ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 142

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
2 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia

1

 

*

Decisão (UE) 2017/938 do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio

2

 

*

Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/940 da Comissão, de 1 de junho de 2017, relativo à autorização do ácido fórmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/941 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

43

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

53

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/943 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE

84

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/944 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Letónia, e que substitui a Decisão 2014/911/UE

87

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/945 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica, e que substitui as Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE

89

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/946 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE

93

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/947 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Finlândia, na Eslovénia, na Roménia, na Polónia, na Suécia, na Lituânia, na Bulgária, na Eslováquia e na Hungria, e que substitui as Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE

97

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2017/948 da Comissão, de 31 de maio de 2017, relativa à utilização, na disponibilização de informações aos consumidores em conformidade com a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros [notificada com o número C(2017) 3525]

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


Informação sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia

A União Europeia e a República das Seicheles assinaram, em 20 de maio de 2014, em Bruxelas, um Acordo sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia.

Em 10 de fevereiro de 2015, a União Europeia notificou a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. A República das Seicheles procedeu a esta notificação em 18 de maio de 2017.

Por conseguinte, o Acordo entrou em vigor em 18 de maio de 2017, nos termos do seu artigo 19.o.


2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/2


DECISÃO (UE) 2017/938 DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para a saúde das pessoas e para a saúde dos animais e das plantas. Na União, o mercúrio e os seus compostos são objeto de regulamentação destinada a proteger a saúde humana e o ambiente.

(2)

Em 2009, o Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) solicitou ao Diretor Executivo do PNUA que reunisse um comité de negociação intergovernamental com mandato para preparar um instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, com o objetivo de concluir os seus trabalhos antes da 27.a sessão ordinária do Conselho de Administração em 2013.

(3)

Em dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, nas negociações relativas a um instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas na adenda a essa autorização.

(4)

O processo de negociação foi concluído com êxito na 5.a sessão do Comité de Negociação Intergovernamental, que teve lugar em Genebra, de 13 a 18 de janeiro de 2013.

(5)

A União foi um agente essencial na negociação e participou ativamente nos seus resultados dentro dos limites das diretrizes de negociação transmitidas à Comissão.

(6)

Na sua 3233.a sessão, em 21 de março de 2013, o Conselho acolheu favoravelmente o resultado do processo de negociação.

(7)

O instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio estará aberto à assinatura numa Conferência Diplomática a realizar em Kumamoto (Japão) de 7 a 11 de outubro de 2013, como Convenção de Minamata sobre o Mercúrio.

(8)

Por conseguinte, a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio deverá ser assinada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, sob reserva da sua celebração (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  O texto da Convenção será publicado ao mesmo tempo que a decisão relativa à sua conclusão.


2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/4


DECISÃO (UE) 2017/939 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2017

relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/938 do Conselho de 23 de setembro de 2013 (2), a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada «Convenção»), foi assinada em nome da União Europeia em 10 de outubro de 2013, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

A Convenção foi adotada em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013. A Convenção estabelece um quadro para o controlo e a limitação da utilização de mercúrio e compostos de mercúrio e das emissões antropogénicas e libertações de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera, a água e os solos, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente.

(3)

O mercúrio é uma substância que se caracteriza pela sua natureza transfronteiriça. É, pois, necessário tomar medidas ao nível mundial para garantir a proteção das pessoas e do ambiente na União, em complemento das medidas nacionais.

(4)

O sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente (3) fixa o objetivo a longo prazo de um ambiente não tóxico e estipula que, para esse efeito, é necessário tomar medidas para assegurar a minimização dos efeitos adversos significativos dos produtos químicos na saúde humana e no ambiente até 2020.

(5)

A Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio de 2005, revista em 2010, visa a redução das emissões de mercúrio, da oferta e da procura de mercúrio, a proteção contra a exposição ao mercúrio e a promoção de medidas internacionais sobre o mercúrio.

(6)

O Conselho reafirma o seu empenhamento, tal como expresso nas sua conclusões de 14 de março de 2011, no objetivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio e seus compostos, minimizando e, se possível, eliminando por fim as libertações antropogénicas de mercúrio à escala mundial para o ar, a água e os solos. A Convenção contribui para a realização desses objetivos.

(7)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 3, da Convenção, a União deverá, no seu instrumento de aprovação, indicar a extensão da sua competência no que se refere às questões regidas pela Convenção.

(8)

A Convenção deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio.

A Declaração de Competências exigida pelo artigo 30.o, n.o 3, da Convenção é igualmente aprovada.

O texto da Convenção e da Declaração de Competências acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 30.o, n.o 1, da Convenção, conjuntamente com a Declaração de Competências.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GALDES


(1)  Aprovação em 27 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/938 do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (ver página 2 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).


TRADUÇÃO

ANEXO

CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE O MERCÚRIO

As Partes na presente convenção,

Reconhecendo que o mercúrio é uma substância química que suscita preocupações ao nível mundial, devido à sua propagação atmosférica a longa distância, à sua persistência no ambiente por introdução antropogénica, à sua capacidade de bioacumulação nos ecossistemas e aos seus consideráveis efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente,

Recordando a Decisão 25/5 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 20 de fevereiro de 2009, de encetar ações a nível internacional com vista à gestão eficiente e coerente do mercúrio,

Recordando o ponto 221 do documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável «O futuro que queremos», que apela ao êxito das negociações sobre um instrumento global, juridicamente vinculativo, sobre o mercúrio, com vista a reduzir os riscos para a saúde humana e o ambiente,

Recordando que a Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável reafirmou os princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento, nomeadamente as responsabilidades comuns diferenciadas e o reconhecimento dos contextos e capacidades dos Estados, bem como a necessidade de medidas ao nível mundial,

Conscientes das preocupações de saúde pública, nomeadamente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição ao mercúrio de populações vulneráveis, em particular mulheres, crianças e, através delas, das gerações futuras,

Tendo em conta as vulnerabilidades específicas dos ecossistemas árticos e das comunidades indígenas, decorrentes da bioamplificação do mercúrio e da contaminação dos alimentos tradicionais, e preocupadas com os efeitos do mercúrio, a nível mais geral, nas comunidades indígenas,

Reconhecendo os ensinamentos consideráveis colhidos com a doença de Minamata, em especial os graves efeitos na saúde e no ambiente da poluição com mercúrio, bem como a necessidade de garantir a gestão adequada do mercúrio e a prevenção futura de tais eventos,

Sublinhando a importância do apoio financeiro, técnico, tecnológico e no domínio da criação de competências, em especial para os países em desenvolvimento e os países com economias em transição, com vista a reforçar as capacidades nacionais de gestão do mercúrio e promover a aplicação eficaz da Convenção,

Reconhecendo também as atividades da Organização Mundial de Saúde para a proteção da saúde humana relacionadas com o mercúrio e o papel dos acordos multilaterais pertinentes no domínio do ambiente, como a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, e a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional,

Reconhecendo que a presente convenção e outros acordos internacionais no domínio do ambiente e do comércio visam o mesmo objetivo,

Sublinhando que nenhum elemento da presente convenção tem por objetivo afetar os direitos e obrigações de qualquer Parte, decorrentes de acordos internacionais vigentes,

Aceitando que o considerando anterior não visa estabelecer uma hierarquia entre a presente convenção e outros instrumentos internacionais,

Tendo em conta que nenhum elemento da presente convenção impede as Partes de adotarem medidas internas suplementares, compatíveis com as disposições da Convenção, para proteger a saúde humana e o ambiente da exposição ao mercúrio, em conformidade com as obrigações das Partes decorrentes do direito internacional aplicável,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.o

Objetivo

A presente convenção tem por objetivo proteger a saúde humana e o ambiente das emissões e descargas antropogénicas de mercúrio e compostos de mercúrio.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a)

«Mineração aurífera artesanal e em pequena escala», a mineração aurífera realizada por mineiros a título individual ou por pequenas empresas com um investimento limitado de capital e uma produção limitada;

b)

«Melhores técnicas disponíveis», as técnicas mais eficazes para a prevenção e, caso tal não seja viável, para a redução das emissões e descargas de mercúrio para a atmosfera, a água e os terrenos, bem como do impacto dessas emissões e descargas no ambiente globalmente considerado, tendo em conta ponderações de ordem económica e técnica respeitantes a uma dada Parte ou instalação situada no território dessa Parte. Neste contexto, entende-se por:

 

«Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;

 

«Técnicas disponíveis», no respeitante a uma dada Parte ou instalação no território dessa Parte, as técnicas desenvolvidas a uma escala que permita a sua aplicação num setor industrial pertinente, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e benefícios, quer as técnicas sejam ou não utilizadas ou desenvolvidas no território dessa Parte, desde que sejam acessíveis ao operador da instalação, como determinado pela Parte em causa; e

 

«Técnicas», as tecnologias utilizadas, práticas operacionais e o modo como as instalações são concebidas, construídas, mantidas, operadas e desativadas;

c)

«Melhores técnicas ambientais», a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental;

d)

«Mercúrio», o mercúrio elementar (Hg(0), n.o CAS 7439 97 6);

e)

«Composto de mercúrio», qualquer substância constituída por átomos de mercúrio e por um ou mais átomos de outros elementos químicos, que possa ser separada em diversos componentes apenas por meio de reações químicas;

f)

«Produto com mercúrio adicionado», qualquer produto ou componente de produto que contenha mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente;

g)

«Parte», um Estado, ou organização regional de integração económica, que tenha consentido na sua vinculação às disposições da presente convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor;

h)

«Partes presentes e votantes», as Partes presentes e que exprimam um voto favorável ou desfavorável numa reunião das Partes;

i)

«Mineração primária de mercúrio», a extração mineira em que o mercúrio constitui o principal material procurado;

j)

«Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados-Membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção; e

k)

«Utilização permitida», qualquer utilização por uma Parte de mercúrio ou compostos de mercúrio conforme com a presente convenção, incluindo, mas não exclusivamente, as utilizações a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o.

Artigo 3.o

Fontes de aprovisionamento e comércio de mercúrio

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

As referências a «mercúrio» abrangem as misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor ponderal de mercúrio de, pelo menos, 95 %; e

b)

A expressão «compostos de mercúrio» abrange o cloreto de mercúrio (I) — também conhecido por calomelanos —, o óxido de mercúrio (II), o sulfato de mercúrio (II), o nitrato de mercúrio (II), o cinábrio e o sulfureto de mercúrio.

2.   O disposto no presente artigo não se aplica a:

a)

Quantidades de mercúrio ou de compostos de mercúrio utilizadas para investigação laboratorial ou como padrões de referência; ou

b)

Quantidades vestigiais de mercúrio ou de compostos de mercúrio de ocorrência natural presentes em produtos como metais não mercurosos, minérios ou produtos minerais (incluindo carvão), ou produtos derivados desses materiais, e quantidades vestigiais não intencionais presentes em produtos químicos; ou

c)

Produtos que contenham mercúrio adicionado.

3.   As Partes não autorizam atividades de mineração primária de mercúrio que não estejam em curso no seu território à data de entrada em vigor da Convenção no que lhes diz respeito.

4.   As Partes apenas autorizam atividades de mineração primária de mercúrio em curso no seu território à data de entrada em vigor da Convenção no que lhes diz respeito por um período não superior a quinze anos após aquela data. Nesse período, o mercúrio proveniente dessas atividades de mineração apenas pode ser utilizado no fabrico de produtos com mercúrio adicionado conformes com o artigo 4.o, por recurso a processos de fabrico conformes com o artigo 5.o, ou ser eliminado, em conformidade com o artigo 11.o, por recurso a operações que não impliquem a recuperação, reciclagem, valorização, reutilização direta ou utilizações alternativas.

5.   As Partes:

a)

Empenham-se na identificação de existências de mercúrio, ou de compostos de mercúrio específicos, que excedam 50 toneladas métricas, bem como de fontes de aprovisionamento de mercúrio que giram existências superiores a 10 toneladas métricas por ano, localizadas no seu território;

b)

Tomam medidas destinadas a garantir, caso determinem que se encontra disponível mercúrio em excesso proveniente do desmantelamento de instalações de cloro e álcalis, que o mercúrio é eliminado em conformidade com as diretrizes para uma gestão ambientalmente correta referidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), por recurso a operações que não impliquem recuperação, reciclagem, valorização, reutilização direta nem utilizações alternativas.

6.   As Partes não permitem a exportação de mercúrio, exceto, em alternativa:

a)

Para uma Parte que tenha expresso à Parte exportadora o seu consentimento por escrito e apenas para uma das seguintes finalidades:

i)

utilização permitida pela Parte importadora, nos termos da presente convenção, ou

ii)

armazenagem provisória ambientalmente correta em conformidade com o artigo 10.o; ou

b)

Para uma não-Parte que tenha expresso à Parte exportadora o seu consentimento por escrito, incluindo a certificação de que:

i)

a não-Parte aplica medidas destinadas a assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente, bem como o cumprimento do disposto nos artigos 10.o e 11.o, e

ii)

O mercúrio se destina a uma utilização autorizada a uma Parte nos termos da presente convenção ou para armazenagem provisória ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 10.o.

7.   A Parte exportadora pode aceitar como consentimento por escrito a que se refere o n.o 6 uma notificação geral da Parte ou não-Parte importadora ao secretariado. A notificação geral deve estabelecer os termos e condições em que a Parte ou não-Parte importadora dá o seu consentimento. A notificação pode ser revogada a todo o tempo pela Parte ou não-Parte. O secretariado conserva um registo público de todas as notificações.

8.   As Partes não autorizam a importação de mercúrio de não-Partes que deem o seu consentimento por escrito se estas não certificarem que o mercúrio não provém de fontes identificadas como não permitidas por força do n.o 3 ou do n.o 5, alínea b).

9.   Uma Parte que apresente uma notificação geral de consentimento ao abrigo do n.o 7 pode decidir não aplicar o n.o 8, desde que mantenha restrições extensivas à exportação de mercúrio e aplique medidas internas para garantir que o mercúrio importado é gerido de forma ambientalmente correta. A Parte deve apresentar ao secretariado uma notificação da referida decisão, incluindo dados que descrevam as suas restrições à exportação e medidas regulamentares internas, assim como informações sobre as quantidades e os países de origem do mercúrio importado de não-Partes. O secretariado conserva um registo público de todas as notificações. O comité de aplicação e conformidade analisa e avalia as notificações e informações em conformidade com o artigo 15.o, e formula, se for caso disso, recomendações à Conferência das Partes.

10.   O procedimento estabelecido no n.o 9 é aplicável até à conclusão da segunda reunião da Conferência das Partes. Posteriormente, a sua aplicabilidade cessará, salvo decisão em contrário, por maioria simples das Partes presentes e votantes na Conferência das Partes, não aplicável às Partes que tenha apresentado uma notificação ao abrigo do n.o 9 antes do termo da segunda reunião da Conferência das Partes.

11.   As Partes incluem nos relatórios que apresentam em conformidade com o artigo 21.o informações comprovativas do cumprimento dos requisitos do presente artigo.

12.   Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes deve emitir diretrizes complementares relativas ao presente artigo, nomeadamente ao n.o 5, alínea a), e aos n.os 6 e 8, elaborar e adotar o teor da certificação referida no n.o 6, alínea b), e no n.o 8.

13.   A Conferência das Partes deve apreciar a possibilidade de o comércio de compostos de mercúrio específicos comprometer o objetivo da presente convenção e ponderar a sujeição de compostos de mercúrio específicos às disposições dos n.os 6 e 8, mediante a sua inclusão num anexo adicional adotado em conformidade com o artigo 27.o.

Artigo 4.o

Produtos com mercúrio adicionado

1.   As Partes vedam, por recurso a medidas adequadas, o fabrico, a importação ou e exportação dos produtos com mercúrio adicionado enumerados no anexo A, parte I, após a data de eliminação total estabelecida para tais produtos, salvo exclusão prevista no anexo A ou derrogação registada, ao abrigo do artigo 6.o.

2.   Em alternativa ao disposto no n.o 1, as Partes, podem, à data da ratificação ou da entrada em vigor de uma alteração do anexo A que lhes diga respeito, declarar a sua intenção de aplicar medidas ou estratégias diferentes aos produtos enumerados no anexo A, parte I. As Partes apenas podem escolher esta alternativa se, ao notificarem ao secretariado a sua decisão de optar pela mesma, demonstrarem que reduziram já a um nível mínimo o fabrico, a importação e a exportação da grande maioria dos produtos enumerados no anexo A, parte I, e que aplicaram medidas ou estratégias para reduzir a utilização de mercúrio em produtos adicionais não constantes do anexo A, parte I. Além disso, as Partes que optarem por esta alternativa:

a)

Devem apresentar à Conferência das Partes, na primeira oportunidade, uma descrição das medidas ou estratégias aplicadas, nomeadamente uma quantificação das reduções alcançadas;

b)

Devem aplicar medidas ou estratégias para reduzir a utilização de mercúrio nos produtos constantes do anexo A, parte I, para os quais não tenha ainda sido definido um valor mínimo;

c)

Devem ponderar a adoção de medidas adicionais para alcançar reduções complementares; e

d)

Não podem pedir derrogações ao abrigo do artigo 6.o para qualquer categoria de produtos para a qual a alternativa for escolhida.

A Conferência das Partes deve analisar, no âmbito do processo de revisão referido no n.o 8 e no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção, os progressos realizados e a eficácia das medidas tomadas nos termos do presente número.

3.   As Partes tomam medidas aplicáveis aos produtos com mercúrio adicionado constantes do anexo A, parte II, em conformidade com as disposições nele estabelecidas.

4.   O secretariado recolhe e conserva dados, baseados nas informações sobre os produtos com mercúrio adicionado e suas alternativas transmitidas pelas Partes, e disponibiliza os ao público. O secretariado disponibiliza igualmente ao público quaisquer outras informações pertinentes apresentadas pelas Partes.

5.   As Partes tomam medidas destinadas a evitar a incorporação em produtos montados de produtos com mercúrio adicionado cujo fabrico, importação e exportação sejam proibidos por força do presente artigo.

6.   As Partes desincentivam o fabrico e a distribuição no comércio de produtos com mercúrio adicionado que, antes da data de entrada em vigor da Convenção para esse produto, não tenham utilização conhecida, salvo se uma avaliação dos riscos e benefícios do produto demonstrar a existência de benefícios para o ambiente ou a saúde humana. As Partes devem apresentar ao secretariado as informações necessárias sobre esses produtos, nomeadamente os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde humana. O secretariado disponibiliza essas informações ao público.

7.   As Partes podem apresentar ao secretariado propostas de inclusão no anexo A de produtos com mercúrio adicionado, que devem conter informações sobre a disponibilidade, viabilidade técnica e económica e os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde das alternativas aos produtos que não contenham mercúrio, tendo em conta as informações apresentadas em conformidade com o n.o 4.

8.   A Conferência das Partes deve reexaminar o anexo A e ponderar eventuais alterações do mesmo, em conformidade com o artigo 27.o, no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção.

9.   Na revisão do anexo A, em conformidade com o n.o 8, a Conferência das Partes deve ter em conta, pelo menos:

a)

Qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 7;

b)

As informações disponibilizadas em conformidade com o n.o 4; e

c)

A disponibilidade para as Partes de produtos alternativos sem mercúrio técnica e economicamente viáveis, tendo em conta os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde humana.

Artigo 5.o

Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio

1.   Para efeitos do presente artigo e do anexo B, os processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio não abrangem os processos que utilizam produtos com mercúrio adicionado, os processos para o fabrico de produtos com mercúrio adicionado e os processos de transformação de resíduos que contenham mercúrio.

2.   As Partes vedam, por recurso a medidas adequadas, a utilização de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de fabrico enumerados no anexo B, parte I, após a data de eliminação total indicada nesse anexo para os processos individuais, salvo derrogação ao abrigo do artigo 6.o.

3.   As Partes tomam medidas para restringir a utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio nos processos constantes do anexo B, parte II, em conformidade com as disposições nele estabelecidas.

4.   O secretariado recolhe e conserva dados, baseados nas informações sobre os processos que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio e suas alternativas, transmitidas pelas Partes, e disponibiliza os ao público. As Partes podem apresentar outras informações pertinentes, que o secretariado disponibilizará ao público.

5.   As Partes em que se situem uma ou mais instalações que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio em processos de fabrico enumerados no anexo B:

a)

Tomam medidas para limitar as emissões e descargas de mercúrio ou compostos de mercúrio por essas instalações;

b)

Incluem nos relatórios que apresentam em conformidade com o artigo 21.o informações sobre as medidas tomadas nos termos do presente número; e

c)

Empenham-se na identificação de instalações no seu território que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio para processos enumerados no anexo B, apresentando ao secretariado, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa, informações sobre o número e o tipo das instalações, bem como a quantidade total estimada de mercúrio ou compostos de mercúrio nelas utilizados. O secretariado disponibiliza essas informações ao público.

6.   As Partes não permitem a utilização de mercúrio ou compostos de mercúrio por instalações inexistentes antes da entrada em vigor da Convenção, no que lhes diz respeito, que utilizem processos de fabrico referidos no anexo B.

7.   As Partes devem desincentivar o estabelecimento de quaisquer instalações, inexistentes antes da data de entrada em vigor da Convenção, que utilizem outros processos de fabrico que recorram, de forma intencional, a mercúrio ou compostos de mercúrio, exceto se a Parte em causa puder demonstrar, de forma que a Conferência das Partes considere satisfatória, que o processo de fabrico proporciona benefícios significativos para o ambiente e a saúde e que não existem alternativas sem recurso a mercúrio, técnica e economicamente viáveis, que proporcionem os mesmos benefícios.

8.   As Partes são incentivadas a trocar informações sobre inovações tecnológicas pertinentes, económica e tecnicamente viáveis, que não utilizem mercúrio, assim como sobre medidas e técnicas destinadas a reduzir e, se possível, eliminar a utilização de mercúrio e compostos de mercúrio, bem como as emissões e descargas de mercúrio e compostos de mercúrio decorrentes dos processos de fabrico enumerados no anexo B.

9.   As Partes podem apresentar propostas de alteração do anexo B para nele incluir processos de fabrico que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio. Essa Parte deve apresentar dados relativos à disponibilidade, à viabilidade técnica e económica e aos riscos e benefícios para o ambiente a saúde das alternativas ao processo que não utilizem mercúrio.

10.   A Conferência das Partes deve reexaminar o anexo B e ponderar eventuais alterações do mesmo, em conformidade com o artigo 27.o, no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção.

11.   Na revisão do anexo B em conformidade com o n.o 10, a Conferência das Partes deve ter em conta, pelo menos:

a)

Qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 9;

b)

As informações disponibilizadas nos termos do n.o 4; e

c)

A disponibilidade para as Partes de produtos alternativos sem mercúrio técnica e economicamente viáveis, tendo em conta os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde.

Artigo 6.o

Isenções para as Partes, a seu pedido

1.   Qualquer Estado ou organização de integração económica regional pode registar uma ou mais derrogações às datas de eliminação referidas nos anexos A e B, mediante notificação, por escrito, ao secretariado:

a)

Ao tornar-se Parte na presente Convenção; ou

b)

Se for aditado um produto com mercúrio adicionado, por alteração do anexo A, ou um processo de fabrico que utilize mercúrio, por alteração do anexo B, até à data de entrada em vigor, para a Parte em causa, da alteração aplicável.

O registo deve ser acompanhado de uma declaração explicativa da necessidade de derrogação para a Parte.

2.   As derrogações podem ser registadas para uma categoria constante dos anexos A ou B ou para uma subcategoria identificada por um Estado ou uma organização de integração económica regional.

3.   As Partes detentoras de uma ou mais isenções devem ser identificadas num registo. O Secretariado deve estabelecer e conservar o registo, disponibilizando-o ao público.

4.   O registo deve incluir:

a)

Uma lista das Partes detentoras de uma ou mais isenções;

b)

A isenção ou as isenções registadas para cada Parte; e

c)

A data de termo de cada isenção.

5.   Exceto se uma Parte indicar no registo um período mais curto, todas as isenções nos termos do n.o 1 expiram cinco anos após a data de eliminação total referida nos anexos A ou B.

6.   A pedido de uma Parte, a Conferência das Partes pode decidir prorrogar uma derrogação por cinco anos, exceto se a Parte pedir um período inferior. Ao tomar a sua decisão, a Conferência das Partes deve ter em devida conta:

a)

Um relatório da Parte em causa que justifique a necessidade de prorrogar a derrogação e refira as atividades realizadas e previstas para eliminar a necessidade de derrogação num prazo tão curto quanto possível;

b)

Informações disponíveis, nomeadamente no que respeita à existência de produtos e processos alternativos sem mercúrio ou que impliquem o consumo de quantidades de mercúrio inferiores às da utilização objeto da derrogação; e

c)

Atividades previstas ou em curso para uma armazenagem ambientalmente correta do mercúrio e a eliminação dos seus resíduos.

As derrogações podem apenas ser prorrogadas uma vez por produto e por data de eliminação total.

7.   Uma Parte pode, a qualquer momento, retirar uma derrogação, por meio de notificação escrita ao Secretariado. A retirada de uma derrogação produzirá efeitos na data especificada na notificação.

8.   Sem prejuízo do n.o 1, nenhum Estado ou organização de integração económica regional pode registar uma derrogação decorridos mais de cinco anos da data de eliminação total do produto ou processo em causa enumerado no anexo A ou B, exceto se uma ou mais Partes que mantenham registada uma derrogação para esse produto ou processo tiverem beneficiado de uma prorrogação ao abrigo do n.o 6. Nesse caso, o Estado ou organização de integração económica regional pode, nos prazos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), registar uma derrogação para o produto ou processo em causa, que expira dez anos após a data de eliminação total aplicável.

