ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
12 de dezembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/2278 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/2279 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2280 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2281 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2017 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Dinamarca, Países Baixos e Suécia

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

19

 

*

Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (iTrace III)

20

 

*

Decisão (UE) 2017/2284 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, relativa à prestação de apoio aos Estados das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas com vista à participação no processo de consulta do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível

32

 

*

Decisão (UE) 2017/2285 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [notificada com o número C(2017) 8072]  ( 1 )

38

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2286 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento dos requisitos do sistema de gestão ambiental Ecofarol (Miljøfyrtårn) como obedecendo aos requisitos correspondentes do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [notificada com o número C(2017) 8082]  ( 1 )

87

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2287 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, que especifica os formulários a utilizar para a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio nos termos do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio [notificada com o número C(2017) 8190]  ( 1 )

118

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2288 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, relativa à identificação das Especificações Técnicas das TIC para referência nos contratos públicos ( 1 )

123

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2289 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 8631]  ( 1 )

126

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 52/2017 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 24 de novembro de 2017, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/2290]

136

 

*

Decisão n.o 53/2017 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 24 de novembro de 2017, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/2291]

138

 

*

Decisão n.o 54/2017 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 24 de novembro de 2017, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/2292]

140

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2278 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 contém uma lista das circunscrições da Rede de Informação Contabilística Agrícola («circunscrições da RICA») por Estado-Membro.

(2)

De acordo com o referido anexo, a Alemanha está dividida em 16 circunscrições. Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, a Alemanha solicitou a fusão das circunscrições da RICA do Schleswig-Holstein e de Hamburgo numa única circunscrição da RICA: Schleswig-Holstein/Hamburgo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A lista atualizada das circunscrições da RICA constante do presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir do exercício contabilístico de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, a lista das circunscrições da RICA relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

«Alemanha

1.

Schleswig-Holstein/Hamburgo

2.

Baixa Saxónia

3.

Brema

4.

Renânia do Norte-Vestefália

5.

Hesse

6.

Renânia-Palatinado

7.

Bade-Vurtemberga

8.

Baviera

9.

Sarre

10.

Berlim

11.

Brandeburgo

12.

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

13.

Saxónia

14.

Saxónia-Anhalt

15.

Turíngia»


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/3


REGULAMENTO (UE) 2017/2279 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2017

que altera os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, e o artigo 27.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para permitir uma rotulagem pertinente, são autorizadas, em determinadas línguas da União, expressões específicas para alimentos para animais de companhia. Os novos desenvolvimentos no setor dos alimentos para animais de companhia de dois Estados-Membros sugerem que são igualmente adequadas expressões específicas para alimentos para animais de companhia na língua desses Estados-Membros.

(2)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

As tolerâncias aplicáveis aos constituintes analíticos e aos aditivos para alimentação animal em matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais devem ser revistas, tendo em conta os progressos tecnológicos das análises e a experiência com boas práticas de laboratório. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Um número crescente de autorizações de aditivos para alimentação animal concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece teores máximos para aditivos em alimentos compostos para animais e em matérias-primas para alimentação animal para os quais estes valores não tinham sido previamente definidos, enquanto outras criaram recentemente o conceito de teor máximo recomendado de um aditivo em alimentos completos para animais. Além disso, as tecnologias de fabrico dos alimentos para animais podem resultar na redução da quantidade adicionada de aditivos, tais como vitaminas, que podem também estar presentes naturalmente no produto final. Isso pode dar origem a ambiguidades na prática, caso o operador indique no rótulo a quantidade adicionada, mas a autoridade de controlo só possa analisar e verificar a quantidade no produto final. A fim de ter em conta estes desenvolvimentos e para garantir uma rotulagem equilibrada, adequada e pertinente das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais, os anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 devem ser alterados em conformidade.

(5)

A evolução tecnológica permite uma maior utilização como alimentos para animais dos géneros alimentícios que já não se destinam ao consumo humano. O Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (3) enumera estes «restos de géneros alimentícios» como matérias-primas para alimentação animal. Todavia, uma vez que a qualidade desses restos de géneros alimentícios pode, em alguns casos, não cumprir os requisitos aplicáveis aos alimentos para animais, a rotulagem dos restos de géneros alimentícios deve indicar que a sua utilização como alimentos para animais só é permitida após transformação. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações dos anexos, é adequado estabelecer medidas transitórias que permitam uma conversão harmoniosa da rotulagem a fim de evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais e de não criar encargos administrativos desnecessários para os operadores.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido rotulados antes de 1 de janeiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido rotulados antes de 1 de janeiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(3)  Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).


ANEXO

(1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

No ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Na designação de alimentos para animais de companhia, são aceites as seguintes expressões: em búlgaro “храна”; em espanhol “alimento”; em checo a designação “kompletní krmná směs” pode ser substituída por “kompletní krmivo” e “doplňková krmná směs” pode ser substituída por “doplňkové krmivo”; em inglês “pet food”; em italiano “alimento”; em húngaro “állateledel”; em neerlandês “samengesteld voeder”; em polaco “karma”; em esloveno “hrana za hišne živali”; em finlandês “lemmikkieläinten ruoka”; em estónio “lemmikloomatoit”; em croata “hrana za kućne ljubimce”.»

(2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

A parte A passa a ter a seguinte redação:

«Parte A: Tolerâncias para os constituintes analíticos referidos nos anexos I, V, VI e VII

1.

As tolerâncias estabelecidas na presente parte incluem desvios técnicos e analíticos. Uma vez fixadas a nível da União as tolerâncias analíticas que abranjam as incertezas de medição e as variações de procedimento, os valores estabelecidos no ponto 2 devem ser adaptados em conformidade, por forma a abranger apenas as tolerâncias técnicas.

2.

Sempre que se verifique que a composição de uma matéria-prima para alimentação animal ou de um alimento composto para animais se desvia do valor constante do rótulo relativo aos constituintes analíticos referidos nos anexos I, V, VI e VII, aplicam-se as seguintes tolerâncias:

Constituinte

Teor declarado do constituinte

Tolerância (1)

 

[%]

Abaixo do valor constante do rótulo

Acima do valor constante do rótulo

matéria gorda bruta

< 8

1

2

8 - 24

12,5 %

25 %

> 24

3

6

matéria gorda bruta, alimentos para animais não utilizados na alimentação humana

< 16

2

4

16 - 24

12,5 %

25 %

> 24

3

6

proteína bruta

< 8

1

1

8 - 24

12,5 %

12,5 %

> 24

3

3

proteína bruta, alimentos para animais não utilizados na alimentação humana

< 16

2

2

16 - 24

12,5 %

12,5 %

> 24

3

3

cinza bruta

< 8

2

1

8 - 32

25 %

12,5 %

> 32

8

4

fibra bruta

< 10

1,75

1,75

10 - 20

17,5 %

17,5 %

> 20

3,5

3,5

açúcar

< 10

1,75

3,5

10 - 20

17,5 %

35 %

> 20

3,5

7

amido

< 10

3,5

3,5

10 - 20

35 %

35 %

> 20

7

7

cálcio

< 1

0,3

0,6

1 - 5

30 %

60 %

> 5

1,5

3

magnésio

< 1

0,3

0,6

1 - 5

30 %

60 %

> 5

1,5

3

sódio

< 1

0,3

0,6

1 - 5

30 %

60 %

> 5

1,5

3

fósforo total

< 1

0,3

0,3

1 - 5

30 %

30 %

> 5

1,5

1,5

cinza insolúvel no ácido clorídrico

< 1

não são estabelecidos limites

0,3

1 - < 5

30 %

> 5

1,5

potássio

< 1

0,2

0,4

1 - 5

20 %

40 %

> 5

1

2

humidade

< 2

não são estabelecidos limites

0,4

2 - < 5

20 %

5 - 12,5

1

> 12,5

8 %

valor energético (2)

 

5 %

10 %

valor proteico (2)

 

10 %

20 %

(3)

O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO VI

Elementos de rotulagem aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos para animais destinados a animais utilizados na alimentação humana

Capítulo I: rotulagem obrigatória ou voluntária de aditivos para alimentação animal a que se refere o artigo 15.o, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

1.

São enumerados os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação específica, número de identificação, quantidade adicionada e designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou a categoria constante do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento:

a)

Aditivos relativamente aos quais foi estabelecido um teor máximo para, pelo menos, um animal utilizado na alimentação humana;

b)

Aditivos pertencentes às categorias “aditivos zootécnicos” e “coccidiostáticos e histomonostáticos”;

c)

Aditivos para os quais sejam excedidos os teores máximos recomendados estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal.

Os elementos de rotulagem devem ser indicados em conformidade com o disposto no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

A quantidade adicionada referida no primeiro parágrafo deve ser expressa como a quantidade do aditivo para alimentação animal, exceto quando o ato legislativo que autoriza o respetivo aditivo para alimentação animal indica uma substância na coluna “teor mínimo/máximo”. Neste último caso, a quantidade adicionada deve ser expressa como a quantidade dessa substância.

2.

Para os aditivos para alimentação animal do grupo funcional “vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante” que devem ser enumerados nos termos do ponto 1, a rotulagem pode indicar a quantidade total garantida durante o prazo de validade completo na lista dos “Constituintes analíticos” em vez de indicar a quantidade adicionada na lista dos “Aditivos”.

3.

O nome do grupo funcional como referido nos pontos 1, 4 e 6 pode ser substituído pela seguinte abreviação, se esta não estiver estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003:

Grupo funcional

Denominação e descrição

Denominação abreviada

1h

Substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos: substâncias que inibem a absorção de radionuclídeos ou que favorecem a sua excreção

Controladores de radionuclídeos

1m

Substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: substâncias que podem inibir ou reduzir a absorção de micotoxinas, favorecer a sua excreção ou modificar o seu modo de ação

Redutores de micotoxinas

1n

Melhoradores das condições de higiene: substâncias ou, quando aplicável, microrganismos que alterem favoravelmente as características de higiene dos alimentos para animais, reduzindo uma contaminação microbiológica específica

Beneficiadores da higiene

2b

Compostos aromatizantes: substâncias cuja inclusão nos alimentos para animais aumenta o seu cheiro e palatabilidade.

Aromatizantes

3a

Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

Vitaminas

3b

Compostos de oligoelementos

Oligoelementos

3c

Aminoácidos, os seus sais e análogos

Aminoácidos

3d

Ureia e seus derivados

Ureia

4c

Substâncias que afetam favoravelmente o ambiente

Beneficiadores do ambiente

4.

Os aditivos para alimentação animal destacados na rotulagem através de palavras, imagens ou desenhos devem ser indicados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

5.

A pessoa responsável pela rotulagem deve revelar as denominações, o número de identificação e o grupo funcional dos aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 ao comprador, a pedido deste. Esta disposição não é aplicável aos compostos aromatizantes.

6.

Os aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 podem ser indicados voluntariamente pelo menos com a sua denominação ou, no caso dos compostos aromatizantes, pelo menos com o respetivo grupo funcional.

7.

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, se um aditivo organolético ou nutritivo for objeto de rotulagem voluntária, a sua quantidade adicionada deve ser indicada em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

8.

Se um aditivo pertencer a mais de um grupo funcional, deve ser indicado o grupo funcional ou a categoria apropriada à sua principal função no alimento para animais em causa.

9.

Devem ser indicados os elementos de rotulagem relativos à utilização adequada das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais que são estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

Capítulo II: rotulagem dos constituintes analíticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

1.

Os constituintes analíticos dos alimentos compostos para animais destinados a animais utilizados na alimentação humana devem ser indicados no rótulo, precedidos da menção “Constituintes analíticos” (3), do seguinte modo:

Alimentos compostos para animais

Espécies-alvo

Constituintes analíticos e teores

Alimento completo para animais

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Suínos e aves de capoeira

Suínos e aves de capoeira

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Cálcio

Sódio

Fósforo

Lisina

Metionina

Alimento complementar para animais — Mineral

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Suínos e aves de capoeira

Suínos e aves de capoeira

Ruminantes

Cálcio

Sódio

Fósforo

Lisina

Metionina

Magnésio

Alimento complementar para animais — Outro

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Suínos e aves de capoeira

Suínos e aves de capoeira

Ruminantes

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Cálcio ≥ 5 %

Sódio

Fósforo ≥ 2 %

Lisina

Metionina

Magnésio ≥ 0,5 %

2.

As substâncias indicadas nesta lista que sejam também aditivos organoléticos ou nutritivos devem ser declaradas juntamente com a respetiva quantidade total.

3.

Se o valor energético e/ou o valor proteico forem indicados, esta indicação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

»

(4)

O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO VII

Elementos de rotulagem aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos para animais destinados a animais não utilizados na alimentação humana

Capítulo I: rotulagem obrigatória ou voluntária de aditivos para alimentação animal a que se refere o artigo 15.o, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

1.

São enumerados os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação específica e/ou número de identificação, quantidade adicionada e designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou a categoria constante do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento:

a)

Aditivos relativamente aos quais foi estabelecido um teor máximo para, pelo menos, um animal não utilizado na alimentação humana;

b)

Aditivos pertencentes às categorias “aditivos zootécnicos” e “coccidiostáticos e histomonostáticos”;

c)

Aditivos para os quais sejam excedidos os teores máximos recomendados estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal.

Os elementos de rotulagem devem ser indicados em conformidade com o disposto no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

A quantidade adicionada referida no primeiro parágrafo deve ser expressa como a quantidade do aditivo para alimentação animal, exceto quando o ato legislativo que autoriza o respetivo aditivo para alimentação animal indica uma substância na coluna “teor mínimo/máximo”. Neste último caso, a quantidade adicionada deve ser expressa como a quantidade dessa substância.

2.

Para os aditivos para alimentação animal do grupo funcional “vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante” que devem ser enumerados nos termos do ponto 1, a rotulagem pode indicar a quantidade total garantida durante o prazo de validade completo na lista dos “Constituintes analíticos” em vez de indicar a quantidade adicionada na lista dos “Aditivos”.

3.

O nome do grupo funcional como referido nos pontos 1, 5 e 7 pode ser substituído pela abreviação em conformidade com a tabela constante do ponto 3 do anexo VI, se esta abreviação não estiver estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

4.

Os aditivos para alimentação animal destacados na rotulagem através de palavras, imagens ou desenhos devem ser indicados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

5.

Em derrogação do disposto no ponto 1, para os aditivos dos grupos funcionais “conservantes”, “antioxidantes”, “corantes” e “compostos aromatizantes”, apenas tem que ser indicado o grupo funcional em causa. Neste caso, a informação referida nos pontos 1 e 2 deve ser divulgada pela pessoa responsável pela rotulagem ao comprador, a seu pedido.

6.

A pessoa responsável pela rotulagem deve revelar as denominações, o número de identificação e o grupo funcional dos aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 ao comprador, a pedido deste. Esta disposição não é aplicável aos compostos aromatizantes.

7.

Os aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 podem ser indicados voluntariamente pelo menos com a sua denominação ou, no caso dos compostos aromatizantes, pelo menos com o respetivo grupo funcional.

8.

A quantidade adicionada de um aditivo organolético ou nutritivo deve ser indicada em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, se for objeto de rotulagem voluntária.

9.

Se um aditivo pertencer a mais de um grupo funcional, deve ser indicado o grupo funcional ou a categoria apropriada à sua principal função no alimento para animais em causa.

10.

Devem ser indicados os elementos de rotulagem relativos à utilização adequada das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais que são estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

Capítulo II: rotulagem dos constituintes analíticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

1.

Os constituintes analíticos dos alimentos compostos para animais destinados a animais não utilizados na alimentação humana devem ser enumerados na lista dos “Constituintes analíticos” (4) e devem ser rotulados do seguinte modo:

Alimentos compostos para animais

Espécies-alvo

Constituintes analíticos

Alimento completo para animais

Cães, gatos e animais de pele com pelo

Cães, gatos e animais de pele com pelo

Cães, gatos e animais de pele com pelo

Cães, gatos e animais de pele com pelo

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Alimento complementar para animais — Mineral

Todas as espécies

Todas as espécies

Todas as espécies

Cálcio

Sódio

Fósforo

Alimento complementar para animais — Outro

Cães, gatos e animais de pele com pelo

Cães, gatos e animais de pele com pelo

Cães, gatos e animais de pele com pelo

Cães, gatos e animais de pele com pelo

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

2.

As substâncias indicadas nesta lista que sejam também aditivos organoléticos ou nutritivos devem ser declaradas juntamente com a respetiva quantidade total.

3.

Se o valor energético e/ou o valor proteico forem indicados, esta indicação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

»

(5)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

As matérias-primas contaminadas devem ser rotuladas como: “alimentos para animais com teor(es) excessivo(s) de… [designação da(s) substância(s) indesejável(eis) em conformidade com o anexo I da Diretiva 2002/32/CE] — só podem ser utilizados como alimentos para animais após descontaminação em estabelecimentos aprovados”. A aprovação destes estabelecimentos deve estar em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005.»

b)

É aditado o seguinte ponto:

«3.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 1 e 2, os restos de géneros alimentícios que devem ser transformados antes de serem utilizados como alimentos para animais devem ser rotulados como: “restos de géneros alimentícios — só podem ser utilizados como matérias-primas para alimentação animal após… (designação do processo adequado em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013)”.»


(1)  As tolerâncias são indicadas como um valor percentual absoluto (este valor deve ser subtraído/acrescentado ao teor declarado) ou como um valor relativo seguido de “%” (esta percentagem deve ser aplicada ao teor declarado para calcular o desvio aceitável).

(2)  As tolerâncias são aplicáveis quando não tenha sido estabelecida uma tolerância em conformidade com um método da UE ou com um método nacional oficial no Estado-Membro em que o alimento para animais é colocado no mercado, ou em conformidade com um método adotado pelo Comité Europeu de Normalização (https://standards.cen.eu/dyn/www/f?p=204:32:0::::FSP_ORG_ID,FSP_LANG_ID:6308,25&cs=1C252307F473504B6354F4EE56B99E235).»

(3)  Em alemão “analytische Bestandteile” pode ser substituído por “Inhaltsstoffe”. Em sueco “Analytiska beståndsdelar” pode ser substituído por “Analyserat innehåll”.

(4)  Em alemão “analytische Bestandteile” pode ser substituído por “Inhaltsstoffe”. Em sueco “Analytiska beståndsdelar” pode ser substituído por “Analyserat innehåll”.


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2280 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) fixa o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA). O Regulamento (UE) 2015/220 estabelece que os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra contabilística representativa do campo de observação, antes do início do exercício contabilístico a que o plano se refere.

(2)

Na sequência do pedido da Alemanha de fundir as circunscrições de Schleswig-Holstein e de Hamburgo numa única circunscrição denominada Schleswig-Holstein/Hamburgo, bem como dos pedidos da Grécia, Hungria, Roménia e Finlândia para alterar o número de explorações contabilísticas ou o limiar de dimensão económica devido a mudanças estruturais na agricultura, importa autorizar os referidos Estados-Membros a rever os seus planos de seleção e/ou limiares de dimensão económica para o exercício contabilístico de 2018 e a redistribuir ou ajustar o número de explorações contabilísticas em conformidade.

(3)

Dada a importância crescente de uma disponibilidade mais rápida e de uma maior qualidade dos dados contabilísticos, a Comissão incentiva os Estados-Membros a envidarem esforços organizacionais adicionais que permitam obter dados exaustivos e possibilitem a apresentação das fichas de exploração antes do termo dos prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220.

(4)

Tendo em vista uma disponibilidade mais rápida dos dados contabilísticos apresentados pelos Estados-Membros e a exaustividade e maior qualidade desses dados, importa rever os prazos para transmissão dos dados e o procedimento relativo ao pagamento da retribuição fixa e relacioná-los com o momento da apresentação de dados da RICA completos à Comissão.

(5)

É oportuno inserir no artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 uma disposição transitória relacionada com a disponibilidade orçamental no exercício contabilístico de 2018.

(6)

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos constantes das fichas de exploração. Por razões de clareza, o anexo VIII deve incluir informações adicionais sobre a apresentação dos referidos dados.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As alterações propostas devem ser aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2018.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Roménia e a Finlândia devem rever os seus planos de seleção notificados para o exercício contabilístico de 2018. Estes Estados-Membros devem notificar à Comissão os seus planos de seleção revistos para esse exercício contabilístico até 31 de março de 2018.»

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Montante da retribuição fixa

1.   O montante da retribuição fixa a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado em 160 EUR por ficha de exploração.

2.   Se o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 não for cumprido quer ao nível de uma circunscrição da RICA, quer ao nível do Estado-Membro em causa, a redução a que se refere essa disposição só será aplicada a nível nacional.

3.   Sob reserva do cumprimento da obrigação de respeitar o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 no tocante à circunscrição da RICA ou ao Estado-Membro em causa, a retribuição fixa aumenta de:

a)

5 EUR, se o Estado-Membro apresentar os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o do presente regulamento o mais tardar um mês antes do termo do prazo correspondente estabelecido no artigo 10.o, n.o 3; ou

b)

7 EUR, no exercício contabilístico de 2018, e 10 EUR, a partir do exercício contabilístico de 2019, se o Estado-Membro apresentar os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o do presente regulamento o mais tardar dois meses antes do termo do prazo correspondente estabelecido no artigo 10.o, n.o 3.

4.   Ao aumento da retribuição fixa previsto no n.o 3, alíneas a) e b), pode acrescentar-se o montante de 2 EUR, no exercício contabilístico de 2018, e de 5 EUR, a partir do exercício contabilístico de 2019, se os dados contabilísticos tiverem sido verificados pela Comissão, em conformidade com o artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, e considerados completos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, aquando da sua apresentação à Comissão ou no prazo de dois meses a contar da data em que a Comissão informou o Estado-Membro que lhe apresentou os dados contabilísticos de que estes não estavam completos.»

3)

Os anexos I, II e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, II e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I:

A entrada relativa à Roménia é substituída pelo seguinte:

«Roménia

4 000 ».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As entradas relativas à Alemanha no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

ALEMANHA

015

Schleswig-Holstein/Hamburg

662

030

Niedersachsen

1 307

040

Bremen

050

Nordrhein-Westfalen

1 010

060

Hessen

558

070

Rheinland-Pfalz

887

080

Baden-Württemberg

1 190

090

Bayern

1 678

100

Saarland

90

110

Berlin

112

Brandenburg

284

113

Mecklenburg-Vorpommern

268

114

Sachsen

313

115

Sachsen-Anhalt

270

116

Thüringen

283

 

Total Alemanha

8 800 ».

b)

As entradas relativas à Grécia no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

GRÉCIA

450

Μακεδονία - Θράκη (Macedónia-Trácia)

1 700

460

Ήπειρος - Πελοπόννησος - Νήσοι Ιονίου (Epiro, Peloponeso, Ilhas Jónicas)

1 150

470

Θεσσαλία (Tessália)

600

480

Στερεά Ελλάς - Νήσοι Αιγαίου - Κρήτη (Grécia Continental, Ilhas do mar Egeu, Creta)

1 225

 

Total Grécia

4 675 ».

c)

As entradas relativas à Hungria no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

HUNGRIA

767

Alföld

1 144

768

Dunántúl

733

764

Észak-Magyarország

223

 

Total Hungria

2 100 ».

d)

As entradas relativas à Roménia no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

ROMÉNIA

840

Nord-Est

724

841

Sud-Est

913

842

Sud-Muntenia

857

843

Sud-Vest-Oltenia

519

844

Vest

598

845

Nord-Vest

701

846

Centru

709

847

București-Ilfov

79

 

Total Roménia

5 100 ».

e)

As entradas relativas à Finlândia no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

FINLÂNDIA

670

Etelä-Suomi

420

680

Sisä-Suomi

169

690

Pohjanmaa

203

700

Pohjois-Suomi

108

 

Total Finlândia

900».

3)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro D é alterado do seguinte modo:

i)

No segundo quadro, a entrada relativa à categoria «2010. Ativos biológicos — plantas» é substituída pelo seguinte:

«Código (*)

Correspondência das categorias

OV

AD

DY

IP

S

SA

CV

2010

Ativos biológicos — plantas

 

 

 

 

 

 

».

ii)

A entrada relativa à categoria de ativos «2010. Ativos biológicos — plantas» passa a ter a seguinte redação:

«2010.   Ativos biológicos - plantas

Valor de todas as plantas que ainda não foram colhidas (todas as culturas permanentes ou ainda por colher). A amortização acumulada (D.AD) e a amortização no ano em curso (D.DY) devem ser comunicadas unicamente para as culturas permanentes.»

iii)

O quadro de métodos de avaliação é substituído pelo seguinte quadro:

«Justo valor menos a estimativa dos custos da venda

quantia pela qual um ativo pode ser transacionado, ou um passivo liquidado, numa transação entre partes com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, em condições de concorrência normais, deduzidos os custos previsivelmente associados à venda

3010 , 5010 , 7010

Custo histórico

custo nominal ou inicial do ativo ao ser comprado

2010 , 3020 , 3030 , 4010 , 7020

Valor contabilístico

valor de inscrição do ativo num balanço

1010 , 1020 , 1030 , 1040 , 8010 ».

b)

No quadro H, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se os encargos indicados se referirem ao «consumo» total de fatores de produção durante o exercício, sem corresponderem à produção no exercício, as variações de inventário dos fatores de produção, incluindo os avanços às culturas, devem ser indicadas no quadro D com o código 1040. Existências.»

c)

No quadro M,

na secção «AI Informações administrativas», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O fornecimento dos dados referidos na coluna do Número de unidades de base (N) é facultativo nos exercícios contabilísticos de 2015-2017 para os códigos 10300-10319.»


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2281 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2017

que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2017 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Dinamarca, Países Baixos e Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VIII, parte I, ponto A.3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o reforço do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam aumentados, no máximo, de 0,5 %.

(2)

A Alemanha, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia solicitaram o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2017, dadas as condições climáticas excecionalmente desfavoráveis registadas durante a estação de crescimento. Os pedidos apresentados pela Dinamarca, Países Baixos e Suécia abrangem todas as regiões vitícolas. A Alemanha solicitou o aumento do enriquecimento apenas para o vinho produzido a partir da casta Dornfelder para as regiões do Ahr, Mittelrhein, Mosela, Nahe, Palatinado e Hesse Renano.

(3)

Dadas as condições climáticas excecionalmente desfavoráveis registadas em 2017, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no anexo VIII, parte I, ponto A.2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não permitem, em certas regiões vitícolas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado a partir de todas ou de certas castas de uva para os quais existe normalmente uma procura no mercado.

(4)

É, por conseguinte, adequado autorizar o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido a partir de todas ou de certas castas de uvas para vinho colhidas em 2017 nas regiões vitícolas da Alemanha, Dinamarca, Países Baixos e Suécia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do anexo VIII, parte I, ponto A.2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2017, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho produzido com uvas colhidas em 2017, em todas ou numa parte das regiões vitícolas referidas no anexo do presente regulamento e para todas ou certas castas de uvas para vinho especificadas no mesmo anexo, não deve exceder 3,5 % vol.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


ANEXO

Castas de uvas para vinho e regiões vitícolas ou parte das mesmas regiões em que é autorizado o aumento do limite do enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o

Estado-Membro

Regiões vitícolas ou parte dessas mesmas regiões (zona vitícola)

Castas

Dinamarca

Todas as regiões vitícolas (zona A)

Todas as castas de uvas autorizadas

Alemanha

Região vitícola do Ahr (zona A)

Dornfelder

Região vitícola de Mittelrhein (zona A)

Região vitícola do Mosela (zona A)

Região vitícola do Nahe (zona A)

Região vitícola do Palatinado (zona A)

Região vitícola do Hesse Renano (zona A)

Países Baixos

Todas as regiões vitícolas (zona A)

Todas as castas de uvas autorizadas

Suécia

Todas as regiões vitícolas (zona A)

Todas as castas de uvas autorizadas


DECISÕES

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/19


DECISÃO (PESC) 2017/2282 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2017

que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

(2)

Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2231 (2), em resposta aos entraves ao processo eleitoral e às violações dos direitos humanos cometidas na RDC. A Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho alterou a Decisão 2010/788/PESC e introduziu medidas restritivas autónomas nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

(3)

Com base numa revisão das medidas referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/788/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 12 de dezembro de 2018.

(4)

A Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, são aplicáveis até 12 de dezembro de 2018. Podem ser prorrogadas, ou alteradas conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).

(2)  Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO L 336I de 12.12.2016, p. 7).


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/20


DECISÃO (PESC) 2017/2283 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2017

de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Global da UE de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia («Estratégia Global da UE») salienta que a União promoverá a paz, garantirá a segurança dos seus cidadãos e do seu território e reforçará os seus contributos para a segurança coletiva.

(2)

O fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), bem como a sua acumulação excessiva e proliferação descontrolada, estão no cerne deste desafio, tanto na Europa como fora dela. Estas atividades ilícitas alimentam a insegurança na Europa e na sua vizinhança, bem como em muitas outras regiões do globo, exacerbando conflitos e comprometendo a construção da paz em situações de pós-conflito, pelo que constituem uma séria ameaça à paz e à segurança da Europa.

(3)

A Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de ALPC e Respetivas Munições («Estratégia da UE para as ALPC»), de 16 de dezembro de 2005, que define as orientações para a ação da União no domínio das ALPC, salienta que estas armas contribuem para o agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada e constituem um fator importante da eclosão e propagação de conflitos, bem como do colapso das estruturas dos Estados.

(4)

A Estratégia da UE para as ALPC afirma também que a União reforçará e apoiará os mecanismos de fiscalização das sanções aplicadas e promoverá a intensificação dos controlos das exportações, bem como a promoção da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), nomeadamente através da promoção de medidas de melhoria da transparência.

(5)

Com o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos («Programa de Ação da ONU»), adotado em 20 de julho de 2001, todos os Estados membros da ONU se comprometeram a prevenir o tráfico de ALPC ou o seu desvio para destinatários não autorizados e, em especial, a ponderar o risco de desvio de ALPC para fins de comércio ilícito ao analisarem os pedidos de autorização das exportações.

(6)

Em 8 de dezembro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um Instrumento Internacional para Permitir aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Atempada e Fiável as ALPC Ilícitas.

(7)

Na segunda Conferência de Análise do Programa de Ação da ONU, realizada em 2012, todos os Estados membros da ONU reiteraram o seu empenho em prevenir o tráfico de ALPC, incluindo o desvio destas armas para destinatários não autorizados, bem como os compromissos assumidos no quadro do Programa de Ação no que respeita à apreciação dos pedidos de autorização das exportações.

(8)

Em 24 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Tratado de Comércio de Armas (TCA). O TCA tem por objeto estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. A União deverá ajudar todos os Estados membros da ONU a instituírem controlos eficazes sobre as transferências de armas a fim de garantir que o TCA seja tão eficaz quanto possível, especialmente no que toca à aplicação do seu artigo 11.o.

(9)

A União já anteriormente apoiou a Conflict Armament Research Ltd. (CAR), através das Decisões 2013/698/PESC do Conselho (2) e (PESC) 2015/1908 do Conselho (3) (iTrace I e II).

(10)

A União tenciona financiar o iTrace III, a terceira fase deste mecanismo mundial de informação sobre ALPC ilícitas e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições. Tal reduzirá o risco de estas armas serem comercializadas ilicitamente e contribuirá para atingir os objetivos acima enunciados, nomeadamente através da prestação, às autoridades nacionais responsáveis pela exportação de armas, de informações relevantes e atempadas sobre o tráfico de armas ilícitas, com vista a contribuir para a segurança coletiva da Europa, como se solicita na Estratégia Global da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de executar a Estratégia Global da UE e a Estratégia da UE para as ALPC e de promover a paz e a segurança, as atividades a realizar no âmbito do projeto e a apoiar pela União têm especificamente por objetivos:

continuar a manter um sistema intuitivo de gestão de informações a nível mundial sobre ALPC que tenham sido desviadas ou traficadas e outras armas convencionais e munições que tenham sido desviadas ou traficadas («iTrace») e que se encontrem comprovadamente em zonas afetadas por conflitos, no intuito de facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armas convencionais e controladores das exportações de armas convencionais informações relevantes para combaterem a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições através de estratégias e projetos eficazes e baseados em dados concretos,

formar e orientar as autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos para que desenvolvam capacidades nacionais sustentáveis de identificação e rastreio de armas ilícitas, para encorajar uma cooperação sustentada com o projeto iTrace, para identificar melhor as prioridades no domínio da segurança física e gestão dos arsenais, para articular as necessidades nacionais de apoio ao controlo de armas e à aplicação da lei (nomeadamente iniciativas financiadas pela UE, como o iARMS) e para reforçar o diálogo com as missões e iniciativas da UE,

aumentar a frequência e a duração da investigação efetuada no terreno sobre as ALPC e outras armas convencionais e respetivas munições que circulem ilegalmente em zonas afetadas por conflitos, a fim de gerar dados no iTrace, em resposta a pedidos claros dos Estados-Membros e das delegações da União,

prestar apoio direto às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo de armas, inclusivamente através de visitas consultivas regulares de membros do pessoal do projeto iTrace às capitais dos Estados-Membros, de um serviço de assistência ativo 24 horas por dia que preste aconselhamento imediato sobre a avaliação de riscos e sobre estratégias de combate ao desvio, do desenvolvimento de aplicações informáticas seguras para painéis de controlo fixos e móveis que notifiquem de imediato um desvio após a exportação, e da disponibilização aos Estados-Membros, a seu pedido, dos resultados da verificação após a expedição efetuada pelo pessoal do projeto iTrace,

aumentar a sensibilização graças a uma maior divulgação das conclusões do projeto — promovendo os objetivos e as funções disponíveis do sistema iTrace junto dos decisores políticos nacionais e internacionais, dos peritos em controlo de armas convencionais e das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas — e aumentar as capacidades a nível internacional para controlar a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, bem como ajudar os decisores políticos a identificarem os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e diminuir o risco de desvio de APLC e de outras armas convencionais e respetivas munições,

com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace, elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas que mereçam atenção específica na cena internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições e a distribuição regional das armas e munições traficadas.

A União financia o presente projeto, que se descreve em pormenor no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é assegurada pela Conflict Armament Research Ltd. (CAR).

3.   A CAR desempenha as suas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR firma com a CAR os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é fixado em 3 474 322,77 EUR. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 3 993 676,97 EUR, a cofinanciar pela CAR e pelo Ministério Federal alemão dos Negócios Estrangeiros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com a CAR o acordo necessário. O acordo deve estipular que cabe à CAR garantir que a visibilidade da contribuição da União seja consentânea com a sua envergadura.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios descritivos trimestrais elaborados pela CAR. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A fim de assistir o Conselho na avaliação dos resultados da presente decisão do Conselho, o projeto é avaliado por uma entidade externa.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(2)  Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15).


ANEXO

iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre ALPC e outras armas convencionais e munições

1.   Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

1.1.

A presente decisão baseia-se em sucessivas decisões do Conselho destinadas a combater o impacto desestabilizador do desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais, nomeadamente as Decisões 2013/698/PESC do Conselho (1) e (PESC) 2015/1908 do Conselho (2), que estabeleceram e reforçaram o iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre ALPC ilícitas e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições.

A proliferação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e munições constitui um importante fator de deterioração da estabilidade dos Estados e de exacerbação de conflitos, o que ameaça seriamente a paz e a segurança. Como se afirma na Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e Respetivas Munições («Estratégia da UE para as ALPC»), as armas e munições ilícitas contribuem para o agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada e constituem um fator importante da eclosão e propagação de conflitos, bem como do colapso das estruturas dos Estados. As recentes conclusões do projeto iTrace no Iraque, na Líbia, na Síria e noutros conflitos complexos próximos das fronteiras externas da União confirmam as afirmações da Estratégia da UE para as ALPC.

As atividades realizadas ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/1908 estabeleceram o iTrace, uma iniciativa mundial de fiscalização de armas em zonas afetadas por conflitos. O iTrace opera em 27 Estados afetados por conflitos, nomeadamente em África, no Médio Oriente, no Sul e Sudeste Asiático e, mais recentemente, na América Latina. O iTrace é o maior repositório público mundial de armas convencionais desviadas, a fim de apoiar os Estados nos seus esforços de deteção e combate ao desvio, em consonância com os compromissos assumidos no artigo 11.o do Tratado de Comércio de Armas (TCA) e no critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3). O iTrace proporciona a comunicação de informações precisas sobre o abastecimento de armas e munições a forças rebeldes e terroristas armadas que representam uma ameaça à segurança da União, nomeadamente a Alcaida no Magrebe Islâmico e o Daexe/Estado Islâmico; envia de forma confidencial célere alertas às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações sobre riscos de desvio após a exportação; presta informações críticas e em tempo real às delegações da União e às missões diplomáticas dos Estados-Membros em regiões afetadas por conflitos sobre o tráfico de armas e as dinâmicas dos conflitos; sistematiza a sensibilização para as medidas de controlo das armas e de combate ao desvio, através de uma cobertura mediática global muito frequente e de elevado impacto.

1.2.

No entanto, o projeto iTrace tem recebido cada vez mais pedidos dos Estados-Membros para que organize sessões de informação presenciais com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas (incluindo visitas frequentes às capitais) e para que disponibilize um leque maior de recursos aos decisores políticos em matéria de controlo da exportação de armas.

É, pois, objetivo da presente decisão dar continuidade aos trabalhos do projeto criado pela Decisão (PESC) 2015/1908 e reforçá-los, continuando a facultar aos decisores políticos da União, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes e coligidas com sistematicidade que os ajudem a desenvolver estratégias eficazes e assentes em dados concretos para combater o desvio e a disseminação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Continuará pois a ajudá-los não só a conjugar uma boa estratégia de reação com uma ação preventiva adequada para combater a oferta e a procura ilegais, mas também a garantir o controlo efetivo das armas convencionais nos países terceiros.

1.3.

A decisão prevê a continuação da manutenção e do aperfeiçoamento do sistema iTrace em linha, que é acessível ao público. Os projetos enumerados na Decisão (PESC) 2015/1908 serão reforçados mediante: 1) o aumento da frequência e duração das missões de recolha de dados sobre os fornecimentos de armas convencionais ilícitas a regiões afetadas por conflitos; 2) medidas de apoio concebidas especificamente para os Estados-Membros, queincluam consultas diretas, dados e relatórios feitos por medida, um serviço de assistência ativo 24 horas por dia e atribuições em matéria de verificações após a expedição; e 3) a formação e a orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos, a fim de aumentar as capacidades de combate ao desvio, reforçar a gestão do armamento e promover a recolha de dados iTrace.

2.   Objetivos gerais

A ação que adiante se descreve continuará a ajudar a comunidade internacional a combater o impacto desestabilizador causado pelo desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições. Continuará a facultar aos decisores políticos, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes que os ajudarão a desenvolver estratégias eficazes e assentes em dados concretos para combater o desvio e a disseminação ilícitos de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Mais especificamente, a ação:

a)

Proporcionará informações concretas sobre o tráfico de ALPC e de outras armas convencionais, necessárias para fiscalizar de forma mais eficiente a aplicação do Programa de Ação da ONU sobre o Comércio Ilícito de ALPC;

b)

Reforçará a execução do Instrumento Internacional de Rastreio;

c)

Exporá as principais rotas e entidades envolvidas no desvio de armas convencionais e respetivas munições para regiões afetadas por conflitos ou para organizações terroristas internacionais e fornecerá provas sobre grupos e pessoas implicados no comércio ilícito de armas, como forma de apoiar os processos judiciais instaurados a nível nacional;

d)

Reforçará a cooperação entre missões e órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais na área do rastreio de ALPC e de outras armas convencionais e fornecerá informações para apoiar diretamente os mecanismos de fiscalização existentes, nomeadamente o sistema de gestão do registo e rastreio de armas ilícitas (iARMS) da Interpol, que é complementar do sistema iTrace e com o qual será assegurada uma coordenação;

e)

Fornecerá informações relevantes para identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias para combater com eficácia o desvio e o tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, entre os quais o financiamento de projetos no domínio da segurança dos arsenais ou da gestão de fronteiras;

f)

Disponibilizará um mecanismo capaz de ajudar a fiscalizar a execução do TCA, especificamente no intuito de detetar o desvio de armas convencionais transferidas e de ajudar os governos a, antes de exportarem armas convencionais, avaliarem o risco de desvio — em especial dentro do país destinatário — ou de reexportação em condições indesejáveis; e

g)

Prestará um apoio personalizado aos Estados-Membros para ajudar à avaliação e atenuação do risco de desvio.

3.   Resultados e sustentabilidade do projeto a longo prazo

A ação proporcionará uma estrutura duradoura que permita fiscalizar permanentemente a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições. Espera-se, assim, aumentar substancialmente a informação existente em matéria de armamento e contribuir de forma significativa para o desenvolvimento direcionado de políticas eficazes de controlo das armas convencionais e das exportações de armas. Mais especificamente, o projeto permitirá:

a)

Continuar a alimentar o sistema iTrace de gestão das informações que garantirá, a longo prazo, a recolha e análise de dados sobre armas convencionais ilícitas;

b)

Facultar aos decisores políticos e aos peritos em controlo de armas convencionais um instrumento que lhes permita definir estratégias mais eficazes e domínios em que a assistência e a cooperação são prioritárias (nomeadamente identificando mecanismos de cooperação regional ou sub-regional e de coordenação e partilha de informações que precisem de ser instituídos ou reforçados, ou ainda detetando arsenais nacionais que não ofereçam condições de segurança, má gestão dos inventários, rotas de transferência ilegais, controlos de fronteira deficientes e insuficientes capacidades de aplicação da lei);

c)

Assegurar uma flexibilidade intrínseca suficiente para produzir informações relevantes do ponto de vista estratégico, mesmo num contexto de requisitos estratégicos em rápida mutação;

d)

Aumentar substancialmente a eficiência das organizações internacionais e das pessoas responsáveis pelo controlo do armamento, facultando-lhes um mecanismo de partilha de informações cujo alcance esteja em permanente expansão; e

e)

Desenvolver capacidades nacionais sustentáveis em Estados afetados por conflitos, para que identifiquem e rastreiem as armas ilícitas e para que participem de forma mais eficiente nos processos internacionais de controlo do armamento e de aplicação da lei.

