ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 146

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
9 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/964 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/965 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/150

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/966 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Connemara Hill Lamb/Uain Sléibhe Chonamara (IGP)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/967 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/968 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/970 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

129

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/971 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que determina as disposições em matéria de planeamento e de condução das missões militares não executivas da PCSD da UE e que altera as Decisões 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

133

 

*

Decisão (PESC) 2017/972 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que altera a Decisão (PESC) 2017/154

139

 

*

Decisão (PESC) 2017/973 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) ( *1 )

141

 

*

Decisão (PESC) 2017/974 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

143

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/975 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

145

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/976 da Comissão, de 7 de junho de 2017, relativa à aprovação da decisão de derrogação, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 96/67/CE do Conselho, no respeitante à prestação de determinados serviços de assistência em escala no aeroporto de Taline (AS Tallinna Lennujaam) [notificada com o número C(2017) 3798]

150

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 3962]  ( 1 )

155

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria ( JO L 139 de 30.5.2017 )

159

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria ( JO L 139 de 30.5.2017 )

159

 


 

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


REGULAMENTO (UE) 2017/964 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2) do Conselho dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

(2)

O artigo 26.o-C, da Decisão 2010/413/PESC exige que a aquisição ao Irão de certos bens relacionados com o nuclear, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, fique sujeita à aprovação da Comissão Conjunta.

(3)

O artigo 26.o-D da Decisão 2010/413/PESC exige que os Estados-Membros envolvidos no fornecimento, na venda ou na transferência para o Irão de bens mencionados nessa disposição, ou para sua utilização no Irão ou em benefício desse país se assegurem de que obtiveram, e que estão em condições de exercer efetivamente, o direito de verificar a utilização final e o local da utilização final desses bens.

(4)

Em 8 de junho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/974 (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC.

(5)

A Decisão (PESC) 2017/974 substitui, no artigo 26.o-C da Decisão 2010/413/ PESC, a obrigação de obter a aprovação da Comissão Conjunta pela obrigação de notificar a Comissão Conjunta de qualquer aquisição dos bens em questão. A Decisão (PESC) 2017/974 também altera o artigo 26.o-D da Decisão 2010/413/ PESC para exigir que os Estados-Membros obtenham, antes de autorizar qualquer transação mencionada nessa disposição, informações sobre a utilização final e o local da utilização final de todos os artigos fornecidos.

(6)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução das medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o-A, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Estado-Membro em causa notifica a Comissão Conjunta das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alínea e), e das autorizações relativas à aquisição, à importação ou ao transporte a partir do Irão, dos bens e tecnologias referidos no n.o 4, originários ou não do Irão.»;

2)

O artigo 3.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A autoridade competente que conceder uma autorização nos termos do n.o 1, alínea a), deve assegurar-se de que, salvo para as exportações temporárias, o requerente apresentou a declaração de utilização final constante do anexo II-A ou uma declaração de utilização final num documento equivalente que contenha informações sobre a utilização final e, como princípio de base, o local da utilização final de todos os artigos fornecidos.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6-A.   Se decidir conceder uma autorização nos termos do n.o 1-A na falta de informações, sobre o local da utilização final, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que transmita essas informações numa fase posterior. O requerente deve comunicar as informações num prazo razoável.»;

3)

O artigo 3.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade competente que conceder uma autorização nos termos do n.o 1 deve assegurar-se de que, salvo para as exportações temporárias, o requerente apresentou a declaração de utilização final constante do anexo II-A ou uma declaração de utilização final num documento equivalente que contenha informações sobre a utilização final e, como princípio de base, o local da utilização final de todos os artigos fornecidos.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Se decidir conceder uma autorização nos termos do n.o 1-A na falta de informações sobre o local da utilização final, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que transmita essas informações numa fase posterior. O requerente deve comunicar as informações num prazo razoável.»;

4)

O artigo 3.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade competente que concede uma autorização nos termos do n.o 1 deve assegurar-se de que:

a)

Todas as atividades são realizadas em estrita conformidade com o PACG; e

b)

Salvo para as exportações temporárias, o requerente apresentou a declaração de utilização final constante do anexo II-A ou uma declaração de utilização final num documento equivalente que contenha informações sobre a utilização final e, como princípio de base, o local da utilização final de todos os artigos fornecidos.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«2a.   Se decidir conceder uma autorização nos termos do n.o1-A na falta de informações sobre o local de utilização final, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que transmita essas informações numa fase posterior. O requerente deve comunicar as informações num prazo razoável.»;

5)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo II-A.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2017/974 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 146 de 9.6.2017, p. 143).


ANEXO

«

ANEXO II-A

Declaração de utilização final referida nos artigos 3.o-A, n.o 6, 3.o-C, n.o 2 e 3.o-D, n.o 2, alínea b)

(Cabeçalho reservado ao utilizador final/destinatário no país de destino final)

DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO FINAL

(se emitida pela autoridade governamental, inserir um número único de identificação: n.o …)

A.   PARTES

1.

Exportador (nome, endereço e dados de contacto)

2.

Destinatário (nome, endereço e dados de contacto)

3.

Utilizador final (no caso de não ser o destinatário)

4.

País de destino final

B.   ARTIGOS

1.

Artigos (descrição pormenorizada)

2.

Quantidade (unidades)/Peso

3.

Utilização final (finalidade específica para a qual os artigos serão utilizados. Se os arigos se destinam a ser incorporados ou utilizados no desenvolvimento, produção, utilização ou reparação de outro artigo, descrever esse artigo, a sua finalidade e o seu utilizador final)

4.

Especificação do local de utilização final dos artigos (a menos que o destinatário seja comerciante, grossista ou revendedor) e não tenha conhecimento do local de utilização final dos artigos)

C.   CERTIFICADO DE DESTINATÁRIO ESTRANGEIRO

C.1   O Destinatário é utilizador final

Os artigos 3.o-A, n.o 6, 3.o-C, n.o 2 e 3.o-D, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho exigem que o requerente de uma autorização de utilização final apresente a presente declaração de utilização final ou um documento equivalente que contenha informações sobre a utilização final e o local de utilização final de todos os artigos fornecidos.

Certifico (certificamos) que os artigos descritos na secção B fornecidos pelo exportador indicado na secção A.1:

1.

só serão utilizados para os fins descritos na secção B.3 e se destinam, tal como as réplicas deles feitas, se aplicável, a utilização final no país referido na secção A.4, no local especificado na secção B.4;

2.

que os artigos, ou as respetivas réplicas, se aplicável:

não serão utilizados em qualquer atividade de deflagração nuclear ou do ciclo de combustível nuclear sem salvaguardas;

não serão utilizados para qualquer fim ligado a armas químicas, biológicas ou nucleares ou a mísseis suscetíveis de transportar armas desse tipo;

se destinam exclusivamente a utilizações civis;

não serão objeto de novas transferências no Irão sem informação prévia ao Estado de exportação.

C.2   O Destinatário é comerciante, grossista ou revendedor (preencher apenas caso a secção C.1 não seja aplicável)

Os artigos 3.o-A, n.o 6, 3.o-C, n.o 2 e 3.o-D, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho exigem que o requerente de uma autorização de utilização final apresente a presente declaração de utilização final ou um documento equivalente que contenha informações sobre a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos.

Certifico (certificamos) que os artigos descritos na secção B fornecidos pelo exportador indicado na secção A.1:

1.

só serão utilizados para os fins descritos na secção B.3 e se destinam, tal como as réplicas deles feitas, se aplicável, a utilização final no país referido na secção A.4;

2.

que os artigos, ou as respetivas réplicas, se aplicável:

não serão utilizados em qualquer atividade de deflagração nuclear ou do ciclo de combustível nuclear sem salvaguardas;

não serão utilizados para qualquer fim ligado a armas químicas, biológicas ou nucleares ou a mísseis suscetíveis de transportar armas desse tipo;

se destinam exclusivamente a utilizações civis;

só serão entregues a terceiros ou a uma empresa terceira na condição de este(a) aceitar ficar vinculado(a) pelos compromissos assumidos na declaração supra e de se poder confiar em absoluto que essa pessoa ou empresa honrará tais compromissos.

ASSINATURA

 

Feito em (local)/(data):

Assinatura reconhecida do utilizador final/destinatário

Carimbo da empresa/Selo oficial

Nome e funções do signatário (em carateres de imprensa)

Se aplicável:

Carimbo da câmara do comércio

(ou de outra entidade competente para autenticar documentos)

»

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/965 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/150

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de janeiro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a «lista»).

(2)

O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma dessas entidades na lista.

(3)

Por conseguinte, a lista deverá ser atualizada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (JO L 23 de 28.1.2017, p. 3).


ANEXO

A entidade a seguir indicada é retirada da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001:

II.   GRUPOS E ENTIDADES

11.

«Hofstadgroep».


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/966 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Connemara Hill Lamb/Uain Sléibhe Chonamara (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Irlanda, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Connemara Hill Lamb»/«Uain Sléibhe Chonamara», registada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Connemara Hill Lamb»/«Uain Sléibhe Chonamara» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Geraardsbergse mattentaart (IGP) — Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) — Poniente de Granada (DOP) — Gata-Hurdes (DOP) — Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) — Mantequilla de Soria (DOP) — Huile d'olive de Nîmes (DOP) — Huile d'olive de Corse ou Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) — Clémentine de Corse (IGP) — Agneau de Sisteron (IGP) — Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP) — Sardegna (DOP) — Carota dell'Altopiano del Fucino (IGP) — Stelvio ou Stilfser (DOP) — Limone Femminello del Gargano (IGP) — Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior (DOP) — Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) — Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) — Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) — Batata de Trás-os-Montes (IGP) — Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) — Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) — Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) — Azeite do Alentejo Interior (DOP) — Paio de Beja (IGP) — Linguiça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP) — Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP)] (JO L 46 de 16.2.2007, p. 14).

(3)  JO C 35 de 3.2.2017, p. 6.


9.6.2017   

PT

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L 146/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/967 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e artigo 66.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Cabo Verde é um país que beneficia do sistema de preferências generalizadas («SPG») nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As regras de origem preferencial para efeitos do SPG, com exceção das regras processuais, encontram-se estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (3).

(2)

Por carta de 27 de setembro de 2016, Cabo Verde apresentou um pedido de derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. O pedido dizia respeito a um volume anual de 5 000 toneladas de preparações e conservas de atum durante um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018. Ao abrigo da derrogação requerida, estes produtos seriam considerados originários de Cabo Verde mesmo que fossem produzidos a partir de matérias não originárias, apesar de serem produzidos em Cabo Verde.

(3)

No seu pedido de derrogação, Cabo Verde explicou que a quantidade de atum atualmente capturado pela sua frota nas suas próprias águas é pequena e que, sem uma derrogação, a frota disponível para pesca fora das suas águas territoriais é limitada. Além disso, a campanha de pesca atuneira limita-se a quatro meses por ano, o que reduz as possibilidades de capturar atum originário. É também importante salientar que Cabo Verde desenvolveu recentemente a sua infraestrutura portuária. Em consequência, podem agora ser tratadas maiores quantidades de atum e, por conseguinte, a indústria da pesca do atum tem possibilidades de crescer. Por último, o pedido sublinhou as dificuldades que Cabo Verde enfrenta em consequência dos atrasos na entrada em vigor do novo Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União e a África Ocidental, rubricado em 30 de junho de 2014. Sublinhou igualmente que Cabo Verde precisa de uma derrogação das regras de origem preferencial para compensar o facto de não ser ainda possível invocar as regras de cumulação ao abrigo do APE.

(4)

Os argumentos apresentados no pedido demonstram que, sem a derrogação, a capacidade de a indústria transformadora da pesca cabo-verdiana exportar para a União os produtos em causa, ao abrigo do SPG, ver-se-ia significativamente afetada, o que poderia contrariar a continuação do desenvolvimento da frota de Cabo Verde no que toca à pesca de pequenos pelágicos e prejudicar o futuro cumprimento por Cabo Verde das regras de origem aplicáveis a esses produtos.

(5)

Deve, por conseguinte, ser concedida a Cabo Verde uma derrogação temporária da obrigação ao abrigo das regras de origem preferencial, nos termos da qual os produtos que incorporem matérias que não tenham sido inteiramente obtidas no país beneficiário devam ter sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes para poderem ser considerados originários desse país. A derrogação deve ser concedida para um volume anual de 5 000 toneladas de preparações e conservas de atum. A derrogação deve limitar-se a um período de um ano, a fim de avaliar a capacidade e os esforços de Cabo Verde para se preparar para o cumprimento das regras de origem para os produtos em causa. Se, no entanto, o APE entrar em vigor antes do final desse período de um ano, a derrogação deve cessar no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do APE.

(6)

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4), que regem a gestão dos contingentes pautais.

(7)

A derrogação deve ser concedida na condição de as autoridades aduaneiras de Cabo Verde tomarem as medidas necessárias para efetuarem controlos quantitativos das exportações dos produtos objeto de derrogação, e comunicarem à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento devem entrar em vigor no mais curto prazo após a sua publicação, de modo a ter em conta a situação de Cabo Verde e a permitir que este país utilize a derrogação o mais rapidamente possível.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 41.o, alínea b), e no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as preparações e conservas de atum do código NC 1604 14 produzidas em Cabo Verde a partir de peixe não originário são consideradas originárias de Cabo Verde, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A derrogação é aplicável aos produtos que tenham sido exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante o período compreendido entre 10 de junho de 2017 e:

a)

10 de junho de 2018; ou

b)

o dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União e a África Ocidental, rubricado em 30 de junho de 2014 («APE»), se este entrar em vigor até 10 de junho de 2018.

2.   A derrogação é aplicável aos produtos até ao limite anual estabelecido no anexo.

3.   A aplicação da derrogação depende do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que regem a gestão dos contingentes pautais.

Artigo 4.o

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1)

As autoridades aduaneiras de Cabo Verde devem adotar as medidas necessárias para efetuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

2)

Na casa número 4 do certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes de Cabo Verde nos termos do presente regulamento, deve constar a seguinte menção: «Derrogação — Regulamento de Execução (UE) 2017/967».

3)

As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Descrição das mercadorias

Períodos

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

09.1602

ex 1604 14 31

1604 14 36

10

Preparações ou conservas de filetes de atum (Thunnus albacares)

De 10.6.2017 até à data determinada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

5 000


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/968 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Cabo Verde é um país que beneficia do sistema de preferências generalizadas («SPG») nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 da Comissão (3), foi concedida a Cabo Verde uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), no que diz respeito à definição da noção de produtos originários utilizada para efeitos do SPG. A derrogação dizia respeito a volumes anuais de 2 500 toneladas de preparações e conservas de filetes de sarda e cavala, e de 875 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. Ao abrigo da derrogação, e dentro dos limites dessas quantidades, estes produtos foram considerados originários de Cabo Verde mesmo que fossem produzidos a partir de matérias não originárias, apesar de serem produzidos em Cabo Verde. Após ter sido prorrogada duas vezes, a derrogação expirou em 31 de dezembro de 2016.

(2)

Por carta de 27 de setembro de 2016, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação dessa derrogação, para os mesmos volumes anuais, por um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018, na pendência da entrada em vigor do novo Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União e a África Ocidental, rubricado em 30 de junho de 2014. Por força das suas regras de cumulação, este novo acordo permitirá que a indústria transformadora da pesca de Cabo Verde cumpra as regras de origem preferencial utilizando peixe originário de outros Estados da África Ocidental.

(3)

Desde 2008, as quantidades totais anuais objeto da derrogação concedida a Cabo Verde contribuíram, em grande medida, para a melhoria da situação no setor de transformação da pesca de Cabo Verde. Essas quantidades também contribuíram, em certa medida, para a revitalização da frota de pequenos navios de pesca de Cabo Verde, que assume uma importância vital para o país.

(4)

Os argumentos apresentados no pedido demonstram que, sem a derrogação, a capacidade de a indústria transformadora da pesca cabo-verdiana continuar a exportar para a União ao abrigo do SPG ver-se-ia significativamente afetada, o que poderia contrariar a continuação do desenvolvimento da frota de Cabo Verde no que toca à pesca de pequenos pelágicos.

(5)

É necessário mais tempo para consolidar os resultados já obtidos por Cabo Verde no que respeita aos seus esforços para revitalizar a sua frota de pesca local. A derrogação permitirá que Cabo Verde possa dispor do tempo suficiente para se preparar para o cumprimento das regras em matéria de obtenção da origem preferencial.

(6)

Tendo em conta o caráter temporário das derrogações concedidas no respeitante à definição da noção de produtos originários, a derrogação deve ser concedida por um período de dois anos, com início em 1 de janeiro de 2017, em relação às quantidades anuais de 2 500 toneladas de preparações e conservas de filetes de sarda e cavala, e de 875 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. No entanto, a derrogação deve cessar no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do APE com a África Ocidental, caso esta ocorra antes de 31 de dezembro de 2018.

(7)

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5), que regem a gestão dos contingentes pautais.

(8)

A derrogação deve ser concedida na condição de as autoridades aduaneiras de Cabo Verde tomarem as medidas necessárias para efetuarem controlos quantitativos das exportações dos produtos objeto de derrogação, e comunicarem à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento devem entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de modo a ter em conta a situação de Cabo Verde e a permitir que este país utilize a derrogação o mais rapidamente possível. Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2017.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 expirou em 31 de dezembro de 2016 e teve por base o artigo 89.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, que foi revogado em 1 de maio de 2016. É adequado prolongar a derrogação através de um novo ato de execução adotado nos termos do artigo 64.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 41.o, alínea b), e no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (6), as preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e as preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu do código NC 1604 15 11 e ex 1604 19 97 produzidas em Cabo Verde a partir de peixe não originário são consideradas originárias de Cabo Verde, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A derrogação é aplicável aos produtos que tenham sido exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e:

a)

31 de dezembro de 2018 ou

b)

o dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União e a África Ocidental, rubricado em 30 de junho de 2014 («APE»), se este entrar em vigor até 31 de dezembro de 2018.

2.   A derrogação é aplicável aos produtos até ao limite anual estabelecido no anexo.

3.   A aplicação da derrogação depende do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que regem a gestão dos contingentes pautais.

Artigo 4.o

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1)

As autoridades aduaneiras de Cabo Verde devem adotar as medidas necessárias para efetuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

2)

Na casa número 4 do certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes de Cabo Verde nos termos do presente regulamento, deve constar a seguinte menção: «Derrogação — Regulamento de Execução (UE) 2017/968».

3)

As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 da Comissão, de 6 de maio de 2011, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de produtos originários para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia (JO L 119 de 7.5.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Descrição das mercadorias

Períodos

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

09.1647

1604 15 11

ex 1604 19 97

Preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias)

De 1.1.2017 até à data determinada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

2 500

09.1648

ex 1604 19 97

Preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (Auxis thazard, Auxis rochei)

De 1.1.2017 até à data determinada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

875


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/969 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de maio de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações, na União, de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), O início teve por base o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (3).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência da denúncia apresentada em 31 de março de 2016 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 90 % da produção total de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço («produtos planos de aço laminados a quente») da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de subvenções e de uma ameaça de prejuízo delas resultante que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (4) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. O Governo da RPC aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 11 de maio de 2016. As observações apresentadas pelo Governo da RPC no decurso das consultas foram devidamente tidas em conta. Todavia, não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada.

(4)

Alguns meses antes do início do presente inquérito, a Comissão iniciara, em 13 de fevereiro de 2016 (5), um inquérito anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário da RPC («inquérito anti-dumping paralelo»).

(5)

Pouco depois do início do presente inquérito, a Comissão iniciou igualmente, em 7 de julho de 2016 (6), um inquérito anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia.

(6)

Em 5 de abril de 2017, a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do mesmo produto originário da RPC (7) («regulamento anti-dumping»). As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping paralelo são semelhantes, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores representativos da União e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. Foram atualizadas e completadas, de modo a ter em conta todos os elementos factuais apresentados no presente inquérito.

1.1.1.   Observações após o início

(7)

O Governo da RPC argumentou que a apresentação de uma denúncia anti-dumping contra o mesmo produto proveniente de cinco países, com base na existência de um prejuízo importante, num período de menos de dois meses desde a apresentação da presente denúncia, com base numa ameaça de prejuízo, suscita sérias dúvidas sobre a pertinência do início do presente inquérito antissubvenções.

(8)

A Comissão observou que o processo antissubvenções contra a RPC e o processo anti-dumping contra o mesmo produto proveniente de cinco países são dois inquéritos distintos que devem ser avaliados em função do respetivo mérito. Em primeiro lugar, os dois processos têm períodos de inquérito diferentes, que só parcialmente se sobrepõem (segundo semestre de 2015). Em segundo lugar, a denúncia antissubvenções baseou-se numa ameaça de prejuízo para a indústria da União, ao passo que a subsequente denúncia anti-dumping se fundamentou na existência de prejuízo para a indústria da União. A este respeito, a Comissão sublinhou que a determinação do dumping e do prejuízo se efetua com base num período de inquérito definido em conformidade com as disposições legais pertinentes e anunciado no aviso de início para cada um dos dois casos. Além disso, e sem prejuízo dos resultados do inquérito anti-dumping em curso relativo a outros cinco países, os considerandos 549 a 551 mostram que os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito não foram postos em causa pelos elementos de prova apurados durante o inquérito.

(9)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação, considerando-a infundada.

(10)

O Governo da RPC afirmou ainda que o inquérito deveria ser encerrado, uma vez que a denúncia não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova enunciadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, bem como no artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo o Governo da RPC, são insuficientes os elementos de prova da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo.

(11)

Os elementos de prova apresentados na denúncia constituíam as informações que podiam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia. Foram suficientes para demonstrar, na fase de início, que as alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza. A denúncia continha igualmente elementos de prova suficientes de que existia uma ameaça de prejuízo para a indústria da União causada pelas importações subvencionadas. A denúncia tem 166 páginas descrevendo os elementos de prova contidos nos 117 anexos. Dado que o Governo da RPC assinalou a existência de deficiências no que se refere à exatidão e adequação da denúncia, a Comissão analisou estes aspetos durante o inquérito, mas não encontrou motivos para excluir qualquer das alegações prima facie sobre a existência e a extensão das práticas de subvenção quando do início do inquérito.

(12)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC reiterou a sua alegação, sem contudo apresentar razões adicionais que a fundamentassem. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição, como descrito no considerando supra.

1.2.   Período de inquérito e período considerado

(13)

O inquérito sobre o subvencionamento e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 («período considerado»), bem como as evoluções pertinentes que se seguiram ao PI.

1.3.   Partes interessadas

(14)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e o Governo da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(15)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Amostragem

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.4.1.   Produtores da União

(17)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume mais representativo da produção e vendas sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra representava também uma ampla distribuição geográfica. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória, não tendo, todavia, recebido quaisquer observações a este respeito.

(18)

Constituíram, então, a amostra final seis produtores da União estabelecidos em cinco Estados-Membros, representando mais de 45 % da produção da União.

1.4.2.   Importadores

(19)

A Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início, para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, nesse caso, selecionar uma amostra.

(20)

Deu-se a conhecer um importador independente a quem foi enviado o questionário pertinente.

(21)

No entanto, embora a Comissão o tenha contactado a fim de recolher as informações necessárias, o importador independente apenas facultou uma resposta incompleta ao questionário.

1.4.3.   Produtores-exportadores

(22)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também às autoridades da RPC que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(23)

Nove produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores do país em causa facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea b) do regulamento de base, a Comissão selecionou a seguinte amostra de quatro grupos de produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível:

Grupo Benxi Iron & Steel, China

Grupo Hesteel, China

Grupo Jiangsu Shagang, China

Grupo Shougang, China.

(24)

Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 68 % do total das importações do produto em causa na União.

(25)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e o Governo da RPC foram consultados sobre a seleção da amostra. O autor da denúncia e dois produtores-exportadores (um deles fazia parte da amostra, o outro não estava incluído) apresentaram as suas observações sobre a amostra proposta.

(26)

O autor da denúncia alegou que a amostra proposta não reflete a indústria chinesa de produtos planos de aço laminados a quente que será objeto de inquérito. Mais especificamente, o autor da denúncia defendeu que a Comissão deveria basear a sua amostra não apenas sobre o volume das exportações, mas também sobre a inclusão de toda a gama de subvenções constante da denúncia. A este respeito, o autor da denúncia considerou que duas das empresas incluídas na amostra não eram representativas dos beneficiários das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(27)

A Comissão observou que o critério utilizado para selecionar a amostra é o previsto no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. Segundo essas disposições, o critério que a Comissão utiliza para selecionar a amostra é o maior volume representativo exportado para a União. O facto de que uma dada empresa possa não ser elegível para um tipo específico de uma alegada subvenção não impede que a amostra seja representativa, uma vez que o objetivo da amostra é representar a globalidade da indústria de produtos planos de aço laminados a quente da RPC no que diz respeito à elegibilidade para todos os tipos de alegadas subvenções. Os quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra são representativos, em termos de elegibilidade para as subvenções alegadas na denúncia, como a Comissão analisou numa nota do dossiê não confidencial. Por conseguinte, a Comissão considerou que a amostra selecionada representava uma base adequada para apreciar a existência e a extensão das alegadas subvenções, e está em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base.

(28)

Na sequência da divulgação, o autor da denúncia insistiu em que a Comissão deveria ter selecionado a amostra com base no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e não no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base, uma vez que tal teria permitido refletir de melhor forma os programas de subvenções em vigor. Tal como referido no considerando anterior, a Comissão considerou que os quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram representativos, não só em termos de volume, mas também em termos da sua elegibilidade no que diz respeito às subvenções alegadas na denúncia, bem como às práticas de subvenção objeto de inquérito em conformidade com o aviso de início. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(29)

O primeiro produtor-exportador, que foi incluído na amostra, perguntou por que razão a amostra proposta diferia da amostra para o inquérito anti-dumping paralelo. A Comissão explicou que os inquéritos anti-dumping e antissubvenções constituem dois inquéritos distintos com uma finalidade diferente. No inquérito anti-dumping, a Comissão determina se existe ou não dumping (isto é, discriminação objetiva de preços), ou seja, uma questão binária. A conclusão da existência de dumping pode ser extrapolada a partir da amostra para todas as outras empresas. No inquérito antissubvenções, a Comissão estabelece o montante da subvenção por unidade exportada do produto em causa. Apenas as subvenções que se confirmarem ter beneficiado as empresas incluídas na amostra podem ser passíveis de medidas de compensação. Por conseguinte, a fim de assegurar a eficácia do inquérito e da proteção da indústria da União, a Comissão considerou que era adequado abranger um maior volume de exportações no inquérito antissubvenções do que no inquérito anti-dumping, para assegurar que a amostra é representativa da elegibilidade no que diz respeito às subvenções alegadas na denúncia, bem como às práticas de subvenção mencionadas no aviso de início. A amostra alargada para o inquérito antissubvenções abrange um âmbito adequado de elegibilidade para as subvenções alegadas na denúncia. Três das quatro empresas incluídas na amostra foram incluídas na amostra do inquérito anti-dumping paralelo. A inclusão de uma empresa adicional na amostra baseou-se na consideração de que era a maior empresa imediatamente a seguir, em termos de volume, e assegurava a representatividade da amostra em termos de elegibilidade para as subvenções alegadas na denúncia.

(30)

O segundo produtor-exportador, que não fora selecionado para a amostra, pediu para nela ser incluído ou ser objeto de um exame individual, argumentando que a amostra selecionada não representaria devidamente as suas especificidades. Os argumentos avançados incidam sobre a produção e a exportação de aço rápido e de aço para ferramentas, que, segundo o produtor-exportador, têm diferentes características do produto e preços também diferentes. O critério utilizado para selecionar a amostra é o maior volume representativo de exportações do produto em causa. Todavia, o produtor-exportador que solicitou ser incluído tem volumes de exportação significativamente inferiores aos das empresas que foram propostas. Por conseguinte, não foi possível incluí-lo na amostra, razão pela qual o seu pedido de inclusão foi rejeitado. De qualquer modo, a Comissão decidiu posteriormente excluir o aço rápido e o aço para ferramentas da definição do produto em causa, eliminando assim a totalidade da produção da empresa no âmbito do inquérito. A empresa não foi, portanto, considerada um produtor-exportador do produto em causa, e o seu pedido de exame individual tornou-se inadmissível, visto que deixou de ser parte interessada.

(31)

A amostra proposta cumpre, pois, o disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. Em conclusão, a Comissão decidiu que a amostra proposta constituiria a amostra final.

1.5.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(32)

Foi enviado um questionário ao Governo da RPC, incluindo questionários específicos destinados ao Banco de Desenvolvimento da China, ao Banco de Desenvolvimento Agrícola da China, ao Banco de Importações-Exportações da China («EXIM»), ao Banco Agrícola da China («ABC»), ao Banco da China («BOC»), ao Banco da Construção da China («CCB») e ao Banco Industrial e Comercial da China («ICBC»). Esses bancos tinham sido especificamente referidos na denúncia como organismos públicos ou organismos que concederam subvenções ou que tinham recebido instruções dos poderes públicos nesse sentido. Solicitou-se também ao Governo da RPC que enviasse esse questionário específico a quaisquer outras instituições financeiras total ou parcialmente detidas pelo Governo da RPC («bancos estatais»). Além disso, o questionário destinado ao Governo da RPC incluía questionários específicos para os produtores de minério de ferro, de coque e de carvão de coque que são parcial ou inteiramente detidos pelo Estado («empresas estatais»). Foram igualmente enviados questionários aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra, bem como a todos os importadores coligados, ao importador independente que se manifestou e a dois utilizadores que se deram a conhecer.

(33)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte do Governo da RPC. Incluíam as respostas ao questionário específico do EXIM, do ABC, do BOC, do CCB e do ICBC. Também recebeu respostas ao questionário dos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, de produtores da União incluídos na amostra, de um importador independente e de um utilizador.

(34)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar a existência de subvenções, a ameaça de prejuízo resultante e o interesse da União. Nas instalações do Ministério do Comércio chinês decorreu uma visita de verificação, na qual participaram funcionários de outros ministérios relevantes. No decurso dessa visita estiveram presentes representantes das seguintes instituições financeiras:

Banco de Importações-Exportações da China, Pequim, China;

Banco Industrial e Comercial da China, Pequim, China;

Banco da Construção da China, Pequim, China;

Banco Agrícola da China, Pequim, China;

Banco da China, Pequim, China.

(35)

Em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

1)

Produtores da União incluídos na amostra

ThyssenKrupp Steel Europe AG, Duisburg, Alemanha;

Tata Steel IJmuiden BV, Velsen-Noord, Países Baixos;

Tata Steel UK Limited, Port Talbot, South Wales, Reino Unido;

ArcelorMittal Mediterranee SAS, Fos-sur-Mer, França;

ArcelorMittal Atlantique Et Lorraine SAS, Dunquerque, França;

ArcelorMittal España SA, Gozón, Espanha.

2)

Produtores da RPC incluídos na amostra

b)

Grupo Benxi Iron & Steel:

(Grupo) Benxi Iron & Steel Co., Ltd, Benxi, RPC;

Bengang Steel Plates Co., Ltd, Benxi, RPC;

(Grupo) Benxi Beiying Iron & Steel Co., Ltd., Benxi, RPC;

(Grupo) Benxi Iron & Steel Mining Industry Co., Ltd., Benxi, RPC;

(Grupo) Benxi Iron & Steel International Trading Co., Ltd., Benxi, RPC;

Liaoning Henderson Assets Operating & Management Co., Ltd., Benxi, RPC.

c)

Grupo Jiangsu Shagang:

Jiangsu Shagang Group Co., Ltd., Zhangjiagang City, RPC;

Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd., Zhangjiagang City, RPC;

Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd., Zhangjiagang City, RPC;

Zhangjiagang Yangtze River Cold rolled Sheet Co., Ltd, Zhangjiagang City, RPC;

Zhangjiagang Hongchang Pellets Co., Ltd, Zhangjiagang City, RPC;

Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd., Jinfeng Town, Zhangjiagang City, RPC.

d)

Grupo Hesteel:

Hesteel Group Co., Ltd., Shijiazhuang e Pequim, RPC;

Hesteel Group Co., Ltd., Shijiazhuang, RPC;

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd., Handan City, RPC;

Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch, Tangshan City, RPC;

Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch, Chengde City, RPC;

Hebei Iron & Steel Group Mining Co., Ltd, Tangshan, RPC;

Hesteel Group International Trade Corporation, Pequim, RPC;

Sinobiz Holdings Limited (British Virgin Islands), Tangshan City, RPC.

e)

Grupo Shougang:

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co. Ltd., Caofeidian, RPC;

Tangshan Shougang Jingtang Xishan Coking Co. Ltd., Caofeidian, RPC;

Shougang Qian'an Iron and Steel, sucursal da Beijing Shougang Co. Ltd., Qian'an, RPC;

Qian'an Coal Chemical Company, Qian'an, RPC;

Shougang Mining Co. Ltd., sucursal da Shougang Corporation, Qian'an, RPC;

Beijing Shougang Co. Ltd., Pequim, RPC;

China Shougang International Trade & Engineering Corporation, Pequim, RPC;

Shougang Holding Trade Hong Kong Limited, Hong Kong;

Shougang Corporation Beijing, RPC.

(3)

Utilizadores

Marcegaglia Carbon Steel Spa, Gazoldo degli Ippoliti, Itália.

1.6.   Não instituição de medidas provisórias

(36)

Em 13 de fevereiro de 2017, a Comissão informou todas as partes interessadas de que não seriam instituídos direitos de compensação provisórios sobre as importações, na União, de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da RPC.

1.7.   Procedimento subsequente

(37)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas, indicando as questões que necessitavam de exame mais aprofundado.

(38)

Em 28 de abril de 2017, a Comissão comunicou a todas as partes os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações do produto em causa na União e convidou todas as partes a apresentarem as suas observações no prazo de 17 dias. Neste contexto, a Comissão também informou as partes interessadas dos resultados das suas visitas de verificação, incluindo os casos em que a Comissão teve de recorrer aos melhores dados disponíveis. Ademais, em 18 de maio, a Comissão enviou uma nova nota do dossiê a todas as partes interessadas, explicando de forma mais pormenorizada o seu raciocínio sobre o cálculo da vantagem decorrente das práticas de concessão de empréstimos preferenciais. Foram recebidas observações no prazo de cinco dias fixado para o efeito, as quais foram objeto do seguimento adequado.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(39)

Os produtos planos de aço laminados a quente são fabricados mediante um processo metalúrgico em que se faz passar o metal quente por um ou mais pares de rolos (cilindros) a quente, a fim de reduzir a sua espessura e a tornar uniforme, a uma temperatura superior à temperatura de recristalização do metal. Os produtos resultantes podem apresentar-se em diversas formas: em rolos (oleados ou não oleados, decapados ou não decapados), de corte longitudinal (folhas) e de arco ou banda.

(40)

São duas as principais utilizações dos produtos planos de aço laminados a quente. Em primeiro lugar, são a matéria-prima para a produção de diversos produtos de aço a jusante de valor acrescentado, nomeadamente os produtos de aço, planos e revestidos, laminados a frio (8). Em segundo lugar, são um input industrial adquirido pelos utilizadores finais para aplicações diversas, por exemplo, na construção (produção de tubos de aço) e na construção naval, em contentores de gás, veículos automóveis, recipientes sob pressão e infraestruturas de transporte de energia.

(41)

Um produtor-exportador (Jiangsu Tiangong Tools Company Limited) solicitou, em 26 de junho de 2016, que determinados tipos de produtos planos de aço laminados a quente, conhecidos no setor como aço para ferramentas e aço rápido, fossem excluídos da definição do produto, alegando que o aço para ferramentas e o aço rápido têm propriedades, preços, especificações e utilizações substancialmente diferentes.

(42)

No decurso do inquérito anti-dumping paralelo, a Comissão apurou que existem, de facto, diferenças físicas e químicas significativas entre os outros tipos do produto em causa que não o aço para ferramentas e o aço rápido, por um lado, e o aço para ferramentas e o aço rápido, por outro. Há vários elementos químicos presentes no aço para ferramentas e no aço rápido que não se encontram no produto em causa. Além disso, há diferenças no processo de produção, utilizações diversas e diferenças de preço assinaláveis entre o aço para ferramentas e o aço rápido, por um lado, e os outros tipos do produto em causa, por outro.

(43)

A Comissão excluiu, assim, o aço para ferramentas e o aço rápido da definição do produto do inquérito anti-dumping paralelo.

(44)

Com base nas considerações supra, a Comissão decidiu igualmente excluir o aço para ferramentas e o aço rápido da definição do produto do presente inquérito.

(45)

O produto em causa é, portanto, definido como determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da República Popular da China.

O produto em causa não abrange:

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10, 7225 30 90, ex 7225 40 60, 7225 40 90, ex 7226 19 10, 7226 91 91 e 7226 91 99.

2.2.   Produto similar

(46)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(47)

São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais

(48)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de programas de subvenções com caráter específico (secções 3.4 e seguintes), a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para mais do que uma das subvenções ou programas de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos programas de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC pelos motivos que se seguem.

(49)

O 12.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC («12.o Plano Quinquenal») apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção de indústrias-chave. Em particular, o capítulo 9 do 12.o Plano Quinquenal, que aborda a transformação e a modernização da indústria transformadora, reitera a necessidade de transformar e modernizar as indústrias-chave existentes, de modo a aumentar a competitividade da base industrial da China. Anuncia que o Governo da RPC irá formular políticas para apoiar a melhoria técnica das empresas no intuito de aumentar a respetiva competitividade. A indústria siderúrgica tem uma posição de destaque entre essas indústrias-chave.

(50)

O 12.o Plano Quinquenal atribui igualmente grande importância à conservação dos recursos e à proteção do ambiente, bem como ao desenvolvimento de uma economia circular e de tecnologias hipocarbónicas. A este respeito, no capítulo 9 do 12.o Plano Quinquenal afirma-se que a indústria siderúrgica deve fazer progressos em matéria de utilização integrada de recursos, conservação de energia e redução das emissões, e que o Governo da RPC irá apoiar tais esforços de desenvolvimento em prol do ambiente.

(51)

O Governo da RPC publicou ainda um plano específico para a indústria siderúrgica, nomeadamente o 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica, que destaca a indústria siderúrgica como uma indústria de base importante da economia nacional. A principal prioridade para o Governo da RPC no período de 2011-2015 é o ajustamento estrutural, a transformação e a modernização da indústria siderúrgica. Além disso, o capítulo 5 do 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica realça a importância de «reforçar a ligação das políticas fiscais, financeiras, comerciais, em matéria de ordenamento do território, poupança de energia, proteção do ambiente, segurança técnica e outras com a política siderúrgica».

(52)

O Governo da RPC afirmou que a Comissão não se podia basear no 12.o Plano Quinquenal nem no 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica para o inquérito, uma vez que esses planos chegaram a termo em 31 de dezembro de 2015, pelo que não haveria base jurídica para a continuação de práticas de subvenção. A Comissão fez notar que o 12.o Plano Quinquenal e o 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica abrangeram o período de inquérito. Além disso, em março de 2016 foi publicado o 13.o Plano Quinquenal, que abrange o período de 2016-2020. Como se explica no considerando que se segue, o 13.o Plano Quinquenal tem por base os objetivos enunciados no 12.o Plano Quinquenal e dá-lhes continuidade. Continua-se, por isso, a promover o desenvolvimento da indústria siderúrgica.

(53)

O 13.o Plano Quinquenal reforça o papel da inovação tecnológica no desenvolvimento económico da RPC, bem como a importância continuada dos princípios de desenvolvimento «verde». Segundo o seu capítulo 5, uma das principais linhas de desenvolvimento consiste em promover a modernização da estrutura industrial tradicional, como já sucedera no 12.o Plano Quinquenal. Esta ideia é aprofundada no capítulo 22, que explica a estratégia para modernizar a indústria tradicional na RPC, promovendo a sua reconversão tecnológica. A este respeito, o 13.o Plano Quinquenal refere que as empresas serão apoiadas para «melhorar de forma abrangente domínios como a tecnologia de produtos, equipamento industrial, a proteção do ambiente e a eficiência energética». O capítulo 44 desenvolve a temática da proteção do ambiente. Segundo esse capítulo, nas indústrias-chave será implementada uma «renovação» limpa da produção, e a casa 16 refere-se especificamente à indústria siderúrgica neste contexto.

(54)

O «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (13.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica) foi publicado em novembro de 2016. Baseia-se no 13.o Plano Quinquenal. Destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (9). Este plano desenvolve os princípios da inovação tecnológica, do ajustamento estrutural e do desenvolvimento ecológico mencionados no 13.o Plano Quinquenal, ligando-os às prioridades mais específicas no âmbito da indústria siderúrgica (capítulo IV, Principais tarefas), e estabelece a conexão com diversas medidas de apoio fiscal e financeiro (ver capítulo V, Medidas de salvaguarda).

(55)

Segundo o Governo da RPC estes planos são apenas orientações políticas, não são obrigatórios nem vinculativos. Todavia, pode ler-se na introdução do 12.o Plano Quinquenal: «O presente plano, após deliberação e aprovação do Congresso Nacional do Povo, tem validade legal». E no capítulo 17 do 13.o Plano Quinquenal: «A estratégia e o plano de desenvolvimento nacional terão um papel de liderança e restrição». (10) Por último, o 13.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica afirma que «todas as autoridades locais responsáveis pela indústria siderúrgica irão…implementar as tarefas e as medidas políticas enunciadas no presente plano». Ao nível das empresas individuais, «as empresas relevantes devem assegurar a convergência com os principais objetivos e as tarefas prioritárias do presente plano» (11). Assim, em vez de fazer apenas declarações gerais de incentivo, estes planos são vinculativos. Após a divulgação, o Governo da RPC reiterou a sua posição, sem contudo fornecer novos elementos de prova que fundamentassem por que motivo as declarações supramencionadas constituiriam meras orientações políticas, apesar de o seu teor claro indicar precisamente o contrário. Com efeito, nestes planos, o Governo da RPC citou declarações específicas que são mais vincadamente políticas mas não contradizem as conclusões sobre a sua natureza juridicamente vinculativa. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição de que estes planos são juridicamente vinculativos.

(56)

Os seguintes documentos também identificam a indústria siderúrgica como uma indústria estratégica, prioritária e/ou incentivada:

a)

Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das «disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial» («Decisão n.o 40»). Segundo esta decisão, o «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial», que é a medida de execução da Decisão n.o 40, é uma base importante para orientar o investimento. Orienta igualmente o Governo da RPC na administração de projetos de investimento, na formulação e execução de políticas em matéria de financiamento público, créditos, terrenos, importação e exportação (12). No capítulo VIII deste catálogo de orientação, a indústria siderúrgica é assinalada como uma indústria incentivada. Quanto à sua natureza jurídica, a Comissão observou que a Decisão n.o 40 é uma portaria do Conselho de Estado, a mais alta instância administrativa da RPC. A este respeito, é juridicamente vinculativa para outros organismos públicos e operadores económicos (13).

b)

Segundo os seus capítulos III.5 e VIII, o Programa de desenvolvimento nacional de ciência e tecnologia a médio e longo prazo (2006-2020) apoia o desenvolvimento dos principais domínios e temas prioritários, e incentiva o apoio financeiro e fiscal a tais domínios.

c)

Despacho n.o 35 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC») (14)«Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica» (2005) («Despacho n.o 35») refere que a indústria siderúrgica é uma indústria de base importante da economia nacional.

d)

O Plano de ação para o ajustamento e a revitalização da indústria siderúrgica emitido pelo Conselho de Estado em março de 2009 («Plano de Revitalização») dá início a várias políticas e medidas de apoio, a fim de auxiliar a indústria siderúrgica a evitar a crise financeira internacional, manter o crescimento e assegurar o funcionamento estável da indústria visto que é considerada um pilar importante da economia nacional.

(57)

Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC invocou a Decisão n.o 40, segundo a qual as indústrias incentivadas devem receber apoio creditício «em conformidade com os princípios aplicáveis em matéria de crédito». Segundo o Governo da RPC, não se pode deduzir que esse apoio deva ser concedido numa base preferencial. No entanto, o inquérito mostrou que a noção vaga de «princípios aplicáveis em matéria de crédito» não implica um comportamento comercial de acordo com os princípios do mercado, mas sim que os princípios aplicáveis em matéria de crédito incluem considerações legítimas de política pública, que primam sobre avaliação do risco de crédito ou conduzem a uma ausência total de qualquer avaliação do risco. Além disso, as empresas incluídas na amostra beneficiaram de políticas de concessão de empréstimos preferenciais que excluem efetivamente uma avaliação adequada do risco de crédito, como se explica na secção 3.4. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação do Governo da RPC de que a concessão de empréstimos à indústria siderúrgica foi feita com base nos princípios do mercado e em condições comerciais, e que a referência a «em conformidade com os princípios aplicáveis em matéria de crédito» constituiria uma obrigação de dar cumprimento a essas condições. A questão fulcral continua a ser o facto de, em conformidade com a Decisão n.o 40, todas as instituições financeiras terem de conceder crédito às indústrias incentivadas, nas quais se inclui a indústria siderúrgica, e de esse apoio ser de facto concedido em condições preferenciais, sem ter em conta o risco de crédito efetivo dos beneficiários.

(58)

O Governo da RPC referiu ainda que o Programa de desenvolvimento nacional de ciência e tecnologia a médio e longo prazo (2006-2020) não estabelece a elegibilidade dos produtores de aço para as alegadas subvenções. Contudo, o capítulo III.5 deste documento menciona claramente a indústria siderúrgica no contexto do tema prioritário n.o 29, intitulado «Processo e equipamento de moldação de ferro e aço por vazamento contínuo» e o Capítulo VIII incentiva o apoio financeiro e orçamental a estes temas prioritários. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(59)

Na sequência da divulgação, o autor da denúncia solicitou à Comissão que alargasse a sua análise do planeamento centralizado de modo a incluir a não execução da lei da falência. Alegou que os dados relativos ao período de 2008 a 2015 indicavam um número «muito reduzido» de insolvências na China e remeteu para um acordo de resgate entre vários bancos chineses e o comerciante de aço falido Sinosteel celebrado em dezembro de 2016. Fez ainda referência para as conclusões do relatório do FMI «Resolving China's Corporate Debt Problem» (15), que identifica um certo número de razões para a baixa taxa de insolvência na China. A Comissão reconheceu que o autor da denúncia tinha comunicado na sua denúncia vários casos importantes, em que determinadas empresas siderúrgicas em dificuldade não tinham sido objeto de processos de insolvência. No entanto, verificou que os dados gerais sobre insolvências na China facultados na sequência da divulgação não podiam ser discriminados ao nível do setor dos produtos planos de aço laminados a quente com um grau de certeza suficiente. A fim de verificar se o número de insolvências é «normal» ou «reduzido» seria necessário estabelecer uma referência adequada para o número exato de insolvências durante o PI. Esta análise não pôde ser efetuada no pouco tempo disponível após a divulgação das conclusões. Em todo o caso, esta observação não pôs em causa as conclusões da Comissão na presente secção, mas veio confirmá-las.

(60)

Em conclusão, a indústria siderúrgica é considerada uma indústria-chave estratégica, cujo desenvolvimento é ativamente prosseguido pelo Governo da RPC como um objetivo político.

3.2.   Não colaboração parcial e utilização dos melhores dados disponíveis

3.2.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base em relação aos empréstimos preferenciais do Governo da RPC

(61)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que contactasse sete bancos estatais específicos, mencionados na denúncia, bem como quaisquer outros bancos estatais para que preenchessem um questionário específico. Todavia, o Governo da RPC apenas contactou cinco dos sete bancos estatais especificamente referidos pelo autor da denúncia. O Governo da RPC explicou que não tinha autoridade para solicitar informações junto de outros bancos estatais, uma vez que estes operam independentemente. A este respeito, a Comissão fez notar que não se solicitou ao Governo da RPC que facultasse informações, mas apenas que enviasse o questionário específico aos bancos estatais.

(62)

Nenhum dos cinco bancos estatais que responderam ao questionário específico forneceu informações específicas sobre os empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra, alegando que estavam sujeitos a requisitos legais e regulamentares e cláusulas contratuais no que diz respeito à confidencialidade das informações relacionadas com as empresas incluídas na amostra. Além disso, trinta bancos estatais, que o Governo da RPC tinha recusado contactar para que preenchessem o questionário específico, concederam efetivamente empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra. O Banco de Desenvolvimento Agrícola da China não concedeu empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra.

(63)

A Comissão convidou todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a concederem acesso a informações específicas que lhes digam respeito e que se encontrem na posse de todos os bancos estatais e privados, dos quais tenham recebido empréstimos. No entanto, todas as empresas incluídas na amostra negaram acesso aos dados que lhes diziam respeito, sem fundamentarem tal recusa.

(64)

Como três dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra são integralmente detidos pelo Estado, a Comissão solicitou igualmente ao Governo da RPC, como proprietária dessas empresas, que diligenciasse de modo a possibilitar o acesso à informação solicitada. O Governo da RPC, todavia, rejeitou o pedido da Comissão, alegando que não tinha autoridade para dar instruções a estes três grupos de produtores-exportadores no sentido de facultarem o acesso solicitado.

(65)

A Comissão recebeu informações sobre a estrutura acionista referentes apenas aos cinco bancos estatais mencionados no considerando 34, mas não as referentes a qualquer das outras 40 instituições financeiras. De resto, nenhuma das 45 instituições financeiras prestou quaisquer informações específicas para a avaliação de risco dos empréstimos concedidos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra.

(66)

Consequentemente, a Comissão informou o Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos melhores dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a sua análise da existência e amplitude das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de empréstimos preferenciais.

(67)

O Governo da RPC contestou a utilização dos melhores dados disponíveis, afirmando que não tinha autoridade para solicitar informações às instituições financeiras e aos três grupos de produtores-exportadores estatais.

(68)

Essa alegação é destituída de fundamento. A Comissão apenas solicitou ao Governo da RPC que transmitisse o questionário específico aos bancos estatais, porque o Governo da RPC está em melhores condições para dispor de informações pormenorizadas sobre a estrutura acionista das instituições financeiras na RPC. O Governo da RPC também poderia ter prestado apoio administrativo para recolher as respostas das instituições financeiras.

(69)

A Comissão também não entende por que motivo o Governo da RPC não pôde apoiar o pedido da Comissão de aceder a informações específicas referentes aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, sobretudo tendo em conta o facto de a autorização de acesso necessitar, muito provavelmente, de aprovação ao mais alto nível implicando, por conseguinte, o envolvimento de funcionários do Governo da RPC.

(70)

Após a divulgação, o Governo da RPC reiterou que não tinha autoridade para exigir as informações solicitadas aos bancos estatais e aos três grupos de produtores-exportadores estatais. O Governo da RPC também declarou que o pedido da Comissão lhe impunha um encargo excessivo, uma vez que se esperava não só que transmitisse os questionários como também que proporcionasse apoio administrativo para recolher as respostas. A Comissão não consegue vislumbrar por que razão o envio de um questionário e a recolha de respostas a nível central implicaria um encargo excessivo para o Governo da RPC. Como o Governo da RPC não apresentou quaisquer outros elementos suplementares, a Comissão manteve a sua posição, como descrito no considerando 68.

(71)

Além disso, o Governo da RPC alegou que a Comissão não indicara quais as informações cruciais para o inquérito em falta, e que não fornecera quaisquer explicações sobre a razão pela qual a informação solicitada era necessária nem por que motivo as informações facultadas pelo Governo da RPC eram insuficientes. Na realidade, a Comissão já tinha chamado a atenção do Governo da RPC na sua carta de pedido de esclarecimentos, de 16 de novembro de 2016, para o facto de que existiam informações em falta, em especial no que dizia respeito às perguntas dirigidas aos bancos estatais, e de que as avaliações do risco de crédito deveriam ser disponibilizadas durante a verificação. Como as informações solicitadas continuaram a não estar disponíveis após a verificação, a Comissão informou o Governo da RPC, na sua carta de 16 de março de 2017, que poderia ter de recorrer aos melhores dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, porque ainda não tinha recebido quaisquer informações relativamente à maioria dos bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra, nem informações específicas sobre as empresas que beneficiaram dos empréstimos concedidos pelos bancos que colaboraram no inquérito. Como tal, o Governo da RPC foi suficientemente informado sobre a natureza e a insuficiência das informações a fornecer.

