ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 177 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1227 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2017
relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080 e dos produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais abrangidos pela norma harmonizada EN 15497, no que diz respeito à sua reação ao fogo e que altera a Decisão 2005/610/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi adotado no Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão (2) um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo. Os produtos de madeira lamelada colada e os produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais estão entre os produtos de construção a que esse regulamento se aplica. |
(2) |
A Decisão 2005/610/CE da Comissão (3) estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080, no quadro 1 do anexo daquela decisão. No entanto, ensaios complementares a estes produtos justificaram o ajustamento das condições enunciadas na referida decisão para estes produtos. |
(3) |
Os ensaios demonstraram que os produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080 e os produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais abrangidos pela norma harmonizada EN 15497 apresentam um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que preencham determinadas condições no que se refere à densidade média mínima da madeira e à espessura média mínima do produto. |
(4) |
Deve, por isso, considerar-se que os produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080 e produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais abrangidos pela norma harmonizada EN 15497 cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho em matéria de reação ao fogo estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/364, nessas condições, sem necessidade de ensaios complementares. |
(5) |
Por razões de segurança jurídica, o quadro 1 do anexo à Decisão 2005/610/CE deve ser suprimido e passar a aplicar-se em seu lugar o anexo do presente regulamento para os produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que os produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080 e os produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais abrangidos pela norma harmonizada EN 15497 que preencham as condições enunciadas no anexo cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho indicada no anexo, sem necessidade de ensaios.
Artigo 2.o
O quadro 1 do anexo da Decisão 2005/610/CE é suprimido.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).
(3) Decisão 2005/610/CE da Comissão, de 9 de agosto de 2005, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (JO L 208 de 11.8.2005, p. 21).
ANEXO
Produtos (1) |
Densidade média mínima (2) (em kg/m3) |
Espessura global mínima (em mm) |
Classe (3) |
Produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080 e produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais abrangidos pela norma harmonizada EN 15497 |
380 |
22 |
D-s2, d0 |
(1) Aplica-se a todas as espécies e colas abrangidas pelas normas de produtos.
(2) Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.
(3) Classe indicada no quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1228 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2017
relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e das argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1, no que diz respeito à sua reação ao fogo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi adotado no Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão (2) um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo. Os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos, bem como as argamassas para rebocos exteriores e interiores fazem parte dos produtos de construção a que esse regulamento delegado se aplica. |
(2) |
Os ensaios mostraram que os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e as argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 apresentam um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que preencham determinadas condições no que se refere ao teor orgânico máximo do produto, à massa máxima por unidade de superfície aplicada no substrato e ao desempenho em matéria de reação ao fogo do substrato. |
(3) |
Deve, por isso, considerar-se que os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e as argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho em matéria de reação ao fogo estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/364, nessas condições, sem necessidade de ensaios complementares, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e as argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 que preencham as condições enunciadas no anexo cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho indicada no anexo, sem necessidade de ensaios.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).
ANEXO
Produtos (1) |
Teor orgânico máximo (2) (% em peso) |
Massa máxima por unidade de superfície (3) (kg/m2) |
Classe (4) |
Rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 |
≤ 9,0 |
≤ 4,0 |
B – s2, d0 |
Rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e Argamassas para rebocos exteriores e interiores e abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 |
≤ 2,5 |
≤ 6,0 |
A2 – s1, d0 |
≤ 4,0 |
≤ 4,0 |
||
≤ 5,0 |
≤ 2,0 |
(1) Produtos distribuídos em pasta ou em pó e utilizados para revestimento interior e exterior em paredes, pilares, divisórias e tetos. O desempenho dos substratos utilizados deve ser, no mínimo, da classe A2 — s1, d0 e a densidade não pode ser inferior a 525 kg/m3.
(2) Relativo ao teor de matérias sólidas (comparável ao reboco completamente seco, aplicado no substrato).
(3) Relativo ao produto húmido (pronto a utilizar).
(4) Classe indicada no quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1229 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2017
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no setor das bananas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As versões eslovena, maltesa e neerlandesa do Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão (2) contêm um erro no considerando 3, no artigo 1.o, primeiro parágrafo, no artigo 3.o e no anexo I, ponto I, respeitante às variedades de bananas sujeitas às normas de comercialização estabelecidas nesse regulamento, pelo que é necessário corrigi-las. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 deve, pois, ser retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no setor das bananas (JO L 336 de 20.12.2011, p. 23).
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1230 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2017
que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor os critérios objetivos suplementares para a aplicação de uma taxa preferencial de entrada ou de saída de liquidez às facilidades de crédito ou de liquidez transfronteiras não utilizadas no seio de um grupo ou de um regime de proteção institucional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 422.o, n.o 10, e o artigo 425.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A aplicação de uma taxa preferencial de entrada ou de saída de liquidez para as facilidades de crédito ou de liquidez transfronteiras não utilizadas no seio de um grupo ou de um regime de proteção institucional, tal como previsto nos artigos 29.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2), é limitada apenas aos casos em que estão em vigor as necessárias salvaguardas e em que é dado o consentimento prévio das autoridades competentes. Essas salvaguardas estão previstas nos artigos 29.o, n.o 2, e 34.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sob a forma de critérios objetivos suplementares a satisfazer no âmbito dessas transações, e devem ser melhor especificadas, para se definir claramente as condições em que se podem considerar satisfeitas. |
(2) |
Deve garantir-se que a aplicação dessas taxas preferenciais não compromete a solidez da tesouraria do prestador de liquidez, e que facilita efetivamente, ao recetor de liquidez, o respeito do seu rácio de cobertura de liquidez. As instituições de crédito devem poder demonstrar que têm um perfil de risco de liquidez reduzido através do cumprimento do rácio de cobertura de liquidez e de todos os demais requisitos e medidas prudenciais relacionados com a liquidez aplicáveis nos termos do Título VII, Capítulo 2, secções III e IV, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), juntamente com a avaliação efetuada pelas autoridades competentes, de acordo com o mais recente processo de revisão e avaliação pelo supervisor, que certifica que a posição de liquidez da instituição apresenta um baixo nível de risco, a título de referências objetivas sobre as suas posições de liquidez. |
