ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 255

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
3 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1781 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, relativo às derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais para certos produtos originários do Canadá

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/1782 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

18

 

*

Regulamento (UE) 2017/1783 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que proíbe a pesca da sarda nas zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

20

 

*

Regulamento (UE) 2017/1784 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

22

 

*

Regulamento (UE) 2017/1785 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que proíbe a pesca do tamboril nas águas norueguesas da zona IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

24

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito [2017/1786]

26

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/220 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 34 de 9.2.2017 )

32

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1781 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

relativo às derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais para certos produtos originários do Canadá

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2), o Conselho autorizou a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo») (3).

(2)

O anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo («Protocolo de Origem») estabelece regras de origem específicas por produto. Para um certo número de produtos, o anexo 5-A do Protocolo de Origem prevê derrogações às regras de origem específicas por produto aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais.

(3)

Os contingentes estabelecidos no anexo 5-A do Protocolo de Origem devem ser geridos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

(4)

Relativamente a certos produtos, os volumes dos contingentes devem ser aumentados se forem cumpridas as condições estabelecidas no anexo 5-A do Protocolo de Origem.

(5)

De acordo com a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017 (5). De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão dos contingentes de origem concedidos ao abrigo do Acordo, que são geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 5-A do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem anexo ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Protocolo de Origem»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento, no âmbito dos contingentes estabelecidos no referido anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

1.   Em relação aos produtos enumerados na secção B do anexo, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, a partir de 1 de janeiro do ano em questão, em 10 % dos volumes atribuídos no ano civil anterior, se mais de 80 % do contingente correspondente for esgotado nesse ano. O presente número é aplicável, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2019 e, pela última vez, em 1 de janeiro de 2022.

2.   Em relação aos produtos enumerados na secção C do anexo, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, a partir de 1 de janeiro do ano em questão, em 3 % dos volumes atribuídos no ano civil anterior, se mais de 80 % do contingente correspondente for esgotado nesse ano. Esta disposição relativa ao crescimento é aplicável, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2019 e, pela última vez, em 1 de janeiro de 2028.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).

(3)  JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 238 de 16.9.2017, p. 9).


ANEXO

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o âmbito do regime preferencial será determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC existentes aquando da adoção do presente regulamento, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão. Onde está indicado um código NC «ex», o âmbito do regime preferencial será determinado conjuntamente pelo código NC existente aquando da adoção do presente regulamento, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, e pela descrição do produto nos quadros do presente anexo considerados conjuntamente.

SECÇÃO A: PRODUTOS AGRÍCOLAS

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.8300 (1)

ex 1302 20 10

ex 1302 20 90

61 , 69

61 , 69

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (2)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

8 384

1806 10 30

1806 10 90

 

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % (3)

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

30 000

ex 1806 20 10

ex 1806 20 30

ex 1806 20 50

ex 1806 20 70

ex 1806 20 80

ex 1806 20 95

20

20

20

20

12 , 92

12 , 92

Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (4), para a preparação de bebidas à base de chocolate

ex 2101 12 92

ex 2101 12 98

92

92 , 94

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99  (5)

ex 2101 20 92

ex 2101 20 98

82

85 , 87

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de chá ou de mate, ou à base de chá ou de mate, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (6)

ex 2106 90 20

ex 2106 90 30

ex 2106 90 51

ex 2106 90 55

ex 2106 90 59

ex 2106 90 98

10

10

10

10

10 , 92

26 , 32 , 33 , 34 , 37 , 38 , 42 , 53 ,

55

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99  (7)

09.8301 (8)

1704

 

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

2 795

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

10 000

1806 31

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, recheados, com peso não superior a 2 quilogramas

1806 32

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, não recheados, com peso não superior a 2 quilogramas

1806 90

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as das subposições 1806 10 a 1806 32

09.8302 (9)

1901

 

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

De 21.9.2017 a 31.12.2017

9 781

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

35 000

ex 1902 11 00

20

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, contendo ovos e arroz

ex 1902 19 10

ex 1902 19 90

20

20

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, outras, contendo arroz

ex 1902 20 10

ex 1902 20 30

ex 1902 20 91

ex 1902 20 99

20

20

20

20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo arroz

ex 1902 30 10

ex 1902 30 90

20

20

Outras massas alimentícias, contendo arroz

1904 10

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

1904 20

 