(72)

Por último, o Governo da RPC declarou que a Comissão não explicara adequadamente porque é que certos dados foram considerados como as melhores informações disponíveis. A Comissão não concordou com esta alegação. Na secção 3.4.1.2 explica-se quais foram os dados disponíveis utilizados e as razões pelas quais a Comissão considerou que constituíam as melhores informações disponíveis. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada por falta de fundamento.

(73)

O grupo privado de produtores-exportadores Jiangsu Shagang contestou igualmente a utilização dos melhores dados disponíveis e considerou que o pedido no sentido de conceder autorização à Comissão para verificar os respetivos dados financeiros detidos pelas instituições financeiras acarretaria encargos injustificados. Alegou, em especial, que o representante da empresa não foi convidado a estar presente no momento da verificação a decorrer nas instituições financeiras nem lhe foram comunicados os elementos relativos a tal verificação.

(74)

Em resposta a estas alegações, a Comissão recordou que a empresa, por correio eletrónico de 24 de novembro de 2016, recusara tal autorização, de forma breve e não fundamentada (a mensagem eletrónica só tinha uma frase). Nessa ocasião, a empresa não solicitou quaisquer informações mais detalhadas sobre a visita de verificação que decorreria nas instalações das instituições financeiras, nem solicitou que um seu representante estivesse presente na dita visita de verificação. Se a empresa o tivesse solicitado, a Comissão poderia ter disponibilizado mais pormenores e teria diligenciado para que o representante da empresa estivesse presente na visita de verificação.

(75)

Assim sendo, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos melhores dados disponíveis para analisar a existência e a extensão das alegadas subvenções concedidas no âmbito dos empréstimos preferenciais.

3.2.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base a um produtor-exportador em relação a subvenções

(76)

O grupo Jiangsu Shagang não facultou informações sobre uma seleção aleatória de subvenções para efeitos de verificação. Por outro lado, a Comissão obteve elementos de prova, nas contas auditadas, que, antes do período de inquérito, tinham sido recebidas subvenções apreciáveis que conferiram uma vantagem durante esse período, e que não tinham sido comunicadas.

(77)

Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito. Esta situação dificultou seriamente a determinação de uma conclusão precisa e fundamentada em matéria de subvenções no que se refere a este produtor-exportador.

(78)

Consequentemente, a Comissão comunicou à empresa que iria considerar a possibilidade de basear parcialmente as suas conclusões nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base (no que diz respeito às informações relativas às subvenções em causa).

(79)

Na resposta à carta da Comissão, a empresa contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base em relação às subvenções. Quanto às subvenções constatadas pela Comissão durante a visita de verificação, a empresa explicou que não foram comunicadas porque o questionário não pedia a comunicação de subvenções recebidas antes do PI que não tivessem sido contabilizadas como ativos diferidos. Afirmou também que tinha apresentado uma discriminação destas subvenções durante a visita de verificação.

(80)

A Comissão apurou, no decurso da visita de verificação, que a maior parte das subvenções recebidas antes do PI estava relacionada com ativos baseados nos nomes das subvenções objeto de inquérito. Assim, o produtor-exportador deveria ter reconhecido estas subvenções como ativos diferidos/receitas, em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis, tal como indicado nas notas das suas demonstrações financeiras. A empresa deveria, pois, ter comunicado as subvenções na resposta ao questionário, que solicitava a indicação de todas as subvenções relacionadas com ativos e contabilizadas como receitas diferidas. O facto de o auditor não qualificar tais subvenções como ativos diferidos não significa que os montantes recebidos antes do PI não possam conferir uma vantagem durante o PI, especialmente na ausência de novos dados além da discriminação por empresa. A Comissão concluiu, portanto, que a empresa não facultou informações pormenorizadas sobre as subvenções recebidas no PI e comunicadas na resposta ao questionário nem sobre as subvenções recebidas antes do PI, que só na visita de verificação se constatou serem pertinentes para o PI. Na ausência de informações pormenorizadas, a Comissão não pôde utilizar a informação que a empresa disponibilizou sobre as subvenções.

(81)

Por conseguinte, a Comissão teve de se basear nos melhores dados disponíveis para as suas conclusões sobre subvenções em relação a esta empresa. Na visita de verificação, a Comissão apurou que esta empresa beneficiou de montantes substanciais provenientes de uma variedade de programas de subvenções, pelo que a Comissão utilizou como melhores dados disponíveis o montante de subvenção mais elevado para os referidos programas apurado durante o PI.

3.3.   Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente inquérito

(82)

Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foi objeto de inquérito o alegado subvencionamento através das seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:

i)

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, outras formas de financiamento e garantias;

ii)

Garantia de facto para a continuidade das operações das empresas do setor dos produtos planos de aço laminados a quente que enfrentam dificuldades em reembolsar os empréstimos;

iii)

Programas de subvenções

Programa «Marca de topo da China a nível mundial» (China World Top Brand)

Programa de marcas reputadas (Famous Brands Programme)

Assistência em matéria anti-dumping

Fundo estatal para projetos de tecnologias essenciais (State Key Technology Project Fund)

Subvenções de assistência à exportação, como prémios para as empresas exportadoras mais avançadas ou prémios pelos resultados das exportações, subsídios para o comércio justo ou para a cooperação económica internacional

Subvenções para empresas inovadoras que desenvolvem projetos experimentais

Fundo de apoio especial para empresas que não são propriedade do Estado (empresas privadas)

Subvenções para a proteção do ambiente como, por exemplo, incentivos para a proteção ambiental e conservação dos recursos, promoção da sinergia de recursos, fundos para o incentivo de projetos de renovação para a conservação de energia, promoção de centros de demonstração da gestão da energia

Subvenções relacionadas com a modernização ou transformação tecnológica, como, por exemplo, promoção de tarefas de I&D ao abrigo de planos de apoio científico e tecnológico, promoção do ajustamento de indústrias-chave, revitalização e renovação tecnológica, subsídios para a aplicação comercial de resultados de I&D, promoção da melhoria da qualidade, promoção do registo de patentes, fundos recebidos ao abrigo do programa «Três Categorias»

Subvenções para a eliminação da capacidade desatualizada

Subvenções da província de Liaoning — Programa «Cinco pontos, uma linha»

Subvenções da nova área de Tianjin Binhai e da área de desenvolvimento económico e tecnológico de Tianjin: Fundo de ciência e tecnologia e programa de amortização acelerada

Subvenções ad hoc concedidas por autoridades provinciais/municipais;

iv)

Programas de isenção e redução de impostos diretos

Privilégios em matéria de imposto sobre o rendimento das sociedades (IRC) para recursos provenientes de utilizações sinergéticas

Créditos IRC para despesas de investimento em equipamentos relacionados com a proteção do ambiente, conservação energética e dos recursos hídricos, bem como segurança da produção

Privilégios IRC para empresas de alta e nova tecnologia

Privilégios IRC ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Grande Oeste

Privilégios IRC para receitas provenientes de produtos incentivados

Crédito IRC para a compra de equipamento fabricado no país

Isenção ou redução de contribuições para fundos de construção no domínio hídrico

Programa «two free/three half» (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %) para sociedades de investimento estrangeiro (SIE)

Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

Redução do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamentos fabricados na China

Políticas fiscais preferenciais ao abrigo do programa de revitalização do nordeste

Políticas fiscais preferenciais da região ocidental

Políticas fiscais preferenciais das áreas costeiras de economia aberta e das zonas de desenvolvimento económico e tecnológico destinadas a SIE

Políticas fiscais preferenciais de zonas económicas especiais destinadas a SIE

Isenção ou redução do imposto de utilização de terrenos

Descontos fiscais locais

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas;

v)

Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos e tecnologias importados

Descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE

Isenção de IVA para produtos vendidos por SIE

Redução/isenção de IVA para produtos gerados pela utilização sinergética de recursos

Concessões fiscais para as regiões centrais e ocidentais;

vi)

Fornecimento público de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada (Less than Adequate Remuneration — «LTAR»)

Fornecimento estatal de minério de ferro por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de extrusões de coque por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de carvão de coque por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de energia por remuneração inferior à adequada

Concessão pelo Governo de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada;

vii)

«Bases de demonstração da transformação e atualização do comércio externo» («bases de demonstração») e «plataformas de serviços comuns»;

viii)

Subvencionamento do fornecimento à UE de produtos planos laminados a quente durante o período de inquérito.

3.4.   Empréstimos preferenciais

(83)

Segundo as informações facultadas pelos quatro grupos de empresas incluídos na amostra, 45 instituições financeiras tinham-lhes concedido empréstimos. Destas 45 instituições financeiras, 35 eram bancos estatais. Quanto às 10 restantes instituições financeiras ou eram privadas, ou a Comissão não conseguiu encontrou quaisquer informações concludentes sobre a sua propriedade. Contudo, apenas cinco bancos estatais preencheram o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC que abrangia todos os 35 bancos estatais. Das 10 instituições financeiras restantes, apenas uma se manifestou, indicando que não podia responder sem primeiro consultar as autoridades reguladoras. Após consulta da CBRC, esta instituição financeira informou a Comissão de que estava disposta a colaborar, mas que a CBRC sugeria que essa colaboração se realizasse através de um mecanismo de cooperação a nível regulamentar (ou seja, um intercâmbio de informações entre os produtores chineses e os reguladores da UE, respetivamente, e não diretamente entre a Comissão e o banco). A Comissão acolheu favoravelmente esta oferta de colaboração, mas observou que era impossível estabelecer um acordo de transição para o período restante do inquérito. De qualquer forma, a Comissão não recebeu novas cartas nem outros pedidos por parte da CBRC. Esta instituição financeira também não formulou quaisquer observações de fundo no prazo fixado para o efeito. Por conseguinte, a Comissão teve de se basear nos melhores dados disponíveis.

3.4.1.   Bancos estatais que atuam como entidades públicas

(84)

A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A este respeito o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (16): «O que importa é saber se uma entidade é investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade governamental, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade governamental e exerce-a no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade governamental. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade governamental. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade governamental.» Ora, no caso vertente, a conclusão de que os bancos estatais exercem funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos é baseada em indícios formais do controlo pelos poderes públicos e elementos de prova de que foi exercido de uma forma significativa.

(85)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa. O exame desse exercício foi dificultado pela recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de permitirem que a Comissão analisasse o processo de tomada de decisões que conduziu à concessão de empréstimos preferenciais.

(86)

A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, informações referentes aos cinco bancos estatais que preencheram o questionário específico e possibilitaram a verificação.

3.4.1.1.   Bancos estatais que colaboraram no inquérito

(87)

Os cinco bancos estatais que se seguem responderam ao questionário, e essas respostas foram verificadas no local: EXIM, ICBC, CCB, ABC e BOC. Estes cinco bancos estatais representavam uma parte substancial dos empréstimos concedidos aos quatro grupos de empresas incluídos na amostra durante o período de inquérito em termos de empréstimos contraídos (variando entre 50 % e 60 % para o grupo Hesteel e o grupo Jiangsu Shagang Group, e entre 80 % e 95 % para o grupo Benxi e o grupo Shougang).

a)   Propriedade e indícios formais de controlo por parte do Governo da RPC

(88)

Com base nas informações recebidas na resposta ao questionário e durante a visita de verificação, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do capital social de cada uma dessas instituições financeiras.

(89)

Sobre os indícios formais do controlo pelos poderes públicos dos cinco bancos estatais que colaboraram no inquérito, a Comissão qualificou-os todos como «instituições financeiras estatais fundamentais». Designadamente, o aviso «Regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais» dispõe que: «As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado» (17).

(90)

O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os «Regulamentos Intercalares dos Conselhos de Supervisão nas instituições financeiras estatais fundamentais». Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais dos bancos estatais que colaboraram no inquérito. Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação aos cinco bancos estatais:

EXIM:

(91)

O EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» emitido pelo Conselho de Estado e com os estatutos do EXIM. O Estado, enquanto proprietário total do EXIM, controla-o, nomeando os membros do seu conselho de supervisão. Esses membros representam os interesses do Estado, incluindo considerações de ordem política, nas reuniões do EXIM. Não tem conselho de administração. O Estado nomeia diretamente os gestores do EXIM. Segundo o seu sítio web, o EXIM tem por objetivo apoiar o comércio externo, o investimento e a cooperação económica internacional da China. Está empenhado em reforçar o apoio financeiro a setores fundamentais e a elos fracos da economia chinesa para garantir o desenvolvimento económico e social sustentável e são.

ICBC:

(92)

Com base nos capítulos 8 a 10 dos estatutos, verifica-se que o Governo da RPC, através da sua participação de 69,6 %, tem poder para nomear os cargos mais importantes da administração do banco, nomeadamente o presidente e o vice-presidente, bem como o presidente e o vice-presidente do conselho de administração, o diretor executivo, e o presidente do conselho de supervisão.

(93)

Além disso, segundo os seus estatutos, o conselho de administração tem por funções convocar as reuniões de acionistas, decidir sobre a estratégia de negócios e o orçamento do banco, tomar decisões de investimento (e de fusão), decidir quanto às demissões dos quadros superiores, formular o sistema de gestão dos riscos e decidir sobre a criação de departamentos e sucursais. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do ICBC.

CCB:

(94)

Segundo os capítulos 11 e 12 dos estatutos, o Governo da RPC, na qualidade de principal acionista com 57,31 %, tem poder para nomear a maioria dos membros do conselho de administração, que é a agência executiva da assembleia geral de acionistas encarregada da gestão do CCB e responsável perante esta última. O mesmo é válido para o Conselho de Supervisão, ou seja, o órgão de supervisão do banco, tal como previsto no capítulo 16 dos estatutos.

(95)

Em conformidade com os estatutos do CCB, o conselho de administração tem por funções, nomeadamente, decidir quanto ao orçamento do banco, tomar decisões de investimento e decidir quanto à demissão do diretor de auditoria e do secretário do conselho de administração. Os 10 membros executivos (num total de 15 membros) do conselho de administração são os quadros superiores do CCB. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do CCB.

ABC:

(96)

Tal como mencionado no artigo 134.o dos estatutos, o Governo da RPC, na sua qualidade de principal acionista com 79,62 %, tem poder para nomear todos os diretores do conselho de administração. O mesmo é válido para o conselho de supervisão, em conformidade com o artigo 199.o dos estatutos.

(97)

Em conformidade com os estatutos do ABC, o conselho de administração determina a estratégia do banco, decide sobre o orçamento, toma decisões de investimento, nomeia o presidente e o secretário do conselho de administração, estabelece e controla o sistema de gestão de riscos. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do ABC.

BOC:

(98)

Como referido no artigo 122.o dos estatutos, o Governo da RPC, na sua qualidade de principal acionista com 64,63 %, tem poder para nomear todos os diretores, executivos ou não, do banco que constituem o conselho de administração.

(99)

Em conformidade com os estatutos do BOC, o conselho de administração decide, nomeadamente, os princípios estratégicos, os planos comerciais e os grandes planos de investimento da instituição financeira, nomeia ou demite os quadros superiores, como o presidente e o secretário do conselho de administração, o vice-presidente, e outros altos funcionários. O conselho de administração decide, além disso, sobre a aplicação das resoluções na assembleia de acionistas, e aprova as políticas de governação empresarial. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do BOC.

b)   Elementos de prova de que o Governo da RPC exerce um controlo significativo sobre o comportamento das referidas instituições

(100)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre a conduta dos cinco bancos estatais colaborantes quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria siderúrgica. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:

Artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»);

Artigos 7.o e 15.o das Regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China);

Capítulo 5 do 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica;

Capítulo 5 do 13.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica;

Decisão n.o 40;

Orientações do Banco Popular da China, da Comissão de Regulação Bancária da China («CBRC»), da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC»), e da Comissão Reguladora dos Seguros da China («CIRC») sobre o apoio aos setores do aço e do carvão para resolver a sobrecapacidade e alcançar a recuperação do desenvolvimento (2016) («Orientações do Banco Popular da China, da CBRC, da CSRC e da CIRC»);

Aviso «Vários pareceres sobre a resolução das sobrecapacidades», emitido pela NDRC, o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação («MITI») e a CBRC (2016) (aviso «Vários pareceres sobre a resolução das sobrecapacidades»);

Orientações da CBRC sobre crédito verde (em conjugação com os «pareceres sobre o reforço da poupança de energia e redução das emissões e a aceleração do ajustamento estrutural no setor do ferro e do aço», junho de 2010, Conselho de Estado) («Orientações crédito verde»).

(101)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num ambiente jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras.

(102)

A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado». No que respeita ao EXIM, o seu mandato de política pública consta do aviso de constituição do Banco de Importações-Exportações da China, bem como de outras informações disponíveis ao público.

(103)

Após a divulgação, o Governo da RPC indicou que os empréstimos especiais referidos no artigo 7.o das Regras gerais sobre empréstimos tinham sido eliminados em 1999 com base numa Circular sobre a melhoria da administração dos empréstimos especiais (YINFA [1999] n.o 228) e que o artigo 15.o se tinha tornado irrelevante, uma vez que o BPC já não estabelece os limites superiores e inferiores dos empréstimos.

(104)

O Governo da RPC mais alegou que a Comissão tinha interpretado erradamente o artigo 34.o da Lei bancária. Referiu, além disso, os artigos 4.o, 5.o e 7.o da Lei bancária, alegadamente relacionados com a autonomia bancária, a ausência de interferência por entidades ou indivíduos, as administrações públicas e a análise da credibilidade dos mutuários. O Governo da RPC comentou ainda que o artigo 34.o não deve ser considerado isoladamente.

(105)

A Comissão reconheceu que os empréstimos especiais foram eliminados em 1999. No entanto, este facto não altera as conclusões sobre a existência de empréstimos preferenciais, uma vez que estas também se baseiam noutros dados disponíveis que, tomados isoladamente, são suficientes.

(106)

Quanto ao artigo 15.o das Regras gerais sobre empréstimos, a Comissão não concorda com a opinião do Governo da RPC. O artigo dispõe o seguinte: «Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios». Assim, esta disposição continua a ser pertinente, mesmo após o final dos limiares e dos limites máximos das taxas de juro. Em qualquer caso, o artigo 38.o da Lei bancária ainda se refere aos limites e pode, a qualquer momento, ser aplicado.

(107)

No que respeita à Lei bancária, os artigos 4.o, 5.o e 7.o pertencem ao capítulo I «Disposições gerais», enquanto os artigos 34.o e 35.o pertencem ao capítulo IV «Regras de base em matéria de empréstimos e outras operações comerciais». O artigo 4.o da Lei bancária estipula que «As operações comerciais dos bancos comerciais devem ser regidas pelos princípios da segurança, liquidez e eficiência. Os bancos comerciais devem tomar as suas próprias decisões sobre as suas atividades empresariais, assumir responsabilidade pelos seus próprios riscos, assumir responsabilidade exclusiva pelos seus lucros e perdas e exercer autorrestrição. Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, responsabilidade civil com a totalidade da sua propriedade de pessoa coletiva». O artigo 7.o da Lei bancária diz respeito à análise da fiabilidade creditícia do mutuário.

(108)

O inquérito apurou que os artigos 4.o e 7.o da Lei bancária são aplicadas sob reserva do artigo 34.o da mesma lei, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos. As conclusões do presente inquérito não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta os planos e as políticas governamentais nas suas decisões de concessão de crédito. Com efeito, confirmaram precisamente o contrário, como se indica claramente nos considerandos 121 a 128. Assim, a Comissão verificou que o artigo 4.o da Lei bancária não impediu os bancos comerciais de terem em conta os planos e as políticas industriais estatais.

(109)

O Governo da RPC referiu também o artigo 5.o da Lei bancária, deduzindo, deste, que não haveria «interferência das administrações locais e dos serviços governamentais a vários níveis, das organizações públicas ou de pessoas singulares nas operações comerciais dos bancos». No entanto, o texto do artigo 5.o da Lei bancária tem a seguinte redação: «Os bancos comerciais devem respeitar os princípios da igualdade, da voluntariedade, da equidade e da boa-fé nas relações com os seus clientes». Para a Comissão, esta formulação não isenta os bancos do seu dever de aplicar considerações de política pública, tal como estabelecido no artigo 34.o da Lei bancária. Tal como se estabelece nos considerandos 121 a 128, tendo em conta o comportamento dos bancos quando concedem empréstimos às empresas incluídas na amostra, este artigo não pode, pois, ser considerado incompatível com a interpretação do artigo 34.o estabelecida pela Comissão.

(110)

A política industrial do Estado é estabelecida através de um modelo de planeamento central, conforme explicado na secção 3.1. No que diz respeito à indústria siderúrgica, o capítulo 5 do 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica prevê especificamente o reforço da ligação entre as políticas financeiras e a política industrial do setor do aço. Por outro lado, o capítulo 5 do 13.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica emite «orientações para as instituições financeiras e capitais privados no sentido de apoiarem as tarefas prioritárias do Plano» e determina que «no que respeita às empresas comerciais terem mercado e serem rentáveis, os bancos devem manter a exigência creditícia razoável».

(111)

De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio sob a forma de crédito especificamente a projetos «incentivados». Como já foi explicado na secção 3.1, os projetos da indústria siderúrgica inserem-se na categoria de «incentivados».

(112)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC observou que a Comissão não explicara de que forma a Decisão n.o 40 demonstra que os bancos são obrigados as proceder a operações de crédito preferencial e remeteu para os artigos 17.o e 18.o dessa decisão. A Comissão observou que a decisão incorpora a determinação do Governo da RPC de apoiar ativamente o desenvolvimento da indústria siderúrgica. A decisão dá instruções a todas as instituições financeiras no sentido de prestarem apoio sob a forma de crédito apenas a projetos incentivados (a categoria em que se inserem os projetos do setor do aço) e prevê a aplicação de «outras políticas preferenciais relativas aos projetos incentivados». Com base no que precede, os bancos são obrigados a conceder apoio sob a forma de crédito à indústria siderúrgica, ao abrigo da Decisão n.o 40. Embora os artigos 17.o e 18.o da mesma decisão também exijam que o banco respeite os princípios aplicáveis em matéria de crédito, a Comissão não pôde verificar no decurso do inquérito se tal era aplicado na prática. A Decisão n.o 40 confirma a conclusão anterior no que respeita à Lei Bancária de que os bancos exercem autoridade governamental sob a forma de operações de crédito preferencial.

(113)

Além disso, as Orientações do Banco Popular da China, da CBRC, da CSRC e da CIRC, bem como o aviso «Vários pareceres sobre a resolução das sobrecapacidades», têm como destinatário específico as empresas do setor siderúrgico. Indicam que as instituições financeiras devem reconhecer plenamente o papel central e a importância estratégica dos setores do carvão e do aço e continuar a dar apoio creditício às empresas siderúrgicas que sigam a política industrial e que se tenham reorganizado, agrupando-se sem aumentar a respetiva capacidade de produção. Este apoio deve abranger a fixação das taxas de juro e a promoção de obrigações e empréstimos para fusões e aquisições. Incentivam-se ainda a restruturação e o perdão da dívida.

(114)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC declarou que a Comissão não mencionara quaisquer disposições específicas nos documentos acima referidos em apoio das suas conclusões. A Comissão sublinhou que baseara as afirmações proferidas no considerando anterior, designadamente, nas seguintes passagens da comunicação «Vários pareceres sobre a resolução das sobrecapacidades»:

a)

«As instituições financeiras bancárias devem melhorar a sua apreciação do papel fundamental e estratégico da indústria siderúrgica e da indústria do carvão na economia nacional, e aplicar firmemente políticas de extensão do crédito com base num tratamento diferenciado que assegurem a flexibilidade e o controlo.»

b)

«Deve intensificar-se o apoio financeiro às empresas siderúrgicas e às empresas carboníferas que participem em fusões e reorganizações.»

c)

«As instituições financeiras bancárias são incentivadas a reorganizar os empréstimos concedidos a empresas da indústria siderúrgica e a empresas carboníferas que estão numa situação difícil mas tomam a iniciativa de reduzir a capacidade.»

d)

«No que respeita às empresas da indústria siderúrgica e às empresas carboníferas com produtos ou serviços comercializáveis e potenciais de desenvolvimento promissores consentâneos com as políticas industriais nacionais, que tomem a iniciativa de reduzir a capacidade, adaptar as estruturas e transformar os modelos de desenvolvimento, as instituições financeiras bancárias devem criar comissões de credores, ajustar os prazos de vencimento, as taxas de juro e os métodos de reembolso dos empréstimos e tomar outras medidas.»

(115)

No que diz respeito às orientações do Banco Popular da China, da CBRC, da CSRC e da CIRC, os seguintes excertos são pertinentes:

a)

«As instituições financeiras bancárias devem reconhecer plenamente o papel central e a importância estratégica das indústrias siderúrgica e carbonífera, ter um conhecimento profundo da lei relativa ao seu desenvolvimento, continuar a dar apoio creditício, em conformidade com os princípios da capacidade de controlo dos riscos e da sustentabilidade comercial, às empresas de base de elevada qualidade que tenham tecnologia e equipamentos avançados, produtos competitivos e mercados e possam restabelecer a sua competitividade e superar as dificuldades temporárias após uma reforma aprofundada e o reforço da gestão interna; devem oferecer serviços financeiros completos às empresas que se tenham reorganizado, agrupando-se sem aumentar a respetiva capacidade de produção.»

b)

«Melhorar a gestão do estabelecimento das taxas de juro e reduzir os custos de financiamento das empresas.»

c)

«Promover ativamente a inovação de obrigações verdes e de obrigações de alto rendimento. Alargar a emissão de obrigações verdes, a titularização de ativos verdes e outros instrumentos financeiros inovadores, para orientar o desenvolvimento verde das indústrias siderúrgica e carbonífera.»

d)

«Promover ativamente e de forma constante a reestruturação da dívida das empresas. No caso das empresas que respeitam as políticas industriais nacionais e, de forma ativa, tomam a iniciativa de reduzir a capacidade de produção, adaptam as estruturas, se transformam para efeitos de desenvolvimento e têm uma determinada margem de solvência, ajudá-las a superar as dificuldades adaptando o prazo do empréstimo, as modalidades de reembolso e outras medidas de reestruturação da dívida, com base num princípio de controlo da qualidade e de classificação exata do empréstimo.»

e)

«Melhorar a atividade de concessão de crédito relacionada com fusões e aquisições, aumentar a escala dos empréstimos relacionados com fusões e aquisições e determinar razoavelmente o prazo do empréstimo e a taxa de juro, a fim de apoiar empresas e regiões com vantagem comparativa para integrar a capacidade industrial».

(116)

As Orientações crédito verde incentivam as instituições financeiras a utilizar diferentes extensões do crédito e políticas de gestão de risco de acordo com as políticas industriais, e em função do estatuto ambiental do mutuário. A indústria siderúrgica é considerada a principal destinatária da concessão de empréstimos relacionados com projetos no domínio do ambiente. A política industrial neste contexto é explicada nos «Pareceres sobre o reforço da poupança de energia e redução das emissões e a aceleração do ajustamento estrutural no setor do ferro e do aço». Estes pareceres destacam que a «indústria do ferro e do aço, que tem o maior potencial no domínio da poupança de energia e da redução de emissões, ocupa uma posição crucial nesse aspeto. Reforçar a conservação da energia e a redução de emissões, bem como a adaptação estrutural é uma importante medida de fundo para a transformação do modelo de desenvolvimento da indústria do ferro e do aço». São, por isso, «vigorosamente incentivados» os projetos relacionados com novas tecnologias e técnicas de economia circular, a conservação de energia e a redução de emissões, como a extinção a seco do coque a alta temperatura e pressão, remoção de poeiras, recuperação e utilização do calor residual e da pressão de gás de hulha e dessulfurização do gás de combustão de sinterização e o respetivo financiamento «verde».

(117)

O Governo da RPC alegou, nas suas observações subsequentes à divulgação dos factos que as Orientações sobre crédito verde e os «Pareceres sobre o reforço da poupança de energia e redução das emissões e a aceleração do ajustamento estrutural no setor do ferro e do aço» também não demonstram a existência de um quadro normativo vinculativo aplicável a práticas de concessão de empréstimos. O Governo da RPC remeteu em especial para o artigo 15.o das Orientações sobre crédito verde, em que se afirma que «as instituições bancárias devem reforçar o dever de diligência na concessão de crédito».

(118)

As conclusões do presente inquérito não apoiaram a alegação de que o artigo 15.o das Orientações sobre crédito verde impede as instituições financeiras de acatar os planos e as políticas industriais estatais na concessão de empréstimos. Com efeito, confirmaram precisamente o contrário, como se indica claramente nos considerandos 121 a 128. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(119)

A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza obrigatória dos planos quinquenais foi estabelecida no considerando 55. A natureza obrigatória da Decisão n.o 40 foi estabelecida no considerando 55. A natureza obrigatória dos outros documentos regulamentares é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm. No aviso «Vários pareceres sobre a resolução das sobrecapacidades» lê-se que «A CBRC, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação organizarão inspeções e a supervisão da implementação em tempo oportuno.» Segundo o artigo 28.o das Orientações crédito verde «as autoridades reguladoras do setor bancário devem […] avaliar o efeito de crédito verde concedido pelas instituições financeiras do setor bancário de forma global com base no estatuto de regulamentação fora do local e inspeção no local. Os resultados da avaliação serão utilizados como uma base fundamental para as notações reguladoras, acesso às instituições, acesso das empresas e avaliações do desempenho dos quadros superiores das instituições financeiras do setor bancário, em conformidade com as leis e regulamentos pertinentes». As Orientações do Banco Popular da China, da CBRC, da CSRC e da CIRC sobre o apoio às indústrias do carvão e do aço para resolver a sobrecapacidade e alcançar a recuperação do desenvolvimento devem reforçar a comunicação com os departamentos das administrações locais.

(120)

Com base no que precede, a Comissão conclui que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou o quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre o comportamento dos cinco bancos estatais que colaboraram no inquérito sempre que concederam empréstimos à indústria siderúrgica.

(121)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em empréstimos concretos. Durante a visita de verificação, os cinco bancos estatais colaborantes chamaram a atenção para os artigos 4.o e 5.o da Lei bancária, nos termos dos quais são obrigados a fazer uma avaliação independente do pedido de empréstimo. Defenderam que na prática utilizaram políticas e modelos de avaliação do risco creditício de elevada sofisticação quando da concessão dos empréstimos em causa. No entanto, não foram facultados exemplos concretos. Os cinco bancos estatais que colaboraram no inquérito recusaram-se a facultar informações, incluindo as avaliações de risco creditício especificamente relacionadas com as empresas incluídas na amostra, invocando motivos regulamentares e razões contratuais. Em relação a este último aspeto, sublinharam que, sem o consentimento dos mutuários, estariam a cometer una infração contratual ao facultar as informações. Todos os quatro grupos de empresas incluídos na amostra se recusaram a assinar uma carta de autorização que permitiria o exame dos seus dados financeiros nas instalações do banco.

(122)

Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 100 a 120, em conjugação com o comportamento dos cinco bancos estatais colaborantes no que diz respeito aos empréstimos concedidos a empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, pois não agiram como as instituições financeiras o fariam normalmente efetuando uma avaliação exaustiva do risco com base no mercado.

(123)

As visitas de verificação revelaram que, com exceção de certos empréstimos em moeda estrangeira e de um único empréstimo a um produtor-exportador incluído na amostra, foram concedidos empréstimos aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro próximas da taxa de juro de referência do Banco Popular da China («BPC») (18), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra. Acresce que todas as empresas incluídas na amostra receberam empréstimos renováveis, que lhes permitiram substituir imediatamente o capital reembolsado na data de vencimento por novos capitais graças a novos empréstimos.

(124)

Em alguns casos, os planos de pagamento do grupo Shougang e do grupo Benxi foram reestruturados ou a dívida foi perdoada em razão de dificuldades financeiras, e a Comissão confirmou, pelo menos, um exemplo concreto de uma intervenção óbvia do Governo da RPC, que permitiu a reestruturação da dívida contrariamente ao parecer financeiro das instituições financeiras (19).

(125)

A Comissão constatou igualmente que os cinco bancos estatais que colaboraram no inquérito não indicaram alguns empréstimos não normais, que deveriam ter sido declarados como tal no registo central de crédito nacional. Existe a obrigação de comunicação, em especial quando os empréstimos são reestruturados, quando o devedor não cumpriu os seus pagamentos, ou quando são emitidos empréstimos renováveis. Foram constatadas ocorrências deste tipo em relação aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra. Segundo as «Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco» da CBRC, todos estes casos deveriam ter sido incluídos no registo central de crédito. Esta não comunicação pelas instituições financeiras dá uma imagem distorcida da situação creditícia da empresa no registo central de crédito, na medida em que esse registo não revela a verdadeira fiabilidade creditícia da empresa. Consequentemente, mesmo que uma instituição financeira aplicasse uma avaliação dos riscos com base no mercado, teria de recorrer a informações inexatas para o efeito.

(126)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que a falta de comunicação de alguns empréstimos no registo central de crédito era prova de que o quadro legislativo relativo às práticas de empréstimo não era vinculativo. No entanto, um incumprimento parcial da obrigação de declarar certos empréstimos por parte de alguns intervenientes não significa que as orientações, enquanto tal, não tinham qualquer valor jurídico.

(127)

Além disso, o Governo da RPC chamou a atenção para o facto de que os relatórios anuais de diversos bancos chineses continham vários capítulos extensos sobre a gestão do risco e a análise do risco de crédito e mostravam claramente que, em vez de serem promovidos, os empréstimos à indústria siderúrgica tinham sido recentemente objeto de restrições. A Comissão considerou que o Governo da RPC não adiantou novos elementos com as informações em matéria de avaliação do risco de crédito constantes dos relatórios anuais. Em qualquer caso, trata-se de elementos abstratos, que não permitem a avaliação de casos individuais, nem constituem uma prova de que essa avaliação se realiza efetivamente. Além disso, os exemplos apresentados pelo Governo da RPC e o EXIM e o CCB referiam-se apenas a uma diminuição da percentagem de empréstimos concedidos à indústria siderúrgica. Estas declarações não forneceram quaisquer informações sobre as condições em que estes empréstimos eram concedidos. Em todo o caso, na ausência de qualquer informação sobre os empréstimos concedidos à indústria siderúrgica por todos os bancos públicos e bancos privados aos quais são dadas instruções e atribuídas funções normalmente exercidas pelos poderes públicos, o facto de dois deles terem reduzido a sua exposição não é significativo. Tal como no caso do relatório anual do China Merchants Bank, a afirmação do Governo da RPC referiu apenas o facto de o banco ter adaptado as suas políticas de crédito, sem avançar qualquer outra informação. Mesmo que o China Merchants Bank tivesse «elevado os seus padrões de acesso», o texto citado também referia que o banco «apoiava os seus clientes de alto valor».

(128)

Por conseguinte, a Comissão não viu qualquer razão para alterar a sua apreciação e concluiu, assim, que o Governo da RPC exerceu um controlo significativo sobre a conduta dos cinco bancos estatais colaborantes quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria siderúrgica.

c)   Conclusão sobre as instituições financeiras que colaboraram no inquérito

(129)

A Comissão verificou que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pelas cinco instituições financeiras estatais colaborantes no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor do aço, atuando assim como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

(130)

Após a divulgação, o Governo da RPC alegou que a Comissão não apresentou os elementos de prova necessários para determinar que os bancos estatais são organismos públicos, já que, alegadamente, para formular as suas conclusões apenas se baseou em indícios formais do controlo do Governo da RPC, como, por exemplo, a propriedade ou o poder de nomear ou designar gestores. A Comissão rejeitou esta alegação, considerando-a infundada, uma vez que também examinou o exercício deste controlo de forma significativa e em grande pormenor nos considerandos 100 a 128.

3.4.1.2.   Bancos estatais que não colaboraram no inquérito

(131)

Tal como estabelecido na secção 3.2, o Governo da RPC não solicitou a qualquer dos outros bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra que devolvessem o questionário específico preenchido. Por conseguinte, em conformidade com as conclusões enunciadas nos considerandos 61 a 75, a Comissão decidiu utilizar os melhores dados disponíveis para determinar se os bancos estatais podem ser considerados entidades públicas.

(132)

Utilizando informações de acesso público, como, por exemplo, o sítio web do banco, relatórios anuais, informações disponíveis em publicações do banco ou na Internet, etc., a Comissão determinou que os 30 bancos a seguir indicados que tinham concedido empréstimos aos quatro grupos incluídos na amostra eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: China Development Bank, Bank of Communications, China Everbright Bank, Postal Savings Bank, China Merchants Bank, Shanghai Pudong Development Bank, China Industrial Bank, Shenyang Rural Commercial Bank, Benxi City Commercial Bank, Benxi Commercial Bank, Kailuan Group Financial Co., Liaoning Hengyi Financing Lease Co., Ltd., Bank of Chengde, Bank of Hebei, Bank of Shanghai, Ningbo Bank, China CITIC Bank, China Guangfa Bank, China Bohai Bank, Huaxia Bank, China Resources Bank, China Zheshang Bank, China Credit Trust, Huarong International Trust Co. Ltd., Northern International Trust Co., Ltd., Zhangjiakou Bank, Hebei Iron and Steel Group Financial Co., Ltd, Shougang Group Finance, Finance Bureau of Benxi City, Zunhua Rural Credit Union. O quadro que se segue apresenta informações sobre a estrutura de propriedade desses bancos.

Designação do banco

Informações sobre a estrutura de propriedade

China Development Bank

Detido a 100 % pelo Estado.

Bank of Communications

O Ministério das Finanças e a Central Huijin Investments detêm 26,53 % das ações do banco.

China Everbright Bank

O Ministério das Finanças e a Central Huijin Investments detêm 41,24 % das ações do banco.

Postal Savings Bank

Inicialmente criado em 2007 pela Agência dos Correios, atualmente anexada ao Ministério dos Transportes. Atualmente, 64 % das ações são detidas pela China Post Corp., que é totalmente detida pelo Estado.

China Merchants Bank

Este banco faz parte da empresa China Merchants Group, uma empresa estatal.

Shanghai Pudong Development Bank

China Mobile Communication Group Guangdong Limited (empresa estatal): 20 %

Shanghai International Group Co., Ltd (companhia financeira estatal): 16,93 %

Shanghai Sitico Assets Management Co., Ltd. (parte da empresa Shanghai International Group): 5,23 %

Central Huijin Asset Management Co., Ltd.: 1,49 %

[…]

China Industrial Bank

Finance Bureau of Fujian 17,86 % (autoridade estatal)

Pessoas coletivas públicas:

 

PICC Property and Casualty Company Limited 4,98 %

 

PICC Life Insurance Company Limited 4,21 %

 

Buttonwood Investment Platform LLC. 3,52 %

 

China National Tobacco Corporation 3,22 %

 

China Securities Finance Corporation Limited 2,87 %

 

PICC Life Insurance Company Limited-universal 2,49 %

 

Fujian Tobacco Haisheng Investment Management Co., Ltd. 2,32 %

 

China Huijin Investment LLC. 1,55 %

Pessoa coletiva não estatal nacional:

 

Tianan Property Insurance Co., Ltd 1,71 %

[…]

Shenyang Rural Commercial Bank

Participação (a partir do final de 2014):

Pessoas coletivas públicas:

Liaoning Energy Investment Group (10 %)

Yingkou Port Group (10 %)

Pessoa coletiva não estatal nacional:

Shenyang Zhongyou Tianbao (grupo) Materials and equipment (10 %)

Shenzhen Yunfan Technology (10 %)

Beijing Beili Bowen Technology (10 %)

Hangzhou Yongyuan Network Technology (10 %)

Dalian Yidu Group (10 %)

[…]

Benxi City Commercial Bank

Participação a partir do final de 2015:

Financiamento público local: (1 acionista) 12,08 %

Empresas estatais (8 acionistas) 59,35 %

Empresas privadas (6 acionistas) 23,17 %

Pessoas singulares privadas (789 acionistas) 5,42 %

Principais acionistas:

 

Benxi City finance Office (financiamento público local) 12,08 %

 

Shenjing Bank (empresa estatal) 11,88 %

 

Bengang Group (empresa estatal): 9,99 %

 

Liaoning Rongda investment enterprise (empresa estatal): 9,99 %

 

Dalian Port Group (empresa estatal): 9,99 %

 

Liaoning Liaoan Engineering and Machinery Group (empresa privada): 9,99 %

Benxi Commercial Bank

Idem

Kailuan Group Financial Co.

A Comissão dos ativos estatais da Província de Hebei controla 100 % do grupo Kailuan, que por sua vez controla o Kailuan Group Financial Co.

Liaoning Hengyi Financing Lease Co., Ltd.

Propriedade do grupo Benxi (empresa estatal).

Bank of Chengde

Participação, a partir do final de 2015:

Chengde City Financial Office: 7,359 %

Chengde Zhongsheng Investment Group: 7,359 %

Hebei Beifang Road engineering construction group 7,359 %

Chengde City Jinhui Real Estate 6,211 %

Hebei Beichen Powergrid construction 4,842 %

Chengde city Shuangluan district Kangda industry and trade: 4,842 %

[…]

Bank of Hebei

Participação, a partir do final de 2013:

Pessoas coletivas públicas:

China Guodian Power Development: 18,98 %

Zhongcheng Construction & Investment Holding: 10,98 %

Hebei Port Group: 9,41 %

Banco de Xangai

Principais acionistas segundo o relatório anual de 2015:

206 empresas estatais chinesas detinham uma participação de 56 % do capital social total, em 31 de julho de 2015.

Filiais e filiais integralmente detidas pela administração popular municipal de Xangai e administrações a nível distrital:

Shanghai Alliance Investment (15,08 %)

Shanghai International Port Group (7,20 %)

Shanghai Huixin (2,16 %)

Shanghai Huangpu District State-Owned Assets Corporation (2,20 %)

Empresas sob a supervisão do Conselho de Estado (SASAC e Ministério das Finanças):

China Jianyin Investment (5,48 %)

China Shipbuilding & Offshore International of China Shipbuilding Industry Corporation (4,63 %)

CITIC Guoan of CITIC Guoan Group (2,00 %)

Ningbo Bank

O maior acionista com 21,38 % é a administração central de Ningbo, em segundo lugar, com 20 %, está o OCBC Bank of Singapore, e em seguida (11,57 %) um grande grupo têxtil chinês.

China CITIC Bank

CITIC Group Corporation Ltd., anteriormente China International Trust Investment Corporation, é uma sociedade de investimento estatal da República Popular da China. Tem atualmente 44 filiais incluindo China CITIC Bank, CITIC Holdings, CITIC Trust Co. e CITIC Merchant Co.

China Guangfa Bank

Em 2015, 71,86 % das ações eram detidos por pessoas coletivas públicas e 20 % detidos pelo Citigroup,

China Bohai Bank

Empresas estatais:

TEDA Holding (25,00 %)

China COSCO Shipping (13,67 %)

Baosteel Group (11,67 %)

Pessoas coletivas públicas:

State Development & Investment Corporation, SDIC (11,67 %)

Tianjin Trust (10,00 %)

Tianjin Shanghui Investment (8,00 %)

Investidor estrangeiro:

Standard Chartered HK (19,99 %)

Huaxia Bank

O grupo Shougang (empresa estatal) tem uma participação de 20 %, e é o maior acionista. Além disso, 18 % são detidos pela empresa estatal China State Grid e 1,3 % por Central Huijin.

China Resources Bank

O acionista maioritário é a empresa China Resources Group (grande empresa estatal), com uma participação de 75 %

China Zheshang Bank

Participação a partir de março de 2015:

Pessoas coletivas públicas:

Zhejiang Finance Development Corporation (19,96 %)

Zhejiang Provincial Energy Group Company Ltd (5,50 %)

Pessoa coletiva não estatal nacional:

Travelers Automobile Group (8,99 %)

Hengdian Group Holdings Limited (8,30 %)

Zhejiang Hengyi Group (6,21 %)

Outros (51,04 %)

China Credit Trust

Esta instituição financeira está coligada com uma das quatro sociedades de gestão de ativos estatais, cuja principal tarefa é a aquisição, a gestão e a alienação de ativos improdutivos dos bancos estatais.

Huarong International Trust Co. Ltd.

Esta instituição financeira está coligada com uma das quatro sociedades de gestão de ativos estatais, cuja principal tarefa é a aquisição, a gestão e a alienação de ativos improdutivos dos bancos estatais.

Northern International Trust Co., Ltd.

Esta instituição financeira está coligada com uma das quatro sociedades de gestão de ativos estatais, cuja principal tarefa é a aquisição, a gestão e a alienação de ativos improdutivos dos bancos estatais.

Zhangjiakou Bank

Handan Branch

Propriedade da administração local.

Hebei Iron and Steel Group Financial Co., Ltd

Propriedade do grupo Hesteeli (empresa estatal)

Shougang Group Finance

Propriedade do grupo Shougang (empresa estatal)

Finance Bureau of Benxi City

Agência local do Ministério das Finanças, que concedeu um empréstimo a uma das empresas incluídas na amostra

Zunhua Rural Credit Union

Propriedade dos agricultores da localidade.

(133)

A Comissão estabeleceu ainda, na ausência de informações específicas provenientes das instituições financeiras indicando o contrário, a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais pelas mesmas razões expostas na secção 3.4.1.1. Em particular, com base nos melhores dados disponíveis, pressupõe-se que os gestores e supervisores destes 30 bancos estatais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis, tal como sucede nos cinco bancos estatais que colaboraram no inquérito.

(134)

No que se refere ao exercício de controlo de forma significativa, Comissão entende que as conclusões relativas às cinco instituições financeiras que colaboraram no inquérito, que representavam uma parte substancial dos empréstimos concedidos aos quatro grupos de empresas incluídos na amostra durante o período de inquérito (variando entre mais de 50 % e quase 90 %, consoante as empresas) podem ser consideradas representativas também em relação às outras instituições financeiras estatais que não colaboraram no inquérito. O quadro normativo analisado na secção 3.4.1.1., alínea b) aplica-se-lhes de forma idêntica. Na ausência de qualquer indicação em contrário, com base nos melhores dados disponíveis, podemos presumir que não existem indícios concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, como sucede em relação aos cinco bancos estatais que colaboraram no inquérito, pelo que a análise sobre a aplicação concreta do quadro normativo que consta da secção 3.4.1.1. alínea b) aplica-se-lhes de forma idêntica.

(135)

Além disso, a Comissão observou que a maioria dos contratos de empréstimo que tinha obtido junto das empresas incluídas na amostra tinha condições idênticas ou semelhantes e que as taxas de empréstimo que tinham sido acordadas eram semelhantes ou se sobrepunham às taxas prestadas pelos bancos que colaboraram no inquérito.

(136)

A Comissão considerou, por conseguinte, que as conclusões para os cinco bancos estatais colaborantes constituíam os melhores dados disponíveis para avaliar os 30 outros bancos estatais, devido a essas semelhanças das condições de empréstimo e das taxas de juro e à representatividade das cinco instituições financeiras que foram objeto de verificação.

(137)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os outros 30 bancos estatais que concedem empréstimos às empresas incluídas na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base.

(138)

Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a avaliação dos indícios formais do controlo pela Comissão, afirmando que a Comissão tinha procedido a uma avaliação geral a nível nacional de todas as instituições financeiras sem ter em conta as principais características e funções de determinadas entidades e a sua relação com o Governo. Mais especificamente, o Governo da RPC declarou que devia ser feita uma distinção entre instituições financeiras detidas por empresas estatais e as que são detidas diretamente pelo Governo da RPC. No que respeita à avaliação a nível nacional, a Comissão observou que levara a cabo uma análise específica do estatuto de organismo público de cada uma das instituições financeiras relativamente às quais o Governo da RPC apresentara as informações pertinentes solicitadas. Lamentavelmente, o Governo da RPC não apresentou informações relativas a todas as outras instituições financeiras que concederam empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, tal como explicado na secção 3.2. A Comissão não teve assim outra alternativa senão efetuar uma análise dos organismos públicos com base nos melhores dados disponíveis.

3.4.1.3.   Conclusão sobre as instituições financeiras estatais que colaboraram no inquérito

(139)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que todas as 35 instituições financeiras estatais chinesas que concederam empréstimos aos quatro grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 3.o, e n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(140)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão constatou que, pelos mesmos motivos que os referidos nos considerandos 143 e 144, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, o seu comportamento seria atribuído ao Governo da RPC de qualquer modo.

3.4.2.   Atribuição às instituições financeiras privadas de funções que incumbiriam aos poderes públicos e instruções nesse sentido

(141)

Seguidamente, a Comissão procedeu ao exame das dez restantes instituições financeiras. As oito instituições financeiras que se seguem foram consideradas como sendo de propriedade privada: HSBC, Standard Chartered Bank, Ping An Bank, Australia & New Zealand Banking Group (China) Limited, Shagang Group Finance, DBS Group (China) Limited, Bank of Beijing, Hang Seng Bank. O Jinfeng Rural Commercial Bank e o SPB Bank foram considerados privados na ausência de quaisquer informações publicamente disponíveis sobre a estrutura de propriedade. A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções ou dado instruções a estas instituições financeiras no sentido de concederem subvenções ao setor do aço na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(142)

Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a ação de encarregar (atribuir o exercício de funções) ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e a ação de dar instruções refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (20). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, «na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão» (21). Simultaneamente, a subalínea iv) não permite que os Estados-Membros imponham medidas de compensação a produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (22) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (23) . Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (22).

(143)

A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria siderúrgica mencionado nos considerandos 100 a 120 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Por exemplo, o aviso «Pareceres sobre a resolução das sobrecapacidades» é dirigido a todos os bancos de investimento, bancos de grande dimensão, bancos de poupança dos correios, bancos com capital estrangeiro, sociedades de gestão de ativos financeiros, e outras instituições financeiras sob a gestão da CBRC.

(144)

Além disso, as visitas de verificação às empresas incluídas na amostra revelaram que a maioria dos contratos de empréstimo que a Comissão tinha obtido junto delas tinha condições semelhantes, e que as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes e, em parte, se sobrepunham às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras públicas.

(145)

A Comissão enviou igualmente cartas a estas dez instituições financeiras pedindo informações suplementares sobre as suas práticas de empréstimo e de avaliação de riscos. Apenas uma se manifestou, indicando que não podia responder sem primeiro consultar as autoridades reguladoras. Após consulta da CBRC, esta instituição financeira informou a Comissão de que estava disposta a colaborar, mas que a CBRC sugeria que essa colaboração se realizasse através de um mecanismo de cooperação a nível regulamentar (ou seja, um intercâmbio de informações entre os produtores chineses e os reguladores da UE, respetivamente, e não diretamente entre a Comissão e o banco). A Comissão acolheu favoravelmente esta oferta de colaboração, mas observou que era impossível estabelecer um acordo de transição para o período restante do inquérito. De qualquer forma, a Comissão não recebeu novas cartas nem outros pedidos por parte da CBRC. Esta instituição financeira também não formulou quaisquer observações de fundo no prazo fixado para o efeito. Por conseguinte, nenhuma destas instituições apresentou quaisquer elementos de prova que contrariassem as conclusões da Comissão.

(146)

Na ausência de quaisquer informações divergentes recebidas das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria siderúrgica, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CRBC foram atribuídas funções ou dadas instruções pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas governamentais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria siderúrgica.

(147)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC observou que a Comissão deveria clarificar se aplicava o critério de «atribuição de funções» ou de «atribuição de instruções nesse sentido», dado que ambos são mutuamente exclusivos. O Governo da RPC afirmou ainda que a interpretação da Comissão de atribuição de funções ou de instruções nesse sentido era demasiado restritiva porque se centrava numa norma jurídica que implica que «o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo.» Por outro lado, o Governo da RPC alegou que, no processo EUA — restrições à exportação, o Painel exigira uma análise mais exaustiva com base na existência de i) uma ação explícita e positiva de delegação ou instrução, ii) dirigida a um destinatário específico, e iii) cujo objetivo é determinada tarefa ou objetivo (24).

(148)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão entendeu que os critérios de «atribuição de funções» e de «atribuição de instruções nesse sentido» não eram mutuamente exclusivos, uma vez que em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira. No que respeita ao segundo ponto, a Comissão discordou da interpretação dada pelo Governo da RPC ao princípio jurídico a aplicar. Tal como se refere no considerando 142, a Comissão baseou-se na jurisprudência posterior da OMC, em que o Órgão de Recurso considerou que a substituição das expressões «atribui funções» e «dá instruções nesse sentido» por «delegação» e «instrução» era demasiado rígida como norma (25). Daqui resulta que o nível de prova estabelecido pelo Órgão de Recurso no caso em apreço era menos rigoroso do que a interpretação dada pelo painel inicial, no processo EUA — restrições à exportação. De qualquer forma, o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que refutassem as conclusões da Comissão sobre a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base no presente inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.4.3.   Especificidade

(149)

Como demonstrado nos considerandos 100 a 120, vários documentos jurídicos, focando especificamente as empresas do setor siderúrgico, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria siderúrgica a taxas preferenciais. Com base nesses documentos, demonstrou-se que as instituições financeiras só concedem empréstimos preferenciais a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC.

