ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 34 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/214 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de alumínio na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento. |
(2) |
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares. |
(3) |
Foi demonstrado por Estados-Membros que o pó de alumínio tem sido utilizado e adquirido para o fabrico de explosivos artesanais, na Europa. |
(4) |
Atualmente, a comercialização e a utilização de pó de alumínio não estão harmonizadas ao nível da União. Porém, pelo menos um Estado-Membro já limita o seu acesso ao público em geral, e a Organização Mundial das Alfândegas monitoriza as transferências ao nível mundial, com vista a detetar casos de comércio ilícito para o fabrico de precursores de explosivos improvisados. |
(5) |
A evolução no domínio da utilização indevida de pó de alumínio não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a esta substância. |
(6) |
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessas substâncias como precursores de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013. |
(7) |
Atento o risco que representa a disponibilidade do pó de alumínio, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é alterado do seguinte modo:
a) |
O título da segunda coluna passa a ter a seguinte redação: «Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)»; |
b) |
É incluída a seguinte substância:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 39 de 9.2.2013, p. 1.
(2) com granulometria inferior a 200 μm.
(3) como substância ou em misturas que contenham, em peso, 70 % ou mais de alumínio e/ou magnésio.»
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/215 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do nitrato de magnésio hexa-hidratado na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente, o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento. |
(2) |
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares. |
(3) |
O anexo II inclui já vários sais de nitratos que podem ser indevidamente utilizados como precursores de explosivos. O nitrato de magnésio fornecido na sua forma hexa-hidratada é uma substância com propriedades semelhantes, mas ainda não é abrangido pelo anexo. |
(4) |
Constitui atualmente uma alternativa não controlada aos sais de nitratos incluídos no anexo II. Além disso, existem referências à sua utilização indevida, nos últimos anos, como precursor de explosivos, fora da União. |
(5) |
A evolução no domínio da utilização indevida de nitrato de magnésio hexa-hidratado não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a esta substância. |
(6) |
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessa substância como precursora de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013. |
(7) |
Atento o risco que representa a disponibilidade do nitrato de magnésio hexa-hidratado, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é aditada a seguinte substância:
«Nitrato de magnésio hexa-hidratado (CAS RN 13446-18-9) |
2834 29 80 |
3824 90 96 » |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 39 de 9.2.2013, p. 1.
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/216 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente, o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento. |
(2) |
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares. |
(3) |
Foi demonstrado por Estados-Membros que o pó de alumínio tem sido utilizado e adquirido para o fabrico de explosivos artesanais, na Europa. O pó de magnésio é uma substância com propriedades muito semelhantes às do alumínio. |
(4) |
Atualmente, a comercialização e a utilização de pós de alumínio e magnésio não estão harmonizadas ao nível da União. Porém, pelo menos um Estado-Membro já limita o seu acesso ao público em geral, e a Organização Mundial das Alfândegas monitoriza as transferências de pó de alumínio ao nível mundial, com vista a detetar casos de comércio ilícito para o fabrico de precursores de explosivos improvisados. |
(5) |
A evolução no domínio da utilização indevida de pós de alumínio e magnésio não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a estas substâncias. |
(6) |
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessas substâncias como precursores de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013. |
(7) |
O pó de alumínio é objeto de um ato delegado independente para a sua inclusão no anexo II. Resta o pó de magnésio como alternativa viável sem controlo. |
(8) |
Atento o risco que representa a disponibilidade do pó de magnésio, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é aditada a seguinte substância:
«Pó de magnésio (CAS RN 7439-95-4) (2) (3) |
ex 8104 30 00 » |
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 39 de 9.2.2013, p. 1.
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/217 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»). |
(2) |
No artigo 4.o, n.o 1, as alíneas a) e b) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 preveem respetivamente que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos, ou um país que beneficie de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG. |
(3) |
A lista de países beneficiários do regime geral do SPG, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, é estabelecida no anexo II do mesmo regulamento. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, estabelece que o anexo II deve ser revisto, o mais tardar, em 1 de janeiro de cada ano. A revisão deve ter em conta a evolução das condições económicas, de desenvolvimento ou comerciais dos países beneficiários em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o |
(4) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos a partir da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b). |
(5) |
O Tonga foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado em 2013, 2014 e 2015. Por conseguinte, foi retirado da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 a partir de 1 de janeiro de 2017 pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão (2). No entanto, em 2016 o Tonga foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-baixo. Por conseguinte, deverá ser reinserido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2017. |
(6) |
A execução da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), assinada pela União e pela Ucrânia em 27 de junho de 2014, como parte do seu Acordo de Associação mais alargado, foi provisoriamente aplicada desde 1 de janeiro de 2016. Sendo que a ZCLAA oferece melhores preferências pautais que o SGP no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, a Ucrânia deverá ser retirada da lista de países beneficiários do SGP do anexo II com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O seguinte código alfabético e o país correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:
|
2) |
O seguinte código alfabético e o país correspondente são retirados das colunas A e B, respetivamente:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 289 de 5.11.2015, p. 3).
