ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
7 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso ( 1 )

2

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira ( 1 )

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1800 da Comissão, de 29 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1801 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/1802 do Comité Político e de Segurança, de 28 de setembro de 2017, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2017)

20

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2017/1803 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre o reforço das vias legais para as pessoas que necessitam de proteção internacional [notificada com o número C(2017) 6504]

21

 

*

Recomendação (UE) 2017/1804 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a aplicação das disposições do Código das Fronteiras Schengen relativas à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas do espaço Schengen

25

 

*

Recomendação (UE) 2017/1805 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a profissionalização da contratação pública — Criar uma estrutura para a profissionalização da contratação pública ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


Aviso sobre a aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro

O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (1), assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016, aplica-se a título provisório, nos termos do seu artigo 86.o, n.o 3, a partir de 1 de novembro de 2017. Por força do artigo 3.o da Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República de Cuba, mas apenas na medida em que abranjam domínios de competência da União, incluindo domínios de competência da União relativa à definição e à execução de uma política externa e de segurança comum:

partes I a IV; e

parte V, na medida em que as disposições dessa parte tenham como único objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo.

Não obstante o primeiro parágrafo do artigo 3.o, os artigos seguintes não são aplicáveis a título provisório:

Artigo 29.o;

Artigo 35.o;

Artigo 55.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio dos transportes marítimos;

Artigo 58.o;

Artigo 71.o, na medida em que diga respeito à segurança nas fronteiras; e

Artigo 73.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio das indicações geográficas não agrícolas.


(1)  JO L 337 I de 13.12.2016, p. 1.


REGULAMENTOS

7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1798 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/8/CE da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas aplicáveis aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e inclui no seu âmbito de aplicação os produtos definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 como substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 609/2013 revoga a Diretiva 96/8/CE e estabelece requisitos gerais em matéria de composição e informação para diferentes categorias de alimentos, incluindo os produtos definidos como substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de adotar requisitos específicos em matéria de composição e informação para os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, é adequado tomar como base as disposições da Diretiva 96/8/CE, uma vez que estas disposições asseguraram a livre circulação dos alimentos apresentados como substitutos integrais da dieta para controlo do peso de forma satisfatória, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção da saúde pública.

(3)

Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso são produtos complexos que são especialmente formulados para adultos com excesso de peso ou obesos que pretendem perder peso. A composição de base dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso tem de satisfazer as necessidades nutricionais diárias de adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos, no contexto de dietas de restrição calórica para redução do peso, tal como estabelecidas por dados científicos geralmente aceites.

(4)

A fim de garantir a segurança e adequação dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, devem ser definidos requisitos pormenorizados sobre a sua composição, incluindo no que se refere ao valor energético e ao teor de macronutrientes e micronutrientes. Esses requisitos devem ter por base o mais recente aconselhamento científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») (3) sobre esta matéria.

(5)

A fim de garantir a inovação e o desenvolvimento de produtos, deve ser possível adicionar voluntariamente ingredientes não abrangidos por requisitos específicos do presente regulamento, em especial fibras alimentares, aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Todos os ingredientes utilizados no fabrico de substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem ser adequados para adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos e a sua adequação deve ter sido demonstrada, se necessário, por estudos apropriados. É da responsabilidade dos operadores das empresas do setor alimentar demonstrar esta adequação e cabe às autoridades nacionais competentes verificá-la caso a caso.

(6)

Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso têm de respeitar o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de ter em conta a natureza específica desses produtos, devem ser estabelecidos aditamentos e exceções a essas regras gerais, quando adequado.

(7)

É essencial a apresentação da declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, para garantir que é utilizada de forma adequada tanto pelos adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos que os consomem como pelos profissionais de saúde que podem aconselhar sobre a sua adequação em certos casos. Por conseguinte, a fim de fornecer informações mais completas, a declaração nutricional deve incluir mais elementos do que os exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Além disso, a obrigação de apresentar a declaração nutricional deve aplicar-se a todos os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, independentemente da dimensão da embalagem ou do recipiente, pelo que a isenção prevista no ponto 18 do anexo V do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 não deve aplicar-se.

(8)

A fim de prestar informações adequadas e facilitar a comparação dos produtos, a declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso deve ser expressa por porção e/ou por unidade de consumo, bem como por dose diária total. Além disso, essas informações devem referir-se ao produto pronto para utilização após preparação em conformidade com as instruções do fabricante.

(9)

O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 enumera um número limitado de nutrientes que podem ser incluídos voluntariamente na declaração nutricional dos alimentos. O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 enumera uma série de substâncias que podem ser adicionadas aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, algumas das quais não são abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. A fim de assegurar a clareza jurídica, é conveniente estabelecer explicitamente que a declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso pode incluir essas substâncias. Além disso, em certos casos, podem ser úteis para os consumidores e profissionais de saúde informações mais pormenorizadas sobre o teor de hidratos de carbono e lípidos presentes no produto. Por conseguinte, deve permitir-se que os operadores das empresas do setor alimentar forneçam essas informações a título voluntário.

(10)

Os adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos podem ter necessidades nutricionais diferentes das da população em geral. Além disso, um substituto integral da dieta para controlo do peso é um alimento que substitui totalmente a dieta diária. Por estes motivos, a expressão da informação nutricional sobre o valor energético e as quantidades de nutrientes dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso em percentagem da dose diária de referência fixada para a população em geral no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 poderia induzir em erro os consumidores e, por conseguinte, não deve ser permitida.

(11)

As declarações relativas ao teor calórico «muito baixo» ou «baixo» dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso podem fornecer informações úteis aos consumidores. Convém, pois, estabelecer regras sobre essas declarações voluntárias.

(12)

As alegações nutricionais e de saúde são instrumentos promocionais que são utilizados voluntariamente pelos operadores das empresas do setor alimentar na comunicação comercial, em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Atendendo ao papel especial que os substitutos integrais da dieta para controlo do peso desempenham no regime alimentar das pessoas que os consomem, a utilização de alegações nutricionais e de saúde não deve ser permitida nesses produtos. No entanto, tendo em conta que a informação sobre a presença de fibras alimentares nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso pode ser útil para os consumidores, devem ser autorizadas as alegações nutricionais relativas à adição de fibras alimentares, sob determinadas condições.

(13)

A Diretiva 96/8/CE exige que sejam adicionadas fibras alimentares aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Devido à falta de dados científicos a este respeito, a Autoridade não pôde estabelecer um teor mínimo de fibras alimentares no seu último parecer. Por estas razões, é adequado manter a quantidade mínima de fibras alimentares exigida nos termos da Diretiva 96/8/CE, se estas forem adicionadas aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

(14)

O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) requer que os Estados-Membros ponham em vigor a legislação alimentar e procedam ao controlo e à verificação da observância dos requisitos pelos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Neste contexto, a fim de facilitar o controlo oficial eficaz dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, os operadores das empresas do setor alimentar que colocam esses produtos no mercado devem fornecer às autoridades nacionais competentes um modelo do rótulo utilizado e todas as informações pertinentes que as autoridades competentes considerem necessárias para verificar a conformidade com o presente regulamento, a menos que os Estados-Membros disponham de outro sistema de controlo que seja eficaz.

(15)

A fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos que possam implicar uma adaptação técnica do processo de fabrico dos produtos em causa, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de uma data correspondente a cinco anos após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os seguintes requisitos específicos em relação aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso:

a)

Requisitos respeitantes à composição;

b)

Requisitos respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade;

c)

Requisitos respeitantes à notificação para a colocação do produto no mercado.

Artigo 2.o

Colocação no mercado

1.   A denominação de venda de um alimento abrangido pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 deve ser «substituto integral da dieta para controlo do peso».

2.   Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso só podem ser colocados no mercado se cumprirem as disposições do presente regulamento.

Artigo 3.o

Requisitos em matéria de composição

1.   Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem respeitar os requisitos em matéria de composição estabelecidos no anexo I, tendo em conta as especificações do anexo II.

2.   Os requisitos em matéria de composição estabelecidos no anexo I são aplicáveis aos alimentos prontos para utilização, comercializados como tal ou após preparação em conformidade com as instruções do fabricante.

3.   Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso podem conter outros ingredientes para além das substâncias enumeradas no anexo I apenas se a sua adequação tiver sido comprovada através de dados científicos geralmente aceites.

