ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
28 de outubro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 ( 1 )

1

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas ( JO L 167 de 27.6.2012 )

57

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

28.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1938 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O gás natural (a seguir designado por «gás») continua a ser uma componente essencial do aprovisionamento energético da União. Uma elevada percentagem desse gás é importada na União a partir de países terceiros.

(2)

Uma perturbação importante do aprovisionamento de gás pode afetar todos os Estados-Membros, a União e as Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade da Energia, assinado em Atenas a 25 de outubro de 2005. Pode também prejudicar gravemente a economia da União e ter um forte impacto social, em particular nos grupos de clientes vulneráveis.

(3)

O presente regulamento tem por objetivo assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir um aprovisionamento ininterrupto de gás em toda a União, em particular para os clientes protegidos, na eventualidade de condições climáticas difíceis ou de perturbações do aprovisionamento de gás. Esses objetivos deverão ser atingidos recorrendo às medidas que sejam mais eficazes em termos de custos e de forma a não provocar distorções nos mercados do gás.

(4)

O direito da União, em especial a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), já teve um impacto positivo importante na segurança do aprovisionamento de gás na União, tanto em termos de preparação para uma eventual perturbação do aprovisionamento como de atenuação dos seus efeitos. Os Estados-Membros estão melhor preparados para enfrentar uma crise de aprovisionamento, visto que agora têm de elaborar planos preventivos de ação e planos de emergência, e estão também melhor protegidos visto que agora têm de cumprir uma série de obrigações no que diz respeito à capacidade das infraestruturas e ao aprovisionamento de gás. No entanto, a Comissão, no seu relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 994/2010, de outubro de 2014, salientou que há domínios em que a introdução de certas melhorias nesse regulamento poderia reforçar ainda mais a segurança do aprovisionamento de gás da União.

(5)

A Comunicação da Comissão, de 16 de outubro de 2014, relativa à resiliência de curto prazo da rede europeia de gás analisou os efeitos de uma perturbação total ou parcial do aprovisionamento de gás proveniente da Rússia e concluiu que as abordagens puramente nacionais não seriam muito eficazes em caso de uma perturbação grave, dado que o seu âmbito é, por definição, limitado. O teste de stress demonstrou que uma abordagem de maior cooperação entre os Estados-Membros poderia reduzir significativamente o impacto de cenários de perturbação muito grave nos Estados-Membros mais vulneráveis.

(6)

A segurança energética constitui um dos objetivos da estratégia da União da Energia, conforme consta da Comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015, relativa a uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro, a qual, por sua vez, veio também sublinhar o princípio do «primado da eficiência energética» e a necessidade de aplicar integralmente a legislação vigente na União em matéria de energia. Essa comunicação salienta o facto de a União da Energia assentar na solidariedade, consagrada no artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e na confiança, que são elementos necessários para a segurança energética. O presente regulamento visa reforçar a solidariedade e a confiança entre os Estados-Membros e pôr em prática as medidas necessárias para atingir esses objetivos. Ao avaliar os planos preventivos de ação e os planos de emergência elaborados pelos Estados-Membros, a Comissão deverá também poder chamar a atenção dos Estados-Membros para os objetivos da União da Energia.

(7)

Um mercado interno do gás que funcione de forma eficiente constitui a melhor garantia da segurança do aprovisionamento de gás em toda a União e da redução da exposição de cada Estado-Membro aos efeitos prejudiciais das perturbações do aprovisionamento de gás. Caso a segurança do aprovisionamento de gás um Estado-Membro se encontre ameaçada, há o risco de as medidas adotadas unilateralmente por esse Estado-Membro poderem pôr em causa o bom funcionamento do mercado interno do gás e prejudicarem o aprovisionamento de gás dos clientes noutros Estados-Membros. Para que o mercado interno do gás possa funcionar mesmo em caso de escassez do aprovisionamento, é necessário prever mecanismos de solidariedade e de coordenação na resposta às crises de aprovisionamento, tanto em termos de ação preventiva como de reação às perturbações concretas do aprovisionamento de gás.

(8)

Um mercado interno da energia verdadeiramente interligado com múltiplos pontos de entrada e fluxos bidirecionais só pode ser criado através da plena interligação das suas redes de gás, da construção de plataformas de gás natural liquefeito (GNL) nas regiões do sul e do leste da União, da conclusão dos corredores norte-sul e meridional de gás e do reforço do desenvolvimento da produção interna. Por conseguinte, é necessário um célere desenvolvimento das interligações e dos projetos, que vise a diversificação das fontes de aprovisionamento, como se encontra já previsto na Estratégia de Segurança Energética.

(9)

Até à data, não foi explorado todo o potencial de medidas mais eficientes e menos onerosas que são possíveis graças à cooperação regional. Não se trata apenas de uma melhor coordenação das ações nacionais de atenuação em situações de emergência, mas também de medidas preventivas nacionais, tais como o armazenamento nacional ou políticas relacionadas com o GNL, que podem ser estrategicamente importantes em determinadas regiões da União.

(10)

Num espírito de solidariedade, o princípio orientador do presente regulamento deverá ser a cooperação regional, envolvendo as autoridades públicas e as empresas de gás natural, a fim de mitigar os riscos identificados e de otimizar os benefícios resultantes das medidas de coordenação e de aplicar as medidas mais eficazes em termos de custos para os consumidores da União. A cooperação regional deverá ser gradualmente completada, reforçando-a com a perspetiva da União, de forma a que se possa recorrer a todas as fontes de aprovisionamento e a todos os instrumentos disponíveis em todo o mercado interno de gás. Deverá ser integrada na cooperação regional uma avaliação à escala da União dos corredores de aprovisionamento de emergência.

(11)

Uma abordagem baseada nos riscos para avaliar a segurança do aprovisionamento e estabelecer medidas preventivas e de atenuação permite a coordenação dos esforços e traz benefícios importantes em termos da eficácia das medidas e da otimização dos recursos. Tal aplica-se, em especial, às medidas destinadas a garantir a continuidade do aprovisionamento, em condições muito difíceis, aos clientes protegidos, e às medidas destinadas a atenuar o impacto de uma situação de emergência. A avaliação conjunta dos riscos conexos por grupo de risco, que é simultaneamente mais abrangente e mais precisa, garantirá que os Estados-Membros estejam melhor preparados para enfrentar eventuais crises. Além disso, em situações de emergência, uma abordagem coordenada e previamente acordada em matéria de segurança do aprovisionamento garante uma resposta coerente e reduz o risco de efeitos colaterais negativos que as medidas puramente nacionais poderiam ter para os Estados-Membros vizinhos.

(12)

Para efeitos da abordagem baseada no risco, os grupos de risco deverão ser definidos com base nos principais riscos transnacionais para o aprovisionamento de gás na União. Tais riscos foram identificados na Comunicação da Comissão, de 16 de outubro de 2014, relativa à resiliência de curto prazo da rede europeia de gás, e na avaliação que consta do último Plano Decenal de Desenvolvimento da Rede (PDDR) elaborado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G). A fim de permitir uma avaliação mais precisa e melhor direcionada para efeitos do presente regulamento, os grupos de risco deverão ser constituídos com base nas principais fontes e rotas de aprovisionamento de gás.

(13)

A fim de contribuir para as avaliações comuns e nacionais dos riscos, a REORT-G deverá, em consulta com o Grupo de Coordenação do Gás (GCC) e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E), proceder a uma simulação de cenários de perturbação no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas a nível da União. Essa simulação deverá ser repetida, no mínimo, de dois em dois anos. A fim de reforçar a cooperação regional através da comunicação de informações sobre os fluxos de gás, bem como de conhecimentos especializados técnicos e operacionais, o Sistema de Coordenação Regional para o Gás (SCRG), criado pela REORT-G e composto por grupos permanentes de peritos, deverá ser associado à realização das simulações. A REORT-G deverá garantir um nível adequado de transparência e o acesso às hipóteses de modelização utilizadas nos seus cenários.

(14)

A Comissão deverá estar habilitada a atualizar a composição dos grupos de risco mediante um ato delegado, com base na evolução dos principais riscos transnacionais para a segurança do aprovisionamento de gás da União e do seu impacto nos Estados-Membros, tendo em conta o resultado da simulação a nível de toda a União, e os debates realizados pelo GCG.

(15)

A fim de viabilizar a cooperação regional, os Estados-Membros deverão chegar a acordo sobre um mecanismo de cooperação no âmbito de cada grupo de risco. Esse mecanismo deverá ser elaborado atempadamente a fim de permitir que seja realizada a avaliação comum dos riscos, bem como debatidas e acordadas medidas transfronteiriças adequadas e eficazes, com o acordo de cada um dos Estados-Membros em causa. Esse mecanismo deverá constar dos capítulos regionais dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência, após consulta à Comissão. Os Estados-Membros têm toda a liberdade para chegar a acordo quanto a um mecanismo de cooperação que seja o mais adequado para um determinado grupo de risco. A Comissão deverá poder ter um papel de facilitador em todo o processo e partilhar as boas práticas para a estruturação da cooperação regional, ao desempenhar, por exemplo, uma função de coordenação rotativa nos grupos de risco para a preparação dos diferentes documentos ou a criação de órgãos especializados. Na falta de acordo sobre um mecanismo de cooperação, a Comissão deverá propor um mecanismo de cooperação adequado a um determinado grupo de risco.

(16)

Ao realizar uma avaliação comum dos riscos, as autoridades competentes deverão avaliar todos os fatores de risco pertinentes que poderão conduzir à ocorrência dos principais riscos transnacionais para os quais o grupo de risco foi criado, incluindo a perturbação do aprovisionamento de gás proveniente do maior fornecedor individual. Para lidar com esses fatores de risco, deverão ser aplicadas medidas transfronteiriças adequadas acordadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Essas medidas transfronteiriças deverão constar dos capítulos regionais dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência. Além disso, as autoridades competentes deverão realizar uma avaliação exaustiva dos riscos a nível nacional, avaliando os riscosde natureza natural, tecnológica, comercial, financeira, social, política e os riscos relacionados com o mercado, bem como quaisquer outros riscos relevantes. Todos os riscos deverão ser objeto de medidas eficazes, proporcionadas e não discriminatórias a estabelecer nos planos preventivos de ação e nos planos de emergência. Os resultados das avaliações comuns e nacionais dos riscos deverão também contribuir para todas as avaliações dos riscos previstas no artigo 6.o da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e deverão ser plenamente tidos em conta nas avaliações de risco a nível nacional.

(17)

A fim de assegurar um nível máximo de preparação e de evitar, assim, uma perturbação do aprovisionamento de gás ou de atenuar os seus efeitos caso essa perturbação venha apesar de tudo a ocorrer, as autoridades competentes de um determinado grupo de risco deverão, após consulta às partes interessadas, elaborar planos preventivos de ação e planos de emergência, que contenham capítulos regionais. Esses planos deverão ser concebidos de modo a ter em conta os riscos nacionais de uma forma que tire pleno partido das oportunidades oferecidas pela cooperação regional. Os planos preventivos de ação e os planos de emergência deverão assumir uma natureza técnica e operacional e ter como função ajudar a prevenir a ocorrência ou a escalada de uma situação emergência ou atenuar os seus efeitos. Os planos preventivos de ação e os planos de emergência deverão ter em conta a segurança das redes elétricas e ser coerentes com os instrumentos de planeamento estratégico e de informação da União da Energia.

(18)

Ao elaborarem e executarem os planos preventivos de ação e os planos de emergência, as autoridades competentes deverão ter permanentemente em conta a segurança do funcionamento da rede de gás aos níveis regional e nacional. As autoridades competentes deverão determinar e prever nesses planos os condicionalismos técnicos que afetam o funcionamento da rede, nomeadamente as razões técnicas e de segurança para proceder à redução dos fluxos numa situação de emergência.

(19)

A Comissão deverá avaliar os planos preventivos de ação e os planos de emergência tendo em devida conta os pontos de vista manifestados no GCG e recomendar a sua revisão, em especial se os planos não derem uma resposta eficaz aos riscos identificados na avaliação do risco, se distorcerem a concorrência ou dificultarem o funcionamento do mercado interno da energia, se colocarem em perigo a segurança do aprovisionamento de gás noutros Estados-Membros ou se não cumprirem o disposto no presente regulamento ou noutras disposições do direito da União. A autoridade competente do Estado-Membro em causa deverá ter em conta as recomendações da Comissão. Se, na sequência de uma posição definitiva tomada pela autoridade competente, a Comissão concluir que a medida em causa poderá colocar em perigo a segurança do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro ou na União, a Comissão deverá prosseguir o diálogo com o Estado-Membro em causa para que esse Estado-Membro aceite alterar ou revogar a medida.

(20)

Os planos preventivos de ação e os planos de emergência deverão ser atualizados e publicados periodicamente. A fim de garantir que os planos de emergência estão sempre atualizados e são eficazes, os Estados-Membros deverão realizar pelo menos um teste entre as atualizações dos planos, simulando cenários de impacto médio e elevado e respostas em tempo real. As autoridades competentes deverão apresentar os resultados desse teste ao GCG.

(21)

A fim de facilitar a avaliação dos riscos e a preparação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência, bem como a sua avaliação pela Comissão, são necessários modelos abrangentes e obrigatórios que incluam todos os riscos a ter em consideração na avaliação dos riscos e todas as componentes desses planos.

(22)

A fim de facilitar a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão, as avaliações dos riscos, os planos preventivos de ação e os planos de emergência, bem como todas as outras trocas de documentos e de informações previstos no presente regulamento deverão ser notificados através de um sistema eletrónico de notificação seguro e normalizado.

(23)

Determinados clientes, nomeadamente os clientes domésticos e os clientes que prestam serviços sociais essenciais, são particularmente vulneráveis e podem necessitar de proteção contra os efeitos negativos de uma perturbação do aprovisionamento de gás. A definição de clientes protegidos não deverá entrar em conflito com os mecanismos de solidariedade da União.

(24)

É conveniente limitar o alcance da definição de clientes protegidos ao abrigo do mecanismo de solidariedade. Tal é necessário uma vez que os Estados-Membros são obrigados a prestar solidariedade em caso de circunstâncias extremas e dar resposta a necessidades essenciais. Por conseguinte, a definição de clientes protegidos por razões de solidariedade deverá ser limitada aos clientes domésticos, mas pode ainda incluir, em condições específicas, determinados serviços sociais essenciais e instalações de aquecimento urbano. Por conseguinte, é possível que os Estados-Membros considerem, nos termos do presente enquadramento, os serviços de cuidados de saúde, de prestação de assistência social essencial, de emergência e de segurança como clientes protegidos por razões de solidariedade, inclusivamente se esses serviços forem prestados por uma administração pública.

(25)

A responsabilidade pela segurança do aprovisionamento de gás deverá ser partilhada entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros, por intermédio das respetivas autoridades competentes, e a Comissão, no âmbito das respetivas competências. Esta responsabilidade partilhada exige uma cooperação muito estreita entre essas partes. No entanto, os clientes que consomem gás para a produção de eletricidade ou para fins industriais podem também ter um papel importante a desempenhar na segurança do aprovisionamento de gás, dado que podem responder a uma crise tomando medidas do lado da procura, como contratos interruptíveis e a mudança para outros combustíveis, com impacto imediato no equilíbrio entre a oferta e a procura. Além disso, a segurança do aprovisionamento de gás a determinados clientes que consomem gás para a produção de eletricidade pode também ser considerada essencial nalguns casos. Numa situação de emergência, um Estado-Membro deverá poder, em certas condições, dar prioridade ao aprovisionamento de gás a tais clientes, mesmo em detrimento do aprovisionamento de gás aos clientes protegidos. Em circunstâncias excecionais, o aprovisionamento de gás a alguns desses clientes a quem é dada prioridade, numa situação de emergência, em relação aos clientes protegidos pode também ser mantido num Estado-Membro que preste solidariedade para evitar causar graves danos ao funcionamento da rede de eletricidade ou de gás nesse Estado-Membro. Tal medida específica não deverá prejudicar o disposto na Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(26)

As autoridades competentes deverão cooperar estreitamente com outras autoridades nacionais relevantes, em especial as entidades reguladoras nacionais, na execução das missões previstas no presente regulamento.

(27)

As normas relativas às infraestruturas deverão obrigar os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de infraestruturas, de forma a assegurar uma certa redundância no sistema no caso de se verificar uma perturbação da maior infraestrutura de gás individual. Uma vez que uma análise efetuada com base na fórmula N – 1 constitui uma abordagem exclusivamente baseada na capacidade, os resultados da fórmula N – 1 deverão ser complementados com uma análise pormenorizada que também abranja os fluxos de gás.

(28)

O Regulamento (UE) n.o 994/2010 estabelece que os operadores das redes de transporte devem disponibilizar uma capacidade física bidirecional permanente em todas as interligações transfronteiriças, a menos que tenha sido concedida uma isenção dessa obrigação. O objetivo é assegurar que os possíveis benefícios da capacidade bidirecional permanente sejam sempre tidos em conta aquando da planificação de uma nova interligação. No entanto, a capacidade bidirecional pode ser utilizada para o aprovisionamento de gás tanto para o Estado-Membro vizinho como para outros ao longo do corredor de aprovisionamento de gás. Os benefícios da disponibilização de uma capacidade bidirecional permanente física para a segurança do aprovisionamento de gás devem ser vistos numa perspetiva mais ampla, num espírito de solidariedade e de cooperação reforçada. Quando se analisa a possibilidade de criar uma capacidade bidirecional deverá ser realizada uma análise de custos-benefícios exaustiva que tenha em conta todo o corredor de transporte. As autoridade competentes em causa deverão reexaminar as isenções concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 994/2010 com base nos resultados das avaliações comuns dos riscos. O objetivo global deverá ser o de dispor de uma capacidade bidirecional cada vez maior e de limitar ao mínimo a capacidade unidirecional dos futuros projetos transfronteiriços.

(29)

A capacidade num ponto de interligação a um Estado-Membro pode concorrer com a capacidade nos pontos de saída da rede de gás para uma instalação de armazenamento de gás. Como consequência, pode ocorrer uma situação em que a reserva confirmada de capacidades de saída para armazenamento reduz a capacidade tecnicamente disponível atribuída no ponto de interligação. A fim de garantir um nível mais elevado de segurança energética numa situação de emergência, o presente regulamento deverá prever uma regra de prioridade clara. Qualquer capacidade reservada nos pontos de interligação deverá ter prioridade em relação às capacidades concorrentes nos pontos de saída para as instalações de armazenamento, permitindo deste modo que o operador da rede de transporte atribua a capacidade técnica máxima no ponto de interligação a fim de permitir fluxos de gás mais elevados para o Estado-Membro vizinho que tenha declarado uma situação de emergência. Tal pode impedir as injeções de gás nas instalações de armazenamento ou reduzir o volume dessas injeções apesar de terem sido objeto de uma reserva confirmada com antecedência. Para compensar a perda financeira daí resultante, o presente regulamento deverá prever o pagamento direto e imediato de uma compensação equitativa aos utilizadores da rede afetados. Os operadores das redes de transporte em causa deverão cooperar de acordo com os atos jurídicos aplicáveis a fim de aplicar essa regra de prioridade.

(30)

A Diretiva 2008/114/CE do Conselho (11) estabelece um processo que visa aumentar a segurança das infraestruturas críticas europeias designadas na União, entre as quais determinadas infraestruturas de gás. A Diretiva 2008/114/CE, juntamente com o presente regulamento, contribui para o estabelecimento de uma abordagem abrangente da segurança energética da União.

(31)

O presente regulamento estabelece normas de segurança do aprovisionamento que estão suficientemente harmonizadas e contemplam, pelo menos, a situação ocorrida em janeiro de 2009, quando se verificou uma interrupção do aprovisionamento de gás proveniente da Rússia. Essas normas têm em consideração as diferenças entre Estados-Membros, as obrigações de serviço público e as medidas de proteção dos consumidores, a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2009/73/CE. As normas de segurança do aprovisionamento deverão ser estáveis, a fim de proporcionarem a necessária segurança jurídica, claramente definidas e não deverão impor encargos injustificados e desproporcionados às empresas de gás natural. As referidas normas deverão também garantir a igualdade de acesso das empresas de gás natural da União aos clientes nacionais. Os Estados-Membros deverão estabelecer medidas que, de uma forma eficaz e proporcionada, assegurem que as empresas de gás natural cumprem essas normas, e que prevejam a possibilidade de aplicar coimas aos fornecedores, caso o considerem adequado.

(32)

As funções e as responsabilidades de todas as empresas de gás natural e das autoridades competentes deverão ser definidas de forma precisa a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás, especialmente em caso de perturbações do aprovisionamento e de crises. Essas funções e responsabilidades deverão ser definidas de modo a assegurar o respeito de uma abordagem a três níveis que envolva, em primeiro lugar, as empresas de gás natural em causa e a indústria, em segundo os Estados-Membros a nível nacional ou regional e, em terceiro lugar, a União. O presente regulamento deverá permitir que as empresas de gás natural e os clientes recorram durante o máximo tempo possível aos mecanismos baseados no mercado quando se veem confrontados com perturbações de aprovisionamento. No entanto, o presente regulamento deverá igualmente prever mecanismos que possam ser aplicados quando os mercados, por si só, deixarem de ser capazes de responder adequadamente a uma perturbação do aprovisionamento de gás.

(33)

Caso se verifique uma perturbação do aprovisionamento de gás, deverá ser dada oportunidade suficiente aos intervenientes no mercado para dar resposta à situação através de medidas baseadas no mercado. Quando as medidas baseadas no mercado tiverem sido esgotadas, e essas medidas continuarem mesmo assim a ser insuficientes, os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes deverão tomar medidas para eliminar ou atenuar os efeitos de uma perturbação do aprovisionamento de gás.

(34)

Caso os Estados-Membros tencionem introduzir medidas não baseadas no mercado, a introdução dessas medidas deverá ser acompanhada de uma descrição do seu impacto económico. Deste modo se assegura que os clientes dispõem das informações de que necessitam sobre os custos de tais medidas e se garante que as medidas são transparentes, especialmente no que diz respeito ao seu impacto no preço do gás.

(35)

A Comissão deverá ter poderes para garantir que as novas medidas preventivas não baseadas no mercado não põem em risco a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União. Tendo em conta que tais medidas podem ser particularmente prejudiciais à segurança do aprovisionamento de gás, é conveniente que só entrem em vigor após terem sido aprovadas pela Comissão ou alteradas em conformidade com uma decisão da Comissão.

