ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 345 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
27.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2394 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais que são responsáveis pela aplicação da legislação transfronteiriça de proteção dos consumidores. O artigo 21.o-A do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 prevê a análise da eficácia desse regulamento e dos seus procedimentos de aplicação. No seguimento dessa análise, a Comissão concluiu que o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 não é suficiente para responder eficazmente aos desafios da aplicação da legislação colocados pelo Mercado Único, inclusive os desafios do Mercado Único Digital. |
(2) |
A Comunicação da Comissão de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», apontou como uma das prioridades dessa estratégia a necessidade de se reforçar o nível de confiança dos consumidores mediante uma aplicação mais célere, ágil e coerente das normas de proteção dos consumidores. A Comunicação da Comissão de 28 de outubro de 2015, intitulada «Atualização da Estratégia para o Mercado Único: mais oportunidades para as pessoas e para as empresas», reiterou a necessidade de se reforçar a aplicação da legislação da União de proteção dos consumidores, através da reforma do Regulamento (CE) n.o 2006/2004. |
(3) |
A aplicação ineficaz da legislação nos casos das infrações transfronteiriças, inclusive das infrações na esfera digital, permite que os profissionais se subtraiam à aplicação da lei, deslocando as suas atividades no interior da União. Deste facto decorrem também distorções da concorrência para os profissionais cumpridores da lei que operam quer no âmbito nacional, quer no âmbito transfronteiriço, em linha ou fora de linha, prejudicando diretamente os consumidores e diminuindo a sua confiança nas transações transfronteiriças e no mercado interno. Assim sendo, para detetar, investigar e ordenar a cessação ou proibição das infrações abrangidas pelo presente regulamento, é necessário elevar o nível de harmonização, o que inclui uma cooperação efetiva e eficiente entre as autoridades públicas competentes para a aplicação da legislação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 estabeleceu uma rede de autoridades públicas competentes para a aplicação da legislação na União. É necessária uma coordenação efetiva entre as diversas autoridades competentes que integram essa rede, bem como uma coordenação efetiva entre outras autoridades públicas ao nível dos Estados-Membros. A função de coordenação do serviço de ligação único deverá ser confiada a uma autoridade pública em cada Estado-Membro. Essa autoridade pública deverá dispor dos poderes suficientes e dos recursos necessários para assumir essa função essencial. Cada Estado-Membro é incentivado a designar uma das autoridades competentes para desempenhar funções de serviço de ligação único, nos termos do presente regulamento. |
(5) |
Os consumidores também deverão ser protegidos das infrações abrangidas pelo presente regulamento que já tenham cessado, mas cujos efeitos nocivos possam prolongar-se. As autoridades competentes deverão dispor dos poderes mínimos necessários para investigar e ordenar a cessação ou a proibição de tais infrações no futuro, a fim de evitar que se repitam e, desse modo, assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores. |
(6) |
As autoridades competentes deverão dispor de um conjunto mínimo de poderes de investigação e de aplicação da legislação, a fim de aplicarem o presente regulamento, cooperarem entre si com maior rapidez e eficiência e de dissuadirem os profissionais de cometerem as infrações abrangidas no presente regulamento. Esses poderes deverão ser suficientes para responder eficazmente aos desafios da aplicação da legislação no domínio do comércio eletrónico e na esfera digital e para impedir que profissionais que não cumprem a lei tirem partido de lacunas do sistema de aplicação, deslocando as suas atividades para Estados-Membros cujas autoridades competentes não disponham dos meios necessários para combater as práticas ilegais. Esses poderes deverão permitir aos Estados-Membros garantir que as autoridades competentes trocam validamente as informações e elementos de prova necessários, de modo a atingir-se um igual nível de aplicação efetiva da legislação em todos os Estados-Membros. |
(7) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que todas as autoridades competentes sob sua jurisdição disponham de todos os poderes mínimos que forem necessários para garantir a correta aplicação do presente regulamento. Todavia, os Estados-Membros deverão poder decidir não conferir todos os poderes a cada autoridade competente, desde que cada um desses poderes possa ser exercido efetivamente e na medida do necessário em relação a qualquer infração abrangida pelo presente regulamento. Os Estados-Membros também deverão poder decidir, nos termos do presente regulamento, atribuir certas tarefas a organismos designados, ou conferir às autoridades competentes o poder de consultar organizações de consumidores, associações profissionais, organismos designados, ou outras pessoas interessadas, sobre a eficácia dos compromissos propostos por um operador para a cessação da infração abrangida pelo presente regulamento. No entanto, não deverá ser imposta aos Estados-Membros qualquer obrigação de associar organismos designados à aplicação do presente regulamento ou de consultar organizações de consumidores, associações profissionais, organismos designados, ou outras pessoas interessadas, sobre a eficácia dos compromissos propostos para a cessação da infração abrangida pelo presente regulamento. |
(8) |
As autoridades competentes deverão poder iniciar investigações ou procedimentos por sua própria iniciativa se tomarem conhecimento de infrações abrangidas pelo presente regulamento por meios que não sejam as reclamações dos consumidores. |
(9) |
As autoridades competentes deverão ter acesso a todos os documentos, dados e informações pertinentes que digam respeito à matéria objeto de uma investigação ou de investigações concertadas nos mercados de bens de consumo [«ações de fiscalização conjuntas» (sweeps)] para apurar se foi cometida ou se está a ser cometida uma infração à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, em particular para identificar o operador responsável, independentemente de quem se encontra na posse dos documentos, dados ou informações em questão e sem olhar à sua forma ou formato, ao seu suporte de armazenagem ou ao local onde se encontrem armazenados. As autoridades competentes deverão poder pedir diretamente a terceiros da cadeia de valor digital que lhes facultem todos os elementos de prova, dados e informações pertinentes nos termos da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e em conformidade com a legislação relativa à proteção dos dados pessoais. |
(10) |
A fim de apurar se uma infração abrangida pelo presente regulamento foi cometida ou se está a ser cometida, as autoridades competentes deverão poder solicitar a prestação de todas as informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do respetivo Estado-Membro ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo, por exemplo, prestadores de serviços de pagamento, prestadores de serviços de Internet, operadores de telecomunicações, registos e entidades gestoras de nomes de domínio e prestadores de serviços de alojamento. |
(11) |
As autoridades competentes deverão poder efetuar as inspeções necessárias no local e deverão ter o poder de entrar em quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte que o operador sujeito a inspeção utilize para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. |
(12) |
As autoridades competentes deverão poder pedir a qualquer representante ou trabalhador ou colaborador do operador sujeito a inspeção que preste explicações relativamente aos factos, ou que disponibilize informações, dados ou documentos relativos ao assunto da inspeção, e deverão poder registar as respostas dadas por esse representante ou trabalhador ou colaborador. |
(13) |
As autoridades competentes deverão poder verificar o cumprimento da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores e obter elementos de prova de infrações, abrangidas pelo presente regulamento, inclusive de infrações que ocorram durante ou após a aquisição de bens ou serviços. As autoridades competentes deverão, pois, dispor do poder de efetuar compras-teste de bens ou serviços, se necessário, sob identidade fictícia, a fim de detetar infrações abrangidas pelo presente regulamento, como por exemplo a recusa de aplicar o direito de retratação do consumidor no caso dos contratos à distância, e de obter elementos de prova. Esse poder deverá também incluir o poder de inspecionar, observar, estudar, desmontar ou testar um produto ou serviço que tenha sido adquirido pela autoridade competente para aqueles efeitos. O poder de efetuar compras-teste de bens ou serviços pode incluir o poder de as autoridades competentes assegurarem a restituição de qualquer pagamento efetuado caso essa restituição não seja desproporcionada e esteja em conformidade com o direito da União e o direito nacional. |
(14) |
Em particular na esfera digital, as autoridades competentes deverão poder fazer cessar as infrações abrangidas pelo presente regulamento com rapidez e eficácia, nomeadamente se o operador que vende bens ou serviços ocultar a sua identidade ou deslocar as suas atividades no interior da União ou para um país terceiro, no intuito de evitar a aplicação da legislação. Nos casos em que se verifique um risco de prejuízo grave para o interesse coletivo dos consumidores, as autoridades competentes deverão poder adotar medidas provisórias em conformidade com o direito nacional, nomeadamente suprimir um conteúdo de uma interface em linha ou ordenar que seja explicitamente exibido um alerta destinado aos consumidores quando estes acedam à interface em linha. As medidas provisórias não deverão exceder o necessário para alcançar o seu objetivo. Além disso, as autoridades competentes deverão dispor do poder de ordenar a exibição explícita de um alerta destinado aos consumidores quando estes acedam à interface em linha, ou de ordenar a supressão ou alteração do conteúdo digital se não existirem outros meios eficazes para fazer cessar uma prática ilegal. Essas medidas provisórias não deverão exceder o necessário para alcançar o objetivo de fazer cessar ou de proibir a infração abrangida pelo presente regulamento. |
(15) |
Tendo em vista alcançar o objetivo do presente regulamento e salientando ao mesmo tempo a importância de os profissionais estarem dispostos a agir em conformidade com a legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores e a reparar as consequências das suas infrações abrangidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes deverão ter a possibilidade de acordar compromissos com os profissionais no tocante aos passos e às medidas que estes tenham de tomar relativamente a infrações, em particular para as fazer cessar. |
(16) |
Dado que têm um impacto direto no grau de dissuasão assegurado pelo sistema público de aplicação da legislação, as sanções aplicáveis em caso de infrações ao direito de proteção dos consumidores representam uma parte importante do sistema de aplicação da legislação. Uma vez que os regimes sancionatórios nacionais nem sempre permitem a tomada em conta da dimensão transfronteiriça de uma infração, as autoridades competentes deverão dispor, entre os seus poderes mínimos, do direito de aplicar sanções por infrações abrangidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros não deverão estar obrigados a estabelecer um novo regime de sanções para as infrações abrangidas pelo presente regulamento. Em vez disso, deverão exigir às autoridades competentes que apliquem o regime aplicável à mesma infração nacional, se possível tendo em conta a dimensão e o alcance reais da infração em causa. Tendo em conta as conclusões do relatório da Comissão do balanço de qualidade do direito dos consumidores e do marketing, poderá ser considerado necessário reforçar o nível de sanções para as violações do direito da União de proteção dos consumidores. |
(17) |
Os consumidores deverão ter direito à reparação dos prejuízos causados pelas infrações abrangidas pelo presente regulamento. Em função do caso, o poder das autoridades competentes de receberem do operador, por iniciativa deste, compromissos de reparação adicionais em benefício dos consumidores que foram afetados pela alegada infração abrangida pelo presente regulamento, ou, se for caso disso, de procurarem obter do operador compromissos para proporcionar medidas de reparação adequadas aos consumidores que foram afetados pela referida infração, deverá contribuir para suprimir o impacto negativo causado aos consumidores por uma infração transfronteiriça. Essas medidas de reparação podem incluir, nomeadamente, a reparação, a substituição, as reduções de preço, a rescisão dos contratos ou o reembolso do preço pago pelos bens ou serviços, se for caso disso, para mitigar as consequências negativas da infração abrangida pelo presente regulamento para o consumidor afetado, em conformidade com os requisitos do direito da União. Tal não deverá prejudicar o direito do consumidor de obter reparação através dos meios adequados. Se for aplicável, as autoridades competentes deverão informar, através dos meios adequados, os consumidores que aleguem ter sofrido prejuízos na sequência de uma infração abrangida pelo presente regulamento acerca do modo de obtenção de indemnização ao abrigo do direito nacional. |
(18) |
A execução e o exercício de poderes em aplicação do presente regulamento deverão ser proporcionados e adequados à natureza e ao prejuízo global efetivo ou potencial da infração à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores. As autoridades competentes deverão ter em conta todos os factos e circunstâncias do caso e deverão escolher as medidas mais adequadas que sejam essenciais para combater a infração abrangida pelo presente regulamento. Essas medidas deverão ser proporcionadas, efetivas e dissuasivas. |
(19) |
A execução e o exercício de poderes em aplicação do presente regulamento deverão também respeitar outras disposições do direito nacional e da União, nomeadamente as garantias processuais aplicáveis e os princípios dos direitos fundamentais. Os Estados-Membros deverão manter a faculdade de estabelecer no direito nacional condições e limites para o exercício desses poderes, em conformidade com o direito da União. Caso, por exemplo, o direito nacional determine a necessidade de uma autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em causa para entrar nas instalações de pessoas singulares e coletivas, o poder de entrar nessas instalações só deverá ser exercido após a obtenção dessa autorização prévia. |
(20) |
Os Estados-Membros deverão poder decidir se as autoridades competentes exercem aqueles poderes diretamente, sob a sua própria autoridade, recorrendo a outras autoridades competentes ou a outras autoridades públicas, dando instruções a organismos designados, ou mediante ação nos tribunais competentes. Os Estados-Membros deverão assegurar que esses poderes sejam exercidos com eficácia e em tempo útil. |
(21) |
Ao responderem a um pedido apresentado através do mecanismo de assistência mútua, as autoridades competentes deverão ainda, se for caso disso, recorrer a outros poderes ou medidas que lhes sejam conferidos ao nível nacional, incluindo o poder de intentar ações penais ou de comunicar factos para efeitos de ação penal. É de extrema importância que as autoridades judiciais e outras, em particular as implicadas na ação penal, disponham dos meios e poderes necessários para cooperar com eficácia e em tempo útil com as autoridades competentes. |
(22) |
A efetividade e a eficiência do mecanismo de assistência mútua deverão ser reforçadas. As informações pedidas deverão ser prestadas dentro dos limites fixados pelo presente regulamento e as medidas de investigação e de aplicação necessárias deverão ser adotadas em tempo útil. As autoridades competentes deverão responder aos pedidos de informação e de aplicação dentro dos prazos fixados, salvo acordo em contrário. As obrigações da autoridade competente no âmbito do mecanismo de assistência mútua deverão manter-se intactas, a menos que seja provável que as ações de aplicação e as decisões administrativas tomadas a nível nacional fora do mecanismo de assistência mútua assegurem a cessação ou a proibição rápida e efetiva da infração intra-União. Neste contexto, as decisões administrativas deverão ser entendidas como decisões que dão execução às medidas tomadas para fazer cessar ou proibir a infração intra-União. Nesses casos excecionais, as autoridades competentes deverão ter o direito de recusar o deferimento de um pedido de medidas de aplicação apresentado ao abrigo do mecanismo de assistência mútua. |
(23) |
A Comissão deverá ter mais capacidade para coordenar e acompanhar o funcionamento do mecanismo de assistência mútua, emitir orientações, formular recomendações e emitir pareceres aos Estados-Membros quando surgem problemas. A Comissão deverá ainda poder ajudar mais efetiva e rapidamente as autoridades competentes a resolverem disputas sobre a interpretação das obrigações que lhes incumbem por força do mecanismo de assistência mútua. |
(24) |
O presente regulamento deverá estabelecer normas processuais harmonizadas para a coordenação de medidas de investigação e de aplicação relativas às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União. As ações coordenadas contra as infrações generalizadas e contra as infrações generalizadas ao nível da União deverão assegurar que as autoridades competentes possam selecionar os instrumentos mais adequados e eficientes para pôr cobro às referidas infrações e, se for caso disso, receber ou procurar obter dos profissionais responsáveis compromissos de reparação em benefício dos consumidores. |
(25) |
Como parte de uma ação coordenada, as autoridades competentes em causa deverão coordenar as suas medidas de investigação e de aplicação a fim de combater eficazmente a infração generalizada ou a infração generalizada ao nível da União e obter a sua cessação ou proibição. Para o efeito, as autoridades competentes deverão trocar entre si todos os elementos de prova e informações necessários e prestarem-se a assistência necessária. As autoridades competentes a que uma infração generalizada ou uma infração generalizada ao nível da União diga respeito deverão tomar de forma coordenada as medidas de aplicação necessárias para fazer cessar ou proibir a referida infração. |
(26) |
A participação de cada autoridade competente numa ação coordenada, nomeadamente as medidas de investigação e de aplicação que essa autoridade for chamada a tomar, deverá ser suficiente para combater eficazmente a infração generalizada ou a infração generalizada ao nível da União. As autoridades competentes a que a referida infração diga respeito deverão ter apenas que tomar as medidas de investigação e de aplicação necessárias para obter todos os elementos de prova e informações necessários relativamente à infração generalizada ou à infração generalizada ao nível da União e fazer cessar ou proibir a infração. No entanto, a falta de recursos à disposição da autoridade competente a que a referida infração diga respeito não deverá ser considerada como uma justificação para a não participação numa ação coordenada. |
(27) |
As autoridades competentes às quais uma infração generalizada ou uma infração generalizada ao nível da União diga respeito que participem em ações coordenadas deverão poder executar a nível nacional atividades de investigação e de aplicação em relação à mesma infração e contra o mesmo profissional. No entanto, deverá ao mesmo tempo manter-se intacta a obrigação de a autoridade competente coordenar as suas atividades de investigação e de aplicação no âmbito da ação coordenada com as outras autoridades competentes a que a referida infração diga respeito, a menos que seja provável que as ações de aplicação e as decisões administrativas tomadas a nível nacional fora do âmbito da ação coordenada garantam a rápida e efetiva cessação ou proibição da infração generalizada ou da infração generalizada ao nível da União. Neste contexto, as decisões administrativas deverão ser entendidas como decisões que dão execução às medidas tomadas para fazer cessar ou proibir a infração. Em tais casos excecionais, as autoridades competentes deverão ter o direito de se recusar a participar na ação coordenada. |
(28) |
Sempre que existir uma suspeita razoável da existência de uma infração generalizada, as autoridades competentes às quais a referida infração diga respeito deverão iniciar, por acordo, uma ação coordenada. A fim de determinar quais as autoridades competentes às quais diz respeito uma infração generalizada, deverão ser tidos em conta todos os aspetos relevantes da referida infração, em particular o lugar de estabelecimento ou residência do profissional, a localização dos ativos dos profissionais, a localização dos consumidores que sofreram prejuízos em consequência da alegada infração e o local dos pontos de venda do profissional, ou seja, lojas e sítios web. |
(29) |
A Comissão deverá cooperar mais estreitamente com os Estados-Membros a fim de prevenir a ocorrência de infrações em larga escala. A Comissão deverá, por conseguinte, notificar ativamente as autoridades competentes caso suspeite de uma infração abrangida pelo presente regulamento. Se, por exemplo, mercê da monitorização dos alertas emitidos pelas autoridades competentes, a Comissão tiver motivos razoáveis para suspeitar da ocorrência de uma infração generalizada ao nível da União, deverá notificar os Estados-Membros, por intermédio das autoridades competentes e dos serviços de ligação únicos a que diz respeito a referida alegada infração, indicando na notificação os fundamentos que justifiquem uma eventual ação coordenada. As autoridades competentes em causa deverão proceder às devidas investigações com base nas informações de que disponham ou a que tenham facilmente acesso. Deverão notificar os resultados das suas investigações às outras autoridades competentes, aos serviços de ligação únicos a que diz respeito a infração generalizada e à Comissão. Nos casos em que cheguem à conclusão de que essas investigações revelam que possa estar a ser cometida uma infração, as autoridades competentes em causa deverão iniciar a ação coordenada tomando as medidas previstas no presente regulamento. As ações coordenadas de combate a uma infração generalizada ao nível da União deverão ser sempre coordenadas pela Comissão. Se for patente que é afetado por essa infração, o Estado-Membro deverá tomar parte numa ação coordenada a fim de contribuir para a recolha de todos os elementos de prova e informações necessários referentes à infração e obter a cessação ou proibição desta. No que respeita às medidas de aplicação, as ações penais e cíveis intentadas nos Estados-Membros não deverão ser afetadas pela aplicação do presente regulamento. Deverá ser respeitado o princípio ne bis in idem. Porém, se o mesmo profissional reincidir no mesmo ato ou omissão que constituiu uma infração abrangida pelo presente regulamento contra a qual já havia sido instaurado um procedimento de aplicação de que resultara a sua cessação ou proibição, esse facto deverá ser considerado uma nova infração e como tal combatida pelas autoridades competentes. |
(30) |
As autoridades competentes em causa deverão tomar as medidas de investigação necessárias para apurar as particularidades da infração generalizada ou da infração generalizada ao nível da União, e em especial a identidade do profissional, os atos ou omissões cometidos pelo profissional e os efeitos da infração. As autoridades competentes deverão tomar as medidas de aplicação baseadas nos resultados da investigação. Se for caso disso, os resultados da investigação e a avaliação da infração generalizada ou da infração generalizada ao nível da União deverão constar de uma posição comum acordada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que participam na ação coordenada e deverão ser dirigidos aos profissionais responsáveis pela referida infração. A posição comum não deverá constituir uma decisão vinculativa das autoridades competentes. No entanto, deverá ser dada ao destinatário a oportunidade de se pronunciar nas matérias que fazem parte da posição comum. |
(31) |
No âmbito das infrações generalizadas ou das infrações generalizadas ao nível da União, os direitos de defesa dos profissionais deverão ser respeitados. Para tal, ao profissional deverá ser dado o direito de, no decorrer do processo, ser ouvido e utilizar a língua oficial ou uma das línguas oficiais utilizadas para fins oficiais no Estado-Membro em que o profissional estiver estabelecido ou residir. É igualmente essencial assegurar o cumprimento do direito da União relativo à proteção do conhecimento técnico e das informações comerciais não divulgados. |
(32) |
As autoridades competentes em causa deverão tomar, no âmbito das respetivas jurisdições, as medidas de investigação e de aplicação necessárias. No entanto, os efeitos das infrações generalizadas ou das infrações generalizadas ao nível da União não se limitam a um único Estado-Membro. Por conseguinte, é necessário que as autoridades competentes cooperem entre si para combater aquelas infrações e para obter a sua cessação ou proibição. |
(33) |
A deteção efetiva de infrações abrangidas pelo presente regulamento deverá ser apoiada pelo intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Comissão através da emissão de alertas no caso de haver motivos razoáveis para suspeitar de tais infrações. A Comissão deverá coordenar o funcionamento do intercâmbio de informações. |
(34) |
As organizações de consumidores desempenham um papel fundamental na informação dos consumidores sobre os seus direitos, na sua educação e na proteção dos seus interesses, inclusive na resolução de litígios. Os consumidores deverão ser incentivados a colaborar com as autoridades competentes no reforço da aplicação do presente regulamento. |
(35) |
As organizações de consumidores, e se for caso disso as associações profissionais, deverão ser autorizadas a notificar as autoridades competentes de suspeitas de infrações abrangidas pelo presente regulamento e a partilhar com elas as informações necessárias para detetar, investigar e pôr cobro a infrações, dar o seu parecer sobre as investigações ou as infrações e notificar as autoridades competentes de violações da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores. |
(36) |
A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão dotar os organismos designados, os centros europeus de consumidores, as organizações e associações de consumidores e, se for caso disso, as associações profissionais dos conhecimentos especializados necessários, do poder de emitir alertas externos dirigidos às autoridades competentes dos Estados-Membros pertinentes e à Comissão de suspeitas de infrações abrangidas pelo presente regulamento e de comunicar-lhes as informações necessárias de que disponham. Os Estados-Membros podem ter razões suficientes para não dotar as referidas entidades do poder de empreender essas ações. Neste contexto, se um Estado-Membro decidir não permitir a uma dessas entidades emitir alertas externos, deverá fornecer uma explicação que fundamente os seus motivos. |
(37) |
As ações de fiscalização conjuntas (sweeps) constituem outra forma de coordenação da aplicação da legislação que já deu provas de eficácia no combate às infrações à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores e deverão ser conservadas e reforçadas no futuro, seja para os setores em linha, seja fora de linha. Em particular, as ações de fiscalização conjuntas deverão ser efetuadas nos casos em que as tendências do mercado, as reclamações dos consumidores ou outros indícios apontem para a possibilidade de terem sido cometidas ou de estarem a ser cometidas infrações à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores. |
(38) |
Os dados relativos às reclamações apresentadas pelos consumidores podem ajudar os decisores políticos, ao nível nacional e da União, a apreciar o funcionamento dos mercados de bens de consumo e a detetar infrações. Deverá ser promovido o intercâmbio desses dados ao nível da União. |
(39) |
Na medida do necessário para contribuir para a realização do objetivo do presente regulamento, é essencial que os Estados-Membros se informem mutuamente e informem a Comissão relativamente às suas atividades de proteção dos interesses dos consumidores, incluindo a prestação de apoio às atividades dos representantes dos consumidores, a prestação de apoio às atividades dos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo e a prestação de apoio aos consumidores no acesso à justiça. Em cooperação com a Comissão, os Estados-Membros deverão poder levar a cabo atividades conjuntas no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre política dos consumidores nos domínios acima mencionados. |
(40) |
Os desafios da aplicação da legislação existentes ultrapassam as fronteiras da União e os interesses dos consumidores da União necessitam de ser defendidos dos profissionais inescrupulosos estabelecidos em países terceiros. Importa, pois, negociar com esses países acordos internacionais de assistência mútua no domínio da aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores. Tais acordos internacionais deverão contemplar a matéria objeto do presente regulamento e ser negociados ao nível da União, para assegurar o melhor nível da proteção dos consumidores da União e uma boa cooperação com os países terceiros. |
(41) |
As informações trocadas entre as autoridades competentes deverão estar sujeitas a rigorosas regras de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial, a fim de não comprometer as investigações nem lesar injustamente o bom nome dos profissionais. As autoridades competentes deverão decidir divulgar essas informações apenas quando tal for adequado e necessário, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o interesse público, como a segurança pública, a proteção dos consumidores, a saúde pública, a proteção ambiental ou a boa condução das investigações criminais, e numa base casuística. |
(42) |
A fim de reforçar a transparência da rede de cooperação e de aumentar a sensibilização dos consumidores e do público em geral, de dois em dois anos a Comissão deverá elaborar uma panorâmica das informações, estatísticas e desenvolvimentos no domínio da aplicação da legislação de proteção dos consumidores, recolhidos no quadro de aplicação da cooperação prevista pelo presente regulamento, e disponibilizá-la ao público. |
(43) |
As infrações generalizadas deverão ser resolvidas efetiva e eficientemente. Para o efeito, deverá ser aplicado um sistema bienal de intercâmbio de prioridades em matéria de aplicação da legislação. |
(44) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, para estabelecer as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento da base de dados eletrónica. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(45) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas setoriais da União que preveem a cooperação entre reguladores setoriais e das normas setoriais da União aplicáveis em matéria de indemnização dos consumidores por prejuízos decorrentes de infrações a essas normas. O presente regulamento aplica-se também sem prejuízo de outros sistemas e redes de cooperação estabelecidos por legislação setorial da União. O presente regulamento promove a cooperação e a coordenação entre a rede de proteção dos consumidores e as redes dos organismos e autoridades reguladoras estabelecidas por legislação setorial da União. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação nos Estados-Membros de medidas relativas à cooperação judiciária em matéria civil e criminal. |
(46) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito de reclamar uma indemnização individual ou coletiva, que está sujeito ao direito nacional, e não prevê a execução dessas reclamações. |
(47) |
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverão ser aplicáveis no contexto do presente regulamento. |
(48) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas da União aplicáveis em matéria de poderes dos organismos reguladores nacionais estabelecidos por legislação setorial da União. Se for caso disso e possível, tais organismos deverão utilizar os poderes que lhes são conferidos pelo direito da União e pelo direito nacional para fazer cessar ou proibir as infrações abrangidas pelo presente regulamento, e para auxiliar as autoridades competentes a fazê-lo. |
(49) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das funções e dos poderes das autoridades competentes e da Autoridade Bancária Europeia no domínio da proteção dos interesses económicos coletivos dos consumidores em questões relacionadas com serviços de contas de pagamento e contratos de crédito à habitação no âmbito da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(50) |
Atentos os atuais mecanismos de cooperação estabelecidos pela Diretiva 2014/17/UE e pela Diretiva 2014/92/UE, o mecanismo de assistência mútua não deverá aplicar-se às infrações intra-União dessas diretivas. |
(51) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do Regulamento n.o 1 do Conselho (11). |
(52) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e presentes nas tradições constitucionais dos Estados-Membros. Assim sendo, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios, incluindo os que se relacionam com a liberdade de expressão e com a liberdade e pluralismo de imprensa. No exercício dos poderes mínimos estabelecidos pelo presente regulamento, as autoridades competentes deverão esforçar-se por obter um equilíbrio adequado entre os interesses protegidos pelos direitos fundamentais, como um elevado nível de proteção dos consumidores, a liberdade empresarial e a liberdade de informação. |
(53) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados Membros pelo facto de estes, isoladamente, não poderem assegurar a cooperação e coordenação, mas pode, em razão do seu âmbito territorial e pessoal, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
(54) |
O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 deverá, portanto, ser revogado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes, que tenham sido designadas pelos respetivos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, cooperam e coordenam entre si e com a Comissão as suas ações, a fim de fazer cumprir essa legislação e de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e de reforçar a proteção dos interesses económicos dos consumidores.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às infrações intra-União, às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União, mesmo que essas infrações tenham cessado antes de a aplicação da legislação ter começado ou ter sido concluída.
2. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas da União de direito internacional privado, em particular das referentes à competência dos tribunais e à lei aplicável.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação de medidas relativas à cooperação judiciária em matéria civil e penal nos Estados-Membros, em particular as respeitantes ao funcionamento da Rede Judiciária Europeia.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de eventuais obrigações suplementares de assistência mútua no âmbito da proteção dos interesses económicos coletivos dos consumidores, designadamente em matéria penal, resultantes de outros atos jurídicos, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais, cujo cumprimento incumba aos Estados-Membros.
5. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
6. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da possibilidade de empreender outras ações de aplicação públicas ou privadas no âmbito do direito nacional.
7. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação da União aplicável à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
8. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito nacional aplicável à indemnização dos consumidores por prejuízos causados pela violação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores.
9. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito de as autoridades competentes tomarem ações de investigação e de aplicação contra mais do que um profissional em razão de infrações semelhantes abrangidas pelo presente regulamento.
10. O capítulo III do presente regulamento não é aplicável às infrações intra-União nos termos das Diretivas 2014/17/UE e 2014/92/UE.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores», os regulamentos e as diretivas, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros, enumerados no anexo; |
2) |
«Infração intra-União», qualquer ação ou omissão, contrária à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, que tenha prejudicado, prejudique ou seja suscetível de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores residentes num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual:
|
3) |
«Infração generalizada»:
|
4) |
«Infração generalizada ao nível da União», uma infração generalizada que tenha prejudicado, prejudique ou seja suscetível de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, que, conjuntamente, correspondam a pelo menos dois terços da população da União; |
5) |
«Infração abrangida pelo presente regulamento», as infrações intra-União, as infrações generalizadas e as infrações generalizadas ao nível da União; |
6) |
«Autoridade competente», qualquer autoridade pública estabelecida a nível nacional, regional ou local, e designada por um Estado-Membro como responsável pela aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores; |
7) |
«Serviço de ligação único», a autoridade pública designada por um Estado-Membro como responsável pela coordenação da aplicação do presente regulamento nesse mesmo Estado-Membro; |
8) |
«Organismo designado», um organismo com interesse legítimo na cessação ou proibição de infrações à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, que seja designado por um Estado-Membro e instruído por uma autoridade competente com o objetivo de recolher as informações necessárias e para tomar as medidas de aplicação necessárias de que esse organismo disponha ao abrigo do direito nacional a fim de fazer cessar ou proibir a infração, e que atue em nome da referida autoridade competente; |
9) |
«Autoridade requerente», a autoridade competente que apresenta o pedido de assistência mútua; |
10) |
«Autoridade requerida», a autoridade competente a quem se dirija o pedido de assistência mútua; |
11) |
«Profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
12) |
«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
13) |
«Reclamação do consumidor», uma declaração, fundamentada em elementos de prova razoáveis, de que um profissional cometeu, está a cometer ou é suscetível de cometer uma infração à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores; |
14) |
«Prejuízo dos interesses coletivos dos consumidores», prejuízo real ou potencial dos interesses de alguns consumidores afetados por infrações intra-União, por infrações generalizadas ou por infrações generalizadas ao nível da União; |
15) |
«Interface em linha», qualquer software, nomeadamente um sítio web, parte de um sítio web ou uma aplicação, explorado por um profissional ou em nome de um profissional, que dá aos consumidores acesso aos bens ou serviços do profissional; |
16) |
«Ação de fiscalização conjunta (sweep)», uma investigação concertada nos mercados de bens de consumo através de ações coordenadas simultâneas de controlo para verificar o cumprimento ou detetar infrações à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores. |
Artigo 4.o
Notificação dos prazos de prescrição
Cada serviço de ligação único notifica à Comissão os prazos de prescrição que estão em vigor no seu próprio Estado-Membro e que se aplicam às medidas de aplicação a que se refere o artigo 9.o, n.o 4. A Comissão sintetiza os prazos de prescrição notificados e disponibiliza essa síntese às autoridades competentes.
CAPÍTULO II
AUTORIDADES COMPETENTES E SEUS PODERES
Artigo 5.o
Autoridades competentes e serviços de ligação únicos
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes e o serviço de ligação único que são responsáveis pela aplicação do presente regulamento.
2. As autoridades competentes cumprem as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento como se agissem em nome e por conta dos consumidores do seu próprio Estado-Membro.
3. Em cada Estado-Membro, o serviço de ligação único é responsável pela coordenação das atividades de investigação e de aplicação das autoridades competentes, de outras autoridades públicas a que se refere o artigo 6.o e, se for caso disso, dos organismos designados relacionadas com as infrações abrangidas pelo presente regulamento.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e os serviços de ligação únicos dispõem dos recursos necessários à aplicação do presente regulamento, inclusive de suficientes recursos orçamentais e outros, bem como de suficientes conhecimentos, procedimentos e outros mecanismos.
5. Se dispuserem de mais do que uma autoridade competente no seu território, os Estados-Membros asseguram que as funções dessas autoridades competentes se encontrem claramente definidas e que essas autoridades colaborem estreitamente, a fim de poderem cumprir eficazmente tais funções.
Artigo 6.o
Cooperação para a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros
1. Para efeitos da devida aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes, outras autoridades públicas e, se for caso disso, os organismos designados, cooperem eficazmente entre si.
2. As outras autoridades públicas referidas no n.o 1 tomam, a pedido de uma autoridade competente, todas as medidas necessárias de que disponham ao abrigo do direito nacional para fazer cessar ou proibir as infrações abrangidas pelo presente regulamento.
3. Os Estados-Membros asseguram que as outras autoridades públicas referidas no n.o 1 disponham dos meios e poderes necessários a uma cooperação eficaz com as autoridades competentes na aplicação do presente regulamento. Essas autoridades públicas informam regularmente as autoridades competentes das medidas tomadas em aplicação do presente regulamento.
Artigo 7.o
Função dos organismos designados
1. Se for aplicável, a autoridade competente («autoridade instrutora») pode, nos termos do direito nacional, dar instruções a um organismo designado para recolher as informações necessárias referentes a uma infração abrangida pelo presente regulamento ou para tomar as medidas de aplicação necessárias de que disponha ao abrigo do direito nacional a fim de fazer cessar ou proibir tal infração. A autoridade instrutora só dá instruções a um organismo designado se, após ter consultado a autoridade requerente ou outras autoridades competentes às quais a infração abrangida pelo presente regulamento diga respeito, tanto a autoridade requerente como a autoridade requerida, ou todas as autoridades competentes em causa, concordarem que é provável que o organismo designado obtenha as informações necessárias ou a cessação ou proibição da infração de um modo pelo menos tão eficiente e eficaz quanto o que seria obtido pela autoridade instrutora.
2. Se a autoridade requerente ou as outras autoridades competentes às quais uma infração abrangida pelo presente regulamento diga respeito considerarem que não estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, informam sem demora por escrito a autoridade instrutora, fundamentando a sua opinião. Se a autoridade instrutora não for da mesma opinião, pode remeter a questão à Comissão, que emite sem demora parecer sobre a questão.
3. A autoridade instrutora continua a estar obrigada a recolher as informações necessárias ou a tomar as medidas de aplicação necessárias se:
a) |
O organismo designado não tiver obtido sem demora as informações necessárias ou a cessação ou proibição da infração abrangida pelo presente regulamento; ou |
b) |
As autoridades competentes às quais uma infração abrangida pelo presente regulamento diga respeito não concordarem com a possibilidade de o organismo designado ser instruído nos termos do n.o 1. |
4. A autoridade instrutora toma todas as medidas necessárias destinadas a impedir a divulgação de informações sujeitas às normas de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial estabelecidas no artigo 33.o.
Artigo 8.o
Informação e listas
1. Os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão as seguintes informações e quaisquer alterações das mesmas:
a) |
A identidade e os dados de contacto das autoridades competentes, do serviço de ligação único, dos organismos designados e das entidades que emitam alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 1; e |
b) |
Informações sobre a organização, os poderes e as responsabilidades das autoridades competentes; |
2. A Comissão publica e mantém atualizada no seu sítio web a lista acessível ao público das autoridades competentes, dos serviços de ligação únicos, dos organismos designados e das entidades que emitam alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 1 ou n.o 2.
Artigo 9.o
Poderes mínimos das autoridades competentes
1. Cada autoridade competente dispõe dos poderes mínimos de investigação e de aplicação da legislação indicados nos n.os 3, 4, 6 e 7 do presente artigo que são necessários à aplicação do presente regulamento, e exerce-os nos termos do artigo 10.o.
2. Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não conferir todos os poderes a todas as autoridades competentes, desde que cada um desses poderes possa ser exercido efetivamente e na medida do necessário em relação a qualquer infração abrangida pelo presente regulamento nos termos do artigo 10.o.
3. As autoridades competentes dispõem, pelo menos, dos seguintes poderes de investigação:
a) |
O poder de aceder a quaisquer documentos, dados ou informações pertinentes relacionados com infrações abrangidas pelo presente regulamento, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados; |
b) |
O poder de exigir a qualquer autoridade pública, organismo ou agência no respetivo Estado-Membro e/ou a qualquer pessoa singular ou coletiva a prestação de quaisquer informações, dados ou documentos pertinentes, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, para se apurar se foi cometida ou se está a ser cometida uma infração abrangida pelo presente regulamento, e para se apurar as características dessa infração, incluindo o rastreio de fluxos financeiros e de dados, ou a confirmação da identidade de pessoas implicadas em fluxos financeiros e de dados, informações sobre contas bancárias e titularidade de sítios web; |
c) |
O poder de efetuar as inspeções necessárias no local, incluindo o poder de entrar em quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte que o profissional sujeito a inspeção utilize para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou de pedir a outras autoridades públicas que o façam, para examinar, apreender, tirar ou obter cópias de informações, dados ou documentos, qualquer que seja o seu suporte de armazenagem; o poder de apreender quaisquer suportes de informação, dados ou documentos pelo tempo necessário à realização da inspeção; o poder de pedir a qualquer representante ou trabalhador ou colaborador do profissional sujeito a inspeção que forneça explicações relativamente aos factos, informações, dados ou documentos relativos ao assunto da inspeção, e registar as respostas; |
d) |
O poder de efetuar compras-teste de bens ou serviços, se necessário, sob identidade fictícia, a fim de detetar infrações abrangidas pelo presente regulamento e de obter elementos de prova, incluindo o poder de inspecionar, observar, estudar, desmontar ou testar os bens ou serviços. |
4. As autoridades competentes dispõem, pelo menos, dos seguintes poderes de aplicação da legislação:
a) |
O poder de adotar medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave aos interesses coletivos dos consumidores; |
b) |
O poder de procurar obter ou aceitar do profissional responsável pela infração abrangida pelo presente regulamento compromissos no sentido de cessar a infração; |
c) |
O poder de receber do profissional, por iniciativa deste, compromissos de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pela alegada infração abrangida pelo presente regulamento, ou, se for caso disso, de procurar obter do profissional compromissos para proporcionar medidas de reparação adequadas aos consumidores que tenham sido afetados pela referida infração; |
d) |
Se for aplicável, o poder de informar, através dos meios adequados, os consumidores que aleguem ter sofrido prejuízos na sequência de uma infração abrangida pelo presente regulamento acerca dos meios de obtenção de indemnização ao abrigo do direito nacional; |
e) |
O poder de ordenar por escrito a cessação das infrações abrangidas pelo presente regulamento cometidas pelo profissional; |
f) |
O poder de fazer cessar ou proibir infrações abrangidas pelo presente regulamento; |
g) |
Caso não estejam disponíveis outros meios eficazes para fazer cessar ou proibir a infração abrangida pelo presente regulamento e a fim de evitar o risco de causar um prejuízo grave aos interesses coletivos dos consumidores:
inclusive solicitando a terceiros ou a outra autoridade pública que aplique as referidas medidas; |
h) |
O poder de aplicar sanções, como coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, por infrações abrangidas pelo presente regulamento, e pelo incumprimento de qualquer decisão, ordem, medida provisória, compromisso do profissional ou outra medida tomada nos termos do presente regulamento. |
As sanções referidas na alínea h) devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com os requisitos da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores. Em particular, devem ser tidas devidamente em conta, se for caso disso, a natureza, a gravidade e a duração da infração em questão.
5. O poder de aplicar sanções, como coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, por infrações abrangidas pelo presente regulamento aplica-se à violação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores sempre que o ato jurídico relevante da União, enumerado no anexo, preveja sanções. Tal aplica-se sem prejuízo do poder das autoridades nacionais de aplicar sanções, ao abrigo do direito nacional, como coimas administrativas ou outras, ou sanções pecuniárias compulsórias, caso os atos jurídicos da União enumerados no anexo não estabeleçam sanções.
6. As autoridades competentes têm o poder de dar início a investigações ou procedimentos por iniciativa própria, para fazer cessar ou proibir as infrações abrangidas pelo presente regulamento.
7. As autoridades competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do profissional ou ordem adotados nos termos do presente regulamento, incluindo a publicação da identidade do profissional responsável pela infração abrangida pelo presente regulamento.
8. Se for aplicável, as autoridades competentes podem consultar as organizações de consumidores, as associações profissionais, os organismos designados ou outras pessoas em causa sobre a eficácia dos compromissos propostos para a cessação da infração abrangida pelo presente regulamento.
Artigo 10.o
Exercício dos poderes mínimos
1. Os poderes definidos no artigo 9.o são exercidos de um dos seguintes modos:
a) |
Diretamente pelas autoridades competentes, sob a sua própria autoridade; |
b) |
Se for caso disso, recorrendo a outras autoridades competentes ou outras autoridades públicas; |
c) |
Dando instruções a organismos designados, se aplicável; ou |
d) |
Solicitando aos tribunais competentes que profiram a decisão necessária, inclusivamente, se for caso disso, interpondo recurso, se não tiver sido dado provimento ao pedido de prolação daquela decisão. |
2. A execução e o exercício dos poderes definidos no artigo 9.o em aplicação do presente regulamento devem ser proporcionados e respeitar o direito nacional e da União, incluindo as garantias processuais aplicáveis e os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As medidas de investigação e de aplicação tomadas em aplicação do presente regulamento devem ser adequadas à natureza e aos prejuízos globais, reais ou potenciais, da infração à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO III
MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo 11.o
Pedidos de informação
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta à autoridade requerente, sem demora e, em qualquer caso, num prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário, todas as informações pertinentes necessárias para verificar se foi cometida ou se está a ser cometida uma infração intra-União e para fazer cessar a sua prática.
2. A autoridade requerida leva a cabo as investigações que forem adequadas e necessárias e toma quaisquer outras medidas necessárias ou adequadas para recolher as informações pedidas. Se necessário, as investigações são efetuadas com a assistência de outras autoridades públicas ou organismos designados.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida pode autorizar funcionários da autoridade requerente a acompanhar os funcionários competentes da autoridade requerida no decurso das investigações.
Artigo 12.o
Pedido de medidas de aplicação
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas de aplicação necessárias e proporcionadas para fazer cessar ou proibir a infração intra-União, para tal exercendo os poderes definidos no artigo 9.o e quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos nos termos do direito nacional. A autoridade requerida determina quais as medidas de aplicação necessárias para fazer cessar ou proibir a infração intra-União, tomando-as sem demora, no prazo de seis meses após a receção do pedido, salvo se apresentar motivos particulares para a prorrogação do prazo. Se for caso disso, a autoridade requerida aplica sanções, como coimas ou sanções pecuniárias temporárias, ao profissional responsável pela infração intra-União. A autoridade requerida pode receber do profissional, por iniciativa deste, compromissos de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pela alegada infração intra-União, ou, se for caso disso, pode procurar obter do profissional compromissos para proporcionar medidas de reparação adequadas aos consumidores que foram afetados pela referida infração.
2. A autoridade requerida informa com regularidade a autoridade requerente sobre os passos e as medidas que tenha tomado e que tencione tomar. A autoridade requerida notifica sem demora a autoridade requerente, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão, através da base de dados eletrónica prevista no artigo 35.o, das medidas tomadas e do seu efeito sobre a infração intra-União, incluindo as seguintes informações:
a) |
Se foram impostas medidas provisórias; |
b) |
Se a infração cessou; |
c) |
Quais as medidas tomadas e se essas medidas foram executadas; |
d) |
Em que medida foram propostos compromissos de reparação aos consumidores afetados pela alegada infração. |
Artigo 13.o
Procedimento dos pedidos de assistência mútua
1. Quando formular um pedido de assistência mútua, a autoridade requerente presta as informações necessárias para permitir que a autoridade requerida lhe dê seguimento, incluindo todos os elementos de prova necessários que só possam ser obtidos no Estado-Membro da autoridade requerente.
2. A autoridade requerente envia os pedidos de assistência mútua ao serviço de ligação único do Estado-Membro da autoridade requerida, bem como ao serviço de ligação único do Estado-Membro da autoridade requerente, para informação. Os pedidos são transmitidos sem demora pelo serviço de ligação único do Estado-Membro da autoridade requerida à autoridade competente adequada.
3. Os pedidos de assistência mútua e todas as comunicações conexas são efetuados por escrito, utilizando um formulário-tipo, e são transmitidos por via eletrónica através da base de dados eletrónica prevista no artigo 35.o.
4. As autoridades competentes em causa acordam quais as línguas a utilizar nos pedidos de assistência mútua e em todas as comunicações conexas.
5. Se não for possível chegar a acordo quanto às línguas a utilizar, os pedidos de assistência mútua são enviados na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro da autoridade requerente e as respostas na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro da autoridade requerida. Neste caso, cada autoridade competente é responsável pelas necessárias traduções dos pedidos, das respostas e de outros documentos recebidos de outras autoridades competentes.
6. A autoridade requerida responde diretamente à autoridade requerente e aos serviços de ligação únicos dos Estados-Membros da autoridade requerente e da autoridade requerida.
Artigo 14.o
Recusa de satisfação de um pedido de assistência mútua
1. A autoridade requerida pode recusar-se a satisfazer um pedido de informação apresentado ao abrigo do artigo 11.o se se verificar uma ou mais das seguintes situações:
a) |
Após consulta à autoridade requerente, verifica-se que esta não necessita da informação pedida para apurar se foi cometida ou se está a ser cometida uma infração intra-União, ou para fundamentar uma suspeita razoável de que possa ser cometida uma infração intra-União; |
b) |
A autoridade requerente considera que a informação não está sujeita às normas de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial estabelecidas no artigo 33.o; |
c) |
Já foram iniciados inquéritos criminais ou intentadas ações judiciais contra o mesmo profissional a respeito da mesma infração intra-União, perante as autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente. |
2. A autoridade requerida pode recusar-se a dar seguimento a um pedido de medidas de aplicação apresentado ao abrigo do artigo 12.o se, após consulta à autoridade requerente, se verificar uma ou mais das seguintes situações:
a) |
Já foram iniciados inquéritos criminais ou intentadas ações judiciais, ou foi já proferida uma sentença, uma transação judicial ou uma decisão judicial a respeito da mesma infração intra-União contra o mesmo profissional, perante as autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida; |
b) |
Começaram já a ser exercidos os necessários poderes de aplicação da legislação, ou foi já adotada uma decisão administrativa a respeito da mesma infração intra-União contra o mesmo profissional, no Estado-Membro da autoridade requerida, a fim de obter a rápida e efetiva cessação ou proibição da infração intra-União; |
c) |
Após investigação adequada, a autoridade requerida conclui que não foi cometida qualquer infração intra-União; |
d) |
A autoridade requerida conclui que a autoridade requerente não prestou as informações necessárias nos termos do artigo 13.o, n.o 1; |
e) |
A autoridade requerida aceitou os compromissos propostos pelo profissional no sentido de cessar a infração intra-União num prazo determinado que se encontra ainda a decorrer. |
Todavia, a autoridade requerida dá seguimento ao pedido de medidas de aplicação ao abrigo do artigo 12.o se o profissional não executar compromissos aceites no prazo a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo.
3. A autoridade requerida informa a autoridade requerente e a Comissão da recusa de satisfação de um pedido de assistência, juntamente com a sua fundamentação.
4. Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, pode qualquer delas remeter a questão à Comissão, que deve sem demora emitir um parecer sobre a questão. Se a questão lhe não for remetida, a Comissão pode ainda assim emitir um parecer por sua própria iniciativa. A fim de emitir esse parecer, a Comissão pode solicitar as informações e os documentos pertinentes trocados entre a autoridade requerente e a autoridade requerida.
5. A Comissão acompanha o funcionamento do mecanismo de assistência mútua, assim como o cumprimento, pelas autoridades competentes, dos procedimentos e dos prazos de tratamento dos pedidos de assistência mútua. A Comissão tem acesso aos pedidos de assistência mútua, assim como aos documentos e informações trocados entre a autoridade requerente e a autoridade requerida.
6. Se for caso disso, a Comissão pode emitir orientações e prestar aconselhamento aos Estados-Membros, no intuito de assegurar o funcionamento efetivo e eficiente do mecanismo de assistência mútua.
CAPÍTULO IV
MECANISMOS DE INVESTIGAÇÃO COORDENADA E DE APLICAÇÃO RELATIVAMENTE A INFRAÇÕES GENERALIZADAS E A INFRAÇÕES GENERALIZADAS AO NÍVEL DA UNIÃO
Artigo 15.o
Procedimento de tomada de decisão entre Estados-Membros
No âmbito do presente capítulo, as autoridades competentes em causa deliberam por consenso.
Artigo 16.o
Princípios gerais de cooperação
1. Caso haja uma suspeita razoável de infração generalizada ou de infração generalizada ao nível da União, as autoridades competentes às quais a referida infração diga respeito e a Comissão informam-se, sem demora, mutuamente, bem como os serviços de ligação únicos aos quais a referida infração diga respeito, emitindo alertas nos termos do artigo 26.o.
2. As autoridades competentes às quais a infração generalizada ou a infração generalizada ao nível da União diga respeito, coordenam as medidas de investigação e de aplicação que tomarem para combater as infrações. Trocam os elementos de prova e informações necessários e prestam, sem demora, mutuamente, bem como à Comissão, a assistência necessária.
3. As autoridades competentes em causa às quais a infração generalizada ou a infração generalizada ao nível da União diz respeito, asseguram que sejam recolhidos os elementos de prova e informações necessários e que sejam tomadas todas as medidas de aplicação necessárias para fazer cessar ou proibir a infração.
4. Sem prejuízo do n.o 2, o presente regulamento não afeta as atividades de investigação e de aplicação a nível nacional pelas autoridades competentes no que diz respeito à mesma infração e ao mesmo profissional.
5. Se for caso disso, as autoridades competentes podem convidar funcionários da Comissão e outras pessoas, que tenham sido autorizados pela Comissão a participar nas investigações coordenadas, nas ações de aplicação e noutras medidas abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 17.o
Início de uma ação coordenada e designação do coordenador
1. Caso haja uma suspeita razoável de infração generalizada, as autoridades competentes às quais a referida infração diga respeito dão início a uma ação coordenada com base num acordo entre si. Os serviços de ligação únicos aos quais a referida infração diga respeito e a Comissão são notificados, sem demora, do início da ação coordenada.
2. As autoridades competentes a que a infração generalizada de que há suspeita diz respeito designam de entre si uma autoridade competente a que a referida infração diga respeito como coordenador. Se essas autoridades competentes não conseguirem chegar a acordo a respeito da designação, a Comissão assume a função de coordenador.
3. Se a Comissão tiver uma suspeita razoável da ocorrência de uma infração generalizada ao nível da União, notifica sem demora as autoridades e os serviços de ligação únicos a que a alegada infração diz respeito, nos termos do artigo 26.o. Na notificação, a Comissão indica os fundamentos que justificam a eventual ação coordenada. As autoridades competentes às quais a infração generalizada ao nível da União de que há suspeita diz respeito procedem às devidas investigações com base nas informações de que disponham ou a que tenham facilmente acesso. As autoridades competentes às quais a infração generalizada ao nível da União de que há suspeita diz respeito comunicam os resultados dessas investigações às outras autoridades competentes, aos serviços de ligação únicos a que a referida infração diz respeito e à Comissão nos termos do artigo 26.o, no prazo de um mês a contar da data de notificação da Comissão. Caso as investigações revelem a eventual ocorrência de uma infração generalizada ao nível da União, as autoridades competentes a que a infração diz respeito dão início à ação coordenada e tomam as medidas previstas no artigo 19.o e, se for caso disso, as medidas previstas nos artigos 20.o e 21.o.
4. As ações coordenadas iniciadas referidas no n.o 3 são coordenadas pela Comissão.
5. Uma autoridade competente associa-se à ação coordenada se, durante esta última, se tornar manifesto que a infração generalizada ou a infração generalizada ao nível da União lhe diz respeito.
Artigo 18.o
Motivos para recusar a participação na ação coordenada
1. Uma autoridade competente pode recusar-se a participar numa ação coordenada por qualquer dos seguintes motivos:
a) |
Se, relativamente ao mesmo profissional, já tiver sido iniciado um inquérito criminal ou intentada ação judicial, proferida uma sentença ou uma transação judicial, pela mesma infração no Estado-Membro dessa autoridade competente; |
b) |
Se já tiverem começado a ser exercidos os necessários poderes de aplicação da legislação antes da emissão de um alerta a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, ou foi já adotada uma decisão administrativa contra o mesmo profissional a respeito da mesma infração no Estado-Membro dessa autoridade competente, a fim de obter a rápida e efetiva cessação ou proibição da infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União; |
c) |
Se, após uma investigação adequada, for manifesto que as consequências reais ou potenciais da alegada infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União no Estado-Membro dessa autoridade competente são negligenciáveis, pelo que não são necessárias medidas de aplicação da sua parte; |
d) |
Se a infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União pertinente não tiver ocorrido no Estado-Membro dessa autoridade competente, pelo que não são necessárias medidas de aplicação da sua parte; |
e) |
Se a autoridade competente tiver aceitado compromissos propostos pelo profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União, no sentido de cessar a referida infração no Estado-Membro dessa autoridade competente e esses compromissos tiverem sido executados, pelo que não são necessárias medidas de aplicação da sua parte. |
2. Caso a autoridade competente recuse participar na ação coordenada, informa sem demora da sua decisão a Comissão, as outras autoridades competentes e os serviços de ligação únicos a que a infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União diz respeito, indicando os motivos que a justificam e fornecendo os necessários documentos comprovativos.