(150)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que os empréstimos preferenciais se baseiam em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(151)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC afirmou que, com base no relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — Aeronaves (Segunda Denúncia), a análise de especificidade deveria incidir, não apenas nos «beneficiários específicos identificados na denúncia, mas… também em todas as empresas ou indústrias elegíveis para receber o mesmo subsídio» (26) e que, de acordo com o relatório do painel no processo EUA — Aeronaves (27), para ter caráter específico, uma subvenção deve ser concedida a um «grupo» suficientemente limitado de empresas ou indústrias. O Governo da RPC mais avançou que a Comissão não especificara que parte dos documentos a que a Comissão se referiu dizia respeito à concessão explícita de empréstimos preferenciais à indústria siderúrgica. Neste contexto, a Comissão remeteu para os documentos mencionados no considerando 100. Considerou que as referências à indústria siderúrgica são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência clara ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence. Além disso, o facto de o Governo da RPC apoiar um grupo limitado de indústrias incentivadas, incluindo a indústria siderúrgica, dá esta subvenção um caráter específico.

3.4.4.   Vantagem e cálculo do montante da subvenção

(152)

A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação. Para este cálculo, procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o PI. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(153)

A este respeito, a Comissão referiu um certo número de especificidades do mercado siderúrgico chinês. Tal como explicado nas secções 3.4.1 a 3.4.3, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chineses refletem substancial intervenção estatal e não refletem as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado financeiro funcional.

(154)

Os grupos de empresas incluídos na amostra diferem em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições associadas. Por estas duas razões, cada empresa teve uma taxa de juro média diferente com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos.

(155)

A Comissão verificou, durante o inquérito, que as práticas de financiamento chinesas no mercado do aço, como demonstrado pelos quatro grupos incluídos na amostra de produtores, se caracterizam por «empréstimos renováveis», ou seja, empréstimos que permitem a uma empresa substituir o capital reembolsado na data de vencimento por novos capitais graças a novos empréstimos. Segundo as orientações chinesas sobre a classificação dos empréstimos com base no risco, devem ser classificados como empréstimos «preocupantes», indicando que, mesmo que o mutuário consiga atualmente reembolsar o montante do capital e os juros do empréstimo, existem alguns fatores que podem afetar negativamente a sua capacidade de reembolso. Não obstante, não é o que ocorre na prática, como se explica no considerando 125.

(156)

A Comissão analisou a situação financeira individual de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. Analisou em primeiro lugar a situação financeira geral e a existência de empréstimos renováveis a nível do grupo. Esta análise foi posteriormente alargada a cada empresa individual do grupo operando a nível da produção de produtos planos de aço laminados a quente. Em consequência, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de concessão de empréstimos preferenciais para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa.

3.4.4.1.   Grupo Jiangsu Shagang

(157)

O grupo Jiangsu Shagang apresentou uma situação geral rentável, durante o PI, segundo as suas próprias contas financeiras. No entanto, a rendibilidade do grupo foi continuamente fraca durante o período de 2012-2015, indicando que pequenas alterações no ambiente empresarial interno ou externo poderiam expor o grupo a uma situação deficitária. O seu rácio de dívida sobre ativos é elevado, mas sustentável numa indústria de capital intensivo como a indústria siderúrgica. Esta perceção geral foi confirmada in situ.

(158)

A Comissão observou que ao grupo Jiangsu Shagang foi atribuída uma notação de risco AAA, pela agência de notação de risco chinesa China Lianhe Credit Rating Co., Ltd., para a emissão de obrigações no mercado chinês.

(159)

Contudo, a Comissão observou também que um estudo recente publicado pelo Fundo Monetário Internacional (28) revelou divergências significativas entre os graus de notação de risco chineses e internacionais. Por exemplo, mais de 90 % das obrigações chinesas foram classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais, mas menos de 2 % das empresas têm notações de tal modo elevadas no mercado dos EUA.

(160)

Estas discrepâncias são visíveis no gráfico abaixo extraído do estudo:

Image

(161)

Deste modo, ainda que uma agência de notação de risco chinesa tenha atribuído uma boa notação ao grupo Jiangsu Shagang, a Comissão concluiu que essa notação não é fiável.

(162)

Ao nível das empresas individuais envolvidas na produção de produtos planos de aço laminados a quente, foram registadas perdas nas contas durante o PI, mas não era uma situação recorrente, e outros indicadores financeiros, como o rácio de dívida sobre ativos ou o rácio de cobertura dos juros não sugeriam problemas estruturais significativos no que se refere à capacidade de reembolso da dívida das empresas. No entanto, in situ, a Comissão também verificou que a empresa recebera um empréstimo renovável entre os empréstimos incluídos na amostra. Além disso, no quadro dos empréstimos, um número significativo de empréstimos a curto prazo foi substituído por novos empréstimos para o mesmo montante no vencimento. A uma das empresas do grupo incluídas na amostra foi concedido um empréstimo de curto prazo por uma instituição financeira especializada no crédito de cobrança duvidosa a uma taxa de juro muito elevada entre 14 % e 16 %, o que também indica que teve problemas de liquidez no PI.

(163)

Esta situação confirmou mais uma vez a conclusão da Comissão de não considerar fiável a notação AAA chinesa do grupo Jiangsu Shagang.

(164)

Por último, um papel comercial emitido pelo grupo Jiangsu Shagang recebeu uma notação Prime-1 da Moody's em 2013. No entanto, essa qualificação baseou-se na notação de risco do Banco da China, sucursal do New York Mellon, que tinha prestado uma garantia, precisamente porque o grupo Jiangsu Shagang não tinha uma notação de risco fiável e independente.

(165)

As instituições financeiras mutuantes não efetuaram uma avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao grupo Jiangsu Shagang se situavam ao nível do mercado.

(166)

A Comissão considerou que a situação financeira do grupo corresponde a uma notação BB, que é a mais alta notação de risco que já não pode ser classificada como «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pela agência de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento que os bancos são autorizados a investir nelas.

(167)

As obrigações «grau de não investimento» são consideradas como tendo caráter especulativo. Os devedores classificados com o grau de não investimento terão provavelmente alguma qualidade e características de proteção, que podem ser suplantadas por grandes incertezas ou importante exposição a condições adversas. A notação BB é o grau mais elevado nesta categoria, que reflete o facto de um devedor ser menos vulnerável a curto prazo do que outros devedores com notações mais baixas. Todavia, enfrenta grandes incertezas, encontrando-se numa situação de vulnerabilidade a condições comerciais, financeiras ou económicas adversas, que o poderão conduzir a uma situação de incapacidade de cumprimento dos seus compromissos financeiros, segundo as definições das notações de risco da Standard and Poor's.

(168)

O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com esta notação de risco (BB) foi então aplicado à taxa normal dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC»), a fim de determinar a taxa de mercado.

(169)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação A dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado às taxas de juro de referência, tal como publicadas pelo BPC na data em que o empréstimo foi concedido e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido à empresa.

(170)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira na RPC, aplica-se uma situação semelhante no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o PI para determinar uma margem comercial, que foi aplicada à taxa LIBOR USD para determinar uma referência adequada.

(171)

Além disso, para ter em conta o aumento dos riscos salientados pela prática dos empréstimos renováveis ao nível das empresas individuais envolvidas no fabrico de produtos planos de aço laminados a quente, a Comissão tentou identificar outra referência adequada no mercado chinês. A este respeito, a Comissão observa que um banco estatal tinha concedido um empréstimo com um prazo de vencimento de 16 meses a uma das empresas do grupo Jiangsu Shagang com uma taxa de juro entre 14 % e 16 %. Segundo o grupo Jiangsu Shagang, a taxa de juro era comparativamente elevada devido ao facto de esta instituição financeira específica se especializar na concessão de empréstimos a empresas com dificuldades financeiras, e a empresa recorreu aos seus serviços para resolver um problema de liquidez temporário. Dado que empréstimos renováveis são geralmente um sinal de problemas de liquidez a curto prazo, as condições e o prazo de vencimento desse empréstimo são considerados adequados para refletir a vantagem adicional resultante da utilização dos empréstimos renováveis.

(172)

A Comissão considerou, então, adequado utilizar este valor como a referência relevante para todos os empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou menos concedidos ao nível das empresas produtoras que contraíram empréstimos renováveis. Com efeito, os empréstimos renováveis são geralmente concedidos para períodos curtos. É muito pouco provável que um empréstimo renovável tivesse um prazo de vencimento superior a dois anos e os elementos de prova concretos dos empréstimos verificados nas empresas incluídas na amostra apoiam esta conclusão.

(173)

Nas suas observações subsequentes à divulgação dos factos, o Governo da RPC e os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito puseram em causa a metodologia relacionada com o spread relativo, como descrito no considerando 169. Tendo em conta estas observações, a Comissão enviou posteriormente um documento adicional a todas as partes interessadas, no qual se explica a metodologia utilizada.

(174)

Em resumo, foram recebidas as seguintes observações:

1)

A prática bancária internacional funciona por uma referência a um índice de referência, acrescido de um prémio adicional, que é expresso como margem de lucro absoluta e não como margem de lucro relativa. Por exemplo, pode ser IBOR ou LIBOR ou EURIBOR mais 1 %.

2)

Os dois elementos da taxa de juro refletem o risco-país ou risco cambial (ou seja, a parte dos juros que corresponde à taxa do banco central ou de uma empresa sem risco) e o risco específico de cada empresa (isto é, a margem de lucro, expressa em valor absoluto, para a empresa com a notação BB).

3)

Os spreads relativos aumentam quando a taxa de juro sem risco diminui, mesmo que o spread absoluto permaneça inalterado. Além disso, a metodologia produz spreads relativos extremamente elevados para taxas de juro negativas.

4)

De acordo com os dados históricos fornecidos pelo Governo da RPC («dados históricos relativos ao spread relativo»), o spread absoluto permaneceu praticamente estável ao longo do tempo, mas o spread relativo registou grandes variações. Além disso, o spread absoluto médio ao longo do tempo está próximo do spread absoluto apurado no PI.

5)

A Comissão utilizou o spread relativo médio durante o PI para empréstimos com prazos de vencimento diferentes, com variações entre um e 10 anos. De facto, a aplicação do spread relativo a obrigações com prazos de vencimento diferentes revela grandes diferenças em função da duração dos empréstimos, e mostra que os spreads absolutos e relativos evoluem em direções diferentes em função dos diferentes prazos de vencimento.

6)

A utilização de um único spread relativo médio de obrigações com prazos de vencimento diferentes em vez de uma média ponderada atribui demasiada importância aos empréstimos com prazos curtos, uma vez que as obrigações são normalmente emitidas com um prazo de vencimento longo. Este ponto é particularmente importante porque a Comissão só utilizou o spread relativo para os empréstimos a longo prazo.

7)

O spread relativo foi aplicado à taxa de referência errada do PBC para os empréstimos concedidos antes de 2015 mas que estavam ainda por liquidar durante (parte de 2015), na medida em que a Comissão tomou em consideração a taxa aplicável na data em que o empréstimo foi concedido. A Comissão deveria ter utilizado em vez disso as taxas de 2015 do PBC.

8)

As fontes mencionadas no documento de divulgação adicional referiram a utilização de um spread relativo no que respeita aos rendimentos e não à diferença entre as taxas de juro dos empréstimos obtidos junto dos bancos. Nenhuma das fontes — note-se que nem todas elas eram fontes credíveis — declarou que esta diferença deveria ser expressa de uma forma relativa.

(175)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão reconhece que os bancos comerciais utilizam normalmente uma margem de lucro expressa em termos absolutos. A Comissão verificou que esta prática se parece basear, sobretudo, em considerações de ordem prática, na medida em que a taxa de juro é, em última análise, um número absoluto. O número absoluto é, no entanto, a tradução de uma avaliação dos riscos que se baseia numa avaliação relativa. O risco de incumprimento de uma empresa com uma notação BB é mais provável do que o do governo ou de uma empresa sem risco. Trata-se de uma avaliação relativa, como se pode ver pelos dados apresentados pelo Governo da RPC sobre a evolução histórica dos spreads (ver a análise a seguir). As capturas do spread relativo mudam nas condições de mercado subjacentes que não são expressas quando se acompanha um spread absoluto.

(176)

No que diz respeito ao segundo e terceiro pontos, a Comissão concordou com a assunção inicial de que as taxas de juro refletem não só os perfis de risco das empresas, mas também riscos-país ou riscos cambiais específicos. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco-país e o risco cambial variam ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam significativamente ao longo do tempo, e, às vezes, são mais baixas nos EUA, noutras vezes na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento do PIB, o sentimento económico e os níveis de inflação observados e previstos. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação do risco muito diferente. Por exemplo, se o banco estima que o risco de incumprimento de uma empresa é 10 % superior à taxa sem risco (estimativa relativa), o spread absoluto resultante podem variar entre 0,1 % (a uma taxa sem risco de 1 %) e 1 % (a uma taxa sem risco de 10 %).

(177)

Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, por conseguinte um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base.

(178)

O método não sofre alterações em função do país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens de lucro absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens de lucro absolutas mais baixas. Para clarificar este aspeto, os dados fornecidos pelo Governo da RPC mostram que o spread relativo era baixo antes do colapso do fenómeno dotcom em 2002. Voltou a descer para níveis reduzidos até à crise económica e financeira causada pela crise do crédito hipotecário de alto risco e da dívida soberana. Após a crise financeira e económica, os spreads relativos permaneceram a um nível mais elevado do que o registado antes dessa crise. Este nível mais elevado do spread relativo reflete bem a deterioração dos fundamentos macroeconómicos e a supressão da procura agregada, que levou também a que a taxa de inflação nos EUA (e noutras economias avançadas) caísse para níveis muito baixos.

(179)

Os dados fornecidos pelo Governo da RPC mostram que o spread absoluto não reflete o agravamento dos fundamentos subjacentes. Há, por exemplo, uma diferença relativamente pequena no spread de rendimento absoluto nos EUA – 2,46 pontos percentuais em 2003 e 2,35 pontos percentuais no período de inquérito, mesmo apesar da grande diferença na taxa média de inflação – 2,27 % em 2003 e apenas 0,12 % em 2015. O spread relativo traduz melhor as divergências na situação económica entre os dois, ou seja, 48,86 % em 2003 contra 71,57 % em 2015. Do mesmo modo, em 2006 (antes da crise) o spread absoluto era 1,55 %, quase o mesmo de 2017 (1,56 %), ainda que as condições de mercado subjacentes se tivessem alterado sensivelmente. Esta alteração das condições do mercado é expressa no spread relativo, que era de 27 % em 2006 e 46 % em 2017.

(180)

Por último, a Comissão reconheceu que a utilização da metodologia do spread relativo no caso das taxas de juro negativas conduziria a resultados pouco razoáveis. No entanto, esta hipótese não está em causa no caso em apreço. A Comissão considerou que durante o período de inquérito o spread relativo refletiu de forma mais precisa as condições de mercado subjacentes que afetam os riscos de crédito específicos das empresas do que a utilização de uma abordagem baseada num spread absoluto.

(181)

No que respeita ao quarto ponto, a Comissão interpretou os factos apresentados pelo Governo da RPC de forma diferente. Utilizando o conjunto de dados fornecidos pelo Governo da RPC, verifica-se que o spread absoluto não é tão estável como alegado pelo Governo da RPC, mas varia ao longo do tempo, passando de 1 % para 4,5 %. Além disso, o spread relativo acompanha exatamente a mesma tendência que o spread absoluto ao longo dos últimos 23 anos, ou seja, quando o spread relativo aumenta, o spread absoluto também aumenta e vice-versa. No que respeita à alegada volatilidade do spread relativo, a amplitude das alterações é semelhante — a diferença entre os valores mais alto e mais baixo é de 530 % para o spread relativo e 450 % para o spread absoluto. Por último, ao aplicar os dados fornecidos pelo Governo da RPC às taxas históricas do BPC, verifica-se que, em determinados anos, a metodologia do spread relativo produz um valor de referência inferior ao do spread absoluto.

(182)

Com base no documento de informação adicional, o Governo da RPC alegou que os anos de 2002 e 2008 a 2010 deviam ser excluídos da análise, na medida em que eram anos «atípicos». A Comissão não vê por que razão as alterações do ciclo económico não devem ser tidas em conta. As recessões fazem parte do ciclo de vida económico e uma análise dos dados deve ter em conta todos os aspetos do ciclo de vida, e não apenas os anos bons. O mesmo se aplica às grandes recessões, como a crise económica e financeira de 2008 a 2010.

(183)

Quanto ao último ponto, a utilização do spread relativo observado durante o PI forneceu, efetivamente, resultados divergentes dos do spread absoluto, uma vez que se aplicou com maior rigor a nível dos diferentes prazos de vencimento e não como média de toda a duração dos empréstimos. No entanto, estes resultados divergentes não se ficaram a dever ao facto de o spread relativo, como tal, estar errado, mas sim ao facto de haver grandes diferenças na estrutura temporal do risco entre as taxas de juro dos EUA e da RPC. De facto, nos EUA, a diferença das taxa de juro das obrigações a um ano e a 10 anos foi muito maior (uma variação entre 2,5 % e 3,7 %) do que a diferença das taxa de juro das obrigações a um ano e a mais de cinco anos do BPC (variação de 0,8 %). A divergência provinha pois do momento a partir do qual se aplicou o spread relativo. Se a RPC tivesse partido de uma estrutura temporal do risco semelhante, as taxas de referência resultantes teriam de novo acompanhado uma tendência lógica fosse qual fosse a duração dos empréstimos. Por exemplo, se se assumisse uma diferença de 3 % entre as taxas de juro a curto e longo prazo do BPC, ter-se-ia obtido uma taxa de referência de 15,81 % para os empréstimos a longo prazo, ou seja, superior à taxa de referência de 14,22 % para os empréstimos a curto prazo.

(184)

A Comissão reconheceu esta questão desde o início. A fim de minimizar o impacto das diferenças na estrutura temporal do risco entre os dois países, a Comissão decidiu utilizar o spread relativo médio para todas as durações dos empréstimos, aproximando, assim, as referências internacionais das condições chinesas e evitando penalizar as empresas chinesas que tinham uma percentagem elevada de empréstimos a curto prazo.

(185)

Relativamente ao sexto ponto, a Comissão discordou das alegações do Governo da RPC. A alegação de que a Comissão utilizou apenas o spread relativo para os empréstimos a longo prazo é factualmente incorreta. A metodologia do spread relativo foi utilizada tanto para os empréstimos a longo prazo como para os de curto prazo. A utilização de um único spread relativo médio para os empréstimos com diferentes prazos de vencimento não deu demasiada importância aos prazos de vencimento a curto prazo, porque, na prática, a Comissão aplicou este spread aos empréstimos com diferentes prazos de vencimento.

(186)

Quanto ao sétimo ponto, a Comissão reconheceu não só que tinha utilizado os dados de dois períodos distintos, isto é, o spread relativo aplicável durante o período de inquérito, e a taxa do BPC aplicável no momento em que o empréstimo foi concedido, como também que o período de tempo considerado para cada empréstimo deveria coincidir. Contudo, a Comissão discordou da conclusão do Governo da RPC de que todos os dados deveriam ter sido retirados do PI. A este respeito, a Comissão observa que as condições específicas associadas a cada empréstimo, como por exemplo a variabilidade da taxa de juro, devem ser tomados em consideração ao determinar corretamente o período de tempo a utilizar para o spread, bem como para a taxa do BPC. Contudo, no âmbito do presente inquérito, estas informações não foram postas à disposição da Comissão relativamente a todos os empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. Tendo em conta a falta de informações sobre as condições específicas dos empréstimos concedidos no passado, e mediante pedido do Governo da RPC, a Comissão decidiu que iria utilizar o spread relativo e a taxa do BPC aplicável durante o PI para todos os empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra no âmbito do presente inquérito. Em conformidade, a Comissão ajustou em baixa o montante da vantagem relativa aos empréstimos preferenciais.

(187)

Por fim, no que respeita ao último ponto, a Comissão concordou que as fontes mencionadas no documento de informação adicional fizeram referência à utilização de um spread relativo no que diz respeito aos rendimentos, não tendo nenhuma delas declarado que esta diferença deveria ser expressa de uma forma relativa. A Comissão chamou a atenção para o facto de o spread relativo se destinar ao cálculo de um prémio de risco de crédito, que seria aplicado à taxa de juro sem risco, a fim de obter uma taxa de juro de referência. Os prémios de risco de crédito estão, de facto, relacionados com a perspetiva que os investidores têm dos valores mobiliários e do rendimento que esperam obter em contrapartida pelo risco acrescido. Além disso, embora nem todas as fontes se tenham baseado em conhecimentos académicos, muitas fizeram eco das referências feitas por outras fontes. Por todas estas razões, a Comissão não deixou de considerar que todas estas fontes eram pertinentes.

(188)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição de que o método do spread relativo refletia de forma mais adequada o prémio de risco que uma instituição financeira aplicaria aos produtores-exportadores chineses num mercado sem distorções, nomeadamente atendendo ao facto de a taxa de juro de base na RPC e a taxa de juro de base nos EUA terem evoluído de forma diferente ao longo do tempo.

(189)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC e duas empresas incluídas na amostra levantaram ainda objeções à utilização de uma taxa de juro entre 14 % e 16 % para todos os empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou menos concedidos ao nível das empresas que contraíram empréstimos renováveis. Foram recebidas as seguintes observações:

1)

A Comissão classificou todos os empréstimos com uma duração de dois anos e menos como empréstimos renováveis, sem facultar uma explicação adequada ou elementos de prova de apoio. Nem todos os empréstimos de curto prazo concedidos às empresas incluídas na amostra foram empréstimos renováveis.

2)

Os empréstimos renováveis não são necessariamente um sinal de problemas de liquidez. Os empréstimos renováveis fazem parte das práticas comerciais habituais na Europa. Não geram taxas de juro mais elevadas e têm sido utilizados pela indústria siderúrgica da UE. Mais especificamente, o grupo Shougang alegou que a Comissão identificou empréstimos renováveis sobretudo para as empresas Qian'an Coal, Xishan Coking and Shougang Corp., que não se encontravam em dificuldades financeiras.

3)

O valor de referência de substituição utilizado pela Comissão não era compatível com o disposto no artigo 14.o do Acordo SMC. O empréstimo que foi utilizado como base para o valor de referência de substituição era um único empréstimo excecional que representava apenas 2 % do total dos empréstimos concedidos à Jiangsu Shagang Group, e a Comissão não apresentou uma justificação fundamentada sobre os motivos por que o mesmo seria comparável a um empréstimo comercial. Além disso, a Comissão não teria efetuado ajustamentos para aproximar este empréstimo a empréstimos comerciais comparáveis.

(190)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão não classificou todos os empréstimos com uma duração de dois anos e menos como empréstimos renováveis. A existência de empréstimos renováveis numa dada empresa foi apenas considerada uma indicação de que a empresa se encontrava numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugeriam à primeira vista, e que o risco adicional estava relacionado com problemas de liquidez a curto prazo. Por conseguinte, foi necessário atribuir um prémio de risco mais elevado a todos os empréstimos, independentemente de serem ou não renováveis.

(191)

No que diz respeito ao segundo ponto, a Comissão não concordou com a avaliação feita pelo Governo da RPC e os produtores-exportadores. As próprias autoridades chinesas considerem os empréstimos renováveis como mais um fator de risco de crédito. Segundo as «Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco» da CBRC, os empréstimos renováveis devem ser comunicados, no mínimo, como empréstimos «preocupantes» (29). Um empréstimo classificado nesta categoria significa que mesmo que o mutuário consiga agora reembolsar o montante do capital e os juros do empréstimo, existem alguns fatores que podem afetar negativamente a sua capacidade de reembolso.

(192)

Os instrumentos de crédito renovável existem efetivamente na Europa e têm sido utilizados pela indústria do aço da União, mas as respetivas condições são muito diferentes das dos empréstimos renováveis chineses. Os instrumentos de crédito renovável na União são basicamente linhas de crédito, com um montante máximo predeterminado que pode ser levantado e reembolsado em várias ocasiões durante um período de tempo predefinido. Além disso, ao contrário do que o Governo da RPC alega, essas facilidades de crédito implicam um custo adicional, seja ele uma margem contratual para além das taxas de mercado normais a curto prazo (30), ou uma taxa de gestão predeterminada. Ademais, o exemplo do BNP Paribas avançado pelo Governo da RPC também previa uma taxa pelo capital não utilizado durante o período de vigência da linha de crédito. Por outro lado, os empréstimos renováveis apurados durante as visitas de verificação às empresas chinesas incluídas na amostra não tinham condições diferentes das de outros empréstimos de curto prazo. Não tinham sido classificados como linha de crédito ou uma facilidade de crédito renovável e não havia taxas suplementares ou margens associadas. À primeira vista, pareciam ser empréstimos a curto prazo normais. No entanto, ao verificar os reembolsos desses empréstimos, durante a visita de verificação, tornou-se claro que o montante do capital fora efetivamente reembolsado pelos novos empréstimos concedidos pelo mesmo banco pelo mesmo montante no prazo de uma semana antes ou depois da data de vencimento do empréstimo inicial. Em seguida, a Comissão alargou a sua análise aos outros empréstimos constantes do quadro e verificou, na maioria dos casos, outras ocorrências com exatamente as mesmas características. Por estes motivos, a Comissão manteve a sua posição sobre os empréstimos renováveis.

(193)

A Comissão discordou da alegação específica feita pelo grupo Shougang de que a Comissão identificara empréstimos renováveis sobretudo para as empresas Qian'an Coal, Xishan Coking e Shougang Corp. A Comissão identificou empréstimos renováveis em todas as empresas verificadas do grupo Shougang, incluindo nas empresas produtoras Shougang Mining e Qian'an, em que todos os empréstimos de curto prazo concedidos durante o PI foram considerados empréstimos renováveis.

(194)

Por último, quanto ao terceiro ponto, a Comissão considerou que o empréstimo concedido à empresa do grupo Jiangsu Shagang era um empréstimo comercial comparável, uma vez que as condições para a sua concessão, descritas no considerando 162, correspondiam a uma situação financeira caracterizada por problemas de liquidez a curto prazo. Além disso, o prazo de vencimento do empréstimo de substituição (16 meses) correspondia, de um modo geral, à natureza a curto prazo dos empréstimos em que se aplicou este valor de referência de substituição para calcular a vantagem. Não obstante, a taxa de referência de substituição foi ajustada para ter em conta as diferenças entre as taxas de juro dos empréstimos com prazo de vencimento inferior a um ano e as dos empréstimos com um prazo de vencimento de um a dois anos, com base nas respetivas diferenças entre os dois prazos de vencimento nas taxas do BPC. O cálculo pormenorizado deste ajustamento foi facultado às empresas em causa.

(195)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou todas as alegações relativas à utilização de uma taxa de juro entre 14 % e 16 % para todos os empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou menos concedidos ao nível das empresas que contraíram empréstimos renováveis.

(196)

O grupo Jiangsu Shagang criticou ainda o facto de a Comissão ter contabilizado duas vezes os empréstimos contraídos pelas suas filiais junto da Shagang Finance e da sociedade-mãe no seu cálculo da vantagem. A Shagang também alegou que a Comissão devia ter subtraído as «vantagens negativas», isto é, as vantagens decorrentes dos empréstimos relativamente aos quais o pagamento efetivo dos juros fora mais elevado do que as taxas de referência calculadas pela Comissão. A Comissão rejeitou ambas as alegações.

(197)

No que respeita à alegada dupla contabilização, a Comissão observou que a Shagang se referida sobretudo a empréstimos entre empresas, entre a Shagang Finance e as empresas siderúrgicas coligadas. A este respeito, é de recordar que a Shagang Finance não tinha fornecido à Comissão quaisquer informações sobre os empréstimos por si contraídos. Além disso, a Comissão não apurou qualquer vantagem ao nível da Shagang Finance, o que exclui qualquer possibilidade de dupla contabilização. No que diz respeito aos restantes empréstimos entre empresas entre o grupo Shagang e as empresas siderúrgicas, a Comissão verificou se tinha efetivamente efetuado uma dupla contabilização. No entanto, já antes da divulgação, a conta de empréstimos enviada pelo grupo Shagang classificara apenas dois empréstimos como empréstimos entre empresas, ao passo que a conta de empréstimos da Hongchang indicara apenas um empréstimo deste tipo. Note-se ainda que, mesmo quando se comparou o seu teor, estes empréstimos não tinham correspondência em termos de montante, duração e juros aplicáveis. A empresa não apresentou quaisquer novas informações após a divulgação que fundamentassem a sua alegação de que estes empréstimos eram na realidade correspondentes. Por conseguinte, a Comissão considerou que cada um destes empréstimos foi comunicado uma única vez, quer na lista de empréstimos do grupo, quer na da empresa siderúrgica.

(198)

No que diz respeito à alegação relativa à «vantagem negativa» referida no considerando 196, a Comissão observou que qualquer comparação equitativa estava fora de causa. Em concreto, a obtenção de um empréstimo a uma taxa não preferencial não pode anular a vantagem recebida de outro empréstimo obtido com taxa preferencial. No cálculo da vantagem, a Comissão apenas teve em conta os empréstimos para os quais o índice de referência calculado era superior à taxa de juro paga pelas empresas. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.4.4.2.   Grupo Hesteel

(199)

O grupo Hesteel apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras. Não era deficitário, mas os níveis de rendibilidade eram geralmente fracos, o que vulnerabiliza o grupo perante alterações adversas das condições comerciais, financeiras ou económicas. O grupo também tem um elevado rácio de dívida sobre ativos.

(200)

A nível das empresas envolvidas no fabrico de produtos planos de aço laminados a quente, a situação financeira geral foi apresentada de uma forma semelhante ao nível do grupo, com baixos níveis de rendibilidade, mas sem perdas. Outros indicadores financeiros, como o rácio de dívida sobre ativos ou o rácio de cobertura dos juros não sugeriam problemas estruturais significativos no que se refere à capacidade de reembolso da dívida por parte das empresas. No entanto, in situ, a Comissão apercebeu-se de que 80 % dos empréstimos das empresas, analisados por amostragem, foram renováveis e de montantes substanciais, apontando para uma situação mais frágil em termos de liquidez do que as demonstrações financeiras levariam a crer.

(201)

A Comissão verificou que ao grupo Hesteel foi atribuída uma notação AAA– por uma agência de notação de risco chinesa, filial do Agricultural Bank of China Hangang. Pelas mesmas razões expostas nos considerandos 159 a 161, a Comissão concluiu que esta notação de risco não é fiável. Aliás, a existência de empréstimos renováveis vieram confirmar a avaliação da Comissão de não ter em conta a notação AAA– dada ao grupo Hesteel pela agência de notação de risco chinesa.

(202)

Por conseguinte, a Comissão considera que é adequado utilizar a referência BB, como se define nos considerandos 166 a 168, ao nível das atividades do grupo para calcular as vantagens globais para os produtos planos de aço laminados a quente, na ausência de uma avaliação de risco adequada.

(203)

Além disso, para ter em conta o aumento dos riscos salientados pela existência de empréstimos renováveis ao nível das empresas individuais envolvidas no fabrico de produtos planos de aço laminados a quente, e dado que as condições e os prazos de vencimento dos empréstimos eram, no essencial, comparáveis aos do empréstimo com elevadas taxas de juro mencionado no considerando 162, a Comissão considerou adequado utilizar o mesmo valor de referência, tal como definido no referido considerando, para todos os empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou menos concedidos ao nível das empresas de produção que contraíram empréstimos renováveis. Como os empréstimos renováveis têm prazos curtos, é muito pouco provável que um empréstimo renovável tivesse um prazo de vencimento superior a dois anos e os elementos de prova concretos dos empréstimos verificados nas empresas incluídas na amostra apoiam esta conclusão.

(204)

As alegações e os argumentos apresentados pelo Governo da RPC e algumas empresas incluídas na amostra no que diz respeito à metodologia geral aplicável ao spread relativo e à utilização de um valor de referência de substituição aplicam-se igualmente ao grupo Hesteel. A Comissão refutou estes pontos nos considerandos 175 a 195.

(205)

Após a divulgação das conclusões, o autor da denúncia questionou se a Comissão tivera em conta a significativa injeção de capital de cerca de mil milhões de euros para a Hesteel em 2010, que ainda conferira vantagens a este grupo durante o período de inquérito. A Comissão observou que esta alegada injeção de capital foi já objeto de uma questão colocada à China pelos Estados Unidos e a UE em abril de 2017 no âmbito do Comité sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC. A Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova no decurso do inquérito de que esta alegada injeção de capital tenha conferido qualquer vantagem ao grupo Hesteel durante o PI.

3.4.4.3.   Grupo Shougang

(206)

O grupo Shougang apresentou, no geral, uma situação financeira difícil, segundo as suas próprias contas financeiras. Com base nos elementos de prova recebidos para 2014 e anos seguintes, o grupo foi deficitário em 2014 e 2015. Estava altamente endividado e aumentou os passivos de curto prazo em mais de 10 % durante o PI. Na visita de verificação, constatou-se ainda a existência de 25 empréstimos renováveis a nível da sociedade-mãe. Além disso, no quadro dos empréstimos, um número significativo de empréstimos a curto prazo adicionais foi substituído por novos empréstimos para o mesmo montante no vencimento.

(207)

A nível das empresas envolvidas no fabrico de produtos planos de aço laminados a quente, as demonstrações financeiras, bem como os elementos de prova relacionados com empréstimos específicos, constatados na avaliação de ativos e relatórios de viabilidade, revelaram que estas empresas estavam a funcionar como uma empresa em funcionamento apesar de anos consecutivos de perdas ou lucros marginais, elevados rácios de dívida sobre ativos, baixa cobertura dos juros, indicadores financeiros agravados e incerteza das perspetivas para o futuro. Estas empresas não geraram lucros de exploração suficientes para cobrir o pagamento das suas despesas com juros, durante vários anos consecutivos, no período de 2012-2015. Ainda na visita de verificação, a Comissão detetou também ocorrências de reestruturação da dívida, devido a dificuldades de pagamento. Acresce que todos os empréstimos de curto prazo concedidos no PI a uma das empresas produtoras foram empréstimos renováveis.

(208)

Apesar destas circunstâncias, ao grupo Shougang foi atribuída a notação AAA por uma agência de notação de risco chinesa, a Dagong International. Pelos motivos já apresentados nos considerandos 159 a 161, e atendendo também aos elementos de prova detetados no decurso da visita de verificação, a Comissão não teve em conta a notação chinesa do grupo Shougang.

(209)

Tendo em conta a situação global descrita, a Comissão considerou necessário encontrar uma referência adequada a nível do grupo. Para ter em conta o aumento dos riscos salientados pela existência de empréstimos renováveis e dado que as condições e os prazos de vencimento dos empréstimos eram, no essencial, comparáveis aos do empréstimo com elevadas taxas de juro mencionado no considerando 162, a Comissão considerou adequado utilizar o mesmo valor de referência, tal como definido no referido considerando, para todos os empréstimos com um prazo de vencimento de dois anos ou menos concedidos. Como os empréstimos renováveis têm, modo geral, prazos curtos, é muito pouco provável que um empréstimo renovável tivesse um prazo de vencimento superior a dois anos e os elementos de prova concretos dos empréstimos verificados nas empresas incluídas na amostra apoiam esta conclusão.

(210)

Quanto aos restantes empréstimos a nível do grupo com um prazo de vencimento de dois anos ou mais, com base nas informações disponíveis, a Comissão utilizou como referência a notação de risco mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de não investimento», a nível do grupo, tal como explicado nos considerandos 166 a 168.

(211)

Além disso, a Comissão concluiu que a nível das empresas envolvidas no fabrico de produtos planos de aço laminados a quente, a situação era tal que estas empresas não teriam tido acesso a novos empréstimos durante o PI sem o apoio estatal. Deste modo, a vantagem para as referidas empresas excedia uma margem comercial normal das taxas de juro. A vantagem durante o PI resultou, efetivamente, da concessão de empréstimos que não lhes teriam sido concedidos sem o apoio do Estado atendendo à situação financeira global destas empresas. A este respeito, a Comissão observou que o grupo Shougang é uma grande empresa estatal, assinalada como «campeã» no 11.o e no 12.o Planos Quinquenais para a indústria siderúrgica.

(212)

Por conseguinte, em conformidade com a secção E, alínea b), subalínea v), das diretrizes de 1998 (31), a Comissão decidiu considerar os montantes em dívida destes empréstimos durante o PI, como uma subvenção concedida na prossecução de políticas governamentais. Com base nas informações disponíveis, a Comissão apenas considerou passíveis de medidas de compensação os empréstimos concedidos durante o PI.

(213)

As alegações e os argumentos apresentados pelo Governo da RPC e algumas empresas incluídas na amostra no que diz respeito à metodologia geral aplicável ao spread relativo e à utilização de um valor de referência de substituição aplicam-se igualmente ao grupo Shougang. A Comissão refutou estes pontos nos considerandos 175 a 195.

(214)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC contestou o tratamento dos empréstimos como subvenções e apresentou os seguintes argumentos:

1)

A Comissão não divulgou os factos essenciais relacionados com a sua constatação de «auxílio estatal», na falta dos quais estas empresas não poderiam ter obtido os empréstimos em questão.

2)

A compensação de certos montantes de empréstimo como subvenções não era compatível com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), o artigo 14.o e o artigo 14.o, alínea b), do Acordo SMC. O Governo da RPC baseou a sua alegação no relatório do Painel no processo CE — DRAM, em que esta abordagem foi considerada irrazoável e incompatível com o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 14.o do Acordo SMC (32).

3)

A metodologia de cálculo da Comissão representava uma exceção não autorizada pelo artigo 14.o, alínea b), do Acordo SMC, pois transformava a natureza jurídica da contribuição de empréstimos em subvenções. No processo CE — DRAM, o Painel sublinhou que um empréstimo é fundamentalmente diferente de uma subvenção, na medida em que implica uma dívida ainda devida (33). Todos os empréstimos foram contabilizados como empréstimos e não como subvenções nos registos contabilísticos das empresas, nenhum dos empréstimos constantes dos quadros de empréstimos faz referência a perdões da dívida e foram pagos juros sobre esses empréstimos. Por último, a secção E, alínea b), subalínea v), das diretrizes da UE de 1998 para o cálculo do montante de uma subvenção pressupõe a existência de perdão da dívida ou de incumprimento.

4)

A alegada situação económica das empresas em causa não justificava o tratamento de alguns montantes de empréstimo como subvenções. Com efeito, as empresas em causa faziam parte de um grande grupo de sociedades, e os seus empréstimos foram garantidos pelas sociedades-mãe. Além disso, os produtores da UE, que estavam igualmente a registar perdas desde 2012, continuavam a receber empréstimos e tinham capacidade para refinanciar as suas dívidas. Mais especificamente, no que se refere ao grupo Shougang, a empresa produtora Jingtang registara efetivamente lucros em 2014 e 2015, embora só tivesse iniciado as suas operações comerciais em 2010. Por último, a própria Comissão considerou que a situação financeira dos grupos Shougang e Benxi era correspondente a uma notação de crédito «BB», o que deveria ser suficiente para lhes garantir a obtenção de empréstimos no mercado.

(215)

Os produtores-exportadores limitaram-se a fazer eco das observações do Governo da RPC. No entanto, o grupo Shougang formulou algumas observações adicionais:

1)

O grupo Shougang assinalou que, no que diz respeito a três sociedades do grupo, determinados montantes de empréstimo foram reclassificados como subvenções sem a devida explicação ou fundamentação.

2)

No seu conjunto, o grupo Shougang foi rentável no decurso de 2014 e de 2015 e registou níveis elevados de lucros não distribuídos. No grupo, a empresa produtora Qian'an foi deficitária em 2015, mas rentável entre 2011 e 2014. O grupo Shougang também não concordou com o facto de as empresas produtoras não gerarem lucros suficientes para cobrir as suas despesas com juros, e recordou que os lucros de exploração comunicados nas demonstrações financeiras correspondiam efetivamente ao lucro após o pagamento dos encargos financeiros.

(216)

No que se refere ao primeiro ponto, a Comissão não concordou com a afirmação do Governo da RPC de que não divulgara os factos essenciais relativos ao auxílio estatal subjacentes às conclusões da Comissão. O auxílio estatal mencionado no considerando 211 fazia parte da argumentação geral sobre os empréstimos preferenciais e, por conseguinte, remetia para os mesmos elementos de prova já descritos nos pontos 3.4.1 a 3.4.3. A Comissão facultou ainda argumentação suplementar sobre a concessão de auxílios estatais a algumas empresas da indústria siderúrgica em dificuldades financeiras na secção 3.5. Uma vez que tanto o grupo Shougang como o grupo Benxi foram considerados «campeões nacionais», a argumentação exposta na secção 3.5 também se lhes aplica.

(217)

Relativamente ao segundo e terceiro pontos, a Comissão esclareceu que não tinha considerado que os empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra equivaliam a subvenções enquanto tal. Contrariamente ao que foi afirmado pelo Governo da RPC, a Comissão não convertera de empréstimo em subvenção a natureza jurídica da contribuição financeira. Pelo contrário, a Comissão tinha reconhecido que os empréstimos concedidos às empresas tinham obrigações de pagamento associadas. Apenas aquando do cálculo da vantagem dessa operação, a Comissão não fez uma comparação das taxas de juro, partindo, em vez disso, do montante do capital pendente.

(218)

Neste contexto, a Comissão especificou ainda que não considerara a totalidade do montante do empréstimo para calcular a vantagem. Partiu apenas do montante do capital pendente, fazendo em seguida vários ajustamentos com base neste montante. Em primeiro lugar, a vantagem foi determinada com base no montante do empréstimo pendente menos os juros pagos durante o período de inquérito. Em segundo lugar, o montante do empréstimo foi ajustado por amortização em função da sua finalidade subjacente. Se a finalidade do empréstimo foi definida como liquidez/capital de exploração, considerou-se o montante total. Se o empréstimo estava claramente associado a um investimento a longo prazo, o montante de capital foi amortizado durante a vigência do empréstimo, e apenas se teve em conta o montante correspondente ao período de inquérito. Por último, o montante da vantagem foi ainda ajustado para refletir apenas o número de dias no período de inquérito correspondentes à vigência do empréstimo.

(219)

Todos estes ajustamentos mostram que a Comissão não teve em conta a totalidade do montante do empréstimo para o cálculo da vantagem. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu que a argumentação desenvolvida no relatório do Painel no processo CE — DRAM não era aplicável ao presente inquérito. Este processo dizia respeito a uma questão de método de cálculo (34) e o Painel discordou sobretudo do facto de a CE ter utilizado o montante total dos empréstimos da Hynix como uma vantagem, sem ter em consideração as obrigações que lhe estavam associadas (35). Como não foi esse o caso no presente inquérito, esta alegação foi rejeitada.

(220)

No que diz respeito à alegação do Governo da RPC de que a situação financeira dos grupos Shougang e Benxi correspondia a uma notação de crédito «BB», que deveria ser suficiente para lhes garantir a obtenção de empréstimos no mercado, a Comissão chamou a atenção para o facto de ter efetuado uma avaliação diferenciada das empresas ao nível do grupo e das empresas ao nível das empresas produtoras. A conclusão da Comissão foi que a situação financeira correspondente a uma notação de crédito BB só era aplicável a nível do grupo, mas não ao nível das empresas envolvidas em atividades de produção. A Comissão rejeitou a alegação.

(221)

No que diz respeito à observação do Governo da RPC de que os produtores da UE estavam também a registar perdas mas continuavam a ser capazes de refinanciar as suas dívidas, a Comissão observou que, contrariamente à situação na RPC, o refinanciamento das dívidas da indústria da UE teve lugar a nível de todo o grupo, e não ao nível das empresas produtoras. A situação financeira da indústria da UE a nível do grupo não era a mesma ao nível das diversas empresas produtoras. Em especial, é de notar que todas as demonstrações financeiras consolidadas dos grupos Arcelor Mittal, Thyssen Krupp e Tata revelaram lucros durante o período de inquérito. Além disso, como descrito no considerando 192, as condições das operações de refinanciamento na UE e na RPC eram muito diferentes. Por conseguinte, esta observação não tinha fundamento.

(222)

Quanto ao grupo Shougang mais especificamente, o facto de o grupo, no seu conjunto, ter sido rentável não pôs em causa a metodologia de cálculo dos empréstimos comunicados utilizada pela Comissão. Tal como explicado no considerando 156, as empresas do grupo foram avaliadas separadamente e as conclusões e o tratamento foram adaptados em função da situação de cada uma. Esta abordagem foi confirmada durante a visita de verificação, tendo as partes afirmado na altura que, na sua apreciação do garante, é tida em consideração a situação específica da empresa e não a situação a nível do grupo. No que respeita às garantias, exceto no caso da Qian'an Coal, as respostas ao questionário não forneceram informações sobre os garantes do empréstimos comunicados. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(223)

No que diz respeito à situação financeira da empresa produtora Jingtang, esta empresa foi sistematicamente deficitária desde o início das suas operações comerciais em 2010, exceto em 2014 e 2015, altura em que mal atingiu o limiar de rendibilidade com lucros na ordem de 0 % a 0,5 %. Como se não bastasse, desde a sua criação esta empresa registou perdas acumuladas no valor de [13-16] mil milhões de renminbi. O desempenho da empresa esteve sempre muito aquém das expetativas geradas no relatório de viabilidade em que se baseou a aprovação do projeto de construção de Jingtang. Durante o período de inquérito, foi elaborado um relatório de avaliação dos ativos em relação a uma alteração na estrutura acionista da Shougang Jingtang. Este relatório avaliou o valor líquido da empresa durante o período de inquérito em menos de um terço do montante do investimento inicial. Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões no que respeita à empresa produtora Jingtang.

(224)

No que respeita às dúvidas do grupo Shougang relativamente à metodologia de cálculo da Comissão, esta instituição esclareceu ter verificado em todas as empresas chinesas que os lucros de exploração comunicados nas demonstrações financeiras eram efetivamente os lucros após o pagamento dos encargos financeiros. Por conseguinte, para efeitos do cálculo dos seus indicadores financeiros, a Comissão adicionara as despesas financeiras aos lucros de exploração, a fim de determinar os ganhos antes de juros de cada empresa. Assim, a Comissão manteve a sua posição sobre o cálculo dos indicadores financeiros.

(225)

Na sequência da divulgação, o grupo Shougang também criticou a falta de informação detalhada quanto ao tratamento dado pela Comissão a três das suas empresas produtoras. A Comissão observou que facultada informação devidamente pormenorizada no seu segundo documento de divulgação específico. A Comissão fez, nomeadamente, uma avaliação da situação financeira das empresas Qian'an Coal, Shougang Mining e Xishan Coking no período de 2012 a 2015. A par da rendibilidade, foram considerados outros rácios financeiros, a fim de extrair conclusões sobre a solidez financeira das empresas, tal como descrito nos considerandos 226 a 228.

(226)

No caso da Qian'an Coal, a empresa registara lucros marginais (próximos do limiar de rendibilidade) antes de 2014, um pequeno lucro em 2014 (menos de 3 %), e fora deficitária durante o PI. O seu volume de negócios tinha diminuído continuamente e ficara praticamente reduzido a metade entre 2012 e 2015. Além disso, a empresa apresentou um nível de endividamento permanentemente elevado (rácio dívida/ativos superior a 60 %) durante esse período e não gerou lucros de exploração suficientes para cobrir o pagamento das suas despesas com juros durante o período de inquérito (rácio de cobertura dos juros < 1). Cerca de um terço dos empréstimos de curto prazo concedidos à empresa durante o período de inquérito (e que representavam cerca de um terço do saldo total em dívida da empresa) são considerados empréstimos renováveis.

(227)

A Shougang Mining foi sempre deficitária no período de 2012 a 2015, exceto em 2013, ano em que gerou uma pequena margem de lucro. No total, a empresa registava perdas acumuladas de cerca de dois mil milhões de renminbi em 2015. O volume de negócios da empresa diminuíra continuamente nos últimos quatro anos ficou reduzido a menos de metade entre 2012 e o PI. A Shougang Mining apresentou um nível de endividamento permanentemente elevado (rácio dívida/ativos superior a 80 %) nos últimos cinco anos e não gerou lucros de exploração suficientes para cobrir o pagamento das suas despesas com juros em qualquer desses cinco anos (rácio de cobertura dos juros < 1). O único empréstimo concedido à empresa durante o PI foi considerado como empréstimo renovável. Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões no que respeita às empresas Qian'an Coal e Shougang Mining.

(228)

A Xishan Coking foi criada no final de 2009, tendo começado com perdas avultadas (superiores a 300 milhões de renminbi), que ainda não tinham sido absorvidas durante o PI. O volume de negócios da empresa diminuíra continuamente nos últimos quatro anos, e o nível de endividamento da empresa não parou de aumentar nesse período. Muitos dos empréstimos concedidos à empresa durante o PI foram considerados como empréstimos renováveis. No entanto, a Comissão aceitou a alegação do grupo Shougang de que uma elevada proporção das dívidas da Xishan Coking podia ser efetivamente atribuída à Jingtang, o que afetou gravemente os resultados financeiros da Xishan Coking. Além disso, a empresa tinha registado lucros contínuos entre 2012 e 2015. Em consequência, os empréstimos da Xishan Coking em 2015 não foram tratados como subvenções e a vantagem recebida foi recalculada com base na mesma metodologia utilizada para as empresas ao nível do grupo, como se descreve nos considerandos 209 a 210.

3.4.4.4.   Grupo Benxi

(229)

O grupo Benxi apresentou, no geral, uma situação financeira difícil, segundo as suas próprias contas financeiras. Foi deficitário em 2015, estava muito endividado e aumentou continuamente o seu passivo durante o período de 2012-2015. Na visita de verificação, constatou-se ainda a existência empréstimos renováveis a nível da sociedade-mãe.

(230)

A nível da empresa envolvida no fabrico de produtos planos de aço laminados a quente, as demonstrações financeiras, bem como os elementos de prova relacionados com empréstimos específicos, revelaram que esta empresa se apresentava como funcionando normalmente, apesar de anos consecutivos de perdas ou lucros marginais, elevados rácios de dívida sobre ativos, indicadores financeiros agravados e incerteza das perspetivas para o futuro. A empresa não gerou lucros de exploração suficientes para cobrir o pagamento das suas despesas com juros, durante todo o período de 2012-2015. A Comissão constatou, além disso, um empréstimo renovável concedido entre os empréstimos incluídos na amostra e, nos quadros dos empréstimos, alguns empréstimos a curto prazo foram substituídos por novos empréstimos para o mesmo montante no vencimento.

(231)

Apesar destas circunstâncias, ao grupo Benxi foi dada a notação AA+, no PI, a nível nacional, por uma filial da Moody's. Todavia, a declaração geral de exoneração de responsabilidade desta filial refere que apenas concede notações de risco internas refletindo o risco creditício relativo na China, ao passo que o papel da Moody's é prestar serviços especializados em gestão, apoio tecnológico e formação de analistas. Atendendo à distorção geral das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 159 a 161, bem como os elementos de prova detetados no decurso da visita de verificação, a Comissão não teve em conta a notação de risco chinesa do grupo Benxi.

(232)

Tendo em conta a situação global descrita, a Comissão considerou necessário encontrar uma referência adequada a nível do grupo. Para ter em conta o aumento dos riscos salientados pela existência de empréstimos renováveis, e dado que as condições e os prazos de vencimento dos empréstimos eram, no essencial, comparáveis aos do empréstimo com elevadas taxas de juro mencionado no considerando 162, a Comissão considerou adequado utilizar o mesmo valor de referência, tal como definido no referido considerando, para todos os empréstimos concedidos com um prazo de vencimento de dois anos ou menos. Como os empréstimos renováveis têm prazos curtos, é muito pouco provável que um empréstimo renovável tivesse um prazo de vencimento superior a dois anos e os elementos de prova concretos dos empréstimos verificados nas empresas incluídas na amostra apoiam esta conclusão.

