ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
6 de dezembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2235 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2018, no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2236 da Comissão, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2237 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que nomeia dois membros do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Suécia

10

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2238 da Comissão, de 5 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do quadro jurídico e de supervisão aplicável aos mercados contratuais designados e sistemas de execução de swaps nos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

11

 

*

Decisão (UE) 2017/2239 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2016/2247 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2017/36)

18

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. ( JO L 178 de 11.7.2017 )

31

 

*

Retificação da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço ( JO L 29 de 5.2.2003 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2235 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2018, no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 187.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (3), (CE) n.o 969/2006 (4) e (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (5) e os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 (6) e (UE) 2017/2200 da Comissão (7) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131, de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 e de determinados cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4277, 09.4278 e 09.4279.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (9) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (10) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite originário da Tunísia no âmbito do contingente 09.4032.

(4)

Atendendo aos dias feriados de 2018, afigura-se oportuno derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de permitir assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cereais

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2018, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2018, os certificados de importação de cevada emitidos no âmbito do contingente 09.4126 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (11).

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2018, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

4.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2018, os certificados de importação de milho emitidos no âmbito do contingente 09.4131 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

5.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2018, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

6.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2018, os certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

7.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, para 2018, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

8.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, para 2018, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

9.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2200, para 2018, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4277, 09.4278 e 09.4279 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

10.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2200, para 2018, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4277, 09.4278 e 09.4279 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 2.o

Arroz

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2018, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 7 de dezembro de 2018.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2018, os certificados de importação de arroz originário do Bangladeche emitidos no âmbito do contingente 09.4517 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2018, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 7 de dezembro de 2018.

4.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2018, os certificados de importação de trincas de arroz emitidos no âmbito do contingente 09.4079 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Azeite

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, para 2018, os pedidos de certificados de importação de azeite originário da Tunísia não podem ser apresentados após terça-feira 11 de dezembro de 2018.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite originário da Tunísia cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2200 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de determinados cereais da Ucrânia (JO L 313 de 29.11.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO I

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de cereais

Datas de emissão

De sexta-feira 16 de março, a partir das 13h00, a sexta-feira 23 de março de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de terça-feira 3 de abril de 2018

De sexta-feira 23 de março, a partir das 13h00, a sexta-feira 30 de março de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 6 de abril de 2018

De sexta-feira 20 de abril, a partir das 13h00, a sexta-feira 27 de abril de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 7 de maio de 2018

De sexta-feira 27 de abril, a partir das 13h00, a sexta-feira 4 de maio de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 14 de maio de 2018

De sexta-feira 3 de agosto, a partir das 13h00, a sexta-feira 10 de agosto de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 20 de agosto de 2018

De sexta-feira 19 de outubro, a partir das 13h00, a sexta-feira 26 de outubro de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 5 de novembro de 2018


ANEXO II

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de arroz

Datas de emissão

De sexta-feira 16 de março, a partir das 13h00, a sexta-feira 23 de março de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 12 de abril de 2018

De sexta-feira 23 de março, a partir das 13h00, a sexta-feira 30 de Março de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 12 de abril de 2018

De sexta-feira 20 de abril, a partir das 13h00, a sexta-feira 27 de abril de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 10 de maio de 2018

De sexta-feira 27 de abril, a partir das 13h00, a sexta-feira 4 de maio de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 17 de maio de 2018

De sexta-feira 3 de agosto, a partir das 13h00, a sexta-feira 10 de agosto de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 23 de agosto de 2018

De sexta-feira 19 de outubro, a partir das 13h00, a sexta-feira 26 de outubro de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 8 de novembro de 2018


ANEXO III

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite

Datas de emissão

Segunda-feira 26 de março ou terça-feira 27 de março de 2018

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 6 de abril de 2018

Segunda-feira 7 de maio ou terça-feira 8 de maio de 2018

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 18 de maio de 2018

Segunda-feira 13 de agosto ou terça-feira 14 de agosto de 2018

Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 22 de agosto de 2018

Segunda-feira 29 de outubro ou terça-feira 30 de outubro de 2018

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 8 de novembro de 2018


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2236 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

(2)

Os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação total de álcool, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, são descritos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2).

(3)

Em 8 de junho de 2017, a Roménia notificou à Comissão, o desnaturante que tenciona empregar para a desnaturação total do álcool, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2017, para a aplicação do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva.

(4)

A Comissão transmitiu essa notificação aos restantes Estados-Membros em 14 de junho de 2017.

