ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 265

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
14 de outubro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1853 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1854 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/797/UE que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1856 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a República da Polónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

21

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1857 da Comissão, de 13 de outubro de 2017, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission relativamente a determinados requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

14.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


DIRETIVA (UE) 2017/1852 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As situações em que diferentes Estados-Membros interpretam ou aplicam de forma diferente as disposições dos acordos e convenções fiscais bilaterais e da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) (3) («Convenção de Arbitragem da União») podem criar sérios obstáculos fiscais às empresas que exercem atividades transfronteiras. Criam uma carga fiscal excessiva para as empresas e são suscetíveis de causar distorções e ineficiências económicas, e de ter um impacto negativo no investimento transfronteiras e no crescimento.

(2)

Por esse motivo, é necessário que existam mecanismos na União que garantam uma resolução eficaz dos litígios relativos à interpretação e aplicação de tais convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União, em especial no que se refere aos litígios que dão origem a uma dupla tributação.

(3)

Os atuais mecanismos previstos nas convenções fiscais bilaterais e na Convenção de Arbitragem da União poderão não garantir a resolução eficaz de tais litígios em tempo útil em todos os casos. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, em especial no que se refere ao acesso ao procedimento, à sua duração e à sua conclusão efetiva.

(4)

Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo, há que aperfeiçoar as regras em matéria de transparência e que reforçar as medidas de luta contra a elisão fiscal. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os mecanismos de resolução de litígios são completos, eficazes e sustentáveis. É igualmente necessário aperfeiçoar os mecanismos de resolução de litígios para fazer face ao risco de aumento do número de litígios em matéria de dupla ou múltipla tributação que podem envolver montantes elevados, devido às práticas de auditoria mais regulares e especializadas implementadas pelas administrações fiscais.

(5)

É fundamental criar um enquadramento eficaz e eficiente de resolução dos litígios de natureza fiscal que garanta segurança jurídica e um ambiente empresarial propício aos investimentos e a justiça e eficiência dos sistemas de tributação na União. Os mecanismos de resolução de litígios deverão igualmente criar um enquadramento harmonizado e transparente de resolução de litígios e, deste modo, proporcionar benefícios a todos os contribuintes.

(6)

A resolução de litígios deverá ser aplicável nos casos de diferenças na interpretação e aplicação das convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União — em particular às diferenças na interpretação e aplicação que dão origem a uma dupla tributação. Isto deve ser alcançado através de um procedimento em que, num primeiro momento, o caso é apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento por mútuo acordo. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar formas de resolução de litígios alternativas que não sejam vinculativas, tais como a mediação ou a conciliação, durante as fases finais da fase do procedimento por mútuo acordo. Na falta de acordo dentro de um prazo determinado, o caso deverá ser submetido a um procedimento de resolução de litígios. Deverá haver flexibilidade na escolha do método de resolução de litígios, quer através de estruturas ad hoc, quer através de estruturas mais permanentes. Os procedimentos de resolução de litígios poderão assumir a forma de uma Comissão Consultiva, constituída tanto por representantes das autoridades fiscais em causa como por personalidades independentes, ou assumir a forma de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios (esta última permitirá flexibilidade na escolha do método de resolução dos litígios). Se for caso disso, a fim de resolver o litígio de forma vinculativa, os Estados-Membros poderão optar também, em alternativa, mediante acordo bilateral, por quaisquer outros processos de resolução de litígios, como o processo de arbitragem de «oferta definitiva» (também conhecido por arbitragem da «última melhor oferta»). As autoridades fiscais deverão tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo tendo por referência o parecer de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

(7)

O mecanismo de resolução de litígios aperfeiçoado deverá ter por base os sistemas já existentes na União, incluindo a Convenção de Arbitragem da União. No entanto, o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser mais amplo do que o da Convenção de Arbitragem da União, que está limitado a litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. A presente diretiva deverá aplicar-se a todos os contribuintes sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o capital abrangidos por convenções fiscais bilaterais e pela Convenção de Arbitragem da União. Ao mesmo tempo, as pessoas singulares, as micro, pequenas e médias empresas deverão ter uma menor carga administrativa no acesso ao procedimento de resolução de litígios. Além disso, a fase de resolução de litígios deverá ser reforçada. É necessário, nomeadamente, limitar a duração dos procedimentos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação e estabelecer os termos e condições do procedimento de resolução de litígios para os contribuintes.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva visa designadamente garantir o pleno respeito do direito a um tribunal imparcial e a liberdade de empresa.

(10)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, criar um procedimento eficaz e eficiente para a resolução de litígios no contexto do bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(11)

A Comissão deverá reexaminar a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos e os Estados-Membros deverão fornecer-lhe os dados necessários para esse efeito,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece as regras relativas a um mecanismo de resolução de litígios entre Estados-Membros que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se aplicável, do capital. Estabelece também os direitos e obrigações dos interessados quando surgem tais litígios. Para efeitos da presente diretiva, a questão na origem de tais litígios é designada por «questão litigiosa».

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», a autoridade de um Estado-Membro que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro em causa;

b)

«Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou outro organismo de um Estado-Membro que tenha sido designado como tal pelo Estado-Membro em causa;

c)

«Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção a que se refere o artigo 1.o em dois ou mais Estados-Membros relativamente aos mesmos rendimentos ou capitais tributáveis quando dá origem a i) uma carga fiscal adicional, ii) ao aumento dos passivos fiscais, ou iii) à anulação ou redução de perdas, o que poderá ser utilizado para compensar lucros tributáveis;

d)

«Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais num Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa.

2.   Salvo quando o contexto exija outra interpretação, todos os termos não definidos na presente diretiva devem ser entendidos na aceção que lhes é dada pelo acordo ou convenção pertinente a que se refere o artigo 1.o aplicável à data de receção da primeira notificação da ação que dá ou dará origem a uma questão litigiosa. Na falta de uma definição em tal acordo ou convenção, qualquer termo não definido tem o significado que tinha nesse momento no direito do Estado-Membro em causa para efeitos dos impostos aos quais é aplicável o referido acordo ou convenção, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal aplicável desse Estado-Membro sobre o resultante de outra legislação desse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Reclamação

1.   Qualquer interessado tem o direito de apresentar uma reclamação sobre uma questão litigiosa, solicitando a sua resolução a cada uma das autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa. Essa reclamação é apresentada no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da ação que dá ou dará origem a uma questão litigiosa, quer essa pessoa recorra ou não às vias de recurso disponíveis no direito interno de qualquer um dos Estados-Membros em causa. O interessado deve apresentar tal reclamação em simultâneo a cada autoridade competente com as mesmas informações e indicar na reclamação quais são os outros Estados-Membros em causa. O interessado deve assegurar que cada Estado-Membro em causa recebe a reclamação pelo menos numa das seguintes línguas:

a)

Uma das línguas oficiais desse Estado-Membro, nos termos do seu direito interno; ou

b)

Em qualquer outra língua que esse Estado-Membro aceite para esse efeito.

2.   As autoridades competentes acusam a receção da reclamação no prazo de dois meses a contar da sua receção. Cada autoridade competente informará igualmente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa da receção da reclamação, no prazo de dois meses a contar dessa receção. Nessa data, as autoridades competentes informam-se também mutuamente da língua ou línguas que tencionam utilizar para comunicarem entre si durante os procedimentos relevantes.

