ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 13

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
18 de janeiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/72 da Comissão, de 4 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, a fim de assegurar a aplicação dos requisitos de independência em termos de contabilidade, de organização e de processo decisório ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/73 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de compostos de mercúrio no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) 2018/74 da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em espetadas de carne verticais congeladas ( 1 )

21

 

*

Regulamento (UE) 2018/75 da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para a celulose microcristalina [E 460(i)] ( 1 )

24

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/30 do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2017 ( JO L 9 de 12.1.2018 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/72 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2017

que complementa o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, a fim de assegurar a aplicação dos requisitos de independência em termos de contabilidade, de organização e de processo decisório

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de especificar os requisitos destinados a assegurar a separação dos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, é conveniente definir determinadas condições em relação à contabilidade, organização e processo decisório dos sistemas de pagamento com cartões e das entidades de processamento, independentemente da forma jurídica adotada por essas entidades.

(2)

Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem dispor de procedimentos contabilísticos que lhes permitam produzir informações financeiras em contas separadas de lucros e perdas e notas explicativas para essas informações financeiras. Esses requisitos não devem substituir ou alterar os princípios e as normas de contabilidade ou os requisitos relativos às demonstrações financeiras anuais que já se aplicam aos sistemas de pagamento com cartões e às entidades de processamento.

(3)

Para esse efeito, é conveniente especificar o modo como as despesas e as receitas devem ser imputadas no âmbito desses processos contabilísticos. Esses procedimentos contabilísticos devem ser devidamente documentados, em especial no que respeita às transferências de fundos entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento.

(4)

A fim de assegurar a independência, os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento deverão produzir informações financeiras pelo menos anualmente, e essas informações devem ser revistas por um revisor de contas independente. Essas informações, bem como o seu reexame, devem ser colocados à disposição das autoridades competentes, a seu pedido, para lhes permitir assegurar a aplicação dos requisitos de independência.

(5)

Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que não sejam pessoas coletivas distintas devem, pelo menos, ser organizadas em diferentes unidades empresariais internas. O pessoal dos sistemas de pagamento com cartões e o pessoal das entidades de processamento, incluindo os órgãos de direção, devem ser independentes e instalados em espaços de trabalho separados equipados com restrições de acesso controlado. Para promover a independência dos órgãos de direção quando duas entidades fazem parte do mesmo grupo e evitar a prática de «portas giratórias», os quadros superiores devem ser proibidos de efetuar trabalhos para o outro lado da empresa, por um período mínimo de um ano após terem saído da entidade para a qual trabalhavam.

(6)

O pessoal dos sistemas de pagamento com cartões só deve ser autorizado a realizar tarefas relacionadas com a conceção, a atualização ou a execução de serviços de processamento caso estejam reunidas condições específicas para garantir o cumprimento dos requisitos de independência.

(7)

Para evitar quaisquer incentivos para que os sistemas de pagamento com cartões ou as entidades de processamento se reservem, através do seu pessoal, um tratamento preferencial ou se prestem informação privilegiada não disponível para os seus concorrentes, as tabelas de remuneração do pessoal dos sistemas de pagamento com cartões e das entidades de processamento não devem ser baseadas, direta ou indiretamente, no desempenho económico das entidades de processamento ou dos sistemas de pagamento com cartões. As políticas de remuneração devem ser integralmente disponibilizadas às autoridades competentes a pedido destas.

(8)

É conveniente especificar que, quando o sistema de pagamento com cartões e as entidades de processamento são parte da mesma entidade ou grupo jurídico, as regras que garantem que o pessoal respeita o presente regulamento devem ser estabelecidas num código de conduta com mecanismos de aplicação de sanções eficazes e que deve ser tornado público.

(9)

Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem ser autorizados a utilizar serviços partilhados, desde que essa prática não resulte na partilha de informações sensíveis entre eles e que as condições para a partilha de serviços, incluindo as condições financeiras em que esses serviços são oferecidos, sejam devidamente documentados num único documento. Esse documento deve ser colocado à disposição das autoridades competentes, a seu pedido, para lhes permitir assegurar a aplicação dos requisitos em matéria de independência. Devem ser criadas condições específicas para a partilha do sistema de gestão da informação. A partilha de informações sensíveis entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que possa dar uma vantagem concorrencial aos sistemas de pagamento com cartões ou à entidade de processamento deve, no entanto, ser proibida.

