ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 348

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
29 de dezembro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

7

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/2456 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

23

 

*

Decisão (UE) 2017/2457 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

25

 

*

Decisão (UE) 2017/2458 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

27

 

 

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

29

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

32

 

*

Regulamento (UE) 2017/2460 da Comissão, de 30 de outubro de 2017, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE ( 1 )

34

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/2461 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Interno do Conselho

36

 

*

Decisão (UE) 2017/2462 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza o Luxemburgo e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

38

 

*

Decisão (UE) 2017/2463 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

41

 

*

Decisão (UE) 2017/2464 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

43

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2017 do Comité Misto União Europeia/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 29 de novembro de 2017, que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos [2017/2465]

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2454 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) define as regras para a troca e o armazenamento de informações dos Estados-Membros a fim de estabelecer os regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4).

(2)

O alargamento, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos regimes especiais às vendas à distância de bens e a serviços que não sejam os de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços prestados por via eletrónica requer o alargamento do âmbito de aplicação das regras do presente regulamento no que diz respeito à prestação de informações e à transferência de fundos entre o Estado-Membro de identificação e o Estado-Membro de consumo.

(3)

Devido ao alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais, para que abranjam igualmente as vendas à distância de bens e de todos os serviços, aumentará consideravelmente o número de transações que devem ser comunicadas na declaração de IVA. A fim de prever tempo suficiente para o Estado-Membro de identificação processar as declarações de IVA apresentadas por sujeitos passivos ao abrigo do regime especial, deverá ser prorrogado por dez dias o prazo para transferir as informações da declaração de IVA e o montante de IVA pago a cada Estado-Membro de consumo.

(4)

O alargamento dos regimes especiais às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros exige que a autoridade aduaneira do Estado-Membro de importação seja capaz de identificar as importações de pequenas remessas de bens para as quais o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser pago através de um dos regimes especiais. O número de identificação ao abrigo do qual é pago o IVA deverá, por conseguinte, ser comunicado com antecedência, para que as autoridades aduaneiras possam verificar a sua validade no momento da importação dos bens.

(5)

Os sujeitos passivos que utilizam esses regimes especiais podem ser objeto de pedidos de registos e de inquéritos administrativos por parte do Estado-Membro de identificação e de todos os Estados-Membros de consumo em que são entregues os bens ou prestados os serviços. A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade das empresas e das administrações fiscais de múltiplos pedidos de registos e de inquéritos administrativos, bem como evitar a duplicação de trabalho, esses pedidos e inquéritos deverão ser, tanto quanto possível, coordenados pelo Estado-Membro de identificação.

(6)

A fim de simplificar a recolha de dados estatísticos relativos à aplicação dos regimes especiais, a Comissão deverá ser autorizada a extrair informações estatísticas e de diagnóstico agregadas, tais como o número dos diferentes tipos de mensagens eletrónicas trocadas entre Estados-Membros, relacionadas com os regimes especiais, com exceção dos dados relativos aos sujeitos passivos individuais.

(7)

As informações que devem ser apresentadas pelo sujeito passivo e transmitidas entre os Estados-Membros para a aplicação dos regimes especiais, bem como os pormenores técnicos, incluindo mensagens eletrónicas comuns, para a apresentação pelo sujeito passivo ou a transmissão destas informações entre os Estados-Membros, deverão ser adotados de acordo com o procedimento de comité previsto no presente regulamento.

(8)

Tendo em conta o tempo necessário para implementar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento e para os Estados-Membros adaptarem os respetivos sistemas informáticos de registo e de declaração e pagamento do IVA, bem como ter em conta as alterações introduzidas pelo artigo 2.o da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (5), o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data de aplicação dessas alterações.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca eletrónica de informações sobre o IVA relativo a bens entregues e a serviços prestados nos termos dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos bens e serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.»

2)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A, 369.o-A e 369.o-L da Diretiva 2006/112/CE para efeitos de cada regime especial aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.»

3)

No artigo 17.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Informações que recolha por força dos artigos 360.o, 361.o, 364.o, 365.o, 369.o-C, 369.o-F, 369.o-G, 369.o-O, 369.o-P, 369.o-S e 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE.»

4)

No artigo 17.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«e)

Dados relativos aos números de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-Q da Diretiva 2006/112/CE que tenha emitido e, discriminado por número de identificação IVA emitido por qualquer Estado-Membro, o valor total das importações de bens isentos nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A, durante cada mês.»

5)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1, alíneas b), c), d) e e), são adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2.»

6)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa, bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.o

b)

O n.o 3 é suprimido.

7)

O capítulo XI é alterado do seguinte modo:

a)

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020».

b)

É aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 3

Disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 47.o-A

As disposições da presente secção são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

Subsecção 2

Troca de informações

Artigo 47.o-B

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as informações prestadas pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua atividade nos termos do artigo 361.o da referida diretiva sejam apresentadas por via eletrónica. As informações para a identificação do sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE quando inicia a sua atividade nos termos do artigo 369.o-C da referida diretiva são apresentadas por via eletrónica. Quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do artigo 361.o, n.o 2, e do artigo 369.o-C da Diretiva 2006/112/CE são igualmente apresentadas por via eletrónica.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza os regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2 e 3, da Diretiva 2006/112/CE. Do mesmo modo, o Estado-Membro de identificação informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos números de identificação IVA a que se referem essas secções 2 e 3.

3.   O Estado-Membro de identificação informa imediatamente, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso o sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2 e 3, da Diretiva 2006/112/CE esteja excluído desse regime especial.

Artigo 47.o-C

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as informações prestadas pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, ou pelo seu intermediário, ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua atividade, nos termos do artigo 369.o-P, n.os 1, 2 e 2-A, da referida diretiva sejam apresentadas por via eletrónica. Quaisquer alterações a essas informações prestadas nos termos do artigo 369.o-P, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE são igualmente apresentadas por via eletrónica.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, ou, se aplicável, do seu intermediário. Do mesmo modo, o Estado-Membro de identificação informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros do número individual de identificação IVA atribuído para a aplicação desse regime especial.

3.   O Estado-Membro de identificação informa imediatamente, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso o sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE ou, se aplicável, o seu intermediário, seja apagado do registo de identificação.

Artigo 47.o-D

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer que a declaração de IVA com os dados referidos nos artigos 365.o, 369.o-G e 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE seja apresentada por via eletrónica.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa, o mais tardar no prazo de 20 dias a contar do final do mês em que foi recebida a declaração.

O Estado-Membro de identificação transmite igualmente as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados e as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro de estabelecimento em causa.

Os Estados-Membros que tenham exigido que a declaração de IVA seja feita numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 47.o-E

O Estado-Membro de identificação transmite sem demora, por via eletrónica, ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração de IVA relevante.

Artigo 47.o-F

1.   O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante pago pelo sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE ou, se aplicável, pelo seu intermediário, seja transferido para a conta bancária expressa em euros indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento.

Os Estados-Membros que tenham exigido que os pagamentos sejam efetuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

A transferência deve ter lugar o mais tardar 20 dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

2.   Se o sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais ou, se aplicável, o seu intermediário não pagar a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação deve assegurar a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação informa do facto, por via eletrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

Artigo 47.o-G

Os Estados-Membros notificam por via eletrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a receção dos pagamentos em conformidade com o artigo 47.o-F.

Os Estados-Membros notificam sem demora, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa do IVA aplicável às entregas de bens e prestações de serviços a que se aplicam os regimes especiais.

Subsecção 3

Controlo das operações e dos sujeitos passivos

Artigo 47.o-H

Os Estados-Membros verificam, aquando da importação de bens em que o IVA deve ser declarado ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, por via eletrónica a validade do número individual de identificação IVA atribuído nos termos do artigo 369.o-Q da referida diretiva e comunicado o mais tardar na data da apresentação da declaração de importação.

