ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
16 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1005 da Comissão, de 15 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações e da publicação da suspensão e exclusão dos instrumentos financeiros, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1006 da Comissão, de 15 de junho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 no que diz respeito à alteração da estirpe de produção da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd.) ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1007 da Comissão, de 15 de junho de 2017, relativo à autorização de uma preparação de lecitinas como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1008 da Comissão, de 15 de junho de 2017, relativo à autorização da preparação de Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização JHJ Ltd) ( 1 )

16

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância ( 1 )

21

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes ( 1 )

23

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas ( 1 )

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/1012 do Comité Político e de Segurança, de 13 de junho de 2017, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (EULEX KOSOVO/1/2017) ( *1 )

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão, de 30 de março de 2017, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 1927]  ( 1 )

28

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1014 da Comissão, de 15 de junho de 2017, relativa à publicação das referências das normas europeias EN 13869:2016, sobre requisitos de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros, e EN 13209-2:2015, sobre porta-bebés, no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

36

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1015 da Comissão, de 15 de junho de 2017, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao ano de 2014 e a cada Estado-Membro

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

 

(*1)   A presente designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1005 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações e da publicação da suspensão e exclusão dos instrumentos financeiros, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 3, e o artigo 52.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/65/UE estabelece um sistema pelo qual as suspensões da negociação, o levantamento das suspensões e as exclusões da negociação devem ser publicados e comunicados de forma atempada e eficiente.

(2)

A publicação das informações acima referidas pelos operadores das plataformas de negociação e pelas autoridades competentes em sítios web garante um acesso fácil, sem impor custos adicionais significativos. Por conseguinte, a publicação no sítio web deve ser o principal meio de publicação e de difusão simultânea das informações na União. A fim de garantir que as informações sejam colocadas simultaneamente à disposição de todos, a publicação por outros meios só deve ser possível em simultâneo com ou após a publicação no sítio web.

(3)

Dada a necessidade de uma comunicação rápida e rigorosa para o funcionamento do intercâmbio de informações e da cooperação estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE, devem ser previstos formatos e um calendário de comunicação e publicação uniformes que permitam que todas as informações pertinentes sejam comunicadas e publicadas de modo fácil e eficiente. O recurso a esses formatos e a esse calendário não deverá prejudicar a utilização de outros formatos ou calendário em circunstâncias excecionais e imprevisíveis em que os formatos e o calendário estabelecidos no presente regulamento não sejam adequados, tendo em conta a grande escala e urgência das comunicações resultantes, por exemplo, do encerramento da totalidade do mercado.

(4)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(6)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o formato e o calendário das seguintes comunicações e publicações:

a)

Publicação pelos operadores de mercado que operam um mercado regulamentado ou pelas empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF da sua decisão de suspender ou excluir um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão;

b)

Comunicação das decisões a que se refere a alínea a) à autoridade competente em causa;

c)

Publicação por uma autoridade competente da sua decisão de suspender a negociação ou excluir da negociação um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão;

d)

Comunicação por uma autoridade competente à ESMA e a outras autoridades competentes da decisão de suspender a negociação ou excluir da negociação um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão;

e)

Comunicação por uma autoridade competente notificada à ESMA e a outras autoridades competentes da sua decisão de tomar ou não a decisão a que se refere a alínea d).

Artigo 2.o

Definição da expressão «operador da plataforma de negociação»

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador da plataforma de negociação», qualquer dos seguintes:

a)

Os operadores de mercado que operam um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF;

b)

As empresas de investimento que operam um MTF ou um OTF.

Artigo 3.o

Formato da publicação e comunicação pelos operadores das plataformas de negociação

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem publicar as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a), nos seus sítios web de acordo com o formato apresentado no quadro 2 do anexo.

2.   Os operadores das plataformas de negociação devem comunicar as decisões a que se refere o artigo 1.o, alínea a), à autoridade competente em causa num formato normalizado destinado a leitura ótica, aprovado pela autoridade competente, de acordo com o formato apresentado no quadro 2 do anexo.

Artigo 4.o

Calendário da publicação e comunicação pelos operadores das plataformas de negociação

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem publicar imediatamente as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a).

2.   Os operadores das plataformas de negociação não devem publicar por outros meios as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a), antes da sua publicação em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.

3.   Os operadores das plataformas de negociação devem comunicar as decisões a que se refere o artigo 1.o, alínea a), à autoridade competente em causa em simultâneo com a sua publicação ou imediatamente a seguir.

