ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 182 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1259 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2017
que substitui os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2007 estabelece, nos seus anexos, os formulários a utilizar para facilitar a sua aplicação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2007 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os formulários constantes dos anexos devem ter em conta as alterações introduzidas ao processo europeu para ações de pequeno montante. Por razões de clareza, é conveniente substituir o conjunto dos anexos. |
(3) |
Uma vez que as alterações do Regulamento (CE) n.o 861/2007 serão aplicáveis a partir de 14 de julho de 2017, o presente regulamento deve entrar em vigor em 14 de julho de 2017. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a intenção de participar na adoção e na aplicação do Regulamento (CE) n.o 861/2007 e do Regulamento (UE) 2015/2421, e estão, por conseguinte, vinculados pelo presente regulamento. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
É necessário, portanto, substituir os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 861/2007, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 861/2007 são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em 14 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 199 de 31.7.2007, p.1.
(2) Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 341 de 24.12.2015, p. 1).
ANEXO
13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/20 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1260 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 estabelece, nos seus anexos, os formulários a utilizar para facilitar a sua aplicação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com efeitos a partir de 14 de julho de 2017. A contar dessa data, no caso de ser deduzida oposição contra uma injunção de pagamento, o requerente tem a possibilidade de solicitar que esse procedimento prossiga em conformidade com as normas do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O apêndice 2 e as orientações correspondentes que figuram no anexo I devem ter em conta essa possibilidade. Por razões de clareza, é conveniente substituir o conjunto do anexo I. |
(3) |
Uma vez que as alterações do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 serão aplicáveis a partir de 14 de julho de 2017, o presente regulamento deve entrar em vigor em 14 de julho de 2017. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a intenção de participar na adoção e na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 e do Regulamento (UE) 2015/2421, e estão, por conseguinte, vinculados pelo presente regulamento. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
É necessário, portanto, substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1896/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em 14 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 341 de 24.12.2015, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
ANEXO
13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/31 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1261 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito a um método alternativo para o processamento de certas gorduras animais fundidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 11, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo os procedimentos para a adoção de um método de processamento alternativo. |
(2) |
No seguimento de um pedido da autoridade competente da Finlândia respeitante à autorização de um método alternativo para a utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados, tal como referido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer científico sobre a utilização de um hidrotratamento catalítico multifaseado contínuo para o processamento de gorduras animais fundidas (categoria 1) (3). Este método pode ser usado para a produção de gasóleo renovável, combustível para motores a jato renovável, propano renovável e gasolina renovável. Este método foi avaliado pela EFSA como sendo um método alternativo seguro para o processamento de gorduras fundidas de categoria 1, podendo os produtos ser declarados como o ponto final na cadeia de fabrico. |
(3) |
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Os produtos derivados do processamento de matérias das categorias 1 e 2 devem ser marcados de forma permanente a fim de assegurar a rastreabilidade e evitar que entrem na cadeia alimentar humana e animal. O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estipula os requisitos para a marcação desses produtos derivados. No entanto, em conformidade com o anexo VIII, capítulo V, ponto 3, alínea e), do referido regulamento, a marcação não é exigida para os combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, ponto J. |
(5) |
Uma vez que o hidrotratamento catalítico multifaseado para o processamento de gorduras animais fundidas (categoria 1) reduz os riscos para a saúde animal e pública de forma tão eficiente como o método estabelecido no anexo IV, capítulo IV, secção 2, ponto J, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, esse tratamento também deve ser excluído dos requisitos de marcação, devendo aditar-se uma referência ao mesmo no anexo VIII, capítulo V, ponto 3, alínea e), do referido regulamento. |
(6) |
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é aditada a seguinte alínea k):
«k) |
Gasóleo renovável, combustível para motores a jato renovável, propano renovável e gasolina renovável que cumpram os requisitos específicos aplicáveis aos produtos do hidrotratamento catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis previstos no anexo IV, capítulo IV, secção 3, ponto 2, alínea f).» |
Artigo 2.o
Os anexos IV e VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) EFSA Journal 2015;13(11):4307.
