ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 97

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
8 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/668 do Conselho, de 27 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/669 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que retifica as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 1 )

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados

5

 

*

Regulamento (UE) 2017/671 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/672 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 ( 1 )

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/673 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/674 do Conselho, de 3 de abril de 2017, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão, no que respeita à alteração do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão, de 7 de abril de 2017, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia [notificada com o número C(2017) 2432]  ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/1


DECISÃO (UE) 2017/668 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1277 do Conselho (2), foi assinado, sob reserva da sua celebração, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo Adicional»).

(2)

O Protocolo Adicional deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo Adicional.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. VAN DAM


(1)  Aprovação de 7 de junho de 2016.

(2)  JO L 204 de 31.7.2015, p. 1.

(3)  O texto do Protocolo Adicional será publicado juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


REGULAMENTOS

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/669 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que retifica as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 111.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) contêm, no artigo 182.o, n.o 4, um erro no que diz respeito ao grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual. Por conseguinte, é necessário retificar as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(2)

A versão em língua francesa contém, no anexo I, parte D, ponto 29, um erro adicional no que diz respeito à classe de negócio «Seguro de acidentes e doença». Por conseguinte, é necessário retificar a versão em língua francesa. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(4)

De forma a garantir condições equitativas em toda a União para todas as empresas de seguros e de resseguros na aplicação das regras pertinentes, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/670 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que complementa o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos vitivinícolas aromatizados são tradicionalmente fabricados na União, e constituem um setor essencial para produtores e consumidores e um mercado importante para a agricultura da União. O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 estabelece os requisitos, as restrições e as designações aplicáveis à produção de vinhos aromatizados. Além disso, habilita a Comissão a adotar um ato delegado com vista ao estabelecimento dos processos de produção para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados.

(2)

Para atingir um nível elevado de proteção dos consumidores, prevenir as práticas fraudulentas e garantir a concorrência leal entre produtores, é necessário definir claramente critérios para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados. Além disso, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014, a Comissão deve ter em conta os processos de produção recomendados e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(3)

Os processos recomendados e publicados pela OIV — Resolução OENO 439-2012 da OIV para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados — devem ser tomados como referência para o estabelecimento dos processos de produção autorizados na União. No entanto, da consulta dos peritos dos Estados-Membros e dos representantes do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados ressalta que alguns desses processos não refletem plenamente as práticas tradicionais de produção da União. Importa, por conseguinte, adaptá-los e complementá-los, de modo a que respondam melhor às necessidades dos produtores respeitantes aos métodos de produção e correspondam às expectativas dos consumidores quanto à qualidade dos produtos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Processos de produção de produtos vitivinícolas aromatizados

Os processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 251/2014, são os indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.


ANEXO

Lista dos processos de produção autorizados a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014

N.o

Processo de produção

Objetivo

Condições de utilização

Requisitos

1

Acidificação e desacidificação

Para aumentar ou reduzir a acidez titulável e a acidez real (redução ou aumento do pH), de modo a conferir características organolépticas específicas e aumentar a estabilidade

Tratamento com eletromembranas

Tratamento com permuta catiónica

Ao tratamento de acidificação com eletromembranas aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 14 do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (1).

Ao tratamento de desacidificação com eletromembranas aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 17 do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

À permuta catiónica aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 15 do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

2

Filtração e centrifugação

Para obter:

a transparência dos produtos

a estabilidade biológica, através da eliminação de microrganismos

a estabilidade química

Passagem dos produtos vitivinícolas aromatizados por filtros que retêm as partículas em suspensão e as substâncias em solução no estado coloidal.

A filtragem pode ser efetuada com ou sem adjuvante de filtração inerte, com membranas biológicas ou minerais, incluindo as membranas semipermeáveis.