3.   A reclamação só é aceite se, numa primeira fase, o interessado que a apresenta facultar às autoridades competentes de cada Estado-Membro em causa as seguintes informações:

a)

Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do interessado(s) que apresentaram a reclamação às autoridades competentes e de qualquer outro interessado;

b)

Períodos de tributação em causa;

c)

Informações detalhadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso (incluindo informações sobre a estrutura da operação e sobre as relações entre o interessado e as outras partes intervenientes nas transações em causa, e incluindo factos apurados de boa-fé num acordo vinculativo por mútuo acordo entre o interessado e a administração fiscal, se aplicável) e, de um modo mais específico, a natureza e a data das ações que dão origem à questão litigiosa (incluindo, se aplicável, informações detalhadas sobre os mesmos rendimentos auferidos no outro Estado-Membro e sobre a inclusão desses rendimentos no rendimento tributável no outro Estado-Membro, e sobre o imposto cobrado ou a cobrar em relação a esses rendimentos no outro Estado-Membro), bem como os montantes correspondentes nas moedas dos Estados-Membros em causa, com uma cópia de quaisquer documentos comprovativos;

d)

Referência às regras nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção a que se refere o artigo 1.o; caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção, o interessado que apresenta a reclamação deve especificar o acordo ou convenção que está a ser interpretado em relação à questão litigiosa em causa. Esse acordo ou convenção será o acordo ou convenção aplicável para efeitos da presente diretiva;

e)

As seguintes informações fornecidas pelo interessado que apresentou a reclamação às autoridades competentes, juntamente com cópias de quaisquer documentos comprovativos:

i)

explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa,

ii)

informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo interessado relativamente às operações relevantes, bem como quaisquer decisões judiciais relativas à questão litigiosa,

iii)

compromisso assumido do interessado de responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados formulados por uma autoridade competente e de facultar qualquer documentação solicitada pelas autoridades competentes,

iv)

cópia da decisão definitiva de liquidação tributária sob a forma de aviso de liquidação definitiva do imposto, relatório de auditoria fiscal ou outro documento equivalente que tenha dado origem à questão litigiosa e de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades fiscais relativamente à questão litigiosa, quando aplicável,

v)

informações sobre qualquer reclamação apresentada pelo interessado no âmbito de outro procedimento por mútuo acordo ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do artigo 16.o, n.o 5, e um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto no artigo 16.o, n.o 5, quando aplicável;

f)

Quaisquer informações complementares específicas solicitadas pelas autoridades competentes que sejam consideradas necessárias para proceder a um exame do mérito do caso em apreço.

4.   As autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa podem solicitar as informações a que se refere o n.o 3, alínea f), no prazo de três meses a contar da receção da reclamação. Posteriormente, podem ser efetuados novos pedidos de informações, durante o procedimento por mútuo acordo previsto no artigo 4.o, se tal for considerado necessário pelas autoridades competentes. É aplicável o direito interno em matéria de proteção de informações, segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou de processos comerciais.

Um interessado que receba um pedido nos termos do n.o 3, alínea f), dá resposta a tal pedido no prazo de três meses a contar da sua receção. É também enviada simultaneamente cópia dessa resposta às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

5.   As autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa tomam uma decisão de aceitação ou rejeição da reclamação no prazo de seis meses a contar da sua receção ou da receção das informações a que se refere o n.o 3, alínea f), consoante a data que for posterior. As autoridades competentes informam sem demora da sua decisão o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

No prazo de seis meses a contar da receção da reclamação ou da receção das informações a que se refere o n.o 3, alínea f), consoante a data que for posterior, a autoridade competente pode decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Nesse caso, a autoridade competente em causa notifica sem demora o interessado e as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, sendo extintos, após essa notificação, os procedimentos previstos no âmbito da presente diretiva.

6.   Um interessado que pretenda desistir de uma reclamação, deve notificar por escrito dessa desistência em simultâneo todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Essa notificação extingue, com efeitos imediatos, todos os procedimentos no âmbito da presente diretiva. As autoridades competentes dos Estados-Membros que recebem a notificação de desistência da reclamação informam sem demora as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa da extinção dos procedimentos.

Se, por qualquer motivo, uma questão litigiosa deixar de existir, são extintos, com efeitos imediatos, todos os procedimentos no âmbito da presente diretiva e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam sem demora o interessado dessa situação e das razões de ordem geral relativas à mesma.

Artigo 4.o

Procedimento por mútuo acordo

1.   Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa aceitem a reclamação, procuram resolver a questão litigiosa por procedimento por mútuo acordo no prazo de dois anos a contar da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros relativa à aceitação da reclamação.

O prazo de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um máximo de um ano, mediante pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido por uma autoridade competente de um Estado-Membro em causa a todas as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

2.   Assim que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham chegado a um acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no n.o 1, a autoridade competente de cada um dos Estados-Membros em causa notifica sem demora esse acordo ao interessado. Esse acordo assume a forma de decisão vinculativa para a autoridade e executória para o interessado, sob reserva de o interessado aceitar a decisão e renunciar ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável. Caso os procedimentos respeitantes a esses outros recursos já tenham sido iniciados, a decisão torna-se vinculativa e executória logo que o interessado apresente às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa provas de que foram tomadas medidas para pôr termo aos referidos procedimentos respeitantes a esses outros recursos. Essas provas são apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação da referida decisão ao interessado. A decisão é então aplicada, sem demora, independentemente dos prazos fixados pelo direito interno dos Estados-Membros em causa.

3.   Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tiverem chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no n.o 1, as autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa informam o interessado indicando os motivos gerais da falta de acordo.

Artigo 5.o

Decisão da autoridade competente relativa à reclamação

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro em causa pode rejeitar a reclamação no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 5, caso:

a)

A reclamação não contenha as informações exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, (incluindo as informações solicitadas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), que não tenham sido apresentadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 4);

b)

Não se trate de uma questão litigiosa; ou

c)

A reclamação não tenha sido apresentada no prazo de três anos fixado no artigo 3.o, n.o 1.

A autoridade competente fundamenta a sua decisão de rejeição e informa o interessado nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 5.

2.   Caso uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tenha tomado uma decisão sobre a reclamação no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 5, considera-se que a reclamação foi aceite por essa autoridade competente.

3.   O interessado pode recorrer da decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa de acordo com o respetivo direito interno, caso todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tenham rejeitado a reclamação. O interessado que exerce este direito de recurso não pode apresentar um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a):

a)

Enquanto a decisão ainda estiver em instância de recurso de acordo com o direito interno do Estado-Membro em causa;

b)

Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso no âmbito do processo de recurso dos Estados-Membros em causa; ou

c)

Quando a decisão de rejeição tiver sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), mas não for possível afastar a aplicação da decisão do tribunal competente ou de outros órgãos jurisdicionais em qualquer dos Estados-Membros em causa.

Caso tenha sido exercido o direito de recurso, a decisão do tribunal ou outro órgão jurisdicional competente é tida em conta para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 6.o

Resolução de litígios pela Comissão Consultiva

1.   A pedido do interessado apresentado às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, estas constituem uma Comissão Consultiva («Comissão Consultiva») nos termos do artigo 8.o, caso:

a)

A reclamação apresentada por esse interessado seja rejeitada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, pelo menos por uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, mas não por todas; ou

b)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento por mútuo acordo dentro do prazo fixado no artigo 4.o, n.o 1.

