ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
31 de outubro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

31.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1939 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2017

que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 86.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a notificação da Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Alemanha, Finlândia, França, Grécia, Lituânia, Luxemburgo, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha, pela qual estes Estados-Membros notificaram em 3 de abril de 2017 o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão do seu desejo de instituir uma cooperação reforçada com base no projeto de regulamento,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A União fixou-se como objetivo a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

A possibilidade de criação da Procuradoria Europeia está prevista pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no título relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

(3)

Tanto a União como os Estados-Membros da União Europeia têm a obrigação de proteger os interesses financeiros da União contra infrações penais, que anualmente geram significativos prejuízos financeiros. No entanto, atualmente, estas infrações nem sempre são suficientemente investigadas e objeto de ação penal por parte das autoridades nacionais de justiça penal.

(4)

A 17 de julho de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia.

(5)

Na reunião de 7 de fevereiro de 2017, o Conselho registou que não havia unanimidade quanto ao projeto de regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE, um grupo de dezassete Estados-Membros solicitou, por carta datada de 14 de fevereiro de 2017, que o projeto de regulamento fosse submetido ao Conselho Europeu.

(7)

Em 9 de março de 2017, o Conselho Europeu debateu o projeto de regulamento e constatou que existia desacordo na aceção do artigo 86.o, n.o 1,terceiro parágrafo, do TFUE.

(8)

Em 3 de abril de 2017, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a República Checa, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Grécia, a Lituânia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Eslovénia e a Espanha notificaram o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que desejavam instituir uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Por conseguinte, nos termos do artigo 86.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no artigo 20.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 329.o, n.o 1, do TFUE, e as disposições relativas à cooperação reforçada aplicam-se a partir de 3 de abril de 2017. Além disso, por cartas datadas respetivamente de 19 de abril de 2017, de 1 de junho de 2017, de 9 de junho de 2017 e de 22 de junho de 2017, a Letónia, a Estónia, a Áustria e a Itália manifestaram o seu desejo de participar na criação da cooperação reforçada.

(9)

Nos termos do artigo 328.o, n.o 1, do TFUE, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros da União Europeia. Estão também abertas a qualquer outro momento, inclusive no que se refere às cooperações reforçadas já em curso, desde que sejam respeitados os atos já adotados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («Estados-Membros») deverão garantir que promovem a participação por parte do maior número possível de Estados-Membros da União Europeia. O presente regulamento deverá ser obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável apenas nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia, ou por força de uma decisão adotada nos termos do artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE.

(10)

Nos termos do artigo 86.o do TFUE, a Procuradoria Europeia deverá ser instituída a partir da Eurojust, o que implica que o presente regulamento deverá estabelecer uma estreita relação entre ambas baseada na cooperação mútua.

(11)

O TFUE estabelece que o âmbito de aplicação material da competência da Procuradoria Europeia está limitado às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União em conformidade com o presente regulamento. A Procuradoria Europeia deverá, por conseguinte, ter como funções investigar, instaurar ação penal bem como deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores de infrações cometidas contra os interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como de infrações que lhes estejam indissociavelmente ligadas. Qualquer alargamento de tal competência no sentido de incluir crimes graves de dimensão transfronteiriça requer uma decisão unânime do Conselho Europeu.

(12)

Em conformidade com o com o princípio da subsidiariedade, o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da União pode ser mais bem alcançado ao nível da União devido à sua dimensão e aos seus efeitos. A situação atual, em que a ação penal contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União cabe exclusivamente às autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, nem sempre permite alcançar esse objetivo de forma suficiente. Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a luta contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União através da criação da Procuradoria Europeia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros da União Europeia, em virtude da fragmentação dos procedimentos penais nacionais no domínio das infrações cometidas contra os interesses financeiros da União, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, uma vez que a Procuradoria Europeia virá a ter competência para atuar penalmente contra tais infrações, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos e assegura que o seu impacto na ordem jurídica e nas estruturas institucionais dos Estados-Membros é o menos intrusivo possível.

(13)

O presente regulamento prevê um regime de competências partilhadas entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais na luta contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, com base no direito de avocação da Procuradoria Europeia.

(14)

À luz do princípio da cooperação leal, tanto a Procuradoria Europeia como as autoridades nacionais competentes deverão apoiar-se e partilhar informações com vista a combater eficazmente as infrações que sejam da competência da Procuradoria Europeia.

(15)

O presente regulamento em nada prejudica os sistemas nacionais dos Estados-Membros no que diz respeito ao modo de organização das investigações criminais.

(16)

Uma vez que deverão ser concedidos poderes de investigação e ação penal à Procuradoria Europeia, deverão ser estabelecidas garantias institucionais para assegurar a sua independência, bem como a sua responsabilidade perante as instituições da União.

(17)

A Procuradoria Europeia deverá atuar no interesse da União no seu conjunto e não deverá pedir nem receber instruções de qualquer pessoa estranha à Procuradoria Europeia.

(18)

A responsabilidade estrita é um complemento da independência e dos poderes que são conferidos à Procuradoria Europeia ao abrigo do presente regulamento. O Procurador-Geral Europeu é plenamente responsável pelo desempenho das suas funções enquanto chefe da Procuradoria Europeia, nele recaindo, portanto, a responsabilidade institucional global pelas atividades gerais daquela perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Consequentemente, em determinadas circunstâncias, nomeadamente em casos de falta grave, qualquer destas instituições pode pedir a sua demissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). Deverá aplicar-se o mesmo procedimento no caso da demissão dos Procuradores Europeus.

(19)

A Procuradoria Europeia deverá publicar um relatório anual das suas atividades gerais do qual deverão constar, no mínimo, dados estatísticos relativos aos trabalhos da Procuradoria Europeia.

(20)

A estrutura organizacional da Procuradoria Europeia deverá permitir uma tomada de decisão rápida e eficiente na condução das investigações e ações penais, independentemente de estas envolverem um ou mais Estados-Membros. A estrutura deverá igualmente assegurar que todos os sistemas e tradições jurídicos nacionais dos Estados-Membros estejam representados na Procuradoria Europeia e que as investigações e ações penais nos Estados-Membros sejam em princípio conduzidas por Procuradores que tenham conhecimento dos respetivos sistemas jurídicos individuais.

(21)

Para tanto, a Procuradoria Europeia deverá ser um órgão indivisível da União e funcionar como entidade única. O nível central é constituído por um Procurador-Geral Europeu, que preside à Procuradoria Europeia no seu conjunto e ao Colégio de Procuradores Europeus, pelas Câmaras Permanentes e pelos Procuradores Europeus. O nível descentralizado é constituído pelos Procuradores Europeus Delegados situados nos Estados-Membros.

(22)

Além disso, para assegurar a coerência da sua ação e, por conseguinte, uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União, a estrutura organizacional e o processo decisório interno da Procuradoria Europeia deverão permitir à Procuradoria Central o acompanhamento, a orientação e a supervisão de todas as investigações e ações penais levadas a cabo pelos Procuradores Europeus Delegados.

(23)

No presente regulamento, os termos «supervisão geral», «acompanhamento e orientação» e «supervisão» são utilizados para descrever as diferentes atividades de controlo exercidas pela Procuradoria Europeia. Deverá entender-se por «supervisão geral» a administração geral das atividades da Procuradoria Europeia, em que apenas são dadas instruções sobre questões que têm para esta uma importância horizontal. «Acompanhamento e orientação» deverão ser entendidas como as competências para acompanhar e orientar as investigações e ações penais individuais. Deverá entender-se «supervisão» como uma fiscalização mais estreita e contínua das investigações e ações penais, que inclui, sempre que necessário, a intervenção e a formulação de instruções sobre questões relativas às investigações e ações penais.

(24)

O Colégio deverá tomar decisões sobre matérias estratégicas, inclusive sobre a definição das prioridades e da política de investigação e ação penal da Procuradoria Europeia, bem como sobre questões gerais decorrentes de processos individuais, por exemplo no que respeita à aplicação do presente regulamento, à execução correta da política de investigação e ação penal seguida pela Procuradoria Europeia ou a questões de princípio ou de significativa importância para a elaboração de uma política de investigação e ação penal coerente da Procuradoria Europeia. As decisões do Colégio sobre questões gerais não deverão afetar o dever de investigar e instaurar ações penais em conformidade com o presente regulamento e o direito nacional. O Colégio deverá envidar todos os esforços para tomar decisões por consenso. Se não for possível alcançar um consenso, as decisões deverão ser tomadas por votação.

(25)

As Câmaras Permanentes deverão acompanhar e orientar as investigações e assegurar a coerência das atividades da Procuradoria Europeia. A composição das Câmaras Permanentes deverá ser determinada de acordo com o regulamento interno da Procuradoria Europeia, que deverá permitir, nomeadamente, que um Procurador Europeu seja membro de mais do que uma Câmara Permanente, se tal for apropriado para garantir, na medida do possível, um volume equilibrado de serviço entre Procuradores Europeus.

(26)

As Câmaras Permanentes deverão ser presididas pelo Procurador-Geral Europeu, por um dos Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos ou por um Procurador Europeu, em conformidade com os princípios enunciados no regulamento interno da Procuradoria Europeia.

(27)

A atribuição dos processos às Câmaras Permanentes deverá basear-se num sistema de distribuição aleatória, de modo a garantir, na medida do possível, uma distribuição equitativa do volume de serviço. Por decisão do Procurador-Geral Europeu, deverá ser possível contornar este princípio para assegurar o funcionamento adequado e eficiente da Procuradoria Europeia.

(28)

Deverá ser nomeado um Procurador Europeu de cada Estado-Membro para o Colégio. Os Procuradores Europeus deverão em princípio supervisionar, em nome da Câmara Permanente competente, as investigações e as ações penais instruídas pelos Procuradores Europeus Delegados nos seus Estados-Membros de origem. Deverão atuar como elo de ligação entre a Procuradoria Central e o nível descentralizado nos seus Estados-Membros, facilitando o funcionamento da Procuradoria Europeia como entidade única. O Procurador Europeu supervisor deverá igualmente verificar se as instruções estão conformes com o direito nacional e informar a Câmara Permanente caso tal não se verifique.

(29)

Por razões de volume de serviço ligado ao elevado número de investigações e ações penais num determinado Estado-Membro, um Procurador Europeu deverá poder solicitar que, a título excecional, a supervisão de certas investigações e ações penais no seu Estado-Membro de origem sejam atribuídas a outros Procuradores Europeus. A decisão deverá ser tomada pelo Procurador-Geral Europeu com o acordo do Procurador Europeu que vier a assumir a instrução dos processos em causa. Os critérios para tais decisões deverão ser definidos no regulamento interno da Procuradoria Europeia, devendo incluir a exigência de conhecimento suficiente, por parte do Procurador Europeu que assume a instrução dos processos, da língua e do sistema jurídico do Estado-Membro em causa.

(30)

As investigações da Procuradoria Europeia deverão ser realizadas, em regra, por Procuradores Europeus Delegados nos Estados-Membros. Estes deverão realizá-las nos termos do presente regulamento e, nas matérias por este não abrangidas, nos termos do direito nacional. Os Procuradores Europeus Delegados deverão desempenhar as suas funções sob a supervisão do Procurador Europeu supervisor e seguindo a orientação e as instruções da Câmara Permanente competente. Caso o direito nacional de um Estado-Membro preveja a fiscalização interna de determinados atos no âmbito da estrutura do ministério público nacional, a fiscalização de decisões desse tipo tomadas pelo Procurador Europeu Delegado deverá recair nas competências de supervisão do Procurador Europeu supervisor de acordo com o regulamento interno da Procuradoria Europeia. Nesses casos, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a prever uma fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo do artigo 19.o do TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(31)

A ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes aplica-se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou o arguido cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, a condenação ou a decisão sobre uma eventual ação judicial ou via de recurso disponível até que a referida decisão se torne definitiva.

(32)

Os Procuradores Europeus Delegados deverão ser parte integrante da Procuradoria Europeia e, como tal, quando investigam e instauram ações penais no âmbito da competência da Procuradoria Europeia, deverão agir exclusivamente em representação e em nome da Procuradoria Europeia no território do respetivo Estado-Membro. Por conseguinte, deverá ser-lhes concedido nos termos do presente regulamento um estatuto funcional e juridicamente independente, diferente de outros estatutos previstos no direito nacional.

(33)

Não obstante o seu estatuto especial nos termos do presente regulamento, os Procuradores Europeus Delegados deverão, durante os seus mandatos, ser igualmente membros ativos dos serviços do ministério público do seu Estado-Membro, a saber, procuradores ou magistrados judiciais, e deverão ser-lhes concedidos pelo seu Estado-Membro pelo menos os mesmos poderes que aos procuradores nacionais.

(34)

Os Procuradores Europeus Delegados deverão ser obrigados a seguir as instruções emanadas das Câmaras Permanentes e dos Procuradores Europeus. Se um Procurador Europeu Delegado entender que as instruções o obrigariam a tomar medidas contrárias ao direito nacional, deverá solicitar a revisão da instrução pelo Procurador-Geral Europeu.

(35)

O Procurador Europeu Delegado competente deverá comunicar ao Procurador Europeu supervisor e à Câmara Permanente competente todos os desenvolvimentos importantes num processo, tais como a execução de medidas de investigação ou alterações à lista de pessoas suspeitas.

(36)

As Câmaras Permanentes deverão exercer os seus poderes de decisão nas etapas específicas dos processos da Procuradoria Europeia com vista a assegurar uma política comum de investigação e ação penal. Deverão adotar as decisões com base num projeto de decisão proposto pelo Procurador Europeu Delegado competente. Contudo, em casos excecionais, uma Câmara Permanente deverá poder adotar uma decisão sem um projeto de decisão proposto pelo Procurador Europeu Delegado competente. Nesses casos, o Procurador Europeu supervisor do processo poderá apresentar um projeto de decisão.

(37)

As Câmaras Permanentes deverão poder delegar os seus poderes de decisão no Procurador Europeu supervisor do processo em casos específicos em que a infração não seja grave ou o processo não seja complexo. Ao avaliar o grau de gravidade de uma infração deverão ter-se em conta as suas repercussões a nível da União.

(38)

O regulamento interno da Procuradoria Europeia deverá prever um mecanismo de substituição entre Procuradores Europeus. O mecanismo de substituição deverá ser utilizado nos casos em que o Procurador Europeu não possa temporariamente cumprir as suas funções, nomeadamente por motivo de ausência.

(39)

Além disso, se o Procurador Europeu pedir a exoneração, for demitido ou abandonar o cargo por qualquer outro motivo ou no caso, por exemplo, de doença prolongada, deverá ser substituído por um Procurador Europeu Delegado do seu Estado-Membro. A substituição deverá ser limitada a um período máximo de três meses. A possibilidade de prolongar este período deverá ser deixada ao critério do Colégio, caso seja considerado necessário, tendo em conta o volume de serviço da Procuradoria Europeia e a duração da ausência até à substituição ou regresso do Procurador Europeu. O Procurador Europeu Delegado que substituir o Procurador Europeu não deverá, enquanto durar a substituição, ser responsável pelas investigações e ações penais por si conduzidas enquanto Procurador Europeu Delegado ou procurador nacional. No que diz respeito aos processos da Procuradoria Europeia que tenham sido instruídos pelo Procurador Europeu Delegado em substituição do Procurador Europeu, deverão aplicar-se as regras da Procuradoria Europeia em matéria de redistribuição.

(40)

O procedimento de nomeação do Procurador-Geral Europeu e dos Procuradores Europeus deverá garantir a sua independência. A sua legitimidade deverá decorrer das instituições da União envolvidas no processo de nomeação. Os Procuradores Adjuntos do Procurador-Geral Europeu deverão ser nomeados pelo Colégio, devendo ser escolhidos de entre os seus membros.

(41)

Um comité de seleção deverá estabelecer uma lista restrita de candidatos para o cargo de Procurador-Geral Europeu. A competência para estabelecer as regras internas do comité de seleção e nomear os seus membros deverá ser conferida ao Conselho, com base numa proposta da Comissão. Essa competência de execução refletirá os poderes específicos conferidos ao Conselho nos termos do artigo 86.o do TFUE e a natureza específica da Procuradoria Europeia, que continuará a estar firmemente integrada nas estruturas jurídicas nacionais e a ser, simultaneamente, um órgão da União. A Procuradoria Europeia atuará em processos em que a maior parte dos intervenientes serão nacionais, como os órgãos jurisdicionais, a polícia e outras autoridades policiais, pelo que o Conselho tem um interesse específico em estar estreitamente associado ao processo de nomeação. A atribuição destas competências ao Conselho tem na devida conta a natureza potencialmente sensível dos poderes de decisão que têm implicações diretas na estrutura judicial e do ministério público nacional. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão nomear um Procurador-Geral, de comum acordo, de entre os candidatos da lista restrita.

(42)

Cada Estado-Membro deverá designar três candidatos para o cargo de Procurador Europeu, o qual deverá ser selecionado e nomeado pelo Conselho. Para assegurar a continuidade do trabalho do Colégio, deverá proceder-se à substituição parcial de um terço dos Procuradores Europeus de três em três anos. Deverá ser conferida ao Conselho a competência para adotar um regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo. Essa competência de execução reflete o poder do Conselho para selecionar e nomear Procuradores Europeus. Tal justifica-se igualmente pela natureza específica dos Procuradores Europeus, que estão associados aos respetivos Estados-Membros ao mesmo tempo que são membros do Colégio, e, de um modo mais geral, pela natureza específica da Procuradoria Europeia, seguindo a mesma lógica subjacente à competência de execução atribuída ao Conselho para estabelecer as regras internas do comité de seleção e nomear os seus membros. O Conselho deverá ter em consideração a diversidade geográfica dos Estados-Membros quando decidir proceder à substituição parcial de um terço dos Procuradores Europeus durante o período do seu primeiro mandato.

(43)

O processo de nomeação dos Procuradores Europeus Delegados deverá garantir que estes são parte integrante da Procuradoria Europeia, e, ao mesmo tempo, que se mantêm integrados operacionalmente nos seus sistemas jurídicos e estruturas judiciais e do ministério público nacionais. Os Estados-Membros deverão designar candidatos para o cargo de Procuradores Europeus Delegados, que deverão ser nomeados pelo Colégio com base numa proposta do Procurador-Geral Europeu.

(44)

Deverá haver dois ou mais Procuradores Europeus Delegados em cada Estado-Membro para assegurar a direção correta dos processos da Procuradoria Europeia. O Procurador-Geral Europeu deverá aprovar o número de Procuradores Europeus Delegados por Estado-Membro, bem como a repartição funcional e territorial das competências entre eles, em consulta com cada Estado-Membro. Nessas consultas, dever-se-á ter devidamente em conta a organização do sistema do ministério público nacional. O conceito de repartição funcional de competências entre Procuradores Europeus Delegados poderá permitir uma repartição das funções.

(45)

O número total de Procuradores Europeus Delegados num Estado-Membro poderá ser modificado com a aprovação do Procurador-Geral Europeu, sob reserva dos limites da rubrica orçamental anual da Procuradoria Europeia.

(46)

O Colégio deverá ser responsável pelos procedimentos disciplinares relativos a Procuradores Europeus Delegados, atuando ao abrigo do presente regulamento. Uma vez que os Procuradores Europeus Delegados continuam a ser membros no ativo do ministério público ou da magistratura judicial dos Estados-Membros e podem também exercer funções de procuradores nacionais, poderão ser aplicáveis disposições disciplinares nacionais por razões não relacionadas com o presente regulamento. No entanto, nesses casos, o Procurador-Geral Europeu deverá, à luz das suas responsabilidades pela gestão da Procuradoria Europeia, e para proteger a sua integridade e independência, ser informado da demissão ou de quaisquer medidas disciplinares.

(47)

O trabalho da Procuradoria Europeia deverá, em princípio, ser realizado informaticamente. Deverá estabelecer-se um sistema de gestão de processos, que deverá pertencer e ser gerido pela Procuradoria Europeia. O sistema de gestão de processos deverá incluir as informações recebidas sobre eventuais infrações que sejam do âmbito de competência da Procuradoria Europeia, bem como informações provenientes dos processos, inclusivamente quando estes tenham sido encerrados. Ao estabelecer o sistema de gestão dos processos, a Procuradoria Europeia deverá assegurar que o sistema permite à Procuradoria Europeia funcionar como entidade única, nos casos em que os processos geridos por Procuradores Europeus Delegados estiverem à disposição da Procuradoria Central no exercício das suas funções de tomada de decisões, acompanhamento e orientação e supervisão.

(48)

As autoridades nacionais competentes deverão informar a Procuradoria Europeia sem demora de qualquer conduta suscetível de constituir uma infração que seja da competência da Procuradoria Europeia. Nos processos fora do âmbito das suas competências, a Procuradoria Europeia deverá informar as autoridades nacionais competentes de todos os factos que tenham sido levados ao seu conhecimento e possam constituir uma infração penal, como, por exemplo, a prestação de falso testemunho.

(49)

As instituições, órgãos e organismos da União, bem como as autoridades nacionais, deverão prestar sem demora à Procuradoria Europeia todas as informações sobre infrações a respeito das quais esta possa exercer a sua competência. A Procuradoria Europeia também poderá receber ou reunir informações de outras fontes, como entidades privadas. Um mecanismo de verificação na Procuradoria Europeia deverá ter por objetivo avaliar se, com base na informação recebida, estão preenchidas as condições que determinem a competência material, territorial e pessoal da Procuradoria Europeia.

(50)

Os denunciantes podem comunicar novas informações à Procuradoria Europeia prestando-lhe assim assistência na sua função de investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores de infrações que afetem os interesses financeiros da União. No entanto, a denúncia de irregularidades poderá ser dissuadida por medo de retaliação. Com vista a facilitar a deteção de infrações que sejam do âmbito de competência da Procuradoria Europeia, os Estados-Membros são incentivados a prever, de acordo com o direito nacional, procedimentos efetivos destinados a permitir a comunicação de eventuais infrações do âmbito de competência da Procuradoria Europeia e a garantir a proteção das pessoas que comunicam essas infrações contra medidas de retaliação, e em especial contra medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias. A Procuradoria Europeia deverá elaborar o seu próprio regulamento interno se necessário.

(51)

A fim de cumprirem plenamente as suas obrigações de informar a Procuradoria Europeia caso exista a suspeita de uma infração do âmbito das suas competências, as autoridades nacionais dos Estados-Membros, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União, deverão seguir os procedimentos de comunicação existentes e dispor de mecanismos eficientes que permitam uma avaliação preliminar das alegações que lhes sejam comunicadas. As instituições, órgãos e organismos da União poderão recorrer ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para esse efeito.

(52)

As autoridades dos Estados-Membros deverão criar um sistema que assegure que a informação é comunicada à Procuradoria Europeia com a maior brevidade possível. Cabe aos Estados-Membros decidir criar um sistema direto ou centralizado.

(53)

O cumprimento dessa obrigação de comunicação é essencial para assegurar o bom funcionamento da Procuradoria Europeia e deverá ser entendido em sentido amplo a fim de assegurar a comunicação pelas autoridades nacionais dos processos em que a avaliação de alguns critérios não seja imediatamente possível (por exemplo, o nível dos danos ou a sanção aplicável). A Procuradoria Europeia também deverá poder solicitar informações às autoridades dos Estados-Membros, numa base casuística, sobre outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Tal não deverá ser visto como constituindo para a Procuradoria Europeia uma possibilidade de solicitar aos Estados-Membros informações sistemáticas ou periódicas acerca de infrações menores.

(54)

A investigação eficiente de infrações lesivas dos interesses financeiros da União e o princípio ne bis in idem podem exigir, em alguns casos, um alargamento da investigação a outras infrações ao abrigo do direito nacional, nos casos em que estas estejam indissociavelmente ligadas a uma infração lesiva dos interesses financeiros da União. A noção de infrações indissociavelmente ligadas deverá ser analisada à luz da jurisprudência pertinente que, para a aplicação do princípio ne bis in idem, mantém como critério relevante a identidade dos factos materiais (ou factos substancialmente idênticos), entendidos no sentido da existência de uma série de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas no tempo e no espaço.

(55)

A Procuradoria Europeia deverá ter o direito de exercer a sua competência quando as infrações estejam indissociavelmente ligadas e a infração lesiva dos interesses financeiros da União seja preponderante em termos de gravidade da infração em causa, conforme refletida nas sanções máximas suscetíveis de ser impostas.

(56)

No entanto, a Procuradoria Europeia deverá ter também o direito de exercer a sua competência no caso de infrações indissociavelmente ligadas em que a infração lesiva dos interesses financeiros da União não seja preponderante em termos de níveis de sanções, mas em que se considere que a outra infração indissociavelmente ligada tem caráter acessório por ser meramente instrumental para a infração lesiva dos interesses financeiros da União, em particular quando essa outra infração tenha sido cometida com a principal finalidade de criar as condições para cometer a infração lesiva dos interesses financeiros da União, como por exemplo uma infração estritamente destinada a garantir os meios materiais ou legais para cometer a infração lesiva dos interesses financeiros da União, ou para assegurar o lucro ou o produto da mesma.

(57)

A noção de infrações relacionadas com a participação numa organização criminosa deverá ficar sujeita à definição prevista no direito nacional, nos termos da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (3), e poderá abranger, por exemplo, a pertença a uma organização criminosa ou a organização e a liderança de tal organização.

(58)

A competência da Procuradoria Europeia relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da União deverá, regra geral, prevalecer sobre as reivindicações nacionais de competência, de modo a que a Procuradoria Europeia possa garantir a coerência e a direção das investigações e ações penais ao nível da União. No que diz respeito a estas infrações, as autoridades dos Estados-Membros deverão abster-se de qualquer medida, salvo em caso de necessidade de medidas urgentes, até que a Procuradoria Europeia decida se deverá proceder a uma investigação.

(59)

Dever-se-á considerar que um caso específico tem repercussão a nível da União sempre que, por exemplo, uma infração penal tenha natureza e escala transnacional, sempre que essa infração envolva uma organização criminosa, ou sempre que o tipo específico de infração possa constituir uma ameaça grave para os interesses financeiros da União ou o crédito das instituições da União e a confiança dos seus cidadãos.

(60)

Caso não possa exercer a sua competência num caso específico por haver motivos para crer que o prejuízo causado ou suscetível de ser causado aos interesses financeiros da União não excede o prejuízo causado, ou suscetível de ser causado, a outra vítima, a Procuradoria Europeia deverá no entanto poder exercer a sua competência desde que esteja mais bem colocada para investigar ou intentar uma ação penal do que as autoridades do ou dos Estados-Membros em causa. Poderá afigurar-se que a Procuradoria Europeia está mais bem colocada sempre que, por exemplo, seja mais eficaz deixar a Procuradoria Europeia ocupar-se da investigação e ação penal relativas à infração penal em causa devido a esta ter natureza e escala internacional, quando essa infração envolva uma organização criminosa, ou sempre que um tipo específico de infração possa constituir uma ameaça grave para os interesses financeiros da União ou o crédito das instituições da União e a confiança dos seus cidadãos. Nesses casos, a Procuradoria Europeia deverá poder exercer a sua competência com o consentimento das autoridades nacionais competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) quando tenha ocorrido um prejuízo para essa(s) outra(s) vítima(s).