(233)

Quanto aos restantes empréstimos a nível do grupo com um prazo de vencimento de dois anos ou mais, com base nas informações disponíveis, a Comissão utilizou como referência a notação de risco mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de não investimento», a nível do grupo, tal como explicado nos considerandos 166 a 168.

(234)

Além disso, a Comissão concluiu que a nível da empresa produtora, a situação era tal que esta empresa não teria tido acesso a novos empréstimos durante o PI sem o apoio estatal. Deste modo, a vantagem para as referidas empresas excedia uma margem comercial normal das taxas de juro. A vantagem durante o PI resultou, efetivamente, da concessão de empréstimos que não lhe teriam sido concedidos sem o apoio do Estado com base na situação financeira global desta empresa. A este respeito, a Comissão observou que o grupo Benxi é uma grande empresa estatal, assinalada como «campeã» no 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica.

(235)

Por conseguinte, em conformidade com a secção E, alínea b), subalínea v), das diretrizes de 1998, a Comissão decidiu considerar os montantes em dívida destes empréstimos durante o PI, como uma subvenção concedida na prossecução de políticas governamentais. Com base nas informações disponíveis, a Comissão apenas considerou passíveis de medidas de compensação os empréstimos concedidos durante o PI. A vantagem conferida foi determinada com base no montante do empréstimo pendente menos os juros pagos durante o período de inquérito. O montante do empréstimo foi ajustado por amortização em função da sua finalidade subjacente. Se a finalidade do empréstimo foi definida como liquidez/capital de exploração, considerou-se o montante total. Se o empréstimo estava claramente associado a um investimento a longo prazo, o montante de capital foi amortizado durante a vigência do empréstimo, e apenas se teve em conta o montante correspondente ao período de inquérito. Por último, o montante da vantagem foi ainda ajustado para refletir apenas o número de dias no período de inquérito correspondentes à vigência do empréstimo.

(236)

As alegações e os argumentos apresentados pelo Governo da RPC e algumas empresas incluídas na amostra no que diz respeito à metodologia geral aplicável ao spread relativo e à utilização de um valor de referência de substituição aplicam-se igualmente ao grupo Benxi. A posição da Comissão relativamente a estas alegações, tal como estabelecida nos considerandos 175 a 195, aplica-se igualmente ao grupo Benxi.

(237)

As alegações e os argumentos apresentados pelo Governo da RPC e algumas empresas incluídas na amostra no que diz respeito à metodologia geral aplicável aos empréstimos equiparados a subvenções aplicam-se igualmente ao grupo Benxi. A posição da Comissão relativamente a estas alegações, tal como estabelecida nos considerandos 216 a 221, aplica-se igualmente ao grupo Benxi.

(238)

Na sequência da divulgação, o grupo Benxi limitou-se a fazer eco das observações do Governo da RPC. No entanto, também formulou algumas observações adicionais:

1)

O grupo Benxi alegou que os indicadores financeiros mencionados no seu documento de divulgação específico, não demonstravam adequadamente que a Bengang não tinha capacidade para pagar os seus empréstimos. Além disso, mesmo no caso de a Bengang poder ter sido confrontada com algumas dificuldades financeiras nos últimos anos, ainda mantivera as operações normais durante esses anos, e tinha capacidade suficiente para reembolsar os seus empréstimos.

2)

O grupo Benxi também defendeu que a análise da sua notação de crédito não era suficientemente abrangente.

3)

Por último, o grupo Benxi alegou que o autor da denúncia não tinha apresentado na mesma este programa de subvenções, e que a abordagem para tratar os empréstimos enquanto subvenções não estava, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Acordo SMC.

(239)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão assinalou que a empresa reconheceu, na sua resposta ao documento de divulgação, que se vira confrontada com dificuldades financeiras nos últimos anos, e que não contestava qualquer das constatações da Comissão, como, por exemplo, a redução das margens de lucro e do volume de negócios, o elevado rácio da dívida e a sua incapacidade para pagar os juros dos empréstimos. A empresa também teve perdas consideráveis durante o período de inquérito. Por outro lado, o grupo Benxi reconheceu que alguns empréstimos não foram reembolsados em conformidade com o calendário de reembolso inicial, demonstrando assim que a empresa teve dificuldades para reembolsar os empréstimos. Tendo em conta esta situação geral da empresa, a Comissão manteve a sua posição de que, em condições normais de mercado, a empresa não teria tido acesso a novos empréstimos.

(240)

No que respeita ao facto de as empresas em causa fazerem parte de um grande grupo de empresas, e de os empréstimos terem sido garantidos pelas empresas-mãe, a Comissão reconheceu que os empréstimos concedidos às empresas produtoras do grupo Benxi foram efetivamente garantidos por outra empresa do grupo. No entanto, apurou-se durante a visita de verificação que essas garantias foram concedidas por várias outras empresas do grupo que se encontravam na mesma situação financeira difícil. Com efeito, todas as empresas do grupo Benxi verificadas registaram perdas durante o PI, e a própria empresa declarou na sua resposta ao questionário que o grupo se encontrava numa situação de «perdas sistemáticas» que afetavam várias empresas associadas, sem perspetivas de voltar a uma situação de lucro num futuro próximo.

(241)

No que diz respeito à notação de crédito dessa empresa, a Comissão considerou que a confirmação da difícil situação financeira pela própria empresa mostra claramente que não deveria ter recebido uma notação de crédito AA+. Os únicos elementos novos fornecidos pela empresa a este respeito mostraram que não há necessariamente uma relação entre as suas dificuldades financeiras e a sua notação de risco, uma vez que se trata de um grande grupo siderúrgico, com uma longa tradição e uma boa reputação de crédito. A Comissão considerou que este tipo de argumentação refletia adequadamente a afirmação da Comissão de que as notações de crédito na China não eram fiáveis, uma vez que se baseavam sobretudo na dimensão e no estatuto das sociedades, e não na sua situação creditícia.

(242)

No que se refere ao terceiro ponto, a Comissão não concordou com a alegação da empresa de que a subvenção relativa aos empréstimos tratados como subvenções não constava da denúncia. Com efeito, esta dizia respeito a uma metodologia de cálculo distinta no âmbito da concessão de empréstimos preferenciais, que constava efetivamente da denúncia. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.4.5.   Conclusão sobre os empréstimos preferenciais

(243)

O inquérito revelou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de crédito preferencial durante o PI. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, esta subvenção deve ser considerada passível de compensação.

(244)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os grupos de empresas incluídos na amostra, ascendeu a:

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais

Empresa/Grupo

Montante total do subvencionamento

De bancos estatais

De outras instituições financeiras

Grupo Benxi

26,70 %

26,70 %

0 %

Grupo Hesteel

4,68 %

4,66 %

0,02 %

Grupo Jiangsu Shagang

1,99 %

1,44 %

0,55 %

Grupo Shougang

27,91 %

27,17 %

0,74 %

3.5.    Garantia de facto

(245)

O autor da denúncia alegou a existência de um programa de subvenções com caráter específico que implica uma potencial transferência direta de fundos do Governo da RPC através de uma garantia de facto para assegurar a continuidade das operações para as empresas do setor dos produtos planos laminados a quente que, devido à respetiva situação financeira, têm dificuldade em reembolsar os empréstimos.

(246)

A Comissão observou que o limiar probatório para provar a existência de medidas tácitas no âmbito da OMC é particularmente exigente em termos dos elementos de prova necessários nesse sentido. Em especial, a autoridade responsável pelo inquérito deve estabelecer claramente, através de argumentos e de elementos de prova de apoio, pelo menos que a alegada «regra ou norma» tácita é imputável ao Estado; o seu teor exato; e que é de aplicação geral e prospetiva. Este elevado limiar só é respeitado se forem apresentados elementos de prova suficientes relativamente a cada um desses aspetos (36).

3.5.1.   Atribuição ao Governo da RPC

(247)

Em primeiro lugar, a Comissão verificou se a alegada garantia de facto poderia ser atribuída ao Governo da RPC. Confirmou, a este respeito, que existe uma política estatal da RPC para desenvolver grandes campeões nacionais (principalmente públicos) na indústria siderúrgica, de preferência a fábricas mais pequenas (na sua maioria privadas).

(248)

Esta política já vigorava em 2009, quando o Conselho de Estado emitiu o «Plano de ajustamento e revitalização da indústria siderúrgica». Nesse plano afirmava-se que, como princípio de base, as empresas-chave e as principais categorias da indústria do ferro e do aço deviam ser apoiadas, a fim de manter um mercado estável e de promover o desenvolvimento estável do setor.

(249)

Para fazer face à crise de 2008, o plano reforçou a noção de que a estrutura da indústria devia ser adaptada e otimizada com base «no controlo da quantidade total conjugado com a eliminação de capacidades retrógradas, a reestruturação das empresas e a deslocalização do aço urbano».

(250)

Segundo o plano, o objetivo do Governo da RPC seria estabelecer várias empresas de enorme dimensão com forte capacidade de inovação independente e de competitividade internacional, e diligenciar para que a capacidade das cinco principais empresas nacionais do setor do ferro e do aço representasse mais de 45 % da produção nacional. Por conseguinte, seriam criadas várias empresas siderúrgicas de enorme dimensão com uma capacidade de mais de 50 000 000 toneladas e forte competitividade a nível internacional como a Baosteel, a Ansteel e a Wuhan Iron and Steel; bem como várias grandes empresas siderúrgicas com uma capacidade de 10 000 000-30 000 000 toneladas. O plano refere ainda como objetivo a conclusão da deslocalização de grupo Shougang e a construção da sua base siderúrgica de Caofeidian.

(251)

O Plano de ajustamento e revitalização previa e incentivava o apoio financeiro dessas empresas-chave e também previa apoio em termos de emissão de ações, obrigações de empresas, notas a médio prazo, financiamento a curto prazo, empréstimos bancários e absorção dos investimentos privados em capitais próprios para os projetos consentâneos com a proteção do ambiente e a legislação fundiária, bem como regulamentos de gestão dos investimentos e empresas com atividades de aquisição, fusão ou reestruturação.

(252)

Por outro lado, todavia, o plano mencionava limitações de financiamento para os projetos de construção ilegal e não autorizados e empresas com «capacidade retrógrada». Afirmava-se, especificamente que «em caso de ampliação e renovação aleatórias ou de transferência de instalações retrógradas para outros locais, as instituições financeiras não concederão qualquer forma de apoio creditício e o departamento de recursos fundiários nacionais não tratará de procedimentos referentes à utilização de terrenos».

(253)

O 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica continuou a mesma estratégia estabelecida no Plano de ajustamento e revitalização da indústria siderúrgica. O 12.o Plano Quinquenal fazia igualmente referência a grandes empresas siderúrgicas e tinha como objetivo principal a otimização estrutural da indústria. Especificava que seriam incentivados os grandes projetos e travados os projetos de pequena dimensão, e em simultâneo seriam eliminadas capacidades de produção retrógradas.

(254)

Um dos principais objetivos do 12.o Plano Quinquenal era também alcançar um determinado nível de aglomeração industrial através da redução significativa de empresas siderúrgicas. O objetivo era aumentar a proporção da produção de aço das 10 maiores empresas siderúrgicas para 60 % do agregado nacional, o que seria alcançado através da promoção de fusões, de reestruturações e da eliminação de capacidades retrógradas. O Plano continha uma lista dos produtos e processos de produção considerados retrógrados.

(255)

Todas as empresas incluídas na amostra do presente inquérito foram referidas como empresas-chave de grandes dimensões no 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica.

(256)

Por último, o 13.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica menciona claramente no capítulo I.2 que «algumas empresas siderúrgicas chinesas são boas e outras não.» Um dos objetivos principais consiste, uma vez mais, em aumentar o grau de concentração industrial (das primeiras 10 empresas) para 60 % em 2020 (uma vez que o objetivo não foi alcançado durante o 12.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica). Esta tendência inscreve-se no objetivo geral de reduzir as sobrecapacidades, e é igualmente reforçada pela determinação em impulsionar fusões e reestruturações.

(257)

O capítulo IV do 13.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica sublinha também a necessidade de retirar empresas zombie do mercado. Estas empresas são definidas como empresas com anos consecutivos de perdas, com ativos insuficientes para reduzir a dívida, com prejuízos e sem perspetivas, que sobrevivem à custa de empréstimos bancários contínuos e outros métodos. Segundo o Plano, as empresas com ativos insuficientes para reduzir a dívida ou em situação de incumprimento da dívida devem ir à falência e ser reorganizadas.

(258)

As orientações específicas relativas ao apoio financeiro e à redução das sobrecapacidades, que foram analisadas na secção 3.4.1.1, estabelecem uma distinção entre «boas» empresas, ou seja, os grandes grupos industriais que seguem as políticas industriais nacionais, e as «más» empresas, ou seja, as empresas mais pequenas com «capacidades de produção retrógradas», que não se inserem nas categorias incentivadas pelos poderes públicos.

(259)

Uma vez que todos os documentos acima referidos (o plano de 2009, o 12.o e o 13.o Plano Quinquenais e os respetivos Planos Siderúrgicos) emanam do Conselho de Estado, as políticas que aí se encontram podem, por conseguinte, ser atribuídas ao Governo da RPC.

3.5.2.   Teor exato da garantia de facto

(260)

Em seguida, a Comissão analisou o teor exato da alegada garantia de facto. Não constatou a existência uma medida geral tácita de resgate de todas as empresas siderúrgicas da China. Aliás todos os documentos apresentados na secção anterior estabelecem uma distinção entre «boas» empresas, ou seja, os grandes grupos industriais que seguem as políticas industriais nacionais, e as «más» empresas, ou seja, as empresas mais pequenas com «capacidades de produção retrógradas», que não se inserem nas categorias incentivadas pelos poderes públicos. Assim, mesmo pressupondo a sua existência tácita, as garantias de facto, só seriam aplicáveis aos «campeões nacionais», que se inserem na primeira categoria.

3.5.3.   Aplicação geral e prospetiva da garantia de facto

(261)

A Comissão procurou, em seguida, determinar se tal garantia tácita seria de aplicação geral e prospetiva.

(262)

O impacto desta política estatal foi recentemente descrito num relatório sobre as empresas zombie na China (relatório de investigação da Academia Nacional de Desenvolvimento e Estratégia da Universidade Renmin da China (37)). Segundo esse relatório, 51 % das empresas siderúrgicas chinesas cotadas em bolsa em 2013 podem ser definidas como empresas zombie. Do ponto de vista da propriedade, a proporção de empresas zombie era mais elevada no setor das empresas públicas e de propriedade coletiva. Do ponto de vista da idade e da dimensão das empresas, as grandes e médias empresas mais velhas têm a mais elevada proporção de empresas zombie. O relatório analisou também as causas da existência de um número tão elevado de empresas zombie em determinados setores, e constatou que a administração local apoia continuamente empresas zombie à beira da falência através de subvenções e de empréstimos. Ou seja, se uma empresa receber mais subvenções ou pertencer ao Estado, maior é a probabilidade de se transformar numa empresa zombie.

(263)

Se um setor, como a indústria siderúrgica, for considerado pelos poderes públicos como sendo de importância vital, as administrações locais apressar-se-ão a apoiar essa indústria, gerando sobrecapacidades e a criação de mais empresas zombie. Os poderes públicos tentaram, então, reduzir o número de empresas, incentivando as fusões e aquisições por parte das grandes empresas. O relatório confirma que as administrações locais só permitem que se salve um certo número de grandes empresas no contexto dos auxílios à indústria. Por último, o relatório salienta que a discriminação creditícia pelas instituições financeiras também influencia a criação de empresas zombie. Com efeito, após 2008, o rácio de lucro das empresas públicas sofreu uma diminuição, ao passo que o rácio da dívida aumentou todos os anos. Pelo contrário, o rácio da dívida das empresas privadas diminuiu, embora o seu rácio de lucro tenha permanecido estável, o que indica as empresas públicas tinham mais facilidade em obter empréstimos do que as empresas privadas.

(264)

Em resumo, o objetivo desta política é, pois, apoiar financeiramente as «boas» empresas, isto é, as empresas-chave ou «campeões nacionais», através de todo o tipo de medidas, ao passo que as «más» empresas deverão desaparecer se não lhes forem concedidos quaisquer empréstimos. Além disso, os «campeões» são incentivados a eliminar os seus concorrentes mais pequenos através de fusões e aquisições apoiadas pelos poderes públicos. A vantagem económica desta política pode chegar a constituir uma garantia de facto implícita para algumas grandes empresas estatais em dificuldades financeiras.

(265)

No entanto, a Comissão não conseguiu identificar quaisquer critérios mais precisos para a aplicação geral e prospetiva de uma tal medida tácita como um regime individual. Concluiu que ao considerar como subvenções os empréstimos preferenciais concedidos às grandes empresas estatais em dificuldades financeiras não era necessário analisar mais aprofundadamente esta questão.

(266)

Na sequência da divulgação, o autor da denúncia contestou esta conclusão e argumentou que a «medida geral é o plano estatal para subvencionar a produção de aço» que é «implementado através de normas escritas como leis e decisões, bem como orientações ou recomendações administrativas». Em apoio da sua alegação de que as exigências em matéria de apresentação de elementos de prova tinham sido cumpridas, o autor da denúncia citou, nomeadamente, a decisão do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — Zeragem, em que as provas consistiam em muito mais do que uma mera série de ocorrência sou ações repetidas (38). A Comissão discordou desta análise. No processo EUA — Zeragem, estava em causa a prática contínua do Ministério do Comércio dos EUA de aplicação de uma metodologia de cálculo desleal em processos anti-dumping. Tratava-se de uma ação muito específica, com base numa preferência interna de uma autoridade governamental que está especificamente mandatada pelo Governo federal para tratar processos de defesa comercial. Não pode ser comparada à construção de uma «medida geral» que englobaria a ação futura de, potencialmente, milhares de intervenientes do setor público, a nível central, regional ou local, na execução de um plano único. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.6.   Fornecimento estatal de bens por remuneração inferior à adequada

(267)

Tal como mencionado na secção 3.2, o Governo da RPC foi informado de que, dada a ausência de respostas ao questionário por parte de produtores de minério de ferro, de coque e de carvão de coque, a Comissão teria de basear as suas conclusões nos melhores dados disponíveis, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que se referia às informações relacionadas com os fornecedores de minério de ferro, de coque e de carvão de coque. A Comissão investigou se as empresas incluídas na amostra receberam matérias-primas necessárias para produzir produtos planos de aço laminados a quente a preços subvencionados, provenientes do Governo da RPC.

3.6.1.   Minério de ferro

(268)

Todas as empresas incluídas na amostra adquiriram o minério de ferro no mercado interno junto de empresas coligadas ou independentes, mas também importaram minério de ferro em volumes apreciáveis. A Comissão determinou, com base em informações verificadas sobre as transações individuais de minério de ferro de todas as empresas incluídas na amostra, que os preços de compra do minério de ferro eram semelhantes, independentemente de este ter sido adquirido no mercado interno, importado ou adquirido junto de empresas coligadas ou independentes.

(269)

Duas empresas incluídas na amostra estavam coligadas com minas ultramarinas. O inquérito, todavia, não revelou quaisquer indícios de apoio estatal ligado ao investimento nessas minas. De qualquer modo, o preço de aquisição (transferência) junto das minas coligadas parece ter sido fixado em condições normais de concorrência.

(270)

O autor da denúncia alegou igualmente que o Governo da RPC utilizou a Associação do Ferro e do Aço da China (CISA) para influenciar as negociações internacionais sobre o preço de compra. A Comissão obteve elementos de prova que apontam para tal prática no passado. Contudo, esta prática foi abandonada em 2013 e não existe qualquer indicação de que tenha conferido quaisquer vantagens aos produtores de produtos planos de aço laminados a quente incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(271)

Com base no que precede, a Comissão não considerou que o Governo da RPC tenha concedido uma subvenção às empresas incluídas na amostra para a compra de minério de ferro durante o período de inquérito.

3.6.2.   Coque

(272)

Todas as empresas incluídas na amostra adquiriram coque no mercado interno junto de empresas coligadas ou independentes, mas também importaram pequenas quantidades de coque. A Comissão determinou, com base em informações verificadas sobre as transações individuais de todas as empresas incluídas na amostra, que os preços de compra do coque eram semelhantes, independentemente de este ter sido adquirido no mercado interno, importado ou adquirido junto de empresas coligadas ou independentes.

(273)

Com base em informações verificadas provenientes das empresas incluídas na amostra, a Comissão não pôde determinar que o Governo da RPC lhes tinha concedido uma subvenção para a aquisição de coque durante o período de inquérito.

3.6.3.   Carvão de coque

(274)

O Governo da RPC explicou que o mercado de exportação do carvão é regulado pelas regras das empresas comerciais estatais, que foram notificadas à OMC (39). Os volumes de exportação são limitados através de contingentes de exportação e os exportadores têm de solicitar uma licença de exportação. Esta licença de exportação só foi concedida a cinco empresas: China National Coal Group Corporation, China Minmetals Corporation, Shanxi Coal Import and Export Group Co. Limited, Shenhua Group Corporation Ltd. e Aluminum Corporation of China Limited. Todas grandes empresas estatais. Além disso, vigora um direito de exportação de 3 %. Segundo as informações recebidas do Governo da RPC, as exportações e as importações representem menos de 1 % do consumo interno.

(275)

Durante a visita de verificação, os representantes do Governo da RPC confirmaram que este fixa o número de dias de produção anuais para as empresas deste setor, o que constitui um forte indício de que o fornecimento de carvão de coque nacional é influenciado pela intervenção do Estado. O Governo da RPC não facultou quaisquer outras informações sobre o funcionamento do mercado do carvão de coque.

(276)

Todas as empresas incluídas na amostra adquiriram carvão de coque no mercado interno junto de empresas coligadas ou independentes, mas também importaram pequenas quantidades de carvão de coque. A Comissão determinou, com base em informações verificadas sobre as transações individuais de todas as empresas incluídas na amostra, que os preços de compra do carvão de coque eram semelhantes, independentemente de este ter sido adquirido no mercado interno ou importado e independentemente de ter sido adquirido junto de empresas coligadas ou independentes.

(277)

Todavia, apesar de o inquérito ter considerado que o fornecimento de carvão de coque no mercado interno é, em certa medida, influenciado pelo Estado, pelos motivos explicados nos considerandos 274 e 275, a Comissão não pôde estabelecer que as empresas incluídas na amostra receberam subvenções relacionadas com o abastecimento de carvão de coque ou que, durante o PI, retiraram qualquer vantagem das intervenções públicas.

(278)

Após a divulgação, o autor da denúncia alegou que a Comissão deveria também ter avaliado em que medida os preços no mercado interno do minério de ferro, coque e carvão influenciam o preço que os produtores-exportadores estão dispostos a pagar pela importação de matérias-primas. A Comissão rejeitou este argumento, porque a viabilidade a longo prazo dos custos de produção de um produtor não é indispensável para determinar uma vantagem. A Comissão tinha de avaliar — e avaliou — se os poderes públicos tinham fornecido minério de ferro, coque ou carvão por remuneração inferior à adequada. Não foi este o caso, uma vez que os produtores receberam as suas matérias-primas a preços de mercado.

3.6.4.   Energia

(279)

Todas as empresas incluídas na amostra geraram a sua própria energia ou abasteciam-se pela rede. Os preços de compra de energia da rede seguiram os níveis de preços fixados oficialmente a nível provincial para grandes clientes industriais. Tal como constatado em inquéritos anteriores (40), este nível não confere uma vantagem específica aos grandes clientes industriais. Além disso, no caso em apreço, a Comissão não encontrou qualquer elemento de prova de que as empresas tenham beneficiado de uma taxa preferencial mais baixa. A Comissão também não constatou a existência de quaisquer subvenções com caráter específico relacionadas com a eletricidade a favor das empresas incluídas na amostra.

(280)

Com base em informações verificadas provenientes das empresas incluídas na amostra, a Comissão não pôde determinar que o Governo da RPC lhes tinha concedido uma subvenção para a aquisição de energia durante o período de inquérito.

3.6.5.   Direitos de utilização de terrenos («DUT»)

(281)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(282)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(283)

Segundo o Governo da RPC, a partir de 31 de agosto de 2006, pelo artigo 5.o do Aviso do Conselho de Estado sobre o reforço da regulação fundiária (GF[2006] n.o 31), a propriedade de terrenos industriais só pode ser cedida pelo Estado às empresas industriais através de um processo de licitação ou outro processo semelhante de oferta pública em que o preço final não pode ser inferior ao preço mínimo de licitação. O Governo da RPC considera que existe um mercado fundiário livre na RPC, pelo que o preço pago por uma empresa industrial para o título de arrendamento do terreno reflete o preço de mercado.

a)   Base jurídica

(284)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos;

Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas;

Regulamento de execução da Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China;

Disposição sobre a cessão de direitos de utilização de terrenos para construção do Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação;

Aviso do Conselho de Estado sobre o reforço da regulação fundiária (Guo Fa [2006] n.o 31).

b)   Conclusões do inquérito

(285)

Nos termos do artigo 10.o da «Disposição sobre a cessão de direitos de utilização de terrenos para construção do Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação», as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado apenas de três em três anos, e a política industrial estatal.

(286)

Nos inquéritos anteriores, ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não são representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o processo de licitação ou oferta pública é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços de acordo com o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais. Além disso, pelo menos no setor siderúrgico, o acesso a terrenos industriais é, por lei, limitado apenas a empresas que cumprem as políticas industriais fixadas pelo Estado (41).

(287)

O presente inquérito não revelou quaisquer alterações visíveis a este respeito. Por exemplo, a Comissão confirmou que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra seguiu qualquer trâmite, quer licitação quer outro processo semelhante, para obter os direitos de utilização de terrenos, nem mesmo os direitos de utilização de terrenos obtidos recentemente. Os direitos de utilização de terrenos detidos pelas empresas incluídas na amostra antes de 2000 eram geralmente cedidos a título gratuito. Mais recentemente, parcelas de terreno foram cedidas pelas autoridades locais a preços negociados.

(288)

A Comissão constatou ainda que as empresas do grupo Shougang receberam reembolsos das autoridades locais a título de compensação dos preços pagos pelos DUT, por exemplo para obras feita pela própria empresa nas infraestruturas de base existentes nos terrenos. Além disso, alguns dos direitos de utilização de terrenos obtidos pelas empresas do grupo Shougang só tinham de ser pagos vários anos após o terreno ter sido posto em utilização.

(289)

Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço de mercado, que é determinado pela oferta e a procura no mercado livre.

(290)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que existe também um sistema de controlo dinâmico dos terrenos para além do sistema de monitorização dos terrenos urbanos, como aliás a Comissão reconheceu no reexame da caducidade relativo aos painéis solares originários da República Popular da China. A Comissão reconheceu que o sistema de controlo dinâmico dos terrenos foi efetivamente analisado no regulamento relativo ao reexame da caducidade sobre os painéis solares (42). Nos considerandos 421 e 425 desse regulamento, a Comissão verificou que estes preços são mais elevados do que os preços mínimos de referência definidos pelo sistema de avaliação de terrenos urbanos e utilizados pelas administrações locais, uma vez que os últimos são atualizados apenas de três em três anos, ao passo que os preços do controlo dinâmico são atualizados trimestralmente. No entanto, não havia qualquer indicação de que os preços dos terrenos se baseavam nos preços do controlo dinâmico. Com efeito, o Governo da RPC confirmou, durante o inquérito relativo aos painéis solares, que o sistema de controlo dinâmico dos preços dos terrenos urbanos controla as flutuações dos níveis de preços dos terrenos em certas áreas (ou seja, 105 cidades) da RPC e é concebido para avaliar a evolução dos preços dos terrenos. No entanto, os preços iniciais praticados nos concursos e leilões baseavam-se nas referências estabelecidas pelo sistema de avaliação de terrenos. Além disso, no caso em apreço, os grupos de empresas incluídos na amostra receberam as suas parcelas de terreno a título gratuito ou mediante atribuição. Por conseguinte, o facto de este último sistema existir é irrelevante, uma vez que não se aplicava às empresas incluídas na amostra.

(291)

O Governo da RPC também alegou que o facto de os terrenos terem sido atribuídos a preços negociados não refletia a ausência de concorrência leal ou o facto de as empresas pagarem preços abaixo da taxa normal do mercado. No entanto, nem o Governo da RPC nem as empresas incluídas na amostra forneceram quaisquer elementos de prova adicionais de que os preços pagos pelos terrenos atribuídos se basearam nos preços do mercado.

(292)

Além disso, o Governo da RPC alegou que a Comissão remetera para as conclusões dos inquéritos anteriores para estabelecer se os preços de mercado são distorcidos em resultado da intervenção do Estado, em vez de utilizar as circunstâncias particulares subjacentes ao caso. A Comissão observa que fez uso das circunstâncias particulares do caso, tal como descrito nos considerandos 287 e 288, que apoiaram a conclusão da Comissão de que as conclusões dos inquéritos anteriores continuavam a ser válidas.

(293)

O grupo Benxi Group alegou ainda que a Comissão deveria aceitar o preço dos terrenos na China continental, já que a empresa considerava que tinha pago um preço razoável que refletia o valor real dos terrenos. No entanto, a empresa não apresentou quaisquer novos elementos de prova suscetíveis de alterar a apreciação da Comissão. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(294)

O Governo da RPC também argumentou que as restituições relativas a trabalhos efetuados pela empresa em infraestruturas de base não constituíam subvenções, na medida em que esta é geralmente uma tarefa que incumbe à administração local. No entanto, o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea iii), do regulamento de base isenta apenas as infraestruturas gerais da noção de subvenção. Os serviços de infraestruturas específicos para utilização exclusiva de uma empresa ou dos seus clientes, tais como estradas privadas ou outros serviços públicos, trabalhos de aterro ou outras obras para tornar o terreno pronto para construção de uma fábrica, não constituem serviços de infraestrutura geral a prestar pelo Estado. Trata-se, pelo contrário, de uma infraestrutura específica da empresa, que só teria sido construída se a empresa estivesse estabelecida num determinado terreno. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

c)   Conclusão

(295)

A situação relativa à oferta e aquisição de terrenos na RPC carece de transparência e os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades.

(296)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 285 a 289, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 300 a 311) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

(297)

No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observa que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 285. No âmbito desta política industrial, a indústria siderúrgica é considerada um pilar da indústria chinesa, e insere-se na lista das indústrias incentivadas. Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos. Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso o setor do aço, e as práticas governamentais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(298)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC argumentou que a conclusão de especificidade da Comissão é contestável se não existe um verdadeiro mercado fundiário na China, uma vez que, em tal caso, todas as empresas na China teriam os mesmos preços de base e de venda para a mesma parcela de a mesma base e nos preços de venda para o mesmo conjunto de DUT. Além disso, o Governo da RPC considerou que a avaliação sobre a especificidade não estava suficientemente fundamentada, porque se referia apenas ao setor do aço como uma indústria incentivada.

(299)

A Comissão considerou que a existência de uma situação de não funcionamento do mercado na China não exclui necessariamente uma conclusão de especificidade no que diz respeito a este mercado. Com efeito, o facto de as empresas incluídas na amostra receberem direitos de utilização de terrenos a título gratuito mostra que beneficiaram de um tratamento preferencial específico. Por outro lado, o facto de algumas empresas estarem a beneficiar de um tratamento preferencial adicional é independente da forma como o mercado no seu conjunto está a funcionar. Os elementos de prova recolhidos nas empresas incluídas na amostra também confirmaram que o «incentivo» a que se refere a base jurídica era aplicado na prática. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que esta subvenção tem caráter específico e que, por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

3.6.6.   Cálculo do montante da subvenção

(300)

Tal como nos inquéritos anteriores (43) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês» ou «Taiwan») foram utilizados como critérios de referência externos (44). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra(ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês.

(301)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece um valor de referência externo adequado, pelos seguintes motivos:

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra;

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês;

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC;

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC;

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês;

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar o valor de referência no Taipé Chinês com os da RPC; e

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(302)

Seguindo a metodologia aplicada nos inquéritos anteriores, a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido em Taiwan, corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de direito de utilização de terrenos. A informação relativa aos preços de terrenos industriais foi consultada no sítio web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan. A inflação e a evolução do PIB de Taiwan foram calculadas com base nas taxas de inflação e evolução do PIB per capita a preços correntes em USD para Taiwan, de acordo com o relatório de 2015 do FMI.

(303)

Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ter utilizado o nível nacional em vez de um valor de referência externo para calcular o montante da alegada subvenção, pelas duas razões seguintes: Em primeiro lugar, se a alegada prática de subvenção é considerada específica da indústria siderúrgica, então devem ser utilizados os preços dos DUT das empresas de outros setores. Em alternativa, deveriam ter sido utilizados os preços do sistema de controlo dinâmico dos terrenos. O primeiro ponto foi já analisado anteriormente: o facto de algumas empresas estarem a beneficiar de um tratamento preferencial adicional é independente da forma como o mercado no seu conjunto está a funcionar e a Comissão determinou que o mercado não estava a funcionar como um todo. No que diz respeito à utilização do sistema de controlo dinâmico dos terrenos como parâmetro de referência, a Comissão assinalou que se destina a acompanhar a evolução dos preços dos terrenos em determinadas áreas. Como tal, é apenas um reflexo dos preços pagos pelos direitos de utilização de terrenos na China, que, como já se referiu, não são considerados preços de mercado.

(304)

O grupo Benxi contestou ainda a utilização dos preços dos terrenos no Taipé Chinês como valor de referência, pelas seguintes razões: O grupo Benxi está estabelecido numa zona menos desenvolvida da província de Liaoning, com uma densidade populacional, uma disponibilidade de terrenos e um PIB que comparavelmente são muito inferiores aos do Taipé Chinês. Além disso, o grupo Benxi tem um longo historial de utilização de terrenos e tem investido na formação de terrenos e na construção para utilização a longo prazo. Por conseguinte, os preços são consideravelmente diferentes. Por último, a empresa alegou que o preço da propriedade fundiária não se compara ao preço dos direitos de utilização de terrenos.

(305)

Em primeiro lugar, a Comissão não concordou com a avaliação que a empresa fez da província de Liaoning. De acordo com informações publicamente disponíveis (45), Liaoning foi uma das primeiras províncias na China a industrializar-se. Liaoning possui a maior economia provincial do Nordeste da China. O seu PIB nominal em 2011 era o 7.o maior da China (de 31 províncias). Embora o seu PIB seja inferior ao PIB em Taiwan, em 2008, Liaoning era a região com o maior crescimento do PIB a nível do G8x8 mundial, as oito províncias ou estados a nível infranacional com o PIB mais elevado das oito nações com o PIB mais elevado. Liaoning manteve a sua taxa de crescimento do PIB de 13,1 % em 2009 bem como a sua posição como província com maior crescimento económico. O crescimento económico abrandou desde então, embora a economia tenha ainda aumentado 3 % em 2015. A nível nacional, Liaoning é um grande produtor, e está entre os três principais produtores do país, de ferro-gusa, aço e máquinas-ferramentas para corte de metal. Liaoning constitui também uma das mais importantes bases de produção de matérias-primas na China.

(306)

Em segundo lugar, o facto de alguns dos direitos de utilização de terrenos terem sido adquiridos num passado distante para utilização a longo prazo já fora tido em conta pela Comissão ao calcular o montante da vantagem, uma vez que a referência foi adaptada para refletir as mudanças ao longo do tempo, tendo em conta a evolução do PIB e da inflação.

(307)

Em terceiro lugar, no que respeita às diferenças de preço entre a propriedade fundiária e os direitos de utilização de terrenos, as empresas chinesas não consideram os direitos de utilização de terrenos como uma locação, mas como um ativo incorpóreo, ou seja, tratam os direitos de utilização de terrenos da mesma forma que as empresas consideram os terrenos adquiridos noutros países. As próprias empresas não parecem estabelecer qualquer distinção entre a propriedade fundiária e os direitos de utilização de terrenos. Por conseguinte, as alegações do grupo Benxi sobre os direitos de utilização de terrenos foram rejeitadas.

(308)

Após a divulgação, o grupo Shougang alegou que os terrenos utilizados por uma das suas empresas produtoras foram conquistados ao mar. Como tal, estavam temporariamente isentos do imposto de utilização de terrenos por serem considerados menos valiosos. Por conseguinte, devia utilizar-se para esses terrenos conquistados uma taxa de referência mais baixa. A Comissão reconheceu que os terrenos conquistados ao mar estão isentos do imposto de utilização de terrenos nos primeiros anos de utilização. No entanto, a legislação fiscal sobre utilização de terrenos não faz referência a qualquer redução de valor destes terrenos conquistados no âmbito da isenção. Além disso, a Comissão já aceitou todos os ajustamentos relativos ao preço de utilização dos terrenos solicitados pelo produtor-exportador, a fim de ter em conta os custos associados à atividade relacionada com o aterro. Por último, os terrenos conquistados estão situados num local próximo de Pequim, com acesso fácil às matérias-primas importadas e ao transporte de produtos acabados. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada.

(309)

O grupo Shougang apresentou novas alegações relativas a determinadas despesas relacionadas com os direitos de utilização de terrenos que não tinham sido tomadas em consideração no caso da Shougang Qian'an e a classificação incorreta de certas parcelas de terreno no caso da Shougang Mining. A Comissão aceitou esta alegação e ajusto, o cálculo da vantagem para estas duas empresas em conformidade.

(310)

Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo PI, utilizando o período de vigência normal do direito de utilização de terrenos industriais (ou seja, 50 anos). O montante foi então repartido pelo volume de negócios total respetivo das empresas durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(311)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Concessão de direitos de utilização de terrenos mediante remuneração inferior à adequada

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Benxi

1,46 %

Grupo Hesteel

2,71 %

Grupo Jiangsu Shagang

1,20 %

Grupo Shougang

7,63 %

3.7.   Programas de isenção e redução de impostos diretos

3.7.1.   Programa «two free, three half» a favor de sociedades de investimento estrangeiro

(312)

O programa «two free, three half» permite que as SIE não paguem o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas durante os dois primeiros anos e paguem apenas 12,5 %, em vez da taxa habitual de 25 %, nos três anos seguintes.

a)   Base jurídica

(313)

A base jurídica deste programa é o artigo 8.o da Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades de investimento estrangeiro e empresas estrangeiras da República Popular da China («lei fiscal SIE») e o artigo 72.o do respetivo regulamento de execução.

(314)

Segundo o Governo da RPC, este programa foi terminado nos termos do artigo 57.o da Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 2008 («lei do IRC»), aplicando-se um período de transição até ao final de 2012.

b)   Conclusões do inquérito

(315)

O programa «two free, three half» concedeu vantagens às empresas durante o exercício financeiro de 2012, após o qual, segundo o Governo da RPC, foi suprimido. O inquérito confirmou que o grupo Jiangsu Shagang era elegível, mas deixou de beneficiar deste regime fiscal após 2012. A Comissão mais estabeleceu que o Governo da RPC revogara efetivamente este programa fiscal.

c)   Conclusão

(316)

As empresas incluídas na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ou vantagem ao abrigo deste programa durante o PI.

3.7.2.   Privilégios em matéria de imposto sobre o rendimento das sociedades (IRC) para recursos provenientes de utilizações sinergéticas

(317)

Este programa permite às empresas deduzir do seu rendimento tributável os rendimentos provenientes da fabricação com uma ampla utilização de recursos. Se uma empresa cumprir as normas especificadas no Catálogo das preferências fiscais IRC em matéria de utilização sinergética, 10 % do rendimento é deduzido do cálculo do montante dos rendimentos tributáveis da empresa em causa.

a)   Base jurídica

(318)

As bases jurídicas deste regime são o artigo 33.o da Lei do IRC da RPC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito; bem como os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Fiscal Estatal sobre a emissão das «Medidas administrativas para a determinação da utilização sinergética incentivada pelo Estado» (Fa Gai Huan Zi [2006] n.o 1864);

Aviso do Ministério das Finanças, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Fiscal Estatal sobre a publicação do Catálogo das preferências fiscais IRC em matéria de utilização sinergética (Cai Shui [2008] n.o 117);

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a execução do Catálogo das preferências fiscais IRC em matéria de utilização sinergética (Cai Shui [2008] n.o 47);

Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre a execução do Catálogo das preferências fiscais IRC em matéria de utilização sinergética (Guo Shui Han [2009] No. 185).

b)   Conclusões do inquérito

(319)

Esta dedução fiscal só é aplicável quando a empresa utiliza como principal matéria-prima os recursos constantes do Catálogo das preferências fiscais IRC em matéria de utilização sinergética. Além disso, o produto final resultante da transformação dessas matérias-primas tem de ser produzido em conformidade com as normas nacionais ou industriais pertinentes, especificadas no referido catálogo.

(320)

Constatou-se que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra (grupo Hesteel) beneficiou desta subvenção. Esta empresa tinha-se candidatado nesse sentido e recebeu a notificação oficial de que respeitava os critérios do regime pelo que podia preencher as suas declarações fiscais em conformidade.

c)   Conclusão

(321)

A Comissão considera que a dedução fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(322)

Considera-se que a subvenção em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque está reservado apenas a determinadas categorias de matérias-primas e produtos finais ao abrigo de atividades comerciais específicas definidas exaustivamente por lei no Catálogo das preferências fiscais IRC em matéria de utilização sinergética.

(323)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC contestou a especificidade estabelecida para esta subvenção, porque esta beneficiou vários setores e foi feita com base em critérios objetivos (por exemplo, a produção com a utilização de determinados recursos). A Comissão considerou que esta subvenção tem caráter específico porque a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização reservou o acesso a esta subvenção apenas a determinadas categorias de matérias-primas e produtos finais ao abrigo de atividades comerciais específicas definidas exaustivamente por lei no Catálogo das preferências fiscais IRC em matéria de utilização sinergética, tais como as pertencentes à indústria siderúrgica. São exemplos as matérias-primas, tais como escórias de conversor, escórias de forno elétrico, escórias de forno de ligas de ferro utilizadas na produção de ferro e de ligas de ferro, gás de alto-forno utilizado para a produção de eletricidade e energia térmica, bem como gás de forno de coque utilizado para a produção de sulfato ferroso.

(324)

Por conseguinte, a Comissão considerou esta subvenção passível de medidas de compensação.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(325)

A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na diferença entre o montante do imposto normalmente pago durante o PI e o montante do imposto efetivamente pago durante o PI pelas empresas em causa.

(326)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,06 % para o grupo Hesteel.

3.7.3.   Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

(327)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(328)

Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 50 % depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que as referidas despesas de I&D constituem ativos intangíveis, são objeto de uma amortização baseada em 150 % dos custos dos ativos intangíveis.

a)   Base jurídica

(329)

As bases jurídicas deste regime são o artigo 30.o, n.o 1, da lei do IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito; bem como os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Fiscal Estatal e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a melhoria da política de dedução antes de impostos das despesas de I&D (Cai Shui [2015] n.o 119);

Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas à política de dedução antes de impostos das despesas de I&D das empresas;

Orientações sobre as áreas prioritárias para o desenvolvimento da industrialização de alta tecnologia (2007) n.o 6, publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

b)   Conclusões do inquérito

(330)

Na visita de verificação que decorreu nas instalações do Governo da RPC, constatou-se que as «novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de determinados domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, bem como das prioridades atuais em domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, tal como enunciadas nas Orientações sobre as áreas prioritárias para o desenvolvimento da industrialização de alta tecnologia.

(331)

As empresas que beneficiam deste programa têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre os rendimentos e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

c)   Conclusão

(332)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do presente regime a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor siderúrgico.

(333)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC contestou a especificidade estabelecida para esta subvenção, porque esta beneficiou vários setores, baseou-se em critérios objetivos (ou seja, despesas de I& D) e não foi objeto de medidas de compensação no inquérito antissubvenções do Canadá sobre módulos de parede unificados provenientes da China porque não ter sido apurada qualquer especificidade. A Comissão assinalou que o regime já tinha sido objeto de medidas de compensação no inquérito relativo ao papel fino revestido (46). A subvenção tem caráter específico porque a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a esta subvenção a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «domínios prioritários», tais como as que pertencem à indústria siderúrgica.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(334)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o PI. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 50 % das despesas efetivas em I&D.

(335)

Apenas uma empresa, o grupo Hesteel, beneficiou desta subvenção, e o montante da subvenção foi estabelecido em 0,28 %

3.7.4.   Isenção do imposto de utilização de terrenos

(336)

Uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto de utilização de terrenos urbanos, que é cobrado pelas autoridades fiscais locais, quando os terrenos são utilizados. No entanto, estão isentas do imposto de utilização de terrenos determinadas categorias de terrenos, como terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições governamentais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos.

a)   Base jurídica

(337)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Regulamentos provisórios da República Popular da China sobre os bens imóveis (Guo Fa [1986] No. 90) e

Regulamentos provisórios da República Popular da China sobre o imposto de utilização de terrenos urbanos (Decreto n.o 483 do Conselho de Estado).

b)   Conclusões do inquérito

(338)

Duas empresas, o grupo Hesteel e o grupo Shougang, beneficiaram de reduções ou isenção do pagamento dos impostos de utilização de terrenos concedidas pelo Departamento de recursos fundiários local, apesar de as empresas não se enquadrarem nas categorias de isenção, como definidas pela legislação nacional referida.

c)   Conclusão

(339)

A Comissão considera que a isenção fiscal em causa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que foi atribuída às empresas uma redução fiscal que lhes é especificamente destinada, e que não está disponível para outras empresas no âmbito do quadro jurídico geral referido no considerando 336.

(340)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC contestou a especificidade estabelecida para esta subvenção, porque esta beneficiou vários setores e foi feita com base em critérios objetivos. A Comissão reconheceu que existem critérios objetivos para determinar os beneficiários das isenções fiscais no que respeita à utilização de terrenos. Como as empresas que beneficiaram desta subvenção receberam uma isenção, apesar de não se enquadrarem em nenhum destes critérios objetivos, a subvenção concedidas a estas empresas foi de facto específica.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(341)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o PI. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto efetivamente pago durante o PI.

(342)

O grupo Hesteel e o grupo Shougang beneficiaram de isenções fiscais ao abrigo deste regime. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,66 % para o grupo Shougang. Para o grupo Hesteel, o montante foi insignificante e não teve impacto sobre a taxa de subvenção global do grupo.

3.7.5.   Outros regimes de isenção e programas de redução de impostos diretos

(343)

A Comissão concluiu que, no PI, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ou vantagem ao abrigo dos restantes programas de isenção de impostos diretos mencionados na secção 3.3, alínea iv).

3.7.6.   Total para todos os regimes de isenção e programas de redução de impostos diretos

(344)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos diretos, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi o seguinte:

Isenção e redução de impostos diretos

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Benxi

0,00 %

Grupo Hesteel

0,34 %

Grupo Jiangsu Shagang

0,00 %

Grupo Shougang

0,66 %

3.8.   Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

3.8.1.   Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos e tecnologias importados

(345)

Este programa concede isenções de IVA e de direitos de importação em relação à importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente deve obter um certificado de «projeto incentivado pelo Estado» junto das autoridades chinesas ou da NDRC, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

a)   Base jurídica

(346)

As bases jurídicas deste programa são:

Circular do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento Guo Fa n.o 37/1997;

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal sobre a adaptação de determinados regimes em matéria de direitos preferenciais aplicáveis à importação;

Comunicação do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal (2008) n.o 43;

Aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado (2006) n.o 316;

Catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos, 2008.

b)   Conclusões do inquérito

(347)

Os equipamentos importados com vista ao desenvolvimento de projetos de investimento nacionais ou estrangeiros em conformidade com a política de incentivo nessa matéria podem beneficiar de isenção do pagamento do IVA e/ou direitos de importação, a menos que a categoria do equipamento conste do catálogo dos artigos não passíveis de isenção de direitos. Para beneficiar deste regime, a empresa tem de obter uma carta de confirmação da autoridade local responsável pelo projeto, que tem de ser apresentada à autoridade aduaneira local.

(348)

O Governo da RPC alegou que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, só o direito de importação fica isento, sendo que se cobra o IVA sobre a importação de equipamentos para utilização própria.

(349)

Todavia, em relação ao grupo Shougang, foram identificadas isenções de IVA e de direitos de importação durante o PI. Estas incluíram isenções para equipamentos importados em anos anteriores, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento e foi parcialmente atribuída ao PI. Embora não tenha visto provas de que esta isenção tenha estado a funcionar durante o PI, a Comissão determinou, com base nos elementos de prova constantes do dossiê, que o grupo Shougang ainda beneficiou de vantagens ao abrigo deste regime.

c)   Conclusão

(350)

Este programa concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), porque as SIE e outras empresas nacionais elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de direitos que de outro modo seriam exigíveis. Confere também uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(351)

Trata-se, por conseguinte, de uma subvenção de caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação e se inserem quer na categoria de empresas incentivadas quer na categoria B de empresas restritas em conformidade com o Catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e transferência de tecnologia ou a empresas abrangidas pelo Catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e o Governo da RPC não disponibilizou provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(352)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC contestou a especificidade estabelecida para esta subvenção, porque esta beneficiou vários setores e foi feita com base em critérios objetivos (nomeadamente, a importação de determinados bens de equipamento). A Comissão considerou que esta subvenção tem caráter específico porque a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização reservou o acesso a esta subvenção apenas a determinadas categorias de bens de equipamento importados definidos clara e exaustivamente por lei no catálogo da NDRC relativo aos produtos incentivados pelo Estado, tais como os que pertencem à indústria siderúrgica. A Comissão observou igualmente que esta subvenção já foi objeto de medidas de compensação no inquérito antissubvenções relativo ao papel fino revestido originário da RPC e no inquérito antissubvenções relativo aos painéis solares originários da RPC (47). O facto de a elegibilidade se restringir a determinadas categorias de atividades específicas confirma que o regime não está geralmente disponível para amplos sectores de atividade económica e, portanto, as vantagens deste programa são específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(353)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, como verificada durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o PI, a vantagem recebida foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais das empresas.

(354)

O grupo Shougang beneficiou de descontos ao abrigo deste regime. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,11 % para o grupo Shougang.

3.8.2.   Isenção fiscal para deslocalizações

(355)

Por questões ambientais, o grupo Shougang teve de transferir a totalidade da sua unidade siderúrgica de Pequim para uma zona costeira em Caofeidian. O projeto foi aprovado em 2004, a construção teve início em 2006 e a produção nas novas instalações arrancou no final de 2009.

a)   Base jurídica

(356)

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre problemas de política fiscal relacionados com a deslocalização do grupo Shougang (n.o 174 [2007] do Ministério das Finanças, 29 de dezembro de 2007).

b)   Conclusões do inquérito

(357)

O aviso prevê um reembolso ex post do IVA e de todos os impostos sobre o rendimento que tenham sido pagos por 18 empresas do grupo Shougang entre 2006 e 2009.

(358)

O aviso refere que «a renúncia ao pagamento dos impostos deve ser utilizada especificamente para resolver o problema do investimento do grupo Shougang no projeto Jingtang Iron & Steel». Faz-se ainda referência às despesas ocasionadas pela reinstalação dos trabalhadores devido à deslocalização da empresa.

(359)

Contudo, durante a visita de verificação, não foi possível estabelecer a ligação com as despesas de mão de obra e/ou deslocalização durante o período de 2006 a 2009. Acresce que as 18 empresas do grupo mencionadas no aviso não têm qualquer ligação com o projeto Jingtang Iron & Steel.

c)   Conclusão

(360)

A Comissão considerou que a isenção fiscal em causa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Este programa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a isenção fiscal só foi concedida ao grupo Shougang. Durante a visita de verificação, o Governo da RPC confirmou que se tratava de um caso específico e independente, que não faz parte de um programa fiscal mais vasto para as empresas em vias de deslocalização devido a decisões estatais nesta matéria.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(361)

A vantagem conferida ao beneficiário é o montante total da isenção do IVA e do imposto sobre os rendimentos. Embora a isenção se refira a um período anterior ao PI, essa parte da vantagem deve ser repartida pelo PI, na medida em que a contribuição financeira estava relacionada com um projeto de investimento de larga escala. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o PI, a vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida média dos ativos fixos da empresa, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais da empresa.

(362)

Só o grupo Shougang beneficiou de isenções ao abrigo deste regime. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,90 % para o grupo Shougang.

