ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
9 de novembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2001 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que aprova o propan-1-ol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4 ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2002 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que aprova o ácido L(+) láctico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3 e 4 ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2003 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que aprova a utilização da substância ativa fludioxonil em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10 ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2004 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que aprova a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 12 ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2005 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que aprova o extrato de amargoseira, óleo de sementes sem casca de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 19 ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2006 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2007 do Conselho, de 8 de novembro de 2017, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2017

19

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/2008 do Conselho, de 8 de novembro de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2001 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2017

que aprova o propan-1-ol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o propan-1-ol.

(2)

O propan-1-ol foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 1, produtos de higiene humana, no tipo de produtos 2, produtos desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 4, produtos para superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada autoridade competente de avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 18 de julho de 2016.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 27 de abril de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4 e que contenham propan-1-ol satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o propan-1-ol para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O propan-1-ol é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Propan-1-ol

Denominação IUPAC:

Propan-1-ol

N.o CE: 200-746-9

N.o CAS: 71-23-8

≥ 995 g/kg

1 de maio de 2019

30 de abril de 2029

1

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas à seguinte condição:

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

4

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais;

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2002 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2017

que aprova o ácido L(+) láctico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3 e 4

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o ácido L(+) láctico.

(2)

O ácido L(+) láctico foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, produtos desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, no tipo de produtos 3, produtos de higiene veterinária, e no tipo de produtos 4, produtos para superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada autoridade competente de avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 3 de maio de 2016.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 27 de abril de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2, 3 e 4 e que contenham ácido L(+) láctico satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o ácido L(+) láctico para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3 e 4, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ácido L(+) láctico é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3 e 4, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Ácido L(+) láctico

Denominação IUPAC:

Ácido (S)-2-hidroxipropanoico

N.o CE: 201-196-2

N.o CAS: 79-33-4

≥ 955 g/kg (peso seco)

1 de maio de 2019

30 de abril de 2029

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas à seguinte condição:

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

3

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta as águas subterrâneas no caso dos produtos utilizados em alojamentos de animais conduzindo à exposição do ambiente através da aplicação de estrume nas terras agrícolas.

4

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2003 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2017

que aprova a utilização da substância ativa fludioxonil em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Dinamarca recebeu, em 8 de outubro de 2014, um pedido para a aprovação da substância ativa fludioxonil para utilização em produtos biocidas do tipo 7, produtos de proteção de películas, produtos do tipo 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, e produtos do tipo 10, produtos de proteção de materiais de construção, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 5 de abril de 2016, a Dinamarca apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 2 de março de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(4)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10 e que contenham fludioxonil satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(5)

Justifica-se, pois, aprovar o fludioxonil para utilização em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10, nos termos de certas especificações e condições.

(6)

Dado que o fludioxonil satisfaz os critérios para ser considerado muito persistente de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os artigos tratados com fludioxonil ou em que tenha sido incorporado fludioxonil devem ser rotulados de forma adequada quando colocados no mercado.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O fludioxonil é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Fludioxinil

Denominação IUPAC:

4-(2,2-difluoro-1,3-benzodioxol-4-il)-1H-pirrole-3-carbonitrilo

N.o CE: não disponível

N.o CAS: 131341-86-1

950 g/kg

1 de abril de 2018

31 de março de 2028

7

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores industriais e profissionais.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com fludioxonil ou em que tenha sido incorporado fludioxonil deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

9

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com fludioxonil ou em que tenha sido incorporado fludioxonil deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

10

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com fludioxonil ou em que tenha sido incorporado fludioxonil deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2004 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2017

que aprova a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona.