9.   Nenhuma Parte pode ter em vigor uma derrogação decorridos mais de 10 anos da data de eliminação total aplicável a um produto ou processo enumerado no anexo A ou B.

Artigo 7.o

Mineração aurífera artesanal e em pequena escala

1.   As medidas previstas no presente artigo e no anexo C aplicam-se à mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala que utilizem a amalgamação com mercúrio para extrair o ouro do minério.

2.   As Partes em cujo território se efetue mineração e transformação aurífera artesanal abrangida pelo presente artigo devem tomar medidas para reduzir e, se possível, eliminar a utilização de mercúrio e compostos de mercúrio nos processos de mineração e transformação, bem como as emissões e descargas para o ambiente de mercúrio proveniente desses processos.

3.   Se, em qualquer momento, uma Parte estabelecer que a mineração e transformação aurífera artesanal no seu território não é insignificante, deve notificar o facto ao Secretariado. Se o Secretariado o determinar, a Parte em causa deve:

a)

Elaborar e implementar um plano de ação nacional em conformidade com o anexo C;

b)

Apresentar o seu plano de ação nacional ao Secretariado, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa, ou três anos após a notificação ao Secretariado, se esta data for posterior; e

c)

Subsequentemente, apresentar de três em três anos uma análise dos progressos realizados para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente artigo, incluindo essas análises nos relatórios apresentados nos termos do artigo 21.o.

4.   As Partes podem cooperar mutuamente e com organizações intergovernamentais pertinentes e outras entidades, consoante as necessidades, para cumprir os objetivos do presente artigo. Esta cooperação incluirá, nomeadamente:

a)

A definição de estratégias para evitar o desvio de mercúrio ou de compostos de mercúrio para utilização em mineração e transformação aurífera artesanal;

b)

Iniciativas nos domínios da educação, comunicação e desenvolvimento de capacidades;

c)

Promoção da investigação no domínio das práticas alternativas sustentáveis que não utilizem mercúrio;

d)

Concessão de assistência técnica e financeira;

e)

Criação de parcerias para apoiar a implementação dos seus compromissos ao abrigo do presente artigo; e

f)

Utilização dos mecanismos existentes de intercâmbio de informações para promover os conhecimentos, as boas práticas ambientais e as tecnologias alternativas ambiental, técnica, social e economicamente viáveis.

Artigo 8.o

Emissões

1.   O presente artigo dispõe sobre o controlo e, sempre que viável, a redução das emissões para a atmosfera de mercúrio e de compostos de mercúrio, frequentemente expressos em mercúrio total, através de medidas de controlo das emissões de fontes pontuais incluídas nas categorias enumeradas no anexo D.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Emissões», as emissões para a atmosfera de mercúrio e de compostos de mercúrio;

b)

«Fonte relevante», uma fonte incluída nas categorias enumeradas no anexo D. As Partes podem estabelecer critérios para a identificação das fontes incluídas numa dada categoria enumerada no anexo D, desde que esses critérios abranjam, pelo menos, 75 % das emissões dessa categoria;

c)

«Nova fonte», qualquer fonte relevante, de uma categoria enumerada no anexo D, cuja construção ou alteração substancial tenha tido início, pelo menos, um ano após a data de:

i)

entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; ou

ii)

entrada em vigor, para essa Parte, das alterações do anexo D, se a nova fonte for abrangida pelas disposições da presente convenção apenas por força dessa alteração.

d)

«Alteração substancial», alteração de uma fonte relevante que resulte num aumento significativo das emissões, excluindo qualquer alteração das emissões decorrente da recuperação de subprodutos. Compete às Partes decidir se uma alteração é ou não substancial;

e)

«Fonte existente», qualquer fonte relevante que não seja uma fonte nova;

f)

«Valor limite de emissão», um limite de concentração, massa ou taxa de emissão de mercúrio ou de compostos de mercúrio, frequentemente expressos em mercúrio total, emitidos a partir de uma fonte pontual.

3.   As Partes em que existam fontes relevantes tomam medidas para o controlo das emissões, podendo elaborar um plano nacional que estabeleça as medidas a tomar, bem como os respetivos objetivos e resultados. Os planos devem ser apresentados à Conferência das Partes no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa. As Partes que elaborarem um plano de execução em conformidade com o artigo 20.o podem incluí-lo no plano elaborado em conformidade com o presente número.

4.   No respeitante às suas novas fontes, as Partes exigem a utilização das melhores técnicas e das melhores práticas ambientais disponíveis para o controlo e, quando viável, a redução das emissões logo que possível, o mais tardar, cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa. As Partes podem utilizar valores limite de emissão compatíveis com a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

5.   No respeitante às suas fontes existentes, as Partes incluem num eventual plano nacional e aplicam uma ou mais das seguintes medidas, atendendo às suas condições nacionais e à viabilidade económica e técnica, bem como à exequibilidade das medidas, logo que possível, o mais tardar, dez anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa:

a)

Um objetivo quantificado para o controlo e, sempre que possível, a redução das emissões de fontes relevantes;

b)

Valores limite de emissão para o controlo e, sempre que possível, a redução das emissões de fontes relevantes;

c)

Utilização das melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis para o controlo das emissões de fontes relevantes;

d)

Uma estratégia de controlo multipoluentes que produza benefícios paralelos no controlo das emissões de mercúrio;

e)

Medidas alternativas para a redução das emissões de fontes relevantes.

6.   As Partes podem aplicar as mesmas medidas a todas as fontes existentes relevantes ou adotar medidas diversas relativamente a categorias de fontes diferentes. O objetivo das medidas aplicadas pelas Partes consiste em alcançar progressos razoáveis na redução das emissões ao longo do tempo.

7.   As Partes elaboram logo que possível, no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa, e conservam, um inventário de emissões de fontes relevantes.

8.   Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes deve adotar diretrizes sobre:

a)

Melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis, atendendo a qualquer diferença entre as fontes novas e existentes, bem como à necessidade de minimizar os efeitos transversais entre os diversos meios; e

b)

Apoio às Partes na aplicação das medidas referidas no n.o 5, nomeadamente definição de objetivos e fixação de valores limite de emissão.

9.   Na primeira ocasião, a Conferência das Partes deve adotar diretrizes sobre:

a)

Os critérios a definir pelas Partes em conformidade com o n.o 2, alínea b);

b)

A metodologia para a elaboração dos inventários de emissões.

10.   A Conferência das Partes deve reexaminar e atualizar, de acordo com as necessidades, as diretrizes elaboradas em conformidade com os n.os 8 e 9. Na aplicação das disposições relevantes do presente artigo, as Partes devem ter em conta essas diretrizes.

11.   As Partes incluem nos relatórios que apresentam em conformidade do artigo 21.o informações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente informações sobre medidas que tenham tomado em conformidade com os n.os 4 a 7 e a sua eficácia.

Artigo 9.o

Descargas

1.   O presente artigo dispõe sobre o controlo e, sempre que possível, a redução das descargas de mercúrio e de compostos de mercúrio, frequentemente expressos em «mercúrio total», para os solos e a água, a partir de fontes pontuais relevantes não abrangidas por outras disposições da presente convenção.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Descargas», as descargas de mercúrio e de compostos de mercúrio para os solos e a água;

b)

«Fonte relevante», qualquer fonte pontual significativa de descarga antropogénica, identificada por uma Parte, que não seja abrangida por outras disposições da presente convenção;

c)

«Fonte nova», qualquer fonte relevante cuja construção ou alteração substancial tenha início, pelo menos, um ano após a data de entrada em vigor da presente convenção para a Parte em causa;

d)

«Alteração substancial», alteração de uma fonte relevante que resulte num aumento significativo das descargas, excluindo qualquer alteração das descargas decorrente da recuperação de subprodutos. Compete às Partes decidir se uma alteração é ou não substancial;

e)

«Fonte existente», qualquer fonte relevante que não seja uma fonte nova;

f)

«Valor limite de descarga», um limite de concentração ou de massa de mercúrio ou de compostos de mercúrio, frequentemente expressos em «mercúrio total», descarregados a partir de uma fonte pontual.

3.   No prazo de três anos após a entrada em vigor da Convenção para uma dada Parte e, posteriormente, com regularidade, essa Parte deve identificar as categorias de fontes pontuais relevantes.

4.   As Partes em que existam fontes relevantes devem tomar medidas para o controlo das descargas, podendo elaborar um plano nacional que estabeleça as medidas a tomar nesse sentido, bem como os respetivos objetivos e resultados. Os planos devem ser apresentados à Conferência das Partes no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa. As Partes que elaborarem um plano de execução em conformidade com o artigo 20.o podem incluí-lo no plano elaborado em conformidade com o presente número.

5.   As medidas devem incluir um ou mais dos seguintes aspetos, de acordo com a sua pertinência:

a)

Valores limite de descarga para o controlo e, sempre que possível, a redução das descargas de fontes relevantes;

b)

Utilização das melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis para o controlo das descargas de fontes relevantes;

c)

Uma estratégia de controlo multipoluentes que produza benefícios paralelos no controlo das descargas de mercúrio;

d)

Medidas alternativas para a redução das descargas de fontes relevantes.

6.   As Partes elaboram logo que possível, no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa, e conservam, um inventário de descargas de fontes relevantes.

7.   Na primeira ocasião, a Conferência das Partes deve adotar diretrizes sobre:

a)

Melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis, atendendo a qualquer diferença entre as fontes novas e existentes, bem como à necessidade de minimizar os efeitos transversais entre os diversos meios;

b)

Metodologia para a elaboração dos inventários de descargas.

8.   As Partes incluem nos relatórios que apresentam em conformidade do artigo 21.o informações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente informações sobre medidas que tenham tomado em conformidade com os n.os 3 a 6 e a sua eficácia.

Artigo 10.o

Armazenagem provisória ambientalmente correta de mercúrio não residual

1.   O presente artigo aplica-se à armazenagem provisória de mercúrio e compostos de mercúrio definidos no artigo 3.o que não sejam abrangidos pela definição de resíduos de mercúrio constante do artigo 11.o.

2.   As Partes tomam medidas para garantirem que a armazenagem provisória do mercúrio e dos compostos de mercúrio destinados a uma utilização autorizada por uma Parte na presente convenção é efetuada de forma ambientalmente correta, atendendo a eventuais diretrizes e em conformidade com requisitos estabelecidos nos termos do n.o 3.

3.   A Conferência das Partes deve adotar diretrizes sobre a armazenagem provisória ambientalmente correta do mercúrio e dos compostos de mercúrio em causa, tendo em conta quaisquer diretrizes pertinentes elaboradas no âmbito da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação e outras diretrizes aplicáveis. A Conferência das Partes pode adotar requisitos aplicáveis à armazenagem provisória por aditamento de um novo anexo à presente convenção, em conformidade com o artigo 27.o.

4.   Na medida das necessidades, as Partes cooperam entre si e com organizações intergovernamentais competentes e outras entidades para aumentar o desenvolvimento de capacidades de armazenagem provisória ambientalmente correta do mercúrio e dos compostos de mercúrio em causa.

Artigo 11.o

Resíduos de mercúrio

1.   As definições pertinentes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação aplicam-se aos resíduos abrangidos pela presente convenção, no que diz respeito às Partes na Convenção de Basileia. As Partes na presente convenção que não são Partes na Convenção de Basileia devem utilizar essas definições como diretrizes aplicáveis aos resíduos abrangidos pela presente convenção.

2.   Para efeitos da presente convenção, a expressão «resíduos de mercúrio» designa substâncias ou objetos:

a)

Constituídos por mercúrio ou por compostos de mercúrio;

b)

Que contêm mercúrio ou compostos de mercúrio; ou

c)

Contaminados com mercúrio ou com compostos de mercúrio,

em quantidade superior aos correspondentes limiares, definidos pela Conferência das Partes, em colaboração harmonizada com os organismos competentes da Convenção de Basileia, que sejam eliminados, se destinem a ser eliminados ou devam ser eliminados por força de disposições nacionais ou da presente convenção. Esta definição exclui camadas de cobertura, estéreis e rejeitados das atividades mineiras, exceto os provenientes da mineração primária de mercúrio, a não ser que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio em quantidades superiores aos limiares definidos pela Conferência das Partes.

3.   As Partes tomam medidas adequadas para que os resíduos de mercúrio:

a)

Sejam geridos de forma ambientalmente correta, atendendo às diretrizes elaboradas no âmbito da Convenção de Basileia e em conformidade com os requisitos a adotar pela Conferência das Partes num novo anexo, nos termos do artigo 27.o. Na definição dos requisitos, a Conferência das Partes deve ter em conta a regulamentação e os programas das Partes no domínio da gestão de resíduos;

b)

Sejam recuperados, reciclados, valorizados ou diretamente reutilizados exclusivamente para uma utilização permitida às Partes ao abrigo da presente convenção, ou para uma eliminação ambientalmente correta, na aceção da alínea a);

c)

Não sejam transportados através de fronteiras internacionais, exceto para fins de eliminação ambientalmente correta, na aceção do presente artigo e da Convenção de Basileia, no que diz respeito às Partes nessa convenção. Nos casos em que a Convenção de Basileia se não aplique ao transporte através de fronteiras internacionais, as Partes só devem permitir esse transporte depois de terem ponderado as normas, diretrizes e regras internacionais aplicáveis.

4.   Na revisão e atualização, se necessário, das diretrizes referidas no n.o 3, alínea a), a Conferência das Partes deve promover uma cooperação estreita com os organismos competentes da Convenção de Basileia.

5.   As Partes são incentivadas a cooperar entre si e com as organizações intergovernamentais competentes e outras entidades, consoante necessário, para desenvolver e manter, aos níveis mundial, regional e nacional, capacidades de gestão dos resíduos de mercúrio de forma ambientalmente correta.

Artigo 12.o

Locais contaminados

1.   As Partes promovem a definição de estratégias adequadas para a identificação e avaliação de locais contaminados por mercúrio ou compostos de mercúrio.

2.   As eventuais ações com vista a reduzir os riscos colocados por esses locais devem ser executadas de uma forma ambientalmente correta, incluindo, quando adequado, uma avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente, decorrentes do mercúrio ou dos compostos de mercúrio que contenham.

3.   A Conferência das Partes deve adotar diretrizes para a gestão dos locais contaminados, que podem incluir métodos e abordagens para:

a)

Identificação e caracterização dos locais;

b)

Envolvimento do público;

c)

Avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente;

d)

Opções para a gestão dos riscos colocados pelos locais contaminados;

e)

Avaliação dos benefícios e dos custos; e

f)

Validação de resultados.

4.   As Partes são incentivadas a cooperarem na definição de estratégias e no exercício de atividades para a identificação, avaliação, estabelecimento de prioridades, gestão e, se for caso disso, reabilitação dos locais contaminados.

Artigo 13.o

Recursos e mecanismos financeiros

1.   As Partes comprometem-se a conceder, de acordo com as suas capacidades, recursos para as atividades nacionais que prosseguem os objetivos da presente convenção de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais. Os recursos podem provir de financiamento nacional, através de políticas, estratégias de desenvolvimento e orçamentos pertinentes, e de financiamento bilateral e multilateral, assim como da participação do setor privado.

2.   A eficácia global da aplicação da presente convenção pelas Partes que sejam países em desenvolvimento prende-se com a aplicação eficaz do presente artigo.

3.   É incentivado o recurso urgente a fontes multilaterais, regionais e bilaterais de financiamento e assistência técnica, bem como de criação de capacidades e transferência de tecnologias, de modo a aumentar e reforçar as atividades ligadas ao mercúrio, em apoio à aplicação da presente convenção, na parte respeitante aos recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologias, pelas Partes que sejam países em desenvolvimento.

4.   Nas suas ações em matéria de financiamento, as Partes devem ter plenamente em conta as necessidades específicas e as condições especiais das Partes que sejam Estados insulares, de pequenas dimensões, em desenvolvimento ou países menos desenvolvidos.

5.   É criado um mecanismo para a concessão atempada de recursos financeiros adequados e previsíveis. O mecanismo destina-se a apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente convenção.

6.   O mecanismo inclui:

a)

O Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente; e

b)

Um programa internacional específico de apoio ao desenvolvimento de capacidades e à assistência técnica.

7.   O Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente concede atempadamente recursos financeiros novos, previsíveis e adequados, destinados aos custos de apoio à aplicação da presente convenção, conforme acordado pela Conferência das Partes. Para os fins da presente convenção, o Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente é mobilizado sob a orientação e responsabilidade da Conferência das Partes. A Conferência das Partes apresenta diretrizes sobre estratégias e políticas globais, prioridades programáticas, e acesso aos recursos financeiros e sua utilização. A Conferência das Partes emite ainda orientações para a elaboração de uma lista indicativa de categorias de atividades suscetíveis de serem apoiadas pelo Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente. O Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente concede recursos destinados aos custos adicionais acordados dos benefícios ambientais globais e aos custos totais acordados de algumas atividades capacitantes.

8.   Na concessão de recursos para uma atividade, o Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente tem em conta as reduções de mercúrio potenciais de uma atividade proposta, relativamente aos seus custos.

9.   Para os fins da presente convenção, o programa referido no n.o 6, alínea b), será executado sob a orientação e responsabilidade da Conferência das Partes. Na sua primeira reunião, esta deve decidir da instituição anfitriã do programa, que deve ser uma entidade existente, e formular-lhe orientações, nomeadamente sobre a duração do programa. Convidam-se as Partes e outros interessados a concederem voluntariamente recursos financeiros para o programa.

10.   Na primeira reunião da Conferência das Partes, esta e as entidades constituintes do mecanismo devem acordar nas disposições de aplicação dos números precedentes.

11.   A Conferência das Partes deve examinar na sua terceira reunião, o mais tardar, e, posteriormente, com regularidade, o nível de financiamento, as orientações emitidas às entidades habilitadas a aplicar o mecanismo estabelecido nos termos do presente artigo e sua eficácia, bem como a sua capacidade para responder às necessidades em evolução das Partes que sejam países em desenvolvimento e das Partes com economias em transição. Com base nesse exame, deve tomar medidas adequadas para aumentar a eficácia do mecanismo.

12.   Convidam-se as Partes a contribuir para o mecanismo, na medida das suas capacidades. O mecanismo incentiva a concessão de recursos de outras fontes, nomeadamente do setor privado, e procura mobilizar esses recursos para as atividades que apoia.

Artigo 14.o

Desenvolvimento de capacidades, assistência técnica e transferência de tecnologias

1.   As Partes cooperam no sentido de promoverem atempadamente e de forma adequada, no limite das suas possibilidades, o desenvolvimento de capacidades e a assistência técnica às Partes que sejam países em desenvolvimento, em particular às Partes que sejam países menos desenvolvidos ou Estados insulares, de pequenas dimensões, em desenvolvimento, bem como às Partes com economias em transição, de forma a apoiá-los no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente convenção.

2.   O desenvolvimento de capacidades e a assistência técnica no âmbito do n.o 1 e do artigo 13.o podem concretizar-se por intermédio de disposições regionais, sub-regionais e nacionais, nomeadamente no contexto de centros regionais e sub-regionais existentes, por outros meios bilaterais e multilaterais, bem como através de parcerias que impliquem, nomeadamente, o setor privado. Deve promover-se a cooperação e a coordenação com outros acordos ambientais multilaterais no domínio dos produtos químicos e dos resíduos, com vista a aumentar a eficácia da assistência técnica e da sua prestação.

3.   As Partes que sejam países desenvolvidos e as outras Partes, no limite das suas possibilidades, devem promover e facilitar, com o apoio do setor privado e de outros participantes pertinentes, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias alternativas atuais, ambientalmente corretas, bem como o acesso às mesmas, nas Partes que sejam países em desenvolvimento, em particular países menos desenvolvidos ou Estados insulares, de pequenas dimensões, em desenvolvimento, bem como nas Partes com economias em transição, tendo em vista o reforço das suas capacidades para a aplicação eficaz da presente convenção.

4.   Tendo em conta as informações e aos relatórios apresentados pelas Partes, nomeadamente os previstos no artigo 21.o, bem como as informações apresentadas por outros interessados, a Conferência das Partes deve:

a)

Analisar as informações sobre as iniciativas em curso e os progressos realizados em tecnologias alternativas;

b)

Ponderar as necessidades das Partes, em especial das Partes que sejam países em desenvolvimento, respeitantes a tecnologias alternativas; e

c)

Identificar os desafios enfrentados pelas Partes, em especial das Partes que sejam países em desenvolvimento, respeitantes a transferência de tecnologias.

5.   A Conferência das Partes deve formular recomendações sobre a forma de reforçar o desenvolvimento de capacidades, a assistência técnica e a transferência de tecnologias nos termos do presente artigo.

Artigo 15.o

Comité de aplicação e controlo do cumprimento

1.   É criado um mecanismo, que inclui um comité como órgão subsidiário da Conferência das Partes, para promover a aplicação e o controlo do cumprimento das disposições da presente convenção. O mecanismo, incluindo o comité, funciona como catalisador e confere especial atenção às capacidades e condições das Partes.

2.   O comité promove a aplicação e o controlo do cumprimento das disposições da presente convenção. Examina os aspetos individuais e sistémicos da aplicação e do cumprimento e, de acordo com as necessidades, formula recomendações à Conferência das Partes.

3.   O comité é constituído por 15 membros, designados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em devida conta uma representação geográfica equitativa com base nas cinco regiões das Nações Unidas. Os primeiros membros devem ser eleitos na primeira reunião da Conferência das Partes e, posteriormente, em conformidade com o regulamento interno aprovado por esta nos termos do n.o 5. Os membros do comité devem ter competência num domínio abrangido pela presente convenção e proporcionar um equilíbrio de competências adequado.

4.   O comité pode apreciar questões com base em:

a)

Pedidos escritos das Partes, respeitantes ao cumprimento pelas Partes que os apresentam;

b)

Relatórios nacionais, nos termos do artigo 21.o; e

c)

Pedidos da Conferência das Partes.

5.   O comité elabora o seu regulamento interno, que será sujeito a aprovação na segunda reunião da Conferência das Partes; esta pode adotar outras disposições a incluir no regulamento interno do comité.

6.   O comité envida todos os esforços para adotar as suas recomendações por consenso. Se todos os esforços para a obtenção de um consenso se revelarem infrutíferos, as recomendações serão adotadas, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, com base num quórum de dois terços dos membros.

Artigo 16.o

Aspetos sanitários

1.   Incentivam-se as Partes a:

a)

Promoverem a elaboração e a aplicação de estratégias e programas para identificar e proteger populações em risco, em especial populações particularmente vulneráveis, nos quais se podem incluir a adoção de diretrizes sanitárias baseadas em dados científicos respeitantes à exposição ao mercúrio e a compostos de mercúrio, a fixação, se pertinente, de objetivos para reduzir a exposição ao mercúrio e a educação do público, com a participação do setor da saúde pública e de outros setores implicados;

b)

Promover a elaboração e a execução de programas de educação e prevenção relativos à exposição profissional ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, com base em dados científicos;

c)

Promover serviços de saúde adequados para a prevenção, o tratamento e a prestação de cuidados às populações afetadas pela exposição ao mercúrio e a compostos de mercúrio; e

d)

Criar e reforçar, consoante necessário, as capacidades institucionais e profissionais, na área da saúde, para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controlo dos riscos sanitários associados à exposição ao mercúrio e a compostos de mercúrio.

2.   Ao apreciar questões ou atividades no domínio da saúde, a Conferência das Partes deve:

a)

Consultar a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais competentes, e com elas colaborar; e

b)

Promover a cooperação e o intercâmbio de informações com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais competentes.

Artigo 17.o

Intercâmbio de informações

1.   As Partes devem facilitar o intercâmbio de:

a)

Informações científicas, técnicas, económicas e legais relativas ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, nomeadamente informações toxicológicas, ecotoxicológicas e em matéria de segurança;

b)

Informações sobre a redução ou a eliminação da produção, da utilização, do comércio, das emissões e das descargas de mercúrio e compostos de mercúrio;

c)

Informações sobre alternativas técnica e economicamente viáveis a:

i)

produtos que contêm mercúrio adicionado,

ii)

processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio; e

iii)

atividades e processos que emitem ou libertam mercúrio ou compostos de mercúrio,

incluindo informações sobre os riscos para a saúde e o ambiente, bem como os custos e benefícios sociais, dessas alternativas; e

d)

Dados epidemiológicos respeitantes aos impactos na saúde decorrentes da exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio, em estreita cooperação com a Organização Mundial de Saúde e outras organizações competentes.

2.   As Partes podem trocar as informações referidas no n.o 1 diretamente, através do secretariado, ou em cooperação com outras organizações competentes, incluindo os secretariados das convenções sobre produtos químicos e resíduos, se necessário.

3.   O secretariado deve facilitar a cooperação no intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo, bem como com organizações competentes, incluindo os secretariados de acordos ambientais multilaterais e outras iniciativas internacionais. Nas informações incluem-se, além das provenientes das Partes, as comunicadas por organizações intergovernamentais e não-governamentais com especialização no domínio do mercúrio, bem como de instituições nacionais e internacionais com a mesma especialização.

4.   Cada Parte designa o seu centro para o intercâmbio de informações no âmbito da presente convenção, incluindo as respeitantes ao consentimento das Partes importadoras, nos termos do artigo 3.o.

5.   Para os fins da presente convenção, as informações sobre saúde e segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. As Partes que troquem outras informações sobre esta Convenção protegem as informações confidenciais conforme mutuamente acordado.

Artigo 18.o

Informação, sensibilização e educação do público

1.   As Partes promovem e facilitam, de acordo com as suas capacidades:

a)

A divulgação ao público das informações disponíveis sobre:

i)

efeitos na saúde e no ambiente do mercúrio e dos compostos de mercúrio,

ii)

alternativas ao mercúrio e aos compostos de mercúrio,

iii)

tópicos identificados no artigo 17.o, n.o 1,

iv)

resultados das suas atividades de investigação, desenvolvimento e controlo, nos termos do artigo 19.o, e

v)

atividades tendentes ao cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente convenção;

b)

A educação, formação e sensibilização do público relativamente aos efeitos na saúde humana e no ambiente da exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, em colaboração com organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes e as populações vulneráveis, se necessário.