(3) |
A eficácia do apoio à liquidez no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional a nível transfronteiras deve ser assegurada por um quadro contratual sólido comprovado por um parecer jurídico aprovado pelo órgão de administração das instituições de crédito. Um prazo residual mínimo para as facilidades deve permitir assegurar que o compromisso não se limita a uma operação específica, mas perdura por um período de tempo mínimo. |
(4) |
Deve garantir-se que o prestador de liquidez pode fornecer ao recetor o necessário apoio à liquidez em tempo oportuno, mesmo em períodos de esforço. Para esse efeito, o prestador de liquidez deve controlar a posição de liquidez do recetor, e os eventuais planos de financiamento de contingência do prestador e do recetor de liquidez devem ter em conta os efeitos da aplicação de uma taxa preferencial de saída ou de entrada. |
(5) |
As condições para se considerarem cumpridos os critérios objetivos suplementares estabelecidos no artigo 29.o, n.o 2, e no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ter por objetivo prever uma base suficiente para se poder esperar um fluxo de liquidez transfronteiras superior ao normal no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional numa situação de tensão, embora sem prejudicar a eficiência e a eficácia de um modelo em que a liquidez é normalmente gerida a nível central. Em certos casos específicos de incumprimento das referidas condições, a saber, quando o prestador ou recetor de liquidez não satisfaz, ou prevê não vir a satisfazer, o rácio de cobertura de liquidez ou quaisquer requisitos ou medidas prudenciais relacionados com a liquidez, ou quando o prazo residual da facilidade de liquidez ou de crédito é inferior ao mínimo previsto ou é emitido um pré-aviso de anulação dessa facilidade, as autoridades competentes relevantes devem voltar a avaliar a possibilidade de se prosseguir com a aplicação de taxas preferenciais de entrada ou saída de liquidez, para se evitar as consequências indesejáveis que uma suspensão automática do tratamento preferencial poderia causar em termos de efeitos de contágio e pró-cíclicos. |
(6) |
A melhor especificação desses critérios objetivos suplementares não deve afetar a responsabilidade das instituições de crédito — na sua qualidade de prestadores ou de recetores de liquidez — pela gestão prudente do seu risco de liquidez. |
(7) |
A melhor especificação desses critérios objetivos suplementares deve igualmente ter como objetivo proporcionar às autoridades competentes instrumentos suficientes para determinarem a aplicação de uma taxa preferencial de saída ou de entrada. |
(8) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(9) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação nos quais o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica melhor os critérios objetivos suplementares estabelecidos no artigo 29.o, n.o 2, e no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61 para efeitos da aplicação da dispensa neles prevista.
Artigo 2.o
Perfil de risco de liquidez reduzido do prestador e do recetor de liquidez
1. O perfil de risco de liquidez reduzido a que se referem o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, deve satisfazer as seguintes condições:
a) |
O prestador e o recetor de liquidez cumpriram o nível do rácio de cobertura de liquidez, tal como definido nos artigos 4.o e 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como todos os requisitos ou medidas prudenciais relacionados com a liquidez aplicáveis nos termos do Título VII, Capítulo 2, secções III e IV da Diretiva 2013/36/UE, de forma contínua e pelo menos durante os doze meses anteriores à autorização para aplicarem a taxa preferencial de saída ou de entrada no que respeita às facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, e o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
b) |
As posições de liquidez do prestador e do recetor de liquidez apresentam um reduzido nível de risco, de acordo com o processo mais recente de revisão e avaliação pelo supervisor realizado nos termos do Título VII, Capítulo 2, Secção III, da Diretiva 2013/36/UE. |
Para determinar se se encontra satisfeita a condição referida na alínea a) do presente número, o nível exigido para o rácio de cobertura de liquidez é calculado pressupondo que a taxa preferencial de entrada ou saída de liquidez se aplicou durante o período de doze meses a que se refere a mesma alínea.
2. Quando o prestador ou o recetor de liquidez tiver obtido das autoridades competentes relevantes autorização de dispensa da condição prevista no artigo 29.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e esse mesmo prestador ou recetor de liquidez não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, o nível exigido do rácio de cobertura de liquidez previsto nos artigos 4.o e 38.o do mesmo regulamento, ou quaisquer requisitos ou medidas prudenciais relacionados com a liquidez aplicáveis nos termos do Título VII, Capítulo 2, secções III e IV da Diretiva 2013/36/UE, devem notificar de imediato as autoridades competentes relevantes e incluir uma descrição dos efeitos do incumprimento desse rácio de cobertura de liquidez ou de quaisquer requisitos ou medidas prudenciais relacionados com a liquidez sobre a correspondente taxa preferencial de saída ou de entrada aplicada à sua contraparte.
3. Quando o prestador ou o recetor de liquidez tiver obtido das autoridades competentes relevantes autorização de dispensa da condição prevista no artigo 29.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/61, e esse mesmo prestador ou recetor de liquidez não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, o nível exigido do rácio de cobertura de liquidez previsto no mesmo regulamento delegado, a notificação a que se refere o n.o 2 é incluída na notificação imediata e no plano de restabelecimento exigidos nos termos do artigo 414.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4. Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, as autoridades competentes relevantes determinam se as taxas preferenciais de saída ou entrada continuam a aplicar-se em conformidade com o processo referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 3.o
Acordos e compromissos juridicamente vinculativos entre as entidades do grupo no que diz respeito à facilidade de crédito ou de liquidez não utilizada
1. Os acordos e compromissos juridicamente vinculativos a que se referem o artigo 29.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 34.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem satisfazer as seguintes condições:
a) |
A facilidade de crédito ou de liquidez é uma facilidade autorizada e disponível, tanto do ponto de vista jurídico como prático, em qualquer momento durante a vigência da facilidade, mesmo durante um período de tensão, de modo transfronteiras. Destina-se especificamente à aplicação da taxa preferencial de saída ou de entrada prevista nos artigos 29.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e está disponível mediante pedido. Para este efeito, as instituições de crédito procederam a uma análise jurídica adequada, apoiada por um parecer jurídico fundamentado por escrito e aprovado pelos respetivos órgãos de administração, que confirma a validade jurídica e o caráter executório do acordo ou compromisso relativo à facilidade de crédito ou de liquidez em todas as jurisdições relevantes; |
b) |
A moeda em que está expressa a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada é congruente com a distribuição, por moeda, das saídas líquidas de liquidez do recetor de liquidez que não estão relacionadas com essa facilidade; |
c) |
O montante e o custo da facilidade de crédito ou de liquidez autorizada são claramente especificados no contrato relevante; |
d) |
Os acordos e compromissos não contêm qualquer cláusula que permita ao prestador de liquidez:
|
e) |
A facilidade de crédito ou de liquidez tem, a todo o momento, um prazo residual superior a seis meses. Se a facilidade de crédito ou de liquidez não tem um prazo, deve prever um período mínimo de pré-aviso de seis meses para a sua anulação. |
2. A análise jurídica referida no n.o 1, alínea a), é atualizada regularmente para ter em conta as alterações introduzidas na legislação de todas as jurisdições relevantes. As autoridades competentes são notificadas do resultado dessas análises jurídicas.