(61)

Quando uma autoridade judicial ou policial de um Estado-Membro abrir uma investigação respeitante a uma infração penal e considerar que a Procuradoria Europeia não poderá exercer a sua competência, a referida autoridade deverá informar a Procuradoria Europeia desse facto, a fim de permitir que esta última pondere se deverá ou não exercer a sua competência.

(62)

Em caso de desacordo a respeito de questões do exercício da competência, as autoridades nacionais competentes deverão decidir sobre a atribuição de competências. A noção de autoridades nacionais competentes deverá ser entendida como quaisquer autoridades judiciais com competência para decidir da atribuição de competências em conformidade com o direito nacional.

(63)

Dado que a Procuradoria Europeia deverá instaurar ações penais perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a sua competência deverá ser definida tomando por referência o direito penal dos Estados-Membros, que criminaliza atos ou omissões lesivos dos interesses financeiros da União e determina as sanções aplicáveis transpondo a legislação pertinente da União, nomeadamente a Diretiva (UE) 2017/1371, para as ordens jurídicas nacionais.

(64)

A Procuradoria Europeia deverá exercer a sua competência tão amplamente quanto possível, de modo a que as suas investigações e ações penais possam abranger infrações cometidas fora do território dos Estados-Membros.

(65)

As investigações e ações penais da Procuradoria Europeia deverão pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da equidade para com o suspeito ou o arguido. Nisto se inclui a obrigação de procurar todos os tipos de prova, tanto incriminatórias como ilibatórias, tanto por iniciativa própria como a pedido da defesa.

(66)

A fim de garantir a segurança jurídica e combater eficazmente as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, as atividades de investigação e de ação penal da Procuradoria Europeia deverão pautar-se pelo princípio da legalidade, ao abrigo do qual a Procuradoria Europeia aplica rigorosamente as regras estabelecidas no presente regulamento relativas, nomeadamente, à competência e ao seu exercício, à abertura de investigações, ao encerramento de investigações, ao reenvio de processos, ao arquivamento de processos e aos procedimentos penais simplificados.

(67)

A fim de salvaguardar melhor os direitos da defesa, em princípio qualquer suspeito ou arguido deverá ser objeto de uma única investigação ou ação penal pela Procuradoria Europeia. Se a infração tiver sido cometida por várias pessoas, a Procuradoria Europeia deverá, em princípio, abrir um único processo e conduzir investigações a respeito de todos os suspeitos ou arguidos em conjunto.

(68)

Se vários Procuradores Europeus Delegados tiverem aberto investigações relativas à mesma infração penal, a Câmara Permanente deverá, sempre que adequado, fundir essas investigações. A Câmara Permanente poderá decidir não apensar tais processos ou decidir posteriormente cindir tais processos se isso for do interesse da eficiência das investigações, por exemplo se o processo contra um suspeito ou um arguido puder ser dado por terminado mais cedo, enquanto os processos contra outros suspeitos ou arguidos tiverem de prosseguir, ou se a cisão do processo puder encurtar o período da detenção preventiva de um dos suspeitos. Se os processos a fundir estiverem pendentes em várias Câmaras Permanentes, o regulamento interno deverá determinar as competências e procedimentos apropriados da Procuradoria Europeia. Se decidir cindir um processo, a Câmara Permanente deverá manter a sua competência em relação aos processos daí resultantes.

(69)

A Procuradoria Europeia deverá apoiar-se nas autoridades nacionais, incluindo as autoridades policiais, nomeadamente para a execução de medidas coercivas. De acordo com o princípio da cooperação leal, todas as autoridades nacionais e os organismos competentes da União, incluindo a Eurojust, a Europol e o OLAF, deverão apoiar ativamente as investigações e ações penais da Procuradoria Europeia e cooperar com esta desde o momento em que uma alegada infração é comunicada à Procuradoria Europeia até ao momento em que esta decida da instauração de uma ação penal ou do arquivamento do processo.

(70)

Para a eficácia da investigação e da ação penal referentes a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, é fundamental que a Procuradoria Europeia possa reunir provas, recorrendo pelo menos a um conjunto mínimo de medidas de investigação, respeitando o princípio da proporcionalidade. A aplicação dessas medidas no âmbito das investigações e ações penais da Procuradoria Europeia deverá ser possível relativamente às infrações que sejam da sua competência, pelo menos nos casos em que a infração seja punível com uma pena privativa de liberdade máxima não inferior a quatro anos, mas poderá estar sujeita a limitações nos termos do direito nacional.

(71)

Para além do conjunto mínimo de medidas de investigação enumeradas no presente regulamento, os Procuradores Europeus Delegados deverão ter o direito de pedir ou ordenar quaisquer medidas que estejam ao dispor dos procuradores nos termos do direito nacional em processos nacionais similares. A disponibilidade deverá ser assegurada em todas as situações em que a medida de investigação indicada está prevista, mas poderá estar sujeita a limitações nos termos do direito nacional.

(72)

Nos processos transfronteiriços, o Procurador Europeu Delegado competente deverá poder contar com Procuradores Europeus Delegados assistentes quando for necessário tomar medidas noutros Estados-Membros. Quando tais medidas estejam sujeitas a uma autorização judicial, deverá ser claramente indicado qual o Estado-Membro em que a autorização deve ser obtida, e, em qualquer caso, só deverá haver uma única autorização. Se uma medida de investigação for definitivamente recusada pelas autoridades judiciais, ou seja, depois de esgotadas todas as vias de recurso, o Procurador Europeu Delegado competente deverá retirar o pedido ou a ordem.

(73)

A possibilidade prevista no presente regulamento de recorrer aos instrumentos jurídicos em matéria de reconhecimento mútuo ou de cooperação transfronteiriça não deverá substituir as regras específicas para as investigações transfronteiriças ao abrigo do presente regulamento. Deverá constituir antes um complemento para assegurar que, quando uma medida seja necessária numa investigação transfronteiriça mas não exista no direito nacional para uma situação puramente interna, poderá ser utilizada em conformidade com o direito nacional que implementa o instrumento pertinente, no âmbito da investigação ou da ação penal.

(74)

As disposições do presente regulamento relativas à cooperação transfronteiriça não deverão prejudicar os instrumentos jurídicos existentes destinados a facilitar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais que não os ministérios públicos nem os órgãos jurisdicionais. O mesmo deverá valer para as autoridades nacionais que cooperam com base no direito administrativo.

(75)

As disposições do presente regulamento em matéria de prisão preventiva e entrega transfronteiriça deverão ser aplicáveis sem prejuízo dos procedimentos específicos seguidos nos Estados-Membros em que não é necessária uma autorização judicial para a detenção inicial de um suspeito ou arguido.

(76)

O Procurador Europeu Delegado competente deverá ter o direito de emitir ou solicitar mandados de detenção europeus no âmbito da esfera de competência da Procuradoria Europeia.

(77)

A Procuradoria Europeia deverá ter o direito de reenviar um processo às autoridades nacionais, nos casos em que a investigação revele que a infração está fora do âmbito de competência da Procuradoria Europeia. No âmbito de tal reenvio, as autoridades nacionais deverão manter toda a legitimidade para, em conformidade com o direito nacional, decidir abrir, continuar ou arquivar a investigação.

(78)

O presente regulamento impõe que a Procuradoria Europeia exerça a ação pública, o que inclui a tomada de decisões relativas à acusação de um suspeito ou arguido e a determinação do Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais serão competentes para conhecer da ação penal. A decisão de dedução de acusação de um suspeito ou arguido deverá em princípio ser tomada pela Câmara Permanente competente com base num projeto de decisão emanado do Procurador Europeu Delegado, para que exista uma política de ação penal comum. A Câmara Permanente deverá ter o direito de tomar qualquer decisão no prazo de 21 dias a contar da receção do projeto de decisão, inclusive de solicitar mais meios de prova, antes de decidir deduzir acusação, com exceção da decisão de arquivar um processo caso o Procurador Europeu Delegado tenha proposto deduzir acusação.

(79)

O Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais serão competentes para conhecer da ação penal deverá ser determinado pela Câmara Permanente competente com base num conjunto de critérios estabelecidos pelo presente regulamento. A Câmara Permanente deverá tomar a sua decisão com base num relatório e num projeto de decisão do Procurador Europeu Delegado competente, que deverão ser transmitidos à Câmara Permanente pelo Procurador Europeu supervisor juntamente com a sua própria avaliação se for caso disso. O Procurador Europeu supervisor deverá conservar todos os poderes para dar instruções específicas ao Procurador Europeu Delegado previstos no presente regulamento.

(80)

Os meios de prova apresentados no órgão jurisdicional pela Procuradoria Europeia não deverão ser recusados unicamente pelo facto de terem sido recolhidos noutro Estado-Membro ou em conformidade com o direito de outro Estado-Membro, desde que o órgão jurisdicional da causa entenda que a sua admissão respeita a equidade do processo e os direitos de defesa do suspeito ou do arguido nos termos da Carta. O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do TUE e pela Carta, nomeadamente no título VI, pelo direito internacional e pelos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pelas constituições dos Estados-Membros nos respetivos âmbitos de aplicação. De acordo com estes princípios e no respeito pelos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do TFUE, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como impedindo que os órgãos jurisdicionais apliquem os princípios fundamentais do direito nacional em matéria de equidade do processo conforme aplicáveis nos seus sistemas nacionais, nomeadamente nos sistemas de direito consuetudinário (common law).

(81)

Tendo em conta o princípio da legalidade, as investigações da Procuradoria Europeia deverão conduzir, regra geral, a ações penais nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, quando haja provas suficientes e nenhum motivo jurídico obste à ação penal ou quando não tenha sido aplicado nenhum procedimento penal simplificado. Os motivos de arquivamento de um processo são estabelecidos de forma exaustiva no presente regulamento.

(82)

Os sistemas jurídicos nacionais preveem vários tipos de procedimentos penais simplificados, que poderão incluir, ou não, a associação de um órgão jurisdicional, por exemplo sob a forma de transações com o suspeito ou com o arguido. Caso existam, o Procurador Europeu Delegado deverá ter o poder de aplicar esses procedimentos nas condições estabelecidas pelo direito nacional e nas situações previstas pelo presente regulamento. Essas situações deverão abranger os casos em que os danos definitivos da infração não sejam significativos, após a eventual recuperação de um montante correspondente ao prejuízo. Tendo em conta o interesse de a Procuradoria Europeia seguir uma política de ação penal eficaz e coerente, a Câmara Permanente competente deverá ser sempre chamada a dar o seu consentimento para a utilização desses procedimentos. Após a conclusão bem sucedida do procedimento simplificado, o processo deverá ser arquivado.

(83)

O presente regulamento impõe que a Procuradoria Europeia respeite, em especial, o direito a um tribunal imparcial, os direitos de defesa e a presunção de inocência, conforme consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta. O artigo 50.o da Carta, que consagra o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (ne bis in idem), garante que não haverá dupla punição resultante de ações penais instauradas pela Procuradoria Europeia. As atividades da Procuradoria Europeia deverão, pois, ser exercidas no pleno respeito desses direitos e o presente regulamento deverá ser aplicado e interpretado em conformidade.

(84)

O artigo 82.o, n.o 2, do TFUE permite à União estabelecer regras mínimas em matéria de direitos dos indivíduos em processo penal, a fim de assegurar o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo. Essas regras mínimas têm sido progressivamente estabelecidas pelo legislador da União nas diretivas sobre direitos específicos.

(85)

Os direitos de defesa previstos no direito da União aplicável, como as Diretivas 2010/64/UE (4), 2012/13/UE (5), 2013/48/UE (6), (UE) 2016/343 (7) e (UE) 2016/1919 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como transpostas para o direito nacional, deverão aplicar-se às atividades da Procuradoria Europeia. Qualquer suspeito ou arguido relativamente ao qual a Procuradoria Europeia encete uma investigação deverá beneficiar desses direitos, bem como dos direitos previstos no direito nacional de solicitar que sejam nomeados peritos ou ouvidas testemunhas, ou que sejam apresentados pela Procuradoria Europeia meios de prova em nome da defesa.

(86)

O artigo 86.o, n.o 3, do TFUE permite ao legislador da União determinar as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções. Essa competência conferida ao legislador da União reflete a natureza específica das funções e da estrutura da Procuradoria Europeia, que é diferente de todos os outros órgãos e organismos da União e requer normas especiais relativas à fiscalização jurisdicional.

(87)

Nos termos do artigo 86.o, n.o 2, do TFUE, a Procuradoria Europeia exerce a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros. Os atos realizados pela Procuradoria Europeia no decurso das suas investigações estão estreitamente relacionados com a ação penal que deles possa resultar, pelo que têm efeitos na ordem jurídica dos Estados-Membros. Em muitos casos, esses atos serão realizados por autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei agindo segundo as instruções da Procuradoria Europeia, nalguns casos após terem obtido autorização de um órgão jurisdicional nacional.

Justifica-se, pois, que os atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros sejam objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes de acordo com os requisitos e formalidades previstos no direito nacional. Tal deverá assegurar que os atos processuais da Procuradoria Europeia adotados antes da acusação e destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros (uma categoria que inclui o suspeito, a vítima e outras pessoas interessadas, cujos direitos possam ser prejudicados por tais atos) sejam objeto de fiscalização jurisdicional pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Os atos processuais relativos à escolha do Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais serão competentes para conhecer da ação penal, que deverá ser determinada com base nos critérios enunciados no presente regulamento, destinam-se a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, devendo, por conseguinte, ser objeto de fiscalização jurisdicional pelos órgãos jurisdicionais nacionais, o mais tardar na fase de julgamento.

As ações perante órgãos jurisdicionais nacionais competentes por omissão da Procuradoria Europeia são aquelas que dizem respeito a atos processuais que a Procuradoria tenha a obrigação legal de adotar e que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Caso o direito nacional preveja a fiscalização jurisdicional de atos processuais que não se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros ou ações por outras omissões, o presente regulamento não deverá ser interpretado como afetando tais disposições legais. Além disso, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a prever a fiscalização jurisdicional pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes de atos processuais que não se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, como a nomeação de peritos ou o reembolso das despesas das testemunhas.

Por último, o presente regulamento não afeta as competências dos órgãos jurisdicionais nacionais.

(88)

A legalidade dos atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros deverá ser objeto de fiscalização jurisdicional nos órgãos jurisdicionais nacionais. A esse respeito, dever-se-ão assegurar vias de recurso eficazes de acordo com o disposto no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE. Além disso, tal como salientado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, as normais processuais nacionais que regem as ações de proteção dos direitos individuais conferidos pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as normas que regem as ações nacionais semelhantes (princípio da equivalência) nem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade).

Quando os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem a validade de atos dessa natureza, podem fazê-lo com base no direito da União, incluindo o presente regulamento, e com base igualmente no direito nacional aplicável se a matéria em causa não estiver contemplada no presente regulamento. Tal como salientado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais deverão submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sempre que tiverem dúvidas sobre a validade desses atos no que diz respeito ao direito da União.

Todavia, os órgãos jurisdicionais nacionais não podem submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sobre a validade dos atos processuais da Procuradoria Europeia em relação ao direito processual nacional ou a medidas nacionais de transposição de diretivas, mesmo que o presente regulamento remeta para esse direito ou essas medidas. Tal não prejudica, porém, os reenvios prejudiciais relativos à interpretação de disposições do direito primário, incluindo os Tratados e a Carta, ou à interpretação e validade de disposições do direito derivado da União, incluindo o presente regulamento e as diretivas aplicáveis. Além disso, o presente regulamento não exclui a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem a validade dos atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no direito nacional.

(89)

As disposições do presente regulamento relativamente à fiscalização jurisdicional não alteram os poderes do Tribunal de Justiça para fiscalizar decisões administrativas da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, ou seja, decisões que não sejam tomadas no exercício das suas funções de investigar, instaurar uma ação penal ou deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento. O presente regulamento também não prejudica a possibilidade de um Estado-Membro da União Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão interporem recursos de anulação, em conformidade com o artigo 263.o, segundo parágrafo, do TFUE, o artigo 265.o, primeiro parágrafo, do TFUE, e ações por incumprimento nos termos dos artigos 258.o e 259.o do TFUE.

(90)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) aplica-se ao tratamento de dados pessoais administrativos pela Procuradoria Europeia.

(91)

Deverá assegurar-se em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

(92)

A Declaração n.o 21 sobre a proteção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, anexa ao TUE e ao TFUE, prevê que, atendendo à especificidade dos domínios em causa, poderão ser necessárias disposições específicas sobre proteção de dados pessoais e sobre a livre circulação desses dados, nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, com base no artigo 16.o do TFUE.

(93)

As normas relativas à proteção de dados pessoais estabelecidas no presente regulamento deverão ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a interpretação e aplicação da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que será aplicável ao tratamento dos dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais.

(94)

A lealdade de tratamento, que constitui um dos princípios da proteção de dados, é uma noção distinta do direito a um tribunal imparcial, tal como definido no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(95)

As disposições relativas à proteção de dados do presente regulamento não prejudicam as normas aplicáveis sobre a admissibilidade dos dados pessoais como meios de prova em processos penais.

(96)

Todos os Estados-Membros da União Europeia fazem parte da Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol). No exercício das suas atribuições, a Interpol recebe, conserva e divulga dados pessoais a fim de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e no combate à criminalidade internacional. Por conseguinte, é conveniente reforçar a cooperação entre a União e a Interpol mediante a promoção de um eficaz intercâmbio de dados pessoais, assegurando ao mesmo tempo o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento automatizado dos dados pessoais. Caso sejam transferidos dados pessoais operacionais da Procuradoria Europeia para a Interpol e para países que destacaram membros para a Interpol, deverá aplicar-se o presente regulamento, em particular no que diz respeito às disposições sobre transferências internacionais. O presente regulamento não deverá prejudicar as regras específicas previstas na Posição Comum 2005/69/JAI do Conselho (11) e na Decisão 2007/533/JAI do Conselho (12).

(97)

Quando a Procuradoria Europeia transferir dados pessoais operacionais para uma autoridade de um país terceiro, para uma organização internacional ou para a Interpol por força de um acordo internacional celebrado nos termos do artigo 218.o do TFUE, deverá ser assegurado, mediante garantias adequadas quanto à proteção da privacidade e aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, que são cumpridas as disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento.

(98)

A fim de assegurar a fiscalização eficaz, fiável e coerente da conformidade com o presente regulamento e da sua execução no que diz respeito aos dados pessoais operacionais, conforme previsto pelo artigo 8.o da Carta, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá desempenhar as funções estabelecidas pelo presente regulamento e deverá dispor de poderes eficazes, incluindo poderes de investigação e correção e poderes consultivos, que constituem os meios necessários para o exercício dessas funções. Os poderes da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não deverão, contudo, interferir indevidamente com as regras específicas aplicáveis ao processo penal, nomeadamente à investigação e repressão de infrações penais, nem com a independência do poder judicial.

(99)

A fim de permitir que a Procuradoria Europeia exerça as suas funções e de ter em conta a evolução das tecnologias da informação e os progressos da sociedade da informação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos dados pessoais operacionais e das categorias de titulares de dados enumeradas no anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos deverão ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(100)

A Procuradoria Europeia deverá cooperar estreitamente com outras instituições, órgãos e organismos da União, a fim de facilitar o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, e estabelecer, se necessário, disposições formais relativas a normas de execução do intercâmbio de informações e da cooperação. A cooperação com a Europol e o OLAF deverá assumir particular importância para evitar a sobreposição de esforços e permitir à Procuradoria Europeia a obtenção de informações pertinentes na posse daqueles, bem como basear-se nas suas análises em investigações específicas.

(101)

A Procuradoria Europeia deverá poder obter quaisquer informações pertinentes que sejam da sua competência conservadas nas bases de dados e registos das instituições, órgãos e organismos da União.

(102)

A Procuradoria Europeia e a Eurojust deverão tornar-se parceiros e cooperar em questões operacionais, em conformidade com os respetivos mandatos. Tal cooperação pode envolver quaisquer investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia sempre que o intercâmbio de informações ou a coordenação de medidas de investigação no que respeita a processos do âmbito de competência da Eurojust forem considerados necessários ou adequados. Sempre que solicitar essa cooperação da Eurojust, a Procuradoria Europeia deverá estabelecer uma ligação com o membro nacional da Eurojust do Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado competente. A cooperação operacional também pode envolver países terceiros que tenham um acordo de cooperação com a Eurojust.

(103)

A Procuradoria Europeia e o OLAF deverão estabelecer e manter uma cooperação estreita com o objetivo de assegurar a complementaridade dos respetivos mandatos e evitar a sobreposição de esforços. A este respeito, o OLAF não deverá abrir, em princípio, qualquer inquérito administrativo paralelo a uma investigação levada a cabo pela Procuradoria Europeia sobre os mesmos factos. No entanto, tal não deverá prejudicar o poder do OLAF para dar início a um inquérito administrativo por sua própria iniciativa, em estreita consulta com a Procuradoria Europeia.

(104)

Em todas as ações de apoio à Procuradoria Europeia, o OLAF atua independentemente da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(105)

Nos casos em que não proceda a uma investigação, a Procuradoria Europeia deverá poder fornecer informações relevantes para permitir ao OLAF ponderar as medidas adequadas em conformidade com o seu mandato. A Procuradoria Europeia poderá, nomeadamente, ponderar a possibilidade de informar o OLAF sobre os casos em que não existam motivos razoáveis para crer que esteja a ser ou tenha sido cometida uma infração da competência da Procuradoria Europeia, mas que possam justificar um inquérito administrativo do OLAF, ou quando a Procuradoria Europeia tenha arquivado o processo e seja desejável o recurso ao OLAF para efeitos de seguimento administrativo ou recuperação. A Procuradoria Europeia, ao fornecer as informações, poderá solicitar ao OLAF que pondere se abrirá um inquérito administrativo ou se tomará outras medidas administrativas de seguimento ou fiscalização, nomeadamente para efeitos de medidas cautelares, de recuperação ou de sanções disciplinares, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

(106)

Na medida em que os procedimentos de recuperação sejam diferidos em resultado de decisões tomadas pela Procuradoria Europeia no contexto de investigações ou ações penais nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros não deverão ser considerados como estando em situação de incumprimento ou negligência para efeitos dos procedimentos de recuperação na aceção do artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(107)

A Procuradoria Europeia deverá permitir que as instituições, órgãos ou organismos da União e outros lesados tomem as medidas adequadas. Deverá, por exemplo, permitir-lhes tomar medidas cautelares, em especial para evitar qualquer delito continuado ou proteger a União contra danos à sua reputação, ou para que seja possível constituírem-se parte civil no processo, de acordo com o direito nacional. O intercâmbio de informações deverá ser efetuado no pleno respeito da independência da Procuradoria Europeia, e apenas na medida do possível, sem qualquer prejuízo para a boa condução e confidencialidade das investigações.

(108)

Na medida do necessário ao exercício das suas funções, a Procuradoria Europeia deverá também poder estabelecer e manter relações de cooperação com as autoridades de países terceiros e organizações internacionais. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organizações internacionais» as organizações internacionais e os organismos de direito internacional público por elas tutelados ou outros organismos que são constituídos mediante ou com base num acordo celebrado entre dois ou mais países, bem como a Interpol.

(109)

Se identificar uma necessidade operacional de cooperação com um país terceiro ou uma organização internacional, o Colégio deverá poder sugerir que o Conselho chame a atenção da Comissão para a necessidade de uma decisão de adequação ou de uma recomendação relativa à abertura de negociações para um acordo internacional.

Enquanto se aguarda a celebração pela União de novos acordos internacionais ou a adesão da União a acordos multilaterais já celebrados pelos Estados-Membros no que se refere ao auxílio judiciário em matéria penal, os Estados-Membros deverão facilitar o exercício pela Procuradoria Europeia das suas funções em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE. Se tal for autorizado ao abrigo de um acordo multilateral pertinente e sob reserva da aceitação do país terceiro, os Estados-Membros deverão reconhecer e, se for caso disso, notificar a Procuradoria Europeia como autoridade competente para a aplicação desses acordos multilaterais. Tal pode implicar, em certos casos, uma alteração dos acordos em causa, mas a renegociação desses acordos não deverá ser encarada como um passo obrigatório, dado que nem sempre poderá ser possível. Os Estados-Membros poderão também notificar a Procuradoria Europeia como autoridade competente para a aplicação de outros acordos internacionais relativos ao auxílio judiciário em matéria penal que tenham celebrado, inclusive mediante alteração desses acordos.

Caso não seja possível notificar a Procuradoria Europeia como autoridade competente para efeitos de acordos multilaterais já celebrados pelos Estados-Membros com países terceiros ou tal não seja aceite pelos países terceiros e enquanto se aguarda a adesão da União a esses acordos internacionais, os Procuradores Europeus Delegados poderão utilizar a sua qualidade de procurador nacional nas relações com esses países terceiros, desde que informem as autoridades dos países terceiros – e, sempre que adequado, procurem obter para tal o seu consentimento – de que as provas obtidas desses países com base nesses acordos internacionais serão utilizadas em investigações e ações penais conduzidas pela Procuradoria Europeia.

A Procuradoria Europeia deverá também poder fazer apelo à reciprocidade ou à cortesia internacional face às autoridades de países terceiros. Tal deverá, contudo, ser efetuado caso a caso, dentro dos limites da competência material da Procuradoria Europeia e sob reserva de eventuais condições estabelecidas pelas autoridades dos países terceiros.

(110)

Os Estados-Membros da União Europeia que não participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia não estão vinculados pelo presente regulamento. A Comissão deverá apresentar, se for caso disso, propostas para assegurar a eficácia da cooperação judiciária em matéria penal entre a Procuradoria Europeia e os Estados-Membros da União Europeia que não participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Deverá fazê-lo, em especial, para as regras relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e de entrega, no pleno respeito pelo acervo da União neste domínio bem como pelo dever de cooperação leal de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, do TUE.

(111)

A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Procuradoria Europeia, deverá ser-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição do orçamento da União. Os regimes financeiros, orçamentais e de pessoal da Procuradoria Europeia deverão seguir as normas da União aplicáveis aos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), tendo, no entanto, em devida conta o facto de que a competência da Procuradoria Europeia para conduzir investigações e ações penais ao nível da União é única.

(112)

Os custos decorrentes das medidas de investigação tomadas pela Procuradoria Europeia deverão, em princípio, ser suportados pelas autoridades nacionais que executam essas medidas. Despesas excecionalmente elevadas com medidas de investigação, como pareceres complexos de peritos, grandes operações policiais ou atividades de vigilância durante um longo período de tempo poderão ser parcialmente reembolsadas pela Procuradoria Europeia, inclusive, quando possível, através de uma reafetação de recursos provenientes de outras rubricas orçamentais da Procuradoria Europeia, ou de uma alteração do orçamento, nos termos do presente regulamento e das normas financeiras aplicáveis.

Ao elaborar a proposta de projeto de mapa previsional provisório das receitas e despesas, o Diretor Administrativo deverá ter em conta a necessidade de a Procuradoria Europeia reembolsar medidas de investigação excecionalmente onerosas aceites pela Câmara Permanente.

