ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
29 de setembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1602 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção I — Parlamento Europeu

1

 

*

Resolução (UE) 2017/1603 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção I — Parlamento Europeu

3

 

*

Decisão (UE) 2017/1604 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

22

 

*

Resolução (UE) 2017/1605 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

23

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1606 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão

26

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2017/1607 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução

28

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2017/1608 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015

66

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1609 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2015

101

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1610 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2015

103

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1611 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2015

105

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1612 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2015

107

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1613 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2015

109

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1614 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2015

111

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1615 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2015, Secção III — Comissão

113

 

*

Decisão (UE) 2017/1616 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IV — Tribunal de Justiça

115

 

*

Resolução (UE) 2017/1617 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IV — Tribunal de Justiça

116

 

*

Decisão (UE) 2017/1618 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção V — Tribunal de Contas

120

 

*

Resolução (UE) 2017/1619 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção V — Tribunal de Contas

121

 

*

Decisão (UE) 2017/1620 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

124

 

*

Resolução (UE) 2017/1621 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

125

 

*

Decisão (UE) 2017/1622 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

129

 

*

Resolução (UE) 2017/1623 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

130

 

*

Decisão (UE) 2017/1624 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VII — Comité das Regiões

133

 

*

Resolução (UE) 2017/1625 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VII — Comité das Regiões

134

 

*

Decisão (UE) 2017/1626 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

136

 

*

Resolução (UE) 2017/1627 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

137

 

*

Decisão (UE) 2017/1628 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

139

 

*

Resolução (UE) 2017/1629 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

140

 

*

Decisão (UE) 2017/1630 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015

143

 

*

Resolução (UE) 2017/1631 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015

145

 

*

Decisão (UE) 2017/1632 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015

159

 

*

Decisão (UE) 2017/1633 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015

161

 

*

Resolução (UE) 2017/1634 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015

162

 

*

Decisão (UE) 2017/1635 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015

165

 

*

Decisão (UE) 2017/1636 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2015

166

 

*

Resolução (UE) 2017/1637 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2015

167

 

*

Decisão (UE) 2017/1638 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2015

170

 

*

Decisão (UE) 2017/1639 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2015

171

 

*

Resolução (UE) 2017/1640 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2015

172

 

*

Decisão (UE) 2017/1641 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2015

175

 

*

Decisão (UE) 2017/1642 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2015

176

 

*

Resolução (UE) 2017/1643 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2015

177

 

*

Decisão (UE) 2017/1644 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2015

181

 

*

Decisão (UE) 2017/1645 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia (agora Agência da União Europeia para a Formação Policial) (CEPOL) para o exercício de 2015

182

 

*

Resolução (UE) 2017/1646 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (agora Agência da União Europeia para a Formação Policial) (CEPOL) para o exercício de 2015

183

 

*

Decisão (UE) 2017/1647 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia (agora Agência da União Europeia para a Formação Policial) (CEPOL) relativas ao exercício de 2015

186

 

*

Decisão (UE) 2017/1648 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2015

187

 

*

Resolução (UE) 2017/1649 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2015

188

 

*

Decisão (UE) 2017/1650 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2015

192

 

*

Decisão (UE) 2017/1651 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2015

193

 

*

Resolução (UE) 2017/1652 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2015

194

 

*

Decisão (UE) 2017/1653 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2015

197

 

*

Decisão (UE) 2017/1654 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2015

198

 

*

Resolução (UE) 2017/1655 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2015

199

 

*

Decisão (UE) 2017/1656 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2015

203

 

*

Decisão (UE) 2017/1657 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2015

204

 

*

Resolução (UE) 2017/1658 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2015

205

 

*

Decisão (UE) 2017/1659 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2015

208

 

*

Decisão (UE) 2017/1660 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2015

209

 

*

Resolução (UE) 2017/1661 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2015

210

 

*

Decisão (UE) 2017/1662 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2015

214

 

*

Decisão (UE) 2017/1663 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015

215

 

*

Resolução (UE) 2017/1664 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015

216

 

*

Decisão (UE) 2017/1665 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015

219

 

*

Decisão (UE) 2017/1666 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015

220

 

*

Resolução (UE) 2017/1667 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015

221

 

*

Decisão (UE) 2017/1668 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015

224

 

*

Decisão (UE) 2017/1669 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2015

225

 

*

Resolução (UE) 2017/1670 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2015

226

 

*

Decisão (UE) 2017/1671 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2015

231

 

*

Decisão (UE) 2017/1672 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2015

232

 

*

Resolução (UE) 2017/1673 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2015

233

 

*

Decisão (UE) 2017/1674 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2015

236

 

*

Decisão (UE) 2017/1675 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2015

237

 

*

Resolução (UE) 2017/1676 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2015

238

 

*

Decisão (UE) 2017/1677 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2015

242

 

*

Decisão (UE) 2017/1678 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2015

243

 

*

Resolução (UE) 2017/1679 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2015

244

 

*

Decisão (UE) 2017/1680 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2015

249

 

*

Decisão (UE) 2017/1681 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2015

250

 

*

Resolução (UE) 2017/1682 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2015

251

 

*

Decisão (UE) 2017/1683 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2015

256

 

*

Decisão (UE) 2017/1684 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2015

257

 

*

Resolução (UE) 2017/1685 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2015

258

 

*

Decisão (UE) 2017/1686 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2015

261

 

*

Decisão (UE) 2017/1687 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2015

262

 

*

Resolução (UE) 2017/1688 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2015

263

 

*

Decisão (UE) 2017/1689 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2015

266

 

*

Decisão (UE) 2017/1690 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2015

267

 

*

Resolução (UE) 2017/1691 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2015

268

 

*

Decisão (UE) 2017/1692 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2015

271

 

*

Decisão (UE) 2017/1693 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2015

272

 

*

Resolução (UE) 2017/1694 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2015

273

 

*

Decisão (UE) 2017/1695 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2015

277

 

*

Decisão (UE) 2017/1696 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2015

278

 

*

Resolução (UE) 2017/1697 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2015

279

 

*

Decisão (UE) 2017/1698 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2015

283

 

*

Decisão (UE) 2017/1699 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2015

284

 

*

Resolução (UE) 2017/1700 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2015

285

 

*

Decisão (UE) 2017/1701 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2015

288

 

*

Decisão (UE) 2017/1702 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2015

289

 

*

Resolução (UE) 2017/1703 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2015

290

 

*

Decisão (UE) 2017/1704 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2015

294

 

*

Decisão (UE) 2017/1705 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2015

295

 

*

Resolução (UE) 2017/1706 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2015

296

 

*

Decisão (UE) 2017/1707 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2015

299

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1708 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015

300

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2017/1709 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015

301

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1710 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015

302

 

*

Decisão (UE) 2017/1711 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2015

303

 

*

Resolução (UE) 2017/1712 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2015

304

 

*

Decisão (UE) 2017/1713 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2015

307

 

*

Decisão (UE) 2017/1714 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2015

308

 

*

Resolução (UE) 2017/1715 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2015

309

 

*

Decisão (UE) 2017/1716 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, ssobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2015

312

 

*

Decisão (UE) 2017/1717 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2015

313

 

*

Resolução (UE) 2017/1718 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2015

314

 

*

Decisão (UE) 2017/1719 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia (Europol) relativas ao exercício de 2015

318

 

*

Decisão (UE) 2017/1720 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2015

319

 

*

Resolução (UE) 2017/1721 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2015

320

 

*

Decisão (UE) 2017/1722 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2015

323

 

*

Decisão (UE) 2017/1723 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015

324

 

*

Resolução (UE) 2017/1724 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015

326

 

*

Decisão (UE) 2017/1725 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015

330

 

*

Decisão (UE) 2017/1726 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2015

331

 

*

Resolução (UE) 2017/1727 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2015

332

 

*

Decisão (UE) 2017/1728 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2015

335

 

*

Decisão (UE) 2017/1729 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2015

336

 

*

Resolução (UE) 2017/1730 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2015

337

 

*

Decisão (UE) 2017/1731 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2015

340

 

*

Decisão (UE) 2017/1732 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2015

341

 

*

Resolução (UE) 2017/1733 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2015

342

 

*

Decisão (UE) 2017/1734 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2015

345

 

*

Decisão (UE) 2017/1735 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

346

 

*

Resolução (UE) 2017/1736 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

347

 

*

Decisão (UE) 2017/1737 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

350

 

*

Decisão (UE) 2017/1738 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 para o exercício de 2015

351

 

*

Resolução (UE) 2017/1739 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 para o exercício de 2015

352

 

*

Decisão (UE) 2017/1740 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH) para o exercício de 2015

355

 

*

Decisão (UE) 2017/1741 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2015

356

 

*

Resolução (UE) 2017/1742 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2015

357

 

*

Decisão (UE) 2017/1743 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2015

360

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1744 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para a Energia) para o exercício de 2015

361

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2017/1745 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para a Energia) para o exercício de 2015

362

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1746 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para a Energia) relativas ao exercício de 2015

366

 

*

Decisão (EU) 2017/1747 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2015

367

 

*

Resolução (UE) 2017/1748 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2015

368

 

*

Decisão (UE) 2017/1749 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2015

371

 

*

Resolução (UE) 2017/1750 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2015: desempenho, gestão financeira e controlo

372

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


DECISÃO (UE) 2017/1602 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0270/2016] (2),

Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2015, Secção I — Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o relatório anual do auditor interno sobre o exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta a Decisão da Mesa, de segunda-feira, 16 de junho de 2014, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (7), nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta o artigo 94.o, o artigo 98.o, n.o 3, e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0153/2017),

A.

Considerando que o presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2015 em 4 de julho de 2016;

B.

Considerando que o secretário-geral, como gestor orçamental principal delegado, declarou, em 24 de junho de 2016, dispor de garantias suficientes de que os recursos imputados ao orçamento do Parlamento foram usados para o propósito a que estavam destinados, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que os procedimentos de controlo estabelecidos fornecem as garantias necessárias no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

C.

Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas declarou que, na sua avaliação específica das despesas administrativas e outras realizadas em 2015, não identificou qualquer deficiência grave nos relatórios anuais de atividades examinados ou nos sistemas de controlo interno das instituições e organismos exigidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

D.

Considerando que o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu;

1.

Dá quitação ao seu presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 354 de 27.9.2016, p. 1.

(4)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(5)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 10.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  PE 422.541/Bur.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/3


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1603 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção I — Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o, o artigo 98.o, n.o 3, e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0153/2017),

A.

Considerando que, na certificação das contas definitivas, o contabilista do Parlamento Europeu («Parlamento») declarou dispor de garantias suficientes de que as contas refletem fielmente a situação financeira do Parlamento em todos os aspetos materialmente relevantes e que não foram levadas ao seu conhecimento quaisquer questões que possam suscitar reservas;

B.

Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foram enviadas 129 perguntas à administração do Parlamento e as respetivas respostas escritas foram recebidas e discutidas publicamente pela Comissão do Controlo Orçamental (CONT), na presença do vice-presidente responsável pelo orçamento, do secretário-geral e do auditor interno;

C.

Considerando que o escrutínio é essencial para assegurar que a liderança política e a administração do Parlamento respondam perante os cidadãos da União; considerando que existe constantemente a possibilidade de melhorar em termos de qualidade, eficiência e eficácia na gestão das finanças públicas; considerando que o princípio de orçamentação baseada no desempenho e a boa governação dos recursos humanos deve ser um elemento central na execução do orçamento;

Supervisão da gestão orçamental e financeira do Parlamento

1.

Observa que o sistema formal de supervisão da gestão orçamental e financeira do Parlamento consiste em quatro componentes principais:

a)

Certificação das contas definitivas pelo contabilista do Parlamento;

b)

Relatórios anuais do auditor interno e o seu parecer sobre o sistema de controlo interno;

c)

Avaliação das despesas administrativas e outras, relativamente a todas as instituições da União, incluindo o Parlamento, pelo seu auditor externo, o Tribunal de Contas («Tribunal»); e

d)

Procedimento de quitação preparado pela CONT, que dá origem a uma decisão do Parlamento quanto à quitação ao presidente do Parlamento.

2.

Observa que o relatório anual do auditor interno contém conclusões baseadas no trabalho específico de auditoria; visa melhorar a gestão orçamental e financeira, mas não proporcionar uma imagem abrangente da gestão orçamental e financeira do Parlamento; observa, do mesmo modo, que o relatório do Tribunal representa os resultados de uma pequena amostra (16 operações) no que respeita às operações realizadas pelo Parlamento;

3.

Entende que, em geral, o baixo nível de erros no que respeita às despesas administrativas pode justificar a atenção relativamente escassa dispensada pelo Tribunal às operações do Parlamento;

4.

Salienta, contudo, que, embora a margem de erro seja consideravelmente baixa, o risco para a reputação é relativamente elevado, dado que os erros financeiros e orçamentais podem ter um impacto negativo na situação da instituição;

5.

Acrescenta que, mais recentemente, como consequência da necessidade geralmente sentida de um orçamento baseado no desempenho, as quitações não devem ser restringidas à deteção de irregularidades, mas devem incluir também a avaliação do desempenho concreto e dos resultados, o que é particularmente importante no caso do Parlamento, dado que a falta de resultados tem um impacto direto na reputação da instituição;

6.

Observa que, com este pano de fundo, o trabalho realizado pelo Parlamento no quadro do procedimento de quitação proporciona a oportunidade de examinar em mais pormenor as contas da administração do Parlamento; solicita um reforço das competências internas em matéria de contabilidade e auditoria, a que os relatores possam recorrer na preparação dos seus relatórios de quitação;

Contas do Parlamento

7.

Regista que as dotações finais do Parlamento para 2015 totalizaram 1 794 929 112 EUR, o que representa 19,78 % da categoria 5 do quadro financeiro plurianual (QFP) (1), reservados para as despesas administrativas de 2015 das instituições da União no seu conjunto, correspondendo a um aumento de 2,2 % em relação ao orçamento de 2014 (1 755 631 742 EUR);

8.

Observa que o total das receitas inscritas nas contas em 31 de dezembro de 2015 totalizava 176 367 724 EUR (174 436 852 EUR em 2014) e incluía 27 988 590 EUR de receitas afetadas (26 979 032 EUR em 2014);

9.

Salienta que quatro capítulos representam por si só 71 % do conjunto das autorizações: trata-se dos capítulos 10 (Membros da instituição), 12 (Funcionários e agentes temporários), 20 (Imóveis e despesas acessórias) e 42 (Despesas relativas à assistência parlamentar); observa que isto indica que as despesas do Parlamento são caracterizadas por um elevado nível de continuidade, na sua maior parte relacionada com as remunerações dos deputados e do pessoal, ajustadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários e outras obrigações contratuais;

10.

Toma nota dos montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2015 foram encerradas, a saber:

a)   Dotações disponíveis (EUR)

Dotações para 2015:

1 794 929 112

Transições não automáticas do exercício de 2014:

Transições automáticas do exercício de 2014:

277 911 825

Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2015:

27 988 590

Transições correspondentes a receitas afetadas de 2014:

106 077 150

Total:

2 206 906 677

b)   Utilização das dotações no exercício de 2015 (EUR)

Autorizações:

2 176 992 756

Pagamentos efetuados:

1 770 807 099

Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:

392 379 176

Dotações transitadas não automaticamente:

Dotações anuladas:

43 720 402

c)   Receitas orçamentais (EUR)

recebidas em 2015:

176 367 724

d)

Total do balanço em 31 de dezembro de 2015 (EUR)

1 511 058 599

11.

Assinala que, em 2015, foram utilizadas 99,1 % das dotações inscritas no orçamento do Parlamento, ou seja, registou-se uma taxa de anulação de 0,9 %, e que, tal como nos exercícios anteriores, foi atingido um nível muito elevado de execução orçamental;

12.

Chama a atenção para o facto de as dotações anuladas totalizarem 41 422 684 EUR, sendo grande parte delas relativa a salários e despesas com edifícios;

13.

Assinala que as transferências agrupadas de dotações residuais ascenderam a 71 000 000 EUR, o que representa 4 % das dotações finais transferidos de posições de dotações provisórias e de outras fontes, para ajudar a custear os foros enfitêuticos anuais do edifício Konrad Adenauer; apela para que a política imobiliária do Parlamento seja definida com suficiente clareza, como parte da estratégia orçamental; considera que o nível de transferências agrupadas é muito elevado; manifesta firme convicção de que uma gestão eficaz do orçamento deve reduzir estas transferências para o mínimo dos mínimos; apela ao Tribunal, neste contexto, para que elabore um relatório sobre a política imobiliária do Parlamento;

Pareceres do Tribunal sobre a fiabilidade das contas de 2015 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas

14.

Assinala que a generalidade das provas de auditoria indica que as despesas com «administração» não foram afetadas por níveis significativos de erro, mas que, com base nos sete erros quantificados, o nível de erro estimado na rubrica 5 do QFP relativa à administração é de 0,6 % (superior aos 0,5 % de 2014);

15.

Manifesta muita preocupação com a conclusão do Tribunal de que das 151 operações examinadas em todas as instituições da União, 22 (14,6 %) foram afetadas por erros; observa, no entanto, que, nestas 22 operações, apenas foram quantificados sete erros, com, por conseguinte, implicações financeiras que resultaram numa taxa de erro estimada de 0,6 %;

16.

Toma ainda nota das conclusões específicas relativas ao Parlamento contidas no relatório anual do Tribunal de 2015; observa que o Tribunal detetou deficiências em controlos da autorização e liquidação de despesas incorridas em 2014; estas incluíram apenas uma das 16 operações do Parlamento Europeu examinadas, relativas a um ou outro grupo político, insuficiências essas que foram apuradas em 2015;

17.

Toma nota das respostas dadas pelo Parlamento ao Tribunal no âmbito do processo contraditório; solicita ao Tribunal que mantenha a comissão responsável informada da execução da sua recomendação no sentido de se disponibilizar melhor orientação e rever o quadro de controlo existente relativo à execução das dotações orçamentais atribuídas a partidos políticos;

Relatório anual do auditor interno

18.

Assinala que, na reunião aberta da comissão competente com o auditor interno, realizada em 30 de janeiro de 2017, o auditor interno apresentou o seu relatório anual e comunicou que, em 2015, tinha adotado relatórios sobre os seguintes assuntos:

Acompanhamento das ações pendentes de relatórios de auditoria interna;

Código de conduta do multilinguismo;

Eficiência operacional e medição do desempenho das TI;

Sistema de Gestão Financeira (FMS);

Processo de recuperação de dívidas;

Gestão da continuidade das atividades;

Inventário de centros de dados informáticos e gestão de conhecimentos especializados externos;

19.

Regista e apoia os pontos de vista manifestados pelo auditor interno relativamente à necessidade de:

Redigir uma proposta fundamentada de atualização do código de conduta do multilinguismo para os serviços de interpretação que preveja disposições específicas aplicáveis à planificação de reuniões em trílogo;

Melhorar o quadro regulamentar aplicável às reuniões com interpretação, incluindo: melhor alinhamento dos conjuntos de regras existentes; medidas para distribuir a procura de forma mais proporcional durante a semana e para identificar e preencher períodos menos utilizados; sublinha a necessidade de reduzir o número de reuniões anuladas com pouca antecedência, já que isso origina uma afetação consideravelmente incorreta de recursos;

Estabelecer os critérios relevantes e os limiares indicativos para dar início a procedimentos judiciais e para renunciar a dívidas e apresentá-los para aprovação pelo gestor orçamental principal delegado;

Estabelecer uma governação e uma política adequadas (incluindo orientação institucional e modalidades práticas) para a gestão da continuidade das atividades;

20.

Observa que, no final de 2015, após sucessivas auditorias de acompanhamento, quatro ações de revisão do quadro de controlo interno, todas de risco moderado, se mantêm abertas, uma das quais foi sujeita a diferimento da sua data de encerramento para 2017, no contexto do novo sistema de gestão financeira do Parlamento; apela ao auditor interno para que mantenha a CONT informada do progresso alcançado nestas ações;

21.

Solicita ao Auditor Interno que, aquando da apresentação do relatório anual, se centre mais de perto nos aspetos onde foram detetadas deficiências e/ou irregularidades; solicita também ao Auditor Interno que apresente relatórios sobre o acompanhamento, evoluções e soluções respeitantes aos problemas identificados no âmbito do seu mandato e os disponibilize à Comissão do Controlo Orçamental; solicita ao secretário-geral que introduza procedimentos de avaliação do desempenho e dos resultados;

Seguimento dado à resolução de quitação de 2014

22.

Regista as respostas escritas relativas à resolução de quitação de 2014 e disponibilizadas à CONT em 20 de outubro de 2016, bem como a apresentação feita pelo secretário-geral relativamente às várias perguntas e solicitações da resolução de quitação do Parlamento de 2014 e a troca de pontos de vista com os deputados que se seguiu; lamenta, no entanto, que muitos destes pedidos não tenham tido seguimento e que não tenha sido dada qualquer razão ou justificação; destaca a importância de poder discutir mais frequentemente com o secretário-geral sobre questões respeitantes à Comissão CONT que afetam o orçamento do Parlamento Europeu e a sua execução;

23.

Assinala uma incoerência entre as datas da apresentação do projeto de relatório de quitação do Parlamento e a possível apresentação de perguntas adicionais ao secretário-geral; solicita ao secretário-geral que forneça respostas às perguntas adicionais antes do prazo para a apresentação de alterações e, se necessário, antes da votação em comissão;

Quitação do Parlamento ao exercício de 2015

24.

Observa a troca de pontos de vista entre o vice-presidente responsável pelo orçamento, o secretário-geral e a CONT, na presença de um membro do Tribunal e do auditor interno, em 30 de janeiro de 2017;

25.

Expressa a sua satisfação com o compromisso da administração do Parlamento em melhorar continuamente o desempenho dos serviços do Parlamento no seu conjunto e em fazê-lo de forma eficiente, embora considere que, em alguns casos, está a demorar demasiado tempo a colocar as alterações em prática;

26.

Observa que o Parlamento, que custa cerca de 3,60 EUR por cidadão e por ano, não se deve esquivar a comparações com outros sistemas parlamentares, em especial porque um terço dos custos é contabilizado por fatores de base (multilinguismo e número de localizações), sobre os quais o próprio Parlamento tem uma influência limitada e que não são aplicáveis a outros parlamentos nessa forma;

27.

Observa, contudo, que a atenção prestada ao orçamento baseado no desempenho varia entre as direções-gerais, estando esta questão numa fase mais avançada, por exemplo, na Direção-Geral das Finanças (DG FINS), mas ainda numa fase preliminar nas restantes partes da administração; insta o secretário-geral a assegurar que objetivos claros e mensuráveis sejam definidos e alvo de acompanhamento em toda a administração;

28.

Toma nota da resposta do secretário-geral relativamente à acessibilidade dos deputados e do público em geral à aplicação ePetition, bem como do relatório do Serviço Jurídico; solicita ao secretário-geral que apresente um relatório sobre as medidas de acompanhamento às recomendações do Serviço Jurídico;

29.

Congratula-se com a atenção prestada pela administração à sustentabilidade, em particular no contexto dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos; observa contudo que, com a entrada em vigor da nova diretiva relativa aos contratos públicos (2), se tornou possível aumentar o peso dos critérios relacionados com a sustentabilidade social e ambiental face ao critério do preço mais baixo;

30.

Insta o secretário-geral a apresentar um plano de ação sobre como aplicar os critérios de sustentabilidade nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos do Parlamento e a incluir a este respeito uma avaliação da utilização da contratação pública ecológica como instrumento;

31.

Reconhece que, de acordo com o Tribunal, os custos da dispersão geográfica do Parlamento ascendem a 114 milhões de EUR anualmente, e salienta a conclusão da sua resolução de 20 de novembro de 2013 sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia (3), segundo a qual 78 % de todas as missões do pessoal estatutário do Parlamento resultam diretamente da dispersão geográfica dos serviços do Parlamento; recorda que a estimativa do impacto ambiental desta dispersão se situa entre 11 000 e 19 000 toneladas de emissões de CO2; apela à Mesa para que peça ao secretário-geral que desenvolva sem demora um roteiro com vista a uma sede única do Parlamento; reitera o seu apelo ao Parlamento e ao Conselho para que se debrucem, a fim de criar economias a longo prazo, a necessidade de um roteiro para uma sede única, conforme declarado pelo Parlamento em várias resoluções anteriores; considera que a saída do Reino Unido e a necessidade de redistribuir as agências europeias que atualmente têm a sua sede no Reino Unido poderia constituir uma excelente oportunidade para resolver várias questões em simultâneo; salienta, no entanto, o artigo 341.o do TFUE, que estabelece que a sede das instituições da União será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros, e o Protocolo n.o 6, anexado ao TUE e ao TFUE, que estabelece que o Parlamento tem sede em Estrasburgo; recorda que uma solução de sede única exige a alteração do Tratado;

32.

Recorda a resposta da Administração à questão n.o 75 do questionário sobre a quitação do Parlamento para 2013, em que concretamente decidiu suspender a «prática de missões de longo prazo […] originando poupanças significativas», mas considera uma importante contradição o facto de 13 membros do pessoal se encontrarem atualmente em missões de longo prazo; considera que uma missão de longo prazo de um membro do pessoal, envolvendo um subsídio de expatriação e subsídio para despesas diárias, a um sítio onde essa pessoa foi já residiu e trabalhou constitui uma utilização repreensível do dinheiro dos contribuintes e é contrária ao Estatuto; insiste na clarificação das circunstâncias subjacentes a cada missão de longo prazo, e, em especial, sobre a divulgação das razões e dos custos dessa missão de longo prazo;

33.

Lembra que todos os funcionários e outros agentes da União, mesmo aqueles que trabalham no âmbito de Gabinetes, devem exercer as suas funções tendo unicamente em vista os interesses da União, de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários; chama a atenção para o facto de que os funcionários da União são pagos com o dinheiro dos contribuintes, recursos estes que não se destinam a financiar a imprensa ou outros agentes empenhados em promover quaisquer desígnios políticos nacionais de um presidente; insta a Mesa a estabelecer disposições claras nos regulamentos do Parlamento;

34.

Toma nota da decisão do presidente de 21 de outubro de 2015, através da qual pediu a nomeação de pessoas para cargos de chefia no seio do Parlamento, sem observar os procedimentos e, em especial, sem convite à apresentação de candidaturas; observa que esta decisão «não correspondeu às regras» (resposta da Administração a propósito do segundo questionário da Comissão CONT); insiste em que a decisão do presidente seja formalmente revogada;

35.

Assinala que, em 15 de dezembro de 2015, o presidente conferiu a si próprio autoridade para atribuir um subsídio especial não limitado aos membros do seu gabinete, para além do subsídio para o gabinete já em vigor, não obstante o facto de o Estatuto não prever esse subsídio especial; suscita de novo a questão da licitude dessa autoridade e da validade das licenças especiais; solicita que a revogação da decisão seja objeto de apreciação;

Gestão do regime de subvenções atribuídas a grupos de visitantes

36.

Regista que a Mesa adotou, em 24 de outubro de 2016, o texto revisto das regras que regem o pagamento de contribuições financeiras a grupos de visitantes patrocinados;

37.

Congratula-se com o facto de essa medida reduzir consideravelmente os pagamentos em dinheiro e introduzir transferências eletrónicas obrigatórias, reduzindo assim os riscos de furto e para a reputação do Parlamento, ao mesmo tempo que proporciona considerável flexibilidade; apoia a intenção da Mesa de avaliar o sistema revisto após um ano de aplicação; lamenta, no entanto, que os assistentes parlamentares possam ser designados para receber pagamentos nas suas contas pessoais e certificar as despesas do grupo; manifesta preocupação pelo facto de que isto confere uma desnecessária responsabilidade jurídica e financeira aos assistentes parlamentares acreditados (APA) e expõe-nos a riscos potenciais; exorta a Mesa a reconsiderar esta questão como prioritária;

38.

Lamenta o facto de o Parlamento conceder quitação ao seu presidente pela execução do orçamento do Parlamento para o exercício de 2014 e, no último minuto, ter suprimido pontos importantes que suscitavam questões adicionais, relativas às atividades políticas do presidente e ao seu comportamento financeiro durante as eleições europeias de 2014;

Registo de transparência e conflitos de interesses

39.

Congratula-se com a crescente atenção canalizada pelos meios de comunicação social e pelo público para o Parlamento e a sua administração; observa, porém, que alguns jornalistas têm dificuldade em obter as informações específicas que procuram; destaca que a transparência do Parlamento e da sua administração é essencial para a legitimidade da instituição e que, respeitando sempre as regras aplicáveis à proteção dos dados pessoais, deve ser melhorado o acesso à informação;

40.

Apela à Mesa para que publique no sítio Internet do Parlamento, em formato digital, os documentos pertinentes que lhe foram apresentados pelo secretário-geral, a menos que a natureza da informação neles contida o torne impossível, por exemplo, por motivos de proteção de dados pessoais;

41.

Destaca a necessidade de tornar o trabalho dos órgãos internos de decisão do Parlamento, em particular da Mesa, mais transparentes e acessíveis; solicita que as ordens do dia da Mesa sejam publicadas na Intranet, em tempo útil, e que as atas das reuniões das comissões sejam publicadas com maior celeridade; observa que não é necessário aguardar a respetiva tradução para todas as línguas;

42.

Recorda a obrigação dos deputados de comunicar imediatamente à administração quaisquer alterações nas suas declarações de interesses;

43.

Exorta o secretário-geral a transmitir a presente resolução à Mesa, indicando todos os pedidos de intervenção ou de decisão pela Mesa; insta o secretário-geral a estabelecer um plano de ação e um calendário que permitam à Mesa acompanhar e/ou responder às recomendações formuladas nas resoluções de quitação do Parlamento, e incluir os resultados no relatório anual de controlo; solicita ao secretário-geral que apresente um relatório em tempo útil à Comissão do Orçamento e à CONT sobre todos os projetos com um impacto orçamental significativo submetidos à Mesa;

44.

Acredita que os deputados devem ter a possibilidade de utilizar o sítio Internet do Parlamento para proporcionar aos seus constituintes a maior transparência possível sobre as suas atividades e, por conseguinte, apela ao secretário-geral para que desenvolva um sistema que os deputados possam utilizar para publicar pormenores das duas reuniões com representantes de grupos de interesse; e solicita ao secretário-geral que viabilize isto sem mais demora, conforme já solicitado na resolução de quitação do Parlamento de 2014;

45.

Exorta a Mesa a definir e publicar as regras relativas à utilização do subsídio para despesas gerais (SDG);

46.

Assinala o baixo nível de sensibilização entre os deputados para a possibilidade de devolução dos excedentes a título do subsídio de despesas gerais; lembra aos deputados que o SDG não constitui um salário pessoal adicional; solicita ao secretário-geral que publique esta possibilidade a título prioritário; exorta os deputados a devolverem os excedentes no termo do seu mandato;

47.

Do mesmo modo, solicita ao secretário-geral que faculte aos deputados que desejem publicar nos seus respetivos sítios Internet informações sobre pagamentos que receberam de qualquer outro subsídio do Parlamento, com registos adequados de dados que possam ser facilmente reprocessados;

48.

Apela além disso ao secretário-geral para que preste do mesmo modo assistência aos grupos políticos interessados;

49.

Assinala que o sítio Internet do Parlamento disponibiliza uma panóplia de documentos relativos à decisão de reconhecimento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, juntamente com pormenores que determinam o valor final de financiamento; apela ao Parlamento Europeu para que solicite à Comissão que apresente uma proposta de revisão do atual ato jurídico da União sobre o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4), nomeadamente, exigências mais estritas para a criação de partidos e fundações políticas europeias, a fim de evitar abusos;

50.

Congratula-se com a introdução de um formulário especial para que os relatores possam indicar quais os representantes de grupos de interesses que influenciaram os seus relatórios (pegada legislativa);

51.

Reitera o seu apelo à administração do Parlamento para que apresente um relatório sobre a utilização das instalações do Parlamento por representantes de interesses e outras organizações externas;

52.

Mostra-se apreensivo pelo facto de o atual código de conduta dos deputados poder carecer de melhorias, a fim de evitar conflitos de interesses, com especial incidência sobre:

trabalhos paralelos remunerados dos deputados;

atividades dos grupos de pressão dirigidas às instituições europeias por antigos deputados durante o período em que têm direito a receber um subsídio de transição;

registo das declarações de interesses dos deputados;

composição e competências do Comité Consultivo.

Direção-Geral da Comunicação

53.

Congratula-se com o desenvolvimento de indicadores para a medição do desempenho das atividades de comunicação do Parlamento e convida o secretário-geral a dedicar, no relatório de 2016 sobre as atividades do Parlamento, uma secção separada à eficácia desta nova abordagem baseada no desempenho na área da comunicação;

54.

Apoia os vários programas destinados a facilitar as visitas de jornalistas e cidadãos em geral, interessados em saber mais sobre as atividades do Parlamento;

55.

Reitera, a este respeito, o seu apelo no quadro da quitação de 2014, em que se referiu que o sítio Internet do Parlamento continuou a ser relativamente não convivial, difícil de consultar e ainda não incorporado nos mais recentes avanços tecnológicos, com a consequência de que é difícil encontrar rapidamente informações pertinentes; foi igualmente referido que, tendo em conta a importância da comunicação com os cidadãos europeus, o sítio Internet não contribuiu para melhorar a imagem do Parlamento com o público em geral;

56.

Insta a Direção-Geral da Comunicação (DG COMM) a introduzir um sítio Internet mais eficaz e convivial, que incorpore um motor de busca do sítio mais eficaz, que contribua para aumentar a visibilidade do Parlamento com o público em geral e responda mais diretamente às necessidades e aos interesses dos cidadãos; observa que apenas foram obtidos resultados medíocres, pese embora os consideráveis recursos despendidos;

57.

Manifesta preocupação com a eficácia da estratégia de comunicação do Parlamento; solicita, a este respeito, uma revisão global da estratégia atual e, em particular, uma abordagem mais ativa em relação àquelas pessoas que não estão automaticamente interessadas nas atividades do Parlamento ou que até estejam céticas quanto ao seu funcionamento; convida o secretário-geral a desenvolver uma nova estratégia para chegar mais longe, a fim de alcançar também estes cidadãos, inclusive facilitando o acesso às informações, de dar resposta adequada a preconceitos injustificados contra o Parlamento, e evitando ao mesmo tempo campanhas publicitárias desnecessárias e dispendiosas;

58.

Sublinha a necessidade de modernizar a missão dos gabinetes de informação do Parlamento, otimizando a utilização de novas tecnologias e padrões de comunicação e tirando partido das suas posições privilegiadas em termos geográficos, próximos dos cidadãos, para intensificar mais as atividades à escala local, tal como debates organizados com os deputados e a sociedade civil, a fim de ouvir as pessoas e dialogar com elas; salienta que o debate e a atenção dos meios de comunicação em linha desencadeados por tais fenómenos devem contribuir para aumentar a proximidade em relação aos cidadãos; observa que as despesas imobiliárias e de pessoal dos gabinetes de informação nos Estados-Membros são desproporcionadamente elevadas face ao montante de dinheiro gasto nas funções essenciais desses gabinetes; apela ao secretário-geral para que apresente, até ao final de 2017, à CONT um relatório de atividades e financeiro sobre os gabinetes de informação nas cidades de Bruxelas e Estrasburgo, respetivamente, com especial destaque para o valor que acrescentam;

59.

Está preocupado com as respostas dadas às perguntas com pedido de resposta escrita sobre os gabinetes de informação do Parlamento em alguns Estados-Membros, já que, na maior parte dos casos, só uma fração dos seus custos de funcionamento decorre dos verdadeiros objetivos e tarefas destes gabinetes, ao passo que a esmagadora parte da verba é gasta no arrendamento de gabinetes e em despesas de deslocação do respetivo pessoal;

60.

Convida o secretário-geral a melhorar a comunicação interna entre as várias direções-gerais, para que, por exemplo, o desenvolvimento de novas ferramentas importantes, como o comboio legislativo, seja divulgado a um público mais vasto, tanto a nível interno como externo;

Prémio LUX

61.

Congratula-se com a apresentação conjunta feita à CONT e à Comissão da Cultura e da Educação relativa ao inquérito solicitado na quitação relativa a 2013, a fim de determinar se o Prémio LUX é conhecido e, se for caso disso, como é visto nos respetivos Estados-Membros, bem como às respetivas conclusões;

62.

Lembra que o inquérito se concentrou sobretudo no conhecimento dos deputados e realizadores sobre o objetivo do prémio LUX para o cinema, que consiste em mostrar aos cidadãos o compromisso do Parlamento com valores consensuais, como os direitos humanos e a solidariedade, assim como o seu compromisso com a diversidade cultural e linguística;

63.

Toma nota de que o inquérito obteve uma percentagem de resposta baixa, com apenas 18 % dos membros constituintes do Parlamento, o que corresponde a 137 deputados de todos os grupos políticos e Estados-Membros, e que, entre estes deputados, mais de 90 % tinham conhecimento do Prémio LUX para o cinema, 75 % compreendiam o seu objetivo e mais de 80 % têm uma imagem positiva dele.

64.

Não está convencido quanto ao método de seleção, pelo qual os deputados decidem sobre as nomeações e a escolha final do vencedor do prémio, e convida a Mesa a apresentar um relatório sobre modelos alternativos para obter os resultados desejados, apoiando, por exemplo, uma iniciativa comparável levada a cabo pelas próprias organizações de realizadores;

65.

Observa que, embora ao longo dos anos a número de espetadores tenha aumentado, um total de 43 000 em toda a União é um número ainda muito baixo, que suscita a questão se o Prémio LUX é justificado;

Casa da História Europeia

66.

Lamenta os repetidos atrasos na abertura da Casa da História Europeia, originalmente planeada para março de 2016, subsequentemente adiada para setembro e novembro de 2016, e que agora se prevê para 6 de maio de 2017;

67.

Observa com preocupação as discussões em curso sobre a natureza das suas exposições temporárias; realça a importância da independência académica da Casa da História Europeia, em termos de conteúdo e de conceção das exposições, que são exclusivamente determinados por critérios museológicos e históricos;

68.

Regozija-se com o facto de que, de acordo com as estimativas, a Casa da História Europeia deverá acolher 250 000 visitantes por ano; frisa que o custo anual de funcionamento desta iniciativa está estimado em 13,3 milhões de EUR; manifesta a sua preocupação com o número de visitantes proporcionalmente baixo em comparação com os elevados custos de exploração, atendendo a que, em 2015, o Parlamento acolheu 326 080 visitantes e os custos de exploração foram de apenas 4,3 milhões de EUR;

69.

Observa que, com a criação do Parlamentarium e a abertura da Casa da História Europeia, o Parlamento e as suas imediações estão a converter-se numa atração para cidadãos e turistas que proporcionará um melhor conhecimento do papel do Parlamento e ilustrará junto dos cidadãos o compromisso do Parlamento face a valores consensuais, como os direitos humanos e a solidariedade; solicita que a Mesa pondere estabelecer um diálogo com as autoridades locais para ver como estas últimas podem contribuir para o financiamento e a gestão da Casa da História Europeia;

70.

Convida a Mesa a considerar a possibilidade de adaptar a gestão da Casa da História Europeia a uma abordagem mais interinstitucional, explorando uma cooperação reforçada com as demais instituições da União, nomeadamente com a Comissão e o Conselho;

71.

Congratula-se com a decisão da Comissão de contribuir com um montante anual de 800 000 EUR para as despesas de funcionamento da Casa da História Europeia; considera, no entanto, que a Comissão deve contribuir com uma percentagem muito mais elevada das despesas anuais de funcionamento estimadas;

Direção-Geral do Pessoal (DG PERS)

72.

Observa que, em 31 de dezembro de 2015, um total de 5 391 funcionários e agentes temporários estavam em funções no Secretariado (um aumento de 96, comparado com 31 de dezembro de 2014) e um total de 771 funcionários e agentes temporários trabalhavam nos grupos políticos (um aumento de 26, comparado com 31 de dezembro de 2014). Em conjunto com os agentes contratuais, a DG PERS era responsável por 9 402 funcionários (um aumento de 467, comparado com 31 de dezembro de 2014);

73.

Regista que, em 1 de janeiro de 2015, 47 postos de trabalho foram eliminados do quadro de pessoal do Parlamento, em conformidade com a revisão de 2014 do Estatuto dos Funcionários e com o QFP para 2014-2020, o que resultou num quadro de pessoal total de 6 739 postos de trabalho, dos quais 5 723 (84,9 %) no Secretariado e 1 016 (15,1 %) nos grupos políticos. Em 31 de dezembro de 2015, 4,9 % dos postos do Secretariado estavam vagos, em comparação com 9,6 % no final de 2014;

74.

Congratula-se com o facto de o equilíbrio entre os géneros no que diz respeito aos diretores-gerais melhorou de 18,2 %/81,8 % em 2014 para 33,3 %/66,7 % em 2015, mas assinala que o equilíbrio entre os géneros no que diz respeito aos diretores baixou de 34 %/66 % em 2014 para 31,1 %/68,9 % em 2015. Lembra que, embora a absoluta maioria do pessoal do Parlamento seja composta por mulheres, apenas uma franja limitada delas ocupa cargos de chefia; observa que o equilíbrio entre os géneros no que diz respeito aos chefes de unidade continuou a subir de 30 %/70 % no final de 2014 para 31,2 %/68,8 % no final de 2015. Salienta que, por conseguinte, persistem ainda desigualdades nos lugares de gestão e que um programa de igualdade de oportunidades para estes lugares continua a revestir-se da maior importância; tem a firme convicção de que o Parlamento deve dispor pelo menos de 40 % de mulheres nos cargos de chefia até 2019;

75.

Exprime a sua surpresa relativamente ao facto de o Comité Consultivo do Parlamento para a nomeação de funcionários superiores ser apenas formado por quadros superiores e convida o secretário-geral a incluir um representante de uma associação de funcionários;

76.

Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre o número de funcionários com uma determinada nacionalidade e a dimensão da população dos respetivos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento importante da gestão dos recursos, em especial, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União após 2004, congratulando-se com o facto de o Parlamento ter alcançado uma composição geral equilibrada de funcionários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes e depois de 2004; mas sublinha que estes Estados-Membros continuam a representar apenas 3 % do pessoal de nível hierárquico «mais elevado» (graus AD 12 a AD 16) nos três locais de trabalho, em comparação com a respetiva quota-parte na população da União, que é de 21 %, e que aguarda ainda progressos nesta matéria;

77.

Reconhece que, para certas atividades, como a gestão de cantinas e a limpeza, o recurso à subcontratação tem sido a opção preferida do Parlamento e que, por consequência, em certas DG, o número de pessoal externo nas instalações do Parlamento chega a exceder o número de funcionários;

78.

Observa, contudo, que essas decisões de subcontratação não fornecem uma explicação para todo o pessoal externo e que, por exemplo, na Direção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico (DG ITEC), é difícil de explicar o rácio entre pessoal externo e funcionários;

79.

Exprime a opinião de que o pessoal externo não deve ser utilizado para compensar a redução do número de lugares acordada no contexto da revisão de 2014 do Estatuto dos Funcionários e do atual QFP;

80.

Toma nota das respostas do secretário-geral quanto às condições de contratação externa pelo Parlamento; salienta que a administração deve assegurar de forma cuidadosa e sistemática o estrito cumprimento pelos prestadores de serviços da legislação em matéria de emprego, segurança, bem-estar, etc., aplicável a todo o pessoal externo que trabalha nas instalações do Parlamento, como o pessoal das cantinas, de limpeza, manutenção, etc.; insta o Parlamento a criar mecanismos de alerta e de monitorização regulares para a prevenção e deteção de eventuais casos isolados ou sistemáticos de negligência, abuso ou infração, que lhe permitam tomar uma ação imediata;

81.

Observa que o procedimento para colocar guardas de segurança interna do Parlamento está completo e que o procedimento para fazer o mesmo no serviço de motoristas está em curso; solicita ao secretário-geral que informe a CONT sobre os ensinamentos retirados destes procedimentos e qualquer poupança que tenham permitido realizar;

82.

Observa com preocupação que o pessoal da cantina não é pago em conformidade com as horas estipuladas no respetivo contrato nas semanas em que os deputados trabalham fora das instalações, nomeadamente nas semanas que passam nos seus círculos eleitorais ou em reuniões plenárias em Estrasburgo, sendo imposto a um número considerável destes trabalhadores um regime de trabalho de curta duração, afetando o seu emprego e rendimentos; apela ao secretário-geral para que apresente uma solução, mediante negociação com o prestador de serviços da cantina, que garanta aos empregados as mesmas horas e remuneração todas as semanas;

83.

Observa que, no final de 2015, havia 1 813 assistentes parlamentares acreditados (APA) a trabalhar no Parlamento, comparado com 1 686 no ano anterior. Apela à especial consideração dos direitos dos APA e dos assistentes locais, dado que os seus contratos estão diretamente vinculados ao mandato do Deputado que assistem, tendo em conta que os APA são membros do pessoal titulares de um contrato de trabalho do Parlamento Europeu, ao passo que os assistentes locais estão sujeitos a várias legislações nacionais;

84.

Lamenta que o relatório de avaliação sobre a aplicação das disposições que regem os APA não tenha sido apresentado à Comissão CONT até ao final de 2016, tal como solicitado na resolução sobre a quitação relativa ao exercício de 2014, e que continua ainda por apresentar;

85.

Salienta que, em casos de assédio ou de denúncia, os APA estão numa posição particularmente vulnerável, uma vez que os seus contratos se baseiam na confiança mútua entre o Deputado e o seu/a sua assistente; caso falhe a confiança, tal é razão suficiente para rescisão de contrato; além disso, se o Deputado tiver de se demitir por danos à sua reputação em consequência de infração penal ou de outra infração à lei, isso significa normalmente que os contratos de todos os seus assistentes também são rescindidos; apela, por conseguinte, ao imediato fortalecimento da representação dos APA no Comité Consultivo para o Assédio, garantindo o equilíbrio entre os géneros, tal como já requerido no contexto das quitações de 2013 e de 2014; exorta a Mesa a atribuir fundos adequados a fim de cobrir as despesas de viagem e de estadia dos APA requerentes, que muitas vezes não dispõem dos meios necessários que lhes permitam comparecer em pessoa em Bruxelas e apresentar o seu caso à comissão de assédio; requer igualmente que seja ponderada a possibilidade de conceder medidas de compensação financeira aos APA aquando da próxima revisão do Estatuto dos Funcionários, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos APA e o reconhecimento da sua particular vulnerabilidade em caso de assédio ou de denúncia de irregularidades;

86.

Congratula-se com a intenção da administração de lançar o processo de adaptação dos subsídios fixos respeitantes às missões a Estrasburgo recebidos pelos APA, os quais são significativamente inferiores aos dos funcionários permanentes; salienta que essa adaptação se deve basear numa metodologia de cálculo transparente e que deve estar em correlação direta com a recente revisão em alta das ajudas de custo e dos limites máximos para as despesas de alojamento dos funcionários permanentes; salienta igualmente que deve ser introduzida a indexação automática das licenças para futuras revisões;

87.

Lamenta o facto de a Mesa não ter respondido aos pedidos feitos pelo Parlamento nas suas resoluções de quitação de 2013 e 2014 a fim de aplicar aos APA as mesmas ajudas de custo diárias como as auferidas pelos outros membros do pessoal; apela ao secretário-geral para que, antes de serem aplicadas quaisquer alterações, forneça uma estimativa dos custos adicionais resultantes deste ajustamento; entretanto, sublinha que os atuais limites máximos de reembolso para missão, no caso dos APA, não foram adaptados desde 2009, e que a discrepância entre os APA e o restante pessoal continuou a aumentar até, pelo menos, 40 %, na sequência da introdução de novos limites máximos aprovados pelo Conselho em 9 de setembro de 2016, que foram aplicados a partir de 10 de setembro de 2016, até à data, apenas aos funcionários; apela por isso ao secretário-geral para que tome as medidas necessárias para remediar esta desigualdade;

88.

Lamenta profundamente o facto de o período de emprego de um APA, em caso de morte ou de demissão do deputado para quem trabalha, cessar findo o mês civil em causa; salienta que isto pode significar que um APA não tenha um único dia de aviso prévio se o mandato do deputado terminar no último dia de um dado mês; solicita que esta inaceitável situação seja resolvida na próxima revisão do Estatuto dos Funcionários, articulando os prazos de pré-aviso com um determinado período de tempo, como, por exemplo, quatro semanas, e não com meses de calendário; solicita, além disso, à Mesa que introduza rapidamente medidas temporárias, capazes de fornecer uma solução provisória para este problema antes que essa revisão jurídica tenha lugar;

89.

Manifesta-se preocupado com as alegadas práticas de deputados que obrigam APA a deslocar-se em serviço, nomeadamente a Estrasburgo, sem ordem de deslocação em serviço, sem despesas de deslocação em serviço, ou simplesmente sem despesas de deslocação; é de opinião que esta prática deixa margem para abusos: sempre que os APA viajam sem uma ordem de deslocação em serviço, cabe-lhes não só pagar as despesas pelos seus próprios meios, mas também não estão cobertos pelo seguro do trabalho; apela à Mesa para que garanta que o Estatuto dos Funcionários seja aplicado corretamente e que os deputados que infringem as regras sejam penalizados;

90.

Observa que os estagiários têm direito a um desconto de 0,50 EUR nos pratos de consistência em todos os restaurantes «self-service» em Bruxelas e no Luxemburgo e de 0,80 EUR em Estrasburgo; considera, no entanto, que, atendendo aos seus níveis médios de remuneração e aos elevados preços praticados durante os últimos dois anos, esses descontos não são suficientes para terem um impacto, por mínimo que ele seja, nas suas finanças; apela ao secretário-geral para que conceda reduções de preços em conformidade com a respetiva remuneração;

91.

Exorta a Mesa a velar por que sejam garantidos os direitos sociais e das pensões aos APA que tiverem trabalhado sem interrupção durante as duas últimas legislaturas; a este respeito, convida a Administração a apresentar uma proposta que tenha em conta a decisão de convocar eleições antecipadas em 2014 e o tempo despendido no processo de recrutamento, aquando do cálculo do período de serviço de 10 anos exigido pelo Estatuto dos Funcionários;

92.

Insta a Conferência dos presidentes a reconsiderar a possibilidade de os APA, em determinadas condições a estabelecer, acompanharem os deputados em delegações e missões oficiais do Parlamento, tal como já vários deputados solicitaram.

93.

Exorta o secretário-geral e a Mesa a estudarem e a resolverem problemas decorrentes sobretudo da última mudança de legislatura no que diz respeito aos APA (como atrasos na assinatura dos contratos, interrupção dos contratos, eleições europeias antecipadas, etc.), o que pode ter graves consequências na futura aquisição de direitos laborais dos APA; solicita que os representantes dos APA sejam envolvidos na procura de soluções;

94.

Solicita ao Parlamento que, no interesse da igualdade de oportunidades e no respeito dos direitos em matéria de emprego, adote orientações quanto à atribuição de um grau aos assistentes parlamentares acreditados e que defina claramente as funções e responsabilidades correspondentes, bem como as tarefas para cada grupo de funções;

95.

Observa que, em 2015, o número de funcionários que cessaram funções foi de 154, sendo que 126 o fizeram por reforma, 13 por invalidez, nove por demissão e seis por morte; convida o secretário-geral a aplicar estritamente o artigo 16.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários relativamente a potenciais conflitos de interesses após a cessação de funções no Parlamento, em particular, nos casos de demissão, dado que é marcante que nunca tenha sido tornado público um caso de potencial conflito de interesses;

96.

Observa com preocupação que não foram tomadas medidas específicas relativas à pensão dos funcionários, caso um Estado-Membro decida deixar a União; reconhecendo que este assunto é relevante para todas as instituições europeias, convida o secretário-geral a encetar um diálogo com a Comissão, a fim de assegurar que o pessoal do Reino Unido não seja vítima desta situação em caso de Brexit, e que os seus direitos estatutários, contratuais e adquiridos sejam plenamente salvaguardados;

97.

Apela a uma organização mais eficiente dos cursos de formação, a fim de os adaptar às necessidades específicas dos APA; insta, em particular, a administração a ter em conta o calendário das atividades parlamentares e as atividades dos deputados, e a definir um calendário adaptado e temas específicos;

98.

Salienta o facto de 43 % do pessoal do Parlamento considerar que o teletrabalho teria um efeito positivo na sua satisfação no trabalho; sublinha que o Parlamento é a única instituição que não introduziu um sistema de teletrabalho e de horário flexível, embora a maioria das outras instituições, incluindo a Comissão, tenha praticado ambos os regimes desde há muitos anos, com resultados comprovados em termos de aumento da produtividade e uma melhor qualidade de vida para os membros do pessoal; assinala que o Parlamento introduziu o teletrabalho ocasional em outubro de 2016; solicita ao secretário-geral que informe todos os serviços interessados, incluindo os deputados e respetivos assistentes, sobre a implementação deste serviço; solicita igualmente que o sistema de «horário flexível» seja logo que possível incorporado nas práticas de trabalho do Parlamento;

99.

Insta o Parlamento a alterar as suas regras que regem os estágios oferecidos pelos deputados e pelos grupos políticos, a fim de melhorar a situação dos estagiários no Parlamento, incluindo uma remuneração digna, a fixação de uma duração limitada dos estágios e um acordo de aprendizagem.

DG FINS

Contratos adjudicados pelo Parlamento

100.

Observa com regozijo que o Parlamento publica no seu sítio Internet uma lista anual completa de todos os seus adjudicatários que celebraram contratos de valor superior a 15 000 EUR, e que essa lista inclui o nome e a morada do adjudicatário, o tipo e o objeto do contrato, a sua duração, o seu valor, o procedimento seguido e a direção-geral pertinente;

101.

Releva que esta lista ultrapassa os requisitos de transparência definidos no Regulamento Financeiro; incentiva todas as instituições da União a disponibilizarem informações completas sobre todos os adjudicatários e os contratos adjudicados através de concursos públicos, incluindo os casos de adjudicação direta ou de concurso limitado;

102.

Apoia a conclusão do Tribunal de que as instituições da União devem criar um único repositório público de informação relacionada com os seus contratos públicos a fim de proporcionar transparência e permitir um acompanhamento ex post das suas atividades de contratação;

103.

Salienta que, não obstante anteriores apelos com vista a uma melhoria, o serviço oferecido pela agência de viagens do Parlamento continua a ser insatisfatório, uma vez que os preços são relativamente elevados e a agência não logrou negociar acordos com grandes companhias aéreas, a fim de garantir melhores tarifas e mais flexibilidade na organização das viagens;

104.

Apela à Agência para que procure ativamente oferecer preços mais baixos, seja qual for a companhia aérea em causa; Solicita à Agência que introduza um processo de retorno de informação (inquéritos à satisfação dos utilizadores), a fim de identificar as áreas em que poderiam ser efetuados mais progressos;

Fundo de pensão complementar voluntário

105.

Observa que o fundo de pensão complementar voluntário aumentou o seu défice atuarial para 276,8 milhões de EUR no final de 2015; nota, ainda, que no final de 2015 o total dos ativos líquidos a ter em conta e o compromisso atuarial atingiram 155,5 milhões de EUR e 432,3 milhões de EUR, respetivamente;

106.

Regista que estas responsabilidades projetadas futuras se repartem por várias décadas mas observa que o valor total pago em 2015 pelo fundo de pensão complementar voluntário ascende a 15,8 milhões de EUR;

107.

Sublinha que este aspeto suscita preocupações sobre o possível depauperamento do fundo e que cabe ao Parlamento garantir o pagamento dos direitos de pensão quando e se esse fundo não for capaz de cumprir as suas obrigações;

108.

Insta, uma vez mais, a Mesa a proceder o mais rapidamente possível a uma avaliação da situação atual do Fundo de Pensões;

109.

Recorda o ponto 112 da resolução de quitação do ano transato (5), que apela a uma avaliação da situação atual do fundo de pensões; lamenta que essa avaliação ainda não tenha sido apresentada;

110.

Lembra o acórdão do Tribunal de Justiça de 2013, de acordo com o qual continua válida a decisão de aumentar a idade da reforma para os subscritores do Fundo de 60 para 63 anos, a fim de evitar o depauperamento prematuro do capital e alinhar o fundo com o novo Estatuto dos Deputados;

111.

Considera que, embora os fundos de pensão nacionais, normalmente, tenham de cumprir padrões estritos e não lhes seja permitido ter qualquer défice atuarial, o fundo de pensão voluntário apresenta agora um défice atuarial de 64 % do compromisso atuarial, pelo que apela ao secretário-geral para que apresente à Mesa um plano global de ação, de forma a eliminar o depauperamento precoce do fundo;

Outras questões

112.

Lamenta que, ao selecionar as instituições financeiras com que o Parlamento trabalha para efeito dos seus pagamentos e contas, não se preste atenção às políticas destas instituições no que respeita à responsabilidade social das empresas, e apela ao secretário-geral para que assegure que, no futuro, o Parlamento trabalhe primariamente com instituições financeiras que tenham políticas de investimento centradas na sustentabilidade e noutros aspetos da responsabilidade social das empresas;

113.

Salienta que, em 2015, o Parlamento tinha uma média de 106,25 milhões de EUR estagnados em contas bancárias que não estavam a vencer qualquer juro; convida o secretário-geral a examinar se é necessário dispor de tamanha liquidez e, em particular, a melhorar a gestão da tesouraria a este respeito e, se possível, a encontrar formas de aumentar a rentabilidade destes depósitos;

DG ITEC

114.

Congratula-se com a execução das orientações estratégicas da DG ITEC para 2014-2019; considera que estão a ser realizadas muitas alterações no ambiente de trabalho eletrónico dos deputados e do pessoal, mas que as implicações dessas alterações, incluindo novas oportunidades, são relativamente desconhecidas e estão a ser sobretudo desenvolvidas dentro da DG ITEC; apela a uma cooperação mais estreita entre a DG ITEC e a DG COMM com vista a melhorar a comunicação interna e externa relativamente às muitas inovações que já foram ou que vão ser implementadas em breve;

115.

Compreende os esforços da DG ITEC para aumentar o número de visitas às páginas Internet do Parlamento no contexto do motor de busca da Google; considera, contudo, que também o próprio motor de busca na página Internet do Parlamento deve conduzir a resultados significativos, para que os utilizadores possam realmente utilizar o portal do sítio para encontrar rapidamente as páginas Internet pertinentes; mostra-se apreensivo pelo facto de que, de momento, este motor de busca não funcione corretamente, e convida o secretário-geral a encontrar uma solução rápida para este problema duradouro;

116.

Regista com preocupação que, apesar de as despesas contraídas no âmbito da DG ITEC para fins de aquisição de novo hardware atingirem um valor superior a 35 milhões de EUR anuais, não existe uma política clara de sustentabilidade ambiental e social na adjudicação de contratos, e convida o secretário-geral a desenvolver um plano de ação a este respeito, para assegurar que, no futuro, todos os concursos públicos incluam critérios ambientais e sociais de seleção de hardware;

117.

Solicita à DG ITEC que torne todas as páginas Internet do Parlamento acessíveis aos dispositivos portáteis, uma vez que, embora uma parte significativa de visitantes das páginas utilize um iPad ou telemóvel para aceder aos sítios do Parlamento e às comissões especializadas, as atuais interfaces não podem ser consideradas compatíveis com dispositivos portáteis; propõe a implementação de medidas para melhorar, de forma tangível e dentro de um prazo razoável, a acessibilidade das suas páginas Internet a dispositivos portáteis;

118.

Considera essencial para o mandato dos deputados que as impressoras permaneçam nos seus gabinetes; salienta que cartuchos genéricos baratos podem eventualmente originar níveis perigosos de emissões de partículas e danos para a saúde; apela, por isso, a medidas por parte da DG ITEC e da Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística (DG INLO) que promovam a adjudicação de impressoras amigas do ambiente e garantam a utilização exclusiva de cartuchos originais, abrindo aos deputados e ao respetivo pessoal a opção de terem as impressoras colocadas estrategicamente perto dos seus gabinetes mas não no seu interior;

119.

Regista que a Mesa adotou, em 7 de setembro de 2015, uma política de segurança dos sistemas de tecnologias da informação e da comunicação («política de segurança das TIC»); salienta que, no atual contexto global, é urgente implementar uma política de segurança das TIC significativamente mais sólida, que responda inteiramente aos riscos de gestão associados à cibersegurança; congratula-se, a este respeito, com a nomeação de um responsável pela cibersegurança do Parlamento;

120.

Reitera o seu apelo feito na resolução de quitação de 2014 para a criação de um sistema de alerta rápido de emergência, que permita à DG ITEC, em colaboração com a Direção-Geral da Segurança e da Proteção (DG SAFE), enviar comunicações rápidas por SMS ou por correio eletrónico para os deputados e o pessoal que optem por fazer parte dessa lista de comunicação, a utilizar em situações de emergência específicas;

121.

Louva a DG ITEC por implantar Wi-Fi em todos os edifícios do Parlamento; observa, contudo, que, no hemiciclo de Estrasburgo, a Wi-Fi não é fiável, especialmente se, durante as sessões de voto e os principais debates, vários deputados utilizarem esse sistema em simultâneo; apela ao secretário-geral para que tome as medidas necessárias a este respeito;

Direção-Geral das Políticas Externas da União

122.

Saúda o facto de certas reuniões públicas das delegações interparlamentares já serem transmitidas via Internet; exorta o secretário-geral a continuar a desenvolver e a alargar este serviço, juntamente com o conteúdo das páginas Internet das delegações;

DG INLO

123.

Observa que a estratégia imobiliária de médio prazo de 2010 está a ser revista presentemente; solicita que essa estratégia seja alargada, de modo a abranger uma perspetiva a mais longo prazo e a incluir um estudo de caso sobre as prováveis consequências da saída do Reino Unido da União;

124.

Congratula-se com o facto de que, a partir de 2019, aumentará o espaço para os gabinetes dos deputados e dos seus assistentes em Estrasburgo; apela ao secretário-geral para que, enquanto não for encontrada uma solução de espaço de trabalho único para o Parlamento, seja garantida a quantidade mínima de metros quadrados por assistente, de acordo com as normas atuais que regem as condições de trabalho, uma vez que a posição do Parlamento sobre esta questão é vulnerável, uma vez que desrespeita deliberadamente essas normas sobre o espaço mínimo reservado a gabinetes;

125.

Lamenta profundamente a decisão de mudar o mobiliário dos gabinetes em Bruxelas dos deputados e dos respetivos assistentes e insta a que seja imediatamente posto cobro a isso; observa que a maior parte do mobiliário reúne perfeitas condições de serventia e de apresentação, pelo que não há qualquer necessidade de o mudar; considera que o retorno de informação de vários deputados — por oposição a um inquérito geral — não constitui, por si só, justificação suficiente para a mudança, ao mesmo tempo que os argumentos avançados pela Administração sobre questões de gosto, moda ou estilo obsoleto são igualmente inadequados; peças avulsas de mobiliário só devem ser mudadas caso se houver sinais claros de deterioração, grande desgaste ou riscos para a saúde no local de trabalho de natureza específica ou geral (como o possível desenvolvimento de cadeiras de escritório mais ergonómicas); salienta que, num período de crise económica, responsável pelas nossas atuais condições económicas de contenção, essas preocupações com a aparência externa podem comprometer seriamente a credibilidade do Parlamento e dos seus deputados, em particular aos olhos dos cidadãos e da opinião pública;

126.

Reconhece que, nos termos das decisões da Mesa de 2013 e 2015, os novos contratos de restauração não preveem qualquer subsídio direto a partir do orçamento do Parlamento; mostra-se porém preocupado pelo facto de que certos serviços tenham sido oferecidos em 2015 a um preço superior ao do mercado; refere, a este respeito, o serviço de café durante as reuniões; assinala que os preços foram revistos em agosto de 2016;

127.

Lamenta profundamente os critérios arbitrários, subjetivos e desproporcionados utilizados para o recrutamento de motoristas e a internalização deste serviço, que teve início em 2016, por razões de segurança; lamenta que o procedimento não tenha tomado em consideração as competências e a experiência adquiridas pelos condutores durante anos de trabalho em contacto direto com os deputados e a relação de confiança com eles estabelecida, e o facto de que tenham ficado então desempregados, muitos deles numa idade em que já é difícil encontrar trabalho;

Direção-Geral da Interpretação e das Conferências (DG INTE)

128.

Preocupa-se com o problemático diálogo social entre a DG INTE e os representantes dos intérpretes, que teve início em janeiro de 2014, sem que, até à data, tenha sido atingido qualquer acordo; apela ao secretário-geral para que inicie uma mediação entre as partes envolvidas, a fim de melhorar a compreensão mútua das posições e encontrar soluções satisfatórias para todos;

129.

Manifesta a sua satisfação com os progressos já alcançados no processo de modernização da DG INTE, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade reforçada dos intérpretes, ao moderado aumento do número de horas que os intérpretes passam a realizar trabalho de interpretação e à distribuição melhorada da carga de trabalho de intérprete; observa que foi clarificado o método de cálculo no que diz respeito às estatísticas, e que todos os períodos de férias anuais e de baixa por doença foram agora excluídos do cálculo do número médio de horas passadas pelos intérpretes em cabina;

130.

Solicita informações ao secretário-geral sobre as medidas que foram tomadas desde a adoção da resolução sobre a quitação relativa ao orçamento de 2014, a fim de se alcançar maior eficiência na utilização dos recursos e eficácia na organização de reuniões, através da racionalização da gestão de conferências no Parlamento;

DG SAFE

131.

Congratula-se com os contínuos esforços para desenvolver a segurança dentro e em redor das instalações do Parlamento; reconhece que a segurança no Parlamento deve procurar alcançar um equilíbrio delicado entre, por um lado, a tomada em consideração de uma série de medidas de proteção, e, por outro, a introdução deliberada de um regime excessivamente securitário, que abrande a atividade do Parlamento; no entanto, insiste em que deve continuar a ser reforçada a segurança do Parlamento, e apela ao secretário-geral para que garanta que o pessoal tem a devida formação e está apto a desempenhar as suas funções de forma profissional, inclusive em situações de emergência;

132.

Exorta o secretário-geral a assegurar que a cooperação com as outras instituições da União prossiga ativamente, bem como a cooperação com as autoridades belgas, francesas e luxemburguesas;

133.

Insta a DG ITEC e a DG SAFE a reforçarem as capacidades de ciberdefesa, à luz do aumento da ameaça de ciberataques nos últimos meses;

Um Parlamento ecológico

134.

Recorda que a Mesa lançou o projeto Sistema de Gestão Ambiental (EMAS) no Parlamento em 19 de abril de 2004; observa que a Mesa adotou em 2016 uma política ambiental revista, que mantém e reafirma o compromisso do Parlamento com uma constante melhoria ambiental;

135.

Congratula-se com a instalação de um serviço de assistência interinstitucional sobre contratos públicos ecológicos, que deverá ser agora plenamente implementado, através da definição de objetivos claros no terreno, bem como da intensificação dos esforços de informação interna, promoção e governação eficaz sobre contratos públicos ecológicos; salienta também que os prestadores de serviços subcontratados devem cumprir as regras igualmente; lamenta, a este respeito, a elevada utilização de garrafas, copos, recipientes e embalagens de plástico no Parlamento;

136.

Está consciente de que o Parlamento se comprometeu com uma redução de 30 % por ETC das suas emissões de CO2 até 2020, comparado com 2006; louva o facto de, entre 2006 e 2015, o indicador ter decrescido aproximadamente 24,3 %;

137.

Considera por isso da maior importância que o Parlamento defina para si próprio novas metas quantitativas mais desafiantes, e que essas metas devem ser periodicamente avaliadas pelos serviços responsáveis; assinala, a este respeito, a decisão de 2015 da Mesa de compensar as emissões totais de carbono do Parlamento, incluindo as emissões dos voos realizados pelos deputados entre o seu país de origem e os locais de trabalho do Parlamento;

138.

Recorda ao Parlamento Europeu o seu compromisso ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativa à eficiência energética, nos termos da qual o Parlamento irá, «sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria orçamental e de contratação, aplicar aos edifícios de que [seja proprietário] e que estejam por [ele] ocupados os mesmos requisitos aplicáveis aos edifícios das administrações centrais dos Estados-Membros a título dos artigos 5.o e 6.o» da citada diretiva, devido à elevada visibilidade dos edifícios e ao papel de liderança que o Parlamento deverá ter no que diz respeito ao desempenho energético dos edifícios; sublinha a urgência de conformidade com a presente declaração, pelo menos para a sua própria credibilidade nas revisões atualmente em curso do desempenho energético dos edifícios e das «diretivas eficiência energética»;

139.

Apela à Mesa para que defina sem demora um esquema de incentivos para promover a utilização de formas de transporte mais sustentáveis e eficientes no trajeto entre a casa e o trabalho;

140.

Congratula-se com a iniciativa do Parlamento quanto à implementação de uma política abrangente para reduzir o desperdício de alimentos; insta o Parlamento a garantir que o desperdício alimentar seja ativamente evitado por todos os prestadores de serviços de restauração em todas as instalações do Parlamento; insta o Parlamento a intensificar a prática da doação de alimentos não vendidos para fins caritativos;

141.

Considera que a introdução de um sistema eficiente de reserva de salas de reunião e um registo de gestão de instalações confirmar podem congregar um potencial considerável no que diz respeito aos custos e aos esforços ambientais do Parlamento, e convida o secretário-geral a adotar essa abordagem em conformidade;

Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0)

142.

Constata que, em 2015, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0, atribuídas aos grupos políticos e aos deputados não inscritos, foram utilizadas como se segue:

Grupo

2015

2014 (*2)

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos (*1)

Despesa

Taxa de utilização das dotações disponíveis (%)

Montantes transitados para o período seguinte

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos

Despesa

Taxa de utilização das dotações disponíveis (%)

Montantes transitados para o período seguinte (2011)

PPE

17 440

10 198

17 101

98,06

8 720

19 919

7 908

17 796

89,34

9 960

S

15 256

5 748

15 379

100,81

5 625

15 619

4 653

14 850

95,07

5 422

ECR

5 959

1 614

5 065

84,99

2 509

5 014

1 060

4 476

105,43

1 598

ALDE

5 692

2 517

5 865

103,03

2 344

6 214

1 774

5 491

88,35

2 498

GUE/NGL

4 305

1 256

3 832

89,02

1 729

3 527

417

2 689

76,62

1 255

Verts/ALE

4 153

1 293

3 890

93,67

1 556

4 292

1 389

4 396

88,41

1 287

EFDD

3 843

1 643

3 629

94,45

1 856

3 231

1 142

2 708

88,83

1 615

ENF

1 587

0

827

52,09

760

 

 

 

 

 

deputados não inscritos

1 627

533

1 001

61,51

214

1 991

441

1 281

64,32

533

Total

59 860

24 803

56 588

94,53

25 312

59 807

18 784

53 687

89,76

24 168

143.

Relembra que o Tribunal recomendou, no seu relatório anual, que o Parlamento deveria «rever o quadro de controlo em vigor para a execução das dotações orçamentais atribuídas aos grupos políticos. Além disso, deve proporcionar uma melhor orientação através de um acompanhamento reforçado da aplicação, pelos grupos, das regras relativas à autorização e ao pagamento de despesas e aos procedimentos de contratação».

Partidos políticos a nível europeu e fundações políticas europeias

144.

Constata que, em 2015, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2 foram utilizadas como se segue (7):

Partido

Abreviatura

Recursos próprios (*3)

Subvenção do PE

Total das receitas

Subvenção do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Excedente de receitas (transferido para reservas) ou perdas

Partido Popular Europeu

PPE

1 926

8 053

12 241

85

363

Partido Socialista Europeu

PSE

1 246

5 828

8 024

85

40

Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

ALDE

561

2 093

2 789

85

90

Partido Verde Europeu

PVE

480

1 666

2 245

85

83

Aliança dos Conservadores e Reformistas Europeus

ECR

395

1 952

2 401

85

8

Partido da Esquerda Europeia

EL

372

1 484

2 044

85

71

Partido Democrático Europeu

EDP/PDE

120

457

577

85

0

Democratas da União Europeia

EUD

55

292

370

85

3

Aliança Livre Europeia

ALE

127

636

845

85

0

Movimento Político Cristão da Europa

MPCE

87

461

560

85

4

Aliança Europeia para a Liberdade

AEL

94

494

588

85

7

Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus

AENM

53

292

399

85

0

Movimento para uma Europa das Nações e da Liberdade

MENF

161

401

562

85

0

Aliança para a Democracia Direta na Europa

ADDE

250

821

1 070

85

– 403

Movimento para a Europa das Liberdades e da Democracia

MELD

91

44

226

85

– 208

Total

 

6 017

24 974

34 943

85

59

145.

Constata que, em 2015, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 3 foram utilizadas como segue (8):

Bases Fundamentais

Abreviatura

Filiação partidária

Recursos próprios (*4)

Subvenção do PE

Total das receitas

Subvenção do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Centro de Estudos Europeus Wilfried Martens

WMCES

PPE

949

4 725

5 674

85

Fundação de Estudos Europeus Progressistas

FEPS

PSE

847

3 848

4 695

85

Fórum Liberal Europeu

ELF

ALDE

183

880

1 063

85

Fundação Verde Europeia

GEF

PVE

163

914

1 077

85

Transformar a Europa

TE

EL

159

847

1 066

85

Instituto dos Democratas Europeus

IED

PDE

47

284

331

85

Centro Maurits Coppieters

CMC

ALE

57

241

298

85

Novas Direções — Fundação para a Reforma da Europa

ND

ECR

323

1 100

1 423

85

Fundação Europeia para a Liberdade

EFF

AEL

47

268

315

85

Organização para a Cooperação entre Estados Europeus

OEIC

EUD

33

132

165

85

Fundação Política Cristã da Europa

CPFE

MPCE

51

267

318

85

Fundação para a Europa das Liberdades e da Democracia

FELD

MELD

50

248

298

85

Instituto para a Democracia Direta na Europa

IDDE

ADDE

144

673

817

85

Identidades e Tradições Europeias

EIT

AEMN

32

169

201

85

Total

 

 

3 085

14 596

17 681

85

146.

Observa com preocupação que, nos casos da Aliança para a Democracia Direta na Europa, do Movimento para a Europa das Liberdades e da Democracia, da Iniciativa para a Democracia Direta na Europa e da Fundação para a Europa das Liberdades e da Democracia, foram detetadas irregularidades graves, relacionadas com financiamento direto ou indireto proibido de partidos nacionais e com donativos;

147.

Exprime a sua preocupação com o risco para a reputação do Parlamento que essas irregularidades representam e está convencido da necessidade de uma ação rápida e eficaz para prevenir e resolver irregularidades dessa natureza no futuro; considera porém que estas irregularidades se restringem a um número limitado de partidos políticos e fundações; entende que estas irregularidades não devem pôr em causa a gestão financeira dos demais partidos políticos e fundações;

148.

Está ciente dos novos regulamentos, designadamente do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1142/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), de 22 de outubro de 2014, que começarão a afetar o financiamento dos partidos e fundações políticos europeus no exercício de 2018, e do importante papel da recém-criada Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, assim como das discussões em curso na Mesa relativas às propostas do secretário-geral para tratar um número de questões não resolvidas pelos regulamentos referidos acima; insta o auditor interno do Parlamento para que apresente um novo relatório de auditoria sobre o financiamento dos partidos políticos e fundações a nível europeu o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do novo regulamento;

149.

Entende que é essencial, a este respeito, examinar quaisquer deficiências existentes no atual sistema de controlos internos e externos para evitar irregularidades graves; regista as declarações do contabilista externo, EY, de que as suas auditorias se destinam a obter garantias suficientes de que as contas anuais estão livres de declarações materialmente erradas e que a entidade cumpriu com as normas e regulamentos aplicáveis, e que tais auditorias incluem a análise, em regime de teste, das provas em que se baseia o parecer; observa, no entanto, que os exames não incluem a investigação de eventuais declarações e documentos fraudulentos, e, por conseguinte, apenas fornecem uma visão algo limitada das atividades financeiras examinadas;

150.

Assinala os escassos recursos humanos (efetivamente 2 ETC) na DG FINS dedicados a fiscalizar as contas dos partidos e fundações políticos europeus; mostra-se convicto de que, tendo em conta o elevado risco para a reputação envolvido, deveriam ser dedicados mais recursos a esta atividade;

151.

Apela à Mesa para que facilite, na medida em que o princípio da confidencialidade o permita, o acesso aos documentos subjacentes contidos nos relatórios finais dos partidos e fundações políticos europeus, nomeadamente as contas e as auditorias efetuadas;

152.

Solicita à Autoridade recém-criada que apresente um relatório de progresso ao Parlamento após o seu primeiro ano de atividade, ou seja, 2017; e apela ao secretário-geral para que se certifique de que a autoridade dispõe de todos os recursos necessários para cumprir as suas tarefas.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(3)  JO C 436 de 24.11.2016, p. 2.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).

(5)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 3.

(6)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(*1)  Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

(*2)  O ano de 2014 compreendeu dois exercícios orçamentais, devido às eleições parlamentares de maio de 2014. Os valores de 2014 constantes da tabela representam valores consolidados.

(7)  

Observações:

Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

Observação (1): o total das receitas inclui as dotações transitadas do ano anterior, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro

(*3)  Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

(8)  

Observações:

Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

(*4)  Todos os montantes em milhares de EUR.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1142/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus (JO L 317 de 4.11.2014, p. 28).


29.9.2017   

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L 252/22


DECISÃO (UE) 2017/1604 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)0475 — C8-0271/2016] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0131/2017),

1.

Adia a decisão de dar quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

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L 252/23


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1605 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção II — Conselho Europeu e Conselho,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0131/2017),

A.

Considerando que, no âmbito do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União através da melhoria da transparência e da responsabilização, aplicando o conceito de orçamentação baseada no desempenho e da boa governação dos recursos humanos;

1.   Observa que o Tribunal de Contas («Tribunal») concluiu, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o conjunto dos pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e dos organismos não continham erros materiais;

2.   Regista com satisfação que, no seu relatório anual sobre a execução do orçamento no exercício de 2015 («relatório do Tribunal»), o Tribunal observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que diz respeito ao Conselho Europeu e ao Conselho;

3.   Constata que, em 2015, o Conselho Europeu e o Conselho dispuseram de um orçamento global de 541 791 500 EUR (534 202 300 EUR em 2014), cuja taxa de execução foi de 92,6 %;

4.   Regista o aumento de 7,6 milhões EUR (+ 1,4 %) no orçamento do Conselho para 2015;

5.   Toma nota da publicação pelo Secretariado-Geral do Conselho (SGC) dos relatórios anuais de atividades do Serviço Jurídico e dos diretores-gerais da comunicação e gestão de documentos e da administração;

6.   Toma conhecimento das explicações fornecidas no relatório anual de atividades da Administração sobre subexecução estrutural; continua, porém, preocupado com a elevada taxa de subexecução que afeta certas categorias; encoraja o desenvolvimento de indicadores-chave de desempenho, a fim de melhorar a programação orçamental;

7.   Continua preocupado com o elevado número de dotações transitadas de 2015 para 2016, em particular as relativas aos ativos fixos tangíveis;

8.   Reafirma que o Conselho Europeu e o Conselho deveriam ter orçamentos separados, a fim de contribuir para a transparência da gestão financeira destas instituições e para uma melhor prestação de contas por parte de ambas;

9.   Solicita uma visão de conjunto dos recursos humanos repartidos por categoria, grau, género, nacionalidade e formação profissional;

10.   Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento importante da gestão dos recursos, em especial no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou após essa data; congratula-se com o facto de o Conselho Europeu e o Conselho terem atingido uma composição globalmente equilibrada de funcionários dos Estados-Membros que aderiram à União antes e depois de 2004; assinala, contudo, que os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou após essa data ainda estão sub-representados ao nível superior de administração e nos cargos de chefia, contexto em que se aguardam ainda alguns progressos;

11.   Toma nota da existência de uma política de equilíbrio de género no SGC; saúda a tendência positiva de equilíbrio de género na gestão; exorta, todavia, o Conselho a continuar a envidar esforços nesse sentido, chamando a atenção para o facto de o nível do equilíbrio de géneros nos lugares de gestão apenas atingir 30 %/70 % no final de 2015;

12.   Congratula-se com as informações relativas às atividades profissionais de antigos altos- funcionários do SGC após a cessação de funções (1) em 2015; apoia a plena transparência e a publicação anual deste tipo de informações;

13.   Constata com viva apreensão que, em 2015, o SGC não procedeu à aplicação de regras internas em matéria de denúncia de irregularidades, como assinalado pelo Provedor de Justiça; apela ao Conselho para que aplique sem demora as regras internas em matéria de denúncias de irregularidades;

14.   Assinala que o plano de efetivos do Conselho cumpre o acordo interinstitucional relativo a uma redução de efetivos em 5 % ao longo de cinco anos; solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre a forma como esta redução se coaduna com a criação de 19 novos lugares; sugere que o Conselho informe o Parlamento das eventuais alternativas em termos de poupanças efetuadas para compensar os atrasos observados na redução de efetivos;

15.   Toma nota da reorganização da Direção-Geral da Administração com o objetivo de melhorar a sua qualidade e eficiência; espera que esta reforma surta um impacto positivo na execução do orçamento do Conselho;

16.   Está preocupado com o atraso observado na entrega do edifício Europa; pede que seja informado das consequências financeiras deste adiamento;

17.   Reitera o seu apelo para que a política imobiliária do Conselho seja comunicada à autoridade de quitação; recorda ao Conselho que o Parlamento solicitou a apresentação de relatórios sobre o estado de adiantamento dos projetos imobiliários e de uma repartição detalhada dos custos registados até à data;

18.   Constata com satisfação que o SGC obteve o rótulo de «Empresa Ecodinâmica» em 2015 e a certificação do EMAS em 2016 pela sua gestão ambiental eficiente;

Ponto da situação

19.   Toma nota da resposta oficial do secretário-geral do Conselho ao convite da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento para participar na troca de pontos de vista com os secretários-gerais das outras instituições; observa que a resposta se limita a reiterar a posição do Conselho sobre o intercâmbio de informações financeiras já expressa no passado; observa que as perguntas dos deputados constantes do questionário escrito enviado ao SGC em 17 de novembro de 2016 continuam sem resposta;

20.   Reafirma que o Conselho deve ser transparente e plenamente responsável perante os cidadãos europeus pelos fundos que lhe são confiados na qualidade de instituição da UE; salienta que tal implica que o Conselho deve participar plenamente e de boa-fé no processo de quitação anual, à semelhança das outras instituições; entende, a este respeito, que a supervisão eficaz da execução do orçamento da União exige que o Parlamento e o Conselho cooperem com base num acordo de trabalho; lamenta vivamente as dificuldades encontradas até à data nos processos de quitação;

21.   Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as das outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram expostos nas suas resoluções de quitação dos anos transatos;

22.   Recorda que o Parlamento dá quitação às outras instituições depois de analisar os documentos apresentados e as respostas às perguntas; lamenta as dificuldades com que o Parlamento se depara repetidamente para obter respostas do Conselho; neste sentido, anseia por uma cooperação substancialmente reforçada com o secretário-geral do Conselho para quem 2015 foi o primeiro ano em que assumiu estas novas responsabilidades;

23.   Lamenta que, no passado, não tenha sido dada quitação devido a uma cooperação insuficiente entre o Parlamento e o Conselho; assinala que parece existir uma maior vontade de ambas as partes e acalenta a esperança de que sejam realizados progressos para reforçar a cooperação no futuro, o que melhorará a imagem pública do Parlamento e do Conselho; exorta o Parlamento e o Conselho a prosseguirem nesta via;

24.   Sublinha a competência do Parlamento para conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 164.o a 167.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e afirma que a concessão ou a recusa de quitação é um dever do Parlamento para com os cidadãos da União;

25.   Recorda que cada uma das instituições, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, tem autonomia para executar a secção do orçamento que lhe diz respeito, em conformidade com o princípio de autonomia financeira consagrado no artigo 55.o desse regulamento; declara que, em consonância com a prática e a interpretação das normas em vigor e a autonomia orçamental do Conselho, e a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União, o Parlamento dá quitação a cada instituição, individualmente;

26.   Considera que uma boa cooperação entre o Parlamento, o Conselho Europeu e o Conselho resultante de um processo de diálogo aberto e formal pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União.


(1)  Artigo 16.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários.


29.9.2017   

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L 252/26


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1606 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0269/2016] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SWD(2016)338, SWD(2016)339],

Tendo em conta o relatório anual de 2015 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2016)446],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2015 [COM(2016)628] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2016)322],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2015 (05876/2017 — C8-0037/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 27 de abril de 2017 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015 (6);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  Textos Aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0144 (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

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L 252/28


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2017/1607 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2015,

Tendo em conta os artigos 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) («Regulamento Financeiro») e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (as «normas de execução»),

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

A.

Considerando que a Europa está a atravessar uma crise de confiança nas suas instituições, uma situação em relação à qual cada instituição da União deve aceitar a sua própria quota de responsabilidade, e que, por isso, o Parlamento deve ser especialmente rigoroso relativamente ao controlo das contas da Comissão;

B.

Considerando que as instituições da União e os Estados-Membros devem melhorar a sua política de comunicação para poderem informar adequadamente os cidadãos sobre os resultados obtidos pelo orçamento da União e o respetivo valor acrescentado;

C.

Considerando que o Parlamento deve dar provas de um forte empenho na defesa das preocupações dos cidadãos da União em relação à forma como o orçamento da União é despendido e à forma como a União protege os seus interesses;

D.

Considerando que as instituições da União devem trabalhar no sentido de dotarem a União de um sistema orçamental sólido e resiliente que seja portador não apenas de flexibilidade mas também de capacidade de resposta capaz de fazer face a períodos de estabilidade e a períodos turbulentos;

E.

Considerando que a política de coesão proporciona um claro valor acrescentado por melhorar a qualidade de vida dos cidadãos em toda a Europa e por constituir uma política essencial de solidariedade e uma fonte crucial de investimento público;

F.

Considerando que as instituições da União devem dispor de uma visão clara e consensual sobre as prioridades da política europeia e os bens públicos que convém financiar em primeiro lugar para responder às preocupações dos cidadãos e colmatar as lacunas existentes nas políticas da União;

G.

Considerando que a despesa da União, embora limitada a 1 % do RNB da União, constitui um instrumento significativo para alcançar os objetivos políticos a nível europeu com base no valor acrescentado europeu, e representa em média 1,9 % da despesa pública geral dos Estados-Membros da União;

H.

Considerando que, embora as percentagens em causa no orçamento da União enquanto a) proporção do montante total das despesas dos Estados-Membros, e b) elementos não contabilizados/mal utilizados/desperdiçados desse orçamento sejam diminutas, os montantes efetivamente em causa são consideráveis e justificam, por isso, um controlo minucioso;

I.

Considerando que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão é a responsável final pela execução do orçamento da União Europeia, ao passo que os Estados-Membros deverão cooperar em boa-fé com a Comissão, a fim de garantir que as dotações são utilizadas em conformidade com os princípios de boa gestão financeira;

J.

Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica se os fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos.

Orçamento, períodos de programação e prioridades políticas

1.

Regista que a vigência de sete anos do Quadro Financeiro Plurianual não está sincronizada com os mandatos de cinco anos do Parlamento e da Comissão e que esta situação também cria discrepâncias entre o orçamento do exercício e a respetiva quitação; salienta, além disso, que o ciclo de planeamento estratégico a dez anos e a Estratégia Europa 2020 também não estão alinhados pelo ciclo de sete anos para a gestão do orçamento da UE; considera que este desfasamento constitui uma das causas de uma grande insuficiência da governação política da União, uma vez que o Parlamento e a Comissão se encontram vinculados por acordos anteriores sobre objetivos políticos e questões financeiras que poderiam veicular a sensação de que as eleições europeias são irrelevantes neste contexto;

2.

Regista que, em 2015, o orçamento da União tinha de apoiar a concretização dos objetivos de dois programas políticos de longo prazo diferentes:

a)

a Estratégia Europa 2020, por um lado; e

b)

as dez prioridades políticas estabelecidas pelo presidente Juncker, por outro,

ao mesmo tempo que responde a uma série de situações de crise: refugiados, insegurança na Europa e na vizinhança, instabilidade financeira na Grécia e o impacto económico do embargo russo às exportações, bem como o impacto prolongado da crise financeira e das suas consequências estruturais no desemprego, na pobreza e na desigualdade;

3.

Regista que as políticas da União podem ter diferentes objetivos a curto, médio e longo prazo, cuja concretização pode não ser necessariamente determinada por um único quadro financeiro plurianual; considera que deve ser gizado um novo equilíbrio entre as prioridades políticas, a execução de medidas e os quadros financeiros;

4.

Lamenta que as atuais disposições orçamentais provisórias não propiciem o sistema ideal para a conversão das aspirações políticas e sociais em objetivos operacionais úteis para programas e os regimes de despesa;

5.

Destaca que haverá uma oportunidade em 2020 de alinhar a estratégia a longo prazo e as decisões políticas pelo ciclo orçamental e recomenda que esta possibilidade seja utilizada;

6.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2015, a quota das despesas do orçamento da União relacionadas com as alterações climáticas ter sido de apenas 17,3 % em 2015 e de apenas 17,6 % em média no período 2014-2016, de acordo com o Tribunal de Contas («o Tribunal») (3), ao passo que o objetivo consistia em alcançar, pelo menos, 20 % durante o período financeiro; realça, por conseguinte, que, de acordo com o Tribunal, existe o grave risco de o objetivo de 20 % não ser atingido sem esforços suplementares para combater as alterações climáticas;

7.

Salienta, além disso, que a meta de 20 % de despesas em medidas relacionadas com o clima foi decidida antes do acordo de Paris; está convicto de que devem ser envidados mais esforços a fim de tornar o orçamento da UE mais compatível com os imperativos da luta contra as alterações climáticas; salienta, além disso, que a revisão do Quadro Financeiro Plurianual proporciona uma excelente oportunidade para assegurar o cumprimento do objetivo de 20 % de despesas em medidas relacionadas com as alterações climáticas e para proceder a um eventual aumento deste limiar, em conformidade com os compromissos internacionais da UE assumidos durante a COP 21;

8.

Congratula-se com a abordagem de orçamentação baseada no desempenho lançada pela Comissão; considera que o orçamento da União deve ser mais eficiente e mais eficaz do que nunca devido à escassez de recursos financeiros; lamenta, no entanto, que a Comissão se centre nas realizações e não nos resultados;

Medidas a tomar

9.

Aprova a sugestão feita pelo Tribunal no seu documento de trabalho, de 28 de outubro de 2016, sobre a revisão intercalar de 28 de outubro de 2016 («A briefing paper on the mid-term review of the Multiannual Financial Framework 2014-2020») (pontos 39 e 40) do Quadro Financeiro Plurianual de que é tempo de a Comissão explorar outras opções, por exemplo:

um programa orçamental evolutivo com um horizonte de planeamento a cinco anos, cláusulas de revisão por objetivos e políticas e um programa de avaliação evolutivo;

a definição da vigência de programas e regimes deve reger-se pelas necessidades políticas e não pela duração do período de planeamento financeiro; a exigência a impor aos Estados-Membros e à Comissão no sentido de apresentarem necessidades bem fundamentadas em termos de financiamento da União e de resultados a obter antes de definir a despesa;

10.

Insta a Comissão a colocar na ordem de trabalhos da próxima reunião de peritos da iniciativa «Orçamento centrado nos resultados» as sugestões efetuadas pelo Tribunal no respetivo documento de trabalho sobre a revisão intercalar de 28 de outubro de 2016 (pontos 39 e 40) e as recomendações do grupo de alto nível sobre os recursos próprios, a fim de preparar a próxima Conferência da UE sobre a iniciativa «Orçamento centrado nos resultados» onde se debaterá os domínios de intervenção em que o orçamento da União deve ser gasto antes de tomar uma decisão em relação ao quadro financeiro;

11.

Aprova todas as recomendações formuladas pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 31/2016 e, em particular, a recomendação dirigida à Comissão para que esta explore todas as potenciais oportunidades, incluindo a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual e a revisão de algumas das bases jurídicas, a fim de garantir uma verdadeira transição para a ação a favor do clima; insta o Tribunal a elaborar um relatório de acompanhamento sobre as despesas em medidas relacionadas com o clima no orçamento da União até ao final de 2018;

12.

Insta a Comissão a utilizar de forma acrescida as possibilidades propiciadas pela reserva de desempenho no âmbito do quadro jurídico existente, de forma a criar um verdadeiro incentivo financeiro para melhorar a gestão financeira; preconiza, além disso, um reforço da reserva de desempenho enquanto instrumento mediante o desenvolvimento da componente dependente do desempenho no próximo quadro legislativo;

13.

Exorta a Comissão a orientar as suas prioridades para a consecução da Estratégia Europa 2020 através da utilização dos instrumentos do Semestre Europeu;

14.

Exorta a Comissão a elaborar um projeto de prioridades políticas para o período financeiro com início em 2021 e a apresentar o texto ao Parlamento numa fase inicial;

15.

Lamenta que a Comissão não tenha efetuado uma revisão completa da Estratégia Europa 2020, a fim de assegurar a sua execução no âmbito da Agenda Estratégica da União em Tempos de Mudança, adotada pelo Conselho Europeu em junho de 2014, como previsto nesta agenda;

16.

Apela à Comissão para que tenha em conta o acordo de Paris e aumente no mais breve trecho as despesas em medidas relacionadas com o clima no orçamento da União de 20 % para 30 %;

17.

Insta a Comissão a elaborar os próximos orçamentos da União a fim de os tornar mais eficiente e mais eficazes e de os alinhar de forma mais adequada pelos objetivos da Estratégia Europa 2020, pelos objetivos da União em matéria de clima e pelos compromissos internacionais da União;

Orçamentos-sombra

18.

Destaca que inúmeros mecanismos financeiros de apoio às políticas da União não são diretamente financiados pelo orçamento da União nem registados no balanço da União: é o caso, designadamente, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, do Mecanismo Único de Resolução, bem como do Fundo Europeu de Investimento associado ao Banco Europeu de Investimento;

19.

Regista que outros mecanismos são parcialmente inscritos no balanço da União, como os mecanismos de financiamento combinado e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

20.

Destaca o aumento da utilização de instrumentos financeiros, nomeadamente compostos por empréstimos, instrumentos de capital próprio, garantias e instrumentos de partilha de riscos em regime de gestão indireta para o período 2014-2020, salientando ainda que o grupo do Banco Europeu de Investimento geriu quase todos os instrumentos financeiros em regime de gestão indireta; entende que não existem informações suficientes para efetuar uma avaliação dos resultados alcançados através destes instrumentos, especialmente no que diz respeito ao seu impacto social e ambiental; salienta que os instrumentos financeiros podem complementar as subvenções mas não deveriam substituí-las;

21.

Lamenta o facto de o aumento da utilização destes instrumentos financeiros, bem como dos instrumentos financeiros em gestão partilhada (os instrumentos de engenharia financeira), implicar um risco acrescido de o orçamento da União deixar de desempenhar o seu papel de instrumento credível e deixar de ser suficiente para cumprir os objetivos atuais e futuros, comportando também riscos mais elevados para a responsabilização e a coordenação das políticas e operações da União; salienta que a utilização acrescida de instrumentos financeiros deve ser precedida de uma avaliação global dos seus resultados, das suas realizações e da sua eficácia; chama a atenção para os relatórios especiais do Tribunal (4), nos quais se declara que os instrumentos financeiros não funcionam como previsto e/ou estão sobredimensionados e/ou não conseguem atrair capital privado;

22.

Alerta a Comissão para o facto de os instrumentos financeiros ou qualquer acordo de financiamento não estarem necessariamente vinculados às metas e aos objetivos políticos da União e de poderem financiar projetos que não estão em conformidade com os compromissos da União;

23.

Salienta que o lançamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos afetou o atraso no lançamento do Mecanismo Interligar a Europa e que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos terá também impacto na utilização efetuada de alguns outros instrumentos financeiros;

Medidas a tomar

24.

Insta a Comissão a propor medidas para tornar os mecanismos de financiamento da União destinados à execução do orçamento da União — onde se incluem atualmente diferentes instrumentos e combinações, como, por exemplo, programas, fundos estruturais e de investimento, fundos fiduciários, fundos de investimento estratégico, fundos de garantia, mecanismos, instrumentos financeiros, instrumentos de assistência macrofinanceira, etc. — mais claros, simples, coerentes e mais bem apetrechados para garantir suficiente transparência, responsabilização, desempenho e compreensão pública do modo como são financiadas as políticas da União e as vantagens que daí advêm; lamenta que a proposta de um novo Regulamento Financeiro de setembro de 2016 não resolva estes problemas de forma adequada;

25.

Solicita à Comissão que reexamine a avaliação ex ante do instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa à luz da criação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que apresente ao Parlamento Europeu uma avaliação do impacto do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos noutros programas e instrumentos financeiros da União;

26.

Solicita ao Tribunal que avalie a contribuição dos instrumentos financeiros e dos mecanismos de financiamento (como enumerados no n.o 24) para a Estratégia Europa 2020; insta a Comissão a promover todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos financeiros e qualquer regime de financiamento sejam compatíveis com a estratégia da União, os objetivos e os compromissos da União;

27.

Acolhe com agrado a intenção do comissário Günther Oettinger de reagrupar a longo prazo os diversos orçamentos-sombra no orçamento da União; considera que uma tal medida permitiria reforçar consideravelmente a responsabilização democrática; expressa a firme convicção de que este problema deve ser resolvido o mais rapidamente possível, o mais tardar, até ao final do próximo período de programação financeira; exorta a Comissão a elaborar uma comunicação sobre este assunto antes de novembro de 2017;

Gestão orçamental e financeira

28.

Lamenta que os atrasos na utilização dos fundos estruturais 2007-2013 sejam significativos; regista que, no final de 2015, ainda se encontra pendente o pagamento de 10 % do total de 446,2 mil milhões de euros concedidos a todos os programas operacionais aprovados;

29.

Chama a atenção para o facto de esta situação poder, de facto, constituir um desafio importante e comprometer a eficácia dos Fundos Europeus para Investimentos Estratégicos, na medida em que, em alguns Estados-Membros, a contribuição não reclamada da União, em conjunto com o cofinanciamento necessário, excede 15 % do total da despesa das administrações públicas, se tivermos em conta os dois últimos quadros financeiros, 2007-2013 e 2014-2020;

30.

Observa, com preocupação, que, no final de 2015, cinco Estados-Membros (República Checa, Espanha, Itália, Polónia e Roménia) e beneficiários principais representaram mais de metade das autorizações não utilizadas dos fundos estruturais que não deram origem a pagamentos no período de programação 2007-2013; regista que as razões para este atraso são de vária índole: falta de capacidade e de assistência administrativa, falta de recursos nacionais para cofinanciar as operações da União, atrasos na apresentação dos programas regionais para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, etc.;

31.

Salienta que uma nova característica deste Quadro Financeiro Plurianual é o facto de os montantes não utilizados abaixo do limite máximo dos pagamentos e do limite máximo das autorizações incrementarem automaticamente a flexibilidade nos anos subsequentes;

32.

Destaca que, em 2015, o nível de autorizações foi superior ao de qualquer outro ano anterior, tendo-se mantido praticamente no limite global (97,7 % do montante disponível);

33.

Salienta que, em 2015, três-quartos das despesas de funcionamento foram consagradas a regimes sujeitos às normas do Quadro Financeiro Plurianual anterior: ou seja, subsídios aos agricultores para 2014, projetos de coesão, projetos de investigação no âmbito do sétimo programa-quadro que teve início em 2007;

34.

Considera inaceitável que, até ao final de 2015, menos de 20 % das autoridades nacionais responsáveis pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, com exceção do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, tenham sido designadas pelos Estados-Membros; entende que esta designação constitui uma medida necessária para que as autoridades dos Estados-Membros possam apresentar declarações de despesas à Comissão; considera que as importantes inovações introduzidas no período de 2014-2020 implicam dificuldades administrativas, não obstante os esforços de simplificação;

35.

Salienta que as dificuldades na conclusão dos procedimentos de avaliação de conformidade no quadro do novo sistema de gestão e de controlo, que têm geralmente lugar no início do período de programação, são uma importante causa dos atrasos observados na absorção;

36.

Constata que a recessão económica mundial, que se repercute diretamente nas medidas de restrição orçamental aplicadas nos orçamentos públicos e nas dificuldades para obter financiamento interno, constitui o principal fator para os atrasos na absorção;

37.

Por conseguinte, lamenta vivamente que exista o risco de os atrasos na execução orçamental do período de programação 2014-2020 serem ainda superiores aos registados no período para 2007-2013; receia que o próximo Quadro Financeiro Plurianual possa começar com um nível elevado e sem precedentes de reste à liquider («RAL») suscetível de pôr em risco a gestão do orçamento da União nos primeiros anos; espera que a Comissão tenha daí retirado ensinamentos, de modo a evitar atrasos semelhantes no futuro;

38.

Regista que, em março de 2015, a Comissão adotou um plano de pagamentos que apresenta medidas a curto prazo para reduzir o nível de faturas por liquidar, mas salienta que, embora tais medidas procurem melhorar a gestão do fluxo de caixa a curto prazo, lidar com o elevado nível de autorizações por liquidar exige uma perspetiva a longo prazo e uma avaliação minuciosa das causas profundas (dificuldades administrativas e operacionais, restrições macroeconómicas, etc.), a fim de gizar uma estratégia eficaz que permita evitar a sua ocorrência no futuro;

39.

Salienta que a ativação do artigo 50.o do Tratado da União Europeia é suscetível de criar problemas na forma como o orçamento da União é gerido, nomeadamente no que se refere aos pagamentos; salienta a necessidade de incluir este elemento crucial no acordo transitório ou final com qualquer Estado-Membro que saia da União;

Medidas a tomar

40.

Solicita à Comissão que tome medidas para respeitar escrupulosamente as normas e os calendários relativos às autorizações por liquidar, incluindo:

i)

o encerramento e a anulação dos programas do período de 2007-2013;

ii)

a utilização adequada da correção líquida no domínio da coesão;

iii)

uma redução dos fundos detidos por fiduciários; e

iv)

a compilação de planos de pagamentos e previsões quando as autorizações por liquidar forem significativas;

41.

Solicita novamente à Comissão que estabeleça anualmente uma previsão de fluxo de caixa atualizada a longo prazo, a abarcar um horizonte temporal de sete a dez anos que cubra os limites máximos orçamentais, as necessidades de pagamentos, as limitações em termos de capacidade e potenciais anulações de modo a conseguir uma melhor correspondência entre os pagamentos necessários e os fundos disponíveis;

42.

Solicita, com caráter de urgência, tendo em conta a situação difícil em que se encontram atualmente vários Estados-Membros, que a Comissão tenha em conta, na sua gestão orçamental e financeira, as limitações em termos de capacidade e as condições socioeconómicas de alguns Estados-Membros; pede à Comissão que recorra a todos os instrumentos disponíveis através da assistência técnica e do novo Programa de Apoio às Reformas Estruturais para apoiar estes Estados-Membros, a fim de evitar a subutilização de fundos e aumentar as taxas de absorção, nomeadamente no domínio dos Fundos Europeus para Investimentos Estratégicos;

43.

Reitera a necessidade de simplificação e de clareza das regras e procedimentos a nível da União e nacional a fim de facilitar o acesso aos fundos da União para os beneficiários e garantir a boa gestão destes fundos pelos serviços administrativos; entende que a simplificação contribuirá para a rápida atribuição de fundos, maiores taxas de absorção, maior eficácia e transparência, menos erros de execução e períodos de pagamento mais curtos; considera que é necessário encontrar um equilíbrio entre simplificação e estabilidade das normas, procedimentos e controlos; observa que, em qualquer caso, a prestação de informações e orientações suficientes aos potenciais candidatos e beneficiários constitui uma condição prévia necessária a uma execução bem-sucedida;

44.

Exorta a Comissão a abster-se de novos cortes na assistência técnica à sua disposição e a apresentar um plano de ação para uma absorção efetiva e atempada, com especial destaque para os Estados-Membros e as regiões menos desenvolvidas e com baixas taxas de absorção;

Instrumentos de engenharia financeira

45.

Lamenta que apenas 75 % (5) das contribuições para os instrumentos de engenharia financeira para o período de programação 2007-2013 tenham sido pagas aos beneficiários finais até ao final de 2015 em gestão partilhada (57 % pagos no final de 2014 e 37 % pagos no final de 2012) e que os fundos detidos em instrumentos financeiros sob gestão indireta continuem elevados (1,3 mil milhões de euros em 2015, 1,3 mil milhões de euros em 2014, 1,4 mil milhões de euros em 2013);

46.

Observa, com preocupação, que os montantes não utilizados dos instrumentos financeiros continuam relativamente elevados, 80 % dos quais estavam concentrados em cinco Estados-Membros no final de 2014 (representando a Itália 45 % do total); considera que a Comissão deve levar a cabo uma avaliação exaustiva destes instrumentos antes do final de 2018, a fim de determinar se estes devem transitar para o próximo período de programação financeira;

47.

Solicita à Comissão que recupere os saldos de tesouraria não utilizados dos instrumentos financeiros em gestão partilhada e o saldo dos fundos não utilizados dos instrumentos financeiros em gestão indireta dos Quadros Financeiros Plurianuais anteriores cujos períodos de elegibilidade tenham expirado;

Declaração de fiabilidade do Tribunal

48.

Acolhe com agrado o facto de o Tribunal emitir um parecer claro quanto à fiabilidade das contas para 2015, tal como tem feito desde 2007, de o Tribunal ter concluído que a receita não continha qualquer erro significativo em 2015, e regista com satisfação que as autorizações subjacentes às contas do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 eram em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

49.

Lamenta profundamente que pelo 22.o ano consecutivo os pagamentos se encontrem materialmente afetados por erro devido ao facto de os sistemas de fiscalização e controlo serem apenas parcialmente eficazes;

50.

Lamenta, a despeito da melhoria observada, que os pagamentos são afetados por uma taxa de erro mais provável de 3,8 %; relembra que a taxa de erro mais provável para os pagamentos no exercício de 2014 foi calculada em 4,4 %, no exercício de 2013 em 4,7 %, no exercício de 2012 em 4,8 % e no exercício de 2011 em 3,9 %;

51.

Destaca que, ainda que a situação tenha melhorado nos últimos anos, a taxa de erro mais provável continua a estar significativamente acima do limiar de materialidade de 2 %; salienta que, se a Comissão, as autoridades dos Estados-Membros ou os auditores independentes tivessem utilizado todas as informações de que dispunham, poderiam ter evitado ou detetado e corrigido uma parte significativa dos erros antes de os respetivos pagamentos serem efetuados; considera inaceitável que não tenham sido utilizadas todas as informações disponíveis para reduzir o nível de erro; está firmemente convicto de que os Estados-Membros têm um papel crucial a desempenhar neste contexto; apela aos Estados-Membros para que utilizem todas as informações disponíveis para evitar, detetar e corrigir eventuais erros e para que ajam em conformidade;

52.

Lamenta que, devido a uma alteração do quadro jurídico da política agrícola comum em 2015, o Tribunal tenha deixado de incluir a condicionalidade nos seus testes das operações, dificultando a comparação com o exercício financeiro precedente; em 2014, tais erros contribuíram 0,6 pontos percentuais para o nível de erro global estimado para a rubrica 2, «Recursos naturais», do Quadro Financeiro Plurianual, embora a sua contribuição anual para o nível de erro global estimado se tenha situado entre 0,1 e 0,2 pontos percentuais no período 2011-2014;

53.

Regista, com preocupação, que, se as medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão não tivessem sido aplicadas aos pagamentos verificados pelo Tribunal, o nível de erro global estimado teria sido de 4,3 % em vez de 3,8 %;

54.

Regista que o modo de gestão tem um impacto limitado no nível de erro na medida em que o Tribunal deteta praticamente o mesmo nível de erro estimado em gestão partilhada com os Estados-Membros (4,0 %) que em relação à despesa gerida diretamente pela Comissão (3,9 %);

55.

Salienta que o Tribunal detetou os níveis de erro estimados mais elevados na despesa relativa ao domínio d a «Coesão económica, social e territorial» (5,2 %) e da «Competitividade para o crescimento e o emprego» (4,4 %), ao passo as despesas administrativas apresentaram o nível de erro estimado mais baixo (0,6 %); sublinha que, em geral, os erros não constituem fraude; recomenda que o Tribunal elabore um relatório especial para examinar e comparar os domínios em causa com vista a produzir um documento conciso de «boas práticas»;

56.

Regista que os diferentes perfis de risco dos sistemas de reembolsos e de direitos tiveram uma influência significativa nos níveis de erro nas diversas áreas de despesa; considera que, quando a União reembolsa custos elegíveis relativos a atividades elegíveis com base nas declarações de custos apresentadas pelos beneficiários, o nível de erro é de 5,2 %, ao passo que, quando os pagamentos estão ligados ao respeito de condições e não ao reembolso dos respetivos custos, a taxa de erro é de 1,9 %; recomenda que o Tribunal examine e compare os domínios em causa com vista a produzir um relatório especial sobre «boas práticas»;

Relatório anual sobre a gestão e a execução: resultados da gestão e ferramentas de governação interna da Comissão

57.

Regista que, em comparação com a situação em 2014, o montante em risco em termos de pagamentos, conforme determinado pela Comissão no seu relatório anual de 2015 sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2016) 446], diminuiu cerca de 10 %, o que é notável tendo em conta a redução do montante em risco comunicado no domínio da agricultura;

58.

Destaca que a Comissão reconhece que a despesa é afetada por um nível de erro significativo no seu relatório anual de 2015 sobre a gestão e a execução do orçamento, encontrando-se o montante em risco num intervalo de 3,3 mil milhões a 4,5 mil milhões de euros, o que representa 2,3 % e 3,1 % dos pagamentos; observa que a Comissão prevê que os controlos que efetuará nos próximos anos permitirão identificar e corrigir erros num montante entre 2,1 mil milhões e 2,7 mil milhões de euros;

59.

Partilha a opinião do Tribunal de que a metodologia da Comissão para calcular o respetivo montante em risco de erro melhorou ao longo dos anos embora as estimativas individuais das direções-gerais do nível de despesa irregular não se baseiam numa metodologia coerente (ver nomeadamente o ponto 1.38 do relatório anual relativo a 2015 do Tribunal); recomenda que esta prática seja regularizada e normalizada o mais rapidamente possível;

60.

Regista que, apesar das melhorias, a Comissão não eliminou o risco de o impacto das ações corretivas ser exagerado;

61.

Salienta em especial o facto de, durante mais de três trimestres de 2015, as direções-gerais da Comissão basearem as respetivas estimativas do montante em risco em dados fornecidos pelas autoridades nacionais, embora se depreenda dos relatórios de atividades anuais das direções-gerais da Comissão em causa, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI) e Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO), que a fiabilidade dos relatórios de controlo dos Estados-Membros continue a ser um problema, apesar de os dados comunicados pelos Estados-Membros terem melhorado; considera inaceitável que os Estados-Membros não cooperarem lealmente com a Comissão em matéria de relatórios de controlo e da respetiva fiabilidade;

62.

Salienta que o ónus do controlo para os utilizadores finais diminuiria se fosse aplicada uma abordagem de «auditoria única», uma vez que, nesse caso, não seria efetuada uma auditoria europeia separada mas sim uma auditoria alicerçada nas auditorias nacionais; observa que uma tal linha de responsabilidade só será todavia possível se as auditorias nacionais forem adequadas e se a Comissão e os Estados-Membros chegarem a acordo quanto aos princípios e às interpretações; exorta a Comissão a dar provas de uma abordagem pró-ativa a este respeito através da publicação de orientações;

63.

Considera que a concessão de quitação deverá depender da necessária melhoria da gestão financeira ao nível dos Estados-Membros; chama a atenção para o instrumento das declarações nacionais neste contexto, que poderia ajudar a lograr uma maior responsabilização e apropriação a nível nacional;

64.

Salienta que, devido à especificidade da programação plurianual e à complexidade e à acumulação de regras regionais, nacionais e da União aplicáveis ao processo orçamental, e uma vez que os erros podem ser corrigidos mais de 10 anos após a sua ocorrência, afigura-se artificial basear o impacto estimado de futuras correções em correções registadas nos últimos seis anos;

65.

Realça, neste contexto, que se a Comissão tivesse a certeza da eficácia da sua capacidade corretiva, os diretores-gerais não deveriam emitir qualquer reserva financeira nos respetivos relatórios anuais de atividade;

66.

Salienta que a Comissão comunicou (6) um total de correções financeiras e de recuperações efetuadas no montante de 3,9 mil milhões de euros; observa que o Tribunal de Justiça as classificou em três categorias: 1,2 mil milhões de euros em correções e recuperações na fonte aplicadas antes de a Comissão aceitar as despesas (agricultura, coesão e gestão direta/indireta); 1,1 mil milhões de euros representam levantamentos pelos Estados-Membros aplicados após aceitação de despesas através da substituição de montantes não ilegíveis por novos projetos de coesão; 1,6 mil milhões de euros em correções líquidas (agricultura e gestão direta/indireta);

67.

Destaca que, quando existe um risco elevado de irregularidade, uma das melhores práticas consiste em examinar o risco e quantificar o nível e o impacto provável; lamenta que a comunicação da Comissão nesta matéria dê uma atenção significativa à «capacidade corretiva» em vez de quantificar e analisar a natureza dos erros que identifica e de levar a cabo medidas de prevenção para evitar esses erros; salienta, em especial, que as comunicações da Comissão em matéria de «Proteção do orçamento da UE» não contêm uma estimativa do nível de irregularidades presente nas declarações iniciais ou aprovadas para reembolso;

68.

Partilha a opinião expressa pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 27/2016 de que a distinção introduzida pela reforma Kinnock-Prodi entre «responsabilidade política dos comissários» e responsabilidade operacional dos diretores gerais significa que nem sempre foi possível determinar claramente se a «responsabilidade política» engloba a responsabilidade pela execução dos orçamentos das direções-gerais ou se se trata de algo diferente (ver ponto 5 da síntese do Relatório Especial n.o 27/2016 do TCE);

69.

Salienta que o Colégio de Comissários não assume responsabilidade pelas contas anuais ao redigir um preâmbulo ou um relatório do presidente ou do comissário responsável pelo orçamento, e que a Comissão não estabelece uma declaração anual sobre a governação ou sobre o controlo interno, em consonância com as melhores práticas e a prática comum dos Estados-Membros;

Medidas a tomar

70.

