ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
20 de dezembro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2010/40/UE no que diz respeito ao prazo para a adoção de atos delegados ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/2381 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2383 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes volantina nas águas territoriais da Eslovénia

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2384 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho no que se refere ao inquérito por amostragem às forças de trabalho nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho ( 1 )

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/2385 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

41

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/2386 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

43

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/2387 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

45

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/2388 da Comissão, de 19 de dezembro de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

47

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2389 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017

49

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2390 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa à conformidade da taxa unitária fixada para a zona tarifária da Suíça para 2017 nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2017) 8498]

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


DECISÃO (UE) 2017/2380 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera a Diretiva 2010/40/UE no que diz respeito ao prazo para a adoção de atos delegados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a elaboração de especificações para ações prioritárias nos domínios prioritários.

(2)

Desde a entrada em vigor da Diretiva 2010/40/UE, foram adotados pela Comissão quatro atos delegados relativos a ações prioritárias previstas na referida diretiva. Esses atos incidem, em especial, sobre mecanismos eCall e de partilha de dados que facilitam o intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas competentes, as partes interessadas e os prestadores de serviços de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) relevantes. É necessário continuar a adotar atos delegados relativos às ações ainda por abordar e que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/40/UE.

(3)

Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2010/40/UE, os poderes conferidos à Comissão para adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o daquela diretiva caducam em 27 de agosto de 2017.

(4)

A fim de alcançar os objetivos fixados na Diretiva 2010/40/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para o desenvolvimento e a utilização operacional de STI para as ações prioritárias por um período adicional de cinco anos, com início em 27 de agosto de 2017. A delegação de poderes deverá ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (4). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2010/40/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de agosto de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

2)

São suprimidos os artigos 13.o e 14.o.

3)

No artigo 17.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão aprova um programa de trabalho até 27 de fevereiro de 2011, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o. O programa de trabalho compreende objetivos e datas para a sua execução anual e propõe, se for caso disso, as adaptações necessárias.

A Comissão atualiza o programa de trabalho nos aspetos relacionados com as ações previstas no artigo 6.o, n.o 3 até 10 de janeiro 2019 e antes de cada subsequente prorrogação por cinco anos do poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o, n.o 2.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.

(3)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/4


DECISÃO (UE) 2017/2381 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um acordo com a Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

(2)

O texto do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado («Acordo»), resultado das negociações, reflete devidamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

(3)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(4)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, sob reserva da celebração do referido Acordo (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(2)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2382 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 9, e o artigo 35.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão das informações necessárias sempre que as empresas de investimento, os operadores de mercado e, quando exigido pela Diretiva 2014/65/UE, as instituições de crédito pretendam prestar serviços de investimento e exercer atividades noutro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do direito de estabelecimento.

(2)

As disposições do presente regulamento, em articulação com o artigo 34.o, n.o 1, e o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, devem aplicar-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que recorrem a agentes vinculados para prestar serviços de investimento ao abrigo da liberdade de prestação de serviços de investimento ou criam uma sucursal.

(3)

É importante estabelecer formulários normalizados que abranjam a língua e os meios de comunicação das notificações de passaporte, que possam ser utilizados pelas empresas de investimento, operadores de mercado e, se for caso disso, instituições de crédito, assim como pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, a fim de facilitar a livre prestação de serviços e atividades de investimento em todos os Estados-Membros e o desempenho eficiente pelas autoridades competentes das respetivas funções e responsabilidades.

(4)

É necessária uma avaliação da exatidão e da exaustividade da notificação apresentada por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem para garantir a qualidade i) das informações apresentadas pela empresa de investimento, operador de mercado ou, se for caso disso, instituição de crédito à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e ii) das informações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

(5)

É necessária a elaboração de disposições que estabeleçam que a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve indicar as circunstâncias específicas em que a notificação é considerada incompleta ou inexata, a fim de assegurar a clara identificação e comunicação dos elementos em falta ou incorretos e facilitar o processo de tratamento destas questões, bem como o reenvio de informações completas e exatas.

