ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
1 de novembro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 no que se refere à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

1.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1953 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 no que se refere à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits», propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para os cidadãos e as empresas no mercado único digital e descreve uma série de medidas possíveis capazes de melhorar a conectividade na União.

(2)

Na sua Comunicação de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa», a Comissão recorda que a Estratégia Europa 2020 sublinhou a importância da implantação da banda larga para promover a inclusão social e a competitividade na União e reafirmou o objetivo de assegurar que, até 2020, todos os europeus tenham acesso a débitos de Internet superiores a 30 Mbps, e que 50 % ou mais dos agregados familiares europeus sejam assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps.

(3)

Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade à Internet em toda a União, a Comissão promove, na sua Comunicação de 14 de setembro de 2016, a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os que são complementares da prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicação sem fio atuais e para a implantação de gerações futuras dessas redes, facilitando uma cobertura mais granular em linha com a evolução das necessidades. Esses pontos de acesso deverão poder integrar-se numa rede com um sistema de autenticaçãoúnico, válido em todo o território da União, ao qual deverão poder ser ligados outros sistemas de conectividade local sem fio gratuita. Esse sistema deverá cumprir os requisitos da União em matéria de proteção dos dados e o Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

No contexto do presente regulamento, conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias significa, no que se refere a ser gratuita, que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer através de pagamento direto quer de outros tipos de compensação, tais como a publicidade comercial e o fornecimento de dados pessoais para fins comerciais. No que se refere a ser isenta de condições discriminatórias, significa que é disponibilizada sem prejuízo das restrições exigidas ao abrigo do direito da União, ou do direito nacional que cumpre o direito da União, e que está sujeita à necessidade de garantir o bom funcionamento da rede e, em especial, à necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos picos de capacidade entre os utilizadores.

(5)

Um mercado competitivo, e um quadro legislativo capaz de se adaptar à evolução futura e de incentivar a concorrência, o investimento, uma ampla disponibilidade e aceitação da conectividade de altíssima capacidade, bem como as redes transeuropeias e os novos modelos de negócio, constituem um importante motor do investimento em redes de capacidade alta e muito alta capazes de fornecer conectividade aos cidadãos em toda a União.

(6)

Na sequência da Comunicação da Comissão de 14 de setembro de 2016, e a fim de promover a inclusão digital, a União deverá apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio de alta qualidade, gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral. O referido apoio não é abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 (5) nem pelo Regulamento (UE) n.o 283/2014 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

Esse apoio deverá encorajar os organismos do setor público, conforme definidos na Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a disponibilizarem conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias como um serviço complementar da sua missão pública, de modo a assegurar que as pessoas nas comunidades locais possam usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade e tenham a oportunidade de melhorar as suas competências digitais nos centros de vida social. Os referidos organismos poderiam incluir municípios, associações constituídas por municípios, outras autoridades e instituições públicas locais, bibliotecas e hospitais.

(8)

Uma conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias poderia contribuir para colmatar o fosso digital, nomeadamente nas zonas mais atrasadas em termos de literacia digital, como as zonas rurais e remotas.

(9)

Um melhor acesso à banda larga rápida e ultrarrápida e, por conseguinte, aos serviços em linha, em especial nas zonas rurais e remotas, poderia aumentar a qualidade de vida facilitando o acesso a serviços, por exemplo, à saúde em linha e à administração pública em linha, e poderia promover o desenvolvimento das pequenas e médias empresas locais.

(10)

Para garantir o êxito do apoio a prestar ao abrigo do presente regulamento e para promover a ação da União neste domínio, a Comissão deverá assegurar que as entidades que desenvolvem projetos que beneficiam da assistência financeira da União disponível ao abrigo do presente regulamento facultem aos utilizadores finais o máximo de informação possível sobre a disponibilidade dos serviços, e deverá chamar a atenção para o facto de que o financiamento foi concedido pela União. Essas informações poderão igualmente proporcionar aos utilizadores finais um acesso facilitado a informações sobre a União.

(11)

Tendo em consideração a sua finalidade específica e o facto de estar dirigida para as necessidades locais, a promoção da conectividade sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social deverá ser identificada como um projeto distinto de interesse comum no setor das telecomunicações, na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014.

(12)

Para prestar financiamento adequado à promoção da conectividade à Internet nas comunidades locais e para assegurar a sua boa execução, o enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo Interligar a Europa no setor das telecomunicações deverá ser aumentado em 25 000 000 EUR, e poderá ser aumentado para 50 000 000 EUR.