Artigo 4.o

Requisitos específicos em matéria de informação sobre os géneros alimentícios

1.   Além dos elementos obrigatórios referidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os seguintes elementos constituem menções obrigatórias adicionais no que se refere aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso:

a)

A menção de que o produto se destina apenas a adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos que pretendem perder peso;

b)

A menção de que o produto não deve ser utilizado por mulheres grávidas ou lactantes, por adolescentes ou por pessoas que sofram de um problema de saúde sem o parecer de um profissional de saúde;

c)

A menção da importância de manter uma ingestão diária de fluidos adequada;

d)

A menção de que o produto fornece quantidades diárias adequadas de todos os nutrientes essenciais quando utilizado em conformidade com as instruções de utilização;

e)

A menção de que o produto não deve ser utilizado durante mais de oito semanas, ou repetidamente durante períodos mais curtos, por adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos sem o parecer de um profissional de saúde;

f)

Se necessário, instruções para a sua preparação adequada, bem como a indicação da importância de se observarem essas instruções;

g)

Caso um produto, utilizado de acordo com as instruções do fabricante, resulte numa ingestão diária de polióis superior a 20 gramas por dia, a menção de que o alimento pode ter efeitos laxantes;

h)

Se não forem adicionadas fibras alimentares ao produto, a menção de que deve ser pedido aconselhamento a um profissional de saúde quanto à possibilidade de suplementar o produto com fibras alimentares.

2.   Quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias referidas no n.o 1 devem ser indicadas de modo a cumprir os requisitos definidos no artigo 13.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

3.   A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não devem fazer qualquer referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso que pode resultar da sua utilização.

Artigo 5.o

Requisitos específicos em matéria de declaração nutricional

1.   Para além das informações referidas no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a declaração nutricional obrigatória dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso deve incluir a quantidade de cada substância mineral e de cada vitamina enumeradas no anexo I do presente regulamento e que o produto contém.

A declaração nutricional obrigatória dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso deve incluir igualmente a quantidade de colina presente, bem como das fibras alimentares, se estas forem adicionadas.

2.   Para além das informações referidas no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o conteúdo da declaração nutricional obrigatória dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso pode ser completado com os seguintes elementos:

a)

As quantidades de componentes de lípidos e hidratos de carbono;

b)

A quantidade de qualquer das substâncias enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013, quando essa indicação não estiver abrangida pelo disposto no n.o 1 do presente artigo;

c)

A quantidade de qualquer das substâncias adicionadas ao produto nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

3.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a informação incluída na declaração nutricional obrigatória dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser repetida no rótulo.

4.   A declaração nutricional é obrigatória para todos os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, independentemente da dimensão da maior superfície da embalagem ou do recipiente.

5.   Todos os nutrientes incluídos na declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem cumprir os requisitos definidos nos artigos 31.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

6.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 3, do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o valor energético e as quantidades dos nutrientes dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem ser expressos por dose diária total, bem como por porção e/ou por unidade de consumo do alimento pronto para utilização após preparação em conformidade com as instruções do fabricante. Se adequado, a informação pode além disso referir-se a 100 g ou 100 ml do alimento tal como é vendido.

7.   Em derrogação do artigo 32.o, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o valor energético e as quantidades dos nutrientes dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não podem ser expressos em percentagem das doses de referência indicadas no anexo XIII do mesmo regulamento.

8.   Os elementos incluídos na declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso que não constam do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 devem ser apresentados após a entrada mais relevante daquele anexo a que pertencem ou de que são componentes.

Os elementos não incluídos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 que não pertencem ou não são componentes de qualquer das entradas daquele anexo devem ser apresentados na declaração nutricional após a última entrada desse anexo.

A indicação do teor de sódio deve ser apresentada conjuntamente com os outros minerais e pode ser repetida junto à indicação do teor de sal do seguinte modo: «Sal: X g (das quais sódio: Y mg)».

9.   A menção «dieta de muito baixo teor calórico» pode ser utilizada para os substitutos integrais da dieta para controlo do peso desde que o teor energético do produto seja inferior a 3 360 kJ/dia (800 kcal/dia).

10.   A menção «dieta de baixo teor calórico» pode ser utilizada para os substitutos integrais da dieta para controlo do peso desde que o teor energético do produto se situe entre 3 360 kJ/dia (800 kcal/dia) e 5 040 kJ/dia (1 200 kcal/dia).

Artigo 6.o

Alegações nutricionais e de saúde

1.   Não podem ser feitas alegações nutricionais e de saúde sobre substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a alegação nutricional «adição de fibras» pode ser utilizada para os substitutos integrais da dieta para controlo do peso desde que o teor em fibras alimentares do produto não seja inferior a 10 g.

Artigo 7.o

Notificação

Ao colocar no mercado substitutos integrais da dieta para controlo do peso, os operadores das empresas do setor alimentar devem notificar a autoridade competente de cada Estado-Membro em que o produto em causa é comercializado das informações constantes do rótulo, enviando um modelo do rótulo utilizado para o produto, assim como quaisquer outras informações que a autoridade competente possa razoavelmente solicitar para verificar a conformidade com o presente regulamento, a menos que um Estado-Membro isente o operador da empresa do setor alimentar dessa obrigação ao abrigo de um sistema nacional que garanta um controlo oficial eficaz do produto em causa.

Artigo 8.o

Remissões para a Diretiva 96/8/CE

As remissões para a Diretiva 96/8/CE noutros atos devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 27 de outubro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

(2)  Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).

(3)  Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2015. Parecer científico sobre a composição de base dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, EFSA Journal 2015; 13(1): 3957, e painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2016. Parecer científico sobre valores dietéticos de referência para a colina, EFSA Journal 2016; 14(8): 4484.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO I

Requisitos em matéria de composição referidos no artigo 3.o

1.   ENERGIA

A energia fornecida pelos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 2 510 kJ (600 kcal) nem exceder 5 020 kJ (1 200 kcal) por dose diária total.

2.   PROTEÍNAS

2.1.   A quantidade de proteínas presentes nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 75 g nem exceder 105 g por dose diária total.

2.2.   Para efeitos do ponto 2.1, entende-se por «proteínas» as proteínas cujo Índice de Aminoácidos Corrigido pela Digestibilidade de Proteínas é de 1,0 quando comparadas com a proteína de referência, tal como consta do anexo II.

2.3.   A suplementação em aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas contidas nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias para esse efeito.

3.   COLINA

A quantidade de colina presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 400 mg por dose diária total.

4.   LÍPIDOS

4.1.   Ácido linoleico

A quantidade de ácido linoleico presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 11 g por dose diária total.

4.2.   Ácido alfa-linolénico

A quantidade de ácido alfa-linolénico presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 1,4 g por dose diária total.

5.   HIDRATOS DE CARBONO

A quantidade de hidratos de carbono presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 30 g por dose total diária.

6.   VITAMINAS E MINERAIS

Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem fornecer, pelo menos, as quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro 1 por dose diária total.

Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso não devem conter mais de 250 mg de magnésio por dose diária total.

Quadro 1

Vitamina A

(μg ER (1))

700

Vitamina D

(μg)

10

Vitamina E (2)

(mg)

10

Vitamina C

(mg)

110

Vitamina K

(μg)

70

Tiamina

(mg)

0,8

Riboflavina

(mg)

1,6

Niacina

(mg-EN (3))

17

Vitamina B6

(mg)

1,6

Folato

(μg-EFD (4))

330

Vitamina B12

(μg)

3

Biotina

(μg)

40

Ácido pantoténico

(mg)

5

Cálcio

(mg)

950

Fósforo

(mg)

730

Potássio

(g)

3,1

Ferro

(mg)

9

Zinco

(mg)

9,4

Cobre

(mg)

1,1

Iodo

(μg)

150

Molibdénio

(μg)

65

Selénio

(μg)

70

Sódio

(mg)

575

Magnésio

(mg)

150

Manganês

(mg)

3

Cloreto

(mg)

830


(1)  Equivalentes de retinol

(2)  Atividade da vitamina E do RRR α-tocoferol.

(3)  Equivalentes de niacina

(4)  Equivalentes de folato dietético: 1 μg EFD = 1 μg de folato alimentar = 0,6 μg de ácido fólico nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso.


ANEXO II

Padrão de necessidades de aminoácidos  (1)

 

g/100 g de proteína

Cistina + metionina

2,2

Histidina

1,5

Isoleucina

3,0

Leucina

5,9

Lisina

4,5

Fenilalanina + tirosina

3,8

Treonina

2,3

Triptofano

0,6

Valina

3,9


(1)  Organização Mundial de Saúde/Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas/Universidade das Nações Unidas, 2007. Protein and amino acid requirements in human nutrition. Relatório de uma consulta conjunta de peritos OMS/FAO/UNU. (WHO Technical Report Series, 935, 284 pp).


7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1799 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

As transações em que são contrapartes membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 na medida em que se enquadrem na prossecução das políticas monetária, cambial ou de estabilidade financeira.