(6)

É necessário um aviso de receção aquando da transmissão da notificação de passaporte da sucursal ou do agente vinculado, com vista a garantir clareza quanto à data de receção da notificação em causa e à data exata em que a empresa de investimento pode criar a sucursal ou recorrer a um agente vinculado estabelecido no Estado-Membro de acolhimento.

(7)

A fim de assegurar a coerência, devem ser utilizados formulários específicos quando as empresas de investimento ou os operadores de mercado, que operam um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado, pretendam aplicar no território de outro Estado-Membro mecanismos adequados destinados a facilitar o acesso e a negociação à distância nesses sistemas por parte de utilizadores, membros ou participantes estabelecidos nesse Estado-Membro, a fim de garantir a adequação das informações apresentadas pelas empresas de investimento ou operadores de mercado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e das informações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

(8)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(10)

De acordo com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de execução, analisou os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às empresas de investimento e aos operadores de mercado que operam um sistema de negociação multilateral («MTF») ou um sistema de negociação organizado («OTF»).

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE que prestam um ou mais serviços de investimento ou exercem atividades de investimento ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, e pretendem recorrer a agentes vinculados no âmbito dos seguintes direitos:

a)

o direito à liberdade de prestação de prestação de serviços e atividades de investimento em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

o direito à liberdade de estabelecimento em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   As notificações ou comunicações transmitidas ao abrigo do presente regulamento devem ser feitas numa língua oficial da União aceite tanto pela autoridade competente do Estado-Membro de origem como pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

Devem ser transmitidas em suporte papel ou, caso aceite pela autoridade competente em causa, por meios eletrónicos.

2.   As autoridades competentes devem divulgar publicamente informações sobre a(s) língua(s) e as modalidades de transmissão aceites, incluindo os dados de contacto para as notificações de passaporte.

Artigo 3.o

Transmissão da notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   As empresas de investimento devem utilizar o formulário constante do anexo I para transmitir à autoridade competente do Estado-Membro de origem a notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento prevista no artigo 34.o, n.o 2 ou n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   As empresas de investimento devem transmitir, para cada Estado-Membro em que pretendem operar, uma notificação de passaporte distinta para serviços e atividades de investimento à autoridade competente do Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 1.

3.   As empresas de investimento ou as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que pretendam prestar serviços ou exercer atividades de investimento através de um agente vinculado estabelecido no Estado-Membro de origem devem transmitir uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento à autoridade competente do Estado-Membro de origem, preenchendo apenas as partes relativas ao agente vinculado do formulário que figura no anexo I.

Artigo 4.o

Avaliação da exaustividade e exatidão da notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   Após a receção de uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, nos termos do n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas.

2.   Caso as informações apresentadas sejam consideradas incompletas ou inexatas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar desse facto, sem demora indevida, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a). A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve indicar a razão pela qual as informações foram consideradas incompletas ou inexatas.

3.   O prazo de um mês referido no artigo 34.o, n.o 3, e no artigo 34.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE tem início aquando da receção de uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, contendo informações que sejam consideradas completas e exatas.

Artigo 5.o

Comunicação respeitante à notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no prazo de um mês a contar da receção da notificação nos termos do artigo 3.o, deve informar dessa notificação a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante no anexo II, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar, sem demora indevida, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), de que a comunicação prevista no n.o 1 foi efetuada, com menção da respetiva data.

Artigo 6.o

Transmissão de alterações às informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   Caso se verifique uma alteração no que respeita a qualquer das informações contidas numa notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deve apresentar uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário constante do anexo I.

2.   Para efeitos da notificação prevista no primeiro parágrafo, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deve preencher apenas as partes do formulário que figura no anexo I que sejam relevantes para as alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento.

3.   Para efeitos da notificação das alterações relacionadas com os serviços de investimento ou os serviços auxiliares prestados, as atividades de investimento exercidas ou os instrumentos financeiros fornecidos, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deve elaborar a lista de todos os serviços de investimento ou serviços auxiliares prestados, atividades de investimento exercidas ou instrumentos financeiros fornecidos no momento da notificação, ou que tenciona assegurar no futuro.

