ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
4 de julho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1180 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1181 da Comissão, de 2 de março de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/117 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar Báltico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/1778

30

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos

74

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão ( 1 )

100

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos

103

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão ( 1 )

113

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1186 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que revoga a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

131

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1187 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

134

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1188 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

168

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2017 do Comité Misto da Agricultura, de 22 de junho de 2017, relativa à alteração do anexo 12 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/1189]

185

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1180 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o.

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros podem adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas águas sob sua soberania ou jurisdição, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes da legislação da União no domínio do ambiente, incluindo o artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2) e o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Por força do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos desses tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios, enumerados nos anexos dessa diretiva. De acordo com o mesmo artigo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, assim como perturbações significativas das espécies devido às quais as zonas foram designadas.

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas, incluindo medidas de proteção espacial que contribuam para a criação de redes coerentes e representativas das zonas marinhas protegidas e cubram de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que os compõem, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves (4) e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela Comunidade ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes.

(4)

Sempre que um Estado-Membro considere que devem ser adotadas medidas com vista ao cumprimento das suas obrigações por força da legislação ambiental da União e outros Estados-Membros tenham um interesse direto de gestão na pescaria que será afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros interessados.

(5)

Em 5 de setembro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 (5) que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho em certas zonas do mar do Norte.

(6)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Dinamarca, enquanto Estado-Membro iniciador, prestou à Comissão e aos Estados-Membros com um interesse direto de gestão informações sobre as medidas adicionais necessárias, acompanhadas da sua fundamentação, de provas científicas de apoio e de pormenores sobre a sua aplicação e a fiscalização do seu cumprimento.

(7)

Em 16 de novembro de 2016, ouvido o Conselho Consultivo para o Mar do Norte, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia apresentaram à Comissão uma recomendação comum sobre medidas de conservação das pescas que visam proteger as estruturas de recife em mais quatro sítios Natura 2000 dinamarqueses no Kattegat. Estas medidas incluem a proibição das atividades de pesca com artes móveis em contacto com o fundo nas zonas de recifes (Habitat de tipo 1170) e a proibição de todas as atividades de pesca nas zonas de fumarolas submarinas (Habitat de tipo 1180).

(8)

As atividades de pesca pelo fundo com artes de pesca móveis em contacto com o fundo têm um impacto negativo nos habitats de recife, uma vez que afetam tanto as estruturas de recife como a biodiversidade existente nos recifes. Por conseguinte, a proibição da pesca utilizando essas artes nas zonas de recifes dinamarquesas em causa, prevista na recomendação comum, deve ser incluída no Regulamento Delegado (UE) 2017/118. As fumarolas submarinas são estruturas especialmente frágeis e qualquer impacto físico constitui uma ameaça para o seu estado de conservação. Por conseguinte, a proibição de todas as atividades de pesca nas zonas de fumarolas submarinas, enunciada na recomendação comum, deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

No seu parecer científico, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por «CCTEP» (6)) declarou, em 6 de dezembro de 2016, que os objetivos de conservação propostos nas zonas especiais referidas na recomendação comum não podem ser plenamente atingidos sem adequadas medidas de prevenção das atividades de pesca nessas zonas.

(10)

O CCTEP constatou alguns problemas relativos ao controlo e à fiscalização do cumprimento das medidas de conservação nos sítios em causa. Os Estados-Membros devem adotar medidas apropriadas, afetar os recursos adequados e criar as estruturas necessárias para a fiscalização das atividades realizadas no âmbito da política comum das pescas (PCP). As medidas podem incluir a obrigação de envio, por todos os navios em causa, das posições VMS com maior frequência, ou de identificação das zonas de alto risco no sistema nacional de controlo com base na gestão do risco, para dar resposta às preocupações do CCTEP.

(11)

A Dinamarca apresentou informações pormenorizadas sobre as medidas destinadas a assegurar o acompanhamento e o controlo, tendo em conta o nível atual das atividades de pesca nessas zonas. Essas medidas de controlo incluem inspeções de pesca no mar e uma monitorização permanente pelo Centro de Vigilância da Pesca dinamarquês através do sistema de gestão baseado no risco. O sistema de identificação automática também é utilizado para completar os dados VMS.

(12)

É importante assegurar a apreciação das medidas introduzidas pelo presente regulamento, em especial no que se refere ao controlo do cumprimento das proibições de pesca. Por conseguinte, o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, deve ser efetuada uma nova apreciação pela Dinamarca a fim de assegurar o cumprimento das proibições de pesca.

(13)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas de conservação dos recursos de pesca estabelecidas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer outras medidas de gestão, atuais ou futuras, que visem a conservação dos sítios em causa, incluindo medidas de conservação das pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/118

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Reexame

1.   Até 30 de junho de 2017, os Estados-Membros em causa devem apreciar a aplicação das medidas enunciadas nos artigos 3.o e 4.o:

a)

nas zonas 1(1), 1(2) e 1(3), definidas no anexo I; bem como

b)

nas zonas 2(1) a 2(21), definidas no anexo II.

2.   Até 31 de julho de 2017, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão um relatório de síntese sobre a apreciação a que se refere o n.o 1.

3.   Até 31 de outubro de 2018, os Estados-Membros em causa devem apreciar a aplicação das medidas enunciadas nos artigos 3.o e 4.o:

a)

nas zonas 1(4) a 1(7), definidas no anexo I; bem como

b)

nas zonas 2(22), 2(23) e 2(24), definidas no anexo II.

4.   Até 30 de novembro de 2018, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão um relatório de síntese sobre a apreciação a que se refere o n.o 3.»

2)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

4)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(4)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).

(6)  stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/55543/2016-12_STECF+16-24+-+JR+for+Natura+2000+sites+under+CFP+art.11_JRCxxx.pdf


ANEXO I

«

ANEXO I

Coordenadas das zonas 1

Zona 1(1): Habitat n.o 166, sítio Natura 2000 n.o 191 (código UE: DK00VA248), Herthas Flak

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

57°39.422′

10°49.118′

2S

57°39.508′

10°49.602′

3S

57°39.476′

10°49.672′

4S

57°39.680′

10°50.132′

5S

57°39.312′

10°50.813′

6S

57°39.301′

10°51.290′

7S

57°38.793′

10°52.365′

8S

57°38.334′

10°53.201′

9S

57°38.150′

10°52.931′

10S

57°38.253′

10°52.640′

11S

57°37.897′

10°51.936′

12S

57°38.284′

10°51.115′

13S

57°38.253′

10°50.952′

14S

57°38.631′

10°50.129′

15S

57°39.142′

10°49.201′

16S

57°39.301′

10°49.052′

17S

57°39.422′

10°49.118′

Zona 1(2): Habitat n.o 168, sítio Natura 2000 n.o 192 (código UE: DK00VA249), Læsø Trindel & Tønneberg Banke

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

57°25.045′

11°6.757′

2S

57°26.362′

11°6.858′

3S

57°27.224′

11°9.239′

4S

57°26.934′

11°10.026′

5S

57°27.611′

11°10.938′

6S

57°28.053′

11°11.000′

7S

57°28.184′

11°11.547′

8S

57°28.064′

11°11.808′

9S

57°28.843′

11°13.844′

10S

57°29.158′

11°15.252′

11S

57°29.164′

11°16.861′

12S

57°29.017′

11°17.266′

13S

57°29.080′

11°17.597′

14S

57°28.729′

11°18.494′

15S

57°28.486′

11°18.037′

16S

57°28.258′

11°18.269′

17S

57°27.950′

11°18.239′

18S

57°27.686′

11°18.665′

19S

57°27.577′

11°18.691′

20S

57°27.525′

11°18.808′

21S

57°27.452′

11°18.837′

22S

57°27.359′

11°18.818′

23S

57°26.793′

11°17.929′

24S

57°27.984′

11°15.500′

25S

57°27.676′

11°14.758′

26S

57°25.998′

11°17.309′

27S

57°25.946′

11°17.488′

28S

57°26.028′

11°17.555′

29S

57°26.060′

11°17.819′

30S

57°26.011′

11°18.360′

31S

57°25.874′

11°18.666′

32S

57°25.683′

11°18.646′

33S

57°25.417′

11°18.524′

34S

57°25.377′

11°18.408′

35S

57°25.330′

11°18.039′

36S

57°25.175′

11°17.481′

37S

57°24.928

11°17.579′

38S

57°24.828′

11°17.366′

39S

57°24.891′

11°17.049′

40S

57°25.128′

11°17.118′

41S

57°25.249′

11°16.721′

42S

57°25.211′

11°16.592′

43S

57°25.265′

11°16.162′

44S

57°25.170′

11°15.843′

45S

57°25.245′

11°15.562′

46S

57°25.208′

11°15.435′

47S

57°25.278′

11°15.083′

48S

57°25.462′

11°15.059′

49S

57°25.517′

11°15.007′

50S

57°25.441′

11°14.613′

51S

57°25.610′

11°14.340′

52S

57°25.630′

11°14.119′

53S

57°25.629′

11°13.827′

54S

57°25.738′

11°13.658′

55S

57°25.610′

11°13.392′

56S

57°25.625′

11°13.176′

57S

57°25.933′

11°12.379′

58S

57°25.846′

11°11.959′

59S

57°25.482′

11°12.956′

60S

57°25.389′

11°13.083′

61S

57°25.221′

11°13.212′

62S

57°25.134′

11°13.221′

63S

57°25.031′

11°13.077′

64S

57°25.075′

11°12.751′

65S

57°24.817′

11°12.907′

66S

57°24.747′

11°12.862′

67S

57°24.616′

11°13.229′

68S

57°24.549′

11°13.240′

69S

57°24.347′

11°13.093′

70S

57°24.256′

11°13.288′

71S

57°24.145′

11°13.306′

72S

57°24.051′

11°13.138′

73S

57°23.818′

11°13.360′

74S

57°23.649′

11°13.280′

75S

57°23.553′

11°13.260′

76S

57°23.432′

11°13.088′

77S

57°23.416′

11°12.861′

78S

57°23.984′

11°9.081′

79S

57°25.045′

11°6.757′

Zona 1(3): Habitat n.o 167, sítio Natura 2000 n.o 207 (código UE: DK00VA299), Lysegrund

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

56°19.367′

11°46.017′

2S

56°18.794′

11°48.153′

3S

56°17.625′

11°48.541′

4S

56°17.424′

11°48.117′

5S

56°17.864′

11°47.554′

6S

56°17.828′

11°47.265′

7S

56°17.552′

11°47.523′

8S

56°17.316′

11°47.305′

9S

56°17.134′

11°47.260′

10S

56°16.787′

11°46.753′

11S

56°16.462′

11°46.085′

12S

56°16.455′

11°43.620′

13S

56°17.354′

11°42.671′

14S

56°18.492′

11°42.689′

15S

56°18.950′

11°41.823′

16S

56°19.263′

11°41.870′

17S

56°19.802′

11°40.939′

18S

56°19.989′

11°41.516′

19S

56°18.967′

11°43.600′

20S

56°19.460′

11°44.951′

21S

56°19.367′

11°46.017′

Zona 1(4): Habitat n.o 169, sítio Natura 2000 n.o 193 (código UE: DK00VA250), Store Middelgrund

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°34.52′

12°2.208′

1

56°34.612′

12°2.136′

1

56°35.19′

12°2.285′

1

56°35.474′

12°2.817′

1

56°35.465′

12°4.468′

1

56°35.233′

12°5.415′

1

56°33.428′

12°6.808′

1

56°32.915′

12°5.233′

1

56°31.324′

12°4.355′

1

56°31.318′

12°2.235′

Zona 1(5): Habitat n.o 204, sítio Natura 2000 n.o 204 (código UE: DK00VA303), Schultz og Hastens Grund samt Briseis Flak

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°11.54′

11°11.308′

1

56°12.748′

11°11.412′

1

56°12.977′

11°11.076′

1

56°13.812′

11°11.019′

1

56°14.318′

11°11.153′

1

56°16.409′

11°12.95′

1

56°16.553′

11°13.137′

1

56°16.645′

11°13.574′

1

56°17.029′

11°14.117′

1

56°17.401′

11°14.234′

1

56°17.495′

11°14.355′

1

56°17.543′

11°15.095′

1

56°17.511′

11°15.328′

1

56°17.047′

11°15.456′

1

56°16.571′

11°14.971′

1

56°16.555′

11°14.611′

1

56°15.931′

11°14.504′

1

56°15.479′

11°14.11′

1

56°14.679′

11°14.013′

1

56°14.193′

11°14.207′

1

56°12.565′

11°13.067′

1

56°11.523′

11°13.443′

1

56°11.247′

11°14.042′

1

56°10.105′

11°13.247′

1

56°9.516′

11°11.983′

1

56°9.417′

11°11.258′

1

56°9.476′

11°10.556′

1

56°8.737′

11°8.954′

1

56°8.756′

11°8.568′

1

56°9.334′

11°8.269′

1

56°9.907′

11°8.446′

1

56°9.914′

11°9.319′

1

56°10.4′

11°10.654′

1

56°10.362′

11°11.298′

1

56°10.805′

11°11.88′

1

56°11.184′

11°11.956′

2

56°20.985′

11°22.005′

2

56°20.367′

11°19.136′

2

56°19.547′

11°17.294′

2

56°18.7′

11°15.982′

2

56°18.724′

11°18.399′

2

56°20.817′

11°20.511′

2

56°18.27′

11°17.204′

2

56°18.629′

11°17.695′

2

56°18.078′

11°16.411′

2

56°18.7′

11°15.982′

2

56°20.257′

11°22.733′

2

56°20.13′

11°22.319′

2

56°19.134′

11°18.983′

Zona 1(6): Habitat n.o 09, sítio Natura 2000 n.o 09 (código UE: DK00FX010), Strandenge på Læsø og havet syd herfor

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

57°16.590′

11°14.495′

1

57°16.256′

11°14.59′

1

57°16.169′

11°14.409′

1

57°16.169′

11°14.209′

1

57°16.677′

11°12.483′

1

57°17.116′

11°12.001′

1

57°16.556′

11°13.269′

1

57°17.591′

11°12.392′

1

57°17.86′

11°13.122′

1

57°17.55′

11°13.861′

7

57°5.371′

11°20.659′

7

57°6.381′

11°21.944′

7

57°5.91′

11°22.787′

7

57°5.18′

11°22.809′

7

57°8.174′

11°16.527′

7

57°8.68′

11°18.549′

7

57°7.534′

11°20.441′

7

57°6.804′

11°20.398′

7

57°5.816′

11°19.63′

7

57°6.634′

11°17.078′

7

57°8.174′

11°16.527′

7

57°4.903′

11°22.463′

8

57°9.615′

11°17.231′

8

57°10.129′

11°13.882′

8

57°2.822′

11°17.65′

8

57°11.948′

11°12.687′

8

57°12.088′

11°11.741′

8

57°10.658′

11°12.883′

8

57°3.599′

11°17.885′

8

57°5.012′

11°16.909′

8

57°8.004′

11°13.522′

8

57°9.202′

11°17.358′

8

57°1.939′

11°16.417′

8

57°1.962′

11°14.827′

8

57°0.983′

11°14.342′

8

57°1.274′

11°10.035′

8

57°2.903′

11°6.783′

8

57°9.434′

11°17.472′

8

57°3.496′

11°7.083′

8

57°2.717′

11°11.757′

8

57°4.945′

11°9.468′

8

57°6.501′

11°10.111′

8

57°10.612′

11°11.461′

8

57°11.716′

11°11.244′

8

57°12.088′

11°11.741′

8

57°3.177′

11°6.659′

10

57°6.231′

11°8.031′

10

57°5.661′

11°7.912′

10

57°6.118′

11°6.363′

10

57°5.32′

11°6.254′

10

57°4.912′

11°6.315′

10

57°4.942′

11°7.2′

10

57°7.305′

11°6.688′

10

57°7.293′

11°5.893′

10

57°7.147′

11°7.866′

10

57°7.293′

11°5.893′

10

57°6.946′

11°5.845′

11

57°5.31′

10°59.197′

11

57°4.371′

10°56.279′

11

57°3.443′

10°58.93′

11

57°6.547′

11°1.968′

11

57°1.808′

10°58.496′

11

57°1.597′

10°57.823′

11

57°2.366′

10°53.025′

11

57°4.236′

11°5.614′

11

57°2.764′

10°51.91′

11

57°7.571′

11°4.806′

11

57°7.936′

11°3.651′

11

57°7.953′

11°2.667′

11

57°7.198′

11°5.634′

11

57°6.366′

10°52.893′

11

57°4.98′

10°50.473′

11

57°3.356′

10°51.401′

11

57°7.443′

10°58.998′

11

57°7.198′

11°5.634′

11

57°6.471′

11°5.125′

11

57°6.751′

11°2.224′

11

57°3.535′

11°5.08′

11

57°4.354′

10°59.94′

Zona 1(7): Habitat n.o 20, sítio Natura 2000 n.o 20 (código UE: DK00FX257), Havet omkring Nordre Rønner

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

57°25.564′

11°1.008′

1

57°25.474′

11°1.727′

1

57°25.29′

11°1.947′

1

57°24.992′

11°1.863′

1

57°24.724′

11°1.233′

1

57°24.785′

11°0.981′

1

57°25.008′

11°0.467′

1

57°24.837′

11°0.331′

1

57°24.813′

11°0.153′

1

57°24.837′

10°59.992′

1

57°24.927′

10°59.909′

1

57°25.004′

10°59.935′

1

57°25.223′

11°0.27′

1

57°25.564′

11°1.008′

1

57°25.12′

11°1.924′

17

57°20.061′

11°2.851′

17

57°19.734′

11°0.84′

17

57°19.812′

11°0.697′

17

57°19.891′

11°0.335′

17

57°19.621′

10°59.763′

17

57°19.398′

10°59.772′

17

57°19.174′

11°0.903′

17

57°19.579′

11°3.014′

17

57°19.776′

11°3.182′

17

57°19.912′

11°3.156′

17

57°20.061′

11°2.851′

18

57°22.145′

10°57.371′

18

57°20.103′

10°55.273′

18

57°22.57′

10°57.338′

18

57°22.66′

10°56.892′

18

57°21.115′

10°55.086′

18

57°22.634′

10°56.392′

18

57°19.757′

10°54.713′

18

57°20.042′

10°54.207′

18

57°22.512′

10°55.648′

18

57°21.238′

10°53.014′

18

57°21.634′

10°53.434′

18

57°22.151′

10°54.627′

18

57°21.263′

10°55.473′

18

57°21.169′

10°56.585′

18

57°20.831′

10°53.127′

19

57°22.957′

11°4.239′

19

57°22.64′

11°4.987′

19

57°21.687′

11°5.546′

19

57°21.85′

11°6.385′

19

57°21.559′

11°6.792′

19

57°21.026′

11°6.641′

19

57°20.663′

11°6.423′

19

57°20.435′

11°6.035′

19

57°20.219′

11°4.913′

19

57°20.173′

11°3.355′

19

57°20.351′

11°1.386′

19

57°20.676′

10°59.222′

19

57°20.968′

10°59.072′

19

57°21.64′

10°59.792′

19

57°22.075′

10°58.079′

19

57°22.814′

10°57.873′

19

57°23.349′

10°58.116′

19

57°23.44′

10°59.169′

19

57°23.291′

11°1.892′

19

57°23.44′

10°59.169′

»

ANEXO II

«

ANEXO II

Coordenadas das zonas 2

Zona 2(1): Habitat n.o 166, sítio Natura 2000 n.o 191 (código UE: DK00VA248), zona de fumarolas submarinas de Herthas Flak

Ponto

Latitude N

Longitude E

1B

57°38.334′

10°53.201′

2B

57°38.15′

10°52.931′

3B

57°38.253′

10°52.64′

4B

57°38.237′

10°52.15′

5B

57°38.32′

10°51.974′

6B

57°38.632′

10°51.82′

7B

57°38.839′

10°52.261′

8B

57°38.794′

10°52.36′

9B

57°38.334′

10°53.201′

Zona 2(2): Habitat n.o 168, sítio Natura 2000 n.o 192 (código UE: DK00VA249), zona de fumarolas submarinas de Læsø Trindel & Tønneberg Banke

Ponto

Latitude N

Longitude E

1B

57°27.496′

11°15.033′

2B

57°25.988′

11°17.323′

3B

57°25.946′

11°17.488′

4B

57°25.417′

11°18.524′

5B

57°25.377′

11°18.408′

6B

57°25.346′

11°18.172′

7B

57°25.330′

11°18.039′

8B

57°25.175′

11°17.481′

9B

57°24.928′

11°17.579′

10B

57°24.828′

11°17.366′

11B

57°24.891′

11°17.049′

12B

57°25.128′

11°17.118′

13B

57°25.249′

11°16.721′

14B

57°25.211′

11°16.592′

15B

57°25.263′

11°16.177′

16B

57°25.170′

11°15.843′

17B

57°25.240′

11°15.549′

18B

57°26.861′

11°15.517′

19B

57°26.883′

11°14.998′

20B

57°27.496′

11°15.033′

Zona 2(3): BRATTEN 1.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

1.1

58.54797

10.61234

58°32.87790′

10°36.74060′

1.2

58.54242

10.59708

58°32.54500′

10°35.82450′

1.3

58.57086

10.57829

58°34.25170′

10°34.69750′

1.4

58.57113

10.58584

58°34.26810′

10°35.15060′

Zona 2(4): BRATTEN 2.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

2.1

58.58333

10.70000

58°35.00000′

10°42.00000′

2.2

58.56370

10.70000

58°33.82200′

10°42.00000′

2.3

58.56834

10.68500

58°34.10000′

10°41.10000′

2.4

58.58333

10.67333

58°35.00000′

10°40.40000′

Zona 2(5): BRATTEN 3.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

3.1

58.55448

10.66622

58°33.26910′

10°39.97320′

3.2

58.53817

10.65876

58°32.29020′

10°39.52570′

3.3

58.56064

10.62589

58°33.63840′

10°37.55310′

3.4

58.58333

10.60196

58°35.00000′

10°36.11730′

3.5

58.58333

10.64007

58°35.00000′

10°38.40390′

Zona 2(6): BRATTEN 4.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

4.1

58.41829

10.56322

58°25.09750′

10°33.79350′

4.2

58.44104

10.54711

58°26.46240′

10°32.82670′

4.3

58.46111

10.53893

58°27.66680′

10°32.33610′

4.4

58.49248

10.55864

58°29.54890′

10°33.51860′

4.5

58.47846

10.58575

58°28.70790′

10°35.14500′

4.6

58.45570

10.60806

58°27.34200′

10°36.48350′

4.7

58.42942

10.58963

58°25.76550′

10°35.37770′

Zona 2(7): BRATTEN 5.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

5.1

58.46216

10.62166

58°27.72940′

10°37.29940′

5.2

58.48256

10.59473

58°28.95350′

10°35.68400′

5.3

58.50248

10.58245

58°30.14850′

10°34.94690′

5.4

58.50213

10.61104

58°30.12770′

10°36.66250′

5.5

58.47972

10.63392

58°28.78320′

10°38.03540′

Zona 2(8): BRATTEN 6.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

6.1

58.45450

10.49373

58°27.26970′

10°29.62370′

6.2

58.46727

10.47881

58°28.03640′

10°28.72850′

6.3

58.48976

10.46582

58°29.38550′

10°27.94900′

6.4

58.49126

10.47395

58°29.47550′

10°28.43730′

6.5

58.47369

10.50004

58°28.42150′

10°30.00260′

6.6

58.45435

10.49995

58°27.26080′

10°29.99710′

Zona 2(9): BRATTEN 7 A.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7A.1

58.42132

10.53168

58°25.27900′

10°31.90080′

7A.2

58.41075

10.51853

58°24.64520′

10°31.11190′

7A.3

58.41982

10.50999

58°25.18910′

10°30.59960′

7A.4

58.44487

10.51291

58°26.69240′

10°30.77450′

7A.5

58.45257

10.52057

58°27.15410′

10°31.23410′

7A.6

58.44918

10.52936

58°26.95050′

10°31.76140′

7A.7

58.42423

10.52271

58°25.45370′

10°31.36260′

Zona 2(10): BRATTEN 7 B.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7B.1

58.38556

10.51815

58°23.13340′

10°31.08930′

7B.2

58.39907

10.50486

58°23.94410′

10°30.29150′

7B.3

58.41075

10.51853

58°24.64520′

10°31.11190′

7B.4

58.42132

10.53168

58°25.27900′

10°31.90080′

7B.5

58.41613

10.54764

58°24.96810′

10°32.85830′

7B.6

58.38776

10.53394

58°23.26560′

10°32.03650′

Zona 2(11): BRATTEN 7C.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7C.1

58.32839

10.44780

58°19.70320′

10°26.86790′

7C.2

58.33196

10.43976

58°19.91750′

10°26.38560′

7C.3

58.34390

10.44579

58°20.63390′

10°26.74760′

7C.4

58.36412

10.46309

58°21.84690′

10°27.78530′

7C.5

58.39907

10.50486

58°23.94410′

10°30.29150′

7C.6

58.38556

10.51815

58°23.13340′

10°31.08930′

7C.7

58.38172

10.50243

58°22.90310′

10°30.14580′

7C.8

58.34934

10.46503

58°20.96020′

10°27.90180′

7C.9

58.33436

10.45233

58°20.06130′

10°27.13950′

Zona 2(12): BRATTEN 7D.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7D.1

58.32839

10.44780

58°19.70320′

10°26.86790′

7D.2

58.30802

10.43235

58°18.48120′

10°25.94100′

7D.3

58.31273

10.42636

58°18.76400′

10°25.58170′

7D.4

58.32300

10.43560

58°19.38030′

10°26.13580′

7D.5

58.33196

10.43976

58°19.91750′

10°26.38560′

Zona 2(13): BRATTEN 7E.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

7E.1

58.30802

10.43235

58°18.48120′

10°25.94100′

7E.2

58.30260

10.42276

58°18.15610′

10°25.36540′

7E.3

58.30642

10.41908

58°18.38510′

10°25.14470′

7E.4

58.31273

10.42636

58°18.76400′

10°25.58170′

Zona 2(14): BRATTEN 8.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

8.1

58.35013

10.56697

58°21.00780′

10°34.01820′

8.2

58.35000

10.54678

58°21.00000′

10°32.80660′

8.3

58.36596

10.54941

58°21.95780′

10°32.96480′

8.4

58.36329

10.56736

58°21.79740′

10°34.04160′

Zona 2(15): BRATTEN 9A.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

9A.1

58.28254

10.48633

58°16.95260′

10°29.17970′

9A.2

58.28185

10.46037

58°16.91100′

10°27.62230′

9A.3

58.32814

10.47828

58°19.68840′

10°28.69670′

9A.4

58.32314

10.49764

58°19.38860′

10°29.85840′

Zona 2(16): BRATTEN 9 B.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

9B.1

58.28254

10.49986

58°16.95260′

10°29.99170′

9B.2

58.30184

10.50257

58°18.11030′

10°30.15410′

9B.3

58.30128

10.51117

58°18.07690′

10°30.67040′

9B.4

58.28560

10.51374

58°17.13590′

10°30.82450′

Zona 2(17): BRATTEN 10.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

10.1

58.40548

10.47122

58°24.32870′

10°28.27330′

10.2

58.39710

10.45111

58°23.82620′

10°27.06670′

10.3

58.41923

10.45140

58°25.15390′

10°27.08390′

10.4

58.43279

10.45575

58°25.96770′

10°27.34510′

10.5

58.41816

10.46972

58°25.08960′

10°28.18310′

Zona 2(18): BRATTEN 11.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

11.1

58.44546

10.48585

58°26.72760′

10°29.15080′

11.2

58.43201

10.48224

58°25.92060′

10°28.93410′

11.3

58.44293

10.46981

58°26.57590′

10°28.18890′

11.4

58.46009

10.46709

58°27.60540′

10°28.02550′

Zona 2(19): BRATTEN 12.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

12.1

58.31923

10.39146

58°19.15400′

10°23.48740′

12.2

58.33421

10.41007

58°20.05280′

10°24.60400′

12.3

58.32229

10.41228

58°19.33750′

10°24.73680′

12.4

58.30894

10.39258

58°18.53660′

10°23.55460′

Zona 2(20): BRATTEN 13.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

13.1

58.53667

10.41500

58°32.20000′

10°24.90020′

13.2

58.55302

10.40684

58°33.18120′

10°24.41050′

13.3

58.55827

10.41840

58°33.49610′

10°25.10420′

13.4

58.54551

10.42903

58°32.73030′

10°25.74190′

Zona 2(21): BRATTEN 14.

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

14.1

58.26667

10.02858

58°16.00000′

10°1.71510′

14.2

58.51269

10.14490

58°30.76120′

10°8.69400′

14.3

58.53608

10.18669

58°32.16510′

10°11.20140′

14.4

58.46886

10.23659

58°28.13140′

10°14.19520′

14.5

58.31137

10.26041

58°18.68210′

10°15.62490′

14.6

58.26667

10.16996

58°16.00000′

10°10.19740′

Zona 2(22): Habitat n.o 169, sítio Natura 2000 n.o 193 (código UE: DK00VA250), zona de fumarolas submarinas de Store Middelgrund

Ponto

Latitude N

Longitude E

B-2

56°33.544′

12°6.298′

B-2

56°33.409′

12°5.528′

B-2

56°33.335′

12°5.519′

B-2

56°33.265′

12°5.575′

B-2

56°33.383′

12°6.519′

B-2

56°33.476′

12°5.629′

B-2

56°33.544′

12°6.298′

B-2

56°33.517′

12°6.446′

B-2

56°33.443′

12°6.52′

B-2

56°33.331′

12°6.476′

B-2

56°33.292′

12°6.396′

B-2

56°33.224′

12°5.717′

Zona 2(23): Habitat n.o 09, sítio Natura 2000 n.o 09 (código UE: DK00FX010), zona de fumarolas submarinas de Strandenge på Læsø og havet syd herfor

Ponto

Latitude N

Longitude E

B-2

57°15.542′

10°45.194′

B-2

57°15.604′

10°45.344′

B-2

57°15.614′

10°45.557′

B-2

57°15.446′

10°45.761′

B-2

57°15.124′

10°45.67′

B-2

57°15.04′

10°45.438′

B-2

57°15.139′

10°45.208′

B-2

57°15.542′

10°45.194′

B-3

57°13.714′

10°46.124′

B-3

57°13.788′

10°46.399′

B-3

57°13.53′

10°46.837′

B-3

57°13.421′

10°46.821′

B-3

57°13.233′

10°46.369′

B-3

57°13.225′

10°46.199′

B-3

57°13.305′

10°46.023′

B-3

57°13.714′

10°46.124′

B-4

57°13.175′

10°46.559′

B-4

57°13.298′

10°46.613′

B-4

57°13.37′

10°46.818′

B-4

57°13.286′

10°47.075′

B-4

57°13.115′

10°47.045′

B-4

57°13.069′

10°46.751′

B-5

57°15.382′

10°51.675′

B-5

57°15.132′

10°52.02′

B-5

57°15.382′

10°51.675′

B-5

57°15.401′

10°51.986′

B-5

57°15.271′

10°52.139′

B-5

57°15.13′

10°51.715′

B-5

57°15.246′

10°51.612′

B-6

57°15.146′

10°51.413′

B-6

57°15.265′

10°51.276′

B-6

57°15.276′

10°50.991′

B-6

57°15.007′

10°51.29′

B-6

57°15.276′

10°50.991′

B-6

57°15.123′

10°50.862′

B-6

57°15.011′

10°51.016′

B-9

57°7.285′

11°8.669′

B-9

57°7.256′

11°9.263′

B-9

57°6.929′

11°9.478′

B-9

57°6.675′

11°9.137′

B-9

57°6.707′

11°8.498′

B-9

57°7.285′

11°8.669′

B-9

57°7.046′

11°8.343′

B-12

57°2.207′

10°57.537′

B-12

57°2.081′

10°57.168′

B-12

57°1.881′

10°57.05′

B-12

57°1.799′

10°57.111′

B-12

57°1.656′

10°57.457′

B-12

57°1.649′

10°57.5′

B-12

57°1.889′

10°58.494′

B-12

57°1.752′

10°58.311′

B-12

57°1.633′

10°57.929′

B-12

57°2.207′

10°57.537′

B-12

57°2.244′

10°58.141′

B-12

57°2.201′

10°58.248′

B-12

57°1.972′

10°58.528′

B-13

57°7.65′

11°2.894′

B-13

57°7.501′

11°3.03′

B-13

57°7.409′

11°3.539′

B-13

57°7.453′

11°3.718′

B-13

57°7.707′

11°3.935′

B-13

57°7.838′

11°3.837′

B-13

57°7.93′

11°3.614′

B-13

57°7.941′

11°3.373′

B-13

57°7.942′

11°3.31′

B-13

57°7.877′

11°3.093′

B-13

57°7.872′

11°3.077′

B-13

57°7.409′

11°3.258′

B-13

57°7.549′

11°3.894′

B-13

57°7.872′

11°3.077′

B-13

57°7.783′

11°2.965′

B-14

57°9.651′

11°16.75′

B-14

57°9.202′

11°17.358′

B-14

57°9.528′

11°16.459′

B-14

57°9.348′

11°16.415′

B-14

57°9.528′

11°16.459′

B-14

57°9.649′

11°17.006′

B-14

57°9.434′

11°17.472′

B-14

57°9.615′

11°17.231′

B-14

57°9.182′

11°16.531′

B-14

57°9.094′

11°16.95′

B-15

57°7.089′

11°17.532′

B-15

57°7.014′

11°17.903′

B-15

57°6.837′

11°18.035′

B-15

57°6.683′

11°17.999′

B-15

57°6.522′

11°17.479′

B-15

57°6.605′

11°17.172′

B-15

57°6.698′

11°17.063′

B-15

57°6.778′

11°17.027′

B-15

57°6.793′

11°17.021′

B-15

57°6.905′

11°17.047′

B-15

57°7.033′

11°17.211′

B-15

57°6.57′

11°17.784′

Zona 2(24): Habitat n.o 20, sítio Natura 2000 n.o 20 (código UE: DK00FX257), zona de fumarolas submarinas de Havet omkring Nordre Rønner

Ponto

Latitude N

Longitude E

B-3

57°26.016′

10°59.043′

B-3

57°25.683′

10°58.337′

B-3

57°25.906′

10°58.09′

B-3

57°26.191′

10°58.652′

B-4

57°26.23′

10°59.318′

B-4

57°26.357′

10°59.266′

B-4

57°26.375′

10°58.909′

B-4

57°26.097′

10°59.228′

B-4

57°26.375′

10°58.909′

B-4

57°26.225′

10°58.796′

B-4

57°26.113′

10°58.93′

B-5

57°25.681′

10°58.575′

B-5

57°25.545′

10°58.468′

B-5

57°25.39′

10°58.583′

B-5

57°25.364′

10°58.894′

B-5

57°25.515′

10°59.05′

B-5

57°25.659′

10°58.968′

B-5

57°25.681′

10°58.575′

B-6

57°25.441′

10°57.453′

B-6

57°25.608′

10°57.415′

B-6

57°25.688′

10°57.605′

B-6

57°25.523′

10°57.957′

B-6

57°25.408′

10°57.813′

B-6

57°25.608′

10°57.415′

B-6

57°25.663′

10°57.895′

B-10

57°24.973′

10°53.21′

B-10

57°24.54′

10°53.719′

B-10

57°24.973′

10°53.21′

B-10

57°24.988′

10°53.482′

B-10

57°24.733′

10°54.043′

B-10

57°24.581′

10°53.99′

B-10

57°24.804′

10°53.132′

B-11

57°25.064′

10°54.588′

B-11

57°24.852′

10°54.493′

B-11

57°24.781′

10°54.874′

B-11

57°24.924′

10°55.053′

B-11

57°25.068′

10°54.936′

B-11

57°25.064′

10°54.588′

B-12

57°24.739′

10°58.133′

B-12

57°24.878′

10°58.216′

B-12

57°24.992′

10°57.798′

B-12

57°24.996′

10°58.095′

B-12

57°24.85′

10°57.68′

B-12

57°24.732′

10°57.833′

B-13

57°23.058′

10°56.857′

B-13

57°23.205′

10°56.485′

B-13

57°22.944′

10°56.445′

B-13

57°23.205′

10°56.485′

B-13

57°23.089′

10°56.289′

B-13

57°22.94′

10°56.712′

B-13

57°23.197′

10°56.754′

B-14

57°23.821′

10°56.317′

B-14

57°23.538′

10°56.582′

B-14

57°23.821′

10°56.317′

B-14

57°23.59′

10°56.302′

B-14

57°23.694′

10°56.23′

B-14

57°23.675′

10°56.756′

B-14

57°23.828′

10°56.661′

B-15

57°23.393′

10°51.3′

B-15

57°23.455′

10°51.039′

B-15

57°23.561′

10°50.998′

B-15

57°23.684′

10°51.09′

B-15

57°23.514′

10°51.538′

B-15

57°23.677′

10°51.428′

B-16

57°22.969′

10°49.591′

B-16

57°22.921′

10°49.501′

B-16

57°22.816′

10°49.487′

B-16

57°22.735′

10°49.619′

B-16

57°22.722′

10°49.734′

B-16

57°22.761′

10°49.938′

B-16

57°22.919′

10°49.988′

B-16

57°22.971′

10°49.841′

B-16

57°22.993′

10°49.718′

B-16

57°22.866′

10°49.475′

B-16

57°22.768′

10°49.538′

B-16

57°22.993′

10°49.718′

B-20

57°26.397′

10°56.392′

B-20

57°26.404′

10°56.415′

B-20

57°26.413′

10°56.446′

B-20

57°26.618′

10°57.292′

B-20

57°26.555′

10°57.383′

B-20

57°26.344′

10°56.29′

B-20

57°26.379′

10°56.352′

B-20

57°26.184′

10°56.277′

B-20

57°26.582′

10°56.907′

B-20

57°26.085′

10°57.231′

B-20

57°26.413′

10°56.446′

B-20

57°26.645′

10°57.215′

B-20

57°26.652′

10°57.129′

B-20

57°26.648′

10°57.08′

B-20

57°26.64′

10°57.025′

B-20

57°26.621′

10°56.973′

B-20

57°26.422′

10°56.555′

B-20

57°26.355′

10°56.912′

B-20

57°26.527′

10°56.881′

B-20

57°26.418′

10°56.49′

B-20

57°26.388′

10°56.369′

B-21

57°23.075′

11°2.044′

B-21

57°23.243′

11°1.61′

B-21

57°23.295′

11°1.816′

B-21

57°23.298′

11°1.827′

B-21

57°23.293′

11°1.849′

B-21

57°23.256′

11°2.034′

B-21

57°23.163′

11°2.085′

B-21

57°23.023′

11°1.885′

B-21

57°23.037′

11°1.684′

B-21

57°23.132′

11°1.592′

B-21

57°23.243′

11°1.61′

B-22

57°25.491′

11°0.852′

B-22

57°25.562′

11°1.005′

B-22

57°25.564′

11°1.008′

B-22

57°25.541′

11°1.188′

B-22

57°25.298′

11°1.417′

B-22

57°25.54′

11°1.198′

B-22

57°25.232′

11°1.019′

B-22

57°25.383′

11°0.818′

B-22

57°25.424′

11°1.389′

B-22

57°25.202′

11°1.239′

B-23

57°25.302′

11°0.479′

B-23

57°25.254′

11°0.698′

B-23

57°25.165′

11°0.746′

B-23

57°24.837′

10°59.992′

B-23

57°25.302′

11°0.479′

B-23

57°25.241′

11°0.31′

B-23

57°25.223′

11°0.27′

B-23

57°25.004′

10°59.935′

B-23

57°24.927′

10°59.909′

B-23

57°24.813′

11°0.153′

B-23

57°24.837′

11°0.331′

B-23

57°25.008′

11°0.467′

B-23

57°25.075′

11°0.729′

»

ANEXO III

«

ANEXO III

Coordenadas da zona marinha protegida de Bratten

Ponto

Latitude N

Longitude E

Latitude N

Longitude E

1 NV

58.58333

10.27120

58°35.00000′

10°16.27200′

2 NO

58.58333

10.70000

58°35.00000′

10°42.00000′

3 SO

58.26667

10.70000

58°16.00000′

10°42.00000′

4 SV

58.26667

10.02860

58°16.00000′

10°1.71600′

5 V

58.5127

10.14490

58°30.76200′

10°8.69400′

»

4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/30


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1181 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/117 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar Báltico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/1778

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros podem adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas águas sob sua soberania ou jurisdição, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes da legislação da União no domínio do ambiente, incluindo o artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2) e o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Por força do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos desses tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios, enumerados nos anexos dessa diretiva. De acordo com o mesmo artigo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, assim como perturbações significativas das espécies devido às quais as zonas foram designadas.

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas, incluindo medidas de proteção espacial que contribuam para a criação de redes coerentes e representativas das zonas marinhas protegidas e cubram de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que os compõem, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves (4) e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela Comunidade ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes.

(4)

Sempre que um Estado-Membro considere que devem ser adotadas medidas com vista ao cumprimento das suas obrigações por força da legislação ambiental da União e outros Estados-Membros tenham um interesse direto de gestão na pescaria que será afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros interessados.

(5)

Em 5 setembro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/117 da Comissão (5) que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar Báltico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 da Comissão (6).

(6)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Dinamarca prestou à Comissão e aos Estados-Membros com um interesse direto de gestão informações sobre certas medidas adicionais necessárias, acompanhadas da sua fundamentação, de provas científicas de apoio e de pormenores sobre a sua aplicação e a fiscalização do seu cumprimento.

(7)

Em 30 de novembro de 2016, a Dinamarca, a Suécia, a Alemanha e a Polónia apresentaram à Comissão uma recomendação comum sobre medidas de conservação das pescas destinadas a proteger as estruturas de recife em mais três sítios dinamarqueses Natura 2000 do mar Báltico. A recomendação foi apresentada após consulta do Conselho Consultivo para o Mar Báltico.

(8)

As medidas incluem a proibição das atividades de pesca com artes móveis em contacto com o fundo nas zonas de recifes (Habitat de tipo 1170) e nas zonas-tampão em volta.

(9)

As atividades de pesca pelo fundo com artes de pesca móveis em contacto com o fundo têm um impacto negativo nos habitats de recife, uma vez que afetam tanto as estruturas de recife como a biodiversidade existente nos recifes. Por conseguinte, a proibição da pesca utilizando essas artes nas zonas de recifes dinamarquesas em causa, prevista na recomendação comum, deve ser incluída no Regulamento Delegado (UE) 2017/117.

(10)

No seu parecer científico, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por «CCTEP») (7) declarou, em 6 de dezembro de 2016, que os objetivos de conservação propostos nas zonas especiais referidas na recomendação comum não podem ser plenamente atingidos sem adequadas medidas de prevenção das atividades de pesca nessas zonas.

(11)

O CCTEP constatou alguns problemas relativos ao controlo e à fiscalização do cumprimento das medidas de conservação nos sítios em causa. Os Estados-Membros devem adotar medidas apropriadas, afetar os recursos adequados e criar as estruturas necessárias para a fiscalização das atividades realizadas no âmbito da política comum das pescas (PCP). As medidas podem incluir a obrigação de envio, por todos os navios em causa, das posições VMS com maior frequência, ou de identificação das zonas de alto risco no sistema nacional de controlo com base na gestão do risco, para dar resposta às preocupações do CCTEP.

(12)

A Dinamarca apresentou informações pormenorizadas sobre as medidas destinadas a assegurar o acompanhamento e o controlo, tendo em conta o nível atual das atividades de pesca nessas zonas. Essas medidas de controlo incluem inspeções de pesca no mar e uma monitorização permanente pelo Centro de Vigilância da Pesca dinamarquês através do sistema de gestão baseado no risco. O sistema de identificação automática também é utilizado para completar os dados VMS.

(13)

É importante assegurar a apreciação das medidas introduzidas pelo presente regulamento, em especial no que se refere ao controlo do cumprimento das proibições de pesca. Por conseguinte, o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, deve ser efetuada uma nova apreciação pela Dinamarca a fim de assegurar o cumprimento das proibições de pesca.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/117 deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas de conservação das pescas estabelecidas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer outras, atuais ou futuras, que visem a conservação dos sítios em causa, sejam de gestão ou de conservação das pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/117

O Regulamento Delegado (UE) 2017/117 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é suprimida a alínea c);

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Reexame

1.   Até 30 de junho de 2017, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia devem avaliar a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 3.o e 4.o nas zonas 1 a 7, definidas no anexo.

2.   Até 31 de julho de 2017, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia devem apresentar à Comissão um relatório de síntese sobre a apreciação a que se refere o n.o 1.

3.   Até 31 de outubro de 2018, a Dinamarca, a Suécia, a Alemanha e a Polónia devem apreciar a aplicação das medidas estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o nas zonas 8, 9 e 10, definidas no anexo.

4.   Até 30 de novembro de 2018, a Dinamarca, a Suécia, a Alemanha e a Polónia devem apresentar à Comissão um relatório de síntese sobre a apreciação a que se refere o n.o 3.»;

3)

O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(4)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/117 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar Báltico e que revoga o Regulamento (UE) 2015/1778 (JO L 19 de 25.1.2017, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recifes nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca (JO L 259 de 6.10.2015, p. 5).