ANEXO
Os anexos IV e VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo VIII, capítulo V, ponto 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/34 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1262 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita à utilização de chorume de animais de criação como combustível em instalações de combustão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 27.o, alínea i),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo parâmetros para a eliminação de subprodutos animais, bem como relativos à segurança de tratamento, transformação ou processamento de subprodutos animais em produtos derivados. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a combustão, como definida no anexo I, ponto 41, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é um dos processos de eliminação de subprodutos animais, incluindo o chorume. |
(3) |
O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê as regras para a aprovação das instalações de combustão que utilizam subprodutos animais como combustível. O n.o 8 desse mesmo artigo deve ser alterado, a fim de contemplar a utilização de chorume de animais de criação como combustível. |
(4) |
O chorume de animais de criação pode constituir uma fonte sustentável de combustível para combustão, desde que o processo de combustão preencha requisitos específicos para reduzir de modo eficaz os efeitos adversos dessa utilização na saúde pública e animal e no ambiente. O Regulamento (UE) n.o 592/2014 da Comissão (3) introduziu requisitos no que respeita à utilização de chorume de aves de capoeira como combustível em instalações de combustão. Estabelece requisitos gerais para as instalações que utilizam subprodutos animais ou produtos derivados como combustível e requisitos específicos relativos ao tipo de combustível e ao tipo de instalação de combustão. O chorume de outros animais de criação, com exceção das aves de capoeira, pode agora ser utilizado como combustível em instalações de combustão com uma potência térmica nominal total não superior a 50 MW, nas mesmas condições que as previstas para a combustão de chorume de aves de capoeira, incluindo os limites de emissão e os requisitos de monitorização. |
(5) |
Os operadores de instalações de combustão que utilizam chorume de animais de criação como combustível devem tomar as medidas de higiene necessárias para evitar a propagação de eventuais agentes patogénicos. A este respeito, essas instalações devem cumprir os requisitos gerais para a utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível, previstos no capítulo IV do anexo III do Regulamento (UE) n.o 142/2011, e os requisitos específicos para determinados tipos de instalações e combustíveis que podem ser utilizados para combustão, a estabelecer no presente regulamento. |
(6) |
A combustão de chorume de herbívoros, devido à sua composição, produz mais emissões de partículas do que a combustão de chorume de aves de capoeira. Para resolver este problema, o presente regulamento deve prever valores-limite de emissão de partículas mais flexíveis para as instalações de combustão muito pequenas, a fim de permitir a eliminação de chorume que de outra forma não poderia ser eliminado como combustível para combustão. |
(7) |
Do mesmo modo, o presente regulamento deve permitir que as autoridades competentes concedam às instalações de combustão existentes um período transitório para responder aos requisitos relativos à subida controlada da temperatura do gás, desde que essas emissões não apresentem riscos para a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente. A legislação sobre subprodutos animais não impede os Estados-Membros de aplicarem as regras de cálculo dos valores-limite de emissão estabelecidos na legislação ambiental, quando o chorume de animais de criação é submetido a combustão conjunta com outros combustíveis ou resíduos. |
(8) |
O anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais. Na sequência da introdução de requisitos para a combustão de chorume de animais de criação como combustível pelo presente regulamento, esses requisitos específicos devem igualmente ser aplicáveis no que se refere a esse processo. |
(9) |
Por conseguinte, os anexos III e XVI do Regulamento (CE) n.o 142/2011 devem ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, passa a ter a seguinte redação:
«8. No que respeita à utilização de chorume de animais de criação como combustível para combustão, como estabelecido no capítulo V do anexo III, aplicam-se as seguintes regras adicionais, para além das referidas no n.o 7 do presente artigo:
a) |
O pedido de aprovação apresentado pelo operador à autoridade competente, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, deve conter elementos de prova certificados pela autoridade competente ou por uma organização profissional autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, de que a instalação de combustão em que o chorume de animais de criação é utilizado como combustível cumpre plenamente os requisitos estabelecidos nos pontos B.3, B.4 e B.5 do capítulo V do anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades competentes do Estado-Membro concederem uma derrogação ao cumprimento de certas disposições em conformidade com o ponto C.4 do capítulo V do anexo III; |
b) |
O processo de aprovação previsto no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 não estará concluído antes de terem sido realizadas pelo menos duas verificações consecutivas, uma delas sem aviso prévio, que tenham sido efetuadas pela autoridade competente ou por uma organização profissional autorizada por essa autoridade, durante os seis primeiros meses de funcionamento da instalação de combustão, incluindo as necessárias medições da temperatura e das emissões. Após os resultados dessas verificações terem demonstrado a conformidade com os parâmetros estabelecidos nos pontos B.3, B.4 e B.5 e, se aplicável, no ponto C.4 do capítulo V do anexo III do presente Regulamento, pode ser concedida uma aprovação plena.» |
Artigo 2.o
Os anexos III e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 592/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita à utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível em instalações de combustão (JO L 165 de 4.6.2014, p. 33).