(113)

As despesas operacionais da Procuradoria Europeia deverão ser cobertas pelo orçamento da Procuradoria Europeia. Essas despesas deverão incluir os custos da comunicação operacional entre os Procuradores Europeus Delegados e o nível central da Procuradoria Europeia, como por exemplo despesas de porte de correio, despesas de viagem, traduções necessárias ao funcionamento interno da Procuradoria Europeia, e outros custos não previamente incorridos pelos Estados-Membros durante uma investigação e que se devem apenas ao facto de a Procuradoria Europeia ter assumido as responsabilidades pela investigação e ação penal. No entanto, os custos relacionados com o gabinete e o secretariado dos Procuradores Europeus Delegados deverão ser suportados pelos Estados-Membros.

Nos termos do artigo 332.o do TFUE, as despesas decorrentes da execução da Procuradoria Europeia ficam a cargo dos Estados-Membros. Essas despesas não incluem os custos administrativos em que incorram as instituições na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do TUE.

(114)

Em princípio, o Colégio deverá delegar sempre no Diretor Administrativo os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes (17) («Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos Outros Agentes») para celebrar contratos de trabalho, a menos que circunstâncias específicas exijam que eles sejam exercidos pelo Colégio.

(115)

O Diretor Administrativo é responsável, na qualidade de gestor orçamental, pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia. Quando consultar a Câmara Permanente sobre medidas de investigação excecionalmente onerosas, o Diretor Administrativo é responsável por decidir do montante da subvenção a conceder com base nos recursos financeiros disponíveis e em função dos critérios estabelecidos no regulamento interno da Procuradoria Europeia.

(116)

A remuneração dos Procuradores Europeus Delegados enquanto consultores especiais, que será estabelecida por acordo direto, deverá basear-se numa decisão específica a tomar pelo Colégio. Essa decisão deverá assegurar, nomeadamente, que em princípio os Procuradores Europeus Delegados continuarão, no caso específico de também exercerem funções de procuradores nacionais nos termos do artigo 13.o, n.o 3, a ser remunerados na sua qualidade de procuradores nacionais, e que a remuneração na qualidade de consultor especial dirá apenas respeito ao equivalente do trabalho por conta da Procuradoria Europeia na qualidade de Procurador Europeu Delegado. Cada Estado-Membro conserva o poder de determinar na sua legislação, em conformidade com a legislação da União, as condições para a concessão de prestações ao abrigo do respetivo regime de segurança social.

(117)

Para poder estar plenamente operacional na data a determinar, a Procuradoria Europeia necessitará de pessoal com experiência no âmbito das instituições, órgãos ou organismos da União. A fim de responder a essa necessidade, o recrutamento pela Procuradoria Europeia de agentes temporários e contratuais que já estejam a trabalhar nas instituições, órgãos ou organismos da União deverá ser facilitado garantindo a esses membros do pessoal a continuidade dos seus direitos contratuais no caso de serem recrutados pela Procuradoria Europeia na sua fase de arranque até um ano após a Procuradoria Europeia se tornar operacional em conformidade com a decisão mencionada no artigo 120.o, n.o 2.

(118)

Os trabalhos da Procuradoria Europeia deverão ser transparentes, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do TFUE, e caberá ao Colégio adotar disposições específicas sobre a forma como é assegurado o exercício do direito de acesso do público aos documentos. Nada no presente regulamento se destina a restringir o direito de acesso do público aos documentos, na medida em que esteja garantido na União e nos Estados-Membros, em especial por força do artigo 42.o da Carta e outras disposições relevantes.

(119)

As regras gerais em matéria de transparência aplicáveis às agências da União deverão aplicar-se igualmente à Procuradoria Europeia, mas apenas no que diz respeito a documentos que não sejam peças processuais, incluindo imagens eletrónicas dessas peças, para não colocarem de modo algum em risco a exigência de confidencialidade no seu trabalho operacional. Do mesmo modo, os inquéritos administrativos efetuados pelo Provedor de Justiça Europeu deverão respeitar a exigência de confidencialidade da Procuradoria Europeia. A fim de garantir a integridade das investigações e ações penais da Procuradoria, os documentos relativos à atividade operacional não deverão ser abrangidos pelas regras de transparência.

(120)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e, em 10 de março de 2014, emitiu um parecer.

(121)

Os Representantes dos Estados-Membros, reunidos ao nível de Chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas, a 13 de dezembro de 2003, determinaram a sede da Procuradoria Europeia em conformidade com o disposto na Decisão de 8 de abril de 1965 (18),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento institui a Procuradoria Europeia e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Estado-Membro», salvo indicação em contrário, em especial no capítulo VIII, um Estado-Membro que participe na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, considerada autorizada nos termos do artigo 86.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE, ou por força de uma decisão adotada nos termos do artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE;

2)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

3)

«Interesses financeiros da União», todas as receitas, despesas e ativos cobertos ou adquiridos através do orçamento da União ou dos orçamentos das instituições, órgãos e organismos instituídos ao abrigo dos Tratados e dos orçamentos por eles geridos e controlados, ou devidos a qualquer desses orçamentos;

4)

«Pessoal da Procuradoria Europeia», o pessoal que presta assistência a nível central ao Colégio, Câmaras Permanentes, Procurador-Geral Europeu, Procuradores Europeus, Procuradores Europeus Delegados e Diretor Administrativo nas atividades quotidianas para desempenho da missão da Procuradoria por força do presente regulamento;

5)

«Procurador Europeu Delegado competente», um Procurador Europeu Delegado responsável pelas investigações e ações penais que iniciou, que lhe foram atribuídas ou que tomou a cargo exercendo o direito de avocação em conformidade com o artigo 27.o;

6)

«Procurador Europeu Delegado assistente», um Procurador Europeu Delegado situado num Estado-Membro, que não o do Procurador Europeu Delegado competente, no qual deva ser executada uma ação de investigação ou outra medida cuja execução lhe tenha sido atribuída;

7)

«Dados pessoais», informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

8)

«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

9)

«Limitação do tratamento», a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro;

10)

«Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados pessoais para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, situação económica, saúde, preferências pessoais, interesses, fiabilidade, comportamento, localização ou deslocações;

11)

«Pseudonimização», o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;

12)

«Ficheiro», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

13)

«Responsável pelo tratamento», a Procuradoria Europeia ou outra autoridade competente que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou pelo direito de um Estado-Membro da União Europeia, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou pelo direito de um Estado-Membro da União Europeia;

14)

«Subcontratante», uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo seu tratamento;

15)

«Destinatário», uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou qualquer outro organismo que receba comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro. Contudo, não são consideradas destinatários as autoridades públicas dos Estados-Membros da União Europeia que não sejam as autoridades competentes definidas no artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/680 que recebam dados pessoais no âmbito de investigações específicas da Procuradoria Europeia; o tratamento de tais dados por essas autoridades públicas deve cumprir as regras de proteção de dados aplicáveis em função das finalidades do tratamento;

16)

«Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, ou o acesso não autorizado a esses dados;

17)

«Dados pessoais administrativos», todos os dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia, com exceção dos dados pessoais operacionais;

18)

«Dados pessoais operacionais», todos os dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia para os efeitos estabelecidos no artigo 49.o;

19)

«Dados genéticos», os dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa singular e que resultem, designadamente, da análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa;

20)

«Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

21)

«Dados relativos à saúde», dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;

22)

«Autoridade de controlo», uma autoridade pública independente estabelecida por um Estado-Membro da União Europeia nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) ou nos termos do artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680;

23)

«Organização internacional», uma organização e os organismos de direito internacional público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num acordo dessa natureza.

CAPÍTULO II

INSTITUIÇÃO, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DE BASE DA PROCURADORIA EUROPEIA

Artigo 3.o

Instituição

1.   A Procuradoria Europeia é instituída como um órgão da União.

2.   A Procuradoria Europeia tem personalidade jurídica.

3.   A Procuradoria Europeia coopera com a Eurojust e conta com o seu apoio, em conformidade com o disposto no artigo 100.o.

Artigo 4.o

Funções

Cabe à Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 e determinadas no presente regulamento. Para o efeito, a Procuradoria Europeia faz as investigações e pratica os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros até que o processo seja arquivado.

Artigo 5.o

Princípios de base das atividades

1.   No exercício das suas atividades, a Procuradoria Europeia assegura o respeito dos direitos consagrados na Carta.

2.   A Procuradoria Europeia fica vinculada pelos princípios do primado do direito e da proporcionalidade em todas as suas atividades.

3.   As investigações feitas e as ações penais instauradas em nome da Procuradoria Europeia regem-se pelo disposto no presente regulamento. O direito nacional aplica-se na medida em que a matéria em causa não seja regulada pelo presente regulamento. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o direito nacional aplicável é o direito do Estado-Membro cujo Procurador Europeu Delegado esteja encarregado da direção do processo nos termos do artigo 13.o, n.o 1. Sempre que uma matéria se reja ao mesmo tempo pelo direito nacional e pelo presente regulamento, é este último que prevalece.

4.   A Procuradoria Europeia conduz as suas investigações de forma imparcial e procura todos os meios de prova pertinentes, tanto incriminatórios como ilibatórios.

5.   A Procuradoria Europeia abre e conduz as investigações sem atrasos injustificados.

6.   As autoridades nacionais competentes auxiliam e apoiam ativamente as investigações e ações penais a cargo da Procuradoria Europeia. Todas as ações e procedimentos que se insiram no âmbito de aplicação do presente regulamento pautar-se-ão pelo princípio da cooperação leal.

Artigo 6.o

Independência e responsabilidade

1.   A Procuradoria Europeia é independente. O Procurador-Geral Europeu, os Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos, os Procuradores Europeus, os Procuradores Europeus Delegados, o Diretor Administrativo e os membros do pessoal da Procuradoria Europeia atuam no interesse da União no seu conjunto, tal como definido pela lei, não devendo, no desempenho das funções que lhes são cometidas por força do presente regulamento, nem pedir nem receber instruções de qualquer pessoa estranha à Procuradoria Europeia, qualquer Estado-Membro da União Europeia ou qualquer instituição, órgão ou organismo da União. Os Estados-Membros da União Europeia e as instituições, órgãos e organismos da União respeitam a independência da Procuradoria Europeia e não tentam influenciá-la no exercício das suas funções.

2.   A Procuradoria Europeia responde perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão pelas suas atividades gerais, apresentando relatórios anuais em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 7.o

Relatórios

1.   A Procuradoria Europeia elabora e publica anualmente, nas línguas oficiais das instituições da União, um Relatório Anual das suas atividades gerais. A Procuradoria Europeia transmite esse relatório ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, bem como ao Conselho e à Comissão.

2.   O Procurador-Geral Europeu comparece uma vez por ano perante o Parlamento Europeu e o Conselho, e perante os parlamentos nacionais dos Estados-Membros a seu pedido, para informar das atividades gerais da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da obrigação de discrição e confidencialidade que incumbe à Procuradoria Europeia em matéria de processos individuais e dados pessoais. O Procurador-Geral Europeu pode ser substituído por um dos Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos nas audiências organizadas pelos parlamentos nacionais.

CAPÍTULO III

ESTATUTO, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA

SECÇÃO 1

Estatuto e estrutura da procuradoria europeia

Artigo 8.o

Estrutura da Procuradoria Europeia

1.   A Procuradoria Europeia é um órgão indivisível da União e funciona como entidade única com estrutura descentralizada.

2.   A Procuradoria Europeia é organizada a nível central e a nível descentralizado.

3.   O nível central é constituído pela Procuradoria Central, localizada na sede da Procuradoria Europeia. A Procuradoria Central é constituída pelo Colégio, as Câmaras Permanentes, o Procurador-Geral Europeu, os Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos, os Procuradores Europeus e o Diretor Administrativo.

4.   O nível descentralizado é constituído pelos Procuradores Europeus Delegados, localizados nos Estados-Membros.

5.   A Procuradoria Central e os Procuradores Europeus Delegados são assistidos pelo pessoal da Procuradoria Europeia no exercício das funções que lhes são cometidas pelo presente regulamento.

Artigo 9.o

Colégio

1.   O Colégio da Procuradoria Europeia é constituído pelo Procurador-Geral Europeu e por um Procurador Europeu por cada Estado-Membro. O Procurador-Geral Europeu preside às reuniões do Colégio e é responsável pela sua preparação.

2.   O Colégio reúne regularmente e é responsável pela supervisão geral das atividades da Procuradoria Europeia. Toma decisões sobre questões estratégicas e questões gerais decorrentes de casos individuais, especialmente no intuito de assegurar a coerência, eficiência e coesão da política de ação penal seguida pela Procuradoria Europeia em toda a União, bem como sobre outros assuntos especificados no presente regulamento. O Colégio não se envolve em decisões operacionais tomadas no âmbito de casos individuais. O regulamento interno da Procuradoria Europeia estabelece as modalidades do exercício pelo Colégio das atividades de supervisão geral e das decisões por ele tomadas sobre questões estratégicas e questões gerais, nos termos do presente artigo.

3.   O Colégio cria Câmaras Permanentes sob proposta do Procurador-Geral Europeu e de acordo com o regulamento interno da Procuradoria Europeia.

4.   O Colégio adota o regulamento interno da Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 21.o, e dispõe as responsabilidades que cabem aos membros do Colégio e ao pessoal da Procuradoria Europeia no exercício das suas funções.

5.   Salvo indicação em contrário no presente regulamento, o Colégio toma as suas decisões por maioria simples. Qualquer membro do Colégio tem o direito de lançar uma votação sobre questões a decidir pelo Colégio. Cada membro do Colégio dispõe de um voto. Em caso de empate relativamente a qualquer questão a decidir pelo Colégio, o Procurador-Geral Europeu dispõe de um voto de qualidade.

Artigo 10.o

Câmaras Permanentes

1.   As Câmaras Permanentes são presididas pelo Procurador-Geral Europeu ou por um dos Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos, ou por um Procurador Europeu nomeado como presidente nos termos do regulamento interno da Procuradoria Europeia. Para além do presidente, as Câmaras Permanentes têm mais dois membros permanentes. O número de Câmaras Permanentes, a sua composição e a divisão de competências entre as câmaras serão fixados em função das necessidades operacionais da Procuradoria Europeia e decididos em conformidade com o regulamento interno da Procuradoria Europeia.

O regulamento interno da Procuradoria Europeia assegura uma distribuição equitativa do volume de serviço com base num sistema de atribuição aleatória de processos e, em casos excecionais, estabelece procedimentos que permitam ao Procurador-Geral Europeu decidir, se tal for necessário para o bom funcionamento da Procuradoria Europeia, derrogar ao princípio da distribuição aleatória.

2.   As Câmaras Permanentes acompanham e orientam as investigações e ações penais conduzidas pelos Procuradores Europeus Delegados, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. Asseguram também a coordenação das investigações e das ações penais nos processos transfronteiriços, e asseguram a aplicação das decisões tomadas pelo Colégio, nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

3.   Nas condições e segundo os procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento, se tal for aplicável após examinar um projeto de decisão proposto pelo Procurador Europeu Delegado competente, as Câmaras Permanentes decidem quanto às seguintes questões:

a)

Deduzir acusação, nos termos do artigo 36.o, n.os 1, 3 e 4;

b)

Arquivar um processo, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a g);

c)

Aplicar um procedimento penal simplificado e dar ao Procurador Europeu Delegado instruções para o arquivamento definitivo de um processo, nos termos do artigo 40.o;

d)

Reenviar um processo para as autoridades nacionais, nos termos do artigo 34.o, n.os 1, 2, 3 ou 6;

e)

Reabrir uma investigação, nos termos do artigo 39.o, n.o 2.

4.   Caso seja necessário, as Câmaras Permanentes tomam as seguintes decisões nas condições e segundo os procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento:

a)

Dar instruções ao Procurador Europeu Delegado para iniciar uma investigação segundo as regras do artigo 26.o, n.os 1 a 4, quando não tenha sido aberta nenhuma investigação;

b)

Dar instruções ao Procurador Delegado Europeu para exercer o direito de avocação, nos termos do artigo 27.o, n.o 6, quando o mesmo não tenha sido invocado;

c)

Remeter para o Colégio questões estratégicas ou questões gerais decorrentes de processos individuais, nos termos do artigo 9.o, n.o 2;

d)

Atribuir um processo, nos termos do artigo 26.o, n.o 3;

e)

Redistribuir um processo, nos termos do artigo 26.o, n.o 5, ou do artigo 28.o, n.o 3;

f)

Aprovar as decisões dos Procuradores Europeus de serem os próprios a conduzir investigações, nos termos do artigo 28.o, n.o 4.

5.   A Câmara Permanente competente, através do Procurador Europeu que supervisiona a investigação ou a ação penal, pode, em conformidade com o direito nacional aplicável, dar instruções em casos concretos ao Procurador Europeu Delegado competente quando tal for necessário para a direção eficiente da investigação ou ação penal, no interesse da justiça ou a fim de assegurar a coerência de funcionamento da Procuradoria Europeia.

6.   As Câmaras Permanentes tomam as suas decisões por maioria simples. As Câmaras votam a pedido de qualquer dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto. O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. As decisões são tomadas após deliberação em reuniões das Câmaras, com base, se for aplicável, no projeto de decisão proposto pelo Procurador Europeu Delegado competente.

A Câmara Permanente competente tem acesso a todos os elementos do processo, a pedido, para efeitos de preparação das decisões.

7.   As Câmaras Permanentes podem decidir delegar os seus poderes de decisão decorrentes do n.o 3, alíneas a) ou b), do presente artigo, e, neste último caso, apenas relativamente às regras estabelecidas no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a f), no Procurador Europeu supervisor do processo nos termos do artigo 12.o, n.o 1, caso tais delegações possam ser devidamente justificadas pelo grau de gravidade da infração ou de complexidade dos procedimentos do processo em particular, relativamente a infrações que tenham lesado ou possam lesar os interesses financeiros da União em menos de 100 000 EUR. O regulamento interno da Procuradoria Europeia estabelece orientações para garantir uma aplicação coerente na Procuradoria Europeia.

A Câmara Permanente informa o Procurador-Geral Europeu de todas as decisões de delegação do seu poder de decisão. Ao receber essa informação, o Procurador-Geral Europeu pode, se considerar que o interesse em assegurar a coerência das investigações e ações penais da Procuradoria Europeia assim o exige, pedir no prazo de três dias à Câmara Permanente que reveja a sua decisão. Se o Procurador-Geral Europeu for membro da Câmara Permanente em causa, um dos Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos exerce o direito de pedir a referida reapreciação. O Procurador Europeu supervisor informa a Câmara Permanente sobre o arquivamento final do processo, dando-lhe a conhecer todas as informações ou circunstâncias que, na sua opinião, possam ter de ser avaliadas quanto à oportunidade de manter a delegação, em especial nas circunstâncias referidas no artigo 36.o, n.o 3.

A decisão de delegação do poder de decisão pode ser retirada a qualquer momento a pedido de um dos membros da Câmara Permanente e é decidida nos termos do n.o 6 do presente artigo. A delegação é retirada sempre que um Procurador Europeu Delegado tenha substituído o Procurador Europeu nos termos do artigo 16.o, n.o 7.

Para garantir a aplicação coerente do princípio da delegação, cada Câmara Permanente informa anualmente o Colégio do uso da delegação.

8.   O regulamento interno da Procuradoria Europeia autoriza as Câmaras Permanentes a tomar decisões por procedimento escrito e estabelece as regras pormenorizadas para tal.

Todas as decisões tomadas e instruções dadas em conformidade com os n.os 3, 4, 5 e 7 são registadas por escrito e são parte integrante do processo.

9.   Além dos membros permanentes, o Procurador Europeu que supervisiona as investigações ou ações penais nos termos do artigo 12.o, n.o 1, participa nas deliberações da Câmara Permanente. O Procurador Europeu tem direito de voto, exceto no que respeita às decisões da Câmara Permanente relativas à delegação ou retirada de delegação nos termos do n.o 7 do presente artigo, à atribuição e redistribuição nos termos do artigo 26.o, n.os 3, 4 e 5, e do artigo 27.o, n.o 6, e ao ato de deduzir acusação de acordo com o artigo 36.o, n.o 3, quando mais de um Estado-Membro tem competência para conhecer do processo, bem como nas situações descritas no artigo 31.o, n.o 8.

As Câmaras Permanentes também podem, a pedido de um Procurador Europeu ou Procurador Europeu Delegado ou por iniciativa própria, convidar outros Procuradores Europeus ou Procuradores Europeus Delegados intervenientes num processo a participarem nas suas reuniões sem direito de voto.

10.   De acordo com o regulamento interno da Procuradoria Europeia, os presidentes das Câmaras Permanentes informam o Colégio das decisões tomadas nos termos do presente artigo, para que o Colégio possa desempenhar as suas funções nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Procurador-Geral Europeu e Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos

1.   O Procurador-Geral Europeu dirige a Procuradoria Europeia. O Procurador-Geral Europeu organiza os trabalhos da Procuradoria Europeia, dirige as suas atividades e toma decisões em conformidade com o presente regulamento e com o seu regulamento interno da Procuradoria Europeia.

2.   São nomeados dois Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos para coadjuvar o Procurador-Geral Europeu no desempenho das suas funções e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento.

3.   O Procurador-Geral Europeu representa a Procuradoria Europeia perante as instituições da União, os Estados-Membros da União Europeia e terceiros. O Procurador-Geral Europeu pode delegar as suas funções de representação num dos Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos ou num Procurador Europeu.

Artigo 12.o

Procuradores Europeus

1.   Em nome das Câmaras Permanentes e em conformidade com as instruções que delas tiverem recebido nos termos do artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, os Procuradores Europeus supervisionam as investigações e ações penais pelas quais são responsáveis os Procuradores Europeus Delegados competentes nos respetivos Estados-Membros de origem. Os Procuradores Europeus apresentam sumários dos processos sob sua supervisão e, sempre que aplicável, propostas de decisões a tomar pelas referidas Câmaras, com base nos projetos de decisão elaborados pelos Procuradores Europeus Delegados.

Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 7, o regulamento interno da Procuradoria Europeia prevê um mecanismo de substituição entre Procuradores Europeus no caso de o Procurador Europeu supervisor estar temporariamente ausente ou por outras razões impedido de exercer as funções de Procurador Europeu. O Procurador Europeu substituto pode exercer quaisquer funções de Procurador Europeu, excetuando-se a possibilidade de conduzir uma investigação prevista no artigo 28.o, n.o 4.

2.   Um Procurador Europeu pode solicitar, a título excecional e por motivos relacionados com o volume de serviço resultante do número de investigações e ações penais no Estado-Membro de origem do Procurador Europeu, ou com um conflito pessoal de interesses, que a supervisão de investigações e ações penais de processos específicos dirigidos por Procuradores Europeus Delegados no seu Estado-Membro de origem seja atribuída a outros Procuradores Europeus, sob reserva do acordo destes últimos. O Procurador-Geral Europeu decide sobre o pedido com base no volume de serviço de um Procurador Europeu. Em caso de conflito de interesses que diga respeito a um Procurador Europeu, o Procurador-Geral Europeu defere o pedido. O regulamento interno da Procuradoria Europeia estabelece os princípios que regem essa decisão e o procedimento aplicável à subsequente atribuição dos processos em causa. O artigo 28.o, n.o 4, não é aplicável às investigações e ações penais supervisionadas nos termos do presente número.

3.   Num caso concreto e em conformidade com o direito nacional aplicável e com as instruções dadas pela Câmara Permanente competente, os Procuradores Europeus supervisores podem dar instruções ao Procurador Europeu Delegado competente, quando tal for necessário para a direção eficiente da investigação ou ação penal, no interesse da justiça ou a fim de assegurar o funcionamento coerente da Procuradoria Europeia.

4.   Caso o direito nacional de um Estado-Membro preveja a fiscalização interna de determinados atos no âmbito da estrutura de um ministério público nacional, a fiscalização desses atos tomados pelo Procurador Europeu Delegado recai nas competências de supervisão do Procurador Europeu supervisor de acordo com o regulamento interno da Procuradoria Europeia, sem prejuízo das competências da Câmara Permanente em matéria de supervisão e acompanhamento.

5.   Os Procuradores Europeus funcionam como ligação e canal de informação entre as Câmaras Permanentes e os Procuradores Europeus Delegados nos respetivos Estados-Membros de origem. Acompanham o cumprimento das funções da Procuradoria Europeia nos respetivos Estados-Membros, em estreita consulta com os Procuradores Europeus Delegados, e asseguram, em conformidade com o presente regulamento e com o regulamento interno da Procuradoria Europeia, que todas as informações pertinentes sejam fornecidas pela Procuradoria Central aos Procuradores Europeus Delegados e vice-versa.

Artigo 13.o

Procuradores Europeus Delegados

1.   Os Procuradores Europeus Delegados agem em nome da Procuradoria Europeia nos respetivos Estados-Membros e têm as mesmas competências que os procuradores nacionais no que respeita a investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento, além das competências específicas e do estatuto que o presente regulamento lhes confere, nas condições nele estabelecidas.

Os Procuradores Europeus Delegados são responsáveis pelas investigações e ações penais que lançaram, que lhes foram atribuídas ou que tomaram a cargo exercendo o direito de avocação. Os Procuradores Europeus Delegados também seguem a orientação e as instruções da Câmara Permanente encarregada do processo, bem como as instruções do Procurador Europeu supervisor.

Os Procuradores Europeus Delegados são também responsáveis por deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento, tendo, em especial, o poder de apresentar alegações, participar na recolha de meios de prova e interpor os recursos disponíveis segundo a lei nacional.

2.   Em cada Estado-Membro há dois ou mais Procuradores Europeus Delegados. O Procurador-Geral Europeu aprova, após consulta e acordo com as autoridades pertinentes dos Estados-Membros, o número de Procuradores Europeus Delegados e a divisão funcional e territorial de competências entre os Procuradores Europeus Delegados de cada Estado-Membro.

3.   Os Procuradores Europeus Delegados podem também exercer funções de procuradores nacionais, desde que tal não os impeça de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Informam o Procurador Europeu supervisor de que lhes foram atribuídas essas funções. Se, a dado momento, um Procurador Europeu Delegado estiver impedido de exercer as suas funções de Procurador Europeu Delegado pelo facto de estar a exercer funções de procurador nacional, dá disso conhecimento ao Procurador Europeu supervisor, que consulta os ministérios públicos nacionais competentes a fim de determinar se deve ser dada prioridade às funções previstas no presente regulamento. O Procurador Europeu pode propor à Câmara Permanente que redistribua o processo a outro Procurador Europeu Delegado no mesmo Estado-Membro ou que conduza ele próprio as investigações nos termos do artigo 28.o, n.os 3 e 4.

SECÇÃO 2

Nomeação e cessação de funções dos membros da procuradoria europeia

Artigo 14.o

Nomeação e cessação de funções do Procurador-Geral Europeu

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho nomeiam de comum acordo o Procurador-Geral Europeu para um mandato de sete anos, não renovável. O Conselho delibera por maioria simples.

2.   O Procurador-Geral Europeu é escolhido de entre os candidatos que:

a)

Sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial dos Estados-Membros, ou Procuradores Europeus em funções;

b)

Ofereçam todas as garantias de independência;

c)

Possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados-Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal, ou tenham exercido funções de Procurador Europeu; e

d)

Tenham suficiente experiência de gestão e as habilitações necessárias para o cargo.