(10)

É conveniente estabelecer condições para a composição dos órgãos de gestão dos sistemas de pagamento com cartões e das entidades de processamento, independentemente da sua forma jurídica e das suas modalidades de organização, com vista a garantir que os potenciais conflitos de interesse relativos ao processo decisório entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento são resolvidos de forma adequada. Essas condições devem ser tornadas públicas e sujeitas a revisão pelas autoridades competentes. Além disso, os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem ter planos operacionais anuais separados, aprovados pelos respetivos órgãos de gestão. Esses planos operacionais anuais separados devem ser integralmente colocados à disposição das autoridades competentes, a seu pedido, para lhes permitir assegurar a aplicação dos requisitos em matéria de independência.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(12)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamento com cartões e pelas entidades de processamento, a fim de assegurar a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/751.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«órgão de gestão», o órgão dos sistemas de pagamento com cartões ou das entidades de processamento designado nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade e que fiscaliza e monitoriza o processo decisório, e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade;

2)

«órgão de direção», as pessoas singulares que, no âmbito de um sistema de pagamento com cartões ou de uma entidade de processamento, desempenham funções executivas e que são responsáveis perante o órgão de gestão pela gestão corrente do sistema de pagamento com cartões ou da entidade de processamento;

3)

«remuneração», todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo pagamentos efetuados ou benefícios, monetários ou não monetários, concedidos diretamente por, ou em nome, do sistema de pagamento com cartões ou da entidade de processamento aos trabalhadores;

4)

«serviços partilhados», qualquer atividade, função ou serviço desempenhado por uma unidade interna no quadro de um sistema de pagamento com cartões ou de uma entidade de processamento ou de uma entidade jurídica autónoma, e executados em benefício tanto do sistema de pagamento com cartões como da entidade de processamento;

5)

«grupo», uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais, tal como definido no artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

CAPÍTULO II

CONTABILIDADE

Artigo 3.o

Informações financeiras

1.   Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem dispor de procedimentos contabilísticos que lhes permitam produzir informações financeiras em contas separadas de lucros e perdas e notas explicativas para essas informações financeiras.

2.   As informações financeiras a que se refere o n.o 1 devem estar em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, para preparar as demonstrações financeiras dos sistemas de pagamento com cartões e das entidades de processamento.

Artigo 4.o

Afetação das despesas e das receitas

1.   As informações financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, são calculadas com base na afetação das despesas e das receitas entre o sistema de pagamento com cartões e as entidades de processamento, de acordo com as seguintes regras:

a)

as despesas e as receitas que são diretamente imputáveis à prestação de serviços de processamento devem ser afetadas à entidade de processamento;

b)

as despesas e as receitas que são diretamente imputáveis ao sistema de pagamento com cartões devem ser afetadas ao sistema de pagamento com cartões;

c)

as despesas e as receitas que não são diretamente imputáveis à prestação de serviços de processamento ou ao sistema de pagamento com cartões devem ser afetadas por custos baseados em atividades (ABC), o que implica a afetação de custos e receitas indiretos de acordo com o consumo real por parte da entidade de serviços de processamento ou dos sistema de pagamento com cartões;

d)

as despesas e as receitas que não são diretamente imputáveis e não podem ser afetadas por custos baseados em atividades devem ser afetadas de acordo com uma metodologia contabilística documentada numa nota explicativa.

2.   A nota explicativa referida no n.o 1, alínea d), deve indicar, para cada custo e receita afetado ao abrigo dessa metodologia:

a)

a base da afetação;

b)

a justificação para essa base.

Artigo 5.o

Documentação relativa à transferência de recursos financeiros entre sistemas de pagamento com cartões e entidades de processamento

1.   Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem apresentar notas explicativas específicas relativamente a qualquer transferência de recursos financeiros entre si para a prestação de serviços ou a utilização de serviços partilhados a que se refere o artigo 12.o. As notas explicativas devem especificar os preços e taxas por esses serviços, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes e de disposições organizacionais que possam existir entre eles. As notas explicativas devem ser incluídas nas informações financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

2.   Sempre que os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento pertençam à mesma entidade ou grupo jurídico, as notas explicativas específicas a que se refere o n.o 1 devem fornecer elementos de prova de que os preços e taxas pela prestação de serviços entre eles ou pela utilização de serviços partilhados não diferem dos preços e taxas dos mesmos ou, na sua ausência, de serviços comparáveis praticados entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que não pertençam à mesma entidade ou grupo jurídico.