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/218 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2017
relativo ao ficheiro da frota de pesca da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ficheiro da frota de pesca da União é um instrumento necessário para a aplicação das normas da política comum das pescas. Desse ficheiro devem constar todos os navios de pesca da União. |
(2) |
Atualmente, as normas aplicáveis aos ficheiros das frotas de pesca nacionais e da União constam do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros devem registar e apresentar à Comissão as informações sobre a propriedade, as características do navio e das artes e a atividade dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve manter um ficheiro da frota de pesca da União que contenha as informações recebidas dos Estados-Membros. |
(4) |
Os Estados-Membros são responsáveis pela exatidão dos dados contidos no ficheiro nacional da frota de pesca. Para o efeito, os Estados-Membros devem velar permanentemente pela qualidade desses dados e garantir a sua atualização regular e a possibilidade de serem verificados a qualquer momento, a pedido específico da Comissão. |
(5) |
O tratamento dos dados pessoais constantes dos ficheiros da frota de pesca nacionais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros está sujeito a normas do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e às correspondentes disposições de aplicação nacionais. As características e marcas exteriores registadas no ficheiro mantido por cada Estado-Membro devem ser indicadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (5). |
(6) |
Para seguir as atividades dos navios entre Estados-Membros e para garantir uma relação inequívoca entre os dados do ficheiro da frota da União e os de outros sistemas de informação sobre atividades de pesca, deve ser atribuído um número de identificação único a cada navio de pesca da União, que não pode, em caso algum, ser reatribuído ou alterado. |
(7) |
Para que o presente regulamento possa ser efetivamente aplicado, é necessário criar novos instrumentos e procedimentos, a fim de simplificar a gestão de dados entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia e garantir um acesso mais frequente a dados atualizados. |
(8) |
No interesse da gestão da capacidade das frotas de pesca e das suas atividades, o ficheiro da frota de pesca da União deve ser disponibilizado aos Estados-Membros na sua totalidade e ao público numa versão limitada. Esta última deve excluir os dados pessoais, para proteção destes, mas incluir os identificadores dos navios de pesca, a fim de melhorar o acesso às informações destinadas ao público e a sua transparência. |
(9) |
O tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento pelas instituições e organismos da União e o acesso dos Estados-Membros às informações constantes do ficheiro da frota de pesca da União estão sujeitos à legislação da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em particular os requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, a transferência de dados pessoais de sistemas nacionais dos Estados-Membros para a Comissão, a licitude do tratamento e os direitos dos titulares à informação, ao acesso e à retificação dos seus dados pessoais. |
(10) |
O novo instrumento para o intercâmbio de dados elaborado pela Comissão deve ser utilizado em todos os intercâmbios de dados eletrónicos. |
(11) |
Uma vez que o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as informações sobre a propriedade e sobre as características do navio e das artes dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, esses dados devem também ser abrangidos pelo presente regulamento. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 26/2004 deve ser revogado. |
(13) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus ficheiros nacionais aos novos requisitos em matéria de dados, estabelecidos pelo presente regulamento. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito
O presente regulamento:
a) |
Estabelece os deveres da Comissão relativos ao estabelecimento e à conservação do ficheiro da frota de pesca da União; |
b) |
Estabelece os deveres dos Estados-Membros referentes à recolha e validação de dados nos ficheiros nacionais da frota de pesca e à transmissão desses dados à Comissão; |
c) |
Determina as informações mínimas sobre as características e as atividades dos navios que devem constar dos ficheiros da frota de pesca nacionais. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio de pesca»: um navio na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (4) do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
b) «Navio de pesca da União»: um navio de pesca na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (5) do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
c) «Frota de pesca da União»: todos os navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro e estejam registados na União;
d) «Navio de aquicultura»: um navio equipado exclusivamente para a colheita, transporte, manuseamento e/ou desembarque de produtos da aquicultura;
e) «Acontecimento»: qualquer entrada ou saída de um navio da frota e qualquer alteração de uma das características enumeradas no anexo I;
f) «Transmissão»: uma transferência numérica de um ou mais acontecimentos entre os Estados-Membros e a Comissão;
g) «Camada de transporte»: a rede eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada a todos os Estados-Membros pela Comissão e ao organismo por esta designado para proceder ao intercâmbio normalizado de dados;
h) «Data de recenseamento»: a data em que o primeiro acontecimento foi comunicado à Comissão por um Estado-Membro, nos termos do anexo II;
i) «Instantâneo»: a lista dos acontecimentos relativos aos navios, registados no ficheiro da frota de pesca de um Estado-Membro num determinado período de tempo;
j) «Proprietário legal»: qualquer pessoa singular ou coletiva que figure nos documentos de registo do navio como detentora do título legal de propriedade do navio;
k) «Operador»: pessoa singular ou coletiva na aceção do artigo 4.o, ponto 19, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7);
l) «Número no ficheiro da frota comum (CFR)»: o número único de identificação do navio no ficheiro da frota de pesca da União, independentemente de qualquer número na frota de pesca nacional;
m) «Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001;
n) «Ficheiro da frota de pesca nacional»: o ficheiro, mantido por cada Estado-Membro, de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão;
o) «Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro, mantido pela Comissão, de que constam informações sobre todos os navios de pesca da União.
Artigo 3.o
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os navios de pesca da União com exceção dos navios de aquicultura e das armações para o atum-rabilho.
Artigo 4.o
Utilização do ficheiro da frota de pesca da União
Os dados do ficheiro da frota de pesca da União devem ser utilizados para a aplicação das normas da política comum das pescas.
Artigo 5.o
Recolha de dados no ficheiro da frota de pesca nacional
Cada Estado-Membro deve recolher, validar e registar imediatamente no ficheiro da frota de pesca nacional os dados a que se refere o anexo I.
Artigo 6.o
Apresentação dos dados
1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer acontecimento relacionado com navios de pesca introduzido no ficheiro da frota de pesca nacional, o mais tardar no final do dia útil em que o evento foi inteiramente registado.
2. Se o evento em causa consistir numa correção de dados anteriores, devem ser transmitidos à Comissão todos os acontecimentos relativos a esse navio ocorridos desde a data de recenseamento ou da sua primeira entrada no ficheiro da frota de pesca nacional.
3. Os dados relativos ao acontecimento devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 9.o.
4. A Comissão verifica a exatidão da apresentação recebida e regista os acontecimentos no ficheiro da frota de pesca da União, se a apresentação cumprir os requisitos do artigo 9.o. Se assim não for, a apresentação será rejeitada. Nesse caso, a Comissão comunica as suas observações ao Estado-Membro, que deve introduzir no ficheiro da frota de pesca nacional as alterações necessárias no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação pela Comissão.
Artigo 7.o
Instantâneos
1. A Comissão pode solicitar, a qualquer momento, um instantâneo a qualquer Estado-Membro.
2. A criação dos instantâneos deve ser totalmente automatizada.
3. Os dados devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 9.o.
4. A Comissão verifica a exatidão do instantâneo recebido e substitui os dados do navio constantes do ficheiro da frota de pesca da União, se a apresentação estiver em conformidade com os requisitos do artigo 9.o. Se assim não for, o instantâneo será rejeitado. Nesse caso, a Comissão comunica as suas observações ao Estado-Membro, que deve introduzir no ficheiro da frota de pesca nacional as alterações necessárias, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação pela Comissão.
Artigo 8.o
Número no ficheiro da frota de pesca comum
1. Os Estados-Membros devem atribuir um número no ficheiro da frota de pesca comum (CFR) a qualquer navio de pesca que entre na frota de pesca da União pela primeira vez.
2. O número CFR não pode ser alterado durante o período em que o navio de pesca pertencer à frota de pesca da União, mesmo que o navio seja transferido para outro Estado-Membro.
3. O número CFR não pode ser reatribuído a outro navio. Se um navio de pesca for exportado para fora da União e reimportado para um Estado-Membro, deve-lhe ser atribuído o mesmo número CFR.
4. O número CFR deve ser indicado em todas as transmissões de dados relativos ao navio de pesca entre os Estados-Membros e a Comissão.
Artigo 9.o
Normas para o intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-Membros
1. Os dados são transmitidos entre a Comissão e os Estados-Membros com base nas normas do Centro da ONU para a facilitação do comércio e das transações eletrónicas (UN/CEFACT), disponíveis na página de registo dos dados de referência no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca.