3. O montante da facilidade de crédito ou de liquidez a que se refere o n.o 1, alínea c), não pode ser revisto sem o consentimento prévio das autoridades competentes relevantes.
4. Se o prazo residual a que se refere o n.o 1, alínea e), for inferior a seis meses, ou se for emitido um pré-aviso de anulação da facilidade de crédito ou de liquidez, as instituições de crédito notificam de imediato as autoridades competentes relevantes. Essas autoridades determinam se as taxas preferenciais de saída ou de entrada continuam a aplicar-se em conformidade com o processo referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 4.o
Consideração do perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez para efeitos da gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez
O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez é tido em conta na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez, tal como referido no artigo 29.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 34.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:
a) |
O prestador de liquidez controla e supervisiona a posição de liquidez do recetor, diariamente. No caso de um correspondente bancário, o controlo e a supervisão da posição de liquidez do recetor pode limitar-se aos saldos das contas vostro do recetor de liquidez. |
b) |
Os efeitos da taxa preferencial de saída ou de entrada são plenamente tidos em conta e integrados nos planos de financiamento de contingência do prestador e do recetor de liquidez, que têm em conta eventuais impedimentos à transferência dessa liquidez e avaliam o tempo necessário para a efetuar. Para este efeito, o prestador de liquidez demonstra às autoridades competentes relevantes que pode razoavelmente esperar-se que continue a prestar a facilidade de liquidez ao recetor de liquidez, mesmo em períodos de tensão, sem qualquer impacto adverso relevante sobre a sua própria posição de liquidez. O plano de financiamento de contingência do prestador de liquidez assegura que este não depende da liquidez necessária para honrar a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada do recetor de liquidez. |
c) |
O plano de financiamento de contingência do prestador de liquidez tem em conta a taxa preferencial de saída ou de entrada a fim de assegurar a sua capacidade para prestar a liquidez necessária sempre que for preciso. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 321 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1231 DA COMISSÃO
de 6 de junho de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar, a fim de esclarecer determinados aspetos de procedimento, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 7, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (2) e, no que respeita aos veículos comerciais ligeiros, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão (3) estabelecem as metodologias para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento regulamentar. Para facilitar a transição para o novo procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões de CO2 e do consumo de combustível de veículos ligeiros — o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) –, o procedimento de correlação aplicável aos automóveis de passageiros deve, tanto quanto possível, ser alinhado como o procedimento de correlação aplicável aos veículos comerciais ligeiros. |
(2) |
Importa clarificar a designação, pelos Estados-Membros, dos pontos de contacto das autoridades homologadoras e dos serviços técnicos, a fim de que as chaves de assinatura eletrónica necessárias para a aplicação formal da ferramenta de correlação possam ser fornecidas com eficiência e segurança. |
(3) |
No caso dos veículos M1 de massa máxima em carga tecnicamente admissível igual ou superior a 3 000 kg, deve facultar-se aos fabricantes possibilidade idêntica à concedida em relação aos veículos N1, de determinarem coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC a partir de ensaios WLTP ou de utilizarem os valores tabelados no anexo 4a, quadro 3, do Regulamento n.o 83 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) («Regulamento UNECE n.o 83») (4). Isto facilitaria os ensaios de homologação deste grupo de veículos. |
(4) |
Devido à evolução da ferramenta de correlação, determinados parâmetros de dados de entrada já não são necessários, ao passo que outros dados, de natureza administrativa, devem ser incluídos, para que o processo seja rastreável e verificável. |
(5) |
Justifica-se também prever que passem a ser associados códigos de resumo (hash) eletrónicos aos ficheiros de resultados da correlação. Determinados resultados não-confidenciais, limitados, da aplicação da ferramenta de correlação devem ser disponibilizados à Comissão, para possibilitar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos da ferramenta de correlação e fornecer meios que melhor permitam verificar os resultados da correlação. |
(6) |
Deve simplificar-se o cálculo do valor de CO2 NEDC de referência, eliminando a necessidade de pós-tratamento dos resultados dos ensaios WLTP e de cálculo do desvio entre o valor de CO2 WLTP obtido por simulação com a ferramenta de correlação e o valor de CO2 NEDC. O novo método de cálculo gera valores de CO2 NEDC de referência absolutos; qualquer desvio da ferramenta de correlação deve ser calculado facilmente e constar do ficheiro não-confidencial de síntese de resultados. Esta abordagem reduz significativamente o risco de erros no cálculo dos valores de referência. |
(7) |
Deve ainda simplificar-se o cálculo dos valores de consumo de combustível específicos por fase e combinados. Deve calcular-se o consumo de combustível a partir do valor de CO2 NEDC final (valor declarado, gerado pela ferramenta de correlação ou proveniente de ensaio físico), utilizando as fórmulas especificadas no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (5). |
(8) |
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (6) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644).
(4) Regulamento n.o 83 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível [2015/1038] (JO L 172 de 3.7.2015, p. 1).
