ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 330

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
13 de dezembro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

*

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/2120 do orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2017

1

 

*

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/2121 do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2017

14

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.

As receitas previstas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.

Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afetadas.

As observações orçamentais só são executórias se alterarem ou alargarem o âmbito de uma base jurídica existente, se incidirem na autonomia administrativa das instituições e se puderem ser cobertas por recursos disponíveis (tal como indicado no anexo da carta de exequibilidade de 28 de outubro de 2015).

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2017/2120

do orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2017

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2016 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2017 da União Europeia para o exercício de 2017, adotado pela Comissão em 30 de maio de 2017,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2017, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2017 e transmitida ao Parlamento na mesma data,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 13 de setembro de 2017,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2017, definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

O Presidente

A. TAJANI


(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 51 de 28.2.2017.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 3 PARA O EXERCÍCIO DE 2017

ÍNDICE

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Despesas 4

— Título 04:

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão 6
— Pessoal 12

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 3/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

3 086 394 801

2 840 247 301

 

 

3 086 394 801

2 840 247 301

02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

2 455 727 091

2 260 420 906

 

 

2 455 727 091

2 260 420 906

03

CONCORRÊNCIA

108 427 562

108 427 562

 

 

108 427 562

108 427 562

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

13 813 326 529

10 725 565 124

500 000 000

 

14 313 326 529

10 725 565 124

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

57 537 879 867

54 110 140 315

 

 

57 537 879 867

54 110 140 315

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

3 783 964 054

1 815 351 093

 

 

3 783 964 054

1 815 351 093

07

AMBIENTE

472 838 520

388 338 137

 

 

472 838 520

388 338 137

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

6 192 803 780

5 911 660 897

 

 

6 192 803 780

5 911 660 897

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

2 008 048 360

2 164 759 630

 

 

2 008 048 360

2 164 759 630

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

401 736 330

401 569 370

 

 

401 736 330

401 569 370

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

1 090 330 395

752 871 678

 

 

1 090 330 395

752 871 678

Reservas (40 02 41)

14 809 522

14 809 522

 

 

14 809 522

14 809 522

 

1 105 139 917

767 681 200

 

 

1 105 139 917

767 681 200

12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

85 913 287

88 425 287

 

 

85 913 287

88 425 287

Reservas (40 02 41)

4 856 000

3 267 000

 

 

4 856 000

3 267 000

 

90 769 287

91 692 287

 

 

90 769 287

91 692 287

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

38 658 542 242

26 838 474 702

 

 

38 658 542 242

26 838 474 702

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

23 625 000

12 375 000

 

 

23 625 000

12 375 000

 

38 682 167 242

26 850 849 702

 

 

38 682 167 242

26 850 849 702

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

178 361 995

161 007 995

 

 

178 361 995

161 007 995

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

3 366 357 284

3 146 029 354

 

 

3 366 357 284

3 146 029 354

16

COMUNICAÇÃO

211 571 438

210 059 438

 

 

211 571 438

210 059 438

17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

564 254 603

541 521 603

 

 

564 254 603

541 521 603

18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

3 419 137 519

3 075 013 252

 

 

3 419 137 519

3 075 013 252

Reservas (40 02 41)

40 000 000

28 000 000

 

 

40 000 000

28 000 000

 

3 459 137 519

3 103 013 252

 

 

3 459 137 519

3 103 013 252

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

738 187 747

699 292 859

 

 

738 187 747

699 292 859

20

COMÉRCIO

113 201 323

111 701 323

 

 

113 201 323

111 701 323

21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

3 702 842 929

3 339 435 538

 

 

3 702 842 929

3 339 435 538

22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

4 508 080 400

3 856 253 509

 

 

4 508 080 400

3 856 253 509

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 052 651 277

1 254 755 387

 

 

1 052 651 277

1 254 755 387

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

82 246 700

80 192 081

 

 

82 246 700

80 192 081

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

232 305 442

232 055 442

 

 