Artigo 5.o

Formato da publicação e comunicação pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem publicar a decisão referida no artigo 1.o, alínea c), num sítio web de acordo com o formato apresentado no quadro 3 do anexo.

2.   As autoridades competentes devem comunicar as decisões referidas no artigo 1.o, alíneas d) e e), num sítio web num formato normalizado destinado a leitura ótica, utilizando os formatos apresentados respetivamente nos quadros 3 e 4 do anexo.

Artigo 6.o

Calendário da publicação e comunicação pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem publicar imediatamente a decisão referida no artigo 1.o, alínea c).

2.   As autoridades competentes devem comunicar a decisão a que se refere o artigo 1.o, alínea d), em simultâneo com a sua publicação ou imediatamente a seguir.

3.   As autoridades competentes notificadas devem comunicar a decisão a que se refere o artigo 1.o, alínea e), sem demora injustificada após a receção da comunicação a que se refere o artigo 1.o, alínea d).

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Quadro 1

Quadro de símbolos aplicável a todos os quadros

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre.

{COUNTRYCODE_2}

2 carateres alfanuméricos

Código de país de duas letras, definido pela norma ISO 3166-1 alpha-2

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

YYYY-MM-DDThh:mm:ss.Z.

«YYYY» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»;

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.» são os segundos;

Z indica a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, definido na norma ISO 17442

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador do mercado, definido na norma ISO 10383


Quadro 2

Formato da publicação e comunicação à autoridade competente em causa, por um operador da plataforma de negociação, da sua decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro e os derivados relacionados; e da sua decisão de levantar a suspensão aplicável a um instrumento financeiro e aos derivados relacionados

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO DA COMUNICAÇÃO

Data e hora da publicação/comunicação

Campo a preencher com a data e a hora da publicação/comunicação.

{DATE_TIME_FORMAT}

Tipo de ação

Campo a preencher com o tipo de ação.

Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão.

Justificação da ação

Campo a preencher com a justificação da ação

{ALPHANUM-350}

Com efeitos a partir de

Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Produz efeitos até

Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Em curso

Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação está em curso ou com «falso», em caso contrário.

«Verdadeiro»— A ação está em curso

«Falso»— A ação não está em curso

Plataforma(s) de negociação

Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação se relaciona.

{MIC}

Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula.

Denominação do emitente

Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{ALPHANUM-350}

Emitente

Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{LEI}

Identificador do instrumento

Campo a preencher com o ISIN do instrumento.

{ISIN}

Nome completo do instrumento

Campo a preencher com o nome do instrumento.

{ALPHANUM-350}

Derivados relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão (1), com os quais a ação também se relaciona.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Outros instrumentos relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Observações

Campo a preencher com as observações.

{ALPHANUM-350}


Quadro 3

Formato da publicação e comunicação por parte da autoridade competente da decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro e os derivados relacionados; e de levantar a suspensão de um instrumento financeiro e dos derivados relacionados

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO DA COMUNICAÇÃO

Autoridade competente

Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que efetua a publicação/comunicação.

{ALPHANUM-10}

Estado-Membro da autoridade competente

Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que efetua a publicação/comunicação.

{COUNTRYCODE_2}

Operador da plataforma de negociação que inicia a ação

Campo a preencher com:

verdadeiro, se o iniciador da ação for um operador de uma plataforma de negociação; ou

falso, se o iniciador da ação não for um operador de uma plataforma de negociação, mas sim uma autoridade competente.

«Verdadeiro»— O iniciador da ação é uma plataforma de negociação

«Falso»— O iniciador da ação não é uma plataforma de negociação

Data e hora da publicação/comunicação

Campo a preencher com a data e a hora da publicação/comunicação.

{DATE_TIME_FORMAT}

Tipo de ação

Campo a preencher com o tipo de ação.

Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão.

Justificação da ação

Campo a preencher com a justificação da ação.

{ALPHANUM-350}

Com efeitos a partir de

Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Produz efeitos até

Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Em curso

Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação está em curso ou com «falso», em caso contrário.

«Verdadeiro»— A ação está em curso

«Falso»— A ação não está em curso

Plataforma(s) de negociação

Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação se relaciona.

{MIC}

Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula.

Denominação do emitente

Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{ALPHANUM-350}

Emitente

Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{LEI}

Identificador do instrumento

Campo a preencher com o ISIN do instrumento.

{ISIN}

Nome completo do instrumento

Campo a preencher com o nome do instrumento.

{ALPHANUM-350}

Derivados relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569, com os quais a ação também se relaciona.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Outros instrumentos relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Observações

Campo a preencher com as observações.