(5)

Em 5 de julho de 2017, a Bulgária notificou à Comissão, o desnaturante que tenciona empregar para a desnaturação total do álcool, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2017, para a aplicação do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva.

(6)

A Comissão transmitiu essa notificação aos restantes Estados-Membros em 7 de julho de 2017.

(7)

Não foram recebidas objeções por parte da Comissão.

(8)

Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão, de 22 de novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (JO L 288 de 23.11.1993, p. 12).


ANEXO

«

ANEXO

Lista dos produtos com o respetivo número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) autorizados para a desnaturação total do álcool.

Acetona

CAS: 67-64-1

Benzoato de denatónio

CAS: 3734-33-6

Etanol

CAS: 64-17-5

Éter etil-terc-butílico

CAS: 637-92-3

Fluoresceína

CAS: 2321-07-5

Gasolina (incluindo gasolina sem chumbo)

CAS: 86290-81-5

Álcool isopropílico

CAS: 67-63-0

Querosene

CAS: 8008-20-6

Petróleo de iluminação

CAS: 64742-47-8 e 64742-48-9

Metanol

CAS: 67-56-1

Metiletilcetona (2-butanona)

CAS: 78-93-3

Metilisobutilcetona

CAS: 108-10-1

Azul de metileno (52015)

CAS: 61-73-4

Solvente nafta

CAS: 8030-30-6

Essência de terebintina

CAS: 8006-64-2

Gasolina para uso técnico (technical petrol)

CAS: 92045-57-3

No presente anexo, o termo «etanol absoluto» tem o mesmo significado que o termo «álcool absoluto» utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC).

Em todos estes Estados-Membros, pode adicionar-se qualquer corante ao álcool desnaturado para lhe conferir uma cor característica, tornando-o imediatamente identificável.

I.   Processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizado na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, na Hungria, em Malta, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Roménia, na Eslovénia, na Eslováquia e na Finlândia:

Por hectolitro de etanol absoluto:

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

II.   Maior concentração do processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado, utilizado nos seguintes Estados-Membros:

República Checa e o Reino Unido

Por hectolitro de etanol absoluto:

3,0 litros de álcool isopropílico,

3,0 litros de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

Croácia

Por hectolitro de etanol absoluto:

Um mínimo de:

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

Suécia

Por hectolitro de etanol absoluto:

1,0 litro de álcool isopropílico,

2,0 litros de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

III.   Processos complementares de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizados em certos Estados-Membros:

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

República Checa

1.

0,4 litros de solvente nafta,

0,2 litros de querosene,

0,1 litros de gasolina para uso técnico (technical petrol).

2.

3,0 litros de éter etil-terc-butílico,

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de gasolina sem chumbo,

10 miligramas de fluoresceína.

Grécia

Apenas pode ser desnaturado álcool de qualidade inferior (destilados de cabeça e de cauda), com teor alcoólico volúmico não inferior a 93 % e não superior a 96 %.

Por hectolitro de álcool hidratado a 93 % de volume, são adicionadas as seguintes substâncias:

2,0 litros de metanol,

1,0 litro de essência de terebintina,

0,50 litros de petróleo de iluminação,

0,40 gramas de azul de metileno.

À temperatura de 20 °C, o produto final, no seu estado inalterado, deverá atingir 93 % de volume.

Finlândia — autorizado até 31.12.2018

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

1.

2,0 litros de metiletilcetona,

3,0 litros de metilisobutilcetona.

2.

2,0 litros de acetona,

3,0 litros de metilisobutilcetona.

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DECISÕES

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/10


DECISÃO (UE) 2017/2237 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2017

que nomeia dois membros do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo sueco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 20 de julho de 2015, a Decisão (UE) 2015/1203 do Conselho (4) substituiu o membro Monalisa NORMANN por Joakim LARSSON.

(2)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Heléne FRITZON e Joakim LARSSON.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões, na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Katrin STJERNFELDT JAMMEH, Malmö kommun,

Agneta GRANSTRÖM, Norrbottens läns landsting.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1203 do Conselho, de 20 de julho de 2015, que nomeia três membros suecos e seis suplentes suecos do Comité das Regiões (JO L 195 de 23.7.2015, p. 44).