(36)

As medidas do lado da procura, como a mudança para outros combustíveis ou a redução do aprovisionamento de gás aos grandes clientes industriais de uma forma economicamente eficiente, poderão ter um papel importante a desempenhar na garantia da segurança do aprovisionamento de gás, se puderem ser aplicadas rapidamente e reduzir significativamente a procura como resposta a uma perturbação no aprovisionamento de gás. Deverão ser envidados maiores esforços para promover uma utilização eficiente da energia, em especial quando são necessárias medidas no lado da procura. Deverá ser tido em conta o impacto ambiental de quaisquer medidas propostas do lado da oferta e da procura, sendo dada preferência, tanto quanto possível, a medidas que tenham o menor impacto no ambiente. Deverão ser simultaneamente tidos em conta os aspetos relativos à segurança do aprovisionamento de gás e à competitividade.

(37)

É necessário garantir a previsibilidade das medidas a tomar em caso de situação de emergência, de forma a permitir que todos os intervenientes no mercado possam reagir e preparar-se para essas situações. Por norma, as autoridades competentes deverão por conseguinte agir de acordo com os respetivos planos de emergência. Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, as autoridades competentes poderão tomar medidas que se afastem desses planos. É também importante que as situações de emergência sejam declaradas de um modo mais transparente e previsível. As informações sobre a posição de compensação da rede (situação geral da rede de transporte), cujo regime jurídico está previsto no Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (12), poderão desempenhar um papel importante nesse contexto. Essas informações deverão ser disponibilizadas, em tempo real, às autoridades competentes e, caso estas não sejam as autoridades competentes, às entidades reguladoras nacionais.

(38)

Conforme demonstrado no contexto do exercício dos testes de stress, de outubro de 2014, a solidariedade é necessária para garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União. Faz com que os efeitos sejam distribuídos de forma mais homogénea e reduz os efeitos globais de uma perturbação grave. O mecanismo desolidariedade é concebido para enfrentar situações extremas em que um Estado-Membro considera que está em causa o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade, o que constitui uma necessidade essencial e uma prioridade. A solidariedade assegura a cooperação com Estados-Membros mais vulneráveis. Ao mesmo tempo, a solidariedade é uma medida de último recurso que só se aplica em situação de emergência e apenas em condições restritivas. Caso seja declarada uma situação de emergência num Estado-Membro, deverá ser aplicada uma abordagem gradual e proporcionada a fim de assegurar a segurança do aprovisionamento de gás. O Estado-Membro que tenha declarado a situação de emergência deverá, em particular, aplicar em primeiro lugar todas as medidas de emergência previstas no seu plano de emergência para garantir o aprovisionamento de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade. Ao mesmo tempo, todos os Estados-Membros que tenham estabelecido uma norma de aumento do aprovisionamento deverão reduzi-la temporariamente para os valores normais de aprovisionamento, a fim de melhorar a liquidez do mercado do gás, caso o Estado-Membro que declare a situação emergência indique ser necessária uma ação transfronteiriça. Caso estas duas séries de medidas não sejam suficientes para assegurar o aprovisionamento de gás necessário, os Estados-Membros diretamente interligados deverão adotar medidas de solidariedade destinadas a garantir o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro em situação de emergência e a pedido deste. Essas medidas de solidariedade deverão consistir em assegurar a redução ou interrupção do aprovisionamento de gás a clientes que não estão protegidos por razões de solidariedade no território do Estado-Membro que presta solidariedade, a fim de libertar volumes de gás na medida do necessário e enquanto não for satisfeito o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro que solicitou a medida de solidariedade. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser entendida no sentido de exigir ou permitir que um Estado-Membro exerça os poderes de autoridade pública noutro Estado-Membro.

(39)

As medidas de solidariedade deverão também ser previstas como último recurso caso um Estado-Membro esteja interligado com outro Estado-Membro através de um país terceiro, a menos que os fluxos através do país terceiro sejam limitados e que vigore um acordo entre os Estados-Membros em causa, que deverá associar, sempre que adequado, o país terceiro através do qual estão interligados.

(40)

Caso sejam aplicadas medidas de solidariedade como medida de último recurso, a redução ou interrupção do aprovisionamento de gás no Estado-Membro que preste solidariedade deverá aplicar-se, sempre que tal seja necessário para o Estado-Membro cumprir as suas obrigações de solidariedade, e a fim de evitar qualquer tratamento discriminatório, a todos os clientes que não sejam clientes protegidos por razões de solidariedade, independentemente do facto de receberem gás diretamente, ou sob a forma de calor, através de instalações de aquecimento urbano protegidas por razões de solidariedade. Inversamente, o mesmo deverá ser assegurado no que respeita aos clientes que não são clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro que recebe gás ao abrigo do mecanismo de solidariedade.

(41)

Caso sejam aplicadas medidas de solidariedade como medida de último recurso, é preferível que o consumo de gás no Estado-Membro que presta solidariedade seja, numa primeira fase, reduzido a título voluntário mediante medidas assentes no mercado — como medidas a título voluntário do lado da procura ou leilões invertidos —, no âmbito das quais determinados clientes — por exemplo, clientes industriais — indicariam ao operador da rede de transporte ou a outra autoridade responsável o preço a partir do qual reduziriam ou interromperiam o seu consumo de gás. Caso as medidas baseadas no mercado se revelem insuficientes para fazer face ao défice do aprovisionamento de gás solicitado, e dada a importância das medidas de solidariedade como medida de último recurso, o Estado-Membro que presta solidariedade deverá, numa segunda fase, estar em condições de recorrer a medidas não baseadas no mercado, nomeadamente restrições de fornecimento a certos grupos de clientes, a fim de cumprir as suas obrigações em matéria de solidariedade.

(42)

As medidas de solidariedade como medida de último recurso deverão ser prestadas mediante uma compensação. O Estado-Membro que recebe a solidariedade deverá pagar imediatamente uma compensação justa ao Estado-Membro que presta solidariedade, nomeadamente pelo gás entregue no território do primeiro e por todas as outras despesas pertinentes e razoáveis em que o segundo tenha incorrido ao prestar a solidariedade. Por conseguinte, as medidas de solidariedade como medida de último recurso deverão ser sujeitas à condição de o Estado-Membro que faz apelo à solidariedade se comprometer a pagar de imediato essa compensação justa. O presente regulamento não harmoniza todos os aspetos de uma compensação justa. Os Estados-Membros em causa deverão adotar as medidas necessárias, em especial as medidas técnicas, jurídicas e financeiras, para pôr em prática as disposições em matéria de compensação imediata e equitativa entre eles.

(43)

Ao tomar medidas de solidariedade nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros aplicam o direito da União e estão por isso vinculados ao respeito dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União. Por conseguinte, essas medidas podem criar a obrigação de um Estado-Membro pagar uma compensação aos Estados-Membros afetados pelas medidas que tomou. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão garantir que existem, a nível nacional, regras em matéria de compensação e que essas regras respeitam o direito da União, e em especial os direitos fundamentais. Além disso, deverá ser assegurado que o Estado-Membro que beneficia da solidariedade suporta, em última instância, todos os custos razoáveis decorrentes da referida obrigação que impende sobre o Estado-Membro que presta solidariedade, que incluem o pagamento de uma compensação e outros custos razoáveis relacionados com o pagamento da compensação, nos termos das referidas regras nacionais de compensação.

(44)

Uma vez que poderá haver mais de um Estado-Membro a prestar solidariedade em resposta a um pedido apresentado por outro Estado-Membro, deverá vigorar um mecanismo de partilha dos encargos. Ao abrigo desse mecanismo, o Estado-Membro que faz apelo à solidariedade deverá, após consulta a todos os Estados-Membros em causa, procurar a proposta mais vantajosa com base nos custos, na rapidez de entrega, na fiabilidade e na diversificação das fontes de aprovisionamento de gás junto dos diferentes Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão, tanto quanto possível e durante o máximo tempo possível, propor essas ofertas com base em medidas voluntárias centradas do lado da procura, antes de recorrerem a medidas não baseadas no mercado.

(45)

O presente regulamento estabelece, pela primeira vez, um mecanismo de solidariedade entre Estados-Membros enquanto instrumento para atenuar os efeitos de uma situação de emergência grave na União, incluindo um mecanismo de partilha de encargos. Por conseguinte, a Comissão deverá analisar o mecanismo de partilha de encargos e o mecanismo de solidariedade em geral à luz dos ensinamentos que se vierem a retirar do respetivo funcionamento e, se adequado, propor alterações a esses mecanismos.

(46)

Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para a aplicação das disposições em matéria de solidariedade, nomeadamente mediante um acordo entre os Estados-Membros em causa sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras. Os Estados-Membros deverão descrever pormenorizadamente essas medidas nos seus planos de emergência. A Comissão deverá elaborar orientações juridicamente não vinculativas no que respeita aos elementos fundamentais que deverão ser abrangidos pelas referidas medidas.

(47)

Enquanto um Estado-Membro puder assegurar o consumo de gás dos seus clientes protegidos por razões de solidariedade a partir da sua própria produção, não tendo, por conseguinte, necessidade de solicitar solidariedade, deverá ficar isento da obrigação de celebrar acordos sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras com outros Estados-Membros para efeitos de receber solidariedade. Tal não deverá afetar a obrigação do Estado-Membro em causa prestar solidariedade a outros Estados-Membros.

(48)

Deverá ser salvaguardado o caso de a União vir a incorrer em custos por força de uma responsabilidade, que não seja uma responsabilidade por atos ilícitos ou condutas ilícitas, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE, no que diz respeito às medidas que os Estados-Membros são chamados a tomar ao abrigo do presente regulamento no que concerne o mecanismo de solidariedade. Nesses casos, é adequado que o Estado-Membro que recebe a solidariedade reembolse esses custos suportados pela União.

(49)

Se necessário, a solidariedade deverá também assumir a forma de assistência da proteção civil prestada pela União e pelos seus Estados-Membros. A referida assistência deverá ser facilitada e coordenada pelo Mecanismo de Proteção Civil da União, estabelecido na Decisão n.o 1313/2013/UE, que visa reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilitar a coordenação no domínio da proteção civil a fim de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana.

(50)

Para avaliar a segurança do aprovisionamento de gás num Estado-Membro, em parte da União ou na União no seu conjunto, é essencial o acesso às informações relevantes. Em particular, os Estados-Membros e a Comissão necessitam de dispor de um acesso regular às informações das empresas de gás natural sobre os principais parâmetros do aprovisionamento de gás, incluindo medições precisas das reservas armazenadas disponíveis, que constituem dados fundamentais para a elaboração de políticas em matéria de segurança do aprovisionamento de gás. Por motivos razoáveis, independentemente de ter ou não sido declarada uma situação de emergência, deverá ser igualmente possível ter acesso a informações adicionais necessárias para avaliar a situação geral relativa ao aprovisionamento de gás. Essas informações adicionais serão, de um modo geral, dados relativos aos fornecimentos de gás não relacionados com os preços de fornecimento, tais como os volumes mínimos e máximos de gás, os pontos de entrega ou condições para a suspensão do fornecimento de gás.

(51)

Um mecanismo eficaz e orientado para permitir que os Estados-Membros e a Comissão tenham acesso a contratos-chave de fornecimento de gás deverá garantir uma avaliação abrangente dos riscos relevantes suscetíveis de resultarem numa perturbação do aprovisionamento de gás ou de interferirem com as medidas de atenuação necessárias, caso não seja possível evitar uma crise. No âmbito do referido mecanismo, determinados contratos-chave de fornecimento de gás deverão ser automaticamente notificados à autoridade competente dos Estados-Membros mais afetados, independentemente da origem do gás, seja este proveniente do interior ou do exterior da União. Os novos contratos ou as alterações a contratos existentes deverão ser notificados imediatamente após a sua celebração. A fim de assegurar a transparência e a fiabilidade, os contratos em vigor deverão igualmente ser notificados. A obrigação de notificação deverá abranger igualmente todos os acordos comerciais relevantes para a execução do contrato de fornecimento de gás, incluindo os acordos pertinentes que estejam relacionados com as infraestruturas, o armazenamento e qualquer outro aspeto importante para a segurança do aprovisionamento de gás.

(52)

A obrigação de notificação automática de contratos à autoridade competente deverá ser proporcionada. A aplicação dessa obrigação aos contratos entre um fornecedor e um comprador que abranjam o equivalente a 28 % ou mais do consumo anual de gás no mercado nacional constitui um bom equilíbrio em termos de eficiência e transparência administrativa e estabelece obrigações claras para os participantes no mercado. A autoridade competente deverá avaliar o contrato, para fins de segurança do aprovisionamento de gás, eapresentar os resultados da avaliação à Comissão. Se a autoridade competente tiver dúvidas sobre se um contrato põe em risco a segurança do aprovisionamento de gás de um Estado-Membro ou de uma região, deverá notificar o contrato à Comissão para avaliação. Tal não significa que outros contratos de fornecimento de gás não sejam relevantes para a segurança do aprovisionamento de gás. Por conseguinte, caso a autoridade competente do Estado-Membro mais afetado ou a Comissão considerem que um contrato de fornecimento de gás, que não esteja sujeito a notificação automática nos termos do presente regulamento, poderá, devido à sua especificidade, ao grupo de clientes ou à sua importância em termos da segurança do aprovisionamento de gás, pôr em risco a segurança de aprovisionamento de gás de um Estado-Membro, de uma região ou da União, a autoridade competente ou a Comissão deverão poder solicitar esse contrato para que seja avaliado o seu impacto na segurança do aprovisionamento de gás. Esse pedido poderia, por exemplo, ser efetuado em caso de alterações dos padrões de aprovisionamento de gás de um determinado comprador ou compradores num Estado-Membro, alterações essas que não se esperaria que ocorressem se os mercados estivessem a funcionar normalmente, e que poderiam afetar o aprovisionamento de gás em toda a União ou parte dela. Poder-se-á assim garantir o acesso a outros contratos-chave de fornecimento de gás relevantes para a segurança do aprovisionamento. Esse pedido deverá ser devidamente fundamentado, tendo em conta a necessidade de limitar, tanto quanto possível, os encargos administrativos resultantes dessa medida.

(53)

A Comissão poderá propor que os Estados-Membros alterem as avaliações dos riscos, os planos preventivos de ação e os planos de emergência, por forma a ter conta as informações obtidas a partir dos contratos. As disposições do presente regulamento não deverão, de forma alguma, prejudicar o direito da Comissão de instaurar processos por infração ao abrigo do artigo 258.o do TFUE e de velar pela aplicação das regras em matéria de concorrência, incluindo os auxílios estatais.

(54)

Todos os contratos ou as informações contratuais recebidas nesse âmbito, incluindo as avaliações efetuadas pela autoridade competente ou pela Comissão, deverão permanecer confidenciais, em especial a fim de proteger informações comercialmente sensíveis e a integridade e o bom funcionamento do sistema de intercâmbio de informações. A confidencialidade pode também justificar-se por motivos de segurança pública, dada a importância que pode ter para os Estados-Membros um bem essencial como o gás. Além disso, uma avaliação exaustiva e significativa por parte das autoridades competentes ou da Comissão deverá incluir, em especial, informações relativas à segurança pública, informações comerciais ou referências a essas informações. Por conseguinte, é necessário assegurar a confidencialidade das avaliações. É igualmente importante que as pessoas que, ao abrigo do presente regulamento, recebam informações confidenciais estejam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. A Comissão, as autoridades competentes, as entidades reguladoras nacionais, os organismos ou as pessoas que, ao abrigo do presente regulamento, recebam informações confidenciais deverão assegurar a confidencialidade das informações recebidas.

(55)

Deverá haver um sistema proporcionado de gestão de crises e de intercâmbio de informações, com base em três níveis de crise: alerta precoce, alerta e emergência. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro declare um dos níveis de crise, deverá informar imediatamente a Comissão bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros a que o Estado-Membro dessa autoridade competente está diretamente interligado. Em caso de declaração de uma situação de emergência, também deverão ser informados os Estados-Membros do grupo de risco. A Comissão deverá declarar uma situação de emergência a nível regional ou a nível da União a pedido de pelo menos duas autoridades competentes que tenham declarado uma situação de emergência. A fim de assegurar um nível adequado de intercâmbio de informações e de cooperação em caso de uma situação de emergência a nível regional ou a nível da União, a Comissão deverá coordenar as ações das autoridades competentes, tomando em plena consideração as informações relevantes da consulta do GCC e os resultados da mesma. A Comissão deverá declarar o fim da situação de emergência a nível regional ou a nível da União se, após uma avaliação da situação, concluir que já não se justifica a declaração de uma situação de emergência.

(56)

O GCG deverá exercer as suas atribuições enquanto conselheiro da Comissão a fim de a assistir na coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento de gás caso se verifique uma situação de emergência na União. Deverá igualmente monitorizar a adequação e a conveniência das medidas a tomar ao abrigo do presente regulamento, incluindo a coerência dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência elaborados pelos diferentes grupos de risco.

(57)

Uma situação de crise de gás poderá ultrapassar as fronteiras da União e afetar igualmente as Partes Contratantes na Comunidade da Energia. Como Parte no Tratado da Comunidade da Energia, a União deverá promover as alterações a esse Tratado a fim de criar um mercado integrado e um espaço de regulamentação único, estabelecendo um quadro regulamentar adequado e estável. A fim de assegurar, entretanto, uma gestão eficaz das crises nas fronteiras entre os Estados-Membros e as partes contratantes, ambas as partes são convidadas a cooperar estreitamente na prevenção, preparação e gestão de uma crise de gás.

(58)

Tendo em conta que os fornecimentos de gás provenientes de países terceiros são fundamentais para a segurança do aprovisionamento de gás da União, a Comissão deverá coordenar as ações relativas a esses países, trabalhar em conjunto com os países fornecedores e de trânsito no sentido de estabelecer medidas destinadas a enfrentarsituações de crise e garantir um fluxo de gás estável para a União. A Comissão, após consultar os Estados-Membros e os países terceiros envolvidos, deverá estar habilitada a criar um grupo de missão para monitorizar os fluxos de gás para a União em situações de crise e, caso se verifique uma crise provocada por dificuldades num país terceiro, a agir na qualidade de mediadora e facilitadora. A Comissão deverá informar periodicamente o GCG.

(59)

Caso existam informações fidedignas sobre uma situação fora da União que ameace a segurança do aprovisionamento de gás de um ou de vários Estados-Membros e que possa desencadear um mecanismo de alerta precoce que envolva a União e um país terceiro, a Comissão deverá informar sem demora o GCC, e a União deverá tomar as medidas apropriadas para resolver a situação.

(60)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, mas pode, devido às suas dimensões ou efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esse objetivo.

(61)

A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias relativas à segurança do aprovisionamento de gás, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à composição dos grupos de risco, aos modelos a utilizar para as avaliações dos riscos e para os planos preventivos de ação e os planos de emergência. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (13). Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(62)

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, nos termos do artigo 194.o, n.o 2, do TFUE.

(63)

O Regulamento (UE) n.o 994/2010 deverá ser revogado. Contudo, a fim de evitar insegurança jurídica, os planos preventivos de ação e os planos de emergência elaborados nos termos do referido regulamento deverão permanecer em vigor até à adoção de novos planos preventivos de ação e de novos planos de emergência elaborados em aplicação do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições que visam garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União ao assegurar o funcionamento correto e contínuo do mercado interno do gás natural (a seguir designado por «gás»), ao permitir a aplicação de medidas excecionais quando o mercado deixar de ser capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás, incluindo medidas de solidariedade como medida de último recurso, e ao estabelecer, de forma clara, uma definição e uma atribuição de responsabilidades entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros e a União, tanto em termos de ação preventiva como de reação a perturbações concretas do aprovisionamento de gás. O presente regulamento estabelece também mecanismos transparentes, num espírito de solidariedade, relativos à coordenação do planeamento e da resposta a situações de emergência ao nível nacional, regional e da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Segurança» significa segurança, na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva 2009/73/CE;

2)

«Cliente» significa cliente, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva 2009/73/CE;

3)

«Cliente doméstico» significa cliente doméstico, na aceção do artigo 2.o, ponto 25, da Diretiva 2009/73/CE;

4)

«Serviço social essencial», serviços de cuidados de saúde, de ajuda social essencial, de emergência, de segurança, de educação ou de administração pública;

5)

«Cliente protegido», um cliente doméstico ligado a uma rede de distribuição de gás, podendo também incluir, se o Estado-Membro em causa assim o decidir, uma ou mais das seguintes entidades, desde que as empresas ou serviços a que se referem as alíneas a) e b) não representem, em conjunto, mais de 20 % do consumo final total anual de gás nesse Estado-Membro:

a)

Uma pequena ou média empresa, desde que esteja ligada a uma rede de distribuição de gás;

b)

Um serviço social essencial, desde que esteja ligado a uma rede de distribuição ou de transporte de gás;

c)

Uma instalação de aquecimento urbano, na medida em que proporcione aquecimento a clientes domésticos, pequenas ou médias empresas ou serviços essenciais de caráter social, desde que essa instalação não permita uma mudança para outros combustíveis que não o gás;

6)

«Cliente protegido por razões de solidariedade», um cliente doméstico ligados a uma rede de distribuição de gás e que, além disso, pode abranger:

a)

Uma instalação de aquecimento urbano, se se tratar de um «cliente protegido» no Estado-Membro em causa, e apenas na medida em que fornecer aquecimento a clientes domésticos ou a serviços sociais essenciais, com exceção dos serviços de educação e de administração pública;

b)

Um serviço social essencial, se se tratar de um «cliente protegido» no Estado-Membro em causa, com exceção dos serviços de educação e de administração pública;

7)

«Autoridade competente», uma autoridade governamental nacional ou uma entidade reguladora nacional designada por um Estado-Membro para garantir a execução das medidas previstas no presente regulamento;

8)

«Entidade reguladora nacional», uma entidade reguladora nacional designada nos termos do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE;

9)

«Empresa de gás natural» significa empresa de gás natural, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/73/CE;

10)

«Contrato de fornecimento de gás» significa contrato de fornecimento de gás, na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva 2009/73/CE;

11)

«Transporte» significa transporte, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/73/CE;

12)

«Operador de rede de transporte» significa operador de rede de transporte, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE;

13)

«Distribuição» significa distribuição, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2009/73/CE;

14)

«Operador de rede de distribuição» significa operador de rede de distribuição, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE;

15)

«Interligação» significa interligação, na aceção do artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva 2009/73/CE;

16)

«Corredores de aprovisionamento de emergência», rotas de aprovisionamento de gás da União para ajudar os Estados-Membros a atenuar melhor os efeitos de uma eventual perturbação do aprovisionamento ou das infraestruturas;

17)

«Capacidade de armazenamento» significa capacidade de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 28, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

18)

«Capacidade técnica» significa capacidade técnica, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

19)

«Capacidade firme» significa capacidade firme, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

20)

«Capacidade interruptível» significa capacidade interruptível, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

21)

«Capacidade de uma instalação de GNL» significa capacidade de uma instalação de GNL, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

22)

«Instalação de GNL» significa instalação de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2009/73/CE;

23)

«Instalação de armazenamento» significa instalação de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2009/73/CE;

24)

«Rede» significa rede, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva 2009/73/CE;

25)

«Utilizador de rede» significa utilizador de rede, na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva 2009/73/CE;

26)

«Serviços auxiliares» significa serviços auxiliares, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2009/73/CE.

