ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 13 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
18.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/72 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, a fim de assegurar a aplicação dos requisitos de independência em termos de contabilidade, de organização e de processo decisório
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de especificar os requisitos destinados a assegurar a separação dos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, é conveniente definir determinadas condições em relação à contabilidade, organização e processo decisório dos sistemas de pagamento com cartões e das entidades de processamento, independentemente da forma jurídica adotada por essas entidades. |
(2) |
Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem dispor de procedimentos contabilísticos que lhes permitam produzir informações financeiras em contas separadas de lucros e perdas e notas explicativas para essas informações financeiras. Esses requisitos não devem substituir ou alterar os princípios e as normas de contabilidade ou os requisitos relativos às demonstrações financeiras anuais que já se aplicam aos sistemas de pagamento com cartões e às entidades de processamento. |
(3) |
Para esse efeito, é conveniente especificar o modo como as despesas e as receitas devem ser imputadas no âmbito desses processos contabilísticos. Esses procedimentos contabilísticos devem ser devidamente documentados, em especial no que respeita às transferências de fundos entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento. |
(4) |
A fim de assegurar a independência, os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento deverão produzir informações financeiras pelo menos anualmente, e essas informações devem ser revistas por um revisor de contas independente. Essas informações, bem como o seu reexame, devem ser colocados à disposição das autoridades competentes, a seu pedido, para lhes permitir assegurar a aplicação dos requisitos de independência. |
(5) |
Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que não sejam pessoas coletivas distintas devem, pelo menos, ser organizadas em diferentes unidades empresariais internas. O pessoal dos sistemas de pagamento com cartões e o pessoal das entidades de processamento, incluindo os órgãos de direção, devem ser independentes e instalados em espaços de trabalho separados equipados com restrições de acesso controlado. Para promover a independência dos órgãos de direção quando duas entidades fazem parte do mesmo grupo e evitar a prática de «portas giratórias», os quadros superiores devem ser proibidos de efetuar trabalhos para o outro lado da empresa, por um período mínimo de um ano após terem saído da entidade para a qual trabalhavam. |
(6) |
O pessoal dos sistemas de pagamento com cartões só deve ser autorizado a realizar tarefas relacionadas com a conceção, a atualização ou a execução de serviços de processamento caso estejam reunidas condições específicas para garantir o cumprimento dos requisitos de independência. |
(7) |
Para evitar quaisquer incentivos para que os sistemas de pagamento com cartões ou as entidades de processamento se reservem, através do seu pessoal, um tratamento preferencial ou se prestem informação privilegiada não disponível para os seus concorrentes, as tabelas de remuneração do pessoal dos sistemas de pagamento com cartões e das entidades de processamento não devem ser baseadas, direta ou indiretamente, no desempenho económico das entidades de processamento ou dos sistemas de pagamento com cartões. As políticas de remuneração devem ser integralmente disponibilizadas às autoridades competentes a pedido destas. |
(8) |
É conveniente especificar que, quando o sistema de pagamento com cartões e as entidades de processamento são parte da mesma entidade ou grupo jurídico, as regras que garantem que o pessoal respeita o presente regulamento devem ser estabelecidas num código de conduta com mecanismos de aplicação de sanções eficazes e que deve ser tornado público. |
(9) |
Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem ser autorizados a utilizar serviços partilhados, desde que essa prática não resulte na partilha de informações sensíveis entre eles e que as condições para a partilha de serviços, incluindo as condições financeiras em que esses serviços são oferecidos, sejam devidamente documentados num único documento. Esse documento deve ser colocado à disposição das autoridades competentes, a seu pedido, para lhes permitir assegurar a aplicação dos requisitos em matéria de independência. Devem ser criadas condições específicas para a partilha do sistema de gestão da informação. A partilha de informações sensíveis entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que possa dar uma vantagem concorrencial aos sistemas de pagamento com cartões ou à entidade de processamento deve, no entanto, ser proibida. |
(10) |
