ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 76

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
22 de março de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/488 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/489 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/490 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/491 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

10

 

*

Regulamento (UE) 2017/492 da Comissão, de 21 de março de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/493 da Comissão, de 21 de março de 2017, relativo à liberação das garantias relacionadas com contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia geridos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/494 da Comissão, de 21 de março de 2017, que altera pela 262.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/495 da Comissão, de 21 de março de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/496 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

22

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/497 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

25

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/498 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução à Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

33

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/499 da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC) [notificada com o número C(2017) 1648]  ( 2 )

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/500 da Comissão, de 21 de março de 2017, relativa ao reconhecimento do regime voluntário Bonsucro EU, com vista a demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça.

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/1


REGULAMENTO (UE) 2017/488 DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44 (1), que, por razões de clareza, consolida o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2).

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 204/2011 atribuia ao Conselho poderes para alterar o anexo VI desse regulamento, na sequência de uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções. No entanto, tal atribuição não foi incluída no Regulamento (UE) 2016/44.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/44 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/44 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui nos anexos II ou VI essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

2.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 6.o, n.o 2, altera o anexo III em conformidade.

3.   O Conselho comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2.

5.   Caso o Conselho de Segurnaça ou o Comité de Sanções decidam retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera os anexos II ou VI em conformidade.

6.   A lista constante do anexo III é rexaminada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/489 DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Em 11 de novembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado pela Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1970 (2011), atualizou as informações relativas a 15 pessoas e duas entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, os anexos II e VI do Regulamento (UE) 2016/44 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e VI do Regulamento (UE) 2016/44 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)   JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

1.   

No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44, as entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas são substituídas pelas entradas seguintes:

ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 6.o, N.o 1

A.   Pessoas

6.   Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA

Título: não consta Designação: a) Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: 4 de abril de 1944 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5938451

7.   Nome: 1: ABU 2: BAKR 3: YUNIS 4: JABIR

Título: Major-General Designação: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525775

8.   Nome: 1: MATUQ 2: MOHAMMED 3: MATUQ 4: não consta

Título: não consta Designação: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525795

9.   Nome: 1: AISHA 2: MUAMMAR MUHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (N.o de passaporte líbio: 215215) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 21 de março de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525815

10.   Nome: 1: HANNIBAL 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 20 de setembro de 1975 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbano (na prisão) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525835

11.   Nome: 1: KHAMIS 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525855

12.   Nome: 1: MOHAMMED 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525875

13.   Nome: 1: MUAMMAR 2: MOHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525895

14.   Nome: 1: MUTASSIM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: a) 1976 b) 5 de fevereiro de 1974 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Almuatesem Bellah Muammer Qadhafi b) Mutassim Billah Abuminyar Qadhafi Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Muatasmblla b) Muatasimbllah c) Moatassam Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/001897 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Alegadamente falecido em Sirte, na Líbia, em 20 de outubro de 2011. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525915

15.   Nome: 1: SAADI 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973 b) 1 de janeiro de 1975 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012, 14 de março de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525935

16.   Nome: 1: SAIF AL-ARAB 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525955

17.   Nome: 1: SAIF AL-ISLAM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de nascimento: 25 de junho de 1972 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: liberdade de circulação limitada em Zintan, na Líbia.) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525975

18.   Nome: 1: ABDULLAH 2: AL-SENUSSI 3: não consta 4: não consta

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno) a): Abdoullah Ould Ahmed (n.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 21 de março de 2013) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525995

19.   Nome: 1: SAFIA 2: FARKASH 3: AL-BARASSI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Aproximadamente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239, data de emissão 4 de maio de 2014, válido até 3 de maio de 2024.) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: 98606491 Endereço: a) Sultanato de Omã b) (Presumível paradeiro — Egito) Inclusão na lista em: 24 de junho de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012, 13 de fevereiro de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526015

20.   Nome: 1: ABDELHAFIZ 2: ZLITNI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor interino do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia Inclusão na lista em: 24 de junho de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526035

2.   

No anexo VI do Regulamento (UE) 2016/44, as entradas relativas às entidades a seguir enumeradas são substituídas pelas entradas seguintes:

ANEXO VI

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 5.o, N.o 4

1.   Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

T.c.p.: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) A.c.p.: não consta Endereço: 1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Tripoli, 1103, Líbia Inclusão na lista em: 17 de março de 2011 Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/une/5526075

2.   Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

T.c.p.: não consta A.c.p.: não consta Endereço: Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Tripoli, Líbia Inclusão na lista em: 17 de março de 2011 Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/une/5525715


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/490 DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 270/2011.

(2)

Duas pessoas deverão ser retiradas da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)   JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas são suprimidas:

13.

Rachid Mohamed Rachid Hussein.

14.

