ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 222 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
29.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1505 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2017
que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 48.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo do EMAS consiste em promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante a criação e aplicação de sistemas de gestão ambiental, a avaliação do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e outras partes interessadas, bem como a participação ativa dos trabalhadores. A fim de alcançar este objetivo, os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 definem requisitos específicos a cumprir pelas organizações que pretendam aplicar o EMAS e registar-se neste sistema. |
(2) |
A parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 inclui os requisitos no âmbito da norma EN ISO 14001:2004, que constitui a base dos requisitos do sistema de gestão ambiental desse regulamento. |
(3) |
A parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 enumera um conjunto de aspetos adicionais, diretamente ligados a determinados elementos da norma EN ISO 14001:2004, que as organizações que estão registadas no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) devem ter em conta. |
(4) |
A ISO já lançou uma nova versão da norma internacional ISO 14001. Por conseguinte, a segunda edição desta norma (EN ISO 14001:2004) foi substituída pela terceira edição (ISO 14001:2015). |
(5) |
A fim de assegurar uma abordagem coerente em todos os anexos, as disposições novas e pertinentes da norma internacional ISO 14001:2015 devem ser igualmente tidas em conta no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, que define os requisitos relativos ao levantamento ambiental, e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, que estabelece os requisitos aplicáveis à auditoria ambiental interna. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As organizações que pretendam obter e manter tanto o seu registo no EMAS como a certificação da norma ISO 14001 realizam frequentemente um processo integrado de verificação/certificação. Para manter a coerência entre os requisitos de ambos os instrumentos, as organizações não devem ser obrigadas a aplicar os anexos revistos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 antes da nova versão da norma internacional ISO 14001. São, por conseguinte, necessárias disposições transitórias. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, tal como alterado pelo presente regulamento, deve ser controlada aquando da verificação da organização, em conformidade como artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009.
Em caso de renovação do registo EMAS, se a próxima verificação estiver prevista para antes de 14 de março de 2018, a data dessa verificação pode, com o acordo do verificador ambiental e dos organismos competentes, ser adiada por seis meses.
Todavia, até 14 de setembro de 2018, a verificação pode, com o acordo do verificador ambiental, ser realizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1221/2009, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho (2). Se essa verificação for realizada, a declaração do verificador ambiental, bem como o certificado de registo, são apenas válidos até 14 de setembro de 2018.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).
ANEXO
ANEXO I
LEVANTAMENTO AMBIENTAL
O levantamento ambiental abrangerá os seguintes domínios:
1. Determinação do contexto da organização
A organização deve determinar as questões externas e internas que possam afetar de forma positiva ou negativa a sua capacidade de obter os resultados pretendidos do seu sistema de gestão ambiental.
Essas questões incluem as condições ambientais relevantes, tais como o clima, a qualidade do ar, a qualidade da água, a disponibilidade dos recursos naturais e a biodiversidade.
Podem incluir igualmente, entre outros, o seguinte:
— |
condições externas (tais como circunstâncias culturais, sociais, políticas, legais, regulamentares, financeiras, tecnológicas, económicas, naturais e concorrenciais), |
— |
condições internas relacionadas com as características da organização (tais como as suas atividades, produtos e serviços, orientação estratégica, cultura e capacidades). |
2. Determinação das partes interessadas e das suas necessidades e expetativas legítimas
A organização deve determinar as partes interessadas relevantes para o sistema de gestão ambiental, as suas necessidades e expetativas legítimas e quais dessas necessidades e expetativas devem ou optam por cumprir.
Caso a organização decida voluntariamente adotar ou concordar com as necessidades ou expetativas legítimas das partes interessadas não abrangidas pelos requisitos legais, as mesmas passam a fazer parte das suas obrigações de conformidade.
3. Identificação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente
Além de elaborar um registo dos requisitos legais aplicáveis, a organização deve também indicar a forma como podem ser apresentadas provas de que está a cumprir os vários requisitos legais.
4. Identificação de aspetos ambientais diretos e indiretos e determinação daqueles que são significativos
A organização deve identificar todos os aspetos ambientais diretos e indiretos com um impacte ambiental positivo ou negativo, qualificados e quantificados de forma adequada, e compilar um registo de todos os aspetos identificados como ambientais; a organização deve igualmente determinar quais desses aspetos são significativos, com base em critérios estabelecidos em conformidade com o ponto 5 do presente anexo.
