresentada. Inclui projetos que visem ações complexas de concretização da economia circular ao longo de cadeias de valor ou por simbiose industrial. Será publicado um convite específico à apresentação de projetos de assistência técnica para preparar a economia circular, com base num orçamento para subvenção de ações no domínio do ambiente e da eficiência na utilização dos recursos de, no máximo, 1 milhão de euros por ano.

b)   Critérios de subvenção

Os outros projetos em causa serão adjudicados à(s) pessoa(s) coletiva(s) que apresentar(em) uma proposta que obtenha uma pontuação mais elevada do que a pontuação mínima de aprovação e a ou as pontuações mais elevadas no que se refere aos seguintes critérios:

Critérios

Pontuação mínima de aprovação (*13)

Pontuação máxima

Coerência e qualidade técnicas da proposta em relação à necessidade específica a satisfazer

30

50

Coerência e qualidade financeiras (incluindo a relação custo-benefícios)

20

30

Caráter abrangente da proposta em relação à necessidade específica a satisfazer

10

Sinergias (ver os projetos tradicionais)

10

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

5.2.   Subvenções de funcionamento

O artigo 21.o do Regulamento LIFE prevê o apoio a determinados custos operacionais e administrativos de entidades sem fins lucrativos que prossigam objetivos de interesse geral para a União, sejam ativas fundamentalmente no domínio do ambiente e/ou da ação climática e estejam envolvidas no desenvolvimento, aplicação e execução da política e da legislação da União.

Será mantido o sistema de acordos-quadro bienais de parceria para as subvenções de funcionamento, estabelecido no âmbito do programa de trabalho plurianual para 2014-2017, a fim de preservar o equilíbrio entre a necessidade de certeza e estabilidade dos beneficiários e um determinado nível de concorrência entre as entidades sem fins lucrativos. Neste contexto, será organizado em 2018 um convite restrito à apresentação de propostas destinado apenas às ONG que foram selecionadas para assinar um acordo-quadro de parceria no âmbito do convite de 2017 à apresentação de propostas nesse sentido (identificador do convite: LIFE-NGO-FPA-EASME-2017).

Em 2019, será organizado um novo convite à apresentação de propostas de acordo-quadro de parceria, com o objetivo de selecionar ONG para uma subvenção de funcionamento que abranja os exercícios de 2020 e 2021 destas. Seguir-se-lhe-ão dois convites restritos à apresentação de propostas com vista à assinatura de convenções de subvenção específicas com parceiros nesses acordos-quadro.

Em casos excecionais, devidamente justificados, conforme definido no artigo 190.o do Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (129), podem ser concedidas subvenções de funcionamento não suportadas por um convite à apresentação de propostas, nomeadamente nos casos em que as características do beneficiário não deixem outra opção ou quando o beneficiário for identificado como tal numa base jurídica.

Verificar-se-á se as propostas cumprem os critérios de elegibilidade e de seleção. Avaliar-se-ão em seguida, em relação aos critérios de subvenção, a qualidade e a pertinência globais das propostas que cumpram aqueles critérios. Serão atribuídos pontos de acordo com os critérios de subvenção e será exigido um nível de qualidade não inferior ao mínimo estabelecido. A decisão final no que se refere à subvenção será tomada com base nos resultados do processo de avaliação.

5.2.1.   Critérios de seleção para as subvenções de funcionamento

Os critérios de seleção permitem avaliar a capacidade financeira e operacional do candidato para levar a bom termo o programa de trabalho proposto.

Os candidatos só serão selecionados se, com base em documentos justificativos específicos relativos ao seu desempenho nos dois anos anteriores, demonstrarem:

capacidade operacional — o candidato deve possuir as qualificações e competências profissionais necessárias para concluir o programa de trabalho proposto, e

capacidade financeira — o candidato deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante todo o ano para o qual a subvenção lhe for concedida e participar no seu próprio financiamento.

Em determinadas circunstâncias excecionais, nomeadamente no caso de novas redes criadas por organizações experientes, a Agência de Execução pode derrogar à exigência de apresentar documentos justificativos relativos aos dois anos anteriores.

5.2.2.   Critérios de subvenção para subvenções de funcionamento

5.2.2.1.   Subvenções de funcionamento/Acordos-quadro de parceria para organizações não governamentais (ONG)

O artigo 12.o, alínea d), e o artigo 16.o, alínea d), do Regulamento LIFE enumeram, como um objetivo específico para os correspondentes domínios prioritários «Governação e informação», a promoção de uma melhor governação ambiental e climática, alargando a participação das partes interessadas, incluindo as ONG, no processo de consultas relativo às políticas e na aplicação das mesmas.

Os critérios de subvenção a seguir apresentados são aplicáveis na seleção dos beneficiários de acordos-quadro de parceria:

1.

Relevância política: relevância do plano estratégico da ONG para as políticas da União no domínio do ambiente e/ou da ação climática.

2.

Formulação das políticas da UE: contribuição da ONG para formular, desenvolver ou atualizar as políticas da União no domínio do ambiente e/ou da ação climática.

3.

Execução das políticas da UE: contribuição da ONG para aplicar e executar as políticas da União no domínio do ambiente e/ou da ação climática.

4.

Função de sensor: relevância para dar resposta a questões novas e a questões emergentes no domínio do ambiente e no domínio da ação climática.

5.

Desenvolvimento organizacional: potencial de desenvolvimento para se tornar uma parte interessada mais eficiente no processo de formulação das políticas da União.

As organizações selecionadas para parceiros-quadro serão convidadas a apresentar anualmente os seus programas de trabalho, que serão analisados com vista à atribuição de uma subvenção anual específica de funcionamento.

Aplicam-se os seguintes critérios na concessão de subvenções anuais específicas no âmbito de acordos-quadro de parceria:

1.

Conformidade do programa de trabalho com os objetivos e a natureza das atividades especificados no acordo-quadro de parceria;

2.

Coerência e qualidade técnicas do programa de trabalho;

3.

Coerência entre o programa de trabalho e o orçamento proposto, incluindo a utilização eficiente dos recursos.

5.2.2.2.   Outras subvenções de funcionamento

A concessão de outras subvenções de funcionamento, incluindo no seguimento da assinatura de acordos-quadro de parceria, a entidades sem fins lucrativos que prossigam objetivos de interesse geral da União ou objetivos que façam parte da política no domínio do ambiente e/ou da ação climática e a apoiem, será efetuada com base nos seguintes critérios:

1.

Relevância do programa de trabalho para os objetivos do Regulamento LIFE e, se for caso disso, para as prioridades temáticas e os temas de projeto;

2.

Viabilidade e coerência interna do programa de trabalho;

3.

Relação custo-eficácia das atividades propostas.

5.3.   Instrumentos financeiros

Está previsto um financiamento, na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento LIFE, dos dois instrumentos financeiros-piloto a seguir indicados com vista à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE:

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural — instrumento financeiro em aplicação-piloto no âmbito de ambos os subprogramas, para testar e demonstrar abordagens inovadoras de financiamento de projetos que promovam a preservação do capital natural nos domínios prioritários «Natureza e biodiversidade» e «Adaptação às alterações climáticas».

Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética — instrumento financeiro-piloto no âmbito do subprograma relativo à ação climática. Como ficou demonstrado no período 2014-2017, proporciona uma abordagem nova e eficaz para resolver a questão do acesso limitado a financiamento comercial adequado e a preços acessíveis para investimentos em eficiência energética visados pelas prioridades nacionais.

As disposições relativas a instrumentos financeiros estabelecidas no Regulamento Financeiro, nomeadamente os artigos 139.o e 140.o do mesmo, são cumpridas conforme se descreve a seguir.

Os instrumentos financeiros de apoio a projetos podem assumir qualquer das formas referidas no título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, devem ser aplicados em conformidade com esse título e podem ser combinados entre si e com subvenções financiadas pelo orçamento geral da União.

Nos termos do artigo 140.o, n.o 6, os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos, constituem receitas afetadas internas, devendo ser utilizados para o mesmo instrumento financeiro durante um período não superior ao período de autorização das dotações, acrescido de dois anos.

A avaliação intercalar teve lugar menos de dois anos após o início da aplicação efetiva dos dois instrumentos financeiros e dela só puderam ser extraídas conclusões preliminares relativamente àqueles, uma vez que os mesmos representam uma nova forma de financiamento no âmbito do programa LIFE. Essas conclusões foram tidas em conta para a aplicação dos dois instrumentos financeiros no período 2018-2020. Em especial:

relativamente ao Mecanismo de Financiamento do Capital Natural, está a ser feito um esforço para melhorar a assistência a prestar aos beneficiários potenciais no desenvolvimento dos projetos empresariais destes, considerando-se que os fundos afetados durante o primeiro programa de trabalho plurianual são suficientes para a duração do programa de trabalho plurianual para 2018-2020;

relativamente ao Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética, tendo em conta a elevada procura registada, foi decidido continuar a fase piloto e aumentar os fundos disponíveis em 75 milhões de EUR. A Comissão apresentará um relatório ao Comité LIFE pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocadas reuniões ad hoc se tal for necessário.

5.3.1.   Mecanismo de Financiamento do Capital Natural

5.3.1.1.   Contribuição para os objetivos do Regulamento LIFE

Este instrumento financeiro contribui para a consecução dos objetivos do Regulamento LIFE, nomeadamente no que se refere aos domínios prioritários «Natureza e biodiversidade», no âmbito do subprograma relativo ao ambiente, e «Adaptação às alterações climáticas», no âmbito do subprograma relativo à ação climática, através do financiamento do investimento e dos custos de funcionamento iniciais de projetos-piloto geradores de receitas ou de reduções de custos que promovam a conservação, recuperação, gestão e valorização do capital natural para efeitos de obtenção de benefícios no domínio da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas, incluindo soluções ecossistémicas para problemáticas relacionadas com a terra, o solo, as florestas, a agricultura, a água e os resíduos. O Mecanismo de Financiamento do Capital Natural, lançado em 2015, é um instrumento político para projetos-piloto inovadores. Tal como indicado no programa de trabalho plurianual 2014-2017, tem potencial para melhorar a relação custo-eficácia do programa LIFE, graças ao efeito multiplicador e à complementaridade. Contribui para o desenvolvimento de capacidades a longo prazo numa atividade de financiamento comercial inovadora e sustentável. O Mecanismo de Financiamento do Capital Natural completa e apoia os objetivos políticos dos Estados-Membros no domínio da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas.

Mais especificamente:

No que se refere à natureza e à biodiversidade, o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural contribui para a execução da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, nomeadamente da Estratégia de biodiversidade da União para 2020 e das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, designadamente mediante a aplicação, o desenvolvimento e o ensaio de projetos e a demonstração da viabilidade dos mesmos. O Mecanismo de Financiamento do Capital Natural apoia igualmente o desenvolvimento, a concretização e a gestão da rede Natura 2000, prevista no artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, e aumenta a resiliência da mesma, através da proteção e da recuperação dos ecossistemas também fora da rede. No entanto, alguns tipos de projeto podem não se aplicar em zonas Natura 2000 (130).

No que se refere à adaptação às alterações climáticas, o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural contribui para a execução da política da União em matéria de adaptação às alterações climáticas, designadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens ecossistémicas destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas. Contribui igualmente para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos inovadores de adaptação às alterações climáticas, adequados para serem replicados, transferidos ou integrados.

