ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
18 de janeiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

*

Decisão (UE) 2017/85 do Conselho, de 16 de janeiro de 2017, relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/87 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/88 da Comissão, de 17 de janeiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/89 da Comissão, de 17 de janeiro de 2017, relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades na elaboração de orientações e códigos de rede para 2017 ( 1 )

14

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas ( JO L 110 de 29.4.2011 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


Informação relativa à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

Nos termos do seu artigo 8.o, n.o 2, o Protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de fevereiro de 2017.


18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/2


DECISÃO (UE) 2017/85 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2017

relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/904 do Conselho (2), o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (3), (a seguir designado «Protocolo») foi assinado em nome da União em 4 de junho de 2015.

(2)

O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que possibilitem à República Argelina Democrática e Popular participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, a proporcionar pela União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos permitem a participação da República Argelina Democrática e Popular. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências, ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, de competências que são exercidas quando se estabelecem os programas.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (5).

Artigo 3.o

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República Argelina Democrática e Popular em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Aprovação dada em 13 de dezembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/904 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (JO L 148 de 13.6.2015, p. 1).

(3)  JO L 148 de 13.6.2015, p. 3.

(4)  O Protocolo foi publicado no JO L 148 de 13.6.2015, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/86 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de atos delegados, adotar planos para as devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta e a Eslovénia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Mediterrâneo. Em 4 e 7 de julho de 2016, esses Estados-Membros apresentaram três recomendações comuns à Comissão sobre planos para as devoluções relativos às pescarias demersais no mar Adriático, no mar Mediterrâneo sudeste e no mar Mediterrâneo ocidental, respetivamente (2), após consulta do Conselho Consultivo para o mar Mediterrâneo. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. De acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, só podem ser incluídas no presente regulamento as medidas das recomendações comuns que sejam conformes com o artigo 15.o, n.o 6, do referido regulamento.

(4)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 impõe, no que respeita ao mar Mediterrâneo, a obrigação de desembarcar a todas as capturas não só de espécies sujeitas a limites de capturas como também das sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (3). Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se a espécies que definem as pescarias o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017.

(5)

As recomendações comuns propõem a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarcar ao linguado-legítimo (Solea solea) no mar Adriático e aos moluscos bivalves vieira (Pecten jacobeus), amêijoas (Venerupis spp.) e venerídeos (Venus spp.) no mar Mediterrâneo ocidental, dado que se podem verificar elevadas taxas de sobrevivência atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema.

(6)

Na sua avaliação (4), o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) concluiu serem necessários mais estudos para confirmar os resultados já disponíveis quanto a uma elevada capacidade de sobrevivência do linguado-legítimo, das vieiras, das amêijoas e dos venerídeos. Dada a inexistência de provas conclusivas sobre a taxa de sobrevivência destas espécies, a Comissão considera que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência permitida ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deve ser incluída no presente regulamento apenas por um ano. Os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão dados pertinentes que permitam ao CCTEP examinar exaustivamente as justificações da isenção e à Comissão rever as isenções em causa.

(7)

A Comissão, com base nos elementos científicos de prova apresentados na recomendação comum, na revisão pelo CCTEP e tendo em conta as características das artes, o elevado número de espécies em cada operação de pesca, os padrões de pesca e as especificidades do mar Mediterrâneo (por exemplo, predomínio da pequena pesca costeira), considera que, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é conveniente estabelecer uma isenção de minimis ao nível correspondente à percentagem proposta nas recomendações comuns, nos limites estabelecidos no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do referido regulamento.

(8)

No intuito de se garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a elaboração pelos Estados-Membros das listas de navios abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Em conformidade com as recomendações comuns e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável no mar Mediterrâneo às pescarias indicadas no anexo do presente regulamento.

A obrigação de desembarcar é aplicável às espécies referidas no mesmo anexo quando capturadas durante atividades de pesca exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5° 36′ W;

b)   «Subzonas geográfica da CGPM» (SZG): as subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

c)   «Mar Mediterrâneo ocidental»: as subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM;

d)   «Mar Adriático»: as subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM;

e)   «Mar Mediterrâneo sudeste»: as subzonas geográficas 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 25 da CGPM.

