ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 122 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
13.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/815 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação de determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns. As alterações propostas nos textos em anexo não estabelecem nenhum novo requisito substancial, mas facilitam a aplicação prática das medidas de segurança da aviação da UE e são baseadas nas reações recebidas dos Estados-Membros e partes interessadas na segurança da aviação. |
(2) |
Trata-se de clarificar, harmonizar ou simplificar determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. |
(3) |
Estas alterações prendem-se com a aplicação de um número limitado de medidas relacionadas com a segurança aeroportuária, a segurança das aeronaves, o rastreio de líquidos, aerossóis e géis, a bagagem de porão, carga e correio, as provisões de bordo, o recrutamento e formação do pessoal, bem como o equipamento de segurança. |
(4) |
Após a entrada em vigor do presente regulamento, os agentes reconhecidos devem ser proibidos de designar novos expedidores avençados, conforme recomendado na circular aos Estados 16/85 da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). Antes de perderem o seu estatuto, o mais tardar, até 30 de junho de 2021, deve ser dada possibilidade aos expedidores avançados designados antes da entrada em vigor do presente regulamento de se tornarem agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de junho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 1.0.3 passa a ter a seguinte redação: 1.0.3. Sem prejuízo dos critérios de derrogação estabelecidos no anexo, parte K, do Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (*1), a autoridade competente pode autorizar procedimentos especiais de segurança ou isenções para a proteção e segurança das zonas do lado ar dos aeroportos nos dias em que haja apenas uma aeronave de cada vez a ser sujeita a operações de carga, descarga, embarque ou desembarque na área crítica da zona restrita de segurança ou num aeroporto não abrangido pelo ponto 1.1.3. (*1) Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).»;" |
2. |
O ponto 1.1.3.1 passa a ter a seguinte redação: 1.1.3.1. Devem ser definidas áreas críticas nos aeroportos em que mais de 60 membros do pessoal sejam detentores de cartões de identificação aeroportuária que dão acesso a zonas restritas de segurança.»; |
3. |
No ponto 1.2.6.2, é suprimido o segundo parágrafo; |
4. |
O ponto 1.2.6.3 passa a ter a seguinte redação: 1.2.6.3. Os livre-trânsitos eletrónicos devem:
Os livres-trânsitos eletrónicos não precisam de indicar as áreas a que o veículo está autorizado a ter acesso nem a data de validade, desde que estas informações sejam legíveis eletronicamente e verificadas antes de ser concedido acesso às zonas restritas de segurança. Os livres-trânsitos eletrónicos devem também ser legíveis eletronicamente nas zonas restritas de segurança.»; |
5. |
O ponto 1.3.1.8 passa a ter a seguinte redação: 1.3.1.8. Os animais utilizados para fins operacionais e tratados por uma pessoa detentora de um cartão de identificação aeroportuária válido devem ser submetidos a um controlo visual antes de ser concedido o acesso às zonas restritas de segurança.»; |
6. |
É aditado o ponto 1.3.1.9 seguinte: 1.3.1.9. O rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»; |
7. |
O ponto 1.6.4 passa a ter a seguinte redação: 1.6.4. A conciliação deve ser efetuada antes de a pessoa ser autorizada a transportar o(s) artigo(s) em causa para as zonas restritas de segurança e a pedido dos responsáveis pela vigilância ou pelas rondas a que se refere o ponto 1.5.1, alínea c).»; |
8. |
O ponto 3.0.6 passa a ter a seguinte redação: 3.0.6. A lista dos artigos proibidos para a verificação de segurança do interior da aeronave é a mesma que a estabelecida no apêndice 1-A. Os dispositivos explosivos e incendiários montados consideram-se artigos proibidos para efeitos de verificação de segurança do exterior da aeronave.»; |
9. |
São aditados os pontos 3.0.7 e 3.0.8 seguintes: 3.0.7. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «painéis e escotilhas de serviço da aeronave», os pontos de acesso e compartimentos externos da aeronave que estão munidos de pegas ou painéis de fixação externa e são regularmente utilizados para a prestação de serviços de assistência em escala. 3.0.8. As referências a países terceiros no presente capítulo e na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão incluem os outros países e territórios aos quais, de acordo com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado.»; |
10. |
O ponto 4.1.3.1 passa a ter a seguinte redação: 4.1.3.1. Pode dispensar-se o rastreio com equipamento SDEL dos LAG transportados pelos passageiros à entrada da zona restrita de segurança nos seguintes casos:
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11. |
O ponto 4.1.3.2 passa a ter a seguinte redação: 4.1.3.2. Os sacos invioláveis próprios a que se refere o ponto 4.1.3.1, alínea b), devem:
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12. |
O ponto 4.1.3.3 passa a ter a seguinte redação: 4.1.3.3. A autoridade competente pode criar categorias de LAG que, por razões objetivas, devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou podem ser isentas de rastreio. A Comissão deve ser informada das categorias criadas.»; |
13. |
É aditado o ponto 4.1.3.4 seguinte: 4.1.3.4. O rastreio dos LAG deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»; |
14. |
O ponto 5.4.3 passa a ter a seguinte redação: 5.4.3. A transportadora aérea deve assegurar a informação dos passageiros acerca dos artigos proibidos incluídos na lista do apêndice 5-B em qualquer momento antes do registo (check-in).»; |
15. |
No ponto 6.2.1.5, é suprimido o segundo parágrafo; |
16. |
O ponto 6.3.2.2 passa a ter a seguinte redação: 6.3.2.2. O agente reconhecido ou a transportadora aérea deve solicitar à pessoa que entregue qualquer remessa que apresente um bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou outro documento que inclua a sua fotografia e tenha sido emitido ou reconhecido pela autoridade nacional. O documento deve ser usado para verificar a identidade da pessoa que entrega a remessa.»; |
17. |
O ponto 6.3.2.4 passa a ter a seguinte redação: 6.3.2.4. Após a realização dos controlos de segurança a que é feita referência nos pontos 6.3.2.1 a 6.3.2.3 do presente anexo e no ponto 6.3 do anexo da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, o agente reconhecido deve assegurar a proteção da carga e do correio em conformidade com o ponto 6.6.»; |
18. |
No ponto 6.3.2.6, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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19. |
No ponto 6.4.1.2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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20. |
No ponto 6.4.1.6, é suprimido o segundo parágrafo; |
21. |
Os pontos 6.5.1 a 6.5.4 passam a ter a seguinte redação: 6.5.1. O agente reconhecido deve manter uma base de dados contendo as seguintes informações sobre qualquer expedidor avençado que ele próprio tenha designado antes de 1 de junho de 2017:
Se o expedidor avençado for titular de um certificado AEO a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 1, alínea b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, o número desse certificado deve ser mantido na base de dados a que se refere o primeiro parágrafo. A base de dados deve estar disponível para inspeção pela autoridade competente. 6.5.2. Se, durante um período de dois anos, não for registada qualquer atividade de movimentação de carga ou correio aéreo por conta do expedidor avençado, extingue-se o estatuto de expedidor avençado. 6.5.3. Se a autoridade competente ou o agente reconhecido considerar que o expedidor avençado deixou de cumprir as instruções contidas no apêndice 6-D, o agente reconhecido deve retirar-lhe imediatamente o estatuto de expedidor avençado. O estatuto de qualquer expedidor avençado designado por um agente reconhecido terminará em 30 de junho de 2021. 6.5.4 Se, por qualquer motivo, os controlos de segurança especificados nas «Instruções de segurança da aviação para expedidores avençados» não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor avençado, este deve assinalar claramente este facto ao agente reconhecido de modo a que possa ser aplicado o ponto 6.3.2.3.»; |
22. |
São suprimidos os pontos 6.5.5 e 6.5.6; |
23. |
O título do ponto 6.6.2 passa a ter a seguinte redação: «Proteção da carga e do correio durante o manuseamento, armazenamento e carregamento a bordo da aeronave»; |
24. |
O ponto 6.6.2.2 passa a ter a seguinte redação: 6.6.2.2. As remessas de carga e correio localizadas numa área não crítica de uma zona restrita de segurança devem ser protegidas contra interferências não autorizadas até serem entregues a outro agente reconhecido ou à transportadora aérea. As remessas devem ser colocadas em áreas de acesso controlado das instalações de um agente reconhecido ou, quando localizadas fora dessas áreas, ser consideradas protegidas contra interferências não autorizadas se:
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25. |
Os pontos 6.8.2.3 e 6.8.2.4 passam a ter a seguinte redação: 6.8.2.3. A autoridade competente pode aceitar o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação de uma entidade de um país terceiro, ou de outra ACC3, para designação como ACC3, nos casos em que tal entidade ou ACC3 realize toda a operação de carga, incluindo o carregamento no porão da aeronave, em nome da ACC3 candidata, e que o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação abranja todas essas atividades. 6.8.2.4. A validação UE para efeitos da segurança da aviação deve ser formalizada num relatório de validação contendo, pelo menos, a declaração de compromisso, conforme indicado no apêndice 6-H1, a lista de controlo prevista no apêndice 6-C3 e uma declaração do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o disposto no apêndice 11-A. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve apresentar o relatório de validação à autoridade competente e facultar um exemplar à transportadora aérea validada.»; |
26. |
É suprimido o ponto 6.8.2.5; |
27. |
O ponto 6.8.3.1 passa a ter a seguinte redação: 6.8.3.1. A ACC3 deve garantir que a totalidade da carga e do correio transportados para transferência, em trânsito ou para descarga num aeroporto da União é rastreada, a menos que:
A alínea c) é aplicável até 30 de junho de 2021.»; |
28. |
Os pontos 6.8.3.4 e 6.8.3.5 passam a ter a seguinte redação: 6.8.3.4. Caso contratualize com outra ACC3 ou outro RA3 a expedição de remessas por si sujeitas aos controlos de segurança necessários, a ACC3, o RA3 ou o KC3 deve indicar na documentação de acompanhamento o identificador alfanumérico único recebido da autoridade competente que procedeu à designação. 6.8.3.5. Ao aceitar quaisquer remessas, a ACC3 ou o RA3 deve determinar se a transportadora aérea ou a entidade de quem as recebeu corresponde a outra ACC3 ou a outro RA3 ou KC3, do seguinte modo:
Se não houver nenhuma indicação na documentação de acompanhamento do identificador, ou se a transportadora aérea ou entidade que entrega a remessa não estiver indicada como ativa na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, considera-se que os controlos de segurança não foram previamente executados, devendo as remessas ser examinadas pela ACC3 ou por outro RA3 validado UE para efeitos da segurança da aviação, antes de serem carregadas a bordo da aeronave.»; |
29. |
São aditados os seguintes pontos 6.8.3.6 e 6.8.3.7: 6.8.3.6. Após a realização dos controlos de segurança referidos nos pontos 6.8.3.1 a 6.8.3.5, a ACC3 ou o agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3) que opera em seu nome devem assegurar que a documentação de acompanhamento, seja sob a forma de carta de porte aéreo, seja de documentação postal equivalente ou de uma declaração separada, em formato eletrónico ou em papel, contém pelo menos:
6.8.3.7. Na ausência de um agente reconhecido de um país terceiro como referido no ponto 6.8.3.6, alínea b), a CSD pode ser emitida pela ACC3 ou pela transportadora aérea proveniente de um país terceiro mencionado no apêndice 6-Fi ou 6-Fii.»; |
30. |
Os pontos 6.8.4 e 6.8.5 passam a ter a seguinte redação: «6.8.4. Designação de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos 6.8.4.1. As entidades de países terceiros que façam ou que pretendam fazer parte da cadeia de abastecimento de uma transportadora aérea com o estatuto de ACC3 podem ser designadas como «agente reconhecido de país terceiro» (RA3) ou «expedidor conhecido de país terceiro» (KC3). 6.8.4.2. Para obter a designação, a entidade deve submeter o pedido junto da:
A autoridade competente que recebe o pedido deve iniciar o processo de designação ou acordar com a autoridade competente de outro Estado-Membro a sua delegação, com base na cooperação existente no domínio político ou no setor da aviação, ou ambas. 6.8.4.3. Antes da designação, deve ser confirmada a elegibilidade para obtenção do estatuto de RA3 ou KC3 em conformidade com o ponto 6.8.4.1. 6.8.4.4. A designação de uma entidade como RA3 ou KC3 no que respeita às suas operações de carga e correio («operações de carga pertinentes») deve basear-se nos seguintes elementos:
6.8.4.5. A autoridade competente deve atribuir ao RA3 ou KC3 designado um identificador alfanumérico único no formato-padrão, que identifique a entidade e o país terceiro para o qual foi designado, para aplicar as disposições de segurança no que respeita a carga ou correio com destino à União. 6.8.4.6. A designação é válida a partir da data em que a autoridade competente inserir os dados relativos à entidade na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, por um período máximo de três anos. 6.8.4.7. Qualquer entidade incluída como RA3 ou KC3 na lista da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento deve ser reconhecida em todos os Estados-Membros para operações relativas a carga ou correio transportado a partir do aeroporto do país terceiro com destino à União por uma ACC3. 6.8.4.8. As designações como RA3 e KC3 atribuídas antes de 1 de junho de 2017 expiram cinco anos após a respetiva data ou em 31 de março de 2020, consoante o que ocorrer primeiro. 6.8.4.9. A pedido da autoridade competente pela sua aprovação, os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação devem disponibilizar os dados contidos na parte 1 da lista de controlo do apêndice 6-C2 ou 6-C4, consoante o caso, para cada entidade que tenham designado, a fim de estabelecer uma lista consolidada das entidades designadas por esses agentes. 6.8.5. Validação de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos 6.8.5.1. Para poderem ser designadas como «agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação» ou «expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação», as entidades dos países terceiros têm de ser validadas de acordo com uma das seguintes opções:
No caso dos agentes reconhecidos dos países terceiros, o relatório de validação consiste na declaração de compromisso prevista no apêndice 6-H2 e na lista de controlo que consta do apêndice 6-C2 e, no caso dos expedidores conhecidos dos países terceiros, na declaração de compromisso prevista no apêndice 6-H3 e na lista de controlo que consta do apêndice 6-C4. O relatório de validação deve incluir igualmente uma declaração do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, como prevista no apêndice 11-A. 6.8.5.2. Após conclusão da validação UE para efeitos da segurança da aviação em conformidade com o ponto 6.8.5.1, alínea b), o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve apresentar o relatório de validação à autoridade competente e facultar uma cópia à entidade validada. 6.8.5.3. Um controlo da conformidade realizado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela Comissão pode ser considerado uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, desde que abranja todos os domínios especificados na lista de controlo constante do apêndice 6-C2 ou 6-C4, consoante o caso. 6.8.5.4. A ACC3 deve manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações relativamente a cada um dos agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos sujeitos a validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o ponto 6.8.5.1, dos quais aceita diretamente carga ou correio para transporte com destino à União:
Se for caso disso, a base de dados deve incluir as informações acima referidas sobre cada expedidor avençado sob responsabilidade da ACC3, em conformidade com o ponto 6.8.3.1, alínea c), de que receba diretamente carga ou correio para transporte com destino à União. A base de dados deve estar disponível para inspeção da ACC3. Pode ser mantida por outras entidades validadas UE para efeitos da segurança da aviação. 6.8.5.5. Uma entidade de transporte de carga aérea ou correio aéreo que opere numa rede com diferentes instalações situadas em países terceiros pode obter uma única designação como agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação relativamente a todas as instalações da rede, desde que:
Para manter a designação como agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação relativamente a todas as instalações da rede não validades, o mais tardar, até 30 de junho de 2018, todos os anos a contar do ano da designação, pelo menos, mais duas ou 20 % das instalações, consoante o número que for mais elevado, a partir das quais é feita a distribuição da carga ou do correio para a(s) instalação(ões) referida(s) na subalínea i), devem ser submetidas a uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, até serem todas validadas. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve estabelecer o roteiro que inclui a lista de instalações a validar em cada ano, selecionadas de forma aleatória. O roteiro deve ser estabelecido de forma independente da entidade que opera a rede e não pode ser alterado por esta entidade. O roteiro deve constituir parte integrante do relatório de validação com base no qual a rede é designada como agente reconhecido de um país terceiro validado UE. Após ter sido objeto de uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, a instalação em causa da rede é considerada um agente reconhecido de país terceiro em conformidade com o ponto 6.8.4.2. 6.8.5.6. Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação de uma instalação da rede referida no ponto 6.8.5.5, alínea c), subalínea ii), resultar na conclusão de que a instalação não cumpre os objetivos referidos na lista de controlo que consta do apêndice 6-C2, a carga e o correio provenientes dessa instalação devem ser rastreados numa instalação designada como agente reconhecido de país terceiro, em conformidade com o ponto 6.8.4.2, até que uma validação UE para efeitos da segurança da aviação confirme o cumprimento dos objetivos da lista de controlo. 6.8.5.7. O disposto nos pontos 6.8.5.5 e 6.8.5.6 deixa de ser aplicável a partir de 30 de junho de 2018.»; |
31. |
É aditado o ponto 6.8.6 seguinte: «6.8.6. Não conformidade e suspensão da designação ACC3, RA3 e KC3 6.8.6.1. Não conformidade
6.8.6.2. Suspensão
|
32. |
Os apêndices 6-C2, 6-C3 e 6-C4 passam a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-C2 LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA AGENTES RECONHECIDOS DE PAÍSES TERCEIROS VALIDADOS UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO As entidades de países terceiros têm a possibilidade de se tornarem parte de uma cadeia de abastecimento segura de uma ACC3 (transportadora de carga aérea ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro), solicitando a designação como agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3). Um RA3 é uma entidade de movimentação de carga localizada num país terceiro e validada e aprovada como tal com base numa validação UE para efeitos da segurança da aviação. Um RA3 deve garantir que foram realizados os controlos de segurança, incluindo o rastreio, quando aplicável, das remessas com destino à União e que as remessas foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até serem carregadas numa aeronave ou entregues a uma ACC3 ou a outro RA3. As condições prévias para transportar carga aérea ou correio aéreo para a União (1) ou para a Islândia, a Noruega e a Suíça estão definidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação a fim de avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou ao correio aéreo (2) com destino à UE ou ao EEE pela entidade que pretende ser designada como RA3 ou sob a sua responsabilidade. A lista de controlo deve ser utilizada apenas nos casos previstos no ponto 6.8.5.1, alínea b), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nos casos previstos no ponto 6.8.5.1, alínea a), do referido anexo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve utilizar a lista de controlo para ACC3. No prazo máximo de um mês após a verificação no local, deve ser entregue um relatório de validação à autoridade competente que procedeu à designação e à entidade validada. Fazem parte integrante do relatório de validação, no mínimo, os seguintes elementos:
A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. O RA3 deve poder utilizar o relatório nas suas relações comerciais com qualquer ACC3 e, se aplicável, qualquer RA3. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês. A Parte 5 — Rastreio e a Parte 6 — Carga ou correio de alto risco (CCAR) devem ser avaliadas de acordo com os requisitos dos Capítulos 6.7 e 6.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Para as partes que não podem ser avaliadas de acordo com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (doc. 8973-confidencial). Notas sobre o preenchimento:
PARTE 1 Identificação da entidade validada e do agente de validação
PARTE 2 Organização e responsabilidades do agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação Objetivo: é proibido transportar carga aérea ou correio aéreo para a UE ou o EEE que não tenha sido submetido aos controlos de segurança. A carga e o correio entregues por um RA3 a uma ACC3 ou a outro RA3 só podem ser aceites como carga ou correio seguro se forem submetidos aos controlos de segurança pelo RA3. Os dados relativos a tais controlos constam das partes seguintes da lista de controlo. O RA3 deve dispor de procedimentos que garantam a realização de controlos de segurança adequados a toda a carga aérea e a todo o correio aéreo com destino à UE ou ao EEE, e a proteção da carga ou do correio seguro até à sua transferência para uma ACC3 ou para outro RA3. Os controlos de segurança dever assumir uma das formas seguintes:
Referência: O ponto 6.8.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 3 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: para assegurar a realização dos controlos de segurança necessários, o RA3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga aérea ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea securizada deve possuir todas as competências necessárias para o desempenho das suas funções e ser devidamente formado. A fim de realizar tal objetivo, o RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que todo o pessoal (incluindo o pessoal permanente, temporário, contratado por agências e motoristas), com acesso direto e sem escolta à carga aérea ou ao correio aéreo, que está a ser ou foi submetido aos controlos de segurança:
Nota:
Referência: ponto 6.8.3.1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 4 Procedimentos de aceitação Objetivo: o RA3 pode receber carga ou correio de outro RA3, de um KC3, de um AC3 ou de um expedidor desconhecido. O RA3 deve dispor de procedimentos adequados de aceitação da carga e do correio, que lhe permitam determinar se uma remessa provém de uma cadeia de abastecimento segura ou não e, em seguida, quais as medidas de segurança a aplicar. Ao aceitar quaisquer remessas, o RA3 deve estabelecer o estatuto da entidade da qual recebe as remessas, verificando se o identificador alfanumérico único (IAU) da entidade que entrega a remessa está mencionado na documentação de acompanhamento e confirmando se a transportadora aérea ou entidade que entrega a remessa está indicada como ativa na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento para o aeroporto ou local específico, se for caso disso. Se não houver indicação do IAU na documentação ou se o estatuto da transportadora aérea ou da entidade na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento não estiver ativo, as remessas devem ser tratadas pelo RA3 como provenientes de fonte desconhecida. Além disso, um RA3 deve manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações relativamente a cada um dos agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos sujeitos a validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o ponto 6.8.5.1, dos quais aceita diretamente carga ou correio para entrega a uma ACC3 com o objetivo de ser transportado com destino à União:
Referência: pontos 6.8.3.1, 6.8.3.5 e 6.8.5.4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nota: Um RA3 só pode aceitar uma carga de um AC3 como carga segura, se tiver ele próprio designado esse expedidor como AC3, em conformidade com o ponto 6.8.3.1, alínea c), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, e se se responsabilizar pela carga entregue por esse expedidor.