É conveniente estabelecer condições para a composição dos órgãos de gestão dos sistemas de pagamento com cartões e das entidades de processamento, independentemente da sua forma jurídica e das suas modalidades de organização, com vista a garantir que os potenciais conflitos de interesse relativos ao processo decisório entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento são resolvidos de forma adequada. Essas condições devem ser tornadas públicas e sujeitas a revisão pelas autoridades competentes. Além disso, os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem ter planos operacionais anuais separados, aprovados pelos respetivos órgãos de gestão. Esses planos operacionais anuais separados devem ser integralmente colocados à disposição das autoridades competentes, a seu pedido, para lhes permitir assegurar a aplicação dos requisitos em matéria de independência. |
(11) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão. |
(12) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamento com cartões e pelas entidades de processamento, a fim de assegurar a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/751.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1) |
«órgão de gestão», o órgão dos sistemas de pagamento com cartões ou das entidades de processamento designado nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade e que fiscaliza e monitoriza o processo decisório, e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade; |
2) |
«órgão de direção», as pessoas singulares que, no âmbito de um sistema de pagamento com cartões ou de uma entidade de processamento, desempenham funções executivas e que são responsáveis perante o órgão de gestão pela gestão corrente do sistema de pagamento com cartões ou da entidade de processamento; |
3) |
«remuneração», todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo pagamentos efetuados ou benefícios, monetários ou não monetários, concedidos diretamente por, ou em nome, do sistema de pagamento com cartões ou da entidade de processamento aos trabalhadores; |
4) |
«serviços partilhados», qualquer atividade, função ou serviço desempenhado por uma unidade interna no quadro de um sistema de pagamento com cartões ou de uma entidade de processamento ou de uma entidade jurídica autónoma, e executados em benefício tanto do sistema de pagamento com cartões como da entidade de processamento; |
5) |
«grupo», uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais, tal como definido no artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
CAPÍTULO II
CONTABILIDADE
Artigo 3.o
Informações financeiras
1. Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem dispor de procedimentos contabilísticos que lhes permitam produzir informações financeiras em contas separadas de lucros e perdas e notas explicativas para essas informações financeiras.
2. As informações financeiras a que se refere o n.o 1 devem estar em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, para preparar as demonstrações financeiras dos sistemas de pagamento com cartões e das entidades de processamento.
Artigo 4.o
Afetação das despesas e das receitas
1. As informações financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, são calculadas com base na afetação das despesas e das receitas entre o sistema de pagamento com cartões e as entidades de processamento, de acordo com as seguintes regras:
a) |
as despesas e as receitas que são diretamente imputáveis à prestação de serviços de processamento devem ser afetadas à entidade de processamento; |
b) |
as despesas e as receitas que são diretamente imputáveis ao sistema de pagamento com cartões devem ser afetadas ao sistema de pagamento com cartões; |
c) |
as despesas e as receitas que não são diretamente imputáveis à prestação de serviços de processamento ou ao sistema de pagamento com cartões devem ser afetadas por custos baseados em atividades (ABC), o que implica a afetação de custos e receitas indiretos de acordo com o consumo real por parte da entidade de serviços de processamento ou dos sistema de pagamento com cartões; |
d) |
as despesas e as receitas que não são diretamente imputáveis e não podem ser afetadas por custos baseados em atividades devem ser afetadas de acordo com uma metodologia contabilística documentada numa nota explicativa. |
2. A nota explicativa referida no n.o 1, alínea d), deve indicar, para cada custo e receita afetado ao abrigo dessa metodologia:
a) |
a base da afetação; |
b) |
a justificação para essa base. |
Artigo 5.o
Documentação relativa à transferência de recursos financeiros entre sistemas de pagamento com cartões e entidades de processamento
1. Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem apresentar notas explicativas específicas relativamente a qualquer transferência de recursos financeiros entre si para a prestação de serviços ou a utilização de serviços partilhados a que se refere o artigo 12.o. As notas explicativas devem especificar os preços e taxas por esses serviços, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes e de disposições organizacionais que possam existir entre eles. As notas explicativas devem ser incluídas nas informações financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
2. Sempre que os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento pertençam à mesma entidade ou grupo jurídico, as notas explicativas específicas a que se refere o n.o 1 devem fornecer elementos de prova de que os preços e taxas pela prestação de serviços entre eles ou pela utilização de serviços partilhados não diferem dos preços e taxas dos mesmos ou, na sua ausência, de serviços comparáveis praticados entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que não pertençam à mesma entidade ou grupo jurídico.