3.8.3.   Outros regimes de isenção e redução de impostos indiretos

(363)

Durante o PI, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo dos restantes programas de isenção de impostos indiretos mencionados na secção 3.3., subalínea v).

3.8.4.   Total para todos os regimes de isenção ou redução de impostos indiretos

(364)

O montante total das subvenções estabelecidas no que respeita aos regimes de isenção de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra ascendeu a 1,01 % para o grupo Shougang.

3.9.   Programas de subvenções

3.9.1.   Subvenções em matéria de poupança e conservação de energia

(365)

Todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de uma série de subsídios relacionados com a proteção do ambiente e a redução das emissões, como, por exemplo, incentivos para a proteção ambiental e conservação dos recursos, promoção da utilização sinergética de recursos, fundos de incentivo para projetos de reconstrução com conservação de energia, promoção de centros de demonstração da gestão da energia, subsídios relacionados com projetos de melhoria da poluição atmosférica, subsídios relacionados com projetos de dessulfurização do gás de combustão de sinterização, incentivos para projetos de economia circular.

a)   Base jurídica

(366)

As bases jurídicas deste programa são:

«Lei da República Popular da China sobre a Conservação da Energia», versão revista e adotada em 28 de outubro de 2007, e versão alterada de 2 de julho de 2016;

«Pareceres do Conselho de Estado sobre o reforço da poupança de energia e redução das emissões e a aceleração do ajustamento estrutural no setor do ferro e do aço», Conselho de Estado, junho de 2010;

«Pontos Essenciais da conservação e utilização integrada da energia na indústria em 2015», emitidos pelo MITI em 3 de abril de 2015;

Fundo especial de desenvolvimento da economia de reciclagem de 2014;

Projeto de 2011 em matéria de gestão da energia à escala industrial («Industrial Enterprise Energy Management Center Construction Demonstration Project») — Fundo financeiro Gongxinting Jie Han (2011).

b)   Conclusão

(367)

Os subsídios atribuídos ao abrigo do programa de poupança e conservação de energia constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa.

(368)

A Comissão constatou que este programa de subvenções tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que operam no domínio das tecnologias-chave, ou na produção de produtos-chave abrangidos pelas orientações e catálogos que são publicados com regularidade. Designadamente, o parecer do Conselho de Estado de 2010 aplica-se apenas à indústria siderúrgica. Aliás, o documento de 2015 do MITI menciona especificamente a siderurgia como uma indústria merecedora de incentivos relacionados com a conservação de energia.

(369)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC contestou a especificidade estabelecida para esta subvenção, porque esta beneficiou várias indústrias. A Comissão considerou que esta subvenção tem caráter específico porque a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a esta subvenção apenas a determinadas categorias de empresas que são definidas exaustivamente por lei. O considerando anterior dá exemplos concretos dos documentos legislativos que se aplicam unicamente à indústria siderúrgica ou mencionam especificamente a indústria siderúrgica (os metais não ferrosos, os materiais de construção, os produtos químicos e os têxteis foram as outras indústrias mencionadas). O facto de certas outras indústrias terem sido mencionadas não contradiz as suas conclusões sobre a especificidade.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(370)

A vantagem foi calculada como o montante recebido no PI, ou imputado ao PI, nos casos em que o montante tenha sido amortizado durante a vida útil do ativo fixo a que dizia respeito a subvenção. A Comissão considerou aplicar uma taxa de juro comercial anual adicional em conformidade com a secção F, alínea a), das diretrizes da Comissão de 1998 para o cálculo do montante da subvenção (48). No entanto, essa abordagem teria implicado uma série de fatores complexos de natureza hipotética, em relação aos quais não dispões de informações exatas. Por conseguinte, a Comissão considerou mais adequado atribuir montantes ao PI segundo as taxas de amortização dos ativos fixos relacionados, em conformidade com a metodologia de cálculo utilizada nos processos anteriores (49).

(371)

Tal como mencionado na secção 3.2.2, foram utilizados os melhores dados disponíveis para determinar o montante das subvenções no que respeita às subvenções concedidas ao grupo Jiangsu Shagang. A Comissão utilizou como melhores dados disponíveis o montante de subvenção mais elevado apurado para cada tipo de subvenção identificado. O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito às subvenções em matéria de poupança e conservação de energia durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Subvenções em matéria de poupança e conservação de energia

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Benxi

0,26 %

Grupo Hesteel

0,05 %

Grupo Jiangsu Shagang

0,38 %

Grupo Shougang

0,38 %

3.9.2.   Subsídios relacionados com modernização ou transformação tecnológica

(372)

As empresas incluídas na amostra beneficiaram de uma série de subsídios relacionados com I&D, modernização tecnológica e inovação, como, por exemplo, promoção de tarefas I&D no âmbito de planos de apoio da ciência e da tecnologia, projetos no âmbito do plano 863, promoção do ajustamento das indústrias-chave, revitalização e renovação tecnológica, subsídios para a aplicação comercial de resultados I&D, promoção da melhoria da qualidade.

a)   Base jurídica

(373)

As bases jurídicas deste programa são:

Décimo segundo Plano Quinquenal de inovação tecnológica industrial;

Plano de ação para o ajustamento e a revitalização da indústria siderúrgica emitido pelo Conselho de Estado da China em março de 2009 («Plano de Revitalização»);

Programa de médio a longo prazo de desenvolvimento científico e tecnológico (2006-2020) promulgado pelo Conselho de Estado em 2006;

Medidas administrativas para o plano nacional de apoio à ciência e tecnologia, versão revista de 2011;

Medidas administrativas para o plano nacional de investigação e desenvolvimento de alta tecnologia (Plano 863), versão revista de 2011;

Aviso de estabelecimento do Catálogo de orientação de produtos de alta e nova tecnologia.

b)   Conclusão

(374)

Os subsídios atribuídos ao abrigo deste programa constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa.

(375)

A Comissão constatou que estas subvenções têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que operam no domínio das tecnologias-chave, abrangidas pelas orientações e catálogos que são publicados com regularidade. O setor siderúrgico consta da lista de setores elegíveis.

(376)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC contestou a especificidade estabelecida para esta subvenção, porque esta beneficiou várias indústrias. A Comissão considerou que esta subvenção tem caráter específico porque a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização reservou o acesso a este regime apenas à indústria siderúrgica (ver o Plano de revitalização mencionado na base jurídica) ou mencionou especificamente a indústria siderúrgica (como é o caso do Programa de médio a longo prazo de desenvolvimento científico e tecnológico e do Plano 863). O facto de certas outras indústrias terem sido mencionadas não contradiz as suas conclusões sobre a especificidade.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(377)

A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 370.

(378)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi o seguinte:

Subsídios em matéria de modernização ou transformação tecnológica

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Benxi

0,09 %

Grupo Hesteel

0,01 %

Grupo Jiangsu Shagang (50)

0,94 %

Grupo Shougang

0,94 %

3.9.3.   Subvenções ad hoc concedidas por autoridades provinciais/municipais

(379)

O autor da denúncia apresentou provas que demonstravam que a indústria siderúrgica na RPC pode receber várias subvenções esporádicas ou recorrentes de diferentes níveis de autoridades estatais, nomeadamente autoridades locais, regionais e nacionais.

(380)

O inquérito permitiu apurar que todas as empresas incluídas na amostra também receberam avultadas subvenções esporádicas ou recorrentes de vários níveis dos poderes públicos, tendo obtido vantagens durante o PI. Algumas destas subvenções já tinham sido comunicadas pelas empresas incluídas na amostra nas respetivas respostas ao questionário, embora muitas outras tenham sido identificadas durante a visita de verificação. Nenhuma foi referida na resposta do Governo da RPC ao questionário.

a)   Base jurídica

(381)

Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem destinar-se especificamente às empresas incluídas na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. A legislação exata ao abrigo da qual estas vantagens foram concedidas, a existir alguma base jurídica, não foi esclarecida com suficiente precisão jurídica. Todavia, durante a visita de verificação, foi disponibilizada à Comissão, em alguns casos, uma cópia de um documento emitido por uma autoridade estatal que acompanhava a concessão dos fundos (referido como «aviso»).

b)   Conclusões do inquérito

(382)

Atendendo ao elevado montante das diferentes subvenções constantes da denúncia e/ou encontradas na contabilidade das empresas incluídas na amostra, apenas apresentamos, no presente regulamento, um resumo das principais constatações. As quatro empresas incluídas na amostra apresentaram, inicialmente, provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis do Governo da RPC.

(383)

Entre os exemplos de tais subvenções podem citar-se fundos para patentes, fundos e concessões em matéria de ciência e tecnologia, fundos de desenvolvimento empresarial, subvenções para infraestruturas de base, fundos de apoio concedidos a nível distrital ou provincial, fundos para a importação de minério de ferro, fundos para a deslocalização da empresa, fundo especial para a introdução de tecnologia avançada e redução dos juros sobre empréstimos para a importação de equipamento.

c)   Conclusão

(384)

Estes subsídios constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa, pelo que foi conferida uma vantagem.

(385)

As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque parecem limitar-se a determinadas empresas ou projetos específicos em regiões específicas e/ou à indústria siderúrgica. Estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(386)

Em todos os casos, as empresas facultaram informações sobre o montante e a fonte das subvenções. A maioria das empresas em causa também inscreveu estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente, o que é considerado uma prova positiva da concessão de uma subvenção que conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação.

(387)

A Comissão decidiu, por isso, que as constatações efetuadas durante a verificação in situ constituíam um indicador razoável do nível de subvencionamento a este respeito. Uma vez que têm características em comum: são concedidas por um organismo público e não fazem parte de um regime de subvenções, sendo subvenções individuais, a Comissão avaliou-as em conjunto.

(388)

Na sua resposta à divulgação, o Governo da RPC alegou que a Comissão não facultara informação suficientemente pormenorizada para justificar a especificidade destas subvenções. Importa salientar, contudo, que a Comissão recebeu muito poucos dados sobre estas subvenções nas respostas ao questionário. Os produtores-exportadores incluídos na amostra não contestaram os montantes calculados pela Comissão, que lhes foram comunicados. Tão pouco contestaram o facto de estas subvenções terem sido recebidas do Governo da RPC. As conclusões das verificações foram radicalmente diferentes do número e do valor total das subvenções declarados nas respostas do Governo da RPC ao questionário. A Comissão decidiu que as constatações efetuadas durante a verificação no local constituíam um indicador razoável do nível de subvenção a este respeito.

(389)

O facto de a Comissão ter indicado que as subvenções «pareciam» ser limitadas refere-se exatamente a esta falta de transparência no que diz respeito à existência de critérios de elegibilidade para as empresas incluídas na amostra. A Comissão não aceitou que esta abordagem revelava uma ausência de justificação da especificidade das subvenções passíveis de medidas de compensação. A alegação de que a Comissão não satisfez as condições exigidas para a determinação da especificidade foi, por conseguinte, rejeitada.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(390)

A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 370.

(391)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi o seguinte:

Subvenções ad hoc

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Benxi

0,001 %

Grupo Hesteel

0,02 %

Grupo Jiangsu Shagang (51)

0,13 %

Grupo Shougang

0,13 %

3.9.4.   Outros regimes de subvenções

(392)

Durante o PI, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo dos restantes programas de subvenções mencionados na secção 3.3., subalínea iii).

3.9.5.   Total para todos os regimes de subvenções

(393)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todas as subvenções, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi o seguinte:

Subvenções

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Benxi

0,34 %

Grupo Hesteel

0,09 %

Grupo Jiangsu Shagang

1,45 %

Grupo Shougang

1,45 %

3.10.   «Bases de demonstração da transformação e atualização do comércio externo» («bases de demonstração») e «plataformas de serviços comuns»

(394)

Este programa de subvenções tinha sido contestado pelos Estados Unidos no âmbito da OMC. Em abril de 2016, a China e os Estados Unidos assinaram um Memorando de Entendimento (52), no qual a China se comprometeu a pôr termo, modificar ou substituir todos os instrumentos jurídicos ligados a este programa. No decurso das consultas, o Governo da RPC apresentou mais provas da execução desses compromissos. Acresce que nenhuma das empresas incluídas na amostra beneficiou deste programa durante o PI. A Comissão considerou, assim, que não havia elementos de prova de subvencionamento passível de medidas de compensação no âmbito desse programa.

3.11.   Subvencionamento das importações de produtos planos de aço laminados a quente para a UE

(395)

O autor da denúncia alegou que o Governo da RPC está a proporcionar uma contribuição financeira aos vários intervenientes na cadeia de abastecimento dos produtos planos de aço laminados a quente, fornecendo tais produtos por remuneração inferior à adequada, como resultado das suas intervenções no fabrico de produtos planos de aço laminados a quente na RPC, por exemplo, concedendo empréstimos no âmbito de políticas governamentais, matérias-primas e energia por remuneração inferior à adequada, e que a vantagem deste regime global distribui-se por todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, incluindo os produtores-exportadores da RPC (que podem prosseguir as suas atividades e beneficiar de economias de escala), os importadores coligados na UE (que conquistam partes de mercado), os clientes finais na UE (que compram a um preço que sabem ser inferior ao do mercado) e para o próprio Governo da RPC (que atinge os seus objetivos políticos).

(396)

A Comissão observou que o regulamento de base incide sobre as subvenções concedidas pelos poderes públicos estrangeiros aos seus produtores-exportadores, que falseiam a concorrência quando estes exportam para a União Europeia. Segundo o considerando 5 é necessário demonstrar que houve uma contribuição financeira da parte das autoridades ou de uma entidade pública «no território» do país que concede a subvenção. Além disso, no artigo 4.o do regulamento de base faz-se referência ao conceito de especificidade quando os poderes públicos de um país terceiro concedem uma subvenção à sua indústria «no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção». Daqui resulta que as subvenções concedidas pelos poderes públicos de países terceiros a entidades fora da sua jurisdição, como por exemplo aos importadores independentes na União Europeia, ou mesmo ao cliente final na União Europeia, não são abrangidas pelo instrumento, na medida em que não podem ser atribuídas ao produtor-exportador.

(397)

A Comissão não encontrou elementos de prova de que o Governo da RPC tenha concedido subvenções passíveis de medidas de compensação a entidades coligadas com o produtor-exportador. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(398)

Na sequência da divulgação, o autor da denúncia declarou que a interpretação do considerando 5 e do artigo 4.o do regulamento de base feita pela Comissão não era correta. Em seu entender, o considerando 5 não é uma norma vinculativa e na medida em que exista um requisito territorial, não constitui uma exigência imperiosa. Em apoio desta alegação, o autor da denúncia citou o considerando 3 do regulamento de base, segundo o qual as regras da OMC — que não estabelecem uma restrição territorial no âmbito das conclusões do Painel no processo Brasil — Aeronaves (53) — devem ser tidos em conta. No que diz respeito ao artigo 4.o do regulamento de base, o autor da denúncia remeteu para o n.o 4 em apoio da sua interpretação, segundo a qual as subvenções subordinadas às exportações têm caráter específico.

(399)

A Comissão rejeitou estes argumentos. Em primeiro lugar, os considerandos do regulamento de base são juridicamente vinculativos, uma vez que estabelecem a sua fundamentação. Como tal, constituem uma fonte importante para a interpretação do ato jurídico. Em segundo lugar, o autor da denúncia não é coerente com a sua própria posição, quando pretende opor-se ao elemento de territorialidade no considerando 5 por referência a outro considerando, nomeadamente o considerando 3. Não é clara a razão pela qual o considerando 5 não deve ser juridicamente vinculativo e em contrapartida o considerando 3 deve ser juridicamente vinculativo. Por conseguinte, a argumento formal contra o considerando 5 não é convincente. Em terceiro lugar, a decisão do Painel no processo Brasil — Aeronaves não se aplica ao caso em apreço. No processo do Painel, a subvenção era concedida aos fornecedores de aeronaves no Brasil e partilhada com os adquirentes noutros países. No caso em apreço, a subvenção não seria concedida aos produtores chineses na China, mas apenas a entidades no exterior. Em quarto lugar, a referência ao artigo 4.o, n.o 4, do regulamento de base não apoia a alegação do autor da denúncia. Nos termos dessa disposição, uma subvenção tem caráter específico se a autoridade que concede o auxílio a confere a uma empresa produtora estabelecida na sua jurisdição, com a ressalva de que deve ser utilizada para fins de exportação, o que é fundamentalmente diferente da concessão de uma subvenção direta a uma entidade estabelecida fora da sua jurisdição. Por este motivo, a Comissão manteve a sua posição de que as subvenções concedidas pelos poderes públicos de países terceiros a entidades fora da sua jurisdição, como por exemplo aos importadores independentes na União Europeia, ou mesmo ao cliente final na União Europeia, não são abrangidas pelo instrumento, na medida em que não podem ser atribuídas ao produtor-exportador.

3.12.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(400)

A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, para as empresas incluídas na amostra, examinando cada subvenção ou programa de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no PI. Para calcular as margens de subvencionamento total abaixo, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o PI. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o PI, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor CIF (custo, seguro e frete) das mesmas exportações por tonelada.

(401)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra é calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passiveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os subsídios do grupo Jiangsu Shagang objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1. No entanto, a Comissão não ignorou as conclusões relativas a empréstimos preferenciais, mesmo tendo de basear-se parcialmente nos melhores dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considerou que os melhores dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante das subvenções através de empréstimos preferenciais de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não foram prejudicados por esta abordagem (54). De qualquer modo, a Comissão recorda que as empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra podem recorrer a reexames acelerados, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base.

(402)

Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o montante para «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra. O montante instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

Nome da empresa

Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

Grupo Benxi

28,5 %

Grupo Hesteel

7,8 %

Grupo Jiangsu Shagang

4,6 %

Grupo Shougang

38,6 %

Outras empresas colaborantes

16,9 %

Todas as outras empresas

38,6 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(403)

Na União, 17 empresas facultaram dados sobre a produção e as vendas no exercício de representatividade e indicaram ter produzido o produto similar durante o período de inquérito. Com base nos dados disponíveis constantes da denúncia, estas 17 empresas representam cerca de 90 % da produção do produto similar na União.

(404)

Para além destas 17 empresas, cinco outras empresas produziam o produto similar durante o período de inquérito.

(405)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 74,7 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todos os dados disponíveis relativos à indústria da União, como as informações fornecidas pelo autor da denúncia e por todos os produtores conhecidos da União. Como indicado no considerando 18, seis produtores da União foram selecionados numa amostra que representava 45 % do total da produção da União do produto similar. Trata-se de uma amostra representativa.

(406)

Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União».

(407)

O modelo de negócio dos produtores da União e o seu grau de integração vertical é variável. Não obstante, a indústria da União pode ser globalmente caracterizada como uma indústria com um elevado grau de integração vertical, como se explica no considerando 408.

4.2.   Consumo da União

(408)

Como mencionado no considerando 45, o produto em causa é abrangido por vários códigos NC, incluindo determinados códigos ex. Para não subestimar o consumo da União, e tendo em conta o aparente impacto marginal de tais códigos sobre o consumo total, os volumes de importação de códigos NC ex foram inteiramente contabilizados para efeitos de cálculo do consumo da União.

(409)

Uma vez que a indústria da União está sobretudo integrada verticalmente e o produto em causa é considerado como matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante de valor acrescentado, os primeiros dos quais são os produtos laminados a frio, os consumos no mercado cativo e no mercado livre foram analisados separadamente.

(410)

A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados à utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados e os preços são fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preço. A produção destinada ao mercado livre, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto em causa e os preços são preços do mercado livre.

(411)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a atividade do produto similar e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre. A Comissão apurou que cerca de 60 % da produção total dos produtores da União se destinava à utilização cativa.

4.2.1.   Consumo cativo no mercado da União

(412)

A Comissão estabeleceu o consumo cativo da União com base na utilização cativa e nas vendas cativas no mercado da União, de todos os produtores da União conhecidos. Nesta base, o consumo cativo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo cativo no mercado da União (em toneladas)

 

2012

2013

2014

PI

Consumo cativo

40 775 889

42 418 062

42 887 175

42 271 071

Índice (2012 = 100)

100

104

105

104

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário

(413)

Durante o período considerado, o consumo cativo da União no mercado da União aumentou cerca de 4 %. Este aumento deve-se principalmente a um crescimento dos mercados cativos, entre os quais se incluem o fabrico de peças destinadas, por exemplo, à indústria automóvel.

4.2.2.   Consumo no mercado livre no mercado da União

(414)

A Comissão estabeleceu o consumo da União no mercado livre com base a) nas vendas, no mercado da União, de todos os produtores da União conhecidos, b) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, como comunicadas pelo Eurostat, e tendo também em conta os dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes do país em causa. Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo no mercado livre (toneladas)

 

2012

2013

2014

PI

Consumo no mercado livre

31 405 157

32 292 192

33 139 474

35 156 318

Índice (2012 = 100)

100

103

106

112

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário

(415)

Durante o período considerado, o consumo da União no mercado livre aumentou cerca de 12 %. O aumento deve-se principalmente à recuperação económica da indústria a jusante.

(416)

Da fusão destes dois quadros resulta que o consumo global (totalizando o consumo do mercado cativo e do mercado livre) evoluiu do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 3

Consumo global (mercado cativo e mercado livre) (toneladas)

 

2012

2013

2014

PI

Consumo global

72 181 046

74 710 254

76 026 649

77 427 389

Índice (2012 = 100)

100

104

105

107

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário e Eurostat

(417)

O quadro supra mostra que, durante o período de inquérito, o consumo global aumentou para um nível mais elevado do que no início do período considerado. Esta tendência deve-se ao aumento do consumo cativo, que foi mais acentuado do que o aumento do consumo no mercado livre em termos absolutos.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(418)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados da base de dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro constante do considerando 414.

(419)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 4

Total das importações subvencionadas (toneladas) e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PI

Volume das importações provenientes da RPC

246 720

336 028

592 104

1 519 304

Índice (2012 = 100)

100

136

240

616

Parte de mercado da RPC

0,79 %

1,04 %

1,79 %

4,32 %

Índice (2012 = 100)

100

132

227

550

Fonte: Eurostat

(420)

O quadro acima mostra que, em valores absolutos, as importações provenientes do país em causa aumentaram significativamente durante o período considerado. Paralelamente, a parte de mercado total das importações chinesas na União mais do que quintuplicou durante o período considerado.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(421)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2012

2013

2014

PI

Preço médio das importações subvencionadas

600

505

463

404

Índice (2012 = 100)

100

84

77

67

Fonte: Eurostat

(422)

Os preços médios das importações diminuíram, passando de 600 EUR/tonelada em 2012 para 404 EUR/tonelada durante o período de inquérito. Durante o período considerado, a diminuição do preço unitário médio das importações subvencionadas foi de cerca de 33 %.

(423)

A Comissão avaliou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos seis produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado livre da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados correspondentes ao nível CIF-fronteira da União, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores colaborantes do país em causa, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(424)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito. Os principais ajustamentos disseram respeito aos custos de entrega (entre 2,7 % e 6,3 % por produtor da União incluído na amostra) e aos descontos (entre 0,1 % e 19,5 %). Como no caso vertente não se deu a conhecer qualquer importador independente, adicionou-se um custo pós-importação de 7 EUR/tonelada. No inquérito referente a determinados produtos planos de aço laminados a frio (55) foi este o ajustamento feito, pelo que a Comissão considerou que o montante também seria apropriado neste contexto: o produto em causa do presente inquérito é semelhante em muitos aspetos a determinados produtos planos de aço laminados a frio.

(425)

Com base no que precede, apurou-se que as importações chinesas subvencionadas subcotaram os preços da indústria da União entre 2,7 % e 5,6 %.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(426)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(427)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, existências, crescimento, parte de mercado, emprego, produtividade e amplitude das margens de dumping) foram avaliados ao nível da produção total da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelo autor da denúncia, cruzadas com dados fornecidos pelos produtores da União e com as estatísticas oficiais disponíveis (Eurostat).

(428)

A análise dos indicadores microeconómicos (preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, salários e custo de produção) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação baseou-se nas informações por eles fornecidas, devidamente verificadas.

(429)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a produção do produto em causa e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

(430)

No caso de alguns indicadores relativos à indústria da União, a Comissão analisou separadamente os dados relacionados com o mercado livre e o mercado cativo, e procedeu a uma análise comparativa. São eles: vendas, parte de mercado, preços unitários, custo unitário, rendibilidade e cash flow. Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União, uma vez que estes dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre. São eles: produção, capacidade, utilização da capacidade, investimento, retorno dos investimentos, emprego, produtividade, existências e custos da mão de obra. No que respeita a estes fatores, justifica-se a análise da indústria global da União, a fim de estabelecer um panorama integral do prejuízo da indústria da União, uma vez que não é possível separar os dados em questão em vendas no mercado cativo e vendas livres.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(431)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PI

Volume de produção (toneladas)

73 050 974

74 588 182

75 509 517

74 718 189

Índice (2012 = 100)

100

102

103

102

Capacidade de produção (toneladas)

102 247 218

100 667 836

100 040 917

98 093 841

Índice (2012 = 100)

100

99

98

96

Utilização da capacidade

71,4 %

74,1 %

75,5 %

76,2 %

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário

(432)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União aumentou 2 %, apesar de um produtor italiano da União ter reduzido significativamente a sua produção nesse período (– 3 milhões de toneladas).

(433)

Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade técnica, o que implica que foram tidos em consideração ajustamentos, considerados normais pela indústria, para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais. A capacidade de produção diminuiu durante o período considerado, devido às paragens de produção na Bélgica e em Itália.

(434)

O aumento da taxa de utilização da capacidade foi o resultado de um ligeiro aumento do volume de produção, ocasionado principalmente pelo aumento do consumo cativo (+4 %) e do consumo livre (+12 %), pese embora a redução significativa do volume de produção, sobretudo por parte de um produtor italiano da União.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(435)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado (mercado livre)

 

2012

2013

2014

PI

Volume de vendas (toneladas)

27 273 319

27 468 243

27 910 748

27 327 906

Índice (2012 = 100)

100

101

102

100

Parte de mercado

86,8 %

85,1 %

84,2 %

77,7 %

Índice (2012 = 100)

100

98

97

90

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário e Eurostat

(436)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União permaneceu relativamente estável durante o período considerado, ou seja, entre 27 e 28 milhões de toneladas.

(437)

Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União em termos de consumo da União sofreu uma redução de mais de 9 pontos percentuais, tendo diminuído de 86,8 % para 77,7 %. A diminuição da parte de mercado da indústria da União excedeu significativamente o ligeiro aumento das suas vendas no mercado livre da União.

(438)

No que respeita ao mercado cativo no mercado da União, o volume cativo e a parte de mercado evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 8

Volume cativo no mercado da União e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PI

Volume cativo no mercado da União (em toneladas)

40 775 889

42 418 062

42 887 175

42 271 071

Índice (2012 = 100)

100

104

105

104

Produção total da indústria da União (toneladas)

73 050 974

74 588 182

75 509 517

74 718 189

Volume cativo, em percentagem da produção total

55,7 %

56,7 %

56,6 %

56.4 %

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário e Eurostat

(439)

O volume cativo da indústria da União (composto pela utilização cativa e as vendas cativas no mercado da União) no mercado da União subiu 4 % durante o período considerado, tendo passado de cerca de 40,7 milhões de toneladas, em 2011, para 42,2 milhões de toneladas durante o período de inquérito.

(440)

A parte de mercado cativa da indústria da União, expressa em percentagem da produção total, permaneceu estável durante o período considerado, variando entre 55,7 % e 56,7 %.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(441)

O emprego foi calculado tendo em consideração apenas a mão de obra que trabalha diretamente com o produto similar nas diversas aciarias dos produtores da União. Este método permitiu obter dados exatos que são relativamente fáceis de determinar.

(442)

O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PI

Número de trabalhadores

(Trabalho a tempo inteiro/trabalhador)

18 729

18 632

17 739

17 829

Índice (2012 = 100)

100

99

95

95

Produtividade (toneladas/trabalhador)

3 900

4 003

4 257

4 191

Índice (2012 = 100)

100

103

109

107

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário

(443)

O nível de emprego da indústria da União diminuiu no período considerado, com o objetivo de reduzir os custos de produção e ganhar eficiência, atendendo à concorrência crescente das importações provenientes da China e de outros países no mercado. Esta situação resultou numa redução de 5 % da mão de obra no período considerado, sem ter em conta o emprego indireto. Em consequência, e tendo em conta o ligeiro aumento do volume de produção (+2 %) durante o período considerado, o aumento da produtividade da mão de obra da indústria da União, medida enquanto produção anual por trabalhador, foi muito superior (+7 %) ao aumento da produção efetiva, o que mostra que a indústria da União estava disposta a adaptar-se à evolução das condições do mercado, a fim de permanecer competitiva.

4.4.2.4.   Existências

(444)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2012

2013

2014

PI

Existências finais (toneladas)

2 908 745

2 646 989

2 653 224

2 798 420

Índice (2012 = 100)

100

91

91

96

Existências finais em percentagem da produção

4,0 %

3,5 %

3,5 %

3,7 %

Índice (2012 = 100)

100

89

88

94

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário

(445)

Durante o período considerado, o nível das existências finais sofreu uma ligeira diminuição. A maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, o que, aliás, se confirma pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. Como se pode observar supra, este indicador manteve-se relativamente estável, em cerca de 3,5 % a 4 % do volume de produção.

4.4.2.5.   Amplitude do montante das subvenções passíveis de compensação

(446)

O montante das subvenções passíveis de compensação para a China, especificado na secção sobre as subvenções, é significativo. Tendo em conta o volume e os preços das importações subvencionadas originárias do país em causa, o impacto das margens de subvenção reais não pode ser considerado negligenciável.

4.4.2.6.   Crescimento

(447)

O consumo da União (mercado livre) aumentou cerca de 12 % durante o período considerado, ao passo que o volume de vendas da indústria da União no mercado da União permaneceu estável. Assim, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, ao contrário da parte de mercado das importações provenientes do país em causa, que aumentou consideravelmente durante o período considerado.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(448)

Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado cobrado pelos produtores da União no mercado livre na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 11

Preços de venda no mercado livre na União

 

2012

2013

2014

PI

Preço de venda (EUR/tonelada)

553

498

471

427

Índice (2012 = 100)

100

90

85

77

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

572

511

469

431

Índice (2012 = 100)

100

89

82

75

Fonte: respostas ao questionário facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra

(449)

O quadro supra mostra a evolução do preço unitário de venda no mercado livre da União em comparação com o custo de produção correspondente. Os preços de venda foram, em média, inferiores ao custo unitário da produção, com exceção de 2014, ano em que o mercado começou a recuperar e em que a parte de mercado das importações chinesas foi inferior à do período de inquérito.

(450)

Em 2012 e 2013, o rescaldo da crise da dívida da área do euro, aliado à diminuição da procura de aço em 2012, repercutiu-se negativamente nos resultados da indústria da União. Em 2014, e ainda no primeiro semestre de 2015, a indústria da União começou a recuperar devido à intensificação dos esforços para se manter competitiva e, em particular, ao aumento da produtividade da mão de obra da indústria da União, como se refere no considerando 443, que deu azo a ganhos de produtividade e a uma melhor utilização da capacidade.

(451)

Apesar destes esforços, o custo de produção manteve-se, em geral, acima dos preços de venda decrescentes e, a fim de limitar a perda de parte de mercado, os produtores da União acompanharam a espiral descendente dos preços, reduzindo significativamente o seu preço de venda, em especial durante 2015. Como o produto em causa é um produto de base, os produtores da União tiveram de acompanhar a espiral descendente dos preços durante o período considerado.

(452)

Os produtores incluídos na amostra transferiram ou venderam determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço para consumo cativo a preços de transferência, para posterior transformação a jusante, utilizando diferentes políticas de preços. Por conseguinte, não se pode extrair qualquer conclusão útil da evolução dos preços da utilização cativa.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(453)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

63 722

63 374

66 039

66 023

Índice (2011 = 100)

100

99

104

104

Fonte: respostas ao questionário facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra

(454)

Durante o período considerado, o salário médio por trabalhador aumentou 4 %.

4.4.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(455)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PI

Rendibilidade das vendas na União no mercado livre (% do volume de negócios das vendas)

– 3,3 %

– 2,7 %

0,4 %

– 0,8 %

Cash flow (milhares de EUR)

150 190

139 285

221 982

122 723

Índice (2012 = 100)

100

93

148

82

Investimentos (milhares de EUR)

334 789

256 013

289 581

291 771

Índice (2012 = 100)

100

76

86

87

Retorno dos investimentos

– 4,5 %

– 3,5 %

0,5 %

– 1,0 %

Fonte: respostas ao questionário facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra

(456)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através da perda líquida, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado livre na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(457)

A rendibilidade evoluiu negativamente durante o período considerado: registaram-se perdas durante os três anos, com exceção de 2014. Embora as perdas em 2012 e 2013 estejam em parte relacionadas com o rescaldo da crise da dívida na área do euro (para além da diminuição da procura de aço em 2012), os produtores da União puderam recuperar, parcialmente, em 2014 e no primeiro semestre de 2015.

(458)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido apresentou grandes variações durante o período considerado, mas, globalmente, manteve-se muito positiva, sobretudo devido a gastos não monetários, por exemplo, a depreciação.

(459)

Como o retorno dos investimentos se manteve globalmente negativo em todos estes anos, com exceção de 2014, a indústria da União reduziu o nível dos seus investimentos em 13 % entre 2012 e 2015. A capacidade de obtenção de capital foi afetada pelas perdas incorridas durante o período considerado, como se pode observar pela diminuição dos investimentos.

(460)

Por último, o quadro seguinte apresenta o ano de 2015 repartido por trimestres, dado que o autor da denúncia nela alegou que houve uma deterioração significativa no segundo semestre de 2015. Os valores do quadro confirmam efetivamente uma deterioração significativa, no segundo semestre de 2015, da rendibilidade e do valor líquido das vendas devido a uma nova depreciação dos preços de venda no mercado livre da União.

Quadro 14

Rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra, por trimestre

Trimestre de 2015

Rendibilidade (Perdas) das empresas, por trimestre (em milhões de EUR)

Preço de venda líquido por tonelada

Vendas líquidas no mercado livre

(em milhões de EUR)

Rendibilidade, em percentagem

Primeiro

37,98

444,71

1 073,34

3,5 %

Segundo

22,78

436,19

1 001,60

2,3 %

Terceiro

– 22,92

426,36

857,49

– 2,7 %

Quarto

– 69,80

392,92

699,47

– 10,0 %

Total

– 31,9

427,2

3 631,9

– 0,8 %

Fonte: respostas ao questionário facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo importante

(461)

Por um lado, a indústria da União no seu conjunto pôde aumentar ligeiramente os seus volumes de produção (pese embora a redução significativa da produção, sobretudo por parte de um grande produtor italiano) e melhorar a sua taxa de utilização da capacidade devido ao aumento do consumo no mercado cativo e no mercado livre. A indústria adotou igualmente medidas concretas para melhorar a eficiência, mantendo um controlo apertado dos custos de fabrico (sobretudo matérias-primas) e aumentando a produção por trabalhador. Consequentemente, o custo de produção diminuiu 25 %. Além disso, o cash flow manteve-se positivo ao longo do período considerado. Os produtores da União incluídos na amostra puderam ainda efetuar investimentos anuais de cerca de 250 a 330 milhões de euros durante o período considerado.

(462)

Por outro lado, apesar dos esforços envidados pela indústria da União durante o período considerado para melhorar os seus resultados globais, outros indicadores de prejuízo mostram uma deterioração da situação no mercado livre: com exceção de 2014 e do início de 2015, altura em que a indústria da União começou a dar ligeiros sinais de recuperação, registaram-se perdas durante todo o período considerado, que viriam a atingir níveis insustentáveis no segundo semestre de 2015. Com efeito, apesar de os volumes de vendas terem permanecido relativamente estáveis no mercado livre da União, a indústria da União perdeu parte de mercado e viu-se obrigada a reduzir os investimentos, atendendo a um retorno dos investimentos negativo.

(463)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se nesta fase que os dados acima indicados mostram que a indústria da União se encontrava numa situação frágil no final do período de inquérito (56), se bem que não ao ponto de ter sofrido um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

(464)

Após a divulgação, o Governo da RPC contestou a conclusão da Comissão de que a indústria da União se encontrava numa situação frágil no final do período de inquérito, pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, o volume total de produção aumentou 2 % entre 2012 e o período de inquérito. Além disso, a utilização da capacidade de produção da indústria da União aumentou 4,8 % durante o período considerado;

Em segundo lugar, o volume de vendas da indústria da União manteve-se estável, pelo que uma diminuição da parte de mercado de nove pontos percentuais não seria assim tão significativa, tendo em conta o facto de a indústria da União ter mantido uma parte dominante de 77,7 % durante o período de inquérito;

Em terceiro lugar, embora o emprego tenha diminuído 5 % durante o período considerado, este facto teria de ser visto à luz do aumento paralelo da produtividade de 7 %.

Em quarto lugar, a diminuição dos preços de venda deveria ser considerada no contexto de uma diminuição semelhante dos custos unitários da produção. Além disso, o Governo da RPC discordou da afirmação da Comissão de que a rendibilidade evoluiu negativamente durante o período considerado, porque houve, de facto, uma melhoria de 2,5 % em relação a 2012. Além disso, os dados indicam que o cash flow da indústria da União se manteve positivo ao longo de todo o período considerado e os produtores da União incluídos na amostra puderam ainda fazer investimentos na ordem dos 250-330 milhões de euros por ano.

Em quinto lugar, uma comparação entre os factos do presente processo com os do processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel/Conselho  (57) mostraria que os factos deste último processo constituíam um melhor indicador da situação frágil da indústria da União.

(465)

A Comissão rejeitou os argumentos expostos pelo Governo da RPC, pelos seguintes motivos:

Em primeiro lugar, quanto aos argumentos do Governo da RPC sobre os dados da produção e da capacidade de produção, a Comissão reconheceu, como descrito no considerando 461, que alguns indicadores macroeconómicos (como os volumes de produção e as taxas de utilização da capacidade devido ao aumento do consumo cativo e do consumo livre) mostravam ainda uma tendência positiva. Estas tendências, no entanto, não põem em causa as conclusões gerais de que a indústria da União se encontrava numa situação frágil no final do período de inquérito, uma vez que outros indicadores revelavam uma deterioração da situação da indústria da União, tal como descrito no considerando 462.

Em segundo lugar, quanto às alegações do Governo da RPC sobre os dados dos volumes de vendas e das partes de mercado, a Comissão reconheceu no considerando 436 que o volume de vendas da indústria da União se manteve relativamente estável. Contudo, a Comissão discordou da conclusão do Governo da RPC de que uma redução da parte de mercado de nove pontos percentuais não é significativa. Com efeito, como se explica no considerando 437, a Comissão apurou que «a diminuição da parte de mercado da indústria da União excedeu significativamente o ligeiro aumento das suas vendas no mercado da União». A análise baseia-se em todos os elementos da indústria da União, independentemente de terem, ou não, apresentado uma denúncia. Os aumentos dos produtores da União que não participaram na denúncia são marginais em comparação com a redução maciça sofrida pelos produtores da União autores da denúncia.

Em terceiro lugar, no que respeita aos argumentos do Governo da RPC sobre o emprego e a produtividade, a Comissão reconheceu no considerando 442 que o aumento da produtividade da mão de obra da indústria da União, medida enquanto produção anual por trabalhador, foi muito superior (+ 7 %) ao aumento da produção efetiva. Além disso, mesmo excluindo os trabalhadores do segmento do mercado cativo, o indicador mostra claramente que houve uma redução do número de pessoas que trabalhavam no setor dos produtos planos de aço laminados a quente durante o período considerado.

Em quarto lugar, no que respeita à argumentação do Governo da RPC sobre a diminuição dos preços de venda e de uma descida semelhante dos custos unitários da produção, da rendibilidade e do cash flow, a Comissão não a aceitou pelas seguintes razões:

No que diz respeito à diminuição similar do custo unitário e do preço de venda, a Comissão reconheceu no quadro 11 constante do considerando 448 que a evolução dos preços de venda da indústria da União é semelhante à evolução do custo unitário da produção. Não obstante, como se refere no considerando 449, a Comissão chamou igualmente a atenção para o facto de que os preços de venda foram, em média, inferiores ao custo unitário da produção, com exceção de 2014, ano em que o mercado começou a recuperar e em que a parte de mercado das importações chinesas foi inferior à do período de inquérito. Além do mais, como se refere no considerando 589, o custo de produção da indústria da União diminuiu 25 % no total durante o período considerado, ao passo que os preços das importações chinesas diminuíram ainda mais, ou seja, 33 %, no mesmo período (ver o considerando 517). Ademais, como se refere no considerando 590, a indústria da União poderia ter mantido os seus níveis de preços de venda, a fim de colher os benefícios da redução dos seus custos. No entanto, não foi capaz de o fazer por causa dos preços mais baixos das importações subvencionadas provenientes da China.

A Comissão discordou da alegação do Governo da RPC de que a rendibilidade não evoluiu negativamente durante o período considerado, tendo, em contrapartida, aumentado 2,5 % durante o período de inquérito em relação a 2012, pelas seguintes razões: A Comissão remeteu para o considerando 544, no qual estabeleceu que, mesmo apesar de no período de inquérito se terem registado perdas de – 0,8 %, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra atingiu um nível insustentável de – 10 % no quarto trimestre de 2015, altura em que a pressão dos preços chineses mais se fez sentir.

No que respeita ao cash flow positivo, a Comissão reconheceu este facto no considerando 461 como um dos indicadores de prejuízo que evoluíram positivamente durante o período considerado.

Em quinto lugar, no que se refere à comparação entre os factos do presente processo com os do processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel/Conselho: neste contexto, o Governo da RPC argumentou que, alegadamente, os factos mostram que, no segundo processo, havia muito mais elementos indicativos da situação vulnerável da indústria da União. A Comissão rejeitou esta alegação do Governo da RPC pelas razões a seguir indicadas: a avaliação da Comissão no presente processo estava em conformidade com a jurisprudência citada. Por oposição ao Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho (58), que era o regulamento em causa no processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel/Conselho, é de notar que:

em primeiro lugar, todos os inquéritos que a Comissão realiza têm caráter específico, no que diz respeito à definição do produto, à indústria em causa e aos indicadores de prejuízo que devem ser tidos em conta;

neste contexto, um processo relativo a uma ameaça de prejuízo é ainda mais complexo. Assim, embora uma comparação entre inquéritos em matéria de prejuízo relativos a produtos, indústrias e períodos de inquérito diferentes seja já uma tarefa difícil, uma comparação entre inquéritos sobre uma ameaça de prejuízo é uma tarefa muito mais difícil e complexa, dada a diversidade das condições e dos fatores subjacentes às conclusões relativas à ameaça de prejuízo. Uma tal comparação não pode depender de um único fator ou, como o Governo da RPC parece dar a entender, de uma simples comparação entre o volume das importações e a parte de mercado; e;

em terceiro lugar, a Comissão analisou e avaliou cuidadosamente os dados relativos ao período posterior ao PI, na medida do possível, a fim de confirmar ou infirmar as suas conclusões, tal como exigido por esse acórdão, e concluiu que a indústria da União se encontrava numa situação frágil no final do período de inquérito, se bem que não ao ponto de ter sofrido um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Como tal, e em contraste com as conclusões do processo T-528/09, os indicadores de prejuízo considerados não dão uma imagem de uma indústria numa situação robusta, que, tal como o Tribunal Geral considerou, era o caso da indústria em causa nessa decisão (59).

Em suma, a Comissão é de opinião que o Governo da RPC não apresentou outros fatores para além dos considerados que pudessem questionar as conclusões acima referidas: Na sua argumentação, o Governo da RPC refere, essencialmente, os indicadores que se mantiveram positivos no final do período de inquérito e que a Comissão reconheceu no considerando 461. No entanto, o Governo da RPC não dá explicações que ponham em causa, por exemplo, as conclusões estabelecidas no considerando 462, em que a Comissão enumera os outros indicadores que registaram uma deterioração da situação no mercado livre da União. No considerando 462, para além de fazer referência à perda da parte de mercado e à redução dos investimentos em virtude de um retorno dos investimentos negativo, a Comissão salientou igualmente que as perdas tinham atingido níveis insustentáveis no segundo semestre de 2015. Por conseguinte, a Comissão rejeitou todos os argumentos do Governo da RPC neste contexto.

(466)

Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões constantes dos considerandos 461 a 463 de que os dados mostram que a indústria da União se encontrava numa situação frágil no final do período de inquérito, se bem que não ao ponto de ter sofrido um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   AMEAÇA DE PREJUÍZO

5.1.   Introdução

(467)

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, segundo parágrafo, do regulamento de base, são tomados em consideração, nomeadamente, os seguintes fatores:

natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são suscetíveis de ter sobre o comércio;

taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do produtor-exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações subvencionadas para a União, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

a possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

o nível das existências.

(468)

O artigo 8.o, n.o 8, segundo parágrafo, do regulamento de base indica claramente na sua redação «nomeadamente», ou seja, para além destes cinco fatores, podem ser examinados outros, com vista à determinação da existência de uma ameaça de prejuízo. Mais especificamente, a Comissão examinou fatores como a rendibilidade e o caderno de encomendas, relativamente aos quais dispunha de dados referentes tanto ao período de inquérito como ao período posterior ao inquérito.

(469)

No que diz respeito ao período considerado, a Comissão examinou de novo os dados recolhidos referentes ao período de 2012-2015, uma vez que é essencial compreender a situação atual da indústria da União para poder determinar se existe uma ameaça de prejuízo para a indústria da União (60).

(470)

Segundo a jurisprudência, as instituições da União têm o direito, em determinadas circunstâncias, de tomar em consideração dados posteriores ao período de inquérito, quando realizam inquéritos anti-dumping (e, consequentemente antissubvenções) iniciados com base em alegações de ameaça de prejuízo. De facto, a jurisprudência considera que a análise da questão de saber se existe uma ameaça de prejuízo exige, pela sua própria natureza, uma análise prospetiva.

(471)

A Comissão efetuou, então, uma análise prospetiva de todos os fatores. Teve, além disso, a possibilidade de recolher dados sobre as importações subvencionadas, a capacidade e os preços de importação chineses no período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, a fim de confirmar ou infirmar as previsões, como exigido pelo Tribunal (61). Todavia, no que respeita à rendibilidade e ao caderno de encomendas, não se encontravam disponíveis dados exaustivos para o período de janeiro a setembro de 2016, havendo apenas dados parciais até ao final de junho de 2016. Relativamente ao nível das existências, não foi possível obter dados exaustivos, mas apenas dados parciais até ao primeiro trimestre de 2017.

(472)

Por último, o artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base exige que a constatação de uma ameaça de prejuízo importante se baseie em factos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas, e que a alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que as subvenções causariam prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

(473)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC recordou que a constatação da existência de uma ameaça de prejuízo importante tem de satisfazer normas rigorosas. A ameaça deve resultar claramente das circunstâncias do caso concreto e a autoridade responsável pelo inquérito deve agir com especial prudência. A título preliminar, o Governo da RPC alegou que uma análise aprofundada dos fatores que a Comissão considerou revelou que esta não satisfizera estas normas rigorosas ao estabelecer a conclusão de uma ameaça de prejuízo.

(474)

A Comissão rejeitou esta alegação do Governo da RPC pelas razões descritas em pormenor na secção 5.2 que abrangem a análise de todos os fatores que foram tidos em conta. A Comissão optou por uma abordagem abrangente. Ponderou e avaliou não só todos os fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, mas, também, alguns fatores adicionais, como o caderno de encomendas e a rendibilidade.

(475)

A Comissão recorda ainda que, nos termos dos artigos 11.o e 5.o, do regulamento de base, que são igualmente aplicáveis aos inquéritos iniciados com base em alegações de ameaça de prejuízo, as conclusões representativas têm de basear-se num período que termina antes do início do processo. O objetivo deste princípio é garantir que os resultados do inquérito são representativos e fiáveis. Em particular, os fatores com base nos quais se determina a existência de práticas de subvenção e do prejuízo não devem ser influenciados pelo comportamento dos produtores em causa na sequência do início do processo, de modo a que o direito de compensação definitivo instituído compense efetivamente o prejuízo causado pelas subvenções.

5.2.   Ameaça de prejuízo

5.2.1.   Natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são suscetíveis de ter sobre o comércio

(476)

Tal como se explica no capítulo 3, os produtores-exportadores chineses de produtos planos de aço laminados a quente beneficiaram de um grande número de regimes de subvenção. A maior parte é de caráter permanente, como os direitos de utilização de terrenos, as isenções fiscais e os programas de subvenção. Note-se, além disso, que os créditos recebidos foram um elemento constante da política industrial chinesa em prol da sua indústria siderúrgica. A Comissão concluiu que estas subvenções tinham um caráter estrutural, e são suscetíveis de induzir os produtores-exportadores chineses a vender os seus produtos siderúrgicos e a sua produção crescente em mercados estrangeiros quando o consumo local não consegue absorver essas quantidades.

5.2.2.   Taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações

5.2.2.1.   Dados relativos ao PI

(477)

As importações provenientes do país em causa aumentaram significativamente, tendo passado de 246 720 para 1 519 304 toneladas entre 2012 e o período de inquérito, como indicado no quadro constante do considerando 419. Estas importações realizaram-se sistematicamente a preços cada vez mais baixos. O aumento substancial da parte de mercado detida por estas importações chinesas subvencionadas (+550 %) confirma que a evolução destas importações não se deveu exclusivamente a um aumento da procura (+12 %), mas que os produtores-exportadores chineses têm vindo a penetrar num novo mercado e conquistar rapidamente partes de mercado com importações a baixos preços, em detrimento de outros agentes económicos, entre os quais os produtores da União.

(478)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China se traduziram apenas numa parte de mercado de 4,32 % durante o PI, quando, no mesmo período, a indústria da União detinha uma parte de mercado dominante de 77,7 %. O Governo da RPC alegou também que os volumes das importações provenientes da China foram sistematica e substancialmente inferiores aos das importações provenientes da Rússia e, com exceção do período de inquérito, da Ucrânia.

(479)

A Comissão rejeitou estas alegações pelo motivo a seguir indicado. A Comissão reconheceu que as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China se traduziram numa parte de mercado de 4,32 % no considerando 419. No entanto, no mesmo considerando, a Comissão também chamou a atenção para o facto de que, em valores absolutos, as importações provenientes do país em causa aumentaram significativamente durante o período considerado, tendo passado de 246 720 para 1 519 304 toneladas durante o PI, o que se traduziu num aumento de 516 % no período considerado. Paralelamente, a parte de mercado total das importações chinesas na União mais do que quintuplicou durante o período considerado. Em segundo lugar, não se pode negar que a China foi o país que registou um aumento substancial das importações na União: Com efeito, o aumento das importações provenientes da China entre 2012 e o período de inquérito foi de 1 273 000 toneladas (ver o considerando 419), ao passo que o aumento das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia se elevou no mesmo período a 373 000 toneladas e 178 000 toneladas, respetivamente (ver o considerando 564). Em terceiro lugar, o argumento de que as importações provenientes da China foram inferiores às dos outros países é uma questão do nexo de causalidade, mas não constitui um elemento pertinente a considerar na análise da ameaça de prejuízo, dado que o artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base se refere à taxa significativa de importações subvencionadas no mercado da União.

5.2.2.2.   Dados relativos ao período posterior ao PI

(480)

O volume das importações chinesas voltou a aumentar (8,5 %) no primeiro semestre de 2016 (773 275 toneladas) (fonte: Eurostat), em relação ao primeiro semestre de 2015 (712 390 toneladas). Os dados disponíveis mostram não só que as importações chinesas subvencionadas registaram um aumento substancial ao longo do período considerado, mas também que não se travou nem inverteu esta tendência até junho de 2016.

(481)

Todavia, por outro lado, os dados disponíveis para os períodos adicionais de julho a setembro de 2016, outubro a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017 mostram que as importações chinesas subvencionadas começaram a diminuir em comparação com o PI (2015) e com o período posterior ao PI, de janeiro a junho de 2016, quando expressos com base em médias mensais.