PARTE 5 Rastreio Objetivo: quando o RA3 aceita carga e correio não proveniente de uma cadeia de abastecimento segura, o RA3 deve submeter essas remessas a um rastreio adequado antes de estas poderem ser entregues a uma ACC3 como carga que foi objeto de medidas de segurança. O RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e o correio aéreo com destino à UE e ao EEE para transferência, em trânsito ou para descarga num aeroporto da União são rastreados utilizando os meios ou métodos previstos na legislação da União, que devem ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos. Se o rastreio da carga aérea ou do correio aéreo for realizado pela autoridade competente, ou em nome desta, no país terceiro, o RA3 deve declarar tal facto e especificar o modo como é garantido um rastreio adequado. Referência: ponto 6.8.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 6 Carga ou correio de alto risco (CCAR) Objetivo: as remessas provenientes de ou transferidas para locais considerados de alto risco pela União, ou que aparentem ter sido objeto de manipulação significativa, devem ser consideradas carga e correio de alto risco (CCAR). Estas remessas devem ser rastreadas de acordo com instruções específicas. O RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a CCAR com destino à UE ou ao EEE é identificada e submetida a controlos adequados, conforme definido na legislação da União. A ACC3 à qual o RA3 entrega a carga aérea ou o correio aéreo para transporte está autorizada a comunicar ao RA3 informações pertinentes atualizadas sobre as origens do alto risco. O RA3 deve aplicar as mesmas medidas, independentemente de receber carga e correio de alto risco de uma transportadora aérea ou através de outros modos de transporte. Referência: ponto 6.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nota: A CCAR autorizada a ser transportada para a UE/o EEE deve obter o estatuto de segurança «SHR», que significa que pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para as remessas de alto risco.
PARTE 7 Proteção da carga aérea e do correio aéreo securizados Objetivo: o RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo com destino à UE ou ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas desde o ponto de realização do rastreio de segurança ou de outros controlos de segurança ou do ponto de aceitação após o rastreio ou de realização dos controlos de segurança até ao carregamento ou transferência para uma ACC3 ou para outro RA3. Se a carga aérea e o correio aéreo anteriormente securizados não forem posteriormente protegidos, não podem ser carregados ou transferidos para uma ACC3 ou para outro RA3 como carga ou correio seguro. A proteção pode ser assegurada por diversos meios, nomeadamente físicos (por exemplo, barreiras e salas trancadas), humanos (por exemplo, rondas e pessoal formado) e tecnológicos (por exemplo, circuitos fechados de televisão e alarmes de intrusão). A carga aérea ou o correio aéreo securizado com destino à UE ou ao EEE deve ser separado da restante carga aérea ou correio aéreo. Referência: ponto 6.8.3.1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 8 Documentação Objetivo: o RA3 deve assegurar que a documentação que acompanha uma remessa sujeita pelo RA3 a controlos de segurança (por exemplo, rastreio e meios de proteção) contém, pelo menos:
Se o estatuto de segurança é emitido pelo RA3, a entidade deve indicar igualmente as razões que justificam esse estatuto, incluindo os meios ou métodos de rastreio utilizados ou os motivos de isenção do rastreio, com base nas normas adotadas no âmbito do regime da Declaração de Segurança da Expedição (CSD). A documentação de acompanhamento da remessa pode ser fornecida sob a forma de carta de porte aéreo, documentação postal equivalente ou declaração separada, em formato eletrónico ou em papel. Referência: ponto 6.3.2.6, alínea d) e pontos 6.8.3.4, 6.8.3.5 e 6.8.3.6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 9 Transporte Objetivo: a carga aérea e o correio aéreo devem ser protegidos contra interferências ou manipulações não autorizadas desde o momento em que foram securizados até ao seu carregamento ou até à sua transferência para uma ACC3 ou para outro RA3. Significa isto que devem ser protegidos durante o transporte para a aeronave, para a ACC3 ou para outro RA3. Se a carga aérea e o correio aéreo anteriormente securizados não forem protegidos durante o transporte, não podem ser carregados ou transferidos para uma ACC3 ou para outro RA3 como carga segura. Durante o transporte para uma aeronave, uma ACC3 ou outro RA3, o RA3 é responsável pela proteção das remessas submetidas aos controlos de segurança. Incluem-se aqui os casos em que a operação de transporte é realizada por outra entidade, como por exemplo um transitário, em seu nome. Excluem-se as situações em que as remessas são transportadas sob a responsabilidade de uma ACC3 ou de outro RA3. Referência: ponto 6.8.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 10 Conformidade Objetivo: após a avaliação das partes 1 a 9 da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve avaliar se a sua verificação no local confirma a realização dos controlos de segurança em conformidade com os objetivos referidos na presente lista de controlo para a carga aérea ou o correio aéreo com destino à UE ou ao EEE. São possíveis dois cenários. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação conclui que a entidade:
Nome do agente de validação: Data: Assinatura: ANEXO Lista das pessoas e entidades visitadas e entrevistadas Indicar o nome da entidade, o nome e o cargo da pessoa de contacto e a data da visita ou entrevista.
APÊNDICE 6-C3 LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA ACC3 A designação ACC3 (transportadora de carga aérea ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro) é a condição prévia para o transporte de carga aérea ou correio aéreo para a União Europeia (3) (UE) ou para a Islândia, a Noruega e a Suíça, constituindo uma exigência do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. A designação ACC3 é, em princípio, obrigatória para todos os voos que transportem carga ou correio para transferência, em trânsito ou para descarga em aeroportos da UE ou do EEE (4). As autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, da Islândia, da Noruega e da Suíça são responsáveis pela designação de transportadoras aéreas específicas como ACC3. A designação baseia-se no programa de segurança de uma transportadora aérea e numa verificação no local da sua aplicação em conformidade com os objetivos referidos na presente lista de controlo de validação. A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou ao correio aéreo com destino à UE ou ao EEE pela ACC3 ou sob a responsabilidade desta ou por uma transportadora aérea que solicita a designação ACC3. No prazo máximo de um mês após a verificação no local, deve ser entregue um relatório de validação à autoridade competente que procedeu à designação e à entidade validada. Fazem parte integrante do relatório de validação, no mínimo, os seguintes elementos:
A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês. A parte 3 — Programa de segurança da transportadora aérea –, a parte 6 — Base de dados –, a parte 7 — Rastreio — e a parte 8 — Carga ou correio de alto risco (CCAR) devem ser avaliadas de acordo com os requisitos dos capítulos 6.7 e 6.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Quanto às outras partes, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (doc. 8973-confidencial). Notas sobre o preenchimento:
PARTE 1 Identificação da entidade validada e do agente de validação
PARTE 2 Organização e responsabilidades da ACC3 no aeroporto Objetivo: é proibido transportar carga aérea ou correio aéreo para a UE ou o EEE que não tenha sido submetido aos controlos de segurança. As partes seguintes da presente lista de controlo apresentam os dados relativos a tais controlos. A ACC3 não pode aceitar transportar carga ou correio numa aeronave com destino à UE se a realização do rastreio ou de outros controlos de segurança não for confirmada e atestada por um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, ou por um expedidor avençado designado por esse agente ou expedidor, ou se essas remessas não forem sujeitas a rastreio em conformidade com a legislação da União. A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir a realização dos controlos de segurança adequados à totalidade da carga aérea e do correio aéreo com destino à UE ou ao EEE, a menos que estes estejam isentos de rastreio em conformidade com a legislação da União, e a proteção ulterior da carga ou do correio até ao carregamento para a aeronave. Os controlos de segurança consistem no seguinte:
Referência: ponto 6.8.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 3 Programa de segurança da transportadora aérea Objetivo: a ACC3 deve garantir que o seu programa de segurança inclui todas as medidas de segurança da aviação pertinentes e suficientes com vista ao transporte para a União de carga aérea e correio aéreo. O programa de segurança e a documentação associada da transportadora aérea devem constituir a base dos controlos de segurança realizados em conformidade com o objetivo da presente lista de controlo. A transportadora aérea pode ponderar a possibilidade de enviar a sua documentação ao agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação antes da visita das instalações, a fim de lhe permitir familiarizar-se com as especificidades dos locais a visitar. Referência: ponto 6.8.2.1 do anexo e apêndice 6-G do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nota: os pontos abaixo indicados, mencionados na lista do apêndice 6-G do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, devem ser contemplados de forma adequada:
PARTE 4 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: a ACC3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga aérea ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea securizada deve possuir todas as competências necessárias para o desempenho das suas funções e estar devidamente formado. A fim de realizar tal objetivo, o ACC3 deve dispor de um procedimento destinado a garantir que todo o pessoal (incluindo o pessoal permanente, temporário, contratado por agências e motoristas), com acesso direto e sem escolta à carga aérea ou ao correio aéreo que está a ser ou foi submetido aos controlos de segurança:
Referência: ponto 6.8.3.1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nota:
PARTE 5 Procedimentos de aceitação Objetivo: a ACC3 deve dispor de um procedimento para avaliar e verificar aquando da aceitação o estatuto de segurança da remessa em relação a controlos anteriores. Esse procedimento inclui os seguintes passos:
Referência: pontos 6.8.3.5, 6.8.3.6, 6.8.3.7 e 6.8.5.4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 6 Base de dados Objetivo: quando não é obrigada a sujeitar a rastreio toda a carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE, a ACC3 deve garantir que a carga ou o correio provém de uma entidade validada UE para efeitos da segurança da aviação designada pela autoridade competente de um Estado-Membro como agente reconhecido (RA3) ou expedidor conhecido (KC3) de um país terceiro, ou de um expedidor avençado (AC3) designado por esse agente ou expedidor. Para fins de monitorização do histórico de auditorias relevantes para a segurança, a ACC3 deve verificar se o RA3 e o KC3 estão ativos na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento e manter uma base de dados que preste as informações abaixo indicadas relativamente a cada entidade ou pessoa da qual aceite diretamente carga ou correio:
Ao receber carga aérea ou correio aéreo de um RA3 ou KC3, a ACC3 deve verificar se a entidade está ativa na base de dados da União e, no caso de um AC3, na base de dados mantida pela transportadora aérea. Se o RA3 ou o KC3 não estiverem ativos ou se o AC3 não constar da base de dados, a carga aérea ou o correio aéreo por si entregue deve ser rastreado antes do carregamento. Referência: ponto 6.8.3.5, alínea a), e ponto 6.8.5.4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 7 Rastreio Objetivo: quando aceita carga e correio de uma entidade não validada UE para efeitos da segurança da aviação ou quando a carga recebida não tiver sido protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que foi submetida aos controlos de segurança, a ACC3 deve garantir que a carga aérea ou o correio aéreo é rastreado antes de ser carregado numa aeronave. A ACC3 deve dispor de um processo para garantir que a carga aérea e o correio aéreo com destino à UE ou ao EEE para transferência, em trânsito ou para descarga num aeroporto da União são rastreados utilizando os meios ou métodos previstos na legislação da União, que devem ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos. Quando não procede ela própria ao rastreio da carga aérea ou do correio aéreo, a ACC3 deve assegurar a realização do rastreio adequado de acordo com os requisitos da União. Os procedimentos de rastreio devem incluir, se for caso disso, o tratamento da carga e do correio para transferência e em trânsito. Se a carga aérea ou o correio aéreo for rastreado pela autoridade competente, ou em nome desta, no país terceiro, a ACC3 que recebe essa carga aérea ou correio aéreo da entidade deve declarar tal facto no seu programa de segurança e especificar o modo como é garantido um rastreio adequado. Referência: pontos 6.8.3.1, 6.8.3.2 e 6.8.3.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 8 Carga ou correio de alto risco (CCAR) Objetivo: as remessas provenientes de ou transferidas para locais considerados de alto risco pela União, ou que aparentem ter sido objeto de manipulação significativa, devem ser consideradas carga e correio de alto risco (CCAR). Estas remessas devem ser rastreadas de acordo com instruções específicas. A autoridade competente da UE/do EEE que designou a ACC3 deve fornecer instruções sobre as origens e o rastreio das remessas de alto risco. A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que a CCAR com destino à UE ou ao EEE é identificada e sujeita a controlos adequados, conforme definido na legislação da União. A ACC3 deve permanecer em contacto com a autoridade competente responsável pelos aeroportos da UE/do EEE para os quais transporta carga, a fim de dispor das informações mais atualizadas sobre as origens das remessas de alto risco. A ACC3 deve aplicar as mesmas medidas, independentemente do facto de receber carga e correio de alto risco de outra transportadora aérea ou através de outros modos de transporte. Referência: pontos 6.7 e 6.8.3.6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nota: Qualquer CCAR autorizada a ser transportada para a UE ou o EEE deve obter o estatuto de segurança «SHR», que significa que pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para as remessas de alto risco.
PARTE 9 Proteção Objetivo: a ACC3 deve dispor de processos destinados a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo com destino à UE ou ao EEE está protegido contra interferências não autorizadas desde o ponto de realização do rastreio de segurança ou de outros controlos de segurança ou desde o ponto de aceitação após o rastreio ou de realização dos controlos de segurança até ao carregamento. A proteção pode ser assegurada por diversos meios, nomeadamente físicos (por exemplo, barreiras e salas trancadas), humanos (por exemplo, rondas e pessoal formado) e tecnológicos (por exemplo, circuitos fechados de televisão e alarmes de intrusão). A carga aérea ou o correio aéreo securizado com destino à UE ou ao EEE deve ser separado da restante carga aérea ou correio aéreo. Referência: ponto 6.8.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 10 Documentação de acompanhamento Objetivo: o ACC3 deve assegurar que a documentação que acompanha uma remessa sujeita pelo ACC3 a controlos de segurança (por exemplo, rastreio e meios de proteção) contém, pelo menos:
Na ausência de um agente reconhecido de um país terceiro, a declaração sobre o estatuto de segurança pode ser emitida pela ACC3 ou por uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro isento do regime ACC3. Se o estatuto de segurança for emitido pela ACC3, a transportadora aérea deve indicar igualmente as razões que justificam esse estatuto, incluindo os meios ou métodos de rastreio utilizados ou os motivos de isenção do rastreio, com base nas normas adotadas no âmbito do regime da Declaração de Segurança da Expedição (CSD). No caso de o estatuto de segurança e a documentação que a acompanha terem sido estabelecidos por um RA3 a montante ou por outra ACC3, a ACC3 deve verificar, durante o processo de aceitação, se as informações acima constam dessa documentação. A documentação de acompanhamento da remessa pode ser fornecida sob a forma de carta de porte aéreo, documentação postal equivalente ou declaração separada, em formato eletrónico ou em papel. Referência: pontos 6.3.2.6, alínea d), 6.8.3.4, 6.8.3.5, 6.8.3.6 e 6.8.3.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 11 Conformidade Objetivo: após avaliar as dez partes anteriores da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local corresponde ao conteúdo da parte do programa de segurança da transportadora aérea que descreve as medidas aplicáveis à carga aérea ou ao correio aéreo com destino à UE ou ao EEE e se os controlos de segurança cumprem de forma suficiente os objetivos enumerados na presente lista de controlo. As conclusões podem incluir um dos seguintes quatro principais casos:
Nome do agente de validação: Data: Assinatura: ANEXO Lista das pessoas e entidades visitadas e entrevistadas Indicar o nome da entidade, o nome e o cargo da pessoa de contacto e a data da visita ou entrevista.
APÊNDICE 6-C4 LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA EXPEDIDORES CONHECIDOS DE PAÍSES TERCEIROS VALIDADOS UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO As entidades de países terceiros têm a possibilidade de se tornarem parte da cadeia de abastecimento segura de uma ACC3 (transportadora de carga aérea ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro) através da designação como expedidores conhecidos de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (KC3). Um KC3 é uma entidade de movimentação de carga localizada num país terceiro, que é validada e aprovada como tal com base numa validação UE para efeitos da segurança da aviação. Um KC3 deve garantir que foram efetuados os controlos de segurança das remessas com destino à União (5) e que as remessas foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos foram efetuados até à sua transferência para uma ACC3 ou para um agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3). As condições prévias para transportar carga aérea ou correio aéreo para a União (UE) ou para a Islândia, a Noruega e a Suíça estão definidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação a fim de avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou ao correio aéreo (6) com destino à UE ou ao EEE, pela entidade que pretende ser designada como KC3 ou sob a sua responsabilidade. A lista de controlo deve ser utilizada apenas nos casos previstos no ponto 6.8.5.1, alínea b), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nos casos previstos no ponto 6.8.5.1, alínea a), do referido anexo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve utilizar a lista de controlo para ACC3. No prazo máximo de um mês após a verificação no local, deve ser entregue um relatório de validação à autoridade competente que procedeu à designação e à entidade validada. Fazem parte integrante do relatório de validação, no mínimo, os seguintes elementos:
A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. O KC3 deve poder utilizar o relatório nas suas relações comerciais com qualquer ACC3 e qualquer RA3. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês. Para as partes que não podem ser avaliadas de acordo com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (doc. 8973-confidencial). Notas sobre o preenchimento:
PARTE 1 Organização e responsabilidades
PARTE 2 Organização e responsabilidades do expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação Objetivo: é proibido transportar carga aérea ou correio aéreo para a UE ou o EEE que não tenha sido submetido aos controlos de segurança. A carga e o correio entregues por um KC3 a uma ACC3 ou a um RA3 só podem ser aceites como carga ou correio seguro se os controlos de segurança forem realizados pelo KC3. As partes seguintes da presente lista de controlo apresentam os dados relativos a tais controlos. O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que são realizados controlos de segurança adequados a toda a carga aérea e correio aéreo com destino à UE ou ao EEE e que a carga ou o correio seguro está protegido até ser transferido para uma ACC3 ou um RA3. Os controlos de segurança asseguram razoavelmente que a remessa não oculta artigos proibidos. Referência: ponto 6.8.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 3 Carga aérea ou correio aéreo identificável Objetivo: estabelecer o ponto ou o local em que a carga ou o correio passa a ser identificável como carga aérea ou correio aéreo.