5.3.1.2.   Situação do Mecanismo de Financiamento do Capital Natural

Este mecanismo é aplicado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ao abrigo de um acordo de delegação celebrado com a Comissão. Durante a fase-piloto, que teve início na vigência do programa de trabalho plurianual LIFE para 2014-2017 e prosseguirá até 2020, espera-se que o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural execute 9 a 12 operações. Os fundos autorizados para este mecanismo em 2014-2017 são considerados suficientes para todo o período do programa LIFE. A Comissão acordou com o BEI uma extensão do período de aplicação até ao final de 2021.

Em fevereiro de 2017, foram concluídas as negociações para uma operação e procedeu-se à assinatura correspondente, prevendo-se que as negociações de outra operação sejam concluídas também este ano. O Banco Europeu de Investimento continua a desenvolver uma série de operações elegíveis.

5.3.1.3.   Estrutura do instrumento financeiro

A aplicação do instrumento financeiro é confiada ao Banco Europeu de Investimento através de gestão indireta.

O Mecanismo de Financiamento do Capital Natural combina financiamento direto e indireto de projetos através de dívida, capital próprio e garantias. É disponibilizado um mecanismo de apoio técnico, a fim de garantir que os projetos atingem um estádio de maturidade suficiente para o financiamento.

A Comissão Europeia disponibilizou 50 milhões de EUR para o mecanismo de partilha de riscos e 10 milhões de EUR para a facilidade de apoio técnico. Nesta base, o BEI irá investir até 125 milhões de EUR através de empréstimos, garantias para empréstimos e investimentos de capital. Os empréstimos podem ser concedidos diretamente aos beneficiários finais, para financiar custos de investimento e de funcionamento, ou indiretamente, através de intermediários que, em seguida, financiam uma carteira de empréstimos. As garantias para empréstimos podem ser concedidas a intermediários. Os investimentos em capital próprio podem ser utilizados para investimentos em fundos geridos por intermediários. Estas opções podem ser combinadas com subvenções de ações ao abrigo de prioridades temáticas ou apoios de outras proveniências.

O Mecanismo de Financiamento do Capital Natural inclui um mecanismo de partilha de riscos com o BEI, uma vez que os projetos apoiados por este instrumento serão projetos em que o BEI normalmente não investe, quer pelo facto de a dimensão dos mesmos ser demasiado pequena quer pelo risco potencialmente elevado que representam não ser compatível com a notação AAA do banco. Para ultrapassar esta situação, o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural compreende um mecanismo de partilha de riscos em que os fundos da UE dão uma garantia de primeiras perdas ao BEI, caso o projeto não seja bem-sucedido. Os fundos disponibilizados no âmbito do programa de trabalho plurianual 2014-2017 continuarão disponíveis no período de financiamento de 2018-2020. O mecanismo de execução preciso foi estabelecido no acordo de delegação entre a Comissão e o BEI assinada a 18 de dezembro de 2014, que define igualmente critérios precisos de seleção/exclusão aplicáveis aos projetos, garantindo que são incorporadas no processo de seleção as prioridades corretas e que a cobertura geográfica e setorial é suficiente.

O presente programa de trabalho plurianual alarga a disponibilidade dos fundos concedidos no âmbito do programa de trabalho plurianual 2014-2017 ao programa de trabalho plurianual 2018-2020. Após o termo deste período operacional da fase-piloto, o instrumento continuará em vigor com uma estrutura mais leve, a fim de gerir a carteira e receber os reembolsos das operações.

A gestão do instrumento financeiro é efetuada pelo BEI. Um comité diretor examina regularmente os progressos alcançados na aplicação do instrumento financeiro. Esse comité compreende pessoas nomeadas em conjunto pela Comissão, incluindo a Direção-Geral do Ambiente, a Direção-Geral da Ação Climática e a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, e pelo BEI, sendo apoiado por um secretariado disponibilizado por este.

O acompanhamento dos instrumentos financeiros é efetuado em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro (artigo 140.o) e no Regulamento Delegado (artigo 225.o), posteriormente interpretados no Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo celebrado com o BEI e no acordo de delegação.

O BEI é responsável pelo acompanhamento da realização das atividades empreendidas no âmbito do instrumento financeiro e pela elaboração de relatórios de desempenho e financeiros segundo um modelo, um conteúdo e uma periodicidade a acordar, incluindo relatórios regulares e ad hoc, visitas aos locais e auditorias. Serão utilizados indicadores de desempenho para a comunicação de informações ao BEI por parte das instituições financeiras.

5.3.1.4.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

Os projetos dividem-se em quatro grandes categorias:

Pagamentos de serviços ecossistémicos: projetos que envolvem o pagamento de benefícios resultantes de capital natural, geralmente uma transação voluntária bilateral de pequena escala entre um comprador e um vendedor de um serviço ecossistémico bem identificados. Os pagamentos em causa baseiam-se no princípio do «beneficiário-pagador», segundo o qual os pagamentos são efetuados para assegurar serviços ecossistémicos vitais.

Infraestrutura ecológica: é uma rede estrategicamente planeada de zonas naturais e seminaturais e de outros elementos ambientais, concebida e gerida para prestar um vasto leque de serviços ecossistémicos. Incorpora espaços verdes (ou azuis, caso se trate de ecossistemas aquáticos) e outros elementos físicos, em zonas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas. Em terra, a infraestrutura ecológica está presente em meios rurais e urbanos. Os projetos de infraestrutura ecológica têm potencial de geração de receitas ou de redução de custos, com base no fornecimento de bens e na prestação de serviços como a gestão da água, a qualidade do ar, a silvicultura, o recreio, o controlo de inundações/da erosão/de incêndios, a polinização e o aumento da resiliência às consequências das alterações climáticas.

Compensações por perda de biodiversidade: ações de conservação destinadas a compensar os danos residuais inevitáveis à biodiversidade causados por projetos de desenvolvimento. Baseiam-se no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual são tomadas medidas compensatórias para fins de cumprimento ou para atenuar riscos em termos de reputação. Os projetos destinados a compensar prejuízos causados a sítios Natura 2000 em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Mecanismo de Financiamento do Capital Natural.

Investimentos inovadores em prol da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas: projetos que envolvem o fornecimento de bens e a prestação de serviços, na sua maioria por PME, que visam proteger a biodiversidade ou aumentar a resiliência das comunidades e de outros setores de atividade.

O objetivo é identificar e financiar projetos com cobertura geográfica e setorial suficientemente ampla, testando simultaneamente vários mecanismos financeiros, a fim de garantir a replicabilidade do projeto em toda a UE durante a fase operacional. As regras de elegibilidade aplicáveis aos projetos e a política de investimento para o instrumento (definição de limites máximos para setores e cobertura geográfica, bem como de critérios mínimos a cumprir e princípios a respeitar, como a hierarquia de mitigação (131)) foram definidas no acordo de delegação.

Os critérios de elegibilidade estarão em conformidade com os objetivos no domínio da natureza e da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas consagrados no Regulamento LIFE, tendo simultaneamente em conta as prioridades políticas dos Estados-Membros no domínio da proteção da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas.

Os projetos de gestão do capital natural elegíveis devem ser justificados através de uma avaliação económica com base numa análise clássica custo-benefícios — isto é, uma análise que demonstre que o custo líquido atual do projeto durante a vigência do mesmo é inferior ao valor líquido atual dos benefícios esperados, incluindo as externalidades. Além dos critérios normalizados impostos pelo BEI para todas as operações, existirão critérios adicionais que definirão os tipos de projeto e os setores abrangidos.

No mínimo, os destinatários finais do instrumento financeiro têm de ser pessoas coletivas e/ou singulares investidores em projetos de gestão do capital natural que possam:

demonstrar, através de uma avaliação específica de impacto ambiental, que o projeto tem impacto positivo na resiliência e no estado dos ecossistemas e na prestação de serviços ecossistémicos;

promover novos modelos empresariais de gestão do capital natural, entre as tipologias acima identificadas, isto é, infraestrutura ecológica, pagamentos de serviços ecossistémicos, compensações por perda de biodiversidade ou empresas ou grupos empresariais inovadores em prol da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas;

cumprir um dos seguintes critérios:

promover a conservação, recuperação, gestão e valorização dos ecossistemas, incluindo através de soluções ecossistémicas aplicadas aos setores da terra, do solo, da silvicultura, da agricultura, da aquicultura, da água e dos resíduos;

promover abordagens ecossistémicas que permitam às empresas e comunidades dar resposta aos riscos identificados associados aos impactos atuais e previstos das alterações climáticas, incluindo através de projetos de infraestruturas ecológicas urbanas, rurais e costeiras.

Para serem elegíveis, os projetos devem localizar-se em, pelo menos, um dos Estados-Membros da UE.

Se os projetos forem financiados indiretamente através da contribuição para fundos geridos por instituições financeiras intermediárias, a seleção de tais instituições atenderá à procura e será efetuada em conformidade com os princípios de uma gestão financeira sólida, da transparência e da não discriminação e com base no cumprimento, inter alia, dos seguintes requisitos:

i)

ser uma instituição financeira do setor privado ou assente no mercado;

ii)

empenhar-se em distribuir o instrumento financeiro e demonstrar capacidade operacional para o fazer;

iii)

demonstrar capacidade para chegar aos destinatários finais visados pelas políticas da UE ou do Estado-Membro no domínio da biodiversidade ou da adaptação às alterações climáticas;

iv)

assumir as obrigações e cumprir os requisitos associados à distribuição do instrumento financeiro;

v)

cumprir as normas pertinentes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de luta contra o terrorismo e de fraude fiscal;

vi)

fornecer as informações exigidas pelo Tribunal de Contas Europeu que possibilitam o cumprimento das funções desta instituição; e

vii)

ser aceite como um mutuário do BEI, de acordo com a política de concessão de crédito deste banco.

5.3.2.   Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética

5.3.2.1.   Contribuição para os objetivos do Regulamento LIFE

Este instrumento contribui para a consecução dos objetivos gerais do Regulamento LIFE, definidos no artigo 3.o e especificados de forma mais pormenorizada no âmbito do domínio prioritário «Mitigação das alterações climáticas». Em especial, o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética:

dá resposta a uma questão política importante em matéria de clima, contribuindo para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e para 2030, no sentido de assegurar poupanças em termos de energia e a consequente redução das emissões;

proporciona o necessário nível de ensaio e demonstração de um novo instrumento político com grande potencial de valor acrescentado europeu;

completa e apoia as responsabilidades dos Estados-Membros no âmbito dos planos de ação nacionais para a eficiência energética;

oferece a possibilidade de melhorar a relação custo-eficácia do programa LIFE, através do efeito multiplicador e da complementaridade;

desenvolve capacidades a longo prazo numa atividade de financiamento comercial sustentável, assegurando assim um apoio contínuo a longo prazo ao desenvolvimento sustentável;

apoia a solidariedade e a partilha de encargos; e

oferece a possibilidade de integrar a iniciativa em programas dos Estados-Membros (através dos planos de ação nacionais para a eficiência energética e, eventualmente, de outros programas e iniciativas).

5.3.2.2.   Situação e expansão dos planos de ação nacionais para a eficiência energética

Em 2014, previa-se que este instrumento permitiria apoiar investimentos até 540 milhões de EUR. No entanto, na sequência das operações assinadas em 2015 e 2016 e tendo em conta a carteira atual de operações, o BEI visa atualmente mais de mil milhões de EUR de novos investimentos até ao final de 2017 (600-650 milhões de EUR do BEI e pelo menos 500 milhões de EUR de intermediários financeiros), abrangendo 9-10 Estados-Membros.

