ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
25 de novembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/2188 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à derrogação aos requisitos de fundos próprios aplicáveis a certas obrigações cobertas ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2189 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2190 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/2191 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar

46

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Itália — EGF/2017/004 IT/Almaviva)

47

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2017/2193 do Banco Central Europeu, de 27 de outubro de 2017, que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2017/31)

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2188 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à derrogação aos requisitos de fundos próprios aplicáveis a certas obrigações cobertas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 503.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 496.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que as autoridades competentes estabeleçam, no que respeita a certas obrigações cobertas e até 31 de dezembro de 2017, uma derrogação ao limiar de 10 % referido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e no artigo 129.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii), do referido regulamento.

(2)

O artigo 503.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 obriga a Comissão a reapreciar a adequação dessa possibilidade a que as autoridades competentes podem recorrer e a decidir se essa possibilidade deverá ser tornada permanente. A Comissão solicitou à Autoridade Bancária Europeia aconselhamento técnico sobre esta questão. Desse pedido resultou o «Report on EU Covered Bond Frameworks and Capital Treatment». A Comissão utilizou esse relatório para voltar a apreciar os regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis às obrigações cobertas e apresentou posteriormente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o artigo 503.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Resulta do referido relatório que apenas um número limitado de quadros nacionais relativos às obrigações cobertas permitem a inclusão de valores mobiliários garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais ou de estruturas de agrupamento de obrigações cobertas intragrupo. No entanto, uma vez que os modelos empresariais de algumas instituições dependem da utilização da derrogação concedida pelas autoridades competentes, é conveniente por razões de segurança jurídica permitir que as autoridades competentes prorroguem a derrogação referida no artigo 496.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para além da data referida nessa disposição. O artigo 496.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve, por conseguinte, ser alterado para revogar a data mencionada na referida disposição, ficando contudo entendido que a possibilidade de as autoridades competentes concederem uma derrogação poderá ter de ser reavaliada no contexto de um futuro quadro relativo às obrigações cobertas.

(4)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever uma derrogação permanente a partir do dia seguinte ao do termo da atual derrogação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 496.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente do limite de 10 % as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes aos referidos fundos franceses, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.


25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2189 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2017

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, terceiro parágrafo, o artigo 244.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 245.o, n.o 6, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário facilitar a comunicação de informações coerentes e melhorar a qualidade das informações comunicadas às autoridades de supervisão, conforme previsto pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão (2).

(2)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que incidem sobre a apresentação de informações às autoridades de supervisão pelas empresas e grupos do setor dos seguros e resseguros. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma panorâmica geral e o acesso a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores não residentes na União, é conveniente incluir todas as normas técnicas de execução exigidas pelo artigo 35.o, n.o 10, pelo artigo 244.o, n.o 6, e pelo artigo 245.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma - EIOPA) à Comissão.

(4)

A EIOPA seguiu o processo previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para elaborar o projeto de normas técnicas de execução, realizou consultas públicas abertas sobre o projeto em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Vários erros pequenos na formulação das instruções dos modelos que figuram no texto do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 devem igualmente ser retificados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições de retificação

Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

1.

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são alterados do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.02, a célula C0010/R0081 é aditada às instruções imediatamente após a célula C0010/R0080 do seguinte modo:

«C0010/R0081

Final do exercício

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data do final do exercício da empresa, por exemplo, 2017-12-31.»

b)

Nos modelos S.05.01 e S.05.02, no final do segundo parágrafo das observações gerais, é aditado o seguinte:

«, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguros, quando for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.»;

c)

No modelo S.06.02.C0330, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0320, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Aplicável pelo menos às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8 (hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares), quando disponíveis.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada

Este elemento deve ser comunicado se for comunicada a notação externa (C0320).»;

d)

No modelo S.06.03.C0030, a última frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«a Categoria “4 — Organismos de Investimento Coletivo” só deve ser utilizada para os valores residuais não materiais tanto dos “fundos de fundos” como de qualquer outro fundo.»;

e)

No modelo S.08.01.C0300, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0290, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Aplicável pelo menos às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8 (hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares), quando disponíveis.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada

Este elemento deve ser comunicado se for comunicada a notação externa (C0290).»;

f)

No modelo S.31.01.C0220, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0210, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada»;

g)

No modelo S.31.02.C0280, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0270, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada»;

2.

O anexo II do Regulamento (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.02.C0010/R0040, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificação do tipo da empresa que efetua a comunicação. Para identificar a atividade da empresa, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

2 — Empresas do ramo vida

 

3 — Empresas do ramo não vida

 

4 — Empresas que exercem atividades de seguro e de resseguro do ramo vida e do ramo não-vida em simultâneo — artigo 73.o, n.o 2

 

5 — Empresas que exercem atividades de seguro e de resseguro do ramo vida e do ramo não-vida em simultâneo — artigo 73.o, n.o 5

 

6 — Empresas de resseguros»;

b)

No modelo S.01.02.C0010/R0100, as opções «3 — Nova apresentação dos modelos S.30 em conformidade com as instruções do modelo» e «4 — Apresentação sem conteúdo» são aditadas às instruções após a opção «2 — Comunicação ad hoc»;

c)

No modelo S.04.01, o segundo parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«O presente modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. Deve ser preenchido utilizando as classes de negócio na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.»;

d)

No modelo S.06.03, o terceiro parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«Para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deve ser aplicada de modo a identificar a exposição por país de 90 % do valor dos fundos. As empresas devem estar razoavelmente confiantes de que os 10 % que não foram identificados por país se encontram repartidos entre várias zonas geográficas, por exemplo que um único país não representa mais de 5 %. A abordagem baseada na transparência é aplicável tendo em conta o montante investido, desde o maior fundo até ao mais pequeno, e a abordagem deve ser coerente ao longo do tempo.»;

e)

No modelo S.12.01, na primeira frase das instruções para as células C0150/R0320 e C0210/R0320, são suprimidos os seguintes termos:

«quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado»;

f)

No modelo S.12.01, na primeira frase das instruções para as células C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0340, C0150/R0340 e C0210/R0340, são suprimidos os seguintes termos:

«quando o ajustamento de volatilidade tiver sido aplicado»;

g)

No modelo S.12.01, na primeira frase das instruções para as células C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0360, C0150/R0360 e C0210/R0360, são suprimidos os seguintes termos:

«quando o ajustamento de congruência tiver sido aplicado»;

h)

No modelo S.17.01, na primeira frase das instruções para as células C0020-C0170/R0470 e C0180/R0470, são suprimidos os seguintes termos:

«quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado»;

i)

No modelo S.21.01, o terceiro e quarto parágrafos das observações gerais passam a ter a seguinte redação:

«O perfil de distribuição das perdas não vida mostra a distribuição, por intervalos (pré-definidos), dos sinistros ocorridos acumulados no termo do ano de referência.