Aquando da identificação dos aspetos ambientais diretos e indiretos, é fundamental que as organizações tenham em conta igualmente os aspetos ambientais ligados à sua atividade principal. É insuficiente um inventário limitado aos aspetos ambientais da localização e do equipamento da organização.
Aquando da identificação dos aspetos ambientais diretos e indiretos das suas atividades, produtos e serviços, a organização deve adotar uma perspetiva de ciclo de vida, tendo em conta as etapas deste que pode controlar ou influenciar. Tais etapas incluem obtenção de matérias-primas, compras e contratos, design, produção, transporte, utilização, tratamento de fim de vida e destino final, consoante a atividade da organização.
4.1. Aspetos ambientais diretos
Os aspetos ambientais diretos estão associados a atividades, produtos e serviços da organização sobre os quais esta tem controlo de gestão direto.
Todas as organizações devem ter em conta os aspetos diretos das suas operações.
Os aspetos ambientais diretos estão, nomeadamente, relacionados com:
(1) |
As emissões para a atmosfera; |
(2) |
As descargas no meio hídrico (incluindo infiltrações e águas subterrâneas); |
(3) |
A produção, a reciclagem, a reutilização, o transporte e a descarga de resíduos sólidos e outros, em particular de resíduos perigosos; |
(4) |
A utilização e a contaminação dos solos; |
(5) |
A utilização de energia, recursos naturais (incluindo água, fauna e flora) e matérias-primas; |
(6) |
A utilização de aditivos, coadjuvantes e produtos semitransformados; |
(7) |
Questões locais (ruído, vibração, odor, poeiras, efeito visual, etc.). |
Aquando da identificação dos aspetos ambientais, é necessário ter em conta o seguinte:
— |
riscos de acidentes ambientais e outras situações de emergência com potencial impacte ambiental (por exemplo, acidentes químicos) e possíveis situações anómalas com eventual impacte ambiental, |
— |
questões ligadas ao transporte de mercadorias e serviços e à deslocação de pessoal a trabalho. |
4.2. Aspetos ambientais indiretos
Os aspetos ambientais indiretos podem resultar da interação de uma organização com terceiros e podem, em larga medida, ser influenciados pela organização.
Incluem, numa lista não exaustiva:
(1) |
Questões relacionadas com o ciclo de vida dos produtos e serviços que a organização pode influenciar (compra de matérias-primas, design, compra e contratos, produção, transporte, utilização, tratamento de fim de vida e destino final); |
(2) |
Investimentos de capital, concessão de empréstimos e serviços de seguros; |
(3) |
Novos mercados; |
(4) |
Escolha e composição dos serviços (por exemplo, transporte ou atividade de fornecimento de refeições preparadas); |
(5) |
Decisões administrativas e de planeamento; |
(6) |
Composição das gamas de produtos; |
(7) |
Desempenho ambiental e práticas de empreiteiros, subempreiteiros, fornecedores e subfornecedores. |
As organizações devem ser capazes de demonstrar que os aspetos ambientais significativos e os impactes associados a esses aspetos são tratados no âmbito do sistema de gestão.
A organização deverá esforçar-se por garantir que os fornecedores e todas as pessoas que atuam em seu nome respeitam a política ambiental da organização no âmbito das atividades previstas no contrato.
A organização deve determinar qual a influência que pode exercer sobre os aspetos ambientais indiretos e quais as medidas que pode adotar para reduzir o impacte ambiental ou para aumentar os benefícios ambientais.
5. Avaliação do caráter significativo do impacte ambiental
A organização é responsável pela definição dos critérios de avaliação do caráter significativo dos aspetos ambientais das suas atividades, produtos e serviços e por aplicá-los, por forma a determinar aqueles que têm um impacte ambiental significativo, adotando uma perspetiva de ciclo de vida.
Os critérios definidos por uma organização devem ter em conta a legislação e ser abrangentes, passíveis de verificação independente, reprodutíveis e postos à disposição do público.
