ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 144

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
7 de junho de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/953 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/954 da Comissão, de 6 de junho de 2017, relativo à extensão dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/955 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

17

 

*

Decisão (Euratom) 2017/956 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

23

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/957 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia

27

 

*

Decisão n.o 2/2015 do Comité de Associação UE-Chile, de 30 de novembro de 2015, que substitui o artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, relativo ao transporte direto [2017/958]

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


DIRETIVA (UE) 2017/952 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

É imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos exerçam eficazmente a sua soberania fiscal. Por conseguinte, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) publicou recomendações de ações concretas no contexto da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS).

(2)

Os relatórios finais sobre as 15 ações da OCDE contra a BEPS foram divulgados em 5 de outubro de 2015. Este resultado foi saudado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2015. As conclusões do Conselho salientavam a necessidade de encontrar soluções comuns, mas flexíveis, a nível da União, coerentes com as conclusões da OCDE sobre a BEPS.

(3)

Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa e, em especial, para dar seguimento às conclusões da OCDE sobre a BEPS, a Comissão apresentou em 28 de janeiro de 2016 o seu pacote antielisão fiscal. A Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (3), que estabelece regras contra a elisão fiscal, foi adotada no âmbito do referido pacote.

(4)

A Diretiva (UE) 2016/1164 prevê um quadro para combater as assimetrias híbridas.

(5)

É necessário estabelecer regras que neutralizem as assimetrias híbridas de uma forma tão abrangente quanto possível. Atendendo a que a Diretiva (UE) 2016/1164 abrange exclusivamente assimetrias híbridas que sobrevenham na interação entre os sistemas de tributação das sociedades dos Estados-Membros, o Conselho Ecofin emitiu uma declaração em 12 de julho de 2016 convidando a Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países terceiros, a fim de prever regras que sejam consentâneas com as recomendadas no relatório da OCDE sobre a neutralização dos efeitos das assimetrias híbridas, Ação 2 — relatório final de 2015 («Ação 2 do projeto BEPS da OCDE»), e de eficácia pelo menos equivalente à dessas regras, tendo em vista alcançar um acordo até ao final de 2016.

(6)

A Diretiva (UE) 2016/1164 reconhece, nomeadamente, que é fundamental prosseguir os trabalhos sobre outras assimetrias híbridas, como as relacionadas com estabelecimentos estáveis. Considera-se, por conseguinte, essencial que as assimetrias de estabelecimentos estáveis híbridos sejam igualmente contempladas na referida diretiva.

(7)

A fim de prever um quadro que seja consentâneo com o relatório sobre a Ação 2 do projeto BEPS da OCDE, e de eficácia pelo menos equivalente à desse relatório, é essencial que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclua igualmente regras sobre transferências híbridas e assimetrias importadas e contemple toda a gama de resultados de dupla dedução, a fim de evitar que os contribuintes explorem as lacunas subsistentes.

(8)

A Diretiva (UE) 2016/1164 inclui regras relativas a assimetrias híbridas entre Estados-Membros, e deverá também incluir regras relativas a assimetrias híbridas com países terceiros caso pelo menos uma das partes envolvidas seja um contribuinte sujeito ao imposto sobre as sociedades ou, no caso dos híbridos inversos, uma entidade num Estado-Membro, bem como regras sobre as assimetrias importadas. Por conseguinte, as regras relativas a assimetrias híbridas e sobre as assimetrias de residência fiscal deverão ser aplicáveis a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro, incluindo os estabelecimentos estáveis, ou mecanismos equiparados a estabelecimentos estáveis, de entidades residentes em países terceiros. As regras sobre as assimetrias híbridas inversas deverão aplicar-se a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro.

(9)

As regras relativas a assimetrias híbridas deverão contemplar situações de assimetria que resultem de duplas deduções, de conflitos na qualificação de instrumentos financeiros, pagamentos e entidades, ou da imputação de pagamentos. Uma vez que as assimetrias híbridas poderão levar a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão, é necessário estabelecer regras segundo as quais o Estado-Membro em causa recusa a dedução de pagamentos, despesas ou perdas, ou exige que o contribuinte inclua os pagamentos no seu rendimento tributável, consoante adequado. Contudo, essas regras são exclusivamente aplicáveis a pagamentos dedutíveis e não deverão afetar as características gerais do sistema fiscal, quer se trate de um sistema clássico ou de imputação.

(10)

Ocorrem assimetrias de estabelecimentos estáveis híbridos caso as diferenças entre as regras da jurisdição do estabelecimento estável e da jurisdição de residência aplicáveis à imputação dos rendimentos e das despesas entre diferentes partes da mesma entidade deem origem a uma assimetria nos resultados fiscais, incluindo-se os casos em que sobrevém um resultado de assimetria devido ao facto de um estabelecimento estável não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição da sucursal. Esses resultados de assimetria podem levar a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão, devendo, por conseguinte, ser eliminados. No caso dos estabelecimentos estáveis não tidos em conta, o Estado-Membro em que o contribuinte é residente deverá incluir o rendimento que teria de outro modo sido atribuído ao estabelecimento estável.

(11)

Os eventuais ajustamentos que devam ser feitos ao abrigo da presente diretiva não deverão, em princípio, afetar a repartição de direitos de tributação entre jurisdições prevista numa convenção para evitar a dupla tributação.

(12)

A fim de garantir a proporcionalidade, é necessário tratar apenas os casos em que exista um risco substancial de elisão fiscal através da utilização de assimetrias híbridas. É, por conseguinte, adequado abranger as assimetrias híbridas que sobrevenham entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade, as assimetrias híbridas entre o contribuinte e as suas empresas associadas ou entre empresas associadas, e as assimetrias híbridas resultantes de um entendimento estruturado que envolva um contribuinte.

(13)

As assimetrias resultantes, em particular, do caráter hibrido das entidades deverão ser contempladas apenas se uma das empresas associadas tiver — no mínimo — um controlo efetivo sobre as outras empresas associadas. Por conseguinte, nesses casos, deverá exigir-se que uma empresa associada seja detida pelo contribuinte ou outra empresa associada, ou que uma empresa associada detenha o contribuinte ou outra empresa associada, por intermédio de uma participação em termos de direitos de voto, de capital social ou do direito a 50 % ou mais dos lucros recebidos. Para efeitos da aplicação deste requisito, a propriedade ou os direitos das pessoas que atuam conjuntamente deverão ser agregados.

(14)

A fim de prever uma definição suficientemente abrangente do conceito de «empresa associada» para efeitos das regras relativas a assimetrias híbridas, essa definição deverá incluir também uma entidade que faça parte do mesmo grupo consolidado para efeitos contabilísticos, uma empresa em cuja gestão o contribuinte tenha uma influência significativa e, inversamente, uma empresa que tenha uma influência significativa na gestão do contribuinte.

(15)

É necessário contemplar quatro grandes categorias de assimetrias híbridas: em primeiro lugar, as assimetrias híbridas que resultem de pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro; em segundo lugar, as assimetrias híbridas que resultem de diferenças na imputação de pagamentos efetuados a uma entidade híbrida ou a um estabelecimento estável, inclusive em resultado de pagamentos efetuados a estabelecimentos estáveis não tidos em conta; em terceiro lugar, as assimetrias híbridas que resultem de pagamentos efetuados por uma entidade híbrida ao seu proprietário ou de pagamentos teóricos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis; por último, os resultados de dupla dedução decorrentes de pagamentos efetuados por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável.

(16)

No que se refere aos pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro, poderá sobrevir uma assimetria híbrida caso o resultado da dedução sem inclusão seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou dos pagamentos efetuados ao abrigo do mesmo. Se a qualidade do pagamento o tornar elegível para desagravamento da dupla tributação ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário (tais como uma isenção fiscal, uma redução da taxa do imposto, ou qualquer crédito ou reembolso de imposto), o pagamento deverá ser considerado como dando origem a uma assimetria híbrida na proporção do montante resultante da tributação a uma taxa inferior. Os pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro não deverão, porém, ser tratados como dando origem a uma assimetria híbrida se o desagravamento fiscal concedido na jurisdição do beneficiário se dever exclusivamente ao estatuto fiscal do beneficiário ou ao facto de o instrumento detido estar sujeito às condições de um regime especial.