O interessado só pode apresentar o pedido de constituição de uma Comissão Consultiva desde que, nos termos das regras nacionais aplicáveis à decisão de rejeição a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, não possa ser interposto nem esteja pendente nenhum recurso ou que o interessado tenha formalmente renunciado ao direito de recurso. Do pedido deve constar uma declaração para esse efeito.

O interessado apresenta o pedido de constituição de uma Comissão Consultiva por escrito no prazo máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 5, ou do artigo 4.o, n.o 3, ou 50 dias da data de pronúncia da decisão pelo tribunal competente ou órgão jurisdicional nos termos do artigo 5.o, n.o 3, consoante o caso. A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção desse pedido e, uma vez constituída, o seu presidente informa do facto sem demora o interessado.

2.   A Comissão Consultiva constituída nos termos do n.o 1, alínea a), adota uma decisão de aceitação da reclamação no prazo de seis meses a contar da data em que tiver sido constituída e notifica essa decisão às autoridades competentes no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.

Caso a Comissão Consultiva confirme que estão cumpridos todos os requisitos do artigo 3.o, é iniciado o procedimento por mútuo acordo previsto no artigo 4.o a pedido de uma das autoridades competentes. A autoridade competente em causa notifica esse pedido à Comissão Consultiva, às outras autoridades competentes em causa e ao interessado. O prazo fixado no artigo 4.o, n.o 1, começa a correr a partir da data de notificação da decisão tomada pela Comissão Consultiva relativa à aceitação da reclamação.

Caso nenhuma das autoridades competentes solicite a abertura do procedimento por mútuo acordo no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da decisão da Comissão Consultiva, esta dá parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa nos termos do artigo 14.o, n.o 1. Nesse caso, para efeitos do artigo 14.o, n.o 1, considera-se que a Comissão Consultiva foi constituída no último dia daquele prazo de 60 dias.

3.   No caso do n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, do presente artigo, a Comissão Consultiva dá parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa nos termos do artigo 14.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Nomeações pelos tribunais competentes ou pelo organismo de nomeação nacional

1.   Se a Comissão Consultiva não for constituída no prazo fixado no artigo 6.o, n.o 1, os Estados-Membros determinam que o interessado possa recorrer a um tribunal competente ou a qualquer outro organismo ou pessoa (organismo de nomeação nacional) com poderes para, nos termos do respetivo direito interno, constituir a Comissão Consultiva.

Caso a autoridade competente de um Estado-Membro não tenha nomeado pelo menos uma personalidade independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente ou ao organismo de nomeação nacional desse Estado-Membro que nomeie uma personalidade independente e um suplente da lista a que se refere o artigo 9.o.

Se as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa não o tiverem feito, o interessado pode solicitar aos tribunais competentes ou ao organismo de nomeação nacional de cada Estado-Membro que nomeie as duas personalidades independentes da lista a que se refere o artigo 9.o. Essas personalidades independentes nomeiam o presidente por sorteio de entre as pessoas da lista de personalidades independentes nos termos do artigo 8.o, n.o 3.

Os interessados apresentam o seu pedido de nomeação das personalidades independentes e respetivos suplentes a cada um dos respetivos Estados de residência, se estiver envolvido mais do que um interessado, ou aos Estados-Membros cujas autoridades competentes não tenham nomeado pelo menos uma personalidade independente e um suplente, se apenas estiver envolvido um interessado.

2.   A nomeação das personalidades independentes e respetivos suplentes nos termos do n.o 1 do presente artigo só é apresentada a um tribunal competente de um Estado-Membro ou a um organismo de nomeação nacional após o termo do prazo de 120 dias a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e dentro de 30 dias a contar do termo desse prazo.

3.   O tribunal competente ou o organismo de nomeação nacional adota uma decisão de acordo com o n.o 1 e notifica-a ao requerente. O procedimento aplicável à nomeação das personalidades independentes pelo tribunal competente, quando essa nomeação não tenha sido efetuada pelos Estados-Membros, é o mesmo que o procedimento nacional aplicável em matéria civil e comercial à nomeação pelos tribunais ou os organismos de nomeação nacionais de árbitros nos casos em que as partes não consigam chegar a acordo a esse respeito. O tribunal competente ou o organismo de nomeação nacional de um Estado-Membro informa igualmente a autoridade competente desse Estado-Membro, que por sua vez informa sem demora as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa. A autoridade competente do Estado-Membro que inicialmente não nomeou a personalidade independente e o suplente pode recorrer de uma decisão do tribunal, ou do organismo de nomeação nacional nesse Estado-Membro, desde que tenha o direito de o fazer ao abrigo do seu direito interno. Em caso de rejeição, o requerente tem o direito de recorrer da decisão do tribunal nos termos das regras processuais nacionais.

Artigo 8.o

Comissão Consultiva

1.   A Comissão Consultiva a que se refere o artigo 6.o tem a seguinte composição:

a)

Um presidente;

b)

Um representante de cada uma das autoridades competentes em causa. Caso as autoridades competentes assim o decidam, o número desses representantes pode ser aumentado para dois por cada autoridade competente;

c)

Uma personalidade independente nomeada por cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa da lista a que se refere o artigo 9.o. Caso as autoridades competentes assim o decidam, o número dessas personalidades nomeadas pode ser aumentado para dois por cada autoridade competente.

2.   As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na sequência da nomeação das personalidades independentes, é nomeado um suplente para cada uma delas de acordo com as regras relativas à nomeação das personalidades independentes, no caso de estas estarem impedidas de desempenhar as suas funções.

3.   Caso as regras relativas à nomeação das personalidades independentes não tenham sido acordadas nos termos do n.o 2, a nomeação dessas personalidades é efetuada por sorteio.

4.   Com exceção das personalidades independentes que tenham sido nomeadas pelo tribunal competente ou pelo organismo de nomeação nacional, consoante previsto no artigo 7.o, n.o 1, a autoridade competente de qualquer dos Estados-Membros em causa pode opor-se à nomeação de uma personalidade independente, com base em motivos previamente acordados entre as autoridades competentes em causa, bem como com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a)

Essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais em causa ou exercer funções por conta de uma dessas administrações, ou se tiver estado em tal situação em qualquer momento nos três anos anteriores;

b)

Essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação relevante ou um direito de voto, ou exercer ou tiver exercido funções como empregado ou assessor de qualquer um dos interessados em causa, em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;

c)

Essa personalidade não der garantias suficientes de objetividade para a resolução do litígio ou dos litígios a dirimir;

d)

Essa personalidade for um empregado de uma empresa que presta serviços de consultoria fiscal ou prestar de outro modo serviços de consultoria fiscal a título profissional, ou se tiver estado em tal situação em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da sua nomeação.

5.   Qualquer autoridade competente dos Estados-Membros em causa pode exigir que uma personalidade independente nomeada nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 ou o respetivo suplente divulguem quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade, ou que possam razoavelmente suscitar dúvidas quanto à imparcialidade do processo.

