ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 42

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
18 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/284 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/285 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/286 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 relativamente aos criadores de animais em regiões de Itália atingidas pelos terramotos

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/287 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/288 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

11

 

*

Decisão (PESC) 2017/289 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/2005 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Afeganistão

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/290 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos

17

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2016 do Comité Misto União Europeia/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 8 de dezembro de 2016, que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos [2017/291]

19

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas ( JO L 365 de 19.12.2014 )

43

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO (UE) 2017/284 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/288 do Conselho, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2011/101/PESC do Conselho (3) e prevê certas medidas contra determinadas pessoas no Zimbabué, incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2)

Deverá prever-se uma derrogação à proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a fim de possibilitar a autorização de certo tipo de equipamento, quando apropriado, para uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas, na sequência da adoção da Decisão (PESC) 2017/288.

(3)

Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2017/288, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou do Estado-Membro a partir do qual as substâncias explosivas e equipamento conexo são fornecidos, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de substâncias explosivas e equipamento conexo, enumerados no ponto 4 do anexo I, bem como a prestação de assistência financeira e técnica, caso as substâncias explosivas e equipamento conexo se destinem e sejam exclusivamente utilizados para uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas.

2.   A concessão da autorização a que se refere o n.o 1 deve respeitar as disposições de execução previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União.

3.   Os exportadores comunicam à autoridade competente todas as informações pertinentes necessárias à avaliação do seu pedido de autorização.

4.   O Estado-Membro em questão informa os restantes Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização como referida no n.o 1.»;

2)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  JO L 42 de 18.2.2017, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO

«ANEXO I

Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 3.o

1.

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da UE;

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1.

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, incluindo equipamento de construção com proteção antibala;

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins;

Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo “veículos” inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica ou acionadores de aspersores de incêndio];

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da UE;

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos:

a)

amatol;

b)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)

nitroglicol;

d)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

cloreto de picrilo;

f)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da UE, nomeadamente:

5.1.

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2.

Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

Nota: Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da UE, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.»


18.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/285 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um helicóptero de rotores múltiplos controlado remotamente (denominado «drone») com um comprimento da diagonal de 35 cm e um peso de 1 030  g, acompanhado com uma unidade de controlo remoto numa embalagem para venda a retalho.

O helicóptero está equipado com um sistema que garante a estabilidade, Wi-Fi e um sistema de posicionamento global (GPS). A velocidade máxima de voo é de aproximadamente 54 km/h e o tempo de voo é de 25 minutos.

A unidade de controlo remoto opera a uma frequência de 2,4 GHz e funciona com 4 pilhas.

O helicóptero pode ser comandado pela unidade de controlo remoto até uma distância de 1 000  m (num espaço aberto).

8802 11 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8802 e 8802 11 00 .

Como o helicóptero está equipado com sistemas avançados de voo e tem uma velocidade máxima substancial, não pode ser considerado um brinquedo na aceção da posição 9503 .

Portanto o helicóptero classifica-se no código NC 8802 11 00 , como um helicóptero de peso não superior a 2 000  kg, sem carga.


18.2.2017   

PT

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L 42/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/286 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 relativamente aos criadores de animais em regiões de Itália atingidas pelos terramotos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 da Comissão (2) foi adotado para obviar à perturbação do mercado no setor do leite, devida ao desequilíbrio mundial entre a oferta e a procura, e noutros setores pecuários, em particular, os das carnes de suíno, de bovino, e de ovino e de caprino, que foram igualmente afetados por dificuldades do mercado.

(2)

O terramoto que atingiu o centro de Itália em 24 de agosto de 2016 causou muitas perdas humanas e muitos danos materiais, o que perturbou gravemente o mercado nas regiões afetadas, que são, predominantemente, zonas de montanha afetadas por desvantagens estruturais, em que a exploração pecuária tem uma importância económica e social significativa. Dado que a região continua a ser afetada por réplicas desse terramoto e por novos sismos, tornou-se ainda mais imperioso que Itália recorra ao apoio financeiro previsto pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1613.

(3)

Atendendo a que o montante atribuído a Itália ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1613 compensará apenas uma parte das perdas reais sofridas pelos criadores de animais nas regiões atingidas pelo terramoto, justifica-se autorizar este Estado-Membro a conceder a esses criadores um apoio complementar da dotação atribuída pela União.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 fixou a data-limite de 30 de setembro de 2017 para que fossem efetuadas as despesas correspondentes, condição de elegibilidade dos pagamentos despectivos para ajuda da União, não se sabendo ainda, então, que a situação específica das regiões italianas atingidas pelo terramoto se continuaria a deteriorar. Afigura-se, por conseguinte, conveniente fixar uma data-limite posterior para a realização das correspondentes despesas.