(2)

Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, ser alargada, quando preencham os requisitos relevantes, a bancos centrais de países terceiros ou ainda ao Banco de Pagamentos Internacionais, que para efeitos da mesma é considerado equiparável a um banco central de um país terceiro por força do artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para o efeito, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avaliou o tratamento internacional dos bancos centrais em países terceiros. O relatório incluía uma análise do tratamento dos bancos centrais, incluindo os membros do SEBC, no quadro jurídico de países terceiros, bem como do potencial impacto que a aplicação dos requisitos regulamentares de divulgação na União poderia ter sobre as transações dos bancos centrais de países terceiros. O relatório concluiu, tendo em conta essa análise, pela necessidade de isentar os bancos centrais de certos países terceiros das obrigações de transparência da negociação previstas pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, e, assim, pela pertinência de alargar a isenção também aos bancos centrais desses países terceiros.

(3)

A lista dos bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no presente regulamento deverá ser reexaminada, caso necessário, nomeadamente com vista a alargar a isenção a outros bancos centrais de países terceiros ainda não incluídos na lista ou a eliminar entidades públicas da lista, se for caso disso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Bancos centrais de países terceiros isentos

[Artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

O artigo 1.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 é aplicável ao Banco de Pagamentos Internacionais e aos bancos centrais de países terceiros que figuram no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.


ANEXO

1.

Austrália:

Reserve Bank of Australia;

2.

Brasil:

Banco Central do Brasil;

3.

Canadá:

Bank of Canada;

4.

RAE de Hong Kong:

Hong Kong Monetary Authority;

5.

Índia:

Reserve Bank of India;

6.

Japão:

Bank of Japan;

7.

México:

Banco do México;

8.

República da Coreia:

Bank of Korea;

9.

Singapura:

Monetary Authority of Singapore;

10.

Suíça:

Banco Nacional da Suíça;

11.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia;

12.

Estados Unidos da América:

Federal Reserve System;

13.

Banco de Pagamentos Internacionais.


7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1800 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 81.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão (2) demonstrou que a ausência de normas específicas no que diz respeito ao acesso aos dados e à agregação e comparação de dados conduz a deficiências estruturais. A ausência de dados normalizados, de uma funcionalidade uniforme e de um formato de mensagem normalizado tem dificultado o acesso direto e imediato aos dados e, por conseguinte, impedido as entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 de avaliarem eficazmente o risco sistémico com vista ao exercício das respetivas responsabilidades e mandatos.

(2)

A fim de obviar a estas dificuldades, é necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013, especificando melhor as normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios de transações, a fim de assegurar que as entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem ter acesso às informações de que necessitam para exercer as respetivas responsabilidades e mandatos.

(3)

A fim de permitir uma comparação e agregação dos dados entre os repositórios de transações eficaz e eficiente, deverão utilizar-se modelos de formato XML e mensagens XML geradas em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022, tanto para o acesso aos dados como para a comunicação entre as entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e os repositórios de transações. Tal não deverá excluir a possibilidade de os repositórios de transações e as entidades envolvidas acordarem entre si um formato diferente, para além de XML, para proporcionar o acesso aos dados ou para a comunicação.

(4)

Os modelos de formato XML devem ser utilizados para fornecer dados às entidades relevantes de um modo que facilita a sua agregação, enquanto as mensagens XML devem ser utilizadas para simplificar o processo de intercâmbio de dados entre os repositórios de transações e as entidades relevantes. O Regulamento (UE) n.o 151/2013 não exclui a utilização adicional, em separado, de modelos de formato não XML, como modelos em que os valores são separados por vírgulas (csv) ou ficheiros de texto (txt), na medida em que permitam às entidades relevantes exercer as suas responsabilidades e mandatos. Os repositórios de transações deverão, por conseguinte, ser autorizados a continuar a utilizar esses formatos para além, mas nunca em substituição, da utilização dos modelos de formato XML. No mínimo, devem ser utilizados modelos de formato XML e mensagens XML baseadas na metodologia da norma ISO 20022 para todos os relatórios e intercâmbios, a fim de assegurar a comparabilidade e a agregação dos dados entre repositórios de transações.

(5)

As entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem delegar funções e responsabilidades à ESMA nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (3), incluindo o acesso a dados comunicados aos repositórios de transações. O recurso a tal delegação não deverá afetar de modo algum a obrigação dos repositórios de transações de concederem às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 o acesso direto e imediato a esses dados.

(6)

A fim de garantir a confidencialidade, todos os tipos de intercâmbios de dados entre repositórios de transações e as entidades relevantes devem ser efetuados através de uma conexão máquina-máquina segura e mediante a utilização de protocolos de cifragem de dados. Para garantir a aplicação de normas mínimas comuns, deverá ser utilizado um protocolo de transferência de ficheiros SSH (SFTP) entre os repositórios de transações e as entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Tal não deverá excluir a possibilidade de os repositórios de transações e as entidades envolvidas acordarem entre si o estabelecimento de uma conexão segura máquina-máquina com recurso a um canal adicional, separado do SFTP. Os repositórios de transações deverão, por conseguinte, ser autorizados a continuar a utilizar outras conexões seguras máquina-máquina para além, mas nunca em substituição, da utilização do SFTP.

(7)

Os dados relativos às mais recentes posições de transação dos contratos de derivados com posições em aberto é essencial para o controlo da estabilidade financeira e do risco sistémico, pelo que as entidades relevantes devem ter acesso a esses dados.

(8)

É essencial proporcionar o acesso direto e imediato a conjuntos específicos de dados e, assim, estabelecer um conjunto de pedidos ad hoc combináveis no que se refere às partes na transação, às condições económicas, à classificação e identificação do contrato de derivados, ao horizonte temporal da execução, da comunicação de informações e de vencimento, bem como às diferentes ocorrências associadas à atividade e ao ciclo de vida.

(9)

Os prazos em que são disponibilizados dados às entidades relevantes pelos repositórios de transações devem ser harmonizados a fim de melhorar o acesso direto e imediato aos dados dos repositórios de transações e permitir às entidades relevantes e aos repositórios de transações melhorarem a programação do seu processamento interno de dados.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 deve ser alterado a fim de melhor especificar, e melhorar, o quadro operacional para o acesso, a agregação e a comparação de dados entre repositórios de transações.

(11)

A aplicação do disposto no presente regulamento delegado deverá ser diferida, a fim de facilitar aos repositórios de transações a adaptação dos sistemas às especificações nele estabelecidas.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(13)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento e analisou os potenciais custos e benefícios associados. Estas consultas públicas permitiram à ESMA tomar conhecimento dos pontos de vista das autoridades relevantes e dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), que foram apresentados pelo BCE. Além disso, a ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013

1.   O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Um repositório de transações deve proporcionar às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 o acesso direto e imediato, nomeadamente caso exista uma delegação ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, às informações pormenorizadas relativas aos contratos de derivados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do presente regulamento.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, um repositório de transações deve utilizar um formato XML e um modelo elaborado de acordo com a metodologia da norma ISO 20022. Um repositório de transações pode, além disso, com o acordo da entidade envolvida, proporcionar o acesso às informações pormenorizadas relativas aos contratos de derivados sob um outro formato estabelecido de comum acordo.»

b)

o n.o 2 é suprimido.

2.   No artigo 5.o, são aditados os n.os 3 a 9:

«3.   Um repositório de transações deve estabelecer e manter as disposições de natureza técnica necessárias para permitir às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 conectarem-se através de uma interface máquina-máquina segura para apresentarem pedidos de dados e para receberem dados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, um repositório de transações deve o utilizar o protocolo de transferência de ficheiros SSH. Para comunicar através dessa interface, um repositório de transações deve utilizar mensagens XML normalizadas geradas em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022. Um repositório de transações pode, além disso, com o acordo da entidade envolvida, estabelecer uma conexão utilizando um outro protocolo estabelecido de comum acordo.

2.4.   Em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do presente regulamento, um repositório de transações deve proporcionar às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 o acesso às seguintes informações:

a)

todos os relatórios relativos aos contratos de derivados;

b)

as mais recentes posições de transação dos contratos de derivados que não tenham atingido o vencimento, ou que não tenham sido objeto de um relatório com ação de tipo “E”, “C”, “P” ou “Z”, como referido no campo 93 do quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão (*1).

5.   Um repositório de transações deve estabelecer e manter as disposições de natureza técnica necessárias para permitir às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 emitirem pedidos periódicos predefinidos de acesso às informações pormenorizadas relativas aos contratos de derivados, como referidas no ponto 4, de que essas entidades necessitem para o exercício das respetivas responsabilidades e mandatos.