{ALPHANUM-350}


Quadro 4

Formato da comunicação à ESMA e a outras autoridades competentes, por uma autoridade competente, da sua decisão de efetuar uma suspensão, uma exclusão ou de levantar uma suspensão

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO DA COMUNICAÇÃO

Autoridade competente

Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que comunicou a ação inicial.

{ALPHANUM-10}

Estado-Membro da autoridade competente

Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que comunicou a ação inicial.

{COUNTRYCODE_2}

Autoridade competente que inicia a ação atual

Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que decide dar seguimento ou não à ação inicial.

{ALPHANUM-10}

Estado-Membro da autoridade competente que inicia a ação atual

Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que dá seguimento ou não à ação inicial.

{COUNTRYCODE_2}

Tipo de ação inicial

Campo a preencher com o tipo de ação inicial.

Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão.

Decisão de dar seguimento, caso aplicável

Campo a preencher, se aplicável, com:

verdadeiro se for dado seguimento à ação inicial; ou

falso se não for dado seguimento à ação inicial.

«Verdadeiro»— É dado seguimento à ação inicial

«Falso»— Não é dado seguimento à ação inicial

Justificação da decisão de não efetuar uma exclusão, suspensão ou de levantar uma suspensão, se for caso disso

Campo a preencher com a justificação da decisão de não efetuar uma exclusão, suspensão ou retirada, se aplicável

{ALPHANUM-350}

Data e hora da comunicação

Campo a preencher com a data e a hora da comunicação da ação atual.

{DATE_TIME_FORMAT}

Com efeitos a partir de

Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação atual produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Produz efeitos até

Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação atual produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Em curso

Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação estiver em curso ou com «falso», em caso contrário.

«Verdadeiro»— A ação está em curso

«Falso»— A ação não está em curso

Plataforma(s) de negociação

Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação atual se relaciona.

{MIC}

Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula.

Denominação do emitente

Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{ALPHANUM-350}

Emitente

Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{LEI}

Identificador do instrumento

Campo a preencher com o ISIN do instrumento.

{ISIN}

Nome completo do instrumento

Campo a preencher com o nome do instrumento.

{ALPHANUM-350}

Derivados relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569, com os quais a ação também se relaciona.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Outros instrumentos relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Observações

Campo a preencher com as observações.

{ALPHANUM-350}


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 122).


16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1006 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 no que diz respeito à alteração da estirpe de produção da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada por um período de dez anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 da Comissão (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização da preparação em causa, solicitando a mudança da estirpe de produção de Aspergillus oryzae (DSM 10287) para Aspergillus oryzae (DSM 26372). O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «Autoridade»).

(3)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 14 de julho de 2016 (3), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo tem potencial para ser eficaz como um aditivo zootécnico em espécies de aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de janeiro de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de julho de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 347 de 15.12.2012, p. 12.

(3)  EFSA Journal 2016; 14(8):4564.


ANEXO

«

ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1607i

DSM Nutritional Products Ltd.

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372), com uma atividade mínima de:

 

Forma sólida: 1 000 FXU (1) /g

 

Forma líquida: 650 FXU/ml

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372)

Método analítico  (2)

Para a quantificação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) num aditivo destinado à alimentação animal:

método colorimétrico que mede o composto corado produzido pelo ácido dinitrossalicílico (DNSA) e os grupos xilosil libertados pela ação da xilanase sobre o arabinoxilano.

Para a quantificação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) em pré-misturas e em alimentos para animais:

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da xilanase a partir de azo-xilano de espelta de aveia marcado com corante.

Aves de capoeira de engorda

100 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo:

aves de capoeira de engorda: 200 FXU;

leitões (desmamados): 400 FXU;

suínos de engorda: 400 FXU.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória e de proteção da pele.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

4 de janeiro de 2023

Leitões desmamados

200 FXU

Suínos de engorda

200 FXU

»

(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1007 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2017

relativo à autorização de uma preparação de lecitinas como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As lecitinas foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Esse aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de reavaliação de uma preparação de lecitinas como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «emulsionantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de julho de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de lecitinas não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação é considerada eficaz para utilização nos alimentos para animais como emulsionante. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das lecitinas demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

O aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «emulsionantes», é autorizado como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   O aditivo especificado no anexo e as pré-misturas que o contenham que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de janeiro de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de julho de 2017 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de julho de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de julho de 2017 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de julho de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de julho de 2017 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2016;14(8):4560.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de lecitinas/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: emulsionantes.