(5) Regulamento (CE) N.o 692/2008 da Comissão de 18 de julho de 2008 que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos JO L 199 de 28.7.2008, p. 1
(6) Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2.1.2 passa a ter a seguinte redação: «2.1.2. Indicação dos utilizadores da ferramenta de correlação Incumbe aos Estados-Membros informar a Comissão dos pontos de contacto respetivos, na autoridade homologadora e, quando aplicável, nos serviços técnicos, responsáveis pela aplicação prática da ferramenta de correlação. De cada autoridade ou serviço só deve ser indicado um ponto de contacto. As informações fornecidas à Comissão devem contemplar o nome da organização, o nome da pessoa responsável, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone e ser enviadas para a seguinte caixa de correio funcional (*1): EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu Só se o ponto de contacto o solicitar devem ser fornecidas chaves de assinatura eletrónica para execução da ferramenta de correlação (*2). A Comissão publicará orientações relativas ao procedimento a seguir nesses pedidos. (*1) As eventuais atualizações do endereço da caixa de correio eletrónica serão divulgadas através do sítio web." (*2) Estas chaves de assinatura eletrónica são fornecidas pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia»." |
2) |
No ponto 2.2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
O ponto 2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «2.3.1. Determinação da inércia do veículo NEDC Determina-se a massa de referência NEDC do veículo H e, quando aplicável, dos veículos L e R do seguinte modo:
Em que: O veículo R corresponde ao veículo representativo da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada definida no anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2017/1151 (*3); MRO corresponde à massa em ordem de marcha, definida no artigo 2.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão (*4), dos veículos H, L e R. A massa de referência a utilizar como entrada nas simulações e, quando aplicável, no ensaio de um veículo físico é o valor de inércia estabelecido no quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83, equivalente à massa de referência, RM, determinada de acordo com este ponto e referida como TMn,L, TMn,H e TMn,R. (*3) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1)" (*4) Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31).»" |
4) |
Os pontos 2.3.5 e 2.3.6 passam a ter a seguinte redação: «2.3.5. Determinação da diferença nas prescrições da pressão dos pneus Segundo o anexo I, apêndice 3, ponto 6.6.3, do Regulamento (UE) 2017/1151, a pressão dos pneus a utilizar na desaceleração livre para determinação da resistência ao avanço em estrada deve ser a pressão mais baixa recomendada para a massa de ensaio do veículo; no NEDC, a mesma não é especificada. A pressão dos pneus a ter em conta no cálculo da resistência ao avanço em estrada NEDC de acordo com o ponto 2.3.8 deve corresponder à média entre os dois eixos da média entre a pressão dos pneus mínima e máxima permitida para os pneus selecionados em cada eixo para a massa de referência NEDC do veículo. O cálculo é realizado para o veículo H e, quando aplicável, para os veículos L e R de acordo com as seguintes fórmulas:
Em que:
Calcula-se o efeito correspondente, em termos de resistência aplicada ao veículo, utilizando as seguintes fórmulas para o veículo H, o veículo L e o veículo R:
2.3.6. Determinação da profundidade do piso dos pneus (TTD) Segundo o anexo XXI, subanexo 4, ponto 4.2.2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151, a profundidade mínima do piso dos pneus é de 80 % para o ensaio WLTP, ao passo que, de acordo com o anexo 4a, apêndice 7, ponto 4.2, do Regulamento UNECE n.o 83, a profundidade mínima do piso dos pneus permitida para o ensaio NEDC é 50 % do valor nominal. Tal resulta numa diferença média de 2 mm na profundidade do piso entre os dois procedimentos. O efeito correspondente, em termos de resistência aplicada ao veículo, é determinado, para efeitos do cálculo da resistência ao avanço em estrada NEDC no ponto 2.3.8, de acordo com as seguintes fórmulas para o veículo H, o veículo L e o veículo R:
Em que: RMn,H, RMn,L, e RMn,R correspondem às massas de referência do veículo H, do veículo L e do veículo R determinadas de acordo com o ponto 2.3.1.» |
5) |
No ponto 2.3.8.1, são inseridos dois parágrafos com a seguinte redação: «Calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC de acordo com as fórmulas especificadas no ponto 2.3.8.1.1 (veículo H) e no ponto 2.3.8.1.2 (veículo L). Salvo indicação em contrário, as fórmulas indicadas aplicam-se tanto no caso de simulações como de ensaios de veículos físicos.» |
6) |
O ponto 2.3.8.2 passa a ter a seguinte redação: 2.3.8.2. Determinação das resistências ao avanço em estrada quando, para efeitos do ensaio WLTP, as resistências ao avanço em estrada foram determinadas de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1151 2.3.8.2.1. Família de matrizes de resistência ao avanço em estrada de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2017/1151 No caso de a resistência ao avanço em estrada do veículo ter sido calculada de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2017/1151, a resistência ao avanço em estrada NEDC a utilizar como entrada nas simulações com a ferramenta de correlação é determinada do seguinte modo:
2.3.8.2.2. Resistências ao avanço em estrada por defeito de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.2, do Regulamento (UE) 2017/1151 No caso de terem sido calculadas resistências ao avanço em estrada por defeito de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.2, do Regulamento (UE) 2017/1151, as resistências ao avanço em estrada NEDC são calculadas de acordo com o ponto 2.3.8.2.1, alínea a), do presente anexo. No caso de ensaio ao veículo físico, este efetua-se com os coeficientes do banco dinamométrico NEDC do veículo H ou L, determinados de acordo com o quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83.» |
7) |
No ponto 2.4, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No ponto 3.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Caso a diferença entre o veículo H e o veículo L se deva apenas a diferenças no equipamento opcional (ou seja, a massa em ordem de marcha, a forma da carroçaria e os coeficientes de resistência ao avanço em estrada são idênticos), determina-se o valor de CO2 NEDC de referência apenas para o veículo H.» |
9) |