Note-se que deve ser facultada informação pormenorizada sobre a proteção da carga aérea ou correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas nas partes 6 a 9. PARTE 4 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: para assegurar a realização dos controlos de segurança necessários, o KC3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga aérea ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea identificável deve possuir todas as competências necessárias para o desempenho das suas funções e estar devidamente formado. A fim de realizar tal objetivo, o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que todo o pessoal (incluindo o pessoal permanente, temporário, contratado por agências e motoristas) com acesso direto e sem escolta à carga aérea ou ao correio aéreo que está a ser ou foi submetido aos controlos de segurança:
Nota:
Referência: ponto 6.8.3.1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 5 Segurança física Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo identificável com destino à UE ou ao EEE está protegido contra interferências ou manipulações não autorizadas. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro. A entidade deve demonstrar que as suas instalações estão protegidas e que aplica os procedimentos de controlo de acessos pertinentes. É essencial que a área em que a carga aérea ou o correio aéreo identificável é tratado ou armazenado seja de acesso controlado. Todas as portas, janelas e outros pontos de acesso à carga aérea ou correio aéreo seguro com destino à UE ou ao EEE devem ser securizados ou ser de acesso controlado. Por segurança física entende-se, nomeadamente:
Referência: ponto 6.8.3.1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 6 Produção Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo identificável com destino à UE ou ao EEE está protegido contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o processo de produção. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro. A entidade deve demonstrar que a zona de produção é de acesso controlado e que o processo de produção é supervisionado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante a produção, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulações não autorizadas a partir desta fase. Se o produto puder ser identificado como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante o processo de produção, responder a estas perguntas.
PARTE 7 Embalagem Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo identificável com destino à UE ou ao EEE está protegido contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o processo de embalagem. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro. A entidade deve demonstrar que a zona de embalagem é de acesso controlado e que o processo de embalagem é supervisionado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante a embalagem, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas de proteção contra interferências ou manipulações não autorizadas a partir desta fase. Todos os produtos acabados devem ser submetidos a controlo antes da embalagem. Se o produto puder ser identificado como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante o processo de embalagem, responder a estas perguntas.
PARTE 8 Armazenamento Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo identificável com destino à UE ou ao EEE está protegido contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o armazenamento. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro. A entidade deve demonstrar que a zona de armazenamento é de acesso controlado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante o armazenamento, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulações não autorizadas a partir desta fase. Se o produto puder ser identificado como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante o processo de armazenamento, responder a estas perguntas.
PARTE 9 Expedição Objetivo: O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo identificável com destino à UE ou ao EEE está protegido contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o processo de expedição. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro. A entidade deve demonstrar que a zona de expedição é de acesso controlado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante a expedição, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas de proteção contra interferências ou manipulações não autorizadas a partir desta fase. Se o produto puder ser identificado como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante o processo de expedição, responder a estas perguntas.
PARTE 10 Remessas de outras fontes Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga ou o correio proveniente de outras fontes não é enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro. Um KC3 pode enviar remessas provenientes de outras fontes para um RA3 ou para uma ACC3, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
Todas estas remessas devem ser sujeitas a rastreio por um RA3 ou por uma ACC3 antes de serem carregadas numa aeronave.
PARTE 11 Documentação Objetivo: o KC3 deve assegurar que a documentação que acompanha uma remessa que ele próprio sujeitou a controlos de segurança (por exemplo, meios de proteção) contém, pelo menos:
A documentação que acompanha a remessa pode ser apresentada em formato eletrónico ou em papel. Referência: ponto 6.8.3.4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 12 Transporte Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo identificável com destino à UE ou ao EEE está protegido contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o transporte. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro. Durante o transporte, o KC3 é responsável pela proteção das remessas seguras. Incluem-se aqui os casos em que a operação de transporte é realizada por outra entidade, como por exemplo um transitário, em seu nome. Excluem-se as situações em que as remessas são transportadas sob a responsabilidade de uma ACC3 ou de um RA3. Se o produto puder ser identificado como carga aérea ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE durante o transporte, responder a estas perguntas.
PARTE 13 Conformidade Objetivo: após a avaliação das doze partes anteriores da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local confirma a realização dos controlos de segurança em conformidade com os objetivos referidos nesta lista para a carga aérea ou o correio aéreo com destino à UE ou ao EEE. São possíveis dois cenários. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação conclui que a entidade:
O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve ter em conta que a avaliação se baseia numa metodologia de conformidade global orientada para os objetivos.
Nome do agente de validação: Data: Assinatura: ANEXO Lista das pessoas e entidades visitadas e entrevistadas Indicar o nome da entidade, o nome e o cargo da pessoa de contacto e a data da visita ou entrevista.
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33. |
Os apêndices 6-H1, 6-H2 e 6-H3 passam a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-H1 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — ACC3 VALIDADA UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO Em nome de [nome da transportadora aérea], tomo nota do seguinte: Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE ou ao EEE no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas. [Nome da transportadora aérea] só pode ser designada «transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro» (ACC3) após apresentação e aceitação, para o efeito, de um relatório de validação UE para efeitos de segurança da aviação pela autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, da Noruega ou da Suíça e introdução das informações relativas à ACC3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento. Se a não conformidade das medidas de segurança mencionadas no relatório for identificada pela autoridade competente de um Estado-Membro da UE ou pela Comissão Europeia, tal pode levar à retirada da designação de [nome da transportadora aérea] como ACC3, já obtida para este aeroporto, o que impedirá [nome da transportadora aérea] de transportar carga ou correio aéreo com destino à UE ou ao EEE a partir deste aeroporto. O relatório é válido por cinco anos, pelo que expira, o mais tardar, em … Em nome de [nome da transportadora aérea], declaro que:
Em nome de [nome da transportadora aérea], assumo total responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo na empresa: Data: Assinatura: APÊNDICE 6-H2 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — AGENTE RECONHECIDO DE UM PAIS TERCEIRO VALIDADO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (RA3) Em nome de [nome do RA3], tomo nota do seguinte: Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE ou ao EEE no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas. [Nome da entidade] só pode ser designada «agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação» (RA3) após apresentação e aceitação, para o efeito, de um relatório de validação UE para efeitos de segurança da aviação pela autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, da Noruega ou da Suíça e introdução das informações relativas ao RA3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento. Se a não conformidade das medidas de segurança mencionadas no relatório for identificada pela autoridade competente de um Estado-Membro da UE ou pela Comissão Europeia, tal pode levar à retirada da designação de [nome da entidade] como RA3, já obtida para estas instalações, o que impedirá [nome da entidade] de entregar carga ou correio aéreo securizado com destino à UE ou ao EEE a uma ACC3 ou a outro RA3. O relatório é válido por três anos, pelo que expira, o mais tardar, em … Em nome de [nome da entidade], declaro que:
Em nome de [nome da entidade], assumo total responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo na empresa: Data: Assinatura: APÊNDICE 6-H3 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — EXPEDIDOR CONHECIDO DE UM PAÍS TERCEIRO VALIDADO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (KC3) Em nome de [nome do RA3], tomo nota do seguinte: Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE ou ao EEE no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas. [Nome da entidade] só pode ser designada «expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação» (KC3) após apresentação e aceitação, para o efeito, de um relatório de validação UE para efeitos de segurança da aviação pela autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, da Noruega ou da Suíça e introdução das informações relativas ao KC3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento. Se a não conformidade das medidas de segurança mencionadas no relatório for identificada pela autoridade competente de um Estado-Membro da UE ou pela Comissão Europeia, tal pode levar à retirada da designação de [nome da entidade] como KC3, já obtida para estas instalações, o que impedirá [nome da entidade] de entregar carga ou correio aéreo securizado com destino à UE ou ao EEE a uma ACC3 ou a um RA3. O relatório é válido por três anos, pelo que expira, o mais tardar, em … Em nome de [nome da entidade], declaro que:
Em nome de [nome da entidade], assumo total responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo na empresa: Data: Assinatura:»; |
34. |
O ponto 8.1.3.2 é alterado do seguinte modo:
|
35. |
No ponto 11.2.2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
36. |
No ponto 11.2.3.8 é aditado o parágrafo seguinte: «Além disso, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar todas as seguintes competências:
|
37. |
No ponto 11.2.3.9 é aditado o parágrafo seguinte: «Além disso, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar todas as seguintes competências:
|
38. |
No ponto 11.2.3.10 é aditado o parágrafo seguinte: «Além disso, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar todas as seguintes competências:
|
39. |
No ponto 11.5.1, é aditado o seguinte parágrafo: «Os instrutores devem ser objeto de recertificação, pelo menos, de cinco em cinco anos.»; |
40. |
O ponto 11.6.4.3 passa a ter a seguinte redação: 11.6.4.3. Se um Estado-Membro considerar que um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deixou de satisfazer os requisitos referidos nos pontos 11.6.3.1 ou 11.6.3.5, deve retirar a aprovação e eliminá-lo da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, ou informar a autoridade competente responsável pela aprovação, explicando os motivos de preocupação.»; |
41. |
O apêndice 11-A passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 11-A DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA — AGENTE DE VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
Assumo total responsabilidade pelo relatório de validação UE para efeitos da segurança da avaliação. Nome da entidade validada: Nome do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação: Data: Assinatura:»; |
42. |
Os pontos 12.7.1.2 e 12.7.1.3 passam a ter a seguinte redação: 12.7.1.2. O equipamento deve ser usado de forma a garantir que a posição e orientação da embalagem permitem o aproveitamento pleno das capacidades de deteção. 12.7.1.3. O equipamento deve emitir um alarme em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
|
43. |
É suprimido o ponto 12.7.1.4; |
44. |
O ponto 12.7.2.2 passa a ter a seguinte redação: 12.7.2.2. Todos os equipamentos SDEL devem satisfazer a norma 2.»; |
45. |
É suprimido o ponto 12.7.2.3; |
46. |
O ponto 12.9.2.5 passa a ter a seguinte redação: 12.9.2.5. Um CDE utilizado na deteção de materiais explosivos deve estar munido dos meios adequados que permitam a sua identificação única.». |
(1) Os Estados-Membros da União: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(2) A carga aérea, o correio aéreo ou as aeronaves com destino à UE ou ao EEE constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea, ao correio aéreo ou às aeronaves com destino à União e à Islândia, à Noruega e à Suíça.