2.6.   Caso lhe seja pedido, um repositório de transações deve proporcionar às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 o acesso às informações pormenorizadas relativas aos contratos de derivados em conformidade com qualquer combinação dos seguintes campos, como referidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012:

a)

data e hora da transmissão do relatório;

b)

identificação da contraparte que transmite o relatório;

c)

identificação da outra contraparte;

d)

setor empresarial da contraparte que transmite o relatório;

e)

natureza da contraparte que transmite o relatório;

f)

identificação do corretor;

g)

identificação da entidade que transmite o relatório;

h)

identificação do beneficiário;

i)

classe de ativos;

j)

classificação do produto;

k)

identificação do produto;

l)

identificação do subjacente;

m)

espaço ou organização de execução;

n)

data e hora de execução;

o)

data de vencimento;

p)

data de cessação;

q)

CCP; e

r)

tipo de ação.

2.7.   Um repositório de transações deve estabelecer e manter a capacidade técnica para proporcionar, às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o acesso direto e imediato às informações pormenorizadas relativas aos contratos de derivados de que estas necessitem para o exercício das respetivas responsabilidades e mandatos. Esse acesso deve ser proporcionado do seguinte modo:

a)

se uma entidade enumerada no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 solicita o acesso a informações pormenorizadas relativas aos contratos de derivados em vigor ou aos contratos de derivados que tenham atingido o vencimento ou relativamente aos quais tenham sido apresentados relatórios com ações de tipo “E”, “C”, “Z” ou “P”, como referido no campo 93 do quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012, há menos de um ano relativamente à data em que o pedido foi apresentado, um repositório de transações deve satisfazer esse pedido até às 12:00 TUC (Tempo Universal Coordenado) do primeiro dia de calendário subsequente à data em que o pedido de acesso foi apresentado.

b)

se uma entidade enumerada no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 solicita o acesso a informações pormenorizadas relativas aos contratos de derivados que tenham atingido o vencimento ou relativamente aos quais tenham sido apresentados relatórios com ações de tipo “E”, “C”, “Z” ou “P”, como referido no campo 93 do quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012, há mais de um ano relativamente à data em que o pedido foi apresentado, um repositório de transações deve satisfazer esse pedido no prazo de três dias úteis a contar da data em que o pedido de acesso foi apresentado.

c)

se o pedido de acesso a dados emitido por uma entidade enumerada no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 se refere a contratos de derivados abrangidos tanto pela alínea a) como pela alínea b), um repositório de transações deve proporcionar informações pormenorizadas sobre esses contratos de derivados no prazo de três dias úteis a contar da data em que o pedido de acesso foi apresentado.

8.   Um repositório de transações deve confirmar a receção e verificar a correção e completude de todos os pedidos de acesso a dados que sejam apresentados pelas entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve notificar as referidas entidades do resultado dessa verificação no prazo de sessenta minutos a contar da apresentação do pedido.

9.   Um repositório de transações deve utilizar protocolos de assinatura eletrónica e encriptação de dados para assegurar a confidencialidade, integridade e proteção dos dados disponibilizados às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1801 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2017

que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 da Comissão (2) estabelece isenções de minimis relativamente à obrigação de desembarcar certas espécies capturadas com determinadas artes de pesca.

(2)

As versões em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca e italiana do Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 contêm, no artigo 6.o, alínea f), um erro relativamente aos tipos de artes de pesca utilizadas.

(3)

A versão em língua dinamarquesa do Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 contém erros adicionais no artigo 6.o, alíneas e), f) e g), relativamente às espécies objeto da isenção de minimis, no artigo 8.o, n.o 2, alíneas c) e d), e n.o 3, relativamente às medidas técnicas específicas no Skagerrak, e no anexo, nota de rodapé 3, relativamente à definição dos navios abrangidos. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar condições equitativas a todos os pescadores que beneficiam das isenções de minimis, o presente regulamento delegado deve ser aplicado com efeitos desde a data de aplicação fixada no Regulamento Delegado (UE) 2016/2250,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa (JO L 340 de 15.12.2016, p. 2).


DECISÕES

7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/20


DECISÃO (PESC) 2017/1802 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 28 de setembro de 2017

relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2017)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/354/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 17 de fevereiro de 2015, o CPS adotou a Decisão EUPOL COPPS/1/2015 (2), através da qual Rodolphe MAUGET foi nomeado Chefe de Missão da EUPOL COPPS para o período compreendido entre 16 de fevereiro de 2015 e 30 de junho de 2015.

(3)

O mandato de Rodolphe MAUGUET como Chefe de Missão da EUPOL COPPS foi prorrogado várias vezes, a última das quais pela Decisão EUPOL COPPS/1/2016 (3) do CPS, que prorrogou o seu mandato de Chefe de Missão da EUPOL COPPS até 30 de junho de 2017.

(4)

Em 22 de setembro de 2017, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Kauko AALTOMAA como Chefe de Missão da EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de junho de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Kauko AALTOMAA é nomeado Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) para o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de junho de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 185 de 4.7.2013, p. 12.

(2)  Decisão (PESC) 2015/381 do Comité Político e de Segurança, de 17 de fevereiro de 2015, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2015) (JO L 64 de 7.3.2015, p. 37).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1193 do Comité Político e de Segurança, de 12 de julho de 2016, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2016) (JO L 197 de 22.7.2016, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/21


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1803 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2017

sobre o reforço das vias legais para as pessoas que necessitam de proteção internacional

[notificada com o número C(2017) 6504]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A reinstalação é um instrumento importante para proporcionar proteção às pessoas vítimas de deslocações forçadas e constitui uma clara demonstração de solidariedade para com os países terceiros, ajudando-os a fazer face à chegada de um grande número de pessoas que fogem da guerra ou de perseguições. Ao substituir os fluxos migratórios perigosos e irregulares para a União por vias seguras e legais, a reinstalação ajuda a salvar vidas, contribui para reduzir a migração ilegal e gerir a pressão migratória, e contraria a lógica das redes de passadores. Por conseguinte, a reinstalação é também um elemento importante da política global da UE em matéria de asilo e migração.

(2)

Em setembro de 2015, a crise no Mediterrâneo levou as instituições da União a reconhecerem imediatamente a situação de emergência devida aos fluxos migratórios excecionalmente elevados na região e a apelarem à adoção de medidas a curto e a longo prazo, desde a gestão dos fluxos migratórios fora da UE até à garantia de um controlo eficaz das nossas fronteiras externas, reforçando a política da UE em matéria de regresso, reformando ao mesmo tempo o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e oferecendo melhores vias para uma entrada segura e legal na UE.

(3)

No âmbito das medidas imediatas e com vista a fazer face à crise migratória de forma global e a mostrar solidariedade para com os países terceiros que estão na primeira linha da crise geral dos refugiados a Comissão recomendou, em 8 de junho de 2015, um regime à escala da UE destinado a reinstalar, ao longo de dois anos, 20 000 pessoas com necessidade de proteção internacional (1). Em 20 de julho de 2015, os Estados-Membros, juntamente com os Estados associados ao sistema de Dublim, acordaram na reinstalação de 22 504 pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes do Médio Oriente, do Corno de África e do Norte de África (2).

(4)

A fim de desmantelar as redes de introdução clandestina de migrantes e oferecer aos migrantes uma alternativa a pôr em risco a sua vida, a UE e a Turquia decidiram, em 18 de março de 2016, quebrar o ciclo dos fluxos descontrolados de migrantes que estão na origem de uma crise humanitária e chegaram a acordo sobre uma série de ações, nomeadamente a reinstalação de nacionais sírios com necessidade de proteção internacional no território dos Estados-Membros.

(5)

Na sequência da Declaração UE-Turquia, o Conselho alterou a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho (3) a fim de permitir aos Estados-Membros cumprir as suas obrigações de recolocação em relação a 54 000 requerentes através da reinstalação, da admissão humanitária ou de outras formas de admissão legal de nacionais sírios que necessitavam de proteção internacional a partir da Turquia, ao abrigo dos seus regimes nacionais e multilaterais.

(6)

A Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, de 19 de setembro de 2016, adotada pela totalidade dos 193 Estados membros das Nações Unidas, apelou a uma partilha mais equitativa dos encargos e das responsabilidades no que se refere ao acolhimento e ao apoio aos refugiados de todo o mundo. Os Estados membros das Nações Unidas manifestaram a intenção de aumentar o número e o leque das vias legais disponíveis para a admissão ou a reinstalação dos refugiados nos países terceiros (4).

(7)

Até 20 de setembro de 2017, foram reinstaladas mais de 23 000 pessoas no âmbito do regime acordado em 20 de julho de 2015 e ao abrigo da Declaração UE-Turquia. Os Estados-Membros procederam à reinstalação de outras pessoas com necessidade de proteção internacional através dos seus próprios regimes nacionais.