Quadro 15

Evolução do volume de importações chinesas (em toneladas)

 

2014

Período de inquérito (2015)

Janeiro-junho de 2016

Julho-setembro de 2016

Outubro-dezembro de 2016

Janeiro-fevereiro de 2017

Volume das importações provenientes da China

592 104

1 519 304

773 275

296 267

1 460

5 024

Importações médias mensais chinesas

49 342

126 608

128 879

98 756

486

2 512

Fonte: Eurostat

(482)

A Comissão considerou assim — em conformidade com as observações apresentadas pelo Governo da China (62) — que a tendência crescente dos volumes de importação terminou. No entanto, ao apreciar a pertinência e a fiabilidade destes dados para confirmar ou invalidar a ameaça de prejuízo, a Comissão observou igualmente que:

a)

A média mensal dos volumes de importação chineses no período de julho a setembro de 2016 é, ainda assim, duas vezes superior à média mensal das importações em 2014;

b)

A diminuição dos volumes de importação médios mensais chineses a partir de julho de 2016 — setembro de 2016 (em comparação com 2015) pode ser explicada por:

o efeito dissuasor do pedido de registo pelo autor da denúncia em 5 de abril de 2016 e da sua atualização em junho de 2016 sobre os dados financeiros no processo anti-dumping contra as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China (que, no entanto, foi retirado apenas em meados de agosto de 2016);

a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (63), ao abrigo do qual foram cobrados retroativamente direitos anti-dumping pela primeira vez e,

o conhecimento da intenção da Comissão de decidir sobre a adoção de medidas provisórias no prazo de oito meses a contar do início (em vez de nove meses).

c)

A diminuição considerável dos volumes de importação médios mensais chineses no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017 pode explicar-se pela instituição, em 7 de outubro de 2016, de medidas anti-dumping provisórias no processo anti-dumping paralelo em curso (64).

(483)

Quanto ao motivo pelo qual as exportações chinesas diminuíram, sobretudo a partir do segundo semestre de 2016, a Comissão avançou quatro factos como explicação provável:

Através da comunicação da Comissão relativa ao setor do aço de 16 de março de 2016 («Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa») (65), os produtores-exportadores chineses tiveram conhecimento da intenção da Comissão de «utilizar de imediato as margens disponíveis para acelerar ainda mais a adoção de medidas provisórias, reduzindo a duração dos procedimentos de inquérito em um mês (de nove para oito meses)». Consequentemente, devido ao início do processo anti-dumping contra as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China em 13 de fevereiro de 2016, os produtores-exportadores chineses tinham conhecimento de que, no âmbito desse processo, poderiam ser instituídas medidas provisórias logo no início de outubro de 2016.

Em 5 de abril de 2016, no âmbito do processo anti-dumping supramencionado, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações do produto em causa provenientes da RPC. Em 2 de junho de 2016, o autor da denúncia atualizou o pedido, fornecendo informações mais recentes. Ou seja, os produtores-exportadores e os exportadores bem informados tinham conhecimento de que existia o risco de — caso expedissem o produto em causa a partir do segundo semestre de 2016 — os seus produtos similares exportados serem eventualmente sujeitos a direitos retroativos 90 dias antes da potencial instituição de direitos provisórios em outubro de 2016 no processo anti-dumping contra as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China, isto é, em julho de 2016.

Em 29 de julho de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 (66), nos termos do qual foram cobrados retroativamente, pela primeira vez, direitos anti-dumping sobre um outro produto siderúrgico, nomeadamente, determinados produtos de aço laminados a frio. Em resultado, o risco de as medidas serem aplicáveis a partir do início de julho de 2016, no processo anti-dumping contra as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China, tornou-se ainda mais provável, na medida em que a cobrança retroativa dizia respeito, neste caso, a um produto siderúrgico.

Em 7 de outubro de 2016, foram instituídas medidas anti-dumping provisórias no processo anti-dumping paralelo em curso.

5.2.2.3.   Conclusão

(484)

As importações provenientes do país em causa aumentaram significativamente, tendo passado de 246 720 para 1 519 304 toneladas entre 2012 e o período de inquérito, como indicado no quadro constante do considerando 419. Estas importações realizaram-se sistematicamente a preços cada vez mais baixos. O volume das importações chinesas voltou a aumentar (8,5 %) no primeiro semestre de 2016 (773 275 toneladas) (fonte: Eurostat), em relação ao primeiro semestre de 2015 (712 390 toneladas).

(485)

A diminuição dos volumes das importações chinesas após julho de 2016 explica-se pelo efeito dissuasor do pedido de registo no processo anti-dumping contra as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China, pelo conhecimento da intenção da Comissão de decidir sobre a adoção de medidas provisórias no prazo de oito meses a contar do início desse processo e, por último, pela instituição efetiva, em outubro de 2016, de medidas anti-dumping no processo anti-dumping paralelo em curso.

(486)

Como se pode ver no quadro constante do considerando 481, o nível absoluto dos volumes das importações chinesas após o período de julho de 2016 a setembro de 2016 continua a ser muito elevado em comparação com 2014. No entanto, o nível absoluto dos volumes das importações chinesas nos períodos de outubro a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017 diminuiu consideravelmente devido à instituição de medidas no processo anti-dumping paralelo em curso. Só esta diminuição significativa durante os períodos de outubro a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017 já revela que, tendo em conta a sobrecapacidade existente na China (ver ponto 5.2.3.1.), é provável que esta diminuição dos volumes das importações subvencionadas seja apenas temporária e que a tendência do volume das importações observada sobretudo no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017, se venha a inverter se não forem instituídas medidas de compensação definitivas. Assim, esta consideração não alterou a avaliação da Comissão de que existia uma ameaça clara e iminente de prejuízo no final do período de inquérito.

5.2.3.   Capacidade disponível suficiente

5.2.3.1.   Capacidade na RPC (aço bruto e produto similar)

(487)

No que respeita à capacidade de aço bruto da China, as informações disponíveis indicam que há já muito que a capacidade no setor do aço da China tem vindo a aumentar rapidamente. Se, em 2004, a RPC representava 25,6 % da produção mundial total de aço bruto (67), em 2015, a sua produção efetiva tinha praticamente duplicado, atingindo 50,3 %. A este respeito, a Comissão declarou na sua comunicação relativa ao setor do aço: «… a capacidade de produção não utilizada em certos países terceiros, nomeadamente na China, aumentou drasticamente. Só na China, estima-se que o excesso de capacidade seja de cerca de 350 milhões de toneladas, o que equivale a quase o dobro da produção anual da União.» (68)

(488)

Neste contexto, de acordo com as estimativas da OCDE, a capacidade de produção de aço da China ascendeu a 1 140 milhões de toneladas (69) em 2014, e a respetiva produção efetiva a 822,8 milhões de toneladas (70). Em 2015, a sobrecapacidade de aço bruto disponível na China elevava-se a cerca de 350 milhões de toneladas, como se pode ver no quadro seguinte.

Quadro 16

Produção efetiva do produto similar por países terceiros (em milhares de toneladas)

País

Capacidade de aço bruto estimada para 2015 (71)

Produção de aço bruto em 2014

Produção de aço bruto em 2015 (72)

Capacidade excedentária teórica em 2015

Produção efetiva de produtos planos de aço laminados a quente em 2014

Produção efetiva de produtos planos de aço laminados a quente em 2015

Rússia

90 000

71 461

70 898

19 102

26 898

27 509

RPC

1 153 098

822 750

803 825

349 273

317 387

322 259

Ucrânia

42 500

27 170

22 968

19 532

7 867

6 314

Irão

28 850

16 331

16 146

12 704

8 276

7 872

Brasil

49 220

33 897

33 256

15 964

14 229

13 388

(489)

Os valores relativos à produção do produto similar acima indicados, atualizados em 2015, mostram que o país em causa ultrapassa, de longe, todos os outros grandes países de exportação; os valores relativos à capacidade de aço bruto, atualizados em 2015, indicam ainda que só a RPC tem esta enorme capacidade excedentária de aço bruto (que ascendeu a quase 350 milhões de toneladas em 2015, contra 317 milhões de toneladas em 2014).

(490)

Por conseguinte, a Comissão reiterou que a sobrecapacidade de produção de aço na RPC constitui um importante indicador da existência de uma ameaça de prejuízo iminente para a indústria da União.

(491)

Esta sobrecapacidade siderúrgica também não se coaduna com a procura do produto similar na RPC ou noutros países. Efetivamente, de acordo com um estudo recente da OCDE, o crescimento da procura nos mercados globais abrandou e a disparidade entre a capacidade e a procura tem vindo a aumentar (73).

(492)

O facto de haver no país em causa uma enorme sobrecapacidade siderúrgica não é posto em causa pelas autoridades chinesas: o Conselho de Estado da China publicou, em 1 de fevereiro de 2016, um «Parecer com vista à resolução da capacidade excedentária da indústria siderúrgica», no qual estabelece a abordagem global que o país deve adotar para responder com mais determinação à sobrecapacidade no seu setor do aço. Entre as medidas preconizadas, contam-se a redução da capacidade de aço bruto em 100-150 milhões de toneladas num período de cinco anos e a proibição absoluta de gerar novas capacidades de produção. Por seu turno, nas suas observações, a CISA referiu igualmente que «nos últimos anos, tanto o governo chinês como a associação do aço da China tomaram medidas efetivas… Desde 2011, a China tem vindo a eliminar de forma determinada as capacidades que se tornaram obsoletas e a reforçar as medidas de poupança de energia (74) A Comissão recebeu ainda informações pontuais de que a RPC começou aparentemente a reduzir a sua sobrecapacidade: a este respeito, a delegação da UE em Pequim comunicou que um diretor adjunto da CISA declarara que, durante 2016, a China iria provavelmente diminuir em 70 milhões de toneladas a sua sobrecapacidade de aço (anúncio de 28 de outubro de 2016). Além disso, o grupo Baosteel e o grupo Wuhan Steel anunciaram igualmente que, em outubro de 2016 (anúncio de 24 de outubro de 2016), já tinham concluído as respetivas reduções da capacidade previstas para 2016. Ademais, há que ter em conta um recente relatório da OCDE, que indica que dois importantes produtores de aço chineses desmantelaram instalações nas províncias de Jilin e Anshan, que representam, no total, 2,68 milhões de toneladas (75).

(493)

No entanto, outros dados apontam também para uma evolução no sentido contrário:

Há informações de que, no país em causa, grassa o chamado fenómeno das aciarias zombie  (76): fábricas que são sistematicamente consideradas como estando à beira do encerramento mas que nunca chegam a fechar.

Outra fonte comunicou a reabertura de 41 altos-fornos, e relatórios mais recentes referem inclusive que, desde o início de 2016, se reativaram na RPC mais de 50 milhões de toneladas de capacidade no setor do aço (77).

A Associação Mundial do Aço declarou a respeito da produção mundial de aço bruto no primeiro semestre de 2016: «a produção mundial de aço bruto no primeiro semestre de 2016 foi de 794,8 milhões de toneladas, o que representa uma diminuição de – 1,9 % em relação ao mesmo período em 2015… A produção de aço bruto … diminuiu – 6.1 % na UE-28… a produção de aço bruto da China em junho de 2016 foi de 69,5 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 1,7 % em relação a junho de 2015…» (78)

Uma projeção de 2016 da OCDE (79) estima que a capacidade chinesa irá continuar a aumentar ainda mais em 2016, 2017 e 2018. Como se refere num recente relatório da OCDE (80), publicado em 2017, estima-se que a capacidade de produção de aço da China tenha estabilizado em 1,16 mil milhões de toneladas por ano (2016 em comparação com 2015). A parte chinesa continuou a evitar a participação numa plataforma bilateral entre a União e a RPC destinada a monitorizar a capacidade excedentária em aço. Além disso, a previsão do 13.o Plano Quinquenal, no âmbito do «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica» (2016-2020), aponta para um volume de produção de aço bruto de 750-800 milhões de toneladas em 2020 e para uma redução da capacidade de aço bruto de 100-150 milhões até 2020. Incentiva igualmente as empresas siderúrgicas em boa posição a olharem além fronteiras para aí criarem bases de produção de aço, bem como centros de transformação e distribuição.

(494)

Por conseguinte, a questão da sobrecapacidade no setor do aço na RPC não só é do conhecimento geral como é também reconhecida pelas autoridades chinesas e, apesar de algumas declarações destas últimas, não será provavelmente sanada num futuro próximo: a sobrecapacidade chinesa é de tal forma esmagadora que, em termos realistas, não pode desaparecer a curto ou médio prazo.

(495)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC comentou que as observações apresentadas pela CISA em 21 de março de 2016 especificavam que desde 2011 tinham sido retiradas da produção cerca de 77,8 milhões de toneladas de capacidade e que os produtores de aço chineses também adotaram medidas e diminuíram a sua produção em mais de 15 milhões de toneladas entre janeiro e outubro de 2015. Por conseguinte, concluiu que qualquer sobrecapacidade a nível dos produtos planos de aço laminados a quente irá provavelmente diminuir e não aumentar substancialmente, conforme exigido para estabelecer uma ameaça de prejuízo, na aceção do artigo 8.o, n.o 8, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento de base.

(496)

A Comissão reiterou as suas anteriores conclusões, isto é, que, apesar da existência de algumas comunicações das autoridades chinesas, a questão da sobrecapacidade chinesa não é suscetível de ser resolvida num futuro próximo. A sobrecapacidade chinesa é de tal forma esmagadora que, em termos realistas, não pode desaparecer a curto ou médio prazo. Além do mais, o artigo 8.o, n.o 8, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento de base faz referência a uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do produtor-exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações subvencionadas para a União.

(497)

Considera-se que o produto similar consiste numa grande parte da produção total de aço bruto pelos seguintes motivos: em 2013 e 2014 (81), respetivamente, a produção total de aço bruto da China foi de 822 000 milhões de toneladas e 822 698 milhões de toneladas, e a produção total de produtos planos de aço laminados a quente da China foi de 311 564 milhões de toneladas (ou seja, cerca de 37,9 % da produção global de aço bruto) e 317 387 milhões de toneladas (ou seja, cerca de 38,6 % da produção global de aço bruto). Estes dados relativos ao aço bruto constituem também uma indicação fiável da sobrecapacidade do produto similar na RPC.

(498)

Após a divulgação, o Governo da RPC observou que a Comissão se baseou em dados estatísticos apenas para os anos de 2013 e 2014, não tendo fornecido outros dados mais recentes. Como tal, pôs em causa a fiabilidade da conclusão da Comissão sobre a amplitude da sobrecapacidade de produtos planos de aço laminados a quente da China porque esta se teria baseado em grande medida nos dados relativos ao aço bruto em geral, que não são necessariamente representativos.

(499)

A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões a seguir indicadas. Em primeiro lugar, as estatísticas relativas a 2013 e 2014 eram os dados mais recentes disponíveis, razão pela qual a Comissão não pôde ter em conta dados mais recentes. Além disso, o próprio Governo da RPC, se bem que numa situação mais privilegiada, não conseguiu apresentar nas suas observações mais recentes dados mais atualizados sobre as capacidades e/ou uma explicação alternativa plausível.

(500)

Em segundo lugar, remete-se para o quadro constante do considerando 571, que compara a produção efetiva do produto similar na RPC com a produção efetiva de outros países em 2014 e 2013. Este quadro mostra, por exemplo, que, em 2014, a produção efetiva do produto similar na RPC (317,4 milhões de toneladas) foi cinco vezes superior à produção total agregada da Rússia, da Ucrânia, do Irão e do Brasil (57,4 milhões de toneladas), o que indica a enorme capacidade de produção do produto similar na RPC.

(501)

Em terceiro lugar, o inquérito permitiu confirmar que, durante o período de inquérito, a taxa de utilização da capacidade de três dos quatro produtores-exportadores chineses incluídos na amostra foi, em média, de 65 %. A taxa de utilização da capacidade do quarto produtor-exportador era superior a 80 %. Quer isto dizer que quatro empresas apenas têm mais de 15 milhões de toneladas de capacidade disponível do produto em causa. Trata-se de mais um indicador da capacidade não utilizada do produto similar. Partindo do princípio de que os outros produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente têm rácios semelhantes, pode deduzir-se que, na China, a capacidade não utilizada total de produtos planos de aço laminados a quente é elevada.

(502)

Por outro lado, como se mostra no quadro constante do considerando 564, o mercado da União é um mercado aberto, com um grande volume de importações provenientes de vários países. Como se indica no quadro 4 constante do considerando 419, foi sobretudo a partir de 2012 que os produtores-exportadores chineses começaram a exportar para o mercado da União, tendo vindo a conquistar rapidamente partes de mercado com importações a baixos preços, em detrimento de outros agentes económicos, entre os quais os produtores da União. Isto prova que, durante o período considerado, a penetração no mercado por parte dos produtores-exportadores chineses foi relativamente fácil e bastante bem sucedida, o que atesta a atratividade do mercado da União tanto para os produtores-exportadores chineses como para os de outros países.

5.2.3.2.   Capacidade de absorção dos países terceiros

(503)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento de base, a Comissão analisou a disponibilidade de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares dos produtores-exportadores chineses.

(504)

Neste contexto, o Governo da RPC afirmou que o volume das exportações chinesas para o Vietname e a Coreia do Sul era cerca do dobro do volume das exportações para a União, e que o volume das exportações para o Médio Oriente e para o Paquistão era sensivelmente igual ao das exportações para a União.

(505)

No entanto, a Comissão verificou que alguns (grandes) mercados de exportação têm vindo a dificultar o acesso aos produtores-exportadores chineses, em virtude de medidas de defesa comercial (como, por exemplo, os EUA, a Malásia, a Índia e o México) e/ou inquéritos (países como a Tailândia) ou de um aumento dos direitos aduaneiros (África do Sul).

(506)

Os dados relativos à capacidade de absorção dos países terceiros, disponíveis a partir de julho de 2016, indicaram que:

Por um lado, a Malásia encerrou, em janeiro de 2016, um inquérito de salvaguarda contra a China e alguns outros países, relativo a rolos laminados a quente, enquanto a Turquia encerrou, em abril de 2016, um inquérito anti-dumping relativo às importações de rolos laminados a quente provenientes da China, da França, do Japão, da Roménia, da Rússia, da Eslováquia e da Ucrânia;

Por outro lado, a Índia instituiu taxas do direito definitivo no âmbito de um inquérito de salvaguarda relativo às folhas e chapas laminadas a quente de ligas de aço e de aço não ligado. Além disso, o Brasil deu início a um inquérito antissubvenções contra as importações de produtos planos de aço-carbono laminados a quente. Por último, os produtores turcos apresentaram novos pedidos de instituição de direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de rolos laminados a quente originários nomeadamente da China. A este respeito, uma parte interessada informou a Comissão de que as autoridades turcas tinham, entretanto, aberto um novo inquérito anti-dumping em 21 de dezembro de 2016, abrangendo chapas grossas e determinados tipos de produtos planos de aço laminados a quente.

(507)

Os dados estatísticos relativos às exportações — em 2015 e no primeiro semestre de 2016 — de uma amostra (82) de códigos NC relativos ao produto similar — revelam que os volumes das exportações chinesas variaram em função do destino, mas que a situação dos volumes totais de exportação chineses para o resto do mundo se manteve estável.

(508)

Em primeiro lugar, se estes dados forem convertidos para uma base anual e comparados com 2015, verifica-se que o país em causa exportou aproximadamente os mesmos volumes no primeiro semestre de 2016. No entanto, o preço de venda médio unitário foi mais baixo no primeiro semestre de 2016 do que em 2015. Em segundo lugar, a perda de parte de mercado em alguns países (como a Indonésia e o Vietname) no primeiro semestre de 2016, em comparação com 2015, foi compensada pela conquista de parte de mercado noutros países (por exemplo, o Bangladeche e a República Popular Democrática da Coreia). A Comissão chegou à conclusão de que é pouco provável que, por si só, os países terceiros consigam absorver a enorme quantidade de capacidade de produção disponível da China. Quanto às exportações chinesas para outros países terceiros, mesmo que a situação se tenha mantido inalterada em termos de volumes totais, o mercado atrativo da União deverá continuar a ser um dos alvos preferenciais das exportações subvencionadas da China.

(509)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC observou que os mercados de países terceiros não só eram muito mais importantes do que o mercado da União como também revelavam um potencial muito superior. Os mercados de países terceiros já absorveriam quaisquer alegadas sobrecapacidades de produtos planos de aço laminados a quente. Indicou igualmente que existem outros destinos muito mais importantes para as exportações chinesas de produtos planos de aço laminados a quente do que os países identificados pela Comissão. Por último, afirmou que o mercado da União não seria um destino principal para os produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China.

(510)

A Comissão rejeitou estes argumentos pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, recordou o aumento significativo das importações provenientes da China no período considerado, como estabelecido no quadro 4, que mostra um aumento de 1,3 milhões de toneladas. Este aumento constituía uma clara indicação de que o mercado da União era atrativo e um dos principais destinos das importações subvencionadas provenientes da RPC. A Comissão recordou ainda as razões — expostas na alínea b) do considerando 482 — pelas quais a tendência de aumento dos volumes de importação cessou após junho de 2016. Ademais, tal como indicado no considerando 523, a Comissão reiterou que, se não fossem tomadas medidas, e atendendo à atual enorme capacidade excedentária de aço da China, incluindo do produto em causa, os produtores-exportadores chineses poderiam adotar de novo uma estratégia de preços agressiva, baixando os seus preços de venda subvencionados para níveis mínimos. Por último, a Comissão não analisou a capacidade de absorção dos países terceiros como um fator isolado, tendo em vez disso adotado uma abordagem abrangente. Ponderou e avaliou não só todos os fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, mas também alguns fatores adicionais, como o caderno de encomendas e a rendibilidade (ver o considerando 540), de modo a dispor de uma sólida base factual para a sua avaliação global.

5.2.3.3.   Capacidade de absorção da RPC

(511)

É de notar que nem na RPC há suficiente capacidade de absorção. A procura interna de aço na RPC tem também vindo a abrandar: de acordo com a Associação Mundial do Aço, após o pico de procura de aço na China verificado em 2013 era de prever que se registasse uma primeira quebra da procura de – 3,5 % em 2015 e – 2,0 % em 2016 (83). No entanto, a Associação viria posteriormente a atualizar estes dados: «prevê-se que a quebra da procura de aço na China seja de – 4,0 % em 2016 e – 3,0 % em 2017. Estes dados apontam para uma procura de 626,1 milhões de toneladas de aço (uma diminuição de 15 % em relação a 2013) em 2017, o que representa uma contração da utilização mundial de aço para 41,9 %, em relação a 47,9 % em 2009 e 44,8 % em 2015» (84).

(512)

Os dados relativos à capacidade de absorção da RPC que se tornaram disponíveis após julho de 2016 são limitados. No entanto, a Comissão constatou que a previsão da procura de aço no mercado interno chinês oscilará entre «baixa ou sem crescimento» nos próximos quatro a cinco anos (2015-2020), já que os investimentos (por exemplo, no setor da construção) serão lentos, afetando drasticamente o consumo interno chinês de aço acabado (85).

(513)

Após a divulgação, o Governo da RPC observou que a Comissão se baseara unicamente nas informações relativas à procura no mercado interno chinês relativa à totalidade da indústria siderúrgica, sem fornecer quaisquer dados específicos sobre a procura de produtos planos de aço laminados a quente. Mais alegou que, uma vez que as referidas informações gerais não eram necessariamente representativas do setor dos produtos planos de aço laminados a quente, seria, por conseguinte, impossível pronunciar-se sobre esta constatação e considerou que a mesma deveria ser retirada.

(514)

A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões a seguir indicadas. Mesmo que tenha feito referência à procura de aço no mercado interno chinês relativamente a todos os tipos de aço, a Comissão também remeteu no considerando 512 para os investimentos no setor da construção, que, de acordo com as estatísticas dos autores da denúncia, é um dos principais setores que utilizam produtos planos de aço laminados a quente. Além disso, o próprio Governo da RPC, se bem que numa situação mais privilegiada, não conseguiu apresentar nas suas observações mais recentes dados mais atualizados sobre a capacidade de absorção da China relativamente aos produtos planos de aço laminados a quente e/ou uma explicação alternativa plausível sobre a capacidade de absorção da China.

5.2.3.4.   Conclusão sobre a capacidade

(515)

Em conclusão, é provável que continuem a ser orientados para o mercado da União volumes significativos da enorme capacidade excedentária de aço, incluindo do produto similar. As atuais sobrecapacidades e a capacidade de absorção insuficiente dos países terceiros ou da própria RPC indicam a probabilidade de um aumento substancial das exportações chinesas subvencionadas para a União, caso não venham a ser adotadas medidas na fase definitiva.

5.2.4.   Nível de preços das importações subvencionadas

(516)

A Comissão não analisou a tendência dos preços chineses enquanto fator isolado mas, antes, no contexto de uma abordagem abrangente. Ponderou e avaliou, não só todos os fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, mas, também, fatores adicionais, como o caderno de encomendas e a rendibilidade (ver mais adiante), de modo a dispor de uma sólida base factual para a sua avaliação global.

5.2.4.1.   Dados relativos ao PI

(517)

Como se refere no considerando 421, durante o período considerado, os preços médios das importações provenientes do país em causa diminuíram 33 %, passando de 600 EUR/tonelada em 2012 para 404 EUR/tonelada em 2015.

(518)

O quadro seguinte compara os preços unitários médios das importações chinesas com os preços de venda unitários dos cinco produtores da União incluídos na amostra:

Quadro 17

Preços de venda no mercado livre da União em comparação com os preços das importações chinesas subvencionadas durante o período considerado

 

Ver considerando

2012

2013

2014

PI

Preço de venda dos cinco produtores da União incluídos na amostra (EUR/tonelada)

(448)

553

498

471

427

Preço médio das importações chinesas de acordo com o Eurostat

(EUR/tonelada)

(421)

600

505

463

404

Diferença (EUR/tonelada)

 

– 47

– 7

+ 8

+ 23

Fonte: respostas ao questionário fornecidas pelos produtores-exportadores e os produtores da União incluídos na amostra, e Eurostat

(519)

Em 2012, os preços médios chineses foram substancialmente mais elevados do que os preços dos produtores da União. No entanto, em 2015, os preços das importações chinesas subvencionadas desceram para níveis inferiores aos da indústria da União (404 EUR/tonelada contra 427 EUR/tonelada), como se confirma pela análise da subcotação dos preços no considerando 425.

5.2.4.2.   Dados relativos ao período posterior ao PI

(520)

O quadro seguinte mostra:

os preços unitários chineses à entrada do mercado da União, que continuaram a diminuir no período posterior ao período de inquérito, nomeadamente, de janeiro a junho de 2016,

os níveis crescentes dos preços das importações subvencionadas no período de julho a dezembro de 2016.

Quadro 18

Preços das importações chinesas subvencionadas no período posterior ao PI

Preços médios das importações chinesas (primeiro semestre de 2016)

(EUR/tonelada)

Preços médios das importações chinesas

(segundo semestre de 2016 e primeiros dois meses de 2017)

(EUR/tonelada)

janeiro-16

326

julho-16

371

fevereiro-16

312

agosto-16

367

março-16

313

setembro-16

370

abril-16

303

outubro-16

729

maio-16

299

novembro-16

795

junho-16

308

dezembro-16

1 289

 

 

janeiro-17

454

 

 

fevereiro-17

7 840

Fonte: Eurostat

(521)

Os baixos preços das importações chinesas durante o PI e no primeiro semestre de 2016 têm um efeito negativo duplo:

por um lado, o diferencial significativo de preços poderá causar uma (nova) deslocação para as importações subvencionadas, visto que os utilizadores têm mais probabilidades de adquirir quantidades crescentes de mercadorias que são vendidas a baixos preços; e

por outro lado, a existência desses preços baixos no mercado pode ser utilizada pelos compradores como instrumento de negociação para depreciar os preços oferecidos pelos produtores da União e por outras fontes, causando, assim, um novo efeito depressivo tanto nos volumes como nos preços. Embora estes efeitos possam ser incertos em situações em que os diferenciais de preços não são substanciais, no caso em apreço, e considerando a subcotação dos preços apurada, prevê-se que o prejuízo resultante para a indústria da União será grave.

(522)

A subida dos preços das importações chinesas durante o período compreendido entre julho e fevereiro de 2017 deve ser considerada no seguinte contexto:

Os preços das importações chinesas não foram os únicos a aumentar após 30 de junho de 2016. Os preços de importação de outros principais países de exportação para a União também aumentaram após 30 de junho de 2016;

O nível alcançado no período de julho a setembro de 2016 foi ainda inferior aos custos médios de produção da indústria da UE (cerca de 431 EUR/tonelada no final do período de inquérito). Por conseguinte, apesar do aumento dos níveis de preços, a enorme depreciação dos preços que se verificou até setembro de 2016 ainda se mantém. Neste contexto, é importante salientar que os dados sobre o custo de produção da indústria da União no final do PI eram os dados mais recentes disponíveis no presente processo, uma vez que os dados posteriores ao PI sobre os custos de produção da indústria da União não foram recolhidos. Em qualquer caso, mesmo que — hipoteticamente — se tenha registado uma diminuição do custo de produção da indústria da União no período mais recente, tal não invalidaria o facto de o nível dos preços subvencionados chineses em setembro de 2016 ter continuado a exercer uma enorme pressão, a nível dos preços, sobre a indústria do aço da União;

Por outro lado, o nível dos preços alcançado no período de outubro a fevereiro de 2017 é muito superior ao custo médio de produção da indústria da União. Não obstante, os níveis dos preços durante este período dizem respeito a um volume de importações negligenciável (1 460 toneladas durante o período de outubro a dezembro de 2016 e 5 024 toneladas nos primeiros dois meses de 2017, ver o quadro 15). É possível que estas importações digam respeito a um número reduzido de produtos de topo de gama. A Comissão observou igualmente que os preços de exportação de outros países terceiros, com exceção do Japão, no período de outubro a dezembro de 2016 foram muito inferiores (entre 375 e 439 EUR/tonelada). Por conseguinte, os níveis dos preços de um volume negligenciável de exportações chinesas verificados no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017 não podem ser considerados suficientemente representativos; e

Os aumentos globais dos preços do produto em causa podem em parte explicar-se pelo aumento dos preços das matérias-primas. Em especial, os preços do carvão de coque quase duplicaram (até cerca de 200 USD por tonelada) no último trimestre de 2016, em comparação com os preços no primeiro semestre de 2016. Note-se que, no primeiro trimestre de 2017, os preços do carvão de coque se mantiveram instáveis, ascendendo a perto de 150 USD por tonelada no final de março de 2017, o que, ainda assim, é superior aos níveis dos preços registados no primeiro semestre de 2016.

5.2.4.3.   Conclusão

(523)

Mesmo com o aumento dos preços das importações subvencionadas chinesas a partir de julho de 2016, os dados sobre os preços posteriores ao PI não invalidam, no seu conjunto, a conclusão de que as reduções dos preços chineses conduziram a uma ameaça de prejuízo. Esta ameaça de prejuízo não foi eliminada pelo recente aumento dos preços das importações chinesas que se verificou desde julho de 2016. Nem mesmo este aumento do nível dos preços consegue impedir a enorme depreciação dos preços que coloca a indústria da UE numa situação insustentável, se se comparar o aumento dos preços chineses com o custo de produção dos produtores da União no final do período de inquérito. Por último, a Comissão concluiu que a tendência de aumento dos preços de importação poderá ser travada uma vez desaparecida a volatilidade que caracterizou a recente subida dos preços das matérias-primas. Os produtores-exportadores chineses adotaram uma prática de fixação de preços agressiva no mercado da União, em especial durante o segundo semestre de 2015 e o primeiro semestre de 2016. A Comissão está ciente de que os preços chineses têm vindo a aumentar a um ritmo constante desde o primeiro semestre de 2016. No entanto, se não forem tomadas medidas, e atendendo à atual enorme capacidade excedentária de aço da China, incluindo do produto em causa, os produtores-exportadores chineses poderão adotar de novo uma estratégia de preços agressiva, baixando os seus preços de venda subvencionados para níveis mínimos.

(524)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC remeteu, em primeiro lugar, para o facto de os preços das importações provenientes de outros países terceiros terem evoluído de forma semelhante e de a diminuição dos preços chineses apenas refletir a tendência global em matéria de preços no mercado da União e não constituir um indicador de uma estratégia de preços agressiva por parte dos produtores-exportadores chineses. Em segundo lugar, alegou que os preços chineses evoluíram em consonância com o custo de produção da indústria da União. Em terceiro lugar, alegou que, ao contrário dos produtores na China, a indústria da União não pôde refletir integralmente esta redução dos custos das matérias-primas nos seus preços de venda durante o período considerado, dada a sua incapacidade para controlar as suas próprias despesas. Em quarto lugar, o Governo da RPC discordou da Comissão de que os preços chineses exerceram pressão sobre a indústria da União. Neste contexto, remeteu para o facto de que os preços dos outros países foram sistematicamente inferiores aos preços da indústria da União ao longo do período considerado, ao passo que os preços chineses não desceram abaixo dos preços da indústria da União até 2014. Por último, alegou que os preços das importações chinesas de produtos planos de aço laminados a quente aumentaram desde julho de 2016 e que a Comissão recorreu sistematicamente a alegações hipotéticas ou a afirmações genéricas, sem acrescentar qualquer outra informação que fundamentasse essas declarações.

(525)

A Comissão rejeitou todos estes argumentos, pelos motivos apresentados nos considerandos seguintes.

(526)

Em primeiro lugar, a Comissão reconheceu no considerando 571 que as importações do produto similar provenientes de outros países, como o Irão, a Rússia e a Ucrânia, foram efetuadas a preços ainda mais baixos do que os das importações provenientes do país em causa. Todavia, o Governo da RPC não considerou na sua argumentação que, tal como indicado no considerando 571, o nível das importações provenientes do Irão foi muito inferior ao nível das importações provenientes da RPC no período de inquérito. Além disso, as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia aumentaram efetivamente em termos de volume durante o período considerado, mas a um ritmo muito mais lento do que o das importações provenientes da RPC. Ademais, ao contrário do que se verificou com as importações provenientes da RPC, as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia perderam uma parte considerável dos volumes totais de importação na União durante o período considerado.

(527)

Em segundo lugar, no que respeita à alegação de que os preços chineses evoluíram em consonância com o custo de produção da indústria da União, a Comissão remeteu para as conclusões apresentadas no considerando 451: mesmo que se reconhecesse a existência de uma tendência semelhante entre os preços das importações chinesas e os custos de produção da indústria da União, não deixa de ser verdade que o custo de produção da indústria da União se manteve, em geral, acima dos preços de venda decrescentes. Assim, a fim de limitar a perda de parte de mercado, os produtores da União acompanharam a espiral descendente dos preços, reduzindo significativamente o seu preço de venda, em especial durante 2015. Como o produto em causa é um produto de base, os produtores da União tiveram de acompanhar a espiral descendente dos preços durante o período considerado.

(528)

Em terceiro lugar, no que respeita à alegação de que os produtores da União não conseguiram controlar as suas próprias despesas, a Comissão assinala a contradição na argumentação do Governo da RPC. Por um lado, o Governo da RPC alegou, no n.o 267 das suas observações, que a indústria da União não foi capaz de controlar as suas despesas, mas, por outro lado, no n.o 239 afirmou que houve um aumento de produtividade de 7 % durante o período considerado. A Comissão remeteu ainda para os ganhos de produtividade indicados no considerando 450.

(529)

Em quarto lugar, a Comissão remeteu mais uma vez para a argumentação formulada no considerando 571, na qual se reconheceu claramente que as importações do produto similar provenientes de outros países, como o Irão, a Rússia e a Ucrânia, foram efetuadas a preços ainda mais baixos do que os das importações provenientes do país em causa. No entanto, a Comissão afirmou igualmente no mesmo considerando que o nível das importações provenientes do Irão foi muito inferior ao nível das importações provenientes da RPC no período de inquérito. Além disso, as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia aumentaram efetivamente em termos de volume durante o período considerado, mas a um ritmo muito mais lento do que o das importações provenientes da RPC.

(530)

Por último, a Comissão rejeitou a alegação de que recorrera sistematicamente a alegações hipotéticas ou a afirmações genéricas, sem acrescentar qualquer outra informação que fundamentasse as suas declarações. A Comissão baseou a sua decisão em factos e não em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas, como, aliás, lhe é exigido enquanto autoridade de inquérito independente e decorre das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base. De qualquer forma, a Comissão não analisou a tendência dos preços chineses como um fator isolado, tendo adotado uma abordagem abrangente.

5.2.5.   Nível das existências

(531)

A Comissão considerou que este fator não se reveste de particular importância para a análise porque, em geral, as existências são sobretudo mantidas pelos comerciantes (armazenistas) e não pelos produtores. Além disso, os produtores da União produzem essencialmente por encomenda, o que lhes permite manter os seus níveis de existências ao nível mais baixo possível. Não obstante, a Comissão procedeu à análise deste fator, que é, de resto, expressamente mencionado no artigo 8.o, n.o 8, segundo parágrafo, alínea e), do regulamento de base (ver considerando 467).

(532)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que a própria Comissão pusera em causa a pertinência da sua análise sobre o nível das existências, ao referir repetidamente que o nível das existências não se revestia de particular importância.

(533)

A Comissão reiterou que o nível das existências não tem não se reveste de particular importância para a análise, pelas razões expostas no considerando 531. Todavia, a Comissão não analisou o nível das existências como um fator isolado, tendo, antes disso, adotado uma abordagem abrangente. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(534)

No final do período de inquérito, observou-se uma queda dos níveis das existências tanto na RPC como no mercado da União (86), que pode ser explicada no contexto das reduções de preço verificadas em 2015 e 2016: se preveem uma subida dos preços, os produtores ou comerciantes reforçam rapidamente as reservas, na expectativa de obterem proporcionalmente mais lucros quando os preços subirem.

(535)

A Comissão não conseguiu obter dados exaustivos sobre as existências referentes ao período posterior ao inquérito, apesar de repetidos pedidos nesse sentido e dos esforços de investigação envidados. Não obstante, confirmou a probabilidade de os níveis das existências do produto em causa permanecerem a um nível relativamente baixo na União no início de 2016: por exemplo, na Alemanha, «de acordo com a associação alemã de distribuição de aço (BDS), no final do ano passado, as existências dos produtos planos de aço atingiram o seu nível mais baixo desde dezembro de 2003. Embora os dados mais recentes indiciem algumas melhorias, as reservas de produtos planos de aço — num total de 1,4 milhões de toneladas — verificadas em fevereiro revelam que as existências se mantiveram a um nível 7 % inferior em termos homólogos» (87). Além disso, ao referir que «também os compradores fazem questão de afirmar que têm níveis de existências suficientes para evitar fazer grandes aquisições» (88), um artigo recente parece dar a entender que os níveis das existências no início de 2017 têm vindo a aumentar.

(536)

Na RPC, as existências de aço nos armazéns de 40 grandes cidades chinesas terão diminuído de 9,47 milhões de toneladas no final de maio de 2016 para 8,86 milhões de toneladas no final de junho de 2016 — uma diminuição em relação aos 12,86 milhões de toneladas registados no final de junho de 2015. No mês de maio de 2016, as existências de aço de 80 grandes aciarias chinesas ascendiam a 14,17 milhões de toneladas, em comparação com 16,71 milhões de toneladas no final de maio de 2015 (89). Ademais, as existências de aço nos armazéns de 40 grandes cidades chinesas diminuíram alegadamente de 9,41 milhões de toneladas no final de setembro de 2016 para 8,89 milhões de toneladas no final de outubro de 2016. Acresce que as existências de 80 grandes aciarias chinesas ascenderam a 13,46 milhões de toneladas no final de setembro de 2016 (90), em comparação com 16,07 milhões de toneladas no final de setembro de 2015. Todavia, um artigo recente publicado em 2017 indica que os níveis das existências de rolos laminados na China estão outra vez a aumentar, ao referir que «a China parece estar a acumular existências com a sua produção excedentária de aço, na ausência de uma procura correspondente pelos utilizadores finais» (91). A este respeito, outro artigo publicado recentemente afirma que «não se afigura lógico que os preços continuem a subir numa altura em que as existências estão a atingir níveis preocupantemente elevados  (92)

(537)

É possível, assim, concluir que as existências de aço registaram uma diminuição tanto no período de inquérito como em 2016, mas voltaram a subir no início de 2017. Embora não seja determinante para a análise, este fator pode indicar uma nova redução potencial dos preços no decurso de 2017 que virá intensificar a ameaça de prejuízo.

5.2.6.   Outros elementos: rendibilidade e caderno de encomendas na União pela indústria da União

5.2.6.1.   Dados relativos ao PI

(538)

Como se indica no considerando 457, durante 2014 e nos primeiros dois trimestres de 2015, os produtores da União começaram a dar ligeiros sinais de recuperação em termos de rendibilidade. Tal como se refere no considerando 460, no segundo semestre de 2015, a rendibilidade da União tornou-se deficitária, tendo as perdas atingido o nível insustentável de – 10 % no quarto trimestre do período de inquérito.

5.2.6.2.   Dados relativos ao período posterior ao PI

(539)

No que diz respeito ao período posterior ao inquérito, foram recolhidos dados relativos à rendibilidade dos autores da denúncia que, como se refere no considerando 403, representam cerca de 90 % da produção total da indústria da União.

(540)

O inquérito permitiu apurar que houve uma nova deterioração da rendibilidade dos autores da denúncia até junho de 2016.

Quadro 19

Evolução da rendibilidade e caderno de encomendas dos autores da denúncia

Descrição

2012

2013

2014

2015

Abril de 2015-março de 2016

Julho de 2015-junho de 2016

Rendibilidade

– 1,31 %

– 4,86 %

– 1,28 %

– 3 % a – 5 %

– 5 % a – 7 %

– 7 % a – 9 %

Caderno de encomendas

16 763 734

16 631 630

16 677 099

15 529 155

15 636 444

15 944 183

Fonte: Eurofer

(541)

O quadro acima mostra que o caderno de encomendas aumentou ligeiramente em relação a 2015 mas que, ao mesmo tempo, os autores da denúncia sofreram as maiores perdas de sempre. Como tal, as perdas registadas ascenderam a – 7,8 % para os produtores da União incluídos na amostra no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016, o que constitui outro indicador da deterioração da situação da indústria da União. Dito isto, um artigo muito recente refere que «muitas das empresas siderúrgicas da Europa conseguiram voltar a realizar lucros na sequência da recuperação dos preços do aço em 2016  (93).» Por conseguinte, mesmo que houvesse uma eventual recuperação dos produtores da União no mais recente período posterior ao PI em relação a 2015, essa recuperação não compensaria o aumento drástico das perdas sofridas durante o mesmo período. Além disso, quaisquer dados a partir do segundo semestre de 2016 são influenciados pela instituição iminente de medidas e direitos anti-dumping paralelos, pelas razões expostas no considerando 482.

5.2.6.3.   Conclusão

(542)

Em conclusão, a Comissão constatou uma nova deterioração da rendibilidade dos autores da denúncia no primeiro semestre de 2016. Apurou igualmente que os produtores de aço da União estariam provavelmente a recuperar durante o segundo semestre de 2016, o que ainda assim não seria suficiente para compensar as perdas sofridas em 2015 e no primeiro semestre de 2016. Consequentemente, a avaliação que apontava para a existência de uma ameaça de prejuízo iminente no final de 2015 não foi invalidada. Pelo contrário, a nova deterioração da rendibilidade ao longo de todo o primeiro semestre de 2016 confirmou a exatidão da avaliação da Comissão no que respeita a este indicador.

5.2.7.   Previsibilidade e iminência de uma alteração das circunstâncias

(543)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base, «A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que a subvenção causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.»

(544)

Todos os fatores supramencionados foram examinados e verificados no que respeita ao período de inquérito. É de notar que a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra atingiu um nível insustentável de – 10 % no quarto trimestre de 2015, altura em que a pressão dos preços chineses mais se fez sentir. Além disso, os dados relativos ao período posterior ao inquérito mostram que esta tendência negativa, que teve início no segundo semestre de 2015, não foi contrariada no primeiro semestre de 2016.

(545)

Os dados disponíveis para o período de julho a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017 revelam um cenário heterogéneo. Embora os volumes das importações chinesas tenham diminuído após julho de 2016, provavelmente em virtude do efeito dissuasor do pedido de registo no processo anti-dumping contra as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China, o conhecimento da intenção da Comissão de decidir sobre a adoção de medidas provisórias no prazo de oito meses a contar do início desse processo e, por último, a instituição efetiva, em outubro de 2016, de medidas anti-dumping no processo anti-dumping paralelo em curso (ver o considerando 485), a sobrecapacidade continuou a ser uma ameaça. Além disso, como se explica no considerando 486, é provável que esta diminuição dos volumes das importações subvencionadas seja apenas temporária e que essa tendência se venha a inverter se não forem instituídas medidas de compensação definitivas.

(546)

Em relação ao aumento dos preços chineses durante o mesmo período recente, a verdade é que, mesmo que — hipoteticamente — o custo de produção da indústria da União no período mais recente tivesse diminuído, o nível dos preços subvencionados chineses até setembro de 2016 continuara a exercer uma enorme pressão, a nível dos preços, sobre a indústria siderúrgica da União. Ademais, como se explica no considerando 523, a tendência de aumento dos preços de importação poderá ser travada uma vez desaparecida a volatilidade que caracterizou a recente subida dos preços das matérias-primas. Daqui resulta que a ameaça de prejuízo era iminente e previsível após o termo do período de inquérito.

(547)

Deste modo, a Comissão confirmou que houve uma alteração das circunstâncias claramente previsível e iminente no final do período de inquérito, da qual resultaria uma situação em que o subvencionamento causaria prejuízo. Como se explica no considerando anterior, esta alteração das circunstâncias não foi refutada pelos dados relativos ao período posterior ao PI, que, de qualquer modo, devem ser analisados à luz da reação imediata do mercado à instituição dos direitos anti-dumping e à provável instituição subsequente de medidas de compensação.

(548)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que não havia uma alteração das circunstâncias claramente previsível e iminente. Pelas razões expostas nos considerandos 543 a 547, a Comissão rejeitou esta alegação.

5.3.   Conclusão sobre a ameaça de prejuízo

(549)

Se bem que a indústria da União tenha recuperado durante 2014 e nos primeiros dois trimestres de 2015, a partir do segundo semestre de 2015 praticamente todos os indicadores de prejuízo diminuíram de forma acentuada. O inquérito apurou igualmente que esta tendência negativa, que teve início no segundo semestre de 2015, não foi contrariada no primeiro semestre de 2016. Em resultado, todos os fatores avaliados no âmbito do artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base, em especial a taxa de aumento significativa das importações subvencionadas em 2015, a preços cada vez mais baixos, a enorme capacidade excedentária na RPC e a evolução negativa da rendibilidade da indústria da União, apontam na mesma direção.

(550)

Os dados disponíveis para o período de julho a dezembro de 2016 revelam um cenário heterogéneo. Embora o volume das importações chinesas tenha diminuído consideravelmente, sobretudo no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017, a sobrecapacidade continuou a ser uma ameaça e os preços continuaram a ser inferiores ao custo de produção da indústria da União até setembro de 2016, apesar do seu mais recente aumento. Além do mais, como se indica no considerando 545, a diminuição dos volumes das importações chinesas após julho de 2016 é o resultado provável do pedido de registo no processo anti-dumping contra as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China, do conhecimento da intenção da Comissão de decidir sobre a adoção de medidas provisórias no prazo de oito meses a contar do início desse processo e, por último, da instituição efetiva, em outubro de 2016, de medidas anti-dumping no processo anti-dumping paralelo em curso. Note-se ainda que, como se explica no considerando 546, a tendência de aumento dos preços de importação poderá ser travada uma vez desaparecida a volatilidade que caracterizou a recente subida dos preços das matérias-primas.

(551)

Com base nesta análise, a Comissão concluiu que existia uma ameaça claramente previsível e iminente de prejuízo para a indústria da União no final do período de inquérito. Esta apreciação não é infirmada pelos desenvolvimentos registados após o PI acima analisados.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

(552)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria da União tinha sido causado pelas importações subvencionadas provenientes do país em causa. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se, durante o mesmo período, outros fatores conhecidos poderiam ter constituído uma ameaça de prejuízo para a indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes da RPC não fosse atribuído às importações subvencionadas. São eles: a crise económica e a diminuição da procura de aço, o custo das matérias-primas que esteve na origem da redução dos preços de venda, as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União, e a alegação de que um produtor da União está, isoladamente, a causar prejuízo à indústria da União.

6.1.   Efeitos das importações subvencionadas

(553)

Os preços de venda dos produtores-exportadores chineses diminuíram, em média, de 600 EUR/tonelada, em 2012, para 404 EUR/tonelada, durante o período de inquérito (– 33 %). Ao baixarem constantemente o seu preço de venda unitário durante o período considerado, tal como se refere no considerando 418, os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar significativamente a sua parte de mercado desde 2012 (0,79 %) até ao período de inquérito (4,32 %). Em especial, durante o período de inquérito, registou-se um aumento significativo dos preços das importações chinesas em comparação com os anos anteriores.

(554)

Embora a diminuição da procura de aço e o rescaldo da crise da dívida da área do euro se tenham repercutido negativamente nos resultados da indústria da União em 2012 e 2013, esta conseguiu recuperar ligeiramente em 2014. Todavia, em especial a partir do segundo semestre de 2015, o aumento contínuo das importações provenientes do país em causa a preços de subcotação teve um claro impacto negativo nos resultados da indústria da União. Com efeito, enquanto a indústria da União baixava os seus custos em 2015 por meio de ganhos de produtividade, por exemplo, reduzindo alguns postos de trabalho e beneficiando da diminuição dos preços das matérias-primas, as importações subvencionadas continuaram a aumentar, forçando a indústria da União a baixar ainda mais os seus preços de venda na União, a fim de limitar a sua perda de parte de mercado. Em consequência, embora a rendibilidade da indústria da União tenha dado mostras de uma ligeira melhoria graças à redução das perdas em 2014 e no primeiro semestre de 2015, a tendência inverter-se-ia completamente a partir do segundo semestre de 2015: o volume das importações chinesas voltou a aumentar e os preços chineses baixaram ainda mais, reduzindo novamente os preços e a rendibilidade da indústria da União.

Tendo em conta a coincidência temporal entre, por um lado, o nível cada vez mais elevado das importações subvencionadas a preços continuamente decrescentes e, por outro, a perda de parte de mercado e a depreciação dos preços da indústria da União, de que resultaram novas perdas, em especial a partir do segundo semestre de 2015, conclui-se que as importações subvencionadas se repercutiram negativamente na situação da indústria da União. Por outro lado, a desaceleração progressiva da economia chinesa e a sobrecapacidade muito significativa da indústria do aço chinesa levaram os produtores de aço chineses a orientar a sua produção excedentária para mercados de exportação e o mercado da União é um destino de exportação atrativo. Com efeito, outros grandes mercados de exportação tradicionais instituíram medidas contra os produtos de aço chineses, entre os quais os produtos planos de aço laminados a quente.

(555)

Com a instituição crescente de medidas de defesa comercial em todo o mundo, é provável que o mercado da União se tenha tornado um dos destinos mais atrativos para as importações subvencionadas do produto em causa provenientes da China, em detrimento da indústria da União. Esta conclusão é corroborada:

quer pelas estatísticas de importação do Eurostat, que mostram que o nível das importações chinesas continuou a aumentar significativamente após o período de inquérito, em especial no primeiro semestre de 2016; e

quer pelo abrandamento da procura de aço no mercado interno da China.

As razões para a diminuição dos volumes das importações chinesas subvencionadas na União foram já apresentadas no considerando 550. Como também se explica no considerando 545, é provável que esta diminuição dos volumes das importações subvencionadas seja apenas temporária e que essa tendência se venha a inverter se não forem instituídas medidas de compensação definitivas.

(556)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que não existe um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o seu impacto negativo sobre a situação da indústria da União, pelas seguintes razões. Embora as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China só tenham aumentado de 0,79 % para 4,32 %, os preços chineses foram sistematicamente mais elevados do que os preços do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia, e só desceram para níveis inferiores aos da indústria da União em 2014. Mais alegou que as perdas da indústria da União foram muito mais significativa em 2012 e 2013 do que no período de inquérito.

(557)

Estas alegações já foram analisadas anteriormente: No que diz respeito à parte de mercado da China, a Comissão remeteu para o considerando 479 do presente documento. Relativamente aos preços chineses, a Comissão remeteu para os considerandos 465, 526 e 527. Por último, no que se refere às perdas dos produtores da União, a Comissão invocou mais uma vez o considerando 465.