Os pontos 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 passam a ter a seguinte redação: «3.1.1. Dados de entrada e de saída da ferramenta de correlação 3.1.1.1. Relatório original dos resultados da correlação A autoridade homologadora ou o serviço técnico designado asseguram que o ficheiro de dados de entrada para a ferramenta de correlação está completo. Após um ensaio realizado com a ferramenta de correlação, é gerado um relatório original dos resultados da correlação e é-lhe atribuído um código de resumo (hash). Este relatório compreende os seguintes subficheiros:
3.1.1.2. Ficheiro de correlação completo Uma vez gerado o relatório original dos resultados da correlação de acordo com o ponto 3.1.1.1, a autoridade homologadora ou, quando aplicável, o serviço técnico designado recorre aos comandos adequados da ferramenta de correlação para enviar o ficheiro de síntese a um servidor com marcação temporal, enviando este, em seguida, uma resposta com marcação temporal ao remetente (igualmente transmitida aos serviços competentes da Comissão), incluindo um número inteiro gerado aleatoriamente, compreendido entre 1 e 99. Cria-se um ficheiro de correlação completo, constituído pela resposta com marcação temporal e pelo relatório original dos resultados da correlação referido no ponto 3.1.1.1. Atribui-se um código de resumo (hash) ao ficheiro de correlação completo. A autoridade homologadora conserva este ficheiro como relatório de ensaio, em conformidade com o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE. 3.1.2. Valor de CO2 NEDC de referência do veículo H Recorre-se à ferramenta de correlação para realizar o ensaio NEDC simulado do veículo H utilizando os dados de entrada pertinentes referidos no ponto 2.4. Determina-se o valor de CO2 NEDC de referência do veículo H do seguinte modo: CO 2,H = NEDC CO2,C,H · Ki,H Em que:
Além do valor de CO2 NEDC de referência, a ferramenta de correlação fornece igualmente os valores de CO2 específicos por fase do veículo H. 3.1.3. Valor de CO2 NEDC de referência do veículo L Quando aplicável, realiza-se o ensaio NEDC simulado do veículo L recorrendo à ferramenta de correlação e aos dados de entrada pertinentes referidos no ponto 2.4. Determina-se o valor de CO2 NEDC de referência do veículo L do seguinte modo: CO2, L = NEDC CO2,C,L · Ki,L Em que:
Além do valor de CO2 NEDC de referência, a ferramenta de correlação fornece igualmente os valores de CO2 específicos por fase do veículo L.» |
10) |
O ponto 3.2.6 passa a ter a seguinte redação: 3.2.6. Se o número gerado aleatoriamente referido no ponto 3.1.1.2 estiver compreendido entre 90 e 99, ambos inclusive, seleciona-se o veículo para uma medição física de acordo com o procedimento referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008, tendo em conta o especificado no ponto 2 do presente anexo. Os resultados do ensaio devem ser documentados de acordo com o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE. Se o valor de CO2 NEDC do veículo H e do veículo L for determinado de acordo com o ponto 3.2.1, a configuração de veículo selecionada para medição física deve ser o veículo L, se o número aleatório estiver compreendido entre 90 e 94, e o veículo H, se o número aleatório estiver compreendido entre 95 e 99. Se o valor de CO2 NEDC for determinado de acordo com o ponto 3.2.1 unicamente para o veículo H ou para o veículo L da família de interpolação, seleciona-se o veículo em causa para medição física se o número aleatório estiver compreendido entre 90 e 99. Se os valores de CO2 NEDC não forem determinados de acordo com o ponto 3.2.1, mas se ensaiarem fisicamente os veículos H e L, não se considera o número aleatório.» |
11) |
No ponto 3.2.8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O fator De deve ser calculado com três casas decimais e ser inscrito no certificado de homologação e no certificado de conformidade.» |
12) |
Os pontos 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3 passam a ter a seguinte redação: «3.3.1. Cálculo dos valores de CO2 NEDC específicos por fase do veículo H Calculam-se os valores NEDC específicos por fase do veículo H do seguinte modo: NEDC CO 2, p,H = NEDC CO 2, p,H ,c · CO 2, AF,H Em que:
3.3.2 Cálculo dos valores de CO2 NEDC específicos por fase do veículo L Calculam-se os valores NEDC específicos por fase do veículo L do seguinte modo: NEDC CO 2, p,L = NEDC CO 2, p,L , c · CO 2, AF,L Em que:
3.3.3. Cálculo do consumo de combustível NEDC do veículo H e do veículo L 3.3.3.1. Cálculo do consumo de combustível NEDC (combinado) Calcula-se o consumo de combustível NEDC (combinado) dos veículos H e L utilizando as emissões de CO2 combinadas NEDC, determinadas de acordo com o ponto 3.2 e com base no disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Consideram-se iguais a 0 (zero) g/km as emissões dos outros poluentes relevantes para o cálculo do consumo de combustível (hidrocarbonetos, monóxido de carbono). 3.3.3.2. Cálculo do consumo de combustível NEDC específico por fase Calcula-se o consumo de combustível NEDC específico por fase dos veículos H e L utilizando as emissões de CO2 NEDC específicas por fase, determinadas de acordo com o ponto 3.3 e com base no disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Consideram-se iguais a 0 (zero) g/km as emissões dos outros poluentes relevantes para o cálculo do consumo de combustível (hidrocarbonetos, monóxido de carbono).» |
14) |
É inserido um ponto 4.2.1.4-A com a seguinte redação: «4.2.1.4-A Resistências ao avanço em estrada NEDC obtidas a partir do veículo representativo de uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada Se a resistência ao avanço em estrada NEDC do veículo representativo tiver sido calculada a partir de um veículo representativo utilizado num ensaio WLTP, de acordo com o ponto 2.3.8.2.1, alínea b), calcula-se a resistência ao avanço em estrada NEDC do veículo em causa utilizando as seguintes fórmulas: a) Determina-se o coeficiente F0n,ind do veículo do seguinte modo:
Em que:
b) Determina-se o coeficiente F2n,ind do veículo do seguinte modo:
Em que:
c) Atribui-se ao coeficiente f1n,ind do veículo o valor 0.» |
14) |
No ponto 5, alínea a), a expressão «relatório de resultados da aplicação da ferramenta de correlação» é substituída pela expressão «ficheiro de correlação completo». |
ANEXO II
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, é aditada a seguinte linha ao quadro «Fontes de dados»:
«Número de identificação da família de veículos |
|
Anexo XXI, ponto 5.0, do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (*1) |
(*1) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).»
