ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
12 de outubro de 2017


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 295/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1806]

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 296/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1807]

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 297/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1808]

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 298/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1809]

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 299/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1810]

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 300/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1811]

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 301/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1812]

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 302/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1813]

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 303/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1814]

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 304/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1815]

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 305/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1816]

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 306/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1817]

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 307/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1818]

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 308/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1819]

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 309/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1820]

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 310/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1821]

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 311/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1822]

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 312/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1823]

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 313/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1824]

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 314/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1825]

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 315/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2017/1826]

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 316/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1827]

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 317/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1828]

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 318/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1829]

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 319/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1830]

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 320/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1831]

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 321/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1832]

42

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 295/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1806]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/819 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação em matéria de questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.1, do Acordo EEE, ao ponto 1 (Diretiva 64/432/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 D 0819: Decisão de Execução (UE) 2015/819 da Comissão, de 22 de maio de 2015 (JO L 129 de 27.5.2012, p. 28).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/819 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 129 de 27.5.2015, p. 28.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 296/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1807]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1310 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença para a totalidade do território da Croácia relativamente à herpesvirose da carpa-koi (KHV) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1356 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da República Checa, da França, de Chipre, do Listenstaine e da Suíça (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 4.2, ao ponto 89 (Decisão 2009/177/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 D 1310: Decisão de Execução (UE) 2015/1310 da Comissão, de 28 de julho de 2015 (JO L 200 de 30.7.2015, p. 17).»

2)

Na parte 7.1, ao ponto 49 (Decisão 2007/453/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 D 1356: Decisão de Execução (UE) 2015/1356 da Comissão, de 4 de agosto de 2015 (JO L 209 de 6.8.2015, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2015/1310 e (UE) 2015/1356 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 200 de 30.7.2015, p. 17.

(2)  JO L 209 de 6.8.2015, p. 5.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 297/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1808]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorantraniliprol, ciantraniliprol, dicamba, difenoconazol, fenepiroximato, fludioxonil, glufosinato-amónio, imazapic, imazapir, indoxacarbe, isoxaflutol, mandipropamida, pentiopirade, propiconazol, pirimetanil, espirotetramato e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, ametoctradina, amissulbrome, bupirimato, clofentezina, etefão, etirimol, fluopicolida, imazapic, propamocarbe, piraclostrobina e tau-fluvalinato no interior e à superfície de determinados produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4,5-T, barbana, binapacril, bromofos-etilo, canfecloro (toxafeno), clorbufame, cloroxurão, clozolinato, DNOC, di-alato, dinosebe, dinoterbe, dioxatião, óxido de etileno, acetato de fentina, hidróxido de fentina, flucicloxurão, flucitrinato, formotião, mecarbame, metacrifos, monolinurão, fenotrina, profame, pirazofos, quinalfos, resmetrina, tecnazeno e vinclozolina no interior ou à superfície de determinados produtos (3), tal como retificado no JO L 174 de 3.7.2015, p. 43, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Trichoderma polysporum estirpe IMI 206 039, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum), estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum), estirpes IMI 206 040 e T11, Trichoderma harzianum, estirpes T-22 e ITEM 908, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride), estirpe ICC080, Trichoderma asperellum (estirpe T34), Trichoderma atroviride, estirpe I-1237, geraniol, timol, sacarose, sulfato férrico [sulfato de ferro (III)], sulfato ferroso [sulfato de ferro (II)] e ácido fólico no interior e à superfície de certos produtos (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 0845: Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015 (JO L 138 de 4.6.2015, p. 1),

32015 R 0846: Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015 (JO L 140 de 5.6.2015, p. 1),

32015 R 0868: Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015 (JO L 145 de 10.6.2015, p. 1),

32015 R 0896: Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015 (JO L 147 de 12.6.2015, p. 3).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 0845: Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015 (JO L 138 de 4.6.2015, p. 1),

32015 R 0846: Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015 (JO L 140 de 5.6.2015, p. 1),

32015 R 0868: Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015 (JO L 145 de 10.6.2015, p. 1),

32015 R 0896: Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015 (JO L 147 de 12.6.2015, p. 3).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/845, (UE) 2015/846, (UE) 2015/868 e (UE) 2015/896 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 138 de 4.6.2015, p. 1.