Aquando do estabelecimento destes critérios, a organização deve ter com conta os seguintes elementos:
(1) |
Os eventuais efeitos prejudiciais ou benéficos para o ambiente, nomeadamente para a biodiversidade; |
(2) |
O estado do ambiente (como a fragilidade do ambiente local, regional ou global); |
(3) |
A dimensão, o número, a frequência e a reversibilidade do aspeto ou impacte; |
(4) |
A existência de legislação ambiental pertinente e seus requisitos; |
(5) |
As observações das partes interessadas, incluindo os funcionários da organização. |
Podem ser tidos em conta elementos adicionais pertinentes, em função do tipo de atividade, dos produtos e dos serviços da organização.
Com base nos critérios estabelecidos, a organização deve avaliar o caráter significativo dos seus aspetos e impactes ambientais. Para tal, deve ter em conta considerações que podem incluir, entre outros:
(1) |
Os dados existentes na organização sobre o consumo de materiais e de energia, bem como sobre os riscos ligados a descargas, resíduos e emissões; |
(2) |
As atividades ambientais da organização sujeitas a regulamentação em matéria ambiental; |
(3) |
As atividades relacionadas com aquisições; |
(4) |
A conceção, o desenvolvimento, o fabrico, a distribuição, a manutenção, a utilização, a reutilização, a reciclagem e a eliminação dos produtos da organização; |
(5) |
As atividades da organização que apresentam os custos e benefícios ambientais mais significativos. |
Ao apreciar a relevância dos impactes ambientais das atividades da organização, esta deve ter em mente as condições normais de atividade, as condições de arranque e de cessação de atividade e as condições de emergência razoavelmente previsíveis. Devem ser tidas em conta as atividades passadas, presentes e planeadas.
6. Avaliação da experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores
A organização deve ter em conta a experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores que possa influenciar a sua capacidade de alcançar os resultados previstos do seu sistema de gestão ambiental.
7. Determinação e documentação de riscos e oportunidades
A organização deve determinar e documentar os riscos e as oportunidades associados aos seus aspetos ambientais, ao cumprimento das suas obrigações e a outras questões e requisitos identificados nos pontos 1 a 4.
A organização deve centrar-se nos riscos e nas oportunidades a abordar, a fim de assegurar que o sistema de gestão ambiental concretiza o seu objetivo previsto, ou seja, prevenir efeitos indesejados ou acidentes e alcançar a melhoria contínua do seu desempenho ambiental.
8. Exame dos processos, práticas e procedimentos existentes
A organização deve examinar os processos, práticas e procedimentos existentes e determinar quais são os necessários para assegurar a manutenção a longo prazo da gestão ambiental.
ANEXO II
REQUISITOS DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E REQUISITOS ADICIONAIS A CUMPRIR PELAS ORGANIZAÇÕES QUE IMPLEMENTAM O EMAS
Os requisitos do sistema de gestão ambiental no âmbito do EMAS são os estabelecidos nas secções 4 a 10 da norma EN ISO 14001:2015. Esses requisitos figuram na parte A.
As referências, no artigo 4.o, a pontos específicos do presente anexo devem ser entendidas do seguinte modo:
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A referência a A.3.1 deve ser considerada uma referência ao ponto 6.1 da parte A. |
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A referência a A.5.5 deve ser considerada uma referência a 9.2 da parte A. |
Além disso, as organizações que aplicam o sistema EMAS devem ter em conta alguns aspetos adicionais diretamente ligados a determinados elementos da secção 4 da norma EN ISO 14001:2015. Esses requisitos adicionais estão enumerados na parte B do presente anexo.
