ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
9 de junho de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO (UE) 2017/920 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduz uma abordagem comum à regulamentação da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União.

(2)

A Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa, definida na Comunicação da Comissão de 6 de maio de 2015, considerou o pacote relativo ao Mercado Único das Telecomunicações, adotado pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), como sendo um primeiro passo para eliminar as sobretaxas de itinerância a nível retalhista, servindo assim de base à criação de um mercado único digital na União.

(3)

O Regulamento (UE) 2015/2120 estabelece um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista a partir de 15 de junho de 2017 sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.

(4)

A abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/2120, igualmente designada por RLAH («roam-like-at-home» — aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem), é necessária para estabelecer e facilitar o funcionamento de um mercado único digital em toda a União. Porém, esse regulamento não é suficiente para assegurar o funcionamento adequado do mercado de itinerância. O presente regulamento deverá, por conseguinte, contribuir para que os modelos de determinação de preços nos mercados nacionais não sejam afetados pela abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista.

(5)

A abolição das sobretaxas de itinerância a partir de 15 de junho de 2017 está sujeita à aplicabilidade de um ato legislativo proposto pela Comissão que preveja medidas adequadas na sequência da análise aos mercados grossistas de itinerância.

(6)

A Comissão realizou uma análise abrangente dos mercados grossistas de itinerância, a fim de perceber quais as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista a partir de 15 de junho de 2017.

(7)

À luz dos resultados da sua análise, a Comissão adotou o relatório sobre a análise do mercado grossista de itinerância em 15 de junho de 2016 («o relatório da Comissão»). O relatório da Comissão conclui que, de modo a assegurar que os serviços de itinerância a nível retalhista podem ser prestados a preços domésticos de retalho, as entradas de itinerância grossista devem ser disponibilizadas a um nível que permita aos operadores de origem fornecer o sistema RLAH. Embora a existência de mercados nacionais grossistas de itinerância plenamente competitivos, em que os preços estão de acordo com os custos subjacentes à prestação deste serviço pelas redes visitadas, devesse ter tornado o RLAH um sistema claramente mais sustentável, o relatório da Comissão demonstra que, na verdade, não foi este o caso. O relatório da Comissão demonstrou ainda ser altamente improvável que a obrigatoriedade do futuro sistema RLAH a nível de retalho, por si só, resulte no bom funcionamento dos mercados de itinerância grossistas, de modo a permitir o fornecimento de RLAH na União a partir de 15 de junho de 2017.

(8)

Em particular, o atual funcionamento dos mercados grossistas de itinerância poderia afetar a concorrência e o investimento nos mercados domésticos dos operadores de origem, devido às excessivas tarifas grossistas da itinerância, em comparação com as tarifas retalhistas domésticas aplicadas aos utilizadores finais. Tal aplica-se, em particular, aos operadores de menor dimensão, aos operadores de redes móveis virtuais (ORMV) ou aos operadores com mais tráfego de saída do que de entrada, tornando o sistema RLAH estruturalmente insustentável.

(9)

O funcionamento do mercado grossista de itinerância deverá permitir aos operadores recuperar todos os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. Assim, os incentivos ao investimento nas redes visitadas ficarão assegurados e evitar-se-á a distorção da concorrência doméstica nos mercados visitados, causada pela arbitragem regulamentar dos operadores que, acedendo por via da itinerância, conseguem competir em mercados nacionais visitados competitivos.

(10)

Tendo em conta os obstáculos identificados, as atuais medidas aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância deverão ser alteradas, de modo a garantir que o nível das tarifas grossistas de itinerância permita um fornecimento sustentável do sistema RLAH na União.

(11)

A fim de possibilitar o desenvolvimento de um mercado mais eficiente, integrado e competitivo no âmbito dos serviços de itinerância, aquando da negociação do acesso a nível grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância retalhistas, os operadores deverão ter a alternativa de negociar regimes de preços grossistas inovadores que não estejam diretamente relacionados com os volumes reais consumidos, nomeadamente pagamentos fixos, compromissos antecipados ou contratos baseados na capacidade, ou de negociar regimes de preços que reflitam variações na procura ao longo do ano. As partes em negociação deverão ter a opção de chegar a acordo sobre a não aplicação de tarifas grossistas de itinerância máximas reguladas durante o período de vigência dos acordos relativos à itinerância grossista. Esta solução excluiria a possibilidade de cada uma das partes solicitar, subsequentemente, a aplicação de tarifas grossistas de itinerância máximas baseadas no volume e assentes no consumo real estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 531/2012. Esta alternativa não deverá prejudicar obrigações de prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, em conformidade com esse regulamento.