Artigo 3.o

Responsabilidade pela segurança do aprovisionamento de gás

1.   A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada pelas empresas de gás natural, pelos Estados-Membros, designadamente através das respetivas autoridades competentes, e pela Comissão, nas respetivas esferas de atividade e de competência.

2.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente. As autoridades competentes cooperam entre si na aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros podem permitir que as autoridades competentes deleguem noutros organismos competências específicas previstas no presente regulamento. Caso as autoridades competentes decidam delegar a competência para declarar uma situação de emergência de qualquer um dos níveis referidos no artigo 11.o, n.o 1, apenas a podem delegar numa autoridade pública ou num operador da rede de transporte ou de distribuição. Essa competência delegada é exercida sob a supervisão da autoridade competente e deve ser especificada no plano preventivo de ação e no plano de emergência.

3.   Cada Estado-Membro notifica, sem demora, à Comissão, e torna público, o nome da autoridade competente que tiver designado e quaisquer alterações subsequentes.

4.   Para efeitos da aplicação das medidas previstas no presente regulamento, a autoridade competente define as competências e as responsabilidades dos diversos intervenientes em causa de forma a assegurar uma abordagem em três níveis que envolva, numa primeira fase, as empresas de gás natural relevantes, as empresas de eletricidade, quando adequado, e a indústria, numa segunda fase os Estados-Membros a nível nacional ou regional e, numa terceira fase, a União.

5.   A Comissão coordena a ação das autoridades competentes a nível regional e a nível da União, conforme previsto no presente regulamento, designadamente por intermédio do GCG ou, em especial caso se verifique uma situação de emergência a nível regional ou da União, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, através do grupo de gestão de crises referido no artigo 12.o, n.o 4.

6.   Em situação de emergência a nível regional ou da União, os operadores de redes de transporte cooperam e trocam informações através do SCRG, criado pela REORT-G. A REORT-G informa a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

7.   Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, há que identificar os principais riscos transnacionais para a segurança do aprovisionamento de gás na União, devendo estabelecer-se grupos de risco com base nos riscos identificados. Esses grupos de risco servem de base a uma cooperação regional reforçada para aumentar a segurança do aprovisionamento de gás e permitir o acordo sobre medidas transfronteiriças adequadas e eficazes de todos os Estados-Membros em causa, no âmbito dos grupos de risco ou fora dos grupos de risco, ao longo dos corredores de aprovisionamento de emergência.

A lista desses grupos de risco e a sua composição constam do anexo I. A composição desses grupos de risco não prejudica qualquer outra forma de cooperação regional que beneficie a segurança do aprovisionamento.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o a fim de atualizar a composição dos grupos de risco constante do anexo I, através de uma alteração do mesmo, a fim de refletir a evolução dos principais riscos transnacionais para a segurança do aprovisionamento de gás na União e o seu impacto nos Estados-Membros, tendo em conta o resultado das simulações de cenários de perturbações a nível de toda a União no aprovisionamento e nas infraestruturas de gás, efetuadas pela REORT-G, nos termos do artigo 7.o, n.o 1. Antes de proceder a essa atualização, a Comissão consulta o GCG, na configuração estabelecida pelo artigo 4.o, n.o 4, quanto ao projeto de atualização.

Artigo 4.o

Grupo de Coordenação do Gás

1.   É criado um Grupo de Coordenação do Gás (a seguir «GCG») para facilitar a coordenação das medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás. O GCG é constituído por representantes dos Estados-Membros, em especial representantes das respetivas autoridades competentes, bem como da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir «a Agência»), da REORT-G e de organismos representativos da indústria em causa e dos clientes pertinentes. A Comissão decide, em consulta com os Estados-Membros, da composição do GCG, assegurando a sua plena representatividade. A Comissão exerce a presidência do GCG. O GCG aprova o seu regulamento interno.

2.   O GCG é consultado pela Comissão e presta-lhe assistência, nomeadamente sobre:

a)

A segurança do aprovisionamento de gás, em qualquer momento e mais especificamente em situação de emergência;

b)

Todas as informações relevantes para a segurança do aprovisionamento de gás aos níveis nacional, regional e da União;

c)

As boas práticas e eventuais orientações para todas as partes envolvidas;

d)

O nível de segurança do aprovisionamento de gás, níveis de referência e metodologias de avaliação;

e)

Os cenários a nível nacional, regional e da União e testes dos níveis de preparação;

f)

A avaliação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência, a coerência entre os vários planos, e a execução das medidas neles previstas;

g)

A coordenação das medidas destinadas a gerir uma situação de emergência na União, com as Partes Contratantes da Comunidade da Energia e com outros países terceiros;

h)

A assistência de que necessitam os Estados-Membros mais diretamente afetados.

3.   A Comissão convoca periodicamente o GCG e partilha as informações recebidas das autoridades competentes, preservando simultaneamente a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   A Comissão pode convocar o GCG numa formação limitada aos representantes dos Estados-Membros, e em especial das respetivas autoridades competentes. A Comissão convoca o GCG nessa formação limitada, se tal for solicitado por um ou mais representantes dos Estados-Membros, e em especial das respetivas autoridades competentes. Nesse caso, não se aplica o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Normas relativas às infraestruturas

1.   Os Estados-Membros ou, caso um Estado-Membro assim o decidir, a respetiva autoridade competente, asseguram que sejam tomadas as medidas necessárias para que, caso se verifique uma perturbação na maior infraestrutura individual de gás, a capacidade técnica das restantes infraestruturas, determinada segundo a fórmula N – 1 prevista no anexo II, ponto 2, possa, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, satisfazer a procura total de gás da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excecionalmente elevada, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos. Devem ser tidas em conta as tendências relativas ao consumo de gás, o impacto a longo prazo das medidas de eficiência energética e as taxas de utilização das infraestruturas existentes.

A obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número não prejudica a responsabilidade dos operadores de rede de transporte procederem aos investimentos correspondentes nem as obrigações dos operadores das redes de transporte estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 715/2009 e na Diretiva 2009/73/CE.

2.   A obrigação de assegurar que as restantes infraestruturas disponham da capacidade técnica para satisfazer a procura total de gás, de acordo com o disposto no n.o 1 do presente artigo, é também considerada cumprida caso a autoridade competente demonstre, no plano preventivo de ação, que uma perturbação do aprovisionamento de gás pode ser suficiente e atempadamente compensada por medidas adequadas do lado da procura, baseadas no mercado. Para esse efeito, a fórmula N-1 é calculada de acordo com o anexo II, ponto 4.

3.   Se adequado, de acordo com as avaliações dos riscos a que se refere no artigo 7.o, as autoridades competentes de Estados-Membros vizinhos podem acordar conjuntamente em cumprir a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo. Nesse caso, as autoridades competentes incluem, na avaliação dos riscos, o cálculo da fórmula N – 1, juntamente com uma explicação nos capítulos regionais dos planos preventivos de ação, do modo como as disposições acordadas permitem cumprir essa obrigação. É aplicável o anexo II, ponto 5.

4.   Os operadores de redes de transporte devem disponibilizar uma capacidade física permanente de transporte de gás em ambos os sentidos («capacidade bidirecional») em todas as interligações entre Estados-Membros, exceto:

a)

No caso de ligações a instalações de produção, a instalações de GNL e a redes de distribuição; ou

b)

Quando tenha sido concedida uma isenção dessa obrigação, após avaliação pormenorizada e após consulta de outros Estados-Membros e da Comissão, nos termos do anexo III.

Para efeitos do procedimento destinado a disponibilizar ou reforçar a capacidade bidirecional numa interligação ou a obter ou prorrogar uma isenção dessa obrigação, é aplicável o anexo III. A Comissão publica e mantém atualizada a lista de isenções.

5.   Uma proposta para disponibilizar ou melhorar a capacidade bidirecional ou o pedido de concessão ou de prorrogação de uma isenção devem incluir uma análise dos custos-benefícios preparada com base na metodologia prevista no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e nos seguintes elementos:

a)

Numa avaliação da procura do mercado;

b)

Em projeções da oferta e da procura;

c)

No possível impacto económico para a infraestrutura existente;

d)

Em estudos de viabilidade;

e)

Nos custos da capacidade bidirecional, incluindo o necessário reforço da rede de transporte; e

f)

Nos benefícios para a segurança do aprovisionamento de gás, tendo em consideração o possível contributo da capacidade bidirecional para satisfazer as normas relativas às infraestruturas previstas no presente artigo.

6.   As entidades reguladoras nacionais têm em conta os custos incorridos para respeitar de forma eficiente o cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo e os custos da disponibilização de capacidade bidirecional, a fim de concederem os incentivos adequados quando estabelecem ou aprovam, de forma transparente e pormenorizada, tarifas ou metodologias nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e do artigo 41.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73/CE.

7.   Na medida em que um investimento para a disponibilização ou o reforço da capacidade bidirecional não corresponde a uma exigência do mercado, mas é considerado necessário para fins de segurança do aprovisionamento de gás, e sempre que esse investimento acarrete custos em mais do que um Estado-Membro ou num Estado-Membro em benefício de outro, as autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros em causa tomam uma decisão de forma coordenada sobre a repartição dos custos, antes de qualquer decisão de investimento. A repartição dos custos tem em conta os princípios descritos e os elementos incluídos no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 347/2013, e em especial conta a proporção dos benefícios dos investimentos em infraestruturas para o aumento da segurança do aprovisionamento de gás dos Estados-Membros em causa, bem como os investimentos já realizados nas infraestruturas em causa. A repartição dos custos não pode distorcer indevidamente a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado interno, e procurará evitar distorções indevidas do mercado.

8.   A autoridade competente assegura que as novas infraestruturas de transporte contribuem para a segurança do aprovisionamento de gás mediante o desenvolvimento de uma rede bem articulada, incluindo, quando adequado, através de um número suficiente de interligações transfronteiriças, de acordo com a procura do mercado e os riscos identificados.

A autoridade competente deve determinar, no âmbito da avaliação dos riscos, e tendo em conta uma perspetiva integrada relativamente aos sistemas de gás e eletricidade, se existem pontos de estrangulamento internos e se a capacidade e as infraestruturas de entrada a nível nacional e, em particular, as redes de transporte, são capazes de adaptar os fluxos de gás nacionais e transfronteiriços ao cenário de uma perturbação na maior infraestrutura individual de gás a nível nacional e na maior infraestrutura individual de gás de interesse comum para o grupo de riscos identificado na avaliação dos riscos.

9.   A título de exceção ao n.o 1 do presente artigo, e nas condições estabelecidas no presente número, o Luxemburgo, a Eslovénia e a Suécia não estão vinculados pela obrigação nele prevista, mas devem procurar cumpri-la, garantindo simultaneamente o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos, nos termos do artigo 6.o.

A exceção é aplicável ao Luxemburgo desde que:

a)

Disponha de, pelo menos, duas interligações com outros Estados-Membros;

b)

Disponha de, pelo menos, duas fontes de aprovisionamento de gás diferentes; e

c)

Não disponha de instalações de armazenamento de gás no seu território.

A exceção é aplicável à Eslovénia desde que:

a)

Disponha de, pelo menos, duas interligações com outros Estados-Membros;

b)

Disponha de, pelo menos, duas fontes de aprovisionamento diferentes de gás; e

c)

Não disponha de instalações de armazenamento de gás nem de instalações de GNL no seu território.

A exceção é aplicável à Suécia desde que:

a)

Não tenha no seu território trânsito de gás para outros Estados-Membros;

b)

Tenha um consumo interno bruto anual de gás inferior a 2 Mtoe; e

c)

Menos de 5 % do seu consumo total de energia primária seja proveniente do gás.

O Luxemburgo, a Eslovénia e a Suécia informam a Comissão de qualquer alteração nas condições estabelecidas no presente número. A exceção prevista no presente número não se aplica se pelo menos uma das condições referidas deixar de se verificar.

Como parte da avaliação nacional dos riscos efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 3, o Luxemburgo, a Eslovénia e a Suécia descrevem a situação no que diz respeito às respetivas condições estabelecidas no presente número e às perspetivas de cumprimento da obrigação constante do n.o 1 do presente artigo, tendo em consideração o impacto económico do cumprimento das normas relativas às infraestruturas, o desenvolvimento do mercado do gás e os projetos de infraestruturas de gás no grupo de risco. Com base nas informações prestadas na avaliação nacional dos riscos e caso se mantenha o cumprimento das respetivas condições estabelecidas no presente número, a Comissão pode decidir que a exceção pode continuar a ser aplicada por um período adicional de quatro anos. Em caso de decisão positiva, o procedimento estabelecido no presente parágrafo é repetido ao fim de quatro anos.

Artigo 6.o

Normas de aprovisionamento de gás

1.   A autoridade competente solicita às empresas de gás natural por si identificadas que tomem medidas para garantir o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos do Estado-Membro em cada um dos seguintes casos:

a)

Temperaturas extremas durante um período de pico de 7 dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos;

b)

Um período de 30 dias de procura de gás excecionalmente elevada, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos;

c)

Um período de 30 dias em caso de perturbação na maior infraestrutura individual de aprovisionamento de gás em condições invernais médias.

Até 2 de fevereiro de 2018, os Estados-Membros notificam à Comissão a sua definição de clientes protegidos, os volumes de consumo anual de gás dos clientes protegidos e a percentagem que esses volumes de consumo representam no consumo total final de gás nesse Estado-Membro. Caso um Estado-Membro inclua na sua definição de clientes protegidos as categorias referidas no artigo 2.o, ponto 5, alíneas a) ou b), especifica os volumes de consumo de gás correspondentes aos clientes nessas categorias e a percentagem que cada um desses grupos de clientes representa em termos de consumo total anual final de gás.

A autoridade competente identifica as empresas de gás natural a que se refere o primeiro parágrafo do presente número e indica-as no plano preventivo de ação.

Quaisquer novas medidas não baseadas no mercado destinadas a garantir o respeito da norma de aprovisionamento de gás devem cumprir o procedimento estabelecido no artigo 9.o, n.os 4 a 9.

Os Estados-Membros podem cumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo através da execução de medidas de eficiência energética ou mediante a substituição do gás por outra fonte de energia, nomeadamente fontes de energias renováveis, na medida em que seja assegurado o mesmo nível de proteção.

2.   As normas de reforço do aprovisionamento de gás de duração superior a 30 dias a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), ou as obrigações adicionais impostas por razões de segurança do aprovisionamento de gás, baseiam-se na avaliação dos riscos e devem ser refletidas no plano preventivo de ação e:

a)

Cumprir o disposto no artigo 8.o, n.o 1;

b)

Não ter um impacto negativo na capacidade de outro Estado-Membro para assegurar o aprovisionamento de gás aos seus clientes protegidos nos termos do presente artigo, caso se verifique uma situação de emergência a nível nacional, regional ou da União; e

c)

Cumprir o disposto no artigo 12.o, n.o 5, caso se verifique uma situação de emergência a nível regional ou da União.

A Comissão pode solicitar uma justificação que comprove conformidade das medidas a que se refere o primeiro parágrafo com as condições estabelecidas no mesmo. Essa justificação é tornada pública pela autoridade competente do Estado-Membro que introduz a medida.

As novas medidas não baseadas no mercado nos termos do primeiro parágrafo do presente número adotadas em 1 de novembro de 2017 ou após esta data devem cumprir o procedimento estabelecido no artigo 9.o, n.os 4 a 9.

3.   Após o termo dos períodos estabelecidos pela autoridade competente nos termos dos n.os 1 e 2, ou em condições mais adversas do que as estabelecidas no n.o 1, a autoridade competente e as empresas de gás natural procuram manter, na medida do possível, o aprovisionamento de gás, em particular aos clientes protegidos.

4.   As obrigações impostas às empresas de gás natural para o cumprimento das normas de aprovisionamento de gás previstas no presente artigo não são discriminatórias nem impõem encargos indevidos a essas empresas.

5.   As empresas de gás natural estão autorizadas a cumprir as suas obrigações decorrentes do presente artigo tendo por base o nível regional ou a nível da União, conforme adequado. As autoridades competentes não exigem que as normas de aprovisionamento de gás previstas no presente artigo sejam cumpridas tendo apenas em conta as infraestruturas situadas no seu território.

6.   As autoridades competentes garantem que sejam estabelecidas condições para o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos sem prejuízo do bom funcionamento do mercado interno da energia e a um preço que respeite o valor de mercado dos aprovisionamentos.

Artigo 7.o

Avaliação dos riscos

1.   Até 1 de novembro de 2017, a REORT-G efetua uma simulação a nível de toda a União dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas. A simulação abrange a identificação e avaliação dos corredores de aprovisionamento de gás de emergência e identifica igualmente os Estados-Membros que podem proporcionar uma solução para fazer face aos riscos identificados, incluindo em relação ao GNL. Os cenários da simulação de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas e a metodologia da simulação são definidos pela REORT-G, em cooperação com o GCG. A REORT-G garante um nível adequado de transparência e acesso aos pressupostos de modelização utilizados nos seus cenários. A simulação a nível de toda a União dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas é repetida de quatro em quatro anos, a menos que as circunstâncias justifiquem atualizações mais frequentes.

2.   As autoridades competentes no âmbito de cada grupo de risco constantes do anexo I, efetuam conjuntamente uma avaliação a nível do grupo de risco («avaliação comum dos riscos») de todos os fatores de risco pertinentes, tais como catástrofes naturais e riscos tecnológicos, comerciais, sociais, políticos e outros riscos suscetíveis de provocar o maior risco transnacional para a segurança no aprovisionamento de gás para o qual o grupo de risco foi criado. As autoridades competentes têm em conta os resultados da simulação a que se refere o n.o 1 do presente artigo ao prepararem as avaliações dos riscos, os planos preventivos de ação e os planos de emergência.

As autoridades competentes no âmbito de cada grupo de risco chegam a acordo sobre um mecanismo de cooperação para a realização da avaliação comum dos riscos e informam o GCG onze meses antes do termo do prazo de notificação da avaliação comum dos riscos e das respetivas atualizações. A pedido de uma autoridade competente, a Comissão pode ter um papel de facilitador na preparação da avaliação comum dos riscos, em especial para o estabelecimento do mecanismo de cooperação. Se as autoridades competentes no âmbito de um grupo de risco não chegarem a acordo sobre um mecanismo de cooperação, a Comissão propõe um mecanismo de cooperação para esse grupo de risco, após consulta às autoridades competentes em causa. As autoridades competentes envolvidas acordam num mecanismo de cooperação desse grupo de risco, tendo devidamente em conta a proposta da Comissão.

Dez meses antes do termo do prazo de notificação da avaliação comum dos riscos ou das respetivas atualizações, cada autoridade competente partilha e atualiza, no âmbito do mecanismo de cooperação acordado, todos os dados nacionais necessários para a preparação da avaliação comum dos riscos, nomeadamente para o teste dos diferentes cenários referidos no n.o 4, alínea c).

3.   A autoridade competente de cada Estado-Membro procede a uma avaliação nacional dos riscos («avaliação nacional dos riscos»), que abranja todos os riscos relevantes que afetem a segurança do aprovisionamento de gás. Essa avaliação deve ser plenamente coerente com os pressupostos e os resultados da ou das avaliações comuns dos riscos.

4.   As avaliações dos riscos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo são efetuadas, segundo o caso, da seguinte forma:

a)

De acordo com as normas especificadas nos artigos 5.o e 6.o. A avaliação dos riscos descreve o cálculo da fórmula N – 1 a nível nacional e inclui, se necessário, um cálculo da fórmula N – 1 a nível regional. A avaliação dos riscos inclui também os pressupostos utilizados, nomeadamente, se for caso disso, os relativos ao cálculo da fórmula N – 1 a nível regional, bem como os dados necessários para esse cálculo. O cálculo da fórmula N – 1 a nível nacional é acompanhado da simulação de uma perturbação na maior infraestrutura individual de gás utilizando uma modelização hidráulica para o território nacional, bem como por um cálculo da fórmula N – 1 tendo em conta o nível de gás em instalações de armazenamento a 30 % e 100 % do volume máximo de serviço;

b)

Tomando em consideração todas as circunstâncias nacionais e transnacionais relevantes, nomeadamente a dimensão do mercado, a configuração da rede, os fluxos reais, incluindo os fluxos de saída dos Estados-Membros em causa, a possibilidade de fluxos físicos de gás em ambos os sentidos, incluindo a potencial necessidade de um reforço consequente da rede de transporte, a presença de capacidades de produção e armazenamento e o papel do gás no cabaz energético, em particular no que se refere ao aquecimento urbano, à produção de eletricidade e ao funcionamento das indústrias, bem como considerações relacionadas com a segurança e a qualidade do gás;

c)

Testando vários cenários de procura excecionalmente elevada de gás e de perturbações do aprovisionamento de gás, tendo em conta o historial, a probabilidade, a estação do ano, a frequência e a duração da sua ocorrência e avaliando as suas prováveis consequências, tais como:

i)

perturbação das infraestruturas relevantes para a segurança do aprovisionamento de gás, nomeadamente infraestruturas de transporte, instalações de armazenamento ou terminais de GNL, incluindo a maior infraestrutura de gás identificada para o cálculo da fórmula N – 1, e

ii)

perturbação do aprovisionamento por parte de fornecedores de países terceiros, bem como, quando adequado, os riscos geopolíticos;

d)

Identificação da interação e correlação dos riscos entre os Estados-Membros do grupo de risco e com outros Estados-Membros ou outros grupos de risco, conforme adequado, incluindo no que respeita a interligações, aprovisionamentos transfronteiriços, o acesso transfronteiriço a instalações de armazenamento e capacidade bidirecional;

e)

Tendo em conta os riscos relacionados com o controlo da infraestrutura relevante para a segurança do aprovisionamento de gás na medida em que pode implicar, entre outros, riscos de subinvestimento, prejuízo para a diversificação, utilização abusiva da infraestrutura existente ou uma violação do direito da União;

f)

Tomando em consideração a capacidade máxima de interligação fronteiriça e os vários níveis de enchimento das instalações de armazenamento.