Artigo 19.o
Medidas de investigação no âmbito de ações coordenadas
1. As autoridades competentes que participam na ação coordenada asseguram que as investigações e as inspeções sejam realizadas com eficácia, eficiência e de forma coordenada. Procuram, em simultâneo umas com as outras, realizar tais investigações e inspeções e, na medida em que o direito processual nacional o permita, aplicar medidas provisórias.
2. O mecanismo de assistência mútua previsto no capítulo III pode ser utilizado, se for necessário, em particular para recolher elementos de prova necessários e outras informações dos Estados-Membros que não participam na ação coordenada ou para impedir que o profissional em causa se furte às medidas de aplicação.
3. Se for caso disso, as autoridades competentes que participam na ação coordenada expõem, numa posição comum acordada entre si, os resultados da investigação e a apreciação da infração generalizada ou, se for aplicável, da infração generalizada ao nível da União.
4. Salvo acordo em contrário das autoridades competentes que participam na ação coordenada, o coordenador comunica a posição comum ao profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União. Ao profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União é dada a oportunidade de se pronunciar sobre as matérias que fazem parte da posição comum.
5. Se for caso disso, e sem prejuízo do artigo 15.o ou das normas de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial estabelecidas no artigo 33.o, as autoridades competentes que participam na ação coordenada decidem publicar a posição comum ou partes da mesma nos respetivos sítios web e podem pedir o parecer de organizações de consumidores, de associações profissionais e demais partes interessadas. A Comissão publica a posição comum ou partes da mesma no seu sítio web, com o acordo das autoridades competentes em causa.
Artigo 20.o
Compromissos no âmbito de ações coordenadas
1. Com base numa posição comum adotada nos termos do artigo 19.o, n.o 3, as autoridades competentes que participam na ação coordenada podem convidar o profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União a propor, dentro de um determinado prazo, assumir compromissos no sentido de fazer cessar a referida infração. O profissional pode também propor, por iniciativa própria, assumir compromissos no sentido de fazer cessar a infração ou propor compromissos de reparação aos consumidores que tenham sido afetados pela referida infração.
2. Se for caso disso, e sem prejuízo das normas de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial estabelecidas no artigo 33.o, as autoridades competentes que participam na ação coordenada podem publicar nos respetivos sítios web os compromissos propostos pelo profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União ou, se for caso disso, a Comissão pode publicá-los no seu sítio web, se as autoridades competentes em causa lho solicitarem. As autoridades competentes e a Comissão podem pedir o parecer de organizações de consumidores, de associações profissionais e de outras partes interessadas.
3. As autoridades competentes que participam na ação coordenada apreciam os compromissos propostos e comunicam o resultado da apreciação ao profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União e, se for caso disso, se este tiver proposto compromissos de reparação, informam os consumidores que alegaram ter sofrido prejuízos na sequência dessa infração. Se os compromissos forem proporcionados e suficientes para fazer cessar a infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União, as autoridades competentes aceitam-nos e estabelecem um prazo para a sua execução.
4. As autoridades competentes que participam na ação coordenada acompanham a execução dos compromissos. Asseguram, em particular, que o profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União informe periodicamente o coordenador sobre a evolução dessa execução. As autoridades competentes que participam na ação coordenada podem, se for caso disso, pedir o parecer das organizações de consumidores e de peritos a fim de verificar se as medidas tomadas pelo profissional estão em conformidade com os compromissos por este assumidos.
Artigo 21.o
Medidas de aplicação no âmbito de ações coordenadas
1. As autoridades competentes que participam na ação coordenada tomam, no âmbito das respetivas jurisdições, todas as medidas de aplicação necessárias contra o profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União, para fazer cessar ou proibir essa infração.
Se for caso disso, aplicam sanções, como coimas ou sanções pecuniárias temporárias, ao profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União. As autoridades competentes podem receber do profissional, por iniciativa deste, compromissos de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pela alegada infração generalizada ou alegada infração generalizada ao nível da União, ou, se for caso disso, podem procurar obter do profissional compromissos para proporcionar medidas de reparação adequadas aos consumidores que tenham sido afetados pela infração.
As medidas de aplicação são particularmente adequadas nos casos em que:
a) |
Uma ação de aplicação imediata seja necessária para obter a rápida e efetiva cessação ou proibição da infração; |
b) |
Não seja provável que a infração cesse em resultado dos compromissos propostos pelo profissional responsável pela infração; |
c) |
O profissional responsável pela infração não tenha proposto compromissos antes do termo de um prazo fixado pelas autoridades competentes em causa; |
d) |
Os compromissos propostos pelo profissional responsável pela infração sejam insuficientes para assegurar a cessação da infração ou, se for caso disso, para assegurar a reparação a favor dos consumidores prejudicados pela infração; ou |
e) |
O profissional responsável pela infração não execute os compromissos de fazer cessar a infração ou, se for caso disso, de assegurar a reparação a favor dos consumidores prejudicados pela infração, no prazo a que se refere o artigo 20.o, n.o 3. |
2. As medidas de aplicação nos termos do n.o 1 são tomadas com eficácia, eficiência e de forma coordenada para fazer cessar ou proibir a infração generalizada ou infração generalizada à escala da União. As autoridades competentes que participam na ação coordenada procuram tomar as medidas de aplicação simultaneamente em todos os Estados-Membros aos quais essa infração diz respeito.
Artigo 22.o
Encerramento de ações coordenadas
1. A ação coordenada é encerrada se as autoridades competentes que participam na ação coordenada concluírem que a infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União cessou ou foi proibida em todos os Estados-Membros em causa, ou que nenhuma infração desse tipo foi cometida.
2. O coordenador notifica sem demora a Comissão e, se for aplicável, as autoridades competentes e os serviços de ligação únicos dos Estados-Membros que participam na ação coordenada, do encerramento da ação coordenada.
Artigo 23.o
Função do coordenador
1. O coordenador nomeado nos termos do artigo 17.o ou do artigo 29.o, em particular:
a) |
Assegura que todas as autoridades competentes em causa e a Comissão sejam devidamente informadas em tempo útil, da evolução da investigação ou da ação de aplicação, consoante aplicável, e informadas dos passos seguintes previstos e das medidas a adotar; |
b) |
Coordena e acompanha as medidas de investigação tomadas pelas autoridades competentes em causa nos termos do presente regulamento; |
c) |
Coordena a preparação e a partilha de todos os documentos necessários entre as autoridades competentes em causa e a Comissão; |
d) |
Mantém contacto com o profissional e outras partes abrangidas pelas medidas de investigação ou de aplicação, consoante aplicável, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes em causa e o coordenador; |
e) |
Se for aplicável, coordena a apreciação, as consultas e o acompanhamento pelas autoridades competentes em causa, bem como outras diligências necessárias ao tratamento e execução dos compromissos propostos pelos profissionais em causa; |
f) |
Se for aplicável, coordena as medidas de aplicação tomadas pelas autoridades competentes em causa; |
g) |
Coordena os pedidos de assistência mútua apresentados pelas autoridades competentes em causa, nos termos do capítulo III. |
2. O coordenador não pode ser responsabilizado pelas ações ou omissões das autoridades competentes em causa quando estas exercerem os poderes definidos no artigo 9.o.
3. Caso as ações coordenadas digam respeito a infrações generalizadas ou infrações generalizadas ao nível da União aos atos jurídicos da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, o coordenador convida a Autoridade Bancária Europeia a agir enquanto observador.
Artigo 24.o
Disposições linguísticas
1. As línguas a utilizar pelas autoridades competentes nas notificações, bem como em todas as outras comunicações abrangidas pelo presente capítulo que estejam relacionadas com as ações coordenadas e as ações de fiscalização conjuntas (sweeps), são acordadas pelas autoridades competentes em causa.
2. Se as autoridades competentes em causa não chegarem a acordo entre si, as notificações e demais comunicações são enviadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que procede à notificação ou outra comunicação. Neste caso, se for necessário, cada autoridade competente em causa é responsável pela tradução das notificações, das comunicações e de outros documentos recebidos de outras autoridades competentes.
Artigo 25.o
Disposições linguísticas aplicáveis às comunicações com os profissionais
Para efeitos dos procedimentos previstos no presente capítulo, o profissional tem o direito de comunicar na língua ou numa das línguas oficiais usadas para fins oficiais no Estado-Membro em que estiver estabelecido ou tiver residência.
CAPÍTULO V
ATIVIDADES AO NÍVEL DA UNIÃO
Artigo 26.o
Alertas
1. A autoridade competente notifica sem demora a Comissão, as outras autoridades competentes e os serviços de ligação únicos de qualquer suspeita razoável de ocorrência no seu território de uma infração abrangida pelo presente regulamento, suscetível de afetar os interesses dos consumidores de outros Estados-Membros.
2. A Comissão notifica sem demora as autoridades competentes e os serviços de ligação únicos em causa de qualquer suspeita razoável de ocorrência de uma infração abrangida pelo presente regulamento.
3. Quando notificar, ou seja, quando emitir um alerta, nos termos dos n.os 1 e 2, a autoridade competente ou a Comissão comunica os seguintes elementos sobre a suspeita de infração abrangida pelo presente regulamento, e em particular, se estiverem disponíveis, o seguinte:
a) |
Uma descrição do ato ou da omissão constituinte da infração; |
b) |
A identificação do produto ou serviço a que diz respeito a infração; |
c) |
Os nomes dos Estados-Membros aos quais diz respeito, real ou eventualmente, a infração; |
d) |
A identificação do profissional ou profissionais responsáveis ou suspeitos de serem responsáveis pela infração; |
e) |
A base jurídica de eventuais ações, com indicação das disposições do direito nacional e das correspondentes disposições dos atos jurídicos da União cuja lista consta do anexo; |
f) |
Uma descrição das ações judiciais, das medidas de aplicação ou de outras medidas tomadas relativamente à infração, bem como as respetivas datas e duração, e a sua fase atual; |
g) |
A identificação das autoridades competentes para a propositura da ação judicial e para a tomada de outras medidas. |
4. Quando emitir um alerta, a autoridade competente pode pedir às autoridades competentes e aos serviços de ligação únicos pertinentes noutros Estados-Membros, bem como à Comissão, ou a Comissão pode pedir às autoridades competentes e aos serviços de ligação únicos pertinentes noutros Estados-Membros que verifiquem, com base nas informações disponíveis ou facilmente acessíveis, respetivamente, às autoridades competentes pertinentes ou à Comissão, se estão a ocorrer no território desses outros Estados-Membros presumíveis infrações semelhantes ou se já foram tomadas medidas de aplicação contra tais infrações nesses outros Estados-Membros. As autoridades competentes de outros Estados-Membros e a Comissão respondem sem demora ao pedido.
Artigo 27.o
Alertas externos
1. Exceto se tal não se justificar, cada Estado-Membro confere aos organismos designados, aos centros europeus de consumidores, às organizações e associações de consumidores, bem como, se for caso disso, às associações profissionais que disponham dos necessários conhecimentos especializados, o poder de emitir alertas dirigidos às autoridades competentes dos Estados-Membros pertinentes e à Comissão sobre suspeitas de infrações abrangidas pelo presente regulamento e de lhes comunicar as informações de que disponham, enunciadas no artigo 26.o, n.o 3 («alerta externo»). Cada Estado-Membro notifica sem demora a Comissão da lista das entidades acima referidas e de qualquer alteração que esta venha a sofrer.
2. Depois de consultar os Estados-Membros, a Comissão confere às associações que representem interesses dos consumidores, e, se for caso disso, dos profissionais, ao nível da União o poder de emitir alertas externos.
3. As autoridades competentes não são obrigadas a iniciar procedimentos nem a tomar qualquer medida em resposta a um alerta externo. As entidades emitentes de alertas externos asseguram que as informações comunicadas sejam corretas, atualizadas e rigorosas, devendo corrigir sem demora as informações comunicadas, ou retirá-las, se for caso disso.
Artigo 28.o
Intercâmbio de outras informações pertinentes para a deteção de infrações
Na medida do necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento, as autoridades competentes notificam sem demora a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, através da base de dados eletrónica referida no artigo 35.o, de qualquer medida que tenham tomado para lidar com uma infração abrangida pelo presente regulamento ocorrida na sua jurisdição, se suspeitarem que a infração em causa pode afetar os interesses dos consumidores de outros Estados-Membros.
Artigo 29.o
Ações de fiscalização conjuntas (sweeps)
1. As autoridades competentes podem decidir efetuar ações de fiscalização conjuntas (sweeps) a fim de verificar o cumprimento da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores ou detetar infrações dessa legislação. Salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas, as ações de fiscalização conjuntas são coordenadas pela Comissão.
2. Quando efetuarem ações de fiscalização conjuntas (sweeps), as autoridades competentes que nela participarem podem exercer os poderes de investigação definidos no artigo 9.o, n.o 3, e quaisquer outros poderes que lhes sejam conferidos pelo direito nacional.
3. As autoridades competentes podem convidar os organismos designados, funcionários da Comissão e outras pessoas por esta autorizadas a participar nas ações de fiscalização conjuntas.
Artigo 30.o
Coordenação de outras atividades que contribuem para a investigação e a aplicação da legislação
1. Na medida do necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento, os Estados-Membros informam-se mutuamente e a Comissão das respetivas atividades nos seguintes domínios:
a) |
Formação dos seus funcionários ligados à aplicação do presente regulamento; |
b) |
Recolha, classificação e intercâmbio de dados sobre reclamações dos consumidores; |
c) |
Criação de redes setoriais de funcionários; |
d) |
Elaboração de instrumentos de informação e de comunicação; e |
e) |
Se for aplicável, definição de normas, metodologias e orientações relativas à aplicação do presente regulamento. |
2. Na medida do necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento, os Estados-Membros podem coordenar e organizar conjuntamente atividades nos domínios referidos no n.o 1.
Artigo 31.o
Intercâmbio de funcionários entre autoridades competentes
1. As autoridades competentes podem participar em programas de intercâmbio de funcionários com outros Estados-Membros, no intuito de reforçar a cooperação. As autoridades competentes tomam as medidas necessárias para permitir que os funcionários de outros Estados-Membros participem ativamente nas suas atividades. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela autoridade competente de acolhimento, nos termos da lei deste.
2. Durante o intercâmbio, a responsabilidade civil e penal do funcionário é idêntica à dos funcionários da autoridade competente de acolhimento. Os funcionários dos outros Estados-Membros cumprem as normas profissionais e as pertinentes normas de conduta internas da autoridade competente de acolhimento. As normas de conduta garantem, em particular, a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a equidade processual e o devido cumprimento das normas de confidencialidade e sigilo profissional e comercial estabelecidas no artigo 33.o.
Artigo 32.o
Cooperação internacional
1. Na medida do necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento, a União colabora com países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a fim de defender os interesses dos consumidores. A União e os países terceiros interessados podem celebrar acordos que estabeleçam disposições em matéria de cooperação, incluindo o estabelecimento de disposições de assistência mútua, e o intercâmbio de informações confidenciais e de programas de pessoal.
2. Os acordos celebrados entre a União e países terceiros em matéria de cooperação e assistência mútua na proteção e no reforço dos interesses dos consumidores devem respeitar as regras de proteção de dados aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros.
3. Sempre que uma autoridade competente receber de uma autoridade de um país terceiro informações que sejam pertinentes para as autoridades competentes de outros Estados-Membros, comunica-as a essas autoridades competentes, na medida em que o permitam os acordos bilaterais de assistência com esse país terceiro aplicáveis e na medida em que essas informações estejam de acordo com a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
4. As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento podem ser comunicadas também a uma autoridade competente de um país terceiro por uma autoridade competente, ao abrigo de um acordo bilateral de assistência com esse país terceiro, desde que tenha sido obtida a aprovação da autoridade competente que primeiro comunicou a informação, e desde que a aprovação esteja de acordo com a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 33.o
Utilização e divulgação de informações e proteção do sigilo profissional e comercial
1. As informações recolhidas pelas autoridades competentes e pela Comissão, ou que lhes hajam sido comunicadas no decurso da aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores.
2. As informações referidas no n.o 1 são tratadas de forma confidencial e só são utilizadas e divulgadas tendo na devida conta os interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo os segredos comerciais e a propriedade intelectual.
3. No entanto, depois de consultarem a autoridade competente que tiver comunicado as informações, as autoridades competentes podem divulgar as informações que forem necessárias para:
a) |
Provar infrações abrangidas pelo presente regulamento; ou |
b) |
Fazer cessar ou proibir infrações abrangidas pelo presente regulamento. |
Artigo 34.o
Utilização de elementos de prova e de conclusões de investigações
As autoridades competentes podem apresentar como elementos de prova quaisquer dados, documentos, conclusões, declarações, cópias autenticadas ou informações que lhes tenham sido comunicados, do mesmo modo que os documentos equivalentes obtidos no seu próprio Estado-Membro, qualquer que seja o seu suporte de armazenagem.
Artigo 35.o
Base de dados eletrónica
1. A Comissão cria e mantém uma base de dados eletrónica de todas as comunicações havidas entre as autoridades competentes, os serviços de ligação únicos e a Comissão nos termos do presente regulamento. Todas as informações transmitidas por intermédio da base de dados eletrónica são armazenadas e tratadas nessa base de dados eletrónica. Essa base de dados deve estar diretamente acessível às autoridades competentes, aos serviços de ligação únicos e à Comissão.
2. As informações comunicadas por entidades emitentes de alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 1 ou n.o 2, são armazenadas e tratadas na base de dados eletrónica. Contudo, tais entidades não podem ter acesso à referida base de dados.
3. Caso uma autoridade competente, um organismo designado ou uma entidade emitente de alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 1 ou n.o 2, determine que um alerta relativo a uma infração emitido nos termos do artigo 26.o ou do artigo 27.o se revelou posteriormente sem fundamento, tal autoridade, organismo ou entidade retira esse alerta. A Comissão retira sem demora a informação relevante da base de dados, informando as partes dos motivos dessa retirada.
Os dados relativos a infrações são armazenados na base de dados eletrónica apenas durante o período necessário para os efeitos para que tenham sido recolhidos e tratados, embora não possam ser armazenados mais de cinco anos a contar do dia em que:
a) |
A autoridade requerida notificar a Comissão, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da cessação de uma infração intra-União; |
b) |
O coordenador notificar do encerramento da ação coordenada nos termos do artigo 22.o, n.o 1; ou |
c) |
A informação for introduzida na base de dados, nos restantes casos. |
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento da base de dados eletrónica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.
Artigo 36.o
Renúncia ao reembolso de despesas
1. Os Estados-Membros renunciam ao reembolso das despesas em que incorrerem na aplicação do presente regulamento.
2. Não obstante o n.o 1, no que diga respeito aos pedidos de medidas de aplicação ao abrigo do artigo 12.o, o Estado-Membro da autoridade requerente continua a ser responsável, perante o Estado-Membro da autoridade requerida, por quaisquer custos ou perdas resultantes de medidas indeferidas e consideradas sem fundamento por um tribunal no que diz respeito à substância da infração em causa.
Artigo 37.o
Prioridades da aplicação da legislação
1. Até 17 de janeiro de 2020 e, seguidamente, de dois em dois anos, os Estados-Membros trocam entre si, e com a Comissão, informações sobre as respetivas prioridades em matéria de controlo da aplicação do presente regulamento.
Essas informações incluem:
a) |
Informações sobre as tendências de mercado suscetíveis de afetar os interesses dos consumidores no Estado-Membro em causa e noutros Estados-Membros; |
b) |
Uma panorâmica das ações levadas a cabo no âmbito do presente regulamento, nos últimos dois anos, em especial, as medidas de investigação e de aplicação relacionadas com as infrações generalizadas; |
c) |
As estatísticas trocadas por meio dos alertas a que se refere o artigo 26.o; |
d) |
Uma lista indicativa dos domínios prioritários, nos dois anos seguintes, de aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores no Estado-Membro em causa; e |
e) |
A proposta de domínios prioritários, nos dois anos seguintes, de aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores na União. |
2. Sem prejuízo do artigo 33.o, a Comissão elabora, de dois em dois anos, uma panorâmica das informações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), e faculta-a ao público. A Comissão informa o Parlamento Europeu a este respeito.
3. Nos casos em que se verifiquem alterações substanciais das circunstâncias ou das condições de mercado durante os dois anos seguintes à última apresentação de informações sobre as suas prioridades de aplicação da legislação, os Estados-Membros atualizam essas prioridades e informam os outros Estados-Membros e a Comissão em conformidade.
4. A Comissão resume as prioridades de aplicação da legislação apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do presente artigo e apresenta um relatório anual ao comité a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, a fim de facilitar a definição de prioridades das ações no âmbito do presente regulamento. A Comissão procede ao intercâmbio com os Estados-Membros das melhores práticas e a análises comparativas, nomeadamente tendo em vista definir atividades de desenvolvimento de capacidades.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 39.o
Notificações
Os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão o texto de quaisquer disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pelo presente regulamento e o texto de acordos que celebrarem no domínio regulado pelo presente regulamento, exceto os acordos relativos ao tratamento de casos individuais.
Artigo 40.o
Apresentação de relatórios
1. Até 17 de janeiro de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2. Esse relatório contém uma avaliação da aplicação do presente regulamento, nomeadamente uma apreciação da eficácia da aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores nos termos do presente regulamento, em particular no que respeita aos poderes das autoridades competentes definidos no artigo 9.o, a par de, em particular, uma análise da evolução do cumprimento da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores pelos profissionais nos principais mercados de bens de consumo onde se verifica comércio transfronteiriço. O relatório é acompanhado, sempre que necessário, de proposta legislativa.
Artigo 41.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é revogado com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020.
Artigo 42.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 100.
(2) Posição do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 30 de novembro de 2017.
(3) Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).
(4) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(9) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(10) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
(11) Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(12) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).
ANEXO
Diretivas e regulamentos referidos no artigo 3.o, ponto 1
1. |
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). |
2. |
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27). |
3. |
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12). |
4. |
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1). |
5. |
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67): artigos 86.o a 100.o. |
6. |
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37): artigo 13.o. |
7. |
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16). |
8. |
Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1). |
9. |
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22). |
10. |
Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1). |
11. |
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21): artigo 1.o, artigo 2.o, alínea c), e artigos 4.o a 8.o. |
12. |
Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36): artigo 20.o. |
13. |
Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
14. |
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66). |
15. |
Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3): artigos 22.o, 23.o e 24.o. |
16. |
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10). |
17. |
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o, 11.o e 19.o a 26.o. |
18. |
Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). |
19. |
Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). |
20. |
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). |
21. |
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o. |
22. |
Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1): artigo 14.o. |
23. |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34): artigos 10.o, 11.o, 13.o a 18.o e 21.o a 23.o, capítulo 10 e anexos I e II. |
24. |
Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214): artigos 3.o a 18.o e artigo 20.o, n.o 2. |
25. |
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1). |
26. |
Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1). |
27.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/27 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2395 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de julho de 2014, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board) publicou a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros (IFRS 9). Esta norma destina-se a melhorar a informação financeira de instrumentos financeiros, abordando as preocupações que surgiram nesse domínio durante a crise financeira. Em especial, a IFRS 9 responde ao apelo do G20 no sentido de se avançar para um modelo mais prospetivo em matéria de reconhecimento das perdas de crédito esperadas em ativos financeiros. Em relação ao reconhecimento das perdas de crédito esperadas em ativos financeiros, vem substituir a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39. |
(2) |
A Comissão adotou a IFRS 9 através do Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão (4). Nos termos desse regulamento, as instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») que utilizarem IFRS para elaborar as suas demonstrações financeiras estão obrigadas a aplicar a IFRS 9 a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data. |
(3) |
A aplicação da IFRS 9 pode conduzir a um súbito aumento significativo das provisões para perdas de crédito esperadas e, por conseguinte, a uma súbita diminuição dos fundos próprios principais de nível 1 das instituições. Enquanto decorrer a análise pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária do tratamento regulamentar a mais longo prazo das provisões para perdas de crédito esperadas, deverá ser introduzido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) um regime transitório de modo a que as instituições possam reduzir o potencial impacto negativo significativo nos fundos próprios principais de nível 1 decorrente da contabilização das perdas de crédito esperadas. |
(4) |
Na sua Resolução de 6 de outubro de 2016, sobre a Norma Internacional de Relato Financeiro: IFRS 9 (6), o Parlamento Europeu defendeu um mecanismo de introdução gradual destinado a fazer face ao impacto do novo modelo de imparidade previsto na IFRS 9. |
(5) |
Caso o balanço de abertura de uma instituição à data em que aplicar pela primeira vez a IFRS 9 reflita uma diminuição dos fundos próprios principais de nível 1 em resultado do aumento das provisões para perdas de crédito esperadas, incluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A da IFRS 9, tal como consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (7) («anexo relativo à IFRS 9»), relativamente ao balanço de encerramento no dia anterior, a instituição deverá ser autorizada a incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 parte do aumento das provisões para perdas de crédito esperadas durante um período transitório. Esse período transitório deverá ter uma vigência máxima de cinco anos e deverá ter início em 2018. A parte das provisões para perdas de crédito esperadas que pode ser incluída nos fundos próprios principais de nível 1 deverá ser reduzida ao longo do tempo até zero, para assegurar a plena aplicação da IFRS 9 no dia imediatamente a seguir ao termo do período transitório. O impacto das provisões para perdas de crédito esperadas nos fundos próprios principais de nível 1 não deverá ser totalmente neutralizado durante o período transitório. |
(6) |
As instituições deverão decidir se aplicam este regime transitório e informar a autoridade competente em conformidade. Durante o período transitório, as instituições deverão ter a possibilidade de reverter uma vez a sua decisão inicial, sob reserva de autorização prévia da autoridade competente, a qual deverá assegurar que essa decisão não seja motivada por considerações de arbitragem regulamentar. |
(7) |
Dado que as provisões para perdas de crédito esperadas constituídas após o dia em que uma instituição aplicar pela primeira vez a IFRS 9 poderão aumentar de forma inesperada devido à deterioração das perspetivas macroeconómicas, nesses casos deverá conceder-se às instituições uma redução adicional. |
(8) |
As instituições que decidirem aplicar um regime transitório deverão ser obrigadas a ajustar o cálculo dos elementos regulamentares que sejam diretamente afetados pelas provisões para perdas de crédito esperadas, a fim de assegurar que não obtêm uma redução inadequada das necessidades de capital. Por exemplo, os ajustamentos para risco específico de crédito mediante os quais o valor da posição em risco é reduzido de acordo com o Método Padrão para o risco de crédito deverão ser reduzidos mediante a aplicação de um fator que tenha o efeito de aumentar o valor da posição em risco. Será assim assegurado que a instituição não venha a beneficiar tanto de um aumento dos seus fundos próprios principais de nível 1 devido ao regime transitório como de um valor reduzido da posição em risco. |
(9) |
As instituições que decidirem aplicar o regime transitório da IFRS 9 especificado no presente regulamento deverão divulgar publicamente os seus fundos próprios, os seus rácios de fundos próprios e o seu rácio de alavancagem, tanto com a aplicação como sem a aplicação do regime transitório, de modo a que o público possa determinar o impacto desse regime. |
(10) |
É igualmente adequado prever um regime transitório para a isenção do limite de grandes riscos aplicável a posições em risco sobre determinadas dívidas do setor público dos Estados-Membros expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro. O período transitório deverá ter uma vigência de três anos a contar de 1 de janeiro de 2018 para os riscos deste tipo incorridos em ou após 12 de dezembro de 2017, devendo os riscos deste tipo incorridos antes dessa data beneficiar da salvaguarda de direitos adquiridos e continuar a beneficiar da isenção em matéria de grandes riscos. |
(11) |
A fim de permitir a aplicação do regime transitório previsto no presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2018, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 473.o-A Introdução da IFRS 9 1. Em derrogação do artigo 50.o e até ao termo do período transitório estabelecido no n.o 6 do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:
O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:
2. As instituições calculam os montantes A2,SA e A2,IRB referidos, respetivamente, no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), correspondentes ao mais elevado dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:
3. As instituições calculam o montante correspondente ao excesso do montante a que se refere a alínea a) em relação ao montante a que se refere a alínea b) separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:
4. Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), exceda o montante especificado na alínea b) do n.o 3, as instituições estabelecem que A4,SA é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,SA é igual a zero. Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), após aplicação do n.o 5, alínea b), exceda o montante dessas posições em risco especificado no n.o 3, alínea b), após aplicação do n.o 5, alínea c), as instituições estabelecem que A4,IRB é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,IRB é igual a zero. 5. Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, as instituições aplicam os n.os 2 a 4 do seguinte modo:
6. As instituições aplicam o seguinte fator para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:
As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2018, mas antes de 1 de janeiro de 2019, ajustam as datas do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público. As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a e), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade. 7. Caso uma instituição inclua nos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante nos termos do n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que utilizem qualquer dos seguintes elementos sem ter em conta os efeitos que têm nesses elementos as provisões para perdas de crédito esperadas que incluiu nos seus fundos próprios principais de nível 1:
8. Durante o período estabelecido no n.o 6 do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, os fundos próprios principais de nível 1 e os fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais e o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem o presente artigo. 9. As instituições decidem se aplicam o regime estabelecido no presente artigo durante o período transitório e informam da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter uma vez, durante o período transitório, a sua decisão inicial. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo. As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório estabelecido no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 4, devendo nesse caso informar da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Nesse caso, a instituição estabelece que o montante A4 referido no n.o 1 é igual a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter uma vez, durante o período transitório, a sua decisão inicial. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo. 10. Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA emite orientações até 30 de junho de 2018 sobre os requisitos de divulgação estabelecidos no presente artigo.»; |
2) |
Ao artigo 493.o são aditados os seguintes números: «4. Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incorrerem em qualquer um dos riscos previstos no n.o 5 do presente artigo que preencham as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo, até aos seguintes limites:
Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), são aplicáveis ao valor dos riscos depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. 5. O regime transitório estabelecido no n.o 4 é aplicável aos seguintes riscos:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo é exclusivamente aplicável aos ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, que sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração central, administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4. Caso os ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4, o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável caso as posições em risco sobre essa administração regional ou autoridade local sejam equiparadas a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2. 6. O regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável se os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo preencherem cumulativamente as seguintes condições:
7. Os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo incorridos antes de 12 de dezembro de 2017 aos quais tenha sido aplicado, em 31 de dezembro de 2017, um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Parecer de 8 de novembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.
