ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
1 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/928 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que proíbe temporariamente a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/929 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para a pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo nas águas territoriais da Grécia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/930 da Comissão, de 31 de maio de 2017, relativo à autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 da Comissão ( 1 )

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/931 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 de maio de 2017 a 26 de maio de 2017 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/932 do Conselho, de 23 de maio de 2017, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

12

 

*

Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40)

14

 

*

Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2016/41)

18

 

*

Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42)

21

 

*

Decisão (UE) 2017/936 do Banco Central Europeu, de 23 de maio de 2017, que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (BCE/2017/16)

26

 

*

Decisão (UE) 2017/937 do Banco Central Europeu, de 23 de maio de 2017, que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2017/17)

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (UE) 2017/928 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

que proíbe temporariamente a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

08/TQ127

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

POK/56-14

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

Data do encerramento

8.5.2017


1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/929 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2017

que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para a pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo nas águas territoriais da Grécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

A 2 de junho de 2016, a Comissão recebeu um pedido da Grécia no sentido de obter uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo tradicionais na pesca do trombeiro-boga (Spicara smaris) e da boga-do-mar (Boops boops) nas suas águas territoriais.

(4)

O pedido diz respeito a atividades de pesca já autorizadas pela Grécia e abrange navios com um registo nessa pescaria de mais de cinco anos, que operam ao abrigo do plano de gestão adotado por este Estado-Membro.

(5)

Em setembro de 2016, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou a derrogação pedida pela Grécia e o correspondente projeto de plano de gestão.

(6)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, em 29 de dezembro de 2016 a Grécia adotou o plano de gestão (a seguir designado por «plano de gestão grego»), por decisão ministerial (6719/146097/29-12-2016).

(7)

A derrogação pedida pela Grécia cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(8)

Concretamente, há condicionantes geográficas específicas, resultantes da estrutura morfológica especial da Grécia, com numerosas ilhas em diferentes mares, bem como da distribuição espacial das espécies-alvo, exclusivamente presentes em determinados sítios e locais nas zonas costeiras a profundidades inferiores a 50 metros. Por conseguinte, os pesqueiros são limitados.

(9)

Esta atividade de pesca não pode ser realizada com outras artes, uma vez que só as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo têm as características técnicas necessárias para o efeito.

(10)

Além disso, a atividade de pesca em causa não tem um impacto significativo no meio marinho, dado que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo são muito seletivas, não tocam o fundo do mar e não podem ser utilizadas por cima de fundos de Posidonia oceanica.

(11)

O pedido incide numa lista de 244 navios enumerados no anexo 5 do plano de gestão que rege a utilização das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo tradicionais nas águas da Grécia. Assim, em comparação com a vasta zona de repartição da frota que opera com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, a derrogação pedida pela Grécia afeta um número limitado de navios, que representa cerca de 1,5 % da totalidade da frota grega e 1 697,72 unidades de arqueação bruta (GT).

(12)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(13)

A decisão ministerial grega e o plano de gestão garantem que o esforço de pesca não voltará a aumentar, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(14)

As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que proíbe a pesca nestes habitats. Com efeito, as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar. Acresce que a cartografia completa dos fundos de Posidonia oceanica nas águas territoriais da Grécia contribui para a sua proteção.

(15)

Não se aplicam os requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que se referem às redes de arrasto.

(16)

No respeitante ao requisito do cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão regista que, no seu plano de gestão, a Grécia autorizou, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento, uma derrogação a esses requisitos, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não são afetadas pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(17)

As atividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as atividades de outros navios.

(18)

O plano de gestão garante que as capturas das espécies mencionadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 são mínimas, dado que as espécies-alvo são o trombeiro-boga (Spicara smaris) e a boga-do-mar (Boops boops), não mencionadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, e que as atividades de pesca são muito seletivas.

(19)

As atividades de pesca são muito seletivas e não têm por alvo os cefalópodes.

(20)

O plano de gestão inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, cumprindo assim as condições enunciadas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2).

(21)

O plano de gestão grego inclui medidas para a fiscalização das atividades de pesca, como previsto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(22)

Consequentemente, a derrogação solicitada deve ser concedida.

(23)

A Grécia deve informar a Comissão periodicamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(24)

Uma limitação do período de vigência da derrogação permitirá a adoção rápida de medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

1.   O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais da Grécia, à pesca do trombeiro-boga (Spicara smaris) e da boga-do-mar (Boops boops) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo.