Artigo 6.o

Revisão e frequência das informações financeiras

1.   As informações financeiras produzidas em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o devem ser objeto de revisão por um revisor de contas independente e certificado.

2.   A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser apresentada sob a forma de um relatório que permita assegurar:

a)

a criação de condições de concorrência fidedignas e justas das informações financeiras fornecidas pelos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento;

b)

a coerência e a comparabilidade das informações financeiras com os quadros contabilísticos para a preparação de demonstrações financeiras dos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento;

c)

a coerência das informações financeiras com as políticas de afetação dos anos anteriores ou, se essa coerência não existir, uma explicação quanto às razões pelas quais a política de afetação foi alterada e uma reafirmação dos valores dos anos anteriores.

3.   As informações financeiras a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o, devem ser apresentadas ao revisor de contas a que se refere o n.o 1 todos os anos e devem ser integralmente disponibilizados às autoridades competentes a pedido destas, juntamente com a revisão pelo revisor de contas independente.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Artigo 7.o

Separação funcional

Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que não sejam pessoas coletivas distintas devem ser organizadas em duas unidades empresariais internas separadas.

Artigo 8.o

Separação dos espaços de trabalho

Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que estejam situados nas mesmas instalações devem estar organizados em espaços de trabalho separados equipados com acesso restrito e controlado.

Artigo 9.o

Independência dos órgãos diretivos

Os órgãos diretivos dos sistemas de pagamento com cartões ou das unidades empresariais do sistema de pagamento com cartões devem ser diferentes dos quadros superiores das entidades de processamento ou das unidades empresariais da entidade de processamento, e agir de forma autónoma. Os quadros superiores dos sistemas de pagamento com cartões ou as unidades empresariais dos sistemas de pagamento com cartões não devem ser autorizados a trabalhar para entidades de processamento ou unidades empresariais das entidades de processamento, e vice-versa, por um período mínimo de um ano após esse quadro superior ter deixado de trabalhar para essa entidade.

Artigo 10.o

Independência do pessoal

1.   O pessoal dos sistemas de pagamento com cartões deve ser diferente do pessoal das entidades de processamento.

2.   O pessoal dos sistemas de cartões de pagamento e das entidades de processamento pode realizar tarefas relacionadas com a prestação de serviços partilhados a que se refere o artigo 12.o.

3.   O pessoal de uma entidade de processamento pode realizar tarefas relacionadas com a conceção do conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução que regem a realização de operações de pagamento associadas a cartões, desde que:

a)

as funções relacionadas com a conceção do conjunto único de regras possam ser executadas por outras entidades de processamento numa base não discriminatória;

b)

a conceção dessas regras implique uma amostra representativa de todas as entidades de processamento que participam no sistema de pagamento com cartões.

Artigo 11.o

Remuneração

1.   As entidades de processamento devem adotar políticas de remuneração que não criem incentivos para o seu pessoal conceder um tratamento preferencial a um sistema de pagamento com cartões ou prestar informações privilegiadas que não estejam ao dispor dos outros concorrentes. A remuneração do seu pessoal deve, por conseguinte, refletir o desempenho da entidade de processamento e não deve ser direta ou indiretamente relacionada com o desempenho do sistema de pagamento com cartões ao qual a entidade de processamento preste serviços.

2.   Os sistemas de pagamento com cartões devem adotar políticas de remuneração que não criem incentivos para o seu pessoal conceder um tratamento preferencial a uma entidade de processamento ou prestar informações privilegiadas que não estejam ao dispor dos outros concorrentes. A remuneração do seu pessoal deve, por conseguinte, refletir o desempenho dos sistemas de pagamento com cartões e não deve ser direta ou indiretamente relacionada com o desempenho de uma entidade de processamento.

3.   As políticas de remuneração referidas nos n.os 1 a 2 devem ser integralmente disponibilizadas às autoridades competentes a pedido destas.

Artigo 12.o

Utilização de serviços partilhados

1.   Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que utilizem serviços partilhados devem descrever num único documento a lista de serviços partilhados e as condições, incluindo as condições financeiras, ao abrigo das quais os serviços são prestados.

