ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 354

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
23 de dezembro de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/2337 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro ( 1 )

20

 

*

Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros ( 1 )

22

 

*

Regulamento (EU) 2016/2339 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

32

 

*

Regulamento (UE) 2016/2340 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação ( 1 )

35

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/1


REGULAMENTO (UE) 2016/2336 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. A política comum das pescas (PCP) deverá aplicar à gestão das pescas uma abordagem tanto de precaução como ecossistémica para assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo e para procurar assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem a degradação do ambiente marinho. Nesse contexto, são também especialmente relevantes o artigo 2.o, n.o 2, e os artigos 7.o, 20.o e 22.o desse regulamento.

(2)

A União está empenhada na aplicação das resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em especial as Resoluções 61/105 e 64/72, que exortam os Estados e as organizações regionais de gestão das pescas a garantirem a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis de profundidade contra o impacto das artes de pesca de fundo, bem como a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes de profundidade.

(3)

A Comissão avaliou o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (4) e constatou, em particular, que o âmbito de aplicação era demasiado vasto no que se refere à frota em causa, que as orientações em matéria de controlo nos portos designados e de programas de amostragem eram insuficientes e que a qualidade da comunicação dos níveis de esforço por parte dos Estados-Membros era demasiado variável. Além disso, a avaliação da Comissão concluiu que o limite máximo de capacidade, aplicável desde 2002 e que consiste na soma das capacidades de todos os navios que tenham pescado mais de dez toneladas de qualquer mistura de espécies de profundidade entre os anos de 1998 e 2000, não produziu efeitos positivos significativos. Por conseguinte, o regime de limite máximo de capacidade deverá ser atualizado no âmbito das medidas para corrigir as deficiências identificadas nesse regulamento.

(4)

Para os efeitos de manter as reduções necessárias da capacidade de pesca nas pescarias de profundidade e a fim de obter informações mais completas sobre as atividades pesca de profundidade e o seu impacto no meio marinho, a pesca de espécies de profundidade deverá estar sujeita a uma autorização de pesca. Cada pedido de autorização de pesca deverá ser acompanhado de uma indicação pormenorizada da zona da zona de pesca prevista, inclusive das subzonas, divisões e subdivisões do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), bem como do tipo de artes, do intervalo de profundidade, da frequência e da duração previstas das atividades de pesca e dos nomes de espécies de profundidade em causa.

O sistema de autorizações de pesca deverá também contribuir para a limitação da capacidade dos navios que são autorizados a pescar espécies de profundidade. Com vista a centrar as medidas de gestão na parte da frota mais importante para a pesca de profundidade, é conveniente que as autorizações de pesca sejam emitidas em função de visarem espécies-alvo ou capturas acessórias. No entanto, a aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deverá impedir os navios que capturam pequenas quantidades de espécies de profundidade, e que não estão atualmente sujeitos a uma autorização de pesca de profundidade, de prosseguirem as suas atividades de pesca tradicionais.

(5)

Os titulares de uma autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade deverão cooperar em atividades de investigação científica com vista a melhorar a avaliação das unidades populacionais de profundidade e a investigação dos ecossistemas de profundidade.

(6)

A fim de reforçar a proteção do meio marinho, é adequado permitir as atividades de pesca dirigidas a espécies específicas apenas nas zonas em que tenha sido exercida atividade de pesca de profundidade no período de referência de 2009-2011. Contudo, para os efeitos de pescarias exploratórias, os navios que pescam espécies de profundidade deverão poder pescar fora da zona de pesca existente desde que, de acordo com uma avaliação de impacto realizada em conformidade com as orientações da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o alargamento da zona de pesca não constitua um risco significativo de impactos negativos em ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV).

(7)

De todas as artes de pesca, as redes de arrasto pelo fundo utilizadas na pesca de profundidade são as que apresentam um maior risco para os EMV e que registam as taxas mais elevadas de capturas involuntárias de espécies de profundidade. A fim de reduzir ao mínimo os impactos negativos de tais atividades de pesca de profundidade no ecossistema marinho, a pesca com redes de arrasto pelo fundo deverá estar limitada a águas acima de determinada profundidade e a pesca com artes de pesca de fundo deverá estar sujeita a requisitos específicos para a proteção dos EMV. A utilização de artes de fundo deverá ainda ser objeto de uma avaliação após 13 de janeiro de 2021. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho (5) limita atualmente a utilização de redes de emalhar fundeadas na pesca de profundidade.

(8)

A fim de reduzir os eventuais impactos negativos da pesca de arrasto pelo fundo, é conveniente autorizar a pesca com redes de arrasto pelo fundo apenas até uma profundidade máxima de 800 metros. Esse limite tem por base as medidas voluntárias existentes tomadas pelo setor que são aplicadas nas águas da União, e tem em conta as especificidades das pescarias de profundidade nas águas da União.

(9)

A fim de reduzir ao mínimo o impacto das atividades de pesca em águas de profundidade nos EMV, é conveniente prever um conjunto de medidas destinadas a reduzir as descobertas de EMV. Em especial, deverão aplicar-se a regra do afastamento e a notificação obrigatória em caso de descoberta de um EMV. Além disso, deverá ser estabelecida uma lista de zonas que abriguem ou possam abrigar EMV onde a pesca com artes de pesca de fundo deve ser proibida.

(10)

Dado que a melhor forma de recolher informação biológica é através de normas de recolha de dados harmonizadas, convém integrar a recolha de dados sobre os métiers de profundidade no quadro geral de recolha de dados científicos, assegurando, ao mesmo tempo, o fornecimento das informações adicionais necessárias para se compreender a dinâmica das pescarias. Está disponível financiamento para a recolha de dados ao abrigo do presente regulamento, nos termos das disposições e dos princípios relativos ao quadro de recolha de dados, previstos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (6).

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) estabelece requisitos mais rigorosos de controlo e execução dos planos plurianuais que se aplicam em circunstâncias específicas. Por conseguinte, a pesca de espécies de profundidade, que são por natureza vulneráveis à pesca, deverá ser objeto de controlo mais elevado. Também convém prever os casos específicos de infração às regras da PCP, que deverão conduzir à retirada da autorização de pesca.

(12)

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (8) e entrou em vigor em 17 de março de 1982. Essa Convenção estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos nas águas internacionais do Atlântico Nordeste. As medidas de gestão adotadas no quadro da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) incluem um sistema específico de medidas de proteção dos EMV na zona de regulamentação da NEAFC. Contudo, a fim de assegurar a continuidade do atual modus operandi dos navios de pesca da União nas águas da NEAFC, as regras atualmente aplicáveis, previstas no Regulamento (CE) n.o 2347/2002, relativamente à autorização de pesca de profundidade, aos portos designados e à transmissão de informações pelos Estados-Membros deverão continuar a ser aplicadas a atividades de pesca de profundidade na zona de regulamentação da NEAFC. Além disso, a fim de continuar a melhorar os conhecimentos científicos sobre essas unidades populacionais, e como as medidas da NEAFC aplicáveis não incluem a presença de observadores, é conveniente aplicar a mesma taxa de observadores a bordo em todas as zonas do mar do Norte e da CECAF onde seja praticada a pesca de espécies de profundidade.

(13)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações da lista de indicadores de EMV constante do anexo III, para o efeito de adaptar essa lista aos pareceres científicos mais recentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à definição das zonas de pesca existentes e ao estabelecimento e à adaptação da lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à aprovação de pescarias exploratórias de espécies de profundidade e à adaptação da definição das zonas de pesca de profundidade existentes a fim de incluir os locais onde são exercidas as atividades de pesca ao abrigo de uma autorização de pesca emitida em conformidade com o presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(16)

Por conseguinte, é necessário estabelecer novas regras para regulamentar a pesca de unidades populacionais de profundidade em águas da União no Atlântico Nordeste e nas águas internacionais que sejam da competência do CECAF,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivos

O presente regulamento contribui para a realização dos objetivos referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que diz respeito às espécies de profundidade e aos seus habitats. Além disso, tem por objetivo:

a)

melhorar o conhecimento científico sobre as espécies de profundidade e os seus habitats;

b)

prevenir efeitos adversos significativos nos EMV no âmbito da pesca de profundidade e assegurar a conservação a longo prazo das unidades populacionais de profundidade;

c)

garantir a conformidade das medidas da União para efeitos da proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis e da gestão sustentável das unidades populacionais de profundidade com as resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em particular as Resoluções 61/105 e 64/72.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às atividades de pesca exercidas ou previstas nas águas a seguir indicadas:

a)

pelos navios de pesca da União e pelos navios de pesca de países terceiros nas águas da União do mar do Norte, nas Águas Ocidentais Norte e nas Águas Ocidentais Sul, bem como nas águas da União da divisão CIEM IIa;

b)

pelos navios de pesca da União nas águas internacionais das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.

2.   O n.o 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5.

Artigo 3.o

Objeto

1.   O presente regulamento aplica-se às espécies presentes em águas de profundidade e que se caracterizam por uma combinação dos seguintes fatores biológicos: maturidade relativamente tardia, crescimento lento, elevada esperança de vida, baixa taxa de mortalidade natural, recrutamento intermitente de classes anuais abundantes e reprodução que pode não ser anual («espécies de profundidade»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, as espécies de profundidade e, entre elas, as espécies mais vulneráveis são enumeradas no anexo I.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho (11).

2.   Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«zonas CIEM» são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

«zonas CECAF» são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

c)

«zona de regulamentação da NEAFC» são as águas sujeitas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes na Convenção;

d)

«espécies mais vulneráveis» são as espécies de profundidade indicadas na terceira coluna, «espécie mais vulnerável (x)» do quadro do anexo I;

e)

«métier» é a atividade de pesca dirigida a certas espécies efetuada com uma determinada arte de pesca e numa determinada zona;

f)

«métier de profundidade» é um métier dirigido a espécies de profundidade em conformidade com as disposições do artigo 5.o, n.o 2;

g)

«centro de vigilância da pesca» é um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção automática, o processamento e a transmissão eletrónica dos dados;

h)

«descobertas» são as capturas de espécies indicadoras de EMV em quantidades tais que excedem os limiares estabelecidos no anexo IV;

i)

«capturas involuntárias» são capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias;

j)

«indicadores de EMV» são os que constam do anexo III;

k)

«zonas de pesca de profundidade existentes» são os setores da zona referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), onde as atividades de pesca de profundidade têm sido exercidas historicamente, e que são definidas em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 5.o

Autorizações de pesca

1.   As atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade estão sujeitas a uma autorização de pesca («autorização de pesca de profundidade»). A autorização de pesca de profundidade indica as espécies de profundidade que o navio é autorizado a capturar.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que um navio de pesca exerce atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade sempre que as suas comunicações relativas às capturas (no diário de bordo, nas declarações de desembarque, nas notas de vendas ou em documento equivalente) no ano civil em causa registem pelo menos 8 % de espécies de profundidade por cada saída de pesca.

No entanto, o disposto não se aplica aos navios de pesca que no ano civil em causa registem um total de espécies de profundidade inferior a dez toneladas. O presente parágrafo aplica-se sem prejuízo do n.o 6.

3.   As atividades de pesca de navios de pesca que, embora não dirigidas a espécies de profundidade, capturem espécies de profundidade enquanto capturas acessórias, estão sujeitas a uma autorização de pesca («autorização de pesca para capturas acessórias»). A autorização de pesca para capturas acessórias indica as espécies de profundidade que o navio pode ter como captura acessória quando tem outras espécies como espécie-alvo.

4.   Os dois tipos de autorização de pesca referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo, respetivamente, devem ser claramente distinguíveis na base de dados eletrónica a que se refere o artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.   Os navios de pesca que não sejam titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o presente artigo não podem pescar quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg em cada saída de pesca. As quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg capturadas por esses navios não podem ser mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas, exceto no que se refere às capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que são desembarcadas e imputadas a quotas.

6.   Os navios de pesca que sejam titulares de uma autorização de pesca para capturas acessórias e que tenham acesso a uma quota para capturas acessórias de espécies de profundidade que não exceda em mais de 15 % o limite de dez toneladas estabelecido no n.o 2 do presente artigo, não devem ser considerados para efeitos de pesca dirigida às espécies de profundidade. Devem desembarcar essas capturas e imputá-las às quotas. As capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 são desembarcadas e imputadas a quotas.

7.   O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, à emissão de autorizações de pesca a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (14).

Artigo 6.o

Gestão da capacidade

1.   A capacidade de pesca agregada, medida em arqueação bruta e em quilowatts, de todos os navios de pesca da União aos quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização de pesca de profundidade não pode, em nenhum momento, exceder a capacidade de pesca agregada dos navios desse Estado-Membro, durante 2009-2011, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado:

a)

que tenham capturado dez toneladas ou mais de espécies de profundidade em qualquer dos três anos civis entre 2009 e 2011, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado; e

b)

que estejam registados em qualquer das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, desse Estado-Membro e sempre que as capturas de espécies de profundidade de cada um desses navios, em qualquer dos três anos civis entre 2009 e 2011 constitua pelo menos 10 % do total das suas capturas anuais, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado;

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), se a um Estado-Membro tiverem sido atribuídas possibilidades de pesca para as espécies enumeradas no anexo I antes de 12 de janeiro de 2017, sem que os seus navios tenham capturado dez toneladas ou mais de espécies de profundidade em qualquer dos anos de referência, a capacidade de pesca agregada do Estado-Membro não pode, em momento algum, exceder a capacidade de pesca agregada dos seus navios em qualquer dos três últimos anos em que pelo menos um dos seus navios tenha capturado dez toneladas ou mais de espécies de profundidade, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado.

Artigo 7.o

Zonas de pesca de profundidade existentes

1.   Até 13 de julho de 2017, os Estados-Membros cujos navios possuam uma autorização de pesca de profundidade, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 e na medida em que respeita às atividades de pesca dos navios que capturam mais de dez toneladas por ano civil, informam a Comissão, por meio de registos VMS ou, se não estiverem disponíveis os registos VMS, por outros meios de informação pertinentes e verificáveis relativamente à localização das atividades de pesca dirigidas as espécies de profundidade desses navios durante os anos civis de referência de 2009-2011.

2.   Com base nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, assim como nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis, a Comissão define, até 13 de janeiro de 2018, por meio de atos de execução, a zonas de pesca de profundidade existentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o.

Artigo 8.o

Requisitos gerais aplicáveis aos pedidos de autorização de pesca

1.   Os pedidos de autorização de pesca devem ser acompanhados da indicação pormenorizada da zona onde o navio de pesca tenciona exercer atividades de pesca, do tipo de artes, do intervalo de profundidade em que as atividades serão levadas a cabo, da frequência e da duração das atividades de pesca, assim como dos nomes das espécies de profundidade em causa.

2.   Só são emitidas autorizações de pesca de profundidade para as atividades de pesca nas zonas de pesca de profundidade existentes.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo e até à definição das zonas de pesca de profundidade existentes em conformidade com o disposto no artigo 7.o, podem ser emitidas autorizações de pesca de profundidade desde que tenha sido comprovado que os navios de pesca exerceram atividades de pesca no métier de profundidade durante pelo menos três anos antes do pedido de autorização de pesca ter sido apresentado. Essa autorização de pesca pode ser emitida apenas no que diz respeito aos locais onde essas atividades de pesca foram exercidas anteriormente.

4.   Não são emitidas autorizações de pesca para a pesca com redes de arrasto pelo fundo em profundidades abaixo dos 800 metros.

5.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem apresentar pedidos para realizar pescarias exploratórias em locais fora das zonas de pesca de profundidade existentes. Esses pedidos devem ser acompanhados de uma avaliação de impacto realizada em conformidade com as normas definidas nas Orientações Internacionais da FAO de 2008 para a gestão das pescas de profundidade no alto mar. Aquando da apresentação de tal pedido, os Estados-Membros devem indicar a duração estimada das pescarias exploratórias e o número estimado de navios que nelas participam, assim como a sua capacidade. Devem propor medidas de mitigação para impedir as descobertas de EMV ou protegê-los de forma efetiva.

6.   A Comissão, depois de ter analisado as informações fornecidas pelos Estados-Membros e com base no parecer de um órgão científico consultivo, pode autorizar, por meio de atos de execução, a realização das pescarias exploratórias solicitadas. Nessa autorização a Comissão pode definir, nomeadamente:

a)

as zonas onde serão realizadas as pescarias exploratórias;

b)

o número máximo de navios e a sua capacidade máxima;

c)

a duração dessas pescarias, que não pode exceder um ano (renovável uma vez);

d)

a percentagem máxima do total admissível de capturas de espécies de profundidade que pode ser capturada em pescarias exploratórias, e

e)

as medidas de mitigação que devem ser respeitadas a fim de proteger os EMV.

7.   A fim de garantir uma recolha de dados representativos adequados para permitir a avaliação e gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade e das descobertas de EMV, todas as autorizações de pesca emitidas nos termos do n.o 6 exigem a presença a bordo de observadores científicos, ou a monitorização eletrónica à distância do navio em causa durante os primeiros 12 meses do período de validade da autorização de pesca.

8.   Com base num pedido e em informações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode adaptar, por meio de atos de execução, a definição da zona de pesca de profundidade existente, a fim de incluir os locais onde são exercidas as atividades de pesca ao abrigo de uma autorização de pesca emitida em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 9.o

Requisitos específicos para a proteção dos EMV

1.   O presente artigo aplica-se às operações de pesca com artes de fundo realizadas a uma profundidade abaixo dos 400 metros.

2.   Se, no decurso das operações de pesca, a quantidade de indicadores de EMV, definidos no anexo III, que tiverem sido capturados exceder os limites definidos no anexo IV, considera-se que se deu uma descoberta de um EMV. Nesse caso, o navio de pesca cessa imediatamente a atividade de pesca na zona em causa. O navio de pesca só reinicia as operações quando chegar a uma zona alternativa, a uma distância mínima de cinco milhas marítimas da zona da descoberta.

3.   O navio de pesca comunica, de imediato, toda e qualquer descoberta de EMV às autoridades nacionais competentes, que notificam sem demora a Comissão.

4.   Os Estados-Membros utilizam a melhor informação científica e técnica disponível, incluindo informação biogeográfica e a informação a que se refere o n.o 3, para identificar as zonas que abriguem ou possam abrigar EMV. Além disso, um organismo científico consultivo competente procede, a convite da Comissão, a uma avaliação anual das zonas que abriguem ou possam abrigar EMV.

Essa avaliação é realizada em consonância com as Orientações Internacionais da FAO de 2008 para a gestão das pescas de profundidade no alto mar, aplicando a abordagem de precaução à gestão das pescas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e é facultada ao público.

5.   Caso sejam identificadas, com base no procedimento referido no n.o 4, zonas que abriguem ou possam abrigar EMV, os Estados-Membros e o organismo científico consultivo competente informam oportunamente a Comissão.

6.   Até 13 de janeiro de 2018, com base nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis e nas avaliações e identificações realizadas pelos Estados-Membros e pelo organismo científico consultivo, a Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer uma lista das zonas que abriguem ou possam abrigar EMV. A Comissão revê esta lista anualmente, à luz do aconselhamento prestado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, e, se for caso disso, altera a lista por meio de atos de execução. A Comissão pode retirar uma zona da lista desde que determine, com base numa avaliação do impacto e após consulta do organismo científico consultivo competente, que existem dados suficientes indicando que não existem EMV ou que foram adotadas medidas de conservação e gestão adequadas para garantir a inexistência de impactos adversos significativos nos EMV dessa zona. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que ser refere o artigo 18.o.

7.   A Comissão pode rever, com base na melhor informação científica disponível, os indicadores de EMV e fica habilitada a alterar a lista incluída no anexo III por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 17.o.

8.   São necessárias novas avaliações de impacto se se verificarem mudanças significativas nas técnicas utilizadas nas atividades de pesca com artes de pesca de fundo, ou caso exista nova informação científica que indique a presença de EMV numa determinada zona.

9.   É proibida a pesca com artes de pesca de fundo em todas as zonas enumeradas nos termos do n.o 6.

Artigo 10.o

Aplicação de disposições de controlo específicas

A pesca e as atividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento ficam igualmente sujeitas ao disposto nos artigos 7.o, 17.o, 42.o, 43.o e 45.o, no artigo 84.o, n.o 1, alínea a), no artigo 95.o, n.o 3, no artigo 104.o, n.o 1, no artigo 105.o, n.o 3, alínea c), no artigo 107.o, n.o 1, no artigo 108.o, n.o 1, e no artigo 115.o, alínea c), e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 11.o

Portos designados

1.   Os Estados-Membros designam os portos onde são realizadas as operações de desembarque e transbordo das espécies de profundidade, ou de qualquer mistura dessas espécies, em quantidades superiores a 100 kg. Até 13 de março de 2017, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos portos designados.

2.   O desembarque de qualquer mistura de espécies de profundidade em quantidades superiores a 100 kg só pode ser efetuado nos portos designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

Artigo 12.o

Notificação prévia

Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União que tencionem desembarcar 100 kg ou mais de espécies de profundidade, independentemente do comprimento dos navios de pesca, notificam essa intenção à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto. O capitão ou outra pessoa responsável pelo funcionamento de um navio de pesca de comprimento igual ou inferior a 12 metros notifica as autoridades competentes, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto.

Artigo 13.o

Registos no diário de bordo respeitantes às águas profundas

1.   Caso se aplique a obrigação de manter um diário de bordo, os capitães dos navios de pesca da União detentores de uma autorização de pesca nos termos do artigo 5.o, n.o 1 ou n.o 3, devem, quando exercem um métier de profundidade ou pescam a uma profundidade inferior a 400 metros:

a)

Traçar uma nova linha no diário de bordo em papel após cada lanço; ou,

b)

Se estiverem sujeitos ao sistema eletrónico de registo e transmissão, efetuar um registo separado após cada lanço.

2.   Os capitães de navios de pesca da União também registam no diário de bordo do navio todas as quantidades de espécies de profundidade enumeradas no anexo I que capturaram, mantiveram a bordo, transbordaram ou desembarcaram, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, bem como todas as quantidades de indicadores de EMV enumeradas no anexo III que tenham excedido os limiares estabelecidos no anexo IV, incluindo a composição e o peso das espécies e comunicam essas quantidades às autoridades competentes.