Artigo 47.o-I

1.   Para obter os registos detidos por um sujeito passivo ou pelo seu intermediário nos termos dos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de consumo deve primeiro efetuar um pedido ao Estado-Membro de identificação por via eletrónica.

2.   Sempre que o Estado-Membro de identificação receba um pedido deste a que se refere o n.o 1, transmite-o por via eletrónica e sem demora ao sujeito passivo ou ao seu intermediário.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer que, em resposta ao pedido, o sujeito passivo ou o seu intermediário apresente os registos solicitados por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros aceitam que os registos possam ser apresentados através de um formulário normalizado.

4.   O Estado-Membro de identificação transmite os registos obtidos por via eletrónica e sem demora ao Estado-Membro de consumo requerente.

5.   Se não receber os registos no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o Estado-Membro de consumo requerente pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação nacional para a obtenção dos registos.

Artigo 47.o-J

1.   Se o Estado-Membro de identificação decidir efetuar no seu território um inquérito administrativo a um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, ou, se aplicável, a um intermediário, deve informar antecipadamente desse inquérito as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

O primeiro parágrafo só é aplicável no que diz respeito a um inquérito administrativo em relação aos regimes especiais.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 4, se o Estado-Membro de consumo decidir que é necessário um inquérito administrativo, deve consultar primeiro o Estado-Membro de identificação sobre a necessidade de um tal inquérito.

Nos casos em que se chegue a acordo sobre a necessidade de proceder a um inquérito administrativo, o Estado-Membro de identificação informa do facto os outros Estados-Membros.

Tal não impede os Estados-Membros de tomarem medidas em conformidade com a sua legislação nacional.

3.   Cada Estado-Membro comunica aos outros Estados-Membros e à Comissão os dados da autoridade competente responsável pela coordenação dos inquéritos administrativos nesse Estado-Membro.

Subsecção 4

Informações estatísticas

Artigo 47.o-K

Os Estados-Membros autorizam a Comissão a extrair informações diretamente das mensagens geradas pelo sistema informatizado a que se refere o artigo 53.o, para efeitos de estatísticas agregadas e de diagnóstico, de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, alíneas d) e e). Essas informações não podem conter dados relativos aos sujeitos passivos individuais.

Subsecção 5

Atribuição de competências de execução

Artigo 47.o-L

Para efeitos de aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar as seguintes medidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2:

a)

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.o-B, n.o 1, o artigo 47.o-C, n.o 1, e o artigo 47.o-D, n.o 1, bem como o formulário normalizado a que se refere o artigo 47.o-I, n.o 3;

b)

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.o-B, n.os 2 e 3, o artigo 47.o-C, n.os 2 e 3, o artigo 47.o-D, n.o 2, o artigo 47.o-E, o artigo 47.o-F, n.o 2, o artigo 47.o-I, n.os 1, 2 e 4, e o artigo 47.o-J, n.os 1, 2, e 4, bem como os meios técnicos para a transmissão dessas informações;

c)

Os pormenores técnicos para a transmissão entre Estados-Membros das informações referidas no artigo 47.o-G;

d)

Os pormenores técnicos relativos à verificação das informações a que se refere o artigo 47.o-H pelo Estado-Membro de importação;

e)

As informações estatísticas e de diagnóstico agregadas a extrair pela Comissão a que se refere o artigo 47.o-K, bem como os meios técnicos para a extração dessas informações.»

8)

No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Vendas à distância (artigo 33.o da Diretiva 2006/112/CE);».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Parecer de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 79.

(3)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (ver página 7 do presente Jornal Oficial).


DIRETIVAS

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/7


DIRETIVA (UE) 2017/2455 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) prevê regimes especiais para sujeitar ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

(2)

A Diretiva 2009/132/CE do Conselho (4) prevê a isenção de IVA na importação de pequenas remessas de valor insignificante.

(3)

A avaliação desses regimes especiais, introduzida em 1 de janeiro de 2015, identificou uma série de domínios suscetíveis de melhoria. Em primeiro lugar, deverão ser reduzidos os encargos das microempresas estabelecidas num Estado-Membro que efetuem prestações de tais serviços a título ocasional a outros Estados-Membros, resultantes do cumprimento de obrigações em matéria de IVA em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de estabelecimento. Por conseguinte, deverá ser fixado um limiar comunitário até ao qual essas prestações permanecem sujeitas a IVA no seu Estado-Membro de estabelecimento. Em segundo lugar, é demasiado oneroso o cumprimento das obrigações de faturação de todos os Estados-Membros onde foram efetuadas prestações. Por conseguinte, a fim de reduzir os encargos para as empresas, as regras relativas à faturação deverão ser as aplicáveis no Estado-Membro de identificação do prestador que utilize os regimes especiais. Por último, os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, mas com um registo de IVA num Estado-Membro, por exemplo, por terem efetuado a título ocasional operações sujeitas a IVA nesse Estado-Membro, não podem utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade nem o regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade. Por conseguinte esses sujeitos passivos deverão ser autorizados a utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.

(4)

Além disso, a avaliação dos regimes especiais de tributação dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços prestados por via eletrónica, introduzida em 1 de janeiro de 2015, demonstrou que o prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração para apresentar a declaração de IVA era demasiado curto, especialmente para as prestações efetuadas através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, em que se presume que os serviços prestados através dessa rede, interface ou portal são prestados pelo operador da rede, interface ou portal, que tem de recolher junto de cada prestador de serviços as informações necessárias para completar a declaração de IVA. A avaliação mostrou igualmente que a obrigação de proceder a correções da declaração de IVA do período de tributação em causa era muito onerosa para os sujeitos passivos, porquanto poderia obrigá-los a uma nova apresentação de várias declarações de IVA em cada trimestre. Por conseguinte, o prazo para a apresentação da declaração de IVA deverá ser alargado de 20 dias para o final do mês seguinte ao termo do período de tributação e os sujeitos passivos deverão ser autorizados a corrigir declarações de IVA anteriores numa declaração subsequente, em vez de o fazerem nas declarações dos períodos de tributação a que as correções dizem respeito.

(5)

A fim de evitar que os sujeitos passivos que prestam serviços que não sejam de telecomunicações, de radiodifusão e televisão nem serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos tenham de ser identificados para efeitos de IVA em cada Estado-Membro em que esses serviços estão sujeitos a IVA, os Estados-Membros deverão autorizar os sujeitos passivos que prestam tais serviços a utilizar o sistema informático para o registo, para a declaração e para o pagamento do IVA, autorizando-os a declarar e a pagar o IVA sobre esses serviços num único Estado-Membro.

(6)

A realização do mercado interno, a globalização e a evolução tecnológica levaram a um crescimento exponencial do comércio eletrónico e, por conseguinte, das vendas à distância de bens, tanto os fornecidos a partir de um Estado-Membro para outro como os fornecidos a partir de territórios terceiros ou de países terceiros para a Comunidade. As disposições aplicáveis das Diretivas 2006/112/CE e 2009/132/CE deverão ser adaptadas a esta evolução, tendo em conta o princípio da tributação no país de destino, a necessidade de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros, de criar condições de concorrência equitativas para as empresas em questão e de reduzir os seus encargos administrativos. O regime especial de prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços prestados por via eletrónica efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, deverá, por conseguinte, ser alargado às vendas à distância intracomunitárias de bens e deverá ser introduzido um regime especial similar para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. A fim de determinar claramente o âmbito das medidas aplicáveis às vendas à distância intracomunitárias de bens e vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, estes conceitos deverão ser definidos.

(7)

A maior parte das vendas à distância de bens, tanto fornecidos de um Estado-Membro para outro como de territórios terceiros ou de países terceiros para a Comunidade, são facilitadas mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios semelhantes, muitas vezes recorrendo a regimes de entreposto. Muito embora os Estados-Membros possam estabelecer que uma pessoa que não seja a pessoa responsável pelo pagamento do IVA seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA em tais casos, tal revelou-se insuficiente para assegurar a cobrança eficaz e eficiente do IVA. Para alcançar esse objetivo e reduzir os encargos administrativos dos vendedores, das administrações fiscais e dos consumidores, é, por conseguinte, necessário envolver os sujeitos passivos que facilitam as vendas à distância de bens mediante a utilização de uma tal interface eletrónica na cobrança do IVA sobre essas vendas, estabelecendo que são eles os sujeitos que se considera que efetuaram essas vendas. Para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros para a Comunidade, tal deverá ser limitado às vendas de bens expedidos ou transportados em remessas cujo valor intrínseco não seja superior a 150 EUR, montante a partir do qual deverá ser exigida uma declaração aduaneira completa no momento da importação para fins aduaneiros.

(8)

A conservação de registos por um período de dez anos no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujas operações sejam facilitadas por uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios semelhantes é necessária para ajudar os Estados- Membros a verificar se o IVA dessas entregas ou prestações foi contabilizado corretamente. Essa conservação de registos é necessária para ajudar os Estados-Membros a verificar se o IVA dessas entregas ou prestações foi contabilizado corretamente. O prazo de dez anos coaduna-se com as disposições existentes relativas à conservação de registos. Se incluírem dados pessoais, os registos deverão cumprir o direito da União em matéria de proteção de dados.

(9)

A fim de reduzir os encargos para as empresas que utilizam o regime especial de vendas à distância intracomunitárias de bens, deverá ser suprimida a obrigação de emissão de fatura para esse tipo de vendas. A fim de proporcionar segurança jurídica a tais empresas, a definição dessas entregas de bens deverá prever de forma clara que é igualmente aplicável se os bens forem transportados ou expedidos por conta do fornecedor, inclusive se este intervier indiretamente no transporte ou na expedição dos bens.

(10)

O âmbito de aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros deverá ser limitado às vendas de bens de valor intrínseco não superior a 150 EUR que sejam expedidos diretamente de um território terceiro ou de um país terceiro para um cliente na Comunidade, valor a partir do qual é exigida uma declaração aduaneira completa para fins aduaneiros no momento da importação. Os bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão ser excluídos do seu âmbito de aplicação, uma vez que este imposto faz parte do valor tributável para efeitos de IVA aquando da importação. A fim de evitar a dupla tributação, deverá ser introduzida uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação dos bens declarados ao abrigo desse regime especial.

(11)

Além disso, a fim de evitar distorções de concorrência entre os fornecedores dentro e fora da Comunidade, e bem assim evitar perdas de receitas fiscais, é necessário eliminar a isenção aplicável à importação de bens em pequenas remessas de valor insignificante prevista na Diretiva 2009/132/CE.

(12)

Os sujeitos passivos que utilizem o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros deverão ser autorizados a designar um intermediário estabelecido na Comunidade como devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial em seu nome e por sua conta.

(13)

A fim de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros, um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial deverá ser obrigado a designar um intermediário. Contudo, essa obrigação não deverá ser aplicável se o referido sujeito passivo estiver estabelecido num país com o qual a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (5) e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (6), deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Dado que o estabelecimento da lista de países terceiros está diretamente relacionado com a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, é oportuno que a Comissão seja assistida pelo Comité Permanente da Cooperação Administrativa criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(15)

Na sequência do crescimento exponencial do comércio eletrónico e do consequente aumento do número de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR importadas para a Comunidade, os Estados-Membros deverão sistematicamente autorizar a utilização de regimes especiais para a declaração e o pagamento do IVA na importação. Esses regimes podem ser aplicados se não for utilizado o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. Se o Estado-Membro de importação não previr a aplicação sistemática de taxas reduzidas de IVA ao abrigo desse regime especial, o cliente final deverá poder optar pelo regime normal de importação a fim de beneficiar de uma eventual taxa reduzida de IVA.

(16)

A data de aplicação das disposições da presente diretiva deverá, se aplicável, ter em conta o tempo necessário para pôr em prática as medidas necessárias à execução da presente diretiva e para que os Estados-Membros adaptem o seu sistema informático de registo, de declaração e de pagamento do IVA.

(17)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a simplificação das obrigações em matéria de IVA, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(18)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(19)

Por conseguinte, as Diretivas 2006/112/CE e 2009/132/CE deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.o

1.   O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados, efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, é o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual:

a)

Serviços de telecomunicações;

b)

Serviços de radiodifusão e televisão;

c)

Serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no anexo II.

O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio eletrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via eletrónica.

2.   O n.o 1 não se aplica se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O prestador está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, tem domicílio ou residência habitual num único Estado-Membro; e

b)

Os serviços são prestados a pessoas que não são sujeitos passivos que estejam estabelecidas, tenham o seu domicílio ou residam habitualmente em qualquer Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a); e

c)

O valor total, líquido de IVA, das prestações a que se refere a alínea b) não é superior, no ano civil em curso, a 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, nem superior a esse limiar no decurso do ano civil anterior.

3.   Se, no decurso de um ano civil, for excedido o limiar referido no n.o 2, alínea c), o disposto no n.o 1 é aplicável a partir dessa data.

4.   O Estado-Membro em cujo território os prestadores a que se refere o n.o 2 estão estabelecidos ou, na falta de estabelecimento, têm domicílio ou residência habitual, deve conceder a esses prestadores o direito de optarem pela determinação do lugar das prestações nos termos do n.o 1, opção que, em todo o caso, abrange dois anos civis.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para controlar o cumprimento pelo sujeito passivo das condições referidas nos n.os 2, 3 e 4.

6.   O contravalor em moeda nacional do montante a que se refere o n.o 2, alínea c), é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).»."

2)

O artigo 219.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.o-A

1.   A faturação fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que se considera efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V.

2.   Em derrogação do n.o 1, a faturação fica sujeita às seguintes regras:

a)

As regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor ou prestador tem a sede da sua atividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável a partir do qual a entrega ou prestação é efetuada ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o Estado-Membro no qual o fornecedor ou prestador tem domicílio ou residência habitual, se:

i)

o fornecedor ou prestador não estiver estabelecido no Estado-Membro em que se considera efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V, ou não houver a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na aceção do artigo 192.o-A, alínea b), e o devedor de IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados, a menos que o cliente emita a fatura (autofaturação);

ii)

a entrega de bens ou prestação de serviços for considerada não efetuada na Comunidade, nos termos do disposto no título V;

b)

As regras aplicáveis no Estado-Membro em que estiver identificado o fornecedor ou prestador que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 244.o a 248.o.».

3)

No artigo 358.o-A, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem disponha aí de um estabelecimento estável;».

4)

No artigo 361, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Declaração em como a pessoa não tem a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem dispõe aí de um estabelecimento estável.».

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«4.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

“Vendas à distância intracomunitárias de bens”, as entregas de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive caso o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A entrega de bens é efetuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estão sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

b)

Os bens entregues não são meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta.

2)

“Vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros”, as entregas de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta, inclusive quando o fornecedor intervém indiretamente no transporte ou expedição dos bens, a partir de um território terceiro ou de um país terceiro, para um cliente num Estado-Membro, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A entrega de bens é efetuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estão sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

b)

Os bens entregues não são meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta.».

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

1.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR, considera-se que esse sujeito passivo recebeu e entregou pessoalmente esses bens.

2.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens.».

3)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Em derrogação do disposto no artigo 32.o:

a)

Considera-se que o local de entrega das vendas à distância intracomunitárias de bens é o local onde se encontram os bens no momento em que acaba a expedição ou transporte dos bens para o cliente.

b)

Considera-se que o local de entrega de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros para um Estado-Membro diferente daquele em que acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente é o local onde se encontram os bens no momento em que acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente.

c)

Considera-se que o local de entrega de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros para o Estado-Membro onde acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente é nesse Estado-Membro, desde que o IVA sobre esses bens seja declarado ao abrigo do regime especial do título XII, capítulo 6, secção 4.».

4)

É suprimido o artigo 34.o.

5)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

O disposto no artigo 33.o não se aplica às entregas de bens em segunda mão, de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades, na aceção do artigo 311.o, n.o 1, pontos 1 a 4, nem às entregas de meios de transporte em segunda mão, na aceção do artigo 327.o, n.o 3, sujeitas ao IVA nos termos dos regimes especiais aplicáveis nesses domínios.».

6)

No artigo 58.o, são suprimidos os n.os 2 a 6.

7)

No título V, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 3-A

Limiar aplicável aos sujeitos passivos que efetuam entregas de bens abrangidas pelo artigo 33.o, alínea a), e prestações de serviços abrangidas pelo artigo 58.o

Artigo 59.o-C

1.   O artigo 33.o, alínea a), e o artigo 58.o não se aplicam se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O fornecedor ou prestador está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, tem domicílio ou residência habitual num único Estado-Membro;

b)

Os serviços são prestados a pessoas que não são sujeitos passivos que estejam estabelecidas, tenham o seu domicílio ou residam habitualmente em qualquer Estado-Membro com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a), ou os bens são expedidos ou transportados para um Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a); e

c)

O valor total, líquido de IVA, das prestações referidas na alínea b) não é superior, no ano civil em curso, a 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, nem superior a esse limiar no decurso do ano civil anterior.

2.   Se, no decurso de um ano civil, for excedido o limiar referido no n.o 1, alínea c), o disposto no artigo 33.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 58.o é aplicável a partir dessa data.

3.   O Estado-Membro em cujo território se encontrem os bens no momento em que se inicia a expedição ou o transporte ou em que estejam estabelecidos os sujeitos passivos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, concede aos sujeitos passivos que efetuem entregas ou prestações suscetíveis de beneficiar do n.o 1 o direito de optarem pela determinação do lugar dessas entregas ou prestações nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 58.o, opção que, em todo o caso, abrange dois anos civis.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para controlar o cumprimento pelo sujeito passivo das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3.

5.   O contravalor em moeda nacional do montante mencionado no n.o 1, alínea c), é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção da Diretiva (UE)2017/2455.».

8)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 66.o-A

Em derrogação do disposto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o, no que respeita às entregas de bens em relação às quais o IVA é devido pela pessoa que facilita a entrega nos termos do artigo 14.o-A, o facto gerador do imposto ocorre e o IVA torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.».

9)

No artigo 143.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

As importações de bens, se o IVA for declarado ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, e se, o mais tardar na data da apresentação da declaração de importação, tiver sido comunicado à estância aduaneira competente no Estado-Membro de importação o número individual de identificação IVA para a aplicação do regime especial do fornecedor ou prestador, ou do intermediário agindo por sua conta, atribuído nos termos do artigo 369.o-Q;».

10)

No artigo 220.o, n.o 1, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.o, exceto se um sujeito passivo utilizar o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3;».

11)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 242.o-A

1.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens ou a prestação de serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo dentro da Comunidade, de acordo com o disposto no título V, o sujeito passivo que facilita a entrega ou prestação deve conservar registos das mesmas. Esses registos devem ser suficientemente detalhados para que a administração fiscal dos Estados-Membros onde essas entregas ou prestações são tributáveis possa verificar se o IVA foi contabilizado corretamente.

2.   Se solicitado, os registos a que se refere o n.o 1 devem ser disponibilizados por via eletrónica ao Estado-Membro em causa.

Esses registos devem ser conservados durante um prazo de dez anos a contar do final do ano em que a operação tiver sido efetuada.».

12)

No título XII, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Regimes especiais de sujeitos passivos que prestam serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuam vendas à distância de bens».

13)

No artigo 358.o, são suprimidos os pontos 1, 2 e 3.

14)

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Regime especial de serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade».

15)

Ao artigo 358.o-A, é aditado o seguinte ponto:

«3)

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação dos serviços, de acordo com o título V, capítulo 3.».

16)

O artigo 359.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 359.o

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.».

17)

O artigo 362.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 362.o

O Estado-Membro de identificação atribui ao sujeito passivo não estabelecido na Comunidade um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunica-lhe esse número por via eletrónica. Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.».

18)

No artigo 363.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se este o informar que deixou de prestar serviços abrangidos pelo presente regime especial;».

19)

Os artigos 364.o e 365.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 364.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não prestados serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 365.o

A declaração de IVA deve mencionar o número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial efetuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.

Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 364.o. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.».

20)

O artigo 368.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial não pode efetuar qualquer dedução do IVA a título do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 86/560/CEE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessa diretiva. O artigo 2.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam a reembolsos relativos a serviços abrangidos pelo presente regime especial.

Se o sujeito passivo que utiliza o presente regime especial tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.o da presente diretiva.».

21)

No título XII, capítulo 6, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Regime especial de vendas à distância intracomunitárias de bens e de prestação de serviços por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo».

22)

Ao artigo 369.o-A é aditado o seguinte ponto:

«3)

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação dos serviços, de acordo com o título V, capítulo 3, ou, no caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente.».

23)

Os artigos 369.o-B e 369.o-C passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-B

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens e os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que prestem serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo a utilizar o presente regime especial. O presente regime especial é aplicável a todos os bens assim fornecidos e serviços assim prestados na Comunidade.

Artigo 369.o-C

O sujeito passivo deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua atividade tributável abrangida pelo presente regime especial, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa informação deve ser comunicada por via eletrónica.».

24)

O artigo 369.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo do regime especial nos seguintes casos:»;

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se o sujeito passivo comunicar que deixou de efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens e prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial;».

25)

Os artigos 369.o-F e 369.o-G passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-F

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não efetuadas vendas à distância intracomunitárias de bens ou de terem sido ou não prestados serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 369.o-G

1.   A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-D e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância intracomunitárias de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial efetuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido. A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores, consoante previsto no n.o 4 do presente artigo.

2.   Se, no caso das vendas à distância intracomunitárias de bens abrangidas pelo presente regime especial, os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total das vendas de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, juntamente com o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros. A declaração de IVA deve incluir estas informações para cada Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de identificação, discriminadas por Estado-Membro de consumo.

3.   Se o sujeito passivo que presta serviços abrangidos pelo presente regime especial tiver um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total dessas prestações, relativamente a cada Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado-Membro de consumo.

4.   Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, o mais tardar no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.o-F. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.».

26)

No artigo 369.o-H, n.o 1, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Se as entregas de bens ou as prestações de serviços tiverem sido efetuadas noutras divisas, o sujeito passivo que utilize o presente regime especial aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.».

27)

No artigo 369.o-I, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.».

28)

O artigo 369.o-J passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-J

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às atividades tributáveis por ele abrangidas, proceder à dedução do IVA incorrido no Estado-Membro de consumo nos termos do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessa diretiva.

Se o sujeito passivo que utiliza o presente regime especial tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.o da presente diretiva.».

29)

No artigo 369.o-K, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve conservar um registo das operações abrangidas por esse regime. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que a administração fiscal do Estado-Membro de consumo possa verificar a exatidão da declaração de IVA.».

30)

Ao título XII, capítulo 6, é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 4

Regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros

Artigo 369.o-L

Para efeitos da presente secção, as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros apenas abrangem bens, exceto produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em remessas cujo valor intrínseco não seja superior a 150 EUR.

Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1)

“Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem disponha aí de um estabelecimento estável;

2)

“Intermediário”, uma pessoa estabelecida na Comunidade designada pelo sujeito passivo que efetue vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros como devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime especial em nome e por conta do sujeito passivo.

3)

“Estado-Membro de identificação”:

a)

Se o sujeito passivo não estiver estabelecido na Comunidade, o Estado-Membro no qual decida registar-se;

b)

Se o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da Comunidade, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na Comunidade, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial;

c)

Se o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;

d)

Se o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;

e)

Se o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da Comunidade, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na Comunidade, o Estado-Membro no qual o intermediário disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial.

Para efeitos das alíneas b) e e), quando o sujeito passivo ou o intermediário tiver mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, fica vinculado pela decisão de indicar o Estado-Membro de estabelecimento durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

4)

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro onde acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente.

Artigo 369.o-M

1.   Os Estados-Membros autorizam os seguintes sujeitos passivos que efetuem vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros a utilizar o presente regime especial:

a)

Os sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade que efetuem vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;

b)

Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na Comunidade, que efetuem vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros e que sejam representados por um intermediário estabelecido na Comunidade;

c)

Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (*2) e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e que efetue vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.

Esses sujeitos passivos aplicam o presente regime especial a todas as suas vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os sujeitos passivos não podem designar mais do que um intermediário de cada vez.

3.   A Comissão adota um ato de execução que estabeleça a lista dos países terceiros a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, sendo competente para esse efeito o Comité criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Artigo 369.o-N

Para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em que o IVA seja declarado ao abrigo do presente regime especial, o facto gerador do imposto ocorre e o imposto torna-se exigível na data da entrega. Considera-se que os bens foram entregues na data em que o pagamento foi aceite.

Artigo 369.o-O

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou um intermediário agindo por sua conta deve comunicar ao Estado-Membro de identificação a data em que inicia ou cessa a sua atividade ao abrigo do presente regime especial ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa informação deve ser comunicada por via eletrónica.

Artigo 369.o-P

1.   O sujeito passivo que não recorra a um intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, antes de começar a utilizar o presente regime especial, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereço eletrónico e sítios Web;

d)

Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional.

2.   O intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, antes de começar a utilizar o presente regime especial por conta de um sujeito passivo, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereço eletrónico;

d)

Número de identificação IVA.

3.   O intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, no que respeita a cada sujeito passivo que represente e antes de esse sujeito passivo começar a utilizar o presente regime especial, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereço eletrónico e sítios web;

d)

Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional;

e)

O seu número individual de identificação atribuído de acordo com o artigo 369.o-Q, n.o 3.

4.   Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial ou, se aplicável, os seus intermediários devem comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.

Artigo 369.o-Q

1.   O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo que utilize o presente regime especial um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação.

2.   O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao intermediário um número individual de identificação e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação.

3.   O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao intermediário, em relação a cada sujeito passivo para o qual tenha sido designado, um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial.

4.   O número de identificação IVA atribuído nos termos dos n.os 1, 2 e 3 é exclusivamente utilizado para efeitos do presente regime especial.

Artigo 369.o-R

1.   O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo que não recorra a um intermediário nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo comunicar ao Estado-Membro de identificação que deixou de efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as suas atividades tributáveis de venda à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

2.   O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o intermediário nos seguintes casos:

a)

Se, durante um período de dois trimestres civis consecutivos, não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um sujeito passivo que utilize o presente regime especial;

b)

Se tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para poder agir como intermediário;

c)

Se o intermediário persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

3.   O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos:

a)

Se o intermediário comunicar ao Estado-Membro de identificação que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as atividades tributáveis do sujeito passivo de venda à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial;

e)

Se o intermediário comunicar ao Estado-Membro de identificação que deixou de representar esse sujeito passivo.

Artigo 369.o-S

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial, ou o seu intermediário, deve apresentar por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação uma declaração de IVA relativa a cada mês, independentemente de terem sido ou não efetuadas vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Se tiver de ser apresentada uma declaração de IVA nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem impor, para efeitos de IVA, qualquer obrigação adicional ou outra formalidade na importação.

Artigo 369.o-T

1.   A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-Q e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.

2.   Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.o-S. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.

Artigo 369.o-U

1.   A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respetivas moedas nacionais. Se as entregas de bens tiverem sido efetuadas noutras divisas, o sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou o seu intermediário aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.

2.   A conversão deve ser efetuada de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 369.o-V

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou o seu intermediário deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.

O pagamento deve ser efetuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que o pagamento seja efetuado numa conta bancária expressa nas respetivas moedas.

Artigo 369.o-W

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, proceder à dedução do IVA incorrido nos Estados-Membros de consumo nos termos do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 86/560/CEE, bem como o artigo 2.o, ponto 1, e o artigo 3.o da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessas diretivas. O artigo 2.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam a reembolsos relativos a bens abrangidos pelo presente regime especial.

Se o sujeito passivo que utiliza o presente regime especial tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.o da presente diretiva.

Artigo 369.o-X

1.   O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve conservar um registo das operações abrangidas por esse regime. Os intermediários devem conservar um registo para cada sujeito passivo que representem. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que a administração fiscal do Estado-Membro de consumo possa verificar a exatidão da declaração de IVA.

2.   Se solicitado, o registo a que se refere o n.o 1 deve ser disponibilizado por via eletrónica ao Estado-Membro de consumo e ao Estado-Membro de identificação.

Esse registo deve ser conservado durante um prazo de dez anos a contar do final do ano em que a operação tiver sido efetuada.

(*2)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).»."

31)

Ao título XII são aditados os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO 7

Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação

Artigo 369.o-Y

Se, para a importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR, não for utilizado o regime especial previsto no capítulo 6, secção 4, o Estado-Membro de importação autoriza a pessoa que apresenta os bens na alfândega por conta do destinatário dos bens no território da Comunidade a utilizar um regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação no que respeita aos bens para os quais esse é o Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte.

Artigo 369.o-Z

1.   Para efeitos do presente regime especial, aplica-se o seguinte:

a)

O destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA;

b)

A pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da Comunidade cobra o IVA junto do destinatário dos bens e efetua o pagamento desse IVA.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer que a pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da Comunidade toma as medidas adequadas para assegurar que o destinatário dos bens efetua o pagamento exato do imposto.

Artigo 369.o-Z-A

Em derrogação do artigo 94.o, n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer que a taxa aplicável quando for utilizado o presente regime especial é a taxa normal do IVA aplicada no Estado-Membro de importação.

Artigo 369.o-Z-B

1.   Os Estados-Membros devem permitir que o IVA cobrado ao abrigo do presente regime especial seja comunicado por via eletrónica numa declaração mensal. A declaração deve indicar o montante total do IVA cobrado durante o mês civil em causa.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.o 1 seja pago até ao final do mês seguinte ao da importação.

3.   As pessoas que utilizem o presente regime especial devem conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial durante um período de tempo a determinar pelo Estado-Membro de importação. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que a administração fiscal ou aduaneira do Estado-Membro de importação possa verificar a exatidão do IVA declarado e, se solicitado, ser disponibilizado por via eletrónica ao Estado-Membro de importação.

CAPÍTULO 8

Contravalores

Artigo 369.o-Z-C

1.   O contravalor em moeda nacional do euro a tomar em consideração para os montantes mencionados no artigo 369.o-L, e no artigo 369.o-Y é fixado uma vez por ano. As taxas a aplicar são as do primeiro dia útil do mês de outubro e produzem efeitos em 1 de janeiro do ano seguinte.

2.   Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento do montante expresso em moeda nacional que resulte da conversão dos montantes expressos em euros.

3.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o montante em vigor à data do ajustamento anual previsto no n.o 1, se a conversão do montante expresso em euros corresponder, antes do arredondamento previsto no n.o 2, a uma alteração inferior a 5 % do montante expresso em moeda nacional ou a uma redução desse montante.».

Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 2009/132/CE

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2019.

Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Parecer de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 79.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).

(5)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/23


DECISÃO (UE) 2017/2456 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

A República Argelina Democrática e Popular («Argélia») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que participam na Parceria PRIMA.

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, a Argélia aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação da Argélia na Parceria PRIMA.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/2209 do Conselho (3), o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («Acordo») foi assinado em 26 de outubro de 2017, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Aprovação de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2017/2209 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 316 de 1.12.2017, p. 1).

(4)  O Acordo foi publicado no JO L 316 de 1.12.2017, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/25


DECISÃO (UE) 2017/2457 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

A República Árabe do Egito («Egito») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que participam na Parceria PRIMA.

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, o Egito aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Egito na Parceria PRIMA.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/2210 do Conselho (3), o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («Acordo») foi assinado em nome da União em 27 de outubro de 2017, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Aprovação de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2017/2210 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 316 de 1.12.2017, p. 7).

(4)  O acordo foi publicado no JO L 316 de 1.12.2017, p. 9, conjuntamente com a decisão da sua assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


29.12.2017   

PT

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L 348/27


DECISÃO (UE) 2017/2458 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que participam na Parceria PRIMA.

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, a Jordânia aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria PRIMA.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/2211 do Conselho (3), o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («Acordo») foi assinado em 10 de novembro de 2017, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).

O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Aprovação de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2017/2211 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 316 de 1.12.2017, p. 13).

(4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


29.12.2017   

PT

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L 348/29


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

A UNIÃO EUROPEIA, seguidamente designada «a União»,

por um lado,

e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, seguidamente designado «Jordânia»,

por outro lado,

seguidamente designadas «as Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) («o Acordo Euro-Mediterrânico»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2002, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (2), que entrou em vigor em 29 de março de 2011, estabelece um quadro formal de cooperação entre as Partes em matéria de investigação científica e tecnológica.

CONSIDERANDO que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da União e dos países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.

CONSIDERANDO que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, a Jordânia aderirá à Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA») como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria PRIMA.

CONSIDERANDO que a Jordânia manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros da União e os países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria PRIMA.

CONSIDERANDO que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e a Jordânia para regulamentar os direitos e as obrigações da Jordânia enquanto Estado participante na Parceria PRIMA,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Acordo tem como objetivo estabelecer os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA»).

Artigo 2.o

Termos e condições da participação da Jordânia na Parceria PRIMA

Os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2017/1324 e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4 dessa decisão. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se aplicam e, por outro, ao território da Jordânia.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 5.o.

Artigo 5.o

Denúncia

1.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

2.   Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

3.   As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.

Artigo 6.o

Resolução de litígios

O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 97.o do Acordo Euro-Mediterrânico é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Суейме на десети ноември две хиляди и седемнадесета година.

Hecho en Sweimeh el diez de noviembre de dos mil diecisiete.

Ve Sweimehu dne desátého listopadu dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i Sweimeh den tiende november i år to tusind og sytten.

Geschehen zu Sweimeh am zehnten November zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta novembrikuu kümnendal päeval Sweimeh’s.

Sweimeh, τη δέκατη ημέρα του Νοεμβρίου του έτους δύο χιλιάδες δεκαεπτά.

Done at Sweimeh on the tenth day of November in the year two thousand and seventeen.

Fait à Sweimeh, le dix novembre deux mille dix-sept.

Sastavljeno u Sweimehu desetog studenoga dvije tisuće sedamnaeste.

Fatto a Sweimeh, addì 10 novembre duemiladiciassette.

Sveimē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada desmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai septynioliktųjų metų lapkričio dešimtą dieną Sveimoje.

Kelt Sweimehben, a kétezer-tizenhetedik év november havának tizedik napján.

Magħmul fi Sweimeh fl-għaxar jum ta' Novembru fis-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te Sweimeh, tien november tweeduizend zeventien.

Sporządzono w Sweimeh w dniu dziesiątego listopada dwa tysiące siedemnastego roku.

Feito em Sweimeh, aos dez dias do mês de novembro do ano dois mil e dezassete.

Întocmit la Sweimeh, la zece noiembrie două mii șaptesprezece.

V meste Sweimeh, desiateho novembra dvetisícsedemnásť.

V Sweimehu, dne desetega novembra leta dva tisoč sedemnajst.

Tehty Sweimehissä kymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Utfärdat i Sweimeh den tionde november år tjugohundrasjutton.

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Хашемитското кралство Йордания

Por el Reino Hachemí de Jordania

Za Jordánské hášimovské království

For Det Hashemitiske Kongerige Jordan

Für das Haschemitische Königreich Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel

Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας

For the Hashemite Kingdom of Jordan

Pour le Royaume hachémite de Jordanie

Za Hašemitsku Kraljevinu Jordan

Per il Regno hascemita di Giordania

Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā –

Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu

A Jordán Hásimita Királyság részéről

Għar-Renju Ħaxemita tal-Ġordan

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei

Za Jordánske hášimovské král'ovstvo

Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo

Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta

För Hashemitiska konungariket Jordanien

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(1)  JOUE L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(2)  JOUE L 159 de 17.6.2011, p. 108.

(3)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JOUE L 185 de 18.7.2017, p. 1).


REGULAMENTOS

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2459 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estabelece disposições pormenorizadas para a presunção do lugar de estabelecimento do destinatário, para efeitos da determinação do lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

(2)

A avaliação dos requisitos de aplicação das referidas presunções demonstrou que era extremamente oneroso para o sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro e que presta tais serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutros Estados-Membros, obter, em determinadas circunstâncias, dois elementos de prova não contraditórios do lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual.

(3)

Este encargo revelou-se especialmente oneroso para as pequenas e médias empresas. A obrigação de apresentar apenas um elemento de prova deverá simplificar as obrigações para as empresas cujas prestações intracomunitárias efetuadas a consumidores de outros Estados-Membros são inferiores a um determinado limiar.

(4)

A simplificação do requisito de prova do lugar de estabelecimento do destinatário complementa as alterações introduzidas pelo artigo 1.o da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (3) nos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, devendo, por conseguinte, ser aplicável a partir da mesma data.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 24.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 24.o-B

Para a aplicação do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, no caso dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo:

a)

Através da sua linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar de instalação da linha fixa;

b)

Através de redes móveis, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no país identificado pelo indicativo da rede móvel do cartão SIM utilizado para receber esses serviços;

c)

Para os quais seja necessária a utilização de um descodificador ou dispositivo similar ou de um cartão de visualização e não esteja a ser utilizada uma linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar onde está situado o descodificador ou dispositivo similar ou, caso esse lugar não seja conhecido, no lugar para onde é enviado o cartão de visualização para aí ser utilizado;

d)

Em circunstâncias diferentes das previstas nos artigos 24.o-A, e nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-F do presente regulamento.

Sem prejuízo do disposto noprimeiro parágrafo, alínea d), no que respeita às prestações de serviços a que se refere essa alínea, caso o valor total dessas prestações, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo a partir do seu estabelecimento comercial ou de um estabelecimento estável situado no território de um Estado-Membro não seja superior a 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, no ano civil em curso e no anterior, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo prestador com base num dos elementos de prova enumerados no artigo 24.o-F, alíneas a) a e), fornecido por uma pessoa que intervenha na prestação dos serviços, com exceção do prestador ou do destinatário.