2.   O documento único referido no n.o 1 deve ser disponibilizado às autoridades competentes a pedido destas.

Artigo 13.o

Utilização de um sistema de gestão de informação partilhada

Um sistema de gestão das informações que seja partilhado por um sistema de pagamento com cartões e uma entidade de processamento deve assegurar que:

a)

o pessoal do sistema de pagamento com cartões e da entidade de processamento é identificado separadamente através do procedimento de autenticação para aceder ao sistema de gestão da informação;

b)

os utilizadores só têm acesso às informações a que têm direito nos termos do presente regulamento. Em especial, qualquer informação sensível, tal como referido no artigo 14.o, de uma entidade de processamento não pode ser acedido pelo pessoal do sistema de pagamento com cartões, e qualquer informação sensível de um sistema de pagamento com cartões não pode ser acedido pelo pessoal da entidade de processamento.

Artigo 14.o

Informação sensível

Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento não devem partilhar informações de caráter sensível que proporcionem uma vantagem concorrencial, quer para o regime de pagamento quer para a entidade de processamento, quando essas informações não forem partilhadas com outros concorrentes.

Artigo 15.o

Código de conduta

1.   Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que pertençam à mesma entidade ou grupo jurídico devem definir e divulgar publicamente um código de conduta no seu sítio web, definindo a forma como o respetivo pessoal deve agir no sentido de garantir o cumprimento do presente regulamento. O código de conduta deve igualmente estabelecer mecanismos de execução eficazes.

2.   O código de conduta deve definir, em especial, regras destinadas a impedir a partilha de informações sensíveis, tal como referido no artigo 14.o, entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento. O código de conduta deve estar sujeito a revisão pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DECISÓRIO

Artigo 16.o

Independência dos órgãos de gestão

1.   Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem assegurar que a composição dos seus órgãos de gestão pode mitigar conflitos de interesses em relação ao processo decisório entre o sistema de pagamento com cartões e a entidade de processamento, nomeadamente pela fixação de critérios claros e objetivos nos termos dos quais cargos de direção podem ser assumidos pela mesma pessoa ao mesmo tempo no órgão de gestão do sistema de pagamento com cartões e a entidade de processamento. Essas critérios devem ser tornadas públicos e estar sujeitos a revisão pelas autoridades competentes.

2.   As entidades de gestão dos sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento que pertençam à mesma entidade ou grupo jurídico devem aprovar e rever periodicamente as políticas em matéria de conflitos de interesses, bem como gerir e monitorizar o cumprimento do presente regulamento.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, e sempre que cargos de direção possam ser assumidos pela mesma pessoa no órgão de gestão do sistema de pagamento com cartões e das entidades de processamento, os sistema de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem estabelecer:

a)

um órgão de gestão separado responsável pelas decisões relacionadas com as atividades do sistema de pagamento com cartões, à exceção dos serviços partilhados a que se refere o artigo 12.o, e que será composto por membros do órgão de gestão que não desempenhem qualquer função executiva em relação às atividades de processamento. Esses membros devem aconselhar o órgão de gestão sobre a estratégia do sistema de pagamento com cartões em conformidade com o presente regulamento, e assistir o órgão de gestão na supervisão da execução dessa estratégia pelos quadros superiores;

b)

um órgão de gestão separado responsável pelas decisões relacionadas com as atividades de processamento, à exceção dos serviços partilhados a que se refere o artigo 12.o, e que será composto por membros do órgão de gestão que não desempenhem qualquer função executiva em relação às atividades do sistema de pagamento com cartões. Esses membros devem aconselhar o órgão de gestão sobre a estratégia da entidade de processamento em conformidade com o presente regulamento, e assistir o órgão de gestão na supervisão da execução dessa estratégia pelos quadros superiores;

c)

canais de comunicação independentes dos quadros superiores da unidade empresarial do sistema de pagamento com cartões ou da unidade empresarial da entidade de processamento, conforme o caso, ao órgão de gestão.

4.   As disposições organizacionais estabelecidas em conformidade com o n.o 3 devem ser disponibilizadas às autoridades competentes a pedido destas.