Hania Mahmoud Abdel Rahman Fahmy.


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/491 DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 270/2011.

(2)

As exposições de motivos relativas a seis pessoas enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 deverão ser alteradas. Os elementos de identificação de uma pessoa constante da lista deverão ser atualizados.

(3)

As entradas relativas a duas pessoas deverão ser suprimidas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011.

(4)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)   JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


ANEXO

I.   

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011, as entradas relativas às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 4.5.1928

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

2.

Suzanne Saleh Thabet

Mulher de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 28.2.1941

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

3.

Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 26.11.1960

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

4.

Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

Mulher de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 5.10.1971

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

5.

Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 28.12.1963

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

6.

Khadiga Mahmoud El Gammal

Mulher de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 13.10.1982

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

8.

Abla Mohamed Fawzi Ali Ahmed Salama

Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz

Data de nascimento: 31.1.1963

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

II.   

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011, as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas são suprimidas:

16.

Jaylane Shawkat Hosni Galal Eldin,

17.

Amir Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana.


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/13


REGULAMENTO (UE) 2017/492 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 88.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta determinadas alterações na legislação de certos Estados-Membros, ou o seu desejo de simplificar a aplicação do sistema de coordenação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os Estados-Membros solicitaram à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social a alteração de certos anexos destes regulamentos.

(2)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes de adaptações técnicas dos anexos à Comissão.

(3)

A Comissão concorda com as referidas propostas.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção «ESTÓNIA», é aditada uma nova alínea d) após a alínea c):

«d)

Subsídio de capacidade de trabalho concedido ao abrigo da Lei sobre o subsídio de capacidade de trabalho»;

b)

A secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição em função da remuneração (capítulo 34 do Código da Segurança Social).»;

c)

A secção «REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redação:

«REINO UNIDO

Subsídio de emprego e auxílio (ESA — Employment and Support Allowance)

a)

Se concedido antes de 1 de abril de 2016, o ESA é uma prestação pecuniária por doença durante os primeiros 91 dias (fase de avaliação). A partir do 92.o dia, o ESA (fase principal) passa a ser uma prestação por invalidez;

b)

Se concedido em ou após 1 de abril de 2016, o ESA é uma prestação pecuniária por doença durante os primeiros 365 dias (fase de avaliação). A partir do 366.o dia, o ESA (grupo de apoio) passa a ser uma prestação por invalidez.

Legislação da Grã-Bretanha: Parte 1 da Welfare Reform Act 2007;

Legislação da Irlanda do Norte: Parte 1 da Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007.»

2)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a secção «POLÓNIA» passa a ter a seguinte redação:

«POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão por invalidez, pensão por velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão por sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 20 anos para as mulheres e 25 anos para os homens, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam inferiores a estes limites (e não menos de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens), e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 27.o e 28.o da Lei de 17 de dezembro de 1998 (J.O. 2015, ponto 748).»;

b)

Na parte I, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

a)

Os pedidos de pensão por velhice sob a forma de pensão garantida (capítulos 66 e 67 do Código da Segurança Social);

b)

Os pedidos de pensão por velhice sob a forma de pensão suplementar (capítulo 63 do Código da Segurança Social).»;

c)

Na parte I, na secção «REINO UNIDO», a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Todos os pedidos de pensão de reforma, de pensão do Estado nos termos da parte 1 da Lei relativa às pensões de 2014, prestações de viuvez e de prestações em caso de morte, com exceção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início em 6 de abril de 1975 ou posterior a essa data:»;

d)

Na parte II, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

Pensão por velhice sob a forma de pensão de rendimento e uma pensão por capitalização (capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social).».

3)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição em função da remuneração (capítulo 34 do Código da Segurança Social).

Pensão garantida e indemnização garantida que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado aplicada até 1 de janeiro de 1993, e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data»;

b)

Na parte II, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

A indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida (capítulo 35 do Código da Segurança Social);

A pensão por sobrevivência calculada com base nos períodos de seguro cumpridos (capítulos 76 a 85 do Código da Segurança Social)».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo 1:

a)

A secção «BÉLGICA-IRLANDA» é suprimida;

b)

A secção «DINAMARCA-GRÉCIA» é suprimida.

2)

No anexo 3:

a)

A secção «PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

b)

A secção «FINLÂNDIA» é suprimida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)   JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/493 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2017

relativo à liberação das garantias relacionadas com contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia geridos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (2) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia.

(2)

Após a confirmação de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira no território da Ucrânia, em 30 de novembro de 2016, e de acordo com os requisitos a preencher pelos países para serem considerados indemnes de GAAP, constantes do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3), o território da Ucrânia não pôde ser considerado indemne dessa doença. Consequentemente, as autoridades ucranianas não podiam emitir os certificados veterinários necessários para a exportação de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira para a União.

