ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
25 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/723 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão, de 24 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/725 da Comissão, de 24 de abril de 2017, que renova a aprovação da substância ativa mesotriona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/726 da Comissão, de 24 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/727 da Comissão, de 23 de março de 2017, relativa ao reconhecimento do Montenegro, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2017) 1815]  ( 1 )

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/728 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China [notificada com o número C(2017) 2429]

33

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/729 da Comissão, de 20 de abril de 2017, relativa a um pedido de derrogação apresentado pela República da Croácia em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade [notificada com o número C(2017) 2437]

35

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2014 da Comissão, de 13 de outubro de 2014, que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros ( JO L 302 de 22.10.2014 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/723 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência adquirida desde a introdução do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (a seguir designado por «pagamento por ecologização»), estabelecido no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), afigura-se adequado simplificar certas regras respeitantes ao método de cálculo do pagamento por ecologização estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (3).

(2)

No quadro do sistema integrado de gestão e de controlo, o cálculo da ajuda a que o beneficiário tem direito baseia-se no conceito de «grupo de culturas». Tal conceito não se afigura, contudo, necessário no contexto específico do pagamento por ecologização, dado que este último é estabelecido em função da superfície total da exploração. Por motivos de simplificação, o conceito de «grupo de culturas» deve, por conseguinte, ser suprimido para o pagamento por ecologização.

(3)

Os artigos 24.o e 26.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 estabelecem as regras para o cálculo da redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento dos requisitos em matéria de diversificação das culturas e de superfícies de interesse ecológico, respetivamente. Esses cálculos utilizam um rácio de diferença e um fator de redução de 50 %. No intuito de clarificar sem alterar o nível das reduções, justifica-se uma reformulação das disposições e a substituição do rácio de diferença, bem como o coeficiente de redução de 50 %, por um fator multiplicador.

(4)

Com o objetivo de conseguir um melhor equilíbrio entre a intensidade das reduções e a necessidade de garantir reduções proporcionadas e justas, é conveniente reduzir as reduções do pagamento por ecologização quando o dever de diversificação das culturas implique o cultivo de três culturas diferentes.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de evitar situações em que os Estados-Membros teriam de adaptar os seus sistemas de cálculo do pagamento relativo ao exercício de 2016 durante o período de pagamento, bem como proporcionar previsibilidade aos beneficiários quanto às regras que são aplicáveis ao cálculo dos pagamentos, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 16 de outubro de 2017, aos exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Princípios gerais

Para efeitos da presente secção, sempre que a mesma superfície seja determinada para mais de uma das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa superfície deve ser tida em conta separadamente para cada uma dessas práticas tendo em vista o cálculo do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a seguir designado por “pagamento por ecologização”.».

2)

No artigo 23.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 28.o, se a superfície declarada num pedido único do pagamento de base ou do pagamento único por superfície exceder a superfície determinada, esta última deve ser utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização.».

3)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento da diversificação das culturas

1.   No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, duas culturas diferentes, não podendo a cultura principal abranger mais de 75 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 2 vezes a superfície da cultura principal superior a 75 % da superfície total determinada de terras aráveis.

2.   No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, três culturas diferentes, não podendo a cultura principal abranger mais de 75 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida da superfície da cultura principal superior a 75 % da superfície total determinada de terras aráveis.

3.   No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, três culturas diferentes, não podendo as duas culturas principais abranger mais de 95 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para as duas culturas principais mais de 95 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em cinco vezes a superfície das duas culturas principais superior a 95 % da superfície total determinada de terras aráveis.

4.   No que diz respeito às explorações relativamente às quais o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que a cultura principal nas terras aráveis remanescentes não pode cobrir mais de 75 % dessas terras aráveis, cobrindo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % dessas terras aráveis remanescentes, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 2 vezes a superfície determinada da cultura principal superior aos 75 % das terras aráveis remanescentes.

5.   Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente à diversificação das culturas, a superfície em que, nos anos seguintes, deve ser reduzida a superfície utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização, nos termos dos n.os 1 a 4, deve ser multiplicada por 2.».

4)

No artigo 26.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Se a superfície de interesse ecológico obrigatória exceder a superfície de interesse ecológico determinada tendo em conta a ponderação das superfícies de interesse ecológico previstas no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 10 vezes a superfície de interesse ecológico não encontrada.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a superfície de interesse ecológico determinada não pode exceder a percentagem das superfícies de interesse ecológico declaradas relativamente à superfície total de terras aráveis declarada.

3.   Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente à superfície de interesse ecológico, a superfície em que, nos anos seguintes, deve ser reduzida nos termos do n.o 2 a superfície utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização deve ser multiplicada por 2.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2017 aos pedidos de ajuda a título do pagamento por ecologização e aos pedidos únicos relativos aos exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).


25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/724 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China («RPC»). O direito, baseado no nível de eliminação do prejuízo, variava entre 7,3 % e 13,8 %.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (3), na sequência de um inquérito antissubvenções e de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping, a Comissão alterou o direito anti-dumping inicial para valores que variam entre 0 % e 19,9 % e instituiu um direito de compensação adicional que varia entre 4,9 % e 10,3 %.

(3)

As medidas combinadas de compensação e anti-dumping sob a forma de direitos ad valorem daí resultantes variaram, portanto, entre 4,9 % e 30,2 %.

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado em 14 de dezembro de 2015 pela Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro (European Glass Fibre Producers Association — «APFE») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo.

(6)

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas anti-dumping poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame, a Comissão deu início, em 15 de março de 2016, a um reexame da caducidade (4) nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.4.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início de um reexame da caducidade, a Comissão convidou as partes interessadas a participar no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente a APFE, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como partes interessadas, e convidou-os a participar.

(9)

No aviso de início de um reexame da caducidade, a Comissão declarou que tencionava utilizar a Turquia como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão declarou igualmente que, segundo as informações ao seu dispor, outros produtores com economia de mercado podem estar situados, entre outros, no Egito, na Malásia e em Taiwan.

(10)

A Comissão enviou avisos às autoridades do Egito, do Japão, da Malásia, de Taiwan, da Turquia e dos EUA, notificando-os do início do inquérito e solicitando informações sobre a produção e a venda de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo nesses países. Foram enviadas cartas, acompanhadas de um questionário, a todos os produtores conhecidos, solicitando a sua colaboração no reexame.

(11)

As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre o início e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(13)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos e uma associação da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou às autoridades da RPC que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(14)

Cinco produtores-exportadores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão propôs inicialmente uma amostra de três produtores-exportadores, com base no maior volume de exportações sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(15)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

(16)

Pouco tempo após a receção do questionário, a maior das três empresas incluídas na amostra retirou a sua colaboração. A Comissão substituiu-a pelo maior produtor-exportador imediatamente a seguir, com base no volume de exportações.

Amostragem de produtores da União

(17)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no maior volume de vendas do produto similar no mercado da União.

(18)

Esta amostra era constituída por três grupos de empresas com instalações de produção situadas na Bélgica, França, Itália e Eslováquia, representando cerca de 74 % do total de vendas no mercado da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a amostra é representativa da indústria da União.

Amostragem de importadores

(19)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores a fornecerem as informações especificadas no aviso de início.

(20)

Oito importadores forneceram as informações solicitadas e aceitaram fazer parte da amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

1.6.   Respostas ao questionário

(21)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, aos três importadores incluídos na amostra, aos produtores-exportadores incluídos na amostra e aos produtores-exportadores conhecidos do Egito, do Japão, da Malásia, de Taiwan, da Turquia e dos EUA.