ANEXO
Os anexos III e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo III, capítulo V, é aditado o seguinte ponto C: «C. Instalações de combustão em que o chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira visado no ponto B, é utilizado como combustível para combustão 1. Tipo de instalação: Instalações de combustão com uma potência térmica nominal total não superior a 50 MW. 2. Matérias de base: Exclusivamente chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira visado no ponto B, a utilizar como combustível para combustão em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 3. A combustão de outros subprodutos animais ou produtos derivados não será autorizada para utilização como combustível em instalações de combustão referidas no ponto 1. O chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira visado no ponto B, gerado fora da exploração não deve entrar em contacto com animais de criação. 3. Metodologia: As instalações de combustão em que o chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira visado no ponto B, é utilizado como combustível devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos nos pontos B.3, B.4 e B.5. 4. Derrogações e período transitório: A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelas questões ambientais pode:
|
2) |
No anexo XVI, a secção 12 do capítulo III passa a ter a seguinte redação: «Secção 12 Controlos oficiais relativos a instalações aprovadas para a combustão de subprodutos animais A autoridade competente deve realizar verificações documentais em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8 em instalações aprovadas referidas no capítulo V do anexo III.» |
13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1263 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2017
que atualiza a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União adotada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão (2) adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), a qual deve ser atualizada conforme adequado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
(2) |
Com base nas provas disponíveis e nas avaliações do risco realizadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão concluiu que as espécies exóticas invasoras a seguir indicadas cumprem os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento: Alopochen aegyptiacus Linnaeus, 1766; Alternanthera philoxeroides (Mart.) Griseb.; Asclepias syriaca L.; Elodea nuttallii (Planch.) St. John; Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel; Heracleum mantegazzianum Sommier & Levier; Impatiens glandulifera Royle; Microstegium vimineum (Trin.) A. Camus; Myriophyllum heterophyllum Michaux; Nyctereutes procyonoides Gray, 1834; Ondatra zibethicus Linnaeus, 1766; Pennisetum setaceum (Forssk.) Chiov. |
(3) |
A Comissão concluiu que os aspetos enumerados no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foram devidamente tidos em conta no que respeita a estas espécies exóticas invasoras. |
(4) |
Alguns Estados-Membros pretendem solicitar à Comissão que autorize, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a continuação do cultivo de Nyctereutes procyonoides Gray, 1834, por alegadas razões imperativas de reconhecido interesse público de caráter social ou económico. Neste contexto, a inclusão desta espécie na lista da União deve ser sujeita a um período de transição, para permitir a conclusão do procedimento previsto no artigo 9.o do referido regulamento antes que a inclusão desta espécie produza efeitos. |
(5) |
Os códigos da Nomenclatura Combinada estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) foram atualizados após a data de adoção do Regulamento (UE) 2016/1141, tendo as alterações mais recentes sido estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (4). O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, são aditadas as seguintes espécies, por ordem alfabética:
|
2) |
Nas notas ao quadro relativas à coluna (iv), é aditado o seguinte ponto:
|
3) |
No anexo, as referências ao código NC «0301 99 18» são substituídas por referências ao código «0301 99 17»; |
4) |
No anexo, as referências ao código NC «0306 24 80» são substituídas por referências ao código «0306 33 90»; |
5) |
No anexo, as referências ao código NC «0306 29 10» são substituídas por referências ao código «0306 39 10»; |
6) |
No anexo, as referências ao código NC «0602 90 49» são substituídas por referências ao código «0602 90 46 ou 0602 90 48». |
(*1) A inclusão da espécie Nyctereutes procyonoides Gray, 1834 é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2019.»
13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1264 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2017
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 30 de junho a 7 de julho de 2017, a título do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o milho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual de importação de 277 988 toneladas de milho (número de ordem 09.4131). |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 138 994 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 2 para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2017. |
(3) |
As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 30 de junho de 2017, a partir das 13 horas, a 7 de julho de 2017, às 13 horas, horas de Bruxelas, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para o período de contingentamento em curso. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação ao abrigo do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), apresentados de 30 de junho de 2017, a partir das 13 horas, a 7 de julho de 2017, às 13 horas, hora de Bruxelas, são afetadas por um coeficiente de atribuição de 2,556976 %.
