ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
9 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/188 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/189 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014, da Comissão que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/190 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte

8

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/191 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes à unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo e decorrentes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

13

 

*

Regulamento (UE) 2018/192 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos laboratórios de referência da UE no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/193 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que autoriza laboratórios no Brasil e na Federação da Rússia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões [notificada com o número C(2018) 593]  ( 1 )

18

 

*

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/194 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho

20

 

*

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/195 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que estabelece modelos para os relatórios sobre casos de fraude e de irregularidade que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais e os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho

33

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/12 do Conselho, de 8 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia ( JO L 4 de 9.1.2018 )

38

 

*

Retificação da Decisão de Execução (PESC) 2018/16 do Conselho, de 8 de janeiro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia ( JO L 4 de 9.1.2018 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/188 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos delegados, planos de devoluções pelo prazo máximo de três anos, renovável uma vez, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarcar através de alguns mecanismos de flexibilidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), o plano de devoluções previa, entre outros elementos, certas isenções da obrigação de desembarcar todas as capturas, tendo em conta os custos desproporcionados de manipulação de capturas indesejadas, no caso das artes de pesca cujas capturas indesejadas por arte não representam mais do que uma determinada percentagem do total anual de capturas dessa arte («isenções de minimis»).

(5)

Por força do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014, o plano de devoluções caduca em 31 de dezembro de 2017.

(6)

A Bélgica, a França, os Países Baixos, Portugal e a Espanha têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros apresentaram, em 2 de junho de 2017, uma recomendação comum sobre uma medida técnica.

(7)

A recomendação comum propunha a prorrogação das isenções de minimis estabelecidas no plano de devoluções até aos seguintes níveis de devoluções, revistos:

no máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de verdinho efetuadas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica na subzona CIEM VIII;

no máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de atum-voador efetuadas na pesca de grandes pelágicos com arrastões pelágicos de parelha na subzona CIEM VIII;

no máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão, sarda e carapau efetuadas na pesca de arrasto pelágico na subzona CIEM VIII;

no máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de carapaus e sarda, e 1 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão efetuadas na pesca com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X, e nas divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0.

(8)

A fim de justificar as isenções de minimis propostas, os Estados-Membros apresentaram elementos de prova dos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas nas pescarias em causa. Esses elementos de prova foram examinados pelo competente grupo de trabalho dos peritos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que concluiu que as recomendações comuns contêm argumentos fundamentados sobre o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados, em alguns casos, por uma avaliação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente prorrogar as isenções de minimis, a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(9)

Os artigos 2.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 preveem, respetivamente, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o biqueirão, os carapaus e a sarda capturados nas pescarias artesanais com redes de cerco com retenida e estabelecem um tamanho mínimo de referência de conservação específico para o biqueirão. Essas medidas foram avaliadas positivamente pelo CCTEP em 2014. A Comissão entende que os elementos de prova em que se baseou essa avaliação continuam a ser válidos para os três próximos anos. Assim, é adequado prorrogar a aplicação destas medidas até 2020.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Uma vez que o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Isenções de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

No máximo, 6 %, em 2018, e 5 % em 2019 e 2020, do total anual de capturas de verdinho efetuadas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a esta espécie na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico (OTM) e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

b)

No máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de atum-voador efetuadas na pesca de grandes pelágicos dirigida a esta espécie na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM);

c)

No máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão, sarda e carapau efetuadas na pesca de arrasto pelágico dirigida a estas espécies na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico (OTM);

d)

No máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de carapaus e sarda, e 1 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão efetuadas na pesca dirigida aos carapaus, à sarda e ao biqueirão nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0 com redes de cerco com retenida (PS)».

2)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul (JO L 370 de 30.12.2014, p. 31).


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/189 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014, da Comissão que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos delegados, planos de devoluções pelo prazo máximo de três anos, renovável uma vez, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarcar através de alguns mecanismos de flexibilidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser estabelecidas isenções da obrigação de desembarcar todas as espécies quando estiver cientificamente comprovado que é muito difícil aumentar a seletividade, ou para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas («isenções de minimis»).

(5)

A Bélgica, a Dinamarca, a França, a Alemanha, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2017, uma recomendação comum.

(6)

A recomendação comum propõe o estabelecimento, para 2018, 2019 e 2020, de uma isenção de minimis para 1 %, no máximo, do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo na pesca de pequenos pelágicos com arrastões pelágicos (OTM e PTM) de 25 m, no máximo, de comprimento de fora a fora, que dirigem a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM IVb e c a sul de 54° de latitude norte.

(7)

Os Estados-Membros demonstraram, através de elementos de prova científicos, que a manipulação das capturas indesejadas nas pescarias em causa tem custos desproporcionados. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou essas provas e observou que a isenção de minimis pode constituir um incentivo para que as frotas envolvidas adaptem o seu comportamento e prossigam a investigação sobre formas de melhorar a seletividade. Por conseguinte, a correspondente isenção proposta pode ser incluída no Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014.

(8)

Consequentemente, o plano de devoluções deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

(9)

Os artigos 2.o, 4.o e 4.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 preveem, respetivamente, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a sarda e o arenque capturados nas pescarias com redes de cerco com retenida, a documentação das capturas e as medidas técnicas aplicáveis à pesca da espadilha. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência foi avaliada positivamente pelo CCTEP em 2014 e as medidas técnicas aplicáveis à pesca da espadilha foram-no igualmente pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) em 2017. A Comissão considera que as provas em que se baseou essa avaliação continuam a ser válidas para os três próximos anos. Assim, é adequado prorrogar a aplicação das medidas até 2020.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 e o seu anexo devem ser alterados em conformidade.

(11)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no seu planeamento, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Dado que o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Isenção de minimis em 2015 e 2016».

2)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Isenção de minimis em 2018, 2019 e 2020

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca de pelágicos exercida por arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM/PTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IVb, c a sul de 54° de latitude norte podem ser devolvidas ao mar, no máximo, 1 % do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo em 2018, 2019 e 2020.»

3)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020».

4)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 35).


ANEXO

«

ANEXO

1.