(3) Posição do Parlamento Europeu, de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 7 de dezembro de 2017.
(4) Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (JO L 323 de 29.11.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(7) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
27.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/34 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2396 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2017
que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere à prorrogação da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.o e 173.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 182.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde que a Comunicação da Comissão «Um Plano de Investimento para a Europa» («Plano de Investimento») foi apresentada, em 26 de novembro de 2014, houve uma melhoria das condições para uma retoma do investimento e tem vindo a ser restabelecida a confiança na economia e no crescimento da Europa. A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada, tendo o produto interno bruto registado um crescimento de 2 % em 2015, mas as taxas de desemprego continuam acima dos níveis anteriores à crise. Os amplos esforços iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora não seja ainda possível avaliar o impacto total que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) teve no crescimento, uma vez que os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se podem fazer sentir de imediato. Registou-se uma aceleração progressiva do investimento ao longo de 2017, mas o ritmo é ainda assaz lento e continua a situar-se abaixo dos níveis históricos. |
(2) |
Essa dinâmica positiva do investimento deverá ser mantida e deverão prosseguir os esforços no sentido de voltar a colocar o investimento numa trajetória sustentável a longo prazo, de modo a que chegue à economia real. Os mecanismos do Plano de Investimento funcionam e deverão ser reforçados para continuar a mobilização do investimento privado de modo a gerar um impacto macroeconómico substantivo e contribuir para a criação de emprego em setores importantes para o futuro da União e em que subsistem falhas do mercado ou níveis subótimos de investimento. |
(3) |
Em 1 de junho de 2016, a Comissão publicou uma Comunicação intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» em que apresenta os resultados do Plano de Investimento e as próximas etapas preconizadas, incluindo a prorrogação do FEIE para além do seu período inicial de três anos, a intensificação da vertente pequenas e médias empresas (PME) no âmbito do quadro existente, bem como o reforço da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI). |
(4) |
Em 11 de novembro de 2016, o Tribunal de Contas Europeu adotou um parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 e a avaliação da Comissão que a acompanha, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1017, intitulado «FEIE: uma proposta de prorrogação e de alargamento prematura». |
(5) |
O FEIE, aplicado e copatrocinado pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), está no caminho certo, do ponto de vista quantitativo, para atingir o objetivo de mobilizar, pelo menos, 315 000 000 000 EUR em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018. A resposta e a absorção pelo mercado têm sido particularmente rápidas na vertente PME, em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas, graças também à utilização inicial das facilidades e dos mandatos existentes do Fundo Europeu de Investimento (FEI) [Mecanismo de Garantia InnovFin para as PME, Mecanismo de Garantia de Empréstimo do programa COSME (LGF) e mandato dos Recursos de Capital de Risco (RCR) do BEI], o que permitiu acelerar o seu arranque. Em julho de 2016, a vertente PME foi assim reforçada em 500 000 000 EUR dentro dos parâmetros existentes previstos pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Atendendo à excecional procura no mercado de financiamento para as PME ao abrigo do FEIE, uma maior proporção do financiamento deverá ser orientada para as PME. Nesse sentido, 40 % da capacidade reforçada de absorção de riscos do FEIE deverá visar um maior acesso ao financiamento por parte das PME. |
(6) |
Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que o Plano de Investimento, em especial o FEIE, já tinha apresentado resultados concretos e tinha representado um importante passo na ajuda à mobilização do investimento privado, utilizando simultaneamente de forma inteligente os recursos orçamentais limitados. O Conselho Europeu tomou nota que a Comissão tencionava apresentar brevemente propostas sobre o futuro do FEIE, que deveriam ser analisadas com caráter de urgência pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
(7) |
O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar pelo menos 315 000 000 000 EUR em investimentos, apoiando assim o objetivo de promoção do crescimento e do emprego. Contudo, a vontade de cumprir este objetivo geral não deverá prevalecer sobre a adicionalidade dos projetos selecionados. Por conseguinte, a União está empenhada não só em prorrogar o período de investimento e a capacidade financeira do FEIE, mas também em aumentar a adicionalidade. A prorrogação abrange o período de vigência do atual quadro financeiro plurianual e deverá assegurar pelo menos 500 000 000 000 EUR de investimentos até 2020. A fim de aumentar ainda mais a capacidade do FEIE e de atingir o propósito de duplicar o objetivo de investimento, os Estados-Membros deverão igualmente contribuir de forma prioritária para o efeito. |
(8) |
O FEIE e a sua execução não podem concretizar plenamente o seu potencial sem a realização de atividades destinadas a reforçar o mercado único através da criação de um ambiente empresarial favorável e da aplicação de reformas estruturais sustentáveis e socialmente equilibradas. Além disso, são elementos fundamentais para o êxito do FEIE projetos bem estruturados, integrados em planos de investimento e desenvolvimento ao nível dos Estados-Membros. |
(9) |
Para o período pós-2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável. As eventuais propostas legislativas deverão basear-se nas conclusões de um relatório da Comissão e numa avaliação independente, incluindo uma avaliação macroeconómica da utilidade da manutenção de um regime de apoio ao investimento. O referido relatório e essa avaliação independente deverão igualmente examinar, na medida aplicável, a aplicação do Regulamento (UE) 2015/1017, tal como alterado pelo presente regulamento, ao longo do período prorrogado de execução do FEIE. |
(10) |
O FEIE, prorrogado por força do presente regulamento, deverá dar resposta às falhas do mercado e a níveis subótimos de investimento que persistem e prosseguir com a mobilização, através de uma maior adicionalidade, de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade. Esses investimentos incluem investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos ambiciosos objetivos da União fixados na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21) e o compromisso da União em reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 80 % a 95 % deverão ser reforçados. A fim de reforçar o elemento de ação climática no âmbito do FEIE, o BEI deverá basear-se na sua experiência como uma das maiores fontes de financiamento na área climática a nível mundial e utilizar a sua metodologia moderna e internacionalmente reconhecida para identificar, de forma credível, as componentes ou quotas de custos dos projetos relativas à ação climática. Importa que os projetos não sejam artificialmente estruturados de molde a serem abrangidos pelas definições de PME e de sociedades de média capitalização. Deverão também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas deverá ser limitado a apoiar o investimento privado e/ou público no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão, nas regiões menos desenvolvidas ou em projetos de transportes transfronteiras, ou, se for necessário, para modernizar, manter ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver dispositivos de sistemas de transporte inteligentes, garantir o nível de serviço e a integridade das autoestradas existentes da rede transeuropeia de transportes, em particular zonas de estacionamento seguras, estações de abastecimento de combustíveis alternativos limpos e sistemas de carregamento elétrico, ou contribuir para a conclusão da rede transeuropeia de transportes até 2030, nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 (5) e (UE) n.o 1315/2013 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho. No setor digital e no contexto da ambiciosa política da União no domínio da economia digital, deverão ser estabelecidos novos objetivos em matéria de infraestruturas digitais, a fim de assegurar a colmatagem da fratura digital e de permitir que a União seja pioneira a nível mundial na nova era da chamada Internet das coisas, da tecnologia de cadeia de blocos, da cibersegurança e da segurança das redes. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deverá ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, da silvicultura, das pescas e da aquicultura, assim como outros elementos da bioeconomia em sentido lato, são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE. |
(11) |
As indústrias culturais e criativas desempenham um papel essencial na reindustrialização da Europa, são um motor de crescimento e ocupam uma posição estratégica para desencadear efeitos induzidos a nível da inovação noutros setores, como o turismo, o comércio retalhista e as tecnologias digitais. Além do Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e do Mecanismo de Garantia dos Setores Criativos e Culturais, criado nos termos desse regulamento, o FEIE deverá contribuir para ultrapassar os problemas de escassez de capital nestes setores, proporcionando um apoio adicional que deverá ser complementar ao apoio proveniente do Programa Europa Criativa e do Mecanismo de Garantia dos Setores Criativos e Culturais, por forma a permitir financiar um maior volume deste tipo de projetos de alto risco. |
(12) |
As operações que envolvem entidades localizadas na União e que se estendem para o seu exterior deverão igualmente ser apoiadas pelo FEIE, caso promovam o investimento na União, em particular nos casos em que incluem elementos transfronteiras. A PEAI deverá prestar um apoio pró-ativo para promover e encorajar estas operações. |
(13) |
A adicionalidade, que é uma característica essencial do FEIE, deverá ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só deverão ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento claramente identificados. Deverá considerar-se que os projetos de infraestruturas físicas no âmbito da vertente infraestruturas e inovação que liguem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas e, em particular, as infraestruturas de banda larga, assim como os serviços necessários à construção, instalação, manutenção ou funcionamento das referidas infraestruturas, constituem indícios fortes de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. |
(14) |
Regra geral, o FEIE deverá visar projetos com um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI, devendo o Comité de Investimento do FEIE («Comité de Investimento»), aquando da avaliação da adicionalidade, ter em conta os riscos que obstam ao investimento, tais como os riscos específicos do país, do setor ou da região e os riscos associados à inovação, designadamente em tecnologias não comprovadas para o reforço do crescimento, da sustentabilidade e da produtividade. |
(15) |
A fim de assegurar uma maior cobertura geográfica do FEIE e de aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, deverão ser incentivadas as operações de financiamento em combinação e/ou as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento geral da União, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013, e do programa Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e financiamentos do Grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como outros investidores. O financiamento em combinação e/ou o financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. Para esse efeito, foram transferidos 1 000 000 000 EUR de dotações, em paralelo com a apresentação da proposta da Comissão relativa ao presente regulamento, provenientes dos instrumentos financeiros do MIE para a secção de subvenções do MIE, com o objetivo de facilitar o financiamento misto com o FEIE. Um convite à apresentação de propostas de financiamento misto para esse efeito foi lançado com êxito em fevereiro de 2017. Além disso, estão a ser transferidos 145 000 000 EUR adicionais para outros instrumentos pertinentes, em especial os consagrados à eficiência energética. São necessárias medidas adicionais para garantir que os fundos da União e o apoio do FEIE possam ser facilmente combinados. Embora a Comissão tenha já publicado orientações concretas sobre esta questão, a abordagem em matéria de combinação de fundos da União com o FEIE deverá ser ainda mais desenvolvida, com o objetivo de aumentar os investimentos que beneficiam do efeito de alavanca obtido com a combinação de fundos da União com o FEIE, tendo em conta eventuais desenvolvimentos legislativos. A fim de assegurar a eficiência económica e a alavancagem adequada, tal combinação de financiamentos não deverá, em princípio, ultrapassar 90 % do custo total do projeto para as regiões menos desenvolvidas e 80 % para todas as outras regiões. |
(16) |
No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deverá ser alargado. Os projetos continuariam a estar sujeitos a exame pelo Comité de Investimento e à necessidade de respeitar os mesmos critérios de elegibilidade para a utilização da garantia criada nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017 («garantia da UE»), incluindo o princípio da adicionalidade. Tendo em conta que não deverá haver restrições à dimensão dos projetos elegíveis para beneficiar do apoio do FEIE, os projetos de pequena dimensão não deverão ser desencorajados de solicitar financiamento do FEIE. Além disso, são necessárias medidas adicionais para reforçar a assistência técnica e a promoção do FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição. |
(17) |
As plataformas de investimento são um instrumento essencial para fazer face às falhas do mercado, especialmente no que respeita ao financiamento de projetos múltiplos, regionais ou setoriais, incluindo projetos no domínio da eficiência energética e projetos transfronteiras. É também importante incentivar as parcerias com os bancos ou instituições de fomento nacionais, nomeadamente com vista à criação de plataformas de investimento. A cooperação com os intermediários financeiros pode igualmente desempenhar um papel importante nesta matéria. Nesse contexto, o BEI deverá, se for caso disso, delegar a avaliação, seleção e acompanhamento de subprojetos de pequena dimensão a intermediários financeiros ou veículos elegíveis aprovados. |
(18) |
Em caso de delegação da avaliação, seleção e acompanhamento de projetos de pequena dimensão em intermediários financeiros ou veículos elegíveis aprovados, o Comité de Investimento não poderá reservar-se o direito de aprovar a utilização da garantia da UE a favor dos subprojetos abrangidos por tais operações de financiamento e investimento do BEI, caso a contribuição do FEIE para os referidos subprojetos de pequena dimensão seja inferior a um determinado limiar. O Conselho Diretivo do FEIE («Conselho Diretivo») deverá, se for caso disso, fornecer orientações sobre o procedimento a utilizar pelo Comité de Investimento na avaliação de subprojetos acima do referido limiar. |
(19) |
Durante todo o período de investimento, a União deverá conceder a garantia da UE, que não poderá nunca exceder 26 000 000 000 EUR, a fim de permitir que o FEIE apoie os investimentos, dos quais 16 000 000 000 EUR, no máximo, deverão ser disponibilizados antes de 6 de julho de 2018. |
(20) |
Prevê-se que, quando a garantia da UE for combinada com o montante de 7 500 000 000 EUR a disponibilizar pelo BEI, o apoio do FEIE possa gerar 100 000 000 000 EUR de investimentos adicionais por parte do BEI e do FEI. O montante de 100 000 000 000 EUR apoiado pelo FEIE deverá gerar pelo menos 500 000 000 000 EUR de investimentos adicionais na economia real até ao final de 2020. |
(21) |
No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, deverá ser efetuada uma transferência a partir da dotação disponível para o MIE, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1316/2013, bem como das receitas e dos reembolsos do Instrumento de Dívida do MIE e do Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infraestruturas («Fundo Marguerite»). As transferências de receitas e de reembolsos necessitam de uma derrogação ao artigo 140.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de autorizar a sua utilização por outro instrumento. |
(22) |
Com base na experiência adquirida com os investimentos apoiados pelo FEIE, o montante-objetivo do fundo de garantia deverá passar a corresponder a 35 % do total das obrigações de garantia da UE, garantindo assim um nível adequado de proteção. |
(23) |
Em conformidade com a procura excecional no mercado de financiamento para as PME no quadro do FEIE que deverá continuar a verificar-se, convém reforçar a vertente PME do FEIE. Deverá ser prestada especial atenção às empresas sociais e aos serviços sociais, nomeadamente através da elaboração e mobilização de novos instrumentos que sejam adequados às necessidades e especificidades do setor das empresas sociais e dos serviços sociais. |
(24) |
O BEI e o FEI deverão assegurar que os beneficiários finais, incluindo as PME, tenham conhecimento da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE. Deverá ser visível uma referência clara ao FEIE nos acordos que providenciem apoio do FEIE. |
(25) |
Com vista a melhorar a transparência das operações do FEIE, o Comité de Investimento deverá explicar nas suas decisões, as quais são acessíveis e divulgadas ao público, as razões pelas quais considera que uma operação deverá beneficiar da garantia da UE, centrando-se em especial no cumprimento do critério da adicionalidade. O painel de avaliação de indicadores deverá ser divulgado ao público, uma vez assinada uma operação que beneficie da garantia da UE. Esta publicação não deverá conter informações comercialmente sensíveis. |
(26) |
O painel de avaliação deverá ser utilizado, em estrita conformidade com o presente regulamento, e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/1558 da Comissão (10) e o seu anexo, como ferramenta de avaliação independente e transparente para o Comité de Investimento estabelecer uma ordem de prioridade de utilização da garantia da UE, para as operações que apresentem uma pontuação mais elevada e um maior valor acrescentado. O BEI deverá calcular as pontuações e os indicadores ex ante e monitorizar os resultados no momento da conclusão do projeto. |
(27) |
Com vista a melhorar a avaliação dos projetos, o Conselho Diretivo deverá, na orientação estratégica do FEIE, estabelecer uma pontuação mínima para cada pilar do painel de avaliação. |
(28) |
A política pertinente da União em matéria de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais é definida em atos jurídicos da União e em conclusões do Conselho, nomeadamente no anexo das Conclusões de 8 de novembro de 2016, e em eventuais atualizações subsequentes. |
(29) |
O dever de diligência relativo às operações de financiamento e investimento do BEI ao abrigo do presente regulamento deverá incluir uma verificação exaustiva do cumprimento da legislação aplicável da União e das normas reconhecidas a nível internacional e da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, à fraude fiscal e à elisão fiscal. Além disso, no contexto da apresentação de relatórios sobre o FEIE, o BEI deverá fornecer informações detalhadas por país, sobre a conformidade das operações do FEIE com as políticas do BEI e do FEI em matéria de jurisdições não cooperantes e a lista de intermediários com quem o BEI e o FEI cooperam. |
(30) |
Convém introduzir certas clarificações técnicas quanto ao conteúdo do acordo relativo à gestão do FEIE, à concessão da garantia da UE, bem como aos instrumentos abrangidos pelo acordo, incluindo a cobertura do risco de taxa de câmbio em determinadas situações. O acordo com o BEI relativo à gestão do FEIE e à concessão da garantia da UE deverá ser adaptado em conformidade com o presente regulamento. |
(31) |
Não obstante o objetivo da PEAI de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, e a fim de atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deverá ser reforçada, devendo as suas atividades centrar-se também numa contribuição ativa para a diversificação setorial e geográfica do FEIE, no apoio ao BEI e aos bancos ou instituições de fomento nacionais no que respeita ao início e desenvolvimento de operações, designadamente nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, e, se for necessário, no contributo para estruturar a procura de apoio do FEIE. A PEAI deverá procurar celebrar, pelo menos, um acordo de cooperação com um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro. Nos Estados-Membros em que os bancos ou instituições de fomento nacionais não existam, a PEAI deverá, se for caso disso, e a pedido do Estado-Membro em causa, prestar um aconselhamento pró-ativo sobre a criação deste tipo de banco ou instituição. A PEAI deverá atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21. Deverá igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE. Deverá ser assegurada, se for necessário, uma presença local da PEAI, tendo em conta os regimes de apoio existentes, com vista à prestação de uma assistência personalizada, pró-ativa e concreta no terreno. |
(32) |
O Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas baseia-se numa análise detalhada dos planos de reformas orçamentais, macroeconómicas e estruturais dos Estados-Membros e formula recomendações específicas para cada país. Neste contexto, o BEI deverá informar a Comissão das suas conclusões sobre os obstáculos e estrangulamentos ao investimento nos Estados-Membros, identificados no decurso das operações de investimento abrangidas pelo presente regulamento. A Comissão é convidada a ter em conta essas conclusões, nomeadamente, nos trabalhos que realizar no âmbito do terceiro pilar do Plano de Investimento. |
(33) |
A fim de corrigir falhas e lacunas do mercado, estimular investimentos adicionais adequados e promover o equilíbrio geográfico e regional das operações apoiadas pelo FEIE, é necessária uma abordagem integrada e racionalizada no que respeita ao objetivo de promoção do crescimento, do emprego e do investimento. O custo do financiamento do FEIE deverá contribuir para a consecução desses objetivos. |
(34) |
Para promover os objetivos de investimento previstos no Regulamento (UE) 2015/1017, o financiamento misto com fundos existentes deverá ser encorajado, se for caso disso, a fim de proporcionar uma concessionalidade adequada no que respeita às cláusulas e condições de financiamento das operações do FEIE, incluindo o seu custo. |
(35) |
Nos casos em que condições de tensão nos mercados financeiros impeçam a realização de um projeto viável, ou, se for necessário, para facilitar a criação de plataformas de investimento ou o financiamento de projetos em setores ou domínios em que exista uma falha importante do mercado ou um nível subótimo de investimento, o BEI e a Comissão deverão proceder a alterações, nomeadamente da remuneração da garantia da UE, a fim de contribuir para uma redução do custo de financiamento da operação suportado pelo beneficiário do financiamento do BEI no âmbito do FEIE, de forma a facilitar a sua execução. Deverão ser envidados, se for necessário, esforços semelhantes para assegurar que o FEIE apoie projetos de pequena dimensão. Caso a utilização de intermediários locais ou regionais permita uma redução do custo do financiamento concedido pelo FEIE para os projetos de pequena dimensão, esta modalidade de intervenção deverá também ser considerada. |
(36) |
Em conformidade com a necessidade de sustentabilidade financeira do FEIE, os esforços desenvolvidos para reduzir o custo de financiamento das operações do FEIE em períodos de condições de tensão nos mercados financeiros ou para facilitar a criação de plataformas de investimento ou o financiamento de projetos em setores ou áreas afetados por uma falha importante do mercado ou um nível subótimo de investimento, deverão ser coordenados com outros recursos financeiros disponíveis da União e outros instrumentos executados pelo Grupo BEI. |
(37) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 deverão ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:
1) |
no artigo 2.o, ponto 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
no artigo 4.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “adicionalidade” o apoio do FEIE a operações que deem resposta às falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento e que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia da UE pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, pelo BEI, pelo FEI ou recorrendo aos instrumentos financeiros existentes da União, sem o apoio do FEIE. Os projetos apoiados pelo FEIE devem apoiar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, devem procurar gerar emprego e um crescimento sustentável, e devem ter, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI. Globalmente, a carteira do FEIE deve ter um perfil de risco mais elevado do que o da carteira de investimentos apoiados pelo BEI no âmbito das suas políticas normais de investimento antes da entrada em vigor do presente regulamento. Para melhor responder a falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento, e para facilitar, em particular, a utilização das plataformas de investimento para os projetos de menor dimensão, assegurando, deste modo, a complementaridade e evitando assim efeitos de exclusão de participantes no mesmo mercado, as atividades especiais do BEI que são apoiadas pelo FEIE devem, de preferência e se devidamente justificado:
Sem prejuízo da obrigação de corresponder à definição de adicionalidade, tal como estabelecida no primeiro parágrafo, os seguintes aspetos constituem fortes indícios de adicionalidade:
|
4) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 10.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em cooperação com o FEI se for caso disso, o BEI apresenta relatórios semestrais à Comissão sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios incluem uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv). Os relatórios incluem igualmente dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento do BEI, bem como em base agregada. Uma vez por ano, os relatórios incluem também informações sobre obstáculos ao investimento com que o BEI se depara no decurso das operações de investimento abrangidas pelo presente regulamento.»; |
12) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
Ao artigo 19.o é aditado o seguinte parágrafo: «O BEI e o FEI informam ou obrigam os intermediários financeiros a informar os beneficiários finais, nomeadamente as PME, da existência do apoio do FEIE, tornando essa informação visível, especialmente no caso das PME, no acordo pertinente que concede o apoio do FEIE, aumentando desta forma a sensibilização do público e melhorando a visibilidade.»; |
15) |
No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o Tribunal de Contas pode aceder plenamente, a seu pedido e nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE, a todos os documentos ou informações necessários para o desempenho das suas funções.»; |
16) |
No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Nas suas operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI e o FEI respeitam as disposições aplicáveis da legislação da União e as normas acordadas a nível internacional e da União e, por conseguinte, não apoiam projetos ao abrigo do presente regulamento que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal ou a evasão fiscal. Além disso, o BEI e o FEI não efetuam operações novas ou renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista de países e territórios não cooperantes no quadro da política da União desenvolvida neste domínio ou que sejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), ou que não cumpram efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações. No quadro da celebração de acordos com os intermediários financeiros, o BEI e o FEI devem transpor os requisitos a que se refere o presente artigo para os contratos em causa e devem solicitar aos intermediários financeiros que reportem a sua observância. O BEI e o FEI devem rever a sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, o mais tardar após a adoção da lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Subsequentemente, o BEI e o FEI devem apresentar todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da sua política em matéria de jurisdições não cooperantes no que respeita ao financiamento do FEIE e às operações de investimento, incluindo informações por país e uma lista de intermediários com os quais cooperam. (*3) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;" |
17) |
No artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redação: «O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.os 13 e 14, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.»; |
18) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O enquadramento financeiro para a execução do MIE para o período de 2014-2020 é de 30 192 259 000 EUR a preços correntes. Este montante é repartido do seguinte modo:
Estes montantes aplicam-se sem prejuízo do mecanismo de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (*4). (*4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).»;" |
2) |
Ao artigo 14.o são aditados os seguintes números: «5. Em derrogação do artigo 140.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as receitas e os reembolsos provenientes dos instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento e dos instrumentos financeiros criados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 680/2007 que tenham sido fundidos com os instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento nos termos do n.o 3 do presente artigo, constituem, até ao máximo de 125 000 000 EUR, receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). 6. Em derrogação do artigo 140.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as receitas e os reembolsos provenientes do Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infraestruturas («Fundo Marguerite»), criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 680/2007, constituem, até ao máximo de 25 000 000 EUR, receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017. (*5) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).»." |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 75 de 10.3.2017, p. 57.