(2)

A 2-metilisotiazol-3(2H)-ona foi avaliada tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 12, produtos de proteção contra secreções viscosas, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Eslovénia foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 7 de abril de 2016.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 2 de março de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 12 que contenham 2-metilisotiazol-3(2H)-ona satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona para utilização em produtos biocidas do tipo 12, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Dado que a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona satisfaz os critérios para a classificação como sensibilizante cutâneo da subcategoria 1A, tal como especificado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os artigos tratados com 2-metilisotiazol-3(2H)-ona ou em que esta substância tenha sido incorporada devem ser rotulados de forma adequada quando colocados no mercado.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A 2-metilisotiazol-3(2H)-ona é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 12, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

2-Metilisotiazol-3(2H)-ona

Denominação IUPAC:

2-metilisotiazol-3(2H)-ona

N.o CE: 220-239-6

N.o CAS: 2682-20-4

950 g/kg

1 de abril de 2019

31 de março de 2029

12

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores industriais e profissionais;

b)

as águas superficiais e as estações de tratamento de águas residuais.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com 2-metilisotiazol-3(2H)-ona ou em que esta substância tenha sido incorporada deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2005 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2017

que aprova o extrato de amargoseira, óleo de sementes sem casca de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o extrato de amargoseira, óleo de sementes sem casca de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico.

(2)

O extrato de amargoseira, óleo de sementes sem casca de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico, foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 19, repelentes e atrativos, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 3 de dezembro de 2015.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 3 de março de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 19 que contenham extrato de amargoseira, óleo de sementes sem casca de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico, satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o extrato de amargoseira, óleo de sementes sem casca de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico, para utilização em produtos biocidas do tipo 19, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O extrato de amargoseira, óleo de sementes sem casca de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico, é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Extrato de amargoseira, óleo de sementes sem casca de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico

Denominação IUPAC:

não aplicável.

N.o CE: 283-644-7

N.o CAS: 84696-25-3

1 000 g/kg

1 de abril de 2019

31 de março de 2029

19

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta as águas superficiais, os sedimentos e o solo.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2006 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2015/1333/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2), nomeadamente o artigo' 20.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 enumera os navios designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2146 (2014). Esses navios são objeto de uma série de proibições por força desse regulamento, incluindo a proibição de carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia e de aceder a portos situados no território da União.

(2)

Em 31 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas renovou e alterou a inscrição do navio Lynn S na lista de navios objeto de medidas restritivas. O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:

 

A entrada:

«2.   Nome: Lynn S

Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b) da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregar, transportar ou descarregar; proibição de entrar nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação é válida de 2 de agosto de 2017 a 2 de novembro de 2017, salvo anulação antecipada pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: São Vicente e Granadinas

Informações suplementares

OMI: 8706349. Em 26 de julho de 2017, o navio foi localizado em águas internacionais, aproximadamente 50 milhas náuticas a sudeste de Chipre.»

 

é substituída pela seguinte entrada:

«2.   Nome: Lynn S

Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b) da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregar, transportar ou descarregar; proibição de entrar nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi prorrogada pelo Comité em 31 de outubro de 2017 e é válida até 29 de janeiro de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: São Vicente e Granadinas

Informações suplementares

Incluído na lista em 2 de agosto de 2017. OMI: 8706349. Em 6 de outubro de 2017, o navio, que se encontrava em águas territoriais do Líbano, rumou a oeste.»


DECISÕES

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/19


DECISÃO (UE) 2017/2007 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2017

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2017

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), com a última redação que lhe foi dada («Acordo de Parceria ACP-UE»),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3) («Regulamento Financeiro do 11.o FED») nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro do 11.o FED, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2017, uma proposta em que especifique: a) o montante da terceira parcela da contribuição para 2017; b) um montante anual revisto da contribuição para 2017, no caso de o montante deixar de corresponder às necessidades efetivas.

(2)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, em 28 de julho de 2016, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 11.o FED.

(4)

Mediante a Decisão (UE) 2016/2026 (4), o Conselho adotou, em 15 de novembro de 2016, sob proposta da Comissão, a decisão de fixar o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2017 em 3 850 000 000 de EUR no que se refere à Comissão e em 150 000 000 de EUR no que se refere ao Banco Europeu de Investimento.

(5)

Mediante a Decisão (UE) 2017/1206 (5), o Conselho adotou, em 4 de julho de 2017, uma redução da contribuição dos 8.o e 9.o FED de fundos resultantes de anulações num montante de 200 000 000 de EUR,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da terceira parcela de 2017 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.

Os pagamentos dessas contribuições podem ser combinados com os ajustamentos resultantes da aplicação da redução das contribuições para um montante de 200 000 000 de EUR a partir de fundos resultantes de anulações no âmbito dos 8.o e 9.o FED, segundo o plano de ajustamento comunicado por cada Estado-Membro.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(3)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.