PARTE A Requisitos do sistema de gestão ambiental no âmbito da norma EN ISO 14001:2015 |
PARTE B Requisitos adicionais para as organizações que aplicam o EMAS |
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As organizações participantes no sistema de ecogestão e auditoria (EMAS) devem cumprir os requisitos da norma EN ISO 14001:2015 (1), indicados abaixo. A.4 Contexto da organização A.4.1 Compreender a organização e o seu contexto A organização deve determinar as questões externas e internas pertinentes para a consecução do seu objetivo e que afetam a sua capacidade de alcançar os resultados pretendidos do seu sistema de gestão ambiental. Tais questões devem incluir as condições ambientais afetadas pela organização ou suscetíveis de afetar a organização. A.4.2 Compreender as necessidades e as expetativas das partes interessadas A organização deve determinar:
A.4.3 Determinar o âmbito do sistema de gestão ambiental A organização deve determinar os limites e a aplicabilidade do sistema de gestão ambiental para estabelecer o seu âmbito. Ao determinar este âmbito, a organização deve considerar:
Uma vez definido o âmbito, todas as atividades, produtos e serviços da organização dentro desse âmbito têm de estar incluídos no sistema de gestão ambiental. O âmbito deve ser mantido como informação documentada e estar disponível às partes interessadas. A.4.4 Sistema de gestão ambiental Para atingir os resultados pretendidos, incluindo a melhoria do seu desempenho ambiental, a organização deve estabelecer, implementar, manter e melhorar de forma contínua um sistema de gestão ambiental, incluindo os processos necessários e respetivas interações, em conformidade com os requisitos da presente norma. A organização deve considerar os conhecimentos adquiridos em 4.1 e 4.2 no estabelecimento e na manutenção do sistema de gestão ambiental. |
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A.5 Liderança A.5.1 Liderança e compromisso A gestão de topo deve demonstrar liderança e compromisso em relação ao sistema de gestão ambiental:
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A.5.2 Política ambiental A gestão de topo deve estabelecer, implementar e manter uma política ambiental que, no âmbito definido do seu sistema de gestão ambiental:
A política ambiental deve:
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B.1 Melhoria contínua do desempenho ambiental As organizações devem ainda assumir um compromisso de melhoria contínua do seu desempenho ambiental. Se a organização incluir um ou mais locais de atividade, cada um dos locais registados no EMAS deve satisfazer todos os requisitos deste, incluindo o compromisso de melhoria contínua do desempenho ambiental, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2. |
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A.5.3 Funções, responsabilidade e autoridades organizacionais A gestão de topo deve assegurar que são atribuídas e comunicadas as responsabilidades e autoridades para funções relevantes no seio da organização. A gestão de topo deve atribuir a responsabilidade e a autoridade para:
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B.2 Representante(s) da gestão A gestão de topo deve nomear representantes específicos, que, independentemente de outras responsabilidades, devem ter funções, responsabilidades e autoridade definidas para assegurar um sistema de gestão ambiental em conformidade com o presente regulamento e para apresentar relatórios à gestão de topo sobre o desempenho do sistema de gestão ambiental. O representante da gestão de topo pode ser um membro da gestão de topo da organização. |
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A.6 Planeamento A.6.1 Ações para enfrentar riscos e oportunidades A.6.1.1 Generalidades A organização deve estabelecer, implementar e manter o(s) processo(s) necessário(s) para cumprir os requisitos de 6.1.1 a 6.1.4. Ao planear o sistema de gestão ambiental, a organização deve ter em conta:
No âmbito definido para o sistema de gestão ambiental, a organização deve determinar as situações de emergência potenciais, incluindo as que podem ter um impacte ambiental. A organização deve manter informação documentada dos seus:
A.6.1.2 Aspetos ambientais No âmbito definido para o sistema de gestão ambiental, a organização deve determinar os aspetos ambientais das suas atividades, produtos e serviços que pode controlar e aqueles que pode influenciar, assim como os seus impactes ambientais associados, considerando uma perspetiva de ciclo de vida. Ao determinar os aspetos ambientais, a organização deve ter em conta:
A organização deve determinar os aspetos que têm ou podem ter um impacte ambiental significativo, utilizando critérios estabelecidos. A organização deve comunicar os seus aspetos ambientais significativos aos vários níveis e funções da organização, conforme apropriado. A organização deve manter informação documentada dos seus:
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B.3 Levantamento ambiental As organizações devem realizar e documentar um levantamento ambiental inicial, tal como definido no anexo I. As organizações situadas fora da União devem igualmente fazer referência aos requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações semelhantes nos Estados-Membros em que tencionam apresentar um pedido. |
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A.6.1.3 Obrigações de conformidade A organização deve:
A organização deve manter informação documentada das suas obrigações de conformidade.