2. A apresentação de novos pedidos de certificados no âmbito do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), fica suspensa a partir de 7 de julho de 2017, às 13 horas, hora de Bruxelas, para o período de contingentamento em curso.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2017.
Pela Comissão
Pelo Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
DECISÕES
13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1265 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 4686]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas da Estónia, da Lituânia e da Polónia. |
(2) |
Em junho de 2017, ocorreram dois surtos de peste suína africana em suínos domésticos no município de Parnu na Estónia e no município de Varena na Lituânia, em zonas atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência destes surtos representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. |
(3) |
Em junho de 2017, ocorreu um surto de peste suína africana em suínos selvagens no gmina de Sokółka, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência deste caso representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. |
(4) |
A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos domésticos e selvagens na União deve ser tida em conta na avaliação do risco zoossanitário decorrente da nova situação da doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, prevenindo ao mesmo tempo qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitando a criação de barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução, de modo a ter em conta as alterações na situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia. Por conseguinte, as zonas afetadas pelos novos focos na Estónia e na Lituânia devem agora ser enumeradas na parte III e não na parte II do referido anexo e as zonas pertinentes da Polónia devem agora ser enumeradas na parte II e não na parte I daquele anexo. |
(5) |
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Bauskas novada Īslīces, Gailīšu, Brunavas un Ceraukstes pagasts, |
— |
Bauskas pilsēta, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Dobeles novada Zebrenes, Naudītes, Penkules, Auru, Krimūnu un Bērzes pagasti, Jaunbērzes pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P98, un Dobeles pilsēta, |
— |
Jelgavas novada Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas un Sesavas pagasts, |
— |
Kandavas novada Vānes un Matkules pagast, |
— |
Kuldīgas novads, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Saldus novada Ezeres, Jaunauces, Jaunlutriņu, Kursīšu, Lutriņu, Novadnieku, Pampāļu, Rubas, Saldus, Vadakstes, Zaņas, Zirņu, Zvārdes un Šķēdes pagastis, Saldus pilsēta, |
— |
Skrundas novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Talsu novada Ģibuļu pagasts, |
— |
Talsu pilsēta, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė: Krekenavos seniūnijos dalis į vakarus nuo Nevėžio upės, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė: Joniškelio apylinkių, Joniškelio miesto, Namišių, Pasvalio apylinkių, Pumpėnų, Pušaloto, Saločių ir Vaškų seniūnijos, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Abja vald, |
— |
Alatskivi vald, |
— |
Elva linn, |
— |
Haaslava vald, |
— |
Haljala vald, |
— |
Halliste vald, |
— |
Harju maakond (välja arvatud osa Kuusalu vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 1 (E20), Aegviidu vald ja Anija vald), |
— |
Ida-Viru maakond, |
— |
Kambja vald, |
— |
Karksi vald, |
— |
Kihelkonna vald, |
— |
Konguta vald, |
— |
Kõpu vald, |
— |
Kuressaare linn, |
— |
Lääne maakond, |
— |
Lääne-Saare vald, |
— |
Laekvere vald, |
— |
Leisi vald, |
— |
Luunja vald, |
— |
Mäksa vald, |
— |
Meeksi vald, |
— |
Muhu vald, |
— |
Mustjala vald, |
— |
Nõo vald, |
— |
Orissaare vald, |
— |
osa Tamsalu vallast, mis asub kirde pool Tallinna-Tartu raudteest, |
— |
Pärnu maakond (välja arvatud Audru ja Tõstamaa vald), |
— |
Peipsiääre vald, |
— |
Piirissaare vald, |
— |
Pöide vald, |
— |
Põlva maakond, |
— |
Puhja vald, |
— |
Rägavere vald, |
— |
Rakvere linn, |
— |
Rakvere vald, |
— |
Rannu vald, |
— |
Rapla maakond, |
— |
Rõngu vald, |
— |
Ruhnu vald, |
— |
Salme vald, |
— |
Sõmeru vald, |
— |
Suure-Jaani vald, |
— |
Tähtvere vald, |
— |
Tartu linn, |
— |
Tartu vald, |
— |
Tarvastu vald, |
— |
Torgu vald, |
— |
Ülenurme vald, |
— |
Valga maakond, |
— |
Vara vald, |
— |
Vihula vald, |
— |
Viljandi linn, |
— |
Viljandi vald, |
— |
Vinni vald, |
— |
Viru-Nigula vald, |
— |
Võhma linn, |
— |
Võnnu vald, |
— |
Võru maakond. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novada Trapenes, Gaujienas un Apes pagasts, Apes pilsēta, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novada Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils un Krišjāņu pagasts, |
— |
Bauskas novada Mežotnes, Codes, Dāviņu un Vecsaules pagasts, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novada Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas un Skrudalienas pagasts, |