Entende-se por sinistros acumulados a soma em valor bruto dos sinistros pagos e dos sinistros comunicados mas não liquidados (RBNS), caso a caso e para todos os sinistros individuais, tanto em aberto como encerrados, afetados a um determinado ano dos acidentes (“AY”)/de subscrição do risco específico de seguro (“UWY”) (AY/UWY). Os montantes dos sinistros ocorridos incluem todos os elementos que compõem o próprio sinistro, mas não incluem quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos. Os dados respeitantes aos sinistros deverão ser comunicados em valor líquido dos salvados e sub-rogações. São necessários dados históricos, a partir da primeira aplicação de Solvência II.»;

j)

No modelo.21.01.C0030/R0010 a R0210, o segundo e terceiro parágrafos das instruções passam a ter a seguinte redação:

«Quando a moeda de comunicação for o euro, pode ser utilizada uma das seguintes 5 opções, com base na distribuição normal das perdas:

 

1 — 20 intervalos de 5 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 100 000.

 

2 — 20 intervalos de 50 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 1 milhão.

 

3 — 20 intervalos de 250 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 5 milhões.

 

4 — 20 intervalos de 1 milhões mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 20 milhões.

 

5 — 20 intervalos de 5 milhões mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 100 milhões.

No entanto, uma empresa deve utilizar os seus intervalos específicos, em particular quando as perdas incorridas acumuladas < 100 000, por forma a assegurar que o nível de pormenor seja suficiente para permitir uma visão adequada da distribuição das perdas incorridas acumuladas, salvo quando isso já tenha sido especificado anteriormente pela autoridade de supervisão.»;

k)

No modelo S.21.01.C0050, C0070, C0090, C0110, C0130, C0150, C0170, C0190, C0210, C0230, C0250, C0270, C0290, C0310, C0330/R0010 a R0210, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Número de sinistros afetados a cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N a N–14, em que o valor dos sinistros ocorridos acumulados no termo do ano de referência se situa entre o montante inferior e o montante superior do intervalo aplicável.»;

l)

No modelo S.21.01.C0060, C0080, C0100, C0120, C0140, C0160, C0180, C0200, C0220, C0240, C0260, C0280, C0300, C0320, C0340/R0010 a R0210, o primeiro e terceiro parágrafos das instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montante acumulado e agregado de todos os sinistros individuais ocorridos, afetados a cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N a N–14, em que o valor dos sinistros ocorridos acumulados no termo do ano de referência se situa entre o montante inferior e o montante superior do intervalo aplicável.

Entende-se por sinistros ocorridos acumulados a soma em valor bruto dos sinistros pagos e dos sinistros comunicados mas não liquidados (RBNS), caso a caso e para todos os sinistros individuais, tanto em aberto como encerrados, afetados a um determinado ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro (AY/UWY).»;

m)

No modelo S.30.02.C0340, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0330, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada;

Este elemento deve ser comunicado se for comunicada a notação externa (C0330).»;

n)

No modelo S.30.04.C0240, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0230, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada»;

3.

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.02.C0010/R0100, é aditada a opção «4 — Apresentação sem conteúdo» às instruções após a opção «2 — Comunicação ad hoc»;

b)

No modelo S.06.03, o terceiro parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«Para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deve ser aplicada de modo a identificar a exposição por país de 90 % do valor dos fundos. Os grupos devem estar razoavelmente confiantes de que os 10 % que não foram identificados por país se encontram repartidos entre várias zonas geográficas, por exemplo que um único país não representa mais de 5 %. A abordagem baseada na transparência é aplicável tendo em conta o montante investido, desde o maior fundo até ao mais pequeno, e a abordagem deve ser coerente ao longo do tempo.»;

c)

No modelo S.37.01.C0090, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar as instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) que emite a notação externa em C0080, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada»;


ANEXO II

1.

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

a)

Nos modelos S.01.02.01 e S.01.02.04, é aditada a linha R0081 após a linha R0080 «Data de apresentação da comunicação», com a seguinte redação:

«Final do exercício

R0081

 

»

b)

No modelo S.19.01.01, a designação das colunas C0560, C1160 e C1760 passa a ter a seguinte redação:

«Final do exercício (dados descontados)»;

c)

No modelo S.23.01.04, a linha R0440 passa a ter a seguinte redação:

«Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

R0440

 

 

 

 

 

»

d)

Nos modelos S.26.01.01, S.26.01.04 e SR.26.01.01, a linha R0600 passa a ter a seguinte redação:

«Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

 

»

e)

Nos modelos S.30.01.01 e S.30.02.01, no segundo quadro do modelo (que se refere às coberturas facultativas do ramo vida) a célula Z0010 passa a ser designada Z0020;

2.

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são retificados do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.01.Z0020, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

No modelo S.01.01.C0010, nas linhas R0260 e R0270, a opção «18 — Não comunicado por não existirem atividades de seguro direto» é aditada às instruções antes da opção «0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

c)

No modelo S.01.01.C0010/R0130, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

4 — Não aplicável porque S.06.02 e S.08.01 são comunicados trimestralmente

 

5 — Não aplicável porque S.06.02 e S.08.01 são comunicados anualmente

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

d)

No modelo S.01.01.C0010, nas linhas R0140, R0150, R0170 e R0180, a opção «7 — Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)» das instruções passa a ter a seguinte redação:

«7 — Não exigidas anualmente por terem sido comunicadas a respeito do quarto trimestre (esta opção só se aplica às comunicações anuais)»;

e)

Nos modelos S.01.01.C0010/R0460 e C0010/R0840, a opção «2 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o» é suprimida das instruções e a opção «16 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o da Diretiva 2009/138/CE» é aditada às instruções após a opção «9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total»;

f)

No modelo S.01.01.C0010/R0500 a R0560 e C0010/R0870 a R0930, as opções «16 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o da Diretiva 2009/138/CE» e «17 — Comunicado duas vezes porque foi utilizado um MIT» são aditadas às instruções antes da opção «0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

g)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0360, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montantes para pagamentos por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas.

Inclui os valores a receber de contratos de resseguro aceites.

No que respeita à coluna Solvência II (C0010), esta célula só deve incluir os montantes em atraso devidos.»;

h)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0370, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montantes devidos por resseguradores e ligados à atividade de resseguro que não estão incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Podem incluir: os montantes devidos por resseguradores relacionados com a liquidação de sinistros de tomadores de seguros ou beneficiários; os valores a receber de resseguradores relacionados com outros acontecimentos que não acontecimentos de seguros ou sinistros liquidados, por exemplo comissões.

No que respeita à coluna Solvência II (C0010), esta célula só deve incluir os montantes em atraso devidos.»;

i)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0810, a designação «L20», é suprimida do código da célula;

j)

Nos modelos S.02.01, S.25.01, S.25.02, S.25.03, S.26.01, S.26.02, S.26.03, S.26.04, S.26.05, S.26.06, S.26.07 e S.27.01, na célula Z0030, é suprimido o segundo parágrafo;

k)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0820, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montantes a pagar aos tomadores de seguros e a outras seguradoras e empresas, ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas.