(13)

Dada a natureza não comercial do apoio a prestar ao abrigo do presente regulamento e a esperada pequena escala dos projetos individuais, a carga administrativa deverá ser o mais limitada possível e deverá ser proporcional aos benefícios previstos, tendo em conta a necessidade de prestação de contas e de um justo equilíbrio entre simplificação e controlo. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicado recorrendo às formas de assistência financeira mais apropriadas, em particular subvenções, por exemplo sob a forma de vales, disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), atualmente ou no futuro. O apoio a prestar ao abrigo do presente regulamento não deverá basear-se em instrumentos financeiros. Deverá aplicar-se o princípio da boa gestão financeira.

(14)

Tendo em conta o limitado volume de dotações financeiras em comparação com o número potencialmente elevado de candidaturas, os procedimentos administrativos deverão ser simplificados a fim de permitir que sejam tomadas decisões atempadas. O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 deverá ser alterado para permitir que os Estados-Membros acordem em categorias de propostas conformes com os critérios definidos na secção 4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 283/2014, a fim de evitar a homologação individual de candidaturas e de garantir que a certificação das despesas e a informação anual a prestar à Comissão não sejam obrigatórias para as subvenções ou para outras formas de assistência financeira atribuídas ao abrigo do presente regulamento.

(15)

Devido ao alcance limitado dos pontos locais de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de assegurar melhor que a referida assistência financeira não distorça indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem desincentive o investimento dos operadores privados, o apoio prestado ao abrigo do presente regulamento deverá limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas gratuitas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes no mesmo espaço público. O presente regulamento não deverá impedir o estabelecimento de limites nos termos e condições do utilizador, como, por exemplo, a limitação da conectividade a um período determinado ou a um consumo máximo de dados razoável.

(16)

Os apoios adicionais podem contribuir para produzir um maior impacto e, por conseguinte, não deverão ser excluídos. Esses apoios adicionais poderão ser provenientes quer de fontes de financiamento públicas, tais como fundos da União ou nacionais, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, quer de fontes de financiamento privadas.

(17)

O orçamento disponível deverá ser afetado aos projetos tendo em conta um equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros e, em princípio, numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». O mecanismo destinado a garantir o equilíbrio geográfico deverá ser incluído nos programas de trabalho relevantes aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e, se necessário, deverá ser especificado nos convites à apresentação de propostas aprovados nos termos do presente regulamento, permitindo, por exemplo, uma maior participação de candidatos dos Estados-Membros cuja utilização de subvenções ou de outras formas de assistência financeira seja comparativamente baixa.

(18)

Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade nos termos do presente regulamento, a assistência financeira deverá ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam uma rápida apresentação e gestão das candidaturas e que apoiem a execução, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. A Comissão e as autoridades pertinentes nos Estados-Membros deverão promover o projeto de interesse comum.

(19)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do direito nacional que cumpre o direito da União, como, por exemplo, disposições nacionais que não permitem que os municípios proporcionem diretamente conectividade local gratuita, embora lhes permitam fornecê-la através de entidades privadas.

(20)

Dada a necessidade urgente de proporcionar conectividade à Internet na União e de promover redes de acesso capazes de proporcionar em toda a União, inclusivamente nas zonas rurais e remotas, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada pelo menos em serviços de banda larga de alta velocidade e, de preferência, que cumpra simultaneamente os objetivos da Sociedade Europeia a Gigabits, a assistência financeira deverá procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos.

(21)

As entidades beneficiárias deverão ser obrigadas a fornecer conectividade sem fio pelo menos durante três anos.

(22)

As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento deverão utilizar os melhores e mais recentes equipamentos disponíveis, capazes de fornecer aos seus utilizadores uma conectividade de alta velocidade de fácil acesso e devidamente segura, gratuita e isenta de condições discriminatórias.

(23)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, apoiar a disponibilização de conectividade sem fio de alta qualidade nas comunidades locais em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1316/2013

O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Projeto de interesse comum”, um projeto identificado nos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013, (UE) n.o 347/2013 ou (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).»."

2)

No artigo 4.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No setor das telecomunicações, o MIE apoia ações que visem os objetivos especificados no Regulamento (UE) n.o 283/2014.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Setor das telecomunicações: 1 066 602 000 EUR;».

