ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 12 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/1 |
Informação sobre a prorrogação da Convenção do Comércio de Cereais (1995)
O Conselho Internacional dos Cereais decidiu na sua 45.a sessão (Londres, 5 de junho de 2017) prorrogar a Convenção do Comércio de Cereais de 1995 (1) por um período de dois anos, até 30 de junho de 2019.
(1) JO L 21 de 27.1.1996, p. 49.
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/1 |
Informação sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar (1992)
O Conselho Internacional do Açúcar decidiu na sua 52.a sessão (Londres, 1 de dezembro de 2017) prorrogar o Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (1) por um período de dois anos, até 31 de dezembro de 2019.
(1) JO L 379 de 23.12.1992, p. 16.
REGULAMENTOS
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/63 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 8, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (2) define os requisitos de organização aplicáveis aos prestadores de serviços de comunicação de dados, incluindo os prestadores de informações consolidadas (CTP) para instrumentos de capital próprio. Uma vez que os elementos de pormenor que especificam as modalidades de publicação de informações consolidadas para os instrumentos financeiros que não são de capital próprio, como obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados, estão estreitamente relacionados com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/571, convém especificar igualmente o âmbito de aplicação do sistema de prestação de informações consolidadas para os instrumentos financeiros que não são de capital próprio no mesmo regulamento delegado, e, por conseguinte, alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/571. |
(2) |
A fim de estabelecer um quadro que proporcione incentivos comerciais à exploração de um sistema de prestação de informações consolidadas para os instrumentos financeiros que não são instrumentos de capital próprio, os CTP devem ser autorizados a explorar um sistema de prestação de informações consolidadas que abranja apenas uma categoria de ativos ou diversas categorias de ativos. |
(3) |
Os CTP devem assegurar que publicam as informações exigidas relativamente a transações que abranjam pelo menos 80 % do volume total e do número de transações publicadas nos últimos seis meses, para cada categoria de ativos relevante, pelos sistemas de publicação autorizados (APA) e pelas plataformas de negociação. Assegura-se assim que os CTP publicam informações significativas na perspetiva do utilizador, evitando simultaneamente os custos elevados que resultariam da inclusão da totalidade das informações publicadas por todos os APA e todas as plataformas de negociação. |
(4) |
Os CTP devem dispor de tempo suficiente para cumprir os rácios de cobertura previstos no presente regulamento quando necessitam de acrescentar novas plataformas de negociação e APA ao seu fluxo de dados. |
(5) |
Por razões de coerência e com vista ao funcionamento harmonioso dos mercados financeiros, é necessário que as disposições relativas aos CTP para instrumentos financeiros que não são de capital próprio e as disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime, é necessário que o primeiro período que se aplica para calcular os rácios de cobertura a cumprir pelos CTP cubra o período que tem início a 1 de janeiro de 2019. |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(7) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/571 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o artigo 15.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 15.o-A Âmbito de aplicação do sistema de prestação de informações consolidadas para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados 1. Um CTP deve incluir no seu fluxo eletrónico de dados os dados relativos a uma ou mais das seguintes categorias de ativos:
2. Um CTP deve incluir no seu fluxo eletrónico de dados os dados tornados públicos em aplicação dos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 por forma a cumprir ambos os seguintes rácios de cobertura:
Para efeitos da alínea b), o volume de transações é calculado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (*1). 3. Um CTP deve calcular os rácios de cobertura estabelecidos no n.o 2 semestralmente, com base em dados que cubram os 6 meses anteriores. Os períodos de cálculo têm início em 1 de janeiro e 1 de julho de cada ano. O primeiro período cobre os seis primeiros meses do ano de 2019. 4. Um CTP deve assegurar que cumpre os rácios mínimos de cobertura estabelecidos no n.o 2 o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, o mais tardar:
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).»." |
2) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018. No entanto, o artigo 15.o-A, n.o 4, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, e os artigos 14.o, n.o 2, 15.o, n.os 1, 2 e 3, e 20.o, alínea b), são aplicáveis a partir de 3 de setembro de 2019.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 126).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/64 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à especificação da forma como os critérios previstos no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicados para avaliar se determinados acontecimentos poderão resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 6, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta o caráter geral da condição qualitativa prevista no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/1011 e a necessidade de assegurar uma aplicação coerente dessa condição pelas autoridades competentes, importa definir a forma como, no contexto dos índices de referência críticos, i) a cessação da elaboração de um índice de referência, ii) a elaboração de um índice de referência com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou económica subjacente, ou iii) a elaboração de um índice de referência com base em dados de cálculo que não sejam fiáveis, poderá ter efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros. |
(2) |
Os índices de referência críticos são muitas vezes utilizados em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde são elaborados e podem ser utilizados de diferentes formas em função do Estado-Membro em que são utilizados. Por conseguinte, existe um potencial para um impacto significativo em um ou mais Estados-Membros ou a nível da União. Da mesma forma, existe um potencial para efeitos negativos importantes no que respeita a um ou mais dos critérios referidos no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii). Logo, é importante realizar a avaliação tanto a nível nacional ou de um determinado mercado como a nível da União. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2016/1011 enumera cinco áreas em que poderão ocorrer efeitos negativos importantes. Embora a integridade do mercado se refira ao mercado de um produto financeiro específico, a estabilidade financeira remete para o sistema financeiro de um Estado-Membro ou da União no seu conjunto. Os consumidores são principalmente afetados por via dos instrumentos financeiros e fundos de investimento, incluindo os fundos de pensões, nos quais tenham investido, bem como dos contratos financeiros que tenham celebrado e que referenciem o índice de referência crítico em causa. O impacto potencial sobre a economia real está diretamente relacionado com o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que referenciam esse índice de referência. O impacto potencial sobre o financiamento às famílias e às empresas aumenta provavelmente em linha com o rácio entre o valor dos empréstimos pendentes e a dimensão da economia. Os consumidores e o financiamento às famílias e às empresas são mais vulneráveis aos efeitos negativos quando o nível geral de endividamento das famílias e empresas é elevado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Avaliação pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros, tal como referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/1011, de acordo com os critérios referidos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o.
2. Quando as autoridades competentes previrem que podem ocorrer efeitos negativos importantes em mais do que um Estado-Membro, devem proceder a uma avaliação separada para cada um dos Estados-Membros em causa, bem como a uma avaliação geral para todos os Estados-Membros.
Artigo 2.o
Efeitos negativos importantes na integridade do mercado
As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes na integridade do mercado de acordo com os seguintes critérios:
a) |
o valor dos instrumentos financeiros que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, e que são negociados em plataformas de negociação nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos instrumentos financeiros negociados em plataformas de negociação nesses Estados-Membros; |
b) |
o valor dos contratos financeiros que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos contratos financeiros pendentes nos Estados-Membros considerados; |
c) |
o valor dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência para a medição do seu desempenho, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros considerados, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos fundos de investimento autorizados ou notificados para efeitos de comercialização nesses Estados-Membros; |
d) |
se o índice de referência foi designado, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2016/1011, como substituto potencial ou utilizado como sucessor de outros índices de referência incluídos na lista dos índices de referência críticos referidos no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011; |
e) |
com base em normas para efeitos contabilísticos ou para outros fins regulamentares:
|
Artigo 3.o
Efeitos negativos importantes na estabilidade financeira
As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes na estabilidade financeira de acordo com os seguintes critérios:
a) |
o valor dos instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação:
|
b) |
a vulnerabilidade das instituições financeiras que tenham assinado ou investido em instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento que referenciam o índice de referência. |
Artigo 4.o
Efeitos negativos importantes nos consumidores
As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes nos consumidores de acordo com os seguintes critérios:
a) |
por referência aos instrumentos financeiros e fundos de investimento oferecidos aos consumidores:
|
b) |
por referência às instituições de realização de planos de pensões profissionais:
|
c) |
por referência aos contratos de crédito aos consumidores:
|
Artigo 5.o
Efeitos negativos importantes na economia real
As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes na economia real, tendo em conta o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao produto nacional bruto desses Estados-Membros.
Artigo 6.o
Efeitos negativos importantes no financiamento às famílias e às empresas
As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros de acordo com os seguintes critérios:
a) |
o valor dos empréstimos às famílias e às empresas não financeiras que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos empréstimos às famílias e às empresas não financeiras nesses Estados-Membros; |
b) |
uma estimativa do número de famílias que subscreveram empréstimos que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao número total de famílias nesses Estados-Membros; |
c) |
uma estimativa do número de empresas não financeiras que subscreveram empréstimos que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao número total de empresas não financeiras nesses Estados-Membros; |
d) |
o nível de endividamento das famílias e das empresas nos Estados-Membros em causa. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/65 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando certos elementos técnicos das definições constantes do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, para poder ser considerado como um «índice» um determinado valor deve ser publicado ou posto à disposição do público. A definição na qualidade de um índice constitui, por sua vez, a base para a definição na qualidade de índice de referência, tal como referida no Regulamento (UE) 2016/1011. |
(2) |
Por conseguinte, é necessário especificar as situações em que um valor é considerado como disponibilizado ao público a fim de evitar a arbitragem regulamentar entre as jurisdições da União. |
(3) |
A entidade do elaborador do valor não deve ser considerada como informação ao público para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011, já que, se isso acontecesse, não haveria qualquer diferença entre a «disponibilização» e a «disponibilização ao público». Pelas mesmas razões, um número restrito de destinatários também não deverá ser considerado como correspondendo ao público. |
(4) |
Um valor deve ser considerado como disponibilizado ao público quando estiver acessível a um grupo mais alargado de pessoas, de forma direta ou indireta. A utilização de um índice de referência que permita o acesso dos utilizadores ao valor referenciado deverá ser considerada acesso indireto. |
(5) |
A disponibilização de um valor pode ter assumir várias formas em simultâneo ou de forma sequencial, através do elaborador do valor ou através da divulgação desse valor por qualquer um dos seus destinatários em primeira instância. |
(6) |
A fim de assegurar que a definição de «elaboração de um índice de referência» seja aplicada de modo uniforme, importa especificar que a administração dos mecanismos para a determinação de um índice de referência, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, alínea a), implica a gestão contínua da elaboração do índice de referência e a definição, adaptação e manutenção em contínuo da respetiva metodologia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disponibilização ao público
1. Um valor deve ser considerado como disponibilizado ao público para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011 quando estiver acessível a um número potencialmente indeterminado de pessoas singulares e coletivas distintas do elaborador do índice ou de um número determinado de destinatários ligados ou relacionados com o elaborador do índice.
2. Um valor é disponibilizado ao público quando estiver acessível a essas pessoas de forma direta ou indireta, nomeadamente por via da sua utilização por uma ou mais entidades supervisionadas como referência para um instrumento financeiro que emitam, para determinar o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou contrato financeiro ou para medir o desempenho de um fundo de investimento ou para definir uma taxa de juro calculada na forma de uma margem ou acréscimo em relação a esse valor.
3. O acesso pode ter lugar através de uma variedade de meios e modalidades, estabelecidas pelo elaborador ou acordada entre este e os respetivos destinatários, gratuitamente ou mediante o pagamento de uma taxa, incluindo, numa lista não exaustiva, o telefone, um protocolo de transferência de ficheiros, a Internet, um acesso aberto, notícias, meios de comunicação social, através de instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam o valor ou mediante pedido aos utilizadores.
Artigo 2.o
Administração dos mecanismos para a determinação de um índice de referência
Para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011, a administração dos mecanismos para a determinação de um índice de referência deve incluir ambos os seguintes elementos:
a) |
A gestão contínua das estruturas do elaborador e do seu pessoal que participa no processo de determinação de um índice de referência; |
b) |
A definição, adaptação e manutenção contínua de uma metodologia específica para a determinação de um índice de referência. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/66 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando a forma como devem ser avaliados o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam um índice de referência é um critério determinante para efeitos da classificação desse índice de referência, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011, como crítico, significativo ou não significativo. Por conseguinte, é necessário que o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento sejam calculados da mesma forma em toda a União, de modo a assegurar uma classificação coerente dos índices de referência nos Estados-Membros e uma aplicação uniforme do Regulamento (UE) 2016/1011. |
(2) |
Para assegurar a fiabilidade dos índices de referência, o montante nominal dos instrumentos financeiros, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento devem, por conseguinte, ser calculados utilizando dados regulamentares, quando disponíveis. |
(3) |
O valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento deve ser calculado tendo em consideração tanto as referências diretas a esses instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento como as referências indiretas a um índice de referência no âmbito de uma combinação de índices de referência. Se um instrumento financeiro, contrato financeiro ou fundo de investimento estiver referenciado a vários índices de referência, esse facto deve ser tomado em conta no cálculo do valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento que referenciam um índice de referência, uma vez que esses produtos financeiros não dependem exclusivamente deste índice de referência. O cálculo do valor total no caso de referências indiretas deve, por conseguinte, ser especificado, a fim de ser diretamente aplicável e medido de forma coerente em toda a União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados e unidades de participação em organismos de investimento coletivo
O montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados e unidades de participação em organismos de investimento coletivo deve ser o montante nominal total emitido, expresso em valor monetário, referido no quadro 3, campo 14, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão (2).
Artigo 2.o
Montante nocional dos derivados
O montante nocional dos derivados, a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, deve ser o valor nocional referido no quadro 2, campo 20, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão (3). No entanto, se esse valor nocional for negativo, o valor nocional deve ser igual ao valor absoluto.