5.   O órgão de gestão deve manter a responsabilidade global para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 17.o

Plano operacional anual independente

1.   Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem dispor de planos operacionais anuais separados que definam o orçamento, incluindo o capital e as despesas de funcionamento e eventuais possíveis delegações de autoridade para efetuar essas despesas, que devem ser apresentadas ao respetivo órgão de gestão para aprovação ou, se for caso disso, ao órgão de gestão a que se refere o artigo 16.o.

2.   Os planos operacionais anuais independentes devem ser integralmente disponibilizados às autoridades competentes a pedido destas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


18.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/8


REGULAMENTO (UE) 2018/73 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2018

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de compostos de mercúrio no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para os compostos de mercúrio.

(2)

A Diretiva 79/117/CEE do Conselho proibiu a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo compostos de mercúrio. Todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos contendo compostos de mercúrio foram revogadas e, por conseguinte, todos os LMR foram fixados no limite de determinação (LD) relevante.

(3)

A Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas do setor alimentar indicando a presença de compostos de mercúrio em vários produtos a níveis que resultam em resíduos superiores ao LD estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

Os dados de monitorização recentes confirmam a ocorrência de resíduos de compostos de mercúrio em diversos produtos a níveis superiores ao LD. Tendo em conta o percentil 95 de todos os resultados das amostras, foram comunicadas as seguintes ocorrências: frutos de casca rija a 0,02 mg/kg, plantas aromáticas frescas a 0,03 mg/kg, cogumelos de cultura a 0,05 mg/kg, cogumelos silvestres a 0,50 mg/kg, exceto cepes, a 0,90 mg/kg, sementes de oleaginosas a 0,02 mg/kg, chás, grãos de café, infusões de plantas e grãos de cacau a 0,02 mg/kg, especiarias a 0,02 mg/kg, exceto gengibre, noz-moscada, macis e curcuma a 0,05 mg/kg, carne a 0,01 mg/kg, exceto no que se refere à carne de caça selvagem a 0,015 mg/kg e à carne de pato (de criação e selvagens) a 0,04 mg/kg, gordura animal a 0,01 mg/kg, miudezas comestíveis a 0,02 mg/kg, exceto miudezas de caça selvagem a 0,025 mg/kg e miudezas de javali a 0,10 mg/kg, leite a 0,01 mg/kg e mel a 0,01 mg/kg.

(5)

Visto que os pesticidas contendo mercúrio foram progressivamente suprimidos desde há mais de trinta anos na União, pode considerar-se que a presença de mercúrio nos géneros alimentícios se deve à contaminação ambiental. Por conseguinte, é conveniente substituir os valores por defeito pelos valores indicados no considerando 4, refletindo assim a situação ambiental do mercúrio no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Tal permitirá às autoridades nacionais competentes tomar medidas adequadas de controlo do cumprimento com base em LMR realistas.

(6)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», adotou um parecer sobre a presença de mercúrio e metilmercúrio nos alimentos (2).

(7)

Uma vez que os compostos de mercúrio ocorrem em níveis baixos nos produtos referidos no considerando 4, e tendo em conta os dados disponíveis relativos ao consumo na União, a contribuição global para a exposição por via alimentar é considerada baixa e não existe qualquer risco para a saúde dos consumidores. Os LMR para esses produtos devem ser fixados como LMR temporários no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(8)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar os LD. Esses laboratórios concluíram que devem ser mantidos os atuais LD.

(9)

Com base no parecer da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific Opinion on the risk for public health related to the presence of mercury and methylmercury in food. EFSA Journal 2012; 10(12):2985. [241 pp.].


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, é suprimida a coluna relativa aos compostos de mercúrio.

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, é aditada a coluna relativa aos compostos de mercúrio:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Compostos de mercúrio (soma dos compostos de mercúrio, expressa em mercúrio)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01 (*1)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (+)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,03 (+)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

0,05 (+)

0280020

Cogumelos silvestres

0,5 (+)

0280990

Musgos e líquenes

0,01 (*1)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

0,02 (+)

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,01 (*1)

0402020

Sementes de palmeira

0,02 (*1)

0402030

Frutos de palmeira

0,02 (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

0,02 (*1)

0402990

Outros

0,02 (*1)

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,02 (+)

0620000

Grãos de café

0,02 (+)

0630000

Infusões de plantas de

0,02 (+)

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

0,02 (+)

0650000

Alfarrobas

0,02 (*1)

0700000

LÚPULOS

0,02 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

(+)

0810000

Especiarias - sementes

 