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Só são elegíveis para apoio através da assistência financeira da União, nomeadamente sob a forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros, as ações que contribuam para projetos de interesse comum nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013, (UE) n.o 347/2013 e (UE) n.o 283/2014.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No setor das telecomunicações, as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa identificadas no Regulamento (UE) n.o 283/2014 que preencham os critérios de elegibilidade previstos e/ou as condições estabelecidas em conformidade com o mesmo regulamento, podem beneficiar de assistência financeira da União a título do presente regulamento, nos seguintes termos:

a)

Os serviços genéricos, as plataformas de serviços centrais e as ações de apoio ao programa são financiados através de subvenções e/ou contratos públicos;

b)

As ações no domínio das redes de banda larga são financiadas através de instrumentos financeiros;

c)

As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias em comunidades locais são financiadas por meio de subvenções ou de outras formas de assistência financeira, excluindo instrumentos financeiros.».

5)

No artigo 9.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Caso a necessidade de evitar uma carga administrativa desnecessária o justifique, designadamente no caso das subvenções de valor reduzido na aceção do artigo 185.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, os Estados-Membros referidos no n.o 1 do presente artigo podem acordar numa categoria de propostas a título dos programas de trabalho aprovados nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, sem indicação dos candidatos individuais. Esse acordo elimina a necessidade de os Estados-Membros aprovarem cada candidatura individual.».

6)

No artigo 10.o, ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias em comunidades locais são financiadas por meio da assistência financeira da União até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento.».

7)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 podem ser utilizados para facilitar o acesso ao financiamento às entidades que executem ações que contribuam para projetos de interesse comum na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013, (UE) n.o 347/2013 e (UE) n.o 283/2014, e para a realização dos seus objetivos. Esses instrumentos financeiros baseiam-se em avaliações ex ante das imperfeições do mercado ou das situações de investimento insatisfatórias, e das necessidades de investimento. Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis a cada instrumento financeiro são os estabelecidos no anexo I, parte III, do presente regulamento.».

8)

No artigo 17.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Ao adotar os programas de trabalho plurianuais e os programas de trabalho setoriais anuais, a Comissão define os critérios de seleção e de adjudicação de acordo com os objetivos e as prioridades estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento e nos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013, (UE) n.o 347/2013 e (UE) n.o 283/2014. Ao definir os critérios de adjudicação, a Comissão tem em conta as orientações gerais estabelecidas no anexo I, parte V, do presente regulamento.».

9)

Ao artigo 22.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A certificação de despesas referida no segundo parágrafo do presente artigo não é obrigatória para as subvenções ou para outras formas de assistência financeira atribuídas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 283/2014.

O requisito de informar anualmente a Comissão referido no terceiro parágrafo do presente artigo não se aplica às subvenções ou a outras formas de assistência financeira atribuídas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 283/2014.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 283/2014

O Regulamento (UE) n.o 283/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«h)   “Ponto local de acesso sem fio”: um equipamento de baixa potência e de pequena dimensão a operar dentro de um alcance reduzido, utilizando de forma não exclusiva um espetro de rádio cujas condições de disponibilidade e de utilização eficiente para essa finalidade estão harmonizadas a nível da União e que permite o acesso sem fio dos utilizadores a uma rede de comunicações eletrónicas.».

2)

No artigo 4.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Apoiam a disponibilização de conectividade local sem fio de elevada qualidade gratuita e isenta de condições discriminatórias nas comunidades locais.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias em comunidades locais são apoiadas por:

a)

Subvenções; e/ou

b)

Outras formas de assistência financeira, excluindo instrumentos financeiros.»;

b)

No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esse montante pode ascender a 15 % do montante financeiro de referência para o setor das telecomunicações referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.».

4)

No artigo 6.o, é inserido o seguinte número:

«8-A.   As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio de elevada qualidade, gratuita e isenta de condições discriminatórias, em comunidades locais cumprem as condições constantes da secção 4 do anexo a fim de serem elegíveis para financiamento.».

5)

No artigo 8.o, ao n.o 9 é aditada a seguinte alínea:

«d)

No número de ligações a pontos locais de acesso sem fio estabelecidos a título de ações que executam a secção 4 do anexo.».