Artigo 14.o

Retirada das autorizações de pesca

Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, desse regulamento, as autorizações de pesca referidas no artigo 5.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento são retiradas durante, pelo menos, dois meses, nos seguintes casos:

a)

Incumprimento das condições estabelecidas na autorização de pesca no que diz respeito às restrições à utilização das artes, às zonas de operação autorizadas ou aos limites de captura aplicáveis às espécies às quais a pesca pode ser dirigida; ou

b)

Incumprimento do requisito de embarcar um observador científico ou de permitir a amostragem das capturas para fins científicos, estabelecido no artigo 16.o do presente regulamento.

Artigo 15.o

Regras relativas à recolha e comunicação de dados

1.   Sem prejuízo de disposições mais específicas do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 199/2008.

2.   Na recolha de dados sobre métiers de profundidade, em conformidade com as regras relativas à recolha de dados e com os níveis de precisão estabelecidos no programa plurianual da União para a recolha e gestão de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos, os Estados-Membros respeitam os requisitos específicos de recolha de dados e de informação estabelecidos no anexo II para o métier de profundidade em causa.

3.   Os Estados-Membros incluem em todas as autorizações de pesca emitidas nos termos do artigo 5.o as condições necessárias para garantir que o navio em causa participe, em cooperação com o instituto científico competente, em qualquer regime de recolha de dados que abranja as atividades de pesca para as quais as autorizações são emitidas.

4.   O capitão de um navio ou outra pessoa responsável pelas operações do navio é obrigado a embarcar o observador científico designado pelo Estado-Membro para esse navio, salvo se tal não for possível por motivos de segurança. O capitão facilita a execução das tarefas do observador científico.

5.   A pedido da Comissão, um Estado-Membro apresenta relatórios anuais com dados agregados sobre o número de navios que arvoram o seu pavilhão e estão envolvidos em atividades de pesca de profundidade, a sua zona de pesca, o tipo de artes, a dimensão, o número de cada tipo de autorizações de pesca emitidas, o porto de origem, o total de possibilidades de pesca de profundidade disponíveis para os seus navios e a percentagem total de utilização dessas possibilidades. Esses relatórios são tornados públicos.

Artigo 16.o

Presença de observadores

1.   Os Estados-Membros criam um programa de cobertura de observação para garantir a recolha de dados pertinentes, oportunos e exatos sobre a captura e a captura acessória de espécies de profundidade, descobertas de EMV e outras informações relevantes, tendo em vista a efetiva aplicação do presente regulamento. Os navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas e sejam titulares de uma autorização de pesca que lhes permita a pesca dirigida a espécies de profundidade devem respeitar uma presença de observadores de pelo menos 20 %, excluindo os navios que, por motivos de segurança, não sejam adequados ao embarque de um observador. Todos os outros navios titulares de uma autorização de pesca dirigida a espécies de profundidade devem respeitar uma presença de observadores de pelo menos 10 %, excluindo os navios que, por motivos de segurança, não sejam adequados ao embarque de um observador.

2.   Caso um Estado-Membro tenha solicitado a um operador que embarque um observador no seu navio, a ausência de um observador por motivos alheios à vontade do operador não impede a saída do navio do porto.

3.   Até 1 de janeiro de 2018, a Comissão procura obter um parecer científico, baseado nos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento, a fim de determinar se a cobertura de observação definida no n.o 1 do presente artigo é suficiente para alcançar os objetivos do artigo 1.o, especificamente para prevenir efeitos adversos significativos nos EMV no âmbito da pesca de profundidade, e de decidir se os níveis de presença devem ser ajustados com base numa metodologia de amostragem atualizada. A Comissão comunica sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados do parecer científico obtido.

4.   Caso a Comissão considere, com base no parecer científico a que se refere o n.o 3, que é necessário ajustar as percentagens de cobertura de observação estabelecidas no n.o 1, pode apresentar, com caráter de urgência, uma proposta para a revisão dessas percentagens.

5.   Em derrogação do artigo 2.o, o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca de espécies de profundidade por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas na zona de regulamentação da NEAFC.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 19.o

Avaliação

1.   Até 13 de janeiro de 2021, a Comissão, com base nos relatórios dos Estados-Membros e no parecer científico que solicita para o efeito, avalia o impacto das medidas estabelecidas no presente regulamento e determina em que medida foram alcançados os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, alíneas a) e b).

2.   A avaliação incide na evolução da situação no respeitante aos seguintes aspetos:

a)

A utilização de todos os tipos de artes de pesca, sempre que destinadas a espécies de profundidade, com particular destaque para o impacto nas espécies mais vulneráveis e nos EMV;

b)

Os navios que tenham passado a utilizar artes de pesca com um impacto reduzido no fundo do mar e a evolução relativa à prevenção, à minimização e, sempre que possível, à eliminação das capturas involuntárias;

c)

O âmbito operacional dos navios envolvidos em cada métier de profundidade;

d)

A exaustividade e fiabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros aos organismos científicos para efeitos da avaliação das unidades populacionais, ou à Comissão no caso de pedidos de dados específicos;

e)

As unidades populacionais de profundidade para as quais os pareceres científicos melhoraram;

f)

A eficácia das medidas de acompanhamento no respeitante à eliminação das devoluções e à redução das capturas das espécies mais vulneráveis;

g)

A qualidade das avaliações de impacto realizadas em conformidade com o artigo 8.o;

h)

O número de navios e de portos na União diretamente afetados pela aplicação do presente regulamento;

i)

A eficácia das medidas adotadas para garantir a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de profundidade e evitar a captura acessória das espécies que não sejam espécies-alvo, em particular a captura acessória das espécies mais vulneráveis;

j)

Até que ponto os EMV foram efetivamente protegidos pela limitação de atividades de pesca autorizadas às zonas de pesca de profundidade existentes, pela regra do afastamento e/ou por outras medidas;

k)

A aplicação da limitação de profundidade a 800 metros.

3.   Com base na avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode apresentar propostas de alteração do presente regulamento, se tal for adequado. Em especial, caso essa avaliação indique que a pesca com artes de fundo não cumpre os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão pode apresentar uma proposta para alterar o presente regulamento, a fim de garantir que as autorizações de pesca de profundidade concedidas a navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas caducam ou são revogadas, e que são tomadas todas as medidas necessárias relativas a artes de pesca de fundo, incluindo os palangreiros, de molde a garantir a proteção das espécies mais vulneráveis e dos EMV.

Artigo 20.o

Revogação e disposições transitórias

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

2.   As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os artigos 3.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 continuam a aplicar-se aos navios de pesca da União que exerçam atividades na zona de regulamentação da NEAFC.

4.   As autorizações de pesca especiais emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 permanecem válidas por um período máximo de um ano após 12 de janeiro de 2017.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 41.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 18 de outubro de 2016 (JO C 433 de 23.11.2016, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).

(6)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (JO L 201 de 30.7.2008, p. 8).

(12)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(13)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


ANEXO I

Espécies de profundidade

Nome científico

Designação comum

Espécie mais vulnerável (x)

Centrophorus spp.

Lixa-de-lei

 

Centroscyllium fabricii

Cação-torto

x

Centroscymnus coelolepis

Carocho

x

Centroscymnus crepidater

Sapata-preta

x

Dalatias licha

Gata

x

Etmopterus princeps

Lixinha

x

Apristuris spp.

Patas-roxas

 

Chlamydoselachus anguineus

Tubarão-cobra

 

Deania calcea

Sapata

 

Galeus melastomus

Leitão

 

Galeus murinus

Leitão-islandês

 

Hexanchus griseus

Tubarão-albafar

x

Etmopterus spinax

Lixinha-da-fundura

 

Oxynotus paradoxus

Peixe-porco-de-vela

 

Scymnodon ringens

Arreganhada

 

Somniosus microcephalus

Tubarão-da-gronelândia

 

Alepocephalidae

Celindras

 

Alepocephalus Bairdii

Celindra-comum

 

Alepocephalus rostratus

Celindra-de-risso

 

Aphanopus carbo

Peixe-espada-preto

 

Argentina silus

Argentina-dourada

 

Beryx spp.

Imperadores

 

Chaceon (Geryon) affinis

Caranguejo-real-da-fundura

 

Chimaera monstrosa

Ratazana

 

Hydrolagus mirabilis

Quimera-olhuda

 

Rhinochimaera atlantica

Quimera-do-atlântico

 

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-da-rocha

 

Epigonus telescopus

Olhudo

x

Helicolenus dactilopterus

Cantarilho-legítimo

 

Hoplostethus atlanticus

Olho-de-vidro-laranja

x

Macrourus berglax

Lagartixa-de-cabeça-áspera

 

Molva dypterigia

Maruca-azul

 

Mora moro

Mora

 

Antimora rostrata

Mora-azul

 

Pagellus bogaraveo

Goraz

 

Polyprion americanus

Cherne-comum

 

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote-da-gronelândia

 

Cataetyx laticeps

 

 

Hoplosthetus mediterraneus

Olho-de-vidro-rosa

 

Macrouridae, exceto Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

Lagartixas e granadeiros, exceto lagartixa-da-rocha e lagartixa-de-cabeça-áspera

 

Nesiarchus nasutus

Escolar

 

Notocanthus chemnitzii

Enguia-de-espinhos-nariz-arrebitado

 

Raja fyllae

Raia-redonda

 

Raja hyperborea

Raia-do-ártico

 

Raja nidarosiensus

Raia-da-noruega

 

Trachyscorpia cristulata

Rascasso-espinhoso

 

Lepidopus caudatus

Peixe-espada

 

Lycodes esmarkii

Peixe-carneiro-de-esmark

 

Sebastes viviparus

Cantarilho dos mares do norte

 


ANEXO II

Requisitos específicos em matéria de recolha e de comunicação dos dados a que se refere o artigo 15.o, n.o 2

1.

Os Estados-Membros garantem que os dados recolhidos para uma zona que abranja águas da União e águas internacionais sejam desagregados, de forma a que se refiram, separadamente, às águas da União ou às águas internacionais.

2.

Quando a atividade do métier de profundidade se sobrepuser à de outro métier na mesma zona, a recolha dos dados relativos ao primeiro métier é separada da dos relativos ao segundo.

3.

As devoluções são objeto de amostragem em todos os métiers de profundidade. A estratégia de amostragem aplicável aos desembarques e às devoluções abrange todas as espécies constantes do anexo I, bem como as espécies pertencentes ao ecossistema do fundo marinho, como os corais de profundidade, esponjas ou outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema.

4.

Os observadores presentes a bordo identificam e documentam o peso dos corais duros, dos corais moles, das esponjas ou de outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema que entrem a bordo nas artes de pesca do navio.

5.

Sempre que o plano plurianual de recolha de dados aplicável exija a recolha dos dados relativos ao esforço de pesca em termos de horas de pesca com redes de arrasto e de tempo de imersão das artes passivas, o Estado-Membro recolhe e está em condições de apresentar, conjuntamente com os referidos dados do esforço de pesca, os seguintes dados adicionais:

a)

localização geográfica das atividades de pesca, discriminada por lanço, a partir dos dados VMS transmitidos pelo navio ao centro de monitorização da pesca;

b)

profundidades de pesca em que as artes de pesca são utilizadas, caso o navio seja obrigado a comunicar os dados através do diário de bordo eletrónico. O capitão do navio de pesca notifica a profundidade de pesca de acordo com o modelo normalizado de notificação.


ANEXO III

Espécies indicadoras de EMV

A seguinte lista de tipos de habitat de EMV contém os táxons mais frequentemente presentes nestes habitats, os quais são considerados indicadores de EMV.

Tipo de habitat de EMV

Táxon representativo

1.

Recife de coral de água fria

 

a)

Recife de Lophelia pertusa

Lophelia pertusa

b)

Recife de Solenosmilia variabilis

Solenosmilia variabilis

2.

Jardim de coral

 

a)

Jardim de fundo rochoso

 

i)

Jardins de gorgónias e de corais negros de fundo rochoso

Anthothelidae

Chrysogorgiidae

Isididae, Keratoisidinae

Plexauridae

Acanthogorgiidae

Coralliidae

Paragorgiidae

Primnoidae

Schizopathidae

ii)

Colónias de corais escleractinianos em afloramentos rochosos

Lophelia pertusa

Solenosmilia variabilis

iii)

Agregações de corais escleractinianos que não vivem em recifes

Enallopsammia rostrata

Madrepora oculata

b)

Jardins de coral de fundo arenoso

 

i)

Jardins de gorgónias e de corais negros de fundo arenoso

Chrysogorgiidae

ii)

Campos de madreporários

Caryophylliidae

iii)

Campos de pocillopora

Flabellidae

Nephtheidae

3.

Agregações de esponjas de profundidade

 

a)

Outras agregações de esponjas

Geodiidae

Ancorinidae

Pachastrellidae

b)

Jardins de esponjas de fundo rochoso

Axinellidae

Mycalidae

Polymastiidae

Tetillidae

c)

Comunidades de esponjas de vidro

Rossellidae

Pheronematidae

4.

Campos de penas do mar

Anthoptilidae

Pennatulidae

Funiculinidae

Halipteridae

Kophobelemnidae

Protoptilidae

Umbellulidae

Vigulariidae

5.

Aglomerados de ceriantários

Cerianthidae

6.

Fauna residente em substratos lamacentos e arenosos

Bourgetcrinidae

Antedontidae

Hyocrinidae

Xenophyophora

Syringamminidae

7.

Aglomerados de briozoários

 


ANEXO IV

A descoberta de um possível EMV é definida da seguinte forma:

a)

para as redes de arrasto ou outras artes de pesca que não os palangres: presença de mais de 30 kg de coral vivo e/ou 400 kg de esponjas vivas de indicadores de EMV; e

b)

para os palangres: presença de indicadores de EMV em 10 anzóis por cada segmento de 1 000 anzóis ou por cada secção de 1 200 m de palangre, consoante o que for mais curto.


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/20


REGULAMENTO (UE) 2016/2337 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o e 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho (4) autoriza os Estados-Membros a compensarem 40 empresas de caminho-de-ferro, nele enumeradas, por encargos que as empresas de outros modos de transporte não têm de suportar. A correta aplicação das regras de normalização permite que os Estados-Membros fiquem dispensados da obrigação de notificação aplicável aos auxílios estatais.

(2)

Foram adotados vários atos jurídicos da União que abriram à concorrência os mercados ferroviários de mercadorias e os mercados ferroviários internacionais de passageiros e definiram, no quadro da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), um conjunto de princípios fundamentais, incluindo: as empresas ferroviárias devem ser geridas segundo os princípios que regem as empresas comerciais; as entidades responsáveis pela repartição da capacidade e pela tarifação da infraestrutura ferroviária devem ser organicamente distintas das entidades que exploram serviços ferroviários, e as contas respetivas devem ser separadas; as empresas ferroviárias licenciadas segundo os critérios estabelecidos pela União devem ter acesso à infraestrutura ferroviária numa base equitativa e não discriminatória; e os gestores de infraestruturas podem beneficiar de financiamentos do Estado.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1192/69 não é congruente nem compatível com as medidas legislativas atualmente em vigor. Em particular, no contexto de um mercado liberalizado, em que as empresas ferroviárias concorrem diretamente com as empresas de caminho-de-ferro enumeradas no regulamento, já não se justifica tratar estes dois grupos de modo diferente.

(4)

A fim de eliminar incongruências na ordem jurídica da União e de contribuir para a simplificação, mediante a supressão de um ato jurídico que se tornou obsoleto, é, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 1192/69.

(5)

Os Estados-Membros podem pagar compensações pelas despesas suportadas com instalações de cruzamento com base no artigo 8.o da Diretiva 2012/34/UE. No entanto, podem precisar de tempo para alterar a sua legislação nacional e as suas disposições administrativas para terem em conta a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1192/69. Por conseguinte, esta revogação não deverá ter efeitos imediatos nos casos abrangidos pelo anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 1192/69,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1192/69 é revogado, com exceção das disposições que se aplicam à normalização das contas nos casos da categoria IV abrangidos pelo anexo IV desse regulamento. Essas disposições continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro (JO L 156 de 28.6.1969, p. 8).

(5)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/22


REGULAMENTO (UE) 2016/2338 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O transporte ferroviário tem potencial para crescer e aumentar a sua quota de mercado entre os diversos modos de transporte e para desempenhar um papel determinante num sistema sustentável de transportes e de mobilidade, criando novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho. Porém, o crescimento do tráfego ferroviário de passageiros não tem acompanhado a evolução de outros modos de transporte.

(2)

O mercado dos serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros da União foi aberto à concorrência em 2010. Além disso, alguns Estados-Membros abriram os seus serviços nacionais de transporte de passageiros à concorrência, mediante a instituição de direitos de acesso ou da adjudicação dos contratos de serviço público por concurso, ou de uma combinação de ambas as modalidades. A abertura do mercado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros deverá ter um impacto positivo sobre o funcionamento do Espaço Ferroviário Europeu Único, com a consequente melhoria dos serviços prestados aos utilizadores.

(3)

No seu livro branco sobre os transportes, de 28 de março de 2011, a Comissão anunciou a sua intenção de concluir o mercado interno dos serviços ferroviários, abolindo os entraves técnicos, administrativos e jurídicos que dificultam a entrada no mercado dos transportes ferroviários.

(4)

A conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único deverá impulsionar o desenvolvimento do transporte ferroviário como alternativa credível a outros modos de transporte, nomeadamente em termos de preço e qualidade.

(5)

Um dos objetivos específicos do presente regulamento é reforçar a qualidade, a transparência, a eficiência e o desempenho dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.

(6)

Os serviços transfronteiriços prestados ao abrigo de contratos de serviço público, nomeadamente os serviços de transporte público que satisfaçam as necessidades de transporte locais e regionais, deverão ser objeto de acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os serviços são prestados.

(7)

As autoridades competentes deverão definir as especificações das obrigações de serviço público a cumprir pelo transporte público de passageiros. Tais especificações deverão estar em consonância com os objetivos estratégicos enunciados em documentos sobre a política de transportes públicos nos Estados-Membros.

(8)

As especificações das obrigações de serviço público no transporte público de passageiros deverão, sempre que possível, gerar efeitos positivos na rede, nomeadamente em termos de aumento da qualidade dos serviços, de coesão social e territorial ou de eficiência global do sistema de transportes públicos.

(9)

As obrigações de serviço público deverão estar em sintonia com a política de transportes públicos. No entanto, isso não implica que as autoridades competentes tenham direito a receber um montante específico de financiamento.

(10)

Ao elaborar documentos sobre a política de transportes públicos, as partes interessadas relevantes deverão ser consultadas em conformidade com o direito nacional. Essas partes interessadas poderão ser os transportadores, os gestores da infraestrutura, as organizações de trabalhadores ou os representantes dos utentes dos serviços de transporte público.

(11)

No caso de contratos de serviço público que não sejam adjudicados por concurso, o cumprimento das obrigações de serviço público pelos operadores deverá ser adequadamente compensado, a fim de assegurar a sustentabilidade financeira a longo prazo dos serviços de transporte público de passageiros, em conformidade com os requisitos previstos na política de transportes públicos. Em especial, essa compensação deverá promover a manutenção ou o desenvolvimento de uma gestão eficaz pelo operador de serviço público, e a prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado.

(12)

No âmbito da criação do Espaço Ferroviário Europeu Único, os Estados-Membros deverão assegurar ao pessoal dos operadores de serviço público um nível adequado de proteção social.

(13)

Tendo em vista a integração adequada dos requisitos sociais e laborais nos procedimentos de adjudicação de contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros, os operadores de serviço público deverão cumprir, no âmbito da execução de contratos de serviço público, as obrigações no domínio da legislação social e laboral que se apliquem no Estado-Membro em que o contrato de serviço público é adjudicado e que decorram de disposições legislativas e regulamentares e de decisões, tanto a nível nacional como a nível da União, bem como de acordos coletivos aplicáveis, desde que essas regras nacionais e a sua aplicação respeitem o direito da União.

(14)

Caso os Estados-Membros exijam que o pessoal contratado pelo operador anterior seja transferido para o novo operador de serviço público, deverão ser conferidos ao referido pessoal os direitos de que beneficiariam se tivesse sido realizada uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (4). Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de adotar essas disposições.

(15)

As autoridades competentes deverão disponibilizar a todas as partes interessadas as informações pertinentes para a preparação de propostas a apresentar em concursos, garantindo simultaneamente a legítima proteção das informações comerciais confidenciais.

(16)

A obrigação de as autoridades competentes facultarem a todas as partes interessadas a informação essencial para a preparação de propostas a apresentar em concursos não deverá abranger a produção de informação adicional caso essa informação não exista.

(17)

A fim ter em conta a diversidade das formas de organização territorial e política dos Estados-Membros, os contratos de serviço público poderão ser adjudicados por autoridades competentes que sejam constituídas por um agrupamento de autoridades públicas. Em tais casos, deverão existir regras claras que definam os papéis respetivos de cada uma dessas mesmas autoridades públicas no processo de adjudicação dos contratos de serviço público.

(18)

Tendo em conta a diversidade das estruturas administrativas dos Estados-Membros, no caso de contratos de prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros adjudicados por ajuste direto por um agrupamento de autoridades competentes a nível local, cabe aos Estados-Membros determinar, no uso do seu poder discricionário, as autoridades locais que têm competência relativamente às «aglomerações urbanas» e às «zonas rurais».

(19)

Os contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros deverão ser adjudicados por concurso, exceto nos casos previstos no presente regulamento.

(20)

Os concursos para adjudicação de contratos de serviço público deverão ser abertos a todos os operadores, deverão ser imparciais e deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

(21)

Em circunstâncias excecionais, caso os contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros sejam adjudicados por concurso, os novos contratos podem ser adjudicados temporariamente por ajuste direto, a fim de garantir que os serviços sejam prestados da forma mais eficaz em termos de custos. Esses contratos não deverão ser renovados para abranger as mesmas obrigações de serviço público ou outras semelhantes.

(22)

Se, após a publicação da intenção de organizar um concurso, só um operador demonstrar interesse, as autoridades competentes poderão encetar negociações com esse operador para a adjudicação do contrato, sem voltarem a publicar o aviso de concurso.

(23)

Os limiares de minimis exigidos para os contratos de serviço público adjudicados por ajuste direto deverão ser adaptados a fim de refletir o maior volume e o custo unitário mais elevado dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, em comparação com outros modos de transporte abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limiares mais elevados deverão também aplicar-se aos serviços públicos de transporte de passageiros em que o caminho-de-ferro representa mais de 50 % do valor dos serviços em questão.