Inclui montantes a pagar a mediadores de (res)seguros (p. ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pela empresa).

Excluem empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser comunicados como passivos financeiros).

Incluem os valores a pagar de contratos de resseguro aceites.

Para a coluna Solvência II (C0010), esta célula só deve incluir os montantes em atraso devidos»;

l)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0830, o primeiro parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Valores a pagar a resseguradores (em especial de contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro, não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos.

No que respeita à coluna Solvência II (C0010), esta célula só deve incluir os montantes em atraso devidos.»;

m)

Nos modelos S.05.01 e S.05.02, todas as referências ao «exercício» são substituídas pelos termos «período de comunicação»;

n)

No modelo S.05.01.C0010 a C0120, nas linhas R0410 e R0420, no modelo S.05.01.C0130 a C0160, linha R0430, no modelo S.05.01.C0010 a C0160, na linha R0500, no modelo S.05.01.C0210 a C0280, nas linhas R1710 e R1800, no modelo S.05.02.C0080 a C0140, nas linhas R0410, R0420, R0430 e R0500 e no modelo S.05.02.C0220 a C0280, nas linhas R1710 e R1800, é aditado o seguinte texto no final das instruções:

«Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»;

o)

No modelo S.05.01 em C0010 a C0160/R0440 e em C0210 a C0280/R1720, e no modelo S.05.02 em C0080 a C0140/R0440 e C0220 a C0280/R1720, é aditado o seguinte texto no final das instruções:

«Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»;

p)

No modelo S.05.02, após a primeira frase do primeiro parágrafo das observações gerais, é aditado o seguinte:

«O modelo não deve ser preenchido quando os limiares de comunicação por país indicados infra não forem aplicáveis, ou seja, quando o país de origem representar 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.»;

q)

No modelo S.06.02.C0170, o segundo travessão das instruções passa a ter a seguinte redação:

«à multiplicação da “Quantidade” pelo “Preço Solvência II por unidade”, para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes (acrescidos de “Juros vencidos”, se for caso disso)»;

r)

No modelo S.06.02.C0180, na primeira frase das instruções, o termo «valores mobiliários» é substituído por «ativos»;

s)

No modelo S.06.02.C0050, a opção «7 — Reuters RIC (Reuters instrument code)+» da lista exaustiva das instruções é substituída por «7 — Reuters RIC (Reuters instrument code)»;

t)

No modelo S.06.02.C0050, no final da última frase das instruções, a referência ao código moeda «9/1» é substituída por «99/1»;

u)

No modelo S.06.02.C0320, os primeiros três parágrafos das instruções passam a ter a seguinte redação:

«Aplicável pelo menos às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8 (hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares), quando disponíveis.

Trata-se da notação do ativo emitida à data de referência da comunicação, apresentada pela instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) designada.

Se não estiver disponível uma notação emitida, deixar em branco.»;

v)

No modelo S.06.02.C0340, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Aplicável a qualquer ativo ao qual deva ser atribuído um grau de qualidade de crédito para efeitos de cálculo dos RCS.»;

w)

No modelo S.06.02.C0350, é suprimida a primeira frase das instruções e o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Aplicável pelo menos às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8 (hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares), quando disponíveis.»

x)

No modelo S.06.03, a segunda frase do segundo parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«Tendo em conta a proporcionalidade e as instruções específicas do modelo, a abordagem baseada na transparência deve ser realizada até que estejam identificadas as categorias de ativos, países e moedas. No caso dos fundos de fundos, a abordagem baseada na transparência deve também seguir esse método.»;

y)

No modelo S.06.03.C0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita aos passivos, deve ser comunicado um montante positivo, a menos que estejam ligados a instrumentos derivados.»;

z)

No modelo S.07.01.C0160, é aditada ao final das instruções uma frase com a seguinte redação:

«Quando necessário, este elemento pode ser comunicado como uma cadeia para refletir a forma como o rendimento é calculado.»;

(aa)

No modelo S.07.01.C0170, a expressão «por exemplo, 5 % deverá ser comunicado como 0,05», é suprimida do primeiro parágrafo das instruções;

(bb)

No modelo S.08.01.C0090, no segundo parágrafo, o quarto ponto é alterado do seguinte modo:

«“Código atribuído pela empresa/Ativos/Passivos múltiplos”, se existir mais de um ativo ou passivo subjacente»

(cc)

No modelo S.08.01.C0140, na primeira frase das instruções, são suprimidos os seguintes termos:

«(swaps de divisa, de crédito e de títulos)»;

(dd)

No modelo S.08.01.C0150, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«O pagamento efetuado (em caso de compra), pelas opções, bem como os montantes dos prémios pagos à cabeça e de forma periódica para os swaps, desde o momento em que a empresa celebrou o contrato de derivados.»;

(ee)

No modelo S.08.01.C0160, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«O pagamento recebido (em caso de venda), pelas opções, bem como os montantes dos prémios recebidos à cabeça e de forma periódica para os swaps, desde o momento em que a empresa celebrou o contrato de derivados.»;

(ff)

No modelo S.08.01.C0290, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Notação da contraparte do derivado à data de referência da comunicação, conforme fornecida pela instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) designada.»;

(gg)

No modelo S.08.01.C0290, após o segundo parágrafo das instruções, aditar o seguinte:

«Se a notação de um emitente não estiver disponível, deixar em branco.»;

(hh)

No modelo S.08.02, a segunda frase do quarto parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«São considerados passivos se o seu valor Solvência II for negativo.»;

(ii)

No modelo S.08.02.C0090, no segundo parágrafo das instruções, o quarto ponto é alterado do seguinte modo:

«“Código atribuído pela empresa/Ativos/Passivos múltiplos”, se existir mais de um ativo ou passivo subjacente»;

(jj)

No modelo S.08.02.C0140, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«O pagamento efetuado (em caso de compra), pelas opções, bem como os montantes dos prémios pagos à cabeça e de forma periódica para os swaps, desde o momento em que a empresa celebrou o contrato de derivados.»;

(kk)

No modelo S.08.02.C0150, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«O pagamento recebido (em caso de venda), pelas opções, bem como os montantes dos prémios recebidos à cabeça e de forma periódica para os swaps, desde o momento em que a empresa celebrou o contrato de derivados.»;

(ll)

No modelo S.08.02.C0160, o primeiro parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Montante dos lucros e perdas resultantes do derivado desde o momento em que empresa celebrou o contrato de derivados, realizados à data de encerramento/vencimento. Corresponde à diferença entre o valor (preço) à data de venda e o valor (preço) à data de aquisição.»;

(mm)