Pescarias de pequenos pelágicos na divisão CIEM IIIa (Skagerrak e Kattegat)

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies a que é dirigida a pesca

OTM e PTM

Redes de arrasto pelágico e redes de arrasto pelágico de parelha

Arenque, sarda, verdinho, carapau, espadilha (para consumo humano)

PS

Redes de cerco com retenida

Arenque, sarda, carapau, espadilha (para consumo humano)

OTB e PTB (1)

Redes de arrasto pelo fundo com portas e redes de arrasto pelo fundo de parelha

Arenque, sarda, espadilha (para consumo humano)

GNS e GND (2)

Redes de emalhar (fundeadas) e redes de emalhar (de deriva)

Sarda, arenque

LLS, LHP

Palangres fundeados, linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) e linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

Sarda

MIS

Artes de pesca diversas, incluindo armadilhas, nassas e armações

Sarda, arenque, espadilha (para consumo humano)

2.

Pescarias de pequenos pelágicos na subzona CIEM IV (mar do Norte)

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTM e PTM

Redes de arrasto pelágico com portas e redes de arrasto pelágico de parelha (inc. TR3)

Arenque, sarda, carapau, argentina-dourada, verdinho, espadilha (para consumo humano)

PS

Redes de cerco com retenida

Arenque, sarda, carapau, verdinho

GNS e GND (3)

Redes de emalhar (fundeadas) e redes de emalhar (de deriva)

Sarda, arenque

GTR

Tresmalhos

Sarda

LLS, LHP e LHM

Palangres fundeados, linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) e linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

Sarda

MIS

Artes de pesca diversas, incluindo armadilhas, nassas e armações

Arenque, espadilha (para consumo humano)

3.

Outros navios que dirigem a pesca a espécies de pequenos pelágicos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que não são abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente anexo.

4.

Pescarias para fins industriais nas águas da União das zonas CIEM IIIa, IV:

Código

Arte de pesca

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

Qualquer rede de arrasto

Redes de arrasto de malhagem inferior a 32 mm

Galeota, espadilha, faneca-da-noruega

PS

Redes de cerco com retenida

Galeota, espadilha, faneca-da-noruega

»

(1)  Redes de arrasto pelo fundo com portas e redes de arrasto pelo fundo de parelha de malhagem < 70 mm

(2)  Malhagem 50 – 99 mm

(3)  Malhagem 50 – 90 mm


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/190 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por atos delegados, planos de devoluções pelo prazo máximo de três anos, renovável uma vez, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte, a fim de facilitar, através de alguns mecanismos de flexibilidade, a aplicação da obrigação de desembarcar.

(4)

A Bélgica, a França, a Irlanda, os Países Baixos, a Espanha e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros apresentaram uma recomendação comum à Comissão em 31 de maio de 2017.

(5)

Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser especificadas isenções da obrigação de desembarcar todas as capturas para espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência («isenção ligada à capacidade de sobrevivência»).

(6)

A recomendação comum propõe a aplicação, sob certas condições, de uma isenção em 2019 e 2020 ligada à capacidade de sobrevivência da sarda e do arenque capturados na pesca com rede de cerco com argolas e retenida dirigida a espécies não sujeitas a quota nas divisões CIEM VIIe e VIIf. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros para justificar essa isenção e concluiu que tais elementos de apoio da isenção proposta eram semelhantes às justificações para outras isenções incluídas no plano de devoluções anterior, que já avaliara. As isenções da obrigação de desembarcar todas as capturas podem ser especificadas também ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, se houver elementos de prova científicos que indiquem ser muito difícil aumentar a seletividade, ou para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas («isenções de minimis»).

(7)

A recomendação comum propõe uma isenção de minimis para, no máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de verdinho (Micromesistius poutassou) efetuadas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie nas zonas CIEM Vb, VI, e VII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi. Os Estados-Membros em causa apresentaram elementos de prova para demonstrar que os aumentos da seletividade não são possíveis e que os custos de manipulação das capturas indesejadas são desproporcionados. O CCTEP analisou a isenção proposta e concluiu que assenta em argumentos suficientemente sólidos. Por conseguinte, a isenção proposta pode ser incluída no Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014.

(8)

A recomendação comum propõe a aplicação de uma isenção de minimis para, no máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de atum-voador (Thunnus alalunga) efetuadas na pesca dirigida a esta espécie com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na divisão CIEM VII. Os Estados-Membros em causa apresentaram elementos de prova para demonstrar que os custos de armazenagem e de manipulação das capturas indesejadas no mar e em terra são desproporcionados. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo CCTEP, que referiu o risco de sobrepesca de seleção. A este respeito, importa referir que, nos termos do artigo 19.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/1998 do Conselho (3), a proibição de devoluções não se aplica às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, a isenção proposta pode ser incluída no Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014.

(9)

A recomendação comum propõe a aplicação, em 2018, 2019 e 2020, de uma isenção de minimis para, no máximo, 1 % do total das capturas anuais de sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.), arenque (Clupea harengus) e badejo (Merlangius Merlangus), na pesca de pequenos pelágicos com arrastões pelágicos (OTM e PTM) de, no máximo, 25 m de comprimento de fora a fora, que dirigem a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM VIId. O CCTEP analisou os elementos científicos de prova apresentados pelos Estados-Membros em apoio da isenção proposta e observou que a isenção de minimis pode constituir um incentivo para que as frotas envolvidas adaptem o seu comportamento e prossigam a investigação sobre formas de melhorar a seletividade. Por conseguinte, a isenção em causa em causa pode ser incluída no Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014.

(10)

Consequentemente, o prazo de validade do plano de devoluções deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

(11)

O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 prevê para as capturas de sarda e arenque efetuadas nas pescarias com redes de cerco com retenida uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência. Essa medida foi avaliada positivamente pelo CCTEP em 2014. A Comissão considera que as provas em que se baseou essa avaliação continuam a ser válidas para os três próximos anos. Assim, é adequado prorrogar o prazo de aplicação da medida até 2020.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 e o seu anexo devem ser alterados em conformidade.

(13)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Dado que o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«6.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em 2019 e 2020, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de sarda e de arenque efetuadas na pesca com rede de cerco com argolas e retenida dirigida a espécies pelágicas não sujeitas a quota nas divisões CIEM VIIe e VIIf, na condição de estarem satisfeitas as condições estabelecidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo e no artigo 4.o do presente regulamento, mutatis mutandis

2)

O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Isenções de minimis em 2015, 2016 e 2017».