(5)

Afigura-se, igualmente, adequado fixar uma data-limite posterior para a notificação por Itália dos montantes totais pagos por medida, do número e tipo de beneficiários e da avaliação da eficácia das medidas.

(6)

A fim de assegurar que os criadores de animais das regiões italianas atingidas pelos terramotos recebem a ajuda com a maior brevidade possível, importa determinar que Itália aplique sem demora as normas do Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento. Consequentemente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Porém, as despesas respeitantes aos pagamentos previstos pelo presente regulamento efetuados aos criadores de animais das regiões italianas atingidas pelos terramotos só serão elegíveis para ajuda da União se os pagamentos tiverem ocorrido até 30 de setembro de 2018.»

2)

Ao artigo 2.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«Além do apoio referido no primeiro parágrafo, pode ser concedido aos criadores de animais das regiões italianas atingidas pelos terramotos um apoio complementar até 100 % do montante fixado no anexo.

O apoio suplementar aos criadores de animais das regiões italianas atingidas pelos terramotos deve ser pago até 30 de setembro de 2018.»

3)

No artigo 3.o, alínea b), é aditado o seguinte parágrafo:

«Porém, os montantes totais pagos por medida, o número e o tipo de beneficiários, e a avaliação da eficácia da medida de apoio aos criadores de animais das regiões italianas atingidas pelos terramotos devem ser notificados à Comissão por Itália até 15 de outubro de 2018.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária (JO L 242 de 9.9.2016, p. 10).


18.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/287 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

337,2

MA

108,3

TN

194,0

TR

126,9

ZZ

191,6

0707 00 05

MA

79,2

TR

184,4

ZZ

131,8

0709 91 00

EG

128,6

ZZ

128,6

0709 93 10

MA

58,6

TR

175,4

ZZ

117,0

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

51,5

IL

74,6

MA

45,3

TN

49,5

TR

76,2

ZZ

59,4

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

88,5

IL

127,8

JM

122,7

MA

92,4

TR

86,8

ZZ

103,6

0805 22 00

IL

115,2

MA

98,4

ZZ

106,8

0805 50 10

EG

82,4

TR

74,5

ZZ

78,5

0808 10 80

CN

128,2

US

115,7

ZZ

122,0

0808 30 90

CL

163,7

CN

102,6

ZA

115,6

ZZ

127,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/11


DECISÃO (PESC) 2017/288 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué.

(2)

Deverá prever-se uma derrogação à proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a fim de permitir a venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados artigos que se destinem exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou infraestruturas.

(3)

O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué.

(4)

As medidas restritivas contra o Zimbabué deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2018.

(5)

As medidas restritivas deverão continuar a ser aplicadas às sete pessoas e à entidade que constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente às cinco pessoas que constam do anexo II da Decisão 2011/101/PESC.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 2.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna quando os equipamentos se destinem exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou infraestruturas, ficando sujeitos, caso a caso, a uma autorização das autoridades competentes do Estado-Membro exportador.»;

2)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2018.

3.   As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas cujos nomes constam do anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2018.

4.   A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


18.2.2017   

PT

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L 42/13


DECISÃO (PESC) 2017/289 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2015/2005 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/393/PESC (1) que nomeia Franz-Michael SKJOLD MELLBIN representante especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão.

(2)

Em 10 de novembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2005 (2) que prorroga o mandato do REUE até 28 de fevereiro de 2017.

(3)

Em 12 de maio de 2016, o Conselho confirmou o empenhamento da União em apoiar o policiamento civil no Afeganistão após a conclusão da EUPOL Afeganistão em 2016. O Conselho salientou, nomeadamente, que os progressos realizados pelo Afeganistão no que toca ao respeito, à proteção e à promoção dos direitos humanos e em especial os direitos das mulheres e das crianças têm de ser consolidados, continuar a ser melhorados e integrados em todas as atividades governamentais. Esse apoio deverá ser prestado, nomeadamente, através do reforço do mandato do REUE no Afeganistão.

(4)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de seis meses.

(5)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/2005 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Franz-Michael SKJOLD MELLBIN como REUE no Afeganistão é prorrogado até 31 de agosto de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e numa proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).»