Artigo 7.o

Comunicação de alterações à notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 6.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo III, juntamente com uma cópia da notificação nos termos do artigo 6.o.

2.   No caso de a autorização de uma empresa de investimento ou instituição de crédito ser retirada ou anulada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo III.

Artigo 8.o

Transmissão da notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que tencionam aplicar, no território de outro Estado-Membro de acolhimento, mecanismos adequados destinados a facilitar o acesso e a negociação à distância nesses sistemas por parte de utilizadores, membros ou participantes estabelecidos nesse Estado-Membro de acolhimento, devem notificar à autoridade competente do Estado-Membro de origem os dados relativos ao Estado-Membro de acolhimento em que tencionam aplicar esses mecanismos, utilizando o formulário constante do anexo IV.

Artigo 9.o

Comunicação da notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no prazo de um mês a contar da receção da notificação nos termos do artigo 8.o, deve informar dessa notificação a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante no anexo V, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar, sem demora indevida, as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF, de que a comunicação prevista no n.o 1 foi efetuada, com menção da respetiva data.

Artigo 10.o

Transmissão de alterações às informações contidas na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

1.   Caso se verifique uma alteração no que respeita a qualquer das informações contidas numa notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF, as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem apresentar uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário constante do anexo IV.

2.   Para efeitos da notificação nos termos do n.o 1, as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem preencher apenas as partes do formulário que figura no anexo IV que sejam relevantes para as alterações introduzidas nas informações contidas na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF.

Artigo 11.o

Comunicação de alterações às informações contidas na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 10.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo III, juntamente com uma cópia da notificação.

Artigo 12.o

Transmissão da notificação de passaporte da sucursal

Uma empresa de investimento que pretende estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações exigidas pelo artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, utilizando o formulário constante do anexo VI.

Artigo 13.o

Transmissão da notificação de passaporte do agente vinculado

1.   Uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que pretende recorrer a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações exigidas pelo artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, utilizando o formulário constante do anexo VII.

2.   Sempre que uma empresa de investimento ou instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), pretenda recorrer a mais de um agente vinculado noutro Estado-Membro, deve completar uma notificação distinta em relação a cada agente vinculado a que tencione recorrer.

3.   Uma empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal que tencione recorrer a agentes vinculados deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem uma notificação de passaporte distinta em relação a cada agente vinculado, preenchendo o formulário constante do anexo VII.

Artigo 14.o

Avaliação da exaustividade e da exatidão da notificação de passaporte da sucursal ou do agente vinculado

1.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 12.o ou 13.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve avaliar a exaustividade e a exatidão das informações fornecidas.

2.   Caso as informações apresentadas sejam consideradas incompletas ou inexatas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar desse facto, sem demora indevida, a empresa de investimento ou as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b). A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve indicar a razão pela qual as informações foram consideradas incompletas ou inexatas.

3.   O prazo de três meses referido no artigo 35.o, n.o 3, e no artigo 35.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE tem início aquando da receção de uma notificação de passaporte da sucursal ou do agente vinculado, contendo informações que sejam consideradas completas e exatas.

Artigo 15.o

Comunicação respeitante à notificação de passaporte da sucursal

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no prazo de três meses a contar da receção da notificação de passaporte da sucursal nos termos do artigo 12.o, deve informar dessa notificação a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante no anexo VIII, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar, sem demora indevida, a empresa de investimento de que a comunicação prevista no n.o 1 foi efetuada, com menção da respetiva data.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve acusar a receção da notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à empresa de investimento.

Artigo 16.o

Comunicação respeitante à notificação de passaporte do agente vinculado

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no prazo de três meses a contar da receção da notificação de passaporte do agente vinculado nos termos do artigo 13.o, deve informar dessa notificação a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante no anexo IX, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar, sem demora indevida, a empresa de investimento ou a instituição de crédito de que a comunicação prevista no n.o 1 foi efetuada, com menção da respetiva data.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve acusar a receção da notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à empresa de investimento ou instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b).