3)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Isenções de minimis em 2018, 2019 e 2020

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Até, no máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de verdinho (Micromesistius poutassou) efetuadas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie nas zonas CIEM Vb, VI, e VII, e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

b)

Até, no máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de atum-voador (Thunnus alalunga) efetuadas na pesca dirigida a esta espécie com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VII;

c)

Até, no máximo, 1 %, em 2018, e 2 %, em 2020, do total anual de capturas de sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.), arenque (Clupea harengus) e badejo (Merlangius merlangus) efetuadas por arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizam redes de arrasto pelágico (OTM e PTM) e dirigem a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM VIId.»

4)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020».

5)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


ANEXO

1.

Pescarias nas divisões CIEM Vb, VIa, VIb:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTB

Redes de arrasto com portas — pelo fundo

Sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, argentinas

OTM

Redes de arrasto pelágico com portas, outras

Sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, argentinas

PTB

Redes de arrasto de parelha — pelo fundo (outras)

Sarda

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Arenque, sarda e carapau

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, verdinho

LHM

Linha de mão

Sarda

LTL

Corricos

Sarda

2.

Pescarias na subzona CIEM VII (excluindo divisões CIEM VIIa, VIId e VIIe):

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

LHM

Linha de mão

Sarda

LTL

Corricos e canas

Atum-voador

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Verdinho, sarda, carapau, atum-voador, pimpim, arenque

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas

Verdinho, sarda, carapau, pimpim, arenque, atum-voador

OTB

Redes de arrasto com portas — pelo fundo

Arenque

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, carapau

3.

Pescarias nas divisões CIEM VIId e VIIe:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTB

Redes de arrasto com portas (não especificadas)

Espadilha

GND

Redes de deriva

Sarda, arenque

LHM

Linhas de mão e linhas de vara

Sarda

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas (outras)

Espadilha, carapau, sarda, arenque, pimpim

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas (outras)

Carapau

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, carapau

4.

Pescarias na divisão CIEM VIIa:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas

Arenque

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Arenque

LHM

Linhas de mão

Sarda

GNS

Redes de emalhar

Arenque


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/191 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes à unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo e decorrentes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objetivo de proteger os juvenis de espadarte, a Recomendação 16-05 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) fixa, nos n.os 15 e 17, um tamanho mínimo para o espadarte capturado no Mediterrâneo. As capturas e capturas acessórias de espadarte de tamanho inferior, incluindo as efetuadas na pesca desportiva e recreativa, não podem ser mantidas a bordo do navio de pesca, transbordadas, transportadas, armazenadas, desembarcadas, vendidas, expostas nem colocadas à venda.

(2)

Além disso, por força do n.o 17 da Recomendação 16-05, os navios que pescam ativamente espadarte devem devolver ao mar as capturas ocasionais de espadarte de tamanho inferior ao mínimo, se tais capturas excederem 5 % das capturas totais desta espécie.

(3)

Relativamente à pesca recreativa e à pesca desportiva, os n.os 23 e 26 da Recomendação 16-05 da ICCAT dispõem que deve ser proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte do Mediterrâneo por navio e por dia. Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação do espadarte do Mediterrâneo, especialmente juvenil, capturado vivo na pesca desportiva e na pesca recreativa.

(4)

O n.o 30 da Recomendação 16-05 da ICCAT dispõe que os navios não autorizados a pescar ativamente espadarte do Mediterrâneo podem manter a bordo capturas de espadarte desde que não excedam um limite máximo de capturas acessórias por navio e por operação de pesca. Os Estados-Membros devem fixar esse limite para as capturas acessórias nos seus planos de pesca anuais e comunicá-lo à Comissão. Os navios não autorizados a pescar ativamente espadarte do Mediterrâneo não podem manter a bordo capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo que excedam os limites fixados nos planos de pesca anuais nacionais.

(5)

A fim de assegurar a coerência entre a Recomendação 16-05 da ICCAT e a legislação da União Europeia, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deve aplicar-se aos navios da União que participam em pescarias de espadarte no Mediterrâneo.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (2) deve ser alterado a fim de incluir novas disposições que reflitam as condições estabelecidas na Recomendação 16-05 da ICCAT.

(7)

Atento o calendário definido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título do artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Espadarte no oceano Atlântico»;

b)

É suprimido o n.o 1;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca, manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda espadarte (Xiphias gladius) de tamanho inferior ao tamanho mínimo definido no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 520/2007.»

2)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Espadarte do Mediterrâneo

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca ao espadarte (Xiphias gladius) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas ou capturas acessórias desta espécie, incluindo as efetuadas na pesca desportiva e na pesca recreativa:

a)

com menos de 100 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca; ou

b)

com menos de 11,4 kg de peso vivo, ou de 10,2 kg de peso eviscerado e sem guelras.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os navios de pesca que pesquem ativamente espadarte podem manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas acidentais de espadarte de tamanho inferior ao mínimo, desde que não excedam 5 %, em peso ou número de espécimes, do total das capturas de espadarte desses navios.

3.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca que não pesquem ativamente espadarte não podem manter a bordo espadarte que exceda o limite das capturas acessórias fixado pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais para as capturas totais a bordo, em peso ou número de espécimes.

4.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca recreativa e na pesca desportiva é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte por navio e por dia. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir e facilitar a libertação de espadarte capturado vivo no âmbito da pesca desportiva e da pesca recreativa.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/15


REGULAMENTO (UE) 2018/192 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2018

que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos laboratórios de referência da UE no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (laboratórios de referência da UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Em conformidade com o referido regulamento, os laboratórios de referência da UE são responsáveis, nomeadamente, por fornecer aos laboratórios de referência nacionais informações pormenorizadas sobre os métodos analíticos e por coordenar a aplicação desses métodos. O anexo VII, parte I, daquele regulamento apresenta uma lista dos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. No que se refere aos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, designou-se um laboratório de referência da UE no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, um laboratório de referência da UE no domínio das micotoxinas, um laboratório de referência da UE no domínio dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) e um laboratório de referência da UE no domínio das dioxinas e dos PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

(2)

O Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, que acolhe atualmente o laboratório de referência da UE no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, o laboratório de referência da UE no domínio dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) e o laboratório de referência da UE no domínio das micotoxinas nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios desde 2006, informou a Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos que deixará de acolher esses laboratórios de referência da UE a partir de 1 de janeiro de 2018.