5.   As avaliações comuns e nacionais dos riscos são elaboradas de acordo com o modelo aplicável que figura nos anexos IV ou V. Os Estados-Membros podem, se necessário, incluir informações complementares. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o a fim de alterar esses modelos que figuram nos anexos IV e V, após consulta ao GCG, com vista a refletir a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, e a reduzir tempo os encargos administrativos dos Estados-Membros.

6.   As empresas de gás natural, os clientes industriais de gás, as organizações relevantes representativas dos interesses dos clientes domésticos e industriais de gás, bem como os Estados-Membros e a entidade reguladora nacional, caso não seja a autoridade competente, cooperam com as autoridades competentes e facultam-lhes, a pedido, todas as informações necessárias para as avaliações comuns e nacionais dos riscos.

7.   Até 1 de outubro de 2018, os Estados -Membros notificam à Comissão a primeira avaliação comum dos riscos, uma vez acordada por todos os Estados-Membros no grupo de risco, e as avaliações nacionais dos riscos. As avaliações dos riscos são subsequentemente atualizadas de quatro em quatro anos, a menos que as circunstâncias justifiquem atualizações mais frequentes. As avaliações dos riscos têm em conta os progressos realizados em termos dos investimentos necessários para satisfazer a norma relativa às infraestruturas definida no artigo 5.o e as dificuldades específicas verificadas em cada país na aplicação de novas soluções alternativas. As avaliações têm também em consideração a experiência adquirida na simulação dos planos de emergência previstos no artigo 10.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Elaboração dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência

1.   As medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás constantes dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis, não distorcem indevidamente a concorrência, não obstam ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás nem põem em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados-Membros ou da União.

2.   Após consulta às empresas de gás natural, às organizações relevantes representativas dos interesses dos clientes domésticos e industriais de gás, incluindo os produtores de eletricidade, aos operadores de redes de transporte de eletricidade e à entidade reguladora nacional, caso esta não seja a autoridade competente, a autoridade competente de cada Estado-Membro estabelece:

a)

Um plano preventivo de ação que inclua as medidas necessárias para eliminar ou atenuar os riscos identificados, inclusive os efeitos das medidas a favor da eficiência energética e das medidas centradas do lado da procura identificadas nas avaliações comuns e nacionais dos riscos efetuadas nos termos do artigo 9.o;

b)

Um plano de emergência que inclua as medidas a tomar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás nos termos do artigo 10.o.

3.   O plano preventivo de ação e o plano de emergência incluem um capítulo regional, ou vários capítulos regionais caso um Estado-Membro seja membro de vários grupos de risco, conforme definido no anexo I.

Os capítulos regionais são elaborados conjuntamente por todos os Estados-Membros do grupo de risco antes de serem integrados nos respetivos planos nacionais. A Comissão age como facilitadora de modo a permitir que os capítulos regionais reforcem coletivamente a segurança do aprovisionamento de gás da União, que não deem origem a qualquer tipo de contradição e a que superem eventuais obstáculos à cooperação.

Os capítulos regionais incluem medidas regionais transfronteiriças adequadas e eficazes, nomeadamente em relação ao GNL, sob reserva do acordo entre os Estados-Membros que executam as medidas de um mesmo grupo de risco ou de grupos de risco diferentes afetados pela medida, com base na simulação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e na avaliação comum dos riscos.

4.   As autoridades competentes informam periodicamente o GCG sobre os progressos realizados na elaboração e adoção dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência, e especialmente dos capítulos regionais. Em especial, as autoridades competentes acordam num mecanismo de cooperação para a elaboração dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência, incluindo a troca de projetos de planos. As autoridades competentes comunicam informações ao GCG sobre esse mecanismo de cooperação acordado, 16 meses antes do final do prazo para o acordo relativo a esses planos e às atualizações desses planos.

A Comissão pode desempenhar um papel de facilitadora na elaboração dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência, em especial no que diz respeito ao estabelecimento do mecanismo de cooperação. Se as autoridades competentes de um grupo de risco não chegarem a acordo sobre um mecanismo de cooperação, a Comissão propõe um mecanismo de cooperação para esse grupo de risco. As autoridades competentes em causa acordam num mecanismo de cooperação para esse grupo de risco tendo em conta a proposta da Comissão. As autoridades competentes garantem a monitorização regular da execução dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência.

5.   O plano preventivo de ação e o plano de emergência são elaborados de acordo com os modelos constantes dos anexos VI e VII. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o a fim de proceder à alteração desses modelos constantes dos anexos VI e VII, após consulta ao GCG, de modo a refletir a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento e a reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros.

6.   As autoridades competentes dos Estados-Membros vizinhos consultam-se mutuamente, de forma atempada, a fim de garantir a coerência entre os seus planos preventivos de ação e os seus planos de emergência.

As autoridades competentes, no âmbito de cada grupo de risco, procedem à troca de projetos de planos preventivos de ação e de planos de emergência, com propostas de cooperação, no mínimo cinco meses antes do final do prazo para a apresentação dos planos.

As versões definitivas dos capítulos regionais a que se refere o n.o 3 são acordadas por todos os Estados-Membros do grupo de risco. Os planos preventivos de ação e os planos de emergência incluem igualmente, nos capítulos regionais, as medidas nacionais necessárias para executar e fazer cumprir as medidas transfronteiriças.

7.   Até 1 de março de 2019, os planos preventivos de ação e os planos de emergência são disponibilizados ao público e notificados à Comissão. A Comissão informa o GCG sobre a notificação dos planos e procede à sua publicação no sítio web da Comissão.

No prazo de quatro meses a contar da notificação pelas autoridades competentes, a Comissão avalia os planos tendo em devida consideração os pontos de vista expressos no GCG.

8.   A Comissão emite um parecer dirigido à autoridade competente com a recomendação de proceder à revisão do plano preventivo de ação ou do plano de emergência, caso considere que o plano em causa:

a)

Não é eficaz para atenuar os riscos identificados na avaliação dos riscos;

b)

Carece de coerência com os cenários de riscos avaliados ou com os planos de outro Estado-Membro ou grupo de risco;

c)

Não está em conformidade com o requisito previsto no n.o 1 de não distorcer indevidamente a concorrência ou o funcionamento efetivo do mercado interno;

d)

Não está em conformidade com as disposições do presente regulamento ou com outras disposições do direito da União.

9.   No prazo de três meses a contar da notificação do parecer da Comissão a que se refere o n.o 8, a autoridade competente em causa notifica à Comissão o plano preventivo de ação ou o plano de emergência alterado ou informa-a das razões por que não está de acordo com as recomendações.

Em caso de desacordo relacionado com os elementos referidos no n.o 8, a Comissão pode, no prazo de quatro meses a contar da resposta da autoridade competente, retirar o seu pedido ou convocar a autoridade competente e, caso assim o entenda, o GCG, a fim de examinar a questão. A Comissão expõe pormenorizadamente os motivos que a levam a solicitar a alteração do plano preventivo de ação ou do plano de emergência. A autoridade competente em causa tem plenamente em consideração a fundamentação pormenorizada da Comissão.

Se aplicável, a autoridade competente em causa deve, sem demora, alterar o plano preventivo de ação ou o plano de emergência e torná-lo público.

Caso a posição definitiva da autoridade competente em causa divirja da fundamentação pormenorizada da Comissão, a autoridade competente fornece e publica juntamente com a sua posição e a fundamentação pormenorizada da Comissão, a motivação da sua posição no prazo de dois meses a contar da receção da fundamentação pormenorizada da Comissão.

10.   Às medidas não baseadas no mercado e adotadas em 1 de novembro de 2017 ou após esta data aplica-se o procedimento previsto no artigo 9.o, n.os 4, 6, 8 e 9.

11.   É preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

12.   Os planos preventivos de ação e os planos de emergência elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 994/2010, atualizados de acordo com o referido regulamento, permanecem em vigor até que os planos preventivos de ação e os planos de emergência referidos no n.o 1 do presente artigo sejam estabelecidos pela primeira vez.

Artigo 9.o

Conteúdo dos planos preventivos de ação

1.   O plano preventivo de ação contém:

a)

Os resultados da avaliação dos riscos e um resumo dos cenários tidos em conta, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 4, alínea c);

b)

A definição de clientes protegidos e a informação descrita no artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo;

c)

As medidas, os volumes e as capacidades necessários para satisfazer as normas relativas às infraestruturas e ao aprovisionamento de gás nos termos dos artigos 5.o e 6.o, incluindo, quando aplicável, o contributo das medidas do lado da procura para compensar, de forma suficiente e atempada, uma perturbação do aprovisionamento de gás conforme referido no artigo 5.o, n.o 2, a identificação da maior infraestrutura individual de gás de interesse comum caso seja aplicável o artigo 5.o, n.o 3, os volumes de gás necessários por categoria de clientes protegidos e por cenário conforme referido no artigo 6.o, n.o 1, bem como qualquer norma de reforço do aprovisionamento de gás, incluindo a justificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2, e a descrição de um mecanismo para reduzir temporariamente qualquer eventual norma adicional de reforço do aprovisionamento de gás ou obrigação adicional em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3;

d)

As obrigações impostas às empresas de gás natural, às empresas de eletricidade, quando adequado, e a outros organismos relevantes suscetíveis de terem um impacto na segurança do aprovisionamento de gás, tais como as obrigações relativas à segurança do funcionamento da rede de gás;

e)

As outras medidas preventivas destinadas a enfrentar os riscos identificados na avaliação dos riscos, como as relacionadas com a necessidade de reforçar as interligações entre Estados-Membros vizinhos, de melhorar a eficiência energética, de reduzir a procura de gás e a possibilidade de diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás, bem como a utilização regional das capacidades existentes de armazenamento e de GNL, quando adequado, de modo a manter o aprovisionamento de gás a todos os clientes na medida do possível;

f)

As informações sobre o impacto económico, a eficácia e a eficiência das medidas constantes do plano, incluindo as obrigações referidas na alínea k);

g)

Uma descrição dos efeitos das medidas constantes do plano no funcionamento do mercado interno da energia, bem como dos mercados nacionais, incluindo as obrigações referidas na alínea k);

h)

Uma descrição do impacto das medidas no ambiente e nos clientes;

i)

Os mecanismos a aplicar na cooperação com outros Estados-Membros, incluindo os mecanismos de preparação e de execução dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência;

j)

As informações sobre interligações e infraestruturas existentes e futuras, incluindo as que proporcionam acesso ao mercado interno, aos fluxos transfronteiriços, ao acesso transfronteiriço a instalações de armazenamento e a instalações de GNL e a capacidade bidirecional, em especial numa situação de emergência;

k)

As informações sobre todas as obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás.

Do plano preventivo de ação, podem excluir-se as informações críticas a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, cuja revelação seja suscetível de pôr em risco a segurança do aprovisionamento de gás;

2.   O plano preventivo de ação, em especial as ações destinadas a cumprir as normas relativas às infraestruturas previstas no artigo 5.o, tem em conta o PDDR à escala da União elaborado pela REORT-G de acordo com o disposto no artigo 8.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

3.   O plano preventivo de ação baseia-se principalmente em medidas de mercado e não cria um ónus indevido às empresas de gás natural nem tem um impacto negativo no funcionamento do mercado interno do gás.

4.   Os Estados-Membros, e em especial as suas autoridades competentes, asseguram que todas as medidas preventivas não baseadas no mercado, como as referidas no anexo VIII, adotadas em 1 de novembro de 2017 ou após esta data, independentemente de fazerem parte do plano preventivo de ação ou de terem sido adotadas posteriormente, cumprem os critérios previstos no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

5.   A autoridade competente torna pública qualquer medida referida no n.o 4 que ainda não tenha sido incluída no plano preventivo de ação, e notifica à Comissão a descrição dessa medida e o seu impacto no mercado nacional do gás, bem como, na medida do possível, nos mercados de gás dos outros Estados-Membros.

6.   Caso a Comissão tenha dúvidas de que a medida a que se refere o n.o 4 do presente artigo cumpre os critérios definidos no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, solicita ao Estado-Membro em causa a notificação de uma avaliação de impacto.

7.   Uma avaliação de impacto nos termos do n.o 6 inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O potencial impacto no desenvolvimento do mercado nacional do gás e na concorrência a nível nacional;

b)

O potencial impacto no mercado interno do gás;

c)

O potencial impacto na segurança do aprovisionamento de gás dos Estados-Membros vizinhos, nomeadamente no que diz respeito às medidas que possam reduzir a liquidez nos mercados regionais ou restringir os fluxos para Estados-Membros vizinhos;

d)

Os custos e benefícios avaliados em função de medidas alternativas baseadas no mercado;

e)

Uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade em comparação com possíveis medidas baseadas no mercado;

f)

Uma apreciação se a medida assegura a igualdade de oportunidades a todos os participantes no mercado;

g)

Uma estratégia de eliminação progressiva, a duração prevista da medida considerada e um calendário de revisão adequado.

A análise a que se referem as alíneas a) e b) é efetuada pela entidade reguladora nacional. A avaliação de impacto é tornada pública pela autoridade competente e notificada à Comissão.

8.   Se a Comissão considerar, com base na avaliação de impacto, que a medida é suscetível de pôr em risco a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União, toma uma decisão, no prazo de quatro meses a contar da notificação da avaliação de impacto, solicitando, na medida do necessário, a alteração ou a retirada da medida.

A medida adotada só entra em vigor após ter sido aprovada pela Comissão ou alterada de acordo com a decisão da Comissão.

O prazo de quatro meses começa a correr no dia seguinte ao da receção de uma notificação completa. O prazo de quatro meses pode ser prorrogado com o acordo da Comissão e da autoridade competente.

9.   Caso a Comissão considere, com base na avaliação de impacto, que a medida não cumpre os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, pode emitir um parecer no prazo de quatro meses a contar da notificação da avaliação de impacto. É aplicável o procedimento previsto no artigo 8.o, n.os 8 e 9.

O prazo de quatro meses começa a correr no dia seguinte ao da receção de uma notificação completa. O prazo de quatro meses pode ser prorrogado com o acordo da Comissão e da autoridade competente.

10.   O artigo 8.o, n.o 9, é aplicável às medidas sujeita ao disposto nos n.os 6 a 9 do presente artigo.

11.   O plano preventivo de ação é atualizado de quatro em quatro anos a partir de 1 de março de 2019, ou com maior frequência se as circunstâncias o justificarem, ou a pedido da Comissão. O plano atualizado reflete a avaliação dos riscos atualizada e os resultados dos testes efetuados nos termos do artigo 10.o, n.o 3. O artigo 8.o é aplicável ao plano atualizado.

Artigo 10.o

Conteúdo dos planos de emergência

1.   O plano de emergência:

a)

Baseia-se nos níveis de crise a que se refere o artigo 11.o, n.o 1;

b)

Define o papel e as responsabilidades das empresas de gás natural, dos operadores das redes de transporte de eletricidade, se adequado, e dos clientes industriais de gás, incluindo os produtores de eletricidade relevantes, tendo em conta os diferentes graus em que são afetados caso se verifiquem perturbações no aprovisionamento de gás, a sua articulação com as autoridades competentes e, se adequado, com as entidades reguladoras nacionais em cada um dos níveis de crise a que se refere o artigo 11.o, n.o 1;

c)

Define as funções e as responsabilidades das autoridades competentes e dos outros organismos nos quais tenham sido delegadas funções, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, em cada um dos níveis de crise a que se refere o artigo 11.o, n.o 1;

d)

Assegura que seja dada margem suficiente às empresas de gás natural e aos clientes industriais de gás, incluindo os produtores de eletricidade relevantes, para dar resposta a cada nível de crise a que se refere o artigo 11.o, n.o 1;

e)

Identifica, se adequado, as medidas a tomar e as ações a empreender para atenuar o potencial impacto de uma perturbação do aprovisionamento de gás no aquecimento urbano e no aprovisionamento de eletricidade produzida a partir do gás, nomeadamente através de uma visão integrada das operações dos sistemas de energia de eletricidade e gás, se for caso disso;

f)

Estabelece procedimentos e medidas pormenorizadas a seguir em cada nível de crise, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, incluindo os correspondentes procedimentos para a transmissão de informações;

g)

Designa um gestor de crise e define o seu papel;

h)

Identifica o contributo das medidas baseadas no mercado para enfrentar a situação ao nível de alerta e para atenuar a situação ao nível de emergência;

i)

Identifica o contributo das medidas não baseadas no mercado planeadas ou a executar para o nível de emergência e avalia em que medida é necessária a utilização de medidas não baseadas no mercado para enfrentar uma crise. Os efeitos das medidas não baseadas no mercado são avaliados e são definidos os respetivos procedimentos de execução. As medidas não baseadas no mercado só são utilizadas quando os mecanismos baseados no mercado, por si só, deixam de poder garantir o aprovisionamento, em especial aos clientes protegidos, ou para efeitos da aplicação do artigo 13.o;

j)

Descreve os mecanismos de cooperação com outros Estados-Membros em cada nível de crise a que se refere o artigo 11.o, n.o 1 e os dispositivos de troca de informações entre as autoridades competentes;

k)

Especifica as obrigações de comunicação de informações impostas às empresas de gás natural e, se adequado, às empresas de eletricidade para os níveis de alerta e de emergência;

l)

Descreve as medidas jurídicas e técnicas em vigor destinadas a evitar o consumo indevido de gás por parte dos clientes não protegidos que estejam ligados a uma rede de distribuição ou de transporte de gás;

m)

Descreve as medidas técnicas, jurídicas e financeiras em vigor para fins de aplicação das obrigações de solidariedade estabelecidas no artigo 13.o;

n)

Indica uma estimativa dos volumes de gás que poderão ser consumidos pelos clientes protegidos por razões de solidariedade, que abranja, pelo menos, os casos descritos no artigo 6.o, n.o 1;

o)

Estabelece uma lista de ações predefinidas com vista à disponibilização de gás em situação de emergência, incluindo acordos comerciais entre as partes envolvidas nessas ações e os mecanismos de compensação para as empresas de gás natural, se for caso disso, tendo devidamente em conta a confidencialidade dos dados sensíveis. Essas ações podem incluir acordos transfronteiriços entre Estados-Membros e/ou empresas de gás natural.

A fim de prevenir o consumo indevido durante uma situação de emergência, a que se refere a alínea l) do primeiro parágrafo, ou durante a aplicação das medidas a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa informa os clientes, que não são protegidos, que têm de interromper ou reduzir o seu consumo de gás sem criar situações tecnicamente inseguras.

2.   Após 1 de março de 2019, o plano de emergência é atualizado de quatro em quatro anos ou com maior frequência se as circunstâncias o justificarem, ou a pedido da Comissão. O plano atualizado reflete a avaliação dos riscos atualizada e os resultados dos testes efetuados nos termos do n.o 3 do presente artigo. Os n.os 4 a 11 do artigo 8.o são aplicáveis ao plano atualizado.

3.   As medidas, as ações e os procedimentos constantes do plano de emergência são testados, no mínimo, uma vez entre as suas atualizações periódicas de quatro em quatro anos a que se refere o n.o 2. Para testar o plano de emergência, a autoridade competente simula cenários de impacto elevado e médio e respostas em tempo real de acordo com esse plano de emergência. A autoridade competente apresenta os resultados dos testes ao GCG.

4.   O plano de emergência garante que o acesso transfronteiriço às infraestruturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2009, é mantido tanto quanto possível, atendendo aos condicionalismos do ponto de vista técnico e da segurança em caso de emergência, e não estabelece qualquer medida que restrinja indevidamente o fluxo transfronteiriço de gás.

Artigo 11.o

Declaração de crise

1.   Os três níveis de crise são os seguintes:

a)

Nível de alerta precoce («alerta precoce»): caso haja informações concretas, sérias e fiáveis da possibilidade de ocorrência de um acontecimento suscetível de deteriorar significativamente a situação do aprovisionamento de gás e de ativar o nível de alerta ou de emergência; o nível de alerta precoce pode ser ativado através de um sistema de alerta precoce;

b)

Nível de alerta («alerta»): caso se verifique uma perturbação do aprovisionamento de gás ou um aumento excecional da procura de gás que resulte numa deterioração significativa do aprovisionamento de gás, mas em que o mercado ainda tem condições para fazer face a essa perturbação ou procura, sem necessidade de recorrer a medidas não baseadas no mercado;

c)

Nível de emergência («emergência»): caso se verifique um aumento excecional da procura de gás, uma perturbação significativa do aprovisionamento de gás ou qualquer outra deterioração significativa do aprovisionamento de gás e quando já foram postas em prática todas as medidas relevantes baseadas no mercado, mas o aprovisionamento de gás é insuficiente para satisfazer a restante procura de gás, de tal modo que têm de ser tomadas medidas adicionais não baseadas no mercado para garantir, nomeadamente, o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos nos termos do artigo 6.o.

2.   Se a autoridade competente declarar um dos níveis de crise a que se refere o n.o 1, informa imediatamente a Comissão, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros com os quais o Estado-Membro dessa autoridade competente está diretamente interligado e fornece-lhes todas as informações necessárias, designadamente sobre as medidas que tenciona tomar. Caso se verifique uma situação de emergência suscetível de resultar num pedido de assistência dirigido à União e aos seus Estados-Membros, a autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica sem demora o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão (CCRE).

3.   Caso um Estado-Membro tenha declarado uma situação de emergência e indicado que é necessária uma ação transfronteiriça, as normas de reforço de aprovisionamento ou obrigações suplementares previstas no artigo 6.o, n.o 2, impostas às empresas de gás natural noutros Estados-Membros no mesmo grupo de risco, são temporariamente reduzidas para o nível estabelecido no artigo 6.o, n.o 1.

As obrigações previstas no primeiro parágrafo do presente número deixam imediatamente de se aplicar após a autoridade competente declarar o fim da situação de emergência, ou se a Comissão concluir, de acordo com o n.o 8, primeiro parágrafo, que a declaração de emergência não se justifica ou deixou de se justificar.