No que respeita às transações de derivados de crédito indexados, deve ser aplicado ao valor nocional um fator de indexação calculado nos termos do quadro 2, campo 89, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/104.
Artigo 3.o
Valor líquido dos ativos dos organismos de investimento coletivo
O valor líquido dos ativos dos organismos de investimento coletivo a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, deve ser um dos seguintes:
a) |
No caso dos organismos de investimento coletivo sujeitos à Diretiva 2009/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4): o valor líquido dos ativos por unidade comunicado no mais recente relatório anual ou semestral referido no artigo 68.o, n.o 2, da referida diretiva, multiplicado pelo número de unidades; |
b) |
No caso dos organismos de investimento coletivo sujeitos à Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5): o valor líquido dos ativos mais recente disponível a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (6). |
Artigo 4.o
Utilização de montantes e valores alternativos
Sempre que os montantes ou valores para o cálculo do valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam o índice de referência a que se referem os artigos 1.o, 2.o e 3.o não estiverem disponíveis ou estiverem incompletos, o valor total a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, e o valor médio total a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, devem ser calculados utilizando montantes ou valores alternativos, incluindo indicadores alternativos e valores ou montantes comunicados por fornecedores privados de informações ou dados sobre interesses abertos calculados e publicados por operadores de mercado, desde que esses indicadores alternativos e montantes ou valores beneficiem de uma reputação suficiente e sejam suficientemente fiáveis.
Os administradores que utilizem montantes ou dados alternativos devem calcular o montante total envidando esforços máximos e o melhor que lhes for possível, com base nos dados disponíveis.
Os administradores que utilizem montantes ou dados alternativos devem fornecer à autoridade competente, por escrito, uma especificação das fontes de dados utilizadas, aquando da notificação a essa autoridade competente em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011.
Artigo 5.o
Moeda
Os montantes e valores referidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o devem ser expressos em euros. Se necessário, os montantes ou valores devem ser convertidos em euros utilizando a taxa de câmbio de referência diária publicada pelo Banco Central Europeu.
Artigo 6.o
Referência indireta a um índice de referência no âmbito de uma combinação de índices de referência
Quando um índice de referência for utilizado indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, os montantes ou valores para efeitos dos limiares referidos no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser um dos seguintes:
a) |
A ponderação do índice de referência, em termos percentuais, no âmbito da combinação de índices de referência, multiplicada pelo montante ou valor total ou pelo valor médio, conforme aplicável, do instrumento financeiro ou fundo de investimento em questão, quando essa ponderação estiver claramente especificada ou puder ser calculada por aproximação com base noutras informações disponíveis; |
b) |
O montante ou valor total ou o valor médio, conforme aplicável, do instrumento financeiro ou fundo de investimento em causa dividido pelo número de índices de referência que integram a combinação de índices de referência, quando a ponderação efetiva do índice de referência não estiver especificada ou não puder ser calculada de forma aproximada. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 368).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 17 de 21.1.2017, p. 1).
(4) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(5) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/14 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/67 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento das condições para avaliar o impacto resultante da cessação ou alteração de índices de referência existentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar que as autoridades competentes apliquem o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1011 do mesmo modo, é conveniente fixar pormenorizadamente as condições em que as autoridades competentes poderão concluir que a cessação ou a alteração de um índice de referência existente poderá resultar num acontecimento de força maior ou frustrar ou de outra forma infringir os termos de um contrato financeiro ou de um instrumento financeiro ou as regras de um fundo de investimento, que referenciem um índice de referência existente. |
(2) |
Trata-se, nomeadamente, dos acontecimentos de «força maior», um conceito que é interpretado de forma diferente nos diferentes Estados-Membros. |
(3) |
Um valor significativamente diferente do índice é uma das principais causas de frustração ou infração dos termos de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro ou das regras de qualquer fundo de investimento, que referenciem um índice de referência. Esses valores significativamente diferentes podem ser causados por uma súbita descontinuidade nas séries cronológicas do índice ou por uma variação do grau de volatilidade do índice, que por sua vez podem ser causados por alterações da metodologia de cálculo do índice de referência ou dos dados utilizados nesse cálculo. As autoridades competentes devem avaliar os potenciais impactos de tais alterações caso a caso, uma vez que a amplitude da descontinuidade ou a dimensão da variação da volatilidade do índice depende em grande medida da natureza do índice de referência e dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que o referenciem. |
(4) |
As alterações a nível do tipo de dados utilizados no cálculo ou da fiabilidade das fontes de dados podem ter impacto sobre a adequação de um índice de referência para certos tipos de utilização. Por conseguinte, as autoridades competentes devem avaliar se essas alterações poderão configurar um acontecimento de força maior, ou frustrar ou de outra forma infringir as cláusulas contratuais. |
(5) |
Os acontecimentos de força maior, bem como a frustração ou outras infrações das cláusulas contratuais, serão menos prováveis se existir um índice de referência substituto aceitável ou, pelo menos, um procedimento previsto nos documentos relevantes que permita selecionar um tal índice de referência substituto. |
(6) |
Os índices associados a mercados muito específicos poderão depender significativamente de questões como a reputação, a apreciação ou os conhecimentos especializados de quem os elabora. Por conseguinte, as autoridades competentes devem avaliar se, nessas circunstâncias, uma alteração do elaborador de um determinado índice poderá resultar num acontecimento de força maior ou frustrar ou de outra forma infringir as cláusulas contratuais, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Condições para a avaliação
1. Uma autoridade competente, para efeitos do artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1011, deve ter em conta as seguintes condições ao avaliar se a cessação ou a alteração de um índice de referência que não cumpre os requisitos do referido regulamento poderá resultar num acontecimento de força maior, ou frustrar ou de outra forma infringir os termos de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro ou as regras de qualquer fundo de investimento que referenciem esse índice de referência:
a) |
A alteração do índice de referência exigiria uma alteração substancial da natureza dos dados utilizados no cálculo, da metodologia para determinar esses dados, do próprio processo de recolha dos dados ou de outros elementos da elaboração do índice de referência, o que conduziria a um valor significativamente diferente desse índice de referência; |
b) |
A alteração da natureza dos dados de cálculo ou da metodologia para determinar esses dados por forma a assegurar a conformidade do índice de referência com o Regulamento (UE) 2016/1011 comprometeria a representatividade do índice de referência do mercado ou da realidade económica que esse índice de referência mede, resultando em última análise numa alteração da natureza do índice de referência; |
c) |
Não existe um índice de referência substituto para um índice de referência que não cumpra os requisitos do Regulamento (UE) 2016/1011 e que:
|
d) |
Os contratos financeiros, instrumentos financeiros e fundos de investimento existentes que referenciam o índice de referência, incluindo os respetivos documentos de acompanhamento, não preveem um índice de referência substituto ou não estabelecem regras quanto à forma como esse índice de referência substituto deverá ser determinado nem quaisquer outras medidas de recurso apropriadas; |
e) |
Se a transição do índice de referência de um administrador para outro poderá conduzir a uma alteração substancial do índice de referência. |
2. As condições do n.o 1 devem ser aplicadas caso a caso.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/68 DA COMISSÃO
de 8 de janeiro de 2018
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Carne de Salamanca» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Carne de Salamanca», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; no entanto, os serviços da Comissão foram informados pelas autoridades alemãs de que, no respeitante aos tipos de carne definidos no documento único, eram necessários esclarecimentos suplementares sobre a classificação dos bovinos. A pedido dos serviços da Comissão, as autoridades espanholas alteraram o ponto 3.2 do documento único e especificaram a descrição do produto no respeitante aos tipos de carne. |
(3) |
Dado tratar-se de uma alteração de caráter formal, não é necessário proceder a uma nova publicação do pedido de registo na aceção do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; importa, contudo, publicar o documento único alterado, para efeitos de informação. |
(4) |
Por conseguinte, a denominação «Carne de Salamanca» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Carne de Salamanca» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1., «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O documento único alterado é publicado, para efeitos de informação, no anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 435 de 24.12.2015, p. 12.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
ANEXO
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (*1)
«CARNE DE SALAMANCA»
N.o CE: ES-PGI-0005-01174 — 8.11.2013
DOP ( )
IGP (X)
1. DENOMINAÇÃO
«Carne de Salamanca»
2. ESTADO-MEMBRO OU PAÍS TERCEIRO
Espanha
3. DESCRIÇÃO DO PRODUTO AGRÍCOLA OU DO GÉNERO ALIMENTÍCIO
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1. Carne e miudezas frescas
3.2. Descrição do produto com a denominação referida no ponto 1
O gado bovino apto a fornecer a carne protegida pela indicação geográfica protegida «Carne de Salamanca» é composto por animais obtidos de raça pura a partir de fêmeas reprodutoras da raça morucha ou provenientes do cruzamento de fêmeas reprodutoras da raça morucha com novilhos das raças charolesa e limusina, desmamados com um mínimo de 5 meses e criados de acordo com as técnicas e práticas de utilização dos recursos naturais em regime extensivo.
Em função da idade dos animais aquando do abate, distinguem-se os seguintes tipos:
— |
vitelo: animal destinado ao abate com uma idade superior ou igual a 8 meses, mas inferior a 12 meses, categoria Z; |
— |
jovem bovino para talho («añojo»): animal destinado ao abate com uma idade superior ou igual a 12 meses, no máximo 24 meses, categorias A e E; |
— |
novilho ou bezerro: animal destinado ao abate com uma idade superior a 24 meses, no máximo 48 meses, categorias B e E. |
O período mínimo de maturação da carne, a contar do dia do abate, é de dois dias para a carne de vitelo, de quatro dias para a do jovem bovino para talho («añojo») e de seis dias para o do novilho ou bezerro.
A conformação das carcaças diz respeito às classes U, R e O.
O peso mínimo da carcaça varia em função da categoria dos animais:
— |
140 kg para o vitelo; |
— |
200 kg para o jovem bovino para talho («añojo»); |
— |
280 kg para o novilho ou o bezerro. |
O estado de engorda no exterior da carcaça e na face interna da caixa torácica é, em todos os casos, a correspondente à classe 2 (ligeira cobertura).
24 horas após o abate, o pH da carne, medido ao nível do músculo longo dorsal da carcaça, deve ser inferior ou igual a 6.
As características da carne fresca protegida, após o abate e o trabalho, são as seguintes:
— |
vitelo: a carne é de uma cor variável, abrangendo toda a gama do rosa ao vermelho claro, com uma superfície brilhante, uma gordura de cor branca e firme ao toque; |
— |
jovem bovino para talho («añojo»): a carne é de uma cor que vai do vermelho claro ao vermelho cereja, com uma superfície brilhante, uma gordura de cor branca a amarelado claro e firme ao toque; |
— |
novilho ou bezerro: a carne é de uma cor intensa, entre vermelho cereja e vermelho-púrpura, com uma superfície brilhante, uma gordura amarelada ou creme, e firme ao toque. |
3.3. Matérias-primas (apenas para os produtos transformados)
––
3.4. Alimentos para animais (apenas para os produtos de origem animal)
Dado que as mães não entram no estábulo, o seu sistema de alimentação baseia-se, durante todo o ano, na exploração dos pastos e dos restolhos da dehesa, completados por feno e palha proveniente da própria exploração, quando os recursos naturais forem mais raros.
Na primavera, pastam nos abundantes pastos e a forragem de uma parte dos mesmos é colhida e armazenada. No verão, os animais deslocam-se para as zonas próximas dos vários cursos de água e riachos que atravessam as explorações ou alimentam-se dos restolhos provenientes das forragens e das colheitas.
Com a chegada do outono e o ressurgimento dos pastos, os animais recomeçam a alimentar-se nestes, e em função da sua abundância, a sua alimentação é complementada com erva ou feno colhidos na primavera.
No final do ano, quando os pastos estiverem praticamente esgotados, as bolotas constituem um recurso importante para os animais, mas não suficiente, devendo a alimentação ser complementada pela forragem armazenada na primavera ou pelo feno e palha proveniente da exploração.
Os vitelos ficam com as suas mães nos campos entre cinco e sete meses durante os quais são amamentados naturalmente, e começam cedo a completar o seu regime láteo com os alimentos que partilham com a sua mãe no prado. Quando forem desmamados, são submetidos a um processo de engorda com feno, forragem, etc., proveniente da própria exploração assim como com alimentos naturais à base de cereais, até ao momento do abate.
Durante os períodos de escassez de alimento devido às condições climáticas desfavoráveis e durante a fase de engorda, é possível dar-lhes rações de manutenção como forragem e feno provenientes exclusivamente da zona geográfica e alimentos de origem vegetal, compostos maioritariamente por cereais (60 % pelo menos da composição quantitativa) e não superior a 50 % da matéria seca anual. O recurso a produtos suscetíveis de interferir no ritmo normal de crescimento e de desenvolvimento dos animais é expressamente proibido.
3.5. Etapas específicas da produção que devem decorrer na zona geográfica delimitada
O nascimento, a criação e a engorda dos animais protegidos pela denominação, até ao momento do seu abate, devem ocorrer na zona geográfica delimitada.
3.6. Regras específicas aplicáveis ao corte, ralagem, acondicionamento, etc.
O produto pode apresentar-se em porções (lombos, fatias ou carne picada), desde que essas operações sejam efetuadas por operadores sujeitos a um controlo que visa verificar a utilização correta da denominação protegida.
3.7. Regras específicas de rotulagem
A marcação das carcaças no matadouro é realizada de forma permanente ou em suportes não reutilizáveis, na parte interna das duas semicarcaças, de forma a que os quatro quartos de carcaça fiquem perfeitamente identificáveis após a sua separação.