(12)

Deverão ser clarificadas as condições que podem ser incluídas nas ofertas de referência para que os operadores de redes móveis possam prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância. Concretamente, caso o operador da rede visitada tenha motivos razoáveis para considerar que se verifica uma itinerância permanente ou utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância por uma proporção significativa de clientes dos prestadores de serviços de itinerância, deverá poder solicitar ao prestador de serviço de itinerância, de forma agregada e em plena conformidade com os requisitos nacionais e da União em matéria de proteção de dados, informações que permitam determinar se uma parte significativa dos clientes desse prestador se encontra numa situação de utilização permanente ou se há uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, como, por exemplo, informação sobre a proporção de clientes com um consumo doméstico insignificante em relação ao consumo de itinerância. Além disso, a rescisão dos acordos de itinerância grossista para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância deverá apenas ocorrer nos casos em não tenha sido possível resolver o problema através de medidas menos restritivas. Tal rescisão deverá estar sujeita a autorização prévia da autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada, tendo em máxima conta o parecer do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), caso este tenha sido consultado. Medidas menos restritivas poderiam consistir na fixação de tarifas grossistas mais elevadas, sem, contudo, exceder os limites máximos das tarifas grossistas previstas no presente regulamento para volumes superiores a um volume agregado especificado no contrato. Tais tarifas grossistas mais elevadas deverão ser estabelecidas previamente ou a partir do momento em que o operador da rede visitada tenha constatado e comunicado ao operador da rede doméstica que, com base em critérios objetivos, se está a verificar uma itinerância permanente por uma parte significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou uma utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância. Medidas menos restritivas poderiam igualmente consistir num compromisso assumido pelo operador da rede doméstica de adotar ou rever as políticas de utilização responsável que aplica aos seus clientes, de acordo com as regras detalhadas adotadas nos termos do artigo 6.o-D do Regulamento (UE) n.o 531/2012, ou a possibilidade de o operador da rede visitada solicitar uma revisão do acordo de itinerância grossista. Por razões de transparência, a autoridade reguladora nacional deverá tornar pública a informação relativa aos pedidos de autorização de rescisão de acordos de itinerância grossista, sem prejuízo do sigilo comercial.

(13)

No que respeita às regras relativas às tarifas grossistas, as obrigações regulamentares a nível da União deverão ser mantidas, uma vez que qualquer medida que permita a utilização do RLAH em toda a União sem abordar o nível dos custos grossistas associados à prestação de serviços grossistas de itinerância poderá perturbar o mercado interno dos serviços de itinerância, desencorajando o desenvolvimento da concorrência. As tarifas grossistas a um nível adequado deverão facilitar uma concorrência sustentável por parte quer de novos operadores, quer de pequenas e médias empresas e empresas em fase de arranque.

(14)

As tarifas grossistas máximas deverão funcionar como um limite de salvaguarda, assegurando que os operadores são capazes de recuperar os custos, incluindo os custos conjuntos e comuns. Estas deverão ainda permitir a prestação sustentável e generalizada do sistema RLAH, deixando ao mesmo tempo uma margem para negociações comerciais entre operadores.

(15)

Os custos estimados para a prestação de serviços grossistas de itinerância, incluindo os custos conjuntos e comuns, foram avaliados com base em diversas fontes. Uma das fontes consistiu num modelo de custos gerais para os serviços grossistas de itinerância, elaborado com dados nacionais e baseado no método utilizado pelas autoridades reguladoras nacionais para determinar os limites das tarifas de terminação móvel de acordo com o direito da União. Uma segunda fonte consistiu em estimativas alternativas de custos baseadas em abordagens coerentes em toda a União relativamente à regulamentação das tarifas nacionais de terminação móvel. A avaliação assentou ainda nas atuais tarifas de itinerância a nível grossista no âmbito do tráfego desequilibrado na União, bem como em dados relativos às atuais tarifas de acesso grossista nos mercados domésticos.