4.   Descrição da ação

4.1.   Projeto n.o 1: Formação e orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos no domínio da identificação e rastreio internacional de armas.

4.1.1.   Objetivo do projeto

O projeto proporcionará, a pedido, formação sobre a identificação, o rastreio e a gestão de armas a parceiros locais e, se tal for solicitado, a pessoal ativo em iniciativas de apoio à paz (incluindo as missões da ONU e da União e os grupos/painéis que fiscalizam a aplicação de sanções). Essa formação terá por base uma série de serviços oferecidos pela CAR desde 2014 — que, no entanto, estão orçamentados de forma distinta dos projetos iTrace I e II —, a qual se revelou fulcral para facilitar a realização dos projetos.

4.1.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

O projeto destacará pessoal das equipas de investigação no terreno para que prestem formações, cujo grau de tecnicidade deverá aumentar progressivamente, que englobem os seguintes aspetos:

a)

Introdução à recolha de dados sobre armamento, com referência a casos específicos;

b)

Identificação básica de armas e técnicas eficazes de documentação de armas;

c)

Procedimentos operacionais normalizados para a recolha de provas e cadeia de custódia;

d)

Requisitos necessários para proceder a investigações regionais, internacionais e de amplo alcance;

e)

Execução do Instrumento Internacional de Rastreio;

f)

Rastreio internacional de armas e sistemas de rastreio de armas (nomeadamente no âmbito da Interpol e da Europol);

g)

Recurso à análise de grandes volumes de dados e à análise de tendências; e

h)

Possibilidades de assistência técnica (internacional) e intervenção dos serviços de aplicação da lei.

Estas atividades serão realizadas em paralelo com as investigações do iTrace no terreno — incluindo investigações conjuntas (orientação) realizadas com autoridades governamentais nacionais.

4.1.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Encorajar as autoridades nacionais a conceder um acesso acrescido às equipas de investigação no terreno do iTrace — em resposta às repetidas solicitações para que as equipas iTrace forneçam assistência técnica e uma capacidade de investigação conjunta, o que se traduzirá num aumento dos dados no iTrace;

b)

Prestar assistência concreta em matéria de capacidades aos governos nacionais que se debatam com os efeitos do desvio de armas mas não disponham dos instrumentos necessários para identificar e fornecer informações sobre as armas desviadas utilizadas em conflitos — este apoio é, em muitos casos, um precursor da criação de um sistema nacional de gestão de armas mais eficaz, pelo que contribui para a execução do TCA, do Instrumento Internacional de Rastreio e do Programa de Ação, para além de apoiar a programação da segurança física e da gestão dos arsenais e a colaboração com órgãos internacionais de aplicação da lei, incluindo a Interpol (iARMS) e a Europol;

c)

Apoiar a melhoria do diálogo, nomeadamente através da identificação dos principais intervenientes para outras iniciativas apoiadas pela União (por exemplo, as relações das missões da União com os governos dos países onde operam) e através do lançamento de iniciativas como a programação da segurança física e da gestão de arsenais (por exemplo, os projetos de gestão de arsenais apoiados pela União).

4.1.4.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 30 visitas no terreno para efeitos de formação e orientação, com ênfase nas visitas regulares para apoiar as autoridades nacionais no desenvolvimento de capacidades de rastreio.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.1.5.   Beneficiários do projeto

As atividades de formação e orientação do iTrace terão benefícios diretos para os intervenientes nacionais nos Estados afetados por conflitos, incluindo os serviços de aplicação da lei e os procuradores. O programa oferecerá apoio indireto aos diálogos nacionais com iniciativas de controlo de armamento financiadas pela União e outras, encorajando a utilização de mecanismos de rastreio internacionais (incluindo o sistema iARMS da Interpol e a Europol) e facilitando a colaboração com projetos de gestão dos arsenais apoiados pela União e outros projetos de controlo das ALPC.

4.2.   Projeto n.o 2: Investigações reforçadas no terreno, necessárias para continuar a alimentar o sistema iTrace em tempo real com provas documentais sobre o desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, bem como com outras informações relevantes.

4.2.1.   Objetivo do projeto

O projeto aumentará a frequência e duração das investigações no terreno sobre ALPC e outras armas convencionais e munições que circulam em zonas afetadas por conflitos. O projeto dará prioridade a países que suscitam especial preocupação aos Estados-Membros, como o Iraque, a Líbia, o Mali, o Sudão do Sul, a Somália, a Síria e o Iémen.

A execução do projeto será facilitada pela celebração de acordos formais de partilha de informações com as missões da União e da ONU e com uma série de organizações, bem como pelo envio seletivo de pedidos formais de rastreio a autoridades nacionais. No âmbito do projeto continuará ainda a proceder-se à investigação documental e à comprovação (através de investigações no terreno) das informações já disponíveis sobre operações de transferência relevantes recolhidas por outras organizações que não a CAR para alimentação do sistema iTrace.

4.2.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:

a)

Destacamento de peritos em armamento devidamente qualificados a fim de conduzir no terreno análises de ALPC e de outras armas convencionais ilícitas, respetivas munições e material conexo provenientes de Estados afetados por conflitos;

b)

Análise, estudo e verificação de provas documentais sobre ALPC ilícitas e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições e seus utilizadores, designadamente: fotografias de armas, suas componentes e marcações internas e externas; acondicionamento, documentação de expedição correspondente e resultados das investigações efetuadas no terreno (utilizadores, fornecedores e rotas de transferência);

c)

Estudo e verificação de novas provas recentes sobre ALPC e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições recolhidas por organizações que não a CAR, nomeadamente informações provenientes de grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social internacionais;

d)

Introdução de todas as provas coligidas e revistas no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace;

e)

Identificação e apoio dos parceiros locais, por forma a garantir que a recolha dos dados que irão alimentar o iTrace seja feita em permanência e ao longo de todo o período de duração da ação proposta, bem como após o seu término;

f)

Continuação da colaboração com os governos nacionais no intuito de definir previamente pontos de contacto nacionais e de criar um mecanismo de coordenação, de modo a clarificar o âmbito das investigações levadas a cabo pela CAR e a procurar resolver eventuais conflitos de interesses antes de iniciadas essas investigações.

O projeto será progressivamente executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.2.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Documentar in situ as provas físicas de desvio ou tráfico de armas convencionais e suas munições em regiões afetadas por conflitos;

b)

Averiguar e investigar, em todas as regiões, casos de tráfico ilícito com base em provas de desvio ou tráfico de armas convencionais e suas munições recolhidas pela CAR, por organizações que com esta tenham celebrado acordos de partilha de informações e, se for caso disso, por quaisquer outras organizações;

c)

Fornecer provas visuais concretas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições, nomeadamente fotografias, números de série, marcas de fabrico, tipos de acondicionamento, listas de carregamento, documentos de expedição e certificados de utilização final;

d)

Elaborar relatos escritos de atividades ilícitas que foquem, designadamente, as rotas de tráfico e os intervenientes envolvidos nas operações de desvio ou transferência ilícita e contenham apreciações sobre os fatores que para tal tenham contribuído (nomeadamente, condições ineficazes de segurança e de gestão dos arsenais e existência de redes de fornecimento ilícito deliberadamente orquestradas por um Estado);

e)

Inserir as provas acima referidas no sistema de gestão da informação e no portal cartográfico em linha iTrace, para que sejam pública e integralmente divulgadas, e transmiti-las aos Estados-Membros através de plataformas informáticas seguras, fixas e móveis.

4.2.4.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 50 destacamentos no terreno (incluindo operações de destacamento alargado, se necessário) ao longo do período de dois anos, a fim de produzir provas a inserir no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.2.5.   Beneficiários do projeto

O iTrace continuará a facultar informações cada vez mais completas, explicitamente destinadas, antes de mais, aos decisores políticos nos Estados-Membros em matéria de controlo de armamento e às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, bem como às instituições, agências e missões da União. Estes beneficiários da União terão igualmente acesso a informações confidenciais através das plataformas informáticas, fixas e móveis, fornecidas pelo iTrace.

A informação pública continuará a estar acessível a todos os beneficiários da União, bem como a beneficiários que não pertencem à União, nomeadamente os decisores políticos em matéria de controlo de armas e as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas em países terceiros. No entanto, as organizações regionais e internacionais (designadamente, os grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, as missões de manutenção da paz da ONU, o Gabinete da ONU para a Droga e a Criminalidade, o Gabinete da ONU para os Assuntos de Desarmamento e a INTERPOL), as organizações não governamentais ligadas à investigação — entre as quais o Centro Internacional de Conversão de Bona (BICC), o Grupo de Investigação e de Informação sobre a Paz (GRIP), o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI) e a Small Arms Survey —, as organizações de defesa de causas (como a Amnistia Internacional e a Human Rights Watch) e os meios de comunicação social internacionais beneficiarão também da informação publicada pelo iTrace.

4.3.   Projeto n.o 3: Apoio direto às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento.

4.3.1.   Objetivo do projeto

O pessoal do projeto iTrace trabalhará em estreita colaboração com as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. As informações prestadas pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas serão tratadas com o devido respeito e confidencialidade. O iTrace continuará também em contacto com uma série de autoridades nacionais de países terceiros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. Estas relações apoiarão vários aspetos fulcrais dos esforços internacionais para combater o desvio e tráfico de armas convencionais e para reforçar as medidas internacionais de luta contra o desvio, nomeadamente através:

a)

Do fornecimento, às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, de dados e provas pormenorizados sobre desvios documentados;

b)

Do apoio às capacidades de verificação pós-expedição ou pós-entrega, ou da prestação dessas capacidades, a Estados-Membros União, mediante pedido oficial das autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas.

4.3.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:

a)

Envio de equipas do iTrace em visitas regulares às autoridades pertinentes nas capitais dos Estados-Membros, a fim de as informar sobre questões relacionadas com o combate ao desvio e sobre investigações internacionais;

b)

Prestação, por um serviço de assistência ativo 24 horas por dia, de aconselhamento imediato sobre o combate ao desvio ou sobre alegações potencialmente negativas feitas na imprensa, resultantes de informações não verificadas prestadas por terceiros;

c)

Desenvolvimento personalizado, para as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação, de painéis de controlo em linha que transmitam dados seguros do sistema iTrace — permitindo assinalar entidades com um historial de desvio de armas, traçar o perfil dos destinos de elevado risco e prestar informação em tempo real sobre operações de desvio de armas de fabrico nacional; e

d)

Apoio aos controlos (verificações) da utilização final após a entrega, ou realização desses controlos, pelas equipas de investigação no terreno do iTrace em benefício dos Estados-Membro, a pedido das autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.3.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Apoiar as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, mediante pedido, para que identifiquem operações de desvio após a exportação;

b)

Fornecer informações para ajudar as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas a, antes de concederem uma licença de exportação, analisarem exaustivamente os riscos de desvio (em consonância com o TCA e a Posição Comum 2008/944/PESC);

c)

Prestar, mediante pedido, capacidades de verificação após a expedição às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas;

d)

Apoiar os decisores políticos em matéria de controlo de armamento dos Estados-Membros, fornecendo-lhes informações em tempo real sobre as tendências relativas ao desvio e tráfico de armas com vista a apoiar a participação do nível nacional nos processos políticos internacionais; e

e)

Ajudar os serviços nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei, a fim de apoiar as investigações criminais, se tal for adequado e se essas entidades o tiverem solicitado.

4.3.4.   Indicadores de execução do projeto

Conceção e desenvolvimento de painéis de controlo informáticos personalizados, para computadores fixos e móveis, a realizar pelo pessoal atualmente responsável pela conceção do sistema iTrace, a fim de transmitir em direto informação de partições seguras do sistema iTrace às autoridades nacionais dos Estados-Membros da UE. Um serviço de assistência, assegurado pelo pessoal do projeto iTrace, para prestar pleno apoio às autoridades dos Estados-Membros da UE responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento. Realização de, no máximo, 30 visitas às capitais dos Estados-Membros da UE, mediante pedido.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.3.5.   Beneficiários do projeto

Todos os Estados-Membros interessados, com visitas às capitais e missões de verificação após a expedição, mediante pedido.

4.4.   Projeto n.o 4: Sensibilização dos intervenientes e coordenação a nível internacional

4.4.1.   Objetivo do projeto

O projeto evidenciará as vantagens que o iTrace apresenta para os decisores políticos nacionais e internacionais, para os peritos em controlo de armas convencionais e para as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. As ações de sensibilização destinar-se-ão ainda a prosseguir a coordenação das trocas de informação e a construir parcerias sustentáveis com indivíduos e organizações capazes de fornecer informações suscetíveis de serem inseridas no sistema iTrace.

4.4.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito deste projeto, serão realizadas as seguintes atividades, prestando a devida atenção à necessidade de evitar duplicação dos esforços de outras iniciativas, por exemplo, no domínio da sensibilização sobre o TCA:

a)

Apresentações feitas pelo pessoal do iTrace em conferências internacionais pertinentes sobre o comércio ilícito de armas convencionais em todos os seus aspetos. Essas apresentações destinar-se-ão a fazer uma apresentação do iTrace, com especial destaque para: 1) as vantagens concretas que apresenta pelo facto de contribuir para fiscalizar a aplicação do Programa de Ação da ONU, do TCA e de outros instrumentos internacionais relevantes; 2) a sua utilidade no que toca à identificação de domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias; e 3) na perspetiva das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, a sua utilidade enquanto mecanismo de definição dos perfis de avaliação de riscos;

b)

Apresentações feitas pelo pessoal do iTrace a autoridades nacionais e a operações de manutenção da paz. Essas apresentações terão por objetivo dar a conhecer o iTrace aos departamentos competentes das missões, incentivar a celebração e o desenvolvimento de acordos formais de partilha de informações capazes de fornecer informações suscetíveis de alimentar o sistema iTrace e ajudar os decisores políticos a identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.4.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Demonstrar a utilidade do iTrace e o conceito subjacente à documentação, recolha e partilha de dados sobre o desvio aos decisores políticos nacionais e internacionais incumbidos de dar execução aos acordos nos domínios do controlo de armas convencionais e do controlo da exportação de armas (Programa de Ação da ONU, TCA e outros instrumentos internacionais relevantes) e de avaliar a forma como são aplicados;

b)

Fornecer informações importantes para ajudar os decisores políticos e os peritos em controlo de armas convencionais a identificarem as áreas em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e a definirem estratégias eficazes de luta contra o desvio;

c)

Facultar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas informações pormenorizadas acerca do iTrace e sua utilidade em termos de avaliação de riscos, e disponibilizar também uma via para o retorno de informação e para continuar a aperfeiçoar o sistema;

d)

Facilitar a partilha de informações entre as autoridades nacionais e as operações de manutenção da paz da ONU, nomeadamente o tratamento e a análise de dados pelo sistema iTrace;

e)

Facilitar a ligação em rede de um grupo cada vez maior de peritos em controlo de armas convencionais envolvidos na condução in situ de investigações sobre desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições;

f)

Sensibilizar a opinião pública para a importância do rastreio de armas convencionais e respetivas munições enquanto meio de ajudar a fiscalizar a aplicação do Programa de Ação da ONU, do Instrumento Internacional de Rastreio, do TCA e de outros instrumentos regionais e internacionais de controlo do armamento e de controlo da exportação de armas.

4.4.4.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 20 conferências de sensibilização com a participação de pessoal do iTrace. Em todas elas se dará a conhecer o sistema iTrace. Do relatório final constarão as ordens de trabalhos das conferências e respetivas sínteses.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.4.5.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.5 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

4.5.   Projeto n.o 5: Relatórios estratégicos iTrace

4.5.1.   Objetivo do projeto

O projeto permitirá elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace. Esses relatórios destinar-se-ão a destacar áreas específicas preocupantes a nível internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de armas convencionais e suas munições, a distribuição regional das armas e munições traficadas e os domínios que merecem uma atenção prioritária a nível internacional.

4.5.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Análise aprofundada conducente à preparação, análise, redação e publicação de, no máximo, 10 relatórios estratégicos iTrace.

4.5.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Elaborar, no máximo, 10 relatórios, cada um dos quais focando uma questão distinta que suscite preocupação internacional;

b)

Garantir a transmissão dos relatórios estratégicos iTrace a todos os Estados-Membros;

c)

Definir uma estratégia de sensibilização precisa por forma a garantir uma cobertura máxima a nível mundial;

d)

Assegurar a visibilidade da ação na cena política e nos meios de comunicação social internacionais, nomeadamente: facultando informações sobre questões de atualidade relativas a armas ilícitas, procedendo a análises pertinentes das políticas, a fim de apoiar os processos de controlo de armas em curso, e adaptando os relatórios de modo a suscitar nos meios de comunicação social internacionais o maior interesse.

4.5.4.   Indicadores de execução do projeto

Elaboração de, no máximo, 10 relatórios estratégicos iTrace em linha durante o período em que decorre a ação proposta e sua divulgação a nível mundial.

4.5.5.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.5 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

5.   Locais

Os projetos n.os 1 e 2 implicarão o destacamento no terreno de um grande número de peritos em armas convencionais, que trabalharão em regiões afetadas por conflitos. Esses destacamentos serão avaliados caso a caso em termos de segurança, acessibilidade e disponibilidade de informações. A CAR já iniciou contactos ou já tem projetos em curso em muitos dos países envolvidos. O projeto n.o 3 será conduzido nas capitais dos Estados-Membros (procedendo-se a deslocações adicionais dentro dos países em função das exigências dos Estados-Membros). O projeto n.o 4 será conduzido em conferências internacionais e em coordenação com as autoridades nacionais e as organizações competentes, a nível mundial para lhe conferir a máxima visibilidade. O projeto n.o 5 será levado a cabo na Bélgica, na Itália, em França e no Reino Unido.

6.   Duração

A duração total estimada dos projetos no seu conjunto é de 24 meses.

7.   Entidade responsável pela execução e visibilidade da União

A CAR integra pequenas equipas de investigação no terreno nas forças de defesa e segurança locais, nas equipas de manutenção da paz ou apoio à paz e junto de outros intervenientes dotados de competências no domínio da segurança. Sempre que essas forças ou missões garantem a segurança de armas ou de locais de recolha de provas, as equipas da CAR recolhem todas as provas existentes sobre armas, material conexo e grupos de utilizadores. Em seguida, a CAR procede ao rastreio de todos os elementos identificáveis e realiza investigações de longo alcance para analisar as transferências de armamento, o fornecimento de material militar e o apoio a entidades que ameaçam a paz e a estabilidade.

Em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação, a CAR reconstitui as cadeias de abastecimento responsáveis pelo fornecimento de armas a conflitos armados, identificando as atividades ilícitas e o desvio de armas de mercados lícitos para mercados ilícitos. A CAR regista todas as informações no sistema mundial de monitorização de armas iTrace, o qual, por conter mais de 100 000 registos relativos a armas em zonas de conflito, é o maior repositório mundial de dados sobre este domínio.

A CAR utiliza essa informação para: a) alertar os Estados-Membros para o desvio de armas e munições; e b) permitir iniciativas específicas de combate ao desvio, nomeadamente a revisão das medidas de controlo das exportações e ações diplomáticas internacionais.

Está provado que esta metodologia consegue detetar operações de desvio quase imediatamente, tendo havido casos em que as equipas da CAR no terreno informaram os Estados-Membros sobre armas desviadas enquanto estas ainda estavam a ser utilizadas em zonas afetadas por conflitos (por exemplo, no terreno em Moçul, no Iraque). Em alguns casos, as equipas da CAR descobriram armas que, dois meses após terem deixado a fábrica, foram transferidas novamente de forma não autorizada.

Em 22 de outubro de 2015, a Decisão (PESC) 2015/1908 apoiou a CAR na manutenção e expansão do projeto iTrace criado pela Decisão 2013/698/PESC. Os projetos — respetivamente denominados iTrace I e iTrace II — implantaram firmemente o iTrace como uma importante iniciativa mundial de monitorização de armas de conflito e prestaram apoio direto às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação, bem como aos decisores políticos da União em matéria de controlo de armas.

Além disso, em 2 de dezembro de 2015, o Plano de ação da União contra o tráfico ilícito e a utilização de armas de fogo e explosivos apelou a uma utilização acrescida do iTrace e recomendou que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei que detetem operações de desvio de armas e munições comparem os seus dados com os registos do iTrace.

A CAR tomará todas as medidas necessárias para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE, elaborado e publicado pela Comissão.

A CAR assegurará assim a visibilidade do contributo prestado pela União através da criação de uma marca e de publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.

8.   Relatórios de informação

A CAR elaborará relatórios descritivos trimestrais.


(1)  Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).

(2)  Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15).

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/32


DECISÃO (UE) 2017/2284 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2017

relativa à prestação de apoio aos Estados das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas com vista à participação no processo de consulta do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no capítulo II, uma lista de medidas que devem ser tomadas com vista a um multilateralismo eficaz, que constitui a pedra angular da estratégia europeia de combate à proliferação das Armas de Destruição Maciça. Reza, nomeadamente, o seguinte: «A UE encontra-se vinculada ao sistema de tratados multilaterais, que constitui o fundamento jurídico e normativo de todos os esforços de não proliferação» e «faz ainda parte da política da UE procurar alcançar um acordo internacional sobre a proibição da produção de material cindível para armas nucleares ou outros dispositivos de explosão nuclear».

(2)

A União tem vindo a executar ativamente a sua Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no capítulo III, designadamente libertando recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conducentes ao reforço do sistema multilateral de não-proliferação e à adoção de medidas de criação de confiança à escala multilateral.

(3)

Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou conclusões e um documento intitulado «Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores». O documento refere, nomeadamente, que a UE se compromete a prosseguir e intensificar a ação a favor do lançamento de negociações sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível (FMCT).

(4)

A UE tem constantemente apelado ao arranque imediato e à conclusão a breve trecho das negociações de um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares, com base no documento CD/1299 e no mandato nele formulado. Nessa perspetiva, a UE tem vindo a incentivar todos os membros da Conferência do Desarmamento (CD) a envidarem todos os esforços para superar o impasse na CD e adotar um programa de trabalho abrangente e equilibrado que inclua o arranque imediato das negociações sobre um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível (FMCT).

(5)

Em 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) adotou uma resolução que preconizava a criação de um Grupo de Peritos Governamentais (GPG) oriundos de 25 Estados destinado a formular recomendações sobre possíveis aspetos suscetíveis de contribuir para um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares, mas não a negociar o referido tratado. Em 2015, o GPG apresentou o seu relatório à Primeira Comissão da AGNU (Desarmamento).

(6)

Em 2016, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 71/259, intitulada «Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares». A Resolução 71/259 solicita ao Secretário-Geral a que estabeleça um grupo preparatório de peritos de alto nível para analisar os elementos substanciais de um futuro tratado não discriminatório, multilateral, internacional e efetivamente verificável de proibição da produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares, e fazer recomendações sobre esses mesmos elementos. O grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT congregará 25 Estados e realizará duas reuniões de consulta informais abertas todos os Estados membros das Nações Unidas, a fim de permitir a participação de todos os Estados no processo relativo ao FMCT. Prevê-se que o trabalho realizado pelo grupo preparatório conduza a negociações sobre esta importante questão, de forma a continuar a avançar na via do desarmamento e da não proliferação nucleares.

(7)

Todos os Estados-Membros da UE votaram a favor da Resolução 71/259 de 2016 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o FMCT, que foi apresentada pelo Canadá, pela Alemanha e pelos Países Baixos. A resolução estabelece um processo inclusivo através da organização de reuniões de consulta informais com todos os Estadosmembros da ONU e o presidente do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT. Vários Estados-Membros da UE irão participar nos trabalhos do grupo preparatório de peritos de alto nível, cujo mandato consiste em formular recomendações sobre os elementos substanciais de um futuro tratado, sem prejuízo das posições nacionais em futuras negociações.

(8)

O grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT constituirá um contributo prático para os esforços de desarmamento e de não proliferação nucleares. O Grupo de Peritos Governamentais (1) e dois relatórios do Secretário-Geral sobre esta matéria (2) identificaram a complexidade da questão, bem como temas que merecem uma análise e apreciação mais aprofundada por parte dos Estados membros da ONU. O grupo preparatório de peritos de alto nível para o FMCT apresentará um relatório à Assembleia Geral da ONU na sua 73.a sessão (2018).

(9)

De um modo mais geral, o material cindível (como o urânio e o plutónio altamente enriquecidos) que pode provocar uma reação de cisão em cadeia é uma componente essencial das armas nucleares. Para a União Europeia, é uma prioridade de longa data o arranque imediato e a conclusão a breve trecho, na CD, das negociações de um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares.

(10)

Um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares constituirá um passo essencial no sentido da criação de condições para um mundo sem armas nucleares. O FMCT é considerado um instrumento multilateral a negociar no domínio do desarmamento nuclear, como complemento do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) e do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em conformidade com a Estratégia da UE, que estabelece o objetivo de defender, aplicar e reforçar os tratados e acordos multilaterais no domínio do desarmamento multilateral e da não proliferação, a União presta apoio aos Estados das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas com vista à participação no processo de consulta do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível.

2.   Os projetos que prestam apoio aos Estados das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas com vista à participação no processo de consulta do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT — que correspondem a medidas em conformidade com a estratégia da UE —, abrangem seminários sub-regionais, reuniões de peritos, atividades de apoio substantivo prestado aos Estados membros das Nações Unidas e a criação de um repositório de informações e publicações pertinentes.

3.   Os projetos têm por objetivo:

facilitar o diálogo ao nível regional entre os Estados das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas,

desenvolver um sentimento de apropriação do problema entre os Estados nessas regiões,

identificar as necessidades a nível nacional e as prioridades estratégicas dos Estados nessas regiões,

implicar as organizações regionais relevantes nos debates sobre um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares a negociar no âmbito da Conferência do Desarmamento,

avaliar as implicações do processo a nível regional e o papel das organizações regionais e internacionais relevantes nesse processo,

fazer uma análise comparativa das implicações do processo para cada região,

facilitar a transmissão de conhecimentos entre o mundo académico, a sociedade civil e os Estados membros relativa aos materiais cindíveis.

4.   Do anexo consta uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.   O Alta Representante (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é realizada pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) através da sua Secção de Genebra e da sua Secção Regional de Desarmamento, os três centros regionais para a paz e o desarmamento em África (UNREC), na Ásia e no Pacífico (UNRCPD) e na América Latina e no Caribe (UNLIREC). O GNUAD desempenha esta função sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra os acordos necessários com o GNUAD.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 1 220 880,51 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão adequada das despesas a que se refere o n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o GNUAD para o montante de referência após a adoção da presente decisão do Conselho. O acordo estipula que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das dificuldades que possam surgir nesse processo e da data de celebração desse acordo.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data nenhum acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  A/70/81, Relatório do Grupo de Peritos Governamentais destinado a formular recomendações sobre possíveis aspetos suscetíveis de contribuir para um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares, mas não a negociar o referido tratado.

(2)  A/68/154, A/68/154/Add.1, A/71/140/Rev.1 e A/71/140/Rev.1/Add.1.


ANEXO

1.   OBJETIVO

É necessário que os Estados compreendam cabalmente as implicações do futuro tratado e a sua relação com os instrumentos regionais sobre zonas livres de armas nucleares, o Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP) e outros instrumentos numa fase precoce do processo. Assim, o objetivo geral da nova decisão do Conselho deverá ser o de proporcionar financiamento para constituir uma ampla base de conhecimentos no seio da comunidade internacional sobre um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares ou Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível (FMCT), a fim de assegurar que todos os Estados membros da ONU estão em posição de participar plenamente no processo de consulta, bem como em quaisquer futuras negociações sobre um tal tratado no âmbito da Conferência do Desarmamento.

Envolver os Estados membros da ONU a nível regional irá complementar as reuniões consultivas informais que serão realizadas, em Nova Iorque, pelo presidente do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT, e, desta forma, reforçar a participação quantitativa e qualitativa dos Estados e reforçar a inclusividade da futura negociação de tal tratado no âmbito da Conferência do Desarmamento.

A organização de uma série de seminários (sub-)regionais permitirá a partilha de conhecimentos e informações no interior das regiões, bem como entre regiões. Os seminários incluirão uma combinação de sessões de informação técnica e de debates sobre as implicações e a pertinência destes futuros tratados sobre os mecanismos regionais existentes. As sessões de informação técnica por peritos de nomeada debruçar-se-ão sobre as questões de fundo relacionadas com o FMCT, enquanto os debates conduzirão os participantes a analisar as implicações regionais e a pertinência de um eventual tratado.

O grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT apresentará um relatório à Assembleia Geral da ONU na sua 73.a sessão (2018). A Assembleia Geral pode decidir tomar medidas sobre esta questão. A fim de apoiar a participação dos Estados membros da ONU na discussão deste tema, o projeto irá continuar até ao final do período ordinário de sessões da 74.a sessão da Assembleia Geral (dezembro de 2019).

O Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) por intermédio da sua Secção de Genebra e da sua Secção Regional de Desarmamento, que inclui o Centro Regional das Nações Unidas para a Paz e o Desarmamento em Lomé (UNREC), no Togo, o Centro Regional das Nações Unidas para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento na Ásia e no Pacífico (UNRCPD) em Catmandu, no Nepal, e o Centro Regional das Nações Unidas para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento na América Latina e no Caribe (UNLIREC), em Lima, no Peru, tem uma longa experiência na prestação de apoio aos Estados e na promoção do diálogo na respetiva região sobre questões de desarmamento e não proliferação nucleares.

Os peritos serão mobilizados de vários países, numa base geográfica ampla, e serão procedentes de governos e organizações regionais, e organizações da sociedade civil, como o Painel Internacional sobre Materiais Cindíveis (IPFM), o Centro de Investigação, Formação e Informação em matéria de Verificação (VERTIC), o Instituto de Estudos de Segurança (IES), e do meio académico.

A meta 16.8 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU reconheceu a necessidade de: «ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governação mundial». Por conseguinte, as ações previstas no âmbito deste projeto poderão ser um contributo para a realização deste objetivo.

2.   ATIVIDADES

2.1.   Objetivos das atividades

Facilitar o diálogo ao nível regional e sub-regional entre os Estados das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas,

Envolver as organizações regionais relevantes nos debates sobre um FMCT,

Desenvolver um sentimento de apropriação de um futuro FMCT entre todos os Estados,

Facilitar a transmissão e a aplicação de conhecimentos entre o meio académico, as organizações da sociedade civil e os Estados membros sobre questões relevantes para a proibição da produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares.

2.2.   Descrição das atividades

Todas as atividades serão organizadas pelo GNUAD através da sua Secção de Genebra e da sua Secção Regional de Desarmamento, que inclui o UNREC, com sede em Lomé, no Togo, o UNRCPD, com sede em Catmandu, no Nepal, e o UNLIREC, sediado em Lima, no Peru.

a)

Seminários sub-regionais em África, na Ásia e no Pacífico, na América Latina e nas Caraíbas

O GNUAD organizará um máximo de seis seminários sub-regionais nas regiões da África, da Ásia, do Pacífico, e da América Latina e das Caraíbas. O GNUAD organizará um ou dois seminários sub-regionais de dois dias em cada uma das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas. Os seminários sub-regionais irão focar-se nas respetivas regiões.

Nos seminários participarão peritos das capitais dos países das respetivas sub-regiões, bem como do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT, peritos da União Europeia, da sociedade civil e do meio académico.

Estes seminários complementarão as reuniões consultivas informais abertas, conduzidas em Nova Iorque pelo presidente do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT, em conformidade com a Resolução 71/259 da Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como facilitarão a participação dos peritos dos Estados membros das Nações Unidas na capital em futuras negociações do FMCT.

b)

Reuniões de peritos com peritos de organizações regionais

O GNUAD organizará três reuniões de peritos com as organizações regionais pertinentes das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas, incluindo a ABACC, a AFCONE, a OPANAL e o Fórum Regional da ASEAN, a fim de reunir os membros do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT, peritos de organizações regionais e peritos de organizações da sociedade civil, incluindo o Consórcio da UE para a Não Proliferação, o VERTIC, o IPFM e o IES, para preparar as futuras negociações do FMCT e facilitar o contributo de conhecimentos e experiência regionais para essas negociações.

c)

Apoio substancial aos Estados membros

O GNUAD dará resposta a um máximo de seis pedidos de apoio substancial dos Estados membros das regiões da África, da Ásia, do Pacífico, e da América Latina e das Caraíbas no seguimento dos seminários, tendo em conta o equilíbrio geográfico.

d)

Repositório de materiais de referência e publicação dos resultados

Durante a duração do projeto, o GNUAD elaborará e manterá um sítio web específico contendo materiais de referência pertinentes a fim de ajudar os Estados a prepararem-se para o futuro FMCT e servir de repositório de materiais de referência para os Estados, as organizações regionais, as organizações da sociedade civil e os investigadores, e facilitar a comunicação inter-regional.

O GNUAD publicará até dois Documentos Ocasionais do GNUAD sobre os resultados dos seminários regionais e das reuniões de peritos com as organizações regionais.

2.3.   Impacto das atividades

A participação dos Estados das regiões da África, da Ásia, do Pacífico, e da América Latina e das Caraíbas nas futuras negociações do FMCT ficará facilitada,

Os conhecimentos e competências regionais existentes sobre a proibição da produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares serão trazidos para as negociações de um futuro FMCT,

Os materiais de referência relevantes serão postos à disposição dos futuros negociadores e dos peritos dos Estados, organizações regionais, organizações da sociedade civil e meios académicos.

3.   PARCEIROS NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

Sistema da ONU: O GNUAD através da sua Secção de Genebra e da sua Secção Regional de Desarmamento, que inclui os três centros regionais para a paz e o desarmamento em África (UNREC), na Ásia e no Pacífico (UNRCPD) e na América Latina e no Caribe (UNLIREC),

Organizações regionais e sub-regionais: ABACC, AFCONE, OPANAL, Fórum Regional da ASEAN,

Organizações não governamentais: Consórcio da UE para a Não Proliferação, VERTIC, IPFM, IES.

4.   INTERAÇÃO COM OS ESFORÇOS DA UNIÃO

Com base na informação regularmente fornecida pelo GNUAD sobre as suas atividades, a União pode decidir complementar esses esforços através de ações diplomáticas específicas destinadas a aumentar a sensibilização para a importância de superar o impasse de longa data na Conferência do Desarmamento e para a importância do arranque imediato e da conclusão a breve trecho da negociação, na Conferência do Desarmamento, de um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e Outros Engenhos Explosivos Nucleares (FMCT), com base no documento CD/1299 e no mandato nele incluído.

5.   BENEFICIÁRIOS DAS ATIVIDADES

Estados das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas,

Membros do grupo preparatório de peritos de alto nível sobre o FMCT,

Grupo de peritos governamentais sobre a Verificação do Desarmamento Nuclear,

Organizações da sociedade civil das regiões da África, da Ásia e do Pacífico, da América Latina e das Caraíbas que trabalham nos domínios do desarmamento e da não proliferação nucleares.

6.   LOCAL

Os seminários sub-regionais serão organizados no local dos centros regionais ou num local com um gabinete regional das Nações Unidas na respetiva sub-região, a fim de facilitar a participação de peritos nacionais provenientes das capitais.

As reuniões de peritos serão realizadas nos locais onde se encontram as organizações regionais ou os centros regionais.

Um apoio substancial aos Estados membros será prestado nas capitais.

7.   DURAÇÃO

Prevê-se que o projeto tenha uma duração total de 36 meses.


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/38


DECISÃO (UE) 2017/2285 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2017

que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

[notificada com o número C(2017) 8072]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo do EMAS consiste em promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante a criação e aplicação de sistemas de gestão ambiental, a avaliação do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e outras partes interessadas, bem como a participação ativa dos trabalhadores.

(2)

As organizações interessadas devem receber informações adicionais e orientações sobre os passos necessários para a participação no EMAS. Estas informações e orientações devem manter-se atualizadas com base na experiência adquirida com o funcionamento do EMAS e em resposta às necessidades de orientações complementares identificadas.

(3)

Foram identificadas as seguintes necessidades de orientações complementares: definição de uma localização geográfica no contexto da definição de um local de atividade, orientações sobre a forma como devem ser tidos em conta os documentos de referência setoriais e orientações sobre a utilização de um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2013/131/UE da Comissão (2), é substituído pelos textos que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Decisão 2013/131/UE da Comissão, de 4 de março de 2013, relativa à adoção do guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 76 de 19.3.2013, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO I

I.   INTRODUÇÃO

Constitui um objetivo da política ambiental da UE incentivar todos os tipos de organizações a utilizarem sistemas de gestão ambiental e reduzirem os seus impactos ambientais. Os sistemas de gestão ambiental são uma das possíveis ferramentas ao dispor das empresas e outras organizações para melhorarem o seu desempenho ambiental, economizando energia e outros recursos. A UE gostaria, nomeadamente, de incentivar as organizações a participarem no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que constitui um instrumento de gestão para as empresas e outras organizações avaliarem, comunicarem e melhorarem o seu desempenho ambiental.

O EMAS foi instituído em 1993, tendo evoluído ao longo do tempo. O Regulamento EMAS (1) estabelece a base jurídica para o sistema, tendo sido revisto pela última vez em 2009.

O presente guia do utilizador EMAS foi elaborado de acordo com os requisitos que constam do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento EMAS. O documento tem por objetivo fornecer orientações claras e simples às organizações interessadas no EMAS. Destina-se a proporcionar instruções passo a passo, fáceis de aplicar. O guia descreve os principais elementos a ter em conta e os passos a dar pelas organizações que pretendam participar no sistema. Visa a generalização do sistema de gestão EMAS, facilitando a adesão de organizações ao sistema. Importa também ter em conta o objetivo geral do Regulamento, que consiste em harmonizar a aplicação do sistema em todos os Estados-Membros e criar um quadro legislativo comum. No respeitante a questões específicas relacionadas como o “EMAS Global”, remete-se o leitor para a Decisão 2011/832/UE da Comissão (2), de 7 de dezembro de 2011, relativa ao Guia de Registo Coletivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

II.   O QUE É O SISTEMA DE ECOGESTÃO E AUDITORIA (EMAS)?

O EMAS é um instrumento voluntário ao dispor de qualquer organização com atividade em qualquer setor económico, dentro ou fora da União Europeia, que pretenda:

assumir uma responsabilidade ambiental e económica,

melhorar o seu desempenho ambiental,

comunicar os seus resultados ambientais à sociedade e às partes interessadas em geral.

Descrevem-se de seguida, passo a passo, as condições necessárias para o registo no sistema e a sua aplicação.

As organizações que pretendam registar-se no EMAS devem:

provar que cumprem a legislação ambiental,

comprometer-se a melhorar de forma contínua o seu desempenho ambiental,

mostrar que se empenham num diálogo aberto com todas as partes interessadas,

empenhar o pessoal na melhoria do desempenho ambiental da organização,

publicar e atualizar uma declaração ambiental validada pelo EMAS para comunicação externa.

As organizações devem ainda:

efetuar um levantamento ambiental, identificando todos os aspetos ambientais diretos e indiretos,

registar-se num organismo competente, após este ter concluído a sua verificação com êxito.

Uma vez registadas, as organizações têm o direito de utilizar o logótipo do EMAS.

III.   CUSTOS E BENEFÍCIOS DA APLICAÇÃO DO EMAS

Em geral, os sistemas de gestão ambiental do tipo do EMAS ajudam as organizações a aumentar a eficiência da utilização dos recursos, reduzir os riscos e constituir um exemplo com a sua declaração pública de boas práticas. Os custos decorrentes da aplicação do sistema são superados pelas economias que o mesmo proporciona.

Benefícios

Foi efetuado um estudo (3) dos custos e benefícios do registo no EMAS. Foi realizado um inquérito cujos participantes foram convidados a selecionar, de uma lista, os impactos mais positivos. Como mostra o gráfico 1, a poupança de energia e de recursos obteve a maior pontuação (21 %), seguindo-se a redução do número de incidentes (18 %) e a melhoria das relações com os interessados (17 %).

Gráfico 1

Benefícios decorrentes da aplicação do EMAS (% do total de respostas)

Image

Mais ganhos de eficiência

O benefício “poupança de energia e de recursos” foi classificado em primeiro lugar. Muitas organizações de todas as dimensões consideraram que as economias de energia, por si só, superam os custos anuais do EMAS. Este facto sugere que as organizações de maior dimensão poderão facilmente amortizar os custos da aplicação do EMAS.

Redução do número de incidentes

Este benefício foi classificado em segundo lugar. Contribuíram para isso vários fatores, como a menor incidência de infrações à legislação ambiental, de que advêm benefícios óbvios em termos de melhores relações com as autoridades reguladoras.

Melhoria das relações com as partes interessadas

As organizações classificaram as melhores relações com as partes interessadas como um benefício essencial, em especial no caso da administração pública e das empresas de serviços.