(7)  2016-12_STECF 16-24 — JR for Natura 2000 sites under CFP art.11_JRCxxx.pdf


ANEXO

«

ANEXO

Zonas de pesca restringida: coordenadas das zonas de proteção de recifes rochosos

Zona 1: Habitat n.o 205, sítio Natura 2000 n.o 205 (código UE: DK00VA304) Munkegrund

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°57.190′

10°51.690′

2S

55°57.465′

10°51.403′

3S

55°57.790′

10°51.477′

4S

55°57.976′

10°52.408′

5S

55°57.985′

10°54.231′

6S

55°58.092′

10°54.315′

7S

55°58.092′

10°57.432′

8S

55°57.920′

10°57.864′

9S

55°57.526′

10°57.861′

10S

55°56.895′

10°57.241′

11S

55°57.113′

10°53.418′

12S

55°57.050′

10°53.297′

13S

55°57.100′

10°52.721′

14S

55°57.275′

10°52.662′

15S

55°57.296′

10°52.435′

16S

55°57.399

10°52.244′

17S

55°57.417′

10°52.116′

18S

55°57.251′

10°52.121′

19S

55°57.170′

10°51.919′

20S

55°57.190′

10°51.690′

Zona 2: Habitat n.o 174, sítio Natura 2000 n.o 198 (código UE: DK00VA255) Hatterbarn

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°51.942′

10°49.294′

2S

55°52.186′

10°49.309′

3S

55°52.655′

10°49.509′

4S

55°52.676′

10°49.407′

5S

55°52.892′

10°49.269′

6S

55°52.974′

10°49.388′

7S

55°53.273′

10°49.620′

8S

55°53.492′

10°50.201′

9S

55°53.451′

10°50.956′

10S

55°53.576′

10°51.139′

11S

55°53.611′

10°51.737′

12S

55°53.481′

10°52.182′

13S

55°53.311′

10°52.458′

14S

55°53.013′

10°52.634′

15S

55°52.898′

10°52.622′

16S

55°52.778′

10°52.335′

17S

55°52.685′

10°52.539′

18S

55°52.605′

10°52.593′

19S

55°52.470′

10°52.586′

20S

55°52.373′

10°52.724′

21S

55°52.286′

10°52.733′

22S

55°52.129′

10°52.572′

23S

55°52.101′

10°52.360′

24S

55°52.191′

10°52.169′

25S

55°51.916′

10°51.824′

26S

55°51.881′

10°51.648′

27S

55°51.970′

10°51.316′

28S

55°51.976′

10°51.064′

29S

55°52.325′

10°50.609′

30S

55°52.647′

10°50.687′

31S

55°52.665′

10°50.519′

32S

55°52.091′

10°50.101′

33S

55°51.879′

10°50.104′

34S

55°51.810′

10°49.853′

35S

55°51.790′

10°49.482′

36S

55°51.942′

10°49.294′

Zona 3: Habitat n.o 172, sítio Natura 2000 n.o 196 (código UE: DK00VA253) Ryggen

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°37.974′

10°44.258′

2S

55°37.942′

10°45.181′

3S

55°37.737′

10°45.462′

4S

55°37.147′

10°44.956′

5S

55°36.985′

10°45.019′

6S

55°36.828′

10°44.681′

7S

55°36.521′

10°44.658′

8S

55°36.527′

10°43.575′

9S

55°37.163′

10°43.663′

10S

55°37.334′

10°43.889′

11S

55°37.974′

10°44.258′

Zona 4: Habitat n.o 175, sítio Natura 2000 n.o 199 (código UE: DK00VA256) Broen

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55.°11.953′

11.°0.089′

2S

55.°12.194′

11.°0.717′

3S

55.°12.316′

11.°0.782′

4S

55.°12.570′

11.°1.739′

5S

55.°12.743′

11.°1.917′

6S

55.°12.911′

11.°2.291′

7S

55.°12.748′

11.°2.851′

8S

55.°12.487′

11.°3.188′

9S

55.°12.291′

11.°3.088′

10S

55.°12.274′

11.°3.108′

11S

55.°12.336′

11.°3.441′

12S

55.°12.023′

11.°3.705′

13S

55.°11.751′

11.°2.984′

14S

55.°11.513′

11.°2.659′

15S

55.°11.390′

11.°2.269′

16S

55.°11.375′

11.°2.072′

17S

55.°11.172′

11.°1.714′

18S

55.°11.069′

11.°0.935′

19S

55.°11.099′

11.°0.764′

20S

55.°11.256′

11.°0.588′

21S

55.°11.337′

11.°0.483′

22S

55.°11.582′

11.°0.251′

23S

55.°11.603′

11.°0.254′

24S

55.°11.841′

11.°0.033′

25S

55.°11.953′

11.°0.089′

Zona 5: Habitat n.o 210, sítio Natura 2000 n.o 189 (código UE: DK007X079) Ertholmene

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°19.496′

15°9.290′

2S

55°20.441′

15°9.931′

3S

55°20.490′

15°10.135′

4S

55°20.284′

15°10.690′

5S

55°20.216′

15°10.690′

6S

55°20.004′

15°11.187′

7S

55°19.866′

15°11.185′

8S

55°19.596′

15°11.730′

9S

55°19.820′

15°12.157′

10S

55°19.638′

15°12.539′

11S

55°19.131′

15°12.678′

12S

55°18.804′

15°11.892′

13S

55°18.847′

15°10.967′

14S

55°19.445′

15°9.885′

15S

55°19.387′

15°9.717′

16S

55°19.496′

15°9.290′

Zona 6: Habitat n.o 209, sítio Natura 2000 n.o 209 (código UE: DK00VA308) Davids Banke

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°20.167′

14°41.386′

2S

55°20.354′

14°40.754′

3S

55°21.180′

14°39.936′

4S

55°22.000′

14°39.864′

5S

55°22.331′

14°39.741′

6S

55°22.449′

14°39.579′

7S

55°23.150′

14°39.572′

8S

55°23.299′

14°39.890′

9S

55°23.287′

14°40.793′

10S

55°23.011′

14°41.201′

11S

55°22.744′

14°41.206′

12S

55°22.738′

14°41.775′

13S

55°22.628′

14°42.111′

14S

55°22.203′

14°42.439′

15S

55°22.050′

14°42.316′

16S

55°21.981′

14°41.605′

17S

55°21.050′

14°41.818′

18S

55°20.301′

14°41.676′

19S

55°20.167′

14°41.386′

Zona 7: Habitat n.o 212, sítio Natura 2000 n.o 212 (código UE: DK00VA310) Bakkebrædt & Bakkegrund

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

54°57.955′

14°44.869′

2S

54°58.651′

14°41.755′

3S

54°59.234′

14°41.844′

4S

54°59.458′

14°43.025′

5S

54°59.124′

14°44.441′

6S

54°59.034′

14°44.429′

7S

54°58.781′

14°45.240′

8S

54°58.298′

14°45.479′

9S

54°58.134′

14°45.406′

10S

54°57.955′

14°44.869′

Zona 8: Habitat n.o 261, sítio Natura 2000 n.o 252 (código UE: DK00VA261) Adler Grund og Rønne Banke

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

54°50.2′

14°22.77′

1

54°49.91′

14°22.5′

1

54°49.461′

14°21.831′

1

54°49.673′

14°21.203′

1

54°49.637′

14°21.172′

1

54°49.229′

14°21.434′

1

54°49.075′

14°21.385′

1

54°48.736′

14°21.821′

1

54°48.324′

14°21.197′

1

54°48.321′

14°19.268′

1

54°48.368′

14°17.09′

1

54°48.233′

14°16.306′

1

54°48.262′

14°14.382′

1

54°47.997′

14°12.93′

1

54°48.802′

14°9.888′

1

54°58.281′

14°36.49′

1

54°56.959′

14°34.793′

1

54°56.816′

14°35.056′

1

54°50.283′

14°26.605′

1

54°50.368′

14°25.991′

1

54°50.479′

14°25.724′

1

54°50.586′

14°25.711′

1

54°50.655′

14°25.222′

1

54°50.573′

14°25.081′

1

54°50.599′

14°24.788′

1

54°50.704′

14°24.373′

1

54°50.553′

14°24.025′

1

54°50.576′

14°23.71′

1

54°50.735′

14°23.591′

1

54°50.778′

14°23.43′

1

54°50.898′

14°23.263′

1

54°51.248′

14°22.848′

1

54°51.607′

14°23.248′

1

54°51.733′

14°22.857′

1

54°51.174′

14°22.625′

1

54°50.784′

14°22.19′

1

54°50.561′

14°22.625′

1

54°51.407′

14°22.412′

1

54°54°.127′

14°21.359′

1

54°48.802′

14°9.888′

1

54°50.52′

14°12.125′

1

54°49.028′

14°13.925′

1

54°50.832′

14°16.266′

1

54°50.608′

14°16.808′

1

54°59.354°′

14°31.369′

1

54°54°.3′

14°22.661′

1

54°53.976′

14°23.554′

1

54°55.143′

14°25.105′

1

54°55.013′

14°26.378′

1

54°55.131′

14°26.576′

1

54°55.316′

14°28.098′

1

54°48.623′

14°10.252′

1

54°56.264′

14°28.778′

1

54°57.603′

14°30.03′

1

54°58.146′

14°28.954′

1

54°59.569′

14°30.82′

1

54°59.918′

14°32.115′

1

55°0.553′

14°30.644′

1

54°59.771′

14°29.605′

1

55°0.053′

14°29.042′

1

55°0.334′

14°29.386′

1

55°0.578′

14°28.837′

1

55°0.968′

14°29.355′

1

55°0.734′

14°29.839′

1

55°1.266′

14°30.639′

1

55°1.34′

14°31.374′

1

55°0.065′

14°33.739′

1

54°59.72′

14°33.79′

1

54°59.485′

14°34.193′

1

54°59.594′

14°35.129′

1

54°58.875′

14°36.417′

2

54°56.989′

14°20.483′

2

54°56.775′

14°21.031′

2

54°55.97′

14°20.005′

2

54°55.208′

14°19.918′

2

54°54.614′

14°19.139′

2

54°54.842′

14°18.629′

2

54°55.423′

14°19.358′

2

54°56.232′

14°19.534′

2

54°56.989′

14°20.483′

3

54°59.065′

14°26.817′

3

54°57.764′

14°25.132′

3

54°57.984′

14°24.458′

3

54°57.971′

14°23.479′

3

54°57.233′

14°22.515′

3

54°57.285′

14°22.001′

3

54°57.922′

14°21.922′

3

54°58.045′

14°21.993′

3

54°58.098′

14°22.314′

3

54°57.983′

14°22.684′

3

54°58.736′

14°23.659′

3

54°58.606′

14°24.422′

3

54°58.706′

14°24.611′

3

54°58.485′

14°25.145′

3

54°59.305′

14°26.211′

3

54°59.065′

14°26.817′

Zona 9: Habitat n.o 100, sítio Natura 2000 n.o 116 (código UE: DK008X190) Centrale Storebælt og Vresen

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

55°25.438′

11°1.989′

1

55°25.601′

11°3.28′

1

55°24.903′

11°3.559′

1

55°24.649′

11°2.88′

1

55°24.439′

11°2.217′

1

55°25.119′

11°1.706′

1

55°25.438′

11°1.989′

1

55°24.619′

11°1.854′

2

55°25.419′

11°5.434′

2

55°25.184′

11°5.534′

2

55°24.902′

11°5.54′

2

55°24.783′

11°5.26′

2

55°24.819′

11°5.086′

2

55°24.67′

11°4.593′

2

55°24.659′

11°4.042′

2

55°24.939′

11°3.703′

2

55°25.256′

11°4.045′

2

55°25.252′

11°4.428′

2

55°25.625′

11°4.901′

2

55°25.625′

11°4.901′

3

55°23.089′

11°0.437′

3

55°23.314′

11°0.64′

3

55°23.276′

11°1.024′

3

55°22.98′

11°1.046′

3

55°22.965′

11°0.658′

3

55°23.257′

11°0.451′

3

55°23.314′

11°0.64′

4

55°22.624′

11°0.355′

4

55°22.359′

11°0.259′

4

55°22.176′

10°59.661′

4

55°22.279′

10°59.321′

4

55°22.479′

10°59.184′

4

55°22.78′

10°59.978′

4

55°22.479′

10°59.184′

5

55°22.187′

11°6.828′

5

55°23.241′

11°5.892′

5

55°23.232′

11°6.815′

5

55°22.211′

11°6.834′

5

55°22.792′

11°6.766′

5

55°22.499′

11°7.033′

5

55°22.154′

11°6.932′

5

55°22.139′

11°6.882′

5

55°22.162′

11°6.84′

5

55°22.232′

11°6.814′

5

55°22.227′

11°6.789′

5

55°22.195′

11°6.762′

5

55°22.107′

11°6.651′

5

55°22.049′

11°6.583′

5

55°21.901′

11°6.091′

5

55°21.759′

11°5.742′

5

55°21.822′

11°4.958′

5

55°21.98′

11°4.822′

5

55°22.383′

11°5.326′

5

55°22.671′

11°5.463′

5

55°22.87′

11°5.831′

5

55°23.241′

11°5.892′

6

55°23.116′

11°4.313′

6

55°23.116′

11°5.023′

6

55°22.97′

11°5.376′

6

55°22.783′

11°5.465′

6

55°22.4′

11°5.251′

6

55°22.211′

11°4.987′

6

55°22.085′

11°4.631′

6

55°21.815′

11°3.811′

6

55°21.865′

11°3.393′

6

55°21.955′

11°3.286′

6

55°22.125′

11°3.286′

6

55°22.426′

11°3.522′

6

55°22.771′

11°3.846′

6

55°23.116′

11°4.313′

6

55°22.56′

11°5.372′

7

55°20.632′

11°6.389′

7

55°20.646′

11°6.342′

7

55°20.638′

11°6.342′

7

55°20.616′

11°6.469′

7

55°20.514′

11°6.85′

7

55°20.61′

11°6.83′

7

55°20.627′

11°6.794′

7

55°20.613′

11°6.506′

7

55°20.682′

11°6.403′

7

55°20.525′

11°6.027′

7

55°20.225′

11°5.564′

7

55°20.103′

11°5.659′

7

55°20.028′

11°5.906′

7

55°20.223′

11°6.516′

7

55°20.682′

11°6.403′

7

55°20.68′

11°6.641′

7

55°20.651′

11°6.771′

7

55°20.633′

11°6.767′

7

55°20.62′

11°6.51′

7

55°20.336′

11°5.695′

7

55°20.635′

11°6.49′

7

55°20.639′

11°6.446′

7

55°20.63′

11°6.436′

7

55°20.647′

11°6.362′

8

55°21.056′

10°56.562′

8

55°21.92′

10°59.68′

8

55°22.028′

10°59.909′

8

55°22.219′

11°0.087′

8

55°20.379′

10°58.507′

8

55°20.421′

10°58.837′

8

55°20.49′

10°59.106′

8

55°20.537′

10°59.268′

8

55°20.506′

10°59.374′

8

55°20.444′

10°59.385′

8

55°20.72′

11°0.843′

8

55°20.951′

11°1.385′

8

55°21.374′

11°1.777′

8

55°22.182′

11°2.048′

8

55°22.637′

11°1.948′

8

55°22.807′

11°1.442′

8

55°22.535′

11°0.65′

8

55°22.219′

11°0.087′

8

55°19.712′

10°59.605′

8

55°20.707′

10°55.772′

8

55°20.044′

10°55.351′

8

55°19.074′

10°55.587′

8

55°19.01′

10°55.724′

8

55°18.926′

10°57.284′

8

55°18.978′

10°59.081′

8

55°20.044′

10°59.317′

8

55°19.963′

10°59.031′

8

55°19.878′

10°58.604′

8

55°19.765′

10°58.204′

8

55°19.669′

10°57.572′

8

55°19.673′

10°57.297′

8

55°19.475′

10°56.801′

8

55°19.53′

10°56.681′

8

55°19.683′

10°57.012′

8

55°19.784′

10°57.181′

8

55°19.882′

10°57.508′

8

55°20.129′

10°57.805′

8

55°20.382′

10°58.341′

10

55°19.539′

11°7.846′

10

55°19.464′

11°8.143′

10

55°19.348′

11°8.54′

10

55°19.237′

11°8.9′

10

55°19.249′

11°8.982′

10

55°19.134′

11°9.283′

10

55°19.063′

11°9.396′

10

55°18.886′

11°9.591′

10

55°18.843′

11°9.67′

10

55°18.724′

11°9.841′

10

55°17.958′

11°8.211′

10

55°17.881′

11°8.862′

10

55°17.714′

11°9.281′

10

55°17.648′

11°9.861′

10

55°17.477′

11°10.315′

10

55°17.239′

11°10.827′

10

55°17.114′

11°11.133′

10

55°16.854′

11°11.197′

10

55°16.766′

11°11.324′

10

55°16.53′

11°11.452′

10

55°16.095′

11°12.308′

10

55°16.08′

11°12.453′

10

55°16.169′

11°12.654′

10

55°16.161′

11°12.723′

10

55°16.033′

11°12.904′

10

55°16.007′

11°13.144′

10

55°16.543′

11°13.644′

10

55°16.902′

11°13.73′

10

55°17.096′

11°13.51′

10

55°17.076′

11°13.064′

10

55°17.545′

11°13.235′

10

55°17.587′

11°13.017′

10

55°17.673′

11°12.6′

10

55°17.845′

11°12.322′

10

55°17.929′

11°12.155′

10

55°18.036′

11°11.762′

10

55°18.08′

11°11.607′

10

55°18.129′

11°11.477′

10

55°18.265′

11°11.005′

10

55°18.326′

11°10.851′

10

55°18.315′

11°10.591′

10

55°18.361′

11°10.416′

10

55°18.527′

11°10.156′

10

55°18.616′

11°10.002′

10

55°17.988′

11°11.987′

10

55°19.539′

11°7.846′

10

55°19.847′

11°6.941′

10

55°19.653′

11°5.987′

10

55°19.486′

11°5.827′

10

55°19.338′

11°5.889′

10

55°19.032′

11°6.271′

10

55°18.7′

11°6.298′

10

55°18.633′

11°6.171′

10

55°18.155′

11°6.263′

10

55°18.056′

11°6.409′

10

55°17.965′

11°6.661′

10

55°17.843′

11°6.743′

10

55°17.755′

11°6.86′

10

55°17.682′

11°7.066′

10

55°17.682′

11°7.356′

10

55°17.736′

11°7.553′

10

55°17.835′

11°7.591′

10

55°17.937′

11°7.587′

12

55°13.037′

10°54.564′

12

55°13.099′

10°54.201′

12

55°12.975′

10°53.846′

12

55°12.738′

10°53.308′

12

55°12.528′

10°54.474′

12

55°12.431′

10°52.92′

12

55°12.291′

10°52.964′

12

55°12.204′

10°53.563′

12

55°13.099′

10°54.201′

12

55°12.27′

10°54.034′

12

55°12.934′

10°54.608′

13

55°12.001′

10°52.671′

13

55°11.988′

10°54.097′

13

55°11.946′

10°54.239′

13

55°11.675′

10°54.439′

13

55°11.172′

10°54.336′

13

55°11.088′

10°54.182′

13

55°11.241′

10°53.372′

13

55°11.541′

10°53.384′

13

55°11.584′

10°52.825′

13

55°11.107′

10°52.819′

13

55°10.944′

10°53.173′

13

55°10.431′

10°53.477′

13

55°10.324′

10°53.338′

13

55°10.304′

10°52.808′

13

55°10.069′

10°52.688′

13

55°9.994′

10°52.053′

13

55°10.484′

10°51.781′

13

55°10.689′

10°51.872′

13

55°11.711′

10°51.901′

13

55°12.001′

10°52.671′

13

55°9.919′

10°52.511′

14

55°8.442′

10°53.135′

14

55°7.312′

10°53.026′

14

55°7.339′

10°52.24′

14

55°6.665′

10°52.011′

14

55°6.458′

10°51.873′

14

55°6.425′

10°51.644′

14

55°6.49′

10°51.431′

14

55°7.913′

10°51.552′

14

55°8.542′

10°51.629′

14

55°8.762′

10°51.987′

14

55°8.754′

10°52.343′

14

55°8.442′

10°53.135′

15

55°23.281′

10°45.868′

15

55°23.438′

10°46.899′

15

55°22.436′

10°48.264′

15

55°21.686′

10°48.96′

15

55°21.508′

10°50.307′

15

55°20.441′

10°51.066′

15

55°20.104′

10°51.73′

15

55°19.095′

10°52.473′

15

55°18.718′

10°52.328′

15

55°18.642′

10°51.7′

15

55°18.91′

10°51.124′

15

55°19.513′

10°50.867′

15

55°19.65′

10°49.615′

15

55°19.861′

10°48.606′

15

55°20.471′

10°48.321′

15

55°21.046′

10°47.795′

15

55°21.568′

10°47.536′

15

55°22.25′

10°46.695′

15

55°22.534′

10°46.353′

15

55°22.816′

10°46.344′

15

55°22.948′

10°46.253′

15

55°23.281′

10°45.868′

16

55°17.047′

10°49.155′

16

55°16.79′

10°48.307′

16

55°15.961′

10°50.277′

16

55°15.729′

10°50.6′

16

55°15.396′

10°50.281′

16

55°15.076′

10°49.59′

16

55°14.69′

10°49.923′

16

55°14.26′

10°49.912′

16

55°13.484′

10°49.512′

16

55°13.171′

10°49.238′

16

55°13.008′

10°48.759′

16

55°13.052′

10°48.589′

16

55°13.187′

10°48.565′

16

55°13.412′

10°48.691′

16

55°13.514′

10°48.719′

16

55°13.598′

10°48.78′

16

55°13.696′

10°48.876′

16

55°13.756′

10°48.89′

16

55°13.844′

10°48.866′

16

55°13.876′

10°48.941′

16

55°14.054′

10°48.763′

16

55°14.243′

10°48.657′

16

55°14.308′

10°48.555′

16

55°14.365′

10°48.506′

16

55°14.61′

10°48.945′

16

55°15.371′

10°49.001′

16

55°15.408′

10°48.532′

16

55°15.772′

10°47.882′

16

55°16.2′

10°47.656′

16

55°16.614′

10°47.216′

16

55°16.75′

10°47.263′

16

55°17.035′

10°47.428′

16

55°17.137′

10°47.465′

16

55°17.217′

10°47.533′

16

55°17.277′

10°47.53′

16

55°17.317′

10°47.474′

16

55°17.563′

10°47.673′

16

55°17.654′

10°48.554′

16

55°17.615′

10°49.147′

16

55°17.27′

10°49.375′

16

55°17.047′

10°49.155′

17

55°15.901′

10°53.294′

17

55°15.897′

10°53.739′

17

55°16.516′

10°54.748′

17

55°17.165′

10°55.712′

17

55°17.195′

10°56.657′

17

55°17.043′

10°57.42′

17

55°16.717′

10°57.427′

17

55°16.223′

10°56.627′

17

55°15.216′

10°55.738′

17

55°14.488′

10°55.598′

17

55°14.255′

10°55.435′

17

55°13.955′

10°54.872′

17

55°14.014′

10°54.435′

17

55°14.277′

10°54.294′

17

55°14.315′

10°53.183′

17

55°14.404′

10°52.716′

17

55°15.081′

10°52.435′

17

55°15.504′

10°52.472′

17

55°15.901′

10°53.294′

18

55°19.153′

11°1.41′

18

55°19.153′

11°1.405′

18

55°18.706′

11°1.361′

18

55°18.556′

11°1.38′

18

55°18.54′

11°1.382′

18

55°18.407′

10°59.519′

18

55°18.083′

10°58.811′

18

55°17.231′

10°57.913′

18

55°17.31′

10°56.894′

18

55°17.792′

10°55.498′

18

55°17.345′

10°55.539′

18

55°17.204′

10°55.094′

18

55°16.45′

10°54.649′

18

55°16.272′

10°54.307′

18

55°16.034′

10°53.54′

18

55°16.043′

10°53.107′

18

55°16.312′

10°52.573′

18

55°16.321′

10°51.505′

18

55°16.48′

10°50.971′

18

55°16.719′

10°50.963′

18

55°17.598′

10°51.706′

18

55°17.712′

10°51.637′

18

55°17.756′

10°51.339′

18

55°18.016′

10°51.184′

18

55°17.996′

10°50.625′

18

55°18.057′

10°50.283′

18

55°18.209′

10°49.881′

18

55°18.337′

10°49.638′

18

55°18.446′

10°49.432′

18

55°18.71′

10°49.284′

18

55°19.429′

10°49.555′

18

55°19.456′

10°49.88′

18

55°18.953′

10°50.561′

18

55°18.626′

10°50.886′

18

55°18.339′

10°53.146′

18

55°18.587′

10°53.85′

18

55°19.2′

10°54.345′

18

55°19.368′

10°54.926′

18

55°19.129′

10°55.437′

18

55°18.633′

10°55.848′

18

55°18.749′

10°58.729′

18

55°18.67′

10°59.198′

18

55°19.262′

11°0.072′

18

55°20.109′

11°0.134′

18

55°20.163′

11°0.469′

18

55°19.793′

11°1.058′

18

55°19.185′

11°1.404′

18

55°19.153′

11°1.41′

19

55°12.521′

10°48.713′

19

55°12.66′

10°48.627′

19

55°12.612′

10°49.461′

19

55°12.028′

10°49.661′

19

55°11.588′

10°49.552′

19

55°11.513′

10°49.361′

19

55°11.598′

10°49.005′

19

55°11.744′

10°48.931′

19

55°12.172′

10°48.956′

19

55°12.25′

10°48.747′

19

55°12.322′

10°48.752′

19

55°12.398′

10°48.755′

19

55°12.464′

10°48.707′

19

55°12.509′

10°48.678′

19

55°12.521′

10°48.713′

21

55°11.213′

10°49.51′

21

55°11.138′

10°50.719′

21

55°10.916′

10°51.079′

21

55°10.626′

10°51.187′

21

55°9.675′

10°50.936′

21

55°9.479′

10°50.754′

21

55°9.476′

10°49.829′

21

55°10.234′

10°48.014′

21

55°10.256′

10°48.051′

21

55°11.213′

10°49.51′

21

55°11.177′

10°49.151′

21

55°10.847′

10°48.427′

21

55°10.816′

10°48.379′

21

55°10.719′

10°48.362′

21

55°10.669′

10°48.285′

21

55°10.475′

10°48.162′

21

55°10.339′

10°48.111′

22

55°14.799′

11°10.2′

22

55°15.844′

11°10.527′

22

55°15.044′

11°10.252′

22

55°16.2′

11°8.367′

22

55°16.768′

11°8.485′

22

55°15.204′

11°10.346′

22

55°14.917′

11°10.106′

22

55°14.446′

11°8.476′

22

55°16.484′

11°8.142′

22

55°15.684′

11°8.295′

22

55°13.227′

11°9.632′

22

55°13.149′

11°9.334′

22

55°13.702′

11°8.196′

22

55°16.768′

11°8.485′

22

55°16.551′

11°9.587′

23

55°14.471′

11°6.497′

23

55°15.696′

11°6.903′

23

55°15.987′

11°6.678′

23

55°15.927′

11°6.109′

23

55°15.683′

11°5.663′

23

55°14.974′

11°5.842′

23

55°14.502′

11°6.306′

23

55°14.49′

11°6.317′

23

55°14.49′

11°6.317′

23

55°15.907′

11°5.482′

23

55°15.162′

11°7.045′

23

55°15.36′

11°6.988′

23

55°15.052′

11°6.967′

23

55°15.008′

11°6.705′

23

55°14.73′

11°6.849′

24

55°16.004′

11°7.717′

24

55°15.922′

11°7.401′

24

55°15.963′

11°7.048′

24

55°16.19′

11°6.895′

24

55°16.578′

11°6.822′

24

55°16.601′

11°7.41′

24

55°16.578′

11°6.822′

24

55°16.422′

11°7.753′

24

55°16.19′

11°7.898′

25

55°17.387′

11°7.5′

25

55°17.225′

11°6.722′

25

55°16.608′

11°6.803′

25

55°17.108′

11°7.79′

25

55°17.225′

11°6.722′

25

55°17.232′

11°7.807′

25

55°16.67′

11°7.181′

25

55°16.779′

11°6.532′

26

55°11.208′

11°8.312′

26

55°11.336′

11°8.546′

26

55°11.466′

11°8.478′

26

55°11.584′

11°8.192′

26

55°11.594′

11°8.074′

26

55°11.545′

11°7.839′

26

55°11.336′

11°7.839′

26

55°11.545′

11°7.839′

27

55°12.832′

11°8.739′

27

55°12.918′

11°8.519′

27

55°12.522′

11°9.001′

27

55°12.818′

11°8.16′

27

55°12.907′

11°8.258′

27

55°12.918′

11°8.519′

27

55°12.45′

11°8.991′

27

55°12.371′

11°8.858′

27

55°12.351′

11°8.707′

27

55°12.388′

11°8.532′

27

55°12.523′

11°8.438′

27

55°12.707′

11°8.117′

27

55°12.74′

11°8.871′

28

55°13.515′

11°6.869′

28

55°13.519′

11°6.868′

28

55°14.309′

11°6.652′

28

55°14.311′

11°6.651′

28

55°14.276′

11°6.793′

28

55°14.06′

11°7.176′

28

55°13.781′

11°7.32′

28

55°13.623′

11°7.281′

28

55°13.52′

11°7.074′

28

55°13.515′

11°6.869′

29

55°11.712′

11°2.469′

29

55°11.707′

11°2.916′

29

55°12.211′

11°2.56′

29

55°12.756′

11°2.064′

29

55°13.506′

11°2.685′

29

55°14.132′

11°4.408′

29

55°14.132′

11°4.408′

29

55°14.174′

11°5.053′

29

55°14.119′

11°5.172′

29

55°13.845′

11°5.486′

29

55°13.238′

11°5.52′

29

55°12.863′

11°5.161′

29

55°12.681′

11°5.349′

29

55°12.439′

11°5.275′

29

55°12.283′

11°4.904′

29

55°12.123′

11°4.836′

29

55°12.079′

11°4.703′

29

55°11.665′

11°2.827′

29

55°11.634′

11°2.708′

30

55°10.661′

11°3.627′

30

55°11.822′

11°6.151′

30

55°11.741′

11°5.371′

30

55°11.501′

11°4.037′

30

55°11.374′

11°3.746′

30

55°10.86′

11°3.558′

30

55°12.075′

11°6.32′

30

55°10.628′

11°3.878′

30

55°11.079′

11°5.423′

30

55°10.893′

11°5.851′

30

55°10.889′

11°6.753′

30

55°11.513′

11°7.505′

30

55°11.574′

11°7.507′

30

55°11.574′

11°7.507′

30

55°11.81′

11°7.802′

30

55°12.075′

11°6.32′

30

55°13.387′

11°6.859′

30

55°13.397′

11°6.863′

30

55°13.366′

11°7.055′

30

55°13.219′

11°7.528′

30

55°12.743′

11°8.047′

30

55°11.882′

11°7.928′

33

55°10.52′

11°0.624′

33

55°9.891′

10°56.303′

33

55°9.835′

10°56.615′

33

55°9.651′

10°56.891′

33

55°9.493′

10°57.265′

33

55°9.355′

10°57.346′

33

55°9.383′

10°59.387′

33

55°9.419′

10°59.402′

33

55°9.509′

10°59.432′

33

55°9.761′

10°59.518′

33

55°10.084′

10°59.832′

33

55°10.301′

11°0.194′

33

55°10.35′

11°0.271′

33

55°10.566′

11°0.25′

33

55°10.675′

11°0.948′

33

55°10.885′

10°55.558′

33

55°11.174′

10°55.765′

33

55°9.807′

10°56.235′

33

55°12.186′

10°58.317′

33

55°12.329′

10°59.308′

33

55°11.837′

11°0.701′

33

55°11.229′

11°1.175′

33

55°10.675′

11°0.948′

33

55°11.904′

10°57.704′

34

55°9.411′

11°3.202′

34

55°9.411′

11°2.46′

34

55°9.676′

11°2.082′

34

55°9.383′

11°1.07′

34

55°9.39′

10°59.871′

34

55°9.991′

11°3.159′

34

55°9.866′

11°0.298′

34

55°10.451′

11°1.635′

34

55°10.501′

11°2.061′

34

55°10.276′

11°2.795′

34

55°9.39′

10°59.871′

34

55°9.587′

11°3.423′

34

55°9.515′

10°59.983′

35

55°20.698′

11°5.781′

35

55°20.501′

11°5.489′

35

55°19.429′

11°4.654′

35

55°18.993′

11°4.615′

35

55°18.847′

11°4.228′

35

55°18.904′

11°3.106′

35

55°18.823′

11°3.041′

35

55°20.109′

11°3.973′

35

55°18.823′

11°3.041′

35

55°18.872′

11°2.921′

35

55°19.173′

11°2.188′

35

55°19.162′

11°1.756′

35

55°19.195′

11°1.75′

35

55°19.674′

11°1.496′

35

55°19.793′

11°1.681′

35

55°20.048′

11°1.664′

35

55°20.365′

11°1.713′

35

55°20.817′

11°1.873′

35

55°21.281′

11°2.069′

35

55°21.423′

11°3.756′

35

55°21.639′

11°5.288′

35

55°21.429′

11°6.001′

35

55°21.349′

11°5.918′

35

55°21.119′

11°5.624′

35

55°21.084′

11°5.633′

35

55°21.04′

11°5.628′

35

55°20.991′

11°5.667′

35

55°20.964′

11°5.667′

35

55°20.903′

11°5.631′

35

55°20.814′

11°5.537′

35

55°20.796′

11°5.613′

35

55°20.758′

11°5.667′

35

55°20.736′

11°5.715′

35

55°20.705′

11°5.766′

Zona 10: Habitat n.o 173, sítio Natura 2000 n.o 197 (código UE: DK00VA254) Flensborg Fjord, Bredgrund og farvandet omkring Als

Ponto

Latitude N

Longitude E

2

54°53.509′

9°46.189′

2

54°53.686′

9°45.822′

2

54°54.227′

9°46.743′

2

54°54.056′

9°47.246′

2

54°53.788′

9°47.19′

2

54°53.647′

9°47.665′

2

54°53.175′

9°47.547′

2

54°53.239′

9°47.288′

2

54°53.509′

9°46.189′

3

54°53.037′

9°44.738′

3

54°53.034′

9°45.098′

3

54°52.581′

9°45.493′

3

54°52.313′

9°45.144′

3

54°52.304′

9°44.662′

3

54°52.405′

9°44.49′

3

54°52.551′

9°44.514′

3

54°52.701′

9°44.481′

3

54°52.814′

9°44.46′

3

54°53.037′

9°44.738′

4

54°52.09′

9°44.886′

4

54°52.164′

9°45.97′

4

54°51.927′

9°46.449′

4

54°51.774′

9°46.719′

4

54°51.576′

9°47.24′

4

54°51.49′

9°47.397′

4

54°51.374′

9°47.565′

4

54°51.319′

9°47.574′

4

54°51.201′

9°47.734′

4

54°51.167′

9°47.772′

4

54°51.161′

9°47.917′

4

54°51.148′

9°47.979′

4

54°51.117′

9°48.044′

4

54°51.086′

9°48.079′

4

54°50.948′

9°48.13′

4

54°50.939′

9°48.149′

4

54°50.918′

9°48.175′

4

54°50.899′

9°48.193′

4

54°50.665′

9°48.391′

4

54°50.612′

9°48.374′

4

54°50.572′

9°48.345′

4

54°50.541′

9°48.294′

4

54°50.525′

9°48.24′

4

54°50.5′

9°48.096′

4

54°50.498′

9°48.028′

4

54°50.436′

9°47.909′

4

54°50.351′

9°47.861′

4

54°50.318′

9°47.83′

4

54°50.254′

9°47.679′

4

54°50.242′

9°47.609′

4

54°50.24′

9°47.551′

4

54°50.22′

9°47.443′

4

54°50.217′

9°47.377′

4

54°50.24′

9°47.234′

4

54°50.252′

9°46.969′

4

54°50.147′

9°46.907′

4

54°50.04′

9°45.967′

4

54°50.07′

9°46.089′

4

54°50.099′

9°46.164′

4

54°50.13′

9°46.21′

4

54°50.107′

9°46.381′

4

54°50.073′

9°46.522′

4

54°50.067′

9°46.599′

4

54°50.091′

9°46.783′

4

54°50.106′

9°46.841′

4

54°50.809′

9°45.451′

4

54°52.09′

9°44.886′

4

54°51.914′

9°44.953′

4

54°51.734′

9°45.508′

4

54°51.178′

9°45.611′

4

54°51.02′

9°45.725′

4

54°50.937′

9°45.662′

4

54°50.384′

9°45.183′

4

54°50.22′

9°44.71′

4

54°50.184′

9°44.392′

4

54°50.116′

9°44.377′

4

54°50.005′

9°44.45′

4

54°49.964′

9°44.515′

4

54°49.94′

9°44.607′

4

54°49.878′

9°44.654′

4

54°49.846′

9°44.705′

4

54°49.83′

9°44.805′

4

54°49.822′

9°44.904′

4

54°49.825′

9°45.043′

4

54°49.852′

9°45.167′

4

54°49.865′

9°45.205′

4

54°49.871′

9°45.252′

4

54°49.892′

9°45.332′

4

54°49.934′

9°45.38′

4

54°49.961′

9°45.44′

4

54°49.964′

9°45.496′

4

54°50.005′

9°45.698′

4

54°50.044′

9°45.778′

4

54°50.033′

9°45.902′

5

54°50.845′

9°52.297′

5

54°50.789′

9°52.249′

5

54°50.763′

9°52.206′

5

54°50.688′

9°51.99′

5

54°50.617′

9°51.601′

5

54°50.586′

9°51.244′

5

54°50.584′

9°51.162′

5

54°50.605′

9°51.077′

5

54°50.393′

9°49.586′

5

54°50.428′

9°49.548′

5

54°50.46′

9°49.534′

5

54°50.526′

9°49.535′

5

54°51.514′

9°52.659′

5

54°50.579′

9°49.494′

5

54°50.641′

9°49.416′

5

54°50.691′

9°49.392′

5

54°50.747′

9°49.373′

5

54°50.79′

9°49.384′

5

54°50.872′

9°49.45′

5

54°51.007′

9°49.483′

5

54°51.087′

9°49.459′

5

54°51.131′

9°49.47′

5

54°51.444′

9°49.704′

5

54°50.934′

9°52.32′

5

54°51.04′

9°53.093′

5

54°51.025′

9°52.244′

5

54°51.032′

9°52.311′

5

54°51.062′

9°52.402′

5

54°51.005′

9°52.497′

5

54°50.894′

9°52.324′

5

54°50.989′

9°52.601′

5

54°51.013′

9°52.736′

5

54°51.014′

9°52.844′

5

54°51.046′

9°52.971′

5

54°50.657′

9°50.869′

5

54°51.035′

9°53.181′

5

54°51.029′

9°53.316′

5

54°50.967′

9°53.368′

5

54°50.922′

9°53.438′

5

54°50.905′

9°53.538′

5

54°50.908′

9°53.676′

5

54°50.941′

9°53.838′

5

54°51.073′

9°54.04′

5

54°51.25′

9°54.301′

5

54°51.306′

9°54.332′

5

54°51.437′

9°54.369′

5

54°51.514′

9°54.368′

5

54°51.587′

9°54.283′

5

54°51.836′

9°53.012′

5

54°51.504′

9°52.282′

5

54°51.685′

9°51.909′

5

54°51.717′

9°51.767′

5

54°51.723′

9°51.672′

5

54°51.706′

9°51.266′

5

54°51.706′

9°51.022′

5

54°51.78′

9°50.774′

5

54°51.785′

9°50.697′

5

54°51.701′

9°50.123′

5

54°51.444′

9°49.704′

5

54°50.635′

9°50.794′

5

54°50.595′

9°50.791′

5

54°50.529′

9°50.837′

5

54°50.476′

9°50.852′

5

54°50.419′

9°50.825′

5

54°50.389′

9°50.781′

5

54°50.655′

9°50.993′

5

54°50.36′

9°50.71′

5

54°50.287′

9°50.123′

5

54°50.257′

9°49.953′

5

54°50.256′

9°49.87′

5

54°50.284′

9°49.791′

5

54°50.344′

9°49.677′

6

54°52.192′

9°52.057′

6

54°52.385′

9°51.526′

6

54°52.418′

9°51.25′

6

54°52.605′

9°51.175′

6

54°52.831′

9°51.596′

6

54°52.771′

9°51.344′

6

54°52.831′

9°52.061′

6

54°52.781′

9°52.12′

6

54°52.633′

9°52.041′

6

54°52.574′

9°52.131′

6

54°52.531′

9°52.233′

6

54°52.473′

9°52.344′

6

54°52.458′

9°52.374′

6

54°52.4′

9°52.49′

6

54°52.351′

9°52.422′

6

54°52.831′

9°51.596′

7

54°49.116′

9°59.562′

7

54°49.249′

10°0.171′

7

54°48.776′

10°1.256′

7

54°48.341′

10°0.994′

7

54°48.233′

10°0.716′

7

54°48.374′

10°0.189′

7

54°48.326′

9°59.517′

7

54°48.492′

9°59.239′

7

54°49.116′

9°59.562′

8

54°49.795′

10°2.926′

8

54°50.228′

10°1.616′

8

54°50.578′

10°1.454′

8

54°50.739′

10°2.384′

8

54°50.739′

10°2.384′

8

54°50.732′

10°2.688′

8

54°50.698′

10°2.829′

8

54°50.726′

10°2.92′

8

54°50.737′

10°3.069′

8

54°50.735′

10°3.119′

8

54°50.728′

10°3.159′

8

54°50.718′

10°3.191′

8

54°50.621′

10°3.418′

8

54°50.509′

10°3.489′

8

54°50.374′

10°4.141′

8

54°50.263′

10°4.464′

8

54°49.533′

10°4.343′

8

54°49.779′

10°5.347′

8

54°49.611′

10°5.838′

8

54°48.625′

10°5.639′

8

54°47.05′

10°5.375′

8

54°46.423′

10°4.986′

8

54°46.235′

10°4.119′

8

54°47.75′

10°3.306′

8

54°48.324′

10°3.243′

8

54°49.298′

10°3.069′

9

54°52.544′

10°5.93′

9

54°52.37′

10°6.044′

9

54°52.276′

10°5.981′

9

54°52.209′

10°5.668′

9

54°52.018′

10°5.799′

9

54°51.298′

10°6.441′

9

54°50.892′

10°6.316′

9

54°53.11′

10°4.169′

9

54°53.11′

10°4.169′

9

54°53.021′

10°4.203′

9

54°52.869′

10°4.209′

9

54°52.754′

10°4.272′

9

54°52.639′

10°4.306′

9

54°52.478′

10°4.046′

9

54°50.684′

10°5.541′

9

54°52.404′

10°3.875′

9

54°52.457′

10°2.816′

9

54°52.5′

10°2.223′

9

54°52.473′

10°1.892′

9

54°53.22′

10°4.134′

9

54°52.302′

10°1.138′

9

54°52.091′

10°1.159′

9

54°51.775′

10°2.023′

9

54°51.808′

10°2.257′

9

54°51.686′

10°2.487′

9

54°51.606′

10°2.445′

9

54°51.531′

10°2.457′

9

54°51.461′

10°2.309′

9

54°51.233′

10°1.892′

9

54°51.146′

10°1.847′

9

54°51.08′

10°1.889′

9

54°51.024′

10°2.022′

9

54°50.978′

10°2.192′

9

54°50.935′

10°2.372′

9

54°50.899′

10°2.613′

9

54°50.861′

10°2.786′

9

54°50.862′

10°2.989′

9

54°50.941′

10°3.225′

9

54°50.87′

10°3.465′

9

54°50.869′

10°3.699′

9

54°50.834′

10°3.776′

9

54°50.77′

10°3.821′

9

54°50.712′

10°3.916′

9

54°50.692′

10°3.999′

9

54°53.233′

10°4.607′

9

54°53.196′

10°4.721′

9

54°52.901′

10°4.936′

9

54°52.939′

10°5.179′

9

54°52.923′

10°5.305′

9

54°52.821′

10°5.659′

9

54°52.635′

10°5.808′

9

54°52.6′

10°5.883′

10

54°55.306′

10°14.667′

10

54°55.217′

10°14.732′

10

54°55.14′

10°14.777′

10

54°55.089′

10°14.88′

10

54°54.692′

10°14.915′

10

54°54.739′

10°14.421′

10

54°55.758′

10°13.576′

10

54°55.263′

10°14.729′

10

54°55.818′

10°14.632′

10

54°55.758′

10°13.576′

10

54°55.643′

10°14.649′

10

54°55.577′

10°14.629′

10

54°55.48′

10°14.561′

10

54°55.428′

10°14.629′

10

54°55.342′

10°14.641′

11

54°59.867′

10°10.894′

11

54°58.931′

10°10.949′

11

54°59.498′

10°11.882′

11

55°0.436′

10°10.201′

11

55°0.592′

10°10.779′

11

55°0.436′

10°10.201′

12

55°1.129′

10°10.216′

12

55°0.773′

10°10.374′

12

55°0.577′

10°9.259′

12

55°0.846′

10°8.761′

12

55°0.95′

10°8.784′

12

55°1.389′

10°8.149′

12

55°1.738′

10°8.665′

12

55°1.835′

10°8.986′

12

55°1.602′

10°9.315′

12

55°1.852′

10°10.252′

12

55°1.586′

10°10.865′

12

55°1.586′

10°10.865′

13

54°57.138′

10°1.498′

13

54°56.926′

10°1.595′

13

54°56.67′

10°1.883′

13

54°56.536′

10°2.003′

13

54°56.8′

10°2.747′

13

54°57.047′

10°2.535′

13

54°57.311′

10°2.159′

13

54°56.751′

10°1.792′

13

54°56.583′

10°2.572′

13

54°57.024′

10°1.573′

13

54°57.311′

10°2.159′

13

54°57.344′

10°1.985′

14

54°59.342′

9°59.98′

14

54°59.306′

9°59.73′

14

54°59.188′

9°59.647′

14

54°59.342′

9°59.98′

14

54°57.67′

10°1.436′

14

54°59.018′

9°59.858′

14

54°58.912′

9°59.993′

14

54°58.748′

10°0.122′

14

54°58.697′

10°0.19′

14

54°57.731′

10°0.913′

14

54°58.77′

10°1.091′

14

54°57.934′

10°0.78′

14

54°58.163′

10°0.584′

14

54°58.329′

10°0.464′

14

54°57.837′

10°1.797′

14

54°59.159′

9°59.713′

15

55°7.061′

9°58.268′

15

55°7.371′

9°58.186′

15

55°7.425′

9°57.391′

15

55°7.425′

9°57.391′

15

55°7.04′

9°57.371′

16

55°6.926′

9°56.402′

16

55°6.581′

9°56.535′

16

55°6.724′

9°55.371′

16

55°6.917′

9°55.374′

16

55°6.917′

9°55.374′

16

55°7.086′

9°55.828′

17

55°5.687′

9°52.437′

17

55°6.623′

9°54.685′

17

55°5.243′

9°54.787′

17

55°5.651′

9°56.322′

17

55°5.266′

9°55.606′

17

55°5.334′

9°54.238′

17

55°5.687′

9°52.437′

17

55°5.357′

9°53.259′

17

55°6.141′

9°56.307′

17

55°6.478′

9°55.548′

18

55°4.505′

9°52.71′

18

55°5.288′

9°54.25′

18

55°5.021′

9°54.969′

18

55°4.153′

9°53.836′

18

55°4.365′

9°52.05′

18

55°4.829′

9°51.488′

18

55°4.595′

9°51.553′

18

55°5.288′

9°54.25′

18

55°5.3′

9°52.485′

18

55°5.076′

9°51.644′

19

55°1.54′

9°55.631′

19

55°1.138′

9°54.303′

19

55°1.54′

9°55.631′

19

55°1.616′

9°54.495′

19

55°1.657′

9°53.627′

19

55°1.365′

9°53.469′

19

55°1.215′

9°53.886′

19

55°1.174′

9°54.05′

19

55°1.136′

9°54.77′

19

55°1.174′

9°55.102′

19

55°1.546′

9°53.513′

19

55°1.154′

9°55.437′

19

55°1.272′

9°55.766′

19

55°1.127′

9°54.513′

20

54°55.327′

10°2.909′

20

54°55.865′

10°2.968′

20

54°55.043′

10°4.181′

20

54°56.032′

10°3.14′

20

54°55.263′

10°4.343′

20

54°54.879′

10°3.415′

20

54°56.029′

10°3.434′

20

54°56.032′

10°3.14′

21

55°4.083′

9°48.621′

21

55°3.677′

9°49.439′

21

55°3.472′

9°50.486′

21

55°3.62′

9°50.547′

21

55°4.46′

9°49.517′

21

55°3.434′

9°49.936′

21

55°4.46′

9°49.517′

22

54°52.703′

9°37.962′

22

54°52.556′

9°38.113′

22

54°52.703′

9°37.962′

22

54°52.674′

9°37.675′

22

54°52.563′

9°37.608′

22

54°52.437′

9°37.66′

22

54°52.419′

9°37.969′

23

55°1.982′

9°53.721′

23

55°3.253′

9°51.284′

23

55°2.963′

9°51.067′

23

55°2.734′

9°51.219′

23

55°2.675′

9°51.294′

23

55°2.419′

9°51.517′

23

55°2.337′

9°51.79′

23

55°2.056′

9°52.057′

23

55°1.651′

9°52.695′

23

55°1.699′

9°53.646′

23

55°2.366′

9°53.366′

23

55°3.278′

9°52.154′

23

55°3.253′

9°51.284′

24

55°7.248′

10°1.614′

24

55°7.217′

10°1.481′

24

55°7.247′

10°1.341′

24

55°7.18′

10°1.006′

24

55°6.396′

10°1.726′

24

55°6.133′

10°2.688′

24

55°6.346′

10°3.264′

24

55°6.46′

10°3.326′

24

55°7.281′

10°1.685′

24

55°7.248′

10°1.614′

24

55°6.842′

10°2.743′

25

54°58.043′

10°11.492′

25

54°58.068′

10°11.479′

25

54°58.489′

10°11.412′

25

54°58.689′

10°11.455′

25

54°58.763′

10°11.491′

25

54°59.001′

10°11.714′

25

54°59.027′

10°12.099′

25

54°58.305′

10°12.475′

25

54°58.32′

10°12.336′

25

54°58.24′

10°12.261′

25

54°58.131′

10°12.25′

25

54°58.094′

10°12.264′

25

54°58.01′

10°12.268′

25

54°57.94′

10°12.311′

25

54°57.901′

10°12.35′

25

54°57.79′

10°12.371′

25

54°57.698′

10°12.471′

25

54°57.618′

10°12.585′

25

54°57.479′

10°12.689′

25

54°57.368′

10°12.942′

25

54°57.216′

10°13.195′

25

54°57.142′

10°13.323′

25

54°57.017′

10°13.555′

25

54°56.931′

10°13.616′

25

54°56.836′

10°13.829′

25

54°56.65′

10°14.154′

25

54°56.504′

10°14.357′

25

54°56.016′

10°14.196′

25

54°56.017′

10°13.938′

25

54°56.047′

10°13.818′

25

54°56.047′

10°13.728′

25

54°56.074′

10°13.63′

25

54°56.105′

10°13.588′

25

54°56.157′

10°13.548′

25

54°56.193′

10°13.538′

25

54°56.211′

10°13.491′

25

54°56.239′

10°13.439′

25

54°56.316′

10°13.38′

25

54°56.351′

10°13.235′

25

54°56.406′

10°13.156′

25

54°56.661′

10°13.088′

25

54°56.735′

10°13.174′

25

54°56.76′

10°13.272′

25

54°56.873′

10°13.244′

25

54°57.033′

10°13.114′

25

54°57.061′

10°13.077′

25

54°57.111′

10°12.976′

25

54°57.174′

10°12.908′

25

54°57.206′

10°12.819′

25

54°57.291′

10°12.683′

25

54°57.287′

10°12.589′

25

54°57.295′

10°12.529′

25

54°57.312′

10°12.476′

25

54°57.359′

10°12.384′

25

54°57.406′

10°12.321′

25

54°57.488′

10°12.204′

25

54°57.594′

10°12.116′

25

54°57.625′

10°12.083′

25

54°57.645′

10°12.069′

25

54°57.678′

10°12.02′

25

54°57.702′

10°11.997′

25

54°57.729′

10°11.947′

25

54°57.76′

10°11.905′

25

54°57.772′

10°11.893′

25

54°57.781′

10°11.867′

25

54°57.799′

10°11.834′

25

54°57.844′

10°11.769′

25

54°57.861′

10°11.748′

25

54°57.871′

10°11.738′

25

54°57.897′

10°11.718′

25

54°57.923′

10°11.655′

25

54°58.021′

10°11.512′

25

54°58.043′

10°11.492′

25

54°56.947′

10°13.256′

26

55°2.406′

9°55.459′

26

55°3.147′

9°53.862′

26

55°3.758′

9°54.315′

26

55°3.835′

9°55.545′

26

55°3.734′

9°55.911′

26

55°4.09′

9°56.653′

26

55°3.017′

9°58.579′

26

55°2.908′

9°59.105′

26

55°2.694′

9°59.185′

26

55°2.125′

10°0.197′

26

55°1.798′

10°0.078′

26

55°1.731′

9°59.062′

26

55°2.174′

9°58.022′

26

55°2.093′

9°57.502′

26

55°2.11′

9°56.562′

26

55°2.406′

9°55.459′

27

55°6.18′

10°3.938′

27

55°5.344′

10°4.361′

27

55°5.256′

10°4.302′

27

55°5.201′

10°4.182′

27

55°5.138′

10°4.192′

27

55°5.093′

10°4.24′

27

55°4.832′

10°4.315′

27

55°4.606′

10°4.339′

27

55°4.549′

10°4.435′

27

55°4.525′

10°4.62′

27

55°4.284′

10°4.335′

27

55°4.329′

10°3.358′

27

55°4.686′

10°3.222′

27

55°5.106′

10°3.562′

27

55°5.274′

10°2.929′

27

55°5.45′

10°2.804′

27

55°5.751′

10°2.814′

27

55°6.18′

10°3.938′

28

55°3.933′

10°5.745′

28

55°3.835′

10°7.238′

28

55°3.602′

10°7.282′

28

55°3.373′

10°6.635′

28

55°2.859′

10°7.445′

28

55°2.581′

10°7.321′

28

55°2.027′

10°6.512′

28

55°2.053′

10°5.121′

28

55°2.826′

10°3.918′

28

55°3.022′

10°4.233′

28

55°3.283′

10°5.237′

28

55°3.481′

10°5.27′

28

55°3.933′

10°5.745′

»

4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/74


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1182 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6, alíneas a) a d), bem como o artigo 223.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). A parte II, título I, capítulo I, secção 1 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 contém regras sobre a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado, incluindo a classificação das carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e a comunicação dos respetivos preços, e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e estabelecer preços de mercado comparáveis para as carcaças e os animais vivos no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir as regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 315/2002 (3), (CE) n.o 1249/2008 (4) e (UE) n.o 807/2013 (5) da Comissão.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determina que a grelha da União para a classificação de carcaças prevista no seu anexo IV, ponto A, deve aplicar-se aos bovinos com oito meses ou mais de idade. A fim de assegurar uma aplicação uniforme, é conveniente permitir que os Estados-Membros tornem obrigatória a aplicação da grelha da União para as carcaças de bovinos a partir de uma certa idade, determinada com base no regime de identificação e registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Esse regime de identificação e registo deve também ser utilizado para dividir as carcaças nas categorias referidas no ponto A.II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1308/2013.

