ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
25 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos certificados zootécnicos emitidos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina que constam de um documento de identificação único vitalício para equídeos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/1941 da Comissão, de 24 de outubro de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1940 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2017

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos certificados zootécnicos emitidos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina que constam de um documento de identificação único vitalício para equídeos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e à sua entrada na União. O Regulamento (UE) 2016/1012 é aplicável a partir de 1 de novembro de 2018.

(2)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece regras respeitantes à emissão, ao teor e ao formato dos certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores e respetivos produtos germinais (a seguir «certificado zootécnico»). Prevê que, caso sejam comercializados animais reprodutores que tenham sido inscritos num livro genealógico mantido por uma associação de criadores, e caso se pretenda que esses animais reprodutores de raça pura sejam inscritos noutro livro genealógico, esses animais reprodutores devem ser acompanhados de um certificado zootécnico.

(3)

O artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1012 determina que os certificados zootécnicos devem conter as informações estabelecidas nas partes e capítulos pertinentes do anexo V desse regulamento. O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 determina que, em derrogação do artigo 30.o, n.o 6, do mesmo regulamento, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, as informações previstas no anexo V, parte 2, capítulo I, do referido regulamento devem constar de um documento de identificação único vitalício para equídeos, e que devem ser adotados atos delegados no que diz respeito ao conteúdo e ao formato desses documentos de identificação.

(4)

O anexo V, parte 2, capítulo I, do Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece regras relativas às informações que devem constar dos certificados zootécnicos para animais reprodutores de raça pura. Essas informações incluem o sistema de identificação e o número de identificação individual atribuído ao animal reprodutor de raça pura em conformidade com o direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais da espécie em causa.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos de rastreabilidade para os animais terrestres detidos e os produtos germinais. O artigo 114.o do referido regulamento determina queos operadores que detêm equídeos devem assegurar que esses animais são identificados individualmente por um código único que é arquivado na base de dados informatizada prevista nesse regulamento, bem como por um documento de identificação único vitalício corretamente preenchido. Para que o certificado zootécnico seja harmonizado, tanto quanto possível, com esse documento de identificação único vitalício relativamente ao conteúdo e ao procedimento administrativo, o Regulamento (UE) 2016/1012 prevê que sejam adotados atos delegados no que diz respeito ao formato e ao conteúdo de um documento de identificação único vitalício para animais da espécie equina.

(6)

Por conseguinte, é necessário definir o conteúdo e o formato do certificado zootécnico que deve constar do documento de identificação único vitalício para equídeos, pelo qual os equídeos devem ser identificados em conformidade com o artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 e que deve acompanhar permanentemente os animais reprodutores de raça pura da espécie equina, incluindo quando estes são comercializados dentro da União.

(7)

O artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece derrogações aos requisitos em matéria de emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para o comércio de animais reprodutores. Determina que, se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética estiverem à disposição do público num sítio web, pode incluir-se no certificado zootécnico uma referência ao sítio web onde se pode aceder a esses resultados em vez de indicar os resultados no certificado. Essa possibilidade deve ser tomada em consideração nos requisitos respeitantes ao certificado zootécnico para o comércio de animais reprodutores de raça pura da espécie equina estabelecidos no presente regulamento.

(8)

O anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece requisitos adicionais aplicáveis às associações de criadores que estabelecem ou mantêm livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura da espécie equina. Em conformidade com a parte 3, ponto 1, desse anexo, os animais reprodutores de raça pura da espécie equina só podem ser inscritos num livro genealógico se estiverem identificados por um certificado de cobrição e, caso tal seja exigido pelo programa de melhoramento, se forem identificados como poldro mamão. Em derrogação dessa regra, um Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a autoridade competente, pode autorizar uma associação de criadores a inscrever os animais reprodutores de raça pura da espécie equina no livro genealógico mantido por essa associação de criadores, sempre que esses animais estejam identificados através de qualquer outro método adequado que ofereça, no mínimo, o mesmo grau de certeza que o certificado de cobrição, como o controlo da filiação baseado na análise do ADN ou na análise dos grupos sanguíneos, desde que essa autorização esteja em conformidade com os princípios estabelecidos pela associação de criadores que mantém o livro genealógico de origem da referida raça.

