ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
20 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho e 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1085 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1086 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 634/2007 no que se refere à caracterização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R397 ( 1 )

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/1087 do Conselho, de 19 de junho de 2017, que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

24

 

*

Decisão (UE) 2017/1088 da Comissão, de 24 de março de 2017, relativa aos auxílios estatais SA. 35484 (2013/C) [ex SA. 35484 (2012/NN)] no que respeita a determinadas submedidas de investigação financiadas ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas [notificada com o número C(2017) 1863]

25

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1089 da Comissão, de 16 de junho de 2017, que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão da antiga República jugoslava da Macedónia, da Geórgia e da República de Quiribáti na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano [notificada com o número C(2017) 4049]  ( 1 )

34

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2011/850/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, que estabelece regras para as Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informações sobre a qualidade do ar ambiente ( JO L 335 de 17.12.2011 )

36

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução ( JO L 11 de 17.1.2015 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1084 DA COMISSÃO

de 14 de junho e 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea xiv), e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) declara que certas categorias de auxílio são compatíveis com o mercado interno e ficam isentas da obrigação de terem de ser notificadas à Comissão antes da sua concessão. O Regulamento (UE) n.o 651/2014 anunciou que a Comissão pretendia rever o âmbito de aplicação desse regulamento a fim de incluir outras categorias de auxílios, nomeadamente os auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, assim que fosse adquirida uma experiência prática suficiente.

(2)

À luz da experiência adquirida pela Comissão e a fim de simplificar e clarificar as regras relativas aos auxílios estatais, bem como reduzir os encargos administrativos da notificação de medidas de auxílios estatais que não suscitam dúvidas e permitir que a Comissão se concentre nos processos suscetíveis de provocar maiores distorções, os auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias devem ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

(3)

Os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais com um volume médio de tráfego anual até três milhões de passageiros podem melhorar tanto a acessibilidade de determinadas regiões como o desenvolvimento local, dependendo das especificidades de cada aeroporto. Assim, estes auxílios ao investimento favorecem as prioridades da estratégia Europa 2020, contribuindo para o reforço do crescimento económico e os objetivos de interesse comum da União. A experiência adquirida com a aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (3) revela que os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais não falseiam indevidamente a concorrência nem afetam as trocas comerciais, desde que sejam preenchidas certas condições. Por conseguinte, os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais devem ficar abrangidos pela isenção em bloco prevista no Regulamento (UE) n.o 651/2014, desde que preenchidas as condições pertinentes. Não seria adequado estabelecer um limiar de notificação em termos do montante de auxílio uma vez que o impacto competitivo de uma medida de auxílio depende essencialmente da dimensão do aeroporto e não do montante do auxílio.

(4)

As condições de isenção da obrigação de notificação dos auxílios ao investimento devem ter por objetivo limitar distorções da concorrência que comprometam as condições equitativas no mercado interno, em especial garantindo a proporcionalidade do montante dos auxílios. Para serem proporcionados, os auxílios ao investimento devem preencher duas condições. A intensidade do auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio admissível, que varia em função da dimensão do aeroporto. Além disso, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. No que respeita aos auxílios ao investimento concedidos a aeroportos muito pequenos, com um tráfego anual máximo de 200 000 passageiros, só lhes deve ser imposta uma dessas condições. As condições de compatibilidade devem garantir um acesso aberto e não discriminatório às infraestruturas. Não devem ser aplicadas isenções aos auxílios ao investimento concedidos a aeroportos situados na proximidade de um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, uma vez que os auxílios a esses aeroportos comportam um maior risco de distorção da concorrência e devem, por conseguinte, ser notificados à Comissão, com exceção dos auxílios concedidos a aeroportos muito pequenos, com tráfego até 200 000 passageiros por ano, pouco suscetíveis de gerar distorções significativas da concorrência.

(5)

Os auxílios ao funcionamento de aeroportos muito pequenos, com tráfego até 200 000 passageiros por ano, não falseiam indevidamente a concorrência nem afetam as trocas comerciais, desde que estejam cumpridas determinadas condições. As condições de compatibilidade devem, em especial, garantir que o montante do auxílio não ultrapassa as perdas operacionais e um lucro razoável e que o acesso à infraestrutura é aberto e não discriminatório. Além disso, o auxílio não deve ser concedido sob a condição de o operador do aeroporto concluir acordos com uma ou várias companhias aéreas no que se refere às taxas aeroportuárias, pagamentos de marketing ou outros aspetos financeiros das operações da companhia aérea naquele aeroporto. Os acordos entre um aeroporto que dispõe de recursos públicos e uma companhia aérea podem, em determinadas circunstâncias, constituir um auxílio estatal à companhia aérea em causa (4) e esse auxílio deve permanecer integralmente sujeito à obrigação de notificação consagrada no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(6)

Os portos marítimos têm uma importância estratégica para o bom funcionamento do mercado interno e o reforço da coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido, nomeadamente, na Estratégia Europa 2020 e no Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (5). Como se salienta na Comunicação «Portos: um motor para o crescimento» (6), o funcionamento eficaz dos portos em todas as regiões marítimas da União exige investimentos públicos e privados eficientes. São necessários investimentos, em especial, para a adaptação das infraestruturas de acesso aos portos e das infraestruturas portuárias ao aumento da dimensão e da complexidade das frotas, à utilização de infraestruturas para combustíveis alternativos e aos requisitos mais rigorosos em termos de desempenho ambiental. A ausência de uma infraestrutura portuária de elevada qualidade resulta em congestionamentos e em custos acrescidos para as companhias de navegação, os operadores de transportes e os consumidores.

(7)

O desenvolvimento de portos interiores e a sua integração no transporte multimodal é um dos principais objetivos da política de transportes da União. As regras da União visam explicitamente reforçar a intermodalidade dos transportes e a transição para modos de transporte mais ecológicos, como o transporte ferroviário e marítimo/por vias navegáveis interiores.

(8)

As condições de isenção da obrigação de notificação dos auxílios a favor dos portos devem ter por objetivo limitar distorções da concorrência que comprometam as condições equitativas no mercado interno, em especial garantindo a proporcionalidade do montante dos auxílios. Para serem proporcionados, os auxílios devem preencher duas condições. A intensidade do auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio admissível, que, para os portos marítimos, varia em função da dimensão do projeto de investimento. Além disso, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento, exceto para montantes de auxílio muito pequenos, para os quais é adequado adotar uma abordagem simplificada, a fim de reduzir os encargos administrativos. As condições de compatibilidade devem também garantir que qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação de infraestruturas portuárias objeto de auxílio é efetuada numa base concorrencial, transparente, não discriminatória e incondicional, sem prejuízo das normas da União relativas aos contratos públicos e às concessões, quando aplicáveis. Deve igualmente assegurar-se um acesso equitativo e não discriminatório às infraestruturas.

(9)

Os investimentos incluídos nos planos de trabalho dos corredores da rede principal estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) são projetos de interesse comum com um interesse estratégico especial para a União. Os portos marítimos que fazem parte dessas redes constituem pontos de entrada e saída da União para o transporte de mercadorias. Os portos interiores que fazem parte dessas redes são elementos essenciais para permitir a multimodalidade destas últimas. Os investimentos destinados a melhorar o desempenho desses portos devem, por conseguinte, beneficiar de um limiar de notificação mais elevado.

(10)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 e do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (8), é também oportuno adaptar determinadas disposições desses regulamentos.

(11)

Em especial, no que se refere aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, a aplicação de regras diferentes para a compensação dos custos adicionais de transporte e dos outros custos adicionais revelou-se, na prática, difícil e inadequada para dar resposta às desvantagens estruturais referidas no artigo 349.o do Tratado — o grande afastamento e insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis e a sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, pelo que as disposições devem ser substituídas por um método aplicável a todos os custos adicionais. A implementação de medidas de auxílios regionais ao investimento e de auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas que beneficiam, nomeadamente, empresas no setor das pescas deve ser conforme com as obrigações da União resultantes de acordos internacionais nos quais é parte contratante. Assim, essas medidas de auxílios regionais ao investimento e de auxílios ao funcionamento não devem beneficiar embarcações envolvidas na pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ou que contribuem para a sobrepesca ou para o aumento da capacidade de pesca de embarcações.

(12)

Atendendo a que os efeitos negativos sobre a concorrência dos auxílios a favor da cultura e da conservação do património e a favor das infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais são limitados, os limiares de notificação para os auxílios nesses domínios devem ser aumentados.

(13)

A fim de simplificar o cálculo dos custos elegíveis ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 651/2014 e (UE) n.o 702/2014 para as operações que sejam, pelo menos, parcialmente financiadas através de um fundo da União que permita a utilização de opções de custos simplificados, devem adaptar-se as disposições relativas aos custos elegíveis.

(14)

Ao abrigo do instrumento a favor das PME no âmbito do programa Horizonte 2020, tal como referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os projetos podem receber da Comissão um rótulo de qualidade Selo de Excelência. Esses projetos, atendendo a que o auxílio máximo de que podem beneficiar é de 2,5 milhões de EUR por projeto, bem como ao facto de se dirigirem exclusivamente às PME, podem ser isentos da obrigação de notificação em conformidade com as regras do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 e o Regulamento (UE) n.o 702/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas k) e l) passam a ter a seguinte redação:

«k)

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;

l)

Auxílios a infraestruturas locais;»;

ii)

são aditadas as alíneas m) e n), com a seguinte redação:

«m)

Auxílios a aeroportos regionais;

n)

Auxílios a portos.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;

b)

Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência;

c)

Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;

ii)

sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;

d)

Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho (*2);

e)

As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.o.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)."