(8)

Só em 2016, os Estados-Membros reinstalaram 14 205 refugiados, o que representa um aumento considerável em relação às 8 155 pessoas reinstaladas em 2015, às 6 550 reinstaladas em 2014, e às 4 000 a 5 000 pessoas reinstaladas por ano no período 2010-2013. Este aumento mostra o valor acrescentado e as potencialidades da cooperação e da coordenação a nível da UE no domínio da reinstalação. Além disso, demonstra a importância de dispor de um financiamento adequado para a reinstalação a partir do orçamento da UE: foram autorizados 293,3 milhões de EUR para o período 2014-2017.

(9)

Os Estados-Membros que ainda não honraram os compromissos que assumiram ao abrigo dos atuais regimes devem fazê-lo sem demora. Os eventuais compromissos remanescentes após o termo de ambos os regimes devem ser transitados para o próximo exercício de compromissos de reinstalação e ser acrescentados aos novos compromissos que os Estados-Membros assumirem.

(10)

A UE precisa de passar de regimes de reinstalação e de admissão humanitária ad hoc para um quadro estável para a reinstalação na UE. Com esta finalidade, no âmbito da revisão do sistema de asilo da UE, a Comissão apresentou a proposta relativa a um Quadro de Reinstalação da União (5), com vista a oferecer vias seguras e legais para a proteção internacional das pessoas que dela necessitam. A rápida adoção da proposta é um elemento importante para uma política europeia em matéria de asilo e de migração mais eficiente, mais justa e mais estável.

(11)

A fim de assegurar a continuidade da reinstalação até à entrada em vigor do Quadro de Reinstalação da União, a Comissão convidou, por ocasião do 8.o Fórum de Reinstalação e Recolocação de 4 de julho de 2017, os Estados-Membros a apresentarem compromissos de reinstalação ambiciosos, com base nas prioridades acordadas para este período e também em consonância com as projeções das necessidades globais para 2018 elaboradas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

(12)

A presente recomendação tem como objetivo assegurar que os esforços em matéria de reinstalação possam prosseguir no período compreendido entre o final dos atuais regimes de reinstalação da UE e a entrada em funcionamento do Quadro de Reinstalação da União, bem como assegurar o acompanhamento do exercício de estimativa de compromissos lançado em 4 de julho de 2017 à luz das novas necessidades adicionais resultantes das projeções das necessidades globais para 2018 elaboradas pelo ACNUR.

(13)

A recomendação visa apoiar os esforços contínuos envidados pelos Estados-Membros para proporcionar e melhorar os canais legais e seguros para as pessoas que necessitam de proteção internacional. As ações empreendidas pelos Estados-Membros em conformidade com a presente recomendação demonstrarão solidariedade para com os países terceiros nos quais se encontra um grande número de pessoas deslocadas com necessidade de proteção internacional, contribuirão para as iniciativas internacionais de reinstalação e para uma melhor gestão global da situação migratória. Por conseguinte, os objetivos da presente recomendação estão em consonância com a proposta relativa ao Quadro de Reinstalação da União.

(14)

A escolha de regiões prioritárias baseia-se na necessidade de continuar a aplicar a Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, inclusivamente através do futuro programa voluntário de admissão por motivos humanitários, de prosseguir a reinstalação a partir da Jordânia e do Líbano e de dar seguimento à iniciativa anunciada no «Plano de Ação sobre medidas para apoiar a Itália, reduzir a pressão ao longo da rota do Mediterrâneo Central e aumentar a solidariedade» (6), no sentido de reinstalar pessoas provenientes dos países africanos estratégicos ao longo da rota migratória do Mediterrâneo Central e de países que conduzem à mesma rota, nomeadamente a Líbia, o Níger, o Chade, o Egito, a Etiópia e o Sudão.

(15)

O exercício de estimativa lançado em 4 de julho de 2017 saldou-se, até 20 de setembro, em cerca de 14 000 compromissos apresentados pelos Estados-Membros. É necessário um maior empenhamento por parte de todos os Estados-Membros a fim de contribuir para o esforço comum com vista a salvar vidas e oferecer alternativas credíveis aos movimentos irregulares.

(16)

As necessidades globais de reinstalação ascendem a 1,2 milhões de pessoas, e o ACNUR tem feito apelos reiterados a todos os países no sentido de aumentarem progressivamente a dimensão dos seus programas de reinstalação, em consonância com as intenções expressas na Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados. Neste contexto, e com base nos progressos alcançados desde 2015, a União deverá oferecer, pelo menos, 50 000 lugares de reinstalação para acolher, até 31 de outubro de 2019, as pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes de países terceiros.

(17)

Para ajudar os Estados-Membros a alcançar este objetivo, devem ser disponibilizados 500 milhões de EUR a partir do orçamento da União. Sob reserva das condições do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), os Estados-Membros podem receber um montante fixo de 10 000 EUR por pessoa reinstalada proveniente das regiões prioritárias.

(18)

O ACNUR está a planear um mecanismo temporário para a evacuação de emergência a partir da Líbia dos grupos de migrantes mais vulneráveis. A UE, juntamente com outros intervenientes a nível mundial, deverá contribuir para este mecanismo por forma a que tenha um verdadeiro impacto, permitindo às pessoas mais vulneráveis que necessitam de proteção internacional e se encontram atualmente na Líbia ter acesso a possibilidades de reinstalação. Só será posto termo à migração irregular quando existir uma verdadeira alternativa às viagens perigosas. Por conseguinte, ao analisarem os seus compromissos de reinstalação, os Estados-Membros devem também ter em conta e apoiar esta iniciativa do ACNUR.

(19)

Numa declaração conjunta sobre o tema «Responder ao desafio da migração e do asilo», de 28 de agosto de 2017, os representantes da França, da Alemanha, da Itália e da Espanha e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, em conjunto com os representantes do Níger e do Chade e o Presidente do Conselho Presidencial da Líbia, reconheceram a necessidade de organizar a reinstalação das pessoas com necessidade de proteção internacional particularmente vulneráveis, já que a migração conduzida por passadores é deste modo reduzida.

(20)

A oferta, por parte da União, de pelo menos 50 000 lugares para a reinstalação de pessoas provenientes das regiões prioritárias contribuirá para as iniciativas de solidariedade a nível mundial com vista a aumentar as vias legais, entre as quais o recente apelo geral do ACNUR para a disponibilização de 40 000 lugares para a reinstalação de pessoas provenientes de países situados ao longo da rota do Mediterrâneo Central em 2018.

(21)

Para assegurar o controlo da aplicação, os Estados-Membros devem apresentar um relatório mensal à Comissão sobre o número de pessoas reinstaladas no seu território em conformidade com os seus compromissos, especificando o país a partir do qual a pessoa foi reinstalada.

(22)

A Comissão deverá examinar os progressos realizados na aplicação da presente recomendação até 31 de outubro de 2018. Com base nesse exame, e tendo em conta a situação migratória global na UE e a nível mundial, os Estados-Membros poderão ser convidados a rever posteriormente os seus compromissos.

(23)

A presente recomendação deve ter como destinatários os Estados-Membros. Os Estados associados são convidados a contribuir para os esforços comuns europeus no domínio da reinstalação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

AUMENTAR OS COMPROMISSOS DE REINSTALAÇÃO

(1)

Com base na experiência adquirida no âmbito da aplicação dos atuais regimes de reinstalação da UE e com vista a assegurar a transição entre estes regimes e o Quadro de Reinstalação da União, os Estados-Membros devem oferecer, pelo menos, 50 000 lugares de reinstalação a fim de acolher, até 31 de outubro de 2019, as pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes de países terceiros.

(2)

Os Estados-Membros que ainda não tiverem apresentado os respetivos compromissos no âmbito do exercício de estimativa de reinstalação lançado pela Comissão em 4 de julho de 2017 devem fazê-lo, o mais tardar, até 31 de outubro de 2017, e aqueles que já o tiverem feito devem estudar a possibilidade de aumentar os seus compromissos a fim de atingir o objetivo.

(3)

Os Estados-Membros devem orientar os seus compromissos:

a)

Para garantir a continuidade da reinstalação, a partir da Turquia, de nacionais sírios e de nacionais de países terceiros e apátridas deslocados devido ao conflito na Síria, a fim de apoiar a aplicação da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, nomeadamente através do futuro programa voluntário de admissão por motivos humanitários;

b)

Para garantir a continuidade da reinstalação a partir do Líbano e da Jordânia;

c)

Para contribuir para a estabilização da situação no Mediterrâneo Central mediante a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção a partir da Líbia, Níger, Chade, Egito, Etiópia e Sudão, nomeadamente através do apoio ao mecanismo temporário do ACNUR para a evacuação de emergência dos grupos de migrantes mais vulneráveis da Líbia.