2. As transmissões devem ser totalmente automatizadas e imediatas, utilizando a camada de transporte.
3. A fim de garantir o intercâmbio de mensagens, os Estados-Membros devem utilizar o documento de aplicação FLUX Vessel Implementation Document, disponível no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca.
4. As alterações a introduzir nas normas e no documento de aplicação são decididas pela Comissão em concertação com os Estados-Membros.
Artigo 10.o
Acesso aos dados dos navios
1. Os Estados-Membros têm acesso às informações contidas no ficheiro da frota de pesca da União. O acesso pode ser concedido através de uma interface de utilizador facultada pela Comissão ou um serviço web.
2. O público tem acesso a uma versão limitada do ficheiro da frota de pesca da União, da qual não podem constar dados pessoais.
Artigo 11.o
Dados pessoais
O tratamento, a gestão e a utilização dos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento que contenham informações pessoais devem ser feitos em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 12.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 26/2004.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).
(3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
ANEXO I
Definição dos dados e descrição de um registo
Nome de dados |
Definição e observações |
Obrigatório (C)/Obrigatório se (CIF)/Facultativo (O) (7) |
|
País de registo |
Estado-Membro em que o navio está registado para a pesca nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Trata-se sempre dos Estados-Membros declarantes — código (6). |
C |
|
CFR |
Número único de identificação de um navio de pesca na União. Código ISO-3 do Estado-Membro, seguido de uma cadeia identificadora (nove carateres). Uma cadeia inferior a 9 carateres deve ser completada com zeros à esquerda. |
C |
|
UVI |
Identificador único do navio (número OMI) nos termos do Regulamento (UE) n.o 404/2011. |
CIF |
|
Acontecimento |
Código (6) de identificação do tipo de acontecimento declarado. |
C |
|
Data do acontecimento (1) |
Data em que ocorreu o acontecimento. |
C |
|
Número de registo |
O número de registo atribuído pelo Estado-Membro. |
O |
|
Marcação externa |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 404/2011. |
CIF |
|
Nome do navio |
O nome do navio de pesca registado no ficheiro nacional. |
C |
|
Local de registo |
Código (6) identificação do local (principalmente um porto) em que o navio está registado. |
CIF |
|
IRCS |
Indicativo de chamada rádio internacional. |
CIF |
|
Indicativo IRCS |
Navio com rádio internacional a bordo — código (6). |
C |
|
Indicador de licença |
Navio que dispõe de uma licença de pesca ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 404/2011 — código (6). |
CIF |
|
Indicador VMS |
Sistema de monitorização dos navios — código (6). Navio que dispõe de um sistema de localização dos navios por satélite conforme com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e dos artigos 18.o-28.o do Regulamento (UE) n.o 404/2011. |
CIF |
|
Indicador ERS |
Navio que dispõe de um sistema eletrónico de transmissão de dados (diário de bordo) conforme com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e dos artigos 29.o e seguintes do Regulamento (UE) n.o 404/2011 — código (6). |
CIF |
|
Indicador AIS |
Navio que dispõe de um sistema de identificação automática conforme com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — código (6). |
CIF |
|
MMSI |
Maritime Mobile Service Identifier/Identificador do serviço móvel marítimo |
O |
|
Tipo de navio |
Em conformidade com a classificação estatística internacional dos tipos de navios de pesca (ISSCFV) — código (6). |
CIF |
|
Arte de pesca principal (2) |
Em conformidade com a classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG) — código (6). |
C |
|
Arte de pesca subsidiária (3) |
Em conformidade com a classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG) — código (6). |
C |
|
LOA |
Comprimento de fora a fora em metros, definido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
CIF |
|
LBP |
Comprimento entre perpendiculares em metros, definido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
CIF |
|
Arqueação GT |
Em GT, definida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
CIF |
|
Outra arqueação |
Em toneladas, nos termos da Convenção de Oslo ou de acordo com uma definição a estabelecer pelo Estado-Membro. |
CIF |
|
GTs |
Em GT, um aumento de arqueação autorizado por razões de segurança (dados históricos). |
CIF |
|
Potência do motor principal |
Em kW, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
C |
|
Potência do motor auxiliar |
Em kW. Compreende toda a potência instalada não incluída na rubrica «Potência do motor principal». |
C |
|
Material do casco |
Material do casco — código (6). |
C |
|
Data de entrada em serviço |
Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
C |
|
Segmento |
Código (6). |
C |
|
País de importação/exportação |
Código (6). |
CIF |
|
Tipo de exportação |
Código (6). |
CIF |
|
Ajuda pública |
Código (6). |
CIF |
|
Data de construção |
Data de início da construção. |
CIF |
|
Para contactos/proprietário legal (4) |
Nome |
Pessoa singular: apelido, nome próprio. Pessoa coletiva: nome. |
CIF |
|
Indicador de pessoa coletiva |
«Y» para uma pessoa coletiva, «N» para uma pessoa singular — código (6). |
O |
|
Rua (5) |
Rua e número |
CIF |
|
CP (5) |
Caixa postal |
O |
|
Localidade (5) |
Nome da localidade |
O |
|
Código postal (5) |
Código postal |
O |
|
País (5) |
País — código (6) |
O |
|
Número de telefone |
Número internacional de telefone |
O |
|
Número de fax |
Número internacional de fax |
O |
|
Endereço de correio eletrónico |
Endereço de correio eletrónico |
O |
|
Nacionalidade |
Nacionalidade do contacto — código (6) |
O |
|
Identificador OMI da companhia |
Número único OMI de identificação da companhia e do proprietário legal registado. |
O |
Para contactos/operador (4) |
Nome |
Pessoa singular: apelido, nome próprio. Pessoa coletiva: nome. |
CIF |
|
Indicador de pessoa coletiva |
«Y» para uma pessoa coletiva, «N» para uma pessoa singular — código (6). |
O |
|
Rua (5) |
Rua e número |
CIF |
|
CP (5) |
Caixa postal |
O |
|
Localidade (5) |
Nome da localidade |
O |
|
Código postal (5) |
Código postal |
O |
|
País (5) |
País — código (6) |
O |
|
Número de telefone |
Número internacional de telefone. |
O |
|
Número de fax |
Número internacional de fax. |
O |
|
Endereço de correio eletrónico |
Endereço de correio eletrónico. |
O |
|
Nacionalidade |
Nacionalidade do contacto — código (6). |
O |
|
Identificador OMI da companhia |
Número único OMI de identificação da companhia e do proprietário legal registado. |
O |
(1) No caso de um recenseamento da frota, é a data de recenseamento no Estado-Membro (anexo II). Para todos os outros tipos de acontecimento, deve ser comunicada a data do documento oficial que regista o acontecimento.