(3)

A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder aos pequenos estabelecimentos derrogações à obrigação geral de classificação das carcaças. Com base na experiência adquirida através da aplicação da grelha da União para a classificação, é conveniente prever a aplicação dessas derrogações aos matadouros que abatem, em média anual por semana, menos de 150 bovinos com idade igual ou superior a oito meses ou menos de 500 suínos. No entanto, os Estados-Membros podem fixar limites inferiores, em função das condições nacionais, especialmente com vista a assegurar a representatividade da comunicação de preços.

(4)

Dado que certos matadouros procedem à engorda, nos próprios estabelecimentos, de bovinos com idade igual ou superior a oito meses e de suínos, não há que registar qualquer preço de mercado para as carcaças desses animais. Por conseguinte, nestes casos, não é necessária a aplicação das grelhas da União obrigatórias de classificação. É, portanto, adequado autorizar os Estados-Membros em que estas práticas existem a derrogarem as regras em matéria de classificação obrigatória no que respeita a essas carcaças. Esta derrogação deve ser igualmente autorizada relativamente à classificação de carcaças de suínos de raças autóctones com uma composição anatómica particular ou que exigem formas de comercialização específicas que tornam impossível uma classificação homogénea e normalizada das carcaças.

(5)

Para ter em conta as especificidades dos estabelecimentos e o abate sazonal de ovinos, é conveniente permitir que os Estados-Membros que aplicam a classificação de carcaças de ovinos prevista no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 isentem desta classificação alguns matadouros, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

(6)

Com vista a garantir, na União, a classificação uniforme das carcaças de bovinos com idade igual ou superior a oito meses e de ovinos, é necessário tornar mais precisas as definições de classes de conformação e de estado de gordura, do peso da carcaça e da cor da carne referidas no anexo IV, pontos A.III e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No entanto, podem ser utilizados outros critérios para as carcaças de borregos com menos de 13 kg de peso.

(7)

O anexo IV, ponto A.III, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 prevê uma classe de conformação S para as carcaças obtidas de bovinos do tipo de carcaça com duplos músculos. Uma vez que esta classe de conformação excecional é comercializada apenas em alguns Estados-Membros, é conveniente considerar que os Estados-Membros têm a possibilidade de não recorrer à classe de conformação S.

(8)

Atento o aumento constante da percentagem de carne magra das carcaças de suínos, a maioria destas é classificada em apenas duas classes. Por conseguinte, é necessário permitir que os Estados-Membros dividam em subclasses as classes de classificação de carcaças de suínos previstas no anexo IV, ponto B. II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a fim de assegurar a sua diferenciação.

(9)

Dadas as exigências do mercado relativamente à determinação do valor comercial das carcaças de suíno, devem ser autorizados critérios de avaliação além do peso e do teor estimado de carne magra.

(10)

No intuito de assegurar preços de mercado comparáveis, o anexo IV, ponto A.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece uma apresentação normalizada das carcaças. A fim de refletir certas exigências do mercado em matéria de apresentação de carcaças, é necessário prever a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma apresentação de carcaças diferente da estabelecida no anexo IV, ponto A.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, através da aplicação de fatores de correção, para efeitos da determinação dos preços de mercado.

(11)

Para ter em conta as práticas de remoção da gordura externa tradicionalmente seguidas em alguns Estados-Membros, é conveniente permitir a estes que continuem a elas recorrer, desde que cumpram determinados requisitos.

(12)

A fim de garantir a aplicação rigorosa das grelhas de classificação da União e melhorar a transparência do mercado, há que especificar as condições e métodos práticos de classificação, pesagem e marcação de carcaças de bovinos com oito meses ou mais, bem como de suínos e de ovinos.

(13)

Em caso de avaria técnica do método de classificação automática, é conveniente prever determinadas derrogações, em especial no que respeita à data-limite da classificação e pesagem das carcaças.

(14)

A marcação de carcaças deve ser efetuada no momento da classificação. Os Estados-Membros podem decidir não proceder à marcação das carcaças sempre que a manutenção de registos oficiais contemple uma ligação entre as carcaças e os resultados da classificação, em especial quando as carcaças são transformadas em cortes imediatamente após a sua classificação, o que torna desnecessária a marcação de carcaças.

(15)

Com vista a assegurar o rigor e a fiabilidade da classificação de carcaças de bovinos com oito meses ou mais, de suínos e de ovinos, essa classificação deve ser efetuada por classificadores qualificados que disponham da licença ou aprovação necessária, ou recorrendo a um método de classificação autorizado.

(16)

A fim de autorizar métodos de classificação que permitam a avaliação direta da conformação e do estado de gordura das carcaças de bovinos com oito meses ou mais e de ovinos, bem como da percentagem de carne magra das carcaças de suínos, podem ser introduzidos métodos de classificação baseados em métodos estatisticamente comprovados. A autorização dos métodos de classificação deverá ser sujeita ao cumprimento de certos requisitos e condições.

(17)

Deve ser prevista a possibilidade de alterar, uma vez concedida a licença, as especificações técnicas dos métodos de classificação automática de carcaças de bovinos com oito meses ou mais e de ovinos, a fim de assegurar o rigor dessas especificações.

(18)

O valor de uma carcaça de suíno é determinado, em particular, pelo seu teor de carne magra em relação ao peso. A percentagem de carne magra é avaliada por um método de classificação que consiste numa técnica de classificação automática, semiautomática ou manual e numa fórmula de avaliação. Essa fórmula de avaliação deve assentar na medição de certas partes anatómicas da carcaça por métodos autorizados e estatisticamente comprovados. Para assegurar que a aplicação dos métodos estatisticamente comprovados seja objetiva, é necessário informar os peritos dos Estados-Membros através de protocolos sobre o teste de autorização e consultar esses peritos sobre os resultados do teste. Embora possam ser utilizados vários métodos na avaliação do teor de carne magra de uma carcaça de suíno, é necessário garantir que a escolha do método não afeta a estimativa do teor de carne magra.

(19)

Para acompanhar os preços de mercado comparáveis de carcaças e animais vivos, é necessário prever que o registo dos preços remeta para uma fase de comercialização bem definida. É necessário determinar a que tipo de animais se refere a comunicação dos preços.

(20)

Os preços de mercado dos diferentes tipos de animais devem ser comunicados à Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 da Comissão (7), que deve servir de base para a determinação dos preços médios ponderados a nível da União.

(21)

Se, para efeitos do presente regulamento, um Estado-Membro tiver definido regiões, os preços regionais determinados devem ser tidos em conta no cálculo do preço nacional. Nos casos em que forem efetuados pagamentos complementares a fornecedores de animais, os estabelecimentos ou as pessoas obrigados a comunicar os preços devem ser obrigados também a informar a autoridade competente sobre o pagamento complementar a fim de corrigir o preço médio nacional.

(22)

Para assegurar o acompanhamento do mercado e comparar a evolução dos preços com certos preços de referência previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é necessário calcular os preços médios da União para certas carcaças e animais vivos em função de determinadas informações enviadas anualmente pelos Estados-Membros.

(23)

A fim de acompanhar a comunicação dos preços de carcaças de bovinos com idade igual ou superior a oito meses e de suínos e de calcular os coeficientes de ponderação por categorias, os Estados-Membros devem ser obrigados a notificar periodicamente à Comissão certas informações, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (8), exceto no caso das notificações necessárias para a organização das inspeções no local ou que servem de base para ter uma panorâmica completa do mercado da carne.

(24)

Por razões de clareza e segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.o 315/2002, (CE) n.o 1249/2008 e (UE) n.o 807/2013 devem ser revogados.

(25)

Dada a necessidade de permitir que os Estados-Membros se adaptem ao novo quadro jurídico, o presente regulamento deve ser aplicável doze meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GRELHAS DA UNIÃO PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS

Artigo 1.o

Identificação da idade e das categorias de animais da espécie bovina

Com vista à determinação das categorias referidas no anexo IV, ponto A.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a idade dos bovinos deve ser verificada com base nas informações disponíveis no regime de identificação e registo de bovinos estabelecido por cada Estado-Membro em conformidade com o título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Artigo 2.o

Derrogação da obrigatoriedade de classificação das carcaças

1.   Os Estados-Membros podem decidir que os requisitos em matéria de classificação das carcaças de animais das espécies bovina e suína, estabelecidos no anexo IV, pontos A.V e B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente, não são obrigatórios para os matadouros que abatam:

a)

menos de 150 bovinos com oito meses ou mais por semana, em média anual;

b)

menos de 500 suínos por semana, em média anual.

Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior, em especial a fim de assegurar a representatividade do registo dos preços a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que os requisitos em matéria de classificação de carcaças de bovinos e suínos não são obrigatórios:

a)

Para as carcaças de bovinos e suínos propriedade do matadouro se não tiver havido qualquer operação comercial na aquisição desses animais;

b)

Para as carcaças de suínos de raças autóctones claramente definidas ou que exigem formas de comercialização particulares, caso a sua composição anatómica impossibilitar uma classificação homogénea e normalizada das carcaças.

3.   Os Estados-Membros que aplicam a classificação das carcaças de ovinos nos termos do artigo 10.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que os requisitos relativos à classificação de carcaças de ovinos não são obrigatórios para determinados matadouros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a decisão de aplicar qualquer das derrogações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 3.o

Disposições adicionais relativas às classes de conformação e de estado de gordura e ao peso da carcaça dos bovinos e ovinos

1.   As disposições adicionais relativas às definições das classes de conformação e de estado de gordura para as carcaças de bovinos com oito meses ou mais e de ovinos a que se refere o anexo IV, pontos A.III e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são estabelecidas nos anexos I e II do presente regulamento.

2.   As disposições adicionais relativas à classificação de borregos com menos de 13 kg de peso de carcaça são estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Classe de conformação S

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a classe de conformação S às carcaças de bovinos a que se refere o anexo IV, ponto A.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tendo em conta as características específicas do seu efetivo bovino.

Artigo 5.o

Classificação das carcaças de suínos

Os Estados-Membros podem dividir em subclasses as classes de classificação de carcaças de suínos previstas no anexo IV, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

A fim de determinar o valor comercial das carcaças de suínos, os Estados-Membros podem autorizar novos critérios de avaliação, além do peso e do teor estimado de carne magra a que se refere o anexo IV, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 6.o

Requisitos adicionais sobre a apresentação das carcaças para efeitos da determinação dos preços de mercado comparáveis

1.   Sem prejuízo do disposto no anexo IV, pontos A.IV, B.III e C.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, antes da pesagem, classificação e marcação não pode ser removido das carcaças nenhum tecido adiposo, muscular ou outro, com exceção dos casos em que se aplicam requisitos veterinários.

2.   As carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses devem ser apresentadas em conformidade com o anexo IV, ponto A.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e sem:

a)

Diafragma;

b)

Pilar do diafragma.

3.   As carcaças dos bovinos com idade igual ou superior a oito meses devem ser apresentadas sem:

a)

Rins;

b)

Gordura dos rins;

c)

Gordura da bacia;

d)

Diafragma;

e)

Pilar do diafragma;

f)

Cauda;

g)

Espinal medula;

h)

Gordura da virilha;

i)

Gordura de cobertura do pojadouro;

j)

Goteira jugular e gordura adjacente.

4.   Para efeitos da aplicação do anexo IV, ponto A.V, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar a remoção da gordura externa antes da pesagem, classificação e marcação da carcaça, desde que essa remoção permita uma apreciação mais objetiva da conformação e que o estado de gordura não seja influenciado. Os Estados-Membros devem certificar-se de que esta prática é regida pela legislação nacional e que envolve exclusivamente a eliminação parcial da gordura externa:

a)

Ao nível da alcatra, da vazia e do acém;

b)

Ao nível da maçã do peito, da região perineal;

c)

Ao nível do pojadouro.

Artigo 7.o

Classificação e pesagem

1.   A classificação referida no anexo IV, pontos A.II, A.III, B.II, C.II e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser efetuada no matadouro, no momento da determinação do peso a quente da carcaça.

2.   A Comissão pode autorizar a classificação antes da pesagem, em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento, se certos métodos de classificação aplicados no território de um Estado-Membro o exigirem.

3.   As carcaças devem ser pesadas o mais rapidamente possível após o abate e nunca mais de:

a)

60 minutos após o animal ter sido degolado, no que respeita aos bovinos e ovinos;

b)

45 minutos após o animal ter sido degolado, no que respeita aos suínos.

4.   No caso dos suínos, se, num dado matadouro, não for possível, em regra, observar o período de 45 minutos entre a degolação e a pesagem das carcaças, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode permitir que a dedução de 2 %, referida no artigo 14.o, n.o 3:

a)

Seja reduzida em 0,1 pontos percentuais por cada quarto de hora adicional ou fração do mesmo decorrido quando o período compreendido entre a degolação e a pesagem exceda 45 minutos;

b)

Seja incrementada de alguns pontos percentuais estabelecidos pelo Estado-Membro em causa, quando o período compreendido entre a degolação e a pesagem seja inferior a 45 minutos. Neste caso, a dedução deve ser justificada com base em dados científicos.

5.   Sempre que não seja possível classificar as carcaças com os métodos de classificação automática de bovinos e ovinos a que se refere o artigo 10.o, a classificação das mesmas deve ter lugar no dia do abate ou, se o período exigido entre a degolação e a pesagem tiver terminado no dia seguinte ao do abate, a classificação deve ser efetuada o mais rapidamente possível nesse mesmo dia.

Artigo 8.o

Marcação das carcaças

1.   A marcação das carcaças deve ser efetuada no momento da classificação.

2.   A marcação deve ser efetuada por meio de um carimbo ou etiqueta que indique pelo menos:

a)

No caso dos bovinos e ovinos, a categoria, a classe de conformação e o estado de gordura referidos no anexo IV, nos pontos A.II, A.III, C. II e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente;

b)

No caso dos suínos, a classe da carcaça ou a percentagem estimada de carne magra, como previsto no anexo IV, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   A marcação deve ser aposta na superfície de, pelo menos:

a)

Cada quarto de carcaça de bovino;

b)

Cada carcaça ou cada meia carcaça de ovino;

c)

Cada meia carcaça de suíno.

As marcações por carimbo devem ser apostas na superfície externa da carcaça. As etiquetas podem ser colocadas na superfície interna ou externa da carcaça.

4.   As marcações por carimbo devem ser claramente legíveis e efetuadas com recurso a tinta indelével, não tóxica e resistente ao calor.

5.   As etiquetas devem ser claramente legíveis, invioláveis e estar solidamente presas às carcaças.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que não é obrigatório marcar as carcaças nos seguintes casos:

a)

Quando é elaborado um registo oficial do qual consta, para cada carcaça, pelo menos:

i)

a identificação individual da carcaça, efetuada de modo inalterável,

ii)

o peso a quente da carcaça e

iii)

o resultado da classificação;

b)

Quando todas as carcaças são desmanchadas, no âmbito de um processo contínuo, num estabelecimento de desmancha, aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), anexo ao matadouro.

7.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições nacionais relativas a requisitos adicionais sobre marcação.

Artigo 9.o

Métodos de classificação das carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos

Os Estados-Membros devem certificar-se de que a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos é efetuada:

a)

Por classificadores qualificados que tenham obtido uma licença para a classificação visual de carcaças. A licença pode ser substituída por uma aprovação concedida pelo Estado-Membro sempre que esta equivalha ao reconhecimento de uma qualificação; ou

b)

Com recurso a métodos de classificação autorizados, que podem consistir em técnicas de classificação automática, semiautomática ou manual, conforme previsto nos artigos 10.o e 11.o. Os Estados-Membros devem assegurar que as técnicas de classificação são aplicadas por pessoal qualificado.

Artigo 10.o

Autorização de métodos de classificação automática das carcaças de bovinos e de ovinos

1.   Os Estados-Membros podem conceder uma licença que autorize métodos de classificação automática de bovinos e de ovinos consistentes numa técnica de classificação automática (aparelhos) e numa equação (fórmula) para aplicação no seu território ou em parte dele.

2.   A autorização está subordinada ao cumprimento das condições e exigências mínimas do teste de autorização definidas no anexo IV, parte A.

3.   Pelo menos dois meses antes do início do teste de autorização, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações referidas no anexo IV, parte B, a fim de permitir que a Comissão participe no referido teste.

4.   Os Estados-Membros devem designar um organismo independente que deve analisar os resultados do teste de autorização. No prazo de dois meses a contar da conclusão desse teste, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a que se refere o anexo IV, parte C.

5.   Sempre que uma licença que autorize métodos de classificação automática de bovinos e de ovinos seja concedida com base num teste de autorização em que tenha sido utilizada mais do que uma apresentação da carcaça, as diferenças entre essas apresentações não devem conduzir a diferenças nos resultados da classificação.

6.   Os Estados-Membros podem autorizar métodos de classificação automática de bovinos e de ovinos sem organizarem um teste de autorização, desde que essa autorização tenha já sido concedida aos mesmos métodos de classificação para aplicação noutro Estado-Membro com base num teste de autorização, sempre que a amostra de carcaças seja suficientemente representativa da população de bovinos ou ovinos nos Estados-Membros em causa.

7.   As alterações das especificações técnicas de um método de classificação automática de bovinos ou ovinos devem ser aprovadas pelas autoridades competentes, desde que fique provado que essas alterações resultam num nível de precisão que satisfaz, pelo menos, as exigências mínimas de um teste de autorização.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as alterações que tiverem aprovado.

Artigo 11.o

Autorização de métodos de classificação das carcaças de suínos

1.   Um método de classificação, conforme referido no anexo IV, ponto B.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, consiste numa técnica de classificação automática, semiautomática ou manual (aparelho) e numa equação (fórmula) destinadas a calcular a percentagem de carne magra de uma carcaça de suíno.

2.   A autorização está subordinada ao cumprimento das condições e exigências mínimas para um teste de autorização, previstas no anexo V, parte A, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, por meio de um protocolo, como indicado no anexo V, parte B, do presente regulamento, dos métodos de classificação de suínos que pretendam autorizar para aplicação no seu território.

O protocolo deve conter duas partes e incluir os elementos previstos no anexo V, parte B, do presente regulamento.

A primeira parte do protocolo deve ser apresentada à Comissão antes do início do teste de autorização. No prazo de dois meses após a conclusão do teste de autorização, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão a segunda parte do protocolo.

4.   Após receber o protocolo, a Comissão disponibiliza-o aos restantes Estados-Membros. Estes podem apresentar observações técnicas no prazo de três semanas a contar da receção do protocolo. O Estado-Membro que apresentou o protocolo pode adaptá-lo e apresentar um novo no prazo de oito semanas a contar da apresentação do primeiro protocolo.

5.   A aplicação dos métodos de classificação deve corresponder a todas as especificações descritas na decisão de autorização da Comissão.

6.   A Comissão pode autorizar métodos de classificação sem organizar um teste de autorização, desde que essa autorização tenha já sido concedida ao mesmo método de classificação aplicável noutro Estado-Membro com base num teste de autorização, sempre que a amostra de carcaças seja suficientemente representativa da população de suínos nos Estados-Membros em causa.

Artigo 12.o

Disposições adicionais em matéria de classificação por meio de técnicas de classificação automática

1.   Os matadouros que efetuam a classificação através de técnicas de classificação automática a que se referem os artigos 10.o, n.o 1, e 11.o, n.o 1, devem:

a)

Identificar, no que respeita às carcaças de bovino, a categoria da carcaça, utilizando o regime de identificação e registo de bovinos estabelecido nos termos do artigo 1.o;

b)

Conservar relatórios diários de controlo do funcionamento dos métodos de classificação automática, dos quais devem constar, se for caso disso, quaisquer insuficiências detetadas e as medidas tomadas.

2.   A classificação por meio de técnicas de classificação automática só é válida se:

a)

A apresentação da carcaça for idêntica à utilizada no teste de autorização; ou

b)

For demonstrado, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, que a utilização de uma apresentação de carcaça diferente não tem qualquer incidência no resultado obtido mediante os métodos de classificação automática.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÃO DOS PREÇOS DE MERCADO DAS CARCAÇAS E DOS ANIMAIS VIVOS

Artigo 13.o

Disposições gerais sobre a comunicação dos preços de mercado

Para efeitos da determinação do preço de mercado de certas categorias de animais, os preços de mercado devem ser indicados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 para:

a)

Carcaças de:

i)

bovinos com idade igual ou superior a oito meses,

ii)

suínos,

iii)

bovinos de idade inferior a oito meses,

iv)

ovinos com menos de 12 meses;

b)

Animais vivos:

i)

vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas,

ii)

bovinos para acabamento,

iii)

leitões de cerca de 25 kg de peso vivo.

Artigo 14.o

Comunicação dos preços de mercado das carcaças de bovinos com oito meses ou mais e de suínos

1.   O preço de mercado comunicado é o preço à entrada do matadouro, expressando o valor da carcaça, sem o imposto sobre o valor acrescentado, de acordo com os documentos emitidos ao fornecedor:

a)

Pelo matadouro; ou

b)

Pela pessoa singular ou coletiva que enviou os animais para abate no matadouro.

2.   O preço a que se refere o n.o 1 deve ser expresso por 100 kg de carcaça, apresentada em conformidade com o artigo 6.o e pesada no gancho no matadouro.

3.   O peso da carcaça a tomar em consideração para a comunicação do preço de mercado é o peso a frio, que deve corresponder ao peso a quente referido no artigo 7.o, n.o 1, menos 2 %.

4.   Os preços das carcaças classificadas comunicados pelo matadouro ou pela pessoa singular ou coletiva que enviou o animal para abate no matadouro são os preços médios por classe ou os preços das carcaças por cada classe. Nesse caso, se forem comunicados os preços das carcaças por cada classe, a autoridade competente deve calcular o preço médio por classe.

Artigo 15.o

Comunicação dos preços de mercado das carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses e de ovinos com menos de 12 meses

1.   No respeitante às carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses e de ovinos com menos de 12 meses, o preço de mercado comunicado corresponde à média dos preços pagos à entrada do matadouro, expressando o valor da carcaça, sem o imposto sobre o valor acrescentado, e ponderada por um coeficiente. O coeficiente deve refletir:

a)

A proporção relativa:

i)

das diferentes qualidades de carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses, segundo a definição do Estado-Membro, ou

ii)

das diferentes categorias de peso das carcaças de ovinos com menos de 12 meses, segundo a definição do Estado-Membro; e

b)

A importância relativa de cada mercado.

2.   O preço de mercado a que se refere o n.o 1 deve ser expresso por 100 kg de carcaça, apresentada em conformidade com o artigo 6.o e pesada no gancho no matadouro.

3.   No caso das carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses, o peso a tomar em consideração para o registo do preço de mercado é o peso a frio, que deve corresponder ao peso a quente, referido no artigo 7.o, n.o 1, menos 2 %.

4.   No caso das carcaças de ovinos com menos de 12 meses, o peso a tomar em consideração para o registo do preço de mercado é o peso a frio, que deve corresponder ao peso a quente da carcaça, corrigido para ter em conta a perda de peso decorrente da refrigeração.

Artigo 16.o

Comunicação dos preços de mercado dos animais vivos

1.   Para efeitos de comunicação dos preços de mercado, os animais vivos enumerados no artigo 13.o, alínea b), devem ser classificados nos seguintes tipos:

a)

No que respeita aos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas:

i)

«vitelo macho de recria de tipo leiteiro», se se tratar de um vitelo macho de raça orientada para a produção de leite,

ii)

«vitelo macho de recria para carne», se se tratar de um vitelo macho de raça orientada para a produção de carne, de raça com fim duplo ou resultante de um cruzamento com uma raça orientada para a produção de carne;

b)

No que respeita aos bovinos para acabamento:

i)

«vitelos jovens para acabamento», se se tratar de bovinos machos e fêmeas de idade igual ou superior a seis meses mas inferior a 12 meses, comprados após o desmame para engorda,

ii)

«novilhos para acabamento», se se tratar de bovinos machos de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses, comprados para engorda,

iii)

«novilhas para acabamento», se se tratar de bovinos fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses, comprados para engorda;

c)

No que respeita aos suínos: «leitões», se se tratar de suínos que pesam, em média, cerca de 25 kg de peso vivo, comprados para engorda.

2.   O preço de mercado comunicado corresponde à média dos preços pagos nesse Estado-Membro, na mesma fase de comércio por grosso, para o tipo de animal em causa, referido no n.o 1, sem imposto sobre o valor acrescentado, e ponderada por coeficientes. Os coeficientes devem refletir a proporção relativa das diversas qualidades dos animais a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a importância relativa de cada mercado.

Artigo 17.o

Disposições adicionais para a comunicação dos preços de mercado das carcaças e dos animais vivos

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha definido regiões em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184, a autoridade competente do Estado-Membro deve determinar os preços médios regionais para cada classe e qualidade de carcaça, bem como para cada tipo e qualidade de animais vivos a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o do presente regulamento, respetivamente.

2.   Sempre que o matadouro ou a pessoa singular ou coletiva obrigada a comunicar os preços efetue pagamentos complementares aos fornecedores de carcaças ou de animais vivos, os Estados-Membros podem tomar em consideração o montante desses pagamentos, bem como o período a que o mesmo se refere. Se um Estado-Membro decidir tomar em consideração os pagamentos complementares efetuados aos fornecedores de carcaças ou de animais vivos, o matadouro ou a pessoa singular ou coletiva obrigada a comunicar os preços deve notificar a autoridade competente do montante dos pagamentos complementares sempre que os efetuem.

CAPITULO III

CÁLCULO DO PREÇO MÉDIO DA UNIÃO

SECÇÃO I

Preço médio das carcaças na União

Artigo 18.o

Preço médio da carne de bovino na União

1.   Para uma dada categoria especificada no anexo IV, ponto A.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

O preço médio da União para cada classe de conformação e de estado de gordura referida no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 corresponde à média ponderada dos preços de mercado nacionais registados para essa classe. A ponderação baseia-se na proporção dos abates efetuados para essa classe em cada Estado-Membro relativamente ao total dos abates para essa mesma classe na União;

b)

O preço médio da União para cada classe de conformação corresponde à média ponderada dos preços médios da União para as classes de estado de gordura que compõem essa classe de conformação. A ponderação baseia-se na proporção dos abates efetuados para cada classe de estado de gordura relativamente ao total dos abates para essa mesma classe de conformação na União;

c)

O preço médio da União corresponde à média ponderada dos preços médios da União referidos na alínea a). A ponderação baseia-se na proporção dos abates efetuados para cada classe referida na alínea a) relativamente ao total dos abates para essa categoria na União.

2.   O preço médio da União para o conjunto das categorias é a média ponderada dos preços médios referidos no n.o 1, alínea c). A ponderação baseia-se na proporção de cada categoria em relação ao total dos abates de bovinos com idade igual ou superior a oito meses na União.

Artigo 19.o

Preço médio da União para os suínos

O preço médio da União de cada classe referida no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 corresponde à média ponderada dos preços de mercado nacionais registados para essa classe. A ponderação baseia-se na proporção dos abates efetuados para essa classe em cada Estado-Membro relativamente ao total dos abates totais para essa mesma classe na União.

Artigo 20.o

Preço médio da União para os bovinos com idade inferior a oito meses

O preço médio da União dos bovinos abatidos com idade inferior a oito meses corresponde à média dos preços registados para esses bovinos de acordo com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 Essa média deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base na produção líquida desses bovinos na União.

Artigo 21.o

Preço médio da União para os ovinos com menos de 12 meses

O preço médio da União dos ovinos com menos de 12 meses corresponde à média dos preços registados para as diferentes categorias de peso de acordo com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184. Essa média deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base na produção líquida desses borregos na União.

SECÇÃO II

Preço médio da União para os animais vivos

Artigo 22.o

Preço médio da União para os vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas

1.   O preço médio da União, por cabeça, dos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas corresponde à média dos preços registados para os vitelos machos de recria de tipo leiteiro e os vitelos machos de recria para carne de acordo com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184.

2.   A média dos preços registados deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base no número de vacas registado na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do seguinte modo:

a)

No que respeita aos vitelos machos de recria de tipo leiteiro, o número de vacas leiteiras;

b)

No que diz respeito aos vitelos machos de recria para carne, o número de vacas.

Artigo 23.o

Preço médio da União para os bovinos para acabamento

1.   O preço médio da União, por quilograma de peso vivo, dos bovinos para acabamento corresponde à média dos preços registados para os vitelos jovens para acabamento e para os novilhos e novilhas para acabamento de acordo com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184.

2.   A média dos preços registados deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base no número de animais de espécie bovina registado na União, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1165/2008, do seguinte modo:

a)

No que respeita aos vitelos jovens para acabamento, o número de animais de espécie bovina de idade não superior a um ano e não destinados a abate;

b)

No que respeita aos novilhos para acabamento, o número de bovinos machos com idade superior a um ano mas inferior a dois anos;

c)

No que respeita às novilhas para acabamento, o número de bovinos fêmeas com idade superior a um ano mas inferior a dois anos e que ainda não tenham parido.

Artigo 24.o

Preço médio da União para os leitões

O preço médio da União para os leitões de cerca de 25 kg de peso vivo corresponde à média dos preços registados para os leitões de acordo com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184. Essa média deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base no número de leitões registado na União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1165/2008.

CAPÍTULO IV

NOTIFICAÇÕES

Artigo 25.o

Notificações dos Estados-Membros à Comissão

1.   As notificações referidas no presente artigo devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

2.   O mais tardar em 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número total de bovinos com oito meses ou mais e de suínos e ovinos abatidos no ano civil anterior, discriminando a informação do seguinte modo:

a)

Para os animais de espécie bovina, o número total por cada categoria, classe de conformação e classe de estado de gordura;

b)

Para os suínos, o número total por cada classe de carcaças;

c)

Para os ovinos, o número total por cada categoria de peso;

3.   Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão, mediante pedido, as listas de:

a)

Matadouros que registam os preços, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184, indicando a produção dos bovinos com oito meses ou mais, por cada matadouro, expressa em números, no ano civil anterior;

b)

Pessoas singulares ou coletivas que registam os preços, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184, indicando o número de animais de espécie bovina com idade igual ou superior a oito meses por elas enviados para abate no ano civil anterior.

4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar, se delas dispuserem, as seguintes informações, relativas aos produtos abrangidos pelo anexo I, partes XV, XVII e XVIII, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013:

a)

Os preços de mercado praticados nos Estados-Membros para os produtos importados de países terceiros;

b)

Os preços praticados nos mercados representativos de países terceiros.

5.   Os Estados-Membros em causa devem notificar à Comissão as qualidades de carcaças e animais vivos e os coeficientes de ponderação, conforme referido nos artigos 14.o, 15.o e 16.o do presente regulamento, bem como os fatores de correção e os mercados representativos a que se referem os artigos 5.o, 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 o mais tardar até 1 de junho de cada ano.

6.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem notificar as medidas tomadas em aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 315/2002, (CE) n.o 1249/2008 e (UE) n.o 807/2013.

As remissões para os regulamentos revogados [Regulamentos (CE) n.o 315/2002, (CE) n.o 1249/2008 e (UE) n.o 807/2013] entendem-se como referências ao presente regulamento e ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1184, devendo ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 315/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, relativo ao levantamento dos preços das carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade (JO L 50 de 21.2.2002, p. 47).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 807/2013 da Comissão, de 26 de agosto de 2013, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativamente ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da União (JO L 228 de 27.8.2013, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (ver página 103 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes às notificações à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (ver página 113 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).


ANEXO I

Disposições adicionais relativas às classes de conformação e de estado de gordura das carcaças de bovinos, referidas no artigo 3.o, n.o 1

1.   CONFORMAÇÃO

Desenvolvimento dos perfis da carcaça e, nomeadamente, das partes essenciais desta (coxa, dorso, pá)

Classe de conformação

Disposições adicionais

S

Superior

Coxa: muito fortemente arredondada, dupla musculatura, fossas intermusculares visivelmente separadas

O pojadouro sobressai muito sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso: muito largo e muito espesso, até à altura da pá

A alcatra é muito arredondada

Pá: muito fortemente arredondada

 

E

Excelente

Coxa: muito arredondada

O pojadouro sobressai bastante sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso: largo e muito espesso, até à altura da pá

A alcatra é muito arredondada

Pá: muito arredondada

 

U

Muito boa

Coxa: arredondada

O pojadouro sobressai sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso: largo e espesso, até à altura da pá

A alcatra é arredondada

Pá: arredondada

 

R

Boa

Coxa: bem desenvolvida

O pojadouro e a alcatra são ligeiramente arredondados

Dorso: ainda espesso, mas menos largo à altura da pá

 

Pá: razoavelmente bem desenvolvida

 

O

Média

Coxa: mediana a insuficientemente desenvolvida

 

Dorso: espessura média a insuficiente

Alcatra: retilínea

Pá: entre medianamente desenvolvida e quase achatada

 

P

Fraca

Coxa: pouco desenvolvida

 

Dorso: pouco espesso, com ossos aparentes

 

Pá: achatada, com ossos aparentes

 

2.   NÍVEL DO ESTADO DE GORDURA

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica

Classe de estado de gordura

Disposições adicionais

1

Reduzida

Ausência de gordura no interior da caixa torácica

2

Leve

No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas são claramente visíveis

3

Média

No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas ainda são visíveis

4

Forte

As veias de gordura da coxa são salientes. No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas podem estar infiltrados de gordura

5

Muito forte

A coxa está quase integralmente coberta por uma camada de gordura, de forma que as veias da gordura são pouco aparentes. No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas estão infiltrados de gordura


ANEXO II

Disposições adicionais relativas às classes de conformação e de estado de gordura das carcaças de ovinos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1

1.   CONFORMAÇÃO

Desenvolvimento dos perfis da carcaça e, nomeadamente, das partes essenciais desta (quarto traseiro, dorso, pá).

Classe de conformação

Disposições adicionais

S

Superior

Quarto traseiro: músculo duplo. Perfis extremamente convexos

Dorso: extremamente convexo, extremamente largo e extremamente espesso

Pá: extremamente convexa e extremamente espessa

E

Excelente

Quarto traseiro: muito espesso. Perfis muito convexos

Dorso: muito convexo, muito largo e muito espesso até à pá

Pá: muito convexa e muito espessa

U

Muito boa

Quarto traseiro: espesso. Perfis convexos

Dorso: largo e espesso até à pá

Pá: espessa e convexa

R

Boa

Quarto traseiro: perfis em geral retilíneos

Dorso: espesso, mas menos largo à altura da pá

Pá: bem desenvolvida, mas menos espessa

O

Razoável

Quarto traseiro: perfis a tender para ligeiramente côncavos

Dorso: pouco largo e pouco espesso

Pá: a tender para estreita. Pouco espessa

P

Medíocre

Quarto traseiro: perfis côncavos a muito côncavos

Dorso: estreito e côncavo, com ossos aparentes

Pá: estreita, achatada, com ossos aparentes

2.   NÍVEL DO ESTADO DE GORDURA

Quantidade de gordura no exterior e no interior da carcaça.

Classe de estado de gordura

Disposições adicionais (1)

1.

Reduzida

Externa

Vestígios ou ausência de gordura visível

Interna

Abdominal

Vestígios ou ausência de gordura nos rins

Torácica

Vestígios ou ausência de gordura visível entre as costelas

2.

Ligeira

Externa

Carcaça parcialmente coberta por uma ligeira camada de gordura, que pode ser menos visível nos membros

Interna

Abdominal

Vestígios de gordura ou ligeira camada de gordura envolvendo parcialmente os rins

Torácica

Músculos claramente visíveis entre as costelas

3.

Média

Externa

Carcaça total ou maioritariamente coberta por uma ligeira camada de gordura. Zonas de gordura ligeiramente mais espessas na base da cauda

Interna

Abdominal

Rins total ou parcialmente envoltos por uma ligeira camada de gordura

Torácica

Músculos ainda visíveis entre as costelas

4.

Abundante

Externa

Carcaça total ou maioritariamente coberta por uma camada espessa de gordura, que pode ser menos espessa nos membros e mais espessa na pá

Interna

Abdominal

Rins envoltos em gordura

Torácica

Os músculos entre as costelas podem estar infiltrados de gordura. Podem ser visíveis depósitos de gordura sobre as costelas

5.

Muito abundante

Externa

Camada de gordura muito espessa

Por vezes, nódulos de gordura visíveis

Interna

Abdominal

Rins envoltos por uma camada espessa de gordura

Torácica

Músculos entre as costelas infiltrados de gordura. Depósitos de gordura visíveis sobre as costelas.


(1)  As disposições adicionais relativas à cavidade abdominal não são aplicáveis para efeitos do anexo III.


ANEXO III

Grelha de classificação das carcaças de borregos com menos de 13 kg de peso de carcaça a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

Categoria

A

B

C

Peso

≤ 7 kg

7,1-10 kg

10,1-13 kg

Qualidade

1.a

2.a

1.a

2.a

1.a

2.a

Cor da carne (*1)

rosa claro

outra cor ou outro teor de gordura

rosa claro ou rosa

outra cor ou outro teor de gordura

rosa claro ou rosa

outra cor ou outro teor de gordura

Classe de estado de gordura (*2)

(2) (3)

(2) (3)

(2) (3)


(*1)  Determinada ao nível do flanco do rectus abdominus, por referência a uma escala de cores padrão.

(*2)  Tal como definido no anexo IV, ponto C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.


ANEXO IV

Autorização de métodos de classificação automatizada das carcaças de bovinos e de ovinos a que se refere o artigo 10.o

PARTE A

Condições e exigências mínimas para a autorização

1.

O Estado-Membro em causa organiza um teste de autorização, sendo o respetivo júri composto por, pelo menos, cinco peritos habilitados para a classificação de carcaças de bovinos e de ovinos. Dois dos membros do júri devem ser provenientes do Estado-Membro que realiza o teste. Cada um dos restantes membros do júri deve ser de um Estado-Membro diferente. O júri é composto por um número ímpar de peritos. Os serviços da Comissão, bem como os peritos de outros Estados-Membros, podem assistir ao teste de certificação a título de observadores.

Os membros do júri desempenham as suas funções de forma independente e anónima.

O Estado-Membro em causa nomeia um coordenador do teste de autorização, que:

a)

Não faça parte do júri;

b)

Possua conhecimentos técnicos satisfatórios e seja inteiramente independente;

c)

Verifique a independência e o anonimato dos membros do júri no desempenho das suas funções;

d)

Recolha os resultados da classificação dos membros do júri e os que foram obtidos utilizando os métodos de classificação automática;

e)

Vele por que, enquanto durar o teste de autorização, os resultados obtidos mediante métodos de classificação automática não sejam facultados a qualquer um dos membros do júri (e reciprocamente), ou a qualquer outra parte interessada;

f)

Valide as classificações de cada carcaça, podendo decidir, por razões objetivas a especificar, rejeitar carcaças da amostra a utilizar na análise.

2.

Para efeitos do teste de autorização:

a)

Cada uma das classes de conformação e de estado de gordura é dividida em três subclasses;

b)

É exigida uma amostra de 600 carcaças validadas, no mínimo;

c)

A percentagem de recusas não pode exceder 5 % das carcaças aptas para classificação mediante a utilização de métodos de classificação automática.

3.

Em relação a cada carcaça validada, a mediana dos resultados dos membros do júri é considerada a classificação correta.

A avaliação do desempenho do método de classificação automática é feita por comparação, relativamente a cada carcaça validada, dos resultados da classificação automática com a mediana dos resultados do júri. A precisão da classificação mediante métodos de classificação automática é determinada com base num sistema de pontos, atribuídos do seguinte modo:

 

Conformação

Estado de gordura

Ausência de erro

10

10

Erro de uma unidade (isto é, uma subclasse acima ou abaixo)

6

9

Erro de duas unidades (isto é, duas subclasses acima ou abaixo)

– 9

0

Erro de três unidades (isto é, três subclasses acima ou abaixo)

– 27

– 13

Erro de mais de três unidades (isto é, mais de três subclasses acima ou abaixo)

– 48

– 30

Para efeitos de autorização, os métodos de classificação automática devem atingir, pelo menos, 60 % do número máximo de pontos, tanto para a conformação, como para o estado de gordura.

Além disso, a classificação obtida mediante métodos de classificação automática não deve exceder os seguintes limites:

 

Conformação

Estado de gordura

Desvio

± 0,30

± 0,60

Coeficiente de regressão

1 ± 0,15

1 ± 0,30

Se, durante um teste de autorização, for utilizada mais do que uma apresentação da carcaça, as diferenças entre essas apresentações não devem conduzir a diferenças nos resultados da classificação.

PARTE B

Informações a comunicar à Comissão pelos Estados-Membros no respeitante à organização de um teste de autorização

a)

Datas em que se realizará o teste de autorização;

b)

Descrição pormenorizada das carcaças de bovinos com idade igual ou superior a oito meses, classificadas no Estado-Membro em causa, ou numa parte do mesmo;

c)

Métodos estatísticos utilizados na seleção da amostra de carcaças, que deverá ser representativa, em termos de categoria, de classes de conformação e de estado de gordura, dos bovinos com oito meses de idade ou mais e dos ovinos abatidos no Estado-Membro em causa, ou numa parte do mesmo;

d)

Nome e endereço do(s) matadouro(s) em que se realizará o teste de autorização e explicação da organização e do desempenho da(s) cadeia(s) de transformação, incluindo a velocidade horária;

e)

Apresentação da(s) carcaça(s) que será(ão) utilizada(s) no teste de autorização;

f)

Descrição da técnica de classificação automática e das suas funções técnicas, nomeadamente do sistema de segurança do dispositivo contra qualquer tipo de manipulação;

g)

Peritos titulares de uma licença nomeados pelo Estado-Membro em causa para participarem no teste de autorização como membros do júri;

h)

Coordenador do teste de autorização e comprovativos dos seus conhecimentos técnicos satisfatórios, bem como da sua total independência;

i)

Nome e endereço do organismo independente designado pelo Estado-Membro em causa para analisar os resultados do teste de autorização.

PARTE C

Informações a comunicar à Comissão pelos Estados-Membros no respeitante aos resultados de um teste de autorização

a)

Síntese dos resultados de classificação assinados pelos membros do júri e pelo coordenador durante o teste de autorização;

b)

Relatório do coordenador sobre a organização do teste de autorização, tendo em conta as condições e as exigências mínimas definidas na parte A;

c)

Análise quantitativa, segundo metodologia a definir com o acordo da Comissão, dos resultados do teste de autorização, indicando os resultados da classificação de cada um dos peritos e os resultados obtidos mediante métodos de classificação automática. Os dados utilizados na análise devem ser fornecidos em formato eletrónico, a definir com o acordo da Comissão;

d)

Precisão dos métodos de classificação automática, determinada de acordo com o disposto no ponto 3 da parte A.


ANEXO V

Autorização de métodos de classificação das carcaças de suínos a que se refere o artigo 11.o

PARTE A

1.   CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A AUTORIZAÇÃO

O teste de autorização consiste no seguinte:

a)

A seleção de uma amostra representativa de carcaças de suínos com vista a um ensaio de dissecação.

A amostra representativa deve refletir a população de suínos em questão e deve incluir, pelo menos, 120 carcaças.

b)

O registo das medições (variáveis preditoras) da amostra representativa das carcaças de suínos.

As medições utilizadas para estimar a percentagem de carne magra são registadas num ou mais matadouros, utilizando a(s) técnica(s) de classificação que for(em) autorizada(s).

c)

O ensaio de dissecação para avaliar a percentagem de carne magra de referência das carcaças de suínos, como descrito no ponto 2 da parte A.

O ensaio envolve a dissecação das amostras de carcaças de suínos a nível de carne, gordura e ossos. O teor de carne magra de uma carcaça de suíno corresponde à relação entre o peso total dos músculos estriados vermelhos, desde que possam ser separados por uma faca, e o peso da carcaça. O peso total dos músculos estriados vermelhos é obtido por

i)

dissecação total da carcaça, como previsto no ponto 2.2 da parte A; ou

ii)

dissecação parcial da carcaça, como previsto no ponto 2.3 da parte A; ou

iii)

uma combinação de dissecação total ou parcial com um método rápido nacional, baseado em métodos estatisticamente aceites.

A dissecação total a que se refere a alínea i) pode também ser substituída por uma avaliação da percentagem de carne magra através de um aparelho de tomografia computorizada, desde que sejam fornecidos resultados comparativos e satisfatórios em matéria de dissecação.

Se for utilizada uma combinação com um método rápido nacional, como referido na alínea iii), o número de carcaças para dissecação total ou parcial pode ser reduzido a 50, caso o Estado-Membro possa demonstrar que a precisão é, pelo menos, idêntica à obtida utilizando métodos estatísticos normalizados em 120 carcaças.

d)

O cálculo de uma equação (fórmula) para o método de classificação a autorizar.

Das variáveis preditoras medidas nas carcaças é derivada uma equação para estimar a percentagem de carne magra da amostra representativa dessas carcaças.

A percentagem de carne magra de cada carcaça objeto do ensaio de dissecação deve ser estimada a partir dessa fórmula.

e)

A análise estatística padrão para a avaliação do resultado do ensaio de dissecação.

