ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 245

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
23 de setembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1598 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1599 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália

3

 

*

Decisão (UE) 2017/1600 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia — EGF/2017/002 FI/Microsoft 2

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1598 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o .o1225/2009 do Conselho (3).

(2)

É conveniente permitir que as empresas que não exportaram biodiesel durante o período de inquérito inicial apresentem um pedido de reexame se poderem ser sujeitas à taxa do direito instituído sobre as empresas colaborantes não incluídas na amostra. Tal reexame deve ser efetuado caso sejam apresentados à Comissão elementos de prova suficientes por parte de um novo exportador ou produtor no país de exportação em causa de que este 1) não tenha exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas; 2) não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas; e 3) após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

(3)

No entanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 não previu a possibilidade de novos exportadores solicitarem essa revisão. O regulamento deverá, portanto, ser alterado de conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036.

(5)

Tendo em conta o que precede, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão é aditado o n.o 6 seguinte:

«6.   Se uma parte dos Estados Unidos da América fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no n.o 1, originárias dos Estados Unidos da América durante o período de inquérito (1 de abril de 2007-31 de março de 2008);

b)

não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; assim como

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,

a Comissão pode alterar o anexo I, a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 115,6 EUR por tonelada.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 239 de 15.9.2015, p. 69).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).


DECISÕES

23.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/3


DECISÃO (UE) 2017/1599 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2017

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)

A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). A totalidade da dotação de 2016 não foi utilizada, tendo sido transitada para o exercício seguinte nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e parcialmente utilizada em abril de 2017. A dotação de 2017 ainda não foi utilizada.

(3)

Em 16 de novembro de 2016, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um sismo que afetou as regiões de Abruzo, Lácio, Marcas e Úmbria em 24 de agosto de 2016. Subsequentes terramotos atingiram de novo as zonas que já haviam sido afetadas, tendo aumentado de forma significativa o nível dos danos anteriormente comunicados. A Itália apresentou então o seu pedido final em 15 de fevereiro de 2017, com uma revisão das estimativas, incluindo todos os danos causados no período compreendido entre 24 de agosto de 2016 e 18 de janeiro de 2017.

(4)

O pedido da Itália respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002.

(5)

Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Itália.

(6)

Uma vez que o montante suscetível de ser mobilizado para 2017 não é suficiente para abranger a contribuição integral, a diferença deverá ser financiada excecionalmente através do montante anual disponível para 2018, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(7)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizada a quantia de 1 196 797 579 EUR em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Itália, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 13 de setembro de 2017.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


23.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/5


DECISÃO (UE) 2017/1600 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2017

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia — EGF/2017/002 FI/Microsoft 2

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, pela persistência da crise económica e financeira mundial ou por uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 1 de fevereiro de 2017, a Finlândia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, na sequência de despedimentos e cessações de atividade na empresa Microsoft Oy (Microsoft Mobile Oy) e em 11 fornecedores e produtores a jusante. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira de 3 520 080 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Finlândia.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizada uma quantia de 3 520 080 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 13 de setembro de 2017.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).