(24)

A criação do Espaço Ferroviário Europeu Único exige normas comuns para a adjudicação de contratos de serviço público, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas de cada Estado-Membro.

(25)

Caso estejam reunidas certas condições relacionadas com a natureza e a estrutura do mercado ferroviário ou da rede ferroviária, as autoridades competentes deverão poder adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, se de tal contrato resultar uma melhoria da qualidade dos serviços ou da relação custo-eficácia, ou de ambos.

(26)

As autoridades competentes poderão tomar medidas para aumentar a concorrência entre as empresas ferroviárias limitando o número de contratos adjudicados a uma única empresa ferroviária.

(27)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os seus ordenamentos jurídicos prevejam a possibilidade de mandar avaliar por um organismo independente as decisões de adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros tomadas pela autoridade competente com base no desempenho. Isto poderá ser efetuado a título de elemento de um controlo jurisdicional.

(28)

Ao preparar concursos para a adjudicação de contratos, as autoridades competentes deverão avaliar se é necessário tomar medidas para garantir um acesso eficaz e não discriminatório ao material circulante adequado. As autoridades competentes deverão tornar público o relatório de avaliação.

(29)

A fim de permitir uma resposta mais bem organizada do mercado, é necessário que certos elementos essenciais dos futuros concursos para a adjudicação de contratos de serviço público sejam totalmente transparentes.

(30)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sob reserva de um acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os serviços são prestados, as obrigações de serviço público podem incluir serviços de transporte público transfronteiriços, nomeadamente os que satisfaçam as necessidades de transporte locais e regionais.».

2)

No artigo 2.o, é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

“Serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros”, o transporte público ferroviário de passageiros, excluindo o transporte de passageiros por outros sistemas guiados, como os metropolitanos ou os metropolitanos ligeiros de superfície;».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Especificação das obrigações de serviço público

1.   A autoridade competente estabelece as especificações das obrigações de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros e o âmbito da sua aplicação, em conformidade com o artigo 2.o, alínea e). Essas especificações podem incluir a possibilidade de agrupar os serviços prestados a preços que permitem cobrir os custos e os serviços prestados a preços que não permitem cobrir os custos.

Ao estabelecer essas especificações e o âmbito da sua aplicação, a autoridade competente deve respeitar devidamente o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o direito da União.

As especificações devem ser coerentes com os objetivos estratégicos enunciados nos documentos sobre a política de transportes públicos nos Estados-Membros.

O conteúdo e o formato dos documentos sobre a política de transportes públicos e os procedimentos para a consulta das partes interessadas relevantes são determinados em conformidade com o direito nacional.

2.   As especificações das obrigações de serviço público e a correspondente compensação do efeito financeiro líquido dessas obrigações devem:

a)

Realizar os objetivos da política de transportes públicos com uma boa relação custo-eficácia; e

b)

Sustentar financeiramente a prestação do transporte público de passageiros em conformidade com os requisitos previstos na política de transportes públicos a longo prazo.».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Estabelecer claramente as obrigações de serviço público, definidas no presente regulamento e especificadas nos termos do artigo 2.o-A, que os operadores de serviço público devem cumprir, e as zonas geográficas abrangidas;

b)

Estabelecer antecipadamente, e de modo objetivo e transparente:

i)

os parâmetros com base nos quais a compensação deve ser calculada, se for caso disso, e

ii)

a natureza e a extensão dos direitos exclusivos concedidos, por forma a evitar sobrecompensações.

No caso de contratos de serviço público não adjudicados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 3-B, esses parâmetros são determinados de modo a que nenhuma compensação possa exceder o montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido sobre os custos e as receitas decorrentes da execução das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas com elas relacionadas conservadas pelo operador de serviço público, e um lucro razoável;»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   No âmbito da execução dos contratos de serviço público, os operadores de serviço público cumprem as obrigações aplicáveis no domínio da legislação social e laboral previstas no direito da União, no direito nacional ou em acordos coletivos.

4-B.   A Diretiva 2001/23/CE é aplicável a uma mudança de operador de serviço público, caso essa mudança constitua uma transferência de empresa na aceção dessa diretiva.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso as autoridades competentes, nos termos do direito nacional, exijam que os operadores de serviço público cumpram determinados padrões de qualidade e sociais, ou estabeleçam critérios sociais e de qualidade, esses padrões e esses critérios são incorporados nos documentos relativos aos concursos e nos contratos de serviço público. Ao mesmo tempo que cumprem a Diretiva 2001/23/CE, esses documentos e esses contratos de serviço público incluem também, se for caso disso, informações sobre os direitos e as obrigações relacionados com a transferência do pessoal contratado pelo operador anterior.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«8.   Os contratos de serviço público exigem que os operadores facultem às autoridades competentes as informações essenciais para a sua adjudicação, garantindo simultaneamente a legítima proteção das informações comerciais confidenciais. As autoridades competentes facultam a todas as partes interessadas as informações pertinentes para a preparação de propostas a apresentar em concursos, garantindo simultaneamente a legítima proteção das informações comerciais confidenciais. Essas informações dizem respeito, nomeadamente, à procura dos passageiros, às tarifas, aos custos e às receitas relativos ao transporte público de passageiros a que o concurso se refere, e devem incluir elementos das especificações da infraestrutura relevantes para a exploração dos veículos ou do material circulante necessários para permitir que as partes interessadas elaborem programas de atividade bem fundamentados. Os gestores da infraestrutura ferroviária apoiam as autoridades competentes no fornecimento de todas as especificações relevantes da infraestrutura. O incumprimento do acima disposto é objeto das vias de recurso previstas no artigo 5.o, n.o 7.».

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o proémio é substituído pelo seguinte texto:

«2.   Salvo se o direito nacional o proibir, as autoridades competentes a nível local, quer se trate de uma autoridade singular ou de um agrupamento de autoridades prestadoras de serviços públicos integrados de transporte de passageiros, podem decidir prestar elas próprias serviços públicos de transporte de passageiros ou adjudicar contratos de serviço público por ajuste direto a uma entidade juridicamente distinta sobre a qual a autoridade competente a nível local ou, caso se trate de um agrupamento de autoridades, pelo menos uma autoridade competente a nível local, exerçam um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços.

No caso de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, o agrupamento de autoridades referido no primeiro parágrafo pode ser composto apenas por autoridades competentes a nível local cuja zona de competência geográfica não seja nacional. O serviço público de transporte de passageiros ou o contrato de serviço público a que se refere o primeiro parágrafo só podem abranger as necessidades de transporte de aglomerações urbanas ou de zonas rurais, ou de ambas.

Caso uma autoridade competente a nível local tome essa decisão, aplicam-se as seguintes disposições:»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes que recorram a terceiros que não sejam operadores internos devem adjudicar os contratos de serviço público por concurso, exceto nos casos previstos nos n.os 3-A, 4, 4-A, 4-B, 5 e 6. O concurso deve ser aberto a todos os operadores, deve ser imparcial e deve respeitar os princípios de transparência e de não discriminação. Após a apresentação das propostas e a pré-seleção, o concurso pode envolver negociações conformes com esses princípios, a fim de determinar a melhor forma de dar resposta à especificidade ou à complexidade dos requisitos.»;

c)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Salvo se o direito nacional o proibir, no que se refere aos contratos de serviço público para a prestação serviços de transporte ferroviário de passageiros adjudicados por concurso, a autoridade competente pode decidir adjudicar temporariamente novos contratos por ajuste direto se considerar que existem circunstâncias excecionais que justificam o ajuste direto. Essas circunstâncias excecionais incluem as situações em que:

a autoridade competente ou outras autoridades competentes já tenham lançado um número de concursos que possa afetar a quantidade e a qualidade das propostas suscetíveis de ser apresentadas se o contrato for adjudicado por concurso, ou

sejam necessárias alterações do âmbito de um ou de vários contratos de serviço público para otimizar a prestação de serviços públicos.

A autoridade competente emite uma decisão fundamentada e informa sem demora indevida do facto a Comissão.

A duração dos contratos adjudicados nos termos do presente número é proporcionada em relação às circunstâncias excecionais em causa, e não pode exceder cinco anos.

A autoridade competente publica esses contratos. Aquando da publicação, a autoridade competente tem em conta a legítima proteção das informações comerciais confidenciais e dos interesses comerciais.

Qualquer contrato posterior que diga respeito às mesmas obrigações de serviço público não pode ser adjudicado nos termos desta disposição.

3-B.   Em aplicação do n.o 3, as autoridades competentes podem decidir aplicar o seguinte procedimento:

 

As autoridades competentes podem tornar pública a sua intenção de adjudicar um contrato de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Esse aviso deve conter uma descrição pormenorizada dos serviços que são objeto do contrato a adjudicar, e indicar o tipo e a duração do contrato.

 

Os operadores podem manifestar o seu interesse num prazo fixado pela autoridade competente, que não pode ser inferior a 60 dias a contar da publicação do aviso.

Se, após o termo desse prazo:

a)

Apenas um operador tiver manifestado o seu interesse em participar no procedimento de adjudicação do contrato de serviço público;

b)

Esse operador tiver comprovado devidamente que será efetivamente capaz de prestar o serviço de transporte cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato de serviço público;

c)

A falta de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros do contrato; e

d)

Não existirem alternativas razoáveis,

as autoridades competentes podem encetar negociações com esse operador para a adjudicação do contrato sem publicarem um novo aviso de concurso.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Salvo se o direito nacional o proibir, a autoridade competente pode decidir adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público:

a)

Cujo valor anual médio seja estimado em menos de 1 000 000 EUR ou, no caso de um contrato de serviço público que inclua serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, em menos de 7 500 000 EUR; ou

b)

Que tenham por objeto a prestação anual de menos de 300 000 km de serviços públicos de transporte de passageiros ou, no caso de um contrato de serviço público que inclua serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, de menos de 500 000 km.

No caso de um contrato de serviço público adjudicado por ajuste direto a uma pequena ou média empresa que não explore mais de 23 veículos rodoviários, estes limites podem ser aumentados para um valor anual médio estimado em menos de 2 000 000 EUR ou para uma prestação anual de menos de 600 000 km de serviços públicos de transporte de passageiros.»;

e)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Salvo se o direito nacional o proibir, a autoridade competente pode decidir adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros:

a)

Se considerar que a adjudicação por ajuste direto se justifica pelas características estruturais e geográficas pertinentes do mercado e da rede em causa, em especial a dimensão, as características da procura, a complexidade da rede, o isolamento técnico e geográfico e os serviços abrangidos pelo contrato; e

b)

Se desse contrato resultar a melhoria da qualidade dos serviços ou da relação custo-eficácia, ou de ambos, em comparação com o contrato de serviço público anteriormente adjudicado.

Nesse caso, a autoridade competente publica uma decisão fundamentada e informa do facto a Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua publicação. A autoridade competente pode proceder à adjudicação do contrato.

Considera-se que os Estados-Membros em que, em 24 de dezembro de 2017, o volume anual máximo seja inferior a 23 milhões de quilómetros-comboio e em que apenas existam uma autoridade competente a nível nacional e um contrato de serviço público para toda a rede, preenchem as condições estabelecidas na alínea a). Caso uma autoridade competente de um desses Estados-Membros decida adjudicar um contrato de serviço público por ajuste direto, o Estado-Membro em causa informa do facto a Comissão. O Reino Unido pode decidir aplicar o presente parágrafo à Irlanda do Norte.

Caso a autoridade competente decida adjudicar um contrato de serviço público por ajuste direto, estabelece requisitos de desempenho mensuráveis, transparentes e verificáveis. Esses requisitos são incluídos no contrato.

Os requisitos de desempenho incluem, em especial, a pontualidade dos serviços, a frequência das operações ferroviárias, a qualidade do material circulante e a capacidade de transporte de passageiros.

O contrato inclui indicadores de desempenho específicos que permitam que a autoridade competente efetue avaliações periódicas. O contrato inclui igualmente medidas efetivas e dissuasivas a aplicar no caso de a empresa ferroviária não cumprir os requisitos de desempenho.

A autoridade competente avalia periodicamente se a empresa ferroviária atingiu ou não os seus objetivos em termos de cumprimento dos requisitos de desempenho estabelecidos no contrato, e torna públicos os resultados da sua avaliação. Essas avaliações periódicas realizam-se pelo menos de cinco em cinco anos. A autoridade competente toma medidas adequadas e atempadas, incluindo a imposição de sanções contratuais efetivas e dissuasivas se as melhorias exigidas na qualidade dos serviços ou na relação custo-eficácia, ou em ambas, não forem atingidas. A autoridade competente pode, em qualquer momento, suspender total ou parcialmente ou rescindir o contrato adjudicado ao abrigo da presente disposição se o operador não cumprir os requisitos de desempenho.

4-B.   Salvo se o direito nacional o proibir, a autoridade competente pode decidir adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros se esses contratos disserem apenas respeito à exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros por um operador que explore simultaneamente a totalidade ou a maior parte das infraestruturas ferroviárias em que os serviços são prestados, e se essas infraestruturas ferroviárias estiverem excluídas da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C, 7.o-D, 8.o e 13.o, e do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a) ou alínea b), dessa diretiva.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, a duração dos contratos adjudicados por ajuste direto nos termos do presente número e do n.o 4-A do presente artigo não pode exceder 10 anos, exceto em caso de aplicação do artigo 4.o, n.o 4.

Os contratos adjudicados nos termos do presente número e do n.o 4-A são publicados, tendo simultaneamente em conta a legítima proteção das informações comerciais confidenciais e dos interesses comerciais.

(*1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).»;"

f)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em caso de rutura dos serviços ou de risco iminente dessa rutura, a autoridade competente pode tomar medidas de emergência.

As medidas de emergência consistem na adjudicação por ajuste direto ou num acordo formal de prorrogação de um contrato de serviço público, ou na imposição de prestar determinadas obrigações de serviço público. O operador de serviço público tem o direito de impugnar a decisão de impor a prestação de determinadas obrigações de serviço público. O prazo de adjudicação, prorrogação ou imposição de um contrato de serviço público através de medidas de emergência não pode exceder dois anos.»;

g)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   A fim de aumentar a concorrência entre as empresas ferroviárias, as autoridades competentes podem decidir que os contratos de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros que abranjam partes da mesma rede ou do mesmo conjunto de itinerários devem ser adjudicados a diferentes empresas ferroviárias. Para o efeito, antes do lançamento do concurso, as autoridades competentes podem decidir limitar o número de contratos a adjudicar à mesma empresa ferroviária.»;

h)

No n.o 7, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Nos casos previstos no n.os 4-A e 4-B, essas medidas preveem a possibilidade de requerer uma avaliação da decisão fundamentada tomada pela autoridade competente por um organismo independente designado pelo Estado-Membro em causa. Os resultados dessa avaliação são tornados públicos nos termos do direito nacional.».

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Material circulante

1.   Tendo em vista o lançamento de um concurso, as autoridades competentes devem avaliar se é necessário tomar medidas para garantir um acesso efetivo e não discriminatório ao material circulante adequado. Esta avaliação toma em consideração a existência de empresas de aluguer de material circulante, ou de outros intervenientes que forneçam serviços de aluguer de material circulante, no mercado em questão. O relatório de avaliação é tornado público.

2.   As autoridades competentes podem decidir, nos termos do direito nacional e em conformidade com as regras sobre os auxílios estatais, tomar medidas adequadas para garantir um acesso efetivo e não discriminatório ao material circulante adequado. Essas medidas podem consistir:

a)

Na aquisição do material circulante utilizado na execução do contrato de serviço público pela autoridade competente para o disponibilizar ao operador de serviço público selecionado a preços de mercado ou no âmbito do contrato de serviço público, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e, se aplicável, do anexo;

b)

No fornecimento pela autoridade competente de uma garantia para o financiamento do material circulante utilizado na execução do contrato de serviço público a preços de mercado ou no âmbito do contrato de serviço público, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e, se aplicável, do anexo, incluindo uma garantia que cubra o risco do valor residual;

c)

No compromisso assumido pela autoridade competente, no contrato de serviço público, de tomar a cargo o material circulante em condições financeiras predefinidas no termo do contrato a preços de mercado; ou

d)

Na cooperação com outras autoridades competentes para criar um conjunto mais vasto de material circulante.

3.   Se o material circulante for facultado a um novo operador de transporte público, a autoridade competente inclui nos documentos relativos ao concurso todas informações disponíveis sobre o custo de manutenção do material circulante e sobre o seu estado.».

7)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Qualquer compensação ligada a uma regra geral ou a um contrato de serviço público deve cumprir o disposto no artigo 4.o, independentemente das formas de adjudicação do contrato. Qualquer compensação, seja qual for a sua natureza, ligada a um contrato de serviço público não adjudicado nos termos do artigo 5.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 3-B, ou ligada a uma regra geral, deve cumprir, além disso, o disposto no anexo.».

8)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada autoridade competente torna público, anualmente, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência. Esse relatório inclui a data de início e a duração dos contratos de serviço público, os operadores de serviço público selecionados e as compensações e os direitos exclusivos que lhes são concedidos como contrapartida. O relatório estabelece a distinção entre transporte por autocarro e por caminho-de-ferro, possibilita o controlo e a avaliação do desempenho, da qualidade e do financiamento da rede de transportes públicos, e, se adequado, presta informações sobre a natureza e a extensão dos direitos exclusivos concedidos. O relatório toma em consideração os objetivos estratégicos enunciados em documentos sobre a política de transportes públicos nos Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros facilitam o acesso centralizado a esses relatórios, por exemplo, através de um portal web comum.»;

b)

Ao n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Data de início e duração previstas do contrato de serviço público.».

9)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do n.o 3:

i)

O artigo 5.o é aplicável à adjudicação de contratos de serviço público relativos a serviços de transporte rodoviário de passageiros e a sistemas guiados de transporte de passageiros que não sejam o sistema ferroviário, tais como os metropolitanos e os metropolitanos ligeiros de superfície, a partir de 3 de dezembro de 2019.

ii)

O artigo 5.o é aplicável a serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros a partir de 3 de dezembro de 2019.

iii)

O artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 7.o, n.o 3, deixam de ser aplicáveis a partir de 25 de dezembro de 2023.

A duração dos contratos adjudicados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, entre 3 de dezembro de 2019 e 24 de dezembro de 2023 não pode exceder 10 anos.

Até 2 de dezembro de 2019, os Estados-Membros tomam medidas para dar gradualmente cumprimento ao disposto no artigo 5.o a fim de evitar anomalias estruturais graves, nomeadamente relacionadas com a capacidade de transporte.

No prazo de seis meses a contar de 25 de dezembro de 2020, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório intercalar em que destaquem a adjudicação de contratos de serviço público em cumprimento do artigo 5.o Com base nos relatórios intercalares dos Estados-Membros, a Comissão procede a uma revisão e, se adequado, apresenta propostas legislativas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os contratos de serviço público para a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros que tenham sido adjudicados por ajuste direto com base num processo que não seja um processo concorrencial equitativo a partir de 24 de dezembro de 2017 e até 2 de dezembro de 2019, podem manter-se em vigor até ao termo da sua vigência. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, a duração desses contratos não pode ser exceder 10 anos, salvo se for aplicável o artigo 4.o, n.o 4.»;

c)

No n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A partir de 26 de julho de 2000 e antes de 24 de dezembro de 2017, com base num processo que não seja um processo concorrencial equitativo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2016 (JO C 430 de 22.11.2016, p. 4). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/32


REGULAMENTO (EU) 2016/2339 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar os fluxos comerciais, o artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exclui da aplicação de determinadas disposições desse regulamento as mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União e que sejam transportadas entre dois portos ou aeroportos da União, sem escala fora do território aduaneiro da União. Essas disposições regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada, a obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, a obrigação de encaminhar as mercadorias para um determinado local e de as apresentar à alfândega no local em que são descarregadas ou transbordadas, e o depósito temporário.

(2)

Em consequência dessa exclusão, não existe qualquer base jurídica para se exigir a apresentação das mercadorias descarregadas ou transbordadas no local em que são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente do mesmo. Sem essa apresentação, a fiscalização dessas mercadorias pelas autoridades aduaneiras pode ser mais difícil de assegurar, e existe o risco de os direitos de importação e outros encargos não serem corretamente cobrados e de as medidas não fiscais, como os controlos veterinários e fitossanitários, não serem corretamente aplicadas.

(3)

Por conseguinte, o artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado a fim de ter em conta as diferentes situações das mercadorias UE e das mercadorias não-UE.

(4)

A fim de assegurar a eficácia da fiscalização aduaneira das mercadorias não-UE, as disposições que regem a obrigação de encaminhar as mercadorias para determinados locais, de as apresentar à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo e de aguardar a autorização antes da descarga ou do transbordo, bem como as disposições que regem o depósito temporário, deverão continuar a aplicar-se às mercadorias não-UE. Por conseguinte, o artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado para prever que apenas a aplicação das regras que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada e a obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave seja excluída no que respeita às mercadorias não-UE.

(5)

A fim de assegurar a eficácia da fiscalização das mercadorias UE, o artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá estabelecer uma distinção entre a situação das mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.o, n.o 2, desse regulamento e a situação das mercadorias UE que mantiveram o seu estatuto ao abrigo do artigo 155.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(6)

No que se refere às mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, só deverá ser excluída a aplicação das regras que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada e a obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, permitindo-se assim uma fiscalização aduaneira adequada.

(7)

As regras estabelecidas no artigo 139.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 que regem a obrigação de apresentar as mercadorias à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo e a obrigação de aguardar a autorização antes da descarga ou do transbordo das mercadorias, nos termos do artigo 140.o do mesmo regulamento, também não deverão aplicar-se às mercadorias UE que tenham mantido o seu estatuto ao abrigo do artigo 155.o, n.o 2, desse regulamento, tendo em conta o facto de que, mesmo que as mercadorias tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União, o seu estatuto não foi alterado e não precisa de ser provado.

(8)

No artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as referências ao artigo 135.o, n.o 1, e ao artigo 137.o desse regulamento deverão ser suprimidas, a fim de obrigar a pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União a encaminhá-las para o local designado pelas autoridades aduaneiras, para permitir que, se necessário, essas autoridades verifiquem se se trata de mercadorias UE ou de mercadorias não-UE.