3.   A seleção é baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual um comité de seleção elabora uma lista restrita de candidatos qualificados que será apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O comité de seleção é composto por 12 personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência. Uma das personalidades escolhidas é proposta pelo Parlamento Europeu. O Conselho estabelece as regras internas do comité de seleção e adota a decisão de nomeação dos seus membros sob proposta da Comissão.

4.   Se um Procurador Europeu for nomeado Procurador-Geral Europeu, o seu lugar de Procurador Europeu é preenchido sem demora nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, n.os 1 e 2.

5.   A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, o Tribunal de Justiça pode demitir o Procurador-Geral Europeu se concluir que este deixou de poder exercer as suas funções ou cometeu falta grave.

6.   Se o Procurador-Geral Europeu pedir a exoneração, for demitido ou abandonar o cargo por qualquer motivo, este é imediatamente preenchido nos termos do procedimento previsto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 15.o

Nomeação e cessação de funções dos Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos

1.   O Colégio nomeia dois Procuradores Europeus como Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos para um mandato renovável de três anos, que não pode exceder os períodos dos seus mandatos de Procuradores Europeus. O processo de seleção é estabelecido no regulamento interno da Procuradoria Europeia. Os Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos mantêm o seu estatuto de Procuradores Europeus.

2.   As regras e condições para o exercício do cargo de Procurador-Geral Europeu Adjunto são estabelecidas no regulamento interno da Procuradoria Europeia. No caso de um Procurador Europeu deixar de poder exercer as suas funções de Procurador-Geral Europeu Adjunto, o Colégio pode decidir, em conformidade com o regulamento interno da Procuradoria Europeia, demitir o Procurador-Geral Europeu Adjunto desse cargo.

3.   Se um Procurador-Geral Europeu Adjunto pedir a exoneração, for demitido ou abandonar o cargo de Procurador-Geral Europeu Adjunto por qualquer motivo, este é preenchido sem demora, pelo procedimento previsto no n.o 1 do presente artigo. Continua a exercer as funções de Procurador Europeu, sob reserva do disposto no artigo 16.o.

Artigo 16.o

Nomeação e cessação de funções dos Procuradores Europeus

1.   Cada Estado-Membro designa três candidatos para o cargo de Procurador Europeu de entre candidatos que:

a)

Sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado-Membro pertinente;

b)

Ofereçam todas as garantias de independência; e

c)

Possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados-Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

2.   Após receção de parecer fundamentado do comité de seleção referido no artigo 14.o, n.o 3, o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado-Membro em causa. Se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de Procurador Europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer.

3.   O Conselho, deliberando por maioria simples, seleciona e nomeia os Procuradores Europeus para um mandato de seis anos, não renovável. O Conselho pode decidir prorrogar o mandato por três anos, no máximo, no final do mandato de seis anos.

4.   De três em três anos, procede-se à substituição de um terço dos Procuradores Europeus. O Conselho, deliberando por maioria simples, adota um regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo.

5.   A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, o Tribunal de Justiça pode demitir um Procurador Europeu se concluir que este deixou de poder exercer as suas funções ou cometeu falta grave.

6.   Se um Procurador Europeu pedir a exoneração, for demitido ou abandonar o cargo por qualquer outro motivo, este é preenchido sem demora nos termos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2. Se exercer também as funções de Procurador-Geral Europeu Adjunto, o Procurador Europeu em causa é automaticamente exonerado das referidas funções.

7.   Aquando da nomeação de cada Procurador Europeu, o Colégio designa um dos Procuradores Europeus Delegados do mesmo Estado-Membro para substituir o Procurador Europeu que esteja impedido de exercer as suas funções ou tenha abandonado o cargo nos termos dos n.os 5 e 6.

Nos casos em que o Colégio considere que é necessária uma substituição, a pessoa designada exerce como Procurador Europeu interino até à substituição ou regresso do Procurador Europeu, por um período não superior a três meses. Se necessário, o Colégio pode, a pedido, prorrogar esse período. Os mecanismos e formas de substituição temporária são estabelecidos no regulamento interno da Procuradoria Europeia.

Artigo 17.o

Nomeação e cessação de funções dos Procuradores Europeus Delegados

1.   Sob proposta do Procurador-Geral Europeu, o Colégio nomeia os Procuradores Europeus Delegados designados pelos Estados-Membros. O Colégio pode rejeitar a pessoa que tenha sido designada se esta não preencher os critérios referidos no n.o 2. Os Procuradores Europeus Delegados são nomeados para um mandato de cinco anos, renovável.

2.   Desde a nomeação até à cessação de funções, os Procuradores Europeus Delegados são membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial dos Estados-Membros que os designam. Devem oferecer todas as garantias de independência e possuir as habilitações necessárias e experiência prática relevante no respetivo sistema jurídico nacional.

3.   O Colégio demite um Procurador Europeu Delegado se constatar que este deixou de preencher os requisitos constantes do n.o 2, não está em condições de exercer as suas funções ou cometeu falta grave.

4.   Se um Estado-Membro decidir demitir ou adotar medidas disciplinares contra um procurador nacional nomeado para o cargo de Procurador Europeu Delegado, por motivos não relacionados com as suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento, esse Estado-Membro informa o Procurador-Geral Europeu antes de o fazer. Os Estados-Membros não podem demitir ou tomar medidas disciplinares contra Procuradores Europeus Delegados por motivos relacionados com as suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento sem o consentimento do Procurador-Geral Europeu. Se este não der o seu consentimento, o Estado-Membro em causa pode pedir ao Colégio que reexamine a questão.

5.   Se um Procurador Europeu Delegado pedir a exoneração, se os seus serviços deixarem de ser necessários para o desempenho das funções da Procuradoria Europeia ou se for demitido ou abandonar o cargo por qualquer outro motivo, o Estado-Membro em causa informa de imediato o Procurador-Geral Europeu e, se necessário, designa outro procurador tendo em vista a sua nomeação como novo Procurador Europeu Delegado nos termos do n.o 1.

Artigo 18.o

Estatuto do Diretor Administrativo

1.   O Diretor Administrativo é contratado como agente temporário da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes.

2.   O Diretor Administrativo é nomeado pelo Colégio com base numa lista de candidatos propostos pelo Procurador-Geral Europeu, após um processo de seleção aberto e transparente, de acordo com o regulamento interno da Procuradoria Europeia. Para efeitos de celebração do contrato do Diretor Administrativo, a Procuradoria Europeia é representada pelo Procurador-Geral Europeu.

3.   O mandato do Diretor Administrativo tem a duração de quatro anos. No termo desse período, o Colégio procede a uma análise que tenha em conta a avaliação do desempenho do Diretor Administrativo.

4.   O Colégio, deliberando sob proposta do Procurador-Geral Europeu que tenha em conta a análise referida no n.o 3, pode prorrogar uma vez o mandato do Diretor Administrativo por um período não superior a quatro anos.

5.   O Diretor Administrativo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo desse mandato, participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo.

6.   O Diretor Administrativo responde perante o Procurador-Geral Europeu e o Colégio.

7.   O Diretor Administrativo pode ser exonerado das suas funções na Procuradoria Europeia por decisão do Colégio, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros e sem prejuízo das regras aplicáveis à rescisão de contrato previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 19.o

Responsabilidades do Diretor Administrativo

1.   Para efeitos administrativos e orçamentais, a Procuradoria Europeia é gerida pelo seu Diretor Administrativo.

2.   Sem prejuízo das competências do Colégio ou do Procurador-Geral Europeu, o Diretor Administrativo é independente no desempenho das suas funções e não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou qualquer outra entidade.

3.   O Diretor Administrativo é o representante legal da Procuradoria Europeia para efeitos administrativos e orçamentais. O Diretor Administrativo executa o orçamento da Procuradoria Europeia.

4.   O Diretor Administrativo é responsável pela execução das tarefas administrativas confiadas à Procuradoria Europeia, nomeadamente:

a)

Fazer a administração corrente da Procuradoria Europeia e a gestão de pessoal;

b)

Aplicar as decisões adotadas pelo Procurador-Geral Europeu ou pelo Colégio;

c)

Elaborar uma proposta de documento de programação anual e plurianual e apresentá-la ao Procurador-Geral Europeu;

d)

Executar os documentos de programação anual e plurianual e apresentar um relatório sobre a sua execução ao Colégio;

e)

Elaborar as partes administrativas e orçamentais do relatório anual sobre as atividades da Procuradoria Europeia;

f)

Elaborar um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios de auditoria, das avaliações e dos inquéritos internos ou externos, incluindo os da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do OLAF, e apresentar relatórios a estes e ao Colégio duas vezes por ano;

g)

Elaborar uma estratégia interna antifraude para a Procuradoria Europeia e apresentá-la ao Colégio, para aprovação;

h)

Elaborar uma proposta de projeto de regulamentação financeira aplicável à Procuradoria Europeia e apresentá-la ao Procurador-Geral Europeu;

i)

Elaborar uma proposta de projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Procuradoria Europeia e apresentá-la ao Procurador-Geral Europeu;

j)

Fornecer o apoio administrativo necessário para facilitar as atividades operacionais da Procuradoria Europeia;

k)

Apoiar o Procurador-Geral Europeu e os Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos no exercício das suas funções.

Artigo 20.o

Disposições administrativas provisórias da Procuradoria Europeia

1.   Com base nas dotações orçamentais provisórias afetadas ao seu próprio orçamento, a Comissão é responsável pela instituição e pelo funcionamento administrativo inicial da Procuradoria Europeia enquanto esta não tiver capacidade para executar o seu próprio orçamento. Para esse efeito, a Comissão pode:

a)

Designar, depois de consultar o Conselho, um funcionário da Comissão como Diretor Administrativo interino para exercer as funções de Diretor Administrativo, incluindo os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes à autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal administrativo da Procuradoria Europeia, no que respeita a quaisquer cargos a prover antes da entrada em funções do Diretor Administrativo, nos termos do artigo 18.o;

b)

Prestar assistência à Procuradoria Europeia, em especial destacando um número limitado de funcionários da Comissão necessário para realizar as atividades administrativas da Procuradoria Europeia sob a responsabilidade do Diretor Administrativo interino.

2.   O Diretor Administrativo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Procuradoria Europeia e pode celebrar contratos, incluindo contratos de pessoal.

3.   Depois de entrar em funções nos termos do artigo 9.o, n.o 1, o Diretor Administrativo interino desempenha as suas funções, nos termos do artigo 18.o. O Diretor Administrativo interino deixa de exercer essa função logo que o Diretor Administrativo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Colégio, nos termos do artigo 18.o.

4.   Até à entrada em funções do Colégio nos termos do artigo 9.o, n.o 1, a Comissão exerce as funções deste último definidas no presente artigo em consulta com um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros.

SECÇÃO 3

Regulamento interno da procuradoria europeia

Artigo 21.o

Regulamento interno da Procuradoria Europeia

1.   A organização do trabalho da Procuradoria Europeia é regida pelo seu regulamento interno.

2.   Uma vez instituída a Procuradoria Europeia, o Procurador-Geral Europeu elabora sem demora uma proposta de regulamento interno, que deve ser adotada pelo Colégio por maioria de dois terços.

3.   Qualquer Procurador Europeu pode propor alterações ao regulamento interno da Procuradoria Europeia, que são adotadas se o Colégio assim o decidir por maioria de dois terços.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA E EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA EUROPEIA

SECÇÃO 1

Competência da procuradoria europeia

Artigo 22.o

Competência material da Procuradoria Europeia

1.   A Procuradoria Europeia é competente em relação às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União que estão previstas na Diretiva (UE) 2017/1371, tal como transposta para o direito nacional, independentemente de a mesma conduta criminosa poder ser classificada como outro tipo de infração ao abrigo do direito nacional. No que respeita às infrações referidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1371, tal como transposta para o direito nacional, a Procuradoria Europeia só é competente quando os atos ou omissões intencionais definidos nessa disposição estejam relacionados com o território de dois ou mais Estados-Membros e envolvam prejuízos totais de pelo menos 10 milhões de EUR.

2.   A Procuradoria Europeia é igualmente competente em matéria de infrações relativas à participação numa organização criminosa, definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI, tal como transposta para o direito nacional, se a atividade criminosa dessa organização consistir essencialmente em cometer qualquer das infrações referidas no n.o 1.

3.   A Procuradoria Europeia também é competente em matéria de qualquer outra infração penal que esteja indissociavelmente ligada a uma conduta criminosa abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do presente artigo. A competência no que diz respeito a tais infrações penais só pode ser exercida nos termos do artigo 25.o, n.o 3.

4.   Em todo o caso, a Procuradoria Europeia não é competente em matéria de infrações penais relacionadas com impostos diretos nacionais, inclusive infrações a elas indissociavelmente ligadas. A estrutura e o funcionamento da administração fiscal dos Estados-Membros não são afetados pelo presente regulamento.

Artigo 23.o

Competência territorial e pessoal da Procuradoria Europeia

A Procuradoria Europeia é competente para as infrações referidas no artigo 22.o, se tais infrações:

a)

Tiverem sido cometidas, no todo ou em parte, no território de um ou vários Estados-Membros;

b)

Tiverem sido cometidas por um nacional de um Estado-Membro, desde que um Estado-Membro tenha competência em relação a essas infrações, quando cometidas fora do seu território; ou

c)

Tiverem sido cometidas fora dos territórios referidos na alínea a) por uma pessoa sujeita ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime aplicável aos Outros Agentes, na altura da infração, desde que um Estado-Membro tenha competência em relação a essas infrações quando cometidas fora do seu território.

SECÇÃO 2

Exercício da competência da procuradoria europeia

Artigo 24.o

Relatórios, registo e verificação das informações

1.   As instituições, órgãos e organismos da União e as autoridades dos Estados-Membros competentes ao abrigo do direito nacional aplicável comunicam à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.o e o artigo 25.o, n.os 2 e 3.

2.   Quando uma autoridade judicial ou policial competente de um Estado-Membro abrir uma investigação respeitante a uma infração penal relativamente à qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.o e o artigo 25.o, n.os 2 e 3, ou quando, em qualquer ocasião desde a abertura de uma investigação, a autoridade judicial ou policial competente de um Estado-Membro considerar que a investigação se refere a uma infração dessa natureza, a referida autoridade informa sem demora injustificada a Procuradoria Europeia de forma a que esta possa decidir exercer ou não o seu direito de avocação em conformidade com o artigo 27.o.

3.   Quando uma autoridade judicial ou policial de um Estado-Membro abrir uma investigação respeitante a uma infração penal tal como definida no artigo 22.o e considerar que a Procuradoria Europeia poderá, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, não exercer a sua competência, a referida autoridade informa desse facto a Procuradoria Europeia.

4.   O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas.

5.   A Procuradoria Europeia é também informada, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, dos casos em que não é possível avaliar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2.

6.   A informação prestada à Procuradoria Europeia é registada e verificada em conformidade com o seu regulamento interno. A verificação avalia se, com base na informação disponibilizada em conformidade com os n.os 1 e 2, há motivos para abrir uma investigação ou exercer o direito de avocação.

7.   Se, após a verificação, a Procuradoria Europeia decidir que não há motivos para abrir uma investigação em conformidade com o artigo 26.o, nem para exercer o seu direito de avocação em conformidade com o artigo 27.o, a justificação é registada no sistema de gestão de processos.

A Procuradoria Europeia informa a autoridade que comunicou a conduta criminosa em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2, bem como as vítimas do crime e, se tal estiver previsto no direito nacional, outras pessoas que tenham comunicado a conduta criminosa.

8.   Sempre que chegar ao conhecimento da Procuradoria Europeia que pode ter sido cometida uma infração penal não abrangida pelo seu âmbito de competência, a Procuradoria Europeia informa sem demora injustificada as autoridades nacionais competentes e transmite-lhes todos os meios de prova pertinentes.

9.   Em casos específicos, a Procuradoria Europeia pode solicitar mais informações pertinentes às instituições, órgãos e organismos da União e às autoridades dos Estados-Membros. As informações solicitadas podem dizer respeito a infrações lesivas dos interesses financeiros da União para além daquelas para as quais a Procuradoria Europeia é competente em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2.

10.   A Procuradoria Europeia pode solicitar outras informações a fim de permitir ao Colégio, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, emitir orientações gerais sobre a interpretação da obrigação de informar a Procuradoria Europeia dos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Exercício da competência da Procuradoria Europeia

1.   A Procuradoria Europeia exerce a sua competência quer mediante a abertura de uma investigação ao abrigo do artigo 26.o, quer mediante a decisão de fazer uso do seu direito de avocação ao abrigo do artigo 27.o. Se a Procuradoria Europeia decidir exercer a sua competência, as autoridades nacionais competentes não exercem a sua própria competência relativamente à mesma conduta criminosa.

2.   Se uma infração penal abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o tiver lesado ou for suscetível de lesar os interesses financeiros da União em menos de 10 000 EUR, a Procuradoria Europeia só pode exercer a sua competência se:

a)

O processo tiver repercussões a nível da União que exijam que a Procuradoria proceda a uma investigação; ou

b)

Os funcionários ou outros agentes da União Europeia, ou membros das instituições da União, puderem ser suspeitos de ter cometido a infração.

A Procuradoria Europeia consulta, sempre que adequado, as autoridades nacionais ou organismos da União competentes para determinar se os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são ou não cumpridos.

3.   A Procuradoria Europeia abstém-se de exercer a sua competência relativamente a qualquer infração abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o e, após consulta às autoridades nacionais competentes, reenvia o caso sem demora injustificada às referidas autoridades em conformidade com o artigo 34.o se:

a)

A sanção máxima prevista no direito nacional para uma infração abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 1, for de severidade igual ou inferior à da sanção máxima para uma infração indissociavelmente ligada referida no artigo 22.o, n.o 3, a não ser que esta última infração tenha sido instrumental para cometer a infração abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 1; ou

b)

Existirem motivos para presumir que o prejuízo causado ou suscetível de ser causado aos interesses financeiros da União por uma infração nos termos do artigo 22.o não excede o prejuízo causado ou suscetível de ser causado a outra vítima.

O primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica às infrações referidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e d), da Diretiva (UE) 2017/1371, tal como transposta para o direito nacional.

4.   A Procuradoria Europeia pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, exercer a sua competência em relação às infrações referidas no artigo 22.o, nos casos que, de outro modo, seriam excluídos devido à aplicação do n.o 3, alínea b), do presente artigo, se se afigurar que a Procuradoria Europeia está mais bem colocada para proceder à investigação ou à instauração da ação penal.

5.   A Procuradoria Europeia informa as autoridades nacionais competentes, sem demora injustificada, de qualquer decisão de exercer ou de se abster de exercer a sua competência.

6.   Em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e os ministérios públicos nacionais a respeito da questão de a conduta criminosa estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 2 ou n.o 3, do artigo 25.o, n.o 2 ou n.o 3, as autoridades nacionais competentes para decidir da atribuição de competências relativas à ação penal a nível nacional decidem quem é competente para investigar o caso. Os Estados-Membros especificam qual a autoridade nacional que tomará decisões em matéria de atribuição de competências.

CAPÍTULO V

REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES, MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO, AÇÃO PENAL E ALTERNATIVAS À AÇÃO PENAL

SECÇÃO 1

Regras aplicáveis investigações

Artigo 26.o

Abertura de investigações e atribuição de competências na Procuradoria Europeia

1.   Se, de acordo com o direito nacional aplicável, houver motivos razoáveis para crer que uma infração do âmbito de competência da Procuradoria Europeia está a ser cometida ou foi cometida, o Procurador Europeu Delegado num Estado-Membro que, de acordo com a legislação nacional, tem competência para a infração, abre uma investigação e notifica-a no sistema de gestão de processos, sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, n.os 2 e 3.

2.   Se, após verificação em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6, decidir abrir uma investigação, a Procuradoria Europeia informa sem demora injustificada a autoridade que comunicou a conduta criminosa em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1 ou n.o 2.

3.   Se não tiver sido aberta nenhuma investigação por um Procurador Europeu Delegado, a Câmara Permanente a que tenha sido atribuído o processo dá instruções a um Procurador Europeu Delegado, nas condições previstas no n.o 1, para abrir uma investigação.

4.   Em princípio, o processo é aberto e instruído por um Procurador Europeu Delegado do Estado-Membro onde está centrada a atividade criminosa ou, caso tenham sido cometidas várias infrações conexas abrangidas pelas competências da Procuradoria Europeia, do Estado-Membro em que foi cometida a maior parte das infrações. Um Procurador Europeu Delegado de outro Estado-Membro que tenha competência para conhecer do processo só pode abrir uma investigação ou receber instruções para o fazer da Câmara Permanente se o desvio da regra estabelecida no período anterior for devidamente justificado com base nos seguintes critérios, por ordem de prioridade:

a)

O local de residência habitual do suspeito ou do arguido;

b)

A nacionalidade do suspeito ou do arguido;

c)

O local onde ocorreu o principal prejuízo financeiro.

5.   Até ser tomada a decisão de instaurar a ação penal ao abrigo do artigo 36.o, a Câmara Permanente competente pode, num processo que envolva a competência de mais de um Estado-Membro, decidir, após consulta aos Procuradores Europeus e/ou Procuradores Europeus Delegados em causa:

a)

Redistribuir o processo a um Procurador Europeu Delegado noutro Estado-Membro;

b)

Apensar ou cindir os processos e escolher para cada processo o Procurador Europeu Delegado competente,

se tais decisões forem do interesse geral da justiça e estiverem em conformidade com os critérios que orientam a escolha do Procurador Europeu Delegado competente nos termos do n.o 4 do presente artigo.

6.   Sempre que tomar a decisão de redistribuir, apensar ou cindir um processo, a Câmara Permanente tem na devida conta o estado em que se encontram as investigações.

7.   A Procuradoria Europeia informa as autoridades nacionais competentes, sem demora injustificada, de qualquer decisão de abrir uma investigação.

Artigo 27.o

Direito de avocação

1.   Depois de receber toda a informação pertinente em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, a Procuradoria Europeia toma a decisão de exercer o seu direito de avocação com a maior brevidade possível, o mais tardar cinco dias após receber a informação das autoridades nacionais, e informa dessa decisão as autoridades nacionais. O Procurador-Geral Europeu pode, em casos específicos, tomar a decisão fundamentada de prolongar o prazo por um período máximo de cinco dias, devendo informar as autoridades nacionais em conformidade.

2.   Durante os períodos referidos no n.o 1, as autoridades nacionais abstêm-se de tomar qualquer decisão ao abrigo do direito nacional que possa ter o efeito de impedir a Procuradoria Europeia de exercer o seu direito de avocação.

As autoridades nacionais tomam todas as medidas urgentes necessárias, ao abrigo do direito nacional, para garantir uma investigação e uma ação penal eficazes.

3.   Se a Procuradoria Europeia tomar conhecimento, por outra via que não as informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, de que as autoridades competentes de um Estado-Membro estão já a conduzir uma investigação relativa a uma infração penal que poderia ser da competência da Procuradoria, informa essas autoridades sem demora. Depois de ser devidamente informada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, a Procuradoria Europeia toma a decisão de exercer ou não o seu direito de avocação. Esta decisão é tomada dentro dos prazos fixados no n.o 1 do presente artigo.

4.   Sempre que adequado, a Procuradoria Europeia consulta as autoridades competentes do Estado-Membro em causa antes de decidir exercer ou não o seu direito de avocação.

5.   Se a Procuradoria Europeia exercer o seu direito de avocação, as autoridades competentes dos Estados-Membros transferem o processo para a Procuradoria Europeia e abstêm-se de executar novos atos de investigação relativamente à mesma infração.

6.   O direito de avocação previsto no presente artigo pode ser exercido por um Procurador Europeu Delegado de qualquer Estado-Membro cujas autoridades competentes tenham aberto uma investigação relativa a uma infração abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 22.o e 23.o.

Se um Procurador Europeu Delegado que tenha recebido informações em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, decidir não exercer o direito de avocação, informa a Câmara Permanente competente por intermédio do Procurador Europeu do seu Estado-Membro, a fim de permitir que a Câmara Permanente tome uma decisão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4.

7.   Se a Procuradoria Europeia se tiver abstido de exercer a sua competência, informa as autoridades nacionais competentes sem demora injustificada. Em qualquer fase do processo, as autoridades nacionais competentes comunicam à Procuradoria Europeia quaisquer novos factos que a possam levar a reconsiderar a decisão que tomou de não exercer a sua competência.

A Procuradoria Europeia pode exercer o seu direito de avocação depois de receber essa informação, desde que a investigação nacional ainda não tenha sido finalizada e a acusação ainda não tenha sido deduzida perante um tribunal. Esta decisão é tomada dentro do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo.

8.   Se, no que diz respeito a infrações que tenham lesado ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União em menos de 100 000 EUR, o Colégio considerar que, tendo em conta o grau de gravidade da infração ou a complexidade do processo em particular, não há necessidade de abrir uma investigação ou de intentar uma ação penal a nível da União, o Colégio emite, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, orientações gerais que autorizem os Procuradores Europeus Delegados a decidirem, de forma independente e sem demora injustificada, não avocar o processo.

Essas orientações especificam, com todos os pormenores necessários, as circunstâncias a que se aplicam, estabelecendo critérios claros e tendo especificamente em conta a natureza da infração, a urgência da situação e o empenhamento das autoridades nacionais competentes em tomar todas as medidas necessárias para reparar na íntegra os prejuízos causados aos interesses financeiros da União.

9.   Para garantir a aplicação coerente das orientações, os Procuradores Europeus Delegados informam a Câmara Permanente competente de cada decisão tomada em conformidade com o n.o 8 e cada Câmara Permanente informa anualmente o Colégio sobre a aplicação das orientações.

Artigo 28.o

Condução da investigação

1.   O Procurador Europeu Delegado competente para um processo pode, em conformidade com o presente regulamento e com o direito nacional, ou executar por sua própria iniciativa as medidas de investigação e outras medidas ou dar instruções às autoridades competentes no seu Estado-Membro. Essas autoridades, de acordo com o direito nacional, asseguram que todas as instruções são cumpridas e que são executadas as medidas de que foram incumbidas. O Procurador Europeu Delegado competente comunica por via do sistema de gestão de processos ao Procurador Europeu competente e à Câmara Permanente toda e qualquer evolução processual significativa, em conformidade com o previsto no regulamento interno da Procuradoria Europeia.

2.   Em qualquer fase das investigações conduzidas pela Procuradoria Europeia, as autoridades nacionais competentes tomam as medidas urgentes, de acordo com a legislação nacional, necessárias para garantir investigações eficazes, mesmo quando não ajam especificamente sob instruções dadas pelo Procurador Europeu Delegado competente. As autoridades nacionais informam, sem demora injustificada, o Procurador Europeu Delegado competente das medidas urgentes que tenham tomado.

3.   A Câmara Permanente competente pode, sob proposta do Procurador Europeu supervisor, decidir redistribuir um processo a outro Procurador Europeu Delegado no mesmo Estado-Membro quando o Procurador Europeu Delegado competente:

a)

Não puder levar a cabo a investigação ou a ação penal; ou

b)

Não cumprir as instruções da Câmara Permanente competente ou do Procurador Europeu.