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores da União, dois importadores e três produtores do Japão, da Malásia e da Turquia. Nenhum dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra respondeu ao questionário.

(23)

A Comissão enviou igualmente questionários a 64 utilizadores conhecidos e recebeu 19 respostas.

1.7.   Visitas de verificação

(24)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do presente inquérito. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

3B Fibreglass SPRL, Bélgica;

European Owens Corning Fibreglass SPRL, Bélgica;

Johns Manville Slovakia a.s., Eslováquia;

b)

Produtores-exportadores do país análogo:

Nippon Electric Glass Co., Ltd., Japão.

1.8.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(25)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

(26)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(27)

O produto em causa são os fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 (códigos TARIC 7019120021, 7019120022, 7019120023, 7019120025, 7019120039) e 7019 31 00, originários da RPC.

(28)

O produto em causa é a matéria-prima mais utilizada para reforçar resinas termoplásticas e termocuradas na indústria de materiais compósitos. Os materiais compósitos resultantes (materiais reforçados com fibra de vidro de filamento) são utilizados em muitas aplicações industriais: transportes (setor automóvel, marítimo, aeroespacial, militar), eletrónica, energia eólica, construção e engenharia civil, tanques/tubagens, bens de consumo, etc.

2.2.   Produto similar

(29)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

a)

o produto em causa;

b)

o produto produzido e vendido no mercado interno do Japão, que foi utilizado como país análogo; e

c)

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(30)

A Comissão concluiu, então, que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Probabilidade de continuação ou reincidência de dumping

(31)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existia dumping e se era provável uma continuação ou reincidência do dumping na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor relativas às importações provenientes da RPC.

3.1.1.   Valor normal e país análogo

(32)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, a Comissão teve de selecionar o país análogo.

(33)

A Comissão convidou os produtores-exportadores conhecidos do produto similar no Egito, no Japão, na Malásia, em Taiwan, na Turquia e nos EUA a fornecer informações, respondendo ao questionário referente ao país análogo e recebeu respostas de três produtores no Japão, na Malásia e na Turquia (5).

(34)

Na sequência da publicação do aviso de início, a APFE apresentou observações de apoio à Turquia como país análogo.

(35)

Em 2011, no inquérito inicial, a Comissão utilizou a Turquia como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC. No inquérito inicial, a Comissão recebeu apenas uma resposta por parte da Turquia.

(36)

Para efeitos de seleção do país análogo, a Comissão teve devidamente em conta todas as informações fiáveis de que dispunha no momento da seleção, tendo em conta elementos como, por exemplo, mas não exclusivamente, as vendas no mercado interno, a dimensão do mercado e o ambiente concorrencial no mercado interno.

(37)

As vendas no mercado interno do produtor japonês corresponderam quase totalmente aos tipos do produto exportados pela RPC, ao nível dos códigos NC. No caso da Turquia, esta correspondência foi inferior a 50 %. No que respeita à correspondência das vendas no mercado interno do produtor-exportador na Malásia, o seu nível foi de tal forma baixo que a Comissão teve de excluir a Malásia como país análogo.

(38)

A Comissão considerou que o mercado japonês do produto similar é cerca de três vezes maior do que o mercado turco. A Comissão considerou o mercado japonês mais competitivo, com seis produtores locais conhecidos, em comparação com um único produtor conhecido na Turquia. Não existiam direitos aduaneiros para o produto similar no Japão em comparação com direitos aduaneiros de 7 %, bem como direitos anti-dumping e de compensação, em conjunto, na ordem dos 24,5 % a 35,75 %, contra a RPC na Turquia.

(39)

Com base no que antecede, a Comissão concluiu que o Japão é o país análogo mais adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(40)

A Comissão não recebeu outras observações sobre o país análogo na sequência da seleção do Japão.

(41)

As informações recebidas do produtor que colaborou no inquérito no país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal para a RPC, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(42)

O valor normal foi estabelecido com base nos preços no mercado interno no decurso de operações comerciais normais do produtor japonês que colaborou no inquérito.

3.1.2.   Preço de exportação

(43)

A Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário por parte de qualquer dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Em consequência da falta de colaboração, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão informou os produtores-exportadores da RPC e as autoridades da RPC de que se a colaboração por parte dos produtores-exportadores fosse insuficiente, a Comissão basearia as suas conclusões nos dados disponíveis. A Comissão sublinhou ainda que as conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para as partes em causa. Não foi recebida qualquer resposta. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu o preço de exportação com base nas estatísticas de importação do Eurostat (Comext) ao nível dos códigos NC pertinentes.

3.1.3.   Comparação

(44)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos da ordem de 0 %-7 % em relação a custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito e embalagem.

3.1.4.   Margem de dumping

(45)

Durante o inquérito, a Comissão apurou que os números de controlo do produto solicitados no questionário da Comissão não puderam ser associados aos códigos TARIC. A Comissão procedeu, por isso, à comparação do preço de exportação e do valor normal com base em códigos NC [7019 11 00 para fios cortados, 7019 12 00 para mechas ligeiramente torcidas (rovings) e 7019 31 00 para esteiras (mats)].

(46)

Nesta base, a Comissão apurou uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, a um nível superior a 70 %.

3.2.   Evolução das importações caso as medidas venham a ser revogadas

(47)

Em consequência da falta de colaboração e em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão utilizou, a fim de proceder às determinações necessárias, as informações fornecidas no pedido de reexame, bem como as informações provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação ou informações fornecidas pelas partes interessadas no decurso do inquérito e informações obtidas no âmbito dos inquéritos anteriores.

3.2.1.   Capacidade

(48)

A fim de determinar a possível evolução das importações, caso as medidas sejam revogadas, a Comissão examinou as informações disponíveis sobre as capacidades, a produção e o consumo de produtos de fibra de vidro no mercado interno da RPC, bem como sobre as exportações provenientes da RPC. A fonte de informação a este respeito limitou-se essencialmente às informações facultadas pela APFE (6). Estas informações basearam-se nas estatísticas do comércio (importação/exportação) e nas informações empresariais recolhidas pelos membros da associação. A Comissão procedeu a uma verificação por referência às informações provenientes de outras fontes disponíveis independentes e não encontrou elementos de prova adicionais. As informações facultadas pela APFE no que respeita à capacidade não foram contestadas pelas partes interessadas.

(49)

A produção total de fibras de vidro na RPC durante o período de inquérito de reexame ultrapassou o consumo interno em mais de 700 mil toneladas métricas, das quais cerca de 90 % foram exportadas para outros países terceiros e cerca de 10 %, para a União. O excesso de capacidade na RPC durante o período de inquérito de reexame foi estimado em cerca de 150 mil toneladas métricas, o que equivale a mais de 15 % do consumo total da União (ver considerando 68). Com base nas estimativas, o excesso de capacidade na RPC mais do que duplicou, em 2016, para cerca de 300 mil toneladas, ou seja, 30 % do consumo total da União.

(50)

Não obstante este excesso de capacidade e as previsões de abrandamento do crescimento da procura interna em 2016, os produtores chineses de fibras de vidro continuaram a reforçar as capacidades na RPC e noutros países terceiros, tendo em vista o mercado da União.

(51)

O excesso de capacidade na RPC, bem como uma comparação com o consumo da União, reforçam a probabilidade de as importações virem a aumentar substancialmente caso as medidas venham a ser revogadas.

3.2.2.   Preços no mercado da União

(52)

A fim de determinar a possível evolução das importações em caso de revogação das medidas, a Comissão analisou a atratividade do mercado da União em termos de preços.