Artigo 6.o
Revisão e frequência das informações financeiras
1. As informações financeiras produzidas em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o devem ser objeto de revisão por um revisor de contas independente e certificado.
2. A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser apresentada sob a forma de um relatório que permita assegurar:
a) |
a criação de condições de concorrência fidedignas e justas das informações financeiras fornecidas pelos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento; |
b) |
a coerência e a comparabilidade das informações financeiras com os quadros contabilísticos para a preparação de demonstrações financeiras dos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento; |
c) |
a coerência das informações financeiras com as políticas de afetação dos anos anteriores ou, se essa coerência não existir, uma explicação quanto às razões pelas quais a política de afetação foi alterada e uma reafirmação dos valores dos anos anteriores. |
3. As informações financeiras a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o, devem ser apresentadas ao revisor de contas a que se refere o n.o 1 todos os anos e devem ser integralmente disponibilizados às autoridades competentes a pedido destas, juntamente com a revisão pelo revisor de contas independente.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Artigo 7.o
Separação funcional
Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que não sejam pessoas coletivas distintas devem ser organizadas em duas unidades empresariais internas separadas.
Artigo 8.o
Separação dos espaços de trabalho
Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que estejam situados nas mesmas instalações devem estar organizados em espaços de trabalho separados equipados com acesso restrito e controlado.
Artigo 9.o
Independência dos órgãos diretivos
Os órgãos diretivos dos sistemas de pagamento com cartões ou das unidades empresariais do sistema de pagamento com cartões devem ser diferentes dos quadros superiores das entidades de processamento ou das unidades empresariais da entidade de processamento, e agir de forma autónoma. Os quadros superiores dos sistemas de pagamento com cartões ou as unidades empresariais dos sistemas de pagamento com cartões não devem ser autorizados a trabalhar para entidades de processamento ou unidades empresariais das entidades de processamento, e vice-versa, por um período mínimo de um ano após esse quadro superior ter deixado de trabalhar para essa entidade.
Artigo 10.o
Independência do pessoal
1. O pessoal dos sistemas de pagamento com cartões deve ser diferente do pessoal das entidades de processamento.
2. O pessoal dos sistemas de cartões de pagamento e das entidades de processamento pode realizar tarefas relacionadas com a prestação de serviços partilhados a que se refere o artigo 12.o.
3. O pessoal de uma entidade de processamento pode realizar tarefas relacionadas com a conceção do conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução que regem a realização de operações de pagamento associadas a cartões, desde que:
a) |
as funções relacionadas com a conceção do conjunto único de regras possam ser executadas por outras entidades de processamento numa base não discriminatória; |
b) |
a conceção dessas regras implique uma amostra representativa de todas as entidades de processamento que participam no sistema de pagamento com cartões. |
Artigo 11.o
Remuneração
1. As entidades de processamento devem adotar políticas de remuneração que não criem incentivos para o seu pessoal conceder um tratamento preferencial a um sistema de pagamento com cartões ou prestar informações privilegiadas que não estejam ao dispor dos outros concorrentes. A remuneração do seu pessoal deve, por conseguinte, refletir o desempenho da entidade de processamento e não deve ser direta ou indiretamente relacionada com o desempenho do sistema de pagamento com cartões ao qual a entidade de processamento preste serviços.
2. Os sistemas de pagamento com cartões devem adotar políticas de remuneração que não criem incentivos para o seu pessoal conceder um tratamento preferencial a uma entidade de processamento ou prestar informações privilegiadas que não estejam ao dispor dos outros concorrentes. A remuneração do seu pessoal deve, por conseguinte, refletir o desempenho dos sistemas de pagamento com cartões e não deve ser direta ou indiretamente relacionada com o desempenho de uma entidade de processamento.
3. As políticas de remuneração referidas nos n.os 1 a 2 devem ser integralmente disponibilizadas às autoridades competentes a pedido destas.
Artigo 12.o
Utilização de serviços partilhados
1. Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que utilizem serviços partilhados devem descrever num único documento a lista de serviços partilhados e as condições, incluindo as condições financeiras, ao abrigo das quais os serviços são prestados.