Os pedaços de carne protegida pela denominação, assim como as embalagens das porções, em lombos, em fatias ou carne picada, são enviados com uma etiqueta numerada com pelo menos as duas menções «Indicação geográfica protegida» e «Carne de Salamanca».
Quando o produto for obtido exclusivamente a partir de animais de raça morucha, a menção «Raza Morucha» também pode ser adicionada.
4. DESCRIÇÃO SUCINTA DA DELIMITAÇÃO DA ZONA GEOGRÁFICA
A província de Salamanca.
5. LIGAÇÃO COM A ZONA GEOGRÁFICA
5.1. Especificidade da zona geográfica
A criação e a produção do gado bovino apto para a produção de «Carne de Salamanca» estão profundamente associadas com um meio geográfico específico, a dehesa, que apresenta um grande valor ecológico e caracteriza-se pela presença de azinheiras.
O clima de tipo continental, com invernos longos e frios incluindo um longo período de geadas, e verões secos e quentes, com fortes variações térmicas, conjugado com chuvas sazonais que coincidem com o outono e o inverno, faz com que a dehesa seja um conjunto rico em espécies, com carvalhos de folhas perenes e fortes e uma vegetação rasteira de arbustos. Nos pastos da dehesa prolifera um matagal de tipo mediterrânico, associado a azinheiras, sobreiros, carvalho-séssil, carvalho-anão e outras espécies do matagal, nomeadamente as Cistaceae, as giestas, Ulex europaeus e Genista scorpius. Também encontramos espécies anuais de gramíneas e de leguminosas. Toda esta vegetação da dehesa constitui os recursos naturais mais importantes para a alimentação do gado bovino.
O sistema de produção neste ambiente caracteriza-se pela forma cujos criadores perpetuam as práticas tradicionais com base na adaptação do gado bovino com recursos da dehesa sem que os animais entrem no estábulo em nenhuma época do ano. Os animais não necessitam de nenhum tipo de abrigo específico dado que estão expostos permanentemente às intempéries sem outra proteção a não ser as azinheiras. Deste modo, o sistema de criação respeita os ciclos naturais; o vitelo nasce nos campos, sem nenhuma ajuda, e permanece junto da sua mãe entre cinco e sete meses, tendo como fonte de alimentação, a amamentação natural e os pastos.
O gado bovino partilha o seu espaço com os cavalos, os touros de lide e os porcos ibéricos, «o vaquero charro» (rapaz vaqueiro de Salamanca), frequentemente a cavalo, sendo responsável pela vigilância de todos estes animais que toma conta e que leva para explorar e tratar da melhor forma na dehesa. A importância e a singularidade destes homens são reconhecidas na cidade de Salamanca que lhes prestou homenagem fazendo erigir em sua honra uma estátua, obra de Venancio Blanco, numa das suas praças principais.
Ao longo dos séculos, tem havido uma seleção natural na dehesa, gerando um gado bovino adaptado às condições naturais difíceis e à exploração dos seus pastos, reforçando nestes animais um forte instinto maternal para a defesa dos vitelos face aos ataques de lobos e raposas assim como um caráter rústico que lhes permite suportar este tipo de sistema de exploração. A raça morucha e os seus cruzamentos têm estas virtudes. A raça morucha confere a componente racial principal da «Carne de Salamanca», ela é formada nas dehesas salmantinas onde, outrora, servia de animal de tiro para os trabalhos agrícolas e participava em pequenas touradas (combate); também era utilizada de forma significativa para a produção de carne. Contudo, ao longo do tempo, transformou-se numa raça extremamente adequada para a produção de carne, nomeadamente devido às suas qualidades maternais e de criação. Em meados do século passado, novas raças foram introduzidas, das quais as raças charolesa e limusina, exploradas nas mesmas condições e, ao longo dos anos, são os animais da raça morucha e os provenientes dos cruzamentos desta raça com as raças charolesa e limusina que parecem perfeitamente adaptadas ao ecossistema da dehesa, sendo capazes de aproveitar os recursos vegetais produzindo uma carne muito apreciada.
5.2. Especificidade do produto
As carcaças da «Carne de Salamanca» caracterizam-se por um estado de engorda reduzido no exterior da carcaça e na face interna da caixa torácica.
A textura da «Carne de Salamanca» é pouco fibrosa devido a uma maior finura das fibras musculares. A cor da carne é muito intensa e brilhante, variando entre o rosa e o vermelho-púrpura. A gordura infiltrada parece bem distribuída, sem formação de aglomerados, com uma cor que varia entre o branco e o amarelo ou a cor creme, e confere à carne os seus sabores e aromas característicos.
5.3. Relação causal entre a zona geográfica e a qualidade ou as características do produto (para as DOP), ou uma qualidade específica, a reputação ou uma outra característica do produto (para as IGP)
Os fatores mais importantes são certamente os modos de alimentação tradicionais, do leite materno aos pastos naturais, a gestão do gado no meio natural da dehesa salmantina assim como o componente racial principal dos animais, a raça morucha, que são tantos elementos que tornam possível a obtenção de um produto que apresenta qualidades específicas que diferenciam a «Carne de Salamanca» das outras carnes bovinas: ela distingue-se por uma maior finura das fibras musculares, uma coloração e um brilho mais duradouros, variando entre o rosa e o vermelho-púrpura, e uma gordura bem repartida sem formar aglomerado.
O sistema de exploração tradicional, de tipo extensivo, permitiu, ao longo das décadas, selecionar um determinado tipo de animal, perfeitamente adaptado à dehesa, e que se caracteriza por:
— |
animais de pequeno e meio porte e de peso reduzido, apresentando uma grande capacidade digestiva para cobrir as suas necessidades alimentares através de pastos pouco abundantes e pobres; |
— |
animais com um bom desenvolvimento muscular, adequado para o exercício físico, com uma grande agilidade e uma facilidade de deslocação para pastar em vastas áreas, dado que devem percorrer vários quilómetros por dia para poder alimentar-se e encontrar água; |
— |
animais cuja grande rusticidade lhes permite resistir aos rigores do clima da zona geográfica, tanto no verão como no inverno. |
A genética deste tipo de animais, combinada com o exercício muscular intenso que praticam quotidianamente, permite estabelecer uma relação positiva com uma massa muscular que apresenta uma maior finura das fibras musculares que a geralmente apresentada pelo gado bovino, dando origem a uma carne com textura pouca fibrosa.
O estado de engorda da carcaça está associado ao sistema de exploração e ao grau elevado de rusticidade e precocidade no desenvolvimento destes animais. As deslocações contínuas destes animais impedem uma acumulação excessiva de gordura em determinadas zonas localizadas, o que lhes permite deslocarem-se mais eficazmente em longas distâncias para se alimentar. Quando os recursos são abundantes, os animais podem acumular reservas, infiltrando-se a gordura a nível intramuscular, o que não impede a sua agilidade. Todos estes elementos dão uma carne cuja gordura está bem repartida, sem formação de aglomerados, com uma cor que varia entre o branco e o amarelo ou uma cor creme em função da idade no momento do abate.
O respeito pelo ciclo natural da amamentação, tendo em conta que estes animais são desmamados mais tarde que de costume, e o facto de ficar permanentemente junto das suas mães na dehesa levam os vitelos a começar a completar o regime do leite materno com os recursos da dehesa, compostos em grande parte pelos pastos de primavera, que contêm uma maior quantidade de pigmentos (clorofila e carotenóides), dando à carne o seu brilho e sua cor característicos. Estes fatores, conjugados com o componente racial principal que, geneticamente, apresenta uma carne mais vermelha, conferem à carne uma cor com uma maior intensidade e brilho, indo do rosa ao vermelho-púrpura.
A criação do gado bovino e o consumo da sua carne estão intimamente ligados a esta região onde, já no século XV, a «Carne de Salamanca» era utilizada como meio de pagamento das rendas feudais devido à sua notoriedade e o seu prestígio.
Desde meados do século XX, é muito comum que os talhos e os restaurantes da região apresentassem com orgulho a «Carne de Salamanca», nas suas montras e nos seus menus respetivamente, de forma a mostrar aos seus clientes que dispunham das melhores peças de carne da região, as quais são muito apreciadas e procuradas pelos consumidores.
Existem muitos documentos que confirmam o reconhecimento e a preferência dos consumidores pela carne de Salamanca: por exemplo, Luis Carandell, que, na apresentação do seu livro «Vivir en Madrid» (1967), escreve «nasci em Barcelona em 1929 e nasci pela segunda vez em Madrid em 1947… Uma cidade que faz vir os legumes de Valência, o peixe de Bilbau, a carne de Salamanca, o vinho da Mancha e os tecidos de Catalunha».
Referência à publicação do caderno de especificações
[artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
http://www.itacyl.es/opencms_wf/opencms/informacion_al_ciudadano/calidad_alimentaria/4_condiciones_DOP/index.html
(*1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/69 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2018
relativo ao cancelamento do registo da indicação geográfica protegida «Carne de Morucha de Salamanca» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (2) dispõe que o procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é aplicável mutatis mutandis ao cancelamento de um registo na aceção do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, o pedido de cancelamento do registo da indicação geográfica protegida (IGP) «Carne de Morucha de Salamanca» apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Dado que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve. portanto, cancelar-se a inscrição do nome «Carne de Morucha de Salamanca» (IGP) no registo das denominações de origem e indicações geográficas protegidas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, estes cancelamentos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
(5) |
A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É cancelado o registo do nome «Carne de Morucha de Salamanca» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).
(3) JO C 201 de 24.6.2017, p. 5.
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/24 |
REGULAMENTO (UE) 2018/70 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2018
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clorpirifos-metilo, ciproconazol, difenoconazol, fluaziname, flutriafol, pro-hexadiona e cloreto de sódio no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluaziname, o flutriafol e a pro-hexadiona. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o clorpirifos-metilo. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para a ametoctradina, o ciproconazol e o difenoconazol. No que se refere ao cloreto de sódio, não foram definidos LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg, estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento para autorizar a utilização de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa ametoctradina em «plantas aromáticas e flores comestíveis», foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao clorpirifos-metilo, foi apresentado um pedido semelhante para dióspiros e romãs. No que se refere ao ciproconazol, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de borragem. No que se refere ao difenoconazol, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, morangos, couves de cabeça, «alfaces e outras saladas», acelgas, «plantas aromáticas e flores comestíveis», cardos, aipos, alhos-franceses, ruibarbos, leguminosas secas, cevada e especiarias (raízes e rizomas). No que se refere ao fluaziname, foi apresentado um pedido semelhante para cebolas, chalotas e alhos. No que se refere à pro-hexadiona, foi apresentado um pedido semelhante para ameixas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao flutriafol utilizado em lúpulo. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessa cultura nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No que diz respeito ao ciproconazol, a Autoridade avaliou um pedido com vista a fixar um LMR para as sementes de colza, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (3). Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às sementes de colza também para as sementes de borragem. |
(8) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(9) |
O cloreto de sódio foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão (4). Não é de esperar que as condições de utilização dessa substância originem resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for ametoctradin in herbs and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a ametoctradina em plantas aromáticas e flores comestíveis). EFSA Journal 2017;15(6):4869 [21 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for chlorpyrifos-methyl in kaki/Japanese persimmon and granate apple/pomegranate (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o clorpirifos-metilo em dióspiros/caquis e romãs). EFSA Journal 2017;15(5):4838 [24 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for difenoconazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o difenoconazol em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(7):4893 [33 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluazinam in onions, shallots and garlic (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluaziname em cebolas, chalotas e alhos). EFSA Journal 2017;15(7):4904 [22 pp.].
Reasoned opinion on the setting of import tolerance for flutriafol in hops (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o flutriafol em lúpulo). EFSA Journal 2017;15(7):4875 [22 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for prohexadione (considered variant prohexadione-calcium) in plums [Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a pro-hexadiona (variante considerada pro-hexadiona-cálcio) em ameixas]. EFSA Journal 2017;15(6):4837 [20 pp.].
(3) Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyproconazole in rapeseed (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o ciproconazol em sementes de colza). EFSA Journal 2011;9(5):2187 [30 pp.].