(4)

Os Estados-Membros são convidados a honrar os compromissos de reinstalação que tiverem assumido o mais rapidamente possível, em estreita cooperação com o ACNUR e, se for caso disso, com o apoio do EASO.

MONITORIZAÇÃO

(5)

Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão o número de pessoas reinstaladas no seu território para dar cumprimento aos compromissos que tiverem assumido, especificando o país a partir do qual a pessoa foi reinstalada.

APOIO FINANCEIRO

(6)

Os Estados-Membros devem utilizar na sua totalidade os recursos financeiros no montante de 500 milhões de EUR disponibilizados através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para honrar os compromissos assumidos em matéria de reinstalação referidos na presente recomendação.

REEXAME

(7)

A Comissão reexaminará a presente recomendação até 31 de outubro de 2018. Com base na análise da Comissão sobre a aplicação da presente recomendação, e tendo em conta a situação migratória global na UE e a nível mundial, os Estados-Membros poderão ser convidados a atualizar posteriormente os seus compromissos, em função das necessidades.

DESTINATÁRIOS

(8)

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  Recomendação da Comissão de 8 de junho de 2015 relativa a um programa de reinstalação europeu — C(2015) 3560 final.

(2)  Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015.

(3)  Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 268 de 1.10.2016, p. 82).

(4)  Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes; disponível em: http://www.unhcr.org/new-york-declaration-for-refugees-and-migrants.html

(5)  COM(2016) 468 final.

(6)  SEC(2017) 339.


7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/25


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1804 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2017

sobre a aplicação das disposições do Código das Fronteiras Schengen relativas à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas do espaço Schengen

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Num espaço sem controlos nas fronteiras internas, a sua reintrodução temporária só pode ser decidida devido a circunstâncias excecionais, para dar resposta a situações que ameacem gravemente a ordem pública ou a segurança interna desse espaço, ou de partes dele, ou de um ou mais Estados-Membros. Atendendo aos efeitos que a reintrodução do controlo pode ter para as pessoas e as mercadorias com direito de livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas, a reintrodução temporária deve ser uma medida de último recurso, sujeita a limitações expressas quanto ao seu âmbito e duração.

(2)

O Código das Fronteiras Schengen em vigor prevê a possibilidade de reintroduzir rapidamente o controlo temporário nas fronteiras internas, pelo período máximo de 2 meses, nos casos em que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna exigir ação imediata num Estado-Membro (artigo 28.o). Prevê igualmente a reintrodução do controlo nas fronteiras em caso de ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna no caso de acontecimentos previsíveis, pelo período máximo de 6 meses (artigo 25.o). A aplicação conjugada dos artigos 28.o e 25.o do Código das Fronteiras Schengen permite a manutenção do controlo nas fronteiras por um período total máximo de oito meses. Além disso, uma nova ameaça à ordem pública ou à segurança interna implica uma nova aplicação das normas (e, por conseguinte, um novo cálculo da duração do período de controlo).

(3)

O artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen prevê um procedimento excecional que permite reintroduzir o controlo nas fronteiras internas durante um período que pode chegar a 2 anos, nos casos em que o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas seja posto em risco, devido a deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas detetados durante a avaliação de Schengen. Com a adoção do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), este procedimento pode igualmente ser utilizado se um Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, na sequência de uma avaliação da vulnerabilidade, ou não cooperar com a Agência nas situações em que for necessário atuar com urgência nas fronteiras externas.

(4)

Embora na grande maioria dos casos os prazos atualmente previstos sejam suficientes, nos últimos tempos verificou-se que certas ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna, tais como ameaças terroristas ou grandes movimentos secundários não controlados no território da União, podem prolongar-se muito para além desses prazos.

(5)

A Comissão adotou uma proposta de alteração das disposições aplicáveis do Código das Fronteiras Schengen para dar resposta, no futuro, a essas ameaças persistentes. A proposta altera os prazos do artigo 25.o do Código das Fronteiras Schengen, em caso de acontecimentos previsíveis e, como tal, reconhece que o prolongamento do período de reintrodução do controlo nas fronteiras internas para além dos atuais prazos pode justificar-se por um período máximo de dois anos. Além disso, a proposta também prevê a possibilidade de prolongar ainda mais o controlo nas fronteiras internas, caso a ameaça específica à ordem pública ou à segurança interna persistir para além desse período.

(6)

Estes novos prazos são acompanhados de requisitos processuais adicionais que os Estados-Membros devem cumprir antes de reintroduzirem ou prolongarem o controlo nas fronteiras internas. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, fundamentar as suas notificações com uma avaliação de risco que demonstre que a reintrodução ou o prolongamento do controlo nas fronteiras internas é uma medida de último recurso e que explique de que forma esse controlo contribuirá para combater a ameaça identificada. Além disso, prevê-se agora que a Comissão deve emitir um parecer sempre que o controlo nas fronteiras internas superar seis meses. Os preceitos relativos ao «procedimento de consulta» que se segue ao parecer da Comissão são também alterados, de modo a refletir o novo papel da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e da Europol e a assegurar que os resultados dessa consulta, nomeadamente no que diz respeito à participação dos Estados-Membros vizinhos, são devidamente tidos em conta. Todas estas alterações destinam-se a garantir que a reintrodução do controlo nas fronteiras internas só é utilizada se e durante o tempo que for necessária e justificada.

(7)

As alterações propostas ao Código das Fronteiras Schengen baseiam-se nas disposições atualmente em vigor. Enquanto se aguarda a adoção das alterações ao Código das Fronteiras Schengen acima descritas, é essencial que todos os Estados-Membros que tencionarem reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras internas respeitem integralmente os requisitos atualmente em vigor, que já exigem que os Estados-Membros que tencionam recorrer a esta medida comecem por ponderar a adoção de medidas alternativas ao controlo nas fronteiras e cooperem com os Estados-Membros vizinhos.

(8)

Nos termos do artigo 26.o do Código das Fronteiras Schengen, antes de decidir reintroduzir ou prolongar de forma temporária o controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros devem avaliar de que forma essa medida é suscetível de responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, e devem apreciar a proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça, tendo em conta, entre outros aspetos, o impacto provável da medida sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas. Os controlos seletivos, assentes em análises de risco e informações constantemente atualizadas, contribuirão, assim, para otimizar os efeitos positivos dos controlos e limitar os seus efeitos negativos sobre a livre circulação.

(9)

Os Estados-Membros afetados pela reintrodução do controlo em determinados troços de fronteira devem ter a possibilidade de exprimir periodicamente os seus pontos de vista sobre a necessidade dessa medida, a fim de organizar a cooperação mútua entre todos os Estados-Membros implicados e de apreciar, com regularidade, a proporcionalidade das medidas em relação aos factos que originaram a reintrodução do controlo nas fronteiras e à ameaça à ordem pública ou à segurança interna. O Estado-Membro que tiver decidido reintroduzir o controlo deverá ter em conta esses pontos de vista sempre que proceder à análise da sua necessidade, a fim de o adaptar constantemente às circunstâncias.

(10)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea e), do Código das Fronteiras Schengen, o Estado-Membro que reintroduzir ou prolongar o controlo nas fronteiras internas deve facultar, entre outras, informações acerca das medidas a tomar pelos demais Estados-Membros no contexto do controlo previsto. Além disso, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do mesmo código, podem ser organizadas reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir o controlo nas fronteiras internas, os outros Estados-Membros, em especial os que são diretamente afetados por essas medidas, e a Comissão, com vista a organizar, se for o caso, a cooperação mútua entre os Estados-Membros. Os contactos com os Estados-Membros vizinhos deverão ser utilizados para limitar o impacto sobre a livre circulação.

(11)

Visto que a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas só pode ser utilizada em circunstâncias excecionais e como medida de último recurso, os Estados-Membros devem examinar, em primeiro lugar, a possibilidade de recorrer a medidas alternativas ao controlo nas fronteiras para responder eficazmente à ameaça identificada e decidir reintroduzir o controlo nas fronteiras internas apenas como medida de último recurso, se essas medidas menos restritivas para o tráfego transnacional não constituírem resposta adequada às ameaças identificadas. Os Estados-Membros em causa deverão comunicar os resultados desta reflexão e os motivos que os levaram a optar pelo controlo nas fronteiras, na notificação prevista no artigo 27.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen.

(12)

A este respeito, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços necessários para continuar a cumprir na íntegra a Recomendação da Comissão de 12 de maio de 2017 [C(2017) 3349 final] sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen.

(13)

A presente recomendação deve ser aplicada no pleno respeito dos direitos fundamentais.