(2)  JO L 140 de 5.6.2015, p. 1.

(3)  JO L 145 de 10.6.2015, p. 1.

(4)  JO L 147 de 12.6.2015, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 298/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1809]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1040 da Comissão, de 30 de junho de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, dimoxistrobina, fluroxipir, metoxifenozida, metrafenona, oxadiargil e tribenurão no interior e à superfície de certos produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1040: Regulamento (UE) 2015/1040 da Comissão, de 30 de junho de 2015 (JO L 167 de 1.7.2015, p. 10).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1040: Regulamento (UE) 2015/1040 da Comissão, de 30 de junho de 2015 (JO L 167 de 1.7.2015, p. 10).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1040 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 167 de 1.7.2015, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 299/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1810]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1101 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenoconazol, fluopicolida, fluopirame, isopirazame e pendimetalina no interior e à superfície de determinados produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 1101: Regulamento (UE) 2015/1101 da Comissão, de 8 de julho de 2015 (JO L 181 de 9.7.2015, p. 27),

32015 R 1200: Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015 (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 1101: Regulamento (UE) 2015/1101 da Comissão, de 8 de julho de 2015 (JO L 181 de 9.7.2015, p. 27),

32015 R 1200: Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015 (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/1101 e (UE) 2015/1200 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de Dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 181 de 9.7.2015, p. 27.

(2)  JO L 195 de 23.7.2015, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 300/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1811]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1609 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o propiconazole como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 7 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10 (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nne (Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«12nnf.

32015 R 1609: Regulamento de Execução (UE) 2015/1609 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o propiconazole como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 7 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 17).

12nng.

32015 R 1610: Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 20).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1609 e (UE) 2015/1610 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 249 de 25.9.2015, p. 17.

(2)  JO L 249 de 25.9.2015, p. 20.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 301/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1812]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1726 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1727 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o 5-cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1728 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o IPBC como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1729 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o sorbato de potássio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o peróxido de hidrogénio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a medetomidina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21 (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1736 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que não aprova o triflumurão como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1737 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que prorroga a validade da aprovação da bromadiolona, da clorofacinona e do cumatetralilo para utilização em produtos biocidas do tipo 14 (8), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nng [Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«12nnh.

32015 R 1726: Regulamento de Execução (UE) 2015/1726 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 14).

12nni.

32015 R 1727: Regulamento de Execução (UE) 2015/1727 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o 5-cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 17).

12nnj.

32015 R 1728: Regulamento de Execução (UE) 2015/1728 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o IPBC como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 21).

12nnk.

32015 R 1729: Regulamento de Execução (UE) 2015/1729 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o sorbato de potássio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 24).

12nnl.

32015 R 1730: Regulamento de Execução (UE) 2015/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o peróxido de hidrogénio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 27).

12nnm.

32015 R 1731: Regulamento de Execução (UE) 2015/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a medetomidina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 33).

12nnn.

32015 D 1736: Decisão de Execução (UE) 2015/1736 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que não aprova o triflumurão como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 56).

12nno.

32015 D 1737: Decisão de Execução (UE) 2015/1737 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que prorroga a validade da aprovação da bromadiolona, da clorofacinona e do cumatetralilo para utilização em produtos biocidas do tipo 14 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 58).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1726, (UE) 2015/1727, (UE) 2015/1728, (UE) 2015/1729, (UE) 2015/1730, (UE) 2015/1731 e as Decisões de Execução (UE) 2015/1736 e (EU) 2015/1737, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 252 de 29.9.2015, p. 14.

(2)  JO L 252 de 29.9.2015, p. 17.

(3)  JO L 252 de 29.9.2015, p. 21.

(4)  JO L 252 de 29.9.2015, p. 24.

(5)  JO L 252 de 29.9.2015, p. 27.