4.   O agente vinculado não deve iniciar os serviços ou atividades de investimento que propõe prestar ou exercer antes de estar inscrito no registo público do Estado-Membro em que o agente vinculado se encontra estabelecido, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE.

5.   O agente vinculado não deve iniciar os serviços ou atividades de investimento que propõe prestar ou exercer antes de ter recebido a comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

6.   Se essa comunicação não for efetuada, o agente vinculado pode iniciar os serviços ou atividades de investimento que propõe prestar ou exercer dois meses após a data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, tal como referido no n.o 2.

Artigo 17.o

Transmissão de alterações às informações contidas na notificação de passaporte da sucursal

1.   Caso se verifique uma alteração no que respeita às informações contidas numa notificação de passaporte da sucursal, a empresa de investimento deve transmitir uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário constante do anexo VI.

A empresa de investimento ou a instituição de crédito deve preencher apenas as partes do formulário constante do anexo VI que sejam relevantes para as alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte da sucursal.

2.   Sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito tencionar introduzir alterações nos serviços de investimento prestados, atividades exercidas, serviços auxiliares prestados ou instrumentos financeiros fornecidos através de agentes vinculados, deve transmitir, utilizando o formulário constante do anexo VI, uma lista de todos os serviços de investimento prestados, atividades exercidas, serviços auxiliares prestados ou instrumentos financeiros fornecidos através de agentes vinculados no momento dessa notificação ou que tenciona assegurar futuramente através de agentes vinculados.

3.   As alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte da sucursal relativas à cessação da atividade da sucursal devem ser notificadas através do formulário constante do anexo X.

Artigo 18.o

Transmissão de alterações às informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado

1.   Caso se verifique uma alteração no que respeita a qualquer das informações contidas numa notificação de passaporte do agente vinculado, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), deve transmitir uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário constante do anexo VII.

A empresa de investimento ou a instituição de crédito deve preencher apenas as partes do formulário constante do anexo VII que sejam relevantes para as alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado.

2.   Sempre que a empresa de investimento tencione introduzir alterações nos serviços de investimento prestados, atividades exercidas ou instrumentos financeiros fornecidos sujeitos à notificação de passaporte do agente vinculado, deve transmitir, utilizando o formulário constante do anexo VI, uma lista de todos os serviços de investimento prestados, atividades exercidas ou instrumentos financeiros fornecidos através do agente vinculado no momento da notificação ou que tenciona assegurar futuramente.

3.   As alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado relativas à cessação do recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro devem ser notificadas através do formulário constante do anexo X.

Artigo 19.o

Comunicação de alterações às informações contidas na notificação de passaporte da sucursal

1.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 17.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo XI, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 17.o, n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo XIII, juntamente com uma cópia da notificação.

Artigo 20.o

Comunicação de alterações às informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado

1.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 18.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo XII, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 18.o, n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo XIII, juntamente com uma cópia da notificação.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO XII

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ANEXO XIII

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20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2383 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2017

que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo.

(3)

Em 8 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu um pedido da Eslovénia no sentido de obter uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 para a utilização de redes de arrasto «volantina» nas suas águas territoriais, a menos de 50 metros de profundidade, na zona entre 1,5 e 3 milhas marítimas da costa.

(4)

A derrogação pedida pela Eslovénia cumpria as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e foi concedida até 23 de março de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 da Comissão (2).

(5)

Em 20 de junho de 2016, a Comissão recebeu um pedido da Eslovénia no sentido de prorrogar a derrogação para além de 23 de março de 2017. A Eslovénia comunicou informações atualizadas que justificam a prorrogação da derrogação à luz dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. O pedido abrange os navios com registos de capturas na pescaria de mais de cinco anos e que operam em conformidade com um plano de gestão adotado pela Eslovénia em 13 de fevereiro de 2014 (3), nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(6)

Na sua 52.a sessão plenária de 4 a 8 de julho de 2016, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou a derrogação pedida pela Eslovénia e o correspondente projeto de plano de gestão.