(14)

Os Estados Schengen vinculados pelo Título III do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) são os destinatários da presente recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

LIMITAR O IMPACTO SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO

A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de proteger a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros e os benefícios do espaço sem controlos nas fronteiras internas, o Estado-Membro que tencionar reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras internas deverá ter devidamente em conta e avaliar periodicamente os seguintes aspetos ao ponderar, nos termos do artigo 26.o do Código das Fronteiras Schengen, a necessidade e proporcionalidade da eventual reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em conformidade com os artigos 25.o e 28.o do mesmo código:

a)

O impacto provável dessa reintrodução sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

b)

O impacto provável dessa reintrodução sobre o mercado interno.

Para o efeito, o Estado-Membro que tencionar reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras internas deverá comunicar, na notificação prevista no artigo 27.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen, os resultados da sua avaliação do impacto da reintrodução prevista ou do prolongamento do controlo nas fronteiras internas sobre a livre circulação e o mercado interno.

Os Estados-Membros que tencionarem reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras internas deverão abster-se de tomar medidas que não se justificam à luz da ameaça grave identificada à ordem pública ou à segurança interna. Deverão, nomeadamente, limitar os troços de fronteira onde será reintroduzido o controlo ao estritamente necessário para reagir à ameaça identificada.

PARTILHAR RESPONSABILIDADES E COOPERAR

Tendo em conta o objetivo de limitar o impacto sobre a livre circulação, o Estado-Membro que tencionar reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras internas deverá:

a)

Consultar com a devida antecedência os Estados-Membros afetados pela reintrodução prevista;

b)

Manter cooperação estreita e permanente que permita uma constante revisão e adaptação do controlo, por forma a acompanhar a evolução das necessidades e o seu impacto no terreno;

c)

Prontificar-se a prestar assistência mútua com vista à execução eficaz do controlo nas fronteiras, sempre que necessário e justificado.

UTILIZAR MEDIDAS ALTERNATIVAS

A fim de garantir que a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas constitui uma medida de último recurso, a utilizar apenas quando a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna não puder ser atenuada adequadamente por outros meios, os Estados-Membros deverão cumprir na íntegra a Recomendação da Comissão de 12 de maio de 2017 [C(2017) 3349 final] sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen.

Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).


7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/28


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1805 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2017

sobre a profissionalização da contratação pública

Criar uma estrutura para a profissionalização da contratação pública

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A contratação pública é um instrumento para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Este instrumento poderá ter um impacto económico significativo (1) ao contribuir para a agenda da Comissão nos domínios do crescimento, do emprego e do comércio transfronteiras. Contratos públicos eficientes, eficazes e competitivos constituem uma pedra angular para o bom funcionamento do mercado único e um importante canal para investimentos europeus (2).

(2)

As diretivas relativas aos contratos públicos adotadas em 2014 (3) fornecem aos Estados-Membros instrumentos que lhes permitem uma utilização mais eficiente e estratégica dos contratos públicos. Novos desafios estão a ser colocados aos contratos públicos, cada vez mais se esperando que: demonstrem a máxima rendibilidade na utilização dos fundos públicos em contextos de permanente restrição orçamental; integrem as oportunidades da digitalização e da evolução dos mercados; deem um contributo estratégico aos objetivos horizontais e aos valores sociais, como a inovação, a inclusão social e a sustentabilidade económica e ambiental; maximizem a acessibilidade e responsabilizem os intervenientes em matéria de minimização de ineficiências, desperdícios, irregularidades, fraude e corrupção, bem como na criação de cadeias de fornecimento responsável.

(3)

É imprescindível assegurar a aplicação eficaz das normas de contratação pública a todos os níveis para tirar o melhor partido desta alavanca essencial para o investimento europeu, conforme refere o Plano de Investimento para a Europa (4), e em alcançar um mercado único mais forte segundo o apelo do Presidente Juncker no seu discurso de 2017 sobre o estado da União. A eficiência também integra as áreas que devem ser melhoradas ao nível da contratação pública assinaladas no processo do Semestre Europeu.

(4)

Por conseguinte, a maximização da eficiência na utilização dos fundos públicos deve ser assegurada e os compradores públicos devem estar em condições de celebrar contratos públicos de acordo com as mais elevadas normas profissionais. Reforçar e apoiar o profissionalismo dos profissionais da contratação pública pode ajudar a promover o impacto da contratação pública em toda a economia (5).

(5)

O objetivo da profissionalização da contratação pública é entendido em sentido amplo, de modo a refletir a melhoria geral de toda a gama de conhecimentos e de competências profissionais e a experiência das pessoas que realizam as tarefas ligadas à contratação pública ou nelas participam (6). Abrange igualmente as ferramentas, o apoio concedido, bem como a estrutura institucional necessárias para realizar o trabalho de forma eficaz e produzir resultados (7). Por conseguinte, uma política eficaz de profissionalização deve basear-se numa abordagem estratégica global em torno de três objetivos complementares:

I.

Desenvolver a estrutura estratégica adequada à profissionalização: para ter um impacto real, qualquer estratégia de profissionalização deve contar com apoio político de alto nível. Isto significa definir claramente a atribuição de responsabilidades e funções às instituições a nível político central, apoiar os esforços envidados a nível local, regional e setorial, garantir a continuidade entre os ciclos políticos, utilizando, se for caso disso, as estruturas institucionais para promover a especialização, a agregação e a partilha de conhecimentos.

II.

Recursos humanos — melhorar a formação e gestão da carreira dos profissionais no domínio da contratação pública: os profissionais no domínio da contratação pública, ou seja, aqueles que estão envolvidos na aquisição de bens, serviços e obras, bem como os auditores e os funcionários responsáveis pelo exame de processos relativos a concursos públicos, devem possuir as qualificações, a formação, as competências e a experiência necessárias ao seu nível de responsabilidade. Isto significa garantir pessoal experiente, qualificado e motivado, oferecendo-lhe a necessária formação e desenvolvimento profissional contínuo, bem como desenvolver uma estrutura de carreira e incentivos para tornar atrativa a função de contratação pública e motivar os funcionários públicos a gerarem resultados estratégicos.

III.

Sistemas — disponibilizar ferramentas e metodologias de apoio à prática profissional em matéria de contratação pública: os profissionais no domínio dos contratos públicos devem estar equipados com as ferramentas e o apoio adequados para atuar de forma eficaz e obter a melhor relação preço/qualidade para cada aquisição. Isto significa garantir a disponibilidade de instrumentos e processos que assegurem práticas inteligentes em matéria de contratação pública, por exemplo: instrumentos de contratação pública eletrónica, orientações, manuais, modelos e instrumentos de cooperação, acompanhados da formação, do apoio e dos conhecimentos especializados correspondentes, bem como da agregação de conhecimentos e da partilha de boas práticas.

(6)

A presente recomendação (8) incentiva o desenvolvimento e a execução de estratégias de profissionalização nos Estados-Membros, propondo um quadro de referência para apreciação (9). O resultado esperado da presente iniciativa é ajudar os Estados-Membros a criar uma estratégia de profissionalização para aumentar a visibilidade, o impacto e a reputação da contratação pública na realização de objetivos públicos.

(7)

A presente recomendação é dirigida aos Estados-Membros e à sua administração pública, sobretudo a nível nacional. Todavia, ao abrigo dos seus sistemas de contratação pública centralizada ou descentralizada, os Estados -Membros devem incentivar e apoiar as autoridades/entidades adjudicantes no lançamento de iniciativas de profissionalização. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dar a conhecer a presente recomendação aos organismos responsáveis pelos contratos públicos a todos os níveis, bem como aos organismos de formação dos auditores e dos funcionários responsáveis pelo exame dos processos de contratação pública,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   DEFINIR UMA ESTRATÉGIA PARA A PROFISSIONALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

1.

Os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar estratégias a longo prazo para a profissionalização da contratação pública, adaptadas às suas necessidades, aos seus recursos e à sua estrutura administrativa, independentes ou como parte de um conjunto mais vasto de políticas de profissionalização da administração pública. O objetivo é atrair, desenvolver e manter competências, colocar a tónica no desempenho e nos resultados estratégicos e tirar o máximo partido dos instrumentos e das técnicas disponíveis. Essas estratégias deverão:

a)

dar resposta a todos os participantes no processo de contratação pública e ser desenvolvidas através de um processo inclusivo a nível nacional, regional e local;

b)

ser aplicadas em coordenação com outras políticas em todo o setor público; e

c)

fazer o balanço dos desenvolvimentos nos outros Estados-Membros e a nível internacional.

2.