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1232 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo circular com um diâmetro de aproximadamente 500 mm e um peso de aproximadamente 23 kg. É feito de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil, EN-GJS-500-7). O artigo está pintado com betume negro para proteção contra a corrosão. O artigo está certificado de acordo com a Norma EN 124 (dispositivos de entrada de sumidouros e de fecho de câmaras de visita para zonas de circulação de veículos e peões) e é utilizado como cobertura de esgotos (por exemplo, para esgotos de águas pluviais). Ver imagem (*1) |
7325 99 10 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7325 , 7325 99 e 7325 99 10 . As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) do código NC 7307 19 10 definem ferro fundido maleável. De acordo com essas notas, a expressão «ferro fundido maleável» abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal. Por razões de segurança jurídica e a fim de assegurar uma interpretação coerente da NC, essas NENC devem ser aplicadas, por analogia, à posição 7325 . Exclui-se, por conseguinte, a classificação do artigo na subposição 7325 10 00 da NC como outras obras moldadas, de ferro fundido, não maleável. O artigo classifica-se, portanto, no código NC 7325 99 10 como outras obras moldadas, de ferro fundido, maleável. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1233 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um veículo automóvel novo, polivalente, de tração às quatro rodas (do tipo «furgão»). O veículo possui um motor de pistão de ignição por compressão de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3. O seu peso bruto total é de, aproximadamente, 2 800 kg. O veículo tem duas filas de assentos, a primeira fila com dois assentos (um banco do condutor e um «banco corrido» para ser utilizado por dois passageiros) e uma segunda fila com três assentos. Tem portas com uma janela em ambos os lados da primeira fila de assentos e, no que diz respeito à segunda fila de assentos, uma janela sobre o lado esquerdo e uma porta de correr com uma janela sobre o lado direito. Por detrás da segunda fila de assentos, há uma divisória permanente (grelha de divisão) que separa a área dos passageiros da área para o transporte de mercadorias. Não tem cintos de segurança nem os acessórios para a sua instalação na área para o transporte de mercadorias. Tem uma porta traseira do tipo basculante, mas não tem janelas no espaço para o transporte de mercadorias. O veículo tem características de conforto e de acabamento interior, assim como os equipamentos e acessórios que são associados às áreas de passageiros dos veículos. A área para o transporte de mercadorias tem cerca de 1,9 m de comprimento e uma capacidade de carga de 4,4 m3. |
8703 32 19 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8703 , 8703 32 e 8703 32 19 . A classificação dos veículos automóveis polivalentes é determinada por certas características que indicam se os veículos são principalmente concebidos para o transporte de pessoas ou para o transporte de mercadorias (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 8703 e 8704 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 8703 ). Exclui-se a classificação na posição 8704 como um veículo automóvel para transporte de mercadorias, dado que as características objetivas e a aparência geral do veículo é o de um veículo principalmente concebido para transporte de pessoas (presença de uma segunda fila de assentos com equipamento de segurança, presença de quatro janelas, presença de uma porta de correr com uma janela para os passageiros da retaguarda, presença de elementos de conforto tanto na área dos passageiros da frente como da retaguarda). A presença de uma divisória permanente entre o espaço destinado aos passageiros e o espaço para o transporte de mercadorias não pode ser tomada como o critério decisivo para excluir a classificação na posição 8703 , visto que é uma característica típica de muitos veículos classificados como veículos para o transporte de pessoas (normalmente veículos SUV). Ver também os Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado 8703 32/1 e 8703 32/2 . O veículo classifica-se, portanto, no código NC 8703 32 19 como veículo automóvel novo principalmente concebido para transporte de pessoas. |
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1234 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||
Um produto composto, constituído pelos seguintes componentes:
O produto destina-se a ser utilizado por qualquer pessoa com mais de 8 anos. A sua função como um meio de transporte de mercadorias pode ser combinada com a sua função de trotineta ou, o produto pode ser levado ou rebocado para transportar a mala nas rodas, quando a prancha horizontal está levantada. Ver imagens do artigo (*1) |
4202 12 50 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4202 , 4202 12 e 4202 12 50 . O produto é um artigo composto. A sua principal função é essencialmente o transporte de mercadorias na mala. Tal pode ser feito quer por uma pessoa que ande em cima da prancha horizontal e propulsione o produto (com a prancha pousada) quer por alguém que o empurre ou puxe do mesmo modo que uma mala de rodas convencional (com a prancha dobrada para cima). Os componentes da trotineta [componentes que não fazem parte das malas de rodas normais, isto é, a prancha horizontal dobrável com uma roda de plástico (com um travão)] são de característica subordinada que facilita o transporte de mercadorias contidas na mala. Por conseguinte, é a mala que confere ao produto a sua característica essencial. Portanto, exclui-se a classificação na posição 8716 como outros veículos, ou na posição 9503 como uma trotineta. Por isso, o produto deve ser classificado no código NC 4202 12 50 , como uma mala com uma superfície exterior de plástico moldado. |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1235 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2017
que altera pela 270.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o -A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 3 de julho de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar três pessoas singulares da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
No anexo I, rubrica «Pessoas singulares», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, são suprimidas as seguintes entradas:
«Ahmad Zerfaoui (também conhecido por (a) Abdullah, (b) Abdalla, (c) Smail, (d) Abu Khaoula, (e) Abu Cholder, (f) Nuhr). Data de nascimento: 15.7.1963. Local de nascimento: Chréa, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Antigo membro da Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico, (b) Morte confirmada no Norte do Mali em 19.9.2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.5.2004.»
«Dhou El-Aich (também conhecido por Abdel Hak). Data de nascimento: 5.8.1964. Local de nascimento: Blida, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Morte confirmada no Chade em 8.3.2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.5.2004.»
«Hacene Allane (também conhecido por (a) Hassan the Old; (b) Al Sheikh Abdelhay; (c) Boulahia; (d) Abu al-Foutouh; (e) Cheib Ahcéne). Data de nascimento: 17.1.1941. Local de nascimento: Médéa, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Morte confirmada em 16.4.2004 no norte do Níger. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.5.2004.»
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1236 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2017
que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao ano civil de 2017
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é criada uma reserva destinada a prestar apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícolas, mediante a aplicação de uma redução aos pagamentos diretos, no início de cada ano, por meio do mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o do mesmo regulamento. |
(2) |
O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece que, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, é determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos sempre que as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito do sublimite correspondente, respeitantes a um dado exercício financeiro, indiquem que o limite máximo anual aplicável será ultrapassado. |
(3) |
O montante da reserva para crises no setor agrícola incluído no Projeto de Orçamento da Comissão para 2018 é de 459,5 milhões de EUR, a preços correntes. Para se atingir este montante, é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira aos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no respeitante ao ano civil de 2017. |
(4) |
As previsões de pagamentos diretos e despesas relacionadas com o mercado no contexto do Projeto de Orçamento da Comissão para 2018 indicam não ser necessário aplicar medidas de disciplina financeira adicionais. |
(5) |
A 30 de março de 2017, a Comissão, atuando nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2017 (4). |
(6) |
O Parlamento Europeu e o Conselho não determinaram a taxa de ajustamento em questão até 30 de junho de 2017. Por conseguinte, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, cabe à Comissão fixar a taxa de ajustamento por meio de um ato de execução e informar do facto o Parlamento Europeu e o Conselho. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de ajustamento pode ser adaptada pela Comissão até 1 de dezembro de 2017, em função dos elementos novos de que disponha. Perante novas informações, a Comissão ponderá-las-á e adotará um regulamento de execução para adaptação da taxa de ajustamento até 1 de dezembro de 2017, no contexto da carta retificativa do Projeto de Orçamento para 2018. |
(8) |
Em regra geral, os agricultores que apresentam um pedido de ajuda para pagamentos diretos para um ano civil N são pagos durante um prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, não deve aplicar-se a taxa de ajustamento a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele a que a disciplina financeira se aplica. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento deve ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil a que a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que o pagamento ao agricultor seja efetuado. |
(9) |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve aplicar-se apenas aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, a taxa de ajustamento é aplicável à Croácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2022. A taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deve, portanto, aplicar-se aos pagamentos aos agricultores desse Estado-Membro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento, em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes dos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores a título dos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2017, serão reduzidos por aplicação da taxa de ajustamento de 1,388149 %.