(*2)  Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).»;"

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas.».

2)

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

O ponto 39 passa a ter a seguinte redação:

«39)

“Lucro operacional”, a diferença entre o valor das receitas atualizadas e os custos de funcionamento atualizados durante o período de vida económica do investimento, sempre que esta diferença for positiva. Os custos de funcionamento incluem custos como custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, aluguer, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido cobertos pelo auxílio ao investimento. A atualização das receitas e dos custos de funcionamento através de uma taxa de atualização adequada permite a obtenção de um lucro razoável;»;

b)

O ponto 42 passa a ter a seguinte redação:

«42)

“Auxílios regionais ao funcionamento”, os auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa. Incluem categorias de custos como os custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, rendas, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido incluídos nos custos elegíveis aquando da concessão do auxílio ao investimento;»;

c)

O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48)

“Zonas escassamente povoadas”, as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;»;

d)

É aditado o seguinte ponto 48-A):

«48-A)

“Zonas muito escassamente povoadas”, as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;»;

e)

O ponto 55 passa a ter a seguinte redação:

«55)

“Zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento”, as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado, as zonas escassamente povoadas ou as zonas muito escassamente povoadas;»;

f)

É aditado o seguinte ponto 61-A):

«61-A)

“Relocalização”, a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE;»;

g)

após o ponto 143, são aditados os seguintes títulos e pontos 144 a 165:

«Definições aplicáveis aos auxílios a aeroportos regionais

144)

“Infraestruturas aeroportuárias”, infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços aeroportuários pelo aeroporto às companhias aéreas e aos vários prestadores de serviços, incluindo pistas, terminais, plataformas de estacionamento, caminhos de circulação, infraestruturas centralizadas de assistência em escala, bem como quaisquer outras instalações que apoiem diretamente os serviços aeroportuários, excluindo infraestruturas e equipamentos que, em primeira linha, são necessários para a prossecução de atividades não aeronáuticas;

145)

“Companhia aérea”, qualquer companhia aérea com uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro ou um membro do Espaço de Aviação Comum Europeu nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

146)

“Aeroporto”, entidade ou grupo de entidades que efetuam a atividade económica da prestação de serviços aeroportuários às companhias aéreas;

147)

“Serviços aeroportuários”, serviços prestados às companhias aéreas por um aeroporto ou qualquer das suas filiais, para assegurar a assistência em escala a aeronaves, desde a aterragem à descolagem, bem como a passageiros e carga, para permitir às companhias aéreas prestar os serviços de transporte aéreo, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala e a disponibilização de infraestruturas centralizadas de assistência em escala;

148)

“Tráfego médio anual de passageiros”, um número determinado com base no tráfego de chegada e de partida de passageiros durante os dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é concedido;

149)

“Infraestruturas centralizadas de assistência em escala”, infraestruturas que são normalmente exploradas pela entidade gestora do aeroporto e são colocadas à disposição dos diversos prestadores de serviços de assistência em escala ativos no aeroporto em troca de uma remuneração, excluindo os equipamentos pertencentes aos prestadores de serviços de assistência em escala ou por estes explorados;

150)

“Comboio de alta velocidade”, um comboio capaz de atingir velocidades superiores a 200 km/h;

151)

“Serviços de assistência em escala”, os serviços prestados num aeroporto a um utilizador, conforme descritos no anexo da Diretiva 96/67/CE do Conselho (*4);

152)

“Atividades não aeronáuticas”, serviços comerciais prestados às companhias aéreas ou a outros utilizadores do aeroporto, incluindo serviços auxiliares a passageiros, transitários ou outros prestadores de serviços, aluguer de escritórios e lojas, parques de estacionamento e hotéis;

153)

“Aeroporto regional”, um aeroporto com um volume de tráfego anual até 3 milhões de passageiros;

Definições aplicáveis aos auxílios a portos

154)

“Porto”, uma área em terra e na água constituída pelas infraestruturas e os equipamentos que permitem a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, tripulação e outras pessoas, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes no porto;

155)

“Porto marítimo”, um porto destinado, principalmente, à receção de navios de mar;

156)

“Porto interior”, um porto que não seja marítimo, para a receção de embarcações de navegação interior;

157)

“Infraestruturas portuárias”, infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços portuários relacionados com os transportes, por exemplo, cais de acostagem, muralhas de cais, pontões e pontes-cais flutuantes em zonas de maré, docas interiores, aterros e recuperação de terras, infraestruturas para combustíveis alternativos e infraestruturas de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;

158)

“Superstruturas portuárias”, obras de superfície (por exemplo para armazenamento), equipamento fixo (como armazéns e terminais) e equipamento móvel (por exemplo, guindastes) localizados num porto para o fornecimento de serviços portuários relacionados com os transportes;

159)

“Infraestruturas de acesso”, qualquer tipo de infraestrutura necessária para o acesso e a entrada a partir de terra, do mar ou de um rio pelos utilizadores a um porto, ou dentro do porto, como estradas, vias férreas, canais e eclusas;

160)

“Dragagem”, a remoção de sedimentos do fundo dos canais de acesso a um porto ou dentro do porto;

161)

“Infraestrutura para combustíveis alternativos”, infraestruturas portuárias fixas, móveis ou offshore que permitam a um porto fornecer aos navios fontes de energia, como a eletricidade, o hidrogénio, os biocombustíveis tal como definidos no artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2009/28/CE, os combustíveis sintéticos e parafínicos, o gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido, GNC, e gás natural liquefeito, GNL) e o gás de petróleo liquefeito (GPL), que servem, pelo menos em parte, como substitutos das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e melhoram o desempenho ambiental do setor dos transportes;

162)

“Embarcação”, uma estrutura flutuante, autopropulsionada ou não, com um ou mais cascos de deslocamento à superfície;

163)

“Navio de mar”, qualquer embarcação, com exceção das que navegam exclusivamente ou principalmente em vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;

164)

“Embarcação de navegação interior”, uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;

165)

“Infraestrutura de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga”, uma estrutura portuária fixa, flutuante ou móvel apta para a receção de resíduos gerados em navios ou de resíduos da carga, na aceção da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3)."

(*4)  Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36)."

(*5)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).»."

3)

O n.o 1 do artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

a)

a alínea z) passa a ter a seguinte redação:

«z)

No caso dos auxílios ao investimento a favor da cultura e conservação do património: 150 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor da cultura e conservação do património: 75 milhões de EUR por empresa e por ano;»;

b)

a alínea bb) passa a ter a seguinte redação:

«bb)

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais: 30 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 100 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas: 2 milhões de EUR por infraestrutura e por ano;»;

c)

são aditadas as alíneas dd), ee) e ff) seguintes:

«dd)

No caso dos auxílios a favor de aeroportos regionais: as intensidades e montantes de auxílio definidos no artigo 56.o-A;

ee)

No caso dos auxílios a favor de portos marítimos: custos elegíveis de 130 milhões de EUR por projeto [ou 150 milhões de EUR por projeto num porto marítimo incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6)]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil;

ff)

No caso dos auxílios a favor de portos interiores: custos elegíveis de 40 milhões de EUR por projeto [ou 50 milhões de EUR por projeto num porto interior incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil.

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»."

4)

No artigo 5.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea k):

«k)

Auxílio sob a forma de uma venda ou locação de ativos corpóreos abaixo dos preços de mercado, se o valor for estabelecido quer por avaliação de um perito independente antes da transação quer por comparação com um marco de referência disponível publicamente e que seja regularmente atualizado e geralmente aceite.».

5)

O artigo 6.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Auxílios regionais ao funcionamento e auxílios regionais ao desenvolvimento urbano, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 15.o e 16.o;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência e auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 34.o e 35.o;».

6)

O artigo 7.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, é aditado o seguinte período:

«Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização dessas opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;"

b)

No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«O valor dos auxílios desembolsáveis no futuro, nomeadamente os que são pagos em várias prestações, deve ser o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão.»;

c)

É suprimido o n.o 4.

7)

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Em derrogação dos n.os 1 a 6, ao determinar se são respeitados os limites máximos dos auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, como se estabelece no artigo 15.o, n.o 4, só devem ser tidos em conta os auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas implementados ao abrigo do presente regulamento.».

8)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Monitorização

1.   A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão está situada devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento são satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime.

2.   No caso dos regimes ao abrigo dos quais é concedido um auxílio de natureza fiscal de forma automática, como os que se baseiam em declarações fiscais dos beneficiários, e em que não existe qualquer controlo ex ante do cumprimento de todas as condições de compatibilidade referentes a cada beneficiário, os Estados-Membros devem verificar regularmente, pelo menos a título ex post e com base numa amostra, que estão preenchidas todas as condições de compatibilidade e tirar as necessárias conclusões. Os Estados-Membros devem conservar registos detalhados das verificações durante pelo menos 10 anos a contar da data dos controlos.