(3) Os Estados-Membros da União: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(4) A carga aérea, o correio aéreo ou as aeronaves com destino à UE ou ao EEE constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea, ao correio aéreo ou às aeronaves com destino à União e à Islândia, à Noruega e à Suíça.
(5) Os Estados-Membros da União: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(6) A carga aérea ou o correio aéreo ou as aeronaves com destino à UE ou ao EEE e constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea ou ao correio aéreo ou às aeronaves com destino à UE e à Islândia, à Noruega e à Suíça.
13.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/69 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/816 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
97,0 |
TN |
158,2 |
|
TR |
93,0 |
|
ZZ |
116,1 |
|
0707 00 05 |
TR |
126,8 |
ZZ |
126,8 |
|
0709 93 10 |
TR |
143,5 |
ZZ |
143,5 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
56,6 |
MA |
68,4 |
|
ZZ |
62,5 |
|
0805 50 10 |
TR |
65,0 |
ZA |
147,3 |
|
ZZ |
106,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
106,2 |
BR |
106,5 |
|
CL |
118,7 |
|
NZ |
145,9 |
|
US |
111,3 |
|
ZA |
96,1 |
|
ZZ |
114,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
13.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/71 |
DECISÃO (UE) 2017/817 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
que define a posição a adotar em nome da União Europeia no seio da Organização Mundial do Comércio sobre a alteração do anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC no que respeita à periodicidade dos exames das políticas comerciais da OMC e ao regulamento interno do Órgão de Exame das Políticas Comerciais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC»), define a periodicidade do exame das políticas e práticas comerciais dos Membros da OMC. A periodicidade dos exames das políticas comerciais de cada Membro depende da respetiva quota-parte no comércio mundial. Os quatro principais Membros da OMC são objeto de exame com uma periodicidade bienal. Os 16 Membros seguintes em termos da respetiva quota-parte no mercado mundial são objeto de exame de quatro em quatro anos, e os demais Membros de seis em seis anos. |
(2) |
O aumento do número de Membros da OMC desde 1995 também fez crescer o número de exames necessários para dar cumprimento ao anexo 3 do Acordo da OMC, de que resultou um aumento dos encargos para os Membros e para o Secretariado da OMC. A fim de preservar a eficácia do sistema de exames, o Órgão de Exame das Políticas Comerciais (OEPC) da OMC sugere prolongar por um ano os ciclos atualmente em vigor. Deste modo, os Membros da OMC serão objeto de exame de três em três, de cinco em cinco ou de sete em sete anos, em função da respetiva quota-parte no comércio mundial. |
(3) |
Nos termos do artigo X:8 do Acordo da OMC, as decisões de aprovação de alterações do anexo 3 do Acordo da OMC devem ser tomadas por consenso pela Conferência Ministerial ou, nos termos do Artigo IV:2 do Acordo da OMC, pelo Conselho Geral, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, e produzem efeitos para todos os Membros da OMC a partir do momento da sua aprovação. |
(4) |
A fim de preservar a eficácia do sistema de exames, o OEPC recomendou também a alteração do seu regulamento interno, a fim de introduzir ligeiras alterações que irão facilitar a realização de exames, como seja, dar ao Membro da OMC objeto de exame quatro semanas em vez das atuais três, por forma a poder a responder antecipadamente a questões sempre que utilizar o calendário alternativo. Outras alterações ao regulamento interno envolvem, por exemplo, a possibilidade de um Membro da OMC apresentar alterações significativas à sua política comercial numa reunião do OEPC entre dois exames das políticas comerciais ou a possibilidade de, a pedido de um Membro, tornar o segundo dia do exame mais interativo, com recurso a painéis ou à elaboração, pelo Secretariado da OMC, de uma lista de oradores para as intervenções dos Membros da OMC no primeiro dia do exame. O OEPC pode decidir alterar o regulamento interno nos termos do artigo IV:4 do Acordo da OMC. |
(5) |
É do interesse da União assegurar o bom funcionamento do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais, a fim de que os Membros da OMC continuem a ser objeto de exame periódico e que as reuniões do OEPC sejam o mais eficazes e mais bem preparadas possível. |
(6) |
Por conseguinte, é conveniente definir a posição a adotar em nome da União na OMC. Essa posição deverá ser no sentido de prolongar por um ano os ciclos dos exames das políticas comerciais dos Membros da OMC e de alterar o regulamento interno do OEPC para facilitar a realização dos exames, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no seio do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio deve ser a de aderir ao consenso favorável à alteração do anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC no sentido de prolongar por um ano os ciclos dos exames das políticas comerciais dos Membros da OMC. Os ciclos de exame previstos no anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC, que dependem da quota-parte no comércio mundial, estão atualmente fixados em dois, quatro ou seis anos. Esses ciclos de exame deverão ser substituídos por ciclos de, respetivamente, três, cinco ou sete anos.
Esta posição será expressa pela Comissão na próxima reunião do Conselho Geral.
Artigo 2.o
A posição a adotar em nome da União no seio do Órgão de Exame das Políticas Comerciais é a de aderir ao consenso favorável à alteração do regulamento interno do OEPC, tal como proposto no Documento WT/RD/TPR/745.
Esta posição será expressa pela Comissão numa futura reunião do OEPC.
Artigo 3.o
Após a sua adoção, a alteração do anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC, tal como notificada pela OMC, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
C. CARDONA
13.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/73 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/818 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
que estabelece uma recomendação para o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen, o Conselho adotou, em 12 de maio de 2016, sob proposta da Comissão, uma decisão de execução que estabelece uma recomendação quanto à realização de controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen. |
(2) |
O Conselho recomendou que cinco Estados Schengen (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega) mantivessem controlos temporários e proporcionados nas fronteiras, num número limitado de troços das suas fronteiras internas, durante um período inicial de seis meses, a fim de fazer face à ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna existente nesses Estados devido às deficiências detetadas no controlo das fronteiras externas na Grécia e aos movimentos secundários subsequentes de migrantes em situação irregular que entram no espaço Schengen através da Grécia e se deslocam para outros Estados Schengen. Este período foi prolongado pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em duas ocasiões, respetivamente em 11 de novembro de 2016 e em 7 de fevereiro de 2017, por períodos adicionais de três meses cada um. |
(3) |
Nos termos dos artigos 25.o e 29.o do Código das Fronteiras Schengen, o período inicial recomendado pelo Conselho pode ser novamente prolongado se as circunstâncias excecionais persistirem. |
(4) |
As recomendações de 11 de novembro de 2016 e de 7 de fevereiro de 2017 exigiam que os Estados Schengen em causa apresentassem à Comissão um relatório mensal sobre o resultado dos controlos realizados e sobre a avaliação da necessidade de prosseguir esses controlos, se fosse caso disso. A Comissão recebeu os referidos relatórios de todos os Estados Schengen em causa. As informações constantes desses relatórios demonstram que os controlos respeitaram as condições estabelecidas na recomendação. Confirmam também uma certa estabilização da situação nesses Estados, em termos de número de recusas de entrada e de pedidos de asilo recebidos durante os controlos. |
(5) |
Contudo, não obstante estes progressos, as condições identificadas no roteiro «Restabelecer Schengen» para permitir a supressão de todos os controlos nas fronteiras internas e o restabelecimento do normal funcionamento do espaço Schengen ainda não se encontram totalmente reunidas. Além disso, apesar dos contínuos progressos e das significativas melhorias realizadas pela Grécia em 2016 no domínio da gestão das fronteiras externas, bem como da concretização pela Grécia das recomendações feitas na sequência da visita de avaliação não anunciada de 2015, um número substancial de migrantes em situação irregular ainda se encontra na Grécia e ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais. Assim, persiste o risco de movimentos secundários irregulares destes migrantes no interior do espaço Schengen. |
(6) |
Na sua Comunicação «Restabelecer Schengen — um Roteiro», a Comissão identificou as várias políticas a aplicar para restabelecer o normal funcionamento do espaço Schengen. O processo de implantação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira está em curso. Não obstante, são necessárias novas contribuições dos Estados-Membros para completar os recursos da Agência e permitir-lhe desempenhar plenamente o seu papel na proteção das fronteiras externas da União. As recomendações na sequência das primeiras avaliações da vulnerabilidade ainda não foram formuladas. O acordo com a Sérvia relativo ao estatuto está em vias de negociação. |
(7) |
Depois de mais de um ano, a aplicação da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016 continua a produzir resultados tangíveis, confirmados pelo quinto relatório sobre os progressos (2). No entanto, o número de chegadas continua a ser superior ao número de regressos à Turquia a partir da Grécia, o que conduz ao aumento da pressão exercida sobre as ilhas gregas. É necessário dar continuidade aos progressos sobre os outros elementos da Declaração. A aplicação da Declaração deve, portanto, ser objeto de um acompanhamento permanente. O mesmo é válido para a situação ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais e para a aplicação da Declaração dos Dirigentes sobre a rota dos Balcãs Ocidentais. |
(8) |
Por conseguinte, persistem as circunstâncias excecionais que constituem uma ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna e põem em risco o funcionamento geral do espaço Schengen. |
(9) |
À luz do exposto, afigura-se justificado, como medida de último recurso, autorizar um novo e derradeiro prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em causa dos Estados Schengen que atualmente realizam tais controlos, isto é, a Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega, enquanto país associado, em conformidade com o artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen. |
(10) |
O Conselho toma nota da recomendação da Comissão sobre os controlos policiais proporcionados e a cooperação policial no espaço Schengen que contribuiriam também para suprimir progressivamente os controlos temporários nas fronteiras internas. O objetivo consiste em eliminar todos os controlos nas fronteiras internas e restabelecer o normal funcionamento do espaço Schengen o mais rapidamente possível, dando prioridade aos controlos policiais para responder de forma adequada às graves ameaças para a ordem pública ou a segurança interna. O Conselho toma nota de que a Comissão recomenda a todos os Estados Schengen que apliquem as medidas recomendadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses. |
(11) |
Com base na estimativa do tempo ainda necessário para aplicar as medidas pendentes destinadas a garantir uma proteção adequada das fronteiras externas da UE e uma segurança adequada no espaço Schengen, este prolongamento não deve exceder seis meses a contar da data de adoção da presente decisão de execução. |
(12) |
Os Estados-Membros que decidam continuar a realizar controlos nas fronteiras internas ao abrigo da presente decisão de execução deverão notificar desse facto os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão. |
(13) |
Antes de optarem por esses controlos nas fronteiras, os Estados-Membros em causa devem examinar se poderiam aplicar outras medidas alternativas aos controlos nas fronteiras menos restritivas para a liberdade de circulação das pessoas e das mercadorias, para fazerem face eficazmente à ameaça identificada. Na recomendação sobre os controlos policiais proporcionados e a cooperação policial no espaço Schengen, a Comissão insta os Estados Schengen a utilizarem mais eficazmente as suas competências policiais em todo o território, incluindo na zona fronteiriça e nas principais rotas, e a darem prioridade aos controlos policiais. Contudo, na pendência da aplicação da referida recomendação da Comissão, os Estados Schengen em causa deverão indicar nas suas notificações o resultado da reflexão sobre os instrumentos mais adequados e as razões para optarem pelos controlos nas fronteiras como medida de último recurso. |
(14) |
Os controlos efetuados ao abrigo da presente decisão de execução deverão continuar a ser realizados apenas na medida do necessário, limitados, em termos de intensidade, ao mínimo estritamente necessário e adaptados às circunstâncias. Por conseguinte, é possível prever que uma nova diminuição do fluxo de pessoas conduza à suspensão dos controlos em determinados troços da fronteira. A fim de otimizar o benefício dos controlos e limitar os seus efeitos negativos sobre a livre circulação, só devem ser realizados controlos seletivos, com base em análises de risco e em dados dos serviços de informações constantemente atualizados. Os Estados Schengen afetados por esses controlos nos troços de fronteira em causa devem ter a possibilidade de exprimir regularmente a sua opinião sobre a necessidade de tais controlos. Qualquer Estado Schengen que decida reintroduzir esses controlos deverá ter em conta esses pontos de vista quando examinar a necessidade dos controlos, com o objetivo de os reduzir progressivamente. |
(15) |
No final de cada mês de aplicação da presente decisão de execução, os Estados em causa devem enviar rapidamente à Comissão e ao Conselho um relatório completo sobre os resultados dos controlos realizados, juntamente com uma avaliação da necessidade da sua continuação, se for caso disso. Esse relatório deve indicar o número total de pessoas controladas, o número total de recusas de entrada na sequência dos controlos, o número total de decisões de regresso emitidas na sequência dos controlos e o número total de pedidos de asilo recebidos nas fronteiras internas onde se realizam os controlos. |
(16) |
O Conselho toma nota de que a Comissão anunciou a sua intenção de acompanhar de perto a aplicação da presente decisão de execução, |
RECOMENDA:
1. |
A Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega deverão prolongar os seus controlos nas fronteiras, temporários e proporcionados, por um período máximo de seis meses a contar do dia de adoção da presente decisão de execução, nas seguinte fronteiras internas:
|
2. |
Antes de decidirem um novo prolongamento desses controlos com base na presente recomendação, os Estados-Membros em causa deverão proceder a uma troca de pontos de vista com o ou os Estados-Membros em questão, a fim de assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados unicamente onde forem considerados necessários e proporcionados. Os Estados-Membros em causa deverão também assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados exclusivamente como medida de último recurso, sempre que outras medidas alternativas não permitam alcançar os mesmos resultados, e apenas nos troços da fronteira interna onde forem considerados necessários e proporcionados, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen. Quando os resultados em termos de segurança forem equivalentes, deve preferir-se o recurso às forças de polícia, já que se trata de uma medida com menor impacto para a livre circulação de pessoas e mercadorias. Os Estados-Membros em causa deverão notificar os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão em conformidade. |
3. |
Os controlos nas fronteiras deverão continuar a ser seletivos, baseados em análises de risco e em dados dos serviços de informações constantemente atualizados, limitados, em termos de âmbito de aplicação, frequência, localização e duração, ao estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave e proteger a ordem pública e a segurança interna. Os Estados-Membros que realizarem controlos nas fronteiras internas ao abrigo da presente decisão de execução deverão analisar semanalmente a necessidade, a frequência, o local e a duração dos controlos, adaptar a sua intensidade ao nível da ameaça à qual visam dar resposta, suprimi-los gradualmente logo que adequado, e informar mensalmente a Comissão e o Conselho. |
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
C. CARDONA
(1) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(2) Quinto relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados na execução da Declaração UE-Turquia, COM(2017) 204 final de 2 de março de 2017.
13.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/76 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/819 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 3331]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5), (UE) 2017/554 (6), (UE) 2017/696 (7) e (UE) 2017/780 (8) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 na União. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de execução (UE) 2017/247, na sequência de algumas melhorias da situação epidemiológica no que se refere a este vírus na União. |
(4) |
Embora se tenha observado uma melhoria significativa da situação epidemiológica na União no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade, desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/780, o Reino Unido notificou a Comissão de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em explorações situadas fora das áreas atualmente indicadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 para esse Estado-Membro. Notificou igualmente que tomou as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos. |
(5) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pelo Reino Unido, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos últimos focos de gripe aviária do subtipo H5 nesse Estado-Membro e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. |
(6) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com o Reino Unido, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesse Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Assim, as zonas descritas para esse Estado-Membro no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 devem ser alteradas. |
(7) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(8) Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo: A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação: «Estado-Membro: Reino Unido
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2) |
A parte B é alterada do seguinte modo: A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação: «Estado-Membro: Reino Unido
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RECOMENDAÇÕES
13.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/79 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/820 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2017
sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Num espaço sem controlos nas fronteiras internas, é necessário dar uma resposta comum às ameaças transfronteiras que afetam a ordem pública ou a segurança interna desse espaço. O bom funcionamento desse espaço depende não só da aplicação uniforme do acervo da UE, mas também do exercício das competências nacionais em matéria de manutenção da lei e da ordem e a garantia da segurança interna em consonância com os objetivos do acervo de Schengen. Para o correto funcionamento do espaço Schengen, é importante ter em conta, não só a forma como os Estados-Membros gerem as suas fronteiras externas, mas também como exercem as suas competências policiais em todo o seu território e nas zonas de fronteira. |
(2) |
Em 2012, a Comissão publicou orientações dirigidas aos Estados-Membros em matéria de medidas policiais nas zonas de fronteira interna, juntamente com o primeiro relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen (1). Com base na experiência adquirida nos últimos três anos, essas orientações devem ser revistas. A presente recomendação cumpre esse objetivo. A presente recomendação baseia-se nos ensinamentos obtidos, durante os últimos três anos, na forma de lidar com as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna e nas boas práticas no exercício das competências policiais e da cooperação policial transfronteiriça, na jurisprudência pertinente sobre controlos policiais, nas avaliações de Schengen realizadas até à data no domínio da cooperação policial e nas novas possibilidades resultantes das evoluções tecnológicas. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a ausência de controlos fronteiriços nas fronteiras internas não afeta o exercício das competências policiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao abrigo do direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha efeito equivalente a um controlo de fronteira. O exercício dos poderes de polícia, em especial, não deve ser considerado equivalente ao exercício dos controlos de fronteira se as medidas policiais não tiverem como objetivo o controlo das fronteiras, se tiverem por base informações ou experiência policial de natureza geral relativamente a eventuais ameaças para a segurança pública e se forem destinadas, designadamente, a combater o crime transnacional, se forem concebidas e executadas de forma claramente diferente dos controlos de rotina de pessoas nas fronteiras externas e se forem aplicadas com base em controlos aleatórios. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Adil (3), não se trata de uma lista de critérios cumulativos nem exaustivos, o que significa que não se deve considerar que estes critérios estabeleçam um único conjunto de possíveis medidas policiais nas zonas de fronteira (4). |
(4) |
As disposições do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/399 e a redação do artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confirmam que a supressão dos controlos nas fronteiras internas não põem em causa as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna. |
(5) |
Os poderes de polícia aplicáveis em todo o território de um Estado-Membro são compatíveis com o direito da União. Por conseguinte, os Estados-Membros também podem efetuar controlos policiais nas zonas de fronteira, incluindo as zonas fronteiriças internas, no âmbito dos poderes de polícia existentes ao abrigo do direito nacional aplicável a todo o território. |
(6) |
Nas atuais circunstâncias de ameaças para a ordem pública ou a segurança interna decorrentes do terrorismo e de outras formas graves de criminalidade transfronteiriça, bem como do risco de movimentos secundários de pessoas que tenham atravessado irregularmente as fronteiras externas, a intensificação dos controlos policiais em todo o território dos Estados-Membros, incluindo nas zonas de fronteira e a realização de controlos policiais ao longo das principais vias de transporte, como autoestradas e caminhos-de-ferro, podem ser consideradas necessárias e justificadas. A decisão sobre esses controlos, a sua localização e intensidade cabe inteiramente aos Estados-Membros, devendo ser sempre proporcional às ameaças identificadas. Esses controlos podem revelar-se mais eficazes do que os controlos nas fronteiras internas, nomeadamente porque são mais flexíveis do que os controlos fronteiriços estáticos nas em pontos específicos de passagem de fronteiras e podem ser adaptados mais facilmente à evolução dos riscos. |
(7) |
As zonas de fronteira podem apresentar riscos específicos no que diz respeito à criminalidade transfronteiras e também podem estar mais expostas a determinadas infrações cometidas em todo o território, tais como assaltos, roubo de veículos, tráfico de droga, movimentos não autorizados irregulares de nacionais de países terceiros, introdução clandestina de migrantes ou tráfico de seres humanos. Os riscos de violação das normas sobre a legalidade da residência no território também podem ser mais elevados nas zonas de fronteira. Tendo em conta estes riscos, os Estados-Membros podem decidir realizar e intensificar os controlos policiais nessas zonas, que estão adaptados aos riscos específicos das zonas de fronteira, na medida em que essas medidas não tenham um efeito equivalente aos controlos de fronteira. |
(8) |