Insta novamente a Comissão e os Estados-Membros a adotarem procedimentos sólidos para confirmar o calendário, a origem e o montante das medidas corretivas e a prestarem, na medida do possível, informações que conciliem o exercício em que os pagamentos são efetuados, o exercício em que o erro relacionado é detetado e o exercício em que as recuperações ou correções financeiras são registadas nas notas anexas às contas;

71.

Insta, mais uma vez, a Comissão a emitir anualmente uma «declaração de fiabilidade» adequada com base nos relatórios anuais de atividades dos diretores-gerais e a elaborar a sua própria estimativa estatística do nível de erro; apela à Comissão para que avalie separadamente o montante de fundos da União que prevê recuperar como correções financeiras ou recuperações relacionadas com o exercício de 2015;

72.

Solicita à Comissão que efetue uma análise rigorosa dos chamados «projetos retrospetivos», ou seja, a prática de inserir no programa operacional regional projetos já lançados pelas autoridades através de outros fundos e que podem integrar ou substituir as medidas ou projetos que apresentem problemas operacionais ou violem as regras, reclamando que a referida análise inclua avaliações ex ante que permitam verificar que os projetos de substituição cumprem os objetivos almejados;

73.

Insta a Comissão a aditar uma declaração anual sobre a governação e o controlo interno à ficha financeira, abarcando nomeadamente:

uma descrição dos instrumentos de governação interna da Comissão;

uma avaliação das atividades de risco operacional e estratégico efetuadas durante o exercício;

e uma declaração de sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo;

e a fornecer na sua Comunicação em matéria de proteção do orçamento da UE uma estimativa do nível de irregularidades presente nas declarações iniciais ou aprovadas para reembolso;

74.

Apela aos Estados-Membros para que forneçam dados fiáveis à Comissão, especialmente no que respeita aos relatórios de controlo;

Reservas políticas

75.

Subscreve as reservas emitidas pelos diretores-gerais da DG REGIO, da Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE) da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos (DG HOME), da Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO) e da DG AGRI nos respetivos relatórios anuais de atividades; entende que essas reservas evidenciam que os procedimentos de controlo postos em prática pela Comissão e pelos Estados-Membros não estão em condições de dar as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade de todas as operações subjacentes nos domínios de intervenção correspondentes;

76.

Deseja saber a razão pela qual o diretor-geral da Direção-Geral da Investigação e da Inovação (DG RTD) continua, tal como nos anos anteriores, a emitir uma reserva horizontal que abrange todos os pagamentos e pedidos de pagamento ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro; insta a Comissão a finalmente desenvolver uma abordagem mais significativa e baseada no risco e a emitir reservas específicas quando necessário;

Obter resultados com o orçamento da União

Relatório anual sobre a gestão e a execução: avaliação do desempenho

77.

Regista que o relatório anual de 2015 sobre a gestão e a execução do orçamento combina dois relatórios anteriores: o relatório de avaliação elaborado em conformidade com artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o relatório de síntese exigido pelo artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro;

78.

Acolhe com agrado o facto de, para cada rubrica orçamental, o relatório prever informações de execução sobre o progresso dos programas do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, dados sobre os resultados dos programas do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013, bem como apresentar as correlações com a Estratégia Europa 2020;

79.

Lamenta que o chamado «relatório de avaliação», por um lado, confunda descrições de atividades com resultados e, por outro lado, tente avaliar o impacto de políticas e faça promessas para o futuro;

80.

Salienta que os Estados-Membros não são obrigados a incluir indicadores comuns nos seus programas, com exceção da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e que da fase de controlo inicial nos Estados-Membros não fazem parte avaliações baseadas nos resultados;

81.

Lamenta que, em vez de simplificar os seus instrumentos de governação interna, a Comissão tenha aditado um novo plano estratégico plurianual para cada departamento da Comissão com base em objetivos genéricos comuns que abarcam as dez prioridades políticas da Comissão Juncker e que apoiam os objetivos da Europa 2020 e as obrigações decorrentes do Tratado;

82.

Reitera o seu apelo à concentração temática, como expresso no seu relatório sobre a quitação pelo exercício de 2014; insta a Comissão a averiguar em que medida a concentração temática poderia contribuir para a simplificação e uma redução do ónus regulamentar e de controlo;

83.

Insta a Comissão a aprovar atempadamente o seu relatório anual sobre a gestão e a execução para que o Tribunal o possa ter em consideração no respetivo relatório anual; insiste em que as informações fornecidas por este relatório sejam o mais objetivas possível e contenham uma avaliação abrangente dos resultados alcançados no ano anterior pela Comissão na prossecução das suas políticas; apela à Comissão para que reflita na necessidade de um período de programação política a longo prazo, em conformidade com a estratégia UE 2020 a dez anos;

84.

Chama a atenção para a necessidade de o processo de estabelecimento dos indicadores de desempenho ser transparente e democrático, com a participação de todas as instituições da União, parceiros e partes interessadas, para que os indicadores sejam adequados à medição da execução do orçamento da União e respondam às expectativas dos cidadãos da União;

Medidas a tomar

85.

Exorta a Comissão a efetuar uma avaliação mais adequada, nos seus próximos relatórios de desempenho, das realizações e dos resultados de todas as políticas; exorta a Comissão a apresentar de forma clara e sintética o contributo das políticas europeias para os objetivos da União e a avaliar o respetivo contributo para os objetivos da Estratégia Europa 2020;

Horizonte 2020

86.

Lembra que o programa Horizonte 2020 é um programa ambicioso e abrangente cujo objetivo geral se baseia em três prioridades: excelência científica, liderança industrial e desafios societais;

87.

Regista que a Comissão Juncker aprovou dez prioridades políticas para o período 2014-2019 que não são exatamente iguais às prioridades da Estratégia Europa 2020; tal conduz a uma situação em que o quadro jurídico e a dotação orçamental do Horizonte 2020 refletem a Estratégia Europa 2020, ao passo que a Comissão ao executar o programa Horizonte 2020 terá, desde 2014, recentrado o seu planeamento estratégico e dispositivos de gestão nas dez prioridades políticas;

88.

Lamenta que a Comissão não tenha, até ao momento, identificado a relação entre os dois grupos de prioridades e apela à Comissão para que clarifique essa correlação;

89.

Destaca que um fator determinante do êxito do Horizonte 2020 reside na eficácia da sinergia e complementaridade entre os programas nacionais e os programas europeus de investigação e inovação; regista que a Comissão planeia analisar o impacto e as sinergias entre o programa Horizonte 2020 e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no âmbito da avaliação intercalar do Horizonte 2020;

90.

Toma nota dos dois exemplos de complementaridade entre os programas de investigação nacionais e da União que figuram no relatório anual relativo a 2015 do Tribunal e do facto de as instituições superiores de auditoria da Bulgária e de Portugal terem concluído que, embora existam alguns domínios em que os programas de investigação nacionais e da União se complementam naqueles países, observam-se algumas deficiências a nível nacional no que respeita os indicadores relacionados com o programa Horizonte 2020 nas estratégias e nos planos de ação nacionais, assinalando que foram levantadas algumas questões no que respeita à coordenação e à interação entre todos os participantes envolvidos no programa Horizonte 2020 (7); observa, além disso, que a Bulgária foi o primeiro Estado-Membro a utilizar, numa base voluntária, o mecanismo de apoio a políticas do Programa-Quadro Horizonte 2020 e encoraja a Comissão a continuar a apoiar os Estados-Membros que devem modernizar os seus setores da investigação e da inovação;

91.

Lembra que o quadro jurídico do Horizonte 2020 introduz vários elementos importantes para a gestão do desempenho, como os objetivos e os indicadores-chave de desempenho; destaca que, globalmente, os objetivos e indicadores acordados representam uma melhoria real em relação aos anteriores programas-quadro;

92.

Salienta que subsistem uma série de insuficiências nos indicadores de desempenho utilizados no Horizonte 2020, como em relação

i)

ao equilíbrio dos indicadores, que medem apenas os recursos ou as realizações e não os resultados e os impactos (8),

ii)

à ausência de valores de referência; e

iii)

à falta de ambição das metas.

93.

Lamenta que o Tribunal tenha concluído que a Comissão não está a utilizar os seus programas de trabalho do Horizonte 2020 e os respetivos convites à apresentação de propostas para aumentar a tónica no desempenho visada (9);

94.

Regista com satisfação que, no que respeita às propostas e convenções de subvenção analisadas pelo Tribunal, foi colocada ênfase suficiente no desempenho dos objetivos, quando exigido pela Comissão, e que o mesmo se aplica ao processo de avaliação destas propostas;

95.

Lamenta que, nos programas de trabalho individuais que orientam o Horizonte 2020 e nos convites associados à apresentação de propostas, a utilização do conceito alargado de «impacto esperado» em vez de «resultado esperado» aumente o risco de as informações fornecidas nesta matéria serem demasiado abrangentes, pelo que a avaliação de desempenho do Horizonte 2020 será difícil de agregar (10);

96.

Manifesta preocupação pelo facto de a Comissão nem sempre utilizar de forma coerente conceitos-chave de desempenho (por exemplo, «realizações», «resultados» e «impacto»);

97.

Lamenta o facto de o Tribunal ter constatado que a configuração atual não permite à Comissão assegurar de forma separada o acompanhamento e a prestação de contas das despesas consagradas à da investigação e ao desenvolvimento (I&D) e à inovação no âmbito do Horizonte 2020, nem do desempenho nestes domínios; além disso, embora a contribuição do Horizonte 2020 no quadro da Europa 2020 esteja bem estabelecida no processo orçamental através das fichas de programa publicadas, é lamentável que a Comissão ainda não tenha elaborado um relatório adequado sobre a execução do Horizonte 2020 e a sua contribuição para a Europa 2020; exorta a Comissão a apresentar um relatório adequado sobre a execução do Horizonte 2020 e a sua contribuição para a Europa 2020, logo que estejam disponíveis resultados do programa;

98.

Propõe que o papel dos pontos de contacto nacionais seja reforçado, a fim de prestar apoio técnico de qualidade no terreno; considera que a avaliação anual dos resultados, a realização de ações de formação e a promoção de pontos de contacto nacionais eficazes reforçará a taxa de sucesso do programa Horizonte 2020;

Medidas a tomar

99.

Exorta a Comissão a apresentar, nos seus futuros relatórios de desempenho, a contribuição do Horizonte 2020 para a Estratégia Europa 2020 de uma forma clara e exaustiva.

Planos de gestão e relatórios anuais de atividades de quatro diretores-gerais responsáveis pela despesa no domínio «Recursos naturais».

100.

Lamenta que, de acordo com as observações do Tribunal, muitos dos objetivos utilizados nos planos de gestão e nos relatórios anuais de atividades das DG AGRI, DG CLIMA, DG ENVI e DG MARE tenham sido retirados diretamente de documentos políticos e legislativos e não contenham o nível de detalhe necessário para efeitos de gestão e controlo;

Medidas a tomar

101.

Solicita à Comissão que:

avalie o desempenho dos programas de trabalho, convertendo os objetivos de alto nível estabelecidos na legislação relativa ao Horizonte 2020 em objetivos operacionais a nível do programa de trabalho;

esclareça ulteriormente as ligações existentes entre a estratégia Europa 2020 (2010-2020), o Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020) e as prioridades da Comissão (2015-2019);

garanta em todas as suas atividades uma utilização coerente dos termos «recursos», «realizações», «resultados» e «impacto», em consonância com as Orientações sobre «Legislar Melhor»;

tome medidas tendentes a garantir a mesma remuneração para os investigadores que fazem o mesmo trabalho no mesmo projeto;

elabore uma lista, por nacionalidade, de todas as empresas cotadas na bolsa de valores e/ou que apresentem lucros nas suas contas anuais e que recebam fundos do Horizonte 2020;

Receitas

102.

Acolhe com agrado o facto de os dados da auditoria global do Tribunal indicarem que as receitas não se encontram afetadas por um nível significativo de erro e, nomeadamente, que os sistemas analisados são eficazes relativamente aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, que os sistemas analisados são globalmente eficazes em termos de recursos próprios tradicionais e que os principais controlos internos nos Estados-Membros visitados pelo Tribunal são, no entanto, parcialmente eficazes, saudando igualmente o facto de o Tribunal não ter encontrado quaisquer erros nas operações testadas;

103.

Lembra que a emissão de uma reserva é um dispositivo através do qual um elemento duvidoso dos dados do RNB apresentados pelo Estado-Membro é mantido em aberto para uma eventual correção e congratula-se pelo facto de o Tribunal não ter identificado problemas significativos nas reservas levantadas examinadas em 2015;

104.

Manifesta preocupação pelo facto de, apesar dos progressos realizados para melhorar a fiabilidade dos dados do RNB da Grécia, não terem sido ainda levantadas as reservas; regista que esta é a única reserva geral pendente no final de 2015, que se refere a 2008 e 2009;

105.

No que respeita aos direitos aduaneiros, regista que o Tribunal concluiu que a metodologia utilizada para as inspeções efetuadas para verificar se os importadores respeitam a regulamentação em matéria de disposições pautais e importação (que incluem as auditorias a posteriori), a qualidade e os resultados que produziram variaram consoante os Estados-Membros; o Tribunal salientou, em particular, a interrupção do período de prescrição de três anos para as notificações das dívidas em França, prática que difere das dos outros Estados-Membros e conduz a um tratamento diferente dos operadores económicos no interior da União (11);

106.

No que respeita aos recursos próprios tradicionais, regista que no final de 2015 a Comissão tinha também uma lista de 325 pontos em aberto relativos ao não cumprimento da legislação aduaneira da União, identificados através de inspeções nos Estados-Membros;

107.

Destaca que o Tribunal detetou — no que respeita a declarações de direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar — insuficiências na gestão dos montantes a receber (conhecidos como «contabilidade B») nos Estados-Membros e que a Comissão identificou insuficiências semelhantes em 17 dos 22 Estados-Membros que visitou;

108.

Destaca que o Tribunal constatou que existem riscos relacionados com a cobrança de dívidas aduaneiras de empresas registadas fora da União ou de cidadãos de países terceiros e detetou vários casos em que diferentes Estados-Membros não conseguiram cobrar dívidas a cidadãos ou empresas, por exemplo, da Bielorrússia, das Ilhas Virgens Britânicas, da Rússia, da Suíça, da Turquia ou da Ucrânia;

109.

Salienta que o impacto das importantes revisões dos saldos do RNB poderia ser menor se a União dispusesse de uma política de revisão comum, que harmonizasse o calendário das grandes revisões;

110.

Lamenta que elementos estruturais e jurídicos tenham conduzido ao incidente político ocorrido no final de outubro de 2014, na medida em que continuam em vigor as contribuições de alguns Estados-Membros;

Medidas a tomar

111.

Insta a Comissão a:

tomar as medidas necessárias para harmonizar em todos os Estados-Membros os prazos das notificações de dívida aos operadores económicos na sequência de uma auditoria a posteriori;

assegurar que os Estados-Membros prestam declarações corretas dos direitos aduaneiros cobrados nas declarações trimestrais e a fornecer orientações sobre os elementos que devem ser registados;

facilitar, na medida do possível, a cobrança das dívidas aduaneiras por parte dos Estados-Membros, quando os devedores não estejam sediados num Estado-Membro da União;

melhorar os controlos dos cálculos das contribuições do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, bem como do cálculo dos mecanismos de correção e

criar os mecanismos necessários para reduzir o impacto das revisões dos métodos e das fontes apresentadas pelos Estados-Membros para o cálculo do RNB.

Seguimento da quitação à Comissão para o exercício de 2014  (12)

112.

Salienta que a Comissão concordou em dar início a novas ações relativamente a 88 pedidos efetuados pelo Parlamento na sua resolução que acompanha a decisão de quitação da Comissão relativa ao exercício de 2014;

113.

Regista que, de acordo com a Comissão, relativamente a 227 pedidos do Parlamento, as medidas requeridas já foram tomadas ou estão em curso e que, por motivos relacionados com o atual quadro jurídico e orçamental ou com as respetivas prerrogativas ou papel institucional, a Comissão não pode aceitar 35 pedidos do Parlamento.

114.

Lamenta que as respostas da Comissão continuem a ser por vezes vagas e ambíguas;

115.

Acolhe com agrado o facto de a Comissão ter dado seguimento a cinco dos seis principais compromissos;

116.

Insiste, contudo, em que a Comissão instrua os seus diretores-gerais a publicar todas as recomendações específicas por país que tenham emitido no âmbito do Semestre Europeu nos respetivos relatórios anuais de atividades (sexto compromisso);

117.

Apela à Comissão para que reconsidere a sua posição, nomeadamente no que respeita à fiabilidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, à transparência em relação aos beneficiários finais dos fundos da União, à transparência das atividades da Comissão de Ética, à luta contra a corrupção e à reforma das estruturas administrativas das escolas europeias;

118.

Condena veementemente o facto de a Comissão não considerar necessário continuar a publicar o relatório anticorrupção da UE; é de opinião que, quaisquer que sejam as intenções da Comissão em matéria de luta contra a corrupção, este cancelamento de última hora veicula um sinal errado, não apenas aos Estados-Membros, mas também aos cidadãos; reitera a sua opinião de que a corrupção continua a representar um desafio para a União e os Estados-Membros e de que, sem medidas eficazes de combate à corrupção, o desempenho económico, o Estado de direito e a credibilidade das instituições democráticas na União saem prejudicados; insta a Comissão a concluir e a publicar o relatório anticorrupção de 2016, a agir com celeridade e firmeza para eliminar a corrupção nos Estados-Membros e instituições da União, bem como a encomendar uma avaliação independente sobre as normas anticorrupção nas próprias instituições da União.

119.

Reitera de forma veemente o apelo que endereçou à Comissão para que desenvolva um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, para medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-Membros; insta a Comissão a criar um índice de corrupção, a fim de classificar os Estados-Membros; considera que o índice de corrupção poderia constituir uma base sólida a partir da qual a Comissão poderia estabelecer um mecanismo de controlo país por país em matéria de utilização dos recursos da União;

Competitividade para o crescimento e o emprego

UE 2020

120.

Observa que, apesar da reiterada taxa de erro e dos repetidos atrasos na sua execução e encerramento, a avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro, realizada por um grupo de peritos de alto nível (13), considerou que o Sétimo Programa-Quadro foi um êxito; o grupo de alto nível sublinhou, em particular, que o Sétimo Programa-Quadro:

incentivou a excelência científica a nível individual e institucional,

promoveu uma investigação de ponta através do novo programa «Ideias» (Conselho Europeu de Investigação);

mobilizou a indústria e as PME de uma forma estratégica;

reforçou um novo modo de colaboração e um quadro de inovação aberto;

consolidou o Espaço Europeu da Investigação catalisando uma cultura de cooperação e construindo amplas redes capazes de abordar os desafios temáticos;

deu resposta a determinados desafios sociais através da investigação, da tecnologia e da inovação no quadro do programa «Cooperação»;

incentivou a harmonização dos sistemas e das políticas nacionais de investigação e inovação;

estimulou a mobilidade dos investigadores em toda a Europa — o programa «Pessoas» criou as condições necessárias para um mercado de trabalho aberto de investigadores;

promoveu o investimento em infraestruturas de investigação europeias;

atingiu uma massa crítica de investigação no panorama europeu e mundial.

121.

Lamenta que a consulta das partes interessadas do setor público no âmbito da avaliação do Sétimo Programa-Quadro, realizada entre fevereiro e maio e de 2015, tenha identificado as seguintes insuficiências:

elevados encargos administrativos e regras jurídicas e financeiras complexas;

número excessivo de respostas aos convites à apresentação de propostas;

preocupação insuficiente com o impacto social;

âmbito demasiado limitado dos temas e dos convites à apresentação de proposta;

insuficiente atenção à participação da indústri;

limiar elevado para a entrada de novos participantes; taxa média de sucesso baixa em relação às propostas e aos candidatos de, respetivamente, 19 % e 22 %.

comunicação deficiente;

122.

Lamenta vivamente que o objetivo de investir 3 % do produto interno bruto (PIB) dos Estados-Membros em investigação até 2020 não venha muito provavelmente a ser atingido; considera, por conseguinte, que deve ser posto termo aos cortes recorrentes no orçamento da União em relação aos programas de investigação; exorta todos os Estados-Membros a fazerem face ao desafio; exorta igualmente a Comissão a retirar as necessárias conclusões para a próxima revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual e para o próximo Quadro Financeiro Plurianual;

123.

Acolhe com agrado o progresso realizado no cumprimento dos compromissos da União da Inovação: até meados de 2014, todos os compromissos foram alcançados ou estavam em vias de o ser;

124.

Congratula-se com o facto de a percentagem de fundos do Horizonte 2020 atribuídos a pequenas e médias empresas ter aumentado de 19,4 % em 2014 para 23,4 % em 2015 e recomenda que esta tendência seja ativamente encorajada;

125.

Considera inaceitável que a DG RTD não tenha dado cumprimento ao seu pedido no sentido de os diretores-gerais da Comissão publicarem todas as recomendações específicas por país nos respetivos relatórios anuais de atividades; observa com preocupação que apenas um número limitado de territórios estão representados nos 20 projetos mais importantes do Programa-Quadro Horizonte 2020.

Questões de caráter geral

126.

Salienta que o capítulo cinco do relatório do Tribunal de 2015 abarca pagamentos nos seguintes domínios: investigação (10,4 mil milhões de euros), ensino, formação, juventude e desporto (1,8 mil milhões de euros), espaço (1,4 mil milhões de euros), transportes (1,3 mil milhões de euros), outras ações e programas (1,1 mil milhões de euros, energia (0,5 mil milhões de euros) e competitividade das empresas e das pequenas e médias empresas (COSME) (0,3 mil milhões de euros); a investigação representa assim 62 % da despesa;

127.

Regista que a responsabilidade pela execução dos programas-quadro de investigação é partilhada entre as diferentes direções-gerais da Comissão, as agências de execução, as empresas comuns e os chamados organismos do artigo 185.o (parcerias com os Estados-Membros), o que implica uma coordenação estreita;

128.

Esclarece que a auditoria do Tribunal incidiu quase exclusivamente nos pagamentos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

129.

Manifesta preocupação quanto ao facto de o relatório anual de atividades da DG RTD indicar que, no final de 2015, 1 915 projetos do Sétimo Programa-Quadro, no montante de 1,63 mil milhões de euros, ainda não tinham sido concluídos; tal pode causar atraso na execução do Horizonte 2020;

Sistemas de gestão e de controlo

130.

Salienta que o Tribunal considera que os sistemas de supervisão e controlo no domínio da investigação e de outras políticas internas foram «parcialmente eficazes»;

131.

Manifesta preocupação pelo facto de, em 2015, das 150 operações auditadas pelo Tribunal, 72 (48 %) terem sido afetadas por erros; com base nos 38 erros quantificados pelo Tribunal, estima-se que o nível de erro se situe em 4,4 %; além disso, em 16 casos de erros quantificáveis, a Comissão, as autoridades nacionais ou os auditores independentes dispunham de informações suficientes para prevenir ou detetar e corrigir os erros antes de aceitarem as despesas; se todas estas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 0,6 pontos percentuais;

132.

Lamenta o facto de em 10 das 38 operações afetadas por erros quantificados o Tribunal ter comunicado erros superiores a 20 % nos elementos examinados; estes 10 casos (nove relativos ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e um ao Programa Competitividade e Inovação de 2007-2013) representam 77 % da taxa de erro global estimada para o domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» em 2015;

133.

Lamenta que a maioria dos erros quantificados detetados pelo Tribunal (33 em 38) diga respeito ao reembolso de custos de pessoal inelegíveis e de custos indiretos declarados pelos beneficiários e que quase todos os erros detetados pelo Tribunal nas declarações de custos se tenham devido à interpretação incorreta das complexas regras de elegibilidade ou ao cálculo incorreto dos respetivos custos elegíveis por parte dos beneficiários, concluindo logicamente que estas regras devem ser simplificadas;

134.

Acolhe com agrado o facto de, segundo o Tribunal, o cumprimento das regras em matéria de adjudicação de contratos ter melhorado significativamente;

135.

Deseja saber por que razão o diretor-geral da DG RTD emitiu novamente, tal como em anos anteriores, uma reserva horizontal relativamente a todos os pedidos de pagamento ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro (1,47 mil milhões de euros); considera que as reservas horizontais em geral não podem ser consideradas um instrumento de sólida gestão financeira; reconhece, todavia, que determinadas partes das despesas do Sétimo Programa-Quadro não foram abrangidas por uma reserva quando havia provas de que os riscos (e, por conseguinte, as taxas de erro residuais) eram significativamente mais baixos do que para todas as despesas; observa que no âmbito da investigação e da inovação, tal se aplica às despesas de certas empresas comuns; observa que fora da DG RTD, tal é igualmente válido para as despesas da Agência de Execução para a Investigação no âmbito do programa Marie Curie e para todas as despesas da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação;

136.

Manifesta a sua surpresa pelo facto de o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia não ter participado em 2015 no Centro de Apoio Comum à investigação e inovação;

137.

Manifesta preocupação pelo facto de o Sétimo Programa-Quadro, de acordo com o Comissário, não vir a ser totalmente executado e avaliado antes de 2020, o que poderá causar atrasos nos futuros programas de seguimento; insta a Comissão a publicar o relatório de avaliação com a brevidade possível e, o mais tardar, antes de apresentar o programa de investigação para o período pós-Horizonte 2020;

Horizonte 2020

138.

Regista que ao abrigo do Horizonte 2020 apenas foram efetuados adiantamentos até ao final de 2015; chama a atenção da Comissão para o facto de um arranque tardio do projeto Horizonte 2020 poder implicar um atraso na execução do programa; alerta para os atrasos financeiros no final do programa;

139.

Manifesta preocupação relativamente às conclusões do Tribunal de que os programas plurianuais que definem objetivos políticos como a estratégia UE 2020 ou o Horizonte 2020 avançam paralelamente e não têm qualquer correlação efetiva (14);

140.

Lamenta igualmente que o primeiro relatório de controlo do Horizonte 2020 forneça apenas informações incompletas sobre os efeitos de sinergia entre o programa e os fundos estruturais (15); exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre estes efeitos de sinergia, logo que estejam disponíveis resultados do programa;

141.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, segundo o Tribunal (16), o Horizonte 2020 não ser suficientemente orientado para o desempenho;

Medidas a tomar

142.

Reitera a sua exigência, efetuada já na decisão de quitação à Comissão de 2014 (17), de que a Comissão deve instruir todos os seus diretores-gerais a publicar todas as recomendações específicas por país que emitiram no âmbito do Semestre Europeu nos respetivos relatórios anuais de atividades;

143.

Insta os Estados-Membros a efetuarem um esforço adicional com vista a cumprir o objetivo de investir 3 % do PIB em investigação; considera que tal permitiria fomentar a excelência e a inovação; insta, por conseguinte, a Comissão a examinar a possibilidade de propor um «Pacto para a Ciência» a nível local, regional e nacional, aproveitando a dinâmica já criada pelo «Pacto de Autarcas»; insta os Estados-Membros e o Parlamento a envidarem esforços através do orçamento da União;

144.

Insta a Comissão a rever o indicador essencial de desempenho «Resultados da inovação da UE», uma vez que, segundo a Comissão, a natureza composta do indicador não é adequada para estabelecer objetivos. (18)

145.

Insta a Comissão a acompanhar em especial os 16 casos de erros quantificáveis relativamente aos quais a Comissão, as autoridades nacionais ou os auditores independentes dispunham de informações suficientes para prevenir ou detetar e corrigir os erros antes de aceitarem as despesas; exorta-a ainda a informar detalhadamente a sua comissão competente das medidas corretivas adotadas antes do final de outubro de 2017;

146.

Insta a Comissão informar detalhadamente a sua comissão competente das 10 operações que representam 77 % dos erros e das medidas corretivas adotadas;

147.

Insta a Comissão a modernizar os seus sistemas de gestão e de controlo de modo a que as reservas horizontais se tornem supérfluas; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente das medidas tomadas antes de novembro de 2017;

148.

Insta a Comissão a, em conjunto com o Tribunal, clarificar as relações entre a estratégia Europa 2020 (2010-2020), o quadro financeiro plurianual (2014-2020) e as prioridades da Comissão (2015-2019) através, por exemplo, do processo de planeamento estratégico e de comunicação de informações (2016-2020); considera que uma tal medida reforçaria os mecanismos de acompanhamento e de comunicação de informações e permitira que a Comissão prestasse contas de modo eficaz sobre a contribuição do orçamento da UE para os objetivos da Europa 2020;

Diversos

149.

Toma nota da atribuição exclusiva de subvenções de funcionamento ao abrigo da rubrica orçamental 04 03 01 05 «Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores» a apenas dois institutos sindicais específicos, o Instituto Sindical Europeu e o Centro Europeu para as Questões dos Trabalhadores; recorda à Comissão que as subvenções de funcionamento e as parcerias-quadro são, por princípio, tratadas como subvenções e, portanto, estão sujeitas a procedimentos de concurso público e de publicação; manifesta a sua preocupação geral sobre a justificação destas práticas de atribuição em razão da existência de monopólios de facto ou da competência técnica dos organismos, do seu elevado grau de especialização ou do seu poder administrativo (artigo 190.o, n.o 1, alíneas c) e f), das normas de execução); observa que as atribuições exclusivas e permanentes de subvenções de funcionamento a organismos com base nestes motivos podem efetivamente conduzir a tais monopólios de facto, a um elevado grau de competência, de especialização e de poder, reforçando assim a justificação para a atribuição exclusiva de subvenções de funcionamento com base no artigo 190.o das normas de execução;

150.

Lembra à Comissão, a este propósito, que as exceções às regras de transparência e publicação conforme estabelecido nos artigos 125.o e seguintes do Regulamento Financeiro devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva; convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem esforços no sentido de definir claramente o calendário e o âmbito de aplicação das derrogações aos princípios de transparência e publicação, com o objetivo claro de restringir ainda mais a sua utilização;

Medidas a tomar

151.

Solicita à Comissão que aplique e interprete de forma restritiva as derrogações às regras de transparência e publicação conforme estabelecido nos artigos 125.o e seguintes do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que defina claramente o calendário e o âmbito de aplicação das derrogações aos princípios de transparência e publicação, com o objetivo claro de restringir ainda mais a sua utilização.

Coesão económica, social e territorial

UE 2020

152.

Verifica que, nos termos da avaliação ex-post 2007-2013 do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC) (19), 1 euro de investimento em política de coesão gera 2,74 euros de acréscimo ao PIB até 2023; saúda o facto de os fundos estruturais e o Fundo de Coesão terem sido principalmente investidos na inovação nas pequenas e médias empresas (32,3 mil milhões de euros), no apoio geral às empresas (21,4 mil milhões de euros), nas infraestruturas de investigação e desenvolvimento tecnológico (17,5 mil milhões de euros), nos transportes (82,2 mil milhões de euros), na energia (11,8 mil milhões de euros), no ambiente (41,9 mil milhões de euros), na cultura e no turismo (12,2 mil milhões de euros) e na infraestrutura urbana e social (28,8 mil milhões de euros);

153.

Congratula-se com o facto de o FEDER e o FC terem conseguido, em certa medida, contrabalançar os efeitos das crises financeiras de 2007 e 2008, o que indica que, sem a intervenção dos fundos estruturais, a divergência económica e social entre regiões europeias teria aumentado ainda mais;

154.

Acolhe com agrado as realizações da política de coesão, como ressalta das avaliações ex post do período de programação 2007-2013 em relação aos objetivos da estratégia Europa 2020:

pelo FEDER e FC: objetivos 1 «Emprego» e 2 «R&D e inovações» — foram criados 41 600 postos de trabalho na investigação e foram apoiadas 400 000 PME; objetivo n.o 3 «Alterações climáticas» — foram criados 3 900 MW de capacidade suplementar de produção de energias renováveis;

pelo Fundo Social Europeu (FSE): objetivo n.o 1 «Emprego» — pelo menos 9,4 milhões de pessoas obtiveram emprego (das quais mais de 300 000 pessoas apoiadas tornaram-se independentes); objetivo n.o 4 «Educação» — pelo menos 8,7 milhões de pessoas obtiveram uma qualificação/certificado;

155.

Regista, contudo, que só um número restrito de programas se centrou nos resultados ou no impacto medido; por conseguinte, pouco ou nada se sabe sobre a sustentabilidade dos investimentos;

156.

Realça, contudo, que em 2015 só um número muito restrito de programas se centrou nos resultados ou no impacto medido; insta, por conseguinte, a Comissão a definir e a decidir a nível interinstitucional o conjunto de indicadores necessários para executar o orçamento com base em resultados; observa, no entanto, que, nesta fase, pouco ou nada se sabe sobre a sustentabilidade e o valor acrescentado europeu dos investimentos;

157.

Lamenta não dispor de informações sobre as medidas que a Comissão pediu que os Estados-Membros tomassem no âmbito do Semestre Europeu; insta a Comissão a informar o Parlamento Europeu das medidas tomadas pelos Estados-Membros no contexto do Semestre Europeu;

158.

Manifesta viva preocupação pelo facto de o Tribunal ter já assinalado atrasos no arranque do período de programação 2014-2020 no seu relatório anual de 2014; observa, não obstante, que, no final de 2015, tinham sido nomeadas menos de 20 % das autoridades nacionais responsáveis pelos Fundos Europeus para Investimentos Estratégicos;

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu: questões de caráter geral

159.

Acolhe com agrado o facto de o Tribunal ter alinhado os capítulos no seu relatório anual pela categoria correspondente no Quadro Financeiro Plurianual; considera, no entanto, que os fundos a título desta rubrica têm uma tal importância financeira — FEDER: 28,3 mil milhões de euros; FC: 12,1 mil milhões de euros; FSE: 10,3 mil milhões de euros — que a estratégia de auditoria do Tribunal deve identificar separadamente o FEDER e o FC, por um lado, e o FSE, por outro;

160.

Manifesta preocupação com o facto de os Estados-Membros, nomeadamente perto do fim de um período de programação, se centrarem na absorção de fundos disponíveis nas dotações nacionais em vez de procurarem concretizar os objetivos políticos; insta a Comissão a ajudar os Estados-Membros com um desempenho menos positivo mediante a prestação de assistência técnica, especialmente no final do período de financiamento;

161.

Espera que os 16 Estados-Membros que ainda não transpuseram a diretiva relativa aos contratos públicos (20), os 19 Estados-Membros que não transpuseram a diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão (21) e os 17 Estados-Membros que não transpuseram a diretiva relativa aos contratos públicos celebrados por entidades que operam nos setores da água, da energia dos transportes e dos serviços postais (22) o façam rapidamente, em virtude de tais diretivas visarem uma maior simplificação; insta a Comissão a verificar o progresso nestes domínios;

162.

Sublinha a importância da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ): até ao final de novembro de 2015, cerca de 320 mil jovens tinham sido incluídos no quadro de ações apoiadas pela IEJ e 18 entre 22 Estados-Membros tinham lançado ações no âmbito da iniciativa; 28 % do financiamento disponível da IEJ tinha sido autorizado, 20 % tinham sido confiados por contrato a beneficiários e 5 % tinham sido pagos a beneficiários; assinala que três Estados-Membros não tinham ainda autorizado qualquer financiamento até ao final de novembro de 2015 (Espanha, Irlanda e Reino Unido);

163.

Toma nota dos resultados preliminares da execução do FSE e da IEJ em 2014-2015 e da participação de 2,7 milhões de pessoas em ações do FSE e da IEJ, incluindo 1,6 milhões de desempregados e 700 000 de pessoas inativas;

164.

Lamenta paralelamente que um primeiro estudo (23) pareça apontar também para a falta de eficácia dos serviços prestados e para a existência de deficiências nos dados recolhidos em alguns Estados-Membros;

Sistemas de gestão e de controlo

165.

Regista que, em 2015, mais de 80 % dos pagamentos foram pagamentos intermédios para programas operacionais do período de programação de 2007-2013, cujo período de elegibilidade terminou em 31 de dezembro de 2015; os pagamentos de adiantamentos a título do período de programação 2014-2020 elevaram-se a cerca de 7,8 mil milhões de euros;

166.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, em Itália, ter havido atrasos inaceitáveis nos pagamentos aos estagiários ao abrigo da Garantia para a Juventude; insta a Comissão a acompanhar a situação e a elaborar um plano de ação específico destinado aos Estados-Membros em que o problema se verifica;

167.

Constata que o Tribunal analisou 223 operações (120 operações relativas ao FEDER, 52 relativas ao FC e 44 relativas ao FSE);

168.

Está preocupado com o facto de o Tribunal ter quantificado o nível de erro estimado em 5,2 % (2014: 5,7 %); manifesta apreensão quanto ao facto de o Tribunal, à semelhança de anos anteriores, ter concluído que em «18 casos de erros quantificáveis de beneficiários, as autoridades nacionais dispunham de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir os erros antes da declaração das despesas à Comissão»; apela aos Estados-Membros para que utilizem todas as informações para evitar, detetar e corrigir os erros; apela à Comissão para que verifique se os Estados-Membros utilizam todas as informações para evitar, detetar ou corrigir os erros; se todas essas informações tivessem sido utilizadas, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 2,4 pontos percentuais (24).

169.

Assinala que, no domínio das despesas do FEDER/FC, o Tribunal identificou que os principais riscos para a regularidade são, por um lado, a possibilidade de os beneficiários declararem despesas não elegíveis nos termos das regras nacionais de elegibilidade e/ou das menos numerosas disposições de elegibilidade constantes dos regulamentos da União relativos aos fundos estruturais, ou, por outro lado, o incumprimento das regras da União e/ou nacionais em matéria de concursos públicos na adjudicação de contratos; a Comissão estimou o risco de erro neste domínio de intervenção entre 3 % e 5,6 %;

170.

Constata que, no domínio das despesas do FSE, o Tribunal constatou que os principais riscos para a regularidade estão associados à natureza intangível dos investimentos em capital humano e à participação de inúmeros parceiros, frequentemente de dimensão reduzida, na execução dos projetos. a Comissão estimou o risco de erro neste domínio de intervenção entre 3 % e 3,6 %;

171.

Constata, com pesar, que uma das principais causas dos erros relacionados com a despesa no âmbito da coesão económica, social e territorial continua a ser o incumprimento das regras em matéria de contratos públicos; salienta que as violações graves das regras em matéria de contratos públicos incluem a adjudicação por ajuste direto de contratos, obras ou serviços complementares para a qual não é apresentada qualquer justificação, a exclusão ilegal de proponentes, conflitos de interesses e critérios de seleção discriminatórios; considera essencial uma política de total transparência no que diz respeito às informações sobre os contratantes e subcontratantes, com vista a combater os erros e abusos;

172.

Sublinha que a simplificação, incluindo a opção de custos simplificados, reduz o risco de erro; aponta, porém, para o facto de as autoridades de gestão estarem apreensivas com a carga de trabalho adicional, as incertezas jurídicas e o risco de qualquer irregularidade poder ser considerada erro sistemático;

173.

Acolhe com agrado o facto de os relatórios anuais de controlo dos Estados-Membros se terem tornado mais fiáveis ao longo dos anos: em apenas 14 casos FEDER/FC a taxa de erro comunicada pelos Estados-Membros foi ajustada em mais de 2 %;

174.

Lamenta o facto de a DG REGIO ter sentido a necessidade de emitir 67 reservas (anteriormente 77) devido a sistemas de gestão e de controlo não fiáveis em 13 Estados-Membros e uma reserva relativa ao programa transfronteiriço Grécia-antiga República jugoslava da Macedónia do instrumento de pré-adesão; dos 67 programas objeto de reserva, 22 dizem respeito à Espanha, 10 à Hungria e sete à Grécia; entretanto, o impacto financeiro estimado destas reservas diminuiu de 234 milhões de euros em 2014 para 231 milhões de euros em 2015 em relação ao FEDER/FC;

175.

Lamenta igualmente o facto de a Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL) emitir 23 reservas (anteriormente 36) devido a sistemas de gestão e de controlo não fiáveis em 11 Estados-Membros; assinala que o impacto financeiro estimado destas reservas diminuiu, em relação ao FSE, de 169,4 milhões de euros em 2014 para 50,3 milhões de euros em 2015;

176.

Apoia a intenção da Comissão de atribuir prioridade à melhoria das avaliações de impacto dos programas da política de coesão (25); questiona a Comissão sobre o modo como as conclusões serão integradas na legislação no próximo período de programação;

Instrumentos de engenharia financeira (IEF)

177.

Regista que as autoridades de gestão dos Estados-Membros comunicaram a existência de um total de 1 052 IEF (incluindo 77 fundos de participação e 975 fundos específicos) a funcionar em finais de 2015: 89 % dizem respeito aos IEF para as empresas, 7 % a projetos de desenvolvimento urbano e 4 % a fundos para a eficiência energética/as energias renováveis.

178.

Está ciente de que tais IEF foram instituídos em 25 Estados-Membros (todos os Estados-Membros com exceção da Irlanda, do Luxemburgo e da Croácia) e receberam apoio financeiros de 188 programas operacionais, incluindo um programa operacional de cooperação transfronteiriça.

179.

Toma conhecimento de que o valor total das contribuições dos programas operacionais pagas aos IEF ascendeu a 16,9 mil milhões de euros, incluindo 11,7 mil milhões de euros dos fundos estruturais (FEDER e FSE); reconhece ainda que os pagamentos aos beneficiários finais atingiram 12,7 mil milhões de euros até ao final de 2015, dos quais 8,6 mil milhões de euros foram dos fundos estruturais, atingindo assim uma taxa de absorção de quase 75 % dos montantes dos programas operacionais pagos aos IEF;

180.

Salienta que os principais beneficiários dos IEF são a Polónia, a Hungria e a França;

181.

Partilha a opinião do Tribunal de que a Comissão deve assegurar que todas as despesas relativas aos instrumentos financeiros do FEDER e do FSE no período de programação de 2007-2013 sejam incluídas, com antecedência suficiente, nas declarações de encerramento, de forma a permitir que as autoridades de auditoria realizem os seus controlos; considera, além disso, que a Comissão deve incentivar todos os Estados-Membros que executaram instrumentos financeiros a realizarem auditorias específicas sobre a execução destes instrumentos tendo em vista o seu encerramento;

182.

Manifesta profunda preocupação com o facto de a complexidade financeira criada por mais de mil IEF constituir uma parte importante das «galáxias de orçamentos», que tornam a responsabilização democrática impossível;

Banco Europeu de Investimento

183.

Manifesta profunda preocupação com os custos e as taxas geralmente mais elevados dos fundos geridos pelo Banco Europeu de Investimento/Fundo Europeu de Investimento que executam instrumentos financeiros sob gestão partilhada, como constado pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 19/2016: «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros — ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013», e incentiva o Tribunal a realizar auditorias semelhantes para o período em curso;

184.

Convida a Comissão a apresentar anualmente, até junho de cada ano com início em 2018, um relatório sobre a aplicação desde o início do Quadro Financeiro Plurianual e a situação atual, incluindo os resultados alcançados, de todos os instrumentos financeiros geridos e executados pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento que operam com recursos do orçamento da União, a fim de o utilizar no processo de quitação;

Casos específicos

185.

Observa que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) instaurou investigações administrativas, nomeadamente uma investigação na Alemanha relacionada com o Grupo Volkswagen com base no escândalo das emissões, uma investigação em França relacionada com a Frente Nacional e a sua presidente e uma investigação sobre um projeto na República Checa conhecido por «Stork Nest» (ninho de cegonhas) com base em alegadas irregularidades; apela à Comissão para que informe a sua comissão competente imediatamente após a conclusão das investigações;

186.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de, na Hungria, o Tribunal e a DG REGIO terem descoberto graves irregularidades relacionadas com a construção da linha de metro 4 em Budapeste; verifica que com base na investigação administrativa do OLAF, que se iniciou em 2012 e que apenas foi concluído recentemente tendo em conta a natureza complexa do processo, a Comissão poderá ter de recuperar 228 milhões de euros e o Banco Europeu de Investimento 55 milhões de euros; foram detetados erros de gestão ao nível do projeto; observa que o relatório do processo OLAF recomenda igualmente acompanhamentos judiciais na Hungria e no Reino Unido; insta a Comissão a manter a sua comissão competente regularmente informada dos progressos realizados e das medidas tomadas;

187.

Lamenta a aprovação por parte do Governo romeno de uma portaria que poderia impedir uma luta efetiva contra a corrupção e que, além disso, pode conceder a possibilidade de indultar políticos que possam ter estado implicados em atos ilegais; considera que esta nova medida legislativa pode afetar muito negativamente os esforços da Comissão para proteger os interesses financeiros da União, uma vez que a Roménia é um importante destinatário de fundos estruturais; insta a Comissão a informar a sua comissão competente das medidas tomadas pela Comissão para resolver a situação;

Medidas a tomar

188.

Reitera a sua exigência, efetuada já na decisão de quitação à Comissão de 2014 (26), de que a Comissão deve instruir todos os seus diretores-gerais a publicar todas as recomendações específicas por país que emitiram no âmbito do Semestre Europeu nos respetivos relatórios anuais de atividades;

189.

Solicita ao Tribunal que, na sua estratégia de auditoria, identifique separadamente o FEDER e o FC, por um lado, e o FSE, por outro, dada a respetiva importância financeira;

190.

Insta a Comissão a:

assegurar que os sistemas de gestão e controlo em causa nos 15 Estados-Membros (27), que revelaram deficiências, sejam reforçados, e a dar conta dos esforços que realizou à sua comissão competente por escrito antes de outubro de 2017;

esclarecer a distinção entre imposto sobre o valor acrescentado recuperável e não recuperável;

comunicar o montante anulado (país, fundo, montante) após terminar o período financeiro 2007-2013;

em conformidade com a recomendação do Tribunal, aquando da formulação da sua proposta legislativa para o próximo período de programação, propor as atualizações necessárias da conceção e do mecanismo de execução dos Fundos Europeus para Investimentos Estratégicos, tendo igualmente em conta as sugestões do grupo de alto nível para a simplificação, a fim de reforçar o contributo da política de coesão para combater as disparidades em matéria de desigualdades entre as regiões e os Estados-Membros da União; insta a Comissão a elaborar uma comunicação sobre este assunto numa fase inicial;

prever indicadores mais flexíveis e mensuráveis para o próximo período de programação, uma vez que o Parlamento atribui igual importância às verificações de legalidade e regularidade, por um lado, e ao desempenho, por outro;

prever a plena transparência e o acesso à documentação necessária para trabalhos de infraestruturas financiados pela União, com especial destaque para os dados relativos a contratantes e subcontratantes;

191.

Apoio totalmente o comissário Oettinger quando este afirma que os instrumentos financeiros e os «orçamentos-sombra» devem voltar a ser colocados a longo prazo sob a alçada do orçamento da União, uma vez que tal significaria que a Comissão seria responsável perante o Parlamento Europeu; exorta a Comissão a elaborar uma comunicação sobre este assunto antes de novembro de 2017;

Política Agrícola Comum

192.

Lembra que os regimes de ajuda direta introduzidos pela reforma da PAC de 2013 apenas entraram em vigor no exercício de 2015 e que o presente relatório diz respeito à despesa do exercício orçamental de 2015, o que corresponde aos pedidos de ajuda direta apresentados em 2014, o último ano de vigência dos anteriores regimes da PAC;

Problemas de cumprimento

193.

Salienta que o nível de erro estimado do Tribunal se situa em 2,9 % no caso da categoria 2 do Quadro Financeiro Plurianual, «Recursos naturais», no exercício de 2015; regista que este nível é semelhante ao observado em 2014, quando se tem em conta a alteração da abordagem do Tribunal em relação a erros de condicionalidade que já não são incluídos na taxa de erro;

194.

Insta, por conseguinte, a Comissão, tendo em vista melhorar a prestação de contas e a comunicação de informações ao nível dos quadros superiores de gestão, a analisar uma aplicação mais flexível e eficiente da regra sobre a mobilidade interna de gestores nos casos em que a longa permanência no quadro se conjuga com taxas de erro elevadas reiteradamente salientadas pelo Tribunal, bem como com a manutenção de reservas sobre os resultados da gestão nos serviços em causa;

195.

Salienta que, no domínio do «Mercado e ajudas diretas», o erro estimado pelo Tribunal é de 2,2 %, ligeiramente acima do limiar de materialidade de 2 % (o mesmo nível de 2014), ao passo que, no domínio do «Desenvolvimento rural e outras políticas», o nível de erro estimado continua elevado, em 5,3 %, mas abaixo dos 6 % estimados no ano passado;

196.

Destaca que os erros no domínio das ajudas diretas se devem quase sempre a um número exagerado de hectares elegíveis, apesar de a fiabilidade dos dados no sistema de identificação de parcelas agrícolas ter vindo constantemente a melhorar nos últimos anos, e salienta que, no domínio do desenvolvimento rural, 50 % dos erros devem-se a uma não elegibilidade do beneficiário ou do projeto, 28 % a problemas de contratação pública e 8 % ao incumprimento de compromissos agroambientais;

197.

Lamenta profundamente que, em ambos os domínios, ajudas diretas e desenvolvimento rural, as autoridades nacionais pudessem ter reduzido o nível de erro para um nível perto ou abaixo da materialidade (28), uma vez que dispunham de informação suficiente para detetarem o erro ou porque foram as próprias autoridades a causar o erro; apela aos Estados-Membros para que utilizem todas as informações disponíveis para evitar, detetar e corrigir eventuais erros e para que ajam em conformidade;

198.

Acolhe com agrado o facto de a Comissão ter reduzido significativamente o número de procedimentos de conformidade abertos: (de 192 em 2014 para 34 em 2015) e de, após as alterações legislativas concebidas para simplificar o procedimento, a Comissão controlar agora o ciclo de auditoria de forma mais estreita para cumprir os prazos internos e externos;

Autoridades de gestão

199.

Lamenta o facto de o Tribunal ter detetado deficiências que afetam algumas das principais funções de controlo dos organismos pagadores dos Estados-Membros e de as mesmas estarem relacionadas com:

a)

No caso do Fundo Europeu Agrícola de Garantia:

o Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas, controlos administrativos;

a qualidade das inspeções no local;

a falta de coerência na definição dos parâmetros para a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e

os procedimentos de recuperação de pagamentos incorretos;

b)

No caso do desenvolvimento rural:

deficiências em verificações administrativas relacionadas com condições de elegibilidade, nomeadamente nas que respeitam à adjudicação de contratos públicos;

c)

No caso da condicionalidade, a fiabilidade das estatísticas e amostragem de controlo:

Fiabilidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros

200.

Verifica que, em 2015, foi exigido, pela primeira vez, aos organismos de certificação que certificassem a legalidade e a regularidade da despesa; lamenta que a Comissão possa utilizar o trabalho destes organismos apenas de forma limitada devido a insuficiências significativas na metodologia e execução, tais como:

estratégias inadequadas de auditoria;

as amostras recolhidas são demasiadamente exíguas;

competências e conhecimentos jurídicos insuficientes dos auditores dos organismos de certificação;

201.

Lamenta profundamente que ainda exista um problema quanto à fiabilidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros, tais como:

a)

Relativamente aos pagamentos diretos:

a DG AGRI efetuou ajustamentos (pagamentos complementares) em 12 dos 69 organismos pagadores com uma taxa de erro acima de 2 % (mas nenhuma acima de 5 %), ao passo que apenas um organismo pagador emitiu inicialmente reservas na sua declaração;

a DG AGRI emitiu reservas em relação a 10 organismos pagadores: três em relação a Espanha, uma em relação a França, Bulgária, Chipre, Itália (Calábria), Roménia, respetivamente, e uma em relação a Espanha e França relativamente ao POSEI (Programme d'Options Spécifiques à l'Éloignement et à l'Insularité for the ultra-peripheral regions);

b)

Relativamente às zonas rurais:

a DG AGRI efetuou ajustamentos (pagamentos complementares) em 36 dos 72 organismos pagadores e em 14 casos a taxa de erro ajustada situava-se acima dos 5 %;

a DG AGRI emitiu uma reserva em relação a 24 organismos pagadores compreendendo 18 Estados-Membros: Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália (quatro organismos pagadores), Letónia, Países Baixos, Portugal, Roménia, Suécia, Espanha (três organismos pagadores) e Reino Unido (dois organismos pagadores);

além disso, a DG AGRI emitiu reservas relativamente a contratos públicos em dois Estados-Membros: Alemanha e Espanha;

202.

Destaca que, para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, as taxas de erro estabelecidas pela DG AGRI e o Tribunal de Contas divergem (29), embora para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural a taxa de erro ajustada de 4,99 % indicada pela DG AGRI esteja, em termos gerais, em consonância com o nível de erro estimado do Tribunal;

Problemas de desempenho

203.

Regista que, em 2014, o Tribunal analisou problemas relacionados com o desempenho em relação a operações selecionadas de desenvolvimento rural e manifesta preocupação pelo facto de existirem dados insuficientes de que as despesas foram razoáveis em 44 % dos projetos, assinalando que existem insuficiências na orientação das medidas e na seleção dos projetos, incluindo fracas ligações aos objetivos da estratégia Europa 2020; exorta a Comissão a tomar todas as medidas possíveis para melhorar esta situação preocupante;

Indicadores de desempenho fundamentais

204.

Manifesta preocupação quando à fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão para medir o indicador de desempenho fundamental 1, como definido pela DG AGRI relativamente ao rendimento dos fatores agrícolas; considera que a tendência atual da agricultura a tempo parcial devido à baixa dos preços dos produtos de base não é tida em conta com precisão, e observa, nomeadamente, que:

a)

a Comissão não consegue dar números precisos dos agricultores que abandonaram os seus trabalhos em 2015 devido às crises do leite e da carne de porco uma vez que não dispõe prontamente de dados sobre novos operadores ou sobre o número de agricultores que abandonaram o setor (perguntas escritas 1 e 3 — audição do comissário Hogan de 29 de novembro de 2016);

b)

2013 foi o último ano em que estiveram disponíveis os números de explorações agrícolas: 10 841 000 explorações agrícolas geridas por um agricultor;

c)

o número de destinatários do primeiro pilar da PAC, em 2015, é: de 7 246 694 agricultores na União e de 127 268 beneficiários apoiados no âmbito de medidas do mercado;

d)

o rendimento dos fatores agrícolas calcula-se por «unidade de trabalho-ano», que corresponde ao trabalho efetuado por uma pessoa ocupada numa exploração agrícola a tempo inteiro, à mão de obra agrícola total nos 28 Estados-Membros, o que equivale a 9,5 milhões de unidades de trabalho-ano em 2013, dos quais 8,7 milhões (92 %) eram trabalhadores regulares 30 31 (30)  (31);

e)

o Tribunal conclui no seu Relatório Especial n.o 1/2016 que o sistema utilizado pela Comissão para medir o desempenho da PAC em relação ao rendimento dos agricultores não foi suficientemente bem concebido e que existem limitações significativas ao nível da quantidade e da qualidade dos dados estatísticos utilizados para analisar esse rendimento;

205.

Receia que a Comissão não esteja em condições de fornecer dados abrangentes anuais quanto ao indicador de desempenho fundamental 1 nem, consequentemente, de controlar de forma precisa e abrangente a evolução dos rendimentos agrícolas;

206.

Considera que o indicador de desempenho fundamental 4 sobre a taxa de emprego no desenvolvimento rural não é relevante, uma vez que a taxa de emprego no desenvolvimento rural não é exclusivamente influenciada pelas medidas da PAC e o objetivo de manter e criar empregos rurais é partilhado com muitos outros instrumentos, nomeadamente os Fundos Europeus Agrícolas de Desenvolvimento Rural;

PAC justa

207.

Destaca as grandes diferenças entre os Estados-Membros relativamente ao rendimento médio por agricultores (32) e recorda que o Parlamento, no ano anterior, concluiu ser insustentável que 44,7 % de todas as explorações agrícolas da União tenham um rendimento inferior a 4 000 euros por ano, que, em média, 80 % dos beneficiários de apoio direto da PAC recebam cerca de 20 % dos pagamentos e 79 % dos beneficiários de apoio direto da PAC recebam 5 000 euros ou menos por ano (33);

208.

Regista que o diretor-geral da DG AGRI descreveu, numa página do respetivo relatório anual de atividades de 2015, as «tendências na distribuição de pagamentos diretos» e destacou novamente que cabe aos Estados-Membros utilizar as opções disponibilizadas pela reforma da PAC de 2013 para redistribuir os subsídios da PAC;

209.

Considera que os pagamentos diretos podem não desempenhar plenamente a sua função como mecanismo de rede de segurança para estabilizar o rendimento agrícola, nomeadamente no caso de explorações agrícolas de menor dimensão, dado que a atual distribuição de pagamentos conduz a uma situação em que 20 % de todas as explorações na União recebem 80 % de todos os pagamentos diretos, o que não reflete o nível de produção e é uma herança da prática dos Estados-Membros de basear os pagamentos em critérios históricos, embora reconheça que a dimensão das explorações, grandes ou pequenas, depende de cada Estado-Membro; considera que as explorações agrícolas de maior dimensão não carecem necessariamente do mesmo nível de apoio para estabilizar o rendimento agrícola que as explorações agrícolas mais pequenas em tempos de volatilidade do rendimento, uma vez que podem beneficiar de potenciais economias de escala que as tornam provavelmente mais resilientes; considera que a fixação de um limite máximo para os pagamentos diretos, como proposto inicialmente pela Comissão e apoiado pelo Parlamento, poderia gerar recursos financeiros suficientes para tornar a PAC mais justa;

Biocombustíveis

210.

Salienta que, de acordo com as conclusões comunicadas pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 18/2016 sobre o sistema da União de certificação de biocombustíveis sustentáveis, este sistema não é totalmente fiável e tem sido vulnerável à fraude, uma vez que a Comissão reconheceu regimes voluntários que não possuíam um procedimento de verificação adequado para garantir que a origem dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos era efetivamente resíduos;

Simplificação

211.

Realça que, no seu Relatório Especial n.o 25/2016, o Tribunal verificou se o Sistema de identificação das parcelas agrícolas permitiu aos Estados-Membros controlar eficientemente a medição e a elegibilidade das superfícies declaradas pelos agricultores e se os sistemas foram adaptados de forma a cumprir as exigências previstas na PAC 2014/2020, nomeadamente as relativas às obrigações de «ecologização»;

212.

Manifesta preocupação relativamente às conclusões do Tribunal segundo as quais seis grandes alterações que afetam potencialmente o Sistema de identificação das parcelas agrícolas foram introduzidas em maio de 2015 e a complexidade das regras e dos procedimentos necessários para lidar com estas alterações agravou os encargos administrativos para os Estados-Membros;

Organismo pagador checo

213.

Apela à Comissão para que agilize o procedimento de apuramento da conformidade, iniciado em 8 de janeiro de 2016, a fim de obter informações detalhadas e precisas sobre o risco de conflito de interesses relativamente ao fundo estatal de intervenção agrícola da República Checa; regista que a incapacidade para solucionar um conflito de interesses pode, em última instância, conduzir à retirada a acreditação do organismo pagador pela autoridade competente ou à imposição de correções financeiras pela Comissão e apela à Comissão para que informe o Parlamento de imediato se, no final do procedimento de apuramento da conformidade, forem comunicadas ao OLAF pela DG AGRI informações relacionadas com possíveis casos de fraude, corrupção ou qualquer atividade ilegal que afetem interesses financeiros da União.

Procedimento de apuramento da conformidade

214.

Considera que a simplificação da PAC e a redução do ónus administrativo para os beneficiários e os organismos pagadores devem constituir prioridades para a Comissão nos próximos anos; entende que, embora a Comissão se deva esforçar para manter a tendência positiva da eficácia da sua gestão da PAC e das taxas de erro da PAC concentrando a sua atenção na manutenção da sua capacidade de correção e nas medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros, deve ponderar abster-se de iniciar ou prosseguir procedimentos de apuramento de conformidade de menor escala;

Medidas a tomar

215.

Insta a Comissão:

a)

a prosseguir os seus esforços para dar seguimento aos casos em que a legislação nacional não esteja em conformidade com a legislação da União, utilizando todos os meios legais à sua disposição, em especial a suspensão dos pagamentos;

b)

a acompanhar anualmente os resultados da avaliação da qualidade do Sistema de identificação das parcelas agrícolas realizada pelos Estados-Membros e a verificar se todos os Estados-Membros com avaliações negativas tomam as medidas corretivas necessárias;

c)

a reexaminar o atual quadro jurídico, a fim de simplificar e racionalizar as regras relacionadas com o Sistema de identificação das parcelas agrícolas para o próximo período da PAC, nomeadamente reconsiderando a necessidade do limiar de estabilidade de 2 % e da regra das 100 árvores;

d)

a assegurar que todos os planos de ação dos Estados-Membros destinados a dar resposta a erros no domínio do desenvolvimento rural incluam medidas eficazes em matéria de contratação pública;

e)

a controlar e a apoiar ativamente os organismos de certificação na melhoria do seu trabalho e da sua metodologia em matéria de legalidade e regularidade das despesas e, em especial, na emissão de pareceres sobre a legalidade e regularidade das despesas da PAC de uma qualidade e alcance que permitam à Comissão verificar a fiabilidade dos dados de controlo de organismos pagadores ou, se for caso disso, estimar os necessários ajustes das taxas de erro dos organismos pagadores com base nesses pareceres, com vista a aplicar a abordagem de auditoria única no domínio das despesas agrícolas;

f)

a atualizar o manual de auditoria da DG AGRI, incluindo procedimentos de auditoria detalhados e requisitos relativos à documentação para a verificação dos dados fornecidos pelos Estados-Membros e utilizados para o cálculo das correções financeiras;

g)

a tomar as medidas necessárias para obter dos Estados-Membros dados precisos e abrangentes sobre o número de agricultores na UE e o rendimento agrícola, a fim de medir e controlar efetivamente o indicador de desempenho fundamental 1 referido no relatório anual de atividades do diretor-geral da DG AGRI relativamente ao rendimento agrícola;

h)

a redefinir o indicador de desempenho fundamental 4 relacionado com o emprego nas zonas rurais para destacar o impacto específico das medidas da PAC no emprego nessas zonas;

i)

a acionar debates regulares entre os Estados-Membros no Conselho relativamente à aplicação das disposições introduzidas pela reforma da PAC de 2013 para redistribuir os pagamentos diretos entre beneficiários e para comunicar na íntegra os progressos realizados nesta matéria no relatório anual de atividades da DG AGRI (34);

j)

a avaliar no âmbito das suas reflexões sobre uma PAC simplificada e modernizada se o regime de pagamentos diretos se encontra devidamente concebido para estabilizar o rendimento agrícola de todas as explorações agrícolas ou se uma diferente conceção de política ou modelo de distribuição de pagamentos diretos poderia resultar num melhor ajustamento dos fundos públicos aos objetivos;

k)

a alterar significativamente o sistema de certificação de biocombustíveis sustentáveis e, em especial, a verificar de forma efetiva se os produtores de matérias-primas de combustíveis na União cumprem os requisitos ambientais da União no domínio da agricultura, a fornecer dados suficientes da origem dos resíduos utilizados na produção de biocombustíveis e a avaliar se a governação dos regimes voluntários reduz o risco de conflitos de interesses;

l)

a aumentar o limiar abaixo do qual o procedimento de apuramento da conformidade nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho não tem de ser prosseguido de 50 000 euros para 100 000 euros (35);

m)

A reconsiderar a introdução de um limite máximo vinculativo para os pagamentos diretos;

Europa Global

Taxas de erro

216.

Salienta que, de acordo com os resultados do Tribunal, a despesa da «Europa Global» é afetada por um nível significativo de erro com um nível de erro estimado de 2,8 % (2,7 % em 2014);

217.

Lamenta que, ao excluir as operações de apoio orçamental e de vários doadores, a taxa de erro para as operações específicas geridas diretamente pela Comissão tenha sido quantificada em 3,8 % (3,7 % em 2014);

218.

Regista que, se todas as informações recolhidas pela Comissão — e pelos auditores nomeados pela Comissão — tivessem sido utilizadas para corrigir erros, a taxa de erro estimada para o capítulo «Europa Global» teria sido 1,6 % pontos inferior; apela à Comissão para que utilize todas as informações disponíveis para evitar, detetar e corrigir eventuais erros e para que aja em conformidade;

219.

Salienta que as operações de apoio orçamental examinadas pelo Tribunal estavam isentas de erros relativos à legalidade e à regularidade;

220.

Salienta que o tipo de erro mais significativo, que representa 33 % do nível de erro estimado, diz respeito a despesas não efetuadas: ou seja, despesas não efetuadas no momento em que a Comissão as aceitou e em que, em alguns casos, apurou;

221.

Salienta que o tipo de erro mais frequente, que representa 32 % do nível de erro estimado, diz respeito a despesas inelegíveis, ou seja,

a)

despesas relativas a atividades não cobertas por contratos ou efetuadas fora do período de elegibilidade;

b)

incumprimento da regra de origem;

c)

impostos inelegíveis e custos indiretos indevidamente imputados como custos diretos.

Declaração de fiabilidade

222.

Recorda que, na sua declaração de fiabilidade para o exercício de 2015, o diretor-geral da Direção-Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR) considera que, para ambos os instrumentos financeiros geridos pela DG NEAR — o Instrumento Europeu de Vizinhança e o Instrumento de Pré-Adesão —, a exposição financeira do montante em risco é inferior ao limiar de materialidade de 2 % e que a taxa de erro média determinada para toda a DG é de 1,12 %;

223.

Lamenta que esta declaração não seja compatível com o trabalho de auditoria do Tribunal e regista que a DG NEAR reconhece no seu relatório que a abordagem seguida necessita de ser melhorada;

224.

Regista, em especial, que a DG NEAR calculou uma taxa de erro residual para 90 % da despesa, tendo obtido três taxas: uma taxa de erro residual para o Instrumento de Assistência de Pré-adesão em regime de gestão direta, uma taxa de erro residual para o Instrumento de Assistência de Pré-adesão em regime de gestão indireta e uma taxa de erro residual para o Instrumento Europeu de Vizinhança abrangendo todas as modalidades de gestão; para os restantes 10 % das despesas, a DG NEAR utilizou outras fontes de garantia;

225.

Destaca que o Tribunal concluiu que o cálculo da taxa de erro residual em relação à modalidade de «gestão indireta pelos países beneficiários», que combina os resultados de amostragem não estatística efetuada pelas autoridades de auditoria com a taxa de erro residual histórica calculada pela DG NEAR, não é suficientemente representativo e não fornece informações exatas sobre o montante de pagamentos em risco; salienta que, de acordo com o Tribunal, existe um risco de o cálculo subestimar o nível de erro e poder potencialmente influenciar a fiabilidade declarada pelo diretor-geral;

226.

Acolhe com agrado o facto de o diretor-geral da DG DEVCO ter posto termo à prática anterior de reserva geral relativamente à legalidade e regularidade das transações em relação a todas as operações da DG DEVCO e, no seguimento de recomendações do Parlamento, ter efetuado uma declaração de fiabilidade diferenciada em função dos riscos no relatório anual de atividades de 2015;

227.

Regista que foi emitida uma reserva específica sobre o Mecanismo de Apoio à Paz em África devido a insuficiências de controlo detetadas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão; considera que essa reserva deveria ter sido emitida mais cedo uma vez que as deficiências detetadas se verificavam desde a criação do Mecanismo em 2004; afirma que a prática de uma reserva global em relação a toda a DG DEVCO contribuiu obviamente para uma falta de transparência relativamente à gestão financeira da DG DEVCO;

228.

Regista que a DG DEVCO avaliou duas áreas da despesa como sendo de risco elevado:

i)

subvenções na modalidade de gestão direta;

ii)

gestão indireta com organizações internacionais;

partilha, porém, a opinião expressa pelo Tribunal de que podia ter sido justificada uma reserva relativamente à gestão indireta com países beneficiários, em especial porque as subvenções executadas indiretamente pelos países beneficiários deveriam exigir um análise dos riscos de um nível semelhante ao das subvenções executadas diretamente;

229.

Salienta que, de acordo com as conclusões do Tribunal (ver pontos 48-50 do relatório anual relativo a 2015 do Tribunal sobre o FED), a capacidade corretiva da DG DEVCO foi sobrevalorizada por não excluir as cobranças do pré-financiamento não utilizado e de juros vencidos e as anulações das ordens de cobrança do cálculo do montante anual médio da ordem de cobrança emitida por erros e irregularidades entre 2009 e 2015;

Insuficiências nos sistemas de controlo e prevenção

230.

Destaca que o Tribunal detetou insuficiências nos sistemas de controlo da Comissão uma vez que:

a verificação das despesas realizada pelos auditores nomeados pelos beneficiários não conseguiram, em alguns casos, detetar os erros, o que levou a Comissão a aceitar custos não elegíveis;

foram detetados atrasos na validação, na autorização e no pagamento de despesas pela Comissão;

as regras específicas criadas pela Comissão para os instrumentos de geminação (ao abrigo da Vizinhança Europeia e do Instrumento de Parceria) relativas a montantes únicos e custos a taxa fixa foram elaboradas de tal modo que criaram o risco de o Estado-Membro parceiro da execução obter lucro;

Relatórios sobre a gestão da assistência externa

231.

Lamenta, mais uma vez, que os relatórios de gestão da assistência externa apresentados pelos chefes das delegações da União não sejam anexados aos relatórios anuais de atividades da DG DEVCO e da DG NEAR, como previsto no artigo 67.o, n.o 3 do Regulamento Financeiro; lamenta que estes relatórios sejam sistematicamente considerados confidenciais, quando, nos termos deste artigo, devem ser «postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade»;

232.

Regista que, tendo em conta que a análise dos indicadores de desempenho fundamentais tinha sido efetuada pela DG NEAR pela primeira vez, não é possível retirar qualquer conclusão em termos de «tendências» e que, em 2015, cinco indicadores de desempenho fundamentais não foram calculados para a DG NEAR;

233.

Salienta que:

a)

de um modo geral, o desempenho das delegações melhorou, tal como medido pelo número de índices de referência atingidos em média por delegação;

b)

o valor total da carteira de projetos gerida pelas delegações diminuiu de 30 mil milhões de euros para 27,1 mil milhões de euros, e que

c)

a percentagem de projetos com problemas de execução diminuiu de 53,5 % para 39,7 %;

234.

Destaca que i) o Instrumento de Estabilidade (IE), ii) o instrumento MIDEAST e iii) o Fundo Europeu de Desenvolvimento continuam a ser os programas com níveis preocupantes de dificuldades de execução e que é inaceitável que 3 em 4 euros gastos com o Fundo Europeu de Desenvolvimento corram o risco de não alcançar os objetivos ou de sofrer atrasos;

235.

Regista que foram comunicadas informações sobre 3 782 projetos pelos chefes de delegação em relação a 27,41 mil milhões de autorizações e que:

a)

800 projetos (21,2 %) no valor de 9,76 mil milhões de euros (35,6 % de toda a carteira de projetos) estão expostos a algum tipo de risco em relação aos resultados — riscos a priori ou riscos atuais —, representando os projetos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento 72 % do montante total em risco (7 mil milhões de euros);

b)

648 projetos (17,1 %) no valor de 6 mil milhões de euros (22 % de toda a carteira de projetos) estão em risco de atraso, representando os projetos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento dois terços de todos os projetos com atrasos;

c)

1 125 projetos (29,75 %) no valor de 10,89 mil milhões de euros (39,71 %) estão em risco de não alcançar os seus objetivos ou estão atrasados na sua execução, representando o Fundo Europeu de Desenvolvimento 71 % dos 10,8 mil milhões de euros em risco;

236.

Acolhe com agrado o facto de, pela primeira vez, a Comissão ter questionado os chefes das delegações da União sobre o risco a priori de projetos que podem constituir um primeiro passo num processo de gestão centralizada de riscos; recomenda que, com base nas informações disponíveis relativamente à difícil situação em que a delegação pode operar, a Comissão intensifique o seu diálogo com as delegações sobre como gerir este risco durante a fase de execução do projeto;

237.

Regista que as quatro delegações com pior desempenho sob a alçada da DG DEVCO são a do Iémen, a da República Centro-Africana, a do Gabão e a da Mauritânia, ao passo que as quatro delegações com pior desempenho sob a alçada da DG NEAR são a da Síria, a do Egito, a da Albânia e a do Kosovo;

238.

Espera que a DG DEVCO progrida, em 2016, na concretização das prioridades que seguidamente se enunciam e que preste informações sobre as mesmas no seu relatório anual de atividades de 2016:

a)

reforçar a exatidão da previsão financeira sobre decisões e contratos;

b)

aumentar a percentagem de pagamentos efetuados no prazo de 30 dias;

c)

aumentar a eficácia dos controlos;

d)

melhorar o desempenho de todas as delegações com menos de 60 % dos respetivos indicadores de desempenho fundamentais assinalados como «verdes» em 2015, em especial através da adoção de planos de ação e de sistemas de informação.

239.

Espera que a DG NEAR concretize em 2016 as prioridades que seguidamente se enunciam e que preste informações sobre as mesmas no seu relatório anual de atividades de 2016:

a)

introduzir os cinco indicadores de desempenho fundamentais que não constavam do relatório sobre a gestão da assistência externa no exercício de 2015;

b)

melhorar as possibilidades de controlo dos indicadores de desempenho fundamentais;

Despesa da União no domínio da migração e do asilo em países abrangidos pela política de vizinhança

240.

Lembra que um importante aspeto das relações externas da União é o facto de a luta contra a pobreza também ter como objetivo criar as condições para prevenir a chegada descontrolada de migrantes irregulares à Europa;

241.

Subscreve as principais conclusões comunicadas pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 9/2016 intitulado «Despesas relativas à dimensão externa da política de migração da UE nos países da Vizinhança Oriental e do Mediterrâneo Meridional até 2014», e destaca em especial que a fragmentação existente de instrumentos prejudica a supervisão parlamentar i) do modo como os fundos são executados e ii) da identificação de responsabilidades e, por conseguinte, dificulta a avaliação dos montantes financeiros efetivamente gastos no apoio à ação externa em matéria de migração;

Banco Mundial

242.

À luz das informações alarmantes vindas a lume na revista Politico em 2 de dezembro de 2016 no que respeita ao receio que conflitos de interesse assombrem as relações de Kristalina Georgieva com o Banco Mundial, lembra que o Parlamento instou a Comissão, na sua última resolução da quitação pela execução do orçamento da Comissão no exercício de 2014, a rever o código de conduta para os comissários até ao final de 2017, definindo nomeadamente o que constitui um conflito de interesses; salienta que, sem uma definição circunstanciada do que constitui um conflito de interesses, o Parlamento não pode ajuizar devidamente de forma justa e coerente da existência de um real ou potencial conflito de interesses;

243.

Considera que o novo acordo de financiamento celebrado pela Comissão com o Banco Mundial (36), que substitui uma comissão de gestão fixa por uma fórmula mais complexa e que prevê, em especial, que determinados projetos executados diretamente pelo Banco Mundial possam estar sujeitos a uma comissão de 17 % sobre os custos com pessoal e consultores, pode ser prejudicial para o orçamento da União e dar lugar a pagamentos superiores ao limite máximo de 7 % imposto às comissões de gestão, o que é proibido pelo artigo 124.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro da União;

244.

Destaca que a comissão de gestão paga ao Banco mundial não será utilizada para projetos de desenvolvimento e de cooperação; deseja saber por que motivo o Banco Mundial deve ser remunerado pela Comissão em relação a atividades bancárias que estão no cerne da sua missão de banqueiro.

Grupo de Gestão Internacional

245.

Saúda a Comissão pelo resultado do processo T-381/15 de 2 de fevereiro de 2017; solicita informações sobre os contratos com o Grupo de Gestão Internacional que ainda se encontram em fase de execução.

Medidas a tomar

246.

Convida:

a DG DEVCO e a DG NEAR a melhorarem a qualidade das verificações das despesas contratadas pelos beneficiários, nomeadamente introduzindo novas medidas, tais como a utilização de uma grelha de qualidade para verificar a qualidade do trabalho realizado pelos auditores contratados pelos beneficiários e a revisão do mandato dos auditores;

a DG NEAR a tomar medidas para assegurar que o financiamento canalizado através de um instrumento de geminação esteja em conformidade com o princípio de inexistência de fins lucrativos e respeite o princípio da boa gestão financeira;

a DG NEAR a rever a metodologia da taxa de erro residual a fim de fornecer informações exatas do ponto de vista estatístico sobre o montante em risco para os pagamentos efetuados no âmbito da gestão indireta do Instrumento de Assistência de Pré-adesão;

a DG DEVCO a rever a estimativa da sua futura capacidade corretiva, excluindo do cálculo as cobranças do pré-financiamento não utilizado e de juros vencidos e as anulações das ordens de cobrança previamente emitidas;

a DG DEVCO e a DG NEAR a publicarem os relatórios sobre assistência externa e gestão emitidos pelos chefes das delegações da União em anexo aos respetivos relatórios anuais de atividades, conforme previsto no artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, e a indicarem nos respetivos relatórios anuais de atividades as medidas adotadas para resolver a situação em delegações com problemas de execução, para reduzir os atrasos e para simplificar os programas;

a Comissão a tornar públicas as declarações de fiabilidade dos chefes das delegações da União;

a Comissão:

i)

a esclarecer objetivos;

ii)

a desenvolver, alargar e melhorar o quadro de avaliação do desempenho das suas políticas de migração e asilo em países da vizinhança;

iii)

a concentrar os recursos financeiros disponíveis em prioridades claramente definidas e quantificadas; e

iv)

a consolidar a ligação entre desenvolvimento e migração;

a Comissão a incluir no código de conduta para os comissários a definição do que constitui conflito de interesses, a rever de forma aprofundada a necessidade de prever nos seus acordos de financiamento com organizações internacionais e entidades encarregadas da execução disposições relativas à remuneração de despesas com pessoal relacionadas com atividades que estão no cerne da respetiva missão e a informar cabalmente o Parlamento Europeu, até ao final de 2017, das suas reflexões nesta matéria e também do impacto da aplicação da nova política de recuperação de custos;

Migração e segurança

247.

Acolhe com agrado o facto de, dada a sensibilidade política do problema, o Tribunal se ter debruçado pela primeira vez sobre a política de migração e segurança na segunda parte do capítulo 8 do seu relatório anual; regista que, com 0,8 mil milhões de euros, este domínio representa uma pequena mas crescente parte do orçamento da União;

248.

Lamenta que o Tribunal não tenha formulado qualquer taxa de erro relativamente a este domínio de intervenção, embora o diretor-geral da DG HOME preveja, no seu relatório anual de atividades de 2015, uma taxa de erro plurianual residual de 2,88 % para as subvenções não relacionadas com investigação geridas diretamente pela DG HOME;

249.

Partilha as preocupações expressas pelo Tribunal no que respeita ao facto de as auditorias no domínio da solidariedade e gestão dos fluxos migratórios efetuadas pela Comissão não abrangerem testes da eficácia dos controlos relativos à maioria dos processos fundamentais e de, por este motivo, existir um risco de a Comissão ter considerado que alguns programas anuais com sistemas de controlo ineficazes proporcionavam garantias razoáveis pelo que não serão alvo privilegiado das auditorias ex post da Comissão;

250.

Lembra que foram detetadas insuficiências pela DG HOME nos sistemas de gestão e de controlo do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo de Regresso, do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros e do Fundo para as Fronteiras Externas relativamente ao período 2007-2013 por parte da República Checa, da Alemanha, da França e da Polónia;

251.

Considera que o indicador de desempenho fundamental 1 incluído no relatório anual de atividades de 2015 da DG HOME não é relevante uma vez que a taxa de regresso de migrantes em situação irregular para países terceiros não é significativamente influenciada pela gestão da DG HOME;

252.

Lamenta que a Comissão considere que é difícil, se não mesmo impossível, prever uma estimativa das despesas pagas por migrante/requerente de asilo país por país, uma vez que a gestão de fluxos migratórios compreende uma ampla gama de atividades (37);

253.

Apela ao Tribunal para que forneça à autoridade de controlo orçamental a taxa de erro mais provável relativa à política de migração e segurança no seu relatório anual de 2016 e avalie a capacidade corretiva dos serviços da Comissão neste domínio de intervenção;

254.

Manifesta a sua preocupação com os controlos efetuados aos fundos para os refugiados, que são frequentemente atribuídos aos Estados-Membros em situações de emergência de forma não compatível com as regras em vigor; considera essencial que a Comissão introduza controlos mais rigorosos, nomeadamente com vista a garantir que os direitos humanos dos refugiados e requerentes de asilo sejam respeitados;

Medidas a tomar

255.

Recomenda que a DG HOME:

a)

quantifique e analise cuidadosamente no seu relatório anual de atividades a natureza dos erros que identifica e forneça mais informações sobre a fiabilidade da sua «capacidade corretiva»;

b)

promova a utilização de opções de custo simplificadas, a utilização de montantes fixos e «custos unitários» normalizados na gestão dos seus fundos;

c)

retire cuidadosamente lições do passado no que respeita às insuficiências detetadas na gestão dos Fundos Europeus para os Refugiados, do Fundo de Regresso, do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros e do Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013;

d)

forneça à autoridade orçamental e de controlo orçamental os dados o mais precisos possível no que respeita aos custos pagos por migrante/requerente de asilo a fim de justificar de forma fundamentada os montantes de pedidos orçamentais para programas de financiamento, reconhecendo paralelamente o valor inquantificável de toda e qualquer vida humana;

e)

teste a eficácia dos sistemas de controlo interno dos Estados-Membros utilizados nos programas SOLID na maioria dos processos fundamentais: procedimento de seleção e atribuição, procedimentos de adjudicação, seguimento de projetos, pagamentos e contabilidade;

f)

organize e favoreça uma maior sinergia entre todos os serviços responsáveis por programas suscetíveis de influenciar os fluxos de migração;

Administração

256.

Regista que um funcionário pode ser designado para um lugar de perito de alto nível ou de assistente principal, o que abre a possibilidade de ser promovido para o grau AD 14 ou AST 11, e que, após a nomeação do funcionário para um lugar de perito de alto nível, não existe a possibilidade de o voltar a colocar num lugar de administrador; lamenta a incoerência entre esta medida e as que visam reduzir as despesas administrativas ou reforçar a ligação entre o grau e a função; insta a Comissão a pôr termo a esta prática;

257.

Regista com preocupação que o número médio de anos no grau antes de uma promoção diminuiu para os graus AD 11 e superiores; no que se refere ao grau AD 12, por exemplo, em 2008 um funcionário era promovido em média apenas a cada 10,3 anos, ao passo que, em 2015, era promovido a cada 3,8 anos, o que revela que as promoções nos graus salariais superiores foram aceleradas; apela à Comissão para que abrande as promoções nos graus superiores a AD 11 ou AST 9;

258.

Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento importante da gestão dos recursos humanos, em especial no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à UE após 2004; congratula-se com o facto de a Comissão ter atingido uma composição mais equilibrada de funcionários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes e depois de 2004; assinala, contudo, que estes Estados-Membros ainda estão sub-representados ao nível superior de administração e nos cargos de chefia, contexto em que se aguardam ainda alguns progressos;

259.

Regista com preocupação os preços excessivamente elevados cobrados por serviços médicos no Luxemburgo e as dificuldades em assegurar que os membros do Regime Comum de Seguro de Doença das instituições da UE sejam tratados em pé de igualdade com os cidadãos do Luxemburgo; insta as instituições, nomeadamente a Comissão, a exigir e a garantir que o artigo 4.o da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), ao abrigo da qual os Estados-Membros são obrigados a garantir que os prestadores de cuidados de saúde apliquem, no seu território, as mesmas taxas aos doentes de outros Estados-Membros que aplicam aos doentes nacionais, seja aplicado em todos os Estados-Membros e no Grão-Ducado do Luxemburgo, em particular; solicita, além disso, que sejam aplicadas sanções adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva;

OLAF

260.

Constata que o Colégio de Comissários levantou a imunidade do diretor-geral do OLAF, na sequência de um pedido formulado pelas autoridades belgas, no contexto das investigações relacionadas com o «caso Dalli»; é de opinião que o diretor-geral enfrenta um triplo conflito de interesses:

enquanto decorria o processo de decisão sobre o levantamento da imunidade no Colégio, o diretor-geral considerou a possibilidade de abrir inquéritos do OLAF relativos a membros da Comissão;

logo que o Colégio adotou a sua decisão de levantar a imunidade, o diretor-geral intentou uma ação judicial contra a Comissão por alegadas irregularidades na adoção da sua decisão; ao mesmo tempo, o diretor-geral continuou a representar a Comissão em questões políticas relacionadas com a sua pasta;

após a confirmação do levantamento da sua imunidade, o Ministério Público belga deu início a um inquérito sobre o papel do diretor-geral no caso em apreço, continuando a exercer o papel de interlocutor do diretor-geral do OLAF para combater a fraude contra os interesses financeiros da União na Bélgica;

considera que estes conflitos de interesses são suscetíveis de prejudicar tanto a reputação do OLAF como a da Comissão; insta, por conseguinte, a Comissão a colocar o diretor-geral do OLAF em situação de licença até ao final do inquérito conduzido pelas autoridades belgas e a nomear um substituto temporário;

261.

Está chocado com as notícias que dão conta do facto de, de acordo com os cálculos do OLAF, a negligência das autoridades aduaneiras do Reino Unido ter implicado a subtração à União de um montante no valor de 1,987 mil milhões de euros em receitas devido a direitos não cobrados em relação a mercadorias chinesas e de uma sofisticada rede de crime organizado ter reduzido em 3,2 mil milhões de euros as receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado de importantes países da União, tais como França, Alemanha, Espanha e Itália; solicita acesso integral ao processo e pede para ser regularmente informado.

Código de conduta

262.

Manifesta a sua firme convicção de que existe uma crescente necessidade de regras éticas sólidas para a fim de cumprir o disposto no artigo 17.o do Tratado da União Europeia e no artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; reafirma que é necessário zelar em permanência pelo bom funcionamento dos códigos de conduta; sublinha que um código de conduta só é uma medida preventiva eficaz se for corretamente aplicado e se o respeito pelo mesmo for aferido de forma sistemática e não apenas em caso de incidente;

263.

Regista a proposta da Comissão relativa à revisão dos códigos de conduta para os comissários; lamenta, no entanto, que a revisão se limite à prorrogação do período de incompatibilidade para três anos apenas no caso do antigo presidente da Comissão; exorta a Comissão a rever o código de conduta dos comissários até ao final de 2017, incluindo através da aplicação da recomendação do Parlamento no sentido de que o Comité de Ética ad hoc seja reformado a fim de alargar os seus poderes e incluir peritos independentes, através da definição do que constitui um «conflito de interesses», bem como da introdução de critérios de avaliação da compatibilidade da atividade profissional exercida após o mandato e da prorrogação do período de incompatibilidade para três anos para os comissários;

264.

Assinala que um passo importante no que se refere aos conflitos de interesses consiste em reforçar a transparência do presidente da Comissão, do Comité de Ética ad hoc da Comissão e do secretário-geral aquando da análise de situações de potencial conflito; salienta que os cidadãos só podem pedir contas à Comissão se os pareceres do Comité de Ética forem publicados de forma pró-ativa;

265.

Solicita que o Colégio de Comissários tome uma decisão, agora que a recomendação do Comité de Ética ad hoc no caso do antigo presidente da Comissão foi finalizada, por forma a remeter o caso para o Tribunal de Justiça para que este emita um parecer sobre a questão;

Grupos de peritos

266.

Congratula-se com a decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão (39), mas lamenta que esta última não tenha organizado uma ampla consulta pública, apesar do interesse manifestado por muitas organizações não governamentais; reitera a importância de relançar formas de participação de representantes da sociedade civil e dos parceiros sociais em sectores cruciais como a transparência e o funcionamento das instituições da União;

267.

Recorda que a falta de transparência tem efeitos negativos na confiança dos cidadãos da União nas instituições da União; entende que uma reforma eficaz do sistema de grupos de peritos da Comissão, baseada em princípios claros de transparência e numa composição equilibrada, melhorará a disponibilidade e a fiabilidade dos dados, aumentando, consequentemente, a confiança dos cidadãos na União;

268.

Considera que a Comissão deverá realizar progressos no que respeita a uma composição equilibrada dos grupos de peritos; lamenta, contudo, que ainda não tenha sido efetuada uma distinção clara entre representantes de grupos de interesses económicos e não económicos, de modo a atingir o nível máximo de transparência e equilíbrio;

269.

Recorda que tanto o Parlamento como a Provedora de Justiça Europeia recomendaram à Comissão que tornasse públicas as ordens do dia, os documentos de base, as atas das reuniões e as deliberações dos grupos de peritos;

Consultores especiais

270.

Insta a Comissão a publicar os nomes, a função, o grau e o contrato de trabalho (horários de trabalho, duração do contrato, local de trabalho) de todos os consultores especiais; considera que existe um risco de conflito de interesses em relação aos consultores especiais; manifesta a sua firme convicção de que os conflitos de interesse devem ser evitados, uma vez que colocariam em risco a credibilidade das instituições; insta a Comissão a publicar as declarações de interesses dos consultores especiais;

Escolas europeias

271.

Regista que as escolas são individualmente responsáveis pelas contas anuais (que constituem o «Quadro geral»); as dotações disponíveis no orçamento de 2015 ascenderam a 288,8 milhões de euros para os quais a Comissão contribui com 168,4 milhões de euros (58 %);

272.

Manifesta-se chocado com o facto de, após todos estes anos de alegadas reformas, o Tribunal continuar a ser extremamente crítico da gestão financeira das escolas europeias:

«II.

As escolas não elaboraram as suas contas anuais dentro do prazo legal. Foram detetados vários erros, a maioria dos quais foram corrigidos (em resultado da revisão) na versão final das contas. As mesmas constituem insuficiências sistemáticas nos procedimentos contabilísticos. […]

IV.

Os sistemas de pagamento das duas escolas selecionadas estavam afetados pelas seguintes insuficiências: inexistência de uma ligação automática entre a contabilidade e os sistemas de pagamento e inexistência de uma separação rigorosa de funções, pagamentos efetuados fora do sistema de contabilidade que não são automaticamente recusados pelo sistema e um fraco nível de controlo em geral. Estas insuficiências representam um risco significativo em termos de legalidade e regularidade de pagamentos.

V.

O Tribunal encontrou também várias insuficiências significativas nos procedimentos relativos a contratos públicos, que podiam ter posto em risco os princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

VI.

Em alguns casos, o Tribunal não encontrou comprovativos das qualificações do pessoal contratado e constatou omissões nos seus ficheiros pessoais.

VII.

Consequentemente, o Tribunal não conseguiu confirmar a solidez da gestão financeira»;

273.

Lamenta que o «Tribunal não tenha conseguido confirmar a solidez da gestão financeira»;

274.

Lamenta também que a Comissão, em consonância com as conclusões do Tribunal e devido a um caso de suspeita de fraude ocorrido entre 2003 e 2012, tenha emitido novamente uma reserva de reputação relativamente a pagamentos;

275.

Observa que a dimensão do orçamento consagrado ao sistema das escolas europeias é consideravelmente superior ao orçamento atribuído a todas as 32 agências (com exceção de duas agências); considera que a responsabilização financeira do sistema das escolas europeias deve ser aumentada para um nível comparável ao das agências europeias, incluindo através de um processo de quitação específico para os 168,4 milhões de EUR colocados à sua disposição;

276.

Recorda que, no seu processo de quitação à Comissão pelo exercício de 2010, o Parlamento já tinha posto em causa «as estruturas de financiamento e de tomada de decisões da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias»; e solicitou à Comissão que «estude em conjunto com os Estados-Membros uma revisão dessa Convenção e que apresente, até 31 de dezembro de 2012, um relatório sobre os progressos efetuados» (40); observa que Parlamento nunca recebeu um relatório intercalar;

277.

Regista que a atual crise financeira e organizativa no sistema das escolas europeias é cada vez mais premente devido aos planos de abertura de uma quinta escola em Bruxelas e às eventuais consequências da retirada de um Estado-Membro da Convenção das Escolas Europeias no futuro; interroga-se sobre se o sistema das escolas europeias, em virtude do seu modo de organização e financiamento atual, dispõe dos recursos para lidar com a expansão prevista para cinco escolas em Bruxelas; observa que tal poderá criar problemas ainda mais graves no futuro, sobrecarregando algumas secções linguísticas que, de acordo com os modelos atuais de recursos, só têm capacidade para cobrir quatro escolas de Bruxelas (no caso das secções de língua alemã) ou três (no caso das secções de língua inglesa);

278.

Considera inaceitável que os representantes dos Estados-Membros continuem a conceder quitação às escolas europeias, apesar de a Comissão, que paga 58 % do orçamento anual, e o Tribunal não o aconselharem;

279.

Apoia inteiramente as 11 recomendações do Tribunal formuladas no seu relatório de 11 de novembro de 2015 sobre as contas anuais das escolas europeias relativas a 2014, as quais contemplam a contabilidade, o pessoal, o procedimento de contratação pública, as normas de controlo e as questões de pagamento;

280.

Acolhe com agrado o plano de ação atualizado elaborado pela DG Recursos Humanos e Segurança com vista a resolver a reserva da Comissão e as observações do Tribunal;

281.

Insta a Comissão a elaborar uma comunicação ao Parlamento e ao Conselho que reflita sobre a forma como a estrutura administrativa das escolas europeias pode ser reformada de forma ótima antes de novembro de 2017;

282.

Exorta a Comissão a desempenhar plenamente o seu papel em todos os aspetos do processo de reforma, incluindo os aspetos ligados à gestão, bem como questões financeiras, organizacionais e pedagógicas; solicita à Comissão que apresente anualmente um relatório sobre a avaliação dos progressos nestes domínios destinado ao Parlamento, a fim de assegurar que as suas comissões competentes possam controlar a gestão do sistema das escolas e avaliar a utilização que o sistema faz dos recursos disponibilizados pelo orçamento da União; solicita que o comissário competente consagre toda a sua atenção a este assunto, exortando-o, mais especificamente, a participar pessoalmente nas reuniões semestrais do Conselho Superior; reitera a opinião do Parlamento de que uma «análise global» do sistema das Escolas Europeias é urgentemente necessária; solicita que o primeiro projeto da revisão em questão seja apresentado até 30 de junho de 2017;

Pareceres das comissões parlamentares

Assuntos Externos

283.

Congratula-se com os progressos realizados, mas assinala que 6 das 10 missões civis no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) ainda não foram reconhecidas pela Comissão como estando conformes com o artigo 60.o do Regulamento Financeiro; insta a Comissão a intensificar os trabalhos a fim de garantir a acreditação de todas as missões civis realizadas no âmbito da PCSD, em consonância com a recomendação do Tribunal de Contas Europeu, para que lhes possam ser atribuídas tarefas de execução orçamental em regime de gestão indireta;

284.

Congratula-se com a criação da Plataforma de Apoio a Missões, destinada a reduzir os encargos administrativos e a aumentar a eficiência das missões civis da PCSD; lamenta a sua dimensão e o seu alcance limitados, e reitera o seu apelo a que se avance no sentido de um centro de serviços partilhados, que conduziria a mais ganhos orçamentais e de eficiência através da centralização de todos os serviços de apoio às missões que não precisam de ser assegurados a nível local;

285.

Reitera a sua opinião de que as regras financeiras da União requerem uma melhor adaptação às especificidades da ação externa, incluindo a gestão de crises, e salienta que a atual revisão do Regulamento Financeiro deve proporcionar uma maior flexibilidade;

286.

Exprime preocupação com a falta de instrumentos de controlo diretos no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira por parte dos países terceiros beneficiários; solicita à Comissão que estabeleça uma maior ligação entre este tipo de assistência e parâmetros mensuráveis;

287.

Congratula-se igualmente com as recomendações sugeridas pelo TCE no Relatório Especial n.o 13/2016 sobre a assistência da União no reforço da administração pública da Moldávia e no Relatório Especial n.o 32/2016 sobre a assistência da União à Ucrânia; considera que a União deve utilizar plenamente a alavanca da condicionalidade e assegurar um controlo adequado da execução das reformas empreendidas, a fim de contribuir positivamente para o reforço das práticas democráticas, tanto na Moldávia como na Ucrânia;

Desenvolvimento e Cooperação

288.

Saúda neste contexto o Relatório Especial n.o 9/2016 do Tribunal intitulado «Despesas relativas à dimensão externa da política de migração da UE nos países da Vizinhança Oriental e do Mediterrâneo Meridional»; sublinha que o Tribunal chegou à conclusão que as despesas relativas à dimensão externa da política de migração da UE não lograram demonstrar a sua eficácia, que é impossível medir os seus resultados, que não se afigura clara a abordagem da Comissão para garantir que a migração tenha um impacto positivo no desenvolvimento, que as medidas de apoio ao regresso e à readmissão estão a surtir um impacto limitado e que o respeito pelos direitos humanos dos migrantes, que deveria guiar todas as intervenções, continua a ser teórico e raramente é assegurado na prática;

289.

Saúda o Relatório Especial n.o 15/2016 do Tribunal sobre a ajuda humanitária prestada na região dos Grandes Lagos Africanos; realça que o Tribunal conclui que, em termos gerais, a Comissão geriu de forma eficaz a ajuda humanitária prestada às populações afetadas por conflitos na região dos Grandes Lagos Africanos; destaca o contraste flagrante com as despesas relativas à migração e considera que tal constitui mais uma prova de que as políticas de desenvolvimento bem planificadas surtem resultados bastante melhores do que um ativismo de curto prazo no domínio da migração;

290.

Manifesta viva preocupação com a tendência notória evidenciada em propostas recentes da Comissão de ignorar disposições juridicamente vinculativas do Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) no que respeita a despesas elegíveis para efeitos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento e aos países elegíveis para financiamento a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento; recorda que a legalidade das despesas da União é um princípio essencial da boa gestão financeira e que as considerações políticas não deveriam prevalecer sobre disposições jurídicas claramente enunciadas se a Comissão quiser manter a sua credibilidade em questões relativas ao Estado de direito; recorda à Comissão, neste contexto, o recente acórdão do Tribunal de Justiça (42) sobre a cooperação com Marrocos e a questão do Sara Ocidental, no qual o Tribunal estatuiu que a União violou reiteradamente o Direito Internacional;

291.

Apoia, em geral, o recurso ao apoio orçamental, embora inste a Comissão a avaliar e definir de maneira mais circunstanciada os resultados em termos de desenvolvimento a alcançar através do apoio orçamental em cada caso e, sobretudo, a melhorar os mecanismos de controlo no que respeita à conduta dos Estados beneficiários nos domínios da corrupção, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia; manifesta a sua profunda preocupação com a potencial utilização de apoios orçamentais em países que carecem de controlo democrático, quer devido à ausência de uma democracia parlamentar viável, de liberdades da sociedade civil e dos meios de comunicação social, quer devido à falta de capacidade por parte dos organismos de supervisão;

292.

Insta a Comissão a integrar uma abordagem do desenvolvimento baseada em incentivos adotando o princípio «mais por mais» e tomando como exemplo a Política Europeia de Vizinhança; manifesta a sua convicção de que quanto mais e quanto mais rapidamente um país progredir nas suas reformas internas visando a criação e consolidação de instituições democráticas, a erradicação da corrupção e o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, tanto mais apoios deve receber da UE; salienta que com esta abordagem de «condicionalidade positiva», juntamente com uma forte tónica no financiamento de projetos de pequena escala para as comunidades rurais, se poderá lograr uma verdadeira mudança e garantir que o dinheiro dos contribuintes da UE será gasto de forma mais sustentável;

293.

Lamenta o facto de o Parlamento não ter sido consultado previamente no contexto da criação do Fundo Fiduciário de Emergência da União para África; solicita mais esforços efetivos para reforçar a transparência das decisões relativas aos projetos do Fundo Fiduciário de Emergência e sublinha a inexistência de um formato adequado para a consulta regular do Parlamento; lamenta que não tenha sido tomada qualquer medida a este respeito;

Emprego e Assuntos Sociais

294.

Toma nota da recomendação do Tribunal no sentido de que a Comissão utilize a experiência adquirida no período de programação 2007-2013, proceda a uma análise específica das regras de elegibilidade nacionais do período de programação 2014-2020 e, com base nesta análise, forneça orientações aos Estados-Membros sobre a forma de simplificar e evitar regras desnecessariamente complexas ou onerosas;

295.

Insta a Comissão a considerar a possibilidade de incluir os programas de financiamento da União na sua análise anual dos encargos, tal como acordado no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016 (43); realça que a introdução de objetivos de redução dos encargos anuais que incluam programas de financiamento da União favoreceria o cumprimento das regras e, portanto, contribuiria para reduzir a taxa de erro;

296.

Congratula-se com a maior ênfase dada aos resultados durante o período de programação 2014-2020; considera, no entanto, que um maior desenvolvimento dos indicadores de resultados e dos sistemas de controlo contribuiria para robustecer a responsabilização financeira e para aumentar a eficácia de futuros programas operacionais;

Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar

297.

Congratula-se com o trabalho levado a cabo pelas cinco agências descentralizadas que se encontram no seu âmbito de competências e que exercem funções técnicas, científicas ou administrativas que ajudam as instituições da União a elaborar e a executar as políticas no domínio do ambiente e do clima, da saúde pública e da segurança alimentar, bem como com a forma como os seus orçamentos são executados;

298.

Manifesta a sua satisfação quanto à taxa de execução global do orçamento operacional LIFE+, que foi de 99,95 % em 2015 para as dotações de autorização e de 98,93 % para as dotações de pagamento; salienta que o LIFE + contribuiu para aumentar a sensibilização dos cidadãos e a sua participação na legislação e na aplicação da política ambiental da União, bem como para melhorar a governação neste domínio; observa que, em 2015, foram afetados 225,9 milhões de EUR para subvenções de ação, 40 milhões de EUR foram utilizados para os instrumentos financeiros geridos pelo Banco Europeu de Investimento e 59,2 milhões de EUR foram utilizados para medidas destinadas a apoiar o papel da Comissão no lançamento e acompanhamento do desenvolvimento de políticas e legislação; regista que 10,2 milhões de EUR foram utilizados para apoio administrativo ao programa LIFE e apoio à Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas;

299.

Regista que execução da DG CLIMA subiu para 99,9 % dos 108 747 880 EUR de dotações para autorizações e 91,77 % dos 47 479 530 EUR de dotações para pagamentos, e que, se a despesa administrativa não for tida em conta, a taxa de execução dos pagamentos ascende a 96,88 %;

300.

Incentiva a Comissão a concentrar-se nos projetos-piloto e nas ações preparatórias com verdadeiro valor acrescentado para a União no futuro; toma nota de que foram executados dez projetos-piloto e cinco ações preparatórias, num montante total de 1 400 000 EUR em dotações para autorizações e 5 599 888 EUR em dotações para pagamentos;

301.

Regista que em 2015 foi concluída uma avaliação do segundo Programa de Saúde (2008-2013); congratula-se com o facto de o terceiro Programa de Saúde ter sido reforçado em 2015 para apoiar e promover o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros que enfrentam desafios relacionados com um acolhimento excecional de migrantes, requerentes de asilo e refugiados, em especial no que se refere à elaboração pela Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) de um registo de saúde pessoal para a avaliação do estado de saúde dos migrantes, com vista a ser utilizado em áreas de receção e centros de registo, e de um orçamento adicional para projetos relacionados com a saúde dos migrantes;

Transportes e Turismo

302.

Regista que, em 2015, foram atribuídos 12,8 mil milhões de EUR a 263 projetos de transporte através de convenções de subvenção assinadas em 2015 no âmbito dos convites à apresentação de propostas do Mecanismo Interligar a Europa de 2014; observa ainda que o financiamento do Mecanismo Interligar a Europa gerou 28,3 mil milhões de EUR de investimentos totais, combinando uma contribuição da União com os orçamentos das regiões e dos Estados-Membros, bem como empréstimos do Banco Europeu de Investimento;

303.

Observa que, no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego», no qual o setor dos transportes se insere, o Tribunal apenas auditou sete operações sob a responsabilidade da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (DG MOVE); observa que foram detetados erros em apenas uma das operações auditadas e que esses erros dizem respeito ao incumprimento das regras em matéria de contratos públicos;

304.

Salienta que o relatório de avaliação do Banco Europeu de Investimento (BEI) assinala desequilíbrios geográficos e concentrações sectoriais no dossiê da Secção Infraestruturas e Inovação (SII) e que o financiamento ao abrigo da SII está concentrado (63 %) em três Estados-Membros; convida a Comissão a avaliar com urgência o impacto do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos na União no seu conjunto; lamenta que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos não seja suficientemente utilizado para o financiamento de projetos inovadores de transporte relativos a todos os modos de transporte, nomeadamente para promover os meios de transporte sustentáveis e prosseguir o incentivo ao processo de digitalização, bem como a acessibilidade sem barreiras;

305.

Lamenta que a Comissão (DG MOVE) ainda não tenha elaborado um documento estratégico consolidado formal para a supervisão do desenvolvimento dos corredores da rede principal das RTE-T; encoraja a Comissão a adotar esse documento estratégico relativo às atividades de supervisão e à transparência; recorda que a transparência e a consulta de todas as partes interessadas contribuem para o êxito dos projetos de transporte;

306.

Salienta que, no período de 2014-2020, os projetos no domínio dos transportes serão financiados a partir de várias fontes, incluindo o Mecanismo Interligar a Europa, o FC, o FEDER e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver sinergias que permitam que estas diferentes fontes de financiamento afetem os fundos disponíveis de forma mais eficiente, assim como a combinação destes recursos entre si; convida a Comissão a elaborar e publicar anualmente, inter alia nos seus sítios web, listas facilmente acessíveis dos projetos no domínio dos transportes, incluindo as percentagens por modo, e do turismo que sejam cofinanciados através dos referidos fundos;

Desenvolvimento Regional

307.

Exorta a Comissão a, através do grupo de alto nível (44), conceder especial atenção, no âmbito da sua auditoria aos sistemas nacionais de gestão e controlo, às regras nacionais em matéria de elegibilidade, por forma ajudar os Estados-Membros a procederem à sua simplificação; neste contexto, sublinha a importância de se aplicar o princípio da auditoria única; insta a Comissão a, através de orientações simplificadas e eficazes, clarificar a noção de IVA recuperável para evitar diferenças de interpretação do termo IVA «não recuperável» e uma utilização não otimizada dos fundos da União; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a zelarem por que os beneficiários recebam informações coerentes sobre as condições de financiamento, em especial no que se refere à elegibilidade das despesas e aos limites máximos de reembolso;

308.

Lamenta o facto de as autoridades de gestão terem apresentado um nível mais baixo de pedidos de reembolso em 2015 do que em 2014, o que deu origem a uma diminuição do nível de pedidos de pagamento por liquidar, que passou de 23,2 mil milhões de euros em 2014 para 10,8 mil milhões de euros em 2015, dos quais 2,8 mil milhões de euros continuavam por liquidar desde o final de 2014; assinala que os atrasos na execução orçamental para o período de 2014-2020 não devem ser superiores aos do período anterior e provocar uma acumulação de pedidos de pagamento pendentes no final do período de financiamento; exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação com os Estados-Membros e a adaptar o seu plano de pagamentos em conformidade;

309.

Lamenta que, em 30 de junho de 2016, nem todos os Estados-Membros tenham transposto as diretivas relativas a contratos públicos e insta a Comissão a continuar a ajudar os Estados-Membros a reforçarem as suas capacidades para transporem estas diretivas, assim como a executarem todos os seus planos de ação em matéria de condicionalidades ex ante, que constitui uma condição prévia essencial para a prevenção de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas; insiste na importância da execução do plano de ação relativo aos contratos públicos para os Fundos Europeus para Investimentos Estratégicos para 2014-2020 tendo em vista a simplificação, a agilização e a harmonização dos procedimentos de contratação pública eletrónica;

310.

Regista o facto de a taxa média de desembolso para os instrumentos financeiros do FEDER e do FSE ter sido de 57 % no final de 2014, o que representa um aumento de apenas 10 % relativamente a 2013; lamenta a observação do Tribunal relativa à prorrogação do período de elegibilidade dos pagamentos aos destinatários finais no âmbito de instrumentos financeiros através de uma decisão da Comissão e não de um regulamento modificativo; manifesta preocupação caso o Tribunal considere que todos os desembolsos efetuados após 31 de dezembro de 2015 foram irregulares; observa com preocupação que uma parte significativa das dotações iniciais dos instrumentos financeiros do FEDER e do FSE durante o período de programação 2007-2013 foi despendida em custos e taxas de gestão;

311.

Congratula-se com a abordagem adotada pelo Tribunal de se centrar no desempenho, e considera boa prática que as autoridades de gestão definam indicadores de resultados para medir a contribuição dos projetos para a realização dos objetivos estabelecidos para os programas operacionais, no respeito pelo critério da adicionalidade; sublinha a necessidade de intensificar a comunicação; exorta a Comissão a identificar canais de comunicação mais eficazes, com vista a aumentar a visibilidade dos investimentos que recorrem a Fundos Europeus para Investimentos Estratégicos; insta a Comissão a desenvolver um número limitado de indicadores pertinentes que possam ajudar a medir o desempenho;

312.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem ao máximo os instrumentos territoriais, garantindo que as estratégias integradas de desenvolvimento urbano sejam aprovadas atempadamente para financiamento, o que permitirá às cidades investir em estratégias globais e explorar sinergias entre as políticas, assim como assegurar um maior impacto a longo prazo no crescimento e no emprego;

Agricultura e Desenvolvimento Rural

313.

Insta o Tribunal a continuar a apresentar avaliações separadas para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e a Rubrica 2, inclusivamente para além do exercício subsequente, dado que avaliações separadas permitem uma ação orientada para melhorar taxas de erro significativamente diferentes;

314.

Exorta tanto a Comissão como as autoridades dos Estados-Membros a continuarem a gerir e a reduzir a complexidade no que se refere aos pagamentos diretos, em especial no caso de existirem vários níveis envolvidos na administração do Fundo Europeu Agrícola de Garantia;

315.

Congratula-se com a nova geração de instrumentos financeiros adicionais e considera que estes devem ser concebidos com objetivos mais claros e com um grau adequado de controlo no final do período de execução, a fim de demonstrar o seu impacto e assegurar que não comportam uma subida da taxa de erro;

316.

Insta, relativamente aos organismos pagadores nacionais nos Estados-Membros cujas expectativas ficaram aquém do previsto nos últimos três anos, a que os funcionários da União já em serviço sejam os responsáveis por esses organismos pagadores, ao invés de funcionários nacionais do Estado-Membro em questão;

317.

Chama a atenção para a natureza plurianual do sistema de gestão da política agrícola e salienta que a avaliação final das irregularidades relacionadas com a aplicação do regulamento (45) só será possível com o encerramento do período de programação;

318.

Observa que a simplificação da PAC não deve colocar em risco a produção viável de alimentos e apela à adoção de medidas para concretizar a transição para uma economia hipocarbónica nos setores agroalimentar e florestal;

Pescas

319.

Considera animador ver que o seguimento dado às reservas da DG MARE formuladas no seu relatório anual de 2014, no que diz respeito ao sistema de gestão e controlo dos programas do Fundo Europeu das Pescas (2007-2013), permitiu reduzir significativamente a apenas cinco o número de programas operacionais e de Estados-Membros envolvidos;

320.

Está seguro de que o sistema de controlo interno implementado pela DG MARE proporciona garantias suficientes para gerir de forma adequada o risco relativo à legalidade e regularidade das operações;

321.

Congratula-se com o facto de, nas doze operações relativas especificamente às pescas, auditadas pelo Tribunal, não ter sido identificado qualquer erro quantificável;

322.

Considera, no entanto, lamentável que a grande maioria dos Estados-Membros tenha transmitido muito tardiamente os seus programas operacionais relacionados com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o que causou grandes atrasos na mobilização de fundos;

323.

Constata, por conseguinte, que nenhuma despesa pôde ser declarada à Comissão antes de 30 de junho de 2015 e, portanto, nenhuma despesa foi controlada até essa data; recorda que os Estados-Membros são responsáveis pela execução das dotações em gestão partilhada;

Cultura e Educação

324.

Reitera que a incorporação de todos os programas de mobilidade para os jovens da União no Erasmus+ se destina principalmente a aumentar a sua eficácia e, por conseguinte, insta a Comissão a respeitar os objetivos e as rubricas orçamentais acordadas para o programa a fim evitar que este perca a sua orientação;

325.

Congratula-se com a prontidão com que tanto o Erasmus+ como a Europa Criativa deram resposta aos desafios emergentes da integração de refugiados/migrantes e da luta contra a radicalização em 2015;

326.

Observa que foram disponibilizados pela primeira vez em 2015 empréstimos ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes (empréstimos para Mestrados Erasmus +), tendo o seu lançamento sido efetuado por dois bancos em Espanha e França; insiste em que, para que este mecanismo de concessão de empréstimos se torne viável, será essencial assegurar uma ampla cobertura geográfica e um acompanhamento atento das condições de empréstimo pela Comissão;

327.

Recorda que 2015 foi o primeiro ano em que o programa Europa Criativa foi gerido por duas Direções-Gerais da Comissão Europeia, a Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura (DG EAC) e a Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (DG CNECT); insiste na necessidade de uma abordagem coordenada para que os problemas de organização interna não prejudiquem o funcionamento do programa ou a perceção que os cidadãos têm do mesmo;

Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos

328.

Solicita à Comissão que elabore e apresente à autoridade de quitação um historial dos casos de conflitos de interesses identificados;

329.

Lamenta que os indicadores essenciais de desempenho no relatório anual de atividades da DG-HOME não abranjam o número de pessoas assistidas, reinstaladas, transferidas e repatriadas em 2015; lamenta a falta de indicadores que permitam avaliar o efeito das medidas adotadas no reforço da coordenação e da cooperação entre as autoridades policiais nacionais;

330.

Incentiva o desenvolvimento de prioridades políticas mais claras e a longo prazo com uma tradução mais concreta em prioridades operacionais; salienta, neste contexto, a importância de uma cooperação mais estreita com outros organismos, em particular as agências;

331.

Lamenta a falta de harmonização das estruturas de governação da segurança da informação da Comissão com as melhores práticas reconhecidas (segundo o relatório de auditoria do Serviço de Auditoria Interna);

Questões relativas ao género

332.