A percentagem de carne magra estimada pelo método de classificação em causa deve ser comparada com a percentagem de carne magra de referência obtida a partir do ensaio de dissecação.

f)

A introdução ou alteração de uma equação relativa ao método de classificação com vista à estimativa da percentagem de carne magra de uma carcaça de suíno.

A equação é integrada na técnica de classificação depois de a Comissão autorizar a aplicação dos métodos de classificação.

Os métodos de classificação apenas são autorizados se a raiz quadrada do erro quadrático médio de previsão (RMSEP), calculado por uma técnica de validação cruzada ou por um ensaio de validação numa amostra representativa de 60 carcaças pelo menos, for inferior a 2,5. Além disso, os valores atípicos serão incluídos no cálculo do RMSEP.

Se, durante um teste de autorização, for utilizada mais do que uma apresentação da carcaça, as diferenças entre essas apresentações não devem conduzir a diferenças nos resultados da classificação.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO ENSAIO DE DISSECAÇÃO PARA PREVER A PERCENTAGEM DE CARNE MAGRA DE REFERÊNCIA DE UMA CARCAÇA DE SUÍNO

2.1.

A estimativa da percentagem de carne magra de referência baseia-se na dissecação total de uma metade esquerda da carcaça em conformidade com o método de referência previsto na parte 1, alínea c).

2.2.

Caso seja efetuada uma dissecação total, a percentagem de carne magra de referência (YTD) é calculada do seguinte modo:

Formula

O peso da carne magra é calculado subtraindo do peso total das carcaças, antes da dissecação, o peso total dos elementos não magros. Os pés e a cabeça, exceto a faceira, não são dissecados.

2.3.

Caso seja efetuada uma dissecação parcial, a previsão da percentagem de carne magra de referência (YPD) baseia-se na dissecação das quatro peças principais (pá, lombo, perna e barriga), juntamente com o peso do lombinho. A percentagem de carne magra obtida por dissecação parcial é calculada do seguinte modo:

Formula

O peso da carne magra nas quatro peças principais (pá, lombo, perna e barriga) é calculado subtraindo do peso total das peças antes da dissecação o peso total dos elementos não magros dessas peças.

O erro sistemático entre a dissecação total e a dissecação parcial é corrigido com base numa subamostra com dissecação total.

2.4.

A percentagem de carne magra pode ser estimada por um procedimento analítico baseado no varrimento da da metade esquerda da carcaça por meio de uma tomografia computorizada. Se este procedimento não estiver calibrado em relação à dissecação total de carcaças, um potencial erro sistemático relativamente à dissecação total é corrigido com base numa subamostra submetida a dissecação total de acordo com o método de referência. Só é necessário varrer a parte da metade esquerda da carcaça com carne magra como definido pelo método de dissecação total, ou seja, os pés e a cabeça, exceto a faceira, não necessitam de ser analisados.

2.5.

A correção dos erros sistemáticos exigida para a dissecação parcial ou para o procedimento com tomografia computorizada baseia-se numa subamostra representativa, que inclui todas as combinações da amostra no que diz respeito à estratificação de fatores — como a raça, o sexo ou a gordura — utilizados para selecionar a amostra global. São selecionadas pelo menos dez carcaças para a correção dos erros sistemáticos.

Não é necessário proceder a uma dissecação total adicional se a população de suínos para abate destinada à amostragem tiver as mesmas características que a população para a qual foi previamente efetuada a correção de erros sistemáticos da dissecação parcial ou de um procedimento com tomografia computorizada.

Não é necessário proceder a uma dissecação total adicional se estiver descrito um procedimento com tomografia computorizada que seja relacionável, por meio de medições, com uma dissecação total ou com outro procedimento com tomografia computorizada que tenha sido objeto de uma correção dos erros sistemáticos.

PARTE B

Informações a comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo Estado-Membro em causa através de protocolos para o teste de autorização

1.

A primeira parte do protocolo inclui uma descrição pormenorizada do ensaio de dissecação, incluindo nomeadamente:

a)

O período de ensaio e o calendário de todo o processo de autorização;

b)

O número e a localização dos matadouros;

c)

A descrição da população de suínos abrangida pelo método de avaliação;

d)

A indicação do método de dissecação escolhido (total ou parcial);

e)

Caso seja utilizado um aparelho de tomografia computorizada, tal como referido no ponto 1 da parte A do presente anexo, uma descrição desse procedimento;

f)

Uma apresentação dos métodos estatísticos utilizados em relação ao método de amostragem escolhido;

g)

A descrição do método rápido nacional, se aplicado;

h)

A apresentação exata das carcaças a utilizar.

2.

A segunda parte do protocolo inclui uma descrição pormenorizada dos resultados do ensaio de dissecação, nomeadamente:

a)

Uma apresentação dos métodos estatísticos utilizados em relação ao método de amostragem escolhido;

b)

A equação a introduzir ou que tenha sido alterada;

c)

Uma descrição numérica e gráfica dos resultados;

d)

Uma descrição do(s) aparelho(s) em causa;

e)

O limite de peso dos suínos para os quais poderá ser utilizado o novo método, bem como qualquer outra restrição à utilização prática desse método;

f)

Os dados utilizados na análise devem ser fornecidos em formato eletrónico.


ANEXO VI

Quadro de correspondência

1.   Regulamento (CE) n.o 1249/2008

Regulamento (CE) n.o 1249/2008

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) 2017/1184

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 1.o

 

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

 

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 6.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 6.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 6, alínea b)

 

Artigo 7.o

 

Artigo 1.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

 

Artigo 9.o

Artigo 10.o

 

Artigo 10.o

Artigo 12.o

 

Artigo 11.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i)

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 11.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 12.o

 

Artigo 4.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigos 14.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

 

Artigo 13.o, n.o 5, primeiro parágrafo

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 5, segundo parágrafo

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1

 

Artigo 7.o

Artigo 14.o, n.o 2

 

Artigo 6.o

Artigo 15.o

 

Artigo 8.o

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 14.o

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 4

 

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 5

 

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 16.o, n.o 7, alínea a)

 

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 18.o

Artigo 18.o

 

Artigo 19.o

Artigo 25.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 20.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 20.o, n.o 2), alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 5.o, segundo parágrafo

 

Artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 21.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

 

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 6, alínea a)

 

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b)

 

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3

 

Artigo 22.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

 

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 3

 

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 5

 

Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii)

Artigo 24.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 2

 

Artigo 9.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

 

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 26.o, n.o 3

Artigos 19.o e 25.o

 

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3

 

Artigo 28.o

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 29.o

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3), alínea b)

 

Artigo 30.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 31.o

Artigo 9.o

 

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

 

Artigo 35.o

Artigo 21.o

 

Artigo 38.o

 

Artigos 16.o, 17.o e 18.o

2.   Regulamento (CE) n.o 315/2002

Regulamento (CE) n.o 315/2002

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) 2017/1184

Artigo 2.o

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

 

3.   Regulamento (UE) n.o 807/2013

Regulamento (UE) n.o 807/2013

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) 2017/1184

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 22.o

 

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 22.o

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 23.o

 

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.o

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 20.o

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 10.o

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) a d)

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 1


4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/100


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1183 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 revogaram e substituíram os Regulamentos (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4). Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 e os atos adotados com base nesses regulamentos estabelecem uma vasta gama de deveres a cumprir pelos Estados-Membros em matéria de notificação de informações e de documentos à Comissão. Os regulamentos em causa habilitam ainda a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de garantir a correta notificação de informações e de documentos à Comissão, há que adotar determinadas normas por meio desses atos. Essas normas devem substituir as do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5), que, por conseguinte, deve ser revogado.

(2)

A Comissão intensificou os seus esforços para desenvolver sistemas informáticos que tornem possível a gestão eletrónica de documentos e procedimentos, tanto nos seus próprios procedimentos de trabalho internos como nas suas relações com as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da política agrícola comum. Os Estados-Membros também desenvolveram sistemas informáticos ao nível nacional para assegurar a gestão partilhada da política agrícola comum.

(3)

Neste contexto, deve estabelecer-se um quadro jurídico de normas comuns aplicáveis aos sistemas de informação criados para efeitos da notificação de informações e de documentos pelos Estados-Membros à Comissão.

(4)

Importa dispor igualmente sobre a natureza e o tipo de informações a notificar nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013.

(5)

Caso seja necessário obter informações sobre o mercado além das previstas no presente regulamento e no seu regulamento de execução, devido à evolução desse mercado, a Comissão deve ser autorizada a pedir essas informações num determinado prazo.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de notificação, as pessoas autorizadas a efetuar notificações devem sempre ser identificados nos sistemas de informação estabelecidos. O processo de identificação deve ser colocado sob a responsabilidade de um organismo de ligação único designado por cada Estado-Membro. Além disso, devem ser estabelecidas as condições de concessão de direitos de acesso aos sistemas de informação estabelecidos pela Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as normas que complementam os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito à natureza e ao tipo de informações a notificar e aos direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados para cumprir os deveres de notificação estabelecidos nos citados regulamentos e nos atos adotados com base nos mesmos.

2.   Os deveres de notificação estabelecidos pelo presente regulamento abrangem os setores enunciados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

Natureza e tipo de informações a notificar

1.   O dever de notificação inclui todas as informações necessárias para os fins previstos no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para efeitos de aplicação dos atos adotados com base nesses regulamentos ou para dar cumprimento a acordos internacionais celebrados em conformidade com o TFUE.

2.   O dever de notificação inclui dados quantitativos que consistem principalmente em valores e dados qualitativos, compostos, sobretudo, por textos e relatórios.

Artigo 3.o

Informações suplementares para a gestão dos mercados agrícolas

1.   Se forem necessárias informações suplementares urgentes no âmbito do capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 (6), devido à evolução do mercado, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que as notifiquem e disponibilizar os formulários necessários para a sua notificação.

2.   Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1 é válido por um período máximo de 12 meses a contar da sua data.

Artigo 4.o

Organismo de ligação único e suas responsabilidades

1.   Os Estados-Membros devem designar um organismo de contacto único e notificar à Comissão todos os seus elementos de contacto.

2.   O organismo de ligação único é responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com o sistema de informação:

a)

concessão de direitos de acesso aos utilizadores;

b)

certificação da identidade dos utilizadores a quem são concedidos direitos de acesso;

c)

notificação à Comissão dos utilizadores com direitos de acesso ao sistema de informação.

3.   A Comissão ativa os direitos de acesso dos utilizadores com base nas notificações recebidas do organismo de ligação único, nos termos do n.o 2, alínea c).

Artigo 5.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 792/2009 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento delegado e para o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (ver página 113 do presente Jornal Oficial).


4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/103


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1184 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas c), p), q), r), s) e u), e o artigo 223.o, n.o 3, alíneas c) e d),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). A parte II, título I, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 contém regras sobre a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado, incluindo a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e a comunicação dos respetivos preços, e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e estabelecer preços de mercado comparáveis para as carcaças e animais vivos no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir os Regulamentos (CE) n.o 315/2002 (4), (CE) n.o 1249/2008 (5) e (UE) n.o 807/2013 (6) da Comissão. Estes regulamentos são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 (7).

(2)

A fim de garantir a transparência relativamente aos fornecedores, o matadouro, a agência de classificação ou o classificador qualificado que efetuou a classificação dos bovinos com oito meses ou mais de idade, ou dos suínos ou ovinos deve informar o fornecedor do resultado da classificação dos animais entregues para abate. Essa comunicação deve incluir elementos como o resultado da classificação, o peso e apresentação das carcaças e, se for caso disso, a informação de que a classificação foi efetuada através de técnicas de calibragem automática.

(3)

A fiabilidade da classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade, de suínos e de ovinos deve ser verificada através de controlos regulares no local, realizados por organismos independentes dos estabelecimentos inspecionados, das agências de classificação e dos classificadores qualificados. É necessário estabelecer as condições e exigências mínimas relativas a estes controlos, incluindo a comunicação de informações sobre os controlos no local e as ações de acompanhamento. A fim de proporcionar maior flexibilidade aos Estados-Membros na realização de controlos no local em função das suas necessidades, é necessário prever a possibilidade de efetuar uma avaliação dos riscos.

(4)

A fim de obter preços de mercado comparáveis na União, é necessário definir uma apresentação de referência das carcaças que influencie o peso e no preço correto das mesmas. Para ajustar as apresentações utilizadas em certos Estados-Membros à apresentação de referência da União, importa igualmente determinar certos fatores de correção.

(5)

Para efeitos do registo dos preços, os Estados-Membros devem poder decidir se o seu território está dividido e, se for o caso, em quantas regiões. Uma vez que o Reino Unido manifestou a sua intenção de manter a divisão do seu território em duas regiões, por motivos de transparência, é conveniente estabelecer que o registo dos preços no Reino Unido se refere a duas regiões, a saber, a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte.

(6)

Para garantir que os preços das carcaças e dos animais vivos são representativos da produção do Estado-Membro nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino, é necessário definir as categorias, classes e tipos, bem como determinados critérios que determinam os estabelecimentos ou as pessoas para os quais o registo dos preços deve ser obrigatório.

(7)

É necessário estabelecer o método prático a utilizar pelos Estados-Membros no cálculo dos preços semanais médios. Os preços devem ser comunicados e as notificações à Comissão devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 (ISAMM) (8), exceto no caso das notificações necessárias para a organização das inspeções no local ou que servem de base para ter uma panorâmica completa do mercado da carne.

(8)

A fim de garantir uma aplicação uniforme das grelhas da União de classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos, é necessário prever a realização de inspeções no local por um comité de controlo da União composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros. É necessário estabelecer regras relativas à composição e funcionamento desse comité.

(9)

Dada a necessidade de permitir que os Estados-Membros se adaptem ao novo quadro jurídico, o presente regulamento deve ser aplicável doze meses após a sua entrada em vigor.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS E CONTROLOS NO LOCAL

Artigo 1.o

Comunicação dos resultados da classificação

1.   Os matadouros, as agências de classificação e os classificadores qualificados previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 que procedem à classificação em conformidade com o anexo IV, pontos A.II., A.III, B.II, C.II e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem comunicar os resultados da classificação ao fornecedor do animal. A comunicação deve ser feita em papel ou por via eletrónica e indicar, por carcaça:

a)

Os resultados da classificação utilizando as letras e algarismos correspondentes, referidos no anexo IV, pontos A.II, A.III, B.II, C.II e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente;

b)

O peso da carcaça determinado em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, especificando se se refere ao peso verificado a frio ou a quente;

c)

A apresentação da carcaça utilizada aquando da pesagem e da classificação no gancho; a indicação da apresentação da carcaça não é obrigatória se uma única apresentação das carcaças for autorizada pela legislação nacional no território ou numa região do Estado-Membro em causa;

d)

Se for caso disso, que a classificação foi efetuada utilizando uma técnica de calibragem automática.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que a comunicação referida no n.o 1, alínea a), inclua as subclasses, caso essa informação esteja disponível.

Artigo 2.o

Controlos no local

1.   Os controlos no local devem ser realizados em todos os matadouros que aplicam a classificação obrigatória das carcaças a que se refere o artigo 10.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   O desempenho dos classificadores qualificados e os métodos de classificação aplicados, bem como a classificação, apresentação e identificação das carcaças nos matadouros a que se refere o anexo IV, pontos A.II, A.III, A.V, B.II, B.V, C.II, C.III, C.IV e C.V, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são objeto de controlos no local sem aviso prévio, efetuados por um organismo independente dos matadouros, das agências de classificação e dos classificadores qualificados.

A independência relativamente às agências de classificação e aos classificadores qualificados não é necessária quando é a própria autoridade competente do Estado-Membro a executar os referidos controlos.

3.   Se o organismo responsável pelos controlos no local não está subordinado a uma autoridade competente, esta última deve verificar que os controlos no local são realizados corretamente, pelo menos uma vez por ano, através de uma supervisão física efetuada nas mesmas condições.

Artigo 3.o

Exigências mínimas relativas aos controlos no local

1.   Sempre que se proceder a uma avaliação dos riscos num Estado-Membro para determinar as exigências mínimas relativas aos controlos no local, a frequência desses controlos e o número mínimo de carcaças a controlar são determinados em função dessa avaliação dos riscos, e tendo especialmente em conta o número de animais abatidos nos matadouros em causa e os resultados de anteriores controlos no local efetuados nesses matadouros.

2.   Quando uma avaliação dos riscos não é efetuada num Estado-Membro, os controlos no local devem ser realizados do seguinte modo:

a)

Pelo menos duas vezes por trimestre, em todos os matadouros que abatem 150 bovinos ou mais, com oito meses ou mais de idade, por semana, em média anual; cada controlo no local deve incidir, pelo menos, em 40 carcaças, selecionadas aleatoriamente, ou, se o número de carcaças disponíveis for inferior a 40, em todas as carcaças;

b)

Pelo menos duas vezes por trimestre, em todos os matadouros que abatem 500 suínos por semana, em média anual;

c)

Os Estados-Membros devem determinar a frequência dos controlos no local e o número mínimo de carcaças a controlar relativamente aos matadouros que:

i)

abatem menos de 150 bovinos com oito meses ou mais de idade por semana, em média anual,

ii)

abatem menos de 500 suínos por semana, em média anual,

iii)

procedem à classificação das carcaças de ovinos.

3.   Os controlos no local devem verificar, em especial:

a)

A categoria das carcaças de bovinos e de ovinos;

b)

A classificação, a pesagem e a marcação das carcaças;

c)

A exatidão dos métodos de classificação automática da carne de bovino e de ovino com base num sistema de pontos e limites que determina a exatidão do método de classificação;

d)

A apresentação das carcaças;

e)

Se for caso disso, o teste funcional diário, bem como outros aspetos técnicos dos métodos de classificação;

f)

Os relatórios diários de controlo referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.

Artigo 4.o

Relatórios e revogação de licenças e aprovações

1.   A autoridade competente deve elaborar e manter os relatórios sobre os controlos no local previstos no artigo 2.o.

2.   Se, durante os controlos no local previstos no artigo 2.o, se constatar um número significativo de classificações, apresentações e identificações incorretas ou a aplicação não conforme de uma técnica de calibragem automática, as licenças e aprovações concedidas aos classificadores qualificados ou a técnicas de calibragem automática conformes com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 podem ser revogadas. No caso de erro sobre a categoria, a conformação ou o estado de gordura, o organismo responsável pelos controlos no local pode pedir ao operador que o corrija na marcação das carcaças e nos documentos em causa.

CAPÍTULO II

REGISTO E COMUNICAÇÃO DOS PREÇOS DE MERCADO DAS CARCAÇAS E DOS ANIMAIS VIVOS

Artigo 5.o

Apresentação das carcaças

1.   Se, aquando da pesagem e classificação no gancho, a apresentação da carcaça diferir da prevista no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, o peso das carcaças a quente deve ser ajustado aplicando os fatores de correção.

No respeitante às carcaças de suínos e de bovinos de idade inferior a oito meses e de ovinos, os fatores de correção devem ser especificados pelos Estados-Membros.

No respeitante às carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade, os fatores de correção são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

2.   Se os ajustamentos referidos no n.o 1 forem os mesmos em todo o território de um Estado-Membro, podem ser calculados a nível nacional. Caso difiram de um matadouro para outro, são calculados para cada matadouro.

Artigo 6.o

Divisão territorial para o registo dos preços de mercado das carcaças

Os Estados-Membros decidem se os seus territórios devem compreender uma única região ou ser divididos em mais do que uma região. A decisão deve ser tomada com base:

a)

Na dimensão dos seus territórios;

b)

Na existência de divisões administrativas, se for caso disso;

c)

Em variações geográficas dos preços.

Para efeitos de registo dos preços de mercado das carcaças de bovinos, o Reino Unido deve ser dividido em, pelo menos, duas regiões, a saber, a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, que podem ser subdivididas com base nos critérios previstos no primeiro parágrafo.

Artigo 7.o

Classes para o registo dos preços de mercado das carcaças de bovinos

O registo dos preços de mercado com base na grelha da União referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve dizer respeito às categorias especificadas no anexo IV, ponto A.II, desse regulamento, bem como às seguintes classes de conformação e de estado de gordura:

a)

Carcaças de animais de idade igual ou superior a 8 meses, mas inferior a 12 meses: U2, U3, R2, R3, O2, O3;

b)

Carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses: U2, U3, R2, R3, O2, O3;

c)

Carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 24 meses: R3;

d)

Carcaças de animais machos castrados de idade igual ou superior a 12 meses: U2, U3, U4, R3, R4, O3, O4;

e)

Carcaças de fêmeas que tenham parido: R3, R4, O2, O3, O4, P2, P3;

f)

Carcaças de outras fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses: U2, U3, U4, R2, R3, R4, O2, O3, O4.

Artigo 8.o

Registo dos preços de mercado das carcaças de bovinos

1.   O preço de mercado a comunicar para as carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade a que se refere o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 deve ser registado:

a)

Pelo operador de qualquer matadouro que abata anualmente pelo menos 20 000 bovinos com oito meses ou mais de idade;

b)

Pelo operador de qualquer matadouro designado pelo Estado-Membro e que abata anualmente menos de 20 000 bovinos com oito meses ou mais de idade;

c)

Por qualquer pessoa singular ou coletiva que envie anualmente para abate 10 000 ou mais bovinos com oito meses ou mais de idade; bem como

d)

Por pessoa singular ou coletiva designada pelo Estado-Membro e que envie anualmente para abate menos de 10 000 bovinos com oito meses ou mais de idade.

2.   O Estado-Membro deve assegurar que sejam registados os preços para, pelo menos:

a)

25 % dos abates nas regiões que, em conjunto, abrangem pelo menos 75 % da totalidade dos abates nesse Estado-Membro; bem como

b)

30 % dos bovinos com oito meses ou mais de idade abatidos nesse Estado-Membro.

3.   Os preços registados em conformidade com o n.o 1 devem dizer respeito a bovinos com oito meses ou mais de idade abatidos durante o período de registo em causa e basear-se no peso da carcaça a frio em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.

4.   No respeitante ao registo dos preços, para cada classe referida no artigo 7.o do presente regulamento deve ser indicado o peso médio da carcaça a que os preços dizem respeito e precisar se foram ou não ajustados por aplicação de cada um dos fatores referidos no artigo 5.o.

Artigo 9.o

Classes e pesos para o registo dos preços de mercado das carcaças de suínos

O registo dos preços de mercado com base na grelha da União referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve dizer respeito às seguintes classes de peso:

a)

Carcaças de peso igual ou superior a 60 kg mas inferior a 120 kg: S, E;

b)

Carcaças de peso igual ou superior a 120 kg mas inferior a 180 kg: R.

Artigo 10.o

Registo dos preços de mercado das carcaças de suínos e de bovinos com menos de oito meses de idade

O preço de mercado a comunicar para as carcaças de suínos e de bovinos com menos de oito meses de idade a que se referem os artigos 14.o e 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 deve ser registado em mercados representativos pelo Estado-Membro ou pelos operadores dos matadouros ou pelas pessoas singulares ou coletivas que enviam esses animais para abate e são designadas pelo Estado-Membro.

Artigo 11.o

Registo dos preços de mercado das carcaças de ovinos com menos de 12 meses de idade

O preço de mercado a comunicar para as carcaças de ovinos com menos de 12 meses de idade a que se refere o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 deve ser registado em mercados representativos pelo Estado-Membro ou pelos operadores dos matadouros ou pelas pessoas singulares ou coletivas que enviam esses animais para abate e são designadas pelo Estado-Membro.

O registo dos preços de mercado deve dizer respeito às seguintes categorias de peso:

a)

Carcaças de borregos leves com peso inferior a 13 kg por carcaça;

b)

Carcaças de borregos pesados com peso igual ou superior a 13 kg por carcaça.

Artigo 12.o

Registo dos preços de mercado dos animais vivos

Os preços de mercado a comunicar para cada tipo de vitelo macho de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas, bovinos para acabamento e leitões de, aproximadamente, 25 kg em peso vivo, a que se refere o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, devem ser registados em mercados representativos pelo Estado-Membro ou pelas pessoas singulares ou coletivas que comercializam estes animais e são designadas pelo Estado-Membro.

Artigo 13.o

Cálculo dos preços de mercado semanais das carcaças e dos animais vivos

1.   Na ausência de registo de preços nos mercados representativos ou pelos operadores dos matadouros ou pelas pessoas singulares ou coletivas a que se referem os artigos 10.o, 11.o e 12.o, os preços devem ser registados por câmaras agrícolas, centros de cotação, cooperativas agrícolas ou associações de agricultores do Estado-Membro em causa.

Contudo, se um Estado-Membro tiver criado um comité para a região em causa para determinar os preços aí praticados e os membros desse comité representarem paritariamente os compradores e os vendedores de bovinos com oito meses ou mais de idade e suas carcaças, esse Estado-Membro pode utilizar os preços determinados por esse comité para o cálculo dos preços a comunicar.

2.   Se as compras efetuadas numa base forfetária corresponderem a mais de 35 % do total de abates de bovinos com oito meses ou mais de idade num Estado-Membro, este último pode estabelecer critérios para excluir determinadas remessas do cálculo dos preços, sempre que tais remessas influenciem desproporcionalmente os preços.

No entanto, se as compras efetuadas numa base forfetária corresponderem a menos de 35 % dos abates totais de bovinos com oito meses ou mais de idade num Estado-Membro, este último pode decidir não ter em conta os preços dessas compras nos cálculos dos preços.

Nos casos a que se refere o segundo parágrafo, a autoridade competente deve calcular um preço representativo nacional para cada classe, tendo em conta os fatores a que se referem o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 e o artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

Comunicação dos preços de mercado à autoridade competente

Os preços registados em conformidade com os artigos 7.o a 12.o, de segunda-feira a domingo de cada semana, são:

a)

Comunicados à autoridade competente, em papel ou por via eletrónica, pelo operador do matadouro ou pela pessoa singular ou coletiva a que se referem os artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o, no prazo fixado pelo Estado-Membro; ou

b)

À escolha do Estado-Membro, colocados à disposição da respetiva autoridade competente no matadouro ou nas instalações da pessoa singular ou coletiva a que se referem os artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o.

Artigo 15.o

Comunicação dos preços de mercado e notificações à Comissão

1.   A comunicação dos preços de mercado e as notificações a que se referem os artigos 13.o e 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, respetivamente, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com exceção das notificações previstas no artigo 25.o, n.os 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.

2.   Os preços referem-se ao período compreendido entre segunda-feira e domingo da semana anterior àquela em que são notificados.

CAPÍTULO III

COMITÉ DE CONTROLO DA UNIÃO E INSPEÇÕES NO LOCAL

Artigo 16.o

Comité de Controlo da União

1.   O Comité de Controlo da União (a seguir designado «o Comité») é responsável pela realização de inspeções no local que incidam sobre:

a)

A aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

b)

O registo dos preços de mercado de acordo com as referidas grelhas;

c)

A classificação, identificação e marcação dos produtos no âmbito das compras efetuadas no quadro da intervenção pública no setor da carne de bovino.

2.   O Comité é composto, no máximo, por:

a)

Três peritos da Comissão, um dos quais exerce a presidência do Comité;

b)

Um perito do Estado-Membro em questão;

c)

Oito peritos de outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros designam os peritos em função da sua independência e competência, em particular no tocante à classificação das carcaças e ao registo dos preços de mercado, bem como à natureza específica do trabalho a realizar.

Estes peritos não devem em caso algum divulgar nem utilizar para fins pessoais as informações recolhidas durante os trabalhos do Comité.

3.   As despesas de deslocação e de estadia dos membros do Comité relacionadas com as inspeções no local ficam a cargo da Comissão, em conformidade com a regulamentação aplicável ao reembolso de despesas de deslocação e de estadia das pessoas não pertencentes à Comissão e a que esta recorre na qualidade de peritos.

Artigo 17.o

Inspeções no local

1.   Devem ser efetuadas inspeções no local nos matadouros, nos mercados de carne, nos centros de intervenção, nos centros de cotação e nos serviços centrais e regionais que executem as disposições relativas:

a)

À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

b)

Ao registo dos preços de mercado de acordo com as referidas grelhas;

c)

À classificação, identificação e marcação dos produtos no âmbito das compras efetuadas no quadro da intervenção pública no setor da carne de bovino.

2.   As inspeções no local devem ser efetuadas nos Estados-Membros a intervalos regulares, podendo a sua frequência variar em função, nomeadamente, da importância relativa da produção de carne de bovino, de suíno e de ovino nos Estados-Membros visitados ou das irregularidades ligadas à aplicação das grelhas de classificação e à comunicação dos preços de mercado.

Podem participar nas inspeções no local representantes do Estado-Membro visitado.

Cada Estado-Membro deve organizar as inspeções no local a efetuar no seu território com base nas condições estabelecidas pela Comissão. Para o efeito, o mais tardar 60 dias antes das inspeções no local, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão o projeto de programa das referidas inspeções propostas. A Comissão pode solicitar alterações a esse programa.

A Comissão comunica aos Estados-Membros, tão cedo quanto possível antes de cada inspeção no local, as alterações introduzidas no programa e o desenrolar do mesmo.

Artigo 18.o

Relatórios

No termo de cada visita, os membros do Comité e os representantes do Estado-Membro visitado devem reunir-se para apreciar os resultados. Os membros do Comité devem extrair conclusões da inspeção no local no respeitante:

a)

À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

b)

Ao registo dos preços de mercado de acordo com as referidas grelhas.

O presidente do Comité redige um relatório sobre as inspeções no local realizadas, do qual devem constar as conclusões a que se refere o primeiro parágrafo. O relatório deve ser enviado no mais curto prazo possível ao Estado-Membro objeto da inspeção e, seguidamente, aos outros Estados-Membros.

No caso dos relatórios sobre as inspeções no local a que se refere o segundo parágrafo realizadas num Estado-Membro, a Comissão transmite à autoridade competente em causa um projeto de relatório para eventuais observações, as quais tem em conta na elaboração do relatório final e publica juntamente com o relatório final.

Se o relatório relativo às inspeções no local revelar irregularidades nos diversos domínios de atividade objeto de inspeção, ou formular recomendações destinadas a melhorar o funcionamento das operações, os Estados-Membros devem informar a Comissão todas as alterações previstas ou já efetuadas, o mais tardar nos três meses seguintes à data de transmissão do relatório.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 315/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, relativo ao levantamento dos preços das carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade (JO L 50 de 21.2.2002, p. 47).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 807/2013 da Comissão, de 26 de agosto de 2013, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade (JO L 228 de 27.8.2013, p. 5).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (ver página 74 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes às notificações à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (ver página 113 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Fatores de correção para bovinos com oito meses ou mais de idade a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, em percentagem do peso da carcaça, a adicionar ou subtrair

Percentagem

Redução

Aumento

Classes de gordura

1-2

3

4-5

1

2

3

4

5

Rins

–0,4

 

Gordura dos rins

– 1,75

– 2,5

– 3,5

 

Gordura da bacia

– 0,5

 

Fígado

– 2,5

 

Diafragma

– 0,4

 

Pilar do diafragma

– 0,4

 

Cauda

– 0,4

 

Espinal medula

–0,05

 

Gordura mamária

– 1,0

 

Testículos

– 0,3

 

Gordura da virilha

– 0,5

 

Gordura de cobertura do pojadouro

– 0,3

 

Goteira jugular e gordura adjacente

– 0,3

 

Remoção da gordura externa

 

0

0

+ 2

+ 3

+ 4

Remoção da gordura da maçã do peito deixando uma cobertura de gordura (o tecido muscular não deve ficar exposto)

 

0

+ 0,2

+ 0,2

+ 0,3

+ 0,4

Remoção da gordura da face interna da aba descarregada adjacente à gordura da virilha

 

0

+ 0,3

+ 0,4

+ 0,5

+ 0,6


4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/113


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1185 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente os artigos 126.o e 151.o, e o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 revogaram e substituíram os Regulamentos (CE) n.o 73/2009 (3) e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), respetivamente. Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013, assim como os atos adotados com base nesses regulamentos, estabelecem uma vasta gama de deveres de notificação de informações e documentos à Comissão. Esses regulamentos habilitam a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. Para assegurar a regular notificação de informações e documentos dos Estados-Membros à Comissão, devem ser adotadas determinadas normas por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir as normas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (6).

(2)

Deve ser estabelecido o método a utilizar para a notificação das informações e dos documentos necessários ao cumprimento dos deveres de notificação estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013, complementados pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, assim como as exceções à sua utilização.

(3)

Deve ser possível garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos, assim como dos metadados a eles associados, durante o período em que é necessário conservá-los, para que a sua validade possa ser reconhecida para efeitos da sua utilização pela Comissão.

(4)

Os documentos devem ser geridos no respeito das normas de proteção dos dados pessoais. Para o efeito, aplicam-se as normas gerais estabelecidas pela legislação da União, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os Regulamentos (CE) n.o 45/2001 (8) e (CE) n.o 1049/2001 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), devendo estabelecer-se outras disposições para orientação dos Estados-Membros.

(5)

É importante que as informações notificadas sejam pertinentes ao mercado em causa, exatas e completas, e que os Estados-Membros estabeleçam disposições para o efeito, entre outras, as medidas necessárias para assegurar que os operadores económicos lhes comuniquem as informações requeridas dentro de prazos adequados.

(6)

Por razões de simplificação e de redução dos encargos administrativos, a omissão de notificações pelos Estados-Membros deve ser interpretada pela Comissão como a inexistência de informações ou documentos pertinentes.

(7)

Os Estados-Membros podem notificar outras informações pertinentes ao mercado, além das necessárias por força do presente regulamento. A Comissão deve disponibilizar, através do sistema de informação, o formulário a utilizar para a transmissão dessas informações.

(8)

As informações sobre os preços dos produtos, a produção e o mercado são necessárias para o acompanhamento, a análise e a gestão do mercado dos produtos agrícolas, assim como para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Importa, pois, estabelecer as normas relativas à notificação dessas informações.

(9)

Para simplificar e facilitar o acesso às normas sobre os deveres de notificação, afigura-se adequado incorporar no presente regulamento disposições sobre as notificações dos Estados-Membros à Comissão, relativas a dados sobre os mercados agrícolas, em particular preços, produção e dados de balanços anuais, atualmente constantes do Regulamentos (CE) n.o 315/2002 (11) , (CE) n.o 546/2003 (12) , (CE) n.o 1709/2003 (13) ; (CE) n.o 2336/2003 (14) , (CE) n.o 2095/2005 (15) , (CE) n.o 952/2006 (16), (CE) n.o 1557/2006 (17) , (CE) n.o 589/2008 (18), (CE) n.o 826/2008 (19) , (CE) n.o 1249/2008 (20) , (CE) n.o 436/2009 (21), (UE) n.o 1272/2009 (22) e (UE) n.o 479/2010 (23), e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 (24) , (UE) n.o 1288/2011 (25) , (UE) n.o 1333/2011 (26) e (UE) n.o 807/2013 (27), da Comissão. Os deveres de notificação devem ser atualizados à luz da experiência adquirida, para uma gestão mais eficaz da política agrícola comum.

(10)

Para uma visão abrangente dos dados relativos aos preços notificados e para o acompanhamento das tendências, afigura-se adequado determinar que seja definida cada série de preços.

(11)

Os Estados-Membros que não adotaram o euro devem notificar as informações sobre os preços na respetiva moeda oficial.

(12)

Por força do artigo 18.o, n.o 2, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (28) , a União está obrigada a efetuar determinadas notificações à Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos pormenorizados no ponto 4 do documento G/AG/2 da OMC, de 30 de junho de 1995, e do anexo da Decisão Ministerial da OMC, de 19 de dezembro de 2015, sobre a concorrência na exportação (WT/MIN(15)/45-WT/L/980). Para cumprir esses requisitos, a União necessita de determinadas informações dos Estados-Membros, relativas, nomeadamente, ao apoio interno e à concorrência na exportação. Devem, por conseguinte, ser estabelecidas disposições sobre as notificações a efetuar pelos Estados-Membros à Comissão para esses efeitos.

(13)

As disposições sobre notificações no setor do açúcar devem aplicar-se a partir de 1 de outubro de 2017, a fim de permitir uma transição harmoniosa após o termo do sistema de quotas.

(14)

Os Regulamentos (CE) n.o 315/2002, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 589/2008, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1249/2008, (CE) n.o 436/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 479/2010, assim como os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1333/2011 e (UE) n.o 807/2013 devem ser alterados em conformidade. Devem ser revogados os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1709/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 2095/2005, (CE) n.o 1557/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1288/2011.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E REQUISITOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Artigo 1.o

Sistema de informação e método de notificação da Comissão

1.   A notificação de informações e documentos no cumprimento dos deveres de notificação estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013, assim como pelos atos adotados com base nesses regulamentos, deve ser efetuada através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros.

As informações e os documentos devem ser elaborados e notificados de acordo com:

a)

Os procedimentos estabelecidos para o sistema de informação;

b)

Os direitos de acesso concedidos pelo organismo de ligação único a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183;

c)

Os formulários à disposição dos utilizadores no sistema de informação.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem enviar à Comissão as informações requeridas por correio normal, telecópia, correio eletrónico ou entrega em mão:

a)

Se a Comissão não tiver disponibilizado as tecnologias de informação necessárias para cumprimento de um dever de notificação específico;

b)

Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais que impossibilitem o Estado-Membro de utilizar o sistema de informação a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

Integridade e legibilidade ao longo do tempo

O sistema de informação disponibilizado pela Comissão deve ser concebido para proteger a integridade dos documentos notificados e conservados. Deve, em particular:

a)

Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de proteger as informações, ficheiros e metadados contra o acesso, a supressão, a alteração ou a circulação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados;

b)

Estar equipado com sistemas de proteção física contra intrusões e incidentes ambientais, e com suporte lógico de proteção contra ciberataques;

c)

Impedir qualquer alteração não autorizada e incorporar mecanismos de integridade que permitam verificar se um documento foi alterado ao longo do tempo;

d)

Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento;

e)

Salvaguardar os dados armazenados num ambiente seguro, em termos quer físicos quer de suporte lógico, em conformidade com a alínea b);

f)

Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, que garantam a legibilidade e a acessibilidade dos documentos ao longo de todo o período de armazenamento obrigatório;

g)

Conter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e atualizada sobre o funcionamento e as características do sistema. Essa documentação deve ser acessível a todo o tempo pelas entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas.

Artigo 3.o

Autenticidade dos documentos

Será reconhecida a autenticidade de um documento notificado ou conservado por meio de um sistema de informação conforme com o presente regulamento se a pessoa que o enviou estiver devidamente identificada e se o documento tiver sido elaborado e notificado nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Proteção dos dados pessoais

1.   As disposições do presente regulamento não prejudicam o disposto na Diretiva 95/46/CE, nos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (CE) n.o 1049/2001, e na Diretiva 2002/58/CE, nem as disposições adotadas nos seus termos.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger a confidencialidade dos dados recebidos dos operadores económicos.

3.   Se as informações notificadas à Comissão forem obtidas de menos de 3 operadores, ou se as informações de um único operador representarem mais de 70 % do total das informações notificadas, o Estado-Membro em causa deve assinalar esse facto à Comissão no ato da sua notificação.

4.   A Comissão não publica informações que permitam a identificação de um operador individual. Existindo tal risco, a Comissão só pode publicar essas informações de forma agregada.

Artigo 5.o

Notificação por defeito

Salvo disposição em contrário de ato a que se refira o artigo 1.o, se um Estado-Membro não tiver notificado à Comissão as informações ou os documentos devidos dentro do prazo («omissão de notificação»), considerar-se-á que esse Estado-Membro notificou à Comissão:

a)

O valor zero, se se tratar de informações quantitativas;

b)

A situação «nada a assinalar», tratando-se de informações qualitativas.

CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES SOBRE PREÇOS, PRODUÇÃO, MERCADOS E NOTIFICAÇÕES POR FORÇA DE ACORDOS INTERNACIONAIS

SECÇÃO 1

Notificação de informações sobre preços, produção e mercados

Artigo 6.o

Notificação sobre a situação dos preços, produção e mercados

A notificação de informações sobre preços, por força do dever de notificação estabelecido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, deve ser efetuada em conformidade com os anexos I e II.

A notificação de informações sobre produção e mercados, por força do dever de notificação estabelecido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, deve ser efetuada em conformidade com o anexo III.

Artigo 7.o

Integridade da informação

1.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar o rigor e a integralidade das informações notificadas, assim como a sua pertinência ao mercado em causa. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os dados quantitativos notificados constituem uma série estatística coerente. Se tiver motivos para crer que as informações comunicadas podem não ser pertinentes, rigorosas ou completas, o Estado-Membro em causa deve assinalar esse facto à Comissão no ato da sua notificação.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer nova informação importante que possa alterar substancialmente as informações já notificadas.

3.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para se assegurarem de que os operadores económicos interessados lhes comunicam as informações necessárias nos prazos adequados. Os operadores económicos devem comunicar aos Estados-Membros as informações necessárias para o cumprimento dos requisitos em matéria de informação estabelecidos pelo presente regulamento.

Artigo 8.o

Informações suplementares

Se as considerarem pertinentes, os Estados-Membros podem notificar à Comissão, através do sistema de informação a que se refere o artigo 1.o, outras informações além daquelas a que se referem os anexos I, II e III. Essas notificações devem ser efetuadas com recurso ao formulário disponibilizado pela Comissão no sistema.

Artigo 9.o

Definição de preços

1.   Relativamente a cada notificação de preço efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros devem indicar a fonte e a metodologia seguida para determinar os preços comunicados. Essas notificações devem conter informações sobre os mercados representativos determinados pelos Estados-Membros e os coeficientes de ponderação associados.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer alteração das informações comunicadas nos termos do n.o 1.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, os Estados-Membros devem certificar-se de que a Comissão tem o direito de publicar os dados que lhe notificam.

Artigo 10.o

Comunicação dos preços em moeda oficial

Salvo disposição em contrário dos anexos I, II e III, os Estados-Membros devem notificar as informações sobre os preços em moeda oficial, excluído o IVA.

Artigo 11.o

Acompanhamento dos preços semanais

Salvo disposição em contrário do anexo I, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as informações sobre os preços semanais a que se refere esse anexo até às 12:00 horas de Bruxelas de quarta-feira, relativamente à semana anterior.

Artigo 12.o

Informações sobre preços não semanais e acompanhamento da produção

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos prazos previstos:

a)

As informações sobre preços não semanais a que se refere o anexo II do presente regulamento;

b)

As informações sobre a produção e o mercado a que se refere o anexo III do presente regulamento.

SECÇÃO 2

Notificações por força de acordos internacionais

Artigo 13.o

Dados a notificar à OMC relativos ao apoio interno

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão anualmente, até 31 de outubro, dados sobre as despesas orçamentais nacionais, incluindo as receitas não recebidas, referentes a medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas do anterior exercício financeiro da União. A notificação deve conter dados sobre as medidas cofinanciadas pelo orçamento da União e abranger as componentes nacional e da União do financiamento. A notificação não pode referir-se a medidas financiadas totalmente pelo orçamento da União.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 são os indicados no documento G/AG/2 da OMC sobre o apoio interno, devendo a notificação ser efetuada no formato indicado nesse documento.

Artigo 14.o

Dados a notificar à OMC relativos à concorrência na exportação

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão anualmente, até 28 de fevereiro, os dados do ano civil anterior sobre as seguintes medidas em matéria de concorrência na exportação que tiverem aplicado:

a)

Apoio financeiro à exportação (créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguro);

b)

Ajuda alimentar internacional;

c)

Empresas comerciais estatais exportadoras do setor agrícola.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 são os referidos no anexo da Decisão Ministerial da OMC de 19 de dezembro de 2015 sobre a concorrência na exportação, devendo a notificação ser efetuada no formato indicado nesse anexo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Alterações de vários regulamentos e disposições transitórias

1.   É suprimido o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 315/2002.

2.   São suprimidos com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, os artigos 12.o, 13.o, 14.o, 14.o-A, 15.o-A, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Estas disposições continuarão a aplicar-se às notificações residuais relativas ao sistema de quotas de açúcar.

3.   É suprimido o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008.

4.   É suprimido o ponto A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

5.   São suprimidos o artigo 16.o, n.o 8, o artigo 17.o, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 27.o, n.os 1 e 2, o artigo 34.o, n.o 2, e o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

6.   É suprimido o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, à exceção do n.o 1, alínea b), subalínea iii), e do n.o 2, que continuarão a aplicar-se até 31 de Julho de 2017.

7.   São suprimidos os n.os 3 e 4 do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

8.   São suprimidos os artigos 1.o-A, 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010.

9.   É suprimido o artigo 98.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

10.   É suprimido o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1333/2011.

11.   São suprimidos os n.os 2 e 3 do artigo 4.o e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 807/2013.

Artigo 16.o

Revogação

São revogados os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 546/2003;

Regulamento (CE) n.o 1709/2003;

Regulamento (CE) n.o 2336/2003;

Regulamento (CE) n.o 2095/2005;

Regulamento (CE) n.o 1557/2006;

Regulamento de Execução (UE) n.o 1288/2011.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo II e o ponto 2 do anexo III aplicam-se a partir de 1 de outubro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (ver página 100 do presente Jornal Oficial).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(11)  Regulamento (CE) n.o 315/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, relativo ao levantamento dos preços das carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade (JO L 50 de 21.2.2002, p. 47).

(12)  Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão, de 27 de março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos setores dos ovos e das aves de capoeira (JO L 81 de 28.3.2003, p. 12).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1709/2003 da Comissão, de 26 de setembro de 2003, relativo às declarações de colheita e de existências de arroz (JO L 243 de 27.9.2003, p. 92).

(14)  Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (JO L 346 de 31.12.2003, p. 19).

(15)  Regulamento (CE) n.o 2095/2005 da Comissão, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco (JO L 335 de 21.12.2005, p. 6).

(16)  Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1557/2006 da Comissão, de 18 de outubro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no setor do lúpulo (JO L 288 de 19.10.2006, p. 18).

(18)  Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6).

(19)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à notificação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(21)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que enuncia as normas pormenorizadas para a execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a que se refere a compra e a venda de produtos agrícolas ao abrigo da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 135 de 2.6.2010, p. 26).

(24)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(25)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1288/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, relativo à comunicação dos preços de venda por grosso das bananas no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas JO L 328, 10.12.2011, p. 42.

(26)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no setor das bananas (JO L 336 de 20.12.2011, p. 23).

(27)  Regulamento (CE) n.o 807/2013 da Comissão, de 26 de agosto de 2013, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade (JO L 228 de 27.8.2013, p. 5).

(28)  Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Anexo 1 — Anexo 1A — Acordo sobre a Agricultura (OMC-GATT 1994) OMC-«GATT 1994» (JO L 336 de 23.12.1994, p. 22).


ANEXO I

Requisitos aplicáveis às notificações semanais de preços a que se refere o artigo 11.o

1.   Cereais

Conteúdo da notificação: preços de mercado representativos de cada cereal e qualidades dos cereais considerados pertinentes ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: os preços devem ser acompanhados, entre outras, de referências às propriedade qualitativas, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.

2.   Arroz

Conteúdo da notificação: preços de mercado representativos de cada variedade de arroz considerada pertinente ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros produtores de arroz.

Outros: os preços devem ser acompanhados, entre outras, de referências à fase de transformação, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.

3.   Azeite

Conteúdo da notificação: preços médios registados nos principais mercados representativos e preços médios nacionais das categorias de azeites enunciadas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros que produzam mais do que 20 000 t de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro.

Outros: os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Os mercados representativos devem corresponder a 70 %, pelo menos, da produção nacional do produto em causa.

4.   Frutos e produtos hortícolas

Conteúdo da notificação: preço médio ponderado único dos tipos e variedades de fruto e produtos hortícolas enunciados no anexo XV, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, conforme com a norma de comercialização geral estabelecida no anexo I, parte A, do mesmo regulamento, ou da classe I de produtos sujeitos a uma norma de comercialização específica, expresso por 100 kg de peso líquido de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros indicados no anexo XV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, havendo dados disponíveis.

Outros: Os preços devem ser os preços dos produtos à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes.

5.   Bananas

Conteúdo da notificação: preços de venda por grosso de bananas amarelas do código NC 0803 90 10, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que comercializem mais que 50 000 toneladas de bananas amarelas por ano civil.

Outros: os preços devem ser notificados por grupo de países de origem.

6.   Carne

Conteúdo da notificação: preços de carcaças de bovinos, suínos e ovinos, e de determinados animais vivos, vitelos e leitões, no que se refere à classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos, e à comunicação de preços de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: se, no entender da autoridade competente de um dado Estado-Membro, for insuficiente o número de carcaças ou de animais vivos a notificar, pode esse Estado-Membro decidir suspender pelo período em causa o registo de preços dessas carcaças ou desses animais vivos, devendo informar a Comissão do fundamento da sua decisão.