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se, em 2017, às capturas de:

a)

Linguado-legítimo (Solea solea) efetuadas com «rapido» (rede de arrasto de vara) (TBB) (6) nas SZG 17 e 18;

b)

Vieira (Pecten jacobeus) efetuadas com dragas mecanizadas (HMD) nas SZG 1, 2, 5 e 6;

c)

Amêijoas (Venerupis spp.) efetuadas com dragas mecanizadas (HMD) nas SZG 1, 2, 5 e 6;

d)

Venerídeos (Venus spp.) efetuadas com dragas mecanizadas (HMD) nas SZG 1, 2, 5 e 6.

2.   As capturas de linguado-legítimo (Solea solea), vieira (Pecten jacobeus), amêijoas (Venerupis spp.) e venerídeos (Venus spp.) nos casos a que se refere o n.o 1 devem ser libertadas imediatamente na zona em que tiverem sido efetuadas.

3.   Até 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias do mar Mediterrâneo devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções, além dos previstos nas recomendações comuns de 4 e 7 de julho de 2016, e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar esses dados e informações até julho de 2017.

Artigo 4.o

Isenção de minimis

Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, as seguintes quantidades de espécies que definem as pescarias indicadas no anexo:

a)

No mar Mediterrâneo ocidental (ponto 1 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), em 2017 e 2018 até 7 % e em 2019 até 6 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de arrasto, e

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), até 1 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de emalhar;

b)

No mar Adriático (ponto 2 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), em 2017 e 2018 até 7 % e em 2019 até 6 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de arrasto,

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), até 1 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de emalhar,

iii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), até 1 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam «rapido» (rede de arrasto de vara),

iv)

para o linguado-legítimo (Solea solea), em 2017 e 2018 até 3 % e em 2019 até 2 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto, e

v)

para o linguado-legítimo (Solea solea), 0 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de emalhar;

c)

No mar Mediterrâneo sudeste (ponto 3 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), em 2017 e 2018 até 7 % e em 2019 até 6 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de arrasto,

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), até 1 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de emalhar, e

iii)

para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), em 2017 e 2018 até 7 % e em 2019 até 6 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de arrasto.

Artigo 5.o

Lista de navios

1.   Os Estados-Membros em causa devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo, os navios sujeitos à obrigação de desembarcar.

2.   Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio seguro da União para o controlo, as listas de todos os navios que exercem a pesca dirigida à pescada, ao salmonete, ao linguado-legítimo e à gamba-branca. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  (i) Plano para as devoluções relativo a pescarias demersais no mar Adriático (subzonas geográficas CGPM 17 e 18) — Recomendação comum pelo grupo de alto nível ADRIATICA (Croácia, Itália e Eslovénia), (ii) Plano para as devoluções relativo a pescarias demersais no mar Mediterrâneo sudeste (subzonas geográficas CGPM 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 25) — Recomendação comum pelo grupo de alto nível SUDESTMED (Chipre, Grécia, Itália e Malta) e (iii) Plano para as devoluções relativo a pescarias demersais no mar Mediterrâneo ocidental (subzonas geográficas CGPM 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11) — Recomendação comum pelo grupo de alto nível PESCAMED (França, Itália e Espanha).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(4)  Relatórios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Evaluation of the landing obligation joint recommendations (STECF-16-10). 2016. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27758 EN, JRC Scientific and Policy Report, p. 104. Disponível em https://bookshop.europa.eu/en/reports-of-the-scientific-technical-and-economic-committee-for-fisheries-stecf--pbLBAX16010/?CatalogCategoryID=0A4KABsty0gAAAEjqJEY4e5L

(5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(6)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.


ANEXO

1.   Mar Mediterrâneo ocidental

Pescarias

Arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Todas as redes de arrasto pelo fundo

(OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX)

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 é constituído por mais de 25 % de pescada, a obrigação de desembarcar é aplicável à pescada.

Todos os palangres

(LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM)

Todas as redes de emalhar e tresmalhos

(GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN)

Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus)

Todas as redes de arrasto pelo fundo

(OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX)

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 é constituído por mais de 25 % de salmonete-da-vasa, a obrigação de desembarcar é aplicável ao salmonete-da-vasa.

Todos os palangres

(LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM)

Todas as redes de emalhar e tresmalhos

(GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN)

Vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus), amêijoas (Venerupis spp.), venerídeos (Venus spp.) nas SZG 1, 2, 5 e 6

HMD

Todas as dragas mecanizadas.

2.   Mar Adriático

Pescarias

Arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius), salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), linguado-legítimo (Solea solea)

Todas as redes de arrasto pelo fundo

(OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX, TBB)

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 é constituído por mais de 25 % de pescada ou de salmonete-da-vasa, ou de linguado-legítimo, a obrigação de desembarcar é aplicável à pescada, ou ao salmonete-da-vasa ou ao linguado-legítimo ou a todas as estas espécies em conjunto.

Todas as redes de emalhar e tresmalhos

(GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN)

3.   Mar Mediterrâneo sudeste

Pescarias

Arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius), salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

Todas as redes de arrasto pelo fundo

(OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX)

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 é constituído por mais de 25 % de pescada ou de salmonete-da-vasa, ou de gamba-branca, a obrigação de desembarcar é aplicável à pescada, ou ao salmonete-da-vasa ou à gamba-branca ao a todas as estas espécies em conjunto.

Todas as redes de emalhar e tresmalhos

(GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN)


18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/87 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de atos delegados, adotar planos para as devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bulgária e a Roménia têm um interesse direto de gestão na exploração do pregado no mar Negro. Em 30 de junho de 2016, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum sobre o plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro, tendo em consideração o parecer do setor. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. De acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, só podem ser incluídas no presente regulamento as medidas da recomendação comum que sejam conformes com o artigo 15.o, n.o 6, do referido regulamento.

(4)

No que respeita ao mar Negro, o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece uma obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se às espécies que definem as pescarias o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017. O pregado é uma dessas espécies.

(5)

A recomendação comum propõe a aplicação ao pregado no mar Negro de uma isenção da obrigação de desembarcar, uma vez que elementos científicos de prova apontam para taxas de sobrevivência elevadas. Com base nos elementos científicos de prova indicados na recomendação comum e analisados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (2), a isenção ligada à capacidade de sobrevivência permitida ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deve ser incluída no presente regulamento por um ano. Os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão dados pertinentes que permitam ao CCTEP examinar exaustivamente as justificações da isenção aplicável ao pregado capturado com as redes de emalhar fundeadas em causa e à Comissão rever essa isenção.

(6)

No intuito de se garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a elaboração pelos Estados-Membros de uma lista dos navios a que se aplica o presente regulamento.

(7)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Em conformidade com a recomendação comum e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável no mar Negro às pescarias do pregado (Psetta maxima) com redes de emalhar fundeadas (código da arte (3) GNS).

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «mar Negro» as águas marítimas na subzona geográfica 29 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se, em 2017, às capturas de pregado (Psetta maxima) efetuadas com redes de emalhar fundeadas (GNS) no mar Negro.

2.   As capturas de pregado (Psetta maxima) nos casos a que se refere o n.o 1 devem ser libertadas imediatamente na zona em que tiverem sido efetuadas.

3.   Até 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias do pregado no mar Negro devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções, além dos previstos na recomendação comum de 4 de julho de 2016, e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar esses dados a que se refere o n.o 3 até julho de 2017.

Artigo 4.o

Lista de navios

1.   Os Estados-Membros em causa devem estabelecer a lista dos navios sujeitos à obrigação de desembarcar no âmbito da pesca do pregado (Psetta maxima) com redes de emalhar fundeadas (GNS).

2.   Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio seguro da União para o controlo, a lista de todos os navios que exercem a pesca dirigida ao pregado. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Relatórios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Evaluation of the landing obligation joint recommendations (STECF-16-10). 2016. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27758 EN, JRC Scientific and Policy Report, 104 pp. Disponível em https://bookshop.europa.eu/en/reports-of-the-scientific-technical-and-economic-committee-for-fisheries-stecf--pbLBAX16010/?CatalogCategoryID=0A4KABsty0gAAAEjqJEY4e5L.

(3)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011,que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste regulamento, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/88 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

162,4

MA

135,7

SN

190,2

TR

157,5

ZZ

161,5

0707 00 05

EG

258,6

MA

79,2

TR

201,9

ZZ

179,9

0709 91 00

EG

153,4

ZZ

153,4

0709 93 10

MA

325,1

TR

254,8

ZZ

290,0

0805 10 20

EG

47,1

MA

55,0

TR

76,7

ZZ

59,6

0805 20 10

IL

155,4

MA

75,8

ZZ

115,6

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

EG

97,9

IL

113,9

JM

116,5

MA

111,6

TR

75,2

ZZ

103,0

0805 50 10

TR

85,8

ZZ

85,8

0808 10 80

CN

119,1

US

105,5

ZZ

112,3

0808 30 90

CL

307,7

CN

77,9

TR

133,1

ZZ

172,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/89 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2017

relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades na elaboração de orientações e códigos de rede para 2017

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a plena integração do mercado interno da energia, é fundamental elaborar e aplicar orientações e códigos de rede. O terceiro pacote energético (3) criou um quadro institucional para a elaboração de códigos de rede, com vista a harmonizar, sempre que necessário, as regras técnicas, operacionais e de mercado que regem as redes de eletricidade e de gás. Nesse desiderato, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) e a Comissão trabalham em estreita cooperação com as partes interessadas.

(2)

Os domínios em que podem ser elaborados códigos de rede estão definidos no artigo 8.o, n.o 6, dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009. Além da possibilidade de elaborar códigos de rede, a Comissão pode também decidir elaborar orientações nos domínios definidos no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Comissão deve começar por estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a incluir na elaboração de códigos de rede.

(3)

Nos últimos três anos, foram já adotadas e publicadas regras harmonizadas para o gás sobre procedimentos de gestão de congestionamentos, atribuição de capacidade, compensação, interoperabilidade e intercâmbio de dados.

(4)

Foram já adotadas e publicadas regras harmonizadas para a eletricidade sobre atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, ligação de geradores, ligação do lado da procura, corrente contínua de alta tensão e atribuição de capacidade a prazo.

(5)

Durante a consulta pública (4), as partes interessadas, na sua maioria, concordaram com a priorização dos trabalhos já iniciados e salientaram a importância de uma aplicação adequada e bem coordenada das orientações e dos códigos de rede adotados, garantia de uma participação estruturada das partes interessadas. No que respeita à eletricidade, algumas partes interessadas apoiaram a elaboração de regras relativas a estruturas harmonizadas das tarifas para o transporte, a flexibilidade de distribuição e a formação operacional.

(6)

Tendo em conta as respostas das partes interessadas e as iniciativas legislativas futuras no contexto da iniciativa relativa à configuração do mercado, as várias ações necessárias para assegurar a plena integração do mercado interno da energia e o facto de a aplicação de orientações e códigos de rede exigir recursos significativos de todos os interessados, incluindo a Comissão Europeia, a ACRE, as REORT e as partes interessadas, nenhum domínio novo é acrescentado às listas anuais de prioridades.

(7)

Tendo em conta as conclusões do Fórum Europeu de Reguladores do Gás, de 2016, a alteração do código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados com a norma CEN sobre a qualidade do gás H (EN 16726:2015) não prosseguirá em 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as listas anuais de prioridades na elaboração de orientações e códigos de rede nos domínios da eletricidade e do gás para 2017.

Artigo 2.o

A lista anual de prioridades na elaboração de regras harmonizadas no domínio da eletricidade para 2017 é a seguinte:

Regras relativas ao funcionamento das redes (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016),

Regras relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de emergência e de restabelecimento (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016),

Regras de compensação (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2017).

Artigo 3.o

A lista anual de prioridades na elaboração de regras harmonizadas no domínio do gás para 2017 é a seguinte:

Regras relativas a estruturas harmonizadas das tarifas para o transporte de gás (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016),

Regras relativas a uma abordagem de mercado à escala da UE para a atribuição de capacidade de transporte de gás «de construção nova» (início da fase de adoção pela Comissão, após a votação do Comité em 2016).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(3)  O terceiro pacote energético é constituído pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55), pela Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94) e pela Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57) e pelo Regulamento (CE) n.o 714/2009, pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(4)  As respostas estão publicadas em: https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/consultation-establishment-annual-priority-lists-development-network-codes-and-0


Retificações

18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/17


Retificação da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 110 de 29 de abril de 2011 )

Na página 2, no artigo 1.o, n.o 1:

onde se lê:

«—

para a Hungria:

részvénytársaság;»,

deve ler-se:

«—

para a Hungria:

nyilvánosan működő részvénytársaság;»;

onde se lê:

«—

para Malta:

kumpannija pubblika/public limited liability company, kumpannija privata/private limited liability company;»,

deve ler-se:

«—

para Malta:

kumpannija pubblika ta' responsabbiltà limitata/public limited liability company;».