Mais oportunidades de mercado

O registo no EMAS permite melhorar os negócios. Pode contribuir para fidelizar clientes e fazer novos negócios. Em matéria de contratos públicos, a aplicação de um sistema de gestão ambiental EMAS pode constituir uma vantagem. Embora as organizações que abrem concursos públicos não possam exigir explicitamente aos participantes que estejam registados no EMAS, as empresas que o estiverem podem invocar esse facto para mostrar que dispõem dos meios técnicos para cumprir as exigências contratuais em matéria de gestão ambiental.

Além disso, as organizações podem incentivar os fornecedores a aplicar um sistema de gestão ambiental no quadro da política ambiental que adotarem. O facto de estarem registadas no EMAS pode facilitar os procedimentos internos entre empresas para ambas as partes.

Desagravamento regulamentar

As organizações registadas no EMAS podem ter direito a um desagravamento regulamentar passível de beneficiar as empresas dos setores da produção, concedendo-lhes vantagens ao abrigo da legislação sobre prevenção e controlo integrados da poluição (4).

Vários Estados-Membros oferecem também às organizações registadas no EMAS vantagens no contexto da sua legislação e regulamentação, nacional e regional, no domínio do ambiente. Esses benefícios podem, por exemplo, traduzir-se na simplificação das obrigações de comunicação, na redução do número de inspeções, em taxas de resíduos mais baixas e no estabelecimento de prazos de validade mais longos para as autorizações.

Podem referir-se os seguintes exemplos: redução de 50 % nas taxas de resíduos, redução de 20-30 % nas taxas para procedimentos de licenciamento, redução até 100 % das taxas para acompanhamento e controlo da aplicação da legislação nacional, redução de 30 % nas taxas para serviços públicos prestados por organismos estatais, redução de 30 % das taxas para procedimentos de licenciamento para águas de superfície, captação de águas subterrâneas e deposição em aterros. Existem também vantagens em termos de gestão da monitorização e do manuseamento de substâncias perigosas, obrigações em matéria de eliminação de resíduos (isenção da obrigação de demonstrar medidas técnicas de supervisão) e monitorização dos gases com efeito de estufa.

Custos e benefícios

As empresas devem considerar que o registo no EMAS representa um investimento. A aplicação do sistema implica custos internos e externos, como apoio de consultoria, recursos humanos, medidas de acompanhamento, inspeções, despesas de registo, etc.

Os custos e benefícios reais variam largamente em função, por exemplo, das dimensões e das atividades da organização, da situação em matéria de práticas de gestão ambiental, do país, etc. Contudo, o EMAS proporciona, em geral, economias significativas. Vários estudos demonstraram que as organizações amortizam os custos de implementação do sistema, através do aumento das receitas, num prazo razoavelmente curto, de um a dois anos na maioria dos casos (5)  (6)  (7)  (8)  (9).

Quadro 1

Custos e ganhos de eficiência anuais potenciais inerentes ao EMAS  (10)

(EUR)

Dimensão da organização (11)

Ganhos de eficiência anuais potenciais (EUR)

Custos da aplicação do EMAS (EUR) no primeiro ano (12)

Custos anuais do EMAS (EUR) (13)

Micro

3 000 — 10 000

22 500

10 000

Pequena

20 000 — 40 000

38 000

22 000

Média

Até 100 000

40 000

17 000

Grande

Até 400 000

67 000

39 000

Os dados relativos aos “ganhos de eficiência anuais potenciais” baseiam-se apenas nas economias de energia. Não estão disponíveis dados sobre ganhos de eficiência na utilização dos recursos.

 

 

Fonte: Costs and Benefits of EMAS to Registered Organisations, estudo realizado para a Comissão Europeia em 2009.

A “Caixa de ferramentas para as PME” (Toolkit for small organisations) (14) do EMAS proporciona muitos outros exemplos de economias a nível da relação custo/benefício.

Em termos globais, as micro-organizações e as pequenas organizações enfrentam, proporcionalmente, custos fixos e externos mais elevados do que as organizações de média ou grande dimensão, dado que estas últimas beneficiam de economias de escala, sendo uma maior proporção dos seus custos suportada internamente pelos departamentos do pelouro ambiental; enfrentam também custos externos mais baixos, dado necessitarem menos de consultores. Sugere-se, contudo, que mesmo as organizações de muito grande dimensão analisem em pormenor os custos da aplicação do sistema.

O EMAS apresenta grandes similitudes com as normas de gestão energética, como a EN 16001 e a ISO 50001. Dado que o sistema abrange a gestão do uso da energia, as organizações registadas no EMAS melhoram já a sua eficiência energética, pelo que cumprem a maioria dos requisitos das normas EN 16001 e ISO 50001. Este facto pode também resultar numa redução dos custos.

As organizações que ponderem o registo no EMAS devem também ter em conta o apoio técnico e financeiro ou as subvenções oferecidas pelos Estados-Membros, pelas autoridades nacionais, regionais ou locais e pelos organismos competentes do EMAS.

IV.   REGULAMENTO EMAS

O sistema EMAS foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2009 (também conhecido por EMAS III), que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.   ÂMBITO

Desde 2001, qualquer organização pública ou privada pode aplicar o EMAS. O sistema EMAS III é também aplicável a organizações não europeias e a empresas europeias com atividade em países não europeus. Nesta matéria, existem diretrizes específicas sobre o Registo Coletivo da UE, o Registo de Países Terceiros e o Registo Global.

“Entende-se por ‘organização’ uma sociedade, pessoa coletiva, empresa, autoridade ou instituição, situada dentro ou fora da Comunidade, ou parte ou uma combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias.”

O sistema EMAS pode ser aplicado em um, em vários ou em todos os locais de atividade de organizações privadas ou públicas de qualquer setor (15). Um local de atividade é a entidade de menor dimensão que pode ser registada.

“Entende-se por ‘local de atividade’ uma localização geográfica distinta sob o controlo de gestão de uma organização, abrangendo atividades, produtos e serviços, incluindo todas as infraestruturas, equipamentos e materiais; o local de atividade é a menor entidade a ser considerada para efeitos de registo.”

Por “localização geográfica distinta” deve entender-se o seguinte:

“Uma continuidade física de terrenos, edifícios, equipamentos ou infraestruturas, eventualmente interrompida por elementos externos, desde que esteja assegurada a continuidade funcional e organizacional das atividades.”

1.2.   REQUISITOS

O procedimento geral de aplicação do EMAS pode resumir-se do seguinte modo:

1)

A organização deve começar por efetuar um levantamento ambiental, que consiste numa análise preliminar de todas as atividades que realiza, com vista a identificar as questões ambientais diretas e indiretas pertinentes, bem como a legislação ambiental aplicável;

2)

Seguidamente, há que implementar um sistema de gestão ambiental, de acordo com os requisitos da norma EN ISO 14001 (anexo II do Regulamento EMAS);

3)

Deve proceder-se a uma verificação do sistema através da realização de auditorias internas e de uma revisão pela direção;

4)

A organização elabora uma declaração ambiental EMAS;

5)

O levantamento ambiental e o sistema de gestão ambiental são verificados e a declaração é validada por um verificador EMAS acreditado ou autorizado;

6)

Depois da verificação, a organização apresenta um pedido de registo à entidade competente.

Em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento EMAS, a Comissão Europeia está a elaborar documentos de referência setoriais (16) (DRS) para uma série de setores prioritários, em consulta com os Estados-Membros e outras partes interessadas.

Cada documento compreende os seguintes elementos:

boas práticas de gestão ambiental,

indicadores de desempenho ambiental para os setores específicos em questão,

quando pertinente, indicadores de excelência e sistemas de classificação que permitam identificar os níveis de desempenho ambiental.

Caso existam DRS para o seu setor, as organizações registadas no EMAS devem tê-los em conta a dois níveis diferentes:

1.

Quando da elaboração e aplicação do seu sistema de gestão ambiental, à luz dos resultados dos levantamentos ambientais [artigo 4.o, n.o 1, alínea b)];

2.

Quando da elaboração da declaração ambiental [artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e artigo 4.o, n.o 4].

A participação no EMAS é um processo contínuo. Sempre que uma organização reveja o seu desempenho ambiental e preveja melhorias, deve consultar, caso exista, o DRS relativo aos tópicos específicos como fonte de inspiração sobre as questões a tratar em seguida, numa abordagem faseada.

Gráfico 2

Sequência geral de implementação do EMAS

Image

Quadro 2

Calendário indicativo de implementação do EMAS. O tempo destinado a cada atividade é uma média, podendo o tempo real ser superior ou inferior, consoante o Estado-Membro, a dimensão da organização, etc.

EMAS

Mês 1

Mês 2

Mês 3

Mês 4

Mês 5

Mês 6

Mês 7

Mês 8

Mês 9

Mês 10

Levantamento ambiental

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistema de gestão ambiental

 

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Requisitos gerais

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Política ambiental

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Planeamento: Objetivos e metas ambientais

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Planeamento: Programa ambiental

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

Aplicação e funcionamento: Recursos, papéis, responsabilidade e autoridade

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Aplicação e funcionamento: Competências, formação e sensibilização do pessoal; empenhamento do pessoal

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Aplicação e funcionamento: Comunicação (interna e externa)

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Aplicação e funcionamento: Documentação e supervisão de documentos

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Aplicação e funcionamento: Controlo operacional

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

Aplicação e funcionamento: Planos de emergência

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Verificação: Monitorização e medição, avaliação da conformidade, incumprimentos, medidas corretivas e preventivas, supervisão dos registos

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

Verificação: Auditoria interna

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

Revisão pela direção

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Declaração ambiental EMAS

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Verificação e Validação

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Registo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

2.   APLICAÇÃO DO EMAS

2.1.   LEVANTAMENTO AMBIENTAL

O primeiro passo para a aplicação correta do EMAS consiste em realizar uma análise aprofundada da estrutura interna e das atividades da organização em causa. O objetivo consiste em identificar aspetos (definidos abaixo) que possam apresentar impacto ambiental. Esses aspetos devem constituir a base para o estabelecimento formal de um sistema de gestão ambiental.

“Entende-se por ‘levantamento ambiental’ uma análise inicial exaustiva dos aspetos ambientais, impactes ambientais e desempenho ambiental relacionados com as atividades, produtos e serviços de uma organização.”

A análise deve abranger:

requisitos legais aplicáveis à organização,

identificação dos aspetos ambientais diretos e indiretos,

critérios de avaliação da importância dos aspetos ambientais,

exame de todas as práticas e procedimentos vigentes de gestão ambiental,

avaliação do retorno obtido na investigação de incidentes ocorridos no passado.

“Entende-se por ‘aspeto ambiental’ um elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização que tem ou pode ter um impacte no ambiente.” Os aspetos ambientais podem estar relacionados com os fluxos de entrada (consumo de matérias-primas e energia, por exemplo) ou de saída (emissões para a atmosfera, produção de resíduos, etc.).

Gráfico 3

Relação entre atividades, aspetos ambientais e impactos ambientais

Image

A organização deve adotar procedimentos destinados a garantir que as atividades consideradas significativas no primeiro levantamento ambiental são objeto de um acompanhamento adequado a posteriori. Os aspetos ambientais e os respetivos impactos podem sofrer alterações, tal como as atividades da organização. Caso as alterações sejam substanciais, poderá ser necessário atualizar o levantamento ambiental. As organizações devem também estar atentas aos progressos, novas técnicas, resultados de investigação, etc., que contribuam para reavaliar a importância dos seus aspetos ambientais e a eventual necessidade de efetuar um novo levantamento ambiental, caso se tenha registado uma alteração significativa das suas atividades.

Realização de um levantamento ambiental

As organizações devem:

identificar os aspetos ambientais ligados aos seus serviços, atividades ou processos de produção, e

estabelecer critérios de avaliação da importância desses aspetos. Os critérios devem ser amplos e passíveis de uma verificação independente.

A organização deve ter presente que terá de dar a conhecer os aspetos ambientais que identifique, assim como os resultados da avaliação, a partes interessadas externas.

Identificação dos aspetos ambientais

Devem ser recolhidas todas as informações pertinentes.

Para tal, pode ser necessário:

efetuar visitas aos locais, para verificar os fatores de produção e os produtos (tomando notas e desenhando esquemas, se necessário),

coligir mapas e imagens de localização,

identificar os diplomas legislativos aplicáveis no domínio do ambiente,

coligir todas as autorizações, licenças e documentos similares no domínio ambiental,

verificar todas as fontes de informação (faturas recebidas, contadores, dados relativos aos equipamentos, etc.),

verificar a utilização dos produtos (os departamentos de compras e vendas são, frequentemente, pontos de partida úteis),

identificar as pessoas-chave (gestores e trabalhadores). Deve solicitar-se a colaboração de trabalhadores implicados em todos os sistemas internos,

solicitar informações aos subcontratantes, que podem ter uma influência significativa no desempenho ambiental da organização,

ter em conta os acidentes ocorridos no passado, bem como os resultados da monitorização e das inspeções, e

identificar as situações de arranque e de paragem, bem como os riscos conhecidos.

Devem ser tidos em conta os aspetos ambientais diretos e indiretos, para cuja identificação as seguintes definições poderão contribuir:

 

“Entende-se por ‘aspeto ambiental direto’ um aspeto ambiental associado a atividades, produtos e serviços da organização sobre os quais esta tem controlo de gestão direto.”

 

“Entende-se por ‘aspeto ambiental indireto’ um aspeto ambiental que pode resultar da interação de uma organização com terceiros e sobre o qual a organização pode, em certa medida, exercer influência.”

É essencial ponderar os aspetos indiretos, tanto no que respeita ao setor público como ao setor privado, pelo que os levantamentos a efetuar pelas autoridades locais, empresas de serviços ou instituições financeiras, por exemplo, devem ir além dos aspetos locais.

As organizações devem poder demonstrar que identificaram os aspetos ambientais significativos associados aos seus procedimentos de seleção de fornecedores e que o seu sistema de gestão abrange os impactos ambientais significativos ligados a esses aspetos.

Quadro 3

Exemplos de aspetos diretos e indiretos

Aspetos ambientais

Aspetos diretos

Aspetos indiretos

Emissões para a atmosfera

Emissões para o meio aquático

Resíduos

Utilização de recursos naturais e de matérias-primas

Questões locais (ruído, vibrações, odores)

Utilização dos solos

Emissões para a atmosfera ligadas às atividades de transporte

Riscos de acidentes ambientais e de situações de emergência

Questões ligadas ao ciclo de vida dos produtos

Investimentos de capital

Serviços de seguros

Decisões administrativas e de planeamento

Desempenho ambiental dos contratantes, subcontratantes e fornecedores

Escolha e composição dos serviços (p. ex. transportes, restauração, etc.)

Os aspetos ambientais diretos devem abarcar os requisitos legais e os limites das autorizações conexos; por exemplo, se determinados poluentes forem objeto de valores-limite de emissão ou outros requisitos, as suas emissões devem ser consideradas aspetos ambientais diretos.

Avaliação dos aspetos ambientais

A etapa seguinte consiste em relacionar os aspetos com os seus efeitos ou impactos no ambiente. O quadro 4 apresenta exemplos dessas relações.

Quadro 4

Exemplos de aspetos e impactos ambientais

Atividade

Aspeto ambiental

Impacto ambiental

Transporte

Óleos usados de motores

Emissões de carbono de camiões e máquinas

Poluição dos solos, do meio aquático e da atmosfera

Efeito de estufa

Construção

Emissões para a atmosfera, ruído, vibrações, etc., das máquinas de construção

Utilização dos solos

Ruído; poluição dos solos, do meio aquático e da atmosfera

Destruição do coberto vegetal

Perda de biodiversidade

Serviços administrativos

Utilização de materiais como papel, tóner, etc.

Consumo de energia elétrica (indiretamente associado a emissões de CO2)

Poluição por resíduos urbanos mistos

Efeito de estufa

Indústria química

Águas residuais

Emissão de compostos orgânicos voláteis

Emissão de substâncias que destroem a camada de ozono

Poluição do meio aquático

Ozono fotoquímico

Destruição da camada de ozono

A etapa seguinte à identificação dos aspetos e dos seus impactos consiste na avaliação pormenorizada de cada um deles, com vista a determinar os aspetos ambientais significativos.

“Entende-se por ‘aspeto ambiental significativo’ um aspeto ambiental que tem ou pode ter um impacte significativo no ambiente.”

Os parâmetros a ponderar na avaliação da importância dos aspetos são os seguintes:

i)

potencial para causar danos ambientais,

ii)

fragilidade do ambiente local, regional ou global,

iii)

dimensão, número, frequência e reversibilidade do aspeto ou impacte,

iv)

existência de legislação ambiental pertinente e seus requisitos,

v)

importância para as partes interessadas e para o pessoal da organização.

Com base nestes critérios, a organização pode elaborar um procedimento interno ou utilizar outros instrumentos para avaliar a importância dos aspetos ambientais. As pequenas e médias empresas (PME) verificarão que o “SME toolkit (17) do EMAS proporciona informações muito úteis.

Na avaliação da importância dos aspetos ambientais, importa ter em conta não apenas as condições normais de funcionamento, mas também condições de arranque, paragem e emergência. Devem também ponderar-se as atividades passadas, presentes e previstas.

O impacto de cada aspeto ambiental deve ser classificado em função dos seguintes parâmetros:

magnitude — nível de emissões e consumo de energia e água, etc.,

gravidade — perigos, toxicidade, etc.,

frequência/probabilidade,

preocupações das partes interessadas,

requisitos legais.

Quadro 5

Avaliação dos aspetos ambientais

Critérios de avaliação

Exemplo

Produtos ou atividades da organização que possam afetar de forma negativa o ambiente

Resíduos: resíduos urbanos mistos, resíduos de embalagens, resíduos perigosos

Magnitude dos aspetos com possível impacto no ambiente

Quantidade de resíduos: elevada, média, baixa

Gravidade dos aspetos com possível impacto no ambiente

Perigosidade dos resíduos, toxicidade dos materiais: elevada, média, baixa

Frequência dos aspetos com possível impacto no ambiente

elevada, média, baixa

Sensibilização do público e do pessoal para os aspetos associados à organização

Reclamações: muitas, algumas, nenhumas

Atividades da organização regulamentadas pela legislação ambiental

Autorizações ao abrigo da legislação sobre resíduos, obrigações em matéria de monitorização

Nota: É importante quantificar os critérios e a importância global de cada aspeto.

Verificação da conformidade legal

“Entende-se por ‘conformidade legal’ a plena aplicação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, nomeadamente as condições de autorização.”

Os Estados-Membros devem garantir o acesso das organizações a informação e assistência pelo menos nos seguintes domínios:

informação sobre os requisitos legais aplicáveis no domínio do ambiente, e

identificação das autoridades de execução competentes para cada requisito legal específico em matéria de ambiente.

As autoridades de execução devem responder aos pedidos de informação, pelo menos das pequenas organizações, sobre os requisitos legais aplicáveis no domínio do ambiente, bem como sobre a forma como as organizações podem cumprir esses requisitos.

A identificação de todos os requisitos legais aplicáveis implica que sejam tidos em conta, se pertinente, os vários níveis da legislação ambiental, designadamente os requisitos a nível nacional, regional ou local, incluindo autorizações e licenças.

A organização deve igualmente ter em conta outros requisitos pertinentes, como, por exemplo, condições aplicáveis na seleção de fornecedores, contratos comerciais, acordos voluntários que tenha firmado ou aos quais tenha aderido, etc.

É fundamental identificar os requisitos legais nesta fase, para que a organização possa identificar os que não sejam cumpridos. Se necessário, a organização deve tomar medidas para o cumprimento de toda a legislação ambiental aplicável (ver o ponto 2.2.5.2, no que respeita à avaliação da conformidade legal).

2.2.   SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL

“Entende-se por ‘sistema de gestão ambiental’ a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, atividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental e a gerir os aspetos ambientais.”

2.2.1.    Requisitos gerais

A organização deve começar por definir e documentar o âmbito do seu sistema de gestão ambiental.

Cada local de atividade que seja objeto de um registo EMAS deve cumprir os requisitos do sistema.

A organização deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um sistema de gestão ambiental conforme com a secção 4 da norma EN ISO 14001. Se a organização tiver aplicado um sistema de gestão ambiental (diverso do ISO 14001) reconhecido pela Comissão (18), não tem de repetir os elementos que já tiverem sido objeto de reconhecimento oficial, nas suas diligências para cumprir os requisitos do EMAS.

2.2.2.    Política ambiental

“Entende-se por ‘política ambiental’ as intenções globais e a gestão de uma organização em termos do seu desempenho ambiental tal como formalmente definidos pela gestão de topo, […]. A política ambiental enquadra a ação e o estabelecimento dos objetivos e metas ambientais.”

A política ambiental deve incluir os seguintes tópicos:

compromisso de cumprir os requisitos legais e outros requisitos associados aos aspetos ambientais da organização,

compromisso de evitar a poluição,

compromisso de melhorar continuamente o desempenho ambiental.

A política ambiental constitui um quadro de ação e de estabelecimento de objetivos e metas ambientais estratégicos (ver abaixo). Deve ser claro e abranger as principais prioridades para a definição posterior de objetivos e metas específicas.

2.2.3.    Planeamento

À abordagem das questões de base atrás descritas, segue-se a fase de planeamento.

2.2.3.1.   Objetivos e metas ambientais

“Entende-se por ‘objetivo ambiental’ uma finalidade ambiental global, decorrente da política ambiental, que uma organização se proponha atingir e que seja, sempre que possível, quantificada.”

“Entende-se por ‘meta ambiental’ um requisito de desempenho pormenorizado, decorrente dos objetivos ambientais, aplicável a uma organização ou a partes da mesma e que seja necessário definir e cumprir para atingir esses objetivos.”

A organização deve definir e documentar objetivos e metas pormenorizadas para cada um dos seus aspetos pertinentes, em conformidade com a sua política ambiental.

A etapa seguinte à definição dos objetivos consiste no estabelecimento de metas adequadas aos mesmos. O estabelecimento de metas possibilita o planeamento de ações específicas com vista a uma boa gestão ambiental.

Gráfico 4

Relação entre objetivos, metas e ações

Image

Exemplo:

Objetivo ambiental

Minimizar a produção de resíduos perigosos

Meta

Reduzir de 20 %, em três anos, a utilização de solventes orgânicos no processo

Ação

Reutilizar os solventes, sempre que possível

Reciclar os solventes orgânicos

Quando possível, os objetivos e metas devem ser mensuráveis, devendo também ser conformes com a política ambiental da organização. Os critérios SMART são úteis neste domínio:

S pecific (específicos) — cada meta deve dizer respeito a uma única questão;

M easurable (mensuráveis) — as metas devem ser expressas quantitativamente;

A chievable (alcançáveis) — deve ser possível alcançar as metas;

R ealistic (realistas) — as metas devem ser exigentes e visar o aperfeiçoamento contínuo, mas não demasiado ambiciosas. Devem poder sempre ser revistas quando estiverem cumpridas;

T ime-bound (temporais)— deve estabelecer-se um prazo para alcançar cada meta.

As organizações devem utilizar os elementos pertinentes dos documentos de referência setoriais referidos no artigo 46.o do Regulamento EMAS que existam para o seu setor. Esses critérios devem ser utilizados para definir e rever os objetivos e as metas ambientais da organização de acordo com os aspetos ambientais pertinentes identificados no levantamento ambiental. No entanto, o cumprimento dos indicadores de excelência identificados não é obrigatório, já que o EMAS deixa a avaliação da viabilidade dos indicadores e da aplicação das melhores práticas, em termos de custos e benefícios, a cargo das próprias organizações.

2.2.3.2.   Programa ambiental

“Entende-se por ‘programa ambiental’ uma descrição das medidas, responsabilidades e meios adotados ou programados para atingir objetivos e metas ambientais e os prazos para atingir esses objetivos e metas ambientais.”

O programa ambiental é uma ferramenta destinada a apoiar a organização no planeamento e na implementação dos melhoramentos no dia-a-dia. Deve estar atualizado e ser suficientemente pormenorizado para proporcionar uma panorâmica dos progressos realizados com vista ao cumprimento das metas. O programa deve especificar quem é responsável pelo cumprimento dos objetivos e das metas e conter pormenores sobre os recursos e calendários correspondentes. Os recursos propriamente ditos (por exemplo financeiros, técnicos ou humanos) não podem constituir objetivos ambientais.

Na prática, o programa é frequentemente elaborado na forma de um quadro, abrangendo os seguintes tópicos:

objetivos ambientais, associados aos aspetos diretos e indiretos,

metas específicas para cumprir os objetivos, e

ações, responsabilidades, meios e calendário para alcançar cada meta:

descrição da ação ou das ações,

pessoa encarregada da meta em causa,

situação no início da aplicação,

meios necessários para o efeito,

frequência da verificação dos progressos realizados nesse sentido,

resultado final a alcançar, incluindo prazos,

manutenção de registos associados ao processo.

Na elaboração do programa há que ter em conta os aspetos diretos e indiretos. A organização deve comprometer-se a melhorar de forma contínua o seu desempenho ambiental.

Ao decidir quais as ações a implementar para melhorar o seu desempenho ambiental, as organizações devem ter em conta os elementos pertinentes dos documentos de referência setoriais referidos no artigo 46.o do Regulamento EMAS que existam para o setor.

Devem ter em conta, nomeadamente, as melhores práticas de gestão ambiental e os indicadores de excelência pertinentes (que dão uma indicação do nível de desempenho ambiental atingido pelas organizações com melhor desempenho) para determinar as medidas e ações necessárias e, eventualmente, definir as prioridades, a fim de (continuarem a) melhorar o seu desempenho ambiental.

No entanto, a aplicação das melhores práticas de gestão ambiental e o cumprimento dos indicadores de excelência identificados não são obrigatórios, dado que o EMAS deixa a avaliação da viabilidade dos indicadores e da aplicação das melhores práticas, em termos de custos e benefícios, a cargo das próprias organizações.

2.2.4.    Aplicação e funcionamento

2.2.4.1.   Recursos, papéis, responsabilidade e autoridade

Para que o EMAS tenha êxito, os gestores de topo devem estar empenhados em providenciar os recursos e estruturas organizativas necessárias para apoiar o sistema, como recursos humanos, nomeadamente especializados, infraestrutura organizativa, tecnologia e recursos financeiros.

O levantamento ambiental deverá ter examinado a infraestrutura organizativa, bem como as práticas e os procedimentos de gestão existentes. Nesta fase, há que adaptar as estruturas e procedimentos internos, se necessário.

Os gestores de topo da organização devem nomear um representante da direção, a quem incumbe, em última instância, a responsabilidade do sistema de gestão ambiental. O seu papel consiste em assegurar-se de que todos os requisitos do sistema de gestão ambiental se encontram estabelecidos, são aplicados e estão atualizados, bem como em manter a equipa de gestão informada quanto ao funcionamento do sistema. O representante da direção deve descrever os pontos fortes e as fragilidades do sistema, assim como os aperfeiçoamentos necessários.

O representante da direção deve ser qualificado e experiente no domínio ambiental, em matéria de requisitos legais ligados ao ambiente e em aspetos ligados à gestão, devendo ter experiência de trabalho em grupo, além de capacidade de liderança e de coordenação. A organização deve assegurar a disponibilidade destas competências no seu seio.

Competências, formação e sensibilização

A organização deve definir a experiência e os conhecimentos de que o pessoal deverá dispor tendo em vista um bom desempenho ambiental.

Deve elaborar, implementar e manter um procedimento destinado a identificar as necessidades em matéria de formação e fazer o necessário para assegurar que o pessoal que participa no sistema de gestão ambiental dispõe de conhecimentos adequados nos seguintes domínios:

política ambiental da organização,

requisitos legais e outros requisitos ambientais aplicáveis à organização,

objetivos e metas estabelecidos para a organização em geral e para os domínios de ação específicos de cada pessoa,

aspetos e impactos ambientais; metodologia para a monitorização dos mesmos,

papéis e responsabilidades de cada pessoa no contexto do sistema de gestão ambiental.

Qualquer pessoa que trabalhe para a organização ou em nome desta deve estar ciente do seu papel no contexto do EMAS e dos benefícios ambientais do sistema, devendo receber ou, pelo menos, ter acesso a formação em matéria de sensibilização ambiental e sobre o sistema de gestão ambiental da organização.

Gráfico 5

Diagrama ilustrativo da formação no contexto do sistema de gestão ambiental

Image

A sensibilização ambiental pode ser alcançada através da formação ou de outras atividades, como campanhas de comunicação, inquéritos, etc.

A participação ativa do pessoal é um fator determinante do êxito do aperfeiçoamento contínuo, contribuindo para consolidar o sistema EMAS na organização. O pessoal pode participar, por exemplo, no âmbito de uma comissão para o ambiente, de grupos de trabalho, de sistemas de apresentação de sugestões, de programas de incentivo ou de outras atividades.

Devem definir-se vários níveis de funções para o pessoal, no contexto do desenvolvimento e da implementação do sistema. O pessoal pode ser levado a participar, por exemplo, nas seguintes tarefas:

identificação de aspetos ambientais,

elaboração e revisão de procedimentos e/ou instruções,

proposta de objetivos e metas ambientais,

processo de auditoria interna,

elaboração da declaração ambiental EMAS.

A participação do pessoal deve ter retorno permanente dos gestores, que devem solicitar o mesmo ao pessoal.

2.2.4.2.   Comunicação

Para aplicar com êxito um sistema de gestão ambiental registado no EMAS é essencial uma boa comunicação biunívoca, interna e externa. A organização deve reconhecer a necessidade e a importância de comunicar com as partes interessadas sobre questões ambientais. É obrigada a divulgar a declaração ambiental, devendo identificar o que deve ser comunicado e a quem. Deverá ainda avaliar os resultados da sua comunicação e determinar se a mesma foi eficaz.

A comunicação interna deve efetuar-se em ambos os sentidos (ascendente e descendente). Para tal, pode recorrer-se a redes informáticas internas, brochuras, publicações internas, boletins, caixas de sugestões, reuniões, quadros informativos, etc.

Constituem exemplos de comunicação externa a declaração ambiental EMAS, as campanhas através da Internet, a realização de jornadas de ação, os comunicados de imprensa, a edição de brochuras e a utilização do logótipo EMAS, nos casos em que isso for possível e permitido (19).

2.2.4.3.   Documentação e supervisão de documentos

Deve existir documentação sobre o sistema de gestão ambiental, que abranja os seguintes tópicos:

política ambiental,

objetivos e metas ambientais,

descrição do âmbito do sistema de gestão ambiental,

descrição dos principais elementos do sistema de gestão ambiental,

papéis, responsabilidades e autoridades,

procedimento de gestão do controlo operacional,

procedimentos operacionais,

instruções de trabalho.

Os documentos devem ser claros e concisos, para evitar confusões e problemas de compreensão.

Os documentos EMAS podem ser integrados em outros sistemas de gestão (da qualidade, da energia, da saúde e segurança, etc.), ou vice-versa, de forma a otimizá-los, evitar duplicações e reduzir a burocracia.

As PME devem colocar ao dispor do seu pessoal documentação clara, simples e de fácil utilização.

Manual de gestão ambiental

Este manual abrange a política ambiental, bem como as atividades e protocolos no domínio do ambiente. Deve integrar-se no plano de gestão anual da organização. O manual não deve ser longo e complexo. Deve ajudar o pessoal a compreender a forma como a organização estabeleceu e estruturou o seu sistema de gestão ambiental, como se articulam as várias componentes do mesmo e quais os papéis de cada interveniente. O manual não é obrigatório, embora a maioria das organizações opte por elaborá-lo.

Procedimentos

A documentação sobre os procedimentos descreve COMO, QUANDO e por QUEM devem ser realizadas as ações.

Como exemplos, citam-se os procedimentos para o seguinte:

identificação e avaliação de aspetos significativos,

gestão da conformidade legal,

gestão dos aspetos ambientais significativos identificados,

gestão da monitorização e das medições,

gestão da preparação para situações de emergência,

gestão dos incumprimentos e das ações preventivas e corretivas,

identificação e gestão das competências, da formação e da sensibilização,

gestão da comunicação,

gestão dos documentos,

gestão dos registos,

gestão das auditorias internas.

Instruções de trabalho

As instruções de trabalho devem ser claras e de fácil compreensão. Devem explicar a importância de cada atividade, o risco ambiental que lhe está associado, a formação específica a dar ao pessoal responsável pela execução da atividade e a forma de supervisão desta. Poderá ser útil ilustrar as instruções com imagens, pictogramas ou outras formas de garantir a fácil compreensão das instruções pelo pessoal.

Gestão dos documentos

A organização deve estabelecer, aplicar e manter um procedimento de gestão dos documentos elaborados no contexto do sistema de gestão ambiental. Há que prestar especial atenção aos registos (ver o ponto 2.2.5.4).

É, pois, necessário um procedimento do tipo:

Gráfico 6

Processos de gestão de documentos no contexto de um sistema de gestão ambiental (SGA)

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O sistema deve garantir que as várias versões dos documentos permanecem disponíveis, legíveis e facilmente identificáveis.

Podem incluir-se documentos de fontes externas, que são frequentemente essenciais para garantir o funcionamento correto do sistema de gestão ambiental. Esses documentos podem abranger informações prestadas por autoridades locais e administrações públicas, manuais de instruções de equipamentos, fichas sanitárias e de segurança, etc.

2.2.4.4.   Controlo operacional

O controlo operacional envolve a identificação e o planeamento, consentâneos com a política, os objetivos e as metas adotados, das operações associadas aos aspetos ambientais significativos (ver o gráfico 7). Pode também abranger atividades como a manutenção, o arranque e a paragem de equipamentos, a gestão dos contratantes locais e dos serviços prestados por fornecedores ou vendedores. São necessários procedimentos de resposta aos riscos identificados, estabelecimento de metas e determinação do desempenho ambiental (de preferência através de indicadores ambientais claros). Os procedimentos devem definir as condições normais, devendo também definir e descrever as condições anormais e de emergência. Os procedimentos de controlo operacional devem estar bem documentados e ser submetidos a auditorias internas.

Gráfico 7

Controlo operacional

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2.2.4.5.   Preparação para situações de emergência e resposta a essas situações

A organização deve elaborar, aplicar e manter procedimentos para a identificação de eventuais emergências e acidentes, com vista a:

evitar os riscos de acidente,

descrever a forma de resposta da organização aos acidentes,

evitar ou minimizar os impactos ambientais negativos conexos.

O plano de emergência é essencial no caso da indústria e das organizações que realizem atividades com riscos potenciais.

A organização deve rever periodicamente a sua preparação para situações de emergência (nomeadamente através de ações de formação adequadas) e os seus procedimentos de resposta a essas situações. Deve revê-los em caso de necessidade, em especial após situações de emergência ou acidentes. Os procedimentos devem também ser ensaiados periodicamente.

Gráfico 8

Planos de emergência

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2.2.5.    Verificação

2.2.5.1.   Monitorização e medição

Para tirar partido dos resultados obtidos, a organização deve elaborar, aplicar e manter um procedimento de monitorização e medição regular dos parâmetros significativos, como as emissões para a atmosfera, a produção de resíduos, as descargas para o meio aquático e o ruído. A comunicação dos indicadores de desempenho principais constitui uma obrigação (ver o ponto 2.3.2).

Devem ser tidos em conta os requisitos legais em matéria de monitorização; os critérios que lhe são aplicáveis, como a frequência das inspeções e a metodologia, devem ser conformes com aqueles requisitos. A informação nesta matéria é útil para assegurar:

o cumprimento dos requisitos legais e da regulamentação,

a avaliação rigorosa do desempenho ambiental,

a exaustividade e transparência da declaração EMAS.

Consoante as necessidades da organização, podem ser medidos e monitorizados outros fatores, nomeadamente:

aspetos ambientais significativos,

política e objetivos ambientais,

nível de sensibilização do pessoal, etc.

Os equipamentos de medição devem ser calibrados regularmente, de forma a cumprir a legislação e a obter resultados rigorosos.

2.2.5.2.   Avaliação da conformidade legal

A conformidade legal constitui um dos principais requisitos do Regulamento EMAS, sem o qual nenhuma organização se pode registar no sistema. É, pois, necessário um procedimento para a sua apreciação e avaliação regulares.

A melhor forma de proceder consiste na elaboração de uma lista de todos os atos legislativos e requisitos específicos aplicáveis, confrontando-os com as condições específicas da organização (ver o quadro 6). As organizações de maior dimensão e complexidade podem ter de utilizar bases de dados ou de solicitar assistência externa.

Se o verificador encontrar indícios de incumprimentos que não tenham sido corrigidos, não pode validar a declaração ambiental nem assinar a declaração final (anexo VII).

Quadro 6

Exemplo de avaliação simples da conformidade legal

Legislação ambiental aplicável

Requisito específico

Situação da organização

Resultado

Legislação sobre resíduos

Autorização de produção de resíduos

Gestão de resíduos

Licença caducada

Gestão dos resíduos sob controlo

Renovar a licença

Legislação sobre emissões para a atmosfera

Valores-limite de emissão (NOx, SOx, partículas, etc.)

Autorização para caldeiras

Abaixo dos limites

Licença atualizada

OK

Legislação sobre ruído

Valores-limite de ruído estabelecidos na zona em causa

Abaixo dos níveis permitidos

OK

Legislação sobre tratamento de águas

Tratamento específico (eliminação de P e N)

Valores-limite estabelecidos para efluentes

Autorização de emissões para cursos de água

Ainda não aplicada

Cumprimento parcial

Licença não atualizada

Corrigir a situação

Legislação relativa a gases com efeito de estufa

Valores-limite estabelecidos para gases com efeito de estufa

Abaixo dos limites

OK. É possível vender algumas licenças de emissão

2.2.5.3.   Incumprimentos, ações corretivas e preventivas

A organização deve estabelecer, aplicar e manter um procedimento de ação em caso de incumprimento, manifesto ou eventual, dos requisitos EMAS.

O procedimento deve incluir meios para:

identificar e corrigir a ocorrência,

investigar a causa e os efeitos da ocorrência,

avaliar a necessidade de medidas para evitar a repetição de ocorrências,

registar os resultados das medidas corretivas aplicadas,

avaliar a necessidade de medidas preventivas de incumprimentos,

tomar medidas preventivas adequadas para evitar incumprimentos, e

analisar a eficácia das medidas corretivas e preventivas.

Por “incumprimento” entende-se qualquer tipo de inobservância dos requisitos aplicáveis especificados nos procedimentos e nas instruções técnicas.

Os incumprimentos podem resultar de erros humanos ou de aplicação. As medidas corretivas e destinadas a evitar repetições de ocorrências devem ser tomadas logo que possível.

Os incumprimentos podem ser detetados através dos seguintes meios:

controlo operacional,

auditoria interna/externa,

revisão pela direção, ou

no contexto das atividades quotidianas.

Medidas corretivas e preventivas

O representante da direção para efeitos do EMAS deve ser informado dos incumprimentos, para que possa tomar decisões sobre as medidas preventivas que se justifiquem.

Sempre que sejam detetados possíveis incumprimentos, o referido representante deve ser informado, para que possa tomar decisões sobre as medidas preventivas que se justifiquem.

As medidas corretivas e preventivas tomadas devem ser registadas. Pode ser necessário alterar em conformidade a documentação do sistema de gestão ambiental.

2.2.5.4.   Supervisão dos registos

A organização deve estabelecer um sistema de manutenção de registos que demonstrem o cumprimento dos requisitos do seu sistema de gestão ambiental.

A organização deve estabelecer, aplicar e manter um procedimento de gestão dos seus registos. Este deve abranger tópicos como a identificação, o armazenamento, a proteção, a recuperação, a retenção e a eliminação de registos.

Os registos devem ser e manter-se identificáveis, legíveis, atualizados e rastreáveis.

Exemplos de registos:

consumo de eletricidade, água e matérias-primas,

resíduos produzidos (perigosos ou não),

emissões de gases com efeito de estufa,

incidentes, acidentes e reclamações,

requisitos legais,

relatórios de auditoria e de revisão pela direção,

relatórios de inspeção,

aspetos ambientais significativos,

incumprimentos; medidas corretivas e preventivas,

comunicação e formação,

sugestões do pessoal, e

formação e seminários.

2.2.6.    Auditoria interna

O EMAS confere especial atenção à auditoria interna descrita no anexo III.

“Entende-se por auditoria ‘ambiental interna’ a avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do desempenho ambiental de uma organização, do sistema de gestão e dos processos destinados a proteger o ambiente.”

A organização deve estabelecer um procedimento de auditoria interna no âmbito do sistema de gestão. O procedimento em causa deve abranger as responsabilidades e os requisitos em matéria de planeamento e realização de auditorias, comunicação de resultados e manutenção de registos, a determinação dos critérios de auditoria e o âmbito, a frequência e os métodos aplicáveis.

O objetivo da auditoria interna consiste em averiguar:

se o sistema de gestão ambiental cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento EMAS,

se o sistema foi aplicado e mantido de forma adequada,

se a direção obtém as informações de que necessita para avaliar o desempenho ambiental da organização,

a eficácia do sistema de gestão ambiental.

A auditoria interna deve ser realizada de forma objetiva, por pessoal independente. O auditor pode ser um funcionário da organização com formação adequada ou uma pessoa ou equipa externa.