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

1904 90

 

Preparações alimentícias, exceto as das subposições 1904 10  a 1904 30

1905

 

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2009 81

 

Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

ex 2009 89 35

41 , 45 ,

47 , 49

Sumo de mirtilos

ex 2009 89 38

21 , 29

ex 2009 89 79

41 , 49

ex 2009 89 86

21 , 29

ex 2009 89 89

21 , 29

ex 2009 89 99

17 , 94

2103 90

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

2106 10 20

 

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, não contendo açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 , ou contendo menos de 65 %, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99

ex 2106 10 80

31 , 70

ex 2106 90 20

2106 90 92

10

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, não contendo açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 , ou contendo menos de 65 %, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99

ex 2106 90 98

30 , 36 ,

43 , 45 ,

49

09.8303 (10)

2309 10

 

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

De 21.9.2017 a 31.12.2017

16 768

ex 2309 90 10

31 , 91

Alimentos para cães ou gatos, não acondicionados para venda a retalho

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

60 000

ex 2309 90 20

10

ex 2309 90 31

11 , 17 ,

81

ex 2309 90 33

10

ex 2309 90 35

10

ex 2309 90 39

10

ex 2309 90 41

41 , 51 ,

81

ex 2309 90 43

10

ex 2309 90 49

10

ex 2309 90 51

10

ex 2309 90 53

10

ex 2309 90 59

10

ex 2309 90 70

10

ex 2309 90 91

10

ex 2309 90 96

31 , 91

SECÇÃO B: PEIXE E MARISCO

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (em toneladas de peso líquido) (11)

09.8304

ex 0304 83 90

19

Filetes de alabote, congelados, exceto Reinhardtius hippoglossoides

De 21.9.2017 a 31.12.2017

2,795

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

10

09.8305

ex 0306 12 10

ex 0306 12 90

10 , 91

10 , 91

Lavagantes cozidos e congelados, com casca

De 21.9.2017 a 31.12.2017

559

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

2 000

09.8306

1604 11

 

Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

839

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

3 000

09.8307

1604 12

 

Preparações e conservas de arenque, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

13,972

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

50

09.8308

ex 1604 13 11

ex 1604 13 19

1604 13 90

90

90

Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, excluindo Sardina pilchardus

De 21.9.2017 a 31.12.2017

55,891

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

200

09.8309

ex 1605 10 00

19 , 99

Preparações e conservas de caranguejo, exceto Cancer pagurus

De 21.9.2017 a 31.12.2017

12,296

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

44

09.8310

1605 21 10

1605 21 90

1605 29 00

 

Preparações e conservas de camarão

De 21.9.2017 a 31.12.2017

1 398

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

5 000

09.8311

1605 30

 

Preparações ou conservas de lavagante

De 21.9.2017 a 31.12.2017

67,069

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

240

SECÇÃO C: MATÉRIAS TÊXTEIS E VESTUÁRIO

Quadro C 1 — Matérias têxteis

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (quilogramas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) (12)

09.8312

5107 20

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho, contendo menos de 85 %, em peso, de lã

De 21.9.2017 a 31.12.2017

53 655

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

192 000

09.8313

5205 12 00

Fios de algodão (exceto linhas para costurar), que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

328 636

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

1 176 000

09.8314

5208 59

Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, estampados, outros que não em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso não superior a 200 g/m2

De 21.9.2017 a 31.12.2017

16 768  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

60 000  m2

09.8315

5209 59 00

Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, estampados, outros que não em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 200 g/m2

De 21.9.2017 a 31.12.2017

22 077  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

79 000  m2

09.8316

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

De 21.9.2017 a 31.12.2017

1 118 368

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

4 002 000

09.8317

5404 19 00

Outros monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, não especificados nem compreendidos noutras posições

De 21.9.2017 a 31.12.2017

5 869

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

21 000

09.8318

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

De 21.9.2017 a 31.12.2017

1 351 990  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

4 838 000  m2

09.8319

5505 10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

286 441

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

1 025 000

09.8320

5513 11

Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, crus ou branqueados, em ponto de tafetá, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