(7)

À luz da apreciação do CCTEP, a Eslovénia apresentou à Comissão dados científicos e relatórios complementares em 7 de setembro de 2016 e, em 27 de dezembro de 2016, uma versão atualizada do plano de gestão.

(8)

O CCTEP apreciou o pedido de derrogação apresentado pela Eslovénia e os documentos complementares na sua 54.a sessão plenária, realizada de 27 a 31 de março de 2017. O CCTEP sublinhou a necessidade de esclarecimentos sobre os registos de capturas dos navios autorizados, as artes de pesca utilizadas e as capturas acessórias. A Eslovénia prestou à Comissão esclarecimentos adequados e garantiu que seriam elaborados novos estudos científicos sobre capturas e envidados esforços para aumentar a seletividade das artes de pesca.

(9)

A derrogação pedida pela Eslovénia cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(10)

Existem, designadamente, condicionalismos geográficos específicos, visto que as águas territoriais da Eslovénia não atingem, em ponto algum, a profundidade de 50 metros. Por conseguinte, na ausência de uma derrogação, os arrastões que pescam com redes «volantina» só poderiam operar para além das 3 milhas marítimas, onde os pesqueiros são significativamente limitados por uma zona consagrada às rotas marítimas comerciais.

(11)

O plano de gestão inclui todas as definições pertinentes sobre a pescaria em causa e garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas unicamente a 12 navios especificados, que estão já autorizados a pescar pela Eslovénia.

(12)

A pesca de arrasto com redes «volantina» não pode ser executada com outras artes, não tem impacto significativo no meio marinho, incluindo os habitats protegidos, e não interfere com outras artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares.

(13)

A derrogação pedida pela Eslovénia abrange um número limitado de navios, a saber, 12. Os números de registo destes navios são especificados no plano de gestão.

(14)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que, mediante derrogação e em determinadas condições, autoriza as operações de pesca em habitats protegidos, sem atingir as pradarias de ervas marinhas.

(15)

A derrogação pedida está em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que abrange os arrastões que utilizam redes de malhagem não inferior a 40 mm.

(16)

As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Os arrastões que pescam com redes «volantina» não exercem a pesca dirigida aos cefalópodes.

(17)

O plano de gestão esloveno inclui medidas para a fiscalização das atividades de pesca, conforme determinam o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4).

(18)

Consequentemente, o pedido de derrogação deve ser aprovado.

(19)

A Eslovénia deve apresentar, em tempo útil, um relatório à Comissão e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(20)

Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência da derrogação, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(21)

Uma vez que a derrogação concedida através do Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 terminou em 23 de março de 2017, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 24 de março de 2017.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica nas águas territoriais da Eslovénia, independentemente da profundidade, entre 1,5 e 3 milhas marítimas a partir da costa, às redes de arrasto «volantina» utilizadas por navios:

a)

Cujo número de registo conste do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

b)

Com um registo de capturas na pescaria de mais de cinco anos e que não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca exercido;

c)

Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatório

A Eslovénia deve comunicar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório redigido em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 24 de março de 2017 a 27 de março de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 da Comissão, de 19 de março de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 82 de 20.3.2014, p. 1).

(3)  Decisão n.o 34200-2/2014/4 de 13.2.2014.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2384 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2017

que adota as especificações do módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho no que se refere ao inquérito por amostragem às forças de trabalho nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A estratégia europeia de emprego, as orientações para as políticas de emprego (2) e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (3), em especial os princípios que consagra em sede de emprego seguro e adaptável, equilíbrio entre vida profissional e vida privada e ambiente de trabalho bem adaptado, afirmam a necessidade de uma maior adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores na Europa e evidenciam a necessidade de recolher dados através de um vasto inquérito europeu sobre a aplicação de vários tipos de novas práticas na organização do trabalho e do tempo de trabalho, bem como sobre as experiências dos trabalhadores com estas práticas e modalidades.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1851 da Comissão (4) especifica e descreve os temas relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas, designadamente os submódulos ad hoc, e que devem ser incluídos no módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho, no que se refere ao inquérito por amostragem às forças de trabalho, nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98.