3.   A Comissão pode solicitar a cada Estado-Membro todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para monitorizar a aplicação do presente regulamento, incluindo as informações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão as informações e documentação de apoio solicitadas no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido.».

9)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional

A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Auxílios que promovam atividades dos setores siderúrgico, do carvão, da construção naval ou das fibras sintéticas;

b)

Auxílios no setor dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, exceto no que se refere aos auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas e aos regimes de auxílio ao funcionamento;

c)

Auxílios com finalidade regional sob a forma de regimes orientados para um número limitado de setores específicos da atividade económica; os regimes destinados a atividades turísticas, infraestruturas de banda larga ou comercialização e transformação de produtos agrícolas não são considerados orientados para setores específicos da atividade económica;

d)

Auxílios regionais ao funcionamento concedidos a empresas cujas atividades principais se insiram na secção K “Atividades financeiras e de seguros” da NACE Rev. 2 ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cujas atividades principais se insiram nas subdivisões 70.10 “Atividades das sedes sociais” ou 70.22 “Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão” da NACE Rev. 2.».

10)

O artigo 14.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 6, segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«No caso da aquisição dos ativos de um estabelecimento, na aceção do artigo 2.o, ponto 49 ou ponto 51, apenas devem ser tomados em consideração os custos da compra dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador.»;

b)

No n.o 7, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos auxílios concedidos a grandes empresas a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes.»;

c)

São aditados os n.os 16 e 17 seguintes:

«16.   O beneficiário deve confirmar que não efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio e deve comprometer-se a não fazê-lo por um período de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual se solicita o auxílio.

17.   No setor das pescas e da aquicultura, não devem ser concedidos auxílios a empresas que tenham cometido alguma das infrações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d), e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), nem para as operações referidas no artigo 11.o do mesmo regulamento.

(*8)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).»."

11)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Auxílios regionais ao funcionamento

1.   Os regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, nas zonas escassamente povoadas e nas zonas muito escassamente povoadas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Nas zonas escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas seguintes condições:

a)

O auxílio é objetivamente quantificável ex ante com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade apropriada;

b)

Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso das mercadorias dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário.

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos adicionais de transporte, tal como estabelecidos no presente número.

3.   Em zonas muito escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem prevenir ou reduzir o despovoamento nas seguintes condições:

a)

Os beneficiários exercem a sua atividade económica na zona em causa;

b)

O montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento não excede 20 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região em causa.

4.   Nas regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica, e desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do presente regulamento não exceda nenhuma das seguintes percentagens:

a)

35 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

b)

40 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

c)

30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa.».

12)

No artigo 21.o, o n.o 16 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Uma medida de financiamento de risco que conceda garantias ou empréstimos a empresas elegíveis ou que proporcione investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida a empresas elegíveis deve preencher as seguintes condições:»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso de empréstimos e de investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida, o montante nominal do instrumento é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 9;».

13)

No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições:

a)

Não retomou a atividade de outra empresa;

b)

Ainda não distribuiu lucros;

c)

Não foi formada através de uma concentração.

Para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade de cinco anos pode ser considerado a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou é sujeita ao imposto pela sua atividade económica.

Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, as empresas criadas através de uma concentração de empresas elegíveis para auxílio nos termos do presente artigo devem igualmente ser consideradas como empresas elegíveis durante um período máximo de cinco anos a contar da data do registo da mais antiga empresa participante na concentração.».

14)

No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos que receberam um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.».

15)

No artigo 31.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa.».

16)

No artigo 52.o, é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Alternativamente ao estabelecimento dos custos elegíveis tal como constam do n.o 2, o montante máximo de auxílio a favor de um projeto pode ser determinado com base no processo de seleção competitivo, conforme se exige no n.o 4.».

17)

O artigo 53.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Museus, arquivos, bibliotecas, centros ou espaços artísticos e culturais, teatros, cinemas, salas de ópera, salas de concerto, outras organizações do setor dos espetáculos ao vivo, instituições do património cinematográfico e outras infraestruturas, organizações e instituições artísticas e culturais similares;»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 6 e 7.».

c)

No n.o 9, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Para as atividades definidas no n.o 2, alínea f), o montante máximo de auxílio não deve exceder quer a diferença entre os custos elegíveis e as receitas atualizadas do projeto quer 70 % dos custos elegíveis.».

18)

No artigo 54.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em ambos os casos, o máximo de despesas sujeito a obrigações de territorialização das despesas não deve, em qualquer caso, exceder 80 % do orçamento global da produção.

Para que os projetos possam beneficiar de um auxílio, um Estado-Membro pode também exigir um nível mínimo de atividade de produção no território em causa, mas esse nível não deve exceder 50 % do orçamento global da produção.».

19)

No artigo 55.o, o n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 10 e 11.».

20)

Após o artigo 56.o, são inseridas as seguintes secções 14 e 15:

«SECÇÃO 14

Auxílios a favor de aeroportos regionais

Artigo 56.o-A

Auxílios a favor de aeroportos regionais

1.   Os auxílios ao investimento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3 a 14 do presente artigo e no capítulo I.

2.   Os auxílios ao funcionamento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3, 4, 10 e 15 a 18 do presente artigo e no capítulo I.

3.   O aeroporto deve estar aberto a todos os utilizadores potenciais. Em caso de limitação física da capacidade, a repartição deve ser feita com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.

4.   Não devem ser concedidos auxílios para a relocalização de aeroportos existentes nem para a criação de novos aeroportos de passageiros, incluindo a conversão de um campo de aviação existente num aeroporto de passageiros.

5.   O investimento em questão não pode exceder o que é necessário para ter em conta o tráfego previsto a médio prazo com base em projeções realistas do tráfego.

6.   Não pode ser concedido um auxílio ao investimento a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros ou a um tempo de viagem inferior a 60 minutos em automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade relativamente a um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

7.   Os n.os 5 e 6 não se aplicam aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido, desde que o auxílio ao investimento não leve a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. Os auxílios ao investimento concedidos a esses aeroportos devem estar em conformidade com o disposto no n.o 11 ou nos n.os 13 e 14.

8.   O n.o 6 não se aplica se o auxílio ao investimento for concedido a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros de um ou vários aeroportos existentes a partir dos quais operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, desde que a viagem entre esses aeroportos existentes e o aeroporto que recebe o auxílio envolva quer um tempo total de viagem por transporte marítimo de, pelo menos, 90 minutos, quer um transporte aéreo.

9.   Não deve ser concedido auxílio ao investimento a aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio ao investimento não deve levar a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio.

10.   O auxílio não deve ser concedido aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio de mercadorias superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio não deve levar a que o volume de tráfego anual médio de mercadorias do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio.

11.   O montante de auxílio ao investimento não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

12.   Os custos elegíveis são os custos relativos aos investimentos nas infraestruturas aeroportuárias, incluindo custos de planeamento.

13.   O montante do auxílio ao investimento não pode exceder:

a)

50 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio entre um e três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido;

b)

75 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a um milhão de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido.

14.   As intensidades máximas de auxílio definidas no n.o 13 podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais no caso dos aeroportos situados em regiões periféricas.

15.   Não devem ser concedidos auxílios ao funcionamento a favor de aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio.

16.   O montante de auxílio ao funcionamento não deve exceder o que é necessário para cobrir as perdas operacionais e um lucro razoável no período relevante. O auxílio deve ser concedido quer através de pagamentos periódicos fixados ex ante, que não podem aumentar durante o período de vigência do auxílio, quer sob a forma de montantes definidos ex post com base nas perdas operacionais observadas.

17.   Não devem ser pagos os auxílios ao funcionamento relativamente a anos civis em que o volume de tráfego anual do aeroporto seja superior a 200 000 passageiros.

18.   A concessão do auxílio ao funcionamento não pode ser condicionada à celebração de acordos com determinadas companhias aéreas no que se refere às taxas aeroportuárias, pagamentos de marketing ou outros aspetos financeiros das operações da companhia aérea no aeroporto em causa.

SECÇÃO 15

Auxílios a favor de portos

Artigo 56.o-B

Auxílios a favor de portos marítimos

1.   Os auxílios a favor de portos marítimos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:

a)

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;

b)

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;

c)

Dragagem.

3.   Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias.

4.   O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

5.   A intensidade de auxílio por investimento referido no n.o 2, alínea a), não deve exceder:

a)

100 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem inferiores a 20 milhões de EUR;

b)

80 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 20 milhões de EUR e inferiores a 50 milhões de EUR;

c)

60 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 50 milhões de EUR e inferiores ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis determinados no n.o 2, alíneas b) e c), até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

6.   As intensidades de auxílio estabelecidas no n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

7.   Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional.

8.   As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado.

9.   No que respeita aos auxílios não superiores a 5 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4, 5 e 6.

Artigo 56.o-C

Auxílios a favor de portos interiores

1.   Os auxílios a favor de portos interiores devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:

a)

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;

b)

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;

c)

Dragagem.

3.   Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias.

4.   O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

5.   A intensidade máxima de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis, até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ff).

6.   Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional.

7.   As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado.

8.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4 e 5.».