No modelo S.09.01.C0100 e C0110, a última frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O cálculo deve ser efetuado sem juros vencidos.»;

(nn)

No modelo S.22.01, todas as referências ao «ajustamento às provisões técnicas» são substituída pelos termos «ajustamento às provisões técnicas em valor bruto»;

(oo)

No modelo S.22.01, todas as referências ao «Total do montante das provisões técnicas» são substituída pelos termos «Total do montante das provisões técnicas em valor bruto»;

(pp)

No modelo S.22.01.C0020, nas linhas R0010 a R0090, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se a dedução transitória às provisões técnicas não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0010.»;

(qq)

No modelo S.22.01.C0030/R0020, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(rr)

No modelo S.22.01.C0030/R0030, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(ss)

No modelo S.22.01.C0030/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(tt)

No modelo S.22.01.C0030/R0050, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(uu)

No modelo S.22.01.C0030/R0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(vv)

No modelo S.22.01.C0030/R0070, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(ww)

No modelo S.22.01.C0030/R0080, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(xx)

No modelo S.22.01.C0030/R0090, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(yy)

No modelo S.22.01.C0040, nas linhas R0010 a R0090, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0020.»;

(zz)

No modelo S.22.01.C0050/R0020, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(aaa)

No modelo S.22.01.C0050/R0030, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(bbb)

No modelo S.22.01.C0050/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(ccc)

No modelo S.22.01.C0050/R0050, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(ddd)

No modelo S.22.01.C0050/R0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(eee)

No modelo S.22.01.C0050/R0070, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(fff)

No modelo S.22.01.C0050/R0080, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(ggg)

No modelo S.22.01.C0050/R0090, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(hhh)

No modelo S.22.01.C0060, nas linhas R0010 a R0090, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento de volatilidade não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0040.»;

(iii)

No modelo S.22.01.C0070/R0020, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(jjj)

No modelo S.22.01.C0070/R0030, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(kkk)

No modelo S.22.01.C0070/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(lll)

No modelo S.22.01.C0070/R0050, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(mmm)

No modelo S.22.01.C0070/R0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(nnn)

No modelo S.22.01.C0070/R0070, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(ooo)

No modelo S.22.01.C0070/R0080, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(ppp)

No modelo S.22.01.C0070/R0090, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(qqq)

No modelo S.22.01.C0080, nas linhas R0010 a R0090, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento de congruência não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0060.»;

(rrr)

No modelo S.22.01.C0090/R0020, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(sss)

No modelo S.22.01.C0090/R0030, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(ttt)

No modelo S.22.01.C0090/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(uuu)

No modelo S.22.01.C0090/R0050, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(vvv)

No modelo S.22.01.C0090/R0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(www)

No modelo S.22.01.C0090/R0070, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(xxx)

No modelo S.22.01.C0090/R0080, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(yyy)

No modelo S.22.01.C0090/R0090, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(zzz)

No modelo S.26.06.R0100/C0020, no final do primeiro período das instruções, são aditados os termos «excluindo os contratos ligados a unidades de participação»;

(aaaa)

No modelo S.26.06.R0200/C0020 e R0230/C0020, nas instruções após os termos «responsabilidades de seguro,» são aditados os termos «excluindo os contratos ligados a unidades de participação»;

(bbbb)

No modelo S.31.01.C0150, após a primeira frase nas instruções, é aditada uma nova frase com a seguinte redação:

«Corresponde à soma dos montantes indicados em C0120, C0130 e C0140.»;

(cccc)

No modelo S.31.01.C0210, no final das instruções, são aditados um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redação:

«Se não estiver disponível uma notação, deixar em branco e o ressegurador é identificado como “9 — Sem notação disponível” na coluna C0230 (grau de qualidade de crédito).

Este elemento não é aplicável aos resseguradores relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deve ser comunicado.»;

(dddd)

No modelo S.31.02.C0270, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Notação da EOET (caso exista) considerada pela empresa e fornecida por uma agência de notação externa.

Se não estiver disponível uma notação, deixar em branco e a EOET é identificada como “9 — Sem notação disponível” na coluna C0290 (grau de qualidade de crédito).

Este elemento não é aplicável às EOET relativamente às quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deve ser comunicado.»;

(eeee)

No modelo S.36.02.C0180, no segundo parágrafo, o quarto ponto é retificado do seguinte modo:

«“Código atribuído pela empresa/Ativos/Passivos múltiplos”, se existir mais de um ativo ou passivo subjacente»;

(ffff)

No modelo S.36.02.C0190, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Este elemento não é comunicado para os derivados que tenham como subjacente mais de um ativo ou passivo.».

3.

O anexo II do Regulamento (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.01.C0010, nas linhas R0100, R0300 e R0330-R0360, é aditada a opção «18 — Não comunicado por não existirem atividades de seguro direto» às instruções antes da opção «0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

b)

No modelo S.04.01.C0060, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Total das atividades subscritas ao abrigo da LPS pela empresa e por todas as sucursais do EEE em países do EEE nos quais não estão estabelecidas, salvo a livre prestação de serviços pelas sucursais no país de origem da empresa.

Soma da coluna C0100 para todas as sucursais.»;

c)

No modelo S.12.01.C0020, C0100/R0240, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Valor bruto da melhor estimativa dos fluxos de caixa, saídas de caixa, benefícios futuros garantidos»;

d)

No modelo S.12.01, as instruções para o elemento C0020, C0100/R0240 passam a ter a seguinte redação:

«Montante atualizado das saídas de caixa (pagamentos aos tomadores de seguros e aos beneficiários) correspondentes a benefícios futuros garantidos. Relativamente a C0020/R0240, deve ser comunicada o ramo de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, “Seguros com participação nos resultados”. Relativamente a C0100/R0240, devem ser comunicados todos os benefícios futuros garantidos relacionados com o resseguro aceite, independentemente do ramo de negócio.»;

e)

No modelo S.12.01.C0150/R0320, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Provisões técnicas excluindo as medidas transitórias sobre as taxas de juro — total (ramo vida exceto doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)»;

f)

No modelo S.12.01.C0210/R0320, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Provisões técnicas excluindo as medidas transitórias sobre as taxas de juro — total (ramo vida exceto doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)»;

g)

Nos modelos S.12.01 e S.17.01, no elemento Z0030, é suprimido o segundo parágrafo;

h)

No modelo S.12.02, nas observações gerais, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais. O modelo não deve ser preenchido quando os limiares de comunicação por país indicados infra não forem aplicáveis, ou seja, quando o país de origem representar 100 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa.; Quando este montante for superior a 90 %, mas inferior a 100 %, somente R0010, R0020 e R0030 são comunicados.»;

i)

No modelo S.12.02, no terceiro parágrafo das observações gerais, a numeração «e» a «j» é substituída por «a» a «f»;

j)

No modelo S.12.02, no quarto parágrafo das observações gerais, a numeração «k» a «n» é substituída por «a» a «d»;

k)