Regras gerais

estabelecer um programa de auditoria,

definir o âmbito da auditoria, que depende da dimensão e do tipo da organização. O âmbito deve especificar os domínios abrangidos, as atividades a auditar, os critérios ambientais a ponderar e o período que a auditoria deve abranger,

especificar os recursos necessários para realizar a auditoria; por exemplo, pessoal com formação adequada e um bom conhecimento da atividade, dos aspetos técnicos e ambientais e dos requisitos legais,

verificar se todas as atividades da organização são realizadas de acordo com os procedimentos previamente definidos, e

identificar possíveis novos problemas e aplicar medidas preventivas.

Etapas da auditoria interna

Gráfico 9

Etapas da auditoria interna

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2.2.6.1.   Programa e frequência das auditorias

O programa deve abranger:

os objetivos específicos da auditoria interna,

a forma de verificar se o sistema de gestão ambiental é coerente e conforme com a política e o programa da organização e satisfaz os requisitos do EMAS,

o cumprimento da regulamentação aplicável no domínio do ambiente.

A organização deve realizar auditorias internas anualmente, para obter uma panorâmica adequada dos seus aspetos ambientais significativos. O ciclo de auditorias a todas as atividades da organização deve ser concluído em três anos. No caso das pequenas organizações, este período pode ser alargado para quatro anos.

A frequência de realização de auditorias a uma determinada atividade varia em função dos seguintes parâmetros:

natureza, escala e complexidade da atividade em causa,

grau dos impactos ambientais associados,

importância e urgência dos problemas detetados nas auditorias anteriores, e

historial de problemas ambientais.

Em geral, as atividades complexas com impacto ambiental mais significativo devem ser auditadas com maior frequência.

Para obter resultados satisfatórios, todo o pessoal envolvido numa auditoria interna deve ter uma ideia clara dos objetivos ambientais do exercício e das funções específicas de cada participante (diretores, gestores, trabalhadores, auditores, etc.).

2.2.6.2.   Atividades de auditoria interna

É importante preparar a auditoria interna com antecedência. Em primeiro lugar, importa identificar o auditor ou a equipa de auditoria. A organização pode utilizar o seu próprio pessoal ou contratar auditores externos. Os auditores devem ser objetivos e imparciais e ter qualificações e formação adequadas. O auditor ou a equipa de auditoria deve:

elaborar um plano de auditoria adequado, mediante a recolha de informações sobre o objetivo, o âmbito, o local e a data acordados com a organização,

entregar o plano de auditoria à organização com antecedência suficiente,

elaborar listas de verificação,

distribuir funções na equipa de auditoria.

Para que uma auditoria tenha significado, a equipa que a efetua deve averiguar o cumprimento da legislação ambiental, bem como dos objetivos e metas, e a eficácia e adequação do sistema de gestão.

O processo de auditoria deve compreender as seguintes etapas:

elucidação do sistema de gestão,

avaliação dos pontos fortes e das fragilidades do sistema,

recolha de elementos pertinentes (p. ex., dados, registos, documentos),

avaliação dos resultados da auditoria,

elaboração das conclusões da auditoria, e

comunicação dos resultados e das conclusões.

2.2.6.3.   Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria

O objetivo do relatório da auditoria consiste em providenciar à direção:

provas escritas do âmbito da auditoria,

informações sobre o grau de consecução dos objetivos,

informações sobre a conformidade dos objetivos com a política ambiental da organização,

informações sobre a fiabilidade e a eficácia do sistema de monitorização,

medidas corretivas propostas, se necessárias.

O relatório deve ser apresentado ao representante da direção para efeitos do EMAS, que determina as medidas corretivas a aplicar caso sejam detetados incumprimentos (incluindo eventuais infrações).

2.2.7.    Revisão pela direção

Os gestores de topo devem efetuar uma revisão regular do sistema de gestão (pelo menos anualmente), de forma a garantir que o mesmo se adequa à finalidade pretendida e é eficaz. A revisão pela direção deve ser registada, conservando-se os registos.

Teor da revisão pela direção

Dados a utilizar:

resultados das auditorias internas, incluindo a avaliação da conformidade legal,

comunicações externas,

as reclamações,

grau de consecução dos objetivos e metas,

situação das medidas corretivas e preventivas,

seguimento dado às anteriores revisões pela direção,

alteração de condições (p. ex., evolução do quadro jurídico, alterações ambientais),

recomendações para aperfeiçoamento.

Os resultados compreendem as decisões e atividades, as alterações da política ambiental, os objetivos, as metas e os outros aspetos do sistema de gestão ambiental que sejam estabelecidos.

2.3.   DECLARAÇÃO AMBIENTAL EMAS

“Entende-se por ‘declaração ambiental’ a informação completa ao público e a outras partes interessadas sobre: a estrutura e atividades de uma organização; a política ambiental e o sistema de gestão ambiental de uma organização; os aspetos e impactes ambientais de uma organização; a política, os objetivos e as metas ambientais de uma organização; o desempenho ambiental de uma organização e a sua conformidade com as obrigações legais aplicáveis em matéria de ambiente.”

A declaração é uma das características específicas do EMAS relativamente a outros sistemas de gestão ambiental.

Na perspetiva do público, sublinha o empenhamento da organização na tomada de medidas em prol do ambiente.

Na perspetiva da organização, constitui uma boa oportunidade para divulgar as medidas que toma em prol do ambiente.

O EMAS estabelece alguns requisitos mínimos aplicáveis à declaração, mas as organizações podem decidir o grau de pormenor da mesma, assim como a estrutura e o aspeto gráfico, desde que o teor seja claro, fiável e correto. Compete às organizações decidir se pretendem incorporar a declaração ambiental no seu relatório anual ou em outros relatórios, como, por exemplo, o relatório sobre a responsabilidade social da empresa.

2.3.1.    Teor mínimo da declaração ambiental EMAS

1)   Uma descrição clara e inequívoca da organização que solicita o registo no EMAS e um resumo das suas atividades, produtos e serviços, bem como das suas relações com qualquer organização-mãe, caso exista.

Podem anexar-se diagramas, mapas, gráficos, fotografias aéreas, etc., ilustrativos do teor da declaração. Devem incluir-se os códigos NACE de descrição das atividades.

2)   A política ambiental da organização e uma descrição sumária do seu sistema de gestão ambiental.

É importante apresentar uma descrição adequada do sistema, que proporcione informações claras sobre a estrutura de trabalho. É necessário incluir a política ambiental.

3)   Uma descrição de todos os aspetos ambientais, diretos e indiretos, que resultam em impactes ambientais significativos da organização e uma explicação da relação entre a natureza desses impactes e aqueles aspetos (anexo I, ponto 2, do Regulamento EMAS).

Os aspetos ambientais diretos e indiretos devem apresentar-se separadamente. Importa referir os impactos de ambos, por meio de quadros ou gráficos.

4)   Uma descrição dos objetivos e metas ambientais e sua relação com os aspetos e impactes ambientais significativos.

Utilizar listas de metas e objetivos, bem como indicadores, para avaliar os progressos realizados no melhoramento do desempenho. Anexar o programa ambiental e referir as medidas específicas tomadas ou previstas para melhorar o desempenho.

5)   Um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho da organização relativamente aos seus objetivos e metas ambientais, no que se refere aos seus impactes ambientais significativos; devem ser comunicados os indicadores principais, bem como outros indicadores de desempenho ambiental existentes que sejam relevantes de acordo com o estabelecido na secção C [do anexo IV do Regulamento EMAS].

Os indicadores principais abrangem seis grandes domínios: energia, materiais, água, resíduos, biodiversidade (através da utilização dos solos) e emissões (ver o ponto 2.3.2.2).

A organização deve também comunicar o seu desempenho com base em outros indicadores mais específicos relacionados com aspetos ambientais significativos referidos no levantamento ambiental (ver o ponto 2.3.2.3). Se não estiverem disponíveis dados quantitativos que permitam comunicar os aspetos ambientais significativos, diretos ou indiretos, as organizações devem comunicar o seu desempenho com base em indicadores qualitativos.

Se existirem documentos de referência setoriais (DRS), tal como previsto no artigo 46.o do Regulamento EMAS, para o setor específico em causa, as organizações devem ter em conta os indicadores de desempenho ambiental pertinentes específicos do setor que constam desses documentos na escolha dos indicadores (20) a utilizar para a comunicação de informações relativas ao seu desempenho ambiental.

6)   Outros fatores relacionados com o desempenho ambiental, incluindo o desempenho relativamente às disposições legais, no que se refere aos seus impactes ambientais significativos.

Utilizar quadros e/ou gráficos para a comparação dos limites de referência legais com os limites medidos e/ou calculados pela organização.

Nem sempre é possível medir quantitativamente o desempenho ambiental. Os fatores imateriais, como alterações de métodos, melhoramentos de processos e outras medidas destinadas a melhorar o desempenho ambiental, são também importantes.

Ao comunicarem informações sobre esses fatores, as organizações devem ter em conta os documentos de referência setoriais (DRS), tal como referido no artigo 46.o do Regulamento EMAS. Devem, pois, mencionar na sua declaração ambiental de que modo as melhores práticas de gestão ambiental pertinentes e, caso existam, os indicadores de excelência foram utilizados para determinar as medidas e ações necessárias e, eventualmente, definir as prioridades para continuar a melhorar o seu desempenho ambiental.

A pertinência e a aplicabilidade das melhores práticas de gestão ambiental e dos indicadores de excelência devem ser avaliadas pela organização de acordo com os aspetos ambientais significativos por ela identificados no respetivo levantamento ambiental, bem como com os aspetos técnicos e financeiros.

Os elementos dos DRS (indicadores, melhores práticas de gestão ambiental ou indicadores de excelência) que não forem considerados relevantes no que respeita aos aspetos ambientais significativos identificados pela organização no seu levantamento ambiental não devem ser descritos nem mencionados na declaração ambiental.

7)   Uma referência aos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

A conformidade legal é uma exigência do EMAS. A declaração ambiental constitui uma oportunidade para referir a forma como a organização consegue isso.

Embora as organizações registadas no EMAS devam dispor de uma lista interna dos requisitos legais aplicáveis, não é necessário referi-los todos na declaração ambiental. Neste contexto, basta apresentar as suas linhas gerais.

8)   O nome e o número de acreditação ou da autorização do verificador ambiental e a data de validação.

Se a organização publicar a sua declaração ambiental no âmbito de outro relatório, deve identificá-la especificamente e indicar que foi validada por um verificador ambiental. Embora não seja obrigatório anexar à declaração ambiental EMAS a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, considera-se boa prática fazê-lo.

2.3.2.    Indicadores principais e outros indicadores pertinentes de desempenho ambiental existentes

2.3.2.1.   Principais indicadores

As organizações devem comunicar os indicadores principais de desempenho ambiental (também chamados indicadores-chave de desempenho) que digam respeito aos aspetos ambientais diretos da organização. Devem também comunicar outros indicadores de desempenho pertinentes para aspetos ambientais mais específicos. Devem ter em conta quaisquer documentos de referência setoriais (DRS) disponíveis.

Os indicadores principais aplicam-se a todos os tipos de organizações. Constituem uma medida do desempenho nos seguintes domínios-chave:

energia,

materiais,

água,

resíduos,

utilização dos solos no respeitante à biodiversidade,

emissões.

Cada indicador principal é constituído por um valor A (entrada), um valor B (produção) e um rácio R = (A/B).

i)   Valor A (entrada)

A entrada (valor A) é comunicada da seguinte forma:

Energia:

a)

Consumo anual total de energia, expresso em MWh ou GJ;

b)

Percentagem de energia a) proveniente de fontes de energia renováveis produzida pela organização.

O indicador b) exprime a percentagem do consumo anual de energia proveniente de fontes renováveis efetivamente produzida pela organização. A energia adquirida a fornecedores de energia externos não se inclui neste indicador, podendo considerar-se que se insere nas medidas de aquisição “ecológica”.

Materiais:

Fluxo mássico anual dos diversos materiais utilizados, expresso em toneladas, com exclusão dos vetores de energia e da água.

O fluxo mássico anual dos diversos materiais pode ser repartido em função da utilização de cada um. Os materiais em causa podem incluir, por exemplo, matérias-primas como metais, madeira ou produtos químicos, ou produtos intermédios, consoante as atividades da organização.

Água:

Consumo anual total de água, expresso em m3.

Este indicador implica a comunicação da quantidade total de água que a organização consome anualmente.

É útil especificar os vários tipos de consumo de água e comunicar o consumo em função da proveniência (p. ex., água de superfície ou subterrânea).

A quantidade de águas residuais, de águas residuais tratadas e reutilizadas, de águas pluviais e de águas domésticas recicladas constituem exemplos de outras informações úteis.

Resíduos:

Produção anual total de:

resíduos (discriminados por tipo), expressos em toneladas,

resíduos perigosos, expressos em toneladas ou quilogramas.

A comunicação dos resíduos e resíduos perigosos é obrigatória por força do Regulamento EMAS. Constitui boa prática discriminar os resíduos de ambos os fluxos por tipos. Os resultados do levantamento ambiental, incluindo as obrigações legais aplicáveis em matéria de comunicação de resíduos, devem ser tomados como base. Pode efetuar-se uma comunicação mais pormenorizada com base no sistema de classificação nacional de resíduos que transpõe a lista europeia de resíduos.

A comunicação de listas longas de tipos de resíduos pode ser contraproducente e confusa para fins de comunicação; o agrupamento das informações de acordo com a lista europeia constitui uma alternativa. Neste contexto, podem registar-se os pesos ou volumes dos diversos tipos de resíduos, como metais, plásticos, papel, lamas, cinzas, etc. Pode também ser útil incluir informações sobre a quantidade de resíduos recuperados, reciclados, utilizados para produção de energia ou depositados em aterro.

Utilização dos solos no respeitante à biodiversidade:

Utilização dos solos, expressa em m2 de área construída.

A biodiversidade constitui uma questão complexa, tendo sido acrescentada aos indicadores principais há relativamente pouco tempo. Alguns dos fatores determinantes da biodiversidade (alterações climáticas, emissões/poluição) são já abrangidos pelos aspetos ambientais e indicadores conexos no Regulamento EMAS, como o consumo de energia e de água, as emissões, os resíduos, etc.

Nem todos os indicadores de biodiversidade são pertinentes para todos os setores ou todas as organizações e nem todos podem ser aplicados diretamente quando se começa a gerir estes aspetos. O levantamento ambiental deve proporcionar uma boa indicação dos fatores pertinentes. A organização deve atender não apenas aos impactos locais mas também, em termos mais amplos, aos impactos diretos e indiretos na biodiversidade, como a extração das matérias-primas, a cadeia de contratação/abastecimento, a produção e os produtos, o transporte e a logística, o marketing e a comunicação. Não existe um único indicador pertinente para todas as organizações.

O indicador de biodiversidade “utilização dos solos”, previsto no anexo IV do Regulamento EMAS, pode ser considerado um denominador comum. Apenas abrange as instalações da organização em termos de área construída. Contudo, recomenda-se com insistência que as áreas confinadas sejam incluídas no cálculo deste indicador.

Emissões:

a)

Emissões totais anuais de gases com efeito de estufa (CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, SF6), expressas em toneladas de equivalente de CO2;

b)

Emissões totais anuais para a atmosfera (incluindo, pelo menos, o O2, os NOx e as partículas), expressas em quilogramas ou toneladas.

Nota: atendendo aos diferentes impactos destas substâncias, as respetivas emissões não devem ser adicionadas.

Importa clarificar a abordagem de quantificação das emissões, em especial de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos (21). Em primeiro lugar, as organizações devem ter em conta os requisitos legais vigentes, em especial no caso daquelas cujas instalações são abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE ou pelo Regulamento Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes. Nos outros casos, podem aplicar-se metodologias comuns reconhecidas a nível europeu, mundial, nacional ou regional, caso existam.

Embora a comunicação dos indicadores principais apenas seja obrigatória no que respeita aos aspetos diretos, as organizações devem ter em conta todos os aspetos ambientais significativos, tanto diretos como indiretos. É, pois, conveniente comunicar as emissões indiretas significativas de gases com efeito de estufa, de preferência separadamente das emissões diretas.

ii)   Valor B (produção)

Os dados relativos à produção anual total (valor B) são os mesmos para todos os setores, mas são adaptados aos vários tipos de organizações:

a)

Setor da produção (indústria): apresentar o valor acrescentado bruto total, expresso em milhões de euros, ou a produção física anual total, expressa em toneladas. As pequenas organizações podem apresentar o volume anual total de negócios ou o número de trabalhadores;

b)

Setores não-produtivos (serviços, administração): apresentar o número de trabalhadores.

2.3.2.2.   Indicadores principais e elementos de flexibilidade conexos — fundamentação

É importante compreender a fundamentação do estabelecimento dos indicadores e dos elementos de flexibilidade previstos no anexo IV do Regulamento EMAS.

O anexo IV, ponto C.1, estabelece que os indicadores devem:

a)

Fornecer uma avaliação rigorosa do desempenho ambiental das organizações;

b)

Ser inteligíveis e não ambíguos;

c)

Permitir comparar a evolução do desempenho ambiental da organização de um ano para outro;

d)

Permitir a comparação com referências setoriais, nacionais ou regionais, consoante o caso;

e)

Permitir a comparação com requisitos regulamentares, consoante o caso.

Estas são as funções essenciais dos indicadores de desempenho principais.

Existe, contudo, alguma flexibilidade na utilização dos indicadores, se necessário para que cumpram a sua função.

Essa flexibilidade traduz-se no seguinte:

condições de recurso à cláusula de confidencialidade referida no anexo IV, ponto C.1 — “Caso a divulgação possa afetar negativamente a confidencialidade das informações comerciais ou industriais da organização […], a organização pode ser autorizada a indexar essa informação nos seus relatos, por exemplo, mediante a fixação de um ano de referência (identificado pelo índice 100), a partir do qual seja possível demonstrar o desenvolvimento da entrada/do impacte reais”. Esta cláusula pode ser invocada se a utilização de um indicador for passível de revelar dados sensíveis que permitam a um concorrente calcular o preço médio de produção,

condições para NÃO comunicar um determinado indicador principal previsto no anexo IV — O anexo IV, ponto C 2., relativo aos indicadores principais, estabelece, nas alíneas a) e b), que “sempre que uma organização conclua que um ou mais indicadores fundamentais não são relevantes para os respetivos aspetos ambientais diretos mais significativos, pode não comunicar esses indicadores fundamentais. A organização deve apresentar uma justificação para esse efeito, com referência ao seu levantamento ambiental”. Por motivos de transparência, essa justificação também deve ser referida na declaração ambiental. Dado que cada indicador principal é constituído por um valor A (entrada), um valor B (produção) e um valor R (rácio A/B), o elemento de flexibilidade aplica-se à totalidade do indicador principal, incluindo a relação específica A/B,

condições para a comunicação de outro indicador (A/B) EM VEZ DE um determinado indicador principal estabelecido no anexo IV — Se uma organização decidir não comunicar um ou mais indicadores específicos previstos no anexo IV, comunicando, em vez desse(s) outro(s) indicador(es), o(s) indicador(es) em causa deve(m) também prever um valor A (entrada) e um valor B (produção). O recurso a esta flexibilidade deve sempre justificar-se por referência ao levantamento ambiental, demonstrando de que forma a opção escolhida permite exprimir melhor o desempenho em causa. No contexto desta disposição específica, importa também ter em conta o documento de referência setorial EMAS para o setor em apreço, caso exista. Por exemplo, em vez do “número de empregados”, um serviço de alojamento turístico pode optar pela apresentação do “número de pernoitas”, uma escola pode escolher o “número de alunos”, uma organização de gestão de resíduos pode utilizar a “quantidade de resíduos tratados, expressa em toneladas”, um hospital pode preferir o “número de pacientes internados”, etc.,

condições para a utilização de outros elementos para exprimir o valor A (entrada) e o valor B (produção), ALÉM dos indicadores principais específicos previstos no anexo IV — As organizações podem utilizar outros elementos para exprimir a entrada ou o impacto anual total num determinado domínio, bem como a produção anual total. Por exemplo, na comunicação da sua produção (B), uma organização de serviços pode utilizar o “número de empregados” para a sua componente administrativa e uma medida da produção diferente para o serviço específico prestado,

unidades de medida — Caso as unidades referidas no anexo IV do Regulamento EMAS não traduzam de forma clara o desempenho ambiental de uma organização e não sejam esclarecedoras para fins de comunicação, podem utilizar-se alternativas, a justificar pela organização. Deve ser possível converter essas unidades nas especificadas no Regulamento. De preferência, deve apresentar-se a conversão numa nota de rodapé,

moedas associadas ao VAB ou expressão do volume anual total de negócios em moedas que não o euro — Embora o Regulamento EMAS utilize “milhões de euros” como medida do valor acrescentado bruto da produção, as organizações de países não pertencentes à zona euro podem utilizar as moedas nacionais.

2.3.2.3.   Outros indicadores de desempenho ambiental pertinentes

A organização deve também comunicar o seu desempenho com base em outros indicadores pertinentes relacionados com aspetos ambientais significativos referidos no levantamento ambiental.

Sempre que existam, para um dado setor, os documentos de referência setoriais (DRS) a que se refere o artigo 46.o do Regulamento EMAS, a avaliação do desempenho ambiental da organização deve ter em conta o documento pertinente.

As organizações devem, portanto, ter em conta os indicadores de desempenho ambiental pertinentes específicos do setor que constam desses documentos na escolha dos indicadores (22) a utilizar para a comunicação de informações relativas ao seu desempenho ambiental. Devem ter em conta os indicadores propostos no respetivo DRS, bem como a sua relevância no que respeita aos aspetos ambientais significativos definidos pela organização no seu levantamento ambiental. Esses indicadores só devem ser tidos em conta se forem pertinentes para os aspetos ambientais considerados mais significativos no levantamento ambiental.

2.3.2.4.   Responsabilidade local

A responsabilidade local é importante no contexto do EMAS. Por isso, todas as organizações registadas no EMAS devem comunicar os impactos ambientais significativos de cada local de atividade, tal como descrito no anexo IV do Regulamento.

As informações relativas às tendências em matéria de emissões para a atmosfera e para o meio aquático, consumo de água, utilização de energia e quantidade de resíduos produzidos devem ser sempre prestadas a nível do local de atividade. Caso se aplique o procedimento de verificação de organizações com vários locais de atividade, descrito no ponto 2.4.3, as informações podem ser prestadas ao nível de grupos de locais de atividade, desde que os valores reflitam com exatidão as tendências ao nível dos locais de atividade específicos.

A organização apenas pode reter informações por motivos de confidencialidade (ver o ponto 2.3.2.2).

Além disso, importa ter em conta que pode dar-se o caso de determinados melhoramentos em curso só serem realizados em locais de atividade permanente, mas não em locais de atividade temporária. Esta eventual ocorrência deve ser referida no levantamento ambiental. Deve ponderar-se a possibilidade de aplicar medidas alternativas como, por exemplo, indicadores “imateriais” (qualitativos). De qualquer modo, no caso dos setores abrangidos pelos documentos de referência setoriais EMAS, pode ponderar-se a comunicação de informações relativas a locais de atividade temporários.

Quadro 7

Exemplo da utilização de indicadores de desempenho principais em organizações da administração pública

Indicador principal

Entrada/impacto anual (A)

Produção anual total da organização (B)

Rácio A/B

Energia

Consumo anual (MWh, GJ)

Número de empregados (setor não-produtivo)

MWh/pessoa e/ou kWh/pessoa

Materiais

Consumo anual de papel (toneladas)

Número de empregados (setor não-produtivo)

Toneladas/pessoa e/ou número de folhas de papel/pessoa/dia

Água

Consumo anual, em m3

Número de empregados (setor não-produtivo)

m3/pessoa e/ou l/pessoa

Resíduos

Produção anual de resíduos (toneladas)

Número de empregados (setor não-produtivo)

Toneladas de resíduos/pessoa e/ou kg/pessoa

Produção anual de resíduos perigosos (quilogramas)

kg de resíduos perigosos/pessoa

Utilização dos solos quanto à biodiversidade

Utilização dos solos (m2 de área construída, incluindo áreas confinadas)

Número de empregados (setor não-produtivo)

m2 de área construída/pessoa e/ou m2 de área confinada/pessoa

Emissões de gases com efeito de estufa

Emissões anuais de gases com efeito de estufa, em toneladas de CO2e (CO2e = equivalente de CO2)

Número de empregados (setor não-produtivo)

Toneladas CO2e/pessoa e/ou

kg CO2e/pessoa e/ou


Quadro 8

Exemplo da utilização de indicadores de desempenho principais no setor da produção

Indicador principal

Entrada/impacto anual (A)

Produção anual total da organização (B)

Rácio A/B

Energia

Consumo anual (MWh, GJ)

Valor acrescentado bruto anual total (milhões de EUR) (*1)

ou

Produção física anual total (toneladas)

MWh/milhão de EUR

ou

MWh/tonelada de produtos

Materiais

Fluxo mássico anual dos vários materiais utilizados (toneladas)

Valor acrescentado bruto anual total (milhões de EUR) (*1)

ou

Produção física anual total (toneladas)

Para cada material utilizado:

Toneladas de material/milhão de EUR

ou

Toneladas de material/tonelada de produtos

Água

Consumo anual, em m3

Valor acrescentado bruto anual total (milhões de EUR) (*1)

ou

Produção física anual total (toneladas)

m3/milhão de EUR

ou

m3/tonelada de produtos

Resíduos

Produção anual de resíduos (toneladas)

Valor acrescentado bruto anual total (milhões de EUR) (*1)

ou

Produção física anual total (toneladas)

Toneladas de resíduos/milhão de EUR

ou

Toneladas de resíduos/tonelada de produtos

Produção anual de resíduos perigosos (toneladas)

Toneladas de resíduos perigosos/milhão de EUR

ou

Toneladas de resíduos perigosos/tonelada de produtos

Utilização dos solos quanto à biodiversidade

Utilização dos solos (m2 de área construída, incluindo áreas confinadas)

Valor acrescentado bruto anual total (milhões de EUR) (*1)

ou

Produção física anual total (toneladas)

m2 de área construída e/ou

m2 de área confinada/milhão de EUR

ou

m2 de área construída e/ou

m2 de área confinada/tonelada de produtos

Emissões de gases com efeito de estufa

Emissões anuais de gases com efeito de estufa (toneladas de CO2e)

Valor acrescentado bruto anual total (milhões de EUR) (*1)

ou

Produção física anual total (toneladas)

Toneladas de equivalente de CO2/milhão de EUR

ou

Toneladas de equivalente de CO2/tonelada de produtos

2.4.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO

“Entende-se por ‘verificação’ o processo de avaliação da conformidade executado por um verificador ambiental para demonstrar se o levantamento ambiental, a política ambiental, o sistema de gestão ambiental e a auditoria ambiental interna e respetiva aplicação de uma organização cumprem os requisitos do presente regulamento.”

“Entende-se por ‘validação’ a confirmação pelo verificador ambiental que efetuou a verificação de que as informações e os dados contidos na declaração ambiental e na declaração ambiental atualizada de uma organização são fiáveis, credíveis e corretos e cumprem os requisitos do presente regulamento.”

2.4.1.    Quem é autorizado a verificar e validar o EMAS?

Estas funções apenas podem ser desempenhadas por verificadores ambientais acreditados ou autorizados.

“Entende-se por ‘verificador ambiental’: um organismo de avaliação da conformidade tal como definido no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), ou qualquer associação ou grupo de pessoas singulares ou coletivas que tenha obtido acreditação nos termos do presente regulamento; ou qualquer pessoa singular ou coletiva, associação ou grupo de pessoas singulares ou coletivas que tenha obtido autorização para proceder a uma verificação e validação nos termos do presente regulamento (24).”

a organização pode solicitar ao organismo competente EMAS do seu Estado-Membro, ou ao organismo de acreditação ou autorização EMAS responsável pela acreditação dos verificadores EMAS, informações sobre a acreditação dos verificadores ambientais. Caso a organização pretenda informações sobre os verificadores com atividade no seu setor de outros Estados-Membros, essas informações estão disponíveis no registo EMAS da UE (25),

o âmbito de atividade de um verificador ambiental acreditado ou autorizado é determinado com base nos códigos NACE de classificação das atividades económicas, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Se uma organização contratar um verificador ambiental, deve assegurar-se de que o mesmo está acreditado ou autorizado para o código NACE correspondente às atividades da organização,

um verificador acreditado ou autorizado num Estado-Membro pode exercer a sua atividade em todos os países da UE (27),

pode obter-se informações sobre a acreditação ou a autorização dos verificadores no sítio Web EMAS da Comissão ou nos organismos competentes nos Estados-Membros.

Nota: é importante que a organização averigue se o verificador comunicou a informação mencionada no artigo 24.o do Regulamento EMAS ao organismo de acreditação ou autorização competente, pelo menos, quatro semanas antes da verificação, de modo a permitir a supervisão pelo organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro em que pretenda operar. Na ausência de supervisão, o organismo competente pode recusar o registo da organização.

2.4.2.    Funções dos verificadores ambientais

1)

Averiguar se a organização cumpre todos os requisitos do Regulamento EMAS em matéria de levantamento ambiental preliminar, sistema de gestão ambiental, auditoria ambiental e seus resultados e declaração ambiental;

2)

Averiguar se a organização cumpre as exigências pertinentes em matéria de ambiente estabelecidas na legislação comunitária, nacional, regional e local;

Nota 1: o verificador tem de averiguar se a organização estabeleceu, aplicou e mantém procedimentos para a avaliação periódica da conformidade com os requisitos legais aplicáveis (28). O verificador procede a uma verificação aprofundada da conformidade legal da empresa. Uma parte desta tarefa consiste na verificação das provas materiais recebidas de que não houve incumprimento da legislação ambiental (29). Os verificadores podem também utilizar as conclusões das autoridades de execução. Se não encontrarem indícios de incumprimentos, devem referi-lo na declaração ambiental que assinam. Contudo, a função do verificador consiste em verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento através das técnicas de auditoria comuns. Não estão, pois, em condições de verificar o cumprimento dos requisitos legais da mesma forma que as autoridades de execução.

Nota 2: se um verificador detetar a ocorrência de uma não-conformidade ou de um incumprimento no período compreendido entre dois registos, tem ao seu dispor as seguintes opções: pode notificar ao organismo competente que a organização em causa foi suprimida do registo EMAS; em alternativa, se a organização provar que agiu atempadamente em cooperação com as autoridades de execução com vista a restabelecer a conformidade legal, pode assinar a declaração sobre as atividades de verificação e validação prevista no anexo VII do Regulamento.

3)

Averiguar o aperfeiçoamento permanente do desempenho ambiental da organização;

4)

Verificar a fiabilidade, credibilidade e exatidão dos dados incluídos ou utilizados na declaração ambiental EMAS e de quaisquer informações a validar no domínio ambiental;

5)

Visitar a organização ou o local de atividade. Os procedimentos aplicáveis no caso das organizações com um único ou com vários locais de atividade são diferentes e importa ter presentes as diferenças de abordagem. O Regulamento EMAS (artigo 25.o, n.o 4) exige que a organização seja visitada sempre que for necessário realizar uma validação/verificação:

a)

No caso das organizações com um único local de atividade, isso significa que o verificador tem de visitar o local todos os anos;

b)

No caso de pequenas organizações com um único local de atividade, se for aplicável a derrogação para pequenas organizações prevista no artigo 7.o, as atividades de validação/verificação têm de ser realizadas de dois em dois e de quatro em quatro anos, sendo o verificador obrigado a visitar os locais de atividade com esta periodicidade;

c)

Contudo, no caso das organizações registadas com vários locais de atividade, o artigo 25.o, n.o 4, exige uma visita à organização sempre que sejam realizadas atividades de validação/verificação. Do ponto de vista jurídico, esta obrigação pode ser considerada satisfeita se o verificador visitar a organização (um ou diversos locais de atividade) todos os anos.

No entanto, tendo em conta as tarefas do verificador e a sua declaração sobre a conformidade legal, o programa de visitas deve assegurar que todos os locais de atividade abrangidos pelo número de registo da organização com vários locais de atividade em causa são visitados (totalmente verificados) pelo menos uma vez por período de 36 meses. Se não proceder a uma verificação completa de todos os locais de atividade pelo menos uma vez neste período, o verificador não cumpre as suas funções como exigido pelo Regulamento EMAS III. Isto significa também que, antes do primeiro registo de uma organização com vários locais de atividade, todos esses locais devem ser visitados por um verificador ambiental.

Como exceção a esta regra geral, pode utilizar-se uma metodologia de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade. Se forem respeitadas certas condições específicas, os verificadores podem visitar, no âmbito de um ciclo de 36 meses, uma seleção de locais que sejam representativos das atividades da organização e permitam uma avaliação fiável e fidedigna do desempenho ambiental global da organização, bem como do cumprimento dos requisitos do Regulamento EMAS.

Este método de amostragem apenas pode ser utilizado em comum acordo com o verificador ambiental e desde que sejam respeitadas as condições definidas no ponto 2.4.3 e as orientações de aplicação definidas no ponto 2.4.4.

Por conseguinte, quando uma organização solicita a aplicação do método de amostragem, o verificador deve examinar os seguintes elementos para decidir se a utilização de um determinado método é adequada:

a organização cumpre os requisitos mencionados no ponto 2.4.3,

foram respeitadas as orientações de execução definidas no ponto 2.4.4.

Além disso, o verificador pode decidir limitar a colheita de amostras se a amostragem no local for inadequada para garantir uma confiança suficiente na eficácia do sistema de gestão, devido a factos específicos. Essas limitações devem ser definidas pelos verificadores ambientais tendo em conta:

as condições ambientais ou outras considerações pertinentes ligadas ao contexto da organização,

variações locais de implementação do sistema de gestão, devido às especificidades dos diferentes locais,

o registo da conformidade da organização (por exemplo, registos documentados de incumprimentos mantidos pelas autoridades de execução, número de queixas e avaliação de medidas corretivas).

Se for esse o caso, o verificador deve documentar as razões específicas que limitam a elegibilidade das organizações para recorrerem à amostragem.

O verificador ambiental deve também avaliar a transparência do agrupamento de locais semelhantes preconizada pelo ponto 2.4.3.2, bem como o impacto desse agrupamento no teor da declaração ambiental e no desempenho ambiental global da organização. Os resultados e as conclusões desta avaliação devem ser documentados no relatório de verificação.

O verificador ambiental deve conservar registos pormenorizados sobre cada pedido de amostragem em vários locais de atividade, de modo a justificar a metodologia de amostragem e os parâmetros/critérios utilizados e a demonstrar que a amostragem é realizada em conformidade com o presente documento.

6)

Caso, durante o processo de verificação, forem detetados casos de incumprimento ou não-conformidade numa organização com vários locais de atividade à qual tenha sido aplicado o método de amostragem, o verificador deve:

investigar em que medida o incumprimento ou a não-conformidade em causa é específica do local ou se podem ter sido afetados outros locais,

exigir que a organização identifique todos os locais passíveis de terem sido afetados, tomar as medidas corretivas necessárias relativamente a esses sítios e adaptar o sistema de gestão caso existam indícios de que o incumprimento ou a não-conformidade poderia revelar uma deficiência do sistema global de gestão passível de afetar outros locais. No caso de situações de incumprimento ou de não-conformidade que não possam ser corrigidas mediante a adoção de medidas corretivas em tempo oportuno, o verificador deve comunicar ao organismo competente que a organização em causa tem de ser suspensa ou suprimida do Registo EMAS,

exigir provas dessas medidas e verificar a sua eficácia através do alargamento da dimensão da amostra a outros locais, após terem sido tomadas todas as medidas corretivas, e

validar a declaração ambiental e assinar a declaração sobre as atividades de verificação e validação prevista no anexo VII do Regulamento apenas quando estiver satisfeito com as provas de que todos os locais de atividade cumprem os requisitos do Regulamento EMAS e todos os requisitos legais no domínio do ambiente.

7)

Na primeira verificação, o verificador deve averiguar, pelo menos, se a organização cumpre os seguintes requisitos:

a)

Dispõe de um sistema de gestão ambiental plenamente operacional;

b)

Dispõe de um programa de auditoria totalmente planificado;

c)

Foi efetuada uma revisão pela direção;

d)

São cumpridas as disposições dos pontos 2.4.3 e 2.4.4, caso a organização pretenda utilizar um método de amostragem para a verificação dos seus locais de atividade; e

e)

Foi elaborada uma declaração ambiental e foram tidos em conta os documentos de referência setoriais, caso existam.

2.4.3.    Requisitos para a utilização de um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade

2.4.3.1.   Princípios gerais

Aplicar um método de amostragem pode ser adequado para as organizações com vários locais de atividade, a fim de adaptar o esforço de verificação sem comprometer a confiança na conformidade jurídica, e concluir a execução do sistema de gestão, para que possam obter-se melhoramentos contínuos do desempenho ambiental em cada local abrangido pelo âmbito do registo EMAS.

Se for caso disso, no respeito dos critérios definidos no ponto 2.4.3.2 e a pedido da organização, o verificador ou os verificadores ambientais podem acordar a utilização de um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade.

2.4.3.2.   Critérios de elegibilidade para as organizações

a)

Numa organização com vários locais de atividade, os procedimentos de amostragem só são aplicáveis a grupos de locais de atividade semelhantes;

b)

A semelhança dos locais de atividade é determinada em termos de localização no mesmo Estado-Membro, realização do mesmo tipo de atividades, utilização do mesmo procedimento, aplicação dos mesmos requisitos legais, semelhança dos aspetos e impactos ambientais, significância comparável dos impactos ambientais e semelhança das práticas de gestão e controlo ambiental;

c)

Os grupos de locais de atividade semelhantes devem ser estabelecidos como parte integrante do sistema de gestão ambiental, de comum acordo com o verificador ambiental. Devem refletir-se nas auditorias internas e na análise da gestão e ser mencionados na declaração ambiental;

d)

Os locais de atividade não incluídos num grupo por falta de semelhança devem ser excluídos do âmbito da amostragem e verificados individualmente;

e)

Todos os locais de atividade incluídos no registo EMAS devem estar sob o controlo direto e a autoridade da organização;

f)

O sistema de gestão ambiental será controlado e gerido de forma centralizada e revisto pela direção central. Todos os locais de atividade incluídos no registo EMAS devem ser abrangidos pela análise ambiental e pelo programa de auditoria interna da organização e devem ser objeto de auditoria interna (incluindo a auditoria da conformidade legal) antes do primeiro registo.

Além disso, a organização deve demonstrar a sua autoridade e capacidade para iniciar a mudança organizacional em todos os locais incluídos no registo EMAS, caso seja necessário para atingir os objetivos ambientais. A organização deve também demonstrar a sua capacidade para recolher e analisar dados (incluindo, mas não exclusivamente, os abaixo referidos) de todos os locais de atividade, nomeadamente:

todos os elementos incluídos no levantamento ambiental, como definido no anexo I do Regulamento EMAS [Regulamento (CE) n.o 1221/2009], que abrangem, entre outros, a identificação dos requisitos legais aplicáveis, os aspetos ambientais ou os impactos associados e as práticas e procedimentos de gestão ambiental,

a documentação do sistema de gestão ambiental e as alterações deste,

a auditoria interna e a avaliação dos resultados, incluindo a averiguação da conformidade com os requisitos legais relacionados com o ambiente,

a revisão pela direção,

o desempenho ambiental,

as reclamações, e

a avaliação das medidas corretivas;

g)

A amostragem não deve ser aplicada a:

organizações às quais foram concedidos incentivos com base no requisito de verificar todos os locais de atividade no âmbito de um ciclo de verificação,

locais de atividade situados em países terceiros,

instalações que funcionem ao abrigo de requisitos ambientais fundamentalmente diferentes,

locais de atividade sujeitos a legislação que regulamente as emissões de poluentes, de resíduos perigosos ou a utilização ou armazenagem de substâncias perigosas — [p. ex., Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) (Diretiva Emissões Industriais) ou Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) (Diretiva Seveso)],

locais de atividade que apresentem, como parte dos seus aspetos ambientais significativos, riscos de acidentes ambientais.

Esses locais devem ser excluídos do âmbito de aplicação do método de amostragem e verificados individualmente;

h)

A organização deve ter atividade em setores económicos nos quais a utilização de um método de amostragem é permitida ao abrigo do ponto 2.4.3.3.

2.4.3.3.   Setores económicos nos quais pode ser autorizada a utilização de um método de amostragem

a)

A verificação das organizações com vários locais de atividade por recurso a um método de amostragem é autorizada nos seguintes setores:

Quadro 9

Setores económicos nos quais é autorizada a utilização de um método de amostragem

Setor económico

Código NACE

Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões

64

Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória

65

Atividades jurídicas e de contabilidade

69

Atividades de consultoria para a gestão

70.2

Atividades de emprego (p. ex., atividades de recursos humanos, emprego temporário, seleção de pessoal)

78

Atividades das agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e atividades conexas

79

Atividades de serviços administrativos e de apoio

82.1

Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo)

85.1 e 85.2

Bibliotecas e arquivos

91

b)

Os Estados-Membros podem implementar projetos-piloto em outros setores mencionados no quadro 10, a fim de acumular conhecimentos sobre a utilização de um método de amostragem. Para o efeito, devem comunicar as seguintes informações à Comissão Europeia:

uma descrição clara e inequívoca da organização que solicita o registo no EMAS — incluindo uma descrição sucinta do contexto da organização — e um resumo das suas atividades, produtos e serviços, bem como das suas relações com qualquer organização-mãe, caso exista,

a lista dos locais de atividade a que a amostragem deve ser aplicada,

os grupos de locais de atividade, incluindo a metodologia de agrupamento,

os locais de atividade sujeitos a restrições de amostragem e o motivo da restrição,

uma descrição de todos os aspetos ambientais, diretos e indiretos, que resultam em impactos ambientais significativos da organização, nomeadamente uma explicação da forma como a natureza dos impactos está relacionada com os aspetos diretos e indiretos significativos, e identificação dos aspetos ambientais significativos associados aos locais a que se aplica a amostragem,

os possíveis riscos decorrentes desses aspetos ambientais,

a política ambiental da organização e uma descrição sumária do seu sistema de gestão ambiental, incluindo a relação dos seus objetivos e metas com os aspetos e impactos ambientais significativos, se a organização não tiver ainda um SGA em vigor, deverá descrever o SGA previsto e os seus principais objetivos,

uma referência aos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

Na sequência desta notificação, a Comissão Europeia informa o Comité EMAS do projeto-piloto e emite um parecer sobre a sua adequação. Se a maioria dos membros do Comité EMAS não apresentar objeções no prazo de dois meses, pode iniciar-se a aplicação dos projetos-piloto, de acordo com as seguintes regras:

a organização cumpre todos os requisitos do Regulamento EMAS em matéria de registo ou de renovação do registo,

o método de amostragem deve ser estabelecido de acordo com as orientações de execução descritas no ponto 2.4.4.