21)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes de as disposições aplicáveis do presente regulamento entrarem em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o»;

b)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Qualquer auxílio individual concedido entre 1 de julho de 2014 e 9 de julho de 2017 em conformidade com as disposições do presente regulamento tal como aplicável aquando da concessão do auxílio deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de julho de 2014 em conformidade com as disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 9.o, tal como aplicável quer antes, quer depois de 10 de julho de 2017, deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.»;

c)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Se o presente regulamento for alterado, qualquer regime de auxílio isento ao abrigo do presente regulamento tal como aplicável na altura de entrada em vigor do regime deve permanecer isento durante um período de ajustamento de seis meses.».

22)

No anexo II, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

23)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).»;

b)

O primeiro período da nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

«Equivalente-subvenção bruto ou, para as medidas previstas nos artigos 16.o, 21.o, 22.o ou 39.o do presente regulamento, o montante do investimento.».

Artigo 2.o

No artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 é aditado o seguinte período:

«Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através do Feader e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(3)  JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.

(4)  Ver, em especial, a secção 3.5 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas.

(5)  COM(2011) 144.

(6)  COM(2013) 295.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).


ANEXO

«PARTE II

a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.

Objetivo principal — Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais)

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional — auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o)

Regime

…%

…%

Auxílio ad hoc

…%

…%

Auxílios com finalidade regional — auxílios ao funcionamento (artigo 15.o)

Custos de transporte de mercadorias em regiões elegíveis [artigo 15.o, n.o 2, alínea a)]

…%

…%

Custos adicionais em regiões ultraperiféricas [artigo 15.o, n.o 2, alínea b)]

…%

…%

Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano (artigo 16.o)

… moeda nacional

…%

Auxílios às PME (artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o)

Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.o)

…%

…%

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.o)

…%

…%

Auxílios às PME para a participação em feiras (artigo 19.o)

…%

…%

Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas PME que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o)

…%

…%

Auxílios às PME — acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.o)

Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.o)

... moeda nacional

…%

Auxílios às empresas em fase de arranque (artigo 22.o)

... moeda nacional

…%

Auxílios às PME — Auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME (artigo 23.o)

…%; caso a medida de auxílio assuma a forma de auxílio a empresas em fase de arranque: … moeda nacional

…%

Auxílios às PME — Auxílios aos custos de prospeção (artigo 24.o)

…%

…%

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.o)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o)-

Investigação fundamental [artigo 25.o, n.o 2, alínea a)]

…%

…%

Investigação industrial [artigo 25.o, n.o 2, alínea b)]

…%

…%

Desenvolvimento experimental [artigo 25.o, n.o 2, alínea c)]

…%

…%

Estudos de viabilidade [artigo 25.o, n.o 2, alínea d)]

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação (artigo 26.o)

…%

…%

Auxílios aos polos de inovação (artigo 27.o)

…%

…%

Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.o)

…%

…%

Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.o)

…%

…%

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura (artigo 30.o)

…%

…%

Auxílios à formação (artigo 31.o)

…%

…%

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.o)

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 32.o)

…%

…%

Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 33.o)

…%

…%

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência (artigo 34.o)

…%

…%

Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos (artigo 35.o)

…%

…%

Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.o)

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente (artigo 36.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento para a adaptação antecipada a futuras normas da União (artigo 37.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética (artigo 38.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios (artigo 39.o)

... moeda nacional

…%

Auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência (artigo 40.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 41.o)

…%

…%

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (artigo 42.o)

…%

…%

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações (artigo 43.o)

…%

…%

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE (artigo 44.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados (artigo 45.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente (artigo 46.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos (artigo 47.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas (artigo 48.o)

…%

…%

Auxílios a estudos ambientais (artigo 49.o)

…%

…%

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais (artigo 50.o)

Intensidade máxima de auxílio

…%

…%

Tipo de calamidade natural

Terramoto

Avalanche

Deslizamento de terras

Inundação

Tornado

Furacão

Erupção vulcânica

Incêndio incontrolável

Data de ocorrência da calamidade natural

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas (artigo 51.o)

…%

…%

Auxílios a infraestruturas de banda larga (artigo 52.o)

... moeda nacional

…%

Auxílios à cultura e conservação do património (artigo 53.o)

…%

…%

Regimes de auxílio a obras audiovisuais (artigo 54.o)

 

 

…%

…%

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais (artigo 55.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais (artigo 56.o)

…%

…%

Auxílios a favor de aeroportos regionais (artigo 56.o-A)

…%

…%

Auxílios a favor de portos marítimos (artigo 56.o-B)

…%

…%

Auxílios a favor de portos interiores (artigo 56.o-C)

…%

…%


(1)  No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc


20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1085 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2016 foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (2) (a seguir designado por «o Acordo»). A assinatura do Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho (3), e a celebração do Acordo pela Decisão (UE) 2017/730 do Conselho (4).

(2)

Nos termos do Acordo, a União Europeia deve aditar 78 000 toneladas à atual dotação para o Brasil ao abrigo do contingente pautal da UE relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o direito de importação de 98 EUR por tonelada atualmente aplicado ao contingente. Deve igualmente aditar 36 000 toneladas à atual dotação para «Qualquer outro país terceiro» ao abrigo do contingente pautal da UE relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o direito de importação de 98 EUR por tonelada atualmente aplicado ao contingente.

(3)

O Acordo prevê igualmente que a União Europeia aplique, de forma autónoma, à quantidade de 78 000 toneladas atribuída ao Brasil ao abrigo do contingente pautal da UE um direito de importação não superior a 11 EUR por tonelada, nos primeiros seis anos durante os quais aquela quantidade esteja disponível, e, no sétimo ano, um direito de importação não superior a 54 EUR por tonelada.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (5) prevê a abertura e a gestão de contingentes pautais no setor do açúcar, incluindo os originários do Brasil e de «Qualquer outro país terceiro». Para aplicar os contingentes pautais de açúcar previstos no Acordo, é necessário alterar o regulamento em conformidade.

(5)

As alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 108 de 26.4.2017, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 308 de 16.11.2016, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 108 de 26.4.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 891/2009, a «Parte I: açúcar “concessões CXL”» passa a ter a seguinte redação:

«Parte I: açúcar “concessões CXL”

País terceiro

Número de ordem

Posição da nomenclatura combinada

Quantidade (toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)

Austrália

09.4317

1701 13 10 e 1701 14 10

9 925

98

Cuba

09.4319

1701 13 10 e 1701 14 10

68 969

98

Qualquer outro país terceiro

09.4320

1701 13 10 e 1701 14 10

289 977  (1)

98

Índia

09.4321

1701

10 000

0


País terceiro

Número de ordem

Posição da nomenclatura combinada

Campanha de comercialização

Quantidade (toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)

Brasil

09.4318

1701 13 10 e 1701 14 10

2016/2017 a 2023/2024

334 054

98

09.4318

1701 13 10 e 1701 14 10

A partir de

2024/2025

412 054

98

09.4329

1701 13 10 e 1701 14 10

2016/2017

19 500

11

2017/2018

78 000

11

2018/2019

78 000

11

2019/2020

78 000

11

2020/2021

78 000

11

2021/2022

78 000

11

2022/2023

58 500

11

09.4330

1701 13 10 e 1701 14 10

2022/2023

19 500

54

2023/2024

58 500

54»


(1)  Para a campanha de comercialização de 2016/2017, a quantidade será de 262 977 toneladas.


20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1086 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 634/2007 no que se refere à caracterização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R397

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 634/2007 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2013 da Comissão (3), autoriza a selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R397 como aditivo em alimentos para animais.

(2)

A Comissão recebeu um pedido de alteração das condições da autorização no que diz respeito à caracterização do aditivo para a alimentação animal. O referido pedido foi acompanhado de dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»). Inicialmente, o requerente tinha solicitado a inclusão do teor de selenocisteína na caracterização do aditivo, mas acabou por retirar esta alteração; assim, o pedido diz apenas respeito a um aumento do teor máximo de selénio na autorização do aditivo.

(3)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 20 de outubro de 2016 (4), que a alteração solicitada não afetaria a segurança nem a eficácia do produto, recordando o risco para a segurança do utilizador do produto. A autorização em vigor já contém uma disposição para abordar esse risco adequadamente.

(4)

A avaliação da preparação alterada revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 634/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 634/2007

Na quarta coluna do anexo do Regulamento (CE) n.o 634/2007, o texto entre os títulos «Caracterização do aditivo» e «Método analítico» passa a ter a seguinte redação:

«Selénio orgânico, principalmente selenometionina (63 %), com um teor de 2 000-3 500 mg Se/kg (97-99 % de selénio orgânico)».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 634/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R397 como aditivo em alimentos para animais (JO L 146 de 8.6.2007, p. 14).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R646 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1750/2006, (CE) n.o 634/2007 e (CE) n.o 900/2009, no que respeita à suplementação máxima com levedura selenizada (JO L 127 de 9.5.2013, p. 20).

(4)  EFSA Journal 2016; 14(11):4624.


DECISÕES

20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/24


DECISÃO (PESC) 2017/1087 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2017

que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1).