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2238 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2017

relativa à equivalência do quadro jurídico e de supervisão aplicável aos mercados contratuais designados e sistemas de execução de swaps nos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 exige que as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras que excedam o limiar de compensação a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelecidas na União realizem transações em derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação exclusivamente em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF), sistemas de negociação organizados (OTF) e plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas pela Comissão como equivalentes. O país terceiro em causa deve prever um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O procedimento de reconhecimento das plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tem por objetivo permitir que as contrapartes financeiras e algumas contrapartes não financeiras estabelecidas na União realizem transações de derivados sujeitos à obrigação de negociação em plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas como equivalentes. O procedimento de reconhecimento e a decisão de equivalência aumentam, assim, a transparência da negociação de derivados, nomeadamente nos casos em que essa negociação se realiza em plataformas de negociação estabelecidas num país terceiro.

(3)

Tendo em conta o acordo alcançado pelas partes na Cimeira de Pittsburgh do G20, em 25 de setembro de 2009, no sentido de transferir a negociação dos contratos de derivados OTC normalizados para bolsas de valores ou plataformas de negociação eletrónicas, é conveniente prever um leque adequado de plataformas elegíveis nas quais a negociação possa ser efetuada em conformidade com aquele compromisso. As disposições de equivalência devem ser interpretadas à luz dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, nomeadamente em termos de contributo para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e a estabilidade financeira. O Regulamento (UE) n.o 600/2014 salientou ainda a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras para todas as instituições, relativamente a determinados requisitos, e de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar. Por conseguinte, ao designar os contratos de derivados OTC normalizados que estarão sujeitos a uma obrigação de negociação, é adequado que a União promova o desenvolvimento de um número suficiente de plataformas elegíveis para a execução da obrigação de negociação, nomeadamente na UE.

(4)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação de países terceiros podem ser reconhecidas como equivalentes às plataformas de negociação estabelecidas na União se cumprirem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação em resultado da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e forem objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro. Esse reconhecimento deveser interpretado à luz dos objetivos prosseguidos por esses atos e, nomeadamente, do seu contributo para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e por último, mas não menos importante, a estabilidade financeira.

(5)

As plataformas de negociação de swaps a funcionar nos Estados Unidos da América (EUA) oferecem elevados volumes de negociação de swaps denominados em dólares, e é importante que as empresas da UE possam aceder a esta liquidez para uma gestão de riscos eficiente. Tendo em conta a importância das plataformas de negociação de swaps dos EUA para o funcionamento do mercado da UE e o seu impacto na estabilidade financeira, é conveniente, dado este contexto, reconhecer as plataformas de negociação de swaps que operam nos EUA. A presente decisão baseia-se numa avaliação pormenorizada do quadro legal e de supervisão que rege as plataformas de negociação de swaps ao abrigo da Commodity Exchange Act dos EUA (a seguir referida como «CEA») e dos respetivos regulamentos de execução, com especial destaque para a integridade e a transparência do mercado.

(6)

O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se o quadro legal e de supervisão ao abrigo da CEA e respetivos regulamentos de execução assegura que os mercados contratuais designados (a seguir referidos como «DCM») e os sistemas de execução de swaps (a seguir referidos como «SEF») estabelecidos nos EUA e autorizados pela Commodity Futures Trading Commission (a seguir referida como «CFTC») estão sujeitos a requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação em resultado da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com base nos critérios estabelecidos no artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. O objetivo da avaliação de equivalência consiste também em verificar se os DCM e os SEF estão sujeitos a uma supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

(7)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos DCM autorizados nos EUA estão estabelecidos na CEA sob a forma de um quadro legal baseado em princípios que rege as atividades dos DCM. Os requisitos da CEA para os DCM incluem 23 princípios de base. Tais princípios têm força de lei e os DCM devem cumpri-los inicialmente e numa base contínua. Um DCM deve também respeitar as disposições aplicáveis da regulamentação da CFTC (a seguir referida como «CFR»), que especificam os requisitos para o exercício de atividades como DCM.

(8)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos SEF autorizados nos EUA estão estabelecidos na CEA sob a forma de um quadro legal baseado em princípios. Os SEF operam ao abrigo da secção 5h da CEA, que foi aditada pela secção 733 da Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act para a negociação e o tratamento dos swaps. A secção 5h da CEA define 15 princípios de base para os SEF, que os devem cumprir a fim de obter e manter o seu registo junto da CFTC. Os SEF devem também cumprir a regulamentação da CFTC que lhes seja aplicável, inicialmente e numa base contínua.

(9)

O artigo 28.o, n.o 4, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 estabelece que é necessário que estejam reunidas quatro condições para determinar que o quadro legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às plataformas de negociação nele autorizadas é equivalente ao previsto no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na Diretiva 2014/65/UE.