(9)

No artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a referência ao artigo 141.o desse regulamento deverá ser suprimida, a fim de tornar claro que o artigo 141.o, n.o 1, desse regulamento, que exclui a aplicação de certas disposições às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito, também se aplica quando as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de dele terem saído temporariamente por via direta, marítima ou aérea.

(10)

No artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a referência aos artigos 144.o a 149.o do referido regulamento no que diz respeito ao depósito temporário deverá ser igualmente suprimida. Apesar de não se aplicarem às mercadorias UE, as regras previstas nesses artigos deverão aplicar-se às mercadorias não-UE. Por conseguinte, o artigo 136.o do Regulamento (EU) n.o 952/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(11)

O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível a fim de assegurar a eficácia da fiscalização das mercadorias sem mais demora,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 136.o

Mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

1.   Os artigos 127.o a 130.o e o artigo 133.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias não-UE são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

2.   Os artigos 127.o a 130.o e o artigo 133.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.o, n.o 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

3.   Os artigos 127.o a 130.o e os artigos 133.o, 139.o e 140.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias UE que circulam sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 155.o, n.o 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2016.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/35


REGULAMENTO (UE) 2016/2340 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Banco Central Europeu,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu uma série de medidas destinadas a reforçar a proteção dos investidores e a restabelecer a confiança dos consumidores no setor dos serviços financeiros, aumentando a transparência no mercado de investimento de retalho. O referido regulamento exige que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros elaborem um documento de informação fundamental.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 habilita a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a elaborarem normas técnicas de regulamentação que especifiquem os elementos que devem figurar no documento de informação fundamental.

(3)

Em 30 de junho de 2016, a Comissão adotou o regulamento delegado que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 (6) (a seguir designado «regulamento delegado») que especifica a apresentação e o conteúdo do documento de informação fundamental, o seu formato normalizado, a metodologia na base da apresentação do risco e da remuneração e do cálculo dos custos, as condições e a frequência mínima de revisão das informações contidas no documento de informação fundamental e as condições para o cumprimento do requisito de fornecer esse documento aos investidores não profissionais.

(4)

Em 14 de setembro de 2016, o Parlamento Europeu formulou objeções ao regulamento delegado adotado pela Comissão em 30 de junho de 2016 e apelou, juntamente com a grande maioria de Estados-Membros, a um adiamento da data de início da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

(5)

Um adiamento de doze meses dará mais tempo a todas as partes interessadas para cumprirem os novos requisitos. No contexto de circunstâncias excecionais, revela-se oportuno e justificado que o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 seja alterado nesse sentido.

(6)

Dado o prazo muito curto até à aplicação das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1286/2014, o presente regulamento deverá entrar em vigor sem demora.

(7)

Por conseguinte, justifica-se igualmente aplicar no caso em apreço a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.o do Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 1286/2014, o artigo 34.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2016.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos [C(2016)3999].


DIRETIVAS

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/37


DIRETIVA (UE) 2016/2341 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.o e 62.o e o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

No mercado interno, as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) deverão ter a possibilidade de desenvolver atividades noutros Estados-Membros, enquanto asseguram um elevado nível de proteção e segurança dos participantes e dos beneficiários dos planos de pensões profissionais.

(3)

A presente diretiva visa uma harmonização mínima e, por conseguinte, não deverá impedir os Estados-Membros de manterem ou de introduzirem outras disposições a fim de proteger os participantes e os beneficiários dos planos de pensões profissionais, desde que essas disposições sejam coerentes com as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito da União. A presente diretiva não diz respeito a questões de direito social, laboral, fiscal ou contratual nacional, nem à adequação dos planos de pensões nos Estados-Membros.

(4)

A fim de facilitar ainda mais a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, a presente diretiva visa assegurar uma boa governação, a prestação de informações aos participantes dos planos e a transparência e a segurança dos planos de pensões profissionais.

(5)

A forma como as IRPPP estão organizadas e reguladas varia muito entre os Estados-Membros. Tanto as IRPPP como as empresas de seguros de vida gerem planos profissionais de reforma. Por conseguinte, não é adequado adotar uma abordagem única relativamente às IRPPP. A Comissão e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ao definirem a organização das IRPPP, deverão ter em conta as várias tradições dos Estados-Membros nas suas atividades e agir no respeito do direito social e laboral nacional.

(6)

A Diretiva 2003/41/CE representou um primeiro passo legislativo em direção a um mercado interno para a realização de planos de pensões profissionais organizado à escala da União. A existência de um genuíno mercado interno para a realização de planos de pensões profissionais continua a ser crucial para o crescimento económico e para a criação de emprego na União, bem como para fazer face ao desafio do envelhecimento da população. Essa diretiva, que data de 2003, não foi substancialmente alterada para introduzir um sistema de governação moderno, baseada no risco, para as IRPPP. Uma regulamentação e uma supervisão adequadas a nível da União e a nível nacional continuam a ser importantes para o desenvolvimento de planos de pensões profissionais seguros e fiáveis em todos os Estados-Membros.

(7)

Em regra geral, as IRPPP deverão ter em conta, se relevante, o objetivo de salvaguardar o equilíbrio intergeracional dos planos de pensões profissionais, assegurando uma distribuição equitativa dos riscos e dos benefícios entre as gerações nos planos de pensões profissionais.

(8)

São necessárias medidas adequadas para melhorar a poupança-reforma complementar privada, como é o caso dos planos de pensões profissionais. Trata-se de uma questão importante, uma vez que os regimes de segurança social estão a ser sujeitos a uma pressão crescente, o que significa que os planos de pensões profissionais estão cada vez mais dependentes do objetivo de complementar outros regimes de pensões. As IRPPP desempenham um papel importante no financiamento a longo prazo da economia da União e na atribuição de benefícios de reforma fiáveis. As IRPPP constituem uma parte essencial da economia da União, detendo ativos no valor de 2,5 biliões de EUR por conta de cerca de 75 milhões de participantes e beneficiários. Esses planos deverão ser melhorados, sem contudo pôr em causa a importância fundamental dos regimes de pensões da segurança social em termos de proteção social segura, duradoura e efetiva, que deverão garantir um nível de vida decente na velhice e constituir, por conseguinte, o elemento central do objetivo de reforço dos modelos sociais europeus.

(9)

À luz da evolução demográfica na União e da situação dos orçamentos nacionais, os planos de pensões profissionais constituem um complemento importante dos regimes de pensões da segurança social. Um sistema de pensões resiliente assenta na diversificação dos produtos e das instituições, bem como em práticas de supervisão eficazes e eficientes.

(10)

Os Estados-Membros deverão proteger os trabalhadores contra a pobreza na velhice e promover planos complementares de pensões associados aos contratos de trabalho como cobertura adicional das pensões públicas.

(11)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e segue os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à propriedade, o direito de negociação e de ação coletiva e o direito a um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente assegurando um nível mais elevado de transparência dos benefícios de reforma, um planeamento pessoal informado em matéria financeira e de reforma, e facilitando as atividades transfronteiriças das IRPPP e as transferências transfronteiriças de planos de pensões. A presente diretiva deve ser aplicada em consonância com esses direitos e princípios.

(12)

Em particular, a facilitação das atividades transfronteiriças das IRPPP e das transferências transfronteiriças de planos de pensões, mediante a clarificação dos procedimentos relevantes e a eliminação dos obstáculos desnecessários, poderá ter um impacto positivo nas empresas em causa e nos seus trabalhadores, independentemente dos Estados-Membros em que trabalhem, através da centralização da gestão dos planos de pensões.

(13)

As atividades transfronteiriças das IRPPP não deverão prejudicar o direito social e laboral nacional, relevante no domínio dos planos de pensões profissionais do Estado-Membro de acolhimento, aplicável à relação entre a empresa que oferece o plano de pensões («associado») e os participantes e beneficiários. As atividades transfronteiriças e as transferências transfronteiriças de planos de pensões são distintas e deverão ser regidas por disposições diferentes. Se a transferência transfronteiriça de um plano de pensão implicar uma atividade transfronteiriça, deverão ser aplicadas as disposições que regem as atividades transfronteiriças.

(14)

Sempre que o associado e a IRPPP estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, o simples facto de os participantes ou beneficiários de um plano de pensões residirem noutro Estado-Membro não constitui, por si, uma atividade transfronteiriça.

(15)

Os Estados-Membros deverão ter em conta a necessidade de proteger os direitos de pensão dos trabalhadores deslocados temporariamente para outro Estado-Membro por razões de trabalho.

(16)

Não obstante a entrada em vigor da Diretiva 2003/41/CE, as atividades transfronteiriças foram limitadas devido às disparidades dos direitos nacionais em matéria social e laboral. Além disso, subsistem certos obstáculos prudenciais importantes, que tornam a gestão dos planos de pensões transfronteiriços mais dispendiosa para as IRPPP. Por outro lado, há que melhorar o atual nível mínimo de proteção dos participantes e dos beneficiários. Isto é tão mais importante quanto os riscos de longevidade e de mercado são cada vez mais suportados pelos participantes e pelos beneficiários e não pela IRPPP ou pelo associado. Além disso, há que aumentar o atual nível mínimo de prestação de informações aos participantes e aos beneficiários.

(17)

As regras prudenciais enunciadas na presente diretiva destinam-se a garantir um elevado nível de segurança a todos os futuros pensionistas mediante a aplicação de normas de fiscalização estritas, e a permitir uma gestão sã, prudente e eficaz dos planos de pensões profissionais.

(18)

As IRPPP deverão ser completamente distintas dos associados e operar em regime de capitalização, tendo por finalidade assegurar benefícios de reforma. As IRPPP que operem com aquela única finalidade deverão beneficiar da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de investimento, subordinando-se unicamente a requisitos prudenciais coordenados, independentemente de terem ou não personalidade jurídica.

(19)

De acordo com o princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros deverão continuar a ser plenamente responsáveis pela organização dos seus regimes de pensões e pela tomada de decisões quanto ao papel a desempenhar por cada um dos três pilares do seu regime de pensões. Deverão também, no contexto do segundo pilar, ser plenamente responsáveis pelo papel e pelas funções a desempenhar pelas diferentes instituições, como os fundos de pensões por setor de atividade, os fundos de pensões empresariais e as empresas de seguros de vida. A presente diretiva não pretende pôr em causa essa prerrogativa dos Estados-Membros, mas sim incitá-los a criarem planos de pensões profissionais adequados, seguros e sustentáveis, e facilitar as atividades transfronteiriças.

(20)

Tendo em conta a necessidade de continuar a melhorar os planos de pensões profissionais, a Comissão deverá assegurar um valor acrescentado elevado a nível da União, através da adoção de novas medidas de apoio à cooperação dos Estados-Membros com os parceiros sociais para melhorar os planos de pensões do segundo pilar e da criação de um grupo de peritos de alto nível para reforçar a poupança-reforma do segundo pilar nos Estados-Membros, incluindo a promoção do intercâmbio das melhores práticas, nomeadamente no que se refere às atividades transfronteiriças.

(21)

As regulamentações nacionais respeitantes à participação dos trabalhadores por conta própria nas IRPPP são diferentes. Em certos Estados-Membros, as IRPPP podem operar com base em convénios com organizações profissionais ou grupos de organizações profissionais cujos participantes atuem na qualidade de trabalhadores por conta própria ou diretamente com trabalhadores assalariados e por conta própria. Noutros Estados-Membros, os trabalhadores por conta própria podem também tornar-se participantes de uma IRPPP caso atuem na qualidade de entidade patronal ou caso prestem serviços profissionais a uma empresa. Noutros ainda, os trabalhadores por conta própria não podem filiar-se numa IRPPP a não ser que se encontrem preenchidos certos requisitos, nomeadamente requisitos impostos pelo direito social e laboral.

(22)

As instituições que gerem regimes de segurança social que já sejam coordenadas a nível da União deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. É, no entanto, necessário ter em conta a especificidade das IRPPP que, num Estado-Membro, são responsáveis pela gestão tanto de regimes de segurança social como de planos de pensões profissionais.

(23)

A presente diretiva não se aplica às instituições que operam com base no princípio do financiamento do capital no âmbito dos regimes de segurança social obrigatórios.

(24)

As instituições financeiras que beneficiam já de um quadro legislativo da União deverão ser em princípio excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. Contudo, como em determinados casos tais instituições também podem gerir planos de pensões profissionais, é importante garantir que a presente diretiva não introduza distorções de concorrência. Essas distorções podem ser evitadas mediante a aplicação dos requisitos prudenciais da presente diretiva às atividades desenvolvidas pelas empresas de seguros de vida no domínio das reformas profissionais, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) a iii), e alínea b), subalíneas ii) a iv), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A Comissão deverá proceder igualmente a uma cuidadosa supervisão da situação vigente no mercado das pensões profissionais e avaliará a possibilidade de alargar a aplicação facultativa da presente diretiva a outras instituições financeiras sujeitas a regulamentação.

(25)

Uma vez que as IRPPP visam assegurar a subsistência financeira na reforma, os benefícios de reforma pagos por essas instituições deverão assumir, em regra geral, a forma de pagamento de uma pensão vitalícia, de pagamentos temporários, do pagamento de uma prestação única ou de uma combinação das formas anteriores.

(26)

É importante assegurar que os idosos e as pessoas com deficiências não sejam ameaçados pela pobreza e possam desfrutar de um nível de vida decente. A cobertura adequada dos riscos biométricos no quadro de um regime de pensões profissionais é um aspeto importante da luta contra a pobreza e a insegurança nos idosos. Ao criar um regime de pensões, as entidades patronais e os trabalhadores, ou os seus representantes, deverão considerar a possibilidade de o regime de pensões incluir disposições para a cobertura dos riscos de longevidade e de invalidez profissional, bem como para o pagamento de uma pensão aos dependentes sobrevivos.

(27)

A possibilidade de os Estados-Membros excluírem do âmbito da legislação nacional de aplicação as IRPPP responsáveis pela gestão de planos de pensões com menos de 100 participantes pode facilitar a supervisão nesses Estados-Membros sem comprometer o bom funcionamento do mercado interno neste domínio. Porém, tal não deverá prejudicar o direito que assiste a essas IRPPP de designarem, para a gestão da sua carteira de investimentos, entidades gestoras de investimentos estabelecidas e devidamente autorizadas noutro Estado-Membro e, para a guarda dos seus ativos, entidades de custódia ou depositários estabelecidos e devidamente autorizados noutro Estado-Membro. De qualquer modo, os Estados-Membros deverão aplicar determinadas disposições relativas às normas de investimento e ao sistema de governação das IRPPP que gerem planos de pensões que contenham, no seu conjunto, um número de participantes superior a 15.

(28)

Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva instituições como as «Unterstützungskassen», na Alemanha, cujos participantes não têm direito legalmente a benefícios de um montante determinado e nas quais os seus interesses são cobertos por um seguro obrigatório contra o risco de insolvência.

(29)

A proteção dos participantes e beneficiários deverá obrigar a que as atividades das IRPPP se circunscrevam às previstas na presente diretiva e às que delas decorrem.

(30)

Na eventualidade de falência de um associado, os participantes confrontam-se com o risco de perder o seu emprego e os seus direitos de reforma adquiridos. Torna-se, pois, necessário assegurar uma separação clara entre o associado e a IRPPP e prever medidas prudenciais mínimas para assegurar a proteção dos participantes. O acesso da IRPPP a sistemas de proteção de pensões, ou mecanismos semelhantes que ofereçam proteção dos direitos individuais acumulados dos participantes ou dos beneficiários contra o risco de incumprimento do associado, deverá ser tido em conta aquando do estabelecimento de tais medidas.

(31)

As IRPPP funcionam e estão sujeitas a supervisão de forma muito diferente entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, a supervisão pode ser exercida não só sobre as próprias IRPPP como também sobre as entidades ou empresas autorizadas a gerir tais IRPPP. Os Estados-Membros deverão poder tomar em consideração esta especificidade, desde que todos os requisitos previstos na presente diretiva sejam efetivamente preenchidos. Os Estados-Membros deverão também poder permitir às seguradoras e a outras entidades financeiras gerirem IRPPP.

(32)

As IRPPP são instituições de pensões com um objetivo social que prestam serviços financeiros. São responsáveis pelo pagamento de benefícios dos planos de pensões profissionais, pelo que deverão satisfazer determinadas normas prudenciais mínimas no que se refere às suas atividades e condições de funcionamento, no respeito da legislação e das tradições nacionais. Não obstante, essas instituições não deverão ser tratadas como meros prestadores de serviços financeiros. A sua função social e a relação triangular entre o trabalhador, o empregador e a IRPPP deverão ser devidamente reconhecidas e apoiadas enquanto princípio orientador da presente diretiva.

(33)

Sempre que, em conformidade com o direito nacional, as IRPPP giram fundos de pensão compostos por planos de pensões de participantes individuais, que não têm personalidade jurídica e cujos ativos são distintos dos das IRPPP, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de considerar cada fundo de pensão como um plano de pensões individual na aceção da presente diretiva.

(34)

O número muito elevado de IRPPP em determinados Estados-Membros requer uma solução pragmática no que respeita ao requisito de autorização prévia das IRPPP. No entanto, se a IRPPP pretender gerir um plano noutro Estado-Membro, deverá ser exigida uma autorização prévia a conceder pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(35)

Sem prejuízo do direito social e laboral nacional sobre a organização dos regimes de pensões, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes de acordos de negociação coletiva, as IRPPP deverão ter a possibilidade de prestarem os seus serviços noutros Estados-Membros após a receção da autorização da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP. As IRPPP deverão poder aceitar a contribuição de empresas situadas em qualquer Estado-Membro e gerir planos de pensões com participantes em mais do que um Estado-Membro. Isso conduzirá potencialmente a economias de escala elevadas para essas IRPPP, melhorará a competitividade da indústria da União e facilitará a mobilidade da mão-de-obra.

(36)

O direito de uma IRPPP estabelecida num Estado-Membro gerir um plano de pensões profissionais contratado noutro Estado-Membro deverá ser exercido no pleno respeito das disposições relevantes da legislação social e laboral em vigor no Estado-Membro de acolhimento, aplicáveis aos planos de pensões profissionais, designadamente as respeitantes à definição e ao pagamento de benefícios de reforma e às condições de transferibilidade dos direitos de pensão. O âmbito de aplicação das normas prudenciais deverá ser clarificado a fim de garantir a segurança jurídica relativamente às atividades transfronteiriças das IRPPP.

(37)

As IRPPP deverão poder transferir os planos de pensões para outras IRPPP através das fronteiras da União, a fim de facilitar a organização da realização de planos de pensões profissionais à escala da União. As transferências deverão ser sujeitas a autorização por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária após receber a aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente o plano de pensões. A transferência e as respetivas condições deverão estar sujeitas à aprovação prévia pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos, ou, se for caso disso, pela maioria dos seus representantes, tais como os fiduciários (trustees) de um plano com base na confiança (trust).

(38)

No caso da transferência de parte de um regime de pensões, a viabilidade tanto da parte transferida como da parte remanescente do regime de pensões deverá ser assegurada e os direitos dos participantes deverão ser devidamente protegidos após a transferência, exigindo às IRPPP cedentes e às IRPPP cessionárias que disponham de ativos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas para a parte transferida e para a parte remanescente do regime.

(39)

A fim de facilitar a coordenação das práticas de supervisão, a EIOPA tem a possibilidade de solicitar informações às autoridades competentes em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Além disso, em caso de transferência transfronteiriça total ou parcial de um plano de pensões, se houver desacordo entre as autoridades competentes envolvidas, a EIOPA deverá poder desenvolver uma ação de mediação.

(40)

O cálculo prudente das provisões técnicas constitui uma condição essencial para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de pagamento de benefícios de reforma, tanto a curto como a longo prazo. As provisões técnicas deverão ser calculadas com base em métodos atuariais reconhecidos e certificadas por um atuário ou outro especialista neste domínio. As taxas de juro máximas deverão ser escolhidas com prudência, de acordo com todas as regras nacionais pertinentes. O montante mínimo das provisões técnicas deverá ser suficiente para assegurar a continuidade do pagamento dos benefícios de pensão já devidos aos beneficiários e refletir os compromissos que derivam dos direitos a pensão acumulados dos participantes. A função atuarial deverá ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial e financeira proporcionais à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às atividades da IRPPP, e que possam demonstrar a sua experiência das normas aplicáveis, qualificações profissionais ou outros.

(41)

Os riscos cobertos pelas IRPPP variam muito consoante os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão dispor, por conseguinte, da possibilidade de sujeitar o cálculo das provisões técnicas a regras complementares mais pormenorizadas do que as previstas na presente diretiva.

(42)

A existência de ativos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas deverá ser uma condição necessária para proteger os interesses dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões, em caso de insolvência do associado.

(43)

A fim de promover a igualdade de condições entre as IRPPP nacionais e as IRPPP transfronteiriças, os Estados-Membros deverão ter em conta as obrigações de financiamento das IRPPP nacionais e das IRPPP transfronteiriças.

(44)

Em muitos casos, poderá ser o associado e não a IRPPP em si a assegurar a cobertura de riscos biométricos ou a garantir determinados benefícios ou níveis de remuneração do investimento. Nalguns casos, no entanto, é a própria IRPPP que assegura essa cobertura ou que presta tais garantias, circunscrevendo-se normalmente as obrigações dos contribuintes ao pagamento das contribuições necessárias. Nesse caso, aquelas IRPPP deverão deter fundos próprios em função do valor das provisões técnicas e do capital de risco.

(45)

As IRPPP são investidores a muito longo prazo. Os ativos detidos por estas IRPPP não podem, em geral, ser resgatados para outra finalidade que não seja o pagamento de benefícios de reforma. Além disso e a fim de proteger devidamente os direitos dos participantes e beneficiários, as IRPPP deverão estar em condições de optar por uma afetação de ativos adequada à precisa natureza e duração das suas responsabilidades. Por conseguinte, são necessárias uma supervisão eficaz e uma abordagem em matéria de regras de investimento que confiram às IRPPP flexibilidade suficiente para decidirem sobre a política de investimento mais segura e eficiente e que as obrigue a agir de forma prudente. Por conseguinte, o respeito do princípio do «gestor prudente» implica uma política de investimentos adaptada à estrutura da filiação em cada uma das IRPPP.

(46)

Ao definir-se o princípio do «gestor prudente» como princípio subjacente para o investimento de capitais e ao permitir que as IRPPP exerçam atividades transfronteiriças, encoraja-se a reorientação da poupança para o setor de realização dos planos de pensões profissionais, contribuindo-se assim para o progresso económico e social.