(17)

A fim de evitar resultados inesperados na interação entre a regra relativa aos instrumentos financeiros híbridos e os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas impostos aos bancos, e sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros deverão poder excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os instrumentos intragrupo que tenham sido emitidos com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas do emitente e não para efeitos de elisão fiscal.

(18)

No que se refere aos pagamentos efetuados a uma entidade híbrida ou a um estabelecimento estável, poderá sobrevir uma assimetria híbrida caso o resultado da dedução sem inclusão decorra de diferenças nas regras que regem a imputação desse pagamento entre a entidade híbrida e o seu proprietário, no caso dos pagamentos efetuados a uma entidade híbrida, ou entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, no caso dos pagamentos teóricos efetuados a um estabelecimento estável. A definição de assimetria híbrida só deverá ser aplicável se o resultado da assimetria decorrer de diferenças nas regras que regem a imputação dos pagamentos ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições, não devendo um pagamento dar origem a uma assimetria híbrida que teria sobrevindo, de qualquer modo, devido ao estatuto de isenção fiscal do beneficiário ao abrigo da legislação de qualquer jurisdição do beneficiário.

(19)

A definição de assimetria híbrida deverá igualmente englobar os resultados da dedução sem inclusão decorrentes de pagamentos efetuados a um estabelecimento estável não tido em conta. Um estabelecimento estável não tido em conta é um mecanismo tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede, mas que não é tratado como estabelecimento estável ao abrigo da legislação da outra jurisdição. Contudo, a regra relativa a assimetrias híbridas não deverá ser aplicável caso a assimetria tivesse sobrevindo, de qualquer modo, devido ao estatuto de isenção fiscal do beneficiário ao abrigo da legislação de qualquer jurisdição do beneficiário.

(20)

No que se refere aos pagamentos efetuados por uma entidade híbrida ao seu proprietário ou aos pagamentos teóricos efetuados entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, poderá sobrevir uma assimetria híbrida caso o resultado da dedução sem inclusão decorra do facto de o pagamento ou o pagamento teórico não ser reconhecido na jurisdição do beneficiário. Nesse caso, se o resultado da assimetria for consequência da não imputação do pagamento ou pagamento teórico, a jurisdição do beneficiário é aquela na qual o pagamento (ou pagamento teórico) é tratado como recebido ao abrigo da legislação da jurisdição do ordenante. Tal como com outras assimetrias de entidades e sucursais híbridas que dão lugar a resultados de dedução sem inclusão, não deverão sobrevir assimetrias híbridas caso o beneficiário esteja isento de imposto ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. Porém, no que se refere a esta categoria de assimetrias híbridas, só sobrevirá um resultado de assimetria na medida em que a jurisdição do ordenante permitir que a dedução relativamente ao pagamento ou ao pagamento teórico seja compensada com um montante que não seja um rendimento de dupla inclusão. Se a jurisdição do ordenante permitir que a dedução transite para um período de tributação subsequente, o requisito de efetuar eventuais ajustamentos nos termos da presente diretiva poderá ser diferido até ao momento em que a dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não seja um rendimento de dupla inclusão na jurisdição do ordenante.

(21)

A definição de assimetria híbrida deverá igualmente englobar os resultados de dupla dedução independentemente de decorrerem de pagamentos, de despesas que não sejam tratadas como pagamentos nos termos da legislação nacional, ou de perdas por amortizações ou depreciações. Tal como acontece com os pagamentos teóricos e com os pagamentos efetuados por uma entidade híbrida que não são tidos em conta pelo beneficiário, só deverá todavia sobrevir uma assimetria híbrida na medida em que a jurisdição do ordenante permitir que a dedução seja compensada com um montante que não seja um rendimento de dupla inclusão. Tal significa que, se a jurisdição do ordenante permitir que a dedução transite para um período de tributação subsequente, o requisito de efetuar um ajustamento nos termos da presente diretiva poderá ser diferido até ao momento em que a dedução seja efetivamente compensada com um rendimento de dupla inclusão na jurisdição do ordenante.

(22)

As diferenças nos resultados fiscais que sejam exclusivamente imputáveis a diferenças no valor atribuído a um pagamento, inclusive através da aplicação de preços de transferência, não deverão ser incluídas no âmbito das assimetrias híbridas. Além disso, uma vez que as jurisdições utilizam diferentes períodos de tributação e aplicam regras diferentes para reconhecer o momento em que as rubricas de rendimentos ou de despesas foram obtidas ou incorridas, essas diferenças de calendarização não deverão, em geral, ser tratadas como dando origem a assimetrias nos resultados fiscais. Contudo, um pagamento dedutível ao abrigo de um instrumento financeiro cuja inclusão no rendimento não seja razoavelmente expectável dentro de um prazo razoável deverá ser tratado como dando origem a uma assimetria híbrida se esse resultado da dedução sem inclusão for imputável a diferenças na qualificação do instrumento financeiro ou dos pagamentos efetuados ao abrigo do mesmo. Deverá entender-se que poderá sobrevir um resultado de assimetria se um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro não for incluído no rendimento dentro de um prazo razoável. Tal pagamento deverá ser tratado como incluído no rendimento dentro de um prazo razoável se incluído pelo beneficiário no prazo de 12 meses a contar do termo do período de tributação do ordenante, ou consoante determinado segundo o princípio da plena concorrência. Os Estados-Membros poderão exigir que um pagamento seja incluído dentro de um prazo fixo, a fim de evitar que dê origem a um resultado de assimetria e garantir o controlo fiscal.

(23)

As transferências híbridas poderão dar origem a uma diferença de tratamento fiscal se, em resultado de um mecanismo para transferir um instrumento financeiro, o retorno subjacente a esse instrumento tiver sido tratado como derivado por mais do que uma das partes no mecanismo. Nesses casos, o pagamento ao abrigo da transferência híbrida poderá dar origem a uma dedução a favor do ordenante, sendo simultaneamente tratado pelo beneficiário como um retorno sobre o instrumento subjacente. Esta diferença de tratamento fiscal poderá levar a um resultado de dedução sem inclusão ou à geração de um crédito de imposto excedentário para o imposto retido na fonte sobre o instrumento subjacente. Tais assimetrias deverão, por conseguinte, ser eliminadas. No caso de uma dedução sem inclusão, deverão aplicar-se as mesmas regras que as aplicadas para neutralizar assimetrias de pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro híbrido. No caso de transferências híbridas que tenham sido estruturadas para produzir créditos de imposto excedentários, o Estado-Membro em causa deverá impedir o ordenante de utilizar o crédito excedentário para obter uma vantagem fiscal, inclusive através da aplicação de uma regra geral contra o abuso consentânea com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/1164.

(24)

É necessário estabelecer uma regra que permita que os Estados-Membros resolvam as discrepâncias na transposição e execução da presente diretiva de que resulte uma assimetria híbrida, não obstante o facto de os Estados-Membros atuarem em conformidade com a presente diretiva. Caso sobrevenha tal situação e a regra primária prevista na presente diretiva não seja aplicável, deverá aplicar-se uma regra secundária. Contudo, tanto a regra primária como a secundária são exclusivamente aplicáveis às assimetrias híbridas na aceção da presente diretiva e não deverão afetar as características gerais do sistema fiscal de um Estado-Membro.

(25)

As assimetrias importadas transferem os efeitos de uma assimetria híbrida entre partes em países terceiros para a jurisdição de um Estado-Membro através da utilização de um instrumento não híbrido, comprometendo, assim, a eficácia das regras que neutralizam as assimetrias híbridas. Um pagamento dedutível num Estado-Membro pode ser utilizado para financiar despesas que envolvam uma assimetria híbrida. Para combater tais assimetrias importadas, é necessário incluir regras que impeçam a dedução de um pagamento se o rendimento correspondente a esse pagamento for compensado, direta ou indiretamente, com uma dedução que sobrevenha no âmbito de uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão entre países terceiros.