2.   As Partes utilizam os mecanismos existentes ou ponderam a criação de mecanismos, como registos de descargas e transferências de poluentes, se pertinente, para a recolha e a divulgação de informações sobre estimativas das quantidades anuais de mercúrio e compostos de mercúrio emitidas, libertadas ou eliminadas por atividades humanas.

Artigo 19.o

Investigação, desenvolvimento e monitorização

1.   Tendo em conta as suas condições e capacidades, as Partes, promovem a cooperação na elaboração e aperfeiçoamento de:

a)

Inventários da utilização, do consumo, das emissões antropogénicas para a atmosfera e das descargas para a água e os solos de mercúrio e compostos de mercúrio;

b)

Modelização e controlo geograficamente representativos dos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio nas populações vulneráveis e nos meios ambientais, nomeadamente os meios bióticos, como peixes, mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves, colaborando na colheita e no intercâmbio de amostras pertinentes e adequadas;

c)

Avaliações do impacto do mercúrio e dos compostos de mercúrio na saúde humana e no ambiente, além dos impactos social, económico e cultural, nomeadamente nas populações vulneráveis;

d)

Metodologias harmonizadas para as atividades empreendidas no âmbito das alíneas a), b) e c);

e)

Informações sobre o ciclo ambiental, o transporte (incluindo o transporte a longa distância e a deposição), a transformação e o destino do mercúrio e dos compostos de mercúrio em vários ecossistemas, tendo em devida conta a distinção entre emissões antropogénicas e naturais, bem como sobre as descargas de mercúrio e a sua remobilização a partir de locais de deposição tradicional;

f)

Informações sobre o comércio de mercúrio e compostos de mercúrio, bem como de produtos que contêm mercúrio adicionado; e

g)

Informações e investigação sobre a disponibilidade técnica e económica de produtos e processos isentos de mercúrio e sobre as melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis para reduzir e controlar as emissões e as descargas de mercúrio e compostos de mercúrio.

2.   No empreendimento das atividades a que se refere o n.o 1, as Partes devem, sempre que possível, basear-se nas redes de controlo e nos programas de investigação existentes.

Artigo 20.o

Planos de execução

1.   Após uma avaliação preliminar, e atendendo às condições nacionais, as Partes podem elaborar e executar planos de execução para o cumprimento das obrigações decorrentes da presente convenção. Uma vez elaborados, os planos devem ser transmitidos ao secretariado com brevidade.

2.   As Partes podem rever e atualizar os seus planos de execução, atendendo às condições nacionais e às orientações da Conferência das Partes, bem como a outras diretrizes aplicáveis.

3.   No empreendimento das atividades referidas nos n.os 1 e 2, as Partes consultam os interessados ao nível nacional, com vista a facilitar a elaboração, a execução, a revisão e a atualização dos planos de execução.

4.   As Partes podem também coordenar-se para a elaboração de planos regionais, de forma a facilitar a aplicação da presente convenção.

Artigo 21.o

Informação

1.   As Partes informam a Conferência das Partes, através do secretariado, das medidas adotadas para a aplicação das disposições da presente convenção e da sua eficácia, bem como de eventuais desafios na prossecução dos objetivos da Convenção.

2.   As Partes incluem nos seus relatórios as informações a que se referem os artigos 3.o, 5.o, 7.o, 8.o e 9.o da presente convenção.

3.   Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes deve decidir do calendário e do modelo de relatório a adotar pelas Partes, tendo em conta o desiderato de coordenação com as informações comunicadas no âmbito de outras convenções sobre produtos químicos e resíduos.

Artigo 22.o

Avaliação da eficácia

1.   A Conferência das Partes deve avaliar a eficácia da presente convenção no prazo de seis anos após a data da sua entrada em vigor e, subsequentemente, com a frequência que a Conferência das Partes determinar.

2.   Para facilitar a avaliação, a Conferência das Partes deve promover a adoção, na sua primeira reunião, de disposições que lhe permitam dispor de dados de controlo comparáveis da presença e dos movimentos de mercúrio e compostos de mercúrio no ambiente, bem como das tendências respeitantes aos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio observados nos meios bióticos e nas populações vulneráveis.

3.   A avaliação deve ser efetuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas, financeiras e económicas disponíveis, nomeadamente:

a)

Relatórios e outras informações de controlo apresentadas à Conferência das Partes em conformidade com o n.o 2;

b)

Relatórios apresentados em conformidade com o artigo 21.o;

c)

Informações e recomendações apresentadas em conformidade com o artigo 15.o; e

d)

Relatórios e outras informações relevantes sobre a prestação de assistência financeira, a transferência de tecnologias e as disposições em matéria de desenvolvimento de capacidades adotadas no âmbito da presente convenção.

Artigo 23.o

Conferência das Partes

1.   É criada a Conferência das Partes.

2.   A primeira reunião da Conferência das Partes deve ser convocada pelo diretor executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar a intervalos regulares, a decidir pela Conferência.

3.   As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizam-se sempre que a mesma o entenda necessário ou qualquer das Partes o peça por escrito, desde que o pedido seja aceite por um terço das Partes, no mínimo, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação ao secretariado.

4.   A Conferência das Partes deve acordar e adotar na primeira reunião, por consenso, os seus regulamentos interno e financeiro, assim como os dos seus órgãos subsidiários, bem como as disposições financeiras que regem o funcionamento do secretariado.

5.   A Conferência das Partes deve assegurar a revisão e avaliação contínuas da aplicação da presente convenção. Desempenha as funções que lhe são atribuídas pela presente convenção, para o que:

a)

Cria os órgãos subsidiários que entenda necessários para a aplicação da presente convenção;

b)

Coopera, sempre que apropriado, com organizações internacionais competentes e organismos intergovernamentais e não-governamentais;

c)

Examina regularmente todas as informações que lhe sejam disponibilizadas, bem como ao secretariado, nos termos do artigo 21.o;

d)

Pondera todas as recomendações que lhe forem apresentadas pelo comité de aplicação e controlo do cumprimento;

e)

Pondera e adota as medidas suplementares necessárias para atingir os objetivos da Convenção; e

f)

Reexamina os anexos A e B em conformidade com os artigos 4.o e 5.o.

6.   As Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica e qualquer Estado que não seja Parte da presente convenção podem estar representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes. Qualquer organismo ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, habilitado nas matérias contempladas pela presente convenção e que tenha informado o secretariado da sua pretensão de estar representado como observador numa reunião da Conferência das Partes pode ser admitido, salvo se um terço das Partes presentes a tal se opuser. A admissão e participação de observadores estão sujeitas ao regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.

Artigo 24.o

Secretariado

1.   É criado o secretariado.

2.   O secretariado tem por funções:

a)

Organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários, e prestar-lhes os serviços necessários;

b)

Prestar assistência às Partes, em particular às Partes que sejam países em desenvolvimento e/ou países com economias em transição, a seu pedido, na aplicação da presente convenção;

c)

Coordenar-se adequadamente com os secretariados de organismos internacionais competentes, nomeadamente de outras convenções sobre produtos químicos e resíduos;

d)

Prestar assistência às Partes no intercâmbio de informações ligadas à aplicação da presente convenção;

e)

Elaborar e colocar à disposição das Partes relatórios periódicos baseados nas informações recebidas nos termos dos artigos 15.o e 21.o e outras informações disponíveis;

f)

Acordar, sob a supervisão geral da Conferência das Partes, em disposições administrativas e contratuais necessárias ao desempenho eficaz das suas funções; e

g)

Desempenhar as restantes funções de secretariado especificadas na presente convenção, bem como quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.

3.   A função de secretário da presente convenção é desempenhada pelo diretor executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, salvo se a Conferência das Partes decidir, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar a função a outras organizações internacionais.

4.   Após consulta dos organismos internacionais competentes, a Conferência das Partes, pode deliberar o reforço da cooperação e da coordenação entre o secretariado e os secretariados de outras convenções no domínio dos produtos químicos e dos resíduos. Após consulta dos organismos internacionais competentes, a Conferência das Partes, pode emitir diretrizes complementares nesta matéria.

Artigo 25.o

Resolução de litígios

1.   As Partes devem procurar resolver qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico que escolherem.

2.   Ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à presente convenção, ou, posteriormente, a todo o tempo, as Partes que não sejam organizações regionais de integração económica podem declarar por escrito, em instrumento apresentado ao depositário, que, relativamente a qualquer litígio sobre a interpretação ou a aplicação da presente convenção, reconhecem ambos ou apenas um dos seguintes meios de resolução de litígios como obrigatórios relativamente às Partes que aceitarem a mesma obrigação:

a)

Arbitragem de acordo com o processo estabelecido no anexo E, parte I;

b)

Sujeição do litígio à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça.

3.   Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica pode fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem nos termos do n.o 2.

4.   Uma declaração feita em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 mantém-se em vigor nos seus termos ou até que sejam decorridos três meses sobre a data de entrega ao depositário de uma notificação escrita da sua revogação.

5.   A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração não afeta os processos em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, salvo disposição diversa acordada pelas Partes em litígio.

6.   Se as Partes em litígio não tiverem aceitado o mesmo meio de resolução de litígios, de entre os previstos no n.o 2 ou 3, e se não tiverem podido resolver o seu litígio pelos meios referidos no n.o 1 nos 12 meses seguintes à notificação da existência de um litígio por uma das Partes à outra, o mesmo será submetido a uma comissão de conciliação a pedido de qualquer das Partes em litígio. À conciliação nos termos do presente artigo aplica-se o processo estabelecido no anexo E, parte II.

Artigo 26.o

Alterações à Convenção

1.   As Partes podem propor alterações à presente convenção.

2.   As alterações à presente convenção são adotadas em reunião da Conferência das Partes. O secretariado comunica às Partes os textos das propostas de alteração com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à reunião na qual se propõe seja adotada. O secretariado comunica a proposta de alteração igualmente aos signatários da presente convenção e, para informação, ao depositário.

3.   As Partes envidam todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre as propostas de alteração da presente convenção. Esgotados todos os esforços nesse sentido sem que se tenha chegado a acordo, a alteração será aprovada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião.

4.   O depositário comunica a todas as Partes as alterações adotadas, para ratificação, aceitação ou aprovação.

5.   A ratificação, aceitação ou aprovação de uma alteração é notificada ao depositário por escrito. As alterações adotadas nos termos do n.o 3 entram em vigor, para as Partes que tenham aceitado vincular-se pelas mesmas, no nonagésimo dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por, pelo menos, três quartos das Partes que o eram à data da adoção da alteração. Subsequentemente, as alterações entrarão em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.

Artigo 27.o

Adoção e alteração dos anexos

1.   Os anexos da presente convenção são parte integrante da mesma e, salvo disposição expressa diversa, as referências à presente convenção constituem, simultaneamente, referências aos seus anexos.

2.   Quaisquer anexos adotados após a entrada em vigor da presente convenção devem restringir-se a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.

3.   À proposta, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente convenção aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Os anexos adicionais devem ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.os 1 a 3;

b)

As Partes que não possam aceitar um anexo adicional notificam, por escrito, o depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação por este da adoção do anexo. O depositário notifica imediatamente todas as Partes de quaisquer notificações dessa natureza que tenha recebido. As Partes podem, a todo o tempo, notificar por escrito o depositário de que retiram uma anterior notificação de não-aceitação de um anexo adicional, entrando o anexo em vigor, a partir daí, para essa Parte, sem prejuízo da alínea c); e

c)

Decorrido um ano sobre a data de comunicação pelo depositário da adoção de um anexo adicional, este entrará em vigor para todas as Partes que não tenham enviado uma notificação de não-aceitação nos termos da alínea b).

4.   A proposta, adoção e entrada em vigor de alterações aos anexos da presente convenção estão sujeitas aos mesmos procedimentos que a adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente convenção, com a ressalva de que uma alteração a um anexo não entrará em vigor para as Partes que tenham efetuado uma declaração respeitante a uma alteração dos anexos em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, caso em que essa alteração entra em vigor para a Parte em causa no nonagésimo dia após a data em que tiver depositado junto do depositário o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no respeitante à alteração.

5.   Se um anexo adicional ou uma alteração a um anexo se relacionar com uma alteração da presente convenção, esse anexo adicional ou alteração não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor a alteração à Convenção.

Artigo 28.o

Direito de voto

1.   Cada Parte na presente convenção tem direito a um voto, sem prejuízo do disposto no n.o 2.

2.   As organizações regionais de integração económica exercem o seu direito de voto em matérias da sua competência com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam Partes na presente convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados-Membros o exercer, e vice-versa.

Artigo 29.o

Assinatura

A presente convenção está aberta para assinatura por todos os Estados e organizações regionais de integração económica em Kumamoto (Japão), em 10 e 11 de outubro de 2013, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de outubro de 2014.

Artigo 30.o

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1.   A presente convenção está sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica. Está aberta à adesão por Estados ou organizações regionais de integração económica a partir do dia seguinte ao do encerramento do prazo para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do depositário.

2.   Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte na presente convenção sem que qualquer dos seus Estados-Membros o seja ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos Estados-Membros dessa organização for Parte na presente convenção, a organização e os seus Estados-Membros decidem das respetivas responsabilidades quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção. Nesse caso, a organização e os seus Estados-Membros não podem exercer conjuntamente os direitos decorrentes da Convenção.

3.   Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica devem declarar o âmbito das suas competências nas matérias reguladas pela presente convenção. As organizações devem informar também o depositário, que, por sua vez, informará as Partes, de qualquer alteração pertinente ao âmbito das suas competências.

4.   Incentivam-se os Estados e organizações regionais de integração económica a transmitirem ao secretariado, à data da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção, informações sobre as medidas que adotarem para a aplicarem.

5.   No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as Partes podem declarar que, no que lhes diz respeito, as alterações aos anexos apenas entrarão em vigor após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativo a essas alterações.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

1.   A presente convenção entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.   Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia posterior à data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3.   Para os efeitos dos n.os 1 e 2, os instrumentos depositados pelas organizações regionais de integração económica não se consideram adicionais em relação aos instrumentos depositados pelos seus Estados-Membros.

Artigo 32.o

Reservas

Não são admissíveis reservas à presente convenção.

Artigo 33.o

Denúncia

1.   As Partes podem, mediante notificação por escrito ao depositário, denunciar a presente convenção decorridos que sejam três anos sobre a data da sua entrada em vigor no que lhes diz respeito.

2.   A denúncia torna-se efetiva decorrido que seja um ano sobre a data da receção pelo depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na notificação.

Artigo 34.o

Depositário

O depositário da presente convenção é o secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 35.o

Textos que fazem fé

O original da presente convenção, de que fazem igualmente fé os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, é depositada junto do depositário.

EM TESTEMUNHO DE QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Kumamoto, Japão, aos dez dias de outubro de dois mil e treze.

ANEXO A

PRODUTOS COM MERCÚRIO ADICIONADO

Excluem-se deste anexo:

a)

Produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares;

b)

Produtos para investigação, calibração de instrumentos e utilização como padrões de referência;

c)

Interruptores e comutadores, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para ecrãs eletrónicos e dispositivos de medição, se não existirem alternativas viáveis sem recurso a mercúrio;

d)

Produtos utilizados em práticas tradicionais ou religiosas; e

e)

Vacinas que contenham tiomersal como conservante.

Parte I: Produtos abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1

Produtos que contêm mercúrio adicionado

Data após a qual não serão autorizados o fabrico, a importação ou a exportação do produto (data de eliminação total)

Pilhas e acumuladores, com exceção das pilhas de zinco-óxido de prata do tipo «botão» com teor de mercúrio < 2 % e das pilhas de zinco-ar do tipo «botão» com teor de mercúrio < 2 %

2020

Comutadores e relés, com exceção das pontes de medição de alta precisão de capacidades e perdas e dos comutadores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, com teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, comutador ou relé

2020

Lâmpadas fluorescentes compactas para iluminação geral, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada.

2020

Lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral:

a)

Tribanda, com potência < 60 watts e teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;

b)

De halofosfatos, com potência ≤ 40 watts e teor de mercúrio superior a 10 mg por lâmpada.

2020

Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão para iluminação geral

2020

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, para ecrãs eletrónicos, de:

a)

Comprimento reduzido (≤ 500 mm), com teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada;

b)

Comprimento médio (> 500 mm e ≤ 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;

c)

Comprimento longo (> 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 13 mg por lâmpada.

2020

Cosméticos com teor de mercúrio superior a 1 ppm, incluindo sabonetes e cremes para aclarar a pele e excluindo cosméticos para aplicação na zona ocular, que utilizem mercúrio como conservante, desde que não existam conservantes alternativos eficazes e seguros (1)

2020

Pesticidas, biocidas e antisséticos tópicos.

2020

Dispositivos de medição não eletrónicos abaixo mencionados, exceto se instalados em equipamentos de grandes dimensões ou utilizados para medições de alta precisão, desde que não existam alternativas que não utilizem mercúrio:

a)

Barómetros;

b)

Higrómetros;

c)

Manómetros;

d)

Termómetros;

e)

Esfigmomanómetros.

2020

Parte II: Produtos abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 3

Produtos com mercúrio adicionado

Disposições aplicáveis

Amálgamas dentárias

As medidas a adotar pelas Partes para eliminar totalmente a utilização de amálgamas dentárias devem ter em conta as condições nacionais de cada Parte e as orientações internacionais pertinentes e incluir duas ou mais medidas constantes da lista que se segue:

i.

Estabelecimento de objetivos nacionais com vista à prevenção das cáries dentárias e à promoção da saúde, minimizando assim a necessidade de tratamentos dentários;

ii.

Estabelecimento de objetivos nacionais com vista a minimizar a utilização de amálgamas dentárias;

iii.

Promoção do recurso a produtos alternativos sem mercúrio rentáveis e clinicamente eficazes de tratamento dentário;

iv.

Promoção da investigação e desenvolvimento no domínio dos materiais de qualidade isentos de mercúrio, para tratamento dentário;

v.

Incentivo às organizações profissionais representativas e escolas de medicina dentária para a educação e formação dos estudantes e profissionais de medicina dentária com vista à utilização de técnicas alternativas de tratamento dentário sem utilização de mercúrio, bem como para a promoção de boas práticas de gestão;

vi.

Desincentivo dos programas e das apólices de seguros que favorecem o recurso às amálgamas dentárias em detrimento das alternativas sem utilização de mercúrio, no tratamento dentário;

vii.

Incentivo dos programas e das apólices de seguros que favorecem o recurso a alternativas de qualidade sem utilização de mercúrio, no tratamento dentário;

viii.

Restrição do uso de amálgamas dentárias em forma de cápsula;

ix.

Promoção das boas práticas ambientais nos serviços de tratamento dentário, de forma a reduzir as descargas de mercúrio e compostos de mercúrio para a água e os terrenos.


(1)  Não se pretende abranger os cosméticos, sabonetes e cremes que contenham quantidades vestigiais de contaminantes com mercúrio.

ANEXO B

PROCESSOS DE FABRICO QUE UTILIZAM MERCÚRIO OU COMPOSTOS DE MERCÚRIO

Parte I: Processos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 2

Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio

Data de eliminação total

Produção de cloro e álcalis

2025

Produção de acetaldeído com recurso a catalisadores que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio

2018

Parte II: Processos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 3

Processos que utilizam mercúrio

Disposições aplicáveis

Produção de cloreto de vinilo monómero

As medidas a tomar pelas Partes devem incluir, mas não exclusivamente, o seguinte:

i.

Redução de 50 % da utilização de mercúrio, em termos de produção unitária, até 2020, relativamente a 2010;

ii.

Promoção de medidas destinadas a reduzir a dependência relativamente ao mercúrio de mineração primária;

iii.

Adoção de medidas com vista a reduzir as emissões e descargas de mercúrio para o ambiente;

iv.

Apoio à investigação e desenvolvimento no domínio dos catalisadores e processos sem utilização de mercúrio;

v.

Proibição do uso de mercúrio cinco anos após o estabelecimento pela Conferência das Partes de que se tornaram técnica e economicamente viáveis catalisadores isentos de mercúrio para utilização em processos existentes;

vi.

Comunicação à Conferência das Partes dos esforços realizados para desenvolver e/ou identificar alternativas e eliminar totalmente a utilização de mercúrio, em conformidade com o artigo 21.o.

Metilato ou etilato de sódio ou potássio

As medidas a tomar pelas Partes devem incluir, mas não exclusivamente, o seguinte:

i.

Medidas destinadas a reduzir a utilização de mercúrio, com o objetivo de eliminá-la totalmente num prazo tão curto quanto possível, nos 10 anos seguintes à entrada em vigor da Convenção;

ii.

Redução de 50 % das emissões e descargas de mercúrio, em termos de produção unitária, até 2020, relativamente a 2010;

iii.

Proibição do uso de mercúrio de mineração primária;

iv.

Apoio à investigação e desenvolvimento no domínio dos processos sem utilização de mercúrio;

v.

Proibição do uso de mercúrio cinco anos após o estabelecimento pela Conferência das Partes de que se tornaram técnica e economicamente viáveis processos sem recurso a mercúrio;

vi.

Comunicação à Conferência das Partes dos esforços realizados para desenvolver e/ou identificar alternativas e eliminar totalmente a utilização de mercúrio, em conformidade com o artigo 21.o.

Produção de poliuretano por recurso a catalisadores com mercúrio

As medidas a tomar pelas Partes devem incluir, mas não exclusivamente, o seguinte:

i.

Medidas destinadas a reduzir a utilização de mercúrio, com o objetivo de eliminá-la totalmente num prazo tão curto quanto possível, nos 10 anos seguintes à entrada em vigor da Convenção;

ii.

Adoção de medidas destinadas a reduzir a dependência relativamente ao mercúrio de mineração primária;

iii.

Adoção de medidas com vista a reduzir as emissões e descargas de mercúrio para o ambiente;

iv.

Incentivo à investigação e desenvolvimento no domínio dos catalisadores e processos sem utilização de mercúrio;

v.

Comunicação à Conferência das Partes dos esforços realizados para desenvolver e/ou identificar alternativas e eliminar totalmente a utilização de mercúrio, em conformidade com o artigo 21.o.

Não se aplica a este processo de fabrico o artigo 5.o, n.o 6.

ANEXO C

MINERAÇÃO AURÍFERA ARTESANAL E EM PEQUENA ESCALA

Planos de ação nacionais

1.

As Partes sujeitas ao disposto no artigo 7.o, n.o 3, devem incluir nos seus planos de ação nacionais os seguintes elementos:

a)

Objetivos nacionais, nomeadamente de redução;

b)

Ações para eliminar:

i)

a amalgamação total de minérios,

ii)

a queima em espaços abertos de amálgamas ou amálgamas transformadas,

iii)

a queima de amálgamas em zonas residenciais, e

iv)

a lixiviação de cianetos em sedimentos, minérios ou rejeitados aos quais tenha sido adicionado mercúrio, sem remoção prévia deste;

c)

Iniciativas para facilitar a formalização ou a regulação do setor da mineração aurífera artesanal e em pequena escala;

d)

Estimativas de base das quantidades de mercúrio e das práticas utilizadas na mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala no seu território;

e)

Estratégias para promover a redução das emissões e descargas de mercúrio, bem como da exposição ao mercúrio na mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala, nomeadamente o recurso a métodos que não utilizem mercúrio;

f)

Estratégias de gestão do comércio e de prevenção do desvio de mercúrio e compostos de mercúrio de fontes exteriores e internas para utilização em mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala;

g)

Estratégias de participação das Partes interessadas na execução e no desenvolvimento permanente do plano de ação nacional;

h)

Uma estratégia de saúde pública sobre a exposição ao mercúrio dos mineiros que trabalham na mineração aurífera artesanal e em pequena escala, bem como das respetivas comunidades. Esta estratégia deve abranger, nomeadamente, a recolha de dados no domínio da saúde, a formação dos profissionais de saúde e ações de sensibilização através dos serviços de saúde;

i)

Estratégias destinadas a prevenir a exposição das populações vulneráveis, nomeadamente as crianças e as mulheres em idade fértil em especial, as grávidas ao mercúrio utilizado na mineração aurífera artesanal e em pequena escala;

j)

Estratégias para a informação dos mineiros que trabalham na mineração aurífera artesanal e em pequena escala, bem como das comunidades afetadas; e

k)

Um calendário para a execução do plano de ação nacional.

2.

As Partes podem incluir nos seus planos de ação nacionais outras estratégias para os seus objetivos, incluindo a utilização ou a introdução de normas para a mineração aurífera artesanal e em pequena escala sem recurso ao mercúrio, bem como mecanismos baseados no mercado ou instrumentos de marketing.

ANEXO D

LISTA DE FONTES PONTUAIS DE EMISSÕES DE MERCÚRIO E COMPOSTOS DE MERCÚRIO PARA A ATMOSFERA

Categoria de fonte pontual:

 

Centrais elétricas a carvão;

 

Caldeiras industriais a carvão;

 

Processos de fusão e ustulação utilizados na produção de metais não ferrosos (1);

 

Instalações de incineração de resíduos;

 

Instalações de produção de clínquer.


(1)  Para os fins do presente anexo, a expressão «metais não ferrosos» abrange o chumbo, o zinco, o cobre e o ouro industrial.