A.6.1.4 Planeamento de ações A organização deve planear:
Ao planear estas ações, a organização deve considerar as suas opções tecnológicas e os seus requisitos financeiros, operacionais e de negócio. |
B.4 Conformidade legal As organizações registadas no EMAS, ou que pretendem registar-se, devem demonstrar que cumprem todas as condições seguintes:
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A.6.2.1 Objetivos ambientais A organização deve estabelecer objetivos ambientais para as funções e os níveis relevantes, tendo com conta os aspetos ambientais significativos da organização e as obrigações de conformidade associadas, e considerando os seus riscos e oportunidades. Os objetivos ambientais devem ser:
A organização deve manter informação documentada a respeito dos objetivos ambientais. A.6.2.2 Planeamento de ações para atingir os objetivos ambientais Ao planear como atingir os seus objetivos ambientais, a organização deve determinar:
A organização deve considerar a forma como as ações destinadas a atingir os objetivos ambientais podem ser integradas nos processos de negócio da organização. |
B.5. Objetivos ambientais As organizações devem ser capazes de demonstrar que o sistema de gestão e os procedimentos de auditoria incidem sobre o desempenho ambiental efetivo da organização relativamente aos aspetos diretos e indiretos. Os meios para alcançar os objetivos e as metas não podem ser objetivos ambientais. |
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A.7 Suporte A.7.1 Recursos A organização deve determinar e providenciar os recursos necessários para o estabelecimento, a implementação, a manutenção e a melhoria contínua do sistema de gestão ambiental. |
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A.7.2 Competências A organização deve:
A organização deve reter informação documentada apropriada como evidência das competências. |
B.6 Participação dos trabalhadores
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A.7.3 Consciencialização A organização deve assegurar que as pessoas que trabalham sob o controlo da organização estão consciencializadas acerca:
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A.7.4 Comunicação A.7.4.1 Generalidades A organização deve estabelecer, implementar e manter o(s) processo(s) necessário(s) para as comunicações interna e externa relevantes para o sistema de gestão ambiental, incluindo:
Ao estabelecer o(s) seu(s) processo(s) de comunicação, a organização deve:
A organização deve responder às comunicações relevantes sobre o seu sistema de gestão ambiental. A organização deve reter informação documentada como evidência das suas comunicações, conforme adequado. A.7.4.2 Comunicação interna A organização deve:
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A.7.4.3 Comunicação externa A organização deve comunicar externamente informação relevante para o sistema de gestão ambiental, conforme estabelecido pelo(s) seu(s) processo(s) de comunicação e como exigido pelas suas obrigações de conformidade. |
B.7 Comunicação
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A.7.5 Informação documentada A.7.5.1 Generalidades O sistema de gestão ambiental da organização deve incluir:
A.7.5.2 Criação e atualização Sempre que criar e atualizar informação documentada, a organização deve assegurar que o seguinte é apropriado:
A.7.5.3 Controlo da informação documentada A informação documentada exigida pelo sistema de gestão ambiental e pela presente norma deve ser controlada de modo a assegurar:
Para o controlo da informação documentada, a organização deve tratar as seguintes atividades, conforme aplicável:
A informação documentada de origem externa determinada pela organização como sendo necessária para o planeamento e a operacionalização do sistema de gestão ambiental deve ser identificada conforme apropriado e controlada.