0810010

Anis

0,02

0810020

Cominho-preto

0,02

0810030

Aipo

0,02

0810040

Coentro

0,02

0810050

Cominho

0,02

0810060

Endro/Aneto

0,02

0810070

Funcho

0,02

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,02

0810090

Noz-moscada

0,05

0810990

Outros

0,02

0820000

Especiarias - frutos

0,02

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias - casca

0,02

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,02

0840020

Gengibre

0,05

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05

0840040

Rábano-rústico

 

0840990

Outros

0,02

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,02

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,02

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias - arilos

 

0870010

Macis

0,05

0870990

Outros

0,02

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

(+)

1011010

Músculo

0,01

1011020

Tecido adiposo

0,01

1011030

Fígado

0,02

1011040

Rim

0,02

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1011990

Outros

0,01  (*1)

1012000

b)

bovinos

(+)

1012010

Músculo

0,01

1012020

Tecido adiposo

0,01

1012030

Fígado

0,02

1012040

Rim

0,02

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1012990

Outros

0,01  (*1)

1013000

c)

ovinos

(+)

1013010

Músculo

0,01

1013020

Tecido adiposo

0,01

1013030

Fígado

0,02

1013040

Rim

0,02

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1013990

Outros

0,01  (*1)

1014000

d)

caprinos

(+)

1014010

Músculo

0,01

1014020

Tecido adiposo

0,01

1014030

Fígado

0,02

1014040

Rim

0,02

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1014990

Outros

0,01  (*1)

1015000

e)

equídeos

(+)

1015010

Músculo

0,01

1015020

Tecido adiposo

0,01

1015030

Fígado

0,02

1015040

Rim

0,02

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1015990

Outros

0,01  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,01 (+)

1016020

Tecido adiposo

0,01 (+)

1016030

Fígado

0,02 (+)

1016040

Rim

0,02 (+)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (+)

1016990

Outros

0,01 (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

(+)

1017010

Músculo

0,01

1017020

Tecido adiposo

0,01

1017030

Fígado

0,02

1017040

Rim

0,02

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1017990

Outros

0,01  (*1)

1020000

Leite

0,01 (+)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,01 (+)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,04 (+)

(L)

=

Lipossolúvel

Compostos de mercúrio (soma dos compostos de mercúrio, expressa em mercúrio)

(+)

Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.

0120000

Frutos de casca rija

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

Aplica-se o seguinte LMR aos cepes: 0,9 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.

0280020

Cogumelos silvestres

(+)

Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.

0401000

Sementes de oleaginosas

0610000

Chás

0620000

Grãos de café

0630000

Infusões de plantas de

0640000

Grãos de cacau

0800000

ESPECIARIAS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.

1011000

(a)

Tecidos de suínos

1012000

(b)

Tecidos de bovinos

1013000

(c)

Tecidos de ovinos

1014000

(d)

Tecidos de caprinos

1015000

(e)

Tecidos de equídeos

(+)

Aplica-se o seguinte LMR à carne de pato: 0,04 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.

1016010

Músculo (aves de capoeira)

(+)

Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar da data de publicação.

1016020

Tecido adiposo (aves de capoeira)

1016030

Fígado (aves de capoeira)

1016040

Rim (aves de capoeira)

1016050

Miudezas comestíveis (aves de capoeira)

1017000

g)

Tecidos de outros animais de criação terrestres

1020000

Leite

1040000

Mel e outros produtos apícolas

(+)

Aplica-se o seguinte LMR às miudezas de javali: 0,1 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos devido à contaminação ambiental. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis no prazo de 10 anos a contar partir da data de publicação.

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens»

b)

Na parte B, é suprimida a coluna relativa aos compostos de mercúrio.