 

3

Correção da cor e do sabor

Para adaptar a cor do produto

Para conferir características organolépticas específicas ao produto

Tratamento por carvões de uso enológico

Tratamento por polivinilpolipirrolidona

Carvão: máximo 200 g/hl

Polivinilpolipirrolidona: máximo 80 g/hl

4

Aumento do teor alcoólico

Para aumentar o título alcoométrico

Remoção de água recorrendo a:

técnicas de enriquecimento substrativo como a osmose inversa

crioconcentração, através da congelação e da remoção do gelo assim formado

Refermentação, através da adição de açúcares fermentáveis, de entre os referidos no anexo I, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014, e fermentação subsequente por meio de leveduras selecionadas

 

5

Redução do teor alcoólico

Para reduzir o título alcoométrico

Separação do etanol, utilizando técnicas de separação física

Os produtos vitivinícolas aromatizados tratados não podem apresentar defeitos organolépticos e devem ser adequados para o consumo humano direto.

É proibida a redução do teor alcoólico se a preparação do produto vitivinícola aromatizado tiver implicado uma das seguintes operações:

adição de álcool

concentração

refermentação

6

Estabilização tartárica

Para obter a estabilização tartárica no hidrogenotartarato de potássio, no tartarato de cálcio e noutros sais de cálcio

Tratamento por eletrodiálise

Tratamento de permuta catiónica, no decurso do qual o vinho de base passa por uma coluna enchida com resina polimérica que reage como polietrolito não dissolúvel e cujos catiões podem ser trocados com catiões do ambiente circundante

Arrefecimento, mantendo os produtos a uma temperatura reduzida

Ao tratamento de eletrodiálise aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 7 do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

À permuta catiónica aplicam-se, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos no apêndice 12 do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

7

Mistura

Para ajustar o perfil organoléptico final dos produtos vitivinícolas aromatizados

Mistura de diferentes produtos do setor vinícola, conforme referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a) e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 251/2014

 

8

Conservação pelo calor

Para conservar o produto, garantindo a estabilidade microbiológica

Tratamentos térmicos, incluindo a pasteurização. Aquecimento à temperatura necessária para eliminar as leveduras e as bactérias

 

9

Clarificação

Para remover os componentes insolúveis

Utilização dos auxiliares tecnológicos seguintes:

gelatina alimentar

matérias proteicas de origem vegetal provenientes do trigo e da ervilha

cola de peixe

caseína e caseinatos de potássio

ovalbumina

bentonite

dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/9


REGULAMENTO (UE) 2017/671 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de julho de 2015, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a clotianidina e o tiametoxame (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece limites máximos de resíduos (LMR) para essas substâncias.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(4)

Por conseguinte, os LCX relativos à clotianidina e ao tiametoxame devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (4).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  ftp://ftp.fao.org/codex/reports/reports_2015/REP15_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. Trigésima oitava sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(4)  Scientific support for preparing an EU position in the 47th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 47.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2015;13(7):4208 [178 pp.].


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas respeitantes à clotianidina e ao tiametoxame passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Clotianidina

Tiametoxame

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

0,06 (+)

0,15 (+)

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01 (1)

 

0120010

Amêndoas

 

0,01 (1)

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,01 (1)

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,01 (1)

0120040

Castanhas

 

0,01 (1)

0120050

Cocos

 

0,01 (1)

0120060

Avelãs

 

0,01 (1)

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,01 (1)

0120080

Nozes-pecãs

 

0,02 (1)

0120090

Pinhões

 

0,01 (1)

0120100

Pistácios

 

0,01 (1)

0120110

Nozes comuns

 

0,01 (1)

0120990

Outros

 

0,01 (1)

0130000

Frutos de pomóideas

0,4

0,3

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

0,15

0,07 (+)

0140020

Cerejas (doces)

0,03 (+)

0,6 (+)

0140030

Pêssegos

0,15

0,07

0140040

Ameixas

0,01 (1)

0,01 (1)

0140990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,7 (+)

0,4 (+)

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,02 (1) (+)

0,3 (+)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (1)

0,01 (1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (1)

0,01 (1)

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

0,01 (1)

0,01 (1)

0161020

Figos

0,01 (1)

0,01 (1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,09

0,4

0161040

Cunquatos

0,01 (1)