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O REUE representa a União e promove os objetivos estratégicos da União no Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:

a)

contribuir para a aplicação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão, da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016 e para o desenvolvimento da nova Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2017-2020 e, consoante o caso, para a aplicação do Acordo de Cooperação UE-Afeganistão sobre Parceria e Desenvolvimento e do Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE;

b)

dar apoio ao diálogo político União-Afeganistão;

c)

apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas no Afeganistão, em particular contribuindo para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos comunicados das conferências de Bona, de Chicago, de Tóquio, de Londres e de Bruxelas, bem como das resoluções relevantes das Nações Unidas;

d)

apoiar o processo de reformas afegão no sentido de assegurar um serviço de polícia eficaz e digno de confiança, que opere de acordo com os padrões internacionais, no quadro do Estado de Direito e na plena observância dos direitos humanos.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Mandato

A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:

a)

promover as opiniões da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão;

b)

manter contactos estreitos com as instituições relevantes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o desenvolvimento de tais instituições. Deverão também ser mantidos contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros atores relevantes no Afeganistão, nomeadamente atores relevantes da sociedade civil;

c)

manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o representante especial do secretário-geral das Nações Unidas e com o alto-representante civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como com os outros principais parceiros e organizações;

d)

prestar informações sobre os progressos registados no cumprimento dos objetivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, na Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016, no Acordo de Cooperação UE-Afeganistão sobre Parceria e Desenvolvimento e nos comunicados das conferências de Bona, de Chicago, de Tóquio, de Londres e de Bruxelas, em especial nos seguintes domínios:

i)

reforço de capacidades civis, especialmente ao nível infranacional,

ii)

boa governação, luta contra a corrupção e criação de instituições necessárias a um Estado de Direito, em particular um poder judicial independente,

iii)

reformas eleitorais e constitucionais,

iv)

reformas no setor da segurança, nomeadamente o reforço das instituições judiciais, do Estado de Direito, do exército nacional e das forças policiais, com especial destaque para o desenvolvimento do serviço de polícia civil,

v)

promoção do crescimento, nomeadamente através da agricultura e do desenvolvimento rural,

vi)

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão no domínio dos direitos humanos, incluindo o respeito pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças,

vii)

respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito,

viii)

promoção da participação das mulheres na administração pública, na sociedade civil e, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos processos de paz,

ix)

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico ilícito de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos,

x)

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e das pessoas deslocadas dentro do próprio país, e

xi)

reforço da eficácia da presença e das atividades da União no Afeganistão e contributo para:

a elaboração do relatório sobre a aplicação da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016, conforme solicitado pelo Conselho;

a elaboração da nova Estratégia UE-Afeganistão para o período 2017-2020;

a aplicação do Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE;

e)

apoiar o desenvolvimento do serviço de polícia no Afeganistão, nomeadamente:

i)

acompanhando e aconselhando as autoridades afegãs a nível estratégico para melhorar o desenvolvimento a longo prazo da capacidade de liderança e de decisão, com vista a fomentar o policiamento civil no âmbito da Polícia Nacional Afegã (PNA),

ii)

acompanhando e aconselhando o Ministério dos Assuntos Internos (MAI) no que respeita a determinados aspetos relacionados com a reforma do MAI e a profissionalização da PNA, tais como a aplicação de políticas relacionadas com o policiamento de proximidade/policiamento assente em informações, e com a investigação criminal,

iii)

acompanhando e aconselhando o Centro de Justiça Anticorrupção do Ministério da Justiça com vista a desenvolver capacidades para fazer face à corrupção a nível dos altos funcionários do setor público;

f)

participar ativamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis;

g)

participar e prestar aconselhamento no que respeita às posições da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão, em estreita ligação com as autoridades afegãs e com os principais parceiros internacionais;

h)

desempenhar um papel ativo na promoção da cooperação regional através de iniciativas relevantes, como o Processo Coração da Ásia/Processo de Istambul e a Conferência Regional de Cooperação Económica para o Afeganistão (RECCA);

i)

contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças em regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

j)

prestar apoio, na medida do necessário, a processos de paz inclusivos e liderados pelo Afeganistão que conduzam a soluções políticas negociadas e a uma reconciliação duradoura em conformidade com o ponto 25 do comunicado dos participantes na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão, intitulada “Parceria para a Prosperidade e a Paz”.»

4)

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2017 e 31 de agosto de 2017 é de 5 700 000 euros.»

5)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final do seu mandato.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  Decisão 2013/393/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Decisão 2013/382/PESC que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Afeganistão (JO L 198 de 23.7.2013, p. 47).

(2)  Decisão (PESC) 2015/2005 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Afeganistão (JO L 294 de 11.11.2015, p. 53).


18.2.2017   

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L 42/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/290 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou a Decisão 2009/935/JAI (4).

(2)

O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2009/371/JAI confere ao Conselho competências de execução para determinar a lista de Estados terceiros e entidades com os quais a Europol deve celebrar acordos. Nos termos da Decisão 2009/371/JAI e da Decisão 2009/935/JAI, essa lista consta do anexo da Decisão 2009/935/JAI.