(26)

Uma assimetria de dupla residência poderá levar a uma dupla dedução se um pagamento efetuado por um contribuinte com dupla residência for deduzido ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições em que o contribuinte é residente. Uma vez que as assimetrias de dupla residência poderão dar origem a resultados de dupla dedução, deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão recusar a dedução em duplicado que sobrevenha em relação a empresas com dupla residência na medida em que este pagamento for compensado com um montante que não seja tratado como rendimento ao abrigo da legislação da outra jurisdição.

(27)

É objetivo da presente diretiva melhorar a resiliência do mercado interno, no seu conjunto, contra assimetrias híbridas. Esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual, já que os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal situação permitiria, assim, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria, assim, uma falta de coordenação. Esse objetivo pode ser mais bem alcançado ao nível da União, devido à natureza transfronteiras das assimetrias híbridas e à necessidade de adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto. A União poderá adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Ao fixar o nível exigido de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau essencial de coordenação no interior da União que é necessário para a consecução do seu objetivo.

(28)

Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar como fonte de ilustração ou de interpretação as explicações e os exemplos aplicáveis no relatório sobre a Ação 2 do projeto BEPS da OCDE, na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente diretiva e com o direito da União.

(29)

As regras relativas a assimetrias híbridas estabelecidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, só serão aplicáveis na medida em que a situação que envolva um contribuinte der origem a um resultado de assimetria. Não deverá sobrevir um resultado de assimetria quando um mecanismo for objeto de ajustamento nos termos do artigo 9.o, n.o 5, ou do artigo 9.o-A e, em conformidade, os mecanismos que forem objeto de ajustamentos nos termos dessas disposições da presente diretiva não deverão ser objeto de quaisquer outros ajustamentos ao abrigo das regras relativas a assimetrias híbridas.

(30)

Caso as disposições de outra diretiva, como as constantes da Diretiva 2011/96/UE do Conselho (4), conduzam à neutralização da assimetria nos resultados fiscais, não deverá haver lugar à aplicação das regras relativas a assimetrias híbridas previstas na presente diretiva.

(31)

A Comissão deverá avaliar a execução da presente diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho a esse respeito. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação.

(32)

A Diretiva (UE) 2016/1164 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva (UE) 2016/1164 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.

2.   O artigo 9.o-A é igualmente aplicável a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 4), o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos dos artigos 9.o e 9.o-A:

a)

Caso o resultado da assimetria sobrevenha nos termos do n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas b), c), d), e) ou g), do presente artigo, ou caso seja exigido um ajustamento nos termos do artigo 9.o, n.o 3, ou do artigo 9.o-A, a definição de empresa associada é alterada para que o requisito de 25 % seja substituído por um requisito de 50 %;

b)

A pessoa que age em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que são detidos pela outra pessoa;

c)

Entende-se também por empresa associada uma entidade que, para efeitos de contabilidade financeira, faça parte do mesmo grupo consolidado que o contribuinte, uma empresa em cuja gestão o contribuinte tenha uma influência significativa ou uma empresa que tenha uma influência significativa na gestão do contribuinte.»;

b)

O ponto 9) passa a ter a seguinte redação:

«9)

“Assimetria híbrida”, uma situação que envolva um contribuinte ou, no que se refere ao artigo 9.o, n.o 3, uma entidade caso:

a)

Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução sem inclusão e:

i)

esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável; e

ii)

o resultado da assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao abrigo do mesmo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é tratado como incluído no rendimento dentro de um prazo razoável:

i)

se o pagamento for incluído pela jurisdição do ordenante num período de tributação que tem início no prazo de 12 meses a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou

ii)

se for razoável esperar que o pagamento venha a ser incluído pela jurisdição do beneficiário num período de tributação futuro e as condições de pagamento forem as que seriam presumivelmente acordadas entre empresas independentes;

b)

Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a entidade híbrida está estabelecida ou registada e da jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;

c)

Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;

d)

Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento estável não tido em conta;

e)

Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário;

f)

Um pagamento teórico efetuado entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário; ou

g)

Ocorra um resultado de dupla dedução.

Para efeitos do presente ponto 9):

a)

um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento financeiro transferido não dá origem a uma assimetria híbrida ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), caso o pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de uma transferência híbrida no mercado, desde que a jurisdição do ordenante exija que o operador financeiro inclua como rendimento todos os montantes recebidos em relação ao instrumento financeiro transferido;

b)

só sobrevém uma assimetria híbrida ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas e), f) ou g), na medida em que a jurisdição do ordenante permitir que a dedução seja compensada com um montante que não seja um rendimento de dupla inclusão;

c)

um resultado de assimetria não pode ser tratado como assimetria híbrida a menos que sobrevenha entre empresas associadas, entre um contribuinte e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento estável, entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ou no âmbito de um entendimento estruturado.

Para efeitos do presente ponto 9) e dos artigos 9.o, 9.o-A e 9.o-B, entende-se por:

a)

“Resultado de assimetria”, uma dupla dedução ou uma dedução sem inclusão;

b)

“Dupla dedução”, uma dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e noutra jurisdição (jurisdição do investidor). No caso de um pagamento efetuado por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável, a jurisdição do ordenante é aquela onde a entidade híbrida ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;

c)

“Dedução sem inclusão”, a dedução de um pagamento ou de um pagamento teórico entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que esse pagamento ou pagamento teórico é tratado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem a correspondente inclusão para efeitos fiscais desse pagamento ou pagamento teórico na jurisdição do beneficiário. A jurisdição do beneficiário é aquela onde esse pagamento ou pagamento teórico é recebido, ou é tratado como sendo recebido ao abrigo da legislação de qualquer outra jurisdição;

d)

“Dedução”, o montante que é tratado como dedutível do rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do ordenante ou do investidor. O termo «dedutível» deve ser interpretado em conformidade;

e)

“Inclusão”, o montante que é tido em conta no rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro não pode ser tratado como incluído na medida em que o pagamento for elegível para qualquer desagravamento fiscal exclusivamente devido ao modo como esse pagamento é qualificado ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. O termo «incluído» deve ser interpretado em conformidade;

f)

“Desagravamento fiscal”, uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou reembolso de imposto (que não sejam créditos de impostos retidos na fonte);

g)

“Rendimento de dupla inclusão”, qualquer rubrica de rendimento que esteja incluída ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições em que sobreveio o resultado de assimetria;

h)

“Pessoa”, uma pessoa singular ou uma entidade;

i)

“Entidade híbrida”, qualquer entidade ou mecanismo considerado entidade tributável ao abrigo da legislação de uma jurisdição e cujos rendimentos ou despesas sejam tratados como rendimentos ou despesas de uma ou várias outras pessoas ao abrigo da legislação de outra jurisdição;

j)

“Instrumento financeiro”, qualquer instrumento, na medida em que dê origem a um retorno de financiamento ou de capital que seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou de derivados ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário ou da jurisdição do ordenante e que inclua uma transferência híbrida;

k)

“Operador financeiro”, uma pessoa ou entidade que exerça regularmente a atividade de compra e venda de instrumentos financeiros por conta própria para efeitos de obtenção de lucros;

l)

“Transferência híbrida”, qualquer mecanismo para transferir um instrumento financeiro em que o retorno subjacente ao instrumento financeiro transferido é tratado, para efeitos fiscais, como obtido simultaneamente por mais do que uma das partes nesse mecanismo;

m)

“Transferência híbrida no mercado” qualquer transferência híbrida efetuada por um operador financeiro no decurso das operações comerciais normais e não como parte de um entendimento estruturado;

n)

“Estabelecimento estável não tido em conta”, qualquer mecanismo que seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da outra jurisdição.»;

c)

São aditados os pontos seguintes:

«10)

“Grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira”, um grupo constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro;

11)

“Entendimento estruturado”, um entendimento que envolva uma assimetria híbrida em que o preço do resultado de assimetria é fixado nos termos do entendimento, ou um entendimento que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo se não puder ser razoavelmente expectável que o contribuinte ou uma empresa associada tivesse conhecimento da assimetria híbrida e não tiver partilhado o valor do benefício fiscal resultante da assimetria híbrida.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

todos os elementos do ativo e do passivo são avaliados utilizando o mesmo método que nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro;»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Para efeitos dos n.os 1 a 7, o contribuinte pode dispor do direito de utilizar demonstrações financeiras consolidadas elaboradas ao abrigo de outras normas de contabilidade que não as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro.».