4.   Em casos excecionais, e depois da aprovação da Câmara Permanente competente, o Procurador Europeu supervisor pode tomar a decisão fundamentada de conduzir pessoalmente a investigação, executando pessoalmente as medidas da investigação e outras medidas ou dando instruções às autoridades competentes no seu Estado-Membro, quando tal se afigurar indispensável no interesse da eficiência da investigação ou da ação judicial com fundamento num ou mais dos seguintes critérios:

a)

A gravidade da infração, considerando, em particular, as suas eventuais repercussões a nível da União;

b)

Se a investigação for relativa a funcionários e outros agentes da União Europeia ou membros das instituições da União;

c)

Em caso de falha no mecanismo de redistribuição previsto no n.o 3.

Em tais circunstâncias excecionais, os Estados-Membros devem garantir que o Procurador Europeu tem o direito de ordenar ou requerer medidas de investigação e outras medidas e que tem todos os poderes, responsabilidades e obrigações de um Procurador Europeu Delegado em conformidade com o presente regulamento e com o direito nacional.

As autoridades nacionais competentes e os Procuradores Europeus Delegados ligados ao processo são informados, sem demora injustificada, da decisão tomada ao abrigo do presente número.

Artigo 29.o

Levantamento de privilégios ou imunidades

1.   Sempre que as investigações da Procuradoria Europeia envolvam pessoas protegidas por um privilégio ou imunidade por força do direito nacional e esse privilégio ou imunidade constitua um entrave à realização de uma investigação específica, o Procurador-Geral Europeu formula por escrito um pedido fundamentado para que esse privilégio ou imunidade seja levantado, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo direito nacional.

2.   Sempre que as investigações da Procuradoria Europeia envolvam pessoas protegidas por privilégios ou imunidades por força da legislação da União, nomeadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e esses privilégios ou imunidades constituam um entrave à realização de uma investigação específica, o Procurador-Geral Europeu formula por escrito um pedido fundamentado para que estes sejam levantados, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo direito da União.

SECÇÃO 2

Regras relativas às medidas de investigação e outras medidas

Artigo 30.o

Medidas de investigação e outras medidas

1.   Pelo menos nos casos em que a infração objeto de investigação seja punível com uma pena privativa de liberdade máxima não inferior a quatro anos, os Estados-Membros asseguram que os Procuradores Europeus Delegados têm o direito de ordenar ou pedir uma das seguintes medidas de investigação:

a)

Efetuar buscas em quaisquer instalações, terrenos, meios de transporte, casas particulares, vestuário e quaisquer outros bens pessoais ou sistema informático e tomar as medidas cautelares necessárias para preservar a sua integridade ou evitar a perda ou contaminação de meios de prova;

b)

Obter a apresentação de qualquer objeto ou documento pertinente quer no formato original, quer noutro formato especificado;

c)

Obter a apresentação de dados informáticos conservados, encriptados ou desencriptados, quer no formato original quer noutro formato especificado, incluindo dados de contas bancárias e dados de tráfego, com exceção dos dados especificamente retidos em conformidade com o direito nacional, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

d)

Congelar instrumentos ou produtos de crime, incluindo bens, que se preveja venham a ser objeto de declaração de perda pelo órgão jurisdicional da causa, sempre que exista razão para crer que o proprietário, o possuidor ou o controlador desses instrumentos ou produtos procure frustrar a decisão judicial de declaração de perda;

e)

Intercetar telecomunicações eletrónicas, enviadas ou recebidas pelo suspeito ou pelo arguido, em qualquer meio de comunicações eletrónicas que o suspeito ou o arguido esteja a utilizar;

f)

Detetar e rastrear um objeto através de meios técnicos, incluindo entregas controladas de bens.

2.   Sem prejuízo do artigo 29.o, as medidas de investigação referidas no n.o 1 do presente artigo podem ser sujeitas a condições em conformidade com o direito nacional aplicável se este estabelecer restrições específicas que se apliquem relativamente a determinadas categorias de pessoas ou profissionais que estão sujeitas a uma obrigação de confidencialidade juridicamente vinculativa.

3.   As medidas de investigação referidas no n.o 1, alíneas c), e) e f), do presente artigo podem ser sujeitas a outras condições, incluindo limitações, previstas no direito nacional aplicável. Em particular, os Estados-Membros podem limitar a aplicação do n.o 1, alíneas e) e f), do presente artigo, a infrações graves específicas. Os Estados-Membros que tencionem fazer uso de tal limitação notificam a Procuradoria Europeia da lista pertinente de infrações graves específicas nos termos do artigo 117.o.

4.   Os Procuradores Europeus Delegados têm o direito de pedir ou ordenar quaisquer outras medidas nos seus Estados-Membros que estejam ao dispor dos procuradores nos termos do direito nacional em processos nacionais equiparáveis, para além das medidas referidas no n.o 1.

5.   Os Procuradores Europeus Delegados só podem ordenar as medidas referidas nos n.os 1 e 4 se existirem motivos razoáveis para considerar que a medida específica em causa pode fornecer informações ou meios de prova úteis para a investigação e se o mesmo objetivo não puder ser alcançado por meios menos intrusivos. Os procedimentos e as modalidades de aplicação das medidas regem-se pelo direito nacional aplicável.

Artigo 31.o

Investigações transfronteiriças

1.   Os Procuradores Europeus Delegados atuam em estreita cooperação e assistem-se e consultam-se mutuamente no âmbito dos processos transfronteiriços. Caso uma medida tenha de ser tomada num Estado-Membro que não o Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado competente, este último decide adotar a medida necessária e atribui a sua execução a um Procurador Europeu Delegado localizado no Estado-Membro onde a medida deve ser executada.

2.   O Procurador Europeu Delegado competente pode atribuir a execução de quaisquer medidas ao seu dispor nos termos do artigo 30.o. A justificação e a adoção dessas medidas regem-se pelo direito do Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado competente. Caso o Procurador Europeu Delegado competente atribua uma medida de investigação a um ou vários Procuradores Europeus Delegados de outro Estado-Membro, informa ao mesmo tempo o seu Procurador Europeu supervisor.

3.   Se o direito do Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado assistente exigir uma autorização judicial da medida, este último deve obter essa autorização em conformidade com o direito desse Estado-Membro.

Em caso de recusa de autorização judicial da medida atribuída, o Procurador Europeu Delegado competente retira a atribuição.

Contudo, se o direito do Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado assistente não exigir essa autorização judicial ao passo que a mesma é exigida pelo direito do Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado competente, a autorização deve ser obtida por este último e apresentada juntamente com a atribuição.

4.   O Procurador Europeu Delegado assistente executa a medida atribuída ou dá à autoridade nacional competente ordem para o fazer.

5.   Se o Procurador Europeu Delegado assistente considerar que:

a)

A atribuição é incompleta ou contém um erro manifesto relevante;

b)

A medida não pode ser executada no prazo fixado na atribuição por razões justificadas e objetivas;

c)

Medidas alternativas menos intrusivas produziriam os mesmos resultados que a medida atribuída; ou

d)

A medida atribuída não existe ou não estaria disponível em casos nacionais equiparáveis nos termos do direito do seu Estado-Membro,

informa o seu Procurador Europeu supervisor e consulta o Procurador Europeu Delegado competente a fim de resolver a questão a nível bilateral.

6.   Se a medida atribuída não existir numa situação exclusivamente nacional, mas sim numa situação transfronteiriça abrangida por instrumentos jurídicos em matéria de reconhecimento mútuo ou de cooperação transfronteiriça, os Procuradores Europeus Delegados em causa podem, com o acordo dos Procuradores Europeus supervisores em causa, recorrer a estes instrumentos.

7.   Se os Procuradores Europeus Delegados não puderem resolver a questão no prazo de sete dias úteis e se a atribuição for mantida, a questão é submetida à Câmara Permanente. O mesmo se aplica se a medida atribuída não for executada no prazo fixado na atribuição ou dentro de um prazo razoável.

8.   Na medida do necessário, a Câmara Permanente competente ouve os Procuradores Europeus Delegados em causa e decide sem demora injustificada, em conformidade com o direito nacional aplicável e com o presente regulamento, se e até quando a medida atribuída necessária ou uma medida de substituição deve ser tomada pelo Procurador Europeu Delegado assistente, e comunica esta decisão aos referidos Procuradores Europeus Delegados através do Procurador Europeu competente.

Artigo 32.o

Execução das medidas atribuídas

As medidas atribuídas são executadas nos termos do presente regulamento e do direito do Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado assistente. As formalidades e os procedimentos expressamente indicados pelo Procurador Europeu Delegado competente devem ser seguidos, a não ser que tais formalidades e procedimentos sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado assistente.

Artigo 33.o

Prisão preventiva e entrega transfronteiriça

1.   O Procurador Europeu Delegado competente pode ordenar ou pedir a detenção ou a prisão preventiva do suspeito ou do arguido, em conformidade com o direito nacional aplicável em processos nacionais similares.

2.   No caso de ser necessário deter ou entregar uma pessoa que não se encontre no Estado-Membro onde está localizado o Procurador Europeu Delegado competente, este último emite ou solicita à autoridade competente do referido Estado-Membro que emita um mandado de detenção europeu, nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (21).

SECÇÃO 3

Normas em matéria de ação penal

Artigo 34.o

Reenvio e transferência de processos para as autoridades nacionais

1.   Se uma investigação conduzida pela Procuradoria Europeia revelar que os factos objeto da investigação não constituem infração penal para a qual é competente nos termos dos artigos 22.o e 23.o, a Câmara Permanente competente decide reenviar o caso sem demora injustificada às autoridades nacionais competentes.

2.   Se uma investigação conduzida pela Procuradoria Europeia revelar que as condições específicas para o exercício da sua competência enumeradas no artigo 25.o, n.os 2 e 3, a Câmara Permanente competente decide reenviar o caso às autoridades nacionais competentes, sem demora injustificada e antes de iniciar ações judiciais nos tribunais nacionais.

3.   Se, no que respeita a infrações que tenham lesado ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União num montante inferior a 100 000 EUR, o Colégio considerar que, devido ao grau de gravidade da infração ou à complexidade do processo no caso concreto, não há necessidade de investigar ou iniciar uma ação penal a nível da União e que tal pode contribuir para a eficiência da investigação ou da ação penal, o Colégio emite, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, orientações gerais que permitam às Câmaras Permanentes reenviar o caso às autoridades nacionais competentes.

Essas orientações permitem igualmente às Câmaras Permanentes reenviar um caso às autoridades nacionais competentes caso a Procuradoria Europeia exerça uma competência em relação a infrações referidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2017/1371 e caso o prejuízo causado ou suscetível de ser causado aos interesses financeiros da União não exceda o prejuízo causado ou suscetível de ser causado a outra vítima.

A fim de garantir a aplicação coerente dessas orientações, cada Câmara Permanente apresenta anualmente ao Colégio um relatório sobre essa aplicação.

Esse reenvio abrange igualmente quaisquer infrações indissociavelmente ligadas que sejam da competência da Procuradoria Europeia tal como referido no artigo 22.o, n.o 3.

4.   A Câmara Permanente comunica ao Procurador-Geral Europeu qualquer decisão de reenvio de um processo às autoridades nacionais com base no n.o 3. No prazo de três dias após a receção dessa informação, se considerar que o interesse em assegurar a coerência da política de reenvio da Procuradoria Europeia assim o exige, o Procurador-Geral Europeu pode pedir à Câmara Permanente que reaprecie a sua decisão. Se o Procurador-Geral Europeu for membro da Câmara Permanente em causa, um dos Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos exerce o direito de pedir a referida reapreciação.

5.   Se as autoridades nacionais competentes não aceitarem ocupar-se do processo nos termos dos n.os 2 e 3 num prazo máximo de 30 dias, a Procuradoria Europeia continua a ser competente para iniciar a ação penal ou arquivar o processo, em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento.

6.   Se a Procuradoria Europeia defender o arquivamento de um processo nos termos do artigo 39.o, n.o 3, e a autoridade nacional assim o exigir, a Câmara Permanente reenvia o processo sem demora a essa autoridade.

7.   Se, na sequência de um reenvio nos termos do n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 do presente artigo, e do artigo 25.o, n.o 3, a autoridade nacional decidir abrir uma investigação, a Procuradoria Europeia transfere o processo para a referida autoridade nacional, abstém-se de tomar medidas adicionais em matéria de investigação ou ação penal e encerra o processo.

8.   Se um processo for transferido nos termos do n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 do presente artigo e do artigo 25.o, n.o 3, a Procuradoria Europeia informa dessa transferência as instituições, órgãos e organismos pertinentes da União, bem como, se o direito nacional assim o exigir, os suspeitos ou os arguidos e as vítimas.

Artigo 35.o

Encerramento da investigação

1.   Quando o Procurador Europeu Delegado competente der por concluída a investigação, apresenta ao Procurador Europeu supervisor um relatório que inclui um resumo do processo e um projeto de decisão relativa à eventual instauração de uma ação penal perante um tribunal nacional, ao eventual reenvio, arquivamento do processo ou ao procedimento penal simplificado nos termos do artigo 34.o, 39.o ou 40.o. O Procurador Europeu supervisor envia esses documentos, acompanhados da sua própria apreciação se assim o entender, à Câmara Permanente competente. Quando a Câmara Permanente, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, tomar a decisão proposta pelo Procurador Europeu Delegado, este último atua em conformidade.

2.   Se, com base nos relatórios que recebeu, a Câmara Permanente considerar que não tomará a decisão proposta pelo Procurador Europeu Delegado, procede, se necessário, à sua própria análise do processo antes de tomar uma decisão definitiva ou de dar instruções adicionais ao Procurador Europeu Delegado.

3.   Se for caso disso, o relatório do Procurador Europeu Delegado apresenta também fundamentação suficiente para deduzir acusação, quer perante um órgão jurisdicional do Estado-Membro onde está localizado esse Procurador quer, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, perante um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro com competência para apreciar o caso.

Artigo 36.o

Ação penal perante os órgãos jurisdicionais nacionais

1.   Quando o Procurador Europeu Delegado apresentar um projeto de decisão que proponha deduzir acusação, a Câmara Permanente, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 35.o, decide sobre esse projeto no prazo de 21 dias. A Câmara Permanente não pode decidir arquivar o processo se um projeto de decisão propuser deduzir acusação.

2.   Caso a Câmara Permanente não tome uma decisão no prazo de 21 dias, considera-se aceite a decisão proposta pelo Procurador Europeu Delegado.

3.   Se mais do que um Estado-Membro tiver competência para apreciar o caso, a Câmara Permanente, em princípio, decide instaurar uma ação penal no Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado competente. No entanto, a Câmara Permanente, tendo em conta o relatório apresentado nos termos do artigo 35.o, n.o 1, pode decidir instaurar uma ação penal noutro Estado-Membro se houver motivos suficientemente fortes para o fazer, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 26.o, n.os 4 e 5, e dar instruções nesse sentido a um Procurador Europeu Delegado desse Estado-Membro.

4.   Antes de decidir deduzir acusação, a Câmara Permanente competente pode, mediante proposta do Procurador Europeu Delegado competente, decidir apensar vários processos cujas investigações contra a(s) mesma(s) pessoa(s) tenham sido conduzidas por diferentes Procuradores Europeus Delegados, a fim de instaurar uma ação penal relativa a estes processos no tribunal de um Estado-Membro que, de acordo com o seu direito interno, tenha competência para apreciar todos esses processos.

5.   Uma vez tomada uma decisão sobre o Estado-Membro em que será instaurada a ação penal, o órgão jurisdicional nacional competente no referido Estado-Membro é determinado com base no direito nacional.

6.   Sempre que necessário, para efeitos de recuperação, de seguimento administrativo ou de fiscalização, a Procuradoria Central notifica as autoridades nacionais competentes, as pessoas interessadas e as instituições, órgãos e organismos pertinentes da União da decisão de instaurar uma ação penal.

7.   Se, na sequência de uma decisão judicial, o ministério público tiver de decidir se interpõe recurso, o Procurador Europeu Delegado apresenta um relatório, incluindo um projeto de decisão, à Câmara Permanente competente e aguarda as suas instruções. Se se se revelar impossível aguardar essas instruções nos prazos definidos pelo direito nacional, o Procurador Europeu Delegado tem o direito de interpor recurso sem instruções prévias da Câmara Permanente, à qual apresenta posteriormente o relatório sem demora. A Câmara Permanente dá então ao Procurador Europeu Delegado instruções para manter ou retirar o recurso. Aplica-se o mesmo procedimento quando, no decurso do processo judicial e em conformidade com o direito nacional aplicável, o Procurador Europeu Delegado competente tomar uma posição que conduza ao arquivamento do processo.

Artigo 37.o

Meios de prova

1.   Os meios de prova apresentados ao órgão jurisdicional pela Procuradoria Europeia ou pelo demandado não devem ser recusados unicamente pelo facto de terem sido recolhidos noutro Estado-Membro ou em conformidade com o direito de outro Estado-Membro.

2.   O presente regulamento não afeta o poder do órgão jurisdicional de apreciar livremente os meios de prova apresentados pelo demandado ou pelos procuradores da Procuradoria Europeia.

Artigo 38.o

Cessão dos bens apreendidos

Se, em conformidade com os requisitos e procedimentos previstos pelo direito nacional, nomeadamente o direito nacional que transpõe a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), o órgão jurisdicional nacional competente ordenar por decisão definitiva a perda de quaisquer bens relacionados com uma infração ou com o produto de uma infração que seja da competência da Procuradoria Europeia, tais ativos ou produto devem ser cedidos em conformidade com o direito nacional aplicável. Essa cessão não afeta negativamente os direitos que assistem à União ou a outros lesados de serem indemnizados pelos prejuízos que tiverem sofrido.

SECÇÃO 4

Normas em matéria de alternativas à ação penal

Artigo 39.o

Arquivamento do processo

1.   Caso a ação penal se torne impossível, nos termos do direito do Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado competente, a Câmara Permanente, com base no relatório elaborado pelo Procurador Europeu Delegado competente nos termos do artigo 35.o, n.o 1, decide arquivar o processo contra uma pessoa por um dos seguintes motivos:

a)

Morte do suspeito ou do arguido ou dissolução da pessoa coletiva suspeita ou arguida;

b)

Demência do suspeito ou do arguido;

c)

Amnistia concedida ao suspeito ou ao arguido;

d)

Imunidade concedida ao suspeito ou ao arguido, a menos que tenha sido levantada;

e)

Prescrição do prazo legal nacional para a ação penal;

f)

O facto de o processo do suspeito ou do arguido já ter sido arquivado relativamente aos mesmos atos;

g)

Inexistência de meios de prova pertinentes.

2.   A decisão tomada em conformidade com o n.o 1 não impede a realização de investigações adicionais com base em novos factos de que a Procuradoria Europeia não tenha tido conhecimento na altura da decisão e que se tornaram conhecidos após a adoção da decisão. A decisão de reabrir a investigação com base nesses novos factos é tomada pela Câmara Permanente competente.

3.   Caso a Procuradoria Europeia seja competente nos termos do artigo 22.o, n.o 3, só arquiva um processo depois de consultar as autoridades nacionais do Estado-Membro a que se refere o artigo 25.o, n.o 6. Se for caso disso, a Câmara Permanente reenvia o processo às autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 34.o, n.os 6, 7 e 8.

O mesmo se aplica caso a Procuradoria Europeia exerça uma competência em relação a infrações referidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2017/1371 e quando o prejuízo causado ou suscetível de ser causado aos interesses financeiros da União não exceda o prejuízo causado ou suscetível de ser causado a outra vítima.

4.   Caso um processo tenha sido arquivado, a Procuradoria Europeia notifica oficialmente as autoridades nacionais competentes e informa do arquivamento as instituições, órgãos e organismos pertinentes da União, bem como, se o direito nacional assim o exigir, os suspeitos ou os arguidos e as vítimas. Os processos arquivados podem também ser remetidos ao OLAF ou às autoridades administrativas ou judiciais nacionais competentes para efeitos de recuperação ou outro seguimento administrativo.

SECÇÃO 5

Regras aplicáveis aos procedimentos simplificados

Artigo 40.o

Procedimentos penais simplificados

1.   Se o direito nacional aplicável previr um procedimento penal simplificado com vista ao arquivamento final do processo, nas condições acordadas com o suspeito, o Procurador Europeu Delegado competente pode propor à Câmara Permanente competente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, e com o artigo 35.o, n.o 1, a aplicação desse procedimento nas condições estabelecidas pelo direito nacional.

Caso a Procuradoria Europeia exerça uma competência em relação a infrações referidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2017/1371 e caso o prejuízo causado ou suscetível de ser causado ao interesse financeiro da União não exceda o prejuízo causado ou suscetível de ser causado a outra vítima, o Procurador Europeu Delegado competente consulta os ministérios públicos nacionais antes de propor a aplicação de um procedimento penal simplificado.

2.   A Câmara Permanente decide sobre a proposta do Procurador Europeu Delegado competente tendo em conta os seguintes motivos:

a)

A gravidade da infração, com base em particular no prejuízo causado;

b)

A disposição do suspeito da infração para reparar o prejuízo causado pelo seu comportamento ilícito;

c)

O facto de a utilização do procedimento estar em conformidade com os objetivos gerais e os princípios básicos da Procuradoria Europeia estabelecidos no presente regulamento.

O Colégio adota, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, orientações sobre a aplicação desses motivos.

3.   Se a Câmara Permanente concordar com a proposta, o Procurador Europeu Delegado competente aplica o procedimento penal simplificado em conformidade com as condições estabelecidas pelo direito nacional e regista-o no sistema de gestão de processos. Quando o procedimento penal simplificado tiver sido finalizado após o cumprimento das condições acordadas com o suspeito, a Câmara Permanente dá instruções ao Procurador Europeu Delegado para atuar com vista a arquivar definitivamente o processo.

CAPÍTULO VI

GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 41.o

Âmbito dos direitos dos suspeitos e dos arguidos

1.   As atividades da Procuradoria Europeia são exercidas no pleno respeito pelos direitos dos suspeitos e dos arguidos consagrados na Carta, incluindo o direito a um tribunal imparcial e os direitos de defesa.

2.   Todos os suspeitos e arguidos envolvidos nos procedimentos penais da Procuradoria Europeia têm, no mínimo, os direitos processuais previstos no direito da União, designadamente nas diretivas relativas aos direitos dos suspeitos e dos arguidos em processo penal, tal como transpostas para o direito nacional, como por exemplo:

a)

Direito a interpretação e tradução, nos termos da Diretiva 2010/64/UE;

b)

Direito à informação e acesso aos elementos do processo, nos termos da Diretiva 2012/13/UE;

c)

Direito de acesso a um advogado e direito de comunicar com terceiros e de os informar em caso de detenção, nos termos da Diretiva 2013/48/UE;

d)

Direito de guardar silêncio e direito de presunção de inocência, nos termos da Diretiva (UE) 2016/343;

e)

Direito a apoio judiciário, nos termos da Diretiva (UE) 2016/1919.

3.   Sem prejuízo dos direitos referidos no presente capítulo, os suspeitos e os arguidos, bem como as demais pessoas envolvidas em processos da Procuradoria Europeia, gozam de todos os direitos processuais previstos pelo direito nacional aplicável, incluindo a possibilidade de apresentar meios de prova, solicitar a nomeação de peritos ou uma peritagem e a audição de testemunhas, e de solicitar que a Procuradoria Europeia obtenha tais medidas em nome da defesa.

Artigo 42.o

Fiscalização jurisdicional

1.   Os atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros são objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes de acordo com os requisitos e formalidades previstos no direito nacional. O mesmo se aplica aos casos de não adoção, por parte da Procuradoria Europeia, de atos processuais que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros e que a Procuradoria estava juridicamente obrigada a adotar nos termos do presente regulamento.

2.   Nos termos do artigo 267.o do TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a)

Sobre a validade dos atos processuais da Procuradoria Europeia, na medida em que uma tal questão de validade seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros diretamente com base no direito da União;

b)

Sobre a interpretação ou a validade de disposições do direito da União, incluindo o presente regulamento;

c)

Sobre a interpretação dos artigos 22.o e 25.o do presente regulamento em relação a qualquer conflito de competências entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais competentes.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as decisões da Procuradoria Europeia de arquivar um processo, na medida em que sejam diretamente impugnadas com base no direito da União, são objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE.

4.   Nos termos do artigo 268.o do TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer de todo e qualquer litígio relativo à reparação dos danos causados pela Procuradoria Europeia.

5.   Nos termos do artigo 272.o do TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer de todo e qualquer litígio relativo a cláusulas compromissórias constantes de contratos celebrados pela Procuradoria Europeia.

6.   Nos termos do artigo 270.o do TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer de todo e qualquer litígio relativo a matérias relacionadas com o pessoal.

7.   Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, e do artigo 16.o, n.o 5, do presente regulamento, o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre a demissão do Procurador-Geral Europeu ou dos Procuradores Europeus.

8.   O presente artigo não prejudica a fiscalização jurisdicional pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE, das decisões da Procuradoria Europeia que afetem os direitos dos titulares de dados ao abrigo do capítulo VIII e das decisões da Procuradoria Europeia que não sejam atos processuais, como sejam as decisões da Procuradoria Europeia relativas ao direito de acesso do público a documentos ou as decisões relativas à demissão de Procuradores Europeus Delegados, adotadas nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento, ou de quaisquer outras decisões administrativas.

CAPÍTULO VII

TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES

Artigo 43.o

Acesso da Procuradoria Europeia às informações

1.   Os Procuradores Europeus Delegados devem poder obter qualquer informação pertinente conservada nas bases de dados de investigação criminal nacional e dos serviços de polícia, bem como noutros registos pertinentes das autoridades públicas, nas mesmas condições que as aplicáveis nos termos do direito nacional em processos similares.

2.   A Procuradoria Europeia também deve poder obter qualquer informação pertinente da sua competência conservada nas bases de dados e registos das instituições, órgãos e organismos da União.

Artigo 44.o

Sistema de gestão de processos

1.   A Procuradoria Europeia estabelece um sistema de gestão de processos que é mantido e gerido de acordo com as regras definidas no presente regulamento e no regulamento interno da Procuradoria Europeia.

2.   O sistema de gestão de processos tem por objetivo:

a)

Apoiar a gestão das investigações e ações penais conduzidas pela Procuradoria Europeia, em especial através da gestão de fluxos de informação interna e através do apoio ao trabalho de investigação no âmbito de processos transfronteiriços;

b)

Garantir um acesso seguro às informações sobre as investigações e ações penais realizadas pela Procuradoria Central e pelos Procuradores Europeus Delegados;

c)

Permitir o cruzamento de informações e a extração de dados para fins estatísticos e de análise operacional;

d)

Facilitar a fiscalização para assegurar que o tratamento de dados pessoais operacionais é lícito e respeita as disposições aplicáveis do presente regulamento.

3.   O sistema de gestão de processos pode estar ligado à rede segura de telecomunicações a que se refere o artigo 9.o da Decisão 2008/976/JAI do Conselho (23).

4.   O sistema de gestão de processos contém:

a)

O registo das informações obtidas pela Procuradoria Europeia nos termos do artigo 24.o, incluindo quaisquer decisões relacionadas com essas informações;

b)

O índice de todos os processos;

c)

Todas as informações dos processos armazenadas eletronicamente no sistema de gestão de processos nos termos do artigo 45.o, n.o 3.