(9)

Tendo em conta os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 3, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/1012, as informações sobre o certificado de cobrição, a identificação como poldro mamão e os resultados do controlo da filiação devem ser refletidas nas regras relativas ao conteúdo dos certificados zootécnicos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina estabelecidas no presente regulamento.

(10)

A fim de assegurar o caráter único e permanente da identificação dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina, e de acordo com os requisitos constantes do anexo II, parte 1, capítulo II, ponto 1, alínea c), e ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, o código único previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 e o nome desses animais reprodutores devem ser incluídos no certificado zootécnico para o comércio como parte integrante das informações de identificação.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão (3) exige que um organismo emissor, incluindo organizações ou associações que tenham criado ou que mantêm livros genealógicos de equídeos registados, atribua a cada equídeo um número único vitalício, que compila num código alfanumérico informações sobre um único equídeo, bem como sobre a base de dados e o país onde essas informações foram pela primeira vez registadas. Este número único vitalício deve ser compatível com o Universal Equine Life Number (UELN).

(12)

O sistema UELN foi acordado a nível mundial entre as principais organizações de criadores de cavalos e de concursos. Foi desenvolvido por iniciativa da World Breeding Federation for Sport Horses (WBFSH), do International Stud-Book Committee (ISBC), da World Arabian Horse Organization (WAHO), da European Conference of arabian horse organisations (ECAHO), da Conférence internationale de l'anglo-arabe (CIAA), da Federação equestre internacional (FEI) e da Union européenne du trot (UET), podendo ser consultadas informações acerca deste sistema no sítio web do UELN (4).

(13)

Não se pode tomar uma decisão quanto ao formato e conteúdo do número de identificação individual referido no anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012 até que sejam adotados, em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, atos delegados queestabeleçam os requisitos pormenorizados aplicáveis aos meios e métodos de identificação, incluindo a sua aplicação e utilização. No entanto, devem ser previstos no certificado zootécnico espaços em branco destinados à indicação do número único vitalício atribuído aos animais reprodutores de raça pura da espécie equina em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262.

(14)

Até 21 de abril de 2021, data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, a parte I do certificado zootécnico estabelecido no anexo do presente regulamento é facultativa se um documento de identificação único vitalício para equídeos incluir a secção V do modelo de documento de identificação estabelecido no anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262.

(15)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2018, em conformidade com a data de aplicação prevista no Regulamento (UE) 2016/1012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O conteúdo e o formato do certificado zootécnico que faz parte do documento de identificação único vitalício para animais reprodutores de raça pura da espécie equina previsto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 («certificado zootécnico») devem estar em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As partes I e II do certificado zootécnico devem constar do documento de identificação único vitalício para animais reprodutores de raça pura da espécie equina emitido em conformidade com o artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 e respeitar as seguintes condições:

a)

A parte I deve constituir uma secção do documento de identificação único vitalício a estabelecer em conformidade com o artigo 118.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

A parte II deve:

i)

fazer parte da secção referida na alínea a) do presente artigo, caso em que deve ser prevista mais de uma página para essa parte II para atualizações da informação, ou

ii)

se a autoridade competente assim o autorizar, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1012, ser anexada ao documento de identificação único vitalício, caso em que deve ser associada à parte I referida na alínea a) do presente artigo através da indicação do número de identificação individual, referido como «código único» no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 3.o

1.   A partir de 1 de novembro de 2018, a secção V do documento de identificação emitido para um animal reprodutor de raça pura da espécie equina em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 deve ser preenchida em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento e, sempre que necessário para efeitos do artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1012, ser complementada com a parte II do certificado zootécnico como se descreve no artigo 2.o, alínea b), subalínea ii), do presente regulamento.

2.   A parte II do certificado zootécnico deve ser anexada ao documento de identificação único vitalício emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 e deve ser associada ao certificado de origem, tal como estabelecido no anexo I, parte 1, secção V, do referido regulamento, através da indicação do número único vitalício, como definido no artigo 2.o, alínea o), do referido regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 66.

(2)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1).