(6)  JO L 252 de 29.9.2015, p. 33.

(7)  JO L 252 de 29.9.2015, p. 56.

(8)  JO L 252 de 29.9.2015, p. 58.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 302/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1813]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1751 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, relativa às condições da autorização de um produto biocida que contém bromadiolona remetido pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nno [Decisão de Execução (UE) 2015/1737 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«12nnp.

32015 D 1751: A Decisão de Execução (UE) 2015/1751 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, relativa às condições da autorização de um produto biocida que contém bromadiolona remetido pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 256 de 1.10.2015, p. 15).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/1751 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 256 de 1.10.2015, p. 15.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 303/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1814]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1221 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE:

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1221: Regulamento (UE) 2015/1221 da Comissão, de 24 de julho de 2015 (JO L 197 de 25.7.2015, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1221 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 197 de 25.7.2015, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 304/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1815]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1392 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que aprova a substância de base frutose, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1392: Regulamento (UE) 2015/1392 da Comissão, de 13 de agosto de 2015 (JO L 215 de 14.8.2015, p. 34).»

2.

A seguir ao ponto 13zzzzzh [Regulamento (UE) 2015/1295 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«13zzzzzi.

32015 R 1392: Regulamento de Execução (UE) 2015/1392 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que aprova a substância de base frutose em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 215 de 14.8.2015, p. 34).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1392 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 215 de 14.8.2015, p. 34.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 305/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1816]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1396 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à substância ativa Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1397 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que renova a aprovação da substância ativa florasulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 1396: Regulamento de Execução (UE) 2015/1396 da Comissão, de 14 de agosto de 2015 (JO L 216 de 15.8.2015, p. 1),

32015 R 1397: Regulamento de Execução (UE) 2015/1397 da Comissão, de 14 de agosto de 2015 (JO L 216 de 15.8.2015, p. 3).»

2.

A seguir ao ponto 13zzzzzi [Regulamento (UE) 2015/1392 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«13zzzzzj.

32015 R 1397: Regulamento de Execução (UE) 2015/1397 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que renova a aprovação da substância ativa florasulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 216 de 15.8.2015, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1396 e (UE) 2015/1397 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de Dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 216 de 15.8.2015, p. 1.

(2)  JO L 216 de 15.8.2015, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 306/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1817]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 251/2014 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado no anexo II, capítulo XXVII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XXVII é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 9a [Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«9b.

32014 R 0251: Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

 

Os Estados da EFTA são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité de produtos vitivinícolas aromatizados, tal como referido no artigo 34.o, que tratam das questões abrangidas pelos atos referidos no Acordo. Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité, mas não têm direito de voto.»

2.

O texto do ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 251/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.

(2)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais].


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 307/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1818]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 4 m [Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«4n.

32013 R 0665: Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).»

2)

Ao ponto 6d [Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0666: Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013 (JO L 192 de 13.7.2013, p. 24).»

3)

A seguir ao ponto 6h [Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«6i.

32013 R 0617: Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).

6j.

32013 R 0666: Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 24).»

4)

Ao ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0617: Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013 (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).»

5)

Ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0617: Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013 (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).»

Artigo 2.o

O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 11m [Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«11n.

32013 R 0665: Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1) (4).

(4)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»"

2)

Ao ponto 26e [Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0666: Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013 (JO L 192 de 13.7.2013, p. 24).»

3)

A seguir ao ponto 26i [Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«26j.

32013 R 0617: Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).

26k.

32013 R 0666: Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 24).»

4)

Ao ponto 31 [Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0617: Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013 (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).»

5)

Ao ponto 35 [Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0617: Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013 (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 617/2013, (UE) n.o 665/2013 e (UE) n.o 666/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 175 de 27.6.2013, p. 13.

(2)  JO L 192 de 13.7.2013, p. 1.

(3)  JO L 192 de 13.7.2013, p. 24.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 308/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1819]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 4n [Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«4o.

32014 R 1254: Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (JO L 337 de 25.11.2014, p. 27).»

Artigo 2.o

No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 11n [Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«11o.