7.   Leite e produtos lácteos

Conteúdo da notificação: preços do soro de leite em pó, do leite em pó desnatado, do leite em pó gordo, da manteiga e dos queijos industriais, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2 % ou mais da produção da União; Estados-Membros cuja produção de queijos industriais (tratando-se deste produto) corresponda a 4 % ou mais da produção de queijo nacional total.

Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.

8.   Ovos

Conteúdo da notificação: preço de venda por grosso de ovos da classe A de galinhas criadas em gaiolas (média das categorias L e M), expresso por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de embalagem. Se a produção em gaiolas deixar de ser representativa, o Estado-Membro em causa deve notificar o preço de venda por grosso dos ovos da classe A de galinhas poedeiras mantidas em sistemas de criação no solo, expressos por 100 kg.

9.   Carne de aves de capoeira

Conteúdo da notificação: preço médio de venda por grosso de frangos inteiros da classe A («frangos 65 %»), expresso por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de abate ou registados em mercados representativos. Se, em termos da estrutura do seu mercado, forem importantes outra apresentação do frango ou pedaços específicos de frango, o Estado-Membro em causa pode notificar, além do preço médio da venda por grosso de frangos da classe A («frangos 65 %»), o preço de venda por grosso de uma apresentação diferente de frango ou de pedaços de frango de qualidade da classe A, precisando o tipo de apresentação ou os pedaços a que o preço se refere, expresso por 100 kg.


ANEXO II

Requisitos aplicáveis às notificações não semanais de preços a que se refere o artigo 12.o, alínea a)

1.   Açúcar

Conteúdo da notificação

a)

As médias ponderadas dos preços de açúcar seguintes, expressas por tonelada de açúcar, assim como as quantidades totais correspondentes e os desvios-padrão ponderados:

i)

preço de venda do mês anterior,

ii)

previsão do preço de venda, no âmbito de contratos ou outras transações, no mês em curso;

b)

O preço médio ponderado da beterraba sacarina na campanha de comercialização anterior, expresso por tonelada de beterraba, assim como as quantidades totais correspondentes.

Estados-Membros abrangidos

a)

Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas mais do que 10 000 toneladas de açúcar de beterraba sacarina ou de açúcar bruto, tratando-se de preços de açúcar;

b)

Todos os Estados-Membros em que seja produzida beterraba sacarina, tratando-se de preços de beterraba sacarina.

Período de notificação

a)

Até ao fim de cada mês, tratando-se de preços de açúcar;

b)

Até 30 de junho de cada ano, tratando-se de preços de beterraba sacarina.

Outros:

os preços devem ser estabelecidos segundo a metodologia publicada pela Comissão e devem relacionar-se com:

a)

Os preços do açúcar branco, a granel, à porta da fábrica, da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, recolhido de empresas açucareiras e refinarias;

b)

O preço da beterraba sacarina da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, pago pelas empresas açucareiras aos produtores. A beterraba deve ser imputada à mesma campanha de comercialização que o açúcar dela extraído.

2.   Fibras de cânhamo

Conteúdo da notificação: os preços médios à saída da fábrica, do mês anterior, registados nos principais mercados representativos, das fibras longas de linho, expressos por tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil.

Período de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

3.   Vinhos

Conteúdo da notificação: relativamente aos vinhos referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, alternativamente:

a)

Um resumo dos preços do mês anterior, expressos por hectolitro de vinho, tomando por referência os volumes em causa;

b)

Até 31 de julho de 2017, as fontes de informações públicas que considerem fiáveis para o registo dos preços.

Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, nos cinco anos anteriores, em média, 5 % do total da produção vitivinícola da União.

Período de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: os preços devem referir-se ao produto não embalado, à saída das instalações do produtor. Relativamente às informações referidas nas alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa devem proceder a uma seleção dos oito mercados mais representativos a acompanhar, em que se devem incluir, pelo menos, dois mercados de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

4.   Leite e produtos lácteos

a)   Leite

Conteúdo da notificação: o preço do leite cru, e o preço estimado das entregas no mês em curso, expresso por 100 kg de produto com teor real de matérias gordas e proteínas.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Período de notificação: até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: o preço deve ser o preço pago pelos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro.

b)   Produtos lácteos

Conteúdo da notificação: os preços dos queijos, exceto os queijos industriais a que se refere o anexo I, ponto 7, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros, tratando-se de tipos de queijo relevantes para o mercado nacional.

Período de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: os preços devem referir-se aos queijos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.


ANEXO III

Requisitos aplicáveis às notificações de informações sobre a produção e o mercado, a que se refere o artigo 12.o, alínea b)

1.   Arroz

Conteúdo da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação;

b)

Existências de arroz (expressas em equivalente arroz branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque em 31 de agosto de cada ano, discriminadas por arroz produzido na União Europeia e arroz importado.

Período de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros produtores de arroz paddy;

b)

Todos os Estados-Membros produtores de arroz e os Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz, tratando-se de existências de arroz.

2.   Açúcar

A.   Superfícies de beterraba

Conteúdo da notificação: superfície de beterraba sacarina na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte.

Período de notificação: até 31 de maio de cada ano.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada superior a 1 000 ha de beterraba sacarina na campanha em causa.

Outros: estes valores devem ser expressos em hectares e repartidos por superfícies destinadas à produção de açúcar e superfícies destinadas à produção de bioetanol.

B.   Produção de bioetanol e de açúcar

Conteúdo da notificação: a produção de açúcar e a produção de bioetanol de cada empresa na campanha de comercialização anterior e uma estimativa da produção de açúcar de cada empresa na campanha de comercialização em curso;

Período de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no que se refere à produção da campanha de comercialização anterior, e até 31 de março de cada ano (30 de junho para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica), no que se refere à produção da campanha de comercialização em curso.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam mais do que 10 000 toneladas de açúcar.

Outros:

a)

Entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em toneladas de açúcar branco, de:

i)

açúcar branco, independentemente das diferenças de qualidade,

ii)

açúcar bruto, com base no rendimento determinado de acordo com o anexo III, ponto B.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

iii)

açúcar invertido, em peso,

iv)

sacarose ou xaropes de açúcar invertido, com uma pureza mínima de 70 %, produzidos a partir de beterraba sacarina, com base no teor de açúcar extraível ou no rendimento real,

v)

sacarose ou xaropes de açúcar invertido, com uma pureza mínima de 75 %, produzidos a partir de cana-de-açúcar, com base teor de açúcar;

b)

A produção de açúcar não pode compreender o açúcar branco obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) nem produzido sob o regime de aperfeiçoamento ativo;

c)

O açúcar extraído da beterraba semeada numa dada campanha de comercialização deve ser imputado à campanha de comercialização seguinte. Todavia, os Estados-Membros podem decidir imputar o açúcar extraído da beterraba semeada no outono de uma dada campanha de comercialização à mesma campanha de comercialização, devendo notificar a Comissão da sua decisão até 1 de outubro de 2017;

d)

Os valores do açúcar devem ser discriminados por mês e, relativamente à campanha de comercialização em curso, devem corresponder aos valores provisórios até ao mês de fevereiro; relativamente aos restantes meses da campanha de comercialização, a estimativas.

e)

A produção de bioetanol deve compreender apenas o bioetanol obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) e ser expresso em hectolitros.

C.   Produção de isoglicose

Conteúdo da notificação

a)

As quantidades de produção própria de isoglicose entregues por cada produtor na campanha de comercialização anterior;

b)

As quantidades de produção própria de isoglicose expedidas por cada produtor no mês anterior.

Período de notificação: até 30 de novembro de cada ano, em relação à campanha de comercialização anterior, e até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.

Outros: entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade total de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor mínimo em peso no estado seco de 41 % de frutose real, expressa em toneladas de matéria seca, independentemente do teor de frutose que exceda o limiar de 41 %. Os valores da produção anual devem ser discriminados por mês.

D.   Existências de açúcar e de isoglicose

Conteúdo da notificação

a)

Quantidades da produção de açúcar armazenadas no fim de cada mês pelas empresas açucareiras e refinarias;

b)

Quantidades da produção de isoglucose armazenadas pelos produtores de isoglicose no termo da campanha de comercialização anterior.

Período de notificação: até ao fim de cada mês, relativamente ao mês anterior em questão, tratando-se de açúcar, e até 30 de novembro, tratando-se de isoglicose.

Estados-Membros abrangidos

a)

Todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras ou refinarias e cuja produção de açúcar seja superior a 10 000 toneladas;

b)

Todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.

Outros: os valores devem referir-se aos produtos armazenados em livre prática no território da União, assim como à produção de açúcar e à produção de isoglucose, definidos nos pontos B e C.

No que se refere ao açúcar:

Os valores devem referir-se às quantidades detidas pela empresa ou pelo refinador, ou cobertas por uma garantia;

Relativamente às quantidades armazenadas no fim dos meses de julho, agosto e setembro, deve ser precisada a parte correspondente à produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte;

Se o armazém se situar num Estado-Membro diferente daquele que notifica a Comissão, deve este último informar o Estado-Membro em causa, até ao fim do mês seguinte, das quantidades armazenadas no seu território e dos locais de armazenagem.

As quantidades de isoglicose devem corresponder às detidas pelo produtor.

3.   Plantas têxteis

Conteúdo da notificação

a)

Superfície de fibras de linho na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte, expressa em hectares;

b)

Produção de fibras longas de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressa em toneladas;

c)

Superfície plantada com algodão no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em hectares;

d)

Produção de algodão não descaroçado no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em toneladas;

e)

Preço médio de algodão não descaroçado pago aos produtores de algodão no ano de colheita anterior, expresso por tonelada de produto.

Período de notificação

a)

Até 31 de julho de cada ano, para a superfície de fibra de linho;

b)

Até 31 de outubro de cada ano, para a produção de fibras longas de linho;

c), d) e e)

Até 15 de outubro de cada ano, para o algodão.

Estados-Membros abrangidos

a) e b):

Todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil, tratando-se de linho;

c), d) e e):

Todos os Estados-Membros em que estejam semeados, pelo menos, 1 000 ha, tratando-se de algodão.

4.   Lúpulo

Conteúdo da notificação: as informações sobre a produção seguintes, indicando os totais correspondentes, e as informações a que se referem as alíneas b) a d), discriminadas pelas variedades amargas e aromáticas do lúpulo:

a)

Número de agricultores que produzem lúpulo;

b)

Superfície plantada com lúpulo, expressa em hectares;

c)

Quantidade, em toneladas, e preço médio, à saída da exploração, do lúpulo vendido, expresso por kg, nos termos de um contrato com prestação diferida e sem um contrato deste tipo;

d)

Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem).

Período de notificação: até 30 de abril do ano seguinte ao da colheita do lúpulo.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada superior a 200 ha de lúpulo no ano anterior.

5.   Azeite

Conteúdo da notificação

a)

Dados sobre a produção final, o consumo interno total (incluindo o da indústria de transformação) e existências no fim do período anual anterior, de 1 de outubro a 30 de setembro;

b)

Estimativa da produção mensal e estimativas da produção total, consumo interno (inclusivamente o da indústria de transformação) e existências no fim do período anual em curso, de 1 de outubro a 30 de setembro;

Período de notificação

a)

Até 31 de outubro de cada ano, para o período anual anterior;

b)

Até 31 de outubro e até ao dia 15 de cada mês, de novembro a junho, para o período anual em curso.

Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros produtores de azeite.

6.   Bananas

Conteúdo da notificação

a)

Os preços médios de venda, nos mercados locais, das bananas verdes comercializadas na região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas;

b)

Os preços médios de venda das bananas verdes comercializadas fora da região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas;

Período de notificação

Até 15 de junho de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de janeiro a 30 de abril;

Até 15 de outubro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de maio a 31 de agosto;

Até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de setembro a 31 de dezembro.

Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros com uma região de produção, nomeadamente:

a)

Ilhas Canárias;

b)

Guadalupe

c)

Martinica

d)

Madeira e Açores;

e)

Creta e Lacónia;

f)

Chipre.

Outros: Os preços das bananas verdes comercializadas na União, fora da sua região de produção, devem referir-se ao primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada).

7.   Tabaco

Conteúdo da notificação: relativamente a cada grupo de variedades de tabaco em rama:

i)

número de agricultores,

ii)

superfície, em hectares,

iii)

quantidade entregue, em toneladas,

iv)

preço médio pago aos agricultores, excluídos os impostos e outras imposições, expresso por kg de produto.

Período de notificação: até 31 de julho do ano seguinte ao da colheita.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada superior a 3 000 ha de tabaco na colheita anterior.

Outros: Grupos de variedades de tabaco em rama:

Grupo I

:

Flue-cured: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade; em particular, Virginia;

Grupo II

:

Light air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar; em particular, Burley e Maryland;

Grupo III

:

Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado; em particular, Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski;

Grupo III

:

Fire-cured: tabaco curado ao fogo; em particular, Kentucky e Salento;

Grupo V

:

Sun-cured: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais»; em particular, Basmas, Katerini e Kaba-Koulak.

8.   Produtos do setor vitivinícola

Conteúdo da notificação

a)

Estimativas da produção vitivinícola (incluindo mosto de uva vinificado e não vinificado) no território do Estado-Membro em questão na campanha vitivinícola em curso;

b)

Resultado definitivo das declarações de produção referidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, assim como estimativa da produção não abrangida por essas declarações;

c)

Resumo das declarações de existências referidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, detidas em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior.

d)

Balanço definitivo da campanha vitivinícola anterior, incluindo informações completas sobre disponibilidades (existências iniciais, produção, importações), utilizações (consumo humano e industrial, transformação, exportações e perdas) e existências em fim de campanha.

Período de notificação

a)

Até 30 de setembro de cada ano, para as estimativas de produção;

b)

Até 15 de março de cada ano, para o resultado definitivo das declarações de produção;

c)

Até 31 de outubro de cada ano, para o resumo das declarações de existências;

d)

Até 15 de janeiro de cada ano, para o balanço definitivo.

Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros que mantêm um cadastro vitícola atualizado, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

9.   Leite e produtos lácteos

Conteúdo da notificação: Quantidade total de leite de vaca cru, expressa em quilogramas com o teor real de matérias gordas.

Período de notificação: até ao dia 25 de cada mês.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: as quantidades devem referir-se ao leite entregue no mês anterior aos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declaram, em devido tempo e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, de modo a que se cumpra este requisito.

10.   Ovos

Conteúdo da notificação: O número de locais de produção de ovos, com discriminação por métodos de produção referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008, incluindo a capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de galinhas poedeiras presentes num determinado momento.

Período de notificação: até 1 de abril de cada ano.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

11.   Álcool etílico

Conteúdo da notificação: relativamente ao álcool de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro:

a)

Produção por fermentação e destilação, discriminada por matéria-prima agrícola a partir da qual o álcool é produzido;

b)

Volumes transferidos dos produtores ou importadores de álcool para transformação e embalagem, discriminados por categoria de utilização (alimentação e bebidas, combustíveis, setor industrial e outros).

Período de notificação: até 1 de março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.


4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/131


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1186 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2017

que revoga a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu a substância repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). O Regulamento de Execução (UE) n.o 637/2012 da Comissão (4) exigia que os Estados-Membros em causa garantissem que o notificador que solicitou a inclusão dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto apresentasse mais informações confirmatórias no que se refere à equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade, bem como ao perfil toxicológico da substância até 1 de maio de 2013 e 31 de maio de 2014, respetivamente.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(3)

Em abril de 2013, o notificador apresentou informações ao Estado-Membro relator, a Grécia, a fim de dar cumprimento à obrigação de enviar informações complementares tal como se refere no considerando 1.

(4)

A Grécia avaliou as informações apresentadas pelo notificador, incluindo algumas informações adicionais relacionadas com a apresentação inicial entregue durante o processo de avaliação. Em novembro de 2014 e em novembro de 2015, a Grécia apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade».

(5)

Os Estados-Membros, o requerente e a autoridade foram consultados e convidados a apresentar as suas observações sobre a avaliação do Estado-Membro relator. Em 27 de março de 2015, a Autoridade publicou um relatório técnico que sintetiza os resultados da consulta sobre o tall oil bruto (6).

(6)

À luz das informações prestadas pelo notificador, da avaliação desta informação pelo Estado-Membro relator e dos comentários apresentados sobre a avaliação pelos Estados-Membros e a EFSA, a Comissão considera que as informações confirmatórias não são suficientes para chegar a uma conclusão sobre a equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade, nem sobre o perfil toxicológico da substância.

(7)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre as considerações da Comissão.

(8)

No entanto, apesar dos argumentos avançados pelo notificador, a Comissão chegou à conclusão de que as informações enviadas estão incompletas e não permitem chegar a uma conclusão sobre a equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade, nem sobre o perfil toxicológico da substância.

(9)

Por conseguinte, é adequado revogar a aprovação dessa substância ativa.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para revogarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância ativa.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham a referida substância ativa, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 24 de outubro de 2018.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação da aprovação

É revogada a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 250, Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem revogar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto como substância ativa, o mais tardar, até 24 de outubro de 2017.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 24 de outubro de 2018.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 637/2012 da Comissão, de 13 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de ferro, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto e repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/breu de tall oil (JO L 186 de 14.7.2012, p. 20).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2015. Technical report on the outcome of the consultation with Member States, the applicant and EFSA on the pesticide risk assessment of confirmatory data for tall oil crude (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros, ao requerente e à EFSA sobre a avaliação dos riscos de pesticidas dos dados confirmatórios relativos ao tall oil bruto). Publicação de apoio da EFSA 2015:EN-781. 14 pp.


4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/134


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1187 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2017

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito antissubvenções («inquérito inicial»), o Conselho, pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

Na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 (3), instituiu igualmente um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China.

(3)

As medidas de compensação assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem oscilando entre 4 % e 12 % aplicável às importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 12 %.

(4)

Em 8 de agosto de 2011, os produtores chineses Gold East Paper Co. Ltd e Gold Huasheng Paper Co. Ltd. («grupo APP») apresentaram pedidos de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011, na medida em que lhes dizia respeito (4). Em 11 de setembro de 2014, a Terceira Secção do Tribunal Geral negou provimento a ambos os recursos.

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da RPC, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

(6)

O pedido foi apresentado por cinco produtores da União (Arctic Paper Grycksbo AB, Burgo Group SpA, Fedrigoni SpA, Lecta Group e Sappi Europe SA), conjuntamente designados por «requerente», que representam mais de 25 % da produção total da União de papel fino revestido.

(7)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das subvenções e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 13 de maio de 2016, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento de base.

Inquérito paralelo

(9)

Através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de maio de 2016 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (8), das medidas anti-dumping definitivas em vigor no que diz respeito às importações na União de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China.

(10)

Antes do início do reexame da caducidade e nos termos do artigo 10.o, n.o 7, e do artigo 33.o, alínea a), do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo do referido pedido de reexame, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O Governo da RPC aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 11 de maio de 2016. No decurso das consultas, foram devidamente tidas em conta as observações apresentadas pelas autoridades da RPC. Todavia, não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada.

1.4.   Inquérito

Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou reincidência de subvenções abrangeu o período decorrente de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

Partes interessadas

(12)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão também informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. A todas as partes interessadas que a solicitaram foi concedida uma audição com a Comissão.

Amostragem

a)   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(14)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os 36 produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultar as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(16)

Apenas um grupo de produtores-exportadores da RPC facultou as informações solicitadas no anexo I do aviso de início para efeitos da amostragem (9). Na audição, em 8 de junho de 2016, o mesmo grupo de produtores-exportadores informou a Comissão de que não iria responder ao questionário, alegando a inexistência de vendas de exportação para o mercado da União durante o período de inquérito de reexame e a complexidade da estrutura do grupo.

(17)

Todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram informados das consequências da sua não colaboração e que, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão pode formular as suas conclusões com base nos melhores dados disponíveis.

b)   Amostra de produtores da União

(18)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas e de produção mais representativo, tendo igualmente em conta a distribuição geográfica. A amostra provisória era constituída por três grupos de produtores da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores da União incluídos na amostra provisória informou a Comissão de que não estava em situação de poder responder ao questionário. A Comissão recebeu também uma clarificação de que duas outras partes incluídas na amostra eram grupos de vários produtores. Assim, a amostra foi alterada, tendo o produtor que não colaborou sido substituído pelo segundo maior produtor em termos de volume de vendas e de produção, e foram selecionados os maiores produtores nos outros dois grupos de produtores incluídos provisoriamente na amostra. Não tendo recebido quaisquer observações sobre a amostra revista dentro do prazo fixado, a Comissão confirmou a amostra, tal como revista. A amostra final representava mais de 30 % da produção total da União durante o período de inquérito de reexame, sendo, por conseguinte, considerada representativa da indústria da União.

c)   Amostragem de importadores independentes

(19)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a facultar as informações especificadas no aviso de início.

(20)

A Comissão contactou cinco importadores potenciais, mas nenhum respondeu ao formulário de amostragem.

Questionários

a)   Questionário — Governo da China

(21)

Em 13 de maio de 2016, a Comissão enviou um questionário ao Governo da China («Governo da RPC») incluindo questionários específicos para o Banco de Desenvolvimento da China, o Banco de Importações-Exportações da China («EXIM»), o Banco Agrícola da China e a China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure») com base no facto de que tinham concedido empréstimos e prestado serviços financeiros à indústria do papel fino revestido, segundo a informação no pedido e/ou no inquérito inicial. Além disso, o Governo da RPC foi convidado a transmitir a quaisquer outras instituições financeiras que soubesse terem concedido empréstimos à indústria em causa um questionário destinado aos bancos.

(22)

Em 24 de junho de 2016, a Comissão recebeu a resposta ao questionário dada pelo Governo da RPC. Não recebeu resposta por parte de qualquer das instituições financeiras atrás referidas.

(23)

Em 2 de setembro de 2016, a Comissão enviou uma carta de pedido de esclarecimentos ao Governo da RPC, que solicitou a prorrogação do prazo de resposta. Em 23 de setembro de 2016, o Governo da RPC informou a Comissão de que tinha decidido não responder à carta de pedido de esclarecimentos, e confirmou que iria deixar de colaborar no inquérito.

(24)

Por nota verbal de 7 de outubro de 2016, a Comissão informou as autoridades da RPC de que, na sequência da falta de colaboração por parte do Governo da RPC, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, tencionava fundamentar as suas conclusões com base nos melhores dados disponíveis. É também de notar que as conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos favoráveis do que se o Governo da RPC tivesse colaborado.

b)   Questionário — Produtores-exportadores

(25)

Não foi enviado qualquer questionário aos produtores-exportadores que não responderam ao pedido da Comissão no aviso de início. A Comissão também não enviou um questionário ao produtor-exportador chinês referido no considerando 16, pois este tinha anunciado que não iria responder.

c)   Questionário — Produtores da União

(26)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra e todos responderam.

Visitas de verificação

(27)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias no contexto de um reexame da caducidade para efeitos da determinação das subvenções, do prejuízo e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

Burgo Group SpA, Altavilla Vicentina, Itália,

Condat (Lecta Group), Barcelona, Espanha,

Sappi Europe SA, Bruxelas, Bélgica, para Sappi Austria Produktions GmbH&Co KG, Gratkorn, Áustria

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(28)

O produto em causa é constituído por determinado papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), e originário da RPC («produto objeto de reexame»), atualmente abrangido pelos códigos NC ex 4810 13 00, ex 4810 14 00, ex 4810 19 00, ex 4810 22 00, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10 e ex 4810 99 80 (códigos TARIC 4810130020, 4810140020, 4810190020, 4810220020, 4810293020, 4810298020, 4810991020 e 4810998020).

(29)

O produto em causa não inclui:

Rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento — método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo elétrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direção da máquina (DM).

Papéis e cartões de camadas múltiplas.

2.2.   Produto similar

(30)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

O produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno da RPC;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(31)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

(32)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e como referido no aviso de início, a Comissão averiguou se a caducidade dos direitos em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção.

3.1.   Não colaboração e utilização dos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base

(33)

Como explicado acima, inicialmente o Governo da RPC colaborou com a Comissão e respondeu ao questionário. No entanto, como a resposta foi muito insatisfatória, enviou-se uma carta de pedido de esclarecimentos em 2 de setembro de 2016. Depois de ter recebido a carta de pedido de esclarecimentos, o Governo da RPC informou a Comissão, em 23 de setembro de 2016, que decidira cessar a colaboração, pelo que foram poucas as informações provenientes do Governo da RPC e não foram verificadas.

(34)

A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários específicos para o Banco de Desenvolvimento da China, o EXIM, o Banco Agrícola da China, a Sinosure ou qualquer outra instituição financeira ou de seguros de que o Governo da RPC tinha conhecimento que concedera empréstimos à indústria do papel fino revestido.

(35)

A Comissão informou todas as partes interessadas das consequências da não colaboração e deu-lhes a oportunidade de apresentar observações, o que não sucedeu. A Comissão, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, considerou necessária a utilização dos melhores dados disponíveis para analisar a continuação das práticas de subvenção da RPC em relação à indústria do papel.

(36)

Sobre a utilização dos dados disponíveis, o Órgão de Recurso recordou que o artigo 12.7 do Acordo SMC permite a utilização dos dados disponíveis unicamente para efeitos de substituição de informações que podem estar em falta, de modo a conseguir a determinação rigorosa da existência de subvenção ou prejuízo. Por conseguinte, o Órgão de Recurso explicou que «tem de haver uma ligação entre as» informações necessárias «em falta e os “dados disponíveis” em que se baseia a determinação ao abrigo do artigo 12.7.» Por conseguinte, «a autoridade responsável pelo inquérito deve utilizar os “dados disponíveis” que “substituem razoavelmente as informações que uma parte interessada não facultou”, para chegar a uma determinação rigorosa.» O Órgão de Recurso explicou ainda que «os dados disponíveis» se referem aos dados que estão na posse da autoridade responsável pelo inquérito e constam do seu registo escrito. As determinações nos termos do artigo 12.7 devem basear-se nos «dados disponíveis» e «não podem basear-se em apreciações não factuais ou especulativas». Além disso, no contexto da fundamentação e avaliação dos factos disponíveis que podem razoavelmente substituir as informações em falta, a autoridade responsável pelo inquérito tem de ter em conta «todos os factos fundamentados constantes do processo». O Órgão de Recurso explicou que a verificação dos «substitutos razoáveis das “informações necessárias” em falta implica um processo de raciocínio e avaliação» por parte da autoridade responsável pelo inquérito. Se esta tiver de escolher entre vários dados disponíveis, «afigura-se natural que o processo de raciocínio e avaliação implicará um grau de comparação», de modo a chegar à determinação rigorosa. A avaliação dos «dados disponíveis» necessários, e a forma assumida, dependem das circunstâncias específicas de um dado caso, incluindo a natureza, a qualidade e a quantidade dos elementos de prova constantes do processo e as determinações a efetuar. A natureza e o alcance da fundamentação e das análises exigidas variam, necessariamente, consoante a determinação (10).

(37)

Por conseguinte, a Comissão utilizou para a sua análise todos os dados disponíveis, em especial:

a)

o pedido de reexame da caducidade, ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base, dos direitos antissubvenções sobre o papel fino revestido proveniente da China, de 11 de fevereiro de 2016;

b)

a resposta ao questionário antissubvenções facultada pelo Governo da RPC em 24 de junho de 2016. A informação contida nessa resposta não foi verificada, nem completada na sequência da carta de pedido de esclarecimentos, devido ao facto de o Governo da RPC ter interrompido a sua colaboração;

c)

as observações apresentadas em nome do Ministério do Comércio da República Popular da China no âmbito do presente inquérito;

d)

as informações prestadas pelo Governo da RPC e pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como as conclusões do inquérito inicial; e

e)

os anteriores inquéritos antissubvenções efetuados pela Comissão em relação a produtos de outras indústrias incentivadas da RPC, como, por exemplo, os módulos fotovoltaicos de silício cristalino, tanto o inquérito inicial («inquérito inicial sobre os painéis solares») (11) como o reexame da caducidade («reexame da caducidade sobre os painéis solares») (12), os produtos de fibra de vidro de filamento (13), o vidro solar (14) e o aço com revestimento orgânico (15).

3.2.   Subvenções e programas de subvenções analisados no âmbito do presente inquérito

(38)

Tendo em conta a falta de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores acima referidos, a Comissão decidiu examinar, como em seguida se explicita, se o subvencionamento tinha continuado. Em primeiro lugar, a Comissão examinou se as subvenções passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial continuaram a conferir vantagens à indústria do papel fino revestido. Em seguida analisou se essa indústria beneficiara de novas subvenções como se alega no pedido (ou seja, subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial). A Comissão decidiu que, tendo em conta as conclusões da existência de continuação de subvencionamento no que diz respeito à maioria das subvenções passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial, bem como de novas subvenções, não era necessário examinar todas as outras subvenções que o autor da denúncia alega existirem. Com efeito, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão deve analisar se existem provas de continuação da subvenção, independentemente do seu montante.

3.3.   Subvenções passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial

I.   Empréstimos preferenciais

(39)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a esta medida era de 5,37 % para o grupo APP (16) e de 1,26 % para o grupo Chenming (17).

a)   Intervenção estatal a favor da indústria do papel fino revestido

(40)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se os empréstimos preferenciais fazem parte integrante da execução do planeamento central do Governo da RPC, que tem por objetivo incentivar o desenvolvimento da indústria do papel, como aconteceu no inquérito inicial.

(41)

A indústria do papel fino revestido, que foi objeto de inquérito por parte da Comissão, faz parte de uma categoria mais ampla da indústria do papel, também referida como indústria de fabricação do papel. O requerente alegou que a RPC continua a subvencionar a indústria do papel e fez referência a uma série de documentos políticos e de planeamento, bem como a legislação, que constituem a base da continuação do apoio estatal a esta indústria.

(42)

No inquérito inicial a Comissão confirmou a existência de planos políticos específicos em relação à indústria do papel. Esses planos previam que as autoridades estatais acompanhassem de perto o desempenho da indústria do papel e aplicassem políticas específicas (por exemplo, decretos de execução) para o cumprimento dos objetivos dos planos políticos. Além disso, o inquérito também revelou que os planos políticos específicos previam crédito preferencial para a indústria do papel.

(43)

No presente inquérito, a Comissão estabeleceu que o mercado financeiro na RPC continua a ser distorcido pelas intervenções do Governo da RPC. As conclusões do inquérito inicial com base nos planos estatais em vigor nessa altura mantêm-se no presente inquérito de reexame da caducidade. Tanto o 12.o Plano Quinquenal (18) aplicável durante o PIR como o anterior 11.o Plano Quinquenal continuam a referir a indústria do papel como uma «indústria incentivada».

(44)

O 13.o Plano Quinquenal (2016-2020) diz respeito ao período seguinte ao período de inquérito de reexame, mas confirma a continuação do subvencionamento. Com efeito, o 13.o Plano Quinquenal destaca a indústria do papel como «indústria incentivada».

(45)

No inquérito inicial, a Comissão determinou, em referência à «Decisão n.o 40 do Conselho de Estado» (19), que este diploma emana do Conselho de Estado, ou seja, a mais alta instância administrativa da RPC e, assim, é juridicamente vinculativo para outras entidades públicas e operadores económicos. Classifica os setores industriais em «projetos incentivados, restritivos e eliminados». Representa um documento de política industrial vinculativo que mostra como o Governo da RPC mantém uma política para apoiar grupos de empresas ou indústrias, como a indústria do papel, classificada no catálogo de intervenções como «indústria incentivada». Com base nas observações do Governo da RPC referentes ao presente inquérito, a Comissão confirmou que a Decisão n.o 40 continua em vigor.

(46)

Quanto ao número de indústrias classificadas como «incentivadas», existem 26 no total, representando apenas uma parte da economia chinesa. Acrescente-se que apenas determinadas atividades desses 26 setores beneficiam do estatuto de «incentivadas». A Decisão n.o 40 também estabelece no artigo 17.o que os «projetos de investimento incentivados» beneficiam de privilégios e incentivos específicos (apoio financeiro, isenção de direitos de importação, isenção de IVA, isenções fiscais). No que se refere aos «projetos restritivos e eliminados», a Decisão n.o 40 autoriza as autoridades estatais a intervirem diretamente para regular o mercado. De facto, segundo os artigos 18.o e 19.o a autoridade competente deve impedir as instituições financeiras de concederem empréstimos; também se dão instruções ao departamento estatal de fixação dos preços para aumentar o preço da eletricidade e às empresas de abastecimento de eletricidade para que cessem o fornecimento de eletricidade a tais «projetos restritivos e eliminados». Decorre do acima exposto que a Decisão n.o 40 estabelece normas e instruções vinculativas para todas as instituições e entidades económicas sob a forma de diretrizes sobre a promoção e o apoio às indústrias incentivadas, uma das quais é a indústria do papel.

(47)

A Comissão estabeleceu no presente inquérito que vários documentos de orientação referem explicitamente a indústria do papel como «indústria incentivada». Trata-se, nomeadamente, do 12.o Plano Quinquenal para a indústria do papel, executado pelo 12.o Programa Quinquenal de inovação tecnológica industrial que emana do Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação. O programa refere-se igualmente à promoção da «reestruturação e modernização industrial […] da indústria do papel e indústrias conexas». Do mesmo modo, a já referida Decisão n.o 40 demonstra apoio ao desenvolvimento e modernização da indústria do papel. Assim, estes planos de orientação não são simples declarações de incentivo, eles encarregam entidades de cumprir o objetivo de política pública de apoio ao desenvolvimento da indústria do papel fino revestido.

(48)

Acresce que a política de desenvolvimento da indústria do papel de 2007 («plano de 2007 para a indústria do papel») estabelece condições, orientações e objetivos específicos para esse setor. Como se apurou no inquérito inicial, o plano de 2007 para a indústria do papel descreve o estado dessa indústria na China (por exemplo, número de empresas, produção, consumo e exportações, estatísticas sobre o tipo de matérias-primas utilizadas). Estabelece as políticas e os objetivos para a indústria do papel em relação ao tecido industrial, à utilização de matérias-primas, à utilização de tecnologia e equipamentos, à estrutura do produto e à estrutura organizativa dos produtores de papel. O texto também define os «critérios de admissão» da indústria, dado que estabelece requisitos específicos em matéria de rácio ativo/passivo, notações de crédito específicas para a indústria do papel e objetivos específicos para economias de escala, partes de mercado, consumo de energia e água a ser alcançados pelas empresas. Insta as empresas a formularem planos de desenvolvimento com base no plano de 2007 para a indústria do papel. Também dá instruções às províncias e regiões locais no sentido de participarem na consecução do plano, dedicando um capítulo inteiro ao «Investimento e Financiamento» da indústria do papel. A este respeito, é pertinente salientar que o plano estabelece claramente que as instituições financeiras não devem conceder empréstimos a projetos que não respeitem as suas disposições. Em suma, o plano de 2007 para a indústria do papel é um ato estatal específico destinado a regular a indústria do papel na China e tem de ser considerado como um instrumento da política industrial de aplicação obrigatória a ser executado concretamente pelas partes interessadas pertinentes na China (autoridades estatais, instituições financeiras e produtores). Uma vez que a indústria do papel continua a ser considerada «indústria incentivada» nos 12.o e 13.o planos quinquenais e não se encontrou qualquer documento que substituísse ou revisse o plano de 2007 para a indústria do papel, a Comissão concluiu que esse plano ainda está em vigor.

(49)

Além disso, a nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária comercial [2015] n.o 34 prevê que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado», o que indica que os empréstimos concedidos aos produtores de PFR pelos bancos estatais, bem como outras instituições financeiras obedecem a diretrizes governamentais e a objetivos de interesse público.

(50)

Por último, a Comissão recordou as suas conclusões do inquérito inicial relativas ao papel da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC»). A NDRC é um órgão do Conselho de Estado responsável pela coordenação das políticas macroeconómicas e pela gestão dos investimentos governamentais. O plano de 2007 para a indústria do papel, que tem de ser seguido pela NDRC, emana do Conselho de Estado, o mais alto órgão administrativo. No inquérito inicial também se estabeleceu que a NDRC recolhe, de forma permanente, informações pormenorizadas junto das empresas. A existência de um mecanismo sistemático de recolha de dados relacionados com as empresas que serão usados em planos e projetos governamentais, revela que esses planos e projetos são considerados um elemento importante da política industrial estatal.

(51)

Resulta do exposto que qualquer decisão tomada pelas instituições financeiras em relação à indústria do papel (incluindo a indústria do papel fino revestido) teria de levar em consideração a necessidade de cumprir os objetivos dos planos políticos relevantes.

(52)

À luz do que precede, a Comissão determinou que a ligação entre os objetivos políticos específicos consagrados nesses planos e documentos e o apoio à indústria do papel fino revestido continuou a existir durante o PIR. A indústria do papel fino revestido é considerada uma indústria-chave estratégica, cujo desenvolvimento é ativamente prosseguido pelo Estado como um objetivo político, designadamente através de empréstimos preferenciais.

b)   Bancos estatais que atuam como entidades públicas

(53)

A Comissão concluiu no inquérito inicial (20) que o mercado financeiro na China era distorcido pela intervenção estatal e as taxas de juro cobradas por bancos não estatais e outras instituições financeiras eram provavelmente alinhadas pelas taxas governamentais. O inquérito não revelou quaisquer elementos que contradigam as conclusões acima apresentadas, nem o Governo da RPC disponibilizou, no decurso do presente inquérito, quaisquer elementos de prova de que esta situação se tenha alterado.

O pedido continha alegações de que o Governo da RPC continuou a subvencionar a indústria do papel fino revestido através de empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais. A Comissão recorda que, segundo o Órgão de Recurso da OMC, o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte: «O que importa é saber se uma entidade é investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade governamental, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade governamental e exerce-a no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade governamental. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade governamental. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade governamental.» (21). No caso vertente, tal como explicado mais abaixo, a conclusão de que os bancos estatais que concedem empréstimos preferenciais foram investidos de poderes para exercer funções públicas baseia-se nos melhores dados disponíveis relativos à propriedade estatal, em indícios formais do controlo estatal, bem como em elementos de prova de que o Governo da RPC continua a exercer um controlo significativo sobre o comportamento dos referidos bancos.

(54)

A Comissão, com base nas informações disponíveis, estabeleceu que a maioria dos grandes bancos continuou a ser propriedade do Estado. O Governo da RPC facultou informações indicando que é o acionista maioritário dos quatro maiores bancos da RPC: o Banco Industrial e Comercial da China («ICBC»), o Banco da China («BOC»), o Banco da Construção da China («CCB») e o Banco Agrícola da China («ABC»). O Governo da RPC alegou que detinha menos de 50 % das ações do Banco das Comunicações. A Comissão estabeleceu nos inquéritos mais recentes, como o reexame da caducidade sobre os painéis solares que o Banco das Comunicações é controlado pelo Estado, mediante participação indireta (22).

(55)

A Comissão concluiu ainda, na mesma base, que existem indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Por exemplo, no que se refere ao EXIM, o respetivo mandato em matéria de políticas públicas foi estabelecido no «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» emitido pelo Conselho de Estado e nos estatutos do EXIM. O Estado, enquanto proprietário total do EXIM, controla-o, nomeando os membros do seu conselho de supervisão. Esses membros representam os interesses do Estado, incluindo considerações de ordem política, nas reuniões do EXIM. Não tem conselho de administração. O Estado nomeia diretamente os gestores do EXIM (23). Segundo o seu sítio Web (24), o EXIM «tem por objetivo apoiar o comércio externo, o investimento e a cooperação económica internacional da China» e «está empenhado em reforçar o apoio financeiro a setores fundamentais e a elos fracos da economia chinesa para garantir o desenvolvimento económico e social sustentável e são».

(56)

Embora o Governo da RPC alegue que os bancos estatais não são organismos públicos e que o mercado das taxas de juro de empréstimos e de depósitos foi liberalizado, não há provas de uma grande reforma do setor bancário na RPC que criasse um sistema determinado pelo mercado no que se refere à concessão de empréstimos. De facto, nos últimos inquéritos, a Comissão concluiu o contrário (25).

(57)

Nem o Governo da RPC na sua resposta não verificada nem os bancos estatais e outras instituições financeiras que deveriam ter recebido um questionário facultaram provas suficientes demonstrando que às empresas são concedidos empréstimos segundo notações de risco adequadas. Assim, a Comissão não dispõe de informações que contradigam a anterior conclusão de que os bancos estatais apoiam as indústrias incentivadas e/ou executam as políticas nacionais, como já foi referido nos considerandos 40 e 52.

(58)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os objetivos específicos de política pública, como previstos no quadro jurídico acima definido, estão a ser executados pelos bancos estatais no exercício de funções governamentais no que diz respeito à indústria do papel, atuando assim como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

(59)

Além disso, mesmo que os bancos estatais não fossem considerados entidades públicas, a Comissão constatou que se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, atendendo ao quadro normativo descrito nos considerandos 40 e 52. Portanto, o seu comportamento seria atribuído ao Governo da RPC de qualquer modo. Pelas mesmas razões, os empréstimos concedidos por outras instituições financeiras a empresas do setor do papel seriam atribuídos ao Governo da RPC.

c)   Vantagem

(60)

No inquérito inicial, a Comissão apurou que a indústria do papel beneficiara de empréstimos preferenciais. A Comissão estabeleceu que o montante da vantagem conferida é a diferença entre o montante que a empresa paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado. Este montante foi então repartido pelo volume de negócios total dos produtores-exportadores colaborantes. O montante da subvenção ad valorem estabelecido ao abrigo da presente medida foi de 5,37 % para o grupo APP e de 1,26 % para o grupo Chenming.

(61)

No presente inquérito, a Comissão, com base nas informações disponíveis, não encontrou qualquer elemento que indicasse que tivessem cessado os empréstimos preferenciais concedidos aos produtores de papel fino revestido na RPC.

(62)

A Comissão observa que o requerente, no seu pedido e na documentação subsequente, facultou exemplos de novos empréstimos concedidos aos produtores-exportadores durante o PIR, incluindo, em especial:

o grupo APP recebeu do Banco de Desenvolvimento da China empréstimos de 1,8 mil milhões de USD em outubro de 2013 e de 1,5 mil milhões de USD em março de 2015; e

com base nos seus relatórios anuais, o grupo Chenming tinha empréstimos em aberto num total de 1,5 mil milhões de iuanes (a maioria proveniente de bancos estatais) no final de 2014. Acresce que, em 2015, o grupo Chenming contraiu grandes empréstimos de curto prazo (de mais de 6 mil milhões de RMB) e obrigações perpétuas (cerca de 2,5 mil milhões de RMB) e que a empresa celebrou um acordo de cooperação estratégica com o Banco da China de 20 mil milhões de RMB.

(63)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas que permitissem determinar que os empréstimos identificados pelo requerente tinham sido concedidos em condições normais de mercado. No entanto, com base nas informações disponíveis, a Comissão constatou que os produtores-exportadores chineses continuaram a beneficiar de empréstimos preferenciais. Com efeito, a indústria do papel continua a ser identificada como «indústria incentivada». Por outro lado, em inquéritos recentes, a Comissão determinou que os empréstimos preferenciais para as indústrias incentivadas tinham sido concedidos a taxas de juro muito inferiores às que teriam sido aplicadas na ausência de distorções no mercado financeiro, incluindo a ausência de notações de risco válidas (26).

(64)

Por conseguinte, sem a necessidade de quantificar o montante de subvencionamento atribuído através da concessão de empréstimos preferenciais, a Comissão concluiu que o Governo da RPC continuou a conceder empréstimos preferenciais a taxas de juro favoráveis, em consonância com a política estabelecida em planos e orientações específicas referentes à indústria do papel. A transferência direta de fundos sob a forma de empréstimos preferenciais continuou à disposição das empresas do setor do papel durante o PIR.

d)   Especificidade

(65)

Como demonstrado nos considerandos 40 a 52, vários documentos jurídicos, focando especificamente as empresas do setor do papel, dão instruções às instituições financeiras. Com base nesses documentos, demonstrou-se que as instituições financeiras só concedem empréstimos preferenciais a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC.

(66)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que indiquem que os empréstimos preferenciais se baseiam em condições ou critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

e)   Conclusão

(67)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que a indústria do papel fino revestido continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de empréstimos preferenciais. Devido à existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem para os produtores-exportadores e da especificidade, esta subvenção continua a ser considerada passível de compensação.

II.   Programas em matéria de imposto sobre o rendimento

II.A.   Políticas fiscais preferenciais para empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia

(68)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a esta subvenção era de 1,22 % para o grupo APP e de 0,58 % para o grupo Chenming.

(69)

Esta subvenção permite que uma empresa que obtenha o certificado de empresa de alta e nova tecnologia beneficie de uma taxa do imposto de rendimento reduzida de 15 %, em comparação com a taxa habitual de 25 %.

a)   Base jurídica

(70)

Esta subvenção é um tratamento fiscal preferencial fundamentado no artigo 28.o da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC (n.o 63, promulgada em 16 de março de 2007), bem como nas medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia. O aviso da administração fiscal estatal referente ao imposto sobre o rendimento das empresas de alta e nova tecnologia (Guo Shui Han [2008] n.o 985) refere-se igualmente a este regime e nele se encontram mais pormenores sobre a respetiva aplicação.

b)   Elegibilidade

(71)

O artigo 10.o das medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia enumera os critérios de elegibilidade para beneficiar desta taxa reduzida do imposto sobre o rendimento. Se uma empresa cumprir todas as condições estabelecidas no artigo 10.o, tem de apresentar um pedido às autoridades competentes, seguindo o procedimento previsto no artigo 11.o do mesmo diploma.

c)   Aplicação prática

(72)

Qualquer empresa que pretenda candidatar-se a esta taxa reduzida do imposto sobre o rendimento deve enviar uma candidatura em linha para o Secretariado de Ciência e Tecnologia local, que fará uma análise preliminar e, em seguida, formulará uma recomendação dirigida ao Secretariado de Ciência e Tecnologia a nível provincial. Este último também pode decidir realizar uma visita de verificação (inquérito direto) às instalações do requerente antes de tomar qualquer decisão sobre a emissão do certificado de empresa de alta e nova tecnologia.

d)   Conclusões do presente inquérito

(73)

Tal como constatado no inquérito inicial, a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento tem de ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Esta subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso à taxa reduzida do imposto sobre o rendimento a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «a incentivar», tais como as que pertencem ao setor da indústria do papel revestido.

(74)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar desta taxa reduzida do imposto sobre o rendimento. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no seu pedido, bem como em recentes inquéritos (27) e nas informações de acesso livre (28), estabeleceu que a indústria do papel fino revestido continuou a beneficiar de políticas fiscais preferenciais para empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia (incluindo, assim, a indústria do papel fino revestido).

(75)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes.

e)   Conclusão

(76)

A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação.

II.B.   Políticas fiscais preferenciais para a investigação e o desenvolvimento

(77)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito ao tratamento fiscal preferencial era de 0,02 % para o grupo APP e 0,05 % para o grupo Chenming.

(78)

O Governo da RPC concede tratamento fiscal preferencial que proporciona vantagens a todas as empresas que reconhecidamente levam a cabo projetos de investigação e desenvolvimento («I&D»). Esta qualificação permite que as empresas que incorrem em despesas de I&D para desenvolver novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas beneficiem de uma dedução suplementar de 50 % das suas despesas de I&D em relação aos seus rendimentos tributáveis. Também as despesas destas empresas elegíveis em ativos incorpóreos de I&D lhes permitem beneficiar de uma dedução correspondente a 150 % dos custos efetivamente suportados.

a)   Base jurídica

(79)

O tratamento fiscal preferencial tem por base o artigo 30.o, n.o 1, da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC (n.o 63, promulgada em 16 de março de 2007), o artigo 95.o do Regulamento sobre a Aplicação da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC, Decreto n.o 512 do Conselho de Estado da RPC, promulgado em 6 de dezembro de 2007, e o Guia dos Setores-Chave (Notificação n.o 6, 2007).

b)   Elegibilidade

(80)

O tratamento fiscal preferencial concede vantagens a todas as empresas que reconhecidamente levam a cabo projetos de I&D. Apenas são considerados elegíveis os projetos de I&D de empresas dos setores das novas e altas tecnologias que recebem apoio prioritário do Estado e os projetos referidos no Guia dos Setores-Chave da industrialização de alta tecnologia ao abrigo das atuais prioridades de desenvolvimento promulgadas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma.

c)   Aplicação prática

(81)

Qualquer empresa que pretenda candidatar-se ao tratamento fiscal preferencial deve enviar uma descrição pormenorizada dos projetos de I&D para o Secretariado de Ciência e Tecnologia local. Após análise, o departamento fiscal emitirá o aviso de aprovação. O montante sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas é reduzido em 50 % das despesas efetivas dos projetos aprovados.

d)   Conclusões do presente inquérito

(82)

Tal como constatado no inquérito inicial, o tratamento fiscal preferencial tem de ser considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. A subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede o tratamento fiscal preferencial limita explicitamente o acesso a este regime a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «a incentivar», tais como as que pertencem ao setor da indústria do papel fino revestido.