Salienta que a igualdade dos géneros deve constituir um objetivo transversal de todos os domínios de intervenção; observa, contudo, que alguns programas não incluem ações com uma orientação específica e dotações orçamentais específicas para a consecução deste objetivo e que uma melhor recolha de dados se deve traduzir não só numa quantificação das dotações afetadas às ações que contribuem para a igualdade dos géneros, como também numa melhoria da avaliação de impacto desses fundos da União;

333.

Reitera os seus apelos à Comissão no sentido de ter em consideração a orçamentação sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, nomeadamente aquando da execução do orçamento e da avaliação da sua aplicação, incluindo o FEIE, o FSE, o FEDER e o programa Horizonte 2020 para combater a discriminação que existe nos Estados-Membros; salienta que importa incluir no planeamento, na execução e na avaliação do orçamento, em consonância com a iniciativa «Orçamento da UE orientado para os resultados» por e com a tónica no desempenho, um conjunto comum de indicadores de resultados e de impacto quantificáveis, que permitiriam uma melhor avaliação da execução do orçamento da perspetiva do género;

334.

Exorta a Comissão a utilizar a análise da orçamentação em função do género tanto das novas rubricas orçamentais como das já existentes e, se possível, a proceder às mudanças políticas necessárias para garantir que indiretamente não haja uma desigualdade entre os géneros.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(3)  Relatório Especial n.o 31/2016 do Tribunal.

(4)  Relatórios especiais n.o 5/2015 e n.o 19/2016 do Tribunal.

(5)  DG REGIO, Comissão Europeia, Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos financeiros comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do n.o 2, alínea j), do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, período de programação de 2007-2013, situação em 31 de dezembro de 2015, 20 de setembro de 2016, p. 61.

(6)  Ver ponto 1.39 do Relatório Anual relativo a 2015 do Tribunal.

(7)  Ver pontos 3.22 e 3.23 do Relatório Anual relativo a 2015 do Tribunal.

(8)  Ver ponto 3.29 do Relatório Anual relativo a 2015 do Tribunal.

(9)  Ver ponto 3.33 a 3.38 do Relatório Anual relativo a 2015 do tribunal.

(10)  Ver ponto 3.56 do Relatório Anual relativo a 2015 do Tribunal.

(11)  Ver ponto 4.16 do Relatório Anual relativo a 2015 do Tribunal.

(12)  COM(2016) 674, SWD(2016) 338, SWD(2016) 339.

(13)  Empenho e Coerência, avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro da UE (2007-2013), novembro de 2015.

(14)  Relatório anual relativo a 2015 do Tribunal, ponto 3.19.

(15)  Relatório anual relativo a 2015 do Tribunal, ponto 3.22.

(16)  Relatório anual relativo a 2015 do Tribunal, secção 3.

(17)  Resolução (UE, Euratom) 2016/1461 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão e agências de execução, n.o 8 (JO L 246 de 14.9.2016, p. 27).

(18)  Relatório Anual de Atividades de 2015, Direção-Geral da Investigação e Inovação, Bruxelas 2016, página 11, nota de rodapé 8.

(19)  SWD(2016) 318.

(20)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(21)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(22)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(23)  Primeiros resultados da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, relatório final destinado à DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão Europeia, junho de 2016.

(24)  Relatório Anual relativo a 2015 do Tribunal ponto 6.36.

(25)  Resposta à pergunta 19 nas perguntas escritas dirigidas à comissária Crețu.

(26)  Ver parágrafo 8 da resolução de 28 de abril de 2016.

(27)  Relatório Anual relativo a 2015 do Tribunal, ponto 6.9, nota de rodapé 8.

(28)  A prevenção destes erros teria reduzido o nível de erro que estimámos em 0,9 pontos percentuais no domínio do «Mercado e ajudas diretas» e em 3,2 pontos percentuais no domínio do «Desenvolvimento rural e outras políticas».

(29)  O Relatório Anual de Atividades da DG AGRI indica que a taxa de erro ajustada agregada caiu de 2,61 % em 2014 para 1,47 % em 2015.

(30)  O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado nos contratos nacionais de trabalho. Se os contratos nacionais não indicam o número de horas, então considera-se 1 800 horas como sendo o número mínimo anual de horas de trabalho: o equivalente a 225 dias de trabalho de oito horas cada.

(31)  De acordo com o mais recente Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas (Eurostat), a mudança global na mão de obra agrícola da UE-28 durante o período 2007-2013 consistiu numa queda de 2,3 milhões de unidades trabalho-ano (UTA), o equivalente a uma redução de 19,8 %.

(32)  Ver a resposta à pergunta escrita 3 — audição do comissário Hogan de 29 de novembro de 2016.

(33)  Ver parágrafo 317 da resolução de 28 de abril de 2016.

(34)  Os Estados-Membros devem reduzir as diferenças existentes entre os níveis de pagamento por hectare a beneficiários nos respetivos territórios (esta é referida como «convergência interna»). Em princípio (aplicam-se exceções), devem também reduzir em, pelo menos, 5 % os pagamentos superiores a 150 000 EUR que qualquer beneficiário obtenha do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície. Além disso, os Estados-Membros têm a possibilidade de redistribuir até 30 % da sua dotação nacional para pagamentos diretos para os primeiros 30 hectares em cada exploração agrícola («pagamento redistributivo»), bem como de definir um limite superior absoluto para os montantes recebidos pelos beneficiários do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície («limite máximo»).

(35)  Ver artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59) e Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(36)  Decisão da Comissão C(2016) 2210, de 12 de abril de 2016, que altera a Decisão C(2014) 5434 da Comissão que autoriza a utilização de reembolsos com base nos custos unitários para atividades executadas por uma entidade do Grupo do Banco Mundial ao abrigo do Acordo-Quadro com a União

(37)  Resposta à pergunta escrita 23 — audição do comissário Avramopoulos de 29 de novembro de 2016

(38)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(39)  C(2016) 3301.

(40)  Ver parágrafo 38 da Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III — Comissão e agências de execução (JO L 286 de 17.10.2012, p. 31).

(41)  Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(42)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2016, Conselho contra Front Polisario, processo C-104/16, ECLI:EU:C:2016:973.

(43)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(44)  Grupo de alto nível de peritos independentes sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

(45)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/66


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2017/1608 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em os relatórios especiais do Tribunal de Contas, elaborados nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016) 475 — C8-0338/2016] (2)

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão de 27 de abril de 2017 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão (5) e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2015 (05876/2017 — C8-0037/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0160/2017),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

B.

Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre aspetos importantes relacionados com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação;

C.

Considerando que as observações do Parlamento sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão;

Parte I —   Relatório Especial n.o 18/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência financeira prestada a países em dificuldades»

1.

Toma nota das conclusões e recomendações do Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu (doravante designado «o Tribunal»);

2.

Congratula-se com o primeiro Relatório Especial do Tribunal sobre a governação económica na União e aguarda com expetativa os futuros relatórios que serão publicados no próximo ano;

3.

Lamenta que o Tribunal não tenha incluído neste relatório todos os Estados-Membros que receberam assistência financeira desde o início da crise financeira, incluindo o programa da Grécia, a fim de facilitar a comparação;

4.

Saúda, contudo, o facto de o Tribunal tencionar elaborar um Relatório Especial separado sobre a Grécia; insta o Tribunal a comparar os resultados de ambos os relatórios especiais e, em particular, a abordar as sugestões do Parlamento no que respeita ao relatório sobre a Grécia, incluindo sobre os resultados a médio e longo prazo (ou seja, o debate atual sobre uma eventual redução do peso da dívida);

5.

Incentiva o Tribunal a reforçar ainda mais os seus recursos humanos e conhecimentos especializados neste domínio, a fim de melhorar a qualidade do seu trabalho; solicita ao Tribunal que, entretanto, tenha plenamente em conta os relatórios de peritos externos solicitados pelo Tribunal enquanto base de referência para o seu trabalho de auditoria;

6.

Chama a atenção para o facto de o Tribunal ter restringido o âmbito da auditoria ao cenário concreto e a curto prazo de assistência financeira, tal como decidido pelo Conselho, sem ter em consideração outras soluções possíveis para os desequilíbrios orçamentais que já faziam parte do debate público e académico, tais como a mutualização da dívida soberana ou a redução do peso da dívida;

7.

Lamenta que o relatório se limite à gestão da assistência e não analise, nem questione, o conteúdo do programa e as condições negociadas para a obtenção de assistência financeira;

8.

Toma nota de que as medidas específicas tomadas pela União ao nível político, bem como as principais caraterísticas dos programas, apenas foram descritas no Relatório Especial; exorta o Tribunal a averiguar se as medidas adotadas foram adequadas aos objetivos dos programas e a analisar o modo como interagiram com o quadro político mais vasto e com os objetivos a longo prazo, incluindo a Estratégia Europa 2020;

9.

Toma nota de que os programas de assistência financeira se destinavam a ajudar os países beneficiários da assistência a regressar aos mercados financeiros, a assegurar a sustentabilidade das suas finanças públicas, a restabelecer o crescimento e a reduzir os níveis de desemprego; lamenta que, nas suas conclusões, o Tribunal não tenha analisado integralmente os resultados dos programas à luz desses objetivos;

10.

Observa que o Tribunal centrou as suas conclusões principalmente na Comissão, enquanto gestora da assistência financeira, mas considera que, para efeitos de uma melhor compreensão, deveria ter sido conferida maior atenção ao Fundo Monetário Internacional e ao Banco Central Europeu, que inicialmente apoiaram a Comissão na preparação e no acompanhamento dos programas;

11.

Partilha a opinião da Comissão, segundo a qual o papel do Conselho e de outros parceiros na elaboração e na gestão do programa tem sido subestimado; solicita ao Tribunal e à Comissão que analisem a relevância das medidas adotadas pelo Conselho, bem como o papel do Banco Central Europeu, e que determinem se essas medidas foram adequadas à consecução dos objetivos do programa e contribuíram para os objetivos da União, incluindo a superação da crise económica, a criação de mais emprego e o crescimento;

12.

Lamenta que os parceiros nem sempre tenham partilhado todas as informações disponíveis com a Comissão, o que resultou em abordagens incoerentes da equipa de negociação; exorta a Comissão a estabelecer acordos formais com os seus parceiros, a fim de ter pleno acesso a todas as informações disponíveis em tempo oportuno, evitando, assim, problemas dessa natureza no futuro;

13.

Destaca que algumas das reformas referidas nos programas (reformas dos mercados de trabalho) apenas produzirão resultados em termos de competitividade a muito longo prazo, ao passo que os programas de assistência procuram, essencialmente, resultados mais imediatos e a curto prazo;

14.

Observa que os programas se baseiam principalmente nas despesas (reformas dos mercados de trabalho, regimes de pensões e de desemprego, redução das entidades locais, entre outros) e nos cortes nos programas públicos; considera que estes cortes foram efetuados com o objetivo de reformar os mercados financeiros dos países beneficiários da assistência;

15.

Exorta o Conselho a avaliar cuidadosamente os instrumentos e o conjunto de medidas disponíveis em futuros programas de assistência financeira, de modo a reduzir o impacto na população, os efeitos indesejados na procura interna e a socialização dos custos da crise;

16.

Destaca que a assistência financeira aos Estados-Membros em dificuldades foi disponibilizada sob a forma de empréstimos contraídos nos mercados de capitais, tendo como garantia o orçamento da União; considera que o papel desempenhado pelo Parlamento nestes programas, enquanto autoridade orçamental, tem sido prejudicado, o que reduz ainda mais a legitimidade democrática da assistência financeira disponibilizada;

17.

Exorta a Comissão a aumentar o nível de participação do Parlamento no quadro da assistência financeira sempre que o orçamento da União estiver em causa;

18.

Considera importante analisar o papel do Banco Central Europeu no apoio indireto à consecução dos objetivos dos Estados-Membros e no apoio mais alargado à arquitetura financeira da União durante a vigência dos programas financeiros;

19.

Considera que, no início da crise, era difícil prever alguns desequilíbrios graves com efeitos devastadores em certos Estados-Membros; sublinha a dificuldade de prever a magnitude e a natureza sem precedentes das crises financeiras mundiais de 2007 e 2008;

20.

Partilha o ponto de vista do Tribunal, segundo o qual a atenção conferida ao quadro jurídico de supervisão antes da crise não foi suficiente para identificar os riscos das posições orçamentais subjacentes em tempos de graves crises económicas;

21.

Congratula-se com o facto de os legisladores terem aprovado o primeiro pacote a governação económica («Six Pack») e o segundo pacote sobre a governação económica («Two Pack»), introduzidos na sequência da crise financeira a fim de corrigir as deficiências de supervisão que a crise revelou; considera, no entanto, que a reforma do quadro de governação económica da União levada a cabo nos últimos anos não conduziu a uma superação total da crise, pelo que insta a Comissão a analisar de forma mais aprofundada os pontos fortes e os pontos fracos do novo quadro, comparativamente a outras economias semelhantes (ou seja, os EUA, o Japão e outros países da OCDE), e a propor novas reformas, se tal se afigurar necessário;

22.

Exorta a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal no sentido de melhorar ainda mais a qualidade das suas previsões macroeconómicas e orçamentais;

23.

Regista a conclusão do Tribunal, segundo a qual a Comissão logrou assumir novas funções de gestão dos programas de assistência financeira, não obstante as restrições de tempo e a reduzida experiência na matéria; sublinha a conclusão do Tribunal de que se tratou de um feito, atendendo às circunstâncias;

24.

Congratula-se com a decisão de confiar a gestão da assistência financeira à Comissão e não a outros parceiros financeiros, o que viabiliza a prestação de uma assistência adaptada às necessidades, que tenha em consideração as particularidades e o sentimento de apropriação dos Estados-Membros;

25.

É de opinião que, ainda que os Estados-Membros devam ser tratados de forma equitativa, é necessária uma flexibilidade de adaptação e ajustamento dos programas e das reformas a circunstâncias nacionais específicas; considera que, em futuros programas da Comissão e relatórios do Tribunal, é necessário identificar e diferenciar a implementação de medidas estritamente europeias das agendas conjeturais nacionais;

26.

Toma nota das observações do Tribunal relativamente às dificuldades da Comissão em manter um registo das informações e quanto ao facto de os seus processos não serem orientados para uma avaliação retrospetiva das decisões tomadas;

27.

Sublinha que, na fase inicial dos programas, a Comissão estava sujeita a restrições de tempo e a uma enorme pressão política devido à existência de riscos incertos, que desafiavam a estabilidade de todo o sistema financeiro e cujas consequências para a economia eram imprevisíveis;

28.

Considera que, embora não tendo experiência prévia no domínio da assistência financeira, a Comissão «aprendeu fazendo» e conseguiu implementar de forma adequada e relativamente rápida esses programas, melhorando a gestão nos programas seguintes;

29.

Partilha as recomendações do Tribunal no sentido de que a Comissão analise, de forma aprofundada, os aspetos essenciais dos ajustamentos dos países e que, simultaneamente, compare as previsões económicas, incluindo no que respeita ao mercado da habitação e às dívidas nacionais públicas e privadas; exorta todos os Estados-Membros a fornecerem informações adequadas à Comissão, de forma sistemática e regular;

30.

Considera que o horizonte temporal desde o lançamento do primeiro programa da União até à conclusão da análise do Tribunal deverá possibilitar a formulação de recomendações melhoradas tanto sobre eventuais melhorias como sobre os resultados do programa para futuros programas, na sequência do diálogo interinstitucional e contraditório entre o Tribunal e a Comissão;

31.

Considera que, por razões de transparência e de melhoria da informação e comunicação aos cidadãos, as respostas da Comissão e o parecer do Tribunal devem ser apresentados em duas colunas de modo a permitir a comparação dos pontos de vista, à semelhança do que acontece no relatório anual do Tribunal;

32.

Tendo em conta o caráter sensível dos novos relatórios sobre a governação financeira a nível da União, recomenda que os comunicados de imprensa e outros documentos informativos reflitam, de forma exaustiva, as conclusões e recomendações do Tribunal;

Parte II —   Relatório Especial n.o 19/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia»

33.

Observa que, no momento em que a presente resolução foi elaborada, a Comissão já havia apresentado a sua proposta de criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE); congratula-se com o facto de a Comissão ter manifestamente tomado em consideração as recomendações do Tribunal e espera que o PARE se revele uma importante ferramenta para a assistência técnica com base nos ensinamentos retirados do Grupo de Trabalho para a Grécia;

34.

Manifesta preocupação pelo facto de a rapidez com que este grupo de trabalho foi organizado ter causado alguns dos seus problemas operacionais; solicita uma avaliação exaustiva da situação no terreno e a formulação de um plano de ação conciso como exercício preliminar obrigatório de todos os projetos de assistência técnica; solicita que, nos seus próximos programas de assistência técnica, a Comissão adote uma abordagem mais planeada, incluindo um calendário com as datas de início e de termo dos mandatos;

35.

Sublinha que um orçamento específico é uma condição prévia essencial para o êxito de um programa de assistência técnica, tanto em termos de planeamento como de racionalização das despesas, evitando assim diferentes níveis de controlo e regras a observar em relação a rubricas orçamentais distintas;

36.

Observa que o grupo de trabalho geriu um grande número de projetos que envolviam múltiplos parceiros; considera que o impacto da assistência técnica poderia ter sido melhorado mediante a simplificação dos programas, limitando o número de organizações parceiras e o âmbito dos projetos a fim de reduzir ao mínimo os esforços de coordenação administrativa e aumentar a eficiência;

37.

Lamenta que nem o Estado-Membro beneficiário nem o grupo de trabalho tenham apresentado regularmente à Comissão relatórios de atividade; salienta que a Comissão deve insistir em receber os relatórios de atividade trimestrais sem demora excessiva e um relatório final completo sob a forma de avaliação ex post dentro de um prazo razoável após a conclusão do trabalho do Grupo de Trabalho para a Grécia; solicita à Comissão que acompanhe a implementação da assistência técnica de forma sistemática, a fim de proceder a ajustamentos que permitam uma assistência técnica orientada para os resultados; solicita igualmente que, nos seus diversos relatórios, a assistência técnica e o Grupo de Trabalho para a Grécia incluam informação sobre como e onde exatamente os denominados fundos de resgate a favor da Grécia foram utilizados;

38.

Solicita à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho que aproveitem a oportunidade do debate sobre o PARE para o período de 2017 a 2020 para rever as boas práticas dos líderes neste domínio; exorta a Comissão a encontrar, juntamente com os Estados-Membros, um sistema para a contratação de peritos diretamente dos Estados-Membros, evitando assim um novo nível de complexidade e encargos administrativos, contornando as agências nacionais;

39.

Solicita aos Estados-Membros que demonstrem um maior empenho: uma abordagem baseada no desempenho permitiria que o Parlamento, bem como os parlamentos nacionais, desempenhassem um papel de apoio mais importante através das respetivas comissões de supervisão orçamental;

Parte III —   Relatório Especial n.o 21/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Exame dos riscos associados a uma abordagem orientada para os resultados das ações da União Europeia para o desenvolvimento e a cooperação»

40.

Acolhe com satisfação o relatório do Tribunal e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

41.

Assinala que a Comissão integrou a questão da análise dos riscos na gestão das suas operações externas, que são levadas a cabo em ambientes complexos e frágeis e com múltiplos tipos de riscos, atendendo a que os países parceiros têm diferentes níveis de desenvolvimento e quadros de governação;

42.

Congratula-se, em especial, com a recomendação do Tribunal à Comissão para que melhore a utilização da terminologia relativa aos resultados a longo prazo (realizações, efeitos e impactos) e salienta a importância da formulação de verdadeiros objetivos SMART antes da tomada de qualquer decisão de financiamento de diferentes projetos;

43.

Salienta a necessidade de conferir mais atenção à formulação de objetivos praticáveis e realistas para evitar os casos em que os objetivos iniciais foram cumpridos pelos países parceiros, mas sem resultados significativos em termos de desenvolvimento;

44.

Considera necessário evitar a concentração nos resultados da execução orçamental como único objetivo de gestão, o que pode ser prejudicial para o princípio da boa gestão financeira e a concretização dos resultados;

45.

Recorda que o controlo regular e a cartografia dos fatores de risco elevado (externos, financeiros e operacionais) e a sua quantificação, da identificação à fase de execução, é uma condição essencial não só para uma boa gestão financeira e a qualidade da despesa, mas também para garantir a credibilidade, a sustentabilidade e a reputação das intervenções da União; considera que a definição de perfis de risco por atividade e por país também facilita a conceção de uma estratégia de redução rápida do risco em caso de deterioração da situação num país parceiro;

46.

Destaca a necessidade de adaptar regularmente o ambiente de controlo e as atividades de gestão do risco, a fim de ter em conta a emergência de novas formas de instrumentos e mecanismos de assistência, como o financiamento misto, os fundos fiduciários e as parcerias financeiras com outras instituições internacionais;

47.

Reitera a opinião de que é necessário um novo equilíbrio entre absorção, conformidade e desempenho que deve ser refletido na gestão das operações;

48.

Considera que o reforço das capacidades, dos quadros de governação e da apropriação dos países parceiros é igualmente um meio importante para reduzir os riscos sistémicos, a fim de promover um ambiente propício a que os fundos atinjam os objetivos a que se destinam e cumpram os requisitos dos 3 E (economia, eficiência e eficácia);

49.

Considera igualmente necessário reforçar o diálogo político e estratégico, a condicionalidade da ajuda e o quadro lógico, a fim de assegurar a coerência entre as decisões e as condições prévias para os pagamentos ou desembolsos nos acordos de financiamento, ligando claramente os pagamentos às ações e à obtenção de resultados, bem como à pertinência dos objetivos e indicadores selecionados;

50.

Exorta as instituições internacionais, em particular no caso de iniciativas cofinanciadas e com múltiplos doadores:

a avaliar e planear os futuros benefícios de um projeto e a forma como cada parceiro contribui para o resultado final e os impactos mais vastos, de modo a evitar as questões relativas à responsabilidade pelos resultados, ou seja, sobre que parte dos resultados é atribuível ao financiamento da União ou às intervenções de outros doadores;

a combinar os seus quadros de governação com o da União, nomeadamente melhorando os seus métodos de gestão do risco; considera que a fungibilidade dos fundos deve ser acompanhada de perto devido ao seu elevado nível de risco fiduciário;

51.

Solicita à Comissão que assegure a ligação efetiva entre as avaliações e a formulação de políticas, tendo em conta todos os ensinamentos colhidos no processo de tomada de decisão;

52.

Recorda que os entraves ao acompanhamento do desempenho e à avaliação dos resultados são prejudiciais para a responsabilização pública e a informação exaustiva dos responsáveis políticos;

Parte IV —   Relatório Especial n.o 23/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Qualidade da água na bacia do rio Danúbio: foram realizados progressos na aplicação da Diretiva-Quadro da Água, mas ainda há algum caminho a percorrer»

53.

Considera que as orientações tendentes à elaboração de relatórios mais diferenciados sobre os progressos realizados para assegurar a qualidade da água devem ser formuladas pela Comissão;

54.

Partilha o ponto de vista do Tribunal, segundo o qual a Comissão deve promover a comparabilidade dos dados, por exemplo reduzindo as discrepâncias na quantidade de substâncias físico-químicas avaliadas para determinação do estado ecológico;

55.

Salienta a necessidade de a Comissão continuar a acompanhar os progressos dos Estados-Membros na obtenção de uma boa qualidade da água, que é o objetivo da Diretiva-Quadro da Água;

56.

Convida os Estados-Membros a assegurarem um controlo adequado da qualidade da água, a fim de dispor de informações exatas sobre a situação e a origem da poluição de cada massa de água e, assim, melhorar a orientação e a relação custo-eficácia das medidas corretivas;

57.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a coordenação entre os organismos que definem as medidas nos planos de gestão das bacias hidrográficas e os organismos que aprovam os projetos a financiar;

58.

Insta os Estados-Membros a avaliarem e a assegurarem a eficácia dos mecanismos de aplicação, nomeadamente a cobertura a alcançar e o efeito dissuasor das sanções aplicadas;

59.

Convida os Estados-Membros a aferirem o potencial da utilização de um imposto sobre a poluição das águas enquanto instrumento económico e como forma de aplicar o princípio do «poluidor-pagador», pelo menos em relação às principais substâncias que afetam negativamente a qualidade da água;

60.

Insta a Comissão a ponderar a possibilidade de avaliar de forma sistemática não apenas a existência, mas também a adequação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais e dos requisitos mínimos adotados pelos Estados-Membros;

61.

Observa que a Comissão deve formular orientações sobre possíveis métodos de recuperação dos custos no domínio da poluição difusa;

62.

Insta os Estados-Membros a aferirem o potencial da utilização dos instrumentos económicos (por exemplo, impostos ambientais) como incentivo para reduzir a poluição e como forma de aplicar o princípio do «poluidor-pagador»;

63.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a identificarem formas de simplificar a configuração e a execução dos controlos e de assegurar a sua eficácia, tendo por base um inventário dos mecanismos de aplicação, quer da União quer nacionais;

Parte V —   Relatório Especial n.o 24/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas»

64.

É de opinião que Comissão deve promover a criação de um sistema comum para estimar a dimensão da fraude ao IVA intracomunitário, o que permitirá que os Estados-Membros avaliem o seu desempenho em função de indicadores adequados; considera que o desempenho deve ser avaliado em termos de redução da fraude ao IVA intracomunitário, de aumento da deteção da fraude e de melhoria da recuperação de impostos na sequência da deteção da fraude;

65.

Considera que, a fim de melhorar o desempenho da Eurofisc enquanto sistema de alerta rápido eficiente, a Comissão deve recomendar que os Estados-Membros: a) introduzam uma análise de risco comum para garantir que as informações trocadas através da Eurofisc visem efetivamente a fraude; b) melhorem a rapidez e a frequência das trocas de informações; c) utilizem um ambiente informático fiável e fácil de utilizar; d) estabeleçam indicadores e metas pertinentes para medir o desempenho dos diferentes domínios de atividade; e) participem em todos os domínios de atividade da Eurofisc;

66.

Solicita à Comissão que, no contexto da sua avaliação dos acordos de cooperação administrativa entre Estados-Membros com vista ao intercâmbio de informações entre as suas administrações fiscais para lutar contra a fraude ao IVA intracomunitário, realize visitas de acompanhamento selecionadas com base no risco; considera que estas visitas de acompanhamento devem centrar-se na melhoria da rapidez das respostas dos Estados-Membros aos pedidos de informação, na fiabilidade do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA, na celeridade dos controlos multilaterais e no seguimento das conclusões de relatórios anteriores sobre a cooperação administrativa;

67.

Tendo em conta que os Estados-Membros necessitam de obter informações provenientes de países terceiros para executar a cobrança do IVA sobre os serviços de comércio eletrónico e os bens incorpóreos de empresas a consumidores fornecidos através da Internet, solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros na negociação e na assinatura de acordos de assistência mútua com os países em que está estabelecida a maioria dos prestadores de serviços digitais, a fim de reforçar a cooperação com países terceiros e assegurar a cobrança do IVA;

68.

É de opinião que, uma vez que a fraude ao IVA intracomunitário está muitas vezes associada a estruturas de criminalidade organizada, a Comissão e os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos jurídicos que impedem o intercâmbio de informações entre autoridades administrativas, judiciais e policiais a nível nacional e da UE; considera, em especial, que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Europol devem ter acesso aos dados do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA e da Eurofisc e que os Estados-Membros devem beneficiar das informações que estes fornecem;

69.

Entende que a Comissão deve disponibilizar recursos financeiros suficientes para garantir a viabilidade e a sustentabilidade dos planos de ação operacionais criados pelos Estados-Membros e ratificados pelo Conselho no âmbito da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas;

Parte VI —   Relatório Especial n.o 25/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio da União Europeia a infraestruturas rurais: existe potencial para melhorar significativamente a otimização dos recursos»

70.

Reconhece a importância dos investimentos em infraestruturas rurais apoiados por fundos da União e, em especial, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, para fins cujos benefícios vão além da agricultura e cujo financiamento, de outro modo, não seria possível, devido às dificuldades económicas significativas e à escassez de fontes de financiamento que as zonas rurais enfrentam;

71.

Constata que o financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural a favor de projetos de infraestruturas se baseia numa gestão partilhada em que os Estados-Membros são responsáveis pela gestão, pelo acompanhamento e pelo controlo, bem como pela seleção e execução dos projetos, enquanto a Comissão supervisiona o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros; considera que estes papéis deviam ser mais claramente definidos, para que os beneficiários saibam exatamente quais são os domínios para os quais os diversos órgãos de supervisão são competentes; salienta que tanto a Comissão como os Estados-Membros devem respeitar os princípios de boa gestão financeira;

72.

Considera que as conclusões e as recomendações do Tribunal, formuladas no Relatório Especial n.o 25/2015, são úteis para melhorar a utilização baseada no desempenho que é dada aos investimentos em infraestruturas rurais financiados pela União, bem como para obter melhores resultados e uma maior otimização dos recursos; solicita que a Comissão as aplique;

73.

Recomenda vivamente que os investimentos da União em infraestruturas rurais se destinem a projetos que permitam melhorar os serviços públicos e/ou contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento económico das zonas rurais, cuja necessidade de financiamento público possa ser demonstrada e que produzam valor acrescentado, zelando simultaneamente por que estes fundos constituam investimentos adicionais e não sejam usados para substituir o financiamento nacional de serviços essenciais;

74.

Recomenda que os Estados-Membros utilizem uma abordagem coordenada, que quantifique as necessidades, se for caso disso, e os défices de financiamento, que justifique o recurso às medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) e que tenha em consideração não só os fundos e os programas da União, mas também os programas nacionais, regionais e locais, bem como os fundos públicos e privados que podem dar resposta — ou já estão a dar resposta — às mesmas necessidades que os PDR;

75.

Convida a Comissão a basear-se nas primeiras medidas tomadas para garantir uma coordenação e uma complementaridade eficazes entre os diferentes fundos da União, aplicadas através da lista de controlo que utilizou para assegurar a coerência dos PDR para o período de 2014-2020, e a fornecer aos Estados-Membros, durante a execução dos programas, orientações complementares sobre a forma de melhorar a complementaridade, evitar o risco de substituição de fundos e atenuar o risco de ineficácia; solicita, neste contexto, à Comissão que também intervenha através da promoção de boas práticas;

76.

Recomenda aos Estados-Membros que, a fim de atenuarem o risco de ineficácia, antes de fixarem as taxas de auxílio para as medidas relativas a infraestruturas, avaliem o nível adequado de financiamento público necessário para incentivar os investimentos e que, durante o processo de seleção dos projetos e, se for caso disso, antes de aprovarem os pedidos de apoio, verifiquem se o candidato dispõe de capital ou de acesso a capital suficiente para financiar a totalidade ou parte do projeto; exorta os Estados-Membros a fazerem uma melhor utilização dos sistemas de informação sobre a gestão;

77.

Solicita que o princípio da adicionalidade seja respeitado a todos os níveis e insiste, por conseguinte, em que os comités de acompanhamento sejam constituídos de forma adequada e participem ativamente no processo de coordenação; solicita à Comissão que utilize devidamente a sua função consultiva nos comités de acompanhamento;

78.

Congratula-se com as orientações emitidas pela Comissão em março de 2014, nas quais incentivava os Estados-Membros a garantirem que os critérios de elegibilidade e de seleção sejam aplicados de forma transparente e coerente ao longo do período de programação, que os critérios de seleção sejam aplicados mesmo nos casos em que o orçamento disponível seja suficiente para financiar todos os projetos elegíveis e que os projetos com uma classificação total inferior a um certo limiar sejam excluídos do apoio, e exorta os Estados-Membros a seguirem rigorosamente essas orientações no que diz respeito aos projetos de infraestruturas rurais financiados pela União;

79.

Solicita aos Estados-Membros que definam e apliquem de forma coerente critérios para garantir a seleção dos projetos com melhor relação custo-eficácia, ou seja, os projetos com maior potencial para contribuir para a realização dos objetivos do PDR por unidade de custo; insta os Estados-Membros a assegurar que as estimativas dos custos dos projetos se baseiem em informações atualizadas sobre os preços, que reflitam os preços reais de mercado, e que os procedimentos de contratação pública sejam equitativos e transparentes, promovendo uma concorrência genuína; regista as orientações sobre a forma de evitar erros comuns em projetos cofinanciados pela União, elaboradas pela Comissão em finais de 2014, e incentiva todos os Estados-Membros a satisfazerem as condições ex ante aplicáveis à contratação pública até ao final de 2016;

80.

Apela igualmente a uma maior transparência no processo de seleção; considera que as autoridades de gestão, quando aprovam os pedidos de subvenção, devem ter em conta a opinião pública sobre os problemas existentes nas zonas rurais; reconhece que os grupos de ação local podem desempenhar um papel importante neste processo;

81.

Recomenda que a Comissão, no âmbito das suas auditorias futuras, inclua uma análise dos aspetos de desempenho relativos aos projetos de infraestruturas; espera que as alterações introduzidas pela Comissão relativamente ao período de programação 2014-2020, com base nos problemas identificados no passado, produzam as melhorias pretendidas;

82.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que introduzam requisitos que obriguem os beneficiários a assegurar a sustentabilidade a longo prazo e a manutenção adequada das infraestruturas financiadas por investimentos da União, e que verifiquem a aplicação desses mesmos requisitos;

83.

Solicita aos Estados-Membros que definam um calendário razoável para o tratamento dos pedidos de subvenção e de pagamento, e que o respeitem, dado que, na maioria dos casos, os beneficiários já recorreram a empréstimos intercalares para concluir os trabalhos;

84.

Recomenda que, no período de 2014-2020, a Comissão e os Estados-Membros recolham em tempo oportuno dados pertinentes e fiáveis, que forneçam informações úteis sobre as realizações dos projetos e as medidas financiadas; espera que estas informações permitam formular conclusões sobre a eficiência e a eficácia dos fundos despendidos e identificar as medidas e os tipos de projetos de infraestruturas que mais contribuam para a concretização dos objetivos da União e forneçam uma base sólida para melhorar a gestão das medidas;

85.

Incentiva os Estados-Membros a assegurarem a definição de objetivos claros, específicos e, se possível, quantificados relativamente aos projetos financiados, facilitando assim a execução e o acompanhamento dos projetos, bem como a prestação de informações úteis sobre essa execução às autoridades de gestão;

86.

Reconhece que o «desenvolvimento local de base comunitária» é um instrumento importante para superar as deficiências identificadas pelo Tribunal de Contas;

Parte VII —   Relatório Especial n.o 1/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?»

87.

Recomenda que a Comissão desenvolva um quadro estatístico mais exaustivo para fornecer informações sobre o rendimento líquido dos agregados familiares agrícolas e ter uma melhor imagem do nível de vida dos agricultores; considera que, para o efeito, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros e com base numa metodologia comum, equacionar a melhor forma de desenvolver e combinar os instrumentos estatísticos da União existentes;

88.

Recomenda que a Comissão melhore o quadro para comparar os rendimentos dos agricultores com os obtidos noutros setores da economia;

89.

Exorta a Comissão a aperfeiçoar as contas económicas da agricultura, de modo a que o seu potencial possa ser mais bem utilizado para:

fornecer informações mais pormenorizadas sobre os fatores com impacto no rendimento agrícola;

assegurar a transmissão de dados a nível regional, com base em acordos formais com os Estados-Membros;

90.

É de opinião que a Comissão deve avaliar se é possível aperfeiçoar as contas económicas da agricultura para obter uma estimativa razoável do valor económico dos bens públicos produzidos pelos agricultores e garantir uma utilização adequada das informações das contas económicas da agricultura nos indicadores de rendimento;

91.

Recomenda que a Comissão baseie a sua análise dos rendimentos dos agricultores em indicadores que tenham em consideração a situação atual da agricultura, bem como em dados suficientes e coerentes sobre todos os beneficiários das medidas da PAC; considera que, para o efeito, poderão criar-se sinergias entre os dados administrativos existentes ou poderá desenvolver-se a rede de informação contabilística agrícola ou outras ferramentas estatísticas adequadas;

92.

Defende que, tendo em conta a importância das contas económicas da agricultura para o acompanhamento da PAC, a Comissão deve introduzir a apresentação de relatórios regulares sobre a qualidade das contas económicas da agricultura e obter uma garantia razoável de que os Estados-Membros instituem um quadro de garantia da qualidade que assegure que os dados por eles fornecidos são comparáveis e compilados em conformidade com os critérios de qualidade aplicáveis às estatísticas europeias;

93.

Recomenda que a Comissão corrija as insuficiências identificadas no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, definindo um calendário preciso com os Estados-Membros em causa e incentivando uma melhor utilização do potencial deste sistema;

94.

Entende que a Comissão deve continuar a desenvolver as atuais disposições em matéria de qualidade aplicáveis à elaboração das estatísticas da rede de informação contabilística agrícola pelos Estados-Membros, a fim de assegurar uma representação adequada, em todos os Estados-Membros, dos setores e classes de dimensão das explorações relevantes para a PAC, refletindo igualmente as opções tomadas pelos Estados-Membros no âmbito da PAC;

95.

Recomenda, tendo em conta as insuficiências observadas pelo Tribunal, que a Comissão melhore a fiabilidade e a exaustividade das informações sobre o desempenho das medidas da PAC relativas ao rendimento dos agricultores e, para o efeito:

defina desde o início objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o desempenho das medidas da PAC no próximo período de programação;

complemente, no âmbito das suas avaliações, o atual quadro de indicadores de desempenho com outros dados pertinentes e de boa qualidade para medir os resultados alcançados;

examine, ainda no âmbito das suas avaliações, a eficácia e a eficiência das medidas destinadas a apoiar o rendimento dos agricultores;

Parte VIII —   Relatório Especial n.o 3/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Combater a eutrofização no mar Báltico: são necessárias medidas adicionais e mais eficazes»

96.

Congratula-se com o relatório do Tribunal e subscreve as suas recomendações;

97.

Lamenta profundamente que, apesar de a União ter contribuído, entre 2007 e 2013, com 14,5 mil milhões de euros para o tratamento de águas residuais e medidas de proteção da água nos Estados-Membros da União da região do Mar Báltico e, no período 2001-2014, com 44 milhões de euros para a melhoria da qualidade da água na Rússia e na Bielorrússia, os progressos realizados para reduzir as emissões de nutrientes foram limitados; solicita à Comissão que dedique especial atenção à relação custo/eficácia das medidas acima referidas;

98.

Salienta que a eutrofização é um dos principais fatores que ameaçam o bom estado ecológico do Mar Báltico; salienta a importância da luta contra a eutrofização de um dos mares mais poluídos do mundo; lamenta, por isso, que sejam limitados os progressos realizados a nível da redução de nutrientes no âmbito do programa da Comissão para a Proteção do Meio Marinho do Mar Báltico, que fixa objetivos de redução de nutrientes para cada um dos países bálticos; lamenta que a diretiva da União tenha sido apenas parcialmente aplicada por alguns Estados-Membros;

99.

Salienta que os Estados-Membros devem adotar os seus próprios procedimentos para os programas relativos aos nitratos com base nos mais recentes dados e pareceres científicos;

100.

Solicita à Comissão que inste os Estados-Membros a recolherem informações sobre a relação custo-eficácia das medidas de redução do volume de nutrientes, a fim de dispor de uma análise sólida para a elaboração de futuros programas de medidas;

101.

Insta a Comissão a melhorar a fiabilidade dos dados de controlo dos nutrientes no Mar Báltico, uma vez que a fiabilidade não está garantida;

102.

Exorta a Comissão a promover a designação de zonas vulneráveis aos nitratos nos Estados-Membros, a fim de pôr em prática medidas suficientes em zonas altamente vulneráveis e, por outro lado, evitar a imposição de encargos desnecessários aos agricultores que operam em zonas não vulneráveis aos nitratos; salienta que os Estados-Membros da região do Mar Báltico devem reavaliar a designação das zonas vulneráveis aos nitratos;

103.

Regista com preocupação a falta de eficácia das ações realizadas para reduzir a poluição por nutrientes das águas residuais urbanas; solicita à Comissão que assegure um acompanhamento eficaz da aplicação da Diretiva relativa ao tratamento das águas residuais urbanas (7) e zele por que os Estados-Membros respeitem plenamente as suas disposições;

104.

Lamenta que as recomendações da HELCOM tenham sido apenas parcialmente aplicadas e executadas no âmbito da Diretiva da União para atividades específicas;

105.

Constata que, no âmbito do financiamento de projetos na Rússia e na Bielorrússia, o efeito de alavanca foi elevado; manifesta, contudo, a sua apreensão relativamente aos atrasos registados nos projetos, que podem dar azo a importantes perdas de recursos; solicita à Comissão que prossiga os seus esforços em relação a esta questão e que centre a sua atenção nos principais poluidores identificados pela HELCOM; considera, além disso, que, no que se refere à cooperação entre a União e países terceiros, é necessário identificar boas práticas e generalizar a sua aplicação;

Parte IX —   Relatório Especial n.o 4/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deve alterar os seus mecanismos de execução e alguns elementos da sua conceção para alcançar o impacto esperado»

106.

Acolhe favoravelmente o relatório dedicado ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

107.

Congratula-se com as conclusões e recomendações do Tribunal;

108.

Assinala que o Tribunal detetou várias insuficiências em conceitos e processos operacionais fundamentais e formulou quatro recomendações para que o EIT se transforme num instituto de inovação de vanguarda;

109.

Recorda que a decisão de dar quitação ao EIT quanto à execução do orçamento para os exercícios de 2012 e 2013 foi adiada devido à falta de garantias quanto à legalidade e à regularidade das operações do EIT em matéria de subvenções, à insuficiência de elementos de prova de que o financiamento do Instituto não ultrapassava o limite máximo de 25 % das despesas globais das Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI), ao nível elevado de dotações transitadas não executadas e aos atrasos na aplicação das recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão;

110.

Considera que o relatório do Tribunal suscita preocupações sérias quanto à base, ao modelo de financiamento e ao funcionamento do EIT;

111.

Regista a resposta da Comissão ao relatório, na qual expressa o seu ponto de vista sobre os factos e as conclusões; observa que a Comissão concorda com a maioria das recomendações formuladas pelo Tribunal;

112.

Observa que, segundo o relatório, em 2015 o EIT registou diversas melhorias que parecem refletir as conclusões e recomendações do Tribunal; assinala que é necessário um acompanhamento e uma avaliação rigorosos para verificar os efeitos dessas melhorias;

113.

Salienta que a celebração de uma convenção de subvenção plurianual entre o EIT e as CCI; considera que a estratégia plurianual das CCI não deve constituir um obstáculo à elaboração do relatório anual das CCI;

114.

Salienta que o acompanhamento do desempenho e a avaliação dos resultados são essenciais para a responsabilização pública e a informação exaustiva dos responsáveis políticos; sublinha que o mesmo se deve aplicar ao EIT e às CCI;

115.

Observa que, em 2015, o Comissário da Investigação, Ciência e Inovação introduziu o conceito de «Inovação Aberta» enquanto conceito principal para enquadrar a política de inovação à escala da UE; considera que não é claro o papel do EIT em relação a este conceito; salienta que este conceito não fornece um quadro claro para o desenvolvimento de uma ação coerente e coordenada da Comissão, atendendo ao número de políticas e instrumentos em causa e ao número de direções-gerais que participam no apoio à inovação;

116.

Insta a Comissão a assegurar uma política de inovação coordenada e eficaz, em que as direções-gerais responsáveis reforcem as atividades e os instrumentos, e a informar o Parlamento sobre os esforços envidados para o efeito;

117.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no âmbito das CCI, a participação das empresas na escolha dos projetos de investigação poder conduzir ao estabelecimento de uma ligação financeira, ou de outra natureza, entre os investigadores e a indústria, levando a que os investigadores deixem de poder ser considerados independentes; manifesta esta preocupação face ao aumento da influência das empresas a nível da ciência e da investigação de caráter fundamental;

118.

Considera que a missão do EIT consiste em promover a cooperação entre o ensino superior, a investigação e a inovação; assinala que, em muitos casos, as empresas podem ser as principais beneficiárias, atendendo a que são os detentores legais do produto inovador que é colocado no mercado e recebem os lucros financeiros; salienta, neste contexto, a necessidade de considerar a possibilidade de incorporar no modelo de cooperação uma estrutura que permita o retorno, pelo menos parcial, de determinados fundos ao EIT;

119.

Considera que as melhorias referidas e o acordo da Comissão relativamente às recomendações constituem razões para aguardar mais desenvolvimentos a nível do EIT;

120.

Insta o EIT a facultar à autoridade de quitação, no seu relatório anual de 2016, uma análise aprofundada da aplicação das recomendações do Tribunal;

121.

Insta a Comissão a fornecer ao Parlamento um relatório do acompanhamento da aplicação e do seguimento das medidas tomadas relativamente às recomendações do Tribunal;

Parte X —   Relatório Especial n.o 5/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «A Comissão garantiu uma aplicação eficaz da Diretiva Serviços?»

122.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e expressa o seu agrado com o facto de a Comissão aceitar e ir ter em conta estas recomendações no futuro;

123.

Assinala que, embora tendo um âmbito de aplicação limitado devido à exclusão da prestação de alguns serviços, a Diretiva Serviços (8) tem um domínio de aplicação muito vasto, o que obrigou a Comissão a dispor de um conjunto de medidas para assegurar a sua correta aplicação;

124.

Salienta que o mercado de serviços não atingiu plenamente o seu potencial e que o impacto de uma aplicação bem-sucedida da Diretiva Serviços sobre o crescimento e o emprego é elevado; considera que, embora os potenciais benefícios económicos da plena aplicação da Diretiva ainda não sejam conhecidos, a Comissão deveria desenvolver um estudo a fim de obter uma estimativa, o mais fiável possível em termos quantitativos, dos ganhos de produção;

125.

Incentiva a inclusão subsequente de mais setores, com vista a uma mais ampla eliminação de obstáculos setoriais à integração do mercado, tendo como objetivo final a eliminação de entraves no mercado interno dos serviços e o pleno desenvolvimento do potencial da União em termos de crescimento, competitividade e criação de emprego;

126.

Considera que os Estados-Membros poderiam ter feito melhor uso das medidas previstas pela Comissão para apoiar a transposição, a implementação e a execução, nomeadamente através da partilha dos problemas com que se depararam nas diferentes fases do processo, do debate de possíveis soluções comuns e do intercâmbio das melhores práticas;

127.

Partilha o ponto de vista segundo o qual a Comissão deve reduzir, tanto quanto possível, a duração dos procedimentos por infração;

128.

Lamenta que alguns instrumentos, tais como os balcões únicos, o Sistema de Informação do Mercado Interno e os centros europeus do consumidor (Rede CEC), não sejam suficientemente conhecidos e utilizados por parte das empresas e dos consumidores em caso de problemas relacionados com a aplicação da Diretiva Serviços;

129.

Assinala que a prestação de serviços em linha continua a ser limitada devida a incertezas tanto para os fornecedores como para os destinatários;

Parte XI —   Relatório Especial n.o 6/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Programas de erradicação, controlo e vigilância destinados a limitar as doenças animais»

130.

Congratula-se com as recomendações do Tribunal e acolhe com agrado a aceitação da Comissão;

131.

Congratula-se com o facto de os programas relativos às doenças dos animais terem sido considerados um sucesso na sequência da auditoria e com o facto de o aconselhamento técnico, as análises de risco e os mecanismos de apoio terem sido classificados como bons; acolhe com agrado os resultados positivos desses programas para a saúde animal na União; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem esta abordagem bem-sucedida também no futuro;

132.

Considera que os numerosos indicadores de resultados para os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças dos animais e zoonoses devem continuar a ser melhorados, nomeadamente no que respeita à execução técnica e aos indicadores económicos, o que permitiria uma análise da relação custo-eficácia do programa;

133.

Assinala que, segundo a Comissão, é difícil estabelecer a relação custo-eficácia dos programas, especialmente porque não existem modelos, nem mesmo a nível internacional; observa ainda que o facto de os programas permitirem evitar a propagação de doenças e a infeção dos seres humanos, bem como salvar vidas, confirma a boa relação custo-benefício dos mesmos;

134.

Observa que os sistemas de informação pertinentes poderiam facilitar o intercâmbio de informações epidemiológicas e o acesso a resultados históricos, permitindo uma melhor coordenação das atividades de controlo entre Estados-Membros; assinala que, segundo a Comissão, as ferramentas informáticas existentes estão a ser desenvolvidas para apoiar melhor os Estados-Membros; incentiva a Comissão a garantir o valor acrescentado das ferramentas informáticas desenvolvidas para o intercâmbio das informações necessárias;

135.

Considera que a Comissão deve apoiar a disponibilidade de vacinas para utilização pelos Estados-Membros, sempre que tal se justificar do ponto de vista epidemiológico; congratula-se com o facto de já terem sido criados bancos de vacinas/antigénios para duas doenças; incentiva a Comissão a dar continuação a uma análise de risco que pode determinar a possível necessidade de outras vacinas/antigénios;

136.

Toma nota de que a Comissão se compromete a garantir que, sempre que pertinente, os Estados-Membros incluam sistematicamente as questões relativas aos animais selvagens nos seus programas veterinários;

137.

Observa que, em determinados países, os programas não foram tão bem sucedidos no que respeita à erradicação das doenças dos animais e que os progressos foram bastante lentos; solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, dê prioridade a estes casos específicos e prepare uma estratégia pormenorizada que contribua para racionalizar a erradicação de doenças, nomeadamente a tuberculose bovina no Reino Unido e na Irlanda e a brucelose ovina e caprina no sul de Itália;

138.

Observa com preocupação que a legislação de base relativa às doenças dos animais continua a ser excessivamente complexa e fragmentada; congratula-se com a adoção, em março de 2016, de um vasto ato legislativo — o Regulamento relativo às doenças animais transmissíveis («Lei da Saúde Animal») (9); observa que o novo regulamento será aplicável cinco anos após a sua adoção; congratula-se com o facto de o novo regulamento proporcionar regras mais claras, mais simples e racionalizadas;

Parte XII —   Relatório Especial n.o 7/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Gestão, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, dos seus edifícios em todo o mundo»

139.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

140.

Salienta que o SEAE e os Estados-Membros partilham o interesse em reforçar a cooperação a nível local no domínio da gestão dos edifícios, consagrando particular e permanente atenção a questões de segurança, à melhor relação custo-benefício e à imagem da União;

141.

Congratula-se com o aumento dos projetos de partilha de instalações das delegações da União com os Estados-Membros, mediante a assinatura de 17 memorandos de entendimento; exorta o SEAE a continuar a procurar formas de alargar esta boa prática; considera que esta política deve incluir abordagens inovadoras com vista a definir uma estratégia coordenada de partilha de instalações com os Estados-Membros interessados em participar, bem como acordos adequados em matéria de partilha dos custos dos edifícios e da logística;

142.

Lamenta as insuficiências em matéria de registo e as inexatidões do sistema de informação para a gestão dos edifícios de escritórios das delegações e das residências; apela a um exame regular da exaustividade e da fiabilidade dos dados registados pelas delegações da União;

143.

Exorta o SEAE a reforçar os seus instrumentos de controlo da gestão e de fiscalização de todos os custos inerentes à política imobiliária, a fim de assegurar um quadro exato e o acompanhamento de todas as despesas; considera que deve ser colocada a ênfase no respeito dos limites fixados na política imobiliária, a fim de reduzir o montante total anual da renda dos escritórios das delegações, na adequação das contribuições pagas pelas entidades que partilham instalações, na cobertura das despesas correntes relacionadas com situações de partilha de instalações e na exatidão dos custos face às condições do mercado local;

144.

Considera que é necessário adquirir rapidamente conhecimentos jurídicos e técnicos em matéria de gestão imobiliária, estudando simultaneamente opções alternativas vantajosas em termos de custos, como a contratação de peritos externos (por exemplo, corretores locais), para realizar estudos de mercado e, eventualmente, negociar com os proprietários;

145.

Apoia a execução de uma estratégia a médio e longo prazo que identifique todas as opções, desde prioridades de investimento ou possibilidades de aquisição e renovações de contratos de arrendamento até à partilha de instalações com Estados-Membros, tendo igualmente em conta as projeções dos especialistas e o planeamento e desenvolvimento das políticas;

Parte XIII —   Relatório Especial n.o 8/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «O transporte ferroviário de mercadorias na UE ainda não está no rumo certo»

146.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e expressa o seu agrado com o facto de a Comissão aceitar e desejar ter em conta estas recomendações;

147.

Chama a atenção para os domínios em relação aos quais os Estados-Membros e a Comissão devem agir prioritariamente: liberalização do mercado, processos de gestão do tráfego, condicionalismos administrativos e técnicos, seguimento e transparência em matéria de desempenho do setor do transporte ferroviário de mercadorias, concorrência equitativa entre os diferentes modos de transporte, coerência entre os objetivos políticos e a atribuição de fundos, melhoria da coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão em matéria de seleção, de planificação e de gestão de projetos, bem como de manutenção da rede ferroviária;

148.

Assinala que a Comissão não avaliou corretamente a incidência dos pacotes legislativos que lançou em 2000 no setor ferroviário, em particular no domínio do transporte ferroviário de mercadorias; lamenta que os fundos da União investidos em vários projetos não possam ser considerados eficazes do ponto de vista dos custos;

149.

Considera que a continuação da situação atual no setor ferroviário não permitirá realizar os objetivos de transferência fixados para 2030;

150.

Considera que é do interesse dos Estados-Membros procederem a uma avaliação comum e obrigatória do impacto da futura legislação em matéria de transporte ferroviário de mercadorias, a fim de zelarem por que as dificuldades ligadas à incompatibilidade das redes sejam efetivamente ultrapassadas;

151.

Assinala que o setor ferroviário é normalmente muito corporativo, razão pela qual a liberalização do mercado pode ser entendida mais como uma ameaça do que como uma vantagem;

152.

Considera que o transporte ferroviário de mercadorias constitui um dos principais aspetos do mercado único de mercadorias e, dado o seu enorme potencial em termos de realização das metas em matéria de alterações climáticas e redução da utilização dos transportes rodoviários, exorta a Comissão a conferir um novo impulso a este setor no quadro da estratégia para o mercado único; solicita que seja adotada uma estratégia para o transporte ferroviário de mercadorias;

153.

Solicita uma avaliação completa do transporte ferroviário de mercadorias na União, colocando particular ênfase na aplicação do Regulamento (UE) n.o 913/2010 (10), nomeadamente no que respeita ao sistema de balcão único e à atribuição de linhas ferroviárias, bem como uma avaliação paralela dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias e dos corredores do Mecanismo Interligar a Europa, incluindo os projetos já aprovados no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa;

154.

Solicita a realização de uma avaliação exaustiva da interoperabilidade dos sistemas ferroviários nacionais;

155.

Reclama uma avaliação das estratégias em matéria de transporte elaboradas pelos Estados-Membros na sequência dos acordos de parceria relativos à harmonização transfronteiriça e ao funcionamento dos corredores RTE-T;

156.

Solicita a elaboração de um plano de ação para apoiar a aplicação integral e célere do 4.o pacote ferroviário;

157.

Lamenta que vários dos obstáculos ao desenvolvimento de um setor europeu de transportes ferroviários forte e competitivo assinalados pelo Tribunal no Relatório Especial n.o 8/2010 continuem a dificultar a evolução no setor;

Parte XIV —   Relatório Especial n.o 9/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Despesas relativas à dimensão externa da política de migração da UE nos países da Vizinhança Oriental e do Mediterrâneo Meridional até 2014»

158.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

159.

Regista a abordagem crítica do Tribunal e o grande número de problemas que apresenta, nomeadamente a falta de eficácia na utilização dos fundos atribuídos;

160.

Insta a Comissão a avaliar todas as observações do Tribunal e a adotar as medidas requeridas para evitar cometer os mesmos erros no domínio da política de migração no período de 2014-2020; solicita a aplicação de todas as recomendações do Tribunal;

161.

Considera que a utilização dos fundos deve ser orientada por melhores sistemas de acompanhamento e avaliação com base em indicadores de referência, parâmetros de referência progressivos e objetivos realistas e mensuráveis; exorta a Comissão a rever todos os indicadores, parâmetros de referência e objetivos contemplados nos programas de migração propriamente ditos;

162.

Entende que se deve procurar constantemente uma resposta coordenada e global, na medida em que a crise migratória coloca numerosos desafios que ultrapassam fronteiras setoriais e institucionais;

163.

Apela ao reforço permanente do entendimento e do quadro estratégicos das políticas externas de migração e das opções políticas da União com os principais intervenientes, a fim de garantir a clareza necessária e uma mobilização coordenada e coerente dos mecanismos que regem a dimensão externa da política de migração a curto, médio e longo prazo, dentro ou fora do quadro orçamental da União;

164.

Insta a Comissão a empenhar-se de forma construtiva em prol de uma melhor coordenação entre os instrumentos, os mecanismos e as partes interessadas com vista à prevenção das crises migratórias;

165.

Convida todas as principais partes interessadas a refletir sobre o equilíbrio entre a flexibilidade nas intervenções, a complementaridade dos fundos, o respetivo nível e a alavancagem necessária, bem como sobre as potenciais sinergias e a adicionalidade geral das intervenções da União, e a dar uma resposta adequada;

166.

Entende, neste contexto, que deve ser dada a devida atenção à orientação adequada da ajuda para os problemas diferentes e em mutação da política externa em matéria de migração, assegurando também, ao mesmo tempo, uma supervisão adequada das verbas desembolsadas, para evitar o risco de desvio de fundos e de duplo financiamento;

167.

Considera que é absolutamente necessário conciliar a procura de melhores resultados com a disponibilidade de fundos suficientes para assegurar um elevado nível de ambição na formulação de uma resposta global e sustentável da União aos atuais e futuros desafios decorrentes da crise migratória; entende que as negociações sobre a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual são o fórum adequado para abordar estes desafios, no intuito de aumentar o orçamento destinado a esses fundos;

168.

Considera que, além do défice de financiamento, a atual fragmentação dos instrumentos sem que haja uma interligação dos seus próprios objetivos específicos dificulta o controlo parlamentar da forma como os fundos são aplicados, a identificação de responsabilidades e, por conseguinte, a avaliação clara dos montantes efetivamente gastos no apoio a ações externas em matéria de migração; lamenta que esta situação conduza à falta de eficácia, transparência e responsabilização; considera necessário repensar a forma como são utilizados os instrumentos políticos existentes, recorrendo a uma arquitetura clara e renovada dos objetivos, a fim de aumentar a sua eficácia e visibilidade globais;

169.

É de opinião que as despesas relativas à dimensão externa da política de migração da União devem ser efetuadas de forma mais eficaz e cumprir critérios de valor acrescentado, a fim de assegurar às pessoas condições de vida adequadas nos seus países de origem e evitar um aumento dos fluxos de migração económica;

170.

Convida a Comissão a acompanhar, avaliar e rever de forma construtiva as atividades da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que tiveram início em outubro de 2016;

171.

Congratula-se com a criação dos fundos fiduciários da União e com a intenção de disponibilizar os fundos de forma mais rápida e flexível em situações de emergência e de fazer confluir diferentes fontes de financiamento para fazer face a todos os aspetos das crises;

172.

Observa que os fundos fiduciários são parte de uma resposta ad hoc, que comprova que o orçamento da União e o quadro financeiro plurianual carecem de recursos e da flexibilidade necessária para uma reação rápida e abrangente a crises graves; lamenta que este facto redunde numa situação em que a autoridade orçamental é contornada, o que põe em causa a unidade do orçamento;

173.

Congratula-se com a proposta da Comissão, no âmbito da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual, de criar uma nova reserva de crise da União Europeia, a financiar através das dotações anuladas, como instrumento adicional para reagir rapidamente a emergências da União; insta o Conselho a apoiar integralmente esta proposta;

174.

Salienta a importância de mecanismos de controlo suficientes para assegurar o controlo político da execução do orçamento no âmbito do processo de quitação; insta a Comissão, por um lado, a tomar medidas imediatas para aumentar a participação da autoridade orçamental e de controlo orçamental e, por outro, a melhor harmonizar os fundos fiduciários e demais mecanismos com a norma orçamental, em particular passando a fazê-los constar do orçamento da União;

175.

Lamenta que a Comissão não tenha facultado pormenores sobre os pagamentos efetivos e insta-a a tomar medidas adequadas para reforçar e simplificar a codificação no sistema de informação financeira, a fim de melhor identificar e controlar os montantes destinados a ações externas em matéria de migração;

176.

Solicita à Comissão que crie um instrumento de registo global das despesas da União relacionadas com a migração, incluindo todos os projetos concluídos, em curso e planeados; é de opinião que essa base de dados interativa deverá facultar às partes interessadas e aos cidadãos a visualização dos resultados no mapa-mundo, permitindo uma pesquisa filtrada por países, tipos de projetos e montantes correspondentes;

177.

Considera que a gestão prospetiva, como a gestão de crises a longo prazo, seria mais eficaz do que a mera adoção de medidas reativas;

178.

Recorda a posição do Parlamento em prol de uma abordagem holística da migração, baseada numa nova combinação de políticas, incluindo o reforço da relação entre migração e desenvolvimento, tendo em conta as causas profundas da migração e preconizando em simultâneo uma mudança nas formas de financiamento da crise migratória;

Parte XV —   Relatório Especial n.o 10/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Necessidade de mais melhorias para assegurar uma aplicação eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos»

179.

Congratula-se com as conclusões e recomendações do Tribunal;

180.

Recomenda que a Comissão melhore a transparência do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), através de uma comunicação regular das suas avaliações por país, em conformidade com as reformas estruturais propostas no quadro do PDE, bem como através de maior transparência na aplicação das regras;

181.

Considera que, na sequência da consulta aos Estados-Membros, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados no quadro do PDE por país;

182.

Recomenda que a Comissão continue a realizar progressos no sentido de envolver os conselhos orçamentais nacionais e garantir que o Conselho Orçamental Europeu tenha um papel oficial no âmbito do PDE; constata que a transparência no âmbito do PDE melhorou nos últimos anos e reconhece que determinadas informações de natureza politicamente sensível nem sempre podem ser do domínio público;

183.

Recomenda que o PDE se centre mais na redução da dívida pública; observa que, no final de 2014, apenas 13 Estados-Membros tinham níveis de rácio dívida/produto interno bruto inferiores a 60 %; salienta que vários Estados-Membros se encontram agora profundamente endividados, apesar de a União estar a beneficiar de uma recuperação modesta, e que os níveis da dívida pública são atualmente mais elevados do que em 2010;

184.

Reconhece que a regra do limite máximo da dívida só se tornou operacional no âmbito do PDE em 2011; considera que a redução dos níveis da dívida pública, em particular nos Estados-Membros altamente endividados, irá melhorar substancialmente o crescimento económico a longo prazo;

185.

Recomenda que se garanta a manutenção de um nível suficiente de flexibilidade na aplicação das regras do PDE, em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento; salienta que, uma vez que podem ocorrer acontecimentos imprevisíveis na política macroeconómica, um quadro sólido de governação económica deve ser adaptável, a fim de ter em conta a evolução económica;

186.

Considera que a Comissão deve assegurar que a aplicação das regras do PDE seja estreitamente coordenada com as medidas de reforma estrutural estabelecidas no âmbito do Semestre Europeu;

Parte XVI —   Relatório Especial n.o 11/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Reforço da capacidade administrativa na antiga República jugoslava da Macedónia: progressos limitados num contexto difícil»

187.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e encoraja a Comissão a tê-las em conta no trabalho que realiza com vista ao reforço da capacidade administrativa da antiga República jugoslava da Macedónia;

188.

Manifesta-se preocupado com os parcos progressos que se verificaram em matéria de reforço das capacidades administrativas e com a ausência de progressos significativos na aplicação da legislação em vários domínios essenciais, tais como a criação de uma função pública profissional e independente;

189.

Observa que os progressos realizados na luta contra a corrupção e no reforço da transparência foram apenas parciais;

190.

Observa, contudo, que a Comissão atua num contexto político difícil e enfrenta uma falta de vontade e de empenhamento políticos para resolver os problemas que restam; regista que os constrangimentos da atual crise política influenciaram o êxito dos projetos financiados;

191.

Regista e aprova o papel essencial desempenhado pela Comissão na resolução da crise política no país, e congratula-se com a participação do Comissário na mediação do diálogo político entre forças políticas adversárias;

192.

Exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços para dialogar com os líderes de todos os quadrantes políticos, as autoridades nacionais e os peritos em matéria de direito e de aplicação da lei, a fim de chegar a um acordo relativamente ao combate ativo da corrupção e da criminalidade organizada, bem como sobre a aplicação de medidas e mecanismos rigorosos para impedir a corrupção e o crime económico, em consonância com o direito penal em vigor no país;

193.

Recomenda vivamente que a Comissão utilize o diálogo político e os contactos com as autoridades nacionais para melhorar a eficiência do regime de contratação pública e a transparência da despesa pública;

194.

Insta a Comissão a dar prioridade à luta contra a corrupção e lamenta a ausência de uma verdadeira estratégia do Governo em matéria de luta contra a corrupção; reitera a necessidade de maior empenhamento político das autoridades nacionais para assegurar resultados sustentáveis nesta matéria;

195.

Insta a Comissão a, aquando da aplicação do Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (IPA II), inspirar-se nos projetos bem-sucedidos, sustentáveis, com um valor acrescentado quantificável e que tenham funcionado e sido executados em conformidade com a regulamentação;

196.

Saúda o facto de a Comissão ter criado projetos orientados para as organizações da sociedade civil; exorta a Comissão a prosseguir esta prática e a estabelecer relações sólidas com as ONG locais;

197.

Exorta a Comissão a conceber projetos que reforcem os direitos e a posição dos autores de denúncias sempre que estes chamem a atenção do público para casos de corrupção e fraude;

198.

Observa que, apesar de muitos dos projetos terem sido bem geridos, os resultados nem sempre foram sustentáveis, nem mesmo alcançados; observa, além disso, que os projetos nem sempre se enquadraram numa abordagem coerente destinada a reforçar ainda mais a capacidade administrativa; insta a Comissão a melhorar o planeamento estratégico e a assegurar a sustentabilidade e a viabilidade dos projetos, exigindo que a observação destes critérios constitua uma condição prévia para a sua realização;

199.

Apela à Comissão para que continue a respeitar os princípios da boa gestão financeira; convida a Comissão a contribuir para a conceção de projetos que possam servir de trampolim para outros investimentos no país; incentiva a Comissão a dar prioridade a projetos com elevado potencial em áreas fundamentais, como a contratação pública ou os processos de seleção, e a evitar o financiamento de projetos que apresentem perspetivas reduzidas de sustentabilidade;

200.

Exorta a Comissão a reagir com flexibilidade a desenvolvimentos inesperados, disponibilizando atempadamente os recursos necessários ou reduzindo-os para resolver problemas emergentes;

Parte XVII —   Relatório Especial n.o 12/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,

201.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

202.

Congratula-se com as conclusões e recomendações do Tribunal;

203.

Toma nota da resposta da Comissão e das agências envolvidas, que, entre outros aspetos, contém informações importantes sobre as medidas tomadas desde a realização das auditorias;

204.

Salienta que as agências são responsáveis pela programação anual e plurianual, bem como pela realização (operacional e financeira) das ações que subvencionam; considera, pois, que a gestão eficaz das atividades subvencionadas pelas agências é fundamental para a realização dos objetivos e das políticas da União;

205.

Observa que o Tribunal concluiu que, de forma geral, as agências auditadas atribuíram e pagaram as subvenções em conformidade com as regras;

206.

Regista, contudo, que o Tribunal identificou algumas insuficiências no que respeita às opções de financiamento, aos procedimentos de atribuição, aos sistemas de controlo e à avaliação do desempenho, tendo apresentado cinco recomendações com vista a melhorar essas insuficiências;

207.

Observa que a justificação e a escolha estratégica de um instrumento de financiamento por parte de uma agência podem reforçar a eficácia e a eficiência desse instrumento e, por conseguinte, a execução das suas funções; sublinha que o seguimento inadequado das avaliações ex ante pode contribuir para a escolha de instrumentos de financiamento inadequados e para uma conceção deficiente das subvenções por parte das agências;

208.

Lamenta as descrições gerais comuns das atividades subvencionadas pelas agências e as descrições vagas das realizações que conduzem a planos anuais de trabalho incompletos;

209.

Assinala a importância de adaptar as ações subvencionadas pelas agências aos seus mandatos e objetivos estratégicos; incentiva, por conseguinte, todas as agências a estabelecerem orientações e critérios específicos que as ajudem a escolher o instrumento de financiamento adequado, tendo por base uma análise das necessidades da agência, dos seus recursos, dos objetivos a atingir, dos potenciais beneficiários, bem como do nível de concorrência necessário e dos ensinamentos retirados de opções anteriores;

210.

Salienta que os programas de trabalho das agências devem indicar as atividades que serão executadas através das subvenções, os objetivos específicos e os resultados esperados das ações subvencionadas, bem como os recursos financeiros e humanos previstos necessários para o efeito;

211.

Considera que a fixação dos objetivos estratégicos, dos resultados a alcançar e dos impactos é da maior importância para a realização da programação anual devidamente definida;

212.

Sublinha que o quadro regulamentar de algumas agências as obriga a recorrer aos procedimentos de concessão de subvenções; constata, contudo, com preocupação que as agências não tiveram sistematicamente em conta todas as opções de financiamento à sua disposição e que as subvenções nem sempre eram o instrumento mais adequado; regista ainda a observação do Tribunal, segundo a qual nos procedimentos de concessão de subvenções se utilizam critérios de elegibilidade mais restritivos e critérios de adjudicação financeira menos rigorosos do que na contratação pública, pelo que esse tipo de financiamento não deverá ser a opção implícita; considera, no entanto, que deve ser mantido um equilíbrio certo entre as lacunas dos procedimentos de concessão de subvenções e as despesas administrativas subjacentes aos procedimentos de contratação pública, pelo que não concorda com a observação do Tribunal, segundo a qual os procedimentos de contratação pública devem ser a opção implícita;

213.

Manifesta a sua preocupação face à observação do Tribunal, segundo a qual as agências auditadas não criaram sistemas de acompanhamento adequados nem de realização de avaliações ex post; solicita às agências que procedam a avaliações ex post para melhorar o seu acompanhamento e a comunicação de informações sobre as atividades subvencionadas;

214.

Salienta que o acompanhamento do desempenho e a avaliação dos resultados são essenciais para a responsabilização pública e a informação completa dos responsáveis políticos; sublinha que, devido ao seu caráter descentralizado, tal é ainda mais importante no caso das agências; solicita às agências que criem sistemas de acompanhamento das subvenções e de comunicação de informações com base em indicadores-chave de desempenho orientados para os resultados e para o impacto, bem como nos resultados das avaliações ex post; considera que o papel dos indicadores-chave de desempenho é essencial para o acompanhamento e a avaliação dos progressos, do impacto e dos resultados;

215.

Observa com preocupação que os indicadores-chave de desempenho continuam a centrar-se nos recursos e nas realizações e não nos resultados e nos impactos; solicita às agências que desenvolvam os seus indicadores-chave de desempenho de forma mais estratégica e que os baseiem nos resultados e nos impactos;

216.

Apela às agências para que desenvolvam e realizem uma avaliação de risco dos seus planos anuais de trabalho, a fim de melhorar a eficiência através de uma execução, um acompanhamento e uma avaliação mais exatos;

217.

Recomenda a mobilização estratégica de instrumentos financeiros a favor de objetivos de curto prazo para melhorar a exatidão das decisões de financiamento;

218.

Apela à Rede de Agências da UE para que auxilie as agências a melhorar os seus procedimentos de financiamento e, em particular, os seus procedimentos de controlo do desempenho nesta matéria;

219.

Destaca, em especial, as conclusões do Tribunal relativamente aos procedimentos de concessão de subvenções e à necessidade de transparência, igualdade de tratamento e prevenção de potenciais conflitos de interesses; insta as agências em causa a aplicarem as recomendações do Tribunal o mais rapidamente possível;

220.

Solicita às agências que apliquem procedimentos específicos de concessão de subvenções para definir procedimentos internos formais que rejam os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e previnam potenciais conflitos de interesses; salienta, por conseguinte, que as agências devem reforçar os seus sistemas de verificação relativamente à execução dos projetos subvencionados;

221.

Insta a Comissão e as agências auditadas no âmbito deste Relatório Especial a forneceram ao Parlamento informações atualizadas sobre a aplicação das recomendações formuladas;

Parte XVIII —   Relatório Especial n.o 13/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência da UE no reforço da administração pública da Moldávia»

222.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e exorta a Comissão a tê-las em conta no seu trabalho com vista ao reforço da capacidade administrativa da República da Moldávia;

223.

Observa com preocupação que a União contribuiu apenas parcialmente para o reforço da administração pública e que o Tribunal detetou várias lacunas, incluindo insuficiências na conceção e na execução dos programas e projetos auditados;

224.

Observa, contudo, que a Comissão Europeia atua num contexto político difícil e enfrenta uma corrupção generalizada e fragilidades a nível das instituições públicas, tais como excesso de burocracia, ação insuficiente em relação a funções fundamentais, elevada rotatividade do pessoal, eficiência reduzida e falta de responsabilização; observa, além disso, que a Moldávia está a ser profundamente afetada pela instabilidade política, pela turbulência económica, por situações de grande pobreza e pela emigração em massa;

225.

Constata que, apesar de as circunstâncias políticas específicas e os fatores externos terem desempenhado um papel importante no êxito dos programas orçamentados, tendo inclusivamente ido além do controlo da Comissão em numerosos casos, verificaram-se insuficiências concretas que poderiam ter sido abordadas pela Comissão;

226.

Observa que entre as insuficiências detetadas pelo Tribunal se incluem um tempo de resposta lento por parte da Comissão a desenvolvimentos súbitos, um alinhamento insuficiente dos programas pelas estratégias nacionais da Moldávia, uma falta de metas ambiciosas, condições vagas e imprecisas e a ausência de justificação para a atribuição de fundos adicionais baseados em incentivos;

227.

Insta a Comissão a incentivar os seus homólogos da Moldávia a desenvolverem estratégias nacionais sistemáticas e claramente formuladas, que incluam objetivos claros e mensuráveis, e a melhorarem a ligação entre a conceção dos programas no país e essas estratégias;

228.

Exorta a Comissão a fazer uso das avaliações ex ante para avaliar claramente as necessidades de financiamento e a estabelecer uma programação orçamental centrada em objetivos e justificada;

229.

Insta a Comissão a dar prioridade à luta contra a corrupção e lamenta a falta de uma estratégia do Governo que seja verdadeiramente eficaz neste domínio; saúda a nomeação do conselheiro de alto nível para a luta contra a corrupção no gabinete do primeiro-ministro; reitera, no entanto, a necessidade de uma estratégia mais ambiciosa e eficaz e de um maior empenhamento político por parte das autoridades nacionais, a fim de garantir resultados duradouros nesta matéria; insta as autoridades nacionais a centrarem-se na luta contra a corrupção e apela a uma maior transparência e integridade da administração pública, com caráter prioritário;

230.

Exorta a Comissão a prosseguir o diálogo com os líderes de todos os quadrantes políticos, as autoridades nacionais e os peritos em matéria de direito e de aplicação da lei, a fim de chegar a um acordo relativamente ao combate ativo da corrupção e da criminalidade organizada, bem como sobre a aplicação de medidas e mecanismos rigorosos para impedir a corrupção e o crime económico, em consonância com o direito penal em vigor no país;

231.

Exorta a Comissão a conceber projetos que reforcem os direitos e a posição dos autores de denúncias sempre que estes chamem a atenção do público para casos de corrupção e fraude;

232.

Observa que os principais métodos de prestação de ajuda são o apoio orçamental setorial (74 % da ajuda) e os projetos; verifica com preocupação que o apoio orçamental teve um efeito limitado no reforço da administração pública;

233.

Constata com preocupação que o método de apoio orçamental setorial é um meio de repartição orçamental de risco elevado, especialmente no contexto da Moldávia, um país em que a administração pública está paralisada por casos de corrupção generalizada e é dominada pela oligarquia local; convida a Comissão a reconsiderar os métodos utilizados com base numa análise de risco aprofundada;

234.

Convida a Comissão a utilizar métodos que tenham resultados visíveis e tangíveis para os cidadãos da Moldávia;

235.

Observa que a conceção dos projetos foi, de um modo geral, pertinente, embora carecesse de coordenação no que respeita ao âmbito e ao calendário e a assistência técnica para o desenvolvimento da capacidade administrativa tivesse chegado mais tarde do que o previsto;

236.

Lamenta que, embora os projetos tenham, de um modo geral, correspondido às expectativas, os resultados nem sempre tenham sido sustentáveis, devido, em parte, à falta de vontade política e a outros fatores externos; insta a Comissão a basear-se nos resultados de projetos bem-sucedidos, sustentáveis e com um valor acrescentado quantificável e que tenham sido executados e utilizados em conformidade com a regulamentação; insta a Comissão a melhorar o planeamento estratégico e a assegurar a sustentabilidade e a viabilidade dos projetos, exigindo que a observação destes critérios constitua uma condição prévia para a sua realização;

237.

Observa que os projetos contribuíram parcialmente para o reforço da administração pública, embora nem sempre se adaptassem às necessidades ou aos objetivos da administração moldava; insta a Comissão a centrar os projetos mais especificamente nas necessidades nacionais concretas;

238.

Apela à Comissão para que continue a respeitar os princípios da boa gestão financeira; convida a Comissão a contribuir para a conceção de projetos que possam servir de trampolim para outros investimentos no país e a estabelecer formas de cooperação com instituições financeiras internacionais nesta matéria; incentiva a Comissão a dar prioridade a projetos com elevado potencial em áreas fundamentais, como a contratação pública ou os processos de seleção, e a evitar o financiamento de projetos que apresentem perspetivas reduzidas de sustentabilidade;

239.

Constata com preocupação que, apesar de em 2012 ter introduzido uma análise mais sistemática de riscos, instituído comités diretores de alto nível para as operações de apoio orçamental e criado um sistema de alerta precoce em caso de concretização dos riscos, a Comissão não foi capaz de detetar atempadamente o «roubo do século», que envolveu o desvio de mil milhões de dólares de fundos de depositantes, em que possivelmente se incluíam contribuições dos fundos da União, no âmbito de um escândalo de corrupção em grande escala; observa que os pagamentos do apoio orçamental foram suspensos em julho de 2015 e o seu relançamento foi subordinado a uma melhoria da situação macroeconómica e orçamental e à conclusão de um acordo com o FMI;

240.

Insta a Comissão a melhorar o sistema de alerta precoce e a análise dos riscos, a fim de reagir de forma mais rápida e flexível a potenciais riscos;

241.

Observa que o desenvolvimento da capacidade administrativa na Moldávia é uma questão essencial, uma vez que o país não tem controlo absoluto sobre a totalidade do seu território, o que incentiva as tendências separatistas das forças pró-russas; relembra que a Moldávia tem uma perspetiva europeia e que, por conseguinte, é um parceiro estratégico da União;

242.

Lamenta que a atual instabilidade política na Moldávia se repercuta negativamente e de forma duradoura na credibilidade das instituições democráticas do país, conduzindo a progressos limitados em termos de transição para a democracia, à diminuição do apoio à sua integração na União e ao aumento das iniciativas políticas pró-russas;

243.

Insta a Comissão a continuar empenhada em reforçar a associação política e a integração económica entre a União e a Moldávia; salienta a importância do apoio, da orientação e do acompanhamento da União relativamente a reformas prioritárias destinadas a combater a politização das instituições do Estado e a corrupção sistémica, como a reforma da administração pública, a fim de concretizar estes objetivos;

Parte XIX —   Relatório Especial n.o 14/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Iniciativas políticas e apoio financeiro da UE para a integração dos ciganos: realizaram-se progressos significativos na última década, mas são necessários mais esforços no terreno»

244.

Recorda o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Diretiva 2000/43/CE do Conselho (11) relativa à igualdade racial, a Diretiva 2000/78/CE do Conselho (12) relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) relativa ao direito de livre circulação e residência na União;

245.

Congratula-se com a decisão-quadro do Conselho, de 2008, relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (14), a resolução do Parlamento, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (15), a Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» [COM(2011) 173], a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (16), bem como a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2015, relativa ao relatório sobre a aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos (2015) [COM(2015) 299];

246.

Recorda que a integração dos ciganos depende da sua inclusão e da sua capacidade de gozar dos direitos que são reconhecidos a todos os cidadãos europeus, de que os ciganos fazem parte integrante;

247.

Recorda os princípios básicos comuns para a inclusão dos ciganos (17), ou seja, os dez princípios básicos comuns debatidos na primeira reunião da Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, realizada em Praga, em 2009, que foram posteriormente anexados às conclusões da reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» de 8 de junho de 2009;

248.

Apoia as recomendações do Tribunal e exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicá-las o mais rapidamente possível;

249.

Lamenta que não tenha sido dada atenção suficiente à inclusão e à integração dos ciganos durante o período de programação de 2007-2013; apela a que, na elaboração do futuro quadro estratégico da União, se tenha mais em conta as dificuldades com que os ciganos e outras comunidades marginalizadas são confrontados, como a inclusão e a discriminação;

250.

Lamenta que o inquérito realizado pelo Tribunal não tenha coberto um maior número de países onde os ciganos constituem uma parte importante da população, como a Eslováquia, a Grécia e a França;

251.

Solicita aos Estados-Membros que identifiquem as pessoas desfavorecidas que pretendem ter em conta, em função das necessidades e dos desafios com que são confrontadas, e a dedicarem uma atenção específica às populações ciganas na atribuição dos fundos europeus;

252.

Lamenta que a complexidade dos fundos da política de coesão, que são os únicos disponíveis para os projetos ligados à inclusão, à integração e à luta contra a discriminação dos ciganos, não permita contribuir de forma adequada para a inclusão dos ciganos e garantir o acesso desta população aos direitos;

253.

Considera que, nesta ótica, se afigura necessário que cada Estado-Membro adote um roteiro para analisar o impacto real das leis, regulamentos e disposições administrativas, bem como dos fundos destinados a apoiar os ciganos, e para identificar as áreas em que é necessário reforçar os recursos e as capacidades administrativas, aos níveis nacional, regional e local, para apoiar a criação e a gestão de projetos que visem a inclusão, a integração e a luta contra a discriminação dos ciganos;

254.

Insta a Comissão a fornecer informações pormenorizadas sobre os fundos disponíveis para os ciganos, a analisar os obstáculos existentes e a tomá-los em consideração para efeitos de simplificação dos fundos;

255.

Reconhece a importância de selecionar, através da utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, projetos a longo prazo em prol das comunidades ciganas marginalizadas;

256.

Sublinha a necessidade de fixar critérios de seleção mais flexíveis para os projetos que visem a inclusão dos ciganos e de outras comunidades marginalizadas;

257.

Solicita à Comissão que zele por que, durante o próximo período de programação ou no momento da revisão dos programas operacionais, os objetivos de integração dos ciganos inscritos nas estratégias nacionais de integração dos ciganos se reflitam no quadro dos fundos europeus estruturais e de investimento a todos os níveis de funcionamento;

258.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a fornecerem dados estatísticos relevantes e harmonizados sobre os ciganos, que permitam avaliar melhor a sua inclusão social, administrativa e económica;

259.

Insiste no facto de que a exclusão no acesso à habitação, a condição de sem-abrigo, a exclusão escolar, o desemprego e a discriminação no acesso ao emprego são, frequentemente, elementos cruciais da marginalização; sublinha, neste contexto, a importância de iniciativas integradas em matéria de habitação, educação e acesso ao emprego a favor dos ciganos e de outras comunidades marginalizadas;

260.

Salienta que um obstáculo considerável à luta contra a discriminação dos ciganos é a muito baixa taxa de notificação de casos de discriminação a organizações ou instituições como a polícia e os serviços sociais; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a adotarem uma estratégia para dar resposta à discriminação institucional e para colmatar a falta de confiança dos ciganos nas instituições;

261.

Solicita à Comissão que, em parceria com os representantes das comunidades marginalizadas, em particular os ciganos, e as «instituições especializadas», crie um ciclo de formação junto das autoridades públicas dos Estados-Membros para lutar contra as práticas discriminatórias e institua um bom exemplo, a fim de favorecer a inclusão através de um diálogo são, construtivo e eficaz;

262.

Recorda a existência do programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social, dotado de 900 milhões de euros para o período de 2014-2020, que dedica uma atenção especial às pessoas vulneráveis e à luta contra a pobreza e a exclusão social;

263.

Solicita à Comissão que considere a possibilidade de criar de um fundo europeu especificamente dedicado à inclusão dos ciganos e de outras comunidades marginalizadas e que assegure um controlo adequado das despesas desse fundo;

264.

Insta a Comissão a criar uma verdadeira estratégia europeia para a inclusão dos ciganos, que constitua um plano de ação europeu elaborado e aplicado a todos os níveis políticos e administrativos, associando os representantes da comunidade cigana, e que se baseie nos valores fundamentais da igualdade, do acesso aos direitos e da não discriminação; salienta que esta estratégia deve contribuir para uma verdadeira inclusão dos ciganos e para o seu acesso à educação, ao emprego, à habitação, à cultura, aos cuidados de saúde, à participação nos assuntos públicos, à formação e à livre circulação na União;

265.

Sublinha, contudo, que cabe aos Estados-Membros tomar todas as medidas necessárias para apoiar os ciganos e garantir a aplicação uniforme da legislação nacional e de todos os direitos nos respetivos territórios, sem qualquer discriminação;

Parte XX —   Relatório Especial n.o 15/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «A Comissão geriu de forma eficaz a ajuda humanitária prestada a populações afetadas por conflitos na região dos Grandes Lagos Africanos?»

266.

Acolhe com satisfação o Relatório Especial consagrado ao exame dos riscos associados a uma abordagem orientada para os resultados das ações da União para o desenvolvimento e a cooperação e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

267.

Congratula-se com as conclusões segundo as quais a ajuda humanitária foi gerida de forma eficaz, atendendo sobretudo ao ambiente de trabalho difícil, caracterizado pela insegurança e pela imprevisibilidade, que tornou uma execução eficiente num verdadeiro desafio;

268.

Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de ligar a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, sempre que as condições locais o permitam; considera que, para apoiar esses esforços, seria útil uma plataforma interserviços permanente para a interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento; entende que essa plataforma poderia servir, nomeadamente, para a identificação dos programas que poderiam ser combinados; considera que, sempre que possível, devem ser estabelecidas abordagens integradas, com objetivos de coordenação claramente definidos e com uma estratégia para o país/região coerente que inclua todas as partes interessadas;

269.

Insta, igualmente, os serviços da Comissão a assegurarem uma melhor transição das ações de ajuda humanitária a curto prazo para intervenções de ajuda ao desenvolvimento a longo prazo, bem como uma coordenação coerente não só entre os diferentes atores da UE, mas também com as prioridades nacionais e as outras organizações internacionais, mediante uma estratégia comum no âmbito de um quadro conjunto para a ação humanitária e o desenvolvimento;

270.

Considera que deve ser feita uma avaliação sistémica da execução efetiva das intervenções humanitárias, que inclua uma análise dos custos administrativos na região mais centrada na eficiência, bem como o desenvolvimento de possíveis valores de referência para os elementos de custos comuns e regulares;

271.

Incentiva, sempre que possível, uma melhor adaptação dos calendários ao ambiente da intervenção, a fim de evitar longos e onerosos prolongamentos dos prazos;

272.

Exorta as instituições relevantes da União e das Nações Unidas a respeitar e aplicar plenamente o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo; insta a Comissão a transmitir ao Parlamento relatórios sobre a implementação do acordo e as orientações a este associadas, a identificar os domínios em que é necessário realizar melhorias e a apresentar propostas relevantes sobre esta questão;

273.

Recorda que os relatórios das Nações Unidas e das organizações internacionais devem garantir a rastreabilidade mais exata possível dos fundos e comparações com os aspetos operacionais da prestação da ajuda acordados no início da intervenção, e fornecer informações úteis aos serviços da Comissão; salienta a importância de as organizações parceiras apresentarem os seus relatórios à Comissão em tempo oportuno, de forma a permitir uma gestão ou uma adaptação rápidas da resposta humanitária e das modalidades de financiamento;

274.

Sublinha a necessidade de melhorar a responsabilização e a transparência da ONU em relação à utilização dos recursos da União e ao desempenho na aplicação das orientações e dos objetivos estratégicos em matéria de ajuda humanitária e desenvolvimento estabelecidos a internacional;

275.

Insta a Comissão a prever avaliações dos resultados a nível dos planos de execução da ajuda humanitária, com vista a permitir uma análise comparativa desses planos e a partilha de boas práticas;

276.

Lamenta o predomínio de informações incompletas ou insuficientemente orientadas para os resultados, o que impede a Comissão de exercer corretamente a sua função de controlo;

277.

Insiste na necessidade de atingir o mais alto grau de transparência e responsabilização institucional, a todos os níveis, assegurando o acesso a informação orçamental exaustiva e sólida e aos dados financeiros relacionados com os projetos financiados pela União, para permitir o controlo pelo Parlamento;

Parte XXI —   Relatório Especial n.o 16/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Objetivos da UE em matéria de educação: programas harmonizados, mas insuficiências na medição do desempenho»

278.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e expressa o seu agrado com o facto de a Comissão aceitar e ter em conta essas recomendações;

279.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter integrado anteriores recomendações do Tribunal no seu quadro jurídico dos fundos europeus estruturais e de investimento para 2014-2020, permitindo assim assegurar uma melhor relação custo-benefício, graças a um quadro e a uma reserva de desempenho, a condicionalidades ex ante e a indicadores comuns de realizações e resultados;

280.

Salienta que é necessário colocar a tónica no desempenho e nos resultados e congratula-se com o facto de o novo quadro regulamentar para o período de programação 2014-2020 incluir disposições que preveem que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre os resultados;

281.

Constata que existem lacunas na medição do desempenho, nomeadamente a nível da definição de objetivos e de indicadores de realizações/resultados para projetos implementados no período 2007-2013; lamenta que os indicadores de resultados não sejam ainda inteiramente fiáveis e espera que as debilidades sejam corrigidas na segunda metade do período de programação de 2014-2020;

282.

Congratula-se com a tendência para a diminuição do número de jovens que abandonam precocemente a escola e para o aumento do número de diplomados do ensino superior; convida os Estados-Membros a harmonizarem as suas metas nacionais específicas com a meta da União para uma melhor consecução dos objetivos em matéria de educação;

283.

Observa que a meta relativa à taxa de emprego de recém-diplomados na União foi fixada em 82 % até 2020 e que quatro dos cinco Estados-Membros visitados ainda não alcançaram este objetivo; salienta que esses quatro Estados-Membros enfrentaram uma grave crise económica, da qual começam agora a recuperar; considera que ainda é possível que esses Estados-Membros alcancem ou até ultrapassem essa meta;

284.

Realça a importância de manter um nível suficiente de investimento da União na educação, atendendo à estreita ligação entre habilitações académicas e empregabilidade;

Parte XXII —   Relatório Especial n.o 17/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «As instituições da UE podem fazer mais para facilitar o acesso aos seus contratos públicos»

285.

Saúda as conclusões e recomendações do relatório do Tribunal;

286.

Apela a uma maior transparência dos contratos públicos nas instituições da União, bem como a nível nacional, através da disponibilização ao público de documentos e informações sobre contratos públicos; considera que as atividades das instituições da União em matéria de contratos públicos têm pouca visibilidade na Internet e a informação é insuficiente e pouco clara e encontra-se repartida por muitos sítios web;

287.

Apoia firmemente as recomendações do Tribunal que vão no sentido de as instituições da União criarem um balcão único eletrónico comum para as suas atividades de contratação, que permita aos operadores económicos encontrarem toda a informação pertinente num único local em linha e interagirem com as instituições da União através desse sítio web; considera que todos os procedimentos de contratação devem ser geridos através desse balcão único, incluindo a comunicação das regras aplicáveis, as oportunidades de negócio, os documentos do concurso pertinentes, a apresentação de propostas e toda a restante comunicação entre as instituições e os operadores económicos;

288.

Solicita que o sítio web da Comissão sobre os fundos europeus pagos a todos os Estados-Membros seja publicado numa das três línguas de trabalho da instituição e inclua os mesmos dados para todos os Estados-Membros ou, pelo menos, o valor, o objeto do contrato, o nome do adjudicatário, o nome dos subcontratantes (caso existam), a duração do contrato e eventuais documentos complementares; observa que tal permitirá às ONG de todos os Estados-Membros e aos cidadãos verificarem como o dinheiro é gasto e a relação custo-eficácia dos projetos;

289.

Reitera que cabe às autoridades adjudicantes garantir que um concurso público se baseie no mercado, gerando uma quantidade suficiente de propostas e oferecendo um acesso equilibrado a todos os operadores económicos; partilha o ponto de vista do Tribunal, segundo o qual, para a revisão em curso de 2016 do Regulamento Financeiro, a Comissão deve propor um único conjunto de regras para os contratos públicos; salienta que a participação de pequenas e médias empresas deve ser explicitamente incentivada, contrariamente à prática atual que só dá vantagem aos grandes operadores; considera que as regras sobre a prospeção do mercado antes da celebração de contratos imobiliários e sobre o regime linguístico dos procedimentos de contratação devem ser incluídas no conjunto único de regras e os desvios em relação à Diretiva Contratos Públicos (18) devem ser justificados;

290.

Recorda que o facto de as entidades adjudicantes recorrerem a procedimentos de concurso limitados desencoraja potenciais proponentes e prejudica a transparência e a informação sobre a forma como o dinheiro dos contribuintes é utilizado; salienta que o Conselho recorreu a procedimentos de concurso limitados para a grande maioria dos seus contratos e que, entre 2010 e 2014, todas as instituições da União, no seu conjunto, adjudicaram 25 % ou mais dos seus contratos através de concursos limitados; solicita que este tipo de concurso seja utilizado num número muito restrito de casos, devidamente justificados;

291.

Regista que o Parlamento publica, no seu sítio web, uma lista anual completa de todos os seus adjudicatários que obtiveram contratos de valor superior a 15 000 euros, mas não publica todos os contratos; incentiva todas as instituições a disponibilizarem informações completas sobre todos os adjudicatários e contratos adjudicados através de concursos públicos, incluindo os casos de adjudicação direta ou de concurso limitado;

292.

Salienta a necessidade de uma maior divulgação e publicação de anúncios de concursos de forma transparente para todos os operadores; recorda que, de acordo com as conclusões do Tribunal, «o Parlamento Europeu utilizou um procedimento por negociação para celebrar um “contrato relativo a imóveis” de 133,6 milhões de euros, referente a um edifício em Bruxelas, embora o edifício não existisse quando o contrato foi celebrado, em 27 de junho de 2012», ignorando a regra segundo a qual só os edifícios já existentes são abrangidos pela exceção de apresentação de proposta na mais ampla base possível prevista no artigo 134.o, n.o 1, das Normas de Execução; sublinha de forma enfática que todos os edifícios inacabados ou que ainda não foram construídos devem ser sujeitos a métodos de adjudicação abertos e concorrenciais, e considera que esta política deve ser alargada a todos os contratos relativos a edifícios, dada a complexidade destes contratos e a importância dos montantes em causa;

293.

Partilha o ponto de vista do Tribunal, segundo o qual as instituições da União devem dividir os contratos em lotes, sempre que possível, a fim de aumentarem a participação nos seus procedimentos de adjudicação de contratos; sublinha que, em 2014, o Conselho adjudicou a uma única empresa um contrato-quadro por 10 anos num valor superior a 93 milhões de euros para a gestão, manutenção, reparação e adaptação das instalações técnicas dos seus edifícios atuais e futuros, sem dividir esse contrato em lotes; salienta que a Comissão procedeu da mesma forma em 2015 em relação ao seu contrato de 5 anos «A sua Europa — Aconselhamento» (serviço da União que proporciona aconselhamento jurídico gratuito) no valor de aproximadamente 9 milhões de euros; sublinha que a falta de divisão juntamente com uma duração excessivamente longa dos contratos-quadro (10 ou sete anos, sendo o recorde os 17 anos de um contrato adjudicado pelo Conselho relativamente ao edifício Justus Lipsius) destrói a concorrência e incentiva a opacidade e a possibilidade de corrupção; exorta, por conseguinte, todas as instituições a porem termo a estas práticas, que se opõem totalmente ao espírito da transparência e às boas práticas que a União deve promover;

294.

Exige que todas as instituições da União desenvolvam e adotem instrumentos e métodos adequados de realização de auditorias e avaliações, a fim de detetar e comunicar a existência de irregularidades; reitera que é necessária uma melhor tecnologia de acompanhamento, deteção, análise e notificação para combater a fraude e a corrupção; insiste na necessidade de esse conhecimento também ser colocado à disposição dos Estados-Membros; sublinha o papel fundamental desempenhado pelos autores de denúncias na revelação de irregularidades e recorda que todas as instituições e agências europeias devem adotar disposições internas vinculativas para a proteção dos autores de denúncias, em conformidade com o artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014;

295.

Partilha o ponto de vista do Tribunal, segundo o qual a Comissão deve propor alterações ao Regulamento Financeiro da União que permitam uma análise rápida das queixas dos operadores económicos que considerem ter sido tratados de forma injusta; observa que essa análise deve ser realizada antes de os operadores económicos recorrerem ao Provedor de Justiça Europeu ou aos Tribunais da União;

296.

Considera que a aplicação da legislação em matéria de contratos públicos pode ser assegurada, em primeiro lugar, mediante a criação de organismos e agências de investigação competentes e independentes, que se centrem na investigação da corrupção na contratação pública; salienta que as instituições da União e os Estados-Membros devem partilhar informações sobre contratos públicos, entre si e com o OLAF, a Europol, a Eurojust e outros órgãos de investigação; recomenda vivamente que as instituições com poderes de investigação, especialmente o OLAF, melhorem o seu sistema de gestão de processos, com vista a elaborarem relatórios e estatísticas sobre os diferentes tipos de alegações que são objeto de inquérito e o resultado desses inquéritos;

297.

Congratula-se com a conclusão do Tribunal segundo a qual as instituições da União devem criar um único repositório público de informação relacionada com os seus contratos públicos, a fim de permitir um acompanhamento ex post eficaz das suas atividades de contratação;

298.

Salienta que a recolha centralizada de dados relativos a contratos públicos permite elaborar estatísticas pertinentes, precisas e detalhadas com o objetivo de prevenir, detetar e investigar a corrupção na contratação pública e tomar as medidas adequadas para combater essa corrupção; salienta que a inclusão de campos de dados nas bases de dados centralizadas relativas a contratos públicos (incluindo o TED) pode alertar para situações irregulares na adjudicação de contratos; insta as instituições da União a zelarem por que essas bases de dados sejam preenchidas atempadamente e de forma exaustiva;

299.

Sublinha a importância dos jornalistas de investigação e das ONG na garantia da transparência no processo de adjudicação de contratos e na deteção de fraudes ou potenciais conflitos de interesses; acredita firmemente que as categorias supracitadas devem ter pleno acesso à Arachne, à ORBIS e a outros instrumentos e bases de dados semelhantes que permitem detetar eventuais conflitos de interesses ou possíveis casos de corrupção na adjudicação de contratos nas instituições europeias, bem como em todos os Estados-Membros, especialmente no que se refere às aquisições efetuadas com fundos europeus;

300.

Exorta todas as instituições e agências a publicarem sempre os CV e as declarações de interesses dos quadros intermédios e superiores, funcionários, peritos e de qualquer tipo de organismo ou estrutura, mesmo nos casos de peritos destacados pelos Estados-Membros, visto que os CV desses peritos devem estar sempre acessíveis ao público; sublinha que uma declaração de ausência de conflito de interesses, que algumas instituições e agências ainda usam, não é o documento que deve ser tornado público, dado que a avaliação da existência ou não de um conflito de interesses deve caber sempre a uma organização ou organismo terceiro independente;

301.

Solicita ao Tribunal que publique regularmente os registos de todos os abusos relacionados com casos de denúncia de irregularidades, bem como de todas as situações de conflito de interesses ou de «portas giratórias» detetadas durante os processos de acompanhamento e de auditoria, e, pelo menos anualmente, relatórios especiais sobre políticas e casos de conflito de interesses detetados em todas as agências e empresas comuns europeias, nomeadamente as associadas à indústria;

302.

Congratula-se com as recomendações do Tribunal que vão no sentido de as instituições da União recorrerem à análise pelos pares para fins de aprendizagem mútua e de intercâmbio de boas práticas na contratação pública;

Parte XXIII —   Relatório Especial n.o 18/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «O sistema da UE para a certificação de biocombustíveis sustentáveis»

303.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, em particular, as observações e recomendações formuladas pelo Tribunal; observa que a Comissão aceitou quatro das cinco recomendações na íntegra e uma em parte; convida a Comissão a reconsiderar a plena aceitação da recomendação sobre a fiabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

304.

Observa que a União é considerada um líder na política ambiental à escala mundial, fixando as normas ambientais a nível internacional, fornecendo as melhores práticas em matéria de proteção do ambiente e mantendo uma presença competitiva no mercado mundial; observa que, no 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente, a União estabelece como objetivo para 2050 «viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»; assinala que uma das prioridades consiste em garantir que a «prosperidade e a sanidade do nosso ambiente resultam de uma economia circular inovadora em que nada se desperdiça e em que os recursos naturais são geridos de forma sustentável e a biodiversidade é protegida, valorizada e recuperada de modo a reforçar a resiliência da nossa sociedade»;

305.

Regista que, na Diretiva Energias Renováveis (19), a União assumiu o compromisso de garantir que, até 2020, a quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em todos os modos de transporte represente, pelo menos, 10 %, o que só pode ser alcançado através de uma utilização intensiva de biocombustíveis; observa, contudo, que a produção de biocombustíveis pode comportar certos riscos no que se refere à utilização do solo e que é, por conseguinte, necessário assegurar a sua sustentabilidade;

306.

Salienta que a criação de um sistema eficaz e fiável de certificação dos biocombustíveis sustentáveis constitui um dos passos mais importantes para o cumprimento das prioridades políticas enunciadas no âmbito do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente; assinala que a sustentabilidade dos biocombustíveis é certificada por regimes voluntários reconhecidos pela Comissão; lamenta que o Tribunal não tenha considerado totalmente fiável o sistema da União para a certificação de biocombustíveis sustentáveis;

307.

Lamenta que o procedimento de reconhecimento da Comissão não tenha em conta alguns dos principais aspetos da sustentabilidade e do comércio justo, tais como os conflitos de propriedade fundiária, o trabalho forçado ou infantil, as más condições de trabalho dos agricultores, os riscos para a saúde e a segurança e o impacto das alterações indiretas do uso do solo, que em diferentes contextos são considerados extremamente importantes; considera que tal representa uma incoerência nas políticas da Comissão; insta a Comissão a reformular os seus processos de avaliação de uma forma mais abrangente e a incluir estes aspetos no seu procedimento de verificação dos regimes voluntários; solicita à Comissão que exija que os regimes voluntários apresentem anualmente um relatório baseado nas suas atividades de certificação e informações pertinentes relacionadas com os riscos atrás referidos;

308.

Regista que, até à data, a Comissão apresentou dois relatórios sobre o impacto da política da União em matéria de biocombustíveis na sustentabilidade social na União e em países terceiros e sobre a disponibilidade de géneros alimentícios a preços acessíveis; lamenta que as informações contidas nos relatórios sejam bastante limitadas e não permitam retirar conclusões claras; insta a Comissão a melhorar o sistema de comunicação de informações e a fornecer ao Parlamento Europeu uma análise pormenorizada, a fim de informar o público acerca destas questões importantes;

309.

Observa com grande preocupação que a produção de biocombustíveis pode competir com a agricultura de subsistência e que a disseminação em larga escala de culturas para a produção de biocombustíveis pode ter um enorme impacto na proteção do ambiente e da saúde nos países em desenvolvimento, por exemplo, na América do Sul e no Sul da Ásia, e que esta situação pode conduzir a uma desflorestação em larga escala e a um declínio da agricultura tradicional, o que tem impactos socioeconómicos a longo prazo nas comunidades locais; lamenta que os relatórios da Comissão sejam omissos quanto a questões mais vastas relacionadas com o desenvolvimento nos países em desenvolvimento; solicita à Comissão que adote uma abordagem mais coerente e consistente nas suas políticas em matéria de ambiente, energia, desenvolvimento e outras questões conexas; solicita à Comissão que preste especial atenção ao impacto das alterações indiretas do uso do solo;

310.

Regista com apreensão que a Comissão concedeu reconhecimento a regimes voluntários sem procedimentos de verificação adequados para garantir que os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos tinham, de facto, origem em resíduos, ou que as matérias-primas para biocombustíveis cultivadas na União cumpriam os requisitos ambientais da União no domínio da agricultura; insta a Comissão a verificar se os produtores de matérias-primas para biocombustíveis da União cumprem realmente os requisitos ambientais da União no domínio da agricultura; solicita à Comissão que forneça provas suficientes da origem dos resíduos e detritos utilizados para a produção de biocombustíveis;

311.

Verifica com preocupação que alguns dos regimes reconhecidos não eram suficientemente transparentes ou tinham estruturas de governação compostas apenas por representantes de um número restrito de operadores económicos; solicita à Comissão que garanta que os regimes voluntários não estejam sujeitos a conflitos de interesses e que assegure uma comunicação eficaz com outras partes interessadas;

312.

Exorta a Comissão a continuar a assegurar a transparência dos regimes voluntários e operadores económicos, exigindo-lhes a criação de um sítio web oficial que forneça informações completas ao público sobre os regimes voluntários, os seus procedimentos de certificação, o pessoal, os certificados emitidos, os relatórios de auditoria, as queixas e os operadores económicos com os quais cooperam;

313.

Observa com preocupação que a Comissão não supervisiona o funcionamento dos regimes voluntários reconhecidos e não pode, por conseguinte, obter garantias sobre a qualidade das certificações; lamenta que não exista um sistema de queixas específico, o que impede a Comissão de verificar se as queixas são tratadas corretamente; solicita à Comissão que introduza um sistema de controlo que permita apurar se os regimes voluntários de certificação estão em conformidade com as normas previstas para o reconhecimento; exorta a Comissão a solicitar que os regimes voluntários instituam sistemas de apresentação de queixas transparentes, de fácil utilização, informativos e acessíveis nos respetivos sítios web; solicita à Comissão que supervisione os sistemas de apresentação de queixas e tome medidas, se necessário;

314.

Congratula-se com o facto de a Comissão emitir notas de orientação para os regimes voluntários que contribuem para promover as melhores práticas e uma maior eficácia; observa, no entanto, que as notas não são vinculativas, nem são plenamente aplicadas; convida a Comissão a tornar as notas de orientação vinculativas para os regimes voluntários, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos;

315.

Assinala que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os dados estatísticos comunicados à Comissão relativos à sustentabilidade dos biocombustíveis sejam fiáveis, mas que existe um risco de sobreavaliação das estatísticas; solicita à Comissão que introduza a obrigação de os Estados-Membros fundamentarem as suas estatísticas com elementos de prova adequados, sob a forma, por exemplo, de uma declaração ou de um certificado emitido pela entidade responsável pela recolha de dados sobre os biocombustíveis sustentáveis e pela sua transmissão à autoridade nacional competente que os envia ao Eurostat;

316.

Reitera que, em grande número de casos, os dados apresentados pelos Estados-Membros não são comparáveis, devido a definições divergentes, o que, no fundo, impossibilita uma avaliação da situação real; convida a Comissão a harmonizar a definição de resíduos não incluídos anteriormente na lista da Diretiva Energias Renováveis utilizada para a produção de biocombustíveis avançados em instalações existentes antes da adoção da Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) que altera a Diretiva Energias Renováveis;

317.

Observa com preocupação que o valor específico (dupla contabilização) dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos aumenta o risco de fraude; realça a necessidade de diálogo entre a Comissão e os Estados-Membros sobre o controlo e a prevenção da fraude; convida a Comissão a dar início a esse diálogo;

318.

Congratula-se com o exemplo de regime voluntário mencionado no relatório do Tribunal que estabelece normas elevadas para a produção sustentável, tendo em vista não só a prevenção de danos ecológicos, nomeadamente através da proteção do solo, da água e do ar, mas também a salvaguarda de condições de trabalho adequadas e a proteção da saúde dos trabalhadores nas explorações agrícolas, bem como o respeito pelos direitos humanos, laborais e fundiários; considera que este é um exemplo de boas práticas; convida a Comissão a ponderar a criação de uma plataforma para os regimes voluntários em que se possa proceder ao intercâmbio de boas práticas;

Parte XXIV —   Relatório Especial n.o 19/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros — Ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013»

319.

Saúda as conclusões e recomendações do relatório do Tribunal;

320.

Lamenta que a panorâmica global dos instrumentos financeiros não tenha apresentado qualquer medida bem-sucedida para melhorar os investimentos na União; observa que a Comissão, em primeiro lugar, e os Estados-Membros assumiram riscos mais elevados e lamenta que não tenha havido qualquer contribuição significativa do setor privado;

321.

Realça o elevado nível dos custos e das taxas de gestão comparativamente ao nível efetivo de apoio financeiro aos beneficiários finais; sugere a fixação de limites para as taxas aplicáveis aos intermediários financeiros; salienta que a dimensão, especificamente, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu deve ser revista, a fim de, sempre que possível, tirar partido das economias significativas nos custos de funcionamento dos fundos;

322.

Considera que a Comissão se encontra numa posição privilegiada para fornecer orientações adicionais aos Estados-Membros sobre a forma de criar tais instrumentos financeiros (geridos direta ou indiretamente pela Comissão) nos Estados-Membros ou a nível da União; salienta que é importante assegurar que os instrumentos financeiros não sejam objeto de mecanismos de elisão fiscal inaceitáveis;

323.

Manifesta preocupação pelo facto de, em alguns casos, terem sido utilizadas decisões fiscais antecipadas para tornar os instrumentos financeiros mais atrativos para os investidores do setor privado; lamenta que a Comissão entenda que as decisões fiscais antecipadas não podem ser consideradas, por si, contrárias à sua própria política; insta a Comissão a evitar qualquer forma de decisão fiscal antecipada relativa à utilização de um instrumento financeiro da União;

324.

Partilha a opinião de que os ensinamentos retirados do período de programação objeto de auditoria (2007-2013) devem ser tidos em conta aquando da criação de instrumentos financeiros para os fundos europeus estruturais e de investimento; considera, em particular, que as propostas se devem orientar para o desempenho e para os resultados, e não para o mero cumprimento; considera necessário que os projetos acrescentem valor à especialização regional e ao desenvolvimento económico das regiões europeias;

325.

Lamenta que a base jurídica do período anterior tenha permitido que os Estados-Membros congelassem parte da contribuição nas contas dos bancos e dos intermediários financeiros responsáveis pela gestão dos fundos, sem que aquela fosse efetivamente utilizada para os fins previstos; toma nota das alterações introduzidas pela Comissão nas suas orientações de encerramento; insta a Comissão a acompanhar ativamente a situação, a fim de evitar tais práticas;

326.

Considera que o efeito de alavanca deve ilustrar até que ponto foi atraído financiamento privado pelas contribuições financeiras iniciais da União e dos Estados-Membros; lamenta que as conclusões do Relatório Especial do Tribunal demonstrem que os instrumentos financeiros em gestão partilhada e centralizada não conseguiram atrair capital privado; é de opinião que o cofinanciamento de instrumentos financeiros por parte dos Estados-Membros deve ser encarado, juntamente com a contribuição da União, como parte do financiamento público;

327.

Solicita que a Comissão apresente uma definição de efeito de alavanca dos instrumentos financeiros aplicável em todos os domínios do orçamento da União, que distinga claramente entre o efeito de alavanca das contribuições privadas e públicas nacionais ao abrigo do programa operacional e/ou das contribuições adicionais de capitais públicos ou privados, tendo em devida conta o tipo de instrumento utilizado; recomenda que os Estados-Membros envidem esforços adicionais no que se refere à recolha, gestão e partilha de dados quanto ao efeito de renovação dos instrumentos financeiros;

328.

Chama a atenção para a necessidade de fornecer, desde o início, uma estimativa clara e concreta do efeito de alavanca para futuros fundos dos instrumentos financeiros; espera que a Comissão se certifique de que, no que se refere aos instrumentos financeiros do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão e do Fundo Social Europeu do período de programação de 2007-2013, os Estados-Membros forneçam dados completos e fiáveis sobre as contribuições privadas para as dotações de capital, tanto através dos programas operacionais como em complemento destes;

329.

Considera que, antes de tomarem uma decisão relativa a medidas de engenharia financeira de projetos de infraestruturas pertinentes, as autoridades de gestão devem certificar-se de que a sua proposta é devidamente justificada por uma avaliação ex ante independente de elevada qualidade, com base numa metodologia normalizada e acordada em comum; defende o ponto de vista de que, antes de aprovar os programas operacionais que incluem projetos de infraestruturas pertinentes, a Comissão deve verificar a respetiva coerência com a avaliação ex ante independente e certificar-se da qualidade desta última;

330.

Recomenda às autoridades de gestão que a remuneração do gestor do fundo seja associada à qualidade dos investimentos realmente efetuados, em função da sua contribuição para a realização dos objetivos estratégicos do programa operacional e do valor dos recursos restituídos à operação provenientes de investimentos realizados pelo instrumento;

331.

Recomenda que as autoridades de gestão e as instituições da União adotem uma abordagem proativa e prestem assistência técnica para uma melhor utilização dos instrumentos financeiros nas regiões;

332.

Defende firmemente que a Comissão efetue uma análise comparativa dos custos de execução das subvenções e dos instrumentos financeiros (em gestão centralizada e partilhada) para o período de programação de 2014-2020, tendo em vista a determinação do seu nível real e do seu impacto na realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e dos onze objetivos da política de coesão; observa que essas informações seriam especialmente relevantes para a elaboração de propostas legislativas para o período pós-2020; apela à realização de uma avaliação do desempenho completa antes do final de 2019, a fim de ter em conta o futuro de tais instrumentos;

Parte XXV —   Relatório Especial n.o 20/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Reforço da capacidade administrativa no Montenegro: registam-se progressos, porém são necessários melhores resultados em várias áreas fundamentais»

333.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e encoraja a Comissão a tê-las em conta no trabalho que realiza com vista ao reforço da capacidade administrativa do Montenegro;

334.