Durante um período de doze meses após ter sido proferida a decisão da Comissão Consultiva, as personalidades independentes que façam parte da referida Comissão não podem encontrar-se numa situação que teria dado motivos à autoridade competente para se opor à sua nomeação no termos do presente número, caso se encontrassem nessa situação no momento em que foram nomeadas para essa Comissão Consultiva.

6.   Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes nomeadas nos termos do n.o 1 do presente artigo elegem um presidente da lista de personalidades a que se refere o artigo 9.o. Salvo acordo em contrário dos referidos representantes de cada autoridade competente e das personalidades independentes, o presidente é um juiz.

Artigo 9.o

Lista das personalidades independentes

1.   A lista das personalidades independentes é constituída por todas as personalidades independentes designadas pelos Estados-Membros. Para o efeito, cada Estado-Membro designa, pelo menos, três pessoas singulares que sejam competentes, independentes e capazes de agir com imparcialidade e integridade.

2.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão dos nomes das personalidades independentes por si designadas. Facultam igualmente à Comissão informações completas e atualizadas sobre a sua experiência profissional e formação académica, competências, conhecimentos especializados e conflitos de interesses que possam existir. Os Estados-Membros podem especificar na notificação quais das pessoas que designaram podem ser nomeadas presidentes.

3.   Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão de quaisquer alterações da lista das personalidades independentes.

Cada Estado-Membro põe em prática procedimentos para retirar da lista de personalidades independentes qualquer pessoa por si nomeada, caso esta deixe de ser independente.

Caso, tendo em conta as disposições aplicáveis do presente artigo, um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para se opor a que uma personalidade independente continue a figurar na lista acima mencionada por falta de independência, informa a Comissão e apresenta elementos de prova adequados para justificar a sua objeção. A Comissão, por sua vez, informa o Estado-Membro que designou essa personalidade da referida objeção e dos elementos de prova. Com base nessa objeção e nos elementos de prova adequados, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias no prazo de seis meses para investigar a situação e decidir se mantém essa pessoa na lista ou se a retira da lista. O Estado-Membro notifica a Comissão em conformidade sem demora.

Artigo 10.o

Comissão de Resolução Alternativa de Litígios

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir constituir uma comissão de resolução alternativa de litígios («Comissão de Resolução Alternativa de Litígios»), em vez de uma Comissão Consultiva, para dar parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa nos termos do artigo 14.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem também decidir constituir uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios sob a forma de um comité de natureza permanente (Comité Permanente).

2.   Com exceção das regras relativas à independência dos seus membros estabelecidas no artigo 8.o, n.os 4 e 5, a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode ser distinta, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva.

A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode aplicar, se adequado, quaisquer outros processos ou técnicas de resolução de litígios para dirimir o litígio de forma vinculativa. Em alternativa ao tipo de processo de resolução de litígios aplicado pela Comissão Consultiva nos termos do artigo 8.o, a saber, o processo de parecer independente, pode ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa nos termos do presente artigo e aplicado pela Comissão de Resolução Alternativa de Litígios qualquer outro tipo de processo de resolução de litígios, incluindo o processo de arbitragem de «oferta definitiva» (também conhecido por arbitragem da «última melhor oferta»).

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidem das regras de funcionamento de acordo com o artigo 11.o.

4.   Os artigos 12.o e 13.o são aplicáveis à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, salvo acordo em contrário nas regras de funcionamento a que se refere o artigo 11.o.

Artigo 11.o

Regras de funcionamento

1.   Os Estados-Membros determinam que, no prazo de 120 dias fixado no artigo 6.o, n.o 1, a autoridade competente de cada um dos Estados-Membros em causa notifique o interessado do seguinte:

a)

Regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios;

b)

Data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;

c)

Referência às regras jurídicas aplicáveis do direito interno dos Estados-Membros e a quaisquer acordos ou convenções aplicáveis.

2.   As regras de funcionamento são acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos no litígio.

As regras de funcionamento incluem, nomeadamente:

a)

A descrição e as características da questão litigiosa;

b)

Os termos de referência acordados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente às questões de facto e de direito a dirimir;

c)

O tipo de organismo de resolução de litígios, Comissão Consultiva ou Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, bem como o tipo de processo de resolução alternativa de litígios, se diferente do processo de parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva;

d)

O calendário do procedimento de resolução de litígios;

e)

A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios (incluindo número, nomes dos membros, informações sobre competências e qualificações, bem como a divulgação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros);

f)

As regras que regem a participação do interessado e de terceiros, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de resolução e quaisquer outros assuntos organizacionais ou processuais pertinentes;

g)

A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva e da formulação do seu parecer.

Se uma Comissão Consultiva for constituída para dar parecer nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, as regras de funcionamento abrangem apenas as informações a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), d), e) e f).

3.   Com base no disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, a Comissão estabelece regras de funcionamento normalizadas por meio de atos de execução. Essas regras de funcionamento são aplicáveis na falta de notificação das regras de funcionamento ao interessado ou em caso de notificação incompleta. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

4.   Caso, nos termos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes não notifiquem o interessado, as personalidades independentes e o presidente completam as regras de funcionamento com base no formulário normalizado previsto no n.o 3 e enviam-nas ao interessado no prazo de duas semanas a contar da data de constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, o interessado ou os interessados podem recorrer para o tribunal competente de um dos Estados-Membros em causa, a fim de obterem uma decisão para a aplicação das regras de funcionamento.

Artigo 12.o

Custas processuais

1.   Com exceção do disposto no n.o 2, e salvo acordo em contrário das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, as custas adiante enumeradas são repartidas equitativamente entre os Estados-Membros:

a)

Despesas das personalidades independentes, de montante equivalente à média do montante habitual reembolsado a altos funcionários públicos dos Estados-Membros em causa; e

b)

Honorários das personalidades independentes, se aplicável, que não excedam 1 000 EUR por pessoa por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

As custas incorridas pelo interessado não são suportadas pelos Estados-Membros.

2.   Se o interessado apresentar:

a)

Uma notificação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 6; ou

b)

Um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, na sequência de uma rejeição nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e a Comissão Consultiva decidir que as autoridades competentes na matéria tinham razões para rejeitar a reclamação,

e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa assim o decidirem, todas as custas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), são suportadas pelo interessado.

Artigo 13.o

Informações, elementos de prova e audiência

1.   Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 6.o, com o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, o interessado ou interessados em causa podem facultar à Comissão Consultiva ou à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios quaisquer informações, elementos de prova ou documentos que possam ser pertinentes para a decisão. O interessado ou interessados e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa facultam quaisquer informações, elementos de prova ou documentos a pedido da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, essas autoridades competentes podem recusar-se a facultar informações à Comissão Consultiva em qualquer dos seguintes casos:

a)

A obtenção das informações exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao direito nacional;

b)

As informações não possam ser obtidas nos termos do direito nacional das autoridades competentes;

c)

As informações respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial;

d)

A divulgação de informações seja contrária à ordem pública.

2.   Os interessados podem, se assim o solicitarem e com o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, comparecer ou fazer-se representar na Comissão Consultiva ou na Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. Os interessados comparecem ou fazem-se representar na Comissão Consultiva ou na Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, a pedido destas.