6.2.   Impacto de outros fatores

6.2.1.   A crise económica

(558)

O Governo da China argumentou que a situação precária da indústria da União se deve em parte ao efeitos da recessão económica, que se continuaram a fazer sentir nesta indústria.

(559)

A diminuição da procura de aço que se verificou sobretudo em 2012 e o rescaldo da crise da dívida da área do euro repercutiram-se negativamente nos resultados da indústria do aço da União em 2012 e 2013. Como se refere no considerando 450, a Comissão reconheceu este impacto negativo. No entanto, há também que sublinhar que a indústria da União começou a recuperar em 2014 e 2015.

(560)

Por conseguinte, por um lado, apesar de a indústria da União ter sido afetada pela crise da dívida da área do euro em 2012 e 2013, o mercado estava a recuperar ligeiramente dos seus efeitos e, a partir de 2013, registou-se uma procura relativamente estável, e mesmo crescente no mercado da União. Por conseguinte, embora tivesse podido tirar maior partido da recuperação do mercado entre 2014 e 2015, a indústria da União foi impedida de o fazer devido a um aumento acentuado das importações provenientes da RPC. As importações a baixo preço provenientes da China aumentaram gradualmente e capturaram partes de mercado em detrimento da indústria da União. A pressão contínua exercida pelas importações começou a fazer-se sentir plenamente a partir do segundo semestre de 2015.

(561)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC argumentou que qualquer alegada ameaça de prejuízo importante para a indústria da União se poderia dever, pelo menos em parte, aos efeitos da recessão económica e far-se-ia sentir ao longo de todo o período considerado.

(562)

A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões e explicações apresentadas nos considerandos 558 a 560.

(563)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a crise da dívida da área do euro se repercutiu negativamente sobretudo em dois anos do período considerado — 2012 e 2013 — e antes do período de inquérito, não tendo, contudo, contribuído para a ameaça de prejuízo apurada no final de 2015.

6.2.2.   Importações provenientes de países terceiros

(564)

O volume e a parte de mercado (em volume do total das importações) das importações provenientes de países terceiros evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 20

Volumes, preços unitários e partes de mercado de países terceiros

 

2012

2013

2014

PI

BRASIL

Volume das importações provenientes do Brasil

69 457

41 895

108 973

580 525

Índice (2012 = 100)

100

60

157

836

Preços unitários das importações provenientes do Brasil

515

461

433

386

Índice (2012 = 100)

100

89

84

75

Parte de mercado

0,22 %

0,13 %

0,33 %

1,65 %

Parte do volume total das importações na União

1,68 %

0,87 %

2,08 %

7,42 %

IRÃO

Volume das importações provenientes do Irão

96 505

125 202

527 161

1 015 088

Índice (2012 = 100)

100

130

546

1 052

Preços unitários das importações provenientes do Irão

499

454

415

369

Índice (2012 = 100)

100

91

83

74

Parte de mercado

0,31 %

0,39 %

1,59 %

2,89 %

Parte do volume total das importações na União

2,34 %

2,60 %

10,08 %

12,97 %

RÚSSIA

Volume das importações provenientes da Rússia

1 341 666

1 334 322

1 376 412

1 714 880

Índice (2012 = 100)

100

99

103

128

Preços unitários das importações provenientes da Rússia

500

448

431

387

Índice (2012 = 100)

100

90

86

77

Parte de mercado

4,27 %

4,13 %

4,15 %

4,88 %

Parte do volume total das importações na União

32,47 %

27,66 %

26,32 %

21,90 %

SÉRVIA

Volume das importações provenientes da Sérvia

156 894

155 055

211 835

427 558

Índice (2012 = 100)

100

99

135

273

Preços unitários das importações provenientes da Sérvia

523

468

442

400

Índice (2012 = 100)

100

89

84

77

Parte de mercado

0,50 %

0,48 %

0,64 %

1,22 %

Parte do volume total das importações na União

3,8 %

3,21 %

4,05 %

5,46 %

UCRÂNIA

Volume de importações provenientes da Ucrânia

906 872

905 397

939 545

1 084 477

Índice (2012 = 100)

100

100

104

120

Preços unitários das importações provenientes da Ucrânia

478

429

415

370

Índice (2012 = 100)

100

90

87

78

Parte de mercado

2,89 %

2,81 %

2,84 %

3,08 %

Parte do volume total das importações na União

21,95 %

18,77 %

17,97 %

13,85 %

Fonte: Eurostat

(565)

Tal como indicado no quadro constante do considerando 419, as importações provenientes da RPC aumentaram 516 % durante o período considerado. Embora a taxa de crescimento durante o período considerado tenha sido ainda mais elevada no caso do Brasil (+ 736 %) e do Irão (+ 952 %), os níveis das respetivas importações (580 525 toneladas provenientes do Brasil, e 1 015 088 toneladas provenientes do Irão) foram muito inferiores às importações provenientes da RPC em valores absolutos (1 519 304 toneladas provenientes da RPC) durante o período de inquérito.

(566)

Por outro lado, uma comparação dos valores absolutos permite verificar que o país em causa foi o segundo maior exportador para o mercado da União durante o período de inquérito, a seguir à Rússia. As importações provenientes da Rússia (94) podem ter contribuído para a ameaça de prejuízo, mas, à luz das observações seguintes, não quebraram o nexo de causalidade.

(567)

Em primeiro lugar, a taxa de crescimento da China durante o período considerado (+ 516 %) é muito superior à da Rússia (+ 28 %).

(568)

Em segundo lugar, a RPC aproximou-se da Rússia, cujas exportações foram apenas ligeiramente superiores, a saber, 773 686 toneladas (fonte: Eurostat) durante o primeiro semestre de 2016, em comparação com o volume de 773 275 toneladas (fonte: Eurostat) proveniente da RPC no mesmo período.

(569)

Em terceiro lugar, a capacidade excedentária da Rússia não tem a importância da capacidade excedentária da RPC, como se pode ver no quadro seguinte:

Quadro 21

Produção efetiva do produto similar por países terceiros (em milhares de toneladas)

País

Capacidade de aço bruto estimada para 2014

Produção de aço bruto em 2013

Produção de aço bruto em 2014

Produção efetiva de produtos planos de aço laminados a quente em 2013

Produção efetiva de produtos planos de aço laminados a quente em 2014

Rússia

89 000

69 008

71 461

26 140

26 996

RPC

1 140 000

822 000

822 698

311 564

317 387

Fonte de dados relativos à capacidade: OCDE (OCDE, DSTI/SU/SC(2015)8/Final, Direção da Ciência, Tecnologia e Inovação, Capacity developments in the world steel industry, Quadro 1, p. 10, http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=DSTI/SU/SC(2015)8/FINAL&docLanguage=En)

Fonte de dados relativos à produção: Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2015 (Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2015, quadro 1, p. 1 e 2, e quadro 13, p. 35, http://www.worldsteel.org/statistics/statistics-archive/yearbook-archive.html)

(570)

Se bem que os valores relativos à capacidade acima mencionados se refiram exclusivamente ao aço bruto, e inclusive partindo da hipótese improvável de que todo o aço bruto da Rússia poderia ser utilizado para produzir o produto similar, ainda assim, a capacidade excedentária da Rússia continuaria a ser muito inferior à da China.

(571)

A Comissão analisou ainda os preços e as partes de mercado das importações provenientes de países terceiros, tendo verificado que as importações do produto similar provenientes de outros países, como o Irão, a Rússia e a Ucrânia, foram efetuadas a preços ainda mais baixos do que os das importações provenientes do país em causa. No entanto, o nível das importações provenientes do Irão foi muito inferior ao nível das importações provenientes da RPC no período de inquérito. Além disso, as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia aumentaram efetivamente em termos de volume durante o período considerado, mas a um ritmo muito mais lento do que o das importações provenientes da RPC. Ademais, ao contrário do que se verificou com as importações provenientes da RPC, as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia perderam uma parte considerável dos volumes totais de importação na União durante o período considerado.

(572)

Por último, ao comparar a produção efetiva por parte dos países terceiros com a produção do país em causa, a Comissão apurou que a China ultrapassa todos os outros países tanto em produção do produto similar como em capacidade de produção de aço bruto.

Quadro 22

Produção efetiva do produto similar por países terceiros (em milhares de toneladas)

País

Capacidade de aço bruto estimada para 2014 (95)

Produção de aço bruto em 2013

Produção de aço bruto em 2014 (96)

Capacidade excedentária teórica em 2014

Produção efetiva de produtos planos de aço laminados a quente em 2013

Produção efetiva de produtos planos de aço laminados a quente em 2014

Rússia

89 000

69 008

71 461

17 539

26 140

26 996

RPC

1 140 000

822 000

822 698

317 302

311 564

317 387

Ucrânia

42 500

32 771

27 170

15 330

8 929

7 867

Irão

27 000

15 422

16 331

10 669

8 250

8 276

Brasil

48.000

34 163

33 897

14 103

15 014

14 229

(573)

Os valores relativos à produção do produto similar acima indicados revelam que o país em causa ultrapassa, de longe, todos os outros grandes países exportadores. Os dados relativos à capacidade de aço bruto indicam ainda que só a China tem esta enorme capacidade excedentária. Por conseguinte, a Comissão entendeu que as exportações provenientes da RPC constituíam uma ameaça de prejuízo iminente para a indústria da União.

(574)

No entanto, é também provável que as importações provenientes do Brasil, do Irão, da Sérvia e da Ucrânia tenham contribuído para a ameaça de prejuízo importante. Não obstante, a produção subjacente, as tendências de importação e os volumes de importação exatos em valores absolutos não têm uma amplitude suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações continuamente crescentes e cada vez mais subvencionadas provenientes da RPC e a ameaça de prejuízo para a indústria da União.

(575)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que a Comissão tinha refutado a conclusão anterior em resultado da constatação de existência de um prejuízo importante no inquérito paralelo em curso relativo às importações do mesmo produto em causa provenientes de cinco países (97). Afirmou que «prejuízo importante» e «ameaça de prejuízo importante» são dois conceitos jurídicos distintos que não podem coexistir, pelo que a conclusão da existência de um exclui automaticamente o outro.

(576)

A Comissão rejeitou estas alegações pelo seguinte motivo. Embora reconhecendo que o atual inquérito abrangeu exatamente o mesmo produto em causa e o mesmo produto similar que o inquérito relativo aos «cinco países», a Comissão começou por salientar que o inquérito atual e o inquérito relativo aos cinco países não abrangem os mesmos períodos pertinentes para a análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade. Em primeiro lugar, o presente inquérito sobre o dumping/as subvenções e a ameaça de prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, ao passo que a análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2012 até ao final de 2015. Por conseguinte, no que se refere ao presente inquérito, o período posterior ao PI teve início em 1 de janeiro de 2016. Em contrapartida, no que diz respeito ao inquérito relativo aos cinco países, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 e a análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2016. Por conseguinte, no que se refere ao processo relativo aos cinco países, o período posterior ao PI teve início em 1 de julho de 2016. Embora seja verdade que existe uma sobreposição de seis meses relativamente ao período de inquérito dos dois inquéritos (de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015), a determinação das práticas de subvenção e do prejuízo é realizada com base num período de inquérito e num período considerado diferentes no presente inquérito e no inquérito relativo aos cinco países, que tinham já sido definidos em conformidade com as disposições pertinentes do regulamento de base e anunciados no aviso de início.

(577)

Além disso, a afirmação de que um inquérito baseado no prejuízo exclui um inquérito com base na ameaça de prejuízo que se refere a um período de inquérito pelo menos parcialmente anterior ao do inquérito que se baseia num prejuízo importante não é sustentável do ponto de vista jurídico e económico. Em primeiro lugar, no que se refere aos cinco países, a Comissão recebeu elementos de prova suficientes para dar início a um processo com base na alegação de um prejuízo real, em especial devido à prática de fixação de preços muito baixos durante o período de inquérito. No caso em apreço, trata-se, pelo contrário, de uma ameaça de prejuízo que abrange um período de inquérito que antecede parcialmente esse outro período de inquérito, que não só se baseia na fixação de preços e na evolução dos volumes das importações chinesas, mas também no comportamento que se espera dos produtores-exportadores chineses no futuro, atendendo em especial à existência de capacidades não utilizadas.

(578)

A jurisprudência exige que a Comissão leve a cabo uma análise da atribuição dos diferentes fatores. No processo relativo aos cinco países, as importações provenientes destes cinco países podem, se os elementos de prova suficientes da denúncia forem confirmados na determinação final, ter efetivamente causado um prejuízo importante à indústria da União durante o período de inquérito do referido processo. Independente do prejuízo real, as importações chinesas constituem uma ameaça de prejuízo adicional para a indústria da União. Por conseguinte, dada a diferença entre os períodos dos dois inquéritos e as constatações efetuadas nos considerandos 571 a 574, qualquer futura decisão definitiva no processo relativo aos cinco países não pode quebrar o nexo de causalidade no caso em apreço.

6.2.3.   Resultados das vendas de exportação da indústria da União

(579)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 23

Volumes de exportação para clientes independentes pelos produtores da União incluídos na amostra

 

2012

2013

2014

PI

Volume de exportação para clientes independentes

2 344 463

2 379 035

2 777 446

2 409 721

Índice (2012 = 100)

100

101

118

103

Preço médio (EUR/tonelada)

516

463

459

391

Índice (2011 = 100)

100

90

89

76

Fonte: respostas ao questionário facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra

(580)

O volume das exportações para clientes independentes aumentou 3 % ao longo do período de inquérito. No que diz respeito aos preços, estes baixaram significativamente – 24 % ao longo do período considerado.

(581)

As vendas de exportação representaram, no máximo, 4 % da produção total da União e 22 % do total de vendas a clientes independentes durante o período de inquérito. Em termos percentuais, a redução dos preços de exportação acompanhou a mesma tendência dos preços de venda dos produtores da União no mercado da União. Assim, a Comissão concluiu que os resultados das vendas de exportação dos produtores da União contribuíram para a situação precária da indústria. No entanto, atendendo à sua dimensão reduzida no volume de negócios total da indústria da União, este fator também não quebrou o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo importante para a indústria da União.

6.2.4.   Produtores da União sofrem repercussões do aumento dos custos energéticos

(582)

O Governo da China alegou que os produtores da União foram confrontados com custos energéticos mais elevados do que a maioria dos seus concorrentes internacionais e que a indústria da União sofreu aumentos dos preços na ordem dos 38 %, em média (98). Na sequência da divulgação, o Governo da RPC comentou que os custos energéticos da indústria da União, comparativamente mais elevados, eram mais suscetíveis de causar qualquer alegada ameaça de prejuízo do que as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China e alegou que os custos energéticos são um dos principais fatores de competitividade dos produtores de aço da União. O Governo da RPC mais alegou que, mesmo admitindo que tivesse havido uma diminuição dos custos energéticos, esta diminuição abrandara em 2015 e os preços voltaram a subir em 2016.

(583)

Quanto aos custos energéticos há que dizer, em primeiro lugar, que apesar de importantes, não são a principal componente dos custos de produção do produto em causa, que é, de facto, o custo das matérias-primas (ver a secção 6.2.5.). Em segundo lugar, são um importante fator de competitividade. Ora, isto está em consonância com a declaração do Governo da RPC no n.o 300 das suas observações de que os custos energéticos são um elemento essencial, mas não a única força impulsionadora da rendibilidade. Efetivamente, de acordo com um estudo recente realizado por um consórcio de especialistas em energia, os preços da eletricidade na Europa diminuíram 12 % no período de 2010 a 2015, pelo que a União passou a ser a quarta região com os preços da eletricidade mais baixos (99). A Comissão não conseguiu obter informações que indicassem uma inversão desta situação. Em terceiro lugar, não é possível conciliar estas alegações relativas aos custos da eletricidade com o facto de a indústria da União ainda ter conseguido gerar lucros de cerca de 0,4 % em 2013, bem como no período de 2007 a 2011, altura em que muito provavelmente esta alegada desvantagem comparativa em termos de custos também se teria feito sentir.

(584)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que este fator não quebrou o nexo de causalidade.

6.2.5.   Produtos planos de aço laminados a quente a baixos preços no mercado da União devido aos baixos preços das matérias-primas e/ou aos baixos preços dos produtos planos de aço laminados a quente a nível mundial

(585)

O Governo da China argumentou igualmente que os baixos preços das matérias-primas utilizadas na produção de aço, em especial os do minério de ferro, fizeram diminuir os preços de mercado dos produtos planos de aço laminados a quente no mercado da União (100). Na sequência da divulgação, o Governo da RPC reiterou a sua posição de que a diminuição dos preços das matérias-primas causara de facto a queda dos preços dos produtos planos de aço laminados a quente e foi, por conseguinte, para além das importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China, outra causa da alegada ameaça de prejuízo para a indústria da União.

(586)

A Comissão analisou quer os preços dos produtos planos de aço laminados a quente quer a evolução dos preços das matérias-primas destes produtos durante o período considerado.

(587)

Durante o inquérito, a Comissão confirmou que os preços das matérias-primas diminuíram entre 2012 e 2015. Por exemplo, o preço do minério de ferro passou de cerca de 141 USD por tonelada para 52 USD por tonelada, o que corresponde a uma diminuição de mais de 60 %,

(588)

Não obstante, ao analisar o custo de produção do maior produtor da União incluído na amostra, verifica-se que o impacto destas reduções dos preços das matérias-primas é muito menor do que o da evolução dos preços atrás mencionado. Por exemplo, as três matérias-primas supramencionadas representaram cerca de 60 % do custo de produção total de um grande produtor em 2012, mas corresponderam a cerca de 50 % do seu custo de produção total em 2015, o que prova que não há uma correlação direta entre a queda dos preços das matérias-primas e a redução dos custos de produção dos produtos planos de aço laminados a quente.

(589)

Além do mais, o custo de produção da indústria da União diminuiu 25 % no total durante o período considerado (ver o considerando 448), em virtude não só da redução do custo das matérias-primas, mas também dos ganhos de eficiência obtidos pelos produtores da União. Acresce ainda que os preços médios de importação diminuíram ainda mais, ou seja, 33 %, no mesmo período (ver o considerando 517).

(590)

Em condições de mercado equitativas, a indústria da União poderia ter mantido os seus níveis de preços de venda, a fim de colher os benefícios da redução dos custos e atingir novamente o nível de rendibilidade. No entanto, os produtores da União tiveram de acompanhar a tendência dos preços no mercado da União e os seus preços baixaram. Durante o período de inquérito, muito embora já tivessem conseguido reduzir consideravelmente os seus custos de produção, os produtores da União viram-se obrigados a vender a preços abaixo dos custos.

6.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(591)

Estabeleceu-se a existência de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas provenientes da China e a ameaça de prejuízo importante para a indústria da União. Existe uma evidente coincidência temporal entre o aumento acentuado do nível das importações subvencionadas provenientes da RPC, a preços de venda continuamente decrescentes, e a quebra dos resultados da União, que se verificou sobretudo a partir do segundo semestre de 2015. A indústria da União viu-se forçada a acompanhar o nível de preços induzido pelas importações subvencionadas, a fim de evitar uma nova diminuição da sua parte de mercado. Daí resultou uma situação deficitária que poderá deteriorar-se ainda mais.

(592)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas, que causaram a ameaça de prejuízo importante para o conjunto da indústria da União no final do período de inquérito. Considerou-se que os outros fatores identificados, como a crise económica, as importações provenientes de países terceiros e os resultados das vendas de exportação dos produtores da União, não quebraram o nexo de causalidade entre a ameaça de prejuízo importante e as importações subvencionadas provenientes da China. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações subvencionadas provenientes da RPC durante o período de inquérito estavam a causar uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União na aceção do artigo 8.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base. Para além das importações subvencionadas provenientes da RPC, outros fatores conhecidos que, ao mesmo tempo, se repercutiram na situação da indústria da União não quebraram o nexo de causalidade.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(593)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. A Comissão deu especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo subvencionamento prejudicial, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva.

7.1.   Interesse da indústria da União

(594)

A indústria da União está localizada em diversos Estados-Membros (Reino Unido, França, Alemanha, República Checa, República Eslovaca, Itália, Luxemburgo, Bélgica, Polónia, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia, Portugal, Hungria e Espanha) e, no que diz respeito aos produtos planos de aço laminados a quente, emprega diretamente cerca de 18 000 trabalhadores.

(595)

Colaboraram 17 produtores durante o inquérito. Nenhum dos produtores conhecidos se opôs ao início do inquérito. Tal como antes evidenciado pela análise dos indicadores de prejuízo, a indústria da União no seu conjunto deu alguns sinais de prejuízo durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra, como a rendibilidade, foram gravemente afetados. Os produtores da União incluídos na amostra registaram uma deterioração da sua situação, em especial a partir do segundo semestre de 2015, e foram afetados negativamente pelas importações subvencionadas, que causaram a ameaça de prejuízo que se tornou iminente no final do período de inquérito.

(596)

No entanto, tal como se refere no considerando 542, a Comissão apurou igualmente que os produtores de aço da União teriam provavelmente começado a recuperar em termos de rendibilidade durante o segundo semestre de 2016, o que, mesmo sendo verdade, ainda assim não seria suficiente para compensar as perdas sofridas em 2015 e no primeiro semestre de 2016.

(597)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que não seria necessário instituir medidas definitivas no presente inquérito porque não era de todo claro que estas trariam vantagens para a indústria da União. Entre as suas alegações, afirmou que, se fossem instituídas medidas definitivas, as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes de outros países não sujeitas a direitos seriam suscetíveis de substituir as importações provenientes da China.

(598)

A Comissão rejeitou a alegação: Espera-se que a instituição de direitos de compensação definitivos reponha as condições equitativas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União continue a recuperar. Isso conduziria a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, para os níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital. É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível não subvencionado ou a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas atividades no mercado da União em condições equitativas de comércio. Na ausência de medidas, afigura-se provável que a ameaça de prejuízo se venha a concretizar e que haverá uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(599)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de direitos de compensação seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores

(600)

Tal como referido no considerando 21, nenhum importador independente respondeu ao questionário na íntegra ou facultou à Comissão elementos que demonstrem em que medida os importadores poderão ser prejudicados pela instituição de medidas. Por conseguinte, tendo igualmente em conta que, para além da RPC, muitos outros países exportam para a União, a Comissão concluiu que é provável que a instituição de medidas possa não ser do interesse dos importadores.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(601)

Os produtos planos de aço laminados a quente são utilizados como um produto industrial adquirido pelos utilizadores finais para aplicações diversas, incluindo na construção (produção de tubos de aço) e na construção naval, em contentores de gás, recipientes sob pressão e infraestruturas de transporte de energia.

(602)

Apenas um utilizador de Itália (Marcegaglia Carbon Spa) que importou do país em causa e produz, nomeadamente, tubos e produtos de aço a jusante, respondeu ao questionário no âmbito do inquérito anti-dumping contra a China relativo ao mesmo produto em causa. O produto em causa/produto similar é um elemento de custo para este utilizador.

(603)

Este utilizador italiano alegou que a instituição de medidas sobre as importações provenientes do país em causa conduziria a uma situação em que deixaria de ter acesso a abastecimentos fiáveis do produto em causa no mercado da União, em especial, de rolos de alta qualidade para relaminagem. Este utilizador alegou que 88 % da produção total da União é da responsabilidade de apenas 16 empresas pertencentes a oito grandes grupos, e que a maior parte da produção (cerca de 70 %) se utiliza no mercado cativo. Daí resulta alegadamente que, em virtude de deterem uma parte de mercado ainda relativamente elevada, os produtores da União podem exercer uma forte pressão tanto sobre o mercado do produto em causa como sobre o mercado a jusante.

(604)

Em primeiro lugar, a Comissão recordou que o objetivo dos direitos de compensação não é fechar o mercado da União a todas as importações, mas restabelecer condições equitativas de comércio através da supressão dos efeitos do subvencionamento prejudicial. Por conseguinte, tanto o utilizador italiano como outros utilizadores da União poderiam continuar a recorrer a abastecimentos de elevada qualidade do produto em causa, provenientes quer da União quer de países terceiros.

(605)

Em segundo lugar, a Comissão apurou que o utilizador não depende exclusivamente das importações chinesas, tendo igualmente comprado o produto em causa durante o período de inquérito quer a produtores da União, quer a outros produtores de países terceiros que não o país em causa, pelo que a sua cadeia de abastecimento não deverá ser particularmente afetada.

(606)

Em terceiro lugar, mesmo que os preços do produto em causa proveniente da China viessem a aumentar cerca de 30 %, o impacto nos custos de produção deste utilizador italiano não seria superior a 3 %. Embora um tal impacto possa ser considerável nesta atividade, a simulação mostrou também que o seu lucro antes de impostos se manteria um pouco acima do limiar de rendibilidade.

(607)

Em quarto lugar, dado que se prevê que as importações provenientes do país em causa e de outros países prossigam após a instituição de direitos de compensação, e visto que existem ainda fontes alternativas de abastecimento, a alegação de que a instituição dos direitos de compensação permitiria que a indústria da União exercesse uma forte pressão sobre os preços é destituída de fundamento. A indústria da União é constituída por 22 produtores que asseguram aos utilizadores uma vasta gama de oferta na própria União, para além de terem a possibilidade de importar de outros países terceiros que produzem e exportam o produto similar. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que a instituição de medidas levaria a uma escassez da oferta do produto em causa/produto similar.

(608)

No que diz respeito aos potenciais efeitos negativos sobre a concorrência no mercado da União, é verdade que as regras de concorrência da UE impõem normas de comportamento mais severas a uma empresa que tem uma parte de mercado significativa. De qualquer modo, a Comissão desconhece a existência de qualquer abuso de posição dominante no mercado da União do produto em causa. Seja como for, cabe, em última análise, às autoridades da concorrência competentes determinar se existe uma posição dominante e se esta é explorada de maneira abusiva.

(609)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC entendeu que qualquer vantagem que as medidas definitivas contra as importações de produtos planos de aço laminados a quente pudesse ter para a indústria da União seria ultrapassada pelos efeitos negativos sobre os utilizadores. Mais alegou que a instituição de medidas teria efeitos particularmente desproporcionados para os importadores independentes, que estão em concorrência direta com os utilizadores coligados e já se encontram numa posição de desvantagem em relação a estes últimos, que têm a possibilidade de fixar preços e que beneficiam de condições comerciais favoráveis concedidas pelos produtores integrados.

(610)

A Comissão rejeitou esta alegação com base nas explicações no considerando 607, uma vez que continuarão a existir fontes de abastecimento alternativas.

(611)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a instituição de medidas seria contrária ao interesse dos utilizadores mas não teria quaisquer efeitos negativos desproporcionados nos mesmos. Note-se que, mesmo se as exportações chinesas viessem de facto a cessar, continuaria a estar disponível no mercado da União uma vasta gama de oferta. A Comissão apurou ainda que as medidas tiveram um impacto limitado na rendibilidade dos utilizadores que se deram a conhecer.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(612)

A Comissão concluiu que a instituição de medidas contribuiria para a recuperação da indústria da União em termos de rendibilidade. A instituição de medidas permitiria que os produtores da União realizassem os investimentos e a I&D necessários para melhor dotar o seu equipamento de produção de produtos planos de aço laminados a quente e aumentar a sua competitividade.

(613)

A indústria da União já sofreu uma reestruturação significativa no passado (recente). Se não forem instituídas medidas, a ameaça de prejuízo iminente no final do período de inquérito é suscetível de se concretizar. Alguns dos produtores de produtos planos de aço laminados a quente da União poderão ter de encerrar ou reduzir as suas atividades relacionadas com os produtos planos de aço laminados a quente, despedir trabalhadores e deixar muitos utilizadores da União com poucas fontes de abastecimento.

(614)

No que se refere ao interesse dos utilizadores e dos importadores independentes, a Comissão concluiu que a instituição de medidas ao nível proposto teria apenas um impacto limitado. Mais especificamente, os preços, a rendibilidade e o emprego na indústria utilizadora não seriam desproporcionadamente afetados. Consequentemente, a instituição de medidas de compensação definitivas ao nível proposto tem apenas um impacto limitado sobre os preços da cadeia de abastecimento e o desempenho dos utilizadores.

(615)

Depois de ponderados os fortes interesses de uma importante indústria da União que devem ser protegidos contra práticas desleais, por um lado, e os efeitos limitados que as medidas provavelmente terão nos importadores independentes e nos utilizadores, que continuam a beneficiar de uma vasta gama de oferta na União, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações subvencionadas do produto em causa originário do país em causa.

8.   MEDIDAS ANTISSUBVENÇÕES DEFINITIVAS

(616)

Com base nas conclusões da Comissão sobre as subvenções, a ameaça de prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas definitivas, a fim de evitar que se concretize a ameaça de prejuízo importante causado à indústria da União pelas importações subvencionadas.

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(617)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar a ameaça de prejuízo sofrida pela indústria da União.

(618)

A ameaça de prejuízo seria eliminada se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar (o chamado lucro-alvo) no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(619)

No que diz respeito à determinação do lucro-alvo, a Comissão começou por analisar a proposta do autor da denúncia no inquérito anti-dumping contra a China relativo ao mesmo produto em causa, designadamente 12,9 %, com base numa decisão anterior da Comissão sobre o mesmo produto (101). No entanto, estas conclusões remontam ao ano 2000 e não é possível considerar dados com mais de 15 anos como ainda sendo representativos, atendendo às alterações tecnológicas e financeiras que a indústria da União sofreu desde então, bem como às alterações da dimensão do mercado da União desde 2000, em virtude do aumento crescente de Estados-Membros no período de 2000 a 2016.

(620)

O Governo da China propôs que só uma margem de lucro de 5 %, no máximo, se poderia considerar razoável (102). Neste contexto, remeteu para a prática seguida anteriormente pela Comissão de considerar adequado um lucro-alvo de 4,8 % e 3 %, respetivamente, nos processos relativos aos varões para betão armado (103) e aos tubos sem costura (104). No entanto, estes produtos de aço a jusante não são semelhantes ao produto em causa.

(621)

A Comissão analisou em seguida os dados sobre a rendibilidade relativos a 2008, já que considerara este ano como o mais representativo para um produto a jusante, a saber, os produtos planos de aço laminados a frio (105). O produto em causa no presente inquérito é semelhante em muitos aspetos a determinados produtos planos de aço laminados a frio (produtos laminados a frio) pelos seguintes motivos:

Determinadas ligas são partes importantes do custo de produção de ambos os produtos (minério de ferro e carvão de coque) que, além disso, são sujeitos a processos similares (forno, operação de rolamento).

Como se refere no considerando 40, o produto em causa é a matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante de valor acrescentado, os primeiros dos quais são os produtos laminados a frio.

(622)

Nesta base, a Comissão apurou uma margem de lucro de 14,4 %.

(623)

No entanto, diversos elementos desse processo relativo ao dumping prejudicial por parte da China e da Rússia não estão presentes no caso em apreço, em que a Comissão verificou que existe uma ameaça de prejuízo por parte das exportações chinesas subvencionadas, o que implica uma análise prospetiva. Nesse processo, nomeadamente, as importações a baixos preços provenientes dos países objeto de inquérito realizaram-se ao longo do período de quatro anos que antecedeu o período de inquérito.

(624)

A Comissão procurou estabelecer um lucro-alvo, simulando para o efeito a forma como a indústria da União teria provavelmente recuperado da recessão provocada pela crise económica e financeira de 2009 se não tivesse sido travada pelos grandes volumes de importações provenientes da China, que depreciaram os preços. Para este exercício, baseou-se em dados mais recentes e numa análise prospetiva apresentada ao Comité do Aço da OCDE em dezembro de 2013. Num estudo intitulado «Laying the foundations for a financially sound industry» um perito examinou a rendibilidade da indústria mundial do aço em anos recentes e fixou um limiar de lucro necessário para a sustentabilidade a longo prazo. O estudo defendeu, em especial, uma margem EBITDA (ganhos antes de juros, impostos, depreciação e amortização) média à escala mundial de 17 % (106). O relatório chama igualmente a atenção para custos médios de investimento de 7 % e um custo médio da dívida de 3 %. A Comissão deduziu estas duas categorias de custos e estabeleceu um nível de 7 % para os ganhos antes de impostos (EBT). Na ausência de quaisquer outros dados fiáveis, equiparou ao produto em causa estes dados que foram calculados para a indústria do aço no seu conjunto, uma vez que os produtos planos de aço laminados a quente representam uma grande parte da produção de aço bruto.

(625)

Em conclusão, a Comissão estabeleceu que se poderia utilizar um lucro-alvo de 7 % para calcular a margem de ameaça de prejuízo para a indústria de produtos planos de aço laminados a quente da União.

8.2.   Período a utilizar para o cálculo da margem de prejuízo no âmbito de um processo de ameaça de prejuízo

(626)

Em primeiro lugar, a Comissão recorda que a determinação das práticas de subvenção e do prejuízo é realizada com base num período de inquérito e num período considerado definidos em conformidade com as disposições pertinentes do regulamento de base e anunciadas no aviso de início. Por outro lado, o regulamento de base não prevê nenhum método específico para o cálculo da margem de prejuízo utilizada para a aplicação da regra do direito inferior. Em segundo lugar, o regulamento de base também não prevê critérios específicos, no que se refere à definição do período durante o qual se devem avaliar os parâmetros para o cálculo da margem de prejuízo. No caso em apreço, a Comissão teve de considerar que o período escolhido refletia a especificidade do caso e era adequado no contexto de uma análise prospetiva.

(627)

Neste contexto, a Comissão considerou que, relativamente ao prejuízo importante, não podia aplicar a abordagem habitual e determinar a margem de prejuízo média ao longo de todo o PI (a saber, 2015): a margem de ameaça de prejuízo tem de refletir a ameaça e, quando a ameaça se concretiza mais tarde, durante o PI, a margem de prejuízo deve refletir o impacto concreto da ameaça. A fim de eliminar eficazmente o impacto de uma ameaça de prejuízo, a Comissão analisou, por conseguinte, as partes do PI em que a ameaça de prejuízo se começou a concretizar; Remeteu, designadamente, para o considerando 549, afirmando que «se bem que a indústria da União tenha recuperado durante 2014 e nos primeiros dois trimestres de 2015, a partir do segundo semestre de 2015 praticamente todos os indicadores de prejuízo começaram a diminuir de forma acentuada. O inquérito apurou igualmente que esta tendência negativa, que teve início no segundo semestre de 2015, não foi contrariada no primeiro semestre de 2016.» Mais afirmou no considerando 554 que «Tendo em conta a coincidência temporal entre, por um lado, o nível cada vez mais elevado das importações subvencionadas a preços continuamente decrescentes e, por outro, a perda de parte de mercado e a depreciação dos preços da indústria da União, de que resultaram novas perdas, em especial a partir do segundo semestre de 2015, conclui-se que as importações subvencionadas se repercutiram negativamente na situação da indústria da União

(628)

Em segundo lugar, quanto ao mérito da questão, a Comissão estabeleceu que, tal como referido no considerando 462, a tendência negativa teve início no segundo semestre de 2015, o que levou a uma alteração das circunstâncias claramente previsível e iminente no final do período de inquérito, da qual resultaria uma situação em que o subvencionamento causaria prejuízo, caso não fossem adotadas medidas. Tal está em consonância com as afirmações da Comissão constantes do considerando 457, nomeadamente que «os produtores da União puderam recuperar, parcialmente, em 2014 e no primeiro semestre de 2015». Em resultado, o segundo semestre de 2015 reflete melhor o impacto real sobre a indústria da União da ameaça de prejuízo que deve ser eliminada.

(629)

Em terceiro lugar, o Tribunal declarou que a análise dos dados posteriores ao período de inquérito é especialmente adequada no âmbito de um inquérito para determinar se existe uma ameaça de prejuízo, que, pela sua própria natureza, exige uma análise prospetiva. Para a Comissão, o segundo semestre de 2015 parece corresponder melhor a este requisito, uma vez que se aproxima mais da evolução futura do que o PI integral.

(630)

Em quarto lugar, um cálculo com base num período de inquérito integral, independentemente de haver ou não sinais de tendências negativas, prejudicaria o objetivo de um processo de ameaça de prejuízo, isto é, agir de forma eficaz e preventiva, antes de a ameaça de prejuízo causar prejuízo.

(631)

Após a divulgação, o grupo produtor-exportador Shougang não concordou com a abordagem da Comissão de só tomar em consideração os dados relativos ao segundo semestre de 2015 para a determinação da margem de prejuízo. Este grupo alegou que um período de inquérito é definido no início de um inquérito, a fim de evitar quaisquer determinações subjetivas por parte das autoridades responsáveis pelo mesmo. Mais argumentou que, uma vez que a regra do direito inferior é aplicável à instituição de direitos de compensação, o que significa que tanto a subvenção como a margem de prejuízo devem determinar o direito, tanto a subvenção como a margem de prejuízo deveriam logicamente dizer respeito ao mesmo período.

(632)

A Comissão rejeita estas alegações pelas razões a seguir indicadas: Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 627, a margem de ameaça de prejuízo tem de refletir a ameaça e, quando a ameaça se concretiza mais tarde, durante o PI, a margem de prejuízo deve refletir o impacto concreto da ameaça. Em segundo lugar, nos termos dos artigos 11.o e 5.o do regulamento de base, que são igualmente aplicáveis aos inquéritos iniciados com base em alegações de ameaça de prejuízo, as conclusões representativas têm de basear-se num período que termina antes do início do processo (ver o considerando 475). O objetivo deste princípio é garantir que os resultados do inquérito são representativos e fiáveis. Por último, como se refere no considerando 626, o regulamento de base não prevê nenhum método específico para o cálculo da margem de prejuízo utilizada para a aplicação da regra do direito inferior.

(633)

Por todas as razões mencionadas, a Comissão concluiu que o período para calcular as margens de prejuízo no caso vertente se deveria basear no segundo semestre de 2015 e não na totalidade do período de inquérito.

(634)

Em resultado, a Comissão solicitou dados adicionais aos produtores que colaboraram no inquérito. Recebeu dados trimestrais adicionais, relativos ao PI, sobre o custo de produção, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, tendo posteriormente verificado esses dados. As verificações diziam apenas respeito aos dados adicionais que não tinham sido solicitados anteriormente e pretendiam assegurar a fiabilidade dos dados em que a Comissão baseou as suas conclusões.

(635)

No que diz respeito ao cálculo da margem de prejuízo específica, o produtor-exportador do grupo Shougang alegou que os dados relativos aos dois tipos do produto não foram tidos em consideração.

(636)

A Comissão analisou esta alegação, que foi aceite. Por conseguinte, a margem de prejuízo para o grupo Shougang diminuiu, passando de 31,9 % para 31,5 %.

8.3.   Medidas definitivas

(637)

O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao inquérito relativo às medidas anti-dumping, limitado à ameaça de prejuízo. Tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de os montantes definitivos das subvenções passíveis de medidas de compensação, expressos numa base ad valorem, serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, a Comissão considera apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível dos montantes definitivos das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecidos e, em seguida, instituir o direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente. Porém, como o regulamento anti-dumping definitivo foi já adotado em 6 de abril de 2017, foi necessário alterá-lo, a fim de ter em conta as conclusões do presente regulamento.

(638)

Com base nesta metodologia e nos factos do processo, em especial o facto de o presente inquérito não ter instituído medidas de compensação para contrabalançar as subvenções à exportação e as medidas serem limitadas pela margem de prejuízo, a Comissão considera que, no caso vertente, não se coloca a questão de «dupla contagem».

(639)

Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o direito aplicável a «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito.

(640)

Para os outros produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e que constam do anexo, a taxa do direito definitivo corresponde à média ponderada das taxas estabelecidas para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito incluídos na amostra.

(641)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:

Quadro 24

Direito de compensação definitivo

Produtores-exportadores chineses

Margem de dumping (estabelecida no inquérito anti-dumping)

Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Direito anti-dumping

Grupo Benxi

97,3 %

28,5 %

28,1 %

28,1 %

0 %

Grupo Hesteel

95,5 %

7,8 %

18,1 %

7,8 %

10,3 %

Grupo Jiangsu Shagang

106,9 %

4,6 %

35,9 %

4,6 %

31,3 %

Grupo Shougang

Não incluído na amostra no inquérito anti-dumping

38,6 %

31,5 %

31,5 %

0 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

100,5 %

17,1 %

27,9 %

17,1 %

10,8 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções

100,5 %

38,6 %

35,9 %

35,9 %

0 %

Todas as outras empresas

106,9 %

38,6 %

35,9 %

35,9 %

0 %

(642)

A taxa do direito individual anti-dumping e antissubvenções especificada no presente regulamento foi fixada com base nas conclusões do presente inquérito. Reflete, assim, a situação apurada por esses inquéritos relativamente à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(643)

A «Hebei Iron & Steel Group Co., Ltd» alterou a sua firma para «Hesteel Group Co., Ltd.» durante o inquérito. Algumas das suas empresas coligadas também alteraram as suas firmas. A Comissão reconheceu estas alterações de firma.

(644)

Uma empresa pode requerer a aplicação da taxa do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido tem de ser dirigido à Comissão. O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(645)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

9.   DIVULGAÇÃO

(646)

As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da RPC,

(647)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (107),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da República Popular da China. O produto em causa não abrange:

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

República Popular da China

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

28,1 %

C157

 

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

7,8 %

C158

 

Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch (108)

7,8 %

C159

 

Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch (109)

7,8 %

C160

 

Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.

4,6 %

C161

 

Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.

4,6 %

C162

 

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co. Ltd.

31,5 %

C164

 

Beijing Shougang Co. Ltd., Qian'an Iron & Steel branch

31,5 %

C208

 

Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo

17,1 %

Ver anexo

 

Todas as outras empresas

35,9 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de produtos planos de aço laminados a quente vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

1.«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

República Popular da China

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

0 %

C157

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

10,3 %

C158

Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch (110)

10,3 %

C159

Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch (111)

10,3 %

C160

Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.

31,3 %

C161

Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.

31,3 %

C162

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co. Ltd.

0 %

C164

Beijing Shougang Co. Ltd., Qian'an Iron & Steel branch

0 %

C208

Angang Steel Company Limited

10,8 %

C150

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co.Ltd.

0 %

C151

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.

0 %

C147

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

0 %

C163

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd

10,8 %

C165

Rizhao Steel Wire Co., Ltd.

10,8 %

C166

Rizhao Baohua New Material Co., Ltd.

10,8 %

C167

Tangshan Yanshan Iron and Steel Co., Ltd.

0 %

C168

 

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

10,8 %

C156

 

Todas as outras empresas

0 %

C999

2.   O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

2.«5.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto em causa descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 (“período de inquérito”);

b)

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento;

c)

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista de empresas identificadas no quadro e sujeitas a um direito individual que não excede a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções, ou seja, 0 %.»

Artigo 3.o

É revogado o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Este regulamento foi substituído, a partir de 30 de junho de 2016, pelo Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(3)  JO C 172 de 13.5.2016, p. 29.

(4)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(5)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO C 58 de 13.2.2016, p. 9).

(6)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia (JO C 246 de 7.7.2016, p. 7).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68).

(8)  O processo de laminagem a frio é definido pela passagem de uma folha ou tira — previamente laminada a quente e decapada — através de rolos frios, ou seja, abaixo da temperatura de amolecimento do metal.

(9)  Introdução do 13.o Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica.

(10)  Capítulo 17, secção 1 do 13.o Plano Quinquenal, sublinhado da Comissão.

(11)  Ibidem.

(12)  Capítulo III, artigo 12.o da Decisão n.o 40.

(13)  Ver o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16) considerando 182 (aço com revestimento orgânico).

(14)  A função da NDRC é, designadamente, formular e executar estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social, planos anuais e planos de desenvolvimento a médio e a longo prazo.

(15)  W. Maliszwewski/S. Arslanalp/J. Caparusso e outros, «Resolving China's Corporate Debt Problem», documento de trabalho do FMI, WP/16/203, outubro de 2016.

(16)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R (EUA — Aço-Carbono (Índia), relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 — 4.10, 4.17 — 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(17)  O artigo 2.o dos «Regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais», Decreto n.o 293 do Conselho de Estado, de 15 de março de 2000.

(18)  Taxa de juro de referência do Banco Popular da China para empréstimos em renminbi das instituições financeiras.

(19)  Ata da reunião entre Shougang Jingtang e um consórcio bancário, de 2013, prova 14 do dossiê de verificação restrito do grupo Shougang na versão inglesa, e do anexo 13.3 da resposta aos pedidos de esclarecimento na versão chinesa.

(20)  WT/DS/296 (DS 296 EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia), relatório do Órgão de Recurso de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.

(21)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.

(22)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(23)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.

(24)  WT/DS194/R, relatório do painel no processo EUA — Restrições à exportação, n.o 8.29.

(25)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.os 110-111.

(26)  WT/DS353/AB/R, relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — Aeronaves (Segunda Denúncia), n.o 753.

(27)  WT/DS316/R, relatório do painel no processo CE — Aeronaves, n.o 7.919.

(28)  Documento de trabalho do FMI «Resolving China's Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(29)  Artigo X, ponto II das Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco da CBRC.

(30)  Também o exemplo do BNP Paribas facultado pelo Governo da RPC defende esta posição.

(31)  Diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação (JO C 394 de 17.12.1998, p. 6).

(32)  Relatório do painel no processo CE — DRAM, n.o 7.213.

(33)  Relatório do painel no processo CE — DRAM, n.o 7.212.

(34)  Relatório do painel no processo CE — DRAM, n.o 7.178.

(35)  Relatório do painel no processo CE — DRAM, n.o 7.212.

(36)  WT/DS294/AB/R (EUA-Zeragem), relatório do Órgão de Recurso de 18 de abril de 2006, n.o 198; e WT/DS438/AB/R (Argentina — restrições à importação), relatório do Órgão de Recurso de 15 de janeiro de 2015, n.o 5.108.

(37)  Nie Huiha, Jiang Ting, Fang Mingyue, China's zombie firms: cause, consequence and cure, Universidade Renmin, 2016.

(38)  WT/DS/294/AB/R, relatório do Órgão de Recurso, de 18 de abril de 2006, no processo EUA — Zeragem, n.o 204.

(39)  G/STR/N/15/CHN, Comércio estatal — nova notificação completa nos termos do artigo XVII, n.o 4, alínea a), do GATT de 1994 e do n.o 1 do memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XVII, 19 de outubro de 2015.

(40)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16) considerando 182 (aço com revestimento orgânico).

(41)  Artigo 24.o do Despacho n.o 35 da NDRC (Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica): «Para qualquer projeto que não cumpra as políticas de desenvolvimento para a indústria siderúrgica e não tiver sido objeto de exame e aprovação ou caso esse exame e aprovação não respeitem as disposições aplicáveis, o Departamento estatal dos recursos fundiários não pode proceder ao cumprimento das formalidades para a utilização de terrenos.»

(42)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares).

(43)  Ver, entre outros, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento contínuo) e a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão (JO L 360 de 17.12.2014, p. 65) (fibras descontínuas de poliésteres).

(44)  Tal como aceite pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.

(45)  https://pt.wikipedia.org/wiki/Liaoning

(46)  Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que institui um direito anti-subvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1) (papel fino revestido).

(47)  Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1) (papel fino revestido), Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares).

(48)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(49)  Como, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho (JO L 73 de 11.3.2013, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento contínuo) e a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão (JO L 360 de 17.12.2014, p. 65) (fibras descontínuas de poliésteres).

(50)  Com base no montante da subvenção mais elevada apurado para este tipo de subvenções, que corresponde ao montante da subvenção apurado para o grupo Shougang.

(51)  Com base no montante da subvenção mais elevada apurado para este tipo de subvenções, que corresponde ao montante da subvenção apurado para o grupo Shougang.

(52)  WT/DS489/7, de 19 de abril de 2016, Memorando de Entendimento entre a República Popular da China e os Estados Unidos da América relativo ao litígio China — Medidas relacionadas com os programas «bases de demonstração» e «plataformas de serviços comuns» (DS 489).

(53)  Ver WT/DS46/R, relatório do Painel — Brasil — Aeronaves.

(54)  Ver também, mutatis mutandi, WT/DS294/AB/RW, US — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5 do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.

(55)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1).

(56)  Esta conclusão está em conformidade com a conclusão do Governo da China de «que a indústria da UE não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado» (ver as observações do Governo da China de 26 de agosto de 2016, n.o 298). Por outro lado, com base nos dados recolhidos, a Comissão não concorda com a conclusão do Governo da China, que a indústria da União «não se encontrava, aliás, numa situação vulnerável no fim do PI (» (ver observações do Governo da China de 26 de agosto de 2016, n.o 298).

(57)  Acórdão de 29 de janeiro de 2014, ECLI:EU:T:2014:35. Este acórdão foi confirmado em 7 de abril de 2016 pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-186/14 e C-193/14 P ArcelorMIttal Tubular Products Ostrava e outros/Hubei, ECLI:EU:C:2016:209.

(58)  Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 19).

(59)  Acórdão de 29 de janeiro de 2014 no processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel/Conselho, ECLI:EU:T:2014:35, n.o 61.

(60)  Organização Mundial do Comércio, WT/DS132/R, de 28 de janeiro de 2000, «México — Inquérito anti-dumping relativo ao xarope de glicose rico em frutose (SHTF), proveniente dos Estados Unidos», Relatório do Painel, n.o 7.140, p. 214. O Painel da OMC estabeleceu o seguinte num processo anti-dumping: «a fim de determinar a existência de uma ameaça de prejuízo importante para uma indústria nacional que não se afigura estar a sofrer um prejuízo, pese embora os efeitos das importações objeto de dumping durante o período de inquérito, é necessário conhecer a situação atual da indústria para efeitos de contextualização. O mero facto de as importações objeto de dumping virem a aumentar e se repercutirem negativamente nos preços não implica, ipso facto, a conclusão de que a indústria nacional sofrerá um prejuízo — se a situação da indústria for muito positiva ou houver outros fatores, as importações objeto de dumping poderão não constituir uma ameaça de prejuízo». Esta argumentação pode ser transposta para os processos antissubvenções. [Sublinhado da Comissão.]

(61)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2016, no processo C-186/14 P, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei, ECLI:EU:C:2016:209, n.o 72, que confirma o acórdão do Tribunal Geral, de 29 de janeiro de 2014, no processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel/Conselho, ECLI:EU:T:2014:35.

(62)  Observações do Governo da China, 26 de agosto de 2016, n.os 336 e seguintes.

(63)  JO L 210 de 4.8.2016, p. 27.

(64)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 33).

(65)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, «Setor do aço: preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa», Bruxelas, COM (2016) 155 final de 16.3.2016.

(66)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 27).

(67)  Associação Mundial do Aço, World Steel in figures 2015, p. 14, http//www.worldsteel.org/publications/bookshop/product-details.~World-Steel-in-Figures-2015~PRODUCT~World-Steel-in-Figures-2015~.html.

(68)  COM(2016) 155 final, Bruxelas, 16.3.2016, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, «Setor do aço: preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa», p. 2.

(69)  OCDE, DSTI/SU/SC(2015)8/Final, Direção da Ciência, Tecnologia e Inovação, Capacity developments in the world steel industry, Quadro 1, p. 10, http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=DSTI/SU/SC(2015)8/FINAL&docLanguage=En.

(70)  Associação Mundial do Aço, World Steel in Figures 2016, quadro «major steel-producting countries 2014 and 2015», p. 9, http://www.worldsteel.org/media-centre/press-releases/2016/World-Steel-in-Figures-2016-is-available-online.html.

(71)

Fonte de dados relativos à capacidade: OCDE (OCDE, DSTI/SU/SC(2016)6/Final, de 5 de setembro de 2016, Directorate for Science, Technology and Innovation, Updated steelmaking capacity figures and a proposed framework for enhancing capacity monitoring activity, anexo, p. 7 e seguintes).

(72)

Fonte de dados relativos à produção: Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2015 (Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2016, quadro 1 nas páginas 1 e 2 e quadro 13 na página 35, http://www.worldsteel.org/statistics/statistics-archive/yearbook-archive.html)

(73)  OCDE, Direção da Ciência, Tecnologia e Inovação (2015): Excess capacity in the global steel industry: the current situation and ways forward, Technology and Industry Policy Papers, n.o 18, OECD Publishing, pp 5-6. http://dx.doi.org/10.1787/5js65x46nxhj-en.

(74)  Conclusões apresentadas pela Dentons em nome da Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») e dos seus membros; observações no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China, 21 de março de 2016, ponto 24, p. 7.

(75)  Relatório do Comité do Aço da OCDE, 13 de março de 2017, Capacity developments in the world steel industry, n.o 14).