0,01 (1)

0161050

Carambolas

0,01 (1)

0,01 (1)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01 (1)

0,01 (1)

0161070

Jamelões

0,01 (1)

0,01 (1)

0161990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (1)

0,01 (1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

0,03

0,5

0163020

Bananas

0,02

0,02 (1)

0163030

Mangas

0,04

0,2

0163040

Papaias

0,01 (1)

0,02 (1)

0163050

Romãs

0,01 (1)

0,01 (1)

0163060

Anonas

0,01 (1)

0,01 (1)

0163070

Goiabas

0,01 (1)

0,01 (1)

0163080

Ananases

0,02 (1) (+)

0,02 (1) (+)

0163090

Fruta-pão

0,01 (1)

0,01 (1)

0163100

Duriangos

0,01 (1)

0,01 (1)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (1)

0,01 (1)

0163990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

batatas

0,03

0,07

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01 (1)

0,01 (1)

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

0,01 (1)

0,01 (1)

0213020

Cenouras

0,06

0,3

0213030

Aipos-rábanos

0,01 (1)

0,01 (1)

0213040

Rábanos-rústicos

0,01 (1)

0,01 (1)

0213050

Tupinambos

0,01 (1)

0,01 (1)

0213060

Pastinagas

0,01 (1)

0,01 (1)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01 (1)

0,01 (1)

0213080

Rabanetes

0,01 (1)

0,01 (1)

0213090

Salsifis

0,01 (1)

0,01 (1)

0213100

Rutabagas

0,02 (1)

0,02 (1)

0213110

Nabos

0,01 (1)

0,01 (1)

0213990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0220000

Bolbos

0,01 (1)

0,01 (1)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

0,04

0,2

0231020

Pimentos

0,04

0,7

0231030

Beringelas

0,04

0,2

0231040

Quiabos

0,01 (1)

0,01 (1)

0231990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

0,02 (1)

0,5

0232020

Cornichões

0,01 (1)

0,01 (1)

0232030

Aboborinhas

0,02 (1)

0,5

0232990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

0,02 (1) (+)

0,15 (+)

0233020

Abóboras

0,01 (1)

0,01 (1)

0233030

Melancias

0,02 (1) (+)

0,15 (+)

0233990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0234000

d)

milho-doce

0,01 (1)

0,02 (1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (1)

0,01 (1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,02 (1)

 

0241010

Brócolos

 

0,3

0241020

Couves-flor

 

0,02 (1)

0241990

Outros

 

0,01 (1)

0242000

b)

couves de cabeça

0,02 (1)

0,02 (1)

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

0,3

0,02 (1)

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,04 (+)

0,01 (1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,01 (1)

0,01 (1)

0251020

Alfaces

0,1

5

0251030

Escarolas

0,1 (+)

5 (+)

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,01 (1)

0,01 (1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01 (1)

0,01 (1)

0251060

Rúculas/erucas

0,01 (1)

0,01 (1)

0251070

Mostarda-castanha

0,01 (1)

0,01 (1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,01 (1)

0,01 (1)

0251990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (1)

0,01 (1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (1)

0,01 (1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (1)

0,01 (1)

0255000

e)

endívias

0,01 (1)

0,01 (1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

1,5

 

0256010

Cerefólios

 

0,02 (1)

0256020

Cebolinhos

 

0,02 (1)

0256030

Folhas de aipo

 

0,02 (1)

0256040

Salsa

 

0,02 (1)

0256050

Salva

 

0,02 (1)

0256060

Alecrim

 

0,02 (1)

0256070

Tomilho

 

0,02 (1)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

1,5

0256090

Louro

 

0,02 (1)

0256100

Estragão

 

0,02 (1)

0256990

Outros

 

0,02 (1)

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,2

0,3

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01 (1)

0,02 (1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,2

0,3

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01 (1)

0,02 (1)

0260050

Lentilhas

0,01 (1)

0,02 (1)

0260990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0270010

Espargos

0,01 (1)

0,01 (1)

0270020

Cardos

0,01 (1)