A.8 Operacionalização A.8.1 Planeamento e controlo operacional A organização deve estabelecer, implementar, controlar e manter os processos necessários para cumprir os requisitos do sistema de gestão ambiental e para implementar as ações identificadas nas secções 6.1 e 6.2, ao:
A organização deve controlar as alterações planeadas e rever as consequências das alterações não desejadas, empreendendo, sempre que necessário, ações para mitigar quaisquer efeitos adversos. A organização deve assegurar que os processos subcontratados são controlados ou influenciados. O tipo e grau de controlo ou influência a serem aplicados a esses processos devem ser definidos no sistema de gestão ambiental. Em coerência com a perspetiva do ciclo de vida, a organização deve:
associados ao transporte ou entrega, à utilização, ao tratamento de fim de vida e ao destino final dos seus produtos e serviços. A organização deve manter informação documentada na medida necessária para ter confiança de que os processos são realizados conforme planeado. A.8.2 Preparação e resposta a emergências A organização deve estabelecer, implementar e manter o(s) processo(s) necessário(s) para se preparar e responder a potenciais situações de emergência identificadas em 6.1.1. A organização deve:
A organização deve manter informação documentada na medida necessária para ter confiança de que o(s) processo(s) é(são) realizado(s) conforme planeado. A.9 Avaliação de desempenho A.9.1 Monitorização, medição, análise e avaliação A.9.1.1 Generalidades A organização deve monitorizar, medir, analisar e avaliar o seu desempenho ambiental. A organização deve determinar:
A organização deve assegurar que é utilizado equipamento de monitorização e medição calibrado ou verificado, e mantido, conforme apropriado. A organização deve avaliar o seu desempenho ambiental e a eficácia do sistema de gestão ambiental. A organização deve comunicar informação relevante do desempenho ambiental, tanto interna como externamente, conforme identificado no(s) seu(s) processo(s) de comunicação e tal como requerido pelas suas obrigações de conformidade. A organização deve reter informação documentada apropriada como evidência dos resultados da monitorização, medição, análise e avaliação. A.9.1.2 Avaliação da conformidade A organização deve estabelecer, implementar e manter o(s) processo(s) necessário(s) para avaliar o cumprimento das suas obrigações de conformidade. A organização deve:
A organização deve reter informação documentada como evidência do(s) resultado(s) da avaliação da conformidade. A.9.2 Auditoria interna A.9.2.1 Generalidades A organização deve conduzir auditorias internas a intervalos planeados para proporcionar informação sobre se o sistema de gestão ambiental:
A.9.2.2 Programa de auditoria interna A organização deve estabelecer, implementar e manter (um) programa(s) de auditorias internas que inclua(m) a frequência, os métodos, as responsabilidades, os requisitos de planeamento e o reporte das suas auditorias internas. Ao estabelecer o programa de auditoria interna, a organização deve ter em consideração a importância ambiental dos processos em questão, as alterações que afetam a organização e os resultados de auditorias anteriores. A organização deve:
A organização deve reter informação documentada como evidência da implementação do programa de auditoria e dos respetivos resultados. A.9.3 Revisão pela gestão A gestão de topo deve proceder à revisão do sistema de gestão ambiental da organização, em intervalos planeados, para assegurar a sua contínua pertinência, eficácia e adequação. A revisão pela gestão deve ter em conta:
Os resultados da revisão pela gestão devem incluir:
A organização deve reter informação documentada como evidência dos resultados das revisões pela gestão. A.10 Melhoria A.10.1 Generalidades A organização deve determinar oportunidades de melhoria (ver 9.1, 9.2 e 9.3) e implementar ações necessárias para atingir os resultados pretendidos do seu sistema de gestão ambiental. A.10.2 Não conformidade e ação corretiva Quando ocorre uma não conformidade, a organização deve:
As ações corretivas devem ser apropriadas à importância das consequências das não conformidades encontradas, incluindo o(s) impacte(s) ambiental(is). A organização deve reter informação documentada como evidência:
A.10.3 Melhoria contínua A organização deve melhorar de forma contínua a pertinência, a adequação e a eficácia do sistema de gestão ambiental, para melhorar o desempenho ambiental. |
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ANEXO III
AUDITORIA AMBIENTAL INTERNA
1. Programa de auditoria e frequência de auditoria
1.1. Programa de auditoria
O programa de auditoria assegurará que a direção da organização dispõe de todas as informações de que necessita para avaliar o desempenho ambiental da organização e a eficácia do sistema de gestão ambiental, e para poder demonstrar que estes são controlados.
1.2. Objetivos do programa de auditoria
Os objetivos devem incluir, nomeadamente, a apreciação dos sistemas de gestão existentes e a determinação da conformidade com a política e o programa da organização, que inclui o cumprimento dos requisitos jurídicos e de outros requisitos em matéria ambiental.