4.   Se a autoridade competente declarar uma situação de emergência, aplica as medidas predefinidas previstas no seu plano de emergência e informa imediatamente a Comissão e as autoridades competentes no grupo de risco, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros com os quais o Estado-Membro dessa autoridade competente está diretamente interligado, em especial das ações que tenciona empreender. Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, a autoridade competente pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência. A autoridade competente informa imediatamente dessas medidas a Comissão e as autoridades competentes no seu grupo de risco constantes do anexo I, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros com os quais o Estado-Membro dessa autoridade competente está diretamente interligado e apresenta a correspondente justificação das medidas que se afastem do plano de emergência.

5.   O operador da rede de transporte assegura que, quando é declarado num Estado-Membro vizinho o nível de emergência, a capacidade nos pontos de interligação para esse Estado-Membro, independentemente de ser firme ou interruptível, e de ter sido reservada antes ou durante o nível de emergência, tem prioridade sobre a capacidade concorrente nos pontos de saída para as instalações de armazenamento. O utilizador da rede da capacidade a que foi atribuída prioridade paga, de imediato, uma compensação justa ao utilizador do sistema da capacidade firme pelas perdas financeiras incorridas devido ao tratamento prioritário aplicado, incluindo um reembolso proporcionado dos custos relacionados com a interrupção da capacidade firme. O processo de determinação e pagamento da compensação não afeta a aplicação da regra da prioridade.

6.   Os Estados-Membros e, em especial, as autoridades competentes, asseguram que:

a)

Não são adotadas, em momento algum, medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno;

b)

Não são adotadas medidas suscetíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro; e

c)

É mantido o acesso transfronteiriço às infraestruturas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009, na medida em que tal seja viável do ponto de vista técnico e de segurança, de acordo com o plano de emergência.

7.   Em situação de emergência, e com base em motivos razoáveis, a pedido de um operador da rede de transporte de eletricidade ou de gás, os Estados-Membros podem decidir dar prioridade ao aprovisionamento de gás a centrais elétricas críticas a gás em detrimento do aprovisionamento de gás a certas categorias de clientes protegidos, caso a interrupção no aprovisionamento de gás àquelas centrais elétricas críticas a gás possa:

a)

Implicar graves danos para o funcionamento da rede elétrica; ou

b)

Prejudicar a produção e/ou o transporte de gás.

O Estados-Membros tomam essas medidas tendo por base a avaliação de risco.

As centrais elétricas a gás a que se refere o primeiro parágrafo são claramente identificadas, juntamente com os eventuais volumes de gás que ficariam sujeitos a essa medida, e incluídas nas secções regionais dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência. A sua identificação é realizada em estreita colaboração com os operadores de redes de transporte da rede elétrica e da rede de gás do Estado-Membro em causa.

8.   A Comissão verifica, o mais rapidamente possível, mas em qualquer caso no prazo de cinco dias após a receção das informações referidas no n.o 2 por parte da autoridade competente, se a declaração de emergência se justifica nos termos do n.o 1, alínea c), e se as medidas tomadas seguem tanto quanto possível as ações previstas no plano de emergência, e não impõem um ónus indevido às empresas de gás natural e cumprem o disposto no n.o 6. A Comissão, a pedido de uma outra autoridade competente, de empresas de gás natural ou por sua própria iniciativa, pode solicitar à autoridade competente que altere as medidas se forem contrárias às condições referidas na primeira frase do presente número. A Comissão pode igualmente solicitar à autoridade competente que revogue a declaração de emergência, caso conclua que a declaração de emergência não se justifica ou deixou de se justificar nos termos do n.o 1, alínea c).

No prazo de três dias a contar da notificação do pedido da Comissão, a autoridade competente altera as medidas e notifica a Comissão desse facto ou informa-a das razões por que não está de acordo com o pedido. Nesse caso, a Comissão pode, no prazo de três dias a contar da receção da informação, alterar ou retirar o seu pedido ou, a fim de examinar a questão, convocar a autoridade competente ou, quando adequado, as autoridades competentes em causa e, se entender necessário, o GCG. A Comissão expõe pormenorizadamente os motivos que a levaram a solicitar a alteração da ação. A autoridade competente tem plenamente em conta a posição da Comissão. Caso a decisão definitiva da autoridade competente divirja da posição da Comissão, a autoridade competente expõe os motivos da sua decisão.

9.   Caso a autoridade competente revogue a declaração de qualquer um dos níveis de crise a que se refere o n.o 1, informa desse facto a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros com os quais o Estado-Membro dessa autoridade competente está diretamente interligado.

Artigo 12.o

Medidas de emergência a nível regional e a nível da União

1.   A pedido de uma autoridade competente que tenha pronunciado uma declaração de emergência, e após ter efetuado a verificação prevista no artigo 11.o, n.o 8, a Comissão pode pronunciar uma declaração de emergência a nível regional ou a nível da União.

A pedido de pelo menos duas autoridades competentes que tenham pronunciado uma declaração de emergência, e após ter efetuado a verificação prevista no artigo 11.o, n.o 8, e caso as razões dessas emergências estejam relacionadas, a Comissão deve pronunciar uma declaração de emergência a nível regional ou a nível da União, conforme adequado.

Em qualquer dos casos, a Comissão ao pronunciar uma declaração de emergência a nível regional ou a nível da União, deve recorrer aos meios de comunicação mais adequados à situação, recolher os pontos de vista e ter em conta todas as informações pertinentes fornecidas pelas outras autoridades competentes. Quando, após uma avaliação, considerar que já não se justifica a declaração de emergência a nível regional ou a nível da União, a Comissão, revoga-a, justifica a sua decisão e informa o Conselho.

2.   A Comissão convoca o GCG assim que pronunciar uma declaração de emergência a nível regional ou a nível da União.

3.   Durante uma emergência a nível regional ou da União, a Comissão coordena as ações das autoridades competentes, tomando em plena consideração as informações relevantes e os resultados da consulta ao GCG. Em particular, a Comissão:

a)

Assegura o intercâmbio de informações;

b)

Assegura a coerência e a eficácia das ações a nível dos Estados-Membros e a nível regional relativamente à situação a nível União;

c)

Coordena as ações relativas aos países terceiros.

4.   A Comissão pode convocar um grupo de gestão de crise composto pelos gestores de crise referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea g), dos Estados-Membros afetados pela emergência. Com o acordo desses gestores de crise, a Comissão pode convidar outras partes interessadas a participar. A Comissão assegura que o GCG é periodicamente informado dos trabalhos do grupo de gestão de crise.

5.   Os Estados-Membros e, em particular, as autoridades competentes asseguram que:

a)

Não são adotadas, em momento algum, medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno, nomeadamente os fluxos de gás para os mercados afetados;

b)

Não são adotadas medidas suscetíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro; e

c)

É mantido o acesso transfronteiriço às infraestruturas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009, na medida em que tal seja viável do ponto de vista técnico e de segurança, de acordo com o plano de emergência.

6.   Caso, a pedido de uma autoridade competente ou de uma empresa de gás natural ou por sua própria iniciativa, a Comissão entenda que durante uma emergência a nível regional ou da União, uma ação empreendida por um Estado-Membro ou por uma autoridade competente ou o comportamento de uma empresa de gás natural é contrário ao n.o 5, a Comissão solicita ao Estado-Membro ou à autoridade competente que altere a sua ação ou que tome medidas para assegurar o cumprimento do n.o 5, informando-o das razões desse pedido. É devidamente tomada em conta a necessidade de explorar a rede de gás em condições de segurança em todas as circunstâncias.

No prazo de três dias a contar da notificação do pedido da Comissão, o Estado-Membro ou a autoridade competente procede à alteração da sua ação e notifica disso a Comissão ou expõe à Comissão as razões por que não está de acordo com o pedido. Neste caso, a Comissão pode, no prazo de três dias após ter sido informada, alterar ou retirar o pedido, convocar o Estado-Membro ou a autoridade competente e, caso entenda necessário, o GCG a fim de examinar a questão. A Comissão expõe pormenorizadamente os motivos que a levaram a solicitar a alteração da ação. O Estado-Membro ou a autoridade competente tem plenamente em conta a posição da Comissão. Caso a decisão definitiva da autoridade competente ou do Estado-Membro divirja da posição da Comissão, a autoridade competente ou o Estado-Membro apresenta os motivos da sua decisão.

7.   Após consulta ao GCG, a Comissão estabelece uma lista de reserva permanente para um grupo de missão de controlo composto por peritos da indústria e por representantes da Comissão. O grupo de missão de controlo pode agir fora da União, quando necessário, e monitoriza e comunica os fluxos de gás que entram na União, em cooperação com os países terceiros fornecedores e de trânsito.

8.   A autoridade competente fornece ao CCRE as informações sobre todas as necessidades de assistência. O CCRE avalia a situação geral e dá conselhos sobre a assistência a prestar aos Estados-Membros mais afetados e, se adequado, a países terceiros.

Artigo 13.o

Solidariedade

1.   Se um Estado-Membro tiver solicitado a execução da medida de solidariedade nos termos do presente artigo, um Estado-Membro diretamente interligado ao Estado-Membro requerente — ou, caso o Estado-Membro o preveja, a sua autoridade competente ou o operador de rede de transporte ou o operador de rede de distribuição — toma, na medida do possível sem criar situações de insegurança, as medidas necessárias para garantir que o aprovisionamento de gás a outros clientes que não os clientes protegidos por razões de solidariedade no seu território seja reduzido ou interrompido na medida do necessário, e enquanto o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente, não for assegurado. O Estado-Membro requerente assegura que o volume de gás em causa é efetivamente entregue aos clientes protegidos por razões de solidariedade no seu território.

Em circunstâncias excecionais e mediante pedido devidamente fundamentado de um operador da rede de transporte de eletricidade ou de gás à sua autoridade competente, o aprovisionamento de gás pode também ser mantida a certas centrais elétricas críticas a gás conforme definidas no artigo 11.o, n.o 7, no Estado-Membro que presta solidariedade caso a interrupção do aprovisionamento de gás a essas centrais possa ocasionar graves danos ao funcionamento do sistema elétrico ou prejudicar a produção e/ou o transporte de gás.

2.   Um Estado-Membro também presta a medida de solidariedade a outro Estado-Membro a que esteja interligado através de uma ligação com um país terceiro, a menos que os fluxos que transitam pelo país terceiro sejam reduzidos. A prorrogação da medida fica sujeita ao comum acordo dos Estados-Membros em causa que associam, sempre que adequado, o país terceiro através do qual estão interligados.

3.   A medida de solidariedade, como medida de último recurso, só se aplica se o Estado-Membro requerente:

a)

Não tiver sido capaz de cobrir o défice de aprovisionamento de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade, não obstante a execução da medida a que se refere o artigo 11.o, n.o 3;

b)

Tiver esgotado todas as medidas baseadas no mercado e todas as medidas previstas no seu plano de emergência;

c)

Tiver notificado um pedido expresso à Comissão e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros aos quais está interligado, quer diretamente quer, nos termos do n.o 2, através de um país terceiro, acompanhado de uma descrição das medidas executadas a que se refere a alínea b) do presente número;

d)

Se comprometer a pagar de imediato uma compensação justa ao Estado-Membro que presta solidariedade, nos termos do n.o 8.

4.   No caso de haver mais do que um Estado-Membro que possa prestar solidariedade a um Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerente deve procurar, após consulta a todos os Estados-Membros aos quais impende a obrigação de prestar solidariedade, obter a proposta mais vantajosa com base no custo, na rapidez de entrega, na fiabilidade e na diversificação dos aprovisionamentos de gás. Os Estados-Membros em causa apresentam essas propostas com base em medidas voluntárias do lado da procura, na medida do possível e durante tanto tempo quanto possível, antes de recorrerem a medidas não baseadas no mercado.

5.   Caso as medidas baseadas no mercado se revelem insuficientes para o Estado-Membro que presta solidariedade para resolver o problema do défice de aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente, o Estado-Membro que presta solidariedade pode introduzir medidas não baseadas no mercado, a fim de cumprir as obrigações previstas nos n.os 1 e 2.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro requerente informa imediatamente a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros que prestam solidariedade quando o fornecimento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no seu território se encontra restabelecido ou quando as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 se encontram, com base nas suas necessidades, reduzidas, ou quando são suspensas a pedido do Estado-Membro recetor de solidariedade.

7.   As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do funcionamento tecnicamente seguro e fiável da rede de gás de um Estado-Membro que presta solidariedade e do limite da capacidade máxima de exportação da interconexão da infraestrutura do Estado-Membro em causa para o Estado-Membro requerente. As medidas técnicas, jurídicas e financeiras podem refletir essas circunstâncias, em especial aquelas em que o mercado será chamado a contribuir com entregas até à capacidade máxima de interligação.

8.   A solidariedade nos termos do presente regulamento é prestada mediante uma compensação. O Estado-Membro que solicita a solidariedade deve pagar de imediato, ou garantir o pagamento atempado, de uma compensação justa ao Estado-Membro que presta a solidariedade. Essa compensação justa deve cobrir, pelo menos:

a)

O gás entregue no território do Estado-Membro requerente;

b)

Todos os outros custos pertinentes e razoáveis resultantes da prestação da solidariedade, incluindo, se for caso disso, os custos das medidas que tenham eventualmente sido estabelecidas com antecedência;

c)

O reembolso de quaisquer indemnizações que tenham sido pagas resultantes de processos judiciais, de processos de arbitragem e de processos análogos de resolução de litígios e os custos conexos de tais processos que oponham o Estado-Membro que presta solidariedade a entidades envolvidas na prestação dessa solidariedade.

Nos termos do primeiro parágrafo, uma compensação justa inclui, nomeadamente, todos os custos razoáveis suportados pelo Estado-Membro que presta solidariedade inclusive a obrigação de pagar uma indemnização por força dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União e por força das obrigações internacionais aplicáveis no âmbito da execução do presente artigo, bem como quaisquer outros custos razoáveis relacionados com o pagamento de uma compensação em conformidade com as regras nacionais em matéria de compensação.

Até 1 de dezembro de 2018, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias, nomeadamente as medidas técnicas, jurídicas e financeiras nos termos do n.o 10, para a aplicação do primeiro e do segundo parágrafos do presente número. Essas medidas podem prever formas práticas de pagamento imediato.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as disposições do presente artigo são aplicadas de acordo com os Tratados, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as obrigações internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para o efeito.

10.   Até 1 de dezembro de 2018, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias, incluindo as medidas técnicas, jurídicas e financeiras acordadas, para assegurar que é fornecido gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente nos termos dos n.os 1 e 2. As medidas técnicas, jurídicas e financeiras são acordadas entre os Estados-Membros que estão diretamente interligados ou, de acordo com o n.o 2, através de uma ligação com um país terceiro, e devem ser descritas nos respetivos planos de emergência. As referidas medidas podem abranger, nomeadamente:

a)

A segurança operacional das redes;

b)

Os preços do gás a aplicar e a metodologia para a sua fixação, tendo em conta o impacto sobre o funcionamento do mercado;

c)

A utilização das interligações, incluindo a capacidade bidirecional e do armazenamento subterrâneo de gás;

d)

Os volumes de gás ou a metodologia para a sua fixação;

e)

As categorias de custos que têm que ser cobertos por uma compensação justa e rápida; que podem incluir indemnizações por perdas e danos causados pela redução da atividade industrial;

f)

A indicação do método para o cálculo da compensação justa.

As medidas financeiras acordadas entre Estados-Membros antes de ser solicitada a solidariedade incluem disposições que permitem o cálculo da compensação justa de, pelo menos, todos os custos pertinentes e razoáveis decorrentes da prestação da solidariedade e o compromisso de que essa compensação será paga.

Qualquer mecanismo de compensação deve incentivar a participação em soluções baseadas no mercado, como leilões e mecanismos de resposta à procura e não ter efeitos perversos, nomeadamente em termos de condições financeiras, para que os intervenientes no mercado adiem a sua ação até que sejam aplicadas medidas não baseadas no mercado. Todos os mecanismos de compensação, ou pelo menos o seu resumo, são incluídos nos planos de emergência.

11.   Enquanto um Estado-Membro puder assegurar o consumo de gás dos seus clientes protegidos por razões solidariedade a partir da sua própria produção, fica isento da obrigação de estabelecer medidas técnicas, jurídicas e financeiras com os Estados-Membros com os quais está diretamente interligado ou, nos termos do n.o 2, através de uma ligação com um país terceiro, para efeitos de beneficiar de solidariedade. Essa isenção não afeta a obrigação do Estado-Membro em causa de prestar solidariedade a outros Estados-Membros nos termos do presente artigo.

12.   Até 1 de dezembro de 2017, e após consulta ao GCG, a Comissão estabelece orientações juridicamente não vinculativas para os principais elementos das medidas técnicas, jurídicas e financeiras, em especial sobre a forma de aplicar na prática os elementos descritos nos n.os 8 e 10.

13.   Se, até 1 de outubro de 2018, os Estados-Membros não chegarem a acordo sobre as medidas técnicas, jurídicas e financeiras necessárias, a Comissão pode, após consulta às autoridades competentes interessadas, propor um enquadramento para essas medidas que estabelece os princípios necessários para as tornar operacionais, e que tem por base as orientações da Comissão previstas no n.o 12. Os Estados-Membros finalizam as respetivas medidas até 1 de dezembro de 2018, tendo na melhor conta a proposta da Comissão.

14.   A aplicação do presente artigo não é prejudicada caso os Estados-Membros não consigam acordar ou finalizar as respetivas medidas técnicas, jurídicas e financeiras. Nesse caso, os Estados-Membros em causa chegam a acordo sobre as medidas ad hoc necessárias e o Estado-Membro que pede solidariedade assume um compromisso de acordo com o n.o 3, alínea d).

15.   As obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo deixam imediatamente de se aplicar se a declaração de emergência for revogada, ou se a Comissão concluir, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, primeiro parágrafo, que a declaração de emergência não é, ou deixou de ser, justificada.

16.   Caso a União incorra em custos por força de qualquer responsabilidade, com exceção da responsabilidade por atos ilícitos ou condutas ilícitas nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE, no que diz respeito às medidas que os Estados-Membros estão obrigados a adotar nos termos do presente artigo, esses custos ser-lhe-ão reembolsados pelo Estado-Membro que beneficia da solidariedade.

Artigo 14.o

Intercâmbio de informações

1.   Caso um Estado-Membro declare algum dos níveis de crise de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, as empresas de gás natural em causa devem comunicar, diariamente, as seguintes informações à autoridade competente desse Estado-Membro:

a)

Previsões da oferta e da procura diárias de gás para os três dias seguintes em milhões de metros cúbicos por dia (hm3/dia);

b)

Fluxo diário de gás em todas as interligações transfronteiriças, bem como em todos os pontos que ligam uma instalação de produção, uma instalação de armazenamento ou um terminal de GNL à rede, em milhões de metros cúbicos por dia (hm3/dia);

c)

Período, expresso em dias, durante o qual é previsível que o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos pode ser assegurada.

2.   Caso se verifique uma situação de emergência a nível regional ou da União, a Comissão pode solicitar à autoridade competente referida no n.o 1 que lhe forneça, sem demora, pelo menos:

a)

As informações referidas no n.o 1;

b)

As informações relativas às medidas previstas e às já aplicadas pela autoridade competente com vista a atenuar a emergência, bem como informações sobre a respetiva eficácia;

c)

Os pedidos dirigidos a outras autoridades competentes para tomarem medidas adicionais;

d)

As medidas aplicadas a pedido de outras autoridades competentes.

3.   Após uma situação de emergência, a autoridade competente referida no n.o 1 fornece à Comissão, logo que possível e no prazo máximo de seis semanas após a revogação da declaração de emergência, uma avaliação pormenorizada da emergência e da eficácia das medidas aplicadas, incluindo uma avaliação do impacto económico da emergência, o impacto no setor da eletricidade e a assistência prestada à União e aos seus Estados-Membros, ou deles recebida. A referida avaliação é facultada ao GCG e tida em conta nas atualizações dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência.

A Comissão analisa as avaliações das autoridades competentes e comunica os resultados da sua análise, de forma agregada, aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e ao GCG.

4.   Em circunstâncias devidamente justificadas, e independentemente de uma declaração de emergência, a autoridade competente do Estado-Membro mais diretamente afetado pode solicitar às empresas de gás natural que facultem as informações referidas no n.o 1 ou informações adicionais necessárias para avaliar a situação geral de aprovisionamento de gás no Estado-Membro ou noutros Estados-Membros, incluindo informações contratual, para além das informações sobre preços. A Comissão pode solicitar às autoridades competentes as informações facultadas pelas empresas de gás natural ao abrigo do presente número, caso as mesmas informações não tenham sido já transmitidas à Comissão.

5.   Se considerar que o aprovisionamento de gás da União ou de uma parte da União está em risco ou é suscetível de ficar em risco, o que pode levar à declaração de um dos níveis de crise mencionados no artigo 11.o, n.o 1, a Comissão pode solicitar às autoridades competentes em causa a recolha e apresentação à Comissão das informações necessárias para avaliar a situação do aprovisionamento de gás. A Comissão partilha a sua avaliação com o GCG.

6.   Para permitir às autoridades competentes e à Comissão avaliar a situação em matéria de segurança do aprovisionamento a nível nacional, regional e da União, cada empresa de gás natural notifica:

a)

À autoridade competente em causa, os seguintes elementos dos contratos de fornecimento de gás com uma dimensão transfronteiriça e uma duração superior a um ano que tenham celebrado para obter o fornecimento de gás:

i)

a duração do contrato,

ii)

os volumes anuais contratados,

iii)

os volumes diários máximos contratados em caso de alerta ou de emergência,

iv)

os pontos de entrega contratados,

v)

os volumes mínimos diários e mensais de gás,

vi)

as condições para a suspensão das entregas de gás,

vii)

uma indicação sobre se o contrato individual ou cumulativamente com os contratos com o mesmo fornecedor ou as suas filiais é equivalente ao, ou excede o, limiar de 28 % a que se refere o n.o 6, alínea b), no Estado-Membro mais diretamente afetado;

b)

À autoridade competente do Estado-Membro mais afetado imediatamente após a celebração ou alteração dos seus contratos de fornecimento de gás com uma duração superior a um ano celebrados ou alterados em 1 de novembro de 2017 ou após esta data que, individual ou cumulativamente com os seus contratos com o mesmo fornecedor ou suas filiais, seja equivalente a 28 % ou mais do consumo anual de gás nesse Estado-Membro, a calcular com base nos dados mais recentes disponíveis. Além disso, até 2 de novembro de 2018, as empresas de gás natural notificam à autoridade competente todos os contratos existentes que preenchem as mesmas condições. A obrigação de notificação não se aplica às informações sobre preços e às alterações relacionadas apenas com o preço do gás. A obrigação de notificação é aplicável a todos os acordos comerciais pertinentes para a execução do contrato de fornecimento de gás, com exclusão das informações sobre preços.