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 232 de 8.9.2017, p. 1).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao clorpirifos-metilo, ao fluaziname, ao flutriafol e à pro-hexadiona passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo IV, é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada: «cloreto de sódio». |
(*1) Limite de determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel. |
Fluaziname (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Flutriafol
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos ruminantes e às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos ruminantes e às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Pro-hexadiona [pro-hexadiona (ácido) e seus sais, expressos em pro-hexadiona-cálcio]
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(*3) Limite de determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel. |
Ametoctradina (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Ametoctradina - código 1000000 exceto 1040000: ametoctradina, metabolito ácido 4-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)butanoico (M650F01) e metabolito ácido 6-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)hexanoico (M650F06), expressos em ametoctradina |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Ciproconazol (L)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Difenoconazol
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(*4) Limite de determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel. |
Clorpirifos-metilo (L)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
DECISÕES
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/71 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2017
que isenta a produção e a venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos da aplicação da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE
[notificada com o número C(2017) 8339]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3,
Tendo em conta o pedido apresentado pelas empresas DONG Energy A/S («DON») (2), Eneco B.V. (Eneco) e N.V. Nuon Energy (Nuon) («requerentes»), por correio eletrónico, em 30 de janeiro de 2017,
Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,
Considerando o seguinte:
1. FACTOS
(1) |
Em 30 de janeiro de 2017, as empresas DONG, Eneco e Nuon enviaram à Comissão, por correio eletrónico, um pedido nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE («pedido»). |
(2) |
O pedido apresentado pela DONG, Eneco e Nuon, que são consideradas entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE, diz respeito, tal como descrito no pedido, ao mercado de produção e venda por grosso de eletricidade. |
(3) |
Os requerentes são «empresas públicas» na aceção da diretiva, uma vez que são, em última análise, controladas por autoridades estatais, regionais ou locais:
|
(4) |
Dado que o pedido não está acompanhado de uma posição adotada por uma autoridade nacional independente, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão informou as autoridades neerlandesas sobre o pedido e solicitou-lhes informações adicionais, por correio eletrónico, em 24 de março de 2017. A resposta ao pedido de informações foi transmitida pelas autoridades neerlandesas, por correio eletrónico, em 19 de junho de 2017. Uma vez que foi considerada incompleta, a Comissão solicitou esclarecimentos suplementares em 27 de julho de 2017, que foram apresentados pelas autoridades neerlandesas em 25 de setembro de 2017. |
(5) |
Dado que as respostas ao pedido de informações não foram recebidas dentro do prazo fixado pela Comissão, o prazo de tomada de decisão foi suspenso entre o termo do prazo estabelecido no pedido de informações (17 de abril de 2017) e a receção das informações completas (25 de setembro de 2017), pelo que o novo prazo para adoção de uma decisão da Comissão passou a ser 12 de dezembro de 2017. |
2. QUADRO JURÍDICO
(6) |
A Diretiva 2014/25/UE aplica-se à adjudicação de contratos para a realização de atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade, exceto quando esta atividade esteja isenta nos termos do artigo 34.o da mesma diretiva. |
(7) |
O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE estabelece que os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades a que a diretiva se aplica não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência é avaliada com base em critérios objetivos, tendo em conta as características específicas do setor em causa. |
3. AVALIAÇÃO
3.1. Livre acesso ao mercado
(8) |
O acesso ao mercado é considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação pertinente da União relativa à abertura total ou parcial de um dado setor. Essa legislação consta do anexo III da Diretiva 2014/25/UE. No caso do setor da eletricidade, remete para a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(9) |
Os Países Baixos transpuseram a Diretiva 2009/72/CE para o direito nacional através da Lei neerlandesa da Eletricidade de 1998 (5) (Elektriciteitswet). Por conseguinte, e nos termos do artigo 34.o, n.o 1, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado em todo o território dos Países Baixos. |
3.2. Exposição direta à concorrência
(10) |
A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles decisivo per se. No caso dos mercados abrangidos pela presente decisão, a quota de mercado dos principais intervenientes num determinado mercado constitui um critério a ter em conta. Dadas as características dos mercados em causa, devem igualmente ser considerados outros critérios. |
(11) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras relativas à concorrência e a outros domínios do direito da União. Em especial, os critérios e a metodologia adotados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para a avaliação nos termos do artigo 101.o ou 102.o do Tratado ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (6). Este ponto foi igualmente confirmado pelo Tribunal Geral num acórdão recente (7). |
(12) |
Importa não esquecer que o objetivo da presente decisão é determinar se os serviços abrangidos pelo pedido estão expostos a um nível de concorrência tal (em mercados de acesso não limitado na aceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE) que garanta, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas pela Diretiva 2014/25/UE, que os contratos para o exercício das atividades em causa serão executados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios suscetíveis de permitir aos compradores identificarem a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos. Neste contexto, é importante ter em mente que, no mercado em causa, nem todos os intervenientes no mercado estão sujeitos às regras da contratação pública (8). Por conseguinte, as empresas não sujeitas a essas regras, quando atuam nos referidos mercados, podem exercer uma pressão concorrencial sobre os operadores que estão sujeitos às regras da contratação pública. |
3.2.1. Definição do mercado do produto
(13) |
De acordo com um processo anterior da Comissão (COMP M.4110 E.ON – ENDESA, de 25 de abril de 2006 (9)), é possível distinguir os seguintes mercados relevantes do produto no setor da eletricidade: i) produção e fornecimento por grosso; ii) transporte; iii) distribuição e iv) fornecimento a retalho. Embora alguns destes mercados possam ser ainda subdivididos, a prática anterior da Comissão (10) tem rejeitado, até à data, uma distinção entre o mercado de produção de eletricidade e o mercado de fornecimento por grosso, já que a produção enquanto tal apenas constitui um primeiro passo na cadeia de valor, mas os volumes de eletricidade produzidos são comercializados através do mercado grossista. |
(14) |
O pedido da DONG, da Eneco e da Nuon respeita à produção e venda por grosso de eletricidade. |
(15) |
A Autoridade dos Consumidores e dos Mercados neerlandesa (Autoriteit Consument & Markt, ACM) considerou que o mercado de produção e venda por grosso de eletricidade inclui a produção a partir de fontes convencionais e renováveis (11). Assim sendo, a ACM observou que a energia eólica faz parte do mercado de produção e venda por grosso de eletricidade (12). Acrescentou que a eletricidade produzida a partir da energia eólica é comercializada nos mesmos mercados que a eletricidade proveniente de outras fontes (13). A ACM decidiu, portanto, não avaliar separadamente a venda por grosso da energia eólica. |
(16) |
Os requerentes consideram que a situação da eletricidade renovável nos Países Baixos difere da situação na Alemanha e Itália, respetivamente. De acordo com os requerentes, a eletricidade renovável nos Países Baixos está sujeita às leis do mercado, sendo, por conseguinte, permutável com a eletricidade convencional. A este respeito, os requerentes assinalam que todas as empresas energéticas que operam nos Países Baixos detêm uma empresa comercial. As atividades de comercialização destas empresas são utilizadas para obter eletricidade seja através de produção própria seja do mercado, de modo a respeitar as obrigações para com os seus clientes nos mercados retalhistas. Dentro desta carteira comercial, a eletricidade renovável é totalmente permutável com a eletricidade convencional. Quando as empresas comerciais obtêm a eletricidade através do mercado, compram-na nas bolsas de eletricidade, mas também através de acordos bilaterais como os acordos de aquisição de eletricidade (Power Purchase Agreements, PPA). As empresas comerciais celebram PPA tanto com produtores de eletricidade convencional como renovável. As empresas comerciais das empresas energéticas concorrem na venda de PPA com os produtores de eletricidade renovável, que vendem a sua eletricidade aos intervenientes no mercado. O operador da rede de transporte (ORT) não adquire nenhuma parte da produção renovável. Por conseguinte, de acordo com os requerentes, a produção de eletricidade renovável está efetivamente sujeita às leis do mercado, não sendo necessário seguir as regras europeias da contratação pública. |
(17) |
Os requerentes acrescentam que o quadro jurídico aplicável aos produtores de eletricidade convencional e renovável é semelhante. Em seu entender, a única diferença significativa consiste no subsídio recebido pelos produtores de eletricidade renovável, destinado a compensar a diferença entre o custo da eletricidade renovável e o preço de mercado. O regime de subsídios em vigor nos Países Baixos é conhecido por «Stimulering Duurzame Energieproductie» (SDE+). |
(18) |
Em 2012, a Comissão emitiu decisões de isenção para os mercados de eletricidade alemão e italiano (14). No que diz respeito à Alemanha, a Comissão considerou que «a produção e a comercialização da eletricidade que é regulada pela EEG» não faz parte do «mercado da produção e primeira venda de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais», porque a «EEG não é normalmente vendida diretamente no mercado grossista, mas é em primeiro lugar comprada pelos operadores da rede de transporte, a uma taxa de remuneração legal». Do mesmo modo, para a Itália, a Comissão considerou que o mercado de produção e venda por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis» é distinto do «mercado de produção e venda por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais» porque «a venda da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis abrangidas pelos mecanismos CIP6 e FIT é efetuada essencialmente através do operador de serviços energéticos». As principais razões para a Comissão fazer essa distinção eram, no essencial, a venda por produtores de eletricidade renovável da sua produção a uma entidade não comercial (Operador da Rede de Transporte — ORT na Alemanha e Gestore dei Servizi Energetici — GSE em Itália). Foram apresentadas as seguintes considerações adicionais nestes dois casos precedentes: i) alimentação prioritária a partir de fontes de energia renováveis e ii) aplicação de uma taxa de remuneração legal. A Comissão observou que a produção de energias renováveis na Alemanha e em Itália não estava, portanto, sujeita às leis do mercado. |
(19) |
No caso em apreço, os produtores de eletricidade renovável vendem a sua eletricidade diretamente no mercado grossista, em concorrência com os produtores de eletricidade convencional. |
(20) |
Além disso, a Lei da Eletricidade neerlandesa não exige uma alimentação prioritária em energias renováveis. O acesso prioritário às energias renováveis está previsto nas regras de gestão dos congestionamentos e só se aplica em caso de congestionamento da rede. Note-se, contudo, que nos últimos anos não ocorreram problemas de gestão de congestionamentos nos Países Baixos. |
(21) |
O único elemento comum com a jurisprudência alemã e italiana reside na taxa de remuneração legal. No entanto, importa salientar que mesmo este elemento apresenta diferenças significativas em relação aos dois casos precedentes. A este respeito, a Comissão observa que a atribuição do subsídio SDE+ está sujeita à concorrência através de um procedimento de concurso que determina o comportamento dos produtores de eletricidade renovável em matéria de contratação pública (15). Com efeito, ao abrigo do regime de subsídios SDE+, projetos com diferentes tecnologias renováveis têm de competir entre si por uma quantidade predeterminada de fundos disponíveis. Essa competição é neutra do ponto de vista tecnológico. Os projetos e/ou tecnologias que apresentem a proposta com o preço mais vantajoso receberão primeiro um subsídio, até esgotamento dos fundos disponíveis. Por conseguinte, o sistema neerlandês SDE+ encoraja a concorrência entre as propostas, procurando as empresas concorrentes minimizar os seus custos (o que justifica o valor do subsídio). |
(22) |
Por conseguinte, tendo em conta as considerações acima expostas, os produtores de eletricidade renovável nos Países Baixos estão sujeitos a pressões concorrenciais. |
(23) |
Tendo em conta as referidas especificidades do mercado neerlandês da eletricidade, para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo do direito da concorrência, o mercado do produto relevante é definido na presente decisão como o mercado de produção e venda por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais e renováveis. |
3.2.2. Definição do mercado geográfico
(24) |
De acordo com o pedido, as atividades em causa são realizadas no território dos Países Baixos. |
(25) |
Na sua decisão RWE/Essent (16), a Comissão considerou que o âmbito geográfico do mercado ou era igual ao território da Alemanha e dos Países Baixos (para as «horas mortas») e nacional (para as «horas de ponta»), ou era nacional (para todas as horas) — ou seja, o âmbito dependia de uma distinção suplementar entre «horas mortas» e «horas de ponta» (17). |
(26) |
No caso Nuon-Reliant, a ACM salientou que o mercado de produção e venda por grosso de eletricidade era, pelo menos, de âmbito nacional (18). A ACM teve em conta a pressão concorrencial das importações. A ACM observou que o mercado geográfico nas «horas mortas» cobria, pelo menos, os Países Baixos e a Alemanha (19). No entanto, realçou que nos períodos de elevada procura a pressão concorrencial das importações era limitada devido à reduzida capacidade de interconexão. A ACM observou que existia uma correlação pouco expressiva entre os preços nos Países Baixos e na Alemanha. |
(27) |
A ACM deu a entender que o mercado geográfico poderia ser mais vasto do que o mercado nacional também durante as «horas de ponta». Tal seria o caso se a capacidade de importação efetivamente disponível fosse alargada, pelo menos, a 6 500 MW (20). Além dos Países Baixos, esse mercado incluiria também a Alemanha ou a Bélgica. Além disso, no caso de um mercado com «fortes horas de ponta» (um cenário de última instância que a ACM deixou em aberto) (21), o mercado geográfico incluiria, pelo menos, os Países Baixos e a Alemanha, se a capacidade de importação efetivamente disponível fosse alargada a, pelo menos, 8 250 MW (22). |
(28) |
Desde a decisão Nuon/Essent, houve vários projetos destinados a aumentar a capacidade de interconexão de e para os Países Baixos. O cabo NorNed entre a Noruega e os Países Baixos está em funcionamento desde 2008, com uma capacidade de 700 MW. O cabo BritNed entre a Grã-Bretanha e os Países Baixos está em funcionamento desde 2011, com uma capacidade de 1 000 MW. Vários outros projetos estão em curso:
|
(29) |
O aumento significativo da capacidade de interconexão entre os Países Baixos e os países vizinhos teve provavelmente um impacto positivo na concorrência do mercado de produção de eletricidade neerlandês. |
(30) |
A Comissão toma nota da importância crescente das importações no mercado de produção e venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos e considera que, para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo do direito da concorrência, esse mercado deve ser considerado, pelo menos, de âmbito nacional. |
3.2.3 Análise do mercado
a)
(31) |
Em decisões anteriores (23), a Comissão considerou que, relativamente ao mercado de produção e venda por grosso, a quota acumulada de mercado das três maiores empresas é relevante. Todavia, dado que nem todos os intervenientes no mercado estão sujeitos às regras da contratação pública, a análise incidiu na posição de mercado e nas pressões concorrenciais sobre os operadores individuais no mercado sujeitos a essas regras. Outras medidas de concentração podem também ser consideradas relevantes. |
(32) |
O Instituto Central de Estatísticas neerlandês (Centraal Bureau voor de Statistiek, CBS) apresentou um relatório em fevereiro de 2015 sobre o mercado da eletricidade nos Países Baixos (24). De acordo com o relatório, a capacidade instalada nos Países Baixos era de cerca de 31,5 GW, dos quais 20,1 GW centralizada e 11,5 GW descentralizada. Produção «centralizada» significa a produção de eletricidade por centrais nucleares ou térmicas que fornecem diretamente à rede de alta tensão. Todas as outras formas de produção de eletricidade são consideradas «descentralizadas», seja a produção termoelétrica, eólica, hidráulica ou solar. Quadro 1 Capacidade instalada (MW e número de instalações) em 2012, 2013 e 2014
|
(33) |
Os requerentes forneceram também os seus próprios dados sobre a produção, incluindo uma discriminação entre produção convencional e renovável. O quadro mostra que a produção total caiu lentamente, ao passo que as quotas de produção da DONG e da Eneco na produção total aumentaram lentamente. A produção total da Nuon manteve-se relativamente estável. Os requerentes detêm uma quota combinada aproximada de menos de 20 % da produção global. A sua quota de mercado combinada não é significativamente diferente na produção convencional e renovável. Quadro 2 Produção de eletricidade, convencional e renovável (milhões de MWh), 2011-2015 (dados provisórios) (25) , quotas de mercado entre parênteses
|
(34) |
Foram fornecidos dados adicionais pelas autoridades neerlandesas em 25 de setembro de 2017, como resumidos no quadro que se segue.