(2) JO C 185 de 9.6.2017, p. 62.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2017.
(4) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 1.7.2015, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(6) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).
(8) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2015/1558 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um painel de avaliação de indicadores para a aplicação da garantia da UE (JO L 244 de 19.9.2015, p. 20).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao ponto 3 é aditada a seguinte alínea:
|
3) |
Ao ponto 5 é aditado o período seguinte: «O painel de avaliação deve ser divulgado ao público logo que uma operação que beneficie da garantia da UE for assinada, excluindo as informações comercialmente sensíveis.»; |
4) |
O ponto 6 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No ponto 7, alínea c), o termo «inicial» é suprimido; |
6) |
O ponto 8 é alterado do seguinte modo:
|
Declaração da Comissão sobre o reforço de 225 milhões de EUR do programa «Mecanismo Interligar a Europa»
Como resultado do acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o financiamento do FEIE 2.0, será reafetado um montante de 275 milhões de EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE, o que representa uma redução de 225 milhões de EUR em comparação com a proposta da Comissão.
A Comissão confirma que a programação financeira será revista de modo a refletir o correspondente reforço de 225 milhões de EUR do programa MIE.
No âmbito dos processos orçamentais anuais de 2019 e 2020, a Comissão apresentará as propostas adequadas destinadas a assegurar uma afetação ótima deste montante no quadro do programa MIE.
DIRETIVAS
27.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/53 |
DIRETIVA (UE) 2017/2397 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 91/672/CEE (3) e 96/50/CE (4) do Conselho constituem os primeiros passos dados no sentido da harmonização e do reconhecimento das qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior. |
(2) |
Os requisitos para as tripulações que operam no Reno não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE e são estabelecidos pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno. |
(3) |
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) aplica-se às profissões do setor da navegação interior que não sejam os comandantes de embarcação. O reconhecimento mútuo dos diplomas e dos certificados abrangidos pela Diretiva 2005/36/CE não está, contudo, integralmente adaptado às atividades transfronteiriças regulares e frequentes exercidas pelos profissionais do setor da navegação interior, nomeadamente, nas vias navegáveis interiores ligadas às vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro. |
(4) |
Um estudo de avaliação efetuado em 2014 pela Comissão revela o facto de a limitação do âmbito de aplicação das Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE aos comandantes de embarcação, bem como a falta de reconhecimento automático dos certificados de comandantes de embarcação emitidos em conformidade com essas diretivas em relação ao Reno, prejudicar a mobilidade dos tripulantes na navegação interior. |
(5) |
Para facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e garantir a proteção da vida humana e do ambiente, é fundamental que os tripulantes de convés, e em especial as pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, sejam titulares de certificados das suas qualificações. Para garantir a eficácia do controlo do cumprimento, estes deverão trazer esses certificados consigo quando no exercício da profissão. Estas considerações aplicam-se igualmente aos jovens, para os quais é importante estarem asseguradas a segurança e a saúde no trabalho, em conformidade com a Diretiva 94/33/CE do Conselho (6). |
(6) |
A náutica desportiva e de recreio, a exploração de transbordadores sem propulsão e a navegação pelas forças armadas ou pelos serviços de urgência são atividades que não exigem qualificações semelhantes às que são exigidas para a navegação profissional para transporte de pessoas e mercadorias. Por conseguinte, as pessoas que exercem essas atividades não deverão ser abrangidas pela presente diretiva. |
(7) |
Os comandantes de embarcação que operam em circunstâncias que constituem um perigo específico para a segurança deverão ser titulares de autorização especiais para, nomeadamente, pilotar grandes comboios, navegar em veículos aquáticos alimentados a gás natural liquefeito, navegar em condições de visibilidade reduzida, navegar em vias navegáveis interiores de natureza marítima ou navegar em vias navegáveis que colocam riscos específicos para a navegação. Para obter essa autorização, os comandantes de embarcação deverão ser obrigados a demonstrar competências específicas adicionais. |
(8) |
Para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros deverão identificar as vias navegáveis interiores de natureza marítima em conformidade com critérios harmonizados. Os requisitos de competência para navegar nessas vias deverão ser definidos a nível da União. Sem limitar desnecessariamente a mobilidade dos comandantes de embarcação, se necessário para garantir a segurança da navegação, e, se for caso disso, em cooperação com a comissão fluvial europeia pertinente, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de identificar as vias navegáveis que colocam riscos específicos para a navegação em conformidade com critérios e procedimentos harmonizados, nos termos da presente diretiva. Nesses casos, os requisitos relacionados com as competências deverão ser fixados a nível nacional. |
(9) |
Com vista a contribuir para a mobilidade das pessoas que desempenham funções de navegação em veículos aquáticos ao nível da União, e tendo em conta que todos os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com a presente diretiva devem cumprir as normas mínimas necessárias, em conformidade com critérios harmonizados, os Estados-Membros deverão reconhecer as qualificações profissionais certificadas ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, os titulares dessas qualificações deverão poder exercer a sua profissão em todas as vias navegáveis interiores da União. |
(10) |
Atendendo à falta de atividades transfronteiriças em determinadas vias navegáveis interiores nacionais e a fim de reduzir os custos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não tornar obrigatória a titularidade dos certificados de qualificação da União nas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas a uma via navegável interior de outro Estado-Membro. No entanto, os certificados da União deverão permitir o acesso às atividades de navegação nessas vias navegáveis não interligadas. |
(11) |
A Diretiva 2005/36/CE continua a ser aplicável aos tripulantes de convés dispensados da obrigação de titularidade de um certificado de qualificação da União emitido de acordo com a presente diretiva, e continua também a ser aplicável às qualificações para vias navegáveis interiores não abrangidas pela presente diretiva. |
(12) |
Caso os Estados-Membros concedam isenções da obrigação de titularidade de um certificado de qualificação da União, deverão reconhecer os certificados de qualificação da União das pessoas que operem nas suas vias navegáveis interiores nacionais que não estejam ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro em que a isenção se aplique. Esses Estados-Membros deverão assegurar igualmente que, no que se refere a essas vias navegáveis interiores, os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens efetuadas são validados nas cédulas dos titulares de um certificado de qualificação da União, se o tripulante o solicitar. Além disso, os Estados-Membros em causa deverão tomar e aplicar medidas e sanções adequadas para prevenir a fraude e outras práticas ilícitas que envolvam os certificados de qualificação da União e as cédulas nessas vias navegáveis interiores não ligadas. |
(13) |
Os Estados-Membros que aplicarem isenções da obrigação de titularidade de um certificado de qualificação da União, deverão ter a possibilidade de suspender os certificados de qualificação da União das pessoas ao serviço nas suas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro em que a isenção se aplique. |
(14) |
Os Estados-Membros, nos quais nenhuma das vias navegáveis interiores esteja ligada à rede navegável de outro Estado-Membro, que decida não emitir certificados de qualificação da União em conformidade com a presente diretiva, ficariam sujeitos a uma obrigação desproporcionada e desnecessária se tivessem de transpor e aplicar todas as disposições da presente diretiva. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, ficar isentos da obrigação de transpor e aplicar as disposições relacionadas com a certificação das qualificações enquanto mantiverem a sua decisão de não emitir certificados de qualificação da União. Esses Estados-Membros deverão, no entanto, ser obrigados a reconhecer o certificado de qualificação da União no seu território de forma a promover a mobilidade dos trabalhadores na União, a diminuir os encargos administrativos associados à mobilidade laboral e a o caráter da profissão tornar mais aliciante. |
(15) |
Há vários Estados-Membros em que a navegação interior é uma atividade pouco frequente, servindo apenas interesses locais ou sazonais em vias navegáveis sem ligação a outros Estados-Membros. Embora o princípio do reconhecimento dos certificados profissionais nos termos da presente diretiva deva ser respeitado também nesses Estados-Membros, os encargos administrativos deverão ser proporcionados. Os necessários instrumentos de aplicação, como bases de dados e registos, criariam encargos administrativos importantes sem representar um benefício real, já que o fluxo de informações entre os Estados-Membros também se pode conseguir por outros meios de cooperação. É, por conseguinte, justificado permitir aos Estados-Membros em causa que transponham somente as disposições mínimas necessárias ao reconhecimento de certificados emitidos em conformidade com a presente diretiva. |
(16) |
Em determinados Estados-Membros, a navegação em vias navegáveis interiores não é tecnicamente possível. Obrigar esses Estados-Membros a transpor a presente diretiva seria impor-lhes, portanto, um encargo administrativo desproporcionado. |
(17) |
É importante que o setor da navegação interior esteja em condições de apresentar programas com o objetivo específico tanto de manter os trabalhadores com idade superior a 50 anos como de melhorar as competências e a empregabilidade dos jovens. |
(18) |
A Comissão deverá assegurar a igualdade de condições a todos os tripulantes que exercem a sua atividade profissional a título exclusivo e regular na União, e deverá pôr termo a qualquer espiral descendente nos salários, bem como a qualquer discriminação em razão da nacionalidade, do lugar de residência ou do pavilhão de registo. |
(19) |
Tendo em conta a cooperação estabelecida entre a União e a CCNR desde 2003, que conduziu à criação do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) sob os auspícios da CCNR, e a fim de racionalizar os regimes jurídicos que regem as qualificações profissionais na Europa, os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno que estabelece requisitos idênticos aos da presente diretiva, deverão ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da União. Tais certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos por países terceiros deverão ser reconhecidos na União, sob condição de reciprocidade. |
(20) |
É importante que, ao empregarem na União tripulantes de convés titulares de certificados de qualificação, de registos e de diários de bordo emitidos em países terceiros que tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes na União, as entidades patronais apliquem a legislação social e laboral do Estado-Membro em que a atividade é exercida. |
(21) |
A fim de eliminar os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores e de racionalizar ainda mais os quadros jurídicos que regem as qualificações profissionais a nível europeu, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos por países terceiros com base em requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva podem também ser reconhecidos em todas as vias navegáveis da União, sob reserva de uma avaliação pela Comissão e sob reserva do reconhecimento, por esses países terceiros, dos documentos emitidos em conformidade com a presente diretiva. |
(22) |
Os Estados-Membros só deverão emitir certificados de qualificação para pessoas com os níveis mínimos de competência, a idade mínima, a aptidão médica e que tenham alcançado o tempo de embarque necessários para obter essa qualificação específica. |
(23) |
É importante que a Comissão e os Estados-Membros incentivem os jovens a adquirir qualificação profissional na navegação interior e que a Comissão e os Estados-Membros instituam medidas específicas para apoiar as atividades dos parceiros sociais a este respeito. |
(24) |
Para garantir o reconhecimento mútuo das qualificações, os certificados de qualificação deverão basear-se nas competências necessárias para a operação de veículos aquáticos. Os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas a quem são atribuídos certificados de qualificação tenham os níveis mínimos de competência correspondentes, verificados na sequência de avaliações apropriadas. Essas avaliações poderiam assumir a forma de um exame administrativo ou poderiam fazer parte de programas de formação aprovados, executados de acordo com normas comuns, de modo a garantir um nível mínimo de competências comparável em todos os Estados-Membros para as várias qualificações. |
(25) |
Os comandantes de embarcação, ao navegarem nas vias navegáveis interiores da União, deverão ser capazes de aplicar os conhecimentos sobre as regras vigentes nas vias navegáveis interiores em matéria de tráfego, como o Código Europeu para a Navegação nas Vias Navegáveis Interiores ou outras regras de tráfego pertinente, e sobre as regras aplicáveis à tripulação dos veículos aquáticos, nomeadamente no que diz respeito ao período de descanso, conforme estabelecido na legislação nacional ou da União, ou em regulamentos específicos acordados a nível regional, como o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno. |
(26) |
Devido à responsabilidade no que diz respeito à segurança no exercício da atividade de comandante de embarcação, na navegação por radar, no abastecimento de veículos aquáticos alimentados a gás natural liquefeito ou na pilotagem de veículos aquáticos alimentados a gás natural liquefeito, é necessário verificar, através de exames práticos, se foi de facto alcançado o nível de competências exigido. Tais exames práticos poderão ser realizados com a utilização de simuladores homologados, com vista a facilitar a avaliação das competências. |
(27) |
É crucial saber utilizar os rádios de bordo para garantir a segurança da navegação interior. É importante que os Estados-Membros incentivem os tripulantes de convés que poderão ter de pilotar o veículo aquático a ter formação e certificação na utilização desse tipo de rádios. Este género de formação e certificação deverá ser obrigatório para os comandantes de embarcação e timoneiros. |
(28) |
A aprovação dos programas de formação é necessária para verificar se satisfazem os requisitos mínimos comuns relativos aos conteúdos e à organização. Essa conformidade permite eliminar obstáculos desnecessários ao acesso à profissão, evitando a imposição de exames adicionais dispensáveis a todos aqueles que já tiverem adquirido as competências necessárias durante a sua formação profissional. A existência de programas de formação aprovados poderia igualmente facilitar o acesso dos trabalhadores com experiência prévia noutros ramos às profissões do setor da navegação interior, uma vez que poderiam beneficiar de programas de formação específicos que tenham em conta as competências já adquiridas. |
(29) |
De modo a facilitar a mobilidade dos comandantes de embarcação, e sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em que se situem troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, os Estados-Membros deverão poder avaliar as competências necessárias para navegar nesses troços específicos de vias navegáveis interiores. |
(30) |
O tempo de embarque deverá ser verificado através dos registos validados nas cédulas. A fim de permitir essa verificação, os Estados-Membros deverão emitir cédulas e diários de bordo e assegurar que estes últimos apresentem um registo das viagens efetuadas pelos veículos aquáticos. A aptidão médica dos requerentes deverá ser certificada por um médico aprovado. |
(31) |
Nos casos em que as atividades de carga e descarga exijam operações de navegação ativa, como as operações de dragagem ou as manobras entre pontos de carga ou descarga, os Estados-Membros deverão ter em conta o tempo utilizado para essas atividades como tempo de embarque e registá-lo nessa conformidade. |
(32) |
Sempre que as medidas previstas na presente diretiva impliquem o tratamento de dados pessoais, este deverá ser efetuado em conformidade com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 45/2001 (7) e (UE)2016/679 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(33) |
Por forma a contribuir para a gestão eficiente dos certificados de qualificação, os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes que irão aplicar a presente diretiva e deverão criar registos para a introdução dos dados relativos aos certificados de qualificação da União, cédulas e diários de bordo. A fim de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros e com a Comissão, para efeitos da aplicação, do controlo do cumprimento e da avaliação da presente diretiva, bem como para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança e para facilitar a navegação, os Estados-Membros deverão registar essas informações, incluindo os dados relativos aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, através da sua inscrição numa base de dados mantida pela Comissão. Ao manter essa base de dados, a Comissão deverá respeitar devidamente os princípios da proteção dos dados pessoais. |
(34) |
As autoridades, incluindo as autoridades de países terceiros, que emitem certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo de acordo com regras idênticas às da presente diretiva estão, ao fazê-lo, a tratar dados pessoais. As autoridades envolvidas na aplicação e no controlo do cumprimento da presente diretiva, e, se necessário, as organizações internacionais que tenham estabelecido as mesmas regras, deverão também ter acesso à base de dados mantida pela Comissão para efeitos de avaliação da presente diretiva, para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança e a garantir a facilidade de navegação e a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre essas autoridades. Esse acesso deverá, no entanto, ser objeto de um nível de proteção de dados adequado, especialmente no caso dos dados pessoais, e, no caso de países terceiros e organizações internacionais, deverá ficar também sujeito ao princípio da reciprocidade. |
(35) |
Com vista a modernizar o setor da navegação interior e a reduzir os encargos administrativos e, ao mesmo tempo, tornar os documentos menos vulneráveis à falsificação, a Comissão deverá, tendo em conta o princípio relativo a legislar melhor, examinar a possibilidade de substituir a versão em papel dos certificados de qualificação da União, das cédulas e dos diários de bordo por ferramentas eletrónicas como os cartões profissionais eletrónicos e as unidades eletrónicas de embarcação. |
(36) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à oposição, se for caso disso, à projetada adoção por um Estado-Membro de requisitos de competência relacionados com riscos específicos em determinados troços das vias navegáveis interiores. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(37) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção dos modelos para a emissão de certificados de qualificação da União, os certificados de exame prático, as cédulas e diários de bordo, e deverá adotar as decisões relativas ao reconhecimento em conformidade com o artigo 10.o. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(38) |
A fim de prever normas mínimas harmonizadas para a certificação das qualificações, facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e facilitar a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da presente diretiva pela Comissão, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de normas de competência, de aptidão médica, de exames práticos e de homologação de simuladores, e que definam as características e condições de utilização da base de dados, a manter pela Comissão, que deverá alojar uma cópia dos dados fundamentais relativos aos certificados de qualificação da União e às cédulas, diários de bordo e documentos reconhecidos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(39) |
As medidas transitórias deverão resolver não só o problema dos certificados emitidos para os comandantes de embarcação em conformidade com a Diretiva 96/50/CE, com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou com determinada legislação nacional, como o problema dos certificados emitidos para outras categorias de tripulantes de convés abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Essas medidas deverão, na medida do possível, salvaguardar os direitos anteriormente concedidos e deverão prever um prazo razoável para os tripulantes qualificados requererem o certificado de qualificação da União. Essas medidas deverão, por conseguinte, fixar um período adequado durante o qual esses certificados poderão continuar a ser utilizados nas vias navegáveis interiores da União em que eram válidos até ao termo do prazo de transposição. Essas medidas deverão também assegurar um regime de transição para as novas regras, aplicável a todos estes certificados, em particular quando estejam em causa trajetos de interesse local. |
(40) |
A harmonização da legislação no domínio das qualificações profissionais na navegação interior na Europa é facilitada pela estreita cooperação entre a União e a CCNR e pelo desenvolvimento de normas CESNI. O CESNI, que está aberto a peritos de todos os Estados-Membros, elabora normas no domínio da navegação interior, nomeadamente normas para as qualificações profissionais. As comissões fluviais europeias, as organizações internacionais pertinentes, os parceiros sociais e as associações profissionais deverão ser plenamente envolvidos na definição e elaboração de normas do CESNI. Se as condições estabelecidas na presente diretiva estiverem preenchidas, a Comissão deverá remeter para as normas CESNI aquando da adoção de atos delegados e de execução, em conformidade com a presente diretiva. |
(41) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para o reconhecimento das qualificações mínimas profissionais no setor da navegação interior, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
(42) |
A fim de melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres no setor da navegação interior, é importante promover o acesso das mulheres às qualificações e à profissão. |
(43) |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as informações que os Estados-Membros são obrigados a fornecer à Comissão no contexto da transposição de diretivas devem ser claras e precisas. O mesmo se aplica à presente diretiva, para cuja transposição se prevê uma abordagem com uma orientação específica. |
(44) |
Por conseguinte, as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE deverão ser revogadas, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO 1
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores da União, bem como de reconhecimento dessas qualificações nos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros dos seguintes tipos de veículo aquático em todas as vias navegáveis interiores na União:
a) |
Embarcações de comprimento igual ou superior a 20 metros; |
b) |
Embarcações em que o produto do comprimento × boca × calado representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos; |
c) |
Rebocadores e empurradores destinados a:
|
d) |
Embarcações de passageiros; |
e) |
Embarcações às quais é exigido um certificado de aprovação nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11); |
f) |
Estruturas flutuantes. |
2. A presente diretiva não é aplicável às pessoas:
a) |
Que naveguem por desporto ou recreio; |
b) |
Ao serviço em transbordadores sem propulsão; |
c) |
Ao serviço em veículos aquáticos utilizados pelas forças armadas, pelas forças de manutenção da ordem pública, pelos serviços de proteção civil, pelas administrações das vias navegáveis, pelos serviços de bombeiros e por outros serviços de emergência. |
3. Sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 3, a presente diretiva também não é aplicável aos Estados-Membros que não tenham vias navegáveis interiores ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro e que naveguem exclusivamente:
a) |
Trajetos circunscritos de interesse local, cuja distância ao ponto de partida nunca seja superior a dez quilómetros; ou |
b) |
Sazonalmente. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação dos veículos aquáticos a que se refere o artigo 2.o; |
2) |
«Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante; |
3) |
«Embarcação», uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar; |
4) |
«Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efetuar reboques; |
5) |
«Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados; |
6) |
«Embarcação de passageiros», uma embarcação construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros; |
7) |
«Certificado de qualificação da União», um certificado, emitido por uma autoridade competente, comprovativo de que o seu titular satisfaz os requisitos da presente diretiva; |
8) |
«Convenção NFCSQ», a «Convenção NFCSQ» definida no artigo 1.o, n.o 21, da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12); |
9) |
«Tripulantes de convés», as pessoas que intervêm na operação geral de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores da União e que desempenham várias funções, como as funções relacionadas com a navegação, o controlo do funcionamento do veículo aquático, a movimentação e estiva da carga, o transporte de passageiros, a mecânica naval, a manutenção e reparação, a comunicação, a segurança e saúde, e a proteção do ambiente, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas, das gruas ou das instalações elétricas e eletrónicas; |
10) |
«Certificado para operador de rádio», um certificado nacional, emitido por um Estado-Membro em conformidade com os Regulamentos das Radiocomunicações anexados à Convenção Internacional das Telecomunicações, que autoriza a operação de uma estação de radiocomunicação num veículo aquático de navegação interior; |
11) |
«Perito em transporte de passageiros», uma pessoa que presta serviço a bordo da embarcação e é qualificada para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros; |
12) |
«Perito em gás natural liquefeito», uma pessoa qualificada para participar no processo de abastecimento de embarcações que utilizem o gás natural liquefeito como combustível, ou habilitada a ser o comandante das referidas embarcações; |
13) |
«Comandante de embarcação», um tripulante de convés qualificado para pilotar um veículo aquático nas vias navegáveis interiores dos Estados-Membros e que é qualificado para assumir a responsabilidade geral a bordo, incluindo pelos tripulantes, pelos passageiros e pela carga; |
14) |
«Risco específico», um perigo para a segurança devido a condições de navegação específicas que obrigam os comandantes de embarcação a ter competências superiores às previstas nas normas gerais de competência para o nível de gestão; |
15) |
«Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões exigidos pelas normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de veículos aquáticos de navegação interior; |
16) |
«Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de embarcação e à função de garantir que os outros tripulantes de convés desempenham adequadamente todas as tarefas necessárias à operação de veículos aquáticos; |
17) |
«Nível operacional», o nível de responsabilidade associado ao posto de marinheiro, marinheiro de primeira classe ou timoneiro e à manutenção do controlo do desempenho de todas as tarefas da esfera de responsabilidade dessa pessoa, segundo procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa a exercer funções no nível de gestão; |
18) |
«Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multiplicado pela largura total do veículo impelido é igual ou superior a 7 000 metros quadrados; |
19) |
«Cédula», o registo pessoal que inclui os dados do percurso profissional de um tripulante, nomeadamente o tempo de embarque e as viagens efetuadas; |
20) |
«Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pelo veículo aquático e respetiva tripulação; |
21) |
«Cédula ativa» ou «diário de bordo ativo», uma cédula ou diário de bordo aberto para registo de dados; |
22) |
«Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os tripulantes de convés passaram a bordo durante uma viagem num veículo aquático em vias navegáveis interiores, incluindo em atividades de carga e descarga que exijam operações de navegação ativa, que tenha sido validado pela autoridade competente; |
23) |
«Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate-estacas ou elevadores; |
24) |
«Comprimento», o comprimento máximo do casco, em metros, excluindo o leme e o gurupés; |
25) |
«Boca», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc.); |
26) |
«Calado», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em consideração a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo; |
27) |
«Navegação sazonal», uma atividade de navegação que é exercida não mais do que seis meses por ano. |
CAPÍTULO 2
CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO
Artigo 4.o
Obrigação de ser portador de um certificado de qualificação da União de tripulante de convés
1. Os Estados-Membros asseguram que os tripulantes de convés das embarcações que operam nas vias navegáveis interiores da União são portadores de um certificado de qualificação da União de tripulante de convés, emitido em conformidade com o artigo 11.o, ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3.
2. Para os tripulantes de convés, excetuando os comandantes de embarcação, o certificado de qualificação da União e a cédula a que se refere o artigo 22.o são apresentados num único documento.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os certificados das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos, excetuando os comandantes de embarcação, emitidos ou reconhecidos em conformidade com a Diretiva 2008/106/CE e, por conseguinte, em conformidade com a Convenção NFCSQ, são válidos em navios de mar que operam em vias navegáveis interiores.
Artigo 5.o
Obrigação de ser portador de um certificado de qualificação da União para operações específicas
1. Os Estados-Membros asseguram que os peritos em transporte de passageiros e os peritos em gás natural liquefeito são portadores de um certificado de qualificação da União emitido em conformidade com o artigo 11.o, ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os certificados das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos, emitidos ou reconhecidos em conformidade com a Diretiva 2008/106/CE e, por conseguinte, em conformidade com a Convenção NFCSQ, são válidos em navios de mar que operem em vias navegáveis interiores.
Artigo 6.o
Obrigação de os comandantes de embarcação serem titulares de autorizações específicas
Os Estados-Membros asseguram que os comandantes de embarcação são titulares de autorizações específicas emitidas em conformidade com o artigo 12.o se:
a) |
Navegarem em vias que tenham sido classificadas como vias navegáveis interiores de natureza marítima, nos termos do artigo 8.o; |
b) |
Navegarem em vias que tenham sido identificadas como troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, nos termos do artigo 9.o; |
c) |
Navegarem por radar; |
d) |
Pilotarem embarcações que utilizam gás natural liquefeito como combustível; |
e) |
Pilotarem grandes comboios. |
Artigo 7.o
Isenções relativas a vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro
1. Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, no artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 22.o, n.os 3 e 6, as pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o que prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro, incluindo as vias classificadas como vias navegáveis interiores de natureza marítima.
2. Os Estados-Membros que concedam isenções nos termos do n.o 1 podem emitir certificados de qualificação para as pessoas a que se refere o n.o 1 em condições que diferem das condições gerais estabelecidas na presente diretiva, desde que esses certificados garantam um nível de segurança adequado. O reconhecimento desses certificados noutros Estados-Membros é regido pela Diretiva 2005/36/CE ou pela Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), consoante for aplicável.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções concedidas ao abrigo do n.o 1. A Comissão torna acessível ao público a informação relativa às isenções concedidas.
Artigo 8.o
Classificação das vias navegáveis interiores de natureza marítima
1. Os Estados-Membros classificam como vias navegáveis interiores de natureza marítima os troços de vias navegáveis interiores do seu território caso satisfaçam um dos seguintes critérios:
a) |
Aplica-se-lhes o Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar; |
b) |
As boias e a sinalização são as do sistema marítimo; |
c) |
É necessária navegação terrestre nessa via navegável interior; ou |
d) |
É necessário para a navegação nessa via navegável interior equipamento marítimo cuja operação exige conhecimentos específicos. |
2. Os Estados-Membros notificam à Comissão quaisquer troços específicos de vias navegáveis interiores do seu território classificados como vias navegáveis interiores de natureza marítima. A notificação à Comissão é acompanhada de uma justificação baseada nos critérios a que se refere o n.o 1. A Comissão torna acessível ao público, sem demora indevida, a lista das vias navegáveis interiores de natureza marítima que lhe tenham sido notificadas.