(16)

Em relação aos custos estimados, foi tido em consideração o potencial impacto da natureza sazonal do tráfego de itinerância nos custos gerais da prestação de serviços grossistas de itinerância a nível nacional. Estas estimativas registaram os efeitos compensadores que poderiam mitigar um potencial aumento dos custos causado pela sazonalidade do tráfego de itinerância. No caso particular dos serviços de dados, a crescente procura interna revela que qualquer pico sazonal no tráfego num determinado ano será provavelmente ultrapassado pela procura interna no(s) ano(s) seguinte(s). Do mesmo modo, e uma vez que as redes terrestres públicas de comunicações móveis são dimensionadas de forma a lidar com essa tendência geral ascendente motivada pela procura interna, é pouco provável que um aumento da procura total a nível das redes, causado por fluxos sazonais de itinerância, resulte em custos de dimensionamento das redes móveis. No caso das chamadas de voz, em que a procura é mais estável, os aumentos sazonais da itinerância podem, em alguns Estados-Membros, afetar os custos globais de dimensionamento das redes. No entanto, é igualmente provável que tais picos sazonais de tráfego localizados decorram da deslocação dos utilizadores internos para zonas turísticas, sendo mitigados pelo efeito compensador dos consumidores de serviços de itinerância em termos de utilização da capacidade em zonas metropolitanas durante a época de férias de verão.

(17)

A utilização de serviços de dados está a aumentar rapidamente na União e em todo o mundo. A introdução do sistema RLAH a partir de 15 de junho de 2017 deverá contribuir para esse crescimento no contexto da itinerância, originando a redução significativa do custo de transmissão por unidade de dados. A fim de ter em conta o aumento da utilização de serviços de dados e a redução dos custos por unidade de dados transmitida, o valor máximo da tarifa grossista para os serviços regulamentados de dados em itinerância deverá todos os anos sofrer uma redução e deverá ser fixado em euros por gigabytes, equivalendo um gigabyte a 1 000 Mb. Ao estabelecer uma tarifa máxima a nível retalhista para os serviços regulamentados de itinerância de dados, foram tidos em conta todos os componentes de acesso necessários para possibilitar a prestação de serviços de itinerância, incluindo os custos de trânsito relacionados com a prestação de tráfego de dados a um ponto de troca identificado por um operador da rede doméstica.

(18)

Deverá ser tida em conta a carteira de serviços fornecidos por cada prestador de serviços de itinerância grossista, bem como os respetivos volumes de tráfego expectáveis, ao avaliar-se o papel de salvaguarda das tarifas de itinerância a nível grossista no contexto da prossecução do duplo objetivo de assegurar que os prestadores de serviços de itinerância grossistas recuperam todos os seus custos relevantes e de garantir que a insustentabilidade do RLAH seja uma situação excecional.

(19)

As atuais tarifas grossistas máximas para chamadas de voz, SMS e serviços de dados de itinerância deverão, por conseguinte, ser substancialmente reduzidas.

(20)

Para monitorizar e supervisionar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 531/2012 e a evolução dos mercados grossistas de itinerância, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter o direito de solicitar informações sobre os acordos relativos à itinerância grossista que não prevejam a aplicação dos preços grossistas de itinerância máximos, assegurando a confidencialidade empresarial. Essas autoridades deverão ainda poder solicitar informações sobre a adoção e aplicação de condições nos acordos relativos a serviços de itinerância grossistas que visem prevenir a itinerância permanente, bem como qualquer utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância para fins que não sejam a prestação de serviços regulamentados de itinerância a clientes de fornecedores de serviços de itinerância que viajam na União.