(3)

Com base em informações comunicadas pela Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2017/193 da Comissão (4) alterou, inter alia, o Regulamento (CE) n.o 798/2008, para limitar as restrições à introdução na União de remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira apenas às zonas da Ucrânia afetadas pela GAAP. Nestas circunstâncias, as autoridades ucranianas puderam emitir certificados veterinários para a exportação para a União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas não afetadas pela GAAP a partir de 7 de fevereiro de 2017.

(4)

Em consequência disso, os operadores que tinham obtido direitos de importação e certificados de importação para a importação de carne de aves de capoeira ao abrigo dos contingentes pautais de importação previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o período de contingentamento pautal de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016 ficaram impedidos de adquirir esses produtos entre 30 de novembro de 2016 e 31 de dezembro de 2016. Além disso, os operadores que tinham obtido direitos de importação para o subperíodo de contingentamento pautal de importação de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 terão tido dificuldades em adquirir os produtos, dada a impossibilidade de importar até 7 de fevereiro de 2017 e o facto de permanecerem em vigor as restrições impostas para determinadas zonas da Ucrânia.

(5)

Assim sendo, é necessário prever a liberação, sob determinadas condições, das garantias constituídas relativamente aos referidos direitos de importação e subsequentes certificados de importação não utilizados até 31 de dezembro de 2016 e relativamente aos direitos de importação não utilizados até 31 de dezembro de 2017.

(6)

Atendendo a que esta medida pode abranger garantias constituídas no final de 2015 ou no início de 2016, os operadores devem poder solicitar a sua liberação o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Liberação das garantias relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

1.   A pedido dos operadores em causa, as garantias respeitantes a direitos de importação e a certificados de importação constituídas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, respetivamente, devem ser liberadas, na condição de os direitos ou certificados de importação terem sido utilizados apenas parcialmente ou não terem sido utilizados até 31 de dezembro de 2016.

2.   As garantias a que se refere o n.o 1 devem ser liberadas proporcionalmente aos direitos e aos certificados de importação não utilizados até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 2.o

Liberação das garantias relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

1.   A pedido dos operadores em causa, as garantias respeitantes a direitos de importação concedidos para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017, constituídas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, devem ser liberadas, na condição de os direitos de importação terem sido utilizados apenas parcialmente ou não terem sido utilizados até 31 de dezembro de 2017.

2.   As garantias a que se refere o n.o 1 devem ser liberadas proporcionalmente aos direitos de importação não utilizados até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/193 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas respeitantes à Ucrânia nas listas de países terceiros a partir dos quais a introdução de determinados produtos na União é autorizada em relação à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 31 de 4.2.2017, p. 13).


22.3.2017   

PT

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L 76/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/494 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2017

que altera pela 262.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 16 de março de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Fahd Muhammad 'Abd Al-'Aziz Al-Khashiban (também conhecido por a) Fahad H. A. Khashayban, b) Fahad H. A. al-Khashiban, c) Fahad H. A. Kheshaiban, d) Fahad H. A. Kheshayban, e) Fahad H. A. al-Khosiban, f) Fahad H. A. Khasiban, g) Fahd Muhammad 'Abd Al-'Aziz al-Khashayban h) Fahd Muhammad'Abd al-'Aziz al-Khushayban, i) Fahad al-Khashiban, j) Fahd Khushaiban, k) Fahad Muhammad A. al-Khoshiban, l) Fahad Mohammad A. al-Khoshiban, m) Fahad Mohammad Abdulaziz Alkhoshiban, n) Abu Thabit, o) Shaykh Abu Thabit, p) Shaykh Thabet, q) Abu Abdur Rahman, r) Abdur Abu Rahman). Endereço: Arábia Saudita. Data de nascimento: 16.10.1966. Local de nascimento: Oneiza, Arábia Saudita. N.o de passaporte: G477835 (saudita, emitido em 26.6.2006, caducado em 3.5.2011). Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.10.2007.»


22.3.2017   

PT

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L 76/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/495 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

288,4

IL

234,5

MA

107,2

SN

196,7

TR

107,9

ZZ

186,9

0707 00 05

EG

241,9

TR

183,5

ZZ

212,7

0709 93 10

MA

45,3

TR

136,9

ZZ

91,1

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

47,7

IL

73,4

MA

50,2

TN

55,3

TR

87,2

ZA

92,1

ZZ

67,7

0805 50 10

AR

45,3

TR

84,5

ZZ

64,9

0808 10 80

CL

100,4

CN

144,8

ZA

114,1

ZZ

119,8

0808 30 90

AR

124,4

CL

135,7

CN

91,5

TR

148,9

ZA

115,2

ZZ

123,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/22


DECISÃO (PESC) 2017/496 DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito.