O índice não pode conter quaisquer dados pessoais operacionais que não os dados necessários para identificar os processos ou proceder ao cruzamento entre os diferentes processos.

5.   Para o tratamento de dados pessoais operacionais, a Procuradoria Europeia só pode criar ficheiros de dados automatizados que não sejam processos nos termos do presente regulamento e do regulamento interno da Procuradoria Europeia. São transmitidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados informações mais pormenorizadas sobre outros ficheiros de dados automatizados deste género.

Artigo 45.o

Processos da Procuradoria Europeia

1.   Se a Procuradoria Europeia decidir abrir uma investigação ou exercer o seu direito de avocação nos termos do presente regulamento, é aberto um processo pelo Procurador Europeu Delegado competente.

O processo contém todas as informações e meios de prova ao dispor do Procurador Europeu Delegado que se relacionem com as investigações ou ações penais da Procuradoria Europeia.

Assim que tenha sido aberta uma investigação, as informações conexas do registo a que se refere o artigo 44.o, n.o 4, alínea a), passam a fazer parte do processo.

2.   O processo é gerido pelo Procurador Europeu Delegado competente nos termos do direito do seu Estado-Membro.

O regulamento interno da Procuradoria Europeia pode prever regras sobre a organização e gestão dos processos, na medida do necessário para assegurar o funcionamento da Procuradoria Europeia como entidade única. O acesso ao processo é concedido aos suspeitos e arguidos, bem como às demais pessoas envolvidas na ação, pelo Procurador Europeu Delegado competente nos termos do direito do Estado-Membro desse Procurador.

3.   O sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia inclui todas as informações e meios de prova do processo que podem ser armazenados eletronicamente, a fim de permitir à Procuradoria Central exercer as suas funções nos termos do presente regulamento. O Procurador Europeu Delegado competente assegura que o conteúdo informativo constante do sistema de gestão de processos reflete o processo em todas as circunstâncias, em particular que os dados pessoais operacionais contidos no sistema de gestão de processos são apagados ou retificados sempre que esses dados tenham sido apagados ou retificados no correspondente processo.

Artigo 46.o

Acesso ao sistema de gestão de processos

O Procurador-Geral Europeu, os Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos, os outros Procuradores Europeus e os Procuradores Europeus Delegados têm acesso direto ao registo e ao índice.

O Procurador Europeu supervisor, bem como a Câmara Permanente competente, têm, no exercício das suas competências nos termos dos artigos 10.o e 12.o, acesso direto às informações armazenadas eletronicamente no sistema de gestão de processos. O Procurador Europeu supervisor também tem acesso direto ao processo. A Câmara Permanente competente tem acesso ao processo a seu pedido.

Os outros Procuradores Europeus Delegados podem solicitar o acesso a informações armazenadas eletronicamente no sistema de gestão de processos, bem como a qualquer processo. O Procurador Europeu Delegado competente decide sobre a concessão de tal acesso a outros Procuradores Europeus Delegados, nos termos do direito nacional aplicável. Se o acesso não for concedido, a questão pode ser submetida à Câmara Permanente. A Câmara Permanente competente ausculta, se necessário, os Procuradores Europeus Delegados em causa e toma decisão, nos termos do direito nacional aplicável e do presente regulamento.

O regulamento interno da Procuradoria Europeia estabelece as regras adicionais tanto em termos de direito de acesso como de procedimento para estabelecer o nível de acesso ao sistema de gestão de processos por parte do Procurador-Geral Europeu, dos Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos, de outros Procuradores Europeus, dos Procuradores Europeus Delegados e do pessoal da Procuradoria Europeia, na medida do necessário para o desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VIII

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 47.o

Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

1.   Os dados pessoais são:

a)

Objeto de um tratamento lícito e leal («licitude e lealdade»);

b)

Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades; o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, desde que a Procuradoria Europeia preveja garantias adequadas dos direitos e liberdades dos titulares dos dados («limitação das finalidades»);

c)

Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»);

d)

Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora («exatidão»);

e)

Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, na medida em que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, desde que a Procuradoria Europeia preveja garantias adequadas dos direitos e liberdades dos titulares dos dados, especialmente através da aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente Regulamento («limitação da conservação»);

f)

Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («integridade e confidencialidade»).

2.   A Procuradoria Europeia é responsável pelo cumprimento do n.o 1 («responsabilidade»), e deve poder comprovar esse cumprimento, ao tratar dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratar dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados por meios não automatizados.

3.   É permitido o tratamento pela Procuradoria Europeia para as finalidades previstas no artigo 49.o do presente regulamento, diferentes da finalidade para a qual os dados pessoais operacionais tenham sido recolhidos, desde que:

a)

A Procuradoria Europeia esteja autorizada a tratar esses dados pessoais operacionais para as referidas finalidades, nos termos do presente regulamento; e

b)

O tratamento seja necessário e proporcionado para essa outra finalidade, nos termos do direito da União; e

c)

Quando pertinente, a utilização dos dados pessoais operacionais não seja proibida pelo direito processual nacional aplicável às medidas de investigação tomadas nos termos do artigo 30.o. O direito processual nacional aplicável é o direito do Estado-Membro no qual os dados tenham sido obtidos.

Artigo 48.o

Dados pessoais administrativos

1.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável a todos os dados pessoais administrativos tratados pela Procuradoria Europeia.

2.   A Procuradoria Europeia fixa os prazos para a conservação de dados pessoais administrativos nas disposições do seu regulamento interno relativas à proteção de dados.

Artigo 49.o

Tratamento de dados pessoais operacionais

1.   A Procuradoria Europeia trata os dados pessoais operacionais por meios automatizados ou em ficheiros manuais estruturados nos termos do presente regulamento, e apenas para os seguintes efeitos:

a)

Investigações e ações penais instauradas nos termos do presente regulamento; ou

b)

Intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e com outras instituições, órgãos e organismos da União, nos termos do presente regulamento; ou

c)

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais, nos termos do presente regulamento.

2.   São enumeradas no anexo, nos termos do n.o 3, as categorias de dados pessoais operacionais e as categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados pela Procuradoria Europeia no índice referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), para cada um dos efeitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para enumerar os dados pessoais operacionais e as categorias de titulares de dados a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a fim de ter em conta a evolução das tecnologias da informação e os progressos da sociedade da informação.

Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 116.o.

4.   A Procuradoria Europeia pode, temporariamente, tratar dados pessoais operacionais com a finalidade de determinar se são relevantes para as funções que desempenha e para os efeitos referidos no n.o 1. O Colégio, deliberando sob proposta do Procurador-Geral Europeu e após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, especifica as condições relativas ao tratamento desses dados pessoais operacionais, em particular no que respeita ao acesso e à utilização dos mesmos, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão.

5.   A Procuradoria Europeia trata os dados pessoais operacionais de forma que permita a identificação da autoridade que os comunicou ou da sua origem.

6.   Ao aplicar os artigos 57.o a 62.o, a Procuradoria Europeia atua, se for caso disso, nos termos do direito processual nacional relativo à obrigação de prestar informações ao titular dos dados e à possibilidade de omitir, restringir ou adiar a prestação de tais informações. Se for adequado, o Procurador Europeu Delegado competente consulta os outros Procuradores Europeus Delegados interessados no processo antes de tomar uma decisão no que respeita aos artigos 57.o a 62.o.

Artigo 50.o

Prazos de conservação de dados pessoais operacionais

1.   A Procuradoria Europeia analisa periodicamente a necessidade de conservar os dados pessoais operacionais tratados. Esta análise é efetuada o mais tardar três anos após o primeiro tratamento dos dados pessoais operacionais e seguidamente de três em três anos. Se os dados pessoais operacionais forem conservados por um período superior a cinco anos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é informada desse facto.

2.   Os dados pessoais operacionais tratados pela Procuradoria Europeia não são conservados para além de cinco anos depois de se ter tornado definitiva uma decisão de absolvição relativa ao processo; se o arguido tiver sido considerado culpado, o prazo é prorrogado até a sanção imposta ser aplicada ou já não poder ser aplicada nos termos do direito do Estado-Membro em que é proferida a condenação.

3.   Antes de terminar um dos prazos a que se refere o n.o 2, a Procuradoria Europeia verifica a necessidade de conservar os dados pessoais operacionais por mais tempo, se e enquanto tal for necessário para lhe permitir desempenhar as suas funções. A prorrogação da conservação dos dados é motivada e os motivos registados. Se não for tomada qualquer decisão sobre a prorrogação da conservação dos dados pessoais operacionais, estes são automaticamente apagados.

Artigo 51.o

Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados

A Procuradoria Europeia estabelece, se for aplicável e na medida do possível, uma distinção clara entre os dados pessoais operacionais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como:

a)

Pessoas relativamente às quais haja motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a cometer uma infração penal;

b)

Pessoas condenadas por uma infração penal;

c)

Vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos factos levem a crer que poderão vir a ser vítimas de uma infração penal; e

d)

Terceiros envolvidos numa infração penal, tais como pessoas que possam ser chamadas a testemunhar em investigações relacionadas com infrações penais ou em processos penais subsequentes, pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou contactos ou associados de uma das pessoas a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 52.o

Distinção entre dados pessoais operacionais e verificação da qualidade dos dados pessoais

1.   A Procuradoria Europeia estabelece, na medida do possível, uma distinção entre os dados pessoais operacionais baseados em factos e os dados pessoais operacionais baseados em apreciações pessoais.

2.   A Procuradoria Europeia toma todas as medidas razoáveis para garantir que os dados pessoais operacionais inexatos ou incompletos, ou que estejam desatualizados, não sejam transmitidos nem disponibilizados. Para o efeito, a Procuradoria Europeia verifica, na medida do possível, a qualidade dos dados pessoais operacionais antes de estes serem transmitidos ou disponibilizados. Em todas as transmissões de dados pessoais operacionais são fornecidas pela Procuradoria Europeia, na medida do possível, as informações necessárias para que o destinatário possa apreciar até que ponto os dados pessoais operacionais são exatos, completos e fiáveis, e estão atualizados.

3.   Se se verificar que foram transmitidos dados pessoais operacionais inexatos ou que foram transmitidos dados pessoais operacionais de forma ilícita, o destinatário é informado sem demora desse facto. Neste caso, os dados pessoais operacionais são retificados ou apagados, ou o tratamento é limitado nos termos do artigo 61.o.

Artigo 53.o

Condições específicas de tratamento

1.   Quando o presente regulamento o exija, a Procuradoria Europeia estabelece condições específicas de tratamento e informa o destinatário dos dados pessoais operacionais dessas condições e da obrigação de as respeitar.

2.   A Procuradoria Europeia respeita as condições específicas de tratamento estabelecidas por uma autoridade nacional nos termos do artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/680.

Artigo 54.o

Transmissão de dados pessoais operacionais às instituições, órgãos e organismos da União

1.   Sob reserva de outras restrições previstas no presente regulamento, em particular no artigo 53.o, a Procuradoria Europeia só pode transmitir dados pessoais operacionais a outra instituição, órgão ou organismo da União se tais dados forem necessários para o desempenho legítimo de funções da competência dessa outra instituição, órgão ou organismo da União.

2.   Se os dados pessoais operacionais forem transmitidos a pedido de outra instituição, órgão ou organismo União, tanto o responsável pelo tratamento dos dados como o destinatário assumem a responsabilidade pela legitimidade da transferência.

A Procuradoria Europeia tem a obrigação de verificar a competência da outra instituição, órgão ou organismo da União e de avaliar provisoriamente a necessidade da transmissão desses dados pessoais operacionais. Em caso de dúvida quanto a essa necessidade, a Procuradoria Europeia pede informações complementares ao destinatário.

A outra instituição, órgão ou organismo da União certifica-se de que a necessidade da transmissão dos dados pessoais operacionais pode ser posteriormente verificada.

3.   A outra instituição, órgão ou organismo da União só pode proceder ao tratamento dos dados pessoais operacionais para as finalidades para que tenham sido transmitidos.

Artigo 55.o

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais operacionais

1.   O tratamento de dados pessoais operacionais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas e a filiação sindical, e o tratamento de dados genéticos, dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dados pessoais operacionais relativos à saúde ou dados pessoais operacionais relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só são autorizados se forem estritamente necessários para investigações da Procuradoria Europeia, se estiverem sujeitos a garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados, e apenas se complementarem outros dados pessoais operacionais já tratados pela Procuradoria Europeia.

2.   O Encarregado da Proteção de Dados é imediatamente informado da aplicação do presente artigo.

Artigo 56.o

Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

O titular dos dados tem direito a que não lhe seja aplicada nenhuma decisão da Procuradoria Europeia tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar.

Artigo 57.o

Comunicação e modalidades de exercício dos direitos dos titulares dos dados

1.   A Procuradoria Europeia toma todas as medidas razoáveis para fornecer as informações a que se refere o artigo 58.o. Transmite ao titular dos dados as comunicações relativas aos artigos 56.o, 59.o a 62.o e 75.o a respeito do tratamento de uma forma concisa, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples. As informações são fornecidas pelos meios adequados, inclusive eletrónicos. Em regra geral, o responsável pelo tratamento fornece as informações na mesma forma que o pedido.

2.   A Procuradoria Europeia facilita o exercício dos direitos do titular dos dados, nos termos dos artigos 58.o a 62.o.

3.   A Procuradoria Europeia informa o titular dos dados por escrito sobre o seguimento dado ao seu pedido sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses após receção do pedido do titular dos dados.

4.   A Procuradoria Europeia assegura que as informações fornecidas nos termos do artigo 58.o e as comunicações efetuadas ou as medidas tomadas nos termos dos artigos 56.o, 59.o a 62.o e 75.o são gratuitas. Se os pedidos do titular dos dados forem manifestamente infundados ou excessivos, particularmente devido ao seu caráter recorrente, a Procuradoria Europeia pode:

a)

Exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos da prestação das informações ou da comunicação ou da tomada das medidas solicitadas; ou

b)

Recusar dar seguimento ao pedido.

Cabe à Procuradoria Europeia demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo dos pedidos.

5.   Se tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa singular que apresenta o pedido a que se referem os artigos 59.o ou 61.o, a Procuradoria Europeia pode solicitar que lhe sejam fornecidas as informações adicionais que forem necessárias para confirmar a identidade do titular dos dados.

Artigo 58.o

Informações a facultar ou a fornecer ao titular dos dados

1.   A Procuradoria Europeia faculta ao titular dos dados pelo menos as seguintes informações:

a)

A identidade e os dados de contacto da Procuradoria Europeia;

b)

Os dados de contacto do Encarregado da Proteção de Dados;

c)

As finalidades do tratamento a que os dados pessoais operacionais se destinam;

d)

O direito de apresentar uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como os dados de contacto desta;

e)

A existência do direito de solicitar à Procuradoria Europeia acesso aos dados pessoais operacionais que digam respeito ao titular dos dados, bem como a sua retificação ou o seu apagamento e a limitação do seu tratamento.

2.   Para além das informações a que se refere o n.o 1, a Procuradoria Europeia fornece ao titular dos dados, em determinados casos, as seguintes informações adicionais a fim de lhe permitir exercer os seus direitos:

a)

O fundamento jurídico do tratamento;

b)

O prazo de conservação dos dados pessoais operacionais ou, se tal não for possível, os critérios aplicados para definir esse período;

c)

Se aplicável, as categorias de destinatários dos dados pessoais operacionais, inclusive nos países terceiros ou nas organizações internacionais;

d)

Se necessário, outras informações, especialmente se os dados pessoais operacionais forem recolhidos sem conhecimento do seu titular.

3.   A Procuradoria Europeia pode adiar, restringir ou omitir a prestação das informações a que se refere o n.o 2 aos titulares dos dados se e enquanto tais medidas constituírem medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos das pessoas singulares em causa, a fim de:

a)

Evitar prejudicar os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou judiciais;

b)

Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

c)

Proteger a segurança pública dos Estados-Membros da União Europeia;

d)

Proteger a segurança nacional dos Estados-Membros da União Europeia;

e)

Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.

Artigo 59.o

Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais operacionais

O titular dos dados tem o direito de obter da Procuradoria Europeia a confirmação de que os dados pessoais operacionais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais operacionais e às seguintes informações:

a)

As finalidades e o fundamento jurídico do tratamento;

b)

As categorias dos dados pessoais operacionais em questão;

c)

Os destinatários ou as categorias de destinatários aos quais os dados pessoais operacionais foram divulgados, especialmente se se tratar de destinatários de países terceiros ou de organizações internacionais;

d)

Sempre que possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais operacionais ou, se tal não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo;

e)

A existência do direito de solicitar à Procuradoria Europeia a retificação ou o apagamento dos dados pessoais operacionais ou a limitação do tratamento dos dados pessoais operacionais que dizem respeito ao titular dos dados;

f)

O direito de apresentar uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como os dados de contacto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

g)

A comunicação dos dados pessoais operacionais sujeitos a tratamento e as informações disponíveis sobre a origem dos dados.

Artigo 60.o

Limitações do direito de acesso

1.   A Procuradoria Europeia pode limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso do titular dos dados, se e enquanto tal limitação, total ou parcial, constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos da pessoa singular em causa, a fim de:

a)

Evitar prejudicar os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou judiciais;

b)

Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

c)

Proteger a segurança pública dos Estados-Membros da União Europeia;

d)

Proteger a segurança nacional dos Estados-Membros da União Europeia;

e)

Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.

2.   Caso a prestação dessa informação possa prejudicar o objetivo do n.o 1, a Procuradoria Europeia apenas informa o titular dos dados em causa de que procedeu às verificações, sem dar qualquer indicação suscetível de lhe revelar se os dados pessoais operacionais que lhe dizem respeito são ou não tratados pela Procuradoria Europeia.

A Procuradoria Europeia informa o titular dos dados da possibilidade de apresentar uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e de interpor recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão da Procuradoria Europeia.

3.   A Procuradoria Europeia documenta os motivos de facto ou de direito em que a sua decisão se baseou. Essas informações são disponibilizadas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a pedido desta.

Artigo 61.o

Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais operacionais e limitação do tratamento

1.   O titular dos dados tem o direito de obter da Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, a retificação dos dados pessoais operacionais inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a que os seus dados pessoais operacionais incompletos sejam completados, inclusive por meio de uma declaração adicional.

2.   A Procuradoria Europeia apaga os dados pessoais operacionais sem demora injustificada, e o titular dos dados tem o direito de obter da Procuradoria Europeia o apagamento, sem demora injustificada, de dados pessoais operacionais que lhe digam respeito caso o tratamento viole os artigos 47.o, 49.o ou 55.o, ou caso os dados pessoais operacionais devam ser apagados em cumprimento de uma obrigação legal a que a Procuradoria Europeia esteja sujeita.

3.   Em vez de proceder ao apagamento, a Procuradoria Europeia limita o tratamento caso:

a)

O titular dos dados conteste a exatidão dos dados pessoais operacionais e a sua exatidão ou inexatidão não possa ser apurada; ou

b)

Os dados pessoais operacionais tenham de ser conservados para efeitos de prova.

Se o tratamento for limitado nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), a Procuradoria Europeia informa o titular dos dados antes de anular a limitação do tratamento.

4.   Caso o tratamento tenha sido limitado ao abrigo do n.o 3, os dados pessoais operacionais apenas são tratados, com exceção da conservação, para proteção dos direitos do titular dos dados ou de outra pessoa singular ou coletiva que seja parte no processo da Procuradoria Europeia, ou para os efeitos previstos no n.o 3, alínea b).

5.   A Procuradoria Europeia informa por escrito o titular dos dados de qualquer recusa de retificação ou apagamento de dados pessoais operacionais ou de limitação do tratamento, e dos motivos da recusa. A Procuradoria Europeia pode limitar, total ou parcialmente, a obrigação de fornecer essas informações, na medida em que tal limitação constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos da pessoa singular em causa, a fim de:

a)

Evitar prejudicar os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou judiciais;

b)

Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

c)

Proteger a segurança pública dos Estados-Membros da União Europeia;

d)

Proteger a segurança nacional dos Estados-Membros da União Europeia;

e)

Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.

A Procuradoria Europeia informa o titular dos dados da possibilidade de apresentar uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e de interpor recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão da Procuradoria Europeia.

6.   A Procuradoria Europeia comunica a retificação dos dados pessoais operacionais inexatos à autoridade competente que está na origem dos dados pessoais operacionais inexatos.

7.   Quando os dados pessoais operacionais tenham sido retificados ou apagados ou o tratamento tenha sido limitado nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Procuradoria Europeia notifica os destinatários e informa-os de que devem retificar ou apagar os dados pessoais operacionais ou limitar o tratamento dos dados pessoais operacionais sob a sua responsabilidade.

Artigo 62.o

Exercício dos direitos pelo titular dos dados e verificação pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   Nos casos a que se referem o artigo 58.o, n.o 3, o artigo 60.o, n.o 2, e o artigo 61.o, n.o 5, os direitos do titular dos dados podem também ser exercidos através da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   A Procuradoria Europeia informa o titular dos dados da possibilidade de exercer os seus direitos através da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nos termos do n.o 1.

3.   Se for exercido o direito referido no n.o 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados informa, pelo menos, o titular dos dados de que procedeu a todas as verificações necessárias ou a um reexame. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados informa o titular dos dados sobre o seu direito de interpor recurso no Tribunal de Justiça d contra a decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 63.o

Obrigações da Procuradoria Europeia

1.   Tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, a Procuradoria Europeia aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado nos termos do presente regulamento. Essas medidas são revistas e atualizadas consoante as necessidades.

2.   Se forem proporcionadas em relação às atividades de tratamento, as medidas a que se refere o n.o 1 incluem a aplicação de políticas adequadas de proteção de dados pela Procuradoria Europeia.

Artigo 64.o

Responsáveis conjuntos pelo tratamento

1.   Quando a Procuradoria Europeia, bem como um ou mais responsáveis pelo tratamento, determinam conjuntamente as finalidades e os meios desse tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento. Ambos determinam, de modo transparente, as respetivas responsabilidades de cumprimento das suas obrigações de proteção de dados, nomeadamente no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados, e os respetivos deveres de fornecer as informações, através de um acordo entre ambos, a menos, e na medida em que, as responsabilidades respetivas dos responsáveis pelo tratamento sejam determinadas pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro da União Europeia a que os responsáveis pelo tratamento estão sujeitos. O acordo pode designar um ponto de contacto para os titulares dos dados.

2.   O acordo a que se refere o n.o 1 reflete devidamente as funções e relações respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento em relação aos titulares dos dados. A essência do acordo é disponibilizada ao titular dos dados.

3.   Independentemente dos termos do acordo a que se refere o n.o 1, o titular dos dados pode exercer os direitos que lhe confere o presente regulamento em relação e contra cada um dos responsáveis pelo tratamento.

Artigo 65.o

Subcontratante

1.   Caso o tratamento dos dados seja efetuado por sua conta, a Procuradoria Europeia recorre apenas a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a que o tratamento satisfaça os requisitos do presente regulamento e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.

2.   O subcontratante não pode contratar outro subcontratante sem que a Procuradoria Europeia tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral. Em caso de autorização geral por escrito, o subcontratante informa a Procuradoria Europeia de quaisquer alterações pretendidas quanto ao aditamento ou substituição de outros subcontratantes, dando, assim, ao responsável pelo tratamento a oportunidade de se opor a tais alterações.

3.   O tratamento em subcontratação é regulado por contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou do direito de um Estado-Membro da União Europeia, que vincule o subcontratante à Procuradoria Europeia, estabeleça o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais operacionais e as categorias dos titulares dos dados e as obrigações e direitos da Procuradoria Europeia. Esse contrato ou outro ato normativo estipulam, designadamente, que o subcontratante:

a)

Só age de acordo com instruções do responsável pelo tratamento;

b)

Assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais operacionais assumiram um compromisso de confidencialidade ou se encontram sujeitas às devidas obrigações legais de confidencialidade;

c)

Presta assistência ao responsável pelo tratamento por todos os meios adequados de modo a assegurar o cumprimento das disposições relativas aos direitos do titular dos dados;

d)

Consoante a escolha da Procuradoria Europeia, apaga ou devolve todos os dados pessoais operacionais à Procuradoria Europeia depois de concluída a prestação dos serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados pessoais operacionais seja exigida ao abrigo do direito da União ou do direito de um Estado-Membro da União Europeia;

e)

Disponibiliza à Procuradoria Europeia todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo;

f)

Cumpre as condições referidas nos n.os 2 e 3 para a contratação de outro subcontratante.

4.   O contrato ou outro ato normativo a que se refere o n.o 3 é feito por escrito, inclusivamente em formato eletrónico.

5.   O subcontratante que, em violação do presente regulamento, determinar as finalidades e os meios de tratamento, é considerado responsável pelo tratamento no que respeita ao tratamento em questão.

Artigo 66.o

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante

O subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade da Procuradoria Europeia ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais operacionais, não pode proceder ao tratamento desses dados exceto por instrução da Procuradoria Europeia, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou do direito de um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 67.o

Proteção de dados desde a conceção e por defeito

1.   Tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de execução e a natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares suscitados pelo tratamento, tanto no momento da determinação dos meios para o tratamento como no momento do tratamento, a Procuradoria Europeia aplica medidas técnicas e organizativas adequadas, tais como a pseudonimização, concebidas para aplicar os princípios de proteção de dados, tais como a minimização dos dados, de forma eficaz e a fim de integrar as salvaguardas necessárias para o tratamento, de modo a cumprir os requisitos do presente regulamento e proteger os direitos dos titulares dos dados.

2.   A Procuradoria Europeia põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que, por defeito, apenas são tratados os dados pessoais operacionais que sejam adequados, pertinentes e não excessivos em relação à finalidade do tratamento. Essa obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais operacionais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade. Em especial, estas medidas asseguram que, por defeito, os dados pessoais operacionais não são disponibilizados a um número indeterminado de pessoas sem a intervenção da pessoa singular em causa.

Artigo 68.o

Registos de categorias de atividades de tratamento

1.   A Procuradoria Europeia conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. Desse registo constam todas as seguintes informações:

a)

Os seus dados de contacto e o nome e os dados de contacto do Encarregado da Proteção de Dados;

b)

As finalidades do tratamento;

c)

A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais operacionais;

d)

As categorias de destinatários a quem os dados pessoais operacionais foram ou serão divulgados, incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;

e)

Sendo o caso, as transferências de dados pessoais operacionais para um país terceiro ou uma organização internacional, incluindo o nome desse país terceiro ou dessa organização internacional;

f)

Se possível, os prazos previstos para o apagamento das diferentes categorias de dados;

g)

Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo 73.o.

2.   Os registos a que se refere o n.o 1 são conservados por escrito, inclusivamente em formato eletrónico.

3.   A Procuradoria Europeia disponibiliza o registo à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a pedido desta.