0,01 (1)

0270030

Aipos

0,04

1

0270040

Funchos

0,01 (1)

0,01 (1)

0270050

Alcachofras

0,05

0,5

0270060

Alhos-franceses

0,01 (1)

0,01 (1)

0270070

Ruibarbos

0,01 (1)

0,01 (1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (1)

0,01 (1)

0270090

Palmitos

0,01 (1)

0,01 (1)

0270990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (1)

0,01 (1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (1)

0,01 (1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,02

0,04

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

0,02 (1)

 

0401010

Sementes de linho

 

0,02 (1)

0401020

Amendoins

 

0,02 (1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,02 (1)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,02 (1)

0401050

Sementes de girassol

 

0,02 (1)

0401060

Sementes de colza

 

0,02 (1)

0401070

Sementes de soja

 

0,04

0401080

Sementes de mostarda

 

0,02 (1)

0401090

Sementes de algodão

 

0,02 (1)

0401100

Sementes de abóbora

 

0,02 (1)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,02 (1)

0401120

Sementes de borragem

 

0,02 (1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,02 (1)

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,02 (1)

0401150

Sementes de rícino

 

0,02 (1)

0401990

Outros

 

0,01 (1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,09

0,4

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,01 (1)

0,01 (1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01 (1)

0,01 (1)

0402040

Frutos da mafumeira

0,01 (1)

0,01 (1)

0402990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0500000

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

0,04

0,4

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01 (1)

0,01 (1)

0500030

Milho

0,02 (1)

0,05

0500040

Milho-painço

0,01 (1)

0,01 (1)

0500050

Aveia

0,02 (1)

0,02 (1)

0500060

Arroz

0,5

0,01 (1)

0500070

Centeio

0,02 (1)

0,02 (1)

0500080

Sorgo

0,01 (1)

0,01 (1)

0500090

Trigo

0,02 (1)

0,05

0500990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0610000

Chás

0,7

20

0620000

Grãos de café

0,05

0,2

0630000

Infusões de plantas de

0,05 (1)

0,05 (1)

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,02 (1)

0,02 (1)

0650000

Alfarrobas

0,05 (1)

0,05 (1)

0700000

LÚPULOS

0,07

0,09

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (1)

0,05 (1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (1)

0,05 (1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (1)

0,05 (1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (1)

0,05 (1)

0840020

Gengibre

0,05 (1)

0,05 (1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (1)

0,05 (1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (1)

0,05 (1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (1)

0,05 (1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (1)

0,05 (1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (1)

0,05 (1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,02 (1)

0,02 (1)

0900020

Canas-de-açúcar

0,4

0,01 (1)

0900030

Raízes de chicória

0,01 (1)

0,01 (1)

0900990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,02 (1)

0,02

1011020

Tecido adiposo

0,02 (1)

0,01 (1)

1011030

Fígado

0,2

0,01 (1)

1011040

Rim

0,02 (1)

0,01 (1)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02

1011990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,02 (1)

0,02

1012020

Tecido adiposo

0,02 (1)

0,01 (1)

1012030

Fígado

0,2

0,01 (1)

1012040

Rim

0,02 (1)

0,01 (1)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02

1012990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,02 (1)

0,02

1013020

Tecido adiposo

0,02 (1)

0,01 (1)

1013030

Fígado

0,2

0,01 (1)

1013040

Rim

0,02 (1)

0,01 (1)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02

1013990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,02 (1)

0,02

1014020

Tecido adiposo

0,02 (1)

0,01 (1)

1014030

Fígado

0,2

0,01 (1)

1014040

Rim

0,02 (1)

0,01 (1)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02

1014990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,02 (1)

0,02

1015020

Tecido adiposo

0,02 (1)

0,01 (1)

1015030

Fígado

0,2

0,01 (1)

1015040

Rim

0,02 (1)

0,01 (1)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02

1015990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,01 (1)

1016010

Músculo

0,01 (1)

 

1016020

Tecido adiposo

0,01 (1)

 

1016030

Fígado

0,1

 