(21)

A regulação específica dos preços aplicáveis a serviços de itinerância grossista implica que um limite geral a nível da União seja aplicado a um produto composto, que pode incluir outros tipos de acesso grossista à itinerância e entradas de interligação, em particular os que se encontram sujeitos a regulamentos nacionais ou, eventualmente, a regulamentos transfronteiriços. A este respeito, prevê-se que as divergências existentes em toda a União no que respeita à regulamentação dessas entradas venham a diminuir, em particular tendo em conta a possibilidade de medidas adicionais tomadas de acordo com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Diretiva-Quadro), com vista a garantir uma maior coerência entre as abordagens regulamentares. Entretanto, os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores no que se refere às tarifas aplicadas às entradas regulamentadas e necessárias para a prestação de serviços grossistas de itinerância deverão ser dirimidos tendo em consideração o parecer do ORECE, caso tenha sido consultado, de acordo com as obrigações regulamentares específicas aplicáveis à itinerância, bem como com a Diretiva-Quadro e as Diretivas 2002/19/CE (6), 2002/20/CE (7) e 2002/22/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(22)

Afigura-se necessário monitorizar e rever periodicamente o funcionamento dos mercados grossistas de itinerância e a sua relação com o mercado retalhista de itinerância, tendo em conta a evolução da concorrência e da tecnologia, bem como os fluxos de tráfego. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar, até 15 de dezembro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório intercalar com uma síntese dos efeitos da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as informações pertinentes do ORECE. A Comissão deverá posteriormente apresentar relatórios bienais ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deverá ser apresentado até 15 de dezembro de 2019. Nos seus relatórios bienais, a Comissão deverá, em particular, avaliar se o sistema RLAH tem qualquer impacto na evolução dos planos tarifários disponíveis nos mercados retalhistas. Esse sistema deverá incluir, por um lado, a avaliação da emergência de planos tarifários que incluam apenas os serviços domésticos e excluam totalmente os serviços de itinerância, pondo assim em causa o próprio objetivo do sistema RLAH e, por outro, a avaliação de qualquer redução na disponibilidade de planos tarifários a preço fixo, o que pode também representar uma perda para os consumidores e contrariar os objetivos do Mercado Único Digital. Os relatórios bienais da Comissão deverão, em particular, analisar em que medida as sobretaxas de itinerância a nível retalhista excecionais foram autorizadas pelas autoridades reguladoras nacionais, a capacidade dos operadores de redes domésticas para sustentar os seus modelos domésticos de tarifação e a capacidade dos operadores da rede visitada para recuperar os custos eficientemente incorridos da prestação de serviços regulamentados de itinerância grossistas. Com vista a permitir essa informação e a avaliar devidamente de que forma irão os mercados de itinerância adaptar-se às regras do sistema RLAH, deverão ser reunidos dados suficientes sobre o funcionamento desses mercados após a aplicação das regras.

(23)

A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância da União e de transmitir regularmente informações sobre as mudanças verificadas nas tarifas grossistas reais de itinerância a nível do tráfego desequilibrado entre prestadores de serviços de itinerância, o ORECE deverá recolher dados junto das autoridades reguladoras nacionais, no que respeita às tarifas reais aplicadas ao tráfego equilibrado e desequilibrado. O ORECE deverá igualmente recolher dados sobre os casos em que as partes num acordo de itinerância grossista se tenham autoexcluído da aplicação das tarifas grossistas de itinerância máximas ou tenham aplicado medidas a nível grossista que visam evitar a itinerância permanente, ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância que viajam periodicamente na União. Com base nos dados recolhidos, o ORECE deverá apresentar periodicamente relatórios sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços de itinerância.

(24)

A Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais em causa deverão garantir plenamente o sigilo comercial na partilha de informações para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação do Regulamento (UE) n.o 531/2012. A conformidade com os requisitos de confidencialidade comercial não deverá, portanto, impedir que as autoridades reguladoras nacionais possam comunicar atempadamente informações confidenciais para esse efeito.

(25)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(26)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, porque as medidas nacionais não garantem que as regras de itinerância relativas aos mercados grossistas sejam compatíveis com as regras da União em matéria de serviços de itinerância a nível retalhista, mas podem, devido aos efeitos transfronteiriços dos mercados nacionais de itinerância a nível grossista na prestação de serviços de itinerância a nível retalhista na União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(27)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   As disposições sobre as tarifas grossistas de itinerância regulamentadas previstas nos artigos 7.o, 9.o e 12.o aplicam-se à prestação de acesso a todos os componentes de acesso grossista à itinerância referidos no n.o 3 do presente artigo, a menos que ambas as partes no acordo relativo à itinerância grossista concordem explicitamente que qualquer tarifa grossista média decorrente da aplicação do acordo não se encontre sujeita ao limite máximo da tarifa grossista de itinerância regulamentada durante o período de validade do acordo.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A oferta de referência referida no n.o 5 deve ser suficientemente pormenorizada, deve incluir todos os componentes necessários para o acesso grossista direto à itinerância, tal como referido no n.o 3, e deve fornecer uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos.