(3)

Nestes domínios, a eficácia dos controlos oficiais e de outras atividades de controlo depende da qualidade, uniformidade e fiabilidade dos métodos de análise e resultados analíticos dos laboratórios oficiais, e existe uma necessidade contínua de promover práticas uniformes na utilização de métodos analíticos. É necessário manter um laboratório de referência da UE nestes domínios e, por conseguinte, importa designar novos laboratórios de referência da UE. Além disso, dado que desde 2006 foram identificadas novas prioridades no domínio dos metais, do compostos azotados, dos contaminantes derivados da transformação e das toxinas vegetais, é necessário alargar o âmbito das atividades e tarefas dos novos laboratórios de referência da UE a designar.

(4)

O âmbito das atividades e tarefas do atual laboratório de referência da UE no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios deve, por conseguinte, ser alargado a todos os metais e compostos azotados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, o do atual laboratório de referência da UE no domínio dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) deve ser alargado a todos os contaminantes derivados da transformação e o do atual laboratório de referência da UE no domínio das micotoxinas nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios deve ser alargado a micotoxinas e toxinas vegetais nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

(5)

Por conseguinte, a Comissão lançou, em 23 de janeiro de 2017, um convite à apresentação de candidaturas para selecionar e designar um laboratório de referência da UE nos domínios supramencionados. O laboratório selecionado National Food Institute, Technical University of Denmark (Dinamarca), deve ser designado como laboratório de referência da UE no domínio dos metais e dos compostos azotados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, o laboratório National Food Institute, Technical University of Denmark (Dinamarca), deve ser designado como laboratório de referência da UE no domínio dos contaminantes derivados da transformação e o laboratório RIKILT (Stichting Wageningen Research) (Países Baixos) deve ser designado como laboratório de referência da UE no domínio das micotoxinas e das toxinas vegetais nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

(6)

Tendo em conta a crescente importância dos contaminantes persistentes clorados que não os PCB e as dioxinas, dos contaminantes persistentes bromados e dos contaminantes persistentes fluorados para a segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, é igualmente conveniente alargar o âmbito do laboratório de referência da UE no domínio das dioxinas e dos PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios a todos os poluentes orgânicos persistentes (POP) halogenados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios. Por conseguinte, de modo a refletir a extensão do seu âmbito de aplicação, o laboratório de referência da UE no domínio das dioxinas e dos PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios deve passar a ser designado laboratório de referência da UE no domínio dos poluentes orgânicos persistentes (POP) halogenados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

(7)

A parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a parte I é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Na parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os pontos 18 a 21 passam a ter a seguinte redação:

«18.

Laboratório de referência da UE no domínio dos metais e dos compostos azotados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

National Food Institute, Technical University of Denmark

Copenhaga

Dinamarca

19.

Laboratório de referência da UE no domínio das micotoxinas e das toxinas vegetais nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

RIKILT (Stichting Wageningen Research)

Wageningen

Países Baixos

20.

Laboratório de referência da UE no domínio dos contaminantes derivados da transformação

National Food Institute, Technical University of Denmark

Copenhaga

Dinamarca

21.

Laboratório de referência da UE no domínio dos poluentes orgânicos persistentes (POP) halogenados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg

Freiburg

Alemanha»


DECISÕES

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/193 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2018

que autoriza laboratórios no Brasil e na Federação da Rússia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões

[notificada com o número C(2018) 593]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE do Conselho (2) prevê, no caso da raiva, um sistema alternativo à quarentena para a entrada de certos carnívoros domésticos nos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 16.o, segundo parágrafo, da referida diretiva, este sistema exige que, no caso de importações de cães, gatos e furões provenientes de certos países terceiros, o controlo da eficácia da vacinação desses animais seja feito mediante uma titulação de anticorpos.

(2)

Esses controlos são igualmente exigidos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que diz respeito à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros.

(3)

A Decisão 2000/258/CE designa a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) em Nancy, França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. A AFSSA está agora integrada na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), em França.

(4)

A Decisão 2000/258/CE determina, nomeadamente, que a ANSES deve avaliar os laboratórios de países terceiros que requerem a aprovação para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(5)

A autoridade competente do Brasil apresentou um pedido para a aprovação do laboratório «TECSA LABORATÓRIOS LTDA» em Belo Horizonte, em relação ao qual a ANSES elaborou e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 23 de outubro de 2017.

(6)

A autorização concedida em 31 de janeiro de 2006 em conformidade com Decisão 2000/258/CE ao «Instituto Pasteur» em São Paulo, Brasil, foi retirada em conformidade com a Decisão 2010/436/UE da Comissão (4) na sequência do relatório de avaliação desfavorável datado de 30 de setembro de 2011, elaborado pela ANSES em relação ao referido laboratório e apresentado à Comissão.

(7)

A autoridade competente do Brasil apresentou um pedido de reaprovação do «Instituto Pasteur», em São Paulo, em relação ao qual a ANSES tinha elaborado e apresentado à Comissão um relatório de avaliação favorável, datado de 23 de outubro de 2017.

(8)

A autoridade competente da Federação da Rússia tinha apresentado um pedido para a aprovação dos laboratórios «NoviStem LLC», em Moscovo, e do «Institute of Veterinary Medicine Biotechnology LLC (IBVM)», em Volginski, em relação ao qual a ANSES elaborou e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 23 de outubro de 2017.