6)

Ao anexo é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 4. CONECTIVIDADE SEM FIO EM COMUNIDADES LOCAIS

A fim de serem elegíveis para assistência financeira, as ações devem ter por objetivo a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social local, inclusive nos espaços exteriores acessíveis ao público que desempenham um papel importante na vida social das comunidades locais. Para efeitos de acessibilidade, essas ações devem proporcionar o acesso a serviços pelo menos nas línguas relevantes do Estado-Membro em causa e, na medida do possível, noutras línguas oficiais das instituições da União.

A assistência financeira é disponibilizada a organismos do setor público, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), que se proponham disponibilizar, nos termos do direito nacional, conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias por meio da instalação de pontos locais de acesso sem fio.

As ações de disponibilização de conectividade sem fio por meio de pontos locais de acesso sem fio são elegíveis para financiamento se:

1)

Forem realizadas por um organismo do setor público referido no segundo parágrafo capaz de planear e de supervisionar a instalação, e de assegurar o financiamento das despesas de funcionamento por um período mínimo de três anos, de pontos locais de acesso sem fio interiores e exteriores em espaços públicos;

2)

Assentarem em sistemas de conectividade de banda larga de alta velocidade que permitam proporcionar aos utilizadores uma experiência de Internet de alta qualidade que:

a)

Seja gratuita e isenta de condições discriminatórias, de fácil acesso, segura e que utilize os melhores e mais recentes equipamentos disponíveis, capazes de fornecer aos seus utilizadores uma conectividade de alta velocidade; e

b)

Apoie o acesso a serviços digitais inovadores, tais como os prestados por infraestruturas de serviços digitais;

3)

Utilizarem a identidade visual comum fornecida pela Comissão e permitirem a ligação às ferramentas em linha associadas;

4)

Respeitarem os princípios da neutralidade tecnológica ao nível das redes de retorno, da utilização eficaz do financiamento público e da capacidade de adaptação dos projetos às melhores ofertas tecnológicas;

5)

Se comprometerem a adquirir os equipamentos necessários e/ou os serviços de instalação conexos, em conformidade com a legislação aplicável, a fim de garantir que os projetos não distorçam indevidamente a concorrência.

As ações que dupliquem ofertas gratuitas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes, inclusive em termos de qualidade, no mesmo espaço público, não são elegíveis para financiamento. Essa duplicação pode ser evitada assegurando que a gama de pontos de acesso financiados ao abrigo do presente regulamento seja concebida de forma a cobrir sobretudo os espaços públicos e a não se sobrepor às ofertas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes.

O orçamento disponível deve ser afetado, de forma equilibrada em termos geográficos entre os Estados-Membros, a ações que cumpram as condições estabelecidas na presente secção, tendo em consideração o número de propostas recebidas e, em princípio, com base no critério «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A dotação total dos fundos para cada convite à apresentação de propostas inclui todos os Estados-Membros dos quais tenham sido recebidas propostas elegíveis.

As ações financiadas ao abrigo da presente secção devem estar em funcionamento e ser acompanhadas de perto pela Comissão pelo menos durante três anos. Após o período de funcionamento, a Comissão deve continuar a fornecer uma visão geral da funcionalidade dessas ações e a dar o seu contributo para iniciativas futuras.

(*2)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).»."

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)   JO C 125 de 21.4.2017, p. 69.

(2)   JO C 207 de 30.6.2017, p. 87.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.

(4)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(6)  Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

(7)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam que a iniciativa WIFI4EU deverá ter um impacto significativo e escalabilidade. Para o efeito, salientam que, se um aumento de 25 000 000 EUR a 50 000 000 EUR do enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo Interligar a Europa no setor das telecomunicações não puder ser plenamente garantido, a Comissão poderá propor reafetações no valor de 120 000 000 EUR no âmbito desse enquadramento para facilitar o financiamento global da promoção da conectividade à Internet nas comunidades locais.


1.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/9


REGULAMENTO (UE) 2017/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (2) estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.

(2)

O atual modelo uniforme dos títulos de residência, que está a ser utilizado há vinte anos, é considerado pouco seguro devido a incidentes graves de contrafação e de fraude.

(3)

Por conseguinte, deverá ser criado um novo modelo de títulos de residência comum para os nacionais de países terceiros, com elementos de segurança mais modernos, para tornar esses títulos mais seguros e impedir falsificações.

(4)

Os nacionais de países terceiros que possuam um título de residência válido, emitido segundo o modelo uniforme por um dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra, têm o direito de circular livremente por um período máximo de 90 dias no espaço Schengen, desde que preencham as condições referidas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Código das Fronteiras Schengen).