2. O documento único referido no n.o 1 deve ser disponibilizado às autoridades competentes a pedido destas.
Artigo 13.o
Utilização de um sistema de gestão de informação partilhada
Um sistema de gestão das informações que seja partilhado por um sistema de pagamento com cartões e uma entidade de processamento deve assegurar que:
a) |
o pessoal do sistema de pagamento com cartões e da entidade de processamento é identificado separadamente através do procedimento de autenticação para aceder ao sistema de gestão da informação; |
b) |
os utilizadores só têm acesso às informações a que têm direito nos termos do presente regulamento. Em especial, qualquer informação sensível, tal como referido no artigo 14.o, de uma entidade de processamento não pode ser acedido pelo pessoal do sistema de pagamento com cartões, e qualquer informação sensível de um sistema de pagamento com cartões não pode ser acedido pelo pessoal da entidade de processamento. |
Artigo 14.o
Informação sensível
Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento não devem partilhar informações de caráter sensível que proporcionem uma vantagem concorrencial, quer para o regime de pagamento quer para a entidade de processamento, quando essas informações não forem partilhadas com outros concorrentes.
Artigo 15.o
Código de conduta
1. Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que pertençam à mesma entidade ou grupo jurídico devem definir e divulgar publicamente um código de conduta no seu sítio web, definindo a forma como o respetivo pessoal deve agir no sentido de garantir o cumprimento do presente regulamento. O código de conduta deve igualmente estabelecer mecanismos de execução eficazes.
2. O código de conduta deve definir, em especial, regras destinadas a impedir a partilha de informações sensíveis, tal como referido no artigo 14.o, entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento. O código de conduta deve estar sujeito a revisão pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DECISÓRIO
Artigo 16.o
Independência dos órgãos de gestão
1. Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem assegurar que a composição dos seus órgãos de gestão pode mitigar conflitos de interesses em relação ao processo decisório entre o sistema de pagamento com cartões e a entidade de processamento, nomeadamente pela fixação de critérios claros e objetivos nos termos dos quais cargos de direção podem ser assumidos pela mesma pessoa ao mesmo tempo no órgão de gestão do sistema de pagamento com cartões e a entidade de processamento. Essas critérios devem ser tornadas públicos e estar sujeitos a revisão pelas autoridades competentes.
2. As entidades de gestão dos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que pertençam à mesma entidade ou grupo jurídico devem aprovar e rever periodicamente as políticas em matéria de conflitos de interesses, bem como gerir e monitorizar o cumprimento do presente regulamento.
3. Para efeitos do disposto no n.o 2, e sempre que cargos de direção possam ser assumidos pela mesma pessoa no órgão de gestão do sistema de pagamento com cartões e das entidades de processamento, os sistema de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem estabelecer:
a) |
um órgão de gestão separado responsável pelas decisões relacionadas com as atividades do sistema de pagamento com cartões, à exceção dos serviços partilhados a que se refere o artigo 12.o, e que será composto por membros do órgão de gestão que não desempenhem qualquer função executiva em relação às atividades de processamento. Esses membros devem aconselhar o órgão de gestão sobre a estratégia do sistema de pagamento com cartões em conformidade com o presente regulamento, e assistir o órgão de gestão na supervisão da execução dessa estratégia pelos quadros superiores; |
b) |
um órgão de gestão separado responsável pelas decisões relacionadas com as atividades de processamento, à exceção dos serviços partilhados a que se refere o artigo 12.o, e que será composto por membros do órgão de gestão que não desempenhem qualquer função executiva em relação às atividades do sistema de pagamento com cartões. Esses membros devem aconselhar o órgão de gestão sobre a estratégia da entidade de processamento em conformidade com o presente regulamento, e assistir o órgão de gestão na supervisão da execução dessa estratégia pelos quadros superiores; |
c) |
canais de comunicação independentes dos quadros superiores da unidade empresarial do sistema de pagamento com cartões ou da unidade empresarial da entidade de processamento, conforme o caso, ao órgão de gestão. |
4. As disposições organizacionais estabelecidas em conformidade com o n.o 3 devem ser disponibilizadas às autoridades competentes a pedido destas.