A duração desses projetos-piloto não deve exceder três anos. Sob reserva de êxito da aplicação do projeto-piloto, incluindo uma verificação positiva que confirme o cumprimento, pela organização, de todos os requisitos do Regulamento EMAS, a organização em causa e os seus locais de atividade podem ser registados no EMAS por três anos, ou, se for aplicável a derrogação prevista no artigo 7.o, por quatro anos.

Deve ser apresentada ao Comité EMAS uma avaliação de cada projeto.

Com base na avaliação do projeto-piloto, o Comité EMAS pode recomendar a inclusão do setor em causa na lista de setores em que é autorizada a utilização de um método de amostragem (quadro 9).

Quadro 10

Setores económicos nos quais pode ser autorizada a utilização de um método de amostragem em projetos-piloto

Setor económico

Código NACE

Captação, tratamento e distribuição de água

36

Recolha e tratamento de águas residuais

37

As seguintes atividades de comércio a retalho:

Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados (por exemplo, supermercados)

47.1

Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados

47.2

Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados

47.51

Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados

47.6

Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados

47.71

Comércio a retalho de calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados

47.72

Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados

47.75

Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados

47.77

As seguintes atividades de serviços de alojamento e de alimentação

Estabelecimentos hoteleiros

55.1

Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração

55.2

Restaurantes (excluindo serviços de alimentação móveis)

56.1

Atividades de estabelecimentos de bebidas

56.3

Consultoria e atividades relacionadas de programação informática

62

Atividades imobiliárias: Compra, venda e arrendamento de bens imobiliários (excluindo exploração).

68

Publicidade e estudos de mercado

73

Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

74

Administração pública em geral

84.11

Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário, ensino superior, outras atividades educativas e atividades de apoio ao ensino

85.3 , 85.4 , 85.5 , 85.6

Atividades de cuidados de saúde com alojamento

87

Ação social sem alojamento

88

Atividades criativas, artísticas e de espetáculos

90

Museus e outras atividades culturais

91

Atividades desportivas

93.1

Atividades de organizações associativas

94

2.4.4.    Diretrizes para a utilização de um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade

2.4.4.1.   Princípios gerais

a)

A organização deve preparar uma descrição clara do âmbito proposto para a aplicação do método de amostragem (número de locais de atividade, lista de todos os locais de atividade abrangidos e descrição sucinta das atividades dos mesmos, bem como a menção dos locais excluídos da amostra);

b)

Os locais de atividade que propõe incluir no método de amostragem devem ser divididos em um ou mais grupos de locais semelhantes, como definido no ponto 2.4.3.2, alínea c). O nível de semelhança de um grupo de locais de atividade deve garantir que a verificação de uma amostra de locais é altamente representativa de todo o grupo. Como referido no ponto 2.4.3.2, alínea d), os locais de atividade não incluídos num grupo por falta de semelhança devem ser excluídos do âmbito da amostragem e verificados individualmente;

c)

O verificador deve concordar com o âmbito sugerido, definir as características de cada grupo de locais de atividade e elaborar um plano de verificação que inclua uma descrição da metodologia e dos critérios utilizados para definir os grupos em causa, o método a utilizar para a seleção dos locais de atividade (no que respeita às componentes aleatória e não aleatória) e a data de verificação. O plano de verificação deve incluir igualmente as principais atividades e processos de cada grupo de locais de atividade, os aspetos ambientais significativos relacionados com cada um desses grupos e uma estimativa dos níveis de risco de acidentes ambientais decorrente desses aspetos.

2.4.4.2.   Método de amostragem

O método de amostragem a utilizar na seleção de instalações para a realização de visitas no local nos diferentes grupos de locais de atividade deve cumprir os requisitos a seguir descritos.

a)

Deve ser colhida uma amostra representativa de cada grupo de locais de atividade semelhantes;

b)

A amostragem deve ser parcialmente seletiva, com base nos fatores a seguir indicados, e parcialmente não seletiva (aleatória), devendo resultar numa gama representativa dos diferentes locais de atividade;

c)

Em cada grupo, deve selecionar-se aleatoriamente (de forma não seletiva), pelo menos, 50 % da amostra de locais de atividade, com arredondamento ao número inteiro superior. O verificador ambiental deve documentar o procedimento utilizado para completar a seleção aleatória;

d)

A metodologia para a restante componente de recolha seletiva deve ter em conta as disposições a seguir mencionadas. A metodologia deve certificar-se de que as diferenças entre os locais de atividade selecionados são tão grandes quanto possível e abranger, pelo menos, os seguintes aspetos:

resultados do levantamento ambiental e das auditorias internas, ou verificações no local anteriores,

registos de incidentes, queixas e outros aspetos pertinentes das medidas corretivas e preventivas,

variações significativas na dimensão dos locais de atividade,

variações e complexidade do sistema de gestão e dos processos aplicados nos locais de atividade,

alterações desde a última verificação,

maturidade do sistema de gestão e conhecimento da organização,

diferenças culturais, linguísticas e em matéria de requisitos regulamentares, e

dispersão geográfica.

Tendo em conta estes elementos, o verificador deve também procurar incluir na amostra, na medida do possível, locais de atividade que não tenham sido ainda verificados;

e)

O número mínimo de locais de atividade que devem ser incluídos na amostra, em cada grupo, é obtido através da seguinte fórmula:

para o primeiro registo no EMAS e a renovação do registo, esse número corresponde à raiz quadrada do número de locais de atividade pertencentes a cada grupo, multiplicado por 2 e arredondado ao número inteiro superior (p. ex., para um grupo de 100 locais de atividade: √100 × 2 = 20);

f)

A dimensão da amostra deve ser alargada se a análise pelos verificadores ambientais dos locais de atividade incluídos no registo EMAS indicar a existência de condições especiais, nomeadamente em matéria de:

dimensão dos locais e número de trabalhadores (p. ex., mais de 50 trabalhadores num local de atividade),

complexidade e riscos associados a grupos de locais de atividade não semelhantes,

variações no desempenho ambiental,

variações nos métodos de trabalho e na comunicação dos impactos ambientais,

variações nas atividades realizadas,

significado e alcance dos aspetos ambientais e dos impactos ambientais conexos,

registos de queixas e outros aspetos pertinentes das medidas corretivas e preventivas, e

resultados das auditorias internas e da revisão pela direção.

Exemplo de verificação de organizações com vários locais de atividade por recurso ao método de amostragem:

Tomando como exemplo uma empresa ativa no setor do vestuário a retalho, com os seguintes locais de atividade:

100 estabelecimentos > 150 m2

400 estabelecimentos < 150 m2

3 entrepostos de diferentes dimensões e capacidades

1 sede

1.

Agrupamento de locais para a aplicação do método de amostragem:

Grupo 1: 100 estabelecimentos > 150 m2

Grupo 2: 400 estabelecimentos < 150 m2

Locais individuais:

3 entrepostos

1 sede

2.

Verificação antes do primeiro registo:

Todos os locais individuais (3 entrepostos, 1 sede)

Grupo 1: pelo menos √100 × 2 = 20 estabelecimentos

Grupo 2: pelo menos √400 × 2 = 40 estabelecimentos

3.

Verificação prévia à renovação do registo:

Todos os locais de atividade devem ser visitados

Grupo 1: pelo menos √100 × 2 = 20 estabelecimentos

Grupo 2: pelo menos √400 × 2 = 40 estabelecimentos

2.4.5.    Documentação, na declaração ambiental, dos motivos subjacentes à dimensão e aos métodos de amostragem

As organizações registadas no EMAS para as quais o verificador ambiental tenha utilizado um plano de verificação por amostragem, tal como referido no ponto 2.4.3, devem documentar esse plano de amostragem na sua declaração ambiental. A declaração ambiental deve elucidar de modo sucinto os motivos subjacentes ao método utilizado para agrupar os locais de atividade selecionados e a dimensão da amostra. A declaração ambiental deve conter uma lista de todos os locais e distinguir claramente os locais visitados dos não visitados.

2.5.   PROCEDIMENTO DE REGISTO

O Regulamento EMAS III estabelece algumas regras gerais sobre o registo. Os Estados-Membros podem adaptá-las no contexto da sua legislação ambiental.

Quando o sistema estiver a funcionar, tiver sido verificado e a declaração ambiental EMAS tiver sido validada, o passo seguinte a dar pela organização consiste em solicitar o registo ao organismo competente.

2.5.1.    A que organismo competente devem as organizações recorrer?

Quadro 11

Organismos competentes  (32) para os diversos registos

Situação

Onde efetuar o registo

Organização com um local de atividade na UE

Organismo competente oficialmente designado pelo Estado-Membro no qual a organização se situa.

Organização com vários locais de atividade num Estado-Membro (Estado Federal ou análogo)

Organismo competente designado pelo Estado-Membro.

Registo de uma organização com vários locais de atividade em vários Estados-Membros da UE (Registo Coletivo da UE)

No caso do Registo Coletivo da UE, a localização da sede ou do centro de gestão (por esta ordem de preferência) da organização é decisiva para determinar o organismo competente principal.

Registo de uma organização com um ou vários locais de atividade em países terceiros (Registo de Países Terceiros)

Se um Estado-Membro decidir permitir o registo de países terceiros, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento EMAS, o registo nesse Estado-Membro dependerá, na prática, da existência de verificadores acreditados. Os verificadores potenciais devem estar acreditados no Estado-Membro que permite o registo de países terceiros, para esse país terceiro e para o setor ou os setores económicos em causa (determinados com base nos códigos NACE).

Registo de uma organização com vários locais de atividade em Estados-Membros e países terceiros (Registo Global)

O Estado-Membro no qual se situa o organismo competente encarregado do procedimento é estabelecido com base nas condições que se seguem, por ordem de preferência:

1)

Se a organização tiver sede num Estado-Membro que permite o registo de países terceiros, o pedido deve ser apresentado ao organismo competente desse Estado-Membro;

2)

Se a organização não tiver sede num Estado-Membro que permite o registo de países terceiros, mas tiver um centro de gestão num desses Estados-Membros, o pedido deve ser apresentado ao organismo competente desse Estado-Membro;

3)

Se a organização requerente do registo global não tiver sede nem centro de gestão num Estado-Membro que permite o registo de países terceiros, terá de estabelecer um centro de gestão ad hoc num Estado-Membro que permita o registo de países terceiros, devendo o pedido ser apresentado ao organismo competente desse Estado-Membro.

Nota:

Se o pedido abranger mais de um Estado-Membro, deve seguir-se o procedimento de coordenação dos organismos competentes em causa, estabelecido na secção 3.2 do Guia do Registo Coletivo, do Registo de Países Terceiros e do Registo Global da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. O organismo competente agirá então como organismo competente principal, nos termos do procedimento previsto para o Registo Coletivo da UE.

Nota: as estruturas competentes de registo podem diferir em função dos Estados-Membros. Em geral, existe um organismo competente por Estado-Membro; contudo, em alguns Estados-Membros, existem diversos organismos competentes, a nível regional.

2.5.2.    Documentos e/ou requisitos para o registo

O pedido deve ser apresentado na língua oficial do Estado-Membro no qual a organização pretende registar-se. Deve compreender os seguintes elementos:

1)

Declaração ambiental EMAS validada (versão eletrónica ou impressa);

2)

Declaração, assinada pelo verificador ambiental, que confirme terem sido realizadas a verificação e a validação em conformidade com o anexo VII do Regulamento;

3)

Formulário de pedido devidamente preenchido (cf. anexo VI do Regulamento), com informações sobre a organização, os seus locais de atividade e o verificador ambiental;

4)

Prova do pagamento das taxas devidas, se pertinente.

2.5.3.    Condições a cumprir antes ou durante o processo de registo EMAS

1)

Verificação e validação em conformidade com o Regulamento;

2)

Preenchimento do formulário de pedido, com todos os documentos de apoio em ordem;

3)

Satisfação do organismo competente com as provas materiais de inexistência de indícios de incumprimento dos requisitos legais no domínio do ambiente. A comunicação por escrito pela autoridade de execução de que não existem indícios de incumprimento constitui uma prova material adequada;

4)

Inexistência de reclamações pertinentes das partes interessadas, ou resolução satisfatória das reclamações;

5)

Satisfação do organismo competente, com base nas provas recebidas, relativamente ao cumprimento, pela organização, de todos os requisitos do Regulamento;

6)

Se aplicável, receção, pelo organismo competente, da taxa devida.

Considera-se boa prática que um organismo competente tome a decisão final sobre o registo EMAS de uma organização requerente nos três meses subsequentes à apresentação válida do pedido. Apenas em casos excecionais pode justificar-se um prazo mais longo para a decisão final sobre um registo.

2.5.4.    Suspensão ou cancelamento do registo de organizações

Este facto pode ocorrer nos seguintes casos:

se o organismo competente tiver motivos para considerar que uma organização não cumpre o Regulamento,

se um organismo competente receber um relatório de supervisão escrito do organismo de acreditação ou de autorização que forneça provas de que o verificador ambiental não desempenhou as suas funções em conformidade com as disposições do Regulamento,

se a organização não apresentar ao organismo competente algum dos seguintes documentos no prazo de dois meses a contar do momento em que tal lhe seja solicitado: declaração ambiental validada, declaração ambiental atualizada ou declaração sobre as atividades de verificação e validação assinada pelo verificador (anexo VII), formulário de pedido (anexo VI),

se o organismo competente for informado, por meio de um relatório escrito da autoridade de execução, de um incumprimento de requisitos legais em matéria de ambiente.

O organismo competente apenas pode levantar a suspensão se receber informações satisfatórias quanto ao cumprimento do regulamento por parte da organização.

O Regulamento EMAS não especifica a duração das suspensões, pelo que incumbe aos organismos competentes tomar decisões nesta matéria. A referida duração não deverá, contudo, exceder 12 meses.

Gráfico 10

Procedimento de registo EMAS

Image

2.6.   ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS

Uma organização que altere o seu funcionamento, estrutura, administração, processos, atividades, produtos ou serviços deve atender ao impacto ambiental dessas alterações, dado poderem afetar a validade do registo EMAS. Os efeitos das pequenas alterações podem ser absorvidos, mas as alterações substanciais exigem a atualização do levantamento ambiental, assim como da política, do programa, do sistema de gestão e da declaração ambientais. Todos os documentos atualizados têm de ser verificados e validados no prazo máximo de seis meses. Após a validação, a organização deve comunicar as alterações do organismo competente, como previsto no anexo VI do Regulamento.

Gráfico 11

Diagrama para a abordagem de alterações substanciais no âmbito do EMAS

Image

3.   UTILIZAÇÃO DO LOGÓTIPO EMAS

O que é o logótipo EMAS?

O logótipo EMAS é uma imagem gráfica que traduz:

a aplicação adequada do sistema EMAS,

o empenhamento na melhoria contínua das condições ambientais,

a participação ativa do pessoal,

a credibilidade das informações sobre o desempenho ambiental da organização,

a comprovação da conformidade legal.

O logótipo EMAS é uma boa forma de demonstrar o caráter ecológico da organização.

3.1.   COMO UTILIZAR O LOGÓTIPO EMAS

Apenas podem utilizar o logótipo EMAS as organizações com registo EMAS válido.

o logótipo deve sempre ostentar o número de registo da organização, exceto no caso das atividades promocionais e de marketing relativas ao próprio EMAS,

apenas é válido o logótipo oficial,

se a organização tiver vários locais de atividade, alguns dos quais não abrangidos pelo registo, apenas pode utilizar o logótipo para os locais registados, não podendo dar a impressão de que a totalidade da organização está registada,

se possível, a declaração ambiental deverá ostentar o logótipo.

Gráfico 12

Logótipo EMAS

Image

Utilização do logótipo EMAS para atividades promocionais e de marketing relativas ao próprio sistema

A utilização do logótipo EMAS sem o número de registo apenas é possível nesta situação. Podem utilizar o logótipo os organismos competentes, organismos de acreditação e autorização e outras partes interessadas.

3.2.   CASOS EM QUE O LOGÓTIPO EMAS NÃO PODE SER UTILIZADO

em produtos ou embalagens, para evitar confusões com rótulos de produtos,

em conjunto com afirmações comparativas relativas a outras atividades e serviços.

O logótipo não pode ser utilizado de formas que possam criar confusões com outros rótulos de produtos ou serviços.

Quadro 12

Utilização do logótipo EMAS: exemplos

N.o

Exemplo ou situação

Permissão

1

Logótipo em papel timbrado, sobrescritos, cartões de visita, uniformes, computadores e sacos de uma organização registada, emblema EMAS e outras utilizações semelhantes do logótipo EMAS para efeitos de promoção a nível de uma empresa.

SIM, com indicação do número de registo, dado que promove a organização registada no EMAS.

2

Logótipo no cabeçalho de um documento, apresentado às autoridades, que contenha dados validados sobre o desempenho da organização.

SIM, com indicação do número de registo.

3

Logótipo numa pasta que contenha um relatório sobre uma organização registada parcialmente.

SIM, com indicação do número de registo, embora o logótipo deva mencionar apenas os locais registados.

4

Logótipo num produto que ostente a mensagem “produto ecológico”.

NÃO, dado que pode ser confundido com rótulos ecológicos de produtos.

5

Logótipo na revista de bordo de uma transportadora aérea registada, juntamente com algumas informações validadas.

SIM, com indicação do número de registo.

6

Logótipo num avião, comboio, autocarro, automóvel, camião, carruagem ou estação de metropolitano, pertencentes a uma empresa registada no EMAS.

SIM, com indicação do número de registo.

7

Logótipo no camião de uma empresa de distribuição registada, colocado junto do nome da empresa, ao lado de uma declaração validada onde se lê: “Entre 2009 e 2012, reduzimos 20 % o consumo médio de gasóleo da nossa frota, passando para x litros/100 km”.

SIM, com indicação do número de registo.

8

Logótipo impresso na fotografia de um estabelecimento turístico não registado, incluída no catálogo de uma agência de viagens registada.

NÃO; a utilização do logótipo presta-se a confusões. Pode apenas ser aplicado à agência de viagens.

9

Logótipo impresso no catálogo de uma agência de viagens registada, que contenha informações validadas sobre as medidas de turismo sustentável adotadas pela organização.

SIM, com indicação do número de registo.

10

Logótipo num comunicado interno destinado ao pessoal, que contenha apenas informações validadas sobre o funcionamento do sistema de gestão ambiental.

SIM; não é necessário indicar o número de registo, dado tratar-se de uma comunicação interna para fins de sensibilização geral.

11

Logótipo num boletim de informação ou na capa de uma brochura destinada a clientes e fornecedores, cujo conteúdo tenha sido extraído da declaração ambiental validada.

SIM, com indicação do número de registo, dado tratar-se de uma comunicação ao público em geral com exemplos concretos de uma empresa registada no EMAS, provenientes da própria organização.

12

Logótipo no relatório ambiental anual de uma holding com locais de atividade registados e não registados, aposto no cabeçalho do capítulo relativo à declaração ambiental validada e indicando claramente os locais de atividade da organização registados no EMAS.

SIM, com o número ou os números de registo. Caso se trate de um registo coletivo que abranja vários locais de atividade sob o mesmo número, deve indicar-se esse número. Se todos os locais de atividade EMAS estiverem registados individualmente, deve poder reconhecer-se o número de registo de cada local.

13

Logótipo como fundo gráfico de uma compilação de dados ambientais validados, apresentados num relatório de atividades.

SIM, com indicação do número de registo.

14

Brochura de caráter geral, publicada por uma administração pública, sobre os métodos mais adequados de reciclagem ou de tratamento das frações de resíduos das organizações registadas no EMAS.

SIM, sem número de registo; dado que a brochura se destina a sensibilização geral, não está associada a um número de registo.

15

Logótipo colocado junto de informação ambiental validada, facultada no sítio de uma organização.

SIM, com indicação do número de registo.

16

Logótipo em stands de exposição de uma organização registada com vista a promovê-la enquanto organização registada.

SIM, com indicação do número de registo.

17

Logótipo em stands de exposição de uma organização registada com vista a promover o EMAS como sistema de gestão ambiental em geral.

SIM, sem necessidade de indicação do número de registo, uma vez que se trata de fins promocionais.

18

Logótipo num jornal, como fundo gráfico de um anúncio conjunto de duas empresas que divulgam a sua cooperação ambiental ao longo de toda a cadeia de abastecimento (estando apenas uma das empresas registada no EMAS).

NÃO, por induzir em erro, uma vez que uma das organizações não está registada.

19

Logótipo sem número de registo utilizado com fins promocionais por uma organização não registada.

SIM, mas exclusivamente no âmbito de atividades de promoção do EMAS e não da própria organização.

20

Logótipo nos bilhetes de uma empresa municipal de transportes registada.

SIM, sem necessidade de indicação do número de registo, desde que seja utilizado para promover o EMAS em geral. Se o logótipo aposto nos bilhetes se destinar a promover uma determinada organização registada no EMAS, tem de ser indicado o número de registo da organização em causa.

4.   COMO TRANSITAR DE OUTROS SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL PARA O EMAS

Existe na UE um número crescente de sistemas de gestão ambiental, destinados a satisfazer necessidades em domínios ou setores de atividade específicos. As administrações locais ou regionais podem utilizar esses sistemas para aumentar a sustentabilidade ou o desempenho ambiental. Os principais sistemas desse tipo são referidos, na forma de uma hiperligação, no anexo do presente guia.

O Regulamento EMAS refere a possibilidade de avaliar o nível de equivalência do EMAS com outros sistemas. O reconhecimento oficial de uma parte ou da totalidade de outros sistemas de gestão ambiental pode facilitar a transição de uma dada organização para o EMAS. O procedimento é o seguinte:

a)

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, por escrito, um pedido de reconhecimento do sistema de gestão ambiental ou de uma parte do mesmo;

b)

As partes pertinentes do sistema de gestão ambiental e os elementos correspondentes do EMAS devem ser indicados e analisados no pedido, apresentando provas da equivalência com o EMAS;

c)

A Comissão apresenta a proposta ao Comité EMAS (instituído nos termos do artigo 49.o do Regulamento);

d)

Após aprovação da Comissão, os pormenores relativos ao sistema de gestão ambiental reconhecido, ou às partes reconhecidas de um sistema de gestão ambiental, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

As organizações que aplicam um sistema de gestão ambiental reconhecido, ou partes reconhecidas de um sistema de gestão ambiental, não têm de repetir o pedido de reconhecimento desse sistema ou dessas partes, quando solicitarem a adesão ao EMAS.

Cada Estado-Membro tem os seus próprios procedimentos de tratamento dos pedidos de reconhecimento. Para mais informações, contactar o organismo competente.

5.   EMAS III PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

“Entende-se por ‘pequenas organizações’:

a)

Micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003;

b)

Autoridades locais que governam menos de 10 000 habitantes ou outras autoridades locais que empregam menos de 250 pessoas e têm um orçamento anual não superior a 50 milhões de EUR, ou um balanço anual não superior a 43 milhões de EUR, incluindo todas as seguintes entidades:

c)

Administrações governamentais ou outras administrações públicas ou órgãos públicos consultivos, a nível nacional, regional ou local;

d)

Pessoas singulares ou coletivas que desempenhem funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional, incluindo o exercício de deveres específicos, a realização de atividades ou a prestação de serviços relacionados com o ambiente; e

e)

Pessoas singulares ou coletivas que tenham responsabilidades ou exerçam funções públicas ou que prestem serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou pessoa referido na alínea b).”

Período de verificação e auditoria interna

A verificação completa das PME pode ser realizada em quatro anos, em vez de três. O prazo para proceder à auditoria interna pode também ser alargado de um para dois anos. O mesmo sucede com a declaração ambiental. Contudo, a organização deve continuar a enviar anualmente ao organismo competente a declaração atualizada não validada.

Para beneficiar desta possibilidade, a organização deve solicitá-lo ao organismo competente, que pode alargar o prazo se o verificador tiver confirmado o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 7.o:

não existem riscos ambientais significativos,

não ocorreram alterações substanciais da organização,

a organização não origina problemas significativos a nível local.

Verificação e validação

Os verificadores ambientais devem atender às características das pequenas organizações, de forma a evitar impor-lhes encargos desnecessários. As PME possuem frequentemente recursos e meios modestos, pouco compatíveis com a elaboração de relatórios extensos e com procedimentos morosos. Os verificadores devem também ter em conta outras características das PME, como a natureza multifuncional do pessoal, a formação no local de trabalho e a capacidade de adaptação rápida às mudanças. O principal intuito consiste em obter provas objetivas de que o sistema EMAS é eficaz e os procedimentos são adequados às dimensões e à complexidade da empresa, às qualificações do seu pessoal e à natureza do impacto ambiental.

Taxas

Compete aos Estados-Membros fixar as taxas para os procedimentos de registo EMAS. Alguns Estados-Membros não cobram qualquer taxa. De qualquer forma, o Regulamento estabelece que as taxas devem ser razoáveis e proporcionais à dimensão das organizações.

Apoio técnico e financeiro

O apoio técnico e financeiro ao sistema EMAS em geral, e às PME em particular, deve ser concedido a dois níveis. Os Estados-Membros têm de disponibilizar informações sobre os requisitos legais e as autoridades de execução, bem como dados técnicos sobre os verificadores acreditados ou autorizados, os procedimentos de registo, as subvenções e o apoio financeiro. A Comissão fornece informações e prepara o caminho para as organizações que pretendam registar-se no EMAS, reconhecendo partes de outros sistemas de gestão ambiental ou integrando o EMAS noutras políticas da UE.

Método EMAS Easy

Embora o Regulamento não mencione o método EMAS Easy  (33), deve ponderar-se a sua utilização como instrumento ao dispor das pequenas organizações, para as ajudar a aplicar todos os requisitos do EMAS de forma rápida, económica e simples.

Agrupamentos e abordagem gradual

As autoridades locais, em cooperação com as câmaras de comércio, as associações industriais e outras entidades, podem conceder apoio às PME que pretendam aplicar o EMAS, promovendo o apoio a agrupamentos e uma abordagem gradual.

Um “agrupamento”, que permite aplicar o EMAS de forma coletiva, é útil no caso de organizações do mesmo setor de atividade ou localizadas na mesma zona geográfica. Estas organizações podem compartilhar o processo de aplicação, procedendo depois ao registo individual.

A abordagem gradual pode ser adaptada às necessidades de cada Estado-Membro. Pode associar-se, por exemplo, a projetos ou planos de caráter geral que promovam a aplicação do EMAS numa autarquia ou numa zona em que várias entidades prevejam incentivos às organizações para que estas adotem boas práticas ambientais em várias fases ou de diversos modos.

Exemplo: um bom exemplo desta abordagem passa pela constituição de um grupo de PME numa zona industrial ou região, sob a orientação da autarquia em cooperação com uma câmara de comércio e com associações industriais com atividade na zona. As organizações em causa podem participar num plano de aplicação gradual do EMAS. O primeiro passo consiste em promover a realização de um levantamento ambiental EMAS por todas as empresas. O segundo passo consiste na conceção e aplicação de boas práticas de gestão. O terceiro passo consiste na adoção de um sistema de gestão ambiental formal, como a norma EN ISO 14001. Por fim, as empresas poderão solicitar a adesão ao EMAS, sistema de gestão por excelência.

Este conceito pode constituir uma oportunidade para a elaboração de planos promocionais em agrupamentos de organizações, em setores de atividade ou em territórios nos quais haja interesse em promover a aplicação formal, ou informal, de sistemas de gestão ambiental, antes de solicitar a plena adesão ao EMAS.

ANEXO II

O sítio EMAS da Comissão (http://ec.europa.eu/environment/emas/) contém mais informações sobre o sistema, que podem ser utilizadas em conjunto com o presente guia do utilizador, nomeadamente:

Regulamento (CE) n.o 1221/2009, de 25 de novembro de 2009 — http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:342:0001:0045:PT:PDF

Comunicação da Comissão — Estabelecimento do plano de trabalho que define uma lista indicativa dos setores que serão considerados prioritários para a aprovação de documentos de referência setoriais e transetoriais, nos termos do Regulamento EMAS — http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52011XC1208%2801%29

Documentos de referência setoriais EMAS para os setores definidos como prioritários — http://ec.europa.eu/environment/emas/emas_publications/sectoral_reference_documents_en.htm

Fichas informativas sobre 20 abordagens de sistemas de gestão ambiental (passo a passo em direção ao EMAS) — http://ec.europa.eu/environment/emas/emas_publications/publications_studies_en.htm#Step up to EMAS

Lista de todos os organismos competentes e organismos de acreditação ou autorização no âmbito do EMAS — http://ec.europa.eu/environment/emas/emas_contacts/competent_bodies_en.htm

Documentos EMAS — http://ec.europa.eu/environment/emas/emas_publications_en.htm

Fichas informativas EMAS sobre questões específicas relativamente às quais são necessárias informações mais pormenorizadas: http://ec.europa.eu/environment/emas/emas_publications/publications_studies_en.htm#Fact Sheets

EMAS Global: Decisão 2011/832/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativa ao Guia de Registo Coletivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) — http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/EN/TXT/?qid=1512397918431&uri=CELEX:32011D0832

http://ec.europa.eu/environment/emas/join_emas/emas_global_en.htm

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(1)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

(2)  Decisão 2011/832/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativa ao Guia de Registo Colectivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 330 de 14.12.2011, p. 25).

(3)  http://ec.europa.eu/environment/emas/emas_publications/publications_studies_en.htm#Study on the costs and benefits of EMAS to registered organisations

(4)  A Diretiva Emissões Industriais, que revoga a Diretiva IPPC com efeitos a partir de 7 de janeiro de 2013, fornece aos Estados-Membros orientações pormenorizadas em matéria de inspeções ambientais, segundo as quais a frequência das inspeções in situ deve basear-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa, por recurso a uma série de critérios que inclui a participação dos operadores no sistema EMAS.

(5)  Estudo EVER: “Evaluation of EMAS and Eco-Label for their Revision” (2005), efetuado pelo consórcio IEFE — Università Bocconi para a Direção-Geral Ambiente da Comissão Europeia.

(6)  Hamschmidt J., Dyllick T. (2001), “ISO 14001: profitable? Yes! But is it eco-effective?”, Greener Management International, n.o 34.

(7)  CESQA SINCERT (2002), Indagine sulla certificazione ambientale secondo la norma UNI EN ISO 14001; risultati indagine Triveneto.

(8)  Freimann, Walther (2001), The impacts of corporate environmental management systems: a comparison of EMAS and ISO 14001, Greener Management International, n.o 36, p. 91-103.

(9)  IRIS (2000), “Environmental management systems — paper tiger or powerful tool”. The Swedish Institute of Production Engineering Research. Molndal.

(10)  Os dados do quadro 1 são indicativos e referem-se às categorias de dimensões. Não podem, pois, em caso algum, aplicar-se diretamente a nenhuma organização.

(11)  As dimensões das organizações são definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(12)  As PME podem, frequentemente, reduzir os seus custos de aplicação do EMAS no primeiro ano através da adoção do método EMAS Easy. Algumas estimativas recentes mostram que, por vezes, os custos podem ser reduzidos para 11 500 EUR, no caso das micro-organizações, e para 17 000 EUR, no caso das pequenas organizações, no primeiro ano de aplicação. Estas estimativas são meramente indicativas e baseiam-se em dados apresentados por empresas participantes em seminários para PME realizados em vários Estados-Membros.

(13)  As PME podem, frequentemente, reduzir os seus custos de aplicação do EMAS no primeiro ano através da adoção do método EMAS Easy. Algumas estimativas recentes mostram que, por vezes, os custos podem ser reduzidos para 2 200 EUR/ano, no caso das micro-organizações, e para 3 300 EUR/ano, no caso das pequenas organizações. Estas estimativas são meramente indicativas e baseiam-se em dados apresentados por empresas participantes em seminários para PME realizados em vários Estados-Membros.

(14)  http://ec.europa.eu/environment/emas/join_emas/what_if_i_am_an_sme_en.htm

(15)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(16)  A lista indicativa dos 11 setores prioritários para os quais serão elaborados documentos de referência setoriais está publicada na Comunicação da Comissão intitulada “Estabelecimento do plano de trabalho que define uma lista indicativa dos setores que serão considerados prioritários para a aprovação de documentos de referência setoriais e transetoriais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)” — (JO C 358 de 8.12.2011, p. 2)

(17)  http://ec.europa.eu/environment/emas/join_emas/what_if_i_am_an_sme_en.htm

(18)  De acordo com o procedimento oficial descrito no artigo 45.o do Regulamento EMAS.

(19)  Tal como especificado no artigo 10.o e no anexo V do Regulamento EMAS, e no ponto 3 do presente documento.

(20)  De acordo com o anexo IV [secção B, alínea e)] do Regulamento EMAS, a declaração ambiental deve conter “um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho da organização relativamente aos seus objetivos e metas ambientais, no que se refere aos seus impactes ambientais significativos; devem ser comunicados os indicadores principais, bem como outros indicadores de desempenho ambiental existentes que sejam pertinentes de acordo com o estabelecido na secção C”. Nos termos do anexo IV, secção C, “cada organização deve também informar anualmente sobre o seu desempenho no que respeita aos aspetos ambientais mais específicos identificados na sua declaração ambiental e, quando disponíveis, ter em conta os documentos de referência setoriais referidos no artigo 46.o”.

(21)  Contudo, o Regulamento EMAS não tem por objeto o estabelecimento de qualquer metodologia ou instrumento para a elaboração de inventários de emissões e/ou para a quantificação das emissões.

(22)  De acordo com o anexo IV [secção B, alínea e)] do Regulamento EMAS, a declaração ambiental deve conter “um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho da organização relativamente aos seus objetivos e metas ambientais, no que se refere aos seus impactes ambientais significativos; devem ser comunicados os indicadores principais, bem como outros indicadores de desempenho ambiental existentes que sejam pertinentes de acordo com o estabelecido na secção C”. Nos termos do anexo IV, secção C, “cada organização deve também informar anualmente sobre o seu desempenho no que respeita aos aspetos ambientais mais específicos identificados na sua declaração ambiental e, quando disponíveis, ter em conta os documentos de referência setoriais referidos no artigo 46.o”.

(*1)  A definição oficial de valor acrescentado bruto consta do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15). O valor acrescentado a preços de base pode ser calculado a partir do volume de negócios (excluindo o IVA e outros impostos dedutíveis semelhantes diretamente ligados ao volume de negócios), mais a produção capitalizada, mais outros rendimentos operacionais, mais ou menos as variações de existências, menos as compras de bens e serviços, menos os impostos sobre os produtos que estejam ligados ao volume de negócios, mas não sejam dedutíveis, mais quaisquer subsídios aos produtos recebidos. Os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou excecionais nas contas das empresas são excluídos do valor acrescentado. Por conseguinte, os subsídios aos produtos são incluídos no valor acrescentado a preços de base, mas todos os impostos sobre os produtos são excluídos. O valor acrescentado é calculado “bruto”, uma vez que não são deduzidas correções de valor, como, por exemplo, a depreciação.

Nota: a declaração ambiental EMAS pode ser utilizada para comunicar indicadores de desempenho principais específicos, nomeadamente as emissões ligadas à energia e as emissões de gases com efeito de estufa.

(23)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(24)  A remissão para o “presente regulamento” no Regulamento EMAS faz referência ao “Regulamento EMAS”.

(25)  http://ec.europa.eu/environment/emas/emas_registrations/register_en.htm

(26)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(27)  Sob reserva dos requisitos de supervisão do organismo de acreditação ou autorização do Estado-Membro em que pretenda exercer, como especificado no artigo 24.o do Regulamento EMAS.

(28)  Ponto A.9.1.2, “Avaliação da conformidade”, do anexo II do Regulamento; ponto A.10.2, “Não-conformidades e ações corretivas”, do anexo II do Regulamento.

(29)  Artigo 13.o, n.o 2, alínea c), e verificação de que as partes interessadas não apresentaram reclamações relevantes ou de que as reclamações apresentadas foram resolvidas de forma positiva — artigo 13.o, n.o 2, alínea d).

(30)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(31)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(32)  A lista dos contactos dos organismos competentes, organismos de acreditação e verificadores ambientais nos Estados-Membros da UE e na Noruega pode ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/environment/emas/emas_contacts/competent_bodies_en.htm

(33)  Os seguintes endereços contêm informações adicionais sobre o método EMAS Easy: http://ec.europa.eu/environment/emas/join_emas/what_if_i_am_an_sme_en.htm


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/87


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2286 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2017

relativa ao reconhecimento dos requisitos do sistema de gestão ambiental «Ecofarol» (Miljøfyrtårn) como obedecendo aos requisitos correspondentes do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

[notificada com o número C(2017) 8082]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 45.o,

Após consulta do comité estabelecido pelo artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo do EMAS é promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a aplicação de sistemas de gestão ambiental, a avaliação do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e outras partes interessadas, bem como a participação ativa do pessoal das organizações.

(2)

As organizações que implementam outros sistemas de gestão ambiental e queiram transitar para o EMAS deverão poder fazê-lo o mais facilmente possível. A ligação a outros sistemas de gestão ambiental deve ser vista como uma forma de facilitar a aplicação do EMAS sem duplicar práticas e procedimentos existentes.

(3)

Para facilitar a aplicação do EMAS e evitar a duplicação de práticas e procedimentos existentes baseados noutros sistemas de gestão ambiental certificados de acordo com procedimentos adequados, as partes relevantes de outros sistemas de gestão ambiental que a Comissão reconhece que obedecem aos requisitos correspondentes do EMAS devem ser consideradas equivalentes a estes requisitos.

(4)

Este reconhecimento deve basear-se numa análise dos requisitos e procedimentos desses outros sistemas de gestão ambiental e da sua capacidade de alcançar os mesmos objetivos que os requisitos correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

(5)

A Noruega apresentou à Comissão um pedido escrito de reconhecimento do sistema de gestão ambiental Ecofarol, em 26 de janeiro de 2016. Este pedido foi acompanhado de informações complementares que disponibilizaram à Comissão as provas necessárias para avaliar a equivalência das partes pertinentes do sistema de gestão ambiental com os requisitos do EMAS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base nas provas fornecidas pelas autoridades norueguesas, a Comissão reconhece as partes do sistema Ecofarol identificadas no anexo da presente decisão como obedecendo aos requisitos correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

Artigo 2.o

As alterações dos requisitos do sistema Ecofarol que afetem o presente reconhecimento devem ser comunicadas à Comissão, pelo menos, anualmente. Em caso de alteração desses requisitos ou dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, a Comissão pode decidir revogar ou alterar a presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO

Introdução

O Regulamento EMAS (1) estabelece um instrumento de gestão de grande qualidade para que as organizações avaliem, comuniquem e melhorem o seu desempenho ambiental de forma voluntária. O EMAS está aberto a todas as organizações empenhadas em melhorar o seu desempenho ambiental. Abrange todos os setores económicos e de serviços e é aplicável a nível mundial.

O objetivo do EMAS consiste em promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação sistemática, objetiva e periódica do desempenho de tais sistemas, e a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental, criando um diálogo aberto com o público e contando com a participação ativa do pessoal das organizações, proporcionando-lhes uma formação adequada.

O Regulamento EMAS assegura a credibilidade e a transparência do desempenho ambiental das organizações registadas por meio de um sistema de verificação por terceiros, efetuada por verificadores acreditados ou autorizados.

Para facilitar o registo das organizações que implementaram outros sistemas de gestão ambiental e pretendam transitar para o EMAS, o regulamento prevê (2) que a Comissão deve reconhecer outros sistemas de gestão ambiental nacionais ou regionais, ou partes dos mesmos, que obedeçam aos requisitos correspondentes do regulamento, desde que estejam cumpridas determinadas condições específicas.

O artigo 45.o do regulamento estabelece que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido escrito de reconhecimento dos sistemas de gestão ambiental existentes, ou partes dos mesmos, certificados de acordo com procedimentos de certificação adequados e reconhecidos a nível nacional e/ou regional, como obedecendo aos requisitos correspondentes do regulamento.

Depois de examinar o pedido, e agindo nos termos do procedimento de consulta a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento EMAS, a Comissão deve reconhecer as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos de acreditação ou autorização para os organismos de certificação se considerar que um Estado-Membro:

especificou de forma suficientemente clara no seu pedido quais as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos correspondentes do regulamento;

apresentou provas suficientes da equivalência com o regulamento de todas as partes pertinentes do sistema de gestão ambiental em causa.

