ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 116 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/776 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2017
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3.1 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento. |
(2) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, propostas de novas classificações e rotulagens harmonizadas, bem como de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, é pertinente introduzir, atualizar ou suprimir as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias. |
(3) |
As estimativas de toxicidade aguda (ATE, de Acute Toxicity Estimates) são principalmente utilizadas para determinar a classificação de toxicidade aguda para a saúde humana das misturas que contêm substâncias classificadas em termos de toxicidade aguda. A inclusão de valores de ATE harmonizados nas menções constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 facilitará a harmonização da classificação das misturas e apoiará as autoridades de fiscalização. Os valores de ATE harmonizados em conformidade com o artigo 37.o devem ser aditados na penúltima coluna do quadro 3.1 do anexo VI, parte 3, do referido regulamento. Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea e), esses valores devem ser especificados nos pareceres e decisões em matéria de classificação harmonizada. No Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, o título da supramencionada coluna no quadro 3.1 da parte 3, bem como o título do ponto 1.1.2.3 da parte 1, devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
A obrigatoriedade da observância das novas classificações harmonizadas e da nova disposição relativa às ATE que consta do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, parte 1, ponto 1.1.2.3, não deve ser imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores possam adaptar às novas classificações a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas e escoar as suas existências. Esse período será também necessário para que os fornecedores possam adaptar-se e cumprir outras obrigações legais decorrentes das novas classificações harmonizadas de substâncias, como as previstas no artigo 22.o, alínea f), ou no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(5) |
No Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, o quadro 3.2, que apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho (5), foi suprimido, com efeitos a partir de 1 de junho de 2017. Por motivos de coerência, as referências ao quadro 3.2 no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, partes 1 e 3, devem ser suprimidas, com efeitos a partir da mesma data. Por motivos de clareza, o quadro 3.1 do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, deve passar a ser quadro 3 e, no mesmo anexo, todas as referências ao quadro 3.1 devem ser alteradas em conformidade. |
(6) |
A Diretiva 67/548/CEE e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) foram revogadas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Por motivos de coerência, as referências a estas diretivas no proémio e nas partes 1 e 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser suprimidas em simultâneo com a introdução das alterações relativas às referências aos quadros 3.1 e 3.2 do anexo VI do mesmo regulamento, com efeitos a partir de 1 de junho de 2017, que é a data prevista no artigo 61.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 até à qual as misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas classificações harmonizadas e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes da data-limite obrigatória. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.
No anexo, o ponto 1, as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e j) do ponto 2 e as alíneas a) e b) do ponto 3 são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2017.
3. Em derrogação do disposto no n.o 2, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de dezembro de 2018, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação dada pelo presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).
(6) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O proémio passa a ter a seguinte redação: «A parte 1 do presente anexo contém uma introdução à lista de classificações e rotulagens harmonizadas, incluindo as informações prestadas para cada entrada e as correspondentes classificações e advertências de perigo do quadro 3. A parte 2 do presente anexo estabelece os princípios gerais para a elaboração e justificação dos processos de propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias a nível da União. A parte 3 do presente anexo contém a lista das substâncias perigosas cujas classificação e rotulagem foram harmonizadas a nível da União. As classificações e rotulagens constantes do quadro 3 baseiam-se nos critérios do anexo I do presente regulamento.»; |
2) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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3) |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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(*1) Conversão para a estimativa da toxicidade aguda num ponto determinado em conformidade com o quadro 3.1.2 do anexo I.
5.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/777 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2017
que dá início ao reexame do Regulamento de Execução n.o 501/2013 do Conselho (que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia) para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador tunisino, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PEDIDO
(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base. |
(2) |
O pedido foi apresentado em 13 de setembro de 2016 pela Look Design System SA («requerente»), um produtor-exportador de bicicletas na Tunísia («país em causa»). |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME
(3) |
O produto objeto de reexame são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (código TARIC 8712003010 e 8712007091). |
3. MEDIDAS EM VIGOR
(4) |
Em 29 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 (2), alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho (3) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4). |
(5) |
Na mesma data, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 (5), tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia. |
(6) |
Em 18 de maio de 2015, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/776 (6), tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China extensivas às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas. |
4. MOTIVOS DO REEXAME
(7) |
O requerente alegou que não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores no país em causa sujeitos às medidas anti-dumping instituídas sobre o produto objeto de reexame. |
(8) |
O requerente alegou ainda que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012. |
(9) |
Mais alegou que não recorreu a práticas de evasão das medidas em vigor. |
(10) |
Por último, o requerente apresentou elementos de prova de que exportou o produto objeto de reexame para a União em agosto de 2016. |
5. PROCEDIMENTO
5.1. Início
(11) |
Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas objeto de extensão. A indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. No entanto, não foram recebidas quaisquer observações. |
5.2. Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações
(12) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. |
(13) |
Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do inquérito. |
5.3. Período de inquérito de reexame
(14) |
O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017 («período de inquérito de reexame»). |
5.4. Inquérito sobre o requerente
(15) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. |
5.5. Outras observações por escrito
(16) |
Sob reserva do disposto no presente regulamento, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
(17) |
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes. |
5.7. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
(18) |
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa. |
(19) |
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7). |
(20) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração. |
(21) |
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas. Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
|
6. NÃO COLABORAÇÃO
(22) |
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base. |
(23) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. |
(24) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
(25) |
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato. |
7. CONSELHEIRO-AUDITOR
(26) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos. |
(27) |
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes. |
(28) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/, |
8. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
(29) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
9. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(30) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, a fim de determinar se as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (código TARIC 8712003010 e 8712007091), produzidos por Look Design System SA (código adicional TARIC C206), devem ser objeto das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho.