Congratula-se com o facto de a assistência de pré-adesão da União ter ajudado a reforçar a capacidade administrativa; assinala, contudo, que os progressos observados em diversas áreas fundamentais têm sido muito lentos;

335.

Lamenta que, embora os projetos tenham, de um modo geral, correspondido às expectativas, os resultados nem sempre tenham sido sustentáveis, devido, em parte, à falta de vontade política das autoridades nacionais e a outros fatores externos; insta a Comissão a basear-se nos resultados de projetos bem-sucedidos, sustentáveis e com um valor acrescentado quantificável e que tenham sido executados e utilizados em conformidade com a regulamentação; insta a Comissão a melhorar o planeamento estratégico e a assegurar a sustentabilidade e a viabilidade dos projetos, exigindo que a observação destes critérios constitua um requisito inequívoco;

336.

Lamenta o reduzido empenho das autoridades nacionais, que influencia negativamente os progressos a nível do reforço da capacidade administrativa; solicita às autoridades nacionais que deem seguimento aos resultados dos projetos a fim de aumentar a eficácia; salienta que é necessária uma forte vontade política para abordar de forma eficaz a despolitização e o controlo da administração pública;

337.

Congratula-se com o facto de os projetos terem sido bem coordenados com outros projetos do IPA ou com as intervenções dos doadores na maior parte dos casos; sublinha, porém, que existem igualmente casos de coordenação deficiente que levaram à sobreposição de esforços; convida a Comissão a coordenar melhor as suas atividades em prol do Montenegro com outros projetos que envolvam vários beneficiários;

338.

Lamenta que, nos relatórios da Comissão, não tenha sido facultada informação suficiente para demonstrar os progressos realizados ao longo do tempo a nível do reforço da capacidade administrativa; observa que os relatórios nem sempre avaliaram as mesmas partes da administração pública e que os critérios utilizados para avaliar a capacidade administrativa nem sempre foram claros, o que tornou mais difícil a comparação ao longo do tempo;

339.

Congratula-se, contudo, com o novo método utilizado para a avaliação anual nos relatórios intercalares de 2015, que permitiu uma maior harmonização das escalas de avaliação e uma melhor comparabilidade; convida a Comissão a desenvolver este sistema de elaboração de relatórios no futuro;

340.

Verifica que a Comissão utilizou bem os meios não financeiros para apoiar o processo de reforma sob a forma de diálogo político, salientando, porém, que continuam por resolver questões importantes;

341.

Lamenta que, embora tenham sido obtidos alguns resultados no último ano no tocante à aplicação da legislação anticorrupção, os progressos realizados na luta contra a corrupção permaneçam lentos; salienta que todo o sistema de Estado de direito tem de produzir mais resultados, com especial destaque para o reforço da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada; insta a Comissão a incentivar as autoridades nacionais a reforçar a capacidade em matéria de investigação financeira e proteção de autores de denúncias de irregularidades;

342.

Congratula-se com o facto de a Agência de Combate à Corrupção ter entrado em funcionamento em 2016; observa, contudo, que a corrupção continua a prevalecer em muitas áreas e a representar um problema grave;

343.

Observa que a descentralização da gestão de projetos pode proporcionar um valioso reforço de capacidades nas estruturas operacionais devido a controlos ex ante exaustivos; verifica, além disso, que o alargamento das boas práticas de gestão de projetos adotadas nas estruturas IPA à restante administração pública que opera na mesma área pode proporcionar resultados eficazes; exorta a Comissão a explorar esta opção a fim de aumentar a eficácia do reforço das capacidades no Montenegro; solicita à Comissão que incentive as autoridades nacionais a ponderar a utilização de boas práticas em matéria de reforço das capacidades;

344.

Assinala que, no que se refere ao processo de adesão, o Montenegro é considerado o país mais avançado da região; salienta que a União tem desempenhado um papel insubstituível no país; lamenta, no entanto, registar que o Montenegro foi recentemente palco de instabilidade política e polarização, bem como de uma batalha cada vez mais tensa pela influência entre a Rússia e a OTAN, a cujas forças o país aderirá em 2017; convida a Comissão a prosseguir o seu diálogo político com as autoridades nacionais a fim de contribuir para a obtenção de um compromisso entre o Governo e a oposição;

Parte XXVI —   Relatório Especial n.o 22/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Programas de assistência ao desmantelamento nuclear da UE na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia: registaram-se alguns progressos desde 2011 mas existem desafios significativos para o futuro»

345.

Congratula-se com o trabalho específico do Tribunal sobre o desmantelamento de centrais nucleares, tal como demonstrado no Relatório Especial em apreço e no de 2011 (21);

346.

Apoia as recomendações do Tribunal, a maioria das quais a Comissão aceitou na íntegra;

347.

Relembra que a Comissão do Controlo Orçamental demonstra particular interesse pela questão do desmantelamento nuclear desde 2012 e, por essa razão, organizou missões de informação às três centrais nucleares em 2012, 2013 e 2014;

348.

Sublinha que a segurança nuclear se reveste de enorme importância, não só para os Estados-Membros em causa mas também para a população de toda a União e da sua vizinhança;

349.

Salienta que, na Lituânia, a supressão e a armazenagem temporária e em segurança de barras nucleares da unidade 2 tem de ser prioritária;

350.

Relembra que, na Lituânia, os atrasos se devem, principalmente, ao facto de os litígios de ordem técnica e comercial entre as autoridades nacionais e os contratantes externos estarem há anos por resolver; considera que, para evitar que tal problema interfira no processo de desmantelamento, devem ser designadas equipas de gestão de projetos específicas; solicita à Comissão que informe se essas equipas de gestão de projetos já existem nos três Estados-Membros em causa;

351.

Relembra a Comissão de que, em 2015, a instituição superior de controlo da Eslováquia programou uma auditoria à JAVYS (22); solicita que lhe sejam transmitidas informações sobre as conclusões desta auditoria; insta, neste contexto, as autoridades búlgaras e lituanas competentes a auditarem igualmente os processos de desmantelamento em Ignalina e Kosloduy;

352.

Manifesta preocupação face aos atrasos nos trabalhos relativos a instalações para o armazenamento de resíduos de fraco e médio nível radioativo; insta a Comissão a fornecer informações atualizadas à comissão competente do Parlamento sobre os progressos registados;

353.

Insta a Comissão a informar a sua comissão competente acerca dos esforços envidados no sentido de colmatar a falta de financiamento, em particular na Lituânia;

354.

Relembra que o Tribunal estima que os custos de desmantelamento nos três Estados-Membros, incluindo os resíduos altamente radioativos e a eliminação de combustível irradiado, ascendam a um montante de 11 388 milhões de euros; considera que os custos de desmantelamento não devem incluir os custos relativos aos resíduos altamente radioativos e à eliminação de combustível irradiado, que são da responsabilidade dos Estados-Membros e devem ser cobertos pelos fundos nacionais;

355.

Insta a Comissão a apresentar, juntamente com os três Estados-Membros em causa, um relatório sobre a situação atual da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados pelo desmantelamento das três centrais nucleares;

356.

Insta a Comissão a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros no sentido de estudar opções para a identificação de depósitos geológicos de resíduos altamente radioativos;

357.

Sublinha que o encerramento da central nuclear de Ignalina foi uma condição imposta pela União para a adesão da Lituânia em troca do apoio da União ao seu encerramento, desmantelamento e mitigação do impacto social e económico, como previsto no Protocolo n.o 4 ao Tratado de Adesão de 2003; toma nota de que a Lituânia cumpriu as suas obrigações de encerramento dos reatores nucleares de Ignalina dentro do prazo previsto; manifesta, contudo, a sua preocupação com os atrasos registados a nível do desmantelamento e sugere, por isso, um controlo mais rigoroso do processo por parte das autoridades da União;

358.

Recorda que a segurança nuclear é da maior importância para a população de toda a União e, tendo em conta as recomendações do Tribunal sobre a continuação do financiamento, exorta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva das necessidades para dar continuação aos programas de financiamento do desmantelamento das centrais nucleares na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia para além de 2020; salienta que um possível novo financiamento da União para além de 2020, proposto pela Comissão para o desmantelamento de centrais nucleares nos três Estados-Membros, deve incluir regras claras e incentivos adequados para a continuação do desmantelamento com mecanismos de controlo mais eficazes, tanto em termos de financiamento como de calendário, e sublinha a necessidade de uma utilização eficaz dos recursos financeiros da União;

359.

Insta a Comissão a assegurar que todos os futuros custos associados ao desmantelamento nuclear e à eliminação definitiva de combustível irradiado sejam devidamente contabilizados e calculados segundo as normas internacionais e a legislação da União Europeia;

360.

Exorta a Comissão a avaliar os planos de ação nos três países, a fim de sugerir propostas comuns para projetos semelhantes, nomeadamente no que diz respeito a serviços de consultoria e à conceção de instalações de armazenagem de resíduos;

361.

Insta a Comissão a avaliar o processo de desmantelamento na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia, nomeadamente a utilização eficaz da assistência financeira da União, durante o período financeiro de 2007-2013;

362.

Insta o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento a verificar o funcionamento dos fundos de apoio ao desmantelamento entre 2007 e 2013;

363.

Manifesta a sua preocupação face às conclusões do Tribunal, segundo as quais a avaliação efetuada pela Comissão dos planos de financiamento e dos planos pormenorizados de desmantelamento para o período de financiamento de 2014-2020, ou seja, da segunda e da terceira condições ex ante, respetivamente (23), não foi adequada; questiona-se sobre quem assumirá a responsabilidade financeira por esta falha na Comissão; solicita, neste contexto, que lhe sejam enviadas informações sobre o plano de ação completo destinado a colmatar as insuficiências detetadas;

Parte XXVII —   Relatório Especial n.o 23/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Transporte marítimo na UE: em águas revoltas — muitos investimentos ineficazes e insustentáveis»

364.

Acolhe favoravelmente o Relatório do Tribunal e subscreve as recomendações nele contidas;

365.

Congratula-se com o facto de o transporte marítimo ter vindo a crescer na União ao longo da última década, não obstante as diferenças significativas entre portos dos Estados-Membros no que respeita à sua utilização;

366.

Sublinha que a política de investimento dos portos dos Estados-Membros é definida de acordo com decisões políticas tomadas a nível nacional, as quais podem divergir da estratégia da União, que é igualmente definida pelos Estados-Membros; é de opinião que o principal papel da Comissão deve ser o de assegurar que as operações nacionais destinadas a financiar as infraestruturas da União são coerentes com a política de transportes da União e alinhá-las pelas estratégias a nível da União; lamenta que a Comissão não tenha todos os instrumentos à sua disposição para assegurar essa coerência;

367.

Salienta que os investimentos em infraestruturas portuárias representam investimentos a longo prazo; lamenta, contudo, que na maior parte dos casos o retorno do investimento seja lento e reduzido;

368.

Lamenta que, embora as estratégias nacionais de desenvolvimento dos portos estivessem bastante avançadas, a solidez dos planos de execução e a coordenação continuassem a constituir um problema;

369.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de o Tribunal ter detetado uma falta de informações sobre dados agregados relativos à capacidade, bem como informações não fiáveis sobre a capacidade disponível;

370.

Lamenta que os Estados-Membros não forneçam dados sobre a capacidade dos portos da rede principal, o que dificulta o controlo da capacidade por parte da Comissão; salienta a importância de uma melhoria da situação, para que a Comissão possa apresentar um plano de desenvolvimento portuário à escala da União; solicita à Comissão que crie um sistema de comunicação claro para os dados dos Estados-Membros;

371.

Considera que a coordenação entre o Banco Europeu de Investimento e os serviços da Comissão pode ser melhorada através de uma maior cooperação e de procedimentos mais transparentes;

Parte XXVIII —   Relatório Especial n.o 25/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «O sistema de identificação das parcelas agrícolas: um instrumento útil para determinar a elegibilidade das terras agrícolas, mas a sua gestão ainda pode ser melhorada»

372.

Recomenda que, com base numa análise quantificada da relação custo-benefício e numa avaliação dos riscos, os Estados-Membros, no período atual da PAC, intensifiquem os seus esforços no sentido de aumentar a fiabilidade dos dados do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) através de atualizações oportunas e completas do sistema; considera que, dada a complexidade da avaliação proporcional, os Estados-Membros que recorram a esta opção devem, no período atual da PAC, envidar esforços suplementares para desenvolver um catálogo de proporcionalidade que contenha uma descrição e critérios de avaliação claros, bem como utilizar meios técnicos complementares para reforçar a objetividade da análise de ortoimagens e assegurar a sua reprodutibilidade; entende que os Estados-Membros devem igualmente estudar a possibilidade de registar dados relativos a direitos de propriedade e de arrendamento nos respetivos SIPA, quando exequível e eficaz em termos de custos;

373.

Recomenda que, com o apoio da Comissão, os Estados-Membros, no período atual da PAC, desenvolvam e criem um quadro para a avaliação dos custos de funcionamento e atualização dos respetivos SIPA; considera que esta ação permitirá aos Estados-Membros medir o desempenho dos seus SIPA e a relação custo-eficácia dos melhoramentos do sistema;

374.

Recomenda que os Estados-Membros se assegurem de que, ao utilizar os respetivos SIPA, identificam e registam com fiabilidade e acompanham eficazmente superfícies de interesse ecológico, prados permanentes e novas categorias de terras; considera que devem igualmente efetuar uma análise custos-benefícios da introdução, nos respetivos SIPA, de todos os elementos paisagísticos protegidos ao abrigo da condicionalidade ou de regimes agroambientais, a fim de reforçar o acompanhamento e a proteção dos elementos que trazem benefícios para o ambiente e a biodiversidade;

375.

Recomenda que a Comissão reexamine o atual quadro jurídico, a fim de simplificar e racionalizar as regras relacionadas com o SIPA para o próximo período da PAC, nomeadamente reconsiderando a necessidade do limiar de estabilidade de 2 % e da regra das 100 árvores;

376.

Recomenda que, antes do início do exercício de avaliação da qualidade de 2017, a Comissão proceda a uma análise custo-benefício para determinar se é possível melhorar a representatividade das amostras da avaliação da qualidade, a fim de obter uma melhor cobertura da população de parcelas nos SIPA;

377.

Recomenda que, partir de 2016, a Comissão reforce o acompanhamento dos resultados das avaliações da qualidade, analisando eventuais incoerências na sua comunicação, dando-lhes seguimento, fornecendo informações aos Estados-Membros e assegurando a elaboração e execução, sempre que necessário, de planos de ação corretivos; considera que a Comissão deve igualmente realizar, numa base anual, uma análise de tendências pormenorizada relativa a cada Estado-Membro e a cada tipo de parcela de referência, a fim de permitir a identificação oportuna de potenciais problemas;

Parte XXIX —   Relatório Especial n.o 26/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Tornar a condicionalidade mais eficaz e mais simples continua a ser um desafio»

378.

Recomenda que, no âmbito da avaliação de impacto da PAC após 2020, a Comissão examine como continuar a desenvolver o seu conjunto de indicadores para avaliação do desempenho da condicionalidade; recomenda igualmente que examine como ter em conta os níveis de cumprimento das regras da condicionalidade por parte dos agricultores nesses indicadores, tendo como objetivo o reforço da aplicação e execução de normas ambientais no setor da agricultura, de modo a garantir a coerência da PAC;

379.

Recomenda que, para assegurar que os problemas detetados não se repitam, a Comissão deve ter em conta diferentes requisitos em função das necessidades territoriais locais; entende, além disso, que os níveis de pagamento devem estar mais estreitamente ligados às exigências impostas aos agricultores, de modo a permitir fazer face a problemas ambientais específicos e, ao mesmo tempo, compensar os agricultores pelas restrições que lhes foram impostas;

380.

Recomenda que, a partir de agora, a Comissão melhore a partilha de informações relativas ao incumprimento das obrigações de condicionalidade entre os serviços interessados, a fim de os ajudar a identificar os motivos do incumprimento e a tomar as medidas apropriadas para lhes dar resposta;

381.

Solicita que, no âmbito da PAC após 2020, a Comissão preveja uma melhoria das regras no que respeita aos controlos no local relativos à condicionalidade e apele aos Estados-Membros para que realizem os seus controlos administrativos de forma eficaz, utilizando todas as informações relevantes à disposição; considera que tal permitiria orientar de forma mais eficaz os principais pontos de controlo;

382.

Recomenda que, no âmbito da avaliação de impacto da PAC após 2020, a Comissão avalie a experiência de ter dois sistemas que funcionam com objetivos ambientais similares (boas condições agrícolas e ambientais e ecologização), a fim de promover uma maior sinergia entre eles; considera que esta análise deve ter em conta critérios como o impacto ambiental das normas e o nível histórico de cumprimento por parte dos agricultores;

383.

Exorta a Comissão a elaborar uma metodologia para medir os custos da condicionalidade após o relatório sobre o desempenho da PAC previsto para o final de 2018;

384.

Sugere a inclusão de indicadores qualitativos e a adoção de objetivos mais concretos para as medidas em matéria de condicionalidade; recomenda um método de aplicação fácil, rápido e simplificado para os beneficiários;

385.

Recomenda, no que respeita à PAC após 2020, que a Comissão incentive uma aplicação mais harmonizada das sanções a nível da União, clarificando melhor os conceitos de gravidade, extensão, permanência, recorrência e intencionalidade, embora tendo igualmente em conta as condições específicas nos diferentes Estados-Membros; considera que, para alcançar este objetivo, devem ser introduzidas condições mínimas a nível da UE;

386.

É de opinião que, relativamente ao período de 2014-2020 e aos períodos seguintes, um dos ensinamentos que se pode retirar do período de 2007-2013 é que os indicadores devem avaliar os resultados reais da aplicação da condicionalidade;

Parte XXX —   Relatório Especial n.o 27/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «A governação na Comissão Europeia é um exemplo das melhores práticas?»

387.

Recomenda que, quando decide não seguir as melhores práticas, a Comissão se justifique, tal como é exigido às entidades de interesse público europeu; recomenda igualmente que se centre essencialmente nos resultados e tire partido dos ensinamentos retirados da experiência;

388.

Recomenda que a Comissão:

a)

convide o Serviço de Auditoria Interna a realizar mais trabalhos de auditoria sobre questões de governação de alto nível;

b)

conclua o processo de harmonização do seu quadro de controlo interno com os princípios do COSO 2013;

c)

antecipe a publicação das contas anuais;

d)

reúna informações já apresentadas numa série de relatórios, de modo a elaborar um relatório único ou grupo único de relatórios de prestação de contas sob a autoridade do seu presidente, que contenham as contas, mas também os seguintes elementos:

uma declaração de governação;

uma análise dos riscos operacionais e estratégicos;

um relatório sobre o desempenho não financeiro;

informações sobre as atividades desenvolvidas durante o ano e a realização dos objetivos políticos;

um relatório sobre o papel e as conclusões do comité de auditoria; e

uma declaração de sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo, juntamente com ligações para informações constantes de outros relatórios, se for caso disso;

e)

apresente este relatório único ou grupo de relatórios de prestação de contas; considera que estes devem ser analíticos, compactos, facilmente compreensíveis e acessíveis aos auditores, aos funcionários e aos cidadãos da União, respeitando estritamente as normas internacionais de contabilidade e a utilização das melhores práticas;

f)

publique, no âmbito das contas anuais ou das informações que as acompanham, uma estimativa do nível de erro com base numa metodologia sólida, e envolva as partes interessadas, incluindo o Parlamento Europeu, em todas as fases aquando da escolha do método estatístico para a estimativa de erro; considera que a metodologia deve ser clara e coerente;

g)

atualize e publique regularmente os seus mecanismos de governação e explique a sua escolha de estruturas e processos em relação ao quadro escolhido;

h)

transforme o Comité de Acompanhamento da Auditoria num comité de auditoria composto por uma maioria de membros externos e independentes e alargue o seu mandato por forma a cobrir a gestão dos riscos, o relato financeiro e os trabalhos e resultados das unidades de verificação ex post e das direções de auditoria.

389.

O Parlamento Europeu insiste em que:

a)

a governação das organizações internacionais de alto nível deve seguir um modelo empresarial e ser transparente, responsável, competente e, acima de tudo, eficaz;

b)

a governação de alto nível deve adaptar-se a um mundo em rápida mutação e evoluir, detetando os eventuais problemas antes do seu surgimento;

c)

as relações horizontais e verticais entre as diferentes estruturas da Comissão devem ser claras e rastreáveis; é indispensável a prossecução do processo de redução da burocracia; é igualmente recomendada uma maior coordenação entre as diferentes estruturas;

d)

é necessária uma maior visibilidade dos resultados da governação anual nos Estados-Membros; dados sólidos publicados e apresentados de forma eficaz podem apoiar decisões importantes;

e)

uma avaliação ex ante, ex post e intercalar sólida deve garantir o valor de cada euro gasto; a fim de facilitar o compromisso, o documento deve fornecer informações sobre os custos e os benefícios de todas as despesas;

f)

deve ser promovida uma utilização estratégica dos fundos públicos: todos os anos, os Estados-Membros gastam cerca de 14 % do seu orçamento em serviços, obras e fornecimentos; os contratos públicos podem e devem ser usados como um instrumento importante para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020;

Parte XXXI —   Relatório Especial n.o 28/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Ameaças sanitárias transfronteiriças graves na UE: foram tomadas medidas importantes, mas é necessário ir mais longe»

390.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e encoraja a Comissão a tê-las em conta nas novas medidas que aplicar para dar resposta às ameaças sanitárias transfronteiriças graves na União;

391.

Reitera a recomendação do Tribunal de que, antes da elaboração do próximo relatório, é necessário aplicar de forma adequada os ensinamentos retirados do primeiro ciclo de relatórios; considera que o processo tem de ser coerente em todos os Estados-Membros, a fim de assegurar que os futuros relatórios sejam elaborados de forma adequada;

392.

Reconhece os progressos realizados desde a adoção da estratégia para a saúde de 2008-2013, mas salienta que é necessário um acompanhamento melhor e mais estratégico;

393.

Apoia a recomendação do Tribunal no sentido de o Comité de Segurança da Saúde desenvolver um plano estratégico para fazer face aos desafios operacionais e estratégicos que enfrenta;

394.

Observa que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças não prevê qualquer procedimento formal que permita responder de forma eficaz aos pedidos de assistência; considera que se trata de uma situação intolerável;

395.

Recomenda que os diferentes serviços da Comissão com funções relacionadas com a saúde, bem como a Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, seguem uma abordagem estruturada para melhorar a cooperação;

396.

Lamenta que os Estados-Membros não tenham agido coletivamente para acelerar a aquisição conjunta de vacinas contra a pandemia de gripe e reconhece que, todos os anos, a gripe representa um problema para os serviços de saúde dos diferentes Estados-Membros; considera que uma abordagem coordenada em todos os Estados-Membros será benéfica para a saúde dos cidadãos da União e reduzirá os custos;

397.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças a trabalharem em conjunto para aperfeiçoar o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta; insiste na necessidade de um sistema desta natureza, que tem sido amplamente utilizado, ser adaptado por forma a refletir a evolução tecnológica, assegurando, assim, a otimização da sua utilização.

398.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017) 0143 (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(8)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(9)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(11)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(12)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(13)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(14)  Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).

(15)  Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112).

(16)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.

(17)  Ver anexo III do Relatório Especial n.o 14/2016, p. 74-76.

(18)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(19)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(20)  Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).

(21)  Relatório Especial n.o 16/2011 sobre a assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia: realizações e desafios futuros.

(22)  Jadrové vyrad'ovacia spoločnost' (JAVYS): empresa que detém a central nuclear e que é responsável pelo desmantelamento da central nuclear de Bohunice.

(23)  Ver COM(2011) 783 final, Regulamentos (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho (JO L 346 de 20.12.2013, p. 1) e (Euratom) n.o 1369/2013 do Conselho (JO L 346 de 20.12.2013, p. 7) e Decisão de Execução C(2014) 5449 da Comissão.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/101


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1609 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0269/2016] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2015 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)338, SWD(2016)339],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2015 [COM(2016)628] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2016)322],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura referentes ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05874/2017 — C8-0038/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 27 de abril de 2017 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 417 de 11.11.2016, p. 2.

(4)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 51.

(5)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.

(10)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017)0144 (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/103


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1610 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0269/2016] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2015 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)338, SWD(2016)339],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2015 [COM(2016)628] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2016)322],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas referentes ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05874/2017 — C8-0038/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Concede quitação ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas pela execução do respetivo orçamento da Agência para o exercício 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução e na sua resolução de 27 de abril de 2017 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 417 de 11.11.2016, p. 10.

(4)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 61.

(5)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.

(10)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017)0144 (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/105


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1611 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0269/2016] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2015 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)338, SWD(2016)339],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2015 [COM(2016)628] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2016)322],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação referentes ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05874/2017 — C8-0038/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (9),

Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (10),

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de 27 de abril de 2017, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015 (11);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 417 de 11.11.2016, p. 2.

(4)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 41.

(5)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 69.

(10)  JO L 363 de 18.12.2014, p. 183.

(11)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017)0144 (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/107


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1612 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0269/2016] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2015 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)338, SWD(2016)339],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2015 [COM(2016)628] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2016)322],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação referentes ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05874/2017 — C8-0038/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de 27 de abril de 2017, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 417 de 11.11.2016, p. 9.

(4)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 157.

(5)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 58.

(10)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017)0144 (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/109


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1613 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0269/2016] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2015 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)338, SWD(2016)339],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2015 [COM(2016)628] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2016)322],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação referentes ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05874/2017 — C8-0038/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de 27 de abril de 2017, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015 (10).

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 417 de 11.11.2016, p. 11.

(4)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 230.

(5)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 54.

(10)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017)0144 (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/111


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1614 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0269/2016] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2015 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)0338, SWD(2016)339],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2015 [COM(2016)628] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2016)322],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Inovação e as Redes referentes ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05874/2017 — C8-0038/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de 27 de abril de 2017, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 417 de 11.11.2016, p. 11.

(4)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 219.

(5)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.

(10)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017)0144 (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/113


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1615 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2015, Secção III — Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0269/2016] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)338, SWD(2016)339],

Tendo em conta o relatório anual de 2015 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2016)446],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2015 [COM(2016)628] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2016)322],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05876/2017 — C8-0037/2017),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05874/2017 — C8-0038/2017),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente no artigo 14.o, n.os 2 e 3,

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0150/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução e na sua resolução de 27 de abril de 2017 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2015 (7);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017)0144 (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/115


DECISÃO (UE) 2017/1616 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016) 475 — C8-0272/2016] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0136/2017),

1.

Dá quitação ao secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/116


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1617 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IV — Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0136/2017),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Regista com satisfação o facto de, no seu relatório anual de 2015, o Tribunal de Contas não ter identificado insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no caso do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»);

2.

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 relativos às despesas administrativas e outras do Tribunal de Justiça estavam isentos de erros materiais;

3.

Salienta que, em 2015, o Tribunal de Justiça dispunha de dotações no valor de 357 062 000 EUR (355 367 500 EUR em 2014) e que a taxa de execução foi de 99 %; congratula-se com a elevada taxa de execução em 2015, idêntica à de 2014;

4.

Assinala que as receitas estimadas do Tribunal de Justiça para o exercício de 2015 foram de 44 856 000 EUR; solicita ao Tribunal de Justiça que indique a razão pela qual os direitos apurados no exercício de 2015 são de 49 510 442 EUR, ou seja, 10,4 % acima do valor estimado;

5.

Observa que as receitas dos direitos transitados de 2014 para 2015 ascendem a 84 620,37 EUR e que 84,28 % corresponde a receitas de pessoas que trabalham nas instituições e noutros organismos da União;

6.

Observa que o orçamento do Tribunal de Justiça é principalmente administrativo, sendo cerca de 75 % afetado às despesas relativas ao pessoal que trabalha no Tribunal e o restante a edifícios, mobiliário, equipamento e tarefas específicas executadas pela instituição; sublinha, no entanto, que a orçamentação baseada no desempenho não deve ser apenas aplicada ao orçamento do Tribunal de Justiça na sua globalidade, mas deve também incluir a definição de metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e com uma escala temporal definida (SMART) para os diferentes departamentos, unidades e planos anuais de pessoal; exorta, neste contexto, o Tribunal de Justiça a introduzir, de forma mais alargada, o princípio da orçamentação baseada no desempenho nas suas operações diárias;

7.

Congratula-se com a produtividade da atividade judicial do Tribunal de Justiça em 2015, com 1 711 processos submetidos aos três tribunais e 1 755 processos concluídos; assinala que este é o mais elevado número anual de processos da história do Tribunal de Justiça;

8.

Observa que o Tribunal de Justiça concluiu 616 processos em 2015, o que representa um decréscimo em relação a 2014 (719 processos concluídos em 2014), e que lhe foram submetidos 713 novos processos (622 em 2014);

9.

Toma nota de que, em 2015, foram apresentados ao Tribunal Geral 831 novos processos e 987 processos foram tramitados, o que constitui um aumento geral comparativamente a anos anteriores;

10.

Regista que, em 2015, o Tribunal da Função Pública concluiu 152 processos, à semelhança de 2014, e que lhe foram submetidos 167 novos processos; salienta que o ano de 2015 foi o último ano de existência deste Tribunal, dez anos após a sua criação; considera que o Tribunal de Justiça deve levar a cabo uma avaliação aprofundada dos dez anos de atividade;

11.

Assinala que as estatísticas de 2015 relativas aos três tribunais confirmam a tendência observada nos últimos anos em relação à duração média dos processos, que continua a ser satisfatória (no caso do Tribunal de Justiça, 15,3 meses para os pedidos de decisão prejudicial, face a 15 meses em 2014, 1,9 meses para os pedidos urgentes de decisão prejudicial, face a 2,2 meses em 2014, 17,6 meses para ações diretas, face a 20 meses em 2014, e 14 meses para recursos, face a 14,5 meses em 2014); no caso do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública, respetivamente 20,6 meses (face a 23,4 meses em 2014) e 12,1 meses (face a 12,7 meses em 2014) para todos os tipos de processos; considera que as alterações do estatuto do Tribunal de Justiça adotadas em 2015 só podem melhorar este trabalho de racionalização;

12.

Acolhe com agrado o facto de o número de processos encerrados ter aumentado 57 % no período compreendido entre 2007 e 2015 devido, principalmente, ao esforço de coordenação entre os tribunais e o pessoal auxiliar, apesar do aumento extremamente limitado de auxiliares nesse período;

13.

Assinala que 2015 foi o ano da adoção da reforma da arquitetura judicial do Tribunal de Justiça, que foi acompanhada pela elaboração do novo Regulamento de Processo do Tribunal Geral; considera que, com a duplicação do número de juízes do Tribunal Geral num processo em três fases que se prolongará até 2019, essa reforma permitirá ao Tribunal de Justiça continuar a fazer face ao aumento do número de processos; aguarda com expectativa a análise dos resultados da reforma no que se refere à capacidade do Tribunal de Justiça para tramitar os processos dentro de um prazo razoável e respeitando as exigências de um processo equitativo;

14.

Considera que esta reforma permitirá ao Tribunal de Justiça resolver o número cada vez maior de processos dentro de prazos mais curtos e com maior eficácia e zelar pelos interesses dos que procuram obter justiça, respeitando o seu direito a um processo equitativo dentro de um prazo razoável, em conformidade com os objetivos de uma justiça de elevada qualidade e eficaz;

15.

Regista a próxima reformulação do Código de Conduta dos Membros, no âmbito da qual serão clarificadas as condições para o desempenho de atividades externas e a publicação dos seus interesses financeiros; solicita um maior nível de transparência em relação às atividades externas de cada juiz; solicita que, no seu sítio web e nos seus relatórios anuais de atividades, o Tribunal de Justiça preste informações sobre outros cargos e sobre as atividades externas remuneradas dos juízes;

16.

Observa que, do montante de 295 500 EUR em dotações de autorização para missões, apenas foram usados 41 209 EUR; assinala que se podia evitar esta subutilização; solicita ao Tribunal de Justiça que melhore a sua orçamentação e prestação de contas em relação ao orçamento para missões e sublinha que é necessário respeitar o princípio de que as missões devem ser eficazes em termos de custos;

17.

Considera que o Tribunal de Justiça deve disponibilizar uma panorâmica geral dos participantes e do conteúdo das suas reuniões com terceiros, exceto as relacionadas com a sua atividade judicial;

18.

Solicita ao Tribunal de Justiça que, até junho de 2017, transmita à autoridade de quitação uma lista das reuniões com grupos de interesses, associações profissionais e a sociedade civil; exorta o Tribunal de Justiça a apresentar as atas dessas reuniões até junho de 2017;

19.

Observa com satisfação as melhorias introduzidas na aplicação «e-Curia» e o facto de todos os Estados-Membros a terem utilizado em 2015; considera que, paralelamente à desmaterialização dos documentos, é necessário melhorar a segurança dos dados;

20.

Regista que, de acordo com o seu relatório anual de gestão para 2015, o Tribunal de Justiça trabalha em estreita colaboração com a equipa do Tribunal de Contas encarregada de avaliar o seu desempenho; observa, neste contexto, que, no início do processo de auditoria, o Tribunal de Justiça colocou obstáculos ao trabalho da equipa de auditoria; constata com satisfação que o Tribunal de Justiça melhorou a sua cooperação com os auditores e disponibilizou documentos adicionais ao Tribunal de Contas; está ciente de que o princípio do segredo das deliberações é necessário para salvaguardar a independência dos responsáveis pelas decisões, fomentar a coerência e a finalidade das decisões e impedir que esses responsáveis passem mais tempo a justificar as suas decisões do que a tomá-las; salienta, contudo, que o segredo das deliberações, como princípio ab ovo, impede todo o controlo externo; convida, por essa razão, o Tribunal de Justiça a estabelecer um mecanismo de controlo/recurso que permita, nestes casos, um certo grau de controlo;

21.

Observa que o Tribunal cumpriu o previsto no acordo interinstitucional, reduzindo o número de efetivos em 5 % no espaço de cinco anos;

22.

Regista a elevada proporção de lugares ocupados (98 %), apesar dos elevados índices de rotatividade de pessoal no Tribunal de Justiça e apoia a sua política de recrutamento ativa; apela ao Tribunal de Justiça para que adote normas em matéria de «portas giratórias»;

23.

Acolhe com agrado o intercâmbio de pessoal entre o Tribunal de Justiça e o Banco Central Europeu em 2015 e espera que esta cooperação prossiga nos próximos anos;

24.

Regozija-se com a iniciativa do Tribunal de Justiça no sentido de melhorar o equilíbrio de género nos cargos de direção e com o facto de o equilíbrio de género nos cargos de direção intermédia ou superior ter atingido 35 % a 65 % em 2015; considera, no entanto, que ainda há margem para melhorias neste domínio na instituição; regista ainda que o Parlamento e o Conselho declararam que é seu objetivo assegurar a representação igual de mulheres e homens aquando da nomeação de novos juízes do Tribunal Geral (1);

25.

Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento importante da gestão dos recursos, em especial no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 ou posteriormente;

26.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Justiça ter logrado uma composição mais equilibrada de funcionários dos Estados-Membros que aderiram à União antes de 2004 e dos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente; manifesta, contudo, a sua profunda preocupação com o desequilíbrio geográfico significativo nos lugares de gestão intermédia ou superior, em detrimento dos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou após essa data; exorta o Tribunal de Justiça a envidar esforços para corrigir esta situação e a comunicar ao Parlamento as melhorias registadas neste domínio;

27.

Lamenta o facto de as regras internas do Tribunal de Justiça relativas à denúncia de irregularidades só terem sido aprovadas no início de 2016; recomenda que o Tribunal de Justiça divulgue essas regras junto do seu pessoal, para que todos os funcionários as conheçam; solicita ao Tribunal de Justiça que, até junho de 2017, forneça informações detalhadas sobre os casos de denúncia de irregularidades em 2015 e, eventualmente, sobre a forma como esses casos foram tratados e resolvidos;

28.

Exorta o Tribunal de Justiça a prever a apresentação de declarações de interesses em vez de declarações de inexistência de conflitos de interesses, na medida em que uma autoavaliação respeitante a conflitos de interesses representa, em si, um conflito de interesses; considera que a avaliação de uma situação de conflito de interesses deve ser efetuada por uma parte independente; solicita ao Tribunal de Justiça que, até junho de 2017, apresente um relatório sobre as alterações introduzidas e indique quem é responsável pelo controlo das situações de conflitos de interesses; reitera que a transparência é um elemento fundamental para se ter a confiança dos cidadãos; insta o Tribunal de Justiça a estabelecer normas claras em matéria de «portas giratórias» e a pôr em prática medidas e sanções dissuasivas, tais como a redução das pensões ou a proibição de trabalhar em órgãos similares durante, pelo menos, três anos, a fim de impedir esse fenómeno;

29.

Regista a cooperação entre os serviços de interpretação do Tribunal de Justiça, da Comissão e do Parlamento no quadro do Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação, em particular no domínio da interpretação; apoia esta cooperação e espera que se alargue ao domínio da tradução, sempre que possível e sem pôr em causa as responsabilidades do Tribunal de Justiça;

30.

Apela ao Tribunal de Justiça para que informe o Parlamento sobre os custos de tradução, de acordo com a metodologia harmonizada acordada no âmbito do grupo de trabalho interinstitucional sobre os principais indicadores de desempenho e de atividade interinstitucional;

31.

Observa que a Direção da Tradução do Tribunal de Justiça registou um aumento do volume de trabalho de 1,4 % e que a sua produtividade aumentou 7 % em 2015 devido ao controlo da externalização do trabalho e à disponibilização de novas ferramentas de apoio à tradução;

32.

Apoia a análise das despesas e das condições para a utilização de viaturas de serviço levada a cabo conjuntamente pelos serviços de auditoria interna do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas; apela ao Tribunal de Justiça para que considere, no âmbito desta análise, a possibilidade de reduzir o número de veículos de serviço à disposição dos seus membros e funcionários; solicita, além disso, ao Tribunal de Justiça que melhore os controlos da utilização de viaturas de serviço para fins privados;

33.

Congratula-se com o compromisso assumido pelo Tribunal de Justiça em relação a objetivos ambiciosos em matéria de ambiente; incentiva a instituição a aplicar os princípios que regem os contratos públicos ecológicos e solicita que preveja normas e recursos orçamentais suficientes para a compensação das emissões de carbono;

34.

Toma nota das informações pormenorizadas sobre a política imobiliária do Tribunal de Justiça, nomeadamente no que se refere à construção de uma quinta extensão do atual complexo imobiliário;

35.

Congratula-se com a abertura dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça nos arquivos históricos da União em Florença;

36.

Acolhe com satisfação a iniciativa do Tribunal de Justiça de publicar o seu relatório anual de atividades num novo formato; solicita ao Tribunal de Justiça que publique o relatório anual do Tribunal de Contas, nomeadamente as partes que fazem referência ao Tribunal de Justiça;

37.

Solicita ao Tribunal de Justiça que melhore a sua política de comunicação com os cidadãos da União;

38.

Considera incompleta a resposta dada pelo Tribunal de Justiça à pergunta formulada pelo Parlamento relativa aos subsídios (pergunta n.o 26); solicita esclarecimentos ao Tribunal de Justiça e uma resposta clara e detalhada.


(1)  Ver anexo à resolução legislativa do Parlamento, de 28 de outubro de 2015 — Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho — Textos aprovados desta data, P8_TA(2015)0377.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/120


DECISÃO (UE) 2017/1618 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016) 475 — C8-0273/2016] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0151/2017),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Tribunal de Contas da União Europeia pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Tribunal de Contas, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/121


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1619 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção V — Tribunal de Contas,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 15/2012 do Tribunal de Contas Europeu: Gestão do conflito de interesses em agências da UE selecionadas,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0151/2017),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos,

1.

Congratula-se com a cooperação entre o Tribunal de Contas (doravante designado «o Tribunal») e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e com a resposta regular aos pedidos de informação do Parlamento; saúda a prática recente que permite que o Parlamento apresente sugestões ao Tribunal relativamente ao seu programa de trabalho anual; apela a um debate anual ainda mais estruturado entre o presidente do Tribunal e a Conferência dos Presidentes das Comissões do Parlamento;

2.

Observa que as contas anuais do Tribunal são auditadas por um auditor externo independente de modo a assegurar o respeito dos mesmos princípios de transparência e responsabilização que o Tribunal aplica às entidades por si auditadas; observa a opinião do auditor, segundo a qual as demonstrações financeiras do Tribunal dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal;

3.

Observa que, em 2015, o Tribunal dispunha de dotações no valor de 132 906 000 EUR (comparativamente a 133 498 000 EUR em 2014) e que a taxa global de execução dessas dotações foi de 98,68 %; salienta que a taxa de execução foi inferior à de 2014 (98,8 %);

4.

Salienta que o orçamento do Tribunal é meramente administrativo, sendo uma larga parcela afetada a despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição; sublinha, no entanto, que a introdução da orçamentação baseada no desempenho não deve ser apenas aplicada ao orçamento da instituição, mas deve também incluir a definição de metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e com uma escala temporal definida (SMART) a nível dos departamentos, das unidades e dos planos anuais dos membros do pessoal; congratula-se, a este respeito, com o facto de o Tribunal aplicar o princípio da orçamentação baseada no desempenho nas suas operações diárias;

5.

Recorda ao Tribunal que, em conformidade com a abordagem comum para as agências descentralizadas aprovada em julho de 2012 pelo Parlamento, o Conselho e a Comissão (ponto 54), a auditoria das agências descentralizadas «continua a ser da plena responsabilidade do Tribunal, que gere e financia com o seu próprio orçamento todos os procedimentos administrativos e de adjudicação de contratos»; incentiva o Tribunal a apresentar propostas destinadas a resolver o problema da auditoria das agências no âmbito da revisão em curso do Regulamento Financeiro e da revisão subsequente do Regulamento Financeiro-Quadro; considera que esta questão deve ser esclarecida de forma a reduzir qualquer carga administrativa excessiva para as agências descentralizadas, sem pôr em causa a conveniência e a eficácia do trabalho do Tribunal;

6.

Salienta que a reforma do Tribunal foi implementada em 2015 e considerada um êxito pelo Tribunal; aguarda com expectativa a avaliação intercalar da estratégia do Tribunal para o período 2013-2017, incluindo uma análise da consecução dos principais objetivos da reforma;

7.

Congratula-se com a abordagem baseada no valor acrescentado da União adotada pelo Tribunal nos seus relatórios; apela a uma maior cooperação com as outras instituições da União com vista ao desenvolvimento de indicadores de desempenho e prioridades para uma boa governação financeira;

8.

Observa que a revisão do artigo 163.o do Regulamento Financeiro prevê que «os relatórios especiais são elaborados e adotados dentro de […] 13 meses» (1); observa que, em 2015, este prazo não foi cumprido; insta o Tribunal a cumprir este prazo, sem prejuízo da qualidade dos relatórios; incentiva, a esse respeito, o Tribunal a melhorar as recomendações formuladas nos seus relatórios especiais, para que sejam ainda mais direcionadas;

9.

Considera que as instituições beneficiárias devem atribuir uma maior importância aos relatórios específicos anuais, dedicando-lhes relatórios anuais; salienta que a eficácia da elaboração de relatórios especiais separados pode ser alargada se estes forem agrupados ao longo do tempo em função de domínios de intervenção específicos, permitindo, assim, que o Parlamento dedique relatórios ad hoc aos relatórios especiais do Tribunal fora do ciclo de quitação;

10.

Deplora o facto de, até à data, o Tribunal de Contas não ter apresentado um relatório especial sobre os conflitos de interesses em todas as agências, mormente no que toca às que têm relações com a indústria, não obstante os pedidos reiterados do Parlamento nas suas resoluções de quitação desde 2012; exorta o Tribunal a elaborar e a publicar um primeiro relatório especial sobre conflitos de interesses até ao final de junho de 2017 e, posteriormente, todos os anos; considera que a elaboração de relatórios anuais sobre conflitos de interesses por parte do Tribunal é fundamental para a integridade das instituições da União, dos órgãos e dos organismos da União, e para evitar conflitos de interesses entre as agências da União, nomeadamente as que têm relações com a indústria, e os grupos de pressão;

11.

Observa que o Tribunal cumpre o previsto no acordo interinstitucional de reduzir o número de efetivos em 5 % no espaço de cinco anos; solicita que, até junho de 2017, lhe sejam fornecidas informações sobre o modo como essa redução se coaduna com os novos recrutamentos do Tribunal em 2015, bem como sobre a percentagem de novos recrutamentos em 2015;

12.

Lamenta o desequilíbrio de géneros que se verifica no Tribunal (cinco mulheres face a 23 homens em 2015) e que o número de mulheres tenha baixado para 3 em 2016; lamenta, além disso, que o Tribunal continue a registar um desequilíbrio de género nos lugares de quadros médios e superiores (30,4 % de mulheres, face a 69,6 % de homens); insta o Tribunal a promover o equilíbrio entre homens e mulheres, nomeadamente em cargos de direção; exorta, além disso, o Tribunal a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas e os resultados alcançados a esse respeito, sem comprometer a sua missão;

13.

Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento importante da gestão dos recursos, em especial, no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 ou posteriormente; congratula-se com o facto de o Tribunal ter atingido uma composição globalmente equilibrada de funcionários dos Estados-Membros que aderiram à União antes de 2004 e dos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente; assinala, contudo, que os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente continuam a estar sub-representados ao nível superior de administração e nos cargos de chefia, contexto em que ainda são necessários progressos;

14.

Manifesta a sua preocupação face ao elevado número de dias de ausência do pessoal por motivos de doença; exorta o Tribunal a orientar melhor as atividades de bem-estar que desenvolve para assegurar o bem-estar do seu pessoal, por forma a cumprir melhor a sua missão central;

15.

Regista o método utilizado pelo Tribunal para calcular as ausências por doença do seu pessoal; considera que este método não é adequado para calcular eficazmente as ausências por doença; exorta o Tribunal a aplicar um sistema de cálculo com base nos dias úteis em que cada trabalhador esteve ausente do trabalho, à semelhança do que acontece noutras instituições;

16.

Observa que o Tribunal organizou cinco jornadas fora dos locais habituais de trabalho, sobretudo no âmbito da preparação da reforma do Tribunal, que contaram com a participação de uma baixa percentagem de membros do pessoal (apenas 107); exorta o Tribunal de Justiça a orientar melhor as suas atividades de bem-estar, a fim de incluir o desenvolvimento ativo e positivo dos recursos humanos, com a participação do maior número possível de membros do pessoal;

17.

Chama a atenção para o quadro ético reforçado do Tribunal destinado a prevenir conflitos de interesses e uma conduta imprópria por parte do pessoal ou dos membros; solicita ao Tribunal que apresente ao Parlamento um relatório sobre a revisão das suas regras internas contra o assédio;

18.

Exorta o Tribunal a pôr em prática a apresentação de declarações de interesses, em vez de declarações de inexistência de conflitos de interesses, na medida em que uma autoavaliação respeitante aos conflitos de interesses representa, em si, um conflito de interesses; considera que a avaliação de uma situação de conflito de interesses deve ser efetuada por uma terceira parte independente; solicita ao Tribunal que, até junho de 2017, apresente um relatório sobre as alterações introduzidas e indique quem é o responsável pelo controlo das situações de conflitos de interesses; reitera que a integridade e a transparência são elementos fundamentais para a confiança do público; insta o Tribunal a estabelecer regras claras relativamente ao fenómeno de «portas giratórias» e a pôr em prática medidas e sanções dissuasivas, tais como a redução das pensões ou a proibição de trabalhar em órgãos similares durante, pelo menos, três anos, a fim de prevenir esse fenómeno;

19.

Recorda ao Tribunal que as agências descentralizadas da União devem adotar códigos de boa conduta administrativa e ser incentivadas a utilizar o registo de transparência como instrumento de referência na sua interação com os representantes pertinentes;

20.

Convida o Tribunal a aderir ao Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório;

21.

Congratula-se com a criação do portal da transparência no sítio Web do Tribunal, bem como com o facto de o Tribunal já aplicar regras em matéria de denúncia de irregularidades; recomenda ao Tribunal que divulgue essas regras junto do seu pessoal, de modo a que todos os funcionários tenham conhecimento das mesmas; solicita ao Tribunal que, até junho de 2017, forneça informações detalhadas sobre os casos de denúncia de irregularidades em 2015 e sobre a forma como esses casos foram tratados e resolvidos;

22.

Observa que, em 2015, o Tribunal era proprietário de três imóveis, K1, K2 e K3; solicita ao Tribunal que inclua o planeamento de obras de modernização desses imóveis no seu relatório anual de atividades e que assegure que sejam aplicados os mais elevados padrões no domínio da eficiência energética aquando da realização dos trabalhos de modernização;

23.

Toma nota do resumo da política imobiliária do Tribunal incluída no seu relatório anual de atividades e solicita que, no futuro, sejam apresentadas informações mais detalhadas sobre este assunto;

24.

Regista o aumento do volume de trabalho de tradução em 2015, que foi quase 3 % superior ao de 2014; observa que, na esteira da reforma, a estrutura da direção da tradução foi otimizada; convida o Tribunal a esclarecer de que modo a direção melhorou as suas atividades;

25.

Regista as negociações entre o Tribunal e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) destinadas a considerar a possibilidade de um acordo administrativo; insta o Tribunal a apresentar um relatório sobre os progressos alcançados nas negociações relativas a esta questão;

26.

Reitera o seu apelo ao Tribunal para que inclua nos seus relatórios anuais de atividade, em conformidade com a regulamentação existente em matéria de confidencialidade e de proteção de dados, os resultados e as consequências dos processos encerrados do OLAF, sempre que o Tribunal ou qualquer membro do pessoal tenha sido objeto de investigação;

27.

Chama a atenção para a recomendação do serviço de auditoria interna no sentido de considerar uma utilização mais racional dos veículos oficiais do Tribunal; convida o Tribunal a resolver esta questão em colaboração com o Tribunal de Justiça da União Europeia e a informar o Parlamento das medidas tomadas para racionalizar a gestão da frota;

28.

Congratula-se com os esforços envidados e os progressos realizados pelo Tribunal em matéria de redução da sua pegada ecológica; observa que o Tribunal deu início ao projeto Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) em 2013, que tem como objetivo a obtenção da certificação EMAS até ao final de 2016; congratula-se com o facto de o Tribunal ter adotado, em 13 de novembro de 2015, uma política ambiental que formaliza a sua participação numa iniciativa de gestão ambiental de elevada qualidade; manifesta a sua preocupação face ao atraso da certificação EMAS;

29.

Salienta a importância de alargar a cooperação com as universidades da União, tendo em vista a criação de cursos especializados em auditoria europeia; insta o Tribunal a manter o Parlamento informado sobre a evolução e os resultados dessa cooperação alargada futura;

30.

Convida o Tribunal a considerar a possibilidade de formular recomendações sobre como melhorar a comunicação sobre o orçamento da União, as suas funções e a sua missão, bem como sobre a melhor forma de explicar o seu funcionamento aos cidadãos da União.


(1)  Ver artigo 251.o, n.o 1, da proposta da Comissão COM(2016) 605.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/124


DECISÃO (UE) 2017/1620 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016) 475 — C8-0278/2016] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o e 164.o a 167.o,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 7/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Gestão, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, dos seus edifícios em todo o mundo»,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0122/2017),

1.

Dá quitação à alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pela execução do orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/125


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1621 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0122/2017),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização, e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Congratula-se com o facto de que, segundo o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), o nível global de erro na rubrica 5 (Administração), incluindo o orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), continua a ser relativamente reduzido, com uma estimativa de 0,6 % em 2015;

2.

Toma nota de que o Tribunal não identificou quaisquer insuficiências significativas no que se refere ao relatório anual de atividades nem ao sistema de controlo interno do SEAE;

3.

Insta o SEAE a corrigir certas deficiências detetadas pelo Tribunal nos processos de recrutamento de agentes locais para as delegações (ou seja, falta de transparência no que diz respeito a determinadas etapas do procedimento) e nos procedimentos de adjudicação de contratos (nomeadamente, avaliações incorretas de propostas relativas às especificações técnicas ou incorreta utilização do procedimento de adjudicação) organizados pelas delegações;

4.

Concorda com o Tribunal que é de grande importância melhorar a orientação, conceção, coordenação e realização dos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de baixo valor, já que estes contratos representaram 4,5 % do valor total dos contratos celebrados em 2015; apoia a intenção do SEAE de realizar seminários regionais e de prestar apoio em matéria de contratos administrativos para toda a rede de delegações;

5.

Insta o SEAE a melhorar a qualidade dos seus procedimentos de seleção, integrando toda a documentação necessária de apoio; apela ao SEAE para que reforce a harmonização dos procedimentos de adjudicação levados a cabo nas delegações; reitera o seu pedido no sentido de corrigir as recorrentes insuficiências nesta área, continuando a apoiar em termos administrativos as delegações onde a situação é mais crítica;

6.

Congratula-se com a emissão de melhores e mais completas orientações que reforcem a supervisão dos chefes de delegação, abrangendo tanto a responsabilidade como os requisitos de apresentação de relatórios, no quadro do exercício do relatório sobre gestão da ajuda externa (RGAE) relativo ao exercício de 2015;

7.

Lamenta o aumento da taxa média de anomalia nas autorizações em 2015 para 22,4 % (face a 18,3 % em 2014) ao nível dos controlos ex ante;

8.

Observa que o orçamento total do SEAE para o exercício de 2015 foi de 602,8 milhões de EUR, o que representa um aumento total de 16,2 % face a 2014, resultante da transferência para o seu orçamento de 71,5 milhões de EUR provenientes do orçamento administrativo da Comissão (25,2 milhões de EUR) e de outras rubricas orçamentais (46,3 milhões de EUR) para financiar as despesas comuns das delegações da União, tais como rendas, custos informáticos, segurança dos gabinetes e despesas relacionadas com TI; observa que os fundos FED não foram incluídos;

9.

Salienta que a execução do orçamento administrativo do SEAE continua a ser fonte de preocupação, dado que certas delegações, além do devido orçamento do SEAE, recebem contribuições do orçamento da Comissão provenientes de 33 rubricas orçamentais diferentes; convida todas as partes interessadas a aperfeiçoarem e a simplificarem as fontes e modalidades orçamentais, a fim de facilitar a execução orçamental; congratula-se com o recente acordo orçamental alcançado em relação aos custos administrativos do FED, que em 2016 serão imputados ao orçamento do SEAE, com base no cálculo de um montante fixo por pessoa;

10.

Toma nota de que a sede dispunha de um orçamento de 218,9 milhões de EUR, dos quais 140,5 milhões de EUR (ou seja, 64,7 %) dizem respeito ao pagamento de vencimentos e a outros direitos relacionados com o pessoal estatutário e externo, 30 milhões de EUR (13,7 %) se destinavam a edifícios, e 30,7 milhões de EUR aos sistemas informáticos, equipamento e mobiliário;

11.

Toma nota de que o orçamento das delegações no valor de 383,9 milhões de EUR foi dividido em 155,8 milhões de EUR (ou seja, 40,6 %) para imóveis e despesas conexas, 105,5 milhões de EUR (27,5 %) para a remuneração do pessoal estatutário, 60,1 milhões de EUR (ou seja, 15,7 %) para o pessoal externo e prestações externas, 20,6 milhões de EUR (5,4 %) para outras despesas relativas ao pessoal e 41,9 milhões de EUR (10,9 %) para outras despesas administrativas; assinala também que foram recebidos 204,7 milhões de EUR da Comissão para as despesas administrativas do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União;

12.

Reitera o seu pedido de dispensar atenção, especialmente nas delegações, à «continuidade operacional» e à «gestão dos documentos», enquanto normas fundamentais de controlo interno, mas também enquanto componentes significativos de gestão, nomeadamente para a disponibilidade e fiabilidade das informações utilizadas para diferentes fins de gestão, ou seja, monitorização, avaliação e apresentação de relatórios de atividades e projetos;

13.

Observa que apenas duas delegações emitiram reservas relacionadas com a ausência de um procedimento de concurso adequado e com a falta de informações fundamentais sobre gestão, a utilizar para a declaração de fiabilidade;

14.

Apoia os contactos periódicos entre o SEAE e os serviços da Comissão que se ocupam de questões externas sobre a prevenção e a deteção de fraudes;

15.

Apoia a criação do Centro Regional Europeu, que é uma iniciativa que visa proporcionar melhor assistência administrativa às delegações da União nos domínios da gestão financeira, da adjudicação de contratos e dos recursos humanos; aguarda com expectativa a avaliação do projeto-piloto em 2017; incentiva o SEAE a prosseguir esta prática de partilha de conhecimentos noutras regiões, em função das necessidades, a fim de reduzir os encargos e os custos administrativos nas delegações;

16.

Considera essencial que um chefe de delegação continue a ser regularmente informado do seu papel fundamental no reforço global da fiabilidade, gestão e responsabilização, nomeadamente no que se refere à ponderação dos diferentes componentes suscetíveis de desencadear a emissão de uma reserva, para além das suas obrigações políticas; anima o SEAE a ministrar formação e conhecimentos especializados aos chefes de delegação, especialmente aos diplomatas dos Estados-Membros;

17.

Observa as alterações e a racionalização na organização do SEAE para simplificar os canais de comunicação e os fluxos de informação que facilitem a formulação de uma resposta às crises ou aos desafios políticos por parte do SEAE e para reduzir o espetro de graus hierárquicos com menos direções;

18.

Reconhece o elemento crítico da gestão dos recursos humanos no âmbito do SEAE com «três fontes» de recrutamento, da gestão do destacamento nas Delegações em simultâneo com a redução de 17 postos de pessoal no ano de 2015 na sede;

19.

Observa que a parte dos diplomatas dos Estados-Membros representa 32,9 % do total do pessoal AD do SEAE (ou seja, 307 pessoas), em comparação com 33,8 % em 2014; salienta que esta proporção é mais elevada nas delegações, com 43,1 % ou 166 diplomatas de Estados-Membros, e 25,7 % na sede; apela a uma distribuição mais equilibrada do pessoal e recorda ao SEAE a importância de partilhar conhecimentos especializados entre os Estados-Membros e o pessoal do SEAE a todos os níveis;

20.

Destaca que o número de diplomatas dos Estados-Membros destacados como chefes de delegação foi de 63 de entre um total de 134 lugares de chefes de delegação, ou seja, 47 %; assinala que a distribuição destes 63 lugares se pautou por um desequilíbrio em termos de género de 16 % vs. 84 % e que apenas 16 de entre 63 são nacionais de Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou mais tarde; assinala que na ocupação dos 29 lugares de chefe adjunto de delegação se registou igualmente um desequilíbrio em termos de género de 24 % vs. 76 %, e que seis dos chefes adjuntos de delegação eram diplomatas dos Estados-Membros;

21.

Observa que o número de peritos nacionais destacados dos Estados-Membros continuou a aumentar em 2015 (um aumento de 8 % em comparação com 2014), atingindo 434 (com 376 na sede e 58 nas delegações); assinala que 40 % dos 376 peritos nacionais destacados (ou 151) em funções em Bruxelas foram pagos pelas respetivas administrações nacionais;

22.

Recorda ao SEAE a necessidade de garantir o pleno respeito da fórmula do rácio entre o pessoal proveniente dos Estados-Membros e das instituições da União, tal como estabelecida pela decisão do Conselho que cria o SEAE;

23.

Observa que a distribuição geral por género quase que atinge a paridade, com 47 % vs. 53 % no conjunto do pessoal, ao passo que nos lugares de categoria AD esses valores são 31,7 % vs. 68,3 % (em comparação com 31 % vs. 69 % em 2014); observa que esta quota-parte de 30 % se mantém estável desde 2011;

24.

Reitera a sua preocupação com o desequilíbrio entre homens e mulheres nos cargos de direção, já que esses valores são atualmente 21,4 % vs. 78,6 %; lamenta que o rácio das mulheres que se candidatam a cargos de direção se mantenha a um nível baixo — 16 %; considera importante lograr progressos a este respeito, pelo que exorta o SEAE a reconfigurar as suas condições e políticas de recrutamento, a fim de atrair mais mulheres para os cargos de direção;

25.

Reitera que o equilíbrio geográfico, sobretudo a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve ser um elemento importante de gestão dos recursos humanos do SEAE, em especial no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 ou mais tarde; está seriamente preocupado com a permanente sub-representação destes Estados-Membros, tanto em termos de pessoal como de gestão; insta por conseguinte o SEAE a envidar esforços para corrigir esta situação de forma significativa; realça que esses Estados-Membros estão particularmente sub-representados ao nível dos postos de administração superiores e nos lugares de gestão, pelo que se aguarda avanços significativos;

26.

Congratula-se com o compromisso assumido pela vice-presidente/alta-representante perante o Parlamento de corrigir o desequilíbrio existente devido a uma sobrerrepresentação de diplomatas nacionais nos cargos de chefes de Delegação, e exorta o SEAE a apresentar uma revisão da sua política de recursos humanos no decurso de 2017, em que aborde questões como o equilíbrio entre homens e mulheres e a mobilidade do pessoal entre as instituições, tendo igualmente em conta o seu impacto em termos de recursos humanos para o reforço da visibilidade e da ação externa da União através da estratégia global da União;

27.

Anima o SEAE a continuar a desenvolver o papel das delegações da União, em particular, facilitar e apoiar a coordenação entre os Estados-Membros na prestação de assistência consular;

28.

Recorda ao SEAE que existe uma fronteira promissora entre a diplomacia económica e as atividades dos grupos de pressão; apela por isso ao SEAE para que se associe ao futuro Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório, inclusive no que diz respeito às delegações da União, na medida em que isso seja juridicamente possível;

29.

Toma nota das despesas anuais de 160 milhões de EUR destinadas à rede de delegações da União, o que representa um aumento superior a 50 % face ao exercício anterior; assinala que 80 % das delegações ainda funcionam em prédios arrendados e que as rendas ascenderam a 53,04 milhões de EUR em 2015; congratula-se com o mecanismo de empréstimo de 200 milhões de EUR para melhorar a gestão da política imobiliária e reduzir os custos de aquisição das delegações; lamenta que, pese embora o mecanismo de empréstimo e o aumento das despesas, apenas alguns edifícios das delegações sejam propriedade do SEAE; apela ao SEAE para que, no seu relatório anual de atividades, apresente não só os contratos imobiliários da delegação referentes ao ano em curso, mas também uma panorâmica da situação de todos os imóveis da delegação;

30.

Apela ao SEAE para que reveja a sua política imobiliária em consonância com as recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas no seu relatório especial n.o 7/2016, nomeadamente no que diz respeito:

à necessidade de coerência e de plena recuperação dos encargos pagos pelos Estados-Membros ou por outras instituições ou órgãos da União, albergados em edifícios de escritórios das delegações;

à melhoria da seleção dos edifícios das delegações;

à participação direta da sede antes de arrendar (ou renovar um contrato de arrendamento) ou de adquirir um edifício de escritórios;

à melhoria do seu sistema de informação de gestão imobiliária, para que o SEAE obtenha mais informações fiáveis e pertinentes a favor do seu processo de planeamento;

31.

Insta o SEAE a continuar a desenvolver a utilização de espaços, atentando prioritariamente às instalações desocupadas ou sobredimensionadas e às respetivas despesas extraordinárias identificadas pelo Tribunal (7,8 milhões de EUR), ao mesmo tempo que reconhece os desafios da gestão de edifícios em ambientes muitas vezes complexos;

32.

Salienta que o SEAE e os Estados-Membros partilham um interesse em considerar a utilização dos edifícios e em continuar a desenvolver a cooperação local no domínio da gestão dos edifícios, dispensando atenção específica e contínua à melhor relação qualidade/preço, às questões de segurança e à imagem da União;

33.

Congratula-se com o aumento dos projetos de colocação de instalações das delegações da União com os Estados-Membros, face à assinatura de seis memorandos de entendimento em 2015 sobre colocação, totalizando 86 projetos de colocação até ao final de 2015; encoraja o SEAE a continuar a procurar formas de alargar esta boa prática; considera que esta política deve incluir abordagens inovadoras tendentes a definir tanto uma estratégia coordenada de colocação com os Estados-Membros que o desejem como modalidades adequadas de partilha de custos relativos a edifícios e à logística; observa que as disposições de colocação também implicam outras entidades que contribuem para a gestão das políticas externas, como o Banco Europeu de Investimento, ECHO, as missões da Política Comum de Segurança e Defesa e os representantes especiais da União;

34.

Lamenta as insuficiências no registo e as incorreções no sistema de informação sobre a gestão dos edifícios de escritórios e residenciais das delegações; solicita uma revisão periódica da exaustividade e fiabilidade dos dados codificados pelas delegações da União, a fim de aprofundar o planeamento geral da superfície, localização e recuperação dos custos;

35.

Apela ao SEAE para que reforce os seus instrumentos de controlo de gestão e de fiscalização de todos os custos incorridos na política imobiliária, a fim de assegurar uma visão exata e o acompanhamento de todas as despesas neste domínio; considera que deve ser dada ênfase à vigilância dos limites máximos definidos na política imobiliária, para reduzir a renda anual total dos escritórios das delegações e os respetivos custos recorrentes, e para assegurar a adequação das contribuições pagas pelas entidades em regime de colocação, a cobertura dos custos de funcionamento inerentes à colocação e a adequação dos custos às condições locais de mercado;

36.

Considera que devem ser rapidamente desenvolvidos conhecimentos especializados jurídicos e técnicos em gestão imobiliária, tendo simultaneamente em conta quaisquer opções alternativas vantajosas em termos de custos, como a contratação de peritos externos (por exemplo, corretores a nível local), para realizar a prospeção de mercado ou, possivelmente, negociar com os proprietários;

37.

Solicita ao SEAE uma lista anual das inspeções levadas a cabo nas delegações;

38.

Insta o SEAE a mandar proceder a verificações pelo serviço de inspeção às delegações aos últimos cinco acordos de arrendamento ou de compra de residências para embaixadores da União, incluindo a residência em Tirana, na Albânia, e que apresente um relatório ao Parlamento;

39.

Apoia a execução de uma estratégia a médio e a longo prazo que identifique todas as opções, desde as prioridades de investimento ou as possibilidades de aquisição e renovações dos contratos de arrendamento até à partilha de instalações com Estados-Membros, tendo igualmente em conta as projeções em matéria de pessoal e o planeamento e desenvolvimento das políticas;

40.

Encoraja o SEAE a continuar a aplicar o sistema de ecogestão e auditoria (EMAS) e também o princípio dos contratos públicos ecológicos na sua política imobiliária, tendo ao mesmo tempo presente que as condições locais das 139 delegações requerem um certo grau de flexibilidade;

41.

É de opinião que a segurança do SEAE e das suas delegações deve ser reforçada e exorta o SEAE a dar prioridade a isso na seleção de edifícios e de espaços para as suas delegações; considera que a segurança dos edifícios deve ser parte integrante da sua política imobiliária e que o regime de evacuação do SEAE e as suas decisões em matéria de evacuação devem, se necessário, ser objeto de coordenação com as Representações dos Estados-Membros em causa.

42.

Saúda o facto de que o SEAE prevê um projeto de visão comum e de ação conjunta, com o objetivo de alcançar uma Europa mais forte, que contribua para a paz e a segurança na região e em todo o mundo;

43.

Apela ao SEAE para que melhore a sua política de comunicação junto dos cidadãos da União.


29.9.2017   

PT

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L 252/129


DECISÃO (UE) 2017/1622 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0274/2016] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0144/2017),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/130


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1623 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0144/2017),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal») ter concluído que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 relativos às despesas administrativas e outras do Comité Económico e Social Europeu (o «Comité») estavam isentos de erros materiais;

2.

Regista com satisfação que, no seu relatório anual relativo a 2015, o Tribunal observa que não detetou insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos do Comité;

3.

Observa que, em 2015, o Comité dispunha de um orçamento de 129 100 000 EUR (face a 128 559 380 EUR em 2014), com uma taxa de utilização de 95,9 %; salienta que houve um ligeiro aumento da taxa de utilização em 2015, em comparação com 2014;

4.

Observa que o orçamento do Comité é principalmente administrativo, sendo uma larga parcela afetada às despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição e a restante a edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; sublinha, no entanto, que a introdução da orçamentação baseada no desempenho não deve ser apenas aplicada ao orçamento do Comité, mas deve também incluir a definição de metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e com uma escala temporal definida (SMART) a nível dos departamentos, das unidades e dos planos anuais do pessoal; exorta, a este respeito, o Comité a introduzir, de forma mais alargada, o princípio da orçamentação baseada no desempenho nas suas operações diárias;

5.

Regista as observações do Comité em resposta à resolução de quitação do Parlamento para o exercício de 2014, que figuram em anexo ao relatório anual de atividades do Comité; congratula-se com a criação de um serviço de apoio à adjudicação de contratos em 2015;

6.

Assinala que 2015 foi o primeiro ano de um novo mandato do Comité, o que pode ter afetado os resultados obtidos, nomeadamente no que se refere às direções legislativas, incluindo a interpretação e as direções da comunicação e dos recursos humanos;

7.

Observa que o relatório sobre a aplicação do acordo de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Comité (o «Acordo») avalia a cooperação entre ambas as instituições de forma atempada e positiva;

8.

Regista que, de acordo com o Comité, a natureza da cooperação «intensificada» referida no Acordo precisa de ser clarificada e que alguns aspetos ainda não foram totalmente aplicados e requerem um forte empenho de ambas as instituições; está convicto de que a realização de esforços adicionais para a plena aplicação do Acordo e o desenvolvimento de sinergias dará origem a resultados positivos para ambas as partes;

9.

Reitera o seu pedido de uma avaliação conjunta das economias orçamentais resultantes do Acordo, a incluir na sua revisão intercalar ou no próximo relatório de acompanhamento do Acordo;

10.

Constata que os pareceres do Comité não são integrados de forma adequada no trabalho do Parlamento e apela ao Comité para que elabore propostas, conjuntamente com o Secretário-Geral do Parlamento, tendo em vista agilizar os procedimentos do Comité e do Parlamento neste domínio;

11.

Toma nota da celebração de um novo acordo de cooperação bilateral administrativa entre o Comité e o Comité das Regiões, assinado em 2015; está convicto de que este acordo garante uma maior eficiência no desempenho de ambos os Comités; considera que importa prever a fusão de funções administrativas análogas, por forma a evitar duplicações desnecessárias de atividades;

12.

Observa que o acesso direto entre os edifícios RMD e REM foi encerrado pelo Parlamento devido a preocupações de segurança após os atentados terroristas de Paris, em novembro de 2015; confia em que o Parlamento reavaliará as preocupações de segurança, pois a reabertura da passagem seria certamente benéfica para as três instituições;

13.

Congratula-se com as mudanças administrativas introduzidas em 2015, nomeadamente a plena aplicação de um sistema baseado nos custos de reembolso das despesas de viagem dos membros e uma reformulação de todo o Portal dos Membros; insta o Comité a apresentar uma panorâmica anual comparativa das despesas de viagem dos membros relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016;

14.

Regista que, de acordo com o Regimento do Comité, os seus membros são totalmente independentes no exercício das suas funções, no interesse geral da União; observa que as declarações de interesses dos membros estão disponíveis no sítio web do Comité; convida o Comité a aderir ao futuro Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório;

15.

Manifesta a sua preocupação perante o elevado número de lugares vagos em 2015 e encoraja o Comité a aplicar as medidas necessárias para melhorar os processos de recrutamento;

16.

Observa com preocupação que se mantém o desequilíbrio de género em cargos de gestão superiores e médios (isto é, 30 %/70 % no caso dos cargos de gestão superiores); regista também o desequilíbrio geográfico nos cargos de gestão superiores e médios, em particular a escassez de pessoal dos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente; insta o Comité a promover medidas que permitam corrigir estes desequilíbrios e a informar a autoridade de quitação das medidas tomadas e também dos resultados obtidos;

17.

Toma nota do plano do Comité para dar cumprimento ao acordo interinstitucional (1) que visa reduzir o número de efetivos em 5 % ao longo de um período de cinco anos; solicita ser informado sobre a forma como esta redução se coaduna com a situação de 2016, ano em que foram criados três novos lugares; sugere que o Comité informe o Parlamento das eventuais alternativas em termos de poupanças para compensar os atrasos observados na redução de efetivos;

18.

Congratula-se com o facto de as regras internas relativas à denúncia de irregularidades terem entrado em vigor no início de 2016;

19.

Apoia plenamente a criação de lugares de conselheiros de ética para ajudar a resolver eventuais situações de assédio, bem como a realização de ações de formação específicas para a hierarquia, a fim de melhorar o conhecimento e a gestão de casos de denúncia de irregularidades; lamenta que três casos relacionados com assédio tivessem de ser objeto de ação judicial;

20.

Não pode emitir um parecer sobre o nível de absentismo do pessoal devido a baixas por doença, dado que o relatório apresentado pelo Comité sobre esta matéria é omisso; insta o Comité a apresentar um relatório sobre as licenças por doença do seu pessoal, divididas pelo número de dias úteis com baixa por doença de cada membro do pessoal;

21.

Regista que o Comité reduziu os custos médios das «jornadas fora dos locais habituais de trabalho» em 35 % por participante face a 2014, e que apenas 218 membros do pessoal participaram no evento, em comparação com 415 em 2014; solicita que o Comité organize as suas atividades de bem-estar por forma a incluir o maior número possível de membros do pessoal para ajudar a melhorar o seu bem-estar;

22.

Verifica com satisfação a tendência decrescente da taxa dos serviços de interpretação solicitados e não utilizados, que diminuiu de 4,3 % em 2014 para 3,5 % em 2015;

23.

Congratula-se com a disponibilização de dados relativos à tradução, de acordo com a metodologia harmonizada estabelecida pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação; regista a revisão em curso do Código de Conduta da Tradução, que será efetuada em conjunto com o Comité das Regiões;

24.

Observa que a taxa de externalização da tradução aumentou para quase 10 % em 2015, devido à transferência de pessoal para o Parlamento no âmbito do Acordo; insta o Comité a realizar uma avaliação da relação custo-eficácia do sistema atualmente em vigor;

25.

Congratula-se com o quadro estratégico do Comité para a aprendizagem e o desenvolvimento, nomeadamente a nova ênfase nos conhecimentos adquiridos com colegas; convida o Comité a apresentar os resultados deste método específico no seu próximo relatório anual de atividades;

26.

Observa com grande satisfação os esforços e os resultados alcançados até ao momento na melhoria da pegada ambiental do Comité e na renovação da certificação do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS);

27.

Toma nota do acordo administrativo entre o Comité e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, que visa criar um quadro estruturado para a cooperação e facilitar o rápido intercâmbio de informações;

28.

Congratula-se com a informação sobre a política imobiliária do Comité incluída no seu relatório anual de atividades, em particular devido ao facto de ser importante que os custos dessa política sejam devidamente racionalizados e não sejam excessivos;

29.

Toma nota dos esforços e das conquistas do Comité no sentido de reforçar a sua política de informação e de comunicação; salienta, contudo, que é mais importante melhorar a eficácia dos seus pareceres sobre o processo decisório da União do que dar-lhes publicidade em geral.


(1)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/133


DECISÃO (UE) 2017/1624 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0275/2016] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0141/2017),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité das Regiões, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

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L 252/134


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1625 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VII — Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0141/2017),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Regista que, no seu relatório anual de 2015, o Tribunal de Contas (o «Tribunal») observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas no âmbito dos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Comité das Regiões (o «Comité»);

2.

Regozija-se pelo facto de o Tribunal ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

3.

Observa que o orçamento do Comité é principalmente administrativo, sendo uma larga parcela afetada às despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição e a restante a edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; sublinha, no entanto, que a introdução da orçamentação baseada no desempenho não deve ser apenas aplicada ao orçamento do Comité, mas deve também incluir a definição de metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e com uma escala temporal definida (SMART) a nível dos departamentos, das unidades e dos planos anuais do pessoal; exorta, a este respeito, o Comité a introduzir, de forma mais alargada, o princípio da orçamentação baseada no desempenho nas suas operações diárias;

4.

Observa que, em 2015, o Comité dispunha de um orçamento de 88 900 000 EUR (em comparação com 87 600 000 EUR em 2014), dos quais 87 200 000 EUR incluíam dotações para autorizações, com uma taxa de utilização de 98,2 %; constata uma ligeira redução da taxa de utilização em 2015;

5.

Toma nota do facto de que foi celebrado um novo acordo de cooperação bilateral administrativa entre o Comité e o Comité Económico e Social Europeu, assinado em 2015; está convicto de que este acordo garante uma maior eficiência no desempenho do Comité e do Comité Económico e Social Europeu;

6.

Observa com satisfação que o relatório sobre a aplicação do acordo de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Comité (o «Acordo») foi elaborado atempadamente e avalia, de forma positiva, a cooperação entre ambas as instituições; regista, porém, que a natureza da cooperação «intensificada» referida no Acordo necessita de ser clarificada;

7.

Congratula-se com o interesse do Comité numa abordagem mais sistemática da cooperação com o Parlamento, em particular em domínios políticos, e com o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS); considera que um maior desenvolvimento de sinergias dá origem a resultados positivos para ambas as instituições;

8.

Reitera o seu pedido de uma avaliação conjunta das economias orçamentais resultantes do Acordo, a incluir no próximo relatório de acompanhamento do Acordo;

9.

Regista com preocupação o facto de não ter sido alcançado qualquer dos objetivos fixados pelo Comité em 2015 para aumentar a participação do Parlamento e do Conselho em atividades relacionadas com os pareceres do Comité;

10.

Observa que o acesso direto entre os edifícios RMD e REM foi encerrado pelo Parlamento devido a preocupações de segurança após o atentado terrorista de Paris, em novembro de 2015; confia em que o Parlamento reavaliará as preocupações de segurança, pois a reabertura da passagem seria certamente benéfica para as três instituições;

11.

Observa com preocupação a descida constante da taxa de execução dos pagamentos em 2015 em algumas rubricas orçamentais; constata que 2015 foi o primeiro ano do sexto mandato do Comité; considera, porém, que o Comité não deve permitir que tal tenha impacto na gestão orçamental; insta o Comité a melhorar o seu desempenho e a preparar-se melhor para o primeiro ano do seu sétimo mandato;

12.

Exorta o Comité a continuar a melhorar a transparência das suas operações e a incluir no seu relatório anual de atividades todos os dados disponíveis relativos às missões efetuadas pelos seus membros e as despesas discriminadas;

13.

Convida o Comité a aderir ao futuro Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório;

14.

Observa com preocupação o desequilíbrio persistente de género nos quadros intermédios e superiores de gestão (25 %/75 % nos quadros superiores de gestão e 38 %/62 % nos quadros intermédios); solicita ao Comité que melhore o seu equilíbrio de género e comunique à autoridade de quitação as medidas tomadas para resolver esta questão, bem como os resultados obtidos;

15.

Regista com satisfação o bom equilíbrio geográfico nos cargos de gestão;

16.

Manifesta a sua profunda preocupação com o elevado número de dias de ausência do pessoal do Comité por motivos de doença; insta o Comité a avaliar os motivos, a concentrar a governação dos seus recursos humanos na melhoria da situação e a orientar as suas atividades de bem-estar a fim de incluir o maior número possível de membros do pessoal no sentido de prevenir este tipo de absentismo;

17.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as recomendações da auditoria sobre o desenvolvimento de projetos informáticos para aplicação interna não estarem a ser executadas de forma adequada; insta o Comité a corrigir esta situação o mais rapidamente possível;

18.

Congratula-se com a disponibilização de tradução de dados, de acordo com a metodologia harmonizada estabelecida pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação; verifica que a revisão em curso do Código de Conduta da Tradução será efetuada em conjunto com o Comité Económico e Social Europeu;

19.

Observa que a taxa de externalização da tradução aumentou de 2,57 % em 2014 para cerca de 10 % em 2015, devido à transferência de pessoal para o Parlamento no âmbito do Acordo; insta o Comité a realizar uma avaliação da relação custo/benefício das novas disposições atualmente em prática;

20.

Constata que o Comité adotou normas em matéria de denúncia de irregularidades, em dezembro de 2015; constata também que, em 2015, foi aberto um processo de denúncia de irregularidades; solicita ao Comité que mantenha o Parlamento informado sobre a evolução do processo;

21.

Considera fundamental que o Comité dê seguimento imediato aos dois acórdãos do Tribunal da Função Pública (1) e ao relatório do processo do Organismo Europeu de Luta Antifraude (2), ao relatório do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão (3) e às resoluções do Parlamento (4) e resolva o processo de denúncia de irregularidades do antigo auditor interno do Comité de forma justa e equitativa até ao final de 2017;

22.

Entende ser fundamental que o Comité coopere com o Comité Económico e Social Europeu para dar seguimento imediato ao acórdão do Tribunal da Função Pública proferido num processo de assédio que envolve funcionários de ambas as instituições (5), que apresente um relatório ao Parlamento sobre os progressos realizados e que reveja os seus procedimentos aplicáveis ao tratamento de futuras alegações de assédio para assegurar que os mesmos sejam consentâneos com a jurisprudência do Tribunal da Função Pública;

23.

Observa com grande satisfação os esforços e resultados alcançados até ao momento na melhoria da pegada ambiental do Comité e na renovação da certificação do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS);

24.

Toma nota dos esforços e das conquistas do Comité no sentido de reforçar a sua política de informação e de comunicação;

25.

Congratula-se com a inclusão no relatório anual de atividades da informação relativa à política imobiliária do Comité, em particular devido ao facto de ser importante que os custos dessa política sejam devidamente racionalizados e não sejam excessivos.


(1)  Acórdãos do Tribunal da Função Pública de 7 de maio de 2013, processo F-86/11 (ECLI:EU:F:2011:189), e de 18 de novembro de 2014, processo F-156/12 (ECLI:EU:F:2014:247).

(2)  Relatório final do processo do Organismo Europeu de Luta Antifraude, de 8 de outubro de 2003.

(3)  Relatório de 8 de maio de 2008 do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão.

(4)  Resoluções do Parlamento Europeu, de 29 de janeiro de 2004 (JO L 57 de 25.2.2004, p. 8), de 21 de abril de 2004 (JO L 330 de 4.11.2004, p. 153), de 12 de abril de 2005 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 54), de 27 de abril de 2006 (JO L 340 de 6.12.2006, p. 44), de 29 de abril de 2015 (JO L 255 de 30.9.2015, p. 132) e de 28 de abril de 2016 (JO L 246 de 14.9.2016, p. 152) na base do processo do auditor interno do Comité.

(5)  Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2013, processo F-124/10: Vassilliki Labiri/Comité Económico e Social Europeu (CESE) (ECLI:EU:F:2013:21).


29.9.2017   

PT

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L 252/136


DECISÃO (UE) 2017/1626 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0276/2016] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0142/2017),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do seu orçamento para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Provedor de Justiça Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/137


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1627 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0142/2017),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Regista com satisfação que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não detetou, no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu (o «Provedor»), insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos;

2.

Realça que o Tribunal, com base nos seus trabalhos de auditoria, concluiu que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 relativos às despesas administrativas do Provedor estavam isentos de erros significativos;

3.

Salienta que o orçamento do Provedor é meramente administrativo e ascendeu, em 2015, a 10 346 105 EUR (9 857 002 EUR em 2014); sublinha, no entanto, que a orçamentação baseada no desempenho não deve ser apenas aplicada ao orçamento do Provedor, mas deve também incluir a definição de metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e com uma escala temporal definida (SMART) a nível dos departamentos, das unidades e dos planos anuais do pessoal; exorta, a este respeito, o Provedor a introduzir, de forma mais alargada, o princípio da orçamentação baseada no desempenho nas suas operações correntes;

4.

Observa que, das dotações totais, 92,32 % foram autorizadas (97,87 % em 2014) e 86,19 % pagas (93,96 % em 2014), sendo a taxa de utilização de 92,32 % (97,87 % em 2014); nota que a taxa de utilização continuou a diminuir em 2015;

5.

Regista que a descida da taxa de utilização em 2015 influenciou a decisão do Provedor de reduzir de várias rubricas orçamentais, nomeadamente deslocações em serviço, despesas de representação, publicações e traduções, e, consequentemente, o orçamento destas rubricas;

6.

Verifica que o Provedor é uma figura de proa em matéria de transparência entre as instituições da União; exorta, não obstante, a uma maior transparência das condições e dos processos de recrutamento; solicita ao Provedor que indique quais as tarefas do conselheiro principal e clarifique a sua posição no organograma; convida o Provedor, atendendo às alterações anteriores à adoção da estrutura organizativa da instituição em novembro de 2015, a assegurar a publicação no seu sítio web de uma versão atualizada do seu organograma;

7.

Saúda a prossecução das investigações do Provedor sobre os casos de «porta giratória» na Comissão; manifesta a sua preocupação quanto à «porta giratória interna» entre os serviços do Provedor e as outras instituições, que possam ser examinadas pelo Provedor, ou entre as outras instituições, que possam exercer funções de controlo mútuo; insta o Provedor a analisar a situação e a elaborar regras destinadas a evitar conflitos de interesses, se assim o considerar necessário;

8.

Congratula-se com a aplicação eficaz do plano anual de gestão em 2015 no âmbito da estratégia para 2019; assinala que foi atingida a grande maioria das metas determinadas pelo Provedor para avaliar o seu desempenho através dos indicadores de desempenho fundamentais; espera que esta tendência se mantenha nos próximos anos;

9.

Constata o importante papel desempenhado pelo Provedor no processo de introdução de regras internas para a proteção dos autores de denúncias, em conformidade com os artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C, do Estatuto dos Funcionários, nas instituições da União até ao final de 2015; insta o Provedor a acompanhar de forma contínua a aplicação dessas regras e a aquilatar se presta a proteção adequada aos assistentes parlamentares acreditados do Parlamento;

10.

Incentiva o Provedor a elaborar normas em matéria de prevenção e luta contra o assédio;

11.

Reconhece a importância das iniciativas estratégicas e outros inquéritos de iniciativa do Provedor de Justiça e convida o Provedor a informar regularmente a autoridade de quitação sobre o impacto dos seus inquéritos; reafirma que o Provedor deve ter como prioridade principal responder às queixas dos cidadãos num prazo razoável; convida o Provedor a interpretar o conceito de má administração de forma tão lata quanto possível no exercício das suas funções e a desenvolver uma cooperação mais estreita com a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento no seu trabalho estratégico;

12.

Toma conhecimento das novas definições de interesse público e não público introduzidas nas disposições de aplicação para triar as queixas apresentadas; exorta o Provedor a informar a autoridade de quitação sobre a forma como essas definições afetaram o seu desempenho;

13.

Congratula-se com o facto de o Provedor publicar no seu sítio web o nome e outros dados das partes interessadas externas com as quais se encontra;

14.

Toma nota dos resultados obtidos no tratamento das queixas em 2015 e regozija-se com o facto de as instituições da União terem observado em 90 % as propostas do Provedor; convida o Provedor a prever uma repartição da conformidade das instituições da União com as suas propostas nos seus relatórios anuais de atividades; convida o Provedor a fornecer uma análise das eventuais razões da não conformidade e convida as instituições da União a melhorarem ainda mais a sua taxa de cumprimento;

15.

Congratula-se com a consecução do equilíbrio de género ao nível da gestão em 2015; subscreve o apoio do Provedor a medidas para apoiar a igualdade de participação de homens e mulheres na composição do seu pessoal;

16.

Lamenta, todavia, o manifesto desequilíbrio geográfico a nível dos quadros intermédios e superiores de gestão, e, em particular, a representação excessiva de quadros nacionais do mesmo Estado-Membro que a atual Provedora; exorta o Provedor a corrigir de forma duradoura esta situação;

17.

Observa que o Provedor tenciona cumprir o acordo interinstitucional para reduzir o número de efetivos em 5 % ao longo de um período de cinco anos e pede para ser informado sobre a forma como essa redução se articula com as estimativas de 2016 visando a criação de cinco novos lugares;

18.

Manifesta a sua preocupação relativamente a duas queixas apresentadas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados contra o Provedor de Justiça em 2015, e solicita que os pormenores acerca destas queixas sejam facultados à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento;

19.

Congratula-se com a aplicação coerente das regras do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), a desmaterialização dos documentos, a criação de um regime de mobilidade ecológica permanente e o recurso ao sistema de videoconferência para reuniões; incentiva a aplicação dos princípios de contratos públicos ecológicos e exorta o Provedor a estabelecer regras e um orçamento para a compensação das emissões de carbono;

20.

Saúda a clarificação do Provedor quanto à ausência de uma política imobiliária, uma vez que os seus serviços são acolhidos pelo Parlamento, e pede para ser informado de quaisquer desenvolvimentos ou alterações relativamente à situação atual;

21.

Regozija-se com a inclusão de informações exaustivas de todos os recursos humanos de que dispõe, discriminados por grau, sexo e nacionalidade, e solicita que estas informações sejam automaticamente incluídas no relatório anual de atividades do Provedor de Justiça;

22.

Espera que o Provedor continue a bater-se por manter uma qualidade constante no seu relatório anual de atividades e solicita-lhe que apresente um relatório de impacto anual exaustivo, dado constituir uma ferramenta importante para a avaliação do seu trabalho;

23.

Espera que os provedores nacionais, as autoridades dos Estados-Membros e as instituições da União prestem um maior apoio ao Provedor, chamando a atenção dos cidadãos da União para a possibilidade de recorrerem ao Provedor em caso de má administração por parte de qualquer instituição ou organismo da União.


29.9.2017   

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L 252/139


DECISÃO (UE) 2017/1628 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 [COM(2016)475 — C8-0277/2016] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0140/2017),

1.

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2015.

(2)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.

(3)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.

(4)  JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

PT

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L 252/140


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1629 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0140/2017),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Regozija-se com a conclusão do Tribunal de Contas («Tribunal»), segundo a qual, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («Autoridade»), referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, não contêm qualquer erro material e que os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficientes;

2.

Regista que, no seu relatório anual relativo a 2015, o Tribunal não detetou insuficiências significativas em relação aos temas auditados (cinco processos de recrutamento, cinco procedimentos de contratação pública e uma única operação financeira) referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos da Autoridade; salienta que se trata do quarto ano consecutivo em que o Tribunal não deteta nenhuma deficiência grave;

3.

Observa que, em 2015, a Autoridade dispunha de um orçamento total de 8 760 417 EUR (8 012 953 EUR em 2014) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 96 % (92 % em 2014); congratula-se com a melhoria dos resultados;

4.

Regista que o orçamento da Autoridade é principalmente administrativo, sendo uma larga parcela afetada a despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição e o restante a edifícios, mobiliário, equipamentos e custos de funcionamento diversos; sublinha, no entanto, que a introdução da orçamentação baseada no desempenho não deve ser apenas aplicada ao orçamento da Autoridade, mas deve também incluir a definição de metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e com uma escala temporal definida (SMART) a nível dos departamentos, das unidades e dos planos anuais do pessoal; exorta, a este respeito, a Autoridade a introduzir, de forma mais alargada, o princípio da orçamentação baseada no desempenho nas suas operações diárias;

5.

Constata com preocupação que três indicadores dos sistemas de controlo interno são qualificados como necessitando de esforços adicionais substanciais, em especial os «objetivos e indicadores de desempenho», para os quais se recomenda a elaboração de objetivos SMART e de indicadores relevantes, reconhecidos, credíveis, simples e rigorosos; acolhe com agrado o compromisso da Autoridade de implementar todas as recomendações em relação a esses indicadores;

6.

Observa que, embora na Autoridade exista apenas um cargo de direção, os lugares de gestão intermédia apresentam um desequilíbrio de género de 40 %/60 %; insta a Autoridade a prosseguir os esforços para garantir que a política de recrutamento e de promoções seja o mais equilibrada possível em termos de género;

7.

Regista, com grande satisfação, que cada elemento dos membros da Autoridade apenas se ausentou, em média, durante 6,6 dias por doença;

8.

Salienta que a Autoridade organizou diversos eventos depois do horário de trabalho; insta a Autoridade a procurar formas de recompensar os membros do pessoal que mais contribuem para as atividades da instituição no domínio do bem-estar, a prosseguir essas atividades e a procurar incluir o maior número possível de membros do pessoal; exorta a Autoridade a partilhar a sua experiência neste domínio com as instituições da União e outros organismos da União;

9.

Regista, com satisfação, que a autoridade designou dois conselheiros para questões de assédio que podem prestar assistência confidencial e que estão integrados na rede da Comissão; observa que não foram declarados casos de assédio;

10.

Observa que a Autoridade adotou um código de conduta para os supervisores em 16 de dezembro de 2015; lamenta, no entanto, que o código seja mais uma declaração sobre a questão, não prevendo regras contra os conflitos de interesses; lamenta que os CV e as declarações de interesse dos membros e do pessoal da Autoridade não estejam disponíveis para consulta pública; solicita à Autoridade que elabore e apresente à autoridade de quitação um historial dos casos de conflitos de interesses identificados;

11.

Congratula-se com a prática da Autoridade que consiste em informar regularmente o pessoal sobre as reuniões de gestão e os seus resultados;

12.

Regista com satisfação que toda e qualquer participação da Autoridade em reuniões com organizações profissionais ou trabalhadores independentes exteriores às instituições da União (incluindo lobistas) é publicada, pelo menos no seu sítio web; observa que, do mesmo modo, todas as conferências em que participa a Autoridade são publicadas no seu sítio web, juntamente com notas as notas de intervenção oficiais; reitera o seu apelo para que a Autoridade preste informações pormenorizadas sobre as missões realizadas pelos seus membros e pelo seu pessoal no relatório anual de atividades, uma vez que a informação apresentada não foi suficientemente detalhada em termos de garantias de transparência e de eficácia de custos;

13.

Convida a Autoridade a aderir ao Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório, quando o mesmo for criado;

14.

Regista a criação de um pequeno grupo de trabalho, em julho de 2015, para avaliar os meios jurídicos, operacionais e orçamentais requeridos para a criação do Comité Europeu para a Proteção de Dados, que assumirá as funções do Grupo de Trabalho do artigo 29.o; regozija-se com a taxa de utilização registada em 2015 no que respeita às dotações inscritas nos títulos pertinentes; exorta a Autoridade a incluir as conclusões do grupo de trabalho no seu relatório anual de atividades;

15.

Congratula-se, em especial, com o papel de aconselhamento desempenhado pela Autoridade no âmbito da elaboração da legislação do pacote relativo à proteção de dados (o Regulamento geral sobre a proteção de dados (1) e a Diretiva Proteção de Dados (2)), da reforma da Europol (3) e da Diretiva relativa ao Registo Europeu de Identificação de Passageiros (4), do Escudo de Privacidade UE-EUA (5), com o seu parecer sobre o primeiro pacote de reformas do Sistema Europeu Comum de Asilo (os Regulamentos Eurodac, EASO e Dublim) (6), bem como com a sua participação na criação do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

16.

Congratula-se com a cooperação da Autoridade com as instituições e outros organismos da União, principalmente em questões administrativas, financeiras, contabilísticas, orçamentais ou relacionadas com contratos públicos; solicita à Autoridade que inclua, no seu relatório anual de atividades, informações detalhadas sobre todos os acordos de nível de serviço e os resultados desta cooperação;

17.

Congratula-se a estratégia desenvolvida pela Autoridade para 2015-2019 e os indicadores de desempenho fundamentais associados para controlar e ajustar, se necessário, a utilização dos seus recursos; constata que os indicadores-chave de desempenho selecionados demonstram o bom encaminhamento da aplicação desta estratégia; exorta a Autoridade a continuar a incluir o painel de avaliação no seu relatório anual de atividades e a clarificar a distinção entre indicadores externos e internos;

18.

Saúda a clarificação a respeito da ausência de uma política imobiliária da Autoridade, uma vez que os seus serviços estão instalados num dos edifícios do Parlamento, e pede para ser informado de quaisquer desenvolvimentos ou alterações relativamente à situação atual;

19.

Regozija-se com a inclusão de informações exaustivas de todos os recursos humanos de que a Autoridade dispõe, discriminados por grau, sexo e nacionalidade, e solicita que estas informações sejam automaticamente incluídas no seu relatório anual de atividades;

20.

Observa que a Autoridade tenciona cumprir o acordo interinstitucional (7) para reduzir o número de efetivos em 5 % ao longo de um período de cinco anos; está ciente do desafio de que consiste em preparar as instituições e os órgãos da União para a aplicação do Regulamento geral sobre a proteção de dados, que entra em vigor em 25 de maio de 2018; sugere que a Autoridade informe o Parlamento das eventuais alternativas em termos de poupanças para compensar os atrasos observados na redução de efetivos;

21.

Reitera o seu apelo à Comissão para que isente as agências no domínio da justiça e assuntos internos, bem como a Autoridade, de proceder ao corte geral de 5 % do pessoal, uma vez que, na situação política atual, estes organismos enfrentam um volume de trabalho cada vez maior;

22.

Regista a referência, na introdução do relatório anual de atividades de 2015 da Autoridade, a secções específicas em matéria de contratos públicos e de gestão das deslocações em serviço; apela a que, no seu próximo relatório anual de atividades, seja incluída uma síntese dos mesmos dados nos últimos três ou quatro anos;

23.

Observa que a Autoridade aplicou a recomendação formulada no relatório de quitação orçamental do Parlamento de 2014 e que publicou uma lista dos contratos adjudicados; recomenda que a Autoridade publique o relatório do Tribunal, juntamente com o seu relatório anual de atividades, a bem da transparência e da confiança do público;

24.

Exorta a Autoridade a aplicar as normas previstas no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários e a prever disposições claras e vinculativas em matéria de «portas giratórias», em conformidade com as diretrizes publicadas pela Comissão;

25.

Saúda a publicação, em 16 de junho de 2016, da decisão da Autoridade sobre as regras internas relativas à denúncia de irregularidades;

26.

Exorta a Autoridade a melhorar a sua política de comunicação em relação aos cidadãos da União;

27.

Preconiza um maior contributo da Autoridade para o desenvolvimento de soluções a favor da inovação e do reforço da proteção de dados e da vida privada, em especial através do aumento da transparência, do controlo pelo utilizador e da prestação de contas no âmbito do tratamento de megadados; regista a apresentação de vários pareceres que solicitam ações que maximizem os benefícios das novas tecnologias sem pôr em risco os direitos fundamentais.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(3)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53). Ver JO C 38 de 8.2.2014, p. 3.

(4)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132). Ver JO C 392 de 25.11.2015, p. 11.

(5)  Ver JO C 257 de 15.7.2016, p. 8.

(6)  Ver JO C 9 de 12.1.2017, p. 3.

(7)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/143


DECISÃO (UE) 2017/1630 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015 [COM(2016)485 — C8-0326/2016],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2016)386],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2015 (05376/2017 — C8-0081/2017, 05377/2017 — C8-0082/2017, 05378/2017 — C8-0083/2017, 05379/2017 — C8-0084/2017),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)338 e SWD(2016)339],

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0125/2017),

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 287.

(2)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 297.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/145


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1631 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0125/2017),

A.

Considerando que o principal objetivo do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (2) («Acordo de Cotonu»), enquanto quadro das relações da União com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), é reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, de forma coerente com os objetivos de desenvolvimento sustentável;

B.

Considerando que o principal objetivo da Decisão 2013/755/UE é contribuir para o desenvolvimento progressivo dos países e territórios ultramarinos (PTU), reforçando a competitividade e a capacidade de resiliência dos PTU e reduzindo a sua vulnerabilidade económica e ambiental, bem como promovendo a cooperação entre eles e outros parceiros;

C.

Considerando que os Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) constituem o principal instrumento financeiro da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os Estados ACP e os PTU;

D.

Considerando que é utilizada uma vasta gama de métodos de execução, que refletem a natureza intergovernamental dos FED, em 79 países, com regras e procedimentos complexos em matéria de lançamento de concursos e adjudicação de contratos;

E.

Considerando que as atividades do FED são executadas em contextos difíceis, na medida em que enfrentam uma exposição de alto risco recorrente, quer a nível geopolítico quer institucional;

F.

Considerando que fatores externos à execução adequada do FED podem atenuar ou aniquilar os esforços envidados em termos de desenvolvimento;

G.

Considerando que os FED são financiados pelos Estados-Membros e geridos tanto pela Comissão como pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), sendo a Comissão a única responsável pela quitação pela execução dos FED;

H.

Considerando que a União tem o potencial e o peso para definir as respostas aos desafios mundiais e geopolíticos;

I.

Considerando que a história dos seus Estados-Membros confere obrigações à União no que se refere ao desenvolvimento dos países ACP e dos PTU;

J.

Considerando que o futuro da União e dos países ACP e dos PTU está ligado devido à geografia, à globalização e à evolução demográfica;

K.

Considerando que as projeções demográficas mundiais para 2100, associadas aos efeitos dos novos fluxos migratórios, dos conflitos armados, do aquecimento global e de numerosas crises económicas e sociais, exigem a atenção imediata da União, em particular no âmbito dos seus objetivos de política de desenvolvimento; considerando que a ajuda ao desenvolvimento é um instrumento essencial cujos múltiplos métodos de execução devem ser otimizados a fim de fazer face ao grande número de desafios globais;

L.

Considerando que a crise migratória não só pôs em causa os princípios e objetivos da ajuda internacional, como realçou que o princípio da solidariedade deve ser aplicado de modo uniforme e incondicional por todos os Estados-Membros;

M.

Considerando que as atuais crises migratórias não devem ofuscar a sustentabilidade das ondas migratórias ligadas às perturbações demográficas e que exigem respostas diferentes;

N.

Considerando a necessidade de uma abordagem renovada em relação aos países ACP e aos PTU, com novos incentivos e instrumentos financeiros;

O.

Considerando que é necessário prestar especial atenção ao facto de uma grande parte dos países ACP serem pequenos Estados insulares em desenvolvimento; que as ilhas, em particular as ilhas ACP, desempenham um novo papel internacional, nomeadamente em resultado das negociações internacionais sobre as alterações climáticas;

P.

Considerando que vários PTU se situam nas mesmas regiões que os países ACP; que os PTU enfrentam desafios globais semelhantes, mas que, ao contrário dos países ACP, fazem parte da família europeia e devem, por conseguinte, ser objeto de uma maior atenção aquando da afetação dos fundos; que a dimensão muito reduzida dos PTU e a ligação constitucional entre eles e a União são especificidades que devem ser tomadas em consideração;

Q.

Considerando que a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento e a Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão assinaram um memorando de entendimento, em setembro de 2013, com vista a reforçar a cooperação entre as regiões ultraperiféricas (RUP), os PTU e os países ACP;

R.

Considerando que as intervenções externas da União são canalizadas através de organizações internacionais que executam os fundos da União ou cofinanciam projetos em conjunto com a UE, o que gera desafios em termos de supervisão e governação;

S.

Considerando que o nível e a natureza do envolvimento da União deve ser diferenciado e condicional, dependendo de progressos mensuráveis em vários domínios, como a democratização, os direitos humanos, a boa governação, o desenvolvimento socioeconómico sustentável, o Estado de direito e a luta contra a corrupção, prestando assistência no que for necessário por forma a promover o progresso;

T.

Considerando que é fundamental um diálogo político regular e aprofundado a fim de garantir uma maior apropriação pelos países ACP e pelos PTU e a capacidade de ajustar os objetivos políticos;

U.

Considerando que é essencial assegurar a coerência entre todas as políticas da União e os objetivos da política de desenvolvimento da União;

V.

Considerando que é essencial promover a visibilidade da União e projetar os seus valores em todas as formas de ajuda ao desenvolvimento;

W.

Considerando que a simplificação dos processos de execução constitui um motor para o reforço da eficácia da concessão de ajuda;

X.

Considerando que a sustentabilidade é crucial para o aumento da eficácia global da ajuda ao desenvolvimento através do acompanhamento constante dos impactos mediante todas as modalidades de prestação da ajuda;

Y.

Considerando que o apoio da UE no domínio da governação é uma componente essencial da ajuda ao desenvolvimento para gerar reformas eficazes de governação;

Z.

Considerando que o apoio orçamental, embora possa constituir um motor fundamental da mudança e na abordagem dos principais desafios em matéria de desenvolvimento, comporta um risco fiduciário considerável, pelo que só deve ser concedido se oferecer um nível suficiente de transparência, rastreabilidade, responsabilidade e eficácia, além de um empenhamento comprovado em reformas políticas; que o apoio orçamental está particularmente adaptado aos territórios pequenos e isolados, como as ilhas ACP;

AA.

Considerando que a transparência e a responsabilização são condições indispensáveis para o controlo democrático, bem como para a eficácia da ajuda ao desenvolvimento;

AB.

Considerando que a gestão dos custos administrativos deve ser constantemente acompanhada em todas as circunstâncias e em todas as modalidades de ajuda;

AC.

Considerando que os fluxos financeiros ilícitos nos países em desenvolvimento agravam a pobreza;

AD.

Considerando que a autoridade de quitação reiterou o seu apelo à inclusão do FED no orçamento geral da União, a fim de reforçar a visibilidade e o controlo democrático do FED e das políticas globais de desenvolvimento;

AE.

Considerando que a adesão dos cidadãos da União à política de desenvolvimento exige a máxima transparência, boa gestão e desempenho;

Declaração de fiabilidade

Execução financeira dos fundos em 2015

1.

Assinala que, em 2015, as despesas diziam respeito a quatro FED, designadamente o oitavo FED, que ascendeu a 12 480 milhões de EUR, o nono FED, a 13 800 milhões de EUR, o décimo FED, a 22 682 milhões de EUR e o décimo primeiro FED, a 30 506 milhões de EUR; observa que o financiamento do décimo primeiro FED afetou 29 089 milhões de EUR aos países ACP e 364,5 milhões de EUR aos PTU e que esses dois montantes incluem, respetivamente, 1 134 milhões de EUR e 5 milhões de EUR para a Facilidade de Investimento ACP do BEI; regista que 1 052,5 milhões de EUR correspondem à despesa da Comissão para a programação e a execução dos FED;

2.

Observa que esses fundos são executados através de projetos e de apoio orçamental ao abrigo das quatro modalidades seguintes: 42 % dos pagamentos foram efetuados por gestão direta, dos quais 24 % foram efetuados através de apoio orçamental; observa que os restantes 58 % foram efetuados no âmbito da gestão indireta, dos quais 31 % por intermédio de organizações internacionais, 24 % de países terceiros e 3 % de organismos nacionais dos Estados-Membros;

3.

Regista com preocupação que as despesas de 2015 continuam a incluir fundos provenientes do oitavo FED, lançado em 1995;

4.

Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Europe Aid em 2015 no que diz respeito ao nível das autorizações globais líquidas efetuadas em 2015, com 5 034 milhões de EUR resultantes da entrada em vigor do décimo primeiro FED, do que resultou um aumento de 27 839 milhões de EUR dos recursos para autorizações; observa que o décimo primeiro FED afetou as taxas de execução das autorizações por liquidar, tendo estas diminuído de 98 % para 69,7 % no que diz respeito às autorizações globais e de 91,2 % para 63,5 % no que se refere às autorizações individuais;

5.

Lamenta que a falta de dotações para pagamentos registada na Comissão em 2015 tenha conduzido a uma situação orçamental difícil na cooperação para o desenvolvimento, que prejudicou o desempenho global dos fundos, em particular a transferência de 483 milhões de EUR para 2016 e o pagamento de um montante estimado de 1 milhão de EUR de juros de mora; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para assegurar a continuidade da ajuda ao desenvolvimento e limitar as consequências negativas da escassez de pagamentos;

6.

Regista igualmente, em toda a sua área de responsabilidade, os esforços contínuos da Comissão para reduzir antigos pré-financiamentos (39 % alcançados com uma meta de 25 %), antigas autorizações por liquidar (RAL) (46 % em comparação com o objetivo de 25 %), bem como o número de contratos em curso cujo prazo caducou, mas com progressos menos satisfatórios no âmbito dos FED; incentiva os serviços da Comissão a continuarem a diminuir a quota-parte dos FED nos contratos cujo prazo caducou;

Fiabilidade das contas

7.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório anual sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED para o exercício de 2015, constatar que as contas anuais definitivas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa, bem como a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro dos FED e as normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público;

8.

Congratula-se com a ação da Comissão no sentido de resolver a questão da cobrança tanto dos juros relativos a pré-financiamentos acima de 750 000 EUR como dos juros sobre pré-financiamentos entre 250 000 EUR e 750 000 EUR, que permitiu o registo adequado de 2,5 milhões de EUR de juros vencidos nas declarações financeiras de 2015; convida a Comissão a considerar igualmente a situação dos casos inferiores a 250 000 EUR;

9.

Deplora, no âmbito da gestão das ordens de cobrança, o registo incorreto de receitas operacionais no montante de 9,6 milhões de EUR correspondente a pré-financiamentos não utilizados;

10.

Lamenta que tenham sido canceladas ordens de cobrança no valor de 29,6 milhões de EUR ao abrigo dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED, devido a erros de codificação, correções ou modificações; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre os 15,8 milhões de EUR que ainda são objeto de litígio;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de que, numa ordem de cobrança de 1 milhão EUR, o montante de 623 000 EUR foi anulado na sequência de um acordo amigável entre a Comissão e o devedor (3); reconhece a coerência com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) (Regulamento Financeiro), bem como o princípio da proporcionalidade no que diz respeito às ordens de cobrança; sublinha, contudo, o facto de ser o dinheiro dos contribuintes que está em jogo, o qual deve ser protegido pelos meios necessários;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

12.

Acolhe favoravelmente o facto de o parecer do Tribunal constatar que as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício de 2015 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

13.

Lamenta que o relatório do Tribunal estime que a taxa de erro mais provável para as operações de despesas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED permaneça idêntica à de 2014, que foi de 3,8 %, e superior à de 2013, que foi de 3,4 %, e à de 2012, que foi de 3 %; insta o BEI e a Comissão a elaborarem um plano de ação para inverter a tendência para o aumento dos erros materiais e a apresentá-lo à autoridade de quitação;

14.

Manifesta a sua preocupação quanto à apreciação do Tribunal relativamente à legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas que são materialmente afetadas por erros; manifesta a sua apreensão com os resultados da amostragem de operações de pagamento, em que 35 dos 140 pagamentos (25 %) foram afetados por erros; observa que os sistemas de controlo interno e de verificação da sua eficácia abrangem não só nos serviços centrais da Comissão e as delegações da União nos países beneficiários, mas também outros intervenientes, tais como os gestores orçamentais nacionais designados pelos países ACP, onde foram frequentemente detetadas deficiências a nível dos controlos; insta a Comissão a apoiar e reforçar as capacidades administrativas e institucionais que revelam fragilidades;

15.

Manifesta preocupação pelo facto de a tipologia dos erros subjacentes à taxa de erro de 3,8 % permanecer, em 2015, idêntica à de 2014, ou seja, a ausência de documentos comprovativos (o montante afetado a esta categoria de erros é de 3 692 833 de EUR) e o incumprimento das regras relativas aos contratos (o montante afetado a esta categoria de erros ascende a 1 176 140 EUR), representando 70 % do nível de erro estimado (em comparação com 63 % em 2014); solicita ao BEI e à Comissão que intensifiquem os seus esforços para melhorar efetivamente os controlos ex ante e ex post dos projetos financiados, a fim de reduzir consideravelmente os montantes afetados por erros em categorias como «ausência de documentos justificativos» e «incumprimento das regras em matéria de contratos públicos»;

16.

Manifesta, uma vez mais, a sua preocupação com as deficiências dos controlos ex ante, na medida em que 16 das 28 operações finais sujeitas a um controlo ex ante foram autorizadas subsequentemente apesar de terem sido detetados erros quantificáveis nos controlos ex ante; lamenta que, tal como acontecera em anos anteriores, a maioria dos erros detetados dizia respeito a estimativas de programas, subvenções e operações geridas com organizações internacionais; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar mais atenção aos controlos ex ante para assegurar a legalidade e a regularidade da execução do FED; reconhece que a natureza do apoio orçamental limita a possibilidade de avaliar a taxa de erro real dos pagamentos a título do apoio orçamental, o que leva a que as operações sejam propensas a erros;

17.

Salienta o risco inerente à abordagem nocional, que declara isentas de erros regulamentares as contribuições da Comissão para projetos com vários doadores quando são reunidas às de outros doadores e não se destinam especificamente a financiar despesas claramente identificáveis, uma vez que a Comissão pressupõe que as regras da UE em matéria de elegibilidade são respeitadas sempre que o montante global inclua despesas elegíveis suficientes para cobrir a contribuição da UE;

18.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a abordagem nocional limitar substancialmente o trabalho do Tribunal, tendo em conta, nomeadamente, o facto de que, no exercício de 2015, foram pagos 763 milhões de EUR a título de apoio orçamental, o que ascende a 24 % das despesas dos FED de 2015;

19.

Insta a Comissão a corrigir rapidamente essas deficiências nos controlos ex ante, observando que a Comissão dispunha de informações suficientes dos seus sistemas de informação para prevenir, detetar e corrigir os erros quantificáveis antes de efetuar as despesas, o que teria tido um efeito positivo direto no nível de erro estimado, o qual teria sido 1,7 pontos percentuais mais baixo;

20.

Constata que foram recuperados 89,9 milhões de EUR para o reembolso de pagamentos indevidos devido a irregularidades e erros;

Componentes do quadro de garantia

21.

Congratula-se com a passagem de uma reserva geral para a emissão de reservas diferenciadas, tal como solicitado pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções sobre o FED, nomeadamente, i) uma reserva temática para os dois domínios de alto risco de subvenções em gestão direta (18 % do montante total pago em 2015) e gestão indireta com organizações internacionais; e ii) uma reserva específica para o Mecanismo de Apoio à Paz em África;

22.

Regista as medidas tomadas pela Comissão tendo em vista os dois domínios de maior risco e convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a aplicação dessas medidas ao Parlamento;

23.

Solicita à Comissão que continue a aperfeiçoar a avaliação dos riscos da sua orçamentação baseada em atividades, a fim de garantir um nível adequado de garantia setorial; solicita ainda, neste contexto, que avalie o nível de risco e de vulnerabilidades da gestão indireta;

24.

Manifesta a sua preocupação com o caráter de risco da gestão indireta, devido, sobretudo, à ausência de rastreabilidade dos fundos quando são pagos pela Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento a agentes locais e subcontratantes;

25.