(3)

Em consequência, é necessário detalhar as especificações, os filtros, os códigos e o prazo para a transmissão pelos Estados-Membros dos dados do módulo ad hoc relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações do módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho, os filtros e os códigos a utilizar e o prazo para a transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).

(3)  https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1851 da Comissão, de 14 de junho de 2016, que adota o programa dos módulos ad hoc relativo aos anos 2019, 2020 e 2021 no âmbito do inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 284 de 20.10.2016, p. 1)


ANEXO

O presente anexo estabelece as especificações, os filtros e os códigos a utilizar no módulo ad hoc de 2019 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho. Estabelece também as datas da transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão.

Data-limite para a transmissão dos resultados à Comissão: 31 de março de 2020.

Filtros e códigos a utilizar no envio dos dados: definidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão (1).

Colunas reservadas a fatores de ponderação facultativos a utilizar nos casos de subamostragem ou de não-resposta: as colunas 226-229 contêm números inteiros e as colunas 230-231 contêm as casas decimais.

1)   Submódulo «Flexibilidade do horário de trabalho»

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

 

 

 

 

VARIWT

 

Horários de trabalho variáveis

WSTATOR = 1,2

211

 

Como é fixado o início e o fim do horário de trabalho na atividade principal

 

 

1

O trabalhador pode determinar o seu horário de trabalho sem qualquer restrição

 

 

2

O trabalhador pode determinar o seu horário de trabalho com algumas restrições

 

 

3

O empregador ou a organização determinam o horário de trabalho

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

FREEHOUR

 

Facilidade em ausentar-se do trabalho

VARIWT = 2,3, em branco

212

 

Possibilidade de ausentar-se do trabalho durante uma ou duas horas na atividade principal por razões pessoais ou familiares

 

 

1

Muito fácil

 

 

2

Fácil

 

 

3

Difícil

 

 

4

Muito difícil

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

FREELEAV

 

Facilidade em tirar dias de férias

WSTATOR = 1,2

213

 

Possibilidade de tirar um ou dois dias de férias planeados com três dias de antecedência

 

 

1

Muito fácil

 

 

2

Fácil

 

 

3

Difícil

 

 

4

Muito difícil

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

FLEXWT

 

Flexibilidade esperada nos horários de trabalho

WSTATOR = 1,2

214

 

Frequência com que o trabalhador é confrontado com pedidos imprevistos de mudança do horário de trabalho na atividade principal

 

 

1

Pelo menos uma vez por semana

 

 

2

Menos de todas as semanas mas pelo menos todos os meses

 

 

3

Menos de todos os meses ou nunca

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

AVAIFREE

 

Disponibilidade para trabalhar durante o tempo livre

WSTATOR = 1,2

215

 

O trabalhador foi contactado durante o tempo livre nos últimos dois meses para que atuasse antes do próximo dia de trabalho na atividade principal

 

 

1

Não foi contactado nos últimos dois meses

 

 

2

Foi contactado em algumas ocasiões

 

 

3

Foi contactado várias vezes sendo esperado que atuasse antes do próximo dia de trabalho

 

 

4

Foi contactado várias vezes sem que se esperasse que atuasse antes do próximo dia de trabalho

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

2)   Submódulo «Métodos e organização do trabalho»

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

 

 

 

 

RECHOURS

 

Registo da presença ou das horas de trabalho

STAPRO = 3

216-217

 

Modo de registo da presença ou das horas de trabalho na atividade principal

 

 

01

A presença e as horas não são registadas

 

 

02

A presença é registada manualmente pelo próprio

 

 

03

A presença é registada manualmente por um supervisor/colega

 

 

04

A presença é registada automaticamente (sistema de relógio, registo eletrónico)

 

 

05

A presença é registada de outro modo

 

 

06

As horas são registadas manualmente pelo próprio

 

 