(2)

O Conselho não reconhece e continua a condenar a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia, e continuará empenhado em aplicar plenamente a sua política de não reconhecimento.

(3)

À luz da revisão da Decisão 2014/386/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 23 de junho de 2018.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2014/386/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2014/386/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 23 de junho de 2018.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70).


20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/25


DECISÃO (UE) 2017/1088 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2017

relativa aos auxílios estatais SA. 35484 (2013/C) [ex SA. 35484 (2012/NN)] no que respeita a determinadas submedidas de investigação financiadas ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas

[notificada com o número C(2017) 1863]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofícios de 28 de novembro de 2011 e de 27 de fevereiro de 2012, a Comissão pediu à Alemanha informações complementares atinentes ao relatório anual de 2010 sobre os auxílios no setor agrícola, apresentado por aquele Estado-Membro em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2). A Alemanha respondeu às questões colocadas pela Comissão por ofícios de 16 de janeiro de 2012 e de 27 de abril de 2012. As respostas da Alemanha revelaram que este Estado-Membro concedera apoio financeiro ao setor leiteiro alemão ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas de 1952 (Gesetz über den Verkehr mit Milch, Milcherzeugnissen und Fetten, adiante designada por «Lei MF»).

(2)

Por ofício de 2 de outubro de 2012, a Comissão informou a Alemanha de que essas medidas foram registadas como auxílio não notificado sob o n.o SA.35484 (2012/NN). A Alemanha prestou informações complementares através de vários ofícios de 16 de novembro de 2012, 7, 8, 11, 13, 14, 15 e 19 de fevereiro de 2013, 21 de março, 8 de abril, 28 de maio, 10 e 25 de junho e 2 de julho de 2013.

(3)

Por ofício de 17 de julho de 2013 (3), a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (a seguir designada por «decisão de início do procedimento») relativamente a determinadas submedidas aplicadas ao abrigo da Lei MF. No mesmo ofício, a Comissão concluiu que outras submedidas, aplicadas no período de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, no período iniciado em 1 de janeiro de 2007, ou em ambos os períodos, ou outras submedidas adicionais são compatíveis com o mercado interno, não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ou não se inserem no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais.

(4)

No que diz respeito às submedidas que são objeto da presente decisão, nomeadamente as submedidas de investigação designadas na decisão de início do procedimento por submedidas BY 2, BY 11, BY 12 e BY 13 (a seguir designadas por «submedidas»), a Comissão indicou que as mesmas apresentam todas as características de um auxílio estatal e que os custos elegíveis correspondem aos custos elegíveis permitidos ao abrigo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais (ver considerandos 203 e 209 da decisão de início do procedimento).

(5)

Todavia, a Comissão não recebeu informações suficientes da parte da Alemanha sobre a intensidade de auxílio, mais concretamente, se a intensidade de auxílio correspondia às taxas permitidas ao abrigo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais (ver considerandos 204, 205, 210 e 211 da decisão de início do procedimento), tendo consequentemente manifestado dúvidas quanto à compatibilidade das submedidas com o mercado interno (ver considerandos 206 e 212 da decisão de início do procedimento). Neste sentido, a Comissão instou a Alemanha a apresentar as suas observações e a prestar todas as informações úteis para a apreciação do auxílio concedido no período iniciado em 28 de novembro de 2001 (ver considerando 276 da decisão de início do procedimento).

(6)

Por ofício de 20 de setembro de 2013, a Alemanha apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento. Por ofícios de 22 de setembro e 25 de outubro de 2016, o Ministério da Agricultura da Baviera apresentou explicações adicionais.

(7)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês. A Comissão não recebeu observações específicas das partes interessadas relativamente às submedidas.

2.   DESCRIÇÃO DAS SUBMEDIDAS

(8)

A Lei MF é uma lei federal alemã que entrou em vigor em 1952. Constitui uma lei-quadro e é válida por tempo indeterminado.

(9)

O artigo 22.o, n.o 1, da Lei MF autoriza os estados federados alemães (a seguir designados por «Länder») a cobrarem às centrais leiteiras uma imposição sobre o leite com base nas quantidades de leite entregues.

(10)

O artigo 22.o, segundo parágrafo, da Lei MF dispõe que os recursos provenientes da imposição sobre o leite se destinam exclusivamente a:

a)

Apoio e manutenção da qualidade com base em determinadas disposições de execução;

b)

Maior higiene na ordenha, entrega, transformação e distribuição de leite e de produtos lácteos;

c)

Registos da produção de leite;

d)

Aconselhamento dos operadores em matérias relativas ao setor leiteiro e formação contínua dos jovens profissionais;

e)

Publicidade com vista a aumentar o consumo de leite e de produtos lácteos;

f)

Realização de tarefas previstas pela Lei MF.

(11)

No seu artigo 22.o, n.o 2-A, em derrogação ao disposto no n.o 2, a Lei MF prevê que os recursos provenientes da imposição sobre o leite possam igualmente ser utilizados para:

a)

Reduzir os elevados custos estruturais de recolha e fornecimento de leite e natas entre o produtor e a central leiteira;

b)

Reduzir os elevados custos de transporte do leite entre as centrais leiteiras se necessário para assegurar o abastecimento dos mercados de distribuição cobertos pelas centrais abastecidas com leite de consumo;

c)

Melhorar a qualidade da distribuição central de produtos lácteos.

(12)

Na Baviera, a cobrança e a utilização da imposição sobre o leite eram regidas pelo regulamento da Baviera relativo a uma imposição sobre o leite (Bayerische Milchumlageverordnung).

(13)

Na Baviera, a imposição sobre o leite foi utilizada para financiar as submedidas de investigação a que se refere o considerando 4, designadamente:

 

BY 2 — Die Erhöhung des Milchproteingehaltes durch Management und Züchtung: Eine Perspektive für Milcherzeuger, Verbraucher und Industrie («Aumento do teor de proteínas lácteas por meio da gestão e reprodução: uma perspetiva para os produtores de leite, os consumidores e o setor»);

 

BY 11 — Förderung der Anpassung von Untersuchungsmethoden zur Bearbeitung spezifischer Fragestellungen sowie der Methodenentwicklung in Kooperation mit Forschungseinrichtungen und der Nutzbarmachung und des Transfers wissenschaftlicher Erkenntnisse für die bayerische Milchwirtschaft («Promover a adaptação dos métodos de investigação para tratar matérias específicas e o desenvolvimento de métodos em cooperação com institutos de investigação, bem como a transferência de conhecimentos científicos em prol do setor leiteiro bávaro»);

 

BY 12 — Entwicklung einer anti-listeriellen, frühen Oberflächenreifungskultur für geschmierte Käse («Desenvolvimento de uma substância de maturação antilisterial para o queijo»);

 

BY 13 — Überwachung von antimikrobiellen Rückständen der MilchEtablierung des neuen Biosensor-Systems MCR3 für Routineuntersuchungen in der Praxis («Controlo dos resíduos de substâncias antimicrobianas no leite — implantação do novo sistema biossensor MCR3 para testes práticos de rotina»).

Esta última submedida foi igualmente financiada pelo orçamento estadual da Baviera.

(14)

A base jurídica específica para a aplicação das submedidas abrangeu ainda:

as normas orçamentais da Baviera (Bayerische Haushaltsordnung), designadamente os artigos 23.o e 44.o, bem como as disposições administrativas pertinentes (Verwaltungsvorschriften);

o plano orçamental bianual do Ministério da Agricultura da Baviera, incluindo a rubrica de despesas do «Fundo Especial para o Leite e as Matérias Gordas» (Sondervermögen Milch und Fett);

os atos jurídicos administrativos do Ministério da Agricultura da Baviera que autorizam os projetos de investigação e as despesas (Ausgabeermächtigung).

(15)

As decisões relativas aos tipos de projetos de investigação a executar e a financiar com a imposição sobre o leite foram adotadas mediante um processo decisório especial, que engloba diferentes níveis de tomada de decisão: a administração da Associação Estadual do Setor Leiteiro da Baviera (Vorstand der Landesvereinigung der bayerischen Milchwirtschaft) elabora uma lista de projetos pré-selecionados e submete-a à votação da assembleia geral (Mitgliederversammlung) da associação. A assembleia geral vota igualmente o orçamento de cada projeto previsto. Tendo por base esta votação e o plano orçamental bianual do Ministério da Agricultura da Baviera, o Ministério publica atos jurídicos administrativos que autorizam as despesas dos projetos de investigação selecionados (Ausgabeermächtigung). É adotada uma decisão específica para cada projeto.

3.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(16)

A Alemanha prestou as seguintes informações no que respeita às condições de compatibilidade requeridas na decisão de início do procedimento:

BY 2 — Die Erhöhung des Milchproteingehaltes durch Management und Züchtung: Eine Perspektive für Milcherzeuger, Verbraucher und Industrie («Aumento do teor de proteínas lácteas por meio da gestão e reprodução: uma perspetiva para os produtores de leite, os consumidores e o setor»);

(17)

O projeto foi executado entre 2008 e 2012. O beneficiário foi a Technische Universität München.

(18)

O projeto teve um orçamento global de 600 000 EUR. Os recursos financeiros foram repartidos do seguinte modo:

Quadro 1

Fonte

EUR por ano

EUR no total

% do total

Recursos próprios do beneficiário

20 000

100 000

16,67

Grupo de empresas Theo Müller

75 000

350 000

58,33

Imposição sobre o leite (Lei MF)

35 000

150 000

25

(19)

O montante de auxílio proveniente da imposição sobre o leite ascendeu a 150 000 EUR, representando 25 % do orçamento global de cada projeto de investigação.

BY 11 — Förderung der Anpassung von Untersuchungsmethoden zur Bearbeitung spezifischer Fragestellungen sowie der Methodenentwicklung in Kooperation mit Forschungseinrichtungen und der Nutzbarmachung und des Transfers wissenschaftlicher Erkenntnisse für die bayerische Milchwirtschaft («Promover a adaptação dos métodos de investigação para tratar matérias específicas e o desenvolvimento de métodos em cooperação com institutos de investigação, bem como a transferência de conhecimentos científicos em prol do setor leiteiro bávaro»):

(20)

O objetivo do projeto era modernizar os métodos existentes de análise do leite e os questionários com perguntas relativas a tipos específicos de leite. Os resultados do projeto de investigação destinavam-se a ser utilizados pelas empresas de laticínios na Baviera na produção de leite e na transformação de produtos lácteos.

(21)

O projeto foi executado entre 2002 e 2011. O auxílio era atribuído anualmente.

(22)

O orçamento do projeto e o montante do auxílio são apresentados a seguir:

Quadro 2

Período 2002-2006

Ano

2002

2003

2004

2005

2006

Orçamento do projeto (EUR)

332 505,30

416 945,14

616 483,19

812 433,90

587 072,90

Montante do auxílio (EUR)

222 261,52

288 240,39

423 429,64

564 887,80

391 124,32

Intensidade do auxílio (%)

66,84

69,13

68,68

69,53

66,62


Quadro 3

Período 2007-2012

Ano

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Orçamento do projeto (EUR)

378 169,60

324 134,53

376 916,07

369 009,52

409 803,32

343 753,57

Montante do auxílio (EUR)

273 898,60

240 292,53

274 014,01

268 866,52

301 076,32

257 259,72

Intensidade do auxílio (%)

72,43

74,13

72,70

72,86

73,47

74,84

(23)

O beneficiário foi a Milchwirtschaftlicher Verein Allgäu-Schwaben e. V., uma empresa de dimensão média (PME) (5). Os resultados da investigação foram apresentados em diversos eventos nacionais e internacionais, bem como em várias revistas científicas nacionais e internacionais (6).

BY 12 — Entwicklung einer anti-listeriellen, frühen Oberflächenreifungskultur für geschmierte Käse («Desenvolvimento de uma substância de maturação antilisterial para o queijo»):

(24)

Na sua carta de 20 de setembro de 2013, a Alemanha explica que, inicialmente, fez uma descrição errada do projeto considerado para efeitos da decisão de início do procedimento. Este equívoco teve origem numa confusão com outro projeto de título semelhante, o qual era integralmente financiado por meios privados. A Alemanha facultou novas informações sobre o projeto financiado através da imposição sobre o leite, reproduzidas a seguir:

(25)

O objetivo do projeto era procurar interligações entre a Listeria monocytogenes e as bactérias de maturação de lubrificação vermelha. O projeto ajudou a investigação microbiana fundamental, tendo contribuído para demonstrar um potencial de inibição extraordinário de algumas estirpes de Pichia norvegensis contra a Listeria monocytogenes — uma descoberta que ainda não tinha sido descrita cientificamente. Não foi possível aplicar imediatamente este resultado à produção de queijo, uma vez que a natureza molecular subjacente ao princípio inibidor teve de ser elucidada de forma mais exaustiva.

(26)

O projeto, executado entre 2006 e 2008, dispôs de um orçamento de 30 000 EUR e foi financiado integralmente com a imposição sobre o leite.

(27)

O beneficiário foi a Technische Universität München, uma instituição pública de ensino superior sem fins lucrativos.

BY 13 — Überwachung von antimikrobiellen Rückständen der MilchEtablierung des neuen Biosensor-Systems MCR3 für Routineuntersuchungen in der Praxis («Controlo dos resíduos de substâncias antimicrobianas no leite — implantação do novo sistema biossensor MCR3 para testes práticos de rotina»):

(28)

O projeto foi executado nos anos de 2010 e 2011. Os custos elegíveis ascenderam a 73 234,58 EUR. O auxílio foi concedido em 2010 e proveio de duas fontes: a imposição sobre o leite e o orçamento estadual da Baviera (Cluster Ernährung). O montante de auxílio oriundo da imposição sobre o leite foi de 26 500 EUR e o montante de auxílio pago pela Cluster Ernährung foi de 26 500 EUR. Por conseguinte, a intensidade de auxílio ascendeu a 72,4 %.

(29)

O beneficiário foi a Milchprüfring Bayern e. V., uma PME (7). Os resultados da investigação foram apresentados em diversos eventos nacionais e internacionais, bem como em várias revistas científicas nacionais e internacionais (8).

4.   APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(30)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que as submedidas apresentavam todas as características de um auxílio estatal.

(31)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

4.1.   Auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais

(32)

Os auxílios foram maioritariamente concedidos com recurso à imposição sobre o leite. No caso da submedida BY 13, os auxílios foram igualmente concedidos pelo orçamento estadual da Baviera.

(33)

Os recursos financeiros provenientes do orçamento estadual da Baviera constituem recursos estatais. Os recursos financeiros provenientes da imposição sobre o leite são igualmente considerados recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pelas seguintes razões:

(34)

Como decorre da jurisprudência assente, não se devem distinguir os casos em que o auxílio é concedido diretamente pelo Estado daqueles em que o auxílio é concedido por intermédio de um organismo público ou privado, designado ou instituído pelo Estado para esse fim. Para que as vantagens possam ser qualificadas como auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro lado, ser imputáveis ao Estado.

(35)

Relativamente às medidas descritas supra, afigura-se que a imposição sobre o leite é cobrada ao abrigo de uma lei federal, a Lei MF, em conjunção com o regulamento bávaro relativo a uma imposição sobre o leite.

(36)

O artigo 22.o, n.o 1, primeiro período, da Lei MF dispõe que os governos dos Länder, em consulta com a associação estadual ou com as organizações profissionais, podem cobrar imposições conjuntas às centrais leiteiras, aos centros de recolha de leite e às leitarias, com vista a promover o setor leiteiro.

(37)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, segundo período, da Lei MF, os governos dos Länder podem, a pedido da associação ou das organizações profissionais, cobrar imposições conjuntas até 0,2 cêntimos por quilograma de leite fornecido. Por conseguinte, estas imposições são claramente uma prerrogativa dos governos dos Länder.

(38)

A base jurídica para a cobrança de uma imposição sobre o leite na Baviera é conferida pelo regulamento bávaro relativo a uma imposição sobre o leite, que rege em pormenor os procedimentos, inclusivamente o montante cobrado. Daí decorre que a cobrança de uma imposição sobre o leite é regulamentada pelo Governo da Baviera, logo, pelo Estado. Aliás, o facto de o referido regulamento ser adotado em consulta com a respetiva associação estadual para o setor leiteiro em nada afeta o exposto.

(39)

O caso em apreço diz respeito a uma imposição cobrada a empresas/centrais leiteiras privadas. As receitas desta imposição revertem a favor do orçamento da Baviera antes de serem utilizadas no financiamento das submedidas de investigação. Por conseguinte, considera-se que estão sob controlo público.

(40)

A Comissão conclui que as medidas financiadas pelas verbas obtidas com a imposição sobre o leite são concedidas com base em recursos estatais e são imputáveis ao Estado.

4.2.   Empresas/Vantagem seletiva

(41)

Os beneficiários das submedidas foram: a Technische Universität München (submedidas BY 2 e BY 12), a Milchwirtschaftlicher Verein Allgäu-Schwaben e. V. (submedida BY 11) e a Milchprüfring Bayern e. V. (submedida BY 13).

(42)

A Technische Universität München é um organismo público de investigação, mas, no caso da submedida BY 2, deve ser considerada uma empresa, dado que exerceu uma atividade económica, nomeadamente investigação mediante contrato no domínio agrícola, com o intuito de obter resultados práticos destinados a ser utilizados na produção de leite pelos produtores de leite e centrais leiteiras. Aliás, a natureza económica da atividade é evidenciada pelo facto de terem igualmente participado empresas privadas (grupo de empresas Theo Miller, ver considerando 18) no financiamento do projeto de investigação. Pode concluir-se que este organismo de investigação levou a cabo investigação mediante contrato e apresentou os resultados da investigação a empresas privadas.

(43)

No caso da submedida BY 12, a Technische Universität München não deve ser considerada uma empresa, dado que exerceu uma atividade de natureza não económica, nomeadamente a realização de uma investigação independente destinada a aumentar os conhecimentos fundamentais na área microbiana. Conforme salientado no considerando 24, a Alemanha apresentou novas informações acerca desta submedida que não tinham sido analisadas na decisão de início do procedimento. De acordo com as novas informações, o projeto de investigação no âmbito da submedida BY 12 diz respeito a uma investigação independente, a saber, investigação microbiana fundamental sem uma aplicação prática direta.