— |
Dobeles novada Dobeles, Annenieku, Bikstu pagasti un Jaunbērzes pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P98, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa A2, |
— |
Gulbenes novada Līgo pagasts, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa P10, Ikšķiles pilsēta, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novada Kalnciema, Līvbērzes un Valgundes pagasts, |
— |
Kandavas novada Cēres, Kandavas, Zemītes un Zantes pagasts, Kandavas pilsēta, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V81 un V128, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novada Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles un Viļķenes pagasts, Limbažu pilsēta, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novada Saunas pagasts, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novada Raunas pagasts, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novada Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu un Silajāņu pagasts, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P10, |
— |
Rugāju novada Lazdukalna pagasts, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novada Mores pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P3, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Smiltenes novada Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas un Grundzāles pagasts un Smiltenes pilsēta, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novada Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu, Strazdes, Lubes, Īves, Valdgales, Laidzes, Ārlavas, Lībagu un Abavas pagasts, Sabiles, Stendes un Valdemārpils pilsēta, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes un Puzes pagastis, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė: Nemunėlio Radviliškio, Pabiržės, Pačeriaukštės ir Parovėjos seniūnijos, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos miesto savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių miesto savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė: Noriūnų, Skapiškio, Subačiaus ir Šimonių seniūnijos, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Prienų miesto savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Aegviidu vald, |
— |
Anija vald, |
— |
Audru vald, |
— |
Järva maakond, |
— |
Jõgeva maakond, |
— |
Kadrina vald, |
— |
Kolga-Jaani vald, |
— |
Kõo vald, |
— |
Laeva vald, |
— |
Laimjala vald, |
— |
osa Kuusalu vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 1 (E20), |
— |
osa Tamsalu vallast, mis asub edela pool Tallinna-Tartu raudteest, |
— |
Pihtla vald, |
— |
Rakke vald, |
— |
Tapa vald, |
— |
Tõstamaa vald, |
— |
Väike-Maarja vald, |
— |
Valjala vald. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Apes novada Virešu pagasts, |
— |
Balvu novada Kubuļu un Balvu pagasts un Balvu pilsēta, |
— |
Daugavpils novada Nīcgales, Kalupes, Dubnas un Višķu pagasts, |
— |
Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa A2, |
— |
Gulbenes novada Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma un Lejasciema pagasts un Gulbenes pilsēta, |
— |
Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa P10, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V81 un V128, |
— |
Limbažu novada Vidrižu pagasts, |
— |
Preiļu novada Preiļu, Aizkalnes un Pelēču pagasts un Preiļu pilsēta, |
— |
Raunas novada Drustu pagasts, |
— |
Riebiņu novada Riebiņu un Rušonas pagasts, |
— |
Ropažu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P10, |
— |
Rugāju novada Rugāju pagasts, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Sējas novads, |
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Siguldas novada Siguldas pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P3, un Siguldas pilsēta, |
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Smiltenes novada Launkalnes, Variņu un Palsmanes pagasts, |
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Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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Vārkavas novads. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Biržų rajono savivaldybė: Vabalninko, Papilio ir Širvenos seniūnijos, |
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Kupiškio rajono savivaldybė: Alizavos ir Kupiškio seniūnijos, |
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Panevėžio miesto savivaldybė, |
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Panevėžio rajono savivaldybė: Karsakiškio, Miežiškių, Naujamiesčio, Paįstrio, Raguvos, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio seniūnijos ir Krekenavos seniūnijos dalis į rytus nuo Nevėžio upės, |
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Pasvalio rajono savivaldybė: Daujėnų ir Krinčino seniūnijos, |
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Varėnos rajono savivaldybė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |