ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 97 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/1 |
DECISÃO (UE) 2017/668 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1277 do Conselho (2), foi assinado, sob reserva da sua celebração, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo Adicional»). |
(2) |
O Protocolo Adicional deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo Adicional.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. VAN DAM
(1) Aprovação de 7 de junho de 2016.
(2) JO L 204 de 31.7.2015, p. 1.
(3) O texto do Protocolo Adicional será publicado juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
REGULAMENTOS
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/669 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2016
que retifica as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 111.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
As versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) contêm, no artigo 182.o, n.o 4, um erro no que diz respeito ao grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual. Por conseguinte, é necessário retificar as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(2) |
A versão em língua francesa contém, no anexo I, parte D, ponto 29, um erro adicional no que diz respeito à classe de negócio «Seguro de acidentes e doença». Por conseguinte, é necessário retificar a versão em língua francesa. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(4) |
De forma a garantir condições equitativas em toda a União para todas as empresas de seguros e de resseguros na aplicação das regras pertinentes, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/670 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2017
que complementa o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os produtos vitivinícolas aromatizados são tradicionalmente fabricados na União, e constituem um setor essencial para produtores e consumidores e um mercado importante para a agricultura da União. O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 estabelece os requisitos, as restrições e as designações aplicáveis à produção de vinhos aromatizados. Além disso, habilita a Comissão a adotar um ato delegado com vista ao estabelecimento dos processos de produção para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados. |
(2) |
Para atingir um nível elevado de proteção dos consumidores, prevenir as práticas fraudulentas e garantir a concorrência leal entre produtores, é necessário definir claramente critérios para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados. Além disso, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014, a Comissão deve ter em conta os processos de produção recomendados e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). |
(3) |
Os processos recomendados e publicados pela OIV — Resolução OENO 439-2012 da OIV para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados — devem ser tomados como referência para o estabelecimento dos processos de produção autorizados na União. No entanto, da consulta dos peritos dos Estados-Membros e dos representantes do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados ressalta que alguns desses processos não refletem plenamente as práticas tradicionais de produção da União. Importa, por conseguinte, adaptá-los e complementá-los, de modo a que respondam melhor às necessidades dos produtores respeitantes aos métodos de produção e correspondam às expectativas dos consumidores quanto à qualidade dos produtos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Processos de produção de produtos vitivinícolas aromatizados
Os processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 251/2014, são os indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
ANEXO
Lista dos processos de produção autorizados a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014
N.o |
Processo de produção |
Objetivo |
Condições de utilização |
Requisitos |
||||||||||||||
1 |
Acidificação e desacidificação |
Para aumentar ou reduzir a acidez titulável e a acidez real (redução ou aumento do pH), de modo a conferir características organolépticas específicas e aumentar a estabilidade |
|
Ao tratamento de acidificação com eletromembranas aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 14 do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (1). Ao tratamento de desacidificação com eletromembranas aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 17 do Regulamento (CE) n.o 606/2009. À permuta catiónica aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 15 do Regulamento (CE) n.o 606/2009. |
||||||||||||||
2 |
Filtração e centrifugação |
Para obter:
|
Passagem dos produtos vitivinícolas aromatizados por filtros que retêm as partículas em suspensão e as substâncias em solução no estado coloidal. A filtragem pode ser efetuada com ou sem adjuvante de filtração inerte, com membranas biológicas ou minerais, incluindo as membranas semipermeáveis. |
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||||||||||||||
3 |
Correção da cor e do sabor |
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Carvão: máximo 200 g/hl Polivinilpolipirrolidona: máximo 80 g/hl |
||||||||||||||
4 |
Aumento do teor alcoólico |
Para aumentar o título alcoométrico |
|
|
||||||||||||||
5 |
Redução do teor alcoólico |
Para reduzir o título alcoométrico |
Separação do etanol, utilizando técnicas de separação física |
Os produtos vitivinícolas aromatizados tratados não podem apresentar defeitos organolépticos e devem ser adequados para o consumo humano direto. É proibida a redução do teor alcoólico se a preparação do produto vitivinícola aromatizado tiver implicado uma das seguintes operações:
|
||||||||||||||
6 |
Estabilização tartárica |
Para obter a estabilização tartárica no hidrogenotartarato de potássio, no tartarato de cálcio e noutros sais de cálcio |
|
Ao tratamento de eletrodiálise aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 7 do Regulamento (CE) n.o 606/2009. À permuta catiónica aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 12 do Regulamento (CE) n.o 606/2009. |
||||||||||||||
7 |
Mistura |
Para ajustar o perfil organoléptico final dos produtos vitivinícolas aromatizados |
Mistura de diferentes produtos do setor vinícola, conforme referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a) e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 251/2014 |
|
||||||||||||||
8 |
Conservação pelo calor |
Para conservar o produto, garantindo a estabilidade microbiológica |
Tratamentos térmicos, incluindo a pasteurização. Aquecimento à temperatura necessária para eliminar as leveduras e as bactérias |
|
||||||||||||||
9 |
Clarificação |
Para remover os componentes insolúveis |
Utilização dos auxiliares tecnológicos seguintes:
|
|
(1) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/9 |
REGULAMENTO (UE) 2017/671 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2017
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de julho de 2015, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a clotianidina e o tiametoxame (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece limites máximos de resíduos (LMR) para essas substâncias. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
(4) |
Por conseguinte, os LCX relativos à clotianidina e ao tiametoxame devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (4). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) ftp://ftp.fao.org/codex/reports/reports_2015/REP15_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. Trigésima oitava sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(4) Scientific support for preparing an EU position in the 47th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 47.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2015;13(7):4208 [178 pp.].
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas respeitantes à clotianidina e ao tiametoxame passam a ter a seguinte redação:
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
Número de código |
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1) |
Clotianidina |
Tiametoxame |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
||
0100000 |
FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA |
|
|
||
0110000 |
Citrinos |
0,06 (+) |
0,15 (+) |
||
0110010 |
Toranjas |
|
|
||
0110020 |
Laranjas |
|
|
||
0110030 |
Limões |
|
|
||
0110040 |
Limas |
|
|
||
0110050 |
Tangerinas |
|
|
||
0110990 |
Outros |
|
|
||
0120000 |
Frutos de casca rija |
0,01 (1) |
|
||
0120010 |
Amêndoas |
|
0,01 (1) |
||
0120020 |
Castanhas-do-brasil |
|
0,01 (1) |
||
0120030 |
Castanhas-de-caju |
|
0,01 (1) |
||
0120040 |
Castanhas |
|
0,01 (1) |
||
0120050 |
Cocos |
|
0,01 (1) |
||
0120060 |
Avelãs |
|
0,01 (1) |
||
0120070 |
Nozes-de-macadâmia |
|
0,01 (1) |
||
0120080 |
Nozes-pecãs |
|
0,02 (1) |
||
0120090 |
Pinhões |
|
0,01 (1) |
||
0120100 |
Pistácios |
|
0,01 (1) |
||
0120110 |
Nozes comuns |
|
0,01 (1) |
||
0120990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
0130000 |
Frutos de pomóideas |
0,4 |
0,3 |
||
0130010 |
Maçãs |
|
|
||
0130020 |
Peras |
|
|
||
0130030 |
Marmelos |
|
|
||
0130040 |
Nêsperas |
|
|
||
0130050 |
Nêsperas-do-japão |
|
|
||
0130990 |
Outros |
|
|
||
0140000 |
Frutos de prunóideas |
|
|
||
0140010 |
Damascos |
0,15 |
0,07 (+) |
||
0140020 |
Cerejas (doces) |
0,03 (+) |
0,6 (+) |
||
0140030 |
Pêssegos |
0,15 |
0,07 |
||
0140040 |
Ameixas |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0140990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0150000 |
Bagas e frutos pequenos |
|
|
||
0151000 |
|
0,7 (+) |
0,4 (+) |
||
0151010 |
Uvas de mesa |
|
|
||
0151020 |
Uvas para vinho |
|
|
||
0152000 |
|
0,02 (1) (+) |
0,3 (+) |
||
0153000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0153010 |
Amoras silvestres |
|
|
||
0153020 |
Bagas de Rubus caesius |
|
|
||
0153030 |
Framboesas (vermelhas e amarelas) |
|
|
||
0153990 |
Outros |
|
|
||
0154000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0154010 |
Mirtilos |
|
|
||
0154020 |
Airelas |
|
|
||
0154030 |
Groselhas (pretas, vermelhas e brancas) |
|
|
||
0154040 |
Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas) |
|
|
||
0154050 |
Bagas de roseira-brava |
|
|
||
0154060 |
Amoras (brancas e pretas) |
|
|
||
0154070 |
Azarolas |
|
|
||
0154080 |
Bagas de sabugueiro-preto |
|
|
||
0154990 |
Outros |
|
|
||
0160000 |
Frutos diversos de |
|
|
||
0161000 |
|
|
|
||
0161010 |
Tâmaras |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0161020 |
Figos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0161030 |
Azeitonas de mesa |
0,09 |
0,4 |
||
0161040 |
Cunquatos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0161050 |
Carambolas |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0161060 |
Dióspiros/caquis |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0161070 |
Jamelões |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0161990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0162000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0162010 |
Quivis (verdes, vermelhos, amarelos) |
|
|
||
0162020 |
Líchias |
|
|
||
0162030 |
Maracujás |
|
|
||
0162040 |
Figos-da-índia/figos-de-cato |
|
|
||
0162050 |
Cainitos |
|
|
||
0162060 |
Caquis americanos |
|
|
||
0162990 |
Outros |
|
|
||
0163000 |
|
|
|
||
0163010 |
Abacates |
0,03 |
0,5 |
||
0163020 |
Bananas |
0,02 |
0,02 (1) |
||
0163030 |
Mangas |
0,04 |
0,2 |
||
0163040 |
Papaias |
0,01 (1) |
0,02 (1) |
||
0163050 |
Romãs |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0163060 |
Anonas |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0163070 |
Goiabas |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0163080 |
Ananases |
0,02 (1) (+) |
0,02 (1) (+) |
||
0163090 |
Fruta-pão |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0163100 |
Duriangos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0163110 |
Corações-da-índia |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0163990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0200000 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS |
|
|
||
0210000 |
Raízes e tubérculos |
|
|
||
0211000 |
|
0,03 |
0,07 |
||
0212000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0212010 |
Mandiocas |
|
|
||
0212020 |
Batatas-doces |
|
|
||
0212030 |
Inhames |
|
|
||
0212040 |
Ararutas |
|
|
||
0212990 |
Outros |
|
|
||
0213000 |
|
|
|
||
0213010 |
Beterrabas |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213020 |
Cenouras |
0,06 |
0,3 |
||
0213030 |
Aipos-rábanos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213040 |
Rábanos-rústicos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213050 |
Tupinambos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213060 |
Pastinagas |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213070 |
Salsa-de-raiz-grossa |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213080 |
Rabanetes |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213090 |
Salsifis |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213100 |
Rutabagas |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
||
0213110 |
Nabos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0213990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0220000 |
Bolbos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0220010 |
Alhos |
|
|
||
0220020 |
Cebolas |
|
|
||
0220030 |
Chalotas |
|
|
||
0220040 |
Cebolinhas |
|
|
||
0220990 |
Outros |
|
|
||
0230000 |
Frutos de hortícolas |
|
|
||
0231000 |
|
|
|
||
0231010 |
Tomates |
0,04 |
0,2 |
||
0231020 |
Pimentos |
0,04 |
0,7 |
||
0231030 |
Beringelas |
0,04 |
0,2 |
||
0231040 |
Quiabos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0231990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0232000 |
|
|
|
||
0232010 |
Pepinos |
0,02 (1) |
0,5 |
||
0232020 |
Cornichões |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0232030 |
Aboborinhas |
0,02 (1) |
0,5 |
||
0232990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0233000 |
|
|
|
||
0233010 |
Melões |
0,02 (1) (+) |
0,15 (+) |
||
0233020 |
Abóboras |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0233030 |
Melancias |
0,02 (1) (+) |
0,15 (+) |
||
0233990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0234000 |
|
0,01 (1) |
0,02 (1) |
||
0239000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0240000 |
Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem) |
|
|
||
0241000 |
|
0,02 (1) |
|
||
0241010 |
Brócolos |
|
0,3 |
||
0241020 |
Couves-flor |
|
0,02 (1) |
||
0241990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
0242000 |
|
0,02 (1) |
0,02 (1) |
||
0242010 |
Couves-de-bruxelas |
|
|
||
0242020 |
Couves-de-repolho |
|
|
||
0242990 |
Outros |
|
|
||
0243000 |
|
0,3 |
0,02 (1) |
||
0243010 |
Couves-chinesas |
|
|
||
0243020 |
Couves-galegas |
|
|
||
0243990 |
Outros |
|
|
||
0244000 |
|
0,04 (+) |
0,01 (1) |
||
0250000 |
Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis |
|
|
||
0251000 |
|
|
|
||
0251010 |
Alfaces-de-cordeiro |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0251020 |
Alfaces |
0,1 |
5 |
||
0251030 |
Escarolas |
0,1 (+) |
5 (+) |
||
0251040 |
Mastruços e outros rebentos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0251050 |
Agriões-de-sequeiro |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0251060 |
Rúculas/erucas |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0251070 |
Mostarda-castanha |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0251080 |
Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0251990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0252000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0252010 |
Espinafres |
|
|
||
0252020 |
Beldroegas |
|
|
||
0252030 |
Acelgas |
|
|
||
0252990 |
Outros |
|
|
||
0253000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0254000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0255000 |
|
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0256000 |
|
1,5 |
|
||
0256010 |
Cerefólios |
|
0,02 (1) |
||
0256020 |
Cebolinhos |
|
0,02 (1) |
||
0256030 |
Folhas de aipo |
|
0,02 (1) |
||
0256040 |
Salsa |
|
0,02 (1) |
||
0256050 |
Salva |
|
0,02 (1) |
||
0256060 |
Alecrim |
|
0,02 (1) |
||
0256070 |
Tomilho |
|
0,02 (1) |
||
0256080 |
Manjericão e flores comestíveis |
|
1,5 |
||
0256090 |
Louro |
|
0,02 (1) |
||
0256100 |
Estragão |
|
0,02 (1) |
||
0256990 |
Outros |
|
0,02 (1) |
||
0260000 |
Leguminosas frescas |
|
|
||
0260010 |
Feijões (com vagem) |
0,2 |
0,3 |
||
0260020 |
Feijões (sem vagem) |
0,01 (1) |
0,02 (1) |
||
0260030 |
Ervilhas (com vagem) |
0,2 |
0,3 |
||
0260040 |
Ervilhas (sem vagem) |
0,01 (1) |
0,02 (1) |
||
0260050 |
Lentilhas |
0,01 (1) |
0,02 (1) |
||
0260990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0270000 |
Produtos hortícolas de caule |
|
|
||
0270010 |
Espargos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0270020 |
Cardos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0270030 |
Aipos |
0,04 |
1 |
||
0270040 |
Funchos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0270050 |
Alcachofras |
0,05 |
0,5 |
||
0270060 |
Alhos-franceses |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0270070 |
Ruibarbos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0270080 |
Rebentos de bambu |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0270090 |
Palmitos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0270990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0280000 |
Cogumelos, musgos e líquenes |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0280010 |
Cogumelos de cultura |
|
|
||
0280020 |
Cogumelos silvestres |
|
|
||
0280990 |
Musgos e líquenes |
|
|
||
0290000 |
Algas e organismos procariotas |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0300000 |
LEGUMINOSAS SECAS |
0,02 |
0,04 |
||
0300010 |
Feijões |
|
|
||
0300020 |
Lentilhas |
|
|
||
0300030 |
Ervilhas |
|
|
||
0300040 |
Tremoços |
|
|
||
0300990 |
Outros |
|
|
||
0400000 |
SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS |
|
|
||
0401000 |
Sementes de oleaginosas |
0,02 (1) |
|
||
0401010 |
Sementes de linho |
|
0,02 (1) |
||
0401020 |
Amendoins |
|
0,02 (1) |
||
0401030 |
Sementes de papoila/dormideira |
|
0,02 (1) |
||
0401040 |
Sementes de sésamo |
|
0,02 (1) |
||
0401050 |
Sementes de girassol |
|
0,02 (1) |
||
0401060 |
Sementes de colza |
|
0,02 (1) |
||
0401070 |
Sementes de soja |
|
0,04 |
||
0401080 |
Sementes de mostarda |
|
0,02 (1) |
||
0401090 |
Sementes de algodão |
|
0,02 (1) |
||
0401100 |
Sementes de abóbora |
|
0,02 (1) |
||
0401110 |
Sementes de cártamo |
|
0,02 (1) |
||
0401120 |
Sementes de borragem |
|
0,02 (1) |
||
0401130 |
Sementes de gergelim-bastardo |
|
0,02 (1) |
||
0401140 |
Sementes de cânhamo |
|
0,02 (1) |
||
0401150 |
Sementes de rícino |
|
0,02 (1) |
||
0401990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
0402000 |
Frutos de oleaginosas |
|
|
||
0402010 |
Azeitonas para a produção de azeite |
0,09 |
0,4 |
||
0402020 |
Amêndoas de palmeiras |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0402030 |
Frutos de palmeiras |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0402040 |
Frutos da mafumeira |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0402990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0500000 |
CEREAIS |
|
|
||
0500010 |
Cevada |
0,04 |
0,4 |
||
0500020 |
Trigo mourisco e outros pseudocereais |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0500030 |
Milho |
0,02 (1) |
0,05 |
||
0500040 |
Milho-painço |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0500050 |
Aveia |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
||
0500060 |
Arroz |
0,5 |
0,01 (1) |
||
0500070 |
Centeio |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
||
0500080 |
Sorgo |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0500090 |
Trigo |
0,02 (1) |
0,05 |
||
0500990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0600000 |
CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS |
|
|
||
0610000 |
Chás |
0,7 |
20 |
||
0620000 |
Grãos de café |
0,05 |
0,2 |
||
0630000 |
Infusões de plantas de |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0631000 |
|
|
|
||
0631010 |
Camomila |
|
|
||
0631020 |
Hibisco |
|
|
||
0631030 |
Rosa |
|
|
||
0631040 |
Jasmim |
|
|
||
0631050 |
Tília |
|
|
||
0631990 |
Outros |
|
|
||
0632000 |
|
|
|
||
0632010 |
Morangueiro |
|
|
||
0632020 |
Rooibos |
|
|
||
0632030 |
Erva-mate |
|
|
||
0632990 |
Outros |
|
|
||
0633000 |
|
|
|
||
0633010 |
Valeriana |
|
|
||
0633020 |
Ginseng |
|
|
||
0633990 |
Outros |
|
|
||
0639000 |
|
|
|
||
0640000 |
Grãos de cacau |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
||
0650000 |
Alfarrobas |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0700000 |
LÚPULOS |
0,07 |
0,09 |
||
0800000 |
ESPECIARIAS |
|
|
||
0810000 |
Especiarias — sementes |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0810010 |
Anis |
|
|
||
0810020 |
Cominho-preto |
|
|
||
0810030 |
Aipo |
|
|
||
0810040 |
Coentro |
|
|
||
0810050 |
Cominho |
|
|
||
0810060 |
Endro/Aneto |
|
|
||
0810070 |
Funcho |
|
|
||
0810080 |
Feno-grego (fenacho) |
|
|
||
0810090 |
Noz-moscada |
|
|
||
0810990 |
Outros |
|
|
||
0820000 |
Especiarias — frutos |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0820010 |
Pimenta-da-jamaica |
|
|
||
0820020 |
Pimenta-de-sichuan |
|
|
||
0820030 |
Alcaravia |
|
|
||
0820040 |
Cardamomo |
|
|
||
0820050 |
Bagas de zimbro |
|
|
||
0820060 |
Pimenta (preta, verde e branca) |
|
|
||
0820070 |
Baunilha |
|
|
||
0820080 |
Tamarindos |
|
|
||
0820990 |
Outros |
|
|
||
0830000 |
Especiarias — casca |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0830010 |
Canela |
|
|
||
0830990 |
Outros |
|
|
||
0840000 |
Especiarias — raízes e rizomas |
|
|
||
0840010 |
Alcaçuz |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0840020 |
Gengibre |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0840030 |
Açafrão-da-índia/curcuma |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0840040 |
Rábano-rústico |
(+) |
(+) |
||
0840990 |
Outros |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0850000 |
Especiarias — botões/rebentos florais |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0850010 |
Cravinho |
|
|
||
0850020 |
Alcaparra |
|
|
||
0850990 |
Outros |
|
|
||
0860000 |
Especiarias — estigmas |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0860010 |
Açafrão |
|
|
||
0860990 |
Outros |
|
|
||
0870000 |
Especiarias — arilos |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
0870010 |
Macis |
|
|
||
0870990 |
Outros |
|
|
||
0900000 |
PLANTAS AÇUCAREIRAS |
|
|
||
0900010 |
Beterraba-sacarina (raízes) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
||
0900020 |
Canas-de-açúcar |
0,4 |
0,01 (1) |
||
0900030 |
Raízes de chicória |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
0900990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1000000 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES |
|
|
||
1010000 |
Tecidos de |
|
|
||
1011000 |
|
|
|
||
1011010 |
Músculo |
0,02 (1) |
0,02 |
||
1011020 |
Tecido adiposo |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1011030 |
Fígado |
0,2 |
0,01 (1) |
||
1011040 |
Rim |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1011050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
0,02 |
||
1011990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1012000 |
|
|
|
||
1012010 |
Músculo |
0,02 (1) |
0,02 |
||
1012020 |
Tecido adiposo |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1012030 |
Fígado |
0,2 |
0,01 (1) |
||
1012040 |
Rim |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1012050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
0,02 |
||
1012990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1013000 |
|
|
|
||
1013010 |
Músculo |
0,02 (1) |
0,02 |
||
1013020 |
Tecido adiposo |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1013030 |
Fígado |
0,2 |
0,01 (1) |
||
1013040 |
Rim |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1013050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
0,02 |
||
1013990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1014000 |
|
|
|
||
1014010 |
Músculo |
0,02 (1) |
0,02 |
||
1014020 |
Tecido adiposo |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1014030 |
Fígado |
0,2 |
0,01 (1) |
||
1014040 |
Rim |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1014050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
0,02 |
||
1014990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1015000 |
|
|
|
||
1015010 |
Músculo |
0,02 (1) |
0,02 |
||
1015020 |
Tecido adiposo |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1015030 |
Fígado |
0,2 |
0,01 (1) |
||
1015040 |
Rim |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1015050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
0,02 |
||
1015990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1016000 |
|
|
0,01 (1) |
||
1016010 |
Músculo |
0,01 (1) |
|
||
1016020 |
Tecido adiposo |
0,01 (1) |
|
||
1016030 |
Fígado |
0,1 |
|
||
1016040 |
Rim |
0,01 (1) |
|
||
1016050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,1 |
|
||
1016990 |
Outros |
0,01 (1) |
|
||
1017000 |
|
|
|
||
1017010 |
Músculo |
0,02 (1) |
0,02 |
||
1017020 |
Tecido adiposo |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1017030 |
Fígado |
0,2 |
0,01 (1) |
||
1017040 |
Rim |
0,02 (1) |
0,01 (1) |
||
1017050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
0,02 |
||
1017990 |
Outros |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1020000 |
Leite |
0,02 |
0,05 |
||
1020010 |
Vaca |
|
|
||
1020020 |
Ovelha |
|
|
||
1020030 |
Cabra |
|
|
||
1020040 |
Égua |
|
|
||
1020990 |
Outros |
|
|
||
1030000 |
Ovos de aves |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1030010 |
Galinha |
|
|
||
1030020 |
Pata |
|
|
||
1030030 |
Gansa |
|
|
||
1030040 |
Codorniz |
|
|
||
1030990 |
Outros |
|
|
||
1040000 |
Mel e outros produtos apícolas |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
1050000 |
Anfíbios e répteis |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1060000 |
Animais invertebrados terrestres |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
1070000 |
Animais vertebrados terrestres selvagens |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
||
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Clotianidina
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Tiametoxame
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/672 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2017
que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2), que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento. |
(4) |
A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão. |
(5) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(6) |
A fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde baseadas em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de proteção de dados de propriedade industrial devem ser submetidas a um procedimento de autorização acelerado. |
(7) |
No seguimento de um pedido da empresa AlzChem AG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a creatina, em combinação com o treino de resistência, e o aumento da força muscular (Pergunta n.o EFSA-Q-2015-00437 (3)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A creatina contribuiu para a manutenção da função muscular nos idosos». |
(8) |
Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de creatina, em combinação com treino de resistência, e o aumento da força muscular. A população-alvo são os adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e ser incluída na lista de alegações permitidas da União, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012. |
(9) |
Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a sua redação e apresentação são tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, sempre que a redação das alegações utilizada pelo requerente tiver o mesmo significado para os consumidores que a redação de uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstra a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essas alegações devem ser sujeitas às mesmas condições de utilização que constam do anexo do presente regulamento. |
(10) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo das alegações nutricionais e de saúde, que contém todas as alegações de saúde autorizadas, deve ser atualizado a fim de ter em conta o presente regulamento. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Os Estados-Membros foram consultados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento é incluída na lista da União de alegações permitidas, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).
(3) EFSA Journal 2016;14(2):4400.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida a seguinte entrada, por ordem alfabética:
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional |
Número do EFSA Journal |
Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação |
||||
«Creatina |
O consumo diário de creatina pode reforçar o efeito do treino de resistência na força muscular em adultos com mais de 55 anos de idade. |
O consumidor deve receber a informação de que:
|
A alegação só pode ser utilizada para alimentos destinados a adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente. |
2016;14(2):4400 |
|
(*1) Por carga de uma repetição máxima entende-se o peso máximo ou a força máxima que uma pessoa pode exercer num único movimento.»
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/673 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
156,4 |
MA |
120,1 |
|
SN |
284,4 |
|
TN |
214,0 |
|
TR |
110,5 |
|
ZZ |
177,1 |
|
0707 00 05 |
MA |
65,6 |
TR |
156,1 |
|
ZZ |
110,9 |
|
0709 93 10 |
MA |
46,6 |
TR |
147,2 |
|
ZZ |
96,9 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
54,1 |
IL |
79,4 |
|
MA |
52,6 |
|
TN |
58,2 |
|
TR |
55,3 |
|
ZZ |
59,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
61,0 |
TR |
69,6 |
|
ZZ |
65,3 |
|
0808 10 80 |
BR |
107,0 |
CL |
91,4 |
|
CN |
161,4 |
|
TR |
98,3 |
|
US |
133,8 |
|
ZA |
106,0 |
|
ZZ |
116,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
124,6 |
CH |
128,6 |
|
CL |
131,7 |
|
CN |
98,9 |
|
US |
174,6 |
|
ZA |
132,8 |
|
ZZ |
131,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/29 |
DECISÃO (UE) 2017/674 DO CONSELHO
de 3 de abril de 2017
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão, no que respeita à alteração do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União aprovou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão») pela Decisão 2006/730/CE do Conselho (1). A Convenção de Roterdão entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dá execução à Convenção de Roterdão na União. |
(3) |
A fim de garantir que os países importadores beneficiam da proteção proporcionada pela Convenção de Roterdão, é necessário apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos, um órgão subsidiário da Convenção de Roterdão, no que respeita à inclusão das seguintes substâncias no anexo III da Convenção de Roterdão: carbofurão, carbossulfão, amianto crisótilo, parafinas cloradas de cadeia curta, todos os compostos de tributilestanho, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l. Estas substâncias foram já proibidas ou severamente restringidas na União, estando, pois, sujeitas a condições de exportação mais rigorosas do que o requerido pela Convenção de Roterdão. |
(4) |
Prevê-se que a oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decida sobre as alterações propostas para o anexo III da Convenção de Roterdão. A União deverá apoiar essas alterações, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, na oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão é que a União apoia a adoção das alterações do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (3) no que respeita à inclusão das seguintes substâncias: carbofurão, carbossulfão, amianto crisótilo, parafinas cloradas de cadeia curta, todos os compostos de tributilestanho, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e de formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).
(2) Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).
(3) JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.
8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/675 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2017
relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia
[notificada com o número C(2017) 2432]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/496/CEE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro. |
(2) |
A Diretiva 97/78/CE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro. |
(3) |
A febre aftosa é uma das doenças mais contagiosas dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos. O vírus que causa a doença tem potencial para se propagar rapidamente, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados, incluindo os meios de transporte, como os veículos para animais. O vírus pode igualmente persistir num ambiente contaminado fora do animal hospedeiro durante várias semanas, dependendo da temperatura. |
(4) |
Em 31 de março de 2017, a Argélia notificou à Organização Mundial da Saúde Animal («OIE») a confirmação de um foco de febre aftosa de serótipo A na parte ocidental do seu território. A notificação imediata menciona apenas a vacinação como medida de controlo da doença. |
(5) |
A presença de febre aftosa na Argélia pode constituir um risco grave para os efetivos pecuários da União. |
(6) |
A situação relativa à febre aftosa na Argélia continua a ser incerta, e as exportações de remessas de bovinos vivos dos Estados-Membros da UE para esse país são em número significativo. |
(7) |
Assim, a situação relativa à febre aftosa na Argélia requer a adoção de medidas de proteção a nível da União, que atendam à viabilidade do vírus de febre aftosa no ambiente e às potenciais vias de transmissão do vírus. |
(8) |
Os veículos e navios para animais utilizados para o transporte de animais vivos para a Argélia podem ser contaminados com o vírus da febre aftosa nesse país e, por conseguinte, constituir um risco de introdução da doença após o seu regresso à União. |
(9) |
A apropriada limpeza e desinfeção dos veículos e navios para animais é a forma mais adequada de diminuir o risco de transmissão rápida do vírus a grande distância. |
(10) |
É, por conseguinte, adequado assegurar que todos os veículos e navios para animais que tenham transportado animais vivos para destinos na Argélia são adequadamente limpos e desinfetados e que essa limpeza e desinfeção estão adequadamente documentadas numa declaração a apresentar pelo operador ou condutor à autoridade competente no ponto de entrada na União. |
(11) |
Além disso, dado que Marrocos e a Tunísia são países de trânsito potenciais para os veículos de animais que regressam da Argélia para a União, essas medidas devem também aplicar-se aos veículos e navios provenientes da Argélia e que transitam por aqueles países. |
(12) |
O operador ou condutor deve garantir a conservação, por um período mínimo de três anos, de um certificado de limpeza e desinfeção para cada veículo e navio para animais que tenha transportado animais vivos para destinos na Argélia. |
(13) |
Os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de submeter os veículos que transportam alimentos para animais para ou a partir de países infetados, relativamente aos quais não se possa excluir um risco significativo de introdução da febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser aplicáveis durante um período que permita uma avaliação completa da evolução da febre aftosa nas zonas afetadas. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» ou «navio para animais» qualquer veículo ou navio que esteja a ser ou tenha sido usado para o transporte de animais terrestres vivos.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo ou navio para animais proveniente da Argélia, quer diretamente quer depois de transitar por Marrocos ou pela Tunísia, fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, a carroçaria do camião quando aplicável, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga, foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais.