(*1)  Limite de determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


18.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/21


REGULAMENTO (UE) 2018/74 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2018

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em espetadas de carne verticais congeladas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 28 de agosto de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de ácido fosfórico, fosfatos, difosfatos, trifosfatos e polifosfatos («fosfatos») como estabilizadores e humidificantes em espetadas de carne verticais congeladas incluídas na categoria de géneros alimentícios 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004» na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A utilização de fosfatos é necessária para a extração parcial e degradação das proteínas da carne para que se forme uma película de proteína em redor das espetadas verticais a fim de manter unidos os pedaços de carne, de forma a garantir a homogeneidade do congelamento e da assadura. Além disso, os fosfatos garantem que a carne se mantém suculenta durante a descongelação e que as espetadas de carne verticais permanecem estáveis. Esta necessidade tecnológica foi reconhecida para as espetadas verticais giratórias congeladas de carne de carneiro, borrego, vitela ou vaca tratada com tempero líquido, ou de carne de aves de capoeira tratada com ou sem tempero líquido, utilizada isoladamente ou combinada, bem como em fatias ou picada, e destinada a ser assada por um operador de uma empresa do setor alimentar. As tiras de carne completamente assadas são depois consumidas pelo consumidor final.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(6)

A segurança dos fosfatos foi avaliada pelo Comité Científico da Alimentação Humana, que estabeleceu a dose diária tolerável máxima em 70 mg/kg de peso corporal, expressa em fósforo (3). Os fosfatos são autorizados para utilização como aditivos alimentares numa ampla variedade de géneros alimentícios, incluindo produtos à base de carne e determinados preparados de carne. Por conseguinte, não se prevê que o alargamento da utilização a espetadas de carne verticais congeladas tenha um impacto significativo na exposição total aos fosfatos. A fim de limitar a exposição suplementar a fosfatos adicionados, o alargamento da utilização deve ser limitado apenas às espetadas de carne verticais congeladas para as quais foi identificada a necessidade tecnológica.

(7)

Uma vez que o alargamento da utilização destes aditivos constitui uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série, 1991, p. 13.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada relativa a ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 338-452

Ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente breakfast sausages: neste produto, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo ao produto o seu aspeto típico; fiambre cinzento salgado de Natal finlandês, burger meat com um teor mínimo de 4 % de vegetais e/ou de cereais misturados com a carne, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, Bílá klobása, Vinná klobása, Sváteční klobása, Syrová klobása e espetadas verticais giratórias congeladas de carne de carneiro, borrego, vitela e/ou vaca tratada com tempero líquido, ou de carne de aves de capoeira tratada com ou sem tempero líquido, utilizada isoladamente e/ou combinada, bem como em fatias e/ou picada, e destinada a ser assada por um operador de uma empresa do setor alimentar e depois consumida pelo consumidor final»


18.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/24


REGULAMENTO (UE) 2018/75 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2018

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para a celulose microcristalina [E 460(i)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido.

(3)

Em 8 de fevereiro de 2016, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460(i)]. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A especificação atual relativa à solubilidade do aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460 (i)] tem a redação «Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos; ligeiramente solúvel em solução de hidróxido de sódio».

(5)

O requerente solicita que a solubilidade deste aditivo alimentar seja alterada para «Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos. Insolúvel ou praticamente insolúvel em solução de hidróxido de sódio».

(6)

No seu parecer de 24 de janeiro de 2017 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a alteração das especificações no que respeita à solubilidade da celulose microcristalina [E 460 (i)] proposta pelo requerente não constitui uma preocupação em termos de segurança. No entanto, a Autoridade recomendou a indicação, nas especificações da UE, da concentração da solução de hidróxido de sódio a utilizar no ensaio de solubilidade.

(7)

Por conseguinte, é adequado alterar a descrição da solubilidade do aditivo alimentar celulose microcristalina [E 460 (i)] em solução de hidróxido de sódio (concentração: 50 g NaOH/l) para «insolúvel ou praticamente insolúvel».

(8)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)  Painel ANS da EFSA (Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA), 2017. Segurança da alteração proposta das especificações da celulose microcristalina [E 460 (i)] como aditivo alimentar [Safety of the proposed amendment of the specifications for microcrystalline cellulose (E 460(i)) as a food additive)]. EFSA Journal 2017;15(2):4699, 7 pp. doi:10.2903/j.efsa.2017.4699.


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 460 (i) celulose microcristalina passa a ter a seguinte redação no que se refere à sua solubilidade:

«Solubilidade

Insolúvel em água, etanol, éter e ácidos minerais diluídos. Insolúvel ou praticamente insolúvel em solução de hidróxido de sódio (concentração: 50 g NaOH/l).»


Retificações

18.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/27


Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/30 do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2017

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 9 de 12 de janeiro de 2018 )

Na capa, no índice, e na página 1, no título:

onde se lê:

«2017/30»,

deve ler-se:

«2018/30».