Considera positiva a melhoria dos instrumentos de controlo para o seguimento das conclusões das auditorias externas; congratula-se com o novo pedido de auditoria e com a grelha de qualidade desenvolvida pela Comissão e apoia a recomendação do Tribunal relativa à melhoria desses novos instrumentos;

26.

Congratula-se com o facto de ter sido realizado um estudo sobre a taxa de erro residual (TER) pelo quarto ano consecutivo, tendo-se tornado um instrumento importante na estratégia de controlo, acompanhamento e auditoria;

27.

Salienta que a taxa de erro residual é calculada descontando as correções financeiras plurianuais impostas a nível nacional e da União das taxas de erro anuais das autoridades de auditoria;

28.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, em 2015, a TER das operações contratuais concluídas incluídas no relatório anual de atividades ter sido estimada em 2,2 %, o que ainda está acima do limiar de materialidade de 2 % e corresponde a cerca de 174 milhões de EUR, incluindo 98 milhões de EUR para os FED;

29.

Insta a Comissão a manter normas metodológicas elevadas na avaliação da sua TER, bem como a controlar exaustivamente as correções financeiras e a fazê-las aplicar pelos Estados-Membros;

30.

Chama a atenção para o facto de ser necessário um equilíbrio entre a absorção, a conformidade e o desempenho e que o mesmo deve ser refletido na gestão das operações;

31.

Saúda a redução do custo estimado do controlo da Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão de 371 milhões de EUR, em 2014, para 293 milhões de EUR, em 2015, e incentiva a Comissão a melhorar ainda mais a relação custo-eficácia do controlo do diretor-geral, garantindo o mínimo de erros possível;

32.

Solicita à Comissão que, na sua avaliação ex ante e ex post, integre instrumentos de avaliação da gestão e do desempenho, em consonância com a iniciativa da Comissão intitulada «Orçamento orientado para resultados», a qual visa analisar o impacto de outras políticas e ações externas da União na situação dos países beneficiários;

Riscos associados a uma abordagem orientada para os resultados no que se refere à cooperação para o desenvolvimento da União

33.

Reconhece que a Comissão integrou a análise dos riscos na gestão das suas operações externas realizadas em ambientes complexos e frágeis com vários tipos de riscos, em que os países parceiros têm diferentes níveis de desenvolvimento e quadros de governação;

34.

Sublinha a necessidade de melhorar a utilização da terminologia relativa aos resultados a longo prazo (realizações, efeitos e impactos) e a importância de formular objetivos SMART genuínos e sustentáveis antes de tomar qualquer decisão sobre o financiamento de diferentes projetos; realça a necessidade de dar mais atenção à formulação de objetivos «exequíveis e realistas» para evitar situações em que os países parceiros cumprem os objetivos iniciais, embora sem resultados significativos em termos de desenvolvimento; reitera que os aspetos sociais e ambientais devem ser tidos em conta, para além dos económicos, na avaliação dos objetivos de desenvolvimento;

35.

Considera que é necessário evitar a concentração nos resultados da execução orçamental como único objetivo de gestão, pois tal pode ser prejudicial para o princípio da boa gestão financeira e a concretização dos resultados; salienta que toda a abordagem baseada em incentivos, assente num sistema de «condicionalidade positiva» que estabeleça incentivos para os beneficiários com bons resultados e controlos rigorosos para os beneficiários com fraco desempenho, deve estar vinculada a indicadores de desempenho específicos e rigorosos, que permitam uma abordagem quantificável para a avaliação das lacunas e dos objetivos atingidos;

36.

Sublinha firmemente que qualquer sistema baseado na «condicionalidade positiva» deve respeitar o princípio de precaução sem exceções;

37.

Recorda que o controlo e o levantamento regulares dos fatores de risco elevado (externos, financeiros e operacionais) e a sua quantificação, desde a identificação à fase de execução, é uma condição essencial não só para uma boa gestão financeira e a qualidade da despesa, mas também para garantir a credibilidade, a sustentabilidade e a reputação das intervenções da União; considera que a definição de perfis de risco por atividade e por país também facilita a conceção de uma estratégia de redução rápida do risco em caso de deterioração da situação num país parceiro;

38.

Sublinha a necessidade de uma adaptação regular do ambiente de controlo e das funções de gestão de riscos a fim de ter em conta a emergência de novas formas de instrumentos e mecanismos de apoio, como o financiamento misto, os fundos fiduciários e as parcerias financeiras com outras instituições internacionais, bem como quando os países beneficiários beneficiam de diferentes tipos de prestação de ajuda;

39.

Considera que o reforço de capacidades, os quadros de governação e a apropriação dos países parceiros em desenvolvimento contribuem decisivamente para a redução dos riscos sistémicos, a realização dos objetivos a que se destinam os fundos e o cumprimento dos requisitos de economia, eficiência e eficácia, tendo igualmente em conta a ecologia, a igualdade e a ética; exorta a Comissão, neste contexto, a continuar a analisar a possibilidade e os riscos da utilização de empresas de auditoria locais e contratos serviços locais, garantindo plena transparência e responsabilização;

40.

Reconhece que o Regulamento Financeiro permite aos beneficiários contratarem empresas de auditoria locais; manifesta, contudo, a sua forte preocupação com as insuficiências no sistema de informação de gestão da EuropeAid no que diz respeito aos resultados e ao seguimento das auditorias externas, tal como referido pelo Tribunal relativamente ao processo de quitação do FED de 2014; insta a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento a criar uma rede de qualidade para avaliar a fiabilidade dos controlos para as auditorias e as verificações de despesas efetuadas por empresas de auditoria locais contratadas diretamente pelos beneficiários, sempre que o risco de insuficiente qualidade seja mais elevado e que os relatórios de auditoria e de verificação não contenham informações suficientes sobre o trabalho efetivamente realizado para permitir uma utilização eficaz da rede existente;

Melhorar a eficácia da ajuda do FED

41.

Sublinha que, para estabelecer a credibilidade da ajuda ao desenvolvimento, nomeadamente no que diz respeito aos instrumentos utilizados, aos métodos de prestação de ajuda e aos fundos em causa, é essencial demonstrar a relação custo-benefício e os resultados alcançados, mas também a coerência entre políticas externas e as ações da União e os objetivos da ajuda ao desenvolvimento, em particular os objetivos de desenvolvimento social, defesa dos direitos humanos e proteção do ambiente;

42.

Recorda que a eficácia da ajuda, a apropriação por parte dos países parceiros dos resultados em matéria de desenvolvimento e a confiança nos quadros de governação dos países parceiros são princípios orientadores que devem ser aperfeiçoados regularmente;

43.

Sublinha que é essencial que o modo de execução dos projetos seja adaptado aos objetivos perseguidos em cada caso e para cada projeto; considera que os melhores resultados em termos de eficiência podem ser alcançados através do apoio a projetos cujas dimensões sejam adaptadas aos objetivos anteriormente definidos, conducentes a resultados concretos e identificáveis e visando o desenvolvimento sustentável das comunidades locais;

44.

Considera que, relativamente aos projetos de infraestruturas financiados através do FED, é essencial efetuar uma avaliação ex ante independente que tenha em conta o impacto social e ambiental dos projetos, bem como o seu valor acrescentado; considera que as decisões de financiamento devem assentar numa análise custo-benefício adequada, devendo os projetos ser financiados se a sua aplicação não for controversa em termos ambientais, financeiros ou sociais;

45.

Recorda que os entraves ao controlo do desempenho e à avaliação dos resultados são prejudiciais aos objetivos da responsabilização pública e da informação exaustiva dos responsáveis políticos; salienta que é indispensável fornecer ao Parlamento uma visão clara do alcance real dos objetivos principais da União; salienta a importância de uma abordagem mais equilibrada, com menos confidencialidade e maior transparência, especialmente no que diz respeito aos relatórios de gestão da ajuda externa;

46.

Entende que é essencial proceder a uma avaliação dos riscos inerentes à escolha de uma determinada modalidade de execução antes de autorizar recursos financeiros da União e quando da apreciação dos resultados esperados; entende que a combinação de projetos, tanto em termos de matéria como em termos de tipos de execução, é essencial para garantir a eficácia do apoio do FED;

47.

Considera que é necessário reforçar o apoio aos recursos técnicos e administrativos para melhorar a eficácia das ajudas do FED, em particular no que se refere à complexidade das normas, uma vez que o regulamento financeiro do FED não é um documento isolado e deve ser utilizado em conjugação com outras fontes jurídicas, o que implica um risco significativo de incerteza jurídica e de erro;

48.

Considera que é necessário simplificar as regras de afetação de fundos com vista a assegurar uma melhor utilização dos fundos e a aumentar a eficácia da prestação da ajuda; incentiva a Comissão a iniciar a simplificação das regras de atribuição de fundos e a apoiar os parceiros locais na execução dos projetos; salienta, no entanto, que a simplificação não deve ser efetuada em detrimento do atual sistema de controlos e verificações ex ante e ex post, que são essenciais para assegurar um controlo global; salienta que já existem insuficiências persistentes nos controlos ex ante, um domínio em que a simplificação deve ser cuidadosamente ponderada em relação aos riscos; recorda à Comissão a necessidade de colocar a tónica num equilíbrio correto entre uma menor carga administrativa e um controlo financeiro eficaz e de, simultaneamente, simplificar as regras para a atribuição dos fundos de ajuda ao desenvolvimento;

49.

Preconiza que a simplificação das regras de atribuição dos fundos não deve desviar dotações dos objetivos e princípios dos atos de base e que qualquer modalidade de encaminhamento de dotações através dos fundos fiduciários não deve prejudicar o EDF nem as políticas da União a longo prazo;

Grupo de trabalho «Conhecimento, desempenho e resultados»

50.

Congratula-se com o primeiro relatório sobre resultados selecionados dos projetos no contexto do lançamento do Quadro da UE para a Cooperação Internacional e o Desenvolvimento baseado em Resultados, como medida complementar do compromisso da Comissão de melhorar a sua prestação de contas e alargar a sua informação sobre os resultados relativos às operações em curso; manifesta o seu particular interesse na lista de indicadores de desempenho organizacional, que ajudam a medir e a notificar o impacto, os efeitos e as realizações em termos de desenvolvimento alcançados pelos países parceiros e pelos serviços da Comissão;

51.

Considera que é útil incluir essas informações regularmente nos futuros relatórios anuais de atividades, a fim de acompanhar a evolução das contribuições da União para os resultados nos vários domínios da cooperação para o desenvolvimento, tais como a gestão das finanças públicas, a boa governação ou os efeitos de alavanca obtidos com as atividades mistas;

Avaliação dos resultados alcançados pelas delegações da União

52.

Congratula-se com os progressos registados na análise dos resultados globais alcançados pelas delegações da União, com base nos resultados fornecidos e nos indicadores de desempenho fundamentais, em comparação com os objetivos em matéria de eficácia do sistema de controlo interno e dos sistemas de auditoria existentes, bem como na gestão eficaz das operações e recursos em 2015;

53.

Apela a um maior nível de ambição na estratégia, gestão e responsabilização dos fundos do FED; sublinha que existe uma oportunidade para otimizar a resiliência de todas as atividades do FED, reforçando os critérios de eficiência económica e financeira e identificando os ganhos de eficiência e eficácia, que se refletem nos resultados da gestão; considera que a preparação das avaliações de necessidades é uma fase preliminar útil para assegurar a eficácia final do financiamento da União;

54.

Reconhece a grande importância das informações comunicadas nos 86 relatórios de gestão da assistência externa para a garantia a fornecer pela Comissão sobre a gestão da ajuda externa, bem como as tendências positivas do desempenho das delegações, com 20 dos 24 indicadores de desempenho fundamentais a atingir as metas em 2015, em comparação com 15 em 2014;

55.

Observa, contudo, que nove das 86 delegações não atingiram o valor de referência de 60 % dos seus indicadores de desempenho fundamentais; solicita aos serviços da Comissão que acompanhem de perto as delegações que atingiram recentemente o objetivo de 60 % ou que se situam um pouco acima desta meta para aperfeiçoar e consolidar a análise das tendências das delegações;

56.

Insta os serviços da Comissão a atualizar regularmente a definição de indicadores de desempenho fundamentais e os modos de avaliação conexos, bem como a desenvolverem a avaliação de riscos, nomeadamente através da criação de perfis de risco (a priori ou a posteriori) a fim de apenas selecionar os projetos viáveis numa fase precoce; recomenda vivamente uma avaliação de riscos ex ante mais abrangente, para que apenas sejam selecionados os projetos mais viáveis;

57.

Solicita à Comissão que desenvolva uma tipologia das causas dos estrangulamentos e dificuldades encontrados na execução dos projetos, a fim de identificar imediatamente as respostas e as medidas corretivas mais adequadas;

58.

Considera que é essencial que o chefe das delegações continue a ser constantemente informado do seu papel-chave no reforço geral da garantia e na sua gestão das operações, em especial no que diz respeito à ponderação dos vários componentes suscetíveis de desencadear a emissão de uma reserva;

59.

Reitera com veemência que a prestação de contas das delegações da União cujos recursos humanos são fornecidos pelo Serviço Europeu para a Ação Externa deve ser realizada de forma exaustiva; considera que tal deve ser efetuado em complemento dos relatórios de gestão da assistência externa, que são elaborados e assinados pelos chefes das delegações da União;

60.

Considera que os chefes das delegações da União devem ser claramente informados das suas obrigações e responsabilidades de gestão e supervisão e do facto de que não devem concentrar-se apenas na componente política das suas funções;

61.

Solicita à Comissão que comunique imediatamente as medidas corretivas específicas tomadas quando um projeto é classificado como «vermelho» três anos consecutivos em relação aos indicadores de desempenho fundamentais 5 (percentagem de projetos com luz vermelha no progresso da execução) e 6 (percentagem de projetos com luz vermelha na obtenção de resultados), a fim de reexaminar rapidamente os objetivos iniciais de programação, reorientar os fundos disponíveis para necessidades de ajuda e projetos mais adequados ou mesmo considerar a possibilidade de suspender o projeto;

62.

Reconhece que a suspensão do financiamento do projeto e a cessação dos pagamentos de apoio orçamental direto têm repercussões diplomáticas, mas chama veementemente a atenção para a importância de proteger os interesses financeiros da União;

63.

Insta a Comissão a prestar especial atenção ao acompanhamento das operações realizadas com organizações internacionais como as Nações Unidas e as suas suborganizações, às antigas autorizações por liquidar, especialmente no contexto do FED, e à fiabilidade dos dados e valores do Sistema Comum de Informação utilizados para a preparação dos relatórios de gestão da assistência externa;

64.

Salienta que os recursos totais dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED se elevam a 76,88 mil milhões de EUR, dos quais 41,98 milhões de EUR estão indicados como sendo pagamentos; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as autorizações por liquidar ascenderem a 11,61 mil milhões de EUR e de o saldo disponível no final de 2015 se elevar a 23,27 mil milhões de EUR;

Acompanhamento orientado para os resultados

65.

Solicita à Comissão que assegure uma ligação eficaz entre as avaliações e a formulação de políticas, tendo em conta todos os ensinamentos colhidos no processo de tomada de decisão; insta a Comissão a afetar capacidades de gestão adequadas às várias atividades de avaliação e a assegurar a fiabilidade dos sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da Europe Aid;

66.

Recorda que devem ser prestadas informações externas, objetivas e imparciais sobre o desempenho dos projetos e dos programas de ajuda da Comissão, no âmbito do empenhamento desta instituição na garantia de qualidade; considera que os resultados das avaliações são elementos fundamentais que contribuem para as políticas e o processo político e de análise política, ajudando a ajustar os objetivos políticos estratégicos e a reforçar a coerência global das políticas da União; considera que é desejável garantir que os projetos financiados sejam objeto de uma avaliação final através de uma análise ex post independente;

67.

Considera que o investimento na análise e agregação dos resultados e elementos de prova obtidos a partir de diferentes tipos de avaliação não só fornece uma panorâmica geral das tendências à Comissão, como permite a esta instituição extrair ensinamentos que reforcem a eficácia real dos processos de avaliação, proporcionando simultaneamente elementos mais sólidos para a tomada de decisões e a elaboração de políticas;

68.

Considera que a partilha de conhecimentos através de todos os meios e instrumentos é fundamental para o desenvolvimento tanto de uma cultura de avaliação como, sobretudo, de uma verdadeira cultura do desempenho;

Atividades de apoio orçamental

69.

Observa que, num montante total de pagamentos de 5 746 milhões de EUR, 1 266,44 milhões de EUR (22 %) foram consagrados, em 2015, ao apoio orçamental;

70.

Considera que o apoio orçamental é uma modalidade de ajuda adaptada às especificidades da ajuda ao desenvolvimento, que fomenta a apropriação por parte dos países e a eficácia da ajuda e que revelou resultados concretos na consecução dos objetivos da política de desenvolvimento; observa, não obstante, que o apoio orçamental implica riscos fiduciários e pode conduzir a incertezas quanto aos resultados e ao desempenho; solicita à Comissão que assegure a boa utilização da ajuda ao desenvolvimento através do apoio orçamental, nomeadamente através da realização de ações de formação específicas e da concessão de assistência técnica aos beneficiários;

71.

Congratula-se com o relatório anual sobre o apoio orçamental de 2016 da Comissão, que analisa os principais indicadores de resultados de 2015 em todos os países beneficiários de apoio orçamental da União; encoraja a Comissão a incluir os resultados deste relatório no próximo relatório anual de atividades;

72.

Recorda a necessidade de velar por um respeito constante dos quatro critérios de elegibilidade na fase de pré-contratação, da evolução dos objetivos declarados e dos resultados esperados acordados no controlo do apoio orçamental;

73.

Salienta que a contribuição do apoio orçamental para os resultados pretendidos em matéria de desenvolvimento deve ser claramente demonstrada e que a sua utilização deve ser subordinada à melhoria da gestão das finanças públicas e ao controlo democrático e à responsabilização, bem como à plena transparência perante os cidadãos e os parlamentos nacionais dos países beneficiários; considera que a subordinação deste apoio a uma luta eficaz contra a corrupção nos países que beneficiam de apoio orçamental deve ser uma prioridade;

74.

Considera que os critérios de desempenho dos pagamentos constituem um fator essencial na gestão das atividades de apoio orçamental, bem como no aprofundamento do diálogo político e estratégico;

75.

Considera que é necessário reforçar o diálogo político e estratégico, a condicionalidade da ajuda e o quadro lógico, a fim de assegurar a coerência entre as decisões e as condições prévias dos pagamentos, vinculando claramente os pagamentos à obtenção de resultados, aos objetivos selecionados e aos indicadores de desempenho fundamentais definidos previamente; convida os serviços da Comissão a reforçarem o seu quadro de supervisão em conformidade; insta a Comissão a acompanhar de perto e a apresentar relatórios mais sistemáticos sobre o desempenho e os resultados;

76.

Solicita à Comissão que apresente um relatório sobre a execução da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba, lançada em 2015, em especial sobre as ações empreendidas para combater a elisão e evasão fiscais e os fluxos financeiros ilícitos; considera que a eficácia do governo e a gestão das finanças públicas, a corrupção e a fraude constituem a principal dimensão de risco a ser controlada de forma constante e minuciosa;

Desenvolvimento da dimensão de supervisão dos fundos fiduciários e dos instrumentos mistos

77.

Constata a lógica subjacente ao desenvolvimento de fundos fiduciários enquanto instrumentos que permitem reunir recursos financeiros provenientes de várias partes interessadas, com o objetivo de aumentar a flexibilidade e acelerar a resposta da União a questões globais internacionais, a grandes crises ou a situações de emergência; considera, no entanto, que os projetos de pequena escala com objetivos, operadores e beneficiários claramente identificados, que produzem resultados concretos e respondem a uma estratégia a longo prazo, podem também participar eficazmente na resposta da União a esses desafios;

78.

Considera que a coerência e a complementaridade de novos instrumentos de desenvolvimento com os FED deve ser devidamente tida em conta, sobretudo no que diz respeito ao impacto da ajuda e aos custos de gestão e administração em relação às contribuições totais; solicita à Comissão que vele por que estes novos instrumentos de desenvolvimento estejam sempre em consonância com a estratégia global da União e com os objetivos da política de desenvolvimento;

79.

Manifesta a sua preocupação com o grande número de fundos fiduciários e plataformas de financiamento misto, que são financiados pelos Estados-Membros com montantes substanciais, mas não fazem parte do orçamento da União; sublinha veementemente as eventuais questões em matéria de governação, eficácia, transparência e responsabilização; alerta a Comissão para o risco de externalização e de diluição dos objetivos da política de desenvolvimento; solicita ao Tribunal que contribua para a avaliação dos riscos e a melhoria da transparência e da responsabilização globais e que compare a eficácia dos investimentos realizados através de fundos fiduciários com a eficácia dos investimentos de gestão direta ou indireta dos FED;

80.

Observa que os fundos fiduciários fizeram parte integrante de uma resposta ad hoc, que mostra que o FED, o orçamento da União e o quadro financeiro plurianual não dispõem dos recursos e da flexibilidade indispensáveis para uma abordagem rápida e abrangente de crises graves; considera que é necessário mais tempo para provar a sua eficácia;

81.

Regista a criação do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia (FFUE) em favor de África, mas lamenta o facto de o Parlamento não ter sido consultado previamente, apesar de este gozar do direito de supervisão reforçada do programa do FED com base num compromisso político assumido pela Comissão; observa que 57 % do montante inicial prometido pelos Estados-Membros e por outros doadores (Suíça e Noruega) foi pago a esse fundo (ou seja, 47 142 milhões de EUR); constata que 1,4 mil milhões de EUR da reserva do FED serão utilizados para o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África e que os compromissos financeiros assumidos pelos Estados-Membros representam apenas 81 492 milhões de EUR (ou seja, 4,3 % dos 1,8 mil milhões de EUR previstos); toma conhecimento dos 34 925 milhões de EUR prometidos e pagos pelo Fundo Fiduciário Bêkou;

82.

Solicita à Comissão que aplique mecanismos de controlo abrangentes para assegurar o controlo político, nomeadamente pelo Parlamento, da governação, da gestão e da execução destes novos instrumentos no contexto do processo de quitação; considera que é importante desenvolver estratégias específicas de supervisão para esses instrumentos, com análises, metas e objetivos específicos;

83.

Manifesta a sua profunda preocupação com a reduzida especificidade dos objetivos e a falta indicadores vinculativos e de metas mensuráveis para avaliar o desempenho dos fundos fiduciários; solicita que as modalidades de acompanhamento do desempenho (matrizes ou quadros de resultados) relativas a ações previstas sejam reforçadas de molde a incluir metas a médio e longo prazo, em total consonância com os objetivos estratégicos da União;

84.

Manifesta o seu particular interesse em receber informações sobre os rácios de alavancagem alcançados pelos mecanismos de financiamento misto existentes, com especial ênfase no valor acrescentado e na adicionalidade em relação ao apoio habitual da União;

Reforço dos quadros de cooperação com organizações internacionais

85.

Observa que as intervenções do FED levadas a cabo por gestão indireta com organizações internacionais e agências de desenvolvimento ascenderam a 810 milhões de EUR, 347 milhões dos quais através das Nações Unidas;

86.

Constata o valor acrescentado da cooperação com organizações internacionais em determinados contextos específicos; salienta, no entanto, as deficiências recorrentes, como o nível de erros financeiros que afetam a taxa de erro, as falhas na prestação de informação, o problema da apropriação dos resultados e, consequentemente, a falta de visibilidade da União como doador e a necessidade de harmonizar as expectativas no que se refere à orientação para os resultados e à rentabilidade;

87.

Incentiva a Comissão ou as instituições internacionais, em particular no caso de iniciativas cofinanciadas e com múltiplos doadores, a:

i)

avaliar e planear os futuros benefícios de um projeto e a forma como cada parceiro contribui para o resultado final e o impacto mais geral de modo a evitar questões como a apropriação dos resultados, ou seja, qual a parte dos resultados que é imputável ao financiamento da União ou às intervenções de outros doadores;

ii)

combinar os quadros de governação com os utilizados pela União, nomeadamente através da melhoria dos seus métodos de gestão dos riscos; considera que a fungibilidade dos fundos deve ser acompanhada de perto devido ao seu elevado nível de risco fiduciário;

iii)

melhorar os modelos de quadros de cooperação utilizados com todas as organizações internacionais para assegurar, em particular, um controlo mais rigoroso dos custos de gestão;

iv)

assegurar uma coerência concreta entre os projetos executados no âmbito de um quadro de cooperação com as organizações internacionais e as ações e políticas da União no seu conjunto;

Gestão do Mecanismo de Apoio à Paz em África

88.

Observa que o Mecanismo de Apoio à Paz em África é o instrumento financeiro da União concebido para apoiar a cooperação com África no domínio da paz e da segurança, com um total de 901,2 milhões de EUR autorizados em 2015, de 600 milhões de EUR objeto de contratos e um montante total pago no âmbito do décimo primeiro FED; constata que cerca de 90 % dos fundos do Mecanismo de Apoio à Paz em África são geridos através de acordos celebrados com a Comissão da União Africana, que constitui o órgão de execução da União Africana;

89.

Observa que a Comissão não confia na execução do Mecanismo de Apoio à Paz em África, que está operacional há vários anos; manifesta a sua surpresa, neste contexto, com a proposta da Comissão de desviar ainda mais fundos de desenvolvimento para medidas de segurança em África; salienta igualmente que o financiamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África, a cargo do FED, é uma solução provisória que se mantém há já 15 anos; salienta que os fundos de desenvolvimento têm contribuído amplamente para as políticas de segurança africanas ao longo de todos estes anos, embora as despesas da União com a segurança para fins de desenvolvimento sejam nulas;

90.

Lamenta que o sistema de controlo para a gestão e o acompanhamento operacional do Mecanismo de Apoio à Paz em África não tenha sido eficaz na proteção dos FED contra as despesas ilegais e irregulares e que a aplicação das medidas de atenuação seja insuficiente para remediar as deficiências institucionais identificadas; deplora igualmente as deficiências dos sistemas de acompanhamento e de informação relativos às atividades financiadas pelo Mecanismo de Apoio à Paz em África;

91.

Manifesta preocupação com o facto de não terem sido tidos em conta os resultados das avaliações do pilar efetuadas em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro, nomeadamente no que respeita ao incumprimento dos processos de contabilidade, de adjudicação de contratos e de subdelegação; lamenta que as medidas corretivas não tenham sido aplicadas mais rapidamente;

92.

Convida a Comissão a adaptar a governação, a coordenação e as responsabilidades das partes interessadas (ou seja, os serviços da Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e as delegações da União) no acompanhamento do financiamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África e na apresentação de relatórios sobre os seus projetos em curso;

93.

Solicita à Comissão que informe oportunamente o Parlamento sobre as medidas corretivas, o nível de recuperações e a melhoria da gestão dos fundos pelo Mecanismo de Apoio à Paz em África;

Cooperação com os PTU

94.

Constata que os FED se centram principalmente em países africanos e considera que os PTU não devem ser relegados para segundo plano em termos de objetivos políticos; insta a Comissão a criar mais sinergias com as políticas internas e horizontais da União com uma participação concreta dos PTU;

95.

Considera que deve ser prestada atenção ao desempenho da ajuda e ao impacto da política de desenvolvimento, assim como a outras políticas europeias e internacionais relativas a países situados na mesma área geográfica que os PTU; solicita que seja dedicada especial atenção à situação específica de Maiote, dado o seu estatuto ter passado de PTU para região ultraperiférica em 2014;

96.

Solicita à Comissão que vele por que o financiamento seja vantajoso para todos os PTU de forma justa e equitativa; exorta a Comissão a continuar a apoiar as administrações dos PTU na execução dos projetos no âmbito do FED, sobretudo através de formação e assistência técnica;

97.

Recorda as características geográficas dos PTU; insta a Comissão a integrar melhor os indicadores de desempenho fundamentais orientados para o financiamento nos PTU; solicita igualmente à Comissão que proponha, no âmbito do prolongamento da ação preparatória ao abrigo do regime BEST (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos), um mecanismo permanente para proteger a biodiversidade, desenvolver serviços ecossistémicos e combater os efeitos das alterações climáticas nos PTU da União;

98.

Exorta novamente a Comissão a criar, até 2020, um instrumento de financiamento específico para os PTU, tendo em conta o seu estatuto especial e a sua pertença à família europeia;

Resposta do FED a desafios mundiais urgentes

A questão da migração e a ajuda ao desenvolvimento

99.

Recorda que o principal objetivo da política de desenvolvimento da União consiste em reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza e que o FED já registou progressos nos países ACP e nos PTU; considera que as questões relacionadas com a ajuda eficaz ao desenvolvimento e as migrações estão interligadas, uma vez que as migrações podem resultar de vulnerabilidades sociais e económicas e que a atenuação das causas profundas dos fluxos migratórios pode ser atribuída a uma ajuda ao desenvolvimento específica;

100.

Regista a recente aprovação da estratégia global da União com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável até 2030, que consolida ainda mais a ligação entre desenvolvimento e migração e coloca a migração e a segurança no novo quadro de desenvolvimento e cooperação;

101.

Recorda a posição do Parlamento a favor de uma abordagem holística da migração, baseada numa nova combinação de políticas, incluindo o reforço da relação entre a migração e o desenvolvimento, abordando as causas profundas da migração e preconizando simultaneamente uma mudança nas formas de financiamento da crise migratória;

102.

Reconhece que a União reforçou o apoio às reformas no setor da segurança; entende, no entanto, que a Comissão deve velar por que os fundos não sejam desviados para a promoção da segurança sem um reforço paralelo do apoio às reformas democráticas;

103.

Considera que a magnitude da crise migratória desencadeou a necessidade de uma resposta rápida e eficaz e de prestação de ajuda; considera que é útil desenvolver um código setorial adequado para a «migração» no Comité de Ajuda para o Desenvolvimento da OCDE, a fim de integrar melhor a migração na agenda de desenvolvimento, facilitar a codificação e a utilização dos fundos e acompanhar melhor e controlar os montantes destinados à ação externa e ao combate às causas profundas da migração;

104.

Congratula-se com o lançamento de um plano de investimento externo em África com base no modelo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, para fazer face a estrangulamentos específicos nos investimentos; considera que este plano é um dos instrumentos mais adequados e eficazes para realizar o objetivo a longo prazo do Parlamento de conferir condições de vida adequadas às pessoas e de, consequentemente, combater também as causas profundas da migração excessiva proveniente de África;

105.

Reconhece que os fundos FED estão a contribuir para combater as causas profundas da crise mundial dos refugiados e da migração que se vive atualmente; sublinha que os fundos FED não devem ser utilizados para outros fins que não os determinados nas suas disposições, como a segurança do controlo nas fronteiras e medidas eficazes em matéria de retorno; solicita à Comissão que se empenhe de forma construtiva na criação de sinergias entre o orçamento da União, o FED e a cooperação bilateral, a fim de tratar questões relativas à prevenção de crises migratórias;

106.

Apela ao aperfeiçoamento permanente do quadro e do entendimento estratégico das políticas externas de migração e das opções políticas da União com os principais intervenientes, a fim de garantir clareza, bem como a uma mobilização coordenada e coerente dos mecanismos de dimensão externa da política de migração a curto, médio e longo prazo, dentro ou fora do quadro orçamental da União;

107.

Considera que é absolutamente necessário conciliar a procura de melhores resultados com a disponibilidade de fundos suficientes para assegurar um elevado nível de ambição na conceção da resposta global e sustentável da União aos atuais e futuros desafios decorrentes da crise migratória; entende que as despesas relativas à dimensão externa da política de migração da União devem ser efetuadas de forma mais eficiente e cumprir critérios de «valor acrescentado», a fim de dar às pessoas condições de vida adequadas nos seus países de origem e noutros países ACP;

108.

Convida as principais partes interessadas a refletirem sobre o equilíbrio entre a flexibilidade nas intervenções, a complementaridade dos fundos, o respetivo nível e a alavancagem necessária, bem como sobre potenciais sinergias e a adicionalidade geral das intervenções da União, e a darem uma resposta adequada;

109.

Considera que a atual fragmentação dos instrumentos sem que haja uma interligação dos seus próprios objetivos específicos dificulta o controlo parlamentar sobre a forma como os fundos são aplicados e a identificação de responsabilidades e, por conseguinte, torna difícil avaliar de forma clara os montantes efetivamente gastos no apoio a ações externas em matéria de migração; lamenta que esta situação conduza a uma falta de eficácia, transparência e responsabilidade; considera que é necessário recentrar as formas de utilização dos instrumentos de política existentes, recorrendo a uma estruturação clara e renovada dos objetivos, a fim de aumentar a sua eficácia e visibilidade globais;

110.

Considera, neste contexto, que deve ser prestada a devida atenção à orientação adequada da ajuda para questões de migração externa diferentes e em evolução, assegurando simultaneamente a adequação da supervisão dos fundos pagos, a fim de evitar o risco de apropriação indevida de fundos e de duplo financiamento, e velando por que os outros países ACP continuem a beneficiar da assistência do FED;

111.

Considera que as alterações climáticas, as migrações e o desenvolvimento estão intimamente ligados; apela a uma melhor compreensão desta correlação na atribuição da ajuda ao desenvolvimento e nos objetivos da política de desenvolvimento; insta a Comissão e o BEI a não se limitarem a aumentar os fundos despendidos para resolver os problemas relacionados com as migrações sem ter em conta os projetos destinados a fomentar a adaptação às alterações climáticas e outros projetos em matéria de desenvolvimento;

Contribuições do BEI

112.

Observa que, em 2015, foram concedidos 936 milhões de EUR aos países ACP e aos PTU em projetos executados em 15 países e seis agrupamentos regionais;

113.

Apoia os objetivos globais do quadro da Facilidade de Investimento ACP, ou seja, apoiar o setor privado local e o desenvolvimento de infraestruturas socioeconómicas e de emprego que favoreçam o desenvolvimento sustentável a nível local e regional, bem como o desenvolvimento do setor privado e das infraestruturas-chave no âmbito do Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas;

114.

Congratula-se com os esforços do BEI para contribuir para uma resposta da União a questões internacionais críticas, nomeadamente através da iniciativa de resiliência económica e do pacote «Migrações» ACP, apoiando a União e os países parceiros no combate aos desafios socioeconómicos que contribuem para as migrações, prefigurando assim o plano de investimento externo; realça, no entanto, o desafio permanente de um controlo político e democrático adequado das atividades do BEI;

115.

Solicita ao BEI que insista nos efeitos a longo prazo dos investimentos e ao seu contributo para o desenvolvimento sustentável em todos os aspetos económicos, sociais e ambientais e lhes dê prioridade;

116.

Incentiva o BEI a continuar a apoiar o desenvolvimento local do setor privado como fator essencial da sustentabilidade, a apoiar infraestruturas sociais e económicas de base com interesse imediato para os beneficiários, bem como a procurar novos parceiros locais e regionais no domínio específico do microfinanciamento; insta o BEI a reforçar a adicionalidade com uma melhor justificação da utilização dos fundos;

117.

Convida o BEI a velar por que os projetos em curso sejam objeto de um acompanhamento regular e por que os objetivos e critérios originais sejam efetivamente cumpridos durante o período de vida do projeto; considera que o BEI deve ter em conta a possível evolução de um projeto e dos seus objetivos;

118.

Congratula-se com o segundo relatório do BEI, em 2015, sobre os resultados das suas operações externas e a utilização do quadro de avaliação do pilar 3 (3PA) e do quadro de aferição de resultados do BEI para a avaliação ex ante dos resultados esperados dos projetos de investimento;

119.

Considera que o quadro de aferição de resultados e do desempenho da Facilidade de Investimento deve medir o impacto no desenvolvimento de cada projeto; salienta a importância de visar os mesmos objetivos e estratégias que as políticas de desenvolvimento da União; convida o BEI a alinhar ainda mais as suas atividades com os objetivos das políticas de desenvolvimento da União;

120.

Apela a uma divulgação sistemática da Facilidade de Investimento ACP no que toca aos seus acordos de empréstimo e a uma maior transparência no que se refere às decisões do Conselho de Administração e aos documentos estratégicos;

121.

Considera que a auditoria sobre a Facilidade de Investimento é uma boa prática em termos de cooperação e controlo colaborativo entre o Parlamento e o Tribunal; lamenta, no entanto, que os projetos executados e os fundos afetados aos PTU não sejam abrangidos pela auditoria; lamenta que a Facilidade de Investimento não se insira no âmbito da auditoria relativa à declaração de fiabilidade anual do Tribunal e não esteja sujeita a um procedimento de quitação pelo Parlamento;

Rumo ao acordo pós-Cotonou

122.

Constata as realizações do FED até à data e reconhece que devem ser ponderadas novas perspetivas a fim de ter em conta as mudanças no panorama dos países ACP e dos PTU e no desenvolvimento de novos objetivos sustentáveis, em especial no que respeita à nova correlação entre a paz, a ajuda humanitária, as alterações climáticas e os seus desafios, a perda de biodiversidade e as migrações;

123.

Congratula-se com a Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Uma parceria renovada com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico», publicada pela Comissão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em 22 de novembro de 2016 [JOIN(2016) 0052], e apela à continuação dos debates entre as instituições da União sobre o futuro das relações entre a UE e os países ACP;

124.

Observa que, apesar de a Comissão ter proposto uma simplificação considerável do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral, cada FED continua a ser regido pelo seu próprio regulamento financeiro; considera que um regulamento financeiro único reduziria a complexidade da gestão e execução dos diferentes FED; salienta, além disso, que o Parlamento tem, desde há muito, defendido a integração do FED no orçamento da União;

125.

Considera que, no acordo pós-Cotonou, deve ser assegurada uma maior coerência entre os objetivos de desenvolvimento e todas as políticas externas da União e que elementos como a luta contra as desigualdades e as ações a favor do desenvolvimento sustentável devem ter uma importância central;

126.

Espera ser plenamente informado e consultado sobre a revisão intercalar do 11.o FED, que deve ter em conta a Agenda 2030 e um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, mas que deve também respeitar plenamente os princípios da eficácia do desenvolvimento, reiterados no Fórum de Alto Nível da Parceria Global para a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento, realizada em Nairóbi, nomeadamente a apropriação das prioridades pelos países beneficiários;

127.

Recomenda que o acordo pós-Cotonou vá para além das questões económicas e promova um diálogo político eficaz; recorda que o diálogo político é uma dos elementos chave para garantir o desempenho e a eficácia da ajuda;

128.

Considera que o acordo pós-Cotonou deve promover a capacitação e a participação das comunidades locais e da sociedade civil em geral, nomeadamente através do estabelecimento de acordos de parceria locais, a fim de garantir uma execução adequada do projeto a nível local, especialmente no âmbito da gestão indireta;

129.

Apela ao reconhecimento do impacto das alterações climáticas e dos desafios inerentes e da perda de biodiversidade em todos os fatores de desenvolvimento; considera que o acordo pós-Cotonou deve centrar-se mais no desenvolvimento sustentável dos países beneficiários e, em especial, na questão da autoeficiência energética;

130.

Solicita à Comissão que reconheça e desenvolva a dimensão insular na política de desenvolvimento e que crie um instrumento específico para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, permitindo uma melhor afetação de fundos, um melhor desempenho e um controlo adaptado;

131.

Solicita à Comissão que apresente uma avaliação a priori e que preste informações mais sistemáticas sobre o impacto da política de desenvolvimento nos países e regiões da mesma área geográfica e para que se criem mais sinergias entre todos os fundos disponíveis nessas regiões;

132.

Reitera que o Parlamento preconiza desde há longo tempo a inscrição do FED no orçamento a fim de aumentar o controlo democrático e a responsabilização, aumentar a eficácia, a transparência e a visibilidade na utilização dos FED; sublinha ainda que a inclusão no orçamento reduziria os custos das transações e simplificaria os requisitos contabilísticos e de comunicação de dados, uma vez que haveria apenas um conjunto de normas administrativas e de estruturas de decisão;

Seguimento dado às resoluções do Parlamento

133.

Solicita ao Tribunal que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado às recomendações do Parlamento constantes da sua resolução de quitação anual.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  Comunicação CAB D(2016) Ares 06675546.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


29.9.2017   

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L 252/159


DECISÃO (UE) 2017/1632 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015 [COM(2016)485 — C8-0326/2016],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2016)386],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2015 (05376/2017 — C8-0081/2017, 05377/2017 — C8-0082/2017, 05378/2017 — C8-0083/2017, 05379/2017 — C8-0084/2017),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016)674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016)338 e SWD(2016)339],

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0125/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 287.

(2)  JO C 375 de 13.10.2016, p. 297.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


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L 252/161


DECISÃO (UE) 2017/1633 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0075/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (4), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),

1.

Dá quitação ao diretor da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 17.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/162


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1634 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 11 266 000 EUR, o que representa um aumento de 3,55 % em relação a 2014; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

1.

Toma conhecimento de que a Agência:

utilizou um conjunto de orientações de planeamento orçamental desenvolvido e aprovado pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI), a fim de melhorar o planeamento e a execução do seu orçamento anual, e desenvolveu formação interna pré-gravada sobre a gestão orçamental e financeira;

incluiu no seu relatório anual informações sobre o ponto da situação relativamente à prevenção e gestão de conflitos de interesses e à transparência;

Gestão orçamental e financeira

2.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95,09 %, que coincide com a meta prevista pela Agência e representa um aumento de 0,09 % em relação a 2014; assinala ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 74,88 %, o que representa um aumento de 5,04 % relativamente a 2014;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

3.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que as dotações transitadas no título III (despesas operacionais) foram de 1 360 000 EUR, o que representa 59 % das dotações autorizadas, comparativamente a 1 570 000 EUR (62 %) em 2014; observa, além disso, que estas transições estão essencialmente relacionadas com a natureza de longo prazo da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

4.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que as dotações transitadas no título II (despesas administrativas) ascenderam a 790 000 EUR, o que representa 35 % das dotações autorizadas, comparativamente a 980 000 EUR (41 %) em 2014; toma nota pela Agência de que estas transições dizem essencialmente respeito a estudos e serviços não fornecidos em 2015;

5.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal; constata que a Agência considerou ser difícil conciliar o princípio da anualidade com a natureza plurianual do projeto de aplicação do REMIT;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Nota que a Agência empregava 54 agentes temporários, 20 agentes contratuais, 6 peritos nacionais destacados, 9 estagiários e 6 funcionários interinos no final de 2015; observa, além disso, que não houve nenhuma alteração ao quadro do pessoal em 2015;

7.

Observa que, com base numa avaliação dos postos de trabalho, 67,83 % dos postos da Agência eram operacionais, 22,89 % diziam respeito à área do apoio administrativo e da coordenação e 9,28 % eram neutros;

8.

Observa que 75 membros do pessoal participaram, em 2015, numa jornada fora do local habitual de trabalho («away day») cujo custo ascendeu a 6 517 EUR (87 EUR por pessoa);

Controlos internos

9.

Observa que a Agência cumpriu os requisitos mínimos de todas as normas de controlo interno (NCI);

10.

Observa que a Agência avaliou a eficiência das suas NCI, com vista a encontrar áreas passíveis de melhoria em 2015; reconhece que a Agência devia aplicar medidas apropriadas em conformidade; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas aplicadas;

Auditoria interna

11.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) fez uma visita preliminar relativa à auditoria da Agência em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos; observa que o SAI devia realizar a auditoria no início de 2016; observa, além disso, que o SAI devia realizar, igualmente, uma avaliação completa do risco e uma auditoria de avaliação do risco das TI no início de 2016 e que a avaliação devia dar origem a um novo plano estratégico de auditoria para a Agência; aguarda com expectativa o relatório da Agência sobre as auditorias do SAI no seu relatório anual de atividades de 2016;

12.

Verifica que das seis recomendações emitidas pelo SAI no seguimento da auditoria de 2014 sobre «elaboração de orientações-quadro e parecer sobre códigos de rede» duas foram aplicadas e encerradas em 2014 e duas em 2015; toma nota de que a Agência devia aplicar as duas recomendações restantes em 2016; regista o facto de a última recomendação em aberto decorrente da auditoria de 2013 do SAI sobre «planeamento, orçamentação e acompanhamento» ter sido encerrada em 2015;

Desempenho

13.

Observa que, em finais de 2015, a Agência lançou um inquérito que permitia às partes interessadas avaliar as suas atividades de regulamentação, os métodos de trabalho e a eficiência (por exemplo, em relação ao fornecimento das prestações em tempo útil), a transparência, o envolvimento com as partes interessadas e as publicações; regista, além disso, que em outubro de 2015 a Agência publicou um estudo para uma proposta de metodologia tendo em vista avaliar o impacto dos códigos da rede de gás e das orientações em termos de aplicação e efeitos sobre o mercado; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada relativamente a esta matéria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Observa que o Conselho de Administração da Agência adotou a política de prevenção e gestão de conflitos de interesses aplicável aos seus funcionários, com disposições específicas para a gestão, assim como ao Conselho de Administração, ao Conselho de Reguladores, à Câmara de Recurso, aos presidentes e copresidentes do grupo de trabalho e aos coordenadores das equipas operacionais; observa, além disso, que a Agência publicou as declarações de conflitos de interesses no seu sítio web, mas salienta que alguns CV e algumas declarações dos membros do Conselho de Reguladores continuam em falta; exorta a Agência a publicar esses documentos e a viabilizar ao público a necessária visão dos seus quadros superiores; observa que, em 2016, o Conselho de Administração detetou a existência de um potencial conflito de interesses relativamente a um dos seus membros e seguiu o procedimento ad hoc previsto para este tipo de situações; solicita à Agência que forneça mais informações sobre esta questão à autoridade de quitação;

15.

Observa, com satisfação, que a Agência adotou uma estratégia antifraude para o período 2015-2017, seguindo as orientações do OLAF, e que todos os funcionários receberam formação de sensibilização;

16.

Observa que a lei sobre a aplicação de programas de educação internacionais foi adotada no Estado-Membro de acolhimento em 16 de junho de 2016 e entrou em vigor em 15 de julho de 2016; observa que o Estado-Membro de acolhimento deu início a um estudo de viabilidade após a adoção da lei; relembra que a Agência assinalou reiteradamente ao Estado-Membro de acolhimento a urgência do estabelecimento de uma escola europeia em Liubliana; lamenta o facto de, mais de quatro anos após a entrada em vigor do acordo concluído entre a Agência e o Governo esloveno, não tenha ainda sido instalada a Escola Europeia;

17.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

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L 252/165


DECISÃO (UE) 2017/1635 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0075/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (4), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 17.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/166


DECISÃO (UE) 2017/1636 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0076/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0143/2017),

1.

Dá quitação ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas pela execução do orçamento do Organismo para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 22.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/167


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1637 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0143/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas («o Gabinete») para o exercício de 2015 foi de 4 017 244 EUR, o que representa um decréscimo de 3,5 % em relação a 2014;

B.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento do Gabinete para o exercício de 2015 ascendeu a 3 498 143 EUR, o que representa um decréscimo de 3,31 % em relação a 2014;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete para o exercício de 2015 eram fiáveis e de que as operações subjacentes eram legais e regulares;

D.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Toma conhecimento de que o Gabinete:

requer que todos os membros do Conselho de Administração, o Diretor Administrativo e os funcionários apresentem declarações anuais de interesses, e procede à sua publicação no sítio web do Gabinete, a fim de evitar conflitos de interesse;

conseguiu implementar plenamente as Normas de Controlo Interno (NCI) 6 (Gestão dos Riscos) e 12 (Informação e Comunicação);

constata que, por conseguinte, o serviço de auditoria interna (SAI) da Comissão encerrou as suas duas recomendações que permaneciam abertas desde o seguimento de 2014 sobre a análise limitada da aplicação das NCI;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 95,65 %, o que representa um decréscimo de 2,26 % relativamente ao exercício de 2014; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 80,31 %, o que representa um aumento de 4,65 % relativamente a 2014;

3.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o relatório de execução orçamental auditado não é tão pormenorizado como os que foram apresentados pela maioria das outras agências; assinala que o Gabinete delegou as funções de contabilista no contabilista da Comissão e que a diferença do nível de pormenor reside nas práticas de elaboração de relatórios da Comissão; toma conhecimento de que, no próximo exercício financeiro, o Gabinete tenciona seguir as orientações orçamentais para a elaboração de relatórios, sempre que tais orientações sejam emitidas; insta o Tribunal e a rede das agências da UE a formularem orientações comuns em matéria de elaboração de relatórios com base nas melhores práticas das agências descentralizadas;

4.

Observa que o Gabinete corrigiu os orçamentos de 2015 e 2016 no que se refere às dotações para as contribuições das autoridades reguladoras nacionais da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que não se concretizaram em 2014; regista que o acordo EFTA é negociado entre a Comissão e os países envolvidos, pelo que o Gabinete não pode influenciar as negociações;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas no Título II ascendeu a 134 228 EUR (44 %), comparativamente a 91 757 EUR (40 %), em 2014; assinala que essas transições estão essencialmente relacionadas com a prestação de serviços para além de 2015 e não revelam necessariamente insuficiências no planeamento orçamental;

Transferências

6.

Observa com satisfação que o número de transferências orçamentais foi reduzido para 17 em 2015, comparativamente a 37 em 2014; observa, além disso, que não houve qualquer alteração nas despesas totais no Título I (custos de pessoal), o Título II (despesas administrativas) registou uma diminuição de 33 % e o Título III (despesas operacionais) aumentou em 13 %; reconhece que as alterações a nível da estrutura do orçamento inicial foram menores do que em 2014;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o Gabinete subestimou as suas necessidades no que respeita aos serviços de organização de eventos profissionais; observa que o contrato-quadro por quatro anos, que foi assinado em 2013, atingiu o seu valor máximo em dezembro de 2014; assinala que a subestimação do Gabinete se deveu a alterações inesperadas na organização da sua reunião plenária final para 2014; considera que o Gabinete deve estabelecer um modus operandi com os seus membros e observadores para essas reuniões, a fim de evitar que tal situação se repita; salienta que em agosto de 2015 foi lançado um procedimento de contratação para assinatura de um novo contrato-quadro e que, entretanto, o Gabinete continuou a prestar esses serviços através de ordens de compra e contratos de valor reduzido (procedimentos por negociação); concorda com o Tribunal no sentido de que deveria ter sido utilizado um procedimento público de contratação que permitisse a apresentação de propostas por parte de todos os parceiros económicos interessados; observa que, em 2016, o Gabinete reviu as suas regras de contratos públicos em vigor tendo em vista a racionalização do processo, nomeadamente através da utilização da plataforma de concurso eletrónico; congratula-se com o facto de o Gabinete já ter adotado medidas no sentido de melhorar as suas regras em matéria de contratação pública e ter lançado um concurso público que resultou num contrato-quadro múltiplo em «cascata» celebrado com três empresas em janeiro de 2016;

8.

Observa que o número de lugares foi reduzido de 28 no final de 2014 para 27 no final de 2015; toma nota de que o Gabinete assumiu tarefas suplementares que resultaram numa carga de trabalho adicional, que acresceu às dificuldades no recrutamento causadas pela rotação do pessoal especializado; constata que o Gabinete conseguiu manter um funcionamento sustentável e alcançou um equilíbrio na distribuição da carga de trabalho entre o seu pessoal;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.

Observa que o Gabinete manteve o registo público dos documentos do Gabinete do ORECE numa base diária; observa com satisfação que o Gabinete criou secções especiais dedicadas à política em matéria de conflitos de interesses e uma nova secção no sítio web para os discursos da presidência;

10.

Assinala que, no seu relatório anual, o Gabinete incluiu um subcapítulo sobre transparência, responsabilidade e integridade; observa que o seu relatório anual está em conformidade com as orientações da Comissão, que não preveem um capítulo sobre transparência, responsabilidade e integridade;

11.

Saúda o facto de o Gabinete ter participado ativamente nos trabalhos do grupo de trabalho antifraude da Rede Jurídica Interagências; observa com satisfação que esta cooperação deu lugar à adoção da estratégia do Gabinete em matéria de luta contra a fraude em fevereiro de 2017;

12.

Assinala que o Gabinete espera concluir as suas regras internas em matéria de denúncia de irregularidades no primeiro semestre de 2017 e já procedeu ao envio do seu projeto à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) para verificação prévia; insta a Agência a adotar uma política interna em matéria de denúncias que promova uma cultura de transparência e de prestação de contas no local de trabalho, a informar e formar regularmente o pessoal sobre os seus direitos e deveres relativamente a essa política, a garantir a proteção dos denunciantes em relação a represálias, a dar seguimento ao conteúdo dos alertas dos denunciantes de forma atempada e a criar um canal para a comunicação interna anónima; insta a Agência a publicar os relatórios anuais sobre o número de casos de denúncia e sobre o seguimento que lhes foi dado e a transmiti-los à autoridade de quitação; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre a elaboração e a execução das suas regras em matéria de denúncia de irregularidades;

Controlos internos

13.

Constata que as últimas duas de 18 recomendações do SAI sobre a aplicação das NCI foram encerradas em 2015, dando assim por concluída a aplicação destas normas; reconhece que a manutenção de um elevado nível de conformidade com as NCI gera elevados encargos administrativos para o Gabinete, atendendo à pequena dimensão do organismo e ao facto de o quadro das NCI, de um modo geral, não ter sido concebido para pequenas organizações;

14.

Constata que não foram identificados quaisquer riscos significativos de acordo com o exercício de autoavaliação dos riscos; observa que o relatório final da avaliação de risco continha uma lista de vários riscos significativos; salienta que o Gabinete preparou um registo de riscos do qual constavam os riscos mais significativos identificados durante a avaliação de risco e planos de ação para fazer face aos mesmos;

Auditoria interna

15.

Observa com satisfação que os resultados da auditoria efetuada pelo SAI permitiram concluir que os processos objeto de auditoria são adequados, sendo geridos e organizados de forma eficaz e eficiente; regista, no entanto, a observação do SAI relativamente à margem de manobra para a introdução de melhorias numa série de domínios; salienta que, a fim de dar resposta às recomendações formuladas pelo SAI, o Gabinete elaborou um plano de ação, cuja execução está prevista para 2016;

Outras questões

16.

Observa que, em setembro de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento [COM(2016)591] no qual propõe converter o Gabinete numa Agência de plenos direitos com responsabilidades alargadas; sublinha que quaisquer reformas implementadas após a conclusão do processo legislativo devem assegurar a eficiência e a relação custo/eficácia, bem como o maior nível possível de transparência e proteção contra conflitos de interesse, devendo contribuir igualmente para reforçar o valor acrescentado do sistema regulamentar da União em matéria de comunicações eletrónicas;

17.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/170


DECISÃO (UE) 2017/1638 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Organismo (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0076/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0143/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 22.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/171


DECISÃO (UE) 2017/1639 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0054/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0075/2017),

1.

Dá quitação à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 27.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/172


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1640 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0075/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia («Centro») para o exercício de 2015 ascendeu a 49 585 500 EUR, o que representa uma redução de 11,88 % em relação a 2014;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2015 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 88,16 %, o que representa um aumento de 8,82 % em comparação com o ano anterior; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 78,58 %, o que representa um aumento de 6,61 % relativamente ao ano anterior;

2.

Constata que o Centro tomou várias medidas para reduzir os excedentes orçamentais; assinala sobretudo a redução dos preços da tradução de documentos em 2015, a introdução de um mecanismo de reembolso automático da execução orçamental do exercício precedente aos seus clientes, assim como o projeto de documento de programação do Centro para o período de 2017-2019, elaborado com défices em mente, e a posterior redução adicional da reserva para a estabilidade dos preços;

3.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, em resultado das medidas tomadas para reduzir os excedentes orçamentais, o montante detido em caixa e em depósitos a curto prazo pelo Centro em 2015 baixou, passando de 44 000 000 EUR no final de 2014 para 38 300 000 EUR no final de 2015; regista ainda que as reservas do Centro baixaram, passando de 40 400 000 EUR em 2014 para 34 000 000 EUR em 2015, o que reflete a redução de preços verificada em 2015.

4.

Regista que as despesas operacionais do Centro baixaram 11,23 % em 2015, principalmente devido à descida de 9,56 % do número de páginas externalizadas e à redução do preço médio por página dos documentos externalizados;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

5.

Observa que o Centro aumentou ligeiramente o nível global de dotações autorizadas transitadas para o ano seguinte, passando de 8,40 % em 2014 para 9,63 % em 2015, o que representa um aumento de 1,23 %; observa que, no Título II (despesas administrativas), o nível de dotações autorizadas transitadas foi de 29 %; regista que estas transições disseram essencialmente respeito à remodelação de instalações adicionais arrendadas em 2015, assim como a serviços de TI que não tinham ainda sido prestados no final de 2015; assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento, e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

6.

Regista com apreensão que, com base no relatório do Tribunal, o Centro anulou 5 900 000 EUR (12 % do orçamento total) das dotações disponíveis no final de 2015; realça que estas anulações estão relacionadas com a sobrestimação do custo das traduções externas, bem como com o facto de o preenchimento do quadro do pessoal não ter atingido o nível previsto no orçamento; assinala, no entanto, que o Centro exerceu um acompanhamento mais rigoroso da evolução das despesas de tradução externa e que baseou as suas previsões orçamentais para 2016 e anos posteriores nos números atuais; regozija-se com os esforços envidados pelo Centro no período 2015-2016 para melhorar a estimativa do custo das prestações de tradução externa, que resultaram em mudanças significativas nas previsões nos três últimos orçamentos;

Auditoria interna

7.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu a fase de prestação de informações do relatório de auditoria sobre «Management of the Workflow for Translation of Documents» concluído com base no trabalho de auditoria no terreno realizado em 2014; observa que a auditoria identificou alguns pontos positivos no funcionamento do Centro, mas concluiu que o Centro deve intensificar os seus esforços no sentido de assegurar a eficiência e a relação custo/eficácia dos seus procedimentos; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre a execução das recomendações do SAI;

8.

Constata que Centro implementou as recomendações do SAI assinaladas como «muito importantes» e «importantes» procedentes da auditoria de 2014; reconhece que o nível de implementação comunicado pelo Centro foi considerado pelo SAI como sendo suficientemente satisfatório para proceder a uma auditoria de acompanhamento; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da auditoria de acompanhamento;

Controlo interno

9.

Constata que, de acordo com o relatório anual de atividades do Centro, durante o exercício de autoavaliação anual de 2015, a direção do Centro avaliou a conformidade e eficácia dos seus controlos-chave; nota que o nível de execução para garantir o cumprimento de todas as normas de controlo interno (NCI) foi atingido, visto que as recomendações do auditor interno relacionadas com a gestão da continuidade das atividades se encontravam encerradas no final do exercício;

10.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Centro ainda não dispõe de um plano de continuidade das atividades, o que significa que a Norma de Controlo Interno 10 não é cumprida; regista que a estratégia de continuidade da atividade e os planos de continuidade da atividade a nível operacional foram aprovados em 2016 pelo Conselho de Administração do Centro, em conjunto com a revisão dos documentos relativos à continuidade das atividades.

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Regista que a estratégia do Centro de luta contra a fraude foi aprovada pelo seu Conselho de Administração, em outubro de 2016; toma nota de que o Centro incluirá no seu relatório anual 2017 um capítulo sobre transparência, responsabilidade e integridade; observa com preocupação que os curricula vitae (CV) da Diretora, dos membros do Conselho de Administração e respetivos suplentes não se encontram publicados no sítio web do Centro; insta o Centro a proceder à publicação desses CV, a fim de assegurar a necessária supervisão pública e o controlo da sua gestão;

Desempenho

12.

Congratula-se com a iniciativa do Centro de implementar, em conjunto com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), um sistema comum de pré-tratamento para as marcas comunitárias, que permite partilhar as memórias de tradução e harmonizar os respetivos fluxos de trabalho, de modo a garantir a transparência e a eficiência do processo; lamenta que a negociação entre o centro e o EUIPO não se tenha concretizado, já que o EUIPO decidiu não prosseguir o projeto; incentiva o Centro a explorar novas possibilidades de melhorar a eficiência dos seus processos internos;

13.

Constata que o Centro, em 2015, levou a cabo o seu inquérito de satisfação dos clientes; observa que a direção do Centro aprovou um plano de ação com base nas conclusões do inquérito, a implementar no período de 2016-2017; regista com satisfação que o plano de ação incide claramente na garantia da qualidade da tradução e no aumento da sensibilização e promoção do Centro enquanto prestador de serviços linguísticos;

14.

Constata que, de acordo com o relatório anual de atividades do Centro, com base na avaliação efetuada pela gestão do Centro no final do exercício e na aplicação dos novos fatores de ponderação, a execução do programa de trabalho do Centro para 2015, no seu conjunto, foi de 83,2 %, o que representa 2,3 % de redução em comparação com o ano anterior; convida o Centro a rever o seu planeamento relativo ao programa de trabalho anual e à execução global e a informar a autoridade de quitação sobre as possíveis intervenções ou melhorias;

15.

Observa com satisfação que o Centro adotou um novo plano de ação para garantia da qualidade da tradução (TQAAP) para o período de 2015-2016; nota que o objetivo da taxa de sucesso do TQAAP no programa de trabalho do Centro para 2015 foi fixado em 50 % e que, até ao final de 2015, 49,4 % do plano fora executado; reconhece que, em 2015, o centro da atenção do TQAAP foi a extensa formação dos tradutores internos do Centro, os quais receberam, nomeadamente, formação sobre técnicas de legendagem e sobre a utilização do pacote de software instalado no Centro para disponibilizar o novo serviço de legendagem aos clientes; observa, além disso, que uma auditoria do prestador de serviços externo foi igualmente efetuada no âmbito do TQAAP em 2015;

16.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/175


DECISÃO (UE) 2017/1641 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0054/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0075/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 27.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/176


DECISÃO (UE) 2017/1642 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0048/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (4), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0145/2017),

1.

Dá quitação ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 32.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/177


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1643 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0145/2017),

A.

Considerando que, segundo as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (o «Centro»), o seu orçamento definitivo para o exercício de 2015 foi de 18 356 560 EUR, o que representa um aumento de 6,27 % em relação a 2014; considerando que o orçamento do Centro provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

1.

Toma conhecimento de que:

no final de 2015, tinha encerrado 11 das 23 recomendações e ações conexas sobre o modo como esta entidade poderia desenvolver e reforçar o seu papel, as quais tinham sido propostas no âmbito da sua avaliação externa periódica, e deveria informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados no que respeita à implementação das restantes recomendações;

as obras de reparação do edifício do Centro foram concluídas em dezembro de 2015 e o Centro celebrou com a empresa responsável pelas obras um protocolo de aceitação respeitante à utilização das superfícies que foram objeto de reparação, e que a empresa foi convidada a apresentar um plano de ação e de acompanhamento do estado do edifício durante, pelo menos, dez anos após a conclusão dos trabalhos;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziram numa taxa elevada de execução orçamental de 98,61 %, o que representa um aumento de 3 % em comparação com o ano anterior; regista ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83,04 %, o que representa uma diminuição de 3,33 % relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

3.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal sobre as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2015 (o «relatório do Tribunal»), o nível de dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi de 477 994 EUR ou 28 %; toma conhecimento de que este aumento se deveu, em larga medida, ao elevado volume de equipamento de rede e de outro equipamento informático necessário para a renovação das zonas reparadas do edifício do Centro, que ainda não tinha sido entregue ou faturado até ao final de 2015; regista que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais do Centro e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento, e não são sempre contrárias ao princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pelo Centro e comunicadas ao Tribunal;

4.

Observa que o Centro pôde utilizar poupanças adicionais resultantes da adaptação em baixa do fator de ponderação dos vencimentos, de 83,8 % para 79,9 %; observa, além disso, que esta adaptação só foi comunicada ao Centro em novembro de 2015; toma conhecimento de que, embora o Centro tenha podido utilizar os fundos imediatamente antes do final do ano, o desembolso só pôde ser efetuado em 2016;

Transferências

5.

Conclui da leitura do relatório anual de atividades do Centro que este fez 57 transferências em 2015, num montante total de 586 100 EUR, do Título I (despesas de pessoal) para o título II (despesas administrativas) e o título III (despesas operacionais), a fim de maximizar a eficiência da utilização dos fundos disponíveis; reconhece com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Constata que o Centro tramitou 70 procedimentos de adjudicação de contratos em 2015, o que representa um aumento de 32 % em relação a 2014, e que desses, 21 % foram concursos públicos e 79 % foram procedimentos por negociação;

7.

Congratula-se pelo facto de o Centro continuar ativamente empenhado na igualdade de oportunidades em matéria de recrutamento e emprego, com 61 % de mulheres e 39 % de homens entre os seus funcionários, e também por ter o objetivo de garantir um equilíbrio geográfico; congratula-se por as mulheres estarem bem representadas em todos os graus, incluindo ao nível da gestão;

8.

Observa que em finais de 2015 se registou uma adaptação salarial em baixa; solicita ao Centro que garanta que tal não tenha repercussões negativas nas condições de vida e de trabalho dos membros do seu pessoal nem na competitividade e atratividade dos seus postos de trabalho;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.

Toma conhecimento de que, como procedimento normal, o diretor do Centro solicitou aos membros recentemente nomeados do conselho de administração que assinassem uma declaração de conflitos de interesses, em conformidade com a política do Centro em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses, adotada em outubro de 2014; regista, ainda, que o Centro relembrou e incentivou regularmente os poucos membros do conselho de administração que ainda o não tivessem feito, a apresentaram uma declaração de ausência de conflitos de interesses; insta esses membros a apresentarem sem demora declarações assinadas; exorta o Centro a publicar esses documentos no seu sítio web, para que o público possa ter uma ideia exata dos quadros superiores do Centro;

10.

Relembra que o Centro adotou uma estratégia antifraude em 22 de outubro de 2014, juntamente com a sua política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses; reconhece que o Centro faculta regularmente ao seu pessoal ações de sensibilização em matéria de ética, integridade e controlo interno, incluindo uma visão geral da sua estratégia antifraude, dos princípios de prevenção e gestão de conflitos de interesses, das orientações sobre a comunicação de irregularidades (denúncia de irregularidades) e dos «sinais de alerta» relacionados com os procedimentos de adjudicação de contratos;

Controlos internos

11.

Assinala que o Centro procede a avaliações de risco periódicas e está a preparar um plano de gestão de risco que integra o seu programa de trabalho anual para identificar os elementos que possam ter impacto na consecução dos seus objetivos; observa que o Centro avalia os riscos com base no seu impacto potencial na organização e na probabilidade de se materializarem; depreende com satisfação do programa de trabalho do Centro para 2015 que a direção do Centro controlou os riscos a nível de atividade e projeto, com níveis de risco inferiores ao valor de referência;

12.

Está ciente de que a direção do Centro identificou um risco genérico acima do valor de referência em matéria de pedidos (externos) imprevistos das partes interessadas; assinala que, com os recursos de que o Centro dispõe, pode ser difícil atender a tais pedidos das partes interessadas, incluindo as instituições da União; toma nota de que o Centro informa regularmente os membros do seu conselho de administração sobre as alterações ao seu programa de trabalho e de que o acompanhamento estreito dos desenvolvimentos permite ao Centro prever os pedidos e integrar essas atividades de forma adequada ou adaptar o programa de trabalho anual em função dos recursos disponíveis e desses pedidos;

Auditoria interna

13.

Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria sobre «contratos públicos, incluindo a prevenção da fraude e aconselhamento jurídico» incluída no plano estratégico de auditoria do SAI para 2013-2015, que foi aprovado; observa que o relatório final de auditoria continha cinco recomendações, uma das quais foi classificada como «muito importante» e quatro como «importantes»; regista, ainda, que o Centro elaborou um plano de ação para dar resposta a todas as recomendações, que deveria ser implementado até ao final de 2016; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da execução do plano de ação;

Desempenho

14.

Toma nota de que o Centro trabalha em estreita colaboração com a Fundação Europeia para a Formação (ETF) e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), e de que essa cooperação está oficializada em acordos de cooperação entre as três agências e em programas anuais de trabalho anteriormente acordados;

15.

Toma conhecimento de que o Centro contribuiu ativamente para uma série de atividades da rede de desenvolvimento do desempenho das agências da União, tais como o grupo de trabalho sobre «Orçamentação por atividades, cálculo dos custos e gestão», cooperando com outras agências da União na recolha de boas práticas e no desenvolvimento de um conjunto de ferramentas para a gestão por atividades nas agências da União;

16.

Verifica que o sistema de medição de desempenho do Centro faz parte integrante do seu planeamento e dos seus processos de comunicação de informações; observa que o sistema de medição de desempenho do Centro permite compreender as realizações, a pertinência e a eficácia do Centro e promove uma cultura de aperfeiçoamento contínuo do seu pessoal; regista com satisfação que a revisão interna do sistema de medição de desempenho realizada em 2015 confirmou que este constitui um instrumento de análise clara para compreender o desempenho do Centro, centrando-se nos resultados do seu trabalho;

Outras observações

17.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o edifício disponibilizado ao Centro pelo Estado grego está construído numa falha sísmica ativa, o que deu origem a danos estruturais no edifício; toma conhecimento de que os trabalhos de reparação do edifício foram concluídos em dezembro de 2015; constata que o Centro assinou um protocolo de aceitação respeitante à utilização das superfícies que foram objeto de reparação, e que a empresa responsável pelas obras foi convidada a apresentar um plano de ação e de acompanhamento do estado do edifício durante, pelo menos, dez anos após a conclusão dos trabalhos;

18.

Observa que o Centro se encontra atualmente a resolver diversas questões de segurança relacionadas com a construção do edifício; regista, em particular, uma questão de segurança especial relativa à fachada de vidro do edifício e às claraboias da sala de conferências do Centro, que está a afetar a disponibilidade das suas instalações; solicita ao Centro e à Comissão que elaborem um documento de avaliação dos riscos que sirva de base para futuras decisões sobre eventuais trabalhos de reparação do imóvel ou sobre uma eventual mudança para outro edifício;

19.

Assinala que os trabalhos de reparação e reforço estrutural foram concluídos em 2015; constata com satisfação o facto de as recentes leituras do medidor de fissuras efetuadas em abril de 2016 terem demonstrado que as obras de reparação foram eficazes; congratula-se com a instalação dos sistemas necessários para monitorizar a estabilidade e a taxa de deslizamento, bem como com a criação de um seguro do edifício contra deslizamento, que, de forma exaustiva, deram resposta ao problema dos danos estruturais;

20.

Observa que o Centro enfrenta atualmente diversas questões de segurança relacionadas com a fachada de vidro do edifício e as claraboias da sala de conferências do Centro, que revelam desgaste e danos específicos acelerados; observa que as obras destinadas a resolver estas questões foram concluídas em novembro de 2016; observa igualmente que, devido à importância crucial das reparações das janelas, as obras foram financiadas a partir do orçamento do Centro, que está agora a acompanhar ativamente a questão da responsabilidade financeira das autoridades gregas; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre a conclusão e a eficácia das obras, bem como sobre a questão da responsabilidade financeira; insta igualmente o Centro a verificar se os problemas recorrentes com o atual edifício põem em causa não só a sua viabilidade económica, mas, aspeto ainda mais importante, a proteção e a segurança do seu pessoal, e se não seria uma solução preferível a mudança para um novo edifício;

21.

Congratula-se com a boa qualidade da investigação, das análises e do aconselhamento técnico do Centro, através dos quais este apoia o desenvolvimento das políticas europeias em matéria de aprendizagem ao longo da vida e de ensino e formação profissionais e contribui para a sua aplicação, a fim de permitir que os trabalhadores adquiram boas competências e contribuir para o cumprimento dos objetivos fixados na Estratégia Europa 2020;

22.

Congratula-se com a tónica colocada pelo Centro nas qualificações e competências que, entre outros objetivos, contribuem para adaptar melhor a formação profissional às exigências do mercado de trabalho, e saúda, em particular, o primeiro inquérito europeu sobre as competências e o emprego, bem como o lançamento do novo Panorama de Competências; congratula-se com o facto de o Centro ter apresentado mais informações e análises específicas por país e alargado o seu apoio a cada um dos Estados-Membros, pondo à disposição destes as suas competências no âmbito da aplicação das políticas;

23.

Reconhece que o quadro político que orienta os trabalhos do Centro evoluiu em 2015 no sentido da inclusão de um novo conjunto de prioridades para o período de 2015 a 2020, aprovado pelos ministros responsáveis pelas políticas de ensino e formação profissionais nas conclusões de Riga;

24.

Regista que o Centro introduziu no início de 2015 uma nova estrutura interna e que 2015 foi o primeiro exercício completo em que o Centro esteve sob a alçada da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão;

25.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/181


DECISÃO (UE) 2017/1644 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0048/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (4), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0145/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 32.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/182


DECISÃO (UE) 2017/1645 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia (agora Agência da União Europeia para a Formação Policial) (CEPOL) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Academia (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Academia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0064/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI (5) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 36.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/183


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1646 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (agora Agência da União Europeia para a Formação Policial) (CEPOL) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia (agora Agência da União Europeia para a Formação Policial) para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Academia Europeia de Polícia («a Academia») para o exercício de 2015 foi de 8 471 000 EUR, o que representa um aumento de 1,22 % em relação a 2014; que o orçamento da Academia provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 95,51 %, o que representa um decréscimo de 1,89 % relativamente a 97,40 % em 2014; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 79 %, o que representa um decréscimo de 3,40 % relativamente a 82,40 % em 2014;

2.

Assinala o facto de, na sequência da assinatura do acordo de subvenção com a Comissão sobre a Parceria de Formação UE/MENA em matéria de Luta contra o Terrorismo, foi acordado um orçamento de 2 500 000 EUR, dos quais 300 000 EUR foram inscritos no orçamento da Academia como receitas afetadas em 2015, tendo os restantes 2 200 000 EUR sido transferidos em 2016 e 2017; solicita uma avaliação aprofundada deste projeto e do seu valor acrescentado para a segurança da União e, se tal for benéfico, solicita a continuação e o alargamento do projeto nos próximos anos;

3.

Reconhece que, no final do ano, 89 % de todos os pagamentos foram efetuados atempadamente, o que ultrapassa o objetivo de 85 % de todos os pagamentos efetuados no prazo legalmente estabelecido; observa que não foram cobrados juros pelos fornecedores devido a atrasos de pagamentos;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Observa que um montante de 1 406 984 EUR foi transitado para 2016, o que representa 17 % do orçamento global de 2015; regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas foi de 212 456 EUR (49 %) relativamente ao Título II (despesas administrativas) em comparação com 383 940 EUR (59 %) em 2014; assinala que estas dotações transitadas resultaram da transferência da Academia do Reino Unido para a Hungria, em setembro de 2014, e da consequente necessidade de dar início a novos contratos de serviços e de fornecimento; reconhece que a maioria dos serviços adjudicados ao abrigo destes contratos anuais ainda não tinha sido prestada no final de 2015;

5.

Assinala que, frequentemente, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência e não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento, nem estão sempre em conflito com o princípio orçamental da anualidade, nomeadamente se tiverem sido planeadas com antecedência e comunicadas ao Tribunal de Contas;

6.

Observa que os custos da transferência de Bramshill (Reino Unido) para Budapeste (Hungria) foram estimados em cerca de 1 006 515 EUR, a serem despendidos em 2014 e 2015; observa, além disso, que, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão e o Reino Unido, o montante de 570 283 EUR foi financiado 50 % pelas autoridades do Reino Unido e 50 % pela Comissão; reconhece o facto de a contribuição do Reino Unido para os fundos destinados à transferência ter sido inscrita no orçamento da Academia como receitas afetadas, tendo estas sido integralmente utilizadas; congratula-se com o facto de os restantes fundos de transferência, correspondentes a 35 % do orçamento final, terem sido financiados pelo orçamento da Academia nomeadamente através de poupanças resultantes do coeficiente de correção mais baixo aplicado aos direitos do pessoal na Hungria;

7.

Regista o facto de alguns membros do pessoal terem iniciado uma ação judicial contra a Academia sobre as condições em que a transferência fora efetuada e o seu impacto financeiro sobre os seus rendimentos; regista ainda que o Tribunal ainda não proferiu um acórdão e que o processo judicial está em curso; reconhece que o montante final dos custos da transferência deve cobrir as obrigações financeiras decorrentes do acórdão do Tribunal e convida a Academia a informar sobre o resultado e os dados financeiros finais da transferência;

Transferências

8.

Observa que a Academia realizou dez transferências orçamentais ao longo do ano, todas com o mesmo título; regista com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.

Regista que as declarações de interesses e os curricula vitae (CV) dos membros do Conselho de Administração foram publicados no sítio web da Academia; reconhece que os membros do pessoal da Academia e outros indivíduos que colaboram diretamente com a Academia foram convidados a preencher uma declaração de interesses; observa com satisfação que os CV e as declarações de interesses estão bem organizados, visíveis e acessíveis de forma convivial no sítio web da Academia;

10.

Lamenta que, não obstante a adoção, em novembro de 2014, da política da Academia em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses, os CV e as declarações de interesses dos seus peritos não tenham sido publicados no sítio web da Academia; recorda à Academia que deve disponibilizá-los ao público, a fim de garantir a transparência e manter a confiança dos cidadãos da União nas instituições europeias; exorta a Academia a adotar uma estratégia clara e sólida em matéria de denúncia de irregularidades e de regras contra as «portas giratórias», em conformidade com o artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários da UE, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014;

11.

Salienta que a Academia elaborou, em maio de 2016, uma estratégia de comunicação como parte da estratégia global definida pelo seu Conselho de Administração, que tem por objetivo reforçar a sua visibilidade em linha, nomeadamente atraindo tráfego através dos meios de comunicação social; assinala que a Academia efetuou uma auditoria aprofundada do seu sítio web no final de 2016 e no início de 2017; insta a Academia a informar a autoridade de quitação sobre o resultado desta auditoria;

Desempenho

12.

Observa que, em 2015, a carteira de formação da Academia abrangeu 151 ações de formação, incluindo 85 atividades residenciais e 66 seminários em linha (webinars), 428 intercâmbios no âmbito do Programa Europeu de Intercâmbio Policial, 24 módulos em linha, um curso em linha e nove programas comuns; regista com satisfação que, pelo quinto ano consecutivo, o impacto da Academia aumentou, resultando na formação de 12 992 profissionais responsáveis pela aplicação da lei em 2015 (em comparação com 10 322 em 2014);

13.

Observa que o número de atividades residenciais (85) excedeu o objetivo fixado (80) e que estas atividades reuniram 3 073 agentes policiais, o que representa um aumento de 12 % relativamente ao número inicialmente previsto (2 755); incentiva, contudo, a Academia a comunicar melhor os efeitos das suas atividades na segurança da União;

14.

Regista o facto de que a Academia dispõe de um sistema de avaliação exaustivo para assegurar a qualidade da sua carteira de formação; observa, além disso, que a avaliação da formação se destina não só a avaliar a eficiência da formação, mas também a medir os índices de satisfação dos participantes; assinala que a satisfação global foi elevada, com quase 94 % dos participantes declarando que estavam muito satisfeitos ou satisfeitos com as atividades da Academia;

15.

Congratula-se com o facto de a Academia ter organizado, em 2015, seminários em linha para os agentes responsáveis pela aplicação da lei, com informações atualizadas e boas práticas sobre a identificação e investigação de crimes de ódio e de diferentes formas de violência com base no género, e ter proposto ações de formação para sensibilizar os participantes para os desafios que afetam as comunidades ciganas e as pessoas LGBTI (nomeadamente, policiamento insuficiente ou em excesso e falta de confiança nos agentes das forças policiais) e o modo como estes podem ser tratados a nível das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; solicita que continue a ser prestada formação no domínio dos direitos fundamentais e da sensibilização das forças policiais neste domínio;

Outras observações

16.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, a execução orçamental auditada da Academia não tem o nível de pormenor apresentado pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências; assinala que a Academia delegou as funções de contabilista no contabilista da Comissão e que a diferença do nível de pormenor reside nas práticas de elaboração de relatórios da Comissão; apoia a intenção da Comissão de definir orientações sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências para as contas de 2016;

17.

Regista que a Academia está a reforçar a cooperação e os laços administrativos com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em especial no que respeita aos contratos públicos e às questões relacionadas com o pessoal; regista, em especial, a cooperação em matéria de controlo das regras de execução do Estatuto dos Funcionários, os planos avançados para formar um comité do pessoal comum, bem como a organização de várias ações de formação abertas ao pessoal de ambas as agências;

18.

Observa com preocupação que, no que respeita às responsabilidades alargadas e ao mandato reforçado da Academia, o atual nível de recursos não é suficiente; assinala que, com base na avaliação quinquenal da Academia, concluída em 2016, existe uma clara necessidade de reforçar significativamente a Academia tanto em termos de recursos humanos como financeiros; insta a Comissão a ter este aspeto em consideração nas suas propostas de orçamento para a Academia; convida a Autoridade Orçamental a examinar a possibilidade de disponibilizar recursos humanos e financeiros suplementares à Academia, a fim de não prejudicar a sua capacidade de desempenhar as suas funções;

19.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/186


DECISÃO (UE) 2017/1647 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia (agora Agência da União Europeia para a Formação Policial) (CEPOL) relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Academia (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Academia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0064/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 36.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/187


DECISÃO (UE) 2017/1648 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0059/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (4), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0087/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 56.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/188


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1649 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0087/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») para o exercício de 2015 ascendeu a 204 907 790 EUR, o que representa um aumento de 11,58 % em relação a 2014; considerando que 18,27 % do orçamento da Agência provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 98 %, o que representa um aumento de 0,9 % relativamente ao ano anterior; observa ainda que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 91 %;

2.

Observa que a redução marginal das autorizações relativas aos custos de pessoal de 539 000 EUR, se ficou a dever ao efeito combinado do pessoal que cessa as suas funções na Agência ao longo do ano (19 agentes temporários e 3 agentes contratuais) e à entrada de novos membros do pessoal (23 agentes temporários e 3 agentes contratuais), principalmente iniciando funções durante os últimos três meses do ano; observa ainda que as despesas de pessoal, em percentagem do orçamento global de 2015, diminuíram 1,7 % e são atualmente de 53 % do orçamento total;

3.

Toma nota de que as autorizações para outras despesas de funcionamento aumentaram 5 692 000 EUR (3,8 %) em termos absolutos ascendendo a 21 949 000 EUR, o que representa 15,7 % do orçamento da Agência; observa que este aumento se deve largamente às despesas associadas à próxima mudança da Agência para as suas novas instalações em 2016 e ao aumento do investimento em TI;

4.

Acolhe com satisfação os esforços realizados pela Agência ao longo de 2015 para melhorar o nível de planificação e acompanhamento, em particular no que se refere à taxa de execução orçamental, à gestão dos contratos-quadro, e para fornecer informações atempadas aos órgãos de direção no tocante aos riscos e atrasos;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Verifica, com base no relatório do Tribunal, que as transições de dotações autorizadas relativas ao título II (despesas administrativas) ascenderam a 4 400 000 EUR (20,2 %) em comparação com 3 600 000 EUR (22 %) em 2014; assinala ainda que o nível de dotações autorizadas transitadas para o título III (despesas operacionais) ascendeu a 2 000 000 EUR (32,0 %) face a 2 000 000 EUR (38,1 %) em 2014; reconhece que estas transições dizem sobretudo respeito a desenvolvimentos em matéria de TI encomendados perto do final do ano, bem como a atividades de regulamentação e projetos de investigação de caráter plurianual que, por conseguinte, vão para além de 2015;

6.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Observa que, na sequência da reorganização da Agência, esta procedeu a 24 recrutamentos a partir de listas de reserva, além de ter também organizado 33 procedimentos de seleção externa e 80 procedimentos de seleção interna, tendo a Agência assim provido todos os lugares vagos até ao final do ano; observa ainda que, no seu relatório anual de 2016, a Agência deverá incluir uma repartição do pessoal por categoria e setor, bem como por fonte de financiamento das suas atividades;

8.

Regista, com base em informações da Agência, que esta aprovou, no segundo semestre de 2015, novas regras sobre as disposições gerais de execução sobre os procedimentos aplicáveis à admissão e ao recurso a agentes temporários nos termos do artigo 2.o, alínea f), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia; reconhece também que essas novas regras promovem a mobilidade interna, a mobilidade entre as agências e harmonizam os procedimentos de seleção externos;

9.

Congratula-se com o facto de a Agência ter vindo gradualmente a mudar a sua abordagem ao recrutamento, passando de uma abordagem reativa (identificação das necessidades de preenchimento de lacunas, substituição automática do pessoal que parte) a uma abordagem ativa (planeamento prospetivo, definição de prioridades e reafetação, bem como alinhamento das necessidades de recursos aos objetivos estratégicos globais);

10.

Toma nota, com base em informações da Agência, de que esta melhorou o nível do planeamento e acompanhamento dos seus procedimentos de adjudicação; observa, em particular, que implementou exercícios trimestrais de controlo orçamental, reuniões ad hoc de planificação dos contratos públicos, e que fornece um feedback regular à sua gestão de topo, a fim de detetar quaisquer atrasos ou riscos para a execução; toma nota de que a Agência desenvolveu um acordo de nível de serviço para a adjudicação e gestão de contratos com as partes interessadas no âmbito da Agência, e que pôs em prática instrumentos adicionais de monitorização, nomeadamente o acompanhamento das datas de conclusão ou de renovação de contratos, o acompanhamento centralizado do recurso a contratos-quadro, bem como um melhor acesso aos documentos e às informações através do seu sistema de TI;

11.

Toma nota dos resultados do segundo exercício de aferimento relativo aos lugares da Agência, segundo o qual 13,8 % dos postos de trabalho estão afetados ao apoio administrativo e à coordenação, 79,5 % às funções operacionais e 6,7 % às tarefas financeiras e de controlo; regista igualmente uma transferência (+ 0,8 pontos percentuais) de lugares de categorias da administração para categorias operacionais; considera que deverá igualmente ser incluída no próximo relatório anual uma repartição do pessoal por categoria e por setores, bem como por fontes de financiamento das suas atividades (taxas e encargos ou subsídios da União), o que permitirá ter uma visão mais detalhada dos recursos necessários; observa que, pela primeira vez, a Agência atingiu a ocupação plena de todos os lugares, de acordo com o plano estabelecido;

12.

Observa que, em 2015, a Agência deu início a 33 procedimentos de adjudicação de contratos com um valor superior a 60 000 EUR, incluindo 12 procedimentos no âmbito do projeto MOVE2016; constata, além disso, que foram celebrados cerca de 350 contratos específicos ao abrigo de contratos-quadro e 200 contratos de valor reduzido;

13.

Realça que o planeamento da adjudicação de contratos pela Agência pode ser melhorado, nomeadamente no que diz respeito aos contratos-quadro;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Acolhe com agrado a prevenção e gestão adequadas dos conflitos de interesses e espera que o Parlamento, o Conselho e o público sejam informados anualmente sobre os resultados dessas medidas e o eventual seguimento que lhes tenha sido dado;

15.

Regista que a Agência adotou uma estratégia de luta contra a fraude em novembro de 2014 para reforçar a prevenção e a deteção eficazes da fraude, bem como desenvolver procedimentos de combate; nota com satisfação que não foram comunicados casos de fraude em 2015;

16.

Toma nota de que a Agência procedeu à reavaliação do seu sistema e do ambiente de controlo no segundo semestre de 2015, prosseguindo o seu acompanhamento no decurso de 2016; assinala que o principal resultado deste exercício foi a elaboração pela Agência de um Código de Conduta específico destinado aos peritos externos que prestam apoio ao trabalho da Agência, nomeadamente uma política em matéria de conflitos de interesses e uma declaração de confirmação do código;

17.

Constata que a Agência publicou as declarações de ausência de conflitos de interesses e os CV dos membros do conselho de administração no seu sítio web; lamenta, no entanto, que alguns dos curricula vitae ainda estejam em falta ou revelem incoerências; constata, além disso, que a Agência instituiu uma política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses, que tem em conta o seu pessoal externo, o pessoal interino e os peritos nacionais destacados; lamenta, no entanto, que a Agência não tenha previsto quaisquer verificações da exatidão factual ou um processo de atualização das declarações de interesses; incentiva a Agência a resolver a situação, de forma que assegure a necessária supervisão pública e o controlo da sua gestão; observa que a Agência elaborou e implementou regras internas em matéria de denúncia de irregularidades;

18.

Regista com preocupação que a Agência não tomou iniciativas específicas a fim de aumentar a transparência relativamente aos seus contactos com as partes interessadas e representantes de grupos de interesses; insta a Agência a adotar uma política proativa em matéria de transparência relativamente aos grupos de interesses;

Auditorias internas

19.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma análise das ações pendentes resultantes de auditorias anteriores; regista, além disso, a conclusão do SAI de que foram implementadas 10 das 11 ações pendentes em análise resultantes das suas auditorias anteriores, devendo as restantes ações ser encerradas com a emissão do documento de planeamento plurianual para o período de 2017-2020, em dezembro de 2015; constata ainda que, em fevereiro de 2016, o SAI considerou essa ação final implementada;

20.

Toma nota de que, em 2015, a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) efetuou oito trabalhos de garantia de fiabilidade em toda a Agência; realça que as principais recomendações resultantes da auditoria da EAI em 2015 foram implementadas ao longo de 2016; aguarda com expetativa o próximo relatório anual da Agência, bem como informações adicionais sobre as auditorias;

Controlo interno

21.

Observa que, em 2015, a Agência realizou uma avaliação anual das normas de gestão da AESA, tendo integrado tanto as normas NCI como as normas ISO; reconhece que, a título de conclusão da avaliação, o sistema de gestão da Agência satisfaz as normas de gestão pertinentes graças ao robusto sistema de supervisão instituído tanto ao nível da gestão como dos processos; toma nota de que foram identificados alguns potenciais melhoramentos em matéria de continuidade das atividades e de informação e gestão de documentos; reconhece que a Agência apresentou um plano de ação para definir o quadro da política e os objetivos do plano de implementação; reconhece, além disso, que a Agência concluiu a contratação do seu responsável pela continuidade das atividades no primeiro semestre de 2016;

22.

Regista que em 2015 foram levados a cabo 18 exercícios de controlo ex post nos domínios do reembolso das despesas de deslocação em serviço, dos procedimentos de contratação pública, dos prestadores de serviços de certificação e as operações relativas a serviços para as empresas; congratula-se com o facto de todas as operações verificadas serem legais e regulares;

Outras observações

23.

Recorda o papel essencial da Agência na garantia da máxima segurança aérea em toda a Europa; salienta que a Europa necessita de um sistema europeu comum de avaliação e alerta, em particular no contexto dos voos sobre zonas de conflito; realça que, perante um setor da aviação em rápida evolução, como comprovado pela utilização cada vez mais generalizada de veículos aéreos não tripulados (drones), têm de ser fornecidos à Agência os recursos financeiros, materiais e humanos de que necessita para desempenhar com êxito as suas funções regulamentares e executivas nos domínios da segurança e da proteção do ambiente, sem nunca comprometer, contudo, a sua independência e imparcialidade;

24.

Assinala que a revisão do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê o alargamento do âmbito de competências da Agência e que, nesse sentido, o papel desempenhado pelas novas tecnologias, tais como os sistemas de aeronaves telepilotadas, deve ser plenamente tido em consideração na definição das suas novas competências; salienta a importância de atribuir um financiamento adequado à Agência, a fim de garantir o bom desempenho destas novas responsabilidades, bem como um número de efetivos adequado para levar a cabo as tarefas adicionais; destaca que os lugares da Agência (incluindo as pensões correspondentes) que são integralmente financiados pelo sector e, por conseguinte, não têm incidência no orçamento da União, não devem estar sujeitos a qualquer obrigação de redução de pessoal;

25.

Congratula-se com a adoção pelo conselho de administração do documento de programação plurianual 2016-2020 (MAP) que inclui a estratégia da Agência, os objetivos plurianuais e as ações anuais;

26.

Observa que a Agência e o Ministério dos Transportes alemão acordaram recentemente sobre um texto para o acordo de sede da Agência, que foi subsequentemente assinado em dezembro de 2016; reconhece que o acordo aguarda ratificação pelo Bundestag alemão, em conformidade com o sistema jurídico nacional; toma nota, além disso, de que os custos anuais por metro quadrado após a relocalização devem ser 20 % inferiores aos das anteriores instalações; reconhece que esta redução permite o fornecimento de instalações melhores que permitem a reintegração de atividades anteriormente realizadas em espaços de reunião arrendados ad hoc;

27.

Observa com preocupação um desequilíbrio de género de 23 % de mulheres e 77 % de homens nos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração da Agência; insta a Agência a corrigir este desequilíbrio e a comunicar os resultados ao Parlamento o mais rapidamente possível;

28.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 27 de abril de 2017 (2) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/192


DECISÃO (UE) 2017/1650 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0059/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (4), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0087/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício da 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 56.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/193


DECISÃO (UE) 2017/1651 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Gabinete pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0078/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 66.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/194


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1652 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («o Gabinete») para o exercício de 2015 foi de 15 944 846 EUR, o que representa um aumento de 1,76 % em relação a 2014; que 94 % do orçamento do Gabinete provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete relativas ao exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2012, 2013 e 2014

1.

Constata com apreensão a existência de um número elevado de questões pendentes e de medidas corretivas em curso em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014 relacionadas com os processos de recrutamento, os atrasos nos pagamentos, a rápida rotatividade do pessoal e o reembolso de despesas; insta o Gabinete a completar o maior número possível de medidas corretivas em 2017;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 93,74 %, o que representa um acréscimo de 9,05 % relativamente a 2014; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 77,32 %, o que representa um acréscimo de 5,99 % relativamente 2014;

3.

Recorda que, de acordo com uma decisão do diretor executivo, os participantes em reuniões organizadas pelo Gabinete são classificados numa de três categorias (A, B e C), para efeitos de reembolso de despesas; verifica que os participantes da categoria «A», que desempenham uma tarefa específica nas reuniões, recebem um montante fixo para custos de deslocação e ajudas de custo diárias, enquanto os participantes da categoria «B» recebem apenas um montante fixo para custos de deslocação e os participantes da categoria «C» não têm direito a qualquer tipo de reembolso; salienta que o número de participantes classificados como beneficiários da categoria «A» diminuiu de 69 % em 2014 para 52 % em 2015; observa que a ação destinada a clarificar a categoria de reembolso aplicável nas cartas de convite foi concluída;

4.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2015, o Gabinete efetuou 1 024 (29,2 %) pagamentos após o prazo estipulado no regulamento financeiro, o que representou um aumento de 0,6 % face ao ano transato e causou um atraso médio de pagamento de 29 dias; verifica que, no segundo semestre de 2015, o Gabinete aplicou uma estratégia que introduz várias medidas para reduzir os atrasos nos pagamentos; congratula-se com o facto de, na sequência da aplicação destas medidas, os pagamentos em atraso terem diminuído significativamente, passando de 38,3 % no período compreendido entre janeiro e agosto de 2015 para 12,6 % no período compreendido entre setembro e dezembro de 2015; observa que, apesar desta tendência positiva, que se manteve até maio de 2016, a taxa de pagamentos em atraso aumentou em junho de 2016 devido ao aumento das atividades operacionais do Gabinete e, por consequência, ao aumento do número de operações financeiras processadas pelo mesmo número de membros do pessoal; constata que, em novembro de 2016, a função de iniciativa financeira foi descentralizada para departamentos operacionais e unidades administrativas, enquanto a função de verificação continuou centralizada no departamento administrativo; regista que esta situação permitiu obter resultados positivos;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

5.

Observa que o nível de dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi de 1 076 583 EUR ou 36,9 % (comparado com 635 492 EUR em 2014 ou 28,7 %); verifica que as transições de dotações estão principalmente relacionadas com serviços de consultoria para o desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação, contratados no último trimestre de 2015 (400 000 EUR), bem como com investimentos em infraestruturas informáticas (300 000 EUR), tendo em vista o esperado recrutamento de novos membros do pessoal, na sequência da decisão, tomada pela autoridade orçamental no final de 2015, de aumentar o quadro de pessoal; assinala que as transições de dotações foram devidamente justificadas e planeadas com antecedência, devido ao papel desempenhado pelo Gabinete na crise migratória, que levou a autoridade orçamental a aumentar significativamente o orçamento e o quadro de pessoal do Gabinete para 2016; observa que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais do Gabinete e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Observa com satisfação que, de acordo com o relatório do Tribunal, o diretor executivo aprovou uma nova política de recrutamento de agentes temporários e contratuais, que resolve a maior parte dos problemas identificados pelo Tribunal em auditorias anteriores;

7.

Verifica que, em janeiro de 2016, o Gabinete adotou normas de execução atualizadas sobre a contratação de agentes temporários e contratuais; regista ainda que a política de recrutamento atualizada foi aprovada pelo diretor executivo em agosto de 2016;

8.

Toma nota de que, em 31 de dezembro de 2015, o Gabinete tinha 93 membros do pessoal, em serviço ou nomeados, incluindo 61 agentes temporários, 21 agentes contratuais e 11 peritos nacionais destacados; salienta que 63 % dos membros do pessoal eram mulheres e 37 % eram homens;

Auditorias internas

9.

Verifica que o Gabinete continuou a desenvolver os seus controlos internos em conformidade com as recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e pelo Tribunal, bem como com as normas de controlo interno do Gabinete aprovadas em novembro de 2012; observa que, para além da auditoria sobre as contas anuais, o SAI apresentou um relatório de auditoria sobre a gestão da formação no âmbito das atividades de apoio permanente e de emergência/especial do Gabinete; toma nota de que o Gabinete elaborou um plano de ação para dar resposta às recomendações do SAI;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.

Constata que o Gabinete deu execução a uma decisão do Conselho de Administração sobre a prevenção da fraude, bem como a uma estratégia antifraude; assinala que, em 23 de fevereiro de 2017, foi assinado um procedimento de denúncia, que é compatível com as orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades;

11.

Observa com preocupação que, em 2015, o Gabinete não publicou os curricula vitae nem dos membros do seu Conselho de Administração nem dos seus quadros superiores; verifica que o Gabinete publica os curricula vitae dos seus quadros superiores desde março de 2017; assinala que o Gabinete contactou o seu Conselho de Administração e tenciona publicar os curricula vitae dos seus membros assim que estiverem recolhidos; insta o Gabinete a publicar esses documentos o mais rapidamente possível para assegurar a necessária supervisão pública e o controlo da sua gestão;

12.

Reafirma que a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses são essenciais para a reputação da organização; realça que a transparência é um elemento-chave para preservar a confiança dos cidadãos da União nas instituições da União;

Desempenho

13.

Verifica que, de acordo com o relatório anual do Gabinete, em 2015, 275 participantes de 26 Estados da «UE+» e outras partes interessadas participaram em 23 sessões de formação de formadores organizadas pelo Gabinete; observa, além disso, que o Gabinete ofereceu, na sua plataforma de aprendizagem em linha «Programa de formação EASO», 271 sessões de formação a nível nacional a 3 611 funcionários responsáveis pelas questões de asilo;

14.

Assinala que, para aumentar a sua eficácia em termos de custos de tradução e interpretação, o Gabinete assinou um acordo de nível de serviço com a Direção-Geral da Interpretação da Comissão; observa, além disso, que o Gabinete lançou um concurso público para contratos-quadro em cinco lotes em cascata, no âmbito do qual o critério de adjudicação era o preço mais baixo; insta a Agência a comunicar à autoridade de quitação as poupanças efetuadas;

15.

Verifica que o Gabinete adotou medidas adicionais para assistir os Estados-Membros que necessitassem de um apoio especial a nível dos seus sistemas de asilo e acolhimento e prestou este apoio especial a Chipre, à Bulgária, à Grécia e a Itália; observa, além disso, que, em 2015, o Gabinete intensificou as suas atividades para apoiar os Estados-Membros cujos sistemas de asilo e acolhimento estão particularmente sujeitos a pressões, nomeadamente prestando apoio à Grécia e a Itália e reforçando a capacidade do Gabinete para dar resposta, atempadamente e com eficácia, a situações de emergência;

Outras observações

16.

Recorda que, em 2015, os pedidos de proteção internacional atingiram um número sem precedente de aproximadamente 1 400 000; reconhece que o Gabinete envidou esforços consideráveis no sentido de executar as tarefas que lhe foram atribuídas pela Agenda da Migração, em particular no âmbito do desenvolvimento da abordagem dos «centros de registo»; toma nota dos esforços envidados pelo Gabinete na gestão da crise da migração;

17.

Encoraja particularmente o apoio e a cooperação prática oferecidos em relação a questões relativas às crianças requerentes de asilo, incluindo menores não acompanhados; acolhe com agrado a criação da Rede do EASO sobre as Atividades relativas a Crianças;

18.

Verifica que o crescimento do orçamento do Gabinete em 2016 foi importante para poder cobrir responsabilidades adicionais relacionadas com a Agenda Europeia da Migração, a abordagem dos centros de registo, as decisões da Cimeira de Líderes da UE consagrada aos Balcãs Ocidentais e a Declaração UE-Turquia; regista com satisfação que o Gabinete tomou uma série de medidas para fazer face a este aumento de responsabilidades sem precedentes, incluindo a descentralização da iniciativa financeira acompanhada da formação e do acompanhamento necessários; observa igualmente que, para o efeito, foi necessário reforçar o pessoal e o espaço para gabinetes;

19.

Regista com preocupação que apenas 7 membros do pessoal participaram, em 2015, numa jornada fora do local habitual de trabalho («away day») cujo custo, relativamente elevado, ascendeu a 4 000 EUR (571 EUR por pessoa);

20.

Observa que o Gabinete alterou o seu contrato de arrendamento e, no segundo semestre de 2016, ampliou o seu espaço de gabinetes e passou a ocupar outro bloco do edifício em que se situam as suas instalações; assinala que, na sequência da aprovação do Parlamento e do Conselho, o Gabinete pode arrendar e ocupar todo o edifício até 1 de julho de 2017; convida o Gabinete a informar a autoridade de quitação de futuros desenvolvimentos no tocante às suas instalações;

21.

Observa que o Gabinete procurou estudar a possibilidade de proceder a um intercâmbio de informações e boas práticas, a fim de integrar nas suas atividades elementos pertinentes para o regresso de requerentes de asilo cujos pedidos foram indeferidos, em estreita colaboração com o grupo de peritos em matéria de regresso da Rede Europeia das Migrações;

22.

Assinala que, em 2015, o plano de comunicação do Gabinete se centrou na promoção do seu papel, dos seus valores e das suas atividades através de uma série de ferramentas e atividades de comunicação externa, que dizem respeito às suas publicações, redes sociais, sítio web e organização da sua jornada de informação;

23.

Saúda os sólidos resultados da Gabinete, que realizou mais de 117 reuniões e seminários, deu formação a 3 764 membros do pessoal dos serviços nacionais, recolocou 272 pessoas e consultou mais de 100 organizações da sociedade civil; regista os resultados da auditoria independente da Ernst & Young, bem como o compromisso do Gabinete de desenvolver um plano de ação correspondente; concorda com a necessidade de o Gabinete melhorar a comunicação sobre os efeitos e os impactos das suas atividades; saúda o desenvolvimento de uma melhor interface para os documentos relativos ao país de origem; constata que, no final de 2015, estavam disponíveis no portal 17 000 documentos relativos ao país de origem;

24.

Verifica que, de acordo com o relatório anual do Gabinete, este iniciou, em 2014, o desenvolvimento de um sistema e uma base de dados combinados para a gestão de conteúdos — sistema de informação e documentação (IDS) — sob a forma de ferramenta informática que proporcionará uma visão completa e atualizada do funcionamento na prática do Sistema Europeu Comum de Asilo;

25.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 27 de abril de 2017 (1) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/197


DECISÃO (UE) 2017/1653 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Gabinete pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0078/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício da 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 66.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/198


DECISÃO (UE) 2017/1654 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0072/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0079/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 72.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/199


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1655 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0079/2017),

A.

Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») para o exercício de 2015 se cifrou em 33 419 863 EUR, que representam um decréscimo de 0,54 % face a 2014, o que é devido ao facto de esta Autoridade ter sido recentemente criada, que a Autoridade é financiada por via de uma contribuição da União (13 367 600 EUR, ou seja, 40 %) e por contribuições dos Estados-Membros (20 051 400 EUR, ou seja, 60 %);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2015 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Recorda que o Parlamento conferiu um impulso decisivo à criação de um novo Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), incluindo três autoridades europeias de supervisão (AES), a fim de garantir um melhor controlo do sistema financeiro na sequência da crise financeira;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

2.

Constata pela leitura do relatório do Tribunal que, em relação a uma observação formulada no relatório do Tribunal de 2012 sobre a contribuição para a educação, que foi assinalada como «em curso» no relatório do Tribunal de 2013 e 2014, foram tomadas medidas corretivas pela Autoridade e foram assinados contratos com 20 das 21 escolas frequentadas por filhos de membros do pessoal;

Gestão orçamental e financeira

3.

Assinala que a avaliação do Tribunal é muito sucinta e contém poucas sugestões para melhorar a eficiência da gestão do orçamento da Autoridade;

4.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,34 %, o que representou um decréscimo de 0,47 % relativamente a 2014, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,70 %, representando um aumento de 5,76 % relativamente a 2014; assinala, com base em informações da Autoridade, que a elevada taxa de execução se fica a dever ao bom planeamento e controlo orçamentais e às limitações do orçamento da Autoridade, pelo que alguns elementos importantes do programa de trabalho tiveram de ser adiados para 2016 ou executados a um nível reduzido devido a cortes orçamentais;

5.

Observa que o Parlamento e o Conselho reduziram os recursos financeiros da Autoridade para 2015 em 6 % comparativamente ao exercício anterior, apesar da atribuição de níveis mais elevados de efetivos; observa que, para implementar esses cortes, a Autoridade teve de reduzir o seu programa de trabalho e cortar nas despesas em domínios como missões e reuniões, projetos de TI operacionais e formação do pessoal; regista, além disso, que o euro perdeu um valor significativo contra a libra esterlina ao longo do ano, obrigando a Autoridade a solicitar um orçamento retificativo de 1,9 milhões EUR, que foi adotado em agosto de 2015, a fim de esta poder satisfazer as suas obrigações financeiras;

6.

Salienta a importância de assegurar um nível apropriado, o estabelecimento de prioridades e a eficácia no que se refere à atribuição de recursos; considera, a este respeito, que os cortes orçamentais iniciais não deveriam ter sido aplicados adiando a publicação de normas e orientações ou reduzindo a participação em grupos de trabalho do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB); sublinha que um eventual aumento dos meios da Autoridade deve ser acompanhado por medidas adequadas de definição de prioridades; sugere, na medida em que o trabalho da Autoridade está a sofrer uma mudança, passando cada vez mais de tarefas legislativas para a atividade de convergência e de execução no domínio da supervisão, que o orçamento e os recursos humanos da Autoridade sejam atribuídos tendo em conta esta realidade;

7.

Congratula-se com o facto de, em 2016, o orçamento da Autoridade ter sido significativamente melhorado, uma vez que Autoridade, o Parlamento e o Conselho souberam tirar proveito dos ensinamentos do processo do exercício anterior, em que se verificou um aumento de 20 % em relação ao orçamento inicial de 2015;

Autorizações e dotações transitadas

8.

Observa que a Autoridade conseguiu reduzir ainda mais o nível global de dotações autorizadas transitadas de 15,90 % em 2014 para 9,7 % em 2015; regista, com base no relatório do Tribunal, que as transições de dotações autorizadas relativas ao título II (despesas administrativas) ascenderam a 1 487 794 EUR, ou seja, 28 % do total das dotações de autorização inscritas neste título, em comparação com 3 431 070 EUR, ou seja, 48 % em 2014; regista que as transições de dotações incluem uma questão por resolver relativa ao IVA ainda por pagar sobre despesas remanescentes do novo edifício da Autoridade e a uma fatura relativa a impostos sobre imóveis comerciais do Valuations Office do Reino Unido;

9.

Congratula-se com o facto de a Autoridade ter reduzido em 40 % o valor das dotações transitadas para 2016 relativamente ao exercício anterior, no contexto de uma diminuição de 0,5 % do orçamento total no período compreendido entre os dois exercícios; reconhece que esta redução reflete um regresso a níveis mais normais de transições no final de 2015, após o elevado nível de dotações transitadas no exercício de 2014 resultante das despesas com a mudança da Autoridade para as suas novas instalações em dezembro de 2014;

Transferências

10.

Toma nota de que, segundo as contas definitivas da Autoridade, esta efetuou 30 transferências orçamentais durante o exercício de 2015; observa que o limite de 10 % a que se refere o artigo 27.o do Regulamento Financeiro foi ultrapassado uma única vez; verifica com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.

Nota que o número total de efetivos da Autoridade registou um aumento de 156 em 2015 e de 146 em 2014, sendo o mesmo constituído por 45 % de mulheres e 55 % de homens; constata que, no total, a rotação de pessoal resultante da demissão, não renovação ou expiração de contrato era de 10,3 %, ou seja, 2,6 % inferior à de 2014; regista com satisfação que a Autoridade procedeu, tal como em anos anteriores, a uma avaliação dos lugares, o que permitiu determinar que 80,1 % dos postos de trabalho são «operacionais», diretamente centrados na execução do mandato da Autoridade, 12,5 % estavam ligados a funções de «gestão e coordenação» e 7,4 % eram lugares «neutros»; salienta que em cada quatro lugares associados à execução direta do mandato da Autoridade existe apenas um lugar administrativo;

12.

Observa que a Autoridade deve garantir o equilíbrio geográfico e de género, bem como o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades, em conformidade com os artigos 1.o-D e 27.o do Estatuto dos Funcionários; verifica que a Autoridade publicou todas as suas vagas de emprego no seu sítio web;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.

Observa que a Autoridade adotou uma política de gestão de conflitos de interesses em outubro de 2014 e orientações éticas que se encontram em vigor desde 2012; reconhece que durante o processo de recrutamento, os futuros membros do pessoal devem declarar eventuais conflitos de interesses, para além da avaliação dos respetivos curricula vitae; regista que todos os membros do pessoal devem declarar anualmente eventuais conflitos de interesses, que são avaliados pelo funcionário da Autoridade responsável pelas questões de ética; observa, contudo, que os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e os seus suplentes devem igualmente declarar os reais ou potenciais conflitos de interesses, incluindo interesses económicos, em particular as participações no capital de instituições financeiras; observa, além disso, que todas essas declarações, juntamente com as declarações dos quadros superiores da Autoridade, são publicadas no seu sítio web e atualizadas anualmente; lamenta, no entanto, que tanto o curriculum vitae do Conselho de Administração como o do Conselho de Supervisão não são publicados no sítio da Autoridade; insta a Autoridade a publicar esses documentos o mais rapidamente possível para assegurar a necessária supervisão pública e o controlo da sua gestão;

14.

Observa que a autoridade adotou uma estratégia de luta contra a fraude que deveria ser plenamente executada até ao final de 2016; observa com agrado que, em 2016, a Autoridade efetuou uma primeira avaliação dos riscos de fraude no âmbito de todos os serviços, além de criar uma secção específica em matéria de combate à fraude no seu sítio Intranet com um canal de comunicação para os denunciantes;

15.

Toma conhecimento do facto de a Autoridade trabalhar em estreita colaboração com todos os Estados-Membros na preparação de relatórios regulamentares da sua esfera de competências, que publica regularmente; regista com satisfação que a Autoridade tomou medidas destinadas a garantir a transparência no que diz respeito aos eventos públicos e às partes interessadas que encontra;

16.

Considera que as atas das reuniões do Conselho de Supervisores e dos grupos de partes interessadas, que estão disponíveis ao público, devem ser publicadas imediatamente após a reunião, a fim de abreviar o atual prazo, que pode ir até três meses, entre as reuniões e a divulgação das atas, entendendo que as mesmas devem fornecer uma melhor descrição dos debates realizados, das posições dos membros e do comportamento de voto; considera que a sensibilização dos cidadãos da União poderia também ser reforçada através da transmissão dos eventos via Internet; manifesta a sua preocupação com as desigualdades reais em matéria de acesso aos documentos e às informações relativas a reuniões internas por parte das diferentes partes interessadas, incluindo o Parlamento; acolhe com satisfação o facto de, entre as autoridades europeias de supervisão, a Autoridade propiciar o grau mais adequado de divulgação de informações sobre as reuniões do seu pessoal com partes interessadas; entende que a Autoridade deve criar um canal seguro para os autores de denúncias no quadro do seu plano de ação para os próximos anos;

Auditoria interna

17.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão procedeu a uma avaliação sobre o exame limitado da gestão dos projetos informáticos que, inicialmente, incluía quatro recomendações; observa, além disso, que foi já ultimada em fevereiro de 2015 uma recomendação classificada como «importante», com base numa análise documental do SAI;

18.

Assinala que o SAI efetuou uma auditoria no setor da gestão dos recursos humanos, da qual resultaram seis recomendações, duas das quais assinaladas como «muito importantes», quatro como «importantes» e nenhuma recomendação crítica; congratula-se com o facto de a Autoridade ter aceitado todas as observações e recomendações e desenvolvido planos de ação adequados, que estão a ser objeto de acompanhamento regular por parte da Autoridade;

Desempenho

19.

Toma nota de que a Autoridade coopera estreitamente com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em todas as funções de apoio, a fim de reduzir os custos administrativos sempre que possível, aproveitar sinergias e partilhar boas práticas; aguarda com expetativa novos esforços da Autoridade destinados a melhorar a cooperação com outras agências descentralizadas e a reduzir ainda mais as despesas gerais e administrativas;

Outras observações

20.

Observa que, em 23 de junho de 2016, os cidadãos do Reino Unido votaram por sair da União Europeia; assinala que o artigo 50.o do Tratado da União Europeia prevê que qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União Europeia notifica a sua intenção ao Conselho Europeu e a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída; constata, com base no relatório do Tribunal, que as contas e respetivas notas da Autoridade, localizada em Londres, foram elaboradas com base nas informações disponíveis à data de assinatura dessas contas, antes de serem conhecidos os resultados do referendo e antes da notificação formal do acionamento do artigo 50.o;

21.

Observa que, na sequência do resultado do referendo no Reino Unido em 23 de junho de 2016, a Autoridade elaborou uma série de avaliações de impacto para todas as áreas de apoio, nomeadamente, os setores das TI, dos recursos humanos, dos contratos públicos, dos serviços às empresas e comunicações, avaliações estas que serão atualizadas em função da evolução da situação;

22.

Congratula-se com as informações circunstanciadas fornecidas pela Autoridade à autoridade de quitação sobre os seus compromissos e as suas responsabilidades contratuais em curso ligados à sua presença física no Reino Unido; observa que, com exclusão do contrato de arrendamento, os compromissos e responsabilidades contratuais potenciais ascendem, no máximo, a 33,16 milhões de EUR, não havendo, porém, sanções financeiras em caso de resolução antecipada desses contratos se forem respeitados os prazos de pré-aviso aplicáveis (entre um e três meses); manifesta, no entanto, a sua apreensão relativamente aos potenciais riscos a nível operacional e de prosseguimento das atividades, bem como aos custos conexos decorrentes de uma decisão de relocalização, como, por exemplo, as despesas ligadas à abertura de novos contratos que poderão ser necessários muito em breve caso não seja previsto no calendário um período de transição suficiente para encontrar uma nova sede;

23.

Observa que a Autoridade assinou um contrato de arrendamento de 12 anos que expira em 8 de dezembro de 2026 e que, em condições contratuais normais, o inquilino será obrigado ao pagamento da renda total para todo o período de duração do contrato; observa, no entanto, que a Autoridade negociou uma cláusula de resolução a meio do período de vigência do contrato, o que significa que, se a cláusula for exercida, a Autoridade ficará dispensada da obrigação de pagar a renda para os últimos seis anos; observa, além disso, que, se a cláusula de resolução for acionada, a Autoridade tem a obrigação de reembolsar metade de um prémio de incentivo (período de 32 meses de isenção de renda) anteriormente recebido e calculado com base na totalidade dos 12 anos do contrato; constata que a Autoridade é responsável, no momento da saída, por devolver a propriedade no seu estado original, sendo, neste caso, a Autoridade obrigada a assumir os custos da remoção dos equipamentos por ela colocados nas instalações; observa que o montante exato é objeto de estimativas de peritos e de posteriores negociações; solicita à Autoridade que informe o Parlamento sobre o montante, logo que este seja conhecido;

24.

Na sequência do acionamento do artigo 50.o pelo Governo do Reino Unido, insta a Comissão e o Conselho a procurarem fazer com que as motivações e o processo decisório sobre a nova sede da Autoridade sejam transparentes e democráticos;

25.

Recorda que o mecanismo de financiamento misto da Autoridade, que está fortemente dependente de contribuições das autoridades nacionais competentes, é inadequado, inflexível, complexo e um potencial risco para a sua independência; insta, por conseguinte, a Comissão, no Livro Branco previsto para o segundo trimestre de 2016 e numa proposta legislativa a apresentar até 2017, a criar um mecanismo de financiamento diferente baseado numa rubrica separada no orçamento da União e na substituição completa das contribuições das autoridades nacionais por taxas pagas pelos participantes no mercado;

26.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas que lhe são atribuídas pelo Parlamento e pelo Conselho; entende que a Autoridade deve utilizar plenamente o seu mandato para promover efetivamente a proporcionalidade; sublinha que, quando estiver habilitada a elaborar medidas de nível 2 e de nível 3, a Autoridade deve, no quadro da elaboração destas normas, conferir especial atenção às especificidades dos diferentes mercados nacionais e que os participantes no mercado e as organizações de proteção dos consumidores em causa devem ser associados numa fase precoce ao processo de elaboração de normas e durante as fases de elaboração e de execução;

27.

Regista com apreensão o facto de a Autoridade não exercer todas as prerrogativas definidas no seu quadro jurídico; sublinha que a Autoridade deve assegurar que os recursos sejam maximizados, a fim de cumprir plenamente o seu mandato jurídico; assinala, a este respeito, que uma maior concentração no mandato conferido pelo Parlamento e pelo Conselho poderá contribuir para uma utilização mais eficiente dos recursos e para um cumprimento mais eficaz dos objetivos; sublinha que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, na elaboração de normas e orientações técnicas, a Autoridade deve informar o Parlamento e o Conselho sobre as suas atividades de forma atempada, regular e abrangente;

28.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/203


DECISÃO (UE) 2017/1656 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0072/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0079/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 72.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/204


DECISÃO (UE) 2017/1657 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0061/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0082/2017),

1.

Dá quitação ao diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 77.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/205


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1658 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório especial n.o 12/2016 do Tribunal de Contas «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0082/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («o Centro») para o exercício de 2015 foi de 58 451 950 EUR, o que representa uma diminuição de 3,36 % em relação a 2014; que 97,03 % do orçamento do Centro provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro para o exercício de 2015 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Toma conhecimento de que:

o Centro prosseguiu a revisão da sua política de independência e criou um procedimento interno para a implementação da mesma política; regista ainda que esta revisão foi aprovada pelo Conselho de Administração do Centro em junho de 2016 e que obriga todos os membros do pessoal a apresentar uma declaração de interesses antes da entrada em funções; faz notar, além disso, que a mesma política revista obriga todos os membros do pessoal que participem num procedimento de adjudicação em particular a assinar uma declaração de ausência de conflitos de interesses;

o Centro disponibiliza informações fundamentais ao público em todas as línguas oficiais da União; regista que os conteúdos destinados à comunidade de peritos são apenas disponibilizados em inglês devido aos elevados custos de tradução;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

2.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, foram detetadas várias insuficiências que afetam a transparência dos procedimentos de adjudicação de contratos do Centro, como a falta de ligação clara com o seu programa de trabalho anual, a insuficiente fundamentação do valor estimado dos contratos ou a ausência de uma referência financeira para avaliar a capacidade financeira do proponente; regista, com base em informações do Centro, que o mesmo implementou em 2016 uma nova versão da aplicação destinada a monitorizar os procedimentos de adjudicação, que estabelece uma ligação clara entre esses procedimentos e o programa de trabalho anual; releva ainda que antes do lançamento de qualquer procedimento de adjudicação de valor superior a 25 000 EUR, o Centro passou a exigir a justificação dos custos estimados do contrato;

Orçamento e gestão financeira

3.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 94,05 %, o que representa um decréscimo de 4,72 % relativamente ao exercício de 2014; faz notar que a redução está relacionada com um menor fator de ponderação aplicado às remunerações na Suécia em 2014 e a atrasos no recrutamento, o que resultou em custos com pessoal inferiores aos previstos; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 76,27 %, o que representa uma diminuição de 4,1 % relativamente a 2014;

4.

Recorda que, enquanto agência da União, o Centro dispõe de um orçamento denominado em euros; no entanto, uma vez que está situado na Suécia, e, por conseguinte, num país que não pertence à área do euro, grande parte das suas despesas é efetuada em coroas suecas (SEK); além disso, o Centro está exposto a flutuações da taxa de câmbio pelo facto de não só ter contas bancárias em coroas suecas, mas também de realizar algumas transações noutras divisas;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Regista que as dotações autorizadas transitadas foram de 23 % (1 600 000 EUR) no Título II (despesas administrativas), e de 42 % (7 500 000 EUR) no Título III (despesas operacionais); verifica que os montantes transitados no Título II se referem principalmente à aquisição planeada de hardware e software e a serviços de consultadoria no domínio imobiliário cujo pagamento só estava previsto para 2016; assinala ainda que as transições relativas ao Título III disseram respeito aos projetos plurianuais do Centro e a apoio informático às atividades operacionais;

6.

Observa que as transições podem, com frequência, ser parcial ou plenamente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não indicar necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento, nem estar sempre em conflito com o princípio orçamental da anualidade; regista que as transições são em muitos casos previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal; apela à clarificação do que se entende por despesas justificadas e planeadas, uma vez que as despesas não puderam ser executadas em 2015 por razões alheias à vontade do Centro;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Constata que, a partir de 1 de maio de 2015, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração do Centro, o diretor em exercício substituiu o diretor do Centro até à entrada em funções de um novo diretor;

8.

Regista que, no total, o pessoal estatutário diminuiu de 277 para 260 pessoas em 2015, na sequência do pedido de redução de 10 % do quadro do pessoal do Centro até 2018; regista ainda que, em finais de 2015, o Centro contava com 168 agentes temporários e 92 agentes contratuais; constata que a taxa de rotatividade dos agentes temporários e dos agentes contratuais foi de 8,3 % em 2015 e que se registaram atrasos no recrutamento de cargos de direção, em parte devido à pendência da nomeação do diretor do Centro e subsequente abertura do posto;

9.

Faz notar que, no que diz respeito aos seus procedimentos de adjudicação de contratos, o Centro se empenhou particularmente em assegurar a coerência de todos os documentos dos convites à apresentação de propostas; realça que o procedimento remodelado do Centro relativo a adjudicações, contratos e subvenções constitui um mecanismo adicional de controlo da qualidade; insta o Centro, em especial, a proceder a um controlo atento em matéria de conflitos de interesses em relação às propostas, à adjudicação de contratos, ao recrutamento e aos contratos, com o objetivo de reforçar a transparência;

10.

Solicita ao Centro que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, bem como os critérios de exclusão, para afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da União;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Congratula-se com a realização de controlos de rotina e aleatórios aos CV apresentados pelos membros do Conselho de Administração e com a execução do procedimento aplicável em casos de abuso de confiança, quando se verifique a existência de informações provenientes de outras fontes (como informações de acesso público) que revelem imprecisões factuais;

12.

Observa que o Centro tomou iniciativas específicas para reforçar a transparência ao nível dos contatos que estabelece com grupos de interesses e que atualmente prepara um procedimento interno a aplicar no âmbito de reuniões com o setor farmacêutico; insta o Centro a pôr em prática uma política proativa de transparência em relação a grupos de interesse;

Controlos internos

13.

Regista que o Centro levou a cabo uma análise da implementação das suas normas de controlo interno da (NCI) e que os resultados desta análise foram validados pela administração; toma conhecimento de que todas as NCI do Centro foram implementadas;

14.

Toma nota de que o Centro dispõe de um procedimento para garantir que qualquer derrogação de controlos ou desvio relativamente aos processos e procedimentos estabelecidos sejam documentados em relatórios de exceção; regista que em 2015 foram registadas 28 exceções deste tipo, o que representa uma diminuição de 14 exceções relativamente a 2014;

Auditoria interna

15.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna levou a cabo uma auditoria sobre a gestão de dados no Centro; regista, além disso, que o relatório final foi publicado em 2015 e que apresenta quatro observações muito importantes e duas observações importantes; constata que o Centro preparou um plano de ação com vista a ser aplicado em 2016 e 2017;

Desempenho

16.

Nota que, segundo o Relatório Anual do Centro, a maioria dos objetivos relacionados com os seus indicadores de desempenho foi alcançada; regista, em particular, que os indicadores relativos à proporção de declarações de interesses anuais e específicas dos membros do Conselho de Administração do Centro e do Fórum Consultivo aprovadas se fixaram em 87,9 % e 89,2 %, respetivamente, quando o objetivo era de 100 %; regista, ademais, que o indicador relativo à percentagem de faturas pagas dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento financeiro do Centro se fixou nos 78,07 %, ligeiramente abaixo do objetivo de 80 %;

17.

Observa que, para além das avaliações externas quinquenais, o Centro levou a cabo duas avaliações internas anuais desde 2015 que incidiram sobre as atividades de combate ao ébola na África Ocidental; observa igualmente que o sistema de gestão de qualidade (baseado na Estrutura Comum de Avaliação) fornece indicações com base nas autoavaliações realizadas de dois em dois anos e que incidem sobre as formas de melhorar a organização, um processo que conduziu a medidas corretivas; reconhece que o Centro analisou os seus processos de gestão com vista a reforçar a sua eficácia e que, em 2016, procedeu à revisão e à modificação desses processos através da metodologia Lean e que pretende continuar a fazê-lo em 2017;

18.

Toma nota de que o objetivo fixado pelo Centro de, em 2015, aumentar o número de visitantes do sítio web em 10 % não foi atingido, principalmente devido ao aumento sem precedentes dos visitantes em 2014, durante a crise do ébola; reconhece, no entanto, que o número de seguidores do Centro nas redes sociais aumentou 40 % em relação a 2014;

19.

Salienta que o Centro deve continuar a fomentar o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos e incorporá-lo nas prioridades e atividades a implementar;

20.

Recomenda ao Centro que desenvolva indicadores de impacto; considera que esses indicadores são ferramentas essenciais para avaliar a eficácia do Centro;

Outras observações

21.

Salienta que a epidemia de ébola constituiu uma ocasião para testar as medidas de preparação e o quadro jurídico instituídos pela União e que o Comité de Segurança da Saúde se reuniu regularmente para debater a adoção de medidas adequadas com base em avaliações rápidas dos riscos e nas orientações fornecidas pelo Centro;

22.

Recorda que a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece o quadro para abordar, coordenar e gerir as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, em cooperação com os Estados-Membros, a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Centro e outros parceiros internacionais;

23.

Constata que o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta, instituído no âmbito da Decisão n.o 1082/2013/UE para notificar os alertas e comunicar as medidas tomadas para combater as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, tem sido objeto de um acompanhamento constante; em 2015, foram emitidas 88 notificações, que deram origem a 280 mensagens e trocas de informações, e foram tratados 37 diferentes eventos, entre os quais a epidemia de Ébola, o afluxo de refugiados, o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (MERS-CoV), a poliomielite, a escassez de contramedidas médicas, o vírus zika e a explosão de uma fábrica de produtos químicos na China; salienta que todos os eventos foram seguidos em estreita cooperação com o Centro e os Estados-Membros;

24.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 27 de abril de 2017 (2) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

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L 252/208


DECISÃO (UE) 2017/1659 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0061/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0082/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 77.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/209


DECISÃO (UE) 2017/1660 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0068/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 82.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/210


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1661 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 114 412 841 EUR, o que representa um aumento de 0,26 % face a 2014;

B.

Considerando que a Agência recebeu subvenções da União no valor de 7 318 792 EUR, bem como 300 000 EUR provenientes do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, não tendo, no entanto, recebido quaisquer outras contribuições ou financiamentos da Comissão;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Recorda que a Agência é uma entidade consolidada, em conformidade com o artigo 185.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 («o Regulamento Financeiro») e representa, entre as autoridades reguladoras, a força motriz da aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos em prol da saúde humana e do ambiente, a par da inovação e da competitividade; regista que a Agência apoia as empresas no cumprimento da legislação, promove a utilização segura de produtos químicos em cooperação com organizações internacionais e partes interessadas, proporciona informações sobre produtos químicos e se debruça sobre os produtos químicos que levantam preocupações;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

2.

Regista, com base em informações da Agência, que, em consonância com a recomendação da autoridade de quitação relativamente ao exercício anterior, será incluído no seu próximo relatório anual um capítulo específico sobre transparência, responsabilidade e integridade;

Legalidade e regularidade das operações

3.

Constata pela leitura do relatório do Tribunal que a Agência pagou 50 % dos custos de pessoal de acolhimento pós-escolar para os filhos do pessoal que frequentam a Escola Europeia de Helsínquia; observa, além disso, que esta contribuição é limitada a 1 000 EUR por criança e por ano, tendo o montante global ascendido a cerca de 95 000 EUR em 2015; toma nota da observação do Tribunal de que esta medida não foi comunicada à autoridade orçamental no quadro do processo orçamental; regista que a Agência comunicará esta medida à autoridade orçamental no seu documento de programação 2018-2020 e nas suas contas de 2018; reconhece, além disso, que a Agência já atualizou as observações feitas à rubrica orçamental em causa, tendo incluído as informações sobre esta medida na primeira alteração ao orçamento de 2016 da Agência;

Gestão orçamental e financeira

4.

Regista que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («Regulamento REACH»), a Agência é financiada por taxas pagas pela indústria e por uma subvenção de equilíbrio da UE, tal como referido no artigo 208.o do Regulamento Financeiro; congratula-se com o facto de, em 2015, contrariamente às premissas iniciais, a Agência ter sido inteiramente financiada por receitas provenientes de taxas, mais elevadas do que se esperava, e pela reserva constituída nos anos anteriores de receitas provenientes das operações relacionadas com o REACH/classificação, rotulagem e embalagem (CRE);

5.

Regista que, no que toca aos produtos biocidas, tal como referido no artigo 208.o do Regulamento Financeiro, a Agência cobrou em 2015 um total de 5 423 667 euros em receitas provenientes de taxas (em comparação com 1 265 774 euros em 2014), enquanto as subvenções da União se cifraram em 5 789 000 euros (em comparação com 5 064 194 em 2014) e que, além disso, as contribuições EFTA, incluindo a Suíça, representaram 307 791 euros em 2015;

6.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 98,48 %, o que representa um aumento de 1,4 %; verifica ainda que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 87,84 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,38 % relativamente ao exercício de 2014;

7.

Reconhece que, no que respeita ao Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Regulamento PIC) e tal como referido no artigo 208.o do Regulamento Financeiro, a DG Ambiente pagou em 2015 1,22 milhões de euros em subvenções à Agência, para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional;

Transferências

8.

Regista que a Agência efetuou 44 transferências num montante de 1 395 000 EUR; regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades da Agência, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Autorizações e dotações transitadas

9.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas e transitadas no Título IV (despesas operacionais relacionadas com os biocidas) foi de 1 500 000 EUR (74 %); reconhece que estas transições estão, sobretudo, relacionadas com um projeto de TI de grande escala, no montante de 1 400 000 EUR, que só foi iniciado no segundo semestre de 2015, quando foi coletado um número suficiente de receitas para o seu financiamento; constata que a Agência continuará a estar atenta para evitar a transição de dotações sem justificação;

10.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.

Toma nota de que o objetivo de recrutamento da Agência foi atingido com 98 % dos lugares ocupados no final de 2015 para o REACH/CLP (classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas) e PIC (exportação e importação de produtos químicos perigosos); regista, além disso, que, segundo a Agência, esta percentagem não pode exceder 98 % desde que a Agência foi obrigada a reduzir o número de efetivos em 2 % (10 lugares), a fim de estar em conformidade com o quadro do pessoal para 2016; reconhece que a percentagem de vagas preenchidas para os biocidas foi de 83 %, devido à incerteza quanto aos níveis das receitas e à afetação de pessoal autorizado da Agência para 2016;

12.

Salienta que, tendo em conta que o volume de trabalho da Agência não tem diminuído desde 2015, há que afetar recursos humanos e financeiros suficientes;

13.

Toma nota, com base no relatório anual da Agência, que, em 2015, esta assinou 739 contratos, 540 dos quais no âmbito de contratos-quadro e 199 contratos na sequência de novos concursos; observa que 25 contratos incluídos na última categoria foram assinados na sequência de procedimentos de negociação excecionais baseados nas regras pertinentes do Regulamento Financeiro;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Regista com satisfação que, no sítio web da Agência, os CV e as declarações de interesses estão bem organizados, visíveis e acessíveis, para além de serem de fácil utilização;

15.

Observa que a Agência adotou as orientações para os autores de denúncias em dezembro de 2015; toma nota de que, na sequência da adoção, em dezembro de 2014, da estratégia antifraude da Agência que abrange o período 2015-2016, a Agência já concretizou diferentes ações ligadas ao plano de ação de luta antifraude; toma nota de que o exercício de avaliação de risco de fraude interno que precedeu a adoção da estratégia revelou que o perfil de risco da Agência é baixo; regista que o principal objetivo da estratégia antifraude consiste em desenvolver uma cultura antifraude generalizada na Agência centrada no reforço da sensibilização;

16.

Regista que, em 2015, a Agência adotou as orientações internas para o pessoal; reconhece, além disso, que as orientações incluem eventuais condições que podem ser impostas pela autoridade investida do poder de nomeação de antigos funcionários, no que se refere a um novo emprego durante um período de dois anos depois de terem estado no ativo; toma nota de que a Agência dispõe de um Comité Consultivo para os conflitos de interesses que formula recomendações ao diretor-executivo e ao Conselho de Administração sobre casos concretos de eventuais conflitos de interesses; reconhece que, devido às medidas rigorosas que foram tomadas para evitar conflitos de interesses, não se verificaram casos de conflito de interesses durante o exercício de 2015;

17.

Regista que a Agência pôs em prática uma política sólida em matéria de conflitos de interesses e uma estratégia abrangente de luta contra a fraude, a fim de contribuir para uma cultura de elevado comportamento ético dos funcionários e peritos que trabalham para a Agência;

18.

Toma nota de que os comités da Agência são compostos por delegados nacionais designados pelas autoridades dos Estados-Membros ou pelo Conselho de Administração da Agência; observa, além disso, que os comités da Agência são compostos por nove membros cooptados com base num convite público à manifestação de interesse, tal como previsto pelo ato jurídico de base da Agência; toma nota de que estes membros cooptados podem agir como relatores, sem, porém disporem de direito de voto, bem como de que a política da Agência em matéria de prevenção dos conflitos de interesses é aplicável na íntegra; aguarda com expectativa o relatório do Conselho de Administração da Agência sobre as experiências com membros cooptados, previsto para 2017;

19.

Observa que, em 2015, a Agência teve um acesso sem reservas a 27 % e um acesso parcial a 68 % dos documentos solicitados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); toma nota de que as principais razões para o indeferimento parcial dos pedidos de acesso foram a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, bem como a proteção de informações comerciais; regista que, em princípio, nos casos de acesso parcial, a maior parte do conteúdo dos documentos é comunicada aos requerentes; observa que, em 2015, a agência recusou o acesso a 5 % dos documentos solicitados, principalmente devido à proteção de um processo decisório em curso, à proteção de informações comerciais sensíveis e à proteção de processos judiciais;

Desempenho

20.

Toma nota de que a Agência apresentou o seu âmbito e abordagem da avaliação ao seu Conselho de Administração em dezembro de 2015; observa que esta abordagem criou uma série de instrumentos e controlos de avaliação, incluindo um quadro de governação, uma função de coordenação da avaliação para garantir a coerência metodológica, listas de avaliação e um programa evolutivo de avaliações ex ante e ex post; reconhece os esforços da Agência para reforçar o seu quadro de governação e a abordagem adotada para as avaliações ex ante e ex post;

21.

Regista que a Agência desenvolveu uma nova estratégia regulamentar integrada que conjuga todos os processos no âmbito do REACH e do CRE, a fim de atingir os objetivos dos regulamentos pertinentes, bem como os objetivos para 2020 da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em 2002;

22.

Observa que a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento sobre os biocidas) deu origem a uma atividade inesperadamente elevada em 2015, o que demonstra que as empresas se estão a familiarizar com as alterações e as possibilidades proporcionadas pelo novo procedimento de autorização da União; observa, ao mesmo tempo, com preocupação que a Agência teve dificuldades em gerir a carga de trabalho devida ao congelamento do número de efetivos dedicados aos biocidas;

23.

Regista que em 2015 foram recebidos cerca de 8 200 dossiês de registo (principalmente atualizações) e 250 notificações relativas à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos, e que o número total de pedidos diminuiu de 10 % em relação a 2014;

24.

Recomenda à Agência que desenvolva indicadores de impacto; considera que esses indicadores são ferramentas essenciais para avaliar a eficácia da Agência;

Auditoria interna

25.

Observa que, em 2015, foi levada a cabo pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) uma auditoria sobre a previsão, cálculo e cobrança das receitas provenientes de taxas e encargos no âmbito do REACH/CRE e do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas (RPB); observa, além disso, que, consequentemente, o SAI formulou duas recomendações classificadas de «muito importantes», uma recomendação «importante» e nenhuma recomendação «crítica»; toma nota de que a Agência desenvolveu um plano de ação em resposta às recomendações formuladas;

26.

Observa que as auditorias de garantia sobre «indicadores de desempenho no relatório geral», «serviço de assistência ECHA» e «gestão de contratos e pagamentos» foram efetuadas pela Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da Agência; observa que das auditorias resultaram cinco recomendações «muito importantes» e duas «importantes»; reconhece que os planos de ação elaborados pela administração da Agência para dar resposta às recomendações da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) foram considerados adequados pela EAI;

Outras observações

27.

Regista com satisfação a paridade de género dos membros do seu Conselho de Administração;

28.

Observa que, em 2015, 453 membros do pessoal participaram nas jornadas fora dos locais habituais de trabalho, cujo custo foi de 113 975 EUR (251,60 EUR por pessoa), e 565 membros do pessoal participaram em conferências fechadas por um montante de 31 468 EUR (54,25 EUR por pessoa);

29.

Acolhe com agrado a melhoria do modo como é apresentada a informação sobre os produtos químicos no sítio web da Agência, o que aumenta a respetiva utilização pelas empresas e pelos consumidores;

30.

Assinala que a plataforma de debate entre a Agência e as organizações não governamentais constitui um fórum útil para discutir as principais questões de interesse para a sociedade civil;

31.

Congratula-se com os progressos realizados no desenvolvimento do processo de autorização no âmbito do Regulamento REACH e toma nota das conclusões da Agência segundo as quais ainda podem ser realizados melhoramentos; congratula-se, neste contexto, com a abordagem proactiva adotada pela Agência ao iniciar um diálogo com o Parlamento a fim de abordar questões suscitadas na sua resolução de 25 de novembro de 2015 sobre o projeto de decisão de execução XXX da Comissão que concede uma autorização para utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

32.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 27 de abril de 2017 (5) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015) 0409.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017 ) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

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L 252/214


DECISÃO (UE) 2017/1662 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0068/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 82.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/215


DECISÃO (UE) 2017/1663 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0052/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 87.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/216


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1664 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 12/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente («a Agência») para o exercício de 2015 ascendeu a 49 156 474 EUR, o que representa um decréscimo de 6,50 % relativamente a 2014; considerando que 74 % do orçamento da Agência provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,36 % e que a taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos foi de 87,5 %;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Regista que as dotações transitadas de 2015 para 2016 ascenderam a 4 944 739 EUR, o que representa um valor semelhante ao do ano anterior; assinala que 57 % do montante transitado no Título III (despesas operacionais) dizem respeito ao pagamento final da contribuição de 2015 para os Centros Temáticos Europeus (CTE), que devia ser efetuado após a apresentação do quarto relatório trimestral de progresso, em 2016; assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pelas agências e comunicadas ao Tribunal;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

3.

Reconhece o facto de que a Agência reduziu o número de efetivos em 5 %, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental (1); observa que a Comissão qualificou a Agência como uma «agência a velocidade de cruzeiro», o que implica que se espera uma redução suplementar de 5 %; congratula-se com o facto de a Agência ter implementado a redução de pessoal sem que tal prejudique a sua capacidade para executar os principais elementos do programa de trabalho plurianual; convida a Comissão a assegurar que outras medidas potenciais de redução de custos não entravem a capacidade da Agência para cumprir o seu mandato;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

4.

Observa que a estratégia da Agência de luta contra a fraude foi aprovada pelo seu Conselho de Administração, em novembro de 2014, com vista a garantir uma gestão adequada de conflitos de interesses e a desenvolver as atividades de combate à fraude, em particular através da prevenção, da deteção, da sensibilização e do reforço da cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); verifica que a Agência levou a cabo uma avaliação do risco de fraude nas suas atividades, baseada na probabilidade e no possível impacto de uma fraude, em conformidade com os métodos e as orientações do OLAF para as estratégias de luta antifraude das agências descentralizadas da UE;

5.

Toma nota de que a Agência criou um registo de documentos, acessível ao público através do seu sítio web; observa que a política de prevenção e gestão de conflitos de interesses, adotada pela Agência em 2014, foi revista no decurso de 2016 e complementada por informações adicionais sobre as declarações de interesses e as obrigações dos efetivos que deixam de exercer funções na Agência;

6.

Observa com preocupação que os membros do Conselho de Administração da Agência não são obrigados a divulgar ao público os respetivos CV e as declarações de interesses e que, por conseguinte, apenas alguns deles podem ser consultados no seu sítio web; apela à Agência para que tome todas as medidas necessárias para remediar a situação, por forma a assegurar a supervisão e o controlo necessários da sua gestão; regista que os CV e as declarações de interesses dos quadros superiores da Agência estão publicados no seu sítio web;

7.

Verifica com satisfação que o Conselho de Administração da Agência adotou as suas próprias orientações internas sobre a denúncia de irregularidades em dezembro de 2016; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução das suas normas sobre a denúncia de irregularidades;

8.

Regista com preocupação que a Agência não tomou iniciativas específicas a fim de promover ou aumentar a transparência relativamente ao contacto com representantes de grupos de interesses;

9.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e de notação de serviço;

Auditorias internas

10.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria sobre a gestão de dados e informações, incluindo a componente relativa às tecnologias da informação, que foi concluída em 2015; observa com satisfação que, de acordo com as conclusões do SAI, os sistemas de gestão e controlo criados pela Agência para apoiar a gestão de dados e informações são eficazes nas circunstâncias atuais; observa, além disso, que a Agência deve continuar a desenvolver a sua gestão de dados e informações, a fim de enfrentar os desafios futuros, tais como o aumento significativo previsto do volume de dados e de informações, cujo tratamento a Agência deve assegurar;

Controlos internos

11.

Reconhece o facto de que, de acordo com os novos requisitos de 2014, os planos da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) para 2015 e 2016 foram aprovados pelo Conselho de Administração da Agência; observa que os planos preveem a realização de missões de auditoria e de funções de aconselhamento e o estabelecimento de contacto com outros auditores como os principais domínios de contribuição;

12.

Regista que a EAI estabeleceu uma avaliação dos riscos para a seleção dos beneficiários sujeitos a controlos no local, que resulta na verificação dos pagamentos efetuados para três subvenções, a fim de garantir a exatidão e a fiabilidade das despesas de pessoal declaradas; observa que, com base na nova política, aprovada em outubro de 2015, foram realizados novos controlos no local, em 2016;

Comunicação

13.

Toma nota de que a Agência levou a cabo uma grande revisão da sua carteira de produtos em 2015, a fim de modernizá-la e adaptá-la à forma como o público consome informação; observa também que a Agência investiu na melhoria do design, da visualização de dados e da infografia, tendo inclusive atualizado a sua identidade corporativa, e dedicou mais atenção às redes sociais e às relações com os meios de comunicação social;

14.

Salienta que a Agência deve continuar a fomentar o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos e incorporá-lo nas prioridades e atividades a implementar;

Outras observações

15.

Toma nota de que, de acordo com o relatório do Tribunal, os procedimentos de adjudicação de contratos auditados revelaram que a Agência assinou contratos-quadro com um único contratante, utilizados para diversos serviços, no âmbito de contratos específicos de preço fixo; observa com preocupação que a solicitação de uma proposta de preço fixo a um único contratante, no âmbito desses contratos, resultou na neutralização da concorrência e no aumento da dependência do contratante;

16.

Regista que, de acordo com a Agência, o nível de concorrência do mercado da produção e análise de imagens por satélite é relativamente limitado devido ao pequeno número de prestadores de serviços que exercem atividade nos setores relacionados e à estabilidade e coerência dos preços aplicados; observa ainda que a natureza técnica e a complexidade dos serviços a prestar requerem a combinação de diversos tipos de competências especializadas que os prestadores de serviços que operam nesse mercado só poderão oferecer se reunirem forças no quadro de um consórcio; reconhece o facto de que a Agência fez uma escolha consciente de adjudicar um contrato-quadro a um único operador económico, que resultou de uma avaliação de fatores tangíveis do mercado relacionado;

17.

Regista o facto de a Agência procurar melhorar o equilíbrio de género nos quadros inferiores, mas verifica com preocupação que existe um desequilíbrio de género significativo nos quadros superiores; insta a Agência a corrigir esse desequilíbrio e a comunicar os resultados da sua ação ao Parlamento o mais rapidamente possível;

18.

Recorda que, desde a sua criação, a Agência, juntamente com a sua Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET), tem sido uma fonte de informação para os intervenientes no desenvolvimento, adoção, execução e avaliação das políticas da União em matéria de ambiente e de clima e de desenvolvimento sustentável, e também para o público em geral;

19.

Congratula-se com a publicação do quinto relatório anual da Agência sobre o Estado do Ambiente (SOER 2015);

20.

Toma nota do desenvolvimento dos sistemas de informação e dos processos de gestão dos fluxos de dados da Agência para apoiar os países e as empresas na comunicação e na melhoria da qualidade dos dados, em particular no que respeita à modificação do regime de apresentação de relatórios ao abrigo do novo regulamento relativo aos gases fluorados, bem como à comunicação de informação relativa às grandes instalações de combustão (GIC), cuja responsabilidade passou da Comissão para a Agência em 2015;

21.

Recorda a importância da avaliação em curso da Agência Europeia do Ambiente e da sua rede EIONET, que deverá estar concluída em finais de 2017, com vista a melhor apreciar em que medida a Agência alcançou os seus objetivos e efetuou as tarefas definidas no seu mandato e no seu programa de trabalho plurianual;

22.

Recomenda que a Agência desenvolva indicadores de impacto e considera que esses indicadores de impacto são instrumentos fundamentais para avaliar a eficácia da Agência;

23.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

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L 252/219


DECISÃO (UE) 2017/1665 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0052/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 87.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/220


DECISÃO (UE) 2017/1666 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0067/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), nomeadamente o artigo 36,.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELL


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/221


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1667 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») para o exercício de 2015 ascendeu a 9 217 000 EUR, o que não representa qualquer mudança relativamente ao ano anterior; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,59 %, o que significa que o objetivo da Agência foi atingido e que houve um acréscimo de 0,50 % relativamente a 2014; observa, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 92,24 %, o que significa que o objetivo da Agência foi atingido e que houve um acréscimo de 3,81 % relativamente a 2014;

2.

Congratula-se com a introdução dos módulos e-Prior para os concursos, as encomendas e a faturação por via eletrónica, em cooperação com a Direção-Geral da Informática da Comissão (DG DIGIT); observa que os módulos introduzidos deviam ser utilizados de forma progressiva em 2016, contribuindo para um aumento dos fluxos de trabalho eletrónicos e, posteriormente, para a melhoria da eficiência, da fiabilidade dos dados e da pista de auditoria; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os ganhos de eficiência obtidos com a introdução dos módulos;

3.

Verifica com satisfação que a Agência efetuou todos os pagamentos dentro dos prazos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e que graças a tal os fornecedores não cobraram juros de mora; verifica ainda que, em média, os pagamentos foram efetuados no prazo de 20 dias em 2015;

4.

Observa que os sensíveis cortes orçamentais aplicados à Agência afetaram a sua capacidade para cumprir o seu objetivo de organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e de inspeção exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas;

5.

Salienta a importância do papel da Agência na execução da política comum das pescas reformada e na consecução dos seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de desembarque e às exigências de acompanhamento, controlo e supervisão da atividade da pesca; destaca a necessidade de ponderar a possibilidade de aumentar as dotações para as operações da Agência nos próximos anos;

6.

Lamenta que a redução dos recursos e capacidades da Agência possa ter como consequência o enfraquecimento dos controlos e o consequente aumento da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), em detrimento da sustentabilidade social, económica e ambiental do setor;

7.

Assinala que a nova política de migração da União Europeia e, em especial, a criação da Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, como parte de uma melhoria geral das funções da guarda costeira, implicam para a Agência novas tarefas de inspeção e uma melhor cooperação, que irão exigir um maior financiamento e mais recursos humanos e técnicos;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

8.

Regozija-se com o facto de a percentagem de dotações transitadas de 2015 para 2016 ter diminuído de 11 % para 7 % em relação a 2014; assinala que a taxa de dotações transitadas no Título II (despesas de funcionamento) foi de 20 %, o que representa uma diminuição de 5 % em comparação com os resultados de 2014; observa que a taxa de dotações transitadas no Título III (despesas operacionais) foi de 20 %, o que representa uma diminuição de 10 % em comparação com a taxa de 2014; salienta, além disso, que, muitas vezes, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

9.

Observa que a Agência conseguiu reduzir ainda mais a taxa de anulação das dotações para autorizações transitadas de 2014, atingindo os 3,45 %, o que representa uma redução de 0,9 % em comparação com o ano anterior;

Transferências

10.

Verifica com satisfação que, de acordo com as contas definitivas da Agência, o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.

Saúda o facto de a Agência ter dado resposta a várias necessidades mediante a utilização dos contratos existentes, quer os seus próprios, quer os da Comissão, a fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis; assinala que, no início de 2016, foi assinado um Memorando de Entendimento sobre a refaturação dos serviços de adjudicação de contratos prestados pela DG DIGIT no domínio das tecnologias da informação; observa que a Agência centrou a sua atenção na aplicação do sistema da administração pública em linha, bem como na racionalização e na otimização dos seus procedimentos de adjudicação de contratos;

12.

Lamenta que não seja prestada nenhuma atenção às condições de trabalho do pessoal da Agência, que constitui, no entanto, a espinha dorsal da execução de tarefas suplementares sem qualquer aumento de efetivos;

13.

Considera que a Agência constitui uma ótima relação custo-eficácia, embora seja necessário reforçar os seus recursos humanos e financeiros nos próximos anos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Reconhece que a Agência adotou uma política abrangente de prevenção e de gestão de conflitos de interesses e uma estratégia de combate à fraude; regista que já foram executadas nove das 13 ações a executar até ao final de 2017; toma nota do facto de que os controlos efetuados pela Agência com vista a prevenir e a detetar fraudes são semelhantes aos controlos destinados a assegurar a legalidade e a regularidade das operações, tais como o «princípio dos quatro-olhos», os controlos automáticos dos sistemas financeiros e de contabilidade, a externalização do cálculo dos salários, bem como as declarações de interesses obrigatoriamente assinadas pelos membros do grupo; observa com satisfação que, de acordo com a Agência, não ocorreu uma única fraude desde a sua criação;

15.

Assinala que as declarações de interesses e os CV do diretor-executivo, dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores foram apresentados e publicados no sítio web da Agência; lamenta, contudo, que a exatidão factual das declarações de interesses não tenha sido verificada; insta a Agência a introduzir controlos e atualizações regulares da exatidão das declarações de interesses;

16.

Destaca que a Comissão ainda não respondeu à Agência no que respeita ao seu projeto de regras de execução em matéria de denúncia de irregularidades; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a elaboração e a aplicação dessas regras;

Controlos internos

17.

Verifica que o Conselho de Administração da Agência adotou um conjunto de normas de controlo interno (NCI) que visam assegurar o cumprimento dos objetivos políticos e operacionais; reconhece que a maioria das NCI apresenta um elevado nível de aplicação, embora quatro delas tenham apenas um nível de aplicação médio e uma delas tenha um nível de aplicação baixo no sistema de controlo interno;

18.

Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que a Agência ainda não está a cumprir integralmente as NCI 10 (continuidade das atividades), 11 (gestão de documentos) e 12 (informação e comunicação); observa também que a Agência explicou que a plena aplicação destas NCI ainda não foi possível, principalmente, devido a condicionalismos orçamentais; insta a Agência a aplicar estas NCI e a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da sua aplicação;

Auditoria interna

19.

Observa que, na sequência da sua auditoria sobre a criação de blocos de garantia, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) formulou seis recomendações classificadas como «importantes», que foram implementadas na íntegra pela Agência; observa, além disso, que a Agência não tem quaisquer recomendações em aberto do SAI;

20.

Reconhece que a Agência desenvolveu e implementou um sistema de acompanhamento centralizado de todas as recomendações em matéria de auditoria formuladas pelo Tribunal, pelo SAI e pela sua Estrutura de Controlo Interno, a fim de consolidar e monitorizar a aplicação dessas recomendações, bem como de melhorar o seguimento dos planos de ação correspondentes; observa que, no final de 2015, apenas quatro recomendações estavam em aberto e nenhuma delas era classificada como «crítica» ou «muito importante»;

Desempenho

21.

Regista que foram identificados dois riscos críticos durante o exercício anual de avaliação dos riscos da Agência; observa que a Agência deve elaborar um plano estratégico de implementação conjunta, caso o programa específico de controlo e inspeção da Comissão não seja adotado a tempo, e a fim de não pôr em risco a execução do programa de trabalho administrativo da Agência e de evitar o risco de não utilização de dotações orçamentais; insta a Agência a comunicar a forma como planeia reduzir os riscos residuais para um nível aceitável;

Outras observações

22.

Regista que a Agência deu início a um processo de cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no contexto da preparação e da execução do projeto-piloto intitulado «Criação da função de guarda costeira europeia»; observa que a experiência adquirida com o projeto-piloto será utilizada na aplicação do novo «pacote para a gestão das fronteiras», que visa definir a missão das três agências marítimas, que devem cooperar no apoio às autoridades nacionais que realizam funções de guarda costeira, prestando serviços, informação, equipamento e formação e coordenando operações com várias finalidades;

23.

Recorda a importância de reforçar o mandato da Agência para o desenvolvimento de ações operacionais conjuntas com outras agências da União especializadas no domínio marítimo, a fim de prevenir as catástrofes no mar e coordenar as funções de guarda costeira europeia;

24.

Salienta que 2016 foi um ano crucial para a implementação da nova política comum das pescas no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que a coordenação operacional das atividades de controlo das pescas nos Estados-Membros implica inspeções com recursos humanos e financeiros adequados; manifesta a sua preocupação com as dificuldades práticas de aplicação da obrigação de desembarque para as pescarias demersais e considera que os controlos devem ter em conta essas dificuldades;

25.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/224


DECISÃO (UE) 2017/1668 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0067/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), nomeadamente o artigo 36,.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/225


DECISÃO (UE) 2017/1669 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0060/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0098/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 97.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/226


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1670 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0098/2017),

Tendo em conta o relatório especial n.o 12/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») para o exercício de 2015 ascendeu a 79 659 347 EUR; que a totalidade do orçamento da Autoridade provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2015 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 99,81 %, o que representa um aumento de 0,12 % relativamente ao exercício anterior; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 90,10 %, o que representa um acréscimo de 0,80 % relativamente 2014;

2.

Recorda que 2015 foi o segundo ano de funcionamento da Autoridade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual da União; observa que o nível de dotações não utilizadas foi de 1 089 milhões de EUR; salienta que esta subexecução corresponde às receitas afetadas não utilizadas (resultados da execução orçamental de 2014 da Autoridade), que foram reutilizadas no exercício de 2016;

Procedimento de adjudicação de contratos e de recrutamento

3.

Regista a redução de 2 % no quadro de pessoal da Autoridade, correspondente a sete lugares, que corresponde ao aumento dos esforços da Autoridade no sentido de adotar procedimentos mais eficientes e eficazes; observa que 446 dos 477 lugares disponíveis foram preenchidos até ao final de 2015, os quais incluíam funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados; assinala que a taxa média anual de ocupação foi de 94,7 % (423 lugares preenchidos do total de 447 disponíveis);

4.

Observa que o pessoal da Autoridade está juridicamente obrigado a respeitar o Estatuto dos Funcionários que define um quadro geral dos direitos e obrigações dos funcionários e agentes; observa ainda que o Estatuto dos Funcionários é complementado pelo Código de Boa Conduta Administrativa da Autoridade, que determina o tipo de serviço que o público pode esperar da Autoridade, e por um Guia Prático de Ética e Conduta do Pessoal, que estabelece os princípios éticos que pretendem assegurar os mais elevados níveis de integridade; assinala que a Autoridade reconhece a importância do contacto com os meios de comunicação social e tem um serviço específico no departamento de comunicação destinado a lidar com os pedidos dos meios de comunicação social e a explicar aos jornalistas a sua missão; regista que, entre 2014 e 2015, a Autoridade aumentou a percentagem de recursos humanos dedicados a atividades científicas em 1 %, elevando o total para 75 %;

5.

Regista que a Autoridade desenvolveu uma ferramenta avançada de identificação de conflitos de interesses relativos à adjudicação de contratos, que foi criada por decisão do diretor-executivo; observa que a ferramenta foi concebida para evitar conflitos de interesses nos procedimentos de adjudicação de contratos de carácter científico;

6.

Receia que qualquer redução dos efetivos da Autoridade afete consideravelmente as suas capacidades e reputação; considera, por conseguinte, que é necessário garantir que não seja efetuada qualquer redução de pessoal;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Observa que a Autoridade deu início a uma revisão da sua política em matéria de independência e de processos de tomada de decisão científica, que incluirá uma consulta pública, a fim de garantir que os pontos de vista das partes interessadas sejam tidos em conta; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre os resultados dessa revisão assim que esta esteja concluída;

8.

Observa que a Autoridade concluiu a centralização do processo de validação de todas as declarações anuais de interesses apresentadas pelos seus peritos e pessoal na sua atividade de assuntos jurídicos e regulamentares;

9.

Salienta que não deve ser permitida a participação nos painéis científicos ou grupos de trabalho da Autoridade de peritos com interesses financeiros ligados a empresas cujos produtos são avaliados pela Autoridade, e que esses peritos só podem ser nomeados pela Autoridade dois anos após a cessação dos seus interesses; manifesta a convicção de que a Autoridade deve ser dotada de um orçamento que lhe permita recorrer a peritos independentes sem conflitos de interesses;

10.

Solicita à Autoridade que integre na sua nova política em matéria de independência um período de incompatibilidade de dois anos em relação a todos os interesses materiais relacionados com as empresas cujos produtos sejam avaliados pela Autoridade, bem como com qualquer organização financiada pelas mesmas;

11.

Regista que a Autoridade já se comprometeu a introduzir períodos de incompatibilidade de dois anos relativos aos seguintes interesses: pertença a uma entidade de gestão ou organismo científico consultivo, emprego e serviços de consultoria; lamenta que a Autoridade não tenha incluído o financiamento da investigação na lista de interesses a cobrir pelo período de incompatibilidade de dois anos, como a autoridade de quitação já determinara nas últimas decisões de quitação; exorta a Autoridade a aplicar sem demora a medida em referência em consonância com os pedidos reiterados da autoridade de quitação;

12.

Observa que a Autoridade adotou um procedimento operativo normalizado nos cursos de formação obrigatórios concebidos para sensibilizar o pessoal relativamente a domínios específicos, reduzir os riscos organizacionais e garantir a conformidade com as regras, as políticas horizontais e as normas de controlo da UE;

13.

Regista que a Autoridade, desde a sua criação, publica as atas do Conselho de Administração no seu sítio web; observa, além disso, que as reuniões são abertas ao público no momento do registo e que as gravações áudio das sessões públicas estão disponíveis no sítio web da Autoridade;

14.

Regista que, desde a adoção da sua política de 2011 em matéria de independência, a Autoridade avalia e valida 100 % das declarações de interesses apresentadas pelos seus peritos, o que, em média, corresponde a um total de 6 000 a 7 000 declarações de interesses por ano, que são avaliadas e validadas pelo seu pessoal em conformidade com a sua política em matéria de independência e as suas regras em matéria de declarações de interesse; toma nota do facto de a Autoridade também realizar, duas vezes por ano, controlos adicionais de conformidade e de veracidade por pessoal não envolvido nos controlos normais supracitados; exorta a Autoridade a publicar os resultados dos seus controlos num anexo ao seu relatório anual; observa que está em curso uma revisão da política de 2011, com uma consulta pública prevista para a primavera de 2017 e uma data de adoção da nova política em matéria de independência no verão de 2017; observa com preocupação que a política da Autoridade em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses não se aplica aos seus trabalhadores temporários;

15.

Insiste em que a autoridade de quitação aplique a sua política em matéria de independência de forma coerente, em especial, em relação aos presidentes e aos vice-presidentes dos grupos de peritos;

16.

Observa que, depois de a questão ter sido levada ao conhecimento da Autoridade pela autoridade de quitação, todas as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração são agora publicadas no sítio web da Autoridade; destaca a importância de publicar esses documentos para garantir que a gestão da Autoridade seja objeto da supervisão e do controlo necessários;

17.

Assinala que, enquanto se aguarda a adoção de normas de execução em matéria de denúncia de irregularidades, a Autoridade adotou, em janeiro de 2016, um novo procedimento operativo normalizado relativo ao tratamento dos pedidos dos denunciantes que enfrentam represálias; toma conhecimento do facto de a Autoridade estar a aguardar novas orientações da Comissão antes de definir as suas regras internas em matéria de denúncia de irregularidades; solicita à Comissão que forneça orientações adicionais o mais rapidamente possível e insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre a criação e a aplicação das suas regras em matéria de denúncia de irregularidades;

18.

Regista com satisfação que a Autoridade adotou a sua estratégia de luta contra a fraude e o respetivo plano de ação, em março de 2015, e que um relatório de execução, apresentado ao Conselho de Administração em dezembro de 2016, indicava que todas as medidas já tinham sido adotadas; observa que as medidas previstas estavam relacionadas com os domínios da prevenção, da deteção, da investigação e do acompanhamento;

19.

Observa que a Autoridade lançou, em 2015, um projeto relativo a transparência e participação nas avaliações de risco a fim de proporcionar clareza em relação aos processos científicos até 2020, bem como de desenvolver abordagens de participação e transparência para esses processos, em consonância com a sua estratégia de comunicação, promovendo um diálogo regular com as partes interessadas e o público em geral durante todo o processo de desenvolvimento de avaliações científicas e de contributos científicos, principalmente através de mecanismos de consulta pública;

20.

Refere que a Autoridade lançou uma série de mecanismos estruturados destinados a gerir a sua interação com as partes interessadas, com vista a garantir que o compromisso é realizado de forma transparente e evitar o risco de influências indevidas; observa que os mecanismos incluem consultas públicas sobre determinados pareceres científicos e documentos de orientação, sessões de informação para os requerentes, reuniões plenárias científicas abertas, reuniões com as partes interessadas e reuniões com o Diretor Executivo;

21.

Observa igualmente que todo o pessoal da Autoridade segue uma formação anual obrigatória e tem de apresentar anualmente uma declaração de interesses, indicando pormenores sobre os interesses financeiros ou intelectuais que o pessoal ou as suas famílias possam ter, nomeadamente no que diz respeito às relações pessoais com representantes de interesses privados; refere que os peritos externos da Autoridade também são obrigados a apresentar anualmente uma declaração de interesses antes de realizar trabalho científico para a Autoridade, declaração essa que é publicada no seu sítio web; observa que essas declarações de interesses são avaliadas em conformidade com a política da Autoridade em matéria de independência e em caso de conflito o perito não é autorizado a realizar trabalho científico para a Autoridade; solicita à Autoridade que mantenha a autoridade de quitação informada sobre a aplicação e os resultados destas medidas;

22.

Observa que a Autoridade não aplica períodos de incompatibilidade aos peritos após o termo da cooperação com a Autoridade, mas adotou períodos de incompatibilidade equivalentes no âmbito do procedimento de seleção dos peritos, o que limita a sua participação em determinadas funções, durante um período de dois a cinco anos, caso tenham sido contratados ou prestado serviços de aconselhamento relativamente a questões que se sobreponham ao seu envolvimento com a Autoridade;

23.

Refere que 64 % dos pedidos de acesso público a documentos resultaram na concessão de acesso parcial aos documentos em questão e que o motivo mais invocado de proteção de acesso parcial foi a exceção relativa aos dados pessoais (aplicada a 51 % dos casos de acesso parcial), seguida da exceção relativa aos interesses comerciais (aplicada a 33 % dos casos de acesso parcial) e da exceção relativa à tomada de decisão em curso (aplicada a 23,5 % dos casos de acesso parcial);

24.

Regista que, em julho de 2016, o Conselho de Administração da Autoridade aprovou uma nova abordagem relativamente à participação das partes interessadas, que autoriza a Autoridade a interagir com um grande leque de partes interessadas através de vários canais, a fim de aumentar a participação de organizações representativas, nomeadamente de associações de consumidores e de outros intervenientes da sociedade civil na cadeia alimentar;

25.

Observa que, a partir de 2017, a Autoridade transmitirá em direto, através da Internet, reuniões científicas abertas ao público a bem de uma maior transparência;

26.

Solicita à Autoridade que publique a sua lista de organizações de segurança alimentar e os resultados das suas avaliações dos interesses dos peritos;

27.

Entende que a Autoridade deve continuar a dedicar atenção especial à opinião pública e a empenhar-se tanto quanto possível num diálogo transparente e aberto; congratula-se, neste sentido, com o facto de a Autoridade ter testado com êxito em 2015 a nova abordagem metodológica no que toca à utilização de provas científicas; acolhe favoravelmente, neste contexto, as melhorias na partilha de dados, decorrentes da abertura do repositório de dados da Agência a um número cada vez maior de partes interessadas; congratula-se com a Avaliação de Impacto (1), um relatório científico externo publicado em junho de 2016, referente a medidas da Autoridade destinadas especificamente a aumentar a transparência e o empenho no seu processo de avaliação de risco; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via, em particular no contexto da avaliação da sua independência de 2017;

28.

Recorda que várias normas da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conferem aos particulares o direito de acesso aos documentos públicos; relembra à Autoridade que a melhor forma de assegurar o rigor científico é a transparência e a prestação de contas relativamente aos resultados;

Controlos internos

29.

Toma nota de que, em 2015, a estrutura de auditoria interna da Autoridade efetuou trabalhos de garantia de fiabilidade e outras tarefas especiais, tal como previsto no plano anual de auditoria aprovado pelo seu comité de auditoria; regista que as auditorias abrangeram a aplicação das normas de controlo interno, a validação dos direitos de acesso dos utilizadores concedidos no ABAC, dois relatórios sobre o acompanhamento do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e as recomendações pendentes do Tribunal, bem como as conclusões preliminares relativas à auditoria sobre o governo das sociedades e o papel dos peritos no processo de tomada de decisão científica da EFSA;

30.

Observa que, de acordo com a estrutura de auditoria interna, o atual sistema de controlo interno da Autoridade garante de forma razoável a concretização dos objetivos operacionais definidos para os processos auditados, salvo no que diz respeito à formalização e ao reforço das avaliações ex ante, intercalares e ex post, bem como à divergência entre atos de delegação e os direitos de acesso ao sistema contabilístico ABAC; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas para resolver as deficiências do seu sistema de controlo interno;

31.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, a Autoridade ainda não adotou uma estratégia clara e exaustiva de controlo financeiro ex post que abranja todos os domínios de ação e especifique a frequência e o âmbito desses controlos; exorta a Autoridade a ponderar se esta etapa adicional de controlo se adequa a um ambiente de avaliação baseado nos riscos;

Auditoria interna

32.

Observa que o SAI publicou um relatório sobre apoio científico à avaliação dos riscos e avaliação de produtos regulamentados, com destaque para a recolha e a análise de dados; assinala que o SAI concluiu que continuam a existir problemas, em particular na sua governação dos dados, embora o processo global da Autoridade para a recolha e análise de dados apoie de forma adequada as suas atividades científicas de avaliação dos riscos e de avaliação de produtos regulamentados; regista, com base em informações da Autoridade, que esta adotou um plano de ação em resposta às observações do SAI, bem como que, no final do ano, todas as medidas previstas no âmbito do plano de ação estavam a respeitar os prazos previstos;

33.

Observa, com base no relatório anual da Autoridade, que, no início de 2015, foram formuladas oito recomendações «muito importantes» pelo SAI; regista que, na sequência do impacto combinado da auditoria sobre apoio científico à avaliação dos riscos e avaliação de produtos regulamentados, com destaque para a recolha e a análise de dados, e da auditoria de acompanhamento sobre as recomendações pendentes, apenas três recomendações «muito importantes» continuavam em aberto; reconhece que a Autoridade adotou parte das medidas previstas no âmbito do plano de ação no decurso de 2015 e tenciona definir e adotar um quadro abrangente de gestão de dados em 2016;

Desempenho

34.

Reconhece que a Autoridade estabeleceu ou reconduziu atividades científicas conjuntas e iniciativas de cooperação com várias organizações parceiras a nível da União, incluindo a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia de Medicamentos, a agência espanhola de proteção do consumidor (Agencia española de Consumo, Seguridad alimentaria y Nutrición) e a agência de normas alimentares do Reino Unido (Food Standards Agency); observa, além disso, que a Autoridade realizou intercâmbios adicionais de cooperação com uma série de agências internacionais parceiras; regista com satisfação que essa cooperação visa a partilha de métodos e abordagens destinados a melhorar a segurança alimentar, incluindo métodos para uma melhor avaliação dos riscos, uma rápida identificação dos riscos emergentes e a partilha de dados sobre temas de interesse comum;

Outras observações

35.

Assinala que os cinco lugares dos quadros superiores da Autoridade estão repartidos com um equilíbrio de género ótimo de 40 %/60 %; verifica, porém, com preocupação que existe um desequilíbrio de género significativo de 20 %/80 % no Conselho de Administração da Autoridade;

36.

Observa que 24 membros do pessoal participaram em 2015 nas jornadas fora dos locais habituais de trabalho, cujo custo se elevou a 5 816 EUR (242,33 EUR por pessoa); regista que, em 2015, 31 membros do pessoal participaram em «conferências fechadas», cujo custo relativamente elevado ascendeu a 23 096,16 EUR (745,03 EUR por pessoa); insta a Autoridade a transmitir mais informações à autoridade de quitação sobre o conteúdo e os custos das suas conferências fechadas;

37.

Acolhe com agrado o contributo da Autoridade para a segurança dos alimentos e da cadeia alimentar na União, que consta em disponibilizar aos gestores de risco da União pareceres científicos abrangentes, independentes e atualizados sobre questões no domínio da cadeia alimentar, comunicando claramente ao público os resultados e as informações nas quais se baseiam e colaborando com partes interessadas e com parceiros institucionais, a fim de promover coerência e confiança no sistema de segurança dos alimentos da União;

38.

Regista que a Autoridade realizou mais de 600 contributos científicos que abrangem toda a cadeia alimentar e contribuem para a melhoria da saúde pública;

39.

Regista igualmente que a Autoridade avaliou os riscos para a saúde pública em colaboração com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, com base em conjuntos de dados combinados; congratula-se com o facto de a Autoridade também trabalhar ocasionalmente em colaboração com a Agência Europeia de Medicamentos (por exemplo, na apresentação de um primeiro relatório conjunto sobre a análise integrada do consumo de agentes antimicrobianos e o aparecimento de resistência aos antimicrobianos em bactérias de humanos e de animais destinados à produção de alimentos) e com a Agência Europeia dos Produtos Químicos (por exemplo, no que se refere ao desenvolvimento conjunto de orientações científicas para a identificação de desreguladores endócrinos);

40.

Congratula-se com o facto de a Autoridade ter lançado um projeto plurianual, em 2015, a fim de avaliar os fatores de perturbação das abelhas e os atributos de colónias de abelhas saudáveis, tendo igualmente em vista estabelecer um quadro para uma medição sólida e harmonizada do estado de saúde das colónias de abelhas aquando da realização de estudos no terreno;

41.

Salienta que um elemento central da credibilidade científica é a transparência no tocante aos estudos científicos utilizados, bem como a reprodutibilidade dos resultados;

42.

Salienta que em 2015 houve etapas importantes na comunicação da Autoridade com os gestores de risco e com o público: a inauguração do novo sítio web, após uma investigação aprofundada relativamente aos utilizadores, e a colocação do EFSA Journal numa plataforma externa de edição profissional; frisa que foram igualmente registados progressos pelo serviço de apoio aos requerentes — serviço de atendimento e gabinete de apoio da Autoridade no domínio da avaliação da segurança dos produtos regulamentados; sublinha que, com estes e muitos outros projetos e iniciativas, a Autoridade continuou a ser um prestador eficaz e fiável de consultoria científica para os interesses dos consumidores na União;

43.

Regista que, em 2015, a Autoridade criou um gabinete de ligação em Bruxelas, a fim de melhorar a comunicação e o diálogo com as instituições da União, os meios de comunicação social e as partes interessadas;

44.

Salienta que a Autoridade deve continuar a encorajar as partes interessadas e os cidadãos a participar com regularidade e a fornecer o seu contributo em pontos determinados de interação durante todo o desenvolvimento da produção científica, incluindo no que se refere aos produtos regulamentados, como indicado na Estratégia 2020 da EFSA;

45.

Salienta que a Autoridade deve dar início à revisão dos cinco indicadores de impacto existentes e também desenvolver indicadores novos; considera que esses indicadores são ferramentas essenciais para avaliar a eficácia da Autoridade;

46.

Considera que a Autoridade deve procurar limitar o tempo de deslocação dos peritos fomentando o recurso a ferramentas informáticas como as videoconferências interativas ou os seminários web;

47.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  «Impact Assessment of Specific Measures Aimed at Increasing Transparency and Engagement in EFSA Risk Assessment Process» (Avaliação do Impacto de Medidas Específicas destinadas a aumentar a transparência e o empenho no processo de avaliação de risco da EFSA), publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1047.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

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L 252/231


DECISÃO (UE) 2017/1671 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0060/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0098/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 97.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/232


DECISÃO (UE) 2017/1672 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C-80071/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0106/2017),

1.

Dá quitação ao diretor Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 102.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/233


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1673 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0106/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (o «Instituto») para o exercício de 2015 ascendeu a 7 658 166 EUR, o que representa um decréscimo de 4,33 % face a 2014; que 97,5 % do orçamento do Instituto provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2015 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 98,55 %, o que indica que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno, representando uma pequena descida de 0,5 % em relação a 2014; assinala, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 67,64 %, o que representa uma diminuição de 4,35 % relativamente ao ano anterior;

2.

Verifica que o baixo índice de execução de pagamentos por parte do Instituto ao abrigo do Título III (despesas operacionais) se deveu ao facto de quatro dos seus projetos terem enfrentado desafios significativos, acabando por transitar para 2016; observa que os atrasos nos projetos se devem a uma decisão adiada da Presidência do Conselho relativamente ao objeto de um estudo, bem como a atrasos nos procedimentos de contratação pública, fora do controlo do Instituto;

3.

Regista com satisfação que, em 2015, a taxa de execução do orçamento foi de 2,2 %, consideravelmente abaixo do limite de penalização da Comissão de 5 %, o que indica que a execução orçamental teve um desempenho satisfatório; regista a tendência positiva para a redução da taxa de execução orçamental, que era de 7,3 % em 2012;

4.

Observa que, em 2015, o Instituto celebrou um contrato com um consultor externo a fim de obter aconselhamento sobre a mudança para uma organização baseada em projetos e para uma orçamentação/cálculo dos custos com base nas atividades; regista que os serviços incluíam uma série de reformas com vista a maximizar os circuitos de trabalho, a garantir a qualidade e a melhorar os instrumentos de acompanhamento e de gestão; assinala com satisfação que, após o êxito do primeiro ano do projeto, o Instituto continuou a aplicar integralmente a abordagem a partir de 2016;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

5.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas no Título III (despesas operacionais) correspondeu a 61 %, comparativamente a 54 % em 2014; verifica que estas dotações transitadas estão essencialmente relacionadas com a natureza das atividades do Instituto que implicam a encomenda de estudos que se estendem por vários meses, muitas vezes para além do final do ano; assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências ou por decisões adiadas da presidência do Conselho relativamente ao objeto de estudo, e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

6.

Congratula-se com o facto de a taxa global de anulação das dotações transitadas de 2014 ser de 2,2 %, abaixo do limite de 5 % fixado pela Comissão, o que revela um bom nível de utilização através dos pagamentos das dotações transitadas do exercício anterior;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Regista que os contratos públicos do Instituto foram objeto de concursos tão amplos quanto possível, enquanto, para os procedimentos por negociação relativos a contratos de baixo valor, o número de candidatos convidados foi definido de modo a assegurar o equilíbrio entre publicidade e proporcionalidade; observa, além disso, que 41 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais, no montante de 3 086 063 EUR, foram concluídos, enquanto o resto do orçamento operacional de 2015 foi despendido em traduções, ajudas de custo pagas a peritos, deslocações em serviço e compras pontuais contra fatura;

8.

Destaca o elevado volume de trabalho do pessoal do Instituto e reitera os seus pedidos relativos à afetação de mais pessoal ao Instituto para trabalhar em domínios prioritários, nomeadamente a luta contra a violência contra as mulheres, e a um reforço da sua capacidade para apoiar a Comissão através da disponibilização de dados pertinentes e assistência técnica;

9.

Salienta que a taxa de ocupação do quadro do pessoal do Instituto no final de 2015 era de 100 % (28 agentes temporários, 11 agentes contratuais e 11 peritos nacionais em comissão de serviço); observa que o recrutamento ao longo do ano foi particularmente ativo, tendo sido lançados nada menos do que 12 concursos abertos; observa que no Instituto estão representadas 19 nacionalidades; congratula-se com o facto de o Instituto continuar plenamente empenhado em garantir que os seus funcionários recebem a formação necessária a fim de facilitar o desenvolvimento profissional; observa que, consequentemente, 185 pessoas participaram em oito programas de formação diferentes ao longo de 2015;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.

Salienta que o sistema de controlo interno do Instituto tem por base a separação de funções, a gestão e o controlo dos riscos, a prevenção de conflitos de interesses, pistas de auditoria adequadas e integridade da informação nos sistemas de dados, bem como procedimentos estabelecidos de controlo do desempenho e de acompanhamento das deficiências identificadas no controlo interno;

11.

Observa com preocupação que os CV e as declarações de interesses de alguns membros do Conselho de Administração e funcionários do Instituto não se encontram publicados no seu sítio web; exorta o Instituto a publicar esses CV, a fim de proporcionar ao público a necessária visão dos seus quadros superiores;

12.

Observa que, em 2015, o Instituto registou três exceções com desvios financeiros e processuais, comparativamente a seis no exercício anterior; observa com satisfação que, em 2015, não foram detetados quaisquer casos de fraude nem de perda de ativos;

13.

Observa com satisfação que, após a adoção da sua estratégia de luta contra a fraude, em novembro de 2014, várias atividades de formação destinadas aos funcionários do Instituto foram organizadas ao longo de 2015 e de 2016;

14.

Observa que, em 2015, o Instituto remodelou o seu sítio web a fim de tornar as informações constantes do mesmo mais atrativas e redefiniu igualmente a sua estratégia de comunicação, que estabelece os objetivos gerais em termos de comunicação, participação das partes interessadas e atividades de gestão dos conhecimentos; observa que, em 2016, o Instituto introduziu um novo mecanismo de acompanhamento para todas as suas ferramentas de comunicação; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre os resultados deste novo mecanismo;

Auditoria interna

15.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria dos procedimentos de contratação pública destinados a apoiar os processos operacionais no Instituto; assinala que o relatório final do SAI foi enviado ao Instituto em meados de outubro de 2015; verifica que, em 2015, 90 % das recomendações do SAI (46 de um total de 51) já foram implementadas antes dos finais de 2015, incluindo as recomendações formuladas no âmbito da auditoria do SAI de 2015 sobre os «Procedimentos de contratação pública destinados a apoiar os processos operacionais no EIGE» e as recomendações decorrentes do plano estratégico de auditoria interna para o período 2015-2017 do SAI;

16.

Salienta que, de acordo com os resultados da auditoria efetuada pelo SAI, uma recomendação foi classificada como «muito importante», que passou a «importante» em janeiro de 2016, e cinco recomendações foram classificadas como «importantes», quatro correspondentes à auditoria de 2015 e uma à de 2013 que já foi implementada em 2016; observa que foi acordado um plano de ação, segundo o qual todas as recomendações deveriam ser implementadas durante o primeiro semestre de 2016; insta o Instituto a continuar a informar a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação;

Controlos internos

17.

Observa que, de modo a aplicar as normas de controlo interno, o Instituto concluiu a sua política de garantia da qualidade e desenvolveu e adotou uma política em matéria de denúncia de irregularidades e um plano de continuidade das atividades; regista que o Instituto procedeu igualmente a controlos ex post, reforçou as suas medidas de luta contra a fraude e implementou várias medidas com vista a criar um ambiente de intolerância ao assédio; observa que algumas medidas foram efetivamente aplicadas até ao final de 2015, ao passo que outras medidas deveriam ser aplicadas durante 2016; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação bem-sucedida dessas medidas;

Outras observações

18.

Observa que o Instituto criou um novo processo de acompanhamento regular das medidas políticas da União em matéria de igualdade de género, o que lhe permite fornecer dados relevantes e oportunos com base no seu trabalho; regista a eficácia da sinergia com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento (Comissão FEMM) sobre determinados temas, através de contactos diretos com os seus membros; toma nota de que o Instituto contribuiu para o planeamento do programa-quadro de várias agências;

19.

Regista que o Instituto trabalha em estreita colaboração com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound); observa que, a fim de reforçar a cooperação com organizações internacionais, o Instituto realizou reuniões com parceiros importantes, como a «ONU Mulheres» e o Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Grevio); assinala, além disso, que o Instituto contribuiu para a conferência da Unesco sobre género e meios de comunicação e concordou em organizar um seminário com a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre as estatísticas de género em 2016;

20.

Regista com satisfação que o Instituto se preocupa com as sinergias, realizando determinadas funções em comum e introduzindo serviços partilhados com outras agências; toma nota do acordo assinado entre o Instituto e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), que tem como objetivo o intercâmbio de peritos e de serviços entre as partes no âmbito dos controlos ex post;

21.

Valoriza o contributo do Instituto para o trabalho em curso da Comissão FEMM; apela a uma melhor interação entre as prioridades legislativas e não legislativas da Comissão FEMM e as atividades de investigação do Instituto, tendo também em conta os dados do Índice da Igualdade de Género elaborado por este último; observa que os resultados da avaliação externa do Instituto foram globalmente positivos;

22.

Acolhe com agrado os principais resultados do Instituto em 2015, mormente a segunda edição do Índice de Igualdade de Género, a finalização da base de dados de estatísticas de género e a implementação da plataforma em linha para a integração da perspetiva de género;

23.

Regista os esforços do Instituto com vista a reorganizar a sua estrutura e centrar-se na comunicação e em atividades com a participação das partes interessadas, e solicita uma coordenação mais aprofundada com a Comissão, a fim de assegurar que o apoio técnico do Instituto se traduza em assistência às tarefas ligadas à conceção, execução, supervisão e avaliação das políticas da União e que a integração da perspetiva de género se concretize efetivamente em todas fases do ciclo político;

24.

Congratula-se com a prioridade atribuída ao trabalho em vários domínios com resultados de elevada qualidade e grande visibilidade, sem perder a tónica na integração da dimensão do género; apela à integração dos temas do combate à violência contra as mulheres e as mulheres migrantes, e da mutilação genital feminina nas tarefas do Instituto, caso o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 seja revisto;

25.

Recorda que o Instituto foi criado com o objetivo de apoiar e reforçar a promoção da igualdade de género, nomeadamente — e sobretudo — a integração da dimensão do género em todas as políticas da União e nas políticas nacionais daí resultantes, de lutar contra a discriminação em razão do sexo e de sensibilizar os cidadãos para o tema da igualdade de género;

26.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

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L 252/236


DECISÃO (UE) 2017/1674 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C-80071/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0106/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 102.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/237


DECISÃO (UE) 2017/1675 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Autoridade pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0073/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0101/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 107.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/238


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1676 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0101/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («a Autoridade») para o exercício de 2015 foi de 20 212 701 euros, o que representa um aumento de 6,35 % face a 2014; que 40 % do orçamento da Autoridade provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade relativas ao exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade relativas ao exercício de 2015 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Sublinha que o papel desempenhado pela Autoridade é fundamental para a promoção da aplicação coerente da legislação da União, para uma melhor coordenação entre as autoridades nacionais e para a garantia de estabilidade financeira, transparência e uma melhor integração e segurança dos mercados financeiros, bem como de um nível elevado de proteção dos consumidores e de práticas de supervisão convergentes neste domínio;

2.

Recorda que o Parlamento conferiu um impulso decisivo à criação de um novo Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que integra as três autoridades europeias de supervisão (AES), a fim de garantir uma melhor supervisão do sistema financeiro na sequência da crise financeira;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

3.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que, no tocante a duas observações relativas a transições, transferências e gestão orçamental formuladas no relatório do Tribunal respeitante a 2014, a medida corretiva está assinalada no relatório do Tribunal respeitante a 2015 como «em curso»;

4.

Observa que o Tribunal apurou que as transferências, transições e autorizações orçamentais correspondentes estão em conformidade com as disposições específicas do Regulamento Financeiro, apesar de o grau de cobertura das atividades de 2015 por autorizações de 2014 ser contrário ao princípio orçamental da anualidade;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Assinala que, no Título III (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas foi de 2 300 000 euros (45 % das despesas) face a 4 700 000 euros (66 % das despesas) em 2014; salienta que estas transições de dotações dizem sobretudo respeito a contratos específicos relativos ao programa informático plurianual da Autoridade destinado a apoiar a execução de Solvência II e a contratos assinados numa fase tardia do ano; assinala, além disso, que, segundo a Autoridade, as dotações transitadas deverão diminuir para um nível satisfatório a partir de 2016, graças aos progressos na execução do programa informático da Autoridade; assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

6.

Verifica que a variação entre o orçamento inicial e o orçamento final afetado ao Título I (despesas de pessoal) acarretou uma ligeira diminuição de 2,56 %, ao passo que a variação respeitante ao Título II (despesas administrativas) resultou numa redução de 9,36 %; observa que, devido à retificação orçamental e às transferências efetuadas, as dotações do Título III (despesas operacionais) aumentaram 21,19 %; toma nota de que as alterações a nível da estrutura do orçamento inicial foram, de um modo geral, menores do que em 2014; verifica, além disso, que o nível e a natureza das transferências permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Gestão orçamental e financeira

7.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,97 %, atingindo o objetivo previsto pela Autoridade e representando um aumento de 0,03 % em comparação com 2014; observa, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83,75 %, o que significa que o objetivo da Autoridade foi atingido e que houve um aumento de 9,65 % relativamente a 2014;

8.

Constata com satisfação que a Autoridade está a desenvolver indicadores-chave de desempenho mais sofisticados e menos centrados nos resultados, que devem fornecer uma base mais útil para avaliar se a Autoridade está a concretizar as suas ambições estratégicas;

9.

Salienta que foi acordada uma solução para partilhar eventuais excedentes ou défices orçamentais com os Estados-Membros em função da respetiva chave de contribuição; convida a Comissão a formalizar, sob o ponto de vista jurídico, o processo acordado;

10.

Salienta que é importante assegurar um nível apropriado de estabelecimento de prioridades e de eficácia no que se refere à atribuição de recursos e que o orçamento da Autoridade ainda dispõe de potencial de racionalização; realça, portanto, que um eventual aumento dos meios da Autoridade deve ser acompanhado por esforços adequados de definição de prioridades; sugere, na medida em que o trabalho da Autoridade está a sofrer uma mudança, passando cada vez mais de tarefas legislativas para a atividade de convergência e de execução no domínio da supervisão, que o orçamento e os recursos humanos da Autoridade sejam atribuídos tendo em conta esta realidade;

11.

Conclui que o mecanismo de financiamento da Autoridade deve ser revisto; solicita à Comissão que analise a possibilidade de alterar o atual mecanismo de financiamento mediante a introdução de taxas moduladas de forma apropriada e proporcionada para os participantes no mercado, eventualmente substituindo as contribuições das autoridades nacionais competentes e garantindo simultaneamente a sua autonomia e ação de supervisão;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

12.

Verifica, com base em informações da Autoridade, que esta levou a cabo 26 campanhas de recrutamento em 2015 e preencheu 95,6 % dos lugares do seu organigrama até ao fim do ano, o que fica aquém do seu objetivo de 100 %; toma nota do facto de, segundo a Autoridade, este objetivo não ter sido alcançado devido à elevada taxa de rotatividade, ao pouco êxito das campanhas de recrutamento e à não aceitação de contratos por parte dos candidatos selecionados;

13.

Constata, com base em informações da Autoridade, que os problemas relacionados com o recrutamento podem estar ligados aos custos de alojamento na sua sede, em Frankfurt, bem como à limitada atratividade financeira da Autoridade em comparação com outros organismos europeus, como o Banco Central Europeu e o Mecanismo Único de Supervisão; observa que a Autoridade reviu os processos pertinentes em matéria de recursos humanos, a fim de os tornar mais eficazes;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Assinala que se esperava que a Autoridade adotasse normas internas sobre a denúncia de irregularidades no início de 2017; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre a elaboração e a execução das suas normas sobre a denúncia de irregularidades;

15.

Observa com preocupação que, com exceção dos CV dos quadros superiores, os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores da Autoridade não estão publicados no sítio web da Autoridade; exorta a Autoridade a corrigir a situação, publicando esses documentos com vista a assegurar a supervisão e o controlo públicos necessários da sua gestão;

16.

Verifica com satisfação que as normas deontológicas da Autoridade incluem medidas para aumentar a transparência nas relações com grupos de interesses e partes interessadas e que essas normas permitem aconselhar e orientar o pessoal sobre a forma de evitar a influência indevida de uma das partes interessadas ou de grupos de partes interessadas; observa igualmente que, desde julho de 2016, a Autoridade publica no seu sítio web informações sobre as suas reuniões com partes interessadas do exterior, representantes dos meios de comunicação social e outras instituições e sobre atividades pertinentes;

17.

Considera que as atas das reuniões do Conselho de Supervisores e dos grupos de partes interessadas, que estão disponíveis ao público, devem ser publicadas imediatamente a seguir a cada reunião a fim de reduzir o período de tempo, que pode ir até três meses, que decorre entre as reuniões e a divulgação das atas e de proporcionar uma melhor compreensão dos debates realizados, das posições dos membros e do sentido de voto; considera que a sensibilização dos cidadãos da União poderia também ser reforçada através da transmissão dos eventos via Internet; manifesta preocupação com as desigualdades reais em matéria de acesso aos documentos e às informações relativas a reuniões internas por parte das diferentes partes interessadas, incluindo o Parlamento; entende que a Autoridade deve criar um canal seguro para os autores de denúncias no quadro do seu plano de ação para os próximos anos;

Controlos internos

18.

Regista que, em abril de 2016, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) arquivou as recomendações sobre a Norma de Controlo Interno (NCI) 10 relativa à continuidade das atividades e a NCI 11 relativa à gestão de documentos;

19.

Regista que, em 2015, as NCI da Autoridade foram revistas e alinhadas pelas NCI da Comissão; observa, além disso, que todas as NCI foram devidamente executadas até ao fim de 2015, incluindo as duas NCI relativas à aplicação de procedimentos de gestão de documentos e à aplicação das demais vertentes da capacidade de continuidade das atividades da Autoridade; salienta que estava prevista para 2016 uma decisão formal do SAI da Comissão sobre a plena aplicação das NCI; aguarda com expetativa a confirmação da correta aplicação das NCI e a subsequente informação do facto por parte da Autoridade no seu próximo relatório anual;

Auditoria interna

20.

Observa que o SAI realizou, em 2015, uma auditoria sobre a promoção dos colégios de supervisores e a criação de uma cultura de supervisão comum na EIOPA; assinala, além disso, que nenhuma das recomendações formuladas pelo SAI foi considerada crítica ou muito importante; verifica que, segundo a Autoridade, esta desenvolveu, em resposta ao relatório de auditoria, um plano de ação para se conformar a todas as recomendações do SAI, o qual foi posteriormente aprovado pelo seu Conselho de Administração;

Comunicação

21.

Observa que, no decurso de 2015, foram aplicadas novas medidas no domínio da comunicação, as quais dizem principalmente respeito à acessibilidade, às redes sociais, a ações de formação sobre questões centrais e à maior participação da direção da Autoridade e de peritos em eventos relevantes; toma nota de que, em 2016, a estratégia de comunicação foi revista no intuito de prestar informações mais acessíveis e facilmente compreensíveis, em particular para os consumidores e o público em geral, sendo um dos seus principais objetivos a revisão e a reorganização do sítio web da Autoridade; convida a Autoridade a dar execução à nova estratégia o mais rapidamente possível;

Outras questões

22.

Regista que, em 2015, 41 membros do pessoal participaram em jornadas fora dos locais habituais de trabalho («away days»), cujo custo total ascendeu a 9 174 EUR ou 223 EUR por pessoa, e 120 participaram noutros eventos, cujo custo total ascendeu a 9 900 EUR ou 82,5 EUR por pessoa;

23.

Assinala que a avaliação do Tribunal é muito sucinta e contém poucas sugestões para melhorar a eficiência da execução do orçamento da Autoridade; lamenta que alguns Estados-Membros não tenham pago na íntegra a sua contribuição para 2015 até ao final do exercício; constata que se registaram progressos neste domínio relativamente a 2014;

24.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas que lhe são atribuídas pelo Parlamento e pelo Conselho; observa que a Autoridade utiliza recursos consideráveis na elaboração de orientações e recomendações; entende que a Autoridade deve utilizar plenamente o seu mandato para promover efetivamente a proporcionalidade em todas as suas atividades; sublinha que, quando estiver habilitada a elaborar medidas de nível 2 e de nível 3, a Autoridade deve, no quadro da elaboração destas normas, conferir especial atenção às especificidades dos diferentes mercados nacionais, e salienta que os participantes no mercado e as organizações de proteção dos consumidores em causa devem ser amplamente associados numa fase precoce ao processo de elaboração de normas e durante as fases de elaboração e de execução;

25.

Regista com apreensão o facto de a Autoridade não exercer todas as prerrogativas definidas no seu quadro jurídico; sublinha que a Autoridade deve assegurar que os recursos sejam maximizados, a fim de cumprir plenamente o seu mandato jurídico; assinala, a este respeito, que uma maior concentração no mandato que lhe é conferido pelo Parlamento e pelo Conselho poderá contribuir para um cumprimento mais eficaz dos objetivos; sublinha que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, na elaboração de legislação de execução, a Autoridade deve informar o Parlamento e o Conselho sobre as suas atividades de forma regular e abrangente;

26.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/242


DECISÃO (UE) 2017/1677 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Autoridade pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0073/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0101/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 107.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/243


DECISÃO (UE) 2017/1678 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas do Instituto (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0077/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0127/2017),

1.

Dá quitação ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 112.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/244


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1679 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório especial n.o 12/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0127/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia («Instituto») para o exercício de 2015 ascendeu a 266 566 618 EUR, o que representa um aumento de 14,35 % face a 2014;

B.

Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento do Instituto para o exercício de 2015 se cifrou em 215 030 200 EUR, o que representa um aumento de 26,63 % em relação a 2014,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirma que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis mas não pôde obter evidência de auditoria adequada e suficiente sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

D.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

1.

Recorda que a contribuição da União para o orçamento do Instituto durante o período financeiro de 2014 a 2020 é prestada a partir da dotação financeira do programa Horizonte 2020 e que o Instituto está vinculado pelas disposições do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020»); recorda ainda que o Horizonte 2020 é o programa que sucede ao Sétimo Programa-Quadro, que esteve em vigor no período de 2007 a 2013 e no qual o Instituto não participou;

2.

Salienta que, a partir de 1 de janeiro de 2014, a base jurídica para o reembolso dos custos indiretos elegíveis relativos às subvenções é o artigo 29.o, n.o 1, das Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020, juntamente com o artigo 90.o, n.o 1, do regulamento financeiro do Instituto (1), que prevê uma taxa fixa de reembolso no valor de 25 % dos custos indiretos elegíveis relativos às subvenções; observa, no entanto, que, de acordo com o artigo 75.o, n.o 8, das anteriores disposições financeiras do Instituto (2), que foram revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o limiar da taxa fixa de reembolso dos custos indiretos para entidades públicas sem fins lucrativos, instituições de ensino superior e de investigação e pequenas e médias empresas poderia ter sido aumentado para 40 %;

3.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, o Instituto, nas suas convenções de subvenção de 2014, assinadas em fevereiro de 2014, previa uma taxa fixa de 40 % para o reembolso dos custos indiretos elegíveis, contrariamente às Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 já em vigor nesse momento; destaca, além disso, o parecer do Tribunal segundo o qual, uma vez que o Instituto não participou no Sétimo Programa-Quadro, o artigo 57.o das Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 respeitantes à transição do Sétimo Programa-Quadro para o Programa-Quadro Horizonte 2020 não é aplicável ao Instituto, pelo que o Tribunal considerou esses reembolsos irregulares;

4.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, os erros detetados na sequência da verificação ex post de uma amostra de operações relativas às subvenções de 2015, após a correção do pagamento excessivo desses reembolsos de taxa fixa, deram origem a uma taxa de erro residual de 2 % para as operações relativas às subvenções de 2014; regista que, segundo o Tribunal, a taxa de erro combinada relativa aos erros detetados na verificação ex post e aos reembolsos de taxa fixa foi de 4,9 % do total das despesas do Instituto em 2015, pelo que o Tribunal formulou uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas do Instituto;

5.

Observa, no entanto, que as convenções de subvenção do Instituto tinham por base o convite anual à preparação dos planos de atividades das comunidades de conhecimento e inovação (CCI) para 2014, lançado pelo Instituto em abril de 2013; observa, além disso, que, de acordo com as disposições financeiras do Instituto, bem como com o artigo 189.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (3), o convite do Instituto permitia que os beneficiários das subvenções abrangidos pelas categorias descritas no artigo 75.o, n.o 8, das disposições financeiras do Instituto estabelecessem os orçamentos dos seus projetos, no âmbito das atividades previstas para 2014, utilizando a taxa fixa de 40 % para o reembolso na orçamentação dos custos indiretos; assinala que a participação das CCI no convite de abril de 2013 se baseou nessa disposição aquando da elaboração e da apresentação desta proposta;

6.

Observa ainda que, após a avaliação dos planos de atividades para 2014 por peritos externos, o Conselho de Administração do Instituto decidiu, em 5 de dezembro de 2013, a atribuição de financiamento às CCI para 2014, antes de adotar as Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020; assinala, com base em informações do Instituto, que as convenções de subvenção de 2014 foram assinadas em conformidade com as condições iniciais do convite anual;

7.

Considera que as medidas transitórias a título do artigo 57.o, n.o 2, das Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 não se destinavam a ser circunscritas apenas à assistência concedida ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro, mas também a outras atividades em curso no domínio da investigação e da inovação abrangidas pelas Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 após a sua entrada em vigor, tais como as convenções de subvenção do Instituto para 2014; salienta que as medidas transitórias previstas no artigo 57.o das Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 têm como objetivo proporcionar segurança jurídica e assegurar a continuidade do enquadramento jurídico aplicável aquando do lançamento de tais medidas; reconhece que as subsequentes convenções de subvenção do Instituto estão em conformidade com as Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 em vigor, nomeadamente no que respeita à aplicação da taxa fixa de reembolso no valor de 25 % dos custos indiretos elegíveis relativos às subvenções, e que o Instituto não podia tomar mais nenhuma medida corretiva relativamente a esta questão; assinala ainda que qualquer tentativa de recuperação dos fundos que o Tribunal considerou irregulares poderá dar lugar a ações legais por parte de muitos dos beneficiários do Instituto, que podem provocar danos significativos para a reputação do Instituto, bem como para o Programa-Quadro Horizonte 2020 e a Comissão no seu conjunto;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

8.

Verifica, com base no relatório do Tribunal, que em 2015 o Instituto informou as CCI de que a sua contribuição financeira, nos primeiros cinco anos (2010 a 2014), não excedeu o limite de 25 % das suas despesas globais respetivas; observa, além disso, que a definição deficiente das atividades complementares das CCI não permitiu avaliar de uma forma clara se os custos associados a essas atividades deviam ser incluídos ou não na contribuição máxima do Instituto; regista que o Instituto e a Comissão aceitaram a recomendação do Tribunal no sentido de suprimir a condição de financiamento de 25 %, de modo a atenuar os encargos de comunicação de informações financeiras e operacionais dos parceiros das CCI; assinala que, até esta alteração ser adotada, o Instituto deverá implementar a base jurídica aplicável;

Orçamento e gestão financeira

9.

Assinala que, de acordo com as contas definitivas do Instituto, os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziram numa taxa de execução orçamental autorizada de 90,58 %, o que representa um decréscimo de 3,55 % em relação a 2014; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 96,49 %, o que representa um aumento de 4,02 % relativamente a 2014;

10.

Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, ainda que o Instituto esteja autorizado a reinscrever dotações não utilizadas nos orçamentos dos próximos três anos, não adaptou o seu processo a tempo de reinscrever nos orçamentos de 2015 e 2017 o montante de 26 600 milhões de euros disponível nas convenções de subvenção de 2014; observa, além disso, que estas dotações resultam de uma utilização dos fundos inferior à prevista por parte das CCI; verifica, que em 2015 o Instituto procedeu a uma revisão do orçamento e solicitou às CCI a revisão dos seus planos de atividades e orçamentos para 2015, tendo estes sido submetidos novamente após revisão; observa que, no seguimento da redução dos orçamentos das CCI, o Instituto pôde anular os montantes não utilizados, os quais foram então cancelados e reinscritos no mapa previsional das receitas e despesas para 2016; assinala que tal resultou na melhoria da gestão do orçamento do Instituto, em estreita colaboração com as CCI;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

11.

Verifica que, segundo o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas relativas ao título II ascendeu a 400 000 EUR (44 %) em comparação com 500 000 EUR (36 %) em 2014; reconhece que estas dotações transitadas dizem essencialmente respeito a contratos de serviços na área da informática, que se prologam para além do final do ano, bem como a reuniões cujas faturas ainda não tinham sido recebidas;

12.

Assinala que as transições podem justificar-se muitas vezes, de forma parcial ou total, pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Controlos internos

13.

Recorda que, de acordo com o artigo 34.o das Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020, o certificado das demonstrações financeiras (CDF) exigido aos parceiros das CCI que solicitam reembolsos num montante superior a 325 000 EUR contribuirá para a verificação ex ante das declarações de custos realizada pelo Instituto; assinala que, segundo o relatório do Tribunal, a qualidade destes certificados varia de forma significativa, reduzindo a garantia que deles se pode obter, o que obriga o Instituto a realizar controlos adicionais; verifica que, com base em informações do Instituto, este aplica a metodologia de certificado de auditoria concebida pela Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão para o programa Horizonte 2020 desde o início das convenções de subvenção para 2014; observa, além disso, que a metodologia revista inclui instruções mais detalhadas e procedimentos acordados, bem como 63 constatações factuais normalizadas que abrangem todas as categorias de custos; reconhece que o Instituto elaborou uma estratégia abrangente de garantia das subvenções com base nos controlos ex ante e ex post, incluindo o CDF, de modo a garantir a legalidade e a regularidade das operações;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Observa que as declarações anuais de interesses dos membros do Conselho de Administração, do diretor interino e dos quadros de chefia superior estão publicadas no sítio web do Instituto; salienta ainda que as declarações apresentadas são objeto de análise a fim de verificar a sua exatidão factual; assinala que, no caso dos peritos, o Instituto segue as Regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 em matéria de conflitos de interesses;

15.

Constata que o Instituto tenciona concluir as suas regras internas em matéria de denúncia de irregularidades no primeiro semestre de 2017; insta o Instituto a adotar uma política interna em matéria de denúncias que promova uma cultura de transparência e de prestação de contas no local de trabalho, a informar e formar regularmente o pessoal sobre os seus direitos e deveres relativamente a essa política, a garantir a proteção dos informadores contra represálias, a dar seguimento ao conteúdo dos alertas dos informadores de forma atempada e a criar um canal para a comunicação interna anónima; insta o Instituto a publicar os relatórios anuais sobre o número de casos de denúncia e sobre o seguimento que lhes foi dado e a transmiti-los à autoridade de quitação; solicita ao Instituto que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos neste domínio;

16.

Observa que, segundo o Tribunal, para a seleção de peritos externos responsáveis pela avaliação das propostas e dos planos de atividades das CCI, o Instituto aplica o artigo 89.o do seu regulamento financeiro para estabelecer uma derrogação à obrigação de lançamento de um convite à manifestação de interesse; constata que, no entanto, o Instituto não criou na totalidade os procedimentos internos para regular a aplicação dessa derrogação; observa que, na prática, o Instituto criou o seu grupos de peritos recorrendo às atuais listas de peritos e bases de dados de outras instituições e organismos da UE e a pessoas singulares não constantes dessas listas na sequência das recomendações do Conselho de Administração do Instituto e de membros do pessoal; congratula-se, contudo, com melhorias registadas no processo de seleção dos peritos para as propostas de CCI e incentiva o Instituto a empenhar-se na melhoria da eficácia e da eficiência deste processo e a garantir a sua máxima transparência e integridade, definindo para tal medidas internas pertinentes e assegurando, simultaneamente, a ausência de potenciais conflitos de interesses;

17.

Regista com preocupação que o Instituto não tomou iniciativas específicas para aumentar a transparência relativamente aos seus contactos com as partes interessadas e os representantes de grupos de interesses; insta o Instituto a pôr em prática uma política proativa de transparência em relação aos grupos de interesses;

Processos de recrutamento

18.

Nota com satisfação que o Instituto atingiu a plena capacidade em termos de efetivos, através de uma série de medidas implementadas em 2015 e 2016 com vista a melhorar a gestão do pessoal, o processo de recrutamento e o ambiente de trabalho; observa que, desde dezembro de 2016, o Instituto empregava 59 membros do pessoal para um total de 63 lugares autorizados, o que representa o maior número de efetivos empregados na história do Instituto, e que o processo de recrutamento para os restantes lugares continua a decorrer; constata, no entanto, que as medidas tomadas pelo Instituto não conseguem compensar totalmente os efeitos negativos do coeficiente de correção desproporcionadamente baixo e em constante redução nos níveis salariais na Hungria;

Outras observações

19.

Observa que, segundo o Tribunal, o prazo inicialmente definido pela Comissão para o Instituto obter autonomia financeira terminava em 2010; constata, além disso, que o Instituto obteve uma autonomia financeira parcial em junho de 2011, mediante a continuação da aprovação ex ante de operações relativas à subvenção e a contratos públicos de montante superior a 60 000 EUR pela Direção-Geral da Educação e da Cultura da Comissão; regista que, com base em informações do Instituto, este solicitou à Comissão o relançamento do processo que conduz à plena autonomia financeira; assinala, além disso, que a Comissão definiu o roteiro e o calendário do processo em maio de 2016 e aguarda com expectativa a avaliação da autonomia financeira da Comissão, prevista para o primeiro semestre de 2017; constata que o Instituto espera que a plena autonomia financeira seja concedida antes do final de 2016 e solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre os progressos nesta matéria;

20.

Observa que, segundo o Tribunal, não obstante uma justificação válida, o quadro operacional complexo e os problemas de gestão do Instituto impediram-no de ser globalmente eficaz; constata que o Instituto tem capacidade para apoiar o plano de inovação na sua totalidade, desde as empresas em fase de arranque aos projetos orientados para a inovação executados por diversos parceiros das CCI, mas que carece de coordenação a nível da União com as Direções-Gerais pertinentes da Comissão, e que a interação entre as CCI e outras iniciativas da UE é insuficiente;

21.

Observa que o Instituto financia o Programa de Mestrado da EIT Digital, que conjuga um montante fixo máximo de 8 000 EUR por estudante e os custos reais, que incluem custos indiretos com taxa fixa; assinala que, segundo o Tribunal, este modelo de financiamento nunca foi formalmente definido e não permite distinguir entre as atividades abrangidas pelo montante fixo e as que são abrangidas pelos custos reais; regista que, segundo o Instituto, este deve avançar para um modelo de montante fixo único para o financiamento de tais programas, de modo a simplificar a declaração dos custos, assim que estiverem disponíveis dados estatísticos suficientes para estabelecer esse montante fixo único; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre a execução do novo modelo de financiamento;

22.

Observa, segundo o Tribunal, apoiando-se numa decisão do Conselho de Fiscalização das CCI, uma entidade jurídica das CCI procedeu ao pagamento de uma remuneração adicional com base no desempenho no montante de 646 000 EUR a 55 dos seus efetivos, que o Instituto reembolsou a 100 %; assinala que, segundo o Tribunal, o pagamento desse tipo de remuneração com base no desempenho utilizando fundos públicos não é uma prática habitual; admite, no entanto, que as CCI são organizações empresariais que têm por objetivo a sustentabilidade financeira e em que a utilização de elementos variáveis como parte da remuneração de base pode ser um forte incentivo para o bom desempenho e assegurar uma maior rentabilidade; assinala, além disso, que o Programa-Quadro Horizonte 2020 prevê expressamente que as componentes variáveis da remuneração de base sejam consideradas custos elegíveis; sublinha o facto de a contribuição do Instituto para os salários dos membros da direção das CCI, incluindo a remuneração com base no desempenho, dever ser mantida abaixo do limite fixado pelo Instituto nas suas convenções de subvenção de 2016 e nos anos seguintes; observa que, de acordo com as regras revistas, que preveem limites máximos duplos e se aplicam desde 2016, deixaram de ser possíveis os níveis elevados de remunerações adicionais baseadas nos resultados pagas em 2015;

23.

Constata que o princípio da boa gestão financeira também foi infringido quando uma CCI parceira contratou serviços de relações públicas recorrendo a tarifas diárias que oscilaram entre 800 e 3 250 EUR por pessoa, que foram igualmente objeto de reembolso integral pelo Instituto;

24.

Regista que, em 2015, 45 membros do pessoal do Instituto participaram em «outros eventos», cujo custo ascendeu a 10 730,21 EUR (238,45 EUR por pessoa);

25.

Observa com preocupação que a visibilidade geral do Instituto é baixa e que alguns dos parceiros das CCI não estão cientes do seu vínculo com o Instituto; apela a uma maior visibilidade e promoção da marca do Instituto como comunidade de inovação única; congratula-se com o recente êxito da inclusão de 18 membros da comunidade do Instituto na lista «Forbes 30 under 30», em que figuram os melhores jovens empresários e inovadores da Europa;

26.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Decisão do Conselho de Administração do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), de 27 de dezembro de 2013, que adota o regulamento financeiro do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

(2)  Decisão do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, de 20 de abril de 2009, que adota as Disposições Financeiras do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/249


DECISÃO (UE) 2017/1680 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas do Instituto (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Instituto pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0077/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0127/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício da 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 112.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/250


DECISÃO (UE) 2017/1681 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0055/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0084/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 123.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/251


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1682 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0084/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência») para o exercício de 2015 foi de 308 097 000 EUR, o que representa um aumento de 9,07 % face a 2014; que o aumento se deve principalmente a uma alteração ao orçamento, que representa um aumento das receitas provenientes de prestação de serviços (5 000 000 de EUR) e um ajustamento das receitas afetadas (980 000 EUR); que 11,1 % do orçamento da Agência provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2015 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

1.

Toma conhecimento pela Agência de que:

embora se tenham registado atrasos na cobrança de taxas, tal como referido pela autoridade de quitação, não tiveram qualquer impacto sobre a capacidade da Agência e dos Estados-Membros de exercerem as suas funções relativas à saúde pública, incluindo atividades de farmacovigilância; observa que todas as atividades de monitorização da segurança e de regulamentação foram executadas conforme exigido pela legislação de farmacovigilância da União; regista, além disso, o facto de as transações financeiras relativas às taxas de farmacovigilância serem tratadas separadamente da responsabilidade principal da Agência, e também o facto de, segundo o relatório da Comissão sobre as «atividades dos Estados-Membros e da Agência Europeia de Medicamentos relacionadas com a farmacovigilância no que respeita aos medicamentos para uso humano (2012-2014)», a Agência ter gerido as atividades de farmacovigilância com êxito;

todos os concursos programados estão incluídos no programa de trabalho da Agência, adotado pelo seu Conselho de Administração, e estão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro; reconhece que todos os contratos específicos decorrentes do contrato-quadro de serviços de consultoria foram motivados pelas responsabilidades legislativas da Agência e pelas suas necessidades operacionais, e são justificados por documentos que especificam as atividades, os objetivos e os requisitos;

a Agência está empenhada em reforçar ainda mais as suas orientações, fazendo da questão dos conflitos de interesses um critério de seleção sistemático nos seus processos de adjudicação de contratos;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2015 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 94,05 %, o que representa um decréscimo de 0,27 % relativamente ao ano anterior; observa ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 87,09 %, o que representa um aumento de 4,79 %;

3.

Recorda que, como previsto no seu regulamento financeiro, a receita do orçamento da Agência é constituída pelas contribuições da União, pelas taxas cobradas a título dos pedidos de autorização de introdução no mercado dos produtos farmacêuticos e das atividades pós-autorização desenvolvidas, bem como a título de várias atividades administrativas;

Autorizações e dotações transitadas

4.

Regista com satisfação que a taxa de dotações autorizadas transitadas para 2016 diminuiu para 14,78 %, em comparação com 17,70 % em 2014; reconhece o facto de a transição não automática para 2016 ter sido efetuada em conformidade com o disposto no seu Regulamento Financeiro, e abrangido diversos desenvolvimentos informáticos, consultoria empresarial e estudos científicos; assinala que estas transições não indicam insuficiências na programação e execução do orçamento, nem contrariam o princípio orçamental da anualidade, porquanto as despesas não puderam ser executadas em 2015 devido a razões alheias à vontade da Agência;

Transferências

5.

Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades, o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; toma conhecimento pela Agência de que, em 2015, esta realizou nove transferências num montante total de 22 026 000 EUR, ou seja 7,15 % das dotações definitivas, o que representa um decréscimo de 4,7 %; observa que a transferência de dotações de despesas foi necessária, em primeiro lugar, para cobrir as despesas de desenvolvimento informático e as adaptações das rubricas orçamentais para despesas administrativas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Constata que o resultado do inquérito sobre a participação do pessoal realizado em 2015 representou uma melhoria em relação a 2013; observa, no entanto, que os problemas por resolver identificados incluem a colaboração entre divisões, a objetividade nos processos decisórios e a confiança nos quadros superiores; regista, com base em informações da Agência, que foi criado um plano de ação para resolver essas questões pendentes, que foi adotado em 2016; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da execução do plano de ação;

7.

Relembra que a carga de trabalho da Agência está em constante crescimento, o que se reflete nos aumentos orçamentais das receitas provenientes das taxas cobradas aos requerentes; observa com preocupação que os cortes de efetivos impostos nos últimos anos incluíram pessoal que trabalha em tarefas financiadas por taxas pagas pelos requerentes, sem ter em conta a carga de trabalho envolvida; apoia firmemente, por conseguinte, a introdução de um critério de flexibilidade e de coerência na adaptação do número de efetivos do quadro de pessoal que se dedicam a tarefas financiadas por taxas pagas pelos requerentes, em consonância com a procura crescente;

8.

Recorda que, na sequência do acórdão do Tribunal da Função Pública, proferido em 13 de novembro de 2014, que anulou a decisão da Comissão de adotar uma lista restrita de potenciais candidatos ao cargo de diretor-executivo da Agência e, consequentemente, a nomeação de um diretor-executivo pelo Conselho de Administração em novembro de 2011, o posto de diretor-executivo voltou a ser publicado e provido e que, apesar dessa situação difícil, a Agência cumpriu o seu programa de trabalho;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.

Toma conhecimento pela Agência da revisão da sua política em matéria de tratamento das declarações de interesses dos membros e dos peritos do comité científico, que entrou em vigor em 2015; congratula-se com o facto de as declarações de interesses dos peritos que participaram nas atividades da Agência após a data de implementação da política terem sido avaliadas com base na política revista; constata que a Agência realizou controlos ex ante sistemáticos das declarações de interesses dos novos peritos; regista, além disso, a conclusão do relatório anual de controlo ex post sobre o tratamento das declarações de interesses dos membros e dos peritos do comité que participaram nas reuniões; observa que a Agência atualizou a sua política em outubro de 2016, a fim de esclarecer as restrições que se aplicam quando um perito aceita um emprego na indústria e alinhar as restrições aplicáveis aos familiares próximos dos membros do comité e dos grupos de trabalho que têm interesses na indústria, pelas restrições que se já aplicam aos membros do Conselho de Administração; insta a Agência a proporcionar à autoridade de quitação um resumo da avaliação de impacto da política revista;

10.

Observa que a política revista em matéria de tratamento das declarações de interesses dos membros do pessoal da Agência e dos candidatos antes do recrutamento foi concluída em outubro de 2016; regista que essa revisão assegurou, sempre que pertinente, o alinhamento pelas políticas revistas em vigor relativas aos membros do Conselho de Administração e aos membros e peritos do comité científico;

11.

Observa que a política revista em matéria de tratamento dos interesses divergentes de membros do Conselho de Administração da Agência foi adotada pelo seu Conselho de Administração em dezembro de 2015; regista ainda que a nova política entrou em vigor em maio de 2016;

12.

Nota que, em junho de 2016, o Conselho de Administração da Agência adotou um quadro abrangente para a gestão das relações com as partes interessadas, que define os princípios para a gestão das suas interações com as principais partes interessadas e destaca a transparência enquanto princípio fundamental na gestão dessas relações; observa que, em 2015, o Conselho de Administração adotou um enquadramento formal para as interações com as partes interessadas do setor e publicou um relatório anual sobre a sua colaboração com essas últimas; observa, além disso, que os critérios de elegibilidade para as partes interessadas do setor foram concluídos em junho de 2016, tendo em vista a aplicação em 2017, e que uma lista de organizações de partes interessadas da indústria que são elegíveis de acordo com estes critérios foi publicada no sítio web da Agência em janeiro de 2017;

13.

Observa que o «procedimento em caso de abuso de confiança dos membros/peritos dos comités científicos» foi atualizado em abril de 2015; regista que este procedimento estabelece o modo como a Agência trata as declarações de interesses incorretas ou incompletas dos peritos e membros de comité; reconhece o facto de a Agência impedir imediatamente os membros do comité científico ou do grupo de trabalho de participarem em qualquer avaliação de medicamentos, quando tencionem ocupar um posto de trabalho numa empresa farmacêutica;

14.

Regista que a Agência instituiu um gabinete de luta antifraude como parte da sua estratégia de luta contra a fraude; observa que a Agência realizou um inquérito interno entre os quadros superiores para aferir o grau de sensibilização para a luta contra a fraude e desenvolveu e lançou um curso obrigatório em linha no domínio da antifraude para todo o pessoal; observa, além disso, que os contratos de adjudicação normalizados foram alterados, de molde a incluir cláusulas antifraude;

15.

Observa que a Agência adotou as orientações da Comissão sobre a denúncia de irregularidades internas em novembro de 2014; assinala igualmente que a Agência está atualmente a trabalhar na elaboração de uma política para tratar as informações de fontes externas sobre questões que se inscrevam no âmbito das suas responsabilidades (por exemplo, regras em matéria de denúncias externas de irregularidades) e que esta nova política deverá ser aprovada até ao final de 2017; congratula-se com esta política, que deve intensificar ainda mais os esforços da Agência para difundir uma cultura da integridade e conformidade com a preparação e apresentação de documentos regulamentares;

16.

Regista com satisfação que as novas regras para reforçar os atuais períodos de reflexão para o pessoal e os peritos da Agência têm sido aplicadas desde 31 de dezembro de 2016;

17.

Nota com satisfação que, em 2015, a Agência adotou uma nova estratégia-quadro de comunicação para cinco anos, em que abordou as conclusões de um inquérito às partes interessadas realizado nesse ano; observa que esta estratégia define a forma como a Agência tenciona tornar a sua comunicação mais eficaz, de modo a contribuir para a realização da sua missão, dos seus objetivos e das suas prioridades institucionais na promoção da saúde pública na União;

18.

Recorda à Agência que a Diretiva 2003/63/CE dispõe que os medicamentos apenas podem obter a autorização para a sua comercialização se tiverem sido testados de acordo com princípios éticos e recorda a Agência o compromisso que assumiu de levar a cabo verificações suplementares aos ensaios clínicos realizados fora da União Europeia antes de conceder autorizações de comercialização de medicamentos (1); solicita, por conseguinte, à Agência, tendo em conta as vulnerabilidades desses ensaios, que informe todos os anos a autoridade de quitação acerca das medidas empreendidas para garantir que os medicamentos destinados ao mercado de União tenham sido testados com base em princípios éticos em países de rendimento baixo e médio, em conformidade com a legislação;

19.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a sua política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como pontos obrigatórios a abordar durante o processo de recrutamento e de notação de serviço;

Desempenho

20.

Regista com satisfação que a Agência tenha alcançado os seus objetivos para a maioria dos indicadores de desempenho qualitativo e quantitativo apresentados no seu relatório anual de atividade; observa que este vasto conjunto inclui indicadores de desempenho tais como a percentagem de lugares ocupados no quadro de pessoal da Agência, a percentagem dos pagamentos efetuados dentro dos limites do Regulamento Financeiro ou o nível de satisfação dos parceiros e/ou das partes interessadas com as comunicações da Agência;

Controlos internos

21.

Observa que, em 2014, a Agência procedeu a uma análise dos riscos potenciais suscetíveis de afetar a consecução dos seus objetivos; observa que nenhum dos riscos identificados foi considerado de importância crítica, nem se concretizou durante o ano de 2015;

22.

Observa que a eficácia das normas de controlo interno da Agência (NCI) foi avaliada através de um questionário dirigido à administração da Agência; regista o facto de a avaliação ter concluído que as NCI estão a ser aplicadas de forma eficaz; observa, além disso, que a Agência tenciona tomar medidas destinadas a melhorar a eficácia e a aplicação das NCI relativas aos objetivos e aos indicadores de desempenho, à estrutura operacional, à gestão de documentos e à informação e comunicação;

Auditoria interna

23.

Constata que 11 recomendações assinaladas como «muito importantes», resultantes de auditorias efetuadas pela estrutura de auditoria interna (EAI) da Agência, ainda não tinham sido implementadas no final de 2015; reconhece o facto de todas essas recomendações respeitarem o prazo acordado com a EAI;

24.

Regista com satisfação que nenhuma das recomendações classificadas como «críticas» ou «muito importantes» pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) estavam em aberto a 31 de dezembro de 2015; reconhece que, em 2015, a EAI levou a cabo uma auditoria no domínio dos procedimentos relativos ao regulamento pediátrico e que não detetou quaisquer questões críticas ou muito importantes;

25.

Observa que, em 2015, a EAI da Agência realizou auditorias em vários domínios, não se registando qualquer recomendação crítica em aberto no final do ano; observa que, nas áreas da segurança das informações sobre produtos, da criação de blocos de garantia e da videovigilância, as auditorias identificaram a necessidade de melhorias; regista o facto de a Agência ter elaborado planos de ação para resolver os problemas identificados; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados das medidas implementadas;

Outras observações

26.

Observa que em 2015 se comemorou o 20.o aniversário da Agência e o 50.o aniversário da legislação farmacêutica na União;

27.

Regista que, em 2015, a Agência recomendou a concessão de autorizações de introdução no mercado para 93 medicamentos, os quais incluem 39 novas substâncias ativas; salienta que essas substâncias nunca tinham sido autorizadas em medicamentos na União e que não estão relacionadas com a estrutura química de qualquer outra substância autorizada;

28.

Salienta que a Agência deve continuar a fomentar o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos e incorporá-lo nas prioridades e atividades a implementar;

29.

Reitera a importância do papel da Agência para a proteção e promoção da saúde pública e da saúde dos animais, através da avaliação e supervisão dos medicamentos para utilização humana ou veterinária;

30.

Toma nota de que, em março de 2014, a Agência lançou um projeto-piloto sobre a utilização segura de «percursos adaptáveis»; assinala que a finalidade deste projeto-piloto é identificar os instrumentos apropriados no atual quadro regulamentar para comercializar medicamentos que respondam a necessidades médicas não cobertas para uma determinada população de doentes, bem como garantir que as autorizações de comercialização só sejam concedidas se existir um balanço positivo entre os benefícios e os riscos, sem pôr em causa a segurança dos doentes nem modificar as normas relativas ao procedimento de aprovação regulamentar;

31.

Observa que, em 23 de junho de 2016, os cidadãos do Reino Unido votaram por sair da União; assinala que o artigo 50.o do Tratado da União Europeia prevê que qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União Europeia notifica a sua intenção ao Conselho Europeu e a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída; constata, com base no relatório do Tribunal, que as contas e respetivas notas da Autoridade, localizada em Londres (Reino Unido), foram elaboradas com base nas informações disponíveis à data de assinatura dessas contas, antes de serem conhecidos os resultados do referendo e antes da notificação formal do acionamento do artigo 50.o.

32.

Observa que, na sequência do resultado do referendo no Reino Unido em 23 de junho de 2016, a Agência criou um grupo de trabalho específico, que se centra em questões de preparação para relocalização, preparação de ponto de vista operacional e financeiro, questões relativas aos recursos humanos e aspetos de comunicação (interna e externa); observa que o trabalho atualmente em curso incide sobre o impacto de uma perda de pessoal da EMA em caso de deslocalização e perda de peritos externos devido à potencial indisponibilidade dos peritos do Reino Unido nos comités científicos e outros fóruns da EMA; observa que uma avaliação de impacto que inclua soluções corretivas deverá estar disponível até ao final do primeiro trimestre de 2017;

33.

Congratula-se com as informações fornecidas pela Agência à autoridade de quitação sobre os atuais compromissos e obrigações contratuais ligados à sua presença física no Reino Unido; observa com preocupação que o contrato de arrendamento da Agência, concluído até 2039, não inclua uma cláusula de rescisão antecipada que dispense a Agência das obrigações de aluguer e dos custos associados, e que a renda a pagar durante o período remanescente de 2017 para 2039 é estimada em 347,6 milhões de EUR; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a evolução dessa questão;

34.

Regista que a ausência de cláusula de rescisão foi assinalada no parecer da Comissão dos Orçamentos de 24 de maio de 2011 e que o contrato de arrendamento foi assinado em 2011, quando a possível saída do Reino Unido da União não era previsível; no entanto, espera-se que os custos associados à mudança de localização sejam tidos em conta nas negociações sobre o acordo de retirada entre a União e o Governo do Reino Unido; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a evolução dessa questão;

35.

Salienta o risco de volatilidade orçamental que a Agência enfrenta na sequência do resultado do referendo no Reino Unido sobre a continuação na União; propõe, num espírito de boa gestão financeira, que a Agência seja autorizada a manter uma reserva orçamental que permita fazer face a despesas imprevistas e a flutuações desfavoráveis das taxas de câmbio que possam ocorrer em 2017 ou nos anos seguintes na sequência dessa decisão, a fim de assegurar que a Agência possa continuar a desempenhar eficazmente as missões que lhe foram confiadas; solicita igualmente à Agência que, neste contexto, prepare um plano de continuidade das atividades abrangente que aborde os riscos conexos relacionados com o orçamento e a volatilidade das atividades;

36.

Regista que, em março de 2014, a Agência lançou um projeto-piloto sobre «percursos adaptáveis», a fim de acelerar as autorizações de comercialização de medicamentos específicos através das chamadas autorizações posteriores à comercialização; manifesta a sua preocupação pelo facto de o projeto-piloto suscitar várias preocupações em matéria de saúde pública e pôr em causa a principal missão da Agência, que se prende com a garantia da segurança dos medicamentos; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre o projeto e as medidas que tomou para garantir que esta aceleração de procedimentos não prejudique a sua missão central;

37.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Documento de reflexão sobre os aspetos relativos à ética e às boas práticas clínicas em ensaios clínicos de medicamentos realizados fora da UE/EEE e sujeitos a uma autorização de introdução no mercado por parte das autoridades reguladoras da UE (documento EMA/121340/2011 da Agência Europeia de Medicamentos).

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/256


DECISÃO (UE) 2017/1683 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0055/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0084/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 123.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/257


DECISÃO (UE) 2017/1684 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Observatório (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0051/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2017),

1.

Dá quitação ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 128.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/258


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1685 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório»), para o exercício de 2015 foi de 18 519 843 EUR, o que representa um aumento de 18,15 % em relação a 2014; considerando que o aumento se deve sobretudo aos recursos próprios do Observatório, incluindo a venda das instalações, num valor de EUR 5 000 000 e às receitas afetadas (IPA 5) que ascendem a EUR 600 000; que 79,9 % do orçamento do Observatório provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2015 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório para o exercício de 2015 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Regista, com base em informações do Observatório, que:

o Observatório adotou o regulamento interno e regras em matéria de denúncia de disfuncionamentos que transpõem as orientações da Comissão e que estão em conformidade com as recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça;

o seu diretor, que é o único membro da direção de topo no Observatório, publicou voluntariamente a sua declaração de interesses no sítio web do Observatório;

Orçamento e gestão financeira

2.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,83 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 97,35 %, o que representa uma pequena descida de 2,42 % em relação a 2014; regista com satisfação que o elevado nível geral de dotações autorizadas mostrou que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno;

Autorizações e dotações transitadas

3.

Observa com satisfação que o nível de dotações autorizadas transitadas no Título II (despesas administrativas) foi de 8 % (406 487 EUR), um nível baixo comparativamente a 26 % (673 534 EUR) em 2014; observa com satisfação que em 2015 o Observatório usou 93,69 % dos fundos transitados de 2014 para 2015;

Procedimentos de contratação

4.

Toma nota de que o Observatório pôs em vigor um novo plano de adjudicação que foi executado com êxito em estreita colaboração com todas as unidades; observa, além disso, que o Observatório participou na reunião da rede de responsáveis pelos contratos públicos das agências, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências para prosseguir a execução de medidas de racionalização e otimização dos processos de concurso e de outros processos financeiros;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

5.

Reconhece que o Conselho de Administração do Observatório adotou uma nova política para a prevenção e gestão de conflitos de interesses que digam respeito ao Conselho de Administração e aos membros do Comité Científico; reconhece que, em consequência, as declarações dos membros foram publicadas no sítio web do Observatório; regista que, no seu sítio web, os curricula vitae (CV) e as declarações de interesses estão bem organizados, visíveis e acessíveis, e são fáceis de utilizar; regista que o Conselho de Administração do Observatório aprovou a sua política em matéria de prevenção e de gestão de conflitos de interesses em dezembro de 2014; observa que essa política existe desde setembro de 2015 e que inclui modelos para as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e do Comité Científico;

6.

Reconhece que o Observatório disponibilizou no seu sítio web uma publicação com todos os formulários das declarações de interesses, um resumo das atividades profissionais dos membros do Conselho de Administração, assim como todas as declarações de interesses, as declarações de independência e os resumos dos CV dos membros do Comité Científico; insta o Observatório a publicar no seu sítio web os CV e as declarações de interesses dos membros designados, dos substitutos ou dos observadores;

Controlos internos

7.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o Observatório não respeitou o limite contratual especificado no anúncio de concurso para um contrato-quadro assinado em 2012; regista também a explicação do Observatório de que o montante referido foi mencionado como estimativa no anúncio de concurso, em conformidade com as regras financeiras pertinentes, e que o contrato celebrado não indicou esse montante nem referiu qualquer limite máximo; toma conhecimento de que o Observatório cessou este contrato e lançou um novo procedimento de adjudicação para os serviços em causa; congratula-se com o facto de o Observatório ter adotado um processo específico para melhorar o planeamento e a monitorização centrais dos seus procedimentos de adjudicação, nomeadamente no que respeita aos contratos-quadro;

Auditoria interna

8.

Regista o encerramento da única recomendação importante em aberto de uma auditoria realizada em 2013 pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sobre «Orçamento e controlo no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)»;

9.

Regista que o SAI realizou uma auditoria sobre gestão de projetos informáticos no Observatório, da qual resultaram seis recomendações principais que abrangem questões relacionadas com o alinhamento entre as atividades e as TI, a gestão de projetos de TI, assim como os requisitos de gestão e desenvolvimento de sistemas; constata ainda que o Observatório elaborou um plano de ação adequado que mereceu a aprovação do seu Conselho de Administração e a cujas recomendações daria seguimento quanto ao fundo; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação;

10.

Toma nota de que o SAI realizou uma avaliação global dos riscos da governação, das atividades principais e dos processos de apoio do Observatório e que o plano estratégico de auditoria interna para o período 2016-2018 do SAI identificou dois temas principais para futura auditoria («gestão da recolha de dados, validação e garantia de qualidade» e «gestão das publicações»);

Estratégia de luta antifraude

11.

Constata que o Observatório adotou, em junho de 2016, uma estratégia global de luta antifraude em conformidade com a metodologia e as orientações do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); observa que esta estratégia integra, completa e desenvolve as medidas já em vigor para a sensibilização do pessoal em matéria de ética e de ofertas e hospitalidade da parte de terceiros;

Outras observações

12.

Verifica que, de acordo com os resultados do estudo analítico do pessoal, 68,56 % dos efetivos do Observatório exercem funções operacionais, 20,68 % exercem funções de apoio administrativo e de coordenação e 10,76 % exercem funções consideradas neutras em 2015;

13.

Regista com satisfação os esforços envidados pelo Observatório para reforçar a cooperação com outras agências da União, nomeadamente as que trabalham na área da justiça e dos assuntos internos e na área da saúde; observa igualmente que as sinergias alcançadas com a Agência Europeia da Segurança Marítima geraram ganhos de eficiência graças à partilha de custos das telecomunicações e dos serviços baseados na Internet;

14.

Realça que as diferentes missões do Observatório foram coroadas de êxito; congratula-se com a nova estratégia e o programa de trabalho para o período de 2016-2018; incentiva, no entanto, o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia a muito mais longo prazo, tal como prometido pelo seu diretor;

15.

Sublinha o importante papel desempenhado pelo Observatório na deteção de novas tendências, na avaliação das ameaças que as drogas representam para a saúde e a segurança dos jovens europeus e no desenvolvimento de estratégias de prevenção; congratula-se com a notificação de 98 novas substâncias psicoativas; solicita a realização de esforços sustentados para monitorizar a utilização da Internet como veículo para a oferta de drogas;

16.

Toma nota de que o Observatório elaborou 45 publicações, contribuiu com os seus conhecimentos para cerca de 300 importantes eventos científicos e institucionais externos, tendo o seu pessoal prestado um contributo em 27 artigos científicos; encoraja a divulgação de resultados através das redes sociais e das ferramentas em linha;

17.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

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L 252/261


DECISÃO (UE) 2017/1686 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Observatório (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0051/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 128.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/262


DECISÃO (UE) 2017/1687 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar Agência Europeia da Segurança Marítima quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0058/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0130/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 133.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/263


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1688 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0130/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2015 foi de 54 611 883 EUR, o que representa um aumento de 4,21 % em relação a 2014;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 99,23 %, o que representou um aumento de 4,45 % relativamente a 2014, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 96,52 %, representando um aumento de 2,75 %;

2.

Toma nota do facto de a Agência ter reorganizado a sua estrutura orçamental em 2014, com incidência no orçamento de 2015, permitindo assim responder melhor às necessidades operacionais da Agência; observa, além disso, que a segunda fase desta reestruturação terá um impacto sobre o orçamento de 2016; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as repercussões práticas da nova estrutura orçamental e os ganhos de eficiência decorrentes da mesma;

Autorizações e transição de dotações

3.

Regista que, de acordo com a auditoria anual do Tribunal e com o relatório anual de contas da Agência, não foram identificados problemas de maior no que respeita ao nível de dotações transitadas em 2015; observa que, do montante total transitado de 2014 para 2015 (35 987 101 EUR), 46 % foi utilizado, 50 % continua a constituir um montante «em aberto» (montante devido, que ainda não foi objeto de pagamento) e 4 % do total foi cancelado; assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelas agências e comunicada ao Tribunal;

Transferências

4.

Observa que a Agência procedeu, em 2015, a um total de dez transferências entre títulos orçamentais; assinala que, no caso de transferências entre títulos, as referidas transferências foram inferiores a 10 % das dotações do exercício previstas para a rubrica orçamental a partir da qual foi efetuada a transferência; observa que o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.

Toma nota do facto de a Agência ter lançado 88 procedimentos de adjudicação de contratos, dos quais 13 foram procedimentos por negociação especiais, tendo os restantes 75 abrangido procedimentos por negociação abertos ou de baixo valor;

6.

Assinala, com base no relatório anual de atividades da Agência, que o número de lugares no seu quadro de pessoal autorizado para 2015 ascendia a 207; observa que, embora o quadro de pessoal da Agência tivesse previsto 207 lugares estatutários para 2015, a Agência realizou as ações propostas no programa de trabalho para 2015 com 202 lugares estatutários, devido ao congelamento de 5 lugares em razão dos cortes previstos para 2016;

7.

Regista os resultados do segundo exercício de aferimento relativo aos lugares da Agência, segundo o qual 21,67 % dos postos de trabalho estão afetados ao apoio administrativo e à coordenação, 71,29 % às funções operacionais e 7,05 % às tarefas financeiras e de controlo; lamenta a redução contínua de pessoal quando as tarefas confiadas à Agência não param de aumentar;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Observa que a Agência publicou as «declarações de compromisso e de confidencialidade», rubricadas pelos membros do conselho de administração, e os respetivos CV, tal como solicitado pela autoridade de quitação nos processos de quitação anteriores;

9.

Regista com preocupação que as declarações de interesses dos membros do conselho de administração não foram publicadas no seu sítio web e que a Agência não efetuou quaisquer verificações ou atualizações das declarações de interesses dos membros do conselho de administração; encoraja a Agência a retificar esta situação, publicando esses documentos e introduzindo controlos, com vista a assegurar a supervisão e o controlo públicos necessários da sua administração;

10.

Acolhe com agrado a adoção, pelo conselho de administração, de uma estratégia de prevenção e deteção da fraude, baseada na metodologia e na orientação antifraude apresentadas pelo OLAF, bem como na estratégia antifraude da DG MOVE da Comissão Europeia;

11.

Regista com preocupação que a Agência não tomou iniciativas específicas a fim de aumentar a transparência no que diz respeito aos seus contactos com as partes interessadas e os representantes de grupos de interesses; insta a Agência a pôr em prática uma política pró-ativa de transparência em relação a grupos de interesse;

Auditoria interna

12.

Assinala o facto de os organismos de auditoria da Agência não terem, em 2015, emitido quaisquer observações ou recomendações críticas de auditoria suscetíveis de conduzir a uma reserva na declaração de fiabilidade anual; congratula-se com o facto de, a 31 de dezembro de 2015, terem sido concluídas todas as recomendações e observações resultantes das diversas auditorias efetuadas nos anos anteriores a 2015;

Controlo interno

13.

Observa que a Agência tem desenvolvido e executado uma série de medidas internas no sentido de garantir que as suas atividades sejam submetidas a controlo e de proporcionar à administração uma garantia razoável quanto à realização dos seus objetivos; assinala que a Agência aplicou um conjunto completo de normas de controlo interno (NCI), baseado nas normas equivalentes definidas pela Comissão, bem como os requisitos mínimos adotados pelo seu conselho de administração;

Desempenho

14.

Regista o facto de que a Agência tem colaborado extensivamente, a nível operacional, no domínio da monitorização e vigilância marítimas, bem como na partilha de informações com outras agências e organismos da União (AECP, FRONTEX, EUNAVFOR, MAOC-N), por forma a tirar partido dos conhecimentos especializados e serviços disponíveis de forma mutuamente benéfica; observa que, desde dezembro de 2014, a Agência alberga a Unidade de Continuidade Operacional da Empresa Comum Energia de Fusão (F4E), em Madrid; regista que a Agência continua a cooperar com a Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), pelo que esta última também pode utilizar o centro de continuidade operacional da Agência; reconhece que a Agência tem trabalhado em estreita colaboração com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) no intuito de desenvolver a cooperação e as sinergias entre as duas agências, a fim de aumentar a eficácia e a eficiência e de reduzir os custos, tendo em conta a proximidade geográfica das duas agências;

Outras observações

15.

Verifica com preocupação que existe um desequilíbrio de género significativo de 20 %/80 % relativamente aos membros e aos suplentes do Conselho de Administração da Agência; exorta a Agência a corrigir este desequilíbrio e a comunicar os progressos realizados ao Parlamento o mais rapidamente possível;

16.

Realça o contributo da Agência para a segurança marítima, a prevenção da poluição causada por navios e por instalações offshore de exploração de petróleo e gás na Europa e a assistência prestada aos Estados-Membros e à Comissão ao abrigo do direito internacional e do direito da União; acolhe com agrado e incentiva a colaboração da Agência com outras agências europeias no que se refere à crise dos refugiados e reafirma que têm de ser fornecidos à Agência os recursos financeiros, materiais e humanos de que necessita para desempenhar as suas funções com eficácia, nomeadamente para lidar com atividades de extrema importância que não são abrangidas pelo seu mandato, como, por exemplo, a contribuição para atenuar a crise dos refugiados através dos conhecimentos, do apoio operacional e do envolvimento do pessoal da Agência;

17.

Sublinha que os conhecimentos e as capacidades próprias da Agência proporcionam a oportunidade de alargar a sua ação e prestação de serviços a uma escala mais global, contribuindo para aumentar o alcance dos quadros regulamentares e das normas de segurança e ambientais da União;

18.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

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L 252/266


DECISÃO (UE) 2017/1689 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar Agência Europeia da Segurança Marítima quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0058/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0130/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 133.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/267


DECISÃO (UE) 2017/1690 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0062/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0115/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 138.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/268


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1691 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0115/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 10 064 274 EUR, o que representa um aumento de 3,37 % em relação a 2014;

B.

Considerando que a contribuição da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2015 ascendeu a 9 155 661 EUR, o que representa um aumento de 3,8 % em relação a 2014;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a prestação de contas e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como na boa governação dos recursos humanos;

Seguimento do exercício de 2014

1.

Reconhece que a Agência:

incluirá um capítulo normalizado sobre transparência, prestação de contas e integridade no seu relatório anual de 2016;

no seguimento das quitações de 2013 e 2014, ainda procede aos pagamentos relativos ao arrendamento dos escritórios em Atenas pelas autoridades gregas com um atraso considerável, o que por sua vez atrasa os pagamentos aos proprietários em Atenas e Heraklion;

2.

Reconhece que a Agência prosseguiu esforços significativos de ligação com as autoridades gregas para remediar a situação, uma vez que nenhuma outra solução parece ser atualmente possível, e que a Comissão, a Agência e as autoridades gregas devem encontrar uma solução para este problema, a fim de reduzir significativamente os riscos a que a Agência está exposta;

Orçamento e gestão financeira

3.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa excecional taxa de execução orçamental de 100 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 92,89 %, o que representa um aumento de 7,28 % em relação a 2014;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Observa que as transições de dotações autorizadas relativas ao título II (despesas de funcionamento) ascenderam a 150 000 EUR (22 %), o que é inferior aos 600 000 EUR (49 %) em 2014; observa, além disso, que essas transições estavam essencialmente relacionadas com investimentos em infraestruturas informáticas que foram encomendadas como previsto no final de 2015; salienta que a taxa global de dotações transitadas diminuiu de 15 %, em 2014, para 7 % em 2015;

5.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada e comunicada ao Tribunal;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Observa que, no final de 2015, a Agência empregava 69 membros do pessoal; que, além disso, 4 membros do pessoal deixaram a Agência em 2015 e que foram recrutados 17 membros do pessoal;

7.

Observa que a Agência tem dificuldades em recrutar, atrair e manter pessoal adequadamente qualificado, sobretudo devido ao tipo de postos de trabalho oferecidos (postos de agentes contratuais) e ao reduzido fator de coeficiente que se aplica aos salários dos funcionários da Agência na Grécia; solicita à Agência e à Comissão que comuniquem eventuais soluções para o problema à autoridade de quitação;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Observa que a Agência tenciona aprovar regras internas relativas à denúncia de irregularidades durante o primeiro trimestre de 2017; insta a Agência a adotar uma política interna em matéria de denúncias que promova uma cultura de transparência e de prestação de contas no local de trabalho, a informar e formar regularmente o pessoal sobre os seus direitos e deveres relativamente a essa política, a garantir a proteção dos denunciantes em relação a represálias, a dar seguimento ao conteúdo dos alertas dos denunciantes de forma atempada e a criar um canal para a comunicação interna anónima; insta a Agência a publicar os relatórios anuais sobre o número de casos de denúncia e sobre o seguimento que lhes foi dado, a fornecer esses relatórios e a informar a autoridade de quitação; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação quando as regras em matéria de denúncias forem criadas e aplicadas;

9.

Regista com preocupação que os CV e as declarações de interesse dos membros do conselho de administração da Agência e do seu conselho executivo não são publicados no seu sítio web, com exceção do CV do presidente do conselho de administração; observa com apreensão que a Agência não previu quaisquer mecanismos para o controlo ou a atualização das declarações de interesse; exorta a Agência para que resolva a situação e publique esses documentos sem mais demora com vista a assegurar a supervisão e o controlo públicos necessários da sua gestão; insta a Agência a assegurar que as referidas declarações de interesses sejam periodicamente verificadas e atualizadas;

10.

Constata com preocupação que a Agência não previu qualquer iniciativa específica para melhorar a transparência nos seus contactos com os grupos de interesses e as partes interessadas; insta a Agência a pôr em prática uma política proativa de transparência em relação a grupos de interesse;

Auditoria interna

11.

Observa que a Agência tinha uma recomendação em aberto do Serviço de Auditoria Interna (IAS) da Comissão, que foi encerrada em janeiro de 2015; observa, além disso, que o IAS deve proceder a uma avaliação de riscos para a Agência em 2016; aguarda com expectativa o relatório anual de 2016 da Agência e mais informações sobre a avaliação de riscos realizada;

Controlo interno

12.

Constata, com base nas informações fornecidas pela Agência, que o controlo ex post do exercício de 2014, em conformidade com a norma de controlo interno (ICS) n.o 8 «Processos e procedimentos», resultou numa série de recomendações, todas elas abordadas ao longo de 2015; reconhece, além disso, que foram controladas 174 operações financeiras representativas de 70,99 % do orçamento de 2014 da Agência, resultando na emissão de uma recomendação relativa ao atraso dos pagamentos; reconhece que o atraso não produziu quaisquer juros a pagar;

Outras observações

13.

Regista que o preâmbulo do Regulamento (UE) n.o 526/2013 prevê que o pessoal cuja atividade principal seja a administração deve estar baseada em Heraklion; reconhece que, segundo a jurisprudência consolidada, a Agência não teve em conta o preâmbulo do Regulamento (UE) n.o 526/2013 como um fator restritivo da mudança;

14.

Constata que a Agência, na sua comunicação com as autoridades locais e com a Comissão, continuou a sublinhar as vantagens de mudar a Agência para o gabinete único de Atenas; observa, além disso, que o custo estimado da mudança dos restantes 14 funcionários em Heraklion, bem como de todo o mobiliário, é de cerca de 360 000 EUR; incentiva as autoridades gregas, a Comissão e a Agência a encontrarem, o mais rapidamente possível, uma solução para a questão dos dois locais onde a Agência está instalada, a fim de assegurar uma utilização muito mais eficiente dos fundos da União;

15.

Observa que 68 membros do pessoal participaram numa jornada fora do local habitual de trabalho em 2015, a qual custou 9 585 EUR (141 EUR por pessoa);

16.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

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L 252/271


DECISÃO (UE) 2017/1692 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0062/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0115/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 138.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/272


DECISÃO (UE) 2017/1693 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0063/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (5), nomeadamente o artigo 65.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0128/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Ferroviária da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 151.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/273


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1694 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0128/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Ferroviária Europeia («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 26 345 000 EUR, o que representa um aumento de 2,45 % em relação a 2014; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido uma garantia razoável da Agência de que as contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Reconhece o facto de a Agência ter reiniciado negociações com o governo do respetivo Estado-Membro anfitrião relativamente ao acordo de sede, o que deverá conduzir a uma centralização de todas as operações da Agência num só local, reduzindo assim os custos; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o avanço das negociações;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,10 %, o que representou um aumento de 1,76 % relativamente a 2014, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,78 %, representando um aumento de 3,96 % em comparação com 2014;

3.

Regista que, de acordo com as disposições do novo regulamento relativo à Agência, que entrou em vigor em junho de 2016, a Agência está autorizada a cobrar taxas relativamente a algumas das suas novas competências, incluindo a emissão de certificados de segurança, autorizações para veículos e pré-aprovação de projetos de via do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS); observa que a Agência está a criar um mecanismo de taxas e que tem em conta as práticas de outras agências e organismos nacionais pertinentes; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada sobre o desenvolvimento e aplicação deste novo mecanismo;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Regista que, de acordo com a Agência, o nível de dotações transitadas se situa abaixo dos limites máximos indicativos utilizados pelo Tribunal para avaliar a execução orçamental (ou seja, 10 % para o título I, 20 % para o título II e 30 % para o título III) em todos os títulos orçamentais;

5.

Regista uma melhoria em relação a 2014 no que se refere às dotações transitadas (18,98 % no título II em comparação com 24,53 % em 2014 e 29,42 % em comparação com 37,93 % em 2014 no título III); congratula-se com o facto de terem sido atingidos os limites indicativos utilizados pelo Tribunal para avaliar a execução orçamental ao nível das transições (10 % no título I, 20 % no título II e 30 % no título III);

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Regista que, no final de 2015, a Agência empregava 154 membros efetivos, dos quais 134 eram agentes temporários, 20 eram agentes contratuais e três eram peritos nacionais destacados, em comparação com 151 membros do pessoal permanente no final de 2014; regista ainda que, de acordo com a Agência, 62 % do seu pessoal são do sexo masculino e 38 % do sexo feminino; observa que, de acordo com uma avaliação dos lugares da Agência, 64,61 % dos empregos na Agência estão relacionados com as respetivas atividades operacionais (em comparação com 67,59 % em 2014), 21,14 % são na área do apoio administrativo e da coordenação (em comparação com 20,72 % em 2014) e 14,25 % são neutros (em comparação com 11,69 % em 2014);

7.

Lamenta que apenas 92,6 % das faturas tenham sido pagas dentro do prazo fixado de 30 dias, devido ao atraso no seu processamento pelo pessoal da Agência, à falta de liquidez e ao desacordo com os fornecedores quanto ao seu conteúdo;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Regista que, de acordo com a Agência, foi aprovada a sua nova política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses para os membros do seu Conselho de Administração; regista que a Agência publicou, por conseguinte, no seu sítio as web declarações de inexistência de conflitos de interesses e os currículos dos membros do Conselho de Administração; regista ainda que a publicação dos currículos e das declarações de interesses do Conselho de Administração da Agência terá lugar quando a política relativa a conflitos de interesses for revista em 2017; exorta a Agência a publicar sem demora os CV e as declarações de interesses dos membros do seu Conselho de Administração no sítio web da Agência e a, paralelamente, levar a cabo a revisão da política; insta a Agência a comunicar à autoridade de quitação o resultado dessa publicação;

9.

Regista que as normas para a proteção de denunciantes serão adotadas em 2017; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a implementação destas normas;

10.

Regista que, de acordo com a Agência, esta começou a aplicar o plano de ação definido na sua estratégia antifraude; regista em especial que a Agência organizou duas sessões de formação sobre deontologia e integridade que abrangeram valores éticos e a prevenção da fraude; regista que a taxa de participação dos membros da administração da Agência foi elevada, mas foi relativamente baixa para o restante pessoal; regista que a formação devia continuar em 2016;

11.

Assinala que a Agência não transmitiu qualquer caso de suspeita de fraude em 2015 ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da investigação e das conclusões do OLAF;

Auditoria interna

12.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão não dirigiu qualquer recomendação essencial ou muito importante à Agência; regista que o SAI efetuou uma auditoria à gestão das relações com as partes interessadas e às comunicações externas; assinala que, no seguimento desta, o SAI emitiu quatro importantes recomendações; constata pela Agência que as recomendações estavam em vias de ser implementadas atempadamente no âmbito da estratégia de comunicação da Agência;

13.

Regista que, relativamente a auditorias anteriores à gestão por peritos em matéria de interoperabilidade, relatórios anuais de atividades e processo de planeamento e orçamentação, o SAI concluiu terem sido implementadas pela Agência todas as recomendações exceto uma; regista ainda que no atinente à recomendação que ficou em aberto, marcada como «muito importante», em matéria de reforço do processo de recrutamento, a Agência reviu o respetivo processo de seleção e introduziu como medida temporária um controlo ex ante de todos os procedimentos de seleção pelo respetivo Coordenador de Controlo Interno; observa que os resultados do controlo ex ante deviam ser fornecidos ao SAI como elementos comprovativos do encerramento da recomendação e aguarda com expectativa a sua avaliação;

Controlos internos

14.

Observa que, em 2015, a Agência não cumpriu ainda na íntegra todas as Normas de Controlo Interno (NCI); regista, em especial, que seis das NCI (nomeadamente, a n.o 2 «Ética e valores», a n.o 3 «Mobilidade de recrutamento do pessoal, rotatividade», a n.o 4 «Desempenho, gestão e desenvolvimento do pessoal», a n.o 9 «Supervisão da administração», a n.o 10 «Continuidade das atividades» e a n.o 11 «Gestão de documentos») estavam em vias de serem implementadas e que a NCI n.o 8 «Processo e procedimentos» já se encontrava parcialmente implementada; regista com satisfação que a NCI n.o 12 sobre «Informação e comunicação» foi implementada em 2015;

15.

Toma nota de que a Agência adotou um sistema integrado de gestão com base nas condições especificadas nas normas de controlo interno e nas normas ISO da série 9001;

16.

Observa que a avaliação de risco de 2015 salientou os riscos relacionados com o alargamento do mandato da Agência tendo em conta a entrada em vigor do pilar técnico do quarto pacote ferroviário, bem como os riscos de potenciais questões de segurança com impacto nos desafios da interoperabilidade e da inovação que afetam a competitividade dos caminhos de ferro;

Política de comunicação

17.

Regista com satisfação que, em 2015, a Agência adotou uma estratégia de comunicação que visou aumentar as atividades nas redes sociais, voltar a lançar o seu boletim informativo público e a sua imagem empresarial, criar um repositório de imagens digitais para ilustrar o trabalho da Agência e reforçar o seu mote de trabalhar «para a sociedade»; assinala que a Agência apresentará um novo sítio web público (em conformidade com o Documento Único de Programação 2017) no início de 2017;

18.

Regista com satisfação que, em 2016, a Agência empreendeu diversas medidas para comunicar as suas atividades, realizações e valor acrescentado ao mundo exterior mediante vários eventos públicos, incluindo a feira InnoTrans em setembro de 2016, um fórum sobre a digitalização dos caminhos de ferro que teve lugar em Florença, uma celebração por ocasião da votação a favor do 4.o pacote ferroviário e subsequente alteração do nome, bem como diversos seminários organizados pelas suas unidades operacionais espalhadas pela Europa;

Outras observações

19.

Observa com preocupação um grande desequilíbrio de género de 86 %/14 % nos quadros superiores da Agência e de 85 %/15 % no seu Conselho de Administração; insta a Agência a corrigir estes desequilíbrios e a comunicar os resultados à autoridade de quitação o mais rapidamente possível;

20.

Regista que, em 2015, 43 elementos do pessoal participaram em jornadas fora dos locais habituais de trabalho («away days»), cujos custos foram de 5 000 EUR (116 EUR por pessoa) e 320 elementos do pessoal participaram em «Outros eventos» (total de 21 000 EUR, 65 EUR por pessoa);

21.

Salienta o papel estratégico da Agência na melhoria da competitividade do transporte ferroviário em relação aos outros modos de transporte, reduzindo as barreiras administrativas e técnicas, incentivando a entrada no mercado e garantindo a não discriminação, utilizando os fundos públicos de forma mais eficiente em serviços de transporte público ferroviário e através de uma melhor governação das infraestruturas;

22.

Recorda o papel da Agência na garantia da segurança e da interoperabilidade do sistema ferroviário europeu; congratula-se com o papel da Agência no acompanhamento do desenvolvimento, testagem e execução do ERTMS, bem como na avaliação dos seus projetos específicos; observa, além disso, que uma revisão do papel (por exemplo, enquanto balcão único para a autorização de veículos e a certificação de segurança) e das competências da Agência faz parte do quarto pacote ferroviário; salienta que, à medida que são conferidas maiores responsabilidades à Agência, é necessário atribuir-lhe os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para desempenhar as suas funções novas e adicionais de forma eficiente e eficaz; regista com preocupação a contradição entre a legislação recentemente aprovada que alarga o âmbito das responsabilidades da Agência e os cortes orçamentais que lhe serão aplicados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020;

23.

Apoia a iniciativa tomada pela Agência em 2015 de criar um novo processo para obter um maior empenhamento dos Estados-Membros e das partes interessadas no desenvolvimento do programa de trabalho de 2016; congratula-se com o lançamento da plataforma de partes interessadas do ERTMS e recorda que o ERTMS é crucial para a realização de um espaço ferroviário europeu único; salienta, por conseguinte, que uma otimização da coordenação do desenvolvimento e implantação do ERTMS que assegure um sistema ERTMS único, transparente, estável, acessível e interoperável em toda a Europa é uma prioridade fundamental;

24.

Congratula-se com a abordagem proactiva da Agência, que, em 2016, criou uma task force para preparar a adoção do quarto pacote ferroviário, do novo Estatuto da Agência e do alargamento do seu papel;

25.

Congratula-se com o programa orientado para a «limpeza» das regulamentações nacionais a fim de reduzir o impacto das barreiras existentes entre os Estados-Membros ou de as eliminar;

26.

Apoia os progressos realizados pela Agência no sentido de uma maior cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), a fim de desenvolver uma cultura comum de segurança;

27.

Recorda a posição do Parlamento Europeu no processo orçamental no que se refere à recuperação do montante total transferido do Mecanismo Interligar a Europa para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

28.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/277


DECISÃO (UE) 2017/1695 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0063/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (5), nomeadamente o artigo 65.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0128/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 151.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/278


DECISÃO (UE) 2017/1696 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Autoridade pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0074/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 162.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/279


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1697 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir denominada por «a Autoridade») para o exercício de 2015 ascendeu a 34 031 603 EUR, o que representa um aumento de 2,3 % face a 2014, devido às funções adicionais atribuídas à Autoridade;

B.

Considerando que a contribuição global da União para o orçamento da Autoridade para 2015 ascendeu a 9 703 423 EUR, o que representa uma diminuição de 12,35 % em relação a 2014;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Sublinha que o papel desempenhado pela Autoridade é fundamental para a promoção da aplicação coerente da legislação da União, para uma melhor coordenação entre as autoridades nacionais e para a garantia de estabilidade financeira, transparência e uma melhor integração e segurança dos mercados financeiros, bem como de um nível elevado de proteção dos consumidores e de práticas de supervisão convergentes neste domínio;

2.

Recorda que o Parlamento conferiu um impulso decisivo à criação de um novo Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), incluindo três autoridades europeias de supervisão (AES), a fim de garantir um melhor controlo do sistema financeiro na sequência da crise financeira;

Seguimento da quitação relativa aos exercícios de 2011, 2012 e 2014

3.

Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que no que se refere às três observações formuladas nos relatórios de 2011 e 2012, as medidas corretivas estão ainda assinaladas como «em curso»; insta a Autoridade a aplicar as medidas corretivas o mais rapidamente possível e a comunicar os resultados dessa aplicação à autoridade de quitação;

4.

Assinala, além disso, que a ação corretiva referente às observações de 2014 do Tribunal sobre as taxas cobradas às entidades supervisionadas que figuram como receitas baseadas em estimativas e não nos custos reais é assinalada como «em curso»; reconhece que, a fim de aplicar a recomendação do Tribunal, a Autoridade desenvolveu um sistema de determinação dos custos por atividade para calcular os encargos das entidades supervisionadas; regista que a Autoridade e a autoridade de quitação aguardam ainda a observação do Tribunal sobre o estatuto desta medida corretiva;

Orçamento e gestão financeira

5.

Reconhece que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 resultam numa taxa de execução orçamental de 99,64 %, o que representou um aumento de 0,08 %, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 84,54 %, representando um aumento de 3,38 % relativamente a 2014;

6.

Regista a redução do orçamento de 2015 através de duas alterações orçamentais posteriores, o que representa uma utilização racional dos fundos da União; salienta a importância de assegurar um nível apropriado, o estabelecimento de prioridades e a eficácia no que se refere à afetação de recursos; sublinha que um eventual aumento dos meios da Autoridade deve ser acompanhado por medidas adequadas de definição de prioridades; sugere, na medida em que o trabalho da Autoridade está a sofrer uma mudança, passando cada vez mais de tarefas legislativas para a atividade de convergência e de execução no domínio da supervisão, que o orçamento e os recursos humanos da Autoridade sejam afetados tendo em conta esta realidade;

Autorizações e dotações transitadas

7.

Assinala, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2016 correspondeu a 26 % no que se refere ao Título II (despesas administrativas) e a 33 % no que se refere ao Título III (despesas operacionais); observa que essas transições estão principalmente relacionadas com a natureza plurianual dos grandes projetos de TI da Autoridade, bem como com despesas de deslocações em serviço cujo reembolso só pode ocorrer em 2016; salienta que, muitas vezes, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Autoridade, e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pela Autoridade e comunicadas ao Tribunal de Contas;

Transferências

8.

Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades da Autoridade, o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; observa que o orçamento da Autoridade diminui 372 709 EUR na sequência do orçamento retificativo; observa, além disso, que a Autoridade efetuou transferências de 650 423 EUR do Título I (Despesas de pessoal) e 1 068 357 EUR do Título III (Despesas operacionais) para cobrir as necessidades orçamentais do Título II (Infraestruturas e despesas administrativas);

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento e regras relativas às obrigações posteriores à cessação de funções

9.

Assinala que a Autoridade empregava 186 funcionários em 2015, em comparação com 168 no ano anterior, o que representa um aumento de 10,7 %; observa que a Autoridade tomou novas medidas de aplicação sobre a admissão de agentes temporários nos termos do artigo 2.o, alínea f), do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia; regista que a taxa de rotatividade do pessoal foi de 8,9 % em 2015, abaixo da meta de 10 % da Autoridade;

10.

Reconhece que a Autoridade alterou as suas linhas orientadoras em matéria de recrutamento, de forma a descrever as várias etapas do processo de recrutamento e dar resposta a várias recomendações do Tribunal de Justiça e outras auditorias; regista que a autoridade adotou uma nova política de estágios, que visa garantir maior transparência na seleção de estagiários e simplificar as regras em matéria de subsídios de estágio;

11.

Assinala que a Autoridade pretende alcançar o melhor equilíbrio possível em matéria de género e de origem geográfica no seu processo de recrutamento; regista que a repartição global entre homens e mulheres na Autoridade era de 44 % de mulheres e 56 % de homens; observa que o pessoal da Autoridade representa 22 nacionalidades diferentes da União e que conta também com um cidadão do Espaço Económico Europeu (Noruega);

12.

Regista com agrado que a Autoridade criou uma série de regras importantes relativas às obrigações após a cessação de funções dos peritos e do pessoal, que implicam a assinatura de uma declaração em que estes confirmam conhecer as suas obrigações permanentes relativamente à Autoridade;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.

Regista que, em 2015, a Autoridade pôs em prática uma política em matéria de conflitos de interesses aplicável a não funcionários, incluindo os membros dos seus Conselho de Supervisores, Conselho de Administração e Câmara de Recurso; reconhece, com base em informações da Autoridade, que esta política foi desenvolvida a partir das conclusões do seminário sobre «Prevenir melhor o conflito de interesses», organizado pelo Parlamento em fevereiro de 2013, das recomendações do Relatório Especial n.o 15/2012 do Tribunal, bem como do projeto de orientações para uma abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União; observa, ademais, que, em 2015, a Autoridade implementou uma política em matéria de conflitos de interesses para o pessoal, que, nomeadamente, obriga todos os membros do pessoal a preencher uma declaração anual sobre potenciais conflitos de interesses; regista que os CV e as declarações de interesses dos quadros superiores da Autoridade foram publicados no seu sítio Web;

14.

Assinala que, em janeiro de 2015, o Conselho de Administração da Autoridade adotou a estratégia de luta antifraude 2015-2017, cujo objetivo consiste em reforçar as capacidades da Autoridade em matéria de prevenção, deteção, investigação e repressão de potenciais casos de fraude;

15.

Observa que os membros do Conselho de Administração da Autoridade devem assinar uma declaração de não existência de conflito de interesses e não uma declaração de interesses, lamentando, contudo, que as declarações e os CV dos membros do conselho não sejam publicados no sítio web da Autoridade; exorta a Autoridade a retificar esta situação, publicando esses documentos, com vista a assegurar a supervisão e o controlo públicos necessários da sua gestão;

16.

Regista, com agrado, que a exatidão factual das declarações de interesses é avaliada regularmente, pelo menos uma vez por ano, e que as declarações ad hoc são também avaliadas quando a equipa «Ética» as recebe e que, caso sejam detetadas imprecisões e incoerências factuais, são tomadas medidas relevantes para obter esclarecimentos;

17.

Assinala que a Autoridade prevê, para o primeiro semestre de 2017, a conclusão das normas internas sobre a denúncia de irregularidades; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre a elaboração e a execução das suas normas sobre a denúncia de irregularidades;

18.

Regista com satisfação que a Autoridade tomou iniciativas específicas para aumentar a transparência no que se refere aos seus contactos com as partes interessadas, medidas essas que são regidas pelas suas regras deontológicas; assinala igualmente que as interações com as partes interessadas são coordenadas de forma centralizada e registadas, no quadro da sua política e dos seus procedimentos em matéria de comunicações externas; observa que a Autoridade publica as agendas do presidente e do diretor executivo no seu sítio web, indicando a participação em conferências, reuniões com partes interessadas, representantes dos meios de comunicação social, bem como com quaisquer outras instituições e a participação em atividades relevantes, e que, além disso, desde julho de 2016, a Autoridade publica igualmente no sítio web as reuniões entre partes interessadas externas e o pessoal da Autoridade;

19.

Considera que as atas das reuniões do Conselho de Supervisores e dos grupos de partes interessadas, que estão disponíveis ao público, deverão ser publicadas imediatamente a seguir à reunião, a fim de abreviar o atual prazo, que pode ir até três meses, entre as reuniões e a divulgação das atas e fornecer uma melhor descrição dos debates realizados, das posições dos membros e do comportamento de voto; considera que o contacto com os cidadãos da União poderia também ser reforçado através da transmissão dos eventos via Internet; expressa preocupação com as desigualdades reais em matéria de acesso aos documentos e às informações relativas a reuniões internas pelas diferentes partes interessadas, incluindo o Parlamento; entende que a Autoridade deve criar um canal seguro para os autores de denúncias no quadro do seu plano de ação para os próximos anos.

20.

Observa que a Autoridade aplica uma política ativa e objetiva destinada a sensibilizar os cidadãos da União para os seus objetivos, desafios e atividades; regista igualmente que se realiza um Dia da Defesa do Consumidor, em conjunto com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);

Auditoria interna

21.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria intitulada «Stakeholder Management and External Communications» em 2015; regista que, com base nas cinco recomendações emitidas pelo SAI, a Autoridade elaborou um plano de ação que foi aceite pelo SAI; regista que a aplicação das ações descritas no plano de ação é acompanhada regularmente pela Autoridade;

22.

Regista, com base em informações da Autoridade, que foram encerradas todas as recomendações críticas ou muito importantes formuladas pelo SAI nos exercícios anteriores;

Desempenho

23.

Regista que o Tribunal realizou uma auditoria à supervisão das agências de notação de crédito pela Autoridade; regista que a Autoridade estabeleceu um plano de ação, na sequência da auditoria, a fim de aplicar as recomendações do Tribunal; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação e os resultados obtidos;

Outras observações

24.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas que lhe são atribuídas pelo Parlamento e pelo Conselho; entende que a Autoridade deve utilizar plenamente o seu mandato para promover efetivamente a proporcionalidade em todas as suas atividades; sublinha que, quando estiver habilitada a elaborar medidas de nível 2 e de nível 3, a Autoridade deve, no quadro da elaboração destas normas, conferir especial atenção às especificidades dos diferentes mercados nacionais e que os participantes no mercado e as organizações de proteção dos consumidores em causa devem ser associados numa fase precoce ao processo de elaboração de normas e durante as fases de elaboração e de execução;

25.

Regista com apreensão o facto de a Autoridade não exercer todas as prerrogativas definidas no seu quadro jurídico; sublinha que a Autoridade deve assegurar que os recursos sejam maximizados, a fim de cumprir plenamente o seu mandato jurídico; assinala, neste contexto, que uma maior concentração no mandato conferido pelo Parlamento e pelo Conselho poderá contribuir para uma utilização mais eficiente dos recursos e para um cumprimento mais eficaz dos objetivos; sublinha que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, na elaboração de legislação de execução, a Autoridade deve informar o Parlamento e o Conselho sobre as suas atividades de forma atempada, regular e abrangente;

26.

Conclui que o mecanismo de financiamento da Autoridade deve ser revisto; solicita à Comissão que analise a possibilidade de alterar o atual mecanismo de financiamento mediante a introdução de taxas adicionais moduladas de forma apropriada e proporcionada para os participantes no mercado, eventualmente substituindo em parte as contribuições das autoridades nacionais competentes, garantindo simultaneamente a sua autonomia e ação de supervisão;

27.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/283


DECISÃO (UE) 2017/1698 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Autoridade pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0074/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício da 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 162.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/284


DECISÃO (UE) 2017/1699 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0057/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0118/2017),

1.

Dá quitação ao diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 168.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/285


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1700 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0118/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Formação («a Fundação») para o exercício de 2015 foi de 20 153 042 EUR, o que representa um decréscimo de 0,02 % em relação a 2014; que o orçamento da Fundação provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2014 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Regista com apreensão que, com base no relatório do Tribunal, os fundos no valor de 7,5 milhões de EUR depositados num único banco com uma baixa notação de risco constantes do relatório do Tribunal de 2013 e assinaladas como estando «em curso» no relatório do Tribunal de 2014 continuam «em curso»; reconhece, no entanto, que os fundos depositados nesse banco foram reduzidos para 1,8 milhões de EUR em 2015; assinala ainda que, devido a problemas específicos do foro bancário, a Fundação é obrigada a recorrer a um banco italiano;

2.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que foram tomadas medidas corretivas relativamente a uma observação constante do relatório do Tribunal de 2014 e que essa observação se encontra agora assinalada como estando «concluída»;

Orçamento e gestão financeira

3.

Faz notar que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,89 %, o que revela que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno e que a taxa de execução das dotações para pagamento foi elevada, atingindo os 96,04 %;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Toma nota de que a totalidade das dotações transitadas nos Títulos I e II diminuiu para 3,3 % face a 6,4 % em 2014; regista que as dotações transitadas ascenderam a 180 398 EUR (1,4 %) para o Título I (despesas com o pessoal); observa ainda que as dotações transitadas ascenderam a 316 442 EUR (16,1 %) no Título II (despesas administrativas), o que representa uma diminuição de 20,1 % em comparação com o ano anterior; regista que os montantes transitados relativos ao Título III (despesas operacionais) aumentaram de 4 % para 36,4 %, sobretudo devido ao aumento das atividades previstas para o segundo semestre de 2015 e aos efeitos de uma transferência de fundos para o Título III, em dezembro de 2015, que foi efetuada para maximizar o apoio da Fundação às atividades operacionais;

5.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

6.

Faz notar que a Fundação realizou nove transferências orçamentais em 2015, mais uma do que em 2014, sempre em conformidade com as recomendações do Tribunal; reconhece que o aumento das dotações de pagamento transferidas está ligado à reestruturação orçamental realizada em 2015 e foi necessário para pagar as atividades do ano anterior, durante o qual se assistiu à supressão de rubricas orçamentais; reconhece, além disso, que o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira da Fundação;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Regista que a Fundação não recolheu nem publicou as declarações de conflitos de interesses de todos os seus membros do conselho de administração; observa que não existe qualquer mecanismo que obrigue os membros a apresentar essas declarações; faz notar que mesmo algumas das declarações e CV disponíveis no sítio web da Fundação apenas são acessíveis com palavra-passe; insta a Fundação a adotar orientações rigorosas para uma política coerente sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses dos membros do conselho de administração, assim como a adotar e aplicar uma política clara em matéria de conflitos de interesses, em conformidade com o roteiro para o acompanhamento da abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da União Europeia; convida a Fundação a publicar, em conformidade com as orientações atrás mencionadas, todos os documentos e a disponibilizar ao público a panorâmica necessária sobre os seus quadros superiores; congratula-se com o facto de todas as declarações de conflitos de interesses do pessoal pertinente da Fundação já terem sido recolhidas;

8.

Regista que, segundo a Fundação, estava prevista para o final de 2016 uma apresentação destinada a sensibilizar o pessoal para a fraude e os conflitos de interesses; observa, além disso, que os membros do comité de seleção assinam uma declaração de conflitos de interesses após a receção da lista de candidatos; reconhece que os novos funcionários assistem a uma apresentação sobre ética e integridade, que inclui os conflitos de interesses e a fraude;

Auditoria interna

9.

Faz notar que, em conformidade com o plano de auditoria, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) não realizou uma auditoria no decurso de 2015; constata que, no final de 2015, permanecia em aberto uma recomendação feita na sequência de uma auditoria à Fundação relativa à nomeação oficial dos painéis de seleção em concursos públicos; reconhece que o SAI baixou a classificação da recomendação de «muito importante» para «importante», em setembro de 2015, e que a recomendação será formalmente encerrada através de controlos no local efetuados pelo SAI durante a sua próxima visita à Fundação;

10.

Verifica que a Fundação solicitou três auditorias ex post através de contratos-quadro interinstitucionais para auditorias da Comissão; observa, além disso, que os resultados das auditorias foram, de uma maneira geral, positivos, embora o desempenho, o sistema de auditoria e a auditoria às práticas da FEF no que toca ao quadro de gestão do desempenho e ao seu plano de melhoramento tivessem detetado áreas passíveis de melhorias; regista, com base em informações da Fundação, que esta pôs imediatamente em vigor medidas destinadas a atenuar os problemas identificados;

Outras observações

11.

Regista e saúda o contributo constante da Fundação para a modernização dos sistemas de educação e formação e para o reforço do capital humano dos países parceiros, incluindo o apoio prestado ao diálogo da União em matéria de migração e as parcerias para a mobilidade com os países vizinhos; toma nota do inventário da Fundação sobre medidas de apoio aos migrantes numa perspetiva de emprego e de aquisição de competências (MISMES), bem como das suas recomendações sobre competências e migração; congratula-se com a colaboração entre a Fundação e os países parceiros com vista a analisar o fenómeno dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação;

12.

Observa que a reorganização interna da Agência entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015 e espera que as alterações efetuadas contribuam para que a Fundação obtenha melhores resultados;

13.

Congratula-se com a elevada taxa de sucesso da Agência (96 %) em relação aos objetivos fixados no seu programa de trabalho;

14.

Congratula-se vivamente com a plena conformidade da Fundação com o Estatuto dos Funcionários da UE de 2004;

15.

Regista os esforços empreendidos pela Fundação para garantir a segurança dos seus ativos e espera que este processo esteja concluído num futuro próximo;

16.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovado, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

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L 252/288


DECISÃO (UE) 2017/1701 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0057/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0118/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 168.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/289


DECISÃO (UE) 2017/1702 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração de fiabilidade (2) relativa às contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0079/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (4), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0105/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 173.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/290


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1703 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0105/2017),

A.

Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (a seguir designada «Agência») para o exercício de 2015 foi de 67 559 100 EUR, o que representa um aumento de 13,77 % em relação a 2014; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

1.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência celebrou um contrato-quadro de 2 000 000 de EUR relativo a serviços de contratação, incluindo serviços de formação, orientação e aprendizagem, a prestar por um contratante e que o contrato-quadro não especifica que este serviço de contratação deve estar em conformidade com as regras financeiras da Agência em matéria de contratos públicos; reconhece que o contrato-quadro em questão foi adjudicado através de um concurso público ao abrigo das regras financeiras da Agência; reconhece, além disso, que embora não existisse nenhuma disposição que estipulasse de forma explícita o efeito vinculativo, para o contratante, das regras financeiras, as especificações incluem um requisito obrigatório que consiste na apresentação do preço mais baixo existente no mercado e que, caso seja possível encontrar um preço mais baixo, a Agência tem o direito de impor uma revisão de preços;

2.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência lançou um convite à manifestação de interesse e efetuou a pré-seleção dos candidatos para participarem no procedimento por negociação, com um valor estimado de 20 000 000 EUR, sem qualquer delegação do gestor orçamental; constata que antes do lançamento do processo por negociação não houve nenhuma pré-seleção, na aceção do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e respetivas normas de execução; constata, além disso, que o convite à manifestação de interesse foi utilizado como um elemento da prospeção do mercado e não como um processo de concurso; considera que a prospeção do mercado foi efetuada por esse agente iniciador, sob a supervisão do seu superior hierárquico, através da aplicação duma abordagem em duas fases assistida por um consultor externo para os aspetos técnicos, que consistiu numa análise documental e num convite à manifestação de interesse;

Orçamento e gestão financeira

3.

Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,68 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 99,4 %;

4.

Reconhece que a Agência apresentou um modelo de propriedade orçamental em 2016, tal como planeado; constata que o modelo de propriedade orçamental formalizou e repartiu a responsabilidade orçamental pelo planeamento, execução e controlo entre gestores da Agência, a nível de chefe de unidade ou superior;

5.

Recorda que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac (países associados a Schengen) têm de contribuir para o orçamento da Agência; constata que ainda não foram fixadas as disposições com os países associados a Schengen definindo regras pormenorizadas para a sua participação no trabalho da Agência, nomeadamente disposições relativas aos direitos de voto e às suas contribuições para o orçamento desta; constata com preocupação que, sem elas, os países associados a Schengen contribuem para o Título III (despesas operacionais) do orçamento da Agência, em conformidade com uma disposição prevista nos acordos de associação assinados com a União mas ainda não contribuem para atividades relativas aos títulos I e II (vencimentos e outras despesas administrativas) do orçamento da Agência; reconhece que foram tomadas todas as medidas legalmente possíveis com o objetivo de obter as contribuições financeiras dos países associados a Schengen para o orçamento da Agência; recorda que as negociações com os países associados a Schengen sobre as contribuições orçamentais são conduzidas pela Comissão Europeia e não pela Agência;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Constata que, para além da sua auditoria aos procedimentos de contratação da Agência, o Tribunal concluiu que em 2015 a Agência participou em negociações e acordos contratuais com um único contratante sem definir precisamente os serviços solicitados; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de os acordos assinados em 2015 correrem fortemente o risco de contrariarem o princípio da economia e prejudicarem a relação custo-eficácia dessa contratação, além de estarem muito mais expostos ao risco de corrupção; observa que esses acordos também podem limitar ainda mais a concorrência e aumentam a dependência em relação ao contratante; reconhece que, especialmente no que diz respeito aos sistemas que já são geridos pela Agência, existem fatores fora do controlo da Agência que limitam sistematicamente a possibilidade de reabrir concursos; incentiva a Agência, sempre que possível, a celebrar acordos com múltiplos fornecedores ou definir os serviços exigidos de forma mais precisa; aguarda a auditoria do Tribunal sobre os procedimentos de contratação da Agência em 2016 e está confiante de que esta última melhorou os procedimentos de contratação observados em 2016;

7.

Observa que em 2015, o quadro de pessoal da Agência era composto por 135 funcionários (117 agentes temporários, 12 agentes contratuais e seis peritos nacionais destacados); observa ainda que o pessoal era composto por 33 % de mulheres e 67 % de homens;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

8.

Verifica que as dotações autorizadas relativas ao título II (despesas administrativas) transitadas ascenderam a 9 000 000 de EUR (50 % das dotações autorizadas), em comparação com o montante de 15 000 000 de EUR (87 %) em 2014; observa ainda que estas transições se devem essencialmente a um contrato importante para a ampliação do edifício da Agência em Estrasburgo e aos serviços prestados ao abrigo de contratos plurianuais; reconhece que a Agência dedicou um esforço considerável à planificação e coordenação, a fim de verificar que todos os estudos económicos relacionados com a transição de dotações não diferenciadas se justificavam realmente;

9.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e as dotações transitadas nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pela Agência e comunicadas ao Tribunal;

Controlos internos

10.

Reconhece os esforços envidados pela Agência na aplicação das normas de controlo interno (NCI), que permitiram progressos significativos no sentido da plena aplicação dos requisitos básicos no prazo relativamente curto, uma vez que a Agência obteve a sua autonomia financeira em maio de 2013; observa, contudo, que a aplicação das NCI ainda não corresponde a tudo o que respeita aos requisitos de base e que quatro NCI ainda estavam por executar, seis delas foram consideradas executadas em grande medida e seis foram executadas na íntegra;

11.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão emitiu 14 recomendações sobre a aplicação das NCI, cinco das quais foram classificadas como «muito importantes» e nove como «importantes»; regista ainda que o Serviço de Auditoria Interna não identificou problemas graves;

12.

Reconhece que a Agência adquiriu a necessária cobertura de seguro para ativos fixos tangíveis, tal como solicitado pela autoridade de quitação e o Tribunal em 2014;

13.

Lamenta que tenham sido comunicados dois incidentes de violação de dados em 2015 relacionados com o processo administrativo interno na Agência; congratula-se com o reforço da proteção de dados e da segurança dos dados na Agência mediante novas sessões de sensibilização, formações para o pessoal e através da elaboração de medidas e procedimentos, de um plano de ação e de um programa de trabalho em matéria de violação de dados;

Auditoria interna

14.

Regista que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) realizou uma auditoria à eficácia dos sistemas internos de controlo da gestão de contratos da Agência; regista que a EAI não identificou problemas graves; observa, além disso, que a EAI emitiu cinco recomendações sobre a definição e organização da gestão de contratos, bem como sobre o contrato de governação;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Assinala que a Agência prevê adotar as suas regras internas em matéria de denúncia de irregularidades no decurso de 2017; insta a Agência a adotar uma política interna em matéria de denúncias que promova uma cultura de transparência e de prestação de contas no local de trabalho, que informe e forme regulamente o pessoal sobre os seus direitos e deveres relativos a essa política, que garanta a proteção dos denunciantes contra as represálias, que dê seguimento ao conteúdo dos alertas dos denunciantes de forma atempada e crie um canal para a comunicação interna anónima; requer à Agência que os relatórios anuais sobre o número de casos de denúncia de irregularidades e o seguimento que lhes foi dado sejam publicados e fornecidos à autoridade de quitação; solicita à Agência e insta esta última a informar a autoridade de quitação sobre a criação e a aplicação das suas regras em matéria de denúncia de irregularidades;

16.

Observa com preocupação que os curricula vitae (CV) dos membros do conselho de administração da Agência e os CV e as declarações de interesses dos membros dos grupos consultivos não estão publicados no sítio web da agência; lamenta que a Agência não tenha verificado a exatidão factual das declarações de interesses nem tenha previsto um processo de atualização das mesmas; insta a Agência a adotar orientações para uma política coerente sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, a adotar e aplicar uma política clara em matéria de conflitos de interesses, em conformidade com o roteiro da Comissão para o acompanhamento da abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da União, e a publicar essas políticas com vista a garantir a necessária fiscalização e o controlo da gestão por parte do público;

17.

Observa que o primeiro relatório anual de acompanhamento sobre a execução da estratégia antifraude da Agência foi publicado em abril de 2016 e indicava uma taxa de execução próxima de 60 %; observa que o próximo relatório de acompanhamento deve ser publicado em março de 2017; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os resultados deste relatório; regista que o conselho de administração da Agência adotou a estratégia de luta contra a fraude da Agência e um plano de ação em novembro de 2015; observa, além disso, que a Agência pretende adotar as novas regras resultantes do plano de ação até ao final de 2017 e iniciar a sua aplicação imediatamente após a sua adoção;

Comunicação e cooperação com outras agências

18.

Observa com satisfação que a Agência realizou 12 atividades de sensibilização e de visibilidade importantes em 2015; observa que estas incluíram a conferência anual, duas mesas-redondas com a indústria, as comemorações do Dia da Europa, atividades para os guardas de fronteira nas comemorações do Dia da Europa, três sessões de informação com partes interessadas e divulgadores de informação, um filme sobre a cooperação das agências da justiça e dos assuntos internos e o seu papel na execução das políticas da União em benefício dos cidadãos, uma campanha de informação sobre o projeto-piloto sobre fronteiras inteligentes, de que resultou a produção e divulgação de material informativo em várias versões linguísticas, bem como uma maior visibilidade e cobertura mediática;

Outras observações

19.

Regista com satisfação que a Agência concluiu as negociações e assinou o acordo com a França sobre a sua sede operacional em Estrasburgo; observa que o acordo deve ainda ser ratificado pelo parlamento francês;

20.

Regista com satisfação que a Agência, no final de 2014, concluiu as negociações e assinou o acordo de sede com a Estónia sobre a sua sede em Tallinn; observa que o parlamento estónio ratificou o acordo de sede da Agência em 18 de fevereiro de 2015;

21.

Regista que — à luz da reforma do sistema de Dublim e conforme previsto na Agenda Europeia da Migração — a Agência realizou uma primeira avaliação do possível impacto da reforma sobre a gestão do sistema Eurodac; reconhece que os resultados da avaliação foram apresentados à Comissão e integrados na proposta de reforma do sistema de Dublim;

22.

Observa com preocupação um grande desequilíbrio de género na composição do conselho de administração da Agência; insta a Agência a corrigir este desequilíbrio e a comunicar os resultados rapidamente ao Parlamento;

23.

Constata que o espaço de escritórios da Agência atingiu o nível máximo de ocupação, o que consequentemente reduziu ao mínimo o custo unitário de cada posto de trabalho; espera, no entanto, que as exigências legais relativas ao direito a um local de trabalho seguro e saudável para todos os funcionários sejam plenamente respeitadas;

24.

Regista que, em 2015, 97 funcionários da Agência participaram em jornadas fora dos locais habituais de trabalho cujo custo ascendeu a 9 227 EUR (95,13 EUR por pessoa) e 448 participaram noutros eventos cujo custo ascendeu a 29 807,65 EUR no total (66,54 EUR por pessoa);

25.

Congratula-se com a adoção pelo conselho de administração, em março de 2015, de um conjunto de indicadores de desempenho para as atividades da Agência; entende que os referidos indicadores devem refletir melhor os efeitos e o impacto das suas ações em matéria de segurança, migração, gestão das fronteiras e direitos fundamentais; aguarda com expectativa os resultados da aplicação desses indicadores para o ano de 2016; insta a Agência a melhorar a visibilidade do seu trabalho através de plataformas em linha;

26.

Congratula-se com os esforços realizados para adaptar os sistemas de justiça e assuntos internos à evolução das prioridades políticas e aos acontecimentos imprevistos ao longo do ano; reconhece a importância crescente da Agência para o funcionamento do espaço Schengen; insta a Agência a acompanhar de perto os seus recursos humanos e financeiros e, se necessário, a apresentar pedidos atempados e justificados de ajustamento;

27.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/294


DECISÃO (UE) 2017/1704 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0079/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (4), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0105/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 173.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/295


DECISÃO (UE) 2017/1705 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2015 acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0053/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0116/2017),

1.

Dá quitação à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 179.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/296


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1706 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0116/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 16 852 526 EUR, o que representa um decréscimo de 2,34 % face a 2014;

B.

Considerando que a contribuição global da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2015 ascendeu a 14 732 995 EUR, o que representa um aumento de 3,54 % face a 2014;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

1.

Constata pelo relatório do Tribunal que foram tomadas medidas corretivas relativamente a duas observações formuladas no seu relatório de 2014, estando agora as duas observações assinaladas como «não aplicáveis» ou «concluídas»;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2015 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 97,5 %, o que representou um decréscimo de 1,2 % relativamente a 2014, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 72,1 %, representando um decréscimo de 3,50 % em comparação com 2014;

3.

Reconhece que a orçamentação por atividades da Agência, testada em 2014, foi plenamente aplicada em 2015, o que permitiu à Agência planear a mais longo prazo, bem como a colocar uma maior ênfase na colaboração e no trabalho em equipa no seio da organização; assinala, além disso, que a Agência realizou progressos consideráveis no desenvolvimento de uma ferramenta eletrónica para a gestão e orçamentação por atividades cuja implementação estava prevista para 2016; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as repercussões que a implementação da ferramenta eletrónica terá na sua organização;

Autorizações e dotações transitadas

4.

Regista que a taxa de execução do orçamento afetado ao Título II (despesas administrativas) foi de 97,4 %; verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível das dotações autorizadas relativas ao Título II ascendeu a 25,56 %, principalmente devido essencialmente aos serviços contratados por um período de dois anos civis, bem como a serviços informáticos que não tinham ainda sido fornecidos ou faturados na sua totalidade até ao final de 2015;

5.

Regista, além disso, que a taxa de execução do orçamento afetado ao Título III (despesas operacionais) foi de 98,36 %; verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível das dotações autorizadas relativas ao Título III ascendeu a 40,80 %, principalmente devido aos projetos de investigação de grande escala, com uma duração superior a um ano, bem como a uma reunião do Conselho de Direção realizada em janeiro de 2016, cuja realização estava, no entanto, agendada para o último trimestre de 2015;

6.

Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pela Agência e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

7.

Assinala o facto de, durante o exercício de 2015, terem sido realizadas 10 transferências orçamentais, num montante total de 723 300 EUR, a fim de reafetar recursos de domínios onde foram identificadas poupanças orçamentais a domínios em que os recursos eram insuficientes, de modo a garantir a consecução dos objetivos do exercício; regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades, o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.

Regista que, durante o exercício de 2015, a Agência subcontratou bens e serviços num montante total de 7 926 184 EUR; observa, além disso, que 16,64 % do montante dos contratos foram atribuídos através de quatro procedimentos abertos e 11,41 % no âmbito de 77 procedimentos por negociação; constata que 64,73 % do montante dos contratos foram autorizados através de 170 contratos ou ordens de compra específicos ao abrigo de contratos-quadro e 7,22 % através de acordos de nível de serviço e contratos-quadro da Comissão;

9.

Observa que, em 2015, a Agência realizou progressos significativos no que se refere à execução do Estatuto dos Funcionários de 2013, assegurando o alinhamento das suas regras e procedimentos internos; assinala que foi lançado um processo de contratação de consultores externos para prestar aconselhamento sobre a estrutura e a organização do trabalho da Agência e identificar as possibilidades de otimizar os recursos humanos e financeiros, reforçando a eficiência e a eficácia, a fim de melhor corresponder aos objetivos estabelecidos no programa estratégico plurianual 2014-2020; regista que a Agência preencheu seis vagas durante o ano de 2015, estando prevista a conclusão de dois procedimentos de recrutamento em 2016;

10.

Assinala que, ao suprimir dois lugares de agente temporário AST em 2015, a Agência reduziu o número dos seus membros do pessoal em 5 %, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental (1); observa que a Comissão qualificou a Agência como uma «agência em velocidade de cruzeiro», o que implica uma nova redução de 5 % e a supressão de um posto AST em 2016; convida a Comissão a assegurar que outras medidas potenciais de redução de custos não entravem a capacidade da Agência para cumprir o seu mandato;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Regista que o Conselho de Direção da Agência adotou uma estratégia de luta contra a fraude com base nas orientações emitidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para as agências da União; observa que os objetivos da estratégia de luta contra a fraude, que abrange o período de 2015 a 2018, foram implementados através de um plano de ação pormenorizado cuja execução está a ser acompanhada pela Mesa da Agência; regista com satisfação que, em 2015, nenhum caso foi transmitido ao OLAF e que este organismo não instaurou quaisquer processos relativos à atividade da Agência com base noutras fontes de informação;

12.

Observa que a Agência ainda tem de aplicar regras internas em matéria de denúncia de irregularidades; reconhece que a Agência aguarda orientações da Comissão; insta a Agência a adotar regras através das quais a sua política em matéria de denúncia de irregularidades internas poderá promover uma cultura de transparência e de prestação de contas no local de trabalho, informar e formar regulamente o pessoal sobre os seus direitos e deveres, garantir a proteção do denunciante contra as represálias, dar seguimento ao conteúdo dos alertas dos denunciantes de forma atempada e criar um canal para a comunicação interna anónima; requer que os relatórios anuais sobre o número de casos de denúncia de irregularidades e o seguimento que lhes foi dado sejam publicados e fornecidos à autoridade de quitação, em conjunto com o relatório sobre o estabelecimento e a aplicação das regras em matéria de denúncia de irregularidades;

13.

Regista com preocupação que a política da Agência em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses não tem em conta os agentes externos, os trabalhadores temporários nem os peritos nacionais destacados; insta a Agência a atualizar a sua política nesta matéria, a fim de incluir os agentes externos, os trabalhadores temporários e os peritos nacionais destacados, bem como a prestar informações à autoridade de quitação sobre esta atualização;

14.

Assinala que o sítio web da Agência foi totalmente redesenhado e relançado em 2015, está disponível em 25 línguas e foi complementado por um «OSH wiki», que fornece informações pormenorizadas sobre um vasto leque de temas de segurança e saúde; regista com satisfação que, no âmbito do projeto, a Agência trabalhou com o Centro de Tradução para desenvolver uma nova funcionalidade no back office do sítio web que facilita significativamente a gestão das traduções, e que esta funcionalidade está agora a ser disponibilizada a outras agências e organismos;

Auditoria interna

15.

Regista que a Agência não tinha qualquer recomendação «crítica» ou «muito importante» em aberto decorrente das auditorias realizadas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão no final de 2015; assinala que, em junho de 2015, o SAI classificou como encerrada a última recomendação em aberto, classificada como «muito importante» e resultante da auditoria do SAI de 2013 sobre «relatórios e criação de blocos de garantia»; observa, além disso, que a Agência deu seguimento às últimas recomendações em aberto resultantes das auditorias do SAI de 2012 e 2013 e apresentadas ao SAI para avaliação;

Desempenho

16.

Assinala que o plano de continuidade das atividades da Agência foi totalmente revisto e testado e que a versão final foi adotada; observa que a equipa de TIC da Agência estabeleceu uma colaboração com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas da União a fim de melhorar a segurança informática; observa que a Agência implementou uma ferramenta própria para registar problemas de software, aumentando a responsabilização dos fornecedores e permitindo um acesso mais fácil ao histórico de um problema;

Outras observações

17.

Reconhece o papel fundamental que a Agência desempenha na implementação do Quadro Estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020; assinala, a este respeito, a importância do trabalho da Agência, bem como do trabalho realizado pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional e pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, no contexto da revisão em curso dos limites vinculativos de exposição ocupacional aos agentes cancerígenos e mutagénicos previstos na Diretiva 2004/37/CE (2);

18.

Congratula-se com a contribuição da Agência para a promoção de locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União e fora dela; toma nota dos progressos registados na aplicação do seu programa estratégico plurianual, nomeadamente o projeto-piloto sobre «Trabalho mais saudável e seguro em qualquer idade» e o instrumento interativo em linha de avaliação de risco (OiRA);

19.

Solicita à Agência que continue a acompanhar atentamente e a analisar as condições de saúde e segurança no trabalho, e a fornecer informações sobre as mesmas, e que proponha iniciativas para as melhorar;

20.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 27 de abril de 2017 (3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/299


DECISÃO (UE) 2017/1707 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2015 acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0053/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0116/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 179.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/300


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1708 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0069/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (4), nomeadamente o artigo 8.o do respetivo anexo,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 184.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/301


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2017/1709 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 125 000 EUR, o que representa um aumento de 20,19 % em relação a 2014; considerando que 119 000 EUR (95,2 %) do orçamento da Agência provêm do orçamento da União e 6 000 (4,8 %) das suas próprias receitas (juros bancários sobre o capital realizado);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 deram origem a uma taxa de execução das dotações para autorizações de 98,92 %, o que representa um aumento de 7,84 % em relação a 2014; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 62,86 %, o que representa um decréscimo de 18,27 % em relação a 2014; Insta a Agência a Agência a respeitar, no futuro, o princípio da anualidade tanto quanto possível;

2.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas foi de 41 482 EUR (50,5 %) no Título II (despesas administrativas), em comparação com 8 970 EUR em 2014 (14,9 %); constata que, segundo a Agência, estas dotações transitadas diziam respeito à compra de equipamentos TI e serviços de consultoria encomendados no quarto trimestre de 2015, que se estenderam para além do final do exercício, principalmente devido a um atraso no processo de tomada de decisão sobre a possibilidade de utilizar os contratos-quadro DIGIT da Comissão;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

3.

Observa que a Agência contava com 17 efetivos no final de 2015, todos eles funcionários da Comissão; constata, além disso, que um lugar de agente contratual não foi substituído após a data em que o titular do cargo se demitiu;

Outras observações

4.

Assinala que, segundo a Agência, esta processou 375 operações em 2015, incluindo contratos, alterações e notificações de início de atividades, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento dos materiais nucleares;

5.

Observa que, em 2015, a Agência preparou e apresentou ao seu Comité Consultivo um projeto de proposta para alterar o seu regulamento, a fim de o pôr em conformidade com as práticas de mercado atuais; observa, além disso, que, caso seja aprovada, esta seria a primeira revisão do seu regulamento desde 1975; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a evolução da situação no que diz respeito à alteração do seu regulamento;

6.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/302


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1710 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0069/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (4), nomeadamente o artigo 8.o do respetivo anexo,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 184.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


29.9.2017   

PT

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L 252/303


DECISÃO (UE) 2017/1711 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração de fiabilidade (2) relativa às contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Fundação pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0049/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0111/2017),

1.

Dá quitação ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 188.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/304


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1712 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0111/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir designada «Fundação») para o exercício de 2015 ascendeu a 20 860 000 EUR, o que representa um aumento de 0,42 % em relação a 2014;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação para o exercício de 2015 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Observa que a Fundação se comprometeu a aumentar o número de declarações de interesses e de CV disponíveis no seu sítio Internet e de que se propôs envidar esforços para obter declarações de todos os membros do conselho de administração, uma vez que o novo conselho de administração deveria ser nomeado na sequência da expiração do mandato do atual conselho em novembro de 2016; constata, porém, que continuam a faltar alguns dos CV e das declarações de interesses dos membros do conselho de administração; exorta a Fundação a adquirir e a publicar esses documentos com vista a assegurar a supervisão e o controlo públicos necessários da sua gestão;

2.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a observação constante do relatório do Tribunal respeitante a 2013 relativa a um acordo de sede global entre a Fundação e o Estado-Membro de acolhimento está assinalada como estando «concluída»;

3.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a observação constante do relatório do Tribunal respeitante a 2014 relativa à não conformidade da Fundação com o Estatuto dos Funcionários está assinalada como «concluída»;

Orçamento e gestão financeira

4.

Assinala que a Fundação está a desenvolver esforços para assegurar o cumprimento estrito do programa de trabalho, que requer a utilização plena dos fundos orçamentais; observa que esses esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,9 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 87,35 %, o que representa um aumento de 7,55 % em relação a 2014;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

5.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas e transitadas para 2016 no Título III (despesas operacionais) foi de 2 135 164 (31,2 %), em relação a 3 814 156 EUR (53,7 %) em 2014; toma conhecimento de que as dotações autorizadas da Fundação são elevadas devido, em grande parte, a projetos plurianuais executados segundo o calendário previsto;

6.

Assinala que as transições muitas vezes se podem justificar muitas vezes, tanto parcialmente como plenamente, devido à natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento e nem estão sempre em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal; saúda o facto de a Fundação, conjuntamente com o Tribunal, ter criado um procedimento que permite uma distinção transparente entre transições «planeadas» e «não planeadas»;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Assinala que a Comissão Consultiva de Compras e Contratos (CCCC) da Fundação, que emite um parecer sobre as propostas de contratos num valor de, pelo menos, 250 000 EUR, analisou cinco dossiês em 2015 e que todos os pareceres emitidos foram favoráveis; constata, além disso, que a CCCC levou a cabo uma verificação ex post de dois dos cinco contratos adjudicados em 2015; assinala que, embora tenha emitido observações e recomendações específicas, a CCCC considerou que a Fundação seguira os procedimentos de adjudicação de contratos;

Desempenho

8.

Assinala que a meta de 80 % da Fundação respeitante ao número de realizações previstas no seu programa de trabalho não foi atingida, ainda que a Fundação tenha melhorado o seu desempenho em comparação com 2014; regista que as razões que estão na base desta situação estão sobretudo relacionadas com atrasos incorridos pelos contratantes e a escassez de recursos humanos; assinala, além disso, que, em 2016, foi planeado e executado um número mais realista de projetos e de prestações, em conformidade com os recursos reduzidos da Fundação; manifesta a sua apreensão com o facto de, face às atuais perspetivas em termos de recursos, os inquéritos à escala europeia realizados pela Fundação não estarem garantidos a longo prazo e com o facto de a Fundação não se poder comprometer a assumir novas tarefas, nomeadamente relacionadas com migrantes, refugiados ou trabalho não declarado, a despeito de pedidos veementes nesse sentido expressos pelo seu conselho de administração; insta a Fundação e a Comissão a resolverem a questão da escassez de recursos humanos e a informarem a autoridade de quitação das eventuais soluções;

9.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a redução geral de efetivos de 10 % ter tido um impacto no atraso observado em relação a alguns projetos da Fundação e de ter contribuído para debates difíceis em relação a prioridades negativas com a direção do conselho de administração; toma conhecimento do facto de a Fundação ter conseguido proceder às reduções impostas pela Comissão ainda que todos os lugares do seu quadro de pessoal tenham sido providos nos exercícios anteriores; convida a Comissão a assegurar que outras medidas potenciais de redução de custos não entravem a capacidade da Fundação para cumprir o seu mandato; exorta a autoridade orçamental a ter este facto em consideração no quadro do processo orçamental;

Controlos internos

10.

Regista que, na sequência da definição de prioridades de 2014, o coordenador de controlo interno da Fundação colocou ênfase no desenvolvimento aprofundado das três normas de controlo interno relacionadas com a afetação e mobilidade do pessoal, os processos e procedimentos, assim como a gestão de documentos; assinala, além disso, que dois membros da comissão de controlo interno participaram numa formação de formadores no domínio da luta contra a fraude organizada pelo Organismo de Luta Antifraude;

Auditoria interna

11.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) não realizou auditorias da Fundação no decurso de 2015; assinala que as três recomendações pendentes procedentes da auditoria sobre a gestão das relações com os clientes e as relações com as partes interessadas realizada pelo SAI em 2013 foram encerradas em 2015;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.

Saúda o facto de, em 2016, a Fundação ter realizado atividades de sensibilização para as políticas de conflitos de interesses e de luta contra a fraude junto dos seus efetivos, lançando mão de formação específica oferecida a todos os membros do seu pessoal; além disso, assinala com agrado que se espera que esta formação venha a constituir parte integrante dos programas de acolhimento para novos membros do pessoal;

Outras observações

13.

Regista que 17 membros do pessoal participaram, em 2015, em duas jornadas fora dos locais habituais de trabalho («away days») cujo custo ascendeu a 2 136 EUR (ou seja, 126 EUR por pessoa);

14.

Toma nota da eficiência da plataforma de concurso eletrónico para gerir concursos, que consiste na publicação da documentação do concurso e na gestão de perguntas e respostas relativas ao caderno de encargos e ao procedimento;

15.

Saúda a publicação do atual documento de programação 2017-2020, que estabelece o contexto político e institucional em que o programa se desenvolve, descreve o programa plurianual para o período de quatro anos e contém o programa de trabalho para 2017;

16.

Salienta que o Estado-Membro no qual se encontra a sede da Fundação deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas;

17.

Observa que as disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Fundação no Estado-Membro de acolhimento serão estabelecidas num acordo de sede entre a Fundação e esse Estado-Membro;

18.

Reconhece os progressos alcançados pela Fundação na execução do atual programa de quatro anos para o período de 2013 a 2016 relativo a investigação que contribua para a elaboração de políticas sociais e laborais; congratula-se com o seu contributo para a elaboração de políticas através de um número sempre elevado de inquéritos, estudos, apresentações, eventos e projetos de qualidade, destinados a melhorar, de forma constante, as condições de vida e de trabalho na União; regista o início do projeto-piloto do Parlamento Europeu: «O futuro da indústria transformadora na Europa»; considera importante a manutenção de uma sólida cooperação entre a Fundação e a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento, a fim de continuar a realizar debates construtivos e baseados em dados factuais; solicita à Fundação que continue atentamente a acompanhar, analisar e fornecer informações sobre as condições de vida e de trabalho, e a facultar conhecimentos especializados para a sua melhoria;

19.

Regista o grande impacto da Fundação, em particular no apoio às instituições da União, como refletem os indicadores de desempenho apresentados no relatório anual de atividades consolidado;

20.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/307


DECISÃO (UE) 2017/1713 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Fundação pela execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0049/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0111/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 188.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/308


DECISÃO (UE) 2017/1714 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Eurojust quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0056/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0129/2017),

1.

Dá quitação ao diretor administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 193.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/309


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1715 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0129/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Eurojust para o exercício de 2015 foi de 33 818 351 EUR; que o orçamento da Eurojust provém, na íntegra, do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Eurojust para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Eurojust são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2014

1.

Reconhece que, de acordo com o relatório do Tribunal, relativamente ao acompanhamento das quitações anteriores, foram tomadas medidas corretivas e dois comentários foram assinalados como estando «em curso», enquanto um comentário foi assinalado como «não aplicável»;

2.

Reconhece que a Eurojust avalia, em consulta com a Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores e a Direção-Geral do Orçamento da Comissão, a utilização de dotações diferenciadas para garantir o financiamento de atividades operacionais que não podem ser planeadas com antecedência e têm de ser prosseguidas ao longo de todo o ano;

Gestão orçamental e financeira

3.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2015 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um aumento de 0,17 % em relação a 2014; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89 %, o que representa um aumento de 1,69 % relativamente a 2014;

4.

Lamenta que a Eurojust tenha enfrentado problemas de disponibilidade orçamental devido a problemas estruturais conhecidos no seu financiamento e que, pelo segundo ano consecutivo, tenha sido obrigada a recorrer a medidas de atenuação que foram objeto de um orçamento retificativo; lamenta que a incerteza financeira com que a Eurojust se viu confrontada tenha exigido o adiamento de algumas das suas atividades em curso e o diferimento de importantes desenvolvimentos tecnológicos; solicita que a Eurojust e a Comissão solucionem estes conhecidos problemas estruturais e garantam um nível adequado de financiamento nos próximos anos;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Constata que o montante transitado de 2014 para 2015 foi de 4 246 726 EUR, dos quais 87,6 % foram utilizados; observa, além disso, que um montante de 525 194 EUR foi anulado no final do ano, um valor semelhante ao de 2014;

6.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas para o Título II (despesas administrativas) foi de 1 600 000 EUR (21 %), comparativamente a 1 500 000 EUR (20 %) em 2014; reconhece que estas dotações transitadas dizem principalmente respeito a contratos específicos para serviços de segurança e alojamento e projetos de TIC, hardware e manutenção, consultoria e custos do projeto para as novas instalações, assim como a serviços encomendados antes do final do ano e prestados em 2016;

7.

Assinala que a transição de dotações pode frequentemente ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais de uma agência e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e as dotações transitadas nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.

Regista que a Eurojust assinou 23 contratos de valor superior a 15 000 EUR, o que representa um ligeiro decréscimo, de 14 %, em relação a 2014; observa que foi seguido um procedimento de concurso público para 82,6 % dos contratos, o que representa 95,44 % do montante dos contratos;

9.

Verifica que a percentagem de lugares vagos era de 2,4 % em 31 de dezembro de 2015, contra 4,8 % em 31 de dezembro de 2014; constata com satisfação que 97,6 % do quadro de pessoal em 2015 estava preenchido;

10.

Observa que, em 2015, a Eurojust aplicou a segunda fase de reduções de lugares, correspondendo a 2 % ou quatros lugares, a fim de alcançar a meta de 5 % de redução de pessoal acordada pelo Parlamento e pelo Conselho; regista, além disso, que estava prevista para 2016 a implementação da fase final de reduções de pessoal, correspondente a 1 % ou três lugares, na área do apoio administrativo; reconhece que a redução de pessoal reforçou a quota de postos de trabalho operacionais na organização;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Regista a confirmação da Eurojust de que a existência de regras claras para a proteção dos autores de denúncias é parte integrante da consecução de uma cultura de confiança e do combate à fraude, tal como previsto no artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários; constata que a Eurojust se encontra em fase de elaboração de novas regras para a proteção dos autores de denúncias; assinala que já ocorreu um debate preliminar relativo aos projetos de regras no Colégio da Eurojust, em 4 de outubro de 2016; convida a Eurojust a apresentar novos relatórios sobre o processo e sobre a subsequente adoção das regras para a proteção dos autores de denúncias;

12.

Observa que estão publicados em linha breves resumos dos curricula vitae dos membros do Colégio, mas o mesmo não acontece com as declarações de interesses; regista, a este respeito, que o Colégio da Eurojust adotou diretrizes relativas à prevenção e gestão de conflitos de interesses em janeiro de 2016; constata ainda que a Eurojust está atualmente a finalizar o processo de compilação das declarações de interesses e que os resultados serão, em seguida, publicados no seu sítio web; solicita à Eurojust que apresente um relatório à autoridade de quitação sobre os progressos nesta matéria;

13.

Constata com preocupação que a Eurojust não previu nenhuma verificação ou atualização das declarações de interesses dos peritos, dos membros do Colégio e dos membros do pessoal;

14.

Lamenta que a administração e os membros da instância comum de controlo não tenham publicado as suas declarações de interesses; apela à publicação imediata dessas declarações; solicita à Eurojust que adote um guia prático em matéria de gestão institucional e outro sobre conflitos de interesses, em conformidade com as orientações publicadas pela Comissão em dezembro de 2013 e que estabeleça regras claras contra as «portas giratórias»;

Auditoria interna

15.

Reconhece que, de acordo com o relatório anual da Eurojust, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) adiou a sua auditoria sobre «monitorização e relatórios/criação de blocos de garantia» devido aos seus escassos recursos em termos de auditoria informática, acabando por realizá-la em janeiro de 2016; aguarda com expectativa o próximo relatório anual da Eurojust e mais informações relativas à auditoria;

16.

Observa que, em 27 de março de 2015, todas as recomendações anteriormente pendentes foram encerradas pelo SAI; recorda que o SAI auditou, em 2014, a gestão e a organização das reuniões de coordenação e dos centros de coordenação na Eurojust; assinala que o SAI emitiu, em 2015, um relatório final de auditoria com uma recomendação classificada como «importante»; constata com satisfação que a Eurojust tomou uma medida corretiva, classificando a recomendação como «concluída»;

17.

Regista que a aplicação do projeto de melhoria do sistema de contabilidade de acréscimo permitiu uma utilização mais eficiente dos recursos humanos da administração da Eurojust, enquanto a nova ferramenta de registo de tempo (eRecording), aplicada pelo diretor administrativo para todos os funcionários da administração em abril de 2015, representou um passo importante no sentido da monitorização e emissão de relatórios com base em atividades;

Outras observações

18.

Insta a Eurojust a continuar a tratar o terrorismo, o tráfico e o contrabando e a criminalidade informática como prioridades; congratula-se com o facto de os Estados-Membros utilizarem cada vez mais as reuniões de coordenação e os centros de coordenação e valorizarem o aumento da participação de países terceiros nas equipas de investigação conjuntas; regozija-se com o facto de o número de casos em que os Estados-Membros solicitaram a ajuda da Eurojust continuar a crescer, tendo registado um aumento de 23 % em relação a 2014; considera que o respetivo orçamento deve ser aumentado em conformidade;

19.

Reconhece que a Eurojust se encontra atualmente, juntamente com o Estado-Membro que a acolhe, em fase de preparação da transição para as novas instalações; observa que a construção das instalações teve início na primavera de 2015 e a mudança está planeada para a primavera de 2017; convida a Eurojust a apresentar novos relatórios à autoridade de quitação sobre a transição para as novas instalações, assim como a indicar os custos totais de transição incorridos;

20.

Regista com preocupação um significativo desequilíbrio de género na direção da Eurojust e entre os membros do Colégio; insta a Eurojust a corrigir este desequilíbrio com a brevidade possível e a comunicar os resultados ao Parlamento e ao Conselho o mais rapidamente possível;

21.

Assinala que a Eurojust possui sete veículos oficiais, com um custo de 20 000 EUR por ano;

22.

Observa que 64 funcionários participaram em jornadas fora do local habitual de trabalho em 2015, os quais custaram 9 346,98 EUR (146,04 EUR por pessoa);

23.

Lamenta que, no relatório anual de 2015, a Eurojust tenha declarado que a corrupção não constitui uma prioridade para a União; regista que esta afirmação é contrariada pelos 90 casos de corrupção para os quais a ajuda da Eurojust foi solicitada em 2015 (o dobro de 2014), de acordo com o relatório anual da Eurojust; constata que a Grécia, a Roménia e a Croácia foram os Estados-Membros que mais frequentemente requereram apoio em casos de corrupção;

24.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

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L 252/312


DECISÃO (UE) 2017/1716 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

ssobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Eurojust quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0056/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0129/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Eurojust para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 193.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/313


DECISÃO (UE) 2017/1717 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Serviço (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Serviço quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0070/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0107/2017),

1.

Dá quitação ao diretor do Serviço Europeu de Polícia pela execução do orçamento do Serviço para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 198.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

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L 252/314


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1718 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0107/2017),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado «o Serviço») para o exercício de 2015 foi de 94 926 894 EUR, o que representa um aumento de 12,55 % em relação a 2014; considerando que este aumento se deve a tarefas novas ou suplementares que alargam o seu mandato.

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Serviço são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos.

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

1.

Assinala que a observação relativa à eficácia dos procedimentos de adjudicação de contratos, formulada no relatório de 2013 do Tribunal, foi considerada «concluída» no relatório de 2015;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,80 %, o que indica que as autorizações foram aprovadas em tempo oportuno; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89 %, o que representa um aumento de 4 % relativamente a 2014;

Autorizações e dotações transitadas

3.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o montante de dotações autorizadas e transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) ascendeu a 42 000 000 EUR (41 %), em comparação com 1 900 000 EUR (27 %) em 2014; observa que estas dotações transitadas dizem principalmente respeito a obras em edifícios, cujas faturas ainda não tinham sido recebidas ou estavam pendentes no final de 2015; assinala que o Serviço prosseguirá os seus esforços no sentido de assegurar uma execução orçamental eficiente e conforme, especialmente no que se refere às dotações transitadas relativas a despesas administrativas; assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e as dotações transitadas nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

4.

Observa que, no final de 2015, o Serviço empregava, no total, 627 trabalhadores, dos quais 483 funcionários do quadro de membros do pessoal, 140 agentes contratuais e quatro trabalhadores locais; assinala ainda que o número de trabalhadores externos ao Serviço (peritos nacionais destacados, agentes de ligação e pessoal dos gabinetes de ligação, estagiários e pessoal subcontratado) era de 386; regista que, em 2015, o Serviço recrutou 86 novos trabalhadores (45 agentes temporários e 41 agentes contratuais) e que 62 trabalhadores deixaram de pertencer ao Serviço (49 agentes temporários e 13 agentes contratuais);

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

5.

Verifica que os curricula vitae (CV) e as declarações de ausência de conflitos de interesses do diretor e dos diretores adjuntos do Serviço estão publicados no sítio web do Serviço desde setembro de 2015; observa com preocupação que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração do Serviço não estão publicados no sítio web do Serviço; assinala que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (novo Regulamento Europol) deverá entrar em vigor em 1 de maio de 2017; assinala que, depois da entrada em vigor do novo Regulamento Europol, o Conselho de Administração do Serviço adotará normas para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus próprios membros, incluindo no que se refere às respetivas declarações de interesses; exorta o Serviço a publicar os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração do Serviço no seu sítio web, a viabilizar ao público a necessária visão dos seus quadros superiores e a informar a autoridade de quitação da elaboração e da execução das suas normas sobre conflitos de interesses;

6.

Observa com satisfação que o Serviço aplica um quadro regulamentar estrito em matéria de verificação da exatidão das informações constantes das declarações de interesses apresentadas pelos peritos, pelos membros do Conselho de Administração e pelos membros do pessoal, em conformidade com a especificidade da natureza e das funções do Serviço, e que o Serviço coopera com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sempre que necessário;

7.

Assinala com satisfação que, a fim de garantir a ausência de conflitos de interesses, as pesquisas com base em fontes públicas são utilizadas caso a caso em domínios fundamentais pertinentes (recrutamento, adjudicação de contratos e saída de membros do pessoal do Serviço) e que, no tocante a concursos ao abrigo dos contratos-quadro (de consultoria) existentes no domínio das TIC e a procedimentos negociados ao abrigo do artigo 134.o das normas de execução do regulamento financeiro (2), as declarações de interesses dos membros do pessoal em questão são sistematicamente verificadas no que se refere a eventuais ligações a empresas envolvidas em procedimentos concursais, sendo efetuados controlos adicionais, caso a caso;

8.

Regista com satisfação que, no final de 2016, o Serviço estabeleceu mecanismos adicionais em matéria de denúncia de irregularidades;

9.

Observa que, atualmente, o Serviço aplica a estratégia antifraude da Comissão; salienta que a obrigação jurídica que incumbe ao Serviço de estabelecer a sua própria estratégia de luta contra a fraude será aplicável a partir da entrada em vigor do novo Regulamento Europol em maio de 2017; assinala também que o Serviço tenciona apresentar um projeto de estratégia ao respetivo Conselho de Administração, a fim de garantir que seja adotada antes da entrada em vigor do novo Regulamento Europol; insta o Serviço a manter a autoridade de quitação informada relativamente ao desenvolvimento da sua estratégia de luta contra a fraude;

Controlos internos

10.

Regista que, no decurso de 2015, as atividades de gestão dos riscos do Serviço incidiram principalmente na resposta aos riscos internos e nos domínios a melhorar identificados pelo Tribunal, pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), pela função de auditoria interna e pelo Provedor de Justiça; observa, além disso, que as atividades de gestão do risco incluíram também o acompanhamento dos riscos com incidências nos objetivos operacionais fundamentais estabelecidos no programa de trabalho para 2015; assinala que, no final de 2015, o registo de riscos operacionais do Serviço incluía 12 riscos operacionais, a que correspondiam 19 ações de atenuação, das quais 84 % foram executadas ou foram objeto de medidas em 2015;

Auditoria interna

11.

Regista que foi dado seguimento a 75 % de todas as recomendações de auditoria pendentes, emitidas pelo Tribunal, pelo SAI, pela Instância Comum de Controlo da Europol, pelo responsável pela proteção de dados da Comissão e pela função de auditoria interna, consideradas críticas ou muito importantes; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre os progressos registados na execução das restantes recomendações ou as razões pelas quais decidiu não dar resposta a essas questões;

12.

Observa que, em 2015, o SAI efetuou uma auditoria relativa à gestão de partes interessadas; assinala, além disso, que nenhuma das quatro recomendações formuladas pelo SAI foi considerada crítica ou muito importante;

Outras observações

13.

Regista que as autoridades competentes dos Países Baixos, onde o Serviço está sediado, consideraram que o atual risco de ameaça é significativo (nível 4 de 5); assinala que o Serviço colabora estreitamente com as autoridades competentes dos Países Baixos no sentido de avaliar continuamente as implicações do nível de risco de ameaça para o Serviço, incluindo as medidas de segurança em função da situação e a adaptação das disposições relativas à continuidade operacional;

14.

Salienta que as capacidades em evolução do Serviço, nomeadamente o Centro Europeu da Cibercriminalidade e, desde 2016, o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo, agravaram o seu perfil de risco cibernético; destaca ainda que o Serviço possui um sistema de gestão da segurança da informação, que é continuamente adaptado, em conformidade com as normas internacionais pertinentes e com as melhores práticas seguidas pela indústria;

15.

Observa que, em 2016, o Serviço atualizou a arquitetura das suas redes de TIC, com vista a reforçar a proteção de dados relativos às suas atividades operacionais fundamentais e dos sistemas correspondentes, incluindo mecanismos de intercâmbio de informações com os Estados-Membros e terceiros; assinala ainda que, no âmbito destas medidas, a rede que armazena os dados e os sistemas relativos às suas atividades operacionais fundamentais foi classificada como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL;

16.

Regista com satisfação que o novo quadro jurídico do Serviço, que entrará em vigor em maio de 2017, prevê medidas suplementares em matéria de prestação de informações específicas à autoridade de quitação sobre as atividades do Serviço, incluindo em relação a questões operacionais sensíveis;

17.

Assinala com satisfação que o Serviço estabeleceu mecanismos e acordos abrangentes relativos à partilha de serviços e capacidades, incluindo procedimentos de adjudicação de contratos em conjunto com o Estado-Membro de acolhimento, diversos acordos estratégicos e operacionais com outras agências, uma convenção de subvenção com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e uma estreita cooperação com a Frontex relativamente à abordagem dos centros de registo;

18.

Observa que o Serviço possui 16 viaturas de serviço, incluindo um veículo especializado para as suas atividades principais, que geraram uma despesa de 73 000 EUR (37 000 EUR em manutenção, 16 000 EUR em seguros/autorizações e 20 000 EUR em combustível);

19.

Observa com preocupação que o Serviço utiliza a controversa base de dados privada WorldCheck, que amiúde associa indivíduos e organizações ao terrorismo apenas com base em fontes públicas, sem qualquer tipo de investigação adequada, sem transparência e sem prever vias de recurso eficazes; solicita ao Serviço que explique à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento a forma como utiliza esta base de dados privada no seu trabalho, tendo em vista a avaliação da pertinência do recurso a fundos públicos para adquirir licenças da WorldCheck;

20.

Congratula-se com o facto de o Serviço estar a fornecer de forma eficiente e eficaz os produtos e serviços esperados pelas autoridades policiais dos Estados-Membros e pelos parceiros da cooperação; verifica que mais de 732 000 mensagens operacionais foram tratadas através da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) e que foram iniciados quase 40 000 processos conexos, que o Sistema de Informações Europol (SIE) processou mais de 633 000 pesquisas, que o Serviço apoiou 812 operações, produziu mais de 4 000 relatórios operacionais e coordenou 98 ações conjuntas;

21.

Salienta que, em resposta aos atentados terroristas e à crise da migração e à luz da agenda da Comissão em matéria de segurança e de migração, o mandato do Serviço foi reforçado, assim como o seu orçamento e o seu pessoal; congratula-se com o êxito dos esforços do Serviço no que se refere à criação da Unidade de Sinalização de Conteúdos da UE na Internet, do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes e do Centro Europeu de Luta contra o terrorismo; encoraja o Serviço a prestar especial atenção ao desenvolvimento destes três novos instrumentos;

22.

Incentiva o Serviço a racionalizar os processos relativos aos ficheiros de análise e à criação do novo Sistema de Análise da Europol e a disponibilizar os recursos necessários para garantir um elevado nível de segurança de dados, proteção da vida privada e proteção de dados;

23.

Exorta o Serviço a continuar a melhorar a partilha de informações entre os seus parceiros e a cooperação com os Estados-Membros, as autoridades nacionais de aplicação da lei e a Eurojust para efeitos de luta contra o terrorismo, bem como a respeitar as normas em matéria de proteção dos dados e da vida privada, incluindo o princípio da limitação da finalidade; convida o Serviço a prestar mais atenção à apresentação do seu trabalho através de plataformas em linha.

24.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 27 de abril de 2017 (3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

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L 252/318


DECISÃO (UE) 2017/1719 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia (Europol) relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta do Serviço (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar ao Serviço quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0070/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0107/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 198.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/319


DECISÃO (UE) 2017/1720 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2015 acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0050/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0146/2017),

1.

Dá quitação ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 203.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/320


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1721 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0146/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 21 229 000 EUR, o que não representa qualquer mudança relativamente ao ano anterior; que 98,23 % do orçamento da Agência provém do orçamento da União,

B.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 100 %, tal como no exercício anterior, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 71,62 %, o que representa um aumento de 2,17 % em relação ao exercício anterior; regista que o elevado nível geral das dotações autorizadas indica que as autorizações foram concedidas atempadamente;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2016 no Título III (despesas operacionais) ascendeu a 5 723 282 EUR (70 %), em comparação com 5 848 956 EUR (75 %) no ano anterior; reconhece que, segundo o relatório do Tribunal, estas dotações transitadas refletem essencialmente a natureza das atividades da Agência que implicam a encomenda de estudos que se estendem por vários meses, muitas vezes para além do final do ano;

3.

Regista que a taxa de execução das dotações transitadas de 2014 para 2015 foi de 98,32 % em 2015, tendo sido anulados apenas 104 366,35 EUR, o que representa 1,61 % do montante total;

4.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

Transferências

5.

Regista que, em 2015, duas transferências orçamentais foram apresentadas ao Conselho de Administração para aprovação e que o total das transferências entre títulos através dessas transferências foi de 835 734 EUR; observa, além disso, que essas transferências dizem essencialmente respeito à reafetação de excedentes no âmbito das despesas administrativas, a projetos operacionais ou a despesas operacionais; regista com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Reconhece que o quadro de pessoal da Agência foi reduzido mediante a supressão de dois lugares de agente temporário em 2015 (um AD e um AST), em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental (1); observa, além disso, que, em novembro de 2015, a autoridade orçamental aprovou dois novos lugares AD no quadro de pessoal da Agência devido à atual situação em matéria de asilo e de migração;

Desempenho

7.

Observa que, nos últimos anos, a Agência desenvolveu um processo abrangente de reforma, que levou à redefinição progressiva das suas funções de planeamento, acompanhamento e avaliação, incluindo um sistema mais abrangente de acompanhamento do desempenho interno, uma política plena de acompanhamento e avaliação e um plano de ação anual de acompanhamento e avaliação; refere que estão atualmente em curso cinco avaliações ex ante e quatro avaliações ex post e os seus resultados serão publicados no relatório anual de atividades da Agência referente a 2016;

8.

Lamenta o facto de o mandato da Agência ainda limitar o seu papel no tocante ao apoio aos direitos fundamentais; frisa que a Agência deve estar em condições de emitir pareceres sobre as propostas legislativas por sua própria iniciativa e que o seu mandato deve abranger todos os domínios dos direitos protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo, por exemplo, as questões da cooperação policial e judiciária;

9.

Congratula-se com o sólido desempenho da Agência; observa que esta organizou 60 eventos que congregaram os seus principais parceiros e as partes interessadas para debater as questões dos direitos fundamentais em vários domínios temáticos; reconhece que a Agência pôs à disposição a sua experiência em 240 conferências e audições e que publicou os resultados da sua investigação em 32 relatórios e documentos; recorda o facto de a Agência ter emitido 122 pareceres em resposta a pedidos de Estados-Membros, instituições da União e outras organizações internacionais; regozija-se, ainda, com a sua abordagem mais ativa relativamente ao Parlamento;

Auditoria interna

10.

Regista com satisfação que, no final do período de referência, os resultados dos controlos ex post não revelaram quaisquer montantes a recuperar;

11.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (IAS) efetuou uma auditoria de acompanhamento em 2015 relativa a duas verificações realizadas no final de 2013, relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão de contratos; reconhece que, como resultado, todas as recomendações foram encerradas, com a exceção de uma assinalada como «muito importante» e de outra que passou de «muito importante» para «importante»; regista com satisfação que todas as recomendações emitidas pelo IAS antes de 2015 foram tratadas e encerradas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.

Observa que, no que diz respeito às ações judiciais instauradas à Agência junto do Tribunal da Função Pública em 2015, a decisão foi a favor da Agência no processo T-107/13 P e está em fase de recuperação das custas judiciais junto do recorrente, ao passo que no processo T-658/13 P a Agência cumpriu a decisão; observa, além disso, que, nos processos apensos F-25/14 e F-106/13, a execução do acórdão está em curso e a Agência reintegrou o recorrente e pagou as custas judiciais enquanto se aguarda pelo resultado do recurso; reconhece que o processo 178/2013/LP do Provedor de Justiça não está relacionado com nenhum dos processos judiciais em que Agência foi ou é parte;

13.

Reconhece que, para além do Estatuto dos Funcionários, a Agência introduziu, para o seu pessoal, um guia prático sobre gestão e prevenção de conflitos de interesses, que oferece informação e aconselhamento abrangente sobre uma série de questões; observa, além disso, que a Agência dá regularmente formação obrigatória ao pessoal sobre deontologia e integridade, bem como publica os curricula vitae e as declarações de interesses de todos os membros ativos do Conselho de Administração, do Comité Científico e dos quadros superiores;

14.

Observa com satisfação que, desde 2012, a Agência aplica as orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades, em conformidade com a Decisão n.o 2012/04 do seu Conselho Executivo (2);

15.

Refere que a Agência aplica o Código de Boa Conduta Administrativa, bem como que os controlos dos interesses financeiros declarados pelos membros dos órgãos de gestão, do Conselho de Administração e do Comité Científico são avaliados e as declarações são publicadas no sítio web da Agência, como parte da sua política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

16.

Regista que, na sequência da adoção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Agência está a estudar como poderá transpor a diretiva internamente; exorta a Agência a aplicar as disposições relevantes da diretiva e a informar a autoridade de quitação sobre essa aplicação; reconhece que a Agência aplica atualmente, por analogia, as orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades, em conformidade com a Decisão n.o 2012/04 do seu Conselho Executivo; solicita à Agência que avalie se são mais adequadas medidas específicas sobre a proteção dos autores de denúncias semelhantes às das outras agências;

17.

Reconhece que a Agência desenvolveu uma estratégia de luta contra a fraude, ponderando a introdução de novos controlos, sempre que necessário, após uma avaliação específica dos riscos; observa, além disso, que a estratégia foi adotada pelo Conselho de Administração da Agência na sua reunião de dezembro de 2014, juntamente com um plano de ação, que foi implementado em 2015;

18.

Regista que a Agência irá incluir um capítulo sobre transparência, responsabilidade e integridade no seu relatório anual;

Outras observações

19.

Observa com preocupação um grande desequilíbrio de género na composição do Conselho de Administração da Agência, com cinco elementos do mesmo género; insta a Agência a corrigir este desequilíbrio e a comunicar os resultados da sua ação à autoridade de quitação o mais cedo possível;

20.

Refere que, em 2015, 199 membros do pessoal participaram em quatro jornadas fora dos locais habituais de trabalho cujo custo ascendeu a 13 860,62 EUR (70 EUR por pessoa);

21.

Congratula-se com o facto de, durante o exercício de 2015, a Agência se ter concentrado especialmente nas questões dos direitos fundamentais relacionadas com a situação dos refugiados e dos migrantes que chegam à União, tal como demonstrado, por exemplo, pelo parecer da Agência sobre os direitos fundamentais nos centros de registo criados na Grécia e em Itália; reconhece, em particular, que a Agência intensificou consideravelmente as suas atividades nos domínios da imigração e integração dos migrantes e dos vistos, do controlo das fronteiras e dos procedimentos de asilo;

22.

Congratula-se com o facto de, em 2015, a Agência ter prosseguido a investigação sobre a situação dos Roma na União e, por conseguinte, contribuído para a monitorização da eficiência e das deficiências das políticas de integração da União e dos seus Estados-Membros; regozija-se, em especial, com as recomendações da Agência para as políticas setoriais baseadas na investigação, no que respeita à luta eficaz contra a hostilidade em relação aos ciganos e à luta pela sua inclusão social;

23.

Acolhe com agrado os esforços permanentes da Agência para apresentar as suas conclusões de forma acessível através de plataformas das redes sociais, chegando a uma vasta audiência; encoraja vivamente uma maior divulgação da atividade da Agência através das plataformas em linha.

24.

Recomenda a inclusão dos novos domínios temáticos propostos de cooperação policial e cooperação judicial em matéria penal no novo quadro plurianual, atualmente em fase de negociação; salienta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a cooperação policial e a cooperação judiciária em matéria penal se tornaram parte integrante do direito da União e estão, por conseguinte, inseridas na esfera de competências da Agência.

25.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(2)  http://fra.europa.eu/sites/default/files/eb_decision_2012_04-whistleblowing_rules.pdf

(3)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/323


DECISÃO (UE) 2017/1722 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2015 acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0050/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0146/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 203.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/324


DECISÃO (UE) 2017/1723 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («a Agência») relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0065/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 30.o.

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (5), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0137/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 208.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/326


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1724 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira) para o exercício de 2015,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 12/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0137/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira), a seguir designada «Agência», para o exercício de 2015 ascendeu a 143 300 000 EUR, o que representa um acréscimo de 46,31 % relativamente a 2014; considerando que este aumento se deve, principalmente, a duas modificações relativas às operações realizadas no Mediterrâneo, cujo valor ascende a 28 000 000 de EUR;

B.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento da Agência relativo a 2015 ascendeu a 133 528 000 EUR, o que representa um acréscimo de 53,82 % relativamente a 2014;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as operações subjacentes às contas anuais da Agência são legais e regulares;

Elementos em que se baseia o parecer com reservas sobre a fiabilidade das contas

1.

Toma conhecimento de que o Tribunal emitiu um parecer com reservas sobre a fiabilidade das contas da Agência; regista que a emissão do parecer com reservas é justificada com base na subavaliação, em 1 723 336 EUR, do custo suportado em 2015, mas ainda não faturado, com o pré-financiamento de serviços ligados à vigilância marítima; observa, além disso, que este erro contabilístico afetou os encargos acrescidos e resultou numa distorção material no balanço e na demonstração de resultados financeiros da Agência; salienta, no entanto, que o erro contabilístico não conduziu a qualquer operação irregular ou ilegal e que nenhum fundo foi mal utilizado;

2.

Lamenta que a estimativa dos acréscimos de custos tenha sido efetuada pelo contabilista com base num relatório que excluía parte do pré-financiamento a reconhecer; manifesta preocupação com o facto de o contabilista não ter detetado esta omissão no momento e não ter consultado o contabilista da agência parceira; assinala que, em consequência deste facto, uma parte dos potenciais acréscimos de custos não foi tida em consideração durante a elaboração das contas;

3.

Frisa que a Agência já adotou medidas corretivas para evitar que este tipo de erros se repita; observa, em particular, que o contabilista da Agência responsável por estimar corretamente os acréscimos baseia os seus cálculos em todos os dados e informações pertinentes disponíveis, incluindo as informações obtidas de agências parceiras afetadas por esses acréscimos; assinala que o gestor orçamental da Agência irá intensificar esforços para garantir que não se voltem a verificar erros desta natureza, nomeadamente efetuando controlos cruzados dos dados disponíveis e cooperando mais estreitamente com o contabilista;

4.

Assinala que, segundo o Tribunal, à exceção dos efeitos da subavaliação dos custos já suportados, mas ainda não faturados, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

5.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência efetuou, em 2015, uma auditoria ex post à Islândia, no âmbito da qual detetou pagamentos irregulares, no valor de 1 400 000 EUR, relativos à depreciação de um navio que participou em sete operações conjuntas entre 2011 e 2015; observa, em particular, que a guarda costeira islandesa reclamou o reembolso dos custos de depreciação do navio, que tinha excedido a sua vida útil, como previsto nas orientações da Agência;

6.

Salienta que o regulamento de execução do regulamento financeiro da Agência prevê que o gestor orçamental pode renunciar à cobrança de um crédito apurado se a cobrança não for conforme com o princípio da proporcionalidade; salienta ainda que, de acordo com este princípio, e após ter recebido aconselhamento jurídico externo, o gestor orçamental anunciou a cobrança de 600 000 EUR referente a subvenções concedidas desde 2014; observa que, pelo mesmo motivo, o gestor orçamental anunciou a decisão de não reembolsar o valor de 200 000 EUR devido em 2016; entende que, desde que a Agência deu início à realização de controlos ex post, e a fim de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos seus beneficiários, ou seja, as autoridades públicas dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras e pelas questões da migração, o gestor orçamental agiu em conformidade com as melhores práticas da Agência em matéria de cobrança de pagamentos irregulares referentes aos dois últimos anos de cooperação;

7.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, existe um risco de duplo financiamento relativo ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), que não é tido em consideração; recorda que o FSI, criado para o período de 2014-2020 e composto pelo instrumento FSI-Fronteiras e Vistos e pelo instrumento FSI-Polícia, dispõe de 3 800 000 000 de EUR para o financiamento de ações; recorda, além disso, que a Comissão, através do instrumento FSI-Fronteiras e Vistos, reembolsa as aquisições dos Estados-Membros, como veículos ou navios, bem como os custos de funcionamento, como o consumo de combustível ou a manutenção; salienta que a Agência também reembolsa estes custos aos participantes em operações conjuntas; assinala que a Agência, em cooperação com a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão, adota medidas que atenuam esse risco; observa, em particular, que essas medidas incluem o acesso à base de dados do FSI, onde podem ser consultados todos os planos e relatórios dos beneficiários, uma formação sobre as funcionalidades do sistema comum de gestão partilhada dos fundos, bem como a realização de controlos ex ante e ex post através da verificação dos documentos comprovativos e, ao mesmo tempo, da sensibilização dos beneficiários para o problema;

Orçamento e gestão financeira

8.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,86 %, o que representa um acréscimo de 1,21 % relativamente a 2014; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 69,50 %, o que representa um acréscimo de 0,71 % relativamente a 2014;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

9.

Verifica que o nível de transições de dotações autorizadas no Título II (despesas de funcionamento) ascendeu a 3 200 000 EUR (38 % das dotações autorizadas), enquanto em 2014 foi de 4 500 000 EUR (36 %); assinala ainda que as dotações transitadas no Título III (despesas operacionais) ascenderam a 40 200 000 EUR (35 %) face a 28 400 000 EUR (44 %) em 2014; verifica que as dotações transitadas no Título II dizem respeito, principalmente, à prorrogação para além do final do ano dos contratos no domínio das tecnologias da informação, ao passo que as dotações transitadas no Título III estão relacionadas com a natureza plurianual das operações da Agência; assinala, além disso, que a Agência irá prosseguir esforços no sentido de reduzir o valor das dotações transitadas, com vista a melhor respeitar o princípio orçamental da anualidade;

10.

Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.

Observa que, de acordo com a Agência, foram iniciados 34 procedimentos de recrutamento em 2015, dos quais 14 deviam ter sido concluídos em 2016; observa, ainda, que a Agência recrutou 47 novos membros do pessoal em 2015;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.

Reconhece que, a fim de assegurar a transparência dos procedimentos de adjudicação de contratos da Agência, foi publicada uma lista no Jornal Oficial da União Europeia com os contratos adjudicados acima dos limiares exigidos, ao passo que os contratos abaixo desses limiares foram publicados no sítio web da Agência;

13.

Verifica que a Agência publicou no seu sítio web as declarações de inexistência de conflitos de interesses do diretor-executivo e do diretor-executivo adjunto; observa, além disso, que a não publicação das poucas declarações de inexistência de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração ainda por publicar se deve às recentes mudanças na composição do Conselho de Administração; assinala que a Agência irá publicar estas declarações no seu sítio web assim que as receber;

14.

Toma conhecimento do trabalho constante que a Agência desenvolve em matéria de transparência; toma nota da necessidade de realizar mais progressos e de criar comités de avaliação;

15.

Observa que todas as questões relacionadas com conflitos de interesses são abrangidas pelo código de conduta da Agência, que é aplicável a todo o pessoal; regista com satisfação que, em 2016, a Agência atualizou as suas orientações internas, dirigidas aos membros do pessoal, sobre a compreensão do conceito de conflito de interesses; observa com preocupação que a Agência não previu quaisquer verificações da exatidão factual ou um processo de atualização das declarações de inexistência de conflitos de interesses;

16.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, a agência Frontex não abordou de forma cabal os potenciais conflitos de interesses existentes no quadro da designação de equipas responsáveis pela gestão das negociações para atribuição de subvenções para operações conjuntas; apela à Agência para que introduza medidas e uma política apropriada para salvaguardar os princípios da transparência e assegurar a ausência de conflitos de interesses por parte das equipas de negociação;

17.

Assinala que a Agência está prestes a concluir as suas regras internas em matéria de denúncia de irregularidades; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a elaboração e a aplicação dessas regras;

18.

Lamenta as conclusões do Tribunal no seu Relatório Especial n.o 12/2016, segundo as quais a Agência não definiu uma política adequada em matéria de conflitos de interesses para os membros do pessoal que fazem parte das equipas de negociação bilateral; solicita à Agência que defina uma política formal em matéria de conflitos de interesses para os peritos externos, pessoal interno e membros do Conselho de Administração envolvidos no processo de seleção e atribuição de subvenções, tendo em conta o efeito acumulado de vários pequenos conflitos de interesses e a necessidade de definir medidas eficazes para os atenuar;

Controlo interno

19.

Observa que, de acordo com a Agência, esta avaliou a eficiência do seu sistema de controlo interno no final de 2015; observa, ainda, que, segundo a avaliação, as normas de controlo interno (NCI) foram aplicadas, encontrando-se em vigor; verifica, no entanto, que, desde o considerável aumento do orçamento atribuído à Agência, o sistema de controlo interno está sujeito a uma pressão adicional, o que exige novas melhorias; reconhece que a Agência considerou existir margem para melhoria em oito NCI e desenvolveu uma estratégia para dar resposta às insuficiências detetadas; aguarda com expetativa o próximo relatório anual da Agência, bem como informações adicionais sobre as melhorias efetuadas no seu sistema de controlo interno;

Auditoria interna

20.

Observa que, em 2015, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria aos procedimentos de adjudicação de contratos e à gestão dos ativos, que resultou em quatro recomendações classificadas como «importantes»; reconhece que a Agência elaborou um plano de ação para aplicar essas recomendações;

21.

Toma nota das conclusões do SAI, segundo as quais não existiam quaisquer recomendações em aberto classificadas como «críticas» em 1 de janeiro de 2016; observa, todavia, que a recomendação relativa à gestão dos recursos humanos (classificada como «muito importante») e a recomendação referente à gestão dos projetos informáticos (classificada como «importante») não foram aplicadas dentro dos prazos fixados no plano de ação; reconhece que o atraso na aplicação destas recomendações se deveu à adoção pendente das novas normas de execução relativas à contratação de agentes temporários e agentes contratuais, bem como à decisão da Agência de aplicar a governação das TIC antes da estratégia para as TIC, a fim de garantir a coerência e a sustentabilidade da sua aplicação;

Outras observações

22.

Recorda que, nos últimos anos, o elevado número, em constante aumento, de convenções de subvenção e a amplitude das despesas conexas a controlar pela Agência indicaram que se poderia utilizar um mecanismo de financiamento alternativo mais eficiente e com uma melhor relação custo-eficácia para financiar as atividades operacionais da Agência; assinala que, no novo regulamento que institui a Agência, o termo «subvenções» foi suprimido enquanto instrumento contratual para as atividades operacionais entre a Agência e as instituições dos Estados-Membros; espera que esta modificação permita que a Agência racionalize a gestão financeira das suas atividades operacionais; convida a Agência a informar a autoridade de quitação de futuros desenvolvimentos no tocante a esta matéria;

23.

Enaltece o contributo da Agência para o salvamento de mais de 250 000 pessoas no mar em 2015; congratula-se com o aumento de capacidade de busca e salvamento da Agência na sequência dos acontecimentos trágicos na primavera de 2015;

24.

Solicita um maior intercâmbio de informações entre a Frontex, as agências da União operantes no domínio da justiça e dos assuntos internos e os Estados-Membros, respeitando plenamente as regras em matéria de proteção de dados e, em particular, o princípio da limitação da finalidade, a fim de melhorar a eficácia das operações conjuntas subvencionadas da Frontex; lamenta que seja difícil avaliar o verdadeiro impacto das operações conjuntas;

25.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, grande parte dos programas operacionais da Frontex não dispõe de objetivos quantitativos nem de valores-alvo específicos para as operações conjuntas; constata, com apreensão, que este facto, a par da documentação insuficiente dos países cooperantes, pode constituir um entrave à medição ex-post da eficácia das operações conjuntas a longo prazo; convida a Frontex a melhorar o planeamento estratégico dos programas, a definir objetivos estratégicos relevantes para as suas atividades subvencionadas e a estabelecer um sistema de acompanhamento e de comunicação eficaz orientado para os resultados com indicadores-chave de desempenho pertinentes e mensuráveis;

26.

Observa que os Estados que participam em operações fronteiriças declararam os custos em que incorreram com base nas folhas de declaração de custos, que contemplam despesas fixas (depreciação e manutenção), despesas variáveis (sobretudo combustível) e despesas de deslocação (sobretudo indemnizações e outras despesas com a tripulação); observa, além disso, que os custos declarados se baseiam em valores reais e seguem as normas nacionais, o que resulta em abordagens divergentes dos Estados-Membros participantes, criando, assim, um sistema oneroso para todas as partes envolvidas; incentiva a Agência a utilizar opções de custos simplificados, sempre que adequado, para evitar tais ineficiências;

27.

Recorda que, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1624, o acordo de sede da Agência devia ser celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração e, o mais tardar, em 7 de abril de 2017; observa com satisfação que, em 23 de janeiro de 2017, a Agência e o Governo polaco rubricaram o projeto de acordo de sede; observa ainda que o acordo devia ser apresentado ao Conselho de Administração da Agência em fevereiro de 2017 e, caso seja aprovado, autorizará o diretor da Agência a assinar o acordo com o Governo polaco e a abrir caminho à subsequente ratificação pelo Parlamento polaco;

28.

Verifica com preocupação que existe um desequilíbrio de género significativo de 93 %/7 % no Conselho de Administração da Agência; assinala também que os dois membros dos quadros superiores da Agência são do mesmo género;

29.

Recorda que a Agência deve dotar o seu agente para os direitos fundamentais com os recursos e o pessoal adequados para a criação de um mecanismo de apresentação de queixas e para o desenvolvimento e a execução da estratégia da Agência destinada a controlar e assegurar a proteção dos direitos fundamentais;

30.

Congratula-se com o apoio prestado às autoridades nacionais nas zonas dos centros de registo em relação à identificação e registo dos migrantes, às atividades relacionadas com o regresso e à segurança interna da União; congratula-se com a assinatura de um acordo de cooperação operacional com a Europol para travar a criminalidade transfronteiriça e o tráfico de migrantes; solicita uma cooperação mais estreita e eficaz com a Europol e com outras agências no domínio da justiça e dos assuntos internos;

31.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/330


DECISÃO (UE) 2017/1725 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («a Agência») relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0065/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 30.o.

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (5), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0137/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 208.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/331


DECISÃO (UE) 2017/1726 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0066/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0148/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 214.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/332


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1727 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0148/2017),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o contributo da União para o orçamento definitivo da Agência do GNSS Europeu («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 27 606 414 EUR, o que representa um aumento de 8,82 % em relação a 2014;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação destaca a especial importância de reforçar ainda mais a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e aplicando o conceito de orçamentação baseada no desempenho e a boa governação dos recursos humanos,

Observações sobre a fiabilidade das contas

1.

Constata, pela leitura do relatório do Tribunal, que a última validação dos sistemas contabilísticos foi realizada em 2012; observa que o único sistema em que a Agência introduz diretamente dados relativos às contas é o sistema ABAC (contabilidade de exercício), que não é propriedade da Agência, dados esses que são regularmente validados centralmente pela Direção-Geral do Orçamento (DG Orçamento);

2.

Observa que, desde o último serviço de validação local, não houve alterações aos sistemas locais e que a mudança da Agência para Praga não originou alterações nos circuitos, processos e fluxos de informação de natureza financeira; observa que os sistemas locais foram apresentados ao novo contabilista da Agência antes da aceitação da sua missão; observa que a validação periódica dos sistemas contabilísticos terá lugar, como previsto, no acordo de nível de serviços entre a DG Orçamento e a Agência, com base na avaliação do risco da DG Orçamento; assinala que o risco se estima atualmente como baixo, e que a próxima validação será efetuada em 2020, ou em 2018, caso se verifiquem alterações aos sistemas;

Gestão orçamental e financeira

3.

Regozija-se com o facto de os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2015 terem resultado numa taxa de execução orçamental de 100 %; observa, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 100 %, e que esta taxa integra as transições não automáticas de dotações de pagamento, a fim de maximizar a utilização das dotações de pagamento remanescentes sobre o título III do orçamento;

4.

Reconhece que os prazos de pagamento médios da Agência equivaleram a 13 dias, abaixo do referencial de 30 dias da Comissão e da meta de 20 dias da Agência; toma nota do facto de que a Agência processou um total de 4 267 operações financeiras, o que representa um aumento de 24 % em comparação com 2014;

5.

Assinala que a Agência geriu uma grande quantidade do orçamento delegado em 2015, após a assinatura de três novas convenções de delegação (Exploração do EGNOS, Exploração do Galileu e Horizonte 2020) com a Comissão durante 2014; observa que foi assinada em dezembro de 2015 uma alteração à convenção de delegação Exploração do Galileu, que confere um montante adicional de 300 000 000 de EUR à Agência; toma nota de que foi autorizado um montante total de 116 067 789 EUR do orçamento delegado em 2015 e que 183 108 199 EUR correspondem a dotações para pagamentos;

6.

Observa, de acordo com base no relatório do Tribunal, que o relatório de execução orçamental auditado da Agência difere, quanto ao nível de pormenor, do fornecido pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a execução orçamental das agências; regista que, com base num acordo a nível de serviços celebrado com a DG Orçamento, as contas da Agência e os respetivos relatórios foram elaborados pelo contabilista da Comissão, e que os diferentes níveis de pormenor assentaram nas práticas dos relatórios da Comissão; apoia a intenção da Comissão de estabelecer orientações para a elaboração de relatórios sobre o orçamento das agências para o exercício de 2016;

Transferências

7.

Observa que a Agência processou oito transferências internas em 2015 que foram autorizadas pelo seu Diretor Executivo; observa que, de acordo com o relatório anual da Agência, e com o relatório do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Autorizações e dotações transitadas

8.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o nível de transições de dotações autorizadas foi de 2 500 000 EUR (42 %) no Título II (despesas administrativas), em comparação com 3 400 000 EUR (54 %) em 2014; reconhece que estas transições dizem sobretudo respeito a serviços prestados em 2015, cujas faturas não foram recebidas antes de 2016, a vários contratos de elevado valor na área das TI, bem como a um contrato de avaliação dos riscos assinado no final de 2015; reconhece, além disso, que os referidos projetos, originalmente previstos para 2016, foram iniciados em 2015 como forma de utilizar fundos libertados de poupanças noutras rubricas orçamentais;

9.

Salienta que as transições se justificam, muitas vezes, parcial ou plenamente, pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, e não são necessariamente sintomáticas de insuficiências na programação e execução do orçamento e nem sempre respeitam o princípio orçamental da anualidade, em especial, se forem planeadas antecipadamente e comunicadas ao Tribunal;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

10.

Constata, pela leitura do relatório do Tribunal, que a Agência registou em 2015 uma elevada rotação do pessoal, em que 14 efetivos saíram e 26 ingressaram; reconhece, com base em informações da Agência, que a elevada taxa de rotação de pessoal resulta de dificuldades em atrair e manter elementos-chave do pessoal num segmento muito competitivo e técnico do mercado de trabalho, essencialmente devido à localização dos respetivos serviços centrais e ao coeficiente de correção desproporcionadamente baixo que afeta os níveis salariais na República Checa; observa, além disso, que a Agência está a desenvolver todas as formas para reforçar a sua atratividade, insistindo nomeadamente na importância da sua missão; solicita à Agência e à Comissão que informem a autoridade de quitação sobre as possíveis melhorias para tornar atrativos os lugares na agência; solicita à Agência que elabore um plano de ação que aborde eficazmente o problema da elevada rotação do pessoal;

11.

Considera que a política e o procedimento em relação ao pessoal deve ser adaptado às novas tarefas que foram atribuídas à Agência, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013; salienta que uma contratação adequada de pessoal permitirá à Agência desempenhar a sua missão e reitera que a falta de pessoal adequado para o alcançar originaria grandes inconvenientes e riscos importantes;

12.

Assinala, além disso, a necessidade de aumentar o número de lugares de agentes temporários, a fim de assegurar o desempenho das novas tarefas confiadas; recorda que o desfasamento entre as tarefas e os recursos através da externalização provou ser mais oneroso e impediu a Agência de desenvolver e conservar as qualificações e as competências necessárias para executar a política espacial da União;

Controlos internos

13.

Toma nota de que a Agência instituiu planos de continuidade das atividades (PCA) para as instalações de segurança na França, nos Países Baixos e no Reino Unido; observa que não existe qualquer PCA para a sede da Agência em Praga ou para a Agência na sua integralidade; reconhece a decisão da Agência de incidir prioritariamente em garantir planos de continuidade das atividades para as suas novas instalações, com base na assunção de que o atual PCA é suficiente para a sua sede, na pendência da estabilização das suas operações e atividades na referida zona; reconhece, além disso, a intenção da Agência de proceder a essa atualização do PCA a nível mundial durante o próximo ano; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as atualizações do PCA; solicita, além disso, à Comissão uma nova avaliação do coeficiente de correção que afeta os níveis salariais na República Checa, a fim de restabelecer um equilíbrio adequado;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Observa que o Conselho de Administração da Agência acordou em solicitar a todos os seus membros o preenchimento exaustivo das respetivas declarações de interesses; assinala ainda que as declarações de interesses do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração serão publicadas em breve no sítio web; solicita à Agência que recolha e a publique as declarações de interesses e os CV sem mais demora e, ao fazê-lo, que viabilize ao público a necessária visão geral dos seus cargos de direção e que informe a autoridade de quitação sobre a evolução relativa a esta questão;

15.

Observa que a Agência investiga e resolve eventuais questões relativas à exatidão factual das declarações de interesses e recorda regularmente aos membros do Conselho de Administração a importância de cumprir essa obrigação e de atualizar as suas informações, sempre que necessário;

16.

Observa que a Agência não aplicou regras específicas no que se refere aos denunciantes de irregularidades, para além do que está previsto no Estatuto dos Funcionários; exorta a Agência a adotar uma política interna relativa à denúncia de irregularidades, a fim de promover uma cultura de transparência e de responsabilidade no local de trabalho, informar regularmente e formar os trabalhadores sobre os seus direitos e obrigações relativamente a essa política, garantir a proteção dos denunciantes de irregularidades contra represálias, acompanhar em tempo útil a substância dos alertas dos denunciantes de irregularidades e instituir um procedimento de comunicação interna e anónima; exorta a Agência a publicar os relatórios anuais sobre o número de casos recebidos de denúncia de irregularidades e sobre o respetivo seguimento e a fornecer esses relatórios anuais à autoridade de quitação; regista o facto de a Agência ter informado o pessoal sobre as regras aplicáveis aos denunciantes de irregularidades; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre o estabelecimento e a aplicação das regras internas em matéria de denunciantes de irregularidades;

Comunicação

17.

Observa que a Agência é um dos principais parceiros e o promotor do projeto Exposição Espacial Europeia, que foi mostrado no Luxemburgo, Milão, Oslo, Riga, Estocolmo, Zagreb, Liubliana e Atenas, em 2015, e que acolheu centenas de milhares de cidadãos locais; observa que cada visita à Expo resultou da colaboração com vários intervenientes locais, incluindo a indústria, municípios e instituições académicas; observa, além disso, que a Agência foi um parceiro ativo na iniciativa «Ciência e sociedade» do Comité Económico e Social Europeu;

18.

Regozija-se com o facto de a Agência, em 2015, ter procedido à revisão do seu sítio web, que incluiu a atualização do conteúdo, uma análise das necessidades e da experiência dos utilizadores, um exercício de avaliação comparativa e a reestruturação da sua arquitetura informática;

Outras observações

19.

Constata que o programa de trabalho anual de 2015 da Agência só foi adotado em março de 2015, e que está pendente a adoção do seu programa de trabalho plurianual de 2014 a 2020; observa, além disso, que a adoção tardia de documentos de planificação essenciais compromete a realização dos objetivos da Agência; reconhece, com base em informações da Agência, que foi prejudicada no desenvolvimento do programa de trabalho plurianual de 2014 a 2020 devido à rápida mutação do programa do GNSS europeu, o qual é gerido pela Comissão e do qual dependem as atividades da Agência; reconhece, além disso, que, na sequência do desenvolvimento de novas versões do referido programa de trabalho plurianual e no debate com a Comissão, foi finalmente decidido inserir o programa de trabalho plurianual no documento único de programação, que abrange o período de 2017 a 2020; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada dos progressos realizados em matéria de planeamento a longo prazo;

20.

Observa com preocupação um desequilíbrio significativo entre homens e mulheres no conselho de administração da Agência; insta a Agência a corrigir este desequilíbrio e a comunicar os resultados à autoridade de quitação o mais rapidamente possível;

21.

Observa que 126 membros do pessoal participaram em 2015 nas jornadas fora dos locais habituais de trabalho, cujo custo se elevou a 12 077 EUR (96 EUR por pessoa);

22.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).


29.9.2017   

PT

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L 252/335


DECISÃO (UE) 2017/1728 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 — C8-0066/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0148/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 449 de 1.12.2016, p. 214.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

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L 252/336


DECISÃO (UE) 2017/1729 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0088/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 7.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 8.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

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L 252/337


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1730 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2017),

A.

Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, por um período de 10 anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave nas atividades de investigação, demonstração e implantação de bioprodutos e biocombustíveis avançados;

B.

Considerando que, nos termos dos artigos 38.o e 43.o da regulamentação financeira da Empresa Comum, adotada por decisão do seu Conselho de Administração em 14 de outubro de 2014, a Empresa Comum deve elaborar e adotar as suas próprias contas anuais preparadas pelo seu contabilista nomeado pelo Conselho de Administração;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e os parceiros da indústria, representados pelo Consórcio Bioindústrias (BIC);

D.

Considerando que a contribuição máxima da União para a Empresa Comum, para cobrir os custos das atividades de investigação e administrativos, é de 975 000 000 EUR, provenientes do orçamento do programa Horizonte 2020, e que os outros membros da Empresa Comum devem contribuir com recursos num montante mínimo de 2 730 000 000 EUR durante o período de atividade da Empresa Comum, incluindo contribuições em dinheiro num montante mínimo de 182 500 000 EUR, contribuições em espécie para atividades adicionais num montante mínimo de 1 755 000 000 EUR e contribuições em espécie para as atividades da Empresa Comum;

Aspetos de caráter geral

1.

Assinala que 2015 foi um ano importante para a Empresa Comum, já que alcançou capacidade operacional e autonomia financeira em 26 de outubro de 2015 e que, antes de 2015, a Comissão era responsável pelas operações e designou um diretor-executivo interino para o período compreendido entre 23 de julho de 2014 e 30 de setembro de 2015, data em que o diretor-executivo permanente do programa assumiu funções; regista com satisfação que nos primeiros meses de existência autónoma da Empresa Comum não se registaram problemas de caráter sistémico;

2.

Observa que a Empresa Comum mudou, em abril de 2015, para as suas novas instalações em Bruxelas; congratula-se com o facto de os primeiros projetos financiados pela Empresa Comum terem mobilizado uma contribuição total de 71 000 000 EUR de parceiros privados;

Gestão orçamental e financeira

3.

Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2015 (o «relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2015 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira;

4.

Toma nota de que as contas anuais da Empresa Comum indicam que o orçamento definitivo para o exercício de 2015 disponível para execução era constituído por dotações para autorizações no valor de 209 422 797 EUR e por dotações para autorizações no valor de 21 075 192 EUR, e de que as taxas de execução das dotações para autorização e para pagamentos foram, respetivamente, de 87 % e de 89 %;

5.

Observa que todas as autorizações operacionais de 2015 (a saber, 180 390 497 EUR) foram feitas a nível global e dizem respeito a dois convites à apresentação de propostas de 2015, cujos procedimentos de adjudicação estavam em curso em 31 de dezembro de 2015;

6.

Observa que, em 2015, a contribuição da Comissão para dois convites à apresentação de propostas publicados em maio e agosto de 2015 ascendeu a 206 390 497 EUR; que o primeiro convite, com um orçamento de 100 000 000 EUR, era um convite emblemático e levou à seleção de três projetos, com um financiamento total solicitado de 73 741 237 EUR, enquanto o orçamento do segundo convite à apresentação de propostas foi de 106 000 000 EUR e foi avaliado em 2016;

7.

Observa que, nos dois meses que se seguiram à sua autonomia financeira, a Empresa Comum geriu com êxito os projetos em curso no âmbito do convite de 2014 e as avaliações, bem como a preparação da convenção de subvenção do primeiro convite à apresentação de propostas de 2015, processou 25 autorizações, 100 pagamentos e cinco ordens de cobrança, para além de todas as operações de encerramento do exercício, designadamente, anulações de autorizações, acréscimos e diferimentos e cálculos de reembolsos antecipados de empréstimos;

8.

Toma nota de que, em 2015, a Empresa Comum publicou dois convites à apresentação de propostas, mas apenas o convite 2015.1, relativo a ações emblemáticas de inovação, foi avaliado entre setembro e outubro de 2015; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os resultados do convite 2015.2 relativo a ações de investigação e inovação e a ações de inovação e demonstração;

9.

Constata que foram assinadas 10 convenções de subvenção num valor total de 49 653 711 EUR, e que três propostas foram aceites para financiamento em dezembro de 2015, num valor total de 73 741 237 EUR;

10.

Observa que, em 31 de dezembro de 2015, não tinha sido comunicada à Empresa Comum qualquer contribuição em espécie por parte de membros que não a União; regista que a Empresa Comum inscreveu nas suas contas uma estimativa de contribuições em espécie de 3 503 128 EUR, com base nas convenções de subvenção assinadas em julho de 2015, uma prática que também foi assinalada no relatório do Tribunal;

11.

Salienta que os membros do setor privado têm dificuldade em apresentar os valores das suas contribuições em espécie dentro do prazo, 31 de janeiro, e receia seriamente que tal se torne um problema recorrente para a maioria das Empresas Comuns; observa, neste contexto, que o período de comunicação das contribuições em espécie é de 18 meses e que esta dupla obrigação de comunicação que vai contra a tendência geral de simplificação;

12.

Recorda que o relatório do Tribunal recomenda à Comissão que apresente orientações claras para a comunicação de informações orçamentais e a gestão financeira por parte da Empresa Comum, e assinala que as referidas orientações foram publicadas em 20 de dezembro de 2016 na sequência dessa recomendação;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

13.

Manifesta preocupação com o facto de o orçamento administrativo de 2015 ter sido preparado com base no pressuposto de que, no final do ano, os 22 membros do pessoal da Empresa Comum teriam sido recrutados e estariam prontos para exercer funções; verifica que apenas 13 lugares foram preenchidos até essa data, o que teve impacto nos custos relativos ao pessoal; regista, contudo, que as dotações orçamentais não utilizadas foram reinscritas no orçamento de 2016; saúda o facto de a Empresa Comum ter prosseguido o processo de recrutamento em 2016 e preenchido 20 dos 22 lugares disponíveis;

Controlo interno

14.

Observa que o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou as normas de controlo interno com base nas 16 normas equivalentes adotadas pela Comissão para os seus próprios serviços e tendo em devida conta os riscos associados ao ambiente de gestão da Empresa Comum; congratula-se com o facto de o diretor-executivo interino da Empresa Comum ter criado sistemas internos de gestão e de controlo, bem como procedimentos que garantem a aplicação do quadro de controlo interno;

15.

Constata que a Empresa Comum adotou um manual de procedimentos financeiros que o seu pessoal deve utilizar para descrever os circuitos financeiros relativos à execução do seu orçamento, o qual cobre todas as operações financeiras e tem em conta a estrutura simples da Empresa Comum e os riscos associados ao ambiente de gestão e à natureza das operações de financiamento;

16.

Toma nota do facto de a Empresa Comum realizar controlos ex ante das despesas operacionais, os quais estão previstos na sua regulamentação financeira e no manual de procedimentos financeiros; salienta que, em 2015, os controlos ex ante das despesas operacionais se concentraram no pré-financiamento de projetos apresentados no âmbito do convite à apresentação de propostas de 2014;

17.

Regista que a Empresa Comum criou procedimentos de controlo interno para dar uma garantia razoável de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades;

18.

Verifica que o relatório do Tribunal se refere ao facto de a Empresa Comum ter estabelecido procedimentos de controlo ex ante baseados em controlos documentais financeiros e operacionais, e estar a desenvolver um programa de auditorias ex post aos beneficiários de subvenções, que será aplicado a partir de 2017; observa que estes controlos são um instrumento essencial para avaliar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, incluindo as contribuições em espécie e em dinheiro a favor da Empresa Comum por parte de membros que não a UE;

Quadro jurídico

19.

Toma nota de que, em 23 de dezembro de 2015, foi adotada uma alteração à regulamentação financeira da Empresa Comum com base na proposta da Direção-Geral do Orçamento da Comissão, a fim de clarificar que o Tribunal baseará o seu trabalho no relatório elaborado por uma empresa de auditoria privada, mas continuará a realizar auditorias anuais à Empresa Comum;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Observa que a Empresa Comum adotou normas para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros, e que, por conseguinte, foram estabelecidas medidas específicas para a seleção e contratação dos peritos responsáveis por avaliar os pedidos de subvenção, projetos e propostas, bem como por dar parecer e aconselhamento em casos específicos;

21.

Assinala que o relatório do Tribunal faz referência ao facto de a Comissão ter adotado uma estratégia antifraude em junho de 2011, que foi atualizada em março de 2015, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo programa Horizonte 2020; convida a Empresa Comum a incluir uma secção sobre a estratégia antifraude no seu relatório anual de atividades;

22.

Constata que o relatório do Tribunal se refere ao facto de a Comissão ter publicado orientações dirigidas às Empresas Comuns relativas às regras em matéria de conflitos de interesses, incluindo um modelo comum para a declaração de ausência de conflitos de interesses, que a Empresa Comum deve incorporar nos seus procedimentos; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre o preenchimento dessas declarações;

Outras questões

23.

Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no âmbito de futuras simplificações e da harmonização das Empresas Comuns.


29.9.2017   

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L 252/340


DECISÃO (UE) 2017/1731 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0088/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 7.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 8.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

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L 252/341


DECISÃO (UE) 2017/1732 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0087/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0094/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 15.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 17.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/342


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1733 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0094/2017),

A.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

B.

Considerando que a Empresa Comum «Clean Sky 2» («Empresa Comum»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho (1), substituiu, a partir de 27 de junho de 2014, a Empresa Comum «Clean Sky», em conformidade com o novo Regulamento de base aprovado no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020;

C.

Considerando que o objetivo da Empresa Comum consiste em concluir as atividades de investigação e inovação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) e gerir as atividades de investigação e inovação no âmbito do programa Horizonte 2020, e que a existência da Empresa Comum foi prorrogada até 31 de dezembro de 2024;

D.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD), das Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras (IADP) e das Áreas Transversais e os membros associados dos ITD;

E.

Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União à Empresa Comum é de 1 755 000 000 de EUR, montante que provém do orçamento do programa Horizonte 2020;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

1.

Regista, com base nas informações da Empresa Comum, que esta divulgou indicadores de desempenho e indicadores para acompanhamento das questões transversais no seu Relatório Anual de Atividades, tal como exigido pelo programa Horizonte 2020, e observa que, na maioria dos casos, a Empresa Comum alcançou os seus objetivos;

Gestão orçamental e financeira

2.

Observa que o Tribunal de Contas («Tribunal») declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2015 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro;

3.

Constata que o Tribunal, no seu relatório sobre a Empresa Comum «Clean Sky» («relatório do Tribunal»), indica que as operações subjacentes às contas anuais são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

4.

Regista que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2015 era constituído por dotações para autorizações num valor de 440 705 606 EUR e por dotações para pagamentos num valor de 245 990 262 EUR; observa com satisfação que a Empresa Comum superou com êxito o desafio de gerir o orçamento mais elevado da sua história (correspondente a 192 % das dotações para autorizações e 166 % das dotações para pagamentos do orçamento de 2014);

5.

Observa que a taxa de execução das dotações para autorizações foi de 99,47 % (face a 82,58 % em 2014) e a das dotações para pagamentos foi de 75,44 % (face a 90,19 % em 2014); observa, além disso, que a taxa de execução mais baixa das dotações para pagamentos se deve principalmente a atrasos no arranque dos projetos, causados pelo necessário alinhamento técnico destes projetos pelos ITD e IADP e pelo adiamento dos pagamentos de pré-financiamento para 2016;

6.

Constata que 52,7 % (226 000 000 de EUR) das autorizações operacionais concedidas em 2015 eram referentes a autorizações individuais baseadas em procedimentos já concluídos de concessão de subvenções e que os restantes 47,3 % (203 500 000 EUR) se destinavam a autorizações globais relativas a dois convites para parceiros principais e a dois convites à apresentação de propostas cujos procedimentos de atribuição ainda estavam em curso no fim de 2015;

7.

Observa que, do montante total de 800 000 000 de EUR para atividades operacionais e administrativas a financiar no âmbito do 7.o PQ, a Empresa Comum concedeu autorizações num montante de 756 956 027 EUR (94,6 %) e efetuou pagamentos num montante de 740 274 715 EUR (92,5 %) até ao fim de 2015; verifica, além disso, que, uma vez que a Empresa Comum deixou de ter o direito de lançar convites à apresentação de propostas no âmbito do 7.o PQ, as restantes autorizações deviam ser utilizadas, se necessário, para financiar convenções de subvenção com os membros;

8.

Observa que, do montante total de 550 909 549 EUR para atividades operacionais do 7.o PQ financiadas pelas contribuições dos outros membros até ao fim de 2015, um montante de 501 609 427 EUR (91 %) foi validado pelo Conselho de Administração, um montante de 37 880 240 EUR aguardava validação de anos anteriores (2008-2014), um montante de 12 578 796 EUR correspondia a contribuições em espécie dos membros em 2015 e um montante de 13 507 539 EUR provinha de contribuições em dinheiro de outros membros para cobrir os custos administrativos da Empresa Comum;

9.

Observa que, do montante total de 1 755 000 000 de EUR para atividades operacionais e administrativas a financiar no âmbito do programa Horizonte 2020, a Empresa Comum concedeu autorizações num montante de 436 682 680 EUR e efetuou pagamentos num montante de 89 799 324 EUR; constata, além disso, que as contribuições em dinheiro da União para os custos administrativos da Empresa Comum ascenderam a 3 319 723 EUR;

10.

Regista que, do montante total mínimo de 1 229 000 000 de EUR correspondente às contribuições em dinheiro e em espécie dos outros membros para cobrir os custos operacionais e administrativos do programa Horizonte 2020 (excluindo as atividades adicionais) até ao fim de 2015, foi declarado à Empresa Comum um montante de 47 103 981 EUR de contribuições em espécie para atividades operacionais; observa que as contribuições em dinheiro dos outros membros para os custos administrativos da Empresa Comum ascenderam a 3 537 520 EUR;

11.

Verifica que, do montante declarado de 47 103 981 EUR de contribuições em espécie para cobrir as despesas operacionais no âmbito do programa Horizonte 2020, um montante de 27 776 996 EUR foi certificado nos termos do Regulamento do Conselho, mas ainda não foi validado pelo Conselho de Administração, e um montante de 19 326 985 EUR ainda não foi certificado nem validado; observa, neste contexto, que a Empresa Comum recebeu a maioria dos relatórios financeiros dos membros até setembro de 2016 e que as contribuições em espécie validadas foram 17 400 000 EUR superiores às estimativas; salienta que os membros do setor privado têm dificuldade em apresentar os valores das suas contribuições em espécie dentro do prazo, 31 de janeiro, e receia que tal se possa tornar um problema recorrente;

Convites à apresentação de propostas

12.

Observa que, em 2015, a Empresa Comum levou a cabo, pela primeira vez, dois programas de investigação em simultâneo, nomeadamente, o programa «Clean Sky» no âmbito do 7.o PQ e o programa «Clean Sky 2» no âmbito do programa Horizonte 2020;

13.

Toma nota de que, em 2015, a Empresa Comum lançou dois convites à apresentação de propostas, recebeu 230 propostas elegíveis (de um total de 232) e selecionou 68 propostas para financiamento;

14.

Verifica que, no âmbito do programa «Clean Sky», foram desenvolvidos mais de 10 demonstradores importantes (testados no solo e em voo) e foram concluídos 106 projetos em 2015;

15.

Congratula-se com o facto de, durante o primeiro ano do programa «Clean Sky 2», a participação se ter alargado graças à adesão ao programa de 76 novos parceiros principais (contra 66 associados no programa «Clean Sky» inicial), e de esta tendência se manter (133 parceiros principais no fim de 2016); observa, além disso, que dos primeiros quatro convites à apresentação de propostas surgiram 294 parceiros, pelo que o número total líquido de participantes no programa é de 384;

16.

Verifica que a participação das PME no convite à apresentação de propostas lançado em 2015 foi inferior à taxa prevista de 35 %, mas regista os progressos realizados pela Empresa Comum para associar as PME ao programa, aumentando a taxa de participação para 36 % no fim de 2016, e convida a Empresa Comum a continuar a melhorar as suas ações de divulgação;

Controlos-chave e sistemas de supervisão

17.

Constata que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante baseados em controlos documentais financeiros e operacionais e realiza auditorias ex post aos beneficiários de subvenções;

18.

Regista que foram criados procedimentos de controlo interno no âmbito da Empresa Comum para dar uma garantia razoável de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades;

19.

Toma nota de que a taxa de erro residual para as auditorias ex post declaradas pela Empresa Comum foi de 1,52 %;

Estratégia de luta contra a fraude

20.

Observa que, de acordo com o regulamento financeiro da Empresa Comum, o seu orçamento deve ser executado em conformidade com normas de controlo interno eficazes e eficientes, que contemplem a prevenção, a deteção, a correção e o seguimento a dar a casos de fraude e irregularidades;

21.

Observa que o Conselho de Administração da Empresa Comum aprovou a estratégia atualizada de luta contra a fraude no domínio da investigação em abril de 2016, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo programa Horizonte 2020;

22.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, a Empresa Comum criou procedimentos de controlo interno para dar uma garantia razoável de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades (controlos ex ante dos pagamentos, política em matéria de conflitos de interesses e auditorias ex post aos beneficiários de subvenções) e está a aplicar as medidas previstas no plano de ação, tais como a utilização das bases de dados da Comissão para identificar organizações excluídas ou potenciais casos de duplo financiamento;

Sistemas de controlo interno

23.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria sobre a divulgação dos resultados da investigação financiada pela União; verifica, além disso, que, na sequência desta auditoria, o SAI recomendou melhorias, incluindo o planeamento e a comunicação de informações sobre a utilização e a divulgação dos resultados da investigação obtidos pelos membros no âmbito das convenções de subvenção com estes celebradas, a avaliação dos relatórios dos parceiros principais sobre a divulgação e a exploração dos resultados da investigação, o acompanhamento do desempenho e comunicação de informações sobre o mesmo, bem como a divulgação centralizada, pela Empresa Comum, dos resultados da investigação e o controlo da qualidade das publicações dos beneficiários; regista, além disso, que o SAI formulou duas recomendações muito importantes, relativamente às quais a Empresa Comum estabeleceu um plano de ação específico;

24.

Toma nota de que o SAI encerrou parcialmente a questão relativa ao planeamento e comunicação de informações sobre a utilização e divulgação dos resultados da investigação obtidos pelos beneficiários e fixou em 2017 os prazos para a conclusão da implementação; observa que o SAI encerrou a recomendação sobre o acompanhamento do desempenho e a comunicação de informações sobre o mesmo;

Outros aspetos

25.

Observa que a representação das mulheres é muito baixa, sobretudo nas avaliações técnicas (3,2 % de mulheres face a 96,8 % de homens), e muito desequilibrada nos comités científicos e nos comités de coordenação dos programas (14,3 % de mulheres face a 85,7 % de homens e 16,7 % de mulheres face a 83,3 % de homens, respetivamente); exorta a Empresa Comum a melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres nos seus vários órgãos e a apresentar um plano para a realização desse objetivo;

26.

Congratula-se com os progressos realizados no domínio da cooperação com as regiões e com o aumento do financiamento de «Clean Sky 2» graças aos fundos Estruturais e de Investimento, e incentiva a Empresa Comum a continuar nesta via;

27.

Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere à racionalização suplementar e à harmonização das empresas comuns.


(1)  Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/345


DECISÃO (UE) 2017/1734 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0087/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0094/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 15.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 17.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

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L 252/346


DECISÃO (UE) 2017/1735 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0091/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2017),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 24.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 25.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/347


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1736 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2017),

A.

Considerando que a Empresa Comum sobre Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia ECSEL («a Empresa Comum») foi criada em 7 de junho de 2014 na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta dos Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (ECSEL), para o período que decorre até 31 de dezembro de 2024;

B.

Considerando que a parceria público-privada no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos deverá permitir conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio;

C.

Considerando que, por via do Regulamento (UE) n.o 561/2014, a Empresa Comum foi criada em junho de 2014 para substituir a Empresa Comum ENIAC e a Empresa Comum ARTEMIS e para lhes suceder;

D.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 («Estados participantes») numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de membros privados («membros privados») e em representação das empresas que as constituem, e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União; considerando que a Empresa Comum deverá estar aberta à adesão de novos membros;

E.

Considerando que, na avaliação do impacto global da Empresa Comum, deverão ser tomados em conta os investimentos de todas as entidades jurídicas que não a União e os Estados participantes que contribuem para a realização dos objetivos da Empresa Comum; considerando que se estima que estes investimentos globais ascendam, pelo menos, a 2 340 000 000 EUR;

F.

Considerando que as contribuições para a Empresa Comum previstas para todo o período de financiamento do Horizonte 2020 são de 1 184 874 000 EUR para a União, 1 170 000 000 EUR para os Estados participantes e 1 657 500 000 EUR para os membros privados;

G.

Considerando que a transição da Empresa Comum ENIAC e da Empresa Comum ARTEMIS para a Empresa Comum deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação;

Seguimento da quitação de 2014

1.

Assinala que a Empresa Comum divulgou indicadores de desempenho específicos no seu relatório anual de atividades, como requerido pelo Horizonte 2020;

Gestão orçamental e financeira

2.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas («o Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

3.

Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2015 incluiu 108 500 000 EUR em dotações para autorizações e 168 000 000 EUR em dotações para pagamentos; observa, além disso, que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 90,95 %;

4.

Assinala que, mais uma vez, o Tribunal apenas emitiu um parecer com reservas no que diz respeito à regularidade e legalidade das operações subjacentes, aduzindo os acordos administrativos assinados com as entidades financiadoras nacionais (a seguir, «EFN») no que diz respeito a auditorias ex post dos pagamentos dos projetos e o facto de as estratégias de auditoria da Empresa Comum dependerem largamente das EFN;

5.

Manifesta a sua preocupação com a conclusão constante do relatório do Tribunal segundo a qual era impossível que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada ou uma taxa de erro residual devido à variação significativa nas metodologias e procedimentos utilizados pelas EFN, pelo que o Tribunal não estava em condições de saber se as auditorias ex post estavam a funcionar de forma eficaz e se este controlo essencial dava garantias suficientes no que respeita à legalidade e regularidade das operações subjacentes aos projetos do Sétimo Programa-Quadro; reconhece que o problema se reporta ao quadro jurídico do Sétimo Programa-Quadro e não reside no desempenho da Empresa Comum;

6.

Constata que a Empresa Comum realizou uma avaliação detalhada dos sistemas nacionais de garantia e concluiu que os relatórios de auditoria podem conferir uma proteção razoável dos interesses financeiros dos seus membros; assinala, além disso, que, em resposta ao adiamento da decisão de quitação em 2014, a Empresa Comum solicitou às EFN que fornecessem declarações escritas segundo as quais a aplicação dos procedimentos nacionais confere uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações; a autoridade de quitação teve em conta as declarações transmitidas pelas EFN durante o processo de quitação adiado e concedeu quitação à Empresa Comum em outubro de 2016; reconhece que a Empresa Comum, na sequência do bom exemplo evidenciado no exercício precedente, solicitou às EFN, em janeiro de 2017, que fornecessem declarações escritas similares à autoridade de quitação;

7.

Salienta que a questão relativa à variação nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas EFN já não é relevante para a execução dos projetos do programa Horizonte 2020;

8.

Assinala que, no final de 2015, os pagamentos da Empresa Comum, a financiar a título do Sétimo Programa-Quadro, ascendiam a 293 000 000 EUR (47 % das suas dotações operacionais);

9.

Observa que, do montante total de contribuições destinadas a cobrir as despesas operacionais e administrativas financiadas pela União no âmbito do Horizonte 2020, a Empresa Comum efetuou autorizações no montante de 257 500 000 EUR (22 % do montante total) e pagamentos num montante de 56 000 000 EUR (22 % das autorizações); assinala que as contribuições em numerário da União para as despesas administrativas da Empresa Comum ascenderam a 1 400 000 EUR;

10.

Lamenta que dos 28 Estados participantes exortados a efetuar uma contribuição financeira para as despesas operacionais da Empresa Comum proporcional à contribuição financeira da UE apenas 11 declararam pagamentos, num total de 15 800 000 EUR;

11.

Assinala que se espera que os membros privados façam contribuições em espécie num montante de, pelo menos, 1 657 500 000 EUR e que se calcula que o montante das contribuições em espécie dos membros privados para 2015 ascenda a 58 700 000 EUR; considera, neste contexto, que a Comissão emitiu orientações em 2016 que viabilizam as contribuições financeiras para os projetos a determinar no final do projeto, quando os membros privados conseguem calcular as respetivas contribuições em espécie; assinala ainda que, no final de 2015, as contribuições em numerário dos membros privados para as despesas administrativas da Empresa Comum ascenderam a 3 600 000 EUR;

Controlos-chave e sistemas de supervisão

12.

Assinala que foram estabelecidos pela Empresa Comum procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais; observa que estes controlos são um instrumento essencial para avaliar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes e que a Empresa Comum estava a desenvolver auditorias ex post aos beneficiários de financiamento do programa Horizonte 2020;

Convites à apresentação de propostas

13.

Assinala que a Empresa Comum lançou dois convites à apresentação de propostas relativas a ações no domínio da investigação e inovação e a ações no domínio da inovação e que, em 2015, recebeu 76 propostas de projetos elegíveis e 62 propostas elegíveis completas (em comparação com 48 em 2014); observa ainda que, em 2015, as taxas de sucesso foram de 13 % em relação às ações no domínio da investigação e inovação (em comparação com 18 % em 2014) e de 33 % em relação às ações no domínio da inovação (em comparação com 43 % em 2014); regista que a taxa de sucesso inferior registada em 2015 se ficou a dever ao aumento do número de projetos apresentados;

14.

Assinala que a carteira de projetos em 2015 incluiu 25 projetos da Empresa Comum, 13 dos quais foram selecionados em 2015, bem como 60 projetos preexistentes (Empresa Comum ARTEMIS + Empresa Comum ENIAC); regista, além disso, que a participação de pequenas e médias empresas foi de 32 % nos convites à apresentação de propostas da Empresa Comum;

Quadro jurídico

15.

Regista que as principais decisões adotadas pelo conselho de administração da Empresa Comum incidiram em decisões respeitantes à estratégia de luta contra a fraude, ao Estatuto dos Funcionários e a uma política abrangente de conflitos de interesses;

Auditoria interna

16.

Constata que, em 2015, o Serviço de Auditoria Interna realizou uma avaliação do risco da Empresa Comum e expressa a sua preocupação com o facto de, no seu seguimento, ter identificado dois processos administrativos da Empresa Comum de «alto impacto/alto risco» (nomeadamente, a sua gestão de risco e a estratégia de luta contra a fraude) e dois processos operacionais da Empresa Comum de «alto risco/alto impacto» (nomeadamente, os controlos ex post e a coordenação/aplicação dos instrumentos CSC); saúda, todavia, os esforços já envidados e os esforços em curso empreendidos pela Empresa Comum para atenuar estes riscos;

Estratégia de luta contra a fraude

17.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o regulamento financeiro da Empresa Comum estipula que o seu orçamento deve ser executado em conformidade com normas de controlo interno eficazes e eficientes, incluindo prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

18.

Verifica que, em 2016, a Empresa Comum se comprometeu a continuar a desenvolver ações para melhorar o ambiente de controlo interno, como estabelecido na estratégia interna de prevenção de fraude;

19.

Toma conhecimento de que o conselho de administração da Empresa Comum aprovou a estratégia comum atualizada de luta antifraude no domínio da investigação em maio de 2015 e, com base nesta estratégia, adotou um plano de aplicação da luta contra a fraude em 2016; constata ainda que a Empresa Comum atualizou a sua estratégia de controlo ex post em dezembro de 2016;

20.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum já dispunha de procedimentos de controlo interno capazes de dar uma garantia razoável da prevenção de fraudes e irregularidades (incluindo controlos ex ante dos pagamentos, políticas de conflitos de interesses e auditorias ex post dos beneficiários de subvenções);

Outras questões

21.

Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere à racionalização suplementar e à harmonização dos procedimentos relativos às Empresas Comuns.


29.9.2017   

PT

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L 252/350


DECISÃO (UE) 2017/1737 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0091/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 24.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 25.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

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L 252/351


DECISÃO (UE) 2017/1738 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0090/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o seu artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0109/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 47.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 49.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

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L 252/352


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1739 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0109/2017),

A.

Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» («PCH») foi constituída em maio de 2008 sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, por um período que vai até 31 de dezembro de 2017, visando o desenvolvimento de aplicações comerciais e assim facilitar os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio; considerando que o Regulamento (CE) n.o 521/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 559/2014;

B.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 559/2014 constituiu a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» («PCH-2»), em maio de 2014, para substituir e suceder à PCH por um período que vai até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que os membros da PCH eram a União, representada pela Comissão, o agrupamento industrial da iniciativa tecnológica conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» («agrupamento industrial») e o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio — N.ERGHY («agrupamento de investigação»);

D.

Considerando que os membros da PCH-2 são a União, representada pela Comissão, o agrupamento industrial «Hydrogen Europe» («agrupamento industrial 2») e o Agrupamento de Investigação «N.ERGHY» («agrupamento de investigação 2»);

E.

Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União para o seu período de atividade é de 470 000 000 EUR para a PCH e de 665 000 000 EUR para a PCH-2, provenientes dos orçamentos do Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020, conforme aplicável, dos quais a parte destinada aos custos de funcionamento não deve exceder 20 000 000 EUR e 19 000 000 EUR, respetivamente;

F.

Considerando que o agrupamento industrial 2 e o agrupamento de investigação 2 devem contribuir em conjunto com 50 % dos custos de funcionamento da PCH-2 — o agrupamento industrial 2 com 43 % e o agrupamento de investigação 2 com 7 % — e que ambos devem contribuir para os custos operacionais através de contribuições em espécie e para os objetivos da PCH-2 através de contribuições em espécie em atividades complementares («IKAA») com um montante mínimo de 380 000 000 EUR, dos quais pelo menos 285 000 000 EUR se destinam a «IKAA»;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que o Tribunal de Contas («o Tribunal») — no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2015 («relatório do Tribunal») — declarou que as contas anuais da PCH relativas a 2015 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira;

2.

Regista que o orçamento definitivo da PCH-2 para o exercício de 2015 incluiu 132 583 855 EUR em dotações para autorizações e 95 089 121 EUR em dotações para pagamentos; regista que houve um aumento de 17 % das dotações para autorizações relativamente a 2014 — principalmente devido ao maior número de convites à apresentação de propostas em 2015 — e uma diminuição de 2 % das dotações para pagamentos em comparação com 2014;

3.

Regista que, segundo o relatório anual de atividades da PCH-2, esta prosseguiu as auditorias ex post, tendo iniciado 29 novas auditorias; congratula-se com o facto de a taxa de erro ter sido de 0,98 %;

4.

Regista que a PCH-2 estabeleceu procedimentos de controlo ex ante baseados em controlos de dados financeiros e operacionais e realiza auditorias ex post aos beneficiários de subvenções; observa que estes controlos são um instrumento essencial para avaliar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes;

5.

Observa que a execução orçamental no final do ano para todas as fontes de financiamento atingiu 87,3 % das dotações de autorização, o que representa uma ligeira diminuição em comparação com o ano anterior, devido ao resultado da avaliação do convite de 2015; constata que foram recusadas algumas propostas de projetos porque não apresentavam a qualidade exigida, o que deu origem a dotações de autorização não utilizadas no valor de 13 700 000 EUR; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83 %, o que representa a melhor taxa da PCH-2 até agora;

6.

Regista que, da totalidade das dotações de autorização operacionais de 193 500 000 EUR de 2015, 42,6 % eram de compromissos individuais assentes em procedimentos de atribuição de subvenções e contratos; regista ainda que 57,3 % eram autorizações globais cujos procedimentos de atribuição ainda não estavam concluídos, devido ao tempo exigido para os procedimentos de avaliação e negociação dos convites à apresentação de propostas de 2015 relativos a projetos do Horizonte 2020;

7.

Regozija-se por um total de 59 organizações de investigação e da indústria terem notificado os seus investimentos num montante total acumulado de 188 570 000 EUR, o que corresponde a mais de 60 % do objetivo fixado para a totalidade do período de vigência da PCH-2;

8.

Reconhece que o setor manifestou claramente a sua intenção de investir, desenvolver e comercializar as suas tecnologias inovadoras, tanto da parte da indústria como da investigação; observa que houve pedidos de IKAA provenientes de 16 diferentes Estados-Membros, com uma repartição de 33-67 % entre os pedidos da investigação e da indústria em termos de número de entidades; regozija-se por o setor das pilhas de combustível e hidrogénio estar determinado a prosseguir nesta via, fazendo todos os possíveis para apresentar valores elevados no próximo período de referência de 2016;

9.

Observa que quando as contas definitivas foram preparadas, a PCH-2 não tinha recebido os relatórios solicitados aos seus membros envolvidos na execução dos projetos Horizonte 2020 porque ainda não eram devidos e, portanto, observa que o montante de 2015 das contribuições em espécie para o Horizonte 2020 inscrito nas contas foi baseado em estimativas da PCH-2 dos custos incorridos pelos seus membros até ao final de 2015; salienta, a este respeito, que as contribuições em espécie serão comunicadas aquando da comunicação de informações inicial no âmbito dos projetos, prevista para setembro de 2016; recorda que o relatório do Tribunal recomenda à Comissão que apresente orientações claras para a comunicação de informações orçamentais e a gestão financeira da PCH-2 e assinala que essas orientações foram publicadas em 20 de dezembro de 2016 na sequência desta recomendação;

Transferências

10.

Regista que foram efetuadas duas transferências orçamentais entre diferentes rubricas do mesmo capítulo, a fim de repartir melhor os recursos necessários para as despesas administrativas; salienta que essas transferências não tiveram qualquer impacto sobre o orçamento votado;

Convites à apresentação de propostas

11.

Reconhece que a PCH-2 fez uma transição bem-sucedida para o programa Horizonte 2020, ao completar a assinatura das primeiras convenções de subvenção resultantes do convite à apresentação de propostas de 2014; regista que, até ao final de 2015, a PCH-2 tinha 15 projetos Horizonte 2020 em curso e 15 em preparação do convite à apresentação de propostas de 2015;

12.

Regista que as primeiras convenções de subvenção no âmbito do Horizonte 2020 (convite de 2014) foram assinadas com uma média de 8 meses em relação à subvenção (exceto em três casos devidamente justificados), o que traduz os esforços empreendidos com vista a ter uma fase de preparação das subvenções rápida num contexto de novas regras e novos instrumentos; salienta que os 15 projetos representam uma contribuição de 82 100 000 EUR, dos quais 55 % para ações de inovação, 41 % para ações de investigação e de inovação e os restantes 4 % para atividades transversais; regista que as PME representaram 25 % do número total de participantes em projetos bem-sucedidos e 24 % da contribuição da PCH para o convite à apresentação de propostas de 2014;

13.

Regista que o segundo convite à apresentação de propostas da PCH-2 no âmbito do Horizonte 2020 foi publicado em 5 de maio de 2015, com um prazo de apresentação das propostas até 27 de agosto de 2015 e um orçamento estimado de 123 000 000 EUR e que foram recebidas 61 propostas elegíveis, o que levou à seleção de 15 projetos para financiamento num montante total de 109 916 764 EUR;

Quadro jurídico

14.

Observa que as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União foram alteradas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929; regista que a PCH-2 tem de rever as suas regras financeiras, a fim de as alinhar com o modelo revisto; regista que o regulamento financeiro revisto da PCH-2 foi aprovado pelo seu conselho de administração em maio de 2016, depois de o projeto ter sido apresentado à Comissão para aprovação;

15.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma auditoria ao processo de avaliação e seleção de propostas relativas ao Horizonte 2020 na PCH-2 em novembro de 2015; realça que o SAI formulou recomendações relativas à melhoria da clareza e transparência na seleção de temas para propostas por parte da PCH-2; insta a PCH-2 a informar a autoridade de quitação sobre as melhorias que foram efetuadas para aumentar a transparência do processo de seleção;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Regozija-se por a PCH-2 — com base numa recomendação da autoridade de quitação e numa recomendação duma auditoria realizada conjuntamente pelo SAI e o auditor interno da PCH-2 — ter preparado normas internas que especificam de forma mais abrangente as obrigações em termos de conflitos de interesses; regista com satisfação o facto de — no âmbito da sua sessão de sensibilização para o controlo interno que teve lugar em 30 de novembro de 2015 — o pessoal da PCH-2 ter recebido formação sobre a definição e eventual prevenção de conflitos de interesses e os requisitos de notificação relativamente à receção de doações, favores ou pagamentos;

17.

Regista com satisfação que a PCH-2 participou nas medidas preventivas e corretivas em conformidade com a estratégia antifraude e o plano de ação antifraude comuns recentemente adotados a nível da Comissão e executou-as em 2015;

Outras questões

18.

Salienta que a investigação de base que contribui para os objetivos da PCH-2 não deve ser excluída de outros convites à apresentação de propostas do Horizonte 2020 se não existir claramente qualquer duplicação com os convites da PCH-2;

19.

Regista que foram criados procedimentos de controlo interno no âmbito da Empresa Comum para dar uma garantia razoável de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades;

20.

Constata que as regras gerais para os funcionários, elaboradas com base num modelo da Comissão, deviam ter sido apresentadas ao conselho de administração para aprovação até ao final de 2016;

21.

Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da PCH-2 no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere à racionalização suplementar e à harmonização dos procedimentos relativos às empresas comuns.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/355


DECISÃO (UE) 2017/1740 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0090/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o seu artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0109/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 47.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 49.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/356


DECISÃO (UE) 2017/1741 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0089/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0083/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 57.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 58.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/357


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1742 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0083/2017),

A.

Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a permitir que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

B.

Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, em maio de 2014, a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (a seguir designada «Empresa Comum IMI 2») substituiu a Empresa Comum IMI em junho de 2014, com o objetivo de encerrar as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro, tendo-se prolongado a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) são os membros fundadores da Empresa Comum;

D.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

E.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI é de 1 000 000 000 de EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro, e que os membros fundadores dão um contributo em partes iguais para financiar as despesas de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da União;

F.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI 2 é de 1 638 000 000 de EUR, provenientes do orçamento do Horizonte 2020, e que os Membros, com exceção da Comissão, devem financiar 50 % das despesas de funcionamento e também financiar as despesas operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, ao mesmo nível que a contribuição financeira da União;

Gestão orçamental e financeira

1.

Salienta que, na opinião do Tribunal de Contas («o Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015 e os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com a sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista a apreciação favorável do Tribunal quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum para o exercício de 2015 e observa que a Empresa Comum respeitou o limiar de materialidade;

3.

Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2015 disponível para execução incluía 315 269 000 EUR em dotações de autorização e 195 411 000 EUR em dotações de pagamento;

4.

Regista que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 91,04 %, o que representa um decréscimo de 1,34 % relativamente ao exercício de 2014; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 72,68 %, o que representa uma diminuição de 1,22 % relativamente a 2014; verifica, com base nas informações da Empresa Comum, que a taxa de execução ficou abaixo do esperado devido principalmente aos atrasos nas negociações relativas a vários projetos no âmbito do programa Horizonte 2020; assinala que, no caso das atividades operacionais, a taxa de execução foi de 91,17 % relativamente às dotações de autorização e 72,74 % relativamente às dotações de pagamento;

5.

Observa que, até ao final de 2015, a Empresa Comum aprovou autorizações no valor de 966 000 000 de EUR e pagamentos no valor de 538 100 000 EUR (55,7 % das autorizações operacionais) a partir dos recursos financiados pela União ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro; assinala ainda que o elevado nível de pagamentos operacionais pendentes resulta principalmente da lentidão e do atraso registados no início das atividades durante os primeiros anos da Empresa Comum, tendo sido utilizados para cobrir pagamentos ulteriores relativos à assinatura de convenções de subvenção em vigor até ao fim de 2021;

6.

Observa que, do montante total de mil milhões de EUR estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro em matéria de contribuições em espécie e em numerário dos outros membros, foram declarados à Empresa Comum 503 100 000 EUR de contribuições em espécie para atividades operacionais até ao final de 2015, dos quais 321 800 000 EUR, ou 63,9 %, foram validados pelo Conselho de Administração;

7.

Regista que, de um montante total de recursos de 1 638 000 000 de EUR destinados a atividades operacionais e administrativas e financiados pela União ao abrigo do Horizonte 2020, a Empresa Comum aprovou autorizações operacionais no valor de 351 700 000 EUR e pagamentos no valor de 45 900 000 EUR (13 % das autorizações operacionais); observa que o reduzido nível de pagamentos resultou principalmente de atrasos nas negociações de acordos no âmbito do Horizonte 2020 com os parceiros da indústria;

8.

Assinala que, do montante total de 1 425 000 000 de EUR fixados ao abrigo do Horizonte 2020 para as contribuições em espécie e em numerário dos membros, 68 600 000 EUR foram declarados à Empresa Comum até ao final de 2015; observa ainda que 11 convenções de subvenção assinadas ao abrigo do programa Horizonte 2020 contêm um compromisso de 123,5 milhões de EUR em contribuições em espécie;

9.

Observa que, desde setembro de 2015, a Empresa Comum externalizou a função de contabilista para o contabilista da Comissão;

10.

Recorda que, no seu relatório, o Tribunal recomendou à Comissão que apresentasse orientações claras para a Empresa Comum em matéria de prestação de informações orçamentais e acolhe favoravelmente a publicação das referidas orientações em 20 de dezembro de 2016, em conformidade com esta recomendação;

Estratégia de luta contra a fraude

11.

Observa que a estratégia atualizada de luta contra a fraude da Empresa Comum foi adotada pelo Conselho de Administração em julho de 2015, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Horizonte 2020;

12.

Lamenta que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tenha decidido não abrir uma investigação a um caso de suspeita de fraude que lhe fora comunicado para apreciação; observa que a Empresa Comum deu início a uma auditoria técnica e financeira e que a auditoria técnica identificou algumas lacunas científicas no trabalho desenvolvido por um beneficiário, o que resultou no fim da participação desse beneficiário, na recusa de imputação das despesas correspondentes e no reembolso de um montante de 398 115,65 EUR ao coordenador do projeto; assinala que a auditoria financeira ao projeto foi concluída sem que fossem detetados elementos materialmente significativos; destaca, a este respeito, o importante papel dos denunciantes e dos procedimentos de auditoria interna para a identificação, a comunicação e a investigação de irregularidades relacionadas com despesas orçamentais da União e com a recuperação dos fundos indevidamente utilizados;

Sistemas de controlo interno

13.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efetuou uma auditoria aos controlos ex ante da gestão de subvenções e processos correspondentes; observa que a Empresa Comum já tinha revelado deficiências na sua documentação de controlos ex ante e que a auditoria deu origem a três recomendações, a saber, que a Empresa Comum torne os seus controlos ex ante mais eficazes através do recurso a uma abordagem mais equilibrada e baseada no risco, reforce os procedimentos de controlo para os certificados sobre as demonstrações financeiras e melhore a comunicação de informações por parte dos órgãos de gestão relativamente aos resultados dos controlos ex ante; regista que não foi emitida qualquer recomendação crítica relativamente à Empresa Comum e que, desde março de 2015, a Empresa Comum tem dado execução às recomendações da auditoria realizada pelo SAI;

14.

Assinala que foram estabelecidos procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais; observa ainda que a Empresa Comum realizou auditorias ex post a beneficiários de subvenções; regista que a taxa residual relativa às auditorias ex post declaradas foi de 1,5 %;

15.

Regista que foram criados procedimentos de controlo interno no âmbito da Empresa Comum para dar uma garantia razoável de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades;

16.

Regista, com base nas informações da Empresa Comum, que foram feitos progressos na aplicação das medidas acordadas com o SAI e que duas recomendações da auditoria realizada nos anos anteriores sobre os indicadores de desempenho fundamentais e as revisões dos relatórios intercalares de projeto foram executadas pela administração em 2015 e consideradas encerradas pelo SAI; observa ainda que, relativamente à única recomendação pendente sobre o reforço do processo de acompanhamento do projeto e a melhoria dos sistemas informáticos, a Empresa Comum concluiu as ações acordadas e o SAI considerou a questão encerrada em abril de 2016;

Outros

17.

Observa que, em 2015, 15,6 % dos beneficiários eram PME, o que representa um ligeiro decréscimo em relação a 2014; encoraja a Empresa Comum a prosseguir esforços no sentido de aumentar a participação das PME nos seus projetos;

18.

Regista que a Empresa Comum publicou, em maio de 2016, um relatório aprofundado sobre o impacto socioeconómico dos projetos IMI, tal como solicitado pela autoridade de quitação;

19.

Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 em matéria de racionalização suplementar e harmonização das empresas comuns.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/360


DECISÃO (UE) 2017/1743 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0089/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0083/2017),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 57.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 58.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(5)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


29.9.2017   

PT

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L 252/361


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1744 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para a Energia) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0085/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0108/2017),

1.

Dá quitação ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 33.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 34.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/362


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2017/1745 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para a Energia) para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0108/2017),

A.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para a Energia) (a «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho;

B.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada;

C.

Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em dar o contributo da União para o projeto internacional de energia de fusão ITER; aplicar o Acordo da Abordagem mais Ampla entre a Euratom e o Japão; e preparar a construção de um reator de fusão nuclear de demonstração (DEMO);

D.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008;

Observações gerais

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas («o Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2015 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Observa com preocupação que o relatório do Tribunal de Contas sublinha uma vez mais que a complexidade das atividades do ITER implica um risco significativo de aumento do montante da contribuição da Empresa Comum para a fase de construção do projeto ITER, mas reconhece igualmente que foram alcançados progressos significativos numa série de domínios com impacto sobre a totalidade da estrutura de gestão do projeto;

4.

Salienta que a Empresa Comum é responsável pela gestão da contribuição da União para o projeto ITER e que deve ser mantido o limite orçamental de 6 600 000 000 de EUR até 2020; salienta, além disso, que o principal desafio para o projeto ITER é garantir a manutenção de um calendário e de um orçamento realistas e que qualquer potencial desvio ou problema seja detetado o mais cedo possível; regista que o relatório do Tribunal sublinha novamente na sua «ênfase» que o limite orçamental de 6 600 000 000 de EUR, o dobro dos custos inicialmente orçamentados para a fase de construção em 2010, não incluía custos imprevistos; observa, por conseguinte, alguns progressos na avaliação atualizada da contribuição da Empresa Comum em 2015, a qual constitui um montante mais abrangente; está ciente de que as recentes alterações que ainda estão a ser introduzidas a este respeito são fundamentais para o futuro êxito do projeto;

5.

Manifesta viva preocupação com o facto de o relatório do Tribunal indicar que, em 2015, a Empresa Comum lançou um importante exercício destinado a calcular o custo estimado no momento da conclusão da contribuição da Empresa Comum para a fase de construção do projeto ITER, resultando num aumento estimado dos custos de cerca de 2 375 000 000 de EUR, o que representa um aumento de 35 % em relação ao valor aprovado pelo Conselho em 2010; observa que este montante é superior ao aumento comunicado pela Empresa Comum em novembro de 2014, mas reconhece que tal se deve ao âmbito mais alargado do novo cálculo, a fim de cobrir toda a fase de construção e não apenas os desvios de custos estimados dos contratos adjudicados; congratula-se com os esforços envidados pela Empresa Comum com vista a fornecer estimativas de custos mais globais e realistas;

6.

Sublinha que o relatório do Tribunal faz referência à adoção, pelo Conselho de Administração da Empresa Comum, de um plano de ação de 2015, em conformidade com o plano de ação do ITER, de enfrentar os desafios relacionados com a complexidade do projeto ITER; observa que o Conselho da Organização ITER («o Conselho ITER»), na sua reunião de junho de 2016, finalmente aprovou ad referendum os novos calendário e recursos do projeto ITER (uma nova «base de referência», acompanhada por uma abordagem por fases destinada a obter o primeiro plasma) que foram considerados realistas, incluindo a definição de metas para 2016 e 2017 e a data-alvo de 2025 para obter o primeiro plasma; observa, além disso, que, em novembro de 2016, o Conselho do ITER aprovou ad referendum o calendário geral do projeto para a obtenção do primeiro plasma em 2025 e para a operação deutério trítio em 2035; refere, no entanto, que a nova base de referência ainda não foi adotada pelo Conselho da União Europeia;

7.

Insiste em que a Comissão apresente, antes de julho de 2017, uma comunicação sobre o projeto ITER, uma vez que é essencial para garantir a transparência de todo o projeto e definir a via a seguir;

8.

Realça que o novo diretor da Empresa Comum foi nomeado em janeiro de 2016 e já introduziu muitas das alterações fundamentais necessárias; observa que o diretor apresentou 21 novas ações, para além do plano de ação de 2015; regista o elevado nível de ambição das novas ações, que vão além da melhoria orçamental e do calendário, ao terem em vista progressos amplos e abrangentes em vários domínios que afetem o desempenho do projeto ITER, nomeadamente a gestão e as comunicações, a profissionalização dos processos e a formação e o desenvolvimento profissional do pessoal;

9.

Observa que, no processo de concessão da quitação adiada de 2014, a autoridade de quitação solicitou ao diretor da Empresa Comum que apresentasse um relatório intercalar pormenorizado sobre as medidas principais que confirmem que o projeto se encontra na direção certa e que essas medidas estão todas a ser aplicadas; reconhece que esse relatório foi apresentado à autoridade de quitação, em janeiro de 2017;

Orçamento e gestão financeira

10.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2015 disponível para a execução incluiu 467 901 000 EUR em dotações para autorizações e 586 080 000 EUR em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 100 % e de 99 %, respetivamente; observa, no entanto, que as taxas de execução das dotações para autorizações e para pagamentos em relação ao orçamento inicial de 2015 foram de 49 % e de 82 %, respetivamente;

11.

Observa que, dos 467 900 000 EUR disponíveis para dotações para autorizações, 52 % foram executados através de autorizações individuais diretas e os restantes 48 % através de autorizações globais; refere que o desempenho abaixo do inicialmente previsto das autorizações individuais ficou a dever-se, principalmente, à diminuição do montante da contribuição financeira solicitada pela Organização ITER, uma redução do montante da contribuição financeira solicitada pelo Japão e adiamentos de contratos em domínios como a manipulação à distância, sistemas de diagnóstico e engenharia de plasma;

12.

Observa que a execução do orçamento foi equilibrada com compromissos globais conformes à última alteração ao programa de trabalho de 2015 para os contratos em curso, que deverá ser concluído em 2016, cujos domínios principais foram edifícios (para alterações ou opções relativas aos contratos dos edifícios principais) e um invólucro de vácuo (para a conclusão do contrato do invólucro principal);

13.

Regista que a aplicação integral do orçamento de 2015 fez com que o nível de dotações anuladas fosse muito baixo em 2015, representando menos de 0,1 % do orçamento; observa que o montante total de 925 783 EUR das dotações anuladas, que corresponde aos montantes não pagos em 2015 das autorizações administrativas em aberto, transitou de 2014;

14.

Regista que, para o exercício de 2015, o saldo de execução do orçamento ascendeu a 1 070 000 EUR; observa que algumas receitas diversas não foram inscritas no orçamento, como, por exemplo, os atrasos nos pagamentos das contribuições de 2014 da Grécia e os juros devidos pelo atraso no pagamento da Espanha;

15.

Regista que, em 2015, a Empresa Comum tratou 4 200 operações de pagamento (excluindo salários), o que demonstra uma ligeira diminuição de 3 % em comparação com 2014; regista ainda que destes pagamentos, 1 500 corresponderam à liquidação de faturas e que o tempo médio de pagamento de faturas diminuiu em cerca de sete dias, como resultado dos esforços realizados para otimizar os processos financeiros associados; observa com satisfação que a implementação do fluxo de trabalho eletrónico para os pagamentos em 2014 resultou num aumento significativo da eficiência;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Observa que o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou uma estratégia de luta contra a fraude e um plano de ação para o período de 2015 a 2017, que explica o contexto em que a Empresa Comum opera, ou seja, responsável pela gestão de um volume elevado de orçamentos públicos e pela prevenção e deteção de fraude; observa que foram fixados objetivos específicos, tais como a nomeação de um funcionário responsável pelas questões de ética e do OLAF e aumentar a sensibilização para estas questões;

17.

Regista que, em 2015, a Empresa Comum adotou uma decisão sobre regras em matéria de denúncia de irregularidades e a revisão das regras de 2013 sobre conflitos de interesses aplicáveis aos seus órgãos e comités;

Seleção e recrutamento de pessoal

18.

Toma conhecimento de que a Empresa Comum adotou as normas de execução do Estatuto dos Funcionários; lamenta que continuem por adotar algumas normas específicas para esse efeito;

19.

Observa, contudo, que um dos principais desafios continua a ser a reafetação do pessoal da Empresa Comum para áreas de prioridade elevada e encoraja o diretor a prosseguir os seus esforços de otimização dos recursos entre a Empresa Comum e a Organização ITER;

Controlo interno

20.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, foram realizados progressos significativos em muitos domínios dos sistemas de supervisão e de controlo e que o cálculo dos custos estimados de conclusão da fase de construção foi considerado uma realização importante;

21.

Regista que o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou uma estratégia global de controlo e de acompanhamento, com o objetivo principal de fornecer uma garantia razoável ao diretor e às partes interessadas externas sobre o desempenho dos sistemas de controlo interno da Empresa Comum;

22.

Observa que a Empresa Comum desenvolveu a ferramenta de localização de contratos (um portal para o intercâmbio de documentação com os fornecedores), que constitui uma ferramenta importante para o acompanhamento das metas intermédias e do progresso global do projeto; observa, além disso, que a Empresa Comum começou a desenvolver uma ferramenta de localização de desvios e alterações aos contratos que permite a gestão de todas as alterações efetuadas aos contratos; exorta a Empresa Comum a continuar a desenvolver e a explorar plenamente as possibilidades oferecidas por esses sistemas;

23.

Observa que a estrutura de auditoria interna da Empresa Comum terminou duas verificações e realizou três auditorias de acompanhamento em 2015; espera que a Empresa Comum informe a autoridade de quitação da situação e dos progressos realizados a este respeito; observa, além disso, que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão reconheceu os progressos realizados pela Empresa Comum no domínio da contratação pública e concluiu que sete das nove recomendações da auditoria de 2014 foram implementadas de forma adequada;

24.

Toma conhecimento de que a Empresa Comum está a reforçar continuamente o controlo a nível interno, centralizando recursos nas concretizações do ITER exigidas pelas metas do primeiro plasma, respeitando ao mesmo tempo o limite orçamental até 2020; observa que a estrutura da Empresa Comum referente à propriedade e à responsabilidade foi reforçada, em outubro de 2016, com a criação de um novo departamento orientado para as questões comerciais e financeiras; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados como consequências dessas mudanças organizativas;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

25.

Regista que, no decurso de 2015, foram iniciados 73 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais e foram assinados 79 contratos, num montante de cerca de 326 000 000 de EUR; observa, além disso, que os principais contratos operacionais foram adjudicados e assinados no domínio dos edifícios e da manipulação à distância, mas também foram assinados contratos importantes em relação a ímanes e a feixes neutros;

26.

Verifica que o tempo médio necessário para a adjudicação de contratos de valor superior a 1 000 000 de EUR diminuiu de 240 para 140 dias em 2015, em comparação com 2014, mas deveria ser encurtado para 100 dias; sublinha ainda que o tempo médio necessário para a adjudicação de contratos de valor inferior a 1 000 000 de EUR e de subvenções se manteve ao nível de 2014;

27.

Observa que os procedimentos por negociação da Empresa Comum representaram 45 % dos concursos de adjudicação de contratos operacionais abertos em 2015 (em comparação com 58 % em 2014); considera que, embora a Empresa Comum tenha reduzido a percentagem de procedimentos por negociação em 2015, são necessários esforços para aumentar a competitividade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos operacionais, sempre que possível e adequado; regista que, dada a concorrência muito limitada para algumas concretizações muito específicas, os procedimentos por negociação são, muitas vezes, o método mais adequado de adjudicação, atendendo, nomeadamente, ao risco de um concurso aberto resultar na adjudicação do contacto a um operador com pouca experiência e, por conseguinte, irrealista em termos económicos; solicita à Empresa Comum que apresente informações sobre as medidas adotadas para reforçar a competitividade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos operacionais, sempre que possível;

28.

Sublinha que o relatório do Tribunal assinala progressos significativos nos procedimentos de adjudicação de contratos, mas refere igualmente várias deficiências, como o valor mais elevado dos custos estimados de conclusão de dois projetos ou um atraso num procedimento de adjudicação de contratos; insta a Empresa Comum a avançar nas negociações com a Organização ITER relativas a um melhor alinhamento da distribuição de crédito para as disposições de adjudicação;

Quadro jurídico

29.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em dezembro de 2015, o Conselho de Administração da Empresa Comum alterou finalmente o seu regulamento financeiro e as normas de execução, a fim de os alinhar pelo novo quadro financeiro da União, e que essas regras entraram em vigor em 1 de janeiro de 2016; sublinha que a Comissão emitiu um parecer favorável sobre as alterações introduzidas pela Empresa Comum no seu regulamento financeiro, mas solicitou à Empresa Comum que ponderasse a possibilidade de aprofundar algumas disposições relativas as derrogações específicas do novo quadro financeiro da União; observa que, de acordo com a resposta da Empresa Comum, esta pretende incluir as referidas disposições nas suas normas de execução até ao final de 2016; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados a nível da aplicação;

30.

Regista que a Empresa Comum reviu os procedimentos e processos de trabalho que foram afetados pelo novo regulamento financeiro e pelas novas normas de execução, bem como as suas novas normas em matéria de contratos públicos e de subvenções; congratula-se com a resposta da Empresa Comum que refere que os novos requisitos foram transpostos para os seus procedimentos de trabalho (políticas, processos, procedimentos, etc.);

Direitos de propriedade intelectual e política industrial

31.

Regista que a Empresa Comum adotou o documento sobre a Propriedade Intelectual Individual, em 2016; observa, além disso, que a Empresa Comum formalizou a utilização desse documento ao incluí-lo como um passo claro em todos os novos processos de procedimentos de adjudicação de contratos;

Acordo com o Estado anfitrião

32.

Observa com satisfação que, em maio de 2016, na sequência da aprovação do seu Conselho de Administração, o diretor da Empresa Comum assinou um novo contrato de locação de longo prazo com o Reino de Espanha para as suas instalações, incluindo um alargamento de 1 000 m2 do espaço de escritórios de que dispõe atualmente; observa, além disso, que o Conselho de Administração aprovou os planos de renovação do espaço para gabinetes atribuído à Empresa Comum.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/366


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1746 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para a Energia) relativas ao exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0085/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0108/2017),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 33.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 34.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/367


DECISÃO (EU) 2017/1747 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0086/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0096/2017).

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 66.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 68.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/368


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1748 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2015,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0096/2017),

A.

Considerando que a Empresa Comum SESAR (a «Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 para dirigir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na Europa;

B.

Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 721/2014 (1) do Conselho, o programa SESAR 2 prorrogou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que os projetos SESAR se dividem numa «fase de definição» (2004-2007), liderada pela Eurocontrol, numa primeira «fase de desenvolvimento» (2008-2016), financiada pelo período de programação 2008-2013 gerido pela Empresa Comum, e numa «fase de implementação» (2014-2020), que decorre paralelamente à «fase de desenvolvimento»; que a «fase de implementação» deverá ser liderada pela indústria e pelas partes interessadas, tendo em vista a produção e aplicação em larga escala da nova infraestrutura de gestão do tráfego aéreo (ATM);

D.

Considerando que a Empresa Comum começou a funcionar autonomamente em 2007;

E.

Considerando que a Empresa Comum foi concebida como uma parceria público-privada, tendo como membros fundadores a União Europeia e a Eurocontrol;

F.

Considerando que o orçamento para a fase de desenvolvimento (2008-2015) do projeto SESAR é de 2 100 000 000 de EUR financiado em partes iguais pela UE, pela Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes, e que, por outro lado, o orçamento da União para a fase de implantação do programa SESAR 2 2014-2024 — financiado a partir de «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação» («Horizonte 2020») — é de 585 000 000 de EUR; que, no âmbito dos novos acordos de adesão do Horizonte 2020, se espera que a contribuição da Eurocontrol ascenda a cerca de 500 000 000 de EUR e que a contribuição dos outros parceiros do setor da aviação seja de aproximadamente 720 700 000 EUR;

G.

Considerando que a Empresa Comum é obrigada a manter uma contabilidade separada para o primeiro programa [2007-2016, no âmbito do financiamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico/RTE-T (SESAR 1)], e para o segundo programa [de 2024-2014, no âmbito do financiamento a partir do programa Horizonte 2020 (SESAR 2)] (em conjunto «SESAR 2020»);

Aspetos gerais

1.

Regista, com base no relatório do Tribunal de Contas (o «relatório do Tribunal»), que as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e dos seus fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Toma nota da transição da Empresa Comum e do programa de desenvolvimento SESAR, dado que se previa que o encerramento do SESAR 1 estivesse concluído em 2015, mas que a investigação e inovação no domínio da gestão do tráfego aéreo (ATM) continuou do quadro financeiro inicial de 2007-2013 para o quadro financeiro de 2014-2020 no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020; regista a transição para o programa SESAR 2, assim como o lançamento e a execução da investigação exploratória, da investigação industrial e dos projetos de investigação e inovação no âmbito do programa SESAR 2020;

Orçamento e gestão financeira

3.

Reconhece que 2015 foi o primeiro ano de verdadeira transição do SESAR 1 (financiado a partir do Sétimo Programa-Quadro e da RTE-T) para o SESAR 2 (financiado a partir do Programa-Quadro Horizonte 2020), uma vez que as convenções de subvenção do Programa-Quadro Horizonte 2020 e os acordos bilaterais com o Eurocontrol e o setor da aviação não se encontravam concluídos no final de 2015;

4.

Constata, com base no relatório sobre a gestão orçamental e financeira, que o orçamento final do SESAR 1 para o exercício de 2015 incluiu 30 229 774 EUR em dotações para autorizações e 126 733 842 EUR em dotações para pagamentos e observa, além disso, que o orçamento definitivo da empresa comum SESAR 2020 para o exercício de 2015 incluiu 51 470 000 EUR em dotações para autorizações e 10 300 000 EUR em dotações para pagamentos;

5.

Verifica, com base no relatório do Tribunal, que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 100 % e 82,3 %; destaca que, de acordo com a resposta da Empresa Comum, a taxa de utilização das dotações de pagamento de 82,3 % se ficou a dever ao atraso de dois meses no primeiro programa Horizonte 2020, situação que estava para além do controlo da Empresa Comum; realça que as dotações de pagamento de 2015 não utilizadas foram reintroduzidas na íntegra no orçamento para 2016;

6.

Toma nota de que, da totalidade das dotações de autorização operacionais de 2015 (74 500 000 EUR), 29 % se tratavam de compromissos individuais assentes em procedimentos de atribuição de subvenções e contratos e que as restantes 71 % eram autorizações globais, para as quais o procedimento de adjudicação não foi concluído; regista que o elevado nível de autorizações globais em 2015 se deve ao facto de os primeiros convites à apresentação de propostas no âmbito do primeiro programa Horizonte 2020, para subvenções no valor de 51 470 000 EUR, terem sido lançados no segundo semestre de 2015 e os respetivos acordos terem sido celebrados em 2016;

7.

Faz notar que foram auditadas 257 declarações de custos no âmbito da auditoria de 2015, representando os 15 membros e num montante de 61 000 000 EUR, ou seja, 11 % dos custos totais declarados no valor de 560 800 000 EUR, com uma taxa de erro residual de 0,70 %;

Transferências

8.

Observa que a Empresa Comum procedeu a duas transferências orçamentais, num montante total de 79 500 EUR em 2015; reconhece que o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira definida no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro da Empresa Comum;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

9.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o orçamento operacional relativo ao exercício de 2015 prevê um quadro de efetivos de 39 agentes temporários e três peritos nacionais destacados, o que perfaz um total de 42 lugares, dos quais 41 estavam ocupados no final do exercício de 2015:

10.

Salienta que a Empresa Comum realizou 13 procedimentos de adjudicação de contratos num valor aproximado de 76 700 000 EUR, em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum, para assegurar uma concorrência leal entre fornecedores e a utilização mais eficaz dos fundos da Empresa Comum; observa, além disso, que a Empresa Comum assinou 28 contratos, dos quais 20 contratos específicos ao abrigo de contratos-quadro e oito contratos na sequência de procedimentos de adjudicação de contratos públicos iniciados em 2014 ou em 2015;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Faz notar que, em 2015, o Conselho de Administração adotou a estratégia antifraude da Empresa Comum, a qual tem conta as prioridades estabelecidas pela Comissão no quadro da abordagem comum sobre as agências descentralizadas da União, define a abordagem da Empresa Comum neste domínio e fixa os objetivos do Diretor Executivo e do Conselho de Administração em matéria de luta contra a fraude nos próximos dois a três anos;

12.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter adotado em 2015 uma abordagem multifacetada para avaliar, gerir e atenuar os riscos de forma eficaz e dispor de mecanismos de verificação que permitem uma prevenção e gestão adequadas dos conflitos de interesses e espera que o Parlamento, o Conselho e o público sejam informados anualmente sobre os resultados dessas medidas e o eventual seguimento que lhes tenha sido dado;

13.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, em julho de 2015, que a Comissão publicou orientações para as empresas comuns relacionadas com regras em matéria de conflitos de interesses, designadamente um modelo comum para a declaração de ausência de conflitos de interesses; insta a Empresa Comum a ter em conta estas orientações nos seus procedimentos e a comunicar a conclusão das referidas declarações à autoridade de quitação;

Controlo interno

14.

Observa que o lançamento do SESAR 2020 teve um impacto no sistema de controlo interno, o que exige uma abordagem diferente e a introdução de novos processos que cumpre pôr em prática no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020; regista que, em 2015, o programa e a gestão do financiamento do SESAR 2020 passaram a estar sujeitos às regras e aos princípios que regem o Programa-Quadro Horizonte 2020, o que implica uma série de alterações à estrutura administrativa e operacional, bem como ao ambiente da Empresa Comum;

Auditorias internas

15.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria sobre a governação operacional e procedeu a uma atualização do Plano Diretor em outubro de 2015; regista que o SAI formulou nove recomendações, uma das quais classificada como «muito importante» e seis classificadas como «importantes»; faz notar, com satisfação, que foram aplicadas uma recomendação muito importante e cinco das seis recomendações importantes; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a execução das restantes recomendações em aberto;

16.

Reconhece que da auditoria do SAI sobre o Plano Diretor resultaram três recomendações de grande importância, para as quais a Empresa Comum elaborou um plano de ação; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os progressos do plano de ação;

Convites à apresentação de propostas

17.

Observa que, no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, foram lançados em 2015 três convites à apresentação de propostas, os quais abrangem dois tipos de ações, que incidem, essencialmente, em ações de investigação e de inovação, mas incluem também ações de inovação; reconhece que foram apresentados 28 temas nos convites à apresentação de propostas e que as propostas recebidas foram avaliadas com base na excelência, no impacto, bem como na qualidade e eficiência da execução; o terceiro convite à apresentação de propostas dizia respeito aos pedidos finais de adesão;

18.

Regista que a Empresa Comum adotou o programa de trabalho plurianual SESAR 2020, de acordo com as prioridades do Plano Diretor Europeu atualizado, que funciona como o «programa de trabalho global da empresa comum» e descreve as várias atividades operacionais, técnicas e transversais necessárias à realização do programa SESAR 2020.

Outros assuntos

19.

Toma nota de que o Conselho de Administração adotou, em dezembro de 2015, o Plano Diretor ATM (edição 2015) que abrange tanto o desenvolvimento como a implantação do SESAR; congratula-se com o desenvolvimento de uma visão SESAR 2035+, estabelecendo metas de desempenho desejáveis e panoramas empresariais preliminares;

20.

Congratula-se com o êxito da execução dos trabalhos mandatados pela Comissão sobre a fase de definição dos Sistemas de Aeronaves Telepilotadas (RPAS); sublinha a importância de um acordo preliminar com o setor mais vasto da aeronáutica sobre a integração segura de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo civil; assinala igualmente que foi lançado, em dezembro de 2015, um estudo sobre as perspetivas dos veículos aéreos não tripulados, que servirá de base para a cobertura adequada das atividades do RPAS no Plano Diretor ATM;

21.

Toma nota dos resultados do exercício de aferição de 2015 relativo aos recursos humanos: 54 % lugares operacionais, 44 % lugares administrativos e 2 % de lugares neutros;

22.

Sublinha o papel crucial da Empresa Comum na coordenação e na realização da investigação no âmbito do projeto SESAR, que é um projeto-pilar do Céu Único Europeu.


(1)  Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192, de 1.7.2014, p. 1)


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/371


DECISÃO (UE) 2017/1749 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 — C8-0086/2017),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0096/2017).

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2015;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 66.

(2)  JO C 473 de 16.12.2016, p. 68.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(5)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/372


RESOLUÇÃO (UE) 2017/1750 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de abril de 2017

sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2015: desempenho, gestão financeira e controlo

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2015,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2014 [COM(2016) 674] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2016) 338, SWD(2016) 339],

Tendo em conta os relatórios anuais específicos (1) do Tribunal de Contas sobre as contas anuais das agências descentralizadas relativas ao exercício de 2015,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o relatório especial n.o 12/2016 do Tribunal de Contas «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0149/2017),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 110.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão e do artigo 3.o do Anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;

B.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Realça que as agências têm uma influência significativa na elaboração de políticas, na tomada de decisões e na execução de programas em domínios de importância vital para os cidadãos europeus, como a saúde, o ambiente, os direitos humanos e sociais, a migração, os refugiados, a inovação, a supervisão financeira e a segurança; reitera a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos; destaca o papel essencial que as agências desempenham na melhoria da visibilidade da União nos Estados-Membros; reitera igualmente a importância da autonomia das agências, nomeadamente das agências de regulação e das responsáveis pela recolha independente de informação; relembra que a principal razão por que as agências descentralizadas foram criadas consistiu na realização de avaliações técnicas e científicas independentes;

2.

Regista, de acordo com a síntese dos resultados das auditorias do Tribunal de Contas («o Tribunal») às agências da União e outros organismos em 2015 («a síntese do Tribunal»), que o orçamento das agências para 2015 se elevou a cerca de 2,8 mil milhões de euros, o que representa um aumento de cerca de 7,7 % relativamente a 2014 e cerca de 2 % do orçamento geral da União; assinala que a maior parte do orçamento das agências é financiada através de subvenções da Comissão Europeia, sendo o restante financiado por receitas provenientes de taxas e outras fontes que ascendem quase a um terço;

3.

Observa que as agências empregam 9 965 efetivos permanentes, temporários, contratuais ou destacados, o que representa um aumento considerável de 6,25 % em relação ao ano anterior, suscitando assim a necessidade de acompanhar atentamente a evolução nesta matéria; está, porém, ciente, de que o número de efetivos registou o maior aumento nas agências que lidam com questões relacionadas com a migração e com a prevenção de crimes graves e do terrorismo, que foram renovadas e reforçadas como prioridades da União em 2015;

4.

Observa que, de acordo com a síntese do Tribunal, este emitiu um parecer sem reservas sobre as contas anuais de todas as agências com exceção da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex); observa ainda que as operações subjacentes às contas das agências foram consideradas legais e regulares para todas as agências com exceção do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, relativamente ao qual o Tribunal emitiu uma opinião com reservas;

5.

Regista que, em 2015, as agências prosseguiram a execução dos seus programas de trabalho, tal como previsto; observa, no entanto, que o debate em curso sobre a revisão do Regulamento Financeiro e o futuro quadro financeiro plurianual para o período após 2020 representam uma ocasião valiosa para lançar um olhar prospetivo e explorar estas oportunidades para implementar mudanças positivas no que respeita à gestão dos orçamentos das agências, às prestações concretas e aos seus programas de trabalho plurianuais;

6.

Relembra que o debate sobre os projetos de programas de trabalho anuais e as estratégias plurianuais das agências por parte das comissões competentes devem contribuir para assegurar que os programas e estratégias sejam equilibrados, reflitam as verdadeiras prioridades políticas e contribuam para a realização dos objetivos fixados na estratégia Europa 2020;

7.

Regista com satisfação que algumas agências já cooperam de acordo com o seu agrupamento temático, como as agências no domínio da justiça e assuntos internos (4) e as autoridades europeias de supervisão (5); incentiva as agências que ainda não tenham começado a fazê-lo a cooperar com outras agências no mesmo grupo temático, sempre que possível, não só na criação de serviços partilhados e sinergias, mas também nos respetivos domínios políticos comuns; incentiva o Tribunal a ponderar a apresentação de exames panorâmicos dos domínios políticos comuns das agências; solicita à Comissão e ao Conselho que, quando decidirem sobre a relocalização das agências com sede no Reino Unido, tenham igualmente em conta as possibilidades de uma melhor cooperação com outras agências no mesmo grupo temático e da introdução de serviços partilhados;

8.

Considera que, no âmbito dos debates sobre a nova abordagem relativa a um orçamento da União assente nos resultados, bem como com base nos progressos alcançados na melhoria da cooperação temática e no exercício levado a cabo pelas agências no relatório «De que modo contribuem as agências e outros organismos da UE para a Estratégia Europa 2020 e para a agenda da Comissão Juncker?», todas as instituições da União envolvidas, ou seja, a Comissão, o Parlamento e o Tribunal, devem também ter em conta esta abordagem temática no processo de quitação anual, de acordo com a proposta que figura no anexo à presente resolução;

9.

Observa com preocupação que as agências reguladoras da União responsáveis pela avaliação de riscos de produtos regulamentados, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos ou a Agência Europeia de Medicamentos, não dispõem de recursos financeiros e jurídicos para poderem cumprir a sua missão de forma adequada;

Abordagem Comum e Roteiro da Comissão

10.

Relembra que, em julho de 2012, o Parlamento, o Conselho e a Comissão adotaram uma abordagem comum para as agências descentralizadas (a «Abordagem Comum»), um acordo político sobre a futura gestão e reforma das agências; relembra, além disso, que a abordagem comum foi executada através do roteiro da Comissão, de dezembro de 2012 (o «Roteiro»);

11.

Toma nota do segundo relatório sobre o estado de aplicação da Abordagem Comum [COM(2015) 179] e congratula-se com os progressos realizados em muitos domínios no sentido da racionalização do seu funcionamento; congratula-se com os esforços da Comissão e das agências e com os progressos realizados na implementação do roteiro;

12.

Observa que a maior parte das ações do Roteiro executadas pelas agências contribuiu para aumentar a sua transparência e responsabilização, o que demonstra uma vez mais os esforços consideráveis desenvolvidos pelas agências para aplicar a Abordagem Comum, apesar da pressão em termos de recursos, e comprova que as agências são responsáveis, transparentes e prestam contas; regista, além disso, que, conforme observou a Rede das Agências da União («a Rede»), a implementação das ações previstas na Abordagem Comum foi concluída com êxito;

13.

Preocupa-o, contudo, o facto de a aplicação das medidas ter tido, em geral, um impacto negativo na eficiência das agências, e de, em certos domínios, ter resultado num aumento significativo das despesas relativas aos recursos humanos e financeiros; observa ainda que esse aumento dos custos se verificou durante a execução das ações, mas que continuará a produzir-se de forma permanente no futuro;

14.

Regista o ónus administrativo que a implementação do Roteiro causou às agências, bem como a «externalização» de várias tarefas relacionadas com a recolha e consolidação dos dados das agências e os contributos para a Rede, em especial no que se refere ao processo orçamental e de quitação; solicita à Comissão e à autoridade orçamental que reconheçam estes esforços e disponibilizem recursos adicionais nos quadros de pessoal das agências, em particular no que se refere às funções do secretariado permanente da Rede;

15.

Constata que, no contexto da aplicação de novos mecanismos para melhorar o processo de comunicação de informações, os mecanismos anteriores devem ser suprimidos para evitar a duplicação de tarefas e de sistemas de comunicação, a bem de uma maior eficácia;

16.

Considera que as agências devem continuar a desenvolver, em estreita cooperação com a Comissão, o Parlamento e o Tribunal, indicadores abrangentes que meçam os resultados globais e a eficiência das suas atividades; assinala que o objetivo geral deve ser um número equilibrado de indicadores que reforcem a transparência e a responsabilidade das agências e apoiem as decisões da autoridade orçamental sobre a afetação de verbas e de pessoal;

Gestão orçamental e financeira

17.

Relembra que a anualidade é um dos três princípios contabilísticos de base, juntamente com a unidade e o equilíbrio, que são indispensáveis para garantir uma execução eficiente do orçamento da União; observa que, de acordo com a síntese do Tribunal, um nível elevado de transições de dotações autorizadas continua a ser o problema mais frequente da gestão orçamental e financeira, afetando 32 agências, em comparação com 28 em 2014; toma ainda conhecimento pelo Tribunal de que este continuou a incluir estas questões nos seus relatórios em conformidade com os limiares que definiu internamente para os diferentes títulos do orçamento das agências;

18.

Observa, no entanto, que as transições podem, com frequência, ser parcial ou plenamente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não indicar necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento, nem estar sempre em conflito com o princípio orçamental da anualidade; assinala que as transições resultantes desses programas operacionais são, em muitos casos, previamente planeadas pelas agências e comunicadas ao Tribunal, o que facilita a distinção explícita entre transições previstas e transições não previstas;

19.

Salienta que a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) chegou a acordo, em princípio, sobre uma distinção transparente entre transições «previstas» e «não previstas» que tem sido implementada pela Eurofound há vários anos; encoraja a Rede, as agências e o Tribunal a analisar a questão de saber se o procedimento para a distinção entre transições previstas e não previstas e a respetiva comunicação transparente poderá ser aplicado até que a matéria seja incluída no Regulamento Financeiro;

20.

Realça que o nível de anulações de transições é indicativo da medida em que as agências previram corretamente as suas necessidades financeiras, sendo mais revelador de um bom planeamento orçamental do que o nível de dotações transitadas;

21.

Salienta, por conseguinte, a necessidade de estabelecer definições claras de transições de dotações «previstas e comunicadas», a fim de racionalizar os relatórios do Tribunal sobre esta questão, bem como de permitir que a autoridade de quitação distinga entre as transições que indicam um mau planeamento orçamental e as transições que funcionam como instrumento orçamental de apoio aos programas plurianuais e ao planeamento da adjudicação de contratos;

22.

Solicita, a este respeito, que a definição de transições «previstas e comunicadas» e outras orientações necessárias sejam incluídas na próxima revisão do Regulamento Financeiro e do Regulamento Financeiro-Quadro; convida a Comissão, o Tribunal e a Rede a discutir e propor possíveis soluções para este problema, a fim de facilitar em especial a gestão financeira nos domínios da programação plurianual e da adjudicação de contratos;

23.

Observa que os relatórios auditados sobre a execução orçamental de algumas agências não têm o nível de pormenor apresentado pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade urgente de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências; assinala que as agências com um relato diferente delegaram as funções de contabilista no contabilista da Comissão e que a diferença do nível de pormenor reside nas práticas de elaboração de relatórios da Comissão; apoia a intenção da Comissão de estabelecer orientações para a comunicação de informações orçamentais das agências para as contas de 2016; insta a Rede e a Comissão a informar a autoridade de quitação de futuros desenvolvimentos no tocante a esta questão;

24.

Regista que, de um modo geral, as agências atribuem e pagam as subvenções em conformidade com as regras; convida as agências a melhorarem a respetiva gestão das subvenções e a centrarem a sua atenção na avaliação da eficácia das subvenções atribuídas;

25.

Insta todas as agências a formularem individualmente um plano global de continuidade de serviço para fazer face aos riscos de volatilidade do orçamento e da atividade decorrentes de eventuais acontecimentos ou circunstâncias imprevisíveis e graves;

26.

Congratula-se com as conclusões e recomendações do Tribunal no seu relatório especial n.o 12/2016 sobre a utilização das subvenções pelas agências;

Cooperação entre agências e com outras instituições — serviços partilhados e sinergias

27.

Destaca os benefícios da partilha de serviços, que permite uma aplicação coerente das normas de execução e procedimentos administrativos que dizem respeito a questões de recursos humanos e finanças, bem como os potenciais ganhos de eficiência da partilha de serviços entre as agências, em particular tendo em conta as reduções de orçamento e de pessoal que as agências enfrentam;

28.

Regista com preocupação que algumas agências continuam a ter duas sedes, uma operacional e outra administrativa; considera fundamental que se ponha termo, com a maior brevidade possível, a todos os casos de dupla sede que não ofereçam qualquer valor acrescentado em termos operacionais;

29.

Toma conhecimento da observação da Rede segundo a qual, com o objetivo de garantir ganhos de eficiência em termos de recursos financeiros e humanos, as agências trabalharam no sentido de evitar a duplicação de esforços e de disponibilizar informações sólidas, exatas e facilmente acessíveis; regista com satisfação que estes esforços deram origem a um catálogo de serviços comuns em linha, em que todas as agências da rede deverão participar, quer oferecendo serviços e propondo novos serviços quer solicitando serviços através da plataforma centralizada, e em que, a partir de janeiro de 2017, 21 agências oferecem um total de 184 serviços a partilhar, incluindo o intercâmbio de documentação e a participação em fóruns de peritos;

30.

Regista, além disso, que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a Agência Europeia de Controlo das Pescas assinaram um projeto-piloto de «comprovação de conceito» que poderá servir para explorar a possibilidade de o EUIPO fornecer serviços de emergência informática a um preço muito baixo às outras agências da rede; concorda com o facto de um regime deste tipo poder não só trazer vantagens em termos de melhores serviços TIC e de custos de funcionamento mais baixos, mas também contribuir para reforçar a Rede e aumentar a duração das TIC; insta a Rede a informar a autoridade de quitação de futuros desenvolvimentos no tocante a este projeto-piloto;

31.

Observa que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos lançou, em nome de 20 agências, um convite à apresentação de propostas, a fim de selecionar um prestador de «serviços de corretagem de computação em nuvem»; regista com satisfação que o contrato adjudicado em setembro de 2016 poderá, segundo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, proporcionar uma poupança global de 2,5 milhões de euros às agências;

32.

Observa que a Rede está atualmente a desenvolver um novo instrumento para a contratação conjunta, que será incluído na secção relativa aos serviços partilhados da «Extranet das agências da UE»; assinala com satisfação que este instrumento apoiará e estará ao serviço de várias agências, criando assim uma alavanca adicional para a partilha de um prestador de serviços externo comum, com consequentes poupanças de recursos e efeito de volume;

33.

Salienta a importância da cooperação e do intercâmbio de ideias e de práticas entre as agências, no âmbito da rede de desenvolvimento do desempenho das agências da União, que contribui para uma governação mais equilibrada e uma maior coerência entre as mesmas; salienta que a rede deve contribuir para uma maior eficiência e não deve gerar mais custos nem mais burocracia;

34.

Congratula-se com o aumento da sistematização na cooperação entre a Fundação Europeia para a Formação e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, criando novas sinergias nos respetivos mandatos através do seu programa de trabalho anual conjunto, nomeadamente mediante o desenvolvimento de um quadro comum de controlo de Riga e a sua colaboração com a Organização Internacional do Trabalho no tocante à finalização dos trabalhos relativos aos seis guias metodológicos sobre a antecipação das competências e a adequação de ferramentas e métodos;

Gestão dos recursos humanos

35.

Recorda que o ponto 27 do Acordo Interinstitucional (6) preconiza uma redução progressiva de 5 % do pessoal em todas as instituições, órgãos e agências, que deverá ser levada a cabo entre 2013 e 2017; congratula-se com o facto de a maior parte das agências já ter atingido ou excedido a redução de 5 % do pessoal, com base nos seus respetivos quadros de pessoal para 2012;

36.

Observa com preocupação que a Comissão aplicou uma imposição suplementar de 5 % do pessoal às agências, a fim de criar uma reserva de reafetação, a partir da qual atribuiria os lugares às agências às quais sejam confiadas novas tarefas ou em fase de arranque; teme, em particular, que, com a redução complementar de pessoal, o cumprimento dos mandatos e dos programas de trabalho anuais das agências se torne cada vez mais difícil, em especial no que respeita às agências classificadas pela Comissão como tendo atingido a velocidade de cruzeiro; convida a Comissão e a autoridade orçamental a assegurar que outras medidas potenciais de redução de custos não entravem a capacidade das agências para cumprirem o seu mandato com eficácia; observa que há muitos casos em que a capacidade das agências para cumprir as suas responsabilidades foi comprometida, como, por exemplo, a capacidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para assegurar a segurança dos alimentos, ou a capacidade da Eurofound para assumir novas tarefas relacionadas com os migrantes e os refugiados;

37.

Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento importante da gestão dos recursos humanos, em especial no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à UE desde 2004; congratula-se com o facto de as agências da União terem atingido uma composição mais equilibrada de funcionários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes e depois de 2004; assinala, contudo, que estes Estados-Membros ainda estão sub-representados ao nível superior de administração e nos cargos de chefia, contexto em que se aguardam ainda alguns progressos;

38.

Está convicto de que o pessoal das agências financiado pelas taxas pagas pela indústria, e, consequentemente, não financiado pelo orçamento da União, não deve, em princípio, ser afetado pela redução complementar de pessoal superior a 5 %, tal como exigido pelo acordo interinstitucional; insta a Comissão e a autoridade orçamental a diferenciar as agências que se financiam principalmente a partir do orçamento da União e a propor um quadro específico para as que se financiam sobretudo através das taxas cobradas aos operadores, as quais devem ser proporcionais aos custos dos serviços prestados pela agência;

39.

Observa que, ao executarem projetos e programas financiados pela União, as agências desempenham um papel direto na criação de emprego em toda a União; assinala, além disso, que os postos de trabalho são criados pelos diversos programas de financiamento da União de várias formas muito diferentes, incluindo a utilização de incentivos como o pagamento de bónus, o que dá origem a uma disparidade significativa entre a qualidade dos empregos criados pela União; insta a Comissão a proceder a uma avaliação aprofundada e exaustiva do impacto dos fundos, programas e projetos financiados pelo orçamento da União para a criação direta de emprego; insta a Comissão a publicar essa avaliação o mais rapidamente possível e a apresentá-la ao Parlamento;

40.

Reconhece os esforços envidados para estabelecer uma representação igual de ambos os sexos entre o pessoal e os membros dos órgãos de gestão das agências; insta as agências cujos registos de pessoal continuem a demonstrar um equilíbrio insatisfatório entre homens e mulheres a corrigirem este desequilíbrio e a comunicarem os resultados da sua ação à autoridade de quitação o mais rapidamente possível;

Conflitos de interesses e transparência

41.

Constata que, segundo a Rede, todas as agências já adotaram regras gerais em matéria de denúncia de irregularidades no âmbito das orientações éticas neste domínio e em conformidade com as disposições do Estatuto dos Funcionários; observa, porém, com preocupação que apenas 65 % das agências adotaram regras internas adicionais em matéria de denúncia de irregularidades; toma conhecimento da observação da Rede segundo a qual, nos casos em que ainda não está ainda em vigor uma regulamentação na matéria, a adoção dessa regulamentação está pendente; assinala que, em muitos casos, as agências estão à espera de orientação ou de dados da Comissão para poderem finalizar a sua regulamentação; observa, além disso, que a regulamentação deve ser concluída e implementada no primeiro semestre de 2017; insta as agências que ainda não adotaram regras internas em matéria de denúncias a fazê-lo sem demora e, nesse contexto, a reforçar as suas políticas internas neste domínio a fim de promover uma cultura de transparência e de prestação de contas no local de trabalho, informar e formar regulamente o pessoal sobre os seus direitos e deveres, garantir a proteção dos denunciantes contra as represálias, dar seguimento ao conteúdo dos alertas dos denunciantes de forma atempada, mantendo o denunciante e qualquer pessoa potencialmente envolvida informados sobre o andamento do procedimento, e criar um canal para a comunicação interna anónima; insta as agências a informarem anualmente a autoridade de quitação sobre o número de casos de denúncia de irregularidades verificados e o seguimento que lhes foi dado; solicita às agências e também à Comissão que forneçam a devida orientação e aprovação, quando necessário;

42.

Observa que, das 16 agências que utilizam grupos de peritos, painéis e comités científicos, 13 tiveram em conta nas suas políticas de pessoal as preocupações suscitadas pelo inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça OI/6/2014/NF sobre a composição dos grupos de peritos da Comissão; insta as restantes agências a ter em conta as preocupações do Provedor de Justiça com a maior brevidade possível;

43.

Toma nota de que os CV e as declarações de interesses dos membros do conselho de administração, do pessoal de gestão e dos peritos internos foram publicados por 84 % das agências, em comparação com 74 % no ano anterior; observa, além disso, que 60 % das agências verificam a exatidão factual das declarações de interesses dos peritos, do conselho de administração e do pessoal pelo menos uma vez por ano; insta as agências a adotar orientações rigorosas para uma política coerente em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e a aplicá-la em conformidade com o Roteiro para o acompanhamento da Abordagem Comum; solicita às restantes agências que ainda não adotaram uma política deste tipo que verifiquem as declarações regularmente com vista a garantir a necessária fiscalização e o controlo da gestão por parte do público;

44.

Congratula-se com os esforços envidados pelas agências para maximizar a transparência com a publicação das declarações de interesses e dos CV nos seus sítios web; constata, porém, que, em vários casos, continuam a faltar alguns desses documentos; recorda, no entanto, que as agências não dispõem de disposições adequadas nos seus regulamentos constitutivos para tornar obrigatória a apresentação de tais documentos; espera, por conseguinte, que qualquer revisão dos regulamentos constitutivos das agências em causa preveja a apresentação obrigatória da declaração de interesses e do CV de cada membro do conselho de administração; solicita igualmente à Comissão que aproveite a revisão em curso do Regulamento Financeiro para, da mesma forma, abordar esta questão na medida do possível;

45.

Solicita, neste contexto, às agências, que tomem novas medidas no sentido de uma gestão mais transparente; realça que um controlo interno constante e eficiente é essencial para o rastreio e a deteção de eventuais conflitos de interesses;

46.

Regista que as agências demonstraram empenho na prevenção, deteção e dissuasão da fraude ou de quaisquer outras irregularidades, bem como na tomada de medidas adequadas em caso da sua ocorrência; verifica com satisfação que a Rede criou um grupo de trabalho antifraude da Rede Jurídica Interagências, com o objetivo de melhorar abordagens harmonizadas e normalizadas para as estratégias de luta antifraude das agências; toma conhecimento da observação da Rede segundo a qual a maior parte das agências indicou um aumento da sensibilização para a prevenção antifraude; observa, além disso, que, a fim de facilitar e partilhar as melhores práticas, representantes do Organismo Europeu de Luta Antifraude e/ou do Tribunal têm sido regularmente convidados a participar no grupo de trabalho supramencionado da Rede Jurídica Interagências e a apresentar o seu ponto de vista institucional, bem como a prestar apoio e sensibilizar as agências para as questões relativas à fraude;

47.

Sublinha que todas as agências devem dispor de controlos e orientações em matéria de despesas judiciais relacionadas com processos judiciais em que uma agência tenha sido, ou seja, parte; incentiva as agências a partilhar as melhores práticas nesta matéria;

48.

Solicita às agências que desenvolvam orientações comuns para a aplicação do acesso do público aos documentos, especialmente no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual;

49.

Encoraja as agências a reforçarem ainda mais a sua visibilidade e a continuarem a desenvolver vários canais de comunicação para a apresentação do seu trabalho e das suas atividades a um público alargado;

50.

Observa que os membros do conselho de administração e os quadros de várias agências publicaram declarações de ausência de conflito de interesses em vez de declarações de interesses; sublinha que não cabe ao conselho de administração ou aos quadros declararem que não se encontram em situações de conflito de interesses; realça que tal constitui, em si, um conflito de interesses; apela a uma verificação independente das declarações de interesses;

Comunicação e visibilidade

51.

Observa que as agências têm vindo a promover ativamente o seu trabalho através de vários canais, nomeadamente atualizando regularmente os seus sítios web a fim de fornecer informações e promover o trabalho realizado; observa, além disso, que as redes sociais estão a tornar-se uma ferramenta de comunicação cada vez mais comum para as agências; verifica que, entre as atividades utilizadas na formação dos cidadãos, se incluem as jornadas de portas abertas, as campanhas direcionadas e os vídeos que explicam as atividades principais das agências e que proporcionam oportunidades de obter mais informações sobre o trabalho das agências e das instituições da União; constata que as atividades de relações com os meios de comunicação gerais ou especializados são regularmente medidas através de diferentes indicadores e que cada agência dispõe do seu plano de comunicação com atividades específicas adaptadas às suas necessidades;

Outras observações

52.

Reitera a posição que adotou nos procedimentos de quitação de 2013 e 2014, segundo a qual, nos termos do acordo entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão constante do ponto 54 da Abordagem Comum, todos os aspetos das auditorias externas confiadas ao setor privado «continuam a ser da plena responsabilidade do Tribunal, que gere todos os procedimentos administrativos e de adjudicação de contratos exigidos»; reitera, além disso, que a nova abordagem de auditoria que envolve auditores do setor privado teve como consequência um aumento significativo dos encargos administrativos para as agências, e que o tempo gasto com a adjudicação e a gestão dos contratos de auditoria gerou despesas suplementares, sobrecarregando, assim, ainda mais os escassos recursos das agências; manifesta a sua preocupação com os eventuais conflitos de interesses nos casos em que esses auditores privados ou as respetivas empresas também levem a cabo atividades de auditoria ou de consultoria para as empresas do sector privado que têm interesses comerciais claros com as agências da União; salienta que é imperativo resolver esta questão no contexto da revisão em curso do Regulamento Financeiro e da revisão subsequente do Regulamento Financeiro-Quadro; solicita a todas as partes envolvidas nestas revisões que esclareçam esta questão com urgência a fim de reduzir significativamente a carga administrativa excessiva e de voltar à abordagem preferida de um regime de auditoria pública;

53.

Observa, de acordo com a síntese do Tribunal, que o voto referendário dos cidadãos do Reino Unido a favor da saída da União, que teve lugar em 23 de junho de 2016 e após a data do balanço, é mencionado num parágrafo do título «Outras questões» dos relatórios anuais da Autoridade Bancária Europeia e da Agência Europeia de Medicamentos, que estão ambas situadas em Londres, assim como outras instalações da União no Reino Unido, como os gabinetes de informação da UE; observa que este ponto esclarece que as contas e respetivas notas das duas agências foram elaboradas com base nas informações disponíveis à data de assinatura dessas contas, antes de serem conhecidos os resultados da votação dos cidadãos do Reino Unido e antes da notificação formal do acionamento do artigo 50.o do Tratado da União Europeia; remete, no que respeita às observações relativas às implicações específicas para a Autoridade Bancária Europeia e a Agência Europeia de Medicamentos nesta matéria, para a sua resolução, de 27 de abril de 2017 (7), sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2015 e para a sua resolução, de 27 de abril de 2017 (8), sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2015;

54.

Regista a publicação simultânea de propostas de revisão dos regulamentos que estabelecem as três agências tripartidas da União segundo os princípios da declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão, de 19 de julho de 2012, sobre as agências descentralizadas; sublinha a importância de manter e melhorar a atual governação tripartida integral dessas agências, assegurando a participação ativa das autoridades nacionais, das organizações patronais e sindicais europeias na sua governação e no seu funcionamento; recorda que foram aplicados cortes de pessoal e reitera a sua preocupação relativamente a novos cortes suscetíveis de limitar a capacidade das agências para levarem a cabo os seus mandatos;

55.

Toma nota da avaliação e do balanço de qualidade em curso das quatro agências da União que se inserem no âmbito de competências da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL), que deveriam ter tido início em dezembro de 2016 e estar concluídos em dezembro de 2017 (9); considera que essas avaliações devem contribuir para que o Parlamento tome decisões informadas no que diz respeito à eficácia e ao impacto das atividades das agências; salienta igualmente a necessidade de explorar sinergias nas atividades que se sobrepõem das quatro agências, bem como entre as agências e a própria Comissão, e de evitar a duplicação de trabalho;

56.

Congratula-se com o sólido desempenho e com a flexibilidade de todas as agências no domínio da Justiça e dos Assuntos internos; congratula-se com a sua facilidade de adaptação à evolução das prioridades políticas e de resposta a acontecimentos imprevistos; lamenta, porém, a falta de indicadores eficazes que reflitam o impacto das suas atividades na segurança interna, na migração, na gestão das fronteiras e o desenvolvimento dos direitos fundamentais; congratula-se com os esforços envidados por diversas agências para melhorar a sua gestão orçamental, otimizando a utilização dos respetivos orçamentos e implementando um melhor processo de planeamento orçamental;

57.

Congratula-se com o empenho de todas as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos em aperfeiçoar ainda mais os procedimentos orçamentais; salienta, contudo, que a prioridade deve consistir em melhorar a eficiência operacional no terreno e fazer face às questões estruturais identificadas pelo Tribunal e pelo Serviço de Auditoria Interna;

58.

Reconhece o elevado número de agências criadas no domínio de intervenção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, realçando, porém, a importância das tarefas desempenhadas pelas agências, assim como o seu impacto direto na vida dos cidadãos; assinala que a criação de cada agência se baseou em necessidades reais; está convicto de que todas as agências neste domínio de intervenção desempenham um papel distinto e necessário, portador de valor acrescentado europeu;

59.

Solicita que todas as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos identifiquem os estrangulamentos financeiros, de recursos ou outros — que dificultam o seu desempenho operacional e efetuem ajustamentos em tempo útil.

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO C 449 de 1.12.2016.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(4)  Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex), Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) [a partir de 1.7.2016: Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL)], Serviço Europeu de Polícia (Europol) [a partir de 1.5.2017: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)], Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust).

(5)  Autoridade Bancária Europeia (EBA), Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(6)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0163 (ver página 199 do presente Jornal Oficial).

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0172 (ver página 251 do presente Jornal Oficial).

(9)  http://ec.europa.eu/smart-regulation/roadmaps/docs/2016_empl_020_evaluation_agencies_en.pdf


ANEXO

PROPOSTA DE AGRUPAMENTO DAS AGÊNCIAS PARA A QUITAÇÃO DO PE

COMISSÕES PERMANENTES

AGÊNCIAS DA EU

ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS

EBA; EIOPA; ESMA

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

CdT; EU-OSHA; Eurofound; Cedefop, ETF

AMBIENTE, SAÚDE PÚBLICA E SEGURANÇA ALIMENTAR

AEA; EFSA; ECDC; ECHA; EMA

INDÚSTRIA, INVESTIGAÇÃO E ENERGIA

EIT, ACER; ORECE; ENISA; EURATOM; GSA

TRANSPORTES E TURISMO

AESA; EMSA; AFE;

PESCAS

AECP

LIBERDADES CÍVICAS, JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

Eurojust, FRA, Frontex, EASO; EMCDDA; CEPOL, eu-LISA; Europol

DIREITOS DA MULHER E IGUALDADE DOS GÉNEROS

EIGE