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/172/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 22 de março de 2018.

(3)

As exposições de motivos relativas a seis pessoas enumeradas no anexo da Decisão 2011/172/PESC deverão ser alteradas. Os elementos de identificação de uma pessoa constante da lista deverão ser atualizados.

(4)

As entradas relativas a duas pessoas deverão ser suprimidas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão 2011/172/PESC.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2011/172/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/172/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 22 de março de 2018.».

2)

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76 de 22.3.2011, p. 63).


ANEXO

I.   

No anexo da Decisão 2011/172/PESC, as entradas relativas às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 4.5.1928

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

2.

Suzanne Saleh Thabet

Mulher de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 28.2.1941

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

3.

Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 26.11.1960

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

4.

Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

Mulher de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 5.10.1971

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

5.

Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 28.12.1963

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

6.

Khadiga Mahmoud El Gammal

Mulher de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 13.10.1982

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

8.

Abla Mohamed Fawzi Ali Ahmed Salama

Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz

Data de nascimento: 31.1.1963

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

II.   

No anexo da Decisão 2011/172/PESC, as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas são suprimidas:

16.

Jaylane Shawkat Hosni Galal Eldin,

17.

Amir Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana.


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/497 DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

(2)

Em 11 de novembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado pela Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1970 (2011), atualizou as informações relativas a 20 pessoas e duas entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, os anexos I, III e VI da Decisão (PESC) 2015/1333 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I, III e VI da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)   JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.


ANEXO

1.   

No anexo I da Decisão (PESC) 2015/1333, as entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas são substituídas pelas entradas seguintes:

ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 1

1.   Nome: 1: ABDULQADER 2: MOHAMMED 3: AL-BAGHDADI 4: não consta

Título: Dr. Designação: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Data de nascimento: 1 de julho de 1950 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B010574 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Tunísia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Tunísia.) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5519275

2.   Nome: 1: ABDULQADER 2: YUSEF 3: DIBRI 4: não consta

Título: não consta Designação: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525715

3.   Nome: 1: SAYYID 2: MOHAMMED 3: QADHAF AL-DAM 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: a) Sirte, Líbia b) Egito Também conhecido por (fidedigno): Sayed M. Gaddef Eddam Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Passaporte líbio n.o 513519 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525735

4.   Nome: 1: QUREN 2: SALIH 3: QUREN 4: AL QADHAFI

Título: não consta Designação: Embaixador da Líbia no Chade Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Akrin Saleh Akrin Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Egito Inclusão na lista em: 17 de março de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5519275

5.   Nome: 1: AMID 2: HUSAIN 3: AL KUNI 4: não consta

Título: Coronel Designação: Governador de Ghat (Sul da Líbia) Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia) Inclusão na lista em: 17 de março de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

6.   Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA

Título: não consta Designação: a) Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: 4 de abril de 1944 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5938451

7.   Nome: 1: ABU 2: BAKR 3: YUNIS 4: JABIR

Título: Major-General Designação: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525775

8.   Nome: 1: MATUQ 2: MOHAMMED 3: MATUQ 4: não consta

Título: não consta Designação: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525795

9.   Nome: 1: AISHA 2: MUAMMAR MUHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (N.o de passaporte líbio: 215215) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 21 de março de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525815

10.   Nome: 1: HANNIBAL 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 20 de setembro de 1975 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbano (na prisão) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525835

11.   Nome: 1: KHAMIS 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525855

12.   Nome: 1: MOHAMMED 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525875

13.   Nome: 1: MUAMMAR 2: MOHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525895

14.   Nome: 1: MUTASSIM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: a) 1976 b) 5 de fevereiro de 1974 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Almuatesem Bellah Muammer Qadhafi b) Mutassim Billah Abuminyar Qadhafi Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Muatasmblla b) Muatasimbllah c) Moatassam Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/001897 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Alegadamente falecido em Sirte, na Líbia, em 20 de outubro de 2011. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525915

15.   Nome: 1: SAADI 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973 b) 1 de janeiro de 1975 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012, 14 de março de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525935

16.   Nome: 1: SAIF AL-ARAB 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525955

17.   Nome: 1: SAIF AL-ISLAM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de nascimento: 25 de junho de 1972 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: liberdade de circulação limitada em Zintan, na Líbia.) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525975

18.   Nome: 1: ABDULLAH 2: AL-SENUSSI 3: não consta 4: não consta

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno) a): Abdoullah Ould Ahmed (n.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 21 de março de 2013) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525995

19.   Nome: 1: SAFIA 2: FARKASH 3: AL-BARASSI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Aproximadamente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239, data de emissão 4 de maio de 2014, válido até 3 de maio de 2024.) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: 98606491 Endereço: a) Sultanato de Omã b) (Presumível paradeiro — Egito) Inclusão na lista em: 24 de junho de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012, 13 de fevereiro de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526015

20.   Nome: 1: ABDELHAFIZ 2: ZLITNI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor interino do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia Inclusão na lista em: 24 de junho de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526035

2.   

No anexo III da Decisão (PESC) 2015/1333, as entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas são substituídas pelas entradas seguintes:

ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 1

A.   Pessoas

6.   Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA

Título: não consta Designação: a) Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: 4 de abril de 1944 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5938451

7.   Nome: 1: ABU 2: BAKR 3: YUNIS 4: JABIR

Título: Major-General Designação: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525775

8.   Nome: 1: MATUQ 2: MOHAMMED 3: MATUQ 4: não consta

Título: não consta Designação: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525795

9.   Nome: 1: AISHA 2: MUAMMAR MUHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (N.o de passaporte líbio: 215215) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 21 de março de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525815

10.   Nome: 1: HANNIBAL 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 20 de setembro de 1975 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbano (na prisão) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525835

11.   Nome: 1: KHAMIS 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525855

12.   Nome: 1: MOHAMMED 2: MUAMMAR 3: QADHAFI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525875

13.   Nome: 1: MUAMMAR 2: MOHAMMED 3: ABU MINYAR 4: QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525895

14.   Nome: 1: MUTASSIM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: a) 1976 b) 5 de fevereiro de 1974 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Almuatesem Bellah Muammer Qadhafi b) Mutassim Billah Abuminyar Qadhafi Também conhecido por (pouco fidedigno): a) Muatasmblla b) Muatasimbllah c) Moatassam Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B/001897 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Alegadamente falecido em Sirte, na Líbia, em 20 de outubro de 2011. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525915

15.   Nome: 1: SAADI 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973 b) 1 de janeiro de 1975 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 26 de março de 2015, 2 de abril de 2012, 14 de março de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525935

16.   Nome: 1: SAIF AL-ARAB 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525955

17.   Nome: 1: SAIF AL-ISLAM 2: QADHAFI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de nascimento: 25 de junho de 1972 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Libya B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: liberdade de circulação limitada em Zintan, na Líbia.) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 2 de abril de 2012) Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525975

18.   Nome: 1: ABDULLAH 2: AL-SENUSSI 3: não consta 4: não consta

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno) a): Abdoullah Ould Ahmed [n.o de passaporte: B0515260; data de nascimento: 1948; local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; data de emissão: 10 de janeiro de 2012; local de emissão: Bamako, Mali; data de validade: 10 de janeiro de 2017]; b): Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; local de nascimento: Anefif, Mali; data de emissão: 6 de dezembro de 2011; local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 21 de março de 2013) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525995

19.   Nome: 1: SAFIA 2: FARKASH 3: AL-BARASSI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Aproximadamente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239, data de emissão 4 de maio de 2014, válido até 3 de maio de 2024.) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: 98606491 Endereço: a) Sultanato de Omã b) (Presumível paradeiro — Egito) Inclusão na lista em: 24 de junho de 2011 (alterações em 1 de abril de 2016, 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012, 13 de fevereiro de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526015

20.   Nome: 1: ABDELHAFIZ 2: ZLITNI 3: não consta 4: não consta

Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor interino do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia Inclusão na lista em: 24 de junho de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5526035

3.   

No anexo VI da Decisão (PESC) 2015/1333, as entradas relativas às entidades a seguir enumeradas são substituídas pelas entradas seguintes:

ANEXO VI

LISTA DE ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 3

1.   Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

T.c.p.: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) A.c.p.: não consta Endereço: 1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Tripoli, 1103, Líbia Inclusão na lista em: 17 de março de 2011 Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/une/5526075

2.   Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

T.c.p.: não consta A.c.p.: não consta Endereço: Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Tripoli, Líbia Inclusão na lista em: 17 de março de 2011 Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/une/5525715


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/498 DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

que dá execução à Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC.

(2)

Duas pessoas deverão ser retiradas da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão 2011/172/PESC.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/172/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/172/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)   JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas são suprimidas:

13.

Rachid Mohamed Rachid Hussein.

14.

Hania Mahmoud Abdel Rahman Fahmy.


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/499 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2017

relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC)

[notificada com o número C(2017) 1648]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas eslovena, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável a um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Bélgica, a Eslovénia, a Espanha, a Grécia, a Itália, os Países Baixos, Portugal e a Roménia solicitaram à Comissão a criação da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC). Estes Estados acordaram que Espanha será o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio LifeWatch-ERIC.