(47)

Os métodos e as práticas de supervisão divergem entre os Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão dispor de certos poderes discricionários quanto às regras de investimento específicas que desejam impor às IRPPP situadas no seu território. Essas regras não deverão, contudo, restringir a livre circulação de capitais, salvo se se justificarem por razões prudenciais.

(48)

A presente diretiva deverá assegurar que as IRPPP gozem de um nível apropriado de liberdade de investimento. Enquanto investidores a muito longo prazo com reduzidos riscos de liquidez, as IRPPP encontram-se em boas condições para investir em ativos ilíquidos, tais como ações, bem como em instrumentos com perfil económico de longo prazo e que não são negociados em mercados regulamentados, sistemas multilaterais de negociação (MTF) ou sistemas de negociação organizados (OTF), dentro de determinados limites prudenciais. Podem igualmente tirar partido das vantagens inerentes à diversificação internacional. Por conseguinte, não deverão ser restringidos, salvo por razões prudenciais, os investimentos em ações em moedas distintas daquela em que são expressas as suas responsabilidades e noutros instrumentos com perfil económico de longo prazo e que não são negociados em mercados regulamentados, MTF ou OTF, em consonância com o princípio do «gestor prudente», de forma a proteger os interesses dos participantes e beneficiários.

(49)

O conceito de instrumentos com perfil económico de longo prazo é muito vasto. Estes instrumentos são valores mobiliários não transacionáveis e, por conseguinte, não têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de comercialização. Estes instrumentos deverão ser entendidos como incluindo participações e títulos de dívida de empresas não cotadas e empréstimos que lhes são concedidos. As empresas não cotadas incluem projetos de infraestruturas, sociedades não cotadas que pretendem crescer, bens imobiliários ou outros ativos que possam ser adequados para efeitos de investimento a longo prazo. Os projetos de infraestruturas com baixo teor de carbono e resistentes às alterações climáticas constituem frequentemente ativos não cotados e dependem do crédito a longo prazo para o seu financiamento.

(50)

As IRPPP deverão ser autorizadas a investir em outros Estados-Membros, em conformidade com as regras do respetivo Estado-Membro de origem, a fim de reduzir o custo da atividade transfronteiriça. Por conseguinte, os Estados-Membros de acolhimento não deverão ser autorizados a impor requisitos adicionais em matéria de investimento às IRPPP situadas noutros Estados-Membros.

(51)

As pessoas singulares precisam de ter uma ideia clara dos respetivos direitos a pensão acumulados no âmbito dos planos de pensões legais e profissionais, em especial caso esses direitos sejam acumulados em mais do que um Estado-Membro. Este objetivo pode ser concretizado através do estabelecimento na União de serviços de rastreio das pensões semelhantes aos serviços já criados em alguns Estados-Membros, na sequência do Livro Branco da Comissão de 16 de fevereiro de 2012, intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», que promove o desenvolvimento desses serviços.

(52)

Alguns riscos não podem ser reduzidos através de requisitos quantitativos traduzidos em requisitos a nível das provisões técnicas e do financiamento, podendo apenas ser devidamente abordados através de requisitos em matéria de governação. É, por conseguinte, fundamental assegurar um sistema de governação eficaz com vista a uma gestão de riscos adequada e à proteção dos participantes e dos beneficiários. Estes sistemas deverão ser proporcionados em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da IRPPP.

(53)

As políticas de remuneração que incentivam comportamentos de assunção de riscos excessivos podem ser prejudiciais para uma gestão de riscos sã e eficaz pelas IRPPP. Os princípios e requisitos de divulgação em matéria de políticas de remuneração aplicáveis a outras instituições financeiras na União deverão ser tornados aplicáveis também às IRPPP, tendo todavia em conta a sua estrutura específica de governação, em comparação com outras instituições financeiras, bem como a necessidade de ter em conta a dimensão, a natureza, o âmbito e a complexidade das atividades das IRPPP.

(54)

Uma função-chave consiste numa competência para realizar determinadas tarefas em matéria de governação. As IRPPP deverão ter capacidade suficiente para dispor de uma função de gestão de riscos, uma função de auditoria interna e, se for caso disso, uma função atuarial. Salvo disposição em contrário da presente diretiva, a identificação de uma função-chave específica não deverá impedir a IRPPP de decidir livremente da respetiva organização prática. Isto não deverá dar origem a requisitos que se traduzam numa sobrecarga excessiva, uma vez que deverão ser tidas em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das atividades da IRPPP.

(55)

As pessoas que dirigem efetivamente uma IRPPP deverão ser coletivamente qualificadas e idóneas e as pessoas que exerçam funções-chave deverão dispor de conhecimentos e experiência adequados e, se for caso disso, de qualificações profissionais adequadas. Contudo, só os responsáveis por funções-chave deverão estar sujeitos a requisitos de notificação à autoridade competente.

(56)

Com exceção da função de auditoria interna, deverá ser possível que uma mesma pessoa ou unidade organizativa exerça mais do que uma função-chave. Contudo, a pessoa ou unidade organizativa que exerce uma função-chave deverá ser diferente da que exerce a função equiparável no associado. Os Estados-Membros deverão estar aptos a autorizar a IRPPP a desempenhar funções-chave com recurso à mesma pessoa ou unidade organizativa do associado, desde que a IRPPP explique o modo como previne ou gere eventuais conflitos de interesses com o associado.

(57)

É essencial que as IRPPP melhorem a sua gestão de riscos tendo simultaneamente em conta o objetivo de salvaguardar uma distribuição equitativa de riscos e benefícios entre gerações nos planos de pensões profissionais, a fim de que as eventuais vulnerabilidades a nível da sustentabilidade do plano de pensões possam ser devidamente compreendidas e debatidas com as autoridades competentes relevantes. As IRPPP deverão, no âmbito do seu sistema de gestão de riscos, proceder a uma avaliação do risco para as respetivas atividades no domínio das pensões. Essa avaliação do risco deverá também ser colocada à disposição das autoridades competentes e deverá, se for caso disso, incluir inter alia riscos relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos, o ambiente, riscos sociais e riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulamentar («ativos irrecuperáveis»).

(58)

Os fatores ambientais, sociais e de governação, mencionados nos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas, são importantes para a política de investimento e os sistemas de gestão de riscos das IRPPP. Os Estados-Membros deverão exigir que as IRPPP indiquem explicitamente os casos em que esses fatores são tidos em conta nas decisões de investimento e de que modo são incluídos no seu sistema de gestão de riscos. A pertinência e a importância dos fatores ambientais, sociais e de governação para os investimentos de um regime e o modo como esses fatores são tomados em consideração deverão fazer parte das informações fornecidas por uma IRPPP nos termos da presente diretiva. Isto não impede uma IRPPP de cumprir o requisito, especificando nas referidas informações que os fatores ambientais, sociais e de governação não são tidos em conta na sua política de investimento, ou que os custos de um sistema de controlo da pertinência e da importância desses fatores e da forma como eles são tidos em conta seriam desproporcionados em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.

(59)

Os Estados-Membros deverão exigir que cada uma das IRPPP situadas no seu território elabore relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por ela geridos e, se for caso disso, relatórios e contas anuais para cada um dos planos de pensões. O relatório e as contas anuais da IRPPP, devidamente aprovados por uma pessoa autorizada, devem apresentar uma imagem fiel dos seus ativos, responsabilidades e situação financeira, e ter em conta todos os planos de pensões por ela geridos; esse relatório e contas constituem uma fonte de informação essencial para os participantes e beneficiários do plano, bem como para as autoridades competentes. Os relatórios e contas permitem nomeadamente às autoridades competentes controlar a solidez financeira de uma IRPPP e apurar se a mesma se encontra em condições de satisfazer todas as suas obrigações contratuais. As contas e os relatórios anuais deverão ser divulgados ao público num sítio web, se possível, ou de outra forma, como o fornecimento de cópias a pedido.

(60)

A política de investimentos de uma IRPPP constitui um fator decisivo para a segurança e a sustentabilidade económica a longo prazo dos planos de pensões profissionais. Por conseguinte, as IRPPP deverão elaborar e, pelo menos de três em três anos, rever uma declaração sobre os princípios de investimento. Esta declaração deverá ser disponibilizada à autoridade competente e, mediante pedido, aos participantes e beneficiários de cada plano de pensões.

(61)

As IRPPP deverão poder confiar qualquer atividade, incluindo funções-chave, no todo ou em parte, a prestadores de serviços que operem em seu nome. As IRPPP deverão ser plenamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações que sobre elas recaem por força da presente diretiva quando subcontratam funções-chave ou outras atividades. As IRPPP deverão celebrar um acordo escrito com o prestador de serviços em caso de subcontratação de qualquer atividade. Para fins da presente diretiva, isto não inclui os acordos para a prestação de serviços de tipo operacional, por exemplo para os agentes da segurança ou da manutenção.

(62)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de solicitar a nomeação de um depositário no âmbito da guarda dos ativos das IRPPP.

(63)

Tendo em conta a natureza do plano de pensões instituído e os encargos administrativos inerentes, as IRPPP deverão prestar informações claras e adequadas aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários, com vista a servir de apoio às respetivas decisões em matéria de reforma e a garantir um elevado nível de transparência ao longo das várias fases do plano, incluindo a pré-adesão, a adesão (incluindo a pré-reforma) e a fase após a reforma. Deverão nomeadamente ser fornecidas informações no que diz respeito aos direitos a pensão acumulados, aos níveis previstos dos benefícios de reforma, aos riscos e garantias e aos custos. Sempre que as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, essas informações deverão incluir também um cenário desfavorável, que seja extremo mas plausível. Quando os participantes suportam um risco de investimento, é também essencial a prestação de informações adicionais sobre o perfil de investimento, as diferentes possibilidades de investimento e o desempenho anterior. As informações deverão ser adequadas às necessidades do utilizador e ter em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente no que se refere à acessibilidade e ao acesso à informação, tal como previsto nos artigos 3.o e 21.o, respetivamente. Os Estados-Membros podem decidir especificar mais pormenorizadamente quem pode fornecer as informações destinadas aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários, nomeadamente através de serviços de rastreio das pensões.

(64)

Dadas as caraterísticas específicas dos planos que oferecem um determinado nível de benefícios, estes benefícios não são afetados, salvo em circunstâncias extremas, nem pelo desempenho anterior nem pela estrutura dos custos. Por conseguinte, só deverá ser prestado este tipo de informações para os planos cujos participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento.

(65)

Antes de aderir a um plano, os participantes potenciais deverão receber todas as informações necessárias para efetuar uma escolha informada. Sempre que os participantes potenciais não puderem optar e forem automaticamente inscritos num plano de pensões, a IRPPP deverá facultar-lhes as informações pertinentes essenciais sobre a sua filiação imediatamente após a inscrição.

(66)

As IRPPP deverão elaborar, para os participantes, um modelo de declaração sobre os benefícios de pensão que contenha informações de caráter pessoal e geral sobre o plano de pensões. A declaração sobre os benefícios de pensão deverá ser clara e completa e deverá conter informações pertinentes e adequadas, a fim de facilitar a compreensão dos direitos de pensão ao longo do tempo e entre os diferentes planos, e a mobilidade dos trabalhadores.

(67)

As IRPPP deverão informar os participantes com antecedência suficiente, antes da reforma, sobre as suas opções de pagamento. Caso o benefício de reforma não seja pago sob forma de uma renda vitalícia, os participantes que se aproximam da reforma deverão receber informações acerca das modalidades possíveis de pagamento das prestações, a fim de facilitar o planeamento financeiro da sua reforma.

(68)

Durante a fase em que os benefícios de reforma são pagos, os beneficiários deverão continuar a receber informações sobre os seus benefícios e as opções de pagamento correspondentes. Isto é particularmente importante nos casos em que os beneficiários suportam um nível elevado de risco de investimento na fase de pagamento. Os beneficiários deverão ser igualmente informados sobre reduções relativamente ao nível de benefícios devidos, antes da aplicação de tais reduções e após a tomada de uma decisão que conduza a uma redução. A título de melhor prática, recomenda-se às IRPPP que consultem os beneficiários antes de tomarem tal decisão.

(69)

A autoridade competente deverá exercer as suas competências tendo como objetivos primordiais a proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e a estabilidade e solidez das IRPPP.

(70)

O âmbito da supervisão prudencial difere entre os Estados-Membros, o que pode causar problemas se uma IRPPP tem de se conformar com a regulamentação prudencial do seu Estado-Membro de origem e, ao mesmo tempo, com o direito laboral e social do seu Estado-Membro de acolhimento. Uma clarificação dos domínios que são considerados como fazendo parte do sistema de supervisão prudencial para efeitos da presente diretiva reduz a insegurança jurídica, bem como os custos de transação a ela associados.

(71)

A criação de um mercado interno para as IRPPP exige o reconhecimento mútuo das normas prudenciais. O cumprimento dessas normas por uma IRPPP deverá ser sujeito à supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da IRPPP. Os Estados-Membros deverão conferir às autoridades competentes os poderes necessários para recorrerem a medidas preventivas ou corretivas caso uma IRPPP infrinja um dos requisitos da presente diretiva.

(72)

A fim de garantir uma supervisão eficaz das atividades subcontratadas, incluindo todas as atividades resubcontratadas, é fundamental que as autoridades competentes tenham acesso a todos os dados relevantes que se encontrem na posse dos prestadores de serviços aos quais foram subcontratadas atividades, quer se trate de entidades regulamentadas ou não, e que tenham o direito de proceder a inspeções no local. A fim de ter em conta a evolução do mercado e de assegurar a conformidade contínua com as condições de subcontratação, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes necessários para solicitar informações às IRPPP e aos prestadores de serviços sobre a subcontratação de atividades.

(73)

É conveniente prever trocas de informações entre as autoridades competentes, outras autoridades e organismos incumbidos de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e da cessação dos planos de pensões. É, pois, necessário definir as condições em que essas trocas de informações poderão ser efetuadas. Além disso, caso só possam ser divulgadas informações com o acordo expresso das autoridades competentes, estas últimas deverão poder, se necessário, subordinar o seu acordo ao respeito de condições estritas.

(74)

Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado nos termos da presente diretiva, como, por exemplo, a troca ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deverá ser conforme com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e qualquer troca ou transmissão de informações pelas autoridades europeias de supervisão nos termos da presente diretiva deverá ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(75)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno para a realização de planos de pensões profissionais organizado à escala da União, a Comissão deverá, depois de consultada a EIOPA, analisar a aplicação da presente diretiva e elaborar um relatório sobre a mesma, que deverá ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 13 de janeiro de 2023.

(76)

A fim de assegurar a concorrência equitativa entre as instituições, o período transitório que permite às empresas de seguros abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE exercer as suas atividades de realização de planos de pensões profissionais no quadro da regulamentação referida no artigo 4.o da presente diretiva deverá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022. A Diretiva 2009/138/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(77)

Um maior desenvolvimento, ao nível da União, dos modelos de solvência, como o modelo holístico de balanço (HBS), não é realista na prática e não é eficaz em termos de custos e benefícios, nomeadamente atendendo à diversidade de IRPPP nos Estados-Membros. Por conseguinte, não deverão ser estabelecidos a nível europeu requisitos quantitativos de capital, como o regime da Diretiva Solvência II ou os HBS dela decorrentes, no que respeita a IRPPP, uma vez que poderiam potencialmente fazer diminuir a vontade dos empregadores de disponibilizar planos de pensões profissionais.

(78)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um quadro normativo da União que abranja as IRPPP, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao alcance e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(79)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(80)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

(81)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, estabelecidos no anexo I, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras relativas ao acesso à atividade das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) e ao seu exercício.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável às IRPPP. Sempre que, nos termos do direito nacional, as IRPPP não tenham personalidade jurídica, os Estados-Membros aplicam a presente diretiva a essas IRPPP ou, sob reserva do n.o 2, às entidades autorizadas responsáveis pela sua gestão e que atuam em seu nome.

2.   A presente diretiva não é aplicável:

a)

Às instituições que gerem regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 (9) e (CE) n.o 987/2009 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho;

b)

Às instituições abrangidas pelas Diretivas 2009/65/CE (11), 2009/138/CE, 2011/61/UE (12), 2013/36/UE (13) e 2014/65/UE (14) do Parlamento Europeu e do Conselho;

c)

Às instituições que operam em regime de repartição;

d)

Às instituições em que os trabalhadores assalariados dos associados não tenham direitos legais a benefícios e em que os associados possam resgatar os ativos em qualquer momento e não satisfazer necessariamente as suas obrigações de pagamento de benefícios de reforma;

e)

Às empresas que constituem reservas contabilísticas para o pagamento de benefícios de reforma aos seus trabalhadores.

Artigo 3.o

Aplicação às IRPPP que gerem regimes de segurança social

As IRPPP que gerem igualmente planos de pensões obrigatórios associados a um vínculo laboral considerados como parte integrante dos regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 são abrangidas pela presente diretiva na parte relativa à gestão dos planos de pensões profissionais não obrigatórios. Nesse caso, as responsabilidades e os ativos correspondentes devem ser autonomizados, e não podem ser transferidos para os planos de pensões obrigatórios considerados como regimes de segurança social, ou vice-versa.

Artigo 4.o

Aplicação facultativa às instituições abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE

Os Estados-Membros de origem podem optar pela aplicação do disposto nos artigos 9.o a 14.o e 19.o a 22.o, no artigo 23.o, n.os 1 e 2, e nos artigos 24.o a 58.o da presente diretiva às atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros de vida, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) a iii), e alínea b), subalíneas ii) a iv), da Diretiva 2009/138/CE. Nesse caso, os ativos e as responsabilidades correspondentes às atividades de realização de planos de pensões profissionais devem ser autonomizados, geridos e organizados separadamente das restantes atividades das empresas de seguros de vida, sem possibilidade de transferência.

No caso a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, e apenas em relação às suas atividades de realização de planos de pensões profissionais, as empresas de seguros de vida não ficam sujeitas ao disposto nos artigos 76.o a 86.o e 132.o, no artigo 134.o, n.o 2, no artigo 173.o, no artigo 185.o, n.os 5, 7 e 8, e no artigo 209.o da Diretiva 2009/138/CE.

O Estado-Membro de origem assegura que as autoridades competentes, ou as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros de vida abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE, verifiquem, como parte das suas funções de supervisão, a estrita separação das atividades de realização de planos de pensões profissionais relevantes.

Artigo 5.o

IRPPP de reduzida dimensão e planos obrigatórios

Com exceção dos artigos 32.o a 35.o, os Estados-Membros podem optar pela não aplicação, total ou parcial, da presente diretiva às IRPPP registadas ou autorizadas no seu território que gerem planos de pensões que contenham, no seu conjunto, um número de participantes inferior a 100. Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2, essas IRPPP devem, contudo, ter o direito de aplicar a presente diretiva numa base voluntária. Todavia, o artigo 11.o só pode ser aplicado se se aplicarem todas as outras disposições da presente diretiva. Os Estados-Membros devem aplicar o artigo 19.o, n.o 1, e o artigo 21.o, n.os 1 e 2, às IRPPP registadas ou autorizadas no seu território que gerem planos de pensões que contenham, no seu conjunto, mais de 15 participantes.

Os Estados-Membros podem optar pela aplicação dos artigos 1.o a 8.o, 19.o e 32.o a 35.o às instituições em que os planos de pensões profissionais sejam impostos pelo direito nacional e garantidos por uma autoridade pública.

Artigo 6.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Instituição de realização de planos de pensões profissionais», ou «IRPPP», uma instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer associado ou de um ramo de atividade, e que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de uma atividade profissional, com base num acordo ou num contrato estabelecido:

a)

individual ou coletivamente entre a entidade ou entidades patronais e o trabalhador ou trabalhadores assalariados, ou entre os seus representantes, ou

b)

com trabalhadores por conta própria, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estados-Membros de origem e de acolhimento,

e que realize atividades que daí decorram diretamente;

2)

«Plano de pensões», um contrato, um acordo, um contrato fiduciário ou regras que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas condições de concessão;

3)

«Associado», uma empresa ou um organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas coletivas ou singulares, que atua como entidade patronal, como trabalhador por conta própria ou como uma combinação dos anteriores, e que oferece um plano de pensões ou contribui para uma IRPPP;

4)

«Benefícios de reforma», benefícios pagos tomando como referência o momento em que a reforma é atingida ou se prevê que seja atingida ou, caso sejam complementares desses benefícios e acessórios em relação a eles, sob a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou sob a forma de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte. A fim de facilitar a segurança financeira durante a reforma, estes benefícios podem assumir a forma do pagamento de uma pensão vitalícia, de pagamentos temporários, de uma prestação única ou de uma combinação das formas anteriores;

5)

«Participante», uma pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas atividades profissionais passadas ou presentes deem ou venham a dar direito a receber benefícios de reforma de acordo com um plano de pensões;

6)

«Beneficiário», uma pessoa que recebe benefícios de reforma;

7)

«Participante potencial», uma pessoa elegível para aderir a um plano de pensões;

8)

«Autoridade competente», uma autoridade nacional designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva;

9)

«Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;

10)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde possui a sua administração principal, nos termos do artigo 9.o;

11)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os beneficiários;

12)

«IRPPP cedente», uma IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades, provisões técnicas, e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou o respetivo equivalente de caixa, de um plano de pensões para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;

13)

«IRPPP cessionária», uma IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades, provisões técnicas, e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou o respetivo equivalente de caixa, de um plano de pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;

14)

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

15)

«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

16)

«Sistema de negociação organizado» ou «OTF», um sistema de negociação organizado ou OTF na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

17)

«Suporte duradouro», um instrumento que permite aos participantes ou aos beneficiários armazenar informações que lhes sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permite uma reprodução exata das informações armazenadas;

18)

«Função-chave», no âmbito de um sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas que compreendem a função de gestão de riscos, a função de auditoria interna e a função atuarial;

19)

«Atividade transfronteiriça», a atividade de um plano de pensões em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pelo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem.

Artigo 7.o

Atividades das IRPPP

Os Estados-Membros exigem que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território restrinjam as suas atividades às operações relativas a prestações de reforma e às atividades delas decorrentes.

Quando, nos termos do artigo 4.o, uma empresa de seguros de vida gere a sua atividade de realização de planos de pensões profissionais, mantendo autonomizados os seus ativos e as suas responsabilidades, a autonomia dos ativos e das responsabilidades deve restringir-se às operações relacionadas com as prestações de reforma e às atividades que delas decorram diretamente.