07

As horas são registadas manualmente por um supervisor/colega

 

 

08

As horas são registadas automaticamente (sistema de relógio, registo eletrónico)

 

 

09

As horas são registadas de outro modo

 

 

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

PRESSURE

 

Trabalhar sob pressão

WSTATOR = 1,2

218

 

Frequência com a qual a pessoa trabalha sob pressão na atividade principal

 

 

1

Sempre

 

 

2

Muitas vezes

 

 

3

Algumas vezes

 

 

4

Nunca

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

JOBAUTON

 

Autonomia profissional

WSTATOR = 1,2

219-220

 

Possibilidade de influenciar a ordem e o conteúdo das tarefas na atividade principal

 

 

11

Grande autonomia para decidir sobre a ordem e o conteúdo

 

 

12

Grande autonomia para decidir sobre a ordem e alguma autonomia para decidir sobre o conteúdo

 

 

13

Grande autonomia para decidir sobre a ordem e pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre o conteúdo

 

 

21

Alguma autonomia para decidir sobre a ordem e grande autonomia para decidir sobre o conteúdo

 

 

22

Alguma autonomia para decidir sobre a ordem e o conteúdo

 

 

23

Alguma autonomia para decidir sobre a ordem e pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre o conteúdo

 

 

31

Grande autonomia para decidir sobre conteúdo e pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre a ordem

 

 

32

Alguma autonomia para decidir sobre o conteúdo e pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre a ordem

 

 

33

Pouca ou nenhuma autonomia para decidir sobre a ordem e o conteúdo

 

 

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

3)   Submódulo «Local de trabalho»

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

 

 

 

 

PLACEWK

 

Local de trabalho principal

WSTATOR = 1,2

221

 

Principal local de trabalho na atividade principal

 

 

1

Nas instalações da entidade empregadora

 

 

2

Em casa

 

 

3

Nas instalações dos clientes

 

 

4

Sem local fixo (veículo, serviço de entrega, etc.)

 

 

5

Outro

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

COMMUTM

 

Tempo de trajeto

PLACEWK ≠ 2

222-224

 

Tempo despendido no trajeto de casa para o local de trabalho na atividade principal

 

 

000-240

Minutos

 

 

999

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 

 

 

 

 

OTHERLOC

 

Trabalho noutros locais

PLACEWK = 1-5

225

 

Trabalha em mais do que um local na atividade principal

 

 

1

Diariamente

 

 

2

Não diariamente mas pelo menos todas as semanas

 

 

3

Menos de todas as semanas mas pelo menos todos os meses

 

 

4

Menos de todos os meses ou nunca

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não responde/Não sabe

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57).


20.12.2017   

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L 340/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2385 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018

(em kg)

09.4067

1,404135

09.4068

0,138103

09.4069

0,118836

09.4070

1 335 750


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2386 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018

(em kg)

09.4410

0,121815

09.4411

0,124054

09.4412

0,124223

09.4420

4,646057

09.4421

175 000

09.4422

0,803288


20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2387 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018

(em kg)

09.4169

15 643 542


20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2388 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018

(em kg)

09.4091

140 000

09.4092

1 000 000


DECISÕES

20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/49


DECISÃO (UE) 2017/2389 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de junho de 2017, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que existia na Roménia um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo.

(2)

Devido ao desvio significativo identificado, em 16 de junho de 2017, o Conselho emitiu uma recomendação dirigida à Roménia para que tomasse as medidas necessárias a fim de garantir que a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas (2) não excedesse 3,3 % em 2017, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,5 % do PIB. Foi recomendado que a Roménia utilizasse todas as receitas extraordinárias para efeitos de redução do défice, devendo simultaneamente as medidas de consolidação orçamental assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de outubro de 2017 para a Roménia comunicar as medidas tomadas em resposta à recomendação.