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Assimetrias híbridas

1.   Na medida em que uma assimetria híbrida resulte numa dupla dedução:

a)

A dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do investidor; e

b)

Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do investidor, é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante.

No entanto, qualquer dedução dessa natureza é elegível para compensação com rendimento de dupla inclusão, quer sobrevenha num período atual, quer num período de tributação subsequente.

2.   Na medida em que uma assimetria híbrida der origem a uma dedução sem inclusão:

a)

A dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante; e

b)

Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do ordenante, o montante do pagamento que daria de outro modo origem a um resultado de assimetria é incluído no rendimento no Estado-Membro que constitui a jurisdição do beneficiário.

3.   Os Estados-Membros recusam a dedução de qualquer pagamento efetuado por um contribuinte na medida em que esse pagamento financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas como parte de um entendimento estruturado, exceto na medida em que uma das jurisdições envolvidas nas operações ou série de operações tiver efetuado um ajustamento equivalente no que se refere a essa assimetria híbrida.

4.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito do:

a)

N.o 2, alínea b), do presente artigo, as assimetrias híbridas na aceção do artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas b), c), d) ou f);

b)

N.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo, as assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada caso:

i)

o instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna ou redução;

ii)

o instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário e o instrumento financeiro seja reconhecido como tal nos requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas do contribuinte;

iii)

o instrumento financeiro tenha sido emitido

em ligação com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização interna ou redução a nível da empresa-mãe;

ao nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de perdas;

não como parte de um entendimento estruturado; e

iv)

a dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que teria sido obtido caso o contribuinte tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.

A alínea b) é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

5.   Na medida em que uma assimetria híbrida envolver o rendimento de um estabelecimento estável não tido em conta que não esteja sujeito a imposto no Estado-Membro em que o contribuinte é residente para efeitos fiscais, esse Estado-Membro exige que o contribuinte inclua o rendimento que teria de outro modo sido atribuído ao estabelecimento estável não tido em conta. Isto é aplicável, a menos que o Estado-Membro seja obrigado a isentar o rendimento por força de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada pelo Estado-Membro com um país terceiro.

6.   Na medida em que uma transferência híbrida seja concebida para produzir um desagravamento do imposto retido na fonte sobre um pagamento derivado de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das partes envolvidas, o Estado-Membro do contribuinte limita o benefício desse desagravamento na proporção do rendimento líquido tributável no que respeita a esse pagamento.».

5)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Assimetrias híbridas inversas

1.   Caso uma ou mais entidades associadas não residentes que detenham de forma agregada um interesse direto ou indireto em 50 % ou mais dos direitos de voto, participações no capital ou direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida num Estado-Membro estejam localizadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, a entidade híbrida é considerada residente desse Estado-Membro e tributada sobre o seu rendimento na medida em que esse rendimento não seja de outro modo tributado ao abrigo da legislação do Estado-Membro ou de qualquer outra jurisdição.

2.   O n.o 1 não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «instrumento de investimento coletivo» um fundo ou veículo de investimento com múltiplos detentores, que detenha uma carteira diversificada de títulos e esteja sujeito à regulamentação de proteção dos investidores no país em que está estabelecido.

Artigo 9.o-B

Assimetrias de residência fiscal

Na medida em que a dedução de pagamentos, despesas ou perdas de um contribuinte que seja residente para efeitos fiscais em duas ou mais jurisdições for dedutível da base tributável em ambas as jurisdições, o Estado-Membro do contribuinte recusa a dedução na medida em que a outra jurisdição permitir que a dupla dedução seja compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla inclusão. Se ambas as jurisdições forem Estados-Membros, o Estado-Membro em que o contribuinte não é considerado residente de acordo com a convenção para evitar a dupla tributação entre os dois Estados-Membros em causa recusa a dedução.».

6)

É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 10.o, n.o 1:

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão avalia a execução dos artigos 9.o e 9.o-B, e designadamente as consequências da isenção estabelecida no artigo 9.o, n.o 4, alínea b), até 1 de janeiro de 2022 e apresenta um relatório ao Conselho a esse respeito.»

7)

É aditado o seguinte número ao artigo 11.o:

«5-A.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.o-A da Diretiva (UE) 2016/1164. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  Parecer de 27 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(4)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/953 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a transparência nos mercados de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação em que estes instrumentos financeiros são negociados devem tornar público um relatório semanal com o número total de titulares do contrato e a posição aberta total para cada derivado de mercadorias, licença de emissão ou seus derivados, que ultrapasse os limiares especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão (2), no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias, assim como comunicar esse relatório à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(2)

A apresentação atempada de relatórios publicados anteriormente pelas respetivas plataformas de negociação dentro de um prazo claro e comum facilita a publicação centralizada semanal pela ESMA desses relatórios provenientes de toda a União.

(3)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(5)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Prazos para a apresentação dos relatórios

Os operadores de mercado e as empresas de investimento a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE enviam à ESMA o relatório semanal a que se refere a alínea a) do mesmo artigo com as posições agregadas detidas no fecho de cada semana até às 17h30 (hora da Europa Central) de quarta-feira da semana seguinte.

Quando a segunda, a terça ou a quarta-feira da semana em que esse relatório for apresentado não for um dia útil para o operador de mercado ou a empresa de investimento a que se refere o primeiro parágrafo, esse operador de mercado ou empresa de investimento apresenta o relatório logo que possível e o mais tardar até às 17h30 (hora da Europa Central) de quinta-feira dessa semana.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/954 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2017

relativo à extensão dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) de países terceiros já existentes, o artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual as CCP junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações podem ser consideradas, por essas mesmas instituições, como CCP qualificadas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP de países terceiros. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP de países terceiros devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que tiverem recebido dos seus membros compensadores. Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Ambos os períodos de transição deviam ter cessado em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período de transição relativo aos requisitos de fundos próprios por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se relativamente aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes períodos de transição foram prorrogados até 15 de junho de 2017 através dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 591/2014 (3), (UE) n.o 1317/2014 (4), (UE) 2015/880 (5), (UE) 2015/2326 (6), (UE) 2016/892 (7) e (UE) 2016/2227 (8) da Comissão.

(5)

De entre as CCP estabelecidas em países terceiros que apresentaram até à data um pedido de reconhecimento, 28 CCP já foram reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. De entre estas últimas, duas CCP dos Estados Unidos da América foram reconhecidas após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/2227 (9). Além disso, na sequência da adoção das Decisões de Execução (UE) 2016/2269 (10), (UE) 2016/2275 (11), (UE) 2016/2276 (12), (UE) 2016/2277 (13) e (UE) 2016/2278 (14) da Comissão, foram também reconhecidas cinco CCP, respetivamente da Índia, do Japão, do Brasil, do Centro Financeiro Internacional do Dubai e dos Emiratos Árabes Unidos. Finalmente, outras CCP da Índia e da Nova Zelândia podem ser reconhecidas, com base, respetivamente, nas Decisões de Execução (UE) 2016/2269 e (UE) 2016/2274 (15) Comissão. No entanto, as restantes CCP de países terceiros aguardam ainda o reconhecimento, não devendo o processo de reconhecimento estar concluído antes de 15 de junho de 2017. Se o período de transição não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União (ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União) com posições em risco sobre as restantes CCP de países terceiros serão afetadas por aumentos significativos dos requisitos de fundos próprios para essas posições em risco. Embora esses aumentos possam ser meramente temporários, poderão eventualmente implicar a retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP, ou, pelo menos temporariamente, a cessação da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, causando, assim, perturbações graves nos mercados em que essas CCP operam.