ANEXO E

PROCESSOS DE ARBITRAGEM E DE CONCILIAÇÃO

Parte I: Processo de arbitragem

O processo de arbitragem para os fins do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da presente convenção é o seguinte:

Artigo 1.o

1.   As Partes podem recorrer à arbitragem nos termos do artigo 25.o da presente convenção mediante notificação por escrito dirigida às outras Partes em litígio. A notificação deve ser acompanhada de uma petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos de apoio. A notificação deve indicar a questão a sujeitar a arbitragem, em especial os artigos da presente convenção cuja interpretação ou aplicação estão em causa.

2.   A Parte requerente deve notificar o secretariado de que submete o litígio à arbitragem, em conformidade com o disposto no artigo 25.o da presente convenção. A notificação deve ser acompanhada da notificação por escrito da Parte requerente, da petição inicial e dos documentos de apoio a que se refere o n.o 1. O secretariado transmite a todas as Partes as informações recebidas.

Artigo 2.o

1.   Se um litígio for submetido a arbitragem nos termos do artigo 1.o, deve ser constituído um tribunal arbitral, composto por três membros.

2.   Cada Parte em litígio designa um árbitro; os dois árbitros designados designam, por comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal. Nos litígios que envolvam mais de duas Partes, as que tenham um interesse comum designam de comum acordo um árbitro. O presidente do tribunal não pode ter a nacionalidade de qualquer das Partes envolvidas, ter residência habitual no território de uma dessas Partes, ser trabalhador por conta de alguma das Partes em litígio nem ter qualquer outra relação com o caso.

3.   As vagas devem ser preenchidas da forma prevista para a designação inicial.

Artigo 3.o

1.   Se uma das Partes em litígio não designar um árbitro no prazo de dois meses a contar da data em que a Parte requerida tiver recebido a notificação da arbitragem, a outra Parte pode informar do facto o secretário-geral das Nações Unidas, que procederá à designação num novo prazo de dois meses.

2.   Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado no prazo de dois meses a contar da designação do segundo árbitro, o secretário-geral das Nações Unidas deve, a pedido de uma Parte, designar o presidente num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.o

O tribunal arbitral toma as suas decisões em conformidade com o disposto da presente convenção e com o direito internacional.

Artigo 5.o

O tribunal arbitral adota o seu próprio regimento, salvo acordo das Partes em litígio em sentido diverso.

Artigo 6.o

A pedido de uma das Partes em litígio, o tribunal arbitral pode recomendar a adoção de medidas essenciais de proteção, provisórias.

Artigo 7.o

As Partes em litígio devem facilitar o trabalho do tribunal arbitral e utilizar todos os meios ao seu dispor para, nomeadamente:

a)

Facultar todos os documentos relevantes, informações e facilidades; e

b)

Se necessário, permitir a convocação de testemunhas ou peritos e a obtenção dos seus depoimentos.

Artigo 8.o

No decurso do processo junto do tribunal arbitral, as Partes em litígio e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sobre as informações e documentos que lhes sejam comunicados.

Artigo 9.o

As despesas do tribunal devem ser repartidas em partes iguais pelas Partes em litígio, salvo decisão diversa do tribunal, devido às circunstâncias particulares do caso. O tribunal deve registar todas as despesas e apresentar às Partes um relatório final das mesmas.

Artigo 10.o

Qualquer Parte que tenha interesse de natureza jurídica na matéria em litígio e possa ser afetada pela decisão pode intervir no processo, com o consentimento do tribunal arbitral.

Artigo 11.o

O tribunal arbitral pode conhecer dos pedidos reconvencionais diretamente baseados na matéria do litígio, e deles decidir.

Artigo 12.o

As decisões do tribunal arbitral, tanto sobre questões processuais como sobre as questões de fundo, são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo 13.o

1.   Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar a sua defesa, a outra Parte pode pedir ao tribunal que prossiga a ação e profira uma decisão. A ausência de uma Parte ou o facto de uma Parte não defender a sua causa não constitui um impedimento do processo.

2.   Antes de proferir a decisão final, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido está bem fundamentado, de facto como de direito.

Artigo 14.o

O tribunal arbitral deve proferir a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data em que esteja completamente constituído, exceto se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período que não pode ser superior a cinco meses.

Artigo 15.o

A decisão final do tribunal arbitral deve limitar-se à matéria em litígio e ser fundamentada. Da decisão devem ainda constar os nomes dos membros participantes e a data da sua prolação. Qualquer membro do tribunal pode juntar à decisão final uma opinião separada ou discordante.

Artigo 16.o

A decisão final é vinculativa para as Partes em litígio. A interpretação da presente convenção constante da decisão final é vinculativa também para as Partes intervenientes nos termos do artigo 10.o, na medida em que diga respeito a matérias objeto da sua intervenção. A decisão final é irrecorrível, exceto acordo prévio das Partes em litígio sobre um processo de recurso.

Artigo 17.o

Qualquer litígio entre as Partes vinculadas pela decisão final por força do artigo 16.o, respeitante à interpretação ou à aplicação dessa decisão, pode ser submetido, por qualquer das Partes, à apreciação do tribunal arbitral que a proferiu.

Parte II: Processo de conciliação

O processo de conciliação a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da presente convenção é o seguinte:

Artigo 1.o

Os pedidos das Partes, ao abrigo do artigo 25.o, n.o 6, da presente convenção, de constituição de uma comissão de conciliação em caso de litígio devem ser apresentados por escrito ao secretariado, com cópia às outras Partes em litígio. O secretariado deve informar imediatamente do facto todas as Partes.

Artigo 2.o

1.   Salvo se as Partes acordarem diversamente, a comissão de conciliação é composta por três membros, designando cada Parte interessada um membro e os membros, conjuntamente, o presidente.

2.   Nos litígios que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses designam conjuntamente e de comum acordo o seu membro da comissão.

Artigo 3.o

Se uma das Partes em litígio não designar o seu membro no prazo de dois meses a contar da data de receção pelo secretariado do pedido por escrito a que se refere o artigo 1.o, o secretário-geral das Nações Unidas procederá, a pedido de qualquer Parte, a essa designação num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.o

Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido nomeado nos dois meses seguintes à designação do segundo membro da comissão, o secretário-geral das Nações Unidas, a pedido de uma Parte em litígio, deve designar o presidente num novo período de dois meses.

Artigo 5.o

A comissão de conciliação deve assistir, de forma independente e imparcial, as Partes em litígio nos seus esforços para alcançar uma resolução amigável.

Artigo 6.o

1.   A comissão de conciliação pode conduzir o processo da forma que considerar adequada, tomando plenamente em conta as circunstâncias do processo e os pontos de vista expressos pelas Partes em litígio, incluindo pedidos de resolução rápida. A comissão de conciliação pode adotar o seu próprio regimento, salvo acordo em sentido diverso entre as Partes.

2.   A comissão de conciliação pode apresentar, em qualquer momento do processo, propostas ou recomendações para a resolução do litígio.

Artigo 7.o

As Partes em litígio têm o dever de cooperar com a comissão de conciliação. Devem, nomeadamente, procurar cumprir os pedidos da comissão no sentido de apresentarem material escrito e provas, bem como comparecer às reuniões. Enquanto decorrer o processo junto da comissão de conciliação, as Partes e os membros desta estão obrigados ao dever de sigilo sobre as informações e documentos que lhes sejam transmitidos.

Artigo 8.o

A comissão de conciliação delibera por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 9.o

Salvo se o litígio tiver já sido resolvido, a comissão de conciliação deve apresentar no prazo de doze meses a contar da sua constituição plena, um relatório com recomendações para a resolução daquele, que as Partes em litígio devem ponderar de boa-fé.

Artigo 10.o

Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação sobre uma dada matéria que lhe seja submetida, a comissão decidirá se é ou não competente.

Artigo 11.o

Salvo acordo diverso entre as Partes em litígio, as despesas da comissão de conciliação são suportadas por aquelas em partes iguais. A comissão deve registar todas as despesas e apresentar às Partes um relatório final das mesmas.


ANEXO

DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 30.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE O MERCÚRIO

Os seguintes Estados são atualmente membros da União Europeia: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

O artigo 30.o, n.o 3, da Convenção de Minamata estabelece o seguinte: «3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica devem declarar o âmbito das suas competências nas matérias reguladas pela presente Convenção. As organizações devem informar também o depositário, que, por sua vez, informará as Partes, de qualquer alteração pertinente ao âmbito das suas competências.»

A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente;

proteção da saúde das pessoas;

utilização prudente e racional dos recursos naturais;

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e designadamente a combater as alterações climáticas.

A lista dos instrumentos jurídicos da União a seguir indicados ilustra a medida em que a União exerceu a sua competência interna, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção de Minamata. A União tem competência para a execução das obrigações decorrentes da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio relativamente às quais o disposto nos instrumentos jurídicos da União, em especial os enumerados em seguida, estabelece regras comuns e na medida em que o âmbito de aplicação dessas regras comuns é afetado ou alterado pelas disposições da Convenção de Minamata ou por um ato adotado em sua execução.

Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1).

Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88),

Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1),

Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34),

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59),

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1),

Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1),

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho | (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1),

Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1),

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17),

Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1),

Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1),

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3),

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1),

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3),

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1),

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

O exercício das competências que os Estados-Membros da União Europeia transferiram para a União Europeia nos termos dos Tratados é, por natureza, passível de alterações constantes. Por conseguinte, a União reserva-se o direito de adaptar a presente declaração.


(1)  JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.


REGULAMENTOS

2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/940 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2017

relativo à autorização do ácido fórmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido fórmico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de ácido fórmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 30 de abril de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de ácido fórmico não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação é eficaz na inibição ou redução do número de agentes patogénicos bacterianos em matérias-primas para a alimentação animal e alimentos compostos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de ácido fórmico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «melhoradores das condições de higiene», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2015; 13(5):4113.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de ácido fórmico/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Aditivos tecnológicos: melhoradores das condições de higiene

1k236

Ácido fórmico

Composição do aditivo

Ácido fórmico (≥ 84,5 %)

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido fórmico ≥ 84,5 %

H2CO2

N.o CAS: 64-18-6

Método analítico  (1)

Para a determinação do ácido fórmico: método de cromatografia iónica com deteção de condutividade elétrica (IC-ECD)

Todas as espécies animais

10 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder o teor máximo autorizado nos alimentos completos para animais.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

21.6.2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/941 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2017

que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Mandatada por um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome desses produtores-exportadores. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União dos produtos em causa.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo da presente decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:

a)

BYD (Shangluo) Industrial Co. Ltd, juntamente com a sua empresa coligada na RPC e na União, abrangida conjuntamente pelo código adicional TARIC: B871 («BYD»)

b)

Yingli Energy (China) Co. Ltd, juntamente com as suas empresas coligadas na RPC e na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B797 («Yingli»)

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são, em seguida, designados conjuntamente por «medidas».

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(9)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12) a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

(10)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas anti-dumping através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13) em 5 de dezembro de 2015.

(11)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (14) em 5 de dezembro de 2015.

(12)

A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (15) em 5 de dezembro de 2015.

(13)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (16), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(14)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (17), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(15)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (18), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(16)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (19), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(17)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (20), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

(18)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1402 (21), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais três produtores-exportadores.

(19)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 (22), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

(20)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 (23), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais dois produtores-exportadores.

(21)

Na sequência do reexame da caducidade e do reexame intercalar referidos nos considerandos 10-12, a Comissão manteve as medidas em vigor pelos Regulamentos de Execução (UE) 2017/366 (24) e (UE) 2017/367 (25).

(22)

A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial respeitante à forma das medidas através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (26) em 3 de março de 2017.

(23)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/454 (27), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso relativamente a quatro produtores-exportadores.

(24)

Pela Decisão de Execução (UE) 2017/615 (28), a Comissão aceitou uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, no que respeita à aplicação do compromisso.

B.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO E DENÚNCIA VOLUNTÁRIA PELA YINGLI E A BYD

(25)

Nos termos do compromisso, qualquer produtor-exportador pode denunciar voluntariamente o seu compromisso em qualquer altura durante a sua aplicação.

(26)

A BYD comunicou à Comissão, em março de 2017, que desejava denunciar o seu compromisso.

(27)

A Yingli comunicou à Comissão, em abril de 2017, que desejava denunciar o seu compromisso.

C.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(28)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à BYD e à Yingli deve ser denunciada.

(29)

Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 aplicam-se automaticamente às importações originárias ou expedidas da RPC do produto em causa produzido pela BYD (código adicional TARIC: B871) e a Yingli (código adicional TARIC: B797), a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(30)

A Comissão recorda ainda que, se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso não corresponde ao preço efetivamente pago, devem investigar se o requisito de inclusão de quaisquer abatimentos nas faturas do compromisso foi violado ou se o preço mínimo de importação não foi respeitado. Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros concluírem que essa violação se verificou ou que o preço mínimo de importação não foi respeitado, devem proceder à cobrança dos direitos. Com base no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado, a fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, em tais situações a Comissão deve disponibilizar o texto confidencial e outras informações do compromisso, exclusivamente para efeitos de um processo numa instância nacional.

(31)

Por último, a Comissão observa que a aceitação da denúncia voluntária não prejudica o poder conferido à Comissão pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 para anular faturas do compromisso que tenham sido emitidas antes da aceitação da denúncia voluntária, quando a Comissão tiver conhecimento de factos que justifiquem tal anulação.

(32)

A título informativo, o quadro que figura no anexo do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação às seguintes empresas:

Firma

Código adicional TARIC

Shanghai BYD Co., Ltd

BYD (Shangluo) Industrial Co. Ltd

B871

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

B797

Artigo 2.o

1.   Se as autoridades aduaneiras tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366, emitida por uma das empresas cujo compromisso foi inicialmente aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE não corresponde ao preço pago e que, por conseguinte, essa empresa pode ter violado o compromisso, as autoridades aduaneiras podem, se necessário para efeitos da instauração de um processo numa instância nacional, solicitar à Comissão que lhes faculte uma cópia do compromisso e outras informações, a fim de poderem verificar o preço mínimo de importação («PMI») aplicável no dia em que a fatura do compromisso foi emitida.

2.   Se, na sequência dessa verificação, se apurar que o preço pago foi inferior ao PMI, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 e o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037.

Se, na sequência dessa verificação, se apurar que os descontos e abatimentos não foram incluídos na fatura comercial, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.

3.   As informações ao abrigo do n.o 1 só podem ser utilizadas para efeitos da execução dos direitos devidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. Neste contexto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem facultar essas informações ao devedor desses direitos unicamente com a finalidade de preservar os seus direitos de defesa. Essas informações não podem, em caso algum, ser comunicadas a terceiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(4)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(5)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(6)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(10)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(11)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(12)  JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.

(13)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(14)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(15)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.

(16)  JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.

(17)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(18)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(19)  JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.

(20)  JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.

(21)  JO L 228 de 23.8.2016, p. 16.

(22)  JO L 308 de 16.11.2016, p. 8.

(23)  JO L 333 de 8.12.2016, p. 4.

(24)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

(25)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 131.

(26)  JO C 67 de 3.3.2017, p. 16.

(27)  JO L 71 de 16.3.2017, p. 5.

(28)  JO L 86 de 31.3.2017, p. 14.


ANEXO

Lista de empresas

Firma

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co., Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co., Ltd

B800

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd.

B801

Arhui Titan PV Co., Ltd

B803

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co., Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co., Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD.

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD.

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD.

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD.

B812

CSG PVtech Co., Ltd

B814

China Sunergy (Nanjing) Co., Ltd

CEEG Nanjing Renewable Energy Co., Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co., Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd.

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd.

B809

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co., Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co., Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD.

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD.

B817

Zheijiang Era Solar Co. Ltd

B818

GD Solar Co. Ltd.

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co., Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd.

B821

Guodian Jintech Solar Energy Co., Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hanwha SolarOne (Qidong) Co., Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD.

B828

Himin Clean Energy Holdings Co., Ltd

B829

Jiangsu Green Power PV Co., Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co., Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co., Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co., Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co., Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp., Ltd.

B835

Jiangsu Shunfeng Photovoltic Technology Co., Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd.

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd.

B837

Jiangsu Sinski PV Co., Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co., Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co., Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co., Ltd

B841

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd.

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co., Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co Ltd

B793

Jiangyin Shine Science and Technology Co., Ltd

B843

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd.

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd.

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd.

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd.

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd.

B795

Juli New Energy Co., Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co., Ltd

B847

King-PV Technology Co., Ltd

B848

Kinve Solar Power Co., Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co., Ltd

Lightway Green New Energy Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd.

B853

NICE SUN PV CO. LTD.

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD.

B854

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co., Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co., Ltd

B858

Ningbo South New Energy Technology Co., Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co., Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co., Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co., Ltd

B864

Perlight Solar Co., Ltd

B865

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD.

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD.

B870

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co., Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co., Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD.

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co., Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co., Ltd

B875

Shanghai ST Solar Co. Ltd

Jiangsu ST Solar Co. Ltd

B876

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

B878

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd.

Leshan Topray Cell Co. Ltd.

B880

Sopray Energy Co., Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd.

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd.

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co., Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co., Ltd

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co., Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co., Ltd

B886

Shanghai Topsolar Green Energy Co., Ltd

B877

Shenzhen Sungold Solar Co., Ltd

B879

Wuhu Zhongfu PV Co., Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

China Machinery Engineering Wuxi Co.Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920


2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/942 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2737/90 do Conselho (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («inquérito inicial»). Pela Decisão 90/480/CEE (3), a Comissão aceitou os compromissos propostos pelos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas.

(2)

Na sequência da denúncia dos compromissos pelos dois exportadores chineses em causa, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 610/95 do Conselho (4), alterou o Regulamento CEE) n.o 2737/90 e instituiu um direito definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho (5), na sequência de um reexame da caducidade, estas medidas foram prorrogadas por um novo período de cinco anos.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho (6), na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu um direito anti-dumping de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da RPC.

(5)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho (7), o Conselho alterou a definição do produto, a fim de incluir igualmente o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico.

(6)

Na sequência de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (8), o Conselho prorrogou as medidas por um novo período de cinco anos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho (9) («reexame da caducidade anterior»).

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (10) das medidas em vigor, a Comissão recebeu, em 7 de dezembro de 2015, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («pedido de reexame»).

(8)

O pedido foi apresentado em nome de seis produtores da União («requerente») que representam mais de 25 % da produção total da União de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico («carboneto de tungsténio»).

(9)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 23 de março de 2016, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (11) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(11)

Vários utilizadores alegaram ter solicitado à Comissão, antes do início do presente inquérito de reexame da caducidade, que caso se encetasse um inquérito de reexame da caducidade, se deveria dar início, em paralelo, a um reexame intercalar, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Esta alegação foi igualmente reiterada após a divulgação.

(12)

Contrariamente à alegação, não foi apresentado à Comissão qualquer pedido neste sentido. As partes em causa limitaram-se a inquirir junto da Comissão se as anteriores conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo seriam ainda válidas. Não só estas questões não foram acompanhadas de qualquer pedido de início de um reexame intercalar como as partes em causa também não apresentaram quaisquer elementos que demonstrassem ter havido uma alteração de caráter duradouro nas circunstâncias. O pedido só seria considerado válido se fosse fundamentado por elementos de prova suficientes que mostrassem uma tal alteração de caráter duradouro nas circunstâncias.

1.4.   Partes interessadas

(13)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. Foi também concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(15)

Foram realizadas quatro audições durante o inquérito: duas com vários utilizadores, uma com os produtores da União e outra com um importador/utilizador, na presença do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

a)   Amostragem

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(17)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem.

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(19)

Oito produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores estabelecidos na RPC enviaram as informações solicitadas para efeitos da amostragem.

(20)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou inicialmente uma amostra de três produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

(21)

Foram enviados questionários aos três produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores, mas nenhum deles forneceu à Comissão as informações solicitadas. Por conseguinte, a fim de recolher as informações necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, os serviços da Comissão consideraram que seria necessário obter a colaboração dos restantes produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores que forneceram as informações solicitadas para efeitos da amostragem. Todos os produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a nova amostra. Não foram recebidas quaisquer observações. Por conseguinte, foram enviados questionários aos restantes produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores. No entanto, nenhum dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses forneceu à Comissão as informações solicitadas.

Amostragem de produtores da União

(22)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. De acordo com o pedido de reexame, existem nove produtores de carboneto de tungsténio na União, seis dos quais produzem para o mercado livre e três cuja produção se destina principalmente a utilização cativa. Os seis produtores da União/grupos de produtores da União que fabricam para o mercado livre e representam 65 % da produção total da União deram-se a conhecer durante o exercício de representatividade. A Comissão decidiu incluir na amostra estes seis produtores. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

(23)

Muito embora não tenham colaborado, os três produtores que produzem principalmente para o mercado cativo não se opuseram ao inquérito.

Interesse dos importadores/utilizadores

(24)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão contactou 10 importadores/utilizadores conhecidos e solicitou-lhes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início.

(25)

Sete empresas deram-se a conhecer nos prazos previstos, tendo-lhes sido enviados questionários. Todas elas eram empresas utilizadoras.

b)   Respostas ao questionário

(26)

A Comissão enviou questionários aos seis produtores da União incluídos na amostra, a sete utilizadores conhecidos, a oito produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores da RPC e a 20 produtores conhecidos de países análogos potenciais (Canadá, Japão e Estados Unidos da América).

(27)

Responderam ao questionário seis produtores da União, oito utilizadores (dois deles coligados) e dois produtores de países análogos potenciais, nomeadamente, um dos Estados Unidos da América e outro do Japão. Nenhum dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário.

(28)

Uma associação alemã de metais não ferrosos deu-se a conhecer e manifestou o seu apoio à continuação das medidas.

c)   Visitas de verificação

(29)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Eurotungstène Poudres SA, Grenoble, França

Global Tungsten & Powders spol. s r.o, Bruntál, República Checa

H. C. Starck GmbH & Co. KG, Goslar, Alemanha

Tikomet Oy, Jyväskylä, Finlândia

Treibacher Industrie AG, Althofen, Áustria

Wolfram Bergbau und Hütten-GmbH Nfg.KG., St Peter, Áustria

 

Utilizadores

Atlas Copco Secoroc AB, Fagersta, Suécia

Betek GmbH & Co. KG, Aichhalden, Alemanha

Gühring KG, Albstadt, Alemanha

Konrad Friedrichs GmbH & Co. KG, Kulmbach, Alemanha

Technogenia SAS, Sait-Jorioz, França

 

Produtor no país análogo

Global Tungsten & Powders Corp., Towanda, Estados Unidos da América.

1.5.   Período de inquérito e período considerado

(30)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(31)

O produto objeto do presente reexame é o carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio fundido e o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico («produto objeto de reexame»), atualmente classificado nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 (código TARIC 3824300010).

(32)

O carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio fundido e o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico. Estes produtos são produtos intermédios, utilizados no fabrico de componentes de metal duro, tais como ferramentas de corte de carboneto cementado e componentes sujeitos a desgaste elevado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extração de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais.

(33)

Durante o período considerado, o produto objeto de reexame foi fabricado na União a partir de matérias-primas virgens (minério, concentrados, paratungstato de amónio — PTA — e óxido) num processo designado por «produção com matéria virgem», bem como a partir de sucata, num processo designado por «produção de reciclagem». A sucata de metal duro provém do processo de produção das indústrias de metal duro, do processo de produção de ferramentas e dos utilizadores finais de produtos de metal duro. Na indústria do tungsténio, a sucata pode ser reciclada por meio de um processo de reciclagem química ou de recuperação de zinco.

(34)

O carboneto de tungsténio virgem e o carboneto de tungsténio produzido por reciclagem química têm características físicas e químicas idênticas e destinam-se à mesma utilização. Ademais, no processo de produção, não há separação entre o carboneto de tungsténio produzido a partir de matérias-primas virgens e o produzido a partir de sucata.

(35)

O processo de recuperação de zinco gera carboneto de tungsténio misturado com pós metálicos, tais como o cobalto. Este processo de fabrico é um processo de reciclagem física-mecânica e a qualidade da matéria (a sucata utilizada) determina a qualidade do carboneto de tungsténio.

(36)

Várias partes interessadas alegaram que os pós de zinco recuperado não deviam ser abrangidos pelo presente inquérito por terem custos de produção, níveis de procura, clientes e aplicações diferentes dos do carboneto de tungsténio obtido a partir de matérias-primas virgens.

(37)

Os pós de zinco recuperado inserem-se na definição de carboneto de tungsténio misturado com pó metálico, um dos três tipos do produto abrangidos pelo presente inquérito. O presente inquérito apurou que o pó de zinco recuperado tem um grau de pureza química inferior e uma distribuição granulométrica mais ampla do que o carboneto de tungsténio produzido a partir quer de matérias-primas virgens quer de sucata de tungsténio através do processo de reciclagem química. A qualidade do pó obtido depende da qualidade da sucata utilizada para a sua produção. Ao contrário do carboneto de tungsténio, os pós de zinco reclamado não podem ser utilizados em todas as aplicações, mas, tal como o primeiro, são utilizados na produção de determinadas ferramentas de metal duro. Por conseguinte, concluiu-se que este tipo de carboneto de tungsténio tem características físicas e químicas e aplicações semelhantes às do carboneto de tungsténio produzido quer a partir de matérias-primas virgens quer de sucata através de um processo de reciclagem química. Além disso, os outros elementos referidos no considerando 36, designadamente os custos de produção e a procura, não são pertinentes para a definição do produto objeto de reexame. Quanto ao facto de, alegadamente, os pós de zinco recuperado terem clientes diferentes, o inquérito revelou que três das partes interessadas que fizeram esta alegação consumiam, efetivamente, tanto este tipo do produto como carboneto de tungsténio. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(38)

Várias partes interessadas alegaram que o presente inquérito não deveria abranger o carboneto de tungsténio produzido a partir de sucata. Alegaram que o produto objeto de reexame importado da RPC é produzido quase exclusivamente a partir de matérias-primas virgens, ao passo que a indústria da União também produz carboneto de tungsténio a partir de material reciclado. Estas partes argumentaram que o custo de produção do carboneto de tungsténio varia em função da matéria-prima utilizada e que a recolha, o transporte e a transformação de sucata se traduzem numa estrutura de custos diferente.