232 305 442

232 055 442

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 065 512 732

1 063 133 732

 

 

1 065 512 732

1 063 133 732

Reservas (40 01 40)

4 644 253

4 644 253

 

 

4 644 253

4 644 253

 

1 070 156 985

1 067 777 985

 

 

1 070 156 985

1 067 777 985

27

ORÇAMENTO

76 142 758

76 142 758

 

 

76 142 758

76 142 758

28

AUDITORIA

19 227 094

19 227 094

 

 

19 227 094

19 227 094

29

ESTATÍSTICAS

143 533 663

127 573 663

 

 

143 533 663

127 573 663

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 796 802 000

1 796 802 000

 

 

1 796 802 000

1 796 802 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

407 877 123

407 877 123

 

 

407 877 123

407 877 123

32

ENERGIA

1 643 319 742

1 316 740 381

 

 

1 643 319 742

1 316 740 381

33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

270 997 258

238 117 353

 

 

270 997 258

238 117 353

34

AÇÃO CLIMÁTICA

146 724 470

102 431 675

 

 

146 724 470

102 431 675

40

RESERVAS

571 858 775

307 693 341

 

 

571 858 775

307 693 341

 

Total

154 007 127 090

130 569 308 903

500 000 000

 

154 507 127 090

130 569 308 903

Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 41)

87 934 775

63 095 775

 

 

87 934 775

63 095 775

TÍTULO 04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 3/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

103 133 045

103 133 045

 

 

103 133 045

103 133 045

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

12 899 726 072

9 891 741 079

500 000 000

 

13 399 726 072

9 891 741 079

04 03

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

264 640 500

214 691 000

 

 

264 640 500

214 691 000

04 04

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

p.m.

25 000 000

 

 

p.m.

25 000 000

04 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

p.m.

50 000 000

 

 

p.m.

50 000 000

04 06

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

545 826 912

441 000 000

 

 

545 826 912

441 000 000

 

Título 04 – Total

13 813 326 529

10 725 565 124

500 000 000

 

14 313 326 529

10 725 565 124

CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 3/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 09

Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 17

Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

1,2

p.m.

510 000 000

 

 

p.m.

510 000 000

04 02 18

Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 19

Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013)

1,2

p.m.

190 000 000

 

 

p.m.

190 000 000

04 02 20

Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013)

1,2

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

04 02 60

Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

7 346 787 700

4 979 660 000

 

 

7 346 787 700

4 979 660 000

04 02 61

Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

1 907 753 625

1 109 539 000

 

 

1 907 753 625

1 109 539 000

04 02 62

Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

3 629 184 747

2 490 475 000

 

 

3 629 184 747

2 490 475 000

04 02 63

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

04 02 63 01

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

1,2

16 000 000

11 000 000

 

 

16 000 000

11 000 000

04 02 63 02

Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

567 079

 

 

p.m.

567 079

 

Artigo 04 02 63 – Subtotal

 

16 000 000

11 567 079

 

 

16 000 000

11 567 079

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

1,2

600 000 000

500 000 000

 

500 000 000

600 000 000

 

Capítulo 04 02 – Total

 

12 899 726 072

9 891 741 079

500 000 000

 

13 399 726 072

9 891 741 079

Observações

O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos Fundos Estruturais, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.

As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

04 02 64
Iniciativa para o Emprego dos Jovens

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 3/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000 000

500 000 000

 

500 000 000

600 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas de luta contra o desemprego dos jovens financiadas pelo FSE. Constitui a dotação específica atribuída à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012 ou em Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30 % em 2012, em regiões com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20 % em 2012 («regiões elegíveis»). O montante adicional de 3 000 000 000 EUR afetado a esta rubrica para o período 2014-2020 destina-se a fornecer financiamento complementar às intervenções do FSE em tais regiões. Esta dotação destina-se a financiar a criação de emprego digno.

