ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
|
|
Retificações |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/1 |
DECISÃO (UE) 2018/180 DO CONSELHO
de 29 de janeiro de 2018
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE deverá ser alterado. |
(5) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PORODZANOV
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
PROJETO
DECISÃO N.o …/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de …
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1) deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 910/2014 revoga a Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deverá, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
O anexo XI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5l (Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32014 R 0910: Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a) |
No artigo 14.o, n.o 1, após a expressão «artigo 218.o do TFUE», é inserida a expressão «ou entre um Estado da EFTA e o país terceiro em causa ou uma organização internacional». |
b) |
As Partes Contratantes manter-se-ão mutuamente informadas no que diz respeito à negociação e celebração dos acordos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, e, mediante pedido, serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto do EEE. |
c) |
Sempre que a União Europeia negoceie um acordo referido no artigo 14.o, n.o 1, esforçar-se-á por obter um tratamento idêntico para os serviços de confiança qualificados prestados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos nos Estados da EFTA. |
d) |
No artigo 51.o, no que respeita aos Estados da EFTA:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
(2) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
Retificações
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/5 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 340 de 20 de dezembro de 2017 )
Na página 21, no anexo VI, parte 2, Programa de atividades, Plano de atividades e estrutura organizativa da sucursal, Sistemas e controlos:
onde se lê:
«1. |
Proteção dos fundos e ativos dos clientes; |
4. |
Conformidade com as normas de conduta e outras obrigações sob a égide da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 35.o, n.o 8, e manutenção de registos de acordo com o artigo 16,.o, n.o 6; |
5. |
Código de conduta do pessoal, incluindo a negociação por conta própria; |
6. |
Luta contra o branqueamento de capitais; |
7. |
Acompanhamento e controlo dos acordos de subcontratação de importância crítica (se aplicável); |
8. |
Indicação do nome, endereço e dados de contacto do sistema autorizado de indemnização dos investidores do qual a empresa de investimento seja membro;», |
deve ler-se:
«1. |
Proteção dos fundos e ativos dos clientes; |
2. |
Conformidade com as normas de conduta e outras obrigações sob a égide da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 35.o, n.o 8, e manutenção de registos de acordo com o artigo 16,.o, n.o 6; |
3. |
Código de conduta do pessoal, incluindo a negociação por conta própria; |
4. |
Luta contra o branqueamento de capitais; |
5. |
Acompanhamento e controlo dos acordos de subcontratação de importância crítica (se aplicável); |
6. |
Indicação do nome, endereço e dados de contacto do sistema autorizado de indemnização dos investidores do qual a empresa de investimento seja membro;». |