Consequência do reconhecimento: com base no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento EMAS, as organizações que desejem obter um registo EMAS e que tenham um sistema de gestão ambiental certificado, reconhecido de acordo com os requisitos do artigo 45.o, não necessitam de levar a cabo tudo o que tenha sido reconhecido como equivalente ao regulamento.

Importa, contudo, referir que, durante a verificação para a preparação do registo no EMAS ou para a renovação desse registo, aplica-se o disposto no artigo 18.o.

Os verificadores EMAS acreditados ou autorizados devem avaliar se os procedimentos exigidos, tais como o levantamento ambiental da organização, a sua política ambiental, o sistema de gestão ou os procedimentos de auditoria e respetiva aplicação obedecem aos requisitos do regulamento. Por conseguinte, as partes de outros sistemas de gestão ambiental reconhecidas em conformidade com o artigo 45.o como obedecendo aos requisitos correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 também devem ser verificadas, a fim de assegurar que a sua implementação cumpre os requisitos estabelecidos no presente reconhecimento como equivalentes.

Por exemplo, o reconhecimento do procedimento documental de outro sistema de gestão ambiental como equivalente não dispensa uma verificação da correta implementação desse procedimento, a fim de garantir que o mesmo inclui as informações relevantes exigidas.

A diretiva relativa aos contratos públicos (3) também faz referência a este reconhecimento quando afirma, no seu artigo 62.o, n.o 2, que outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 são um dos três tipos de certificados a que se podem reportar as autoridades adjudicantes que exijam a apresentação de certificados de conformidade com determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, no âmbito de um procedimento de contratação pública.

Em 26 de janeiro de 2016, a Noruega enviou um pedido preliminar de reconhecimento no âmbito do Regulamento EMAS do seu sistema nacional de certificação ambiental, a Fundação Ecofarol (EF). Esse pedido foi seguido de informações complementares a fim de especificar claramente os requisitos do sistema de gestão Ecofarol e os requisitos correspondentes do Regulamento EMAS (incluindo anexos), e fornecer à Comissão os elementos de prova necessários para demonstrar a potencial equivalência das partes pertinentes do sistema de gestão ambiental.

Com base nesses dados, a Comissão conseguiu estabelecer o nível de conformidade entre os requisitos do sistema de gestão ambiental em causa e os requisitos correspondentes do Regulamento EMAS, conforme especificado no presente documento.

Quadro explicativo dos conceitos do sistema EF

Conceito EF (PT)

Conceito EF (NO)

Definição do conceito pela Fundação Ecofarol

Fundação Ecofarol (Ecofarol/EF)

Stiftelsen Miljøfyrtårn (Miljøfyrtårn)

Entidade jurídica que administra, supervisiona e desenvolve o sistema de certificação EF.

Declaração ambiental EF

Miljøkartlegging

Relatório em linha gerado a partir de uma lista de critérios elaborados por um consultor. A empresa documenta a conformidade com os critérios. Por fim, o certificador aprova a declaração ambiental EF e confirma, assim, a conformidade com os critérios EF.

Critérios gerais

Felles kriterier

Critérios que se aplicam a todas as empresas que pretendam obter a certificação EF. A empresa também indica se detém ou arrenda as instalações onde está sediada, decidindo quais os critérios aplicáveis relativos, por exemplo, à energia, eliminação de resíduos, etc. Os critérios gerais abrangem os aspetos ambientais mais importantes comuns a todas as empresas.

Critérios específicos

Bransjespesifikke kriterier

Critérios que se aplicam a empresas de setores específicos que pretendam obter a certificação EF. Os critérios específicos abrangem os aspetos ambientais mais importantes do respetivo setor industrial.

Gestor ambiental

miljøfyrtårnansvarlig

Funcionário da empresa nomeado pela gestão para ser responsável pela implementação do sistema EF.

Relatório anual em matéria de clima e ambiente

årlig Klima- og miljørapport

Relatório anual da empresa apresentado em 1 de abril no portal da Fundação Ecofarol. Indicadores: alguns são universais, outros são gerados a partir dos critérios escolhidos. O plano de ação também é comunicado neste documento. O relatório anual em matéria de clima e ambiente deve ser disponibilizado ao público em geral.

Plano de ação/programa ambiental

handlingsplan

Plano de ação das empresas para o ano seguinte, relativo a cada tema ambiental e documentado no relatório anual em matéria de clima e ambiente. As responsabilidades e os prazos podem ser documentados na declaração ambiental (Miljøkartlegging) ou internamente, nos próprios sistemas das empresas.

Revisão anual pela gestão

ledelsens gjennomgang

Os gestores gerais e de nível médio da empresa reúnem-se anualmente para rever e avaliar o sistema de saúde, segurança e ambiente (SSA), o sistema de controlo da qualidade, a implementação do sistema EF e outras questões relevantes para a empresa.

Grupo de gestão ambiental

miljøgruppe

Grupo de trabalho nomeado para apoiar o gestor ambiental na implementação do sistema EF. Pode incluir o responsável pelo sistema de SSA e outras partes relevantes.

Portal da Fundação Ecofarol

Miljøfyrtårnportalen

Portal na Internet através do qual é feita a manutenção da documentação relativa às empresas, municípios, consultores e certificadores, incluindo toda a documentação da conformidade com os critérios e da certificação.

Indicadores específicos da empresa

virksomhetsspesifikke sjekkpunkter

Indicadores personalizados desenvolvidos a pedido da empresa e incorporados no relatório anual em matéria de clima e ambiente. Serviço pago.

Consultor interno

Internkonsulent

Trabalhador de uma empresa que trabalha em prol da certificação EF. O trabalhador frequenta uma formação de consultor EF, ficando assim qualificado para orientar a empresa na obtenção da certificação, evitando a necessidade de contratar um consultor EF externo na primeira certificação.

Lista de verificação SSA

HMS sjekkliste

Lista de verificação interna da empresa para a revisão anual do sistema de SSA. Alguns pontos principais: atualização dos requisitos legais, formação interna do pessoal e da gestão, política ambiental, objetivos e resultados no relatório anual em matéria de clima e ambiente, tratamento de incumprimentos.

Política ambiental

Miljøpolicy

Intenções e orientações relacionadas com o desempenho ambiental, formuladas pela gestão de topo de uma empresa.

Aspeto ambiental

miljøaspekt

Elementos das atividades, produtos ou serviços produzidos ou realizados por uma empresa que podem afetar o ambiente.

Aspeto ambiental direto

Direkte miljøaspekt

Elementos das atividades, produtos ou serviços produzidos ou realizados por uma empresa sobre os quais esta tem controlo direto.

Aspeto ambiental indireto

Indirekte miljøaspekt

Elementos das atividades, produtos ou serviços produzidos ou realizados por uma empresa sobre os quais esta não tem controlo direto, mas pode exercer influência.

Objetivo ambiental

miljømål

Objetivos ambientais a atingir no ano seguinte, documentados no relatório anual em matéria de clima e ambiente.

Sistema de gestão ambiental

miljøledelsessystem

Sistema integrado de gestão que faz o levantamento dos impactos ambientais da empresa e utiliza um conjunto de critérios ambientais para gerir esses impactos. Deve ser adaptado ao funcionamento da empresa, contendo objetivos claros e planos de ação com medidas concretas a executar, e deve assegurar uma melhoria contínua.

Alteração substancial

stor endring

Qualquer alteração da atividade (incluindo produtos e serviços), localização, organização ou administração da empresa que tenha um impacto significativo no sistema de gestão ambiental ou nos aspetos ambientais relacionados com a empresa.

Incumprimento

Avvik

Desvio relativamente a um requisito legal ou a critérios EF, ou a ambos, se o requisito legal também for um critério EF. Os principais requisitos legais ambientais também são critérios EF. Em caso de incumprimento de um critério EF, a empresa não pode ser certificada.

Metodologia utilizada para analisar as referências do sistema de gestão ambiental reconhecido

O objetivo do presente documento consiste em descrever os requisitos do sistema de gestão ambiental «Ecofarol» e avaliar a sua conformidade com os requisitos correspondentes do Regulamento EMAS. Esta avaliação tem dois objetivos principais:

1.

Facilitar a transição para o EMAS de uma organização que tenha implementado outro sistema de gestão ambiental e pretenda transitar para o EMAS;

2.

Facilitar a comparação entre os requisitos do Ecofarol e do EMAS.

Para preparar esta avaliação, a Comissão procedeu a uma análise das lacunas entre os requisitos de ambos os sistemas. Na sequência dessa análise, os requisitos pertinentes foram agrupados em requisitos essenciais correspondentes a diferentes partes do sistema de gestão ambiental. Em seguida, procedeu-se à avaliação da conformidade dessas partes com os requisitos correspondentes do Regulamento EMAS.

Nas próximas páginas do presente relatório serão analisadas as seguintes partes do sistema de gestão ambiental:

1.

Compromisso e envolvimento da gestão de topo;

2.

Realização de um levantamento ambiental — análise preliminar;

3.

Definição de uma política ambiental;

4.

Garantia da conformidade legal;

5.

Objetivos e programa ambiental definidos para assegurar uma melhoria contínua;

6.

Estrutura organizacional, formação e participação dos trabalhadores;

7.

Requisitos em matéria de documentação;

8.

Controlo operacional;

9.

Preparação e resposta a emergências;

10.

Verificação, auditoria interna e ações corretivas;

11.

Comunicação (interna e externa);

12.

Revisão pela gestão.

Além disso, o presente relatório também avalia os requisitos de acreditação ou autorização que permitem a verificação dos sistemas por um auditor terceiro devidamente qualificado.

Para cada uma destas partes, a avaliação seguinte especifica até que ponto os requisitos do EF obedecem aos requisitos correspondentes do EMAS. Para avaliar essa conformidade, a Comissão teve em conta a capacidade dos requisitos do EF para atingir os objetivos dos requisitos correspondentes do EMAS com o mesmo nível de solidez e credibilidade (4).

Por vezes, algumas partes do EF correspondem apenas parcialmente a requisitos do EMAS, sem os cumprirem na totalidade. Para proporcionar uma avaliação matizada, indica-se que essas partes «Correspondem parcialmente aos requisitos do EMAS», sendo apresentadas explicações para ajudar as organizações certificadas no âmbito do EF que possam estar interessadas em colmatar a lacuna relativamente ao EMAS.

Após a sua avaliação, as diferentes partes podem ser classificadas em três categorias:

Não corresponde aos requisitos do EMAS

Corresponde parcialmente aos requisitos do EMAS

Obedece aos requisitos do EMAS

As partes reconhecidas como obedecendo aos requisitos correspondentes do EMAS (terceira categoria) devem ser consideradas equivalentes.

Descrição do sistema Ecofarol

O sistema de certificação Ecofarol é o sistema de gestão ambiental mais utilizado na Noruega, com mais de 5 000 certificados válidos concedidos a pequenas, médias e grandes empresas (o EF não visa empresas com desafios ambientais complexos (5)). Por via de medidas fáceis de implementar, concretas, pertinentes e rendíveis (no sentido mais lato: local, regional, mundial), as empresas podem melhorar o seu desempenho ambiental, controlar o seu impacto ambiental, e demonstrar a sua dedicação para com a responsabilidade corporativa.

O sistema de certificação Ecofarol combina a gestão ambiental dos aspetos ambientais internos e externos com o quadro legal dos regulamentos noruegueses relativos a atividades sistemáticas em matéria de saúde, segurança e ambiente nas empresas.

Uma empresa que pretenda obter a certificação Ecofarol necessita de:

Antes da certificação

1.

Contratar um consultor Ecofarol qualificado, aprovado e supervisionado pela Fundação Ecofarol, para:

a)

efetuar um levantamento ambiental (miljøanalyse) da empresa. Com base nessa análise preliminar, o consultor deve selecionar os critérios específicos pertinentes (bransjespesifikke kriterier) que se aplicam à empresa, além dos critérios gerais (6) que são aplicáveis a todas as organizações;

b)

gerar e ajudar a preencher a declaração ambiental (7) (Miljøkartlegging) no portal da Fundação Ecofarol;

c)

Orientar e reunir a documentação dos critérios pertinentes, com a ajuda dessa ferramenta em linha (Miljøkartlegging);

d)

dar formação ao gestor ambiental interno (miljøfyrtårnansvarlig) nomeado pela organização quanto à utilização do portal da Fundação Ecofarol, incluindo a declaração ambiental;

e)

dar formação ao gestor ambiental interno quanto ao preenchimento do primeiro relatório anual em matéria de clima e ambiente, que constitui um relatório anual (após a certificação) relativo ao ano civil anterior completo;

f)

conduzir o processo de cumprimento dos critérios.

2.

A organização deve, por intermédio do relatório em linha que apresenta na declaração ambiental, confirmar o estado de conformidade com um conjunto de critérios gerais e específicos antes de o processo de certificação ser concluído. Todos os critérios gerais e específicos devem ser cumpridos para que se obtenha a certificação. Uma prova escrita desse exercício de comunicação «preliminar» é guardada como parte da declaração ambiental.

3.

Os critérios gerais e específicos são desenvolvidos pela Fundação Ecofarol em colaboração com organismos públicos competentes, cientistas, grupos de interesse, clientes e consultores e certificadores experientes para identificar e abordar os aspetos ambientais relevantes e as medidas eficazes do setor industrial em causa, e estão sujeitos a revisões periódicas.

4.

Os critérios são a espinha dorsal do sistema de gestão, que assegura que o sistema funciona corretamente. A conformidade com todos os critérios deve ser comunicada no portal da Fundação Ecofarol, por intermédio da declaração ambiental.

5.

O relatório anual em matéria de clima e ambiente (Klima- og miljørapport) é preenchido e apresentado no portal, combinando indicadores e parâmetros universais aplicáveis a todos os setores com indicadores específicos gerados mediante a seleção de critérios pertinentes.

6.

Assim que a empresa considerar que todos os critérios estão cumpridos, e o primeiro relatório anual em matéria de clima e ambiente for apresentado, a certificação é efetuada por um certificador/verificador que obtém acesso às informações relevantes no portal antes de visitar o local e realizar entrevistas e verificações. O verificador/certificador certifica em nome do município onde a empresa está sediada, mas é formado, aprovado (autorizado) e supervisionado pela administração central da Fundação Ecofarol, incluindo (a partir de 2017) a observação no local. Os desvios em relação aos critérios e a resolução dos mesmos são documentados na declaração ambiental.

7.

Os resultados documentados de todo o processo são verificados pela Fundação EF, sendo emitido um certificado. Só então se procede à emissão do relatório de certificação e da carta de reconhecimento correspondentes.

Após a certificação

Após a certificação, o relatório em matéria de clima e ambiente é apresentado todos os anos, até ao dia 1 de abril, especificando as condições de vários parâmetros, a concretização de objetivos ambientais anteriormente declarados, e um levantamento pormenorizado de objetivos futuros. Este relatório anual é elaborado pelo gestor ambiental.

Renovação da certificação: tem lugar de três em três anos.

O processo é o mesmo, embora não exista a obrigação de contratar um consultor. Em vez disso, o gestor ambiental (Miljøfyrtårnansvarlig) é responsável por organizar a renovação da certificação, verificar o cumprimento permanente dos critérios, preencher a declaração ambiental, e disponibilizar a documentação ao certificador/verificador mediante o acesso à empresa no portal da Fundação Ecofarol. A nova declaração ambiental com a respetiva documentação e os relatórios em matéria de clima e ambiente apresentados nos anos anteriores constituem o principal conjunto de provas apresentadas antes da renovação da certificação. Na reunião com a empresa, o certificador/verificador realiza entrevistas, verificações no local e uma inspeção às instalações, tal como na primeira certificação.

Note-se que:

Mais de 300 dos cerca de 430 municípios noruegueses são membros pagadores do sistema de certificação Ecofarol. A qualidade de membro implica facilitar a certificação EF às empresas locais, assegurando a disponibilidade de um certificador/verificador para as empresas da zona. Também existe a expectativa de que os municípios devem trabalhar no sentido de obter a certificação das suas próprias empresas.

Os verificadores/certificadores que intervêm na fase de certificação podem ser contratados pelo município, pela administração distrital ou por uma empresa privada e são formados, aprovados e supervisionados pela Fundação Ecofarol. É importante salientar que, no sistema Ecofarol, o município constitui o organismo de certificação, dado que os certificadores (autorizados pela Fundação EF) operam em nome do município e não da administração da Fundação Ecofarol.

A Fundação Ecofarol é certificada de acordo com a norma isso 9001:2015 desde maio de 2016.

Sequência geral de implementação dos sistemas EF e EMAS

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PARTE 1

Compromisso e intervenção da gestão de topo

Requisito correspondente do EMAS

1.

Intervenção e compromisso da gestão de topo. No EMAS, a gestão de topo deve definir a política ambiental da organização (1.1) e é responsável pela correta implementação do sistema de gestão ambiental (1.2), incluindo a nomeação de um representante da gestão ambiental (1.3). Base legal: artigo 2.o, n.o 1, e anexo II, pontos A2 e A4.

2.

A gestão deve rever regularmente os progressos realizados e procurar resolver os problemas detetados. É necessária uma participação regular da gestão nas reuniões e iniciativas do SGA (anexo II, ponto A6).

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

1.   Intervenção e compromisso da gestão de topo

1.1.   Definição da política ambiental da organização:

O critério geral (CG) 1945 (8) exige que as organizações definam uma política ambiental. Além disso, a decisão de participar no sistema e o compromisso de cumprir os diferentes critérios devem ser aprovados pela gestão.

1.2.   Responsabilidade pela correta implementação do sistema de gestão ambiental:

De acordo com o CG 6, «a gestão deve efetuar uma revisão anual do sistema de SSA e dos procedimentos do Ecofarol para avaliar se estes estão a funcionar como previsto».

Ao assinar os termos e condições do EF e as atas da revisão efetuada pela gestão, numa base anual, a gestão de topo é responsável pela correta implementação do sistema de gestão e pela exatidão do relatório anual em matéria de clima e ambiente (Klima- og miljørapport).

1.3.   Nomeação do representante da gestão ambiental:

Um membro do pessoal é nomeado gestor ambiental (Miljøfyrtårnansvarlig). Este não é necessariamente um cargo a tempo inteiro, dependendo da dimensão da organização. O gestor ambiental pode receber formação do consultor durante a certificação inicial, ou ser ensinado pelo gestor anterior. Nas instituições de maior dimensão, o gestor ambiental participa, por vezes, no curso de consultor EF [qualificando-se, desta forma, como consultor interno (internkonsulent)]. As suas tarefas estão especificadas no requisito 6 (Estrutura organizacional, formação e participação dos trabalhadores).

2.   A gestão revê regularmente os progressos realizados e procura resolver os problemas detetados:

Tal é feito por intermédio da revisão anual (ledelsens gjennomgang) efetuada e aprovada pela gestão (9) (a gestão assina as atas da reunião anual de revisão pela gestão). É apresentado um relatório de não conformidades (legais e/ou quaisquer incumprimentos dos critérios EF), bem como um ou mais relatórios anuais em matéria de clima e ambiente. Estes últimos incluem a avaliação do desempenho ambiental e objetivos ambientais para o ano seguinte. Os relatórios da certificação e da renovação da mesma podem ser apresentados, especialmente no contexto da ocorrência de incumprimentos.

Esta avaliação anual é, por conseguinte, um controlo da qualidade (satisfação do cliente, organização, incumprimentos detetados), embora trate também da concretização dos objetivos ambientais e do plano de ação, e avalie os progressos realizados em questões como os resíduos, a utilização da energia e os indicadores ambientais pertinentes para a indústria. Em caso de incumprimento relativo ao EF e/ou ao ambiente externo, a questão deve ser tratada neste contexto (imediatamente ou, se tal não for possível, inserindo-a no plano de ação para o ano seguinte).

O CG 1950 determina: «A empresa deve estabelecer procedimentos de comunicação e tratamento de casos de incumprimento» (10). A gestão é, por conseguinte, responsável pela política, objetivos e resultados ambientais no âmbito do EF mediante uma atualização e confirmação anual (no mínimo) do compromisso.

Além disso, o sistema adicional de SSA exigido pela lei norueguesa (11) assegura que os objetivos ambientais apresentados no plano de ação e comunicados na secção do relatório anual em matéria de clima e ambiente dedicada aos resultados são cumpridos e que as instruções são seguidas.

Conclusão da Comissão

A gestão de topo assina os termos e compromissos do EF na fase inicial do processo de certificação (através do portal). O critério geral 1945 exige que as organizações estabeleçam uma política ambiental. A participação pormenorizada e recorrente da gestão (por meio de verificações) ocorre em diferentes ocasiões ao longo do ano e por intermédio da revisão anual pela gestão. A organização que implementa o EF também deve nomear um gestor ambiental que reporta à gestão de topo (ou faz parte da mesma) e assegura a ligação com o pessoal sobre questões relacionadas com o EF.

Com base nestes elementos, a Comissão reconhece que a parte do EF relacionada com o «Compromisso e envolvimento da gestão de topo» obedece aos requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

PARTE 2

Realização de um levantamento ambiental (análise preliminar)

Requisitos correspondentes do EMAS

Antes do seu registo, a organização deve efetuar um levantamento ambiental com base no anexo I do regulamento — artigo 4.o, n.o 1, alínea a), anexo I e anexo II, ponto A.3.1.

Esta análise preliminar deve abranger os seguintes domínios:

1.

Identificação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

2.

Identificação de todos os aspetos ambientais diretos e indiretos com um impacto ambiental significativo no ambiente, qualificados e quantificados adequadamente, e compilação de um registo dos aspetos identificados como significativos;

3.

Descrição dos critérios utilizados para avaliar o carácter significativo do impacto ambiental;

4.

Exame de todas as práticas e procedimentos de gestão ambiental existentes;

5.

Avaliação da experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores.

Esta revisão deve ser verificada pelo verificador externo.

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

Avaliação geral: A análise preliminar do EF, denominada «declaração ambiental» (Miljøkartlegging), é realizada por um consultor (formado, aprovado e supervisionado pela Fundação EF). Após uma análise da organização, o consultor seleciona os critérios pertinentes que a mesma deve satisfazer para obter a certificação EF. Com base nesta análise, é gerada a declaração ambiental em linha (Miljøkartlegging), que consiste numa lista de critérios a cumprir, para orientar a organização na identificação das áreas em que é necessário fazer progressos. A etapa seguinte do processo interativo constante no portal da Fundação Ecofarol (Miljøfyrtårnportalen) permite à organização inserir os progressos realizados e acompanhar a lista completa de critérios aplicáveis a cumprir.

O EF disponibiliza critérios gerais aplicáveis a todos os setores, bem como critérios específicos predefinidos para determinadas indústrias pertencentes a 14 setores (12) diferentes.

1)   Identificação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente

Os critérios gerais também incluem a verificação da conformidade com os requisitos legais. Tal é efetuado em conformidade com o CG 1944: «A empresa deve assegurar o acesso (13) a uma visão geral atualizada das leis e regulamentos pertinentes em matéria de saúde, ambiente e segurança». O acesso e a enumeração dos mesmos são facilitados pelo sítio do governo norueguês, Regelhjelp  (14), onde a empresa insere o seu código de organização único, gerando uma lista de requisitos legais que lhe são aplicáveis, incluindo os relativos ao ambiente. Os critérios gerais e específicos decorrentes das leis e regulamentos estão claramente assinalados com o símbolo § para indicar especificamente que a intenção subjacente aos mesmos é o cumprimento de requisitos legais.

2)   Identificação de todos os aspetos ambientais diretos e indiretos com um impacto ambiental significativo no ambiente, qualificados e quantificados adequadamente, e compilação de um registo dos aspetos identificados como significativos

Ao longo do processo de elaboração dos critérios para o setor, os aspetos ambientais fulcrais para as indústrias abrangidas pelos critérios específicos do EF são identificados e enumerados. Os critérios predefinidos são desenvolvidos em colaboração com organizações pertinentes da indústria, grupos de interesse, o Governo, cientistas/investigadores e os principais clientes. A criação interativa de um conjunto de critérios predefinidos destina-se a ajudar e orientar as organizações a criarem facilmente parâmetros de referência claros. Este processo é manifestamente uma das principais diferenças entre os métodos do EMAS e do EF. Enquanto o primeiro se centra na identificação de aspetos ambientais a nível da organização, o segundo identifica-os a nível do setor industrial.

Dos 31 critérios gerais, 35 % são critérios do sistema, 4 % dizem respeito ao ambiente de trabalho, e 52 %, segundo o EF, estão relacionados com o ambiente exterior (15). Dos critérios específicos, e de acordo com o EF, em média 10 % são critérios do sistema, 20 % dizem respeito ao ambiente de trabalho, e 70 % estão relacionados com o ambiente exterior (16). Um olhar atento aos critérios com mais certificados (que são, por conseguinte, revistos e atualizados com mais frequência), como os relativos a hotéis ou ao comércio alimentar retalhista (17), confirma que estes critérios incluem vários aspetos ambientais importantes.

Os critérios gerais também incluem o critério 1963: «Outros aspetos ambientais», que obriga a empresa a avaliar e resolver quaisquer aspetos ambientais relevantes não abrangidos pelos critérios gerais e específicos: «A empresa deve identificar outros aspetos ambientais significativos da mesma, e considerar eventuais ações necessárias e/ou a sua inclusão no relatório anual em matéria de clima e ambiente e/ou a sua monitorização por intermédio do plano de ação.» Contudo, o EF não define como este critério deve ser aplicado, por exemplo, que tipo de aspetos devem ser considerados (diretos ou indiretos) e como avaliar a importância do seu impacto (18). Além disso, a forma de avaliar a conformidade com este critério não é clara, nomeadamente, saber como o certificador EF pode garantir que todos os aspetos ambientais significativos foram identificados (19).

Os critérios indicados são verificados durante a verificação/certificação e devem estar todos cumpridos antes (20) da concessão da certificação. De três em três anos, os critérios são novamente verificados/certificados para a renovação da certificação.

3)   Descrição dos critérios utilizados para avaliar o carácter significativo do impacto ambiental

A avaliação do impacto ambiental é efetuada por via do processo de elaboração de critérios específicos. Por conseguinte, esta avaliação não é efetuada pela organização, mas considerada a nível setorial por partes interessadas pertinentes da indústria. O anexo I, ponto 3, do EMAS inclui orientações e critérios específicos para avaliar o carácter significativo dos impactos ambientais a nível da organização. O EF não fornece tais orientações, uma vez que a avaliação é efetuada a nível do setor industrial por grupos consultivos de peritos.

4) e 5)   Práticas e procedimentos de gestão existentes e avaliação da experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores

As práticas e procedimentos de gestão existentes são examinados e avaliados em função dos critérios específicos. Antes da certificação, é elaborado um primeiro relatório anual em matéria de clima e ambiente, que é acrescentado à declaração ambiental. Tal relatório inclui os pontos positivos e negativos da gestão ambiental da organização, tendo expressamente em consideração as «medidas aplicadas» (Gjennomførte tiltak) para corrigir situações que não eram/são ideais. Com base nesta informação, é elaborado um plano de ação (Handlingsplan med mål).

Conclusão da Comissão

A análise preliminar do EF assenta num conjunto de critérios baseados nos aspetos ambientais identificados a nível setorial. Uma parte significativa dos potenciais aspetos ambientais da organização pode ser devidamente tida em conta pelo EF na definição dos critérios da indústria. A organização abordará então esses aspetos ao avaliar a sua conformidade com os critérios definidos durante a preparação para a certificação

O EMAS exige uma análise individualizada dos aspetos ambientais diretos e indiretos específicos da organização, bem como que esta estabeleça critérios para determinar o carácter significativo dos impactos relacionados com os aspetos identificados no contexto específico da organização. Esta abordagem centrada na organização visa identificar aspetos que sejam importantes no contexto específico da organização e não para todo o setor. Esta individualização da abordagem constitui uma das diferenças fundamentais entre os dois sistemas.

O critério geral 1963 do EF, que exige que também sejam tidos em conta «Outros aspetos ambientais» relevantes, pode ser utilizado para alargar o âmbito da análise e obter um levantamento mais específico. Nas suas orientações relativas a este critério, o EF recomenda que o mesmo possa ser associado à análise de riscos. No entanto, não define a forma como a importância destes aspetos adicionais deve ser avaliada.

Embora ambas as abordagens sejam importantes e apresentem vantagens e desvantagens, as metodologias aplicadas variam consideravelmente. O objetivo pretendido é semelhante — a identificação de aspetos ambientais significativos; contudo, são utilizados métodos diferentes. O EF centra-se na identificação de aspetos ambientais a nível setorial, enquanto o EMAS tem como objetivo identificar aspetos significativos específicos para a organização. Por este motivo, as duas abordagens não podem ser consideradas equivalentes (21).

Com base nestes elementos, a Comissão considera que a parte do EF relacionada com a «Realização de um levantamento ambiental» corresponde parcialmente aos requisitos correspondentes do EMAS.

Potenciais medidas para colmatar a lacuna relativamente ao EMAS

Embora esta parte do EF não possa ser considerada equivalente, a análise demonstra uma correspondência muito estreita com os requisitos correspondentes do EMAS. Para alcançar a conformidade com todos os requisitos correspondentes, devem ser implementados os seguintes elementos adicionais:

A passagem de uma abordagem de análise dos riscos para um método baseado no anexo I do EMAS, com o objetivo de também identificar aspetos ambientais significativos não abrangidos pelos critérios específicos;

Neste contexto, o CG 1963 deve ser aplicado com base na disposição relativa ao levantamento ambiental do EMAS;

O certificador EF deve, com o método adequado, garantir que quaisquer aspetos ambientais, indicadores e requisitos legais adicionais foram identificados e tratados.

PARTE 3

Estabelecimento de uma política ambiental

Requisito correspondente do EMAS

A gestão de topo deve definir a política ambiental da organização, que deve incluir os diferentes elementos referidos no anexo II do Regulamento EMAS (artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e anexo II, ponto A2).

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

O EF inclui um requisito formal para o estabelecimento de objetivos por via do seu critério 1945 («A empresa deve definir uma política ambiental (22) e objetivos em termos de saúde, ambiente e segurança, que devem ser documentados no sistema de gestão ambiental ou no plano de ação para o relatório anual em matéria de clima e ambiente do Ecofarol»). A política ambiental e os objetivos ambientais específicos são abordados, em primeiro lugar, pelo estabelecimento dos critérios antes da certificação, indicados na declaração ambiental (Miljøkartlegging). Numa segunda fase, o desempenho ambiental é comparado com os indicadores selecionados no relatório anual em matéria de clima e ambiente, que também inclui um plano de ação para uma melhoria contínua.

Conclusão da Comissão

O critério 1945, recentemente revisto, obriga a empresa a definir uma política ambiental. A combinação da declaração ambiental, que estabelece critérios, com o relatório anual em matéria de clima e ambiente, que verifica indicadores e estabelece objetivos, contribui para esta política ambiental e ajuda à sua execução.

A vontade de obter a certificação Ecofarol e a assinatura das condições e compromissos do EF mostram a intenção de reforçar a gestão dos aspetos ambientais e de melhorar continuamente os desempenhos ambientais. Através do seu «plano de ação», o relatório anual em matéria de clima e ambiente é um incentivo para uma melhoria contínua.

O relatório anual em matéria de clima e ambiente é sujeito a ratificação durante a revisão anual pela gestão.

Com base nestes elementos, a Comissão reconhece que a parte do EF relacionada com o «Estabelecimento de uma política ambiental» obedece aos requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

PARTE 4

Garantia da conformidade legal

Requisito correspondente do EMAS

O EMAS exige às organizações que:

1.

Identifiquem os requisitos legais que lhes incumbem em matéria de ambiente;

2.

Assegurem o cumprimento desses requisitos;

3.

Estabeleçam os procedimentos adequados para cumprir esses requisitos de forma corrente;

4.

Apresentem provas materiais ou documentais de tal cumprimento.

(Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, e anexo II, pontos A3.2, B2 e A5.2)

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

1.

Antes da certificação EF, o consultor elabora uma lista de critérios. De acordo com o critério geral 1944 (23), a empresa tem a obrigação de garantir ao certificador/verificador (e, além disso, a toda a empresa), o acesso a uma visão geral atualizada das leis e regulamentos pertinentes relacionados com a empresa.

O cumprimento desta obrigação é facilitado pelo sítio do Governo da Noruega, Regelhjelp  (24), onde as empresas podem obter uma lista da legislação pertinente com base no seu número de organização único. As regras e regulamentos mais relevantes para o setor fazem parte dos critérios gerais e específicos (assinalados com um §), cujo cumprimento é necessário para efeitos de certificação e renovação da mesma. A atualização anual da visão geral é assegurada pela revisão anual pela gestão (mediante a revisão anual do sistema de SSA).

A lista de critérios também contém critérios relacionados com as obrigações legais específicas que a organização deve cumprir.

Exemplos:

Critério legal geral 42: «Os resíduos perigosos (e…) devem ser armazenados e entregues de forma segura a uma instalação […], em conformidade com os “regulamentos relativos à reciclagem de resíduos”».

Critério legal específico 311: «As águas residuais serão submetidas a amostragem e analisadas em conformidade com os regulamentos locais e os regulamentos em matéria de poluição 15A-3 e 4» (tradução).

2.

A empresa confirma o cumprimento destes critérios pelo processo de autoavaliação anterior à certificação. Os critérios são posteriormente alvo de nova verificação pelo verificador/certificador terceiro independente durante a certificação. Antes da emissão de um certificado EF, a Fundação EF verifica novamente o trabalho realizado pelo consultor, pela empresa e pelo certificador/verificador e aprova-o. A verificação é repetida na renovação trienal da certificação. Antes de a certificação poder ser efetuada, é necessário cumprir todos os critérios, nomeadamente os critérios gerais e específicos que foram diretamente recolhidos da legislação norueguesa e incorporados nos critérios EF (indicados com o símbolo «§»). O incumprimento de um requisito legal que não seja um critério EF é abordado pelo critério geral 1950, que obriga as empresas a estabelecerem procedimentos para comunicar e tratar esse incumprimento. Com base nesse critério, a empresa pode ser certificada se demonstrar que dispõe de um sistema para tratar os casos de incumprimento. O certificador/verificador verifica o cumprimento dos critérios EF e se a empresa instituiu um procedimento para corrigir situações de incumprimento das disposições legais gerais.

Ao contrário do EMAS, o EF não obriga as organizações a fornecerem ao certificador provas da total conformidade com a legislação ambiental (25) além dos critérios (legais) específicos.

3.

De três em três anos, procede-se a uma renovação da certificação. Nessa altura, todos os critérios são novamente verificados, incluindo o CG 1950, referente aos incumprimentos. A renovação da certificação é emitida quando não existe nenhum incumprimento dos critérios.

As provas da conformidade legal são avaliadas pelo certificador durante a avaliação da certificação/renovação da certificação, mas tal avaliação está limitada às competências do mesmo (ver o requisito relativo à acreditação). No entanto, os critérios legais estão formulados de modo a que o certificador/verificador formado tenha capacidade para avaliar a conformidade e documentar o estado da mesma. O certificador/verificador também verifica se a empresa atualizou a visão geral das leis e regulamentos disponíveis, e se existe um sistema para tratar os casos de incumprimento.

Além disso, o cumprimento dos requisitos legais é assegurado por intermédio da auditoria interna do sistema de SSA, que faz parte da revisão anual pela gestão. A auditoria do sistema de SSA aborda qualquer forma de incumprimento dos requisitos legais.

O portal da Fundação Ecofarol disponibiliza orientações e modelos relativos a procedimentos de incumprimento (CG 1950).

4.

De forma coerente com a explicação dada no ponto 2 da presente secção, a documentação fornecida limitar-se-á aos requisitos legais específicos abrangidos pelos critérios EF e não abrangerá todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente. A documentação será fornecida e armazenada através da interface digital do EF.

Conclusão da Comissão

Tal como sucede com o processo estabelecido para a declaração ambiental (análise preliminar), o EF assenta num sistema baseado em critérios para avaliar a conformidade legal das organizações. Considera-se que tal sistema, conjugado com o sítio do Governo, Regelhjelp  (26), fornece uma boa visão geral dos requisitos legais que devem ser cumpridos, conforme solicitado no âmbito do EMAS.

O cumprimento de todos os critérios EF, nomeadamente dos critérios legais, começa por ser autoavaliado antes da certificação e é depois verificado na altura da certificação pelo verificador/certificador. Caso se detete o incumprimento de algum critério, o certificado não pode ser emitido.

Os elementos de prova do cumprimento dos critérios (legais) do EF são disponibilizados através do sistema. O EF também exige que a organização tenha implementado um procedimento de comunicação e tratamento dos restantes incumprimentos (27) de disposições legais. O cumprimento das leis e regulamentos mais importantes relacionados com as atividades em matéria de saúde, ambiente e segurança é controlado anualmente através de uma lista de verificação SSA, que é confirmada e assinada pelo diretor-geral e é objeto de revisão pela gestão. As orientações sobre o CG 1944 referem explicitamente que é necessário cumprir e não apenas fornecer uma visão geral dos requisitos legais.

No entanto, em contraste com o EMAS, o EF não inclui um critério que exija que a organização assegure o cumprimento de todos os requisitos legais relacionados com o ambiente. Em vez disso, o EF salienta a legislação ambiental mais importante por meio de critérios específicos pertinentes, reformulando a redação dessa legislação, para que a mesma seja totalmente compreensível para as empresas e para o certificador.

Além disso, em caso de incumprimento de requisitos legais não abrangidos pelos critérios legais do EF, a certificação pode ser concedida, desde que estejam implementados procedimentos para comunicar e tratar os casos de incumprimento nos termos dos regulamentos em matéria de SSA (28).

Outra diferença percetível reside na competência do verificador. Os verificadores do EMAS devem ser capazes de detetar se houve omissão de alguma legislação e, por conseguinte, devem estar formalmente qualificados a esse respeito. Em contrapartida, os verificadores do EF são formados como generalistas. O EF prevê este aspeto, reformulando a redação dos critérios (legais) de uma forma clara e compreensível, mas a competência do certificador para identificar incumprimentos legais que vão para lá dos critérios legais predeterminados pode ser posta em causa.

Por último, em comparação com o EMAS, é possível encontrar uma diferença na frequência da verificação externa. No âmbito do EF, a renovação da certificação ocorre de três em três anos. Nessa altura, todos os critérios, incluindo os relacionados com os requisitos legais, são novamente verificados. No EMAS, a comparação do desempenho com as disposições legais também faz parte da validação anual da declaração ambiental por parte do verificador EMAS. No entanto, deve-se salientar que 98 % das empresas do EF, se tivessem uma certificação EMAS, seriam elegíveis para a derrogação para pequenas organizações, de acordo com o artigo 7.o, alargando a frequência das auditorias (de anual para bienal) e da renovação da certificação (de trienal para quadrienal) para prazos mais semelhantes aos do EF.

Com base nestes elementos, a Comissão considera que a parte do EF relacionada com a «Garantia da conformidade legal» corresponde parcialmente aos requisitos correspondentes do EMAS.

Potenciais medidas para colmatar a lacuna relativamente ao EMAS

Embora esta parte do EF não possa ser considerada equivalente, a análise demonstra uma correspondência muito estreita com os requisitos correspondentes do EMAS. Para alcançar a conformidade com todos os requisitos correspondentes, devem ser implementados os seguintes elementos adicionais:

Adaptar o texto do CG 1944 para mencionar que as organizações devem garantir a identificação e o cumprimento de todos os requisitos legais relacionados com o ambiente antes da certificação;

Exigir que a empresa apresente elementos de prova do cumprimento dos requisitos legais relevantes em matéria de ambiente, se tal lhe for solicitado;

Assegurar a validação da conformidade legal por um auditor terceiro acreditado ou autorizado, numa base anual para as grandes organizações e bienal para as PME.

PARTE 5

Objetivos e programa ambiental definidos para assegurar uma melhoria contínua

Requisito correspondente do EMAS

1.

Devem ser definidos objetivos no âmbito da organização para assegurar a melhoria contínua do desempenho ambiental (artigo 1.o e anexo II, pontos B3 e B4, n.o 3).

2.

Deve ser estabelecido e implementado um programa de ação ambiental para atingir tais objetivos (artigo 18.o, n.o 7, e anexo II, pontos A2 e A3, n.o 3).

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

Os procedimentos do EF requerem que, antes da certificação de uma organização, seja elaborada uma declaração ambiental pormenorizada (Miljøkartlegging — lista de verificação de critérios gerais e específicos pertinentes, que devem ser utilizados para efeitos da certificação) e redigido o primeiro relatório anual em matéria de clima e ambiente, contendo os objetivos ambientais e as ações previstas para o ano seguinte, bem como os atuais desempenhos ambientais.

Em cada ano subsequente, até 1 de abril, deve ser apresentado um relatório anual em matéria de clima e ambiente através do portal da Fundação Ecofarol. O desempenho ambiental é comparado com o do ano anterior. O relatório resume as iniciativas tomadas, bem como os objetivos e metas alcançados, e apresenta um plano de ação para o ano seguinte. Os relatórios anuais em matéria de clima e ambiente são verificados pelo certificador/verificador na primeira certificação e em cada renovação trienal da certificação. Além disso, é verificado anualmente durante a revisão anual pela gestão.