2.   As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo referidas no n.o 1 devem ser utilizadas por navios:

a)

Cujo número de registo conste do anexo 5 do plano de gestão grego;

b)

Com um registo na pescaria de mais de cinco anos; e

c)

Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão grego adotado pela Grécia em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatório

A Grécia deve apresentar à Comissão um relatório redigido em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de três anos a contar da sua data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/930 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2017

relativo à autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova utilização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae e para uma alteração dos termos da atual autorização para os suínos concedida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 da Comissão (2). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, bem como das informações relevantes para justificar o pedido de alteração.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos», e à alteração dos termos da atual autorização para suínos a fim de alargar a utilização a todos os tricotecenos.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 7 de dezembro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade reconheceu que a preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae tem a capacidade de reduzir o desoxinivalenol (DON) nos alimentos contaminados. A Autoridade concluiu que a preparação tem capacidade para reduzir o grupo 12,13-epóxido num número representativo de tricotecenos e noutras micotoxinas com o mesmo tipo estrutural, independentemente da espécie ou categoria de animais que recebe os alimentos contaminados. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A fim de permitir a utilização do aditivo com outros tricotecenos, é conveniente alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013.

(6)

A avaliação da preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 da Comissão

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae, como aditivo em alimentos para suínos (JO L 282 de 24.10.2013, p. 36).

(3)  EFSA Journal 2017;15(1):4676.


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: tricotecenos

1m01

Estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae

Composição do aditivo

Preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae com, pelo menos, 5 × 109 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de: estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae

Método analítico  (1)

Contagem da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando agar VM suplementado com oxirase.

Identificação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies aviárias

1,7 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

A utilização do aditivo é permitida nos alimentos para animais que estejam em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

3.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: narasina/nicarbazina, salinomicina de sódio, monensina de sódio, cloridrato de robenidina, diclazuril, narasina ou nicarbazina.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

21 de junho de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


ANEXO II

«

ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: tricotecenos

1m01

Estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae

Composição do aditivo

Preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae com, pelo menos, 5 × 109 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de: estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae

Método analítico  (1)

Contagem da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando agar VM suplementado com oxirase.

Identificação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Suínos

1,7 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

A utilização do aditivo é permitida nos alimentos para animais que estejam em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

13 de novembro de 2023

»

(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/931 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 de maio de 2017 a 26 de maio de 2017 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia.

(2)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 fixou, para o período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a quantidade do contingente com o número de ordem 09.4306 em 960 000 toneladas.

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 de maio de 2017, a partir das 13h00, a 26 de maio de 2017 às 13h00, hora de Bruxelas, para o contingente com o número de ordem 09.4306, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4306, a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4306 a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, apresentados de 19 de maio de 2017, a partir das 13h00, a 26 de maio de 2017 às 13h00, hora de Bruxelas, são afetadas de um coeficiente de atribuição de 86,524176 % para os pedidos apresentados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4306.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4306, a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, é suspensa a partir de 26 de maio de 2017 às 13h00, hora de Bruxelas, para o período de contingentamento em curso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


DECISÕES

1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/12


DECISÃO (UE) 2017/932 DO CONSELHO

de 23 de maio de 2017

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 31 de março de 2017, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique (BCE/2017/8) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho.

(2)

O mandato do auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique, Ernst & Young Bedrijfsrevisoren/Réviseurs d'Entreprises, cessou após a revisão das contas do exercício de 2016. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2017.

(3)

O Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique procedeu à seleção da Mazars Réviseurs d'entreprises/Mazars Bedrijfsrevisoren SCRL/CVBA como seu auditor externo para os exercícios de 2017 a 2022.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da Mazars Réviseurs d'entreprises/Mazars Bedrijfsrevisoren SCRL/CVBA como auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique para os exercícios de 2017 a 2022.