1016040

Rim

0,01 (1)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

1016990

Outros

0,01 (1)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,02 (1)

0,02

1017020

Tecido adiposo

0,02 (1)

0,01 (1)

1017030

Fígado

0,2

0,01 (1)

1017040

Rim

0,02 (1)

0,01 (1)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02

1017990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

1020000

Leite

0,02

0,05

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (1)

0,01 (1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (1)

0,05 (1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (1)

0,01 (1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (1)

0,01 (1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (1)

0,01 (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Clotianidina

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0163080

Ananases

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões

0233030

Melancias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0244000

d)

couves-rábano

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251030

Escarolas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tiametoxame

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0163080

Ananases

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões

0233030

Melancias

0251030

Escarolas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/672 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2017

que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2), que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(4)

A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

(5)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(6)

A fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde baseadas em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de proteção de dados de propriedade industrial devem ser submetidas a um procedimento de autorização acelerado.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa AlzChem AG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a creatina, em combinação com o treino de resistência, e o aumento da força muscular (Pergunta n.o EFSA-Q-2015-00437 (3)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A creatina contribuiu para a manutenção da função muscular nos idosos».

(8)

Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de creatina, em combinação com treino de resistência, e o aumento da força muscular. A população-alvo são os adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e ser incluída na lista de alegações permitidas da União, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012.

(9)

Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a sua redação e apresentação são tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, sempre que a redação das alegações utilizada pelo requerente tiver o mesmo significado para os consumidores que a redação de uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstra a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essas alegações devem ser sujeitas às mesmas condições de utilização que constam do anexo do presente regulamento.

(10)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo das alegações nutricionais e de saúde, que contém todas as alegações de saúde autorizadas, deve ser atualizado a fim de ter em conta o presente regulamento.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

Os Estados-Membros foram consultados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento é incluída na lista da União de alegações permitidas, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2016;14(2):4400.


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida a seguinte entrada, por ordem alfabética:

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Número do EFSA Journal

Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação

«Creatina

O consumo diário de creatina pode reforçar o efeito do treino de resistência na força muscular em adultos com mais de 55 anos de idade.

O consumidor deve receber a informação de que:

a alegação é destinada a adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente;

o efeito benéfico é obtido com a ingestão diária de 3 g de creatina em conjugação com um treino de resistência que permita um aumento da carga ao longo do tempo e que deve ser praticado pelo menos três vezes por semana durante várias semanas, com uma intensidade mínima de 65 %-75 % da carga de uma repetição máxima (*1).

A alegação só pode ser utilizada para alimentos destinados a adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente.

2016;14(2):4400

 


(*1)  Por carga de uma repetição máxima entende-se o peso máximo ou a força máxima que uma pessoa pode exercer num único movimento.»


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/673 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

156,4

MA

120,1

SN

284,4

TN

214,0

TR

110,5

ZZ

177,1

0707 00 05

MA

65,6

TR

156,1

ZZ

110,9

0709 93 10

MA

46,6

TR

147,2

ZZ

96,9

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

54,1

IL

79,4

MA

52,6

TN

58,2

TR

55,3

ZZ

59,9

0805 50 10

AR

61,0

TR

69,6

ZZ

65,3

0808 10 80

BR

107,0

CL

91,4

CN

161,4

TR

98,3

US

133,8

ZA

106,0

ZZ

116,3

0808 30 90

AR

124,6

CH

128,6

CL

131,7

CN

98,9

US

174,6

ZA

132,8

ZZ

131,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/29


DECISÃO (UE) 2017/674 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2017

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão, no que respeita à alteração do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aprovou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão») pela Decisão 2006/730/CE do Conselho (1). A Convenção de Roterdão entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dá execução à Convenção de Roterdão na União.