(10)

De acordo com a primeira condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação de países terceiros devem estar sujeitas a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes.

(11)

A fim de operar como DCM, um requerente deve solicitar uma designação à CFTC e demonstrar a conformidade com as disposições aplicáveis ao abrigo da CEA e da regulamentação da CFTC. Do mesmo modo, para operar como SEF, um requerente deve obter um registo junto da CFTC e demonstrar a conformidade com as disposições aplicáveis ao abrigo da CEA e da regulamentação da CFTC. A CFTC tem autoridade de supervisão regulamentar sobre os DCM e os SEF, respetivamente nos termos das secções 5 e 5h da CEA, 7 USC 7 e 7 USC 7b-3. Para ser designado pela CFTC, um DCM deve estar em conformidade com os 23 princípios de base para os DCM ao abrigo da CEA e com todos os requisitos que a CFTC possa impor por regra ou regulamento. Para ser registado junto da CFTC, um SEF deve estar em conformidade com os 15 princípios de base para os SEF, ao abrigo da CEA, e com todos os requisitos que a CFTC possa impor por regra ou regulamento. Um DCM deve ser uma estrutura de negociação, o que de modo geral ao abrigo da CEA se deve entender como um sistema multilateral em que os participantes dispõem da faculdade de executar transações segundo regras não discricionárias. Os DCM devem facultar aos membros um acesso imparcial aos seus mercados e serviços. Os critérios de acesso devem ser imparciais, transparentes e aplicados de forma não discriminatória. Além disso, a CEA e a regulamentação da CFTC impõem aos DCM requisitos organizacionais no que respeita ao governo das sociedades, àpolítica em matéria de conflitos de interesses, à gestão de riscos, a uma negociação equitativa e ordenada, à resiliência do sistema de negociação, aos sistemas de compensação e liquidação, à admissão à negociação e ao controlo do cumprimento, que devem ser cumpridos em todos os casos de forma contínua. Os SEF são plataformas de negociação de swaps que funcionam numa base multilateral. Devem facultar aos participantes nos contratos elegíveis um acesso imparcial aos seus mercados e serviços e são obrigados a dispor de critérios de acesso que sejam imparciais, transparentes e aplicados de forma justa e não discriminatória. Estão também sujeitos a requisitos organizacionais no que respeita ao governo das sociedades, à política em matéria de conflitos de interesses, à gestão de riscos, a uma negociação equitativa e ordenada, à resiliência do sistema de negociação, aos sistemas de compensação e liquidação, à admissão à negociação e ao controlo do cumprimento, que devem estar preenchidos em todos os casos de forma contínua.

(12)

Os DCM e os SEF devem estabelecer regras de regimento das suas operações, nomeadamente para proibir práticas de negociação abusivas, e garantir o cumprimento das mesmas. Tais regras e qualquer alteração às mesmas são avaliadas pela CFTC para assegurar a coerência com a CEA e com a regulamentação da CFTC. Os DCM e os SEF devem ter capacidade para detetar infrações a quaisquer regras que lhes sejam aplicáveis, investigar essas infrações e aplicar sanções adequadas às pessoas que as cometem. Estão autorizados a utilizar serviços de regulamentação de terceiros para obter assistência no cumprimento dos requisitos aplicáveis ao abrigo da CEA e da regulamentação da CFTC, mas continuam a ser responsáveis pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares que lhes incumbem, mesmo quando utilizam esses terceiros para prestar serviços de regulamentação.

(13)

A CFTC exerce igualmente funções contínuas em matéria de supervisão e execução no que respeita aos DCM e aos SEF. São realizadas revisões regulares da execução das regras (a seguir referidas como «RER»), concebidas para avaliar o cumprimento por parte de um DCM dos requisitos legais e regulamentares relativos à supervisão das práticas de negociação, à supervisão do mercado, às pistas de auditoria e aos programas disciplinares dos DCM. Um programa semelhante está a ser desenvolvido para os SEF. A secção 8(a)(1) da CEA confere à CFTC amplos poderes para realizar investigações a fim de garantir a conformidade com a CEA e com a regulamentação da CFTC. Nos termos das secções 5e, 6(b), 6b e 6c(a) da CEA, a CFTC pode também intentar ações executivas junto dos tribunais cíveis para proibir violações da CEA ou da regulamentação da CFTC ou para obter outras medidas de recurso e sanções pecuniárias equitativas: instaurar processos de execução administrativos, suspender ou revogar a designação de um DCM ou o registo de um SEF e elaborar e decretar contra um DCM ou um SEF injunções no sentido da cessação da violação da CEA ou da regulamentação da CFTC. A secção 6(c) da CEA confere à CFTC poderes para recolher depoimentos e declarações solenes, convocar e intimar testemunhas, reunir provas e exigir a apresentação de livros, correspondência, notas e outros registos, para efeitos de aplicação da CEA ou no quadro de qualquer inquérito ou processo.

(14)

Por conseguinte, pode concluir-se que os DCM e os SEF estão sujeitos a procedimentos de autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes.

(15)

De acordo com a segunda condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação de países terceiros devem reger-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, de modo a que esses instrumentos financeiros possa ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

(16)

Um DCM ou um SEF só pode admitir um novo contrato de derivados à negociação se o mesmo estiver em conformidade com a CEA e com a regulamentação da CFTC, que asseguram uma negociação equitativa, ordenada e eficiente. Este elemento é aplicado exigindo que todos os DCM e SEF apresentem os novos contratos à CFTC antes de proceder à sua admissão à negociação, a fim de obter a aprovação da CFTC ou uma certificação do DCM ou do SEF no sentido de que o contrato é conforme com a CEA e com a regulamentação da CFTC. O processo a apresentar deve incluir uma explicação e análise do contrato de derivados e da sua conformidade com quaisquer requisitos aplicáveis, incluindo o requisito da CEA no sentido de que um DCM ou um SEF só podem admitir à negociação contratos que não sejam facilmente suscetíveis de manipulação. As orientações da CFTC para o cumprimento deste requisito legal estabelecem que, no caso de contratos de swap liquidados em numerário, o DCM ou o SEF devem ter em conta, nomeadamente, a fiabilidade do preço de liquidação em numerário como indicador dos valores de mercado em numerário, bem como a aceitação comercial, a disponibilidade pública e a adequação dos prazos da série de preços que é utilizada para calcular o preço de liquidação em numerário. Essas orientações indicam também aquilo que a CFTC considera ser uma especificação aceitável das cláusulas contratuais. Os DCM e os SEF devem disponibilizar ao público as cláusulas de um contrato de derivados notificado à CFTC, no momento em que o processo é apresentado. Este requisito de apresentação antes da admissão à negociação e os requisitos da CFTC no que respeita às características do contrato ajudam a garantir que os contratos de derivados possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes. As orientações da CFTC ajudam essa instituição a decidir se os DCM ou SEF estão em conformidade com os requisitos dos princípios de base.

(17)

Os DCM devem oferecer um mercado competitivo, aberto e eficiente e um mecanismo de execução das transações que proteja o processo de determinação dos preços de negociação no mercado centralizado do DCM. Em conformidade com este requisito, todos os DCM utilizam registos centrais de ordens com limite, dos quais constam as ofertas de compra e venda. Além disso, os DCM publicam informações sobre as ofertas de preços nos seus sítios Web públicos. As transações dos SEF que envolvem swaps que estão sujeitos ao requisito de execução de transações da CFTC e que não sejam negociados em bloco devem ser executadas em conformidade com um livro de ordens, tal como definido na regulamentação da CFTC, ou com um sistema de pedidos de oferta de preços que funcione em conjunto com um registo central. O «sistema de pedidos de oferta de preços» está definido na regulamentação da CFTC como um sistema ou plataforma de negociação em que um participante no mercado transmite um pedido de oferta de preços para comprar ou vender um instrumento específico a pelo menos três participantes no sistema ou plataforma de negociação, ao qual todos esses participantes no mercado podem responder. Além disso, a parte 43 da regulamentação da CFTC exige que uma transação de swaps de notificação obrigatória ao público seja comunicada a um repositório de dados de swap (a seguir referido como «SDR») registado junto da CFTC assim que tecnologicamente praticável após a execução da transação. Para uma transação de swaps de notificação obrigatória ao público que seja executada em conformidade com as regras dos DCM ou dos SEF, o SDR deve assegurar que essa transação e os dados relativos aos preços são publicamente divulgados assim que tecnologicamente praticável após a receção desses dados pelo DCM ou pelo SEF, salvo se os swaps em causa estiverem sujeitos a um período de espera. Os SDR devem atrasar a divulgação pública de transações de swaps e de dados relativos aos preços para as transações de swaps de notificação obrigatória ao público que excedam determinados volumes.

(18)

Por conseguinte, pode concluir-se que os DCM e os SEF se regem por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, de um modo que garante que esses instrumentos financeiros possam ser transacionados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

(19)

De acordo com a terceira condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os emitentes de instrumentos financeiros devem estar sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores.

(20)

Dada a natureza e as características dos contratos de derivados admitidos à negociação nos DCM e SEF, e nomeadamente o facto de os respetivos ativos subjacentes serem essencialmente mercadorias, taxas de juro ou divisas, a terceira condição não pode ser aplicada à maior parte das opções e swaps transacionados nos DCM e SEF. Este requisito não é aplicável aos contratos de derivados que não façam referência a títulos de capital como instrumento subjacente. Para os derivados sujeitos à obrigação de negociação, como os swaps, que utilizem taxas de juro como instrumento subjacente, não existe qualquer empresa que possa emitir relatórios financeiros pertinentes. As obrigações de divulgação são contudo aplicáveis aos emitentes de contratos de derivados em que um dos ativos subjacentes é um título. Nos EUA, essas obrigações só se aplicam às opções sobre títulos ou aos swaps baseados em títulos. As opções sobre títulos só podem ser negociadas em bolsa sob a jurisdição da Securities and Exchange Commission (a seguir referida como «SEC»), pelo que não poderão ser negociadas nos DCM ou nos SEF. Os swaps de títulos podem ser negociados num sistema de execução de swaps de títulos, mas são regulados pela SEC. Se o título subjacente de um swap de títulos estiver admitido à negociação numa bolsa nacional dos EUA, o seu emitente está sujeito aos requisitos de comunicação de informações nos termos da secção 13(a) da Lei das Bolsas de Valores e deve publicar relatórios financeiros anuais e intercalares, para os quais o quadro regulamentar dos EUA tem requisitos de divulgação claros, abrangentes e específicos, e cujo livre acesso pelo público é assegurado pelo sistema EDGAR, disponibilizado no sítio Web da SEC. Consequentemente, continua a ser assegurado um elevado nível de proteção dos investidores.

(21)

De acordo com a quarta condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o quadro de um país terceiro deve assegurar a transparência e integridade do mercado, através de regras de combate ao abuso de mercado sob a forma de informação privilegiada e de manipulação do mercado.

(22)

A CEA e a regulamentação da CFTC estabelecem um quadro regulamentar abrangente, destinado a assegurar a integridade do mercado e a evitar a utilização de informação privilegiada e a manipulação do mercado. Tal quadro proíbe e autoriza a CFTC a tomar medidas coercivas contra comportamentos que possam resultar na distorção do funcionamento dos mercados, tais como a manipulação de preços e a comunicação de informações falsas ou enganosas (CEA §§ 6(c) e 9(a)(2), §§ 180.1 e 180.2 da regulamentação da Comissão), violações das práticas de negociação (CEA §§ 4c(a)(1)-(2)), determinadas práticas perturbadoras que podem comprometer a correta execução das transações (CEA § 4c(a)(5)) e a utilização, ou tentativa de utilização, de um dispositivo, esquema ou artifício de manipulação para defraudar (CEA § 6(c)(1), 17 CFR § 180.1 da regulamentação da Comissão). A negociação com base em informação privilegiada obtida de forma ilícita ou em violação de um dever preexistente de divulgar informações materiais não públicas podem também constituir uma violação da CEA. Os DCM e os SEF têm a responsabilidade de controlar os seus mercados para ajudar a assegurar que as atividades de negociação estão sujeitas a uma vigilância permanente e eficaz e para detetar e impedir atividades de manipulação que possam resultar na distorção de preços ou na manipulação do mercado. O programa RER daCFTC avalia os programas disciplinares e de vigilância dos DCM. Um programa semelhante está a ser desenvolvido para os SEF. Além disso, a CFTC pode, em qualquer momento e por sua própria iniciativa, exigir que um DCM ou SEF demonstrem que estão em conformidade com as suas obrigações respetivas nos termos da CEA ou da regulamentação da CFTC.

(23)

Por conseguinte, pode concluir-se que o quadro aplicável aos DCM e aos SEF nos EUA assegura a transparência e integridade do mercado através de regras de combate ao abuso de mercado sob a forma de utilização de informação privilegiada e de manipulação do mercado.

(24)

Por conseguinte, pode concluir-se que os DCM e os SEF cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação em resultado da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

(25)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação de países terceiros podem ser reconhecidas como equivalentes desde que o país terceiro preveja um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nesse país terceiro em regime de não exclusividade.

(26)

Nos termos da CEA, secção 5h(g), a CFTC está autorizada a isentar de registo os sistemas de execução de swaps se verificar que os mesmos estão sujeitos a uma regulamentação e supervisão comparáveis e abrangentes, numa base consolidada, por parte das autoridades nacionais competentes do país de origem do sistema. Em conformidade com a secção 5h(g), a CFTC está habilitada a isentar todos os mercados regulamentados, MTF e OTF notificados pela Comissão através de um único ato jurídico, assim que determinar que as plataformas notificadas estão sujeitas a uma regulamentação e supervisão comparáveis e abrangentes numa base consolidada.

(27)

Uma declaração conjunta do Presidente da CFTC e do Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pelos serviços financeiros estabelece a abordagem da CFTC no que respeita à isenção das plataformas de negociação da UE. A decisão será ainda complementada por acordos de cooperação, a fim de assegurar o intercâmbio eficaz de informações e a coordenação das atividades de supervisão entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pela autorização e supervisão das plataformas de negociação da UE reconhecidas e a CFTC.

(28)

Por conseguinte, pode concluir-se que o quadro legal e de supervisão dos EUA prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos ao requisito de execução de transações nos EUA numa base não exclusiva.

(29)

A presente decisão determina a elegibilidade das plataformas de negociação de países terceiros, por forma a permitir que as contrapartes financeiras e não financeiras estabelecidas na União possam cumprir a obrigação de negociação que lhes incumbe quando negociarem derivados em plataformas de negociação de países terceiros. A presente decisão não afeta portanto a capacidade das contrapartes financeiras e não financeiras estabelecidas na União de negociar derivados não sujeitos à obrigação de negociação, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 600/214, em plataformas de negociação de países terceiros.

(30)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos DCM e SEF nos EUA aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro legal e de supervisão aplicável a tais plataformas de negociação, a evolução do mercado, a eficácia da cooperação em matéria de supervisão relacionada com o acompanhamento e a aplicação, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(31)

A análise periódica do quadro legal e de supervisão aplicável aos DCM e SEF autorizados nos EUA e da evolução do mercado não devem comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Tal análise pode conduzir à revogação da presente decisão.

(32)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o quadro legal e de supervisão dos Estados Unidos da América aplicável aos mercados contratuais designados e sistemas de execução de swaps autorizados nesse país que constam do anexo é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 para as plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).


ANEXO

Mercados contratuais designados considerados equivalentes a plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE:

a)

Cantor Futures Exchange, L.P.

b)

CBOE Futures Exchange, LLC

c)

Chicago Board of Trade (Board of Trade of the City of Chicago, Inc.)

d)

Chicago Mercantile Exchange, Inc.

e)

Commodity Exchange, Inc.

f)

Eris Exchange, LLC

g)

ICE Futures U.S., Inc.

h)

Minneapolis Grain Exchange, Inc.

i)

NASDAQ Futures, Inc.

j)

New York Mercantile Exchange, Inc.

k)

Nodal Exchange, LLC

l)

North American Derivatives Exchange, Inc.

m)

OneChicago LLC

n)

trueEX LLC

Sistemas de execução de swaps considerados equivalentes a plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE:

a)

360 Trading Networks, Inc.

b)

Bats Hotspot SEF, LLC

c)

BGC Derivatives Markets, L.P.

d)

Bloomberg SEF LLC

e)

Chicago Mercantile Exchange, Inc.

f)

Clear Markets North America, Inc.

g)

DW SEF LLC

h)

FTSEF LLC

i)

GFI Swaps Exchange LLC

j)

GTX SEF LLC

k)

ICAP SEF (US) LLC

l)

ICE Swap Trade LLC

m)

LatAm SEF, LLC

n)

LedgerX LLC

o)

MarketAxess SEF Corporation

p)

Seed SEF LLC

q)

SwapEx LLC

r)

TeraExchange, LLC

s)

Thomson Reuters (SEF) LLC

t)

tpSEF Inc.

u)

Tradition SEF, Inc.

v)

trueEX LLC

w)

TW SEF LLC


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/18


DECISÃO (UE) 2017/2239 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de novembro de 2017

que altera a Decisão (UE) 2016/2247 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2017/36)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (1) estabelece normas relativas à elaboração das contas anuais do Banco Central Europeu (BCE).