Os 6 acordos assinados até ao final de 2016 são os seguintes:

Komercni Banka, República Checa: 75 milhões de EUR de empréstimos para eficiência energética destinados a empresas e a sistemas de iluminação em edifícios e sítios industriais;

Banco Santander, Espanha: 50 milhões de EUR de empréstimos para eficiência energética destinados a hotéis e a outros edifícios turísticos;

Crédit Cooperatif, França: 75 milhões de EUR de empréstimos para eficiência energética destinados a PME e à renovação de edifícios;

BELFIUS, Bélgica: 75 milhões de EUR de empréstimos para eficiência energética destinados a PME;

Banco BPI, Portugal: 50 milhões de EUR de empréstimos especificamente destinados a empresas;

BPER, Itália: 50 milhões de EUR de empréstimos para eficiência energética destinados ao setor privado.

Em 2017, foi possível assinar outros acordos com a Croácia, o Reino Unido, a Grécia e Chipre.

Apesar de, até agora, terem sido apoiados investimentos no terreno apenas na República Checa e em França, o grande interesse manifestado pelos bancos e o aumento da meta de investimento do BEI são indicadores da procura do mercado subjacente e, por conseguinte, do potencial de expansão. Com efeito, o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética está a contribuir para a criação de um novo produto financeiro no mercado, que visa promover a eficiência energética e, consequentemente, contribui diretamente para a descarbonização da economia da UE, em consonância com os objetivos da COP21.

No final de 2016, os empréstimos do BEI autorizados e desembolsados elevavam-se a 375 milhões de EUR e 35 milhões de EUR, respetivamente. O efeito multiplicador médio do instrumento no final de 2016 era de 9,8 (calculado em relação à contribuição do BEI/Comissão Europeia).

Durante o período 2014-2017, a contribuição da UE autorizada para o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética foi de 80 milhões de EUR. Durante o período 2018-2020, estão previstos mais 75 milhões de EUR para prosseguir a fase-piloto, dos quais 10 milhões de EUR serão reservados à Facilidade para o apoio de peritos, que presta assistência técnica aos intermediários financeiros.

5.3.2.3.   Estrutura do instrumento financeiro

A aplicação do Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética é confiada ao Banco Europeu de Investimento (BEI) através de gestão indireta.

Este instrumento tem dois objetivos centrais:

transformar a concessão de empréstimos a favor da eficiência energética numa atividade mais sustentável em todas as instituições financeiras europeias, incentivando os bancos comerciais privados e outras instituições financeiras (em conjunto a seguir designados por «intermediários financeiros») a considerarem o setor da eficiência energética um segmento de mercado distinto; e

aumentar a disponibilidade de financiamento por empréstimos para projetos de apoio às prioridades dos Estados-Membros em matéria de eficiência energética definidas nos planos de ação nacionais para a eficiência energética.

O Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética proporciona i) um mecanismo de participação nos riscos (Mecanismo de partilha de riscos) e ii) apoio de peritos aos intermediários financeiros (Facilidade para o apoio de peritos), combinados com iii) um financiamento pelo BEI a longo prazo (empréstimo do BEI para a eficiência energética).

O Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética proporciona um instrumento financeiro de partilha de riscos com funcionamento comparável ao de uma garantia limitada, para partilhar o risco entre a Comissão (na qualidade de financiadora) e os intermediários financeiros (na qualidade de credores).

O Mecanismo de partilha de riscos destina-se a reduzir o risco de crédito com que os intermediários financeiros se deparam quando concedem empréstimos ao setor da eficiência energética e a incentivar a participação desses intermediários. O impacto do instrumento depende das condições do mercado e das características específicas dos projetos. O Mecanismo de partilha de riscos faz aumentar a concessão de empréstimos e melhora o acesso ao financiamento e/ou as condições de financiamento oferecidas aos destinatários finais, eventualmente através de preços mais baixos, prazos mais longos, menos garantias etc.

Para obter um efeito multiplicador da contribuição LIFE, os empréstimos concedidos pelo BEI são atribuídos a intermediários financeiros a taxas concorrenciais, para os reempréstimos. As taxas preferenciais serão transferidas para os beneficiários finais, a fim de fomentar a adesão destes.

Espera-se igualmente que os destinatários contribuam para os custos do projeto, do que resultará um aumento do efeito multiplicador, calculado sobre os custos de investimento.

Se um intermediário financeiro participante registar prejuízos na carteira de empréstimos (carteira de empréstimos para a eficiência energética), esses prejuízos serão parcialmente abrangidos pelo Mecanismo de partilha de riscos.

O financiamento LIFE será utilizado para fornecer a contribuição financeira necessária para o Mecanismo de partilha de riscos e para a Facilidade para o apoio de peritos, bem como para cobrir os custos de administração e diretos incorridos pelo BEI para criar e gerir o instrumento.

Para compensar prejuízos registados na carteira de empréstimos para a eficiência energética, será atribuído a cada intermediário financeiro um montante máximo em espécie (garantia). Este montante será calculado com base numa percentagem específica da carteira total de empréstimos para a eficiência energética visada, dependendo do perfil de risco dos destinatários finais visados. Caso o intermediário financeiro não atinja a dimensão de carteira visada, a percentagem será aplicada à dimensão de carteira alcançada.

Os destinatários finais visados do Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética compreendem PME, empresas maiores de capitalização média e particulares, podendo igualmente incluir pequenos municípios ou outras entidades do setor público que realizem pequenos investimentos em eficiência energética e sejam capazes de utilizar as poupanças energéticas para reembolsar os empréstimos iniciais.

O objetivo do Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética durante o período 2014-2017 era assinar 10 acordos (empréstimos concedidos pelo BEI para eficiência energética e Mecanismo de partilha de riscos/Facilidade para o apoio de peritos). Até ao final de 2016, seis deles já tinham sido assinados (ver o ponto 5.3.2.2).

Durante o período 2018-2020, podem ser assinados mais 10 acordos, o que pode perfazer um total de 20 acordos assinados até ao final de 2020.

A contribuição da UE para o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética no período 2018-2020 será de 75 milhões de EUR, dos quais 10 milhões de EUR serão reservados para a Facilidade para o Apoio de Peritos. Além disso, o BEI será autorizado a assinar mais de um acordo por Estado-Membro.

A seleção dos intermediários financeiros continuará a decorrer em função da procura e será efetuada em conformidade com os princípios de uma gestão financeira sólida, da transparência e da não discriminação e com base no cumprimento, inter alia, dos seguintes requisitos:

i)

ser uma instituição financeira do setor privado ou operar no mercado de forma comparável a uma instituição financeira do setor privado;

ii)

empenhar-se em distribuir o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética e demonstrar capacidade operacional para o fazer;

iii)

demonstrar capacidade para chegar aos destinatários finais visados pela prioridade do plano de ação nacional para a eficiência energética pertinente e/ou pelo regime de apoio à eficiência energética pertinente e/ou pelas diretivas da UE relativas à eficiência energética pertinentes no Estado-Membro em causa;

iv)

assumir as obrigações e cumprir os requisitos associados à distribuição do Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética;

v)

cumprir as normas pertinentes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de luta contra o terrorismo e de fraude fiscal;

vi)

fornecer as informações exigidas pelo Tribunal de Contas Europeu que possibilitam o cumprimento das funções desta instituição; e

vii)

ser aceite como uma contraparte do BEI, de acordo com as políticas e orientações internas deste banco e enquadrar-se nas condições aplicáveis à distribuição geográfica fixadas pelo Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética.

Através de medidas de incentivo ao BEI para fomentar a participação dos intermediários financeiros em todos os Estados-Membros, procurar-se-á obter uma ampla distribuição geográfica do instrumento financeiro ao longo do período de vigência do programa. No entanto, as limitações geográficas da fase-piloto serão eliminadas e o BEI será autorizado a assinar mais de um acordo por Estado-Membro, em função das exigências do mercado.

Dependendo do interesse manifestado pelos intermediários financeiros, o BEI pode dar prioridade aos que pretendam operar em Estados-Membros nos quais as necessidades de investimento (distância em relação ao objetivo) sejam maiores. O Mecanismo de partilha de riscos incentivará os intermediários financeiros a operar em Estados-Membros que apresentem riscos mais elevados, em consequência, por exemplo, de subdesenvolvimento significativo na utilização de financiamentos em regime de empréstimos para a eficiência energética, ou nos quais a capacidade de contrair empréstimos seja considerada passível de ser especialmente reduzida.

A experiência adquirida no período 2014-2017 indica que a assistência técnica aos intermediários financeiros é fundamental para maximizar as capacidades destes em termos de orientação para investimentos no domínio da eficiência energética. Por conseguinte, o orçamento máximo da Facilidade para o apoio de peritos será aumentado de 3,2 milhões, de EUR no período 2014-2017 (ou seja, 4 % da contribuição da UE para o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética autorizada durante a primeira parte da fase piloto), para 10 milhões de EUR, durante o período 2018-2020.

O Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética deve manter-se em vigor enquanto os empréstimos subjacentes abrangidos pelo Mecanismo de partilha de riscos estiverem por liquidar. O prazo de vencimento máximo admitido no âmbito do Mecanismo de partilha de riscos é de 20 anos. Por conseguinte, o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética vigorará até 20 anos, no máximo, após o termo do período de aplicação (2045).

A afetação de fundos será válida até à conclusão integral da última operação no âmbito do programa.

A gestão do instrumento financeiro é efetuada pelo BEI. Um comité diretor examina regularmente os progressos alcançados na aplicação do instrumento financeiro. Esse comité compreende pessoas nomeadas em conjunto pela Comissão, incluindo serviços operacionais desta como a Direção-Geral da Ação Climática, a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros e a Direção-Geral da Energia, e pelo BEI, sendo apoiado por um secretariado disponibilizado por este.

Foi criado um mecanismo de acompanhamento e comunicação de informações e as informações obtidas são transmitidas ao Comité LIFE.

O acompanhamento dos instrumentos financeiros será efetuado em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro (artigo 140.o) e no Regulamento Delegado (artigo 225.o), posteriormente interpretados no Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo celebrado com o BEI e no acordo de delegação ulterior.

O BEI será responsável pelo acompanhamento da realização das atividades empreendidas no âmbito do instrumento financeiro e pela elaboração de relatórios de desempenho e financeiros segundo um modelo, um conteúdo e uma periodicidade a acordar, incluindo relatórios regulares e ad hoc, visitas aos locais e auditorias. Serão utilizados indicadores de desempenho em matéria de eficiência energética para a comunicação de informações ao BEI por parte das instituições financeiras.

5.3.2.4.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

Os destinatários incluem particulares, associações de proprietários de imóveis, PME, grupos empresariais e/ou organismos/instituições públicos que realizem investimentos no domínio da eficiência energética em consonância com o plano de ação nacional para a eficiência energética do Estado-Membro.

O montante dos empréstimos concedidos aos destinatários para efeitos de eficiência energética variará entre 10 000 EUR (valor que pode ser reduzido para ter em conta pequenos investimentos no setor residencial) e 5 milhões de EUR (limite que, em casos excecionais, pode ir até 15 milhões de EUR).