(3)

A fim de garantir que os países importadores beneficiam da proteção proporcionada pela Convenção de Roterdão, é necessário apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos, um órgão subsidiário da Convenção de Roterdão, no que respeita à inclusão das seguintes substâncias no anexo III da Convenção de Roterdão: carbofurão, carbossulfão, amianto crisótilo, parafinas cloradas de cadeia curta, todos os compostos de tributilestanho, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l. Estas substâncias foram já proibidas ou severamente restringidas na União, estando, pois, sujeitas a condições de exportação mais rigorosas do que o requerido pela Convenção de Roterdão.

(4)

Prevê-se que a oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decida sobre as alterações propostas para o anexo III da Convenção de Roterdão. A União deverá apoiar essas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, na oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão é que a União apoia a adoção das alterações do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (3) no que respeita à inclusão das seguintes substâncias: carbofurão, carbossulfão, amianto crisótilo, parafinas cloradas de cadeia curta, todos os compostos de tributilestanho, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e de formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GALDES


(1)  Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).

(2)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

(3)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/675 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2017

relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia

[notificada com o número C(2017) 2432]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/496/CEE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro.

(2)

A Diretiva 97/78/CE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro.

(3)

A febre aftosa é uma das doenças mais contagiosas dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos. O vírus que causa a doença tem potencial para se propagar rapidamente, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados, incluindo os meios de transporte, como os veículos para animais. O vírus pode igualmente persistir num ambiente contaminado fora do animal hospedeiro durante várias semanas, dependendo da temperatura.

(4)

Em 31 de março de 2017, a Argélia notificou à Organização Mundial da Saúde Animal («OIE») a confirmação de um foco de febre aftosa de serótipo A na parte ocidental do seu território. A notificação imediata menciona apenas a vacinação como medida de controlo da doença.

(5)

A presença de febre aftosa na Argélia pode constituir um risco grave para os efetivos pecuários da União.

(6)

A situação relativa à febre aftosa na Argélia continua a ser incerta, e as exportações de remessas de bovinos vivos dos Estados-Membros da UE para esse país são em número significativo.

(7)

Assim, a situação relativa à febre aftosa na Argélia requer a adoção de medidas de proteção a nível da União, que atendam à viabilidade do vírus de febre aftosa no ambiente e às potenciais vias de transmissão do vírus.

(8)

Os veículos e navios para animais utilizados para o transporte de animais vivos para a Argélia podem ser contaminados com o vírus da febre aftosa nesse país e, por conseguinte, constituir um risco de introdução da doença após o seu regresso à União.

(9)

A apropriada limpeza e desinfeção dos veículos e navios para animais é a forma mais adequada de diminuir o risco de transmissão rápida do vírus a grande distância.

(10)

É, por conseguinte, adequado assegurar que todos os veículos e navios para animais que tenham transportado animais vivos para destinos na Argélia são adequadamente limpos e desinfetados e que essa limpeza e desinfeção estão adequadamente documentadas numa declaração a apresentar pelo operador ou condutor à autoridade competente no ponto de entrada na União.

(11)

Além disso, dado que Marrocos e a Tunísia são países de trânsito potenciais para os veículos de animais que regressam da Argélia para a União, essas medidas devem também aplicar-se aos veículos e navios provenientes da Argélia e que transitam por aqueles países.

(12)

O operador ou condutor deve garantir a conservação, por um período mínimo de três anos, de um certificado de limpeza e desinfeção para cada veículo e navio para animais que tenha transportado animais vivos para destinos na Argélia.

(13)

Os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de submeter os veículos que transportam alimentos para animais para ou a partir de países infetados, relativamente aos quais não se possa excluir um risco significativo de introdução da febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.

(14)

As medidas previstas na presente decisão devem ser aplicáveis durante um período que permita uma avaliação completa da evolução da febre aftosa nas zonas afetadas.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» ou «navio para animais» qualquer veículo ou navio que esteja a ser ou tenha sido usado para o transporte de animais terrestres vivos.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo ou navio para animais proveniente da Argélia, quer diretamente quer depois de transitar por Marrocos ou pela Tunísia, fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, a carroçaria do camião quando aplicável, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga, foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser incluídas numa declaração preenchida de acordo com o modelo especificado no anexo I ou em qualquer outro formato equivalente que inclua, pelo menos, as informações constantes do referido modelo.