32014 R 1254: Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (JO L 337 de 25.11.2014, p. 27) (2).

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 337 de 25.11.2014, p. 27.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 309/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1820]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 4o [Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«4p.

32015 R 1186: Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 20).

4q.

32015 R 1187: Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43).

4r.

32015 R 1094: Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2).»

Artigo 2.o

No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 11o [Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«11p.

32015 R 1186: Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 20) (4)

11q.

32015 R 1187: Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43) (5)

11r.

32015 R 1094: Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2) (6)

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/1186, (UE) 2015/1187 e (UE) 2015/1094 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 193 de 21.7.2015, p. 20.

(2)  JO L 193 de 21.7.2015, p. 43.

(3)  JO L 177 de 8.7.2015, p. 2.

(4)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(5)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(6)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 310/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1821]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.o 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo IV, a seguir ao ponto 4r [Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão], são inseridos os seguintes pontos:

«4s.

32013 R 0811: Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).

4t.

32013 R 0812: Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).»

2.

No capítulo IV, ao ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0801: Regulamento (UE) n.o 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013 (JO L 225 de 23.8.2013, p. 1).»

3.

No capítulo IV, ao ponto 15 [Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0801: Regulamento (UE) n.o 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013 (JO L 225 de 23.8.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 11r [Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«11s.

32013 R 0811: Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1) (4)

11t.

32013 R 0812: Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83) (5).

2)

Ao ponto 31 [Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0801: Regulamento (UE) n.o 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013 (JO L 225 de 23.8.2013, p. 1).».

3)

Ao ponto 38 [Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0801: Regulamento (UE) n.o 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013 (JO L 225 de 23.8.2013, p. 1).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 801/2013 e dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 225 de 23.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 239 de 6.9.2013, p. 1.

(3)  JO L 239 de 6.9.2013, p. 83.

(4)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(5)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 311/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1822]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (1), tal como retificado no JO L 61 de 5.3.2015, p. 26, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 revoga a Diretiva 2002/40/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(4)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 4 t [Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«4u.

32014 R 0065: Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 61 de 5.3.2015, p. 26

2)

A seguir ao ponto 6j [Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«6k.

32014 R 0066: Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 33).»

3)

O texto do ponto 4 g (Diretiva 2002/40/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 11t [Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«11u.

32014 R 0065: Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 61 de 5.3.2015, p. 26  (4).

2)

A seguir ao ponto 26k [Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«26l.

32014 R 0066: Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 33).»

3)

O texto do ponto 11g (Diretiva 2002/40/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014, tal como retificado no JO L 61 de 5.3.2015, p. 26, e do Regulamento (UE) n.o 66/2014, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 29 de 31.1.2014, p. 1.

(2)  JO L 29 de 31.1.2014, p. 33.

(3)  JO L 128 de 15.5.2002, p. 45.

(4)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 312/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1823]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 6k [Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«6l.

32014 R 1253: Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (JO L 337 de 25.11.2014, p. 8).»

Artigo 2.o

No anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 26l [Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«26m.

32014 R 1253: Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (JO L 337 de 25.11.2014, p. 8).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 337 de 25.11.2014, p. 8.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 313/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1824]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 6g [Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão] e 11 [Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32015 R 1428: Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015 (JO L 224 de 27.8.2015, p. 1).»

2.

Ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1428: Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015 (JO L 224 de 27.8.2015, p. 1).»

Artigo 2.o

O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 26h [Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32015 R 1428: Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015 (JO L 224 de 27.8.2015, p. 1).»

2.

Aos pontos 33 [Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão] e 34 [Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1428: Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015 (JO L 224 de 27.8.2015, p. 1).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1428 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 224 de 27.8.2015, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 314/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1825]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/114/UE da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece as orientações para os Estados-Membros no cálculo da energia renovável obtida a partir de bombas de calor de diferentes tecnologias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), tal como retificada no JO L 8 de 11.1.2014, p. 32, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) não se aplica ao Liechtenstein, pelo que a Decisão 2013/114/UE não é aplicável a este país.

(3)

O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 45 (Decisão 2011/13/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«46.