De 21.9.2017 a 31.12.2017

1 749 091 m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

6 259 000 m2

09.8321

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

162 921

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

583 000

09.8322

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

173 540

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

621 000

09.8323

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

54 773  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

196 000  m2

09.8324

5806

Fitas, exceto os artigos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

47 228

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

169 000

09.8325

5811 00 00

Artigos têxteis acolchoados (matelassês) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

De 21.9.2017 a 31.12.2017

3 354  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

12 000  m2

09.8326

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

De 21.9.2017 a 31.12.2017

490 159  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

1 754 000  m2

09.8327

5904 90 00

Revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, exceto linóleos

De 21.9.2017 a 31.12.2017

6 707  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

24 000  m2

09.8328

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902

De 21.9.2017 a 31.12.2017

125 754

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

450 000

09.8329

5907 00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

De 21.9.2017 a 31.12.2017

829 694  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

2 969 000  m2

09.8330

5911

Produtos e artigos de matérias têxteis para usos técnicos especificados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

48 346

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

173 000

09.8331

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

De 21.9.2017 a 31.12.2017

6 987

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

25 000

09.8332

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004

De 21.9.2017 a 31.12.2017

4 472

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

16 000

09.8333

6006

Tecidos de malha, não especificados nem compreendidos noutras posições

De 21.9.2017 a 31.12.2017

6 707

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

24 000

09.8334

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

De 21.9.2017 a 31.12.2017

34 653

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

124 000

09.8335

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

De 21.9.2017 a 31.12.2017

140 565

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

503 000


Quadro C 2 — Vestuário

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (em número de artigos, salvo indicação em contrário) (13)

09.8336

6101 30

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

2 795

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

10 000

09.8337 (14)

6102 30

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

4 751

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

17 000

09.8338 (15)

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

149 507

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

535 000

09.8339

6106 20 00

Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

12 296

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

44 000

09.8340

6108 22 00

Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

36 050

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

129 000

09.8341 (16)

6108 92 00

«Déshabillés», roupões de banho, robes de quarto e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

10 899

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

39 000

09.8342

6109 10 00

«T-shirts» e camisolas interiores, de malha, de algodão

De 21.9.2017 a 31.12.2017

95 573

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

342 000

09.8343

6109 90

«T-shirts» e camisolas interiores, de malha, de outras matérias têxteis

De 21.9.2017 a 31.12.2017

50 581

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

181 000

09.8344

6110

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

133 579

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

478 000

09.8345

6112 41

Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas

De 21.9.2017 a 31.12.2017

20 400

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

73 000

09.8346 (17)

6114

Vestuário, de malha, não especificado nem compreendido noutras posições

De 21.9.2017 a 31.12.2017

25 151  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

90 000  quilogramas

09.8347

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

27 387  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

98 000  quilogramas

09.8348 (18)

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6203

De 21.9.2017 a 31.12.2017

26 828

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

96 000

09.8349

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6204

De 21.9.2017 a 31.12.2017

27 666

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

99 000

09.8350

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso masculino, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

26 548

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

95 000

09.8351

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso feminino, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

141 403

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

506 000

09.8352 (19)

6205

Camisas de uso masculino, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

4 192

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

15 000

09.8353

6206

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros de uso feminino, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

17 885

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

64 000

09.8354

6210 40 00

Vestuário de uso masculino confecionado com as matérias das posições 59.03 , 59.06 ou 59.07 , não especificado nem compreendido noutras posições, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

19 003  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

68 000  quilogramas

09.8355

6210 50 00

Vestuário de uso feminino confecionado com as matérias das posições 59.03 , 59.06 ou 59.07 , não especificado nem compreendido noutras posições, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

8 384  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

30 000  quilogramas

09.8356

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

14 532  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

52 000  quilogramas

09.8357

6212 10

Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

82 998

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

297 000

09.8358

6212 20 00

Cintas e cintas-calças, mesmo de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

8 943

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

32 000

09.8359

6212 30 00

Cintas-sutiãs, mesmo de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

11 179

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

40 000

09.8360

6212 90 00

Suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

4 472  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

16 000  quilogramas

SECÇÃO D: VEÍCULOS

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (em número de itens)

09.8361 (20)

8703 21

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada não superior a 1 000  cm3

De 21.9.2017 a 31.12.2017

27 946

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

100 000

8703 22

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 000  cm3, mas não superior a 1 500  cm3

8703 23

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 500  cm3, mas não superior a 3 000  cm3

8703 24

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000  cm3

8703 31

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 1 500  cm3

8703 32

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500  cm3, mas não superior a 2 500  cm3

8703 33

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500  cm3

8703 40

8703 60

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8703 50

8703 70

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8703 90

Outros


(1)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(2)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(3)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(4)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(5)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(6)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(7)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(8)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(9)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(10)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(11)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 1.