3.   O original da declaração referida no n.o 2 deve ser conservado pela autoridade competente durante um período de três anos.

Artigo 3.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União deve inspecionar visualmente os veículos para animais provenientes da Argélia, quer diretamente quer depois de transitarem por Marrocos ou pela Tunísia, de modo a determinar se a limpeza e a desinfeção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão do certificado de saúde animal aplicável às importações para a Argélia de animais vivos para carregamento deve proceder à verificação visual dos navios para animais, a fim de determinar se os mesmos foram adequadamente limpos e desinfetados antes do carregamento dos animais.

3.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas de forma satisfatória ou sempre que a autoridade competente, para além das medidas previstas no n.o 1, tenha ordenado, organizado e realizado uma desinfeção adicional de veículos ou navios para animais anteriormente limpos, a autoridade competente deve atestar este facto através da emissão de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.

4.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo ou navio para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:

a)

submeter o veículo ou navio para animais a uma limpeza e desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa, e emitir o certificado referido no n.o 3;

b)

sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo ou navio para animais não limpo:

i)

recusar a entrada na União do veículo ou navio para animais, ou

ii)

efetuar no local uma desinfeção preliminar do veículo ou navio para animais que não tenha sido limpo e desinfetado de forma satisfatória, enquanto é aguardada a aplicação das medidas previstas na alínea a).

5.   O original do certificado referido no n.o 3 deve ser conservado pelo operador ou condutor do veículo para animais durante um período de três anos. A autoridade competente deve conservar uma cópia daquele certificado durante um período de três anos.

Artigo 4.o

A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União pode submeter qualquer veículo que tenha transportado alimentos para animais para ou a partir da Argélia, relativamente ao qual não se possa excluir um risco significativo de introdução de febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2018.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.


ANEXO I

Modelo de declaração a ser apresentada pelo operador/condutor do veículo/navio para animais proveniente da Argélia, ou proveniente da Argélia e que transitou por Marrocos ou pela Tunísia

O operador/condutor do veículo/navio para animais … (1)

declara que:

a descarga de animais e alimentos para animais mais recente ocorreu em:

País, região, local

Data (dd.mm.aaaa)

Hora (hh:mm)

 

 

 

 

após a descarga, o veículo/navio para animais foi submetido a limpeza e a desinfeção. A limpeza e desinfeção abrangeram o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião,] (2) a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.

a limpeza e a desinfeção ocorreram em:

País, região, local

Data (dd.mm.aaaa)

Hora (hh:mm)

 

 

 

 

o desinfetante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (3):

o próximo carregamento de animais terá lugar em:

País, região, local

Data (dd.mm.aa)

Hora (hh:mm)

 

 

 

 


Data

Local

Assinatura do operador/condutor

 

 

 

Nome do operador/condutor do veículo para animais e respetivo endereço profissional (em maiúsculas)


(1)  Inserir número da matrícula/identificação do veículo/navio para animais.

(2)  Riscar se não for aplicável.

(3)  Indicar a substância e a sua concentração.


ANEXO II

Modelo de certificado de limpeza e desinfeção para veículos/navios para animais provenientes da Argélia, ou provenientes da Argélia e que transitaram por Marrocos ou pela Tunísia

O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:

1.

O(s) veículo(s)/navio(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula/identificação … (1) e que por controlo visual considerou satisfatoriamente limpos o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião] (2), a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.

2.

A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão (3) ou sob uma forma equivalente que inclua os elementos mencionados no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/675.

Data

Hora

Local

Autoridade competente

Assinatura do funcionário (*1)

 

 

 

 

 

Carimbo:

Nome em maiúsculas:


(1)  Inserir número(s) da matrícula/identificação do(s) veículo(s)/navio(s) para animais.

(2)  Riscar se não for aplicável.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão, de 7 de abril de 2017, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia (JO L 97 de 8.4.2017, p. 31).

(*1)  O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.