ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 57 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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Alterações aos anexos da Convenção de Lugano, 30 de outubro de 2007 |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
3.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/352 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
de 15 de fevereiro de 2017,
que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A plena integração dos portos em cadeias logísticas e de transporte sem descontinuidades é necessária para o crescimento e para a utilização e o funcionamento mais eficientes da rede transeuropeia de transportes e do mercado interno. Para tal, são necessários serviços portuários modernos que contribuam para a utilização eficiente dos portos e para um clima favorável ao investimento que possibilite o desenvolvimento portuário em sintonia com as necessidades logísticas e de transporte atuais e futuras. |
(2) |
Os portos contribuem para a competitividade a longo prazo das indústrias europeias nos mercados mundiais e, ao mesmo tempo, geram valor acrescentado e empregos em todas as regiões costeiras da União. A fim de dar resposta aos desafios que o setor dos transportes marítimos enfrenta e de melhorar a eficiência e a sustentabilidade das cadeias logísticas e de transporte, é essencial que as medidas relativas à simplificação administrativa estabelecidas na Comunicação da Comissão de 23 de maio de 2013, intitulada «Portos: um motor para o crescimento», sejam aplicadas a par do presente regulamento. |
(3) |
Na sua Comunicação de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento», a Comissão recordou que a atratividade do transporte marítimo depende da disponibilidade, da eficiência e da fiabilidade dos serviços portuários, e que é necessário abordar as questões respeitantes à transparência do financiamento público e das taxas portuárias, à simplificação administrativa e à análise das restrições à prestação de serviços portuários. |
(4) |
A facilitação do acesso ao mercado dos serviços portuários e a introdução da transparência financeira e da autonomia dos portos marítimos melhorarão a qualidade e a eficiência dos serviços prestados aos utentes dos portos e contribuirão para um clima mais favorável ao investimento nos portos, ajudando assim a reduzir os custos para os utilizadores dos transportes e contribuindo para a promoção do transporte marítimo de curta distância e para uma melhor articulação do transporte marítimo com os transportes ferroviário, por vias navegáveis interiores e rodoviário. |
(5) |
A simplificação dos procedimentos aduaneiros pode gerar vantagens económicas importantes para os portos marítimos em termos de competitividade. A fim de promover uma concorrência leal e de reduzir as formalidades aduaneiras, é importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros adotem uma abordagem adequada e eficaz baseada nos riscos. Neste contexto, é conveniente que a Comissão examine a necessidade de tomar medidas adequadas para reduzir as formalidades de declaração nos portos marítimos e para lutar contra a concorrência desleal. |
(6) |
A definição de um regime claro de disposições transparentes, equitativas e não discriminatórias relativas ao financiamento e à tarifação da infraestrutura portuária e dos serviços portuários é fundamental para garantir que a estratégia comercial e os planos de investimento dos portos em questão e, se for caso disso, o quadro geral das políticas portuárias nacionais respeitem plenamente as regras da concorrência. Em particular, a transparência das relações financeiras permite um controlo equitativo e eficaz dos auxílios estatais, evitando assim distorções do mercado. Nesse sentido, as Conclusões do Conselho de 5 de junho de 2014 instaram a Comissão a estudar orientações em matéria de auxílios estatais para os portos marítimos, a fim de garantir uma concorrência leal e um enquadramento jurídico estável para o investimento nos portos. |
(7) |
O grosso do tráfego marítimo da União transita pelos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de atingir o seu objetivo de forma proporcionada e sem impor encargos desnecessários a outros portos, o presente regulamento deverá aplicar-se aos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes, cada um dos quais desempenha um papel importante no sistema europeu de transportes, quer por movimentar mais de 0,1 % do tráfego total de mercadorias da União ou do número total de passageiros, quer por melhorar a acessibilidade regional das zonas insulares ou periféricas. Porém, o presente regulamento deverá dar aos Estados-Membros a possibilidade de decidirem se o aplicam ou não aos portos marítimos da rede global situados nas regiões ultraperiféricas. Os Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de introduzir derrogações a fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para os portos marítimos da rede global cujo tráfego anual de mercadorias não justifique a aplicação integral do presente regulamento. |
(8) |
Os serviços de pilotagem em alto mar não afetam diretamente a eficiência dos portos, uma vez que não são utilizados para a entrada e saída direta dos portos, pelo que não é necessário incluí-los no presente regulamento. |
(9) |
O presente regulamento não deverá de modo algum prejudicar as regras dos Estados-Membros que regem o regime de propriedade aplicável aos portos marítimos, e deverá permitir diferentes estruturas portuárias nos Estados-Membros. |
(10) |
O presente regulamento não impõe um modelo específico para a gestão dos portos marítimos e não afeta de modo algum a competência dos Estados-Membros para prestarem, em conformidade com o direito da União, serviços não económicos de interesse geral. São possíveis diferentes modelos de gestão portuária, desde que o regime da prestação de serviços portuários e as regras comuns relativas à transparência financeira estabelecidos no presente regulamento sejam respeitados. |
(11) |
De acordo com os princípios gerais estabelecidos nos Tratados, os prestadores de serviços portuários deverão ser livres de prestar os seus serviços nos portos marítimos abrangidos pelo presente regulamento. Todavia, deverá ser possível impor determinadas condições ao exercício dessa liberdade. |
(12) |
O presente regulamento não deverá coartar a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, na criação do seu sistema de tarifação, desde que as taxas de utilização da infraestrutura portuária pagas pelos operadores dos navios ou pelos donos da carga sejam transparentes, nomeadamente facilmente identificáveis, e não discriminatórias, e contribuam para a manutenção e para o desenvolvimento da infraestrutura e das instalações dos serviços, bem como para a prestação dos serviços necessários para efetuar ou facilitar as operações de transporte dentro da área do porto e nas vias navegáveis que dão acesso aos portos que são da competência da entidade gestora do porto. |
(13) |
Tendo em vista uma gestão portuária eficiente, segura e ecológica, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá poder exigir que os prestadores de serviços portuários demonstrem cumprir requisitos mínimos para a prestação adequada do serviço. Esses requisitos mínimos deverão limitar-se a um conjunto de condições claramente definidas, na medida em que sejam transparentes, objetivos, não discriminatórios, proporcionados e relevantes para a prestação do serviço portuário. Em consonância com os objetivos gerais do presente regulamento, os requisitos mínimos deverão contribuir para uma elevada qualidade dos serviços portuários e não deverão introduzir barreiras no mercado. |
(14) |
É importante que todos os prestadores de serviços portuários possam demonstrar, a pedido da entidade gestora do porto, a sua capacidade para servir um número mínimo de navios, colocando à disposição o pessoal e o equipamento necessários. Os prestadores de serviços deverão aplicar as disposições e as normas pertinentes, incluindo o direito do trabalho aplicável e as convenções coletivas pertinentes, bem como os requisitos de qualidade do porto em causa. |
(15) |
Ao decidir se um prestador de serviços portuários satisfaz os requisitos de idoneidade, a autoridade competente, ou a entidade gestora do porto, deverá ponderar se existem motivos imperiosos para pôr em dúvida a fiabilidade do prestador de serviços portuários como, por exemplo, condenações ou sanções por infrações penais graves, ou violações graves do direito nacional e da União aplicáveis. |
(16) |
Os Estados-Membros deverão poder exigir o cumprimento das obrigações do direito social e do trabalho para a exploração de serviços portuários no porto em questão. |
(17) |
Os Estados-Membros deverão informar a Comissão antes de tomarem qualquer decisão que imponha um requisito de pavilhão aos navios usados predominantemente para operações de reboque ou amarração. Essa decisão deverá ser não discriminatória, deverá basear-se em motivos transparentes e objetivos e não deverá introduzir barreiras desproporcionadas no mercado. |
(18) |
Caso seja exigido o cumprimento de requisitos mínimos, o procedimento de concessão do direito de prestar serviços portuários deverá ser transparente, objetivo, não discriminatório e proporcionado, e deverá permitir que os prestadores de serviços portuários deem início à prestação dos seus serviços em tempo útil. |
(19) |
Uma vez que os portos são áreas geográficas limitadas, o número de prestadores de serviços portuários poderá, em alguns casos, estar sujeito a limitações relacionadas com a escassez de terrenos ou de espaço do lado da água, com as características da infraestrutura do porto, com a natureza do tráfego portuário ou com a necessidade de garantir a segurança, a proteção ou a sustentabilidade ambiental das operações portuárias. |
(20) |
Toda e qualquer limitação do número de prestadores de serviços portuários deverá ser justificada por razões claras e objetivas, e não deverá introduzir barreiras desproporcionadas no mercado. |
(21) |
A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá publicar a sua intenção de realizar um procedimento de seleção tendo em vista a prestação de um serviço portuário, inclusive na Internet e, se for caso disso, no Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação deverá conter informações sobre o procedimento de seleção, o prazo para a apresentação das propostas, os critérios de adjudicação relevantes e informações sobre a forma de aceder aos documentos pertinentes necessários para preparar uma candidatura. |
(22) |
A fim de assegurar a transparência e a igualdade de tratamento, as alterações introduzidas nas cláusulas de um contrato durante a sua vigência deverão ser consideradas como uma nova adjudicação do contrato se tornarem a natureza do contrato materialmente diferente da do contrato original e, como tal, forem suscetíveis de revelar a vontade das partes de renegociar os termos essenciais desse contrato. |
(23) |
O presente regulamento não deverá prejudicar o direito que assiste aos Estados-Membros de imporem obrigações de serviço público relacionadas com a prestação de serviços portuários. |
(24) |
A União tem uma grande variedade de portos marítimos com modelos diferentes de organização dos serviços portuários. Por esse motivo, impor um modelo único não seria adequado. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá poder limitar o número de prestadores de um dado serviço portuário, caso tal se justifique por uma ou mais razões. |
(25) |
O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) dispõe que os contratos destinados a permitir a realização de certos tipos de atividade não estão abrangidos por essa diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que a atividade é exercida, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. O procedimento para determinar se é este o caso deverá ser o estabelecido no artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE. Por consequência, se se estabelecer através desse procedimento que um setor ou subsetor do porto, juntamente com os seus serviços portuários, está diretamente exposto a essa concorrência, esse setor ou subsetor não deverá ficar sujeito às regras que enquadram as limitações do acesso ao mercado nos termos do presente regulamento. |
(26) |
Salvo no caso em que é aplicável uma derrogação à concorrência no mercado, qualquer intenção de limitar o número de prestadores de serviços portuários deverá ser previamente publicada pela entidade gestora do porto, ou pela autoridade competente, e deverá ser devidamente justificada, a fim de dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
(27) |
Se a entidade gestora de um porto, ou a autoridade competente, prestar serviços portuários, por si própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta por si controlada direta ou indiretamente, deverão ser tomadas medidas para evitar conflitos de interesses e para assegurar um acesso justo e transparente ao mercado dos serviços portuários quando o número de prestadores de serviços portuários for limitado. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em confiar a adoção da decisão de limitar o número de prestadores de serviços portuários a uma autoridade nacional relevante independente da entidade gestora do porto ou da autoridade competente. |
(28) |
A possibilidade que continua a assistir aos Estados-Membros de imporem requisitos mínimos e de limitarem o número de prestadores de serviços portuários não deverá impedi-los de assegurar uma liberdade ilimitada de prestação de serviços nos seus portos. |
(29) |
O procedimento de seleção dos prestadores de serviços portuários e o respetivo resultado deverão ser divulgados publicamente e deverão ser não discriminatórios, transparentes e abertos a todas as partes interessadas. |
(30) |
A única justificação para o recurso a obrigações de serviço público conducentes à limitação do número de prestadores de serviços portuários deverá ser por razões de interesse público, a fim de assegurar a acessibilidade do serviço portuário a todos os utentes, a disponibilidade do serviço portuário durante todo o ano, a acessibilidade económica do serviço portuário a certas categorias de utentes, a segurança, a proteção ou a sustentabilidade ambiental das operações portuárias e a coesão territorial. |
(31) |
Embora as obrigações de serviço público sejam determinadas e impostas pelas autoridades nacionais, a obrigação geral estabelecida pelo direito nacional ou da União de que um porto aceite sem discriminação nem entraves qualquer navio fisicamente capaz de entrar e amarrar não deverá ser entendida como uma obrigação de serviço público para efeitos do presente regulamento. |
(32) |
O presente regulamento não deverá obstar a que as autoridades competentes concedam uma compensação pelas medidas tomadas em cumprimento das obrigações de serviço público, desde que essa compensação seja conforme com as regras aplicáveis aos auxílios estatais. Caso as obrigações de serviço público sejam elegíveis a título de serviços de interesse económico geral, é necessário assegurar o cumprimento do disposto na Decisão 2012/21/UE da Comissão (6) e no Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão (7), e o respeito da Comunicação da Comissão de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público». |
(33) |
No caso de haver vários prestadores de serviços portuários, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, não deverá discriminar entre eles, em especial a favor de uma empresa ou de um organismo em que tenha interesses. |
(34) |
A entidade gestora de um porto, ou a autoridade competente, deverá ter a possibilidade de decidir prestar ela própria os serviços portuários ou de confiar a prestação desses serviços diretamente a um operador interno. Quando o número de prestadores de serviços portuários estiver limitado, a prestação de serviços portuários pelos operadores internos deverá limitar-se exclusivamente ao porto ou portos para os quais foram designados, a não ser que se aplique uma derrogação às regras de concorrência no mercado. |
(35) |
Os Estados-Membros deverão manter o poder de assegurar um nível adequado de proteção social do pessoal das empresas que prestam serviços portuários. O presente regulamento não deverá afetar a aplicação dos regimes social e laboral dos Estados-Membros. Importa clarificar que, nos casos em que a Diretiva 2001/23/CE do Conselho (8) não é aplicável, se a celebração de um contrato de serviço portuário implicar uma mudança de prestador de serviços portuários, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá, ainda assim, poder exigir que os direitos e as obrigações do prestador de serviços portuários cessante que decorram de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data dessa alteração sejam transferidos para o prestador de serviços portuários recém-nomeado. |
(36) |
Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado nos termos do direito aplicável da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(37) |
Num setor complexo e competitivo como o dos serviços portuários, a formação inicial e periódica do pessoal é essencial para assegurar a qualidade dos serviços e para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores portuários. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços portuários ministrem uma formação adequada aos seus trabalhadores. |
(38) |
Em muitos portos, o acesso ao mercado de movimentação de carga e de serviços de passageiros é concedido aos prestadores por contratos públicos. O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que as autoridades competentes estão vinculadas aos princípios da transparência e da não discriminação quando celebram tais contratos. Consequentemente, embora o capítulo II do presente regulamento não deva ser aplicável à prestação de serviços de movimentação de carga nem de serviços de passageiros, os Estados-Membros deverão continuar a poder decidir aplicar as disposições do capítulo II a esses dois serviços ou manter o direito nacional vigente em matéria de acesso ao mercado em relação à movimentação de carga e aos serviços de passageiros, no respeito pelos princípios fundamentais constantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
(39) |
De acordo com a Resolução A.960 da Organização Marítima Internacional, cada área de pilotagem requer do piloto uma experiência altamente especializada e conhecimentos locais. Além disso, em regra geral, a pilotagem é obrigatória e muitas vezes organizada ou prestada pelos próprios Estados-Membros. Por outro lado, a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) confere aos pilotos um papel na comunicação às autoridades competentes de anomalias visíveis que possam prejudicar a navegação segura do navio ou ameaçar ou danificar o ambiente marinho. Além disso, caso as condições de segurança o permitam, é importante que todos os Estados-Membros incentivem a utilização de certificados de dispensa de pilotagem, ou de mecanismos equivalentes, a fim de melhorar a eficiência nos portos, nomeadamente para estimular o transporte marítimo de curta distância. A fim de evitar potenciais conflitos de interesses entre essas funções exercidas no interesse público e as considerações de ordem comercial, o capítulo II do presente regulamento não deverá aplicar-se à pilotagem. Todavia, os Estados-Membros deverão continuar a poder decidir aplicar as disposições do capítulo II à pilotagem. Se decidirem fazê-lo, a Comissão deverá ser informada, a fim de assegurar a divulgação das informações relevantes. |
(40) |
Sem prejuízo das regras de concorrência da União, o presente regulamento não deverá interferir no direito de os Estados-Membros regulamentarem, se for caso disso, as taxas a fim de evitar uma tarifação excessiva dos serviços portuários, nos casos em que a situação do mercado dos serviços portuários não permita uma concorrência efetiva. |
(41) |
Importa conferir transparência às relações financeiras entre os portos marítimos beneficiários de financiamento público e os prestadores de serviços portuários, por um lado, e os poderes públicos, por outro, a fim de garantir a igualdade das condições de concorrência e de evitar distorções do mercado. Neste aspeto, o presente regulamento deverá alargar a outras categorias de destinatários os princípios de transparência das relações financeiras estabelecidos na Diretiva 2006/111/CE da Comissão (11), sem prejuízo do âmbito de aplicação dessa diretiva. |
(42) |
O presente regulamento deverá estabelecer regras sobre a transparência das relações financeiras para evitar situações de concorrência desleal entre os portos da União, em particular porque os portos da rede transeuropeia de transportes são elegíveis para obter financiamento da União através do Mecanismo Interligar a Europa, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
(43) |
A fim de garantir a igualdade das condições de concorrência e a transparência na atribuição e utilização de fundos públicos e de evitar distorções do mercado, é necessário impor à entidade gestora do porto beneficiária de financiamento público, quando essa entidade for simultaneamente prestadora de serviços, a obrigação de manter as contas das atividades que beneficiem de financiamento público, exercidas na sua qualidade de entidade gestora do porto, separadas das contas das atividades exercidas em concorrência. Em qualquer caso, o cumprimento das regras aplicáveis aos auxílios estatais deverá ser assegurado. |
(44) |
A fim de assegurar a transparência, quando um porto ou outra entidade preste serviços de dragagem dentro de uma área portuária, as contas da dragagem deverão ser mantidas separadas das contas das outras atividades. |
(45) |
Sem prejuízo do direito da União e das prerrogativas da Comissão, é importante que a Comissão identifique, em tempo útil e em consulta com todas as partes interessadas, os investimentos públicos em infraestrutura portuária que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (13) (Regulamento geral de isenção por categoria) e as infraestruturas que não se incluem no âmbito dos auxílios estatais, tendo em conta o caráter não económico de certas infraestruturas, incluindo as infraestruturas de acesso e de defesa, desde que sejam acessíveis a todos os potenciais utilizadores em condições equitativas e não discriminatórias. |
(46) |
As taxas dos serviços portuários aplicadas pelos prestadores de serviços portuários no âmbito das obrigações de serviço público e as taxas dos serviços de pilotagem que não estão expostos a uma concorrência efetiva podem implicar maior risco de abuso dos preços nos casos em que exista poder de monopólio. Em relação a esses serviços, deverão ser tomadas disposições para garantir que as taxas sejam fixadas de modo transparente, objetivo e não discriminatório e sejam proporcionadas em relação ao custo do serviço prestado. |
(47) |
A fim de serem eficientes, as taxas de utilização da infraestrutura portuária de cada porto deverão ser fixadas de forma transparente, em conformidade com a estratégia comercial e com os planos de investimento do porto em questão e, se for caso disso, com os requisitos gerais definidos no quadro da política portuária geral do Estado-Membro em questão. |
(48) |
O presente regulamento não deverá afetar eventuais direitos de os portos e os seus clientes acordarem descontos comerciais confidenciais. O presente regulamento não se destina a exigir que esses descontos sejam levados ao conhecimento do público ou de terceiros. No entanto, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá publicar pelo menos as taxas normais antes de qualquer diferenciação dos preços. |
(49) |
A variação das taxas de utilização da infraestrutura portuária deverá ser permitida, a fim de promover o transporte marítimo de curta distância e de atrair navios cujas operações de transporte, nomeadamente de transporte marítimo em terra e no mar, tenham um desempenho ambiental, eficiência energética ou eficiência carbónica superiores à média. Tal deverá contribuir para a consecução dos objetivos políticos no domínio do ambiente e das alterações climáticas e para o desenvolvimento sustentável do porto e da sua área envolvente, nomeadamente graças à redução da pegada ambiental dos navios que nele fazem escala ou estada. |
(50) |
Em função da estratégia económica do porto, da sua política de ordenamento do território ou das suas práticas comerciais e, se for caso disso, da política portuária geral do Estado-Membro em questão, a variação das taxas de utilização da infraestrutura portuária poderá implicar a fixação das taxas em zero para certas categorias de utentes. Essas categorias de utentes podem incluir, nomeadamente, navios-hospital, navios em missões científicas, culturais ou humanitárias, rebocadores e estruturas flutuantes do porto. |
(51) |
A Comissão deverá elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, orientações sobre critérios comuns de classificação dos navios para efeitos de aplicação voluntária de taxas ambientais, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional. |
(52) |
É necessário assegurar que os utentes dos portos e as demais partes interessadas sejam consultados sobre as questões essenciais relativas ao desenvolvimento adequado do porto, à sua política de tarifação, ao seu desempenho e à sua capacidade para atrair e gerar atividades económicas. Essas questões essenciais incluem a coordenação dos serviços portuários dentro da área do porto, a eficiência das ligações com o interior e a eficiência dos procedimentos administrativos portuários, bem como as questões ambientais. Essas consultas não deverão prejudicar outras competências específicas relacionadas com as questões acima referidas, nem a possibilidade de os Estados-Membros procederem a essas consultas a nível nacional. A entidade gestora do porto deverá consultar, em especial, os utentes do porto e outras partes interessadas pertinentes relativamente aos planos de desenvolvimento portuário. |
(53) |
A fim de assegurar a aplicação correta e eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de um procedimento eficaz de tratamento de reclamações. |
(54) |
As autoridades dos Estados-Membros deverão cooperar no tratamento de reclamações em diferendos que envolvam partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes e deverão trocar informações gerais sobre o tratamento das reclamações, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento. |
(55) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar o regime da prestação de serviços portuários, bem como um regime adequado para atrair os investimentos necessários em todos os portos marítimos da rede transeuropeia de transportes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros por causa da dimensão europeia ou da natureza internacional e transnacional das atividades portuárias e das atividades marítimas conexas, mas podem, devido à necessidade de assegurar a igualdade das condições de concorrência à escala europeia, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(56) |
O Comité de Diálogo Social da UE para o Setor Portuário proporciona aos parceiros sociais um enquadramento para a elaboração de uma abordagem conjunta dos desafios sociais relacionados com as relações de trabalho portuário, incluindo as condições de trabalho, as questões de saúde e segurança, os requisitos de formação e as qualificações profissionais. Esse enquadramento deverá ser elaborado tendo particularmente em conta a evolução da tecnologia e do mercado, e deverá reforçar a atratividade do setor para os jovens trabalhadores e para as mulheres trabalhadoras, tendo simultaneamente em consideração a importância de que se revestem a salvaguarda da competitividade dos portos marítimos europeus e a promoção de boas condições de trabalho. Respeitando plenamente a autonomia dos parceiros sociais, e tendo em conta os progressos tecnológicos e os avanços na logística dos transportes, o Comité de Diálogo Social da UE para o Setor Portuário é convidado a formular orientações para a definição de requisitos de formação, a fim de evitar acidentes no local de trabalho e de assegurar o mais elevado nível de segurança e de saúde dos trabalhadores portuários. Os parceiros sociais deverão explorar igualmente diferentes modelos de organização do trabalho nos portos marítimos, que garantam empregos de qualidade e condições de trabalho seguras e que tenham em conta as flutuações na procura do trabalho portuário. É importante que a Comissão apoie e facilite o trabalho do Comité de Diálogo Social da UE para o Setor Portuário. |
(57) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) |
O regime da prestação de serviços portuários; |
b) |
Regras comuns relativas à transparência financeira e às taxas de utilização dos serviços portuários e da infraestrutura portuária. |
2. O presente regulamento aplica-se à prestação das seguintes categorias de serviços portuários («serviços portuários»), quer dentro da área do porto, quer na via navegável de acesso ao porto:
a) |
Abastecimento de combustível; |
b) |
Movimentação de carga; |
c) |
Amarração; |
d) |
Serviços de passageiros; |
e) |
Recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; |
f) |
Pilotagem; e |
g) |
Reboque. |
3. O artigo 11.o, n.o 2, aplica-se também à dragagem.
4. O presente regulamento aplica-se a todos os portos marítimos da rede transeuropeia de transportes constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.
5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento aos portos marítimos da rede global situados nas regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros que decidam não aplicar o presente regulamento a esses portos marítimos comunicam essa decisão à Comissão.
6. Os Estados-Membros podem aplicar igualmente o presente regulamento a outros portos marítimos. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo comunicam a sua decisão à Comissão.
7. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das Diretivas 2014/23/UE (14) e 2014/24/UE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Abastecimento de combustível», o fornecimento, aos navios acostados, de combustível sólido, líquido ou gasoso ou de qualquer outra fonte de energia para propulsão dos navios e para o seu aprovisionamento geral e específico em energia; |
2) |
«Movimentação de carga», a organização e a execução das operações de movimentação de carga entre o navio que a transporta e a terra, independentemente de a carga se destinar a importação ou exportação ou de estar em trânsito, incluindo o tratamento, a peação, a desapeação, a estiva, o transporte e o armazenamento temporário da carga no terminal correspondente, diretamente relacionados com a operação de transporte, mas excluindo, salvo decisão em contrário do Estado-Membro, o armazenamento em entrepostos, a desconsolidação, a consolidação e outros serviços de valor acrescentado relacionados com a carga; |
3) |
«Autoridade competente», uma entidade pública ou privada que, em nome de uma instância local, regional ou nacional, está habilitada a realizar, nos termos do direito ou de instrumentos nacionais, atividades relacionadas com a organização e a administração das atividades portuárias, em conjugação com a entidade gestora do porto ou em vez desta; |
4) |
«Dragagem», a remoção de areia, de sedimentos ou de outras substâncias do fundo da via navegável de acesso ao porto, ou dentro da área do porto que seja da competência da entidade gestora do porto, incluindo a eliminação dos materiais removidos, a fim de permitir que os navios possam aceder ao porto; compreende tanto a remoção inicial (dragagem principal) como a dragagem de manutenção efetuada para manter a via navegável acessível, sem no entanto constituir um serviço portuário oferecido aos utentes; |
5) |
«Entidade gestora do porto», uma entidade pública ou privada que, nos termos do direito ou dos instrumentos nacionais, tem por objetivo proceder, ou está habilitada a proceder, a nível local, em conjugação ou não com outras atividades, à administração e gestão da infraestrutura portuária e a executar uma ou mais das seguintes tarefas no porto em questão: a coordenação do tráfego portuário, a gestão do tráfego portuário, a coordenação das atividades dos operadores presentes no porto em questão e o controlo das atividades dos operadores presentes no porto em questão; |
6) |
«Amarração», os serviços de atracação e desatracação, incluindo manobras ao longo do cais, necessários para permitir que as operações dos navios no porto ou na via navegável de acesso ao porto sejam realizadas com segurança; |
7) |
«Serviços de passageiros», a organização e a execução das operações de movimentação de passageiros, das suas bagagens e dos seus veículos entre o navio que os transporta e a terra, incluindo o tratamento dos dados pessoais e o transporte dos passageiros no interior do terminal de passageiros relevante; |
8) |
«Pilotagem», o serviço de condução de um navio por um piloto ou por uma estação de pilotagem para que o navio possa entrar ou sair da via navegável de acesso ao porto com segurança ou navegar com segurança dentro do porto; |
9) |
«Taxa de utilização da infraestrutura portuária», uma taxa cobrada em benefício direto ou indireto da entidade gestora do porto ou da autoridade competente pela utilização da infraestrutura, das instalações e dos serviços, incluindo a via navegável de acesso ao porto em questão, bem como pelo acesso ao tratamento dos passageiros e da carga, mas excluindo as taxas de arrendamento de terras e encargos de efeito equivalente; |
10) |
«Recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga», a receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga numa estrutura, fixa, flutuante ou móvel, apta a receber resíduos gerados em navios ou resíduos da carga, na aceção da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16); |
11) |
«Taxa de serviço portuário», uma taxa cobrada em benefício do prestador de serviços portuários e paga pelos utentes do serviço em causa; |
12) |
«Contrato de serviço portuário», um acordo formal e juridicamente vinculativo, ou um ato com efeitos jurídicos equivalentes, entre um prestador de serviços portuários e uma entidade gestora do porto, ou uma autoridade competente, cujo objeto é a prestação de um ou mais serviços portuários, sem prejuízo da forma de designação dos prestadores de serviços portuários; |
13) |
«Prestador de serviços portuários», uma pessoa singular ou coletiva que presta ou pretende prestar, a título oneroso, uma ou mais categorias de serviços portuários; |
14) |
«Obrigação de serviço público», uma imposição definida ou determinada destinada a assegurar a prestação de serviços portuários ou a realização de atividades de interesse geral que um operador que tivesse em consideração os seus próprios interesses comerciais não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições; |
15) |
«Transporte marítimo de curta distância», o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros entre portos situados na Europa geográfica, ou entre esses portos e portos situados em países não europeus com faixa costeira nos mares fechados limítrofes da Europa; |
16) |
«Porto marítimo», uma área, em terra e na água, que compreende a infraestrutura e o equipamento que permitem, principalmente, a receção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, da tripulação e de outras pessoas, e outras infraestruturas necessárias para os operadores de transportes dentro da área do porto; |
17) |
«Reboque», a assistência prestada por um rebocador às manobras de um navio para que este possa entrar ou sair do porto com segurança ou navegar com segurança dentro do porto; |
18) |
«Via navegável de acesso», o acesso por via navegável a um porto a partir do mar aberto, incluindo aproximações, canais de navegação, rios, canais marítimos e fiordes, desde que essa via navegável seja da competência da entidade gestora do porto. |
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS
Artigo 3.o
Organização dos serviços portuários
1. O acesso ao mercado para a prestação de serviços portuários em portos marítimos pode, nos termos do presente regulamento, estar sujeito a:
a) |
Requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários; |
b) |
Limitação do número de prestadores; |
c) |
Obrigações de serviço público; |
d) |
Restrições relacionadas com operadores internos. |
2. Os Estados-Membros podem decidir, através do seu direito nacional, não impor nenhuma das condições a que se refere o n.o 1 a uma ou mais categorias de serviços portuários.
3. As condições de acesso às estruturas, às instalações e ao equipamento do porto devem ser equitativas, razoáveis e não discriminatórias.
Artigo 4.o
Requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários
1. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode exigir que os prestadores de serviços portuários, incluindo os subcontratantes, cumpram os requisitos mínimos para a prestação do serviço portuário correspondente.
2. Os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1 podem dizer respeito, exclusivamente:
a) |
Às qualificações profissionais do prestador de serviços portuários, do seu pessoal ou das pessoas singulares que gerem efetiva e continuadamente as atividades do prestador de serviços portuários; |
b) |
À capacidade financeira do prestador de serviços portuários; |
c) |
Ao equipamento necessário para a prestação do serviço portuário em causa, em condições de normalidade e segurança, e à capacidade de manter esse equipamento ao nível exigido; |
d) |
À disponibilidade do serviço portuário em causa para todos os utentes, em todos os postos de amarração, sem interrupção, dia e noite, durante todo o ano; |
e) |
Ao cumprimento dos requisitos de segurança marítima ou de segurança e proteção do porto e dos seus acessos, instalações, equipamento, trabalhadores e outras pessoas; |
f) |
Ao cumprimento dos requisitos ambientais locais, nacionais, da União e internacionais; |
g) |
Ao cumprimento das obrigações do direito social e do trabalho aplicáveis no Estado-Membro do porto em questão, incluindo as condições das convenções coletivas aplicáveis, os requisitos em matéria de tripulação e os requisitos de horas de trabalho e de horas de descanso dos marítimos, e das regras de inspeção do trabalho aplicáveis; |
h) |
À idoneidade do prestador de serviços portuários, determinada de acordo com o direito nacional aplicável na matéria, tendo em consideração motivos imperiosos para duvidar da fiabilidade do prestador de serviços portuários. |
3. Sem prejuízo do n.o 4, caso um Estado-Membro considere necessário impor um requisito de pavilhão a fim de assegurar o cumprimento cabal do n.o 2, alínea g), em relação aos navios usados predominantemente para operações de reboque ou amarração em portos situados no seu território, deve informar a Comissão da sua decisão antes de publicar o anúncio de contrato ou, na falta deste, antes de impor o requisito de pavilhão.
4. Os requisitos mínimos devem ser:
a) |
Transparentes, objetivos, não discriminatórios, proporcionados e pertinentes para a categoria e a natureza do serviço portuário em causa; |
b) |
Cumpridos até ao termo do direito de prestar um serviço portuário. |
5. Caso os requisitos mínimos incluam um conhecimento específico das condições locais, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deve assegurar a existência de um acesso adequado às informações em condições transparentes e não discriminatórias.
6. Nos casos previstos no n.o 1, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, publica os requisitos mínimos a que se refere o n.o 2 e o procedimento de concessão do direito de prestar serviços portuários nos termos desses requisitos até 24 de março de 2019 ou, no caso de requisitos mínimos que devam ser aplicados após essa data, pelo menos três meses antes da data prevista para a publicação desses requisitos. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, informa os prestadores de serviços portuários antes de quaisquer alterações dos critérios e do procedimento.
7. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 7.o.
Artigo 5.o
Procedimento para assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos
1. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, trata os prestadores de serviços portuários de forma transparente, objetiva, não discriminatória e proporcionada.
2. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, defere ou indefere os pedidos de concessão do direito de prestar serviços portuários com base nos requisitos mínimos estabelecidos nos termos do artigo 4.o num prazo razoável, que nunca poderá ser superior a quatro meses, a contar da data de receção do pedido de concessão do direito e da documentação necessária.
3. As decisões de indeferimento pela entidade gestora do porto, ou pela autoridade competente, devem ser devidamente justificadas com base nos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2.
4. As decisões de limitação ou de cessação do direito de prestar um serviço portuário tomadas pela entidade gestora do porto, ou pela autoridade competente, devem ser devidamente justificadas e devem estar em conformidade com o n.o 1.
Artigo 6.o
Limitação do número de prestadores de serviços portuários
1. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode limitar o número de prestadores de serviços portuários por uma ou mais das seguintes razões:
a) |
Existe escassez ou uso reservado de terrenos ou de espaço do lado da água, e a limitação está em conformidade com as decisões ou os planos aprovados pela entidade gestora do porto e, se for o caso, por outras autoridades públicas competentes nos termos do direito nacional; |
b) |
A não limitação obsta ao cumprimento das obrigações de serviço público previstas no artigo 7.o, inclusive por dar origem a custos excessivamente elevados relacionados com o cumprimento dessas obrigações para a entidade gestora do porto, para a autoridade competente ou para os utentes do porto; |
c) |
A não limitação é contrária à necessidade de garantir a segurança, a proteção ou a sustentabilidade ambiental das operações portuárias; |
d) |
As características da infraestrutura do porto ou a natureza do tráfego portuário são de tal ordem que não permitiriam que vários prestadores de serviços portuários operassem no porto; |
e) |
Caso se tenha estabelecido, nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE, que um setor ou subsetor do porto, juntamente com os seus serviços portuários, num Estado-Membro, exerce uma atividade que está diretamente exposta à concorrência de acordo com o artigo 34.o dessa diretiva. Nesses casos, não se aplicam os n.os 2 e 3 do presente artigo. |
2. A fim de dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações num prazo razoável, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, publica as propostas relativas à limitação do número de prestadores de serviços portuários nos termos do n.o 1, juntamente com as razões que as fundamentam, pelo menos três meses antes da adoção da decisão de limitação do número de prestadores de serviços portuários.
3. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, publica a decisão adotada de limitação do número de prestadores de serviços portuários.
4. Caso a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, decida limitar o número de prestadores de um serviço portuário, deve aplicar um procedimento de seleção aberto a todas as partes interessadas, não discriminatório e transparente. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, publica informações sobre o serviço portuário a prestar e sobre o procedimento de seleção, e assegura que sejam efetivamente acessíveis a todas as partes interessadas todas as informações essenciais necessárias para preparar as suas candidaturas. Deve ser dado às partes interessadas tempo suficiente para procederem a uma avaliação fundamentada e para prepararem as suas candidaturas. Em circunstâncias normais, o prazo mínimo em questão é de 30 dias.
5. O n.o 4 não se aplica nos casos referidos no n.o 1, alínea e), e no n.o 7 do presente artigo, e no artigo 8.o.
6. Caso a entidade gestora de um porto, ou a autoridade competente, preste serviços portuários, por si própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta por si controlada direta ou indiretamente, o Estado-Membro em questão deve tomar as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses. Na falta dessas medidas, o número de prestadores não pode ser inferior a dois, a menos que uma ou mais das razões enumeradas no n.o 1 justifiquem a limitação do número de prestadores de serviços portuários a um único prestador.
7. Os Estados-Membros podem decidir conceder aos seus portos da rede global que não cumpram os critérios do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 o poder de limitar o número de prestadores de serviços em relação a um determinado serviço portuário. Os Estados-Membros informam a Comissão dessa decisão.
Artigo 7.o
Obrigações de serviço público
1. Os Estados-Membros podem decidir impor aos prestadores de serviços portuários obrigações de serviço público relativas aos serviços portuários e podem confiar à entidade gestora do porto, ou à autoridade competente, o direito de impor essas obrigações, a fim de assegurar pelo menos um dos seguintes aspetos:
a) |
A disponibilidade do serviço portuário para todos os utentes do porto, em todos os postos de amarração, sem interrupção, dia e noite, durante todo o ano; |
b) |
A disponibilidade do serviço para todos os utentes nas mesmas condições; |
c) |
A acessibilidade do preço do serviço para determinadas categorias de utentes; |
d) |
A segurança, a proteção ou a sustentabilidade ambiental das operações portuárias; |
e) |
A prestação de serviços de transporte adequados ao público; e |
f) |
A coesão territorial. |
2. As obrigações de serviço público a que se refere o n.o 1 devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis, e devem garantir a igualdade de acesso a todos os prestadores de serviços portuários estabelecidos na União.
3. Caso os Estados-Membros decidam impor obrigações de serviço público para o mesmo serviço em todos os seus portos marítimos abrangidos pelo presente regulamento devem comunicar essas obrigações à Comissão.
4. Em caso de interrupção ou risco iminente de interrupção de serviços portuários aos quais tenham sido impostas obrigações de serviço público, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode tomar medidas de emergência. Essas medidas podem assumir a forma de adjudicação do serviço por ajuste direto a outro prestador, por um período máximo de dois anos. Durante esse período, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, lança um novo procedimento de seleção do prestador de serviços portuários ou aplica o artigo 8.o. As formas de luta laboral coletivas desencadeadas em conformidade com o direito nacional não são consideradas uma interrupção dos serviços portuários que permita tomar medidas de emergência.
Artigo 8.o
Operador interno
1. Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 6, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode decidir prestar serviços portuários por si própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta sobre a qual exerça um nível de controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios departamentos, desde que o artigo 4.o se aplique igualmente a todos os operadores que prestam o serviço portuário em causa. Nesse caso, considera-se que o prestador de serviços portuários é um operador interno para efeitos do presente regulamento.
2. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, só é considerada como exercendo sobre uma entidade juridicamente distinta um nível de controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios departamentos, se tiver uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e sobre as decisões relevantes da entidade jurídica em questão.
3. Nos casos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a d), o operador interno só pode prestar o serviço portuário em causa no porto ou portos para os quais lhe foi conferida a incumbência de prestar o serviço portuário.
Artigo 9.o
Proteção dos direitos dos trabalhadores
1. O presente regulamento não afeta a aplicação do regime social e laboral dos Estados-Membros.
2. Sem prejuízo do direito nacional e da União, incluindo as convenções coletivas aplicáveis entre parceiros sociais, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, exige que o prestador de serviços portuários designado proporcione ao pessoal condições de trabalho consentâneas com as obrigações aplicáveis do direito social e laboral e cumpra as normas sociais estabelecidas no direito da União, no direito nacional ou nas convenções coletivas.
3. Em caso de mudança do prestador de serviços portuários devida à adjudicação de uma concessão ou de um contrato público, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode exigir que os direitos e as obrigações do prestador de serviços portuários cessante, decorrentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, conforme definidos no direito nacional e existentes à data dessa mudança, sejam transferidos para o prestador de serviços portuários recém-nomeado. Nesse caso, devem ser conferidos ao pessoal previamente contratado pelo prestador de serviços portuários cessante os mesmos direitos que lhe teriam sido conferidos se tivesse sido efetuada uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23/CE.
4. Caso, no contexto da prestação de serviços portuários, se proceda a uma transferência de pessoal, os documentos dos concursos e os contratos de serviços portuários devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e informações transparentes sobre os seus direitos contratuais e sobre as condições em que são considerados vinculados aos serviços portuários.
Artigo 10.o
Isenções
1. O presente capítulo e o artigo 21.o não se aplicam à movimentação de carga, aos serviços de passageiros e à pilotagem.
2. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente capítulo e o artigo 21.o à pilotagem. Os Estados-Membros informam a Comissão dessa decisão.
CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA FINANCEIRA E AUTONOMIA
Artigo 11.o
Transparência das relações financeiras
1. As relações financeiras entre os poderes públicos e uma entidade gestora de um porto, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, que seja beneficiária de fundos públicos, devem refletir-se de forma transparente no sistema contabilístico, a fim de mostrar claramente:
a) |
Os fundos públicos diretamente disponibilizados pelos poderes públicos às entidades gestoras do porto em questão; |
b) |
Os fundos públicos disponibilizados pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou de instituições financeiras públicas; e |
c) |
A utilização para a qual esses fundos públicos foram atribuídos. |
2. Caso a própria entidade gestora de um porto que seja beneficiária de fundos públicos preste serviços portuários ou efetue dragagem, ou caso outra entidade preste esses serviços em seu nome, deve manter as contas desses serviços portuários ou dessa dragagem, financiados publicamente, separadas das contas das suas outras atividades, de modo que:
a) |
Todos os custos e receitas sejam corretamente afetados ou imputados, com base em princípios de contabilidade analítica fundamentados objetivamente e aplicados com coerência; e |
b) |
Os princípios de contabilidade analítica com base nos quais as contas distintas são elaboradas estejam claramente estabelecidos. |
3. Os fundos públicos a que se refere o n.o 1 incluem capital acionista e quase-capital, subvenções a fundo perdido, subvenções reembolsáveis em determinadas condições, empréstimos, incluindo empréstimos a descoberto e adiantamentos sobre entradas de capital, garantias concedidas à entidade gestora do porto pelos poderes públicos e outras formas de apoio financeiro público.
4. A entidade gestora do porto, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, conserva as informações relativas às relações financeiras a que se referem os n.os 1 e 2 durante cinco anos a contar do termo do exercício orçamental a que as informações dizem respeito.
5. Em caso de reclamação formal e mediante pedido, a entidade gestora do porto, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, faculta à autoridade relevante do Estado-Membro em questão as informações a que se referem os n.os 1 e 2 e todas as informações complementares que considere necessárias para efetuar uma avaliação exaustiva dos dados comunicados e para avaliar a conformidade com o presente regulamento, de acordo com as regras da concorrência. Mediante pedido, essas informações são facultadas à Comissão pela autoridade relevante. As informações são transmitidas no prazo de três meses a contar da data do pedido.
6. Caso a entidade gestora do porto, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, não tenha recebido fundos públicos nos exercícios contabilísticos anteriores, mas comece a beneficiar desses fundos, deve aplicar os n.os 1 e 2 a partir do exercício contabilístico seguinte à transferência dos fundos públicos.
7. Caso os fundos públicos sejam atribuídos a título de compensação por uma obrigação de serviço público, devem ser apresentados separadamente nas contas correspondentes e não podem ser transferidos para nenhum outro serviço ou atividade comercial.
8. Os Estados-Membros podem decidir que o n.o 2 do presente artigo não se aplique aos seus portos da rede global que não cumpram os critérios estabelecidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, caso essa aplicação implique encargos administrativos desproporcionados, desde que os fundos públicos recebidos e a sua utilização para a prestação de serviços portuários permaneçam totalmente transparentes no sistema contabilístico. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão dessa decisão.
Artigo 12.o
Taxas dos serviços portuários
1. As taxas cobradas pelos serviços prestados por um operador interno sujeito a uma obrigação de serviço público, as taxas cobradas por serviços de pilotagem que não estão expostos a uma concorrência efetiva e as taxas cobradas pelos prestadores de serviços portuários a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), são fixadas de modo transparente, objetivo e não discriminatório, e são proporcionadas em relação ao custo do serviço prestado.
2. O pagamento das taxas dos serviços portuários pode ser integrado noutros pagamentos, designadamente no das taxas de utilização da infraestrutura portuária. Nesse caso, o prestador de serviços portuários e, se for o caso, a entidade gestora do porto devem certificar-se de que o montante da taxa do serviço portuário é facilmente identificável pelo utente do serviço portuário.
3. Em caso de reclamação formal e mediante pedido, o prestador de serviços portuários faculta à autoridade relevante do Estado-Membro em questão todas as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas dos serviços portuários às quais se aplica o n.o 1.
Artigo 13.o
Taxas de utilização da infraestrutura portuária
1. Os Estados-Membros asseguram que seja cobrada uma taxa de utilização da infraestrutura portuária. Este facto não impede os prestadores de serviços portuários que utilizam a infraestrutura portuária de cobrarem taxas pelos serviços portuários.
2. O pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária pode ser integrado noutros pagamentos, designadamente no das taxas dos serviços portuários. Nesse caso, a entidade gestora do porto deve certificar-se de que o montante da taxa de utilização da infraestrutura portuária é facilmente identificável pelo utente da infraestrutura portuária.
3. A fim de contribuir para um sistema eficiente de tarifação da infraestrutura, a estrutura e o nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária são determinados em função da estratégia comercial e dos planos de investimento do porto em questão, e devem respeitar as regras da concorrência. Se for caso disso, essas taxas devem respeitar também os requisitos gerais definidos no quadro da política portuária geral do Estado-Membro em questão.
4. Sem prejuízo do n.o 3, as taxas de utilização da infraestrutura portuária podem variar, de acordo com a estratégia económica e com a política de ordenamento do território do porto em questão, nomeadamente em relação a certas categorias de utentes, ou a fim de promover uma utilização mais eficiente da infraestrutura portuária, o transporte marítimo de curta distância ou um nível elevado de desempenho ambiental, de eficiência energética ou de eficiência carbónica das operações de transporte. Os critérios para essa variação devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios, e devem ser conformes com o direito da concorrência, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais. As taxas de utilização da infraestrutura portuária podem ter em conta os custos externos e podem variar também em função das práticas comerciais.
5. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, assegura que os utentes do porto e os seus representantes ou associações de utentes do porto sejam informados a respeito da natureza e do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, assegura que os utentes da infraestrutura portuária sejam informados das alterações da natureza ou do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária pelo menos dois meses antes da data em que essas alterações devam produzir efeitos. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, não é obrigada a divulgar diferenciações das taxas que resultem de negociações individuais.
6. Em caso de reclamação formal e mediante pedido, a entidade gestora do porto faculta à autoridade relevante do Estado-Membro em questão as informações a que se referem os n.os 4 e 5 e todas as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária. Mediante pedido, essa autoridade faculta as informações à Comissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 14.o
Formação do pessoal
Os prestadores de serviços portuários asseguram que os trabalhadores recebam a formação necessária para adquirirem os conhecimentos essenciais para as suas funções, dando especial atenção aos aspetos de saúde e de segurança, e que os requisitos de formação sejam regularmente atualizados a fim de dar resposta aos desafios da inovação tecnológica.
Artigo 15.o
Consulta dos utentes do porto e de outras partes interessadas
1. A entidade gestora do porto consulta, em conformidade com o direito nacional aplicável, os utentes do porto sobre a sua política tarifária, inclusive nos casos abrangidos pelo artigo 8.o. Essa consulta incide sobre alterações substanciais das taxas de utilização da infraestrutura portuária e das taxas dos serviços portuários, no caso de operadores internos que prestam serviços portuários no âmbito de obrigações de serviço público.
2. A entidade gestora do porto consulta, em conformidade com o direito nacional aplicável, os utentes do porto e outras partes interessadas pertinentes sobre questões essenciais do âmbito da sua competência, no que respeita:
a) |
À coordenação dos serviços portuários dentro da área do porto; |
b) |
A medidas para melhorar as ligações com o interior, incluindo medidas para desenvolver e melhorar a eficiência do transporte ferroviário e por vias navegáveis interiores; |
c) |
À eficiência dos procedimentos administrativos no porto e a medidas para os simplificar; |
d) |
A questões ambientais; |
e) |
Ao ordenamento do território; e |
f) |
A medidas para garantir a segurança na área do porto, incluindo, se for caso disso, a saúde e a segurança dos trabalhadores portuários. |
3. Os prestadores de serviços portuários facultam aos utentes do porto informações adequadas sobre a natureza e o nível das taxas dos serviços portuários.
4. No cumprimento das suas obrigações nos termos do presente artigo, a entidade gestora do porto e os prestadores de serviços portuários respeitam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
Artigo 16.o
Tratamento das reclamações
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento eficaz para tratar as reclamações relacionadas com a aplicação do presente regulamento nos respetivos portos marítimos abrangidos pelo presente regulamento.
2. O tratamento das reclamações deve ser realizado de forma que evite conflitos de interesses e que seja funcionalmente independente da entidade gestora do porto e dos prestadores de serviços portuários. Os Estados-Membros asseguram que exista uma separação funcional efetiva entre o tratamento das reclamações, por um lado, e a propriedade e a gestão dos portos, a prestação dos serviços portuários e a utilização dos portos, por outro. O tratamento das reclamações é imparcial e transparente, e respeita devidamente a livre realização das atividades comerciais.
3. As reclamações são apresentadas no Estado-Membro do porto em que se presume que o litígio teve origem. Os Estados-Membros asseguram que os utentes dos portos e as outras partes interessadas sejam informados sobre o modo de apresentar reclamações e sobre as autoridades responsáveis pelo seu tratamento às quais devem dirigir-se.
4. As autoridades responsáveis pelo tratamento das reclamações cooperam, se for caso disso, para efeitos de assistência mútua no âmbito de diferendos que envolvam partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros.
5. As autoridades responsáveis pelo tratamento das reclamações têm o poder, em conformidade com o direito nacional, de exigir que a entidade gestora do porto, os prestadores de serviços portuários e os utentes do porto lhes forneçam informações pertinentes para efeitos da reclamação.
6. As autoridades responsáveis pelo tratamento das reclamações têm o poder, em conformidade com o direito nacional, de tomar decisões com efeito vinculativo, sob reserva, se for caso disso, de controlo jurisdicional.
7. Os Estados-Membros informam a Comissão do procedimento de tratamento das reclamações e das autoridades a que se refere o n.o 3 até 24 de março de 2019 e, subsequentemente, de quaisquer alterações dessa informação. A Comissão publica e atualiza periodicamente essas informações no seu sítio web.
8. Os Estados-Membros procedem, se for caso disso, ao intercâmbio de informações gerais sobre a aplicação do presente artigo. A Comissão apoia essa cooperação.
Artigo 17.o
Autoridades relevantes
Os Estados-Membros asseguram que os utentes dos portos e outras partes interessadas sejam informados das autoridades relevantes a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 6. Os Estados-Membros informam também a Comissão dessas autoridades até 24 de março de 2019 e, subsequentemente, de quaisquer alterações dessa informação. A Comissão publica e atualiza periodicamente essas informações no seu sítio web.
Artigo 18.o
Recursos
1. Qualquer parte com interesse legítimo tem o direito de recorrer de decisões ou medidas individuais tomadas ao abrigo do presente regulamento pela entidade gestora do porto, pela autoridade competente ou por outras autoridades nacionais relevantes. Os órgãos de recurso são independentes das partes em causa, podendo ser tribunais.
2. Se não tiver natureza judicial, o órgão de recurso referido no n.o 1 deve fundamentar por escrito as suas decisões. As decisões desse órgão estão igualmente sujeitas ao controlo jurisdicional de um tribunal nacional.
Artigo 19.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 24 de março de 2019, dessas medidas e notificam-na sem demora de qualquer alteração ulterior que lhes diga respeito.
Artigo 20.o
Relatório
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 24 de março de 2023, um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento.
Esse relatório tem em conta os progressos alcançados no âmbito do Comité de Diálogo Social da UE para o Setor Portuário.
Artigo 21.o
Medidas transitórias
1. O presente regulamento não se aplica aos contratos de serviços portuários que tenham sido celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 e que tenham vigência limitada.
2. Os contratos de serviços portuários celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 que não tenham vigência limitada, ou que tenham efeitos semelhantes, são alterados a fim de dar cumprimento ao disposto no presente regulamento até 1 de julho de 2025.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de março de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de fevereiro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) JO C 327 de 12.11.2013, p. 111.
(2) JO C 114 de 15.4.2014, p. 57.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de janeiro de 2017.
(4) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(6) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(7) Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(8) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(11) Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17).
(12) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(13) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(14) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(15) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(16) Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).
3.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/19 |
REGULAMENTO (UE) 2017/353 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2017
que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) enumeram as designações atribuídas no direito nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência e aos administradores da insolvência aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A enumera os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento e o anexo B enumera os administradores da insolvência a que se refere o ponto 5 desse artigo. |
(2) |
Em 4 de dezembro de 2015, a Polónia notificou à Comissão alterações das listas constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848. Essas alterações estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse regulamento. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou, por ofício de 1 de setembro de 2016, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento. |
(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
Por conseguinte, os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 deverão ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 15 de fevereiro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de janeiro de 2017.
(2) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
ANEXO
ANEXO A
Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 4
BELGIQUE/BELGIË
— |
Het faillissement/La faillite, |
— |
De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif, |
— |
De gerechtelijke reorganisatie door een minnelijk akkoord/La réorganisation judiciaire par accord amiable, |
— |
De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice, |
— |
De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes, |
— |
De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire, |
— |
De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire, |
— |
De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites, |
БЪЛГАРИЯ
— |
Производство по несъстоятелност, |
ČESKÁ REPUBLIKA
— |
Konkurs, |
— |
Reorganizace, |
— |
Oddlužení, |
DEUTSCHLAND
— |
Das Konkursverfahren, |
— |
Das gerichtliche Vergleichsverfahren, |
— |
Das Gesamtvollstreckungsverfahren, |
— |
Das Insolvenzverfahren, |
EESTI
— |
Pankrotimenetlus, |
— |
Võlgade ümberkujundamise menetlus, |
ÉIRE/IRELAND
— |
Compulsory winding-up by the court, |
— |
Bankruptcy, |
— |
The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent, |
— |
Winding-up in bankruptcy of partnerships, |
— |
Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court), |
— |
Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution, |
— |
Examinership, |
— |
Debt Relief Notice, |
— |
Debt Settlement Arrangement, |
— |
Personal Insolvency Arrangement, |
ΕΛΛΑΔΑ
— |
Η πτώχευση, |
— |
Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία, |
— |
Σχέδιο αναδιοργάνωσης, |
— |
Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου, |
— |
Διαδικασία εξυγίανσης, |
ESPAÑA
— |
Concurso, |
— |
Procedimiento de homologación de acuerdos de refinanciación, |
— |
Procedimiento de acuerdos extrajudiciales de pago, |
— |
Procedimiento de negociación pública para la consecución de acuerdos de refinanciación colectivos, acuerdos de refinanciación homologados y propuestas anticipadas de convenio, |
FRANCE
— |
Sauvegarde, |
— |
Sauvegarde accélérée, |
— |
Sauvegarde financière accélérée, |
— |
Redressement judiciaire, |
— |
Liquidation judiciaire, |
HRVATSKA
— |
Stečajni postupak, |
ITALIA
— |
Fallimento, |
— |
Concordato preventivo, |
— |
Liquidazione coatta amministrativa, |
— |
Amministrazione straordinaria, |
— |
Accordi di ristrutturazione, |
— |
Procedure di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore (accordo o piano), |
— |
Liquidazione dei beni, |
ΚΥΠΡΟΣ
— |
Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο, |
— |
Εκούσια εκκαθάριση από μέλη, |
— |
Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές |
— |
Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου, |
— |
Διάταγμα παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος, |
— |
Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα, |
LATVIJA
— |
Tiesiskās aizsardzības process, |
— |
Juridiskās personas maksātnespējas process, |
— |
Fiziskās personas maksātnespējas process, |
LIETUVA
— |
Įmonės restruktūrizavimo byla, |
— |
Įmonės bankroto byla, |
— |
Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka, |
— |
Fizinio asmens bankroto procesas, |
LUXEMBOURG
— |
Faillite, |
— |
Gestion contrôlée, |
— |
Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif), |
— |
Régime spécial de liquidation du notariat, |
— |
Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement, |
MAGYARORSZÁG
— |
Csődeljárás, |
— |
Felszámolási eljárás, |
MALTA
— |
Xoljiment, |
— |
Amministrazzjoni, |
— |
Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri, |
— |
Stralċ mill-Qorti, |
— |
Falliment f’każ ta’ kummerċjant, |
— |
Proċedura biex kumpanija tirkupra, |
NEDERLAND
— |
Het faillissement, |
— |
De surséance van betaling, |
— |
De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen, |
ÖSTERREICH
— |
Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren), |
— |
Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren), |
— |
Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren), |
— |
Das Schuldenregulierungsverfahren, |
— |
Das Abschöpfungsverfahren, |
— |
Das Ausgleichsverfahren, |
POLSKA
— |
Upadłość, |
— |
Postępowanie o zatwierdzenie układu, |
— |
Przyspieszone postępowanie układowe, |
— |
Postępowanie układowe, |
— |
Postępowanie sanacyjne, |
PORTUGAL
— |
Processo de insolvência, |
— |
Processo especial de revitalização, |
ROMÂNIA
— |
Procedura insolvenței, |
— |
Reorganizarea judiciară, |
— |
Procedura falimentului, |
— |
Concordatul preventiv, |
SLOVENIJA
— |
Postopek preventivnega prestrukturiranja, |
— |
Postopek prisilne poravnave, |
— |
Postopek poenostavljene prisilne poravnave, |
— |
Stečajni postopek: stečajni postopek nad pravno osebo, postopek osebnega stečaja in postopek stečaja zapuščine, |
SLOVENSKO
— |
Konkurzné konanie, |
— |
Reštrukturalizačné konanie, |
— |
Oddlženie, |
SUOMI/FINLAND
— |
Konkurssi/konkurs, |
— |
Yrityssaneeraus/företagssanering, |
— |
Yksityishenkilön velkajärjestely/skuldsanering för privatpersoner, |
SVERIGE
— |
Konkurs, |
— |
Företagsrekonstruktion, |
— |
Skuldsanering, |
UNITED KINGDOM
— |
Winding-up by or subject to the supervision of the court, |
— |
Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court), |
— |
Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court, |
— |
Voluntary arrangements under insolvency legislation, |
— |
Bankruptcy or sequestration. |
ANEXO B
Administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 5
BELGIQUE/BELGIË
— |
De curator/Le curateur, |
— |
De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué, |
— |
De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice, |
— |
De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes, |
— |
De vereffenaar/Le liquidateur, |
— |
De voorlopige bewindvoerder/L'administrateur provisoire, |
БЪЛГАРИЯ
— |
Назначен предварително временен синдик, |
— |
Временен синдик, |
— |
(Постоянен) синдик, |
— |
Служебен синдик, |
ČESKÁ REPUBLIKA
— |
Insolvenční správce, |
— |
Předběžný insolvenční správce, |
— |
Oddělený insolvenční správce, |
— |
Zvláštní insolvenční správce, |
— |
Zástupce insolvenčního správce, |
DEUTSCHLAND
— |
Konkursverwalter, |
— |
Vergleichsverwalter, |
— |
Sachwalter (nach der Vergleichsordnung), |
— |
Verwalter, |
— |
Insolvenzverwalter, |
— |
Sachwalter (nach der Insolvenzordnung), |
— |
Treuhänder, |
— |
Vorläufiger Insolvenzverwalter, |
— |
Vorläufiger Sachwalter, |
EESTI
— |
Pankrotihaldur, |
— |
Ajutine pankrotihaldur, |
— |
Usaldusisik, |
ÉIRE/IRELAND
— |
Liquidator, |
— |
Official Assignee, |
— |
Trustee in bankruptcy, |
— |
Provisional Liquidator, |
— |
Examiner, |
— |
Personal Insolvency Practitioner, |
— |
Insolvency Service, |
ΕΛΛΑΔΑ
— |
Ο σύνδικος, |
— |
Ο εισηγητής, |
— |
Η επιτροπή των πιστωτών, |
— |
Ο ειδικός εκκαθαριστής, |
ESPAÑA
— |
Administrador concursal, |
— |
Mediador concursal, |
FRANCE
— |
Mandataire judiciaire, |
— |
Liquidateur, |
— |
Administrateur judiciaire, |
— |
Commissaire à l'exécution du plan, |
HRVATSKA
— |
Stečajni upravitelj, |
— |
Privremeni stečajni upravitelj, |
— |
Stečajni povjerenik, |
— |
Povjerenik, |
ITALIA
— |
Curatore, |
— |
Commissario giudiziale, |
— |
Commissario straordinario, |
— |
Commissario liquidatore, |
— |
Liquidatore giudiziale, |
— |
Professionista nominato dal Tribunale, |
— |
Organismo di composizione della crisi nella procedura di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore, |
— |
Liquidatore, |
ΚΥΠΡΟΣ
— |
Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής, |
— |
Επίσημος Παραλήπτης, |
— |
Διαχειριστής της Πτώχευσης, |
LATVIJA
— |
Maksātnespējas procesa administrators, |
LIETUVA
— |
Bankroto administratorius, |
— |
Restruktūrizavimo administratorius, |
LUXEMBOURG
— |
Le curateur, |
— |
Le commissaire, |
— |
Le liquidateur, |
— |
Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat, |
— |
Le liquidateur dans le cadre du surendettement, |
MAGYARORSZÁG
— |
Vagyonfelügyelő, |
— |
Felszámoló, |
MALTA
— |
Amministratur Proviżorju, |
— |
Riċevitur Uffiċjali, |
— |
Stralċjarju, |
— |
Manager Speċjali, |
— |
Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment, |
— |
Kontrollur Speċjali, |
NEDERLAND
— |
De curator in het faillissement, |
— |
De bewindvoerder in de surséance van betaling, |
— |
De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen, |
ÖSTERREICH
— |
Masseverwalter, |
— |
Sanierungsverwalter, |
— |
Ausgleichsverwalter, |
— |
Besonderer Verwalter, |
— |
Einstweiliger Verwalter, |
— |
Sachwalter, |
— |
Treuhänder, |
— |
Insolvenzgericht, |
— |
Konkursgericht, |
POLSKA
— |
Syndyk, |
— |
Nadzorca sądowy, |
— |
Zarządca, |
— |
Nadzorca układu, |
— |
Tymczasowy nadzorca sądowy, |
— |
Tymczasowy zarządca, |
— |
Zarządca przymusowy, |
PORTUGAL
— |
Administrador da insolvência, |
— |
Administrador judicial provisório, |
ROMÂNIA
— |
Practician în insolvență, |
— |
Administrator concordatar, |
— |
Administrator judiciar, |
— |
Lichidator judiciar, |
SLOVENIJA
— |
Upravitelj, |
SLOVENSKO
— |
Predbežný správca, |
— |
Správca, |
SUOMI/FINLAND
— |
Pesänhoitaja/boförvaltare, |
— |
Selvittäjä/utredare, |
SVERIGE
— |
Förvaltare, |
— |
Rekonstruktör, |
UNITED KINGDOM
— |
Liquidator, |
— |
Supervisor of a voluntary arrangement, |
— |
Administrator, |
— |
Official Receiver, |
— |
Trustee, |
— |
Provisional Liquidator, |
— |
Interim Receiver, |
— |
Judicial factor.. |
3.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/31 |
REGULAMENTO (UE) 2017/354 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2015/936 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União. |
(2) |
A libertação dos presos políticos na República da Bielorrússia, em 22 de agosto de 2015, foi um passo importante, que, juntamente com várias iniciativas positivas empreendidas pela República da Bielorrússia nos últimos dois anos, como o reatamento do diálogo UE-Bielorrússia sobre direitos humanos, contribuiu para a melhoria das relações entre a União e a República da Bielorrússia. |
(3) |
As relações UE-Bielorrússia deverão basear-se em valores comuns, especialmente no que respeita aos direitos humanos, à democracia e ao Estado de direito, não esquecendo que a situação em matéria de direitos humanos na República da Bielorrússia continua a ser uma preocupação para a União, nomeadamente no que se refere a questões como a pena de morte, que deverá ser abolida. |
(4) |
Esses desenvolvimentos políticos positivos entre a União e a República da Bielorrússia devem ser reconhecidos e as relações bilaterais devem ser melhoradas. Nesse sentido, o presente regulamento deverá revogar os contingentes pautais autónomos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia, o que está previsto nos anexos II e III do Regulamento (UE) 2015/936, sem prejuízo da possibilidade da União de recorrer aos contingentes pautais no futuro, caso a situação em matéria de direitos humanos na República da Bielorrússia se deteriore gravemente. |
(5) |
A supressão dos contingentes pautais autónomos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia significa que os contingentes pautais aplicáveis ao tráfego de aperfeiçoamento passivo deixam de ser necessários. Consequentemente, o artigo 4.o, n.o 2, e o capítulo V do Regulamento (UE) 2015/936, bem como o seu anexo V, deverão ser suprimidos. O artigo 31.o desse Regulamento, relativo à adoção de atos delegados, deverá também ser alterado em conformidade. O uso limitado dos contingentes autónomos e de aperfeiçoamento passivo aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia implica que a eliminação dos contingentes terá impacto limitado no comércio da União. |
(6) |
Com vista a corrigir eventuais erros dos códigos da Nomenclatura Combinada nas categorias 12, 13, 18, 68, 78, 83 (grupo II B), 67, 70, 94, 96 (grupo III B) e 161 (grupo V), o anexo I do Regulamento (UE) 2015/936 deverá ser alterado. |
(7) |
A designação oficial da República Popular Democrática da Coreia deve ser utilizada nos anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2015/936. |
(8) |
Para facilitar os procedimentos administrativos, o prazo de validade das autorizações de importação estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/936 deverá ser alargado de seis para nove meses, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/936 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o, n.o 2, é suprimido. |
2) |
O artigo 21.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é de nove meses. Esse prazo de validade pode ser alterado, se necessário, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.». |
3) |
O capítulo V é suprimido. |
4) |
No artigo 31.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 13.o e o artigo 35.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, a não ser que o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se oponham pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o e no artigo 35.opode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.». |
5) |
No artigo 31.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, ou do artigo 12.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
6) |
O anexo I, secção A, é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento e os anexos II, III e IV são substituídos pelos textos que constam do anexo do presente regulamento. |
7) |
O anexo V é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de fevereiro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de fevereiro de 2017.
(2) Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (JO L 160 de 25.6.2015, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2015/936 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a secção A passa a ter a seguinte redação: «A. PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
|
2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Lista dos países a que se refere o artigo 2.o República Popular Democrática da Coreia». |
3) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Limites quantitativos anuais da união a que se refere o artigo 3.o, n.o 1 REPÚBLICA POPULAR DEMOCRÁTICA DA COREIA
|
4) |
O anexo IV passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV a que se refere o artigo 3.o, n.o 3 (A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo I, secção A)
|
3.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/59 |
REGULAMENTO (UE) 2017/355 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2017
relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro (2) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 27 de outubro de 2015. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2016. |
(2) |
É necessário estabelecer regras relativas à aplicação de determinadas disposições do Acordo, bem como procedimentos para a adoção de normas pormenorizadas de execução. |
(3) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Acordo deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos termos desse regulamento, o procedimento de exame aplica-se, em especial, na adoção de atos de execução relativos à política comercial comum. Todavia, o procedimento consultivo pode aplicar-se em casos devidamente justificados. Nos casos em que o Acordo prevê a possibilidade, em circunstâncias excecionais e críticas, de aplicação das medidas imediatas necessárias para fazer face à situação, a Comissão deverá adotar imediatamente os atos de execução correspondentes. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados no que se refere às medidas relativas a produtos agrícolas e da pesca, imperativos de urgência assim o exigirem. |
(4) |
O Acordo estabelece que certos produtos agrícolas e da pesca originários do Kosovo podem ser importados na União a uma taxa reduzida de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário fixar disposições que regulem a gestão e revisão desses contingentes pautais, a fim de permitir uma avaliação aprofundada. |
(5) |
Caso se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou, se for caso disso, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(6) |
Caso um Estado-Membro informe a Comissão sobre um eventual caso de fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar-se-á a legislação pertinente da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (7). |
(7) |
O presente regulamento contém medidas de execução do Acordo, pelo que deverá ser aplicável a partir da data de entrada em vigor desse mesmo Acordo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a adoção de normas pormenorizadas de execução de determinadas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro (a seguir designado «Acordo»).
Artigo 2.o
Concessões relativas ao peixe e produtos da pesca
A Comissão adota regras pormenorizadas de execução relativas à aplicação do artigo 31.o do Acordo, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e produtos da pesca, através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 3.o
Reduções pautais
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as taxas do direito preferencial são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.
2. A taxa preferencial é equiparada a uma isenção total de direitos, caso o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial, nos termos do n.o 1, seja um dos seguintes:
a) |
Igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem; |
b) |
Igual ou inferior a 1 EUR por montante unitário no caso de direitos específicos. |
Artigo 4.o
Adaptações técnicas
A Comissão adota, através de atos de execução, as alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada e nas subdivisões da Pauta Integrada das Comunidades Europeias ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e o Kosovo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 5.o
Cláusula de salvaguarda geral
Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 43.o do Acordo, a Comissão adota essa medida, através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 43.o do Acordo.
Artigo 6.o
Cláusula de escassez
Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 44.o do Acordo, a Comissão adota essa medida, através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 7.o
Circunstâncias excecionais e críticas
Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção do artigo 43.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 44.o, n.o 4, do Acordo, a Comissão pode tomar medidas imediatamente aplicáveis previstas nos artigos 43.o e 44.o do Acordo, pelo procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do presente regulamento.
Artigo 8.o
Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca
1. Não obstante os procedimentos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida nos termos dos artigos 34.o ou 43.o do Acordo, relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide as medidas necessárias depois de ter recorrido, se aplicável, ao procedimento de consulta a que se refere o artigo 43.o do Acordo. Essas medidas são adotadas pela Comissão através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento.
Em caso de imperativos de urgência devidamente justificados, incluindo o caso referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do presente regulamento.
2. Se receber o pedido a que se refere o n.o 1 de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito:
a) |
No prazo de três dias úteis a contar da receção desse pedido, caso não seja aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 43.o do Acordo; ou |
b) |
No prazo de três dias úteis a contar do termo do prazo de 30 dias referido no artigo 43.o, n.o 5, alínea a), do Acordo, caso seja aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 43.o desse mesmo Acordo. |
A Comissão notifica a sua decisão ao Conselho.
Artigo 9.o
Dumping e subvenções
Caso ocorra uma prática suscetível de poder justificar a adoção pela União das medidas previstas no artigo 42.o, n.o 2, do Acordo, a introdução de medidas anti-dumping ou de compensação, ou ambas, é decidida nos termos das disposições previstas no Regulamento (UE) 2016/1036 e no Regulamento (UE) 2016/1037, respetivamente.
Artigo 10.o
Concorrência
1. Caso ocorra uma prática que considere incompatível com o artigo 75.o do Acordo, a Comissão, após a análise do caso por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide sobre as medidas adequadas previstas no artigo 75.o do Acordo.
As medidas previstas no artigo 75.o, n.o 9, do Acordo são adotadas nos casos de auxílio nos termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1037.