Artigo 9.o
Troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos
1. Se necessário para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros podem identificar, pelo procedimento definido nos n.os 2 a 4, os troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos que atravessam o território respetivo, caso esses riscos se devam a uma ou mais das seguintes razões:
a) |
Variações frequentes das características e da velocidade das correntes; |
b) |
Características hidromorfológicas da via navegável interior e ausência de serviços adequados de informações sobre o canal navegável na via navegável interior ou de cartas apropriadas; |
c) |
Existência de um regulamento de tráfego local específico, justificado por características hidromorfológicas específicas da via navegável interior; ou |
d) |
Elevada frequência de acidentes num determinado troço da via navegável interior devida à falta de competências não abrangidas pelas normas referidas no artigo 17.o. |
Se o considerarem necessário para garantir a segurança, os Estados-Membros consultam a comissão fluvial europeia pertinente durante o processo de identificação dos troços referidos no primeiro parágrafo.
2. Os Estados-Membros notificam à Comissão as medidas que tencionam adotar nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 20.o, bem como a fundamentação da medida, no mínimo seis meses antes da data prevista de adoção dessas medidas.
3. Se os troços de vias navegáveis interiores a que se refere o n.o 1 se localizarem ao longo da fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros interessados consultam-se e notificam a Comissão em conjunto.
4. Se um Estado-Membro tencionar adotar uma medida que não seja justificada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão pode adotar, no prazo de seis meses a contar da notificação, atos de execução que estabeleçam a sua decisão de oposição à adoção da medida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3.
5. A Comissão torna acessíveis ao público as medidas adotadas pelos Estados-Membros, bem como a fundamentação a que se refere o n.o 2.
Artigo 10.o
Reconhecimento
1. Os certificados de qualificação da União a que se referem os artigos 4.o e 5.o, bem como quaisquer cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 22.o, emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com a presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.
2. Os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo, emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para Navegação no Reno, que estabelece requisitos idênticos aos da presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.
Caso sejam emitidos por um país terceiro, esses certificados, cédulas e diários de bordo são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União se o país terceiro reconhecer na sua jurisdição os documentos da União emitidos nos termos da presente diretiva.
3. Sem prejuízo do n.o 2, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que disponham requisitos idênticos aos da presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, sob reserva do procedimento e das condições previstos nos n.os 4 e 5.
4. Qualquer país terceiro pode apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos pelas suas autoridades. O pedido é acompanhado de todas as informações necessárias para determinar se a emissão desses documentos está sujeita a requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva.
5. Aquando da receção do pedido de reconhecimento a que se refere o n.o 4, a Comissão procede a uma avaliação dos sistemas de certificação do país terceiro requerente, a fim de verificar se a emissão dos certificados, cédulas ou diários de bordo indicados no pedido obedece a requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva.
Se concluir que esses requisitos são idênticos, a Comissão adota atos de execução que concedem o reconhecimento na União dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos por esse país terceiro, sob reserva de este reconhecer na sua jurisdição os documentos da União emitidos nos termos da presente diretiva.
Ao adotar o ato de execução a que se refere o segundo parágrafo do presente número, a Comissão especifica quais os documentos referidos no n.o 4 a que se aplica o reconhecimento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3.
6. Sempre que um Estado-Membro considerar que um país terceiro deixou de cumprir os requisitos do presente artigo, informa imediatamente a Comissão, fundamentando a sua posição.
7. De oito em oito anos, a Comissão avalia a conformidade do sistema de certificação do país terceiro a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. Se a Comissão concluir que os requisitos estabelecidos na presente diretiva não estão a ser cumpridos, aplica-se o n.o 8.
8. Se concluir que a emissão dos documentos referidos no n.o 2 ou no n.o 3 do presente artigo deixou de obedecer a requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva, a Comissão adota atos de execução que suspendem, em todas as vias navegáveis interiores da União, a validade dos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com esses requisitos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3.
A Comissão pode, a qualquer momento, levantar a suspensão, se tiverem sido corrigidas as anomalias detetadas no que respeita às normas aplicadas.
9. A Comissão torna acessíveis ao público a lista de países terceiros a que se referem os n.os 2 e 3, juntamente com os documentos reconhecidos como válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.
CAPÍTULO 3
CERTIFICAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
SECÇÃO I
Procedimento de emissão de certificados de qualificação da União e de autorizações específicas
Artigo 11.o
Emissão e validade dos certificados de qualificação da União
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes do certificado de qualificação da União de tripulante de convés e do certificado de qualificação da União para operações específicas apresentam documentos comprovativos suficientes:
a) |
Da identidade; |
b) |
Do cumprimento dos requisitos mínimos de idade, competência, conformidade administrativa e tempo de embarque, estabelecidos no anexo I, relativos à qualificação que tenham requerido; |
c) |
Do cumprimento das normas de aptidão médica, em conformidade com o artigo 23.o, se for o caso. |
2. Os Estados-Membros emitem certificados de qualificação da União após verificarem a autenticidade e validade dos documentos fornecidos pelos requerentes e após verificarem que os requerentes não obtiveram já um certificado de qualificação da União válido.
3. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os modelos de certificados de qualificação da União e de documentos únicos que reúnam os certificados de qualificação da União e as cédulas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
4. A validade do certificado de qualificação da União de tripulante de convés é limitada à data do exame médico seguinte exigido nos termos do artigo 23.o.
5. Sem prejuízo da limitação a que se refere o n.o 4, os certificados de qualificação da União de comandante de embarcação são válidos por um período máximo de 13 anos.
6. Os certificados de qualificação da União para operações específicas são válidos por um período máximo de cinco anos.
Artigo 12.o
Emissão e validade das autorizações específicas para comandantes de embarcação
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes das autorizações específicas a que se refere o artigo 6.o apresentam documentos comprovativos suficientes:
a) |
Da sua identidade; |
b) |
Do cumprimento dos requisitos mínimos de idade, competência, conformidade administrativa e tempo de embarque estabelecidos no anexo I, relativos à autorização que tenham requerido; |
c) |
Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.o, n.os 2 e 3, ou do cumprimento dos requisitos mínimos para os certificados de qualificação da União de comandantes de embarcação previstos na presente diretiva. |
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, relativamente às autorizações específicas para a navegação em troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos exigidas pelo artigo 6.o, alínea b), os requerentes apresentam às autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, documentos comprovativos suficientes:
a) |
Da sua identidade; |
b) |
Do cumprimento dos requisitos, estabelecidos em conformidade com o artigo 20.o, de competência para lidar com riscos específicos no troço de via navegável interior concreto para o qual é exigida a autorização; |
c) |
Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.o, n.os 2 e 3, ou do cumprimento dos requisitos mínimos para os certificados de qualificação da União de comandantes de embarcação previstos na presente diretiva. |
3. Os Estados-Membros emitem as autorizações específicas a que se referem os n.os 1 e 2 após terem verificado a autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo requerente.
4. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente que emite os certificados de qualificação da União de comandante de embarcação averba no certificado as autorizações específicas emitidas nos termos do artigo 6.o, de acordo com o modelo a que se refere o artigo 11.o, n.o 3. A validade dessa autorização específica termina na data do termo da validade do certificado de qualificação da União.
5. Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a autorização específica a que se refere o artigo 6.o, alínea d), é emitida como um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito, de acordo com o modelo a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, sendo o seu período de validade fixado de acordo com o artigo 11.o, n.o 6.
Artigo 13.o
Renovação dos certificados de qualificação da União e das autorizações específicas para comandantes de embarcação
Após a caducidade de um certificado de qualificação da União, os Estados-Membros renovam, a pedido, esse certificado e, se for caso disso, as autorizações específicas nele previstas, desde que:
a) |
No caso dos certificados de qualificação da União de tripulante de convés e de outras autorizações específicas, além da referida no artigo 6.o, alínea d), sejam apresentados os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c); |
b) |
No caso dos certificados de qualificação da União para operações específicas, sejam apresentados os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b). |
Artigo 14.o
Suspensão e retirada de certificados de qualificação da União ou de autorizações específicas para comandantes de embarcação
1. Quando houver indicações de que os requisitos para os certificados de qualificação ou para as autorizações específicas deixaram de ser cumpridos, o Estado-Membro que tiver emitido os certificados ou as autorizações específicas efetua todas as avaliações necessárias e, se for caso disso, retira os referidos certificados ou as autorizações específicas.
2. Qualquer Estado-Membro pode suspender temporariamente a validade de um certificado de qualificação da União, caso considere que essa suspensão é necessária por motivos de segurança ou de ordem pública.
3. Os Estados-Membros registam sem demora indevida as suspensões ou retiradas na base de dados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.
SECÇÃO II
Cooperação administrativa
Artigo 15.o
Cooperação
Se um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, concluir que um certificado de qualificação emitido por uma autoridade competente de outro Estado-Membro não satisfaz as condições estabelecidas na presente diretiva, ou se houver razões de segurança ou de ordem pública que o justifiquem, a autoridade competente solicita à autoridade emissora que considere a possibilidade de suspender o certificado de qualificação nos termos do artigo 14.o. A autoridade requerente informa a Comissão do seu pedido. A autoridade que tiver emitido o certificado de qualificação em causa examina o pedido e notifica a sua decisão à outra autoridade. Qualquer autoridade competente pode proibir certas pessoas de prestarem serviço no território sob a sua jurisdição, na pendência de notificação da decisão da autoridade emissora.
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, cooperam igualmente com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de garantir que as viagens e o tempo de embarque realizados pelos titulares de cédulas e certificados de qualificação da União reconhecidos nos termos da presente diretiva sejam registados, se o titular de uma cédula solicitar o registo, e forem validados por um período máximo de 15 meses antes do pedido de validação. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, informam a Comissão, se for caso disso, das vias navegáveis interiores do respetivo território para as quais sejam necessárias competências de navegação de natureza marítima.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 16.o
Requisitos de competências
1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o têm as competências necessárias para a operação segura de um veículo aquático, conforme previsto no artigo 17.o.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a avaliação da competência para lidar com riscos específicos prevista no artigo 6.o, alínea b), é efetuada em conformidade com o artigo 20.o.
Artigo 17.o
Avaliação das competências
1. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes, de acordo com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II.
2. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que requerem os documentos a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o demonstram, se necessário, que satisfazem as normas de competência a que se refere o n.o 1 do presente artigo, por meio da aprovação num exame organizado:
a) |
Sob a responsabilidade de uma autoridade administrativa, em conformidade com o artigo 18.o; ou |
b) |
No âmbito de um programa de formação, aprovado em conformidade com o artigo 19.o. |
3. A demonstração da conformidade com as normas de competência inclui um exame prático para obter:
a) |
O certificado de qualificação da União de comandante de embarcação; |
b) |
A autorização específica para a navegação por radar a que se refere o artigo 6.o, alínea c); |
c) |
O certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito; |
d) |
O certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros. |
Para obtenção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, podem ser realizados exames práticos a bordo de um veículo aquático ou num simulador, conforme previsto no artigo 21.o. Para efeitos das alíneas c) e d) do presente número, os exames práticos podem ser realizados a bordo de um veículo aquático ou em instalações adequadas em terra.
4. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar a presente diretiva, que estabeleçam as normas para os exames práticos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, definindo as competências específicas e as condições a atestar durante os exames práticos, bem como os requisitos mínimos para o veículo aquático em que o exame prático poderá ser efetuado.
Artigo 18.o
Exame sob a responsabilidade de uma autoridade administrativa
1. Os Estados-Membros asseguram que os exames a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), são organizados sob a sua responsabilidade. Os Estados-Membros asseguram que esses exames são realizados por examinadores qualificados para avaliar as competências, bem como os conhecimentos e aptidões correspondentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 1.
2. Os Estados-Membros emitem um certificado de exame prático aos requerentes que tenham obtido aproveitamento no exame prático a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, se esse exame for realizado num simulador que cumpra o disposto no artigo 21.o, e se os requerentes solicitarem esse certificado.
3. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os modelos para os certificados de exame prático a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
4. Os Estados-Membros reconhecem, sem outros requisitos ou avaliações, os certificados de exame prático a que se refere o n.o 2 emitidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
5. No caso de exames escritos ou de exames computorizados, os examinadores a que se refere o n.o 1 podem ser substituídos por supervisores qualificados.
6. Os Estados-Membros asseguram que os examinadores e os supervisores qualificados referidos no presente capítulo não têm conflitos de interesses.
Artigo 19.o
Aprovação dos programas de formação
1. Os Estados-Membros podem criar programas de formação para as pessoas a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o. Os Estados-Membros asseguram que esses programas de formação conducentes a diplomas ou certificados que demonstram a conformidade com as normas de competência a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, são aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território o instituto de ensino ou de formação pertinente desenvolve as suas atividades de formação.
Os Estados-Membros asseguram que a qualidade da avaliação e a garantia da qualidade dos programas de formação estão asseguradas pela aplicação de uma norma de qualidade nacional ou internacional, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1.
2. Os Estados-Membros só podem aprovar os programas de formação a que se refere o n.o 1 do presente artigo se:
a) |
Os objetivos da formação, os conteúdos, os métodos, os meios de a ministrar, os procedimentos, incluindo a utilização de simuladores, se for caso disso, e o material didático estiverem devidamente documentados e permitirem aos requerentes satisfazer as normas de competência a que se refere o artigo 17.o, n.o 1; |
b) |
Os programas para a avaliação das competências pertinentes estiverem a cargo de pessoal qualificado com conhecimento aprofundado do programa de formação; |
c) |
For realizado um exame para verificação do cumprimento das normas de competência a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, conduzido por examinadores qualificados e sem conflitos de interesses. |
3. Os Estados-Membros reconhecem os diplomas ou certificados emitidos após a conclusão dos programas de formação aprovados por outros Estados-Membros nos termos do n.o 1.
4. Os Estados-Membros revogam ou suspendem a sua aprovação de programas de formação que deixem de cumprir os critérios definidos no n.o 2.
5. Os Estados-Membros notificam à Comissão a lista dos programas de formação aprovados, bem como quaisquer programas cuja aprovação tenha sido revogada ou suspensa. A Comissão disponibiliza essa informação ao público. A lista indica o nome do programa de formação, os títulos dos diplomas ou certificados concedidos, o organismo que concede o diploma ou certificado, o ano de entrada em vigor da aprovação, bem como as qualificações pertinentes e as autorizações específicas a que o diploma ou certificado dá acesso.
Artigo 20.o
Avaliação da competência para lidar com riscos específicos
1. Os Estados-Membros que identificarem troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos nos respetivos territórios, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, especificam as competências adicionais exigidas aos comandantes de embarcação que navegam nesses troços de vias navegáveis interiores e especificam os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas exigências. Se o considerarem necessário para efeitos de garantir a segurança, os Estados-Membros consultam a comissão fluvial europeia pertinente durante o processo de identificação das competências.
Tendo em conta as competências exigidas para navegar nos troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas exigências podem consistir no seguinte:
a) |
Um número limitado de viagens a realizar no troço em causa; |
b) |
Um exame em simulador; |
c) |
Um exame com perguntas de escolha múltipla; |
d) |
Um exame oral; ou |
e) |
Uma combinação dos meios a que se referem as alíneas a) a d). |
Ao aplicarem o presente número, os Estados-Membros fazem uso de critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
2. Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 asseguram que sejam instaurados procedimentos de avaliação da competência dos requerentes para lidarem com riscos específicos e sejam disponibilizadas ao público ferramentas que facilitem a aquisição pelos comandantes de embarcação das competências exigidas para lidar com riscos específicos.
3. Os Estados-Membros podem efetuar uma avaliação da competência dos requerentes para lidar com riscos específicos nos troços de vias navegáveis interiores situados noutro Estado-Membro, com base nos requisitos estabelecidos para esse troço de via navegável interior de acordo com o n.o 1, desde que o Estado-Membro em que o troço de via navegável interior se situa dê o seu consentimento. Nesse caso, esse Estado-Membro disponibiliza ao Estado-Membro que efetua a avaliação os meios necessários para o efeito. Os Estados-Membros devem justificar qualquer recusa de consentimento com base em razões objetivas e proporcionadas.
Artigo 21.o
Utilização de simuladores
1. Os simuladores utilizados para avaliar competências são homologados pelos Estados-Membros. A homologação é concedida a pedido quando se demonstre que o simulador satisfaz as normas aplicáveis aos simuladores estabelecidas nos atos delegados a que se refere o n.o 2. A homologação indica que avaliação específica da competência é autorizada em relação com o simulador.
2. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo as normas de homologação dos simuladores que especifiquem os requisitos funcionais e técnicos mínimos e os procedimentos administrativos aplicáveis, a fim de assegurar que os simuladores utilizados na avaliação da competência são concebidos de modo a permitir a verificação das competências de acordo com as normas para os exames práticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.
3. Os Estados-Membros reconhecem os simuladores homologados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros nos termos do n.o 1, sem exigir requisitos técnicos nem avaliações adicionais.
4. Os Estados-Membros revogam ou suspendem a sua homologação de simuladores que deixarem de cumprir os critérios a que se refere o n.o 2.
5. Os Estados-Membros notificam a lista dos simuladores homologados à Comissão. A Comissão torna essas informações acessíveis ao público.
6. Os Estados-Membros asseguram que o acesso aos simuladores para efeitos da avaliação não é discriminatório.
SECÇÃO IV
Tempo de embarque e aptidão médica
Artigo 22.o
Cédula e diário de bordo
1. Os Estados-Membros asseguram que os comandantes de embarcação registem o tempo de embarque a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e as viagens efetuadas a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, na cédula a que se refere o n.o 6 do presente artigo ou numa cédula reconhecida nos termos do artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3.
Em derrogação do primeiro parágrafo, quando os Estados-Membros aplicarem o artigo 7.o, n.o 1, ou o artigo 39.o, n.o 2, a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número só se aplica se o titular de uma cédula solicitar o registo.
2. Os Estados-Membros asseguram que, se um tripulante o solicitar, as suas autoridades competentes, após terem verificado a autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários, validam na cédula os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens até 15 meses antes do pedido. Caso sejam usadas ferramentas eletrónicas, nomeadamente cédulas e diários de bordo eletrónicos, incluindo os procedimentos adequados para garantir a autenticidade dos documentos, os dados correspondentes podem ser validados sem procedimentos adicionais.
É tomado em consideração o tempo de embarque que tenha sido obtido nas vias navegáveis interiores de qualquer um dos Estados-Membros é tomado em consideração. No caso das vias navegáveis interiores cujo curso não se encontre inteiramente dentro do território da União, é também tomado em consideração o tempo de embarque obtido nos troços situados fora do território da União.
3. Os Estados-Membros asseguram que as viagens dos veículos aquáticos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, são registadas no diário de bordo a que se refere o n.o 6 do presente artigo ou num diário de bordo reconhecido nos termos do artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3.
4. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os modelos de cédulas e de diários de bordo, tendo em conta as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, no que se refere à identificação da pessoa, ao seu tempo de embarque e às viagens efetuadas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
Ao adotar esses atos de execução, a Comissão tem em conta o facto de o diário de bordo ser igualmente utilizado para a aplicação da Diretiva 2014/112/UE do Conselho (14), no respeitante à verificação dos requisitos em matéria de tripulação e de registo das viagens do veículo aquático.
5. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação das cédulas e diários de bordo eletrónicos à prova de manipulação, bem como dos cartões profissionais eletrónicos que integrem os certificados de qualificação da União no setor da navegação interior, até 17 de janeiro de 2026.
6. Os Estados-Membros asseguram que os tripulantes são titulares de uma única cédula ativa e que no veículo aquático só há um único diário de bordo.
Artigo 23.o
Aptidão médica
1. Os Estados-Membros asseguram que os tripulantes de convés que requerem o certificado de qualificação da União demonstram a sua aptidão médica mediante apresentação à autoridade competente de um atestado médico válido emitido por um médico reconhecido pela autoridade competente, com base na conclusão positiva de um exame de aptidão médica.
2. Os requerentes apresentam atestados médicos à autoridade competente quando requererem:
a) |
O seu primeiro certificado de qualificação da União de tripulante de convés; |
b) |
O seu certificado de qualificação da União de comandante de embarcação; |
c) |
A renovação do seu certificado de qualificação da União de tripulante de convés, se forem satisfeitas as condições especificadas no n.o 3 do presente artigo. |
Os atestados médicos emitidos para efeitos da obtenção de um certificado de qualificação da União não podem ter data anterior a, no máximo, três meses antes da apresentação do pedidos de certificado de qualificação da União.
3. A partir dos 60 anos, os titulares de certificados de qualificação da União de tripulante de convés devem demonstrar aptidão médica em conformidade com o n.o 1 pelo menos de cinco em cinco anos. A partir dos 70 anos, os titulares devem demonstrar aptidão médica em conformidade com o n.o 1 de dois em dois anos.
4. Os Estados-Membros asseguram que os empregadores, os comandantes de embarcação e as autoridades dos Estados-Membros podem exigir aos tripulantes de convés que demonstrem aptidão médica em conformidade com o n.o 1, sempre que existam indicações objetivas de que esses tripulantes de convés já não cumprem os requisitos de aptidão médica a que se refere o n.o 6.
5. Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada pelo requerente, os Estados-Membros podem impor medidas de atenuação ou restrições que assegurem uma segurança de navegação equivalente. Em tal caso, essas medidas de atenuação e as restrições relacionadas com a aptidão médica são mencionadas no certificado de qualificação da União, de acordo com o modelo referido no artigo 11.o, n.o 3.
6. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, com base nos requisitos essenciais de aptidão médica a que se refere o anexo III, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo normas de aptidão médica que especifiquem os requisitos no respeitante à aptidão médica, em especial no que respeita aos exames que os médicos devem efetuar, aos critérios que devem aplicar para determinar a aptidão para o trabalho e à lista de restrições e de medidas de atenuação.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 24.o
Proteção de dados pessoais
1. Os Estados-Membros efetuam o tratamento de dados pessoais previsto na presente diretiva em conformidade com a legislação da União relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679.
2. A Comissão efetua o tratamento de dados pessoais previsto na presente diretiva em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
3. Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais só são tratados para as seguintes finalidades:
a) |
Aplicação, controlo do cumprimento e avaliação da presente diretiva; |
b) |
Intercâmbio de informações entre as autoridades com acesso à base de dados a que se refere o artigo 25.o e a Comissão; |
c) |
Produção de estatísticas. |
Podem ser utilizadas informações anonimizadas derivadas desses dados para apoiar as políticas de promoção do transporte nas vias navegáveis interiores.
4. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas a que se referem os artigos 4.o e 5.o, cujos dados pessoais, nomeadamente os dados de saúde, são tratados nos registos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, e na base de dados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, são previamente informadas. Os Estados-Membros autorizam essas pessoas a aceder aos seus dados pessoais e disponibilizam uma cópia dos mesmos a essas pessoas, mediante pedido, em qualquer momento.
Artigo 25.o
Registos
1. De modo a contribuir para uma administração eficaz no que respeita à emissão, renovação, suspensão e retirada de certificados de qualificação, os Estados-Membros mantêm registos dos certificados de qualificação da União, cédulas e diários de bordo emitidos sob a sua autoridade, em conformidade com a presente diretiva, bem como, se for caso disso, dos documentos reconhecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, que foram emitidos, renovados, suspensos ou retirados, cuja perda, roubo ou destruição tenha sido declarada, ou que tenham caducado.
Em relação aos certificados de qualificação da União, os registos incluem os dados que constam dos certificados de qualificação da União e a autoridade emissora.
Em relação às cédulas, os registos incluem o nome do titular e o seu número de identificação, o número de identificação da cédula, a data de emissão e a autoridade emissora.
Em relação aos diários de bordo, os registos incluem o nome do veículo aquático, o Número Europeu de Identificação ou o Número Europeu de Identificação da Embarcação (número ENI), o número de identificação do diário de bordo, a data de emissão e a autoridade emissora.
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar a informação que consta dos registos das cédulas e diários de bordo com outras informações exigidas pelos modelos de cédulas e diários de bordo adotados nos termos do artigo 22.o, n.o 4, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros.
2. Para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação da presente diretiva, de modo a garantir a segurança, para facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades que aplicam a presente diretiva, os Estados-Membros registam de forma fiável e sem demora os dados relativos aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo a que se refere o n.o 1, numa base de dados mantida pela Comissão.
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, que disponham as normas que definem as características desse tipo de base de dados e as condições de utilização, especificando nomeadamente:
a) |
As instruções para a codificação dos dados na base de dados; |
b) |
Os direitos de acesso dos utilizadores, se for caso disso diferenciados consoante o tipo de utilizadores, o tipo de acesso e os fins a que os dados se destinam; |
c) |
O período máximo de conservação dos dados, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, diferenciado, se for caso disso, consoante o tipo de documento; |
d) |
As instruções sobre o funcionamento da base de dados e a sua interação com os registos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. |
3. Os dados pessoais constantes dos registos a que se refere o n.o 1 ou da base de dados a que se refere o n.o 2 não podem ser armazenados mais tempo do que o necessário para a prossecução dos fins para os quais os dados foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados nos termos da presente diretiva. Quando esses dados deixarem de ser necessários para esses fins, são destruídos.
4. A Comissão pode facultar o acesso à base de dados a uma autoridade de um país terceiro ou a uma organização internacional, na medida do necessário para os fins referidos no n.o 2 do presente artigo, desde que:
a) |
Sejam cumpridos os requisitos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001; e |
b) |
O país terceiro ou a organização internacional não limite o acesso dos Estados-Membros ou da Comissão à sua base de dados correspondente. |
A Comissão assegura que o país terceiro ou a organização internacional não transfira dados para outro país terceiro ou organização internacional sem o consentimento expresso por escrito da Comissão e sem satisfazer as condições estabelecidas pela Comissão.
Artigo 26.o
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros designam, se for caso disso, as autoridades competentes para:
a) |
Organizar e supervisionar os exames a que se refere o artigo 18.o; |
b) |
Aprovar os programas de formação a que se refere o artigo 19.o; |
c) |
Homologar os simuladores a que se refere o artigo 21.o; |
d) |
Emitir, renovar, suspender ou retirar os certificados e emitir as autorizações específicas a que se referem os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o e 38.o, bem como as cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 22.o; |
e) |
Validar o tempo de embarque nas cédulas a que se refere o artigo 22.o; |
f) |
Determinar os médicos que podem emitir atestados médicos nos termos do artigo 23.o; |
g) |
Manter os registos a que se refere o artigo 25.o; |
h) |
Detetar e combater a fraude e outras práticas ilícitas a que se refere o artigo 29.o. |
2. Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as autoridades competentes no seu território que tiverem designado em conformidade com o n.o 1. A Comissão torna essas informações acessíveis ao público.