1.3. Âmbito do programa de auditoria
O âmbito global de cada auditoria ou de cada fase de um ciclo de auditoria, consoante o caso, será claramente definido, devendo identificar-se explicitamente:
(1) |
As áreas temáticas abrangidas; |
(2) |
As atividades sobre as quais incidirá a auditoria; |
(3) |
Os critérios ambientais a ter em conta; |
(4) |
O período abrangido pela auditoria. |
A auditoria ambiental inclui a apreciação dos dados factuais necessários à avaliação do desempenho ambiental.
1.4. Frequência das auditorias
A auditoria (ou um ciclo de auditorias que abranja todas as atividades da organização) deve ser realizada, conforme adequado, em intervalos não superiores a três anos, ou quatro anos, se for aplicável a derrogação prevista no artigo 7.o. A frequência da realização de auditorias a cada uma das atividades variará consoante:
(1) |
a natureza, escala e complexidade das atividades; |
(2) |
a significância dos impactos ambientais associados; |
(3) |
a importância e premência dos problemas detetados em auditorias anteriores; |
(4) |
o historial dos problemas ambientais. |
As atividades mais complexas com maior impacto ambiental serão objeto de auditorias mais frequentes.
A organização deverá igualmente efetuar auditorias, pelo menos numa base anual, visto estas contribuírem para demonstrar à direção e ao verificador ambiental que a organização controla os seus aspetos ambientais significativos.
A organização efetua auditorias sobre:
(1) |
O desempenho ambiental da organização; e |
(2) |
O cumprimento pela organização dos requisitos legais e de outros requisitos aplicáveis em matéria de ambiente. |
2. Atividades de auditoria
As atividades de auditoria devem incluir entrevistas com o pessoal sobre o desempenho ambiental, a inspeção das condições de funcionamento e dos equipamentos e a análise dos registos, dos procedimentos escritos e de outra documentação pertinente. Tais atividades devem ser realizadas com o objetivo de avaliar o desempenho ambiental da atividade objeto de auditoria, a fim de indagar do cumprimento das normas e dos regulamentos aplicáveis, bem como dos objetivos e das metas ambientais fixados. Além disso, devem determinar se o atual sistema de gestão das responsabilidades ambientais e de desempenho ambiental é eficaz e adequado, pelo que devem, designadamente, incluir uma verificação pontual do cumprimento desses critérios, a fim de verificar a eficácia global do sistema de gestão.
O processo de auditoria compreende, designadamente, as seguintes fases:
(1) |
Compreensão dos sistemas de gestão; |
(2) |
Determinação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos sistemas de gestão; |
(3) |
Recolha de provas para demonstrar os domínios em que o desempenho do sistema de gestão é mais ou menos adequado; |
(4) |
Avaliação dos resultados da auditoria; |
(5) |
Elaboração das conclusões da auditoria; |
(6) |
Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria. |
3. Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria
Os objetivos fundamentais de um relatório de auditoria escrito são:
(1) |
Documentar o âmbito da auditoria; |
(2) |
Fornecer à direção informações sobre o grau de cumprimento da política ambiental da organização e os progressos desta em termos ambientais; |
(3) |
Fornecer à direção informações sobre o estado de conformidade com os requisitos legais ou outros requisitos em matéria ambiental, bem como sobre as medidas adotadas para assegurar que a conformidade pode ser demonstrada; |
(4) |
Fornecer à direção informações sobre a eficácia e a fiabilidade das medidas adotadas para a monitorização e mitigação dos impactes ambientais da organização; |
(5) |
Demonstrar a necessidade de medidas corretivas, sempre que se justifiquem. |
O relatório de auditoria, por escrito, deve conter as informações necessárias para a consecução destes objetivos.
(1) A reprodução do texto da norma nacional no presente anexo é efetuada com a permissão do CEN. O texto completo da norma nacional pode ser adquirido aos organismos nacionais de normalização, cuja lista se apresenta no sítio Web do CEN. É proibida qualquer reprodução do presente anexo para fins comerciais.