Como princípio geral, as IRPPP devem ter em conta o propósito de realizar, se for caso disso, uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.

Artigo 8.o

Separação jurídica entre os associados e as IRPPP

Os Estados-Membros asseguram a separação jurídica entre os associados e as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território, a fim de garantir que, em caso de falência do associado, os ativos da IRPPP sejam salvaguardados no interesse dos participantes e dos beneficiários.

Artigo 9.o

Registo ou autorização

1.   Em relação a cada IRPPP cuja administração principal esteja situada no seu território os Estados-Membros asseguram que a IRPPP seja inscrita num registo nacional pela autoridade competente ou esteja por ela autorizada.

A localização da administração principal é o lugar onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma IRPPP.

2.   Em caso de atividades transfronteiriças exercidas nos termos do artigo 11.o, são igualmente indicados no registo os Estados-Membros em que a IRPPP as exerce.

3.   As informações constantes do registo são transmitidas à EIOPA, que as publica no seu sítio web.

Artigo 10.o

Condições de exercício da atividade

1.   Em relação a cada IRPPP registada ou autorizada no seu território, os Estados-Membros asseguram que:

a)

A IRPPP aplicou regras devidamente consagradas relativas ao funcionamento dos planos de pensões;

b)

Caso o associado garanta o pagamento dos benefícios de reforma, fica obrigado a assegurar o seu financiamento regular.

2.   De acordo com o princípio da subsidiariedade, e tendo em conta o volume dos benefícios de pensão oferecidos pelos regimes da segurança social, os Estados-Membros podem prever que benefícios suplementares, como a cobertura dos riscos de longevidade e de invalidez, o pagamento de uma pensão aos familiares sobrevivos e uma garantia de reembolso das quotizações, sejam oferecidas aos participantes, com o acordo das entidades patronais e dos trabalhadores, ou dos seus representantes.

Artigo 11.o

Atividades e procedimentos transfronteiriços

1.   Sem prejuízo do direito social e laboral nacional sobre a organização dos regimes de pensões, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes das convenções coletivas, os Estados-Membros autorizam as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território a exercer atividades transfronteiriças. Os Estados-Membros autorizam igualmente as empresas situadas no seu território a contribuir para IRPPP que se proponham exercer ou que exerçam atividades transfronteiriças.

2.   As IRPPP que se proponham exercer atividades transfronteiriças e aceitar contribuições de um associado estão sujeitas a autorização prévia da autoridade competente relevante do seu Estado-Membro de origem.

3.   As IRPPP devem notificar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da sua intenção de exercer atividades transfronteiriças. Os Estados-Membros exigem que as IRPPP apresentem as seguintes informações, quando fizerem a notificação:

a)

O nome do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento, que, se for caso disso, devem ser identificados pelo associado;

b)

A denominação e a localização da administração principal do associado;

c)

As principais características do plano de pensões a gerir em favor do associado.

4.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem seja notificada nos termos do n.o 3, e salvo se tiver emitido uma decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura administrativa ou a situação financeira da IRPPP, ou a idoneidade ou as qualificações ou experiência profissionais das pessoas que dirigem a IRPPP, não são compatíveis com a atividade transfronteiriça proposta, comunica as informações previstas no n.o 3 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da sua receção, e informa do facto a IRPPP.

A decisão fundamentada referida no primeiro parágrafo é emitida no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações previstas no n.o 3.

5.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem não preste as informações referidas no n.o 3 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões desse facto à IRPPP em causa no prazo de três meses a contar da receção de todas essas informações. A não comunicação dessas informações é passível de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

6.   As IRPPP que exercem atividades transfronteiriças estão sujeitas às exigências de informação referidas no título IV impostas pelo Estado-Membro de acolhimento em relação aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários a que essas atividades transfronteiriças se referem.

7.   Antes de uma IRPPP iniciar o exercício de atividades transfronteiriças, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve informar, no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem das disposições da legislação social e laboral aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais, nos termos das quais o plano de pensões que é objeto da contribuição de uma empresa no Estado-Membro de acolhimento deve ser gerido, e das exigências de informação do Estado-Membro de acolhimento referidas no título IV aplicáveis às atividades transfronteiriças. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações à IRPPP.

8.   Após a receção da comunicação prevista no n.o 7, ou na falta de comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem findo o prazo previsto no n.o 7, a IRPPP pode iniciar o exercício de atividades transfronteiriças de acordo com as disposições da legislação social e laboral do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais e com as exigências de informação do Estado-Membro de acolhimento referidas no n.o 7.

9.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem de qualquer alteração importante das disposições da sua legislação social e laboral aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais que possa afetar as características do plano, na medida em que diga respeito à atividade transfronteiriça, e de qualquer alteração importante das exigências de informação do Estado-Membro de acolhimento referidas no n.o 7. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações à IRPPP.

10.   A IRPPP está sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento no que se refere à conformidade das suas atividades com as disposições da legislação social e laboral do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais e com as exigências de informação do Estado-Membro de acolhimento referidas no n.o 7. Se essa supervisão revelar a existência de irregularidades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem toma as medidas necessárias, em coordenação com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, para assegurar que a IRPPP ponha termo à infração detetada.

11.   Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na falta de medidas adequadas no Estado-Membro de origem, a IRPPP persistir em infringir as disposições da legislação social e laboral do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais, ou não respeitar as exigências de informação do Estado-Membro de acolhimento referidas no n.o 7, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas adequadas, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida em que tal seja estritamente necessário, impedir a IRPPP de operar no Estado-Membro de acolhimento em favor do associado.

Artigo 12.o

Transferências transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros permitem que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território procedam à transferência, no todo ou em parte, das responsabilidades, provisões técnicas, e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou do respetivo equivalente de caixa, de um plano de pensões para uma IRPPP cessionária.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os custos da transferência não sejam suportados pelos restantes participantes e beneficiários da IRPPP cedente ou pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.

3.   A transferência está sujeita a aprovação prévia:

a)

Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se for caso disso, pela maioria dos seus representantes. Esta maioria é definida de acordo com o direito nacional. As informações sobre as condições da transferência são prestadas pela IRPPP cedente aos participantes e beneficiários envolvidos e, se for caso disso, aos seus representantes, atempadamente, antes da apresentação do pedido referido no n.o 4; e

b)

Pelo associado, se for caso disso.

4.   A transferência no todo ou em parte das responsabilidades, provisões técnicas, e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou do respetivo equivalente de caixa, de um plano de pensões entre as IRPPP cedentes e as IRPPP cessionárias está sujeita a autorização da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, após obter a aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente. O pedido de autorização de transferência é apresentado pela IRPPP cessionária. A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária concede ou recusa a autorização e comunica a sua decisão à IRPPP cessionária no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

5.   O pedido de autorização da transferência a que se refere o n.o 4 deve conter as seguintes informações:

a)

O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a IRPPP cessionária no qual são definidas as condições da transferência;

b)

Uma descrição das principais características do plano de pensões;

c)

Uma descrição das responsabilidades ou provisões técnicas a transferir, e outras obrigações e direitos, bem como dos ativos correspondentes ou do respetivo equivalente de caixa;

d)

A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da IRPPP cessionária e os Estados-Membros onde cada IRPPP está registada ou autorizada;

e)

A localização da administração principal do associado e a sua denominação;

f)

A prova da aprovação prévia nos termos do n.o 3;

g)

Se for caso disso, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária transmite sem demora o pedido referido no n.o 4 à autoridade competente da IRPPP cedente, após a sua receção.

7.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária avalia apenas se:

a)

Todas as informações referidas no n.o 5 foram apresentadas pela IRPPP cessionária;

b)

A estrutura administrativa, a situação financeira da IRPPP cessionária e a idoneidade ou as qualificações ou experiência profissionais das pessoas que dirigem a IRPPP cessionária são compatíveis com a transferência proposta;

c)

Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários da IRPPP cessionária e a parte transferida do plano são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;

d)

As provisões técnicas da IRPPP cessionária estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a transferência implique uma atividade transfronteiriça; e

e)

Os ativos a transferir são suficientes e adequados para cobrir as responsabilidades, provisões técnicas e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras aplicáveis no Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária.

8.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente avalia apenas se:

a)

Em caso de transferência parcial das responsabilidades, provisões técnicas, e outras obrigações e direitos, bem como dos ativos correspondentes ou do respetivo equivalente de caixa, do plano de pensões, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários da parte restante do plano são protegidos de forma adequada;

b)

Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a transferência;

c)

Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as responsabilidades, provisões técnicas e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras aplicáveis no Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

9.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente comunica os resultados da avaliação referida no n.o 8 no prazo de oito semanas a contar da receção do pedido referido no n.o 6, a fim de permitir que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária tome uma decisão nos termos do n.o 4.

10.   Se a autorização for recusada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária apresenta a fundamentação da recusa no prazo de três meses referido no n.o 4. Essa recusa, ou a falta de decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, são passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária.

11.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da data dessa decisão.

Caso a transferência implique uma atividade transfronteiriça, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente informa também a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária das disposições da legislação social e laboral aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e das exigências de informação do Estado-Membro de acolhimento referidas no título IV aplicáveis à atividade transfronteiriça. Essas informações devem ser comunicadas no prazo adicional de quatro semanas.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária comunica essas informações à IRPPP cessionária no prazo de uma semana a contar da sua receção.

12.   Após ter recebido a decisão de autorização referida no n.o 4, ou se no termo do prazo fixado no n.o 11, terceiro parágrafo, não tiver sido recebida da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária informação sobre a decisão, a IRPPP cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões.

13.   Em caso de desacordo quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente ou da IRPPP cessionária, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar uma transferência transfronteiriça, a EIOPA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a pedido de uma das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa.

14.   Se a IRPPP cessionária exercer uma atividade transfronteiriça, é aplicável o artigo 11.o, n.os 9, 10 e 11.

TÍTULO II

REQUISITOS QUANTITATIVOS

Artigo 13.o

Provisões técnicas

1.   O Estado-Membro de origem assegura que as IRPPP definam sempre, tendo em conta a totalidade dos seus planos de pensões, um montante adequado de responsabilidades correspondente aos compromissos financeiros decorrentes das suas carteiras de contratos relativos a pensões.

2.   O Estado-Membro de origem assegura que as IRPPP que gerem planos de pensões profissionais nos quais a instituição assegura a cobertura dos riscos biométricos ou garante a remuneração do investimento ou um determinado nível de benefícios, constituam provisões técnicas suficientes tendo em conta a totalidade desses planos.

3.   O cálculo das provisões técnicas é realizado todos os anos. No entanto, o Estado-Membro de origem pode autorizar que o cálculo seja realizado de três em três anos, se a IRPPP fornecer aos participantes ou à autoridade competente um certificado ou um relatório dos ajustamentos efetuados no período intercalar. O certificado, ou o relatório, deve refletir a evolução das provisões técnicas corrigidas e as alterações a nível dos riscos cobertos.

4.   O cálculo das provisões técnicas é executado e certificado por um atuário ou por outro especialista nesse domínio, incluindo um auditor, caso o direito nacional o permita, com base em métodos atuariais reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os princípios seguintes:

a)

O montante mínimo das provisões técnicas é calculado segundo um método atuarial suficientemente prudente, que tenha em conta todos os compromissos relativos a benefícios e contribuições de acordo com os planos de pensões da IRPPP. Esse montante deve ser suficiente para prosseguir o pagamento das pensões e dos benefícios já em pagamento aos beneficiários e para refletir os compromissos que derivam dos direitos a pensão acumulados dos participantes. Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades devem ser igualmente escolhidos de modo prudente, tendo em conta, se for caso disso, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

b)

As taxas máximas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente e fixadas de acordo com as regras aplicáveis do Estado-Membro de origem. Essas taxas de juro prudentes são fixadas tendo em conta:

i)

o rendimento dos ativos correspondentes detidos pela IRPPP e os rendimentos projetados do investimento futuro,

ii)

a rendibilidade de mercado das obrigações de elevada qualidade, das obrigações do Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, ou

iii)

uma combinação das subalíneas i) e ii);

c)

As tabelas biométricas utilizadas para o cálculo das provisões técnicas devem basear-se em princípios prudenciais, tendo em conta as características principais do grupo de participantes e os planos de pensões, em particular, as variações esperadas dos riscos pertinentes;

d)

O método e a base de cálculo das provisões técnicas mantêm-se, geralmente, idênticos de um exercício financeiro para outro. No entanto, pode justificar-se uma eventual descontinuidade, devido a alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes aos pressupostos de cálculo.

5.   O Estado-Membro de origem pode sujeitar o cálculo das provisões técnicas a requisitos adicionais e mais pormenorizados, a fim de garantir uma proteção adequada dos interesses dos participantes e dos beneficiários.

Artigo 14.o

Financiamento das provisões técnicas

1.   O Estado-Membro de origem exige que as IRPPP disponham sempre, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões por si geridos, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas.

2.   O Estado-Membro de origem pode autorizar uma IRPPP, por um período limitado, a ter ativos insuficientes para cobrir as provisões técnicas. Nesse caso, a autoridade competente deve exigir que a IRPPP em causa adote um plano de recuperação concreto, exequível e calendarizado, a fim de garantir que a obrigação prevista no n.o 1 seja de novo cumprida. O plano está sujeito às seguintes condições:

a)

A IRPPP elabora um plano concreto e exequível para restabelecer o montante de ativos necessário para assegurar atempadamente a plena cobertura das provisões técnicas. Esse plano deve ser disponibilizado aos participantes ou, se for caso disso, aos seus representantes e/ou sujeito à aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de origem;

b)

Na elaboração do plano, deve ser tida em conta a situação específica da IRPPP, nomeadamente a estrutura do ativo-passivo, o perfil de risco, o plano de liquidez, o perfil etário dos participantes com direito a benefícios de reforma, os planos em fase inicial e os planos em transição de uma situação de financiamento nulo ou parcial para um financiamento integral;

c)

Em caso de liquidação de um plano de pensões durante o período referido no primeiro período do presente número, a IRPPP deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e estabelecer um procedimento de transferência dos ativos e das responsabilidades correspondentes deste plano de pensões para outra IRPPP, para uma empresa de seguros ou para outro organismo adequado. Esse procedimento deve ser comunicado às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e deve ser facultada uma súmula do procedimento aos participantes ou, se for caso disso, aos seus representantes, de acordo com o princípio da confidencialidade.

3.   Em caso de atividades transfronteiriças, deve ser sempre assegurada a cobertura integral das provisões técnicas, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos. Se essa condição não for observada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve intervir rapidamente e exigir que a IRPPP elabore imediatamente medidas adequadas e as aplique o mais rapidamente possível, a fim de que os participantes e os beneficiários sejam protegidos de forma adequada.

Artigo 15.o

Fundos próprios regulamentares

1.   O Estado-Membro de origem assegura que as IRPPP que gerem planos de pensões, em que é a própria IRPPP, e não o associado, que assume a cobertura de riscos biométricos, ou que garante um determinado nível de remuneração do investimento ou um determinado nível de benefícios, detenham sempre ativos adicionais para além das provisões técnicas para servir de proteção. A dimensão dessa proteção deve refletir o tipo de risco e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos. Esses ativos são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.

2.   Para efeitos do cálculo do montante mínimo dos ativos adicionais, aplicam-se as regras fixadas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o.

3.   Todavia, o n.o 1 não impede os Estados-Membros de exigirem que as IRPPP situadas no respetivo território possuam fundos próprios regulamentares, nem de estabelecerem regras mais pormenorizadas, desde que estas se justifiquem por razões prudenciais.

Artigo 16.o

Margem de solvência disponível

1.   Os Estados-Membros exigem a todas as IRPPP referidas no artigo 15.o, n.o 1, registadas ou autorizadas no seu território, uma margem de solvência disponível adequada em qualquer momento para o conjunto das suas atividades, que seja pelo menos equivalente aos requisitos estabelecidos na presente diretiva, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo da realização de planos de pensões profissionais.

2.   A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da IRPPP livre de quaisquer ónus ou encargos, deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

a)

O capital social realizado ou, no caso das mútuas ou IRPPP sob a forma mútua, o fundo inicial efetivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

i)

os estatutos estabelecerem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efetuado se não der origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas,

ii)

os estatutos estabelecerem, relativamente aos pagamentos referidos na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas no mínimo um mês antes e podem, durante esse prazo, proibir o pagamento, e

iii)

as disposições aplicáveis dos estatutos só poderem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não ter objeções à alteração, sem prejuízo dos critérios referidos nas subalíneas i) e ii);

b)

As reservas (legais ou livres) que não correspondam a compromissos;

c)

Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar; e

d)

Na medida em que o direito nacional o autorize, as reservas de resultados que figuram no balanço, caso possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos e não tenham sido destinadas a distribuição pelos participantes e pelos beneficiários.

À margem de solvência disponível é deduzido o montante das ações próprias diretamente detidas pela IRPPP.

3.   Os Estados-Membros podem prever que a margem de solvência disponível possa igualmente ser constituída por:

a)

Ações preferenciais cumulativas e empréstimos subordinados até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, devem ser empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da IRPPP, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as outras dívidas existentes nesse momento;

b)

Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as ações preferenciais cumulativas não referidas na alínea a), até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

i)

não poderem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o consentimento prévio da autoridade competente,

ii)

o contrato de emissão dar à IRPPP a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo,

iii)

os créditos do mutuante sobre a IRPPP terem graduação inferior à de todos os credores não subordinados,

iv)

os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade de absorção de perdas da dívida e dos juros não pagos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade da IRPPP, e

v)

só serem tomados em consideração os fundos integralmente realizados.

Para efeitos da alínea a), os empréstimos subordinados devem igualmente preencher cumulativamente as seguintes condições:

i)

só serem tomados em consideração os fundos integralmente realizados;

ii)

para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em pelo menos cinco anos. Até um ano antes do termo do prazo, a IRPPP deve submeter à aprovação das autoridades competentes um plano que indique a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta no nível exigido no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado destes empréstimos desde que a IRPPP o requeira e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;

iii)

os empréstimos sem prazo fixado apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio de cinco anos, a não ser que deixem de ser considerados como uma componente da margem de solvência disponível ou que a autorização prévia das autoridades competentes seja expressamente exigida para o reembolso antecipado. Neste último caso, a IRPPP deve informar as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data prevista para o reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes e depois do referido reembolso. As autoridades competentes só podem autorizar o reembolso se a margem de solvência disponível da IRPPP não descer abaixo do nível exigido;

iv)

o contrato de empréstimo não incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, exceto no caso de liquidação da IRPPP, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada; e

v)

o contrato de empréstimo só poder ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração.

4.   Mediante pedido devidamente justificado da IRPPP à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e com o consentimento desta, a margem de solvência disponível pode igualmente compreender:

a)

Se não for praticada a zillmerização, ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, a diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio;

b)

O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter extraordinário, decorrentes da avaliação dos elementos do ativo;

c)

Metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.

O montante referido na alínea a) não pode exceder 3,5 % da soma das diferenças entre as somas dos capitais relevantes das atividades de seguro de vida e de realização de planos de pensões profissionais e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível. A essa diferença deve deduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas inscritas no ativo.

Artigo 17.o

Margem de solvência exigida

1.   A margem de solvência exigida é determinada, nos termos dos n.os 2 a 6, em função dos compromissos assumidos.

2.   A margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes resultados:

a)

Primeiro resultado:

o valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas relativas às operações diretas e dos resseguros aceites, sem dedução do resseguro cedido, é multiplicado pela razão entre o montante total das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro e o montante bruto total das provisões matemáticas, calculada para o último exercício. Esta razão não pode ser inferior a 85 %;

b)

Segundo resultado:

para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais segurados pela IRPPP é multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da IRPPP após cessão em resseguro e retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro, calculada para o último exercício. Esta razão não pode ser inferior a 50 %.

Para os seguros temporários em caso de morte com uma duração máxima de três anos, a percentagem acima referida é reduzida para 0,1 %. Para os seguros com uma duração superior a três anos mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %.

3.   Para os seguros complementares referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual à margem de solvência exigida para as IRPPP nos termos do artigo 18.o.

4.   Para as operações de capitalização referidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual a 4 % das provisões matemáticas calculadas nos termos do n.o 2, alínea a).

5.   Para as operações referidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual a 1 % dos seus ativos.

6.   Para os seguros ligados a fundos de investimento cobertos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2009/138/CE, e para as operações referidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalíneas iii) a v), da Diretiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes elementos:

a)

Na medida em que a IRPPP assuma um risco de investimento, o valor correspondente a 4 % das provisões técnicas, calculadas nos termos do n.o 2, alínea a);

b)

Na medida em que a IRPPP não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos, o valor correspondente a 1 % das provisões técnicas, calculadas nos termos do n.o 2, alínea a);

c)

Na medida em que a IRPPP não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos, o montante equivalente a 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício relativas a esses seguros e operações;

d)

Na medida em que a IRPPP cubra um risco de mortalidade, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais sujeitos a risco, calculado nos termos do n.o 2, alínea b).

Artigo 18.o

Margem de solvência exigida para efeitos do artigo 17.o, n.o 3

1.   A margem de solvência exigida é determinada com base no montante anual dos prémios e quotizações ou no montante médio dos sinistros nos três últimos exercícios.

2.   O montante da margem de solvência exigida é igual ao mais elevado dos dois resultados referidos nos n.os 3 e 4.

3.   O montante baseado nos prémios deve corresponder ao valor mais elevado de entre os prémios ou quotizações brutos emitidos, calculados nos termos a seguir indicados, e os prémios ou quotizações brutos adquiridos.

São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os respetivos adicionais, de seguros diretos do último exercício.

A esta soma adiciona-se o montante dos prémios de resseguro aceites no decurso do último exercício.

Deste montante é deduzido o montante total dos prémios ou quotizações anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, podendo a primeira elevar-se a 50 000 000 EUR e compreendendo a segunda o restante; adicionam-se 18 % da primeira parte e 16 % da segunda.

O montante assim obtido é multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, ficam a cargo da IRPPP e o montante bruto dos sinistros. Esta relação não pode ser inferior a 50 %.

4.   O montante baseado nos sinistros pagos é calculado do seguinte modo:

 

São adicionados os montantes dos sinistros pagos de seguros diretos durante os períodos referidos no n.o 1, sem dedução dos sinistros a cargo de cessionários ou retrocessionários.