(12)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 2.

(13)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 2.

(14)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(15)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(16)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(17)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(18)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(19)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(20)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.


3.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/18


REGULAMENTO (UE) 2017/1782 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

15/TQ127

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BFT/AE45WM

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data do encerramento

19.8.2017


3.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/20


REGULAMENTO (UE) 2017/1783 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que proíbe a pesca da sarda nas zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

MAC/2A34., bem como as correspondentes condições especiais MAC/*02AN-, MAC/*4AN. e MAC/*FRO1

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

Data do encerramento

23.8.2017


3.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/22


REGULAMENTO (UE) 2017/1784 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

17/TQ127

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

PLE/7HJK.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

Data do encerramento

23.8.2017


3.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/24


REGULAMENTO (UE) 2017/1785 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que proíbe a pesca do tamboril nas águas norueguesas da zona IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

18/TQ127

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

ANF/04-N.

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

Águas norueguesas da zona IV

Data do encerramento

5.9.2017


RECOMENDAÇÕES

3.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/26


RECOMENDAÇÃO N.o 1/2017 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO

de 25 de julho de 2017

que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito [2017/1786]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1), nomeadamente o artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro («Acordo»), foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.

(2)

O artigo 76.o do Acordo confere ao Conselho de Associação poderes para tomar as decisões que considerar adequadas com vista à realização dos objetivos do Acordo.

(3)

Em conformidade com o artigo 86.o do Acordo, as Partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do Acordo e devem garantir a realização dos objetivos definidos neste último.

(4)

A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentido de apropriação mais forte de ambas as partes.

(5)

A União e o Egito acordaram em consolidar a sua parceria aprovando um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de fazer face aos desafios comuns com os quais estão confrontados, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo em ambas as margens do Mediterrâneo,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação recomenda que as Partes apliquem as Prioridades da Parceria UE-Egito, tal como constam do anexo à presente recomendação.

Artigo 2.o

As Prioridades da Parceria UE-Egito referidas no artigo 1.o substituem o Plano de Ação UE-Egito, cuja aplicação foi preconizada pela Recomendação n.o 1/2007 do Conselho de Associação, de 6 de março de 2007.

Artigo 3.o

A presente recomendação entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2017.

Pelo Conselho de Associação UE-Egito

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.


ANEXO

PRIORIDADES DA PARCERIA UE-EGITO PARA O PERÍODO 2017-2020

I.   Introdução

O quadro geral da cooperação entre a UE e o Egito é definido pelo Acordo de Associação, assinado em 2001 e em vigor desde 2004. Embora todos os elementos do Acordo de Associação continuem em vigor, o presente documento fixa as prioridades definidas em conjunto pela UE e o Egito à luz da Política Europeia de Vizinhança revista, que orientará a Parceria nos próximos 3 anos.

As Prioridades da Parceria visam dar resposta aos desafios comuns com que estão confrontados a UE e o Egito, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo em ambas as margens do Mediterrâneo. As Prioridades da Parceria UE-Egito assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos. Visam igualmente reforçar a cooperação em prol da «Estratégia de desenvolvimento sustentável — Visão 2030» elaborada pelo Egito.

II.   Prioridades propostas

As Prioridades da Parceria deverão contribuir para a realização das aspirações dos cidadãos de ambas as margens do Mediterrâneo, nomeadamente garantindo a justiça social, empregos dignos, prosperidade económica e condições de vida substancialmente melhores, consolidando assim a estabilidade no Egito e na UE. Um crescimento inclusivo, assente na inovação, e uma governação eficaz e participativa, regida pelo Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, constituem elementos essenciais para a consecução desses objetivos. As Prioridades da Parceria têm igualmente em conta o papel desempenhado, respetivamente, pela UE e pelo Egito enquanto atores internacionais e visam reforçar a sua cooperação bilateral, bem como a cooperação regional e internacional. As principais prioridades abaixo indicadas orientarão a Parceria revista.