Artigo 69.o

Registos cronológicos respeitantes ao tratamento automático

1.   A Procuradoria Europeia conserva registos cronológicos para qualquer uma das seguintes operações de tratamento em sistemas automatizados de tratamento: recolha, alteração, consulta, divulgação, incluindo transferências, combinação e apagamento de dados pessoais operacionais utilizados para fins operacionais. Os registos cronológicos das operações de consulta e divulgação permitem determinar o motivo, a data e a hora dessas operações, a identidade da pessoa que consultou ou divulgou os dados pessoais operacionais e, na medida do possível, a identidade dos destinatários desses dados pessoais operacionais.

2.   Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente para efeitos de verificação da licitude do tratamento, autofiscalização e garantia da integridade e segurança dos dados pessoais operacionais, bem como para ações penais. Os registos cronológicos devem ser apagados ao fim de três anos, salvo se continuarem a ser necessários para controlos em curso.

3.   A Procuradoria Europeia disponibiliza os registos cronológicos à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a pedido desta.

Artigo 70.o

Cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

A Procuradoria Europeia coopera, se tal lhe for solicitado, com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no exercício das suas funções.

Artigo 71.o

Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

1.   Caso um tipo de tratamento, em particular que utilize novas tecnologias, e tendo em conta a sua natureza, âmbito, contexto e finalidades, seja suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, a Procuradoria Europeia efetua, antes de iniciar o tratamento, uma avaliação do impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção dos dados pessoais operacionais.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 compreende pelo menos uma descrição geral das operações de tratamento de dados previstas, uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, as medidas previstas para fazer face a esses riscos, as garantias, medidas de segurança e mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais operacionais e demonstrar a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses dos titulares dos dados e de outras pessoas em causa.

Artigo 72.o

Consulta prévia à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   A Procuradoria Europeia consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados antes de proceder ao tratamento de dados pessoais operacionais que farão parte de um novo ficheiro a criar, se:

a)

A avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista no artigo 71.o indicar que o tratamento poderá implicar um elevado risco se a Procuradoria Europeia não tomar medidas para atenuar o risco; ou

b)

O tipo de tratamento implicar, especialmente no caso de se utilizarem novas tecnologias, mecanismos ou procedimentos, um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elabora uma lista das operações de tratamento de dados sujeitas a consulta prévia nos termos do n.o 1.

3.   A Procuradoria Europeia fornece à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 71.o e, quando lhe for solicitado, qualquer outra informação que permita à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados avaliar a conformidade do tratamento e, nomeadamente, os riscos para a proteção dos dados pessoais operacionais do titular dos dados e as respetivas garantias.

4.   Caso considere que o tratamento previsto referido no n.o 1 do presente artigo violaria o disposto no presente regulamento, nomeadamente se a Procuradoria Europeia não tiver identificado ou atenuado suficientemente os riscos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados dá orientações, por escrito, à Procuradoria Europeia, no prazo máximo de seis semanas a contar da receção do pedido de consulta, de acordo com os poderes que lhe são atribuídos nos termos do artigo 85.o. Esse prazo pode ser prorrogado por um mês, tendo em conta a complexidade do tratamento previsto. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados informa a Procuradoria Europeia da prorrogação e dos seus fundamentos no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de consulta.

Artigo 73.o

Segurança do tratamento de dados pessoais operacionais

1.   A Procuradoria Europeia, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, em especial no que respeita ao tratamento das categorias especiais de dados pessoais operacionais a que se refere o artigo 55.o.

2.   No que diz respeito ao tratamento automatizado, a Procuradoria Europeia, na sequência de uma avaliação dos riscos, aplica medidas para os seguintes efeitos:

a)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento utilizado para o tratamento de dados (controlo de acesso ao equipamento);

b)

Impedir que os suportes de dados sejam lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

c)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais operacionais conservados (controlo da conservação);

d)

Impedir que os sistemas de tratamento automatizado sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo dos utilizadores);

e)

Assegurar que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema de tratamento automatizado só tenham acesso aos dados pessoais operacionais abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados);

f)

Assegurar que possa ser verificado e determinado a que organismos os dados pessoais operacionais foram ou podem ser transmitidos ou facultados recorrendo à comunicação de dados (controlo da comunicação);

g)

Assegurar que possa ser verificado e determinado a posteriori quais os dados pessoais operacionais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

h)

Impedir que, durante as transferências de dados pessoais operacionais ou o transporte de suportes de dados, os dados pessoais operacionais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização (controlo do transporte);

i)

Assegurar que os sistemas utilizados possam ser restaurados em caso de interrupção (recuperação);

j)

Assegurar que as funções do sistema funcionem, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados pessoais operacionais conservados não possam ser falseados por um disfuncionamento do sistema (integridade).

Artigo 74.o

Notificação de uma violação de dados pessoais à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   Em caso de violação de dados pessoais, a Procuradoria Europeia notifica desse facto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após dele ter tido conhecimento, a menos que a violação dos dados pessoais não seja suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares. Se a notificação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não for transmitida no prazo de 72 horas, é acompanhada dos motivos do atraso.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve, pelo menos:

a)

Descrever a natureza da violação dos dados pessoais incluindo, se possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa;

b)

Comunicar o nome e os dados de contacto do Encarregado da Proteção de Dados;

c)

Descrever as consequências prováveis da violação dos dados pessoais;

d)

Descrever as medidas adotadas ou propostas pela Procuradoria Europeia para reparar a violação de dados pessoais, inclusive, se se justificar, medidas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos.

3.   Caso e na medida em que não seja possível fornecer ao mesmo tempo as informações referidas no n.o 2, estas podem ser fornecidas por fases, sem demora injustificada adicional.

4.   A Procuradoria Europeia documenta qualquer violação de dados pessoais referida no n.o 1, registando os factos com ela relacionados, os respetivos efeitos e a medida de reparação adotada. Essa documentação deve permitir à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verificar o cumprimento do disposto no presente artigo.

5.   Se a violação dos dados pessoais afetar dados pessoais que tenham sido transmitidos por ou a outro responsável pelo tratamento, a Procuradoria Europeia comunica as informações referidas no n.o 3 sem demora injustificada a esse responsável pelo tratamento.

Artigo 75.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

1.   Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades de pessoas singulares, a Procuradoria Europeia comunica a violação ao titular dos dados sem demora injustificada.

2.   A comunicação ao titular dos dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo descreve, em linguagem clara e simples, a natureza da violação dos dados pessoais e fornece, pelo menos, as informações e recomendações previstas no artigo 74.o, n.o 2, alíneas b), c) e d).

3.   A comunicação ao titular dos dados a que se refere o n.o 1 não é exigida se for preenchida uma das seguintes condições:

a)

A Procuradoria Europeia tiver aplicado medidas de proteção adequadas, tanto tecnológicas como organizativas, e essas medidas tiverem sido aplicadas aos dados pessoais afetados pela violação de dados pessoais, especialmente medidas que tornem os dados pessoais incompreensíveis para qualquer pessoa não autorizada a aceder a esses dados, tais como a cifragem;

b)

O responsável pelo tratamento tiver tomado medidas subsequentes que assegurem que o elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados a que se refere o n.o 1 já não é suscetível de se concretizar;

c)

Essa comunicação implicar um esforço desproporcionado. Nesse caso, é feita uma comunicação pública ou tomada uma medida semelhante através da qual os titulares dos dados são informados de forma igualmente eficaz.

4.   Se a Procuradoria Europeia não tiver já comunicado a violação de dados pessoais ao titular dos dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, tendo considerado a probabilidade de a violação de dados pessoais implicar um elevado risco, pode exigir-lhe que proceda a essa notificação ou pode constatar que se encontram preenchidas as condições referidas no n.o 3.

5.   A comunicação ao titular dos dados referida no n.o 1 do presente artigo pode ser adiada, limitada ou omitida sob reserva das condições e pelos motivos enunciados no artigo 60.o, n.o 3.

Artigo 76.o

Acesso autorizado a dados pessoais operacionais na Procuradoria Europeia

Apenas o Procurador-Geral Europeu, os Procuradores Europeus, os Procuradores Europeus Delegados e o pessoal autorizado que lhes presta assistência podem, para a realização das suas tarefas e dentro dos limites fixados no presente regulamento, ter acesso aos dados pessoais operacionais tratados pela Procuradoria Europeia.

Artigo 77.o

Designação do Encarregado da Proteção de Dados

1.   O Colégio designa um Encarregado da Proteção de Dados, com base numa proposta do Procurador-Geral Europeu. O Encarregado da Proteção de Dados é especificamente designado para o efeito de entre os elementos do pessoal. No exercício das suas funções, o Encarregado da Proteção de Dados atua com independência e não pode receber quaisquer instruções.

2.   O Encarregado da Proteção de Dados é escolhido com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e práticas de proteção de dados, bem como na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no presente regulamento, em especial as referidas no artigo 79.o.

3.   A escolha do Encarregado da Proteção de Dados não pode originar um conflito de interesses entre as suas funções de Encarregado da Proteção de Dados e quaisquer outras funções oficiais, em especial no âmbito da aplicação do presente regulamento.

4.   O Encarregado da Proteção de Dados é nomeado por um período de quatro anos e o seu mandato pode ser renovado até um período máximo de oito anos. O Encarregado da Proteção de Dados só pode ser demitido do cargo pelo Colégio com o acordo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se deixar de preencher as condições exigidas para o exercício das suas funções.

5.   A Procuradoria Europeia publica os dados de contacto do Encarregado da Proteção de Dados e comunica-os à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 78.o

Cargo de Encarregado da Proteção de Dados

1.   A Procuradoria Europeia assegura que o Encarregado da Proteção de Dados seja associado, de forma adequada e em tempo útil, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2.   A Procuradoria Europeia apoia o Encarregado da Proteção de Dados no exercício das funções a que se refere o artigo 79.o, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções bem como o acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento, e permitindo-lhe manter os seus conhecimentos especializados.

3.   A Procuradoria Europeia assegura que o Encarregado da Proteção de Dados não recebe instruções relativamente ao exercício dessas funções. O Colégio não pode demitir nem penalizar o encarregado pelo facto de exercer as suas funções. O Encarregado da Proteção de Dados presta contas diretamente ao Procurador-Geral Europeu.

4.   Os titulares dos dados podem contactar o Encarregado da Proteção de Dados sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   O Colégio aprova as regras de execução relativas ao Encarregado da Proteção de Dados. Essas regras têm por objeto, em especial, o procedimento de seleção e cessação de funções do Encarregado da Proteção de Dados, as suas funções, obrigações e competências, bem como as garantias da sua independência.

6.   A Procuradoria Europeia fornece ao Encarregado da Proteção de Dados o pessoal e os recursos necessários ao desempenho das suas funções.

7.   O Encarregado da Proteção de Dados e o seu pessoal estão sujeitos à obrigação de confidencialidade, em conformidade com o artigo 108.o.

Artigo 79.o

Funções do Encarregado da Proteção de Dados

1.   O Encarregado da Proteção de Dados tem, em especial, as seguintes funções no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais:

a)

Assegura, com independência, que a Procuradoria Europeia cumpra as disposições de proteção de dados do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e das disposições pertinentes de proteção de dados do regulamento interno da Procuradoria Europeia, o que compreende fiscalizar a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições da União ou nacionais em matéria de proteção de dados e com as políticas da Procuradoria Europeia relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;

b)

Informa e aconselha a Procuradoria Europeia, bem como o pessoal que trate os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições da União ou nacionais em matéria de proteção de dados;

c)

Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e fiscaliza a sua realização nos termos do artigo 71.o;

d)

Garante a conservação de um registo escrito da transferência e receção de dados pessoais, em conformidade com as disposições a estabelecer no regulamento interno da Procuradoria Europeia;

e)

Coopera com o pessoal da Procuradoria Europeia responsável pelos procedimentos, pela formação e pela consultoria no âmbito do tratamento de dados;

f)

Coopera com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

g)

Garante que os titulares dos dados são informados dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento;

h)

Atua como ponto de contacto para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em questões relacionadas com o tratamento de dados, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 72.o, e consulta, se necessário, essa autoridade sobre qualquer outro assunto;

i)

Elabora um relatório anual e apresenta-o ao Procurador-Geral Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   O Encarregado da Proteção de Dados desempenha as funções previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que se refere aos dados pessoais administrativos.

3.   O Encarregado da Proteção de Dados e os elementos do pessoal da Procuradoria Europeia que lhe prestam assistência no exercício de funções têm acesso aos dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia e às suas instalações na medida do necessário para o desempenho das suas funções.

4.   Se o Encarregado da Proteção de Dados entender que as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativas ao tratamento de dados pessoais administrativos ou as disposições do presente regulamento relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais não foram respeitadas, informa o Procurador-Geral Europeu, pedindo-lhe a correção da situação de incumprimento num prazo determinado. Se o Procurador-Geral Europeu não corrigir a situação de incumprimento no prazo determinado, o Encarregado da Proteção de Dados recorre para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 80.o

Princípios gerais das transferências de dados pessoais operacionais

1.   Sob reserva do cumprimento das outras disposições do presente regulamento, em especial o artigo 53.o, a Procuradoria Europeia só pode transferir dados pessoais operacionais para um país terceiro ou uma organização internacional se estiverem cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 80.o a 83.o, a saber:

a)

A transferência ser necessária para o exercício das funções da Procuradoria Europeia;

b)

Os dados pessoais operacionais serem transferidos para um responsável pelo tratamento num país terceiro ou numa organização internacional que seja uma autoridade competente para os efeitos do artigo 104.o;

c)

Nos casos em que os dados pessoais operacionais a transferir nos termos do presente artigo tenham sido transmitidos ou disponibilizados por um Estado-Membro da União Europeia à Procuradoria Europeia, esta obter uma autorização prévia para a transferência, concedida pela autoridade competente desse Estado-Membro da União Europeia nos termos do seu direito nacional, a menos que o referido Estado-Membro da União Europeia tenha concedido tal autorização em termos gerais ou sob reserva de condições específicas;

d)

A Comissão ter determinado, nos termos do artigo 81.o, que o país terceiro ou organização internacional em questão assegura um nível de proteção adequado ou, na falta de tal decisão de adequação, se forem aduzidas ou existirem garantias adequadas nos termos do artigo 82.o, ou, na falta de decisão de adequação e de tais garantias adequadas, se forem aplicáveis derrogações a situações específicas nos termos do artigo 83.o; e

e)

No caso de uma transferência posterior de um país terceiro ou organização internacional para outro país terceiro ou organização internacional, a Procuradoria Europeia exigir ao país terceiro ou à organização internacional que solicite a sua autorização prévia para essa transferência posterior, que pode ser concedida pela Procuradoria Europeia apenas após ter tido em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a gravidade da infração penal, a finalidade para a qual os dados pessoais operacionais foram transferidos inicialmente e o nível de proteção dos dados pessoais no país terceiro ou na organização internacional para os quais os dados pessoais operacionais são posteriormente transferidos.

2.   A Procuradoria Europeia só pode transferir dados pessoais operacionais sem uma autorização prévia de um Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.o 1, alínea c), se a transferência de dados pessoais operacionais for necessária para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro ou aos interesses essenciais de um Estado-Membro da União Europeia e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. A autoridade responsável por dar a autorização prévia é informada sem demora.

3.   É proibida a transferência de dados pessoais operacionais recebidos da Procuradoria Europeia para um país terceiro ou para uma organização internacional, pelos Estados-Membros da União Europeia ou por instituições, órgãos e organismos da União. Esta disposição não é aplicável nos casos em que a Procuradoria Europeia tenha autorizado essa transferência, após ter tido em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a gravidade da infração penal, a finalidade para que os dados pessoais operacionais foram transferidos inicialmente e o nível de proteção dos dados pessoais no país terceiro ou na organização internacional para os quais os dados pessoais operacionais são transferidos. A referida obrigação de obter a autorização prévia da Procuradoria Europeia não é aplicável aos casos submetidos às autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 34.o.

4.   Os artigos 80.o a 83.o são aplicados de forma a não comprometer o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento e pelo direito da União.

Artigo 81.o

Transferências com base numa decisão de adequação

A Procuradoria Europeia pode transferir dados pessoais operacionais para um país terceiro ou uma organização internacional se a Comissão tiver determinado, nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, que o país terceiro, um território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa, assegura um nível de proteção adequado.

Artigo 82.o

Transferências sujeitas a garantias adequadas

1.   Na falta de uma decisão de adequação, a Procuradoria Europeia pode transferir dados pessoais operacionais para um país terceiro ou uma organização internacional se:

a)

Tiverem sido apresentadas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais operacionais mediante um instrumento juridicamente vinculativo; ou

b)

A Procuradoria Europeia tiver avaliado todas as circunstâncias inerentes à transferência de dados pessoais operacionais e concluído que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção desses dados.

2.   A Procuradoria Europeia informa a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as categorias de transferências abrangidas pelo n.o 1, alínea b).

3.   As transferências baseadas no n.o 1, alínea b), são documentadas, devendo a documentação ser disponibilizada à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta, incluindo a data e hora da transferência, bem como informações acerca da autoridade competente destinatária, acerca da justificação da transferência e acerca dos dados pessoais operacionais transferidos.

Artigo 83.o

Derrogações para situações específicas

1.   Na falta de uma decisão de adequação, ou de garantias adequadas nos termos do artigo 82.o, a Procuradoria Europeia só pode transferir dados pessoais operacionais para um país terceiro ou para uma organização internacional se a transferência for necessária:

a)

Para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa;

b)

Para proteger os interesses legítimos do titular dos dados;

c)

Para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro; ou

d)

Em casos específicos, para o exercício das funções da Procuradoria Europeia, salvo se esta determinar que os direitos e as liberdades fundamentais do titular dos dados em causa prevalecem sobre o interesse público na transferência.

2.   As transferências baseadas no n.o 1 são documentadas, devendo a documentação ser disponibilizada à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta, incluindo a data e hora da transferência, bem como informações acerca da autoridade competente destinatária, acerca da justificação da transferência e acerca dos dados pessoais operacionais transferidos.

Artigo 84.o

Transferências de dados pessoais operacionais para destinatários estabelecidos em países terceiros

1.   Em derrogação do artigo 80.o, n.o 1, alínea b), e sem prejuízo de qualquer acordo internacional referido no n.o 2 do presente artigo, a Procuradoria Europeia pode transferir, em determinados casos específicos, dados pessoais operacionais diretamente para destinatários estabelecidos em países terceiros unicamente no caso de serem cumpridas as demais disposições do presente capítulo e preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A transferência ser estritamente necessária para o exercício das funções da Procuradoria Europeia tal como previstas no presente regulamento tendo em vista a consecução das finalidades estabelecidas no artigo 49.o, n.o 1;

b)

A Procuradoria Europeia determinar que nenhum direito ou liberdade fundamental do titular dos dados em causa prevalece sobre o interesse público que exige a transferência no caso em apreço;

c)

A Procuradoria Europeia considerar que a transferência para uma autoridade que é competente para os efeitos referidos no artigo 49.o, n.o 1, no país terceiro se revela ineficaz ou desadequada, nomeadamente por não ser possível efetuá-la em tempo útil;

d)

A autoridade que é competente para os efeitos referidos no artigo 49.o, n.o 1, no país terceiro ser informada sem demora injustificada, a menos que tal se revele ineficaz ou inadequado;

e)

A Procuradoria Europeia informar o destinatário da finalidade ou finalidades específicas para as quais o destinatário apenas pode tratar os dados pessoais operacionais, desde que o tratamento seja necessário.

2.   Por acordo internacional referido no n.o 1 entende-se um acordo internacional bilateral ou multilateral em vigor entre a União e países terceiros no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

3.   As transferências baseadas no n.o 1 são documentadas, devendo a documentação ser disponibilizada à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta, incluindo a data e hora da transferência, bem como informações acerca da autoridade competente destinatária, acerca da justificação da transferência e acerca dos dados pessoais operacionais transferidos.

Artigo 85.o

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pela fiscalização e execução das disposições do presente regulamento relativas à proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Procuradoria Europeia, e por aconselhar a Procuradoria Europeia e os titulares dos dados sobre todas as questões relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais. Para este efeito, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados cumpre as obrigações previstas no n.o 2 do presente artigo, exerce os poderes previstos no n.o 3 do presente artigo e coopera com as autoridades nacionais de controlo em conformidade com o artigo 87.o.

2.   À Autoridade Europeia para a Proteção de Dados cabem as seguintes obrigações nos termos do presente regulamento:

a)

Ouvir e investigar as reclamações e informar do resultado as pessoas em causa num prazo razoável;

b)

Realizar inquéritos por sua iniciativa ou com base numa reclamação e informar do resultado os titulares dos dados num prazo razoável;

c)

Fiscalizar e assegurar a aplicação das disposições do presente regulamento relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Procuradoria Europeia;

d)

Aconselhar a Procuradoria Europeia, por sua própria iniciativa ou em resposta a uma consulta, sobre todas as matérias respeitantes ao tratamento de dados pessoais operacionais, em especial antes de esta elaborar regras internas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais no âmbito do tratamento de dados pessoais operacionais.

3.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, ao abrigo do presente regulamento:

a)

Aconselhar os titulares de dados no exercício dos seus direitos;

b)

Remeter o assunto para a Procuradoria Europeia em caso de alegada violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais operacionais, podendo, eventualmente, apresentar propostas para reparar essa violação e melhorar a proteção dos titulares dos dados;

c)

Consultar a Procuradoria Europeia quando os pedidos de exercício de determinados direitos em relação aos dados pessoais operacionais tiverem sido indeferidos em violação dos artigos 56.o a 62.o;

d)

Remeter o assunto para a Procuradoria Europeia;

e)

Ordenar à Procuradoria Europeia que proceda à retificação, limitação ou apagamento dos dados pessoais operacionais que tenham sido tratados pela Procuradoria Europeia em violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais operacionais, e que notifique essas medidas a terceiros a quem tenham sido divulgados esses dados, desde que tal não interfira com as investigações e as ações penais conduzidas pela Procuradoria Europeia;

f)

Remeter o assunto para o Tribunal de Justiça nas condições previstas nos Tratados;

g)

Intervir em processos judiciais no Tribunal de Justiça.

4.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tem acesso aos dados pessoais operacionais tratados pela Procuradoria Europeia, assim como às suas instalações, na medida do necessário para o desempenho das suas funções.

5.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elabora um relatório anual sobre as atividades de controlo referentes à Procuradoria Europeia.

Artigo 86.o

Sigilo profissional da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e respetivo pessoal ficam sujeitos, tanto durante o mandato como após o seu termo, à obrigação de sigilo profissional quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no exercício de funções oficiais.

Artigo 87.o

Cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo

1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados atua em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo no que diz respeito a questões específicas que exijam participação nacional, em especial se a própria Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar grandes discrepâncias entre as práticas dos Estados-Membros da União Europeia ou detetar transferências potencialmente ilícitas através dos canais de comunicação da Procuradoria Europeia, ou no âmbito de questões suscitadas por uma ou mais autoridades de controlo nacionais sobre a aplicação e interpretação do presente regulamento.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo competentes em matéria de controlo da proteção de dados podem, no âmbito das respetivas competências, proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, bem como prestar-se mutuamente assistência na realização de auditorias e inspeções, analisar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares dos dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas e promover a sensibilização para os direitos em matéria de proteção de dados, conforme for necessário.

3.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 exerce também as tarefas previstas no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/680 no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento, em particular as mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 88.o

Direito de apresentar reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   Todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se considerarem que o tratamento dos dados pessoais operacionais que lhes dizem respeito efetuado pela Procuradoria Europeia viola o presente regulamento.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados informa o titular dos dados do andamento e do resultado da reclamação apresentada, nomeadamente da possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 89.o.

Artigo 89.o

Direito de recurso judicial contra a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Cabe recurso para o Tribunal de Justiça das decisões da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E EM MATÉRIA DE PESSOAL

SECÇÃO 1

Disposições financeiras

Artigo 90.o

Intervenientes financeiros

1.   O Procurador-Geral Europeu é responsável pela preparação das decisões relativas à elaboração do orçamento e pela sua apresentação ao Colégio, para adoção.

2.   O Diretor Administrativo é responsável, na qualidade de gestor orçamental, pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia.

Artigo 91.o

Orçamento

1.   O Procurador-Geral Europeu elabora as previsões das receitas e despesas da Procuradoria Europeia para cada exercício orçamental, que corresponde ao ano civil, com base numa proposta elaborada pelo Diretor Administrativo. Essas previsões são inscritas no orçamento da Procuradoria Europeia.

2.   O orçamento da Procuradoria Europeia é equilibrado em termos de receitas e despesas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Procuradoria Europeia incluem:

a)

Uma contribuição da União inscrita no orçamento geral da União, sob reserva dos n.os 7 e 8;

b)

As taxas cobradas por publicações e por qualquer serviço prestado pela Procuradoria Europeia.

4.   As despesas da Procuradoria Europeia incluem a remuneração do Procurador-Geral Europeu, dos Procuradores Europeus, dos Procuradores Europeus Delegados, do Diretor Administrativo e do pessoal da Procuradoria Europeia, as despesas administrativas e de infraestruturas, bem como as despesas operacionais.

5.   Sempre que os Procuradores Europeus Delegados atuarem no âmbito da Procuradoria Europeia, as despesas em causa incorridas pelos Procuradores Europeus Delegados no decurso dessas atividades são consideradas despesas operacionais da Procuradoria Europeia.

Em princípio, as despesas operacionais da Procuradoria Europeia não incluem os custos relacionados com medidas de investigação levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes nem as custas do apoio judiciário. Incluem, porém, nos limites do orçamento da Procuradoria Europeia, determinados custos relacionados com as suas atividades de investigação e ação penal, como previsto no n.o 6.

As despesas operacionais incluem igualmente a criação de um sistema de gestão de processos, a formação, as missões e as traduções necessárias para o funcionamento interno da Procuradoria Europeia, como por exemplo traduções para a Câmara Permanente.

6.   Sempre que uma medida de investigação excecionalmente onerosa for executada em nome da Procuradoria Europeia, os Procuradores Europeus Delegados podem, por iniciativa própria ou mediante pedido fundamentado das autoridades nacionais competentes, consultar a Câmara Permanente quanto à possibilidade de os custos da medida de investigação serem parcialmente cobertos pela Procuradoria Europeia. Essas consultas não podem atrasar a investigação.

A Câmara Permanente pode então, após consultar o Diretor Administrativo e com base na proporcionalidade da medida executada nas circunstâncias específicas e no caráter extraordinário das despesas incorridas, determinar o deferimento ou o indeferimento do pedido, em conformidade com as regras de avaliação destes critérios, a definir no regulamento interno da Procuradoria Europeia. O Diretor Administrativo decide então do montante da subvenção a conceder com base nos recursos financeiros disponíveis. O Diretor Administrativo informa sem demora o Procurador Europeu Delegado competente da decisão sobre o montante.

7.   Nos termos do artigo 332.o do TFUE, as despesas da Procuradoria Europeia referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo ficam a cargo dos Estados-Membros. Os Estados-Membros da União Europeia que não participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia recebem um ajustamento nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (24).

8.   O n.o 7 não se aplica aos custos administrativos em que incorram as instituições da União em resultado da aplicação da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

Artigo 92.o

Elaboração do orçamento

1.   O Procurador-Geral Europeu elabora todos os anos um projeto de mapa previsional provisório das receitas e despesas da Procuradoria Europeia para o exercício orçamental seguinte, com base numa proposta elaborada pelo Diretor Administrativo. O Procurador-Geral Europeu envia o projeto de mapa previsional provisório ao Colégio, para adoção.