(83)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar deste tratamento fiscal preferencial. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido, determinou que a indústria do papel fino revestido continuava a beneficiar de políticas fiscais preferenciais em matéria de I&D durante o PIR. Com efeito, esta medida continua a proporcionar uma vantagem a empresas que são formalmente reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia.

(84)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes.

e)   Conclusão

(85)

A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação.

II.C.   Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

(86)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a este regime era de 1,34 % para o grupo APP e de 0,21 % para o grupo Chenming.

(87)

A isenção de dividendos diz respeito às empresas residentes na China que são acionistas de outras empresas residentes na China. As primeiras têm direito a uma isenção do imposto sobre o rendimento de determinados dividendos pagos pelas segundas.

a)   Base jurídica

(88)

A isenção de dividendos fundamenta-se no artigo 26.o da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC e é explicada no artigo 83.o do Regulamento sobre a Aplicação da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC, Decreto n.o 512 do Conselho de Estado da RPC, promulgado em 6 de dezembro de 2007.

b)   Elegibilidade

(89)

A isenção de dividendos prevê uma vantagem para todas as empresas residentes que são acionistas de outras empresas residentes na China.

c)   Aplicação prática

(90)

As empresas podem beneficiar desta isenção de dividendos diretamente, através da sua declaração de imposto.

d)   Conclusões do presente inquérito

(91)

No inquérito inicial, a Comissão constatou que esta isenção de dividendos devia ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Esta subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita o acesso a este regime apenas a empresas residentes na China que recebam rendimento sob a forma de dividendos provenientes de outras empresas residentes na China, por oposição às empresas que investem em empresas estrangeiras.

(92)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar desta isenção de dividendos. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido bem como em inquéritos recentes (29), determinou que a indústria do papel fino revestido continua a beneficiar de isenção de dividendos.

(93)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes.

e)   Conclusão

(94)

A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação.

III.   Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

III.A.   Isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de direitos aduaneiros sobre equipamentos importados

(95)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a este regime era de 1,174 % para o grupo APP e de 0,61 % para o grupo Chenming.

(96)

Esta medida proporciona vantagens sob a forma de isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de equipamento a sociedades de investimento estrangeiro (SIE) e a empresas nacionais que possam obter o certificado de «projeto incentivado pelo Estado» emitido pelas autoridades chinesas em consonância com a legislação pertinente em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

a)   Base jurídica

(97)

A isenção de IVA e de direitos aduaneiros de importação baseia-se num conjunto de disposições legais ou seja, a circular n.o 37/1997 do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento, a comunicação do Ministério das Finanças, da administração geral das alfândegas e da administração fiscal nacional [2008] n.o 43, o aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado, n.o 316/2006, de 22 de fevereiro de 2006, e o catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos (2008).

b)   Elegibilidade

(98)

A elegibilidade está limitada aos candidatos, quer SIE quer empresas nacionais, que possam obter o certificado de projetos incentivados pelo Estado.

c)   Aplicação prática

(99)

Nos termos do aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado, n.o 316 2006, de 22 de fevereiro de 2006, artigo I.1., os projetos de investimento estrangeiro que sejam conformes aos «projetos de investimento estrangeiro incentivados com transferência de técnicas constantes do “Catálogo de indústrias de investimento” e do “Catálogo industrial para investimento estrangeiro nas regiões centro-oeste” estão isentos de direitos aduaneiros bem como de impostos sobre o valor acrescentado, com exceção dos que figuram no “Catálogo de produtos de importação que não beneficiam de isenções fiscais dos projetos de investimento estrangeiro”». A carta de confirmação para projetos de investimento estrangeiro da categoria «a incentivar» com um investimento total igual ou superior a 30 milhões de USD será emitida pela NDRC. A carta de confirmação para projetos de investimento estrangeiro da categoria «a incentivar» com um investimento inferior a 30 milhões de USD será emitida pelas comissões ou municípios económicos a nível provincial. Uma vez recebida a carta de confirmação da categoria «a incentivar», as empresas apresentam os certificados e outros documentos conexos às respetivas autoridades aduaneiras locais, a fim de serem elegíveis para isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre a importação de equipament.

d)   Conclusões do presente inquérito

(100)

No inquérito inicial, a Comissão constatou que a isenção de IVA e de direitos aduaneiros devia ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Esta subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação (por exemplo, catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e catálogo das indústrias, produtos e tecnologias mais importantes cujo desenvolvimento o Estado incentiva atualmente).

(101)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar destas isenções de IVA e de direitos aduaneiros. A Comissão, com base nos melhores dados disponíveis, em especial, as conclusões da Comissão sobre esta subvenção em inquéritos recentes (30), determinou que a indústria do papel fino revestido continua a beneficiar de isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre equipamentos importados.

(102)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes.

e)   Conclusão

(103)

A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação.

III.B.   Descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país

(104)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a esta subvenção era de 0,03 % para o grupo APP e de 0,05 % para o grupo Chenming.

(105)

Esta medida proporciona vantagens sob a forma de descontos do IVA pago na compra de equipamentos produzidos no país por SIE.

a)   Base jurídica

(106)

Os descontos de IVA baseiam-se num conjunto de disposições legais:

Medidas provisórias relativas à gestão do reembolso do imposto sobre a aquisição de equipamentos de fabrico nacional por SIE;

Medidas provisórias relativas à gestão do abatimento fiscal nas compras de equipamento produzido na China para projetos de investimento estrangeiro; e

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a revogação das medidas de abatimento fiscal nas compras de equipamento de fabrico nacional por sociedades de investimento estrangeiro.

b)   Elegibilidade

(107)

A elegibilidade está limitada às SIE que compram equipamentos fabricados no país e se inserem na categoria de empresas «incentivadas».

c)   Aplicação prática

(108)

O programa tem por objetivo reembolsar o IVA pago na compra de equipamentos produzidos no mercado interno por SIE se o equipamento não for abrangido pelo catálogo das não isenções e se o valor do equipamento não exceder o limite de investimento total numa SIE, em conformidade com as «medidas administrativas provisórias sobre a aquisição de equipamentos produzidos no país».

(109)

No inquérito inicial, todos os produtores que colaboraram no inquérito beneficiaram da medida.

d)   Conclusões do presente inquérito

(110)

No inquérito inicial, a Comissão constatou que os descontos de IVA deviam ser considerados uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Esta subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, uma vez que está subordinada à utilização preferencial de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.

(111)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar destas isenções de IVA e de direitos aduaneiros. A Comissão, com base em inquéritos recentes (31), estabeleceu que a indústria do papel fino revestido continua a beneficiar de descontos do IVA na compra de equipamentos produzidos no país.

(112)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes.

e)   Conclusão

(113)

A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação.

IV.   Programas de subvenção

a)   Introdução

(114)

No inquérito inicial, a Comissão apurou que a indústria do papel fino revestido beneficiou de vários programas de subvenção. Designadamente, no inquérito inicial, a Comissão analisou cinco programas comunicados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e considerou-os todos passíveis de medidas de compensação. A Comissão tomou igualmente nota de outras seis programas comunicados pelos produtores-exportadores que colaboraram, mas não os analisou tendo em conta o reduzido montante das vantagens em causa.

b)   Conclusões do presente inquérito

(115)

No inquérito inicial, a Comissão constatou que os produtores de papel fino revestido beneficiaram de vários subsídios, como parte dos planos do Governo da RPC para apoiar a indústria do papel, que deviam ser considerados uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fundos que conferem uma vantagem às empresas beneficiárias.

(116)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar destes subsídios. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido bem como em inquéritos recentes (32), determinou que a indústria do papel fino revestido continua a beneficiar de subsídios como indústria incentivada.

(117)

Por exemplo, a Comissão, com base no relatório anual de 2015 do grupo Chenming, conseguiu determinar que o grupo recebeu, em 2015, subsídios do Estado no valor de 245 milhões de CNY como indicado na demonstração de resultados. Foi declarado um outro montante de 150 milhões de CNY como «fundos especiais do Banco de Desenvolvimento da China», um banco que é propriedade do Estado. Não foi disponibilizada qualquer discriminação adicional sobre a natureza dos subsídios recebidos ou os montantes específicos. Estes subsídios representam conjuntamente mais de 1 % do volume de negócios do grupo Chenming em 2015. O requerente facultou igualmente elementos de prova no pedido indicando que o grupo Chenming recebera subsídios para o pagamento de serviços de saneamento provenientes do secretariado financeiro da cidade de Shouguang, em 2014.

(118)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC continuou a conceder vários subsídios à indústria do papel fino revestido e que os produtores deste setor na RPC continuaram a beneficiar desses subsídios, sem necessidade de quantificarem com precisão o montante das vantagens atribuídas. Estes subsídios são considerados como tendo caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base e afigura-se igualmente que foram concedidos numa base ad hoc.

c)   Conclusão

(119)

A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação.

V.   Fornecimento público de bens e serviços por remuneração inferior à adequada

—   Disponibilização de terrenos por remuneração inferior à adequada

(120)

No inquérito inicial, a Comissão, utilizando como referência os preços dos terrenos em Taiwan, estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a esta medida era de 2,81 % para o grupo APP e de 0,69 % para o grupo Chenming.

(121)

No inquérito inicial, a Comissão apurou que a indústria do papel fino revestido na RPC beneficiou da disponibilização de terrenos, mais especificamente de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

a)   Base jurídica e elegibilidade

(122)

O requerente apresentou provas no pedido em como o Governo da RPC continuou a conceder direitos de utilização de terrenos à indústria do papel fino revestido mediante remuneração inferior à adequada. A base jurídica desta alegação são os seguintes documentos, que foram facultados pelo Governo da RPC:

lei relativa à propriedade,

lei sobre a administração de terrenos,

lei sobre a administração imobiliária urbana,

regulamentos intercalares relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização de terrenos do Estado nas zonas urbanas,

regulamento de execução da lei sobre a administração de terrenos, e

disposições sobre a atribuição, para fins de construção, de direitos de utilização de terrenos do Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação, n.o 39, de 28 de setembro de 2007.

(123)

O Governo da RPC recusou-se a facultar quaisquer dados sobre os preços reais dos direitos de utilização de terrenos, o mercado fundiário concorrencial e normalizado que alega existir na China, bem como a metodologia seguida em caso de expropriação pelo Estado dos terrenos anteriormente utilizados.

b)   Aplicação prática

(124)

De acordo com o artigo 2.o da lei sobre a administração de terrenos, todos os terrenos são propriedade do Estado pois, segundo a constituição chinesa e disposições jurídicas conexas, a terra pertence coletivamente ao povo da China. A terra não pode ser vendida, mas, de acordo com a legislação, podem ser atribuídos direitos de utilização de terrenos: as autoridades estatais podem atribuí-los através de adjudicação, cotação ou leilão.

c)   Conclusões do inquérito

(125)

No inquérito inicial, a Comissão determinou que a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC tinha de ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(126)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar da concessão de direitos de utilização de terrenos. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido bem como em inquéritos recentes (33), e nas informações facultadas pelo Governo da RPC que não foram verificadas determinou que a indústria do papel fino revestido continuou a beneficiar da concessão de terrenos mediante remuneração inferior à adequada, durante o PIR. Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu que as taxas pagas pela utilização de terrenos continuaram a ser subsidiadas, pois o sistema instituído pelo Governo da RPC não segue os princípios do mercado. Como a indústria de papel continuou a ser uma «indústria incentivada» no âmbito do 12.o Plano Quinquenal durante o período de inquérito de reexame e continua a sê-lo no âmbito do 13.o Plano Quinquenal, a Comissão, com base nas informações disponíveis, estabeleceu que subsiste a atribuição preferencial de terrenos. A concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC à indústria do papel como uma das indústrias incentivadas mostra que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base.

(127)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes.

d)   Conclusão

(128)

A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação.

3.4.   Novas subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial.

I.   Programas de seguros à exportação para a indústria do papel fino revestido

a)   Base jurídica

(129)

As bases jurídicas deste programa são as seguintes:

Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa (2004) n.o 368), emitido conjuntamente pelo MC e pela Sinosure;

Repertório de Produtos de Exportação de Alta e Nova Tecnologia Chineses, de 2006;

o chamado «Plano 840» incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009;

o chamado «Plano 421» incluído no Aviso sobre as questões relativas à implementação do regime especial para financiamento de seguros de exportação de grandes conjuntos completos de equipamento, emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pelo Ministério das Finanças, em 22 de junho de 2009.

b)   A Sinosure é uma entidade pública

(130)

Com base nas informações disponíveis, e tendo em conta a não colaboração do Governo da RPC e da Sinosure, a Comissão concluiu que a Sinosure é uma entidade pública, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Em especial, como no contexto de empréstimos preferenciais, a conclusão de que a Sinosure foi investida de poderes para exercer funções públicas baseia-se nos melhores dados disponíveis relativos à propriedade estatal, em indícios formais do controlo estatal, bem como em elementos de prova de que o Governo da RPC continua a exercer um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure.

(131)

Tal como confirmado no presente inquérito, com base nas informações disponíveis, o Governo da RPC exerce plenamente direitos de propriedade e de controlo financeiro sobre a Sinosure. A Sinosure é detida a 100 % pelo Conselho de Estado, sendo o Estado o seu único proprietário. O capital social de 4 mil milhões de RMB provém do fundo de capital de risco do seguro de crédito à exportação, em conformidade com o orçamento de Estado. Além disso, o Estado injetou 20 mil milhões de RMB, em 2011, através da China Investment Corporation, o fundo soberano da China (34). Os estatutos preveem que o serviço competente em matéria de atividade comercial é o Ministério das Finanças, exigindo igualmente que a Sinosure apresente ao Ministério das Finanças relatórios financeiros e contabilísticos, e o relatório sobre o orçamento fiscal, para exame e aprovação.

(132)

No que diz respeito ao controlo do Governo da RPC, a Sinosure não tem Conselho de Administração, uma vez que o Estado é o seu único proprietário. Quanto ao Conselho de Supervisores, todos os supervisores são nomeados pelo Conselho de Estado e executam as suas funções de acordo com o «Regulamento Provisório relativo ao Conselho de Supervisores de Instituições Financeiras Importantes detidas pelo Estado». Os quadros superiores da Sinosure também são nomeados pelo Governo da RPC. Segundo o seu sítio Web (35), o presidente da Sinosure é o Secretário do Comité do Partido, sendo a maior parte dos quadros superiores também membros do Comité do Partido.

(133)

Durante vários anos, a Sinosure não publicou o seu relatório anual (36), incluindo o relatório anual correspondente ao PIR. No entanto, o seu relatório anual de 2011 («RA 2011») mostra que a Sinosure exerce funções que incumbem aos poderes públicos, de modo que pode concluir-se que esta entidade é uma expressão direta dos poderes públicos. O relatório anual de 2011 da Sinosure contém várias declarações a este respeito, nomeadamente: A Sinosure «executou de forma proativa a função política de uma agência de crédito à exportação […], tendo registado um bom começo no primeiro ano do período do 12.o Plano Quinquenal» (RA 2011, p. 4); «a prossecução da reforma das sociedades reforçou a função política da Sinosure enquanto agência de crédito à exportação. A Conferência do CCPCC sobre economia sublinhou essa função e formulou requisitos claros para os seguros de crédito, que delinearam a nossa trajetória de crescimento» (RA 2011, p. 5); «No ano de 2011, a Sinosure implementou as estratégias, as decisões e as disposições do Comité Central do PCC e do Conselho de Estado, bem como as políticas estatais em matéria de diplomacia, comércio externo, indústria e finanças, desempenhando plenamente a sua função política e registando um rápido crescimento» (RA 2011, p. 11); «A Sinosure executou integralmente a política estatal do “Regime Especial para Seguros de Financiamento da Exportação de grandes conjuntos completos de equipamento” e cumpriu as suas obrigações enunciadas pelo Estado» (RA 2011, p. 11).

(134)

No reexame da caducidade sobre os painéis solares, verificou-se que o relatório anual de 2014 da Sinosure confirmou a situação descrita no RA 2011, uma vez que «a Sinosure não poupou esforços para apoiar as políticas nacionais da China e procurou alcançá-lo explorando novas ideias e conceitos, melhorando os métodos de trabalho, aperfeiçoando os produtos e serviços e aumentando a eficiência no exercício das suas funções políticas» ou que esta desempenha o papel de «órgão de apoio às políticas (37)».

(135)

O quadro institucional e outros documentos emitidos pelo Governo da RPC, ao abrigo dos quais a Sinosure opera, revelam ainda que a Sinosure foi investida de poderes para executar políticas governamentais. O Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia, mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação [Shang Ji Fa(2004) n.o 368, de 26 de julho de 2004] foi emitido conjuntamente pelo MC e pela Sinosure, em 2004, e ainda regula as atividades da Sinosure. Um dos objetivos deste aviso é a promoção da exportação de alta e nova tecnologia e de produtos de elevado valor acrescentado, através da utilização reforçada dos seguros de créditos à exportação.

(136)

Tal como estabelecido nos considerandos 40 a 52, a Comissão estabeleceu que a indústria do papel fino revestido é considerada pelo Governo da RPC como uma indústria chave/estratégica, cujo desenvolvimento é ativamente prosseguido pelo Estado como um objetivo de política pública. Recorde-se que a indústria do papel é uma das 26 indústrias classificadas «incentivadas», como indicado no considerando 46. A Comissão salienta que a atividade de seguradora de crédito à exportação realizada pela Sinosure faz parte integrante do setor financeiro mais alargado, em que está estabelecido que a intervenção dos poderes públicos interfere diretamente e distorce o normal funcionamento do mercado financeiro na RPC (ver considerando 53).

(137)

A Comissão tem conhecimento de outros documentos que provam que a Sinosure executa políticas governamentais que beneficiam, nomeadamente, os produtores-exportadores. O chamado Plano 840 é descrito em pormenor no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009 (38). Esta designação refere-se à utilização de 84 mil milhões de USD como seguro à exportação e é uma das seis medidas lançadas pelo Conselho de Estado, em 2009, para estabilizar a procura de exportações após a crise mundial e o consequente aumento da procura de seguros de crédito à exportação. As seis medidas incluem, nomeadamente, uma melhor cobertura do seguro de crédito à exportação, o fornecimento de seguro de crédito à exportação a curto prazo na ordem de 84 mil milhões de USD em 2009 e uma redução da taxa de prémio. Uma vez que é a única instituição política que subscreve seguros de crédito à exportação, a Sinosure é indicada como sendo a executora do plano. Quanto à redução do prémio de seguro, a Sinosure teve de garantir que a taxa média de seguro de crédito à exportação a curto prazo seria reduzida em 30 %, com base na taxa média global em 2008.

(138)

O chamado Plano 421 estava incluído no Aviso sobre as questões relativas à implementação do regime especial para financiamento de seguros de exportação de grandes conjuntos completos de equipamento emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pelo Ministério das Finanças, em 22 de junho de 2009. Trata-se de uma outra importante política de apoio à política chinesa de «viragem para fora», em resposta à crise financeira global de 2009, que forneceu 42,1 mil milhões de USD para financiar seguros destinados a apoiar a exportação de grandes conjuntos completos de equipamento. A Sinosure e algumas outras instituições financeiras deveriam gerir e fornecer o financiamento. As empresas abrangidas por este documento poderiam beneficiar de medidas financeiras preferenciais, incluindo seguro de crédito à exportação. Devido à falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão não conseguiu obter pormenores adicionais sobre a aplicação do referido aviso. Na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão considerou que a indústria do papel é igualmente abrangida por este documento.

(139)

Com base nos elementos que precedem, a Comissão concluiu que a Sinosure é uma entidade pública, uma vez que lhe foram conferidos poderes para exercer funções públicas. Tinham sido alcançadas conclusões idênticas nos inquéritos antissubvenções anteriores no que se refere às indústrias incentivadas, na RPC (39).

(140)

Como a Sinosure é uma entidade pública, tendo-lhe sido conferidos poderes para executar planos e legislação governamentais, o fornecimento de seguros de crédito à exportação aos produtores de papel fino revestido constitui uma contribuição financeira sob a forma de potenciais transferências diretas de fundos pelos poderes públicos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

c)   Vantagem

(141)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes. De qualquer modo, com base nas informações disponibilizadas na denúncia, bem como em inquéritos recentes (40), a Comissão concluiu que existe uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, e artigo 6.o, alínea c), do regulamento de base, pois a Sinosure oferece seguros de crédito à exportação em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia, em princípio, obter no mercado, ou prevê uma cobertura que de outra forma não estaria disponível no mercado.

(142)

Com efeito, o artigo 11.o dos estatutos, que constavam da resposta do Governo da RPC ao questionário, prevê que a empresa funcione no limiar da rendibilidade. Por outras palavras, segundo os seus estatutos, a Sinosure não tem por objetivo gerar um lucro razoável, visando apenas o limiar da rendibilidade, em conformidade com a sua função de única seguradora de crédito de exportação oficial da RPC. Como acima explicado, os registos disponíveis mostraram que o enquadramento jurídico e político em que a Sinosure opera exige que a empresa estatal execute as políticas e os planos dos poderes públicos, em cumprimento do seu mandato de política pública. Encontrando-se entre as «indústrias incentivadas» especificamente apoiadas pelo Estado, os produtores de papel fino revestido tiveram pleno acesso ao seguro de crédito à exportação oferecido pela Sinosure a taxas preferenciais. Por conseguinte, a Sinosure fornece cobertura de seguro com disponibilidade ilimitada para a indústria do papel e os prémios de seguro baixos que oferece não refletem os riscos reais em que incorre enquanto seguradora das exportações neste setor.

(143)

Além disso, no reexame da caducidade sobre os painéis solares concluiu-se que a Sinosure sofreu perdas em 2015, isto é, durante o período de inquérito de reexame do presente inquérito (41), e teria sido deficitária em 2013 e 2014 se não tivessem sido registados determinados rendimentos não operacionais (42). Com base em todos estes elementos constantes do dossiê, é possível desde logo concluir que as taxas de prémio cobradas pela Sinosure continuam a ser insuficientes para cobrir as suas operações a longo prazo.

(144)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu que a indústria do papel fino revestido beneficiou de uma vantagem que, de outro modo, não teria sido possível.

d)   Especificidade

(145)

As subvenções estão subordinadas aos resultados da exportação, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, tendo, assim, caráter específico.

e)   Conclusão

(146)

A Comissão, com base nas informações disponíveis, concluiu que os produtores de papel fino revestido na RPC beneficiaram do seguro de crédito à exportação proporcionado pela Sinosure no PIR.

II.   Descontos de IVA para os produtos fornecidos com, pelo menos, 70 % de fibras recicladas e resíduos agrícolas

a)   Base jurídica

(147)

A partir de 1 de julho de 2015, o regime de isenção ou de reembolso do IVA para produtos e serviços laborais que utilizam recursos de forma abrangente foi consolidado no Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal para a impressão e edição do catálogo de produtos e serviços laborais que utilizam recursos de forma abrangente (CaiShui [2015] n.o 78). As vendas no mercado interno de papel fino revestido estão sujeitas a uma taxa de IVA de 17 %. Segundo o aviso, as empresas recebem uma redução de 50 % do IVA para os produtos fornecidos com, pelo menos, 70 % de fibras recicladas e resíduos agrícolas, como bagaço, resíduos de papel e palha.

b)   Elegibilidade

(148)

Segundo as informações disponibilizadas pelo Governo da RPC que não foram verificadas, nos termos do aviso acima referido as políticas de reembolso do IVA são aplicáveis às vendas de produtos em cujo processo de fabrico se utilizaram materiais reciclados, reutilizados ou redundantes ou energia proveniente de outras atividades de produção.

c)   Aplicação prática

(149)

Segundo as informações disponibilizadas pelo Governo da RPC que não foram verificadas, o programa é gerido pela Administração Fiscal Estatal da República Popular da China, com a assistência de outras autoridades competentes, e é executado pelas autoridades fiscais locais nas respetivas jurisdições. As empresas que solicitam o reembolso do IVA devem apresentar o seu pedido com outros documentos relevantes que são submetidos à apreciação da autoridade fiscal. Após a aprovação do pedido, o requerente pode beneficiar das vantagens.

d)   Conclusões do inquérito

(150)

A Comissão concluiu que os descontos do IVA para os produtos fornecidos com, pelo menos, 70 % de fibras recicladas e resíduos agrícolas concedidos pelo Governo da RPC devem ser considerados uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu ainda que a subvenção tem caráter específico em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base.

(151)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido não beneficiou destes descontos do IVA, como alegado na denúncia. Com efeito, o aviso referido no considerando 147 menciona especificamente o papel, como produto que utiliza recursos (bagaço, resíduos de papel e palha), referindo que os produtores têm de cumprir as regras técnicas específicas para a indústria do papel e da pasta de papel. Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC concede subvenções sob a forma de descontos do IVA para produtos fornecidos com, pelo menos, 70 % de fibras recicladas e resíduos agrícolas, destinadas à indústria de papel fino revestido e que os produtores de papel fino revestido na RPC beneficiaram desses descontos durante o PIR.

e)   Conclusão

(152)

A Comissão, com base nas informações disponíveis, concluiu que os produtores de papel fino revestido na RPC beneficiaram desta subvenção no PIR.

3.5.   Conclusão global respeitante à continuação das subvenções

(153)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os produtores de papel fino revestido na RPC continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação durante o PIR.

3.6.   Evolução das importações caso as medidas venham a ser revogadas

—   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(154)

Atendendo à falta de colaboração, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, que incluíam dados de um prestador independente de serviços de informação sobre a indústria, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(155)

A capacidade de produção de papel sem pasta mecânica, revestido, na RPC ascendeu a 7 629 000 toneladas no período de inquérito de reexame (43), 40 % das quais correspondem à produção de PFR (44). A produção total de papel sem pasta mecânica, revestido, na RPC registou uma utilização da capacidade de 85 % (45) durante o período de inquérito de reexame, o que resultou numa capacidade não utilizada de 1 167 000 toneladas, ou seja, 32 % do consumo total de PFR na União. Partindo do princípio de que apenas 40 % desta capacidade se destinaria ao PFR, apurou-se que a capacidade não utilizada na China do produto em causa correspondia a cerca de 13 % do consumo total da União.

(156)

A Comissão concluiu ainda que os produtores podem mudar com facilidade da produção de outros produtos sem pasta mecânica, revestidos, para o produto em causa (46). Se os produtores chineses mudassem a sua produção para o PFR, a capacidade de produção aumentaria 3 877 000 toneladas, ou seja, mais de 100 % do consumo total na União (estabelecido em 3 589 694 toneladas).

(157)

Embora se preveja que o nível da capacidade não utilizada de papel sem pasta mecânica, revestido, sofrerá uma ligeira redução de 4 %, a procura interna chinesa deverá diminuir mais de 10 % até 2021 (47).

(158)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir PFR destinado à exportação para o mercado da União se as medidas forem revogadas. A Comissão concluiu igualmente que este potencial de exportação poderá aumentar em virtude da diminuição prevista da procura interna na RPC.

3.7.   Atratividade do mercado da União

(159)

O inquérito demonstrou que a procura da União de PFR se manteve a um nível substancial. Embora o consumo da União tenha diminuído ao longo do período considerado, o mercado da União continua a ser o maior mercado do mundo, representando 25 % a 30 % da procura mundial.

(160)

Com base nos dados disponíveis, os preços das exportações chinesas para países terceiros geograficamente próximos da União foram, em média, 7 % inferiores aos preços na União durante o período de inquérito de reexame. Esta diferença de preços é significativa, atendendo a que o mercado de PFR é competitivo e muito sensível à evolução dos preços.

(161)

Por outro lado, prevê-se que a procura interna na China venha a diminuir, o que indica que os produtores chineses terão um grande incentivo para encontrar mercados alternativos que absorvam a sobrecapacidade chinesa. O mercado dos EUA, outro importante mercado para o PFR, continua a não ser atrativo para a RPC, devido às medidas anti-dumping e antissubvenções em vigor contra o produto em causa proveniente da RPC.

(162)

A este respeito, o Governo da RPC argumentou que o nível reduzido de importações provenientes da RPC mostrava que o mercado da União não era de todo atrativo para os produtores-exportadores chineses. Defendeu também que, segundo as estatísticas de exportação chinesas, em 2015, a RPC exportara mais PFR para três outros países (Índia, Japão e Tailândia) e para outros países não pertencentes à União Europeia, o que mostrava bem que esses países, nos quais não estão em vigor quaisquer medidas de defesa comercial, eram mais atrativos. O Governo da RPC alegou ainda que a RPC celebrara 14 ACL com diferentes parceiros comerciais e continuava a negociar novos acordos, o que lhe permitiria aumentar as exportações de PFR para os países parceiros em causa.

(163)

No que diz respeito às repercussões dos ACL, a alegação remetia para os produtos chineses em geral e não continha quaisquer elementos de prova relativos ao produto em causa. Considerou-se que a alegação era demasiado lata e carecia de elementos de prova que a corroborassem. Em todo o caso, como se explica no considerando 166, as informações de que a Comissão dispõe vão no sentido oposto.

(164)

Com efeito, as exportações chinesas de PFR na União diminuíram até quase desaparecerem após a instituição das medidas iniciais, em 2010, o que sugere que foram efetivamente estas medidas que tornaram o mercado da União pouco atrativo para as exportações chinesas. A revogação das medidas torná-lo-ia novamente atrativo. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(165)

Embora reconhecendo que o mercado europeu foi sempre um mercado importante para o PFR, o grupo APP alegou que este mercado começou a perder importância devido à constante diminuição da procura, tendo em conta que, ao mesmo tempo, a procura noutros países permaneceu estável ou aumentou nos últimos anos. Afirmou também que a queda das importações provenientes de outros países desde a instituição das medidas e o elevado nível das exportações de PFR produzido pela indústria da União comprovavam a falta de atratividade do mercado da União.

(166)

Apesar da contração do consumo de PFR na União, o mercado da União continua a ser o maior mercado de PFR do mundo. As informações que constam do dossiê dão a entender que o mercado da União continuará a ser o maior mercado do mundo para o PFR, pelo menos num futuro próximo (48). Com base nos dados disponíveis constantes do dossiê, prevê-se que a procura de PFR diminua na RPC; mesmo que se viesse a registar um eventual aumento noutros mercados, este não seria suficiente para reduzir a atratividade do mercado da União, atendendo a que, em termos comparativos, são mercados pequenos. Durante o período de inquérito do inquérito inicial, o volume e a parte de mercado das importações na União provenientes de outros países que não a RPC foram, com efeito, maiores do que durante o período considerado do presente inquérito. No entanto, no período do inquérito inicial, as importações de PFR de países terceiros provieram, na sua maioria, da Suíça, onde um dos produtores da União detinha uma empresa que produzia PFR. O presente inquérito estabeleceu que este produtor cessou a sua produção de PFR em 2011, pelo que as importações provenientes da Suíça quase deixaram de existir. A queda das importações provenientes de países terceiros não tem, pois, nada a ver com a alegada falta de atratividade do mercado da União, pelo que a alegação é rejeitada.

(167)

Por outro lado, o nível relativamente elevado das exportações da indústria da União não põe em causa a conclusão de que o mercado da União é atrativo, porque, durante a maior parte do período considerado, os preços médios obtidos fora da União, onde a indústria da União teve de competir com as exportações chinesas subvencionadas de PFR, foram inferiores aos preços médios obtidos na União. A alegação é, portanto, rejeitada.

(168)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem revogadas, seria provável que as exportações provenientes da RPC fossem reorientadas para o mercado da União.

3.8.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação da prática de subvenções

(169)

A Comissão, com base nos melhores dados disponíveis, concluiu que existem elementos de prova suficientes de que as subvenções da indústria de papel fino revestido na RPC continuaram durante o período considerado e irão provavelmente manter-se no futuro.

(170)

A concessão de subvenções à indústria do papel fino revestido permitiu aos produtores chineses manterem as suas capacidades de produção a um nível muito superior à procura interna, apesar da contração dos mercados, na China e em todo o mundo.

(171)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas de compensação é suscetível de propiciar o retorno de volumes significativos de importações subvencionadas do produto em causa no mercado da União. O Governo da RPC continuou a proporcionar vários programas de subvenções destinados à indústria do papel fino revestido e a Comissão tem provas suficientes de que esta indústria beneficiou de algumas dessas subvenções durante o PIR.

4.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(172)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por 10 produtores conhecidos, alguns dos quais são grupos proprietários de várias fábricas de papel. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(173)

A produção total da União foi estabelecida em cerca de 4 606 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame. As empresas que apoiaram o pedido de reexame representavam mais de 70 % da produção total da União durante o período de inquérito de reexame. Como indicado no considerando 18, os produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 30 % do total da produção da União do produto similar.

(174)

Os dados macroeconómicos facultados pelo requerente tinham sido cedidos pela Euro-Graph (49) e foram devidamente verificados.

4.2.   Consumo da União

(175)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando o volume de vendas da indústria da União no mercado da União e as importações provenientes de países terceiros com base em dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(176)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

 

2012

2013

2014

PIR

Consumo total da União (toneladas)

3 972 818

3 643 010

3 626 277

3 589 694

Índice (2012 = 100)

100

92

91

90

Fonte: Euro-Graph e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(177)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 10 %. Em 2013, sofreu uma redução de 8 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento. O consumo estimado da União durante o período de inquérito de reexame foi 21 % inferior ao apurado durante o período de inquérito do inquérito inicial (4 572 057 toneladas). A diminuição do consumo reflete a queda da procura de papel gráfico em geral provocada, sobretudo, pelo rápido crescimento dos meios de comunicação social digitais, que estão a substituir a imprensa escrita tradicional.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(178)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

701

905

452

389

Índice (2012 = 100)

100

129

64

55

Parte de mercado (%)

0,02

0,02

0,01

0,01

Índice (2012 = 100)

100

141

71

61

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(179)

Durante o período considerado, o volume das importações para a União provenientes da RPC foi negligenciável.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(180)

Devido ao volume negligenciável das importações, na União, de PFR proveniente da RPC, ao facto de estas representarem menos de 0,5 % do total das importações correspondentes aos códigos NC pertinentes, tanto nas estatísticas do Eurostat como nas estatísticas de exportação oficiais da RPC, e à falta de fiabilidade dos preços destas escassas vendas, não foi possível utilizar as estatísticas de importação da União para extrair conclusões sobre os preços das importações provenientes da RPC. A Comissão concluiu, pelo contrário, que se deveria utilizar os dados relativos às vendas de PFR proveniente da RPC para outros países como parâmetro de referência para determinar qual teria sido a subcotação dos preços se as empresas chinesas tivessem efetuado vendas a estes preços na União.

(181)

A Comissão determinou o nível teórico de subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas da indústria da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço de exportação médio ponderado da RPC para países geograficamente próximos da União, ajustado a fim de se obter o valor CIF da União e ter em conta os custos de importação Dada a ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação chinês para outros países baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Foram consultadas diferentes fontes de informação com o intuito de determinar o preço de exportação. Considerou-se como base mais adequada as faturas dos produtores-exportadores chineses para países terceiros geograficamente próximos da União, ou seja, o Egito, a Rússia e a Turquia, que foram facultadas pelo requerente, e procedeu-se ao seu cálculo numa base média ponderada. A comparação dos preços permitiu apurar que, se os exportadores chineses tivessem efetuado vendas a estes preços na União durante o período de inquérito de reexame, teriam subcotado os preços da indústria da União em 5,4 %.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(182)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros que não a RPC, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações. O quadro baseia-se nos dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 3

Importações provenientes de países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Volume (toneladas)

35 864

29 264

50 958

45 282

Índice (2012 = 100)

100

82

142

126

Parte de mercado (%)

0,9

0,8

1,4

1,3

Preço médio (EUR/tonelada)

952

964

827

889

Índice (2012 = 100)

100

101

87

93

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(183)

Durante todo o período considerado, o volume total das importações na União provenientes de outros países para além da RPC foi reduzido, tendo a sua parte de mercado total rondado 1 %. Os preços médios destas importações foram superiores aos preços médios da indústria da União. No período de inquérito de reexame, nenhum dos países terceiros tinha, por si só, uma parte de mercado superior a 0,4 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(184)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os indicadores económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. Como se refere no considerando 18, recorreu-se à amostragem no que diz respeito à indústria da União.

(185)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados verificados constantes das respostas ao questionário. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(186)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de subvencionamento no passado.

(187)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(188)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (toneladas)

5 211 487

4 833 511

4 737 310

4 606 000

Índice (2012 = 100)

100

93

91

88

Capacidade de produção (toneladas)

5 889 216

5 636 892

5 380 258

4 988 000

Índice (2012 = 100)

100

96

91

85

Utilização da capacidade (%)

88,5

85,7

88

92,3

Índice (2012 = 100)

100

97

100

104

Fonte: Euro-Graph.

(189)

Durante o período considerado, a produção diminuiu 12 %. Em 2013, sofreu uma redução de 7 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento.

(190)

Já antes do período considerado os produtores da União tinham envidado grandes esforços de reestruturação com o objetivo de resolver o problema da sobrecapacidade estrutural, esforços esses que foram prosseguidos durante o período considerado. Em virtude do encerramento de algumas fábricas de papel e da conversão de outras, a fim de produzirem outros tipos de papel para além do PFR, a indústria da União reduziu a sua capacidade de produção de PFR em cerca de 901 216 toneladas entre 2012 e o período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma redução de 15 %.

(191)

A redução contínua da capacidade de produção permitiu que a utilização da capacidade da indústria da União se mantivesse relativamente estável durante o período considerado e chegasse mesmo a atingir 92,3 % no período de inquérito de reexame, isto é, cerca de quatro pontos percentuais mais do que em 2012.

(192)

O inquérito estabeleceu que a elevada utilização da capacidade é um fator importante para a viabilidade a longo prazo da indústria do papel, devido ao forte investimento em ativos fixos e ao respetivo impacto nos custos médios de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(193)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

3 936 253

3 612 841

3 574 868

3 544 023

Índice (2012 = 100)

100

92

91

90

Parte de mercado (%)

99,1

99,2

98,6

98,7

Índice (2012 = 100)

100

100

99

100

Fonte: Euro-Graph.

(194)

Durante o período considerado, o volume de vendas no mercado da União diminuiu 10 %. Em 2013, sofreu uma redução de 8 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento.

(195)

Uma vez que, durante o período considerado, não houve praticamente importações de PFR, a parte de mercado da indústria da União permaneceu estável, a um nível de cerca de 99 %.

4.5.2.3.   Crescimento

(196)

Durante o período considerado, a indústria da União não registou qualquer crescimento da produção e das vendas. Pelo contrário, estes indicadores económicos acompanharam de perto a tendência decrescente do consumo da União.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(197)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo — ETC)

9 808

8 896

7 782

7 418

Índice (2012 = 100)

100

91

79

76

Produtividade (toneladas/trabalhador)

531

543

609

621

Índice (2012 = 100)

100

102

115

117

Fonte: Euro-Graph.

(198)

O número de trabalhadores, que diminuiu em todos os anos do período considerado, caiu 24 %, refletindo em parte os esforços de reestruturação a longo prazo envidados pela indústria da União para resolver o problema da sobrecapacidade estrutural, tal como explicado no considerando 190.

(199)

Estes cortes significativos da mão de obra levaram a um aumento assinalável da produtividade — expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador -, que aumentou 17 % durante o período considerado.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção

(200)

No período considerado, as importações de PFR provenientes da RPC foram praticamente inexistentes, pelo que se pode concluir que a amplitude dos montantes de subvenção não se repercutiu na indústria da União, que enveredara já pela via da recuperação de anteriores práticas de subvenção.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(201)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União e custo unitário de produção

 

2012

2013

2014

PIR

Preço de venda unitário médio no mercado da União (EUR/tonelada)

723

709

688

680

Índice (2012 = 100)

100

98

95

94

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

672

664

609

631

Índice (2012 = 100)

100

99

91

94

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(202)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 6 %. Embora com um ligeiro desfasamento, a evolução dos preços acompanhou a evolução dos custos de produção.

(203)

O custo unitário de produção da indústria da União viria também a diminuir 6 % durante o período considerado; a diminuição mais acentuada ocorreu no período de 2013-2014 (-8 %).

4.5.3.2.   Custos da mão de obra

(204)

Os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/trabalhador)

68 405

65 812

67 716

70 973

Índice (2012 = 100)

100

96

99

104

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(205)

Em 2013, os custos médios da mão de obra por trabalhador diminuíram 4 % em relação a 2012, tendo em seguida estabilizado e vindo a atingir no período de inquérito de reexame um nível 4 % superior ao de 2012.

4.5.3.3.   Existências

(206)

Os níveis de existências evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (toneladas)

112 957

122 545

119 642

122 264

Índice (2012 = 100)

100

108

106

108

Existências finais em percentagem da produção (%)

7

8

8

8

Índice (2012 = 100)

100

114

115

114

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(207)

As existências finais da indústria da União aumentaram 8 % no período de 2012 a 2013, mantendo-se, em seguida, relativamente estáveis no resto do período considerado. No período considerado, a diminuição do volume de produção fez com que o nível das existências finais, em percentagem da produção, aumentasse globalmente 14 %.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(208)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

0,7

– 0,4

5

2,3

Índice (2012 = 100)

100

– 58

693

319

Cash flow (EUR)

58 381 268

51 220 769

102 223 699

75 644 423

Índice (2012 = 100)

100

88

175

130

Investimentos (EUR)

20 414 097

23 120 553

18 603 022

17 369 221

Índice (2012 = 100)

100

113

91

85

Retorno dos investimentos (%)

1,8

– 6,7

9,6

9,1

Índice (2012 = 100)

100

– 380

546

518

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(209)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de PFR a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União aumentou a sua rendibilidade, que passou de cerca de 0,7 % para 2,3 %. Convém assinalar que, no inquérito inicial, se estabelecera o lucro-alvo desta indústria em 8 % (50). 2014 foi o melhor ano da indústria da União porque não só a sua rendibilidade atingiu 5 % graças sobretudo ao menor custo das matérias-primas — em especial a pasta de papel — como também se fizeram sentir os efeitos positivos dos esforços de reestruturação e do aumento da eficiência. Durante o período de inquérito de reexame, a rendibilidade foi afetada negativamente pela queda da taxa de câmbio da libra esterlina em relação ao euro.

(210)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. Durante o período considerado, o cash flow foi positivo e a sua tendência refletiu, em grande medida, a evolução da rendibilidade, sendo 2014 o ano com melhores resultados.

(211)

Em virtude da queda da procura de PFR na União e em países terceiros, durante o período considerado a indústria da União não investiu em novas capacidades e, em termos globais, o nível dos investimentos diminuiu 15 %. Os investimentos efetuados incidiram sobre a manutenção, a substituição de capital, a melhoria da eficiência energética e as medidas que visam o cumprimento das normas de proteção ambiental.

(212)

O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Durante o período considerado, a sua evolução foi influenciada quer pela diminuição do valor líquido dos ativos quer pela evolução da rendibilidade, o que explica os resultados negativos obtidos em 2013 e os resultados muito superiores alcançados em 2014 e no período de inquérito de reexame.

(213)

Atendendo ao custo da dívida existente, à rendibilidade relativamente modesta da indústria da União e à queda contínua da procura de PFR, a capacidade de obtenção de capital da indústria da União melhorou em relação ao inquérito inicial, embora continue a ser limitada.

4.5.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(214)

Durante o período considerado, os indicadores de prejuízo foram contraditórios. Se por um lado os indicadores de desempenho financeiro, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, melhoraram, os indicadores de volume, como a produção e as vendas, continuaram a deteriorar-se.

(215)

A melhoria dos indicadores de desempenho financeiro ficou a dever-se à queda dos preços das matérias-primas em 2014 e aos esforços de reestruturação empreendidos pelos produtores da União para reduzir a capacidade de produção e melhorar a eficiência. As tendências negativas a nível dos volumes de vendas e da produção foram o resultado da queda contínua da procura de PFR na União e em países terceiros que obrigou a indústria da União a prosseguir a sua reestruturação, a qual implicou o encerramento de algumas fábricas de papel e a conversão de outras, a fim de produzirem outros tipos de papel

(216)

A queda da procura de PFR, que se prevê venha a continuar nos próximos 5 a 10 anos, apoia a conclusão de que a indústria da União permanecerá numa situação delicada e poderá ter de efetuar novos cortes a nível da produção e da capacidade de produção.

(217)

O inquérito confirmou que as medidas instituídas pelo inquérito inicial tiveram um impacto positivo na indústria da União, que recuperou a sua parte de mercado e pôde aumentar os seus preços do PFR para um nível que não só cobriu os custos como lhe permitiu financiar as suas atividades de reestruturação.

(218)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. Não obstante, tendo em conta a procura cada vez mais reduzida de PFR e os elevados custos de reestruturação conexos, que se repercutiram consideravelmente na sua rendibilidade, a sua situação é vulnerável.

4.6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(219)

No considerando 171, a Comissão concluiu que a revogação das medidas implicaria a reincidência de exportações subvencionadas de PFR provenientes da RPC para a União.

(220)

No considerando 181, a Comissão apurou que, durante o período de inquérito de reexame, as exportações chinesas de PFR para mercados geograficamente próximos da União tinham sido efetuadas a preços mais baixos do que os praticados pela indústria da União no mercado da União. Como tal, a Comissão concluiu que, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente subcotar os preços da indústria da União no mercado da União.

(221)

Além disso, como se refere no considerando 166, o mercado da União é o maior mercado de PFR do mundo. Com efeito, a sua dimensão total e a existência de grandes compradores de PFR tornam-no muito atrativo para os produtores chineses de PFR, porque estas encomendas volumosas lhes permitiriam utilizar ainda mais a sua capacidade de produção (não utilizada), o que, por seu turno, permitiria reduzir os custos de produção unitários. Por conseguinte, se as medidas fossem revogadas, tendo em conta as vantagens económicas de recorrer à capacidade não utilizada na RPC (ver os considerandos 154 a 158), é provável que os produtores-exportadores chineses vendessem PFR a preços subvencionados no mercado da União, exercendo assim pressão sobre os preços da indústria da União e afetando a sua rendibilidade.

(222)

O inquérito estabeleceu (ver o considerando 218) que a indústria da União se encontra numa situação vulnerável.

(223)

Confirmou igualmente as conclusões do inquérito inicial de que a elevada utilização da capacidade é um fator importante para a viabilidade a longo prazo dos produtores de papel, porque o seu processo de produção tem uma elevada intensidade de capital. A ausência de importações subvencionadas durante o período considerado permitiu que a indústria da União aumentasse os preços do PFR acima do nível de cobertura dos custos, a fim de financiar a reestruturação e aumentar a taxa de utilização da capacidade de produção. Uma eventual reincidência das importações subvencionadas e da resultante pressão sobre os preços reverteria esta evolução positiva porque privaria a indústria da União do cash flow necessário para financiar os esforços de reestruturação que deve empreender para se adaptar à queda da procura mundial de PFR. Do mesmo modo, comprometeria os efeitos positivos dos esforços de reestruturação envidados no passado e levaria à deterioração de todos os indicadores de prejuízo.

(224)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a revogação das medidas de compensação instituídas sobre as importações de PFR provenientes da RPC provocaria, com toda a probabilidade, uma reincidência do prejuízo.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(225)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

5.1.   Interesse da indústria da União

(226)

O inquérito concluiu que as medidas em vigor permitiram à indústria da União recuperar de anteriores práticas de subvenção, manter os preços do PFR acima do nível de cobertura dos custos e melhorar os seus resultados financeiros. Estas tendências positivas permitiram que a indústria da União resolvesse os desafios criados pela contínua diminuição da procura de PFR mediante a concretização de planos de reestruturação de longo prazo, incluindo o encerramento de algumas fábricas de papel e a conversão de outras para a produção de tipos de papel diferentes.

(227)

Sem a pressão sobre os preços exercida pelas importações subvencionadas provenientes da RPC, a indústria da União conseguirá manter os preços acima do nível de cobertura dos custos, gerar os rendimentos necessários para financiar os seus esforços de reestruturação e responder aos desafios criados pela diminuição persistente da procura de PFR.