(5)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 1999/70/CE, o artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Mazars Réviseurs d'entreprises/Mazars Bedrijfsrevisoren SCRL/CVBA é aprovada como auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique para os exercícios de 2017 a 2022.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  JO C 120 de 13.4.2017, p. 1.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


1.6.2017   

PT

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L 141/14


DECISÃO (UE) 2017/933 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de novembro de 2016

sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

As atribuições de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (1) constituem um desafio para a eficácia e a eficiência do processo de decisão do BCE, tendo em conta a grande quantidade de decisões necessárias no âmbito das atribuições de supervisão bancária do BCE.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, todas as instituições da União devem atuar dentro dos limites das atribuições que lhes são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. De acordo com o artigo 9.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o BCE tem dois órgãos de decisão, a saber o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

(3)

O artigo 11.o-6 dos Estatutos do SEBC estabelece a responsabilidade da Comissão Executiva pela gestão das atividades correntes do BCE. A este respeito, os artigos 10.o-1 e 10.o-2 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (a seguir «Regulamento Interno»), adotado na Decisão BCE/2004/2 (2), estabelecem que todos os serviços do BCE estão sob a direção da Comissão Executiva. Nos termos do artigo 13.o-M.1 do Regulamento Interno, a competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abarca as atribuições de supervisão.

(4)

De acordo com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as atribuições conferidas ao BCE devem ser exercidas sem prejuízo e independentemente das suas atribuições no domínio da política monetária e de quaisquer outras atribuições. Além disso, o artigo 25.o dispõe que o pessoal encarregado do exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento deve integrar uma estrutura organizacional autónoma e estar sujeito a uma hierarquia distinta da do pessoal encarregado das outras atribuições conferidas ao BCE. Esta separação organizacional, por força da qual o pessoal encarregado do exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 está sob a dependência do Presidente do Conselho de Supervisão, foi implementada de acordo com a Decisão BCE/2014/39 (3).

(5)

A Comissão Executiva não é competente para adotar decisões de supervisão. O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 instituiu o Conselho de Supervisão enquanto órgão interno encarregado do planeamento e da execução das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão efetua os trabalhos preparatórios respeitantes às atribuições de supervisão conferidas ao BCE e propõe ao Conselho do BCE projetos de decisão completos que são adotados se este último não formular objeções. O Conselho de Supervisão não é um órgão de decisão do BCE de acordo com o disposto no artigo 129.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 9.o-3 dos Estatutos do SEBC.

(6)

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Tribunal de Justiça») que pode ser necessário um procedimento de delegação de decisões, tendo em conta a grande quantidade de decisões que uma instituição pode ser obrigada a adotar para o desempenho das suas funções. O Tribunal de Justiça reconheceu que a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento do órgão de decisão representa um princípio inerente a todo o sistema institucional (4). Por conseguinte, os poderes conferidos a uma instituição incluem o direito de delegar alguns desses poderes, em conformidade com as disposições do TFUE, e nas condições que esta especificar. Uma instituição da União pode, assim, adotar medidas de natureza organizacional, delegando poderes nos seus próprios órgãos de decisão internos, desde que tais medidas sejam justificadas e respeitem o princípio da proporcionalidade.

(7)

É necessária uma decisão-quadro geral relativa à delegação no âmbito da organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão. Os instrumentos jurídicos cuja adoção pode ser delegada incluem as decisões de supervisão na aceção do artigo 2.o, n.o 26, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e as instruções relativas às atribuições de supervisão referidas no artigo 17.o-A.3 do Regulamento Interno. A presente decisão-quadro geral deve servir para clarificar o procedimento a seguir para a adoção de decisões de supervisão específicas e deve definir o alcance das responsabilidades da Comissão Executiva e de qualquer chefe de serviço do BCE a quem sejam delegados poderes de decisão. A presente decisão-quadro geral não deve afetar o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(8)

Neste contexto, o Conselho do BCE deve adotar decisões de delegação em conformidade com a referida decisão-quadro geral e o procedimento de não objeção do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Este procedimento está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma decisão de delegação deve ser adotada no âmbito do procedimento que se aplicaria se a decisão final fosse adotada pela autoridade delegante. O Conselho de Supervisão pode, a todo o tempo, submeter ao Conselho do BCE, de acordo com o artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, uma proposta de projeto de decisão completo de revogação ou de alteração de uma decisão de delegação específica. Tal revogação ou alteração não prejudica as decisões delegadas já adotadas. As decisões sobre questões não abrangidas pelo objeto da decisão de delegação devem ser adotadas de acordo com o procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Natureza complementar

A presente decisão complementa o Regulamento Interno.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras sobre a delegação de poderes de decisão claramente definidos do Conselho do BCE relativos a instrumentos jurídicos de supervisão.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, os termos nela utilizados têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento Interno. Adicionalmente, entende-se por:

1)   «Instrumento jurídico de supervisão»: um instrumento jurídico respeitante às atribuições de supervisão do BCE;

2)   «Decisão de delegação»: uma decisão do Conselho do BCE de delegar poderes de decisão relativos a instrumentos jurídicos de supervisão em chefes de serviço do BCE;

3)   «Decisão de designação»: uma decisão da Comissão Executiva de designar um ou mais chefes de serviço do BCE para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação;

4)   «Decisão delegada»: uma decisão relativa a instrumentos jurídicos de supervisão adotada ao abrigo dos poderes de decisão delegados.

Artigo 4.o

Decisões de delegação

O Conselho do BCE pode delegar poderes de decisão relativos a instrumentos jurídicos de supervisão em chefes de serviço do BCE, mediante a adoção de uma decisão de delegação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A decisão de delegação especifica o alcance do objeto da delegação e as condições de exercício de tais poderes, e produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão de designação nos termos do artigo 5.o.

Artigo 5.o

Decisões de designação

1.   A Comissão Executiva pode designar um ou mais chefes de serviço do BCE para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação, mediante decisão de designação adotada após consulta prévia do Presidente do Conselho de Supervisão.

2.   Os chefes de serviço do BCE referidos no n.o 1 são escolhidos entre os chefes de serviço do BCE incumbidos do exercício das atribuições de supervisão, que integram, de acordo com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, uma estrutura organizacional autónoma da do pessoal encarregado das outras atribuições conferidas ao BCE. Na seleção dos chefes de serviço do BCE tem-se igualmente em conta a importância da decisão de delegação e o número de destinatários que devem ser notificados das decisões delegadas.

Artigo 6.o

Decisões delegadas

1.   As decisões delegadas são adotadas em nome e sob a responsabilidade do Conselho do BCE.

2.   No caso de se designar um chefe de serviço do BCE para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, as decisões delegadas são assinadas por esse chefe de serviço do BCE. No caso de serem designados vários chefes de serviço do BCE para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, as decisões delegadas são assinadas pelos chefes de serviço do BCE designados que aprovaram a decisão delegada.

Artigo 7.o

Registo e comunicação das decisões delegadas

1.   O Secretariado do Conselho de Supervisão mantém um registo de todas as decisões delegadas adotadas de acordo com a presente decisão e informa mensalmente o Secretariado do Conselho do BCE a esse respeito.

2.   O Secretariado do Conselho do BCE envia ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão um relatório trimestral sobre o exercício de poderes de decisão delegados relativos a instrumentos jurídicos de supervisão.

Artigo 8.o

Revisão das decisões delegadas

1.   As decisões delegadas podem ser objeto de uma revisão administrativa interna, conforme previsto no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e na Decisão BCE/2014/16 (6).

2.   Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão tem em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresenta ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção de acordo com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(2)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(3)  Decisão BCE/2014/39, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).

(4)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(6)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).


1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/18


DECISÃO (UE) 2017/934 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de novembro de 2016

sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2016/41)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece os critérios de classificação de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista como entidade supervisionada significativa. Os critérios de determinação do caráter significativo estão especificados de forma mais pormenorizada na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3).

(2)

Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), uma entidade supervisionada é considerada significativa se o Banco Central Europeu (BCE) assim o determinar numa decisão tendo por destinatária a entidade supervisionada em causa. Nos termos do artigo 40.o do referido regulamento, se uma ou mais entidades supervisionadas fizerem parte de um grupo supervisionado, os critérios de determinação do caráter significativo são estabelecidos ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes e cada uma das entidades supervisionadas é considerada significativa em conformidade com esses critérios.

(3)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), o BCE pode verificar, a qualquer momento após ter recebido as informações de que necessita, se os critérios relativos ao caráter significativo estão preenchidos.

(4)

As novas decisões relativas ao caráter significativo devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão. A adoção de uma alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo não prejudica a aplicação do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e da Parte III, Título 2, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

(5)

A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que deixe de classificar uma entidade supervisionada significativa ou um grupo supervisionado significativo como significativos, por força do artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), não deve ser adotada por meio de decisão delegada.