(44)

A Milchwirtschaftlicher Verein Allgäu-Schwaben e. V. (submedida BY 11) e a Milchprüfring Bayern e. V. (submedida BY 13) constituem formas de organizações dos representantes do setor leiteiro na Baviera, sendo entidades de direito privado que exercem diferentes atividades e serviços de natureza económica, representando os interesses dos produtores de leite, transformadores de produtos lácteos e outros operadores privados do setor leiteiro na Baviera. No contexto das submedidas BY 11 e BY 13, realizaram investigação mediante contrato no domínio agrícola, com o intuito de obter resultados práticos destinados a ser utilizados na produção de leite pelos produtores de leite e centrais leiteiras. São consideradas PME pela Alemanha.

(45)

Os três beneficiários selecionados, na sua qualidade de empresas, usufruíram de uma vantagem seletiva, uma vez que os custos dos projetos, que fazem parte da sua atividade económica e são normalmente suportados pelos seus próprios orçamentos, foram cobertos por recursos provenientes do orçamento público e da imposição sobre o leite.

4.3.   Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais

(46)

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o reforço da posição concorrencial de uma empresa mediante a concessão de auxílio estatal distorce, geralmente, a concorrência com outras empresas que não beneficiaram desse auxílio (9). Os auxílios a uma empresa que opera num mercado aberto às trocas comerciais no interior da União podem afetar o comércio entre os Estados-Membros (10). Entre 2001 e 2012, registou-se um volume substancial de trocas comerciais de produtos agrícolas intra-União. Por exemplo, as importações e exportações de produtos classificados na posição 0401 da Nomenclatura Combinada (Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes) (11) ascenderam, em 2011 (12), a 1,2 mil milhões de EUR e 957 milhões de EUR, respetivamente.

(47)

As submedidas apreciadas na presente decisão destinam-se a apoiar atividades industriais de investigação mediante contrato no setor agrícola, particularmente no setor leiteiro. O elevado nível de trocas comerciais de produtos lácteos permite presumir que as submedidas em causa distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência e afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

4.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio

(48)

Por conseguinte, pode concluir-se que as submedidas BY 2, BY 11 e BY 13 constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ao passo que a submedida BY 12 não constitui um auxílio estatal, uma vez que o beneficiário não exerceu uma atividade económica.

5.   APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO AUXÍLIO

(49)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, os Estados-Membros têm a obrigação de informar a Comissão de quaisquer projetos de concessão de auxílios e não podem pôr estes auxílios em prática enquanto a Comissão não os tiver autorizado como medidas compatíveis (obrigação de suspensão). A Alemanha não notificou as submedidas BY 2, BY 11 e BY 13 à Comissão antes da sua implementação.

(50)

As submedidas BY 2, BY 11 e BY 13 constituem novos auxílios na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589. Não é preenchido nenhum critério para que sejam consideradas auxílios existentes. Mais concretamente, os auxílios não constituem auxílios existentes na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/1589, visto que foram postos em execução após a entrada em vigor do TFUE (a submedida BY 2 foi posta em execução em 2008, a submedida BY 11 foi posta em execução em 2002 e a submedida BY 13 foi posta em execução em 2010) e que o prazo de prescrição de dez anos não caducou (o prazo de prescrição foi interrompido em 28 de novembro de 2011; ver considerando 152 da decisão de início do procedimento).

(51)

Dado que estes novos auxílios não foram notificados à Comissão antes da sua implementação, considera-se que foram concedidos ilegalmente.

6.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS SUBMEDIDAS

(52)

Na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(53)

Em conformidade com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (13), os auxílios estatais ilegais, isto é, os auxílios aplicados em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, devem ser apreciados à luz das regras em vigor no momento em que foram concedidos.

(54)

Foram adotadas orientações específicas para os auxílios à investigação. Os auxílios concedidos entre 28 de novembro de 2001 e 31 de dezembro de 2006 são apreciados à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (14) (adiante designado por «Orientações Comunitárias 1996»). Os auxílios concedidos após 1 de janeiro de 2007 são apreciados à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (15) (adiante designado por «Orientações Comunitárias 2007-2013»).

(55)

As submedidas BY 2, BY 11 e BY 13 entram na categoria de investigação industrial, tal como definida no segundo travessão do anexo I das Orientações Comunitárias 1996 e no ponto 2.2, alínea f), das Orientações Comunitárias 2007-2013, uma vez que estas submedidas tinham como objetivo um melhoramento significativo e a aquisição de conhecimentos sobre os laticínios e os processos de produção, além de terem tido consequências práticas para o setor leiteiro. Os resultados destes projetos de investigação podiam ser diretamente utilizados pelo setor leiteiro nos seus ciclos de produção, dado que visavam alcançar uma melhor qualidade dos laticínios produzidos. A título de exemplo, o projeto de investigação no âmbito da submedida BY 2 dizia respeito a um aumento do teor de proteínas lácteas, tendo contado com a participação de empresas privadas; já o projeto de investigação no âmbito da submedida BY 11 dizia respeito à modernização da análise da qualidade do leite e o projeto de investigação no âmbito da submedida BY 13 dizia respeito à implantação do novo sistema biossensor para testes práticos de rotina.

(56)

A compatibilidade dos custos elegíveis já mereceu uma apreciação positiva na decisão de início do procedimento (ver considerandos 203 e 209 da decisão de início do procedimento). Sendo assim, resta avaliar a intensidade de auxílio (ver considerandos 204, 205, 210 e 211 da decisão de início do procedimento).

Submedida BY 2

(57)

A submedida BY 2 deve ser apreciada à luz das Orientações Comunitárias 2007-2013, já que o auxílio foi concedido para o período de 2008-2012.

(58)

Ao abrigo do ponto 5.1.2, alínea b), das Orientações Comunitárias 2007-2013, é permitida uma intensidade do auxílio até 50 % no que se refere à investigação industrial. A intensidade de auxílio para a submedida BY 2 foi de 25 % (ver considerando 19 da decisão de início do procedimento), estando, por isso, dentro do limite legal autorizado.

(59)

Por conseguinte, pode concluir-se que a submedida BY 2 é compatível com o mercado interno e que a intensidade de auxílio especificada no ponto 5.1.2, alínea b), das Orientações Comunitárias 2007-2013 é respeitada.

Submedida BY 11

(60)

Tendo em conta que a submedida BY 11 foi aplicada entre o ano de 2002 e o ano de 2011, o respetivo auxílio deve ser apreciado à luz de ambas as orientações aplicáveis aos auxílios à investigação: as Orientações Comunitárias 1996 no que diz respeito ao período de execução entre 28 de novembro de 2001 e 31 de dezembro de 2006 e as Orientações Comunitárias 2007-2013 no que diz respeito ao período de execução entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011.

(61)

Durante o período de execução de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, a intensidade de auxílio permitida para a investigação industrial era de 50 % (ponto 5.3 das Orientações Comunitárias 1996). Era permitida uma majoração de 10 pontos percentuais no caso dos auxílios destinados a PME (ponto 5.10.1 das Orientações Comunitárias 1996). Outra majoração de 10 pontos percentuais era admitida quando o projeto era acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados (ponto 5.10.4, alínea c), das Orientações Comunitárias 1996). O auxílio concedido ao abrigo da submedida BY 11 cumpre as referidas normas relativas à intensidade de auxílio, dado que foi atribuído a PME e que os resultados foram apresentados em diversos eventos e revistas internacionais e nacionais de caráter científico, tendo representado menos de 70 % dos custos elegíveis (ver considerando 22 e quadro 2 da presente decisão).

(62)

Durante o período de execução de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2011, a intensidade de auxílio permitida para a investigação industrial era de 50 % (ponto 5.1.2 das Orientações Comunitárias 2007-2013). Era permitida uma majoração de 10 pontos percentuais no caso dos auxílios destinados a PME (ponto 5.1.3, alínea a), das Orientações Comunitárias 2007-2013). Outra majoração de 15 pontos percentuais, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, era admitida quando o projeto era acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados (ponto 5.1.3, alínea b), subalínea iii), das Orientações Comunitárias 2007-2013). O auxílio concedido ao abrigo da submedida BY 11 cumpre as referidas normas relativas à intensidade de auxílio, dado que foi atribuído a PME e que os resultados foram apresentados em diversos eventos e revistas internacionais e nacionais de caráter científico, tendo representado menos de 75 % dos custos elegíveis (ver considerando 21 e quadro 3 da presente decisão).

(63)

O beneficiário, a Milchwirtschaftlicher Verein Allgäu-Schwaben e. V, deve ser considerado uma PME, uma vez que o seu número de trabalhadores e o seu volume de negócios anual são inferiores aos limiares fixados na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (16) (ver considerando 23). A lista de diversos eventos e revistas internacionais e nacionais de caráter científico a que se refere o mesmo considerando inclui 38 conferências públicas e 29 publicações.

Submedida BY 13

(64)

A submedida BY 13 deve ser apreciada à luz das Orientações Comunitárias 2007-2013, já que o auxílio foi concedido em 2010.

