ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 49

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
25 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/323 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/324 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205) ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/326 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que altera pela 261.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/327 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/328 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Bank of Greece

34

 

*

Decisão (UE) 2017/329 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativa à medida SA.39235 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria sobre a tributação do volume de negócios relativo à publicidade [notificada com o número C(2016) 6929]  ( 1 )

36

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo ( JO L 250 de 18.9.2008 )

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/323 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2017

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (2) foi adotado em 4 de outubro de 2016 e publicado em 15 de dezembro desse ano. Define as normas para uma troca de garantias atempada, exata e devidamente segregada nos casos em que os contratos de derivados não sejam compensados através de uma contraparte central, e inclui vários requisitos pormenorizados que devem ser cumpridos para que um grupo beneficie da isenção de fornecer uma margem para transações intragrupo. Além desses requisitos, quando uma das duas contrapartes de um grupo esteja domiciliada num país terceiro para o qual ainda não tenha sido prevista uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o grupo deve trocar margens de variação e iniciais devidamente segregadas para todas as transações intragrupo com as filiais nesses países terceiros. A fim de evitar uma aplicação desproporcionada dos requisitos em matéria de margens e tendo em conta requisitos semelhantes para as obrigações de compensação, o referido regulamento delegado prevê um adiamento da execução desse requisito, a fim de proporcionar tempo suficiente para a conclusão do processo de tomada da decisão de equivalência, sem provocar uma afetação ineficiente de recursos a nível dos grupos com filiais domiciliadas em países terceiros.

(2)

No artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, é omissa a disposição relativa à aplicação da introdução gradual dos requisitos em matéria de margens de variação para as transações intragrupo de forma semelhante à prevista no artigo 36.o, n.o 2 (respeitante aos requisitos relativos às margens iniciais). Dois novos números devem, portanto, ser aditados ao artigo 37.o, que define o calendário de introdução gradual dos requisitos em matéria de margens de variação. Os referidos números devem ser análogos aos atuais n.os 2 e 3 do artigo 36.o, pelo que, no caso de uma transação intragrupo realizada entre uma entidade da União e uma entidade de um país terceiro, a troca de margens de variação é apenas exigida três anos após a data de entrada em vigor do regulamento quando não existir uma decisão de equivalência para esse país terceiro. Se houver uma decisão de equivalência, os requisitos devem aplicar-se quer quatro meses após a entrada em vigor da decisão de equivalência, quer de acordo com o calendário geral, consoante a data que for posterior.

(3)

O projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, apresentado pelas Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão em 8 de março de 2016, incluía o mesmo período de introdução gradual para as margens iniciais e de variação. A necessidade de retificação é devida a um erro técnico ocorrido no processo que conduziu à adoção do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, em que foi omitida a inclusão dos dois números sobre a introdução gradual dos requisitos em matéria de margens de variação para as transações intragrupo.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/2251 entrou em vigor em 4 de janeiro de 2017. A fim de evitar qualquer descontinuidade na aplicação dos períodos de introdução gradual para as margens iniciais e de variação, o presente regulamento deve entrar em vigor de forma urgente e com efeitos retroativos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Em derrogação do n.o 1, se estiverem satisfeitas as condições do n.o 4 do presente artigo, o artigo 9.o, n.o 1, e os artigos 10.o e 12.o aplicam-se do seguinte modo:

a)

Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;

b)

A última das seguintes datas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa:

i)

quatro meses após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa,

ii)

a data aplicável determinada nos termos do n.o 1.

4.   A derrogação referida no n.o 3 apenas é aplicável se as contrapartes num contrato de derivados OTC não compensado centralmente satisfizerem todas as condições que se seguem:

a)

Uma contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra contraparte está estabelecida na União;

b)

A contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;

c)

A contraparte estabelecida na União é uma das seguintes:

i)

uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados, e a contraparte do país terceiro referida na alínea a) é uma contraparte financeira,

ii)

uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira, e a contraparte do país terceiro referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;

d)

Ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

f)

Estão preenchidos os requisitos do capítulo III.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).


25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/4


REGULAMENTO (UE) 2017/324 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido.

(3)

Em 21 de novembro de 2014, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar copolímero de metacrilato básico (E 1205). O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

O requerente solicitou que a definição do aditivo alimentar fosse alterada no que se refere à breve descrição do processo de fabrico, devido a uma modernização do mesmo. Após uma revisão circunstanciada da dimensão das partículas nas especificações atuais, o requerente solicitou uma alteração na dimensão das partículas do produto pulverulento.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer sobre a segurança da alteração proposta das especificações do copolímero de metacrilato básico (E 1205) como aditivo alimentar (4). Com base nos dados fornecidos pelo requerente e tendo em conta a avaliação original da substância em 2010 (5), a Autoridade concluiu que as alterações propostas das especificações do aditivo alimentar copolímero de metacrilato básico (E 1205) não constituem um problema de segurança.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p.1).

(4)  EFSA Journal 2016;14(5):4490, p. 13.

(5)  EFSA Journal 2010;8(2):1513, p. 23.


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, as entradas relativa ao aditivo alimentar E 1205 copolímero de metacrilato básico são alteradas do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

Obtém-se o copolímero de metacrilato básico por polimerização termicamente controlada dos monómeros metilmetacrilato, butilmetacrilato e dimetilaminoetilmetacrilato (dissolvidos em propan-2-ol) utilizando um sistema de iniciação dador de radicais livres. Utiliza-se um alquilmercaptano como agente de modificação da cadeia. A solução de polímero é extrudida e granulada, sob vácuo, para a remoção de componentes voláteis residuais. Os grânulos resultantes são comercializados enquanto tal ou submetidos a uma segunda fase de moagem (micronização).»

2)

A entrada relativa à dimensão das partículas passa a ter a seguinte redação:

«Dimensão das partículas do produto pulverulento (quando utilizado forma uma película)

< 50 μm pelo menos 95 %

< 20 μm pelo menos 50 %

< 3 μm não mais de 10 %»


25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/325 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1105/2010 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China («China»).

(2)

As medidas instituídas assumiram a forma de um direito ad valorem, com uma taxa residual fixada em 9,8 %, embora as empresas sujeitas a direitos antidumping tenham beneficiado de taxas do direito individual entre 5,1 % e 9,8 %. No inquérito inicial, apurou-se que duas empresas não praticaram dumping.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas antidumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

O pedido foi apresentado em 31 de agosto de 2015 pela CIRFS («The European Manmade Fibres Association» ou «requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de fios de alta tenacidade, de poliésteres.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 28 de novembro de 2015, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito do reexame da caducidade

4.1.   Períodos pertinentes abrangidos pelo inquérito do reexame da caducidade

(7)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

4.2.   Partes abrangidas pelo inquérito e pela amostragem

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação em causa.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. Nenhuma parte interessada solicitou uma audição com a Comissão.

(10)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores chineses, bem como de importadores independentes na União, no aviso de início foi prevista a possibilidade de se recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(11)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra representativa, os produtores-exportadores chineses e os importadores independentes foram convidados a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(12)

Nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito.

(13)

No total, seis importadores independentes conhecidos foram contactados na fase de publicação do aviso de início. Responderam ao questionário quinze importadores independentes. Tendo em conta o elevado número de importadores colaborantes, a Comissão recorreu à amostragem. A amostra foi selecionada com base no volume de importações mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra selecionada era, inicialmente, composta de três empresas e representava 29 % do volume estimado de importações provenientes da RPC na União e 85 % dos volumes de importação comunicados pelos 15 importadores independentes. Apenas um importador independente respondeu ao questionário.

(14)

No total, dez utilizadores conhecidos foram contactados na fase de publicação do aviso de início, tendo quatro deles respondido ao questionário. Não se contemplou a possibilidade de recorrer à amostragem no caso dos utilizadores, tendo a Comissão decidido que todos seriam objeto de inquérito.

(15)

Cinco produtores da União, que representavam cerca de 97 % da produção da União de fios de alta tenacidade, de poliésteres, no PIR colaboraram com a Comissão. Tendo em conta este número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

4.3.   Questionários e verificação

(16)

Foram enviados questionários aos cinco produtores da União que colaboraram no inquérito e a um produtor num país análogo potencial, que aceitou colaborar.

(17)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Brilen Tech S. A., Espanha

Sioen Industries NV, Bélgica

DuraFiber Technologies (DFT) SAS, França

DuraFiber Technologies (DFT) GmbH, Alemanha

PHP Fibers GmbH, Alemanha

b)

Produtor do país análogo:

DuraFiber Technologies, Estados Unidos da América (EUA)

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(18)

Constituem o produto em causa os fios de alta tenacidade, de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da RPC («produto em causa» ou «fios de alta tenacidade»), atualmente classificados no código NC 5402 20 00.

2.   Produto similar

(19)

O inquérito de reexame confirmou que o produto em causa, os fios de alta tenacidade, de poliésteres, produzidos e vendidos pela indústria da União no mercado da União e os fios de alta tenacidade, de poliésteres, produzidos e vendidos no país análogo (EUA) têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(20)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou em primeiro lugar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

1.   Colaboração da RPC

(21)

Nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo ao pedido de reexame da caducidade, combinado com outras fontes de informação, tais como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e dados de exportação chineses), a resposta do produtor do país análogo e outras informações disponíveis ao público (5).

(22)

A ausência de colaboração afetou a comparação do valor normal com o preço de exportação dos vários tipos do produto. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, considerou-se adequado estabelecer tanto o valor normal como o preço de exportação numa base global.

(23)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, aplicou-se o método utilizado para determinar o dumping no inquérito inicial, sempre que se constatou que as circunstâncias não tinham sofrido alterações.

2.    Dumping durante o período de inquérito do reexame

a)   País análogo

(24)

O valor normal foi determinado com base nos preços pagos num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(25)

No inquérito inicial, Taiwan tinha sido utilizado como país análogo para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à RPC. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar Taiwan como país análogo e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Mais se informou nesse aviso que, de acordo com as informações de que a Comissão dispunha, poderiam existir outros fornecedores da União em países com economia de mercado como os EUA e a República da Coreia.

(26)

Uma das partes interessadas defendeu a escolha de Taiwan como país análogo, porque o equipamento e o processo de produção eram semelhantes aos utilizados pelos produtores chineses. No entanto, nenhum dos produtores de Taiwan aceitou colaborar no inquérito.

(27)

Com base nas estatísticas de importação e nas informações que figuram no pedido de reexame, para além de Taiwan, a Comissão considerou outros países, tais como a República da Coreia, a Índia, o Japão e os EUA (6), como países análogos potenciais. Foram enviados pedidos de colaboração a todos os produtores e associações conhecidos desses países. Apenas um produtor nos EUA (Dura Fibres) aceitou colaborar.

(28)

A Comissão verificou que os EUA aplicam uma taxa do direito aduaneiro convencional significativa (8,8 %) sobre as importações de fios de alta tenacidade provenientes de países terceiros, mas não instituíram quaisquer direitos antidumping sobre as mesmas. A empresa Dura Fibres, o único produtor do produto em causa nos EUA, que durante o período de inquérito do reexame tinha uma parte de mercado de cerca de 30 %, está sujeita a uma forte concorrência por parte dos países de exportação (7).

(29)

Atendendo ao que precede, e na ausência de outras observações, a Comissão concluiu que os EUA são um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

b)   Valor normal

(30)

As informações recebidas do produtor que colaborou no inquérito no país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal.

(31)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes nos EUA, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações da RPC para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

(32)

A Comissão analisou em seguida se as vendas do produto similar no mercado interno podiam considerar-se como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio das vendas efetuadas no mercado interno durante o período de inquérito do reexame.

c)   Preço de exportação

(33)

Tal como referido no considerando 15, os produtores-exportadores chineses não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nas melhores informações disponíveis, de acordo com o artigo 18.o do regulamento de base.

(34)

O preço CIF-fronteira da União foi estabelecido com base nas estatísticas do Eurostat disponíveis. Os volumes das importações provenientes dos produtores chineses que se apurou não praticarem dumping no inquérito inicial (cerca de 40 % das importações chinesas) foram excluídos da determinação do preço de exportação.

(35)

Uma parte interessada alegou que não se devia ter excluído do cálculo do dumping os volumes dos produtores chineses que se apurou não praticarem dumping no inquérito inicial, porque não existe qualquer disposição neste sentido no regulamento de base. Contudo, é prática da Comissão (8), em aplicação da interpretação do AAD estabelecida pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC no processo relativo à carne de bovino e ao arroz  (9), excluir do reexame as empresas cuja margem de dumping foi considerada de minimis no inquérito inicial. Por conseguinte, o pedido é rejeitado.

d)   Comparação

(36)

A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(37)

Quanto aos preços no mercado interno do produtor do país análogo, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte das vendas no mercado interno ([2-4 %] do valor da fatura) e comissões [0,5 %-1,5 %]. No que diz respeito aos preços de exportação, o valor no estádio à saída da fábrica foi determinado deduzindo do preço CIF-fronteira da União a percentagem relativa aos custos de transporte, seguro, movimentação e outros ajustamentos, tal como calculado no pedido de reexame (12,98 %). Quanto aos ajustamentos relativos às vendas de exportação, uma parte interessada criticou a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e sugeriu que os ajustamentos referentes ao produtor do país análogo fossem utilizados em vez do cálculo constante do pedido de reexame. No entanto, este método sugerido não se afigura adequado, uma vez que os ajustamentos comunicados pelo produtor do país análogo dizem respeito às vendas no mercado interno dos EUA e não são pertinentes para o cálculo dos ajustamentos relativos às exportações da RPC para a União. Por conseguinte, na ausência de outras informações fiáveis, a Comissão baseia-se no cálculo dos ajustamentos relativos às vendas de exportação indicado no pedido.

e)   Margem de dumping

(38)

Com base no que precede, apurou-se uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, de 54,4 %.

(39)

Não obstante a diferença assinalável entre a margem de dumping apurada no inquérito inicial e a margem de dumping decorrente do presente exame, nada indicia que os produtores chineses tenham alterado o seu comportamento de exportação. Pelo contrário, é plausível que esta diferença se deva fundamentalmente à impossibilidade (em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses) de realizar uma análise exaustiva por tipo do produto.

f)   Conclusão sobre o dumping no período de inquérito do reexame

(40)

A Comissão verificou que os produtores-exportadores chineses continuaram a exportar o produto em causa para a União a preços de dumping durante o período de inquérito do reexame.

3.   Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping

(41)

A Comissão analisou em seguida a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Neste contexto, analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados, a situação no mercado interno da China e a atratividade do mercado da União.

a)   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(42)

A falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses afetou a determinação da capacidade não utilizada. A fim de recolher o maior número possível de dados, a Comissão solicitou informações a duas associações de exportadores da China (a Câmara de Comércio Internacional da China, «CCOIC», e a Câmara de Comércio para as Importações e Exportações de Têxteis da China, «CCCT»), cujos membros representam mais de metade da capacidade de produção estimada da China. Estas associações enviaram uma resposta pormenorizada, que, no entanto, não pôde ser verificada devido à falta de colaboração dos produtores exportadores. Nos parágrafos seguintes, apresenta-se a informação fornecida e procede-se à sua comparação com as outras informações disponíveis (provenientes do pedido de reexame e de outras fontes disponíveis (10)).

(43)

Segundo a CCOIC e a CCCT, a capacidade não utilizada na China aumentou apenas ligeiramente no período entre 2012 e o PIR e a sua evolução poderia calcular-se a partir de um nível inicial de [150 000 - 250 000] toneladas métricas (TM) em 2012 até um nível de [200 000 - 300 000] TM no período de inquérito do reexame.

(44)

Os serviços da Comissão também efetuaram um cálculo detalhado da capacidade não utilizada com base noutras informações disponíveis. Os principais elementos deste cálculo foram i) a capacidade instalada dos produtores chineses; ii) a procura no mercado interno; iii) as exportações para outros países.

(45)

No que diz respeito ao consumo interno na China, todas as partes interessadas parecem estar de acordo com os dados constantes do pedido. Estes dados apontam para um crescimento da procura no mercado interno da China no período considerado (+ 20 %, passando de cerca de 900 000 TM em 2012 para cerca de 1 150 000 TM em 2015).

(46)

No que diz respeito aos dados de exportação da China, a Comissão teve em conta as estatísticas de exportação chinesas, que atestam um crescimento de 47 % no período compreendido entre 2012 e o PIR.

(47)

Por último, no que respeita ao cálculo da capacidade de produção chinesa, de acordo com o pedido do autor da denúncia, que remete para um estudo do setor reconhecido a nível internacional (11), a capacidade chinesa teria partido de um volume superior a 1 600 000 TM em 2012 e atingido cerca de 2 400 000 TM no período de inquérito do reexame.

Quadro 1

(em milhares de TM)

2012

2013

2014

PIR

Capacidade chinesa (12)

1 633

1 828

2 126

2 370  (13)

Procura no mercado interno (12)

896

985

1 057

1 158  (13)

Exportações (14)

255

294

362

376

Utilização da capacidade (%)

71

70

67

65

Capacidade não utilizada

482

549

707

836

(48)

Com base neste cálculo, estimou-se que a capacidade não utilizada dos produtores chineses ascendera a mais de 800 000 TM no período de inquérito do reexame, ou seja, cerca de sete vezes o volume total disponível no mercado da UE (15) e aproximadamente nove vezes os volumes de produção dos produtores da UE (estimados em 92 461 TM).

(49)

Conclui-se assim que há motivos para crer que a CCOIC e a CCCT apresentaram uma estimativa demasiado conservadora da capacidade. Quando comparados com estimativas da procura no mercado interno da China, estes estudos dão como resultado uma taxa de utilização da capacidade superior a 90 % para os anos de 2012 e 2013, o que dá a entender que, no que se refere a estes anos, a capacidade de produção foi largamente subestimada. Em todo o caso, mesmo aceitando este cálculo, a capacidade não utilizada existente dos produtores chineses ascenderia ainda assim a [200 000-300 000] TM, o que corresponde a um volume [igual ou superior] à dimensão total do mercado europeu (cerca de 217 000 TM, das quais aproximadamente 98 000 TM são já asseguradas pelos produtos chineses).

(50)

No que respeita ao cálculo da capacidade proposto pela CCOIC e a CCCT, estas associações contestaram a conclusão de que a sua estimativa da capacidade seria demasiado conservadora. Em seu entender, na ausência de dados verificados, nem as suas estimativas nem o estudo independente deveriam ser considerados fiáveis. No entanto, não foi só em relação aos dados constantes do estudo independente que a estimativa apresentada pela CCOIC e a CCCT se afigurou ter sido sobrestimada, mas também em relação aos dados conhecidos ou não contestados relativos, por exemplo, ao consumo interno na China e às exportações chinesas. Por exemplo, no que diz respeito a 2012, as associações chinesas calcularam a produção efetiva da China em 1 000 000 de TM. No entanto, nesse ano, a soma do consumo no mercado interno chinês (dados estes que não são contestados pelas associações) e dos volumes de exportação (tal como constam da base de dados de exportação chinesa) ascendeu a 1 151 000 de TM, ou seja, 15,1 % mais do que o volume de produção estimado. Consequentemente, no caso em apreço, os dados fornecidos pelas duas associações parecem ser demasiado conservadores, uma vez que os valores comunicados relativos à produção não permitem justificar o consumo calculado.

(51)

Além disso, embora os dados coligidos pelas associações chinesas representem apenas cerca de metade dos produtores na China, o estudo independente foi elaborado por uma empresa de consultoria com mais de trinta anos de experiência no domínio que presta serviços profissionais aos seus assinantes, nomeadamente previsões e estimativas sobre o mercado das fibras. Como tal, tendo em conta quer a fonte dos dados quer a respetiva fiabilidade (e igualmente à luz do que foi indicado pelo estudo independente (16)), não é necessário alterar a conclusão de que o cálculo da capacidade não utilizada apresentado pelas associações chinesas é demasiado conservador. Não obstante, convém salientar que mesmo que o cálculo proposto fosse aceite, como se refere a seguir, a conclusão sobre a capacidade não utilizada não seria alterada.

(52)

Assim, com base nos cálculos supramencionados, afigura-se incontestável que a China tem uma enorme capacidade não utilizada que (em função das estimativas) representa entre [92-138] % e cerca de 385 % da dimensão do mercado da União. Se compararmos a capacidade não utilizada chinesa com a parte do mercado da União que não é ainda abastecida por produtos chineses, esta varia entre cerca de [168-252] % e cerca de 700 %. Por último, a capacidade não utilizada da China representa entre [216-324] % e 904 % da produção da União do produto objeto de inquérito durante o período de inquérito do reexame.

(53)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores chineses dispõem de uma enorme capacidade não utilizada, quando comparada com a dimensão do mercado europeu.

b)   Atratividade do mercado da União

(54)

A China exporta quantidades significativas do produto em causa para países terceiros além da União, em especial para os EUA, a República da Coreia, o Brasil, a Índia e a Turquia. A comparação dos preços médios por quilo mostrou que, no período de inquérito do reexame, o preço médio nos principais mercados de exportação correspondia ou era inferior ao preço médio de venda para a União. No mercado dos EUA (imediatamente atrás da UE em termos de volumes exportados), o preço médio durante o PIR foi ligeiramente inferior ao da Europa (1,85 USD/kg e 1,89 USD/kg, respetivamente), ao passo que no mercado coreano (o terceiro mercado de exportação para o produto em causa a seguir à UE e aos EUA) o preço médio foi consideravelmente inferior (1,58 USD por kg, ou seja, cerca de 16 % mais baixo do que os preços da UE). Uma parte interessada manifestou-se a propósito destas conclusões, alegando que existem três mercados de exportação importantes para os produtos chineses em que os preços médios são superiores aos preços no mercado da União: o Canadá (1,90 USD/kg), a Indonésia (2,07 USD/kg) e o Brasil (1,95 USD/kg). No que respeita a esta alegação, convém assinalar, em primeiro lugar, que a diferença de preços é relativamente pequena (entre + 0,5 % e + 9,4 %); ademais, o volume das exportações nesses mercados é bastante limitado quando comparado com as exportações para a Europa. Com efeito, enquanto o mercado da União absorveu 30,3 % das exportações chinesas durante o PIR, o Canadá representou apenas 3,1 % e o Brasil 5,1 % do volume total. Acresce que a Indonésia, que é o país que regista a maior diferença de preços (+ 9,4 %), representa apenas 2 % das exportações chinesas, pelo que as conclusões que se podem extrair dos seus preços são limitadas. Além do mais, a parte interessada não menciona quatro outros mercados de exportação onde os volumes das importações são semelhantes, a saber, a Índia (5,6 %), a Turquia (4,3 %), Taiwan (2,4 %), e a África do Sul (2,3 %). Em todos estes países, os preços médios foram inferiores em cerca de 4 % a 12 %, ou mesmo mais, aos praticados na União durante o PIR. Por conseguinte, os elementos de prova facultados não foram suficientes para alterar a conclusão no que diz respeito à atratividade do mercado da União em termos de preços.

(55)

Embora não se possa considerar esta comparação conclusiva devido à falta de informação sobre a gama de tipos do produto, o nível dos preços no principal mercado de exportação parece indicar que a existência de práticas de dumping pode ser estrutural e comum a outros principais mercados de destino dos produtos chineses.

(56)

No entanto, os principais elementos de prova sobre a probabilidade de continuação do dumping surgem quando se consideram os volumes das exportações chinesas para a UE. Efetivamente, a evolução das vendas de exportação no período entre 2012 e o PIR mostra que as exportações pelos produtores chineses aumentaram 47 %. O mesmo se verifica quando a análise exclui as vendas dos dois exportadores que se apurou não praticarem dumping no inquérito inicial e que, por conseguinte, não estão sujeitos às medidas antidumping em vigor. De facto, as vendas de exportação das restantes empresas no mesmo período seguiram uma tendência semelhante (+ 48 %). Quando a Comissão comparou esta taxa de crescimento com a taxa de crescimento muito mais reduzida da procura no mercado interno no mesmo período (+ 20 %) e com a taxa de crescimento muito mais rápida da capacidade instalada na China (+ 54 % segundo as associações de exportadores, mas + 69 % segundo o requerente), percebeu-se claramente que as empresas chinesas têm de optar por estratégias de fixação de preços agressivas nos seus mercados de exportação para conseguirem alcançar um nível aceitável de utilização da capacidade.

(57)

A respeito destes dados de exportação, uma parte interessada alegou que a parte das exportações chinesas destinadas ao mercado da União tem vindo a diminuir. Com efeito, a parte das exportações chinesas destinadas à União diminuiu no período compreendido entre 2012 e o PIR, passando de cerca de 35 % para 30 %. Quanto a esta alegação, há que referir em primeiro lugar que a UE continua a ser o principal mercado de exportação para os exportadores chineses. Além disso, esta ligeira diminuição deve-se essencialmente ao bom desempenho dos exportadores chineses noutros mercados, desempenho este que também parece ter na origem as políticas de preços agressivas praticadas nesses mercados. Por exemplo, no mesmo período compreendido entre 2012 e o PIR, as exportações chinesas para a República da Coreia (um mercado onde, como indicado anteriormente, os preços no PIR foram inferiores aos preços na UE em cerca de 16 %) aumentaram perto de 72 %. Por outro lado, no mercado da Indonésia, a que se fez referência anteriormente como um exemplo de fixação de preços justos (+ 9,4 % em relação ao preço médio na União), o desempenho das exportações chinesas abrandou, registando uma diminuição dos volumes na ordem dos 16 %. Por conseguinte, à luz da presente análise, confirma-se a conclusão de que as empresas chinesas têm de recorrer a estratégias de fixação de preços agressivas nos seus mercados de exportação.

(58)

Além do mais, em termos de projeções para o futuro, um estudo setorial independente prevê que a procura na China de fibras sintéticas ou artificiais (uma categoria de produtos mais vasta que inclui o produto em causa) continuará estagnada pelo menos até 2018 (17). Um outro estudo também sugere que as existências chinesas estão completas devido à queda dos preços das matérias-primas (18). Este facto levou a que a indústria a jusante reduzisse ao mínimo necessário o seu aprovisionamento de fios de alta tenacidade, a fim de evitar os riscos decorrentes das flutuações dos preços.

(59)

Consequentemente, afigura-se provável que, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses continuariam a recorrer a práticas de fixação de preços agressivas, a fim de conquistarem partes de mercado adicionais na Europa para o seu considerável excesso de capacidade.

4.   Conclusão sobre o dumping e a probabilidade de continuação do dumping

(60)

Com base nos melhores dados disponíveis, o inquérito mostrou que os produtores chineses continuaram a praticar dumping durante o período de inquérito do reexame. Estabeleceu-se que a China dispõe de uma enorme capacidade não utilizada, quando comparada com a dimensão do mercado da União). Além disso, tendo em conta o lento crescimento do mercado interno chinês, os produtores-exportadores chineses têm de continuar a introduzir no mercado da União quantidades significativas do produto em causa para atingir um nível de vendas aceitável.

(61)

Nestas circunstâncias, conclui-se que, caso as medidas sejam revogadas, é muito provável que as práticas de dumping, que não foram travadas pelas medidas, se continuem a verificar no mercado da UE.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e produção da União

(62)

O produto similar foi fabricado durante o período de inquérito do reexame por seis produtores da União que constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Nenhum deles se opôs ao início do presente reexame.

2.   Consumo da União

(63)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas estatísticas de importação disponíveis, nas vendas efetivas no mercado da União dos produtores da União que colaboraram no inquérito e nas vendas estimadas dos produtores da União que não colaboraram no inquérito. A definição de consumo refere-se a vendas no mercado livre, incluindo as vendas a partes coligadas, mas excluindo a utilização cativa. A utilização cativa, isto é, as transferências internas do produto similar entre os produtores da União integrados para transformação posterior, não foi incluída no consumo da União, porque essas transferências internas não concorrem com as vendas de fornecedores independentes no mercado livre. As vendas a empresas coligadas foram incluídas no consumo da União, uma vez que, segundo os dados recolhidos durante o inquérito, as empresas coligadas com os produtores da União eram livres de adquirir o produto em causa junto de outras fontes. Verificou-se ainda que os preços de venda médios praticados pelos produtores da União em relação às partes coligadas eram consentâneos com os preços de venda médios a partes independentes.

(64)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo da União

 

2012

2013

2014

PIR

Volume (toneladas)

196 478

209 076

222 306

217 171

Índice

100

106

113

111

Fonte: respostas ao questionário e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(65)

O consumo da União aumentou 11 %, passando de 196 478 toneladas em 2012 para 217 171 toneladas no período de inquérito do reexame. O consumo durante a maior parte do período considerado foi superior ao consumo de 205 912 toneladas no PI do inquérito inicial (de julho de 2008 a junho de 2009).

(66)

Uma parte interessada alegou que os serviços da Comissão deviam ter incluído as vendas cativas na determinação do consumo, já que, desta forma, se verificaria que a evolução da parte de mercado chinesa fora estável. Este argumento dá a entender que os serviços da Comissão distinguiram erradamente três mercados, nomeadamente, as vendas a empresas independentes, as vendas a empresas coligadas destinadas às vendas no mercado livre e as vendas a empresas coligadas destinadas à utilização cativa, quando, alegadamente, todas estas vendas deveriam ter sido incluídas na determinação do consumo da União.

(67)

Em primeiro lugar, convém sublinhar que não se fez qualquer distinção entre estes três mercados. Excluiu-se a utilização cativa pelas empresas coligadas porque estes produtos não são colocados em livre prática no mercado da UE e, por conseguinte, não concorrem com as importações. Estas vendas consistem apenas na transferência, para entidades coligadas, de produtos destinados à incorporação no processo de produção de outros produtos, que não são objeto do inquérito. Por conseguinte, não se pode considerar esta utilização cativa como fazendo parte do consumo da União do produto em causa.

(68)

Em segundo lugar, é de notar que, de qualquer modo, uma eventual inclusão das vendas cativas no consumo da União não teria como resultado uma evolução estável da parte de mercado chinesa. Pelo contrário, a tendência mantém-se, em grande medida, idêntica à indicada no quadro 3.