(6)

Enquanto autoridade competente, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, relativamente a todas as entidades supervisionadas significativas, o BCE está obrigado a adotar uma grande quantidade de decisões de alteração das decisões relativas ao caráter significativo existentes. Para permitir o funcionamento adequado dos seus órgãos de decisão, é necessária uma decisão de delegação com vista à adoção de decisões de alteração das decisões relativas ao caráter significativo. O Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir, «Tribunal de Justiça») já reconheceu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que está obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu igualmente a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (4). A fim de facilitar o processo de decisão com vista à adoção de alterações às decisões relativas ao caráter significativo, é necessária uma decisão de delegação.

(7)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional e basear-se em critérios específicos. Embora as decisões relativas ao caráter significativo de um grupo supervisionado contenham uma lista das entidades incluídas no grupo supervisionado significativo, tais critérios específicos devem referir-se a uma alteração na composição de um grupo supervisionado significativo ou no nome de uma entidade supervisionada significativa que seja justificada e respeite o princípio da proporcionalidade.

(8)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de supervisão específicas e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(9)

No caso de não se cumprirem os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as alterações a decisões relativas ao caráter significativo deverão ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (5). A presente decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(10)

As decisões delegadas do BCE podem ser objeto de uma revisão administrativa interna nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 (6). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deve ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção nos termos do procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo»: a decisão adotada na sequência de uma revisão do caráter significativo, em conformidade com os artigos 43.o, n.o 3, ou 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), que altere ou revogue uma decisão do BCE que classificou uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado como significativos para os efeitos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

2)   «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

3)   «Entidade supervisionada significativa»: uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

4)   «Entidade supervisionada»: uma entidade supervisionada na aceção do artigo 2.o, ponto 20), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

5)   «Grupo supervisionado»: um grupo supervisionado na aceção do artigo 2.o, ponto 21), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

6)   «Grupo supervisionado significativo»: um grupo supervisionado significativo na aceção do artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

7)   «Decisão delegada»: uma decisão adotada ao abrigo de uma delegação de poderes do Conselho do BCE nos termos da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40);

8)   «Chefes de serviço»: os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de alterações às decisões relativas ao caráter significativo.

Artigo 2.o

Delegação da adoção de alterações às decisões relativas ao caráter significativo

1.   Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente decisão, a adoção de alterações às decisões relativas ao caráter significativo nos chefes de serviço designados pela Comissão Executiva nos termos do artigo 5.o da referida decisão.

2.   A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo só é adotada por meio de decisão delegada se se cumprirem os critérios de adoção das decisões delegadas previstos no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Critérios de adoção das decisões delegadas

1.   A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que classifique uma entidade supervisionada como significativa no âmbito de um grupo supervisionado significativo é adotada por meio de uma decisão delegada se continuarem a cumprir-se, em relação ao grupo supervisionado significativo, os critérios para determinação do caráter significativo ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes, em conformidade com as disposições previstas na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

2.   A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que deixe de classificar uma entidade supervisionada como significativa no âmbito de um grupo supervisionado significativo é adotada por meio de uma decisão delegada se continuarem a cumprir-se, em relação ao grupo supervisionado significativo, não obstante a entidade supervisionada ter deixado de fazer parte do grupo, os critérios para determinação do caráter significativo ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes em conformidade com as disposições previstas na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

3.   A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que deixe de classificar a entidade supervisionada significativa ou um grupo supervisionado significativo como significativos só é adotada por meio de uma decisão delegada se deixarem de se cumprir os critérios para a determinação do caráter significativo ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes em conformidade com as disposições previstas na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

4.   A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que altere o nome de uma entidade supervisionada significativa é adotada por meio de uma decisão delegada se não forem comunicadas ao BCE informações adicionais relevantes para a classificação da entidade supervisionada.

5.   A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo não é adotada por meio de uma decisão delegada se a entidade supervisionada ou o grupo supervisionado em causa tiverem sido classificados como significativos nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

6.   A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo não é adotada por meio de uma decisão delegada se o BCE receber uma comunicação por escrito que conteste a classificação da entidade supervisionada como significativa ou como menos significativa.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(4)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(5)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(6)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de Abril de 2014, relativa à criação da Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).


1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/21


DECISÃO (UE) 2017/935 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de novembro de 2016

sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 1, alínea e),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto autoridade competente relativamente às autoridades supervisionadas significativas, o Banco Central Europeu (BCE) é responsável por garantir, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com os artigos 93.o e 94.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3), que os membros dos órgãos de administração dessas entidades cumpram os requisitos de adequação e idoneidade.