(9)

Os laboratórios «TECSA LABORATÓRIOS LTDA», em Belo Horizonte, o «Instituto Pasteur», em São Paulo, o «NoviStem LLC», em Moscovo, e o «Institute of Veterinary Medicine Biotechnology LLC (IBVM)», em Volginski, devem, por conseguinte, ser autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, os seguintes laboratórios são autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:

a)

TECSA LABORATÓRIOS LTDA

Avenida do Contorno, 6226

Funcionários — CEP: 30110-042

Belo Horizonte/MG

Brasil

b)

Instituto Pasteur

Avenida Paulista

393 Cerqueira César

São Paulo

Brasil

c)

Institute of Veterinary Medicine Biotechnology LLC (IBVM)

27 Starovskogo ulitsa

Volginski urban locality

Petushinski region

Vladimir oblast

Federação da Rússia

d)

NoviStem LLC

2-oy Roshchinski Proyezd

Block 8, Building 5, Office 2

Moscovo

Federação da Rússia

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(2)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(3)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(4)  Decisão 2010/436/UE da Comissão, de 9 de agosto de 2010, que aplica a Decisão 2000/258/CE do Conselho no que se refere às provas de proficiência para efeitos de manter as autorizações dos laboratórios para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (JO L 209 de 10.8.2010, p. 19).


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2018/194 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2018

que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 da Comissão (2) estabelece as disposições de transmissão de informações à Comissão pelos Estados-Membros no âmbito do sistema de recursos próprios.

(2)

Devem ser criados modelos para a transmissão mensal dos extratos da contabilidade A e B, a fim de poderem ser comunicados de modo estruturado. É necessário esclarecer que os «montantes cobrados» refletem o cumprimento das obrigações financeiras dos Estados-Membros no respeitante à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e não só os pagamentos recebidos pelos Estados-Membros dos operadores económicos devedores de direitos aduaneiros. Assim, os «montantes cobrados» devem incluir explicitamente os montantes que são colocados à disposição do orçamento da União por a sua não cobrança junto dos devedores ser atribuível aos Estados-Membros, na sequência de erros administrativos ou de falta de diligência a nível dos esforços de cobrança envidados pelos Estados-Membros. Devem ser prestadas informações adicionais nos extratos, para sua maior clareza e transparência.

(3)

Devem ser incluídos nos extratos de conta e respetivos anexos todos os montantes colocados à disposição como recursos próprios tradicionais nas contas da Comissão de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Para garantir que todos os montantes são registados, incluindo os montantes colocados à disposição fora do prazo estabelecido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, devem ser incluídas informações adicionais nos anexos subsequentes aos extratos da contabilidade A.

(4)

O relatório referido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deve conter todos os factos necessários para um exame completo das razões que impediram o Estado-Membro de colocar à disposição os montantes considerados ou declarados incobráveis que ultrapassem 100 000 euros, incluindo as medidas de cobrança tomadas pelo Estado-Membro. Os relatórios apresentados no âmbito da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 não são por vezes exaustivos, pelo que poderá ser necessário apresentar pedidos de informações adicionais aos Estados-Membros em causa. É, por conseguinte, necessário introduzir elementos adicionais e clarificações nos modelos existentes, nomeadamente informações mais pormenorizadas sobre a dívida contraída e os acontecimentos conducentes ao apuramento do direito, sobre a assistência mútua e sobre o processo de pagamento e de cobrança.

(5)

É necessário ter em conta as alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho (3), aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2016 no que diz respeito à possibilidade de dispensa da obrigação de colocação à disposição do orçamento da União dos montantes de recursos próprios tradicionais disponíveis que se revelem incobráveis devido ao diferimento do lançamento contabilístico ou da notificação das dívidas aduaneiras, a fim de não prejudicar investigações criminais lesivas dos interesses financeiros da União.

(6)

É necessário prever um período transitório para dar aos Estados-Membros tempo para se adaptarem às alterações introduzidas nos modelos dos relatórios nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

(7)

Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem utilizar os modelos constantes dos anexos I, II, III e IV da presente decisão para elaborar os extratos de conta relativos aos direitos sobre recursos próprios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo V da presente decisão para elaborar os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Os Estados-Membros devem transmitir estes relatórios utilizando o sistema eletrónico de informação e de gestão baseado na Web disponibilizado pela Comissão.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem utilizar os modelos referidos no artigo 1.o da presente decisão a partir de 20 de julho de 2018, o mais tardar. Os Estados-Membros podem utilizar os modelos referidos no artigo 1.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 até 19 de julho de 2018.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar o modelo referido no artigo 2.o da presente decisão a partir de 1 de setembro de 2018. Os Estados-Membros podem utilizar o modelo referido no artigo 2.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 até 31 de agosto de 2018.

Artigo 4.o

A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 39.

(2)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 (JO L 350 de 22.12.2016, p. 30).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 132 de 21.5.2016, p. 85).


ANEXO I

CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Extrato dos direitos apurados (1)

Estado-Membro:

Mês/ano:


(em moeda nacional)

NATUREZA DO RECURSO

Estado-Membro: referência (facultativo)

Contas apuradas durante o mês (2)

Montantes recuperados da contabilidade separada (3)

Retificações de apuramentos anteriores (4)

Montantes brutos

Montantes líquidos

+

(1)

(2)

(3)

(4)

(5) = (1) + (2) + (3) – (4)

(6)

1210

Direitos aduaneiros (exceto direitos compensatórios e anti-dumping)

 

 

 

 

 

 

 

1230

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

 

 

 

 

 

 

 

1240

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

 

 

 

 

 

 

 

12

DIREITOS ADUANEIROS

 

 

 

 

 

 

 

1100

Quotizações de produção relativas à campanha de comercialização 2005/2006 e anos precedentes

 

 

 

 

 

 

 

1110

Quotizações ao armazenamento de açúcar

 

 

 

 

 

 

 

1130

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

 

 

 

 

 

 

 

1170

Encargos de produção

 

 

 

 

 

 

 

1180

Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

 

 

 

 

 

 

 

1190

Excedentes

 

 

 

 

 

 

 

11

QUOTIZAÇÕES SOBRE O AÇÚCAR

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 12 + 11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– 20 % de despesas de cobrança

– 25 % de despesas de cobrança (5)

– 10 % de despesas de cobrança (6)

 

 

 

 

Total a pagar à UE

 

 


(1)  Incluindo os direitos apurados na sequência de controlos e dos casos detetados de fraude e irregularidades.

(2)  Incluindo as correções contabilísticas.

(3)  Incluindo os montantes declarados ou considerados incobráveis por motivos imputáveis aos Estados-Membros.

(4)  Retificações de apuramentos iniciais, nomeadamente cobranças a posteriori e reembolsos. No que diz respeito ao açúcar, as retificações das campanhas de comercialização anteriores devem mencionar o ano correspondente.