1.   Economia moderna e desenvolvimento social sustentáveis no Egito

A UE e o Egito, enquanto parceiros importantes, cooperarão para promover os objetivos socioeconómicos enunciados na «Estratégia de desenvolvimento sustentável do Egito — Visão 2030» a fim de edificar um país estável e próspero.

a)   Modernização da economia e empreendedorismo

O Egito comprometeu-se a atingir uma sustentabilidade socioeconómica a longo prazo através, nomeadamente, da criação de condições mais propícias a um crescimento inclusivo e à criação de emprego, em especial para os jovens e as mulheres, encorajando, nomeadamente, a integração do setor informal na economia. A sustentabilidade económica a longo prazo implicará nomeadamente medidas que ofereçam uma maior margem de manobra orçamental para implementar de forma mais eficaz a estratégia de desenvolvimento sustentável, a prossecução da reforma fiscal e das subvenções, o reforço do papel do setor privado e a melhoria do clima empresarial, a fim de atrair mais investimentos estrangeiros, incluindo graças a uma política comercial mais aberta e mais competitiva, tirando plenamente partido do dividendo digital e apoiando projetos de infraestruturas fundamentais, como o desenvolvimento de um sistema de transportes eficiente. Além disso, a UE apoiará os esforços desenvolvidos pelo Egito em prol da reforma da administração pública e da boa governação, nomeadamente com recurso a estatísticas de qualidade, tendo em conta a revolução digital e os novos modelos empresariais e societais subsequentes.

A Estratégia de Desenvolvimento Sustentável do Egito atribui uma grande importância às pequenas e médias empresas (PME) e aos «mega-projetos», como o projeto de desenvolvimento do canal do Suez, o projeto do triângulo de ouro para a exploração de recursos minerais no Alto Egito e a recuperação de quatro milhões de hectares para a agricultura e a urbanização, bem como o Banco de Conhecimentos do Egito, que são considerados os principais contribuidores para o processo de desenvolvimento socioeconómico a longo prazo. Dada a importância do desenvolvimento das PME para um crescimento inclusivo, este setor continuará a desempenhar um papel central na cooperação entre a UE e o Egito. A UE vai também estudar formas de promover as potencialidades de desenvolvimento socioeconómico oferecidas pelo Projeto do Canal de Suez (Suez Canal Hub). Além disso, a UE e o Egito cooperarão em todos os domínios da investigação e da inovação e contribuirão para promover as tecnologias e serviços digitais. Neste contexto, o Egito e a UE manifestaram o seu interesse em intensificar a cooperação numa série de atividades relacionadas com o ensino superior e a investigação, nomeadamente no quadro do Programa Horizonte 2020 e Erasmus +.

Tendo em conta o património incalculável e diversificado do Egito, bem como o contributo importante do setor da cultura (ao qual o turismo está intimamente associado) para o PIB do país, o emprego, as reservas de divisas e a sociedade em geral, será particularmente privilegiado o eixo cultura, património cultural e desenvolvimento económico local.

b)   Comércio e investimento

A UE e o Egito são importantes parceiros comerciais. Estão ambos empenhados em reforçar as suas relações em matéria de comércio e investimento e em assegurar que as disposições comerciais do Acordo de Associação UE-Egito, que cria uma zona de comércio livre (ZCL), sejam aplicadas de uma forma que lhe permita atingir o seu pleno potencial. Se, por um lado, a UE avançou já a ideia de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado (ACLAA) para aprofundar e alargar o atual acordo de comércio livre, por outro, a UE e o Egito definirão também conjuntamente outras abordagens adequadas para reforçar as suas relações comerciais.

c)   Desenvolvimento social e justiça social

O Egito reitera o seu empenhamento na reforma e promoção do desenvolvimento social e da justiça social, a fim de dar resposta aos desafios sociais e demográficos com que está confrontado e de melhorar os recursos humanos do país, que permitirão promover o desenvolvimento económico e social. A este respeito, a UE irá também apoiar os esforços envidados pelo Egito para proteger os grupos marginalizados em relação a eventuais impactos negativos das reformas económicas através de redes de segurança social e de proteção social. Além disso, a UE e o Egito continuarão a promover o desenvolvimento rural e urbano, bem como a melhorar os serviços básicos prestados, incidindo sobretudo na modernização do setor da educação (incluindo o ensino técnico e profissional) e dos sistemas de saúde. A UE partilhará a sua experiência no estabelecimento de uma cobertura médica inclusiva e na prestação de melhores serviços de cuidados de saúde.

d)   Segurança energética, ambiente e ação para o clima

A UE e o Egito cooperarão na diversificação das fontes de energia, com um ênfase especial nas fontes de energia renováveis e em medidas de eficiência energética. A pedido do Governo egípcio, a UE apoiará os esforços desenvolvidos pelo Egito para atualizar a sua estratégia energética integrada que visa dar resposta às exigências de desenvolvimento sustentável do país e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, a descoberta de jazidas de gás offshore no Egito proporciona um potencial importante para o desenvolvimento de sinergias entre a UE e o Egito no domínio das fontes de energia convencionais, atendendo à existência no Egito de infraestruturas de liquefação. Tal contribuirá para assegurar uma produção de energia mais previsível, que servirá os interesses tanto do Egito — dadas as necessidades de consumo consideráveis do país e o potencial de geração de rendimentos (incluindo para o ambiente empresarial e o desenvolvimento social) — como da UE, que poderá assim diversificar o seu aprovisionamento. O reforço do diálogo sobre energia entre a UE e o Egito permitirá determinar os principais domínios de cooperação (como assistência técnica para criar um polo energético regional), de investigação conjunta, de intercâmbio de experiências e de boas práticas, de transferência de tecnologias e de promoção da cooperação sub-regional (intramediterrânica), reconhecendo simultaneamente a necessidade de preservar os ecossistemas marinhos do Mediterrâneo.

A UE e o Egito cooperarão na promoção de ações no domínio do clima e do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável. Em sintonia com os compromissos assumidos na sequência da adoção do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a UE apoiará a execução dos contributos do Egito previstos determinados a nível nacional nos domínios da adaptação às alterações climáticas e da atenuação das suas consequências. Além disso, a UE e o Egito cooperarão com vista à realização dos objetivos identificados, nomeadamente, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofes.

O Egito e a UE analisarão as possibilidades de cooperação em áreas como a gestão sustentável dos recursos, incluindo os recursos hídricos, a preservação da biodiversidade, o saneamento, a gestão dos resíduos sólidos, nomeadamente a redução das emissões de poluentes industriais, a gestão de produtos químicos e de resíduos, bem como a luta contra a desertificação e a degradação dos solos. Atualmente, o Egito e a UE analisam igualmente as oportunidades oferecidas pela Declaração da Conferência Ministerial da União para o Mediterrâneo sobre a economia azul no quadro da facilidade IMP/CC (1). Entre os domínios de cooperação potenciais figuram os portos marítimos inteligentes, os polos de atividades marítimas, a gestão integrada das zonas costeiras e a pesca marítima.

2.   Parceiros no âmbito da política externa

A UE e o Egito partilham o mesmo interesse em reforçar a sua cooperação em matéria de política externa a nível bilateral, regional e internacional.

Estabilização da vizinhança comum e também noutras regiões

O Egito, país com assento no Conselho de Segurança das Nações Unidas e no Conselho de Paz e Segurança da União Africana, tem um papel importante a desempenhar neste domínio. Este país acolhe igualmente a sede da Liga dos Estados Árabes (LEA), com os quais a UE pretende aprofundar e alargar a sua cooperação. O Egito e a UE procurarão estabelecer uma cooperação mais estreita e um entendimento comum sobre uma série de questões, incluindo a nível multilateral. A parceria entre a União Europeia e o Egito é importante para a estabilidade e a prosperidade na região do Mediterrâneo, no Médio Oriente e em África. A cooperação entre a UE e o Egito, incluindo no âmbito de fóruns regionais, terá por objetivo contribuir para a resolução de conflitos, a construção da paz e para fazer face aos desafios políticos e económicos nessas regiões. Além disso, a UE e o Egito reforçarão o intercâmbio de informações sobre os grandes desafios regionais e internacionais com os quais ambas as partes estão confrontadas.

Cooperação em matéria de gestão de crises e de ajuda humanitária

A UE e o Egito intensificarão a cooperação e as consultas mútuas e trocarão experiências em matéria de gestão e prevenção de crises, tanto a nível bilateral como regional, a fim de fazer face às ameaças complexas à paz, à estabilidade e ao desenvolvimento decorrentes de conflitos ou de catástrofes naturais, tanto na sua vizinhança comum como noutras regiões.

3.   Reforço da estabilidade

A estabilização constitui um desafio comum para a UE e para o Egito, sendo essencial assegurar a este respeito a criação de um Estado moderno e democrático e que distribui os benefícios de forma equitativa por toda a sua população. Os direitos humanos — civis, políticos, económicos, sociais e culturais, consagrados no direito internacional sobre direitos humanos, no Tratado da União Europeia e na Constituição egípcia — constituem um valor comum e são a pedra angular de um Estado democrático moderno. O Egito e a UE estão pois empenhados em promover a democracia, as liberdades fundamentais e os direitos humanos enquanto direitos constitucionais de todos os seus cidadãos, em conformidade com as suas obrigações internacionais. Neste contexto, a UE ajudará o Egito a transpor estes direitos para a sua legislação.

a)   Um Estado democrático e moderno

O Egito e a UE estão determinados a garantir a responsabilização, o Estado de direito, o pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a dar resposta às necessidades dos seus cidadãos. A UE apoiará os esforços desenvolvidos pelo Egito para reforçar a capacidade das instituições do Estado de levarem a cabo uma reforma eficaz do setor público, melhorarem a capacidade das instituições responsáveis pela aplicação coerciva da lei de exercerem a sua missão que consiste em garantir a segurança de todos os cidadãos, bem como para desenvolver as funções constitucionais atribuídas ao novo Parlamento. Além disso, a UE e o Egito reforçarão a cooperação nos domínios da modernização do setor da justiça e da melhoria do acesso à justiça por parte de todos os cidadãos, mediante a prestação de assistência jurídica e a criação de tribunais especializados, da reforma da gestão das finanças públicas e da luta contra a corrupção. A UE e o Egito analisarão igualmente a possibilidade de desenvolver uma cooperação judiciária em matéria penal e civil. A cooperação parlamentar entre a UE e o Egito, nomeadamente através de intercâmbios estruturados entre comissões e grupos parlamentares, permitirá reforçar a coordenação e promover a compreensão mútua. A UE apoiará também os esforços desenvolvidos pelo Egito para conferir maiores poderes aos órgãos da administração local no que respeita ao planeamento e prestação de serviços públicos, bem como à garantia de igualdade nas oportunidades económicas, sociais e políticas, bem como para promover a integração social de toda a população.

b)   Segurança e terrorismo

A segurança constitui um objetivo comum. O terrorismo e o extremismo violento conducentes ao terrorismo ameaçam o tecido social das nações em ambas as margens do Mediterrâneo e representam uma grave ameaça para a segurança e o bem-estar dos nossos cidadãos. A luta contra estas ameaças constitui um objetivo partilhado pela UE e o Egito, os quais podem cooperar no âmbito de uma abordagem global que permita enfrentar as causas profundas do terrorismo, no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a fim de combater e prevenir eficazmente a radicalização e promover o desenvolvimento socioeconómico. A UE e o Egito continuam determinados em cooperar na luta contra o extremismo e contra todas as formas de discriminação, incluindo a islamofobia e a xenofobia.

Entre os outros domínios de cooperação figuram, nomeadamente, o reforço da segurança operacional da aviação e da segurança protetiva, bem como as capacidades de prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de migrantes, o tráfico de seres humanos, o comércio ilícito de droga e o branqueamento de capitais.