(53)

A Comissão analisou os dados sobre as exportações provenientes da RPC ao nível do código NC (7) durante o período de inquérito do reexame. As mechas ligeiramente torcidas (rovings) foram as fibras de vidro que registaram o maior volume de exportações provenientes da RPC. No que respeita às exportações de mechas ligeiramente torcidas (rovings), o mercado da União foi o segundo mais importante, depois do dos Estados Unidos. Embora semelhantes a nível mundial, os preços foram os mais elevados da União, situando-se ao nível de 1 USD por quilograma. Comparativamente, situaram-se ao nível de 0,99 USD para os EUA e de 0,85 USD, por quilograma, para a Malásia e a Índia (8). Os preços para a União foram os mais altos de entre os dez mais importantes mercados de exportação (9).

(54)

No que respeita aos fios cortados, o mercado da União foi o quinto mais importante em termos de exportações provenientes da RPC. Os preços na União foram significativamente mais elevados em comparação com os principais mercados de exportação, por ordem de importância, os EUA, a Coreia, o Japão e a Índia.

(55)

No que respeita às esteiras (mats) de fibras de vidro, o mercado da União foi o mais importante e os preços para a União foram os mais atrativos entre os principais mercados de exportação da RPC. O segundo mercado mais importante para as esteiras (mats) de fibras de vidro foi o dos EUA, com um nível médio de preços ligeiramente mais elevado. Para os outros mercados, Vietname, Indonésia e Emirados Árabes Unidos, por ordem de importância, este preço foi inferior ou significativamente inferior ao praticado para a União.

(56)

Para a análise que precede, a Comissão baseou-se em dados ao nível do código aduaneiro (nível de código NC). Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não dispunha de dados ao nível do número de controlo do produto. Os dados sobre os preços ao nível do número de controlo do produto teriam sido mais precisos e não teriam sido expostos a possíveis imprecisões resultantes de fortes variações de preços dentro da mesma categoria de produto (por exemplo, fios cortados de vários diâmetros).

(57)

Apesar desta limitação, os factos demonstram que os preços para a maioria dos outros mercados eram mais baixos do que os preços para o mercado da União durante o período de inquérito de reexame. Dado o atrativo dos preços no mercado da União, é provável que quantidades significativas atualmente vendidas a outros mercados venham a ser reencaminhadas para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas. Como indicado no considerando 49, mais de 600 mil toneladas foram exportadas para outros mercados, podendo, por conseguinte, ser, pelo menos parcialmente, reencaminhadas para o mercado da União.

(58)

A atratividade do mercado da União é também confirmada pelos investimentos dos exportadores chineses em países terceiros, em especial no Egito. A capacidade estimada de fornos instalados no Egito foi de 80 mil toneladas métricas no período de inquérito de reexame. Prevê-se que atinja 160 mil toneladas métricas no final de 2017 e 200 mil toneladas métricas até 2019 (10).

(59)

O nível dos preços no mercado da União e a sua importância para as exportações da RPC permitem à Comissão concluir que o mercado da União é atrativo para os produtores chineses de fibra de vidro. Existe uma elevada probabilidade de que as importações aumentem significativamente se as medidas anti-dumping forem revogadas.

3.2.3.   Outras considerações

(60)

O procedimento da Comissão no inquérito antissubvenções de 2014 confirmou uma série de incentivos à indústria da fibra de vidro na RPC, o que indica que a RPC está disposta a apoiar a expansão da indústria de fibra de vidro e a sua presença a nível mundial. É, por conseguinte, previsível um aumento das exportações para o mercado da União caso as medidas anti-dumping sejam revogadas.

(61)

Em setembro de 2016, a Índia alargou os seus direitos anti-dumping sobre as importações de fibras de vidro provenientes da RPC. A Turquia alargou os direitos anti-dumping sobre estas importações em novembro de 2016. A existência de direitos anti-dumping noutros mercados reduzem o seu atrativo para os exportadores chineses.

(62)

No que respeita ao comportamento da China em matéria de preços, a Comissão considera que a existência de medidas anti-dumping noutros países terceiros constitui uma indicação adicional de práticas de dumping por parte dos produtores-exportadores chineses.

3.2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(63)

Com base no que precede, a Comissão prevê que as exportações chinesas objeto de dumping seriam retomadas em volumes maiores e exerceriam uma maior pressão sobre os preços no mercado da União, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(64)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar era fabricado por sete produtores da União. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(65)

A Comissão determinou a produção total da União durante o período de inquérito de reexame em cerca de 652 mil toneladas, com base nas informações sobre a indústria da União fornecidas pela APFE.

(66)

Como indicado no considerando 18, a Comissão selecionou uma amostra de fábricas de três produtores da União, representando 74 % do total de vendas do produto similar no mercado da União e 68 % da produção total da União.

4.2.   Consumo da União

(67)

A Comissão estabeleceu o consumo da União fundamentando-se i) no volume de vendas da indústria da União no mercado da União com base nos dados fornecidos pela APFE e ii) nas importações provenientes de países terceiros com base em dados extraídos do Eurostat (Comext,)

(68)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas métricas)

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Consumo total da União

750 645

813 760

897 396

960 818

Índice (2012 = 100)

100

108

120

128

Fonte: dados fornecidos pela APFE; Eurostat (Comext).

(69)

O consumo da União desenvolveu-se fortemente durante o período considerado. Este crescimento marca um regresso ao nível de atividade anterior à crise financeira. O crescimento foi alimentado pelo forte desenvolvimento da indústria dos termoplásticos e aumentou substancialmente a procura de materiais duradouros leves.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(70)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas métricas), parte de mercado

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Volume das importações provenientes da RPC

101 953

121 634

148 796

77 669

Índice (2012 = 100)

100

119

146

76

Parte de mercado (%)

14

15

17

8

Índice (2012 = 100)

100

107

121

57

Fonte: Eurostat (Comext).

(71)

O crescimento do volume das importações registado entre 2012 e 2014 demonstra o impacto limitado do direito anti-dumping inicial instituído em 2011. O aumento do nível das medidas em 2014 inverteu esta tendência, juntamente com a apreciação do USD. Os produtores-exportadores da RPC indicam os seus preços em USD, pelo que a sua apreciação tornou as importações menos atrativas para os importadores da União.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(72)

A Comissão determinou os preços das importações com base nas estatísticas do Eurostat.

(73)

O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços das importações provenientes da RPC, EUR/tonelada

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Preços de importação, EUR/tonelada

912

821

874

1 146

Índice (2012 = 100)

100

90

96

126

Fonte: Eurostat (Comext).

(74)

O preço médio do produto em causa diminuiu 4 % entre 2012 e 2014, mas registou em seguida um aumento de 31 % no período de inquérito de reexame.

(75)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

(76)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(77)

as estatísticas de importação do Eurostat, por código NC estabelecidas numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustadas para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(78)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético da indústria da União durante o período de inquérito de reexame.

(79)

Não obstante o aumento do preço médio das importações chinesas em 2015, o nível de subcotação assim estabelecido foi de 15 %.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

(80)

As importações na União provenientes de outros países terceiros registaram a seguinte evolução:

Quadro 4

Volume das importações (toneladas métricas), parte de mercado — outros países

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Volume de importações — Malásia

60 571

64 188

53 398

68 774

Índice (2012 = 100)

100

106

88

114

Parte de mercado — Malásia (%)

8

8

6

7

Índice

100

98

74

89

Volume de importações — Egito

0

0

12 835

45 516

Índice

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Parte de mercado — Egito (%)

0

0

1

5

Índice

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Volume de importações — Noruega (%)

33 260

35 255

35 496

41 619

Índice

100

106

107

125

Parte de mercado — Noruega

4

4

4

4

Índice

100

98

89

98

Volume de importações — Turquia

20 940

17 619

19 252

19 703

Índice

100

84

92

94

Parte de mercado — Turquia (%)

3

2

2

2

Índice

100

78

77

74

Volume de importações — outros países

46 148

47 624

59 493

73 795

Índice

100

103

129

160

Parte de mercado — outros países (%)

6

6

7

8

Índice

100

95

108

125

Fonte: Eurostat (Comext).

(81)

As outras principais fontes de abastecimento para a União foram a Malásia, o Egito, a Noruega e a Turquia.

(82)

A parte de mercado dos outros países terceiros aumentou de 21 % para 26 % durante o período considerado.

(83)

O aspeto mais significativo foi o aumento das importações provenientes do Egito. Não houve importações durante os primeiros anos do período considerado, mas, em 2015, as importações provenientes do Egito, onde um grande produtor estabelecido na RPC continua a investir de forma significativa, atingiram 5 % de parte de mercado.

4.4.2.   Preços de importação das importações provenientes de outros países terceiros

(84)

Os preços das importações provenientes de outros países terceiros registaram a seguinte evolução:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Preços de importação — Malásia

999

946

918

941

Índice (2012 = 100)

100

95

92

94

Preços de importação — Egito

823

997

Índice

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Preços de importação — Noruega

912

821

874

1 146

Índice

100

90

96

126

Preços de importação — Turquia

912

821

874

1 146

Índice

100

90

96

126

Preços de importação — outros países

874

827

1 206

1 310

Índice

100

95

138

150

Fonte: Eurostat (Comext).

(85)

Com base na comparação dos códigos NC, até ao período de inquérito de reexame, os preços das importações provenientes da Malásia foram superiores aos preços das importações provenientes da RPC. Durante o período de inquérito do reexame, os preços da Malásia, contrariamente aos preços de importação de outros países, diminuíram ligeiramente.

(86)

Uma vez que o produtor norueguês está coligado com um produtor da União, os preços da Noruega são, em larga medida, os preços de transferência entre partes coligadas, pelo que a Comissão os considerou como não sendo fiáveis para uma comparação adequada.

(87)

Os preços estatísticos médios não são indicativos dos preços reais, uma vez que existem diferenças de preços significativas entre diferentes tipos do produto e que a combinação de tipos do produto não é conhecida. Por conseguinte, nenhuma conclusão pode ser tirada no que diz respeito aos preços de importação de outros países terceiros.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(88)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado. Como se refere no considerando 18, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(89)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos.

(90)

A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados facultados na denúncia e no pedido de reexame, bem como nas observações subsequentes, tendo procedido a uma verificação cruzada com as estatísticas, sempre que possível. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União.

(91)

A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(92)

Os dados utilizados para calcular os indicadores foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(93)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(94)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(95)

Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Produção em toneladas

536 878

584 197

616 382

652 857

Índice

100

109

115

122

Capacidade de produção em toneladas

645 229

690 737

698 182

725 960

Índice

100

107

108

113

Utilização da capacidade (%)

83

85

88

90

Índice

100

102

106

108

Fonte: respostas ao questionário, APFE.

(96)

O ano de 2012 caracterizou-se por um baixo volume de produção, um baixo nível de capacidade e uma baixa taxa de utilização da capacidade. Nos anos seguintes, a produção aumentou gradualmente, reagindo de forma positiva ao aumento da procura. Registou-se também um menor número de reconstruções de fornos no período posterior a 2012. Todos estes fatores, em conjunto, contribuíram positivamente para uma evolução favorável da capacidade e da utilização da capacidade.

4.5.2.2.   Volume de vendas, parte de mercado, crescimento

(97)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado (toneladas métricas)

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Volume de vendas no mercado da União

487 774

527 441

568 126

633 743

Índice

100

108

116

130

Parte de mercado (%)

65

65

63

66

Índice

100

100

97

102

Fonte: respostas ao questionário, APFE.

(98)

Partindo dos níveis baixos de 2012, a crescente procura impulsionou gradualmente o volume de vendas, atingindo um aumento de 30 % em 2015 em comparação com 2012.

(99)

No entanto, até 2014, o aumento das vendas da indústria da União foi mais lento do que a evolução do consumo da União devido à presença das importações chinesas a preços de subcotação. A parte de mercado da indústria da União diminuiu de 65 % para 63 % entre 2012 e 2014, tendo aumentado para 66 % durante o período de inquérito de reexame, após o aumento das medidas em 2014.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(100)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Número de trabalhadores

3 580

3 456

3 366

3 404

Índice

100

97

94

95

Produtividade (toneladas/trabalhador)

150

169

183

192

Índice

100

113

122

128

Fonte: respostas ao questionário, APFE.

(101)

O emprego diminuiu 5 % entre 2012 e 2015, apesar de uma evolução positiva registada durante o período de inquérito do reexame. A reestruturação da indústria, os seus esforços para inovar e otimizar os seus processos de produção, bem como uma maior utilização da capacidade, conduziram a uma melhoria significativa da produtividade durante o período considerado.

4.5.2.4.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(102)

O presente inquérito estabeleceu uma margem de dumping superior a 70 %. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi mitigado desde o aumento das medidas em 2014. A indústria da União começou a beneficiar plenamente dessas medidas em 2015.

(103)

A combinação das medidas em vigor contribuiu para a diminuição das importações chinesas e permitiu à indústria da União manter a sua parte de mercado. No entanto, os preços da indústria da União mantiveram-se a níveis baixos e, em média, inferiores aos de 2012.

(104)

Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União conseguiu beneficiar das medidas em vigor e começou a recuperar do prejuízo causado pelas anteriores práticas de dumping dos produtores-exportadores chineses.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(105)

Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda a clientes independentes na União

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Preço de venda unitário médio à saída da fábrica a clientes independentes na União (EUR/tonelada)

1 107

1 064

1 059

1 079

Índice

100

96

96

97

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(106)

Os preços de venda médios não se alteraram significativamente desde 2012, apesar de registarem uma ligeira diminuição de 3 % em 2015, em comparação com 2012.

4.5.3.2.   Custos de produção médios unitários

(107)

No período considerado, os custos unitários de produção evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custo unitário de produção

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

1 188

1 082

1 055

1 005

Índice

100

91

89

85

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(108)

No período considerado, os custos unitários de produção diminuíram. Esta tendência pode ser explicada pelo aumento da utilização da capacidade, o que contribui para a diminuição do custo unitário da produção nesta indústria de elevada intensidade de capital. A indústria da União beneficiou ainda de preços baixos das matérias-primas e da energia.

4.5.3.3.   Custos da mão de obra

(109)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

52 316

53 849

57 443

59 099

Índice

100

103

110

113

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(110)

O ligeiro aumento dos salários e os despedimentos de trabalhadores com remunerações mais baixas, decorrentes do projeto de eficiência de um dos produtores incluídos na amostra, provocaram um aumento do valor dos custos médios de mão de obra por trabalhador.

4.5.3.4.   Existências

(111)

Durante o período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Existências (toneladas métricas)

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Existências finais

111 626

119 813

105 740

92 914

Índice

100

107

95

83

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(112)

As existências finais começaram por aumentar ligeiramente em 2013 e, em seguida, voltaram a registar uma diminuição durante o período considerado, impulsionada pelo aumento da procura.

(113)

O aumento do nível das medidas em 2014 desempenhou um papel na diminuição registada no final do período considerado.

4.5.3.5.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(114)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Rendibilidade

 

2012

2013

2014

2015 (PIR)

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 13,7

– 3,3

0,4

8,6

Índice

– 100

– 24

3

63

Cash flow (em milhares EUR)

– 25 623

– 17 008

635

47 361

Índice

– 100

– 66

2

185

Investimentos (em milhares EUR)

39 573

34 088

41 500

49 664

Índice

100

86

105

126

Retorno dos investimentos (%)

– 10

– 3

0

8

Índice

– 100

– 27

4

82

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(115)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra começou a melhorar gradualmente e passou a ser positiva durante o período de inquérito de reexame.

(116)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. Os produtores da União foram confrontados com cash flows negativos em 2012 e 2013. A situação melhorou gradualmente durante o período considerado, tendo os produtores da União auferido cash flows positivos a partir de 2014.

(117)

Os investimentos efetuados pelos produtores da União incluídos na amostra registaram uma tendência crescente durante o período considerado. O aumento foi mais significativo em 2015. Os investimentos foram em grande medida impulsionados pela reconstrução de fornos.

(118)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos evoluiu em consonância com a rendibilidade. O restabelecimento do retorno dos investimentos é consequência da melhoria da situação económica da indústria da União no final do período considerado.

(119)

O fraco desempenho financeiro da indústria da União entre 2012 e 2014 limitou a sua capacidade de obtenção de capital. A indústria da União exige importantes investimentos a longo prazo para poder reconstruir os fornos a intervalos de tempo regulares e prosseguir a sua exploração.

4.5.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(120)

O ano de 2012 foi marcado por um baixo nível de procura, um baixo nível da capacidade resultante da reconstrução de fornos, uma baixa taxa de utilização da capacidade, níveis elevados de existências, medidas de reestruturação e depreciação dos preços resultantes de anteriores práticas de dumping, causando no seu conjunto enormes prejuízos e a uma saída de caixa para as empresas incluídas na amostra.

(121)

Posteriormente, entre 2012 e 2014, o forte desenvolvimento da procura levou ao aumento das vendas, que se traduziu num aumento da produção e numa redução dos níveis das existências. Registou-se um aumento da capacidade e da utilização da capacidade. A melhor absorção dos custos fixos, o aumento da produtividade e a deflação de alguns fatores de produção importantes permitiram uma redução substancial dos custos de produção para as empresas incluídas na amostra.

(122)

No entanto, as primeiras medidas anti-dumping instituídas em 2011 não compensaram totalmente a subcotação dos preços das importações chinesas, que aumentaram 46 % entre 2012 e 2014. Esta situação prejudicou a recuperação da indústria da União.

(123)

A fim de manter a sua parte de mercado, a indústria da União teve de enfrentar uma erosão contínua dos preços, mal atingindo o limiar de rendibilidade em 2014.

(124)

Na sequência do aumento das medidas em 2014, a parte de mercado e os preços da indústria da União sofreram uma inversão e registaram uma tendência de crescimento. Os custos unitários de produção diminuíram ainda mais devido ao aumento dos volumes de produção, permitindo à indústria da União alcançar um lucro de 8,6 % no período de inquérito de reexame. Todos os indicadores de desempenho se tornaram positivos, incluindo a criação de emprego.

(125)

Tal como estabelecido no inquérito de 2014, a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante, até setembro de 2013. O efeito prejudicial das importações objeto de dumping e de subvenções continuou em 2014. A indústria da União só voltou a ser rendível e a criar emprego após o aumento das medidas.

(126)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União, após o aumento das medidas anti-dumping em 2014 recuperou parcialmente do prejuízo causado pelas anteriores práticas de dumping e não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(127)

Tal como mencionado no considerando 49, as capacidades não utilizadas estimadas dos produtores da RPC representaram uma parte significativa do consumo total da União durante o período de inquérito de reexame. Em 2016, as capacidades não utilizadas duplicaram em relação a 2015. Devido a esta tendência crescente e a uma elevada atratividade do mercado da União, como se concluiu no considerando 59, é provável que, se as medidas fossem revogadas, os níveis das importações provenientes da RPC fossem retomados em volumes significativos.

(128)

Tal como estabelecido no considerando 75, as importações chinesas continuaram a subcotar significativamente os preços da indústria da União durante o período de inquérito de reexame, apesar de uma evolução desfavorável da taxa de câmbio EUR/USD.

(129)

A recuperação dos preços de fibras de vidro foi limitada. Os preços da indústria da União permanecem abaixo dos níveis de 2012 e o efeito de aumento do nível das medidas em 2014 foi limitado pela crescente pressão das importações provenientes do Egito. Tendo atingido os seus níveis anteriores à crise financeira, o crescimento do consumo da União deverá desacelerar gradualmente.

(130)

A produção de fibras de vidro é uma indústria de capital fortemente intensivo. No período considerado, os produtores incluídos na amostra investiram 165 milhões de EUR nas suas capacidades de produção. No mesmo período, os seus fluxos de tesouraria atingiram apenas 5 milhões de EUR. Por estes motivos, a revogação das medidas em vigor criaria um nível de risco e de tensão financeira, pondo em risco a lógica económica subjacente a estes investimentos a longo prazo. A indústria da União seria forçada a encerrar os seus fornos, pondo em risco a sua existência. Além disso, a elevada proporção de custos fixos desta indústria torna-a muito sensível a variações dos volumes de produção. Isto significa que uma redução relativamente pequena da produção geraria grandes perdas. A recente melhoria da indústria da União deve-se, em grande medida, a uma melhor absorção dos custos fixos devido a uma maior utilização da capacidade, o que foi possível essencialmente devido às medidas em vigor, em especial depois de 2014.

(131)

Por outro lado, o desempenho da indústria da União durante o período considerado foi também positivamente influenciado por fatores externos, como os preços da energia e das matérias-primas, que eram relativamente baixos. Com base na perspetiva de longo prazo, é pouco provável que os preços dos fatores de produção se mantenham a esse nível reduzido. O aumento desses fatores de produção teria um impacto negativo adicional na rendibilidade da indústria da União.

(132)

A situação da indústria da União, embora tenha melhorado em 2015, continua a ser, por conseguinte, vulnerável e caracteriza-se pela persistência de preços depreciados, custos de produção voláteis e elevados requisitos de capital. Neste contexto, grandes quantidades de importações chinesas objeto de dumping a preços de subcotação levariam provavelmente à deterioração do desempenho financeiro da indústria da União.

(133)

Nesta base, se as medidas anti-dumping forem revogadas e o direito de compensação continuar a um nível que já se revelou incapaz de limitar a chegada de grandes quantidades de importações a preços de subcotação, a Comissão concluiu que existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(134)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União manter as medidas anti-dumping em vigor no presente caso, não obstante a determinação da probabilidade de reincidência do dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

5.1.   Interesse da indústria da União

(135)

Verificou-se um elevado nível de colaboração dos produtores da União no presente inquérito.

(136)

A indústria da União revelou que as suas operações são viáveis quando não estão sujeitas a uma concorrência desleal por parte das importações objeto de dumping e de subvenções e que as medidas em vigor permitiram à indústria recuperar parcialmente do prejuízo anterior.

(137)

Ao mesmo tempo, a revogação das medidas conduziria muito provavelmente a uma maior concorrência desleal por parte das importações chinesas objeto de dumping, o que ameaçaria a manutenção em atividade dos produtores da União.

(138)

Por conseguinte, conclui-se que é do interesse da indústria da União manter as medidas em vigor.

5.2.   Interesse dos importadores independentes

(139)

Como referido no considerando 20, oito importadores independentes responderam ao formulário de amostragem. Foram incluídos na amostra os três maiores importadores e dois deles colaboraram. Representavam 5 % das importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame. Nenhum dos importadores que se registou como parte interessada no presente inquérito manifestou a sua posição, a favor ou contra as medidas objeto de reexame.

(140)

Os importadores e os comerciantes têm acesso a um grande número de fontes de abastecimento dentro e fora da União. Além disso, o produto em causa é, em larga medida, normalizado e as suas fontes de abastecimento podem ser alteradas de forma eficiente.

(141)

Com base no que precede, a Comissão conclui que a extensão do direito anti-dumping teria um impacto limitado sobre a situação dos importadores.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(142)

O produto objeto de inquérito é utilizado num grande número de aplicações, como os transportes (automóvel, marítimo, aeroespacial, militar), eletrónica, energia eólica, construção e engenharia civil, tanques/tubagens e bens de consumo. Foi obtida a colaboração de uma grande variedade de utilizadores.

(143)

19 dos 64 utilizadores que se registaram como partes interessadas responderam ao questionário da Comissão. Representam cerca de 10 % do consumo total da União.

(144)

14 empresas manifestaram-se contra a prorrogação das medidas, três mostraram-se favoráveis à manutenção das medidas e duas abstiveram-se. Uma associação de utilizadores manifestou a sua oposição às medidas.

(145)

Vários utilizadores alegaram que as medidas em vigor tornam os produtos a jusante não concorrenciais em comparação com os mesmos produtos fabricados na Ásia. Alegaram ainda que não estavam em condições de absorver o correspondente aumento dos custos ou de o transferir para os seus clientes.

(146)

Na sequência do aumento das medidas em 2014, a Comissão aumentou o nível dos direitos instituídos sobre o produto em causa de cerca de duas vezes o nível do direito anti-dumping inicial. A Comissão considerou que o impacto de tal aumento não deveria ser superior a um ponto percentual da rendibilidade para as indústrias utilizadoras, apesar de reconhecer que certos setores industriais estavam mais expostos do que outros,

(147)

o que foi confirmado no presente inquérito. Os dados fornecidos pelos utilizadores que colaboraram no inquérito indicam com efeito que o custo da fibra de vidro, independentemente da sua origem, aumentou, entre 2014 e 2015, num valor que representa 0,5 % do seu volume de negócios. Paralelamente, o volume de negócios, os lucros e o emprego relacionados com o produto em causa registaram um aumento. Apenas duas empresas comunicaram uma diminuição do volume de negócios e do emprego e quatro empresas, uma diminuição dos lucros.

(148)

Alguns utilizadores alegaram igualmente que a indústria da União não tem capacidade de produção suficiente para satisfazer a procura da União, não está a aumentar a sua capacidade e não é competitiva, porque dispõe de equipamento mais antigo e os custos de mão de obra e de energia são mais elevados.

(149)

O inquérito mostrou que estas alegações não são fundamentadas. Como referido nos considerandos anteriores, a indústria da União realizou investimentos significativos, melhorou a sua produtividade e aumentou a sua capacidade de produção, apesar de um período prolongado de perdas que terminou em 2014, na sequência do aumento das medidas, em 2014. Uma maior expansão das capacidades exige compromissos de capital a longo prazo, os quais, por sua vez, dependem da manutenção de condições de concorrência equitativas em que os produtores competitivos podem esperar uma rendibilidade adequada do investimento.

(150)

Além disso, verifica-se que, apesar do aumento das medidas entre 2014 e 2015, o consumo da União continuou a desenvolver-se ao mesmo ritmo que nos anos anteriores. Com efeito, existem fontes de abastecimento alternativo fora da RPC, como Barém, Egito, Japão, Malásia e EUA. Durante o período considerado, as importações provenientes da RPC quase nunca excederam metade do total das importações provenientes de países terceiros e a sua parte de mercado ascendeu a 17 % do consumo total da União em 2014. Em todo o caso, o objetivo do direito anti-dumping e dos direitos de compensação não é impedir as importações chinesas na União, mas a assegurar que essas importações competem em pé de igualdade com outras fontes de abastecimento.

(151)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a extensão do direito anti-dumping teria um impacto limitado sobre a situação dos utilizadores.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(152)

A revogação das medidas teria um impacto importante e negativo sobre os produtores da União.

(153)

A extensão do direito anti-dumping teria um impacto limitado sobre os importadores, que se mantiveram neutros.

(154)

Embora as operações de determinados utilizadores estejam expostas ao aumento dos preços do produto em causa e do produto similar, o inquérito confirmou que as medidas tiveram um impacto limitado sobre o desempenho global das indústrias utilizadoras.

(155)

A Comissão conclui que, em termos gerais, não existiam razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações do produto em causa provenientes da RPC.

6.   CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO

(156)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti–dumping em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Apenas uma parte interessada, o autor da denúncia, se deu a conhecer na sequência da divulgação e manifestou o seu acordo com as conclusões da Comissão e a proposta de manter as medidas anti-dumping em vigor.

(157)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo, originários da RPC, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014.

(158)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 (códigos TARIC 7019120021, 7019120022, 7019120023, 7019120025, 7019120039) e 7019 31 00 e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd

14,5

B990

Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd; Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd; Changzhou Tianma Group Co., Ltd

0

A983

Chongqing Polycomp International Corporation

19,9

B991

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I

15,9

 

Todas as outras empresas

19,9

A999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que seja conforme com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 67 de 15.3.2011, p. 1.

(3)  JO L 367 de 23.12.2014, p. 22.

(4)  JO C 99 de 15.3.2016, p. 10.

(5)  Japão, Nippon Electric Glass Co., Ltd. (Japão); na Malásia, Nippon Electric Glass (Malásia); e CAM ELYAF SANAYİİ A.Ș. (na Turquia).

(6)  Informações fornecidas pela APFE em outubro de 2016, com base na apresentação «European Market and Supply Situation».

(7)  Informações sobre preços baseadas nas estatísticas aduaneiras.

(8)  Os volumes exportados pela RPC durante o PIR elevaram-se a cerca de 111 mil toneladas métricas para os EUA, 78 mil para a União, 16 mil para a Malásia e 14 mil para a Índia.

(9)  Por ordem de importância: EUA, UE, Arábia Saudita, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Canadá, Tailândia, Japão, Malásia e Índia.

(10)  Ver nota de rodapé 6.


ANEXO I

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra:

Nome

Código adicional TARIC

Taishan Fiberglass Inc.;

PPG Sinoma Jinjing Fiber Glass Company Ltd

B992

Xingtai Jinniu Fiberglass Co., Ltd

B993

Weiyuan Huayuan Composite Material Co., Ltd

B994

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd

B995

Glasstex Fiberglass Materials Corp.

B996


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de produtos de fibra de vidro de filamento vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na RPC. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

3.

Data e assinatura.


25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/725 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2017

que renova a aprovação da substância ativa mesotriona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/68/CE da Comissão (2) incluiu a mesotriona como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa mesotriona, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2017.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da mesotriona em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 23 de fevereiro de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 7 de março de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a mesotriona cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 6 de dezembro de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação da mesotriona.

(9)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém mesotriona, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da mesotriona.

(10)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da mesotriona baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm mesotriona podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição à utilização exclusivamente como herbicida.

(11)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(12)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação da mesotriona até 31 de julho de 2017 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de junho de 2017.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa mesotriona, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/68/CE da Comissão, de 11 de julho de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona e isoxaflutol (JO L 177 de 16.7.2003, p. 12).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance mesotrione (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa mesotriona). EFSA Journal 2016;14(3):4419, 103 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4419; Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (JO L 159 de 16.6.2016, p. 3).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Mesotriona

N.o CAS: 104206-82-8

N.o CIPAC: 625

Mesotriona

2-(4-Mesil-2-nitrobenzoíl)ciclo-hexano-1,3-diona

≥ 920 g/kg

R287431 máx. 2 mg/kg

R287432 máx. 2 g/kg

1,2-dicloroetano máx. 1 g/kg

1 de junho de 2017

31 de maio de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da mesotriona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores;

à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis;

à proteção dos mamíferos e das plantas aquáticas e não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

Ao perfil genotóxico do metabolito AMBA;

2.

Ao modo de ação potencialmente desregulador do sistema endócrino da substância ativa, em especial dos ensaios de nível 2 e 3, atualmente indicados no Quadro Conceptual da OCDE (OCDE 2012) e analisados no parecer científico da EFSA sobre a avaliação dos perigos dos desreguladores endócrinos;

3.

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações relevantes solicitadas no ponto 1 até 1 de julho de 2017 e as informações relevantes solicitadas no ponto 2 até 31 de dezembro de 2017. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias solicitadas no ponto 3 no prazo de dois anos após a publicação pela Comissão de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 61 relativa à mesotriona;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

«112

Mesotriona

N.o CAS: 104206-82-8

N.o CIPAC: 625

Mesotriona

2-(4-Mesil-2-nitrobenzoíl)ciclo-hexano-1,3-diona

≥ 920 g/kg

R287431 máx. 2 mg/kg

R287432 máx. 2 g/kg

1,2-dicloroetano máx. 1 g/kg

1 de junho de 2017

31 de maio de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da mesotriona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores;

à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis;

à proteção dos mamíferos e das plantas aquáticas e não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

Ao perfil genotóxico do metabolito AMBA;

2.

Ao modo de ação potencialmente desregulador do sistema endócrino da substância ativa, em especial dos ensaios de nível 2 e 3, atualmente indicados no Quadro Conceptual da OCDE (OCDE 2012) e analisados no parecer científico da EFSA sobre a avaliação dos perigos dos desreguladores endócrinos;

3.

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações relevantes solicitadas no ponto 1 até 1 de julho de 2017 e as informações relevantes solicitadas no ponto 2 até 31 de dezembro de 2017. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias solicitadas no ponto 3 no prazo de dois anos após a publicação pela Comissão de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.»


25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/726 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

325,6

MA

101,7

TR

127,7

ZZ

185,0

0707 00 05

MA

79,4

TR

156,1

ZZ

117,8

0709 93 10

MA

78,6

TR

140,8

ZZ

109,7

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

52,4

IL

130,6

MA

68,9

TR

71,4

ZZ

80,8

0805 50 10

AR

68,9

TR

67,2

ZZ

68,1

0808 10 80

AR

88,6

BR

124,2

CL

127,8

CN

147,6

NZ

152,4

US

116,7

ZA

86,9

ZZ

120,6

0808 30 90

AR

175,5

CL

133,5

CN

113,2

ZA

123,8

ZZ

136,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/727 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2017

relativa ao reconhecimento do Montenegro, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2017) 1815]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção de 1978 da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW).

(2)

Por ofício de 29 de março de 2011, a Grécia pediu o reconhecimento do Montenegro. Na sequência deste pedido, a Comissão contactou as autoridades montenegrinas, com vista a uma avaliação do seu sistema de formação e certificação, para verificar se este país cumpre as prescrições da Convenção STCW e se também adotou as medidas adequadas à prevenção de fraudes relacionadas com os certificados. Explicou-se que a avaliação se basearia nos resultados de uma inspeção por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima (Agência).

(3)

A Comissão procedeu à avaliação do sistema de formação e certificação vigente no Montenegro, com base nos resultados de uma inspeção realizada em fevereiro de 2012, e tendo em conta um plano voluntário de ação corretiva apresentado pelas autoridades montenegrinas em junho de 2013.

(4)

A avaliação identificou vários domínios aos quais é necessário que as autoridades montenegrinas deem uma resposta adequada, incluindo deficiências relacionadas com disposições nacionais, como a ausência de disposições para as qualificações de determinadas categorias de instrutores e requisitos de certificação insuficientes ou incompletos, assim como procedimentos de qualidade e programas de formação. Por conseguinte, considerou-se necessário que a Agência efetuasse uma inspeção suplementar, que teve lugar em março de 2015.

(5)

Na sequência da inspeção suplementar, as autoridades montenegrinas apresentaram um plano de ação corretiva atualizado em novembro de 2015. Em maio de 2016, a Comissão transmitiu às autoridades montenegrinas um relatório de avaliação, com base nos resultados da inspeção de março de 2015 e tendo em conta o plano de ação corretiva atualizado e solicitou esclarecimentos adicionais, que foram comunicados pelas autoridades montenegrinas em julho, setembro e outubro de 2016.

(6)

Com base em todas as informações recolhidas, pode concluir-se que as autoridades montenegrinas tomaram medidas para tornar o sistema montenegrino para a formação e certificação dos marítimos conforme com os requisitos da Convenção STCW, incluindo a prestação de provas documentais adequadas.

(7)

Nomeadamente, o Montenegro adotou nova legislação para resolução das deficiências identificadas relativas às disposições nacionais, atualizou os procedimentos de qualidade da sua administração e das instituições de ensino marítimo e os currículos e programas de formação das instituições de ensino marítimo.

(8)

O resultado final da avaliação demonstra que o Montenegro cumpre o prescrito na Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

(9)

Os Estados-Membros receberam um relatório sobre os resultados da avaliação.

(10)

A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Montenegro é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.


25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/728 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China

[notificada com o número C(2017) 2429]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão (2) estabelece as disposições relativas à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da China.

(2)

A aplicação da Decisão de Execução 2013/92/UE revelou que os materiais de embalagem de madeira utilizados para o transporte de certas mercadorias originárias da China continuam a representar um risco fitossanitário para a União. Por conseguinte, a fiscalização, os controlos fitossanitários e as medidas previstas pela decisão de execução devem continuar a ser aplicáveis até 31 de julho de 2018 e a data em que os Estados-Membros têm de comunicar informações sobre controlos fitossanitários à importação deve ser fixada em conformidade.

(3)

Os códigos da Nomenclatura Combinada de determinadas mercadorias foram atualizados pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (3). Os modelos de relatórios estabelecidos nos anexos I e II da Decisão 2013/92/UE devem, por conseguinte, ser alinhados com a nomenclatura atualizada.

(4)

A Decisão 2013/92/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/92/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificação

Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (*1), os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de julho de 2017 para o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017, e até 30 de abril de 2018, para o período de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018, o número e os resultados dos controlos fitossanitários efetuados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o da presente decisão. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório constante do anexo II.

(*1)  Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).»."

2)

No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 1.o a 4.o aplicam-se até 31 de julho de 2018.»

3)

Os anexos I e II são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China (JO L 47 de 20.2.2013, p. 74).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).


ANEXO

1.

Na oitava linha do quadro constante do anexo I da Decisão de Execução 2013/92/UE, o número «6908» é substituído por «6907».

2.

Na oitava linha do quadro constante do anexo II da Decisão de Execução 2013/92/UE, o número «6908» é substituído por «6907».


25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/729 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

relativa a um pedido de derrogação apresentado pela República da Croácia em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade

[notificada com o número C(2017) 2437]

(apenas faz fé o texto em língua croata)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/41/CE do Conselho de 18 de junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/41/CE tem como objetivo reforçar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros e assegurar que as operações de busca e salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um acidente podem ser objeto de um tratamento mais eficaz.

(2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE exige que certas informações sejam registadas relativamente a todos os navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-Membro para viagens numa distância superior a vinte milhas do ponto de partida.

(3)

O artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE dá a possibilidade aos Estados-Membros de solicitarem à Comissão uma derrogação a esta exigência.

(4)

Por ofício de 3 de setembro de 2015, a República da Croácia transmitiu à Comissão um pedido de derrogação da exigência de registar informações especificada no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE relativamente às pessoas a bordo de todos os navios de passageiros que viajam em certas rotas que ligam as ilhas croatas.

(5)

Em 20 de outubro de 2015, a Comissão solicitou informações adicionais à República da Croácia, a fim de lhe permitir avaliar o pedido. Em 18 de maio de 2016, a República da Croácia apresentou a sua resposta e modificou o pedido de derrogação no que se refere a rotas seguintes: Rotas Zadar — Ist e Zadar — Olib na ligação de ferry«Zadar — Premuda/Mali Lošinj»; Rotas Split — Hvar, Hvar — Prigradica e Hvar — Korčula na ligação de alta velocidade «Korčula — (Prigradica) — Hvar — Split»; Rotas Zadar — Ist e Zapuntel — Zadar na ligação de alta velocidade «Ist — Molat — Zadar»; Rota Split — Bol na ligação de alta velocidade «Jelsa — Bol — Fracionar»; Rota Split — Hvar na ligação de alta velocidade «Split — (Milna) — Hvar»; Rota Split — Hvar na ligação de alta velocidade «Lastovo — Vela Luka — Hvar — Split»; Rota Rijeka — Rab na ligação de alta velocidade «Novalja — Rab — Rijeka»; Rota Split — Vela Luka na ligação de ferry«Lastovo — Vela Luka — Split»; Rota Split — Stari Grad na ligação de ferry«Split — Stari Grad»; Rota VIS — Split na ligação de ferry«Vis — Split»; Rotas Mali Lošinj — Cres e Cres — Rijeka na ligação de alta velocidade «Mali Lošinj — Ilovik — Susak — Unije — Martinšćica — Cres — Rijeka»; Rota Premuda — Zadar na ligação de alta velocidade «Olib — Silba — Premuda — Zadar»; Rotas VIS — Split e Hvar — Split na ligação de alta velocidade «Vis — Hvar — Split»; Rotas Dubrovnik — Sobra e Korčula — Lastovo na ligação de alta velocidade «Dubrovnik — Šipanska luka — Sobra — Polače — Korčula — Lastovo».

(6)

A Comissão, assistida pela EMSA, analisou o pedido de derrogação com base nos elementos de que dispunha.

(7)

A República da Croácia forneceu as seguintes informações: 1) a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros é inferior a 10 % nas rotas identificadas; 2) os navios a que se irão aplicar as derrogações efetuam serviços regulares; 3) o objetivo essencial do serviço é fornecer ligações regulares a utentes habituais provenientes de comunidades periféricas; 4) a zona marítima em que os navios de passageiros operam dispõe de sistemas costeiros de orientação náutica, serviços de previsão meteorológica fiáveis, bem como de equipamentos de busca e salvamento adequados e suficientes; 5) verifica-se uma falta de infraestruturas tampão e de instalações portuárias adequadas para registar as informações relativas aos passageiros de forma compatível com os horários das viagens e sincronizada com os modos de transportes terrestres e 6) o pedido de derrogação aplicar-se-á a todos os operadores que operam nas rotas especificadas.

(8)

O resultado final da avaliação revela que foram preenchidas todas as condições necessárias à aprovação da derrogação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de derrogação da República da Croácia, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo de todas as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, relativamente às pessoas a bordo de todos os navios de passageiros em serviço regular que navegam nas rotas a seguir enumerados (incluindo rotas vice-versa), é aprovado:

1)

Rotas Zadar — Ist e Zadar — Olib na ligação de ferry«Zadar — Premuda/Mali Lošinj»;

2)

Rotas Split — Hvar, Hvar — Prigradica e Hvar — Korčula na ligação de alta velocidade «Korčula — (Prigradica) — Hvar — Split»;

3)

Rotas Zadar — Ist e Zapuntel — Zadar na ligação de alta velocidade «Ist — Molat — Zadar»;

4)

Rota Split — Bol na ligação de alta velocidade «Jelsa — Bol — Fracionar»;

5)

Rota Split — Hvar na ligação de alta velocidade «Split — (Milna) — Hvar»;

6)

Rota Split — Hvar na ligação de alta velocidade «Lastovo — Vela Luka — Hvar — Split»;

7)

Rota Rijeka — Rab na ligação de alta velocidade «Novalja — Rab — Rijeka»;

8)

Rota Split — Vela Luka na ligação de ferry«Lastovo — Vela Luka — Split»;

9)

Rota Split — Stari Grad na ligação de ferry«Split — Stari Grad»;

10)

Rota VIS — Split na ligação de ferry«Vis — Split»;

11)

Rotas Mali Lošinj — Cres e Cres — Rijeka na ligação de alta velocidade «Mali Lošinj — Ilovik — Susak — Unije — Martinšćica — Cres — Rijeka»;

12)

Rota Premuda — Zadar na ligação de alta velocidade «Olib — Silba — Premuda — Zadar»;

13)

Rotas VIS — Split e Hvar — Split na ligação de alta velocidade «Vis — Hvar — Split»;

14)

Rotas Dubrovnik — Sobra e Korčula — Lastovo na ligação de alta velocidade «Dubrovnik — Šipanska luka — Sobra — Polače — Korčula — Lastovo».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.


Retificações

25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/37


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2014 da Comissão, de 13 de outubro de 2014, que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 302 de 22 de outubro de 2014 )

Na página 3, o anexo I deve ler-se da seguinte forma:

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ANEXO I

Formato comum para a comunicação dos dados relativos a incidentes e acidentes graves na indústria offshore de petróleo e gás

(Previsto no artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE)

Observações gerais quanto às informações a partilhar

a)

As informações a partilhar são as respeitantes aos elementos especificados no anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e em especial ao risco de acidente grave na aceção da diretiva.

b)

No ponto 2, o anexo IX da Diretiva 2013/30/UE especifica um conjunto de indicadores-chave para determinar o bom ou mau desempenho com os quais se pode obter uma boa imagem da segurança das operações offshore de petróleo e gás nos Estados-Membros e na União Europeia, sendo que alguns, como a falha de elementos críticos para a segurança e o ambiente ou a ocorrência de vítimas mortais, têm uma função de advertência.

c)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 92/91/CEE do Conselho (1), a entidade patronal deve comunicar sem demora às autoridades competentes os acidentes profissionais graves e/ou mortais e as situações de perigo grave. A autoridade competente deve usar os dados assim obtidos na comunicação das informações a que se referem as alíneas g) e h) do ponto 2 do anexo IX da Diretiva 2013/30/UE.

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».

Na página 19, o anexo II deve ler-se da seguinte forma:

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ANEXO II

Formato de publicação comum

(Previsto no artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE)

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(1)  Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima-primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).