(5)  A taxa de retenção de 25 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014.

(6)  A taxa de retenção de 10 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados antes de 28 de fevereiro de 2001.


ANEXO II

ANEXO AO MAPA DA CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Acompanhamento da recuperação de montantes provenientes de casos de irregularidades ou de atrasos identificados através de medidas de controlo e supervisão (1)

Mês/ano


(em moeda nacional)

Montante bruto de recursos próprios recuperados

Referências às irregularidades ou a atrasos em matéria de apuramento, contabilização e colocação à disposição de recursos próprios detetados por ocasião dos controlos nacionais ou da União (2)  (3)  (4)

Taxa de retenção aplicável (5)

Montante incluído na rubrica «Total a pagar à UE»

Outras informações (6)

 

 

20 %

25 %

10 %

SIM (7)

NÃO (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 


(1)  Artigo 2.o, n.o 3, ou artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014.

(2)  Referências aos relatórios apresentados em aplicação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 devem ser igualmente inseridas nesta coluna.

(3)  As referências aos ofícios da Comissão e aos relatórios das visitas de controlo devem ser igualmente mencionadas nesta coluna.

(4)  Se for caso disso, as seguintes referências específicas devem igualmente ser mencionadas:

Referência OWNRES;

Referências para identificar pagamentos específicos relacionados com a responsabilidade financeira dos Estados-Membros por erros administrativos;

Referências às decisões nacionais, como também incluídas no anexo ao extrato da contabilidade separada (anexo IV) nos casos em que o Estado-Membro considera autonomamente que as condições do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 não são cumpridas e os RPT são disponibilizados voluntariamente.

(5)  Assinalar com um X a taxa de retenção aplicável ao montante.

(6)  Incluir nesta rubrica informações suplementares sobre cada montante inscrito no anexo:

Se um montante é colocado à disposição separadamente do atual extrato mensal e não for incluído no «Total a pagar à UE», indicar neste campo a data de colocação à disposição do montante e as informações de identificação do montante em causa;

Indicar neste campo se o pagamento é condicional;

Data periódica de colocação à disposição do montante.

(7)  Assinalar com um X, se o montante for incluído no atual extrato mensal.

(8)  Assinalar com um X, se o montante foi colocado à disposição separadamente e não foi incluído num extrato anterior ou no anexo.


ANEXO III

CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA  (1)

Extrato dos direitos apurados não inscritos na contabilidade «A»

Estado-Membro:

Trimestre/ano:


(em moeda nacional)

NATUREZA DO RECURSO

Remanescente a cobrar a título do trimestre anterior

Direitos apurados do trimestre em curso

Retificações de direitos apurados (artigo 8.o) (2)

Montantes incobráveis que não podem ser colocados à disposição por razões justificadas (artigo 13.o, n.o 2) (3)

Total

(1 + 2 ± 3 – 4)

Montantes cobrados para o orçamento da UE no decurso do trimestre (4)  (5)

Remanescente a cobrar no final do trimestre em curso

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7) = (5) – (6)

1210

Direitos aduaneiros (exceto direitos compensatórios e anti-dumping)

 

 

 

 

 

 

 

1230

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

 

 

 

 

 

 

 

1240

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

 

 

 

 

 

 

 

12

DIREITOS ADUANEIROS

 

 

 

 

 

 

 

1100

Quotizações de produção relativas à campanha de comercialização 2005/2006 e anos precedentes

 

 

 

 

 

 

 

1110

Quotizações ao armazenamento de açúcar

 

 

 

 

 

 

 

1130

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

 

 

 

 

 

 

 

1170

Encargos de produção

 

 

 

 

 

 

 

1180

Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

 

 

 

 

 

 

 

1190

Excedentes

 

 

 

 

 

 

 

11

QUOTIZAÇÕES SOBRE O AÇÚCAR

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 12 + 11

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa dos montantes apurados cuja cobrança seja improvável (6)

 


(1)  Contabilidade «B» mantida a título do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, incluindo os direitos apurados na sequência de controlos ou em casos detetados de fraude e irregularidades.

(2)  Por retificação de direitos apurados entende-se as correções, incluindo as anulações devidas a uma revisão do apuramento inicial, ocorridas a título dos trimestres anteriores. Pela sua natureza, não coincidem com as registadas na coluna 4.

(3)  Todos os casos devem ser pormenorizados no anexo IV, que deve ser enviado simultaneamente com o presente extrato trimestral. O total da presente coluna 4 e o total da coluna 2 do anexo IV devem ser idênticos.

(4)  O montante total desta coluna deve coincidir com o total da coluna 2 do extrato da contabilidade «A» relativo aos três meses considerados.

(5)  Incluindo todos os montantes que não foram cobrados aos devedores por razões imputáveis ao Estado-Membro. Estes montantes devem ser inscritos na coluna 2 do extrato da contabilidade «A» (anexo I) e igualmente indicados na coluna 1 do anexo IV.

(6)  Obrigatório para o quarto trimestre de cada exercício. Se o valor estimado for igual a zero, deve ser aposta a menção «zero».


ANEXO IV

ANEXO AO EXTRATO DE CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Lista dos montantes declarados ou considerados incobráveis no âmbito da contabilidade «B» (1)  (2)

Trimestre/ano


Montante bruto dos recursos próprios

Referência à decisão nacional

Referência OWNRES (3)

Referência WOMIS (3)

Inscrito na contabilidade A

Não inscrito na contabilidade A

(1)

(2)

 

 

 

TOTAL:

TOTAL:

 

 

 


(1)  Artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

(2)  Incluindo todos os montantes que não foram cobrados aos devedores por razões imputáveis ao Estado-Membro.

(3)  Se aplicável.


ANEXO V

MODELO DO RELATÓRIO  (1) SOBRE MONTANTES INCOBRÁVEIS CORRESPONDENTES AOS DIREITOS SOBRE RECURSOS PRÓPRIOS

Salvo indicação em contrário, devem ser facultadas todas as informações disponíveis e relevantes. Todos os montantes devem ser indicados na moeda do respetivo Estado-Membro aquando da apresentação do relatório.