Os Estados-Membros estão em posição de influenciar a carteira de projetos e, por conseguinte, indiretamente, a seleção de projetos, através das prioridades do plano de ação nacional para a eficiência energética. Os destinatários são pessoas coletivas e/ou singulares que:

realizem um investimento em eficiência energética no âmbito de um regime de apoio de um Estado-Membro e/ou em consonância com as prioridades de um plano de ação nacional para a eficiência energética e/ou com Diretivas da UE relativas à eficiência energética;

contraiam um empréstimo para efeitos de eficiência energética concedido por um intermediário financeiro participante.

Além disso, os investimentos em eficiência energética apoiados devem ter sido aprovados após uma análise económica que incorpore os custos das externalidades associadas ao carbono, com base na qual o custo líquido atual do projeto durante a vigência do mesmo seja menor do que o valor líquido atual da poupança energética.

5.4.   Outras atividades

Poderá recorrer-se a financiamento, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento LIFE, para financiar quaisquer outras intervenções necessárias à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o.

Essas intervenções serão geridas nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento LIFE.

Os recursos a afetar a tais intervenções, independentemente da forma jurídica que assumam, não serão contabilizados para efeitos dos recursos mínimos a afetar a projetos, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento LIFE.

As intervenções poderão consistir no seguinte:

Prémios para projetos selecionados de entre os projetos LIFE+ e LIFE «tradicional» que receberam o segundo pagamento de pré-financiamento e sejam considerados particularmente promissores no que diz respeito à sua contribuição para os objetivos específicos dos domínios prioritários do subprograma LIFE relativo ao ambiente ou do subprograma LIFE relativo à ação climática, e à sua continuação, replicação e/ou transferência.

Subvenções de ações atribuídas a projetos LIFE+ e LIFE «tradicional» que receberam o segundo pagamento de pré-financiamento e sejam considerados particularmente promissores no que diz respeito à sua contribuição para os objetivos específicos dos domínios prioritários do subprograma LIFE relativo ao ambiente ou do subprograma LIFE relativo à ação climática, e à viabilidade comercial e financeira das soluções aplicadas nos projetos. Estas subvenções proporcionariam montantes fixos para ações de apoio consideradas necessárias para alcançar a viabilidade comercial e/ou financeira até ao final do projeto LIFE(+), com base numa análise das lacunas a apresentar pelos candidatos.

Aconselhamento empresarial para projetos LIFE+ e LIFE «tradicional» que receberam o segundo pagamento de pré-financiamento e sejam considerados particularmente promissores no que diz respeito à sua contribuição para os objetivos específicos dos domínios prioritários do subprograma LIFE relativo ao ambiente ou do subprograma LIFE relativo à ação climática, e à viabilidade comercial e financeira das soluções aplicadas nos projetos.

Aconselhamento em grupo e em rede para pequenas e médias empresas.

6.   CALENDÁRIOS INDICATIVOS DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS (ARTIGO 24.o, N.o 2, ALÍNEA e), DO REGULAMENTO LIFE)

6.1.   Calendário indicativo das subvenções

Tipos de projeto

Subprograma

2018

2019

2020

Projetos na aceção do artigo 18.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE

AMBIENTE

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

AÇÃO CLIMÁTICA

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

Projetos integrados [artigo 18.o, alínea d), do Regulamento LIFE]

AMBIENTE

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

AÇÃO CLIMÁTICA

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

Projetos de assistência técnica [artigo 18.o, alínea e), do Regulamento LIFE]

AMBIENTE

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

AÇÃO CLIMÁTICA

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

Projetos de desenvolvimento de capacidades (artigo 18.o, alínea f), do Regulamento LIFE]

AMBIENTE e AÇÃO CLIMÁTICA em conjunto

1.o trimestre de 2018

 

Projetos preparatórios [artigo 18.o, alínea g), do Regulamento LIFE]

AMBIENTE

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

Subvenções de funcionamento [artigo 21.o do Regulamento LIFE]

AMBIENTE e AÇÃO CLIMÁTICA em conjunto

2.o trimestre, convite à apresentação de propostas conjunto para subvenções de funcionamento para o exercício de 2019

2.o trimestre, acordos-quadro de parceria e subvenções de funcionamento para o exercício de 2020

2.o trimestre, subvenções de funcionamento para o exercício de 2021

6.2.   Calendários indicativos dos instrumentos financeiros

Instrumento financeiro

Subprograma

2018

2019

2020

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural

AMBIENTE

Em permanência

AÇÃO CLIMÁTICA

Em permanência

Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética

AÇÃO CLIMÁTICA

Em permanência

7.   RESULTADOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS, INDICADORES E METAS PARA CADA DOMÍNIO PRIORITÁRIO E TIPO DE PROJETO [ARTIGO 24.o, N.o 2, ALÍNEA c), DO REGULAMENTO LIFE]

Em consonância com os indicadores de desempenho [artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento LIFE] e com os objetivos específicos para o domínio prioritário em causa, são estabelecidos resultados qualitativos e quantitativos, indicadores e metas para cada domínio prioritário e tipo de projeto [artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento LIFE].

Ao limitar o âmbito de aplicação dos projetos integrados à execução de estratégias, planos e roteiros específicos ao abrigo da legislação da UE nos domínios da natureza, da água, dos resíduos, do ar, da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às alterações climáticas, os resultados esperados e as metas a alcançar por esses projetos podem ser circunscritos.

No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, as prioridades temáticas nos termos do anexo III do Regulamento LIFE e os temas de projeto referidos no ponto 3 do presente programa de trabalho plurianual circunscrevem igualmente os objetivos dos projetos financiados, levando a um impacto mais palpável no estado do ambiente. Com base na avaliação do impacto previsto do programa LIFE, foram definidos alguns resultados esperados e metas gerais, tendo em conta a função catalisadora do programa e, portanto, quando relativos ao desenvolvimento e à execução, a importância da replicabilidade dos projetos bem-sucedidos [artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento LIFE].

No entanto, o número e o âmbito dos projetos bem-sucedidos dentro de um domínio prioritário dependem, sobretudo, do número de candidaturas elegíveis apresentadas que cumpram os critérios de seleção e de subvenção e de fatores socioeconómicos e técnicos que escapam à influência da Comissão.

Tendo em conta o que precede, e a fim de aumentar a mensurabilidade da contribuição do programa LIFE para a consecução dos objetivos do 7.o Programa de Ação da UE em matéria de Ambiente [artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento LIFE], sempre que possível os resultados esperados também foram definidos como resultados previstos ao nível do projeto. Os beneficiários do projeto terão de definir a linha de base no início do seu projeto e o resultado final em relação aos objetivos visados. Para o efeito, foi criada a base de dados dos indicadores principais de projeto do programa LIFE, que será disponibilizada aos beneficiários até ao final de 2017 (os indicadores foram experimentados com êxito na base de dados protótipo em 2015, no contexto da avaliação intercalar do programa LIFE (132)). Os objetivos ambientais/climáticos a alcançar por cada projeto devem realizar, ou ir além, das metas, dos limites de emissão ou dos objetivos definidos pelas políticas e legislação pertinentes da União.

O programa LIFE é um catalisador, pelo que a continuação, a replicação e/ou transferência das ações e dos resultados do projeto são fundamentais para garantir a eficácia do programa na obtenção de resultados positivos para o ambiente e o clima. Embora todas as propostas de projeto visem a continuação, a replicação e/ou transferência no respetivo domínio de ação em matéria de ambiente ou de alterações climáticas, com base na experiência alcançada com programas anteriores apenas se pode esperar que 80 % dos projetos-piloto e de demonstração sejam replicáveis, uma vez que existe o risco de que as técnicas e metodologias a testar e a demonstrar não produzam os resultados esperados. Além disso, tendo em conta eventuais dificuldades económicas e administrativas, independentemente de tais impossibilidades técnicas, não se pode esperar que todos os projetos sejam concluídos com sucesso.

É de salientar que poucos projetos no âmbito do programa LIFE 2014-2020 estarão concluídos em 2020 uma vez que a duração média dos projetos LIFE é de 3 a 6 anos, consoante o domínio prioritário. Por conseguinte, sempre que as metas se refiram a projetos em curso, as mesmas serão, na verdade, marcos de referência. Estes marcos pressupõem que os projetos foram elaborados de forma a poderem alcançar as metas até ao final do período do projeto, que, na maioria dos casos, irá além de 2020.

A fim de evitar duplicações de esforços, no âmbito de cada domínio prioritário os tipos de projetos definidos nos artigos 2.o e 18.o do Regulamento LIFE previstos para prosseguir os objetivos correspondentes são, sempre que possível, agrupados. Os tipos de projetos não associados a domínios prioritários, como os projetos de desenvolvimento de capacidades, são indicados separadamente.

Os indicadores são incluídos na descrição dos resultados e metas, pelo que não são mencionados em separado nos quadros abaixo.

7.1.   Subprograma relativo ao ambiente

No que se refere ao subprograma relativo ao ambiente, são tidos em conta os objetivos gerais definidos no artigo 3.o, n.o 1, os objetivos específicos definidos para cada domínio prioritário nos artigos 10.o, 11.o e 12.o e os indicadores de desempenho definidos no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento LIFE.

Ambiente e eficiência dos recursos

Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas a) e b), do Regulamento LIFE

Prioridades temáticas

Resultados quantitativos (133)

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2020

ÁGUA (incluindo o ambiente marinho)

Número de projetos em curso ou concluídos relativos a massas de água (interiores/de transição/costeiras) em mau estado ecológico.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e nos quais há progressos no sentido de um bom estado ecológico.

80 %

Número de massas de água em mau estado ecológico visadas por projetos em curso ou concluídos.

Massas de água (interiores/de transição/costeiras) abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e que visam melhorar o estado ecológico das águas.

100 (134)

RESÍDUOS

Número de projetos em curso ou concluídos que visam alcançar as metas legais da UE em matéria de resíduos e a aplicação da hierarquia de resíduos (gestão adequada dos resíduos).

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis nos quais há progressos no sentido de uma gestão adequada dos resíduos.

80 %

Número de municípios ou regiões adicionais, à escala da União, com uma gestão inadequada dos resíduos visados por projetos em curso ou concluídos.

Municípios ou regiões abrangidos por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e que visam uma gestão adequada dos resíduos.

20

UTILIZAÇÃO EFICIENTE DOS RECURSOS (incluindo o solo, as florestas e a economia ecológica e circular)

Número de projetos em curso ou concluídos que realizam as metas da política e da legislação da União no domínio da utilização eficiente dos recursos (não inclui o solo nem as florestas).

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis nos quais há progressos no sentido da aplicação de aspetos da economia ecológica e circular.

80 %

Número de empresas adicionais visadas à escala europeia por projetos em curso ou concluídos.

Empresas adicionais abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e que visam uma economia ecológica ou circular.

10

Número de projetos em curso ou concluídos que visam concretizar os objetivos da política da União no domínio da proteção do solo.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis nos quais há progressos no sentido da manutenção ou melhoria das funções do solo.

80 %

Hectares de terra, à escala da União, visados por projetos em curso ou concluídos.

Terras abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e que visam manter ou melhorar as funções do solo.

2 000

Número de projetos em curso ou concluídos que promovem a execução da estratégia florestal da União Europeia.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e nos quais há progressos no sentido da execução da estratégia florestal da União Europeia.

80 %

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e que visam fornecer indicadores ao Centro Europeu de Dados sobre as Florestas (EFDAC).

80 %

AMBIENTE e SAÚDE (incluindo produtos químicos e ruído)

Número de projetos em curso ou concluídos que executam a política da União em matéria de produtos químicos, incluindo os projetos que promovem a substituição de substâncias e a minimização da exposição.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e nos quais há progressos no sentido de se alcançar ou superar a meta da União relativa à substância química em causa.

80 %

Número de pessoas, à escala da União, visadas por projetos em curso ou concluídos que visam reduzir produtos químicos.

Pessoas abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e que visam reduzir efeitos adversos dos produtos químicos na saúde e no ambiente, incluindo estimativas sobre os efeitos dos mesmos a longo prazo.

50 000

Número de projetos financiados em curso ou concluídos que visam reduzir o ruído.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e nos quais há progressos no sentido de alcançar ou superar a meta pertinente da União relativa a redução do ruído.

80 %

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis destinadas a reduzir o ruído e nos quais há progressos no sentido de redução da exposição ao ruído, no mínimo, em 3 dB.

80 %

Número de pessoas, à escala da União, visadas por projetos em curso ou concluídos que visam reduzir o ruído.

Pessoas que beneficiam de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam reduzir os níveis de ruído, no mínimo, em 3 dB.

10 000

Qualidade do AR e emissões (incluindo o ambiente urbano)

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de programas ou planos no domínio da qualidade do ar e de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica.

Percentagem de projetos integrados que visam a execução de planos no domínio da qualidade do ar conformes e eficientes nas regiões abrangidas, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, ou a elaboração de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica conformes e eficientes nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2284 relativa aos valores-limite nacionais de emissão.

80 %

Número de pessoas visadas por projetos em curso ou concluídos relacionados com a qualidade do ar.

Pessoas abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e nos quais há progresso no sentido de alcançar ou superar a meta pertinente da União relativa a qualidade do ar.

1 milhão


Natureza e biodiversidade

Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento LIFE

Prioridades temáticas

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2020

NATUREZA

Número de projetos em curso ou concluídos que visam habitats ou espécies que se encontram num estado de conservação não favorável/não seguro.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que visam melhorar o estado de conservação, na aceção da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE.

100 %

Número de habitats visados por projetos em curso ou concluídos que se encontram num estado de conservação não favorável/não seguro.

Percentagem de habitats, espécies ou sítios Natura 2000 visados por projetos em curso ou concluídos cujo estado de conservação está a melhorar.

10 % dos habitats visados

Número de espécies visadas por projetos em curso ou concluídos que se encontram num estado de conservação não favorável/não seguro.

10 % das espécies visadas

Número de sítios Natura 2000/hectares de sítios Natura 2000 visados por projetos em curso ou concluídos.

10 % dos sítios Natura 2000/hectares de sítios Natura 2000 visados

BIODIVERSIDADE

Número de projetos em curso ou concluídos que visam alcançar as metas 2, 3, 4 e 5 da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis destinadas a melhorar ou recuperar os ecossistemas visados.

80 %

Número de tipos de ecossistema e hectares de superfícies ecossistémicas visados por projetos em curso ou concluídos.

Percentagem de tipos de ecossistema ou de superfícies ecossistémicas visados por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis nos quais há progressos no sentido da melhoria ou da recuperação.

10 % dos tipos de ecossistemas visados.

10 % das superfícies ecossistémicas visadas.


Projetos integrados — em conformidade com o artigo 18.o, alínea d), do Regulamento LIFE

Prioridades temáticas

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2020

ÁGUA (incluindo o ambiente marinho)

Número de regiões hidrográficas, à escala da União, visadas por projetos integrados em curso ou concluídos no domínio da água.

Percentagem de regiões hidrográficas abrangidas por projetos integrados no domínio da água.

3 %

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de planos de gestão de bacia hidrográfica.

Percentagem de projetos integrados que visam a execução de planos de gestão de bacia hidrográfica conformes e eficientes na região hidrográfica abrangida, em conformidade com a Diretiva-Quadro Água.

100 %

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de planos de gestão de bacia hidrográfica.

Percentagem de projetos integrados nos quais o financiamento complementar mobilizado através do projeto integrado é superior ao valor total do orçamento deste.

100 %

RESÍDUOS

Número de regiões, à escala da União, abrangidas por projetos integrados em curso ou concluídos no domínio dos resíduos.

Percentagem das regiões abrangidas por projetos integrados no domínio dos resíduos.

2 %

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de planos de gestão de resíduos e/ou de programas de prevenção de resíduos.

Percentagem de projetos integrados que visam a execução de planos de gestão de resíduos e/ou de programas de prevenção de resíduos conformes e eficientes na região abrangida, em conformidade com os artigos 28.o e 29.o da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos (2008/98/CE).

100 %

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de planos de gestão de resíduos e/ou de programas de prevenção de resíduos.

Percentagem de projetos integrados em que o financiamento complementar mobilizado através do projeto integrado é superior ao valor total do orçamento deste.

100 %

Qualidade do AR e emissões (incluindo o ambiente urbano)

Número de pessoas, à escala da União, das regiões visadas por projetos integrados em curso ou concluídos no domínio da qualidade do ar.

Percentagem, da população total da União, correspondente às regiões abrangidas por projetos integrados no domínio da qualidade do ar.

3 %

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de programas ou planos no domínio da qualidade do ar.

Percentagem de projetos integrados que visam a execução de programas ou planos no domínio da qualidade do ar conformes e eficientes nas regiões abrangidas, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE.

100 %

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de programas e planos no domínio da qualidade do ar.

Percentagem de projetos integrados nos quais o financiamento complementar mobilizado através do projeto integrado é superior ao valor total do orçamento deste.

100 %

NATUREZA

Número de sítios Natura 2000 visados por projetos integrados em curso ou concluídos no domínio da natureza.

Percentagem de sítios Natura 2000 abrangidos por projetos integrados no domínio da natureza.

4 %

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de quadros de ações prioritárias.

Percentagem de projetos integrados que visam a execução de quadros de ações prioritárias destinados a assegurar a gestão adequada de sítios Natura 2000.

100 %

Número de projetos integrados em curso ou concluídos que visam a execução de quadros de ações prioritárias.

Percentagem de projetos integrados nos quais o financiamento complementar mobilizado através do projeto integrado é superior ao valor total do orçamento deste.

100 %


Informação e governação

Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alínea h), do Regulamento LIFE

Prioridades temáticas

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2020

INFORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO

Número de projetos em curso ou concluídos destinados a sensibilizar cidadãos, empresas, autoridades locais, organizações não governamentais (ONG) registadas e outras organizações da sociedade civil (de partes interessadas e de cidadãos).

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e nos quais há progressos no sentido da abertura de mais de dois outros domínios, além do domínio do projeto, e mais do que uma língua.

80 %

Número de partes interessadas e de cidadãos visados por projetos em curso ou concluídos não sensibilizados para os objetivos ambientais para os quais se pretende sensibilizá-los.

Percentagem correspondente ao aumento do número de partes interessadas e de cidadãos visados por projetos de sensibilização que executam ações replicáveis ou transferíveis que ficam sensibilizados para os objetivos de política ambiental prosseguidos por esses projetos, determinada com base em inquéritos ex ante e ex post (realizados por meio de projetos no âmbito do programa LIFE ou por outras entidades).

25 %

Número de partes interessadas e de cidadãos visados por projetos em curso ou concluídos.

Participação ativa de partes interessadas e de cidadãos em atividades de sensibilização proporcionadas por projetos que executam ações replicáveis ou transferíveis (p. ex.: participação em inquéritos, voluntariado, participação em visitas guiadas, descarga de informações, formulação de perguntas).

> 500 000

GARANTIA DE EXECUÇÃO

Número de projetos que visam a melhoria do nível de conformidade e do grau de execução desta com a legislação ambiental da UE.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou transferíveis e nos quais há progressos no sentido da melhoria do nível de conformidade e do grau de execução.

10 %

ONG

Número de intervenções por parte de ONG que recebem subvenções de funcionamento, por consultas no domínio da política ambiental da UE.

Percentagem correspondente ao aumento do número de intervenções em apoio da política da UE.

12 %


Outros projetos

Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas e) e f), do Regulamento LIFE

 

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2020

Projetos de assistência técnica

Número de projetos de assistência técnica em curso ou concluídos.

Projetos em curso ou concluídos de assistência técnica à elaboração de projetos integrados.

Elaboração de projetos integrados no domínio da natureza: 10; elaboração de projetos integrados nos domínios dos resíduos, da água e da qualidade do ar: 5.

Número de projetos de assistência técnica em curso ou concluídos.

Percentagem de projetos de assistência técnica em curso ou concluídos que visam a elaboração de projetos integrados de melhor qualidade no âmbito do programa LIFE da UE.

90 %

Projetos de desenvolvimento de capacidades

Número de projetos dedicados ao desenvolvimento de capacidades.

Percentagem de projetos de desenvolvimento de capacidades em curso ou concluídos nos quais há progressos no sentido do aumento da participação nos Estados-Membros em causa.

90 %

Número de candidaturas a subvenções de ações bem-sucedidas com origem em Estados-Membros nos quais estão a decorrer projetos de desenvolvimento de capacidades.

Percentagem correspondente ao aumento de candidaturas bem-sucedidas com origem em Estados-Membros nos quais decorrem ou foram concluídos projetos de desenvolvimento de capacidades, comparativamente à evolução entre 2010 e 2012.

5 %

7.2.   Subprograma relativo à ação climática

Mitigação

 

 

 

 

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2020

Projetos integrados

Número de projetos

Número e cobertura geográfica dos planos de ação e estratégias de mitigação das alterações climáticas executados e cidadãos por eles abrangidos.

Número e volume dos projetos complementares financiados por outros fundos da União ou por outros fundos.

Aumento do número de Estados-Membros/regiões que aplicam abordagens integradas com o apoio de um projeto integrado ou por replicação dos resultados de um projeto integrado.

Aumento do número de medidas complementares em projetos integrados financiados por outros fundos da União.

Toneladas de emissões de gases com efeito de estufa reduzidas devido à utilização de novas tecnologias, de novos sistemas, de novos instrumentos e/ou de outras abordagens de boas práticas desenvolvidos e postos em prática seguindo exemplos do programa LIFE.

7 Estados-Membros aplicam abordagens integradas com o apoio de um projeto integrado ou por replicação dos resultados de um projeto integrado.

Financiamento complementar mobilizado através dos projetos integrados superior ao valor total dos orçamentos dos projetos integrados em causa.

Projetos de assistência técnica

Número de projetos

Percentagem de projetos de assistência técnica conducentes a um projeto integrado no âmbito do programa LIFE.

Aumento do número e melhoria da qualidade dos projetos integrados associados a projetos de assistência técnica.

100 % dos projetos conduziram a um projeto integrado no âmbito do programa LIFE.

Projetos de desenvolvimento de capacidades

Número de projetos.

Aumento da percentagem relativa de candidaturas bem-sucedidas com origem nos Estados-Membros elegíveis para desenvolvimento de capacidades.

7 Estados-Membros dispõem de, pelo menos, um projeto de mitigação das alterações climáticas financiado através do subprograma LIFE relativo à ação climática.

Outros projetos

Número de projetos.

Número de projetos financiados que promovem tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou outras soluções de boas práticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

Aumento do número de tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou de outras soluções de boas práticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

Aumento da percentagem de abordagens atualizadas ou novas desenvolvidas através do programa LIFE que foram sistematicamente utilizadas ou melhoradas pelos setores privado e público.

Toneladas de emissões de gases com efeito de estufa reduzidas devido à utilização de novas tecnologias, de novos sistemas, de novos instrumentos e/ou de outras abordagens de boas práticas desenvolvidos e postos em prática seguindo exemplos do programa LIFE.

80 % dos projetos iniciados põem em prática tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e duradouros e/ou soluções de boas práticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

Adaptação

 

 

 

 

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2020

Projetos integrados

Número de projetos

Número e cobertura geográfica dos planos de ação e estratégias de adaptação, ou de outros planos de adaptação com vasto alcance territorial, executados através do programa LIFE e cidadãos por eles abrangidos.

Número de projetos de adaptação transregionais ou transfronteiriços.

Número e volume dos projetos complementares financiados por outros fundos da União ou por outros fundos.

Impacto positivo, na resiliência às alterações climáticas numa região e em setores económicos, através de ações financiadas no âmbito do programa LIFE e de outros projetos complementares.

Aumento do número de Estados-Membros/regiões que aplicam abordagens integradas com o apoio de um projeto integrado ou por replicação dos resultados de um projeto integrado.

Aumento do número de medidas complementares financiadas por outros fundos da União.

Impacto positivo de projetos executados no âmbito do programa LIFE na resiliência às alterações climáticas de zonas particularmente vulneráveis identificadas na Estratégia de Adaptação da UE.

7 Estados-Membros aplicam abordagens integradas com o apoio de um projeto integrado ou por replicação dos resultados de um projeto integrado.

O financiamento complementar mobilizado através dos projetos integrados é superior ao valor total dos orçamentos dos projetos integrados em causa.

Projetos de assistência técnica

Número de projetos.

Percentagem de projetos de assistência técnica que conduzem a um projeto integrado no âmbito do programa LIFE.

Aumento do número e melhoria da qualidade dos projetos integrados associados a projetos de assistência técnica.

100 % dos projetos conduziram a um projeto integrado no âmbito do programa LIFE.

Projetos de desenvolvimento de capacidades

Número de projetos.

Aumento da percentagem relativa de candidaturas bem-sucedidas com origem nos Estados-Membros elegíveis para desenvolvimento de capacidades.

7 Estados-Membros dispõem de pelo menos um projeto de adaptação às alterações climáticas financiado através do programa LIFE.

Outros projetos

Número de projetos.

Número de projetos financiados que promovem tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou outras soluções de boas práticas para reforço da resiliência às alterações climáticas.

Número de avaliações da vulnerabilidade, estratégias de adaptação às alterações climáticas e planos de ação desenvolvidos através do programa LIFE.

Número de projetos de adaptação transregionais ou transfronteiriços.

Aumento da resiliência às alterações climáticas, repartido por setor, imputável às novas tecnologias, novos sistemas, novos instrumentos e/ou outras abordagens de boas práticas demonstrados, desenvolvidos e postos em prática seguindo exemplos do programa LIFE.

Impacto positivo de projetos executados no âmbito do programa LIFE na resiliência às alterações climáticas de zonas particularmente vulneráveis identificadas para efeitos de financiamento pelo programa LIFE na Estratégia de Adaptação da UE.

80 % dos projetos iniciados põem em prática tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou soluções de boas práticas para aumentar a resiliência às alterações climáticas.

Governação

 

 

 

 

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2020

 

 

 

 

Projetos de informação, de sensibilização e de divulgação

Número de projetos.

Número de cidadãos, empresas, autoridades locais, organizações não governamentais (ONG) registadas e outras organizações da sociedade civil alcançados.

Cobertura geográfica e área abrangida.

Aumento da sensibilização para as alterações climáticas antropogénicas e para as soluções correspondentes, medido pelos inquéritos Eurobarómetro.

Aumento da participação em consultas de partes interessadas ou debates políticos relacionados com a política e a legislação climáticas.

Aumento de 25 % na participação das partes interessadas e dos cidadãos em atividades de sensibilização.

Aumento de 10 % do número de cidadãos visados por projetos no âmbito do programa LIFE que consideram as alterações climáticas antropogénicas um problema muito grave.

Projetos de boas práticas e outros projetos

Número de projetos.

Número de práticas consolidadas imputáveis que utilizam indicadores ou instrumentos desenvolvidos e testados seguindo exemplos do programa LIFE.

Número de abordagens políticas ou propostas legislativas baseadas em resultados de projetos.

Aumento do número de boas práticas adotadas por agregados familiares, empresas ou autoridades, ou incorporadas em planos de ação ou programas nacionais/regionais.

Redução do número de casos de infração à legislação da UE imputável a intervenções no âmbito do programa LIFE.

25 % das abordagens ou práticas dos projetos incorporadas em planos de ação ou programas nacionais/regionais.

80 % dos projetos no âmbito do programa LIFE que visam a governação climática resultaram numa melhor governação em matéria de clima.

Resultados, indicadores e metas específicos para instrumentos financeiros:

Indicadores comuns para todos os instrumentos financeiros

Os resultados, indicadores e metas para os instrumentos financeiros em causa serão acordados com a entidade de execução. No mínimo, devem abranger:

número de acordos (empréstimos, garantias etc.) com intermediários financeiros (n);

volume de financiamento disponibilizado pelos instrumentos financeiros (milhões de EUR);

volume de financiamento privado resultante do efeito multiplicador dos instrumentos financeiros (milhões de EUR);

número de destinatários finais (n);

número de Estados-Membros nos quais foram financiados projetos pelos instrumentos financeiros (n).

Indicadores específicos para o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural

Financiamento disponibilizado por instituições financeiras intermediárias no âmbito do instrumento financeiro, como resultado dos projetos financiados (milhões de euros);

Financiamento disponibilizado para zonas Natura 2000 como resultado dos projetos financiados (milhões de EUR);

Impactos dos projetos financiados na resiliência das regiões e dos setores económicos às alterações climáticas (exposição às alterações climáticas e sensibilidade aos seus impactos), nomeadamente em zonas vulneráveis identificadas como prioritárias para efeitos de financiamento pelo programa LIFE na Estratégia de Adaptação da UE;

Impactos dos projetos financiados no estado dos ecossistemas;

Criação de emprego: número de postos de trabalho gerados pelos projetos financiados (número de postos de trabalho a tempo inteiro equivalentes).

Indicadores específicos para o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética

Financiamento privado resultante do efeito multiplicador dos empréstimos concedidos no âmbito deste instrumento (milhões de EUR);

Poupanças de energia geradas pelos empréstimos concedidos no âmbito deste instrumento (GWh);

Redução das emissões de CO2 resultante dos empréstimos concedidos no âmbito deste instrumento (toneladas de CO2);

Criação de emprego: número de postos de trabalho gerados pelos empréstimos concedidos no âmbito deste instrumento (número de postos de trabalho a tempo inteiro equivalentes).

Resultados esperados específicos para o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural

Durante a fase-piloto, espera-se que o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural execute 9 a 12 operações (incluindo operações indiretas). Cada investimento deve ser inferior a 10-15 milhões de EUR.

O efeito multiplicador estimado do valor do mecanismo em relação à provisão LIFE situa-se entre 2,2 e 3,2. Tendo em conta uma possível contribuição dos destinatários finais para os custos dos projetos na ordem dos 25 %, o efeito multiplicador do investimento total, em relação à provisão LIFE, poderá situar-se entre 2,8 e 4,2. O investimento total em projetos de gestão do capital natural exclusivamente durante a fase-piloto pode ascender a 420 milhões de EUR.

Durante a fase operacional subsequente, espera-se que o efeito multiplicador possa atingir o fator 6, especialmente se outros investidores aderirem ao mecanismo e se forem feitos mais investimentos através de intermediários e de fundos.

Resultados esperados específicos para os Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética

No âmbito deste instrumento, poderão ser assinados até 10 acordos de financiamento (empréstimos concedidos pelo BEI para a eficiência energética e mecanismo de partilha de riscos/Facilidade para o apoio de peritos) com intermediários financeiros no período 2014-2017 (durante a fase-piloto) e outros 10 em 2018-2020. Um acordo de financiamento poderá abranger a aplicação do instrumento financeiro em mais de um Estado-Membro e um intermediário financeiro poderá assinar mais de um acordo de financiamento.

No início do Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética, esperava-se mobilizar um investimento total de cerca de 540 milhões de euros. Todavia, após os seis contratos assinados em 2015 e 2016, e tendo em conta a carteira atual, o BEI pretende agora atingir mil milhões de EUR para novos investimentos em eficiência energética na fase 2014-2017. Para o período 2018-2020, deverá estar disponível um montante adicional de mil milhões de EUR para novos investimentos em eficiência energética, graças à assinatura de mais 10 acordos no âmbito deste instrumento após 2017. Desta forma, o total dos investimentos gerados pelo Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética para o período 2014-2020 será de 2 mil milhões de EUR.

Quando este instrumento foi concebido, o efeito multiplicador estimado do valor da carteira de empréstimos em relação à provisão LIFE tinha o fator 6 durante a fase piloto. Tendo em conta uma possível contribuição dos destinatários finais para os custos dos projetos na ordem dos 25 %, o efeito multiplicador do investimento total, em relação à provisão LIFE, poderá atingir o fator 8 até ao final de 2017. Este objetivo mínimo de efeito multiplicador irá aplicar-se igualmente ao período 2018-2020.


(1)  Ver o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que acompanha a avaliação intercalar do programa LIFE, COM(2017) 642, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2017:642:FIN.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Fechar o ciclo - plano de ação da UE para a economia circular», http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52015DC0614.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um plano de ação para a natureza, a população e a economia», http://ec.europa.eu/environment/nature/legislation/fitness_check/action_plan/index_en.htm.

(4)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-eu-finances_pt.pdf.

(5)  Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III – Comissão (2016/2151 (DEC)), n.o 8, http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0143.

(6)  Trata-se dos chamados indicadores principais de projeto LIFE; ver igualmente a secção 7 infra.

(7)  https://ec.europa.eu/commission/publications/reflection-paper-future-eu-finances_pt.

(8)  Estudos recentes confirmam que os investimentos sustentáveis requerem incentivos e políticas inteligentes que fomentem uma maior participação da sociedade em geral e de todos os setores, sobretudo a nível das comunidades locais e em colaboração com os cidadãos e as PME, uma vez que estes têm vindo a participar cada vez mais em iniciativas comunitárias, que a difusão das tecnologias digitais tornou possível, ou como «produtores-consumidores» (podendo, por exemplo, produzir, armazenar e até vender a sua eletricidade, em vez de se limitarem a comprá-la) — ver Centro Europeu de Estratégia Política, Notas estratégicas do CEEP, n.o 25, de 8 de junho de 2017, p. 14.

(9)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(10)  O último programa de trabalho do Horizonte 2020 abrange o período de 2018 a 2020. O Programa Horizonte 2020 incide em três objetivos: gerar excelência em ciência com vista a reforçar a excelência científica de craveira mundial da União, promover a liderança industrial para apoio às empresas, incluindo as microempresas e as pequenas e médias empresas (PME), gerar inovação e enfrentar os desafios societais, a fim de responder diretamente aos desafios identificados na Estratégia Europa 2020, mediante o apoio a atividades que abrangem todo o espectro desde a investigação ao mercado. No Programa Horizonte 2020, a investigação e a inovação no âmbito do ambiente e da ação climática contam com uma série de iniciativas e oportunidades de colaboração, em especial no âmbito do desafio societal «Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas» e do desafio societal «Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha, marítima e nas águas interiores e bioeconomia». Neste contexto, a investigação e inovação ambiental visa construir uma economia e uma sociedade eficientes na utilização dos recursos e da água e resilientes às alterações climáticas.

(11)  As orientações para a apresentação de propostas podem consultar-se no sítio LIFE: http://ec.europa.eu/environment/life/funding/life.htm.

(12)  Para mais informações sobre o texto da proposta de regulamento relativo ao Corpo Europeu de Solidariedade e o estado de avanço do correspondente processo legislativo, ver: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/HIS/?uri=COM%3A2017%3A262%3AFIN.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(14)  Por razões orçamentais, este montante inclui 2,33 milhões de EUR de contribuição para o orçamento da Agência de Execução do subprograma relativo à ação climática.

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2018/93 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, relativo ao aumento da percentagem dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ações concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente destinado a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 5) (doravante designado por Regulamento Delegado relativo ao aumento da percentagem atribuída à natureza e à biodiversidade).

(*1)  De acordo com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento LIFE, 30 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ações são afetados a projetos integrados. Consoante o número efetivo de propostas de projetos integrados, os recursos não utilizados serão canalizados para outros projetos financiados por subvenções de ações.

(*2)  O nível máximo dos custos de gestão relacionados com a aplicação dos instrumentos financeiros não pode ultrapassar 7 % da dotação total para esses instrumentos.

(*3)  Incluindo a contribuição total do programa LIFE para o orçamento da Agência de Execução no valor de 14,58 milhões de EUR, correspondendo o montante de 2,33 milhões de EUR à contribuição do subprograma relativo à Ação Climática.

(*4)  De acordo com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento LIFE, 30 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ações são afetados a projetos integrados. Consoante o número efetivo de propostas de projetos integrados, os recursos não utilizados serão canalizados para outros projetos financiados por subvenções de ações.

(*5)  O nível máximo dos custos de gestão relacionados com a aplicação dos instrumentos financeiros não pode ultrapassar 7 % da dotação total para esses instrumentos.

(*6)  O montante de 2,33 milhões de EUR da contribuição para o orçamento da Agência de Execução do subprograma relativo à ação climática está incluído na contribuição total do programa LIFE.

(16)  Após a alteração introduzida pelo Regulamento Delegado relativo ao aumento da percentagem atribuída à natureza e à biodiversidade.

(17)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(18)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(19)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(20)  Uma análise das disparidades entre o estado atual das massas de água e a redução de pressões necessária para alcançar o objetivo de bom estado das águas, como previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro Água, segundo o qual os Estados-Membros devem estabelecer programas de medidas «tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o» (análise das pressões e dos impactos), «com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.o» (bom estado). O artigo 11.o, n.o 8 também especifica que os programas de medidas devem ser revistos de seis em seis anos. Para mais informações, consultar as orientações de 2016 para apresentação de relatórios no âmbito da DQA, http://cdr.eionet.europa.eu/help/WFD/WFD_521_2016/Guidance/WFD_ReportingGuidance.pdf, em especial o ponto 10.1.8.2, p. 245 (descrição daquilo que os Estados-Membros têm de comunicar em termos de indicadores de disparidades para cada tipo de pressão significativa ou substância química), e os pontos 10.1.4 e 10.1.5.

(21)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(22)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(23)  Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

(24)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(25)  «Sucedâneos adequados» são outras substâncias químicas que produzem os mesmos efeitos desejados, com impacto ambiental reduzido.

(26)  Que visem, por exemplo, reduzir o consumo de energia no tratamento e na gestão da água, bem como as perdas de água.

(27)  A população das zonas rurais é a população que vive fora das zonas urbanas. As zonas urbanas são delimitadas através do seguinte método: 1) Aplicação de um limiar de densidade populacional (300 habitantes por km2) a células de quadrícula de 1 km2; 2) Aplicação de um limiar mínimo (5 000 habitantes) a grupos de quadrículas que ultrapassem o limiar de densidade. Para mais informações, ver: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Urban-rural_typology.

(28)  Por exemplo, de nutrientes do solo (P, K, N) e de compostos orgânicos.

(29)  Guadalupe, Reunião, Maiote, Guiana Francesa e Martinica, São Martinho (França); Madeira, Açores (Portugal); Ilhas Canárias (Espanha); ver: http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/outermost-regions/.

(30)  Definem-se como ilhas os territórios com uma superfície mínima de 1 km2, uma distância mínima de 1 km entre a ilha e o continente, uma população residente de mais de 50 habitantes e sem ligação permanente (ponte, túnel ou dique) entre a ilha e o continente. Ver a definição em Regional Focus, n.o 01/2011, «Regional typologies: a compilation» — Política regional da União Europeia, http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/focus/2011_01_typologies.pdf.

(31)  De acordo com os últimos dados das autoridades competentes acessíveis ao público.

(32)  Valor acrescentado significa reciclagem em produtos de elevada qualidade, não reciclagem em granulados. Sobre esta noção, ver: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa», COM(2014) 398 final de 2 de julho de 2014, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52014DC0398.

(33)  Incluindo as embalagens de plástico.

(34)  Incluindo a caracterização.

(35)  Valor acrescentado significa reciclagem em produtos de elevada qualidade, não reciclagem em granulados. Sobre esta noção, ver: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa», COM(2014) 398 final de 2.7.2014, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52014DC0398.

(36)  Comunicação COM(2011) 571 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 20 de setembro de 2011, «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos», http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2011:0571:FIN.

(37)  Comunicação COM(2015) 614 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2015, «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular», http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015DC0614.

(38)  Para uma definição de PME, ver: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=URISERV%3An26026.

(39)  Comunicação COM(2015) 614 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2015, «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular», http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015DC0614.

(40)  Comunicação COM(2006) 231 final da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia temática de proteção do solo», http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A52006DC0231.

(41)  https://ec.europa.eu/agriculture/forest/strategy_pt.

(42)  Ver o relatório n.o 6/2017 do EEE. «Circular by design – products in the circular economy», p. 23: 5 % dos projetos de investigação e desenvolvimento da UE sobre conceção de produtos tratam de conceção ecológica; 1 % de remanufatura, 2 % de reparação, mas 8 % incidem na reciclagem.

(43)  http://www.europarl.europa.eu/legislative-train/theme-new-boost-for-jobs-growth-and-investment/file-strategy-on-plastics-in-the-circular-economy.

(44)  Comunicação COM(2015) 614 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2015, «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular», http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015DC0614. Os sectores prioritários são os seguintes: Plásticos, Matérias-primas essenciais, Resíduos alimentares, Biomassa e produtos de base biológica, Resíduos de construção e demolição.

(45)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2012) 101 final, Bruxelas, 12 de abril de 2012, «Guidelines on best practice to limit, mitigate or compensate soil sealing», http://ec.europa.eu/environment/soil/pdf/soil_sealing_guidelines_en.pdf.

(46)  Adotadas pelo Conselho da FAO em 5 de dezembro de 2016 e aprovadas pela UE e pelos Estados-Membros, http://www.fao.org/3/a-bl813e.pdf.

(47)  Declaração Ministerial de Madrid, de 22 de outubro de 2015, adotada pelo grupo de peritos da «Forest Europe», reunido em Madrid, Espanha, de 30 de junho a 2 de julho de 2015, http://foresteurope.org/wp-content/uploads/2016/11/III.-ELM_7MC_2_2015_MinisterialDeclaration_adopted-2.pdf#page=5.

(48)  Por exemplo, novas máquinas adequadas à remoção parcial de árvores que se adaptem a pequenas variações na estrutura dos povoamentos; prevenção da degradação do solo; novos modelos de inventário e sistemas informáticos para o planeamento e a gestão dos povoamentos; tecnologias de vigilância à distância para impedir abates ilegais; tecnologias de serração especializadas, etc.

(49)  Por exemplo, operações florestais de pequena escala.

(50)  Philipp S. Duncker, Susana M. Barreiro, M. Geerten Hengeveld, Torgny Lind, William L. Mason, Slawomir Ambrozy, Heinrich Spiecker, «Classification of Forest Management Approaches: A New Conceptual Framework and Its Applicability to European Forestry, Ecology and Society 17(4):51. http://dx.doi.org/10.5751/ES-05262-170451, p. 50: «Podem ser adotados diferentes sistemas silvícolas ou abordagens de gestão florestal correspondentes a intensidades de exploração diferentes, consoante os métodos e práticas silvícolas utilizados (seleção de espécies, preparação do terreno, plantação, maneio, desbaste, colheita final, utilização de agentes químicos, etc.). A escolha destes métodos e práticas terá consequências nas estruturas e funções do ecossistema florestal, nomeadamente na biodiversidade e noutros critérios de sustentabilidade do mesmo. A gestão florestal “intensiva” geralmente privilegia considerações de ordem económica, nomeadamente objetivos de produção de biomassa, ao passo que as preocupações ecológicas e outras funções e serviços ecossistémicos desempenham um papel comparativamente menor. Entre os métodos e operações habitualmente utilizados nesta abordagem contam-se: períodos de rotação curtos, povoamentos constituídos por árvores da mesma idade, possibilidade de utilização de árvores não autóctones, aplicação de agentes químicos, corte raso como regime de colheita final, emprego de máquinas em regime intensivo e cultivo intensivo do solo ou fertilização e calagem».

(51)  P. S. Duncker, S. M. Barreiro, G. M. Hengeveld, T. Lind, W. L. Mason, S. Ambrozy, H. Spiecker, 2012, Classification of forest management approaches: a new conceptual framework and its applicability to European forestry. Ecology and Society 17(4):51.

(52)  Os métodos e abordagens poderão variar em função, por exemplo, da dimensão da exploração florestal, do tipo de propriedade, do tipo de floresta e da região biogeográfica, etc.

(53)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(54)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(55)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(56)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(57)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 20088, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1), na última adaptação ao progresso técnico e científico: https://echa.europa.eu/regulations/clp/legislation.

(58)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(59)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(60)  Por exemplo, pré-tratamento de combustíveis, tecnologias com níveis muito baixos de emissão de poeiras, tecnologias de controlo e tecnologias de combustão limpas e de elevada eficiência, combinação com energias renováveis de emissão zero, armazenamento de calor.

(61)  Note-se que o pagamento direto de incentivos a terceiros não é possível ao abrigo do programa LIFE, nos termos do artigo II.11 do Modelo de Convenção de Subvenção LIFE.

(62)  Veículos com níveis de emissões ultrarreduzidos na aceção do programa de trabalho do Horizonte 2020, http://ec.europa.eu/research/participants/data/ref/h2020/wp/2016_2017/main/h2020-wp1617-transport_en.pdf. Isto pode incluir veículos de serviço público.

(63)  Os produtos previstos podem ser automóveis e veículos motorizados de duas e três rodas.

(64)  Por exemplo a eletromobilidade e a mobilidade a hidrogénio.

(65)  Por exemplo para a última etapa da distribuição de mercadorias.

(66)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53). Utilizadas, por exemplo, no transporte por vias de navegação interior, em infraestruturas portuárias e em estaleiros de construção. Tal pode incluir a mudança de combustível (incluindo a eletricidade), combustíveis de baixas emissões (por exemplo combustíveis para aviação com emissão reduzida em número de partículas) e a reconversão por meio de tecnologias de redução de emissões. Estas ações podem ser completadas pela execução de políticas urbanas, abordagens reguladoras e ações de planeamento conexas. As ações em causa devem conduzir a uma redução mensurável das emissões de poluentes atmosféricos, como as partículas e o NO2.

(67)  http://www.unece.org/index.php?id=41358.

(68)  Incluindo soluções complementares das atividades no âmbito do Pacto de Autarcas.

(69)  Fontes de energia renováveis de baixas emissões/emissões zero. Os projetos devem reportar-se às partículas atmosféricas e/ou ao NO2 e não ao CO2. Se a redução das emissões de CO2 constituir o objetivo principal, a candidatura do projeto deve ser apresentada no âmbito do subprograma relativo à ação climática.

(70)  http://ec.europa.eu/environment/nature/knowledge/ecosystem_assessment/pdf/102.pdf.

(71)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(72)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(73)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2016) 472 final, de 16 de dezembro de 2016: Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE (a seguir designado por «Balanço de qualidade das Diretivas Aves e Habitats»).

(74)  Comunicação COM(2017) 198 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 27 de abril de 2017, «Um plano de ação para a natureza, a população e a economia».

(75)  Declaração Ministerial de Madrid, de 22 de outubro de 2015, adotada pelo grupo de peritos da «Forest Europe», reunido em Madrid, Espanha, de 30 de junho a 2 de julho de 2015, http://foresteurope.org/wp-content/uploads/2016/11/III.-ELM_7MC_2_2015_MinisterialDeclaration_adopted-2.pdf#page=5.

(76)  A expressão «de interesse comunitário» deve entender-se neste contexto como «de interesse para a União».

(77)  O Quadro de Ação Prioritária pertinente e os planos de ação relativos a habitats e/ou a espécies são instrumentos de execução para este tema de projeto.

(78)  Infraestrutura ecológica é uma rede estrategicamente planeada de zonas naturais e seminaturais com outras características ambientais, concebida e gerida para fornecer um vasto leque de serviços ecossistémicos. Integra espaços verdes (ou azuis, no caso dos ecossistemas aquáticos) e outras características físicas das zonas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas. Em terra, a infraestrutura ecológica está presente em meios rurais e urbanos. Ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52013DC0249.

(79)  http://ec.europa.eu/environment/nature/knowledge/ecosystem_assessment/pdf/MAESWorkingPaper2013.pdf.

(80)  Para mais exemplos, veja-se, nomeadamente, a Plataforma Empresas e Biodiversidade, http://ec.europa.eu/environment/biodiversity/business/resources/index_en.htm.

(81)  http://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/species/redlist/index_en.htm.

(82)  http://ec.europa.eu/environment/nature/knowledge/redlist_en.htm.

(83)  http://www.iucnredlist.org/.

(84)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35); e nos termos do objetivo n.o 5 da Estratégia de Biodiversidade ou na perspetiva de contribuir para alcançar o nível de proteção previsto no descritor 2 — espécies não indígenas, anexo I, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE.

(85)  A lista é atualizada regularmente; ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4).

(86)  Por nível de sensibilização entende-se aqui a percentagem do público-alvo que conhece a ideia/o termo/o produto/o conceito/o problema ambiental/etc. que é objeto dos trabalhos que o projeto LIFE se propõe realizar. Ver também a distinção feita no quadro dos indicadores principais de projeto do programa LIFE (http://ec.europa.eu/environment/life/toolkit/pmtools/life2014_2020/documents/160215_LIFEproject_level_outcome_indicators.pdf=) entre «chegar a» (isto é, conseguir fornecer informações específicas sobre o projeto ao público-alvo (público em geral ou grupos de partes interessadas), representado por cada um dos seus membros; pode depreender-se de alguns padrões de comportamento que a informação chegou aos indivíduos) e «sensibilizar» (isto é, propiciar um melhor conhecimento e compreensão do tema central do projeto ao público-alvo (público em geral ou grupos de partes interessadas), representado por cada um dos seus membros), que estão na base das mudanças de comportamento.

(87)  Regra geral, estas propostas devem, portanto, dirigir-se, por exemplo, a um Estado-Membro, a vários Estados-Membros ou a toda a UE, a todo um setor de mercado, a uma grande área metropolitana, a uma espécie em toda a sua área de distribuição, a uma região biogeográfica ou a todas as regiões que enfrentem um problema semelhante.

(88)  Retirado do Plano Estratégico da Direção-Geral do Ambiente para 2016-2020: https://ec.europa.eu/info/publications/strategic-plan-2016-2020-environment_en.

(89)  Incluindo a construção sustentável.

(90)  Comunicação COM(2017) 198 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 27 de abril de 2017, «Um plano de ação para a natureza, a população e a economia», http://ec.europa.eu/environment/nature/legislation/fitness_check/action_plan/index_en.htm.

(91)  Conforme previsto, por exemplo, na Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(92)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(93)  Diretiva 2000/60/CE. Ver os artigos 5.o, 11.o e 13.o.

(94)  Diretiva 2007/60/CE.

(95)  Diretiva 91/676/CEE.

(96)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(97)  Diretiva 92/43/CEE e Diretiva 2009/147/CE.

(98)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(99)  Incluindo os ecossistemas dos solos.

(100)  Cartografia da biodiversidade, avaliação e/ou valoração dos ecossistemas e dos serviços correspondentes, de acordo com o primeiro relatório MAES: http://ec.europa.eu/environment/nature/knowledge/ecosystem_assessment/pdf/MAESWorkingPaper2013.pdf.

(101)  Estratégia de Biodiversidade da UE, ação 5.

(102)  Incluindo as análises necessárias para estabelecer políticas eficazes de tarifação da água.

(103)  Em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE e a Diretiva 2009/147/CE.

(104)  https://ec.europa.eu/environment/ecoap/etv_en.

(105)  Recomendação 2013/179/UE d a Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

(106)  https://webgate.ec.europa.eu/fpfis/wikis/display/EUENVFP/Documents+of+common+interest.

(107)  http://susproc.jrc.ec.europa.eu/Efficient_Buildings/; indicadores principais: http://susproc.jrc.ec.europa.eu/Efficient_Buildings/documents.html.

(108)  Os projetos devem garantir as credenciais académicas das qualificações e da formação e maximizar o potencial das tecnologias da informação através de meios tais como seminários em linha e cursos em linha abertos a todos (MOOC) a fim de permitir que a aprendizagem à distância esteja acessível ao maior número possível de profissionais e tenha a melhor relação custo-eficácia possível.

(109)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(110)  http://ec.europa.eu/environment/legal/law/training_package.htm.

(111)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas [COM/2013/216 final].

(112)  http://www.covenantofmayors.eu.

(113)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(114)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(115)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(116)  A aceção do termo «seleção» no artigo 24.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento LIFE inclui a aceção do termo «elegibilidade» no artigo 19.o do Regulamento LIFE e no artigo 131.o do Regulamento Financeiro.

(117)  JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.

(118)  Considerando 11 do Regulamento LIFE.

(119)  Pode verificar-se se as propostas centradas na investigação são conformes com os convites à apresentação de propostas pertinentes do programa Horizonte 2020: http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/index.html.

(120)  Contexto específico do projeto, definido com base no contexto global em que aquele se insere (região biogeográfica; âmbito territorial definido através do código geográfico padrão de referenciação das subdivisões dos países para fins estatísticos, NUTS; massa de água; ecossistema e serviços conexos; sítio Natura 2000), e parâmetros específicos do projeto em termos de extensão e/ou dimensão da zona em que as ações serão realizadas, bem como o número de pessoas que serão influenciadas, em relação à principal ênfase do projeto do ponto de vista ambiental, de ação climática ou de governação e informação.

(121)  Uma versão de demonstração está disponível no sítio Internet do programa LIFE: http://ec.europa.eu/environment/life/toolkit/pmtools/index.htm.

(122)  Para informações sobre concursos públicos ecológicos, ver: http://ec.europa.eu/environment/gpp/index_en.htm, em particular http://ec.europa.eu/environment/gpp/buying_handbook_en.htm e http://ec.europa.eu/environment/gpp/eu_gpp_criteria_en.htm.

(123)  http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/eu-ecolabel-products-and-services.html.

(124)  O significado de «transnacional», na aceção do Regulamento LIFE, abrange apenas a cooperação entre os Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros participantes no programa LIFE, nos termos do artigo 5.o do Regulamento LIFE. As atividades fora da União ou em países e territórios ultramarinos, embora sejam possíveis nos termos previstos no artigo 6.o do Regulamento LIFE, não implicarão pontos adicionais ao abrigo deste critério de subvenção.

(*7)  Uma proposta de projeto tem de atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de subvenção. Além disso, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada pontuação mínima tem de ser equivalente a 50 pontos ou mais.

(*8)  Uma proposta de projeto tem de atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de subvenção. Além disso, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada pontuação mínima tem de ser equivalente a 50 pontos ou mais.

(*9)  Uma proposta de projeto tem de atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de subvenção. Além disso, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada pontuação mínima tem de ser equivalente a 50 pontos ou mais.

(125)  Em especial o ambiente marinho, em conformidade com os objetivos da Diretiva 2008/56/CE.

(126)  Para informações sobre concursos públicos ecológicos, ver: http://ec.europa.eu/environment/gpp/index_en.htm, em particular http://ec.europa.eu/environment/gpp/buying_handbook_en.htm e http://ec.europa.eu/environment/gpp/eu_gpp_criteria_en.htm.

(127)  http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/eu-ecolabel-products-and-services.html.

(*10)  Uma proposta de projeto tem de atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de subvenção. Além disso, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(*11)  Uma proposta de projeto tem de atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de subvenção. Além disso, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(*12)  Uma proposta de projeto tem de atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de subvenção. Além disso, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(128)  Estudos realizados mostram que estaria rapidamente disponível capital de investimento proveniente de diversas fontes para «investimentos ecológicos», mas que não há um número suficiente de propostas bem elaboradas («financiáveis»). Pretende-se colmatar esta lacuna através de um convite específico à apresentação de propostas destinado a promotores de projetos (potencialmente) viáveis do ponto de vista económico e com potencial para terem impacto significativo no domínio do ambiente e/ou da ação climática, necessário para alcançar os objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE.

(*13)  Uma proposta de projeto tem de atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de subvenção. Além disso, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(129)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(130)  Considerando que os projetos destinados a compensar danos causados a sítios Natura 2000 nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Mecanismo de Financiamento do Capital Natural, medidas compensatórias para danos ocorridos noutros locais podem ser aplicadas em sítios da rede Natura 2000 ou de outras formas, que contribuam para a coerência da rede, e são elegíveis ao abrigo do dito mecanismo.

(131)  A hierarquia de mitigação compreende: 1) evitar ou prevenir os impactos negativos no ambiente, em geral e na biodiversidade, em particular; 2) se não puderem ser evitados impactos locais, minimizar os efeitos do desenvolvimento no local, reabilitando-o em seguida; e 3) em último recurso, tomar (no local ou fora dele) medidas de compensação dos impactos adversos residuais.

(132)  http://ec.europa.eu/environment/life/toolkit/pmtools/life2014_2020/monitoring.htm.

(133)  Devido à abordagem ascendente e à grande variedade de desafios ambientais e climáticos abordados pelo programa LIFE, bem como aos recursos limitados disponíveis para lhes dar resposta, e não obstante a introdução de prioridades temáticas e de temas de projeto, a execução de projetos em determinados domínios é incerta, pelo que não podem ser definidas ex ante metas quantitativas para a maioria dos domínios prioritários abrangidos e dos objetivos prosseguidos, com exceção das prioridades temáticas relativas à natureza.

(134)  Espera-se que, entre 2015 e 2017, 6 900 massas de água em toda a União melhorem o seu estado ecológico, 1,4 % das quais (100) devido a uma contribuição do programa LIFE.