1c322

Lecitinas

Composição do aditivo

Preparação de lecitinas com um mínimo de:

fosfolípidos ≥ 18 %,

lisofosfolípidos ≥ 11 %,

outros fosfolípidos ≤ 6 %,

Humidade ≤ 1 %

Caracterização da substância ativa

Lecitinas (n.o CAS 8002-43-5) extraídas de sementes de soja

Método analítico  (1)

Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal:

Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) e os correspondentes testes da monografia «Lecitina» da FAO JECFA (3)  (4)

Todas as espécies animais

Nível de utilização nos alimentos completos para animais: 100 — 1 500 mg de aditivo/kg de alimento completo para animais

6 de julho de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, «Lecitina», Monografia n.o 4 (2007), FAO JECFA, http://www.fao.org/food/food-safety-quality/scientific-advice/jecfa/jecfa-additives/detail/en/c/260/

(4)  Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares — Métodos analíticos, procedimentos de ensaio e soluções laboratoriais utilizados e referenciados nas especificações dos aditivos alimentares, Vol. 4, FAO JECFA, http://www.fao.org/docrep/009/a0691e/a0691e00.htm


16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1008 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2017

relativo à autorização da preparação de Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização JHJ Ltd)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Esse pedido diz respeito à autorização da preparação de Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 12 de julho de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que pode melhorar o desempenho zootécnico em frangos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p mostra que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2016;14(9):4555.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1892

JHJ Ltd

Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p

Composição do aditivo

Preparação de Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p contendo um mínimo de 1,2 × 109 UFC/g de bactérias do ácido láctico (LAB) totais e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p 1 × 107 UFC/g

com pelo menos:

 

Lactococcus lactis PCM B/00039 ≥ 5 × 108 UFC/g

 

Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p ≥ 3 × 108 UFC/g

 

Lactobacillus casei B PCM/00080 ≥ 1 × 108 UFC/g

 

Lactobacillus plantarum PCM B/00081 ≥ 3 × 108 UFC/g

 

Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p ≥ 1 × 107 UFC/g

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactococcus lactis PCM B/00039, Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p, Lactobacillus casei PCM B/00080, Lactobacillus plantarum PCM B/00081 e Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p

Método analítico  (1)

Para a contagem de Lactococcus lactis PCM B/00039 e Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos para animais:

sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar de Man, Rogosa e Sharpe (MRS) ISO 15214

Para a contagem de Lactobacilli no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos para animais:

sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar MRS EN 15787

Para a contagem de Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos para animais:

sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (CGYE) EN 15789

Para a identificação de Lactobacilli, Lactococcus lactis PCM B/00039 e Carnobacterium divergens PCM KKP 2012p:

identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Para a identificação de Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p:

reação de polimerização em cadeia (PCR)

Frangos de engorda

5 × 108 (LAB)

5 × 106 (Saccharomyces cerevisiae PCM KKP 2059p)

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: narasina/nicarbazina, salinomicina de sódio, diclazuril, decoquinato ou maduramicina de amónio.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória e de proteção da pele.

6 de julho de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


DIRETIVAS

16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/21


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1009 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo e cádmio em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Os vidros óticos para filtrantes com cádmio ou chumbo são utilizados numa grande variedade de aplicações óticas em muitos tipos de equipamentos elétricos e eletrónicos. Tanto o cádmio como o chumbo são utilizados devido às propriedades óticas ímpares que a sua utilização permite, como um «delimitação bem definida» do espetro visível que não é afetada pelo ângulo de visão.

(3)

Embora haja várias vias de substituição, estas não garantem uma delimitação suficiente em todas as aplicações. Nos casos raros em que o desempenho das soluções alternativas é considerado suficiente quanto a este aspeto, os materiais utilizados são demasiado sensíveis às condições ambientais de funcionamento, não sendo por conseguinte suficientemente fiáveis.

(4)

Neste sentido, as alternativas ainda não são adequadas para muitas aplicações, sendo a procura de alternativas um trabalho complicado e moroso, pelo que se justifica um período de cinco anos para as categorias 1 a 7 e 10.

(5)

Por conseguinte, determinados vidros óticos para filtrantes com cádmio e/ou chumbo devem ser objeto de isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. Tendo em conta os ciclos de inovação dos equipamentos elétricos e eletrónicos afetados, não é provável que o período desta isenção tenha impactos negativos na inovação.