No modelo S.14.01.C0010, no final das instruções, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«Quando o mesmo produto deve ser comunicado em várias linhas, o teor de C0010 (e C0090) segue o seguinte modelo específico:

{Código de identificação ID do produto}/+/{número de versão}. Por exemplo, “AB222/+/3”.»;

l)

No modelo S.14.01.C0040, no final das instruções, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«Relativamente aos produtos que são desagregados em várias linhas, indicar o número de contrato em todas as linhas comunicadas.»;

m)

No modelo S.16.01, nas observações gerais, no quarto parágrafo, ponto i), as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Montantes em qualquer moeda que represente mais de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada desse ramo de negócio não vida; ou

c)

Montantes em qualquer moeda que represente menos de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros (base descontada) desse ramo de negócio não vida, mas mais de 5 % do total da melhor estimativa para todas as provisões para anuidades de sinistros.»;

n)

No modelo S.16.01.C0020/R0040-R0190, é suprimida a segunda frase da instruções;

o)

No modelo S.16.01.C0030/R0040-R0190, no final das instruções, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«Parte das provisões técnicas constituídas durante o ano N (evolução líquida das novas provisões constituídas durante o ano N/provisões libertadas durante o ano N).»;

p)

No modelo S.17.02, nas observações gerais, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais. O modelo não deve ser preenchido quando os limiares de comunicação por país indicados infra não forem aplicáveis, ou seja, quando o país de origem representar 100 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa.; Quando este montante for superior a 90 %, mas inferior a 100 %, somente R0010, R0020 e R0030 são comunicados.»;

q)

No modelo S.19.01, nas observações gerais, no quarto parágrafo, ponto ii), as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Montantes em qualquer moeda que represente mais de 25 % do valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros desse ramo de negócio não vida; ou

c)

Montantes em qualquer moeda que represente menos de 25 % do valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros desse ramo de negócio não vida, mas mais de 5 % do total em valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros.»;

r)

No modelo S.19.01.C0170/R0100 a R0260, C0360/R0100 a R0260 e C0560/R0100 a R0260, nas instruções, a referência a «R0110» é substituída por «R0100»;

s)

No modelo S.19.01.C0560/R0100 a R0260, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O total “Final do ano” reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0100 a R0250.»;

t)

No modelo S.19.01.C0600 a C0750/R0300 a R0450, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (não cumulativo) — Triângulo»;

u)

No modelo S.19.01.C0600 a C0750/R0300 a R0450, o primeiro e segundo parágrafos das instruções passam a ter a seguinte redação:

«Triângulos para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) dos pagamentos (sinistros pagos pela resseguradora, acrescidos dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro) comunicados em “Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo)”, cobertos por um contrato de resseguro.

Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro são tidos em conta após ajustamento para o incumprimento pela contraparte.»;

v)

No modelo S.19.01.C0760/R0300 a R0460, C0960/R0300 a R0460 e C1160/R0300 a R0460, nas instruções, a referência a «R0310» é substituída por «R0300»;

w)

No modelo S.19.01.C1160/R0300 a R0460, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Sinistros RBNS de resseguro — Final do exercício (dados descontados)»;

x)

No modelo S.19.01.C1160/R0300 a R0460, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O total “Final do ano” reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0300 a R0450.»;

y)

No modelo S.19.01.C1360/R0500 a R0660, C1560/R0500 a R0660 e C1760/R0500 a R0660, nas instruções, a referência a «R0510» é substituída por «R0500»;

z)

No modelo S.19.01.C1560/R0500 a R0660, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O total “Final do ano” reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0500 a R0650.»;

(aa)

No modelo S.19.01.C1760/R0500 a R0460, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Sinistros RBNS em valor líquido — Final do exercício (dados descontados)»;

(bb)

No modelo S.19.01.C1760/R0500 a R0660, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O total “Final do ano” reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0500 a R0650.»;

(cc)

No modelo S.20.01, nas observações gerais, no final da segunda frase do terceiro parágrafo, é aditado o seguinte: «por ramo de negócio»;

(dd)

No modelo S.22.01, nas observações gerais, a segunda frase do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para esse efeito, deve ser seguida uma abordagem por etapas cumulativas, excluindo uma por uma cada medida transitória e GLP, sem recalcular o impacto das medidas remanescentes após cada etapa.»;

(ee)

No modelo S.22.01.C0020, nas linhas R0100 a R0110, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se a dedução transitória às provisões técnicas não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0010.»;

(ff)

No modelo S.22.01.C0040, nas linhas R0100 a R0110, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0020.»;

(gg)

No modelo S.22.01.C0030/R0100, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Deve ser a diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados com as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(hh)

No modelo S.22.01.C0050/R0100, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(ii)

No modelo S.22.01.C0070/R0100, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(jj)

No modelo S.22.01.C0090/R0100, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(kk)

No modelo S.22.01.C0030/R0110, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(ll)

No modelo S.22.01.C0050/R0110, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(mm)

No modelo S.22.01.C0070/R0110, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(nn)

No modelo S.22.01.C0090/R0110, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(oo)

No modelo S.22.01.C0060, nas linhas R0100 a R0110, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento de volatilidade não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0040.»;

(pp)

No modelo S.22.01.C0070, nas linhas R0100 a R0110, são suprimidas todas as referências ao «valor máximo de entre» e a «C0010, C0020 e»;

(qq)

No modelo S.22.01.C0080, nas linhas R0100 a R0110, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento de congruência não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0060.»;

(rr)

No modelo S.22.01.C0090, nas linhas R0100 a R0110, são suprimidas todas as referências ao «valor máximo de entre» e a «C0010, C0020, C0040 e»;

(ss)

No modelo S.22.05, em C0010/R0010, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, esse cálculo só deve abranger as responsabilidades de seguro e de resseguro objeto das medidas transitórias e que ainda existam à data de referência do recálculo, avaliadas à data de comunicação (valor Solvência II com dedução dos contratos caducados).»;

(tt)

No modelo S.22.05, em C0010/R0020, é suprimido o segundo parágrafo das instruções;

(uu)

No modelo S.22.05, em C0010/R0030 e C0010/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, esse cálculo só deve abranger as responsabilidades de seguro e de resseguro objeto das medidas transitórias e que ainda existam à data de referência do recálculo, avaliadas à data de comunicação (valor Solvência II com dedução dos contratos caducados).»;

(vv)

No modelo S.22.05, em C0010/R0050, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montante das provisões técnicas, objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro calculados em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 73/239/CE, do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE e do artigo 32.o da Diretiva 2005/68/CE no dia anterior à revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da Diretiva 2009/138/CE.

Se for necessário proceder a um novo cálculo com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, esse cálculo só deve abranger as responsabilidades de seguro e de resseguro existentes à data de referência do recálculo.»;

(ww)

No modelo S.22.05.C0010/R0070, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montante do ajustamento às provisões técnicas após a limitação aplicada em conformidade com o artigo 308.o-D, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, se for caso disso.

Se não for aplicada qualquer limitação, comunicar o mesmo montante que o indicado em R0060.»;

(xx)

No modelo S.27.01.C0890/R2750, na coluna do elemento, o termo «follwoing» é substituído por «following» na versão em língua inglesa;

(yy)

No modelo S.28.02.C0130/R0350, nas instruções, é aditado o seguinte ao final da frase:

«e o artigo 253.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35»;

(zz)

No modelo S.28.02.C0140/R0550 e C0150/R0550, nas instruções, é aditado o seguinte ao final da frase:

«antes de ter em conta o artigo 253.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35»;

(aaa)

No modelo S.29.03.C0100-C0110/R0320 and C0100-C0110/R0330, nas instruções, as referências a «melhor estimativa» são substituídas por «melhor estimativa no final do período»;

(bbb)

No modelo S.29.04, no início do segundo parágrafo das observações gerais, é suprimido o segundo «shall» na versão em língua inglesa;

(ccc)

No modelo S.29.04, após o segundo parágrafo nas instruções, é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«As empresas devem comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição do risco específico de seguro, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela autoridade de supervisão nacional. Se a autoridade de supervisão nacional não tiver estipulado que critério deve ser utilizado, a empresa pode escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição do risco específico de seguro, em função da forma como administra cada ramo de negócio, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.»;

(ddd)

No modelo S.29.04.Z0010, as últimas duas linhas no final da lista exaustiva constante das instruções passam a ter a seguinte redação:

«37 — Vida [incluindo as classes de negócio 30, 31, 32, 34 e 36, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35]

38 — Doença STV (incluindo as classes de negócio 29, 33 e 35)»;

(eee)

No modelo S.29.04.C0020/R0040, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Variação da melhor estimativa»;

(fff)

No modelo S.29.04.C0030/R0110, no final da primeira frase das instruções, é aditado o seguinte:

«se a análise em S.29.03 for realizada com base num ramo de negócio.»;

(ggg)

No modelo S.29.04.C0040/R0110, no segundo parágrafo das instruções, ao final da frase é aditado o seguinte:

«se a análise em S.29.03 for realizada com base num ramo de negócio.»;

(hhh)

No modelo S.29.04.C0050/R0110, na coluna do elemento, é suprimida a expressão «devida às entradas e saídas projetadas para o ano N»;

(iii)

Nos modelos S.30.01 e S.30.02, no segundo quadro do modelo (que se refere às coberturas facultativas do ramo vida), a designação Z0010 é substituída por Z0020;

(jjj)

No modelo S.30.01.C0030, S.30.01.C0200, S.30.02.C0030 e S.30.02.C0160, no final das instruções, são aditados um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redação:

«Uma vez atribuído, este código não pode ser reutilizado para outro risco, mesmo se o risco ao qual o código foi inicialmente atribuído deixar de existir.

Quando um risco afetar vários ramos de negócio, o mesmo código pode ser utilizado para todos os ramos de negócio em causa.»;

(kkk)

No modelo S.30.01.C0130, no final das instruções, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o capital seguro for ilimitado, o “capital seguro” é uma estimativa da eventual perda esperada (calculada segundo os mesmos métodos que os utilizados para o cálculo do prémio, tendo em conta a exposição efetiva ao risco).»;

(lll)

No modelo S.30.02, nas instruções, no final do quarto parágrafo, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«Quando uma cobertura facultativa, conforme comunicada no modelo S.30.01, estiver relacionada com várias empresas de resseguros, este modelo deve ser preenchido em função do número de linhas correspondente ao número de empresas de resseguros envolvidas na cobertura facultativa específica.»;

(mmm)

No modelo S.30.02.C0050, no final das instruções, são aditados um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redação:

«Se a empresa atribuir um código específico, esse código deve ser único para o ressegurador ou o mediador em causa e não deve sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

Quando já existir um código (por exemplo, identificador nacional), esse código é utilizado como identificador e deve ser sempre utilizado de forma coerente até à elaboração de um código LEI.»;

(nnn)

No modelo S.30.02.C0330, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Notação do ressegurador à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) designada.

Se não estiver disponível uma notação, deixar em branco.»;

(ooo)

No modelo S.30.03.C0170 e C0180, são aditados os seguintes termos à última frase das instruções após «Este elemento só deve ser comunicado»:

«, se for caso disso,»;

(ppp)

No modelo S.30.03.C0370, no final da primeira frase das instruções, são suprimidos os termos «ou NA, quando não aplicável»;

(qqq)

No modelo S.30.04.C0230, o primeiro parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Notação do ressegurador à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) designada.»;

(rrr)

No modelo S.30.04.C0230, após a primeira frase nas instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se não estiver disponível uma notação, deixar em branco.».

4.

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.01.C0010, linhas R0150, R0160 e R0200 das instruções, a opção «6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6, a 8)» passa a ter a seguinte redação:

«6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2»;

b)

No modelo S.03.01, a célula C0020/R0010 é aditada às instruções imediatamente após a célula C0010/R0010 do seguinte modo:

«C0020/R0010

Valor da garantia/colateral/passivos contingentes — Garantias prestadas pelo grupo, incluindo cartas de crédito

Valor Solvência II das garantias prestadas pelo grupo, incluindo cartas de crédito»

c)

No modelo S.03.01, a célula C0020/R0030 é aditada às instruções imediatamente após a célula C0010/R0030 do seguinte modo:

«C0020/R0030

Valor da garantia/colateral/passivos contingentes — Garantias recebidas pelo grupo, incluindo cartas de crédito

Valor Solvência II das garantias recebidas pelo grupo, incluindo cartas de crédito.»

d)

No modelo S.05.02, é suprimido o terceiro parágrafo «O modelo baseia-se no exercício até à data.»;

e)

No modelo S.22.01, nas observações gerais, no final do terceiro parágrafo, é aditado a seguinte frase:

«Dado ser possível aplicar no âmbito de um grupo ambos os tipos de medidas transitórias, o modelo segue uma abordagem por etapas cumulativas.»;

f)

No modelo S.25.01.R0220/C0100 e S.25.02.R0220/C0100, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Inclui todas as componentes dos RCS consolidados (R0200 + R0210), incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros (R0500), os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo (R0540) e os requisitos de capital para as empresas residuais (R0550).»;

g)

No modelo S.25.01.R0500/C0100, S.25.02.R0500/C0100 e S.25.03.R0500/C0100, após o primeiro parágrafo das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530.»;

h)

No modelo S.25.01.R0570/C0100 e S.25.02.R0570/C0100, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«O total do requisito de capital de solvência deve ser igual à soma de R0220 e R0560.»;

i)

No modelo S.25.02, é suprimido a segunda linha R0220/C0100.


25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2190 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2017

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 56.o, quarto parágrafo, e o artigo 256.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário facilitar a divulgação de informações coerentes e melhorar a qualidade das informações divulgadas às autoridades de supervisão conforme previsto pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (2).

(2)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que incidem sobre os procedimentos e modelos para a divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão global e o acesso a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores não residentes da União, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelos artigos 56.o e pelo artigo 256.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma - EIOPA) à Comissão.

(4)

A EIOPA seguiu o processo previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para elaborar o projeto de normas técnicas de execução, realizou consultas públicas abertas sobre o projeto em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Vários erros pequenos na formulação das instruções dos modelos que figuram no texto do Regulamento (UE) 2015/2452 devem igualmente ser retificados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições de retificação

Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

1.

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados do seguinte modo:

a)

Na secção S.05.01, Observações gerais, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais, mas utilizando os ramos de negócio Solvência II. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.»

2.

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção S.05.02, nas observações gerais, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.»

3.

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção S.05.02, nas observações gerais, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.»


ANEXO II

1.

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:

a)

No modelo S.19.01.21, a linha Z0010 é substituída pela linha seguinte:

«Ano do acidente/Ano da subscrição

Z0020

 

»

b)

No modelo S.23.01.01, a linha R0230 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Dedução por participações em instituições financeiras e instituições de crédito

R0230

 

 

 

 

 

»

c)

No modelo S.23.01.22, a linha R0220 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser incluídos na reserva de reconciliação e que não preenchem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

R0220

 

 

 

 

 

»

d)

No modelo S.23.01.22, a linha R0240 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE

R0240

 

 

 

 

 

»

e)

No modelo S.23.01.22.R0330, é aditada uma linha após R0320 com a seguinte redação:

«Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento dos passivos subordinados mediante pedido

R0330

 

 

 

 

 

»

f)

Nos modelos S.23.01.22.R0350 e S.23.01.22.R0340, as linhas são substituídas na íntegra e passam a ter a seguinte redação:

«Cartas de crédito e garantias nos termos do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0340

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0350

 

 

 

 

 

»

g)

No modelo S.23.01.22, a linha R0410 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

R0410

 

 

 

 

 

»

h)

No modelo S.23.01.22, a linha R0440 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

R0440

 

 

 

 

 

»

i)

No modelo S.23.01.22, a linha R0770 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

R0770

 

 

 

 

 

»

j)

No modelo S.23.01.22, a linha R0780 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não vida

R0780

 

 

 

 

 

»

k)

No modelo S.23.01.22, a linha R0790 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Total EPIFP

R0790

 

 

 

 

 

»

l)

No modelo S.25.01.21, «C0100» Simplificações é substituído por «C0120»;

m)

Nos modelos S.25.01.22, S.25.02.21, S.25.02.21 e S.25.02.22, «C0080» é substituído por «C0090» e «C0090» por «C0120»;

n)

Nos modelos S.25.02.21, S.25.02.22, S.25.03.21 e S.25.03.22, R0420 é substituído na íntegra e passa a ter a seguinte redação:

«Total do montante dos requisitos de capital de solvência nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

»

o)

No modelo S.25.02.22, antes dos termos «Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada, R0470», são suprimidas as seguintes linhas;

«Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do requisito de capital de solvência

Montante modelado

PEE

Simplificações

C0010

C0020

C0030

C0070

C0080

C0090»

p)

No modelo S.25.03.22, antes dos termos «Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, R0510», são suprimidas as seguintes linhas:

«Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do requisito de capital de solvência

C0010

C0020

C0030»

2.

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são retificados do seguinte modo:

a)

No modelo S.05.01.C0010 a C0120/R0410, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010 a C0120/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

b)

No modelo S.05.01.C0010 a C0120/R0420, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010 a C0120/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

c)

No modelo S.05.01.C0130 a C0160/R0430, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0130 a C0160/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

d)

No modelo S.05.01.C0010 a C0160/R0440, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010 a C0160/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»

e)

No modelo S.05.01.C0010 a C0160/R0500, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010 a C0160/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

f)

No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1710, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0210 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

g)

No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1720, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0210 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»

h)

No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1800, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0210 a C0280/R1800

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

i)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0410, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

j)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0420, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

k)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0430, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

l)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0440, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»

m)

No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0500, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0080 a C0140/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

n)

No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1710, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0220 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

o)

No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1720, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0220 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»

p)

No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1800, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0220 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida do montante cedido a empresas de resseguros.

Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»

q)

No modelo S.22.01.C0010/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0010/R0010

Montante com as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas

Montante total das provisões técnicas em valor bruto, incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias.»

r)

No modelo S.22.01.C0030/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0030/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas

Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação das medidas transitórias às provisões técnicas.

Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»

s)

No modelo S.22.01.C0050/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Provisões técnicas

Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

t)

No modelo S.22.01.C0070/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

u)

No modelo S.22.01.C0090/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento das provisões técnicas em valor bruto devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

v)

No modelo S.22.01.C0050/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento dos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

w)

No modelo S.22.01.C0070/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento dos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

x)

No modelo S.22.01.C0090/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento dos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

y)

No modelo S.22.01.C0050/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

z)

No modelo S.22.01.C0070/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

(aa)

No modelo S.22.01.C0090/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

(bb)

No modelo S.22.01.C0050/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — RCS

Montante do ajustamento dos RCS devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

(cc)

No modelo S.22.01.C0070/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — RCS

Montante do ajustamento dos RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

(dd)

No modelo S.22.01.C0090/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — RCS

Montante do ajustamento dos RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

(ee)

No modelo S.22.01.C0050/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0100

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

(ff)

No modelo S.22.01.C0070/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

(gg)

No modelo S.22.01.C0090/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM

Montante do ajustamento dos fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

(hh)

No modelo S.22.01.C0050/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0110

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Requisito de capital mínimo

Montante do ajustamento dos RCM devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados com as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas.»

(ii)

No modelo S.22.01.C0070/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0070/R0110

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de capital mínimo

Montante do ajustamento dos RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e, por outro, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.»

(jj)

No modelo S.22.01.C0090/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0110

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de capital mínimo

Montante do ajustamento dos RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Deve corresponder à diferença entre, por um lado, os RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias e, por outro, os RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias.»

(kk)

Nos modelos S.25.01 e S.25.02, as referências a «C0080» são substituídas por «C0090» e as referências a «C0090» por «C0120»;

(ll)

No modelo S.25.02.C0030, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0030

Cálculo do requisito de capital de solvência

Montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos efetuados em função da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo das componentes.

Em relação às componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando divulgados como componentes separadas, trata-se do montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que devem ser indicados como valores negativos).

Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão, esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, o respetivo valor tem em conta as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separadas.

Este montante deve tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.»

3.

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:

a)

No modelo S.19.01.C0170/R0100 a R0260, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0170/R0100 a R0260

Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo) — Ano em curso

O total do «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação das linhas R0100 a R0250).

