ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 33

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
7 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/180 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

1

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE ( JO L 340 de 20.12.2017 )

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

7.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


DECISÃO (UE) 2018/180 DO CONSELHO

de 29 de janeiro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Ao abrigo do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE deverá ser alterado.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PORODZANOV


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 revoga a Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deverá, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5l (Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32014 R 0910: Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 14.o, n.o 1, após a expressão «artigo 218.o do TFUE», é inserida a expressão «ou entre um Estado da EFTA e o país terceiro em causa ou uma organização internacional».

b)

As Partes Contratantes manter-se-ão mutuamente informadas no que diz respeito à negociação e celebração dos acordos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, e, mediante pedido, serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto do EEE.

c)

Sempre que a União Europeia negoceie um acordo referido no artigo 14.o, n.o 1, esforçar-se-á por obter um tratamento idêntico para os serviços de confiança qualificados prestados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos nos Estados da EFTA.

d)

No artigo 51.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

no n.o 3, a expressão «1 de julho de 2017» deve ler-se «seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE, de… [a presente decisão]»,

ii)

no n.o 4, a expressão «a partir de 2 de julho de 2017» deve ler-se «seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE, de… [a presente decisão]”».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(2)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Retificações

7.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/5


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 340 de 20 de dezembro de 2017 )

Na página 21, no anexo VI, parte 2, Programa de atividades, Plano de atividades e estrutura organizativa da sucursal, Sistemas e controlos:

onde se lê:

«1.

Proteção dos fundos e ativos dos clientes;

4.

Conformidade com as normas de conduta e outras obrigações sob a égide da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 35.o, n.o 8, e manutenção de registos de acordo com o artigo 16,.o, n.o 6;

5.

Código de conduta do pessoal, incluindo a negociação por conta própria;

6.

Luta contra o branqueamento de capitais;

7.

Acompanhamento e controlo dos acordos de subcontratação de importância crítica (se aplicável);

8.

Indicação do nome, endereço e dados de contacto do sistema autorizado de indemnização dos investidores do qual a empresa de investimento seja membro;»,

deve ler-se:

«1.

Proteção dos fundos e ativos dos clientes;

2.

Conformidade com as normas de conduta e outras obrigações sob a égide da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 35.o, n.o 8, e manutenção de registos de acordo com o artigo 16,.o, n.o 6;

3.

Código de conduta do pessoal, incluindo a negociação por conta própria;

4.

Luta contra o branqueamento de capitais;

5.

Acompanhamento e controlo dos acordos de subcontratação de importância crítica (se aplicável);

6.

Indicação do nome, endereço e dados de contacto do sistema autorizado de indemnização dos investidores do qual a empresa de investimento seja membro;».