3.   As personalidades independentes ou qualquer outro membro estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nas condições estabelecidas pelo direito interno de cada um dos Estados-Membros em causa, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de membros de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, comprometem-se a tratar como confidenciais as informações (incluindo o conhecimento de documentos) de que tenham conhecimento durante esses trabalhos. O interessado e os seus representantes apresentam para o efeito uma declaração às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa quando tal lhes for solicitado durante esses mesmos trabalhos. Os Estados-Membros adotam as disposições adequadas para sancionar qualquer infração à obrigação de sigilo.

Artigo 14.o

Parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios

1.   A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios emite parecer às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data em que tiver sido constituída. Se a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios considerar que, dada a natureza da questão litigiosa, precisaria de mais de seis meses para emitir parecer, esse prazo pode ser prorrogado por três meses. A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios informa desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e os interessados.

2.   A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios fundamenta o seu parecer nas disposições do acordo ou convenção aplicável a que se refere o artigo 1.o, bem como nas regras nacionais aplicáveis.

3.   A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios adota o seu parecer por maioria simples dos seus membros. Quando não puder ser atingida a maioria, o voto do presidente determina o parecer final. O presidente comunica o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios às autoridades competentes.

Artigo 15.o

Decisão definitiva

1.   As autoridades competentes devem chegar a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo de seis meses a contar da data de notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

2.   As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, se não conseguirem chegar a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa, ficam vinculadas a esse parecer.

3.   Cada Estado-Membro determina que a respetiva autoridade competente notifique sem demora o interessado da decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa. Na falta de notificação da decisão no prazo de trinta dias, o interessado pode interpor recurso no seu Estado-Membro de residência, de acordo com as regras nacionais aplicáveis, a fim de obter uma decisão definitiva.

4.   A decisão definitiva é vinculativa para os Estados-Membros em causa e não constitui precedente. A decisão definitiva é aplicada sob reserva de o interessado ou interessados aceitarem essa decisão e renunciarem ao direito a qualquer recurso nacional, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão definitiva tiver sido notificada, quando aplicável.

Salvo se o tribunal ou outro órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro em causa determinar, de acordo com as suas regras nacionais aplicáveis aos recursos e em aplicação dos critérios definidos no artigo 8.o, que houve falta de independência, a decisão definitiva é aplicada nos termos do direito interno dos Estados-Membros em causa que, em consequência da decisão definitiva, devam alterar a sua tributação, independentemente dos prazos fixados pelo direito interno. Se a decisão definitiva não for aplicada, o interessado pode recorrer ao tribunal competente do Estado-Membro que não procedeu à sua aplicação a fim de a fazer executar.

Artigo 16.o

Relação com processos e derrogações nacionais

1.   O facto de uma ação na origem a uma questão litigiosa empreendida por um Estado-Membro se tornar definitiva, de acordo com o direito interno, não impede os interessados de recorrerem aos procedimentos previstos na presente diretiva.

2.   O facto de a questão litigiosa ter sido submetido ao procedimento por mútuo acordo ou ao procedimento de resolução de litígios nos termos dos artigos 4.o e 6.o, respetivamente, não impede que um Estado-Membro inicie ou prossiga um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas e penais em relação à mesma matéria.

3.   Os interessados podem utilizar as vias de recurso previstas no direito interno dos Estados-Membros em causa. No entanto, se o interessado tiver iniciado um processo de recurso, os prazos fixados no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 4.o, n.o 1, respetivamente, começam a correr a partir da data em que um acórdão proferido nesse processo tenha transitado em julgado ou em que esse processo tenha sido de outro modo definitivamente concluído ou em que o processo tenha sido suspenso.

4.   Caso a decisão sobre uma questão litigiosa tenha sido proferida pelo tribunal competente ou por outro órgão jurisdicional de um Estado-Membro e esse Estado-Membro não possa, nos termos do seu direito interno, afastar a aplicação dessa decisão, esse Estado-Membro pode determinar que:

a)

Antes de as autoridades competentes do Estado-Membro em causa terem chegado a acordo no âmbito do procedimento por mútuo acordo previsto no artigo 4.o sobre essa mesma questão litigiosa, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa da decisão do tribunal ou outro órgão jurisdicional competente, sendo extinto o referido procedimento partir da data dessa notificação;

b)

Antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.o 1, se a questão litigiosa não tiver sido dirimida durante todo o procedimento por mútuo acordo previsto no artigo 4.o. Nesse caso, a autoridade competente desse Estado-Membro informa as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa dos efeitos de tal decisão do tribunal ou outro órgão jurisdicional competente;

c)

É extinto o processo de resolução de litígios previsto no artigo 6.o quando a decisão do tribunal ou de outro órgão jurisdicional competente tiver sido proferida após ter sido apresentado um pedido pelo interessado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e antes de a Comissão Consultiva ou de a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios ter emitido parecer às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa nos termos do artigo 14.o. Nesse caso, a autoridade competente desse Estado-Membro informa as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios do efeito dessa decisão do tribunal ou outro órgão jurisdicional competente.

5.   A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.o põe termo a qualquer outro procedimento por mútuo acordo ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa em causa. Esse outro procedimento em curso relativo à questão litigiosa em causa foi extinto com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação por qualquer uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

6.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, um Estado-Membro em causa pode recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios previsto nesse mesmo artigo nos casos em que tiverem sido impostas nesse Estado-Membro sanções por infrações relacionadas com o rendimento ou o capital objeto de ajustamento por fraude fiscal, falha intencional ou negligência grave. Se tiverem sido iniciados processos judiciais ou administrativos que possam resultar nessas sanções e esses processos estiverem em curso em simultâneo com um dos procedimentos a que se refere a presente diretiva, uma autoridade competente pode suspender o procedimento previsto na presente diretiva desde a data em que a reclamação foi aceite até à data do resultado final desse procedimento.

7.   Um Estado-Membro pode recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do artigo 6.o, numa base caso a caso, quando a questão litigiosa não envolva dupla tributação. Nesse caso, a autoridade competente do referido Estado-Membro informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

Artigo 17.o

Disposições especiais aplicáveis às pessoas singulares e às empresas de menor dimensão

Se o interessado:

a)

For uma pessoa singular; ou

b)

Não for uma grande empresa e não fizer parte de um grande grupo (ambos na aceção da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5)),

pode apresentar, à autoridade competente do seu Estado-Membro, a reclamação, a resposta a um pedido de informações complementares, a desistência de uma reclamação ou um pedido nos termos do artigo 3.o, n.os 1, 4 e 6, e do artigo 6.o, n.o 1, respetivamente (a seguir designado por «comunicação»), em derrogação dessas disposições. A autoridade competente desse Estado-Membro notifica simultaneamente as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros em causa no prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação. Assim que essa notificação tenha sido efetuada, considera-se que o interessado apresentou uma comunicação a todos os Estados-Membros em causa na data dessa notificação.

A autoridade competente do Estado-Membro que receber as informações complementares nos termos do artigo 3.o, n.o 4, envia simultaneamente uma cópia às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros em causa. Assim que esse envio tenha sido efetuado, considera-se que as informações complementares foram recebidas por todos os Estados-Membros em causa na data de receção dessa informação.