(3)

Em 26 e 27 de setembro de 2017, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Roménia para fins de acompanhamento «in loco» ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades romenas para apresentação de observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 24 de outubro de 2017. Estas conclusões foram posteriormente tornadas públicas. O relatório da Comissão concluiu que as autoridades romenas não têm a intenção de agir com base na Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017. As autoridades romenas afirmaram que a sua meta para 2017 continua a ser um défice nominal de 3 % do PIB. Tendo em conta o hiato do produto positivo e em crescimento, isso representaria uma deterioração do défice estrutural em 2017, contrariamente ao que está previsto na recomendação do Conselho, refletindo uma política orçamental claramente expansionista.

(4)

Em 13 de outubro de 2017, as autoridades romenas apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017. No relatório, as autoridades romenas reiteraram que a sua meta para 2017 continua a ser um défice nominal de 3 % do PIB. A única medida enumerada no relatório com um impacto orçamental significativo em 2017 é um aumento dos impostos especiais de consumo sobre os produtos energéticos que regressam ao seu nível de 2016 (ou seja, uma inversão de uma redução dos impostos especiais de consumo anteriormente adotada, que entrou em vigor em janeiro de 2017). Por conseguinte, o impacto orçamental das medidas notificadas fica significativamente aquém do requisito previsto na recomendação do Conselho.

(5)

Com base nas previsões da Comissão do outono de 2017, o saldo estrutural deverá deteriorar-se em 1,1 % do PIB, passando para um défice de 3,3 % em 2017. Trata-se do contrário da melhoria estrutural recomendada de 0,5 % do PIB em relação a 2016. O crescimento correspondente das despesas públicas primárias líquidas ascendeu a 4,9 %, muito acima do valor de referência para as despesas de 3,3 %. Esta deterioração, em comparação com 2016, foi motivada pelas reduções dos impostos indiretos, nomeadamente o IVA e os impostos especiais de consumo, que entraram em vigor no início do ano, e pelos aumentos dos salários da função pública e das prestações sociais introduzidos ao longo do ano. Desde a Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017, o aumento dos impostos especiais de consumo sobre os produtos energéticos para o seu nível de 2016, bem como a diminuição do investimento público no âmbito do orçamento retificativo de setembro de 2017, tiveram um impacto positivo sobre o défice do setor público, embora o seu efeito fosse em grande medida compensado pelos aumentos dos salários da função pública também contidos no orçamento retificativo.

(6)

Estas considerações levam à conclusão de que a reação da Roménia à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017 foi insuficiente. O esforço orçamental envidado fica aquém do ajustamento estrutural anual de 0,5 % do PIB em 2017, o que corresponde a uma taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não superior a 3,3 % em 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  As despesas públicas líquidas são constituídas pelas despesas públicas totais, com dedução das despesas com juros, das despesas relativas a programas da União cobertas inteiramente por receitas de fundos da União e das alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias em matéria de receitas ou os aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais tanto do lado das receitas como das despesas são compensadas.


20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2390 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2017

relativa à conformidade da taxa unitária fixada para a zona tarifária da Suíça para 2017 nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2017) 8498]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (1) («Acordo»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços») (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (5).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (6) fixa os objetivos de desempenho a nível da União, para o segundo período de referência de 2015-2019 inclusive, incluindo um objetivo de custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários, tal como determinados para a prestação desses serviços.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias para 2017, apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão até 1 de junho de 2016, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, desse regulamento. A avaliação tem como objeto a conformidade dessas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão realizou a avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho do Eurocontrol, utilizando os dados e as informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de novembro de 2016. A avaliação da Comissão teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota fixadas para 2017, que se realizou em 23 de novembro de 2016, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão.

(5)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias de rota para o ano de 2017, apresentadas pela Suíça, estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

A constatação e a notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 não prejudicam o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

(7)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, último parágrafo, as taxas unitárias são estabelecidas na moeda nacional. As taxas unitárias constantes da presente decisão são, por conseguinte, apresentadas em francos suíços.

(8)

A Comissão consultou a Suíça sobre a presente decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A taxa unitária de 2017, no valor de 113,86, fixada para a zona tarifária de rota da Suíça, está em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Confederação Suíça.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(3)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

(4)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(6)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).