(2) Arte de pesca considerada como a mais utilizada a bordo do navio durante um período de atividade anual ou por campanha de pesca.
(3) Podem ser declaradas até cinco artes.
(4) Podem ser registados até cinco contactos.
(5) O endereço com base na rua, CP, localidade, código postal e país deve ser suficientemente preciso, por forma a permitir contactar a pessoa de contacto da frota.
(6) Os códigos (ou referências adequadas) são enumerados no registo dos dados de referência (MDR) do sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm
(7) As regras desenvolvidas constam do Vessel Implementation Document que se encontra no registo dos dados de referência (MDR) do sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm
ANEXO II
Data de recenseamento fixada por país
BEL, DNK, FRA, GBR, PRT |
1.1.1989 |
NLD |
1.9.1989 |
DEU, ESP |
1.1.1990 |
IRL |
1.10.1990 |
ITA |
1.1.1991 |
GRC |
1.7.1991 |
SWE, FIN |
1.1.1995 |
CYP, EST, LTU, LVA, MLT, POL, SVN |
1.5.2004 |
BGR, ROM |
1.1.2007 |
HRV |
1.7.2013 |
Estados-Membros que adiram após 1 de julho de 2013 |
Data de adesão |
FRA — Maiote |
Datas posteriores a 1.1.2014 (1) |
(1) Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 354 de 28.12.2013, p. 86).
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/219 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2017
relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 27273) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e espécies menores de suínos desmamados (detentor da autorização Chr. Hansen A/S)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 27273). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 27273) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e espécies menores de suínos desmamados, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 20 de outubro de 2015 (2), que a preparação de Bacillus subtilis (DSM 27273), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu-se igualmente que a preparação tem potencial para melhorar o rendimento em leitões desmamados. Esta conclusão pode ser extrapolada às espécies menores de suínos desmamados se o aditivo for utilizado na mesma dose. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Bacillus subtilis (DSM 27273) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2015;13(11):4269.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
UFC/Unidades de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||
4b1826 |
Chr.Hansen A/S |
Bacillus subtilis DSM 27273 |
Composição do aditivo Preparação de Bacillus subtilis DSM 27273 contendo um mínimo de 1,6 × 109 UFC/g de aditivo Forma sólida Caracterização da substância ativa Esporos viáveis de Bacillus subtilis DSM 27273 Método analítico (1) Identificação e contagem de Bacillus subtilis DSM 27273 no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:
|
Leitões desmamados |
— |
4 × 108 |
— |
|
1 de março de 2027 |
||||||||
Espécies menores de suínos desmamados |
— |
4 × 108 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/220 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia. |
(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 (3), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia («inquérito inicial»). |
(3) |
Em setembro de 2015, as medidas antidumping foram prorrogadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1483 da Comissão (4), na sequência de um novo inquérito relativo à absorção, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5). |
(4) |
O direito antidumping atualmente aplicável às importações da Venus Wire Industries Pvt. Ltd é de 9,4 % (margem de dumping atualmente aplicável de 12,4 % menos o direito de compensação de 3 %) e da Garg Inox Ltd de 8,4 % (margem de dumping atualmente aplicável de 11,8 % menos o direito de compensação de 3,4 %). O direito antidumping atualmente aplicável às importações provenientes de produtores-exportadores da Índia que não colaboraram no inquérito inicial é de 12,5 % (margem de dumping de 16,2 % menos o direito de compensação de 3,7 %). |
1.2. Pedido de reexame intercalar parcial
(5) |
A Comissão recebeu dois pedidos de reexame intercalar parcial das medidas antidumping em vigor, devendo esse reexame ser limitado à análise do dumping. |
(6) |
Um pedido de reexame foi apresentado pelo grupo Venus («Venus»), um grupo de produtores-exportadores da Índia («país em causa»). O grupo Venus inclui as empresas Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Precision Metals, Hindustan Inox. Ltd, Sieves Manufacturer India, Pvt. Ltd, e o importador coligado Venus Edelstahl GmbH. |
(7) |
Outro pedido de reexame foi apresentado pela empresa Garg Inox Ltd («Garg»), um produtor-exportador indiano. A Venus e a Garg são designadas conjuntamente por «requerentes». |
(8) |
Nos pedidos, os requerentes alegavam que as circunstâncias com base nas quais as medidas antidumping tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de caráter duradouro. Os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar o dumping prejudicial. |
1.3. Início de um reexame intercalar parcial
(9) |
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping no que diz respeito aos requerentes, a Comissão anunciou, por aviso publicado em 11 de dezembro de 2015 no Jornal Oficial da União Europeia (6), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, limitado no seu âmbito à análise do dumping, no que diz respeito aos requerentes. |
1.4. Inquérito
(10) |
A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário aos produtores-exportadores inquiridos, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito. |
(11) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
(12) |
A pedido da Venus, realizou-se em 26 de julho de 2016 uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. |
1.5. Período de inquérito de reexame
(13) |
O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito de reexame»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(14) |
O produto em causa é definido como fios de aço inoxidável, contendo, em peso:
originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 («produto em causa»). |
2.2. Produto similar
(15) |
O inquérito de reexame confirmou que os fios de aço inoxidável, tal como definidos no considerando 14, produzidos pelos requerentes e vendidos no mercado interno apresentam as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base que o produto em causa exportado para a União. |
(16) |
A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
(17) |
De acordo com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão procurou averiguar se a alteração das circunstâncias alegada pelos requerentes poderia ser considerada de caráter duradouro. |
Venus
(18) |
Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, aplicou-se o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita à Venus para a determinação do custo de produção e o cálculo da margem de dumping. Tal deveu-se ao facto de as informações sobre as classes de aço não terem sido consideradas fiáveis, uma vez que não era possível a identificação exata pelas diferentes classes de aço em todas as fases do processo de produção. |
(19) |
No seu pedido de reexame, a Venus alegou alterações no seu sistema de contabilidade e de gestão de inventário. Os dados obtidos e verificados durante o inquérito mostraram que, através de um novo software, a Venus pôs em prática controlos no seu sistema de gestão de inventário que permitem à empresa acompanhar as diferentes classes de aço ao longo de todo o processo de produção. Esses controlos eliminaram o risco de discrepâncias ao nível das diferentes classes de aço. Por conseguinte, a distribuição comunicada de matéria-prima de base por classe de aço pode ser considerada fiável para a determinação dos custos e dos preços de venda dos diversos tipos do produto, com um impacto sobre o custo de produção do produto em causa e sobre o cálculo da margem de dumping. As circunstâncias descritas não irão provavelmente alterar-se no futuro próximo, de forma a afetar estas conclusões. |
(20) |
Nesta base, a Comissão concluiu que, no que respeita à Venus, a alteração das circunstâncias tem um caráter duradouro. |
Garg
(21) |
No inquérito inicial, a Garg tinha canalizado um volume considerável de exportações através de um importador coligado na União. A empresa alegou que, uma vez que a sua filial na União tinha sido encerrada, a relação entre as duas entidades deixara de existir, o que implicava uma alteração significativa no cálculo da margem de dumping, uma vez que os preços de exportação deixariam de ter que ser calculados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. |
(22) |
O inquérito confirmou o encerramento da filial na União. Nesta base, a Comissão concluiu que a alteração das circunstâncias, no que respeita à Garg, é significativa e tem um caráter duradouro. |
4. DUMPING