 

A esta soma adiciona-se o montante dos sinistros pagos de resseguro aceite ou de retrocessão no decurso desses mesmos períodos e o montante das provisões para sinistros constituídas no final do último exercício, tanto em relação aos seguros diretos como em relação ao resseguro aceite.

 

Deste montante é deduzido o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no n.o 1.

 

Do remanescente, deduz-se o montante das provisões para sinistros, constituídas no começo do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado, tanto em relação aos seguros diretos como em relação ao resseguro aceite.

 

Um terço do montante assim obtido é dividido em duas parcelas, podendo a primeira elevar-se a 35 000 000 EUR e compreendendo a segunda o restante; adicionam-se 26 % da primeira parte e 23 % da segunda.

 

O montante assim obtido é multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, ficam a cargo da IRPPP e o montante bruto dos sinistros. Esta relação não pode ser inferior a 50 %.

5.   Caso a margem de solvência exigida, calculada nos termos dos n.os 2 a 4, seja inferior à margem de solvência exigida do ano anterior, essa margem deve ser, pelo menos, igual à margem de solvência exigida do ano anterior multiplicada pela relação existente entre o montante das provisões para sinistros no final do exercício anterior e o montante das provisões para sinistros no início do exercício anterior. Neste cálculo, as provisões técnicas devem ser calculadas líquidas de resseguro, não podendo a relação ser superior a 1.

Artigo 19.o

Regras de investimento

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território invistam os seus ativos de acordo com o princípio do «gestor prudente», e em especial de acordo com as seguintes regras:

a)

Os ativos devem ser investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos participantes e dos beneficiários. Em caso de potencial conflito de interesses, a IRPPP ou a entidade que gere a carteira garante que o investimento seja efetuado no interesse exclusivo dos participantes e dos beneficiários;

b)

Para efeitos da regra do «gestor prudente», os Estados-Membros devem autorizar as IRPPP a ter em conta o potencial impacto a longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação;

c)

Os ativos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

d)

Os ativos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve, em qualquer caso, manter-se em níveis prudentes;

e)

Deve ser possível o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses produtos devem ser avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação do ativo da IRPPP. As IRPPP devem também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;

f)

Os ativos devem ser devidamente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos na carteira como um todo.

Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor uma IRPPP a uma concentração excessiva de risco;

g)

Os investimentos efetuados no associado não devem ser superiores a 5 % da carteira no seu todo ou, quando este fizer parte de um grupo, os investimentos nas empresas pertencentes ao mesmo grupo não devem ser superiores a 10 % da carteira.

Caso uma IRPPP receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos referidos nas alíneas f) e g) aos investimentos em obrigações do Estado.

2.   Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das atividades das IRPPP sob supervisão, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes verifiquem a adequação dos processos de avaliação de crédito dessas IRPPP, avaliem a utilização de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), nas suas políticas de investimento e, se for caso disso, incentivem a atenuação do impacto dessas referências, a fim de reduzir a sua dependência exclusiva e automática das referidas notações de risco.

3.   O Estado-Membro de origem deve proibir as IRPPP de contrair empréstimos ou de atuar como avalistas em nome de terceiros. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar as IRPPP a contrair alguns empréstimos exclusivamente com fins de liquidez, e numa base temporária.

4.   Os Estados-Membros não podem exigir que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território invistam em categorias específicas de ativos.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, os Estados-Membros não podem sujeitar as decisões de investimento de uma IRPPP registada ou autorizada no seu território ou da sua entidade gestora de investimento a qualquer tipo de autorização prévia ou a requisitos de notificação sistemáticos.

6.   Nos termos dos n.os 1 a 5, em relação às IRPPP registadas ou autorizadas no seu território, os Estados-Membros podem prever regras mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas, desde que sejam prudencialmente justificadas, para ter em conta a totalidade dos planos de pensões por elas geridos.

No entanto, os Estados-Membros não podem impedir as IRPPP de:

a)

Investir até 70 % dos ativos representativos das provisões técnicas ou da totalidade da carteira, no que se refere aos planos em que o risco de investimento é suportado pelos participantes, em ações, valores mobiliários equiparáveis a ações e obrigações de empresas admitidos à negociação em mercados regulamentados, ou através de MTF ou de OTF, e decidir do peso relativo desses valores mobiliários na sua carteira de investimento. No entanto, desde que se justifique prudencialmente, os Estados-Membros podem aplicar um limite mais baixo, não inferior a 35 %, às IRPPP que explorem planos de pensões com garantia de taxas de juro a longo prazo, que suportem o risco de investimento e que assegurem elas próprias a garantia;

b)

Investir até 30 % dos ativos representativos das provisões técnicas em ativos denominados em moedas não congruentes;

c)

Investir em instrumentos com um horizonte de investimento de longo prazo e que não sejam comercializados em mercados regulamentados, MTF ou OTF;

d)

Investir em instrumentos emitidos ou garantidos pelo BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, em fundos europeus de investimento a longo prazo, em fundos europeus de empreendedorismo social e em fundos europeus de capital de risco.

7.   O n.o 6 não exclui o direito de os Estados-Membros imporem a aplicação às IRPPP registadas ou autorizadas no seu território de regras de investimento mais estritas também numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelas IRPPP.

8.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de uma IRPPP que exerça a atividade transfronteiriça referida no artigo 11.o não pode estabelecer outras regras de investimento para além das estabelecidas nos n.os 1 a 6 em relação à parte dos ativos representativos das provisões técnicas para a atividade transfronteiriça.

TÍTULO III

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

CAPÍTULO 1

Sistema de governação

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 20.o

Responsabilidade do órgão de administração ou de supervisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração ou de supervisão de uma IRPPP seja responsável, em última análise, ao abrigo do direito nacional, pelo cumprimento, pela IRPPP em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas por força da presente diretiva.

2.   A presente diretiva não prejudica o papel dos parceiros sociais na gestão das IRPPP.

Artigo 21.o

Requisitos gerais de governação

1.   Os Estados-Membros exigem que todas as IRPPP disponham de um sistema de governação eficaz, que assegure uma gestão sã e prudente das suas atividades. O sistema deve incluir uma estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades claramente atribuídas e devidamente separadas, e um sistema eficaz de transmissão de informação. O sistema de governação deve prever que os fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos de investimento sejam considerados nas decisões de investimento, e deve ser submetido periodicamente a uma revisão interna.

2.   O sistema de governação referido no n.o 1 deve ser proporcionado em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da IRPPP.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as IRPPP estabeleçam e apliquem políticas, consignadas por escrito, relativas à gestão de riscos, à auditoria interna e, se for caso disso, às atividades atuariais e à subcontratação. Essas políticas, consignadas por escrito, devem ser submetidas à aprovação prévia pelo órgão de administração ou de supervisão da IRPPP e devem ser revistas, no mínimo, de três em três anos, e adaptadas em função de qualquer alteração importante no sistema ou domínio em causa.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as IRPPP disponham de um sistema de controlo interno eficaz. Esse sistema deve incluir procedimentos administrativos e contabilísticos, um quadro de controlo interno, bem como disposições adequadas de prestação de informação a todos os níveis da IRPPP.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as IRPPP tomem medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo a elaboração de planos de contingência. Para esse efeito, as IRPPP devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

6.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP disponham, pelo menos, de duas pessoas que dirijam efetivamente a IRPPP. Os Estados-Membros podem permitir que apenas uma pessoa dirija efetivamente a IRPPP, com base numa avaliação fundamentada realizada pelas autoridades competentes. A avaliação deve ter em conta o papel dos parceiros sociais na gestão global da IRPPP, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

Artigo 22.o

Requisitos de qualificação e idoneidade da gestão

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP assegurem que as pessoas que dirigem efetivamente a instituição, as pessoas que nela exercem funções-chave e, se for caso disso, as pessoas ou entidades às quais tenham sido subcontratadas funções-chave nos termos do artigo 31.o, preencham os seguintes requisitos no exercício das suas funções:

a)

Requisito de qualificação:

i)

em relação às pessoas que dirigem efetivamente a IRPPP, este requisito significa que essas pessoas devem possuir qualificações, conhecimentos e experiência coletivamente adequados que lhes permitam assegurar uma gestão sã e prudente da IRPPP,

ii)

em relação às pessoas que exercem as funções-chave atuarial ou de auditoria interna, este requisito significa que essas pessoas devem possuir qualificações, conhecimentos e experiência profissionais adequados que lhes permitam exercer devidamente as suas funções-chave,

iii)

em relação às pessoas que exercem outras funções-chave, este requisito significa que essas pessoas devem possuir qualificações, conhecimentos e experiência adequados que lhes permitam exercer devidamente as suas funções-chave; e

b)

Requisito de idoneidade: devem possuir boa reputação e integridade.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam avaliar se as pessoas que dirigem efetivamente a IRPPP ou que nela exercem funções-chave, satisfazem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

3.   Caso um Estado-Membro de origem exija, às pessoas referidas no n.o 1, prova de idoneidade ou prova de que não foram anteriormente declaradas insolventes, ou ambas, aceita, como prova suficiente relativamente aos nacionais de outros Estados-Membros, a apresentação de um certificado do registo criminal do outro Estado-Membro ou, caso não exista registo criminal no outro Estado-Membro, de um documento equivalente, que demonstre que esses requisitos estão preenchidos, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de que a referida pessoa é nacional ou do Estado-Membro de origem.

4.   Caso a autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de que a referida pessoa é nacional ou do Estado-Membro de origem não emita um documento equivalente, tal como referido no n.o 3, essa pessoa é autorizada a apresentar, em sua substituição, uma declaração sob juramento.

Todavia, nos Estados-Membros de origem em que não estão previstas declarações sob juramento, o nacional em causa de outro Estado-Membro deve ser autorizado a apresentar uma declaração solene feita por si perante uma autoridade judicial ou administrativa competente no Estado-Membro de origem ou no Estado-Membro de que é nacional, ou perante um notário no território de um desses Estados-Membros. A referida autoridade ou notário emite uma certidão atestando a autenticidade do referido juramento ou declaração solene.

5.   A prova quanto à inexistência de insolvência anterior, referida no n.o 3, também pode ser fornecida sob a forma de uma declaração feita pelo nacional em causa do outro Estado-Membro, perante uma autoridade judicial competente, um organismo profissional ou um organismo comercial nesse outro Estado-Membro.

6.   Os documentos referidos nos n.os 3, 4 e 5 devem ser apresentados no prazo máximo de três meses após a sua emissão.

7.   Os Estados-Membros designam as autoridades e os organismos competentes para a emissão dos documentos referidos nos n.os 3, 4 e 5 e informam imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros informam igualmente os outros Estados-Membros e a Comissão das autoridades e organismos aos quais devem ser apresentados os documentos referidos nos n.os 3, 4 e 5, juntamente com o pedido para exercer, no território desse Estado-Membro, as atividades referidas no artigo 11.o.

Artigo 23.o

Política de remuneração

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP estabeleçam e apliquem uma sólida política de remuneração no que respeita a todas as pessoas que dirigem efetivamente a IRPPP, às pessoas que exercem funções-chave e a outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto substantivo no perfil de risco da IRPPP, de uma forma proporcionada em relação à sua dimensão e à sua organização interna, e à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.

2.   Salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) 2016/679, as IRPPP devem divulgar periodicamente ao público informações pertinentes sobre a sua política de remuneração.

3.   Aquando do estabelecimento e da aplicação das políticas de remuneração referidas no n.o 1, as IRPPP devem seguir os seguintes princípios:

a)

A política de remuneração é estabelecida, aplicada e mantida em consonância com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da IRPPP no seu conjunto, e apoia uma gestão sã, prudente e eficaz das IRPPP;

b)

A política de remuneração está em consonância com os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários dos planos de pensões geridos pela IRPPP;

c)

A política de remuneração prevê medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

d)

A política de remuneração é coerente com uma gestão de riscos sã e eficaz e não incentiva a assunção de riscos que sejam incoerentes com os perfis de risco e as regras da IRPPP;

e)

A política de remuneração aplica-se à IRPPP e aos prestadores de serviços referidos no artigo 31.o, n.o 1, a menos que esses prestadores de serviços estejam abrangidos pelas diretivas referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

f)

A IRPPP estabelece os princípios gerais da política de remuneração, revê-os e atualiza-os pelo menos de três em três anos, e é responsável pela sua aplicação;

g)

A governação deve ser clara, transparente e eficaz no que se refere à remuneração e à sua fiscalização.

Secção 2

Funções-chave

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP disponham das seguintes funções-chave: uma função de gestão de riscos, uma função de auditoria interna e, se for caso disso, uma função atuarial. As IRPPP devem providenciar para que os responsáveis por funções-chave possam exercê-las eficazmente de forma objetiva, equitativa e independente.

2.   As IRPPP podem autorizar que uma única pessoa ou unidade organizativa exerça mais de uma função-chave, com exceção da função de auditoria interna referida no artigo 26.o, que deve ser independente das outras funções-chave.

3.   A pessoa singular ou unidade organizativa que exerce uma função-chave deve ser diferente daquela que exerce uma função-chave equiparável no associado. Os Estados-Membros podem autorizar a IRPPP, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, a desempenhar funções-chave recorrendo à mesma pessoa singular ou à mesma unidade organizativa do associado, desde que a IRPPP explique o modo como previne ou gere os conflitos de interesses com o associado.

4.   Os responsáveis por funções-chave devem comunicar todas as conclusões e recomendações importantes que surjam no domínio da sua responsabilidade ao órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP, que determina as medidas a tomar.

5.   Sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio, responsáveis por funções-chave devem informar a autoridade competente da IRPPP se o órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP não tomar medidas corretivas adequadas e atempadas nos seguintes casos:

a)

A pessoa ou a unidade organizativa que exerce a função-chave detetou um risco importante de que a IRPPP não cumpra uma obrigação legal substantivamente importante e comunicou-o ao órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP, e isso pode afetar de forma importante os interesses dos participantes e dos beneficiários; ou

b)

A pessoa ou a unidade organizativa que exerce uma função-chave observou uma violação substancial importante das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à IRPPP e às suas atividades, no exercício da função-chave dessa pessoa ou dessa unidade organizativa, e comunicou-o ao órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP.

6.   Os Estados-Membros asseguram a proteção jurídica das pessoas que informem a autoridade competente nos termos do n.o 5.

Artigo 25.o

Gestão de riscos

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP disponham, de uma forma proporcionada em relação à sua dimensão e à sua organização interna, e à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades de uma função eficaz de gestão de riscos. Esta função deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de gestão de riscos. Para esse efeito, as IRPPP devem adotar estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente a seu órgão de direção, de administração ou de supervisão os riscos, a nível individual e global, a que as IRPPP e os planos de pensões por elas geridos estão ou podem vir a estar expostos, bem como as suas interdependências.

Este sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e deve estar perfeitamente integrado na estrutura organizativa e nos processos decisórios das IRPPP.

2.   O sistema de gestão de riscos das IRPPP deve abranger, de uma forma proporcionada em relação à sua dimensão e à sua organização interna, e à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, os riscos que podem ocorrer nas IRPPP ou nas empresas às quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades de uma IRPPP, pelo menos nos seguintes domínios, se for caso disso:

a)

Subscrição e provisionamento;

b)

Gestão ativo-passivo;

c)

Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;

d)

Gestão do risco de concentração e de liquidez;

e)

Gestão do risco operacional;

f)

Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;

g)

Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão.

3.   Sempre que, em conformidade com as condições do plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem os riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes e dos beneficiários.

Artigo 26.o

Função de auditoria interna

Os Estados-Membros exigem que as IRPPP disponham, de uma forma proporcionada em relação à sua dimensão e à sua organização interna, e à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz. A função de auditoria interna deve incluir uma avaliação da adequação e da eficácia do sistema de controlo interno, bem como de outros elementos do sistema de governação, incluindo, se for caso disso, as atividades subcontratadas.

Artigo 27.o

Função atuarial

1.   Caso a própria IRPPP assegure a cobertura de riscos biométricos ou garanta a remuneração do investimento ou um determinado nível de benefícios, os Estados-Membros exigem que a IRPPP disponha de uma função atuarial eficaz que permita:

a)

Coordenar e controlar o cálculo das provisões técnicas;

b)

Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das provisões técnicas, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;

c)

Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;

d)

Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das provisões técnicas com a experiência;

e)

Informar o órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP da fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;

f)

Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a IRPPP disponha de uma política nesse domínio;

g)

Emitir parecer sobre a adequação das modalidades de seguro, caso a IRPPP disponha dessas modalidades; e

h)

Contribuir para a aplicação eficaz do sistema de gestão de riscos.

2.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP designem pelo menos uma pessoa independente, dentro ou fora da IRPPP, que seja responsável pela função atuarial.

Secção 3

Documentos relativos à governação

Artigo 28.o

Autoavaliação do risco

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP efetuem e documentem, de uma forma proporcionada em relação à sua dimensão e à sua organização interna, e à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, a sua autoavaliação do risco.

A avaliação do risco é efetuada pelo menos de três em três anos ou de forma imediata após qualquer alteração importante do perfil de risco da IRPPP ou dos planos de pensões geridos pela IRPPP. Caso se verifique uma alteração importante no perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de pensões.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a avaliação do risco a que se refere o n.o 1, tendo em conta a dimensão e a organização interna da IRPPP, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, inclua o seguinte:

a)

Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos processos decisórios da IRPPP;

b)

Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;

c)

Uma descrição do modo como a IRPPP previne conflitos de interesses com o associado, caso a IRPPP subcontrate funções-chave para o associado nos termos do artigo 24.o, n.o 3;

d)

Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da IRPPP, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de recuperação;

e)

Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se for caso disso:

i)

mecanismos de indexação,

ii)

mecanismos de redução de benefícios, incluindo em que medida os direitos a pensão acumulados podem ser reduzidos, em que condições e por quem;

f)

Uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo, consoante o que for aplicável, garantias, convénios ou qualquer outro tipo de apoio financeiro dado pelo associado, seguro ou resseguro dado por uma empresa abrangida pela Diretiva 2009/138/CE, ou cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a favor da IRPPP ou dos participantes e beneficiários;

g)

Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais;

h)

Se nas decisões de investimento forem tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação, uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulamentar.

3.   Para efeitos do n.o 2, as IRPPP devem dispor de métodos para identificar e avaliar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas a curto e a longo prazo, e que são suscetíveis de afetar a sua capacidade para cumprir as suas obrigações. Esses métodos devem ser proporcionados em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades. Os métodos devem ser descritos na autoavaliação do risco.

4.   A autoavaliação do risco deve ser tida em conta nas decisões estratégicas das IRPPP.

Artigo 29.o

Relatórios e contas anuais

Os Estados-Membros exigem que todas as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território elaborem e divulguem publicamente relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por si geridos e, se for caso disso, relatórios e contas anuais para cada plano de pensões. Os relatórios e contas anuais devem dar uma imagem fiel dos ativos, das responsabilidades e da situação financeira das IRPPP e devem incluir a divulgação de elevadas participações sociais para fins de investimento. As contas anuais e a informação contida nos relatórios devem ser coerentes, exaustivas, apresentadas de forma imparcial e devidamente aprovadas por pessoas autorizadas, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 30.o

Declaração de princípios da política de investimento

Os Estados-Membros asseguram que todas as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território elaborem e, pelo menos de três em três anos, revejam, uma declaração escrita de princípios da política de investimento. Essa declaração deve ser imediatamente revista na sequência de alterações importantes na política de investimento. Os Estados-Membros asseguram que essa declaração aborde pelo menos matérias como os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades relativas a pensões, e a forma como a política de investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação. Essa declaração deve ser tornada pública.

CAPÍTULO 2

Subcontratação e gestão dos investimentos

Artigo 31.o

Subcontratação

1.   Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território confiem atividades, incluindo funções-chave e a gestão, no todo ou em parte, a prestadores de serviços que operem em seu nome.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as IRPPP conservem toda a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva quando procedem à subcontratação de funções-chave ou de outras atividades.

3.   A subcontratação de funções-chave ou de outras atividades não pode ser efetuada caso tal seja suscetível de:

a)

Comprometer a qualidade do sistema de governação da IRPPP em causa;

b)

Aumentar indevidamente o risco operacional;

c)

Comprometer a capacidade das autoridades competentes para verificar se a IRPPP cumpre as suas obrigações;

d)

Prejudicar a prestação contínua e satisfatória de serviços aos participantes e aos beneficiários.

4.   As IRPPP asseguram o bom funcionamento das atividades subcontratadas mediante o processo de seleção de um prestador de serviços e o acompanhamento contínuo das atividades desse prestador de serviços.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as IRPPP que procedem à subcontratação de funções-chave ou de gestão, ou de outras atividades abrangidas pela presente diretiva, celebrem um acordo escrito com os prestadores de serviços. Esse acordo é juridicamente vinculativo e define claramente os direitos e as obrigações das IRPPP e dos prestadores de serviços.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as IRPPP notifiquem atempadamente as autoridades competentes de qualquer subcontratação das atividades abrangidas pela presente diretiva. Caso a subcontratação diga respeito às funções-chave ou à gestão, isso deve ser notificado às autoridades competentes antes de o acordo relativo à subcontratação entrar em vigor. Os Estados-Membros asseguram igualmente que as IRPPP notifiquem as autoridades competentes de qualquer evolução ulterior importante no que respeita à subcontratação de atividades.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de poderes para requerer a qualquer momento às IRPPP e aos prestadores de serviços informações sobre as funções-chave ou outras atividades subcontratadas.

Artigo 32.o

Regras de investimento

Os Estados-Membros não podem restringir o direito que assiste às IRPPP de designarem, para a gestão da sua carteira de investimentos, entidades gestoras de investimentos estabelecidas noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas a exercer esta atividade, nos termos das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE, bem como as entidades autorizadas referidas no artigo 2.o, n.o 1, da presente diretiva.

CAPÍTULO 3

Depositário

Artigo 33.o

Designação de um depositário

1.   No caso dos planos de pensões profissionais em que os participantes e os beneficiários suportam integralmente o risco de investimento, o Estado-Membro de origem pode exigir que as IRPPP designem um ou mais depositários para a guarda de ativos e para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos 34.o e 35.o. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir que essas IRPPP designem um ou mais depositários para a guarda de ativos e para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos 34.o e 35.o, quando exercerem atividades transfronteiriças nos termos do artigo 11.o, desde que a designação de depositário seja exigida pelo seu direito nacional.