Essa oferta de referência pode incluir condições destinadas a prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não sejam a prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União. Quando especificadas numa oferta de referência, tais condições devem incluir as medidas específicas que o operador de uma rede visitada pode tomar para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, bem como os critérios objetivos com base nos quais o operador de uma rede visitada pode tomar tais medidas. Esses critérios podem remeter para as informações agregadas sobre o tráfego de itinerância. Não devem remeter para informações específicas relacionadas com o tráfego individual de clientes do prestador de serviços de itinerância.

A oferta de referência pode prever, nomeadamente, que, sempre que o operador da rede visitada tenha motivos legítimos para considerar que se encontra confrontado com a itinerância permanente por uma proporção significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou com uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, o operador da rede visitada pode exigir ao prestador de serviços de itinerância que comunique, sem prejuízo das disposições nacionais e da União em matéria de proteção de dados, as informações que permitam determinar se uma parte significativa dos seus clientes se encontra numa situação de utilização permanente, ou se há uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância na rede do operador visitado, como, por exemplo, informação sobre a proporção de clientes para os quais foi estabelecido um risco de utilização anómala ou abusiva dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável com base em indicadores objetivos, de acordo com as regras pormenorizadas sobre a aplicação da “política de utilização razoável” adotada nos termos do artigo 6.o-D.

A oferta de referência pode, como último recurso, caso não tenha sido possível resolver o problema através da aplicação de medidas menos restritivas, prever a possibilidade de rescindir o acordo relativo à itinerância grossista, caso o operador da rede visitada tenha constatado e comunicado ao operador da rede doméstica que, com base em critérios objetivos, se está a verificar uma itinerância permanente por uma parte significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou uma utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância.

O operador da rede visitada pode rescindir de forma unilateral o acordo de itinerância grossista, por razões de utilização permanente ou utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, mediante autorização prévia da respetiva autoridade reguladora nacional.

No prazo de três meses a contar da data de receção do pedido do operador da rede visitada de autorização para rescisão de um acordo de itinerância grossista, a autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada, após consultar a autoridade reguladora nacional do operador da rede doméstica, pronuncia-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e comunica a sua decisão à Comissão em conformidade.

As autoridades reguladoras nacionais do operador da rede visitada e do operador da rede doméstica podem, quer uma quer outra, pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas nos termos do presente regulamento. O ORECE deve adotar o seu parecer no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido.

Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada deve aguardar e tomar em máxima conta o parecer do ORECE antes de decidir deferir ou indeferir a autorização da rescisão de um acordo de itinerância grossista. A decisão deve observar o prazo de três meses referido no sexto parágrafo.

A autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada deve tornar públicas as informações relativas a pedidos de autorização de rescisão de acordos de itinerância grossista, sem prejuízo do sigilo comercial.

Os parágrafos quinto a nono do presente número não prejudicam o poder da autoridade reguladora nacional de exigir a cessação imediata da violação das obrigações previstas pelo presente regulamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, nem o direito de o operador da rede visitada aplicar as medidas adequadas para combater a fraude.

Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações das ofertas de referência, incluindo no domínio das medidas específicas que o operador de uma rede visitada pode tomar para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, bem como os critérios objetivos com base nos quais o operador de uma rede visitada pode tomar tais medidas, para dar execução às obrigações estabelecidas no presente artigo.».

2)

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com efeito a partir de 15 de junho de 2017, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com origem nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de origem, trânsito e terminação, não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,032 EUR por minuto. Sem prejuízo do artigo 19.o, essa tarifa grossista máxima deve manter-se em 0,032 EUR até 30 de junho de 2022.

2.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre qualquer par de operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente até ao termo do período de vigência de um limite máximo aplicável à tarifa grossista média estabelecido nos termos do n.o 1, ou antes de 30 de junho de 2022.».