(6)

Após o termo da prorrogação do período de transição estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2016/2227, continuaria por conseguinte a verificar-se a necessidade de evitar perturbações nos mercados fora da União, necessidade essa que conduziu anteriormente à prorrogação do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma nova prorrogação do período de transição deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União) evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à não conclusão do processo de reconhecimento para as CCP que prestam, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições estabelecidas na União (ou as suas filiais estabelecidas fora da União) necessitam. Por conseguinte, afigura-se conveniente uma nova prorrogação dos períodos de transição, por seis meses.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, já prolongados nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2227, são prolongados por um período adicional de seis meses, até 15 de dezembro de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 4.6.2014, p. 31).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 12.12.2014, p. 6).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 9.6.2015, p. 7).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2326 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 12.12.2015, p. 108).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/892 da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 151 de 8.6.2016, p. 4).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2227 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 10.12.2016, p. 36).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativa à equivalência do quadro regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 32).

(10)  Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 38).

(11)  Decisão de Execução (UE) 2016/2275 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 57).

(12)  Decisão de Execução (UE) 2016/2276 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Brasil em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 61).

(13)  Decisão de Execução (UE) 2016/2277 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Centro Financeiro Internacional do Dubai em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 65).

(14)  Decisão de Execução (UE) 2016/2278 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 68).

(15)  Decisão de Execução (UE) 2016/2274 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 54).


DECISÕES

7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/17


DECISÃO (UE) 2017/955 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Programa-Quadro Horizonte 2020»), cria um incentivo para a revisão da Decisão 2008/376/CE do Conselho (3), a fim de assegurar que o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa RFCS») complementa o Programa-Quadro Horizonte 2020 nos setores relacionados com as indústrias do carvão e do aço.

(2)

A fim de assegurar um enquadramento coerente para a participação no Programa RFCS e no Programa-Quadro Horizonte 2020, é necessário alinhar determinadas regras de participação no âmbito do Programa RFCS com as regras aplicáveis no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(3)

É necessário proceder à revisão das regras em matéria de competências e composição dos grupos consultivos e dos grupos técnicos, nomeadamente no que diz respeito à natureza dos peritos nomeados pela Comissão, com vista a assegurar uma maior transparência, bem como a conformidade e a coerência com o enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, e a contribuir, tanto quanto possível, para uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse relevantes e um bom equilíbrio entre géneros.

(4)

É oportuno considerar a possibilidade de simplificação das regras de financiamento com vista a facilitar a participação das pequenas e médias empresas (PME) no Programa RFCS e a permitir a utilização de «custos unitários» no cálculo dos custos de pessoal elegíveis relativamente aos proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário.

(5)

As medidas necessárias à execução da Decisão 2008/376/CE devem ser adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

A Decisão 2008/376/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/376/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Funções dos grupos consultivos

Para os aspetos da IDT relativos ao carvão e ao aço, respetivamente, cada grupo consultivo presta aconselhamento à Comissão sobre:

a)

O desenvolvimento geral do programa de investigação, o pacote informativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, e as diretrizes futuras;

b)

A coerência e a eventual duplicação relativamente a outros programas de IDT a nível da União e a nível nacional;

c)

A definição dos princípios orientadores da monitorização dos projetos de IDT;

d)

A relevância dos trabalhos empreendidos no âmbito de projetos específicos;

e)

Os objetivos de investigação do programa de investigação enumerados nas secções 3 e 4 do capítulo II;

f)

Os objetivos prioritários anuais enumerados no pacote informativo e, se for o caso, os objetivos prioritários para os convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o 25.o, n.o 2;

g)

A elaboração de um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT, tal como referido nos artigos 27.o e 28.o;

h)

As regras, os procedimentos e a eficácia no que toca à avaliação das propostas de ações de IDT;

i)

O número, a competência e a organização dos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o;

j)

A elaboração dos convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o artigo 25.o, n.o 2;

k)

Outras medidas a pedido da Comissão.»;

2)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Composição dos grupos consultivos

1.   Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são indivíduos nomeados pela Comissão para representar um interesse comum partilhado por partes interessadas. Não representam uma parte interessada individual, devendo exprimir uma opinião comum às diferentes organizações das partes interessadas.

Os membros são nomeados por um período de 42 meses. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos consultivos e podem ser substituídos no período remanescente do respetivo mandato.

2.   Os membros dos grupos consultivos são selecionados entre peritos com competências nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas. Esses peritos podem também ser nomeados com base em propostas apresentadas pelas entidades referidas nos quadros em anexo ou pelos Estados-Membros.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais.

3.   Em cada grupo consultivo, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as funções específicas dos grupos consultivos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos.»;

3)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Criação e funções dos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço

1.   Os Grupos Técnicos do Carvão e do Aço (os «Grupos Técnicos») assistem a Comissão na monitorização dos projetos de investigação, dos projetos-piloto e dos projetos de demonstração.

Os membros dos grupos técnicos são nomeados, a título pessoal, pela Comissão.

Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos técnicos.

2.   Os membros dos grupos técnicos são selecionados entre peritos com competências a nível de estratégia, gestão ou produção de investigação nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa com responsabilidades pela estratégia, gestão ou produção de investigação em setores conexos.

3.   Em cada grupo técnico, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências profissionais, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as tarefas específicas dos grupos técnicos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos. A qualidade de membro de um Grupo Técnico não exclui a elegibilidade para perito encarregado da avaliação.

A Comissão vela por que sejam adotados procedimentos e normas a fim de evitar e gerir, de forma adequada, conflitos de interesses dos membros dos grupos técnicos encarregados da avaliação de um projeto específico. Esses procedimentos devem também garantir a igualdade de tratamento e a equidade ao longo de todo o processo de monitorização dos projetos.

Sempre que possível, as reuniões dos grupos técnicos são realizadas em locais escolhidos de modo a assegurar a monitorização dos projetos e a avaliação dos resultados nas melhores condições.»;

4)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Convites à apresentação de propostas

1.   É publicado anualmente um convite à apresentação de propostas. A data de início para a apresentação de propostas é publicada no pacote informativo a que se refere o n.o 3. Salvo indicação em contrário, o prazo para a apresentação das propostas a avaliar é 15 de setembro de cada ano. Se o dia 15 de setembro coincidir com um fim de semana, uma sexta-feira ou uma segunda-feira, o prazo é automaticamente alterado para o primeiro dia útil a seguir a 15 de setembro. A data é publicada no pacote informativo a que se refere o n.o 3.

2.   Caso decida, em conformidade com o artigo 41.o, alíneas d) e e), alterar o prazo para a apresentação das propostas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou publicar convites restritos à apresentação de propostas, a Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os convites restritos à apresentação de propostas indicam as datas e modalidades para a apresentação das propostas, incluindo se têm lugar em uma ou duas fases e, para a avaliação das propostas, as prioridades, o tipo de projetos elegíveis nos termos dos artigos 14.o a 18.o, se necessário, e o financiamento previsto.

3.   A Comissão assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientações e informações suficientes quando da publicação do convite à apresentação de propostas, nomeadamente por meio de um pacote informativo acessível no sítio web da Comissão. Uma cópia em papel do referido pacote informativo pode também ser obtida mediante pedido à Comissão.

O pacote informativo fornece informações sobre as modalidades de participação pormenorizadas, os métodos de gestão das propostas e projetos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos elegíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objetivos prioritários anuais do programa de investigação.