32013 D 0114: Decisão 2013/114/UE da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece as orientações para os Estados-Membros no cálculo da energia renovável obtida a partir de bombas de calor de diferentes tecnologias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 62 de 6.3.2013, p. 27), tal como retificada no JO L 8 de 11.1.2014, p. 32.

A decisão não é aplicável ao Liechtenstein.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/114/UE, tal como retificada no JO L 8 de 11.1.2014, p. 32, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 62 de 6.3.2013, p. 27.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 315/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2017/1826]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/520/CE da Comissão (1), incorporada no Acordo EEE, foi declarada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14 (2), pelo que a referência à Decisão 2000/520/CE deve ser suprimida do Acordo EEE.

(2)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5ec (Decisão 2000/520/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 215 de 25.8.2000, p. 7.

(2)  JO C 398 de 30.11.2015, p. 5.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 316/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1827]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 15a (Diretiva 96/53/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 L 0719: Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/719 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 115 de 6.5.2015, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 317/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1828]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 17kf (Decisão 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«17kg.

32015 R 0962: Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 157 de 23.6.2015, p. 21.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 318/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1829]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 80/2009 da Comissão revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 (2) da Comissão, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 63 [Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32009 R 0080: Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 8.o, n.o 1, no que diz respeito aos Estados da EFTA, os termos “Comunidade” e “Comissão” devem ler-se “Estados da EFTA”.

b)

O disposto no artigo 8.o, n.o 2, não é aplicável aos Estados da EFTA. Os Estados da EFTA devem controlar a aplicação do tratamento discriminatório ou não equivalente de transportadoras aéreas dos Estados da EFTA por parte de vendedores de sistemas em países terceiros.

c)

No artigo 11.o, n.o 8, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “Diretiva 95/46/CE, pelas disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento e pelas disposições dos acordos internacionais de que a Comunidade é Parte” deve ler-se “Diretiva 95/46/CE e pelas disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento”. No artigo 11.o, n.o 9, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “o disposto nessa diretiva, nem as disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento, nem as disposições dos acordos internacionais de que a Comunidade é Parte” deve ler-se “o disposto nessa diretiva, nem as disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento”.

d)

Nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 16.o, no que diz respeito aos Estados da EFTA, “Comissão” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”, “Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias” deve ler-se “Tribunal da EFTA” e “artigos 81.o e 82.o do Tratado” deve ler-se “artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 80/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 47.

(2)  JO L 220 de 29.7.1989, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração dos Estados da EFTA

relativa à Decisão n.o 318/2015, de 11 de dezembro de 2015, que incorpora o Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

«O Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho, revogado, e o Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho abordam, nomeadamente, os poderes para impor coimas num domínio específico do direito da concorrência. A incorporação do segundo regulamento em nada prejudica as soluções institucionais relativamente a futuros atos que impliquem a concessão de poderes para impor coimas em domínios não abrangidos pelo direito da concorrência.»


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 319/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1830]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/633/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2007/742/CE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 2zc (Decisão 2007/742/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0633: Decisão 2013/633/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (JO L 292 de 1.11.2013, p. 18).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/633/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 292 de 1.11.2013, p. 18.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 320/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1831]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 13cae (Diretiva 2009/90/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«13caf.

32015 D 0495: Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/495 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 78 de 24.3.2015, p. 40.

(*1)  No se han indicado preceptos constitucionales.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 321/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1832]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/253 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras relativas à recolha de amostras e à apresentação de relatórios, no âmbito da Diretiva 1999/32/CE do Conselho, no que diz respeito ao teor de enxofre dos combustíveis navais (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21ada (Decisão 2010/769/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«21adb.

32015 D 0253: Decisão de Execução (UE) 2015/253 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras relativas à recolha de amostras e à apresentação de relatórios, no âmbito da Diretiva 1999/32/CE do Conselho, no que diz respeito ao teor de enxofre dos combustíveis navais (JO L 41 de 17.2.2015, p. 55).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/253 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 41 de 17.2.2015, p. 55.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.