Na promoção da igualdade de género, deve ser dedicada especial atenção às mulheres mais jovens, que podem ser confrontadas com obstáculos ligados ao sexo para obter uma boa oferta de emprego, uma formação contínua, uma aprendizagem ou um estágio.

Esta dotação será utilizada, entre outros, para apoiar a criação de estruturas educativas que combinem educação não formal, cursos de línguas, sensibilização democrática e formação profissional nas regiões mais afetadas pelo desemprego dos jovens, tanto por agentes estatais como por organizações não governamentais.

As margens disponíveis abaixo dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para as dotações para autorizações relativas a 2014-2017 constituem uma margem global do QFP para as autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para 2016-2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, como estipulado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

PESSOAL

Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

Agências descentralizadas

Agências descentralizadas — Energia

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Grupo de funções e graus

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 3/2017

Orçamento revisto 2017

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

AD 13

AD 12

4

4

AD 11

5

5

AD 10

AD 9

2

2

4

AD 8

10

1

11

AD 7

10

10

AD 6

7

7

AD 5

18

–7

11

Subtotal AD

53

53

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

1

1

AST 5

1

3

4

AST 4

1

3

4

AST 3

13

–7

6

AST 2

AST 1

Subtotal AST

15

15

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

68

68

Empresas comuns europeias

Empresa comum para a investigação da gestão do tráfego no céu único europeu (SESAR)

Grupo de funções e graus

Empresa comum para a investigação da gestão do tráfego no céu único europeu (SESAR)

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 3/2017

Orçamento revisto 2017

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

–1

AD 13

AD 12

4

4

AD 11

2

2

AD 10

5

–3

2

AD 9

3

3

AD 8

5

1

6

AD 7

4

1

5

AD 6

4

5

9

AD 5

10

–9

1

Subtotal AD

33

33

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

1

AST 7

1

1

AST 6

AST 5

1

–1

AST 4

1

1

AST 3

2

2

AST 2

AST 1

2

–1

1

Subtotal AST

6

6

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

39

39


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/14


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2017/2121

do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2017

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2016 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2017, adotado pela Comissão em 26 de junho de 2017,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2017, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2017 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 13 de setembro de 2017,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2017 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

O Presidente

A. TAJANI


(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 51 de 28.2.2017.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 4 PARA O EXERCÍCIO DE 2017

ÍNDICE

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Despesas 17

— Título 13:

Política Regional e Urbana 19

— Título 40:

Reservas 36

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

3 086 394 801

2 840 247 301

 

 

3 086 394 801

2 840 247 301

02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

2 455 727 091

2 260 420 906

 

 

2 455 727 091

2 260 420 906

03

CONCORRÊNCIA

108 427 562

108 427 562

 

 

108 427 562

108 427 562

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

14 313 326 529

10 725 565 124

 

 

14 313 326 529

10 725 565 124

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

57 537 879 867

54 110 140 315

 

 

57 537 879 867

54 110 140 315

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

3 783 964 054

1 815 351 093

 

 

3 783 964 054

1 815 351 093

07

AMBIENTE

472 838 520

388 338 137

 

 

472 838 520

388 338 137

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

6 192 803 780

5 911 660 897

 

 

6 192 803 780

5 911 660 897

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

2 008 048 360

2 164 759 630

 

 

2 008 048 360

2 164 759 630

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

401 736 330

401 569 370

 

 

401 736 330

401 569 370

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

1 090 330 395

752 871 678

 

 

1 090 330 395

752 871 678

Reservas (40 02 41)

14 809 522

14 809 522

 

 

14 809 522

14 809 522

 

1 105 139 917

767 681 200

 

 

1 105 139 917

767 681 200

12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

85 913 287

88 425 287

 

 

85 913 287

88 425 287

Reservas (40 02 41)

4 856 000

3 267 000

 

 

4 856 000

3 267 000

 

90 769 287

91 692 287

 

 

90 769 287

91 692 287

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

38 658 542 242

26 838 474 702

1 166 797 579

–70 402 434

39 825 339 821

26 768 072 268

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

23 625 000

12 375 000

 