(39)

O custo de produção em função da matéria-prima utilizada (matérias-primas virgens ou sucata) não é, em si, pertinente para a definição do produto, para a qual interessam as características técnicas, físicas e químicas do produto, bem como as suas aplicações de base. Ademais, como se confirmou durante a avaliação do processo de produção da indústria da União, não há separação entre o carboneto de tungsténio produzido a partir de matérias-primas virgens e o produzido a partir de sucata. Certos produtores da União utilizam apenas matérias-primas virgens no seu processo de fabrico, ao passo que outros utilizam também a sucata. Como referido no considerando 34, o carboneto de tungsténio produzido a partir de matérias-primas virgens e o produzido a partir de sucata têm características físicas e químicas idênticas e a mesma utilização. Em todo o caso, como se refere no considerando 21, nenhum dos produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário. A Comissão não pôde, por conseguinte, avaliar o respetivo processo de produção e os tipos do produto exportados para a União. Como tal, foi rejeitada a alegação de que o presente inquérito não deveria abranger o carboneto de tungsténio produzido a partir de sucata.

(40)

Um utilizador alegou que o inquérito deveria ter em conta as diferentes qualidades comerciais do carboneto de tungsténio, porque os seus diferentes graus (ultrafinos, comuns e cementados a altas temperaturas) influenciam os preços e a sua comparabilidade. Mais se argumentou que os produtores-exportadores chineses se especializam na produção de graus comuns, ao passo que a indústria da União produz todos os graus.

(41)

Esta alegação não foi fundamentada e não pôde ser confirmada durante o inquérito. O utilizador em causa não apresentou quaisquer elementos de prova que indicassem haver uma diferença de preços significativa entre os diversos tipos/qualidades do produto. Além disso, esta alegação não pôde ser confirmada pelos dados recolhidos durante o inquérito. Note-se ainda que, como se refere no considerando 21, nenhum dos produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário. pelo que a Comissão não pôde avaliar, entre outros elementos, o tipo dos produtos que fabricam, a respetiva estrutura dos custos e os preços de venda. Assim, esta alegação foi rejeitada.

2.2.   Produto similar

(42)

O presente inquérito concluiu que o produto objeto de reexame fabricado e vendido pelos produtores-exportadores à União é similar, em termos de características físicas e químicas e utilizações, ao produto produzido e vendido pelos produtores da União no mercado da União, e ao produto produzido e vendido no país análogo.

(43)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Dumping

País análogo

(44)

Nenhum dos produtores-exportadores chineses beneficiou do tratamento de economia de mercado no inquérito inicial. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito a todos os produtores-exportadores, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(45)

Os Estados Unidos da América («EUA») foram selecionados como país análogo nos anteriores reexames da caducidade. No aviso de início do presente reexame, a Comissão propôs que se utilizasse de novo os EUA como país análogo e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(46)

A Comissão procurou obter colaboração noutros países análogos potenciais e contactou produtores conhecidos de carboneto de tungsténio no Japão e no Canadá, convidando-os a apresentarem as informações necessárias. A Comissão contactou as autoridades de Israel, do Japão, dos EUA, do Canadá, da República da Coreia, da Índia e da Federação da Rússia e solicitou-lhes que fornecessem informações relativas à produção de carboneto de tungsténio nos respetivos países. A Comissão recebeu informações do Canadá, do Japão e dos EUA sobre cerca de 20 produtores conhecidos do produto similar nesses países, os quais foram contactados e convidados a responder a um questionário. Apenas um produtor nos EUA e um produtor no Japão se deram a conhecer e forneceram as informações solicitadas.

(47)

Os mercados dos EUA e do Japão eram semelhantes em termos do número de produtores nacionais, da ausência de medidas anti-dumping em vigor e do volume significativo de importações provenientes da China, o que indicava que ambos os mercados eram competitivos.

(48)

No entanto, enquanto o produtor japonês vendeu apenas quantidades negligenciáveis do produto em causa no seu mercado interno, o produtor dos EUA vendeu quantidade significativas no seu mercado interno durante o PIR.

(49)

Embora diversas partes interessadas tenham assinalado que o produtor dos EUA estava coligado com a indústria da União, este facto não obsta, por si só, à seleção dos EUA como país análogo. Com efeito, nenhuma das partes apresentou elementos de prova de que no caso em apreço esta relação se repercutia nos preços praticados no mercado interno dos EUA e que, como tal, os EUA não seriam um país análogo adequado.

(50)

Várias partes interessadas alegaram igualmente que não se tivera em consideração os métodos de produção utilizados nos EUA e, em especial, se o carboneto de tungsténio era produzido a partir de matérias-primas virgens ou de sucata (tal como se explica no considerando 33). Estas partes alegaram que estes diferentes métodos de produção se tinham repercutido na procura e nos preços dos EUA e, portanto, que se deveria ter tomado este facto em consideração. Argumentaram ainda que os preços nos EUA se encontravam a um nível particularmente elevado porque os produtores dos EUA tinham estabelecido contratos com o exército norte-americano a preços elevados.

(51)

Como referido no considerando 34, o carboneto de tungsténio produzido a partir de matérias-primas virgens e o produzido a partir de sucata têm características físicas e químicas idênticas e a mesma utilização. Por conseguinte, também nos EUA não havia uma separação no processo de produção entre o carboneto de tungsténio produzido a partir de matérias-primas virgens e o produzido a partir de sucata. Além disso, o inquérito permitiu apurar que os processos de produção não tinham qualquer impacto na procura e nos preços.

(52)

Ademais, embora o carboneto de tungsténio seja, de facto, utilizado para fins militares, com base nas informações recolhidas durante o inquérito, não se apresentaram quaisquer elementos de prova de que a colaboração com o governo se repercutira nos preços internos do produtor do país análogo.

(53)

Por último, estas partes interessadas não propuseram como alternativa outro país análogo.

(54)

Assim sendo, os argumentos que contestavam a adequação dos EUA como mercado análogo foram rejeitados.

(55)

Com base no que precede, tendo em conta as quantidades vendidas nos mercados internos dos produtores nos países análogos potenciais na altura da seleção, atendendo ao facto de os EUA terem já sido utilizados como país análogo no inquérito inicial e de a Comissão não ter recebido quaisquer observações das partes interessadas que pudessem questionar a sua adequação como tal, este país foi considerado como um país análogo adequado.

(56)

As partes interessadas foram informadas desta seleção. Não foram recebidas quaisquer observações.

Valor normal

(57)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas do produto similar realizadas pelo produtor do país análogo no mercado interno fora representativo durante o período de inquérito de reexame. Estas vendas seriam consideradas representativas se o volume total das vendas a clientes independentes tivesse representado, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação chinesas do produto objeto de reexame para a União, tal como estabelecido no considerando 111, durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, verificou-se que as vendas do produto similar do produtor do país análogo no mercado interno foram representativas.

(58)

A Comissão analisou em seguida se, para o produtor do país análogo, as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido rentáveis durante o período de inquérito de reexame e, por conseguinte, podiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(59)

Uma vez que o volume de vendas rentáveis do produto similar representou menos de 80 % do volume total das vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

Preço de exportação

(60)

Tal como mencionado no considerando 21, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, nas informações do Eurostat, revistas à luz dos dados recebidos de utilizadores que importaram carboneto de tungsténio da China.

(61)

As exportações provenientes da China foram efetuadas ao abrigo quer do regime de aperfeiçoamento ativo (12) («RAA»), quer do regime normal. Como se mostra no considerando 111, uma vez que as exportações realizadas ao abrigo do regime normal representaram apenas 0,1 % da parte de mercado da União durante o PIR, considerou-se que eram negligenciáveis, pelo que os cálculos foram efetuados com base exclusivamente no preço de exportação ao abrigo do RAA.

Comparação

(62)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação assim estabelecido no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte (interno e frete marítimo) e o imposto de exportação de 5 % (revogado em maio de 2015), com base nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, na informação facultada no pedido de reexame.

(63)

Várias partes interessadas alegaram que os produtores chineses têm uma vantagem comparativa em relação ao preço da matéria-prima, a saber, o PTA, e, por conseguinte, custos de produção mais baixos. Esta alegação foi igualmente reiterada após a divulgação. Alegaram ainda que os produtores-exportadores chineses tinham uma produção mais eficiente e realizavam economias de escala. Estes elementos deveriam ser tidos em conta no cálculo da margem de dumping.

(64)

Como se refere no considerando 21, nenhum dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário da Comissão. Além disso, nenhuma destas partes interessadas apresentou elementos de prova em apoio da sua alegação. Por conseguinte, não foi possível avaliar a alegada vantagem competitiva que o processo de produção dos produtores chineses teria em relação ao produtor do país análogo. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(65)

Após a divulgação das conclusões, vários utilizadores alegaram que, ao calcular as margens de dumping e de prejuízo, se devem ter em conta as diferenças de qualidade no que se refere às utilizações, aos custos de produção e às vendas.

(66)

Neste contexto, como se explica nos considerandos 34 e 37, os três tipos do produto têm características físicas e químicas idênticas e utilizações semelhantes. Note-se ainda que, como se refere no considerando 21, nenhum dos produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário. Por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar, entre outros elementos, o tipo dos produtos que produzem, as diferenças ao nível da qualidade e das utilizações finais, a respetiva estrutura dos custos e os preços de venda. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(67)

Além disso, após a divulgação, vários utilizadores alegaram que a Comissão se desviara da sua prática habitual ao não utilizar números de controlo dos produtos no presente inquérito.

(68)

No inquérito inicial, estabeleceu-se que não havia necessidade de utilizar diferentes números de controlo dos produtos para diferenciar os tipos do produto, nomeadamente para efeitos do cálculo das margens de dumping.

(69)

No presente inquérito, confirmou-se que não houve qualquer alteração da situação de facto que justificasse o afastamento da metodologia adotada inicialmente. Além disso, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, tal como explicado no considerando 21, não foi possível realizar uma comparação por tipo do produto entre o produto produzido e vendido no mercado análogo e o produto exportado da China para a União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

Margem de dumping

(70)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação conforme determinado supra, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(71)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» (CIF)-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi superior a 40 %.

(72)

Várias partes interessadas alegaram que, atendendo à transição dos produtores-exportadores chineses para o fabrico de produtos a jusante, era muito pouco provável que os mesmos vendessem a preços de dumping.

(73)

É de salientar que a margem de dumping estabelecida no considerando 71 estava em conformidade com a metodologia definida no artigo 2.o do regulamento de base. Nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou e facultou as informações necessárias para o cálculo das margens de dumping. As partes em causa também não forneceram quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação, a qual foi rejeitada.

(74)

Várias partes interessadas alegaram que os dados solicitados aos produtores-exportadores chineses e ao produtor do país análogo estavam incompletos e, como tal, impossibilitavam uma comparação adequada, por tipo do produto. Em seu entender, os dados deviam ter sido recolhidos com base nos tipos do produto.

(75)

Esta alegação não foi fundamentada. Tal como no inquérito anterior relativo ao mesmo produto, estabeleceu-se no presente inquérito que as diferenças a nível dos tipos/qualidades do carboneto de tungsténio não tinham um impacto significativo nos custos e nos preços. As partes interessadas em causa não apresentaram quaisquer elementos de prova que indicassem haver uma diferença de preços significativa entre os diversos tipos/qualidades do produto. Note-se ainda que, como se refere no considerando 21, nenhum dos produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário, pelo que a Comissão não pôde determinar o tipo dos produtos produzidos pelos produtores-exportadores chineses nem o respetivo impacto nos custos e nos preços. a qual foi rejeitada.

3.2.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(76)

A fim de estabelecer a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram analisados os seguintes elementos: i) a produção, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, ii) a acumulação de existências de matérias-primas e o imposto de exportação sobre concentrados de tungsténio e iii) as exportações chinesas e a atratividade do mercado da União, iv) a evolução do consumo na China e nos outros mercados de exportação principais deste país.

3.2.1.   Produção, capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(77)

Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a produção, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e nas seguintes fontes: i) as informações recolhidas durante o exercício de amostragem dos produtores-exportadores, ii) as informações fornecidas no pedido de reexame (com base nas informações sobre o mercado facultadas pelo requerente), e iii) as informações publicamente disponíveis, nomeadamente, o «Metal Bulletin», uma publicação especializada em informações sobre os mercados mundiais de aço, de metais não ferrosos e de sucata metálica.

(78)

Durante o PIR, estimou-se a produção de carboneto de tungsténio na China em cerca de 30 000 toneladas e a capacidade de produção entre 42 000 e 50 000 toneladas, calculando-se, por conseguinte, a capacidade não utilizada entre 12 000 e 20 000 toneladas. A capacidade não utilizada estimada representou assim entre 94 % e 156 % do consumo da União (tal como estabelecido no considerando 107) durante o PIR.

3.2.2.   Acumulação de existências de matérias-primas e imposto de exportação sobre concentrados de tungsténio

(79)

Com base nas informações publicamente disponíveis (13), a Comissão apurou que, durante e após o PIR, a China acumulou existências de matérias-primas (isto é, PTA e concentrados de tungsténio), a partir das quais poderia produzir mais de 25 000 toneladas de carboneto de tungsténio e assim criar um volume substancial disponível a curto prazo. O inquérito não apurou quaisquer indícios de um aumento da procura a nível mundial para a produção de carboneto de tungsténio a partir dessas matérias-primas.

(80)

Além disso, a RPC controla 60 % das reservas mundiais de minério de tungsténio e, paralelamente, cobra um imposto de exportação de 20 % sobre os concentrados de tungsténio (14).

3.2.3.   Exportações chinesas e atratividade do mercado da União

(81)

Os volumes das exportações chinesas e a atratividade do mercado da União foram estabelecidos com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e nas seguintes fontes: i) a base de dados das estatísticas de exportação chinesas, ii) a informação do Eurostat revista à luz das informações fornecidas pelos utilizadores que importaram carboneto de tungsténio da China, tal como descrito no considerando 106, iii) os dados recolhidos durante o exercício de amostragem dos produtores-exportadores, iv) as informações sobre os preços chineses no mercado à vista recolhidas durante o inquérito e v) uma proposta de preços apresentada pela China ao Japão obtida durante o inquérito.

(82)

Os principais produtores-exportadores chineses conhecidos exportaram cerca de 20 % da sua produção do produto objeto de reexame; o rácio das exportações para a União e para outros países terceiros (o Japão, a República da Coreia, os EUA, etc.) foi de cerca de 1:3.

(83)

As exportações chinesas do produto objeto de reexame para os outros países terceiros aumentaram 10 % durante o período considerado.

(84)

Apesar das medidas anti-dumping em vigor, a China continuou a ser o principal país de exportação de carboneto de tungsténio para a União. Com efeito, durante o PIR, as importações do produto objeto de reexame provenientes da China ultrapassaram o quíntuplo das importações realizadas em 2012 (ou seja, 406 %), o que representa um aumento de 6,9 pontos percentuais em termos de parte de mercado da União (de 2,0 % em 2012 para 8,9 % no PIR, como estabelecido no considerando 109) e mostra que os chineses continuam a ter interesse no mercado da União. A seguir ao Japão, a União é o segundo maior mercado de exportação do carboneto de tungsténio da China.

(85)

A fim de avaliar a atratividade do mercado da União em termos de preços, os preços das exportações chinesas para a União foram comparados com os preços no mercado interno da China e com os preços de exportação chineses para outros países terceiros.

(86)

Durante o PIR, os preços médios no mercado interno da China foram 19 % mais baixos do que os preços das exportações chinesas para a União.

(87)

No mesmo período, os preços das exportações chinesas para outros mercados terceiros foram 25 % mais baixos do que os preços das exportações chinesas para a União.

(88)

O facto de, durante o PIR, os preços das exportações chinesas do produto objeto de reexame para o mercado da União terem sido superiores aos preços no mercado interno da China e aos preços das exportações para outros mercados terceiros indica claramente que o mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores chineses.

(89)

Importa também salientar que, como referido no considerando 84, mesmo não estando em vigor direitos anti-dumping noutros países terceiros, a União é o segundo maior mercado de exportação de carboneto de tungsténio da China, a seguir ao Japão. Além do mais, nas observações formuladas após a divulgação, vários utilizadores concordaram que haverá sempre procura do produto chinês no mercado da União.

(90)

Várias partes interessadas alegaram que o nível de atratividade do mercado da União para os produtores chineses era bastante baixo. As partes justificaram a sua alegação com o facto de nos últimos dez anos os produtores-exportadores chineses não terem recorrido a práticas de evasão ou absorção, não terem aumentado significativamente as suas exportações ou partes de mercado no mercado da União nem terem diminuído os seus preços de exportação para a União.

(91)

Embora constituam indicadores válidos para demonstrar que determinados produtores-exportadores podem estar interessados num mercado específico apesar das medidas em vigor, as práticas de evasão ou absorção não são um fator indispensável para estabelecer a atratividade desse mercado para as importações de países terceiros. As outras alegações avançadas por estas partes não foram confirmadas pelas conclusões do presente inquérito que, como se explica nos considerandos 109 e 114, estabeleceu o aumento da parte de mercado dos produtores-exportadores chineses e a diminuição dos seus preços de exportação para a União durante o período considerado. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(92)

Várias partes interessadas alegaram que não estão em vigor direitos anti-dumping sobre o carboneto de tungsténio em qualquer outro mercado, pelo que, caso as medidas viessem a caducar, não seria provável que uma parte desta capacidade não utilizada viesse a ser utilizada para aumentar as exportações para a União.

(93)

Em primeiro lugar, os produtores-exportadores chineses já podiam exportar para estes países terceiros sem direitos anti-dumping. Em segundo lugar, como se assinala no considerando 107, o consumo no mercado da União aumentou 15 % durante o período considerado. Em terceiro lugar, como se explica nos considerandos 111 e 112, na sua maioria, as importações provenientes da RPC foram realizadas ao abrigo do RAA (sem os direitos), que registou um aumento de 477 % durante o período considerado. Por conseguinte, afigura-se que as exportações chinesas para a UE viriam provavelmente a aumentar se os direitos anti-dumping fossem revogados. Este argumento foi rejeitado.

3.2.4.   Evolução do consumo na China e nos seus outros mercados de exportação principais

(94)

No que se refere à evolução provável do consumo interno na China, o inquérito não revelou quaisquer elementos que indiciassem um aumento significativo da procura interna na China no futuro próximo. Na sequência do aumento das exportações chinesas de carboneto de tungsténio para a União (406 %) e outros países terceiros (10 %) (tal como explicado nos considerandos 83 e 84), a Comissão concluiu que a procura interna na China não poderia absorver a capacidade não utilizada disponível.

(95)

No que se refere à evolução provável do consumo nos outros principais mercados de exportação da China (Japão, República da Coreia e Estados Unidos), o inquérito não revelou quaisquer elementos que indiciassem um aumento significativo da procura interna nestes mercados. O volume das exportações chinesas para esses países aumentou 8 % durante o período considerado, mas no mesmo período, os volumes das exportações chinesas para os EUA diminuíram 35 %. Tendo em conta o facto de a China ser o principal exportador de tungsténio a nível mundial (como se explica no considerando 192), e mesmo desconhecendo os dados relativos à produção interna e às importações provenientes desses países, a Comissão concluiu que esses mercados não poderiam absorver o nível significativo da capacidade não utilizada disponível na China.

3.2.5.   Conclusão

(96)

Conclui-se assim que a margem de dumping estabelecida no PIR, a considerável capacidade não utilizada disponível na China e a atratividade comprovada do mercado da União dão a entender que uma revogação das medidas resultaria provavelmente na continuação do dumping e que entrariam no mercado da União exportações a preços de dumping em quantidades significativas. Considera-se, por conseguinte, que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(97)

Na União, o produto similar é produzido por nove empresas ou grupos de empresas, das quais seis empresas produzem e vendem no mercado livre e as restantes três produzem carboneto de tungsténio sobretudo como matéria-prima para produtos a jusante («utilização cativa»). Considera-se que constituem a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(98)

Um dos utilizadores sublinhou o facto de um dos produtores da União utilizar um código NC diferente (8101 10 00), que não é abrangido pelo presente inquérito quando vende os seus produtos na União, dando assim a entender que este produtor da União não deveria fazer parte da indústria da União, tal como definida no considerando 97.

(99)

Os códigos NC utilizados aquando da venda de produtos na União são irrelevantes para a definição do produto objeto de reexame e para a definição da indústria da União. O que importa é saber se o produto fabricado pelos produtores da União se insere na definição do produto objeto de reexame constante do considerando 31. O inquérito estabeleceu que o produto fabricado por este produtor da União se insere, de facto, na referida definição. Por conseguinte, este produtor da União faz parte da indústria da União, tal como definida no considerando 97.

4.2.   Consumo da União

(100)

Como se refere no considerando 97, alguns produtores da União produzem essencialmente o produto objeto de reexame para utilização cativa, como principal matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, pelo que o consumo cativo e o consumo no mercado livre foram analisados separadamente.

(101)

A distinção entre mercado cativo e mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados à utilização cativa não estão expostos à concorrência direta das importações, sendo os preços de transferência fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preços, não sendo, portanto, fiáveis. Em contrapartida, a produção destinada ao mercado livre está em concorrência direta com as importações do produto objeto de reexame, com preços de mercado livre.

(102)

Com base nos dados obtidos junto dos produtores da União que colaboraram no inquérito e do requerente relativos toda a atividade da indústria da União (mercado cativo e mercado livre), a Comissão determinou que cerca de 31 % da produção total da União se destinava à utilização cativa.

(103)

Além disso, no mercado livre, a indústria da União produz ao abrigo de contratos normais (a indústria da União detém a matéria-prima) e de contratos de trabalho por encomenda (o cliente do carboneto de tungsténio detém a matéria-prima e paga uma taxa aos produtores da União para a transformação da matéria-prima em carboneto de tungsténio). Os contratos de trabalho por encomenda são utilizados para as atividades de reciclagem, uma vez que os clientes fornecem à indústria da União a sucata para transformação. Durante o período de inquérito de reexame, 23 % do volume de produção total foram produzidos ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda, dos quais 89 % com destino ao mercado da União. Consequentemente, a produção normal para o mercado livre corresponde a cerca de 46 % da produção total.

4.2.1.   Consumo cativo

(104)

A Comissão estabeleceu o consumo cativo da União com base na utilização cativa e nas vendas cativas no mercado da União de todos os produtores da União conhecidos. Nesta base, o consumo cativo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo cativo

 

2012

2013

2014

PIR

Consumo cativo (toneladas)

2 249

2 461

2 599

2 653

Índice (2012 = 100)

100

109

116

118

Fonte: respostas ao questionário, Eurostat e informações fornecidas pelo requerente.

(105)

Durante o período considerado, o consumo cativo na União aumentou 18 %, atingindo 2 653 toneladas no período de inquérito de reexame.

4.2.2.   Consumo no mercado livre

(106)

A Comissão estabeleceu o consumo no mercado livre da União com base em: a) o volume das vendas no mercado livre de todos os produtores da União conhecidos na União e b) os volumes totais das importações na União comunicados pelo Eurostat. No que diz respeito à RPC, os volumes das importações comunicados pelo Eurostat foram revistos tendo em conta as respostas ao questionário dos utilizadores que colaboraram no inquérito, uma vez que estes indicaram volumes de importações superiores aos registados pelo Eurostat.

(107)

Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo no mercado livre

 

2012

2013

2014

PIR

Consumo no mercado livre (toneladas)

11 151

11 778

13 815

12 814

Índice (2012 = 100)

100

106

124

115

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(108)

O consumo da União no mercado livre aumentou 24 % entre 2012 e 2014, tendo, em seguida, diminuído 7 % durante o PIR em relação a 2014, atingindo 12 814 toneladas. Globalmente, o consumo no mercado livre aumentou 15 % durante o período considerado.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(109)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat revistos tendo em conta as respostas ao questionário verificadas dos utilizadores que colaboraram no inquérito, uma vez que, tal como se referiu no considerando 106, os volumes das importações indicados por estes últimos eram, globalmente, mais elevados do que os registados pelo Eurostat. As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Importações chinesas (toneladas)

225

303

905

1 140

Índice (2012 = 100)

100

135

402

506

Parte de mercado da China (%)

2,0

2,6

6,6

8,9

Índice (2012 = 100)

100

127

325

441

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(110)

As importações provenientes da RPC aumentaram significativamente durante o período considerado. No período de inquérito de reexame, foram importadas da RPC 1 140 toneladas, ou seja, mais do quíntuplo do volume das importações provenientes da RPC no início do período considerado (225 toneladas). O aumento do volume das importações foi superior ao aumento do consumo, pelo que a parte de mercado chinesa aumentou 6,9 pontos percentuais durante o período considerado, passando de 2,0 % em 2012 para 8,9 % durante o período de inquérito de reexame.

4.3.1.1.   Regimes de importação

(111)

Os volumes provenientes da RPC foram importados ao abrigo do regime normal e do RAA, como indicado a seguir:

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado por regime de importação

 

2012

2013

2014

PIR

Regime de importação normal

Importações chinesas (toneladas)

29

8

10

10

Índice (2012 = 100)

100

27

34

33

Parte de mercado da China (%)

0,3

0,1

0,1

0,1

Índice (2012 = 100)

100

25

28

29

Regime de aperfeiçoamento ativo

Importações chinesas (toneladas)

196

295

895

1 131

Índice (2012 = 100)

100

151

457

577

Parte de mercado da China (%)

1,8

2,5

6,5

8,8

Índice (2012 = 100)

100

143

369

502

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(112)

Na sua quase totalidade, as importações provenientes da RPC foram realizadas ao abrigo do RAA, e, em termos de volume, quase quintuplicaram durante o período considerado. As importações realizadas ao abrigo do regime normal foram negligenciáveis ao longo do período considerado (inferiores a 0,1 % da parte de mercado), tendo mesmo registado uma tendência no sentido da baixa.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(113)

A Comissão estabeleceu a tendência dos preços das importações provenientes da China com base nos dados do Eurostat, tendo igualmente em conta as respostas ao questionário verificadas dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Os volumes das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime de importação normal foram negligenciáveis, pelo que não foram tidos em conta na determinação do preço médio da importações e no cálculo da subcotação dos preços.