(228)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas de compensação em vigor seria do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(229)

Não houve qualquer colaboração por parte dos importadores/comerciantes. Dado que, durante o período considerado, não existiram praticamente importações de PFR provenientes da RPC, a Comissão concluiu que as importações do produto em causa não representam uma parte importante das atividades dos importadores/comerciantes e não veio a lume nenhum fator sugerindo que estes fossem afetados de forma desproporcionada, caso as medidas continuassem a vigorar.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(230)

Não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores individuais. A Comissão recebeu observações escritas de uma associação da indústria gráfica (Intergraf), apoiada por outras três associações (BPIF, Gratkom e Bundesverband Druck und Medien).

(231)

Nessas observações explicava-se que a indústria gráfica da União estava a sofrer os efeitos da substituição do suporte papel por meios digitais, bem como das importações maciças de produtos impressos, provenientes, designadamente, da RPC. Estava implícito que a instituição de medidas anti-dumping comprometeria a competitividade da indústria gráfica da União, que necessita de aceder ao papel isento de direitos. O único elemento de prova sustentando a alegação de importações maciças foi uma estimativa do total das importações de produtos impressos originários da RPC, que incluem uma grande variedade de produtos que não são impressos em PFR. Com base na informação disponível, a Comissão não pôde avaliar qual a parte dos produtos importados da RPC que foi impressa em PFR e qual a parte impressa noutros tipos de papel.

(232)

O inquérito inicial confirmou que a maior parte dos produtos impressos em PFR são produtos para os quais o tempo constitui um fator a ter em conta, como revistas, brochuras, publicidade endereçada e encartes que são menos suscetíveis de ser importados da RPC dado o tempo necessário para o transporte. As informações apresentadas pelo requerente no presente reexame confirmaram que as conclusões do inquérito inicial continuavam válidas.

(233)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, embora seja provável que alguns materiais sejam impressos em PFR fora da União para evitar os direitos anti-dumping e de compensação, o seu impacto sobre a situação económica da indústria gráfica da União é limitado.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(234)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União prorrogar as medidas de compensação atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC.

6.   CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO

(235)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas de compensação em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo de 11 dias para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. Apenas o requerente enviou observações, secundando as conclusões da Comissão e a proposta de manter as medidas de compensação em vigor.

(236)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da RPC instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

(237)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (51),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), atualmente classificado nos códigos NC ex 4810 13 00, ex 4810 14 00, ex 4810 19 00, ex 4810 22 00, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10 e ex 4810 99 80 (códigos TARIC 4810130020, 4810140020, 4810190020, 4810220020, 4810293020, 4810298020, 4810991020 e 4810998020) e originário da República Popular da China.

O direito de compensação definitivo não abrange os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento — método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo elétrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direção da máquina (DM). O direito de compensação definitivo também não se aplica ao papel e ao cartão de camadas múltiplas.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

12 %

B001

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

4 %

B013

Todas as outras empresas

12 %

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1).

(4)  Processo T-443/11 e Processo T-444/11.

(5)  JO C 280 de 25.8.2015, p. 8.

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 19).

(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 9).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(9)  O grupo Sinar Mas integra as seguintes empresas: Gold East Paper Co., Ltd, Gold Huasheng Paper co., Ltd. e Hainan Jinhai Pulp and Paper Co., Ltd.

(10)  WT/DS437/AB/R, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China, relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.os 4.178-4.179. Este relatório do Órgão de Recurso referiu o processo WT/DS295/AB/R, México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz, relatório do Órgão de Recurso de 29 de novembro de 2005, n.o 293; e o processo WT/DS436/AB/R, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos planos de aço-carbono laminados a quente provenientes da Índia, relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.416-4.421.

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO L 56 de 3.3.2017, p.1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

(16)  O grupo APP: Sinar Mas Paper (China) Investment Co., Ltd., Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd., Gold Huasheng Paper (SuZhou Industrial Park) Co., Ltd., Ningbo Zhonghua Paper Industry Co., Ltd., Ningbo Asia Pulp & Paper Co., Ltd.

(17)  O grupo Chenming: Shandong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang Chenming Art Paper Co. Ltd.

(18)  O 12.o Plano Quinquenal da China (2011-2015) adotado em 14 de março de 2011.

(19)  Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial.

(20)  Ver os considerandos 82 a 89 do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

(21)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 — 4.10, 4.17 — 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(22)  Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 106.

(23)  Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 112 a 136.

(24)  http://english.eximbank.gov.cn/tm/en-TCN/index_617.html, consultado em 31 de maio de 2017

(25)  Ver, por exemplo, o reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 458 e 459.

(26)  Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 87 e 245 a 260, fibras de vidro de filamento, considerandos 67 a 76 e 140 a 143.

(27)  Ver fibras de vidro de filamento, considerando 158 e seguintes; vidro solar, considerandos 143 e seguintes; inquérito inicial sobre os painéis solares, considerando 321.

(28)  Relatório anual de 2015 do grupo Chenming, p. 14.

(29)  Ver vidro solar, considerandos 153 a 160; aço com revestimento orgânico, considerandos 284 a 289.

(30)  Inquérito inicial relativo aos painéis solares, considerandos 336 a 342; aço com revestimento orgânico, considerandos 293 a 298.

(31)  Reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 384 a 392; aço com revestimento orgânico, considerandos 247 a 252.

(32)  Ver aço com revestimento orgânico, considerandos 349 a 389; reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 460 a 488.

(33)  Ver fibras de vidro de filamento, considerandos 188 a 205; reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 417 a 444; vidro solar, considerandos 172 a 195; aço com revestimento orgânico, considerandos 107 a 126 e 432 a 437.

(34)  Fontes: http://uk.reuters.com/article/2011/05/26/china-cic-sinosure-idUKL3E7GQ10720110526 e http://en.wikipedia.org/wiki/China_Export_%26_Credit_Insurance_Corporation, ambos consultados em 31 de maio de 2017.

(35)  http://www.sinosure.com.cn/sinosure/english/Top%20Management.htm, consultado em 31 de maio de 2017.

(36)  http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/ECG(2015)3&doclanguage=en, consultado em 31 de maio de 2017.

(37)  Reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 284.

(38)  http://www.gov.cn/ldhd/2009-05/27/content_1326023.htm, consultado em 31 de maio de 2017.

(39)  Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 284 e inquérito inicial sobre os painéis solares, considerandos 225 a 235.

(40)  Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 276 a 305.

(41)  Reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 289.

(42)  Reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 291.

(43)  Com base nos dados da RISI (http://www.risiinfo.com) fornecidos pelo requerente.

(44)  Com base no pedido.

(45)  Com base nos dados da RISI.

(46)  Com base no pedido.

(47)  Com base nos dados da RISI.

(48)  Com base nos dados da RISI fornecidos pelo requerente.

(49)  A Associação Europeia de Produtores de Papel para Usos Gráficos (Euro-Graph) foi constituída em 2012 pela fusão da CEPIPRINT (Associação de Fabricantes Europeus de Papel para Publicação) e da CEPIFINE (Associação Europeia de Fabricantes de Papel Fino) e são seus membros todos os produtores de papel fino revestido da União.

(50)  Considerando 158 do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011.

(51)  Regulamento (UE) 2016/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/168


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1188 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

Na sequência de um inquérito antissubvenções, o Conselho instituiu igualmente, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 (3), um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da RPC.

(3)

As medidas anti-dumping assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem entre 8 % e 35,1 % aplicável às importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 27,1 %.

(4)

Em 8 de agosto de 2011, os produtores chineses Gold East Paper Co. Ltd e Gold Huasheng Paper Co. Ltd. («grupo APP») apresentaram pedidos de anulação dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 451/2011 e (UE) n.o 452/2011, na medida em que lhes diziam respeito (4). Em 11 de setembro de 2014, a Terceira Secção do Tribunal Geral negou provimento a ambos os recursos.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da RPC, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

O pedido foi apresentado por cinco produtores da União (Arctic Paper Grycksbo AB, Burgo Group SpA, Fedrigoni SpA, Lecta Group e Sappi Europe SA), conjuntamente designados por «requerente», que representam mais de 25 % da produção total da União de determinado papel fino revestido.

(7)

O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 13 de maio de 2016, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

Inquérito paralelo

(9)

Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de maio de 2016 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (8), das medidas de compensação definitivas em vigor relativamente às importações na União de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China.

1.4.   Inquérito

Período de inquérito de reexame e período considerado

(10)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

Partes interessadas

(11)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Ademais, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(12)

A Comissão declarou ainda que tencionava utilizar como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o mesmo país utilizado como país análogo no inquérito inicial, ou seja, os Estados Unidos da América («EUA»). Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades e o produtor dos EUA sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(13)

Além disso, a Comissão notificou do início do inquérito as autoridades do Brasil, da Índia, da Indonésia, do Japão, da Coreia, da Noruega e da Suíça e solicitou informações sobre a produção e as vendas de papel fino revestido nesses países. Foram enviadas cartas, acompanhadas de um questionário referente ao país análogo, a todos os produtores conhecidos de papel fino revestido nestes países, solicitando a sua colaboração no reexame.

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. A todas as partes interessadas que o solicitaram, foi concedida uma audição com a Comissão.

Amostragem

a)   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(15)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(16)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os 36 produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(17)

Um produtor-exportador chinês facultou as informações solicitadas no anexo I do aviso de início para efeitos da amostragem (9). No entanto, numa audição que teve lugar em 8 de junho de 2016, o mesmo grupo de produtores-exportadores informou a Comissão de que não tencionava responder ao questionário, alegando a inexistência de vendas de exportação para o mercado da União durante o período de inquérito de reexame e a estrutura complexa do grupo. Todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades da RPC foram informados das consequências da sua não colaboração, e que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão poderia estabelecer as suas conclusões com base nos melhores dados disponíveis.

b)   Amostragem de produtores da União

(18)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas e de produção mais representativo, tendo igualmente em conta a distribuição geográfica. A amostra provisória era constituída por três grupos de produtores da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores da União incluídos na amostra provisória informou a Comissão de que não se encontrava em condições de responder ao questionário. A Comissão recebeu também um esclarecimento de que outras duas partes incluídas na amostra eram grupos constituídos por vários produtores. Por conseguinte, a Comissão reviu a amostra substituindo o produtor que não colaborou pelo segundo maior produtor em termos do volume de vendas e de produção e selecionando os maiores produtores nos outros dois grupos de produtores incluídos na amostra provisória. Não tendo recebido quaisquer observações sobre a amostra revista no prazo fixado para o efeito, a Comissão confirmou a amostra, tal como revista. A amostra final representava mais de 30 % da produção total da União durante o período de inquérito de reexame, sendo, por conseguinte, considerada representativa da indústria da União.

c)   Amostra de importadores independentes

(19)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(20)

A Comissão contactou cinco importadores potenciais, mas nenhum respondeu ao formulário de amostragem.

País análogo

(21)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os EUA como possível país análogo e convidou as partes a apresentarem as suas observações. Os EUA foram utilizados no inquérito inicial como país análogo adequado.

(22)

A Comissão solicitou aos produtores do produto similar nos EUA, no Brasil, na Índia, na Indonésia, no Japão, na Noruega, na Coreia do Sul e na Suíça que fornecessem informações. Um produtor dos EUA colaborou no inquérito, respondendo para o efeito ao questionário.

(23)

O inquérito mostrou que os EUA possuíam um mercado competitivo de papel fino revestido («PFR»), sendo cerca de 50 % do mercado abastecido pela produção local e o restante por importações provenientes de países terceiros. Embora estejam em vigor direitos anti-dumping contra a RPC e a Indonésia, outros países produtores podem exportar livremente para os EUA.

(24)

Tal como no inquérito inicial, conclui-se assim que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

Questionários

(25)

A Comissão não enviou um questionário ao produtor-exportador chinês que não colaborou referido no considerando 17, uma vez que este já anunciara a sua intenção de não responder ao mesmo.

(26)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, bem como a todos os produtores conhecidos do país análogo.

(27)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, bem como de um produtor do país análogo (EUA).

Visitas de verificação

(28)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Burgo Group S.p.A., Altavilla Vicentina, Itália

Condat (Lecta Group), Barcelona, Espanha

Sappi Europe SA, Bruxelas, Bélgica para Sappi Austria Produktions GmbH&Co KG, Gratkorn, Áustria

b)

Produtor no país análogo

Warren Company d/b/a Sappi Fine Paper North America, Boston, Massachusetts, EUA.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(29)

Determinado papel fino revestido (PFR), que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), originário da RPC («produto objeto de reexame»), atualmente classificado nos códigos NC ex 4810 13 00, ex 4810 14 00, ex 4810 19 00, ex 4810 22 00, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10 e ex 4810 99 80 (códigos TARIC 4810130020, 4810140020, 4810190020, 4810220020, 4810293020, 4810298020, 4810991020 e 4810998020) constitui o produto em causa.

(30)

O produto em causa não inclui:

Rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento — método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo elétrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direção da máquina (DM).

Papéis e cartões de camadas múltiplas.

2.2.   Produto similar

(31)

O inquérito estabeleceu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa

o produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno da RPC

o produto produzido e vendido pelo produtor selecionado nos EUA, que foi utilizado como país análogo

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(32)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(33)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se atualmente existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor era suscetível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(34)

Tal como referido nos considerandos 17 e 25, nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(35)

As autoridades chinesas e os produtores-exportadores chineses conhecidos foram notificados da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. O produtor-exportador chinês respondeu que tencionava colaborar parcialmente no inquérito, por meio de observações sobre o prejuízo e o nexo de causalidade.

(36)

Nesta base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se nos dados disponíveis, em especial, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, nas observações das partes interessadas e nas estatísticas disponíveis.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame

(37)

No que diz respeito ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos mostram que foram apenas importados na União volumes negligenciáveis de PFR (menos de 400 toneladas) provenientes da RPC. A Comissão concluiu que estas quantidades não eram representativas, uma vez que constituíam menos de 1 % do total das importações do produto em causa na União.

(38)

Por conseguinte, não foi possível efetuar uma análise significativa do dumping com base nas importações chinesas na União durante o período de inquérito de reexame, pelo que o inquérito incidiu na probabilidade de reincidência do dumping.

3.3.   Elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping

(39)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: os preços das exportações chinesas para outros destinos, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, bem como a atratividade do mercado da União em relação às importações provenientes da RPC.

3.3.1.   Exportações para países terceiros

(40)

Como o volume das importações de PFR provenientes da RPC na União não era representativo (ver o considerando 37), a Comissão concluiu que deveria utilizar os dados relativos às vendas de PFR da RPC a países terceiros, a fim de avaliar o nível provável dos preços das exportações para a União se as medidas viessem a caducar. Para o cálculo do dumping recorreu-se aos preços das vendas a clientes de países terceiros, com base em faturas facultadas pelo requerente, tal como explicado no considerando 45.

a)   Valor normal

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para o efeito, utilizou-se os EUA como país análogo, tal como explicado nos considerandos 21 a 24.

(42)

O grupo APP alegou que, após 11 de dezembro de 2016, a Comissão deveria aplicar a metodologia de economia de mercado e calcular o valor normal com base nos preços do mercado interno chinês, em vez de recorrer aos EUA como país análogo.

(43)

A este respeito, a Comissão assinala que não dispõe de poder discricionário quanto à eventual aplicação das regras atualmente em vigor, tal como estabelecido no regulamento de base. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

b)   Preço de exportação

(44)

Dada a ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(45)

Foram consultadas diferentes fontes de informação com o intuito de determinar o preço de exportação. A fim de avaliar o nível provável dos preços de exportação para a União na ausência de medidas, considerou-se como base mais adequada as faturas dos produtores-exportadores chineses para países terceiros geograficamente próximos da União, ou seja, o Egito, a Rússia e a Turquia, que foram facultadas pelo requerente, e procedeu-se ao seu cálculo numa base média ponderada.

c)   Comparação e ajustamentos

(46)

O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do PFR, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ambos no estádio à saída da fábrica.

(47)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de frete e transporte.

d)   Margem de dumping

(48)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(49)

Assim, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União foi de 58 %.

3.3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(50)

Atendendo à falta de colaboração, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, que incluíam dados de um prestador independente de serviços de informação sobre a indústria, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(51)

A capacidade de produção de papel sem pasta mecânica, revestido, na RPC ascendeu a 7 629 000 toneladas no período de inquérito de reexame (10), 40 % das quais correspondem à produção de PFR (11). A produção total de papel sem pasta mecânica, revestido, na RPC registou uma utilização da capacidade de 85 % (12) durante o período de inquérito de reexame, o que resultou numa capacidade não utilizada de 1 167 000 toneladas, ou seja, 32 % do consumo total de PFR na União. Partindo do princípio de que apenas 40 % desta capacidade se destinaria ao PFR, apurou-se que a capacidade não utilizada na China do produto em causa correspondia a cerca de 13 % do consumo total da União.

(52)

A Comissão concluiu ainda que os produtores podem mudar com facilidade a produção de outros produtos sem pasta mecânica, revestidos, para o produto em causa (13). Se os produtores chineses transferissem a sua produção para o PFR, a capacidade de produção aumentaria 3 877 000 toneladas, ou seja, mais de 100 % do consumo total na União (estabelecido em 3 589 694 toneladas).

(53)

Embora se preveja que o nível da capacidade não utilizada de papel sem pasta mecânica, revestido, sofrerá uma ligeira redução de 4 %, a procura interna chinesa deverá diminuir mais de 10 % até 2021 (14).

(54)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir PFR destinado à exportação para o mercado da União se as medidas forem revogadas. A Comissão concluiu igualmente que este potencial de exportação poderá aumentar em virtude da diminuição prevista da procura interna na RPC.

3.3.3.   Atratividade do mercado da União

(55)

O inquérito demonstrou que a procura da União de PFR se manteve a um nível substancial. Embora o consumo da União tenha diminuído ao longo do período considerado, o mercado da União continua a ser o maior mercado do mundo, representando 25 % a 30 % da procura mundial.

(56)

Com base nos dados disponíveis, os preços das exportações chinesas para países terceiros geograficamente próximos da União foram, em média, 7 % inferiores aos preços da União durante o período de inquérito de reexame. Esta diferença de preços é significativa, atendendo a que o mercado de PFR é competitivo e muito sensível à evolução dos preços.

(57)

Ademais, prevê-se que a procura interna na China venha a diminuir, o que indica que os produtores chineses terão um grande incentivo para encontrar mercados alternativos que absorvam a sobrecapacidade chinesa. O mercado dos EUA, outro importante mercado para o PFR, continua a não ser atrativo para a RPC, devido às medidas anti-dumping e antissubvenções em vigor contra o produto em causa proveniente da China.

(58)

A este respeito, o Governo da RPC argumentou que o nível reduzido de importações provenientes da RPC mostrava que o mercado da União não era de todo atrativo para os produtores-exportadores chineses. Mais alegou que, de acordo com as estatísticas de exportação chinesas, em 2015, a RPC exportara mais PFR para três outros países (Índia, Japão e Tailândia) e para outros países não pertencentes à União Europeia, o que mostrava bem que esses países, nos quais não estão em vigor quaisquer medidas de defesa comercial, eram mais atrativos. O Governo da RPC alegou ainda que, atualmente, a RPC era parte em 14 ACL com diferentes parceiros comerciais e continuava a negociar novos acordos, o que lhe permitiria aumentar as exportações de PFR para os países parceiros em causa.

(59)

No que diz respeito às repercussões dos ACL, a alegação remetia para os produtos chineses em geral e não continha quaisquer elementos de prova relativos ao produto em causa. Considerou-se que a alegação era demasiado lata e carecia de elementos de prova que a corroborassem. Em todo o caso, como se explica no considerando 62, as informações de que a Comissão dispõe vão no sentido oposto.

(60)

Com efeito, as exportações chinesas de PFR na União diminuíram até quase desaparecerem após a instituição das medidas iniciais, em 2010, o que sugere que foram efetivamente estas medidas que tornaram o mercado da União pouco atrativo para as exportações chinesas. A revogação das medidas torná-lo-ia novamente atrativo. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(61)

Embora reconhecendo que o mercado europeu foi sempre um mercado importante para o PFR, o grupo APP alegou que este mercado começou a perder importância devido à constante diminuição da procura, tendo em conta que, ao mesmo tempo, a procura noutros países permaneceu estável ou aumentou nos últimos anos. Mais alegou que a queda das importações de outros países desde a instituição das medidas e o elevado nível das exportações de PFR produzido pela indústria da União comprovavam a falta de atratividade do mercado da União.

(62)

Apesar da contração do consumo de PFR na União, o mercado da União continua a ser o maior mercado de PFR do mundo. As informações que constam do dossiê dão a entender que o mercado da União continuará a ser o maior mercado do mundo para o PFR, pelo menos num futuro próximo (15). Com base nos dados disponíveis constantes do dossiê, prevê-se que a procura de PFR diminua na RPC; mesmo que se viesse a registar um eventual aumento noutros mercados, este não seria suficiente para reduzir a atratividade do mercado da União, atendendo a que, em termos comparativos, são mercados pequenos. Durante o período de inquérito do inquérito inicial, o volume e a parte de mercado das importações na União provenientes de outros países que não a RPC foram, com efeito, maiores do que durante o período considerado do presente inquérito. No entanto, no período do inquérito inicial, as importações de PFR de países terceiros provieram, na sua maioria, da Suíça, onde um dos produtores da União detinha uma empresa que produzia PFR. O presente inquérito estabeleceu que este produtor cessou a sua produção de PFR em 2011, pelo que as importações provenientes da Suíça quase deixaram de existir. A queda das importações provenientes de países terceiros não tem, pois, nada a ver com a alegada falta de atratividade do mercado da União, pelo que a alegação é rejeitada.

(63)

Ademais, o nível relativamente elevado das exportações da indústria da União não põe em causa a conclusão de que o mercado da União é atrativo, porque, durante a maior parte do período considerado, os preços médios obtidos fora da União, onde a indústria da União teve de competir com as exportações chinesas objeto de dumping de PFR, foram inferiores aos preços médios obtidos na União. A alegação é, portanto, rejeitada.

(64)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem revogadas, seria provável que as exportações provenientes da RPC fossem reorientadas para o mercado da União.

3.3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(65)

Tal como referido nos considerandos 48 e 49, uma comparação entre os preços de exportação chineses para países terceiros geograficamente próximos da União e o preço no mercado do país análogo corrobora vivamente a conclusão de que existe uma probabilidade de reincidência do dumping.

(66)

Além disso, tendo em conta a assinalável capacidade de produção disponível na RPC, bem como a capacidade não utilizada e o facto de o mercado da União ser atrativo para as exportações, a Comissão concluiu que a revogação das medidas resultaria provavelmente no aumento das exportações de PFR provenientes da RPC para a União a preços de dumping.

4.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(67)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por 10 produtores conhecidos, alguns dos quais são grupos proprietários de várias fábricas de papel. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(68)

A produção total da União foi estabelecida em cerca de 4 606 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame. As empresas que apoiaram o pedido de reexame representavam mais de 70 % da produção total da União durante o período de inquérito de reexame. Como indicado no considerando 18, os produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 30 % do total da produção da União do produto similar.

(69)

Os dados macroeconómicos facultados pelo requerente tinham sido cedidos pela Euro-Graph (16) e foram devidamente verificados.

4.2.   Consumo da União

(70)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando o volume de vendas da indústria da União no mercado da União e as importações provenientes de países terceiros com base em dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(71)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

 

2012

2013

2014

PIR

Consumo total da União (toneladas)

3 972 818

3 643 010

3 626 277

3 589 694

Índice (2012 = 100)

100

92

91

90

Fonte: Euro-Graph e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(72)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 10 %. Em 2013, sofreu uma redução de 8 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento. O consumo estimado da União durante o período de inquérito de reexame foi 21 % inferior ao apurado durante o período de inquérito do inquérito inicial (4 572 057 toneladas). A diminuição do consumo reflete a queda da procura de papel gráfico em geral provocada, sobretudo, pelo rápido crescimento dos meios de comunicação social digitais, que estão a substituir a imprensa escrita tradicional.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(73)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

701

905

452

389

Índice (2012 = 100)

100

129

64

55

Parte de mercado (%)

0,02

0,02

0,01

0,01

Índice (2012 = 100)

100

141

71

61

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(74)

Durante o período considerado, o volume das importações na União provenientes da RPC foi negligenciável.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(75)

Devido ao volume negligenciável das importações de PFR provenientes da RPC na União e à falta de fiabilidade dos preços destas escassas vendas (ver considerando 37), não foi possível recorrer às estatísticas de importação da União para extrair conclusões sobre os preços das importações provenientes da RPC. A Comissão concluiu, pelo contrário, que se deveriam utilizar os dados relativos às vendas de PFR proveniente da RPC para outros países como parâmetro de referência para determinar qual teria sido a subcotação dos preços se as empresas chinesas tivessem efetuado vendas a estes preços na União.

(76)

A Comissão determinou o nível teórico de subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas da indústria da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço de exportação médio ponderado da RPC para países geograficamente próximos da União, ajustado a fim de se obter o valor CIF-fronteira da União e ter em conta os custos de importação. Dada a ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação da China para outros países baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, tal como explicado nos considerandos 40, 44 e 45. A comparação dos preços permitiu apurar que, se os exportadores chineses tivessem efetuado vendas a estes preços na União durante o período de inquérito de reexame, os preços das importações chinesas teriam subcotado os preços da indústria da União em 5,4 %.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(77)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros que não a RPC, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações. O quadro baseia-se nos dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 3

Importações provenientes de países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Volume (toneladas)

35 864

29 264

50 958

45 282

Índice (2012 = 100)

100

82

142

126

Parte de mercado (%)

0,9

0,8

1,4

1,3

Preço médio (EUR/tonelada)

952

964

827

889

Índice (2012 = 100)

100

101

87

93

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(78)

Durante todo o período considerado, o volume total das importações na União provenientes de outros países para além da RPC foi reduzido, tendo a sua parte de mercado total rondado 1 %. Os preços médios destas importações foram superiores aos preços médios da indústria da União. No período de inquérito de reexame, nenhum dos países terceiros tinha, por si só, uma parte de mercado superior a 0,4 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(79)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os indicadores económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. Como se refere no considerando 18, recorreu-se à amostragem no que diz respeito à indústria da União.

(80)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados verificados constantes das respostas ao questionário. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(81)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(82)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(83)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (toneladas)

5 211 487

4 833 511

4 737 310

4 606 000

Índice (2012 = 100)

100

93

91

88

Capacidade de produção (toneladas)

5 889 216

5 636 892

5 380 258

4 988 000

Índice (2012 = 100)

100

96

91

85

Utilização da capacidade (%)

88,5

85,7

88,0

92,3

Índice (2012 = 100)

100

97

100

104

Fonte: Euro-Graph.

(84)

Durante o período considerado, a produção diminuiu 12 %. Em 2013, sofreu uma redução de 7 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento.

(85)

Já antes do período considerado os produtores da União tinham envidado grandes esforços de reestruturação com o objetivo de resolver o problema da sobrecapacidade estrutural, esforços esses que foram prosseguidos durante o período considerado. Em virtude do encerramento de algumas fábricas de papel e da conversão de outras, a fim de produzirem outros tipos de papel para além do PFR, a indústria da União reduziu a sua capacidade de produção de PFR em cerca de 901 216 toneladas entre 2012 e o período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma redução de 15 %.

(86)

A redução contínua da capacidade de produção permitiu que a utilização da capacidade da indústria da União se mantivesse relativamente estável durante o período considerado e chegasse mesmo a atingir 92,3 % no período de inquérito de reexame, isto é, cerca de quatro pontos percentuais mais do que em 2012.

(87)

O inquérito estabeleceu que a elevada utilização da capacidade é um fator importante para a viabilidade a longo prazo da indústria do papel, devido ao forte investimento em ativos fixos e ao respetivo impacto nos custos médios de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(88)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

3 936 253

3 612 841

3 574 868

3 544 023

Índice (2012 = 100)

100

92

91

90

Parte de mercado (%)

99,1

99,2

98,6

98,7

Índice (2012 = 100)

100

100

99

100

Fonte: Euro-Graph

(89)

Durante o período considerado, o volume de vendas no mercado da União diminuiu 10 %. Em 2013, sofreu uma redução de 8 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento.

(90)

Uma vez que, durante o período considerado, não houve praticamente importações de PFR, a parte de mercado da indústria da União permaneceu estável, a um nível de cerca de 99 %.

4.5.2.3.   Crescimento

(91)

Durante o período considerado, a indústria da União não registou qualquer crescimento da produção e das vendas. Pelo contrário, estes indicadores económicos acompanharam de perto a tendência decrescente do consumo da União.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(92)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo — ETC)

9 808

8 896

7 782

7 418

Índice (2012 = 100)

100

91

79

76

Produtividade (toneladas/trabalhador)

531

543

609

621

Índice (2012 = 100)

100

102

115

117

Fonte: Euro-Graph.

(93)

O número de trabalhadores, que diminuiu em todos os anos do período considerado, caiu 24 %, refletindo em parte os esforços mais duradouros de reestruturação envidados pela indústria da União para resolver o problema da sobrecapacidade estrutural, tal como explicado no considerando 85.

(94)

Estes cortes significativos da mão de obra levaram a um aumento assinalável da produtividade — expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador -, que aumentou 17 % durante o período considerado.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(95)

No período considerado, as importações de PFR provenientes da RPC foram praticamente inexistentes, pelo que se pode concluir que a amplitude da margem de dumping não se repercutiu na indústria da União, que enveredara já pela via da recuperação de anteriores práticas de dumping.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(96)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União e custo unitário de produção

 

2012

2013

2014

PIR

Preço de venda unitário médio no mercado da União (EUR/tonelada)

723

709

688

680

Índice (2012 = 100)

100

98

95

94

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

672

664

609

631

Índice (2012 = 100)

100

99

91

94

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(97)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 6 %. Embora com um ligeiro desfasamento, a evolução dos preços acompanhou a evolução dos custos de produção.

(98)

O custo unitário de produção da indústria da União viria também a diminuir 6 % durante o período considerado; a diminuição mais acentuada ocorreu no período de 2013-2014 (– 8 %).

4.5.3.2.   Custos da mão de obra

(99)

Os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/trabalhador)

68 405

65 812

67 716

70 973

Índice (2012 = 100)

100

96

99

104

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(100)

Em 2013, os custos médios da mão de obra por trabalhador diminuíram 4 % em relação a 2012, tendo em seguida estabilizado e vindo a atingir no período de inquérito de reexame um nível 4 % superior ao de 2012.

4.5.3.3.   Existências

(101)

Os níveis das existências evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (toneladas)

112 957

122 545

119 642

122 264

Índice (2012 = 100)

100

108

106

108

Existências finais em percentagem da produção (%)

7

8

8

8

Índice (2012 = 100)

100

114

115

114

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(102)

As existências finais da indústria da União aumentaram 8 % no período de 2012 a 2013, mantendo-se, em seguida, relativamente estáveis no resto do período considerado. No período considerado, a diminuição do volume de produção fez com que o nível das existências finais, em percentagem da produção, aumentasse globalmente 14 %.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(103)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

0,7

– 0,4

5,0

2,3

Índice (2012 = 100)

100

– 58

693

319

Cash flow (EUR)

58 381 268

51 220 769

102 223 699

75 644 423

Índice (2012 = 100)

100

88

175

130

Investimentos (EUR)

20 414 097

23 120 553

18 603 022

17 369 221

Índice (2012 = 100)

100

113

91

85

Retorno dos investimentos (%)

1,8

– 6,7

9,6

9,1

Índice (2012 = 100)

100

– 380

546

518

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(104)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de PFR a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União aumentou a sua rendibilidade, que passou de cerca de 0,7 % para 2,3 %. Convém assinalar que, no inquérito inicial, se estabelecera o lucro-alvo desta indústria em 8 % (17). 2014 foi o melhor ano da indústria da União porque não só a sua rendibilidade atingiu 5 % graças sobretudo ao menor custo das matérias-primas — em especial a pasta de papel — como também se fizeram sentir os efeitos positivos dos esforços de reestruturação e do aumento da eficiência. Durante o período de inquérito de reexame, a rendibilidade foi afetada negativamente pela queda da taxa de câmbio da libra esterlina em relação ao euro.

(105)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. Durante o período considerado, o cash flow foi positivo e a sua tendência refletiu, em grande medida, a evolução da rendibilidade, sendo 2014 o ano com melhores resultados.

(106)

Em virtude da queda da procura de PFR na União e em países terceiros, durante o período considerado a indústria da União não investiu em novas capacidades e, em termos globais, o nível dos investimentos diminuiu 15 %. Os investimentos efetuados visaram a manutenção, a substituição de capital, a melhoria da eficiência energética e medidas que visam o cumprimento das normas de proteção ambiental.

(107)

O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Durante o período considerado, a sua evolução foi influenciada quer pela diminuição do valor líquido dos ativos quer pela evolução da rendibilidade, o que explica os resultados negativos obtidos em 2013 e os resultados muito superiores alcançados em 2014 e no período de inquérito de reexame.

(108)

Atendendo ao custo da dívida existente, à rendibilidade relativamente modesta da indústria da União e à queda contínua da procura de PFR, a capacidade de obtenção de capital da indústria da União melhorou em relação ao inquérito inicial, embora continue a ser limitada.

4.5.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(109)

Durante o período considerado, os indicadores de prejuízo foram contraditórios. Se por um lado os indicadores de desempenho financeiro, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, melhoraram, os indicadores de volume, como a produção e as vendas, continuaram a deteriorar-se.

(110)

A melhoria dos indicadores de desempenho financeiro ficou a dever-se à queda dos preços das matérias-primas em 2014 e aos esforços de reestruturação empreendidos pelos produtores da União para reduzir a capacidade de produção e melhorar a eficiência. As tendências negativas a nível dos volumes de vendas e da produção foram o resultado da queda contínua da procura de PFR na União e em países terceiros que obrigou a indústria da União a prosseguir a sua reestruturação, a qual implicou o encerramento de algumas fábricas de papel e a conversão de outras, a fim de produzirem outros tipos de papel

(111)

A queda da procura de PFR, que se prevê venha a continuar nos próximos 5 a 10 anos, apoia a conclusão de que a indústria da União permanecerá numa situação delicada e poderá ter de efetuar novos cortes a nível da produção e da capacidade de produção.

(112)

O inquérito confirmou que as medidas instituídas pelo inquérito inicial tiveram um impacto positivo na indústria da União, que recuperou a sua parte de mercado e pôde aumentar os seus preços do PFR para um nível que não só cobriu os custos como lhe permitiu financiar as suas atividades de reestruturação.

(113)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Não obstante, tendo em conta a procura cada vez mais reduzida de PFR e os elevados custos de reestruturação conexos, ambos os quais se repercutiram consideravelmente na sua rendibilidade, a sua situação é vulnerável.

4.6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(114)

Nos considerandos 65 e 66, a Comissão concluiu que a revogação das medidas resultaria na reincidência do dumping e no aumento das exportações de PFR a preços de dumping provenientes da RPC para a União.

(115)

No considerando 76, a Comissão apurou que, durante o período de inquérito de reexame, as exportações chinesas de PFR para mercados geograficamente próximos da União tinham sido efetuadas a preços mais baixos do que os praticados pela indústria da União no mercado da União. Como tal, a Comissão concluiu que, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente subcotar os preços da indústria da União no mercado da União.

(116)

Além disso, como se refere no considerando 62, o mercado da União é o maior mercado de PFR do mundo. Com efeito, a sua dimensão total e a existência de grandes compradores de PFR tornam-no muito atrativo para os produtores chineses de PFR, porque estas encomendas volumosas lhes permitiriam utilizar ainda mais a sua capacidade de produção (atualmente disponível), o que, por seu turno, permitiria reduzir os custos de produção unitários. Por conseguinte, se as medidas fossem revogadas, tendo em conta as vantagens económicas da utilização da capacidade de produção disponível na RPC (ver os considerandos 50 a 54), é provável que os produtores-exportadores chineses vendessem PFR a preços de dumping no mercado da União, exercendo assim pressão sobre os preços da indústria da União e afetando a sua rendibilidade.

(117)

O inquérito estabeleceu (ver o considerando 113) que a indústria da União se encontra numa situação vulnerável.

(118)

Confirmou igualmente as conclusões do inquérito inicial de que a elevada utilização da capacidade é um fator importante para a viabilidade a longo prazo dos produtores de papel porque o seu processo de produção tem uma elevada intensidade de capital. A ausência de importações objeto de dumping durante o período considerado permitiu que a indústria da União aumentasse os preços do PFR acima do nível de cobertura dos custos, a fim de financiar a reestruturação e aumentar a taxa de utilização da capacidade de produção. Uma eventual reincidência das importações objeto de dumping e da resultante pressão sobre os preços reverteria esta evolução positiva porque privaria a indústria da União do cash flow necessário para financiar os esforços de reestruturação que deve empreender para se adaptar à queda da procura mundial de PFR. Do mesmo modo, comprometeria os efeitos positivos dos esforços de reestruturação envidados no passado e levaria à deterioração de todos os indicadores de prejuízo.

(119)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a revogação das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de PFR provenientes da RPC provocaria, com toda a probabilidade, uma reincidência do prejuízo.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(120)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

5.1.   Interesse da indústria da União

(121)

O inquérito concluiu que as medidas em vigor permitiram à indústria da União recuperar de anteriores práticas de dumping, manter os preços do PFR acima do nível de cobertura dos custos e melhorar os seus resultados financeiros. Estas tendências positivas permitiram que a indústria da União resolvesse os desafios criados pela contínua diminuição da procura de PFR mediante a concretização de planos de reestruturação de longo prazo, incluindo o encerramento de algumas fábricas de papel e a conversão de outras para a produção de tipos de papel diferentes.

(122)

Sem a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, a indústria da União conseguirá manter os preços acima do nível de cobertura dos custos, gerar os rendimentos necessários para financiar os seus esforços de reestruturação e responder aos desafios criados pela diminuição persistente da procura de PFR.

(123)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(124)

Não houve qualquer colaboração por parte dos importadores/comerciantes. Dado que, durante o período considerado, não existiram praticamente importações de PFR provenientes da RPC, a Comissão concluiu que as importações do produto em causa não representam uma parte importante das atividades dos importadores/comerciantes e não veio a lume nenhum fator sugerindo que estes fossem afetados de forma desproporcionada, caso as medidas continuassem a vigorar.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(125)

Não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores individuais. A Comissão recebeu observações escritas de uma associação da indústria gráfica (Intergraf), apoiada por outras três associações (BPIF, Gratkom e Bundesverband Druck und Medien).

(126)

Nessas observações explicava-se que a indústria gráfica da União estava a sofrer os efeitos da substituição do suporte papel por meios digitais, bem como das importações maciças de produtos impressos, provenientes, designadamente, da RPC. Estava implícito que a instituição de medidas anti-dumping comprometeria a competitividade da indústria gráfica da União, que necessita de aceder ao papel isento de direitos. O único elemento de prova sustentando a alegação de importações maciças foi uma estimativa do total das importações de produtos impressos originários da RPC, que incluem uma grande variedade de produtos que não são impressos em PFR. Com base na informação disponível, a Comissão não pôde avaliar qual a parte dos produtos importados da RPC que foi impressa em PFR e qual a parte impressa noutros tipos de papel.

(127)

O inquérito inicial confirmou que a maior parte dos produtos impressos em PFR são produtos para os quais o tempo constitui um fator a ter em conta, como revistas, brochuras, publicidade endereçada e encartes que são menos suscetíveis de ser importados da RPC dado o tempo necessário para o transporte. As informações apresentadas pelo requerente no presente reexame confirmaram que as conclusões do inquérito inicial continuavam válidas.

(128)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, embora seja provável que alguns materiais sejam impressos em PFR fora da União para evitar os direitos anti-dumping e de compensação, o seu impacto sobre a situação económica da indústria gráfica da União é limitado.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(129)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC.

6.   CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO

(130)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo de 11 dias para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. Apenas o requerente enviou observações, secundando as conclusões da Comissão e a proposta de manter as medidas anti-dumping em vigor.

(131)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da RPC instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011.

(132)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), atualmente classificado nos códigos NC ex 4810 13 00, ex 4810 14 00, ex 4810 19 00, ex 4810 22 00, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10 e ex 4810 99 80 (códigos TARIC 4810130020, 4810140020, 4810190020, 4810220020, 4810293020, 4810298020, 4810991020 e 4810998020) e originário da República Popular da China.

O direito anti-dumping definitivo não abrange os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento — método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo elétrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direção da máquina (DM). O direito anti-dumping definitivo também não se aplica ao papel e cartão de camadas múltiplas.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

8

B001

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

35,1

B013

Todas as outras empresas

27,1

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18).

(4)  Processo T-443/11 e Processo T-444/11.

(5)  JO C 280 de 25.8.2015, p. 7.

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 9).

(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 19).

(8)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93). Este regulamento foi codificado pelo Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(9)  O grupo Sinar Mas integra as seguintes empresas: Gold East Paper Co., Ltd, Gold Huasheng Paper co., Ltd. e Hainan Jinhai Pulp and Paper Co., Ltd.

(10)  Com base nos dados da RISI (http://www.risiinfo.com) fornecidos pelo requerente.

(11)  Com base no pedido.

(12)  Com base nos dados da RISI.

(13)  Com base no pedido.

(14)  Com base nos dados da RISI.

(15)  Com base nos dados da RISI fornecidos pelo requerente.

(16)  A Associação Europeia de Produtores de Papel para Usos Gráficos (Euro-Graph) foi constituída em 2012 pela fusão da CEPIPRINT (Associação de Fabricantes Europeus de Papel para Publicação) e da CEPIFINE (Associação Europeia de Fabricantes de Papel Fino) e são seus membros todos os produtores de papel fino revestido da União.