Artigo 18.o

Publicidade

1.   As Comissões Consultivas e as Comissões de Resolução Alternativa de Litígios emitem parecer por escrito.

2.   As autoridades competentes podem decidir publicar na íntegra a decisão definitiva a que se refere o artigo 15.o, sob reserva do consentimento de cada um dos interessados em causa.

3.   Se as autoridades competentes ou o interessado em causa não derem o seu acordo para a publicação da decisão definitiva na íntegra, as autoridades competentes publicam um resumo da decisão definitiva com a descrição da questão e do assunto, a data, os períodos de tributação em causa, a base legal, o setor de atividade e uma breve descrição do resultado definitivo. O resumo inclui também uma descrição do método de arbitragem utilizado.

As autoridades competentes enviam as informações a publicar nos termos do primeiro parágrafo ao interessado antes da sua publicação. No prazo máximo de 60 dias a contar da receção dessas informações, o interessado pode solicitar às autoridades competentes que não publiquem informações que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.

4.   A Comissão cria formulários normalizados para a comunicação das informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

5.   As autoridades competentes notificam sem demora a Comissão das informações a publicar nos termos do n.o 3.

Artigo 19.o

Papel da Comissão e apoio administrativo

1.   A Comissão disponibiliza por via eletrónica e mantém atualizada a lista das autoridades competentes e das personalidades independentes a que se refere o artigo 8.o, n.o 4. Dessa lista constam apenas os nomes dessas personalidades.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas para sancionar qualquer infração da obrigação de sigilo prevista no artigo 13.o. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

3.   A Comissão mantém um repositório central onde são arquivadas e disponibilizadas por via eletrónica as informações publicadas nos termos do artigo 18.o, n.os 2 e 3.

Artigo 20.o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Resolução de Litígios. Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 21.o

Reexame

Até 30 de junho de 2024, a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório ao Conselho. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 22.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, o mais tardar até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva é aplicável a qualquer reclamação apresentada a partir de 1 de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos ou capital auferidos num ano fiscal com início em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data. No entanto, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir aplicar a presente diretiva a qualquer reclamação apresentada antes dessa data ou a anos fiscais anteriores.

Artigo 24.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Parecer de 6 de julho de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 22 de fevereiro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 10.

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


II Atos não legislativos

DECISÕES

14.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1853 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado pela Comissão em 26 de abril de 2017, a Lituânia solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112/CE a fim de continuar a isentar determinados sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 EUR. Através dessa medida, esses sujeitos passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)

Por ofícios datados de 8 e 10 de maio de 2017, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 11 de maio de 2017, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que já está à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. A medida prorrogada apenas constitui uma derrogação ao título XII da Diretiva 2006/112/CE na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Lituânia ao abrigo do artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112/CE que é de 29 000 EUR.

(4)

Pela Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho (2), a Lituânia foi autorizada, como medida derrogatória, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 45 000 EUR, até 31 de dezembro de 2014. Pela Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho (3), a medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2017.

(5)

Dado que o limiar fixado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e assim numa redução dos encargos administrativos para as pequenas empresas, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

(6)

As disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e é possível que uma diretiva que altere essas disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de 31 de dezembro de 2020.

(7)

Segundo informação facultada pela Lituânia, a prorrogação da derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(8)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que a Lituânia efetuará um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2011/335/UE passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho, de 30 de maio de 2011, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 150 de 9.6.2011, p. 6).

(3)  Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (JO L 330 de 15.11.2014, p. 44).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


14.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1854 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2014/797/UE que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor, para os fins das suas operações tributadas, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos bens por si recebidos e pelos serviços que lhe são prestados. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva prevê o requisito de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

A Decisão de Execução 2014/797/UE do Conselho (2) autorizou a Estónia a limitar o direito de deduzir o IVA que incide sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de determinados veículos de passageiros e a dispensar o sujeito passivo da obrigação de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos abrangidos pela limitação.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 18 de abril de 2017, a Estónia solicitou autorização para continuar a aplicar medidas especiais relativas à compra, locação financeira, aquisição intracomunitária e importação de determinados veículos de passageiros, em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de o sujeito passivo deduzir o IVA pago sobre a aquisição de bens e serviços e às disposições que impõem a declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins alheios à empresa.

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 14 de junho de 2017, do pedido apresentado pela Estónia. Por ofício de 15 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/797/UE, a Estónia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução, que incluía uma revisão da restrição da percentagem da dedução. Com base na informação atualmente disponível, a Estónia considera que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada.

(6)

A prorrogação destas medidas derrogatórias deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir avaliar a sua eficácia e a adequação da percentagem. Por esse motivo, a Estónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020.

(7)

Caso a Estónia considere que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2020, deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua uma revisão da restrição da percentagem da dedução aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, até 31 de março de 2020.

(8)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

(9)

A Decisão de Execução 2014/797/UE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o da Decisão de Execução 2014/797/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2020.

2.   Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2020 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma revisão da percentagem prevista no artigo 1.o.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/797/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 48).


14.10.2017   

PT

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L 265/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1855 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

Pela Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho (2), a Roménia está autorizada a aplicar um limiar mais elevado e a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda 65 000 EUR. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho (3), que caduca em 31 de dezembro de 2017.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 26 de abril de 2017, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a derrogação ao artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE e, ao mesmo tempo, aumentar o limiar de isenção para o contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR.

(4)

O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação uma vez que é suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofício de 9 de junho de 2017, os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 12 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Roménia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

A Roménia espera que a medida reduza as obrigações em matéria de IVA para um certo número de pequenas empresas. A mesma deverá ainda reduzir os ónus das autoridades fiscais, eliminando a necessidade de monitorizar a cobrança de um pequeno volume de receitas provenientes de um número maior de pequenas empresas.

(7)

Dado que esta medida derrogatória se deverá traduzir numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida por um novo período limitado. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA.

(8)

Dado que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere as disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de expirar o prazo de validade da derrogação, em 31 de dezembro de 2020.

(9)

Segundo informação facultada pela Roménia, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(10)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Roménia procederá a um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 92 de 30.3.2012, p. 26).

(3)  Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 365 de 19.12.2014, p. 145).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


14.10.2017   

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L 265/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1856 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que autoriza a República da Polónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 7 de outubro de 2016, a Polónia solicitou uma derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de discos rígidos, tais como unidades de estado sólido e unidades de disco rígido.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofícios de 12 e 13 de julho de 2017, do pedido apresentado pela Polónia. Por ofício de 13 de julho de 2017, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

Os discos rígidos, que não são abrangidos pelo artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE, passaram a integrar a categoria de produtos eletrónicos utilizados para a fraude ao IVA na Polónia. Segundo a Polónia, registou-se no mercado dos discos rígidos um aumento da fraude ao IVA mediante o recurso ao mecanismo do «operador fictício». A escala e o alcance desta prática têm um impacto direto muito negativo sobre os distribuidores que não participam na fraude e conduz à diminuição das receitas do IVA.

(5)

A Polónia tomou uma série de medidas para combater e prevenir a fraude ao IVA. No entanto, até essas medidas produzirem resultados concretos, a Polónia considera ser necessário um apoio adicional, sob a forma de uma medida temporária, como a introdução do mecanismo de autoliquidação.

(6)

A Polónia deverá, por conseguinte, ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de discos rígidos, tais como unidades de de estado sólido e unidades de discos rígidos, a partir de 1 de janeiro de 2018. A derrogação deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2020.

(7)

Até ao termo da validade da derrogação, espera-se que as medidas tomadas pela Polónia impeçam a propagação da fraude ao IVA no setor dos discos rígidos e, assim, a Polónia deixará de precisar deaplicar uma derrogação ao disposto no artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a essas entregas. A Polónia não deverá, por conseguinte, solicitar a prorrogação da derrogação.

(8)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso de entregas de discos rígidos tais como unidades de estado sólido e unidades de disco rígido.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


14.10.2017   

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L 265/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1857 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2017

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission relativamente a determinados requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 prevê um mecanismo para estabelecer soluções que assegurem a coerência entre os requisitos legais previstos pela União e os requisitos vigentes nos países terceiros no domínio abrangido por esse mesmo regulamento. Entre estas soluções, a Comissão fica habilitada a adotar decisões que declarem que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, de onde decorre que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, estando pelo menos uma delas estabelecida nesse país terceiro, cumpriram os requisitos do dito regulamento se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. Essa declaração de equivalência permite evitar a aplicação de normas que suponham uma duplicação ou conflitualidade e, por conseguinte, contribui para a realização do principal objetivo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que consiste em reduzir o risco sistémico e aumentar a transparência dos mercados de derivados, garantindo uma aplicação coerente, a nível internacional, dos princípios acordados com os parceiros internacionais da União e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tal como especificados pelas normas técnicas adotadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 14, alíneas a) e b), e com o artigo 11.o, n.o 15, do mesmo regulamento, estabelecem os requisitos legais da União no que diz respeito à confirmação atempada, à compressão e à reconciliação de carteiras, que se aplicam aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, bem como as obrigações em matéria de avaliação e resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação do risco operacional») e as obrigações em matéria de troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às técnicas de atenuação do risco operacional e aos requisitos de margem, o enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos dos requisitos em vigor na União, relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, por conseguinte, em verificar se o enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América (EUA) assegura que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por, pelo menos, uma contraparte estabelecida nesse país terceiro, não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado do que os contratos de derivados do mesmo tipo celebrados por contrapartes estabelecidas na União, e, por conseguinte, não suscitam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(4)

Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia de Supervisão dos Mercados (ESMA) sobre o enquadramento legal, de supervisão e de execução nos EUA (2) no que se refere, designadamente, às técnicas de atenuação do risco operacional aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No seu parecer técnico, a ESMA considerava que os requisitos juridicamente vinculativos em matéria de confirmação atempada, reconciliação e compressão de carteiras nos EUA eram equivalentes aos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012. No entanto, a ESMA considerava que, na altura em que fez a sua avaliação, o regime dos Estados Unidos para a resolução de litígios não era equivalente ao do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A ESMA fazia notar igualmente que a equivalência entre os regimes no que diz respeito às margens bilaterais não podia ser avaliada nessa altura, uma vez que não haviam sido ainda definidas as normas técnicas para especificar as regras aplicáveis às margens bilaterais na União.

(5)

A Comissão, ao efetuar a sua avaliação, teve em consideração não apenas o parecer da ESMA mas também a evolução entretanto verificada a nível da regulamentação. Contudo, a presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis nos EUA, mas também numa avaliação dos resultados destes requisitos, bem como da sua adequação para atenuar os riscos decorrentes desses contratos de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

O enquadramento jurídico, de supervisão e de execução aplicável nos EUA aos contratos de derivados OTC é estabelecido no título VII do Dodd Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act) (o «Dodd-Frank Act»), bem como nas regras de execução específicas adotadas pela Commodity Futures Trading Commission (a «Regulamentação da CFTC»). O Dodd-Frank Act, que entrou em vigor em julho de 2010, estabelece um novo enquadramento regulamentar para certos derivados OTC definidos como swaps na secção 1a(47) do Commodity Exchange Act (o «CEA»), com o objetivo de reduzir o risco sistémico, aumentar a transparência e promover a integridade do mercado no sistema financeiro. A CFTC tem poder jurisdicional relativamente aos swaps, tendo a maior parte das disposições operacionais do título VII do Dodd-Frank Act entrado em vigor em 2011.

(7)

As técnicas de redução do risco operacional para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, conforme aditado num novo ponto 4s(i) ao CEA pela secção 731 do Dodd-Frank Act, aplicam-se aos corretores de swaps e aos participantes importantes no mercado de swaps, tal como definido no CEA. A presente decisão deve, por conseguinte, abranger as disposições jurídicas, de supervisão e de execução no que diz respeito à confirmação atempada, à compressão e à reconciliação de carteiras, às obrigações de avaliação e resolução de litígios, bem como aos requisitos de margens aplicáveis aos corretores de swaps e aos participantes importantes no mercado de swaps estabelecidos nos EUA que são autorizados e supervisionados em conformidade com a Regulamentação da CFTC. A presente decisão não deve, no entanto, abranger as disposições jurídicas, de supervisão e de execução dos EUA aplicáveis às pessoas que estão registadas na Securities and Exchange Commission como corretores em swaps de títulos ou participantes importantes no mercado de swaps de títulos nos termos do Securities Exchange Act de 1934 (15 U.S.C. 78.o-A e segs.).

(8)

A Regulamentação da CFTC relativa às técnicas de atenuação do risco operacional para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP contém obrigações idênticas às previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Concretamente, a subparte I da parte 23 da Regulamentação da CFTC contém requisitos específicos pormenorizados no que toca à confirmação atempada, à compressão de carteiras, à reconciliação de carteiras, à avaliação das transações e à resolução de litígios, aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. Em todos os seguintes aspetos, os requisitos estabelecidos na Regulamentação da CFTC são equivalentes aos requisitos correspondentes previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012: (i) a frequência e os limiares aplicáveis à reconciliação de carteiras; (ii) os prazos-limite aplicáveis à confirmação atempada; (iii) os requisitos aplicáveis à compressão de carteiras, segundo o princípio de «cumprir ou explicar»; (iv) os requisitos de avaliação diária das transações não compensadas. Tendo em conta o reduzido impacto que resulta da diferença em termos de âmbito de aplicação, os requisitos relativos aos acordos em matéria de resolução de litígios devem também ser considerados equivalente aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 nessa matéria.

(9)

Com base no que antecede, em relação aos swaps que estão sob a jurisdição da CFTC, como definido na secção 1a(47) do CEA, as disposições jurídicas, de supervisão e de execução da CFTC aplicáveis aos corretores de swaps e aos participantes importantes no mercado de swaps devem ser consideradas equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que se refere à confirmação atempada, à compressão e reconciliação de carteiras e às obrigações em matéria de avaliação e resolução de litígios aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, conforme estabelecido no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.

(10)

Relativamente às margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, os requisitos juridicamente vinculativos da CFTC são enunciados no documento intitulado Margin Requirements for Uncleared Swaps for Swap Dealers and Major Swap Participants, publicado em janeiro de 2016 («regulamentação final sobre as margens») e no documento intitulado Margin Requirements for Uncleared Swaps for Swap Dealers and Major Swap ParticipantsCross Border Application of the Margin Requirements («regulamentação sobre as margens em transações transfronteiras»), publicado em agosto de 2016.

(11)

Embora a Regulamentação da CFTC sobre as técnicas de atenuação do risco operacional para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e se aplique a todos os corretores de swaps e a todos os participantes importantes no mercado de swaps, a regulamentação da CFTC sobre as margens para estes mesmos contratos de derivados OTC apenas se aplica aos corretores de swaps e participantes importantes no mercado de swaps que não estão sujeitos a uma autoridade de regulamentação prudencial. A definição de «autoridade de regulamentação prudencial» do CEA inclui o Conselho de Governadores do Federal Reserve System, o Office of the Comptroller of the Currency, a Federal Deposit Insurance Corporation, a Farm Credit Administration e a Federal Housing Finance Agency.

(12)

A regulamentação da CFTC aplicável às margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP apenas exige a troca de margem inicial com uma «contraparte coberta», como definido na sua secção 23.151. Uma contraparte coberta é uma contraparte que é um utilizador financeiro final com uma exposição significativa em swaps ou uma entidade de swaps que celebre um contrato de swap com uma entidade de swaps coberta. De acordo com a secção 23.150 da regulamentação da CFTC, entende-se que uma exposição significativa em swaps consiste num valor nocional médio diário de derivados OTC não compensados superior a 8 mil milhões de USD, ao passo que o limiar análogo estabelecido no artigo 28.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), é de 8 mil milhões de EUR. Na União, a exigência de trocar a margem de variação não tem qualquer limiar de significância, aplicando-se a todas as contrapartes sujeitas ao disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Na regulamentação da CFTC, a regulamentação final sobre as margens estabelece o montante de transferência mínimo combinado para a margem inicial e a margem de variação em 500 000 USD, ao passo que o requisito análogo previsto no artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é de 500 000 EUR. Tendo em conta o reduzido impacto que resulta do diferencial entre as moedas, estes montantes devem ser considerados equivalentes.

(13)

Os requisitos da regulamentação final sobre as margens aplicam-se aos swaps, que incluem a quase totalidade dos contratos definidos como derivados OTC no Regulamento (UE) n.o 648/2012, à exceção dos contratos a prazo sobre divisas e dos swaps cambiais, relativamente aos quais a regulamentação final sobre as margens não prevê quaisquer requisitos. Além disso, a regulamentação da CFTC não prevê qualquer tratamento específico para os produtos estruturados, incluindo as obrigações cobertas e as titularizações. Na União, os swaps cambiais e os contratos a prazo sobre divisas são isentos dos requisitos de margem inicial, e os derivados associados a obrigações cobertas para efeitos de cobertura podem igualmente ser isentos dos requisitos de margem inicial. Por conseguinte, a presente decisão apenas deve aplicar-se aos derivados OTC que são sujeitos a margens tanto em virtude do direito da União como da regulamentação da CFTC.

(14)

Os requisitos previstos na regulamentação da CFTC para o cálculo da margem inicial são equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Tal como o anexo IV do Regulamento (UE) 2016/2251, a regulamentação da CFTC autoriza a utilização de um modelo normalizado. Em alternativa, podem ser utilizados, para esse cálculo, modelos internos ou fornecidos por terceiros, desde que contenham determinados parâmetros específicos, incluindo intervalos mínimos de confiança e períodos de risco relativos à margem, bem como certos dados históricos, nomeadamente relativos a períodos de tensão. Esses modelos devem ser aprovados pela CFTC ou por uma associação de mercados a prazo registada.

(15)

Os requisitos da regulamentação da CFTC no que diz respeito às garantias elegíveis e à forma como são detidas e segregadas são equivalentes aos previstos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/2251. A regulamentação da CFTC contém uma lista equivalente de garantias elegíveis, e o preâmbulo da regulamentação final sobre as margens estabelece que os corretores de swaps e os participantes importantes no mercado de swaps que não estão sujeitos a uma autoridade de regulamentação prudencial devem ter em consideração a concentração de garantias. Os requisitos da CFTC em matéria de margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP devem, por conseguinte, ser considerados equivalentes aos previstos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

No que diz respeito à equivalência do nível de proteção do sigilo profissional, nos EUA as informações detidas pela CFTC, bem como pelas outras entidades reguladoras federais, estão sujeitas ao Privacy Act e ao Freedom of Information Act (FOIA). Nos termos do FOIA, os indivíduos ou organizações devem em muitos casos tomar medidas para assegurar o tratamento confidencial das informações apresentadas. Por conseguinte, o Privacy Act e o FOIA oferecem garantias de sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros, equivalentes às estabelecidas no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve considerar-se que os requisitos vigentes nos EUA proporcionam um nível de proteção do sigilo profissional equivalente ao assegurado no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(17)

Por último, no que respeita à eficácia da supervisão e ao controlo da execução das disposições jurídicas nos EUA, a CFTC dispõe de amplos poderes de investigação e vigilância para avaliar o cumprimento dos requisitos em matéria de confirmação atempada, de compressão e reconciliação de carteiras, de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. A CFTC pode adotar uma vasta gama de medidas de supervisão para pôr termo a qualquer infração dos requisitos aplicáveis. Além disso, o quadro jurídico dos EUA prevê sanções de caráter cível, incluindo ordens ou injunções de retração temporária ou permanente, coimas e sanções penais, pela infração dos requisitos aplicáveis. Por conseguinte, deve considerar-se que essas medidas possibilitam a aplicação eficaz das disposições legais, regulamentares e de execução relevantes ao abrigo do Dodd-Frank Act, do CEA e da regulamentação da CFTC, de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes.

(18)

A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar, regularmente, a evolução e a aplicação efetiva das disposições legais, de supervisão e de execução nos EUA aplicáveis aos contratos de derivados OTC no que diz respeito à confirmação atempada, à compressão e reconciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, que serviram de base à adoção da presente decisão. O que precede não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a um reexame específico, caso se verifique uma evolução que justifique uma reavaliação da equivalência concedida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(19)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América («EUA») no que diz respeito às técnicas de atenuação do risco operacional, aplicável às transações regulamentadas enquanto «swaps» pela Commodity Futures Trading Commission (CFTC), em conformidade com a secção 721(a)(21) do Dodd-Frank Act, e que não são compensadas através de uma CCP, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que pelo menos uma das contrapartes nessas transações esteja estabelecida nos EUA e registada na CFTC como corretor de swaps ou como participante importante no mercado de swaps.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução dos EUA no que diz respeito à troca de garantias, aplicável às transações regulamentadas enquanto «swaps» pela Commodity Futures Trading Commission (CFTC), em conformidade com a secção 721(a)(21) do Dodd-Frank Act, e que não são compensadas através de uma CCP, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que pelo menos uma das contrapartes nessas transações esteja estabelecida nos EUA e registada na CFTC como corretor de swaps ou como participante importante no mercado de swaps e essa contraparte esteja sujeita às disposições intituladas Margin Requirements for Uncleared Swaps for Swap Dealers and Major Swap Participants e Margin Requirements for Uncleared Swaps for Swap Dealers and Major Swap ParticipantsCross Border Application of the Margin Requirements.

Artigo 3.o

A presente Decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Parecer técnico ESMA/2013/BS/1157, sobre a equivalência regulamentar de um país terceiro ao abrigo do EMIR — EUA, relatório final, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, 1 de setembro de 2013.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).