(114)

O preço médio das importações na União provenientes da RPC registou a seguinte evolução:

Quadro 5

Preços das importações (EUR/tonelada) ao abrigo do RAA

 

2012

2013

2014

PIR

Preços das importações chinesas (EUR/toneladas)

39 418

35 465

34 414

33 327

Índice (2012 = 100)

100

90

87

85

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(115)

Globalmente, o preço médio do produto importado ao abrigo do RAA diminuiu 15 % ao longo do período considerado, acompanhando a diminuição dos preços das matérias-primas.

(116)

Com base em informações fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito e extraídas dos regimes de importação utilizados para as importações provenientes da RPC, todas as importações provenientes da RPC do produto objeto de reexame são feitas ao abrigo de contratos normais. Por conseguinte, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, não foram tidas em conta no cálculo da subcotação dos preços as vendas da indústria da União realizadas ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda. Além disso, tal como se refere no considerando 113, as importações realizadas ao abrigo do regime normal foram negligenciáveis durante todo o período considerado, pelo que foram ignoradas. Assim, o cálculo da subcotação dos preços baseou-se exclusivamente nos preços das importações realizadas ao abrigo do RAA.

(117)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados do carboneto de tungsténio vendido pelos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União no âmbito de contratos normais, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços de venda médios ponderados das importações correspondentes comunicados pelo Eurostat, tendo igualmente em conta as respostas ao questionário verificadas dos utilizadores que colaboraram no inquérito, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(118)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do preço médio ponderado da indústria da União durante o período de inquérito de reexame, correspondendo, em média a 13,2 %. Este cálculo tem em consideração o facto de os pós de zinco recuperado não terem sido importados da RPC durante o período de inquérito de reexame, e como tal não os inclui.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(119)

O quadro a seguir apresenta o volume das importações na União provenientes de outros países terceiros para além do país em causa. O volume e as tendências de preços baseiam-se nos dados do Eurostat e abrangem todos os regimes de importação (regime normal, regime de aperfeiçoamento ativo e regime de aperfeiçoamento passivo). A maioria do volume das importações provenientes de outros países terceiros é importada ao abrigo do regime normal.

Quadro 6

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Importações (toneladas)

1 896

1 402

1 724

1 359

Índice (2012 = 100)

100

74

91

72

Parte de mercado (%)

17,0

11,9

12,5

10,6

Parte de mercado dos EUA (%)

4,2

2,8

4,7

4,8

Preço médio (EUR/tonelada)

54 525

52 342

40 543

39 878

Índice (2012 = 100)

100

96

74

73

Parte de mercado da Coreia do Sul

1,4

2,3

2,0

2,4

Preço médio (EUR/tonelada)

49 249

38 022

39 256

41 316

Índice (2012 = 100)

100

77

80

84

Parte de mercado do Vietname (%)

1,3

1,0

1,1

0,9

Preço médio (EUR/tonelada)

44 633

35 110

36 869

37 352

Índice (2012 = 100)

100

79

83

84

Fonte: Eurostat.

(120)

No total, as importações provenientes de países terceiros diminuíram 28 % durante o período considerado. A sua evolução não seguiu a tendência geral do mercado desencadeada pelo aumento do consumo, como se descreve no considerando 108. Só em 2014 o volume das importações aumentou 23 % em relação a 2013, mas viria em seguida a diminuir 21 % no período de inquérito de reexame em relação a 2014. Por conseguinte, a parte de mercado das referidas importações diminuiu, passando de 17,0 % para 10,6 % durante o período considerado.

(121)

Os EUA e a Coreia do Sul não acompanharam esta tendência geral e registaram um ligeiro aumento durante o período considerado, se bem que alcançando um nível inferior ao das importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame. Além disso, os preços médios das importações provenientes dos EUA e da Coreia do Sul diminuíram durante o período considerado, embora se tenham mantido sistematicamente acima do preço de venda médio das exportações chinesas importadas ao abrigo do RAA.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(122)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(123)

Como se refere no considerando 97, a indústria da União é constituída por nove empresas ou grupos de empresas, dos quais seis empresas produzem e vendem no mercado livre e as restantes três empresas produzem principalmente para utilização cativa. Três dos produtores da União que operam no mercado livre e os três produtores no mercado cativo estão integrados na indústria a jusante. Além disso, tal como referido no considerando 22, a Comissão decidiu investigar todos os seis produtores da União que operam no mercado livre para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(124)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações fornecidas pelo requerente. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, que foram verificados. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(125)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(126)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário médio, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(127)

No caso de alguns indicadores macroeconómicos relativos à indústria da União, a Comissão analisou separadamente os dados relacionados com o mercado livre e o mercado cativo, e procedeu a uma análise comparativa. Foram analisadas, designadamente, as vendas e a parte de mercado. Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União, uma vez que estes dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre. Trata-se, nomeadamente, dos seguintes fatores: produção, capacidade, utilização da capacidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, emprego, produtividade e custos da mão de obra. No que respeita a estes fatores, justifica-se a análise da indústria global da União, a fim de estabelecer um panorama integral do prejuízo da indústria da União, uma vez que não é possível separar os dados em questão em vendas no mercado cativo e vendas livres.

(128)

No que respeita a alguns indicadores microeconómicos (preço unitário médio, custo unitário médio e rendibilidade), a análise distinguiu entre contratos normais e contratos de trabalho por encomenda, porque estes últimos não incluem os custos das matérias-primas e os preços correspondem efetivamente a taxas de transformação.

(129)

Várias partes interessadas alegaram que as atividades ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda não deviam ser abrangidas pelo presente inquérito porque, em seu entender, como o cliente é o proprietário da matéria-prima, não é possível definir com exatidão a identidade do verdadeiro produtor. Mais se alegou que o custo de produção ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda é inferior ao custo de produção em condições normais, em cujo caso a indústria da União continua a ser a proprietária da matéria-prima (uma vez que, nos contratos de trabalho por encomenda, o custo das matéria-prima não está incluído), pelo que não se deveria incluir ambos os modelos comerciais na análise do prejuízo.

(130)

O inquérito estabeleceu que, no processo de fabrico dos produtores da União, não é possível distinguir entre o carboneto de tungsténio produzido ao abrigo de contratos normais e o carboneto de tungsténio produzido ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda. Os clientes desconhecem se o carboneto de tungsténio que adquirem provém de sucata ou de matérias-primas virgens. Só no caso do processo de recuperação do zinco se trabalha com lotes e, neste caso, os clientes recebem o carboneto de tungsténio produzido a partir da sua própria sucata. No entanto, os volumes produzidos no processo de recuperação do zinco ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda foram muito reduzidos (menos de 3 %) quando comparados com a produção total da indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, as quantidades produzidas por este processo ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda não falseiam a avaliação global da produção da União. Além disso, a parte da produção ao abrigo de contratos por encomenda na produção total da União difere de ano para ano em função da disponibilidade das matérias-primas no mercado.

(131)

Quanto à diferença entre o custo de produção ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda e o custo de produção em condições normais, esta não constitui um motivo para que se exclua da análise do prejuízo a atividade ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda. Em todo o caso, a análise reflete esta diferença. Por conseguinte, a alegação de que a produção ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda não deve ser abrangida pelo presente inquérito é rejeitada.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(132)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Produção (toneladas)

12 667

13 903

15 068

14 668

Índice (2012 = 100)

100

110

119

116

Capacidade de produção (toneladas)

19 225

20 100

21 245

21 565

Índice (2012 = 100)

100

105

111

112

Utilização da capacidade (%)

66

69

71

68

Índice (2012 = 100)

100

105

108

103

Fonte: respostas ao questionário e informações fornecidas pelo requerente.

(133)

Os dados constantes do quadro supra incluem a produção normal e a produção ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda de produtos à base de matérias-primas virgens e produtos de reciclagem.

(134)

O volume total da produção aumentou 16 % entre 2012 e 2014, tendo em seguida diminuído ligeiramente 3 % entre 2014 e o período de inquérito de reexame, atingindo 14 668 toneladas. Globalmente, o volume de produção aumentou 16 % durante o período considerado.

(135)

A capacidade de produção aumentou igualmente durante o período considerado, a saber, 12 %, tendo atingido 21 565 toneladas durante o período de inquérito de reexame. Vários produtores da União têm planos para continuar a aumentar a sua capacidade de produção nos próximos três a quatro anos.

(136)

Ademais, a taxa de utilização da capacidade aumentou 8 % entre 2012 e 2014, tendo em seguida diminuído ligeiramente no período de inquérito de reexame em relação a 2012. Globalmente, a taxa de utilização da capacidade aumentou 3 % durante o período considerado, alcançando 68 % no período de inquérito de reexame.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(137)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 8

Parte de mercado e volume de vendas no mercado livre

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas no mercado livre da União (toneladas)

9 030

10 073

11 186

10 314

Índice (2012 = 100)

100

112

124

114

Parte de mercado (%)

81,0

85,5

81,0

80,5

Índice (2012 = 100)

100

106

100

99

Fonte: respostas ao questionário, Eurostat e informações fornecidas pelo requerente.

(138)

Entre 2012 e 2014, o volume de vendas no mercado livre aumentou 24 %, tendo em seguida diminuído 8 % entre 2014 e o período de inquérito de reexame. Globalmente, o volume de vendas aumentou 14 % durante o período considerado, atingindo 10 314 toneladas no período de inquérito de reexame. Esta evolução acompanhou o aumento do consumo da União durante o mesmo período.

(139)

A parte de mercado da indústria da União no mercado livre aumentou 4,5 pontos percentuais entre 2012 e 2013, tendo em seguida diminuído 5 pontos percentuais no final do período de inquérito de reexame, atingindo 80,5 %. Globalmente, a parte de mercado da indústria da União no mercado livre diminuiu ligeiramente 0,5 pontos percentuais durante o período considerado.

(140)

No que respeita ao mercado cativo, o volume e a parte de mercado evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Volume cativo e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Consumo cativo (toneladas)

2 249

2 461

2 599

2 653

Índice (2012 = 100)

100

109

116

118

Parte de mercado (do total dos mercados cativo e livre) (%)

17

17

16

17

Índice (2012 = 100)

100

103

94

102

Fonte: respostas ao questionário, Eurostat e informações fornecidas pelo requerente.

(141)

O volume de vendas da indústria da União no mercado cativo (composto pela utilização cativa e as vendas cativas da indústria da União) aumentou 18 % durante o período considerado, ligeiramente acima do aumento do consumo total, tanto no mercado cativo como no mercado livre. Em consequência, a parte de mercado cativa da indústria da União, expressa em percentagem do consumo total (tanto no mercado cativo como no mercado livre) manteve-se quase constante, em 17 %, durante o período considerado.

4.5.2.3.   Crescimento

(142)

O volume de vendas da indústria da União no mercado livre acompanhou de perto a evolução do consumo da União e aumentou 14 % durante o período considerado. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União manteve-se relativamente estável ao longo do período considerado, exceto em 2013, altura em que aumentou 4,5 pontos percentuais em relação a 2012.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(143)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de empregados

681

687

700

704

Índice (2012 = 100)

100

101

103

103

Produtividade (toneladas/trabalhador)

19

20

22

21

Índice (2012 = 100)

100

109

116

112

Fonte: respostas ao questionário e informações fornecidas pelo requerente.

(144)

O número de trabalhadores da indústria da União registou um ligeiro aumento de 3 % durante o período considerado, chegando aos 704 trabalhadores no período de inquérito de reexame. Em virtude de um aumento mais elevado da produção, a produtividade aumentou 12 % durante o período considerado.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(145)

O inquérito estabeleceu, no considerando 71, que as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping significativos.

(146)

A indústria da União conseguiu recuperar em grande medida dos efeitos de anteriores práticas de dumping e as medidas anti-dumping em vigor revelaram-se eficazes. Assim, o volume de vendas da indústria da União aumentou 14 %. A sua parte de mercado sofreu uma ligeira diminuição de 0,5 pontos percentuais no mercado livre durante o período considerado.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(147)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes ao abrigo de contratos normais no mercado livre da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 11

Preço de venda unitário médio ponderado

 

2012

2013

2014

PIR

Preço de venda unitário médio ponderado na União (EUR/tonelada)

47 296

41 686

41 118

36 160

Índice (2012 = 100)

100

88

87

76

Fonte: respostas ao questionário.

(148)

Os preços de venda unitários médios ponderados da indústria da União dos volumes ao abrigo de contratos normais diminuíram 24 % durante o período considerado. A diminuição dos preços acompanhou a descida dos preços das matérias-primas.

(149)

Durante o período considerado, a taxa de transformação unitária média ponderada cobrada pelos produtores da União a clientes independentes ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda no mercado livre da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Taxa de transformação unitária média ponderada

 

2012

2013

2014

PIR

Taxa de transformação unitária média ponderada na União (EUR/tonelada)

12 792

13 497

13 669

13 452

Índice (2012 = 100)

100

106

107

105

Fonte: respostas ao questionário.

(150)

A taxa de transformação unitária média ponderada da indústria da União dos volumes produzidos ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda aumentou 5 % durante o período considerado.

(151)

No que diz respeito ao custo de produção e ao custo de transformação da indústria da União, a Comissão teve indexar esses dados, por constituírem informação comercial confidencial.

(152)

Durante o período considerado, o custo unitário médio ponderado da produção da indústria da União ao abrigo de contratos normais evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Custo unitário médio ponderado da produção ao abrigo de contratos normais

 

2012

2013

2014

PIR

Índice (2012 = 100)

100

82

85

78

Fonte: respostas ao questionário.

(153)

Durante o período considerado, o custo unitário médio ponderado da produção ao abrigo de contratos normais diminuiu 22 %. O custo de produção acompanhou igualmente a descida dos preços das matérias-primas.

(154)

Durante o período considerado, o custo de transformação unitário médio ponderado da indústria da União ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Custos de transformação unitários médios ponderados ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda

 

2012

2013

2014

PIR

Índice (2012 = 100)

100

105

97

99

Fonte: respostas ao questionário.

(155)

Durante o período considerado, a taxa de transformação unitária média ponderada da produção ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda diminuiu 1 %.

4.5.3.2.   Custos da mão de obra

(156)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 15

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador

65 626

70 243

73 736

71 898

Índice (2012 = 100)

100

107

112

110

Fonte: respostas ao questionário.

(157)

Os custos médios da mão de obra aumentaram 12 % entre 2012 e 2014, tendo em seguida diminuído 2 % no período de inquérito de reexame em relação a 2014. Globalmente, os custos médios da mão de obra aumentaram 10 % durante o período considerado.

4.5.3.3.   Existências

(158)

Durante o período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 16

Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (toneladas)

1 201

1 095

923

1 069

Índice (2012 = 100)

100

91

77

89

Existências finais em percentagem da produção (%)

9

9

7

8

Índice (2012 = 100)

100

91

77

89

Fonte: respostas ao questionário.

(159)

O nível das existências diminuiu 11 % durante o período considerado. As existências representaram 8 % do volume de produção durante o período de inquérito de reexame, tendo-se apurado que se encontravam a um nível normal.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(160)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 17

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas totais na União a clientes independentes — contratos normais e de trabalho por encomenda (% do volume de negócios das vendas)

11,9

16,8

13,6

11,6

Índice (2012 = 100)

100

140

114

97

Cash flow (EUR)

63 654 025

57 060 905

54 583 859

40 680 386

Índice (2012 = 100)

100

90

86

64

Investimentos (EUR)

19 902 447

21 890 061

25 810 548

15 752 867

Índice (2012 = 100)

100

110

130

79

Retorno dos investimentos (%)

37,1

46,0

35,9

20,1

Índice (2012 = 100)

100

124

97

54

Fonte: respostas ao questionário.

(161)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas para a atividade total da indústria da União (produção normal e produção ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda). A rendibilidade da atividade normal, que representou 77 % da produção total durante o PIR, foi inferior à rendibilidade da atividade ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda. É de notar ainda que a rendibilidade da atividade normal foi inferior à margem de lucro de 10 %.

(162)

A indústria da União foi rentável durante o período considerado, mas a taxa de rendibilidade registou flutuações. Com efeito, em relação a 2012, a rendibilidade aumentou 4,8 pontos percentuais em 2013 e atingiu 16,8 %, tendo em seguida caído para 11,6 % — uma diminuição de 5,1 pontos percentuais — no período de inquérito de reexame. Globalmente, a rendibilidade diminuiu 0,3 pontos percentuais no período considerado.

(163)

O cash flow, que representa a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades, manteve-se positivo durante o período considerado. No entanto, sofreu uma redução significativa de 36 % durante o período considerado.

(164)

Os investimentos aumentaram 30 % entre 2012 e 2014, mas, em seguida, no final do período de inquérito de reexame, registariam uma diminuição de 39 % em relação a 2014. Globalmente, os investimentos diminuíram 21 % ao longo do período considerado. Durante o período considerado, os investimentos da indústria da União ultrapassaram 80 milhões de euros. Foram realizados investimentos para otimizar a utilização das matérias-primas e, desta forma, reduzir os custos de produção, melhorando as operações de triagem, as instalações de reciclagem para as operações a vácuo e as operações de trituração. A indústria da União realizou também investimentos para assegurar a conformidade com as normas ambientais aplicáveis na União. Com o objetivo de melhorar a eficiência, foram realizados outros investimentos, tendo-se, nomeadamente, substituído a tecnologia antiga por tecnologia mais eficiente do ponto de vista do consumo de energia. Investiu-se igualmente na substituição de vários fornos, para flexibilizar a mistura de sucata rígida e sucata flexível e poder transformar uma gama mais alargada de sucata.

(165)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, foi positivo no período considerado. Aumentou 24 % em 2013 em relação a 2012, mas, em seguida, no final do período de inquérito de reexame, registou uma diminuição de 25,9 pontos percentuais. Em termos gerais, o retorno dos investimentos diminuiu 17 pontos percentuais no período considerado.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(166)

Devido aos direitos anti-dumping em vigor, a indústria da União conseguiu recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial.

(167)

O volume de vendas e a parte de mercado registaram uma evolução positiva durante o período considerado, já que a indústria da União conseguiu acompanhar o aumento do consumo. Também a produção e a utilização da capacidade aumentaram durante o período considerado.

(168)

Os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União (a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos) foram positivos durante o período considerado. Não obstante, o cash flow registou uma tendência para a baixa.

(169)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União recuperou de anteriores práticas de dumping e não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

4.6.1.   Observações preliminares

(170)

O inquérito permitiu verificar não só que as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame, como também que existia a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar.

(171)

Uma vez que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, averiguou-se se haveria uma probabilidade de reincidência do prejuízo caso as medidas contra a RPC viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o. n.o 2, do regulamento de base.

(172)

A fim de estabelecer a probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados os seguintes elementos: i) a capacidade não utilizada e a acumulação de existências de matérias-primas na RPC, ii) os níveis prováveis dos preços das importações chinesas do produto objeto de reexame no mercado da União e iii) o seu impacto na indústria da União.

4.6.2.   Capacidade não utilizada e acumulação de existências de matérias-primas na RPC

(173)

Tal como se refere no considerando 78, a RPC tem uma capacidade não utilizada considerável para a produção de carboneto de tungsténio, que se calcula entre 12 000 e 20 000 toneladas e representa entre 94 % e 156 % do consumo da União durante o período de inquérito de reexame.

(174)

Além disso, como se refere no considerando 79, a RPC acumulou existências de matéria-prima de carboneto de tungsténio (isto é, PTA e concentrados de tungsténio), a partir das quais poderia produzir mais de 25 000 toneladas de carboneto de tungsténio a curto prazo.

(175)

Na ausência de medidas anti-dumping, a capacidade não utilizada, aliada à acumulação de existências de matérias-primas, seria provavelmente utilizada para produzir para exportação para a União, uma vez que, tal como se descreve nos considerandos 85 e seguintes, esta constitui um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses. Ao mesmo tempo, nada indicia que haverá um aumento da procura de carboneto de tungsténio nos mercados de outros países terceiros, ao passo que o consumo na União mostrou uma tendência crescente, e tal como se referiu no considerando 84, a seguir ao Japão, o mercado da União foi o maior mercado de exportação da RPC durante o período de inquérito de reexame. As importações provenientes da RPC são, por conseguinte, suscetíveis de entrar no mercado da União em quantidades significativas.

(176)

Após a divulgação, vários utilizadores alegaram que os produtores chineses prefeririam fornecer os produtores chineses a jusante do que exportar a matéria-prima para o mercado da União. No entanto, como não foi apoiada por quaisquer elementos de prova, esta alegação foi rejeitada.

4.6.3.   Níveis prováveis dos preços das importações chinesas para o mercado da União

(177)

A título de indicação do nível de preços a que provavelmente o carboneto de tungsténio chinês será importado no mercado da União se as medidas forem revogadas, foram tidos em conta os preços das importações chinesas na União durante o período de inquérito de reexame. Ao abrigo do RAA, os preços das importações provenientes da China subcotaram os preços da indústria da União, em média, em cerca de 13,2 %. Além disso, se considerássemos os preços possíveis ao abrigo do regime de importação normal, sem direitos anti-dumping e incluindo direitos aduaneiros, a subcotação dos preços seria também significativa, alcançando 8,6 %, em média.

(178)

Procedeu-se também à análise dos níveis dos preços das importações chinesas para países terceiros e dos preços chineses no mercado interno. Em ambos os casos, apurou-se que os preços chineses eram mais baixos dos que os preços da indústria da União, nomeadamente, 33 %, no máximo, quando comparados com os preços para outros países terceiros e 28 %, no máximo, em comparação com os preços no mercado interno da China.

4.6.4.   Impacto na indústria da União

(179)

Na ausência de medidas anti-dumping, a considerável capacidade não utilizada e a acumulação de existências de matérias-primas na RPC a que se faz referência nos considerandos 173 e 174, aliadas à diferença de preços descrita nos considerandos 85 a 87 e 177, incentivarão os produtores-exportadores chineses a exportar a curto prazo volumes significativos a baixos preços e níveis de dumping para o mercado da União.

(180)

Estes volumes elevados de carboneto de tungsténio a baixos preços irão exercer uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União, que terá de baixar os seus preços para poder continuar a vender na União. No entanto, ao mesmo tempo, a indústria da União irá perder volumes, porque não será capaz de baixar os seus preços para os níveis reduzidos dos preços das exportações chinesas. Recorde-se que, como se afirma no considerando 80, os produtores-exportadores chineses têm acesso a matérias-primas mais baratas do que a indústria da União, porque a RPC controla 60 % das reservas mundiais de minério de tungsténio e, em paralelo, cobra um imposto de exportação de 20 % sobre concentrados de tungsténio, o que faz com que as partes fora da RPC tenham de pagar um preço mais elevado por esta matéria-prima.

(181)

Se considerarmos os preços das importações chinesas ao abrigo do RAA, acrescidos de direitos aduaneiros, como um possível marco de referência para o futuro preço de venda da indústria da União após a revogação das medidas, a indústria da União deixará de ter lucro e ficará no limiar de rendibilidade, o que não é sustentável. Este é, ainda assim, um cenário prudente, porque, à luz dos níveis de preços chineses observados noutros países terceiros, afigura-se provável que os produtores-exportadores chineses vendam no mercado da União a preços ainda mais baixos do que este valor de referência. Note-se que se sentiriam incentivados a fazê-lo para tentar reduzir a acumulação de existências de matérias-primas, tal como se refere no considerando 79. Em tal caso, a indústria da União teria de continuar a reduzir os seus preços de venda, o que rapidamente (num espaço de um a dois anos) transformaria a atividade normal numa atividade deficitária. Além disso, é de notar que o produto objeto de reexame se caracteriza pela grande volatilidade das margens de lucro. Como indicado no quadro 17, a rendibilidade da indústria da União diminuiu 5,2 pontos percentuais em apenas dois anos (entre 2013 e o período de inquérito de reexame).

(182)

Além disso, a indústria da União será provavelmente forçada a diminuir o seu volume de produção, porque não será capaz de descer ao nível reduzido dos preços chineses sem sofrer prejuízos. A perda de volume repercutir-se-á diretamente na atividade ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda. Com efeito, a indústria do tungsténio é uma indústria de elevada intensidade de capital, que necessita de manter um certo volume de produção para manter os custos fixos a um nível razoável. O aumento dos custos fixos na sequência de uma diminuição da produção irá aumentar não só o custo de produção da atividade normal, mas também os custos de transformação e, por conseguinte, também afetará negativamente a rendibilidade dos contratos de trabalho por encomenda.

(183)

Por exemplo, num cenário de redução de 25 % do volume de produção (3 700 toneladas, ou seja, 23 % da capacidade não utilizada da China), os custos de transformação aumentarão 82 % e a atividade ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda deixará de ser rentável e registará perdas superiores a 30 %. Foi esta a situação verificada no inquérito anterior, quando uma redução do volume de produção na ordem dos 50 % (6 400 toneladas) levou a uma quebra da rendibilidade que, em apenas um ano, passou de 7,6 % para -19,5 %.