As tecnologias modernas visando controlar os fluxos de tráfego, nomeadamente nas autoestradas e outras estradas importantes determinadas pelos Estados-Membros, podem ser fundamentais para fazer face às ameaças para a ordem pública ou a segurança interna. Nessa perspetiva, a utilização dos sistemas de controlo e vigilância que permitem o reconhecimento automático das placas de matrícula para efeitos de aplicação da lei deve, por conseguinte, ser incentivada, sob reserva das normas aplicáveis em matéria de câmaras de vigilância, incluindo as garantias sobre a proteção de dados. Tal poderá contribuir para a vigilância dos principais corredores de transporte europeus, utilizados por um número considerável de viajantes e de veículos para se deslocarem na União, sem um impacto desproporcionado no fluxo de tráfego. |
(9) |
Os Estados-Membros só têm de prever um quadro específico para assegurar que os controlos policiais não constituem medidas equivalentes a controlos nas fronteiras nos casos em que os poderes de polícia no âmbito da legislação nacional são expressamente limitados às zonas de fronteira e implicam controlos de identidade, mesmo na ausência de suspeitas concretas. Embora no acórdão Melki (5), o Tribunal de Justiça tenha reconhecido que os Estados-Membros podem estabelecer tais poderes de polícia específicos nas zonas de fronteira interna, a fim de permitir um reforço dos controlos de identidade apenas nessas partes do território, declarou que, nessas situações, os Estados-Membros têm de prever disposições específicas em relação à intensidade e à frequência desses controlos. Além disso, se os controlos não dependerem do comportamento das pessoas controladas ou de circunstâncias específicas ou de informações que pressuponham um risco para a ordem pública ou a segurança interna, os Estados-Membros devem prever o quadro necessário para orientar a sua aplicação prática, a fim de evitar que essas medidas policiais tenham um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira. |
(10) |
Nos últimos três anos, vários Estados-Membros intensificaram os controlos policiais nas zonas de fronteira no contexto do aumento das ameaças para a ordem pública ou a segurança interna (a saber, Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, França, Itália, Países Baixos, República Checa e Suíça). Por vezes, esses controlos incidiram em determinados meios de transporte, por exemplo, comboios, ou em zonas de fronteira específicas. A utilização de meios tecnológicos também está a aumentar neste contexto. A Comissão não contestou nenhum desses casos. Alguns são exemplos de boas práticas na abordagem das ameaças crescentes e persistentes para a ordem pública ou a segurança interna. |
(11) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras só pode ser utilizada em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso. Neste contexto, a Decisão de Execução (UE) 2017/246 do Conselho (6) incentivava explicitamente os Estados-Membros a avaliarem se os controlos policiais não permitiriam obter os mesmos resultados que os controlos temporários nas fronteiras internas, antes de introduzirem ou prolongarem estes últimos. |
(12) |
Embora, nalgumas circunstâncias, possa ser evidente desde o início que os controlos policiais não são, por si só, suficientes para fazer face às ameaças para a ordem pública ou a segurança interna (por exemplo, localizar suspeitos específicos na sequência de um ataque terrorista), noutros casos, podem ser prosseguidos objetivos semelhantes à reintrodução de controlos de fronteira através de controlos policiais reforçados nas zonas de fronteira. Por conseguinte, por um lado, a decisão sobre a reintrodução temporária de controlos de fronteira nas fronteiras internas, deve ser, em princípio, precedida da avaliação de outras medidas alternativas. Em especial, no caso de decisões sobre a reintrodução temporária de controlos de fronteira nas fronteiras internas devido a acontecimentos previsíveis, os Estados-Membros devem demonstrar que foi efetuada essa avaliação. Por outro lado, em casos específicos de ameaças urgentes e graves para a ordem pública ou a segurança interna a nível do espaço sem controlos nas fronteiras internas ou a nível nacional, a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas pode ser imediatamente necessária. |
(13) |
A presente recomendação incentiva os Estados-Membros a utilizarem melhor os seus poderes de polícia e a dar prioridade aos controlos policiais antes de decidir sobre a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. |
(14) |
Qualquer que seja a medida tomada por um Estado-Membro para dar resposta a uma ameaça concreta para a ordem pública ou a segurança interna, este deve assegurar que a aplicação da medida não dá origem a obstáculos à livre circulação de pessoas e de mercadorias que não sejam necessários, nem justificados ou proporcionados a tais ameaças para a ordem pública ou a segurança interna e que respeitem plenamente os direitos fundamentais e, em especial, o princípio da não discriminação. |
(15) |
O espaço sem controlos nas fronteiras internas também depende da aplicação efetiva e eficaz pelos Estados-Membros das medidas de acompanhamento no domínio da cooperação policial transfronteiras. As avaliações de Schengen realizadas até à data no domínio da cooperação policial, sublinham que, embora em geral os Estados-Membros cumpram em termos legais o acervo de Schengen, existe uma série de obstáculos que dificultam a utilização prática de alguns instrumentos de cooperação policial transfronteiras à disposição dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser incentivados a fazer face a estes obstáculos a fim de melhor lutar contra as ameaças transfronteiras. |
(16) |
As patrulhas policiais conjuntas e outros instrumentos existentes de cooperação policial operacional contribuem para a segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas. As patrulhas conjuntas a bordo dos comboios transfronteiriços, por exemplo, reforçam de forma clara a segurança, evitando situações em que a falta de simetria nos controlos compromete os esforços envidados apenas de um lado da fronteira. Alguns Estados-Membros puseram em prática métodos que facilitam ou permitem a realização de operações policiais conjuntas (por exemplo, esquadras de polícia conjuntas estabelecidas pela Alemanha e pela Polónia na sua fronteira destinadas a efetuar patrulhas conjuntas e outras operações, ou as micro-patrulhas criadas para proceder a investigações conjuntas na fronteira entre a Áustria e a República Checa, patrulhas conjuntas em comboios na Alemanha, Áustria, França, Hungria e Itália, ou a contratação pela polícia alemã de nacionais de outros Estados-Membros, em particular para patrulhar nas regiões fronteiriças). Outros Estados-Membros devem ser incentivados a adotar essas boas práticas. |
(17) |
A análise conjuntas das ameaças e o intercâmbio transfronteiras de informações entre os Estados-Membros que partilham regiões fronteiriças podem contribuir para a conceção de controlos policiais eficazes visando enfrentar ameaças identificadas. Tal cooperação pode abranger os riscos em vias de circulação transfronteiras específicos, bem como meios de transporte específicos frequentemente utilizados em atividades criminosas, a fim de permitir controlos policiais seletivos antes das zonas das fronteiras. Estes controlos policiais podem proporcionar um instrumento comum para enfrentar as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a que os Estados-Membros em causa têm de fazer face. Por este motivo, é importante incentivar os Estados-Membros a desenvolverem ainda mais a cooperação transfronteiriça. |
(18) |
A fim de reforçar a cooperação policial transfronteiras, os Estados-Membros podem solicitar o apoio da Comissão na aplicação da presente recomendação. Esse apoio pode contribuir, por exemplo, para facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os profissionais do setor e os decisores dos Estados-Membros e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e as agências relevantes (Europol e Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira). Pode igualmente contribuir para reforçar as estruturas de cooperação transfronteiras, como os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira. Além disso, a Comissão apoiará a atualização, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, o «Inventário de Schengen» de 2011 (7), que identifica, entre outros, as melhores práticas no domínio da cooperação policial operacional transfronteiras e as fichas por país do «Manual de Operações Transfronteiras» (8). |
(19) |
Tal como demonstrou a recente crise migratória, os movimentos secundários incontrolados de migrantes irregulares podem constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna. A aplicação adequada dos acordos bilaterais de readmissão em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), pode ser útil para abordar a questão dos movimentos secundários de nacionais de países terceiros em situação irregular. Os acordos bilaterais também podem contribuir para alcançar resultados similares aos controlos de fronteiras nas fronteiras internas em termos de luta contra as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna, limitando ao mesmo tempo o impacto sobre a circulação dos viajantes de boa fé. É importante, por conseguinte, que os Estados-Membros apliquem os acordos bilaterais de readmissão de forma eficaz, respeitando a Recomendação (UE) 2017/432 da Comissão (10). |
(20) |
A Comissão considera que a presente recomendação requer um prazo razoável para ser aplicada; por conseguinte, a Comissão recomenda que seja aplicada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 6 meses. |
(21) |
A presente recomendação deve ser aplicada no pleno respeito dos direitos fundamentais. |
(22) |
Os Estados Schengen vinculados pelas disposições do título III do Regulamento (UE) 2016/399 são os destinatários da presente recomendação, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Utilização mais eficaz dos controlos policiais
(1) |
A fim de remediar adequadamente as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna no espaço Schengen, os Estados-Membros deverão, sempre que necessário e justificado, em conformidade com o direito nacional:
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Dar prioridade aos controlos policiais em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna
(2) |
Nos casos em que, numa situação de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, os Estados-Membros considerem a aplicação do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2016/399, devem, em primeiro lugar, determinar se a situação pode ser adequadamente resolvida reforçando os controlos policiais no território, incluindo nas zonas de fronteira. |
Reforçar a cooperação policial transfronteiras
(3) |
Para reforçar a cooperação policial transfronteiras no domínio da luta contra as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna, os Estados-Membros deverão:
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Utilização eficaz dos acordos ou convénios bilaterais de readmissão entre Estados-Membros
(4) |
Para garantir que os controlos policiais e a cooperação policial possam contribuir para a luta contra os movimentos secundários não autorizados, sempre que esses movimentos representem uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, os Estados-Membros deverão:
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Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2017.
Pela Comissão
Dimitris AVRAMOPOULOS
Membro da Comissão
(1) COM(2012)230, Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen 1 de novembro de 2011 — 30 de abril de 2012.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0230:FIN:PT:PDF
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2012, Adil, ECLI:EU:C:2012:508, C-278/12 PPU.
(4) Acórdão Adil, ECLI:EU:C:2012:508, ponto 65.
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, processos apensos C-188/10 e C-189/10, ECLI:EU:C:2010:363, n.os 73 e 74.
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/246 do Conselho, de 7 de fevereiro de 2017, que estabelece uma Recomendação para o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen (JO L 36 de 11.2.2017, p. 59).
(7) Documento do Conselho 15785/3/10 Rev 3.
(8) Documento do Conselho 10505/4/09 Rev 4.
(9) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(10) Recomendação (UE) 2017/432 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 66 de 11.3.2017, p. 15).