|
(35) |
Os dados apresentados pelos requerentes (26) e pelas autoridades neerlandesas revelam que os outros produtores de eletricidade, que em conjunto detêm uma quota de mercado acumulada entre cerca de 70 % e 80 %, não estão sujeitos às regras da contratação pública. |
(36) |
O objetivo da presente decisão consiste em determinar se as atividades de produção e venda por grosso de eletricidade estão expostas a um nível de concorrência tal (em mercados onde o acesso não é limitado) que garanta, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas pela Diretiva 2014/25/UE, que os contratos celebrados com vista ao exercício das atividades em causa serão celebrados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios que permitam à entidade adjudicante identificar a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos. |
(37) |
No que respeita à produção e ao fornecimento por grosso de eletricidade, os factos acima evocados podem ser considerados um indicador de exposição direta à concorrência dos operadores de mercado que estão abrangidos pela legislação em matéria de contratos públicos. |
b)
(38) |
O nível das importações nos Países Baixos representa 28 % do fornecimento e consumo totais. Tal supera, nomeadamente, as importações de eletricidade em Itália (13,4 %), aquando da análise do mercado italiano de produção de eletricidade (27). A Comissão considerou que essas importações tiveram um efeito positivo na concorrência e que poderiam melhorar com uma maior capacidade de interconexão disponível. A dimensão das importações no mercado neerlandês reforça a conclusão de que as entidades adjudicantes que operam no mercado neerlandês de produção de eletricidade estão expostas à concorrência. |
(39) |
O grau de liquidez no mercado grossista, tal como analisado pela autoridade nacional da concorrência, ACM (28), e o funcionamento do mercado de compensação neerlandês não contrariam a conclusão de que as entidades adjudicantes que operam no mercado da produção dos Países Baixos estão expostas à concorrência. |
4. CONCLUSÕES
(40) |
Tendo em conta os fatores acima analisados, a condição de exposição direta à concorrência, prevista no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, deve ser considerada satisfeita pelas entidades adjudicantes, no que respeita à produção e à venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos. |
(41) |
Além disso, uma vez que se considera preenchida a condição de acesso não limitado ao mercado, a Diretiva 2014/25/UE não deve ser aplicada quando as entidades adjudicantes atribuam contratos destinados a permitir a produção e venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos, nem quando sejam organizados concursos de conceção com vista ao exercício da referida atividade nessa área geográfica. |
(42) |
A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre janeiro de 2017 e novembro de 2017, segundo as informações fornecidas pelos requerentes e pelas autoridades neerlandesas. É passível de revisão, caso as condições de aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE deixem de estar preenchidas, em virtude de alterações significativas na situação de direito ou de facto. |
(43) |
Importa recordar que o artigo 16.o da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) prevê a isenção de aplicação desta diretiva às concessões atribuídas pelas entidades adjudicantes, sempre que no Estado-Membro visado tenha sido estabelecido nos termos do artigo 35.o da diretiva que a atividade se encontra diretamente exposta à concorrência, como previsto no seu artigo 34.o. Visto que se concluiu que a atividade de produção e venda por grosso de eletricidade se encontra sujeita à concorrência, os contratos de concessão destinados a permitir o exercício dessa atividade nos Países Baixos serão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/23/UE. |
(44) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Diretiva 2014/25/UE não é aplicável aos contratos atribuídos pelas entidades adjudicantes com o objetivo de permitir a produção e venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.
(2) Tal inclui as atividades de:
1) |
(subsidiárias da) DONG Energy Wind Power A/S, que é uma subsidiária indireta detida a 100 % pela DONG. Esta é igualmente a entidade que apresentou formalmente o pedido de isenção em nome da DONG; |
2) |
DONG Energy Netherlands B.V., que detém indiretamente 50 % da central elétrica Enecogen. |
(3) Ver processo n.o COMP/M.7068.
(4) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(5) Wet van 12-7-2012, Stb. 2012, 334 en Inwerkingtredingsbesluit van 12-7-2012, Stb. 2012, 336.
(6) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(7) Acórdão de 27 de abril de 2016, Österreichische Post AG/Comissão, T-463/14, EU:T:2016:243, ponto 28.
(8) De acordo com o pedido, apenas as empresas Delta, DONG, EDF, Eneco e Nuon são entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE e estão, portanto, sujeitas às regras da contratação pública.
(9) Processo COMP/M.4110 E.ON/ENDESA, de 25 de abril de 2006, pontos 10 e 11, p. 3.
(10) Processo COMP/M.3696 E.ON/MOL, de 21 de janeiro de 2005, ponto 223; processo COMP/M.5467 RWE/ESSENT, de 23 de junho de 2009, ponto 23.
(11) Decisão da ACM, Processo 6015, Nuon/Essent, de 21 de maio de 2007, ponto 53.
(12) Nuon/Essent, ponto 14, 174.
(13) Além disso, a ACM sublinhou que, para os clientes finais, a origem precisa da eletricidade deixou de ser rastreável. É possível um certo grau de rastreabilidade através das garantias de origem, mas a eletricidade propriamente dita que os clientes (finais) compram não é rastreável até à fonte.
(14) Decisão de Execução 2012/218/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que isenta a produção e venda por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na Alemanha da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 114 de 26.4.2012, p. 21) e Decisão de Execução 2012/539/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que isenta a produção e venda por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais nas macrozonas Norte e Sul de Itália da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que altera a Decisão 2010/403/UE da Comissão (JO L 271 de 5.10.2012, p. 4).
(15) O regime de subsídios SDE+ foi considerado compatível com as regras em matéria de auxílios estatais da UE em 2015, dado que limita ao mínimo a distorção da concorrência — Ver SA.39399 (2015/N).
(16) Processo COMP/M.5467, C(2009) 5177.
(17) RWE/Essent, ponto 32.
(18) Decisão da ACM no processo 5098/E.ON-NRE; decisão da ACM no processo 3386/Nuon-Reliant Energy Group.
(19) «Vision Document: Mergers on the Energy Markets», publicado em novembro de 2006, pela Autoridade da Concorrência Neerlandesa (NMa), ponto 139.
(20) Idem, ponto 139.
(21) Idem, pontos 29 e 72, e definição anterior no processo Nuon/Reliant, nota de rodapé 4: «Super peak is the electricity needed on working days between 8:00 and 20:00».
(22) Idem, ponto 139. Nuon/Essent, ponto 91.
(23) Decisão de Execução 2012/218/UE e Decisão de Execução 2012/539/UE.
(24) «Elektriciteit in Nederland», Centraal Bureau voor de Statistiek, fevereiro de 2015, ver https://www.cbs.nl/nl-nl/publicatie/2015/07/elektriciteit-in-nederland
(*1) Informação confidencial.
(25) http://statline.cbs.nl/Statweb/publication/?DM=SLNL&PA=00377&D1=a&D2=701,712,714-715,718,729,731-732&HDR=G1&STB=T&VW=T
(26) De acordo com o pedido, ponto 5.2.3.
(27) Decisão 2010/403/UE da Comissão, de 14 de julho de 2010, que isenta a produção e a venda de eletricidade por grosso na macrozona Norte de Itália e a venda a retalho de eletricidade a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 186 de 20.7.2010, p. 44), considerando 11.
(28) No seu último relatório sobre a liquidez, publicado em 2014, a ACM concluiu que a liquidez do mercado grossista da eletricidade (p. ex., maiores volumes comercializados, menor volatilidade dos preços e menor diferença vendedor-comprador) parece ter aumentado no período de 2009-2013. A ACM também assinalou que o número de transações de produtos intradiários em 2013 mais do que duplicou em relação a 2012.
(29) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
Retificações
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/62 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/2268 da Comissão, de 26 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 334 de 15 dezembro de 2017 )
Na página 49, primeira linha:
onde se lê:
«0B001 |
b. |
(continuação)», |
deve ler-se:
«1C005 |
b. |
(continuação)». |
Na página 56, primeira linha:
onde se lê:
«0B001 |
a. 2. a. |
(continuação)», |
deve ler-se:
«1C111 |
a. 2. a. |
(continuação)». |
Na página 57, primeira linha:
onde se lê:
«0B001 |
a. 4. |
(continuação)», |
deve ler-se:
«1C111 |
a. 4. |
(continuação)». |
Na página 58, primeira linha:
onde se lê:
«0B001 |
c. |
(continuação)», |
deve ler-se:
«1C111 |
c. |
(continuação)». |
Na página 79, primeira linha:
onde se lê:
«0B001 |
d. |
(continuação)», |
deve ler-se:
«2B002 |
d. |
(continuação)». |
17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/63 |
Retificação da Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 331 de 14 de dezembro de 2017 )
A Decisão (PESC) 2017/2315 passa a ter a seguinte redação:
DECISÃO (PESC) 2017/2315 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2017
que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida pelo artigo 42.o do Tratado da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa e da República Italiana,
Tendo em conta o parecer da alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança (a seguir designada «alto-representante»),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 42.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido entre si compromissos mais vinculativos na matéria, tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente (CEP) no âmbito da União. |
(2) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho e o alto-representante receberam uma notificação conjunta, efetuada nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do TUE, de vinte e três Estados-Membros e, em 7 de dezembro de 2017, de dois outros Estados-Membros, da intenção de todos eles participarem na CEP, com base no facto de cumprirem os requisitos acima mencionados e de terem assumido entre si os compromissos mais vinculativos neste domínio, tal como estabelecidos no anexo da presente decisão, e com base em todos os restantes elementos da notificação, incluindo o preâmbulo e os princípios orientadores da CEP constantes do anexo I da notificação, na totalidade da qual se mantêm empenhados, recordando igualmente o artigo 42.o do TUE, incluindo o artigo 42.o, n.o 7 (1). |
(3) |
Os compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo da presente decisão são coerentes com a consecução dos objetivos enunciados no artigo 1.o do Protocolo n.o 10 dos Tratados e dos compromissos a que se refere o artigo 2.o do referido Protocolo. |
(4) |
A decisão dos Estados-Membros de participarem na PEC é voluntária e não afeta, por si só, a soberania nacional nem o caráter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros. Os contributos dos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos ao abrigo da CEP serão dados em conformidade com as respetivas disposições constitucionais aplicáveis. |
(5) |
Aumentar o número de projetos conjuntos e colaborativos de desenvolvimento das capacidades de defesa é um dos compromissos vinculativos no âmbito da CEP. Tais projetos podem ser financiados através de contribuições a partir do orçamento da União, no respeito dos Tratados e em conformidade com os instrumentos e os programas relevantes da União. |
(6) |
Os Estados-Membros participantes determinaram, nos respetivos planos nacionais de execução, a sua capacidade para cumprir os compromissos mais vinculativos assumidos entre si. |
(7) |
Uma vez que estão preenchidas as condições necessárias, é conveniente que o Conselho adote uma decisão que estabeleça a CEP. |
(8) |
Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na CEP podem notificar essa intenção ao Conselho e ao alto-representante, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do TUE. |
(9) |
O alto-representante será plenamente associado aos trabalhos relativos à CEP. |
(10) |
Deverá ser assegurada a coerência entre as medidas tomadas no quadro da CEP, as outras medidas da PCSD e outras políticas da União. O Conselho e, no âmbito das respetivas áreas de responsabilidade, o alto-representante e a Comissão deverão cooperar para potenciar as sinergias, se for caso disso. |
(11) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente
É estabelecida a cooperação estruturada permanente (CEP) no âmbito da União entre os Estados-Membros cujas capacidades militares preenchem critérios mais elevados, conforme previsto no artigo 1.o do Protocolo n.o 10, e que assumiram entre si compromissos mais vinculativos na matéria, conforme previsto no artigo 2.o do referido Protocolo, tendo em vista realizar as missões mais exigentes e contribuir para alcançar o nível de ambição da União.