29.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1506 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2017
que renova a aprovação da substância ativa hidrazida maleica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/31/CE da Comissão (2) incluiu a hidrazida maleica como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
A aprovação da substância ativa hidrazida maleica, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2017. |
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da hidrazida maleica em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo. |
(5) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
(6) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 30 de abril de 2015. |
(7) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
(8) |
Em 29 de abril de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a hidrazida maleica cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 6 de outubro de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação da hidrazida maleica. |
(9) |
Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de renovação. |
(10) |
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém hidrazida maleica, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da hidrazida maleica. |
(11) |
A avaliação do risco para a renovação da aprovação da hidrazida maleica baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm hidrazida maleica podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado retirar a restrição de utilização exclusivamente como regulador de crescimento. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, estabelecer um teor máximo da impureza toxicológica relevante hidrazina na substância ativa, tal como fabricada, ao nível considerado seguro pela Autoridade, que é de 0,028 mg/kg. |
(13) |
No entanto, é conveniente conceder tempo suficiente aos produtores para introduzirem os necessários processos de fabrico e de controlo com vista ao cumprimento desse teor máximo. |
(14) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação da substância ativa
É renovada a aprovação da substância ativa hidrazida maleica, tal como consta do anexo I.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2017, exceto no que se refere à disposição relativa ao teor de hidrazina especificado na coluna «Pureza» do quadro do anexo I, que é aplicável a partir de 1 de novembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2003/31/CE da Comissão, de 11 de abril de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica e pendimetalina (JO L 101 de 23.4.2003, p. 3).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA Journal 2016; 14(5):4492. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
Hidrazida maleica N.o CAS: 123-33-1 N.o CIPAC: 310 |
6-Hidroxi-2H-piridazin-3-ona |
≥ 979 g/kg Até 1 de novembro de 2018, a impureza hidrazina não deve exceder 1 mg/kg no material técnico. A partir de 1 de novembro de 2018, a impureza hidrazina não deve exceder 0,028 mg/kg no material técnico. |
1 de novembro de 2017 |
31 de outubro de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da hidrazida maleica, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que o rótulo das culturas tratadas contém a indicação de que as culturas foram tratadas com hidrazida maleica, assim como as instruções a seguir para evitar a exposição dos animais. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, é suprimida a entrada 52 relativa à hidrazida maleica. |
2) |
Na parte B, é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
DECISÕES
29.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/25 |
DECISÃO (UE) 2017/1507 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2017
que altera a Decisão 2005/37/CE, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 1.o da Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (1),
Tendo em conta a Decisão 2003/862/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) coordena as ações técnicas das autoridades nacionais competentes com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação O CTCE foi criado no âmbito da Comissão, estando adstrito ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), pela Decisão 2005/37/CE da Comissão (3). |
(2) |
Em 2014, a Comissão decidiu reorganizar os seus serviços e transferir as funções relacionadas com a preparação de iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão tendo em vista os objetivos da proteção do euro contra a falsificação e de apoio nessa área através de ações de formação e de assistência técnica do OLAF para a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN). A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (4) foi alterada de modo a refletir esta modificação. |
(3) |
Desde a adoção da Decisão 2005/37/CE, foram adotados alguns outros atos jurídicos que atribuem funções ao CTCE. Assim, o CTCE exerce funções ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho (6) e do Regulamento (CE) n.o 2183/2004 do Conselho (7), contribuindo ainda para a realização dos objetivos do programa «Pericles 2020», nos termos do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (UE) 2015/768 do Conselho (9). Essas funções devem ser adicionadas às expressamente mencionadas na Decisão 2005/37/CE. |
(4) |
A Decisão 2005/37/CE da Comissão deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão 2005/37/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) é estabelecido junto da DG ECFIN, em Bruxelas. 2. Para efeitos da aplicação da presente decisão, o diretor-geral da DG ECFIN fica habilitado a tomar as medidas necessárias e a celebrar acordos administrativos com autoridades de países terceiros e com entidades privadas necessários para que o CTCE possa exercer as suas funções. Esses acordos administrativos podem respeitar, nomeadamente, à transmissão e intercâmbio de informações técnicas.» |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o O CTCE tem por funções:
(*1) Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa “Pericles 2020”) e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1)." (*2) Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1)." (*3) Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).»" |
3) |
Na última frase do artigo 3.o, a sigla «OLAF» é substituída pela sigla «DG ECFIN». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 44.
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 45.
(3) Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73).
(4) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).
(5) Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 2183/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes (JO L 373 de 21.12.2004, p. 7).
(8) Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2015/768 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») (JO L 121 de 14.5.2015, p. 1).