(5)

A legislação da União em matéria de entrada e de residência de nacionais de países terceiros institui regimes de concessão de direitos de mobilidade suplementares, com condições específicas para a entrada e a permanência nos Estados-Membros que estão vinculados por esse acervo. Os títulos de residência emitidos em conformidade com essa legislação utilizam o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Por conseguinte, para que as autoridades competentes possam identificar os nacionais de países terceiros que podem beneficiar desses direitos de mobilidade específicos, é importante que os títulos de residência apresentem claramente as menções pertinentes, tais como «investigador», «estudante» ou «trabalhador transferido dentro de uma empresa» nos termos da legislação da União aplicável.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento e não ficam a ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(8)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(10)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(11)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(12)

A fim de permitir que os Estados-Membros utilizem os títulos de residência existentes, é conveniente prever um período transitório durante o qual os Estados-Membros possam continuar a utilizar os antigos títulos de residência.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é substituído pelas imagens e pelo texto constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os títulos de residência conformes com as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, aplicáveis até à data a que se refere o artigo 3.o, segundo parágrafo, do presente regulamento, podem ser emitidos até seis meses após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento o mais tardar 15 meses após a adoção das especificações técnicas suplementares a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2017.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(6)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(8)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

«ANEXO

FRENTE E VERSO DO CARTÃO

Image 1

Image 2

a)   Descrição

O título de residência, incluindo identificadores biométricos, é emitido como documento independente em formato ID 1. Este documento baseia-se nas especificações estabelecidas no documento da OACI relativo aos documentos de viagem de leitura ótica (documento 9303, sétima edição, 2015). O documento contém o seguinte (1):

Frente do cartão:

1.

O código de país de três letras do Estado-Membro emissor, tal como estabelecido no documento 9303 da OACI relativo aos documentos de viagem de leitura ótica, integrados na impressão de fundo.

2.

O símbolo da OACI para um documento de viagem de leitura ótica com uma micropastilha sem contacto (símbolo e-MRTD), numa cor oticamente variável. Consoante o ângulo de observação, apresenta diferentes cores.

3.1.

O título do documento (“Título de Residência”) na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor.

3.2.

A repetição do título do documento referido na entrada 3.1 pelo menos numa outra língua oficial das instituições da União (máximo duas), de modo a facilitar o reconhecimento do cartão enquanto título de residência para nacionais de países terceiros.

4.1.

O número do documento.

4.2.

A repetição do número do documento (com elementos de segurança especiais).

5.

O número de acesso do cartão (CAN).

Os títulos das entradas 6 a 12 são indicados na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor. O Estado-Membro emissor pode acrescentar na mesma linha outra língua oficial das instituições da União, num total de duas línguas no máximo.

6.

Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem (2).

7.

Sexo.

8.

Nacionalidade.

9.

Data de nascimento.

10.

Tipo de título: o tipo específico de título de residência concedido pelo Estado-Membro ao nacional de um país terceiro. O título de residência de um membro da família de um cidadão da União Europeia que não tenha exercido o seu direito de livre circulação deve obrigatoriamente incluir a menção “membro da família”. No caso dos beneficiários nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros podem indicar “beneficiário nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE”.

11.

Termo de validade do documento (4).

12.

Observações: os Estados-Membros podem incluir dados e observações para utilização interna requeridos pelas suas disposições internas sobre nacionais de países terceiros, incluindo observações sobre uma eventual autorização de trabalho ou uma validade ilimitada da autorização de residência (5).

13.

É inserida de forma segura uma fotografia no corpo do cartão e securizada por um Elemento Ótico Difrativo Variável (EODV).

14.

Assinatura do titular.

15.

EODV para proteção da fotografia.

Verso do cartão:

16.

Observações: os Estados-Membros podem incluir dados e observações para utilização interna requeridos pelas disposições internas sobre nacionais de países terceiros, incluindo observações relativas a uma eventual autorização de trabalho (6), seguidos de duas entradas obrigatórias:

16.1.

Data de emissão, local de emissão/autoridade emissora: a data e o local de emissão do título de residência. Se for caso disso, o local de emissão pode ser substituído por uma referência à autoridade emissora.

16.2.

Local de nascimento.

As entradas 16.1 e 16.2 podem ser seguidas de entradas facultativas (7), tais como “Endereço do titular”.