Artigo 2.o
Estados-Membros participantes
Os Estados-Membros que participam na CEP são os seguintes:
— |
Bélgica, |
— |
Bulgária, |
— |
República Checa, |
— |
Alemanha, |
— |
Estónia, |
— |
Irlanda, |
— |
Grécia, |
— |
Espanha, |
— |
França, |
— |
Croácia, |
— |
Itália, |
— |
Chipre, |
— |
Letónia, |
— |
Lituânia, |
— |
Luxemburgo, |
— |
Hungria, |
— |
Países Baixos, |
— |
Áustria, |
— |
Polónia, |
— |
Portugal, |
— |
Roménia, |
— |
Eslovénia, |
— |
Eslováquia, |
— |
Finlândia, |
— |
Suécia. |
Artigo 3.o
Compromissos mais vinculativos nos termos do Protocolo n.o 10
1. A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o do Protocolo n.o 10 e honrar os compromissos a que se refere o artigo 2.o do referido Protocolo, os Estados-Membros participantes devem dar contributos que lhes permitam cumprir os compromissos mútuos mais vinculativos que assumiram entre si, estabelecidos no anexo.
2. Para o efeito, os Estados-Membros participantes reveem anualmente e atualizam, conforme apropriado, os seus planos nacionais de execução, nos quais devem definir em grandes linhas o modo como irão cumprir os compromissos mais vinculativos, especificando a forma como alcançarão os objetivos mais precisos que devem ser definidos em cada fase. Os planos nacionais de execução atualizados são comunicados anualmente ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e à Agência Europeia de Defesa (AED), e devem ser disponibilizados a todos os Estados-Membros participantes.
Artigo 4.o
Governação da CEP
1. A governação da CEP é organizada:
— |
a nível do Conselho, e |
— |
no quadro de projetos executados por grupos de Estados-Membros participantes que tenham acordado entre si realizar esses projetos. |
2. Deliberando nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, o Conselho adota decisões e recomendações com vista a:
a) |
Definir a direção e a orientação estratégica para a CEP; |
b) |
Definir as diferentes etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo ao longo das duas primeiras fases consecutivas (anos 2018-2020 e 2021-2025) e especificar, no início de cada fase, os objetivos mais precisos para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo; |
c) |
Atualizar e reforçar, se necessário, os compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo à luz dos resultados obtidos no âmbito da CEP, a fim de refletir a evolução do ambiente da União no domínio da segurança. Tais decisões são tomadas, em especial, no final das fases a que se refere o n.o 2, alínea b), com base num processo de revisão estratégica destinado a avaliar o cumprimento dos compromissos da CEP; |
d) |
Avaliar os contributos dos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos acordados, de acordo com o disposto no artigo 6.o; |
e) |
Estabelecer a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP que reflitam tanto o apoio ao desenvolvimento de capacidades como a prestação de um apoio significativo em termos de meios e capacidades às operações e às missões no âmbito da política comum de segurança e defesa; |
f) |
Estabelecer um conjunto de regras de governação comum, que os Estados-Membros participantes num projeto específico possam adaptar, conforme necessário, a esse projeto; |
g) |
Estabelecer, em tempo útil, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos específicos, e determinar, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, se um dado Estado terceiro satisfaz essas condições; e |
h) |
Prever quaisquer outras medidas necessárias para prosseguir a execução da presente decisão. |
Artigo 5.o
Projetos CEP
1. Na sequência de propostas dos Estados-Membros participantes que tencionem fazer parte de um projeto específico, o alto-representante pode formular uma recomendação relativa à identificação e à avaliação dos projetos CEP, com base em avaliações fornecidas nos termos do artigo 7.o, tendo em vista a adoção de decisões e recomendações do Conselho nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea e), após parecer militar do Comité Militar da União Europeia (CMUE).
2. Os Estados-Membros participantes que tencionem propor um projeto específico informam os outros Estados-Membros participantes, em tempo útil, antes de apresentarem a sua proposta, a fim de angariarem apoio e de proporcionarem aos outros Estados-Membros participantes a oportunidade de se associarem à apresentação coletiva da proposta.
Os membros do projeto são os Estados-Membros participantes que o propõem. A lista de membros do projeto de cada projeto específico é anexada à decisão do Conselho referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e).
Os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto podem acordar entre si a admissão de outros Estados-Membros participantes que subsequentemente desejem fazer parte do projeto.
3. Os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto acordam entre si as modalidades e o alcance da sua cooperação, bem como a gestão do projeto. Os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto informam regularmente o Conselho sobre a evolução do projeto, conforme adequado.
Artigo 6.o
Supervisão, avaliação e apresentação de relatórios
1. O Conselho assegura, no âmbito do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, a unidade, a coerência e a eficácia da CEP. O alto-representante contribui igualmente para a consecução desses objetivos.
2. O alto-representante é plenamente associado aos trabalhos relativos à CEP, nos termos do Protocolo n.o 10.
3. O alto-representante apresenta ao Conselho um relatório anual sobre a CEP. Esse relatório baseia-se nos contributos da AED, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), e do SEAE, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a). O relatório do alto-representante descreve a situação da execução da CEP, incluindo o cumprimento, por parte de cada Estado-Membro participante, dos compromissos por si assumidos, nos termos do seu plano nacional de execução.
O CMUE fornece ao Comité Político e de Segurança pareceres militares e recomendações sobre o processo de avaliação anual da CEP.
Com base no relatório anual sobre a CEP apresentado pelo alto-representante, o Conselho analisa, uma vez por ano, se os Estados-Membros participantes continuam a cumprir os compromissos mais vinculativos a que se refere o artigo 3.o.
4. As decisões relativas à suspensão da participação de um Estado-Membro são adotadas nos termos do artigo 46.o, n.o 4, do TUE, após ter sido dado ao Estado-Membro um prazo claramente definido para consulta individual e tomada de medidas de resposta.
Artigo 7.o
Apoio do SEAE e da AED
1. Sob a responsabilidade do alto-representante, e igualmente na sua qualidade de chefe da AED, o SEAE, incluindo o Estado-Maior da União Europeia (EMUE), e a AED asseguram conjuntamente as funções de secretariado necessárias para a CEP, que não a nível do Conselho, e, a este respeito, constituem um ponto de contacto único.
2. O SEAE, incluindo o EMUE, apoia o funcionamento da CEP, em especial:
a) |
Contribuindo para a avaliação, pelo alto-representante, no seu relatório anual sobre a CEP, dos contributos dos Estados-Membros participantes no que respeita aos aspetos operacionais, nos termos do artigo 6.o; |
b) |
Coordenando a avaliação de propostas de projetos previstos no artigo 5.o, nomeadamente nos domínios da disponibilidade, interoperabilidade, flexibilidade e projeção de forças. Em particular, o SEAE, incluindo o EMUE, avalia se um projeto proposto responde e contribui para as necessidades operacionais. |
3. A AED apoia a CEP, em especial:
a) |
Contribuindo para a avaliação, pelo alto-representante, no seu relatório anual sobre a CEP, dos contributos dos Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 6.o, no que respeita às capacidades, em especial os contributos dados em conformidade com os compromissos mais vinculativos a que se refere o artigo 3.o; |
b) |
Facilitando os projetos de desenvolvimento de capacidades, em particular, coordenando a avaliação das propostas de projetos previstos no artigo 5.o, nomeadamente no domínio do desenvolvimento de capacidades. Em particular, a AED ajuda os Estados-Membros a garantir que não existam duplicações desnecessárias relativamente a iniciativas existentes, nomeadamente noutros contextos institucionais. |
Artigo 8.o
Financiamento
1. As despesas administrativas das instituições da União e do SEAE decorrentes da aplicação da presente decisão ficam a cargo do orçamento da União. As despesas administrativas da AED ficam sujeitas às regras de financiamento aplicáveis da AED, nos termos da Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho (2).
2. As despesas de funcionamento decorrentes de projetos empreendidos no quadro da CEP são suportadas principalmente pelos Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto específico. Podem ser efetuadas contribuições para esses projetos a partir do orçamento geral da União, no respeito dos Tratados e de acordo com os instrumentos aplicáveis da União.
Artigo 9.o
Participação de Estados terceiros em projetos específicos
1. As condições gerais de participação de Estados terceiros em projetos específicos devem ser especificadas numa decisão do Conselho, a adotar nos termos do artigo 4.o, n.o 2, que pode incluir um modelo para acordos administrativos com Estados terceiros.
2. O Conselho decide, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, se um Estado terceiro, que os Estados-Membros participantes que façam parte de um projeto desejem convidar a fazer parte desse projeto, cumpre os requisitos estabelecidos na decisão a que se refere o n.o 1.
3. Na sequência da decisão positiva a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto podem celebrar acordos administrativos com o Estado terceiro em causa para efeitos da sua participação nesse projeto. Tais acordos devem respeitar os procedimentos e a autonomia decisória da União.
Artigo 10.o
Regras de segurança
As disposições da Decisão 2013/488/UE do Conselho (3) aplicam-se no contexto da CEP.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
Lista dos compromissos comuns ambiciosos e mais vinculativos assumidos pelos Estados-Membros participantes nos cinco domínios previstos no artigo 2.o do Protocolo n.o 10
|
Com base nos marcos de referência coletivos identificados em 2007, os Estados-Membros participantes subscrevem os seguintes compromissos:
1. |
Aumentar regularmente os orçamentos de defesa em termos reais tendo em vista alcançar os objetivos acordados. |
2. |
Aumentar sucessivamente e a médio prazo as despesas de investimento na defesa para 20 % do total das despesas no domínio da defesa (marco de referência coletivo) a fim de colmatar as lacunas em matéria de capacidades estratégicas de defesa através da participação em projetos no domínio das capacidades de defesa, em conformidade com o CDP e a análise anual coordenada (AACD). |
3. |
Multiplicar os projetos conjuntos e «colaborativos» em matéria de capacidades estratégicas de defesa. Esses projetos conjuntos e colaborativos deverão ser financiados, se as necessidades e as circunstâncias o exigirem, através do Fundo Europeu de Defesa. |
4. |
Aumentar a parte das despesas consagradas à investigação e à tecnologia em matéria de defesa, tendo em vista a aproximação a 2 % do montante total das despesas de defesa (marco de referência coletivo). |
5. |
Estabelecer uma análise regular destes compromissos (com o objetivo de aprovação pelo Conselho). |
|
6. |
Desempenhar um papel importante no desenvolvimento de capacidades na UE, inclusive no quadro da AACD, a fim de garantir a disponibilidade das capacidades necessárias para alcançar o nível de ambição na Europa. |
7. |
Apoiar, na máxima medida possível, a AACD, reconhecendo a natureza voluntária da análise e os condicionalismos de cada Estado-Membro participante. |
8. |
Assegurar uma participação ativa de um futuro Fundo Europeu de Defesa na contratação pública multinacional que represente um valor acrescentado concreto para a UE. |
9. |
Definir requisitos harmonizados para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades acordados pelos Estados-Membros participantes. |
10. |
Considerar a utilização conjunta das capacidades existentes a fim de otimizar os recursos disponíveis e melhorar a sua eficácia global. |
11. |
Assegurar a intensificação dos esforços na cooperação em matéria de ciberdefesa, através por exemplo da partilha de informações, da formação e de apoio operacional. |
|
12. |
Em relação à disponibilidade e à projeção de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:
|
13. |
Em relação à interoperabilidade de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:
|
14. |
Os Estados-Membros participantes esforçar-se-ão por desenvolver uma abordagem ambiciosa para o financiamento comum das missões e operações militares da PCSD, para além do que for definido como custos comuns, de acordo com a decisão do Conselho relativa ao mecanismo Athena. |
|
15. |
Ajudar a superar as deficiências em matéria de capacidades identificadas ao abrigo do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da AACD. Estes projetos de capacidades aumentarão a autonomia estratégica da Europa e reforçarão a base tecnológica e industrial europeia de defesa (BITDE). |
16. |
Considerar como prioridade uma abordagem colaborativa europeia destinada a colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas a nível nacional e, regra geral, utilizar unicamente uma abordagem nacional se essa análise já tiver sido realizada. |
17. |
Participar em, pelo menos, um projeto no âmbito da CEP que desenvolva ou forneça capacidades identificadas como estrategicamente pertinentes pelos Estados-Membros. |
|
18. |
Comprometer-se a utilizar a AED como o fórum europeu para o desenvolvimento de capacidades em conjunto e considerar a OCCAR como a organização preferida para a gestão do programa de colaboração. |
19. |
Assegurar que todos os projetos em matéria de capacidades dirigidos pelos Estados-Membros participantes tornam a indústria europeia da defesa mais competitiva através de uma política industrial adequada que evite sobreposições desnecessárias. |
20. |
Assegurar que os programas de cooperação (que devem apenas beneficiar entidades que comprovadamente constituam uma mais-valia no território da UE) e as estratégias de aquisição adotadas pelos Estados-Membros participantes terão um impacto positivo na BITDE. |
TRADUÇÃO
Notificação ao Conselho e à alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança sobre a cooperação estruturada permanente (CEP)
Preâmbulo
Os Estados-Membros participantes,
Recordando que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um «grau de convergência crescente das ações dos Estados-Membros» (artigo 24.o, n.o 2, do TUE) e que a política comum de segurança e defesa (PCSD) faz parte integrante da política externa e de segurança comum;
Considerando que a política comum de segurança e defesa põe à disposição da União capacidades operacionais apoiadas em meios civis e militares, e que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades;
Recordando igualmente o empenho da União Europeia e dos seus Estados-Membros na promoção de uma ordem mundial assente em regras, tendo por princípio-chave o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas;
Recordando o artigo 42.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia (TUE), de acordo com o qual «os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente (CEP) no âmbito da União»;
Considerando que a CEP poderá contribuir de forma significativa para cumprir o nível de ambição da UE, nomeadamente tendo em vista a realização das missões e operações mais exigentes, e que poderá facilitar o desenvolvimento das capacidades de defesa dos Estados-Membros associando-os estreitamente a projetos de aquisição multinacionais e a entidades industriais apropriadas, incluindo as pequenas e médias empresas, bem como reforçar a cooperação europeia em matéria de defesa, tirando simultaneamente pleno partido dos Tratados;
Tendo em conta os objetivos da cooperação estruturada permanente e os compromissos dos Estados-Membros no sentido de alcançar esses objetivos, tal como estabelecido no Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente e referido no artigo 46.o do TUE;
Registando que o Conselho Europeu realizado em 15 de dezembro de 2016 concluiu que os europeus têm de assumir maior responsabilidade pela sua segurança e que, para reforçar a segurança e a defesa da Europa num contexto geopolítico difícil e para proteger melhor os seus cidadãos, confirmando os compromissos que assumiu anteriormente a este respeito, o Conselho Europeu salientou a necessidade de envidar mais esforços, nomeadamente através da mobilização de recursos adicionais suficientes, tendo ao mesmo tempo em conta as circunstâncias nacionais, os compromissos jurídicos assumidos e, para os Estados-Membros que também são membros da OTAN, as diretrizes da OTAN sobre as despesas de defesa;
Recordando ainda que o Conselho Europeu apelou igualmente ao reforço da cooperação no que respeita ao desenvolvimento das capacidades necessárias e ao compromisso de disponibilizar essas capacidades quando necessário, e que reafirmou que a União Europeia e os seus Estados-Membros têm de ser capazes de contribuir decisivamente para os esforços coletivos, bem como de agir autonomamente, quando e onde necessário, e com os seus parceiros sempre que possível;
Considerando que o Conselho Europeu de junho de 2017 apelou ao desenvolvimento conjunto de projetos no domínio das capacidades, decididos de comum acordo pelos Estados-Membros para colmatar as principais lacunas existentes e desenvolver as tecnologias do futuro, enquanto elemento crucial para cumprir o nível de ambição da UE aprovado pelo Conselho Europeu em dezembro de 2016; que se congratulou com a comunicação da Comissão relativa a um Fundo Europeu de Defesa, constituído por uma vertente de investigação e uma vertente de capacidades, e que exortou os Estados-Membros a identificarem os projetos apropriados no domínio das capacidades para o Fundo Europeu de Defesa e para o programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa;
Recordando, em especial, que o Conselho Europeu solicitou à alta-representante que apresentasse propostas no que respeita aos elementos e opções para uma cooperação estruturada permanente inclusiva, baseada numa abordagem modular e que trace os contornos de possíveis projetos;
Recordando que o Conselho dos Negócios Estrangeiros de 6 de março de 2017 acordou na necessidade de prosseguir os trabalhos sobre uma cooperação estruturada permanente inclusiva, baseada numa abordagem modular, que deverá estar aberta a todos os Estados-Membros dispostos a assumir os compromissos vinculativos necessários e a cumprir os critérios, com base no artigo 42.o, n.o 6, no artigo 46.o do TUE e no Protocolo n.o 10 do Tratado;
Determinados a alcançar um novo nível na definição gradual de uma política de defesa comum da União, tal como preconizado no artigo 42.o, n.o 2, do TUE, através do estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente dentro do quadro da União, tendo simultaneamente em conta o caráter específico da política de segurança e defesa de todos os Estados-Membros;
Recordando a obrigação de auxílio e assistência mútuos prevista no artigo 42.o, n.o 7, do TUE;
Recordando que, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia, os compromissos e a cooperação no domínio da política comum de segurança e defesa «respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar»;
Salientando que o Conselho Europeu de 22/23 de junho de 2017 acordou na necessidade de lançar uma cooperação estruturada permanente (CEP) inclusiva e ambiciosa, e dando resposta ao mandato dado pelo Conselho Europeu de elaborar, no prazo de três meses, «com um calendário preciso e mecanismos de avaliação específicos, uma lista comum de critérios e compromissos vinculativos, em plena consonância com o artigo 42.o, n.o 6, e o artigo 46.o do TUE e com o Protocolo n.o 10 do Tratado, tendo nomeadamente em vista as missões mais exigentes […], a fim de permitir que os Estados-Membros que reúnam as condições para o efeito notifiquem sem demora a sua intenção de participar»;
NOTIFICAM PELA PRESENTE o Conselho e a alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança da sua intenção de participarem na cooperação estruturada permanente;
APELAM ao Conselho para que adote uma decisão que estabeleça uma cooperação estruturada permanente, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Protocolo n.o 10 do Tratado, e com base nos princípios especificados no anexo I, nos compromissos comuns mais vinculativos constantes do anexo II e nas propostas relativas à governação reproduzidas no anexo III;
APRESENTARÃO, antes da adoção pelo Conselho da decisão que estabelece a CEP, um plano nacional de execução que demonstre a sua capacidade para cumprir os compromissos mais vinculativos constantes do anexo II.
Feito em Bruxelas, ao décimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezassete.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
За Република България
Za Českou republiku
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Za Republiku Hrvatsku
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā –
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Magyarország részéről
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
* |
Em 7 de dezembro de 2017, a Irlanda notificou o Conselho e a alta-representante da sua intenção de participar na CEP, e associou-se à presente notificação conjunta. |
* |
Em 7 de dezembro de 2017, a República Portuguesa notificou o Conselho e a alta-representante da sua intenção de participar na CEP, e associou-se à presente notificação conjunta. |
ANEXO I – PRINCÍPIOS DA CEP
A «cooperação estruturada permanente» está prevista nos artigos 42.o e 46.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.o 10 do Tratado. Só pode ser ativada uma vez e é estabelecida por uma decisão do Conselho a adotar por maioria qualificada, a fim de reunir todos os Estados-Membros interessados no domínio da defesa, «cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados» e que tenham assumido «compromissos mais vinculativos tendo em vista a realização das missões» e operações «mais exigentes».
A CEP é um quadro jurídico europeu ambicioso, vinculativo e inclusivo para os investimentos na segurança e defesa do território da UE e dos seus cidadãos. A CEP oferece também a todos os Estados-Membros um quadro político fundamental para melhorar os respetivos recursos militares e capacidades de defesa através de iniciativas bem coordenadas e de projetos concretos com base em compromissos mais vinculativos. O reforço das capacidades de defesa dos Estados-Membros da UE beneficiará igualmente a OTAN, reforçando o pilar europeu da Aliança e dando resposta aos repetidos pedidos de uma melhor partilha dos encargos entre os dois lados do Atlântico.
A CEP é um passo crucial para o reforço da política de defesa comum. Poderá ser um elemento de uma eventual evolução no sentido de uma defesa comum, se o Conselho, deliberando por unanimidade, assim o decidir (tal como previsto no artigo 42.o, n.o 2, do TUE). Numa visão de longo prazo, a CEP poderia tornar-se num conjunto coerente de forças que cubra todo o espetro – em complementaridade com a OTAN, que continuará a ser a pedra angular da defesa coletiva dos seus membros.
Consideramos que uma CEP inclusiva é o instrumento mais importante para promover a segurança e a defesa comuns, numa área em que é necessário mais coerência, continuidade, coordenação e colaboração. Os esforços europeus neste sentido têm de ser unidos, coordenados e significativos e têm de assentar em orientações políticas acordadas em comum.
A CEP proporciona um quadro jurídico fiável e vinculativo no âmbito do quadro institucional da UE. Os Estados-Membros participantes cumprirão os seus compromissos vinculativos, garantindo que a cooperação estruturada permanente será estabelecida e implementada em plena conformidade com as disposições do TUE e com os respetivos protocolos, e no respeito das disposições constitucionais dos Estados-Membros.
O caráter vinculativo dos compromissos da CEP será assegurado através de uma avaliação regular, feita todos os anos pelo alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e, em especial, pela Agência Europeia de Defesa (AED) no que toca aos aspetos de desenvolvimento de capacidades (nomeadamente as descritas no artigo 3.o do Protocolo n.o 10) e pelo SEAE, incluindo o EMUE e outras estruturas da PCSD, no que diz respeito aos aspetos operacionais da CEP. Através da CEP, a União poderia trabalhar para a criação de um conjunto coerente de forças que cubra todo o espetro, tendo em conta que a CEP viria reforçar a coordenação do topo para a base e dar uma maior orientação às estruturas da base para o topo e eixos de esforço, atuais ou futuros.
A CEP ofereceria aos Estados-Membros oportunidades para melhorem as suas capacidades de defesa através da participação em iniciativas bem coordenadas e projetos concretos comuns, tirando eventualmente partido dos agrupamentos regionais existentes. A participação na CEP é voluntária e não afeta a soberania nacional.
Uma CEP inclusiva é um sinal político forte para os nossos cidadãos e o resto do mundo: os governos dos Estados-Membros da UE estão a levar a sério a segurança e defesa comuns e a promover avanços neste sentido. Para os cidadãos da UE, tal significa mais segurança e um sinal claro da vontade de todos os Estados-Membros de promover a segurança e a defesa comuns a fim de alcançar os objetivos estabelecidos na Estratégia Global da UE.
A CEP será orientada para os resultados e deverá viabilizar progressos concretos a nível das despesas de investimento em equipamentos de defesa, dos objetivos de desenvolvimento de capacidades em regime de colaboração e da disponibilidade de capacidades de defesa projetáveis para missões e operações combinadas, reconhecendo o princípio do conjunto único de forças. O principal motor do desenvolvimento de capacidades da CEP será a superação das lacunas em termos de capacidades relacionadas com o nível de ambição da UE e os objetivos e prioridades da política comum de segurança e defesa.
A natureza «inclusiva» e «modular» da CEP, tal como descrita pelo Conselho Europeu em dezembro de 2016, não deve conduzir a uma cooperação nivelada por baixo. O objetivo de uma CEP «ambiciosa» sublinha a necessidade de todos os Estados-Membros que participam na CEP cumprirem uma lista comum de objetivos e compromissos. Tal como recordado pelo Conselho Europeu de junho de 2017, a CEP é «inclusiva e ambiciosa».
A lista de compromissos a seguir indicada deve ajudar a alcançar o nível de ambição da UE, tal como definido nas conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2016, aprovadas pelo Conselho Europeu de dezembro de 2016 e, por conseguinte, reforçar a autonomia estratégica tanto dos europeus como da UE.
ANEXO II – LISTA DE COMPROMISSOS COMUNS AMBICIOSOS E MAIS VINCULATIVOS NOS CINCO DOMÍNIOS PREVISTOS NO ARTIGO 2.o DO PROTOCOLO N.o 10
|
Com base nos marcos de referência coletivos identificados em 2007, os Estados-Membros participantes subscrevem os seguintes compromissos:
1. |
Aumentar regularmente os orçamentos de defesa em termos reais tendo em vista alcançar os objetivos acordados. |
2. |
Aumentar sucessivamente e a médio prazo as despesas de investimento na defesa para 20 % do total das despesas no domínio da defesa (marco de referência coletivo) a fim de colmatar as lacunas em matéria de capacidades estratégicas de defesa através da participação em projetos no domínio das capacidades de defesa, em conformidade com o CDP e a análise anual coordenada (AACD). |
3. |
Multiplicar os projetos conjuntos e «colaborativos» em matéria de capacidades estratégicas de defesa. Esses projetos conjuntos e colaborativos deverão ser financiados, se as necessidades e as circunstâncias o exigirem, através do Fundo Europeu de Defesa. |
4. |
Aumentar a parte das despesas consagradas à investigação e à tecnologia em matéria de defesa, tendo em vista a aproximação a 2 % do montante total das despesas de defesa (marco de referência coletivo). |
5. |
Estabelecer uma análise regular destes compromissos (com o objetivo de aprovação pelo Conselho). |
|
6. |
Desempenhar um papel importante no desenvolvimento de capacidades na UE, inclusive no quadro da AACD, a fim de garantir a disponibilidade das capacidades necessárias para alcançar o nível de ambição na Europa. |
7. |
Apoiar, na máxima medida possível, a AACD, reconhecendo a natureza voluntária da análise e os condicionalismos de cada Estado-Membro participante. |
8. |
Assegurar uma participação ativa de um futuro Fundo Europeu de Defesa na contratação pública multinacional que represente um valor acrescentado concreto para a UE. |
9. |
Definir requisitos harmonizados para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades acordados pelos Estados-Membros participantes. |
10. |
Considerar a utilização conjunta das capacidades existentes a fim de otimizar os recursos disponíveis e melhorar a sua eficácia global. |
11. |
Assegurar a intensificação dos esforços na cooperação em matéria de ciberdefesa, através por exemplo da partilha de informações, da formação e de apoio operacional. |
|
12. |
Em relação à disponibilidade e à projeção de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:
|
13. |
Em relação à interoperabilidade de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:
|
14. |
Os Estados-Membros participantes esforçar-se-ão por desenvolver uma abordagem ambiciosa para o financiamento comum das missões e operações militares da PCSD, para além do que for definido como custos comuns, de acordo com a decisão do Conselho relativa ao mecanismo Athena. |
|
15. |
Ajudar a superar as deficiências em matéria de capacidades identificadas ao abrigo do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da AACD. Estes projetos de capacidades aumentarão a autonomia estratégica da Europa e reforçarão a base tecnológica e industrial europeia de defesa (BITDE). |
16. |
Considerar como prioridade uma abordagem colaborativa europeia destinada a colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas a nível nacional e, regra geral, utilizar unicamente uma abordagem nacional se essa análise já tiver sido realizada. |
17. |
Participar em, pelo menos, um projeto no âmbito da CEP que desenvolva ou forneça capacidades identificadas como estrategicamente pertinentes pelos Estados-Membros. |
|
18. |
Comprometer-se a utilizar a AED como o fórum europeu para o desenvolvimento de capacidades em conjunto e considerar a OCCAR como a organização preferida para a gestão do programa de colaboração. |
19. |
Assegurar que todos os projetos em matéria de capacidades dirigidos pelos Estados-Membros participantes tornam a indústria europeia da defesa mais competitiva através de uma política industrial adequada que evite sobreposições desnecessárias. |
20. |
Assegurar que os programas de cooperação (que devem apenas beneficiar entidades que comprovadamente constituam uma mais-valia no território da UE) e as estratégias de aquisição adotadas pelos Estados-Membros participantes terão um impacto positivo na BITDE. |
ANEXO III – GOVERNAÇÃO
1. Os Estados-Membros participantes permanecem no centro do processo decisório, ainda que em coordenação com o alto-representante
A CEP é um quadro determinado pelos Estados-Membros participantes, e permanece, antes de mais, no âmbito das suas competências. A transparência fica assegurada em relação aos Estados-Membros da UE não participantes.