(76)  Reuters, artigo de imprensa, China's zombie steel mills fire up furnaces, worsen global glut, http://in.reuters.com/article/china-steel-overcapacity-idINKCN0XI070.

(77)  Reuters, artigo de imprensa, BHP says over 50 million tonnes of steel capacity restarted in China, http://www.reuters.com/article/us-bhp-china-idUSKCN0YA09E

(78)  Produção de aço bruto em junho de 2016, Associação Mundial do Aço, centro de comunicação social, https://www.worldsteel.org/media-centre/press-releases/2016/June-2016-crude-steel-production0.html

(79)  Relatório do Comité do Aço da OCDE, 13 de março de 2017, Capacity developments in the world steel industry.

(80)  Relatório do Comité do Aço da OCDE, 8-9 de setembro de 2016, Updated steelmaking capacity figures and a proposed framework for enhancing capacity monitoring activity.

(81)  Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2015, quadro 1, p. 2, e quadro 13, p. 35, http://www.worldsteel.org/statistics/statistics-archive/yearbook-archive.html

(82)  A amostra era composta por 679,4 milhões de toneladas de exportações chinesas do produto similar relativamente ao ano de 2015 e por 343,8 milhões de exportações chinesas do produto similar relativamente aos primeiros seis meses de 2016.

(83)  Worldsteel Short Range Outlook 2014 — 2015, Associação Mundial do Aço, https://www.worldsteel.org/media-centre/press-releases/2015/worldsteel-Short-Range-Outlook-2015-2016.html.

(84)  Ver ainda o considerando 444 a respeito da ligeira diminuição das existências dos produtores da União incluídos na amostra, em percentagem da produção.

(85)  Richard Lu, The downside Chinese steel demand scenario: gory details, http://www.crugroup.com/about-cru/cruinsight/The_downside_Chinese_steel_demand_scenario_gory_details, 15 de julho de 2016.

(86)  Ver ainda o considerando 443 a respeito da ligeira diminuição das existências dos produtores da União incluídos na amostra, em percentagem da produção.

(87)  Platts, artigo de imprensa, European steel producers on the offensive, but will price increases stick? Artigo, http://blogs.platts.com/2016/04/05/european-steel-producers-on-offensive/, 4 de maio de 2016.

(88)  Platts, artigo de imprensa, 2017 could be a huge year for the European steel industry, http://blogs.platts.com/2017/03/08/2017-european-steel-industry/, 8 de março de 2017.

(89)  Associação Mundial do Aço, The Chinese steel industry, A monthly update for world steel members, n.o 115, junho de 2016.

(90)  Associação Mundial do Aço, extrato de Worldsteel monthly update on the Chinese steel industry, outubro de 2016.

(91)  Marketrealist, artigo de imprensa, Are rising Chinese steel inventories a risk for steel investors? http://marketrealist.com/2017/03/are-rising-chinese-steel-inventories-a-risk-for-steel-investors/, 1 de março de 2017.

(92)  Reuters, artigo de imprensa, China's surging steel, iron ore inventories at odds with price gains: Russell, http://www.reuters.com/article/us-column-russell-ironore-china-idUSKBN1610FI, 22 de fevereiro de 2017.

(93)  Platts, artigo de imprensa, 2017 could be a huge year for the European steel industry, http://blogs.platts.com/2017/03/08/2017-european-steel-industry/, 8 de março de 2017.

(94)  Como já referido, em 7 de julho de 2016, a Comissão deu início a um inquérito relativo às importações objeto de dumping do mesmo produto originárias, entre outros países, da Rússia. No entanto, o início desse processo não prejudica o resultado do presente inquérito.

(95)

Fonte de dados relativos à capacidade: OCDE (OCDE, DSTI/SU/SC(2015)8/Final, Direção da Ciência, Tecnologia e Inovação, Capacity developments in the world steel industry, Quadro 1, p. 10, http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=DSTI/SU/SC(2015)8/FINAL&docLanguage=En)

(96)

Fonte de dados relativos à produção: Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2015 (Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2015, quadro 1, p. 1 e 2, e quadro 13, p. 35, http://www.worldsteel.org/statistics/statistics-archive/yearbook-archive.html)

(97)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia (JO C 246 de 7.7.2016, p. 7).

(98)  Observações do Governo da China, 26 de agosto de 2016, n.os 362-366.

(99)  Extrato do mais recente estudo CE sobre os preços e custos da energia, realizado por um consórcio de consultores, incluindo Ecofys e CEPS, julho de 2016.

(100)  Observações do Governo da China, 26 de agosto de 2016, n.os 367-370.

(101)  Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, de 4 de fevereiro de 2000, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores/exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul (JO L 31 de 5.2.2000, p. 44) considerando 338.

(102)  Observações do Governo da China, versão pública, 26 de agosto de 2016, n.o 311, p. 114.

(103)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1246 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 204 de 29.7.2016, p. 70) considerando 127.

(104)  Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4) considerando 233.

(105)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1) considerando 156.

(106)  McKinsey & Company, Laying the foundations for a financially sound industry, reunião do Comité do Aço da OCDE de 5 de dezembro de 2013, p. 7.

(107)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(108)  Anteriormente, «Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch».

(109)  Anteriormente, «Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch».

(110)  Anteriormente, “Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch”.

(111)  Anteriormente, “Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch”.»


ANEXO

País

Nome

Código adicional TARIC

RPC

Angang Steel Company Limited

C150

RPC

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd

C165

RPC

Rizhao Steel Wire Co., Ltd.

C166

RPC

Rizhao Baohua New Material Co., Ltd.

C167

RPC

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

C156


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/129


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/970 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 2 de junho de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2356 (2017), que aditou catorze pessoas singulares e quatro entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Em 1 de junho de 2017, o Comité de Sanções alterou igualmente a inclusão na lista de quatro entradas existentes.

(3)

O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «A. Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:

«(40)

Cho Il U (também conhecido por Cho Il Woo). Data de nascimento: 10.5.1945. Local de nascimento: Musan, Província de Hamgyong Norte, Coreia do Norte. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o 736410010. Outras informações: Diretor do Quinto Secretariado do Reconnaissance General Bureau. Pensa-se que Cho é o responsável pelas operações de espionagem no estrangeiro e pela recolha de informações externas para a Coreia do Norte.

(41)

Cho Yon Chun (também conhecido por Jo Yon Jun). Data de nascimento: 28.9.1937. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Vice-Diretor do Departamento de Organização e Orientação, que controla as nomeações de pessoal para posições-chave no Partido dos Trabalhadores da Coreia e nas forças armadas da Coreia do Norte.

(42)

Choe Hwi. Sexo: masculino. Ano de nascimento: 1954 ou 1955. Nacionalidade: norte-coreano. Endereço: Coreia do Norte. Outras informações: Primeiro Vice-Diretor do Departamento de Agitação e Propaganda do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que domina todos os meios de comunicação social da Coreia do Norte e que o governo utiliza para controlar o público.

(43)

Jo Yong-Won (também conhecido por Cho Yongwon). Sexo: masculino. Data de nascimento: 24.10.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Endereço: Coreia do Norte. Outras informações: Vice-Diretor do Departamento de Organização e Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla as nomeações de pessoal para posições-chave no Partido dos Trabalhadores da Coreia e nas forças armadas da Coreia do Norte.

(44)

Kim Chol Nam. Data de nascimento: 19.2.1970. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o 563120238. Endereço: Coreia do Norte. Outras informações: Presidente da Korea Kumsan Trading Corporation, empresa que trata de aquisições para o Secretariado-Geral da Energia Atómica e que funciona como rota de entrada de dinheiro para a Coreia do Norte.

(45)

Kim Kyong Ok. Ano de nascimento: 1937 ou 1938. Nacionalidade: norte-coreano. Endereço: Pionguiangue, Coreia do Norte. Outras informações: Vice-Diretor do Departamento de Organização e Orientação, que controla as nomeações de pessoal para posições-chave no Partido dos Trabalhadores da Coreia e nas forças armadas da Coreia do Norte.

(46)

Kim Tong-Ho. Sexo: masculino. Data de nascimento: 18.8.1969. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o 745310111. Endereço: Vietname. Outras informações: representante no Vietname do Tanchon Commercial Bank, que constitui a principal entidade financeira da Coreia do Norte associada à venda de armas e mísseis.

(47)

Min Byong Chol (Min Pyo'ng-ch'o'l; Min Byong-chol; Min Byong Chun). Sexo: masculino. Data de nascimento: 10.8.1948. Nacionalidade: norte-coreano. Endereço: Coreia do Norte. Outras informações: membro do Departamento de Organização e Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla as nomeações de pessoal para posições-chave no Partido dos Trabalhadores da Coreia e nas forças armadas da Coreia do Norte.

(48)

Paek Se Bong. Data de nascimento: 21.3.1938. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Paek Se Bong é um antigo presidente da Segunda Comissão Económica, um antigo membro da Comissão Nacional de Defesa, e um antigo Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID).

(49)

Pak Han Se (também conhecido por Kang Myong Chol). Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o 290410121. Endereço: Coreia do Norte. Outras informações: Vice-Presidente da Segunda Comissão Económica, que supervisiona a produção dos mísseis balísticos da Coreia do Norte e dirige as atividades da Korea Mining Development Corporation, principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na Coreia do Norte.

(50)

Pak To Chun (também conhecido por Pak Do Chun). Data de nascimento: 9.3.1944. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Pak Para Chun é um antigo Secretário do Departamento da Indústria de Munições (MID) e é atualmente conselheiro sobre assuntos relativos a programas nucleares e de mísseis. É um antigo membro da Comissão dos Assuntos de Estado e é membro do Secretariado Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

(51)

Ri Jae Il (também conhecido por Ri Chae-Il). Ano de nascimento: 1934. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Vice-Diretor do Departamento de Agitação e Propaganda do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que domina todos os meios de comunicação social da Coreia do Norte e que o governo utiliza para controlar o público.

(52)

Ri Su Yong. Sexo: masculino. Data de nascimento: 25.6.1968. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o 654310175. Endereço: Cuba. Outras informações: funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, entidade especializada em aquisições para a indústria de defesa da Coreia do Norte e no apoio às vendas de Pionguiangue relacionadas com material militar. Provavelmente, os seus contratos de aquisição também apoiam o programa de armas químicas da Coreia do Norte.

(53)

Ri Yong Mu. Data de nascimento: 25.1.1925. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Ri Yong Mu é Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos de Estado, que dirige e orienta todos os assuntos relacionados com as forças armadas, a defesa e a segurança da Coreia do Norte, incluindo as aquisições e contratos públicos.»;

2.

Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», são aditadas as seguintes entradas:

«(43)

Kangbong Trading Corporation. Localização: Coreia do Norte. Outras informações: a Kangbong Trading Corporation vendeu, forneceu, transferiu ou adquiriu, direta ou indiretamente, metais, grafite, carvão ou programas informáticos, provenientes da Coreia do Norte ou com destino a esta, sendo que as receitas ou os bens recebidos podem beneficiar o Governo da Coreia do Norte ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia. A sociedade-mãe da Kangbong Trading Corporation é o Ministério das Forças Armadas Populares.

(44)

Korea Kumsan Trading Corporation. Localização: Pionguiangue, Coreia do Norte. Outras informações: a Korea Kumsan Trading Corporation é detida ou controlada pelo Secretariado-Geral da Energia Atómica, ou age ou pretende agir, direta ou indiretamente, em nome ou por conta deste, que supervisiona o programa nuclear da Coreia do Norte.

(45)

Koryo Bank. Localização: Pionguiangue, Coreia do Norte. Outras informações: o Koryo Bank opera no setor dos serviços financeiros da economia da Coreia do Norte e está associado ao “Serviço 38” e ao “Serviço 39” do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

(46)

Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano (também conhecida por Força de Mísseis Estratégicos; Comando da Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano). Localização: Pionguiangue, Coreia do Norte. Outras informações: a Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano é responsável pelos programas de mísseis balísticos da Coreia do Norte e pelos lançamentos de mísseis SCUD e NODONG.»;

3.

Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada:

«(14)

Choe Song Il. Passaporte n.o: a) 472320665 (Data de validade: 26.9.2017), b) 563120356. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.»

passa a ter a seguinte redação:

«(14)

Choe Song Il. Passaporte n.o: a) 472320665 (Data de validade: 26.9.2017), b) 563120356. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: representante do Tanchon Commercial Bank. Exerceu funções como representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.»;

4.

Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada:

«(17)

Jang Yong Son. Data de nascimento: 20.2.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão. Data de designação: 2.3.2016.»

passa a ter a seguinte redação:

«(17)

Jang Yong Son. Data de nascimento: 20.2.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Exerceu funções como representante da KOMID no Irão. Data de designação: 2.3.2016.»;

5.

Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada:

«(21)

Kim Jung Jong (também conhecido por Kim Chung Chong). Data de nascimento: 7.11.1966. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: a) 199421147 (Data de validade: 29.12.2014), b) 381110042 (Data de validade: 25.1.2016), c) 563210184 (Data de validade: 18.6.2018). Outras informações: representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.»

passa a ter a seguinte redação:

«(21)

Kim Jung Jong (também conhecido por Kim Chung Chong). Data de nascimento: 7.11.1966. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: a) 199421147 (Data de validade: 29.12.2014), b) 381110042 (Data de validade: 25.1.2016), c) 563210184 (Data de validade: 18.6.2018). Outras informações: representante do Tanchon Commercial Bank. Exerceu funções como representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.»;

6.

Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada:

«(24)

Kim Yong Chol. Data de nascimento: 18.2.1962. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão. Data de designação: 2.3.2016.»

passa a ter a seguinte redação:

«(24)

Kim Yong Chol. Data de nascimento: 18.2.1962. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Exerceu funções como representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão. Data de designação: 2.3.2016.».


DECISÕES

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/133


DECISÃO (UE) 2017/971 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que determina as disposições em matéria de planeamento e de condução das missões militares não executivas da PCSD da UE e que altera as Decisões 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho determinou que é necessário reforçar o planeamento e a condução das missões militares não executivas da UE.

(2)

Nas suas Conclusões de 6 de março de 2017, o Conselho acordou em estabelecer, como objetivo de curto prazo, uma Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) no quadro do Estado-Maior da União Europeia (EMUE) em Bruxelas, que será responsável, a nível estratégico, pelo planeamento e condução operacionais das missões militares não executivas, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS).

(3)

A recém-criada CMPC funcionará em paralelo e de forma coordenada com a Capacidade Civil de Planeamento e Condução, nomeadamente através de uma Célula Conjunta de Coordenação do Apoio.

(4)

Nas suas Conclusões de 6 de março de 2017, o Conselho decidiu que o Diretor-Geral do EMUE será o Diretor da CMPC e que, nessa qualidade, assumirá as funções de comandante das missões para as missões militares não executivas, incluindo as três missões de formação da UE (EUTM) destacadas na Somália, no Mali e na República Centro-Africana, em conformidade com o mandato do Diretor do CMPC.

(5)

Nas suas Conclusões de 6 de março de 2017, o Conselho aprovou igualmente as propostas relativas à supervisão e planeamento estratégicos através das quais o Conselho, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) e o CPS podem ser eficazmente apoiados, no exercício das respetivas responsabilidades em matéria de missões militares não executivas, pelas estruturas de gestão de crises do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pertinentes, nomeadamente através da interação e da coordenação sistemáticas entre o comandante das missões e essas estruturas a nível estratégico e político, sem prejuízo da cadeia de comando.

(6)

Em 8 de junho de 2017, o Conselho aprovou o mandato consolidado do EMUE, incluindo a CMPC. Esse mandato respeita as especificidades do EMUE e as particularidades das suas funções, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Decisão 2010/427/UE do Conselho (1) que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE, tal como adaptado às novas disposições em matéria de comando e controlo aprovadas pelo Conselho, e substitui o mandato do EMUE em anexo à Decisão 2001/80/PESC do Conselho (2) que cria o Estado-Maior da União Europeia, mandato esse que deixou de ser aplicável. A CMPC desempenhará, por conseguinte, as tarefas que lhe são confiadas no quadro do novo mandato consolidado.

(7)

Foram efetuados os preparativos necessários para a CMPC assumir as suas responsabilidades, nomeadamente no que diz respeito às EUTM destacadas na Somália, no Mali e na República Centro-Africana.

(8)

O Conselho deverá, por conseguinte, definir as disposições em matéria de planeamento e de condução para as missões militares não executivas e alterar a cadeia de comando dessas três missões.

(9)

O Diretor da CMPC deverá exercer as responsabilidades de comandante da operação ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (3) que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena).

(10)

Sempre que aplicável, os Comandantes da Força da Missão das EUTM deverão ser associados às recomendações dirigidas pelo comandante das missões ao CPS no que respeita à participação de Estados terceiros.

(11)

Sem prejuízo da cadeia de comando, e sempre que aplicável, os Comandantes da Força da Missão da UE deverão receber orientação política a nível local dos Representantes Especiais da UE e das delegações da União relevantes na região.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A responsabilidade pelo planeamento e condução operacionais das missões militares não executivas da UE a nível estratégico militar é atribuída ao Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC).

2.   A nível operacional no teatro de operações, as missões militares não executivas, uma vez criadas, são chefiadas por um Comandante da Força da Missão da UE, que atua sob o comando do Diretor da CMPC no exercício das suas funções de comandante das missões.

3.   O Diretor da CMPC, no exercício das funções de comandante das missões para as missões militares não executivas, atua sob o controlo político e a orientação estratégica do Comité Político e de Segurança, nos termos do artigo 38.o do Tratado.

Artigo 2.o

1.   Em consonância com as disposições da UE acordadas em matéria de comando e controlo, a CMPC apoia o Diretor da CMPC no exercício das suas funções de comandante das missões, enquanto estrutura fixa de comando e controlo, fora da zona de operações, a nível estratégico militar, responsável pelo planeamento e condução operacionais das missões militares não executivas, incluindo a constituição, o lançamento, o apoio e a recuperação de uma força da União.

2.   No teatro de operações, quando for criada uma missão, o Comandante da Força da Missão da UE é assistido por um Quartel-General da Força da Missão.

Artigo 3.o

O Diretor da CMPC, ao assumir as funções de comandante das missões, exerce as responsabilidades de comandante da operação ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/528.

Artigo 4.o

A Decisão 2010/96/PESC do Conselho (4) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM Somália.

2.   O Brigadeiro-General Maurizio Morena é nomeado Comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM Somália.

2.   O Quartel-General da Força da Missão da EUTM Somália fica localizado em Mogadixo e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão da UE. Inclui um gabinete de ligação em Nairobi.

3.   É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do Quartel-General da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, no final do quarto período, os termos «Comandante da Missão da UE» são substituídos por:

«Comandante da Força da Missão da UE».

4)

No artigo 5.o, n.o 3, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

5)

No artigo 6.o, n.o 2, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

6)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Representante Especial da UE para o Corno de África coordenado com as delegações da União relevantes na região.».

7)

No artigo 8.o, n.o 2, antes dos termos «e do CMUE», são inseridos os seguintes termos:

«em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE,».

8)

Ao artigo 11.o, n.o 5, no final do período, são aditados os seguintes termos:

«e/ou no Comandante da Força da Missão da UE.».

9)

No artigo 13.o, n.o 2, os termos «um Comandante da Missão da UE» são substituídos por:

«do Comandante da Força da Missão da UE».

Artigo 5.o

A Decisão 2013/34/PESC do Conselho (5) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM Mali.

2.   O Brigadeiro-General Peter Devogelaere é nomeado Comandante da Força da Missão da UE da EUTM Mali.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM Mali.

2.   O Quartel-General da Força da Missão da EUTM Mali fica localizado no Mali e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão da UE.

3.   É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do Quartel-General da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, no final do quarto período, os termos «do Comandante da Missão da UE» são substituídos por:

«dos Comandantes da Força da Missão da UE».

4)

No artigo 5.o, n.o 3, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

5)

No artigo 6.o, n.o 2, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

6)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Representante Especial da União Europeia para o Sael coordenado com o Chefe da Delegação da União em Bamaco.».

7)

No artigo 8.o, n.o 2, antes dos termos «e do CMUE», são inseridos os seguintes termos:

«em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE,».

8)

Ao artigo 11.o, n.o 5, no final do período, são aditados os seguintes termos:

«e/ou no Comandante da Força da Missão da UE».

Artigo 6.o

A Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho (6) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM RCA.

2.   O Brigadeiro-General Herman Ruys é nomeado Comandante da Força da Missão UE da EUTM RCA.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM RCA.

2.   O Quartel-General da Força da Missão da EUTM RCA fica localizado em Bangui e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão.

3.   É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do Quartel-General da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, quarto período, os termos «Comandantes da Missão» são substituídos por:

«Comandantes da Força da Missão da UE».

4)

No artigo 5.o, n.o 3, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

5)

No artigo 6.o, n.o 2, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão».

6)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Chefe da Delegação da União na República Centro-Africana.».

7)

No artigo 7.o, n.o 4, os termos «Comandante da Missão» são substituídos por:

«Comandante da Força da Missão da UE».

8)

No artigo 8.o, n.o 2, antes dos termos «e do CMUE», são inseridos os seguintes termos:

«em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE,».

9)

Ao artigo 12.o, n.o 5, no final do período, são aditados os seguintes termos:

«e/ou no Comandante da Força da Missão da UE».

Artigo 7.o

São revogadas as Decisões (PESC) 2016/396 (7), (PESC) 2016/2352 (8) e (PESC) 2017/112 (9) do Comité Político e de Segurança.

Artigo 8.o

O Conselho reaprecia, com base num relatório do AR, a criação da CMPC e da Célula Conjunta de Coordenação do Apoio, um ano depois de estas se terem tornado plenamente operacionais, e em qualquer caso até ao final de 2018.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(2)  Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

(3)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

(4)  Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 44 de 19.2.2010, p. 16).

(5)  Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 14 de 18.1.2013, p. 19).

(6)  Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 21).

(7)  Decisão (PESC) 2016/396 do Comité Político e de Segurança, de 15 de março de 2016, que nomeia o comandante da Missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), e revoga a Decisão (PESC) 2015/173 (EUTM Somália/1/2016) (JO L 73 de 18.3.2016, p. 99).

(8)  Decisão (PESC) 2016/2352 do Comité Político e de Segurança, de 7 de dezembro de 2016, que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/939 (EUTM Mali/2/2016) (JO L 348 de 21.12.2016, p. 25).

(9)  Decisão (PESC) 2017/112 do Comité Político e de Segurança, de 10 de janeiro de 2017, relativa à nomeação do Comandante da Missão da UE para a Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (EUTM RCA/1/2017) (JO L 18 de 24.1.2017, p. 47).


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/139


DECISÃO (PESC) 2017/972 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que altera a Decisão (PESC) 2017/154

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 27 de janeiro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/154 (2) que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (a «lista»).

(3)

O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma dessas entidades na lista.

(4)

Por conseguinte, a lista deverá ser atualizada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão (PESC) 2017/154 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2017/154 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2016/1136 (JO L 23 de 28.1.2017, p. 21).


ANEXO

A entidade a seguir indicada é retirada da lista que consta do anexo da Decisão (PESC) 2017/154:

II.   GRUPOS E ENTIDADES

11.

«Hofstadgroep».


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/141


DECISÃO (PESC) 2017/973 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*1) (EULEX KOSOVO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1).

(2)

Em 14 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/947 (2), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC, prorrogou o mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018 e fixou um novo montante de referência financeira para a execução do seu mandato no Kosovo até 14 de dezembro de 2016 e para o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro até 14 de junho de 2017.

(3)

Em 14 de novembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1990 (3), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC, fixando um montante de referência financeira até 14 de junho de 2017.

(4)

Deverá ser fixado um novo montante de referência para a execução do mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018.

(5)

Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores.

(6)

Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente determinar na presente decisão o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção.

(7)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(8)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 16.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/124/PESC, o décimo primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2017 e 14 de junho de 2018 é de 90 914 000 EUR.

Do montante referido no décimo primeiro parágrafo, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO com a execução do seu mandato no Kosovo é de 49 600 000 EUR e o montante destinado a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro é de 41 314 000 EUR.

A Comissão assina uma convenção de subvenção, no valor 41 314 000 EUR, com um secretário que atue em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(2)  Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1990 do Conselho, de 14 de novembro de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) (JO L 306 de 15.11.2016, p. 16).


9.6.2017   

PT

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L 146/143


DECISÃO (PESC) 2017/974 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1).

(2)

A Decisão 2010/413/PESC prevê nomeadamente um regime de autorização para examinar e decidir sobre as transferências para o Irão, ou atividades a desenvolver com este país, relacionadas com o nuclear e não abrangidas pela Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2231 (2015), em plena coerência com o Plano de Ação Conjunto Global (PACG).

(3)

O Conselho considera que as condições do regime de autorização deverão ser alteradas para se conseguir uma aplicação coerente dos controlos em toda a União.

(4)

São necessárias novas medidas da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(5)

A Decisão 2010/413/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/413/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 26.o-C, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   A aquisição ao Irão, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos artigos, material, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, originários ou não do território do Irão, fica sujeita à notificação à Comissão Conjunta.»;

2)

O artigo 26.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros envolvidos nas atividades a que se referem os n.os 1 e 2 asseguram-se de que obtiveram informações sobre a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos.»;

b)

No n.o 5, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Obtiveram informações sobre a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).


9.6.2017   

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DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/975 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 1 de junho de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, alterou as entradas relativas a quatro pessoas sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Em 2 de junho de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2356 (2017) que acrescentou 14 pessoas e quatro entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(4)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

I.   As pessoas e entidades a seguir indicadas são aditadas à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849.

A.   Pessoas

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação pela ONU

Exposição de motivos

40.

Cho Il U

Cho Il Woo

Data de nascimento: 10.05.1945

Local de nascimento: Musan, Província de Hamgyo'ng Norte, RPDC

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 736410010

2.6.2017

Diretor do Quinto Gabinete do Reconnaissance General Bureau. Cho é considerado responsável pelas operações de espionagem no estrangeiro e pela recolha de informações externas para a RPDC.

41.

Cho Yon Chun

Jo Yon Jun

Data de nascimento: 28.9.1937

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

42.

Choe Hwi

 

Ano de nascimento: 1954 ou 1955

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Primeiro vice-diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os media da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

43.

Jo Yong-Won

Cho Yongwon

Data de nascimento: 24.10.1957

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

44.

Kim Chol Nam

 

Data de nascimento: 19.2.1970

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 563120238

Endereço: RPDC

2.6.2017

Presidente da Korea Kumsan Trading Corporation, uma empresa que aprovisiona o Gabinete Geral da Energia Atómica e serve de canal para encaminhar dinheiro para a RPDC.

45.

Kim Kyong Ok

 

Ano de nascimento: 1937 ou 1938

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pyongyang, RPDC.

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal–chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

46.

Kim Tong-Ho

 

Data de nascimento: 18.8.1969

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 745310111

Sexo: masculino

Endereço: Vietname

2.6.2017

Representante no Vietname do Tanchon Commercial Bank, que é a principal entidade financeira da RPDC para as vendas relacionadas com armas e mísseis.

47.

Min Byong Chol

Min Pyo'ng-ch'o'l;

Min Byong-chol;

Min Byong Chun

Data de nascimento: 10.8.1948

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Membro do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que supervisiona as nomeações do pessoal–chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

48.

Paek Se Bong

 

Data de nascimento: 21.3.1938

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Paek Se Bong é um antigo presidente do Segundo Comité Económico, um antigo membro da Comissão de Defesa Nacional, e um antigo vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID).

49.

Pak Han Se

Kang Myong Chol

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 290410121

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-presidente do Segundo Comité Económico, que supervisiona a produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da Korea Mining Development Corporation, o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

50.

Pak To Chun

Pak Do Chun

Data de nascimento: 9.3.1944

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Pak To Chun é um antigo secretário do Departamento da Indústria de Munições (MID) e atualmente é conselheiro sobre assuntos relacionados com os programas nuclear e de mísseis. É um antigo membro da Comissão dos Assuntos de Estado e é membro do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

51.

Ri Jae Il

Ri, Chae–Il

Ano de nascimento: 1934

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os média da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

52.

Ri Su Yong

 

Data de nascimento: 25.6.1968

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 654310175

Sexo: masculino

Endereço: Cuba

2.6.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas relacionadas com material militar de Pyongyang. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

53.

Ri Yong Mu

 

Data de nascimento: 25.1.1925

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Ri Yong Mu é vice-presidente da Comissão dos Assuntos de Estado, que dirige e orienta todos os assuntos militares, de defesa e relacionados com a segurança na RPDC, incluindo as aquisições e a contratação.

B.   Entidades

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

43.

Kangbong Trading Corporation

 

RPDC

2.6.2017

A Kangbong Trading Corporation vendeu, aprovisionou, transferiu ou adquiriu, direta ou indiretamente, para ou a partir da RPDC, metal, grafite, carvão ou software, podendo os rendimentos ou bens recebidos beneficiar o Governo da RPDC ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia. A Kangbong Trading Corporation está sob a tutela do Ministério das Forças Armadas Populares.

44.

Korea Kumsan Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC

2.6.2017

A Korea Kumsan Trading Corporation é propriedade ou é controlada, ou atua ou pretende atuar, direta ou indiretamente, por conta ou em nome do Gabinete Geral da Energia Atómica, que supervisiona o programa nuclear da RPDC.

45.

Koryo Bank

 

Pyongyang, RPDC

2.6.2017

O Koryo Bank é ativo na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC e está associado ao Gabinete 38 e ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

46.

Strategic Rocket Force of the Korean People's Army

Strategic Rocket Force; Strategic Rocket Force Command of KPA

Pyongyang, RPDC

2.6.2017

As Forças Balísticas Estratégicas do Exército do Povo Coreano (Strategic Rocket Force of the Korean People's Army) estão encarregadas de todos os programas de mísseis balísticos da RPDC e são responsáveis pelos lançamentos de SCUD e NODONG.

II.   As seguintes entradas das pessoas sujeitas a medidas restritivas constantes do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 serão substituídas conforme se segue:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Outras informações

14.

Choe Song Il

 

Número de passaporte: 472320665 Válido até: 26.9.2017; Número de passaporte: 563120356; Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank. Foi representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

17.

Jang Yong Son

 

Data de nascimento: 20.2.1957; Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Foi representante da KOMID no Irão.

21.

Kim Jung Jong

Kim Chung Chong

Número de passaporte: 199421147; Passaporte válido até: 29.12.2014; Número de passaporte: 381110042, Passaporte válido até: 25.1.2016; Número de passaporte: 563210184, Passaporte válido até: 18.6.2018; Data de nascimento: 7.11.1966, Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank. Foi representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

24.

Kim Yong Chol

 

Data de nascimento: 18.2.1962; Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da KOMID. Foi representante da KOMID no Irão.


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/150


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/976 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2017

relativa à aprovação da decisão de derrogação, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 96/67/CE do Conselho, no respeitante à prestação de determinados serviços de assistência em escala no aeroporto de Taline (AS Tallinna Lennujaam)

[notificada com o número C(2017) 3798]

(Apenas faz fé o texto na língua estónia)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1.   A DECISÃO DE DERROGAÇÃO NOTIFICADA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA

(1)

Por correio eletrónico de 14 de fevereiro de 2017 e ofício recebido pela Comissão em 7 de março de 2017, as autoridades estónias notificaram, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 96/67/CE (a seguir designada por «Diretiva»), uma decisão de derrogação do Governo da República da Estónia, adotada com base no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva, no respeitante ao aeroporto de Taline.

(2)

A derrogação consiste em reservar à entidade gestora do aeroporto (Tallinn Airport Ltd), através da sua filial detida a 100 % Tallinn Airport GH Ltd, enquanto entidade exclusiva, o direito de prestar a terceiros. no Aeroporto de Taline. os seguintes serviços, referidos nos pontos 3 e 5 do anexo da Diretiva: assistência a bagagens e assistência a operações em pista. A derrogação é concedida ao abrigo do artigo 9, n.o 1, alínea b), da Diretiva por um período inicial de dois anos, com início em 15 de maio de 2017 e termo em 14 de maio de 2019. Além disso, as autoridades estónias decidiram, atendendo ao tempo previsivelmente necessário para ultrapassar as limitações de espaço no sentido de permitir uma maior abertura do mercado, prorrogar este período por um período adicional de dois anos, de 15 de maio de 2019 a 14 de maio de 2021, com base no artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva.

(3)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, da Diretiva, o Governo estónio foi consultado pela Comissão sobre o projeto de avaliação da Comissão.

2.   A SITUAÇÃO ATUAL NO AEROPORTO DE TALINE

(4)

Na sequência de um recente aumento do tráfego anual para lá do limiar de tráfego de 2 milhões de passageiros, estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva, o aeroporto de Taline insere-se no âmbito da Diretiva e das obrigações dela decorrentes no que se refere à abertura do mercado da assistência em escala.

(5)

Relativamente à assistência a bagagens, o aeroporto de Taline dispõe atualmente de um terminal de passageiros e de uma instalação de triagem para a bagagem registada localmente e toda a bagagem em transferência, situada ao nível do subsolo da parte central do terminal.

(6)

Atualmente, apesar de o acesso global ao mercado da assistência em escala estar plenamente liberalizado, o aeroporto é, por intermédio da sua filial, o único prestador de serviços de assistência a bagagens e a operações em pista, devido a limitações de espaço.

(7)

A Tallinn Airport está atualmente a desenvolver o aeroporto. Este processo foi projetado em 2010 e não se destinava, inicialmente, à abertura do mercado da assistência em escala. No entanto, uma vez que o aeroporto alcançou o limiar dos 2 milhões de passageiros, a Diretiva passou a ser aplicável e os planos de construção foram revistos em função deste novo fator, de modo a reservar investimentos especificamente para a abertura do mercado da assistência em escala. O aeroporto dispõe de planos de investimento, quer para os planos de construção iniciais, que continuarão a ser executados conforme previsto, quer para os planos concebidos especificamente para a abertura do mercado da assistência em escala durante os próximos anos, sem deixar de minimizar os inconvenientes para os passageiros durante as obras de construção, garantindo a continuidade das operações, o que será necessário devido ao previsto aumento do volume de passageiros, nomeadamente durante a próxima Presidência estónia da UE entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2017.

(8)

Estão em curso ou serão iniciados os seguintes grandes projetos de investimento no desenvolvimento de infraestruturas do aeroporto de Taline:

projeto de desenvolvimento da zona do lado ar em 2016-2020;

ampliação da área de embarque sul do terminal de passageiros em 2016-2019;

construção do local de estacionamento (parte do projeto do terminal de passageiros) em 2017;

investimentos destinados à abertura do mercado da assistência em escala em 2019-2021.

3.   CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

(9)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva, a Comissão publicou um resumo da decisão de derrogação notificada pelas autoridades estónias no Jornal Oficial da União Europeia de 29 de março de 2017 (2) e convidou as partes interessadas a comunicar-lhe as suas observações.

(10)

A Comissão recebeu observações da parte de uma associação de companhias aéreas, que alegava — contrariando os argumentos do Governo estónio — não haver limitações de espaço na atual infraestrutura suscetível de impedir a Tallinn Airport Ltd. de encontrar uma solução para acolher pelo menos um prestador de serviços adicional. A associação de companhias aéreas assegura que, no passado, houve situações em que diversas empresas prestaram serviços de assistência em escala no aeroporto de Taline durante um longo período.

4.   AVALIAÇÃO DA DERROGAÇÃO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA

(11)

As autoridades estónias basearam a sua decisão de derrogação no artigo 9, n.o 1, alínea b), da Diretiva, que autoriza expressamente os Estados-Membros, em caso de condicionalismos específicos de espaço ou capacidade disponíveis, a reservar a um único prestador uma ou mais categorias de serviços de assistência em escala referidas no artigo 6.o, n.o 2 (3). No caso em apreço, em conformidade com o artigo 9, n.o 2, as autoridades estónias especificaram as categorias abrangidas pela decisão de derrogação. As categorias abrangidas são a assistência a bagagens e a assistência a operações em pista, referidas nos pontos 3 e 5 do anexo da Diretiva, sendo que o acesso ao mercado de todas as restantes categorias de serviços de assistência em escala no aeroporto de Taline não está limitado.

(12)

A derrogação é concedida pela República da Estónia com base, essencialmente, no seguinte motivo: as dificuldades atuais em matéria de espaço e de capacidade disponíveis no aeroporto de Taline não permitem introduzir um novo prestador de serviços de assistência em escala para as categorias de serviços acima referidos (excluindo o transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas) durante as atividades de construção que permitirão a plena abertura do mercado da assistência a operações em pista e assistência a bagagens. Em especial:

a localização e a dimensão das atuais instalações de triagem da bagagem impossibilitam a afetação de espaço a outros prestadores de assistência a bagagens. Nomeadamente, o espaço operacional é limitado e estreito e a manobra dos carros de bagagem é difícil para o atual prestador de serviços, especialmente durante os períodos de pico de carga. A localização das atuais instalações não pode ser alargada a outras áreas, o que implica que a abertura do mercado a uma segunda empresa de assistência a bagagens exija importantes trabalhos de construção de novas instalações no exterior;

a falta de espaço disponível na proximidade da posição de estacionamento das aeronaves impossibilita o estacionamento de unidades de equipamento suplementares por uma segunda empresa de assistência a operações em pista. As atuais posições de estacionamento para equipamentos de assistência em terra e carros de bagagem nas plataformas de estacionamento e por baixo do terminal de passageiros já estão a ser utilizadas em plena capacidade. A gestão das atuais limitações de espaço é um desafio para o atual prestador de serviços, nomeadamente, por exemplo, durante o inverno, quando os veículos de remoção e eliminação da neve estão igualmente estacionados no espaço de estacionamento limitado. Além disso, não há hangares ou garagens especiais para estacionamento do equipamento. Uma vez que não há um espaço físico para aumentar a capacidade de estacionamento nas imediações do terminal de passageiros, o acolhimento de um segundo operador de assistência em escala não é, atualmente, possível e exige importantes obras de construção de novas instalações.

(13)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que a área da zona de bagagem é reduzida, uma vez que tem 72 metros de comprimento, 13 metros de largura e 1,9 metros de altura, afigurando-se insuficiente para permitir a presença de um segundo prestador de assistência a bagagens. Em segundo lugar, tendo em conta o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva, que menciona os condicionalismos de espaço ou de capacidade, em função nomeadamente do congestionamento e da utilização das superfícies, a Comissão regista que estes aspetos no aeroporto de Taline se caracterizam por três picos de curta duração, durante os quais devem ser postas em funcionamento diversas unidades de equipamento durante um espaço de tempo limitado dentro das atuais limitações de espaço. Em terceiro lugar, não é possível resolver rapidamente o problema das limitações de espaço através de uma simples ampliação da superfície atual das instalações, devido à inexistência de espaço disponível em torno das mesmas, já ocupado por outras construções. Por último, não existe atualmente espaço disponível suficiente para armazenar equipamentos ou acolher trabalhadores de um novo prestador de assistência a bagagens.

(14)

No respeitante à assistência a operações em pista, a Comissão salienta igualmente que, em primeiro lugar, a falta de espaço disponível na proximidade da posição de estacionamento das aeronaves impossibilita o estacionamento de unidades de equipamento suplementares por uma segunda empresa de assistência a operações em pista. Em segundo lugar, as atuais posições de estacionamento para equipamentos de assistência em terra e carros de bagagem nas plataformas de estacionamento e por baixo do terminal de passageiros já estão a ser utilizadas em plena capacidade. Em terceiro lugar, a gestão no aeroporto de Taline das atuais limitações de espaço é um desafio para o atual prestador de serviços, nomeadamente durante o inverno, quando os veículos de remoção e eliminação da neve estão igualmente estacionados no espaço de estacionamento limitado. Em quarto lugar, não há hangares ou garagens especiais para estacionamento do equipamento. Por último, uma vez que não há um espaço físico para aumentar a capacidade de estacionamento nas imediações do terminal de passageiros, o acolhimento de um segundo operador de assistência em escala não é atualmente possível e exige importantes obras de construção de novas instalações.

(15)

No respeitante às alegações da associação de companhias aéreas segundo as quais, no passado, diversas empresas prestaram serviços de assistência em escala no aeroporto de Taline, a Comissão observa que, de acordo com as informações transmitidas pela Estónia desde 1998, se registou um aumento de mais de 50 % no número de operações aéreas no aeroporto de Taline e um aumento de 300 % no número de passageiros, ao passo que a dimensão da zona de assistência a operações em pista e a bagagens permaneceu idêntica. Por conseguinte, a disponibilidade de espaço alterou-se devido a este aumento de tráfego. A associação de companhias aéreas não especifica de que forma os serviços de assistência a operações em pista e de assistência a bagagens poderiam ser prestados por outra empresa de assistência em escala, nas circunstâncias atuais.

(16)

Com vista a ultrapassar as referidas limitações de espaço, as autoridades estónias apresentaram um plano pormenorizado para ampliar a infraestrutura, de modo a permitir a entrada de um segundo prestador de assistência a bagagens e prestador de assistência a operações em pista, bem como a cumprir a amplitude de abertura do mercado exigida pela Diretiva. A caducidade da derrogação em 2021 coincide com a conclusão prevista do período de construção, que permitirá a abertura do mercado.

(17)

A este respeito, a Comissão sublinha que os três projetos a serem executados pela Tallinn Airport vão contribuir do seguinte modo para a abertura do mercado da assistência em escala:

projeto de desenvolvimento da zona do lado ar (2016-2020): a Tallinn Airport vai construir uma zona de degelo adicional a leste da pista e vai prolongar a plataforma de estacionamento A no sentido norte. Uma vez concluído, este projeto permitirá a entrada de uma segunda empresa de assistência em escala no mercado da assistência em escala, encarregando-se de atividades de degelo e de assistência a operações em pista;

ampliação da área de embarque sul do terminal de passageiros (2016-2019): a capacidade dos aparelhos de raios-X para a bagagem à partida será reforçada e serão construídos vestiários adicionais para os trabalhadores da assistência em escala, o que permitirá igualmente a entrada de uma segunda empresa de assistência em escala no mercado;

construção do local de estacionamento (2017-2018): será aumentado o espaço de estacionamento para os empregados de uma segunda empresa de assistência em escala.

(18)

Tendo em conta o que precede e as informações de que dispõe, a Comissão considera que as autoridades estónias demonstraram não ser possível acolher um segundo prestador de serviços de assistência em escala a terceiros, para além do departamento de serviços de assistência em escala do aeroporto, até à conclusão dos projetos de construção descritos supra.

(19)

Foram igualmente tidos em conta os seguintes factos: no aeroporto de Taline, o mercado está aberto no que respeita a todas as categorias de assistência em escala que não a assistência a bagagens e a operações em pista; as limitações previstas pelas derrogações são aplicáveis de forma não discriminatória a todos os (potenciais) prestadores de serviços de assistência em escala, para além do departamento de serviços de assistência em escala do aeroporto; e, até à data, nenhum prestador de serviços de assistência em escala ou utilizador do aeroporto apresentou um pedido para ser autorizado a exercer atividades de assistência a bagagens e assistência a operações em pista no aeroporto de Taline.

(20)

A derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), que reserva a prestação de serviços a um único prestador, não pode ter uma duração superior a dois anos e pode ser prorrogada uma vez por um período máximo de dois anos. Foi neste contexto que as autoridades estónias concederam a derrogação em apreço. A renovação foi notificada ao mesmo tempo que a notificação da decisão de derrogação e foi examinada pela Comissão no âmbito do atual procedimento e da presente decisão.

(21)

Por último, devido, em especial, à situação existente no aeroporto de Taline, às limitações de tais derrogações em termos de âmbito de aplicação material e temporal e às medidas adotadas para superar as atuais limitações, a Comissão considera que as derrogações não prejudicam indevidamente os objetivos da Diretiva, não dão origem a distorções da concorrência entre prestadores de serviços de assistência em escala e/ou utilizadores do aeroporto que pratiquem a autoassistência, nem são mais extensas do que necessário, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva.

(22)

A presente decisão não prejudica o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual é incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

5.   CONCLUSÃO

(23)

Consequentemente, à luz do resultado da análise efetuada pela Comissão e após consulta da República da Estónia, deve ser aprovada a decisão de derrogação adotada por este Estado-Membro, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva, respeitante ao aeroporto de Taline, notificada à Comissão por correio eletrónico de 14 de fevereiro de 2017 e por ofício recebido em 7 de março de 2017.

(24)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo a que se refere o artigo 10.o da Diretiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a decisão de derrogação adotada pela República da Estónia nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 96/67/CE, respeitante ao aeroporto de Taline, notificada à Comissão por correio eletrónico de 14 de fevereiro de 2017 e por ofício recebido em 7 de março de 2017.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

(2)  JO C 98 de 29.3.2017, p. 3.

(3)  O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva tem a seguinte redação: «Os Estados-Membros podem limitar o número de prestadores autorizados a prestar as seguintes categorias de serviços de assistência em escala:

assistência a bagagens,

assistência a operações em pista,

assistência a combustível e óleo,

assistência a carga e correio no que se refere, tanto à chegada como à partida ou em trânsito, ao tratamento físico da carga e do correio entre a aerogare e o avião.

Todavia, os Estados-Membros não podem limitar esse número a menos de dois para cada categoria de serviço».


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/155


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/977 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 3962]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5), (UE) 2017/554 (6), (UE) 2017/696 (7), (UE) 2017/780 (8) e (UE) 2017/819 (9) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 na União. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, na sequência de algumas melhorias da situação epidemiológica no que se refere a este vírus na União.

(4)

Embora a situação geral da doença na União tenha estado a melhorar constantemente, ocorreram alguns novos focos desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/819. A Itália e o Reino Unido notificaram ambos a Comissão de um novo surto foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira em explorações situadas fora das zonas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativamente a estes Estados-Membros. Além disso, o Luxemburgo notificou a Comissão do primeiro caso de deteção de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações que mantêm aves em cativeiro. Esses três Estados-Membros notificaram igualmente a Comissão de que tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos.

(5)

A Comissão examinou as medidas adotadas pela Itália, pelo Reino Unido e pelo Luxemburgo, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária do subtipo H5N8 nesses Estados-Membros e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes dos referidos Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5.

(6)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Itália, o Reino Unido e o Luxemburgo, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, as zonas enumeradas para a Itália e o Reino Unido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 devem ser alteradas, e devem inserir-se nesse anexo novas zonas para o Luxemburgo.

(7)

Por conseguinte, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(8)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 é aplicável até 30 de junho de 2017. Devido à confirmação dos atuais focos em Itália, no Reino Unido e no Luxemburgo, as medidas a executar por esses Estados-Membros nas respetivas zonas novas indicadas no anexo da referida decisão de execução continuarão em vigor após essa data. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de dezembro de 2017, tendo em conta as medidas a aplicar nesses três Estados-Membros e caso ocorram novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade na União.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, a data «30 de junho de 2017» é substituída pela data «31 de dezembro de 2017».

2)

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2017/819 da Comissão, de 12 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 122 de 13.5.2017, p. 76).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Comune di CERESARA: a Sud Est di SP7 e a Nord-Est di SP6

Comune di GOITO: a ovest di SP19, a sud-ovest di Strada le Fabbriche, ad ovest di Strada Lorenzina-Costa, a nord-ovest di Strada Torre, a ovest della SP 236; a Est di SP7; a Nord Est di SP6.

24.6.2017»

b)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Luxemburgo, entre as entradas relativas à Itália e à Hungria:

«Estado-Membro: Luxemburgo

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Sandweiler;Schuttrange;Munsbach;Schrassig;Uebersyren;Mullendorf;Steinsel;Hollenfels;Ansembourg;Marienthal;Bour;Trintingerthal;Welscheid;Kehmen;Scheidel;Oetrange;Moutfort;Medingen;Contern;Muehlbach;Burden;Warken;Ettelbruck;Grentzingen;Niederfeulen;Oberfeulen;Schoos;Angelsberg;Kehlen;Nospelt;Dondelange;Keispelt;Meispelt;Kopstal;Lenningen;Lintgen;Gosseldange;Prettingen;Lorentzweiler;Hunsdorf;Beringen;Rollingen;Reckange-Mersch;Mersch;Schoenfels;Mertzig;Senningen

28.6.2017»

c)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Reino Unido

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of the country of Norfolk (ADNS code 00154) contained within a circle with a radius of three kilometres and centred on WGS84 dec. coordinates N52.3722 and E1.1643.

26.6.2017»

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Comune di CASTEL GOFFREDO: a est di strada Brughiere

Comune di CASTELLUCCHIO: A nord di SP 10

Comune di CAVRIANA: a sud di SP13 e SP15, a sud di Via Monte Pagano

Comune di CERESARA: a Nord Ovest di SP7 e ad sud-ovest di SP6;

Comune di GAZOLDO DEGLI IPPOLITI

Comune di GIUDIZZOLO

Comune di GOITO: a Ovest di SP7; a Sud Ovest di SP6; a est di SP19, a nord-est di Strada le Fabbriche, ad est di Strada Lorenzina-Costa, a sud-est di Strada Torre, a est della SP 236

Comune di MARMIROLO

Comune di MEDOLE: a sud di SP8

Comune di PIUBEGA

Comune di PORTO MANTOVANO

Comune di RODIGO

Comune di ROVERBELLA: a Ovest Via Monfalcone, di via M. Sabotino, Strada Bassa Belvedere, di via Vittorio Veneto, Strada Fienili, SR62

Comune di VALEGGIO SUL MINCIO: a sud di località Cornesel, a sud di località Pittarnella, ad ovest di località Turchetti

Comune di VOLTA MANTOVANA

3.7.2017

Comune di CERESARA: a Sud Est di SP7 e a Nord-Est di SP6

Comune di GOITO: a ovest di SP19, a sud-ovest di Strada le Fabbriche, ad ovest di Strada Lorenzina-Costa, a nord-ovest di Strada Torre, a ovest della SP 236; a Est di SP7; a Nord Est di SP6.

25.6.2017 a 3.7.2017»

b)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Luxemburgo, entre as entradas relativas à Itália e à Hungria:

«Estado-Membro: Luxemburgo

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Das Hoheitsgebiet von Luxemburg mit der Ausnahme von:

Sandweiler;Schuttrange;Munsbach;Schrassig;Uebersyren;Mullendorf;Steinsel;Hollenfels;Ansembourg;Marienthal;Bour;Trintingerthal;Welscheid;Kehmen;Scheidel;Oetrange;Moutfort;Medingen;Contern;Muehlbach;Burden;Warken;Ettelbruck;Grentzingen;Niederfeulen;Oberfeulen;Schoos;Angelsberg;Kehlen;Nospelt;Dondelange;Keispelt;Meispelt;Kopstal;Lenningen;Lintgen;Gosseldange;Prettingen;Lorentzweiler;Hunsdorf;Beringen;Rollingen;Reckange-Mersch;Mersch;Schoenfels;Mertzig;Senningen

5.7.2017

Sandweiler;Schuttrange;Munsbach;Schrassig;Uebersyren;Mullendorf;Steinsel;Hollenfels;Ansembourg;Marienthal;Bour;Trintingerthal;Welscheid;Kehmen;Scheidel;Oetrange;Moutfort;Medingen;Contern;Muehlbach;Burden;Warken;Ettelbruck;Grentzingen;Niederfeulen;Oberfeulen;Schoos;Angelsberg;Kehlen;Nospelt;Dondelange;Keispelt;Meispelt;Kopstal;Lenningen;Lintgen;Gosseldange;Prettingen;Lorentzweiler;Hunsdorf;Beringen;Rollingen;Reckange-Mersch;Mersch;Schoenfels;Mertzig;Senningen

29.6.2017 a 5.7.2017»

c)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Reino Unido

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of Norfolk County (ADNS code 00154) contained within a circle with a radius of ten kilometres and extending beyond the protection zone in part A, centred on WGS84 dec. coordinates N52.3722 and E1.1643.

26.6.2017

The area of the parts of Norfolk County (ADNS code 00154) contained within a circle with a radius of three kilometres and centred on WGS84 dec. coordinates N52.3722 and E1.1643.

27.6.2017 a 5.7.2017»


Retificações

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/159


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 139 de 30 de maio de 2017 )

Na página 15, artigo 2.o:

onde se lê:

«O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»,

leia-se:

«O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.».


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/159


Retificação da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 139 de 30 de maio de 2017 )

Na página 62, artigo 3.o:

onde se lê:

«A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»,

leia-se:

«A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.».