(4)  http://www.ueln.net


ANEXO

Certificado zootécnico

para o comércio de animais reprodutores de raça pura da espécie equina (Equus caballus e Equus asinus), em conformidade com o anexo V, parte 2, capítulo I, do Regulamento (UE) 2016/1012

PARTE I

1.

Nome da associação de criadores ou autoridade competente emissoras

(indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio web)

2.

Nome do livro genealógico

3.

Nome da raça

4.

Nome e nome comercial do animal (1) e código do país de nascimento (2)

5.1.

Número de identificação individual (3)

6.

Número no livro genealógico (5)

5.2.

Número único vitalício (4)

☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

7.

Identificação do animal (1)  (6)

7.1.

Código do repetidor (1)

Sistema de leitura (se não for ISO 11784) (1)

Código de barras (1)

☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

7.2.

Método alternativo para verificação da identidade (1)

8.

Data de nascimento do animal

(utilizar o formato dd/mm/aaaa)

9.

País de nascimento do animal

10.

Nome, endereço e correio eletrónico (1) do criador

11.

Genealogia (7)  (8)

11.1.

Pai

Número e secção no livro genealógico

11.1.1.

Avô paterno

Número e secção no livro genealógico

11.1.1.1. (1)

Bisavô paterno

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

11.1.1.2. (1)

Bisavó paterna

Número e secção no livro genealógico

 

 

11.1.2.

Avó paterna

Número e secção no livro genealógico

11.1.2.1. (1)

Bisavô paterno

Número e secção no livro genealógico

 

 

11.1.2.2. (1)

Bisavó paterna

Número e secção no livro genealógico

 

 

11.2.

Mãe

Número e secção no livro genealógico

11.2.1.

Avô materno

Número e secção no livro genealógico

11.2.1.1. (1)

Bisavô materno

Número e secção no livro genealógico

 

 

11.2.1.2. (1)

Bisavó materna

Número e secção no livro genealógico

 

 

11.2.2.

Avó materna

Número e secção no livro genealógico

11.2.2.1. (1)

Bisavô materno

Número e secção no livro genealógico

 

 

11.2.2.2. (1)

Bisavó materna

Número e secção no livro genealógico

 

 

12.1.

Feito em:

(local de emissão)

12.2.

em:

(data de emissão no formato dd/mm/aaaa

 

12.3.

Nome e qualidade do signatário:

(indicar, em maiúsculas, o nome e qualidade da pessoa  (9) autorizada pela associação de criadores ou autoridade competente emissoras a assinar esta parte do certificado zootécnico)

12.4.

Assinatura


PARTE II

1.1.

Número de identificação individual (1)

1.2.

Número único vitalício (2) ☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

2.

Identificação do animal (3)

2.1.

Código do repetidor (4) ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

Sistema de leitura (se não for ISO 11784) (4)

Código de barras (4)

3.

Sexo

2.2.

Método alternativo para verificação da identidade (3)

4.

Classe da secção principal do livro genealógico (4)

5.

Nome, endereço e correio eletrónico (4) do proprietário (7)

4.1.

Nome do livro genealógico (5)

4.2.

Classe da secção principal (6)

6.

Informações adicionais (4)  (8)  (9)

6.1.

Resultados do teste de desempenho

6.2.

Resultados atualizados da última avaliação genética efetuada em:

(data no formato dd/mm/aaaa)

6.3.

Anomalias e particularidades genéticas do animal em relação ao programa de melhoramento

6.4.

Sistema de verificação da identidade e resultado (4)  (10)  (11)

6.5.

Resultados do controlo da filiação (4)  (10)  (12)

7.

Inseminação/acasalamento (13)  (14)

7.1.

Data (utilizar o formato dd/mm/aaaa)

7.2.

N.o do certificado de cobrição (15)

7.3.

Identificação do macho dador

7.3.1.

Número de identificação individual (1)

7.3.2.

Número único vitalício (2) ☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

7.3.3.

Sistema de verificação da identidade e resultado (4)  (10)  (11)

7.3.4.

Resultados do controlo da filiação (4)

8.1.

Feito em:

(local de emissão)

8.2.

em:

(data de emissão no formato dd/mm/aaaa

 

8.3.