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão de acordo com as regras indicadas no pacote informativo.»;

5)

No artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão assegura que seja disponibilizado a todos os potenciais participantes um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT.»;

6)

No artigo 28.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão elabora a lista das propostas aprovadas, classificando-as por ordem de mérito.»;

7)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Execução das ações

1.   Os participantes executam as ações de acordo com todas as condições e obrigações previstas na presente decisão, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (*2), bem como no convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção.

2.   Os participantes não podem assumir compromissos incompatíveis com a presente decisão ou com a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, a menos que a Comissão os liberte expressamente de qualquer dessas obrigações. Os participantes asseguram que a Comissão seja informada em tempo útil de qualquer ocorrência suscetível de afetar significativamente a execução da ação ou os interesses da União.

3.   Os participantes devem executar a ação e tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para o efeito. Devem dispor dos recursos adequados, como e quando necessário, para a realização da ação. Caso tal seja necessário para a execução da ação, podem recorrer a terceiros, incluindo subcontratantes, para fins de execução dos trabalhos no âmbito da ação. Os participantes continuam a ser responsáveis perante a Comissão e perante os outros participantes pelo trabalho realizado.

4.   A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação fica limitada aos casos previstos na convenção de subvenção e aos casos devidamente justificados que não pudessem ser claramente previstos à data da entrada em vigor da convenção de subvenção.

5.   Os terceiros que não sejam subcontratantes podem executar trabalhos no âmbito da ação nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. O terceiro e o trabalho a executar por este devem ser identificados na convenção de subvenção.

Os custos incorridos por esses terceiros podem ser aceites como elegíveis se o terceiro satisfizer todas as condições seguintes:

a)

Ser elegível para financiamento caso fosse um participante;

b)

Ser uma entidade afiliada ou ter um vínculo jurídico com um participante que implique uma colaboração não limitada à ação;

c)

Estar identificado na convenção de subvenção; e

d)

Cumprir as regras aplicáveis ao participante ao abrigo da convenção de subvenção no que diz respeito à elegibilidade de custos e ao controlo das despesas.

6.   Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação e as regras éticas dos países em que a ação é executada. Se for caso disso, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciarem a ação.

(*1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)."

(*2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).»;"

8)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Custos de pessoal

Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo das pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação.

Os custos de pessoal dos proprietários de pequenas e médias empresas e de outras pessoas singulares que não recebam salário podem ser reembolsados com base em custos unitários.»;

9)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).»;"

10)

No artigo 41.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Alterações ao prazo a que se refere o artigo 25.o;»;

11)

No artigo 42.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(*4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  Parecer de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(3)  Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/23


DECISÃO (Euratom) 2017/956 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após consulta ao Comité Técnico e Científico,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto do Espaço Europeu da Investigação, o reator de alto fluxo («HFR») em Petten tem sido, e continuará a ser durante algum tempo, um recurso importante para a investigação da Comunidade nos domínios das ciências dos materiais, nos ensaios de materiais, na medicina nuclear e na investigação de segurança dos reatores nucleares.

(2)

A exploração do HFR tem sido apoiada por uma série de programas complementares de investigação, o último dos quais (1) chegou ao seu termo em 31 de dezembro de 2015.

(3)

A exploração do HFR prosseguiu em 2016 sem um programa complementar de investigação, na pendência das negociações entre as entidades mandatadas pelos Estados-Membros financiadores. Dado que esses esforços resultaram no acordo entre duas entidades nacionais, é necessário um novo programa complementar de investigação para manter o apoio financeiro ao HFR.

(4)

A fim de assegurar a continuidade entre os programas de investigação complementares, a presente decisão deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2016. Deverá permitir-se que uma parte das contribuições no âmbito do programa complementar de investigação HFR 2016-2019 cubra as despesas incorridas em 2016.

(5)

Dado que o HFR é uma infraestrutura insubstituível para a investigação comunitária nos domínios da segurança dos reatores nucleares, da saúde (incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para a investigação médica), da fusão nuclear, da ciência básica, da formação e da gestão dos resíduos (incluindo o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares que são usados em reatores específicos da União de interesse para a Europa), a sua exploração deverá manter-se até ao final de 2019 no âmbito do programa complementar de investigação HFR 2016-2019.

(6)

Devido ao seu interesse especial na capacidade de irradiação do HFR, o Commissariat à l'énergie atomique et aux énergies alternatives (CEA) e o Nuclear Research and Consultancy Group V.O.G. (NRG), como agentes de execução para a França e os Países Baixos, repetivamente, acordaram em financiar integralmente o programa complementar de investigação HFR 2016-2019 através de contribuições que farão para o orçamento geral da União Europeia sob a forma de receitas afetadas.

(7)

Essas contribuições destinam-se a financiar a exploração do HFR, a fim de apoiar um programa de investigação que pressupõe o funcionamento normal e a manutenção regulares do HFR. Uma notificação oficial de encerramento definitivo pelo operador NRG à autoridade reguladora nacional holandesa antes da declaração de estado de conservação seguro deverá suspender os pagamentos devidos restantes e os pedidos de financiamento solicitados pela Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O programa complementar de investigação relativo à exploração do HFR, cujos objetivos são fixados no anexo I, é aprovado por um período de quatro anos, com início em 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.o

Os custos da execução do programa, estimados em 30,2 milhões de euros, são financiados totalmente pelas contribuições da França e dos Países Baixos, através do CEA e do NRG, respetivamente. A repartição deste montante consta do anexo II. Essas contribuições são consideradas receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 3.o

1.   A Comissão fica encarregada da gestão do programa. Para esse fim, recorre aos serviços do Centro Comum de Investigação.

2.   A Comissão mantém o Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação informado da execução do programa.

Artigo 4.o

Caso o NRG notifique oficialmente o encerramento definitivo do HFR à autoridade reguladora nacional holandesa (antes da declaração de estado de conservação seguro), a obrigação, por parte da França e dos Países Baixos, através do CEA e do NRG, respetivamente, de efectuar mais pagamentos e os pedidos de financiamento pela Comissão são suspensos, ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

A Comissão apresenta um relatório final sobre a execução da presente decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após a conclusão do programa complementar de investigação HFR 2016-2019.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CORDONA


(1)  Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

OBJETIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS

Os principais objetivos do programa complementar de investigação são os seguintes:

1.

Assegurar o funcionamento seguro e fiável do HFR, de forma a garantir a disponibilidade do fluxo de neutrões para fins experimentais.

2.

Permitir a utilização eficiente do HFR por instituições de investigação de uma vasta gama de áreas científicas: melhoria da segurança dos reatores nucleares; saúde (incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos); fusão nuclear, ciência básica; formação; e gestão de resíduos (incluindo o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para sistemas de reatores de interesse para a Europa).


ANEXO II

REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

As contribuições para o programa complementar de investigação serão provenientes dos Países Baixos e da França.

A repartição das contribuições é a seguinte:

 

França: 1,2 milhões de EUR

 

Países Baixos: 29 milhões de EUR

 

Total: 30,2 milhões de EUR

Essas contribuições serão inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente programa. Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar pode cobrir igualmente as despesas incorridas na exploração do HFR em 2016, de acordo com o programa de trabalho a acordar entre os Estados-Membros contribuintes e a Comissão.

Essas contribuições são fixas e não são passíveis de revisão no que se refere às variações relacionadas com os custos de funcionamento, manutenção e desmantelamento.


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/957 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2017

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 3 de agosto de 2016, a Comissão Europeia («a Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações para a União de ácido tereftálico purificado e seus sais («PTA») originários da República da Coreia («país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («o aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito no seguimento de uma denúncia apresentada em 20 de junho de 2016 pela BP Aromatics Limited NV, a Artland PTA SA e a Indorama Ventures Quimica S.L.U. («autores da denúncia»), que representam mais de 25 % da produção total da União de ácido tereftálico purificado e seus sais. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades coreanas, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.   Amostragem

(5)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores-exportadores da República da Coreia

(6)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da República da Coreia a facultar as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República da Coreia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(7)

Cinco produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram levantadas objeções à amostra proposta.

b)   Amostragem de produtores da União

(8)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que enviaria o questionário aos seis produtores conhecidos do produto em causa. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

c)   Amostragem de importadores

(9)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a facultar as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Dois importadores independentes facultaram as informações solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

d)   Respostas ao questionário

(11)

A Comissão enviou questionários aos três produtores-exportadores, aos seis produtores da União, a nove utilizadores conhecidos e a dois importadores conhecidos.