16.3.

Entrada facultativa para informações relacionadas com o fabrico do cartão, como a identificação do fabricante, o número da versão, etc.

17.

Zona de leitura ótica. A zona de leitura ótica deve respeitar as diretrizes pertinentes da OACI estabelecidas no documento 9303 da OACI sobre documentos de viagem de leitura ótica.

18.

A zona impressa contém a insígnia nacional do Estado-Membro, a fim de distinguir o título de residência e garantir a sua origem nacional.

19.

A zona de leitura ótica contém na impressão de fundo um texto impresso que identifique o Estado-Membro emissor. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica.

Elementos de segurança nacionais visíveis (sem prejuízo das especificações técnicas estabelecidas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento):

20.

É utilizada uma pastilha de radiofrequência como suporte de armazenamento, de acordo com o artigo 4.o-A do presente regulamento. Os Estados-Membros podem igualmente inserir no título de residência uma dupla interface ou uma pastilha separada com contacto para uso nacional. A pastilha com contacto deve ser colocada no verso do cartão, cumprir com as normas ISO, e não pode interferir de modo algum com a pastilha de radiofrequência.

21.

Janela transparente facultativa.

22.

Margem transparente facultativa.

b)   Cor, técnicas de impressão

Incumbe aos Estados-Membros determinar a cor e a técnica de impressão segundo o modelo uniforme indicado no presente anexo e as especificações técnicas suplementares a estabelecer nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

c)   Material

O cartão é inteiramente constituído por policarbonato ou por polímeros sintéticos equivalentes (resistente por um período mínimo de 10 anos).

d)   Técnicas de impressão

Podem ser utilizadas as seguintes técnicas de impressão:

impressão offset de fundo altamente segura;

impressão fluorescente à luz ultravioleta;

impressão irisada.

A configuração de segurança da frente dos cartões deve permitir distingui-la do verso do cartão.

e)   Numeração

O número do documento aparece em mais de uma posição no documento (excluindo a zona de leitura ótica).

f)   Proteção contra cópia

É utilizado na frente do título de residência um dispositivo EODV melhorado que proporcione uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferiores aos do dispositivo utilizado no atual modelo uniforme de vistos, com um desenho e elementos avançados, incluindo um elemento ótico difrativo melhorado para verificação automática avançada.

g)   Personalização técnica

A fim de garantir a proteção dos dados do título de residência contra tentativas de contrafação ou de falsificação, é necessário integrar os dados pessoais, incluindo a fotografia, a assinatura do titular e outros dados essenciais, no material de base de que é feito o documento. Esta personalização faz-se através da utilização de tecnologia de gravação a laser ou outra tecnologia segura equivalente.

h)   Os Estados-Membros podem também acrescentar elementos nacionais de segurança suplementares, desde que estejam incluídos na lista estabelecida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, respeitem a apresentação harmonizada dos modelos supra e não prejudiquem a eficiência dos elementos de segurança uniformes.

»

(1)  As rubricas a imprimir são indicadas nas especificações técnicas a adotar ao abrigo do artigo 6.o do presente regulamento.

(2)  Está previsto um único campo para os apelidos e nomes próprios. Os apelidos em maiúsculas; os nomes próprios em minúsculas, mas com maiúscula na primeira letra. Não são autorizados separadores entre os apelidos e os nomes próprios. No entanto, é autorizado o uso de “,” como separador entre o primeiro e segundo nomes ou apelidos (exemplo: TOLEDO, BURGOS Ana, Maria). Se for necessário, o primeiro e o segundo apelidos podem ser combinados na mesma linha, bem como os apelidos e os nomes próprios, a fim de poupar espaço.

(3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(4)  A menção é feita apenas no formato de data (dd/mm/aaaa) e não com expressões como “temporário” ou “ilimitado”, dado que o termo de validade se refere ao documento físico e não ao direito de residência.

(5)  Podem ser inscritas observações adicionais (“Observações”) na entrada 16 no verso do cartão.

(6)  Todo o espaço disponível no verso do cartão (exceto para a zona de leitura ótica) está reservado para a entrada “Observações”. Inclui as observações, seguidas das entradas obrigatórias (data/local de emissão/ autoridade emissora, local de nascimento), seguindo-se as entradas facultativas consoante as necessidades de cada Estado-Membro.

(7)  As entradas facultativas devem ser precedidas de subtítulos.