(184)

Do ponto de vista económico, as atividades ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda só fazem sentido para os clientes da indústria da União (utilizadores) se as taxas de transformação (custos + margem de transformação), acrescidas do custo da sucata (para o utilizador), forem inferiores ao preço das importações de carboneto de tungsténio provenientes da RPC. Se este limite for atingido, os utilizadores deixarão de ter qualquer incentivo para celebrar contratos de trabalho por encomenda com a indústria da União, optando em vez disso pela oferta de carboneto de tungsténio proveniente da RPC. Não se afigura que a possibilidade de renegociar as taxas de transformação com a indústria da União seja uma opção porque, tal como se explica mais acima, os custos de transformação da indústria da União irão aumentar.

(185)

Ademais, mesmo que a atividade ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda seja mais rentável do que a atividade normal, a indústria da União não pode funcionar exclusivamente com contratos desta natureza. Só se estabelecem contratos de trabalho por encomenda para atividades de reciclagem e a capacidade de transformação de sucata em concentrados de tungsténio da indústria da União é muito reduzida para as necessidades totais de concentrados de tungsténio no processo de produção. Por conseguinte, a indústria da União tem de completar as necessidades de concentrados de tungsténio com concentrados virgens produzidos ao abrigo de contratos normais. A isto acresce o facto de não haver sucata suficiente no mercado para que a indústria da União possa aumentar a sua capacidade de reciclagem.

(186)

Tendo em conta o que precede, uma mera descida do preço de venda para o nível dos preços das importações realizadas ao abrigo do RAA durante o PIR, incluindo direitos aduaneiros, aliada a uma diminuição do volume, transformará a indústria da União numa indústria deficitária.

(187)

Com base nos factos acima descritos, a Comissão concluiu que, se as medidas forem revogadas, é provável que haja uma rápida reincidência do prejuízo importante. Em especial, é provável que a curto prazo (um a dois anos) os produtores da União não integrados a jusante sejam forçados a liquidar as suas atividades, uma vez que ficarão diretamente expostos, no mercado livre, à pressão no sentido da baixa exercida pelos baixos preços objeto de dumping das importações provenientes da China. Duas destas empresas não realizam atividades de reciclagem e, por conseguinte, não podem recorrer às margens mais elevadas dos contratos de trabalho por encomenda. Por outro lado, se bem que os produtores da União integrados a jusante vão continuar a vender o carboneto de tungsténio aos utilizadores coligados a preços mais baixos, os custos de transformação ao abrigo dos contratos de trabalho por encomenda irão aumentar devido à diminuição do volume de produção. A mais longo prazo (quatro a cinco anos), é provável que também os produtores da União integrados a jusante cessem a sua atividade, porque, a longo prazo, não conseguirão aguentar esta pressão da concorrência e os seus utilizadores coligados optarão igualmente por adquirir carboneto de tungsténio proveniente da China. Caso este cenário se concretize, deixará de haver produção desta matéria-prima estratégica na União.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(188)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC, na sequência das conclusões do presente reexame da caducidade, seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e dos fornecedores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(189)

Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(190)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

5.1.   Interesse da indústria da União

(191)

Em virtude das conclusões sobre a situação da indústria da União estabelecidas nos considerandos 166 a 169, e em conformidade com os argumentos referentes à análise sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo constantes dos considerandos 170 a 186, a Comissão concluiu que seria provável que a situação financeira da indústria da União ficasse seriamente deteriorada se os direitos anti-dumping viessem a caducar. As medidas revelaram-se essenciais para manter a produção de carboneto de tungsténio na União, dado que a indústria da União não teria sido capaz de suportar a pressão exercida pelos grandes volumes das importações de carboneto de tungsténio objeto de dumping provenientes da RPC, vendidos no mercado da União a preços inferiores aos níveis de preços da indústria da União.

(192)

Considera-se que a manutenção das medidas beneficiaria a indústria da União, que assim poderia continuar a investir em novas tecnologias nas suas instalações de produção, especialmente para as suas atividades de reciclagem, de forma a tornar-se mais independente da RPC e ter mais condições para enfrentar a escassez de matérias-primas virgens no mercado.

(193)

Em contrapartida, a revogação das medidas terá provavelmente um efeito negativo na indústria da União. Irá ameaçar seriamente a viabilidade da indústria da União, que, em consequência, poderá ter de encerrar as suas operações, reduzindo, assim, as fontes de abastecimento disponíveis no mercado da União e a concorrência. Se os produtores da União cessarem a sua produção, a União passará a depender de importações provenientes de outros países terceiros, principalmente da RPC, que não só é o principal produtor mundial de tungsténio, mas também possui a maior parte das reservas de matérias-primas do mundo.

5.2.   Interesse dos utilizadores

(194)

Na fase de início, foram contactados dez importadores/utilizadores conhecidos. Sete utilizadores deram-se a conhecer nos prazos previstos, tendo-lhes sido enviados questionários. Estes utilizadores adquiriram carboneto de tungsténio à RPC, a outros países terceiros (Coreia do Sul, Vietname, Japão, Israel e Índia) e à indústria da União para o fabrico de carboneto cementado, a fim de produzirem ferramentas de metal duro para diversas indústrias, por exemplo, as indústrias petrolífera e mineira.

(195)

Responderam ao questionário oito utilizadores (dois deles coligados). Nas suas respostas, indicaram volumes de importações provenientes da RPC superiores aos registados pelo Eurostat. Com exceção de um, todos estes utilizadores importaram o produto objeto de reexame exclusivamente ao abrigo do RAA. Os utilizadores que colaboraram no inquérito representaram 32 % do consumo no mercado livre na União no período de inquérito do reexame. Outros cinco utilizadores deram-se a conhecer e manifestaram o seu apoio às medidas em vigor, mas não responderam ao questionário. Estes utilizadores representavam cerca de 8 % do consumo total no mercado livre.

(196)

Um dos utilizadores que colaboraram no inquérito argumentou que um tipo específico do produto utilizado no seu processo de produção não era produzido pela indústria da União com a qualidade exigida e solicitou uma isenção do direito anti-dumping aplicável especificamente a este tipo do produto. No entanto, o tipo do produto importado por este utilizador está abrangido pela definição do produto descrita nos considerandos 31 e 32. Não havia motivo para excluir certos tipos do produto do âmbito do inquérito no quadro do presente reexame da caducidade. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(197)

Os outros sete utilizadores que colaboraram no inquérito argumentaram que as medidas anti-dumping em vigor tiveram um efeito negativo considerável na sua rendibilidade.

(198)

Verificou-se no inquérito que a atividade destes utilizadores relacionada com o carboneto de tungsténio representava entre 55 % e 100 % do seu volume de negócios total durante o período de inquérito de reexame. Alguns dos utilizadores faziam parte de grupos de empresas e vendiam igualmente os seus produtos produzidos a partir de carboneto de tungsténio no âmbito do grupo, enquanto outros eram entidades autónomas. Estas empresas venderam ferramentas de carboneto cementado a clientes independentes no mercado da União bem como em países terceiros. No que diz respeito às vendas fora do mercado da União, os utilizadores adquiriram sobretudo o produto objeto de reexame à RPC ao abrigo do RAA e, por conseguinte, não pagaram quaisquer direitos aduaneiros de importação sobre essas importações.

(199)

Todos os utilizadores que colaboraram no inquérito fabricavam uma grande variedade de produtos que incorporam o produto objeto de reexame. O custo do carboneto de tungsténio nos custos totais de produção variou consideravelmente entre os utilizadores, ou seja, entre 6 % e 50 %, em função do tipo dos produtos acabados. Alguns dos produtos produzidos pelos utilizadores que colaboraram no inquérito incorporam valor acrescentado e conhecimentos consideráveis, o que permite que estes utilizadores cobrem margens significativas, ao passo que outros produtos incorporam menos valor acrescentado e, como tal, são menos lucrativos. Ademais, apurou-se que, na sua maioria, os utilizadores que colaboraram no inquérito foram rentáveis durante o período de inquérito de reexame, atingindo níveis superiores a 15 %. O inquérito revelou ainda que a rendibilidade destes utilizadores foi afetada também por outros fatores para além das medidas anti-dumping em vigor, como, por exemplo, a fraca procura nos mercados em que operam (extração de petróleo e exploração mineira).

(200)

Os outros cinco utilizadores mencionados no considerando 194 que se deram a conhecer e apoiaram a continuação das medidas anti-dumping em vigor eram clientes da indústria da União. Estes utilizadores argumentaram que, embora uma descida dos preços do tungsténio viesse a beneficiar os utilizadores a curto prazo, a médio e a longo prazo, os preços chineses iriam provavelmente aumentar se não houvesse concorrência com a indústria da União. Mais argumentaram que a revogação das medidas anti-dumping teria igualmente um impacto negativo nas atividades de reciclagem da União, dado que as importações de grandes volumes de carboneto de tungsténio provenientes da China a baixos preços inviabilizariam economicamente estas atividades. Por último, estes utilizadores sublinharam o seu interesse em dispor de múltiplas fontes de abastecimento, incluindo a indústria da União.

(201)

As conclusões do inquérito mostram que os utilizadores puderam continuar a adquirir o carboneto de tungsténio junto de várias fontes. Continuaram a importar carboneto de tungsténio proveniente da RPC, em quantidades significativas, sem pagamento de direitos, por exemplo, ao abrigo do RAA, e, na sua maioria, tiveram lucro. Embora seja razoável esperar que determinados utilizadores irão tirar partido, pelo menos a curto prazo, da existência de importações a preços mais baixos provenientes da RPC, as medidas não tiveram um efeito negativo grave sobre os mesmos, o que confirma que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor não tem graves repercussões para os utilizadores. Ademais, vários utilizadores manifestaram o seu apoio à continuação das medidas.

(202)

Várias partes interessadas alegaram que a avaliação do impacto das medidas sobre os utilizadores deveria ser feita ao longo de todo o período em que as medidas estiveram em vigor, à semelhança do que se fez no processo relativo ao ferro-silício (15), argumentando que os utilizadores estão a sofrer efeitos negativos cumulativos a longo prazo que são desproporcionados em relação a quaisquer benefícios potenciais ou reais para os produtores da União.

(203)

Neste contexto, importa salientar que embora as medidas vigorem desde 1990, os utilizadores conseguiram absorver o aumento dos custos e ainda continuar a ser rentáveis. Além disso, no quadro do inquérito inicial e de cada reexame da caducidade relacionado com o mesmo, a Comissão avaliou o impacto das medidas anti-dumping nos utilizadores. Em cada reexame, a Comissão concluiu que não era provável que a manutenção das medidas anti-dumping viesse a ter consequências graves para os utilizadores da União. Além disso, a atual avaliação confirmou esta conclusão com base no impacto real das medidas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(204)

Após a divulgação, quatro outros utilizadores do produto objeto de reexame deram-se a conhecer, três dos quais coligados com um dos utilizadores colaborantes que responderam ao questionário. Um deles, no entanto, está estabelecido no Brasil e por isso não foi considerado como parte interessada no presente inquérito. Estas empresas manifestaram-se contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

(205)

Além disso, após a divulgação, vários utilizadores alegaram ter atingido o máximo da sua capacidade para absorver os custos das medidas e manter a rendibilidade. Argumentou-se ainda que este utilizadores tinham demonstrado e provado que não há mais aperfeiçoamentos tecnológicos possíveis do produto e que não será viável continuar a suportar os custos adicionais.

(206)

Como se explica no considerando 198, os utilizadores que colaboraram no inquérito fabricavam uma grande variedade de produtos que incorporam o produto objeto de reexame e o custo do carboneto de tungsténio nos custos totais de produção variou consideravelmente de utilizador para utilizador, nomeadamente, entre 6 % e 50 %, em função do tipo dos produtos acabados. Embora não se ponha em causa que a rendibilidade varia em função dos produtos, apurou-se que, na sua maioria, os utilizadores que colaboraram no inquérito foram rentáveis durante o período de inquérito de reexame, atingindo níveis superiores a 15 %. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(207)

Nesta base, a Comissão concluiu que, no que se refere ao impacto sobre os utilizadores, não há indicações de que a manutenção das medidas terá efeitos negativos assinaláveis na sua atividade

5.3.   Interesse dos fornecedores

(208)

Dez empresas do mercado a montante deram-se a conhecer e manifestaram o seu apoio à continuação das medidas. Quatro delas eram empresas mineiras e produtoras de concentrados de tungsténio, fornecedoras da indústria da União.

(209)

As outras seis empresas forneciam materiais de reciclagem à indústria da União. De acordo com as suas alegações, o encerramento da indústria da União teria consideráveis repercussões negativas para a sua atividade porque assim perderiam os seus clientes. As empresas salientaram ainda a importância da reciclagem de sucata na União, alegando que o teor de tungsténio da sucata é mais elevado do que o do concentrado de minério, o que faz com que a sucata de tungsténio seja uma matéria-prima valiosa, que pode reduzir os custos das matérias-primas para os utilizadores.

(210)

Nesta base, a Comissão concluiu que é do interesse dos fornecedores manter as medidas anti-dumping em vigor.

5.4.   Tungsténio como matéria-prima essencial

(211)

O tungsténio está classificado como matéria-prima essencial (16) na União Europeia desde 2011.

(212)

É, por conseguinte, do interesse da União manter a produção de tungsténio na União, promover a reciclagem, a fim de reduzir o consumo de matérias-primas primárias e diminuir a dependência relativa das importações.

5.5.   Concorrência na União

(213)

Várias partes interessadas alegaram que, ao reduzir o leque de fornecedores, as medidas anti-dumping em vigor tinham deteriorado o nível de concorrência na União. Mais argumentaram que todos os produtores da União tinham níveis de preço similares que não eram competitivos.

(214)

No mercado, há seis produtores da União, que utilizam diferentes processos de produção e diferentes matérias-primas. Como se refere no considerando 33, alguns dos produtores da União utilizam apenas matérias-primas virgens e outros utilizam tanto as matérias-primas virgens como a sucata. O processo de produção com matéria virgem pode partir de concentrados, de PTA ou de óxido de tungsténio. Estes elementos influenciam o custo de produção. Por conseguinte, a taxa que a indústria da União está a cobrar aos seus clientes, para além do preço do PTA, é influenciada pelos seus custos de produção. Os seis produtores da União são independentes e concorrem entre si no mercado da União. O inquérito mostrou ademais que existem outras fontes de abastecimento no mercado da União, por exemplo, os EUA, o Vietname, a Coreia do Sul e Israel. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

5.6.   Desvantagem concorrencial dos produtores a jusante

(215)

Várias partes interessadas alegaram que, devido às medidas em vigor, os utilizadores na União estão em desvantagem competitiva face aos seus concorrentes de outros países terceiros, uma vez que as medidas beneficiam os utilizadores de países terceiros em detrimento dos utilizadores da União. Mais argumentaram que o facto de beneficiarem de custos de base mais baixos faz com que os utilizadores a jusante de países terceiros sejam mais rentáveis em comparação com os seus concorrentes na União. Afirmaram também que foram afetadas negativamente pelo facto de a RPC ter eliminado o direito de exportação de 5 % sobre o carboneto de tungsténio e as restrições sobre os produtos a jusante (quotas de exportação sobre o PTA), em maio de 2015. Estas partes afirmaram ainda que no caso de as medidas serem prorrogadas, os utilizadores terão de deslocalizar as suas instalações de produção para fora da União, a fim de não perderem os seus clientes.

(216)

Tal como referido no considerando 198, o inquérito mostrou que, na sua maioria, os utilizadores colaborantes na União foram rentáveis durante o período de inquérito de reexame e que outros fatores para além das medidas anti-dumping em vigor, como a fraca procura nos mercados em que operam (extração de petróleo e exploração mineira), afetou a sua rendibilidade. O argumento de que os utilizadores de outros países terceiros estão, alegadamente, a gerar mais lucros do que os utilizadores na União é irrelevante para a avaliação do interesse da União. Além disso, estas partes não foram capazes de explicar de que modo a eliminação, pela RPC, dos direitos de exportação e das restrições sobre os produtos a montante se repercutiu negativamente nos utilizadores, nem facultaram quaisquer elementos de prova que justificassem a sua alegação. A alegação relativa à deslocalização de alguns utilizadores não tinha fundamento, porque a rendibilidade destes utilizadores depende não só do tipo dos produtos produzidos, mas também de outros fatores como a queda da procura destes produtos. Em todo o caso, não há elementos de prova de que a revogação das medidas seria sequer suficiente para impedir a deslocalização dos utilizadores. Consequentemente, as alegações constantes do considerando 214 foram rejeitadas.

5.7.   Integração a jusante

(217)

Várias partes interessadas argumentaram que, na sua maioria, os produtores de carboneto de tungsténio da União estão integrados a jusante e, por conseguinte, os seus produtores de ferramentas coligados podem abastecer-se de matérias-primas a preços mais baixos que os utilizadores que não estão integrados, o que gera uma situação de desigualdade e desvantagem entre utilizadores.

(218)

O inquérito estabeleceu que, dos seis produtores de carboneto de tungsténio da União que produziam para o mercado livre, três estavam integrados a jusante. Estes produtores da União venderam o produto objeto de reexame às suas empresas coligadas a preços de mercado, pelo que, no que diz respeito ao abastecimento de matérias-primas, estas não teriam qualquer vantagem em termos de preços em relação aos utilizadores não integrados. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(219)

Após a divulgação, vários utilizadores alegaram que os fornecedores verticalmente integrados são também seus concorrentes e restringem a concorrência em condições equitativas, uma vez que podem impedir que o produto objeto de reexame seja fornecido aos utilizadores.

(220)

O inquérito não revelou quaisquer indícios de que a indústria da União deixará de vender o produto objeto de reexame a utilizadores independentes. Pelo contrário, durante o período considerado, as vendas dos produtores da União integrados a jusante a utilizadores independentes aumentaram 16 %. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.8.   Falta de investimentos e tecnologias ultrapassadas

(221)

Várias partes interessadas alegaram que, em virtude das medidas anti-dumping em vigor, a indústria da União não tinha qualquer incentivo para investir em novas tecnologias. De acordo com as suas afirmações, a indústria da União está a funcionar com tecnologias antigas e ultrapassadas.

(222)

No entanto, tal como indicado no considerando 164, o inquérito revelou que, durante o período considerado, a indústria da União realizou investimentos consideráveis, a fim de não só obter uma melhor utilização das matérias-primas e, dessa forma, reduzir os custos de produção, melhorar a eficiência e aumentar a flexibilidade a nível da mistura de sucata rígida e sucata flexível, como também de melhorar a conformidade com a legislação ambiental. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

5.9.   Matérias-primas

(223)

Diversos utilizadores alegaram que a situação da indústria da União dependia do seu acesso às matérias-primas, bem como da disponibilidade e dos preços das mesmas. As medidas anti-dumping não deviam compensar eventuais desvantagens no abastecimento de matérias-primas.

(224)

As medidas anti-dumping foram instituídas com base na constatação da existência de dumping por parte dos produtores-exportadores chineses, o qual causou um importante prejuízo à indústria da União. Por conseguinte, a alegação de que as medidas anti-dumping compensam as desvantagens a nível do abastecimento de matérias-primas foi rejeitada.

(225)

Novo Código Aduaneiro da União

(226)

Vários utilizadores alegaram que o artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (17) introduziu alterações nas regras aduaneiras da União, segundo as quais o RAA deixará de ser autorizado para as mercadorias sujeitas a medidas anti-dumping ou, pelo menos, deixará de ser economicamente viável. Por conseguinte, o seu custo de produção irá aumentar.

(227)

Esta alegação estava factualmente incorreta, porque o artigo 169.o, n.o 2, do regulamento delegado da Comissão não proíbe a utilização do RAA em caso de direitos anti-dumping, mas refere-se, com efeito, à utilização de mercadorias equivalentes. Assim, as mercadorias importadas ao abrigo do RAA só serão sujeitas a um direito anti-dumping se os produtos transformados forem posteriormente introduzidos em livre prática na União. Se forem reexportados, como é regra atualmente, os produtos transformados não serão sujeitos a quaisquer direitos anti-dumping. Além disso, as partes interessadas não apresentaram qualquer elemento de prova que demonstrasse que o RAA deixará de ser economicamente viável. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(228)

Após a divulgação, vários utilizadores alegaram que as alterações ao Código Aduaneiro da União irão limitar a utilização do RAA, devido ao aumento do volume da documentação e ao elevado risco de incumprimento, o que fará aumentar o custo das matérias-primas até 15 %.

(229)

A este respeito, há que notar que as alterações ao Código Aduaneiro da União se destinam a melhorar a rastreabilidade dos produtos sujeitos a medidas anti-dumping que são importados ao abrigo do RAA, pelo que não é de excluir que possa conduzir a um aumento dos custos administrativos das empresas. No entanto, os utilizadores não apresentaram quaisquer elementos de prova ou explicações sobre como calcularam o aumento de 15 %. Assim, atendendo à sua natureza hipotética, a alegação foi rejeitada.

5.10.   Duração das medidas

(230)

As partes interessadas alegaram que as medidas anti-dumping instituídas sobre o produto objeto de reexame estão em vigor desde 1990 e não devem, por conseguinte, ser prorrogadas novamente.

(231)

Nas condições previstas no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se se estabelecer a continuação ou a reincidência do dumping prejudicial e as medidas não forem contra o interesse da União no seu conjunto, essas medidas devem ser mantidas. Todas as condições foram preenchidas no presente inquérito. Do mesmo modo, as partes em causa não fizeram prova de qualquer razão específica em termos do interesse geral da União que se oponha a essas medidas. Assim, a Comissão não tem outra opção senão instituir medidas anti-dumping. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

5.11.   Conclusão sobre o interesse da União

(232)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

6.1.   Medidas

(233)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(234)

Como se refere no considerando 65, após a divulgação, vários utilizadores alegaram que, ao calcular a margem de prejuízo, se devem ter em conta as diferenças de qualidade no que se refere às utilizações, aos custos de produção e às vendas.

(235)

Esta alegação não tem fundamento. Chama-se a atenção para o facto de o presente inquérito ser um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, com o objetivo de determinar se as medidas anti-dumping em vigor devem ser mantidas ou revogadas. No âmbito do presente inquérito não foram calculadas novas margens de prejuízo.

(236)

Por outro lado, após a divulgação, vários utilizadores solicitaram que as medidas fossem revogadas aquando da eliminação das licenças do regime de aperfeiçoamento ativo, ou seja, daqui a dois anos.

(237)

Neste contexto, é de notar que o inquérito não revelou quaisquer circunstâncias excecionais que possam justificar a prorrogação das medidas por um período inferior a cinco anos, em conformidade com as regras aplicáveis do regulamento de base.

(238)

Decorre do que precede que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem.

(239)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, atualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 (18) (código TARIC 3824300010) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados descritos no n.o 1 é de 33 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2737/90 do Conselho, de 24 de setembro de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 264 de 27.9.1990, p. 7).

(3)  Decisão 90/480/CEE da Comissão, de 24 de setembro de 1990, que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que encerra o inquérito no que respeita aos exportadores em causa (JO L 264 de 27.9.1990, p. 59).

(4)  Regulamento (CE) n.o 610/95 do Conselho, de 20 de março de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2735/90, (CEE) n.o 2736/90 e (CEE) n.o 2737/90, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de minério de tungsténio e seus concentrados, de óxido de tungsténio, de ácido de tungsténio, de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido, originários da República Popular da China, e que estabelece a cobrança definitiva dos montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2286/94 da Comissão (JO L 64 de 22.3.1995, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (JO L 111 de 9.4.1998, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China (JO L 395 de 31.12.2004, p. 56).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho, de 26 de julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (JO L 202 de 3.8.2005, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi codificado pelo regulamento de base.

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 78 de 24.3.2011, p. 1).

(10)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 212 de 27.6.2015, p. 8).

(11)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China (JO C 108 de 23.3.2016, p. 6).

(12)  O carboneto de tungsténio que é importado ao abrigo do RAA não está sujeito ao pagamento de direitos aduaneiros e direitos anti-dumping, e é utilizado no processo de fabrico de ferramentas que são exportadas para fora da UE.

(13)  Metal Bulletin: 1) https://www.metalbulletin.com/Article/3646910/2017-PREVIEW-Chinese-tungsten-prices-will-continue-journey-of-recovery-as-market-reaches-consensus-on.html e 2) https://www.metalbulletin.com/Article/3596231/Chinas-SRB-tungsten-concentrate-stockpiling-boosts-domestic-export-prices.html

(14)  https://minerals.usgs.gov/minerals/pubs/commodity/tungsten/mcs-2015-tungs.pdf

(15)  Decisão 2001/230/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2001, que encerra o processo anti-dumping respeitante às importações de ferro-silício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84 de 23.3.2001, p. 36).

(16)  COM(2011) 25 final, de 2 de fevereiro de 2011, e COM(2014) 297 final, de 26 de maio de 2014.

(17)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(18)  As partículas são irregulares e não se escoam livremente, em contraste com as partículas dos pós para prensagem, que têm forma esférica ou granular, são homogéneas e se escoam livremente. A capacidade de escoamento pode ser medida e determinada por meio de um funil calibrado, por exemplo, um medidor de escoamento de Hall de acordo com a norma ISO 4490.


DECISÕES

2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/943 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Foram apresentados ao Conselho os relatórios de avaliação global, que sintetizam os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre os dados de registo de veículos em Malta, Chipre e na Estónia.

(4)

Ao adotar a Decisão 2014/731/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que Malta aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 9 de outubro de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(5)

Ao adotar a Decisão 2014/743/UE do Conselho (5), o Conselho concluiu que Chipre aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 21 de outubro de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(6)

Ao adotar a Decisão 2014/744/UE do Conselho (6), o Conselho concluiu que a Estónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 21 de outubro de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(7)

A presente decisão substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/EU, que foram anuladas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal») pelo acórdão de 22 de setembro de 2016, nos processos apensos C-14/15 e C-116/15. Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos das Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE até à entrada em vigor de novos atos destinados a substituí-las. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE deixam de produzir efeitos.

(8)

A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo das Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE. Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação a Malta, a Chipre e à Estónia, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos, a fim de substituir as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE anuladas e permitir que esses Estados-Membros continuem a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(11)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), Malta, Chipre e a Estónia continuam a estar habilitados a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 2.o

1.   As Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessas decisões.

2.   Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das decisões referidas no n.o 1 continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Decisão 2014/731/UE do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) em Malta (JO L 302 de 22.10.2014, p. 56).

(5)  Decisão 2014/743/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) em Chipre (JO L 308 de 29.10.2014, p. 100).

(6)  Decisão 2014/744/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Estónia (JO L 308 de 29.10.2014, p. 102).


2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/87


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/944 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Letónia, e que substitui a Decisão 2014/911/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos na Letónia.

(4)

Ao adotar a Decisão 2014/911/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que a Letónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 4 de dezembro de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(5)

A presente decisão substitui a Decisão 2014/911/UE, que foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «o Tribunal») pelo acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15. Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2014/911/UE até à entrada em vigor de um novo ato destinado a substituí-la. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Decisão 2014/911/UE deixa de produzir efeitos.

(6)

A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2014/911/UE. Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo da Decisão 2014/911/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

(7)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação à Letónia, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos, a fim de substituir a decisão anulada (Decisão 2014/911/UE) e permitir que esse Estado-Membro continue a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(8)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(9)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Letónia continua a estar habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 2.o

1.   A Decisão 2014/911/UE deixa de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessa decisão.

2.   Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo da Decisão 2014/911/UE continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Decisão 2014/911/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Letónia (JO L 360 de 17.12.2014, p. 28).


2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/89


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/945 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa ao intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica, e que substitui as Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Foram apresentados ao Conselho os relatórios de avaliação global, que sintetizam os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre os dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica.

(4)

Ao adotar a Decisão 2010/689/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que a Eslováquia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 8 de novembro de 2010, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(5)

Ao adotar a Decisão 2011/472/UE do Conselho (5), o Conselho concluiu que Portugal aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 19 de julho de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(6)

Ao adotar a Decisão 2011/715/UE do Conselho (6), o Conselho concluiu que a Letónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 27 de outubro de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(7)

Ao adotar a Decisão 2011/887/UE do Conselho (7), o Conselho concluiu que a Lituânia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 13 de dezembro de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(8)

Ao adotar a Decisão 2012/58/UE do Conselho (8), o Conselho concluiu que a República Checa aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 23 de janeiro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Ao adotar a Decisão 2012/299/UE do Conselho (9), o Conselho concluiu que a Estónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 7 de junho de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Ao adotar a Decisão 2012/445/UE do Conselho (10), o Conselho concluiu que a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 24 de julho de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(11)

Ao adotar a Decisão 2012/673/UE do Conselho (11), o Conselho concluiu que Chipre aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 25 de outubro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

Ao adotar a Decisão 2013/3/UE do Conselho (12), o Conselho concluiu que a Polónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 20 de dezembro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(13)

Ao adotar a Decisão 2013/148/UE do Conselho (13), o Conselho concluiu que a Suécia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 21 de março de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(14)

Ao adotar a Decisão 2013/152/UE do Conselho (14), o Conselho concluiu que Malta aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 21 de março de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(15)

Ao adotar a Decisão 2014/410/UE do Conselho (15), o Conselho concluiu que a Bélgica aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 24 de junho de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(16)

Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI estabelece ilegalmente o requisito de unanimidade para a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão. As Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE foram adotadas com base no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI e, consequentemente, estão inquinadas de um vício de forma.

(17)

A fim de garantir a segurança jurídica na receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo da Decisão 2008/615/JHA no que diz respeito aos Estados-Membros visados pelas Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE, essas decisões deverão ser substituídas pela presente decisão.

(18)

A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI, as Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

(19)

Pelo mesmo motivo, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo das Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE.

(20)

Além disso, os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

(21)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação à Eslováquia, a Portugal, à Letónia, à Lituânia, à República Checa, à Estónia, à Hungria, a Chipre, à Polónia, à Suécia, a Malta e à Bélgica, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio de dados de ADN, a fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

(22)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(23)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, a Eslováquia, Portugal, a Letónia, a Lituânia, a República Checa, a Estónia, a Hungria, Chipre, a Polónia, a Suécia, Malta e a Bélgica continuam a estar habilitados a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 2.o

1.   As Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessas decisões.

2.   Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo dessas decisões referidas no n.o 1 continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Decisão 2010/689/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia (JO L 294 de 12.11.2010, p. 14).

(5)  Decisão 2011/472/UE do Conselho, de 19 de julho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN em Portugal (JO L 195 de 27.7.2011, p. 71).

(6)  Decisão 2011/715/UE do Conselho, de 27 de outubro de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Letónia (JO L 285 de 1.11.2011, p. 24).

(7)  Decisão 2011/887/UE do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Lituânia (JO L 344 de 28.12.2011, p. 36).

(8)  Decisão 2012/58/UE do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na República Checa (JO L 30 de 2.2.2012, p. 15).

(9)  Decisão 2012/299/UE do Conselho, de 7 de junho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Estónia (JO L 151 de 12.6.2012, p. 31).

(10)  Decisão 2012/445/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Hungria (JO L 202 de 28.7.2012, p. 22).

(11)  Decisão 2012/673/UE do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN em Chipre (JO L 302 de 31.10.2012, p. 12).

(12)  Decisão 2013/3/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Polónia (JO L 3 de 8.1.2013, p. 5).

(13)  Decisão 2013/148/UE do Conselho, de 21 de março de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados de ADN na Suécia (JO L 84 de 23.3.2013, p. 26).

(14)  Decisão 2013/152/UE do Conselho, de 21 de março de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados de ADN em Malta (JO L 86 de 26.3.2013, p. 20).

(15)  Decisão 2014/410/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Bélgica (JO L 190 de 28.6.2014, p. 80).


2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/93


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/946 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Foram apresentados ao Conselho os relatórios de avaliação global, que sintetizam os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre os dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia.

(4)

Ao adotar a Decisão 2010/682/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que a Eslováquia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 8 de novembro de 2010, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(5)

Ao adotar a Decisão 2010/758/UE do Conselho (5), o Conselho concluiu que a Bulgária aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 2 de dezembro de 2010, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(6)

Ao adotar a Decisão 2011/355/UE do Conselho (6), o Conselho concluiu que a França aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 9 de junho de 2011 e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(7)

Ao adotar a Decisão 2011/434/UE do Conselho (7), o Conselho concluiu que a República Checa aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 19 de julho de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(8)

Ao adotar a Decisão 2011/888/UE do Conselho (8), o Conselho concluiu que a Lituânia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 13 de dezembro de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Ao adotar a Decisão 2012/46/UE do Conselho (9), o Conselho concluiu que os Países Baixos aplicaram integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitados a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 23 de janeiro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Ao adotar a Decisão 2012/446/UE do Conselho (10), o Conselho concluiu que a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 24 de julho de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(11)

Ao adotar a Decisão 2012/672/UE do Conselho (11), o Conselho concluiu que Chipre aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 25 de outubro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

Ao adotar a Decisão 2012/710/UE do Conselho (12), o Conselho concluiu que a Estónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 13 de novembro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(13)

Ao adotar a Decisão 2013/153/UE do Conselho (13), o Conselho concluiu que Malta aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 21 de março de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(14)

Ao adotar a Decisão 2013/229/UE do Conselho (14), o Conselho concluiu que a Roménia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 14 de maio de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(15)

Ao adotar a Decisão 2013/792/UE do Conselho (15), o Conselho concluiu que a Finlândia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 16 de dezembro de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(16)

Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI estabelece ilegalmente o requisito de unanimidade para a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão. As Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE foram adotadas com base no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI e, consequentemente, estão inquinadas de um vício de forma.

(17)

A fim de garantir a segurança jurídica da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI no que diz respeito aos Estados-Membros visados pelas Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE, essas decisões deverão ser substituídas pela presente decisão.

(18)

A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

(19)

Pelo mesmo motivo, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo das Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE.

(20)

Além disso, os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

(21)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação à Eslováquia, à Bulgária, à França, à República Checa, à Lituânia, aos Países Baixos, à Hungria, a Chipre, à Estónia, a Malta, à Roménia e à Finlândia, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos, a fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(22)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(23)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Eslováquia, a Bulgária, a França, a República Checa, a Lituânia, os Países Baixos, a Hungria, Chipre, a Estónia, Malta, a Roménia e a Finlândia continuam a estar habilitados a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 2.o

1.   As Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessas decisões.

2.   Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das decisões referidas no n.o 1 continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Decisão 2010/682/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia (JO L 293 de 11.11.2010, p. 58).

(5)  Decisão 2010/758/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Bulgária (JO L 322 de 8.12.2010, p. 43).

(6)  Decisão 2011/355/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na França (JO L 161 de 21.6.2011, p. 23).

(7)  Decisão 2011/434/UE do Conselho, de 19 de julho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na República Checa (JO L 190 de 21.7.2011, p. 72).

(8)  Decisão 2011/888/UE do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Lituânia (JO L 344 de 28.12.2011, p. 38).

(9)  Decisão 2012/46/UE do Conselho de 23 de janeiro de 2012 relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos nos Países Baixos (JO L 26 de 28.1.2012, p. 32).

(10)  Decisão 2012/446/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Hungria (JO L 202 de 28.7.2012, p. 23).

(11)  Decisão 2012/672/UE do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados datiloscópicos em Chipre (JO L 302 de 31.10.2012, p. 11).

(12)  Decisão 2012/710/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Estónia (JO L 321 de 20.11.2012, p. 61).

(13)  Decisão 2013/153/UE do Conselho, de 21 de março de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos em Malta (JO L 86 de 26.3.2013, p. 21).

(14)  Decisão 2013/229/UE do Conselho, de 14 de maio de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Roménia (JO L 138 de 24.5.2013, p. 11).

(15)  Decisão 2013/792/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Finlândia (JO L 349 de 21.12.2013, p. 103).


2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/97


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/947 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Finlândia, na Eslovénia, na Roménia, na Polónia, na Suécia, na Lituânia, na Bulgária, na Eslováquia e na Hungria, e que substitui as Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Foram apresentados ao Conselho os relatórios de avaliação global, que sintetizam os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre os dados de registo de veículos na Finlândia, na Eslovénia, na Roménia, na Polónia, na Suécia, na Lituânia, na Bulgária, na Eslováquia e na Hungria.

(4)

Ao adotar a Decisão 2010/559/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que a Finlândia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 13 de setembro de 2010, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(5)

Ao adotar a Decisão 2011/387/UE do Conselho (5), o Conselho concluiu que a Eslovénia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 28 de junho de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(6)

Ao adotar a Decisão 2011/547/UE do Conselho (6), o Conselho concluiu que a Roménia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 12 de setembro de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(7)

Ao adotar a Decisão 2012/236/UE do Conselho (7), o Conselho concluiu que a Polónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 26 de abril de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(8)

Ao adotar a Decisão 2012/664/UE do Conselho (8), o Conselho concluiu que a Suécia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 25 de outubro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Ao adotar a Decisão 2012/713/UE do Conselho (9), o Conselho concluiu que a Lituânia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 13 de novembro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Ao adotar a Decisão 2013/230/UE do Conselho (10), o Conselho concluiu que a Bulgária aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 14 de maio de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(11)

Ao adotar a Decisão 2013/692/UE do Conselho (11), o Conselho concluiu que a Eslováquia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 19 de novembro de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

Ao adotar a Decisão 2014/264/UE do Conselho (12), o Conselho concluiu que a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 6 de maio de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(13)

Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI estabelece ilegalmente o requisito de unanimidade para a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão. As Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE foram adotadas com base no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI e, consequentemente, estão inquinadas de um vício de forma.

(14)

A fim de garantir a segurança jurídica da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI no que diz respeito aos Estados-Membros visados pelas Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE, essas decisões deverão ser substituídas pela presente decisão.

(15)

A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, as Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

(16)

Pelo mesmo motivo, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo das Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE.

(17)

Além disso, os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

(18)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação à Finlândia, à Eslovénia, à Roménia, à Polónia, à Suécia, à Lituânia, à Bulgária, à Eslováquia e à Hungria, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos, a fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(19)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(20)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), a Finlândia, a Eslovénia, a Roménia, a Polónia, a Suécia, a Lituânia, a Bulgária, a Eslováquia e a Hungria continuam a estar habilitadas a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 2.o

1.   As Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessas decisões.

2.   Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das decisões referidas no n.o 1 continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Decisão 2010/559/UE do Conselho, de 13 de setembro de 2010, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre dados de registo de veículos (DRV) na Finlândia (JO L 245 de 17.9.2010, p. 34).

(5)  Decisão 2011/387/UE do Conselho, de 28 de junho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre dados de registo de veículos (DRV) na Eslovénia (JO L 173 de 1.7.2011, p. 9).

(6)  Decisão 2011/547/UE do Conselho, de 12 de setembro de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre registo de veículos (DRV) na Roménia (JO L 242 de 20.9.2011, p. 8).

(7)  Decisão 2012/236/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre registo de veículos (DRV) na Polónia (JO L 118 de 3.5.2012, p. 8).

(8)  Decisão 2012/664/UE do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) na Suécia (JO L 299 de 27.10.2012, p. 44).

(9)  Decisão 2012/713/UE do Conselho de 13 de novembro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) na Lituânia (JO L 323 de 22.11.2012, p. 17).

(10)  Decisão 2013/230/UE do Conselho, de 14 de maio de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Bulgária (JO L 138 de 24.5.2013, p. 12).

(11)  Decisão 2013/692/UE do Conselho, de 19 de novembro de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Eslováquia (JO L 319 de 29.11.2013, p. 7).

(12)  Decisão 2014/264/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Hungria (JO L 137 de 12.5.2014, p. 7).


RECOMENDAÇÕES

2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/100


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/948 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2017

relativa à utilização, na disponibilização de informações aos consumidores em conformidade com a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros

[notificada com o número C(2017) 3525]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Um novo procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões de CO2 e do consumo de combustível de veículos ligeiros, o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), definido no Regulamento C(2017) 3521 da Comissão (2), substituirá o novo ciclo de condução europeu (NEDC), atualmente utilizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3), mas que já não corresponde às condições de condução nem às tecnologias de veículos atuais. O WLTP proporcionará condições de ensaio mais estritas e valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 mais realistas, em benefício dos consumidores. Os requisitos relativos à informação dos consumidores devem compreender o modo como, no acesso a essas melhores informações, se salvaguardará a necessária comparabilidade das informações em causa.

(2)

A Diretiva 1999/94/CE visa garantir que é disponibilizada aos consumidores informação relativa ao consumo de combustível e às emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros colocados à venda ou em locação financeira na União, a fim de lhes permitir uma escolha esclarecida ao comprarem um carro novo. Essa diretiva estabelece que sejam disponibilizados aos consumidores o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 dos automóveis novos de passageiros, definidos no artigo 2.o, pontos 5 e 6, da mesma. Os valores a utilizar são os valores medidos e homologados pela autoridade homologadora de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008, nomeadamente no anexo XII deste, e incluídos no anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esses valores destinam-se a ser apensos ao certificado de homologação CE do veículo e a ser incluídos no certificado de conformidade.

(3)

O WLTP vai ser introduzido gradualmente, começando a 1 de setembro de 2017 pelos novos modelos de automóveis de passageiros, na aceção do anexo II, parte B, da Diretiva 2007/46/CE, e seguindo-se-lhes os automóveis novos de passageiros, a partir de 1 de setembro de 2018. Os veículos de fim de série, definidos no artigo 3.o, ponto 22, da Diretiva 2007/46/CE, homologados e sujeitos a medições de acordo com o NEDC, ainda podem ser colocados no mercado nos doze meses seguintes à data de termo do período de validade da homologação CE, isto é, até 31 de agosto de 2019. Decorre disto que, a partir de 1 de setembro de 2019, todos os automóveis novos de passageiros colocados no mercado da União sejam ensaiados de acordo com o WLTP.

(4)

Durante a fase de introdução gradual do WLTP, os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível a mencionar no certificado de homologação e no certificado de conformidade dos veículos serão medidos e homologados de acordo com o NEDC e/ou o WLTP. No caso dos automóveis de passageiros homologados de acordo com o WLTP, serão registados no certificado de conformidade os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível NEDC e WLTP.

(5)

Importa, portanto, esclarecer que valores devem ser utilizados, durante o período de transição que constituirá a referida fase de introdução gradual do WLTP, para efeitos de informação dos consumidores nos termos da Diretiva 1999/94/CE, a fim de garantir a comparabilidade, em todos os Estados-Membros e para todos os automóveis novos de passageiros, da informação que é disponibilizada aos consumidores.

(6)

É muito provável que os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível medidos de acordo com o WLTP difiram dos medidos de acordo com o NEDC. Em muitos casos, os valores WLTP serão superiores aos valores NEDC do mesmo automóvel. Além disso, ao contrário do que se passa com o método NEDC, o método WLTP gerará valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível específicos para cada veículo individualizado, refletindo as especificações e o equipamento opcional do mesmo que os afetam. Pretende-se assim proporcionar aos consumidores informações mais precisas e mais realistas sobre cada automóvel de passageiros novo ou, no caso de modelos de automóvel, sobre a gama de valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível possíveis.

(7)

Está previsto o registo dos valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível obtidos em diversas fases de ensaio. No caso dos veículos homologados de acordo com o método NEDC, obtêm-se valores para condições «urbanas» e «extraurbanas» e valores «combinados» e «ponderados, combinados». No caso dos veículos homologados de acordo com o método WLTP, obtêm-se valores «baixos», «médios», «altos» e «extra-altos» e valores «combinados» e «ponderados, combinados». Numa perspetiva de comparabilidade, devem ser disponibilizados aos consumidores, pelo menos, os valores «combinados» do método de ensaio aplicável.

(8)

Quando, separadamente das etiquetas, dos guias, dos cartazes e da literatura e do material promocionais previstos na Diretiva 1999/94/CE, são disponibilizadas aos consumidores informações relativas ao consumo de combustível ou às emissões de CO2 com base em protocolos de ensaio não-harmonizados no âmbito de sistemas voluntários de fabricantes, os consumidores devem estar totalmente conscientes de que os valores em causa se baseiam em protocolos de ensaio não-harmonizados. Os consumidores devem ser informados de que, na comparação do consumo de combustível ou das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, devem ser utilizados valores medidos e homologados de acordo com um protocolo de ensaio harmonizado ao nível da UE.

(9)

Ao transporem a Diretiva 1999/94/CE, alguns Estados-Membros optaram por acrescentar informações sobre os poluentes atmosféricos, nas etiquetas dos automóveis, às informações sobre as emissões específicas de CO2 e o consumo de combustível. Com a introdução do WLTP e do procedimento de ensaio das emissões em condições reais de condução (RDE) e com a nova exigência de declarar no certificado de conformidade dos automóveis novos o valor máximo das emissões em condições reais de condução (6), a partir de 1 de setembro de 2017 e de 1 de setembro de 2019, ficarão disponíveis informações sobre os poluentes atmosféricos para, respetivamente, todos os novos modelos de veículos e todos os veículos novos. Em conformidade com a recomendação do Parlamento Europeu na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (7), os Estados-Membros devem ponderar a disponibilização dessas informações aos consumidores, a fim de os sensibilizar para essa problemática e de lhes possibilitar uma escolha esclarecida na compra de carro.

(10)

Para garantir que os consumidores compreendem totalmente as implicações da mudança para o método WLTP, as partes interessadas devem efetuar campanhas de informação destinadas a explicar os efeitos do novo procedimento de ensaio nos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2, ou contribuir para essas campanhas, nas quais devem participar autoridades públicas, organizações de consumidores, organizações ambientais e organizações não-governamentais, associações de condutores e o setor automóvel.

(11)

Consultados o grupo de peritos sobre elaboração e execução de políticas relacionadas com as emissões de CO2 dos veículos rodoviários, peritos setoriais, organizações de consumidores, outras organizações não-governamentais e os Estados-Membros, a Comissão considera adequado formular recomendações acerca do modo como devem ser expressos, para efeitos de informação dos consumidores, o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 dos automóveis novos de passageiros.

(12)

Deve adotar-se uma recomendação destinada a possibilitar que os consumidores façam escolhas esclarecidas e a fomentar uma aplicação harmonizada da Diretiva 1999/94/CE na União.

(13)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 10.o da Diretiva 1999/94/CE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Que os Estados-Membros assegurem que, até 31 de dezembro de 2018, data a partir da qual os veículos novos colocados no mercado da União passam a ter de ser ensaiados e homologados de acordo com o método WLTP, sejam utilizados para efeitos de comunicação, aos consumidores, do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2, definidos no artigo 2.o, pontos 5 e 6, da Diretiva 1999/94/CE, os valores NEDC registados nos certificados de conformidade dos automóveis novos matriculados.

2.

Que, a partir de 1 de janeiro de 2019, os Estados-Membros assegurem que apenas sejam utilizados para efeitos de informação dos consumidores valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 obtidos pelo método WLTP.

3.

Que, após 1 de janeiro de 2019, os Estados-Membros assegurem que, enquanto os veículos de fim de série ainda puderem ter unicamente valores NEDC, estes sejam acompanhados de uma exoneração de responsabilidade que explique que se trata de um veículo de fim de série e que os valores em causa não são comparáveis com valores baseados no método WLTP.

4.

Que os Estados-Membros assegurem que a etiqueta afixada em cada automóvel de passageiros novo ou exibida perto dele no ponto de venda compreende informações sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo a que se reporta.

5.

Que os Estados-Membros assegurem que o guia sobre economia de combustível e emissões de CO2, bem como o cartaz ou painel a expor no ponto de venda, compreendem informações sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo a que se reportam, procedendo de modo que, se diversas variantes e/ou versões estiverem agrupadas num modelo único, os valores indicados sejam o do veículo do grupo com valores mais elevados.

6.

Que os Estados-Membros assegurem que os materiais promocionais que contenham referências a qualquer novo modelo, versão ou variante de automóvel de passageiros compreende as informações sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo a que se reportam, devendo os Estados-Membros assegurar ainda, se for especificado mais de um modelo, que as referidas informações compreendem o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 de todos os veículos a que se reportam ou a gama definida pelo pior valor e o melhor valor de todos os veículos a que se reportam. No caso dos veículos homologados de acordo com o WLTP, os valores pior e melhor devem espelhar os valores dos automóveis novos de passageiros disponíveis no mercado, registados nos certificados de conformidade.

7.

Que os Estados-Membros assegurem que os materiais promocionais distribuídos por via eletrónica que permitam aos consumidores configurar veículos, tais como configuradores de automóveis em linha, mostram claramente a influência dos diversos extras opcionais e equipamentos específicos nos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o método WLTP.

8.

Que, caso permitam que os valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 WLTP sejam fornecidos como informação adicional antes de 1 de janeiro de 2019, a fim de se disponibilizarem o mais cedo possível aos consumidores valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 mais representativos das condições reais de condução, os Estados-Membros assegurem que essas informações adicionais são apresentadas com clareza e separadamente das etiquetas, dos guias, dos cartazes e da literatura e do material promocionais previstos na Diretiva 1999/94/CE e compreendem as seguintes informações:

«A partir de 1 de setembro de 2017, determinados veículos novos serão homologados de acordo com o método WLTP (procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros), método de ensaio novo mais realista na medição do consumo de combustível e das emissões de CO2. A partir de 1 de setembro de 2018, este método substituirá completamente o método atual, o Novo Ciclo de Condução Europeu (NEDC). Dado que as condições de ensaio são mais realistas, o consumo de combustível e as emissões de CO2 medidos pelo método WLTP excedem, muitas vezes, os valores medidos pelo método NEDC.»

9.

Que os Estados-Membros assegurem que os consumidores, antes de tomarem decisões sobre a compra de automóveis, são informados das alterações dos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 decorrentes da introdução do método WLTP e das eventuais implicações dessas alterações para efeitos de matrícula.

10.

Que os Estados-Membros assegurem que os valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2 compreendem, pelo menos, os valores «combinados» medidos pelo procedimento de ensaio correspondente.

11.

Que, quando, separadamente das etiquetas, dos guias, dos cartazes e da literatura e do material promocionais previstos na Diretiva 1999/94/CE, forem disponibilizadas aos consumidores informações relativas ao consumo de combustível e às emissões de CO2 baseadas em protocolos de ensaio não-harmonizados no âmbito de sistemas voluntários de fabricantes, os Estados-Membros assegurem que essas informações compreendem as seguintes informações:

«Estes valores de consumo de combustível ou de emissões de CO2 baseiam-se em protocolos de ensaio não-harmonizados e são unicamente informativos. Para comparar valores de consumo de combustível ou de emissões de CO2 de automóveis novos de passageiros, baseados num protocolo de ensaio harmonizado ao nível da UE, devem utilizar-se valores de consumo oficial de combustível e de emissões específicas oficiais de CO2 [inserir a hiperligação de acesso a esses valores].»

12.

Que os Estados-Membros ponderem a possibilidade de se incluírem, na etiqueta afixada em cada automóvel de passageiros novo, ou exibida perto dele, no ponto de venda, igualmente as informações relativas aos poluentes atmosféricos declaradas no certificado de conformidade do veículo

13.

Que os Estados-Membros assegurem que são realizadas campanhas de informação adequadas destinadas a explicar aos consumidores a introdução do método WLTP e as consequências disso nos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2, designadamente no que respeita ao aumento desses valores comparativamente aos valores determinados pelo método NEDC, bem como o significado dos valores resultantes das diversas fases de ensaio.

14.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(2)  Regulamento C(2017) 3521 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(5)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008, de 20 de abril de 2016, no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).

(7)  P8_TA (2017)0100.