(12)

Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, dos seis produtores da União, de doze utilizadores e de dois importadores.

e)   Visitas de verificação

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores-exportadores da Coreia:

Hanwha General Chemical Co. Ltd, Seul, República da Coreia

Samnam Petrolchemical Co. Ltd, Seul, República da Coreia

Taekwang Industrial Co. Ltd, Seul, República da Coreia

 

Produtores da União

Artlant PTA SA, Sines, Portugal

BP Aromatics Limited NV, Geel, Bélgica

Indorama Ventures Europe B.V, Roterdão, Países Baixos

Indorama Ventures Quimica S.L.U, São Roque, Espanha

PKN Orlen SA, Płock, Polónia

 

Utilizadores

UAB Neo Group, Klaipeda, Lituânia

UAB Orion Global PET, Klaipeda, Lituânia

1.4.   Período de inquérito e período considerado

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo dele resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 («período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa é o ácido tereftálico com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 % e seus sais originários da República da Coreia, atualmente classificado no código NC ex 2917 36 00 (código TARIC 2917360010) («produto em causa»).

(16)

O PTA obtém-se pela purificação de ácido tereftálico bruto, que resulta da reação de paraxileno (PX) com um solvente e uma solução catalisadora.

(17)

O produto em causa é maioritariamente usado como matéria-prima para a sintetização de polímeros utilizados, por exemplo, na produção de fibras têxteis de poliéster e de garrafas de polietileno tereftalato (PET).

2.2.   Produto similar

(18)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(19)

A Comissão decidiu que esses produtos são, portanto, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(20)

O produto definido no considerando 15 acima inclui variantes do PTA que, além da variação mais pura de PTA («PTA mais puro»), incluem também o chamado ácido tereftálico qualificado («QTA») e o ácido tereftálico de qualidade média («MTA»). As variantes podem distinguir-se essencialmente pelos níveis de pureza. O MTA e o QTA apresentam níveis de impurezas superiores aos do PTA mais puro. Em todo o caso, o nível de impurezas em cada uma destas variantes não excede 0,5 %, estando todas incluídas, assim, na definição do produto constante do considerando 15.

(21)

Várias partes interessadas alegaram que o QTA deveria ser excluído da definição do produto objeto de inquérito. Segundo elas, as características físicas e químicas do QTA são diferentes das do PTA mais puro, o que leva a utilizações diferentes. Também alegaram que os processos para a produção e utilização de QTA são diferentes dos do PTA mais puro e que o custo de produção e preço de venda do QTA são inferiores aos do PTA mais puro.

(22)

Enquanto o PTA mais puro contém até 0,01 % de impurezas, o QTA pode conter até 0,2 %, e existem ainda algumas diferenças no tipo de impurezas contidas. No entanto, apesar das diferenças nas impurezas, a fórmula química de todas as variantes de PTA é a mesma. Portanto, a Comissão considerou que as diferenças relativamente pequenas ligadas às impurezas não alteram o facto de que as características químicas e físicas de base de todas as variantes de PTA são as mesmas e, consequentemente, não se justificaria a exclusão do QTA da definição do produto objeto de inquérito.

(23)

As mesmas partes interessadas também alegaram que o QTA e o PTA mais puro têm utilizações diferentes. A Comissão concluiu que as diferenças não eram significativas ao ponto de excluir o QTA da definição do produto objeto de inquérito.

(24)

As mesmas partes interessadas alegaram ainda que o QTA e o PTA mais puro são produzidos através de processos de produção diferentes, na medida em que as técnicas de produção do PTA mais puro assentam essencialmente numa reação de oxidação, na refinação e numa reação de redução, segundo uma técnica de produção em duas fases, enquanto a técnica de produção do QTA assenta principalmente numa reação de oxidação e na refinação, segundo uma técnica de produção numa só fase. A Comissão concluiu que ambos os processos de produção fazem uso das mesmas matérias-primas e dos mesmos processos e são, na sua maior parte, similares.

(25)

As mesmas partes interessadas alegaram, por fim, que devido à diferença entre as supramencionadas técnicas em uma ou duas fases, o custo de produção do QTA é inferior ao do PTA mais puro em cerca de 18 a 36 EUR/t. O inquérito concluiu que a diferença entre os custos da produção não era significativa. Em todo o caso, as diferenças entre os custos de produção enquanto tais não são relevantes para a definição do produto, a qual assenta nas similitudes das características técnicas, químicas e físicas e das utilizações de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(26)

Após a divulgação, uma das partes interessadas reiterou a sua alegação de que o QTA deveria ser excluído da definição do produto objeto de inquérito, devido às diferenças quanto à composição e conteúdo das impurezas e às diferenças entre os processos de produção, os custos de produção e as utilizações. No entanto, a Comissão considerou que estas diferenças são relativamente pequenas e não alteram a conclusão de que as características técnicas, químicas e físicas, bem como a utilização de base, tanto do QTA como do PTA mais puro, são essencialmente as mesmas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(27)

Pelas razões acima expostas, as alegações feitas no sentido de excluir o QTA da definição do produto foram rejeitadas.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(28)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tiver representado, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

(29)

De seguida, a Comissão analisou se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação para a União. A Comissão estabeleceu que, para cada produtor-exportador incluído na amostra, o volume total das vendas no mercado interno representava pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação para a União.

(30)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas praticadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(31)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, independentemente dessas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas efetuadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representar mais de 80 % do volume total de vendas; e

b)

o preço médio ponderado das vendas for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(32)

Neste caso, o valor normal foi a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito.

(33)

Para um dos produtores-exportadores, as condições referidas no considerando 31 foram cumpridas e o volume de vendas rentáveis do produto similar representou mais de 80 % do volume total de vendas do produto similar. Para este produtor-exportador, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas no mercado interno.

(34)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

a)

o volume das vendas rentáveis corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas; ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(35)

Para dois produtores-exportadores, a análise das vendas no mercado interno mostrou que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis. Assim, para estes dois produtores-exportadores o valor normal foi calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis unicamente.

(36)

Uma das partes argumentou que a sua entidade produtora de PTA forma uma entidade económica única com o seu principal fornecedor coligado de matéria-prima. O fornecedor coligado também paga dividendos ao produtor de PTA incluído na amostra. Portanto, para efeitos do cálculo do dumping, a Comissão deveria deduzir o lucro que o fornecedor coligado obteve com a venda da matéria-prima para a produção de PTA do produtor de PTA incluído na amostra. A empresa calculou o lucro a ser deduzido como sendo a diferença entre o preço de compra e o preço total de produção da matéria-prima.

(37)

A Comissão rejeitou alegação de que o produtor de PTA incluído na amostra e o fornecedor coligado de matéria-prima formam uma entidade económica única pelos motivos a seguir expostos. Em primeiro lugar, o inquérito concluiu que o produtor de PTA incluído na amostra não é acionista maioritário do fornecedor coligado, o que significa que não possui um poder de decisão exclusivo sobre o fornecedor. Em segundo lugar, visto que as vendas de matéria-prima representaram somente uma parte menor das vendas totais do fornecedor coligado de matéria-prima durante o período de inquérito, não existe uma ligação direta entre a margem de lucro ligada à matéria-prima e os dividendos recebidos.

(38)

Em terceiro lugar, o fornecedor coligado não vende matéria-prima exclusivamente ao produtor de PTA incluído na amostra, mas também a outros clientes. Além disso, vende outros produtos a outros clientes. Assim, não existe uma ligação direta entre as vendas de matéria-prima do fornecedor coligado ao produtor de PTA incluído na amostra e os dividendos que paga ao produtor de PTA incluído na amostra.