Artigo 27.o
Acompanhamento
1. Os Estados-Membros asseguram que todas as atividades realizadas por organismos governamentais e não governamentais sob a sua autoridade relacionadas com a formação e avaliação de competências, bem como com a emissão e a atualização de certificados de qualificação da União e de cédulas e diários de bordo, são objeto de acompanhamento permanente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir a realização dos objetivos da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros asseguram que os objetivos da formação e os níveis correspondentes de competência a atingir estão claramente definidos e identificam os níveis de conhecimentos e de competências a avaliar e a verificar em conformidade com a presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram que, tendo em conta as políticas, os sistemas, os controlos e as análises internas de garantia da qualidade estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos, o âmbito de aplicação das normas de qualidade de qualificação da União abrange:
a) |
A emissão, renovação, suspensão ou retirada de certificados de qualificação da União, cédulas e diários de bordo; |
b) |
Todos os cursos e programas de formação; |
c) |
Os exames e avaliações realizados por ou sob a autoridade de cada Estado-Membro; e |
d) |
As qualificações e experiência exigidas aos formadores e examinadores. |
Artigo 28.o
Avaliação
1. Os Estados-Membros asseguram que organismos independentes avaliem as atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de competências, e com a administração dos certificados de qualificação da União e das cédulas e diários de bordo, até 17 de janeiro de 2037, e seguidamente pelo menos de 10 em 10 anos.
2. Os Estados-Membros asseguram que os resultados das avaliações por esses organismos independentes sejam devidamente documentados e comunicados às autoridades competentes em causa. Se necessário, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para corrigir as anomalias detetadas pela avaliação independente.
Artigo 29.o
Prevenção da fraude e de outras práticas ilícitas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para prevenir a fraude e outras práticas ilícitas que envolvam os certificados de qualificação da União, as cédulas, diários de bordo, atestados médicos e registos previstos pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações relevantes com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço em veículos aquáticos, incluindo informações sobre a suspensão e a retirada de certificados. Ao fazê-lo, respeitam plenamente os princípios da proteção de dados pessoais estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 30.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.os 1 e 4, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.o 6, e no artigo 25.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de janeiro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no presente artigo pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 32.o
Normas CESNI e atos delegados
Com exceção dos baseados no artigo 25.o, os atos delegados adotados ao abrigo da presente diretiva remetem para normas estabelecidas pelo CESNI, desde que:
a) |
Essas normas estejam disponíveis e atualizadas; |
b) |
Essas normas cumpram quaisquer requisitos aplicáveis, estabelecidos nos anexos; |
c) |
Os interesses da União não sejam comprometidos por alterações ao processo decisório do CESNI. |
Se estas condições não estiverem preenchidas, a Comissão pode fornecer ou remeter para outras normas.
Caso os atos delegados adotados ao abrigo da presente diretiva remetam para normas, a Comissão inclui o texto integral dessas normas nesses atos delegados e introduz ou atualiza a referência relevante e inscreve a data de aplicação no anexo IV.
Artigo 33.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. As referências ao comité criado por força do artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE, que é revogada pela presente diretiva, entendem-se como referências ao comité criado pela presente diretiva.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Se o parecer do comité dever ser obtido por procedimento escrito, o seu presidente pode decidir encerrar o procedimento sem resultados, no prazo fixado para dar o parecer.
Artigo 34.o
Normas CESNI e atos de execução
Ao adotar os atos de execução a que se referem o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 18.o, n.o 3, e o artigo 22.o, n.o 4, a Comissão remete para as normas estabelecidas pelo CESNI e fixa a data de aplicação, desde que:
a) |
Essas normas estejam disponíveis e atualizadas; |
b) |
Essas normas cumpram quaisquer requisitos aplicáveis, estabelecidos nos anexos; |
c) |
Os interesses da União não sejam comprometidos por alterações ao processo decisório do CESNI. |
Se estas condições não estiverem preenchidas, a Comissão pode fornecer ou remeter para outras normas.
Caso os atos de execução adotados ao abrigo da presente diretiva remetam para normas, a Comissão inclui o texto integral dessas normas nesses atos de execução.
Artigo 35.o
Revisão
1. A Comissão procede à avaliação da presente diretiva, bem como dos atos de execução e delegados a que se refere a presente diretiva, e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 17 de janeiro de 2030.
2. Até 17 de janeiro de 2028, cada Estado-Membro faculta à Comissão as informações necessárias para efeitos de acompanhamento da aplicação e avaliação da presente diretiva, em conformidade com as diretrizes fornecidas pela Comissão em consulta com os Estados-Membros no que se refere à recolha, formato e teor das informações.
Artigo 36.o
Introdução gradual
1. A Comissão adota os atos delegados a que se refere o artigo 17.o, n.os 1 e 4, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 6, e o artigo 25.o, n.os 1 e 2, até 17 de janeiro de 2020.
A Comissão cria a base de dados prevista no artigo 25.o, n.o 2, no prazo de 24 meses após a adoção dos atos delegados a que se refere esse artigo.
2. A Comissão adota os atos de execução de qualificação da União a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 18.o, n.o 3, e o artigo 22.o, n.o 4, até 17 de janeiro de 2020.
Artigo 37.o
Revogações
As Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE são revogadas com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2022.
As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como remissões para a presente diretiva.
Artigo 38.o
Disposições transitórias
1. Os certificados de comandante de embarcação emitidos em conformidade com a Diretiva 96/50/CE e os certificados referidos no artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 96/50/CE, bem como as licenças de navegação do Reno a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 96/50/CE, emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, continuam a ser válidos para as vias navegáveis interiores da União para que eram válidos antes dessa data, por um período máximo de 10 anos após essa data.
Antes de 18 de janeiro de 2032, os Estados-Membros que tenham emitido os certificados a que se refere o primeiro parágrafo emitem aos comandantes de embarcação titulares desses certificados em conformidade com o modelo imposto pela presente diretiva, a pedido destes, um certificado de qualificação da União ou um certificado conforme referido no artigo 10.o, n.o 2, sob reserva de o comandante de embarcação apresentar os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c).
2. Aquando da emissão de certificados de qualificação da União em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem os direitos anteriormente concedidos na medida do possível, nomeadamente no que respeita às autorizações específicas a que se refere o artigo 6.o.
3. Os tripulantes, excetuando os comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022, ou que sejam titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem continuar a invocar esse certificado ou qualificação por um período máximo de 10 anos após essa data. Durante esse período, esses tripulantes podem continuar a invocar a Diretiva 2005/36/CE para o reconhecimento das suas qualificações pelas autoridades de outros Estados-Membros. Antes do termo desse período, podem requerer à autoridade competente emissora desses certificados um certificado de qualificação da União ou um certificado em aplicação do artigo 10.o, n.o 2, sob reserva de os tripulantes apresentarem os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c).
Se os tripulantes a que se refere o primeiro parágrafo do presente número requererem um certificado de qualificação da União ou um certificado referido no artigo 10.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de qualificação para o qual os requisitos de competências exigidos sejam semelhantes ou menos estritos que os do certificado a substituir. Um certificado para o qual os requisitos exigidos sejam mais estritos que os do certificado a substituir só é emitido se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Para o certificado de qualificação da União de marinheiro: 540 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 180 dias de navegação interior; |
b) |
Para o certificado de qualificação da União de marinheiro de primeira classe: 900 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 540 dias de navegação interior; |
c) |
Para o certificado de qualificação da União de timoneiro: 1 080 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 720 dias de navegação interior. |
A experiência de navegação deve ser demonstrada por meio de uma cédula, diário de bordo ou outros elementos de prova.
A duração mínima do tempo de embarque nos termos do segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número pode ser reduzida até um máximo de 360 dias de tempo de embarque se o requerente for titular de um diploma reconhecido pela autoridade competente e que confirme ter o requerente formação especializada em navegação interior abrangendo atividade prática de navegação. A redução da duração mínima não pode ser superior à duração da formação especializada.
4. As cédulas e os diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, emitidos em conformidade com regras diferentes das estabelecidas pela presente diretiva, podem permanecer ativos por um período máximo de 10 anos após 18 de janeiro de 2022.
5. Em derrogação do n.o 3, para os tripulantes de transbordadores, que sejam titulares de certificados nacionais que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 96/50/CE e que foram emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, esses certificados continuam a ser válidos nas vias navegáveis interiores da União para que eram válidos antes dessa data por um período máximo de 20 anos após essa mesma data.
Antes do termo desse período, esses tripulantes podem requerer à autoridade competente emissora desses certificados um certificado de qualificação da União ou um certificado referido no artigo 10.o, n.o 2, desde que apresentem os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c). O n.o 3, segundo e o terceiro parágrafos, do presente artigo aplica-se em conformidade.
6. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, até 17 de janeiro de 2038, os Estados-Membros podem permitir que os comandantes de embarcação que navegam em navios de mar e prestam serviço em vias navegáveis interiores específicas sejam portadores de um certificado de competência de comandante emitido em conformidade com as disposições da Convenção NFCSQ, desde que:
a) |
Essa atividade de navegação interior seja realizada no início ou no fim de uma operação de transporte marítimo; e |
b) |
O Estado-Membro tenha reconhecido os certificados a que se refere o presente número durante pelo menos cinco anos em 16 de janeiro de 2018 nas vias navegáveis interiores em causa. |
Artigo 39.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro em que todas as pessoas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento dos artigos 7.o, 8.o e 10.o no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, do artigo 14.o, n.os 2 e 3, no que diz respeito às suspensões, do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, do artigo 26.o, n.o 1, alínea d), quando aplicável, n.o 1, alíneas e) e h), e n.o 2, e do artigo 29.o no que diz respeito à prevenção da fraude, do artigo 30.o no que diz respeito às sanções, e do artigo 38.o, com exceção do n.o 2 desse artigo, no que diz respeito às disposições transitórias. Esse Estado-Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro em que todas as pessoas estejam isentas por força do artigo 2.o, n.o 3, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento do artigo 10.o no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, o artigo 38.o no que diz respeito ao reconhecimento de certificados válidos, bem como o artigo 15.o. Esse Estado-Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
4. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um Estados-Membros não é obrigado a transpor a presente diretiva se a navegação em vias navegáveis interiores não for tecnicamente possível no seu território.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 40.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 41.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 389 de 21.10.2016, p. 93.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.
(3) Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condutores de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31.12.1991, p. 29).
(4) Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condutores de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).
(5) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(6) Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12).
(7) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(10) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
(12) Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).
(13) Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005 relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).
(14) Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (JO L 367 de 23.12.2014, p. 86).
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS DE IDADE, CONFORMIDADE ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA E TEMPO DE EMBARQUE
Os requisitos mínimos de qualificação dos tripulantes de convés estabelecidos no presente anexo devem ser entendidos como correspondendo a um nível crescente de qualificações, com exceção das qualificações dos grumetes e dos aprendizes, que se consideram estarem ao mesmo nível.
1. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de base
1.1. Requisitos mínimos para a certificação de grumetes
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
— |
ter no mínimo 16 anos de idade, |
— |
ter concluído uma formação básica em matéria de segurança de acordo com os requisitos nacionais. |
1.2. Requisitos mínimos para a certificação de aprendizes
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
— |
ter no mínimo 15 anos de idade, |
— |
ter assinado um acordo de aprendizagem que fixa um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.o. |
2. Qualificações dos tripulantes de convés no nível operacional
2.1. Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) |
|
b) |
|
c) |
|
2.2. Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro de primeira classe
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) |
|
b) |
|
2.3. Requisitos mínimos para a certificação de timoneiro
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) |
|
b) |
|
c) |
|
3. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de gestão
3.1. Requisitos mínimos para a certificação de comandante de embarcação
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) |
|
b) |
|
c) |
|
d) |
|
3.2. Requisitos mínimos para as autorizações específicas de certificados de qualificação da União de comandante de embarcação
3.2.1. Vias navegáveis de natureza marítima
Os requerentes devem:
— |
satisfazer as normas de competência para a navegação em vias navegáveis de natureza marítima estabelecidas no anexo II. |
3.2.2. Radar
Os requerentes devem:
— |
satisfazer as normas de competência para a navegação por radar estabelecidas no anexo II. |
3.2.3. Gás natural liquefeito
Os requerentes devem:
— |
possuir um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito (GNL) tal como referido na secção 4.2. |
3.2.4. Grandes comboios
Os requerentes devem ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 720 dias, incluindo pelo menos 540 dias com as qualificações de comandante de embarcação e não menos de 180 dias no comando de grandes comboios.
4. Qualificações para operações específicas
4.1. Requisitos mínimos para a certificação de peritos em transporte de passageiros
|
Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros devem:
|
|
Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros devem:
|
4.2. Requisitos mínimos para a certificação de peritos em gás natural liquefeito (GNL)
|
Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:
|
|
Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:
|
ANEXO II
REQUISITOS ESSENCIAIS DE COMPETÊNCIA
1. Requisitos essenciais de competência no nível operacional
1.1. Navegação
O marinheiro presta assistência ao comando do veículo aquático em situações de manobra e de pilotagem do veículo aquático nas vias navegáveis interiores. O marinheiro deve estar apto a desempenhar essa função em todos os tipos de vias navegáveis e em todos os tipos de portos. Em particular, o marinheiro deve estar apto a:
— |
prestar assistência na preparação do veículo aquático para a navegação, de forma que garanta a segurança da viagem em todas as circunstâncias, |
— |
prestar assistência nas operações de amarração e de ancoragem, |
— |
prestar assistência na navegação e na manobra do veículo aquático de forma económica e segura para a navegação. |
1.2. Operação do veículo aquático
O marinheiro deve estar apto a:
— |
prestar assistência ao comando do veículo aquático no controlo da operação do veículo aquático e no cuidado das pessoas a bordo, |
— |
utilizar o equipamento do veículo aquático. |
1.3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O marinheiro deve estar apto a:
— |
prestar assistência ao comando do veículo aquático na preparação, estiva e monitorização da carga durante as operações de carga e descarga, |
— |
prestar assistência ao comando do veículo aquático na prestação de serviços aos passageiros, |
— |
prestar assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
1.4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O marinheiro deve estar apto a:
— |
prestar assistência ao comando do veículo aquático na operação das máquinas e das instalações elétricas, eletrónicas e de comando, de forma que garanta a segurança técnica geral, |
— |
executar trabalhos de manutenção das máquinas e das instalações elétricas, eletrónicas e de comando, de forma que garanta a segurança técnica geral. |
1.5. Manutenção e reparação
O marinheiro deve estar apto a:
— |
prestar assistência ao comando da embarcação na manutenção e reparação do veículo aquático, dos seus dispositivos e equipamentos. |
1.6. Comunicação
O marinheiro deve estar apto a:
— |
comunicar de forma geral e profissional, o que inclui a capacidade de utilizar expressões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação, |
— |
ser sociável. |
1.7. Higiene e segurança e proteção do ambiente
O marinheiro deve estar apto a:
— |
respeitar as regras de segurança no trabalho e compreender a importância das normas de higiene e segurança e a importância do ambiente, |
— |
reconhecer a importância da formação em segurança a bordo e tomar medidas imediatas em caso de emergência, |
— |
tomar precauções para evitar incêndios e utilizar corretamente o equipamento de combate a incêndios, |
— |
desempenhar as suas funções tendo em conta a importância da proteção do ambiente. |
2. Requisitos essenciais de competência no nível de gestão
2.0. Supervisão
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
dirigir outros tripulantes de convés e supervisionar as tarefas por eles desempenhadas, como referidas na secção 1 do presente anexo que impliquem aptidões adequadas para as desempenhar. |
2.1. Navegação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos destinos de carga e descarga, tendo em conta a regulamentação de tráfego aplicável e o conjunto de regras acordadas aplicáveis nas vias navegáveis interiores, |
— |
aplicar os conhecimentos sobre as regras aplicáveis à tripulação dos veículos aquáticos, incluindo conhecimentos sobre os períodos de descanso e a composição da tripulação de convés, |
— |
navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações do veículo aquático em todas as condições de navegação interior, inclusive em situações de elevada densidade de tráfego ou em que outros veículos transportem mercadorias perigosas e que exijam conhecimentos básicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN), |
— |
responder a situações náuticas de emergência nas vias navegáveis interiores. |
2.2. Operação do veículo aquático
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
aplicar os conhecimentos de construção naval e de métodos de construção de embarcações de navegação interior às operações de diferentes tipos de veículo aquático e possuir conhecimentos básicos dos requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior, tal como referido na Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
— |
controlar e monitorizar o equipamento obrigatório mencionado no certificado de veículo aquático correspondente. |
2.3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
planear e garantir a segurança das operações de carregamento, estiva, peação, descarregamento e vigilância das cargas durante a viagem, |
— |
planear e garantir a estabilidade do veículo aquático, |
— |
planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010. |
2.4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
planear o fluxo de trabalho das máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando, |
— |
monitorizar as máquinas principais e as máquinas e equipamentos auxiliares, |
— |
planear e dar instruções em relação à bomba e ao sistema de controlo da bomba do veículo aquático, |
— |
organizar a utilização e aplicação, manutenção e reparação seguras dos dispositivos eletrotécnicos do veículo aquático, |
— |
controlar a manutenção e a reparação seguras dos dispositivos técnicos. |
2.5. Manutenção e reparação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
organizar a manutenção e a reparação seguras do veículo aquático e do seu equipamento. |
2.6. Comunicação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
gerir os recursos humanos, ser socialmente responsável e organizar o fluxo de trabalho e a formação a bordo do veículo aquático, |
— |
assegurar uma boa comunicação em todos os momentos, o que inclui a utilização de expressões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação, |
— |
promover um ambiente de trabalho equilibrado e convivial a bordo. |
2.7. Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
dar seguimento aos requisitos legais aplicáveis e tomar medidas para garantir a salvaguarda da vida humana, |
— |
garantir a segurança e a proteção das pessoas a bordo, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010, |
— |
estabelecer planos de emergência e de controlo de avarias e lidar com situações de emergência, |
— |
assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção do ambiente. |
3. Requisitos essenciais de competência para autorizações específicas
3.1. Navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
trabalhar com cartas e mapas atualizados, avisos à navegação e aos navegantes e outras publicações específicas das vias navegáveis de natureza marítima, |
— |
utilizar os dados de marés, as correntes de maré, os períodos e ciclos de marés, as horas das correntes de maré e das marés e as variações num estuário, |
— |
utilizar as regras da SIGNI (sinalização das vias navegáveis interiores, do francês signalisation de voies de navigation intérieure) e da IALA (Associação Internacional de Sinalização Marítima, do inglês International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities) para segurança da navegação nas vias navegáveis interiores de natureza marítima. |
3.2. Navegação por radar
O comandante de embarcação deve estar apto a:
— |
tomar as medidas apropriadas para a navegação por radar antes de largar amarras, |
— |
interpretar as imagens de radar e analisar as informações fornecidas pelo radar, |
— |
reduzir as interferências de origem diversa, |
— |
navegar por radar, tendo em conta o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação interior e em conformidade com os regulamentos que especificam os requisitos para a navegação por radar (como os requisitos em matéria de tripulação e as prescrições técnicas das embarcações), |
— |
lidar com circunstâncias específicas, como a densidade do tráfego, a falha de dispositivos, as situações de perigo. |
4. Requisitos essenciais de competência para operações específicas
4.1. Peritos em transporte de passageiros
Os requerentes devem estar aptos a:
— |
organizar a utilização dos meios de salvação a bordo das embarcações de passageiros, |
— |
aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para proteger os passageiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria, abalroamento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico), incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010, |
— |
comunicar em inglês básico, |
— |
satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1177/2010. |
4.2. Peritos em gás natural liquefeito (GNL)
Os requerentes devem estar aptos a:
— |
assegurar o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis aos veículos aquáticos que usam GNL como combustível, bem como de outra regulamentação pertinente em matéria de higiene e segurança, |
— |
estar atentos a aspetos específicos do GNL e a reconhecer e gerir os seus riscos, |
— |
operar os sistemas específicos do GNL em condições de segurança, |
— |
assegurar a verificação periódica do sistema de GNL, |
— |
saber efetuar operações de abastecimento de GNL de forma segura e controlada, |
— |
preparar o sistema de GNL para a manutenção do veículo aquático, |
— |
lidar com situações de emergência relacionadas com o GNL. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
(2) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
ANEXO III
REQUISITOS ESSENCIAIS DE APTIDÃO MÉDICA
Por aptidão médica, que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça a pessoa que serve a bordo de um veículo aquático de:
— |
executar as tarefas necessárias para operar o veículo aquático, |
— |
desempenhar as funções que lhe estão atribuídas a qualquer momento, ou |
— |
ter a perceção correta do seu ambiente. |
O exame deve abranger, nomeadamente, a acuidade visual e auditiva, as funções motoras, o estado neuropsiquiátrico e a situação cardiovascular.