2.   O projeto de mapa previsional provisório das receitas e despesas da Procuradoria Europeia é enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. A Procuradoria Europeia envia todos os anos à Comissão, até 31 de março, um projeto de mapa previsional definitivo que inclua um projeto do quadro de pessoal.

3.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União.

4.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das estimativas que considere necessárias para o quadro de pessoal, bem como do montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

5.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a contribuição destinada à Procuradoria Europeia proveniente do orçamento geral da União.

6.   A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Procuradoria Europeia.

7.   O Colégio adota o orçamento da Procuradoria Europeia, sob proposta do Procurador-Geral Europeu. O orçamento torna-se definitivo após a adoção definitiva do orçamento geral da União. Se necessário, é adaptado em conformidade com o procedimento utilizado para a adoção do orçamento inicial.

8.   Relativamente a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Procuradoria Europeia, é aplicável o artigo 88.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (25).

Artigo 93.o

Execução do orçamento

1.   O Diretor Administrativo, agindo na qualidade de gestor orçamental da Procuradoria Europeia, executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade e nos limites autorizados no orçamento.

2.   O Diretor Administrativo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes para as conclusões de eventuais procedimentos de avaliação.

Artigo 94.o

Apresentação das contas e quitação

1.   O contabilista da Procuradoria Europeia envia as contas provisórias do exercício (exercício N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício seguinte (exercício N+1).

2.   A Procuradoria Europeia envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

3.   O contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Procuradoria Europeia, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte ao encerramento de cada exercício.

4.   Nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas formula as suas observações relativamente às contas provisórias da Procuradoria Europeia até 1 de junho do ano seguinte.

5.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Procuradoria Europeia nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista da Procuradoria Europeia elabora as contas definitivas sob a sua própria responsabilidade e submete-as ao Colégio, para que este emita parecer.

6.   O contabilista da Procuradoria Europeia transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de julho do ano seguinte ao encerramento de cada exercício, as contas definitivas, juntamente com o parecer do Colégio a que se refere o n.o 5.

7.   As contas definitivas da Procuradoria Europeia são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte ao encerramento de cada exercício.

8.   O Diretor Administrativo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro do ano seguinte ao encerramento de cada exercício. O Diretor Administrativo envia também a resposta à Comissão.

9.   A pedido do Parlamento Europeu, o Diretor Administrativo apresenta-lhe todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, como estabelecido no artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

10.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá ao Diretor Administrativo, antes de 15 de maio do exercício N + 2, a quitação da execução orçamental do exercício N.

Artigo 95.o

Regras financeiras

O Procurador-Geral Europeu elabora o projeto de regras financeiras aplicáveis à Procuradoria Europeia com base numa proposta do Diretor Administrativo. Essas regras são adotadas pelo Colégio após consulta à Comissão. As regras financeiras só podem divergir das que constam do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se as exigências específicas do funcionamento da Procuradoria Europeia o impuserem e se a Comissão tiver dado previamente o seu consentimento.

SECÇÃO 2

Disposições em matéria de pessoal

Artigo 96.o

Disposições gerais

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aplicam-se ao Procurador-Geral Europeu, aos Procuradores Europeus, aos Procuradores Europeus Delegados, ao Diretor Administrativo e ao pessoal da Procuradoria Europeia o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes, assim como as respetivas regras de execução adotadas de comum acordo pelas instituições da União.

O Procurador-Geral Europeu e os Procuradores Europeus são contratados como agentes temporários da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes.

2.   O pessoal da Procuradoria Europeia é recrutado de acordo com as regras e regulamentos aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União Europeia.

3.   São exercidos pelo Colégio os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes para celebrar contratos de trabalho. No que diz respeito ao pessoal da Procuradoria Europeia, o Colégio pode delegar esses poderes no Diretor Administrativo. A delegação de poderes referida no presente número não diz respeito ao Procurador-Geral Europeu, aos Procuradores Europeus, aos Procuradores Europeus Delegados nem ao Diretor Administrativo.

4.   O Colégio adota as regras adequadas para executar o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o desse Estatuto. O Colégio adota também a programação dos recursos humanos como parte do documento de programação.

5.   É aplicável à Procuradoria Europeia e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

6.   Os Procuradores Europeus Delegados são contratados como consultores especiais, nos termos do disposto nos artigos 5.o, 123.o e 124.o do Regime aplicável aos Outros Agentes. As autoridades nacionais competentes facilitam o exercício das funções dos Procuradores Europeus Delegados ao abrigo do presente regulamento e abstêm-se de qualquer ato ou política suscetíveis de afetar negativamente a sua carreira ou o seu estatuto no sistema do ministério público nacional. Em particular, as autoridades nacionais competentes proporcionam aos Procuradores Europeus Delegados os recursos e o equipamento necessários ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, e garantem a sua plena integração nos serviços do respetivo ministério público nacional. É garantida a existência de mecanismos adequados por forma a que sejam mantidos os direitos dos Procuradores Europeus Delegados em matéria de cobertura de segurança social, pensões e seguros ao abrigo do regime nacional. É igualmente garantido que a remuneração total de um Procurador Europeu Delegado não seja inferior à que este auferiria se apenas tivesse continuado a ser um procurador nacional. As condições gerais de trabalho e o ambiente de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados são da responsabilidade das autoridades judiciárias nacionais competentes.

7.   Os Procuradores Europeus e os Procuradores Europeus Delegados não recebem, no exercício das suas competências de investigação e ação penal, outras ordens, diretrizes ou instruções além das que são expressamente previstas no artigo 6.o.

Artigo 97.o

Agentes temporários e agentes contratuais

1.   Aos agentes temporários empregados ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes nas instituições, órgãos ou organismos da União que sejam contratados pela Procuradoria Europeia por contrato celebrado o mais tardar um ano antes da data em que a Procuradoria Europeia se tornar operacional de acordo com a decisão mencionada no artigo 120.o, n.o 2, são oferecidos contratos ao abrigo do artigo 2.o, alínea f), do Regime aplicável aos Outros Agentes, permanecendo inalteradas todas as demais condições do contrato, sem prejuízo da necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do Regime aplicável aos Outros Agentes. Considera-se que esses agentes temporários prestaram na Procuradoria Europeia a totalidade do seu tempo de serviço.

2.   Aos agentes contratuais empregados ao abrigo do artigo 3.o-A ou do artigo 3.o-B do Regime aplicável aos Outros Agentes nas instituições, órgãos ou organismos da União que sejam contratados pela Procuradoria Europeia por contrato celebrado o mais tardar um ano antes da data em que a Procuradoria Europeia se tornar operacional de acordo com a decisão mencionada no artigo 120.o, n.o 2, são oferecidos contratos ao abrigo do artigo 3.o-A do Regime aplicável aos Outros Agentes, permanecendo inalteradas todas as demais condições do contrato. Considera-se que esses agentes contratuais prestaram na Procuradoria Europeia a totalidade do seu tempo de serviço.

3.   Aos agentes temporários empregados ao abrigo do artigo 2.o, alínea f), do Regime aplicável aos Outros Agentes e aos agentes contratuais empregados ao abrigo do artigo 3.o-A do Regime aplicável aos Outros Agentes nas instituições, órgãos ou organismos da União que sejam contratados pela Procuradoria Europeia por contrato celebrado o mais tardar um ano antes da data em que a Procuradoria Europeia se tornar operacional de acordo com a decisão mencionada no artigo 120.o, n.o 2, são oferecidos contratos nas mesmas condições. Considera-se que esses agentes prestaram na Procuradoria Europeia a totalidade do seu tempo de serviço.

Artigo 98.o

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.   Para além do seu próprio pessoal, a Procuradoria Europeia pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outras pessoas postas à sua disposição, mas que não façam parte do seu efetivo de pessoal. Os peritos nacionais destacados estão sujeitos à autoridade do Procurador-Geral Europeu no exercício de tarefas relacionadas com as funções da Procuradoria Europeia.

2.   O Colégio adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Procuradoria Europeia, ou a outras pessoas postas à sua disposição mas que não façam parte do seu efetivo de pessoal.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS RELAÇÕES DA PROCURADORIA EUROPEIA COM OS SEUS PARCEIROS

Artigo 99.o

Disposições comuns

1.   Na medida do necessário ao exercício das suas funções, a Procuradoria Europeia pode estabelecer e manter relações de cooperação com instituições, órgãos ou organismos da União em conformidade com os respetivos objetivos, e com as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia que não participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, com as autoridades de países terceiros e organizações internacionais.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e na medida em que tal seja pertinente para o exercício das suas funções, a Procuradoria Europeia pode, em conformidade com o artigo 111.o, proceder diretamente ao intercâmbio de todas as informações com as entidades referidas no n.o 1 do presente artigo.

3.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a Procuradoria Europeia pode celebrar acordos de cooperação com as entidades referidas no n.o 1. Esses acordos de cooperação são de natureza técnica e/ou operacional e visam especificamente facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as suas partes. Os acordos de cooperação não podem servir de base para permitir o intercâmbio de dados pessoais nem ter efeitos juridicamente vinculativos para a União ou os seus Estados-Membros.

Artigo 100.o

Relações com a Eurojust

1.   A Procuradoria Europeia estabelece e mantém uma relação estreita com a Eurojust, baseada na cooperação mútua no âmbito dos respetivos mandatos e no desenvolvimento de laços operacionais, administrativos e de gestão entre as duas entidades, conforme definido no presente artigo. Para esse efeito, o Procurador-Geral Europeu e o Presidente da Eurojust reúnem-se regularmente para debater questões de interesse comum.

2.   No que se refere a assuntos operacionais, a Procuradoria Europeia pode associar a Eurojust às suas atividades relativas a processos transfronteiriços, incluindo:

a)

Partilhando informações, incluindo dados pessoais, sobre as suas investigações, em conformidade com as disposições aplicáveis do presente regulamento;

b)

Convidando a Eurojust ou os seus membros nacionais competentes a prestarem apoio na transmissão das suas decisões ou pedidos de auxílio judiciário mútuo Estados-Membros da União Europeia que sejam membros da Eurojust, mas que não participem na instituição da Procuradoria Europeia, ou a países terceiros, bem como a prestarem apoio na execução de tais decisões ou pedidos nesses Estados-Membros da União Europeia ou em países terceiros.

3.   A Procuradoria Europeia tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Eurojust. Sempre que seja detetada uma correspondência entre os dados introduzidos no sistema de gestão de processos pela Procuradoria Europeia e os dados detidos pela Eurojust, o facto de existir essa correspondência é comunicado à Eurojust e à Procuradoria Europeia, bem como ao Estado-Membro da União Europeia que comunicou os dados à Eurojust. A Procuradoria Europeia toma medidas adequadas para permitir que a Eurojust tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.

4.   A Procuradoria Europeia pode contar com o apoio e os recursos da administração da Eurojust. Para o efeito, a Eurojust pode prestar serviços de interesse comum à Procuradoria Europeia. As modalidades são reguladas por meio de um acordo.

Artigo 101.o

Relações com o OLAF

1.   A Procuradoria Europeia estabelece e mantém uma relação estreita com o OLAF, baseada na cooperação mútua no âmbito dos respetivos mandatos e no intercâmbio de informações. A relação visa, em especial, assegurar que são utilizados todos os meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União, através da complementaridade e do apoio do OLAF à Procuradoria Europeia.

2.   Sem prejuízo das medidas previstas no n.o 3, sempre que a Procuradoria Europeia conduza uma investigação criminal em conformidade com o presente regulamento, o OLAF não abre qualquer inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos.

3.   No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia, esta pode solicitar que o OLAF, em conformidade com o mandato do OLAF, apoie ou complemente a atividade da Procuradoria Europeia, nomeadamente:

a)

Fornecendo informações, análises (incluindo análises forenses), conhecimentos especializados e apoio operacional;

b)

Facilitando a coordenação de ações específicas das autoridades administrativas nacionais competentes e dos órgãos da União;

c)

Conduzindo inquéritos administrativos.

4.   A fim de permitir que o OLAF pondere as medidas administrativas adequadas em conformidade com o seu mandato, a Procuradoria Europeia pode fornecer-lhe informações relevantes sobre os casos em que a Procuradoria Europeia tenha decidido não proceder a uma investigação ou os que tenha arquivado.

5.   A Procuradoria Europeia tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos do OLAF. Sempre que seja detetada uma correspondência entre os dados introduzidos no sistema de gestão de processos pela Procuradoria Europeia e os dados detidos pelo OLAF, o facto de existir essa correspondência é comunicado ao OLAF e à Procuradoria Europeia.

Artigo 102.o

Relações com a Europol

1.   A Procuradoria Europeia estabelece e mantém uma relação estreita com a Europol. Para o efeito, celebram um acordo de cooperação que estabeleça as modalidades da sua cooperação.

2.   Sempre que necessário para as suas investigações, a Procuradoria Europeia tem a possibilidade de obter, a seu pedido, qualquer informação pertinente na posse da Europol relativa a qualquer infração que seja da sua competência, e pode também pedir à Europol que preste apoio analítico numa determinada investigação conduzida pela Procuradoria Europeia.

Artigo 103.o

Relações com outras instituições, órgãos e organismos da União

1.   A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Procuradoria Europeia estabelece e mantém uma relação de cooperação com a Comissão. Para o efeito, celebram um acordo que estabeleça as modalidades da sua cooperação.

2.   Sem prejuízo da boa condução e da confidencialidade das suas investigações, a Procuradoria Europeia fornece sem demora à instituição, órgão ou organismo da União e às outras vítimas informações suficientes para que possam tomar as medidas adequadas, nomeadamente:

a)

Medidas administrativas como, por exemplo, medidas cautelares para proteger os interesses financeiros da União, no caso vertente. A Procuradoria Europeia pode recomendar medidas específicas à instituição, órgão ou organismo da União;

b)

Constituição como parte civil no processo;

c)

Medidas para efeitos da recuperação administrativa de montantes devidos ao orçamento da União ou de sanções disciplinares.

Artigo 104.o

Relações com países terceiros e organizações internacionais

1.   Os acordos de cooperação celebrados com as autoridades de países terceiros e organizações internacionais a que se refere o artigo 99.o, n.o 3, podem nomeadamente incidir sobre o intercâmbio de informações estratégicas e o destacamento de agentes de ligação para a Procuradoria Europeia.

2.   A Procuradoria Europeia pode designar, de comum acordo com as autoridades competentes em causa, pontos de contacto em países terceiros, a fim de facilitar a cooperação em função das necessidades operacionais da Procuradoria Europeia.

3.   Os acordos internacionais com um ou mais países terceiros celebrados pela União ou aos quais a União tenha aderido em conformidade com o artigo 218.o do TFUE em áreas que sejam da competência da Procuradoria Europeia, tais como acordos internacionais no domínio da cooperação em matéria penal entre a Procuradoria Europeia e os referidos países terceiros, vinculam a Procuradoria Europeia.

4.   Na falta de um acordo nos termos do n.o 3, se tal for autorizado ao abrigo do acordo internacional multilateral pertinente e sob reserva da aceitação do país terceiro, os Estados-Membros reconhecem e, se aplicável, notificam a Procuradoria Europeia como autoridade competente para a aplicação dos acordos internacionais multilaterais relativos ao auxílio judiciário em matéria penal que tenham celebrado, incluindo, se necessário e possível, mediante alteração desses acordos.

Os Estados-Membros podem também notificar a Procuradoria Europeia como autoridade competente para a aplicação de outros acordos internacionais relativos ao auxílio judiciário em matéria penal que tenham celebrado, inclusive mediante alteração desses acordos.

5.   Na falta de um acordo nos termos do n.o 3 do presente artigo ou de reconhecimento nos termos do n.o 4 do presente artigo, o Procurador Europeu Delegado competente pode, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, recorrer aos poderes de um procurador do seu Estado-Membro para pedir auxílio judiciário em matéria penal a autoridades de países terceiros com base em acordos internacionais celebrados por esse Estado-Membro ou no direito nacional aplicável, e, se for caso disso, através das autoridades nacionais competentes. Nesse caso, o Procurador Europeu Delegado informa as autoridades dos países terceiros, procurando obter, se adequado, o seu consentimento, de que as provas obtidas nessa base serão utilizadas pela Procuradoria Europeia para efeitos do presente regulamento. Em qualquer caso, o país terceiro é devidamente informado de que o destinatário final da resposta ao pedido é a Procuradoria Europeia.

Se a Procuradoria Europeia não puder exercer as suas funções com base num acordo internacional pertinente a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo, a Procuradoria Europeia pode igualmente solicitar auxílio judiciário em matéria penal às autoridades de países terceiros em casos específicos e dentro dos limites da sua competência material. A Procuradoria Europeia cumpre as condições eventualmente estabelecidas por estas autoridades no que diz respeito à utilização das informações por elas prestadas nesta base.

6.   Sob reserva das outras disposições do presente regulamento, a Procuradoria Europeia pode, a pedido, prestar às autoridades competentes de países terceiros ou organizações internacionais, para efeitos de investigações ou utilização como meios de prova em investigações penais, informações ou meios de prova que estejam na posse da Procuradoria Europeia. Após consulta à Câmara Permanente, o Procurador Europeu Delegado competente decide dessas transferências de informação ou meios de prova em conformidade com o direito nacional do seu Estado-Membro e com o presente regulamento.

7.   Sempre que seja necessário pedir a extradição de uma pessoa, o Procurador Europeu Delegado competente pode solicitar à autoridade competente do seu Estado-Membro que emita um pedido de extradição, em conformidade com os tratados e/ou direito nacional aplicável.

Artigo 105.o

Relações com os Estados-Membros da União Europeia que não participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia e que não estão vinculados pelo presente regulamento

1.   Os acordos de cooperação a que se refere o artigo 99.o, n.o 3, celebrados com autoridades de Estados-Membros que não participem na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia podem nomeadamente incidir sobre o intercâmbio de informações estratégicas e o destacamento de agentes de ligação para a Procuradoria Europeia.

2.   A Procuradoria Europeia pode designar, de comum acordo com as autoridades competentes em causa, pontos de contacto nos Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, a fim de facilitar a cooperação em função das necessidades da Procuradoria Europeia.

3.   Na falta de um instrumento jurídico relativo à cooperação em matéria penal e de entrega entre a Procuradoria Europeia e as autoridades competentes dos Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, os Estados-Membros notificam a Procuradoria Europeia enquanto autoridade competente para efeitos de execução dos atos da União aplicáveis sobre cooperação judiciária em matéria penal nas suas relações com os Estados-Membros da União Europeia que não participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 106.o

Estatuto jurídico e condições de funcionamento

1.   A Procuradoria Europeia tem, em cada um dos Estados-Membros, a capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo direito nacional.

2.   As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Procuradoria Europeia pelo Luxemburgo, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos membros do Colégio, ao Diretor Administrativo, ao pessoal da Procuradoria Europeia e aos membros das suas famílias, são estabelecidas num acordo de sede entre a Procuradoria Europeia e o Luxemburgo, a celebrar à data em que a Procuradoria Europeia assumir as suas funções de investigação e ação penal, determinada nos termos do artigo 120.o, n.o 2.

Artigo 107.o

Regime linguístico

1.   O Regulamento (CEE) n.o 1/58 do Conselho (26) é aplicável aos atos a que se referem os artigos 21.o e 114.o do presente regulamento.

2.   O Colégio decide, por maioria de dois terços dos seus membros, sobre o regime linguístico interno da Procuradoria Europeia.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento administrativo da Procuradoria Europeia a nível central são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, a menos que a urgência da situação exija outra solução. Os Procuradores Europeus Delegados decidem sobre as modalidades de tradução para efeitos de investigação, em conformidade com o direito nacional aplicável.

Artigo 108.o

Confidencialidade e sigilo profissional

1.   Os membros do Colégio, o Diretor Administrativo e o pessoal da Procuradoria Europeia, os peritos nacionais destacados e outras pessoas postas à disposição da Procuradoria Europeia mas que não fazem parte do seu pessoal, e os Procuradores Europeus Delegados ficam sujeitos a uma obrigação de confidencialidade, em conformidade com a legislação da União, no que respeita a quaisquer informações na posse da Procuradoria Europeia.

2.   Qualquer outra pessoa que participe ou assista no exercício das funções da Procuradoria Europeia a nível nacional fica vinculada à obrigação de confidencialidade prevista pelo direito nacional aplicável.

3.   A obrigação de confidencialidade aplica-se também às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 após a cessação de funções, do contrato de trabalho ou das atividades.

4.   A obrigação de confidencialidade aplica-se, em conformidade com o direito aplicável, nacional ou da União, a todas as informações recebidas pela Procuradoria Europeia, salvo se tiverem já sido legalmente tornadas públicas.

5.   As investigações realizadas sob a autoridade da Procuradoria Europeia são protegidas pelas normas relativas ao sigilo profissional nos termos do direito da União aplicável. Qualquer pessoa que participe ou assista no exercício das funções da Procuradoria Europeia fica vinculada ao sigilo profissional nos termos do direito nacional aplicável.

Artigo 109.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) aplica-se a documentos que não os processos, incluindo as suas imagens eletrónicas, que são conservados nos termos do artigo 45.o do presente regulamento.

2.   No prazo de seis meses a contar da data da sua nomeação, o Procurador-Geral Europeu elabora uma proposta de normas de execução do presente artigo. Essa proposta é adotada pelo Colégio.

3.   As decisões tomadas pela Procuradoria Europeia nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal de Justiça nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

Artigo 110.o

OLAF e Tribunal de Contas

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a Procuradoria Europeia adere, até seis meses após a data fixada pela Comissão nos termos do artigo 120.o, n.o 2, ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (28), e adota as disposições adequadas aplicáveis ao Procurador-Geral Europeu, aos Procuradores Europeus, ao Diretor Administrativo e ao pessoal da Procuradoria Europeia, aos peritos nacionais destacados, a outras pessoas postas à disposição da Procuradoria Europeia, mas que não fazem parte do seu pessoal, e aos Procuradores Europeus Delegados, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas é competente para efetuar controlos documentais e no local a todos os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Procuradoria Europeia.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (29) a fim de determinar se houve alguma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União relacionada com despesas financiadas pela Procuradoria Europeia.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação estabelecidos com organismos da União, autoridades de países terceiros e organizações internacionais, bem como os contratos da Procuradoria Europeia, devem conter disposições que habilitam expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 111.o

Regras em matéria de proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas

1.   A Procuradoria Europeia estabelece regras internas em matéria de proteção de informações sensíveis não classificadas, incluindo a criação e tratamento de tais informações na Procuradoria Europeia.

2.   A Procuradoria Europeia estabelece regras internas em matéria de proteção de informações classificadas da UE, que devem estar em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (30), a fim de assegurar um nível de proteção equivalente dessas informações.

Artigo 112.o

Inquéritos administrativos

As atividades administrativas da Procuradoria Europeia estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 113.o

Regime geral de responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Procuradoria Europeia rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de contrato celebrado pela Procuradoria Europeia.

3.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Procuradoria Europeia repara, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros da União Europeia, qualquer dano causado por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções na medida em que esse dano lhes seja imputável.

4.   O disposto no n.o 3 aplica-se igualmente aos danos causados pelos Procuradores Europeus Delegados no desempenho das suas funções.

5.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.o 3.

6.   A determinação dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros da União Europeia competentes para conhecer dos litígios que impliquem a responsabilidade contratual da Procuradoria Europeia contemplada no presente artigo tem por referência o Regulamento ((UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

7.   A responsabilidade pessoal do pessoal da Procuradoria Europeia rege-se pelas disposições aplicáveis do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 114.o

Regras de execução e documentos de programação

O Colégio, sob proposta do Procurador-Geral Europeu, adota em particular:

a)

Anualmente, o documento de programação que contém a programação anual e plurianual da Procuradoria Europeia;

b)

Uma estratégia antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta a relação custo-benefício das medidas a aplicar;

c)

As regras relativas às condições de emprego, critérios de desempenho, insuficiência profissional, direitos e obrigações dos Procuradores Europeus Delegados, incluindo regras sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses;

d)

Disposições pormenorizadas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no âmbito das atividades da Procuradoria Europeia;

e)

As regras de execução a que se refere o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 115.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 20 de novembro de 2017.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 49.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo n.o 49, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 116.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento referido no artigo 115.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 117.o

Notificações

Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes para efeitos de aplicação do presente regulamento. As informações relativas às autoridades designadas, bem como a qualquer alteração posterior das mesmas, são notificadas simultaneamente ao Procurador-Geral Europeu, ao Conselho e à Comissão. Os Estados-Membros notificam igualmente a Procuradoria Europeia de uma lista exaustiva das disposições nacionais de direito penal substantivo aplicáveis às infrações definidas na Diretiva (UE) 2017/1371 e de qualquer outro direito nacional aplicável. A Procuradoria Europeia assegura que as informações recebidas por via dessas listas são tornadas públicas. Além disso, os Estados-Membros que tencionem, nos termos do artigo 30.o, n.o 3, limitar a aplicação do artigo 30.o, n.o 1, alíneas e) e f), a infrações graves específicas notificam a Procuradoria Europeia de uma lista dessas infrações.

Artigo 118.o

Revisão das normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia

No contexto da adaptação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão revê as disposições relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia previstas no presente regulamento. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa com vista a alterar ou revogar essas disposições.

Artigo 119.o

Cláusula de revisão

1.   Até cinco anos após a data fixada pela Comissão nos termos do artigo 120.o, n.o 2, e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão contrata por adjudicação uma avaliação e apresenta um relatório de avaliação da aplicação e do impacto do presente regulamento, bem como da eficácia e eficiência da Procuradoria Europeia e das suas práticas de trabalho. A Comissão envia o relatório de avaliação juntamente com as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho e aos parlamentos nacionais. As conclusões da avaliação são tornadas públicas.

2.   Caso conclua serem necessárias regras suplementares ou mais pormenorizadas relativas à instituição da Procuradoria Europeia, às suas funções ou ao procedimento aplicável às suas atividades, incluindo as suas investigações transfronteiriças, a Comissão apresenta propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 120.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Procuradoria Europeia assume as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo presente regulamento em data a determinar por decisão da Comissão, sob proposta do Procurador-Geral Europeu, uma vez instituída a Procuradoria Europeia. A decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A data a fixar pela Comissão não pode ser anterior a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  Aprovação em 5 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(3)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(4)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(5)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(11)  Posição Comum 2005/69/JAI do Conselho, de 24 de janeiro de 2005, relativa ao intercâmbio de certos dados com a Interpol (JO L 27 de 29.1.2005, p. 61).

(12)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(13)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(17)  Regulamento n.o 31 (CEE), n.o 11 (CEEA) do Conselho, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385).

(18)  Decisão 67/446/CEE, 67/30/Euratom dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros de 8 de abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades (JO 152 de 13.7.1967, p. 18).

(19)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(20)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(21)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(22)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

(23)  Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).

(24)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(25)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(26)  Regulamento (CEE) n.o 1/58 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(28)  Acordo interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 15).

(29)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(30)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).