2. A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Croácia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(4) COM(2017) 150.
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/36 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1237 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito ao teor máximo de ácido cianídrico em caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre os riscos agudos para a saúde associados à presença de glicósidos cianogénicos em caroços de alperce crus e produtos derivados de caroços de alperce crus (3). O termo «caroços de alperce crus e produtos derivados de caroços de alperce crus» referido no parecer científico diz respeito aos mesmos produtos que a expressão «caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados» a que se refere o presente regulamento. |
(3) |
A amigdalina é o principal glicósido cianogénico presente em caroços de alperce não transformados e transforma-se em ácido cianídrico (cianeto) por degradação através da mastigação. O ácido cianídrico (cianeto) é altamente tóxico para os seres humanos. O Painel CONTAM estabeleceu uma dose aguda de referência (DAR) de 20 μg/kg de peso corporal para a avaliação dos riscos associados à presença de glicósidos cianogénicos em caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados. Tendo em conta os teores comunicados de glicósidos cianogénicos em caroços de alperce não transformados, a DAR já seria ultrapassada pelo consumo de apenas um número muito reduzido de caroços de alperce não transformados. |
(4) |
Por conseguinte, é adequado estabelecer um teor máximo de ácido cianídrico (cianeto) para caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final. |
(5) |
Tendo em conta o mercado muito fragmentado de caroços de alperce não transformados e os possíveis riscos agudos para a saúde pública, é necessário prever que o operador garanta que todos os caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final cumprem o teor máximo. |
(6) |
Convém estabelecer as regras de amostragem a aplicar para o controlo da conformidade com o teor máximo. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O operador que coloca no mercado para o consumidor final caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, deve fornecer, a pedido da autoridade competente, a prova de que os produtos comercializados cumprem o teor máximo.
Artigo 3.o
A amostragem para o controlo da conformidade com o teor máximo deve ser efetuada de acordo com as regras estabelecidas no anexo I, parte D.2, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (4).
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) EFSA, Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2016. Scientific opinion on the acute health risks related to the presence of cyanogenic glycosides in raw apricot kernels and products derived from raw apricot kernels. EFSA Journal 2016;14(4):4424, 47 pp doi:10.2903/j.efsa.2016.4424
http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/4424.pdf
(4) Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).
ANEXO
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditada a seguinte entrada:
«8.3 |
Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos |
|
8.3.1 |
Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (54) (55) |
20,0 |
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1238 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2017
que sujeita a registo as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China («China»), na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de outubro de 2016 pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados aços resistentes à corrosão. |
1. PRODUTO EM CAUSA
(2) |
Determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China constituem o produto objeto de inquérito. |
(3) |
Os aços resistentes à corrosão consistem em produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; contendo, em peso: 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,170 %, de carbono, 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,100 %, de alumínio, não mais de 0,045 % de nióbio, não mais de 0,010 % de titânio e não mais de 0,010 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda. Excluem-se os seguintes produtos:
|
(4) |
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990035, 7225990092, 7226993010, 7226997094). |
2. PEDIDO
(5) |
O pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base foi apresentado pelo autor da denúncia em 24 de maio de 2017. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. |
3. MOTIVOS PARA O REGISTO
(6) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. |
(7) |
O autor da denúncia alega que o registo é justificado na medida em que o produto em causa continua a ser objeto de dumping e que os importadores tinham perfeito conhecimento de práticas de dumping que se prolongaram por um longo período, causando prejuízo à indústria da União. O autor da denúncia alega ainda que as importações chinesas prejudicam a indústria da União e que se registou um aumento substancial do nível dessas importações, mesmo após o período de inquérito, suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping, caso esse direito venha a ser aplicado. |
(8) |
A Comissão considera que os importadores tinham efetivamente ou deveriam ter conhecimento das práticas de dumping dos exportadores. A denúncia continha elementos de prova prima facie suficientes a este respeito, como especificado no aviso de início do presente processo (3). Na versão não confidencial da denúncia as margens de dumping das importações chinesas foram estimadas em 50 %. Os elementos de prova da prática de dumping constantes da denúncia baseiam-se numa comparação entre o valor normal, com base nas informações sobre preços de um produtor do Canadá, que foi escolhido como país análogo, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa vendido para exportação para a União. O preço das exportações chinesas foi determinado com base nas informações facultadas pelos produtores-exportadores chineses no mercado da União entre agosto de 2012 e abril de 2016. |
(9) |
Atendendo à amplitude do dumping que poderá estar a ser praticado, é razoável assumir que os importadores teriam ou deveriam ter conhecimento da situação. |
(10) |
Além disso, tanto na denúncia como no pedido de registo, o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes, sob a forma de comunicados de imprensa em que se descrevem as práticas de dumping dos exportadores chineses, que, à primeira vista, não podiam nem deveriam ter sido ignorados pelos importadores. O pedido de reexame fazia ainda referência a medidas de defesa comercial, nomeadamente medidas anti-dumping, atualmente em vigor em países terceiros. |
(11) |
Desde o início do processo, em dezembro de 2016, observou-se um novo aumento de mais de 50 % ao comparar os volumes mensais médios das importações entre o período de outubro de 2015 a setembro de 2016 (ou seja, o período de inquérito) e o período de janeiro a abril de 2017 (isto é, o período após o início). Novos elementos de prova prima facie atestam ainda um aumento da parte de mercado e uma crescente acumulação de existências. |
(12) |
Além disso, a denúncia contém elementos de prova prima facie suficientes da existência de prejuízo e, nas observações apresentadas no âmbito do inquérito, incluindo o pedido de registo, há elementos de prova de que o prejuízo se agravará se as importações continuarem a aumentar. Tendo em conta o período em que se verificaram, o aumento do volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias (nomeadamente, a capacidade excedentária na China e o comportamento em matéria de preços por parte dos exportadores chineses de que já se fez prova na denúncia inicial) iriam com toda a probabilidade comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito definitivo, iriam provavelmente comprometer de forma grave o efeito corretor de quaisquer direitos definitivos, a menos que esses direitos fossem aplicados retroativamente. Por outro lado, em virtude do início do atual processo, e tendo em conta a evolução das importações chinesas em termos de preços e volumes até à data, é razoável pressupor que o nível das importações do produto em causa poderá aumentar ainda mais antes da adoção de medidas provisórias, se tal se vier a verificar, e que os importadores poderão rapidamente acumular existências. |