Se, durante um ano civil, tiver sido excedido o limiar fixado no segundo parágrafo, esse parágrafo não se aplica a partir dessa data e até que as condições nele previstas sejam novamente cumpridas.

O contravalor em moeda nacional do montante é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho (*1).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).


29.12.2017   

PT

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L 348/34


REGULAMENTO (UE) 2017/2460 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2017

que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das normas em matéria de higiene dos géneros alimentícios, entre outras. Em conformidade com o referido regulamento, os laboratórios de referência da União Europeia («laboratórios de referência da UE») são responsáveis, nomeadamente, por fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações pormenorizadas sobre os métodos analíticos e por coordenar a aplicação desses métodos. Os laboratórios de referência da UE estão enumerados no anexo VII desse regulamento.

(2)

O programa de trabalho do laboratório de referência da UE no domínio do leite e dos produtos lácteos visa essencialmente fornecer métodos analíticos e assegurar uma abordagem comum dos testes de aptidão interlaboratoriais efetuados pelos laboratórios nacionais de referência no que diz respeito a indicadores de qualidade, como a contagem de células somáticas e germes. O estado da arte no que diz respeito à correta realização destas análises está agora bem assente tanto nos laboratórios oficiais que realizam os controlos oficiais, como nos laboratórios cada vez mais utilizados pelas empresas do setor alimentar para analisar esses indicadores, que constituem um fator determinante do preço do leite recolhido na exploração.

(3)

A União já não necessita do laboratório de referência da UE no domínio do leite e dos produtos lácteos. Por conseguinte, este deve ser retirado da lista de laboratórios de referência da UE constante do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(4)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VII, parte I, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, é suprimido o ponto 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


DECISÕES

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/36


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/2461 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (o «Regulamento Interno»).

(3)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, são as seguintes:

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União (%)

Alemanha

82 437 641

16,10

França

67 024 633

13,09

Reino Unido

65 808 573

12,85

Itália

61 219 113

11,95

Espanha

46 528 966

9,08

Polónia

37 972 964

7,41

Roménia

19 638 309

3,83

Países Baixos

17 220 721

3,36

Bélgica

11 365 834

2,22

Grécia

10 757 293

2,10

República Checa

10 467 628

2,04

Portugal

10 309 573

2,01

Suécia

10 080 000

1,97

Hungria

9 797 561

1,91

Áustria

8 752 500

1,71

Bulgária

7 101 859

1,39

Dinamarca

5 743 947

1,12

Finlândia

5 499 447

1,07

Eslováquia

5 435 343

1,06

Irlanda

4 774 833

0,93

Croácia

4 154 213

0,81

Lituânia

2 847 904

0,56

Eslovénia

2 065 895

0,40

Letónia

1 950 116

0,38

Estónia

1 315 635

0,26

Chipre

854 802

0,17

Luxemburgo

589 370

0,12

Malta

440 433

0,09

Total UE 28

512 155 106

 

Limiar (65 %)

332 900 819

 

»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

S. MIKSER


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/38


DECISÃO (UE) 2017/2462 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

que autoriza o Luxemburgo e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), cujo objetivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir a essa Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia.

(10)

A Geórgia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 24 de julho de 1997. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Geórgia em 1 de outubro de 1997.

(11)

Com exceção da Dinamarca, do Luxemburgo e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão da Geórgia à Convenção da Haia de 1980. A Geórgia aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e de Malta à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação na Geórgia levou a concluir que o Luxemburgo e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão da Geórgia nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

A África do Sul depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 8 de julho de 1997. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a África do Sul em 1 de outubro de 1997.

(13)

Com exceção do Luxemburgo e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão da África do Sul à Convenção da Haia de 1980. A África do Sul aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e de Malta à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação na África do Sul levou a concluir que o Luxemburgo e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão da África do Sul nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(14)

Por conseguinte, o Luxemburgo e a Roménia deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção da Haia de 1980 nos termos fixados na presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já aceitaram a adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar novas declarações de aceitação, uma vez que as anteriores ainda são válidas ao abrigo do direito internacional público.

(15)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Luxemburgo e a Roménia estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção da Haia de 1980.

2.   O Luxemburgo e a Roménia devem depositar, até 19 de dezembro de 2018, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2017/2462 do Conselho.».

3.   O Luxemburgo e a Roménia informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção da Haia de 1980 e comunicam à Comissão o texto dessas declarações, no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão da Geórgia e da África do Sul à Convenção de Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são o Luxemburgo e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Opinião de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI: EU:C:2014:2303.


29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/41


DECISÃO (UE) 2017/2463 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

que autoriza a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), cujo objetivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir a essa Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia.

(10)

São Marinho depositou o seu instrumento de adesão à Convenção de 1980 em 14 de dezembro de 2006. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para São Marinho em 1 de março de 2007.

(11)

Com exceção da Croácia, da Dinamarca, dos Países Baixos, de Portugal e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação em São Marinho levou a concluir que a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão de São Marinho nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 nos termos fixados na presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já aceitaram a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar novas declarações de aceitação, uma vez que as anteriores ainda são válidas ao abrigo do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980.

2.   Os Estados-Membros referidos no ponto 1 devem depositar, até 19 de dezembro de 2018, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão de São Marinho à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2017/2463 do Conselho.».

3.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 e comunicam à Comissão o texto dessas declarações, no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão de São Marinho à Convenção de Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia.

Feito em Bruxelas, 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Opinião de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/43


DECISÃO (UE) 2017/2464 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), cujo objetivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir a essa Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia.

(10)

O Panamá depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 2 de fevereiro de 1994. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para o Panamá em 1 de maio de 1994.

(11)

Com exceção da Áustria e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão do Panamá à Convenção da Haia de 1980. O Panamá aceitou a adesão da Bulgária, do Chipre, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Eslovénia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação no Panamá levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão do Panamá nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

O Uruguai depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 18 de novembro de 1999. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para o Uruguai em 1 de fevereiro de 2000.

(13)

Com exceção da Áustria e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão do Uruguai à Convenção da Haia de 1980. O Uruguai aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia e da Lituânia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação no Uruguai levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão do Uruguai nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(14)

A Colômbia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 13 de dezembro de 1995. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Colômbia em 1 de março de 1996.

(15)

Com exceção da Áustria e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão da Colômbia à Convenção da Haia de 1980. A Colômbia aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia e da Lituânia e de Malta à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação na Colômbia levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão da Colômbia nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(16)

Salvador depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 5 de fevereiro de 2001. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para Salvador em 1 de maio de 2001.

(17)

Com exceção da Áustria e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão de Salvador à Convenção da Haia de 1980. Salvador aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia e da Lituânia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação em Salvador levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão do Salvador nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(18)

Por conseguinte, a Áustria e a Roménia deverão ser autorizadas a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 nos termos fixados na presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já aceitaram a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar novas declarações de aceitação, uma vez que as anteriores ainda são válidas ao abrigo do direito internacional público.

(19)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(20)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Áustria e a Roménia estão autorizadas a aceitar, no interesse da União, a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980.

2.   A Áustria e a Roménia devem depositar, até 19 de dezembro de 2018, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e do Salvador à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e do Salvador à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2017/2464 do Conselho.».

3.   A Áustria e a Roménia informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 e comunicam à Comissão o texto dessas declarações, no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção de Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 4.o

As destinatárias da presente decisão são a Áustria e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Opinião de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI: EU:C:2014:2303.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/46


DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 29 de novembro de 2017

que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos [2017/2465]

O COMITÉ UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «Acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo do Acordo a partir de 1 de fevereiro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2017.