(3)

Compete ao Conselho de Administração da Europol rever a lista, quando necessário, e decidir se propõe alterações da mesma ao Conselho.

(4)

O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Europol») passa a ser aplicável a partir de 1 de maio de 2017. Nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento Europol nem sujeita à sua aplicação. Por conseguinte, a partir de 1 de maio de 2017, a Dinamarca será considerada como um país terceiro no que diz respeito à Europol.

(5)

Dada a importância que todas as partes atribuem à prevenção e à luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, contra o terrorismo e contra as formas de criminalidade que afetem um interesse comum da política da União, importa que fique assegurada a cooperação entre a Europol e a Dinamarca em matérias fundamentais, de modo a aumentar a resiliência da União às ameaças no domínio da segurança.

(6)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Europol, a Europol pode transferir dados pessoais para autoridades de países terceiros, na medida em que tal transferência seja necessária ao exercício das atribuições da Europol, com base num um acordo de cooperação que preveja o intercâmbio de dados pessoais, celebrado antes de 1 de maio de 2017, entre a Europol e esse país terceiro em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2009/371/JAI.

(7)

Em 20 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração da Europol decidiu recomendar que o Conselho aditasse a Dinamarca à lista, indicando a necessidade operacional de celebrar um acordo de cooperação com este país.

(8)

A fim de evitar que se verifique uma lacuna operacional a partir de 1 de maio de 2017, data em que a Dinamarca deixará de participar na Europol na qualidade de Estado-Membro, é extremamente importante que a Europol inicie sem demora o processo de celebração de um acordo de cooperação com a Dinamarca como país terceiro.

(9)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2009/371/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2009/371/JAI.

(10)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pela Decisão 2009/371/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2009/371/JAI,

(11)

Por conseguinte, a Decisão 2009/935/JAI deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No ponto 1 do anexo da Decisão 2009/935/JAI, é inserida a seguinte entrada:

«—

Dinamarca».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

(3)  Parecer de 14 de fevereiro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (JO L 325 de 11.12.2009, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

18.2.2017   

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L 42/19


DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 8 de dezembro de 2016

que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos [2017/291]

O COMITÉ UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «Acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo do Acordo a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Feito em Genebra, em 8 de dezembro de 2016.

Pelo Comité Misto

Chefe da Delegação da União Europeia

Filip CORNELIS

Chefe da Delegação Suíça

Christian HEGNER


ANEXO

Para efeitos do presente Acordo:

Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia;

Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do Acordo, devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente Acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e diretivas abaixo mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social, na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo.

1.   Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil

N.o 1008/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

N.o 2000/79

Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA)

N.o 93/104

Diretiva do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a redação que lhe foi dada pela:

Diretiva 2000/34/CE

N.o 437/2003

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

N.o 1358/2003

Regulamento da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II

N.o 785/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão

N.o 95/93

Regulamento do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004

N.o 2009/12

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias

N.o 96/67

Diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)

N.o 80/2009

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

2.   Regras de concorrência

N.o 1/2003

Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação deste acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).

N.o 773/2004

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão

N.o 139/2004

Regulamento do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento Concentrações Comunitárias)

(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o)

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

(1)

No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão.

(2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

(3)

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento das concentrações:

(1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2.

(2)

A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão

N.o 2006/111

Diretiva da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

N.o 487/2009

Regulamento do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos

3.   Segurança operacional da aviação

N.o 216/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1108/2009

Regulamento (UE) n.o 6/2013 da Comissão

Regulamento (UE) 2016/4 da Comissão

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 3, alínea i), do artigo 39.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.os 3 e 5, do artigo 42.o, n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1 e do artigo 61.o, n.o 3.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 65.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos desses acordos.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça»;

ii)

No n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «pela Comunidade» é aditada a expressão «ou pela Suíça»;

iii)

No n.o 2, são eliminadas as alíneas b) e c);

iv)

É aditado o seguinte número:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.»

b)

Ao artigo 29.o é aditado o seguinte número:

«4.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência.»

c)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.»

d)

Ao artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.»

e)

Ao artigo 59.o é aditado o seguinte número:

«12.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

 

S (0,2/100) + S [1 – (a+b) 0,2/100] c/C

em que:

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas no n.o 1, alíneas c) e d),

A

=

número de Estados associados,

b

=

número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

contribuição da Suíça para o orçamento da OACI,

C

=

contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da OACI.»

f)

Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.»

g)

O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1):

 

A/c — [HB-IMY, HB-IWY] — tipo Gulfstream G-IV

 