4. PROCEDIMENTO
(13) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova prima facie suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
(14) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
5. REGISTO
(15) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(16) |
Na denúncia, o autor da denúncia estima uma margem média de dumping de cerca de 50 % e uma margem de subcotação média de 37,8 % — 41,0 % para o produto em causa. O montante estimado de eventuais direitos a pagar é fixado, para a China, ao nível da subcotação estimada com base na denúncia ou seja, 37,8 % — 41,0 % sobre o valor de importação CIF do produto em causa. |
6. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(17) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China, que consistem em produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; contendo, em peso: 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,170 %, de carbono, 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,100 %, de alumínio, não mais de 0,045 % de nióbio, não mais de 0,010 % de titânio e não mais de 0,010 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda, excluindo:
— |
produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido; |
— |
produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio; |
atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990035, 7225990092, 7226993010, 7226997094).
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO C 459 de 9.12.2016, p. 17.
(3) JO C 459 de 9.12.2016, p. 17 (ponto 3 do aviso de início).
(4) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
DECISÕES
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/43 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1239 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2017
relativa ao reconhecimento da Etiópia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos
[notificada com o número C(2017) 4455]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir reconhecer, por autenticação, certificados de competência ou aptidão de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva do reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção de 1978 da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos («Convenção STCW»). |
(2) |
Por ofícios datados de 9 de janeiro de 2014 e 5 de novembro de 2014, o Luxemburgo e Chipre solicitaram respetivamente o reconhecimento da Etiópia. Na sequência desses pedidos, a Comissão contactou as autoridades etíopes, com vista a uma avaliação do seu sistema de formação e certificação, para verificar se este país cumpre as prescrições da Convenção STCW e se adotou as medidas adequadas com vista à prevenção de fraudes relacionadas com certificados. Explicou-se que a avaliação se basearia nos resultados de uma inspeção realizada na Etiópia por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»), destinada a averiguar os factos. |
(3) |
A Comissão procedeu a uma avaliação do sistema de formação e certificação da Etiópia com base nos resultados de uma inspeção que teve lugar em outubro de 2015. A avaliação da Comissão identificou vários domínios em relação aos quais é necessário que as autoridades etíopes deem uma resposta adequada, como por exemplo deficiências em matéria de homologação de programas e cursos, formação a bordo, certificação e aprovação. |
(4) |
Em maio de 2016, as autoridades etíopes apresentaram um plano voluntário de medidas corretivas, que foi completado em julho, outubro e dezembro de 2016. |
(5) |
Nomeadamente, a Etiópia adotou nova legislação com vista a colmatar as lacunas identificadas nas disposições nacionais pelo relatório da Comissão, atualizou os procedimentos de qualidade na sua administração e nos estabelecimentos de ensino no domínio marítimo, bem como os currículos e programas de formação desses estabelecimentos de ensino. |
(6) |
Com base nas informações coligidas, a Comissão concluiu que as autoridades etíopes tomaram medidas para harmonizar o sistema etíope de formação e certificação dos marítimos com os requisitos da Convenção STCW, nomeadamente no que se refere à prestação de provas documentais adequadas. |
(7) |
Em abril de 2017, a Comissão transmitiu às autoridades etíopes um relatório de avaliação que teve por base os resultados da inspeção de outubro de 2016 e que teve em conta o plano de ação corretiva atualizado. |
(8) |
O resultado final da avaliação demonstra que a Etiópia cumpre os requisitos da Convenção STCW e teve em conta as deficiências identificadas, tendo tomado medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com certificados. |
(9) |
Os Estados-Membros receberam um relatório sobre os resultados da avaliação. |
(10) |
A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, a Etiópia é reconhecida no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
8.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1240 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 4896]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5), (UE) 2017/554 (6), (UE) 2017/696 (7), (UE) 2017/780 (8), (UE) 2017/819 (9), (UE) 2017/977 (10) e (UE) 2017/1139 (11) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 na União. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, na sequência de algumas melhorias da situação epidemiológica no que se refere a este vírus na União. |
(4) |
Embora a situação geral da doença na União tenha estado a melhorar constantemente, desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/1139, a França detetou um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração rural de aves de capoeira em Brillon, no norte da França, perto da fronteira com a Bélgica. Este país notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração infetada. |
(5) |
A Bélgica também estabeleceu uma zona de vigilância, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, em Brunehaut e Rumes, na Bélgica, perto da fronteira com a França, devido ao recente foco confirmado em França. |
(6) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela França e pela Bélgica em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária do subtipo H5N8 no norte da França, e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente da França, e a zona de vigilância estabelecida na Bélgica, se encontram a uma distância suficiente da exploração onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. |
(7) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a França e a Bélgica, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na França e a zona de vigilância estabelecida na Bélgica, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco na França. Por conseguinte, as novas zonas da França e da Bélgica devem ser inseridas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. |
(8) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela França, bem como a zona de vigilância estabelecida na Bélgica, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(8) Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).
(9) Decisão de Execução (UE) 2017/819 da Comissão, de 12 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 122 de 13.5.2017, p. 76).
(10) Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).
(11) Decisão de Execução (UE) 2017/1139 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 164 de 27.6.2017, p. 59).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, a entrada relativa a França passa a ter a seguinte redação: «Estado-Membro: França
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|