ANEXO IV
REQUISITOS APLICÁVEIS
Quadro A
Objeto, artigo |
Requisitos de conformidade |
Início da aplicação |
Exames práticos, artigo 17.o, n.o 4 |
[CESNI …] |
[___] |
Homologação de simuladores, artigo 21.o, n.o 2 |
|
|
Características e condições de utilização dos registos, artigo 25.o, n.o 2 |
|
|
Quadro B
Rubrica |
Requisitos essenciais de competência |
Requisitos de conformidade |
Início da aplicação |
1 |
Requisitos essenciais de competência no nível operacional |
[CESNI …] |
[___] |
2 |
Requisitos essenciais de competência no nível de gestão |
— |
— |
3 |
Requisitos essenciais de competência para autorizações específicas |
|
|
3.1 |
Navegação em vias navegáveis de natureza marítima |
|
|
3.2 |
Navegação por radar |
|
|
4 |
Requisitos essenciais de competência para operações específicas |
|
|
4.1 |
Peritos em transporte de passageiros |
|
|
4.2 |
Peritos em gás natural liquefeito (GNL) |
|
|
Quadro C
Requisitos essenciais de aptidão médica |
Requisitos de conformidade |
Início da aplicação |
Exame de aptidão médica |
[CESNI …] |
[___] |
27.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/87 |
DIRETIVA (UE) 2017/2398 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
de 12 de dezembro de 2017,
que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e a sua segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. Essa diretiva prevê um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem que os Estados-Membros assegurem a aplicação coerente das prescrições mínimas. A existência de valores-limite vinculativos de exposição profissional estabelecidos com base nas informações disponíveis, nomeadamente em dados científicos e técnicos, na viabilidade económica, numa avaliação minuciosa do impacto socioeconómico e nos protocolos e técnicas existentes para a medição da exposição no local de trabalho, são componentes importantes do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores estabelecido pela referida Diretiva. As prescrições mínimas previstas nessa diretiva têm por objetivo proteger os trabalhadores ao nível da União. Os Estados-Membros podem definir valores-limite vinculativos de exposição profissional mais rigorosos. |
(2) |
Os valores-limite de exposição profissional são parte integrante da gestão de risco que decorre da Diretiva 2004/37/CE. O cumprimento desses valores-limite não prejudica outras obrigações que, nos termos dessa diretiva, impendam sobre as entidades patronais, em especial a redução da utilização de agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, a prevenção ou a redução da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e as medidas que deverão ser aplicadas para o efeito. Essas medidas deverão incluir, na medida em que seja tecnicamente possível, a substituição dos agentes cancerígenos ou mutagénicos por substâncias, misturas ou processos que não sejam perigosos, ou que sejam menos perigosos, para a saúde dos trabalhadores, o recurso a sistemas fechados ou outras medidas que visem reduzir o nível de exposição dos trabalhadores. Nesse contexto, é essencial ter em conta o princípio de precaução em caso de incerteza. |
(3) |
Em relação à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais da exposição não resultariam efeitos adversos. Ainda que a definição de valores-limite para os agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho nos termos da presente diretiva não elimine por completo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho (risco residual), tal contribui para a redução significativa dos riscos resultantes dessa exposição no âmbito de uma abordagem progressiva e baseada na fixação de objetivos prevista na Diretiva 2004/37/CE. Em relação a outros agentes cancerígenos e mutagénicos, é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais não se espera que da exposição resultem efeitos adversos. |
(4) |
Os níveis máximos para a exposição dos trabalhadores a determinados agentes cancerígenos ou mutagénicos são estabelecidos sob a forma de valores que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, não podem ser excedidos. Esses valores-limite deverão ser revistos e deverão ser estabelecidos valores-limite para outros agentes cancerígenos ou mutagénicos. |
(5) |
Com base nos relatórios de aplicação apresentados pelos Estados-Membros de cinco em cinco anos nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (4), a Comissão avalia a aplicação do regime jurídico de saúde e segurança no trabalho, incluindo a Diretiva 2004/37/CE, e, caso seja necessário, informa as instituições relevantes e o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) das iniciativas destinadas a melhorar esse regime, incluindo, se for caso disso, propostas legislativas adequadas. |
(6) |
Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva deverão ser revistos sempre que necessário à luz das informações disponíveis, nomeadamente de novos dados científicos e técnicos e de melhores práticas, técnicas e protocolos assentes em dados comprovados para a medição do nível de exposição no local de trabalho. Essas informações deverão incluir, se possível, dados relativos aos riscos residuais para a saúde dos trabalhadores e pareceres do Comité Científico em matéria de Valores-Limite de Exposição Profissional (CCVLEP) e do CCSST. As informações relativas ao risco residual, tornadas públicas ao nível da União, são úteis para os trabalhos futuros destinados a limitar os riscos resultantes da exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos, inclusive através da revisão dos valores-limite definidos na presente diretiva. A transparência dessas informações deverá ser mais incentivada. |
(7) |
Devido à ausência de dados coerentes sobre a exposição às substâncias, é necessário proteger os trabalhadores expostos ou os trabalhadores que estão em risco de exposição, exercendo uma vigilância médica adequada. Deverá ser possível, por conseguinte, sob indicação do médico ou da autoridade responsável pela vigilância médica, prosseguir uma vigilância médica adequada dos trabalhadores após a cessação da exposição, nos casos dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/37/CE revelem um risco para a sua saúde ou a sua segurança. Essa vigilância deverá ser exercida em conformidade com o direito ou as práticas nacionais dos Estados-Membros. O artigo 14.o da Diretiva 2004/37/CE deverá, por conseguinte, ser alterado de modo a assegurar essa vigilância médica para todos os trabalhadores em causa. |
(8) |
Para garantir a segurança e os cuidados adequados aos trabalhadores, é necessário que os Estados-Membros efetuem uma recolha de dados adequada e coerente junto dos empregadores. Os Estados-Membros deverão prestar informações à Comissão para efeitos dos relatórios desta última sobre a aplicação da Diretiva 2004/37/CE. A Comissão apoia já as melhores práticas no que diz respeito à recolha de dados nos Estados-Membros, e deverá propor, se necessário, novas melhorias para a recolha de dados nos termos da Diretiva 2004/37/CE. |
(9) |
A Diretiva 2004/37/CE exige que as entidades patronais usem os métodos adequados existentes para a medição dos níveis de exposição aos agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, tendo em conta que o CCVLEP indica nas suas recomendações que é possível controlar a exposição a quaisquer valores-limite de exposição profissional recomendados, bem como a valores-limite biológicos. Importa melhorar a equivalência das metodologias para a medição da concentração no ar de agentes cancerígenos e mutagénicos em relação aos valores-limite fixados na Diretiva 2004/37/CE, a fim de reforçar as obrigações nela estabelecidas e de assegurar, na União, um nível de proteção da saúde dos trabalhadores elevado e idêntico, bem como condições de concorrência equitativas. |
(10) |
As alterações do anexo III da Diretiva 2004/37/CE previstas na presente diretiva são o primeiro passo no processo da sua atualização a mais longo prazo. Como nova fase nesse processo, a Comissão apresentou uma proposta para a fixação de valores-limite e notações cutâneas no que diz respeito a sete agentes cancerígenos adicionais. Além disso, a Comissão declarou na sua Comunicação de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos — Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho», que estão previstas alterações subsequentes da Diretiva 2004/37/CE. A Comissão deverá prosseguir, de forma contínua, os seus trabalhos de atualização do anexo III da Diretiva 2004/37/CE, em conformidade com o seu artigo 16.o e com a prática estabelecida. Esses trabalhos deverão resultar, sempre que adequado, em propostas de futuras revisões dos valores-limite fixados na Diretiva 2004/37/CE e na presente diretiva, bem como em propostas para valores-limite adicionais. |
(11) |
É necessário considerar outras vias de absorção de todos os agentes cancerígenos e mutagénicos, incluindo a possibilidade de penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de proteção possível. |
(12) |
O CCVLEP assiste a Comissão, nomeadamente na identificação, avaliação e análise pormenorizada dos dados científicos mais recentes, e pela proposta de limites de exposição profissional para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, que devem ser estabelecidos ao nível da União nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho (5) e da Diretiva 2004/37/CE. No que diz respeito aos agentes químicos o-toluidina e 2-nitropropano, não estavam disponíveis recomendações do CCVLEP em 2016, pelo que se recorreu a outras fontes de informação científica, suficientemente fiáveis e do domínio público. |
(13) |
Os valores-limite para o cloreto de vinilo monómero e o pó de madeira de folhosas estabelecidos no anexo III da Diretiva 2004/37/CE deverão ser revistos à luz dos dados técnicos e científicos mais recentes. A distinção entre pó de madeira de folhosas e pó de madeira de resinosas deverá ser avaliada de forma mais aprofundada no que diz respeito ao valor-limite previsto no anexo III da Diretiva 2004/37/CE, tal como recomendado pelo CCVLEP e pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro. |
(14) |
A exposição mista a mais de uma espécie de madeiras é muito comum, o que complica a avaliação da exposição a diferentes espécies de madeiras. A exposição a pó de madeira de folhosas e de resinosas é comum entre os trabalhadores na União e pode causar sintomas e doenças respiratórias, sendo o efeito mais grave para a saúde o risco de cancros nasais e sinonasais. Por conseguinte, é adequado determinar que, se os pós de madeira de resinosas forem misturados com outros pós de madeiras, os valores-limite fixados no anexo para pós de madeira de resinosas deverão aplicar-se a todos os pós de madeiras presentes nessa mistura. |
(15) |
Certos compostos de crómio (VI) satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categorias 1A ou 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para os compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para esses compostos de crómio (VI). |
(16) |
Em relação ao crómio VI, um valor-limite de 0,005 mg/m3 pode não ser adequado e, em alguns setores, pode ser difícil de alcançar a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,010 mg/m3. Na situação específica em que a atividade laboral diga respeito a trabalhos que envolvam soldagem ou corte a plasma ou processos similares que produzam fumos, deverá aplicar-se um valor-limite de 0,025 mg/m3 durante o período transitório acima referido, no final do qual se deverá aplicar o valor-limite de 0,005 mg/m3. |
(17) |
Determinadas fibras de materiais cerâmicos refratários satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para as fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para essas fibras de materiais cerâmicos refratários. |
(18) |
Existem provas suficientes do potencial cancerígeno do pó de sílica cristalina inalável. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, deverá estabelecer-se um valor-limite para o pó de sílica cristalina inalável. O pó de sílica cristalina inalável gerado por um processo de trabalho não está sujeito à classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Afigura-se, portanto, adequado incluir os trabalhos que impliquem a exposição a pó de sílica cristalina inalável gerado por um processo de trabalho no anexo I da Diretiva 2004/37/CE e estabelecer um valor-limite para o pó de sílica cristalina inalável (fração inspirada) que deverá estar sujeito a revisão, em especial tendo em conta o número de trabalhadores expostos. |
(19) |
Os guias e exemplos de boas práticas produzidos pela Comissão, pelos Estados-Membros ou pelos parceiros sociais, ou outras iniciativas, tais como o «Acordo relativo à proteção da saúde dos trabalhadores através da utilização e manuseamento corretos de sílica cristalina e produtos contendo sílica cristalina» (NEPSi), no âmbito do Diálogo Social, constituem instrumentos valiosos e necessários para complementar as medidas regulamentares e, em especial, para apoiar a aplicação efetiva dos valores-limite, pelo que deverão ser devidamente tomados em consideração. Os guias e exemplos incluem medidas para prevenir ou minimizar a exposição, tais como o desempoeiramento com recurso a água para evitar que o pó se espalhe no ar no caso da sílica cristalina inalável. |
(20) |
O óxido de etileno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. O CCVLEP identificou, para o óxido de etileno, a possibilidade de absorção significativa através da pele. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o óxido de etileno e atribuir-lhe uma notação indicando a possibilidade de absorção significativa através da pele. |
(21) |
O 1,2-epoxipropano satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, identificar um nível de exposição abaixo do qual se espera que a exposição a este agente cancerígeno não produza efeitos adversos. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o 1,2-epoxipropano. |
(22) |
A acrilamida satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. O CCVLEP identificou, para a acrilamida, a possibilidade de absorção significativa através da pele. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para a acrilamida e atribuir-lhe uma notação indicando a possibilidade de absorção significativa através da pele. |
(23) |
O 2-nitropropano satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o 2-nitropropano. |
(24) |
A o-toluidina satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para a o-toluidina e atribuir-lhe uma notação indicando a possibilidade de absorção significativa através da pele. |
(25) |
O 1,3-butadieno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o 1,3-butadieno. |
(26) |
A hidrazina satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. O CCVLEP identificou, para a hidrazina, a possibilidade de absorção significativa através da pele. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para a hidrazina e atribuir-lhe uma notação indicando a possibilidade de absorção significativa através da pele. |
(27) |
O bromoetileno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o bromoetileno. |
(28) |
A presente diretiva reforça a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho. Os Estados-Membros deverão transpor a presente diretiva para o seu direito nacional. Deverão assegurar que as autoridades competentes disponham de pessoal qualificado em número suficiente e de outros recursos necessários para realizarem as suas tarefas relacionadas com a execução adequada e efetiva da presente diretiva, em conformidade com o direito ou as práticas nacionais. A aplicação da presente diretiva por parte das entidades patronais seria facilitada se dispusessem de orientações, sempre que necessário, para identificar as melhores formas de cumprir o disposto na presente diretiva. |
(29) |
A Comissão consultou o CCSST. Também realizou uma consulta em duas fases dos parceiros sociais ao nível da União, em conformidade com o artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(30) |
Nos seus pareceres, o CCSST fez referência a um período de revisão dos limites vinculativos de exposição profissional a várias substâncias, como o pó de sílica cristalina inalável, a acrilamida e o 1,3-butadieno. A Comissão deverá ter em conta estes pareceres ao estabelecer a ordem de prioridade para a avaliação científica das substâncias. |
(31) |
No seu parecer sobre fibras cerâmicas refratárias, o CCSST acordou em que é necessário um valor-limite vinculativo de exposição profissional, mas não conseguiu chegar a uma posição comum sobre um limiar. Por conseguinte, a Comissão deverá incentivar o CCSST a apresentar um parecer atualizado sobre fibras cerâmicas refratárias tendo em vista alcançar uma posição comum sobre o valor-limite para esta substância, sem prejuízo dos métodos de trabalho do CCSST e da autonomia dos parceiros sociais. |
(32) |
No local de trabalho, os homens e as mulheres são frequentemente expostos a um conjunto de substâncias que podem aumentar os riscos para a saúde, provocar efeitos nocivos, entre outros nos seus sistemas reprodutivos, inclusive fertilidade diminuída ou infertilidade, e ter um impacto negativo no desenvolvimento fetal e na lactação. As substâncias tóxicas para a reprodução estão sujeitas às medidas da União que preveem requisitos mínimos de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, em especial as previstas na Diretiva 98/24/CE e na Diretiva 92/85/CEE do Conselho (7). As substâncias tóxicas para a reprodução que são também agentes cancerígenos ou mutagénicos estão sujeitas ao disposto na Diretiva 2004/37/CE. A Comissão deverá avaliar a necessidade de alargar a aplicação das medidas destinadas à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores previstas na Diretiva 2004/37/CE a todas as substâncias tóxicas para a reprodução. |
(33) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida e o direito a condições de trabalho justas e equitativas previstos, respetivamente, nos artigos 2.o e 31.o. |
(34) |
Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva serão continuamente revistos à luz da execução do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os níveis derivados de exposição sem efeitos determinados para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores. |
(35) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, que consistem em melhorar as condições de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos específicos resultantes da exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(36) |
Uma vez que a presente diretiva diz respeito à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, a mesma deverá ser transposta no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor. |
(37) |
A Diretiva 2004/37/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros tomam em conta as informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a g), do presente artigo nos seus relatórios apresentados à Comissão nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE.». |
2) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.o-A Avaliação A Comissão avalia também, como parte da próxima avaliação da execução da presente diretiva no contexto da avaliação referida no artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE, a necessidade de alterar o valor-limite para o pó de sílica cristalina inalável. A Comissão propõe, se for caso disso, as alterações e modificações necessárias relativas a essa substância. O mais tardar no primeiro trimestre de 2019, a Comissão avalia, tendo em conta a evolução mais recente dos conhecimentos científicos, a opção de alterar o âmbito da presente diretiva de modo a incluir as substâncias tóxicas para a reprodução. Nessa base, a Comissão apresenta, se for caso disso, e após consulta aos parceiros sociais, uma proposta legislativa.». |
4) |
Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:
|
5) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 487 de 28.12.2016, p. 113.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de dezembro de 2017.
(3) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
(4) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(5) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(6) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(7) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
«ANEXO III
Valores-limite e outras disposições diretamente relacionadas (Artigo 16.o)
A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL
Nome do agente |
N.o CE (1) |
N.o CAS (2) |
Valores-limite (3) |
Notação |
Medidas transitórias |
||
mg/m3 (4) |
ppm (5) |
f/ml (6) |
|||||
Pó de madeira de folhosas |
— |
— |
2 (7) |
— |
— |
— |
Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023 |
Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i) (como crómio) |
— |
— |
0,005 |
— |
— |
— |
Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025 Valor-limite: 0,025 mg/m3 para soldagem ou corte a plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025 |
Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i) |
— |
— |
— |
— |
0,3 |
— |
|
Pó de sílica cristalina inalável |
— |
— |
0,1 (8) |
— |
— |
— |
|
Benzeno |
200-753-7 |
71-43-2 |
3,25 |
1 |
— |
pele (9) |
|
Cloreto de vinilo monómero |
200-831-0 |
75-01-4 |
2,6 |
1 |
— |
— |
|
Óxido de etileno |
200-849-9 |
75-21-8 |
1,8 |
1 |
— |
pele (9) |
|
1,2-Epoxipropano |
200-879-2 |
75-56-9 |
2,4 |
1 |
— |
— |
|
Acrilamida |
201-173-7 |
79-06-1 |
0,1 |
— |
— |
pele (9) |
|
2-Nitropropano |
201-209-1 |
79-46-9 |
18 |
5 |
— |
— |
|
o-Toluidina |
202-429-0 |
95-53-4 |
0,5 |
0,1 |
— |
pele (9) |
|
1,3-Butadieno |
203-450-8 |
106-99-0 |
2,2 |
1 |
— |
— |
|
Hidrazina |
206-114-9 |
302-01-2 |
0,013 |
0,01 |
— |
pele (9) |
|
Bromoetileno |
209-800-6 |
593-60-2 |
4,4 |
1 |
— |
— |
|
B. OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS
p.m.»
(1) N.o CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP (ex-polímero), número oficial da substância na União Europeia, tal como definido no anexo VI, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(2) N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.
(4) mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e a 101,3 kPa (760 mm de pressão de mercúrio).
(5) ppm = partes por milhão em volume de ar (ml/m3).
(6) f/ml = fibras por mililitro.
(7) Fração inalável: se o pó de madeira de folhosas estiver misturado com outro pó de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todos os pós de madeira presentes nessa mistura.
(8) Fração inalável.
(9) Contribuição importante para a carga corporal total possível por exposição cutânea.
27.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/96 |
DIRETIVA (UE) 2017/2399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
que altera a Diretiva 2014/59/UE no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de novembro de 2015, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) publicou a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (Total Loss-Absorbing Capacity – TLAC) (a «norma TLAC») que foi aprovada pela Cimeira do G-20 em novembro de 2015. A norma TLAC tem por objetivo assegurar que os bancos de importância sistémica global (G-SIB), referidos no quadro da União como instituições de importância sistémica global (G-SII), «dispõem da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização necessária para ajudar a assegurar, durante e imediatamente após um processo de resolução, a continuidade das funções críticas sem pôr em risco os fundos dos contribuintes (fundos públicos) ou a estabilidade financeira». Na sua comunicação de 24 de novembro de 2015 intitulada «Rumo à conclusão da União Bancária», a Comissão comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2016, para que a norma TLAC pudesse ser implementada no direito da União dentro do prazo acordado a nível internacional, a saber, 2019. |
(2) |
A aplicação da norma TLAC no direito da União necessita de ter em conta o atual requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis específico de cada instituição («MREL»), aplicável a todas as instituições da União, conforme previsto na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Uma vez que a norma TLAC e o MREL prosseguem o mesmo objetivo de assegurar que as instituições da União dispõem de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, os dois requisitos deverão constituir elementos complementares de um enquadramento comum. Concretamente, a Comissão propôs que o nível mínimo harmonizado da norma TLAC para as G-SII (o «requisito mínimo TLAC») e os critérios de elegibilidade dos passivos utilizados para cumprimento da referida norma fossem introduzidos no direito da União através de alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ao passo que o acréscimo específico de cada instituição para as G-SII e o requisito específico de cada instituição para as instituições que não sejam G-SII bem como os critérios de elegibilidade pertinentes deverão ser objeto de alterações específicas à Diretiva 2014/59/UE e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A presente diretiva, que diz respeito à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência, é complementar aos atos legislativos acima referidos, tal como se propõe que sejam alterados, e à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(3) |
Tendo em conta essas propostas e a fim de garantir segurança jurídica para os mercados e para as entidades sujeitas ao MREL e à norma TLAC, é importante assegurar informação tempestiva sobre os critérios de elegibilidade dos passivos utilizados para cumprimento do MREL e do direito da União que implementa a norma TLAC, e introduzir disposições adequadas de salvaguarda de direitos adquiridos para a elegibilidade dos passivos emitidos antes da entrada em vigor dos critérios de elegibilidade revistos. |
(4) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as instituições dispõem de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização para garantir um processo rápido e harmonioso de absorção de perdas e de recapitalização, com um impacto mínimo na estabilidade financeira e visando evitar um impacto nos contribuintes. Este objetivo deverá ser alcançado através do cumprimento permanente, por parte das instituições, do requisito mínimo TLAC, que deverá ser implementado no direito da União através de uma alteração ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, e de um requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis conforme previsto na Diretiva 2014/59/UE. |
(5) |
A norma TLAC exige que as G-SII satisfaçam o requisito mínimo TLAC, com determinadas exceções, recorrendo a passivos subordinados com posição inferior, em caso de insolvência, à posição dos passivos excluídos da TLAC («requisito de subordinação»). Nos termos da norma TLAC, a subordinação será alcançada por via dos efeitos jurídicos de um contrato (denominado «subordinação contratual»), das disposições legislativas de uma dada jurisdição (denominada «subordinação legal») ou de uma dada estrutura societária (denominada «subordinação estrutural»). Se exigido por força da Diretiva 2014/59/UE, as instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva deverão cumprir o seu requisito específico recorrendo a passivos subordinados, de forma a minimizar o risco de impugnação judicial, por parte dos credores, pelo facto de as perdas incorridas pelos credores na resolução serem superiores às perdas que teriam sofrido ao abrigo de processos normais de insolvência (o princípio segundo o qual nenhum credor deverá ficar em pior situação). |
(6) |
Alguns Estados-Membros alteraram, ou estão a alterar as regras relativas à posição da dívida sénior não garantida na hierarquia da insolvência, no quadro do respetivo direito nacional da insolvência, a fim de permitir que as suas instituições cumpram de forma mais eficiente o requisito de subordinação, facilitando assim a resolução. |
(7) |
As regras nacionais adotadas até ao momento divergem de forma significativa. A inexistência de regras harmonizadas a nível da União gera incerteza, tanto para as instituições emitentes como para os investidores, e é provável que dificulte a aplicação do instrumento de recapitalização interna às instituições transfronteiriças. A ausência de normas harmonizadas da União também origina, provavelmente, distorções da concorrência no mercado interno, dado que os custos suportados pelas instituições para cumprimento do requisito de subordinação e os custos suportados pelos investidores na compra de instrumentos de dívida emitidos pelas instituições podem variar consideravelmente na União. |
(8) |
Na sua resolução de 10 de março de 2016 sobre a União Bancária (8), o Parlamento Europeu convidava a Comissão a apresentar propostas para reduzir ainda mais o risco jurídico de pedidos de indemnização ao abrigo do princípio segundo o qual nenhum credor deverá ficar em pior situação e, nas suas conclusões de 17 de junho de 2016, o Conselho convidava a Comissão a apresentar uma proposta de abordagem comum da hierarquia de credores dos bancos de modo a aumentar a segurança jurídica em caso de resolução. |
(9) |
Por conseguinte, é necessário eliminar os obstáculos significativos que entravam o funcionamento do mercado interno, evitar distorções da concorrência resultantes da inexistência de regras harmonizadas a nível da União no que respeita à hierarquia de credores dos bancos e impedir que tais obstáculos e distorções voltem a surgir no futuro. Assim, a base jurídica adequada para a presente diretiva é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(10) |
A fim de reduzir ao mínimo os custos de cumprimento do requisito de subordinação, bem como qualquer impacto negativo nos custos de financiamento, a presente diretiva deverá autorizar os Estados-Membros a manterem, se aplicável, a atual categoria de dívida sénior ordinária não garantida, cuja emissão é menos onerosa para as instituições do que quaisquer outros passivos subordinados. A fim de aumentar a resolubilidade das instituições, a presente diretiva deverá, todavia, exigir que os Estados-Membros criem uma nova categoria de dívida sénior «não privilegiada», que deverá ter uma posição de prioridade, na hierarquia da insolvência, superior à dos instrumentos de fundos próprios e dos passivos subordinados que não sejam considerados instrumentos de fundos próprios, mas inferior à de outros passivos seniores. As instituições deverão continuar a ter a liberdade de emitir dívida tanto da categoria sénior como da categoria sénior «não privilegiada». Destas duas categorias, e sem prejuízo de outras opções e isenções previstas na norma TLAC para cumprimento do requisito de subordinação, só a categoria sénior «não privilegiada» deverá ser elegível para satisfazer o requisito de subordinação. Tal visa permitir que as instituições usem a dívida sénior ordinária menos onerosa para o seu financiamento ou quaisquer outros fins operacionais, e que emitam dívida da nova categoria sénior «não privilegiada» para obter financiamento sem deixar de satisfazer o requisito de subordinação. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a criar várias categorias para outros passivos ordinários não garantidos desde que garantam, sem prejuízo de outras opções e isenções previstas na norma TLAC, que só é elegível para satisfazer o requisito de subordinação a categoria de instrumentos de dívida sénior «não privilegiada». |
(11) |
A fim de garantir que a nova categoria de instrumentos de dívida sénior «não privilegiada» satisfaz os critérios de elegibilidade descritos na norma TLAC e estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE aumentando, assim, a segurança jurídica, os Estados-Membros deverão assegurar que o prazo de vencimento contratual inicial desses instrumentos de dívida é de pelo menos um ano, que esses instrumentos não contêm derivados embutidos e não são eles próprios derivados, e que a documentação contratual relevante relativa à sua emissão e, se aplicável, os prospetos mencionam expressamente a sua posição inferior no âmbito dos processos normais de insolvência. Os instrumentos de dívida de juro variável derivados de uma taxa de referência amplamente utilizada, como a Euribor ou a Libor, e os instrumentos de dívida não denominados na moeda nacional do emitente, desde que o capital, o reembolso e o juro sejam denominados na mesma moeda, não deverão ser considerados instrumentos de dívida contendo derivados embutidos exclusivamente devido a essas características. A presente diretiva deverá ser aplicável sem prejuízo de qualquer requisito do direito nacional no sentido de registar os instrumentos de dívida no registo de passivos do emitente para cumprimento das condições aplicáveis à categoria de instrumentos de dívida sénior não privilegiada previstas na presente diretiva. |
(12) |
A fim de reforçar a segurança jurídica para os investidores, os Estados-Membros deverão assegurar que os instrumentos de dívida ordinários não garantidos e outros passivos ordinários não garantidos que não constituam instrumentos de dívida têm, no respetivo direito nacional da insolvência, uma posição de prioridade mais elevada do que a nova categoria de instrumentos de dívida sénior «não privilegiada». Os Estados-Membros deverão também assegurar que a nova categoria de instrumentos de dívida sénior «não privilegiada» tem uma posição de prioridade mais elevada que a posição de prioridade dos instrumentos de fundos próprios e que a posição de prioridade de quaisquer passivos subordinados que não sejam considerados fundos próprios. |
(13) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de regras harmonizadas no que se refere à posição na hierarquia da insolvência dos instrumentos de dívida não garantidos para efeitos do enquadramento de recuperação e resolução da União, e, em especial, para aumentar a eficácia do regime de recapitalização interna, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. Em particular, a presente diretiva não deverá prejudicar outras opções e isenções previstas na norma TLAC para cumprimento do requisito de subordinação. |
(14) |
É apropriado que as alterações à Diretiva 2014/59/UE previstas na presente diretiva sejam aplicáveis aos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos na data de início da aplicação da presente diretiva ou após essa data. No entanto, para efeitos de segurança jurídica e para reduzir tanto quanto possível os custos de transição, é necessário introduzir salvaguardas adequadas no que diz respeito à posição na hierarquia da insolvência dos créditos resultantes de instrumentos de dívida emitidos antes dessa data. Os Estados-Membros deverão por conseguinte assegurar que a posição na hierarquia da insolvência de todos os créditos em dívida não garantidos resultantes de instrumentos de dívida que as instituições tenham emitido antes dessa data se rege pelas legislações dos Estados-Membros adotadas em 31 de dezembro de 2016. Na medida em que determinadas legislações nacionais adotadas em 31 de dezembro de 2016 já têm em conta o objetivo de permitir que as instituições emitam passivos subordinados, parte ou a totalidade dos créditos em dívida não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos antes da data de início da aplicação da presente diretiva deverão poder ter a mesma posição na hierarquia da insolvência que os instrumentos de dívida sénior «não privilegiada» emitidos sob as condições da presente diretiva. Além disso, depois de 31 de dezembro de 2016 e antes da data de entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder adaptar as suas legislações nacionais que regem a posição, nos processos normais de insolvência, dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos após a data de início da aplicação de tais legislações para cumprimento das condições estabelecidas na presente diretiva. Nesse caso, só deverão continuar a reger-se pelas legislações dos Estados-Membros vigentes em 31 de dezembro de 2016 os créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos antes da aplicação dessas novas legislações nacionais. |
(15) |
A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de estabelecerem que a presente diretiva deverá continuar a ser aplicável quando as entidades emitentes deixarem de estar sujeitas ao quadro de recuperação e resolução da União, nomeadamente devido à alienação a terceiros das suas atividades de crédito ou de investimento. |
(16) |
A presente diretiva harmoniza a posição dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida ao abrigo de processos normais de insolvência e não regula a posição dos depósitos na hierarquia da insolvência para além das disposições existentes aplicáveis da Diretiva 2014/59/UE. Por conseguinte, a presente diretiva não prejudica as legislações nacionais dos Estados-Membros, atuais ou futuras, que regem os processos normais de insolvência e regulam a posição dos depósitos na hierarquia da insolvência, na medida em que essa posição não esteja harmonizada pela Diretiva 2014/59/UE, independentemente da data em que tenham sido constituídos os depósitos. Até 29 de dezembro de 2020, a Comissão deverá reexaminar a aplicação da Diretiva 2014/59/UE no que respeita à posição dos depósitos na hierarquia da insolvência e avaliar, em particular, a necessidade de proceder a novas alterações. |
(17) |
A fim de garantir segurança jurídica para os mercados e para as instituições individuais e facilitar a aplicação efetiva do instrumento de recapitalização interna, a presente diretiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2014/59/UE
A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, o ponto 48 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 108.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 108.o Posição na hierarquia da insolvência 1. Os Estados-Membros asseguram que, nas respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência:
2. Os Estados-Membros asseguram que, no caso das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), os créditos ordinários não garantidos têm, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade mais elevada do que a dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida que satisfaçam as seguintes condições:
3. Os Estados-Membros asseguram que os créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c) do presente artigo têm, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade mais elevada do que a posição de prioridade dos créditos resultantes dos instrumentos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d). 4. Sem prejuízo dos n.os 5 e 7, os Estados-Membros asseguram que as respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência, adotadas em 31 de dezembro de 2016, se aplicam à posição, nos processos normais de insolvência, dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos pelas entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), da presente diretiva, antes da data de entrada em vigor das disposições de direito interno que transpõem a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). 5. Sempre que, depois de 31 de dezembro de 2016 e antes de 28 de dezembro de 2017, um Estado-Membro adote legislação nacional que rege a posição, nos processos normais de insolvência, dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos após a data de início da aplicação dessa legislação nacional, o n.o 4 do presente artigo não se aplica aos créditos resultantes dos instrumentos de dívida emitidos após a data de início da aplicação dessa legislação nacional, desde que estejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
Na data de entrada em vigor das disposições de direito interno que transpõem a Diretiva (UE) 2017/2399, os créditos não garantidos resultantes dos instrumentos de dívida a que se refere a alínea b) do presente número têm a mesma posição de prioridade que a referida no n.o 2, alíneas a), b) e c), e no n.o 3 do presente artigo. 6. Para efeitos do n.o 2, alínea b), e do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), os instrumentos de dívida de juro variável derivados de uma taxa de referência amplamente utilizada e os instrumentos de dívida não denominados na moeda nacional do emitente, desde que o capital, o reembolso e o juro sejam denominados na mesma moeda, não são considerados instrumentos de dívida contendo derivados embutidos exclusivamente devido a essas características. 7. Os Estados-Membros que, antes de 31 de dezembro de 2016, adotaram legislação nacional que rege os processos normais de insolvência em virtude da qual os créditos ordinários não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos pelas entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), são divididos em duas ou mais posições de prioridade diferentes, ou em virtude da qual a posição de prioridade dos créditos ordinários não garantidos resultantes desses instrumentos de dívida é alterada em relação a todos os outros créditos ordinários não garantidos com a mesma posição, podem determinar que os instrumentos de dívida com a posição de prioridade mais baixa de entre esses créditos ordinários não garantidos têm a mesma posição que a dos créditos que satisfaçam as condições do n.o 2, alíneas a), b) e c), e do n.o 3 do presente artigo. (*1) Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).»." |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até 29 de dezembro de 2018. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir da sua entrada em vigor no direito interno.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros referidas no n.o 1 fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
3. O n.o 2 não se aplica se as disposições nacionais dos Estados-Membros vigentes antes da data de entrada em vigor da presente diretiva derem cumprimento à presente diretiva. Nesses casos, os Estados-Membros notificam a Comissão em conformidade.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Autoridade Bancária Europeia o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Reexame
Até 29 de dezembro de 2020, a Comissão reexamina a aplicação do artigo 108.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. A Comissão avalia em particular a necessidade de proceder a novas alterações no que se refere à posição dos depósitos em caso de insolvência. A Comissão apresenta um relatório sobre esse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 132 de 26.4.2017, p. 1.
(2) JO C 173 de 31.5.2017, p. 41.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de dezembro de 2017.
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(8) Ainda não publicada no Jornal Oficial.