2. Caso ocorra uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pelo Kosovo com base no artigo 75.o do Acordo, a Comissão, após analisar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios enunciados no Acordo. Se for caso disso, a Comissão toma as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.
Artigo 11.o
Fraude ou falta de cooperação administrativa
1. Se, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão considerar que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 48.o do Acordo, deve, sem demora injustificada:
a) |
Informar o Parlamento Europeu e o Conselho; e |
b) |
Notificar o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas em que se baseia, e proceder a consultas no âmbito deste Comité. |
2. Qualquer publicação nos termos do artigo 48.o, n.o 5, do Acordo, é efetuada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.
3. A Comissão pode decidir, através de atos de execução, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos, tal como previsto no artigo 48.o, n.o 4, do Acordo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 12.o
Procedimento de comité
1. Para efeitos dos artigos 2.o, 4.o e 11.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/478. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 13.o
Notificação
A Comissão, agindo em nome da União, é responsável pelas notificações ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação, respetivamente, tal como previsto no Acordo.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de fevereiro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de fevereiro de 2017.
(2) JO L 71 de 16.3.2016, p. 3.
(3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(4) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).
(5) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(6) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
(7) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
3.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/63 |
ALTERAÇÕES AOS ANEXOS DA CONVENÇÃO DE LUGANO, 30 DE OUTUBRO DE 2007
De acordo com a notificação do depositário suíço de 11 de abril de 2016 e 27 de maio de 2016, o texto dos anexos I-IV e IX é alterado do seguinte modo:
[Anexo I
Regras de competência referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2, da Convenção:]
— |
na República Checa: Lei n.o 91/2012, relativa ao direito internacional privado (Zákon o mezinárodním právu soukromém), nomeadamente o artigo 6.o, |
— |
na Estónia: artigo 86.o (competência determinada pela localização do bem) do Código de Processo Civil (Tsiviilkohtumenetluse seadustik), na medida em que o pedido não esteja relacionado com esse bem da pessoa em causa; artigo 100.o (pedido de termo da aplicação de cláusulas-tipo) do Código de Processo Civil, na medida em que a ação deva ser instaurada no tribunal em cuja área de competência territorial foram aplicadas as cláusulas-tipo, |
— |
em Chipre: artigo 21.o da Lei relativa aos Tribunais, Lei 14/60, |
— |
na Letónia: artigo 27.o, n.o 2, e artigo 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9 do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums), |
— |
na Lituânia: artigo 783.o, n.o 3, artigo 787.o e artigo 789.o, n.o 3, do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas), |
— |
em Portugal: artigo 63.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, agência ou outro estabelecimento (se localizado em Portugal), nos casos em que a administração central (se localizada num Estado terceiro) for a parte requerida; artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como o dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador, |
— |
na Roménia: artigos 1065.o a 1081.o do Título I («Competência Internacional dos Tribunais Romenos») do Livro VII («Processo Civil Internacional») da Lei n.o 134/2010, que aprova o Código de Processo Civil. |
No anexo 1, deverá ser suprimida a entrada relativa à Bélgica.
[Anexo II
Tribunais ou autoridades competentes aos quais pode ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o da Convenção:]
— |
na República Checa: «okresní soud», |
— |
na Hungria: «törvényszék székhelyén működő járásbíróság» e, em Budapeste, «Budai Központi Kerületi Bíróság», |
— |
em Portugal: «instâncias centrais de competência especializada cível, instâncias locais, secção de competência genérica» ou «secção cível», se for o caso, dos «tribunais de comarca». No caso de obrigações de alimentos para com um descendente (menor ou com mais de 18 anos) e no caso de obrigações de alimentos entre cônjuges, as «secções de família e de menores das instâncias centrais» ou, caso estas não existam, as «secções de competência genérica» ou a «secção cível», se for o caso, das «instâncias locais». Relativamente a obrigações de alimentos decorrentes de outras relações familiares, parentesco ou afinidade, as «secções de competência genérica» ou a «secção cível», se for o caso, das «instâncias locais», |
— |
na Suécia: «tingsrätt», |
— |
no Reino Unido:
|
[Anexo III
Tribunais junto dos quais podem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.o, n.o 2, da Convenção:]
— |
na República Checa: «okresní soud», |
— |
na Hungria: «törvényszék székhelyén mőködő járásbíróság» (em Budapeste, «Budai Központi Kerületi Bíróság»); o recurso é apreciado pelo «törvényszék» (em Budapeste, «Fővárosi Törvényszék»), |
— |
em Malta: «Qorti ta’ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili – Kap.12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, por intermédio do «rikors ġuramentat» para o «Prim’Awla tal-Qorti Ċivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha», |
— |
na Suécia: «tingsrätt», |
— |
no Reino Unido:
|
[Anexo IV
Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.o da Convenção:]
— |
na Irlanda: recurso limitado a matéria de direito para o Court of Appeal, |
— |
na República Checa: «dovolání», «žaloba na obnovu řízení» e «žaloba pro zmatečnost», |
— |
na Letónia: recurso para o «Augstākā tiesa» por intermédio do «Apgabaltiesa», |
— |
na Roménia: «recursul», |
— |
na Suécia: recurso para o «hovrätt» e o «Högsta domstolen». |
[Anexo IX
Estados e normas a que se refere o artigo II do Protocolo n.o 1:]
— |
na Croácia: artigo 211.o do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku), |
— |
na Letónia: artigos 75.o, 78.o, 79.o, 80.o e 81.o da Lei de Processo Civil (Civilprocesa likums) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros). |
Retificações
3.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/65 |
Retificação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 84 de 31 de março de 2016 )
1. |
Na página 39, artigo 14.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), segundo travessão: |
onde se lê:
«… no que diz respeito às atividades listadas no artigo 61.o, no artigo 65.o, n.o 1, alíneas a), b), e), f) e i), no artigo 70.o, nos artigos 79.o e 80.o, e no artigo 81.o, n.os 1 e 2, e …»,
deve ler-se:
«… no que diz respeito às atividades listadas no artigo 61.o, no artigo 65.o, n.o 1, alíneas a), b), e), f) e i), no artigo 70.o, n.o 1, nos artigos 79.o, 80.o, 81.o e 82.o, e …».
2. |
Na página 103, artigo 149.o, n.o 1, alínea b): |
onde se lê:
«b) |
Os previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 125.o, n.o 2, do artigo 131.o, n.o 1, do artigo 135.o, do artigo 136.o, n.o 2, do artigo 137.o, n.o 2, do artigo 138.o, n.o 4, do artigo 139.o, n.o 4, e do artigo 140.o;», |
deve ler-se:
«b) |
Os previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 125.o, n.o 2, do artigo 131.o, n.o 1, do artigo 135.o, do artigo 136.o, n.o 2, do artigo 137.o, n.o 2, do artigo 138.o, n.o 3, do artigo 139.o, n.o 4, e do artigo 140.o;». |
3. |
Na página 134, artigo 209.o, epígrafe: |
onde se lê:
«Obrigação dos operadores de assegurar que os outros animais aquáticos são acompanhados de um certificado sanitário, e competências de execução»,
deve ler-se:
«Obrigação dos operadores de assegurar que os outros animais aquáticos são acompanhados de um certificado sanitário».
4. |
Na página 138, artigo 219.o, n.o 1, alínea a): |
onde se lê:
«… ou das regras adotadas nos termos do artigo 211.o e do artigo 214.o, n.o 2;»,
deve ler-se:
«… ou das regras adotadas nos termos dos artigos 211.o e 214.o;».
5. |
Na página 138, artigo 219.o, n.o 1, alínea b): |
onde se lê:
«… quando circulam a partir de uma zona submetida a restrições, como referido no artigo 208.o, n.o 2, alínea a);»,
deve ler-se:
«… quando circulam a partir de uma zona submetida a restrições, como referido no artigo 208.o, n.o 2;».
6. |
Na página 140, artigo 223.o, n.o 1, alínea b), subalínea i): |
onde se lê:
«… do artigo 61.o, n.o 1, alínea a), do artigo 62.o, n.o 1, do artigo 63.o, n.o 1, do artigo 65.o, n.o 1, alínea c),»,
deve ler-se:
«… do artigo 61.o, n.o 1, alínea a), do artigo 62.o, n.o 1, do artigo 65.o, n.o 1, alínea c),».
7. |
Na página 164, artigo 264.o, n.o 3: |
onde se lê:
«3. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 5.o, n.os 2 e 4,,no artigo 14.o, n.o 32, …, no artigo 42.o, n.o 6, no artigo 47.o, no artigo 48.o, n.o 3, …, no artigo 109.o, n.o 2, no artigo 118.o, no artigo 119.o, no artigo 122.o, n.o 1, no artigo 122.o, n.o 2, no artigo 125.o…, no artigo 161.o, n.o 6, no artigo 162.o, n.o 4, … no artigo 249.o, n.o 3, no artigo 252.o, n.o 1, 252.o, n.o 1, no artigo 254.o…»,
deve ler-se:
«3. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 5.o, n.os 2 e 4, no artigo 14.o, n.o 3, …, no artigo 42.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 1, no artigo 48.o, n.o 3, …, no artigo 109.o, n.o 2, no artigo 118.o, n.os 1 e 2, no artigo 119.o, n.o 1, no artigo 122.o, n.os 1 e 2, no artigo 125.o…, no artigo 161.o, n.o 6, no artigo 162.o, n.os 3 e 4, … no artigo 249.o, n.o 3, no artigo 252.o, n.o 1, no artigo 254.o…».
8. |
Na página 167, artigo 271.o, n.o 2, segundo parágrafo: |
onde se lê:
«… e nos atos de execução previstos no artigo 118.o do presente regulamento.»,
deve ler-se:
«… e nos atos de execução previstos no artigo 120.o do presente regulamento.».
9. |
Na página 168, artigo 274.o: |
onde se lê:
«… a Comissão adota os atos delegados referidos …, no artigo 122.o, n.o 2, e …, no artigo 239.o, n.o 1, e … .»,
deve ler-se:
«… a Comissão adota os atos delegados referidos …, no artigo 122.o, n.o 1, e …, no artigo 239.o, n.o 2, e … .».
10. |
Na página 174, anexo II, oitavo travessão: |
onde se lê:
«— |
Dermatite nodular contagiosa», |
deve ler-se:
«— |
Dermatose nodular contagiosa». |
11. |
Na página 174, anexo II, vigésimo quarto travessão: |
onde se lê:
«— |
Triquinose», |
deve ler-se:
«— |
Triquinelose». |