(6)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de julho de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

Na Diretiva 2011/65/UE, anexo III, o ponto 13 b) passa a ter a seguinte redação:

«13 b)

Cádmio e chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância

É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em:

21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem como à categoria 11;

21 de julho de 2021, no respeitante a outras subcategorias das categorias 8 e 9

13 b)-I)

Chumbo em tipos de vidros óticos para filtrantes coloridos ionicamente

É aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10»

13 b)-II)

Cádmio em filtros óticos para filtrantes coloridos por tratamento térmico; excluindo aplicações abrangidas pela isenção 39 do presente anexo

13 b)-III)

Cádmio e chumbo em vidros utilizados para padrões de refletância


16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/23


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1010 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

O chumbo é utilizado em chumaceiras de compressores com refrigerantes hermeticamente selados para impedir fugas do refrigerante. O chumbo permite obter um baixo nível de fricção nas chumaceiras, atuando como um lubrificante sólido em caso de lubrificação inadequada.

(3)

Embora sejam viáveis chumaceiras sem chumbo, estas ainda não podem substituir de forma fiável as chumaceiras com chumbo no que diz respeito a compressores com refrigerantes com uma potência de entrada declarada igual ou inferior a 9 kW.

(4)

Em consequência, a utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores herméticos de espiral com refrigerantes com uma potência de entrada declarada igual ou inferior a 9 kW para aplicações de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR) deve ser objeto de isenção até 21 de julho de 2019. Tendo em conta os ciclos de inovação das aplicações HVACR, não é provável que o período desta isenção tenha impactos negativos na inovação.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de julho de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

Na Diretiva 2011/65/UE, anexo III, o ponto 9 b) passa a ter a seguinte redação:

«9 b)

Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores com refrigerantes para aplicações de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR)

É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em:

21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem como à categoria 11;

21 de julho de 2021, no respeitante a outras subcategorias das categorias 8 e 9;

9 b)-I)

Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores herméticos de espiral com refrigerantes com uma potência de entrada declarada igual ou inferior a 9 kW para aplicações de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR).

É aplicável à categoria 1; caduca em 21 de julho de 2019.»


16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/25


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1011 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

São utilizados vidros brancos com chumbo devido à sua associação ímpar de propriedades e de características, nomeadamente o seu desempenho em termos de transmissão de luz, dispersão ótica, condutividade térmica e birrefringência.

(3)

Existem vidros óticos sem chumbo de conceção alternativa sob a forma de vidro sem chumbo, lentes de plástico e outros tipos de equipamentos alternativos. No entanto, essas alternativas não apresentam várias das propriedades e associações de propriedades, pelo que não são comparáveis aos vidros com chumbo.

(4)

Nos casos em que foi relativamente fácil encontrar substitutos, procedeu-se já à substituição por esses substitutos. Relativamente às restantes aplicações, ainda não há alternativas. Por conseguinte, não é possível proceder a uma substituição generalizada em toda a gama de aplicações. Assim, o chumbo em vidros brancos para aplicações óticas deve ser objeto de isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. Tendo em conta os ciclos de inovação deste tipo de aplicações óticas, não é provável que o período desta isenção tenha impactos negativos na inovação.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   «Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de julho de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

Na Diretiva 2011/65/UE, anexo III, o ponto 13 a) passa a ter a seguinte redação:

«13 a)

Chumbo em vidros brancos para aplicações óticas

É aplicável a todas as categorias; caduca em:

21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem como à categoria 11;

21 de julho de 2021, no respeitante a todas as outras categorias e subcategorias»


DECISÕES

16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/27


DECISÃO (PESC) 2017/1012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de junho de 2017

que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*1) (EULEX KOSOVO) (EULEX KOSOVO/1/2017)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo EULEX KOSOVO (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2 da Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 14 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/947 (2), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prolonga a duração da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018.

(3)

Em 20 de julho de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/1207 (3), que nomeia Alexandra PAPADOPOULOU como Chefe da Missão EULEX KOSOVO de 1 de setembro de 2016 a 14 de junho de 2017.

(4)

Em 30 de maio de 2017, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs que o mandato de Alexandra PAPADOPOULOU como Chefe da Missão EULEX KOSOVO seja prorrogado de 15 de junho de 2017 até 14 de junho de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Alexandra PAPADOPOULOU como Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) é prorrogado de 15 de junho de 2017 até 14 de junho de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2017.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(*1)  A presente designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(2)  Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1207 do Comité Político e de Segurança, de 20 de julho de 2016, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (EULEX KOSOVO/1/2016) (JO L 198 de 23.7.2016, p. 49).


16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1013 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2017

que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 1927]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Comité dos Transportes Rodoviários estabelecido pelo artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 deve servir para os Estados-Membros comunicarem à Comissão, de dois em dois anos, as informações necessárias à elaboração de um relatório sobre a aplicação deste regulamento, bem como do Regulamento (UE) n.o 165/2014, e sobre os progressos registados nos domínios abrangidos por esses atos.