(4)  Decisão (UE) 2016/2026 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2018, o montante anual para 2017, a primeira parcela para 2017 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2019 e 2020 (JO L 313 de 19.11.2016, p. 25).

(5)  Decisão (UE) 2017/1206 do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2017 (JO L 173 de 6.7.2017, p. 15).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS

Chave de repartição do 10.o FED em %

Chave de repartição do 11.o FED em %

3.a parcela de 2017 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.o FED

10.o FED

BÉLGICA

3,53

3,24927

27 618 795,00

0,00

27 618 795,00

BULGÁRIA

0,14

0,21853

1 857 505,00

0,00

1 857 505,00

REPÚBLICA CHECA

0,51

0,79745

6 778 325,00

0,00

6 778 325,00

DINAMARCA

2,00

1,98045

16 833 825,00

0,00

16 833 825,00

ALEMANHA

20,50

20,57980

174 928 300,00

0,00

174 928 300,00

ESTÓNIA

0,05

0,08635

733 975,00

0,00

733 975,00

IRLANDA

0,91

0,94006

7 990 510,00

0,00

7 990 510,00

GRÉCIA

1,47

1,50735

12 812 475,00

0,00

12 812 475,00

ESPANHA

7,85

7,93248

67 426 080,00

0,00

67 426 080,00

FRANÇA

19,55

17,81269

151 407 865,00

0,00

151 407 865,00

CROÁCIA

0,00

0,22518

1 914 030,00

0,00

1 914 030,00

ITÁLIA

12,86

12,53009

106 505 765,00

0,00

106 505 765,00

CHIPRE

0,09

0,11162

948 770,00

0,00

948 770,00

LETÓNIA

0,07

0,11612

987 020,00

0,00

987 020,00

LITUÂNIA

0,12

0,18077

1 536 545,00

0,00

1 536 545,00

LUXEMBURGO

0,27

0,25509

2 168 265,00

0,00

2 168 265,00

HUNGRIA

0,55

0,61456

5 223 760,00

0,00

5 223 760,00

MALTA

0,03

0,03801

323 085,00

0,00

323 085,00

PAÍSES BAIXOS

4,85

4,77678

40 602 630,00

0,00

40 602 630,00

ÁUSTRIA

2,41

2,39757

20 379 345,00

0,00

20 379 345,00

POLÓNIA

1,30

2,00734

17 062 390,00

0,00

17 062 390,00

PORTUGAL

1,15

1,19679

10 172 715,00

0,00

10 172 715,00

ROMÉNIA

0,37

0,71815

6 104 275,00

0,00

6 104 275,00

ESLOVÉNIA

0,18

0,22452

1 908 420,00

0,00

1 908 420,00

ESLOVÁQUIA

0,21

0,37616

3 197 360,00

0,00

3 197 360,00

FINLÂNDIA

1,47

1,50909

12 827 265,00

0,00

12 827 265,00

SUÉCIA

2,74

2,93911

24 982 435,00

0,00

24 982 435,00

REINO UNIDO

14,82

14,67862

124 768 270,00

0,00

124 768 270,00

TOTAL UE-28

100,00

100,00

850 000 000,00

0,00

850 000 000,00


9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/2008 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2017

que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

(2)

Em 31 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, renovou e alterou a inclusão na lista de um navio sujeito a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.


ANEXO

No anexo V, ponto B (Entidades), da Decisão (PESC) 2015/1333, a entrada 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Nome: LYNN S

T.c.p.: n.d. A.c.p.: n.d. Endereço: n.d. Inclusão na lista em: 2 de agosto de 2017

Informações adicionais

Número OMI: 8706349. Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), prorrogada e alterada nos termos do ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carga, transporte ou descarga; proibição de entrada nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi renovada pelo Comité em 31 de outubro de 2017 e é válida até 29 de janeiro de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité nos termos do ponto 12 da Resolução 2146. Estado de pavilhão: São Vicente e Granadinas. À data de 6 de outubro de 2017, o navio estava situado nas águas territoriais do Líbano, quando começou a navegar para ocidente.».