(2)

O artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estipula que: a) Os membros do órgão de administração devem, a todo o tempo, ter a idoneidade necessária e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções, e que, no seu conjunto, o órgão de administração deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição; b) Todos os membros do órgão de administração devem consagrar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções na instituição e, tendo em consideração circunstâncias individuais e a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição, o número de cargos de administrador que um membro do órgão de administração pode exercer é limitado a um determinado número; c) Os membros do órgão de administração devem agir com honestidade, integridade e independência de espírito; e d) As entidades supervisionadas devem praticar uma política de promoção da diversidade no órgão de administração.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE deve aplicar toda a legislação pertinente da União no âmbito do exercício das suas tarefas de supervisão e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. O BCE também está sujeito às normas técnicas de regulamentação e de execução elaboradas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) e adotadas pela Comissão Europeia, nos termos dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O BCE deve envidar todos os esforços para cumprir as orientações e recomendações emitidas pela EBA, por força do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e o manual de supervisão europeu elaborado pela EBA em conformidade com o referido regulamento.

(4)

De acordo com as Orientações EBA/GL/2012/06 da Autoridade Bancária Europeia (6), na avaliação da aptidão dos membros, também devem ser considerados outros critérios relevantes para o funcionamento do órgão de administração, para além dos relativos à idoneidade e à experiência do membro. A avaliação deve incluir eventuais conflitos de interesses, a capacidade dos membros para dedicar tempo suficiente e para desempenhar as suas funções de forma independente, sem influência indevida de outras pessoas, a composição geral do órgão de administração e os conhecimentos e competências coletivos necessários. Tal avaliação não afeta a avaliação da aplicação dos sistemas de governo da instituição para os efeitos do artigo 88.o da Diretiva 2013/36/UE.

(5)

Para além da legislação nacional que transpõe o artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE, as decisões do BCE relativas à adequação e idoneidade devem também assegurar o cumprimento dos requisitos previstos em qualquer outra legislação nacional aplicável. Por conseguinte, a apreciação da questão de saber se uma decisão pode ser adotada por meio de delegação deve ser feita sem prejuízo da avaliação do cumprimento dos requisitos de adequação e idoneidade previstos na legislação aplicável.

(6)

O BCE, enquanto autoridade competente, está obrigado a adotar, todos os anos, uma grande quantidade de decisões relativas à adequação e idoneidade. Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação para a adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição, que está obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões, possa desempenhar as suas funções. Reconheceu igualmente a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (7).

(7)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional e o alcance da delegação deve ser claramento definido.

(8)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(9)

No caso de não se cumprirem os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as decisões relativas à adequação e idoneidade deverão ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (8).

(10)

No caso de se considerar que um membro não cumpre os requisitos de adequação e idoneidade, a decisão relativa à adequação e idoneidade não deve ser adotada por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. É necessário, por conseguinte, prever tempo suficiente para o procedimento de não objeção nos casos em que não é possível determinar antecipadamente se uma decisão delegada pode ser adotada. Por conseguinte, se a autoridade nacional competente não submeter ao BCE um projeto de decisão delegada pelo menos 20 dias úteis antes de expirar o prazo de adoção da decisão relativa à adequação e idoneidade nos termos da legislação nacional aplicável, a decisão deverá ser adotada ao abrigo do procedimento de não objeção. Além disso, se os chefes de serviço tiverem dúvidas relativamente ao cumprimento pelo membro dos requisitos de adequação e idoneidade, devido à insuficiência das informações fornecidas pela autoridade nacional competente ou à complexidade da avaliação, deverá ser utilizado, também neste caso, o procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Requisitos de adequação e idoneidade»: os requisitos que os membros do órgão de administração de uma entidade supervisionada significativa devem cumprir a todo o tempo, em conformidade com o artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE e com qualquer outra legislação aplicável;

2)   «Decisão relativa à adequação e idoneidade»: uma decisão do BCE que estabelece se um indivíduo cumpre os requisitos de adequação e idoneidade;

3)   «Legislação aplicável»: a legislação aplicável da União na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e qualquer legislação nacional que seja relevante para a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade;

4)   «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

5)   «Entidade supervisionada significativa»: uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