A autoridade competente notifica à Comissão os dados referidos no primeiro parágrafo, alínea a), de forma anonimizada. Em caso de celebração de novos contratos ou de introdução de alterações nos contratos existentes, todo o conjunto de dados deve ser notificado até ao final de setembro do ano correspondente. No caso de a autoridade competente ter dúvidas sobre se um determinado contrato obtido nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), põe em risco a segurança do aprovisionamento de gás num Estado-Membro ou numa região, notifica o contrato à Comissão.

7.   Em circunstâncias devidamente justificadas pela necessidade de assegurar a transparência de contratos chave de fornecimento de gás relevantes para a segurança do aprovisionamento, e se a autoridade competente do Estado-Membro mais diretamente afetado ou a Comissão considerar que um contrato de fornecimento de gás pode pôr em causa a segurança do aprovisionamento de gás num Estado-Membro, numa região ou na União, a autoridade competente do Estado-Membro ou a Comissão podem pedir à empresa de gás natural que apresente o contrato, com exclusão das informações sobre preços, para a avaliação do seu impacto na segurança do aprovisionamento de gás. O pedido é fundamentado e pode abranger também informações sobre outros acordos comerciais relevantes para a execução do contrato de fornecimento de gás com exclusão de informações sobre preços. A fundamentação inclui a proporcionalidade dos encargos administrativos decorrentes do pedido.

8.   As autoridades competentes que recebem informações com base no n.o 6, alínea b), ou no n.o 7 do presente artigo avaliam, no prazo de três meses, as informações recebidas para fins de segurança do aprovisionamento de gás e apresentam os resultados da sua avaliação à Comissão.

9.   A autoridade competente tem em conta as informações recebidas nos termos do presente artigo na preparação da avaliação dos riscos, do plano preventivo de ação e do plano de emergência ou das respetivas atualizações. A Comissão pode adotar um parecer em que proponha à autoridade competente que altere as avaliações de riscos ou os planos com base nas informações recebidas nos termos do presente artigo. A autoridade competente em causa revê a avaliação dos riscos e os planos visados pelo pedido, pelo procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 9.

10.   Até 2 de maio de 2019, os Estados-Membros estabelecem regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infração, pelas empresas de gás natural, aos n.os 6 ou 7 do presente artigo, e adotam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

11.   Para efeitos do presente artigo, considera-se como «Estado-Membro mais diretamente afetado» o Estado-Membro em que se situa o essencial das vendas de gás ou dos clientes de uma parte num determinado contrato.

12.   Todos os contratos ou informações contratuais recebidas nos termos dos n.os 6 e 7, bem como as respetivas avaliações pelas autoridades competentes ou pela Comissão, permanecem confidenciais. As autoridades competentes e a Comissão asseguram uma total confidencialidade.

Artigo 15.o

Sigilo profissional

1.   Todas as informações comercialmente sensíveis recebidas, trocadas ou transmitidas nos termos do artigo 14.o, n.os 4 a 8, e do artigo 18.o, com exclusão dos resultados das avaliações referidas no artigo 14.o, n.os 3 e 5, são confidenciais e sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no presente artigo.

2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se às seguintes pessoas que recebem informações confidenciais nos termos do presente regulamento:

a)

Pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a Comissão;

b)

Auditores e peritos mandatados pela Comissão;

c)

Pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes e as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades pertinentes;

d)

Auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pelas entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades.

3.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, de outras disposições do presente regulamento ou do direito da União aplicável, as informações confidenciais recebidas, no exercício das suas funções, pelas pessoas a que se refere o n.o 2 não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual de um participante no mercado ou de um mercado.

4.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, a Comissão, as autoridades competentes e as entidades reguladoras nacionais, os organismos ou as pessoas que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho das funções e para o exercício das suas atribuições. Essas informações podem ser utilizadas por outras autoridades, organismos ou pessoas para o efeito para o qual as mesmas lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o desempenho das suas funções.

Artigo 16.o

Cooperação com as Partes Contratantes da Comunidade da Energia

1.   Caso os Estados-Membros e as Partes Contratantes na Comunidade da Energia cooperem no processo de elaboração de avaliações dos riscos, de planos preventivos de ação e de planos de emergência, essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a identificação da interação e correlação dos riscos e consultas a fim de garantir a coerência transfronteiriça dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência.

2.   No que se refere ao n.o 1, as Partes Contratantes na Comunidade da Energia podem participar, a convite da Comissão, no GCG em todas as questões de interesse mútuo.

Artigo 17.o

Monitorização pela Comissão

A Comissão procede a uma monitorização contínua das medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás e mantém o GCG periodicamente informado.

A Comissão, com base nas avaliações referidas no artigo 8.o, n.o 7, tira conclusões, até 1 de setembro de 2023, quanto aos eventuais meios para reforçar a segurança do aprovisionamento de gás a nível da União e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo, quando necessário, propostas legislativas para alterar o presente regulamento.

Artigo 18.o

Notificações

A avaliação de riscos, os planos preventivos de ação, os planos de emergência e todos os outros documentos são notificados à Comissão por via eletrónica através da plataforma CIRCABC.

Toda a correspondência relacionada com uma notificação é transmitida por via eletrónica.

Artigo 19.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoção de atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, e no artigo 8.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de novembro de 2017. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do fim do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por iguais períodos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, e no artigo 8.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 3, n.o 8, do artigo 7.o, n.o 5, e do artigo 8.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 20.o

Derrogação

1.   O presente regulamento não se aplica a Malta nem a Chipre enquanto não houver aprovisionamento de gás nos respetivos territórios. No que diz respeito a Malta e a Chipre, as obrigações previstas nas disposições a seguir indicadas são cumpridas, e as opções que esses Estados-Membros têm o direito de fazer nos termos das mesmas são efetuadas, no prazo fixado calculado a partir da data em que for fornecido gás pela primeira vez nos respetivos territórios:

a)

Relativamente ao artigo 2.o, ponto 5, ao artigo 3.o, n.o 2, ao artigo 7.o, n.o 5, e ao artigo 14.o, n.o 6, alínea a): 12 meses;

b)

Relativamente ao artigo 6.o, n.o 1: 18 meses;

c)

Relativamente ao artigo 8.o, n.o 7: 24 meses;

d)

Relativamente ao artigo 5.o, n.o 4: 36 meses;

e)

Relativamente ao artigo 5.o, n.o 1: 48 meses.

A fim de cumprir a obrigação prevista no artigo 5.o, n.o 1, Malta e Chipre podem aplicar o disposto no artigo 5.o, n.o 2, nomeadamente mediante o recurso a medidas no lado da procura, não baseadas no mercado.

2.   As obrigações relacionadas com o trabalho dos grupos de risco previstas nos artigos 7.o e 8.o relativamente aos grupos de risco do Corredor de Gás Meridional e do Mediterrâneo Oriental começam a ser aplicáveis a partir da data em que se iniciarem os ensaios das grandes infraestruturas/gasoduto.

3.   Enquanto a Suécia apenas tiver acesso ao gás através de interligações exclusivamente a partir da Dinamarca, que constitui a sua única fonte de gás e o único prestador possível de solidariedade, a Dinamarca e a Suécia ficam isentas da obrigação prevista no artigo 13.o, n.o 10, de celebrar acordos sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras para a Suécia prestar solidariedade à Dinamarca. Tal não afeta a obrigação da Dinamarca de prestar solidariedade e de celebrar acordos sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para esse efeito nos termos do artigo 13.o.

Artigo 21.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 994/2010 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2017.

No entanto, o artigo 13.o, n.os 1 a 6, o artigo 13.o, n.o 8, primeiro e segundo parágrafos e o artigo 13.o, n.os 14 e 15, são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 70.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.

(3)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(4)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(5)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

(7)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(8)  Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho (JO L 295 de 12.11.2010, p. 1).

(9)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(10)  Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (JO L 33 de 4.2.2006, p. 22).

(11)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(12)  Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).


ANEXO I

Cooperação regional

Os grupos de risco de Estados-Membros que servem de base à cooperação associada aos riscos a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, são os seguintes:

1.

Grupos de risco para o aprovisionamento de gás através da rota Oriental:

a)

Ucrânia: Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, Croácia, Itália, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia;

b)

Bielorrússia: Bélgica, República Checa, Alemanha, Estónia Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Eslováquia;

c)

Mar Báltico: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Eslováquia, Suécia;

d)

Nordeste: Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia;

e)

Zona Trans-balcânica: Bulgária, Grécia, Roménia.

2.

Grupos de risco para o aprovisionamento de gás através da rota do mar do Norte:

a)

Noruega: Bélgica, Dinamarca Alemanha, Irlanda, Espanha, França Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia, Reino Unido;

b)

Gás de baixo poder calorífico: Bélgica, Alemanha, França, Países Baixos;

c)

Dinamarca: Dinamarca, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia;

d)

Reino Unido: Bélgica, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido.

3.

Grupos de risco para o aprovisionamento de gás através da rota do Norte de África:

a)

Argélia: Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta, Áustria, Portugal, Eslovénia;

b)

Líbia: Croácia, Itália, Malta, Áustria, Eslovénia.

4.

Grupos de risco para o aprovisionamento de gás através da rota do Sudeste:

a)

Corredor de gás Meridional — Cáspio: Bulgária, Grécia, Croácia, Itália, Hungria, Malta, Áustria, Roménia, Eslovénia, Eslováquia;

b)

Mediterrâneo Oriental: Grécia, Itália, Chipre, Malta.


ANEXO II

Cálculo da fórmula N – 1

1.   Definição da fórmula N – 1

A fórmula N – 1 descreve a aptidão da capacidade técnica das infraestruturas de gás para satisfazer a procura total de gás na zona de cálculo em caso de perturbação da maior infraestrutura individual de gás durante um dia de procura de gás excecionalmente elevada, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos.

As infraestruturas de gás compreendem a rede de transporte de gás, incluindo as interligações, bem como as instalações de produção, as instalações de GNL e as instalações de armazenamento ligadas à zona de cálculo.

A capacidade técnica de todas as outras infraestruturas de gás disponíveis em caso de perturbação na maior infraestrutura individual de gás deve ser, pelo menos, igual à soma da procura diária total de gás da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excecionalmente elevada, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos.

Os resultados da fórmula N – 1, a seguir apresentados, devem ser pelo menos iguais a 100 %.

2.   Método de cálculo da fórmula N – 1

Formula, N – 1 ≥ 100 %

Os parâmetros utilizados para o cálculo devem ser claramente descritos e justificados.

Para o cálculo do EPm, deve ser fornecida uma lista pormenorizada dos pontos de entrada e das suas capacidades individuais.

3.   Definições dos parâmetros da fórmula N – 1

Entende-se por «zona de cálculo» uma zona geográfica para a qual é calculada a fórmula N – 1, determinada pela autoridade competente.

Definição relativa à procura

«Dmax»: Procura diária total de gás (em milhões de metros cúbicos por dia — hm3/dia) da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excecionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos.

Definições relativas à oferta

«EPm»: A capacidade técnica dos pontos de entrada (em hm3/dia), distintos das instalações de produção, das instalações de GNL e das instalações de armazenamento abrangidas por Pm, LNGm e Sm, é a soma da capacidade técnica de todos os pontos de entrada fronteiriços capazes de fornecer gás à zona de cálculo.

«Pm»: A capacidade técnica de produção máxima (em hm3/dia) é a soma das capacidades técnicas de produção diária máximas de todas as instalações de produção de gás que podem ser fornecidas nos pontos de entrada na zona de cálculo.

«Sm»: A capacidade de entrega técnica máxima (em hm3/dia) é a soma dos volumes técnicos máximos que as instalações de armazenamento podem fornecer diariamente nos pontos de entrada na zona de cálculo, tendo em conta as respetivas características físicas.

«LNGm»: A capacidade técnica máxima das instalações de GNL (em hm3/dia) é a soma das capacidades técnicas de expedição diária máximas de todas as instalações de GNL na zona de cálculo, tendo em conta elementos críticos como a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação do GNL, bem como a capacidade técnica de expedição para a rede.

«Im»: A capacidade técnica da maior infraestrutura individual de gás (em hm3/dia), caracterizada pela maior capacidade de aprovisionar a zona de cálculo. Quando várias infraestruturas de gás estão ligadas a uma infraestrutura comum de gás a montante ou a jusante e não podem funcionar autonomamente, devem ser consideradas como uma única infraestrutura de gás.

4.   Cálculo da fórmula N – 1 utilizando medidas no lado da procura

Formula, N – 1 ≥ 100 %

Definição relativa à procura

«Deff»: A parte (em hm3/dia) da Dmax que, em caso de perturbação do aprovisionamento de gás, pode ser colmatada de forma suficiente e em tempo útil através de medidas do lado da procura e com base no mercado, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 5.o, n.o 2.

5.   Cálculo da fórmula N – 1 a nível regional

Se adequado, a zona de cálculo referida no ponto 3 deve ser alargada ao nível regional adequado, de acordo com o que determinarem as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. O cálculo pode igualmente ser alargado ao nível regional do grupo de risco, se tal for acordado com as autoridades competentes do grupo de risco. Para o cálculo da fórmula N – 1 a nível regional, deve utilizar-se a maior infraestrutura individual de gás de interesse comum. A maior infraestrutura individual de gás de interesse comum para uma região deve ser a maior infraestrutura de gás da região que, direta ou indiretamente, contribui para o aprovisionamento de gás dos Estados-Membros dessa região e que, como tal, deve ser definida na avaliação dos riscos.

O cálculo da fórmula N – 1 a nível regional só pode substituir o cálculo da fórmula N – 1 a nível nacional nos casos em que a maior infraestrutura individual de gás de interesse comum seja de grande importância para o aprovisionamento de gás de todos os Estados-Membros em causa, segundo a avaliação comum dos riscos.

Ao nível do grupo de risco, para os cálculos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, deve ser utilizada a maior infraestrutura individual de gás de interesse comum para os grupos de risco, conforme enumerados no anexo I.


ANEXO III

Capacidade bidirecional permanente

1.

Para efeitos da execução das disposições previstas no presente anexo, a entidade reguladora nacional pode assumir o papel de autoridade competente se assim for decidido pelo Estado-Membro.

2.

A fim de disponibilizar ou reforçar a capacidade bidirecional numa interligação ou de obter ou prolongar uma isenção dessa obrigação, os operadores de redes de transporte de ambos os lados da interligação apresentam às respetivas autoridades competentes (as autoridades competentes em causa) e às respetivas entidades reguladoras (as entidades reguladoras em causa), após consulta a todos os operadores de redes de transporte potencialmente em causa:

a)

Uma proposta para disponibilizar capacidade física permanente para transportar gás em ambas as direções a fim de assegurar uma capacidade bidirecional permanente em relação ao sentido inverso do fluxo («capacidade física de fluxo invertido»); ou

b)

Um pedido de isenção da obrigação de disponibilizar capacidade bidirecional.

Os operadores da rede de transporte envidam esforços no sentido de apresentar uma proposta conjunta ou um pedido de isenção conjunto. No caso de uma proposta para disponibilizar capacidade bidirecional, os operadores de redes de transporte podem apresentar uma proposta fundamentada para uma repartição transfronteiras dos custos. A apresentação desta proposta é efetuada até 1 de dezembro de 2018 relativamente a todas as interligações existentes em 1 de novembro de 2017 e, relativamente a novas interligações, após a conclusão da fase de estudo de viabilidade, mas antes do início da fase de projeto técnico pormenorizado.

3.

Após a receção da proposta ou do pedido de isenção, as autoridades competentes em causa consultam sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro que poderia, segundo a avaliação de risco, beneficiar da capacidade de fluxo invertido, as entidades reguladoras nacionais desse Estado-Membro se estas não forem as autoridades competentes, a Agência e a Comissão, sobre a proposta ou o pedido de isenção. As autoridades consultadas podem emitir um parecer no prazo de quatro meses a contar da data da receção do pedido de consulta.

4.

No prazo de seis meses a contar da data de receção da proposta conjunta, as entidades reguladoras em causa, nos termos do artigo 5.o, n.os 6 e 7, e após consulta aos promotores do projeto, tomam decisões coordenadas sobre a repartição transfronteiras dos custos de investimento a suportar por cada transmissão de operador de sistemas do projeto. Se as entidades reguladoras em causa não tiverem chegado a acordo dentro desse prazo, informam o mais rapidamente possível as autoridades competentes em causa.

5.

As autoridades competentes em causa tomam uma decisão coordenada, com base na avaliação dos riscos, nas informações enumeradas no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento, nos pareceres recebidos na sequência da consulta em conformidade com o ponto 3 do presente anexo, e tendo em conta a segurança do aprovisionamento de gás e o contributo para o mercado interno do gás. Essa decisão coordenada é tomada num prazo de dois meses. O prazo de dois meses tem início após o final do prazo de quatro meses fixado para os pareceres referidos no ponto 3 do presente anexo, exceto se todos os pareceres forem recebidos antes desse prazo, ou após o final do prazo de seis meses referido no ponto 4 do presente anexo, para as entidades reguladoras em causa adotarem uma decisão coordenada. A decisão coordenada:

a)

Aceita a proposta de capacidade de fluxo bidirecional. Tal decisão deverá incluir uma análise de custo-benefício, um calendário de execução e as modalidades para a sua subsequente utilização, e deverá ser acompanhada de uma decisão coordenada sobre a repartição transfronteiras de custos referida no n.o 4 preparada pelas entidades reguladoras em causa;

b)

Concede ou prorroga uma isenção temporária por um período máximo de quatro anos, se a análise custo-benefício incluída na decisão demonstrar que a capacidade de fluxo invertido não aumentaria a segurança de aprovisionamento de gás em nenhum Estado-Membro relevante, ou se os custos do investimento forem significativamente superiores aos benefícios potenciais para a segurança do aprovisionamento de gás; ou

c)

Obriga os operadores de redes de transporte a alterarem e voltarem a apresentar a sua proposta ou o seu pedido de isenção, num prazo máximo de quatro meses.

6.

As autoridades competentes em causa apresentam, o mais rapidamente possível, a decisão coordenada às autoridades competentes e às entidades reguladoras nacionais que tenham apresentado um parecer em conformidade com o disposto no ponto 3, às entidades reguladoras nacionais em causa, à Agência e à Comissão, incluindo os pareceres recebidos após a consulta, de acordo com o ponto 3.

7.

No prazo de dois meses a contar da data de receção da decisão coordenada, as autoridades competentes a que se refere o ponto 6 podem apresentar as suas objeções à decisão coordenada e submetê-las às autoridades competentes em causa que a adotaram, à Agência e à Comissão. As objeções devem limitar-se aos factos e à avaliação, nomeadamente à imputação dos custos transfronteiriços que não foi objeto de consulta nos termos do ponto 3.

8.

No prazo de três meses a contar da receção da decisão coordenada ao abrigo do ponto 6, a Agência emite um parecer sobre os elementos da decisão coordenada, tomando em consideração qualquer possível objeção, e apresenta o parecer a todas as autoridades competentes em causa e às autoridades competentes a que se refere o ponto 6 e à Comissão.

9.

No prazo de quatro meses a contar da receção do parecer emitido pela Agência nos termos do ponto 8, a Comissão pode adotar uma decisão em que solicite alterações à decisão coordenada. A decisão da Comissão será tomada com base: nos critérios definidos no ponto 5, nos motivos para a decisão invocados pelas autoridades em causa e no parecer da Agência. As autoridades competentes em causa cumprem o pedido da Comissão e alteram a sua decisão no prazo de quatro semanas.

Se a Comissão não tomar quaisquer medidas no referido prazo de quatro meses, considera-se que não suscitou objeções à decisão das autoridades competentes em causa.

10.

Se as autoridades competentes em causa não tiverem adotado uma decisão coordenada dentro do prazo fixado no ponto 5, ou se as entidades reguladoras em causa não tiverem chegado a acordo sobre a repartição dos custos dentro do prazo fixado no ponto 4, as autoridades competentes em causa informam a Agência e a Comissão, o mais tardar no último dia do prazo. No prazo de quatro meses a contar da receção destas informações, a Comissão, após eventual consulta à Agência, adota uma decisão que abranja todos os elementos de uma decisão coordenada enumerados no ponto 5, à exceção da repartição transfronteiras dos custos, e apresenta essa decisão às autoridades competentes em causa e à Agência.

11.

Se a decisão da Comissão nos termos do ponto 10 do presente anexo exigir uma capacidade bidirecional, a Agência adota uma decisão sobre a repartição transfronteiras dos custos, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 7, do presente regulamento, no prazo de três meses a contar da receção da decisão da Comissão. Antes de tomar essa decisão, a Agência consulta as entidades reguladoras em causa e os operadores de redes de transporte. O prazo de três meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência tiver de solicitar informações adicionais. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa.

12.

A Comissão, a agência, as autoridades competentes, as autoridades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

13.

As isenções da obrigação de disponibilizar capacidade bidirecional concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 994/2010 permanecem válidas, salvo se a Comissão ou os outros Estados-Membros em causa solicitarem a sua revisão ou se a sua validade expirar.


ANEXO IV

Modelo para a avaliação comum dos riscos

O modelo infra deve ser preenchido na língua acordada no âmbito do grupo de risco.