 

23 625 000

12 375 000

 

38 682 167 242

26 850 849 702

1 166 797 579

–70 402 434

39 848 964 821

26 780 447 268

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

178 361 995

161 007 995

 

 

178 361 995

161 007 995

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

3 366 357 284

3 146 029 354

 

 

3 366 357 284

3 146 029 354

16

COMUNICAÇÃO

211 571 438

210 059 438

 

 

211 571 438

210 059 438

17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

564 254 603

541 521 603

 

 

564 254 603

541 521 603

18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

3 419 137 519

3 075 013 252

 

 

3 419 137 519

3 075 013 252

Reservas (40 02 41)

40 000 000

28 000 000

 

 

40 000 000

28 000 000

 

3 459 137 519

3 103 013 252

 

 

3 459 137 519

3 103 013 252

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

738 187 747

699 292 859

 

 

738 187 747

699 292 859

20

COMÉRCIO

113 201 323

111 701 323

 

 

113 201 323

111 701 323

21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

3 702 842 929

3 339 435 538

 

 

3 702 842 929

3 339 435 538

22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

4 508 080 400

3 856 253 509

 

 

4 508 080 400

3 856 253 509

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 052 651 277

1 254 755 387

 

 

1 052 651 277

1 254 755 387

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

82 246 700

80 192 081

 

 

82 246 700

80 192 081

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

232 305 442

232 055 442

 

 

232 305 442

232 055 442

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 065 512 732

1 063 133 732

 

 

1 065 512 732

1 063 133 732

Reservas (40 01 40)

4 644 253

4 644 253

 

 

4 644 253

4 644 253

 

1 070 156 985

1 067 777 985

 

 

1 070 156 985

1 067 777 985

27

ORÇAMENTO

76 142 758

76 142 758

 

 

76 142 758

76 142 758

28

AUDITORIA

19 227 094

19 227 094

 

 

19 227 094

19 227 094

29

ESTATÍSTICAS

143 533 663

127 573 663

 

 

143 533 663

127 573 663

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 796 802 000

1 796 802 000

 

 

1 796 802 000

1 796 802 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

407 877 123

407 877 123

 

 

407 877 123

407 877 123

32

ENERGIA

1 643 319 742

1 316 740 381

 

 

1 643 319 742

1 316 740 381

33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

270 997 258

238 117 353

 

 

270 997 258

238 117 353

34

AÇÃO CLIMÁTICA

146 724 470

102 431 675

 

 

146 724 470

102 431 675

40

RESERVAS

571 858 775

307 693 341

 

70 402 434

571 858 775

378 095 775

 

Total

154 507 127 090

130 569 308 903

1 166 797 579

 

155 673 924 669

130 569 308 903

Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 41)

87 934 775

63 095 775

 

 

87 934 775

63 095 775

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

89 356 102

89 356 102

 

 

89 356 102

89 356 102

Reservas (40 01 40)

1 125 000

1 125 000

 

 

1 125 000

1 125 000

 

90 481 102

90 481 102

 

 

90 481 102

90 481 102

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

29 218 751 321

20 321 105 381

 

– 981 150 000

29 218 751 321

19 339 955 381

13 04

FUNDO DE COESÃO (FC)

9 080 135 577

6 004 299 508

 

– 256 050 013

9 080 135 577

5 748 249 495

13 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

115 060 568

264 279 412

 

 

115 060 568

264 279 412

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

120 402 434

120 402 434

1 166 797 579

1 166 797 579

1 287 200 013

1 287 200 013

13 07

REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

34 836 240

39 031 865

 

 

34 836 240

39 031 865

13 08

PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS ESTRUTURAIS (SRSP) — ASSISTÊNCIA TÉCNICA OPERACIONAL

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Reservas (40 02 41)

22 500 000

11 250 000

 

 

22 500 000

11 250 000

 

22 500 000

11 250 000

 

 

22 500 000

11 250 000

 

Título 13 – Total

38 658 542 242

26 838 474 702

1 166 797 579

–70 402 434

39 825 339 821

26 768 072 268

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

23 625 000

12 375 000

 

 

23 625 000

12 375 000

 

38 682 167 242

26 850 849 702

1 166 797 579

–70 402 434

39 848 964 821

26 780 447 268

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 12

Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 16

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1,2

p.m.

1 367 611 177

 

– 915 477 000

p.m.

452 134 177

13 03 17

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 18

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1,2

p.m.

129 851 990

 

–23 165 000

p.m.

106 686 990

13 03 19

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1,2

p.m.

68 093 650

 

–42 508 000

p.m.

25 585 650

13 03 20

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1,2

p.m.

1 610 747

 

 

p.m.

1 610 747

13 03 31

Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013)

1,2

p.m.

154 965

 

 

p.m.

154 965

13 03 40

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 41

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 60

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

18 775 111 553

12 457 677 000

 

 

18 775 111 553

12 457 677 000

13 03 61

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

3 719 489 334

2 204 431 000

 

 

3 719 489 334

2 204 431 000

13 03 62

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

4 622 273 189

3 043 052 000

 

 

4 622 273 189

3 043 052 000

13 03 63

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

222 029 433

139 873 000

 

 

222 029 433

139 873 000

13 03 64

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

13 03 64 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1,2

1 731 601 443

783 299 000

 

 

1 731 601 443

783 299 000

13 03 64 02

Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

4

9 396 205

1 312 500

 

 

9 396 205

1 312 500

13 03 64 03

Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV)

4

1 459 650

231 000

 

 

1 459 650

231 000

 

Artigo 13 03 64 – Subtotal

 

1 742 457 298

784 842 500

 

 

1 742 457 298

784 842 500

13 03 65

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

13 03 65 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1,2

74 000 000

69 400 000

 

 

74 000 000

69 400 000

13 03 65 02

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

1 028 043

 

 

p.m.

1 028 043

 

Artigo 13 03 65 – Subtotal

 

74 000 000

70 428 043

 

 

74 000 000

70 428 043

13 03 66

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1,2

53 090 514

42 472 411

 

 

53 090 514

42 472 411

13 03 67

Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico — Assistência Técnica

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 68

Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica

1,2

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

13 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

13 03 77 01

Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 03

Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 06

Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 07

Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 08

Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1,2

p.m.

322 551

 

 

p.m.

322 551

13 03 77 09

Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 10

Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 12

Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1,2

p.m.

1 234 347

 

 

p.m.

1 234 347

13 03 77 13

Projeto-piloto — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência»

1,2

p.m.

600 000

 

 

p.m.

600 000

13 03 77 14

Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 15

Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

1,2

p.m.

750 000

 

 

p.m.

750 000

13 03 77 16

Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 17

Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial

1,2

2 000 000

1 700 000

 

 

2 000 000

1 700 000

13 03 77 18

Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» - o caminho a seguir

1,2

1 500 000

1 000 000

 

 

1 500 000

1 000 000

13 03 77 19

Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento

1,2

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

13 03 77 20

Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia

1,2

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

13 03 77 21

Projeto-piloto — Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR): conceção e preparação de atividades e projetos que constituam uma verdadeira mais-valia para a globalidade da região

1,2

1 300 000

650 000

 

 

1 300 000

650 000

13 03 77 22

Ação preparatória — Estratégia macrorregional 2014-2020: estratégia da UE para a Região Alpina

1,2

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

13 03 77 23

Ação preparatória — Agenda urbana da EU

1,2

2 500 000

1 250 000

 

 

2 500 000

1 250 000

 

Artigo 13 03 77 – Subtotal

 

10 300 000

10 506 898

 

 

10 300 000

10 506 898

 

Capítulo 13 03 – Total

 

29 218 751 321

20 321 105 381

 

– 981 150 000

29 218 751 321

19 339 955 381

Observações

O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.

As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.

Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

13 03 16
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 367 611 177

 

– 915 477 000

p.m.

452 134 177

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 18
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

129 851 990

 

–23 165 000

p.m.

106 686 990

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de competitividade regional e emprego do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 19
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

68 093 650

 

–42 508 000

p.m.

25 585 650

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

CAPÍTULO 13 04 —   FUNDO DE COESÃO (FC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO (FC)

13 04 01

Conclusão de projetos do Fundo de Coesão (até 2007)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 04 02

Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

1,2

p.m.

329 335 976

 

– 256 050 013

p.m.

73 285 963

13 04 03

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 04 60

Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

9 055 827 791

5 651 952 000

 

 

9 055 827 791

5 651 952 000

13 04 61

Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

13 04 61 01

Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

1,2

24 307 786

22 300 000

 

 

24 307 786

22 300 000

13 04 61 02

Fundo de coesão — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

711 532

 

 

p.m.

711 532

 

Artigo 13 04 61 – Subtotal

 

24 307 786

23 011 532

 

 

24 307 786

23 011 532

 

Capítulo 13 04 – Total

 

9 080 135 577

6 004 299 508

 

– 256 050 013

9 080 135 577

5 748 249 495

Observações

Nos termos do artigo 177.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é criado um Fundo de Coesão que contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.

O anexo II, artigo H, do Regulamento (CE) n.o 1164/94, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios aplicáveis às correções financeiras da Comissão estabelecem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Coesão.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do Fundo de Coesão.

Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o.

Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

13 04 02
Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

329 335 976

 

– 256 050 013

p.m.

73 285 963

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações a liquidar relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.

Esta dotação destina-se também a cobrir as autorizações por liquidar relativas às medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:

despesas de apoio (despesas de representação, formação e reuniões),

despesas de informação e de publicação,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

subvenções.

Esta dotação destina-se também a cobrir autorizações por liquidar relativas a medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do período de programação de 2014-2020.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

Atos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 177.o.

CAPÍTULO 13 06 —   FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

13 06 01

Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

9

120 402 434

120 402 434

1 166 797 579

1 166 797 579

1 287 200 013

1 287 200 013

13 06 02

Assistência aos países que negociam a adesão em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

9

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 13 06 – Total

 

120 402 434

120 402 434

1 166 797 579

1 166 797 579

1 287 200 013

1 287 200 013

13 06 01
Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

120 402 434

120 402 434

1 166 797 579

1 166 797 579

1 287 200 013

1 287 200 013

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções ou regionais nos Estados-Membros. A assistência deve ser prestada em causa em caso de catástrofes naturais aos Estados-Membros afetados, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do «poluidor pagador», ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada.

Com exceção dos adiantamentos, a atribuição das dotações será efetuada por transferências de dotações da reserva ou, em caso de insuficiência de dotações na reserva, através de um orçamento retificativo em simultâneo com a decisão de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884), nomeadamente o artigo 10.o.

TÍTULO 40

RESERVAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

5 769 253

5 769 253

 

 

5 769 253

5 769 253

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

566 089 522

372 326 522

 

 

566 089 522

372 326 522

40 03

RESERVA NEGATIVA

p.m.

–70 402 434

 

70 402 434

p.m.

p.m.

 

Título 40 – Total

571 858 775

307 693 341

 

70 402 434

571 858 775

378 095 775

CAPÍTULO 40 03 —   RESERVA NEGATIVA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 03

RESERVA NEGATIVA

40 03 01

Reserva negativa

8

p.m.

–70 402 434

 

70 402 434

p.m.

p.m.

 

Capítulo 40 03 – Total

 

p.m.

–70 402 434

 

70 402 434

p.m.

p.m.

40 03 01
Reserva negativa

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

–70 402 434

 

70 402 434

p.m.

p.m.

Observações

O princípio da reserva negativa está previsto no artigo 47.o do Regulamento Financeiro. Esta reserva deve ser utilizada antes do final do exercício, por transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 26.o e 27.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).