Nome e qualidade do signatário:

(indicar, em maiúsculas, o nome e qualidade da pessoa  (16) autorizada pela associação de criadores ou autoridade competente emissoras a assinar esta parte do certificado)

8.4.

Assinatura


(1)  Manter em branco, caso não seja aplicável.

(2)  Indicar o código de país quando tal for exigido pelos acordos internacionais sobre a raça.

(3)  Número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, referido como «código único» no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

(4)  Número único vitalício, como definido no artigo 2.o, alínea o), do Regulamento de Execução (UE) 2015/262, se atribuído em conformidade com esse regulamento.

(5)  Exigido se for diferente do número de identificação individual ou do número único vitalício atribuído em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262.

(6)  Não é exigido se a parte I do certificado zootécnico for parte integrante do documento de identificação único vitalício emitido por uma associação de criadores. Se o documento de identificação único vitalício tiver sido emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262, deve ser indicado o número único vitalício, tal como definido no artigo 2.o, alínea o), desse regulamento.

(7)  Se necessário, incluir outras gerações no ponto 11 da parte I.

(8)  Indicar o número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, designado por «código único» no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429. Caso o número de identificação individual não esteja disponível ou seja diferente do número com que o animal foi inscrito no livro genealógico, indicar o número que consta do livro genealógico.

(9)  Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores ou da autoridade competente referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012.

(1)  Número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, referido como «código único» no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)  Número único vitalício, como definido no artigo 2.o, alínea o), do Regulamento de Execução (UE) 2015/262, se atribuído em conformidade com esse regulamento.

(3)  Não exigido se as informações corresponderem às informações constantes do ponto 7 da parte I e se as partes I e II constituírem um todo integrado e indivisível e estiverem contidas no documento de identificação único vitalício ou forem anexadas a esse documento. Se o documento de identificação único vitalício tiver sido emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262, deve ser indicado o número único vitalício, tal como definido no artigo 2.o, alínea o), desse regulamento.

(4)  Manter em branco, caso não seja aplicável.

(5)  Exigido se for diferente do ponto 2 da parte I.

(6)  Não é exigido se essa informação for fornecida na secção V do documento de identificação emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262.

(7)  Não é exigido se as informações sobre o proprietário estiverem disponíveis e atualizadas noutras partes do documento de identificação único vitalício.

(8)  Se necessário, utilizar folhas suplementares.

(9)  Se essa informação genética estiver acessível num sítio web, pode alternativamente ser fornecida uma referência a esse sítio web, se tal for autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012.

(10)  Com base na análise do ADN ou na análise do grupo sanguíneo.

(11)  Exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura da espécie equina usados para a colheita de sémen para inseminação artificial. Pode ser exigido pelas associações de criadores em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura da espécie equina usados para a colheita de oócitos e embriões.

(12)  Se exigido pelo programa de melhoramento.

(13)  Exigido no caso de fêmeas prenhes. As informações podem ser indicadas num documento à parte.

(14)  Riscar o que não interessa.

(15)  Se não for aplicável, fornecer os resultados do controlo da filiação no ponto 7.3.4.

(16)  Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores ou da autoridade competente referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012.


25.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/9


REGULAMENTO (UE) 2017/1941 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 fornece orientações gerais sobre o modelo de rótulo ecológico da UE. Serão fornecidas orientações específicas num documento separado, após consulta dos organismos competentes dos Estados-Membros e do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 66/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

Modelo de rótulo ecológico da UE

O rótulo ecológico da UE adopta a seguinte forma:

Rótulo:

Image 1

Rótulo opcional com caixa de texto (a possibilidade de o operador utilizar esta caixa de texto e o texto nela introduzido é especificada nos critérios aplicáveis ao grupo de produtos):

Image 2

O número de registo do rótulo ecológico da UE deve também ser aposto no produto. Esse número tem o formato seguinte:

Image 3

“xxxx” corresponde ao país do registo, “yyy” ao grupo do produto e “zzzzz” ao número de registo atribuído pelo organismo competente.

A Comissão Europeia fornecerá instruções mais pormenorizadas sobre o modelo e a utilização do logótipo do rótulo ecológico da UE num documento de orientação separado, após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia.

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