(2)

O modelo de resumo-tipo estabelecido pela Decisão 2009/810/CE da Comissão (3) deve ser revogado e deve ser adotada uma nova decisão a fim de ter em conta, nomeadamente, a evolução da situação na União, como a adesão da Croácia, e as novas regras em matéria de tempos de condução e de períodos de repouso, registada após a adoção da referida decisão.

(3)

As obrigações em matéria de apresentação de relatórios previstas no Regulamento (CE) n.o 561/2006 e na Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que estabelece as exigências mínimas no que respeita à sua aplicação, incluem, designadamente, as informações relativas às derrogações nacionais concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e dados mais pormenorizados sobre os controlos efetuados nos veículos.

(4)

A Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) complementa as disposições relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006.

(5)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/15/CE, os Estados-Membros devem elaborar, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação da diretiva. Esta periodicidade bienal coincide com a estabelecida no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006. Nestas circunstâncias, por razões de conveniência administrativa e de monitorização efetiva do impacto da regulamentação da União neste domínio, afigura-se adequado prever a inclusão destas informações no modelo de resumo-tipo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo de resumo-tipo referido no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 é estabelecido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   É revogada a Decisão 2009/810/CE.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.

(3)  Decisão 2009/810/CE da Comissão, de 22 de setembro de 2008, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 5.11.2009, p. 9).

(4)  Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

(5)  Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).


ANEXO

Modelo de resumo-tipo para apresentação de relatórios sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e com o artigo 13.o da Diretiva 2002/15/CE

1.   ESTADO-MEMBRO

2.   PERÍODO DE REFERÊNCIA

[Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006]

Início (data):

Fim (data):

3.   CÁLCULO DO NÚMERO MÍNIMO DE CONTROLOS A EFETUAR

(Artigo 2.o da Diretiva 2006/22/CE)

a)

Número de dias de trabalho por condutor no período de referência: …

b)

Número total de veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006: …

c)

Número total de dias de trabalho [a) * b)]: …

d)

Número mínimo de controlos [3 % a partir de janeiro de 2010]: …

4.   CONTROLOS NA ESTRADA

4.1.   Número de condutores controlados na estrada por país de matrícula e por principal tipo de transporte

Principal tipo de transporte

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

Nacionais

Não nacionais

Transporte de passageiros

 

 

 

Transporte de mercadorias

 

 

 

Total

 

 

 

4.2.   Número de veículos controlados na estrada por tipo de estrada e po país de matrícula

Tipo de estrada

A

B

BG

CY

CZ

D

DK

E

EST

F

FIN

GB

GR

H

HR

I

IRL

Autoestrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrada nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrada secundária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de estrada

L

LT

LV

M

NL

P

PL

RO

S

SK

SLO

FL

IS

N

CH

Outros

Total

Autoestrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrada nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrada secundária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3.   Número de veículos controlados na estrada por tipo de tacógrafo

Tipo de tacógrafo

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

Nacionais

Não nacionais

Analógico

 

 

 

Digital

 

 

 

Inteligente (1)

 

 

 

Total

 

 

 

Se as estatísticas nacionais o permitirem, preencher também o quadro abaixo com os números exatos relativos aos veículos equipados com tacógrafo digital:

a)

Número de veículos equipados com tacógrafo digital

 

b)

Percentagem de veículos equipados com tacógrafo digital no total dos veículos abrangidos pelos regulamentos

 

4.4.   Número de dias de trabalho controlados na estrada por principal tipo de transporte e país de matrícula:

Principal tipo de transporte

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

Nacionais

Não nacionais

Transporte de passageiros

 

 

 

Transporte de mercadorias

 

 

 

Total

 

 

 

4.5.   Infrações — número e tipo de infrações detetadas na estrada

[R — infração ao disposto no Regulamento (CE) n.o 561/2006; D — infração ao disposto na Diretiva 2006/22/CE]

Artigo

Tipo de infração

Transporte de passageiros

Transporte de mercadorias

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

Nacionais

Não nacionais

Nacionais

Não nacionais

R 6

Tempo de condução:

limite diário

limite semanal

limite quinzenal

 

 

 

 

 

 

R 6

Ausência de registos relativos a outro trabalho e/ou disponibilidade

 

 

 

 

 

 

R 7

Pausas durante o tempo de condução (tempo de condução superior a 4,5 horas sem pausa ou pausa demasiado curta)