Pelo Comité Misto

Chefe da Delegação da União Europeia

Filip CORNELIS

Chefe da Delegação Suíça

Christian HEGNER


ANEXO

Para efeitos do presente Acordo:

Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia;

Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do Acordo, devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente Acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e diretivas adiante mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social, na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo.

1.   Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil

n.o 1008/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

n.o 2000/79

Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).

n.o 93/104

Diretiva do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a redação que lhe foi dada pela:

Diretiva 2000/34/CE.

n.o 437/2003

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio.

n.o 1358/2003

Regulamento da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão.

n.o 785/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento da Comissão (CE) n.o 285/2010.

n.o 95/93

Regulamento do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004.

2009/12

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias

96/67

Diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o).

n.o 80/2009

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

2.   Regras de concorrência

n.o 1/2003

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação deste acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).

n.o 773/2004

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão.

n.o 139/2004

Regulamento do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento Concentrações Comunitárias)

(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o).

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

1)

No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão.

2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

3)

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento das concentrações:

1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2.

2)

A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

n.o 802/2004

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão.

2006/111

Diretiva da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

n.o 487/2009

Regulamento do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos.

3.   Segurança operacional da aviação

n.o 216/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 1108/2009;

Regulamento (UE) n.o 6/2013 da Comissão;

Regulamento (UE) 2016/4 da Comissão.

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 3, alínea i), do artigo 39.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.os 3 e 5, do artigo 42.o, n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1 e do artigo 61.o, n.o 3.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 65.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos desses acordos.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça»;

ii)

No n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «pela Comunidade» é aditada a expressão «ou pela Suíça»;

iii)

No n.o 2, são eliminadas as alíneas b) e c);

iv)

É aditado o seguinte número:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.»

b)

Ao artigo 29.o é aditado o seguinte número:

«4.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência.»

c)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.»

d)

Ao artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.»

e)

Ao artigo 59.o é aditado o seguinte número:

«12.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

 

S (0,2/100) + S [1 – (a + b) 0,2/100] c/C

em que:

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas no n.o 1, alíneas c) e d),

a

=

número de Estados associados,

b

=

número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

contribuição da Suíça para o orçamento da OACI,

C

=

contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da OACI.»

f)

Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.»

g)

O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1):

 

A/c – [HB-IMY, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV;

 

A/c – [HB-IMJ, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V;

 

A/c – [HB-ZCW, HB-ZDF] – tipo MD900.

n.o 1178/2011

Regulamento da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 245/2014 da Comissão;

Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão;

Regulamento (UE) 2016/539 da Comissão.

n.o 3922/91

Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006;

Regulamento (CE) n.o 1900/2006;

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão.

n.o 996/2010

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 376/2014.

n.o 104/2004

Regulamento da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

n.o 2111/2005

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE.

n.o 473/2006

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

n.o 474/2006

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2017/830 da Comissão.

n.o 1332/2011

Regulamento da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão.

n.o 646/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

n.o 748/2012

Regulamento da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão;

Regulamento (UE) 2015/1039 da Comissão;

Regulamento (UE) 2016/5 da Comissão.

n.o 965/2012

Regulamento da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão;

Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão;

Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão;

Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão;

Regulamento (UE) 2015/2338 da Comissão;

Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão;

Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão.

2012/780

Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE.

n.o 628/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006.

n.o 139/2014

Regulamento da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (CE) n.o 2017/161 da Comissão.

n.o 319/2014

Regulamento da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007.

n.o 376/2014

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão.

n.o 452/2014

Regulamento da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão.

n.o 1321/2014

Regulamento da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão;

Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão;

Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão.

2015/340

Regulamento da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão.

2015/640

Regulamento da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

2015/1018

Regulamento de Execução da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2016/2357

Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2016 relativa à ausência de conformidade efetiva com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e com as suas normas de execução no que se refere aos certificados emitidos pela «Hellenic Aviation Training Academy» (HATA) (academia grega de formação no domínio da aviação), e às licenças ao abrigo da parte 66 emitidas com base na mesma.

4.   Segurança da aviação

n.o 300/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

n.o 272/2009

Regulamento da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão;

Regulamento da Comissão (CE) n.o 245/2013.

n.o 1254/2009

Regulamento da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas

Regulamento (UE) 2016/2096 da Comissão.

n.o 18/2010

Regulamento da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil.

n.o 72/2010

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2016/472 da Comissão.

2015/1998

Regulamento de Execução da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2015/2426 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2017/815 da Comissão.

n.o C(2015) 8005/UE

Decisão da Comissão, de 16 de novembro de 2015, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Decisão de Execução C(2017) 3030 da Comissão

5.   Gestão do tráfego aéreo

n.o 549/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» deve ser substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

n.o 550/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o, 15.o-A, 16.o e 17.o

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

n.o 551/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.o

n.o 552/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

n.o 2150/2005

Regulamento da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

n.o 1033/2006

Regulamento da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 da Comissão.

n.o 1032/2006

Regulamento da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão.

n.o 219/2007

Regulamento do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho;

Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho.

n.o 633/2007

Regulamento da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento da Comissão (CE) n.o 283/2011.

2017/373  (2)

Regulamento de Execução da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011.

n.o 29/2009

Regulamento da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, parte A, é aditada a expressão «Suíça UIR».

n.o 262/2009

Regulamento da Comissão de 30 de março de 2009 que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão.

n.o 73/2010

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão.

n.o 255/2010

Regulamento da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão.

n.o C(2010)5134

Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu.

n.o 176/2011

Regulamento da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo.

n.o 677/2011

Regulamento da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 970/2014 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão

2011/4130

Decisão da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu.

n.o 1034/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010.

n.o 1035/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2014 da Comissão.

n.o 1206/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, é aditada a expressão «Suíça UIR».

n.o 1207/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2017/386 da Comissão.

n.o 923/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão.

n.o 1079/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 657/2013 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão.

n.o 390/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede.

n.o 391/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea.

n.o 409/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.

2014/132

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019.

n.o 716/2014

Regulamento de Execução da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.

2015/2224

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de novembro de 2015, relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede para as funções de rede na gestão do tráfego aéreo, para o segundo período de referência (2015-2019).

2016/1373

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que aprova o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019).

6.   Ambiente e ruído

2002/30

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o).

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia.]

n.o 89/629

Diretiva do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação

(artigos 1.o-8.o).

2006/93

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

7.   Defesa do consumidor

90/314

Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o).

93/13

Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o).

n.o 2027/97

Regulamento do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002.

n.o 261/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o).

n.o 1107/2006

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

8.   Diversos

2003/96

Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

(Artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2).

9.   Anexos

A

:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

B

:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA.


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(2)  O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é aplicável apenas a partir de janeiro de 2020. No entanto, o artigo 9.o, n.o 2, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/373; no que respeita à Agência, o artigo 4.o, n.os 1, 2, 5, 6 e 8 e o artigo 5.o serão igualmente aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. Relativamente aos prestadores de serviços de dados, o artigo 6.o será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 e, nos casos em que o prestador solicite a emissão de um certificado e este lhe seja emitido, em conformidade com o artigo 6.o, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/373. Além disso, os artigos relevantes do Regulamento (CE) n.o 482/2008 continuam a ser aplicáveis.


ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. A aplicação dessas medidas não deve, contudo, ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode celebrar acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para o local de reunião do Parlamento ou dele regressem não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

pelos governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)

no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

O Estado-Membro em cujo território está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse da União.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições da União cooperam com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Apêndice

Modalidades de aplicação na Suíça do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.

2.   Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime Aplicável aos Outros Agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).


ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação direta

A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e com o regulamento financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspeções e verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da inspeção ou verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.