Ambas as Partes acordam em intensificar a sua cooperação no domínio da implementação do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, incluindo através do intercâmbio de experiências, da formação e de outras atividades de reforço das capacidades.

c)   Gestão dos fluxos migratórios em benefício mútuo

A Declaração Política e o Plano de Ação resultantes da cimeira de Valeta constituirão o principal quadro para a cooperação entre a UE e o Egito no domínio das migrações. A UE apoiará os esforços desenvolvidos pelo Governo egípcio para reforçar o seu quadro de governação das migrações, incluindo no que respeita aos elementos da reforma legislativa e às estratégias em matéria de gestão das migrações. A UE apoiará os esforços do Egito para prevenir e combater a migração irregular e o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos, nomeadamente no que respeita à identificação e assistência às vítimas desse tráfico. Procurará também apoiar e reforçar as capacidades das autoridades egípcias de defender os direitos dos migrantes e de assegurar a proteção das pessoas que preencherem as condições para dela beneficiar, em consonância com as normas internacionais. A UE e o Egito examinarão as possibilidades de cooperação em matéria de regresso voluntário aos seus países de origem dos migrantes em situação irregular, a fim de garantir que a questão das migrações seja gerida de forma legal a nível mundial. Paralelamente, cooperarão na luta contra as causas profundas da migração irregular, em particular, o subdesenvolvimento, a pobreza e o desemprego.

A mobilidade das pessoas pode contribuir para o desenvolvimento de competências e de conhecimentos que, por seu turno, podem contribuir para o desenvolvimento do Egito. Permite também criar pontes sólidas entre uma mão de obra altamente qualificada na UE e no Egito. A UE e o Egito estão empenhados em assegurar a proteção plena dos direitos dos migrantes.

III.   Princípios de cooperação

A promoção do fator humano e dos contactos entre as populações permitirá reforçar os laços, consolidando assim a parceria entre a UE e o Egito. A responsabilidade e responsabilização mútuas perante as populações da UE e do Egito constituem um aspeto essencial das Prioridades da Parceria.

As questões de interesse comum deverão igualmente ser abordadas no âmbito de uma cooperação mais estreita a nível regional e sub-regional (Sul-Sul). Neste contexto, a UE e o Egito colaborarão no âmbito da União para o Mediterrâneo, bem como no âmbito da Fundação Anna Lindh, em especial no que respeita ao diálogo intercultural.

A cultura do diálogo demonstrou ser um instrumento precioso para reforçar o respeito mútuo. Será essencial aprofundar o diálogo político sobre democracia e direitos humanos e manter os aspetos técnicos que contribuem para o reforçar. Este diálogo constituirá também um meio de justificar a parceria e de fazer o balanço do seu alcance e dos seus resultados.

Em conformidade com as prioridades do Governo egípcio, os jovens — dos quais depende a estabilidade a longo prazo das nossas sociedades — e as mulheres — essenciais para o progresso em qualquer sociedade — serão integrados em todas as Prioridades da Parceria. Um dos principais objetivos é de os responsabilizar e dotar de instrumentos jurídicos e práticos para assumirem o seu papel na sociedade, participando ativamente na economia e na governação do seu país. A UE continuará a partilhar a sua experiência em matéria de luta contra a discriminação das mulheres e promover e a promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como no que respeita à criação de oportunidades para os jovens.

A UE e o Egito reconhecem que a sociedade civil tem um papel importante e influente a desempenhar na execução das Prioridades da Parceria e numa governação participativa e transparente e que pode apoiar o processo de desenvolvimento sustentável em curso no Egito. Colaborarão com a sociedade civil com vista a contribuir eficazmente para o desenvolvimento económico, político e social no respeito da Constituição egípcia e da sua legislação nacional.

IV.   Conclusão

Num espírito de responsabilidade partilhada, a UE e o Egito definirão conjuntamente as Prioridades da Parceria e criarão um mecanismo de avaliação e de acompanhamento. Está também prevista uma revisão intercalar para avaliar o impacto das Prioridades da Parceria. Em conformidade com a abordagem específica das Prioridades da Parceria, a UE e o Egito racionalizarão em conjunto a aplicação do seu Acordo de Associação no que respeita aos seus interesses comuns. O Comité de Associação e do Conselho de Associação continuarão a ser os principais organismos encarregados da avaliação global anual da concretização das Prioridades da Parceria.


(1)  Facilidade para o diálogo regional sobre a política marítima integrada/alterações climáticas.


Retificações

3.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/32


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/220 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 34 de 9 de fevereiro de 2017 )

Na página 28, artigo 1.o, segunda linha do quadro, a contar do fim, segunda coluna «Direito ( %)»:

onde se lê:

«8,4»,

deve ler-se:

«5,0».