 

 

 

 

 

 

R 8

Períodos de repouso:

mínimo diário

mínimo semanal

 

 

 

 

 

 

R 10 & 26

Registos do tempo de condução:

folhas de registo dos 28 dias anteriores

 

 

 

 

 

 

D Anexo I-A

Aparelho de controlo:

funcionamento incorreto

má utilização ou manipulação do aparelho de controlo

 

 

 

 

 

 

5.   CONTROLOS NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS

5.1.   Número de condutores e de dias de trabalho controlados nas instalações das empresas

Tipo de transporte

Número de condutores controlados

Número de dias de trabalho controlados

I.   Tipologia

Transporte de passageiros

 

 

Transporte de mercadorias

 

 

II.   Tipologia

Transporte por conta de outrem

 

 

Transporte por conta própria

 

 

5.2.   Infrações — número e tipo de infrações detetadas nas empresas

[R — infração ao disposto no Regulamento (CE) n.o 561/2006; D — infração ao disposto na Diretiva 2006/22/CE]

Artigo

Tipo de infração

Transporte de passageiros

Transporte de mercadorias

R 6

Tempo de condução:

limite diário

limite semanal

limite quinzenal

 

 

R 6

Ausência de registos relativos a outro trabalho e/ou disponibilidade

 

 

R 7

Pausas durante o tempo de condução (tempo de condução superior a 4,5 horas sem pausa ou pausa demasiado curta)

 

 

R 8

Períodos de repouso:

mínimo diário

mínimo semanal

 

 

R 10 & 26

Registos do tempo de condução:

1 ano para conservação dos dados

 

 

D Anexo I-A

Aparelho de controlo:

funcionamento incorreto

má utilização ou manipulação do aparelho de controlo

 

 

5.3.   Número de empresas e de condutores controlados nas instalações das empresas por dimensão da frota da empresa

Dimensão da frota

Número de empresas controladas

Número de condutores controlados

Número de infrações detetadas

1

 

 

 

2-5

 

 

 

6-10

 

 

 

11-20

 

 

 

21-50

 

 

 

51-200

 

 

 

201-500

 

 

 

Mais de 500

 

 

 

6.   CAPACIDADE PARA FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO A NÍVEL NACIONAL

a)

Número de agentes envolvidos nos controlos na estrada e nas instalações das empresas:

b)

Número de agentes de controlo com formação para analisar os dados dos tacógrafos digitais quer na estrada, quer nas instalações das empresas:

c)

Número de unidades de equipamento disponibilizadas aos agentes de controlo para poderem descarregar, ler e analisar os dados dos tacógrafos digitais na estrada e nas instalações das empresas:

7.   MEDIDAS ADOTADAS A NÍVEL NACIONAL E INTERNACIONAL

7.1.   A nível nacional

a)

Medidas regulamentares (incluindo a atualização dos dados relativos à utilização de derrogações nos termos do artigo 13.o, n.o 1)

b)

Medidas administrativas

c)

Outras

7.2.   A nível internacional

a)

Controlos concertados: número por ano, países participantes

b)

Intercâmbio de experiências, de dados, de pessoal: número de iniciativas e de pessoas, matérias objeto do intercâmbio, países participantes

8.   SANÇÕES

8.1.   Tabelas no ano de referência

8.2.   Alterações

a)

Data e natureza da maioria das alterações recentes (com base no ano de referência)

b)

Referências administrativas ou legislativas

9.   CONCLUSÕES E OBSERVAÇÕES, INCLUINDO A EVENTUAL EVOLUÇÃO REGISTADA NOS DOMÍNIOS EM QUESTÃO

10.   RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2002/15/CE RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

De um modo geral, esta secção deverá incluir as informações seguintes:

forma como o relatório foi elaborado, partes consultadas,

aplicação [quadro jurídico, forma como a transposição veio alterar o anterior quadro jurídico aplicável ao tempo de trabalho, dificuldades específicas eventuais, medidas adotadas para dar resposta a essas dificuldades, eventuais medidas de acompanhamento para facilitar a aplicação, na prática, da legislação],

acompanhamento da aplicação [organismos responsáveis pelo controlo da cumprimento das regras, métodos utilizados, problemas encontrados e soluções aplicadas],

interpretação judicial [decisões judiciais eventualmente pronunciadas a nível nacional, que interpretem ou apliquem a diretiva em relação a qualquer questão relevante, principais aspetos jurídicos em causa],

avaliação da eficácia [dados utilizados para avaliar a eficácia das medidas de transposição, aspetos positivos e negativos da aplicação, na prática, da legislação],

perspetivas [eventuais prioridades na área em questão, sugestões de adaptações ou de alterações à diretiva com indicação da razão, mudanças consideradas necessárias para o progresso técnico, medidas de acompanhamento a nível comunitário].