(2)

O quadro de relato financeiro do BCE necessita de ser clarificado para assegurar que as suas demonstrações financeiras são apresentadas em conformidade com as normas de auditoria geralmente aceites.

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 25.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Nas circunstâncias extremamente raras em que o Conselho do BCE conclua que a conformidade com um requisito da presente decisão obsta a uma apresentação correta das contas anuais, o BCE não aplica o requisito e justifica a decisão nas notas explicativas das contas anuais.»

2.

O anexo I é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de novembro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 1).


ANEXO

O anexo I da Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) é substituído pelo texto constante do seguinte anexo:

«

ANEXO I

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIO DE VALORIMETRIA DO BALANÇO

ATIVO

 

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização; e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

2

Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira

 

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

Direitos de saque especiais (DSE):

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital detidos como parte dos ativos de reserva, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

d)

Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros ativos externos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)

i)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

b)

Outros créditos sobre residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

4

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

 

 

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, exceto os incluídos nas rubricas do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” e 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica, e que não tenham sido comprados para fins de política monetária.

d)

i)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II

Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1)

 

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema.

Valor nominal ou custo

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos de dívida transacionáveis

Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetárias, ao:

i)

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13b) do passivo “Provisões”)

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

7.2

Outros títulos

Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Instrumentos de capital

a)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

c)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

d)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

8

Créditos às Administrações Públicas denominados em euros

Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

9

Créditos intra-Eurosistema

 

 

9.1

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Créditos intra-Eurosistema sobre bancos centrais nacionais (BCN) relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

9.2

Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 (2)

Valor nominal

9.3

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas Ver também a rubrica 10.2 “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

b)

Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN

b)

Valor nominal

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11

Outros ativos

 

 

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos ativos intangíveis inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas.

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000  euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

11.3

Outros ativos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas/de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

b)

Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

d)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados.

e)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

f)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

g)

Saldos de contas em bancos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Empréstimos concedidos por conta de terceiros

b)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

c)

Ativos líquidos relativos a pensões

d)

Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

e)

Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

a)

Valor nominal ou custo

b)

Valor de mercado

c)

Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

d)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

e)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

PASSIVO

 

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

1

Notas em circulação

Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

Valor nominal

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

 

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos do SEBC”). Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

4

Certificados de dívida do BCE emitidos

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

5

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

 

 

5.1

Administrações Públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

7

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do ano

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

10

Responsabilidades intra-Eurosistema

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva

Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas. Ver também a rubrica do ativo 9.3. “Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

b)

Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema expressas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE

b)

Valor nominal

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

12

Outras responsabilidades

 

 

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros.

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

b)

Depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

c)

Responsabilidades líquidas relativas a pensões

c)

Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

13

Provisões

a)

Para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de movimentos de cotação do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativas aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

a)

Custo/valor nominal

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (com base na avaliação do Conselho do BCE no final do ano)

14

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE.

Contas especiais de reavaliação resultantes das contribuições previstas no artigo 48.o2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. Ver o artigo 14.o, n.o 2.

a)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

b)

Resultados das reavaliações da obrigação líquida por benefícios definidos (ativo) relativamente às prestações pós-emprego, os quais correspondem à posição líquida das seguintes sub-rubricas:

i)

Lucros e perdas atuariais no valor atual da obrigação líquida por benefícios definidos

ii)

Rendimentos dos ativos do plano, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

iii)

Qualquer variação no efeito do limite do ativo, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

b)

Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

15

Capital e reservas

 

 

15.1

Capital

Capital realizado

Valor nominal

15.2

Reservas

Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Valor nominal

16

Lucro/Perda do exercício

 

Valor nominal

»

(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).


Retificações

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/31


Retificação da Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A.

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 178 de 11 de julho 2017 )

Na página 15, no considerando 4:

onde se lê:

«A Comissão concorda com o programa de resolução. Em especial, concorda com os motivos, invocados pelo CUR, pelos quais a resolução é necessária para a defesa do interesse público, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.»,

deve ler-se:

«A Comissão concorda com o programa de resolução. Em especial, concorda com os motivos, invocados pelo CUR, pelos quais a resolução é necessária para a defesa do interesse público, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.»


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/31


Retificação da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 29 de 5 de fevereiro de 2003 )

Na página 23, artigo 4.o, n.o 4:

onde se lê:

«4.   As receitas utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de dezembro de um dado ano…»,

leia-se:

«4.   As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de dezembro de um dado ano…».