A/c — [HB-IMJ, HB-IVZ, HB-JES] — tipo Gulfstream G-V

 

A/c — [HB-ZCW, HB-ZDF] — tipo MD900

N.o 1178/2011

Regulamento da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 245/2014 da Comissão

Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão

Regulamento (UE) 2016/539 da Comissão

N.o 3922/91

Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006

Regulamento (CE) n.o 1900/2006

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão

N.o 996/2010

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 376/2014

N.o 104/2004

Regulamento da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

N.o 2111/2005

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE

N.o 473/2006

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 474/2006

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2016/963 da Comissão

N.o 1332/2011

Regulamento da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão

N.o 646/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 748/2012

Regulamento da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão

Regulamento (UE) 2015/1039 da Comissão

Regulamento (UE) 2016/5 da Comissão

N.o 965/2012

Regulamento da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão

Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão

Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão

Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão

Regulamento (UE) 2015/2338 da Comissão

Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão

N.o 2012/780

Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

N.o 628/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006

N.o 139/2014

Regulamento da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 319/2014

Regulamento da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007

N.o 376/2014

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão

N.o 452/2014

Regulamento da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão

N.o 1321/2014

Regulamento da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão

Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão

N.o 2015/340

Regulamento da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão

N.o 2015/640

Regulamento da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012

N.o 2015/1018

Regulamento de Execução da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

4.   Segurança não operacional da aviação

N.o 300/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002

N.o 272/2009

Regulamento da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 245/2013 da Comissão

N.o 1254/2009

Regulamento da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas

N.o 18/2010

Regulamento da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

N.o 72/2010

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2016/472 da Comissão

N.o 2015/1998

Regulamento de Execução da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2015/2426 da Comissão

N.o 2015/8005

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» deve ser substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

N.o 550/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o, 15.o-A, 16.o e 17.o

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

N.o 551/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.o

N.o 552/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2150/2005

Regulamento da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

N.o 1033/2006

Regulamento da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão

N.o 1032/2006

Regulamento da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão

N.o 219/2007

Regulamento do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho

Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho

N.o 633/2007

Regulamento da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão

N.o 482/2008

Regulamento da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão

N.o 29/2009

Regulamento da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, parte A, é aditada a expressão «Suíça UIR».

N.o 262/2009

Regulamento da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu

N.o 73/2010

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão

N.o 255/2010

Regulamento da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão

N.o C(2010)5134

Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu

N.o 2014/672

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de setembro de 2014, relativa à prorrogação do período de designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu

N.o 176/2011

Regulamento da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo

N.o 677/2011

Regulamento da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 970/2014 da Comissão

N.o 2011/4130

Decisão da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu

N.o 1034/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010

N.o 1035/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2014 da Comissão

N.o 1206/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, é aditada a expressão «Suíça UIR».

N.o 1207/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão

N.o 923/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão

N.o 1079/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 657/2013 da Comissão

N.o 390/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede

N.o 391/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea

N.o 409/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

N.o 2014/132

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019

N.o 716/2014

Regulamento de Execução da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

N.o 2015/2224

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de novembro de 2015, relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede para as funções de rede na gestão do tráfego aéreo, para o segundo período de referência (2015-2019)

N.o 2016/1373

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que aprova o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019)

6.   Ambiente e ruído

N.o 2002/30

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o)

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia.]

N.o 89/629

Diretiva do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação

(artigos 1.o-8.o)

N.o 2006/93

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

7.   Defesa do consumidor

N.o 90/314

Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o)

N.o 93/13

Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o)

N.o 2027/97

Regulamento do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002

N.o 261/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o)

N.o 1107/2006

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

8.   Diversos

N.o 2003/96

Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

(artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2)

9.   Anexos

A:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

B:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

ANEXO A

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os Governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode celebrar acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Apêndice

Modalidades de aplicação na suíça do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.

2.   Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

ANEXO B

Controlo financeiro relativo aos participantes suíços nas atividades da Agência Europeia para a segurança da aviação

Artigo 1.o

Comunicação direta

A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1) e com o regulamento financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (3).

2.   As inspeções e verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da inspeção ou verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (4), bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (5).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(3)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).


Retificações

18.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/43


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 365 de 19 de dezembro de 2014 )

No anexo, página 96, último parágrafo a seguir ao quadro 9,

onde se lê:

«Métodos de ensaio:

Os métodos a utilizar são descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho (1), noutras notas CEN pertinentes ou outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional.»,

deve ler-se:

«Métodos de ensaio:

Os métodos a utilizar são descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão (1) e em outras notas CEN pertinentes ou outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional.».