O relatório anual em matéria de clima e ambiente é gerado no portal da Fundação Ecofarol a partir de um conjunto de indicadores universais e de indicadores correspondentes a critérios específicos do setor industrial. Os objetivos ambientais e o plano de ação que constam do relatório anual em matéria de clima e ambiente devem documentar a melhoria contínua. O procedimento é referido nas orientações referentes ao CG 7 (29), nas orientações conexas, e no portal da Fundação Ecofarol.

Além disso, o CG 1963 (Aspetos ambientais adicionais) estabelece que: «A empresa deve identificar outros aspetos ambientais significativos da mesma, e considerar eventuais ações necessárias e/ou a sua inclusão no relatório anual em matéria de clima e ambiente e/ou a sua monitorização por intermédio do plano de ação». Assim, o plano de ação pode abranger quaisquer aspetos específicos para a empresa não abrangidos pelos critérios gerais ou específicos.

Para as empresas que pretendam ampliar o seu relatório anual em matéria de clima e ambiente, o EF oferece um serviço denominado «indicadores específicos da empresa» (virksomhetsspesifikke sjekkpunkter), pelo qual questões e indicadores específicos definidos pela empresa são acrescentados ao relatório.

Conclusão da Comissão

Na altura da certificação, é estabelecido um programa de gestão ambiental inicial com critérios de avaliação e objetivos. Todos os anos é realizada uma avaliação do desempenho ambiental da organização, dos progressos realizados e dos objetivos ambientais por via do relatório anual em matéria de clima e ambiente gerado no portal da Fundação Ecofarol.

O programa ambiental é atualizado e reavaliado por intermédio de uma declaração ambiental renovada de três em três anos, na altura da renovação da certificação.

Embora estes processos incidam nos aspetos abrangidos por um conjunto de critérios durante a criação do sistema de gestão ambiental (incluindo os aspetos adicionais abrangidos pelo CG 1963 (30)), têm capacidade para assegurar a melhoria contínua do desempenho ambiental relativa a estes aspetos.

Com base nestes elementos, a Comissão reconhece que a parte do EF relacionada com os «Objetivos e programa ambiental definidos para assegurar uma melhoria contínua» obedece aos requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

PARTE 6

Estrutura organizacional (atribuições e responsabilidades), formação e participação dos trabalhadores

Requisito correspondente do EMAS

1.

A gestão deve garantir a disponibilidade de recursos (incluindo recursos humanos) para assegurar o bom funcionamento do sistema. As atribuições e as responsabilidades devem ser definidas, documentadas e comunicadas (anexo II, ponto A.4.1).

2.

A gestão de topo deve nomear um ou mais representantes específicos que deve(m) ter atribuições, responsabilidades e autoridade definidas para assegurar a correta aplicação e manutenção do sistema de gestão ambiental e relatar à gestão de topo o desempenho do sistema (anexo II, ponto A.4.1).

3.

Deve ser ministrada formação aos trabalhadores para satisfazer as necessidades do SGA (artigo 1.o e anexo II, ponto A.4.2).

4.

Os trabalhadores devem participar ativamente na melhoria do desempenho ambiental da organização (artigo 1.o e anexo II, pontos A.4.2 e B.4).

1.   Compromisso da gestão relacionado com a boa implementação do sistema e a disponibilização dos recursos necessários:

De acordo com o CG 1946: «A empresa deve elaborar um organigrama ou visão geral similar das principais atribuições na organização, tais como o ponto de contacto do Ecofarol, o representante da segurança, o presidente do comité do ambiente de trabalho, o gestor do sistema de SSA, o chefe das aquisições e o responsável pela segurança contra incêndios».

Nos termos da legislação norueguesa, a gestão de topo é responsável pela gestão da empresa, incluindo a gestão do sistema de SSA e, por conseguinte, implicitamente, pela implementação do sistema de gestão ambiental. Se não forem disponibilizados os recursos necessários, as deficiências constarão automaticamente do relatório SSA e do relatório anual em matéria de clima e ambiente seguintes. Tais deficiências serão então tidas em conta durante a revisão anual pela gestão, e poderão criar um obstáculo à seguinte renovação da certificação.

2.   Representantes específicos para o sistema de gestão ambiental:

Um membro do pessoal é nomeado gestor ambiental (Miljøfyrtårnansvarlig). Este não é necessariamente um cargo a tempo inteiro, dependendo da dimensão da organização. O gestor ambiental pode receber formação do consultor durante a certificação inicial, ou ser ensinado pelo gestor anterior. As suas tarefas são:

ser porta-voz do consultor (no início do processo);

ser porta-voz do certificador/verificador na primeira certificação e na renovação da

recertificação; garantir o cumprimento dos critérios para a indústria;

formar e motivar os colegas;

elaborar e apresentar o relatório anual em matéria de clima e ambiente no portal da Fundação Ecofarol;

debater o relatório com a gestão na «revisão anual pela gestão» (ledelsens gjennomgang), bem como com o pessoal em reuniões do pessoal; divulgar o relatório anual na organização, através da intranet ou de outros canais de comunicação internos;

comunicar aos colegas, nomeadamente, a política ambiental global da organização e os objetivos e metas para o ano seguinte, conforme indicados no relatório anual em matéria de clima e ambiente;

contribuir para a melhoria numa base permanente.

O EF implementou uma formação baseada na Internet destinada a ensinar o gestor ambiental (Miljøfyrtårnansvarlig) a preencher o relatório anual em matéria de clima e ambiente e, especificamente, a obter a renovação da certificação.

Além disso, especificou uma instrução para o gestor ambiental, tal como exigido no critério geral 1947: «A empresa deve elaborar instruções escritas para o trabalhador responsável pela implementação do Ecofarol. O gestor ambiental deve envolver, motivar e incluir os trabalhadores da organização. Para o EF, a participação ativa dos trabalhadores constitui uma pedra angular do sistema EF».

Nas instituições de maior dimensão, é possível envolver pessoal adicional por intermédio de um grupo de gestão ambiental (31) (Miljøgruppe – GGA). O GGA pode ser integrado no grupo da saúde, ambiente e segurança (SSA), que é legalmente obrigatório para as organizações com mais de 50 trabalhadores.

3.   Formação:

As empresas e as organizações estão vinculadas pelo CG 1951: «A empresa deve dispor de procedimentos para ministrar formação básica em SSA aos trabalhadores, e para os informar das alterações. A formação deve incluir procedimentos sólidos relativos ao ambiente externo».

O objetivo é assegurar que os trabalhadores dispõem de conhecimentos e competências suficientes para desempenharem as suas funções de forma adequada e em conformidade com os regulamentos em matéria de SSA. O âmbito da formação dos trabalhadores dependerá dos riscos associados às atividades da empresa. A principal filosofia do EF é que a organização é quem conhece melhor as competências/necessidades do seu próprio pessoal e, por conseguinte, é o melhor juiz para decidir qual a formação necessária. O critério é verificado oralmente (pelo certificador/verificador), perguntando quais são os procedimentos de que a empresa dispõe para a formação dos seus trabalhadores atuais e futuros em matéria de SSA.

A questão fundamental é saber se estas formações estão orientadas no sentido de melhorar os desempenhos ambientais, ou se incidem apenas em elementos relacionados com os procedimentos EF e na gestão de riscos de SSA. A lista de verificação SSA utilizada pelo EF para avaliar se os trabalhadores conhecem as rotinas do EF confirma se o âmbito da formação vai para lá dos procedimentos e aborda os principais domínios ambientais, tais como a gestão dos resíduos, a eficiência energética ou a gestão de substâncias perigosas.

4.   Participação dos trabalhadores:

Para cumprir os requisitos do EMAS, os trabalhadores devem participar no processo de melhoria contínua do desempenho ambiental da organização.

A nomeação de um grupo ambiental dentro da organização e a participação ativa dos trabalhadores em atividades ambientais são necessárias (32). Os trabalhadores devem ser informados do conteúdo do relatório anual em matéria de clima e ambiente, e devem também participar especificamente em processos que contribuam para a melhoria do desempenho ambiental, tais como a separação de resíduos. Diferentes critérios (1953, 1962, 36) apoiam a melhoria contínua mediante o recurso a um «banco de ideias». Estes bancos de ideias fornecidos pela Fundação Ecofarol contêm diversas medidas para melhorar o desempenho ambiental em domínios como os transportes, a energia e os resíduos, em colaboração com os trabalhadores da organização.

Conclusão da Comissão

A gestão é obrigada por lei a prever os recursos humanos necessários para o correto funcionamento dos procedimentos de SSA, devendo também, de acordo com as regras do EF, nomear um representante do EF, de forma semelhante ao EMAS. Os recursos necessários para um correto funcionamento devem, por conseguinte, ser disponibilizados às pessoas responsáveis.

As organizações também devem ministrar formação aos seus trabalhadores em competências de SSA, que incluem a melhoria do desempenho ambiental, e envolver os seus trabalhadores na implementação do SGA e em atividades ambientais.

Com base nestes elementos, a Comissão reconhece que a parte do EF relacionada com «Estrutura organizacional, formação e participação dos trabalhadores» obedece aos requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

PARTE 7

Requisitos em matéria de documentação

Requisito correspondente do EMAS

O EMAS exige documentação sobre a política ambiental, os objetivos, os planos de ação, o âmbito do sistema de gestão e os seus principais elementos, tais como os registos necessários para assegurar um planeamento e controlo eficazes dos processos relacionados com os seus impactos ambientais significativos.

Ponto A.4.4 do anexo II.

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

A documentação sobre a organização e a implementação dos procedimentos e objetivos do SGA deve estar disponível.

O EF apresenta uma lista extensiva de documentos obrigatórios necessários para a certificação no seu sítio, juntamente com outros formulários e instrumentos (verktøy) e informações relacionadas com o setor (33) úteis para a certificação. Muitos documentos relevantes estão guardados no portal da Fundação Ecofarol (Miljøfyrtårnportal) (34). O EF também aconselha uma estrutura de arquivo da documentação.

Nas orientações para certificadores/verificadores sobre o CG 1944, é-lhes que verifiquem se a documentação e o sistema de SSA são guardados de forma fácil e sistemática, e se a empresa sabe como aceder à informação. A documentação relacionada com os critérios do setor industrial é guardada na declaração ambiental (Miljøkartlegging) e no portal da Fundação Ecofarol. A empresa pode optar por mostrá-la ao certificador/verificador na reunião, não existindo qualquer obrigação de a carregar no portal. O certificador/verificador terá uma ideia de quão bem os trabalhadores conhecem o sistema por via da reunião de certificação ou de renovação da certificação.

Conclusão da Comissão

Esta parte incide na disponibilidade de documentação adequada. Embora os âmbitos de aplicação de ambos os sistemas não sejam idênticos, a estrutura de informações proposta pelo EF e a estrutura de arquivo dos documentos podem ser consideradas satisfatórias.

Com base nestes elementos, a Comissão reconhece que a parte do EF relacionada com os «Requisitos em matéria de documentação» obedece aos requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

Nota: por definição, o âmbito do procedimento de documentação do EF destina-se a satisfazer as necessidades documentais do sistema de gestão EF. Se uma organização pretender obter o registo no EMAS, o âmbito do procedimento de documentação deve ser adaptado para abranger todos os requisitos do EMAS, incluindo os não abrangidos pelo EF.

PARTE 8

Controlo operacional

Requisito correspondente do EMAS

As operações associadas aos aspetos ambientais significativos identificados devem ser realizadas sob condições especificadas. Para o efeito, a organização deve:

1.

Estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos documentados para controlar as situações onde a sua inexistência possa conduzir a desvios à política ambiental e aos objetivos e metas;

2.

Definir critérios operacionais no(s) procedimento(s);

3.

Estabelecer, implementar e manter procedimentos relacionados com os aspetos ambientais significativos identificados dos bens e serviços utilizados pela organização, e comunicar os procedimentos e requisitos aplicáveis aos fornecedores, incluindo subcontratados.

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

1. e 2.

O EF exige que a organização estabeleça uma política ambiental e defina objetivos específicos em matéria de desempenho ambiental. Além disso, as empresas norueguesas são obrigadas a definir objetivos globais em matéria de SSA ao abrigo do regulamento relativo ao controlo interno. Os CG 1945 e 1947 do EF especificam que o sistema de gestão deve incluir procedimentos documentados para a consecução desses objetivos relacionados com a saúde, o ambiente e a segurança, incluindo o cumprimento contínuo dos critérios do setor industrial. Devem ser definidos procedimentos para tratar os casos de incumprimento (CG 1950). Além disso, o critério 1949 do EF obriga as empresas a fazerem uma avaliação (atualizada) dos riscos e a elaborarem um plano de ação correspondente.

Devem ser fornecidos procedimentos específicos para determinados setores industriais sobre o manuseamento de produtos perigosos, normalmente utilizados por esses setores industriais (por exemplo, CE 983 e 984 para a indústria da limpeza, CE 1931, 1932 e 1933 para oficinas de pintura e reparação de carroçarias automóveis, CE 14 para oficinas de reparação automóvel).

3.

Após a certificação, a empresa deve informar os seus clientes e fornecedores sobre as suas atividades ambientais (CG 5). Devem ser estabelecidos critérios ambientais pertinentes para todos os grandes contratos (CG 1954) e a empresa deve influenciar os seus fornecedores mais importantes para que se submetam à certificação ambiental. Deve também influenciar os seus fornecedores a prestarem informações sobre os produtos com rótulos ecológicos de terceiros que constem no seu catálogo e sobre os produtos com rótulos ecológicos por si adquiridos (CG 1956).

Conclusão da Comissão

Esta parte incide nos procedimentos em vigor para um controlo operacional adequado. A estrutura de procedimentos proposta pelo EF em combinação com o regulamento norueguês relativo ao controlo interno, e os respetivos fluxos de informação, pode ser considerada satisfatória.

Com base nestes elementos, a Comissão reconhece que a parte do EF relacionada com o «Controlo operacional» obedece aos requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

PARTE 9

Preparação e resposta a emergências

Requisito correspondente do EMAS

1.

A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para identificar as situações de emergência potenciais e os acidentes potenciais e como dar resposta a estas situações.

2.

A organização deve responder às situações de emergência e aos acidentes reais, e prevenir ou mitigar os impactos ambientais adversos associados.

3.

A organização deve examinar periodicamente e, quando necessário, rever os seus procedimentos de preparação e resposta a emergências.

4.

A organização deve também testar periodicamente tais procedimentos, sempre que praticável

(anexo II, ponto A.4.7).

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

Esta matéria é regulada pelo critério geral 1949: «A empresa deve fornecer uma avaliação atualizada dos riscos que abranja o ambiente de trabalho e o ambiente externo, e um plano de ação correspondente».

Os setores industriais para os quais esta disposição é especialmente pertinente estão abrangidos por atos legislativos e regulamentares específicos. As empresas norueguesas podem verificar facilmente a legislação que lhes é aplicável, consultando o sítio governamental sobre regras e regulamentos, Regelhjelp  (35). Inserindo o seu número de organização único, a empresa obtém uma lista de legislação pertinente. É possível consultar exemplos de leis e regulamentos pertinentes relativos à preparação e resposta a emergências para os diferentes setores industriais no sítio da Proteção Civil (DSB) (36). Importa, contudo, referir que o EF geralmente não certifica indústrias pesadas nem empresas com desafios ambientais complexos.

Os critérios específicos do EF também contêm disposições em matéria de preparação e resposta, embora, em alguns casos, como a construção naval, tal pareça limitado a listas de substâncias perigosas e disposições sobre cursos de primeiros socorros. Para as empresas que utilizam produtos químicos ou outras substâncias (tais como os serviços de lavandaria), os critérios específicos abordam essas questões.

Conclusão da Comissão

A preparação e resposta a emergências está fortemente regulamentada (37) na lei norueguesa. O EF complementa esses regulamentos com os critérios gerais e específicos da indústria, se relevante.

Durante a certificação, a renovação da certificação e o processo que culmina na revisão anual pela gestão, são verificadas as regras em matéria de sensibilização para os riscos e de preparação e resposta, bem como a eficiência da sua aplicação e a revisão de procedimentos.

Com base nestes elementos, a Comissão reconhece que a parte do EF relacionada com a «Preparação e resposta a emergências» obedece aos requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

PARTE 10

Verificação, auditoria interna e ações corretivas

Requisito correspondente do EMAS

1.

Como parte do seu sistema de gestão ambiental, e de forma coerente com os seus objetivos, a organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para verificar, de uma forma regular, as características principais das suas operações que possam ter um impacto ambiental significativo e tomar ações corretivas, quando necessário (anexo II, ponto A.5.1).

A organização deve realizar uma auditoria interna com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão existentes e determinar a conformidade com a política e o programa da organização (incluindo a conformidade legal), de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), no artigo 9.o, e no anexo III. A auditoria deve ser realizada por auditores competentes, pelo menos, numa base anual, e o ciclo de auditorias, que abrange todas as atividades da organização, deve ser concluído a intervalos não superiores a três anos (ou quatro anos para as PME).

2.

A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para identificar, corrigir e investigar os incumprimentos reais e potenciais e para implementar ações corretivas e ações preventivas. Os resultados das ações corretivas e preventivas devem ser registados e a sua eficácia deve ser revista (anexo II, ponto A.5.3).

3.

A auditoria interna deve originar um relatório para a gestão relativo à conclusão e aos resultados da auditoria.

Base legal: artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), artigo 6.o, n.o 2, alínea a), artigo 9.o, anexo II, ponto A.5, e anexo III.

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

1.   Verificação das características principais das operações e avaliação da conformidade do SGA com a política e o programa da organização por meio de uma auditoria interna

Com base no CG 6, «a gestão deve efetuar uma revisão anual do sistema de SSA e dos procedimentos do Ecofarol para avaliar se estes estão a funcionar como previsto». Note-se que este critério está assinalado com o símbolo §, que indica que o mesmo possui uma base legal.

As orientações do CG 6 também referem que «a autoridade legal no respeitante a este critério são os regulamentos relativos a atividades sistemáticas em matéria de saúde, ambiente e segurança nas empresas (regulamentos relativos ao controlo interno), secção 5.8. A empresa deve controlar o sistema de SSA e implementar anualmente a auditoria interna e do sistema, para assegurar que este funciona como previsto. Os procedimentos do Ecofarol para ambientes externos devem ser integrados no sistema de SSA e constituir uma parte inerente da auditoria interna. A gestão é a principal responsável pelo sistema de SSA e pelos procedimentos Ecofarol integrados, devendo revê-los anualmente para assegurar que estes funcionam como previsto. A forma como tal revisão é efetuada na prática variará de empresa para empresa. O importante é encontrar soluções práticas. […]

Nota: além de analisar os critérios relacionados com os elementos do sistema de SSA, é importante que o consultor/a empresa também analise o sistema de SSA da empresa como um todo. O consultor/a empresa deve analisar se o sistema de SSA funciona bem na prática e se está bem estruturado».

A revisão anual pela gestão e a documentação e os procedimentos adicionais exigidos pela certificação EF funcionam, portanto, em conjunto com a obrigação legal de realizar uma auditoria anual das atividades das organizações em matéria de SSA, de acordo com os regulamentos noruegueses relativos ao controlo interno (38) (RCI). Por intermédio deste processo de revisão integrado, a empresa deve analisar se o sistema de SSA funciona bem na prática e se está bem estruturado.

Tal resulta numa integração dos procedimentos ambientais do EF no sistema de SSA já existente e num reforço do sistema de gestão no seu todo, tanto no que diz respeito ao ambiente de trabalho como ao ambiente exterior.

A auditoria/as verificações baseiem-se em listas de verificação, modelos e exemplos fornecidos pela Fundação EF, e refletem o nível de risco ambiental dos diferentes setores. A verificação também deve incluir uma revisão dos procedimentos do Ecofarol e dos objetivos, metas e progressos ambientais definidos pela própria organização no relatório anual em matéria de clima e ambiente.

Dependendo da dimensão da empresa, o sistema pode ser verificado antes da revisão anual pela gestão por um auditor interno ou, no caso de pequenas empresas, durante a própria reunião. Na revisão anual pela gestão, são avaliados os desvios e os progressos alcançados, as metas e os objetivos, e estabelecidos outros novos.

Para complementar a revisão pela gestão, o relatório anual em matéria de clima e ambiente constitui uma documentação adicional relativa a objetivos e progressos ambientais alcançados. Avalia os elementos mencionados, verifica se foram realizados progressos e se os objetivos foram atingidos, e estabelece novos objetivos de melhoria para o ano seguinte. O relatório é avaliado todos os anos pela gestão durante a revisão anual efetuada pela mesma.

2.   Correção de incumprimentos

O objetivo da revisão do sistema de SSA consiste em identificar as lacunas e deficiências e elaborar um plano para as corrigir. Qualquer deficiência conduz a um plano de ação com o objetivo de a eliminar (até um prazo específico).

Antes da certificação ou renovação da certificação poder ser efetuada, é necessário cumprir todos os critérios, especialmente os critérios gerais e específicos que foram diretamente recolhidos da legislação norueguesa. O incumprimento (incluindo das disposições legais não abrangidas pelo EF) é abordado pelo critério geral 1950, que obriga as empresas a estabelecerem procedimentos para comunicar e tratar esse incumprimento.

Qualquer incumprimento de um critério durante o processo de certificação ou renovação da mesma suspende a certificação EF.

3.   Relatório para a gestão relativo à conclusão e aos resultados da auditoria

O relatório anual em matéria de SSA, o plano de ação dele resultante e o relatório anual em matéria de clima e ambiente são apresentados à gestão por ocasião da revisão anual pela gestão.

Conclusão da Comissão

A fase de verificação inclui os procedimentos do EF, a conformidade com os requisitos legais e os requisitos dos regulamentos noruegueses relativos ao controlo interno (RCI) (39). Os resultados das verificações são posteriormente revistos durante a revisão efetuada pela gestão. Para facilitar o processo, o âmbito das verificações efetuadas é definido por intermédio de uma lista de verificação setorial fornecida pela Fundação EF.

A combinação destes procedimentos — a auditoria ao sistema de SSA, as análises de riscos, a verificação e a atenuação de situações de incumprimento — constitui a auditoria interna que, por sua vez, conduz a uma verificação consequente dos aspetos do sistema de SSA e do sistema EF. O resultado é objeto de revisão pela gestão. Durante a certificação e a renovação da mesma, o certificador ambiental deve também confirmar que a auditoria foi realizada de forma adequada e que todos os elementos pertinentes foram verificados e comunicados.

Devido à diferença entre ambos os sistemas, o âmbito abrangido pela auditoria pode diferir, embora sejam aplicados procedimentos comparáveis com vista a alcançar objetivos semelhantes. No entanto, os procedimentos em vigor poderão ser aplicados a um âmbito alterado (por exemplo, incluindo aspetos ambientais específicos adicionais) caso a organização pretenda transitar para o EMAS.

O gestor ambiental é responsável por elaborar e apresentar o relatório dos diferentes componentes da auditoria interna à revisão pela gestão, apoiando, assim, o sistema ambiental e a avaliação dos desempenhos ambientais à luz da política e do programa ambiental.

Com base nestes elementos, a Comissão considera que a parte da EF relacionada com a «Verificação, auditoria interna e ações corretivas» obedece aos requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

Nota: por definição, os procedimentos de auditoria do EF atualmente em vigor foram concebidos para assegurar uma verificação consequente do sistema de gestão do EF. Se uma organização pretender obter o registo no EMAS, o âmbito do procedimento da auditoria interna deve ser adaptado para abranger todos os requisitos do EMAS, incluindo os não abrangidos pelo EF.

PARTE 11

Comunicação (interna e externa)

Requisito correspondente do EMAS

1.

Como parte do SGA, as organizações devem estabelecer procedimentos de comunicação interna e externa. Através do procedimento de comunicação externa, as organizações devem ser capazes de demonstrar abertura ao diálogo com o público e outras partes interessadas, incluindo as comunidades locais e os clientes, no que diz respeito ao impacto ambiental das suas atividades, produtos e serviços.

2.

As organizações devem assegurar a transparência e o fornecimento regular de informações ambientais às partes interessadas externas com base nos requisitos do anexo IV (Relato ambiental).

Estas informações incluem, nomeadamente, os seguintes elementos: a política ambiental da organização, uma descrição de todos os aspetos ambientais significativos, uma descrição dos objetivos e metas ambientais, uma comunicação sobre os indicadores definidos no anexo, o desempenho ambiental relativamente às disposições legais e uma referência aos requisitos legais aplicáveis.

Estas informações devem ser validadas anualmente por um verificador ambiental acreditado ou autorizado (ou de dois em dois anos, no caso das PME).

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), artigo 5.o, n.o 2, alínea a), artigo 6.o, n.o 2, alínea b), anexo II, ponto B5, e anexo IV.

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

1.

A comunicação tem por base o relatório anual em matéria de clima e ambiente.

O levantamento ambiental inicial do EF (Miljøkartlegging), que estabelece a lista de critérios a cumprir, é carregado no portal da Fundação Ecofarol, mas não é divulgado ao público. Não se destina a ser um instrumento de comunicação, mas um instrumento de avaliação para a organização. Apenas o relatório anual em matéria de clima e ambiente e a política ambiental devem ser tornados públicos, de acordo com o CG 7.

O relatório em matéria de clima e ambiente é um instrumento de gestão para atividades ambientais, que deve ser elaborado até ao dia 1 de abril de cada ano. O objetivo é que a empresa documente anualmente as melhorias nos seus desempenhos num relatório ambiental.

O relatório é constituído por duas partes: um relatório sobre o desempenho ambiental do ano anterior e um plano de ação para o ano seguinte.

É baseado numa série de indicadores, tais como:

o número de trabalhadores, as ausências (licenças por doença), o volume de negócios, os contratos ecológicos e o número de produtos com rótulos ecológicos adquiridos para uso próprio, os fornecedores certificados, a utilização de papel, o consumo total de energia, a superfície da área aquecida, a classificação energética, a classificação do sistema de aquecimento (tipo de aquecimento utilizado), a utilização de combustível, a quilometragem, o tipo e número de veículos, as viagens de avião, o volume de resíduos triados e não triados, além de outros aspetos ambientais relacionados com os critérios do setor industrial escolhidos. Uma parte destes indicadores é definida em paralelo com o estabelecimento dos critérios do setor industrial e, por conseguinte, varia consoante o setor de atividade.

Embora o EF não se destine a organizações industriais, a comunicação abrange vários indicadores principais do EMAS. A título de exemplo, no relatório anual em matéria de clima e ambiente elaborado pelo grossista do setor alimentar «Arne Sjule» foram comunicados indicadores relativos à eficiência energética, à eficiência dos materiais na dotação dos contratos, aos resíduos e emissões de CO2 por intermédio da avaliação da utilização de combustível e dos voos.

No entanto, nem todos os indicadores principais referidos no anexo IV são comunicados, e a comunicação não é tão quantitativa como proposto pelo EMAS. Tal está sem dúvida relacionado com o sistema de critérios predefinidos, assentes na abordagem do EF com indicadores predefinidos concebidos para se adaptarem às especificidades setoriais. A título de exemplo, o relatório anual em matéria de clima e ambiente elaborado pelo mesmo distribuidor do setor alimentar não incluiu indicadores sobre as emissões atmosféricas de produtos químicos (como os NOx ou as partículas), as emissões para a água e a biodiversidade. No entanto, embora o conjunto de indicadores exigido pelo EMAS seja mais amplo, deve referir-se que uma organização EMAS também pode decidir não comunicar certos indicadores se puder justificar que os mesmos não são relevantes para os respetivos aspetos ambientais diretos significativos.

Nos termos do EF, os aspetos adicionais significativos são abordados pelo CG 1963 («a empresa é obrigada a identificar e abordar outros aspetos ambientais») e a comunicação sobre os mesmos deve ser feita no relatório anual em matéria de clima e ambiente. As empresas podem ir mais longe no exercício de comunicação e acrescentar indicadores ao relatório anual em matéria de clima e ambiente, nomeadamente indicadores específicos da empresa (Virksomhetsspesifikke sjekkpunkter).

O plano de ação para o ano seguinte é incluído no relatório, gerado conforme as orientações do portal. O portal força o preenchimento de todos os campos obrigatórios; outros estão assinalados como opcionais. Se houver campos que não sejam relevantes para a empresa, ou a que não seja possível responder, deve indicar-se uma explicação no campo dos comentários.

O desempenho relativamente às disposições legais e a referência aos requisitos legais aplicáveis não são formalmente incluídos no relatório em matéria de clima e ambiente. As ações corretivas na sequência de incumprimentos detetados podem ser indicadas no relatório.

2.

O relatório é elaborado por um trabalhador da organização, o gestor ambiental, tal como no EMAS. É verificado pelo certificador/verificador durante a certificação e a renovação trienal da mesma.

Conforme o CG 1952, é comunicado ao pessoal (durante reuniões e através da intranet) e à gestão (durante a revisão anual pela gestão). A revisão do CG 7 (40) (implementada em maio de 2017) aumentou a transparência do sistema, ao exigir que a empresa publique o relatório para o público em geral, clientes, fornecedores e parceiros de cooperação. A publicação deve ser feita por ocasião da primeira certificação, e todos os anos depois da mesma.

A publicação terá de obedecer à regulamentação norueguesa relativa à proteção de dados e às leis da privacidade, deixando de fora indicadores como as licenças por doença e o volume de negócios anual.

Conclusão da Comissão

O relatório anual em matéria de clima e ambiente constitui a base da comunicação do EF (interna e para o público). Proporciona uma visão geral e transparente dos desempenhos da organização relativamente aos indicadores definidos. Tal como todo o sistema EF, o relatório baseia-se num método em que as listas de critérios/indicadores são previamente definidas a nível setorial. Este método difere do sistema EMAS, em que todos os aspetos são identificados e comunicados com base numa análise individualizada.

Existem também diferenças no que diz respeito ao conteúdo dos relatórios. Tal como no EMAS, o relatório anual em matéria de clima e ambiente do EF inclui uma descrição da organização e do seu SGA, a política ambiental da organização, bem como os critérios que foram aplicados e o estado do certificado. No entanto, existem diferenças no que respeita à menção de indicadores principais aplicáveis a todas as organizações, aos requisitos de comunicação relativamente aos requisitos legais e ao desempenho da organização em relação aos mesmos.

O relatório anual é divulgado aos trabalhadores e às partes interessadas em conformidade com o CG 1952. O relatório anual em matéria de clima e ambiente deve ser apresentado a todos os trabalhadores em reuniões ou através da intranet. A empresa está igualmente obrigada a publicar o relatório para o público em geral, clientes, fornecedores e parceiros de cooperação. A publicação deve ser feita por ocasião da primeira certificação, e todos os anos depois da mesma. Ao torná-lo público, o relatório estará acessível não só ao pessoal, mas também a atores externos.

O relatório EF deve ser validado por um certificador durante o processo de certificação e de três em três anos (renovação da certificação). A validação da «Declaração ambiental EMAS» por um verificador terceiro é feita anualmente ou de dois em dois anos, no caso das PME. Saliente-se que 98 % das empresas certificadas pelo sistema EF beneficiaria desta derrogação se estivessem registadas no EMAS.

Ambos os sistemas de comunicação prosseguem o objetivo de proporcionar uma visão geral fidedigna do desempenho da organização relativamente aos indicadores relacionados com aspetos ambientais definidos. Ambos são adequados para a metodologia que apoia o respetivo sistema de gestão ambiental. No entanto, as diferenças metodológicas entre os dois sistemas também se aplicam às partes da comunicação. Além disso, a declaração ambiental EMAS inclui também um requisito de confirmação da conformidade legal, e deve ser validada por um verificador externo anualmente ou de dois em dois anos, no caso das PME. Devido a estas diferenças, a presente parte não pode ser considerada como obedecendo a todos os requisitos do EMAS.

Com base nestes elementos, a Comissão considera que a parte do EF relacionada com a «Comunicação (interna e externa)» corresponde parcialmente aos requisitos correspondentes do EMAS.

Potenciais medidas para colmatar a lacuna relativamente aos requisitos do EMAS

Embora esta parte do EF não possa ser considerada equivalente, a análise demonstra uma correspondência muito estreita com os requisitos correspondentes do EMAS. Para alcançar a conformidade com todos os requisitos correspondentes, devem ser implementados os seguintes elementos adicionais:

O relatório em matéria de clima e ambiente publicado pela organização EF deve incluir todos os elementos exigidos pelo anexo IV do Regulamento EMAS, em especial:

uma descrição dos aspetos ambientais significativos da organização identificados com base no procedimento definido no anexo I do Regulamento EMAS,

os indicadores principais e específicos comunicados, conforme adequado,

uma referência aos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e ao desempenho da organização em relação aos mesmos;

O relatório em matéria de clima e ambiente deve ser validado por um certificador acreditado ou autorizado anualmente ou de dois em dois anos, no caso das PME. O certificador deve, com o método adequado, garantir que todos os aspetos ambientais, indicadores e requisitos legais adicionais relevantes foram identificados e abordados.

PARTE 12

Revisão pela gestão

Requisito correspondente do EMAS

Com base nas auditorias internas, na avaliação da conformidade, no diálogo com as partes interessadas (incluindo reclamações), no desempenho ambiental da organização no que diz respeito aos objetivos, nas ações corretivas e preventivas e na anterior revisão pela gestão, a gestão de topo deve rever o sistema de gestão ambiental da organização, para assegurar a sua contínua adequação, suficiência e eficácia. Estas revisões devem incluir a avaliação de oportunidades de melhoria e a necessidade de alterações ao sistema de gestão ambiental, incluindo a política ambiental e os objetivos e metas ambientais (anexo II, ponto A6).

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

A revisão pela gestão é formalmente abrangida pelo CG 6, que refere que «a gestão deve efetuar uma revisão anual do sistema de SSA e dos procedimentos do Ecofarol para avaliar se estes estão a funcionar como previsto».

Os dados do EF (41) mostram que esta parte depende, em grande medida, da revisão anual efetuada pela gestão, que centraliza a revisão do sistema de SSA e dos procedimentos do EF, e inclui a avaliação do desempenho ambiental, tal como indicado no relatório anual em matéria de clima e ambiente.

O diretor-geral e o trabalhador responsável pela implementação do Ecofarol, juntamente com o representante da segurança e um representante da medicina no trabalho reúnem-se anualmente para rever e avaliar o sistema.

Com base no exemplo dado, a revisão anual da organização EF pela gestão abrange os seguintes elementos:

Oportunidades de melhoria do sistema. São estabelecidos e revistos planos de ação;

Avaliação de eventuais violações da legislação ou da regulamentação detetadas durante o período de referência;

Avaliação do desempenho ambiental, tal como indicado no relatório anual em matéria de clima e ambiente;

Estabelecimento de novos objetivos e metas ambientais no plano de ação a constar do relatório em matéria de clima e ambiente.

Conclusões da Comissão

A ideia fundamental da revisão pela gestão ao abrigo do EF é muito semelhante à do EMAS, uma vez que reflete, em grande medida, as disposições do regulamento relativas à revisão pela gestão.

Com base nestes elementos, a Comissão reconhece que a parte do EF relacionada com a «Revisão pela gestão» obedece os requisitos correspondentes do EMAS e pode, por conseguinte, ser considerada equivalente.

Requisitos de acreditação ou de autorização para os organismos de certificação

A análise seguinte avalia os requisitos de acreditação ou de autorização que permitem a verificação dos sistemas por um auditor terceiro devidamente qualificado.

Requisito correspondente do EMAS

1.

O EMAS exige a verificação dos principais elementos do sistema de gestão por um verificador independente acreditado ou autorizado. Os elementos sujeitos a verificação são especificados no artigo 18.o do Regulamento EMAS.

2.

Antes do registo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, o levantamento ambiental inicial, o sistema de gestão ambiental, o procedimento de auditoria e a sua aplicação devem ser verificados por um verificador ambiental acreditado ou autorizado, que deve validar a declaração ambiental.

3.

De acordo com o artigo 6.o, para renovar um registo, uma organização registada deve, no mínimo, de três em três anos:

a)

proceder à verificação de todo o sistema de gestão ambiental e do programa de auditoria, bem como da respetiva aplicação;

b)

elaborar a declaração ambiental de acordo com os requisitos que constam do anexo IV e submete-la à validação pelo verificador ambiental;

Sem prejuízo dos pontos anteriores, nos anos intercalares, uma organização registada elabora a declaração ambiental atualizada de acordo com os requisitos que constam do anexo IV e submete-a à validação pelo verificador ambiental.

O artigo 7.o do regulamento concede a seguinte derrogação às pequenas organizações: as frequências acima referidas serão alargadas, respetivamente, de três para quatro anos e de anual para um máximo de dois anos, desde que se verifiquem determinadas condições.

4.

A verificação e a validação devem ser efetuadas por um verificador acreditado ou autorizado, nas condições definidas nos artigos 25.o e 26.o.

5.

Os verificadores ambientais devem ser acreditados ou autorizados com base nos requisitos estabelecidos no artigo 20.o do Regulamento EMAS. O verificador ambiental deve, em especial, apresentar provas suficientes da sua competência, incluindo conhecimentos, experiência pertinente e capacidades técnicas relevantes para o âmbito da acreditação ou da autorização solicitada.

Avaliação dos requisitos correspondentes do EF

1.

Verificador independente: o EF exige uma verificação da implementação do sistema por um certificador/verificador terceiro. Este certificador/verificador é formado e autorizado pela Fundação EF e formalmente nomeado pelo município. O certificador/verificador concentra a sua avaliação no cumprimento, por parte da organização, dos critérios gerais e específicos selecionados pelo consultor no sistema EF. O trabalho do certificador/verificador é supervisionado pela Fundação EF em cada certificação (de três em três anos).

2.

Avaliação externa antes da certificação: após a comunicação da empresa, a certificação EF é efetuada pelo certificador/verificador. A certificação EF implica a verificação da conformidade com critérios predefinidos (gerais e específicos), o que também implica verificar se a organização dispõe de uma visão geral atualizada dos requisitos legais a que está sujeita, bem como de um sistema para tratar os casos de incumprimento. A maioria dos requisitos legais relevantes está traduzida em critérios EF, que são especificamente verificados. Por conseguinte, o processo de verificação resume-se à verificação de uma lista, utilizando a declaração ambiental, por meio de instrumentos normalizados em linha com orientações específicas para cada critério (42). Na sequência da avaliação realizada pelo certificador, a Fundação EF verifica cada certificação individualmente, aprovando-a antes da emissão ou da renovação do certificado.

3.

Renovação do registo: de três em três anos, a autorização EF tem de ser renovada.

Antes da renovação da certificação, a organização deve rever os critérios e verificar se ainda se encontra em conformidade com os critérios válidos. A documentação desse processo deve ser disponibilizada no portal.

Durante a renovação da certificação, o verificador deve verificar se os relatórios em matéria de clima e ambiente foram apresentados todos os anos. Caso contrário, os relatórios anuais em falta devem ser reconstituídos, tanto quanto possível, de forma retroativa.

O processo para a renovação da certificação é idêntico ao processo de certificação. O certificador/verificador deve dar atenção aos progressos (ambientais) contínuos.

Não há qualquer verificação externa nos anos intermédios. Os relatórios intermédios em matéria de clima e ambiente são elaborados a nível interno. Dado que 98 % das empresas certificadas EF são pequenas organizações, e com base no disposto no artigo 7.o, esta frequência deve ser comparada com a verificação bienal do EMAS.

4.

Requisitos em matéria de verificação e validação: a verificação é efetuada segundo o processo descrito no ponto 2 acima.

Os certificadores são generalistas e operam num âmbito de licença amplo (e não num setor específico). Tal como os verificadores do EMAS, os certificadores do EF devem definir claramente, e acordar com a organização, o âmbito da certificação (partes da organização sujeitas a certificação), examinar a documentação, visitar a organização, efetuar entrevistas e verificações no local. De acordo com o manual do certificador EF, o certificador pode, em parte, confiar na garantia oferecida pelo consultor que preparou a certificação (43). Deve igualmente poder documentar a sua análise por meio de notas e de quaisquer listas de verificação que possam ser elaboradas.

Quando o certificador aprova a empresa, a carta de aceitação final é gerada pelo certificador que aprova a declaração ambiental EF (Miljøkartlegging), juntamente com um relatório relativo a quaisquer incumprimentos identificados e corrigidos. Ambos os documentos são arquivados no portal. A Fundação Ecofarol verifica então a documentação e garante que o procedimento está de acordo com as regras e orientações. Uma vez concluída esta fase, emite um certificado.

A aprovação, formação e supervisão do trabalho do certificador são garantidas pela Fundação Ecofarol por intermédio do seu portal e as instruções para efetuar a certificação estão definidas no manual do certificador EF. Tal garante a independência e o profissionalismo do verificador com base nos requisitos de autorização do EF.

Tal como mencionado no ponto 2 acima, o EF não inclui um processo de validação anual específico.

5.

Requisitos de acreditação ou de autorização:

O EF estabeleceu um sistema autónomo de «autorização» dos seus auditores e certificadores/verificadores. O certificador/verificador é aprovado, formado e supervisionado pela Fundação Ecofarol, e opera em nome do município em que a organização está estabelecida. A sua atividade é supervisionada de perto pela Fundação Ecofarol, mas o certificador/verificador não é, em geral, acreditado por nenhum sistema de acreditação reconhecido e normalizado. A Fundação Ecofarol tem a certificação ISO 9001, mas não cumpre a norma para emitir certificações (ISO 17021). Os requisitos do EF devem, por conseguinte, ser comparados com os requisitos de autorização estabelecidos pelo artigo 20.o do Regulamento EMAS.