6)   «Entidade supervisionada»: uma entidade supervisionada na aceção do artigo 2.o, ponto 20), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

7)   «Grupo supervisionado significativo»: um grupo supervisionado significativo na aceção do artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

8)   «Decisão delegada»: uma decisão adotada ao abrigo de uma delegação de poderes do Conselho do BCE nos termos da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40);

9)   «Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7), da Diretiva 2013/36/UE, sem prejuízo do seu artigo 3.o, n.o 2;

10)   «Membro»: o membro proposto ou nomeado de um órgão de administração ou, caso aplicável, a pessoa proposta ou nomeada que desempenhe funções essenciais na aceção da legislação aplicável;

11)   «Chefes de serviço»: os chefes de serviço do BCE a quem são delegados os poderes para a adoção conjunta de decisões relativas à adequação e idoneidade;

12)   «Autoridade nacional competente»: a autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

13)   «Procedimento de não objeção»: o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

14)   «Guia para as avaliações da adequação e idoneidade»: documento assim intitulado, adotado e periodicamente alterado em conformidade com o procedimento de não objeção e publicado no site do BCE, que contém orientações sobre o modo como devem ser conduzidas as avaliações da adequação e idoneidade;

15)   «Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 2.o

Delegação de decisões relativas à adequação e idoneidade

1.   Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente decisão, os poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade nos chefes de serviço designados pela Comissão Executiva nos termos do artigo 5.o da referida decisão.

2.   Os chefes de serviço adotam decisões delegadas em conformidade com a presente decisão e com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Âmbito da delegação de poderes

1.   A decisão relativa à adequação e idoneidade não é adotada por meio de decisão delegada se a entidade supervisionada em causa for:

a)

A entidade supervisionada ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes de um grupo supervisionado significativo;

b)

A instituição de crédito com o maior valor total de ativos num grupo supervisionado significativo, se esta entidade for diferente da referida na alínea a);

c)

Uma entidade supervisionada significativa que não faz parte de um grupo supervisionado significativo.

2.   A decisão relativa à adequação e idoneidade não é adotada por meio de decisão delegada se a decisão relativa à adequação e idoneidade:

a)

Declarar que o membro não cumpre os requisitos de adequação e idoneidade; ou

b)

Estabelecer condições, salvo se estas forem necessárias para garantir o cumprimento pelo membro dos requisitos de adequação e idoneidade e tiverem sido acordadas por escrito.

3.   A decisão relativa à adequação e idoneidade não é adotada por meio de decisão delegada se resultar da informação submetida ao BCE que:

a)

O membro é atualmente arguido num processo penal ou foi condenado pela prática de um crime em primeira ou última instância; ou que

b)

O membro foi objeto de um inquérito já realizado ou em curso, de uma medida coerciva, de um processo de contraordenação ou da aplicação de uma sanção administrativa, por incumprimento da legislação ou da regulamentação relativa aos serviços financeiros.

4.   A decisão relativa à adequação e idoneidade não é adotada por meio de decisão delegada se:

a)

A autoridade nacional competente não submeter ao BCE um projeto de decisão delegada pelo menos 20 dias úteis antes de expirar o prazo de adoção da decisão relativa à adequação e idoneidade ao abrigo da legislação aplicável; ou

b)

A insufciência das informações ou a complexidade da avaliação exigirem que a decisão relativa à adequação e idoneidade seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção.

5.   Se, nos termos dos n.os 1 a 4, a decisão relativa à adequação e idoneidade não puder ser adotada por meio de uma decisão delegada, é adotada em conformidade com a legislação aplicável e com o procedimento de não objeção.

6.   Para os efeitos dos n.os 2 a 4, no caso de a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade se referir a mais do que um membro de um órgão de administração e a decisão não poder ser adotada por meio de uma decisão delegada relativamente a um ou mais deles, a avaliação dá origem a duas decisões relativas à adequação e idoneidade. Uma decisão será adotada em conformidade com a legislação aplicável e o procedimento de não objeção, e a outra por meio de uma decisão delegada.