A fim de assegurar uma adequada coordenação da CEP com o conjunto da política comum de segurança e defesa (PCSD), de que faz parte integrante, o alto-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança será plenamente associado aos trabalhos relacionados com a CEP. O alto-representante terá a seu cargo a gestão da avaliação anual preconizada pelo Conselho Europeu e descrita na parte 4 infra. O SEAE, incluindo o Estado-Maior da União Europeia (EMUE), juntamente com a AED, assegurarão o Secretariado da CEP em estreita coordenação com o secretário-geral adjunto do SEAE responsável pela PCSD e pela resposta a situações de crise.
Em conformidade com o TUE, o artigo 3.o do Protocolo n.o 10 e a decisão do Conselho relativa à criação da Agência Europeia de Defesa, a AED apoia o alto-representante no que respeita aos aspetos de desenvolvimento de capacidades da CEP. O SEAE apoiará o alto-representante, em particular no tocante aos aspetos operacionais da CEP, nomeadamente através do Estado-Maior da União Europeia e de outras estruturas da PCSD.
Note-se que, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do TUE, «as despesas administrativas em que incorram as instituições por força da aplicação do presente capítulo ficarão a cargo do orçamento da União».
2. A governação compreende dois níveis: um nível global de governação encarregado de manter a coerência e a ambição da CEP, complementado por procedimentos de governação específicos para os projetos CEP
2.1. O nível global terá a seu cargo a coerência e a execução credível da CEP.
Basear-se-á nas estruturas existentes. Quando reunidos num Conselho conjunto dos Negócios Estrangeiros e da Defesa (habitualmente duas vezes por ano), os ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa da UE poderão tratar de questões relacionadas com a CEP. Quando o Conselho se reúne para tratar de questões da CEP, os direitos de voto estão reservados aos representantes dos Estados-Membros participantes. Nessa ocasião, os Estados-Membros participantes poderão adotar novos projetos por unanimidade (nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE), receber avaliações dos esforços envidados pelos Estados-Membros participantes, em particular os esforços especificados na parte 3 do presente anexo, e poderão confirmar a participação de outro Estado-Membro por maioria qualificada, após consulta do alto-representante, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do TUE.
Em última instância, o Conselho pode suspender a participação de um Estado-Membro que deixe de preencher os critérios e ao qual tenha sido dado previamente um prazo claramente definido para efeitos de consulta individual e tomada de medidas de resposta, ou que já não seja capaz ou não esteja disposto a satisfazer os seus compromissos e obrigações relativos à CEP, nos termos do artigo 46.o, n.o 4, do TUE.
As instâncias preparatórias pertinentes do Conselho reunir-se-ão em «formação CEP», ou seja, com a presença de todos os Estados-Membros da UE, mas de acordo com modalidades que prevejam que só os Estados-Membros participantes têm direito de voto no Conselho. Poderão ser convocadas reuniões do CPS em «formação CEP» para tratar de assuntos de interesse comum entre os Estados-Membros participantes, planear e debater projetos, ou discutir sobre a adesão de novos Estados-Membros à CEP. Os seus trabalhos serão apoiados por reuniões do GPM (Grupo Político-Militar) em formação CEP. O Comité Militar da UE será também convocado em formação CEP, e, em particular, convidado a dar aconselhamento militar. Além disso, podem realizar-se reuniões informais unicamente com a presença dos Estados-Membros participantes.
2.2. Governação dos projetos
2.2.1. O exame dos projetos da CEP basear-se-á numa avaliação realizada pelo alto-representante, apoiada pelo SEAE, incluindo o EMUE, e pela AED; a seleção dos projetos exigirá uma decisão do Conselho
Os Estados-Membros participantes são livres de apresentar qualquer projeto que considerem útil para efeitos da CEP. Os Estados-Membros publicitarão a sua intenção a fim de angariar apoio e apresentar coletivamente os projetos ao Secretariado da CEP, e partilham simultaneamente esses projetos com todos os Estados-Membros participantes.
Os projetos deverão contribuir para cumprir os compromissos referidos no anexo II da notificação, muitos dos quais requerem o desenvolvimento, ou a disponibilização, das capacidades identificadas pelos Estados-Membros como sendo estrategicamente importantes e com um valor acrescentado da UE comummente acordado, bem como a prestação de um apoio substancial, na medida dos meios e capacidades disponíveis, para as operações (EUFOR) e missões (por exemplo, missões de formação da UE) da PCSD, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 6, do TUE.
A fim de assegurar a coerência e consistência dos diversos projetos da CEP, sugerimos um número limitado de projetos especificamente centrados em missões e operações, em consonância com o nível de ambição da UE. Estes projetos seriam apoiados por outros projetos que desempenhariam um papel de facilitação e viabilização. Os projetos deverão ser agrupados em conformidade.
O Secretariado da CEP coordenará a avaliação das propostas de projetos. Em relação aos projetos de desenvolvimento de capacidades, a AED assegurará que não haja duplicação com as iniciativas já existentes também noutros contextos institucionais. No que respeita aos projetos centrados em operações e missões, o EMUE avaliará a sua conformidade e contributo para as necessidades operacionais da UE e dos seus Estados-Membros. Nessa base, o alto-representante apresentará uma recomendação que identifique as propostas dos projetos mais ambiciosos, que mais contribuem para o nível de ambição da UE e mais adequados para promover a autonomia estratégica da Europa. A carteira de projetos deve refletir um equilíbrio adequado entre os projetos que se inserem mais no domínio do desenvolvimento de capacidades e os que são mais do domínio das operações e missões.
A recomendação do alto-representante dará ao Conselho elementos para tomar uma decisão sobre a lista de projetos da CEP no quadro da CEP, na sequência de um parecer militar do CMUE em formação CEP e através do CPS em formação CEP. O Conselho tomará uma decisão por unanimidade, constituída pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE.
Os Estados-Membros da UE não participantes podem a qualquer momento comunicar a sua intenção de participar em projetos mediante a assunção dos compromissos e a adesão à CEP.
Os Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, pelos participantes nos projetos, em conformidade com disposições gerais a decidir em tempo útil pelo Conselho nos termos do artigo 46.o, n.o 6 do TUE. Esses Estados teriam de representar um valor acrescentado significativo para o projeto, contribuir para reforçar a CEP e a PCSD e cumprir compromissos mais exigentes. Tal não concederá poderes de decisão a esses Estados terceiros na governação da CEP. Além disso, o Conselho, em formação CEP, decidirá se cada um dos Estados terceiros convidados pelos respetivos participantes no projeto cumpre as condições estabelecidas nas disposições gerais.
2.2.2. A governação dos projetos cabe, em primeira instância, aos Estados-Membros participantes
Quando o Conselho aprovar a lista de projetos para a CEP, é necessário anexar uma lista dos Estados-Membros participantes associados a cada projeto. Os Estados-Membros participantes num projeto terão previamente apresentado coletivamente esse projeto.
Os Estados-Membros participantes associados a um projeto decidirão entre si, por unanimidade, as modalidades e o âmbito da sua cooperação, incluindo o contributo necessário exigido para aderir ao projeto. Estabelecerão as regras de governação do projeto e decidirão da admissão de outros Estados-Membros participantes durante o ciclo do projeto, com estatuto de participante ou de observador. No entanto, seria conveniente elaborar um conjunto comum de regras de governação que possa ser adaptado a cada projeto individual. Tal asseguraria uma forma de normalização na governação de todos os projetos e facilitaria o seu lançamento. No que respeita em particular aos projetos de desenvolvimento de capacidades, a gestão do projeto (especificações, estratégia de aquisição, escolha da agência de execução, seleção das empresas, etc.) será da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros participantes associados ao projeto.
Os Estados-Membros participantes devem informar os Estados-Membros não participantes acerca dos projetos, consoante for adequado.
3. Uma abordagem faseada e precisa com objetivos realistas e vinculativos para cada fase
Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros participantes serão cumpridos através de esforços nacionais e de projetos concretos.
Uma abordagem faseada e realista é essencial para garantir a participação na CEP de uma vanguarda dos Estados-Membros e, por conseguinte, garantir os seus objetivos em termos de ambição e inclusividade. Muito embora os Estados-Membros participantes envidem esforços no sentido de cumprirem todos os seus compromissos assim que a CEP seja oficialmente lançada, alguns compromissos podem ser cumpridos mais rapidamente do que outros. Para o efeito, tem que ser acordada pelos Estados-Membros participantes uma abordagem faseada.
A organização das fases terá em conta outras questões calendarizadas já existentes (como a implementação do Plano de Ação Europeu de Defesa, o lançamento do próximo Quadro Financeiro Plurianual em 2021 e os compromissos já assumidos pelos Estados-Membros noutros contextos). Duas fases respetivas (2018-2021 e 2021-2025) permitirão a sequenciação dos compromissos. Depois de 2025, terá lugar um processo de reapreciação. Para o efeito, os Estados-Membros participantes avaliarão o cumprimento de todos os compromissos da CEP e decidirão sobre novos compromissos, com vista a iniciar uma nova etapa rumo a uma integração europeia de segurança e defesa.
4. A governação da CEP exige um mecanismo de avaliação bem concebido e ambicioso baseado nos planos nacionais de execução
Todos os Estados-Membros participantes são garantes do cumprimento dos compromissos e o alto-representante apresentará um relatório sobre o mesmo, de acordo com o princípio da avaliação regular estabelecido pelo Protocolo n.o 10 (artigo 3.o). O caráter vinculativo e a credibilidade dos compromissos acordados serão garantidos através de um mecanismo de avaliação com dois níveis:
4.1. O «plano nacional de execução»
Para demonstrar a capacidade de cumprir os compromissos acordados, e a vontade de o fazer, cada Estado-Membro participante compromete-se em apresentar, antes da adoção da decisão do Conselho que estabelece a CEP, um plano nacional de execução onde descreve a sua capacidade para cumprir os compromissos vinculativos. Por uma questão de transparência, todos os Estados-Membros participantes terão acesso a estes planos de execução.
A avaliação do grau de preparação dos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos acordados será realizada anualmente, com base nos planos nacionais de execução, através do Secretariado da CEP, sob a autoridade do alto-representante (apoiado pela AED no que respeita aos investimentos em matéria de defesa para fins de desenvolvimento de capacidades e pelo SEAE, incluindo o EMUE, no que respeita aos aspetos operacionais). Sob a responsabilidade do Conselho, esta avaliação será enviada ao CPS (em formação CEP), bem como ao CMUE (em formação CEP) para obter os respetivos pareceres.
Os avaliadores centrar-se-ão na credibilidade dos compromissos assumidos no âmbito da CEP, mediante o exame dos planos nacionais de execução dos Estados-Membros, dos elementos factuais apresentados e dos contributos para os projetos.
Após o lançamento da CEP, os Estados-Membros participantes atualizarão os seus planos nacionais de execução, conforme adequado, com base no requisito da abordagem faseada.
No início de cada fase, os compromissos serão especificados através de objetivos mais precisos definidos pelos Estados-Membros participantes de modo a facilitar o processo de avaliação.»
4.2. Uma reapreciação anual e estratégica no final de cada fase
Pelo menos uma vez por ano, o Conselho conjunto Negócios Estrangeiros/Defesa receberá um relatório do alto-representante, baseado nos contributos da AED (em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo n.o 10) e do SEAE, incluindo o EMUE. Esse relatório apresentará de forma pormenorizada o grau de execução da CEP, incluindo quanto ao respeito, por cada Estado-Membro participante, dos seus compromissos, em consonância com o seu plano nacional de execução. Esse relatório, após um parecer do CMUE, servirá de base às recomendações e às decisões do Conselho adotadas nos termos do artigo 46.o do TUE.
No final de cada fase (em 2021 e 2025) será efetuada uma reapreciação estratégica para avaliar o respeito dos compromissos cujo cumprimento tinha sido previsto para essa fase, decidir sobre o lançamento da fase seguinte e atualizar, se necessário, os compromissos para a fase seguinte.
(1) A notificação é publicada juntamente com a presente decisão (ver página 70 do presente Jornal Oficial).
(2) Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (JO L 266 de 13.10.2015, p. 55).
(3) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).