11.   PESSOA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO

Nome: …

Posição: …

Organização: …

Endereço administrativo: …

Tel./fax: …

Endereço eletrónico: …

Data: …


(1)  Obrigatório a partir da data de aplicação do anexo I-C do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1).


16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1014 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2017

relativa à publicação das referências das normas europeias EN 13869:2016, sobre requisitos de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros, e EN 13209-2:2015, sobre porta-bebés, no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE prevê que os produtores só podem colocar no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que o produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o da mesma diretiva.

(3)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão.

(4)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas.

(5)

Em 23 de abril de 2008, a Comissão adotou a Decisão 2008/357/CE (2) e, em 7 de junho de 2008, a Comissão conferiu o mandato M/427 ao Comité Europeu de Normalização (CEN) relativo aos requisitos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros.

(6)

Em resposta ao mandato M/427, o CEN adotou a norma EN 13869:2016 «Isqueiros — Requisitos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros — Requisitos de segurança e métodos de ensaio». A norma EN 13869:2016 cumpre o mandato M/427 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

Em 16 de dezembro de 1997, a Comissão conferiu o mandato M/264 ao CEN e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) relativo à segurança dos artigos de puericultura.

(8)

Em resposta ao mandato M/264, o CEN adotou a norma EN 13209-2:2015 «Artigos de puericultura — Porta-bebés — Requisitos de segurança e métodos de ensaio — Parte 2: Porta-bebés em material flexível». A norma EN 13209-2:2015 cumpre o mandato M/264 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das seguintes normas devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia:

a)

EN 13869:2016 «Isqueiros — Requisitos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros — Requisitos de segurança e métodos de ensaio».

b)

EN 13209-2:2015 «Artigos de Puericultura — Porta-bebés — Requisitos de segurança e métodos de ensaio — Parte 2: Porta-bebés em material flexível».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Decisão 2008/357/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 120 de 7.5.2008, p. 11).


16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1015 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2017

relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao ano de 2014 e a cada Estado-Membro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece limites de emissões de gases com efeito de estufa (dotações anuais de emissões) para cada Estado-Membro e para cada ano do período de 2013 a 2020 e um mecanismo de avaliação anual do cumprimento desses limites. As dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, expressas em toneladas de equivalente de CO2, figuram na Decisão 2013/162/UE da Comissão (3). A Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão (4) ajustou essas dotações.

(2)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 prevê um procedimento de análise dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) apresentados pelos Estados-Membros a fim de avaliar a conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE. A análise exaustiva a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 foi efetuada com base nos dados de emissões relativos a 2014, comunicados à Comissão em abril de 2016, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (5).

(3)

A quantidade de emissões de GEE abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente ao ano de 2014 e a cada Estado-Membro, deve ter em consideração as correções técnicas e as estimativas revistas, calculadas durante a análise exaustiva, que figuram nos relatórios de análise finais elaborados de acordo com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014.

(4)

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação a fim de ser alinhada com o disposto no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, que fixa a data de publicação da presente decisão como data inicial do período de quatro meses durante os quais os Estados-Membros são autorizados a utilizar os mecanismos de flexibilidade ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente a cada Estado-Membro e ao ano de 2014, calculado com base nos dados do inventário corrigidos após a conclusão da análise exaustiva a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 13 .

(2)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(3)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

(4)  Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).


ANEXO

Estado-Membro

Emissões de gases com efeito de estufa relativas ao ano de 2014 abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

Bélgica

70 054 910

Bulgária

22 900 867

República Checa

57 620 658

Dinamarca

32 643 514

Alemanha

436 790 185

Estónia

6 083 093

Irlanda

41 663 021

Grécia

44 409 918

Espanha

199 755 020

França

353 528 786

Croácia

14 663 196

Itália

265 275 604

Chipre

3 924 856

Letónia

9 017 595

Lituânia

12 922 268

Luxemburgo

8 858 306

Hungria

38 423 028

Malta

1 291 392

Países Baixos

97 887 338

Áustria

48 194 334

Polónia

181 543 023

Portugal

38 836 638

Roménia

72 534 134

Eslovénia

10 472 374

Eslováquia

19 782 144

Finlândia

30 146 832

Suécia

34 522 651

Reino Unido

324 444 705