(39)

Em quarto lugar, o produtor de PTA incluído na amostra compra matéria-prima ao fornecedor coligado a preços que incluem uma margem de lucro. Estes preços estão em sintonia com os preços a que compra a mesma matéria-prima a outros fornecedores independentes.

(40)

Em quinto lugar, as demonstrações financeiras anuais do produtor de PTA incluído na amostra não estão consolidadas com as demonstrações financeiras do fornecedor coligado.

(41)

Em face do exposto, a alegação de que o produtor de PTA incluído na amostra forma uma entidade económica única com o fornecedor coligado de matéria-prima foi rejeitada. Consequentemente, a percentagem de lucro faturada pelo fornecedor coligado ao produtor de PTA incluído na amostra não foi deduzida do preço de venda.

(42)

Após a divulgação das conclusões, duas partes interessadas questionaram os motivos pelos quais a Comissão não aplicou um lucro-alvo a fim de definir a proporção de vendas rentáveis no mercado interno para a determinação do valor normal. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, a referência relevante para que as operações sejam rentáveis são os custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais. O conceito de lucro-alvo não é relevante neste contexto e, por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(43)

As mesmas partes também contestaram o facto de a Comissão não ter realizado a sua análise da proporção de vendas rentáveis numa base mensal. O inquérito não determinou a existência de motivos pelos quais a análise das vendas rentáveis ou a determinação do valor normal não devesse seguir a metodologia habitual, a qual utiliza a média ponderada do valor normal, com base nas operações realizadas durante a totalidade do período de inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.2.   Preço de exportação

(44)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União diretamente para clientes independentes ou através de empresas comerciais independentes ou coligadas localizadas fora da União.

(45)

No caso em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando é vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(46)

No caso em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(47)

No caso em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa através de empresas comerciais independentes localizadas fora da União, estabeleceu-se primeiro que as vendas às empresas comerciais independentes eram, de facto, vendas para exportação para a União. Neste caso, o preço de exportação foi, do mesmo modo, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.   Comparação

(48)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(49)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e embalagem, encargos bancários, custos de crédito e comissões.

3.4.   Margens de dumping

(50)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(51)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Hanwha General Chemical Co. Ltd

3,5

Samnam Petrolchemical Co. Ltd

0,3

Taekwang Industrial Co. Ltd

0,0

(52)

Os cinco produtores-exportadores colaborantes referidos no considerando 7 representaram todas as exportações originárias da República da Coreia para a União durante o período de inquérito, segundo os dados do Eurostat, e os três produtores-exportadores incluídos na amostra representaram mais de 75 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito.

(53)

A Comissão teve em conta os elevados níveis de cooperação e de representatividade da amostra referida no considerando 52 acima, assim como o facto de que somente um dos exportadores incluídos na amostra teve uma margem de dumping acima do nível de minimis, como referido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Assim, de modo a avaliar se a margem de dumping dos produtores-exportadores não incluídos na amostra era inferior ao nível de minimis, foi estabelecida uma margem de dumping média ponderada à escala nacional. Apurou-se que esta margem era inferior à margem de minimis, a saber, 0,8 %.

(54)

Após a divulgação das conclusões, duas partes interessadas contestaram o facto de a margem de dumping estabelecida para a Hanwha (3,5 %) não ter sido aplicada aos dois produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Como se explicou no considerando 53 acima, a Comissão teve em conta os elevados níveis de cooperação e de representatividade da amostra, assim como o facto de somente um dos exportadores incluídos na amostra ter tido uma margem de dumping acima do nível de minimis. A Comissão considerou, por conseguinte, que a estimativa mais razoável para a margem de dumping para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra e para margem de dumping à escala nacional deviam ser estabelecidas com base na comparação de um valor normal médio ponderado com um preço de exportação médio ponderado para os produtores-exportadores incluídos na amostra, conforme descrito acima. Recorde-se também que a mesma metodologia foi aplicada anteriormente num caso semelhante (3). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(55)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas alegou existirem diferenças entre as estatísticas de exportação coreanas e as estatísticas de importação do Eurostat. Por isso, esta mesma parte questionou a fiabilidade dos dados facultados pelos produtores-exportadores e utilizados pela Comissão para a determinação da margem de dumping. A Comissão confirmou que, segundo a prática habitual e como explicado no considerando 52 acima, as exportações originárias da República da Coreia para a União durante o período de inquérito basearam-se nos dados do Eurostat. Recorde-se igualmente que, conforme foi explicado no considerando 13 acima, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação de dumping, e que os dados facultados pelos produtores-exportadores foram devidamente verificados conforme a prática habitual. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(56)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas apresentou diferentes hipóteses e cenários alternativos relativamente à relação entre o valor normal e o preço de exportação, e questionou se a aplicação do valor de exportação e de valores normais com base nestes cenários não teria resultado em margens de dumping diferentes. A Comissão recordou que os cálculos relativos ao dumping baseavam-se em dados reais e verificados sobre as operações, e que estes devem ser apurados através da metodologia prevista no artigo 2.o do regulamento de base. Os cenários alternativos apresentados por esta parte interessada não estavam em conformidade com o regulamento de base e, por conseguinte, foram rejeitados.

(57)

Tendo em conta a margem de dumping de minimis à escala nacional, não devem ser instituídas medidas sobre as importações de PTA originário da República da Coreia.

4.   PREJUÍZO, NEXO DE CAUSALIDADE E INTERESSE DA UNIÃO

(58)

Tendo em conta as conclusões que precedem em relação ao dumping, não se considera necessário apresentar qualquer análise sobre o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União.

(59)

Após a divulgação, uma das partes interessadas questionou as razões do aumento das exportações originárias da República da Coreia para a União a partir de 2012. Como se explicou acima, atendendo às conclusões relativas à prática de dumping, não se considerou necessário apresentar qualquer análise sobre o prejuízo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(60)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, o processo deve ser encerrado, pois a margem de dumping determinada para a República da Coreia é inferior a 2 %. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(61)

À luz do que precede, a Comissão conclui, assim, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping.

(62)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 % e seus sais, atualmente classificado no código NC ex 2917 36 00 (código TARIC 2917360010), originários da República da Coreia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia (JO C 281 de 3.8.2016, p. 18).

(3)  Ver considerandos 27 a 30 da Decisão (2011/32/UE) da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da Tailândia (JO L 15 de 20.1.2011, p. 22).


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/35


DECISÃO N.o 2/2015 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE

de 30 de novembro de 2015

que substitui o artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, relativo ao transporte direto [2017/958]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o artigo 38.o do anexo III do referido acordo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro («Acordo»), estabelece que o regime preferencial só se aplica aos produtos que satisfaçam os requisitos do anexo III e sejam transportados diretamente entre a República do Chile («Chile») e a União Europeia.

(2)

O Chile e a União Europeia celebraram vários acordos de natureza comercial desde a entrada em vigor do Acordo, oferecendo aos operadores económicos a possibilidade de adaptarem as suas estratégias de exportação, a fim de reduzir os custos e responder melhor à procura do mercado.

(3)

O Chile e a União Europeia acordaram em alterar o artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo, a fim de proporcionar aos operadores económicos uma maior flexibilidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo, relativo ao transporte direto, é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 90 dias a contar do dia da última notificação em que as Partes comunicam a conclusão dos procedimentos legais internos necessários.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pelo Comité de Associação UE-Chile

Edgardo RIVEROS

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, República do Chile

Roland SCHAEFER

Diretor-Executivo Adjunto para as Américas, SEAE


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.


ANEXO

«Artigo 12.o

Transporte direto

1.   O regime preferencial previsto nos termos do presente acordo só se aplica aos produtos que satisfaçam os requisitos do presente anexo e sejam transportados diretamente entre a União Europeia e o Chile. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos ou selos; descarga; recarga; fracionamento de remessas; ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em boas condições.

2.   O disposto no n.o 1 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário. Em tais casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o importador apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios adequados, incluindo documentos contratuais de transporte, como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.»