(2)

A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criada a Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC)

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio LifeWatch-ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia e a República da Eslovénia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO LIFEWATCH-ERIC

Os seguintes artigos e números dos artigos dos Estatutos do Consórcio LifeWatch-ERIC estabelecem os elementos essenciais em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho

Artigo 2.o

Missão e atividades, componentes do ERIC

1.   A principal missão do Consórcio LifeWatch-ERIC consiste no estabelecimento e exploração das infraestruturas e dos sistemas de informação necessários para mobilizar e integrar dados e algoritmos para a investigação sobre biodiversidade e ecossistemas, incluindo a melhoria da compreensão, das ligações e das sinergias com outros desafios societais, como a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, bem como na disponibilização de capacidades analíticas.

2.   Para o efeito, o Consórcio LifeWatch-ERIC realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:

a)

A exploração de uma infraestrutura de investigação distribuída que inclui capacidades habilitantes para a mobilização de dados sobre biodiversidade orientada pela procura; o acesso integrado a recursos de dados distribuídos; a prestação de serviços com vista à descoberta, análise, modelização e visualização de dados; o apoio a utilizadores em linha e no local e ambientes digitais para a cooperação e experimentação científicas.

b)

O apoio a — e a cooperação com — instalações nacionais e internacionais com base em acordos de nível de serviço, no que diz respeito à mobilização e à partilha de dados; a capacidade computacional e o desenvolvimento de novas capacidades em termos de infraestruturas — incluindo a exploração da função de corretor para fins de coordenação dos requisitos e planos de execução entre instalações, instituições e organizações nacionais e internacionais, se estas o solicitarem.

c)

O reforço das capacidades para promover novas oportunidades de desenvolvimento científico em larga escala, permitir acelerar a captação de dados utilizando novas tecnologias; apoiar a tomada de decisões baseada no conhecimento para a gestão da biodiversidade e dos ecossistemas e apoiar programas de formação.

d)

A manutenção de uma capacidade de modernização das infraestruturas de investigação, a inovação e valorização dos conhecimentos e tecnologias, bem como o desenvolvimento de novas capacidades analíticas.

e)

A realização de quaisquer outras missões estreitamente relacionadas com as atividades supramencionadas a decidir pela Assembleia Geral.

Artigo 1.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

1.   É estabelecida a Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, seguidamente designada «LifeWatch-ERIC», sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC tem a sua sede social em Sevilha, Espanha (seguidamente designado «Estado-Membro de acolhimento»).

Artigo 18.o

Duração

O Consórcio LifeWatch-ERIC é estabelecido por um período indeterminado.

Artigo 19.o

Dissolução e insolvência

1.   A dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC é decidida por uma maioria qualificada de votos da Assembleia Geral.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, este notifica a Comissão Europeia da decisão.

3.   Após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, o seu Conselho Executivo, deliberando de acordo com o direito do Estado-Membro de acolhimento, toma as medidas necessárias para assegurar a liquidação dos seus ativos e atividades, de acordo com os seguintes princípios:

a)

São devolvidos os meios físicos de apoio que tenham sido disponibilizados pelo membro que acolhe uma Instalação Comum ou Centro Distribuído.

b)

Quaisquer outros ativos são utilizados para cobrir as responsabilidades do Consórcio LifeWatch-ERIC e os custos decorrentes da sua dissolução. O eventual excedente financeiro é distribuído entre os membros aquando da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira total de base feita desde o início do funcionamento do Consórcio.

c)

No que diz respeito a contribuições em espécie e a outras contribuições, o Conselho Executivo, após aprovação pela Assembleia Geral e na medida do possível, pode transferir as atividades e o know-how do Consórcio LifeWatch-ERIC para instituições com objetivos similares. Nos casos em que não haja instituições equivalentes, os ativos que não sejam o excedente financeiro remanescente após o pagamento das dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC são repartidos entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições anuais acumuladas, salvo disposição em contrário ao abrigo de acordos de nível de serviço. Sempre que possível, os ativos são afetados aos membros que tenham contribuído com esses ativos.

4.   A dissolução que conduza à desativação do LifeWatch está sujeita aos prazos aplicáveis à retirada ou ao termo da participação de um membro previstos no artigo 5.o, nos 1, 2 e 6.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Recursos, princípios orçamentais, responsabilidade e seguros

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC é responsável pelas suas dívidas. Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC está limitada às respetivas contribuições.

CAPÍTULO 6

POLÍTICAS

Artigo 15.o

Acesso às instalações do Consórcio LifeWatch-ERIC e política de difusão

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC promove a investigação e a aprendizagem e não restringe o acesso aos dados e algoritmos disponíveis exceto em casos de conflito com eventuais condições de utilização acordadas antecipadamente com o(s) seu(s) proprietário(s).

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC estabelece e explora as suas infraestruturas de investigação sobre biodiversidade e ecossistemas à escala europeia. Os serviços prestados são determinados por decisão da Assembleia Geral, a qual pode distinguir serviços prestados aos membros de serviços prestados aos não membros e seus investigadores.