(17)  Considerando 158 do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/185


DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 22 de junho de 2017

relativa à alteração do anexo 12 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/1189]

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O anexo 12 do Acordo diz respeito à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

(3)

Por força do artigo 16.o, n.o 1, do anexo 12 do Acordo e como previsto no artigo 3.o do referido anexo, a Suíça e a União Europeia procederam ao exame das IG registadas na União Europeia e na Suíça, respetivamente, em 2012, 2013 e 2014 e à consulta pública com vista à sua proteção.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 do Acordo, o Grupo de Trabalho «DOP/IGP», instituído nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Acordo, assiste o Comité a pedido deste. O Grupo de Trabalho recomendou ao Comité que adaptasse a lista das IG constantes do anexo 12, apêndice 1, do Acordo e a lista das legislações das partes constantes do referido anexo, apêndice 2,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os apêndices 1 e 2 do anexo 12 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2017.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pelo Comité Misto da Agricultura

A Presidente e Chefe da Delegação Suiça

Tim KRÄNZLEIN

A Chefe da Delegação da União Europeia

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

O Secretário do Comité

Thomas MAIER


ANEXO

«

Apêndice 1

LISTAS DAS RESPETIVAS IG QUE SÃO OBJETO DE PROTEÇÃO PELA OUTRA PARTE

1.   Lista das IG suíças

Tipo de produto

Nome

Proteção (1)

Especiarias:

Munder Safran

DOP

Queijos:

Berner Alpkäse/Berner Hobelkäse

DOP

 

Formaggio d'alpe ticinese

DOP

 

Glarner Alpkäse

DOP

 

L'Etivaz

DOP

 

Gruyère

DOP

 

Raclette du Valais/Walliser Raclette

DOP

 

Sbrinz

DOP

 

Tête de Moine, Fromage de Bellelay

DOP

 

Vacherin fribourgeois

DOP

 

Vacherin Mont-d'Or

DOP

 

Werdenberger Sauerkäse/Liechtensteiner Sauerkäse/Bloderkäse

DOP

Frutos:

Poire à Botzi

DOP

Produtos hortícolas:

Cardon épineux genevois

DOP

Produtos à base de carne e charcutaria:

Glarner Kalberwurst

IGP

 

Longeole

IGP

 

Saucisse d'Ajoie

IGP

 

Saucisson neuchâtelois/Saucisse neuchâteloise

IGP

 

Saucisson vaudois

IGP

 

Saucisse aux choux vaudoise

IGP

 

St. Galler Bratwurst/St. Galler Kalbsbratwurst

IGP

 

Bündnerfleisch

IGP

 

Viande séchée du Valais

IGP

Produtos de padaria:

Pain de seigle valaisan/Walliser Roggenbrot

DOP

Produtos de moagem:

Rheintaler Ribel/Türggen Ribel

DOP

2.   Lista das IG da União

Classes de produtos constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36)

Nome

Transcrição em carateres latinos

Proteção (2)

Tipo de produto

Gailtaler Almkäse

 

DOP

Queijos

Gailtaler Speck

 

IGP

Produtos à base de carne

Marchfeldspargel

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mostviertler Birnmost

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Steirischer Kren

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Steirisches Kürbiskernöl

 

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Tiroler Almkäse/Tiroler Alpkäse

 

DOP

Queijos

Tiroler Bergkäse

 

DOP

Queijos

Tiroler Graukäse

 

DOP

Queijos

Tiroler Speck

 

IGP

Produtos à base de carne

Vorarlberger Alpkäse

 

DOP

Queijos

Vorarlberger Bergkäse

 

DOP

Queijos

Wachauer Marille

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Waldviertler Graumohn

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Beurre d'Ardenne

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Brussels grondwitloof

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fromage de Herve

 

DOP

Queijos

Gentse azalea

 

IGP

Flores e plantas ornamentais

Geraardsbergse Mattentaart

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Jambon d'Ardenne

 

IGP

Produtos à base de carne

Liers vlaaike

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Pâté gaumais

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Poperingse Hopscheuten/Poperingse Hoppescheuten

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Vlaams — Brabantse Tafeldruif

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Bulgarsko rozovo maslo

 

IGP

Óleos essenciais

Горнооряховски суджук

Gornooryahovski sudzhuk

IGP

Produtos à base de carne

Κουφέτα Αμυγδάλου Γεροσκήπου

Koufeta Amygdalou Geroskipou

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Λουκούμι Γεροσκήπου

Loukoumi Geroskipou

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Březnický ležák

 

IGP

Cerveja

Brněnské pivo/Starobrněnské pivo

 

IGP

Cerveja

Budějovické pivo

 

IGP

Cerveja

Budějovický měšťanský var

 

IGP

Cerveja

Černá Hora

 

IGP

Cerveja

České pivo

 

IGP

Cerveja

Českobudějovické pivo

 

IGP

Cerveja

Český kmín

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Chamomilla bohemica

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Chelčicko — Lhenické ovoce

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Chodské pivo

 

IGP

Cerveja

Hořické trubičky

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Jihočeská Niva

 

IGP

Queijos

Jihočeská Zlatá Niva

 

IGP

Queijos

Karlovarské oplatky

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Karlovarské trojhránky

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Karlovarský suchar

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Lomnické suchary

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Mariánskolázeňské oplatky

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Nošovické kysané zelí

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Olomoucké tvarůžky

 

IGP

Queijos

Pardubický perník

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Pohořelický kapr

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Štramberské uši

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Třeboňský kapr

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

VALAŠSKÝ FRGÁL

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Všestarská cibule

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Žatecký chmel

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Znojemské pivo

 

IGP

Cerveja

Aachener Printen

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Abensberger Spargel/Abensberger Qualitätsspargel

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Aischgründer Karpfen

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Allgäuer Bergkäse

 

DOP

Queijos

Altenburger Ziegenkäse

 

DOP

Queijos

Ammerländer Dielenrauchschinken/Ammerländer Katenschinken

 

IGP

Produtos à base de carne

Ammerländer Schinken/Ammerländer Knochenschinken

 

IGP

Produtos à base de carne

Bamberger Hörnla/Bamberger Hörnle/Bamberger Hörnchen

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Bayerische Breze/Bayerische Brezn/Bayerische Brez'n/Bayerische Brezel

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Bayerischer Meerrettich/Bayerischer Kren

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Bayerisches Bier

 

IGP

Cerveja

Bayerisches Rindfleisch/Rindfleisch aus Bayern

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Bornheimer Spargel/Spargel aus dem Anbaugebiet Bornheim

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Bremer Bier

 

IGP

Cerveja

Bremer Klaben

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Diepholzer Moorschnucke

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Dithmarscher Kohl

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Dortmunder Bier

 

IGP

Cerveja

Dresdner Christstollen/Dresdner Stollen/Dresdner Weihnachtsstollen

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Düsseldorfer Mostert/Düsseldorfer Senf Mostert/Düsseldorfer Urtyp Mostert/Aechter Düsseldorfer Mostert

 

IGP

Pasta de mostarda

Elbe-Saale Hopfen

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Eichsfelder Feldgieker/Eichsfelder Feldkieker

 

IGP

Produtos à base de carne

Feldsalat von der Insel Reichenau

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Filderkraut/Filderspitzkraut

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fränkischer Karpfen/Frankenkarpfen/Karpfen aus Franken

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Göttinger Feldkieker

 

IGP

Produtos à base de carne

Göttinger Stracke

 

IGP

Produtos à base de carne

Greußener Salami

 

IGP

Produtos à base de carne

Gurken von der Insel Reichenau

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Halberstädter Würstchen

 

IGP

Produtos à base de carne

Hessischer Apfelwein

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Hessischer Handkäse/Hessischer Handkäs

 

IGP

Queijos

Hofer Bier

 

IGP

Cerveja

Hofer Rindfleischwurst

 

IGP

Produtos à base de carne

Holsteiner Karpfen

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Holsteiner Katenschinken/Holsteiner Schinken/Holsteiner Katenrauchschinken/Holsteiner Knochenschinken

 

IGP

Produtos à base de carne

Hopfen aus der Hallertau

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Höri Bülle

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Kölsch

 

IGP

Cerveja

Kulmbacher Bier

 

IGP

Cerveja

Lausitzer Leinöl

 

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Lübecker Marzipan

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Lüneburger Heidekartoffeln

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Lüneburger Heidschnucke

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Mainfranken Bier

 

IGP

Cerveja

Meißner Fummel

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Münchener Bier

 

IGP

Cerveja

Nieheimer Käse

 

IGP

Queijos

Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste

 

IGP

Produtos à base de carne

Nürnberger Lebkuchen

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Oberpfälzer Karpfen

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Odenwälder Frühstückskäse

 

DOP

Queijos

Reuther Bier

 

IGP

Cerveja

Rheinisches Apfelkraut

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Rheinisches Zuckerrübenkraut/Rheinischer Zuckerrübensirup/Rheinisches Rübenkraut

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Salate von der Insel Reichenau

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Salzwedeler Baumkuchen

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Schrobenhausener Sparge l/Spargel aus dem Schrobenhausener Land/Spargel aus dem Anbaugebiet Schrobenhausen

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Schwäbische Maultaschen/Schwäbische Suppenmaultaschen

 

IGP

Massas alimentícias

Schwäbische Spätzle/Schwäbische Knöpfle

 

IGP

Massas alimentícias

Schwäbisch-Hällisches Qualitätsschweinefleisch

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Schwarzwälder Schinken

 

IGP

Produtos à base de carne

Schwarzwaldforelle

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Spalt Spalter

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Spargel aus Franken/Fränkischer Spargel/Franken-Spargel

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Spreewälder Gurken

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Spreewälder Meerrettich

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Stromberger Pflaume

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Tettnanger Hopfen

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Thüringer Leberwurst

 

IGP

Produtos à base de carne

Thüringer Rostbratwurst

 

IGP

Produtos à base de carne

Thüringer Rotwurst

 

IGP

Produtos à base de carne

Tomaten von der Insel Reichenau

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Walbecker Spargel

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Weideochse vom Limpurger Rind

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Westfälischer Knochenschinken

 

IGP

Produtos à base de carne

Westfälischer Pumpernickel

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Danablu

 

IGP

Queijos

Esrom

 

IGP

Queijos

Lammefjordsgulerod

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Lammefjordskartofler

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Vadehavslam

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Vadehavsstude

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας

Agios Mattheos Kerkyras

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Αγουρέλαιο Χαλκιδικής

Agoureleo Chalkidikis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Ακτινίδιο Πιερίας

Aktinidio Pierias

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ακτινίδιο Σπερχειού

Aktinidio Sperchiou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ανεβατό

Anevato

DOP

Queijos

Αποκορώνας Χανίων Κρήτης

Apokoronas Chanion Kritis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Αρνάκι Ελασσόνας

Arnaki Elassonas

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης

Arxanes Irakliou Kritis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Αυγοτάραχο Μεσολογγίου

Avgotaracho Messolongiou

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης

Viannos Irakliou Kritis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Κρήτης

Vorios

Mylopotamos

Rethymnis

Kritis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Γαλοτύρι

Galotyri

DOP

Queijos

Γραβιέρα Αγράφων

Graviera Agrafon

DOP

Queijos

Γραβιέρα Κρήτης

Graviera Kritis

DOP

Queijos

Γραβιέρα Νάξου

Graviera Naxou

DOP

Queijos

Ελιά Καλαμάτας

Elia Kalamatas

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο “Τροιζηνία”

Exeretiko partheno eleolado “Trizinia”

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Θραψανό

Exeretiko partheno eleolado Thrapsano

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης

Exeretiko Partheno Eleolado Selino Kritis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Ζάκυνθος

Zakynthos

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Θάσος

Thassos

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης Κρήτης

Throumpa Ampadias Rethymnis Kritis

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Θρούμπα Θάσου

Throumpa Thassou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Θρούμπα Χίου

Throumpa Chiou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Καλαθάκι Λήμνου

Kalathaki Limnou

DOP

Queijos

Καλαμάτα

Kalamata

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Κασέρι

Kasseri

DOP

Queijos

Κατίκι Δομοκού

Katiki Domokou

DOP

Queijos

Κατσικάκι Ελασσόνας

Katsikaki Elassonas

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας

Kelifoto fystiki Fthiotidas

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου

Kerassia Tragana Rodochoriou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κεφαλογραβιέρα

Kefalograviera

DOP

Queijos

Κεφαλονιά

Kefalonia

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης

Kolymvari Chanion Kritis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Κονσερβολιά Αμφίσσης

Konservolia Amfissis

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κονσερβολιά Αρτας

Konservolia Artas

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κονσερβολιά Αταλάντης

Konservolia Atalantis

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου

Konservolia Piliou Volou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κονσερβολιά Ροβίων

Konservolia Rovion

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κονσερβολιά Στυλίδας

Konservolia Stylidas

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κοπανιστή

Kopanisti

DOP

Queijos

Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα

Korinthiaki Stafida Vostitsa

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κουμ Κουάτ Κέρκυρας

Koum kouat Kerkyras

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Κρανίδι Αργολίδας

Kranidi Argolidas

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Κρητικό παξιμάδι

Kritiko paximadi

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Κροκεές Λακωνίας

Krokees Lakonias

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Κρόκος Κοζάνης

Krokos Kozanis

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Λαδοτύρι Μυτιλήνης

Ladotyri Mytilinis

DOP

Queijos

Λακωνία

Lakonia

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Λέσβος/Μυτιλήνη

Lesvos/Mytilini

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Λυγουριό Ασκληπιείου

Lygourio Asklipiiou

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Μανούρι

Manouri

DOP

Queijos

Μανταρίνι Χίου

Mandarini Chiou

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Μαστίχα Χίου

Masticha Chiou

DOP

Gomas e resinas naturais

Μαστιχέλαιο Χίου

Mastichelaio Chiou

DOP

Óleos essenciais

Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια

Meli Elatis Menalou Vanilia

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Μεσσαρά

Messara

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Μετσοβόνε

Metsovone

DOP

Queijos

Μήλα Ζαγοράς Πηλίου

Mila Zagoras Piliou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά Τριπόλεως

Mila Delicious Pilafa Tripoleos

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Μήλο Καστοριάς

Milo Kastorias

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Μπάτζος

Batzos

DOP

Queijos

Ξερά σύκα Κύμης

Xera syka

Kymis

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ξύγαλο Σητείας/Ξίγαλο Σητείας

Xygalo Siteias/Xigalo Siteias

DOP

Queijos

Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη

Xira Syka Taxiarchi

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ξυνομυζήθρα Κρήτης

Xynomyzithra Kritis

DOP

Queijos

Ολυμπία

Olympia

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου

Patata Kato Nevrokopiou

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Πατάτα Νάξου

Patata Naxou

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Πεζά Ηρακλείου Κρήτης

Peza Irakliou Kritis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Πέτρινα Λακωνίας

Petrina Lakonias

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Πηχτόγαλο Χανίων

Pichtogalo Chanion

DOP

Queijos

Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων Κρήτης

Portokalia Maleme Chanion Kritis

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής

Prasines Elies Chalkidikis

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Πρέβεζα

Preveza

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Ροδάκινα Νάουσας

Rodakina Naoussas

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ρόδος

Rodos

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Σάμος

Samos

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Σαν Μιχάλη

San Michali

DOP

Queijos

Σητεία Λασιθίου Κρήτης

Sitia Lasithiou Kritis

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Σταφίδα Ζακύνθου

Stafida Zakynthou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Σταφίδα Ηλείας

Stafida Ilias

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου Μεσογείων

Syka Vavronas

Markopoulou

Messongion

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Σφέλα

Sfela

DOP

Queijos

Τοματάκι Σαντορίνης

Tomataki Santorinis

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου

Tsakoniki Melitzana Leonidiou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Τσίχλα Χίου

Tsikla Chiou

DOP

Gomas e resinas naturais

Φάβα Σαντορίνης

Fava Santorinis

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φασόλια Βανίλιες Φενεού

Fasolia Vanilies Feneou

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες) Πρεσπών Φλώρινας

Fassolia

Gigantes

Elefantes

Prespon

Florinas

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα) Πρεσπών Φλώρινας

Fassolia (plake megalosperma) Prespon Florinas

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φασόλια γίγαντες — ελέφαντες Καστοριάς

Fassolia GigantesElefantes Kastorias

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φασόλια γίγαντες ελέφαντες Κάτω Νευροκοπίου

Fassolia Gigantes Elefantes Kato Nevrokopiou

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φασόλια κοινά μεσόσπερμα Κάτω Νευροκοπίου

Fassolia kina Messosperma Kato

Nevrokopiou

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φέτα

Feta

DOP

Queijos

Φιρίκι Πηλίου

Firiki Piliou

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φοινίκι Λακωνίας

Finiki Lakonias

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Φορμαέλλα Αράχωβας Παρνασσού

Formaella Arachovas Parnassou

DOP

Queijos

Φυστίκι Αίγινας

Fystiki Eginas

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Φυστίκι Μεγάρων

Fystiki Megaron

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Χανιά Κρήτης

Chania Kritis

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite Campo de Calatrava

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite Campo de Montiel

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite de La Alcarria

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite de la Rioja

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite de la Comunitat Valenciana

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite de Mallorca/Aceite mallorquín/Oli de Mallorca/Oli mallorquí

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite del Baix Ebre-Montsià/Oli del Baix Ebre-Montsià

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite del Bajo Aragón

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite de Lucena

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite de Navarra

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite Monterrubio

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceite Sierra del Moncayo

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Aceituna Aloreña de Málaga

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Aceituna de Mallorca/Aceituna Mallorquina/Oliva de Mallorca/Oliva Mallorquina

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Afuega'l Pitu

 

DOP

Queijos

Ajo Morado de las Pedroñeras

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Alcachofa de Benicarló/Carxofa de Benicarló

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Alcachofa de Tudela

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Alfajor de Medina Sidonia

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Almendra de Mallorca/Almendra Mallorquina/Ametlla de Mallorca/Ametlla Mallorquina

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Alubia de La Bañeza-León

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Antequera

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Arroz de Valencia/Arròs de València

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l'Ebre

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Arzùa-Ulloa

 

DOP

Queijos

Avellana de Reus

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Azafrán de La Mancha

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Baena

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Berenjena de Almagro

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Botillo del Bierzo

 

IGP

Produtos à base de carne

Caballa de Andalucía

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Cabrales

 

DOP

Queijos

Calasparra

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Calçot de Valls

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Carne de Ávila

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Carne de Cantabria

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Carne de la Sierra de Guadarrama

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Carne de Morucha de Salamanca

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Castaña de Galicia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cebolla Fuentes de Ebro

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cebreiro

 

DOP

Queijos

Cecina de León

 

IGP

Produtos à base de carne

Cereza del Jerte

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cerezas de la Montaña de Alicante

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Chirimoya de la Costa tropical de Granada-Málaga

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Chorizo de Cantimpalos

 

IGP

Produtos à base de carne

Chorizo Riojano

 

IGP

Produtos à base de carne

Chosco de Tineo

 

IGP

Produtos à base de carne

Chufa de Valencia

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Clementinas de las Tierras del Ebro/Clementines de les Terres de l'Ebre

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Coliflor de Calahorra

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cordero de Extremadura

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Cordero de Navarra/Nafarroako Arkumea

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Cordero Manchego

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Cordero Segureño

 

IGP

Produtos à base de carne

Dehesa de Extremadura

 

DOP

Produtos à base de carne

Ensaimada de Mallorca/Ensaimada mallorquina

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Espárrago de Huétor-Tájar

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Espárrago de Navarra

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Estepa

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Faba Asturiana

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Faba de Lourenzá

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Gamoneu/Gamonedo

 

DOP

Queijos

Garbanzo de Escacena

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Garbanzo de Fuentesaúco

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Gata-Hurdes

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Gofio Canario

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Grelos de Galicia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Guijuelo

 

DOP

Produtos à base de carne

Idiazábal

 

DOP

Queijos

Jamón de Huelva

 

DOP

Produtos à base de carne

Jamón de Serón

 

IGP

Produtos à base de carne

Jamón de Teruel/Paleta de Teruel

 

DOP

Produtos à base de carne

Jamón de Trevélez

 

IGP

Produtos à base de carne

Jijona

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Judías de El Barco de Ávila

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Kaki Ribera del Xúquer

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Lacón Gallego

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Lechazo de Castilla y León

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Lenteja de La Armuña

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Lenteja de Tierra de Campos

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Les Garrigues

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Los Pedroches

 

DOP

Produtos à base de carne

Mahón-Menorca

 

DOP

Queijos

Mantecadas de Astorga

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Mantecados de Estepa

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Mantequilla de l'Alt Urgell y la Cerdanya/Mantega de l'Alt Urgell i la Cerdanya

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Mantequilla de Soria

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Manzana de Girona/Poma de Girona

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Manzana Reineta del Bierzo

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mazapán de Toledo

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Mejillón de Galicia/Mexillón de Galicia

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Melocotón de Calanda

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Melón de la Mancha

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Melva de Andalucía

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Miel de Galicia/Mel de Galicia

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Miel de Granada

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Miel de La Alcarria

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Miel de Tenerife

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mongeta del Ganxet

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Montes de Granada

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Montes de Toledo

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Montoro-Adamuz

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Nísperos Callosa d'En Sarriá

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pa de Pagès Català

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Pan de Alfacar

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Pan de Cea

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Pan de Cruz de Ciudad Real

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Papas Antiguas de Canarias

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pasas de Málaga

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pataca de Galicia/Patata de Galicia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Patatas de Prades/Patates de Prades

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pemento da Arnoia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pemento de Herbón

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pemento de Mougán

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pemento de Oímbra

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pemento do Couto

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pera de Jumilla

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pera de Lleida

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Peras de Rincón de Soto

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Picón Bejes-Tresviso

 

DOP

Queijos

Pimentón de la Vera

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Pimentón de Murcia

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Pimiento Asado del Bierzo

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pimiento de Fresno-Benavente

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pimiento de Gernika or Gernikako Piperra

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pimiento Riojano

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pimientos del Piquillo de Lodosa

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Plátano de Canarias

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pollo y Capón del Prat

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Poniente de Granada

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Priego de Córdoba

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Queso Camerano

 

DOP

Queijos

Queso Casin

 

DOP

Queijos

Queso de Flor de Guía/Queso de Media Flor de Guía/Queso de Guía

 

DOP

Queijos

Queso de La Serena

 

DOP

Queijos

Queso de l'Alt Urgell y la Cerdanya

 

DOP

Queijos

Queso de Murcia

 

DOP

Queijos

Queso de Murcia al vino

 

DOP

Queijos

Queso de Valdeón

 

IGP

Queijos

Queso Ibores

 

DOP

Queijos

Queso Los Beyos

 

IGP

Queijos

Queso Majorero

 

DOP

Queijos

Queso Manchego

 

DOP

Queijos

Queso Nata de Cantabria

 

DOP

Queijos

Queso Palmero/Queso de la Palma

 

DOP

Queijos

Queso Tetilla

 

DOP

Queijos

Queso Zamorano

 

DOP

Queijos

Quesucos de Liébana

 

DOP

Queijos

Roncal

 

DOP

Queijos

Salchichón de Vic/Llonganissa de Vic

 

IGP

Produtos à base de carne

San Simón da Costa

 

DOP

Queijos

Sidra de Asturias/Sidra d'Asturies

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Sierra de Cadiz

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Sierra de Cazorla

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Sierra de Segura

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Sierra Mágina

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Siurana

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Sobao Pasiego

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Sobrasada de Mallorca

 

IGP

Produtos à base de carne

Tarta de Santiago

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Ternasco de Aragón

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Ternera Asturiana

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Ternera de Extremadura

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Ternera de Navarra/Nafarroako Aratxea

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Ternera Gallega

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Tomate La Cañada

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Torta del Casar

 

DOP

Queijos

Turrón de Agramunt/Torró d'Agramunt

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Turrón de Alicante

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Uva de mesa embolsada “Vinalopó”

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Vinagre de Jerez

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Vinagre del Condado de Huelva

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Kainuun rönttönen

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Kitkan viisas

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Lapin Poron kuivaliha

 

DOP

Produtos à base de carne

Lapin Poron kylmäsavuliha

 

DOP

Produtos à base de carne

Lapin Poron liha

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Lapin Puikula

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Puruveden muikku

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Abondance

 

DOP

Queijos

Agneau de lait des Pyrénées

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agneau de l'Aveyron

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agneau de Lozère

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agneau de Pauillac

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agneau du Périgord

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agneau de Sisteron

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agneau du Bourbonnais

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agneau du Limousin

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agneau du Poitou-Charentes

 

IGP

carne (e miudezas) frescas

Agneau du Quercy

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Ail blanc de Lomagne

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ail de la Drôme

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ail fumé d'Arleux

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ail rose de Lautrec

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Anchois de Collioure

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Asperge des sables des Landes

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Banon

 

DOP

Queijos

Barèges-Gavarnie

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Béa du Roussillon

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Beaufort

DOP

Queijos

Bergamote(s) de Nancy

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Beurre Charentes-Poitou/Beurre des Charentes/Beurre des Deux-Sèvres

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Beurre de Bresse

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Beurre d'Isigny

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Bleu d'Auvergne

 

DOP

Queijos

Bleu de Gex Haut-Jura/Bleu de Septmoncel

 

DOP

Queijos

Bleu des Causses

 

DOP

Queijos

Bleu du Vercors-Sassenage

 

DOP

Queijos

Bœuf charolais du Bourbonnais

 

IGP

carne (e miudezas) frescas

Bœuf de Bazas

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Bœuf de Chalosse

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Bœuf de Charolles

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Bœuf de Vendée

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Bœuf du Maine

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Boudin blanc de Rethel

 

IGP

Produtos à base de carne

Brie de Meaux

 

DOP

Queijos

Brie de Melun

 

DOP

Queijos

Brioche vendéenne

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Brocciu Corse/Brocciu

 

DOP

Queijos

Camembert de Normandie

 

DOP

Queijos

Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)

 

IGP

Produtos à base de carne

Cantal/Fourme de Cantal/Cantalet

 

DOP

Queijos

Chabichou du Poitou

 

DOP

Queijos

Chaource

 

DOP

Queijos

Charolais

 

DOP

Queijos

Chasselas de Moissac

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Châtaigne d'Ardèche

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Chevrotin

 

DOP

Queijos

Cidre de Bretagne/Cidre Breton

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Cidre de Normandie/Cidre Normand

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Clémentine de Corse

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Coco de Paimpol

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Comté

 

DOP

Queijos

Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica

 

DOP

Produtos à base de carne

Coquille Saint-Jacques des Côtes d'Armor

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Cornouaille

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Crème de Bresse

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Crème d'Isigny

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Crème fraîche fluide d'Alsace

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Crottin de Chavignol/Chavignol

 

DOP

Queijos

Dinde de Bresse

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Domfront

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Époisses

 

DOP

Queijos

Farine de blé noir de Bretagne/Farine de blé noir de Bretagne — Gwinizh du Breizh

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Farine de châtaigne corse/Farina castagnina corsa

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Farine de Petit Epeautre de Haute Provence

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Figue de Solliès

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fin Gras/Fin Gras du Mézenc

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Foin de Crau

 

DOP

Feno

Fourme d'Ambert/Fourme de Montbrison

 

DOP

Queijos

Fraise du Périgord

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fraises de Nîmes

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Gâche vendéenne

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Génisse Fleur d'Aubrac

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Gruyère (3)

 

IGP

Queijos

Haricot tarbais

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Huile d'olive d'Aix-en-Provence

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Huile d'olive de Corse/Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Huile d'olive de Haute-Provence

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Huile d'olive de la Vallée des Baux-de-Provence

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Huile d'olive de Nice

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Huile d'olive de Nîmes

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Huile d'olive de Nyons

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Huîtres Marennes Oléron

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Jambon de Bayonne

 

IGP

Produtos à base de carne

Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu

 

DOP

Produtos à base de carne

Jambon de l'Ardèche

 

IGP

Produtos à base de carne

Jambon de Vendée

 

IGP

Produtos à base de carne

Jambon sec et noix de jambon sec des Ardennes

 

IGP

Produtos à base de carne

Kiwi de l'Adour

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Laguiole

 

DOP

Queijos

Langres

 

DOP

Queijos

Lentille vert du Puy

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Lentilles vertes du Berry

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Lingot du Nord

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Livarot

 

DOP

Queijos

Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu

 

DOP

Produtos à base de carne

Mâche nantaise

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mâconnais

 

DOP

Queijos

Maine — Anjou

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Maroilles/Marolles

 

DOP

Queijos

Melon de Guadeloupe

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Melon du Haut-Poitou

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Melon du Quercy

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Miel d'Alsace

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Miel de Corse/Mele di Corsica

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Miel de Provence

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Miel de sapin des Vosges

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mirabelles de Lorraine

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mogette de Vendée

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mont d'or/Vacherin du Haut-Doubs

 

DOP

Queijos

Morbier

 

DOP

Queijos

Moules de Bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Moutarde de Bourgogne

 

IGP

Pasta de mostarda

Munster/Munster-Géromé

 

DOP

Queijos

Muscat du Ventoux

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Neufchâtel

 

DOP

Queijos

Noisette de Cervione — Nuciola di Cervion

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Noix de Grenoble

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Noix du Périgord

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Œufs de Loué

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Oie d'Anjou

 

IGP

carne (e miudezas) frescas

Oignon de Roscoff

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Oignon doux des Cévennes

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Olive de Nice

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Olive de Nîmes

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Olives cassées de la Vallée des Baux-de-Provence

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Olives noires de la Vallée des Baux de Provence

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Olives noires de Nyons

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ossau-Iraty

 

DOP

Queijos

Pâté de Campagne Breton

 

IGP

Produtos à base de carne

Pâtes d'Alsace

 

IGP

Massas alimentícias

Pays d'Auge/Pays d'Auge-Cambremer

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Pélardon

 

DOP

Queijos

Petit Épeautre de Haute-Provence

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Picodon

 

DOP

Queijos

Piment d'Espelette/Piment d'Espelette — Ezpeletako Biperra

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Pintadeau de la Drôme

 

IGP

carne (e miudezas) frescas

Poireaux de Créances

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pomelo de Corse

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pomme de terre de l'Île de Ré

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pomme du Limousin

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pommes des Alpes de Haute Durance

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pommes de terre de Merville

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pommes et poires de Savoie

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pont-l'Évêque

 

DOP

Queijos

Porc d'Auvergne

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Porc de Franche-Comté

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Porc de la Sarthe

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Porc de Normandie

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Porc de Vendée

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Porc du Limousin

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Porc du Sud-Ouest

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Poulet des Cévennes/Chapon des Cévennes

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Pouligny-Saint-Pierre

 

DOP

Queijos

Prés-salés de la baie de Somme

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Prés-salés du Mont-Saint-Michel

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Pruneaux d'Agen/Pruneaux d'Agen mi-cuits

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Raviole du Dauphiné

 

IGP

Massas alimentícias

Reblochon/Reblochon de Savoie

 

DOP

Queijos

Rigotte de Condrieu

 

DOP

Queijos

Rillettes de Tours

 

IGP

Produtos à base de carne

Riz de Camargue

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Rocamadour

 

DOP

Queijos

Roquefort

 

DOP

Queijos

Sainte-Maure de Touraine

 

DOP

Queijos

Saint-Marcellin

 

IGP

Queijos

Saint-Nectaire

 

DOP

Queijos

Salers

 

DOP

Queijos

Saucisse de Montbéliard

 

IGP

Produtos à base de carne

Saucisse de Morteau/Jésus de Morteau

 

IGP

Produtos à base de carne

Saucisson de l'Ardèche

 

IGP

Produtos à base de carne

Selles-sur-Cher

 

DOP

Queijos

Taureau de Camargue

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Tome des Bauges

 

DOP

Queijos

Tomme de Savoie

 

IGP

Queijos

Tomme des Pyrénées

 

IGP

Queijos

Valençay

 

DOP

Queijos

Veau de l'Aveyron et du Ségala

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Veau du Limousin

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles d'Alsace

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles d'Ancenis

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles d'Auvergne

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Bourgogne

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Bresse

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Bretagne

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Challans

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Cholet

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Gascogne

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Houdan

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Janzé

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de la Champagne

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de la Drôme

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de l'Ain

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Licques

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de l'Orléanais

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Loué

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Normandie

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles de Vendée

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles des Landes

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Béarn

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Berry

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Charolais

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Forez

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Gatinais

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Gers

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Languedoc

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Lauragais

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Maine

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du plateau de Langres

 

IGP

carne (e miudezas) frescas

Volailles du Val de Sèvres

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Volailles du Velay

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Alföldi kamillavirágzat

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Budapesti szalámi/Budapesti téliszalámi

 

IGP

Produtos à base de carne

Csabai kolbász/Csabai vastagkolbász

 

IGP

Produtos à base de carne

Gönci kajszibarack

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Gyulai kolbász/Gyulai pároskolbász

 

IGP

Produtos à base de carne

Hajdúsági torma

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Kalocsai fűszerpaprika örlemény

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Magyar szürkemarha hús

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Makói vöröshagyma/Makói hagyma

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Szegedi fűszerpaprika-őrlemény/Szegedi paprika

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Szegedi szalámi/Szegedi téliszalámi

 

DOP

Produtos à base de carne

Szentesi paprika

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Szőregi rózsatő

 

IGP

Flores e plantas ornamentais

Clare Island Salmon

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Connemara Hill lamb/Uain Sléibhe Chonamara

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Imokilly Regato

 

DOP

Queijos

Timoleague Brown Pudding

 

IGP

Produtos à base de carne

Waterford Blaa/Blaa

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Abbacchio Romano

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Acciughe Sotto Sale del Mar Ligure

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Aceto balsamico di Modena

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Aceto balsamico tradizionale di Modena

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Aglio Bianco Polesano

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Aglio di Voghiera

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Agnello del Centro Italia

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Agnello di Sardegna

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Alto Crotonese

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Amarene Brusche di Modena

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Aprutino Pescarese

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Arancia del Gargano

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Arancia di Ribera

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Arancia Rossa di Sicilia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Asiago

 

DOP

Queijos

Asparago Bianco di Bassano

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Asparago bianco di Cimadolmo

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Asparago di Badoere

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Asparago verde di Altedo

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Basilico Genovese

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Bergamotto di Reggio Calabria — Olio essenziale

 

DOP

Óleos essenciais

Bitto

 

DOP

Queijos

Bra

 

DOP

Queijos

Bresaola della Valtellina

 

IGP

Produtos à base de carne

Brisighella

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Brovada

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Bruzio

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Caciocavallo Silano

 

DOP

Queijos

Canestrato di Moliterno

 

IGP

Queijos

Canestrato Pugliese

 

DOP

Queijos

Canino

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Capocollo di Calabria

 

DOP

Produtos à base de carne

Cappero di Pantelleria

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Carciofo Brindisino

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Carciofo di Paestum

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Carciofo Romanesco del Lazio

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Carciofo Spinoso di Sardegna

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Carota dell'Altopiano del Fucino

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Carota Novella di Ispica

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cartoceto

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Casatella Trevigiana

 

DOP

Queijos

Casciotta d'Urbino

 

DOP

Queijos

Castagna Cuneo

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Castagna del Monte Amiata

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Castagna di Montella

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Castagna di Vallerano

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Castelmagno

 

DOP

Queijos

Chianti Classico

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Ciauscolo

 

IGP

Produtos à base de carne

Cilento

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Ciliegia dell'Etna

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ciliegia di Marostica

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ciliegia di Vignola

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cinta Senese

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Cipolla Rossa di Tropea Calabria

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cipollotto Nocerino

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Clementine del Golfo di Taranto

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Clementine di Calabria

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Collina di Brindisi

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Colline di Romagna

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Colline Pontine

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Colline Salernitane

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Colline Teatine

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Coppa di Parma

 

IGP

Produtos à base de carne

Coppa Piacentina

 

DOP

Produtos à base de carne

Coppia Ferrarese

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Cotechino Modena

 

IGP

Produtos à base de carne

Cozza di Scardovari

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Crudo di Cuneo

 

DOP

Produtos à base de carne

Culatello di Zibello

 

DOP

Produtos à base de carne

Dauno

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Fagioli Bianchi di Rotonda

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fagiolo Cannellino di Atina

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fagiolo Cuneo

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fagiolo di Lamon della Vallata Bellunese

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fagiolo di Sarconi

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fagiolo di Sorana

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Farina di castagne della Lunigiana

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Farina di Neccio della Garfagnana

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Farro di Monteleone di Spoleto

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Farro della Garfagnana

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fichi di Cosenza

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fico Bianco del Cilento

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ficodindia dell'Etna

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ficodindia di San Cono

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fiore Sardo

 

DOP

Queijos

Fontina

 

DOP

Queijos

Formaggella del Luinese

 

DOP

Queijos

Formaggio di Fossa di Sogliano

 

DOP

Queijos

Formai de Mut dell'Alta Valle Brembana

 

DOP

Queijos

Fungo di Borgotaro

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Garda

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Gorgonzola

 

DOP

Queijos

Grana Padano

 

DOP

Queijos

Insalata di Lusia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Irpinia — Colline dell'Ufita

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Kiwi Latina

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

La Bella della Daunia

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Laghi Lombardi

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Lametia

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Lardo di Colonnata

 

IGP

Produtos à base de carne

Lenticchia di Castelluccio di Norcia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Limone Costa d'Amalfi

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Limone di Rocca Imperiale

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Limone di Siracusa

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Limone di Sorrento

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Limone Femminello del Gargano

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Limone Interdonato Messina

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Liquirizia di Calabria

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Lucca

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Maccheroncini di Campofilone

 

IGP

Massas alimentícias

Marrone della Valle di Susa

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Marrone del Mugello

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Marrone di Caprese Michelangelo

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Marrone di Castel del Rio

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Marrone di Combai

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Marrone di Roccadaspide

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Marrone di San Zeno

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Marroni del Monfenera

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mela di Valtellina

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mela Rossa Cuneo

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mela Val di Non

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Melannurca Campana

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Melanzana Rossa di Rotonda

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Melone Mantovano

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Miele della Lunigiana

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Miele delle Dolomiti Bellunesi

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Miele Varesino

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Molise

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Montasio

 

DOP

Queijos

Monte Etna

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Monte Veronese

 

DOP

Queijos

Monti Iblei

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Mortadella Bologna

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Mozzarella di Bufala Campana

 

DOP

Queijos

Murazzano

 

DOP

Queijos

Nocciola del Piemonte/Nocciola Piemonte

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Nocciola di Giffoni

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Nocciola Romana

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Nocellara del Belice

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Nostrano Valtrompia

 

DOP

Queijos

Oliva Ascolana del Piceno

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pagnotta del Dittaino

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pancetta di Calabria

 

DOP

Produtos à base de carne

Pancetta Piacentina

 

DOP

Produtos à base de carne

Pane casareccio di Genzano

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Pane di Altamura

DOP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Pane di Matera

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Panforte di Siena

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Parmigiano Reggiano

DOP

Queijos

Pasta di Gragnano

 

IGP

Massas alimentícias

Patata dell'Alto Viterbese

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Patata della Sila

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Patata di Bologna

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pecorino Crotonese

 

DOP

Queijos

Pecorino di Filiano

 

DOP

Queijos

Pecorino di Picinisco

 

DOP

Queijos

Pecorino Romano

 

DOP

Queijos

Pecorino Sardo

 

DOP

Queijos

Pecorino Siciliano

 

DOP

Queijos

Pecorino Toscano

 

DOP

Queijos

Penisola Sorrentina

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Peperone di Pontecorvo

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Peperone di Senise

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pera dell'Emilia Romagna

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pera mantovana

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pescabivona

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pesca di Leonforte

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pesca di Verona

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pesca e nettarina di Romagna

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Piacentinu Ennese

 

DOP

Queijos

Piadina Romagnola/Piada Romagnola

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Piave

 

DOP

Queijos

Pistacchio verde di Bronte

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pomodorino del Piennolo del Vesuvio

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pomodoro di Pachino

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Porchetta di Ariccia

 

IGP

Produtos à base de carne

Pretuziano delle Colline Teramane

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Prosciutto Amatriciano

 

IGP

Produtos à base de carne

Prosciutto di Carpegna

 

DOP

Produtos à base de carne

Prosciutto di Modena

 

DOP

Produtos à base de carne

Prosciutto di Norcia

 

IGP

Produtos à base de carne

Prosciutto di Parma

 

DOP

Produtos à base de carne

Prosciutto di Sauris

 

IGP

Produtos à base de carne

Prosciutto di S. Daniele

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Prosciutto Toscano

 

DOP

Produtos à base de carne

Prosciutto Veneto Berico-Euganeo

 

DOP

Produtos à base de carne

Provolone del Monaco

 

DOP

Queijos

Provolone Valpadana

 

DOP

Queijos

Puzzone di Moena/Spretz Tzaorì

 

DOP

Queijos

Quartirolo Lombardo

 

DOP

Queijos

Radicchio di Chioggia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Radicchio di Verona

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Radicchio Rosso di Treviso

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Radicchio Variegato di Castelfranco

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ragusano

 

DOP

Queijos

Raschera

 

DOP

Queijos

Ricciarelli di Siena

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Ricotta di Bufala Campana

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Ricotta Romana

 

DOP

Queijos

Riso del Delta del Po

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Riso di Baraggia Biellese e Vercellese

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Riso Nano Vialone Veronese

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Riviera Ligure

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Robiola di Roccaverano

 

DOP

Queijos

Sabina

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Salama da sugo

 

IGP

Produtos à base de carne

Salame Brianza

 

DOP

Produtos à base de carne

Salame Cremona

 

IGP

Produtos à base de carne

Salame di Varzi

 

IGP

Produtos à base de carne

Salame d'oca di Mortara

 

IGP

Produtos à base de carne

Salame Felino

 

IGP

Produtos à base de carne

Salame Piacentino

 

DOP

Produtos à base de carne

Salame S. Angelo

 

IGP

Produtos à base de carne

Salamini italiani alla cacciatora

 

DOP

Produtos à base de carne

Salmerino del Trentino

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Salsiccia di Calabria

 

DOP

Produtos à base de carne

Salva Cremasco

 

DOP

Queijos

Sardegna

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Scalogno di Romagna

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Sedano Bianco di Sperlonga

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Seggiano

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Soppressata di Calabria

 

DOP

Produtos à base de carne

Soprèssa Vicentina

 

DOP

Produtos à base de carne

Speck dell'Alto Adige/Südtiroler Markenspeck/Südtiroler Speck

 

IGP

Produtos à base de carne

Spressa delle Giudicarie

 

DOP

Queijos

Squacquerone di Romagna

 

DOP

Queijos

Stelvio/Stilfser

 

DOP

Queijos

Strachitunt

 

DOP

Queijos

Susina di Dro

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Taleggio

 

DOP

Queijos

Tergeste

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Terra di Bari

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Terra d'Otranto

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Terre Aurunche

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Terre di Siena

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Terre Tarentine

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Toma Piemontese

 

DOP

Queijos

Torrone di Bagnara

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Toscano

 

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Trote del Trentino

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Tuscia

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Umbria

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Uva da tavola di Canicattì

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Uva da tavola di Mazzarrone

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Uva di Puglia

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Val di Mazara

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Valdemone

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Valle d'Aosta Fromadzo

 

DOP

Queijos

Valle d'Aosta Jambon de Bosses

 

DOP

Produtos à base de carne

Valle d'Aosta Lard d'Arnad

 

DOP

Produtos à base de carne

Valle del Belice

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Valli Trapanesi

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Valtellina Casera

 

DOP

Queijos

Vastedda della valle del Belìce

 

DOP

Queijos

Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Vitellone bianco dell'Appennino Centrale

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Vulture

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Zafferano dell'Aquila

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Zafferano di San Gimignano

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Zafferano di sardegna

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Zampone Modena

 

IGP

Produtos à base de carne

Daujėnų naminė duona

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Lietuviškas varškės sūris

 

IGP

Queijos

Seinų/Lazdijų krašto medus/Miód z Sejneńszczyny/Łoździejszczyzny

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Stakliškės

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Beurre rose — Marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Miel — Marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Salaisons fumées, marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg

 

IGP

Produtos à base de carne

Viande de porc, marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Boeren-Leidse met sleutels

 

DOP

Queijos

Edam Holland

 

IGP

Queijos

Gouda Holland

 

IGP

Queijos

Kanterkaas/Kanternagelkaas/Kanterkomijnekaas

 

DOP

Queijos

Noord-Hollandse Edammer

 

DOP

Queijos

Noord-Hollandse Gouda

 

DOP

Queijos

Opperdoezer Ronde

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Westlandse druif

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Andruty Kaliskie

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Bryndza Podhalańska

 

DOP

Queijos

Cebularz lubelski

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Chleb prądnicki

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Fasola korczyńska

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca/Fasola z Doliny Dunajca

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fasola Wrzawska

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Jabłka grójeckie

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Jabłka łąckie

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Jagnięcina podhalańska

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Karp zatorski

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Kiełbasa lisiecka

 

IGP

Produtos à base de carne

Kołocz śląski/kołacz śląski

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Miód drahimski

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Miód kurpiowski

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Miód wrzosowy z Borów Dolnośląskich

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Obwarzanek krakowski

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Oscypek

 

DOP

Queijos

Podkarpacki miód spadziowy

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Redykołka

 

DOP

Queijos

Rogal świętomarciński

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Ser koryciński swojski

 

IGP

Queijos

Śliwka szydłowska

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Suska sechlońska

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Truskawka kaszubska lub Kaszëbskô malëna

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Wielkopolski ser smażony

 

IGP

Queijos

Wiśnia nadwiślanka

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Alheira de Barroso-Montalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Alheira de Vinhais

 

IGP

Produtos à base de carne

Ameixa d'Elvas

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Amêndoa Douro

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Ananás dos Açores/São Miguel

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Anona da Madeira

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Arroz Carolino Lezírias Ribatejanas

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Azeite de Moura

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Azeite de Trás-os-Montes

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Azeite do Alentejo Interior

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa)

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Azeites do Norte Alentejano

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Azeites do Ribatejo

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Azeitona de conserva Negrinha de Freixo

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Batata de Trás-os-Montes

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Batata doce de Aljezur

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Borrego da Beira

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Borrego de Montemor-o-Novo

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Borrego do Baixo Alentejo

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Borrego do Nordeste Alentejano

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Borrego Serra da Estrela

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Borrego Terrincho

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Butelo de Vinhais/Bucho de Vinhais/Chouriço de Ossos de Vinhais

 

IGP

Produtos à base de carne

Cabrito da Beira

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Cabrito da Gralheira

 

IGP

carne (e miudezas) frescas

Cabrito das Terras Altas do Minho

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Cabrito de Barroso

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Cabrito do Alentejo

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Cabrito Transmontano

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Cacholeira Branca de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Carne Alentejana

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne Arouquesa

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne Barrosã

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne Cachena da Peneda

 

DOP

(e miudezas) frescas

Carne da Charneca

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne de Bísaro Transmonano/Carne de Porco Transmontano

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne de Bovino Cruzado dos Lameiros do Barroso

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Carne de Bravo do Ribatejo

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne de Porco Alentejano

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne dos Açores

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Carne Marinhoa

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne Maronesa

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne Mertolenga

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Carne Mirandesa

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Castanha da Terra Fria

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Castanha de Padrela

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Castanha dos Soutos da Lapa

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Castanha Marvão-Portalegre

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cereja da Cova da Beira

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cereja de São Julião-Portalegre

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Chouriça de carne de Barroso-Montalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Chouriça de Carne de Vinhais/Linguiça de Vinhais

 

IGP

Produtos à base de carne

Chouriça doce de Vinhais

 

IGP

Produtos à base de carne

Chouriço azedo de Vinhais/Azedo de Vinhais/Chouriço de Pão de Vinhais

 

IGP

Produtos à base de carne

Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Chouriço de Carne de Estremoz e Borba

 

IGP

Produtos à base de carne

Chouriço de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Chouriço grosso de Estremoz e Borba

 

IGP

Produtos à base de carne

Chouriço Mouro de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Citrinos do Algarve

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Cordeiro Bragançano

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Cordeiro de Barroso/Anho de Barroso/Cordeiro de leite de Barroso

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Cordeiro Mirandês/Canhono Mirandês

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Farinheira de Estremoz e Borba

 

IGP

Produtos à base de carne

Farinheira de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Linguiça de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Linguiça do Baixo Alentejo/Chouriço de carne do Baixo Alentejo

 

IGP

Produtos à base de carne

Lombo Branco de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Lombo Enguitado de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Maçã Bravo de Esmolfe

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Maçã da Beira Alta

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Maçã da Cova da Beira

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Maçã de Alcobaça

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Maçã de Portalegre

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Maçã Riscadinha de Palmela

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Maracujá dos Açores/S. Miguel

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mel da Serra da Lousã

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mel da Serra de Monchique

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mel da Terra Quente

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mel das Terras Altas do Minho

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mel de Barroso

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mel do Alentejo

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mel do Parque de Montezinho

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mel do Ribatejo Norte (Serra d'Aire, Albufeira de Castelo de Bode, Bairro, Alto Nabão)

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Mel dos Açores

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Morcela de Assar de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Morcela de Cozer de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Morcela de Estremoz e Borba

 

IGP

Produtos à base de carne

Ovos moles de Aveiro

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Paio de Estremoz e Borba

 

IGP

Produtos à base de carne

Paia de Lombo de Estremoz e Borba

 

IGP

Produtos à base de carne

Paia de Toucinho de Estremoz e Borba

 

IGP

Produtos à base de carne

Painho de Portalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Paio de Beja

 

IGP

Produtos à base de carne

Pastel de Tentúgal

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Pêra Rocha do Oeste

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Pêssego da Cova da Beira

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Presunto de Barrancos

 

DOP

Produtos à base de carne

Presunto de Barroso

 

IGP

Produtos à base de carne

Presunto de Campo Maior e Elvas/Paleta de Campo Maior e Elvas

 

IGP

Produtos à base de carne

Presunto de Santana da Serra/Paleta de Santana da Serra

 

IGP

Produtos à base de carne

Presunto de Vinhais/Presunto Bísaro de Vinhais

 

IGP

Produtos à base de carne

Presunto do Alentejo/Paleta do Alentejo

 

DOP

Produtos à base de carne

Queijo de Azeitão

 

DOP

Queijos

Queijo de cabra Transmontano

 

DOP

Queijos

Queijo de Évora

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Queijo de Nisa

 

DOP

Queijos

Queijo do Pico

 

DOP

Queijos

Queijo mestiço de Tolosa

 

IGP

Queijos

Queijo Rabaçal

 

DOP

Queijos

Queijo São Jorge

 

DOP

Queijos

Queijo Serpa

 

DOP

Queijos

Queijo Serra da Estrela

 

DOP

Queijos

Queijo Terrincho

 

DOP

Queijos

Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa)

 

DOP

Queijos

Requeijão da Beira Baixa

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Requeijão Serra da Estrela

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Salpicão de Barroso-Montalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Salpicão de Vinhais

 

IGP

Produtos à base de carne

Sangueira de Barroso-Montalegre

 

IGP

Produtos à base de carne

Travia da Beira Baixa

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Vitela de Lafões

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Magiun de prune Topoloveni

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Bruna bönor från Öland

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Kalix Löjrom

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Skånsk spettkaka

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Svecia

 

IGP

Queijos

Upplandskubb

 

DOP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Bovški sir

 

DOP

Queijos

Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre

 

DOP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Kočevski gozdni med

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Kraška panceta

 

IGP

Produtos à base de carne

Kraški med

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Kraški pršut

 

IGP

Produtos à base de carne

Kraški zašink

 

IGP

Produtos à base de carne

Mohant

 

DOP

Queijos

Nanoški sir

 

DOP

Queijos

Prekmurska šunka

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Prleška tünka

 

IGP

Produtos à base de carne

Ptujski lük

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Šebreljski želodec

 

IGP

Produtos à base de carne

Slovenski med

 

IGP

Outros produtos de origem animal

Štajersko prekmursko bučno olje

 

IGP

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Tolminc

 

DOP

Queijos

Zgornjesavinjski želodec

 

IGP

Produtos à base de carne

Oravský korbáčik

 

IGP

Queijos

Paprika Žitava/Žitavská paprika

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Skalický trdelnik

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Slovenská bryndza

 

IGP

Queijos

Slovenská parenica

 

IGP

Queijos

Slovenský oštiepok

 

IGP

Queijos

Tekovský salámový syr

 

IGP

Queijos

Zázrivské vojky

 

IGP

Queijos

Zázrivský korbáčik

 

IGP

Queijos

Arbroath Smokies

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Armagh Bramley Apples

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Beacon Fell traditional Lancashire cheese

 

DOP

Queijos

Bonchester cheese

 

DOP

Queijos

Buxton blue

 

DOP

Queijos

Cornish Clotted Cream

 

DOP

Outros produtos de origem animal

Cornish Pasty

 

IGP

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Cornish Sardines

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Dorset Blue Cheese

 

IGP

Queijos

Dovedale cheese

 

DOP

Queijos

East Kent Goldings

 

DOP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Exmoor Blue Cheese

 

IGP

Queijos

Fal Oyster

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Fenland Celery

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Gloucestershire cider/perry

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Herefordshire cider/perry

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Isle of Man Manx Loaghtan Lamb

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Jersey Royal potatoes

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Isle of Man Queenies

 

DOP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Kentish ale and Kentish strong ale

IGP

Cerveja

Lakeland Herdwick

 

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Lough Neagh Eel

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Melton Mowbray Pork Pie

 

IGP

Produtos à base de carne

Native Shetland Wool

 

DOP

Newmarket Sausage

 

IGP

Produtos à base de carne

New Season Comber Potatoes/Comber Earlies

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Orkney beef

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Orkney lamb

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Orkney Scottish Island Cheddar

 

IGP

Queijos

Pembrokeshire Earlies/Pembrokeshire Early Potatoes

 

IGP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Rutland Bitter

IGP

Cerveja

Scotch Beef

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Scotch Lamb

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Scottish Farmed Salmon

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Scottish Wild Salmon

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Shetland Lamb

DOP

Carne (e miudezas) frescas

Single Gloucester

DOP

Queijos

Staffordshire Cheese

DOP

Queijos

Stornoway Black Pudding

 

IGP

Produtos à base de carne

Swaledale cheese/Swaledale ewes' cheese

DOP

Queijos

Teviotdale Cheese

 

IGP

Queijos

Traditional Cumberland Sausage

 

IGP

Produtos à base de carne

Traditional Grimsby Smoked Fish

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Welsh Beef

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

Welsh lamb

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

West Country Beef

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

West Country farmhouse Cheddar cheese

 

DOP

Queijos

West Country Lamb

 

IGP

Carne (e miudezas) frescas

White Stilton cheese/Blue Stilton cheese

 

DOP

Queijos

Whitstable oysters

 

IGP

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Worcestershire cider/perry

 

IGP

Outros produtos do anexo I do Tratado

Yorkshire Forced Rhubarb

 

DOP

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Yorkshire Wensleydale

 

IGP

Queijos

Apêndice 2

LEGISLAÇÕES DAS PARTES

Legislação da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).

Legislação da Confederação Suíça

Ordonnance du 28 mai 1997 concernant la protection des appellations d'origine et des indications géographiques des produits agricoles et des produits agricoles transformés, com a última redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2015 (RS 910.12, RO 2014 3903).

»

(1)  Em conformidade com a legislação suíça em vigor, conforme constante do apêndice 2.

(2)  Em conformidade com a legislação da União em vigor, conforme constante do apêndice 2.

(3)  As regras de utilização da IGP Gruyère são descritas nos considerandos 8 e 9 do Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2013 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gruyère (IGP)] (JO L 36 de 7.2.2013, p.1).