R0260 é o total de R0100 a R0250»

b)

No modelo S.19.01.C0360/R0100 a R0260, a linha passa a ter a seguinte redação:

«C0360/R0100 a R0260

Melhor estimativa bruta das provisões para sinistros — Final do ano (dados descontados)

O total do «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0100 a R0250.

R0260 é o total de R0100 a R0250»

c)

Na secção S.12.01, na parte intitulada «Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas», o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Este montante deve ser divulgado como valor negativo quando reduzir as provisões técnicas.»;

d)

No modelo S.17.01.C0020 a C0170/R0290, C0180/R0290, C0020 a C0170/R0300, C0180/R0300, C0020 a C0170/R0310 e C0180/R0310, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este montante deve ser divulgado como valor negativo quando reduzir as provisões técnicas.»;

e)

Após a descrição no modelo S.23.01.01.R0230/C0040, é aditada uma linha com a seguinte redação:

«R0230/C0050

Deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — nível 3

Corresponde ao montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 3, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»

4.

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:

a)

Após a descrição no modelo S.23.01.R0440/C0040, é aditada uma linha com a seguinte redação:

«R0440/C0050

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 3

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 3.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento pelos fundos próprios indisponíveis, de acordo com as regras setoriais relevantes, e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.»

b)

No modelo S.23.01.R0680/C0010, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0680/C0010

RCS do grupo

Os RCS do grupo são a soma dos RCS consolidados do grupo calculado em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 com os RCS das entidades incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.»

c)

No modelo S.25.01.R0220/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital

Montante do requisito de capital de solvência para as empresas na aceção do método 1 definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui todas as componentes dos RCS consolidados, incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros, os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo e os requisitos de capital para as empresas residuais.»

d)

No modelo S.25.01.R0500/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica-se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530.»

e)

No modelo S.25.01.R0570/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0570/C0100

Requisito de capital de solvência

RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

O total do requisito de capital de solvência deve ser igual à soma de R0220 e R0560.»

f)

No modelo S.25.02.R0220/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital, para as empresas ao abrigo do método 1 na aceção no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui todas as componentes dos RCS consolidados, incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros, os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo e os requisitos de capital para as empresas residuais.»

g)

No modelo S.25.02.R0500/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica-se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530.»

h)

No modelo S.25.02.R0570/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:

«R0570/C0100

Requisito de capital de solvência

RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

O total do requisito de capital de solvência deve ser igual à soma de R0220 e R0560.»


25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2191 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2017

que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar.

(2)

A apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4321 foi suspensa a partir de 20 de outubro de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1917 da Comissão (3).

(3)

Na sequência da comunicação da existência de certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, estão novamente disponíveis determinadas quantidades para esse número de ordem. É, pois, conveniente retirar a suspensão dos pedidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É retirada a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4321 estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1917.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1917 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados até 9 de outubro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados (JO L 271 de 20.10.2017, p. 27).


DECISÕES

25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/47


DECISÃO (UE) 2017/2192 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2017

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Itália — EGF/2017/004 IT/Almaviva)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio aos trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 9 de maio de 2017, a Itália apresentou uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Almaviva Contacto SpA, em Itália. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3 347 370 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Itália.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizada uma quantia de 3 347 370 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de novembro de 2017.

Feito em Estrasburgo, em 15 de novembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


ORIENTAÇÕES

25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/49


ORIENTAÇÃO (UE) 2017/2193 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de outubro de 2017

que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2017/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (1) prevê a possibilidade de os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), que façam parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios na aceção do artigo 6.o, n.o 1, constituírem uma pessoa coletiva autónoma para o desempenho conjunto de missões de caráter público, em especial a produção de notas de euro. O artigo 1.o, n.o 2, estabelece as condições a satisfazer por uma pessoa coletiva autónoma para poder ser considerada um centro de impressão próprio. Uma dessas condições é a de que os BCN exerçam controlo conjunto sobre a entidade. Atualmente, não está expressamente prevista a possibilidade de o controlo conjunto ser exercido através de outra pessoa coletiva que seja objeto de controlo conjunto, conforme o caso, conjuntamente com um ou mais BCN. Contudo, a fim de permitir aos BCN escolherem a forma jurídica de cooperação que consideram adequada e em conformidade com as disposições aplicáveis do direito interno que transpõem o artigo 12.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a possibilidade de um tal controlo conjunto indireto deve ser introduzida no regime jurídico. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) e o seu considerando 7, um BCN que tenha encerrado o seu anterior centro de impressão próprio e começado a utilizar outro centro de impressão próprio organizado sob a forma de pessoa coletiva autónoma mediante o exercício de um controlo conjunto indireto sobre esta entidade, deve continuar a fazer parte do grupo de BCN com centro de impressão próprio.

(2)

A Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) também permite aos BCN que fazem parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios estabelecer uma cooperação horizontal não institucionalizada para o desempenho conjunto de atribuições públicas. Por motivos de segurança jurídica e de clareza, o regime jurídico deve prever que um BCN que encerre o respetivo centro de impressão possa continuar a fazer parte do grupo de BCN com centro de impressão próprio mediante a participação numa tal cooperação horizontal, desde que cumpra os requisitos aplicáveis. Assim sendo, um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por passar a fazer parte do grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) ou por participar numa cooperação horizontal.

(3)

O artigo 12.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) prevê que o Conselho do BCE procederá a uma reapreciação do teor da presente orientação a cada dois anos. O Conselho do BCE goza de discricionariedade plena para determinar se e quando existe a necessidade de uma tal reapreciação.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, ponto 2, é inserido o seguinte parágrafo:

«O controlo sobre um centro de impressão próprio organizado sob a forma de pessoa coletiva autónoma também pode ser exercido, conforme o caso, conjuntamente com um ou mais BCN, por outra pessoa coletiva que seja objeto de controlo conjunto pelos BCN na aceção do parágrafo anterior.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Princípios gerais

Os BCN que não possuam centros de impressão próprios nem participem em cooperação horizontal não institucionalizada, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, fazem parte do grupo de BCN que recorrem a concursos.».

3)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável em matéria de contratos públicos, um BCN que encerre o seu centro de impressão próprio pode optar por continuar a fazer parte do grupo de BCN com centro de impressão próprio se participar numa cooperação horizontal não institucionalizada assente num acordo de cooperação na aceção do artigo 8.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para o desempenho conjunto de missões públicas, os membros do grupo de BCN com centro de impressão próprio devem explorar a possibilidade: a) da criação de uma pessoa coletiva autónoma formada pelos respetivos centros de impressão ou que detenha uma participação nos respetivos centros de impressão, ou b) do estabelecimento de uma cooperação horizontal não institucionalizada, assente num acordo de cooperação.».

5)

O artigo 12.o é suprimido.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de outubro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).