O certificador autorizado é nomeado pelo município. Por conseguinte, a certificação por terceiros mantém-se, dado que é a ligação aos municípios que desempenha um papel ativo. Por via deste sistema, evita-se a complexidade, garantindo que os custos são reduzidos. O acesso a verificadores disponíveis localmente é um fator de sucesso fundamental do sistema EF, pois as empresas (principalmente as pequenas e médias) com poucos aspetos ambientais graves podem, desta forma, obter a certificação a um custo razoável.

Os requisitos estabelecidos pelo EF relativamente à qualificação do verificador/certificador incidem nos seguintes elementos:

Os verificadores/certificadores EF são formados para que tenham um bom conhecimento do SGA que certificam (EF) e do respetivo sistema de critérios;

Os verificadores/certificadores EF não são acreditados por setor, mas sim aprovados para formação com base numa competência generalista nos domínios do ambiente, SSA, controlo e/ou revisão da qualidade. O EF assenta fortemente na precisão dos critérios a verificar. Esta abordagem visa manter os custos baixos para as empresas, aumentando o número de certificadores e diminuindo as viagens;

Os conhecimentos legais são, da mesma forma, substituídos pela referência a critérios específicos do setor industrial, com um guia específico para o verificador;

Os conhecimentos dos aspetos técnicos centram-se nos temas ambientais mais importantes (transportes, energia, resíduos, etc.). O Ecofarol certifica empresas com um impacto ambiental básico.

Para que os certificadores/verificadores possam desempenhar estas tarefas, o EF garante que aqueles adquiriram as seguintes qualificações (A) e formação (B):

A.

Requisitos em matéria de qualificações dos verificadores/certificadores:

Conhecimento das questões ambientais (energia, transportes, resíduos, contratos, emissões);

Qualificações em matéria de auditorias e/ou experiência profissional;

Experiência profissional relevante (relacionada com o ambiente, SSA, ISO 14001, EMAS, etc.);

Formação profissional relevante (ciência e questões ambientais, SSA, ISO 14001, EMAS, etc.);

Outra formação ou experiência profissional relevante.

B.

Formação do certificador/verificador:

O certificador/verificador, uma vez aceite para formação, é instruído individualmente pela Fundação Ecofarol. A formação inclui:

Introdução ao Ecofarol. Breve história, rede e estrutura da organização;

Os diferentes papéis e respetivas responsabilidades: consultor, verificador, coordenador do município, administração e pessoa responsável pelo Ecofarol na empresa;

Se um consultor externo estiver disponível: breve apresentação feita pelo próprio para explicar os aspetos práticos do processo de certificação e aprofundar o conhecimento;

O portal da Fundação Ecofarol, incluindo o levantamento ambiental e o relatório de certificação;

O relatório anual em matéria de clima e ambiente;

O processo de certificação do Ecofarol e de renovação da mesma;

Técnicas de auditoria.

Medidas adicionais a implementar em 2017:

Exame;

Aprovação para operar limitada no tempo;

Observação dos certificadores/verificadores por um organismo externo.

O EF tenciona intensificar o seu diálogo com os organismos de acreditação da Noruega para satisfazer as suas normas e requisitos, embora não vise propriamente a acreditação dos certificadores/verificadores, devido ao acentuado aumento de custos que tal implicaria para as empresas que pretendessem obter a certificação EF.

Conclusão da Comissão

A avaliação do sistema de gestão EF confirmou que existem diferenças entre o método do EMAS e do EF (baseado em critérios), os respetivos âmbitos (no caso do EF, setores sem aspetos ambientais complexos) e alvos (no caso do EF, sobretudo PME). Os requisitos de acreditação e autorização também refletem estas diferenças, bem como algumas especificidades do sistema EF, tais como a colaboração com os municípios ou a vontade de manter os custos de certificação baixos.

A abordagem do EF inclui uma certificação por um certificador terceiro que serve bem os objetivos do sistema. As principais diferenças em relação à verificação do EMAS são as seguintes:

O processo de certificação do EF centra-se na avaliação da conformidade com o conjunto de critérios que constituem o núcleo do sistema EF, incluindo o cumprimento dos requisitos legais mais relevantes. O EMAS não possui uma abordagem estruturada como a do EF, sendo que o verificador tem de avaliar a correta implementação dos requisitos do regulamento no caso específico de cada organização, incluindo a identificação dos aspetos ambientais relevantes e o cumprimento dos requisitos legais;

A competência do certificador do EF centra-se na avaliação dos critérios. No sistema EMAS, a competência incide num conhecimento mais aprofundado dos aspetos ambientais e num conhecimento específico do setor industrial em causa;

Os verificadores do EF são formados e aprovados pela Fundação Ecofarol e o seu trabalho é supervisionado individualmente. Os verificadores do EMAS são acreditados ou autorizados e supervisionado por organismos administrativos nomeados pelos governos com base no requisito do Regulamento EMAS e/ou na norma ISO 17021;

O EMAS inclui uma verificação externa anual para garantir a validação da declaração ambiental (bienal para as PME, que representam a grande maioria das organizações do EF). A certificação EF tem lugar de três em três anos, sem verificações intermédias.

O sistema EF, com os respetivos conjuntos de critérios predefinidos, a sua ênfase nas pequenas organizações (poucas empresas com mais de 250 trabalhadores, sem empresas da indústria pesada), e o seu sistema de certificação supervisionado pela Fundação Ecofarol e gerido pelos municípios, prevê uma abordagem pragmática e eficiente para PME que desejem avaliar e melhorar as suas práticas relacionadas com a saúde, o ambiente e a segurança.

No entanto, devido à essência do sistema, estruturado em torno dos conjuntos de critérios, o verificador/certificador EF não é obrigado a possuir competências para detetar outras questões ou incumprimentos ambientais que não façam parte dos critérios. Além disso, a ausência de conhecimentos setoriais específicos ou de conhecimentos legais pode impedir que o verificador/certificador proceda a verificações específicas no local para verificar a fiabilidade dos dados técnicos referentes à conformidade legal. Tais análises específicas podem ser necessárias para avaliar aspetos que vão para lá dos critérios do setor industrial, em especial aspetos adicionais identificados de acordo com o CG 1963 (44), e para a verificação da conformidade legal.

Desta análise, é possível concluir que o EF inclui um sistema coerente de certificação por certificadores terceiros adequado à estrutura e às especificidades do sistema. No entanto, os requisitos relativos às competências do verificador EF não correspondem totalmente aos requisitos correspondentes do Regulamento EMAS.

Com base nestes elementos, a Comissão considera que a parte do EF relacionada com os «Requisitos de acreditação ou de autorização» corresponde parcialmente aos requisitos correspondentes do EMAS.

Conclusão

O EF constitui um sistema bem estruturado, justo e moderno, que concede uma certificação ambiental auditada por terceiros a muitas organizações de diferentes dimensões e setores. Está articulado em torno de um conjunto de critérios gerais e específicos que devem ser cumpridos pelas organizações que requerem a certificação. Esta estruturação difere da abordagem EMAS, que exige a identificação prévia dos aspetos ambientais significativos específicos para a organização como base para a implementação do sistema de gestão.

Ambos os sistemas visam também diferentes alvos. Enquanto o EF se foca claramente nas PME, o EMAS pode ser implementado por organizações de todas as dimensões, incluindo grandes organizações industriais. Em termos de governação, a Fundação Ecofarol opera o sistema e define os seus requisitos. Além disso, funciona também como organismo de autorização responsável pela formação e aprovação dos certificadores que operam nos diferentes municípios. A governação do EMAS tem por base um ato legislativo (regulamento da UE), envolve organismos nomeados pelas autoridades, e exige a verificação por um verificador acreditado ou autorizado.

Tal como salientado ao longo do presente documento, ambos os sistemas visam um objetivo geral semelhante (a melhoria do desempenho ambiental das organizações), recorrendo a métodos diferentes. Os requisitos não são idênticos. Algumas partes do EF correspondem parcialmente aos requisitos correspondentes do EMAS, enquanto outras são reconhecidas como obedecendo a esses requisitos. As partes do EF que não cumprem totalmente os requisitos do EMAS não podem ser reconhecidas como equivalentes. No entanto, as organizações que pretendam transitar para o EMAS podem utilizar o presente documento para adaptar essas partes antes de requerer o registo no EMAS.

Com base nesta avaliação, a Comissão reconhece:

As seguintes partes do Ecofarol como obedecendo aos requisitos correspondentes do EMAS. Estas partes podem, por conseguinte, ser consideradas equivalentes aos requisitos correspondentes do EMAS:

Compromisso e envolvimento da gestão de topo;

Estabelecimento de uma política ambiental;

Objetivos e programa ambiental definidos para assegurar uma melhoria contínua;

Estrutura organizacional, formação e participação dos trabalhadores;

Requisitos em matéria de documentação;

Controlo operacional;

Preparação e resposta a emergências;

Verificação, auditoria interna e ações corretivas;

Revisão pela gestão.

As seguintes partes do Ecofarol como correspondendo parcialmente aos requisitos correspondentes do EMAS:

Realização de um levantamento ambiental — análise preliminar;

Garantia da conformidade legal;

Comunicação (interna e externa).

Os requisitos do Ecofarol relativos à acreditação ou autorização para os organismos de certificação como correspondendo parcialmente aos requisitos correspondentes do EMAS.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

(2)  Artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(4)  Este elevado nível de conformidade exigido deve ser interpretado à luz do artigo 4.o do Regulamento EMAS, que define as condições para obter um registo EMAS. O n.o 3 desse artigo isenta as organizações que tenham um sistema de gestão ambiental certificado, reconhecido de acordo com os requisitos do artigo 45.o, de levar a cabo tudo o que tenha sido reconhecido como equivalente ao mesmo regulamento. Por conseguinte, as partes reconhecidas como equivalentes devem poder garantir a mesma função que as partes correspondentes do EMAS, tendo em vista a implementação e o registo EMAS.

(5)  Visitar o sítio do EF http://eco-lighthouse.org/certification-scheme/ na Internet.

(6)  Tradução dos critérios para inglês disponível em: http://eco-lighthouse.org/statistikk/ (os critérios gerais foram traduzidos, bem como alguns conjuntos de critérios específicos). Versões norueguesas disponíveis em: http://www.miljofyrtarn.no/dette-er-miljøfyrtårn/bransjekriterier/9-miljt/miljt/55-bransjekriterier-gruppert

(7)  Esta não deve ser confundida com a «declaração ambiental» do EMAS, definida nos artigos 2.o e 18.o, e descrita no anexo IV, ponto B, do Regulamento EMAS.

(8)  CG 1945: «A empresa deve definir uma política ambiental e objetivos em matéria de saúde, ambiente e segurança, que devem ser documentados no sistema de gestão ambiental ou no plano de ação para o relatório anual em matéria de clima e ambiente do Ecofarol».

(9)  Obrigação de manter o controlo interno: «A obrigação de introduzir e realizar o controlo interno cabe à «pessoa responsável» pela empresa.» Tal significa a gestão ou o proprietário da empresa. Embora o controlo interno deva ser realizado a todos os níveis da empresa, a principal responsabilidade pelo arranque do sistema e pela sua manutenção cabe à gestão de topo da empresa. A presente secção esclarece, no entanto, que o controlo interno deve ser introduzido e realizado em colaboração com os trabalhadores, o comité do ambiente de trabalho, os delegados de segurança e/ou os representantes dos trabalhadores, quando existentes.

(10)  A autoridade legal no respeitante a este critério são os regulamentos relativos a atividades sistemáticas em matéria de saúde, ambiente e segurança nas empresas (regulamentos relativos ao controlo interno), ponto 5.7.

(11)  Ligação jurídica: https://www.arbeidstilsynet.no/hms/internkontroll/ e para mais referências: http://www.hse.gov.uk/

(12)  http://eco-lighthouse.org/statistikk/

(13)  Para o certificador e a organização em geral.

(14)  www.regelhjelp.no

(15)  http://www.miljofyrtarn.no/dokumenter/bransjekrav/844-general-industry-criteria/file e http://www.miljofyrtarn.no/dokumenter/bransjekrav/866-guidance-to-the-general-industry-criteria/file

(16)  Estatísticas do setor hoteleiro fornecidas pela Fundação EF: http://miljofyrtarn.no/dokumenter/bransjekrav/864-industry-criteria-hotel/file e estatísticas do setor do comércio alimentar retalhista: http://miljofyrtarn.no/dokumenter/bransjekrav/863-industry-criteria-retail-grocery-store/file

(17)  http://eco-lighthouse.org/statistikk/

(18)  Orientações da Fundação Ecofarol sobre os critérios gerais, de 4 de maio de 2017 — Critério 1963: «Sempre que a empresa considerar necessário aplicar medidas adicionais, será suficiente uma avaliação separada de outros aspetos ambientais. A empresa pode escolher o método que pretende implementar para abordar esses aspetos ambientais, o qual pode ser associado à análise de riscos para o ambiente externo».

(19)  Os certificadores EF são formados para avaliar a conformidade com critérios factuais, não para proceder a uma avaliação específica dos diferentes aspetos ambientais.

(20)  Ver também o requisito 4: Conformidade legal.

(21)  Salientar estas diferenças metodológicas é particularmente relevante à luz do artigo 4.o do Regulamento EMAS. Substituir o levantamento ambiental do EMAS pela declaração ambiental do EF não funcionaria no contexto de uma implementação do EMAS.

(22)  Em conformidade com o Regulamento EMAS, anexo II, ponto A 2.

(23)  CG 1944: «A empresa deve assegurar o acesso a uma visão geral atualizada das leis e regulamentos pertinentes em matéria de saúde, ambiente e segurança».

(24)  http://www.regelhjelp.no/ e http://www.miljofyrtarn.no/dette-er-milj%C3%B8fyrt%C3%A5rn/bransjekriterier

(25)  Regulamento EMAS, anexo II, ponto B2, n.o 2.

(26)  http://www.regelhjelp.no/

(27)  CG 1950: «A empresa deve estabelecer procedimentos de comunicação e tratamento de casos de incumprimento».

(28)  http://eco-lighthouse.org/statistikk/ — as orientações relativas aos critérios encontram-se no final do documento.

(29)  Ver nota 28.

(30)  CG 1933: «A empresa deve identificar outros aspetos ambientais significativos da mesma, e considerar eventuais ações necessárias e/ou a sua inclusão no relatório anual em matéria de clima e ambiente e/ou a sua monitorização por intermédio do plano de ação».

(31)  Deve-se salientar que o grupo SSA (Arbeidsmiljøutvalg) e o grupo EF (Miljøgruppe) são entidades diferentes. O grupo SSA é legalmente obrigatório quando a organização tem mais de 50 trabalhadores. O grupo EF não é obrigatório, mas é recomendado pelo EF para as organizações que tenham mais do que um certo número de trabalhadores. Podem ser o mesmo grupo, de modo a garantir uma organização e integração eficiente do EF nas estruturas de gestão existentes.

(32)  Manual de certificação Ecofarol 2016 — 3.2.4: Estabelecimento e nomeação de um grupo ambiental/grupo de projeto.

(33)  http://miljofyrtarn.no/nyeverktoy e (exemplo)http://www.miljofyrtarn.no/2015-11-18-23-56-21/avfall

(34)  https://rapportering.miljofyrtarn.no/Account/Login?ReturnUrl=%2F — contacte o EF para obter acesso.

(35)  http://www.regelhjelp.no/

(36)  https://www.dsb.no/ — ligação para o sítio Lovdata (incêndios, explosões, substâncias perigosas, etc.): https://lovdata.no/dokument/NL/lov/2002-06-14-20#KAPITTEL_2

(37)  https://www.dsb.no/

(38)  Excerto das orientações relativas ao RCI: «Revisão periódica das atividades em matéria de saúde, ambiente e segurança. Além das ações regulares de seguimento (por exemplo, inspeções de segurança, reuniões de pessoal, etc.), a empresa deve, pelo menos uma vez por ano, proceder a uma revisão mais exaustiva das atividades em matéria de SSA e avaliar se estas estão a funcionar na prática. A empresa deve dispor de uma rotina escrita para a revisão. Os resultados da revisão devem ser facilmente acessíveis. O objetivo consiste em identificar lacunas e deficiências e corrigi-las. É importante encontrar as causas e assegurar que não se voltem a repetir. Após a conclusão da revisão, devem ser estabelecidos objetivos concretos de melhoria, além do objetivo global». Extraído de: http://www.arbeidstilsynet.no/binfil/download2.php?tid=77839 [versão PDF das orientações e da regulamentação em matéria de saúde, segurança e ambiente (SSA)]. Regulamento completo disponível, na versão original, em: http://www.arbeidstilsynet.no/fakta.html?tid=78950 e, em inglês, em: http://www.arbeidstilsynet.no/artikkel.html?tid=78622

(39)  http://www.arbeidstilsynet.no/artikkel.html?tid=78622

(40)  CG 7: Na primeira certificação, a empresa deve elaborar um relatório em matéria de clima e ambiente. Após a primeira certificação, o relatório anual em matéria de clima e ambiente relativo a todo o ano civil anterior deve ser preenchido e apresentado no portal da Fundação Ecofarol até 1 de abril. O relatório anual em matéria de clima e ambiente deve ser disponibilizado ao público em geral, aos clientes, fornecedores e parceiros de cooperação.

(41)  Nomeadamente: http://miljofyrtarn.no/nyeverktoy

(42)  Ver parte 7.

(43)  Manual de certificação EF — processo de certificação: «Nem todos os critérios podem ser verificados com o mesmo rigor, mas os critérios assinalados com um “D” (documentação) devem ser documentados. Os levantamentos ambientais devem inspirar confiança e ser considerados exaustivos, constituindo, por conseguinte, a principal base para decidir o que deve ser verificado. O certificador decide quais as condições que devem ser analisadas de forma aprofundada, e quais os critérios que podem ser verificados no local. Se o consultor que executa o levantamento ambiental garantir que os critérios do setor industrial estão satisfeitos, o certificador pode, em princípio, confiar nessa garantia, desde que não existam sinais em contrário (levantamento ambiental mal efetuado, conclusões não fiáveis, outras circunstâncias)».

(44)  CG 1963: «A empresa deve identificar outros aspetos ambientais significativos da mesma, e considerar eventuais ações necessárias e/ou a sua inclusão no relatório anual em matéria de clima e ambiente e/ou a sua monitorização por intermédio do plano de ação».


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/118


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2287 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2017

que especifica os formulários a utilizar para a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio nos termos do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio

[notificada com o número C(2017) 8190]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada por «Convenção de Minamata») (2), o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852 estabelece que o mercúrio e as misturas de mercúrio podem ser importados no território aduaneiro da União, para outros fins que não a sua eliminação como resíduos, apenas se o Estado-Membro de importação tiver dado consentimento por escrito a essa importação. Quando o país de exportação não é parte na Convenção de Minamata, esse consentimento só pode ser dado se o país de exportação tiver igualmente certificado que o mercúrio não provém da mineração primária de mercúrio.

(2)

Os formulários para dar ou negar consentimento e para certificar que o mercúrio não provém da mineração primária de mercúrio devem ser coerentes com os formulários constantes da Decisão UNEP/MC/COP.1/5 (3), adotada pela Conferência das Partes na Convenção de Minamata na sua primeira reunião e, se necessário, ser adaptados para ter em conta os requisitos do Regulamento (UE) 2017/852.

(3)

Por uma questão de coerência com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/852, a aplicação da presente decisão deve ser adiada para 1 de janeiro de 2018.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2017/852,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O formulário a utilizar pelos Estados-Membros para dar ou negar consentimento por escrito nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/852, figura no anexo I da presente decisão. Todavia, o presente artigo não se aplica às importações de mercúrio ou de misturas de mercúrio classificados ou considerados como resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem dar consentimento por escrito nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/852 nos casos previstos na alínea b) do referido parágrafo, apenas se a certificação nela exigida figurar no formulário previsto no anexo II da presente decisão. O presente artigo não se aplica, todavia, às importações de mercúrio ou de misturas de mercúrio classificados ou considerados como resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

(2)  A União Europeia ratificou a Convenção de Minamata, através da Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).

(3)  Decisão UNEP/MC/COP.1/5 sobre as orientações relativas às fontes de aprovisionamento e comércio de mercúrio (artigo 3.o), nomeadamente no que respeita à identificação de existências e de fontes de aprovisionamento (n.o 5, alínea a)) e aos formulários e orientações para obter consentimento para a importação de mercúrio (n.os 6 e 8), adotada em 24 de setembro de 2017.

(4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO I

FORMULÁRIO PARA DAR OU NEGAR CONSENTIMENTO POR ESCRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2017/852 RELATIVO AO MERCÚRIO PARA A IMPORTAÇÃO DE MERCÚRIO E DE MISTURAS DE MERCÚRIO CONSTANTES DO ANEXO I DESSE REGULAMENTO

FORMULÁRIO PARA DAR OU NEGAR CONSENTIMENTO POR ESCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2017/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO MERCÚRIO, PARA A IMPORTAÇÃO DE MERCÚRIO E DE MISTURAS DE MERCÚRIO CONSTANTES DO ANEXO I DESSE REGULAMENTO

Nota: Este formulário é aplicável à importação na União de mercúrio e de misturas de mercúrio com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor de mercúrio de, pelo menos, 95 %, em peso, de acordo com a lista constante do anexo I do Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio («misturas de mercúrio»). Este formulário não se aplica às importações de mercúrio ou de misturas de mercúrio, classificados ou considerados como resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (1).

Secção A:   Dados sobre as pessoas de contacto a fornecer pelo Estado-Membro de importação

Nome do ponto focal nacional designado (2):

Endereço:

Tel.:

Fax:

Correio eletrónico:

Secção B:   Dados sobre as pessoas de contacto a fornecer pelo país de exportação

Nome do ponto focal nacional designado ou do funcionário governamental responsável:

Endereço:

Tel.:

Fax:

Correio eletrónico:

Secção C:   Informações relativas à transferência a fornecer pelo país de exportação

i)

Indicar a quantidade total de mercúrio pretendida, sob a forma pura ou de misturas, para a transferência (kg)

ii)

Indicar a(s) data(s) pretendida(s) para a(s) transferência(s)

iii)

Indicar se o mercúrio, sob a forma pura ou de misturas, provém da mineração primária de mercúrio:

Se respondeu afirmativamente:

O país de exportação é parte na Convenção de Minamata: Indicar se o mercúrio provém de mineração primária nova ou em curso, na aceção do artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Convenção de Minamata.

Se o país de exportação não é parte na convenção indicar se certificou que o mercúrio não provém da mineração primária de mercúrio.

iv)

Confirmar que o mercúrio, sob a forma pura ou de misturas, não provém de nenhuma das três fontes a seguir indicadas (3):

a produção de cloro e álcalis (por exemplo, desmantelamento de células de cloro-álcalis);

a depuração de gás natural;

a mineração e fundição de metais não ferrosos.

Secção D:   Informações a prestar pelos Estado-Membro de importação

Qual é o objetivo da importação de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas? Assinale com um círculo:

i)

Armazenagem provisória ambientalmente segura, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/852

SIM/NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar a utilização prevista, se for conhecida.

ii)

Utilização autorizada pela legislação da União e a legislação nacional (4):

SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer informações suplementares sobre a utilização prevista do mercúrio, sob a forma pura ou de misturas.

Secção E:   Informação sobre a transferência

Importador

Nome da empresa:

Endereço:

Tel.:

Fax:

Correio eletrónico:

Exportador

Nome da empresa:

Endereço:

Tel.:

Fax:

Correio eletrónico:

Secção F:   Indicação do consentimento pelo Estado-Membro de importação

Natureza do consentimento, assinale com um círculo:

DADO/NEGADO

 

Utilize este espaço para indicar eventuais condições, informações suplementares ou pertinentes.

Assinatura das autoridades competentes designadas do Estado-Membro de importação e data

Nome:

Função:

Assinatura:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/852, é proibida a importação, para a União, de misturas de mercúrio não abrangidas pelo presente formulário e de compostos de mercúrio para efeitos de recuperação do mercúrio.

(2)  Por «ponto focal nacional designado» entende-se o ponto focal nacional designado nos termos do artigo 17.o, n.o 4, da Convenção de Minamata para o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção. Parte-se do princípio que se trata da «autoridade competente» designada pelo Estado-Membro de importação ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/852, enquanto autoridade à qual devem ser dirigidos os pedidos de importação nos termos do artigo 4.o.

(3)  Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/852, o mercúrio e os compostos de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas, provenientes de uma das três fontes enumeradas no formulário, são considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE e são eliminados sem pôr em perigo a saúde humana ou o ambiente, nos termos do disposto na diretiva.

(4)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/852, é proibida a importação na União de mercúrio para utilização na mineração aurífera artesanal e em pequena escala.


ANEXO II

FORMULÁRIO A UTILIZAR PELOS PAÍSES QUE NÃO SÃO PARTES NA CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE O MERCÚRIO E QUE PRETENDEM EXPORTAR MERCÚRIO, SOB A FORMA PURA OU DE MISTURAS, PARA UM ESTADO-MEMBRO PARA A CERTIFICAÇÃO DA FONTE DO MERCÚRIO

FORMULÁRIO DE CERTIFICAÇÃO DA FONTE DO MERCÚRIO, SOB A FORMA PURA OU DE MISTURAS, A EXPORTAR

Secção A:   Informações relativas à transferência a fornecer pelo país de exportação

i)

Indicar a quantidade total de mercúrio pretendida, sob a forma pura ou de misturas, para transferência

ii)

Indicar a(s) data(s) pretendida(s) para a(s) transferência(s)

Secção B:   Informação sobre a transferência

Importador

Nome da empresa:

Endereço:

Tel.:

Fax:

Correio eletrónico:

Exportador

Nome da empresa:

Endereço:

Tel.:

Fax:

Correio eletrónico:

Secção C:   Certificação

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, o meu Governo certifica que o mercúrio incluído na transferência descrita no presente formulário não provém da mineração primária de mercúrio.

Fornecer informações complementares sobre a fonte do mercúrio a exportar

Assinatura do funcionário governamental responsável e data:

Nome

Função:

Assinatura

Data:


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/123


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2288 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2017

relativa à identificação das Especificações Técnicas das TIC para referência nos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo' 13.o, n.o 1,

Após consulta da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC e dos peritos do setor,

Considerando o seguinte:

(1)

A normalização desempenha um papel importante no apoio à estratégia Europa 2020 (2). Várias iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 sublinham a importância de uma normalização voluntária nos mercados dos produtos ou serviços, a fim de garantir a compatibilidade e a interoperabilidade entre produtos e serviços, promover o desenvolvimento tecnológico e apoiar a inovação.

(2)

As normas são essenciais para a competitividade europeia e indispensáveis para a inovação e o progresso. As comunicações da Comissão sobre o mercado único (3) e o mercado único digital (4) confirmam quão importante é a existência de normas comuns para garantir a interoperabilidade das redes e dos sistemas da Economia Digital Europeia. Esta perspetiva foi reforçada com a adoção da Comunicação sobre as prioridades de normalização no domínio das TIC (5), na qual a Comissão identifica tecnologias prioritárias no domínio das TIC em que a normalização é considerada essencial para a conclusão do mercado único digital.

(3)

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma visão estratégica para a normalização europeia: reforçar e acelerar o crescimento sustentável da economia europeia até 2020» (6) reconhece a especificidade da normalização no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC), em que as soluções, as aplicações e os serviços são muitas vezes desenvolvidos por fóruns e consórcios globais deste setor que emergiram como organismos de vanguarda na elaboração de normas para as TIC.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 relativo à normalização europeia estabelece um sistema graças ao qual a Comissão pode decidir identificar as especificações técnicas mais pertinentes e mais amplamente aceites no domínio das TIC, emitidas por organismos que não são organismos de normalização europeus, internacionais ou nacionais que poderão em seguida ser referenciados, essencialmente para permitir a interoperabilidade na contratação pública. A possibilidade de utilizar todo o acervo de especificações técnicas das TIC ao adquirir hardware, software e serviços no domínio das tecnologias da informação não só assegurará a interoperabilidade entre dispositivos, serviços e aplicações, como ajudará as administrações públicas a evitar situações de dependência (resultantes do facto de a entidade pública adjudicante não poder mudar de fornecedor após o termo do contrato por utilizar soluções TIC proprietárias) e incentivará a concorrência a oferecer soluções TIC interoperáveis.

(5)

Para poderem ser elegíveis para efeitos de referência nos contratos públicos, as especificações técnicas das TIC têm de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. O cumprimento desses requisitos garante às autoridades públicas que as especificações técnicas das TIC foram estabelecidas em conformidade com os princípios de abertura, transparência, imparcialidade e consenso reconhecidos pela Organização Mundial do Comércio no domínio da normalização.

(6)

As decisões de identificação de uma especificação TIC devem ser adotadas após consulta da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC, criada pela Decisão 2011/C 349/04 da Comissão (7), complementada por outras formas de consulta dos peritos do setor.

(7)

A plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC avaliou e emitiu um parecer favorável sobre a identificação das seguintes especificações técnicas para referência nos contratos públicos: «SPF-Sender Policy Framework for Authorizing Use of Domains in Email» (SPF), «STARTTLS-SMTP Service Extension for Secure SMTP over Transport Layer Security (STARTTLS-SMTP)» e «DANE- SMTP Security via Opportunistic DNS-Based Authentication of Named Entities Transport Layer Security (DANE- SMTP)» desenvolvida pelo Grupo de Missão de Engenharia da Internet (IETF); «Structured Threat Information Expression (STIX 1.2)» e «Trusted Automated Exchange of Indicator Information (TAXII 1.1)» desenvolvidos pela Organização para o Avanço de Normas de Informação Estruturadas («OASIS»). A avaliação e o parecer da plataforma foram posteriormente objeto de consulta aos peritos do setor, que confirmaram o parecer favorável sobre a sua identificação.

(8)

A especificação técnica «SPF», desenvolvida pelo IETF, é uma norma aberta que especifica um método técnico para detetar as falsificações do endereço do remetente. A SPF oferece a opção de verificar se uma mensagem é enviada de um servidor autorizado a fazê-lo. Trata-se de um sistema simples de validação de mensagens de correio eletrónico que permite detetar usurpações de endereços (spoofing), fornecendo um mecanismo que permite ao destinatário de uma mensagem verificar que a mensagem que provém de um dado domínio é remetida de um anfitrião autorizado pelos administradores desse domínio. O objetivo do SPF é impedir os «spammers» de enviar mensagens com endereços de remetentes falsos num determinado domínio. Os destinatários podem recorrer a um registo SPF para determinar se uma mensagem alegadamente proveniente desse domínio provém de um servidor de correio autorizado.

(9)

«STARTTLS-SMTP», desenvolvido pelo IETF, é uma forma de fazer com que uma ligação existente não segura seja convertida numa ligação segura. STARTTLS é uma extensão do serviço Simple Mail Transfer Protocol (SMTP) que permite a um servidor e a um cliente SMTP usar o Transport Layer Security («TLS») para fornecer comunicação privada e autenticada através da Internet. São principalmente as comunicações por correio eletrónico não seguras que constituem um importante vetor de intrusão nas redes das administrações públicas. Se um utilizador enviar uma mensagem de correio eletrónico, o servidor de correio do utilizador enviará esta mensagem de correio eletrónico para o servidor de correio do destinatário. A conexão entre os servidores de correio eletrónico pode ser tornada segura de antemão com TLS. STARTTLS oferece a possibilidade de mudar uma conexão não encriptada (texto simples) passando-a para conexão TLS encriptada.

(10)

«DANE-SMTP», desenvolvido pelo IETF, é um conjunto de protocolos que servem para reforçar a segurança da Internet, ao permitir a introdução de chaves no Domain Name System (DNS) e a sua securitização por DNSSEC (DNS Security). Ao estabelecer uma conexão segura com uma parte desconhecida, é desejável que haja uma verificação em linha da autenticidade do remetente e do destinatário. Essa verificação pode ser feita por meio de certificados emitidos pelas autoridades de certificação (AC) no seio do sistema PKI, ou por certificados autoassinados. DANE permite ao titular de um domínio («registante»), fornecer informações adicionais para além dos certificados em linha por meio de um registo DNS securitizado pelo protocolo DNSSEC. DANE é, portanto, particularmente importante para combater os atacantes ativos.

(11)

«STIX 1.2», desenvolvida pela OASIS, é uma linguagem para descrever informações sobre ciberameaças, de forma estruturada e normalizada. Cobre temas fundamentais relacionados com dados sobre ciberameaças, facilitando a análise e o intercâmbio sobre os ataques. Caracteriza um vasto conjunto informações sobre ciberameaças, incluindo indicadores de atividades adversas, como sejam endereços IP e impressões numéricas dos ficheiros, assim como informações contextuais sobre ameaças como sejam «Tactics, Techniques and Procedures (TTP)»; alvos de exploração; campanhas e meios de ação (COA). Em conjunto, estas informações permitem descrever cabalmente as motivações, as capacidades e as atividades dos ciberadversários e, assim, ajudar na defesa contra os ataques.

(12)

A «Especificação técnica TAXII v1.1», também desenvolvida pela OASIS, normaliza o intercâmbio automatizado de informações sobre ciberameaças. A TAXII define serviços e trocas de mensagens para a partilha de informações sobre ciberameaças entre organizações, produtos ou serviços, tendo em vista a deteção, a prevenção e a mitigação das ciberameaças. A TAXII permite às organizações ter uma melhor consciência da situação respeitante às ameaças emergentes e facilmente partilhar informações com os parceiros, melhorando ao mesmo tempo os sistemas e as relações existentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas constantes do anexo são elegíveis para referência nos contratos públicos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Comunicação da Comissão «Europa 2020. Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». COM(2010) 2020 final, de 3 de março de 2010.

(3)  Comunicação da Comissão «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas». COM(2015) 550 final, de 28 de outubro de 2015.

(4)  Comunicação sobre uma Estratégia para o Mercado Único Digital da Europa. COM(2015) 192 final, de 6 de maio de 2015.

(5)  COM(2016) 176 final, de 19 de abril de 2016.

(6)  COM(2011) 311 final, de 1 de junho de 2011.

(7)  Decisão 2011/C 349/04 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que institui a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC (JO C 349 de 30.11.2011, p. 4).


ANEXO

Grupo de Missão de Engenharia da Internet (IETF)

N.o

Título das especificações técnicas das TIC

1

SPF-Sender Policy Framework

2

STARTTLS-SMTP Service Extension for Secure SMTP over Transport Layer Security

3

DANE-SMTP Security via Opportunistic DNS-Based Authentication of Named Entities Transport Layer Security (TLS)

Organização para o Aprofundamento de Normas de Informação Estruturadas (OASIS)

N.o

Título das especificações técnicas das TIC

1

STIX 1.2 Structured Threat Information Expression

2

TAXII 1.1 Trusted Automated Exchange of Indicator Information


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/126


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2289 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2017

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 8631]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/2175 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Bulgária e a Itália de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros. A Bulgária notificou à Comissão dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira nas regiões de Sliven e Yambol, nesse Estado-Membro. A Itália notificou à Comissão focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira nas regiões de Lombardia, Piemonte e Lácio, nesse Estado-Membro. Esses Estados-Membros notificaram igualmente a Comissão de que tinham tomado devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas e, no caso da Itália, o alargamento das outras zonas submetidas a restrições.

(6)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/2175, a Bulgária notificou à Comissão um foco recente de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira na região de Stara Zagora, nesse Estado-Membro. A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco recente, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada.

(7)

Além disso, a Itália notificou à Comissão novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira localizadas nas regiões de Lombardia e Veneto, nesse Estado-Membro. A Itália notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos recentes, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas.

(8)

A Comissão examinou as medidas adotadas pela Bulgária e pela Itália em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros, e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses dois Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações de aves de capoeira onde foram confirmados focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária e a Itália, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesses dois Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros. Por conseguinte, importa atualizar as entradas relativas à Bulgária e à Itália no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada desses Estados-Membros no que se refere à doença em causa. Em especial, devem aditar-se às listas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 novas entradas para as zonas de proteção e de vigilância na Bulgária e em Itália, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(10)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária e em Itália em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/2175 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 306 de 22.11.2017, p. 31).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Stara Zagora region, Municipality of Chirpan

Gita

Darjava

Svoboda

Oslarka

15.12.2017»

b)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0075) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,297588 E10,221751

7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0076) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,280826 E10,219352

6.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0077) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,264774 E10,205204

5.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0078) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,267177 E10,233081

5.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0079) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,291849 E10,220940

6.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0080) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.259133 E10.317484

16.12.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0082) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.707605 E11.947517

29.12.2017»

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Sliven region, Municipality of Sliven

Glushnik

Kaloyanovo

De 25.11.2017 a 3.12.2017

Sliven

Trapoklovo

Dragodanovo

Kamen

Topolchane

Sotirya

Sedlarevo

3.12.2017

Zhelyu voyvoda

Blatets

Gorno Aleksandorvo

7.12.2017

Yambol region

Municipality of Straldzha

Zimnitsa

Charda

De 30.11.2017 a 7.12.2017

Municipality of Straldzha

Straldzha

Atolovo

Vodenichene

Dzinot

Lozentets

Municipality of Tundzha

Mogila

Veselinovo

Kabile

Chargan

Municipality of Yambol

Yambol city

7.12.2017

Stara Zagora region

Municipality of Chirpan

Gita

Darjava

Svoboda

Oslarka

De 16.12.2017 a 24.12.2017

Municipality of Chirpan

Chirpan

Dimitrievo

Malko Tranovo

Rupkite

Svoboda

Tselina

Tsenovo

Volovarovo

Yazdach

Zetiovo

Zlatna Livada

Municipality of Stara Zagora

Vodenicharovo

Samuilovo

Kozarevec

24.12.2017

Haskovo region, Municipality of Dimitrovgrad

Merichleri

Velikan

24.12.2017»

b)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0060) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,275251 E10,160212

De 29.11.2017 a 7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0060) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,275251 E10,160212

7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0061) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,273215 E10,15843

De 29.11.2017 a 7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0061) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,273215 E10,15843

7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0062) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,279373 E 10,243124

De 29.11.2017 a 7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0062) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,279373 E 10,243124

7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0063) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,244372 E10,19965

De 29.11.2017 a 7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0063) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45,244372 E 10,19965

7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0064) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,551421 E9,742449

De 27.11.2017 a 5.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0064) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,551421 E9,742449

5.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0065) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,247829 E10,173639

De 28.11.2017 a 6.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0065) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,247829 E10,173639

6.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0066) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,314835 E10,183902

De 29.11.2017 a 7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0066) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,314835 E10,183902

7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0067) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,268601 E10,198274

De 30.11.2017 a 8.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0067) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,268601 E10,198274

8.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0068) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,287212 E10,211417

De 30.11.2017 a 8.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0068) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,287212 E10,211417

8.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0069) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,257394 E10,236272

De 1.12.2017 a 9.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0069) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,257394 E10,236272

9.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0070) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,294615 E10,262587

De 5.12.2017 a 13.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0070) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,294615 E10,262587

13.12.2017

The area of the parts of Piemonte Region (ADNS 17/0071) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,028312 E8,129643

De 2.12.2017 a 10.12.2017

The area of the parts of Piemonte Region (ADNS 17/0071) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,028312 E8,129643

10.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0072) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,279698 E10.2546060

De 3.12.2017 a 11.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0072) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,279698 E10.2546060

11.12.2017

The area of the parts of Lazio Region (ADNS 17/0073) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N41,933396 E12,82672

De 27.11.2017 a 5.12.2017

The area of the parts of Lazio Region (ADNS 17/0073) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N41,933396 E12,82672

5.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0074) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,221999 E10,142106

De 3.12.2017 a 11.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0074) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,221999 E10,142106

11.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0075) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,297588 E10,221751

De 8.12.2017 a 16.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0075) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,297588 E10,221751

16.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0076) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,280826 E10,219352

De 7.12.2017 a 15.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0076) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,280826 E10,219352

15.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0077) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,264774 E10,205204

De 6.12.2017 a 14.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0077) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,264774 E10,205204

14.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0078) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,267177 E10,233081

De 6.12.2017 a 14.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0078) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,267177 E10,233081

14.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0079) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,291849 E10,220940

De 7.12.2017 a 15.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0079) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,291849 E10,220940

15.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0080) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.259133 E10.317484

De 17.12.2017 a 25.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0080) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.259133 E10.317484

25.12.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0082) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.707605 E11.947517

De 30.12.2017 a 7.1.2018

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0082) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.707605 E11.947517

7.1.2018»


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/136


DECISÃO N.o 52/2017 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 24 de novembro de 2017

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/2290]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicado no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington DC, em 15 de novembro de 2017

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 2017


APÊNDICE A

Organismo de avaliação da conformidade comunitário aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

EMITECH Chassieu

7, rue Georges Méliès

69680 Chassieu

FRANÇA


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/138


DECISÃO N.o 53/2017 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 24 de novembro de 2017

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/2291]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicado no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington DC, em 15 de novembro de 2017

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 2017


APÊNDICE A

Organismo de avaliação da conformidade comunitário aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

CMC Centro Misure Compatibilità Srl

Via della Fisica, 20

36016 Thiene (VI)

ITÁLIA


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/140


DECISÃO N.o 54/2017 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 24 de novembro de 2017

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/2292]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicado no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington DC, em 15 de novembro de 2017

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 2017


APÊNDICE A

Organismo de avaliação da conformidade comunitário aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

Emilab Srl

Via F. lli Solari 5/A

33020 Amaro (UD)

ITÁLIA