ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 245 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
23.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1598 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o .o1225/2009 do Conselho (3). |
(2) |
É conveniente permitir que as empresas que não exportaram biodiesel durante o período de inquérito inicial apresentem um pedido de reexame se poderem ser sujeitas à taxa do direito instituído sobre as empresas colaborantes não incluídas na amostra. Tal reexame deve ser efetuado caso sejam apresentados à Comissão elementos de prova suficientes por parte de um novo exportador ou produtor no país de exportação em causa de que este 1) não tenha exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas; 2) não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas; e 3) após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União. |
(3) |
No entanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 não previu a possibilidade de novos exportadores solicitarem essa revisão. O regulamento deverá, portanto, ser alterado de conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(5) |
Tendo em conta o que precede, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão é aditado o n.o 6 seguinte:
«6. Se uma parte dos Estados Unidos da América fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a) |
não exportou as mercadorias descritas no n.o 1, originárias dos Estados Unidos da América durante o período de inquérito (1 de abril de 2007-31 de março de 2008); |
b) |
não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; assim como |
c) |
após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União, |
a Comissão pode alterar o anexo I, a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 115,6 EUR por tonelada.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 239 de 15.9.2015, p. 69).
(3) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
DECISÕES
23.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/3 |
DECISÃO (UE) 2017/1599 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de setembro de 2017
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais. |
(2) |
A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). A totalidade da dotação de 2016 não foi utilizada, tendo sido transitada para o exercício seguinte nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e parcialmente utilizada em abril de 2017. A dotação de 2017 ainda não foi utilizada. |
(3) |
Em 16 de novembro de 2016, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um sismo que afetou as regiões de Abruzo, Lácio, Marcas e Úmbria em 24 de agosto de 2016. Subsequentes terramotos atingiram de novo as zonas que já haviam sido afetadas, tendo aumentado de forma significativa o nível dos danos anteriormente comunicados. A Itália apresentou então o seu pedido final em 15 de fevereiro de 2017, com uma revisão das estimativas, incluindo todos os danos causados no período compreendido entre 24 de agosto de 2016 e 18 de janeiro de 2017. |
(4) |
O pedido da Itália respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002. |
(5) |
Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Itália. |
(6) |
Uma vez que o montante suscetível de ser mobilizado para 2017 não é suficiente para abranger a contribuição integral, a diferença deverá ser financiada excecionalmente através do montante anual disponível para 2018, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. |
(7) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizada a quantia de 1 196 797 579 EUR em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Itália, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 13 de setembro de 2017.
Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
23.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/5 |
DECISÃO (UE) 2017/1600 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de setembro de 2017
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia — EGF/2017/002 FI/Microsoft 2
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, pela persistência da crise económica e financeira mundial ou por uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 1 de fevereiro de 2017, a Finlândia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, na sequência de despedimentos e cessações de atividade na empresa Microsoft Oy (Microsoft Mobile Oy) e em 11 fornecedores e produtores a jusante. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira de 3 520 080 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Finlândia. |
(5) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizada uma quantia de 3 520 080 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 13 de setembro de 2017.
Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).