3.   As decisões relativas à definição de prioridades no que respeita aos serviços específicos prestados pelo Consórcio LifeWatch-ERIC são aprovadas pela Assembleia Geral, tendo em conta o resultado de um processo de avaliação independente dirigido pelo Conselho Consultivo Científico e Técnico.

4.   Caso a capacidade de fornecimento de acesso esteja limitada por questões financeiras e/ou técnicas, a Assembleia Geral estabelece, no limite dos recursos disponíveis, programas de subvenções em regime de concorrência para que os candidatos selecionados possam beneficiar das capacidades propostas. Os pedidos recebidos de qualquer país do mundo são avaliados por Comités de Avaliação independentes designados pelo Conselho Executivo, na sequência de sugestões do Conselho Consultivo Científico e Técnico. Os programas de subvenções, o procedimento de avaliação e o mandato que a Assembleia Geral pode estabelecer cumprem os requisitos genéricos de excelência científica e de práticas leais.

5.   O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Geral políticas sobre os requisitos relativos às relações gerais ou às relações jurídicas ad hoc com os utilizadores de dados. É concedido acesso ao público em geral, a menos que os serviços ou os recursos estejam limitados por condições de licenciamento impostas pelos proprietários. O Consórcio LifeWatch-ERIC respeita as políticas e regulamentos relevantes da União Europeia.

6.   A Assembleia Geral, sob reserva do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 pode decidir, por maioria absoluta, cobrar taxas para o acesso geral a comunidades específicas ou a todas as comunidades relativamente a determinados serviços prestados pelo Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como conceder licenças em relação às suas próprias ferramentas ou produtos, quer como bens comuns, quer como bens sujeitos a licenças.

7.   A política do Consórcio LifeWatch-ERIC em matéria de acesso aos dados e sua difusão observa as melhores práticas internacionais no que diz respeito a dados públicos, como as estabelecidas pela União Europeia, reconhece os direitos dos proprietários dos dados e dos algoritmos e tem plenamente em consideração eventuais questões conexas de ordem jurídica ou ética. O Consórcio LifeWatch-ERIC promove a excelência em investigação, ensino e aprendizagem e apoia uma cultura de «melhores práticas» através de atividades promocionais e de formação.

8.   O Consórcio LifeWatch-ERIC incentiva os investigadores que a ele recorrem a disponibilizarem publicamente os seus resultados de investigação e solicita aos investigadores dos membros que disponibilizem os seus resultados por intermédio do Consórcio.

9.   A política de difusão identifica os diferentes grupos-alvo e o Consórcio LifeWatch-ERIC utiliza diversos canais para chegar a esses grupos, tais como: portal Web, boletins informativos, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 16.o

Avaliações científicas e técnicas

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC estabelece um Conselho Consultivo Científico e Técnico enquanto órgão independente composto por cientistas e peritos qualificados. O seu mandato é proposto pelo Conselho Executivo à Assembleia Geral para aprovação. Os membros do Conselho Consultivo Científico e Técnico são nomeados para um mandato de quatro anos renovável. O Conselho Consultivo Científico e Técnico pode apresentar recomendações ao Conselho Executivo. Essas recomendações são integralmente comunicadas à Assembleia Geral, a qual pode formular Orientações ou Regras de Execução com vista a fornecer linhas diretrizes adicionais ao Conselho Executivo.

2.   A Assembleia Geral pode aprovar uma compensação adequada pelas funções exercidas pelos membros do Comité Consultivo Científico e Técnico e dos Comités de Avaliação.

3.   No quarto ano de cada período de planeamento quinquenal, é estabelecido um Comité de Avaliação Ad Hoc que procede à avaliação do desempenho científico e técnico geral do Consórcio LifeWatch-ERIC e apresenta recomendações estratégicas para o período quinquenal seguinte. Os seus membros são nomeados pela Assembleia Geral, tomando em consideração as recomendações do Conselho Consultivo Científico e Técnico. Os membros são nomeados a título pessoal e não em representação de uma instituição ou de um país.

Artigo 17.o

Políticas em matéria de acesso a dados e de direitos de propriedade intelectual

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC reconhece que uma parte do seu valor enquanto infraestrutura reside na valorização dos benefícios dos conhecimentos que se encontram no domínio público. São privilegiados os princípios de fonte aberta e de acesso aberto.

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC faculta orientações aos investigadores, a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos proprietários dos dados e que respeite o direito à vida privada. A proveniência dos dados está garantida e a política em matéria de dados do Consórcio LifeWatch-ERIC, quando dependente da contribuição de dados de fontes externas e/ou de outras infraestruturas, está sujeita a acordos com esses parceiros, em conformidade com o presente artigo, e é gerida por um dos membros do Conselho Executivo designado pela Assembleia Geral.