Os Estados-Membros devem igualmente encorajar e apoiar as autoridades/entidades adjudicantes na aplicação das estratégias nacionais de profissionalização, no desenvolvimento de iniciativas de profissionalização, bem como de estruturas institucionais e de cooperação adequadas para uma maior coordenação, eficiência e contratação pública estratégica com base, nomeadamente, na:

a)

cooperação reforçada entre os serviços competentes e entre as autoridades/entidades adjudicantes; e

b)

experiência e no apoio das instituições de formação, centrais de compras e de organizações profissionais vocacionadas para a contratação pública.

II.   RECURSOS HUMANOS — MELHORAR A FORMAÇÃO E GESTÃO DA CARREIRA

3.

Os Estados-Membros devem identificar e definir a base de referência dos conhecimentos e das competências em que qualquer profissional afeto à contratação pública deve ser formado e possuir, tendo em atenção o caráter multidisciplinar dos projetos de contratação pública, tanto para os funcionários afetos a este domínio como para as correspondentes funções e ainda em relação aos juízes e auditores, por exemplo:

a)

quadros de conhecimentos e competências que permitam apoiar os processos de recrutamento e de gestão das carreiras e a conceção de currículos de formação; e

b)

um quadro de competências comum para a contratação pública a nível europeu.

4.

Os Estados-Membros devem desenvolver programas de formação adequados — iniciais e ao longo da vida — com base nos dados e na avaliação das necessidades, bem como em quadros de competências, quando disponíveis, nomeadamente:

a)

implementando e/ou apoiando o desenvolvimento da oferta de formação inicial, tanto a nível de licenciatura como a nível de pós-graduação, assim como de outras formações de início de carreira;

b)

fornecendo e/ou apoiando uma oferta de aprendizagem e de formação ao longo da vida acessível, direcionada e abrangente;

c)

multiplicando a oferta de formação através de soluções interativas e inovadoras ou de instrumentos de aprendizagem em linha, bem como de sistemas de replicação; e

d)

colhendo benefícios da cooperação académica e da investigação, a fim de construir um sólido apoio teórico para encontrar soluções em matéria de contratação pública.

5.

Os Estados-Membros devem ainda incentivar e apoiar as autoridades/entidades adjudicantes a adotarem uma boa gestão dos recursos humanos e sistemas de planeamento de carreiras e motivacionais especificamente vocacionados para as funções da contratação pública com vista a atrair e manter pessoal qualificado no domínio da contratação pública e a incentivar os profissionais a assegurar uma melhor qualidade e uma abordagem mais estratégica na contratação pública, através, nomeadamente, de:

a)

regimes de certificação e/ou de reconhecimento que identifiquem e recompensem adequadamente funções no domínio da contratação pública;

b)

estruturas de carreira, incentivos institucionais e apoio político que permitam resultados estratégicos; e

c)

prémios de excelência para promover boas práticas em áreas como a contratação pública responsável em matéria ambiental, social e de inovação ou o combate à corrupção.

III.   SISTEMAS — DISPONIBILIZAR FERRAMENTAS E METODOLOGIAS

6.

Os Estados-Membros devem incentivar e apoiar o desenvolvimento e a utilização de ferramentas de TI que possam simplificar e melhorar o funcionamento dos sistemas de contratação pública, por exemplo:

a)

permitindo o acesso a informações através da criação de portais em linha únicos;

b)

desenvolvendo instrumentos de TI acompanhados da correspondente formação (por exemplo, para trabalho em equipa, eficiência energética ou economias de escala), ou apoiando as correspondentes soluções orientadas para os mercados; e

c)

promovendo uma abordagem estratégica da digitalização através da normalização, partilha, reutilização e interoperabilidade dos produtos e serviços existentes, nomeadamente através do recurso a soluções informáticas disponíveis a nível da UE (10), bem como contribuindo para a criação de instrumentos, como um catálogo em linha de normas TIC em matéria de contratação pública (11).

7.

Os Estados-Membros devem apoiar e incentivar a integridade, a nível individual e a nível institucional, como uma parte intrínseca de conduta profissional, através de instrumentos que permitam assegurar a conformidade e a transparência e de orientações sobre a prevenção de irregularidades, por exemplo:

a)

a criação de códigos éticos, bem como de cartas em matéria de integridade;

b)

a utilização de dados sobre irregularidades (12) como informação a fim de serem concebidas formações e orientações neste domínio, bem como a promoção da auto reabilitação; e

c)

o desenvolvimento de orientações específicas para evitar e detetar a fraude e a corrupção, nomeadamente através de canais de comunicação de irregularidades.

8.

Os Estados-Membros devem fornecer orientações tendo em vista, por um lado, conferir segurança jurídica sobre a legislação ou os requisitos nacionais e da UE ou os requisitos decorrentes de obrigações internacionais da UE e, por outro, facilitar e promover uma reflexão estratégica, uma apreciação comercial e um processo decisório informado/inteligente, por exemplo:

a)

materiais de orientação seletiva, manuais metodológicos e repositórios de boas práticas e dos erros mais frequentes, atualizados, de fácil utilização e facilmente acessíveis, baseados na experiência dos profissionais; e

b)

modelos normalizados e ferramentas para vários procedimentos, como os critérios para a contratação pública em matéria ambiental.

9.

Os Estados-Membros devem promover o intercâmbio de boas práticas e prestar apoio a profissionais de modo a garantir procedimentos de contratação pública profissionais, um trabalho de cooperação e a transmissão de conhecimentos, nomeadamente:

a)

a prestação de assistência técnica através de linhas de apoio reativas, linhas diretas e/ou serviços de correio eletrónico;

b)

a organização de seminários e workshops para partilhar novos desenvolvimentos jurídicos, prioridades políticas e boas práticas; e

c)

o encorajamento de comunidades de profissionais através dos fóruns em linha e das redes sociais profissionais.

IV.   ACOMPANHAMENTO DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO — RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO

10.

Recomenda-se que os Estados-Membros informem a Comissão das medidas tomadas na sequência da presente recomendação quando cumpram as obrigações de informação nos termos do artigo 83.o da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 45.o da Diretiva 2014/23/UE e do artigo 99.o da Diretiva 2014/25/UE.

Feito em Estrasburgo, em 3 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas [COM(2015) 550].

(2)  Quase metade do financiamento decorrente da política de coesão é canalizada através de contratos públicos. Durante o período de 2014-2020, a UE irá investir 325 mil milhões de EUR — quase um terço do orçamento total da UE — nas regiões da Europa através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, que se destinam a promover o crescimento económico, a criação de emprego, a competitividade e a reduzir as disparidades em matéria de desenvolvimento.

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65) («Diretiva Clássica»), Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1) («Diretiva Concessões»), e Diretiva 2014/25/UE Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243) («Diretiva Serviços»), e nomeadamente, o seu artigo 83.o, n.o 4, artigo 45.o, n.o 4, e artigo 99.o, n.o 4, respetivamente.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final].

(5)  O documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD/2015/202) que acompanha a estratégia para o mercado único estimou em mais de 80 mil milhões de EUR os potenciais ganhos económicos decorrentes da resolução de problemas devido à profissionalização.

(6)  Tal integra todas as vertentes do trabalho dos funcionários responsáveis por concursos envolvidos em qualquer fase do processo de contratação, desde a identificação das necessidades até à gestão de contratos — estejam eles em administrações ou instituições centrais ou descentralizadas, exercendo funções especificamente definidas como relacionadas com os contratos ou simplesmente responsáveis por determinadas tarefas ligadas à contratação pública.

(7)  A necessidade de desenvolver uma mão de obra em matéria de contratos públicos com a capacidade de fornecer uma boa relação preço/qualidade em permanência é também salientado na Recomendação da OCDE de 2015 em matéria de contratos públicos. https://www.oecd.org/gov/ethics/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-conselho-contratos.pdf

(8)  A Comissão não pretende impor um modelo específico, mas, antes, convidar os Estados-Membros e as administrações competentes a abordarem questões importantes. Parece evidente que cada um está numa fase diferente do processo. No entanto, as novas diretivas obrigam os Estados-Membros a garantir que a) as informações e orientações sobre a interpretação e aplicação da legislação da UE em matéria de contratação pública sejam gratuitamente acessíveis, com vista a auxiliar as autoridades adjudicantes e os operadores económicos, em particular as PME; e b) a disponibilização de apoio às autoridades adjudicantes no planeamento e na execução dos procedimentos de contratação pública.

(9)  A recomendação será acompanhada de uma compilação de casos de boas práticas dos Estados-Membros.

(10)  Entre outros: Portal Digital Único, e Connecting Europe Digital Service Infrastructure Building Blocks (identidade eletrónica, assinatura eletrónica, entrega eletrónica e faturação eletrónica).

(11)  https://joinup.ec.europa.eu/community/european_catalogue/

(12)  Respeitando a legislação em matéria de proteção de dados e o princípio do direito fundamental à proteção dos dados pessoais.