5. O órgão de gestão deve manter a responsabilidade global para garantir o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 17.o
Plano operacional anual independente
1. Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem dispor de planos operacionais anuais separados que definam o orçamento, incluindo o capital e as despesas de funcionamento e eventuais possíveis delegações de autoridade para efetuar essas despesas, que devem ser apresentadas ao respetivo órgão de gestão para aprovação ou, se for caso disso, ao órgão de gestão a que se refere o artigo 16.o.
2. Os planos operacionais anuais independentes devem ser integralmente disponibilizados às autoridades competentes a pedido destas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 123 de 19.5.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
18.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/8 |
REGULAMENTO (UE) 2018/73 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2018
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de compostos de mercúrio no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para os compostos de mercúrio. |
(2) |
A Diretiva 79/117/CEE do Conselho proibiu a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo compostos de mercúrio. Todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos contendo compostos de mercúrio foram revogadas e, por conseguinte, todos os LMR foram fixados no limite de determinação (LD) relevante. |
(3) |
A Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas do setor alimentar indicando a presença de compostos de mercúrio em vários produtos a níveis que resultam em resíduos superiores ao LD estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
Os dados de monitorização recentes confirmam a ocorrência de resíduos de compostos de mercúrio em diversos produtos a níveis superiores ao LD. Tendo em conta o percentil 95 de todos os resultados das amostras, foram comunicadas as seguintes ocorrências: frutos de casca rija a 0,02 mg/kg, plantas aromáticas frescas a 0,03 mg/kg, cogumelos de cultura a 0,05 mg/kg, cogumelos silvestres a 0,50 mg/kg, exceto cepes, a 0,90 mg/kg, sementes de oleaginosas a 0,02 mg/kg, chás, grãos de café, infusões de plantas e grãos de cacau a 0,02 mg/kg, especiarias a 0,02 mg/kg, exceto gengibre, noz-moscada, macis e curcuma a 0,05 mg/kg, carne a 0,01 mg/kg, exceto no que se refere à carne de caça selvagem a 0,015 mg/kg e à carne de pato (de criação e selvagens) a 0,04 mg/kg, gordura animal a 0,01 mg/kg, miudezas comestíveis a 0,02 mg/kg, exceto miudezas de caça selvagem a 0,025 mg/kg e miudezas de javali a 0,10 mg/kg, leite a 0,01 mg/kg e mel a 0,01 mg/kg. |
(5) |
Visto que os pesticidas contendo mercúrio foram progressivamente suprimidos desde há mais de trinta anos na União, pode considerar-se que a presença de mercúrio nos géneros alimentícios se deve à contaminação ambiental. Por conseguinte, é conveniente substituir os valores por defeito pelos valores indicados no considerando 4, refletindo assim a situação ambiental do mercúrio no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Tal permitirá às autoridades nacionais competentes tomar medidas adequadas de controlo do cumprimento com base em LMR realistas. |
(6) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», adotou um parecer sobre a presença de mercúrio e metilmercúrio nos alimentos (2). |
(7) |
Uma vez que os compostos de mercúrio ocorrem em níveis baixos nos produtos referidos no considerando 4, e tendo em conta os dados disponíveis relativos ao consumo na União, a contribuição global para a exposição por via alimentar é considerada baixa e não existe qualquer risco para a saúde dos consumidores. Os LMR para esses produtos devem ser fixados como LMR temporários no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar os LD. Esses laboratórios concluíram que devem ser mantidos os atuais LD. |
(9) |
Com base no parecer da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific Opinion on the risk for public health related to the presence of mercury and methylmercury in food. EFSA Journal 2012; 10(12):2985. [241 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é suprimida a coluna relativa aos compostos de mercúrio. |
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
18.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/21 |
REGULAMENTO (UE) 2018/74 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2018
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em espetadas de carne verticais congeladas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 28 de agosto de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de ácido fosfórico, fosfatos, difosfatos, trifosfatos e polifosfatos («fosfatos») como estabilizadores e humidificantes em espetadas de carne verticais congeladas incluídas na categoria de géneros alimentícios 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004» na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