3.   Os utilizadores e prestadores de serviços que tenham acesso a dados, know-how ou outros recursos sujeitos a direitos de propriedade intelectual sob a custódia do Consórcio LifeWatch-ERIC, ou por este gerados, reconhecem os direitos de propriedade intelectual e outros direitos dos proprietários consignados nos acordos ou protocolos de informação e nos memorandos de entendimento. Os utilizadores de dados e os prestadores de serviços do Consórcio LifeWatch-ERIC demonstram a devida diligência no sentido de assegurar que os direitos relativos a dados sob a sua custódia sejam geridos de forma adequada.

4.   O Consórcio LifeWatch-ERIC vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que sejam asseguradas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento interno e tratamento.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC publica as modalidades de investigação e resolução de alegações de falta profissional a nível interno, de violações da segurança ou da confidencialidade no que diz respeito aos dados e serviços sob a sua custódia.

Artigo 12.o

Políticas de emprego

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC não faz qualquer discriminação com base na raça, origem étnica, religião, género, idade, deficiência física ou mental, orientação sexual, estado civil ou situação parental. Esta política é aplicável a todos os direitos, privilégios e atividades do pessoal. O Consórcio LifeWatch-ERIC pode aplicar políticas de discriminação positiva relativamente ao pessoal do sexo feminino, para as quais a Assembleia Geral aprova um plano de ação de discriminação positiva antes do anúncio de qualquer contratação de pessoal.

2.   O diretor-executivo dispõe de poderes de gestão do pessoal e é responsável pelas condições de emprego e por cada vaga anunciada, sob reserva dos limites orçamentais aprovados pela Assembleia Geral, das Regras de Execução, das Orientações e das decisões estratégicas tomadas pela Assembleia Geral. O diretor-executivo pode, salvo indicação em contrário, delegar funções específicas num ou mais membros do Conselho Executivo.

3.   As atividades de seleção, recrutamento, contratação e promoção/despromoção são realizadas em conformidade com os princípios enunciados no n.o 1 e respeitam os princípios e as restrições em matéria de emprego definidos nas Regras de Execução, nas Orientações, nos mandatos gerais ou nas políticas aprovadas pela Assembleia Geral.

4.   As políticas de emprego estabelecidas nas Regras de Execução baseiam-se nos princípios e condições aprovados pela Assembleia Geral e estão sujeitas à legislação e regulamentação aplicáveis do Estado-Membro de acolhimento ou à legislação do país em que são realizadas as atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC.

Artigo 13.o

Políticas em matéria de contratação e isenção fiscal

1.   Todos os concursos são publicados no sítio web do Consórcio LifeWatch-ERIC e no território dos membros e dos observadores. O Consórcio LifeWatch-ERIC inclui no seu relatório anual de atividades uma lista dos contratos postos a concurso.

2.   A Assembleia Geral aprova as Regras de Execução em matéria de contratação pública, as quais determinam o montante mínimo para lá do qual os contratos só podem ser adjudicados após parecer do Conselho Consultivo Científico e Técnico.

3.   A política do Consórcio LifeWatch-ERIC em matéria de contratação baseia-se nos princípios da transparência, não discriminação e concorrência, tendo em conta a necessidade de assegurar que as propostas cumpram os melhores requisitos técnicos, financeiros e de execução, garantindo simultaneamente a notificação prévia à indústria e aos prestadores de serviços das especificações exigidas.


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/500 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2017

relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Bonsucro EU», com vista a demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE e os artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE estabelecem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos, bem como processos análogos para a verificação do cumprimento desses critérios.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser considerados para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova da conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais sejam intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido de reconhecimento de que o regime voluntário «Bonsucro EU» demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 8 de outubro de 2016. O regime, com sede em 50-52 Wharf Road, London N1 7EU, Reino Unido, abrange os biocombustíveis produzidos a partir da cana-de-açúcar, incluindo resíduos. Os documentos relativos ao regime reconhecido serão tornados públicos na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

(5)

A avaliação do regime voluntário «Bonsucro EU» concluiu que este cumpre adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o previsto no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação do regime voluntário «Bonsucro EU» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «Bonsucro EU» (a seguir denominado «o regime»), apresentado à Comissão em 18 de outubro de 2016 para reconhecimento, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o conteúdo do regime, tal como apresentado à Comissão em 18 de outubro de 2016 para efeitos de reconhecimento, sofrer alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas, para determinar se o regime continua a contemplar adequadamente os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode decidir revogar a presente decisão, nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:

a)

caso se demonstre claramente que o regime não implementou elementos considerados determinantes para a presente decisão ou se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

caso o regime não apresente relatórios anuais à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE;

c)

caso o regime não ponha em prática as normas da auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE ou os aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.