Artigo 4.o

Avaliação da adequação e idoneidade

A avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade é realizada em conformidade com a legislação aplicável e tendo em conta o Guia para as avaliações da adequação e idoneidade (capítulo sobre os critérios de avaliação) que abrange os seguintes critérios:

a)

Experiência. O membro deve possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar as suas funções.

b)

Idoneidade. O membro deve, a todo o tempo, ter a idoneidade necessária para assegurar a gestão sã e prudente da entidade supervisionada. O princípio da proporcionalidade não se aplica à avaliação da idoneidade.

c)

Potenciais conflitos de interesse e independência de espírito. O membro deve ter capacidade para agir de forma independente. A avaliação de potenciais conflitos de interesse e da independência de espírito inclui a avaliação dos sistemas de governo da entidade supervisionada relativos à divulgação, atenuação, gestão e prevenção de conflitos de interesse.

d)

Tempo consagrado ao exercício do cargo. O membro deve ter capacidade para dedicar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções na entidade supervisionada. A avaliação pode ter em conta diversos fatores, tais como o número de cargos de administrador exercidos, a natureza, escala e complexidade das atividades da entidade supervisionada e outros compromissos importantes.

e)

Aptidão coletiva. O membro deve ser avaliado relativamente ao requisito da aptidão coletiva aquando da sua avaliação da adequação e idoneidade inicial, tendo em conta a supervisão continuada da governação da entidade supervisionada, assim como a autoavaliação do órgão de administração, em especial no que se refere à sua composição e às suas necessidades de aptidão coletiva.

Artigo 5.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica à propostas de decisão relativa à adequação e idoneidade submetidas ao BCE por uma autoridade nacional competente antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Orientações EBA/GL/2012/06 da Autoridade Bancária Europeia, de 22 de novembro de 2012, sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração e fiscalização e de quem desempenha funções essenciais.

(7)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(8)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/26


DECISÃO (UE) 2017/936 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de maio de 2017

que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (BCE/2017/16)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os seus artigos 4.o e 5.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42) (2), nomeadamente o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para fazer face à grande quantidade de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) deve adotar no âmbito do exercício das suas atribuições de supervisão, foi criado um procedimento para a adoção de decisões delegadas específicas.

(2)

A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão que designe um ou mais chefes dos serviços para a adoção de decisões ao abrigo da decisão de delegação.

(3)

A importância da decisão de delegação e o número de destinatários que devem ser notificados das decisões delegadas devem ser tidos em conta pela Comissão Executiva na designação dos chefes dos serviços.

(4)

A Presidente do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes dos serviços em quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade

As decisões delegadas ao abrigo do artigo 2.o da Decisão (UE) 2017/935 (BCE/2016/42) são adotadas pelo Diretor-Geral Adjunto da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial IV responsável pelas decisões relativas à adequação e idoneidade ou, se o Diretor-Geral estiver indisponível, pelo Chefe da Divisão de Autorização, e por um dos seguintes chefes dos serviços:

a)

O Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

O Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

c)

Se um Diretor-Geral estiver indisponível, o respetivo Diretor-Geral Adjunto.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de maio de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(2)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/28


DECISÃO (UE) 2017/937 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de maio de 2017

que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2017/17)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2016/41) (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para fazer face à grande quantidade de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) deve adotar no âmbito do exercício das suas atribuições de supervisão, foi criado um procedimento para a adoção de decisões delegadas específicas.

(2)

A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão que designe um ou mais chefes dos serviços para a adoção de decisões ao abrigo da decisão de delegação.

(3)

A importância da decisão de delegação e o número de destinatários que devem ser notificados das decisões delegadas devem ser tidos em conta pela Comissão Executiva na designação dos chefes dos serviços.

(4)

A presidente do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes dos serviços a quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Decisões delegadas que classificam ou deixam de classificar uma entidade supervisionada como significativa no âmbito de um grupo supervisionado significativo ou que alteram o nome de uma entidade supervisionada significativa

As decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o, n.os 1, 2 ou 4, da Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) são adotadas por um dos seguintes chefes dos serviços:

a)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

c)

se um diretor-geral estiver indisponível, o respetivo diretor-geral adjunto.

Artigo 2.o

Decisões delegadas que deixam de classificar uma entidade supervisionada significativa ou um grupo supervisionado significativo como significativos

As decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) são adotadas pelo diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III ou, se o diretor-geral estiver indisponível, pelo diretor-geral adjunto, e por um dos seguintes chefes dos serviços:

a)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

o diretor-geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

c)

se um diretor-geral estiver indisponível, o respetivo diretor-geral adjunto.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de maio de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(2)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.