A utilização de fosfatos é necessária para a extração parcial e degradação das proteínas da carne para que se forme uma película de proteína em redor das espetadas verticais a fim de manter unidos os pedaços de carne, de forma a garantir a homogeneidade do congelamento e da assadura. Além disso, os fosfatos garantem que a carne se mantém suculenta durante a descongelação e que as espetadas de carne verticais permanecem estáveis. Esta necessidade tecnológica foi reconhecida para as espetadas verticais giratórias congeladas de carne de carneiro, borrego, vitela ou vaca tratada com tempero líquido, ou de carne de aves de capoeira tratada com ou sem tempero líquido, utilizada isoladamente ou combinada, bem como em fatias ou picada, e destinada a ser assada por um operador de uma empresa do setor alimentar. As tiras de carne completamente assadas são depois consumidas pelo consumidor final. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. |
(6) |
A segurança dos fosfatos foi avaliada pelo Comité Científico da Alimentação Humana, que estabeleceu a dose diária tolerável máxima em 70 mg/kg de peso corporal, expressa em fósforo (3). Os fosfatos são autorizados para utilização como aditivos alimentares numa ampla variedade de géneros alimentícios, incluindo produtos à base de carne e determinados preparados de carne. Por conseguinte, não se prevê que o alargamento da utilização a espetadas de carne verticais congeladas tenha um impacto significativo na exposição total aos fosfatos. A fim de limitar a exposição suplementar a fosfatos adicionados, o alargamento da utilização deve ser limitado apenas às espetadas de carne verticais congeladas para as quais foi identificada a necessidade tecnológica. |
(7) |
Uma vez que o alargamento da utilização destes aditivos constitui uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série, 1991, p. 13.
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada relativa a ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 338-452 |
Ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente breakfast sausages: neste produto, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo ao produto o seu aspeto típico; fiambre cinzento salgado de Natal finlandês, burger meat com um teor mínimo de 4 % de vegetais e/ou de cereais misturados com a carne, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, Bílá klobása, Vinná klobása, Sváteční klobása, Syrová klobása e espetadas verticais giratórias congeladas de carne de carneiro, borrego, vitela e/ou vaca tratada com tempero líquido, ou de carne de aves de capoeira tratada com ou sem tempero líquido, utilizada isoladamente e/ou combinada, bem como em fatias e/ou picada, e destinada a ser assada por um operador de uma empresa do setor alimentar e depois consumida pelo consumidor final» |
18.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/24 |
REGULAMENTO (UE) 2018/75 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2018
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para a celulose microcristalina [E 460(i)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(2) |
Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido. |
(3) |
Em 8 de fevereiro de 2016, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460(i)]. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
A especificação atual relativa à solubilidade do aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460 (i)] tem a redação «Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos; ligeiramente solúvel em solução de hidróxido de sódio». |
(5) |
O requerente solicita que a solubilidade deste aditivo alimentar seja alterada para «Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos. Insolúvel ou praticamente insolúvel em solução de hidróxido de sódio». |
(6) |
No seu parecer de 24 de janeiro de 2017 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a alteração das especificações no que respeita à solubilidade da celulose microcristalina [E 460 (i)] proposta pelo requerente não constitui uma preocupação em termos de segurança. No entanto, a Autoridade recomendou a indicação, nas especificações da UE, da concentração da solução de hidróxido de sódio a utilizar no ensaio de solubilidade. |
(7) |
Por conseguinte, é adequado alterar a descrição da solubilidade do aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460 (i)] em solução de hidróxido de sódio (concentração: 50 g NaOH/l) para «insolúvel ou praticamente insolúvel». |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) Painel ANS da EFSA (Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA), 2017. Segurança da alteração proposta das especificações da celulose microcristalina [E 460 (i)] como aditivo alimentar [Safety of the proposed amendment of the specifications for microcrystalline cellulose (E 460(i)) as a food additive)]. EFSA Journal 2017;15(2):4699, 7 pp. doi:10.2903/j.efsa.2017.4699.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 460 (i) celulose microcristalina passa a ter a seguinte redação no que se refere à sua solubilidade:
«Solubilidade |
Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos. Insolúvel ou praticamente insolúvel em solução de hidróxido de sódio (concentração: 50 g NaOH/l).» |
Retificações
18.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/27 |
Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/30 do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2017
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 9 de 12 de janeiro de 2018 )
Na capa, no índice, e na página 1, no título:
onde se lê:
«2017/30»,
deve ler-se:
«2018/30».