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser incluídas numa declaração preenchida de acordo com o modelo especificado no anexo I ou em qualquer outro formato equivalente que inclua, pelo menos, as informações constantes do referido modelo.
3. O original da declaração referida no n.o 2 deve ser conservado pela autoridade competente durante um período de três anos.
Artigo 3.o
1. A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União deve inspecionar visualmente os veículos para animais provenientes da Argélia, quer diretamente quer depois de transitarem por Marrocos ou pela Tunísia, de modo a determinar se a limpeza e a desinfeção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.
2. A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão do certificado de saúde animal aplicável às importações para a Argélia de animais vivos para carregamento deve proceder à verificação visual dos navios para animais, a fim de determinar se os mesmos foram adequadamente limpos e desinfetados antes do carregamento dos animais.
3. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas de forma satisfatória ou sempre que a autoridade competente, para além das medidas previstas no n.o 1, tenha ordenado, organizado e realizado uma desinfeção adicional de veículos ou navios para animais anteriormente limpos, a autoridade competente deve atestar este facto através da emissão de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.
4. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo ou navio para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:
a) |
submeter o veículo ou navio para animais a uma limpeza e desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa, e emitir o certificado referido no n.o 3; |
b) |
sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo ou navio para animais não limpo:
|
5. O original do certificado referido no n.o 3 deve ser conservado pelo operador ou condutor do veículo para animais durante um período de três anos. A autoridade competente deve conservar uma cópia daquele certificado durante um período de três anos.
Artigo 4.o
A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União pode submeter qualquer veículo que tenha transportado alimentos para animais para ou a partir da Argélia, relativamente ao qual não se possa excluir um risco significativo de introdução de febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2018.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
ANEXO I
Modelo de declaração a ser apresentada pelo operador/condutor do veículo/navio para animais proveniente da Argélia, ou proveniente da Argélia e que transitou por Marrocos ou pela Tunísia
O operador/condutor do veículo/navio para animais … (1)
declara que:
— |
a descarga de animais e alimentos para animais mais recente ocorreu em:
|
— |
após a descarga, o veículo/navio para animais foi submetido a limpeza e a desinfeção. A limpeza e desinfeção abrangeram o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião,] (2) a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga. |
— |
a limpeza e a desinfeção ocorreram em:
|
— |
o desinfetante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (3): … |
— |
o próximo carregamento de animais terá lugar em:
|
(1) Inserir número da matrícula/identificação do veículo/navio para animais.
(2) Riscar se não for aplicável.
(3) Indicar a substância e a sua concentração.
ANEXO II
Modelo de certificado de limpeza e desinfeção para veículos/navios para animais provenientes da Argélia, ou provenientes da Argélia e que transitaram por Marrocos ou pela Tunísia
O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:
1. |
O(s) veículo(s)/navio(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula/identificação … (1) e que por controlo visual considerou satisfatoriamente limpos o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião] (2), a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga. |
2. |
A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão (3) ou sob uma forma equivalente que inclua os elementos mencionados no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/675. |
Data |
Hora |
Local |
Autoridade competente |
Assinatura do funcionário (*1) |
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Carimbo: |
Nome em maiúsculas: … |
(1) Inserir número(s) da matrícula/identificação do(s) veículo(s)/navio(s) para animais.
(2) Riscar se não for aplicável.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão, de 7 de abril de 2017, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia (JO L 97 de 8.4.2017, p. 31).
(*1) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.