a) Introdução
(23) |
Como explanado em seguida, surgiram diversas questões relativamente à Garg que levaram a Comissão a considerar a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. |
(24) |
A visita de verificação no local à Garg revelou que a empresa tinha comissões devidas sobre transações de exportação ao seu anterior importador coligado na União durante o período de inquérito do reexame intercalar, mas que não as tinha declarado na sua resposta ao questionário. |
(25) |
Por carta de 30 de maio de 2016, a Comissão informou a Garg de que, pelo motivo exposto no considerando 24, tencionava utilizar os dados disponíveis relativamente a essas comissões, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(26) |
A empresa apresentou observações quanto à intenção da Comissão de utilizar os dados disponíveis, em 15 de junho de 2016, e concordou que as comissões de algumas operações não tinham sido comunicadas e que os dados disponíveis podiam, por isso, ser utilizados para determinar o montante das comissões. |
(27) |
A Comissão analisou as observações e concluiu que a empresa não contesta os motivos expostos no considerando 24. Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão utilizou os melhores dados disponíveis relativamente às comissões para o cálculo da margem de dumping. |
b) Valor normal
(28) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelos requerentes era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se, relativamente a cada requerente, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tiver representado, pelo menos, 5 % do volume total das suas vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno foram representativas para os requerentes. |
(29) |
Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União relativamente a cada requerente. |
(30) |
A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada um dos requerentes de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito de reexame representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. |
(31) |
A Comissão concluiu que a maior parte dos tipos do produto era representativa para a Garg. No que respeita à Venus, apenas alguns tipos do produto eram representativos. Para os tipos do produto que não eram representativos, a Comissão procedeu conforme estabelecido nos considerandos 36 e 37. |
(32) |
Em seguida, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito do reexame, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(33) |
O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
|
(34) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. |
(35) |
O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame, se:
|
(36) |
Em resultado do acima exposto, o valor normal para cada um dos requerentes foi calculado como uma média ponderada das suas vendas rentáveis, exceto se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, caso em que a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. |
(37) |
O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do requerente em causa durante o período de inquérito do reexame:
Os custos de produção foram ajustados quando necessário. |
c) Preço de exportação
(38) |
A Venus exportou para a União, quer diretamente para clientes independentes, quer através de uma empresa coligada que agiu na qualidade de importador. |
(39) |
Nos casos em que o produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar. |
(40) |
Nos casos em que as vendas de exportação para a União foram efetuadas por intermédio da empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Foram utilizados os VAG do próprio importador coligado e, devido à falta de fiabilidade da margem de lucro do importador coligado e na ausência de informação referente aos lucros de um importador independente no presente inquérito, foi utilizada a taxa de lucro aplicada no inquérito inicial, ou seja, 5 %. |
(41) |
No que diz respeito à Garg, todas as vendas de exportação para a União foram efetuadas diretamente a clientes independentes e, por conseguinte, a Comissão determinou o preço de exportação com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelas vendas do produto em causa na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
d) Comparação
(42) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos requerentes no estádio à saída da fábrica. |
(43) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
(44) |
Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos relacionados com transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, encargos relacionados com a importação, custos de crédito, encargos bancários e comissões. No que diz respeito à Garg, a Comissão recorreu aos melhores dados disponíveis sobre o montante das comissões aplicáveis às exportações para a União. |
e) Margem de dumping
(45) |
No caso dos produtores-exportadores, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(46) |
Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada da Venus, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 9,9 % e a da Garg de 19,2 %. |
(47) |
Dado que a margem de dumping revista para a Garg é superior à margem de dumping para todas as outras empresas que não colaboraram no inquérito inicial, a Comissão decidiu rever igualmente a margem de dumping para todas as outras empresas que não colaboraram no inquérito inicial ao nível da margem de dumping da Garg, que é agora a mais elevada entre as empresas que colaboraram. |
5. MEDIDAS ANTIDUMPING
(48) |
A Venus, a Garg e a indústria da União foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava alterar a taxa do direito aplicável à Venus e à Garg, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações. |
(49) |
Após a divulgação das conclusões, um dos produtores/exportadores pôs em causa o desvio em relação ao método de cálculo aplicado no inquérito inicial. O produtor-exportador alegou que i) a Comissão reclassificou alguns tipos do produto em causa em comparação com o inquérito inicial, que ii) a Comissão utilizou um método de repartição dos custos diferente do utilizado no inquérito inicial, em violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base e que iii) a exclusão de certas classes de aço do cálculo da margem de dumping era injustificada. |
(50) |
A Comissão decidiu adaptar a classificação de alguns tipos do produto em causa e do produto similar a grupos de tipos de produtos, para examinar as operações comerciais normais e para fins de comparação com base nas características físicas desses produtos. As características físicas não justificavam a classificação feita pelo próprio produtor-exportador. Trata-se de uma questão de classificação exata das características do produto em causa que permite a classificação nos tipos do produto. Esta adaptação não diz respeito à «metodologia» a que se refere o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, mas à determinação correta do valor normal com base nos dados recolhidos e verificados durante o inquérito. Logo, não constitui uma alteração de método. Por conseguinte, esta alegação tem de ser rejeitada. |
(51) |
No inquérito inicial, a Comissão utilizou os dados disponíveis para a determinação definitiva do custo de produção e o cálculo da margem de dumping deste produtor-exportador. O produtor-exportador alegou que as circunstâncias relativas aos elementos constitutivos de um cálculo de dumping, ou seja, os custos de produção, se alteraram e que essa alteração é de caráter duradouro. Recorde-se que no inquérito inicial a Comissão utilizou os dados disponíveis para a determinação do custo das matérias-primas. A essência da alteração no presente inquérito é o facto de a Comissão ter decidido utilizar os dados relativos aos custos das matérias-primas do produtor-exportador. Não se trata de uma alteração de metodologia. Todavia, mesmo que o atual método de cálculo fosse considerado como uma alteração de metodologia, o objetivo do presente inquérito de reexame consiste em estabelecer novas conclusões, devido a uma alteração das circunstâncias no que respeita aos elementos constitutivos do cálculo do dumping, isto é, os custos de produção. O facto de a alegação do próprio produtor-exportador em relação à alteração de circunstâncias ter sido aceite justificaria uma alteração da metodologia. O produtor-exportador alegou que a Comissão deveria ter seguido um método de repartição dos custos de transformação que tivesse sido utilizado no inquérito inicial. No entanto, este método de repartição foi aplicado nas circunstâncias específicas da utilização dos dados disponíveis para a determinação do custo de produção. Tendo em conta que, no presente inquérito, a Comissão utiliza os próprios dados do produtor-exportador, poderia ser aplicado um método de repartição adequado, o que não foi possível no inquérito inicial, uma vez que foram utilizados os dados disponíveis. Além disso, a metodologia proposta pelo produtor-exportador foi estabelecida unicamente para efeitos do presente inquérito antidumping, não refletia as políticas contabilísticas habitualmente utilizadas, não podia ser aplicada a toda a produção da empresa e não refletia corretamente os fatores de custos para a produção do produto em causa e do produto similar. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu escolher um método de repartição com base no valor acrescentado para o custo das matérias-primas durante o processo de fabrico, que é uma variante da repartição com base no volume de negócios que neutraliza o elevado impacto potencial do custo das matérias-primas sobre o volume de negócios de cada tipo do produto. |