Informações gerais

Estados-Membros no grupo de risco

Nome das autoridades competentes responsáveis pela preparação da avaliação dos riscos (1)

1.   Descrição do sistema

Apresente uma breve descrição da rede de gás do grupo de risco, incluindo:

a)

Os principais valores relativos ao consumo de gás (2): consumo anual final de gás (em milhares de milhões de metros cúbicos) e distribuição por tipo de clientes (3) e picos de procura (total e repartição por categoria de clientes em hm3/dia);

b)

Uma descrição do funcionamento do sistema de gás no grupo de risco: principais fluxos (entrada/saída/trânsito), capacidade das interligações de e para a região e por Estado-Membro, incluindo a taxa de utilização, as instalações de GNL (capacidade diária máxima, taxa de utilização e regime de acesso), etc.;

c)

Uma repartição, na medida do possível, das fontes de importação de gás, por país de origem (4);

d)

Uma descrição do papel das instalações de armazenamento relevantes para o grupo de risco, incluindo o acesso transfronteiriço:

i)

a capacidade de armazenamento (volume total e volume útil de gás) em comparação com a procura na estação de aquecimento,

ii)

a capacidade de retirada diária máxima a diferentes níveis de enchimento (idealmente com armazenamento completo e níveis de fim de estação);

e)

Uma descrição do papel da produção interna no grupo de risco:

i)

o volume de produção no que diz respeito ao consumo anual final de gás,

ii)

a capacidade de produção diária máxima;

f)

Uma descrição do papel do gás na produção de eletricidade (por exemplo, importância, o seu papel como sistema de apoio às fontes de energia renováveis), incluindo capacidades de produção alimentadas a gás (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção), e a cogeração (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção).

2.   Normas relativas às infraestruturas (artigo 5.o)

Descreva o cálculo da(s) fórmula(s) N – 1 a nível regional para o grupo de risco, se tal for acordado com as autoridades competentes do grupo de risco, e as capacidades bidirecionais existentes, do seguinte modo:

a)

Fórmula N – 1

i)

a identificação da maior infraestrutura individual de gás de interesse comum para o grupo de risco,

ii)

o cálculo da fórmula N – 1 a nível regional,

iii)

uma descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula, N – 1 incluindo valores intermédios utilizados para o seu cálculo (por exemplo, para EPm, indique a capacidade de todos os pontos de entrada considerados neste parâmetro),

iv)

uma indicação das metodologias e dos pressupostos utilizados, se for caso disso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas);

b)

Capacidade bidirecional

i)

indique os pontos de interligação equipados com capacidade bidirecional e a capacidade máxima dos fluxos bidirecionais,

ii)

indique as modalidades que regem a utilização dessa capacidade de fluxo bidirecional (por exemplo, capacidade interruptível),

iii)

indique os pontos de interligação para os quais tenha sido concedida uma isenção nos termos do o artigo 5.o, n.o 4, bem como a duração da isenção e as razões da sua concessão.

3.   Identificação dos riscos

Descreva o principal risco transnacional para o qual o grupo foi criado, bem como os fatores de risco em diversos níveis suscetíveis de levar à concretização desse risco, a sua probabilidade e consequências.

Lista não exaustiva dos fatores de risco que têm de ser incluídos na avaliação, apenas se aplicável de acordo com a autoridade competente pertinente:

a)

Políticos

Perturbação do aprovisionamento de gás proveniente de países terceiros por diferentes razões,

Instabilidade política (quer no país de origem quer num país de trânsito),

Guerra/guerra civil (quer no país de origem quer no país de trânsito),

Terrorismo;

b)

Tecnológicos

Explosões/Incêndios,

Incêndios (no interior de uma determinada instalação),

Fugas,

Falta de manutenção adequada,

Avaria de equipamentos (falha no arranque, avaria durante o período de funcionamento, etc.),

Falta de eletricidade (ou de outra fonte de energia),

Avaria de TIC (falha de hardware ou de software, Internet, problemas de supervisão, controlo e aquisição de dados (SCADA), etc.),

Ciberataques,

Impacto devido a obras de desaterro (escavações, estacas), trabalhos de preparação do terreno, etc;

c)

Comerciais/de mercado/financeiros

Acordos com fornecedores de países terceiros,

Litígios comerciais,

Controlo de infraestruturas relevantes para a segurança do aprovisionamento de gás por entidades de países terceiros, o que pode nomeadamente implicar riscos de subinvestimento, diversificação comprometida ou incumprimento do direito da União,

Volatilidade dos preços,

Subinvestimento,

Pico de procura repentino e inesperado,

Outros riscos que possam resultar em subdesempenho estrutural;

d)

Sociais

Greves (em diferentes setores conexos, como o setor do gás, dos portos, dos transportes, etc.),

Sabotagem,

Vandalismo,

Furto;

e)

Naturais

Sismos,

Deslizamentos de terras,

Inundações (chuvas torrenciais, cheias),

Tempestades (marítimas),

Avalanches,

Condições meteorológicas extremas,

Incêndios (no exterior da instalação, como florestas ou terrenos de pastagem limítrofes, etc.).

Análise

a)

Descreva o principal risco transnacional e os eventuais fatores de risco para o grupo de risco, incluindo a sua probabilidade e impacto, bem como a interação e a correlação dos riscos entre os Estados-Membros, conforme adequado;

b)

Descreva os critérios a utilizar para determinar se o sistema está exposto a riscos elevados/inaceitáveis;

c)

Estabeleça uma lista dos cenários de risco relevantes em conformidade com as fontes de riscos e descreva o modo de seleção;

d)

Indique em que medida foram considerados os cenários elaborados pela REORT-G.

4.   Análise e avaliação dos riscos

Analise o conjunto dos cenários de risco relevantes identificados no ponto 3. Na simulação de cenários de risco inclua as medidas de segurança do aprovisionamento de gás, nomeadamente, a norma relativa às infraestruturas calculada de acordo com a fórmula N – 1, prevista no anexo II, ponto 2, se adequado, e a norma de aprovisionamento de gás. Cenário por risco:

a)

Descreva pormenorizadamente o cenário de risco, incluindo todos os pressupostos e, se aplicável, as metodologias subjacentes ao seu cálculo;

b)

Descreva pormenorizadamente os resultados das simulações efetuadas, incluindo a quantificação dos impactos (por exemplo, volumes de gás não entregue, impactos socioeconómicos, impactos no aquecimento urbano, impactos na produção de eletricidade).

5.   Conclusões

Descreva os principais resultados da avaliação comum dos riscos, incluindo a identificação dos cenários de risco que requerem medidas adicionais.


(1)  Se esta missão tiver sido delegada por uma autoridade competente, indicar o nome dos organismos responsáveis pela preparação da presente avaliação dos riscos em nome dessa autoridade.

(2)  Para a primeira avaliação, incluir os dados dos últimos dois anos. Para as atualizações, incluir os dados dos últimos quatro anos.

(3)  Incluindo os consumidores industriais, a produção de eletricidade, o aquecimento urbano, o setor residencial e de serviços e outros (especifique o tipo de consumidores aqui incluído). Indique também o volume de consumo dos clientes protegidos.

(4)  Descreva a metodologia aplicada.


ANEXO V

Modelo para a avaliação nacional dos riscos

Informações gerais

Nome da autoridade competente responsável pela preparação da avaliação dos riscos (1)

1.   Descrição do sistema

1.1.   Apresente uma breve descrição consolidada da rede de gás regional para cada grupo de risco (2) em que o Estado-Membro participa, que inclua:

a)

Os principais valores relativos ao consumo de gás (3): consumo anual final de gás (em milhares de milhões de metros cúbicos e MWh) e repartição por tipo de clientes (4) e picos de procura (total e repartição por categoria de clientes em hm3/dia);

b)

Uma descrição do funcionamento do(s) sistema(s) de gás nos grupos de risco pertinentes: principais fluxos (entrada/saída/trânsito), capacidade das interligações de e para a região ou regiões dos grupos de risco e por Estado-Membro, incluindo a taxa de utilização, as instalações de GNL (capacidade diária máxima, taxa de utilização e regime de acesso), etc.;

c)

Uma repartição, na medida do possível, das percentagens das fontes de importação de gás, por país de origem (5);

d)

Uma descrição do papel das instalações de armazenamento relevantes para o grupo de risco, incluindo o acesso transfronteiriço:

i)

a capacidade de armazenamento (volume total e volume útil de gás) em comparação com a procura na estação de aquecimento,

ii)

a capacidade de retirada diária máxima a diferentes níveis de enchimento (idealmente com armazenamento completo e níveis de fim de estação);

e)

Uma descrição do papel da produção interna no(s) grupo(s) de risco:

i)

o volume de produção no que diz respeito ao consumo anual final de gás,

ii)

a capacidade de produção diária máxima e descrição de como pode cobrir o consumo máximo diário;

f)

Uma descrição do papel do gás na produção de eletricidade (por exemplo, importância, o seu papel como sistema de apoio às fontes de energia renováveis), incluindo capacidades de produção alimentadas a gás (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção), e a cogeração (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção).

1.2.   Apresente uma breve descrição da rede de gás do Estado-Membro, incluindo:

a)

Os principais valores relativos ao consumo de gás: consumo anual final de gás (em milhares de milhões de metros cúbicos) e repartição por tipo de clientes e picos de procura (hm3/dia);

b)

Uma descrição do funcionamento da rede de gás a nível nacional, incluindo infraestruturas (na medida em que não estejam abrangidas pelo ponto 1.1., alínea b)). Se aplicável, incluir a rede de gás L;

c)

A identificação das infraestruturas-chave relevantes para a segurança do aprovisionamento de gás;

d)

Uma repartição, na medida do possível, das fontes de importação de gás a nível nacional, por país de origem;

e)

Uma descrição do papel da produção interna, incluindo:

i)

a capacidade de armazenamento (volume total e volume útil de gás) em comparação com a procura na estação de aquecimento,

ii)

a capacidade de retirada diária máxima a diferentes níveis de enchimento (idealmente com armazenamento completo e níveis de fim de estação);

f)

Uma descrição do papel da produção interna, incluindo:

i)

o volume de produção no que diz respeito ao consumo anual final de gás,

ii)

a capacidade de produção diária máxima;

g)

Uma descrição do papel do gás na produção de eletricidade (por exemplo, importância, o seu papel como sistema de apoio às fontes de energia renováveis), incluindo capacidades de produção alimentadas a gás (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção), e a cogeração (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção).

2.   Normas relativas às infraestruturas (artigo 5.o)

Descreva a forma como é cumprida a norma relativa às infraestruturas, incluindo os principais valores utilizados para a fórmula N – 1, opções alternativas para o seu cumprimento (com Estados-Membros diretamente interligados, medidas do lado da procura) e as capacidades bidirecionais existentes, do seguinte modo:

a)

Fórmula N – 1

i)

a identificação da maior infraestrutura individual de gás,

ii)

o cálculo da fórmula N – 1 a nível nacional,

iii)

uma descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula, N – 1 incluindo valores intermédios utilizados para o seu cálculo (por exemplo, para EPm, indique a capacidade de todos os pontos de entrada considerados neste parâmetro),

iv)

uma indicação das metodologias utilizadas, se for caso disso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas),

v)

uma explicação dos resultados do cálculo da fórmula N – 1 tendo em conta os níveis de armazenamento a 30 % e 100 % do volume máximo de serviço,

vi)

uma explicação dos principais resultados da simulação da fórmula N – 1 utilizando um modelo hidráulico,

vii)

se assim for decidido pelo Estado-Membro, cálculo da fórmula N – 1 utilizando medidas do lado da procura:

Cálculo da fórmula N – 1 de acordo com o ponto 2 do anexo II,

Descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula N – 1, incluindo os valores intermédios utilizados para o seu cálculo (se diferentes dos dados descritos no ponto 2, alínea a), subalínea iii),

Indicação das metodologias utilizadas, se for caso disso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas),

Explicação das medidas do lado da procura com base no mercado adotadas/a adotar para compensar uma perturbação do aprovisionamento de gás e o seu impacto esperado (Deff);

viii)

quando acordado com as autoridades competentes do(s) grupo(s) de risco pertinente(s) ou com os Estados-Membros diretamente interligados, indicação dos cálculo(s) conjunto(s) da fórmula N – 1:

Cálculo da fórmula N – 1 de acordo com o ponto 5 do anexo II,

Descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula, N – 1, incluindo os valores intermédios utilizados para o seu cálculo (se diferentes dos dados descritos no ponto 2, alínea a), subalínea iii),

Indicação das metodologias e pressupostos utilizados, se tal for o caso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas),

Explique as modalidades acordadas para assegurar a conformidade com a fórmula N – 1;

b)

Capacidade bidirecional:

i)

indique os pontos de interligação equipados com capacidade bidirecional e a capacidade máxima dos fluxos bidirecionais,

ii)

indique as modalidades que regem a utilização dessa capacidade de fluxo bidirecional (por exemplo, capacidade interruptível),

iii)

indique os pontos de interligação para os quais tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 5.o, n.o 4, bem como a duração da isenção e as razões da sua concessão.

3.   Identificação dos riscos

Descreva os fatores de risco que poderiam ter um impacto negativo na segurança do aprovisionamento de gás no Estado-Membro, a sua probabilidade e as suas consequências.

Lista não exaustiva dos tipos de fatores de risco que têm de ser incluídos na avaliação, apenas se aplicável de acordo com a autoridade competente:

a)

Políticos

Perturbação do aprovisionamento de gás proveniente de países terceiros por diferentes razões,

Instabilidade política (quer no país de origem quer num país de trânsito),

Guerra/guerra civil (quer no país de origem quer no país de trânsito),

Terrorismo;

b)

Tecnológicos

Explosões/Incêndios,

Incêndios (no interior de uma determinada instalação),

Fugas,

Falta de manutenção adequada,

Avaria de equipamentos (falha no arranque, avaria durante o período de funcionamento, etc.),

Falta de eletricidade (ou de outra fonte de energia),

Avaria de TIC (falha de hardware ou de software, Internet, problemas de supervisão, controlo e aquisição de dados (SCADA), etc.),

Ciberataques,

Impacto devido a obras de desaterro (escavações, estacas), trabalhos de preparação do terreno, etc.;

c)

Comerciais/de mercado/financeiros

Acordos com fornecedores de países terceiros,

Litígios comerciais,

Controlo de infraestruturas relevantes para a segurança do aprovisionamento por entidades de países terceiros, o que pode nomeadamente implicar riscos de subinvestimento, diversificação comprometida ou incumprimento do direito da União,

Volatilidade dos preços,

Subinvestimento,

Pico de procura repentino e inesperado,

Outros riscos que possam resultar em subdesempenho estrutural;

d)

Sociais

Greves (em diferentes setores conexos, como o setor do gás, dos portos, dos transportes, etc.),

Sabotagem,

Vandalismo,

Furto;

e)

Naturais

Sismos,

Deslizamentos de terras,

Inundações (chuvas torrenciais, cheias),

Tempestades (marítimas),

Avalanches,

Condições meteorológicas extremas,

Incêndios (no exterior da instalação, como florestas ou terrenos de pastagem limítrofes, etc.).

Análise

a)

Identifique os fatores de risco para o Estado-Membro em causa, incluindo a sua probabilidade e impacto;

b)

Descreva os critérios a utilizar para determinar se o sistema está exposto a riscos elevados/inaceitáveis;

c)

Estabeleça uma lista dos fatores de risco relevantes, em conformidade com as fontes de riscos e suas probabilidades e descreva o modo de seleção.

4.   Análise e avaliação dos riscos

Analise o conjunto dos cenários de risco relevantes identificados no ponto 3. Na simulação de cenários de risco inclua as medidas de segurança do aprovisionamento de gás, nomeadamente, a norma relativa às infraestruturas de acordo com a fórmula N – 1 prevista no anexo II, ponto 2, se for caso disso, e a norma de aprovisionamento de gás. Cenário por risco:

a)

Descreva pormenorizadamente o cenário de risco, incluindo todos os pressupostos e, se aplicável, as metodologias subjacentes ao seu cálculo;

b)

Descreva pormenorizadamente os resultados das simulações efetuadas, incluindo a quantificação dos impactos (por exemplo, volumes de gás não entregue, impactos socioeconómicos, impactos no aquecimento urbano, impactos na produção de eletricidade).

5.   Conclusões

Descreva os principais resultados da avaliação comum dos riscos em que o Estado-Membro participou, incluindo a identificação dos cenários de risco que requerem medidas adicionais.


(1)  Se esta missão tiver sido delegada por uma autoridade competente, indicar o nome dos organismos que responsáveis pela preparação da presente avaliação dos riscos em nome dessa autoridade.

(2)  Para efeitos de simplificação, apresente as informações ao mais alto nível dos grupos de risco, se possível, e agrupe informações adicionais, se necessário.

(3)  Para a primeira avaliação, incluir os dados dos últimos dois anos. Para as atualizações, incluir os dados dos últimos quatro anos.

(4)  Incluindo os clientes industriais, a produção de eletricidade, o aquecimento urbano, o setor residencial e de serviços e outros (especifique o tipo de clientes aqui incluído). Indique também o volume de consumo dos clientes protegidos.

(5)  Descreva a metodologia aplicada.


ANEXO VI

Modelo de plano preventivo de ação

Informações gerais

Estados-Membros no grupo de risco

Nome da autoridade competente responsável pela preparação do presente plano (1)

1.   Descrição da rede

1.1.   Apresente uma breve descrição consolidada das redes de gás regionais para cada grupo de risco (2) em que os Estados-Membros participam, que inclua:

a)

Os principais valores relativos ao consumo de gás (3): consumo anual final de gás (em milhares de milhões de metros cúbicos) e distribuição por tipo de clientes (4) e picos de procura (total e repartição por categoria de clientes em hm3/dia);

b)

Uma descrição do funcionamento da rede de gás nos grupos de risco: principais fluxos (entrada/saída/trânsito), capacidade das interligações de e para as regiões do grupo de risco e por Estado-Membro, incluindo a taxa de utilização, as instalações de GNL (capacidade diária máxima, taxa de utilização e regime de acesso),etc.;

c)

Uma repartição, na medida do possível, das fontes de importação de gás, por país de origem (5);

d)

Uma descrição do papel das instalações de armazenamento relevantes para a região, incluindo o acesso transfronteiriço:

i)

a capacidade de armazenamento (volume total e volume útil de gás) em comparação com a procura na estação de aquecimento,

ii)

a capacidade de retirada diária máxima a diferentes níveis de enchimento (idealmente com armazenamento completo e níveis de fim de estação),

e)

Uma descrição do papel da produção interna na região:

i)

o volume de produção no que diz respeito ao consumo anual final de gás,

ii)

a capacidade de produção diária máxima;

f)

Uma descrição do papel do gás na produção de eletricidade (por exemplo, importância, o seu papel como sistema de apoio às fontes de energia renováveis), incluindo capacidades de produção alimentadas a gás (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção), e a cogeração (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção);

g)

Uma descrição do papel das medidas de eficiência energética e o seu impacto no consumo anual final de gás.

1.2.   Apresente uma breve descrição da rede de gás por Estado-Membro, incluindo:

a)

Os principais valores relativos ao consumo de gás: consumo anual final de gás (em milhares de milhões de metros cúbicos) e repartição por tipo de clientes e picos de procura (hm3/dia);

b)

Uma descrição do funcionamento da rede de gás a nível nacional, incluindo infraestruturas (na medida em que não estejam abrangidas pelo ponto 1.1., alínea b));

c)

A identificação das infraestruturas-chave relevantes para a segurança do aprovisionamento;

d)

Uma repartição, na medida do possível, das fontes de importação de gás a nível nacional, por país de origem;

e)

Uma descrição do papel do armazenamento no Estado-Membro, incluindo:

i)

a capacidade de armazenamento (volume total e volume útil de gás) em comparação com a procura na estação de aquecimento,

ii)

a capacidade de retirada diária máxima a diferentes níveis de enchimento (idealmente com armazenamento completo e níveis de fim de estação);

f)

Uma descrição do papel da produção interna, incluindo:

i)

o volume de produção no que diz respeito ao consumo anual final de gás,

ii)

a capacidade de produção diária máxima;

g)

Uma descrição do papel do gás na produção de eletricidade (por exemplo, importância, o seu papel como sistema de apoio às fontes de energia renováveis), incluindo capacidades de produção alimentadas a gás (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção), e a cogeração (total em MWe e em percentagem da capacidade total de produção);

h)

Uma descrição do papel das medidas de eficiência energética e o seu impacto no consumo anual final de gás.

2.   Resumo da avaliação dos riscos

Descreva sucintamente os resultados das avaliações comuns e nacionais dos riscos pertinentes efetuadas em conformidade com o artigo 7.o, incluindo:

a)

Uma lista dos cenários avaliados e uma breve descrição dos pressupostos aplicados em cada um deles, bem como os riscos/deficiências identificados;

b)

As principais conclusões da avaliação dos riscos.

3.   Normas relativas às infraestruturas (artigo 5.o)

Descreva a forma como é cumprida a norma relativa às infraestruturas, incluindo os principais valores utilizados para a fórmula N – 1, opções alternativas para o seu cumprimento (com Estados-Membros vizinhos, medidas do lado da procura) e as capacidades bidirecionais existentes, do seguinte modo:

3.1.   Fórmula N – 1

i)

identificação da maior infraestrutura individual de gás de interesse comum para a região,

ii

cálculo da fórmula N – 1 a nível regional,

iii)

descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula N – 1, incluindo valores intermédios utilizados para o seu cálculo (por exemplo, para EPm, indique a capacidade de todos os pontos de entrada considerados neste parâmetro),

iv)

indicação das metodologias e pressupostos utilizados, se tal for o caso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas).

3.2.   Nível nacional

a)

Fórmula N – 1

i)

identificação da maior infraestrutura individual de gás,

ii)

cálculo da fórmula N – 1 a nível nacional,

iii)

descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula N – 1, incluindo valores intermédios utilizados para o seu cálculo (por exemplo, para EPm, indique a capacidade de todos os pontos de entrada considerados neste parâmetro),

iv)

indicação das metodologias utilizadas, se for caso disso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas),

v)

se assim for decidido pelo Estado-Membro, cálculo da fórmula N – 1 utilizando medidas do lado da procura:

Cálculo da fórmula N – 1 de acordo com o ponto 2 do anexo II,

Descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula N – 1, incluindo os valores intermédios utilizados para o seu cálculo (se diferentes dos dados descritos no ponto 3, alínea a), subalínea iii), do presente anexo),

Indicação das metodologias utilizadas, se for caso disso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas),

Explicação das medidas do lado da procura com base no mercado adotadas/a adotar para compensar uma perturbação do aprovisionamento de gás e o seu impacto esperado (Deff);

vi)

quando acordado com as autoridades competentes do(s) grupo(s) de risco pertinente(s) ou com os Estados-Membros diretamente ligados, cálculo(s) conjunto(s) da norma N – 1:

Cálculo da fórmula N – 1 de acordo com o ponto 5 do anexo II,

Descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula N – 1, incluindo os valores intermédios utilizados para o seu cálculo (se diferentes dos dados descritos no ponto 3, alínea a), subalínea iii), do presente anexo),

Indicação das metodologias e pressupostos utilizados, se tal for o caso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas),

Explicação das modalidades acordadas para assegurar a conformidade com a fórmula N – 1;

b)

Capacidade bidirecional

i)

indique os pontos de interligação equipados com capacidade bidirecional e a capacidade máxima dos fluxos bidirecionais,

ii)

indique as modalidades que regem a utilização dessa capacidade de fluxo bidirecional (por exemplo, capacidade interruptível),

iii)

indique os pontos de interligação para os quais tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 5.o, n.o 4, bem como a duração da isenção e as razões da sua concessão.