Artigo 2.o
É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153 de 5.6.2013, p. 17).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 261 de 6.10.2011, p. 2).
(4) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO L 122 de 19.5.2015, p. 4).
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
5.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/778 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2017
que altera pela 267.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 28 de abril de 2017 e 1 de maio de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar os nomes de três pessoas singulares da sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», são suprimidas as seguintes entradas:
|
«Fritz Martin Gelowicz (também conhecido por Robert Konars, (b) Markus Gebert, (c) Malik, (d) Benzl, (e) Bentley). Endereço: Böfinger Weg 20, 89075 Ulm, Alemanha (endereço anterior). Data de nascimento: (a) 1.9.1979, (b) 10.4.1979. Local de nascimento: (a) Munique, Alemanha; (b) Liège, Bélgica. Nacionalidade: alemã. N.o do passaporte: 7020069907 (passaporte alemão emitido em Ulm, Alemanha, válido até 11 de maio de 2010). Número de identificação nacional: 7020783883 (bilhete de identidade federal alemão emitido em Ulm, Alemanha, caducado em 10.6.2008). Informações suplementares: (a) Associado à Islamic Jihad Union (IJU), também conhecida por Islamic Jihad Group; (b) Associado a Daniel Martin Schneider e Adem Yilmaz; (c) Detido na Alemanha em junho de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 27.10.2008.» |
|
«Ata Abdoulaziz Rashid (também conhecido por (a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, (b) Abdoulaziz Ata Rashid). Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaymaniya, Iraque Nacionalidade: iraquiana. Endereço: Alemanha. N.o de identificação nacional: Cartão de racionamento n.o 6110922. Informações suplementares: Filiação materna: Khadija Majid Mohammed. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 6.12.2005.» |
|
«Dieman Abdulkadir Izzat (também conhecido por Deiman Alhasenben Ali Aljabbari). Endereço: Bavaria, Alemanha. Data de nascimento: 4.7.1965. Local de nascimento: Kirkuk, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0141062 (revogado em setembro de 2012). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» |
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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/779 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
223,3 |
MA |
83,3 |
|
TR |
97,0 |
|
ZZ |
134,5 |
|
0707 00 05 |
MA |
79,4 |
TR |
125,0 |
|
ZZ |
102,2 |
|
0709 93 10 |
TR |
140,7 |
ZZ |
140,7 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
51,0 |
IL |
80,7 |
|
MA |
65,6 |
|
TR |
65,5 |
|
ZZ |
65,7 |
|
0805 50 10 |
TR |
61,0 |
ZZ |
61,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
88,6 |
BR |
115,1 |
|
CL |
125,8 |
|
NZ |
141,7 |
|
ZA |
105,1 |
|
ZZ |
115,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
5.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/30 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/780 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 2938]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5), (UE) 2017/554 (6) e (UE) 2017/696 (7) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 na União. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de execução (UE) 2017/247, na sequência de algumas melhorias da situação epidemiológica no que se refere a este vírus na União. |
(4) |
Embora se tenha observado uma melhoria geral da situação epidemiológica na União no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade, desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a Alemanha, a Itália, a Hungria, a Eslováquia e a Suécia notificaram a Comissão de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em explorações situadas fora das zonas atualmente indicadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 para esses Estados-Membros, e tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos. |
(5) |
A Hungria estabeleceu também uma zona de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE em relação a um foco confirmado na Eslováquia, perto da fronteira com a Hungria. |
(6) |
Além disso, como medida de precaução contra a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, a França decidiu prolongar a duração das medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância nesse Estado-Membro, tal como enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. |
(7) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Alemanha, a Itália, a Hungria, a Eslováquia e a Suécia, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos últimos focos de gripe aviária do subtipo H5 nesses Estados-Membros e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes dos referidos Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. |
(8) |
A Comissão examinou igualmente as datas propostas pela França para a prorrogação das medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância enumeradas para esse Estado-Membro no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 e considerou essas novas datas adequadas com base nas informações recebidas sobre a situação epidemiológica nesse Estado-Membro. |
(9) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha, a Itália, a Hungria, a Eslováquia e a Suécia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nestes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Assim, as zonas descritas para esses Estados-Membros no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 devem ser alteradas em conformidade. É igualmente adequado alterar as datas de aplicação das medidas de proteção relativas às zonas de proteção e de vigilância em França, tal como previstas nesse anexo. |
(10) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis, bem como para prorrogar as medidas de proteção nas zonas da França enumeradas nesse anexo. |
(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
Retificações
5.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/66 |
Retificação da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 179 de 29 de junho de 2013 )
Na página 15, no anexo II, no quadro B4, «NA para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos»:
onde se lê:
«Perigos |
NA(B0) |
Interferência em implantes médicos ativos, por exemplo, estimuladores cardíacos |
0,5 μΤ |
Risco de atração e projeção na extremidade alta do campo magnético (> 100 μΤ) |
3 μΤ» |
deve ler-se:
«Perigos |
NA(B0) |
Interferência em implantes médicos ativos, por exemplo, estimuladores cardíacos |
0,5 mΤ |
Risco de atração e projeção na extremidade alta do campo magnético (> 100 mΤ) |
3 mΤ» |