(52) |
O mesmo produtor-exportador alegou que a Comissão, erradamente, não tinha considerado no cálculo do custo de produção determinadas quantidades de aço adquiridas. O tipo de matéria-prima utilizada é um critério para a classificação do produto em causa no decurso de operações comerciais normais e para fins de comparação. Para calcular o custo da matéria-prima relativamente a cada tipo do produto vendido pela empresa, a Comissão conservou os registos de custos que correspondiam às especificações requeridas pela classificação do produto em causa e que podiam ser diretamente associados às vendas comunicadas pela empresa para esta classificação. Não se considerou que agrupar as matérias-primas a um nível diferente, como proposto pela empresa, fosse uma alternativa coerente e razoável. Esta alegação tem, assim, de ser rejeitada. |
(53) |
O outro produtor-exportador alegou que o novo inquérito antiabsorção foi o inquérito que deu origem ao direito em vigor e que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão deveria utilizar os mesmos métodos que os aplicados no novo inquérito antiabsorção. Isso dizia respeito especialmente i) ao cálculo de um custo de produção único para cada tipo do produto em causa e do produto similar, independentemente do facto de ter sido vendido no mercado interno ou nos mercados de exportação e ii) ao ajustamento para classificar os diferentes grupos de tipos do produto com características semelhantes para examinar as operações comerciais normais e para efeitos de comparação, a fim de ter em conta um tipo do produto específico e excluir certos grupos de tipos do produto específicos da empresa. |
(54) |
O inquérito que deu origem à instituição do direito no seu nível atual é o inquérito inicial. O novo inquérito antiabsorção não reviu a taxa do direito para este produtor-exportador. Por conseguinte, a alegação de que a Comissão deveria ter utilizado os mesmos métodos que no novo inquérito antiabsorção deve ser rejeitada. |
(55) |
No inquérito inicial, o custo de produção deste produtor-exportador baseou-se nos custos de produção dos outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, sem diferenciar os produtos vendidos no mercado interno dos que foram vendidos nos mercados de exportação. A alegação de que a Comissão se desviou do método aplicado no inquérito inicial para calcular um custo único de produção de cada tipo de produto, independentemente de o produto ter sido vendido no mercado interno ou nos mercados de exportação, é, por conseguinte, infundada e a alegação tem de ser rejeitada. |
(56) |
No que diz respeito ao ajustamento dos grupos de tipos do produto utilizados para examinar as operações comerciais normais e para efeitos de comparação, a Comissão decidiu definir mais precisamente o âmbito de um tipo do produto com base nas suas características físicas. Durante a visita de verificação, o produtor-exportador explicou que esse tipo foi vendido a um nicho de mercado e que tinha custos de produção comparáveis a outros produtos do mesmo grupo de tipos do produto, mas preços consideravelmente mais elevados. A Comissão concluiu que os preços e a comparabilidade dos preços tinham sido afetados e que se justificava um ajustamento em função das características físicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base. Trata-se de uma questão de classificação exata das características do produto em causa que permite a classificação nos tipos do produto e uma comparação exata. Este ajustamento não constitui, portanto, uma mudança de metodologia, pelo que esta alegação tem de ser rejeitada. |
(57) |
Na sequência da divulgação, o produtor-exportador solicitou um ajustamento em alta do preço de exportação no que diz respeito aos créditos relacionados com o regime de devolução de direitos e o regime de mercados-alvo, bem como um ajustamento para ter em conta os custos de crédito no cálculo do valor normal. Todavia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, um ajustamento, caso se justifique, só pode ser feito relativamente aos encargos de importação do valor normal e não do preço de exportação. No que diz respeito ao pedido de ajustamento para ter em conta os custos de crédito no valor normal calculado, refira-se que esse ajustamento só é previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base, se o valor normal for determinado com base nos preços praticados e não quando, na ausência de tais preços, o valor normal for calculado. Ambas as alegações têm, assim, de ser rejeitadas. |
(58) |
A Comissão aceitou as alegações deste produtor-exportador relativas à exclusão de certos grupos de tipos do produto específicos da empresa e a alguns erros de escrita no que se refere à dupla comunicação de um ajustamento, a um ajustamento das existências e à tabela de repartição dos custos de transformação. A aceitação dessas alegações levou a uma diminuição da margem de dumping relativa a este produtor-exportador. |
(59) |
Após a divulgação, a Eurofer alegou que os dados de que dispunha na versão não confidencial do dossiê eram demasiado limitados para poder apresentar quaisquer observações pertinentes sobre o inquérito, embora apoiasse as conclusões da Comissão. |
(60) |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base, qualquer informação de caráter confidencial ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito deve ser tratada como tal. Uma vez que os produtores-exportadores forneceram resumos não confidenciais de informações confidenciais que permitem compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(61) |
A margem de dumping revista e a taxa do direito foram comunicadas às partes interessadas. Na sequência da divulgação final adicional, ambos os produtores-exportadores reiteraram as suas observações anteriores. |
(62) |
Na sequência do inquérito de reexame, as taxas do direito antidumping revistas a aplicar às importações do produto em causa fabricado pela Venus elevam-se a 6,9 % (ou seja, a margem de dumping de 9,9 % menos o direito de compensação de 3 %). |
(63) |
A taxa do direito antidumping revista a aplicar às importações do produto em causa fabricado pela Garg eleva-se a 10,3 % (ou seja, a margem de dumping de 13,7 % menos o direito de compensação de 3,4 %). |
(64) |
Uma vez que a margem de dumping revista para a Garg na sequência da divulgação final já não é superior à margem de dumping para todas as outras empresas que não colaboraram no inquérito inicial, a margem de dumping e a taxa do direito para todas as outras empresas que não colaboraram no inquérito não devem ser revistos, como se refere no considerando 47 acima. |
(65) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1483, é substituído pelo seguinte quadro:
Empresa |
Direito (%) |
Código adicional TARIC |
Garg Inox, Bahadurgarh, Haryana and Pune, Maharashtra |
10,3 |
B931 |
KEI Industries Ltd, New Delhi |
7,7 |
B925 |
Macro Bars and Wires, Mumbai, Maharashtra |
0,0 |
B932 |
Nevatia Steel & Alloys, Mumbai, Maharashtra |
0,7 |
B933 |
Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat |
12,5 |
B775 |
Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra |
6,9 |
B776 |
Precision Metals, Mumbai, Maharashtra |
6,9 |
B777 |
Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra |
6,9 |
B778 |
Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra |
6,9 |
B779 |
Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra and Mumbai, Maharashtra |
6,8 |
B780 |
Empresas enumeradas no anexo |
8,4 |
Ver anexo |
Todas as outras empresas, exceto as empresas incluídas na amostra do inquérito inicial e as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito |
16,2 |
B999 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 298 de 8.11.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/1483 da Comissão, de 1 de setembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um novo inquérito relativo à absorção, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 228 de 2.9.2015, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi revogado pelo regulamento de base.