3.   Importações provenientes do país em causa sujeitas a medidas

a)   Volume e parte de mercado

(69)

Recorde-se que, no inquérito inicial, os volumes de exportação que se apurou não serem objeto de dumping foram excluídos da análise da evolução das importações provenientes da RPC no mercado da União e do impacto na indústria da União.

(70)

O volume e a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da China foram determinados a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, e evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume e parte de mercado das importações sujeitas a medidas

País

 

2012

2013

2014

PIR

China

Volume (toneladas)

44 484

48 339

60 078

57 465

Índice

100

109

135

129

Parte de mercado (%)

22,6

23,1

27

26,5

Parte de mercado em relação ao consumo, incluindo utilização cativa (%)

21,3

21,8

25,5

24,9

Fonte: artigo 14.o, n.o 6, da base de dados.

(71)

Embora tenham representado uma parte de mercado de 18,8 % (38 404 toneladas) no período de inquérito inicial, as importações chinesas objeto de dumping aumentaram substancialmente durante o período considerado no presente reexame. Com efeito, as importações chinesas objeto de dumping aumentaram de 44 484 para 57 465 toneladas durante o período considerado, representando uma parte de mercado de 26,5 % durante o período de inquérito do reexame.

b)   Preços das importações objeto de dumping provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(72)

Os preços das importações, determinados a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, diminuíram, em média, 12 % durante o período considerado.

Quadro 4

Preços das importações sujeitas a medidas

País

 

2012

2013

2014

PIR

China

Preço médio (EUR/kg)

1,79

1,63

1,54

1,57

Índice

100

91

86

88

Fonte: artigo 14.o, n.o 6, da base de dados.

(73)

Em virtude da falta de colaboração dos produtores chineses e, por conseguinte, da falta de dados sobre os preços de exportação por tipo do produto, a Comissão não pôde fazer uma comparação de preços pormenorizada por tipo do produto. Por este motivo, calculou-se a subcotação dos preços com base numa comparação entre os preços médios das exportações chinesas sujeitas a medidas e os preços médios da indústria da União durante o período de inquérito do reexame. Após um ajustamento para ter em conta a taxa do direito aduaneiro convencional de 4 %, estabeleceu-se uma margem de subcotação de 22,7 %. No inquérito inicial, apurara-se uma margem similar de subcotação dos preços de 24,1 %. No entanto, esta margem baseou-se numa comparação dos tipos do produto comparáveis, uma vez que, na altura, se contou com a colaboração dos exportadores chineses.

(74)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que os exportadores da RPC persistem no seu comportamento de subcotar os preços dos produtores da UE.

(75)

Uma parte interessada alegou que as importações que não foram objeto de dumping deviam ter sido incluídas no cálculo da subcotação dos preços.

(76)

A Comissão considera, no entanto, que uma tal inclusão não se justifica, tendo em conta a aplicação da interpretação do AAD estabelecida pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC no processo relativo à carne de bovino e ao arroz  (19), como já se referiu no considerando 35.

4.   Situação económica da indústria da União

(77)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou o impacto das importações objeto de dumping na indústria da União com base numa avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a apreciação da situação da indústria da União de 2012 até ao final do PIR.

(78)

Para esse efeito, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Os indicadores macroeconómicos para o período considerado foram estabelecidos, analisados e verificados com base nos dados fornecidos em relação à indústria da União. Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base nos dados recolhidos e verificados a nível dos produtores da União que colaboraram no inquérito. Devido a problemas de reconciliação no que respeita aos dados de uma filial do grupo DuraFiber na sequência da sua reorganização [DuraFiber Technologies (DFT) GmbH, Alemanha], os dados apresentados e a resposta ao questionário não foram tidos em conta na determinação dos indicadores microeconómicos.

(79)

Uma parte interessada alegou que a exclusão da DuraFiber Alemanha teria provavelmente alterado na essência os indicadores de prejuízo.

(80)

Em primeiro lugar, há que notar que a exclusão dos dados parcialmente verificados da DuraFiber Alemanha só afeta o estabelecimento dos indicadores microeconómicos. Como tal, a análise dos macroindicadores não é afetada. Ademais, estes microindicadores basearam-se nos dados dos restantes quatro produtores da União, que representam cerca de 80 % da produção da União. Por conseguinte, os indicadores específicos continuam a ser representativos da indústria da União. Por último, os dados parcialmente verificados da DuraFiber Alemanha seguiram em geral a tendência dos indicadores microeconómicos dos quatro produtores da União cujos dados foram tidos em conta.

(81)

À luz do que precede, conclui-se que a exclusão da DuraFiber Alemanha da análise dos microindicadores não alterou a tendência dos indicadores de prejuízo e as conclusões correspondentes são, por conseguinte, representativas de toda a indústria

(82)

Nas secções seguintes, os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, existências, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping. Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo de produção, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e custos da mão de obra.

Indicadores macroeconómicos

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(83)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (toneladas)

92 753

91 985

93 990

92 461

Volume de produção (Índice)

100

99

101

100

Capacidade de produção (toneladas)

109 398

108 869

108 690

110 285

Capacidade de produção (Índice)

100

100

99

101

Utilização da capacidade (%)

85

84

86

84

Fonte: respostas ao questionário

(84)

Durante o período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade permaneceram estáveis.

b)   Volume de vendas e parte de mercado

(85)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União na União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas na União (toneladas)

67 527

69 407

68 007

65 733

Volume de vendas na União (Índice)

100

103

101

97

Parte de mercado (%)

34,4

33,2

30,6

30,3

Fonte: artigo 14.o, n.o 6, da base de dados e respostas ao questionário.

(86)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu – 3 % e a respetiva parte de mercado sofreu uma redução de 4,1 pontos percentuais, passando de 34,4 % para 30,3 % durante o período considerado.

c)   Crescimento

(87)

Enquanto o consumo da União aumentou 11 % no período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu – 3 %.

d)   Emprego e produtividade

(88)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores

941

875

902

911

Número de trabalhadores (Índice)

100

93

96

97

Produtividade (unidades/trabalhador)

98,6

105,2

104,2

101,5

Produtividade (unidades/trabalhador) (Índice)

100

107

106

103

Fonte: respostas ao questionário.

(89)

O emprego diminuiu – 3 % durante o período considerado. Simultaneamente, registou-se um aumento da produtividade de 3 %, como se pode ver no quadro 7 constante do considerando 88.

e)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(90)

A margem de dumping estabelecida para a China no inquérito inicial situou-se muito acima do nível de minimis. O inquérito apurou que as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, provenientes da China continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping. A margem de dumping estabelecida durante o período de inquérito do presente reexame situou-se também muito acima do nível de minimis (ver o considerando 38). Este facto coincidiu com um aumento dos volumes das importações objeto de dumping provenientes da China a preços cada vez mais reduzidos, o que deu azo a um aumento da parte de mercado durante o período considerado. Devido a esta situação, a indústria da União perdeu parte de mercado e volume de vendas durante o mesmo período, embora tenha conseguido reduzir as suas perdas.

Indicadores microeconómicos

f)   Preços e fatores que influenciam os preços

(91)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda médios

 

2012

2013

2014

PIR

Preço unitário médio de venda na União (EUR/kg)

2,39

2,31

2,23

2,17

Preço unitário médio de venda na União (Índice)

100

97

93

91

Custo unitário de produção (EUR/kg)

2,50

2,43

2,26

2,19

Custo unitário de produção (Índice)

100

97

90

87

Fonte: respostas ao questionário.

(92)

O preço unitário de venda da indústria da União a clientes independentes na União baixou 9 %, o que se explica, em parte, pela redução de 13 % do custo unitário da produção. Não obstante, os preços diminuíram menos do que os custos, o que explica o impacto positivo na rendibilidade da indústria da União, como se mostra no considerando 98.

g)   Custos da mão de obra

(93)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

39 273

41 674

39 711

39 850

Custos médios da mão de obra por trabalhador (Índice)

100

106

101

101

Fonte: respostas ao questionário.

(94)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador mantiveram-se estáveis durante o período considerado, o que se explica, em grande parte, pelo aumento dos esforços da indústria da União para controlar o custo de produção e manter, assim, a sua competitividade.

h)   Existências

(95)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (toneladas)

8 050

6 872

8 244

8 387

Existências finais (Índice)

100

85

102

104

Existências finais em percentagem da produção (%)

8,7

7,5

8,8

9,1

Fonte: respostas ao questionário.

(96)

Durante o período considerado, as existências da indústria da União aumentaram, no seu conjunto, 4 %. Uma parte significativa da produção de fios de alta tenacidade, de poliésteres, consiste em produtos normalizados, pelo que a indústria da União tem de manter um certo nível de existências para estar em condições de satisfazer rapidamente a procura por parte dos seus clientes. As existências finais, em percentagem da produção, mantiveram-se relativamente estáveis, seguindo a evolução da produção da indústria da União.

i)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(97)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 4,7

– 5,3

– 1,4

– 1,1

Cash flow (EUR)

– 2 993 463

– 4 156 375

– 4 895 147

– 2 111 763

Cash flow (Índice)

– 100

– 139

– 164

– 71

Investimentos (EUR)

2 313 235

1 284 905

3 511 528

12 801 375

Investimentos (Índice)

100

56

152

553

Retorno dos investimentos (%)

– 4,3

– 4,2

– 2,0

– 1,4

Fonte: respostas ao questionário.

(98)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do respetivo volume de negócios. Embora se tenha mantido negativa, a rendibilidade melhorou durante o período considerado, passando de – 4,7 % para – 1,1 %. Este valor é, todavia, inferior ao lucro-alvo de 3 % estabelecido no inquérito inicial.

(99)

O cash flow líquido, que representa a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades, foi negativo no período considerado e continua a ser negativo, embora o indicador tenha registado uma melhoria assinalável de 29 %. Tal suscita preocupações quanto à capacidade da indústria da União para realizar o autofinanciamento necessário às suas atividades.

(100)

Os investimentos aumentaram significativamente durante o período, sobretudo para satisfazer as necessidades de manutenção, embora uma pequena parte se tenha orientado para a modernização, o que se repercutiu ligeiramente na expansão da capacidade.

(101)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro líquido como percentagem do valor contabilístico bruto dos investimentos. Este indicador aumentou de – 4,3 % para – 1,4 % ao longo do período considerado, em virtude do aumento da rendibilidade e da estagnação dos investimentos durante o período considerado.

(102)

Tendo em conta a rendibilidade e o cash flow negativos, a capacidade de obtenção de capital da indústria continuou a ser muito limitada.

j)   Conclusão sobre o prejuízo

(103)

Durante o período considerado, os indicadores de prejuízo mais importantes relativos à indústria da União registaram, na sua maioria, uma tendência negativa. A parte de mercado diminuiu 4,1 pontos percentuais, passando de 34,4 % para 30,3 %, o volume de vendas e o preço de venda unitário na UE diminuíram 3 % e 9 %, respetivamente. Em simultâneo, o emprego diminuiu 3 %, o volume das vendas de exportação a empresas independentes diminuiu 28 %, e os preços unitários das vendas de exportação correspondentes diminuíram 17 %. A produtividade aumentou 2,9 %.

(104)

Apesar das tendências supramencionadas, a rendibilidade melhorou, passando de – 4,7 % para – 1,1 % durante o período considerado. Embora constitua uma melhoria assinalável quando comparada com a rendibilidade da indústria da União durante o PI do inquérito inicial (1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009), que foi de – 13,3 %, a rendibilidade continua a ser negativa. A situação deficitária da indústria da União fez com que o retorno dos investimentos fosse continuamente negativo. Ainda assim, o cash flow registou melhorias.

(105)

No inquérito inicial, concluiu-se que a parte de mercado de 18,8 % das importações chinesas que, conforme se apurou, eram objeto de dumping e estavam a subcotar os preços de venda da indústria da União em 24,1 % era suficiente para causar um importante prejuízo à indústria da União. Durante o período de inquérito do reexame, verificou-se a existência de uma situação comparável. As importações chinesas objeto de dumping representaram 26,5 % da parte de mercado e subcotaram os preços de venda da indústria da União em 18,6 %, tal como se explica no considerando 110.

(106)

Uma parte interessada alegou que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante porque a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade permaneceram estáveis. Mais afirmou que evolução de outros indicadores, como os volumes de vendas e a parte de mercado, tinha sido afetada pela definição errada do consumo, tal como alegado no considerando 66.

(107)

A alegação de que o consumo fora erradamente determinado foi ilidida no considerando 67. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, nenhum dos fatores de prejuízo pertinentes, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. Por conseguinte, o facto de alguns fatores terem permanecido estáveis não altera as conclusões sobre o prejuízo.

(108)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria da União está ainda a sofrer um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   Nexo de causalidade

(109)

Tendo em conta as conclusões supramencionadas relativas ao prejuízo importante, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. A Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos poderiam, no mesmo período, ter causado prejuízo à indústria da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(110)

A indústria da União permanece numa situação frágil de recuperação parcial e considera-se que, apesar das medidas em vigor, as importações chinesas objeto de dumping continuaram a causar um prejuízo importante. Com efeito, apurou-se que, mesmo tendo em conta o efeito combinado dos custos pós-importação de 2,7 %, tal como verificados ao nível dos importadores independentes colaborantes, da taxa do direito aduaneiro convencional de 4 % e dos direitos antidumping pagos durante o período de inquérito do reexame, os preços médios das importações chinesas objeto de dumping continuaram a subcotar significativamente os preços de venda médios da indústria da União em 18,6 %. Estas importações continuaram a aumentar nos últimos anos, o que se repercutiu negativamente no mercado em geral, baixando os preços e contribuindo para a redução da parte de mercado da indústria da União. A pressão contínua exercida no mercado da União não permitiu que a indústria da União tirasse pleno partido da diminuição dos custos das matérias-primas.

(111)

Uma parte interessada alegou que não havia qualquer correlação entre os preços chineses e a situação da indústria da União.

(112)

A sua análise baseou-se, todavia, nas tendências estabelecidas para o período de 2011 a 2015, que não são as mesmas do período considerado do presente inquérito, a saber, de 2012 ao PIR (até setembro de 2015). Por conseguinte, não foi possível tomar em consideração esta análise. Em todo o caso, é de notar que os preços das importações chinesas objeto de dumping diminuíram em geral ao longo do período considerado e estavam a subcotar os preços da indústria da União. O facto de num determinado ano (o PIR) o preço das exportações chinesas ter aumentado e a situação da indústria da União não se ter deteriorado não compromete a validade dessa observação. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

5.2.   Efeitos de outros fatores

(113)

Com base nas informações recolhidas durante o inquérito, a proporção de produção cativa não se afigura significativa, uma vez que apenas cerca de 15 % da produção da indústria da União é utilizada de forma cativa. Em geral, o aumento do volume de produção gera economias de escala que beneficiam o produtor em causa. Apenas uma pequena parte da indústria da União está integrada verticalmente e a produção cativa é utilizada para transformação posterior em produtos de valor acrescentado na indústria a jusante. O inquérito não apontou para quaisquer problemas de produção relacionados com esses produtos a jusante. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a produção cativa da indústria da União não teve qualquer impacto negativo sobre a sua situação financeira.

(114)

Os principais países de exportação para a União são a República da Coreia, Taiwan, a Suíça, a Bielorrússia e a Turquia. O total das importações do produto em causa provenientes de países terceiros, incluindo as importações provenientes da China que não foram sujeitas a medidas, aumentou 11 % (de 84 467 para 93 973 toneladas) durante o período considerado, correspondendo a 43,3 % do consumo da União. Durante o mesmo período, o preço unitário médio das importações diminuiu de forma constante, passando de 2,19 EUR para 2,09 EUR por quilo, o que representa uma diminuição de 4 %. Verificou-se igualmente uma tendência de diminuição nos preços das importações da maior parte dos exportadores de países terceiros no mercado da União (República da Coreia – 7 %, Suíça – 15 %, Bielorrússia – 13 %, Turquia – 6 %). Em simultâneo, os preços unitários das importações provenientes da RPC que não foram sujeitas a medidas diminuíram apenas 3 %.

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2012

2013

2014

PIR

China (importações não sujeitas a medidas)

Volumes (toneladas)

29 109

33 865

36 977

39 742

Índice

100

116

127

137

Parte de mercado (%)

14,8

16,2

16,6

18,3

Preço médio (EUR/kg)

1,75

1,72

1,69

1,69

Índice

100

99

97

97

República da Coreia

Volumes (toneladas)

27 948

31 145

33 048

32 545

Índice

100

111

118

116

Parte de mercado (%)

14,2

14,9

14,9

15,0

Preço médio (EUR/kg)

2,15

2,13

2,03

2,01

Índice

100

99

95

93

Taiwan

Volumes (toneladas)

10 153

9 599

9 251

8 364

Índice

100

95

91

82

Parte de mercado (%)

5,2

4,6

4,2

3,9

Preço médio (EUR/kg)

1,78

1,91

1,85

1,90

Índice

100

107

104

107

Suíça

Volumes (toneladas)

5 610

5 263

4 895

5 190

Índice

100

94

87

93

Parte de mercado (%)

2,9

2,5

2,2

2,4

Preço médio (EUR/kg)

4,30

4,09

4,01

3,66

Índice

100

95

93

85

Bielorrússia

Volumes (toneladas)

3 384

3 189

3 344

2 374

Índice

100

94

99

70

Parte de mercado (%)

1,7

1,5

1,5

1,1

Preço médio (EUR/kg)

2,13

2,06

1,99

1,86

Índice

100

97

93

87

Turquia

Volumes (toneladas)

1 443

1 545

1 455

1 594

Índice

100

107

101

110

Parte de mercado (%)

0,7

0,7

0,7

0,7

Preço médio (EUR/kg)

2,95

2,66

2,65

2,77

Índice

100

90

90

94

Total das importações provenientes de outros países terceiros, incluindo as importações provenientes da China não sujeitas a medidas

Volumes (toneladas)

84 467

91 330

94 222

93 973

Índice

100

108

112

111

Parte de mercado (%)

43,0

43,7

42,4

43,3

Preço médio (EUR/kg)

2,19

2,15

2,10

2,09

Índice

100

98

96

96

Fonte: artigo 14.o, n.o 6, da base dados.

(115)

Como se mostra no quadro 12, a parte de mercado das importações provenientes de outros países e a redução dos preços das importações provenientes da China que não foram sujeitas a medidas não foram significativas ao ponto de poderem ser consideradas como a causa do prejuízo da indústria da União durante o período de inquérito do reexame.

(116)

A Comissão recebeu observações que avançaram motivos para a atual situação deficitária da indústria da União, por exemplo, a evolução dos preços das matérias-primas, a ausência de investimentos e de modernização, a gestão deficitária e a falta de visão, os métodos de produção desatualizados, a inexistência de instalações de grande envergadura e a fraca qualidade dos produtos fabricados. O inquérito estabeleceu que a situação da indústria da União não podia ser atribuída a esses motivos. Muito pelo contrário, verificou que a indústria da União continuou a funcionar de forma eficaz num mercado muito competitivo, otimizando a utilização dos ativos existentes sem investir seriamente na expansão da capacidade e na modernização, o que lhe permitiu aumentar a sua rendibilidade após a instituição das medidas definitivas em 2010. Por esta razão, estas alegações foram rejeitadas.

(117)

Uma parte interessada argumentou que os alegados investimentos significativos da indústria da União tinham afetado o cash flow e o lucro da mesma, que tais efeitos não deviam ter sido imputados às importações provenientes da China e que estes fatores deveriam ter sido considerados numa análise de não imputação distinta.

(118)

Em primeiro lugar, apesar dos investimentos realizados durante o PIR, o lucro e o cash flow da indústria da União melhoraram, o que mostra que esses investimentos não só eram necessários como tiveram repercussões positivas. Em segundo lugar, o lucro só pode ser influenciado pelas amortizações pro rata temporis relacionadas com os investimentos e os custos financeiros suportados pelas empresas ao financiarem os seus investimentos. Por último, como as amortizações são custos dedutíveis que não são acompanhados por uma saída de caixa, o cash flow da indústria da União não pode ser diretamente afetado pelas mesmas e só os custos financeiros têm repercussões.

(119)

Algumas partes alegaram ainda que as importações objeto de dumping provenientes da China não causaram prejuízo durante o período considerado, ou que o prejuízo foi causado pelas importações provenientes de outros países. Dado que se apurou que os preços das importações chinesas objeto de dumping continuaram a subcotar os preços da indústria da União e eram mais baixos do que os preços das importações provenientes de outros países, esta alegação foi rejeitada.

(120)

Uma parte interessada argumentou que a Comissão deveria ter explicado mais claramente o impacto de outros fatores de causalidade na sua análise de não imputação.

(121)

Neste contexto, convém referir que a análise de não imputação tem por objetivo estabelecer se o nexo de causalidade observado entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União pode ser quebrado por outro fator, que o torne improvável ou mesmo impossível. Nenhum dos fatores tidos em consideração foram suscetíveis de quebrar o nexo causalidade, pelo que esta alegação é rejeitada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(122)

Embora outros fatores possam também contribuir para o prejuízo, verificou-se que não eram suficientes para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

E.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

(123)

Tal como indicado no considerando 50, apurou-se que, em comparação com a dimensão do mercado europeu, a capacidade não utilizada dos exportadores chineses durante o período considerado era excessiva.

(124)

Durante o período considerado, as exportações chinesas para o mercado da União registaram um aumento considerável de 29 %. Tal como mencionado no considerando 54, a China exportou o produto em causa para o mercado da União em geral a preços mais elevados do que os praticados para o resto do mundo. O inquérito não estabeleceu quaisquer elementos de prova de que esta situação se irá alterar, pelo menos a curto prazo. Por conseguinte, verificou-se que o mercado da União era francamente atrativo para os exportadores chineses, devido à possibilidade de exportar quantidades significativas a preços mais elevados do que os praticados para o resto do mundo.

(125)

O inquérito apurou que 60 % das importações provenientes da China foram efetuadas a preços de dumping e que havia a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. As importações objeto de dumping provenientes da China continuaram a subcotar significativamente os preços dos produtores da União a níveis similares aos apurados no inquérito inicial. Especificamente, verificou-se que a margem de subcotação das importações chinesas sujeitas a medidas ascendia a 22,8 %, o que atesta o comportamento agressivo em matéria de fixação de preços, situação esta que é suscetível de causar uma nova depreciação dos preços e comprometer a frágil recuperação da indústria da União. Por conseguinte, existe um risco real de continuação do prejuízo importante para a indústria da União se as medidas vierem a caducar.

(126)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a revogação das medidas instituídas sobre as importações provenientes da China conduziria muito provavelmente a uma continuação do prejuízo importante para a indústria da União.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(127)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas antidumping em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(128)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(129)

Nesta base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões em matéria de probabilidade de recorrência do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a manutenção das medidas em vigor não era do interesse da União.

1.   Interesse da indústria da União

(130)

A indústria da União foi sistematicamente perdendo a sua parte de mercado, tendo sofrido um prejuízo importante durante o período considerado. Não obstante, melhorou a sua rendibilidade para um nível próximo do ponto de equilíbrio (se bem que ainda negativo), enquanto as vendas permaneceram praticamente ao mesmo nível. Esta evolução no sentido da estabilidade no mercado deve-se muito provavelmente às medidas em vigor. Se as medidas fosse revogadas, a indústria da União ver-se-ia, com toda a probabilidade, numa situação ainda pior.

(131)

Concluiu-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a China seria do interesse da indústria da União.

2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(132)

Quinze importadores independentes preencheram os formulários de amostragem na fase de início, pelo que se decidiu aplicar as disposições em matéria de amostragem. Foram selecionados três importadores, os quais foram convidados a responder a um questionário. Apenas um dos importadores apresentou uma resposta ao questionário, que foi verificada.

(133)

O inquérito revelou que a empresa importava apenas de um único produtor chinês sujeito a medidas, com o qual mantém uma relação comercial de longo prazo, bem como que o impacto das medidas em vigor na empresa não era significativo. Esta conclusão foi confirmada pelo facto de o importador não ter mudado de fonte de abastecimento, pese embora a instituição das medidas iniciais.

3.   Interesse dos utilizadores

(134)

Vinte e cinco utilizadores deram-se a conhecer na fase de início e manifestaram interesse em responder aos questionários. No entanto, só quatro utilizadores responderam ao questionário. Efetuaram-se visitas aos quatro utilizadores e os dados apresentados foram devidamente verificados. No entanto, é evidente que a participação da indústria utilizadora no presente reexame da caducidade foi francamente inferior à verificada aquando da instituição das medidas iniciais. No inquérito inicial, 33 utilizadores colaboraram no inquérito, ao passo que apenas quatro participaram no reexame da caducidade. Na sua maioria, os utilizadores parecem ter sido capazes de se adaptar à instituição das medidas sem que as suas atividades tenham sido comprometidas.

(135)

No que diz respeito a um utilizador, com atividades no setor das linhas para costurar, a Comissão verificou que o impacto das medidas em vigor nos seus custos e na sua rendibilidade não foi significativo. Quanto aos outros três utilizadores, todos eles importadores de fios de alta tenacidade provenientes da China com atividades no setor da tecelagem (correias, cintas, cabos, etc.), constatou-se que, embora as medidas em vigor tenham tido um impacto reduzido nos seus custos, as repercussões na rendibilidade foram mais pronunciadas, já que estas empresas desenvolvem as suas atividades com margens de lucro muito baixas. Não obstante, o impacto dos direitos afigurou-se limitado, atendendo à existência de muitos fornecedores alternativos com preços competitivos.

(136)

Os utilizadores que responderam ao questionário teceram observações sobre os problemas com que se deparam nos seus contactos com os produtores da União, tais como a falta de capacidade, a indisponibilidade de determinadas qualidades e as entregas fora de prazo. Os utilizadores alegaram que as medidas em vigor (0 % - 9,8 %), em conjunto com o direito de importação normal de 4 %, trazem vantagens aos seus concorrentes que importam produtos a jusante no mercado da UE a preços mais baixos, uma vez que esses concorrentes não têm de pagar direitos pelas suas matérias-primas (produto em causa). Em seu entender, esta situação provocará uma nova transferência de operações a jusante para locais fora da UE e porá em risco o futuro de, alegadamente, 4 000 trabalhadores do setor. O inquérito estabeleceu que os elementos de prova em apoio desta argumentação e dos riscos alegados não fundamentavam a existência de problemas recorrentes e estruturais no que respeita à indústria da União.

(137)

Convém recordar, desde logo, que a colaboração dos utilizadores no presente inquérito foi bastante reduzida em comparação com a colaboração no inquérito inicial (no qual colaboraram 33 utilizadores), pelo que é muito provável que os problemas supramencionados não sejam comuns a todos os utilizadores que operam no mercado da União.

(138)

Quanto às alegações específicas dos utilizadores colaborantes, o inquérito mostrou que a indústria da União tem ainda suficiente capacidade não utilizada (a utilização da capacidade durante o período de inquérito do reexame foi de 84 %) e oferece uma vasta gama de produtos e qualidades. Além disso, para além dos cinco produtores na UE, há ainda muitos fornecedores alternativos de outros países terceiros, que oferecem preços competitivos e uma vasta gama de produtos, entre os quais as importações chinesas que não foram sujeitas a direitos antidumping. Atendendo ao facto de o direito antidumping ser relativamente reduzido e de uma grande parte das importações provenientes da China não estar sujeita a medidas, afigura-se pouco provável que as medidas em vigor constituam um fator determinante para a alegada deslocalização das indústrias a jusante. Por último, os elementos de prova das entregas fora de prazo eram negligenciáveis.

(139)

No que diz respeito à utilização da capacidade da indústria da União durante o período de inquérito do reexame, uma parte interessada alegou que um nível de 84 % de utilização da capacidade está muito próximo da plena capacidade e, por conseguinte, não se dispunha de suficiente capacidade não utilizada.

(140)

O inquérito revelou que, em média, a produção defeituosa da indústria da União se elevava a 6 % do total da produção durante o PIR, correspondendo dessa forma a uma utilização da capacidade máxima teórica de 94 %, uma estimativa muito mais razoável da plena utilização da capacidade do que os 84 % mencionados na alegação. Com base na restante capacidade não utilizada de, no mínimo, 10 %, a alegação foi rejeitada.

(141)

A mesma parte interessada alegou que os produtores da União e os produtores de outros países exceto a China não tinham capacidade para satisfazer a procura total e o volume de encomendas da indústria utilizadora na Europa.

(142)

Há que assinalar que a continuação das medidas não altera as atuais condições de mercado subjacentes. O inquérito não revelou a existência de qualquer alteração fundamental na procura por parte dos utilizadores no que respeita à qualidade ou ao volume das encomendas. Além disso, é facto assente que a indústria da União não tem capacidade para satisfazer, por si só, a procura do mercado e que, por conseguinte, é necessário recorrer a importações. Ademais, deve assinalar-se que as medidas antidumping têm por objetivo restabelecer condições de concorrência equitativas e condições de comércio equitativas entre todas as partes em causa, eliminando o prejuízo importante causado pelas importações chinesas objeto de dumping. Por conseguinte, não é necessário que a indústria da União seja capaz de abastecer por si só o mercado da União. No caso em apreço, há importações provenientes de muitas fontes distintas, e as importações sujeitas a medidas também continuaram a realizar-se, não obstante as medidas em vigor. Por conseguinte, a continuação das medidas na sua forma atual e ao seu nível atual não impede os utilizadores de obter o produto chinês. Neste contexto, as disposições do regulamento antidumping foram respeitadas e, por conseguinte, a alegação deve ser rejeitada.

(143)

Alegou-se ainda que os produtores europeus não tiraram partido dos direitos antidumping para aumentar a sua capacidade de produção ou modernizar o seu equipamento, o que os impediu de manterem a sua parte num mercado em crescimento e, por conseguinte, os deixou numa situação extremamente confortável em que deixaram de tentar ser competitivos.

(144)

Convém recordar, em primeiro lugar, que as medidas antidumping têm por objetivo eliminar o dumping prejudicial, e não existe nenhum requisito legal que obrigue a indústria da União a proceder a uma reestruturação ou modernização.

(145)

Em todo o caso, como indicado anteriormente no considerando 138, a indústria da União estava em condições de aumentar as suas vendas pois dispunha de capacidade não utilizada suficiente. Ademais, a evolução positiva da rendibilidade mostra que os métodos de produção da indústria da União são ainda competitivos num mercado que está protegido contra práticas de dumping. Note-se ainda que não se pode, de todo, considerar a situação da indústria da União como extremamente confortável, uma vez que o inquérito estabeleceu que esta indústria continuou a sofrer um prejuízo importante durante o período considerado, perdendo parte de mercado e registando perdas. É precisamente a situação frágil da indústria da União — provocada, pelo menos em parte, pelas anteriores práticas de dumping e pela subcotação continuada dos seus preços — que a impediu de investir fortemente na expansão da capacidade e numa modernização mais ambiciosa.

(146)

Uma outra alegação diz respeito à deslocalização das indústrias a jusante devido à instituição dos direitos antidumping. A título de justificação, a alegação remeteu para observações e uma audição anteriores em que a mesma alegação foi feita.

(147)

Convém assinalar que o inquérito estabeleceu que o impacto na rendibilidade dos utilizadores incluídos na amostra foi limitado e, como tal, não se pode considerar como um fator determinante para a deslocalização da indústria utilizadora da União. Além disso, as medidas continuam ao mesmo nível que anteriormente. Por último, as observações apresentadas aquando da audição não enumeram quaisquer empresas que tenham efetivamente sido deslocalizadas.

(148)

Um importador apresentou uma alegação em que expôs as dificuldades económicas associadas à mudança de fornecedores do produto em causa, devido ao longo período necessário para a fase de ensaio e ao risco de perder clientes se a qualidade se revelar instável e as entregas forem irregulares.

(149)

A este respeito, há que notar que decorreu um período de quase seis anos durante o qual as medidas estiveram em vigor, e este pode considerar-se suficiente para que um importador encontre fornecedores alternativos, mesmo num contexto de ensaios morosos.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(150)

Atendendo ao que precede, o inquérito permitiu concluir que o impacto das medidas nos utilizadores e importadores não é significativo, pelo que não há quaisquer razões óbvias para cessar as medidas com base no interesse da União.

G.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(151)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração.

(152)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas antidumping atualmente aplicáveis às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da China, instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 1105/2010.

(153)

Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos antidumping. Estas medidas especiais, que se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura são sujeitas ao direito antidumping residual aplicável a todos os outros produtores.

(154)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (20). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(155)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China, classificados no código NC 5402 20 00.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd.

5,1

A974

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.

0

A976

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd.

5,5

A975

Empresas constantes do anexo

5,3

A977

Hangzhou Huachun Chemical Fiber Co., Ltd.

0

A989

Oriental Industries (Suzhou) Ltd.

9,8

A990

Todas as outras empresas

9,8

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de fios de alta tenacidade, de poliésteres, vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21 .

(2)  JO L 315 de 1.12.2010, p. 1 .

(3)  JO C 77 de 5.3.2015, p. 9 .

(4)  JO C 397 de 28.11.2015, p. 10 .

(5)  No presente regulamento, todas as informações publicamente disponíveis que foram invocadas constam de relatórios setoriais (PCI FibresWorld Synthetic Fibres Supply/Demand Report de 2008 e 2013 — ver os considerandos 42, 47 e 52, bem como PCI Fibres — Technical Fibres Report de setembro de 2014 e janeiro de 2015 — ver o considerando 58), elaborados pela empresa de consultoria PCI Wood Mackenzie.

(6)  Em conjunto com a China e Taiwan, a República da Coreia representou mais de 90 % do total das importações de fios de alta tenacidade durante o período de inquérito do reexame. Apesar dos volumes reduzidos das suas importações, a Índia e o Japão foram tidos em conta devido aos volumes globais de produção e à dimensão dos respetivos mercados internos.

(7)  As importações, incluindo as provenientes da China, representaram cerca de 71 % do consumo total em 2015 (fonte: Ministério do Comércio dos EUA e Comissão do Comércio Internacional dos EUA).

(8)  Ver, por exemplo, JO L 343 de 19.12.2008, considerando 143.

(9)  Ver o Relatório do Órgão de Recurso no processo México — Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz: denúncia no que diz respeito ao arroz (WT/DS295/AB/R), adotado em 20 de dezembro de 2005, n.os 300 a 307.

(10)  Ver o pedido de reexame, página 19, e PCI Fibres — World Synthetic Fibres Supply/Demand Report, relativo a 2008 e 2013.

(11)  PCI Fibres — World Synthetic Fibres Supply/Demand Report relativo a 2008 (páginas 393-410) e a 2013 (páginas 379-408).

(12)  Estimativa do autor da denúncia.

(13)  Os dados dizem respeito ao ano civil de 2015, uma vez que não se dispunha de nenhum cálculo exato para o PIR.

(14)  Base de dados aduaneira da China.

(15)  Calculou-se o mercado da UE disponível considerando apenas o consumo da União que ainda pode absorver os produtos chineses. Com efeito, das cerca de 217 000 TM de consumo estimado na União durante o PIR, cerca de 98 000 TM estavam já cobertas pelos produtos chineses (destas, 39 741 TM não estavam sujeitas às medidas e 57 464 TM estavam sujeitas às medidas). Por conseguinte, calculou-se o consumo disponível na União em cerca de 119 000 TM.

(16)  Ver nota de rodapé 11.

(17)  PCI Fibres — Technical Fibres Report, janeiro de 2015, página 1.

(18)  PCI Fibres — Technical Fibres Report, setembro de 2014, página 8.

(19)  Ver o Relatório do Órgão de Recurso no processo México — Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz: denúncia no que diz respeito ao arroz (WT/DS295/AB/R), adotado em 20 de dezembro de 2005.

(20)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi, 170, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra (Código adicional TARIC A977):

Nome da empresa

Cidade

Heilongjiang Longdi Co., Ltd

Harbin

Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd

Wujiang

Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co., Ltd

Jiaxing

Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co., Ltd

Xangai

Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co. Ltd

Shaoxing

Sinopec Shanghai Petrochemical Co., Ltd

Xangai

Wuxi Taiji Industry Co., Ltd

Wuxi

Zhejiang Kingsway High-Tech Fiber Co. Ltd

Haining City


25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/326 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que altera pela 261.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 22 de fevereiro de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar quatro pessoas singulares à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

a)

«Bassam Ahmad Al-Hasri (também conhecido por: a) Bassam Ahmad Husari, b) Abu Ahmad Akhlaq, c) Abu Ahmad al-Shami). Data de nascimento: a) 1.1.1969, b) aproximadamente 1971. Local de nascimento: a) Qalamun, Província de Damasco, República Árabe Síria, b) Ghutah, Província de Damasco, República Árabe Síria, c) Tadamon, Rif Dimashq, República Árabe Síria. Nacionalidade: a) síria b) palestiniana. Endereço: República Árabe Síria (sul. Localização em julho de 2016). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 22.2.2017.»

b)

«Iyad Nazmi Salih Khalil (também conhecido por: a) Ayyad Nazmi Salih Khalil, b) Eyad Nazmi Saleh Khalil, c) Iyad al-Toubasi, d) Iyad al-Tubasi, e) Abu al-Darda', f) Abu-Julaybib al-Urduni, g) Abu-Julaybib). Data de nascimento: 1974 Local de nascimento: República Árabe Síria. Nacionalidade: Jordano. Passaporte n.o: a) Jordânia 654781 (emitido aproximadamente em 2009, b) Jordânia 286062 (emitido em 5.4.1999 em Zarqa, Jordânia, caducou em 4.4.2004). Endereço: República Árabe Síria (zona costeira. Localização em abril de 2016). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 22.2.2017.»

c)

«Ghalib Adbullah Al-Zaidi (também conhecido por: a) Ghalib Abdallah al-Zaydi, b) Ghalib Abdallah Ali al-Zaydi, c) Ghalib al Zaydi). Data de nascimento: a) 1975, b) 1970. Local de nascimento: Região Raqqah, província de Marib, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 22.2.2017.»

d)

«Nayif Salih Salim Al-Qaysi (também conhecido por: a) Naif Saleh Salem al Qaisi, b) Nayif al-Ghaysi). Data de nascimento: 1983 Local de nascimento: província de Al-baydah, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: Iémen 04796738. Endereço: a) Província de Al-Baydah, Iémen; b) Sana'a, Yemen (endereço anterior). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 22.2.2017.»


25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/327 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

232,7

IL

75,4

MA

97,0

TR

98,9

ZZ

126,0

0707 00 05

MA

79,2

TR

203,1

ZZ

141,2

0709 91 00

EG

113,1

ZZ

113,1

0709 93 10

MA

54,0

TR

166,7

ZZ

110,4

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

43,1

IL

76,8

MA

48,2

TN

56,4

TR

75,0

ZA

196,8

ZZ

82,7

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

100,8

IL

127,6

JM

95,8

MA

103,0

TR

87,7

ZZ

103,0

0805 22 00

IL

112,1

MA

95,4

ZZ

103,8

0805 50 10

EG

71,3

TR

74,4

ZZ

72,9

0808 30 90

CL

175,7

CN

112,2

ZA

125,1

ZZ

137,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/34


DECISÃO (UE) 2017/328 DO CONSELHO

de 21 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Bank of Greece

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 22 de dezembro de 2016, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Bank of Greece (BCE/2016/46) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho.

(2)

O mandato dos atuais auditores externos do Bank of Greece cessará após a revisão das contas do exercício de 2016. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2017.

(3)

O Bank of Greece procedeu à seleção da Deloitte Certified Public Accountants S.A. como seu auditor externo para os exercícios de 2017 a 2021.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da sociedade Deloitte Certified Public Accountants S.A. como auditor externo do Bank of Greece relativamente aos exercícios de 2017 a 2021.

(5)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   A sociedade Deloitte Certified Public Accountants S.A. é aprovada como auditor externo do Bank of Greece para os exercícios de 2017 a 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  JO C 3 de 6.1.2017, p. 1.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/36


DECISÃO (UE) 2017/329 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

relativa à medida SA.39235 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria sobre a tributação do volume de negócios relativo à publicidade

[notificada com o número C(2016) 6929]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em julho de 2014, a Comissão tomou conhecimento de que a Hungria tinha adotado um ato legislativo com base no qual é tributado o volume de negócios relativo à publicidade («o imposto de publicidade»). Por carta de 13 de agosto de 2014, a Comissão enviou um pedido de informação às autoridades húngaras, que responderam por carta de 2 de outubro de 2014. Por carta de 1 de dezembro de 2014, foram solicitadas informações adicionais às autoridades húngaras, em resposta à qual foram apresentadas informações adicionais por carta de 16 de dezembro de 2014.

(2)

Por carta de 2 de fevereiro de 2015, as autoridades húngaras foram informadas de que a Comissão ponderava emitir uma injunção de suspensão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2). Por carta de 17 de fevereiro de 2015, as autoridades húngaras apresentaram as suas observações sobre essa carta.

(3)

Por decisão de 12 de março de 2015, a Comissão notificou a Hungria da decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado («decisão de início do procedimento») e emitiu uma injunção de suspensão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, relativamente à medida acima mencionada.

(4)

A decisão de início do procedimento e a injunção de suspensão foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

(5)

A Comissão recebeu observações de três partes interessadas. Transmitiu-as às autoridades húngaras, dando-lhes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

(6)

Em 21 de abril de 2015, as autoridades húngaras enviaram um projeto de proposta à Comissão para uma alteração do imposto de publicidade. Em 8 de maio de 2015, a Comissão solicitou informações à Hungria relativamente à alteração prevista.

(7)

Em 4 de junho de 2015, a Hungria procedeu à alteração do imposto de publicidade, sem notificação prévia à Comissão nem autorização da parte desta. As alterações entraram em vigor em 5 de julho de 2015.

(8)

Por carta de 6 de julho de 2015, a Hungria apresentou observações sobre a decisão de início do procedimento e sobre as observações das partes interessadas, assim como esclarecimentos sobre a alteração do imposto de publicidade.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO IMPOSTO DE PUBLICIDADE

2.1.   ÂMBITO DO IMPOSTO E MATÉRIA COLETÁVEL

(9)

Em 11 de junho de 2014, a Hungria adotou a Lei XXII de 2014 relativa ao imposto de publicidade («a Lei»), que foi posteriormente alterada em 4 de julho e 18 de novembro de 2014. A Lei criou um novo imposto especial sobre o volume de negócios resultante da publicação de anúncios publicitários na Hungria, e aplica-se para além dos impostos sobre as sociedades já existentes, designadamente o imposto sobre os rendimentos. De acordo com a Hungria, o objetivo da Lei é promover o princípio da repartição dos encargos públicos.

(10)

O imposto de publicidade é aplicado sobre o volume de negócios resultante da publicação de anúncios publicitários nos espaços de comunicação social especificados na Lei (por exemplo, em serviços de comunicação social, em materiais de imprensa, em suportes de publicidade exterior, em veículos ou bens imóveis, em material impresso e na Internet). O imposto aplica-se a todas empresas de comunicação social, sendo o sujeito passivo, em princípio, o editor do anúncio. O âmbito territorial do imposto é a Hungria.

(11)

A matéria coletável à qual se aplica o imposto é o volume de negócios do editor resultante dos serviços de publicidade prestados, sem dedução de quaisquer custos. A matéria coletável das empresas filiais é agregada. Por conseguinte, a taxa de imposto aplicável é determinada pelo volume de negócios relativo à publicidade realizado por todo o grupo na Hungria.

(12)

Existe uma matéria coletável especial para autopromoção, ou seja, publicidade relativa aos produtos, bens, serviços, atividades, nome e apresentação do próprio editor. Neste caso, a matéria coletável à qual é aplicado o imposto corresponde aos custos suportados diretamente pelo editor relativos à publicação do anúncio.

2.2.   TAXAS DE IMPOSTO PROGRESSIVAS

(13)

A Lei estabelece uma estrutura de taxas progressivas com taxas que variam entre 0 % e 1 %, no caso de empresas com um volume de negócios relativo à publicidade pequeno ou médio, e 50 %, no caso de empresas com um volume de negócios relativo à publicidade elevado, da seguinte forma:

Para a parte do volume de negócios abaixo de 0,5 mil milhões HUF: 0 %

Para a parte do volume de negócios entre 0,5 mil milhões e 5 mil milhões HUF: 1 %

Para a parte do volume de negócios entre 5 mil milhões e 10 mil milhões HUF: 10 %

Para a parte do volume de negócios entre 10 mil milhões e 15 mil milhões HUF: 20 %

Para a parte do volume de negócios entre 15 mil milhões e 20 mil milhões HUF: 30 %

Para a parte do volume de negócios acima de 20 mil milhões HUF: 50 %

(14)

O escalão máximo foi aumentado de 40 % para 50 % a partir de 1 de janeiro de 2015, pela Lei LXXIV de 2014 relativa à alteração de determinados impostos e legislação relacionada, e pela Lei CXXII de 2010 relativa à Administração Nacional Fiscal e Aduaneira, que alterou a Lei.

2.3.   DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS TRANSITADOS À MATÉRIA COLETÁVEL DE 2014

(15)

Nos termos da Lei, as empresas podem deduzir da matéria tributável de 2014 50 % dos prejuízos transitados dos exercícios anteriores de acordo com a lei do imposto sobre as sociedades e sobre os dividendos ou com a lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

(16)

Uma alteração à Lei de 4 de julho de 2014 limita essa dedução às empresas que não obtiveram lucros em 2013 (isto é, apenas se o montante dos lucros antes de impostos no exercício de 2013 for igual a zero ou negativo). Por conseguinte, as empresas que transitarem prejuízos dos exercícios anteriores, mas que obtiveram lucros em 2013, não são elegíveis para a dedução. De acordo com a Hungria, o objetivo da alteração é evitar a elisão fiscal e a evasão às obrigações fiscais.

(17)

A possibilidade de deduzir prejuízos transitados aplica-se unicamente ao imposto devido relativamente a 2014. Não se aplica ao imposto devido relativamente a 2015 ou aos anos subsequentes.

2.4.   DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL E DECLARAÇÃO FISCAL

(18)

De acordo com a Lei, o contribuinte determina a respetiva dívida fiscal por autoavaliação e entrega uma declaração à autoridade fiscal até ao último dia do quinto mês a contar do fim do exercício fiscal.

2.5.   PAGAMENTO DO IMPOSTO

(19)

A Lei prevê que o contribuinte deve determinar e declarar a respetiva dívida fiscal, e pagar o imposto até ao último dia do quinto mês seguinte ao ano fiscal.

(20)

Em 2014, o imposto era devido proporcionalmente a partir da entrada em vigor da Lei em 18 de julho de 2014 com base no volume de negócios relativo à publicidade de 2014. O contribuinte tinha de determinar e declarar um adiantamento de imposto para 2014 (com base no volume de negócios relativo à publicidade de 2013) até 20 de agosto de 2014 e efetuar o pagamento em duas prestações iguais até 20 de agosto de 2014 e 20 de novembro de 2014.

(21)

De acordo com os dados provisórios recebidos das autoridades húngaras, desde 28 de novembro de 2014, foi cobrado um montante total de 2 640 100 000 HUF [~ 8 500 000 EUR] em adiantamentos de impostos relativos a 2014. Cerca de 80 % do total das receitas fiscais recebidas através desses adiantamentos foi pago por um grupo de empresas.

2.6.   ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI LXII DE 2015, DE 4 DE JUNHO DE 2015

(22)

Nos termos da Lei LXII de 2015, de 4 de junho de 2015, após a adoção da decisão de início do procedimento, a Hungria alterou a Lei relativa ao imposto de publicidade, tendo substituído o escalonamento progressivo de seis taxas de imposto entre 0 % e 50 % por um sistema de taxa dupla, do seguinte modo:

0 % aplicável sobre a parte do volume de negócios não superior a 100 milhões HUF; e

5,3 % aplicável sobre o volume de negócios superior a 100 milhões HUF.

(23)

A alteração introduz uma aplicação retroativa opcional até à entrada em vigor da Lei em 2014. Por outras palavras, os contribuintes podem optar, relativamente ao passado, por serem sujeitos ao novo sistema de taxa dupla ou por continuarem a ser sujeitos ao antigo escalonamento progressivo de seis taxas de imposto.

(24)

As disposições relativas à dedução dos prejuízos transitados à matéria coletável de 2014, que se limita às empresas que não obtiveram lucros em 2013, permanecem inalteradas.

3.   O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

3.1.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(25)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação porque considerou, nessa fase, que a estrutura progressiva das taxas de imposto e as disposições relativas à dedução de prejuízos transitados à matéria coletável, tal como previstas na Lei, constituíam um auxílio estatal.

(26)

A Comissão considerou que as taxas de imposto progressivas estabelecem uma distinção entre empresas com receitas de publicidade elevadas (portanto, empresas de maior dimensão) e empresas com receitas de publicidade pequenas (portanto, empresas de menor dimensão) e concedem uma vantagem seletiva a estas últimas com base na sua dimensão. A Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de a capacidade contributiva, referida pela Hungria, poder servir de princípio orientador para os impostos sobre o volume de negócios. Por conseguinte, a Comissão considerou, numa base preliminar, que o caráter progressivo da taxa do imposto de publicidade, nos termos da Lei, constitui um auxílio estatal, uma vez que todos os restantes critérios para essa classificação também parecem estar preenchidos.

(27)

A Comissão considerou ainda que as disposições da Lei que permitem a dedução de prejuízos passados transitados de acordo com a lei do imposto sobre as sociedades e sobre os dividendos ou da lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativamente ao imposto devido e, em particular, a limitação às empresas que não obtiveram lucros em 2013, estabelecem uma distinção entre empresas que, à luz de um imposto baseado no volume de negócios, se encontram numa situação comparável. Considerou que as disposições parecem conceder uma vantagem seletiva a empresas que não obtiveram lucros em 2013, em comparação com as empresas que não obtiveram lucros nos exercícios anteriores ou em nenhum dos exercícios. A Comissão considerou que este tratamento diferenciado não é justificado pela natureza e lógica do sistema fiscal em questão, sobretudo porque a Hungria alegou que o imposto de publicidade se baseava na ideia de que a mera receção de receitas de publicidade justifica a tributação. Por conseguinte, a Comissão considerou que essas disposições constituem um auxílio estatal, visto que todos os restantes critérios para essa classificação parecem estar preenchidos.

(28)

As medidas não se afiguravam compatíveis com o mercado interno.

3.2.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(29)

A Comissão recebeu observações de três partes interessadas.

(30)

A Associação Húngara de Publicidade descreveu o estado do setor da publicidade na Hungria e manifestou preocupações sobre o imposto de publicidade. Considera que o imposto coloca um encargo adicional num setor já afetado pela redução das respetivas receitas. Salienta que qualquer imposto de publicidade aplicado a pequenas empresas de comunicação pode fazer com que essas empresas saiam do mercado devido às suas margens de lucro reduzidas.

(31)

A TV2, um operador de televisão privado húngaro, apresentou observações apenas sobre a dedução de prejuízos passados transitados para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas e de pessoas singulares. A TV2 considera que a disposição relativa à compensação de prejuízos passados não é seletiva porque se enquadra no poder discricionário de um Estado-Membro criar um imposto baseado no volume de negócios, tendo em conta, em simultâneo, elementos de um imposto com base na capacidade contributiva. Caso a Comissão considere que existe um elemento de seletividade nas regras relativas à dedução de prejuízos passados, esse elemento só poderá ser a restrição adicional às empresas que não obtiveram lucros em 2013, mas não a regra geral que permite a dedução de prejuízos passados.

(32)

A RTL concorda com a apreciação feita pela Comissão na decisão de início do procedimento. Declarou que foram criados dois elementos de seletividade adicionais pelo imposto de publicidade: i) o imposto beneficiaria os organismos públicos de radiodifusão em relação aos privados, visto que os primeiros são alegadamente financiados sobretudo por fundos estatais e, por conseguinte, menos afetados pelo imposto; ii) o imposto beneficiaria os organismos húngaros de radiodifusão em relação a organismos internacionais, uma vez que os organismos húngaros de radiodifusão têm alegadamente, em geral, receitas de publicidade inferiores aos organismos internacionais de maior dimensão.

3.3.   POSIÇÃO DAS AUTORIDADES HÚNGARAS

(33)

As autoridades húngaras contestam que as medidas constituem auxílios estatais. Em suma, argumentam que a capacidade contributiva não se reflete apenas na rentabilidade de uma empresa, mas também na sua quota de mercado e, consequentemente, no respetivo volume de negócios. A Hungria alega que as taxas de imposto progressivas para um imposto baseado no volume de negócios se justificam pela capacidade contributiva e que a definição exata dos escalões fiscais recai no âmbito das competências nacionais. A Hungria considera que a medida transitória para empresas que não obtiveram lucros em 2013 é justificada porque a carga fiscal seria muito maior para essas empresas sem a implementação desta medida.

(34)

A Hungria contesta o caráter seletivo do regime fiscal, argumentando que não existe qualquer derrogação do sistema de referência, dado que o sistema de referência, no caso de impostos progressivos, é a combinação da matéria coletável e das taxas de imposto correspondentes. Como tal, as empresas que se encontrem na mesma situação jurídica e factual (que têm a mesma matéria coletável) estão sujeitas ao mesmo montante de imposto.

3.4.   OBSERVAÇÕES DA HUNGRIA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(35)

A Hungria afirmou que a declaração da Associação Húngara de Publicidade descreve corretamente o funcionamento do mercado da publicidade na Hungria e conclui, em especial, que as empresas de menor dimensão e os novos operadores estão numa posição mais difícil do que as empresas de maior dimensão com volumes de negócios superiores. Por conseguinte, a posição das empresas de menor dimensão no mercado da publicidade não é comparável com a dos grandes editores que têm maior capacidade contributiva e devem ter encargos fiscais progressivamente mais elevados.

(36)

A Hungria concorda com as observações da TV2 e salienta que decorre do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Gibraltar que a rentabilidade como critério de tributação é uma medida fiscal geral, dado que resulta de um facto aleatório.

(37)

A Hungria discorda dos argumentos da RTL pelas razões já explicadas nas declarações anteriores. A Hungria explica ainda que a Lei trata os organismos públicos e privados de radiodifusão da mesma forma e que qualquer publicação de anúncios para obtenção de remuneração está sujeita ao mesmo imposto.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

4.1.   PRESENÇA DE AUXÍLIO UM ESTATAL NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE

(38)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(39)

A qualificação de uma medida como auxílio estatal, na aceção desta disposição, exige, por conseguinte, o preenchimento cumulativo das seguintes condições: i) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem ao beneficiário; iii) essa vantagem deve ser seletiva; e iv) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

4.1.1.   RECURSOS ESTATAIS E IMPUTABILIDADE AO ESTADO

(40)

Para constituir um auxílio estatal, uma medida deve ser imputável a um Estado-Membro e ser financiada através de recursos estatais.

(41)

Uma vez que as medidas contestadas decorrem de uma Lei do Parlamento húngaro, são claramente imputáveis ao Estado húngaro.

(42)

Quanto ao financiamento da medida através de recursos estatais, se uma medida tiver como resultado a renúncia pelo Estado à obtenção de receitas que teria de cobrar a uma empresa em circunstâncias normais, essa condição encontra-se igualmente preenchida (4). No caso em apreço, o Estado húngaro renuncia aos recursos que, de outro modo, deveria cobrar às empresas com um volume de negócios mais baixo (portanto, empresas de menor dimensão), se estes estivessem sujeitos ao mesmo nível de impostos que as empresas com um volume de negócios superior (portanto, empresas de maior dimensão).

4.1.2.   VANTAGEM

(43)

Segundo a jurisprudência dos tribunais da União, a noção de auxílio abrange não só prestações positivas, mas também intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (5). Uma vantagem pode ser concedida através de uma redução da carga fiscal da empresa sob diversas formas e, em especial, através de uma redução da taxa de imposto aplicável, da base tributável ou do montante do imposto devido (6). Embora uma redução do imposto não implique uma transferência positiva de recursos estatais, dá origem a uma vantagem porque coloca as empresas beneficiárias numa situação financeira mais favorável e resulta numa perda de receitas para o Estado (7).

(44)

A Lei estabelece taxas progressivas de tributação aplicáveis ao volume de negócios anual resultante da publicação de anúncios plubicitários na Hungria, conforme os escalões em que se enquadra o volume de negócios da empresa. O caráter progressivo dessas taxas faz com que a percentagem de imposto aplicada ao volume de negócios de uma empresa aumente progressivamente dependendo do número de escalões em que se enquadra o volume de negócios. Em consequência disto, as empresas com um volume de negócios baixo (empresas de menor dimensão) estão sujeitas a uma taxa média substancialmente inferior à das empresas com um volume de negócios elevado (empresas de maior dimensão). A aplicação destas taxas médias substancialmente inferiores diminui os encargos que as empresas com um volume de negócios baixo têm de suportar comparativamente às empresas com um grande volume de negócios e constitui, por conseguinte, uma vantagem em benefício das empresas de menor dimensão e em detrimento das empresas de maior dimensão, para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(45)

Da mesma forma, a possibilidade, nos termos da Lei, de dedução de prejuízos transitados para fins de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas e de pessoas singulares constitui uma vantagem para as empresas que não obtiveram lucros em 2013, uma vez que reduz a sua matéria coletável e, consequentemente, os encargos fiscais, em comparação com as empresas que não podem beneficiar dessa dedução.

4.1.3.   SELETIVIDADE

(46)

Uma medida é seletiva, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, se favorecer certas empresas ou certas produções. No que diz respeito aos regimes fiscais, o Tribunal de Justiça determinou que a seletividade de uma medida deve, em princípio, ser avaliada através de uma análise em três fases (8). Em primeiro lugar, é identificado o regime comum ou normal aplicável no Estado-Membro: «o sistema de referência». Em segundo lugar, é necessário determinar se uma dada medida constitui uma derrogação a esse sistema, na medida em que estabelece uma diferenciação entre operadores económicos que, à luz dos objetivos intrínsecos ao sistema, se encontram numa situação factual e jurídica comparável. Se a medida em causa não constituir uma derrogação ao sistema de referência, não é seletiva. Se constituir uma derrogação (e, por conseguinte, for seletiva prima facie), é necessário determinar, na terceira fase da análise, se a medida derrogatória é justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal de referência (9). Se uma medida seletiva prima facie for justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema, não será considerada seletiva e, por conseguinte, não será abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

4.1.3.1.    Sistema de referência

(47)

O sistema de referência constitui o quadro segundo o qual a seletividade de uma medida é avaliada.

(48)

No caso em apreço, o sistema de referência é a aplicação de um imposto de publicidade especial sobre o volume de negócios decorrente da prestação de serviços de publicidade, isto é, sobre a totalidade da remuneração recebida pelos editores pela publicação de anúncios, sem dedução de quaisquer custos. A Comissão considera que a estrutura das taxas progressivas do imposto de publicidade não pode fazer parte desse sistema de referência.

(49)

Tal como o Tribunal de Justiça especificou (10), a análise da seletividade nem sempre se pode limitar a apurar se uma medida constitui uma derrogação ao sistema de referência definido pelo Estado-Membro. Também é necessário avaliar se o Estado-Membro concebeu os limites desse sistema de uma forma coerente ou, pelo contrário, de uma forma claramente arbitrária ou tendenciosa, de modo a favorecer determinadas empresas em detrimento de outras. Caso contrário, em vez de prever normas gerais para todas as empresas, com exceções a favor de certas empresas, o Estado-Membro poderia chegar a um resultado idêntico, contornando as regras em matéria de auxílios estatais, se ajustasse e combinasse as suas normas de modo que a própria aplicação destas implicasse um encargo diferenciado para as diferentes empresas (11). Importa, sobretudo, recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça tem sistematicamente sustentado que o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não faz distinções consoante as causas ou os objetivos das intervenções estatais, antes definindo essas intervenções em função dos respetivos efeitos e, portanto, independentemente das técnicas utilizadas (12).

(50)

A estrutura das taxas progressivas introduzida pela Lei parece ter sido deliberadamente concebida pela Hungria para favorecer determinadas empresas em detrimento de outras. Nos termos da estrutura das taxas progressivas introduzida ao abrigo da Lei, as empresas que publicam anúncios estão sujeitas a diferentes taxas de impostos que aumentam progressivamente de 0 % a 50 %, em função dos escalões em que o seu volume de negócios se enquadra. Consequentemente, aplica-se uma taxa média diferente às empresas sujeitas ao pagamento do imposto de publicidade, em função do nível do seu volume de negócios.

(51)

Por conseguinte, a estrutura das taxas progressivas introduzida pela Lei faz com que as diferentes empresas estejam sujeitas a diferentes níveis de tributação (expressos em percentagem do seu volume de negócios anual global relativo à publicidade), em função da sua dimensão, uma vez que o montante do volume de negócios relativo à publicidade realizado por uma empresa está, em certa medida, relacionado com a dimensão dessa empresa.

(52)

Dado que cada empresa é tributada a uma taxa diferente, a Comissão não consegue identificar uma taxa de referência única no imposto de publicidade. A Hungria não apresentou nenhuma taxa específica como taxa de referência ou taxa «normal», nem explicou por que razão uma taxa mais elevada seria justificada para empresas com volumes de negócios elevados, nem porque é que deveriam aplicar-se taxas mais baixas a empresas com volumes de negócios mais baixos.

(53)

O objetivo mencionado do imposto de publicidade é promover o princípio da repartição de encargos públicos. Face a esse objetivo, a Comissão considera que todos os operadores sujeitos ao imposto de publicidade estão numa situação jurídica e factual comparável. Como consequência, salvo se devidamente justificado, todos os operadores devem ser tratados de igual forma e pagar a mesma proporção do seu volume de negócios, independentemente do nível do seu volume de negócios. A Comissão observa que a aplicação de uma taxa de imposto única a todos os operadores já resultaria numa contribuição mais elevada para o orçamento de Estado dos operadores com volumes de negócios mais elevados do que dos operadores com volumes de negócios baixos. A Hungria não apresentou um argumento convincente que justifique a discriminação entre esses tipos de empresas, ao impor progressivamente uma carga tributária proporcionalmente mais elevada às empresas com um volume de negócios relativo à publicidade mais elevado. Por conseguinte, a Hungria concebeu deliberadamente o imposto de publicidade de forma a favorecer arbitrariamente certas empresas, nomeadamente as empresas com um volume de negócios mais baixo (e, por conseguinte, empresas de menor dimensão) e desfavorecer outras, nomeadamente as empresas de maior dimensão (13).

(54)

Por conseguinte, o sistema de referência é seletivo pela sua conceção, de uma forma não justificada pelo objetivo do imposto de publicidade, ou seja, promover o princípio da repartição de encargos públicos e recolher fundos para o orçamento de Estado.

(55)

Da mesma forma, a possibilidade de deduzir os prejuízos passados transitados para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas e de pessoas singulares à matéria coletável de 2014 não pode considerar-se, neste caso, como parte do sistema de referência, pelo menos por dois motivos. Por um lado, o imposto tem por base a tributação do volume de negócios, por oposição ao imposto baseado no lucro, o que significa que, normalmente, os custos não são dedutíveis da matéria coletável. As autoridades húngaras não foram capazes, neste caso, de explicar de que forma esta possibilidade de dedução dos custos pode estar relacionada com o objetivo ou a natureza do imposto sobre o volume de negócios. Por outro lado, a possibilidade de dedução é apenas concedida às empresas que não obtiveram lucros em 2013. Não é uma regra geral de dedução e esta possibilidade de dedução parece arbitrária ou, pelo menos, não suficientemente coerente para fazer parte de um sistema de referência.

(56)

Na perspetiva da Comissão, o sistema de referência para a tributação do volume de negócios relativo à publicidade deve cumprir as regras em matéria de auxílios estatais, de modo que:

os volumes de negócios relativos à publicidade estejam sujeitos à mesma (única) taxa de imposto;

não sejam mantidos nem introduzidos outros elementos que possam conceder uma vantagem seletiva a certas empresas.

4.1.3.2.    Derrogação ao sistema de referência

(57)

Numa segunda fase, é necessário determinar se a medida em causa constitui uma derrogação ao sistema de referência, favorecendo certas empresas que se encontram numa situação factual e jurídica semelhante à luz do objetivo intrínseco do sistema de referência.

(58)

A progressividade da estrutura da taxa do imposto de publicidade cria uma diferenciação entre empresas que publicam anúncios publicitários na Hungria, com base na escala da sua atividade de publicidade, conforme refletida no seu volume de negócios relativo à publicidade.

(59)

Na verdade, devido ao caráter progressivo das taxas estabelecidas na Lei, as empresas com um volume de negócios situado nos escalões mais baixos estão sujeitas a uma tributação substancialmente inferior à das empresas com um volume de negócios situado nos escalões mais altos. Por conseguinte, as empresas com um volume de negócios baixo estão sujeitas a taxas de imposto marginais e médias substancialmente inferiores, comparativamente a empresas com volumes de negócios elevados e, como tal, a uma tributação substancialmente inferior para as mesmas atividades. Em especial, a Comissão observa que, para as empresas com volumes de negócios relativos à publicidade mais elevados, a tributação do volume de negócios situado nos escalões superiores (30 %/40 %/50 %) é excecionalmente elevada e, por conseguinte, resulta num tratamento diferenciado bastante substancial.

(60)

Além disso, os dados sobre os adiantamentos de impostos submetidos pelas autoridades húngaras a 17 de fevereiro de 2015 demonstram que as taxas de impostos de 30 % e 40 %/50 % aplicáveis ao volume de negócios relativo à publicidade situado nos dois escalões mais altos só foram efetivamente aplicadas a uma empresa em 2014, e que esta empresa pagou cerca de 80 % da receita total dos adiantamentos de impostos recebidos pelo Estado húngaro. Estes números demonstram os efeitos concretos do tratamento diferenciado das empresas ao abrigo da Lei e o caráter seletivo das taxas progressivas nela previstas.

(61)

Por conseguinte, a Comissão considera que a estrutura das taxas progressivas introduzida pela Lei constitui uma derrogação ao sistema de referência que consiste na imposição de um imposto de publicidade a todos os operadores envolvidos na publicação de anúncios publicitáiros na Hungria, favorecendo as empresas com um volume de negócios mais baixo.

(62)

A Comissão também considera que a possibilidade de as empresas que não obtiveram lucros em 2013 deduzirem à matéria coletável de 2014 os prejuízos passados transitados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e das pessoas singulares constitui uma derrogação ao sistema de referência, isto é, à regra geral, para os operadores de impostos com base no seu volume de negócios relativo à publicidade. O imposto tem por base a tributação do volume de negócios por oposição ao imposto baseado no lucro, o que significa que, normalmente, os custos não são dedutíveis da matéria coletável.

(63)

Em especial, a limitação da dedução de prejuízos às empresas que não obtiveram lucros em 2013 estabelece uma distinção, por um lado, entre empresas que tiveram prejuízos transitados e não obtiveram lucros em 2013 e, por outro lado, empresas que obtiveram lucros em 2013, mas que podiam ter tido prejuízos transitados de exercícios anteriores. Para além disso, a disposição não limita os prejuízos que podem ser compensados pelas dívidas fiscais de publicidade aos incorridos em 2013, mas permite ainda que uma empresa que não obteve lucros em 2013 utilize os prejuízos transitados de anos anteriores. Por outro lado, a Comissão considera que a dedução dos prejuízos já existentes na altura da adoção da Lei relativa ao imposto de publicidade implica uma seletividade, uma vez que a concessão dessa dedução poderia favorecer certas empresas com prejuízos substanciais transitados.

(64)

A Comissão considera que as disposições da Lei que permitem — ao abrigo das condições previstas na Lei — a dedução dos prejuízos transitados estabelece uma diferença entre empresas que se encontram numa situação jurídica e factual comparável face ao objetivo do imposto de publicidade húngaro.

(65)

Neste sentido, a Comissão considera que as medidas são seletivas prima facie.

4.1.3.3.    Justificação baseada na natureza e no regime geral do sistema fiscal

(66)

Uma medida que constitui uma derrogação ao sistema de referência não é seletiva se for justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema. É o que sucede quando resulta de mecanismos inerentes necessários para o funcionamento e a eficácia do sistema (14). Cabe ao Estado-Membro apresentar esta justificação.

Progressividade das taxas

(67)

As autoridades húngaras argumentaram que o volume de negócios e a dimensão de uma empresa refletiam a capacidade contributiva dessa empresa e que, por conseguinte, a capacidade contributiva de uma empresa com um volume de negócios relativo à publicidade elevado seria superior à de uma empresa com um volume de negócios relativo à publicidade inferior. A Comissão considera que as informações fornecidas pela Hungria não estabeleceram que o volume de negócios de um grupo de empresas é um indicador da sua capacidade contributiva, nem que o padrão de progressividade do imposto é justificado pela natureza e pelo regime geral do sistema fiscal.

(68)

Constitui uma consequência natural dos impostos sobre o volume de negócios (taxa única) que quanto maior for o volume de negócios de uma empresa, maior será o imposto pago pela mesma. Por oposição aos impostos baseados no lucro (15), um imposto baseado no volume de negócios não é concebido para ter em consideração — e, na verdade, não tem em consideração — quaisquer custos incorridos na geração desse volume de negócios. Por conseguinte, na ausência de prova específica em contrário, o nível de volume de negócios gerado não pode ser considerado automaticamente como indicativo da capacidade contributiva da empresa. A Hungria não demonstrou a existência da alegada relação entre o volume de negócios e a capacidade contributiva, nem que essa relação se refletiria corretamente no padrão de progressividade (de 0 % a 50 % do volume de negócios) do imposto de publicidade.

(69)

A Comissão considera que as taxas progressivas dos impostos sobre o volume de negócios só podem ser justificadas excecionalmente, isto é, se o objetivo específico visado pelo imposto exigir, de facto, taxas progressivas. As taxas progressivas sobre o volume de negócios podem, por exemplo, ser justificadas se as externalidades criadas por uma atividade que o imposto pretende resolver também aumentarem progressivamente, ou seja, mais do que proporcionalmente, com o seu volume de negócios. Contudo, a Hungria não forneceu qualquer justificação sobre a progressividade do imposto por parte das eventuais externalidades criadas pela publicidade.

Dedução de prejuízos transitados

(70)

No que se refere à dedução de prejuízos transitados para empresas que não obtiveram lucros em 2013, tal dedução não pode ser justificada como uma medida para evitar a elisão fiscal e a evasão às obrigações fiscais. A medida introduz uma distinção arbitrária entre dois grupos de empresas que se encontram numa situação jurídica e factual comparável. Dado que a distinção é arbitrária, e não está em consonância com a natureza do imposto baseado no volume de negócios, conforme descrito nos considerandos 62 e 63, não pode ser considerada uma regra antiabuso coerente que justifique um tratamento diferenciado.

Conclusão sobre a justificação

(71)

Por conseguinte, a Comissão considera que a capacidade contributiva não pode ser utilizada como um princípio orientador para o imposto húngaro sobre o volume de negócios relativo à publicidade. Assim, a Comissão não considera que as medidas sejam justificadas pela natureza e pelo regime geral do sistema fiscal. Por conseguinte, as medidas conferem uma vantagem seletiva a empresas de publicidade com volumes de negócio mais baixos (e, como tal, empresas de menor dimensão) e a empresas que não obtiveram lucros em 2013 e que podem deduzir os prejuízos transitados à matéria coletável de 2014.

4.1.4.   EVENTUAL DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E EFEITOS NAS TROCAS COMERCIAIS INTRA-UNIÃO

(72)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, para que uma medida constitua um auxílio estatal, é necessário que falseie ou ameace falsear a concorrência e afete as trocas comerciais intra-União.

(73)

As medidas são aplicáveis a todas as empresas cujo volume de negócios é proveniente da publicação de anúncios na Hungria. O mercado da publicidade na Hungria está aberto à concorrência e caracteriza-se pela presença de operadores de outros Estados-Membros, pelo que qualquer auxílio que favoreça certos operadores de publicidade é suscetível de afetar o comércio intra-União. Com efeito, as medidas têm uma influência sobre a situação concorrencial das empresas sujeitas ao imposto. As medidas isentam as empresas com volumes de negócios mais baixos e as empresas que não obtiveram lucros em 2013 de uma dívida fiscal que, caso contrário, teriam de pagar, se estivessem sujeitas ao mesmo imposto de publicidade que as empresas com volumes de negócios elevados e/ou as empresas que obtiveram lucros em 2013. Por conseguinte, o auxílio concedido ao abrigo dessas medidas constitui um auxílio ao funcionamento, na medida em que isenta as empresas de um encargo que, por norma, teriam de suportar na sua gestão diária ou atividades normais. O Tribunal de Justiça sustentou sistematicamente que os auxílios ao funcionamento distorcem a concorrência (16), pelo que qualquer auxílio concedido a essas empresas deve ser considerado como suscetível de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, ao fortalecer a sua situação financeira no mercado da publicidade húngaro. Consequentemente, as medidas falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e afetam as trocas comerciais intra-União.

4.1.5.   CONCLUSÃO

(74)

Uma vez que todas as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado se encontram preenchidas, a Comissão considera que o imposto de publicidade que introduz uma estrutura de taxas progressivas e que limita a dedução dos prejuízos transitados à matéria coletável de 2014 às empresas que não obtiveram lucros em 2013, constitui um auxílio estatal na aceção dessa disposição.

4.2.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO

(75)

Considera-se que um auxílio estatal é compatível com o mercado interno quando se enquadra numa das categorias enumeradas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado (17), podendo ser considerado compatível com o mercado interno caso a Comissão entenda que se enquadra numa das categorias enumeradas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado (18). No entanto, é sobre o Estado-Membro que concede o auxílio que recai o ónus de provar que o auxílio estatal concedido é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 2, ou do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado (19).

(76)

A Comissão observa que as autoridades húngaras não forneceram qualquer argumento que permita estabelecer que as medidas são compatíveis com o mercado interno e que a Hungria não apresentou quaisquer observações sobre as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento quanto à compatibilidade das medidas. A Comissão considera que não é aplicável nenhuma das exceções previstas nas disposições acima mencionadas do Tratado, visto que as medidas não parecem pretender alcançar qualquer um dos objetivos nelas enunciados.

(77)

Por conseguinte, as medidas não podem ser declaradas compatíveis com o mercado interno.

4.3.   IMPACTO DA ALTERAÇÃO DE 2015 DO IMPOSTO DE PUBLICIDADE NA AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO ESTATAL

(78)

O imposto de publicidade introduzido pela Lei XXII de 2014 — conforme descrito na decisão de início do procedimento — deixou de ser aplicável a partir da data da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação e de emitir uma injunção de suspensão. Contudo, o imposto de publicidade de 2014 foi modificado pelas autoridades húngaras em junho de 2015, sem notificação e/ou autorização prévia por parte da Comissão e, por conseguinte, o imposto continuou a ser aplicado na sua versão alterada. A Comissão considera que a versão alterada do imposto de publicidade se baseia nos mesmos princípios que o imposto inicial e contém, pelo menos em certa medida, as mesmas características descritas na decisão de início do procedimento que levaram a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação. Por conseguinte, a Comissão considera que a versão alterada do imposto de publicidade se enquadra no âmbito da decisão de início do procedimento. Nesta secção, a Comissão aprecia se — e em que medida — a versão alterada do imposto resolve as dúvidas expressas na decisão de início do procedimento relativa ao imposto de publicidade inicial.

(79)

Apesar de a alteração de 2015 abordar algumas das preocupações em matéria de auxílios estatais expressas pela Comissão na decisão de início do procedimento, não as aborda na totalidade.

(80)

Em primeiro lugar, a nova estrutura de taxas de imposto continua a prever uma isenção para as empresas (grupos) com um volume de negócios inferior a 100 milhões HUF, aproximadamente 325 000 EUR (aplica-se uma taxa de 0 %), enquanto as restantes pagam 5,3 % para a parcela do seu volume de negócios superior a 100 milhões HUF. Na prática, isto significa que a progressividade é mantida na tributação das empresas com um volume de negócios relativos à publicidade superior ao limiar.

(81)

O novo limiar abaixo do qual a taxa de 0 % é aplicável (100 milhões HUF) é inferior ao limiar abaixo do qual a taxa de imposto de 0 % era aplicada de acordo com a antiga legislação (que era de 500 milhões HUF). Contudo, resulta na não cobrança de impostos até aproximadamente 17 000 EUR por ano (5,3 % × 325 000 EUR).

(82)

A Comissão deu à Hungria a oportunidade de justificar a aplicação de uma taxa de imposto de 0 % para o volume de negócios da publicidade inferior a 100 milhões HUF pela lógica do sistema fiscal (por exemplo, os encargos administrativos). No entanto, a Hungria não apresentou argumentos para demonstrar que o custo da cobrança de impostos (encargos administrativos) compensaria os montantes dos impostos cobrados (até cerca de 17 000 EUR de impostos por ano).

(83)

Em segundo lugar, a alteração introduz uma aplicação retroativa opcional até à entrada em vigor do imposto em 2014: relativamente ao passado, os contribuintes podem optar por aplicar o novo sistema ou o antigo.

(84)

Isto significa que, na prática, as empresas que, no passado, estavam sujeitas à taxa de imposto de 0 % e de 1 %, não serão alvo de cobrança retroativa à taxa de 5,3 %, uma vez que é improvável que optem por pagar mais impostos. Por conseguinte, o efeito retroativo opcional do imposto modificado permite que as empresas não efetuem o pagamento do imposto no âmbito do novo sistema e confere uma vantagem económica às empresas que não optarem pela taxa de 5,3 %.

(85)

Em terceiro lugar, a dedução à matéria coletável de 2014 dos prejuízos passados limitada às empresas que não obtiveram lucros em 2013 permanece inalterada. Por conseguinte, as preocupações em matéria de auxílios estatais expressas na decisão de início do procedimento não são resolvidas no regime alterado e permanecem válidas.

(86)

Consequentemente, a Comissão considera que as alterações de 2015 à Lei relativa ao imposto de publicidade só abordam parcialmente as preocupações expressas na decisão de início do procedimento sobre a Lei relativa ao imposto de publicidade de 2014. Na verdade, a lei alterada inclui os mesmos elementos que a Comissão considerou implicarem um auxílio estatal em relação ao regime anterior. Apesar de o número de taxas e escalões aplicáveis ter sido reduzido de 6 para 2 e a taxa mais alta ter sido substancialmente reduzida de 50 % para 5,3 %, o imposto permaneceu progressivo, a progressividade permaneceu injustificada e a dedução de prejuízos transitados continua a ser aplicada como anteriormente. Esta apreciação é válida para o futuro mas também para o passado, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei alterada em 5 de julho de 2015 e, possivelmente, com efeitos retroativos até à entrada em vigor da Lei em 2014.

(87)

Por conseguinte, as alterações de 2015 ao imposto de publicidade não afetam a conclusão da Comissão de que o imposto de publicidade continua a acarretar um auxílio estatal ilegal e incompatível.

4.4.   RECUPERAÇÃO DOS AUXÍLIOS

(88)

Como já foi referido no considerando 78, a Comissão considera que a decisão de início do procedimento também abrange o regime alterado. Por conseguinte, esta decisão diz respeito à Lei relativa ao imposto de publicidade em vigor no momento da decisão de início do procedimento, ou seja, em 12 de março de 2015, bem como às alterações de 5 de junho de 2015.

(89)

As medidas não foram notificadas à Comissão, nem foram declaradas compatíveis com o mercado interno por parte desta. Essas medidas constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e um novo auxílio na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589. Dado que essas medidas foram executadas em violação da obrigação de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, também constituem um auxílio ilegal na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589.

(90)

A consequência da conclusão de que as medidas constituem um auxílio estatal ilegal e incompatível, é que o auxílio deve ser recuperado junto dos seus beneficiários, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/1589.

(91)

Em relação à progressividade da taxa de imposto, a recuperação do auxílio significa que a Hungria deve tratar todas as empresas de igual forma, como se estas tivessem sido sujeitas a uma taxa única fixa. Por defeito, a Comissão considera que a taxa única fixa é de 5,3 %, conforme determinado pela Hungria na versão alterada do imposto, salvo se a Hungria decidir, no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão, estabelecer um nível diferente para a taxa única fixa aplicável retroativamente a todas as empresas ao longo de todo o período de aplicação do imposto de publicidade (versões original e alterada) ou revogar o imposto de publicidade retroativamente a partir da data da sua entrada em vigor.

(92)

Em relação ao auxílio concedido às empresas que não obtiveram lucros em 2013, resultante da dedução dos prejuízos transitados, a Hungria deve recuperar a diferença entre o imposto devido pela aplicação da taxa única fixa ao volume de negócios relativo à publicidade completo das empresas sujeitas ao imposto, sem qualquer dedução dos prejuízos, e o imposto efetivamente pago. Esta diferença corresponde ao imposto que foi evitado na sequência da dedução.

(93)

Conforme mencionado no considerando 56, o sistema de referência para a tributação do volume de negócios relativo à publicidade seria um imposto em que:

todos os volumes de negócios de publicidade estão sujeitos ao imposto (sem opção), sem a dedução de quaisquer prejuízos transitados;

os volumes de negócios estão sujeitos à mesma taxa de imposto (única); por defeito, esta taxa única estabelece-se em 5,3 %;

não se mantenham nem introduzam quaisquer outros elementos que possam conceder uma vantagem seletiva a certas empresas.

(94)

Em relação à recuperação, isto significa que, para o período entre a entrada em vigor do imposto de publicidade de 2014 e a data da sua revogação ou substituição por um regime totalmente conforme com as regras em matéria de auxílios estatais, o montante de auxílio recebido pelas empresas com um volume de negócios relativo à publicidade deve ser calculado como a diferença entre:

por um lado, o montante do imposto (1) que a empresa deveria ter pago ao abrigo da aplicação do sistema de referência em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais (com uma taxa única fixa de, por defeito, 5,3 % sobre a totalidade do volume de negócios relativo à publicidade, sem a dedução de quaisquer prejuízos transitados);

por outro lado, o montante do imposto (2) que a empresa deveria pagar ou já pagou.

(95)

Na medida em que a diferença entre o montante do imposto (1) e o montante do imposto (2) seja positiva, o montante do auxílio deve ser recuperado, incluindo os juros de recuperação, a partir da data em que o imposto era devido.

(96)

Não haveria necessidade de recuperação se a Hungria revogasse o sistema fiscal com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do imposto de publicidade em 2014. Esta situação não impediria a Hungria de introduzir no futuro, por exemplo, a partir de 2017, um sistema fiscal que não fosse progressivo e não estabelecesse uma distinção entre os operadores económicos sujeitos ao imposto.

5.   CONCLUSÃO

(97)

A Comissão verifica que a Hungria concedeu ilegalmente o auxílio em questão, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(98)

A Hungria deve revogar o regime de auxílio ilegal ou substituí-lo por um novo regime conforme com as regras em matéria de auxílios estatais.

(99)

A Hungria deve recuperar o auxílio.

(100)

Contudo, a Comissão observa que a vantagem fiscal, ou seja, o imposto poupado, que resulta da aplicação do limiar de 100 milhões HUF, pode estar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (20) («Regulamento de minimis»). O montante máximo que um grupo de empresas pode receber é de 200 000 EUR ao longo de um período de 3 anos, tendo em consideração todos os auxílios de minimis. Para cumprir as regras de minimis, todas as restantes condições estabelecidas no Regulamento de minimis devem ser cumpridas. No caso de a vantagem resultante da isenção cumprir as regras de minimis, não deve ser qualificada como auxílio estatal ilegal e incompatível e não deve ser recuperada.

(101)

A presente decisão foi adotada sem prejuízo das eventuais investigações sobre a conformidade das medidas com as liberdades fundamentais consagradas no Tratado, nomeadamente a liberdade de estabelecimento garantida pelo seu artigo 49.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido ao abrigo da Lei húngara relativa ao imposto de publicidade, incluindo a sua alteração de 5 de junho de 2015, através da aplicação de um imposto sobre o volume de negócios com taxas progressivas e da possibilidade de empresas que não obtiveram lucros em 2013 deduzirem os prejuízos transitados à sua matéria coletável de 2014, ilegalmente concedido pela Hungria em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o não constituem auxílios se, à data da respetiva concessão, preencherem as condições estabelecidas no regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 da Comissão (21) ou do Regulamento (UE) 2015/1588 da Comissão (22), conforme o que for aplicável nessa data.

Artigo 3.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o que, à data da sua concessão, preencham as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2015/1588, ou em qualquer outro regime de auxílios aprovado, são compatíveis com o mercado interno, até ao limite das intensidades máximas de auxílio aplicáveis a este tipo de auxílios.

Artigo 4.o

1.   A Hungria deverá recuperar junto dos beneficiários o auxílio incompatível concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, conforme mencionado nos considerandos 88 a 95.

2.   Os montantes a recuperar serão acrescidos de juros contados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (23), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008 (24).

4.   A Hungria deve cancelar todos os pagamentos pendentes dos auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.

2.   A Hungria deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 6.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Hungria transmitirá as seguintes informações:

a)

a lista dos beneficiários que receberam auxílios ao abrigo do regime referido no artigo 1.o e o montante total dos auxílios recebidos por cada um deles ao abrigo do referido regime;

b)

o montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

c)

uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas com vista ao cumprimento da presente decisão;

d)

os documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar os auxílios.

2.   A Hungria deve manter a Comissão informada dos progressos das medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à presente decisão até à total recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o. A pedido da Comissão, deve prestar de imediato informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve, igualmente, prestar informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e os juros de recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 136 de 24.4.2015, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1), revogado e substituído pelo Regulamento (UE) do Conselho 2015/1589, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  Processo C-83/98 P República Francesa/Ladbroke Racing Ltd e Comissão EU:C:2000:248 e EU:C:1999:577, n.os 48 a 51. Do mesmo modo, uma medida que concede a determinadas empresas uma redução de imposto ou um diferimento do pagamento do imposto normalmente devido pode constituir um auxílio estatal (ver processos apensos C78/08 a C80/08 Paint Graphos e outros, n.o 46.

(5)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, EU: C: 2001:598, n.o 38.

(6)  Ver processo C-66/02, Itália contra Comissão, EU: C: 2005:768, n.o 78; Processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze e Outros, EU: C: 2006:8, n.o 132; Processo C-522/13, Ministerio de Defensa e Navantia, EU: C: 2014:2262, n.os 21 a 31. Ver também o ponto 9 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(7)  Processos apensos C-393/04 e C-41/05, Air, Air Liquide Industries Belgium EU: C: 2006:403 e EU: C: 2006:216, n.o 30, e Processo C-387/92 Banco Exterior de España EU: C: 1994:100, n.o 14.

(8)  Consultar, por exemplo, Processo C-279/08 P Comissão/Países Baixos (NOx) EU:C:2011:551; Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, EU: C: 2001:598, Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e outros EU:C:2011;550 e EU:C:2010:411, Processo C-308/01 GIL Insurance EU:C:2004:252 e EU:C:2003;481.

(9)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas.

(10)  Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido EU:C:2011:732.

(11)  Ibidem, n.o 92.

(12)  Processo C-487/06 P British Aggregates/Comissão EU:C:2008:757, n.os 85 e 89 e jurisprudência citada, e Processo C-279/08 P Comissão/Países Baixos (NOx) EU:C:2011:551, n.o 51.

(13)  Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido EU:C:2011:732.

(14)  Consultar, por exemplo, os Processos apensos C-78/08 a C-80/08 Paint Graphos e outros EU:C:2011;550 e EU:C:2010:411, n.o 69.

(15)  Consultar Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas, n.o 24. A declaração sobre a lógica redistributiva que pode justificar uma taxa progressiva de imposto apenas é explícita no que diz respeito aos impostos sobre os lucros ou receitas (líquidas), e não em relação aos impostos sobre o volume de negócios.

(16)  Processo C-172/03, Heiser, EU:C:2005:130, n.o 55. Consultar também o Processo C-494/06 P Comissão/Itália e Wam EU:C:2009:272, n.o 54 e a jurisprudência citada e C-271/13 P Rousse Industry/Comissão EU:C:2014:175, n.o 44. Processos apensos C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P Comitato «Venezia vuole vivere» e Outros/Comissão EU:C:2011:368, n.o 136. Consultar também o Processo C-156/98 Alemanha/Comissão, EU:C:2000:467, n.o 30 e a jurisprudência citada.

(17)  As exceções previstas no artigo 107.o, n.o 2 do TFUE dizem respeito a: a) auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais; b) auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários; e c) auxílios atribuídos a certas regiões da República Federal da Alemanha.

(18)  As exceções previstas no artigo 107.o, n.o 3 do TFUE dizem respeito a: a) auxílios destinados a promover o desenvolvimento de certas regiões; b) auxílios destinados a determinados projetos importantes de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; c) auxílios destinados a desenvolver certas atividades ou regiões económicas; d) auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património; e e) auxílios determinados por uma decisão do Conselho.

(19)  Processo T-68/03, Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão EU:T:2007:253, n.o 34.

(20)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativoà aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


Retificações

25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/50


Retificação do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 250 de 18 de setembro de 2008 )

Na página 35 (anexo I), no quadro, na segunda coluna (coluna do meio, intitulada «Designação»), na décima quinta linha:

onde se lê:

«Sulfato de potássio (quieserite)»,

deve ler-se:

«Sulfato de magnésio (quieserite)».