(65)

A intensidade de auxílio permitida para a investigação industrial era de 50 % (ponto 5.1.2, alínea b), das Orientações Comunitárias 2007-2013). Era permitida uma majoração de 10 pontos percentuais no caso dos auxílios destinados a PME (ponto 5.1.3, alínea a), das Orientações Comunitárias 2007-2013). Outra majoração de 15 pontos percentuais, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, era admitida quando o projeto era acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados (ponto 5.1.3, alínea b), subalínea iii), das Orientações Comunitárias 2007-2013). O auxílio concedido ao abrigo da submedida BY 13 cumpre as referidas normas relativas à intensidade de auxílio, dado que foi atribuído a PME e que os resultados foram apresentados em diversos eventos e revistas internacionais e nacionais de caráter científico, tendo representado menos de 75 % dos custos elegíveis (ver considerandos 26 e 27 da presente decisão).

(66)

O beneficiário, a Milchprüfring Bayern e. V, deve ser considerado uma PME, uma vez que o seu número de trabalhadores e o seu volume de negócios anual são inferiores aos limiares fixados na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (17) (ver considerando 29). A lista de diversos eventos e revistas internacionais e nacionais de caráter científico a que se refere o mesmo considerando inclui 12 conferências públicas e 12 publicações.

Conclusão sobre a compatibilidade das submedidas de auxílio

(67)

Por conseguinte, pode concluir-se que as submedidas BY 2, BY 11 e BY 13 são compatíveis com o mercado interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A submedida BY 12 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 2.o

Os auxílios concedidos ilegalmente pela Alemanha durante o período de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2012, relativos às submedidas BY 2, BY 11 e BY 13 em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, são compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2017.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO C 7 de 10.1.2014, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(3)  C(2013) 4457 final, corrigido pelo ofício de 16 de dezembro de 2013 [C(2013) 9021 final].

(4)  Ver referência na nota de rodapé 1.

(5)  De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, em 2011, o beneficiário empregava 154 trabalhadores e apresentava um volume de negócios anual de 9,05 milhões de EUR.

(6)  A lista com publicações fornecida pelo Ministério da Agricultura da Baviera está registada junto da Comissão com a referência Ares(2016)5503557 — 22 de setembro de 2016.

(7)  De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, em 2011, o beneficiário empregava 158 trabalhadores e apresentou um volume de negócios de 14,6 milhões de EUR.

(8)  A lista com publicações fornecida pelo Ministério da Agricultura da Baviera está registada junto da Comissão com a referência Ares(2016)5503557 — 22 de setembro de 2016.

(9)  Acórdão de 17 de setembro de 1980, Philip Morris Holland BV/Comissão, C-730/79, EU:C:1980:209, n.os 11 e 12.

(10)  Ver, em particular, o acórdão de 13 de julho de 1988, República Francesa/Comissão, C-102/87, EU:C:1988:391.

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 304 de 31.10.2012, p. 1).

(12)  Fonte: EUROSTAT.

(13)  Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).

(14)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO C 45 de 17.2.1996, p. 5).

(15)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1).

(16)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(17)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.


20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1089 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2017

que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão da antiga República jugoslava da Macedónia, da Geórgia e da República de Quiribáti na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano

[notificada com o número C(2017) 4049]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes dos países terceiros no que se refere à equivalência ou ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas de saúde animal especificadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão (3) enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que esses produtos cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União para proteger a saúde dos consumidores, pelo que podem ser exportados para a União. Em especial, o anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações na União de produtos da pesca para consumo humano. Essa lista indica igualmente restrições aplicáveis a essas importações a partir de determinados países terceiros.

(4)

As autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia e da Geórgia solicitaram à Comissão autorização para a importação de produtos da pesca na União. Foram efetuados controlos da União na antiga República jugoslava da Macedónia e na Geórgia que comprovaram que as autoridades competentes fornecem garantias adequadas, conforme especificado no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Com base nas informações disponíveis e nas garantias dadas, pode incluir-se a antiga República jugoslava da Macedónia e a Geórgia na lista do anexo II da Decisão 2006/766/CE relativamente a produtos da pesca.

(5)

As autoridades competentes da República de Quiribáti solicitaram à Comissão autorização para a importação de produtos da pesca na União. As autoridades competentes da República de Quiribáti proporcionaram garantias por escrito que são consideradas adequadas conforme especificado no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Com base nas informações disponíveis e nas garantias dadas, pode incluir-se a República de Quiribáti na lista do anexo II da Decisão 2006/766/CE relativamente a produtos da pesca.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2006/766/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Decisão 2006/766/CE são aditadas as seguintes entradas:

1)

entre a entrada relativa a Granada e a entrada relativa ao Gana:

«GE

Geórgia»

 

2)

entre a entrada relativa ao Quénia e a entrada relativa à Coreia do Sul:

«KI

República de Quiribáti»

 

e

3)

entre a entrada relativa a Madagáscar e a entrada relativa ao Mianmar:

«MK

antiga República jugoslava da Macedónia (*1)

 

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).

(*1)  Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.»


Retificações

20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/36


Retificação da Decisão de Execução 2011/850/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, que estabelece regras para as Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informações sobre a qualidade do ar ambiente

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 17 de dezembro de 2011 )

Na página 94 (anexo I, parte B, quadro intitulado «Poluentes relativamente aos quais apenas devem ser comunicados dados validados»):

onde se lê:

«Níquel

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

10 ng/m3»

deve ler-se:

«Níquel

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

20 ng/m3»

Na página 95 (anexo I, parte C, quadro intitulado «Especiação PM2,5»):

onde se lê:

«1047

SO4 2+ nas PM2,5

Sulfato nas PM2,5

μg/m3»

deve ler-se:

«1047

SO4 2- nas PM2,5

Sulfato nas PM2,5

μg/m3»

Na página 95 (anexo I, parte C, quadro intitulado «Metais pesados»):

onde se lê:

«5012

Pb

Chumbo nas PM10

μg/m3

5014

Cd

Cádmio nas PM10

ng/m3

5018

As

Arsénio nas PM10

ng/m3

5015

Ni

Níquel nas PM10

ng/m3»

deve ler-se:

«5012

Pb nas PM10

Chumbo nas PM10

μg/m3

5014

Cd nas PM10

Cádmio nas PM10

ng/m3

5018

As nas PM10

Arsénio nas PM10

ng/m3

5015

Ni nas PM10

Níquel nas PM10

ng/m3»

Na página 95 (anexo I, parte C, quadro intitulado «Deposição de metais pesados»):

onde se lê:

«2012

Deposição de Pb

Humidade/deposição total de Pb

μg/m2.dia

2014

Deposição de Cd

Humidade/deposição total de Cd

μg/m2.dia

2018

Deposição de As

Humidade/deposição total de As

μg/m2.dia

2015

Deposição de Ni

Humidade/deposição total de Ni

μg/m2.dia»

deve ler-se:

«7012

Deposição de Pb

Humidade/deposição total de Pb

μg/m2.dia

7014

Deposição de Cd

Humidade/deposição total de Cd

μg/m2.dia

7018

Deposição de As

Humidade/deposição total de As

μg/m2.dia

7015

Deposição de Ni

Humidade/deposição total de Ni

μg/m2.dia»

Na página 95 (anexo I, parte C, quadro intitulado «Mercúrio»):

onde se lê:

«5013

Partículas de Hg

Partículas de mercúrio

ng/m3»

deve ler-se:

«5013

Hg nas PM10

Mercúrio nas PM10

ng/m3»

Na página 96 (anexo I, parte C, título do quadro «Componentes orgânicos voláteis»):

onde se lê:

«Componentes orgânicos voláteis»,

deve ler-se:

«Compostos orgânicos voláteis».

Na página 96 (anexo I, parte C, quadro intitulado «Componentes orgânicos voláteis»):

onde se lê:

«316

H3C-CH2-CH(CH3)2

2-metilbutano (i-pentano)

μg/m3»

deve ler-se:

«450

H3C-CH2-CH(CH3)2

2-metilbutano (isopentano)

μg/m3»

Na página 97 (anexo I, parte C, quadro intitulado «Componentes orgânicos voláteis»):

onde se lê:

«21

C6H5-C2H5

Tolueno

μg/m3

431

m,p-C6H4(CH3)2

Etilbenzeno

μg/m3

464

o-C6H4-(CH3)2

m,p-xileno

μg/m3

482

C6H3-(CH3)3

o-xileno

μg/m3»

deve ler-se:

«21

C6H5-CH3

Tolueno

μg/m3

431

C6H5-C2H5

Etilbenzeno

μg/m3

464

m,p-C6H4(CH3)2

m,p-Xileno

μg/m3

482

o-C6H4(CH3)2

o-Xileno

μg/m3»


20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/38


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 11 de 17 de janeiro de 2015 )

Na página 51, no artigo 3.o, n.o 27:

onde se lê:

«“Banco de fomento”, qualquer empresa ou entidade instituída pela administração central ou regional de um Estado-Membro que concede empréstimos de fomento de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública dessa administração, na condição de que essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede, seja direta ou indiretamente garantido pela administração central ou regional do Estado-Membro;»

deve ler-se:

«“Banco de fomento”, qualquer empresa ou entidade instituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro que concede empréstimos de fomento de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública dessa administração, na condição de que essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede sejam direta ou indiretamente garantidos por essa administração;»