(6) JO C 411 de 11.12.2015, p. 4.
ANEXO
Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra
Nome da empresa |
Cidade |
Código adicional TARIC |
Amar Precision Wire Products Pvt. Ltd. |
Satara, Maharashtra |
B121 |
Bekaert Mukand Wire Industries |
Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharastra |
C189 |
Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd. |
Mumbai, Maharashtra |
C190 |
Bhansali Stainless Wire |
Mumbai, Maharashtra |
C191 |
Chandan Steel |
Mumbai, Maharashtra |
C192 |
Drawmet Wires |
Bhiwadi, Rajastan |
C193 |
Jyoti Steel Industries Ltd. |
Mumbai, Maharashtra |
C194 |
Mukand Ltd. |
Thane |
C195 |
Panchmahal Steel Ltd. |
Dist. Panchmahals, Gujarat |
C196 |
Superon Schweisstechnik India Ltd. |
Gurgaon, Haryana |
B997 |
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/221 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2017
que altera pela 259.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 3 de fevereiro de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares» é suprimida a seguinte entrada:
«Gulbuddin Hekmatyar (também conhecido por (a) Gulabudin Hekmatyar, (b) Golboddin Hikmetyar, (c) Gulbuddin Khekmatiyar, (d) Gulbuddin Hekmatiar, (e) Gulbuddin Hekhmartyar, (f) Gulbudin Hekmetyar). Data de nascimento: 1.8.1949. Local de nascimento: Província de Kunduz, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pertence à tribo Kharoti; b) Encontrava-se supostamente na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão em janeiro de 2011; c) Filiação paterna: Ghulam Qader. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.2.2003.».
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/222 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
125,5 |
TN |
311,6 |
|
TR |
141,3 |
|
ZZ |
192,8 |
|
0707 00 05 |
MA |
79,2 |
TR |
182,1 |
|
ZZ |
130,7 |
|
0709 91 00 |
EG |
181,2 |
ZZ |
181,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
93,3 |
TR |
215,3 |
|
ZZ |
154,3 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
40,2 |
IL |
80,7 |
|
MA |
45,8 |
|
TN |
53,0 |
|
TR |
77,7 |
|
ZZ |
59,5 |
|
0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00 |
EG |
101,6 |
IL |
134,2 |
|
MA |
89,2 |
|
TR |
88,2 |
|
ZZ |
103,3 |
|
0805 22 00 |
IL |
109,8 |
MA |
98,9 |
|
ZZ |
104,4 |
|
0805 50 10 |
EG |
68,7 |
TR |
83,6 |
|
ZZ |
76,2 |
|
0808 10 80 |
CN |
139,4 |
US |
205,0 |
|
ZZ |
172,2 |
|
0808 30 90 |
CL |
181,7 |
CN |
80,7 |
|
ZA |
107,9 |
|
ZZ |
123,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/223 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2017
que autoriza um laboratório no Brasil a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões
[notificada com o número C(2017) 572]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/258/CE designa a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) em Nancy, França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. A AFSSA está agora integrada na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES) na França. |
(2) |
A Decisão 2000/258/CE determina, nomeadamente, que a ANSES deve avaliar os laboratórios de países terceiros que requerem a aprovação para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. |
(3) |
A autoridade competente do Brasil apresentou um pedido para a aprovação do laboratório «LANAGRO/PE» em Recife, e a ANSES elaborou e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 19 de outubro de 2016 para este laboratório. |
(4) |
Por conseguinte, o laboratório «LANAGRO/PE» em Recife deve ser autorizado a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, o seguinte laboratório é autorizado a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:
LANAGRO/PE (Laboratório Nacional Agropecuário em Pernambuco) |
Rua Manoel de Medeiros, s/n.o |
Dois Irmãos — CEP: 52171-030 |
Recife/PE |
BRASIL |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2017.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/224 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2017
que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o n.o 3, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1285/2013 prevê, no artigo 2.o, que o serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo deve permitir o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a melhores desempenhos e a dados com um valor acrescentado superior ao dos oferecidos pelo serviço aberto. |
(2) |
O serviço comercial constitui um dos elementos essenciais do sistema resultante do programa Galileo, na medida em que, por um lado, os outros sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) não incluem um tal serviço e, por outro, deverá gerar receitas nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. O acesso a esse serviço deverá ser pago. A política tarifária do serviço comercial não é abrangida pela presente decisão, devendo ser definida ulteriormente. |
(3) |
O fornecimento do serviço comercial deve ser objeto de contratos a celebrar com um ou mais prestadores de serviço. |
(4) |
Importa proceder agora à determinação das especificações técnicas e operacionais do serviço comercial, tendo em conta que são necessários vários anos entre essa determinação e a exploração efetiva do serviço. A elaboração das especificações foi objeto de diversos estudos, experimentações e consultas aos meios interessados, ao longo dos últimos anos. Foi também fruto de um compromisso entre a necessidade de trazer um verdadeiro valor acrescentado em benefício dos utilizadores, por um lado, e a vontade de minimizar as alterações a introduzir no sistema, os fatores de risco, e de respeitar o calendário fixado pelo Regulamento (UE) n.o 1285/2013, por outro. |
(5) |
Daqui resulta que, para permitir efetivamente o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais, é essencial, e tecnicamente viável, que o serviço comercial integre dois grandes melhoramentos em relação ao serviço aberto, a saber, uma maior precisão em termos de geolocalização e uma capacidade de autenticação reforçada. Além disso, no intuito de melhor satisfazer as várias necessidades das diferentes comunidades de utilizadores do serviço comercial, é primordial que estes dois melhoramentos sejam oferecidos independentemente um do outro. |
(6) |
A alta precisão em termos de geolocalização deverá alargar o leque das aplicações da tecnologia da navegação por satélite. Importa, para esse efeito, melhorar a qualidade dos dados fornecidos pelo sistema resultante do programa Galileo, a fim de que o erro de posicionamento seja reduzido para menos de um decímetro, em condições de utilização nominais. Note-se que os sinais emitidos pelos sistemas globais de navegação por satélite, como o sistema global de posicionamento (GPS) dos Estados Unidos da América, poderão igualmente contribuir para o cumprimento deste objetivo. |
(7) |
A capacidade de autenticação deverá permitir aumentar o grau de segurança e evitar em particular os riscos de falsificação e de fraude. Para tal, é necessário introduzir elementos complementares nos sinais dos satélites que garantam aos utilizadores que as informações que recebem provêm efetivamente do sistema resultante do programa Galileo e não de uma fonte não reconhecida. Assim, a capacidade de autenticação do serviço comercial, por um lado, integraria a capacidade de autenticação dos dados de geolocalização que estará contida nos sinais do serviço aberto, oferecido gratuitamente, e, por outro, compreenderia, além disso, com vista a uma melhor proteção, uma identificação específica dos sinais por meio da leitura de códigos encriptados igualmente contidos nos sinais, mas cujo acesso seria pago. |
(8) |
Antes de se iniciar o desenvolvimento operacional do serviço comercial, deve ser levada a cabo uma análise de risco exaustiva. Esta análise deve ser feita antes da boa conclusão do «GNSS Service Centre delta Critical Design Review», prevista para 1 de junho de 2017. |
(9) |
O serviço comercial deverá comportar um valor acrescentado face ao serviço aberto a fim de permitir o desenvolvimento de aplicações para fins comerciais ou profissionais e, deste modo, ficar acessível ao maior número possível de utilizadores e comportar uma encriptação comercial. Para este efeito, a utilização de informações classificadas da UE (ICUE) por parte do prestador de serviço comercial ou do utilizador final não está prevista para o serviço aberto nem para o serviço comercial. Contudo, caso fosse exigida, tal utilização deveria ser decidida segundo as regras de segurança referidas no artigo 17.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, com base em especial numa análise de risco da segurança, tendo plenamente em conta os pareceres dos peritos dos Estados-Membros. Essa decisão deveria igualmente ter em conta uma análise custo-benefício. |
(10) |
As especificações objeto da presente decisão estão conformes às normas estabelecidas a nível internacional em matéria de radionavegação, em especial as elaboradas pela União Internacional das Telecomunicações, bem como às disposições do Acordo celebrado em 26 de junho de 2004 entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite Galileo e GPS e aplicações conexas. |
(11) |
Por conseguinte, é conveniente definir as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função referida no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, sendo plenamente aplicáveis as disposições da Decisão 2014/496/PESC do Conselho (2). |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 são determinadas no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2004/552/PESC (JO L 219 de 25.7.2014, p. 53).
ANEXO
Especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
O serviço comercial (a seguir «CS») integra dois grandes melhoramentos em relação ao serviço aberto (a seguir «OS»), a saber, uma maior precisão em termos de geolocalização (a seguir «CS alta precisão») e uma capacidade de autenticação reforçada (a seguir «CS autenticação») que podem ser prestadas aos utilizadores de forma independente uma da outra. As especificações técnicas e funcionais correspondentes estão expostas no quadro seguinte:
|
CS alta precisão |
CS autenticação |
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Especificações comuns ao OS e ao CS: autenticação da informação de geolocalização |
Especificações próprias ao CS: autenticação por códigos encriptados |
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Especificações gerais |
Fornecimento de dados de alta precisão a fim de obter um erro de posicionamento inferior a um decímetro em condições de utilização nominais |
Fornecimento de dados de autenticação das informações de geolocalização do OS contidas nos sinais |
Autenticação dos sinais graças ao acesso a códigos encriptados contidos nos sinais |
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Componentes dos sinais utilizados |
E6, componente E6-B para o fornecimento de dados de alta precisão |
E1, componente E1-B para os dados de autenticação das informações de geolocalização |
E6, componente E6-B para os dados de acesso aos códigos encriptados e componente E6-C (piloto) |
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Especificações do segmento utilizador |
Alta precisão de posicionamento obtida por meio de algoritmos de posicionamento precisos integrados no recetor e utilizando os dados transmitidos nos sinais |
Verificação da autenticidade dos dados por meio de um protocolo de criptografia assimétrica transmitido nos sinais e de uma chave criptográfica pública |
Verificação da autenticidade dos sinais graças à descodificação dos códigos dos sinais encriptados com uma chave criptográfica privada |
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Cobertura geográfica |
Mundial |
Mundial |
Mundial |
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Arquitetura do sistema |
Dados de alta precisão fornecidos por um ou mais prestadores de serviços, transmitidos aos utilizadores através do centro de serviços GNSS (GSC), do segmento terrestre e dos satélites ligados ao segmento terrestre |
Dados de autenticação inseridos na capacidade disponível do campo EDBS da componente do sinal E1-B e difundidos pelos satélites ligados ao segmento terrestre |
Encriptação dos códigos dos sinais E6 pelos satélites Galileo, transmissão das chaves privadas geradas pelo segmento terrestre a um ou mais prestadores de serviços através do centro de serviços GNSS (GSC), e transmissão das informações OTAR na componente do sinal E6-B |
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Fornecimento do serviço |
Dados de alta precisão fornecidos por um ou mais prestadores de serviços |
Dados de autenticação fornecidos pelo sistema resultante do programa Galileo |
Sinais encriptados fornecidos pelo responsável pela exploração do sistema |
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Acesso ao serviço |
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Implantação do serviço |
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Utilização de informações classificadas da UE |
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Outras especificações |
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n/a |
Siglas
E1-B |
Canal de dados do sinal na frequência E1 do sistema Galileo, em 1 575,45 MHz |
E6 |
Frequência E6 do sistema Galileo, em 1 278,75 MHz |
E6-B |
Componente do sinal E6, correspondente ao canal de dados |
E6-C |
Componente do sinal E6, correspondente ao canal piloto |
EDBS |
«External Data Broadcast Service» |
GNSS: |
Sistema global de navegação por satélite |
n/a |
Não aplicável |
OTAR |
«Over-The-Air Rekeying» |