1.   DADOS GERAIS

Estado-Membro: …

Referência do relatório: …

(código do Estado-Membro/ano do relatório/número de série do ano do relatório)

Referência a uma ficha de informação conexa enviada previamente nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014: …

Justificação da ausência de referência à ficha de informação acima mencionada: …

Caso relativo a um controlo da União (Sim/Não)

Referência a um controlo conexo da União: …

Montante total incobrável: …

Autoridade que declarou ou considerou o montante incobrável: …

Referência nacional da decisão administrativa de impossibilidade de cobrança: …

(Ver terceira coluna do anexo IV)

Data da decisão administrativa de impossibilidade de cobrança: …

Data em que o montante devia ter sido considerado incobrável: …

2.   CONTRAÇÃO DA DÍVIDA

Data ou período em que a dívida nasceu: …

Base jurídica para a contração da dívida: …

[As bases jurídicas anteriores ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho  (2) devem ser indicadas recorrendo ao artigo em causa do Regulamento (CEE) n.o 2913/92]

Representação indireta (artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (3) ou atos precedentes): (Sim/Não)

Situação aduaneira: …

(Regime aduaneiro em vigor, situação das mercadorias ou tratamento aduaneiro aprovado no momento da contração da dívida aduaneira)

Informações adicionais a facultar no caso de circulação em trânsito:

Data(s) de aceitação da declaração aduaneira (4): …

Estado(s)-Membro(s) de partida ou de entrada na União (código ISO): …

Estado(s)-Membro(s) de destino ou de saída da União (código ISO): …

número(s) de referência principal(is) (5) da(s) declaração(ões) de trânsito ou de operação(ões) TIR: …

Número(s) de caderneta TIR: …

Tipo de controlo que conduziu ao apuramento do direito: …

Controlos não relacionados com a aceitação de uma declaração aduaneira: …

Controlos de uma declaração aduaneira aquando do desalfandegamento, incluindo a recolha de amostras: …

Controlos a posteriori efetuados após o desalfandegamento, mas antes do apuramento do regime aduaneiro: …

Controlos efetuados após o apuramento do regime aduaneiro relativamente às mercadorias em questão: …

Controlos após o desalfandegamento e introdução em livre prática: …

Data(s) de apuramento do(s) regime(s) aduaneiro(s) a comunicar caso a situação aduaneira envolva medidas suspensivas (por exemplo, confirmação fraudulenta de chegada em trânsito): …

Descrição exaustiva da situação que provocou o apuramento do direito:

(As seguintes questões devem ser sempre abordadas: o que motivou os controlos ou inquéritos e quando? Quando terminaram os controlos ou inquéritos (indicar os dados do relatório)? Que mercadorias estiveram em causa? Indicar de forma pormenorizada os motivos pelos quais os direitos foram eludidos. Permitiu o controlo ou inquérito o cálculo de direitos adicionais e a identificação do(s) devedor(es)? Indicar a data em que os diferentes devedores foram identificados e, se for caso disso, indicar as partes da dívida pelas quais se tornaram responsáveis).

Data em que o inquérito/controlo aduaneiro/controlo teve início; …

Data em que o relatório da inspeção/controlo aduaneiro foi elaborado, permitindo identificar o(s) devedor(es) e o montante dos direitos adicionais; …

3.   ASSISTÊNCIA MÚTUA

Caso relacionado com a assistência mútua (AM) na aceção do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (6) que envolve serviços da Comissão (Sim/Não)

Referência da comunicação de AM: …

Data de receção: …

Observações (facultativo): …

Referência do processo do OLAF (formato: LL/aaaa/nnnn) …

Referência da operação aduaneira conjunta (OAC) (caso aplicável) …

Processo relativo a uma ficha de informação sobre riscos (FIR) ou a uma Área de Controlo Prioritário Comum (ACPC) (Sim/Não)

Referência FIR (se aplicável) …

Referência ACPC. (caso aplicável) …

4.   APURAMENTO DO DIREITO

Serviço de apuramento: …

Data de apuramento: …

Referência contabilística do apuramento (facultativo): …

Data do lançamento na contabilidade B [artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014]: …

Referência contabilística da contabilidade B (facultativo): …

Lançamento nas contas ou notificação da dívida aduaneira diferida para não prejudicar uma investigação criminal lesiva dos interesses financeiros da União (artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014) (sim/não)

Montante total apurado de recursos próprios tradicionais: …

Montante apurado de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas, excluindo direitos de compensação e direitos anti-dumping: …

Montante apurado de direitos de compensação e direitos anti-dumping: …

Montante apurado das quotizações sobre o açúcar/isoglicose: …

Montante correspondente apurado dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais (facultativo): …

Montante total da correção dos recursos próprios tradicionais (aditamento ou dedução) efetuada após o apuramento inicial: …

Montante da correção (aditamento ou dedução) de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas efetuada após o apuramento inicial, excluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping: …

Montante da correção (aditamento ou dedução) de direitos de compensação e de direitos anti-dumping efetuada após o apuramento inicial: …

Montante da correção (aditamento ou dedução) das quotizações sobre o açúcar/isoglicose efetuada após o apuramento inicial: …

Montante correspondente da correção (aditamento ou dedução) dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais efetuada após o apuramento inicial (facultativo): …

Montante total da garantia (7): …

(Montante dos recursos próprios da União e, se aplicável, dos direitos nacionais. Este montante pode ser igual a zero caso exista uma derrogação ou não seja constituída uma garantia. No caso de uma garantia global inferior a 100 % do montante de referência, este montante deve ser também indicado)

Parte da garantia a afetar aos recursos próprios da União: …

Tipo de garantia (obrigatória, facultativa, não prevista): …

Tipo de garantia obrigatória: …

Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia prevista: …

Montante da garantia colocado à disposição da União: …

Data em que o montante da garantia foi colocado à disposição: …

5.   PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

(Caso existam vários devedores para a mesma dívida, devem ser facultadas as seguintes informações relativamente a cada um deles)

Qualidade do devedor (8): …

Montante devido se inferior ao montante total apurado: …

Data de notificação da dívida: …

Data(s) dos avisos de pagamento: …

Apuramento objeto de recurso na aceção do artigo 243.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Sim/Não)

Etapas atingidas no processo de recurso: …

Data de interposição do primeiro recurso: …

Data de notificação da decisão definitiva: …

Observações (facultativo): …

Suspensão da execução na aceção dos artigos 222.o e 244.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do artigo 876.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9) ou do artigo 108.o, n.o 3, ou do artigo 45.o do Regulamento n.o 952/2013 (Sim/Não)

Garantia constituída aquando da suspensão (Sim/Não)

Montante da garantia aquando da suspensão: …

Indicação dos motivos pelos quais não foi constituída uma garantia aquando da suspensão: …

(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa decisão)

Facilidades de pagamento na aceção do artigo 229.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (inexistência de pedido/indeferimento do pedido/deferimento do pedido)

Descrição das facilidades de pagamento: …

Constituição de uma garantia com base em facilidades de pagamento (Sim/Não)

Montante da garantia em conformidade com as facilidades de pagamento: …

Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia em caso de concessão de facilidades de pagamento: …

(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa decisão)

Data de emissão do título executivo: …

Notificação do título executivo (Sim/Não)

Data de notificação do título executivo: …

Observações sobre o título executivo (facultativo): …

Data(s) do(s) pagamento(s) recebido(s) e disponibilizado(s): …

Montante(s) correspondente(s) do(s) pagamento(s) recebido(s) e disponibilizado(s): …

Montantes totais pagos e disponibilizados: …

Data(s) das apreensões: …

Montante recuperado através das apreensões: …

Observações sobre a apreensão (facultativo): …

Data de início dos processos de falência/liquidação/insolvência: …

Data da inscrição da dívida no quadro do processo: …

Data de encerramento dos processos de falência/liquidação/insolvência: …

Montante de recursos próprios recuperados no âmbito do processo de falência/liquidação/insolvência: …

Assistência mútua a nível da cobrança prestada por outros Estados-Membros (Diretiva 2010/24/UE do Conselho (10) ou atos precedentes) (Sim/Não)

Referência da assistência mútua em caso de recuperação: …

Estado-Membro solicitado: …

Data do pedido: …

Montante recuperado: …

Data da resposta: …

Observações sobre a resposta (especialmente se o Estado-Membro solicitado não tiver dado seguimento ao pedido): …

6.   INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE TORNARAM IMPOSSÍVEL A RECUPERAÇÃO DO MONTANTE REMANESCENTE

(Os Estados-Membros devem indicar nesta parte, de forma clara, por exemplo, todas as medidas concretas de execução que foram tomadas, os motivos por que, em caso de processo de falência/liquidação/insolvência, o montante recebido não foi suficiente para cobrir a dívida ou a razão pela qual cobre apenas uma parte desta. Além disso, os Estados-Membros devem explicar em pormenor as circunstâncias se o lançamento nas contas ou a notificação das dívidas aduaneiras foi diferida para não prejudicar investigações criminais lesivas dos interesses financeiros da União).

(Os Estados-Membros não têm de repetir as informações já incluídas nos pontos 1 a 5.)

7.   OUTRAS INFORMAÇÕES


(1)  Referido no artigo 13.o n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Incluindo as cadernetas TIR.

(5)  Acrónimo internacional do número de referência principal.

(6)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(7)  Em algumas versões linguísticas do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o termo «garantia» é utilizado no mesmo contexto em que o mesmo termo é utilizado no Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Para efeitos do presente anexo, esses termos devem ser entendidos como «caução» ou «garantia», na aceção do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

(8)  Incluindo devedores de responsabilidade civil, representantes indiretos e garantes.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(10)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2018/195 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2018

que estabelece modelos para os relatórios sobre casos de fraude e de irregularidade que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais e os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tem em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 da Comissão (2) estabelece as disposições de transmissão de informações à Comissão pelos Estados-Membros no âmbito do sistema de recursos próprios.

(2)

Os casos de fraude e de irregularidade devem ser comunicados de modo estruturado e conter as informações relativas aos riscos. Já é utilizado o mesmo modelo de casos de fraude e de irregularidade para atualizar casos anteriormente comunicados. Por conseguinte, o anexo II da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 tornou-se obsoleto.

(3)

É necessário prever um período de transição para dar aos Estados-Membros tempo para se adaptarem às alterações introduzidas nos modelos dos relatórios nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014.

(4)

Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo I da presente decisão para apresentar as descrições dos casos de fraude e as irregularidade detetados correspondentes a um montante de direitos superior a 10 000 EUR a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014. Esse modelo deve ser igualmente utilizado para apresentar dados pormenorizados sobre a situação dos casos de fraude e as irregularidades já comunicados à Comissão, cuja cobrança, anulação ou renúncia à cobrança não tenha sido indicada anteriormente, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir as informações referidas no n.o 1 por via eletrónica, utilizando a aplicação informática «OWNRES».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo II da presente decisão para apresentar o relatório sobre os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais referido no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014.

O relatório sobre o exercício de 2017 deve ser elaborado de acordo com o modelo a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem utilizar o modelo referido no artigo 1.o a partir de 1 de abril de 2018.

Artigo 4.o

A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 é revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2018.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 29.

(2)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece modelos para os relatórios sobre casos de fraude e irregularidades que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais e para os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho (JO L 350 de 22.12.2016, p. 24).


ANEXO I

Modelo para relatórios sobre casos de fraude e de irregularidade, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014

Image Texto de imagem Image Texto de imagem

ANEXO II

RELATÓRIO ANUAL REFERIDO NO ARTIGO 6.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 608/2014

Image Texto de imagem

Retificações

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/38


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/12 do Conselho, de 8 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 4 de 9 de janeiro de 2018 )

Na página 3, anexo, parte A, entrada 75, terceira coluna:

onde se lê:

«Data de nascimento: 20.8.1965

Passaporte n.o 563233049, válido até 11.3.2019.»,

leia-se:

«Data de nascimento: 21.8.1957

Passaporte n.o 563233049, válido até 9.5.2018.».


9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/38


Retificação da Decisão de Execução (PESC) 2018/16 do Conselho, de 8 de janeiro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 4 de 9 de janeiro de 2018 )

Na página 18, anexo, parte A, entrada 75, terceira coluna:

onde se lê:

«Data de nascimento: 20.8.1965

Passaporte n.o 563233049, válido até 11.3.2019.»,

leia-se:

«Data de nascimento: 21.8.1957

Passaporte n.o 563233049, válido até 9.5.2018.».