4.   Conformidade com a norma de aprovisionamento (artigo 6.o)

Descreva as medidas adotadas com vista à conformidade com a norma de aprovisionamento, bem como com uma norma de reforço do aprovisionamento ou com uma obrigação adicional imposta por razões de segurança do aprovisionamento de gás:

a)

Definição de clientes protegidos aplicada, incluindo categorias de clientes abrangidos e o seu consumo anual de gás (por categoria, valor líquido e percentagem do consumo nacional final de gás);

b)

Volumes de gás necessários para o cumprimento da norma de aprovisionamento de acordo com os cenários descritos no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

c)

Capacidade necessária para o cumprimento da norma de aprovisionamento de acordo com os cenários descritos no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

d)

Medida(s) em vigor para cumprimento da norma de aprovisionamento:

i)

descrição da(s) medida(s),

ii)

destinatários;

iii)

caso exista, descreva o sistema de monitorização ex ante para o cumprimento da norma de aprovisionamento,

iv)

regime de sanções, se aplicável;

v)

descreva, para cada medida:

o impacto económico, a eficácia e a eficiência da medida,

o impacto da medida no ambiente,

o impacto das medidas nos consumidores;

vi)

caso sejam aplicadas medidas não baseadas no mercado (por medida):

Justifique a necessidade da medida (ou seja, por que motivo a segurança do aprovisionamento não pode ser obtida apenas através de medidas baseadas no mercado),

Justifique a proporcionalidade da medida (ou seja, por que motivo a medida não baseada no mercado é o meio menos restritivo para atingir o efeito pretendido),

Apresente uma análise dos impactos de tal medida:

1)

Na segurança do aprovisionamento de outro Estado-Membro;

2)

No mercado nacional;

3)

No mercado interno;

vii)

no caso de medidas introduzidas em 1 de novembro de 2017 ou após esta data, apresente um breve sumário da avaliação do impacto ou indique uma ligação Internet para a avaliação pública do impacto da(s) medida(s) efetuada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4;

e)

Quando aplicável, descreva a norma de reforço do aprovisionamento ou a obrigação adicional imposta por razões de segurança do aprovisionamento de gás:

i)

descrição da(s) medida(s),

ii)

mecanismo de redução para os valores habituais, num espírito de solidariedade e em conformidade com o artigo 13.o,

iii)

se aplicável, descreva eventuais novas normas de reforço do aprovisionamento ou uma obrigação adicional imposta por razões de segurança do aprovisionamento de gás que tenham sido adotadas em 1 de novembro de 2017 ou após esta data,

iv)

destinatários,

v)

capacidades e volumes de gás em causa,

vi)

indique o modo como essa medida cumpre as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2.

5.   Medidas preventivas

Descreva as medidas preventivas adotadas ou a adotar:

a)

Descreva cada uma das medidas preventivas adotadas, por risco identificado, de acordo com a avaliação dos riscos, incluindo uma descrição dos seguintes elementos:

i)

a sua dimensão nacional ou regional,

ii)

o seu impacto económico, eficácia e eficiência,

iii)

o seu impacto nos clientes.

Quando adequado, incluindo:

Medidas destinadas a reforçar as interligações entre Estados-Membros vizinhos,

Medidas para diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás,

Medidas para proteger as infraestruturas essenciais relevantes para fins de segurança do aprovisionamento no que se refere ao controlo por entidades de países terceiros (incluindo, quando relevante, legislação geral ou setorial de exame de investimentos, direitos especiais para determinados acionistas, etc.);

b)

Descreva outras medidas adotadas por outros motivos que não sejam a avaliação dos riscos, mas com um impacto positivo na segurança do aprovisionamento do Estado-Membro do(s) grupo(s) de risco pertinente;

c)

Caso sejam aplicadas medidas não baseadas no mercado (por medida):

i)

justifique a necessidade da medida (ou seja, por que motivo a segurança do aprovisionamento não pode ser obtida apenas através de medidas baseadas no mercado),

ii)

justifique a proporcionalidade da medida (ou seja, por que motivo a medida não baseada no mercado é o meio menos restritivo para atingir o efeito pretendido),

iii)

apresente uma análise dos impactos de tal medida:

Justifique a necessidade da medida (ou seja, por que motivo a segurança do aprovisionamento não pode ser obtida apenas através de medidas baseadas no mercado),

Justifique a proporcionalidade da medida (ou seja, por que motivo a medida não baseada no mercado é o meio menos restritivo para atingir o efeito pretendido),

Apresente uma análise dos impactos de tal medida:

1)

Na segurança do aprovisionamento de outro Estado-Membro;

2)

No mercado nacional;

3)

No mercado interno;

4)

Explique a que nível foram consideradas medidas relativas à eficiência, incluindo medidas do lado da procura, com vista a reforçar a segurança do aprovisionamento;

5)

Explique em que medida as fontes de energia renováveis foram consideradas um fator de reforço da segurança do aprovisionamento.

6.   Outras medidas e obrigações (por exemplo, relativas à segurança do funcionamento da rede)

Descreva outras medidas e obrigações impostas às empresas de gás natural e a outros organismos relevantes suscetíveis de ter um impacto na segurança do aprovisionamento de gás, como obrigações ligadas à segurança do funcionamento da rede, incluindo quem seria afetado por esta obrigação, bem como os volumes de gás abrangidos. Explique com precisão quando e como seriam aplicadas essas medidas.

7.   Projetos de infraestruturas

a)

Descreva futuros projetos de infraestruturas, nomeadamente projetos de interesse comum nos grupos de risco pertinentes, incluindo um calendário previsto para a sua implantação, capacidades e impacto estimado na segurança do aprovisionamento de gás no grupo de risco;

b)

Indique o modo como os projetos de infraestruturas têm em conta o PDDR elaborado pela REORT-G nos termos do artigo 8.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

8.   Obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento

Indique as atuais obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento e descreva-as sucintamente (juntar anexos para informações mais pormenorizadas). Explique claramente quem tem de cumprir essas obrigações e como. Quando aplicável, descreva como e quando seriam ativadas essas obrigações de serviço público.

9.   Consulta das partes interessadas

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento, descreva os procedimentos utilizados para as consultas realizadas, e respetivos resultados, para fins de elaboração deste plano, bem como do plano de emergência, com:

a)

Empresas de gás;

b)

Organizações representantes dos interesses dos clientes domésticos;

c)

Organizações relevantes representantes dos interesses dos clientes industriais de gás, incluindo os produtores de eletricidade;

d)

Autoridade reguladora nacional.

10.   Dimensão regional

Indique eventuais circunstâncias e medidas nacionais relevantes para a segurança do aprovisionamento não abrangidas nas secções anteriores deste plano.

Indique de que forma as possíveis observações recebidas na sequência da consulta referida no artigo 8.o, n.o 2, foram tidas em consideração.

11.1.   Cálculo da fórmula N – 1 a nível do grupo de risco, quando acordado pelas autoridades competentes do grupo de risco

Fórmula N – 1

a)

Identificação da maior infraestrutura individual de gás de interesse comum para o grupo de risco;

b)

Cálculo da fórmula N – 1 a nível do grupo de risco;

c)

Descrição dos valores utilizados para todos os elementos da fórmula N – 1, incluindo valores intermédios utilizados para o seu cálculo (por exemplo, para EPm, indique a capacidade de todos os pontos de entrada considerados neste parâmetro);

d)

Indicação das metodologias e pressupostos utilizados, se for caso disso, para o cálculo dos parâmetros da fórmula N – 1 (por exemplo, Dmax) (juntar anexos para explicações pormenorizadas).

11.2.   Mecanismos desenvolvidos para a cooperação

Descreva os mecanismos utilizados para a cooperação entre os Estados-Membros nos grupos de risco pertinentes, incluindo para fins de desenvolvimento de medidas transfronteiras no plano preventivo de ação e no plano de emergência.

Descreva os mecanismos utilizados para a cooperação com outros Estados-Membros na elaboração e adoção das disposições necessárias para a aplicação do artigo 13.o.

11.3.   Medidas preventivas

Descreva as medidas preventivas adotadas ou a adotar no grupo de risco ou como resultado de acordos regionais:

a)

Descreva cada uma das medidas preventivas adotadas, por risco identificado, de acordo com a avaliação dos riscos, incluindo uma descrição dos seguintes elementos:

i)

o seu impacto nos Estados-Membros membros do grupo de risco,

ii)

o seu impacto económico, eficácia e eficiência,

iii)

o seu impacto no ambiente,

iv)

o seu impacto nos clientes,

Quando adequado, incluindo:

Medidas destinadas a reforçar as interligações entre Estados-Membros vizinhos,

Medidas para diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás,

Medidas para proteger as infraestruturas essenciais relevantes para fins de segurança do aprovisionamento no que se refere ao controlo por entidades de países terceiros (incluindo, quando relevante, legislação geral ou setorial de exame de investimentos, direitos especiais para determinados acionistas, etc.);

b)

Descreva outras medidas adotadas por outros motivos que não sejam a avaliação dos riscos, mas com um impacto positivo na segurança do aprovisionamento do grupo de risco;

c)

Caso sejam aplicadas medidas não baseadas no mercado (por medida):

i)

justifique a necessidade da medida (ou seja, por que motivo a segurança da aprovisionamento não pode ser obtida apenas através de medidas baseadas no mercado),

ii)

justifique a proporcionalidade da medida (ou seja, por que motivo a medida não baseada no mercado é o meio menos restritivo para atingir o efeito pretendido),

iii)

apresente uma análise dos impactos de tal medida:

Justifique a necessidade da medida (ou seja, por que motivo a segurança do aprovisionamento não pode ser obtida apenas através de medidas baseadas no mercado),

Justifique a proporcionalidade da medida (ou seja, por que motivo a medida não baseada no mercado é o meio menos restritivo para atingir o efeito pretendido),

Apresente uma análise dos impactos de tal medida:

1)

Na segurança do aprovisionamento em outro Estado-Membro;

2)

No mercado nacional;

3)

No mercado interno.

d)

Explique a que nível foram consideradas medidas relativas à eficiência, incluindo medidas do lado da procura, com vista a reforçar a segurança do aprovisionamento;

e)

Explique em que medida as fontes de energia renováveis foram consideradas um fator de reforço da segurança do aprovisionamento.


(1)  Se esta missão tiver sido delegada por uma autoridade competente, indicar o nome dos organismos responsáveis pela na preparação do presente plano em nome dessa autoridade.

(2)  Para efeitos de simplificação, apresente as informações ao mais alto nível dos grupos de risco, se possível, e agrupe informações adicionais, conforme necessário.

(3)  Para o primeiro plano, inclua os dados dos últimos dois anos. Para as atualizações, inclua os dados dos últimos quatro anos.

(4)  Incluindo os clientes industriais, a produção de eletricidade, o aquecimento urbano, o setor residencial e de serviços e outros (especifique o tipo de clientes aqui incluído).

(5)  Descreva a metodologia aplicada.


ANEXO VII

Modelo de plano de emergência

Informações gerais

Nome da autoridade competente responsável pela preparação do presente plano (1)

1.   Definição de níveis de crise

a)

Indique o organismo responsável pela declaração de cada nível de crise e os procedimentos a seguir em cada caso para tais declarações;

b)

Quando existirem, inclua aqui os indicadores ou os parâmetros utilizados para determinar se um acontecimento é suscetível de deteriorar significativamente a situação do aprovisionamento e para decidir sobre a declaração de um determinado nível de crise.

2.   Medidas a adotar por nível de crise  (2)

2.1.   Alerta precoce

Descreva as medidas a aplicar nesta fase, indicando, por medida:

i)

uma breve descrição das medidas e principais intervenientes,

ii)

descreva o procedimento a seguir, se aplicável,

iii)

indique a contribuição previsível da medida para resposta aos impactos de qualquer acontecimento ou para fins de preparação antes da sua ocorrência,

iv)

descreva os fluxos de informação entre os intervenientes envolvidos.

2.2.   Nível de alerta

a)

Descreva as medidas a aplicar nesta fase, indicando, por medida:

i)

uma breve descrição das medidas e principais intervenientes,

ii)

descreva o procedimento a seguir, se aplicável,

iii)

indique a contribuição previsível da medida para enfrentar a situação no nível de alerta,

iv)

descreva os fluxos de informação entre os intervenientes envolvidos;

b)

Descreva as obrigações em matéria de comunicação de informações impostas às empresas de gás natural ao nível de alerta.

2.3.   Nível de emergência

a)

Elabore uma lista de medidas predefinidas, tanto do lado da oferta como do lado da procura, para disponibilizar gás em caso de emergência, incluindo acordos comerciais entre as partes envolvidas nessas ações e os mecanismos de compensação para as empresas de gás natural, quando adequado;

b)

Descreva as medidas baseadas no mercado a aplicar nesta fase, indicando, por medida:

i)

uma breve descrição das medidas e principais intervenientes,

ii)

descreva o procedimento a seguir,

iii)

indique a contribuição previsível da medida para atenuar a situação ao nível de emergência,

iv)

descreva os fluxos de informação entre os intervenientes envolvidos;

c)

Descreva as medidas não baseadas no mercado planeadas ou a implementar para o nível de emergência, indicando, por medida:

i)

uma breve descrição das medidas e principais intervenientes,

ii)

apresente uma avaliação da necessidade dessa medida para responder a uma crise, incluindo o seu grau de utilização,

iii)

descreva em pormenor o procedimento de aplicação da medida (por exemplo, o que ativaria a aplicação dessa medida, quem tomaria a decisão),

iv)

indique a contribuição previsível da medida para atenuar a situação ao nível de emergência como um complemento às medidas baseadas no mercado,

v)

avalie outros efeitos da medida,

vi)

justifique a conformidade da medida com as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 6,

vii)

descreva os fluxos de informação entre os intervenientes envolvidos;

d)

Descreva as obrigações em matéria de comunicação de informações impostas às empresas de gás natural.

3.   Medidas específicas para a eletricidade e o aquecimento urbano

a)

Aquecimento urbano:

i)

indique sucintamente o provável impacto de uma perturbação do aprovisionamento no setor do aquecimento urbano,

ii)

indique medidas e ações a empreender para atenuar o potencial impacto de uma perturbação do aprovisionamento de gás no setor do aquecimento urbano. Em alternativa, indique por que razão não é adequada a adoção de medidas específicas;

b)

Aprovisionamento de eletricidade produzida a partir do gás:

i)

indique sucintamente o provável impacto de uma perturbação do aprovisionamento no setor da eletricidade,

ii)

indique medidas e ações a empreender para atenuar o potencial impacto de uma perturbação do aprovisionamento de gás no setor da eletricidade. Em alternativa, indique por que razão não é adequada a adoção de medidas específicas,

iii)

indique os mecanismos/disposições existentes que visam assegurar uma coordenação adequada, incluindo o intercâmbio de informações entre os principais intervenientes nos setores do gás e da eletricidade, nomeadamente os operadores de redes de transporte a diferentes níveis de crise;

4.   Gestor ou célula de crise

Indique o gestor de crise e defina a sua função.

5.   Funções e responsabilidades dos diferentes intervenientes

a)

Defina, por nível de crise, as funções e responsabilidades, incluindo interações com as autoridades competentes e, quando adequado, com a autoridade reguladora nacional, de:

i)

empresas de gás natural,

ii)

Clientes industriais,

iii)

produtores de eletricidade relevantes;

b)

Defina, por nível de crise, a função e as responsabilidades das autoridades competentes e dos organismos nos quais tenham sido delegadas funções.

6.   Medidas relativas ao consumo indevido por parte de clientes não protegidos

Descreva as medidas existentes para prevenir, na medida do possível, e sem pôr em risco o funcionamento seguro e fiável da rede de gás nem criar situações de insegurança, o consumo, por parte de clientes não protegidos, do aprovisionamento de gás destinada aos clientes protegidos durante uma situação de emergência. Indique a natureza da medida (administrativa, técnica, etc.), os principais intervenientes e os procedimentos a seguir.

7.   Exercícios de preparação para situações de emergência

a)

Indique o calendário previsto para as simulações de resposta em tempo real a situações de emergência;

b)

Indique os intervenientes envolvidos, os procedimentos e os cenários concretos de impacto médio e elevado simulados.

Para as atualizações do plano de emergência: descreva sucintamente os testes realizados desde a apresentação do último plano de emergência e os principais resultados. Indique quais foram as medidas adotadas em resultado desses testes.

8.   Dimensão Regional

8.1.   Medidas a adotar por nível de crise

8.1.1.   Alerta precoce

Descreva as medidas a aplicar nesta fase, indicando, por medida:

i)

breve descrição das medidas e principais intervenientes,

ii)

descreva o procedimento a seguir, se aplicável,

iii)

indique a contribuição previsível da medida para resposta aos impactos de qualquer acontecimento ou para fins de preparação antes da sua ocorrência,

iv)

descreva os fluxos de informação entre os intervenientes envolvidos.

8.1.2.   Nível de alerta

a)

Descreva as medidas a aplicar nesta fase, indicando, por medida:

i)

breve descrição das medidas e principais intervenientes,

ii)

descreva o procedimento a seguir, se aplicável,

iii)

indique a contribuição previsível da medida para resposta aos impactos de qualquer acontecimento ou para fins de preparação antes da sua ocorrência,

iv)

descreva os fluxos de informação entre os intervenientes envolvidos;

b)

Descreva as obrigações em matéria de comunicação de informações impostas às empresas de gás natural ao nível de alerta.

8.1.3.   Nível de emergência

a)

Elabore uma lista de medidas predefinidas, tanto do lado da oferta como do lado da procura, para disponibilizar gás em caso de emergência, incluindo acordos comerciais entre as partes envolvidas nessas ações e os mecanismos de compensação para as empresas de gás natural, quando adequado;

b)

Descreva as medidas baseadas no mercado a aplicar nesta fase, indicando, por medida:

i)

breve descrição das medidas e principais intervenientes,

ii)

descreva o procedimento a seguir,

iii)

indique a contribuição previsível da medida para atenuar a situação ao nível de emergência,

iv)

descreva os fluxos de informação entre os intervenientes envolvidos;

c)

Descreva as medidas não baseadas no mercado planeadas ou a implementar para o nível de emergência, indicando, por medida:

i)

breve descrição das medidas e principais intervenientes,

ii)

apresente uma avaliação da necessidade dessa medida para responder a uma crise, incluindo o seu grau de utilização,

iii)

descreva em pormenor o procedimento de aplicação da medida (por exemplo, o que ativaria a aplicação dessa medida, quem tomaria a decisão),

iv)

indique a contribuição previsível da medida para atenuar a situação ao nível de emergência como um complemento às medidas baseadas no mercado,

v)

avalie outros efeitos da medida,

vi)

justifique a conformidade da medida com as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 6,

vii)

descreva os fluxos de informação entre os intervenientes envolvidos;

d)

Descreva as obrigações em matéria de comunicação de informações impostas às empresas de gás natural.

8.2.   Mecanismos de cooperação

a)

Descreva os mecanismos existentes que permitem a cooperação no âmbito de cada um dos grupos de risco pertinentes e asseguram a devida coordenação para cada nível de crise. Descreva, na medida em que existam e não tenham sido abrangidos no ponto 2, os procedimentos de tomada de decisões para uma reação adequada a nível regional em cada nível de crise;

b)

Descreva os mecanismos existentes que permitam a cooperação com outros Estados fora dos grupos de risco e a coordenação de ações em cada nível de crise.

8.3.   Solidariedade entre Estados-Membros

a)

Descreva as modalidades acordadas entre os Estados-Membros diretamente interligados para garantir a aplicação do princípio da solidariedade a que se refere o artigo 13.o;

b)

Quando aplicável, descreva as modalidades acordadas entre os Estados-Membros que estão interligados por meio de um país terceiro para garantir a aplicação do princípio da solidariedade a que se refere o artigo 13.o.


(1)  Se esta missão tiver sido delegada por uma autoridade competente, indique o nome dos organismos responsáveis pela preparação do presente plano em nome dessa autoridade.

(2)  Inclua medidas regionais e nacionais.


ANEXO VIII

Lista de medidas não baseadas no mercado para a segurança do aprovisionamento de gás

Ao elaborar o plano de ação preventivo e o plano de emergência, a autoridade competente deve considerar o contributo da seguinte lista indicativa e não exaustiva de medidas apenas em caso de emergência:

a)

Medidas do lado da oferta:

Utilização da reserva estratégica de gás,

Utilização obrigatória de reservas de combustíveis alternativos (por exemplo, nos termos da Diretiva 2009/119/CE do Conselho (1)),

Utilização obrigatória de eletricidade produzida a partir de outras fontes que não o gás,

Aumento obrigatório dos níveis de produção de gás,

Retirada obrigatória do armazenamento;

b)

Medidas do lado da procura:

Várias medidas de redução obrigatória da procura, incluindo:

mudança obrigatória para outro combustível;

utilização obrigatória de contratos interruptíveis, sempre que esta possibilidade não seja plenamente utilizada como parte das medidas baseadas no mercado;

deslastre obrigatório de carga.


(1)  Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).


ANEXO IX

Tabela de correspondência

Regulamento (UE) n.o 994/2010

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 4.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 4.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 15.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 22.o

Anexo I

Anexo II

Artigo 7.o

Anexo III

Anexo IV

Anexo I

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo II

Anexo III

Anexo VIII

Anexo IX


Retificações

28.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/57


Retificação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 167 de 27 de junho de 2012 )

Na página 50, no anexo I, na categoria 6, terceira linha da tabela:

onde se lê:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«250-753-6

Acetato de (Z,E)-tetradeca 9,12-dienilo»

 

 

deve ler-se:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«Não disponível

Acetato de (9Z,12E)-tetradeca-9,12-dien-1-ilo

 

CAS: 30507-70-1»