3)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com efeito a partir de 15 de junho de 2017, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de mensagens SMS de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,01 EUR por mensagem SMS, devendo esse valor manter-se em 0,01 EUR até 30 de junho de 2022, sem prejuízo do artigo 19.o.».

4)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 7,70 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos. Essa tarifa grossista máxima é reduzida para 6,00 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2018, para 4,50 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2019, para 3,50 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2020, para 3,00 por gigabyte em 1 de janeiro de 2021 e para 2,50 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2022. Sem prejuízo do artigo 19.o, este deve manter-se em 2,50 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos até 30 de junho de 2022.».

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, o ORECE disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 6.o-C, 6.o-E, 7.o, 9.o e 12.o, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Caso uma autoridade reguladora nacional considere as informações como sendo de natureza confidencial, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, a Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar essa confidencialidade. O sigilo comercial não deve impedir a partilha atempada, entre a autoridade reguladora nacional, a Comissão, o ORECE e outras autoridades reguladoras nacionais interessadas, de informações para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação do presente regulamento.».

6)

Ao artigo 17.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores relativos às tarifas aplicadas às entradas necessárias para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista podem ser submetidos à autoridade reguladora nacional competente, nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da Diretiva-Quadro. Neste caso, a autoridade reguladora nacional competente pode consultar o ORECE sobre as medidas a tomar, de acordo com a Diretiva-Quadro, as diretivas específicas ou o presente regulamento, para resolver o litígio. Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade reguladora nacional competente deve aguardar esse parecer antes de tomar qualquer medida para resolver o litígio.».

7)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O número 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Além disso, a Comissão deve apresentar, até 15 de dezembro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório intercalar com uma síntese dos efeitos da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as informações pertinentes fornecidas pelo ORECE. A Comissão apresenta ainda posteriormente, após consulta do ORECE, um relatório bienal ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa destinada a alterar as tarifas grossistas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância estabelecidos no presente regulamento. O primeiro relatório será apresentado até 15 de dezembro de 2019.

Esses relatórios bienais incluem, entre outros elementos, uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados a nível retalhista, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

b)

O nível de concorrência nos mercados de itinerância tanto grossistas como retalhistas, em particular a situação concorrencial dos pequenos operadores, dos operadores independentes ou emergentes e dos ORMV, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

c)

A medida em que a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.o e 4.o, e, em particular, com base nas informações fornecidas pelas autoridades reguladoras nacionais, do procedimento de autorização prévia estabelecido no artigo 3.o, n.o 6, produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços regulados de itinerância;

d)

A evolução dos planos tarifários de retalho disponíveis;

e)

A evolução dos padrões de consumo de dados, tanto para os serviços domésticos como para os serviços de itinerância;

f)

A capacidade de os operadores de redes visitadas sustentarem o seu modelo doméstico de tarifação e em que medida as sobretaxas de itinerância a nível retalhista foram autorizadas nos termos do artigo 6.o-C;

g)

A capacidade dos operadores das redes visitadas para recuperarem os custos eficientemente incorridos da prestação de serviços regulamentados de itinerância grossistas;

h)

O impacto da aplicação de políticas de uso legítimo pelos operadores de acordo com o artigo 6.o-D, incluindo a identificação de eventuais incoerências na aplicação e execução dessas políticas de uso legítimo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas retalhistas e grossistas dos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados, incluindo das tarifas grossistas aplicadas ao tráfego de itinerância equilibrado e desequilibrado, respetivamente. Deve igualmente recolher dados sobre os acordos de itinerância grossista que não estejam sujeitos às tarifas grossistas de itinerância máximas previstas nos artigos 7.o, 9.o ou 12.o, bem como sobre a aplicação de medidas contratuais a nível grossista que visem evitar a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.

Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.

Com base nos dados recolhidos, o ORECE apresenta regularmente relatórios sobre a evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros, tanto para serviços domésticos como para serviços de itinerância, sobre a evolução das tarifas de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego entre os prestadores de serviços de itinerância, e sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços de itinerância. O ORECE deve avaliar em que medida esses elementos se relacionam entre si.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 15 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 162.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2017.

(3)  Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.)

(4)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(6)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

(7)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

(8)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).