2.   No caso de planos de pensões profissionais em que os participantes e os beneficiários não suportam integralmente o risco de investimento, o Estado-Membro de origem pode exigir que as IRPPP designem um ou mais depositários para a guarda de ativos, ou para a guarda de ativos e para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos 34.o e 35.o.

3.   Os Estados-Membros não podem restringir o direito que assiste às IRPPP de designarem depositários estabelecidos noutro Estado-Membro e devidamente autorizados nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, ou aceites como depositários para efeitos da Diretiva 2009/65/CE ou da Diretiva 2011/61/UE.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para conferir às autoridades competentes ao abrigo do seu direito nacional o poder de proibir, nos termos do artigo 48.o, a livre disposição dos ativos que se encontrem à guarda de um depositário ou de uma entidade de custódia situados no seu território, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP.

5.   O depositário é designado através de um contrato escrito. O contrato deve precisar o fluxo de informações considerado necessário para que o depositário desempenhe as suas funções nos termos da presente diretiva e das demais disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis.

6.   No exercício das funções previstas nos artigos 34.o e 35.o, a IRPPP e o depositário devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos participantes e dos beneficiários do plano.

7.   Um depositário não pode exercer atividades, relativas à IRPPP, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a IRPPP, os participantes e os beneficiários do plano e o próprio depositário, a menos que tenha separado, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções potencialmente conflituosas, e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes e aos beneficiários do plano e ao órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP.

8.   Caso não seja designado um depositário, as IRPPP tomam providências para evitar e dirimir eventuais conflitos de interesses no exercício de funções que teriam sido realizadas, caso contrário, por um depositário e por um gestor de ativos.

Artigo 34.o

Guarda de ativos e responsabilidade do depositário

1.   Caso os ativos de uma IRPPP relacionados com um plano de pensões, que consistam em instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, sejam confiados a um depositário para efeitos de guarda, este último detém em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário.

Para o efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, em conformidade com as regras consignadas na Diretiva 2014/65/UE, abertas em nome da IRPPP, para que possam ser claramente identificadas, a qualquer momento, como pertencentes à IRPPP ou aos participantes e aos beneficiários do plano de pensões.

2.   Caso os ativos de uma IRPPP relacionados com um plano de pensões consistam em ativos distintos dos referidos no n.o 1, o depositário verifica se a IRPPP é a proprietária dos ativos e mantém um registo desses ativos. A verificação é efetuada com base em informações ou documentos fornecidos pela IRPPP e, caso disponíveis, com base em comprovativos externos. O depositário deve manter o seu registo atualizado.

3.   Os Estados-Membros asseguram que um depositário seja responsável, perante a IRPPP e os participantes e os beneficiários, por qualquer prejuízo por eles incorrido em consequência do incumprimento injustificável ou da má execução das obrigações do depositário.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a responsabilidade do depositário, a que se refere o n.o 3, não seja afetada pelo facto de o mesmo confiar a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda a terceiros.

5.   Caso não seja designado um depositário para a guarda dos ativos, as IRPPP são, pelo menos, obrigadas a:

a)

Garantir que os instrumentos financeiros beneficiem da devida diligência e proteção;

b)

Manter registos que lhes permitam identificar, a qualquer momento e sem demora, todos os ativos;

c)

Tomar as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses em relação à guarda de ativos;

d)

Informar as autoridades competentes, mediante pedido, sobre a forma como os ativos são guardados.

Artigo 35.o

Funções de controlo

1.   Além das funções referidas no artigo 34.o, n.os 1 e 2, o depositário designado para desempenhar funções de controlo:

a)

Executa as instruções da IRPPP, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da IRPPP;

b)

Assegura que, nas operações relativas aos ativos de uma IRPPP relacionados com um plano de pensões, a contrapartida seja entregue à IRPPP nos prazos habituais; e

c)

Assegura que o rendimento gerado pelos ativos seja aplicado em conformidade com as regras da IRPPP.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o Estado-Membro de origem da IRPPP pode prever que o depositário desempenhe outras funções de controlo.

3.   Se não for designado um depositário para desempenhar funções de controlo, a IRPPP deve aplicar procedimentos que garantam que as funções que seriam, de outro modo, controladas pelos depositários, sejam devidamente efetuadas no seio da IRPPP.

TÍTULO IV

INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS PARTICIPANTES POTENCIAIS, AOS PARTICIPANTES E AOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 36.o

Princípios

1.   Tendo em conta a natureza do plano de pensões instituído, os Estados-Membros asseguram que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território prestem:

a)

Aos participantes potenciais, no mínimo, as informações previstas no artigo 41.o;

b)

Aos participantes, no mínimo, as informações previstas nos artigos 37.o a 40.o, 42.o e 44.o; e

c)

Aos beneficiários, no mínimo, as informações previstas nos artigos 37.o, 43.o e 44.o.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem:

a)

Ser regularmente atualizadas;

b)

Ser redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem clara, sucinta e compreensível, evitando a utilização de gíria e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de utilização corrente;

c)

Ser coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e não devem induzir em erro;

d)

Ser apresentadas de forma que facilite a leitura;

e)

Estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais seja aplicável ao plano de pensões em causa; e

f)

Ser disponibilizadas gratuitamente aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários através de meios eletrónicos, incluindo um suporte duradouro ou através de um sítio web, ou em papel.

3.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições adicionais sobre as informações a prestar aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários.

Artigo 37.o

Informações gerais sobre o plano de pensões

1.   Em relação a cada IRPPP registada ou autorizada no seu território, os Estados-Membros asseguram que os participantes e os beneficiários sejam suficientemente informados acerca do respetivo plano de pensões gerido pela IRPPP, nomeadamente no que se refere ao seguinte:

a)

Denominação da IRPPP, o Estado-Membro em que a IRPPP está registada ou autorizada e a denominação da sua autoridade competente;

b)

Direitos e obrigações das partes que participam no plano de pensões;

c)

Informações sobre o perfil de investimento;

d)

A natureza dos riscos financeiros suportados pelos participantes e pelos beneficiários;

e)

As condições relativas às garantias totais ou parciais ao abrigo do plano de pensões ou a um determinado nível de benefícios ou, caso não sejam previstas garantias ao abrigo do plano de pensões, uma declaração nesse sentido;

f)

Os mecanismos de proteção dos direitos acumulados ou os mecanismos de redução de benefícios, se for caso disso;

g)

Sempre que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, informações sobre a rendibilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou, caso o período de vigência do plano seja inferior a cinco anos, durante todo o período de vigência;

h)

A estrutura dos custos suportados pelos participantes e pelos beneficiários, em relação aos planos de pensões que não oferecem um determinado nível de benefícios;

i)

As opções disponíveis para os participantes e para os beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios de reforma;

j)

Caso um participante tenha direito a transferir direitos de pensão, informações complementares sobre as formas dessa transferência.

2.   Em caso de planos em que os participantes suportam um risco de investimento e que prevejam mais do que uma opção com diferentes perfis de investimento, os participantes devem ser informados das condições quanto ao leque das opções de investimento disponíveis, e, se for caso disso, da opção supletiva de investimento e da regra prevista no plano de pensões de alocar um dado participante a uma opção de investimento.

3.   Os participantes e os beneficiários ou os seus representantes recebem, num prazo razoável, todas as informações relevantes sobre as alterações das regras do plano de pensões. Além disso, as IRPPP apresentam aos participantes e aos beneficiários uma explicação sobre as consequências de alterações importantes nas provisões técnicas para os participantes e os beneficiários.

4.   As IRPPP disponibilizam as informações gerais sobre o plano de pensões previstas no presente artigo.

CAPÍTULO 2

Declaração sobre os benefícios de pensão e informações complementares

Artigo 38.o

Disposições gerais

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP elaborem um documento conciso, com informações fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica dos regimes de pensões nacionais e do direito social, laboral e fiscal nacional aplicável («declaração sobre os benefícios de pensão»). O título do documento deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de pensão».

2.   A data exata a que as informações prestadas na declaração sobre os benefícios de pensão se referem deve ser indicada de forma bem visível.

3.   Os Estados-Membros exigem que as informações contidas na declaração sobre os benefícios de pensão sejam exatas, atualizadas e disponibilizadas gratuitamente a cada participante, através de meios eletrónicos, nomeadamente em suporte duradouro ou mediante um sítio web, ou em papel, pelo menos anualmente. Para além das informações disponibilizadas através de meios eletrónicos, é disponibilizada uma cópia em papel aos participantes, mediante pedido.

4.   Qualquer alteração importante das informações contidas na declaração sobre os benefícios de pensão em relação ao ano anterior é claramente indicada.

5.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras para determinar os pressupostos das projeções referidas no artigo 39.o, n.o 1, alínea d). Essas regras devem ser aplicadas pelas IRPPP para determinar, quando necessário, a taxa anual de rendibilidade nominal dos investimentos, a taxa anual de inflação e a tendência em matéria de salários futuros.

Artigo 39.o

Declaração sobre os benefícios de pensão

1.   A declaração sobre os benefícios de pensão deve incluir, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os participantes:

a)

Os dados pessoais do participante, incluindo uma indicação clara da idade legal de reforma, da idade de reforma prevista no plano de pensões ou estimada pela IRPPP, ou da idade de reforma fixada pelo membro, consoante o que for aplicável;

b)

A denominação da IRPPP e o seu endereço de contacto, e a identificação do plano de pensões do participante;

c)

Se for caso disso, informações relativas a garantias totais ou parciais ao abrigo do plano de pensões e, se pertinente, onde podem ser encontradas informações adicionais;

d)

Informações sobre as projeções relativas aos benefícios com base na idade de reforma, tal como especificado na alínea a), e um aviso segundo o qual essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios recebidos. Se as projeções relativas aos benefícios de pensão se basearem em cenários económicos, essas informações devem incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;

e)

Informações sobre os direitos acumulados ou sobre o capital acumulado, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;

f)

Informações sobre as contribuições do associado e do participante para o plano de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;

g)

A discriminação dos custos deduzidos pela IRPPP, pelo menos durante os últimos doze meses;

h)

Informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto.

2.   Nos termos do artigo 60.o, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio das melhores práticas sobre o formato e o conteúdo da declaração sobre os benefícios de pensão.

Artigo 40.o

Informações complementares

1.   A declaração sobre os benefícios de pensão deve especificar onde e como obter informações complementares, incluindo:

a)

Informações práticas adicionais sobre as opções à disposição do participante ao abrigo do plano de pensões;

b)

As informações referidas nos artigos 29.o e 30.o;

c)

Se for caso disso, informações quanto aos pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de rendas, nomeadamente no que diz respeito à taxa da renda, ao tipo de prestador e à duração da renda;

d)

Informações sobre o nível dos benefícios em caso de cessação do vínculo laboral.

2.   No caso de planos de pensões em que os participantes suportam o risco de investimento e em que é imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano de pensões, a declaração sobre os benefícios de pensão deve indicar onde são disponibilizadas as informações complementares.

CAPÍTULO 3

Outras informações e documentos a fornecer

Artigo 41.o

Informações a prestar aos participantes potenciais

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP assegurem que os participantes potenciais não automaticamente inscritos num plano de pensões sejam informados, antes de aderirem a esse plano, sobre:

a)

As opções pertinentes à sua disposição, incluindo as opções de investimento;

b)

As características pertinentes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;

c)

Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e

d)

Onde são disponibilizadas informações adicionais.

2.   Sempre que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre a rendibilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou, caso o período de vigência do plano de pensões seja inferior a cinco anos, durante todo o período de vigência, bem como informações sobre a estrutura dos custos suportados pelos participantes e pelos beneficiários.

3.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP assegurem que os participantes potenciais automaticamente inscritos num plano de pensões sejam prontamente informados, após aderirem a esse plano, sobre:

a)

As opções pertinentes à sua disposição, incluindo as opções de investimento;

b)

As características pertinentes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;

c)

Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e

d)

Onde são disponibilizadas informações adicionais.

Artigo 42.o

Informações a prestar aos participantes durante a fase de pré-reforma

Para além da declaração sobre os benefícios de pensão, as IRPPP devem apresentar a cada participante, em tempo útil antes da idade de reforma prevista no artigo 39.o, n.o 1, alínea a), ou a pedido do participante, informações sobre as opções disponíveis para o pagamento dos seus benefícios de reforma.

Artigo 43.o

Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1.   Os Estados-Membros exigem que as IRPPP prestem periodicamente aos beneficiários informações sobre os benefícios devidos e sobre as opções de pagamento correspondentes.

2.   As IRPPP devem informar sem demora os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva, da qual resulte uma redução do nível de benefícios devidos, e três meses antes da aplicação da decisão.

3.   Quando um nível importante do risco de investimento é suportado pelos beneficiários na fase de pagamento, os Estados-Membros asseguram que os beneficiários recebam regularmente as informações adequadas.

Artigo 44.o

Informações complementares a prestar aos participantes e aos beneficiários, a pedido

A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a IRPPP deve prestar as seguintes informações complementares:

a)

O relatório e as contas anuais referidos no artigo 29.o ou, sempre que uma IRPPP seja responsável por mais de um plano, o relatório e as contas referentes ao seu plano de pensões específico;

b)

A declaração de princípios da política de investimento, referida no artigo 30.o;

c)

Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas no artigo 39.o, n.o 1, alínea d).

TÍTULO V

SUPERVISÃO PRUDENCIAL

CAPÍTULO 1

Regras gerais sobre a supervisão prudencial

Artigo 45.o

Objetivo principal da supervisão prudencial

1.   O objetivo principal da supervisão prudencial consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e na garantia da estabilidade e solidez das IRPPP.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos meios necessários e tenham os conhecimentos técnicos, a capacidade e as atribuições necessários para realizar o objetivo principal da supervisão a que se refere o n.o 1.

Artigo 46.o

Âmbito da supervisão prudencial

Os Estados-Membros asseguram que as IRPPP estejam sujeitas a supervisão prudencial, incluindo a supervisão dos seguintes aspetos, se for caso disso:

a)

Condições de exercício da atividade;

b)

Provisões técnicas;

c)

Financiamento das provisões técnicas;

d)

Fundos próprios regulamentares;

e)

Margem de solvência disponível;

f)

Margem de solvência exigida;

g)

Regras de investimento;

h)

Gestão dos investimentos;

i)

Sistema de governação; e

j)

Informações a prestar aos participantes e aos beneficiários.

Artigo 47.o

Princípios gerais da supervisão prudencial

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem são responsáveis pela supervisão prudencial das IRPPP.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a supervisão se baseie numa abordagem prospetiva e baseada no risco.

3.   A supervisão das IRPPP compreende uma combinação adequada de inspeções realizadas no local e de atividades realizadas fora do local.

4.   Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcionada em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da IRPPP.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham devidamente em conta o impacto potencial das suas ações na estabilidade dos sistemas financeiros na União, nomeadamente em situações de emergência.

Artigo 48.o

Poderes de intervenção e deveres das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes exigem que todas as IRPPP, registadas ou autorizadas no seu território disponham de procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e de mecanismos adequados de controlo interno.

2.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes e do direito que assiste aos Estados-Membros de preverem e de aplicarem sanções penais, os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes possam impor sanções e outras medidas administrativas aplicáveis a todas as infrações às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas sejam aplicadas. Os Estados-Membros asseguram que as sanções e outras medidas administrativas que apliquem sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas ao abrigo da presente diretiva para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem, sem demora injustificada, qualquer sanção ou outra medida administrativa que tenha sido imposta em caso de infração às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, e da qual não tenha sido apresentado recurso tempestivo, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas por ela responsáveis. Todavia, se a publicação da identidade das pessoas coletivas, da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente pode decidir adiar a publicação, não publicar ou publicar as sanções em regime de anonimato.

5.   Qualquer decisão de proibição ou restrição das atividades de uma IRPPP deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à IRPPP em causa. Essa decisão deve ser igualmente notificada à EIOPA, que deve comunicá-la a todas as autoridades competentes em caso de atividades transfronteiriças, conforme referido no artigo 11.o.

6.   As autoridades competentes podem igualmente restringir ou proibir a livre utilização dos ativos das IRPPP, em especial quando:

a)

A IRPPP não tenha constituído provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas atividades ou detenha ativos insuficientes para a cobertura das provisões técnicas;

b)

A IRPPP não detenha os fundos próprios regulamentares.

7.   A fim de salvaguardar os interesses dos participantes e dos beneficiários, as autoridades competentes podem transferir, no todo ou em parte, os poderes conferidos às pessoas que dirigem uma IRPPP registada ou autorizada no seu território, nos termos do direito do Estado-Membro de origem, para um representante especial qualificado para exercer esses poderes.

8.   As autoridades competentes podem proibir ou restringir as atividades de uma IRPPP registada ou autorizada no seu território, nomeadamente se a IRPPP:

a)

Deixar de proteger devidamente os interesses dos participantes e dos beneficiários do plano;

b)

Deixar de satisfazer as condições de exercício da atividade;

c)

Faltar gravemente ao respeito das obrigações decorrentes da regulamentação a que está sujeita;

d)

Em caso de atividades transfronteiriças, não respeitar as disposições da legislação social e laboral do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais.

9.   Os Estados-Membros asseguram que, das decisões tomadas relativamente a uma IRPPP nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, caiba recurso judicial.

Artigo 49.o

Processo de revisão pela autoridade de supervisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes necessários para rever as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações estabelecidos pelas IRPPP para cumprir as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas por força da presente diretiva, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das atividades de cada IRPPP.

Essa revisão deve ter em conta as circunstâncias em que as IRPPP operam e, se for caso disso, as partes que realizam funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta das IRPPP. A revisão deve compreender os seguintes elementos:

a)

Um exame dos requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;

b)

Um exame dos riscos enfrentados pela IRPPP;

c)

Um exame da capacidade da IRPPP para avaliar e gerir esses riscos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhes permitam detetar qualquer deterioração das condições financeiras da IRPPP e controlar a forma como essa deterioração é suprida.

3.   As autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para exigir que as IRPPP corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão pela autoridade de supervisão.

4.   As autoridades competentes determinam a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no n.o 1, em função da dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da IRPPP em causa.

Artigo 50.o

Informações a prestar às autoridades competentes

Em relação às IRPPP registadas ou autorizadas no seu território, os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes disponham dos poderes e dos meios necessários para:

a)

Exigir que a IRPPP, o órgão de administração, de gestão ou de supervisão da IRPPP ou as pessoas que dirigem efetivamente a IRPPP ou exercem funções-chave forneçam a qualquer momento informações sobre todas as questões respeitantes às suas atividades ou transmitam todos os documentos correspondentes;

b)

Assegurar a supervisão das relações entre a IRPPP e outras empresas ou entre IRPPP, quando estas subcontratem funções-chave ou outras atividades a essas empresas ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação financeira da IRPPP ou que sejam substantivamente importantes para uma supervisão eficaz;

c)

Obter os seguintes documentos: a autoavaliação do risco, a declaração de princípios da política de investimento, os relatórios e as contas anuais e todos os restantes documentos necessários para efeitos de supervisão;

d)

Definir os documentos que são necessários para efeitos de supervisão, nomeadamente:

i)

relatórios intercalares internos,

ii)

avaliações atuariais e pressupostos detalhados,

iii)

estudos ativo — passivo,

iv)

elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento,

v)

elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;

vi)

relatórios das pessoas responsáveis pela revisão das contas anuais referidas no artigo 29.o;

e)

Proceder a inspeções nas instalações da IRPPP e, se for caso disso, à inspeção das atividades subcontratadas e de todas as atividades resubcontratadas ulteriormente, para verificar se as atividades são realizadas segundo as regras de supervisão;

f)

Solicitar às IRPPP, a qualquer momento, informações sobre todas as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior.

Artigo 51.o

Transparência e responsabilidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes realizem as funções previstas na presente diretiva, de forma transparente, independente e responsável, no devido respeito da proteção das informações confidenciais.

2.   Os Estados-Membros asseguram a divulgação ao público das seguintes informações:

a)

Textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e das orientações gerais no domínio dos planos de pensões profissionais, e informações quanto ao facto de o Estado-Membro optar por aplicar a presente diretiva nos termos dos artigos 4.o e 5.o;

b)

Informações relativas ao processo de revisão pela autoridade de supervisão, tal como definido no artigo 49.o;

c)

Dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial;

d)

O principal objetivo da supervisão prudencial e informações sobre as principais funções e atividades das autoridades competentes;

e)

Regras sobre as sanções e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram a existência e a aplicação de procedimentos transparentes para a designação e a exoneração dos membros dos órgãos de direção e de gestão das suas autoridades competentes.

CAPÍTULO 2

Sigilo profissional e intercâmbio de informações

Artigo 52.o

Sigilo profissional

1.   Os Estados-Membros estabelecem que todas as pessoas que exerçam ou que tenham exercido uma atividade para as autoridades competentes, bem como os revisores oficiais de contas e os peritos mandatados por essas autoridades, fiquem sujeitos à obrigação de sigilo profissional. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, essas pessoas não podem divulgar as informações confidenciais por si recebidas no exercício das suas funções a outras pessoas ou autoridades, exceto de forma resumida ou agregada que não permita identificar especificamente nenhuma IRPPP.

2.   Em derrogação do n.o 1, no caso de um plano de pensões ser liquidado, os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de informações confidenciais no âmbito de processos cíveis ou comerciais.

Artigo 53.o

Utilização de informações confidenciais

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que recebem informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva só as utilizam no exercício das suas funções e para as seguintes finalidades:

a)

Para verificar se as condições para exercer a atividade de realização de planos de pensões profissionais estão preenchidas pelas IRPPP antes de iniciarem as suas atividades;

b)

Para facilitar o controlo das atividades das IRPPP, incluindo o controlo das provisões técnicas, da solvência, do sistema de governação e das informações prestadas aos participantes e aos beneficiários;

c)

Para impor medidas corretivas, incluindo sanções administrativas;

d)

Caso seja autorizado pelo direito nacional, para publicar indicadores essenciais de desempenho relativamente a todas as IRPPP que possam ajudar os participantes e os beneficiários a tomar decisões financeiras relativamente às suas pensões;

e)

No âmbito dos recursos contra as decisões das autoridades competentes, adotadas em conformidade com as disposições de transposição da presente diretiva;

f)

Em processos judiciais relativos às disposições de transposição da presente diretiva.

Artigo 54.o

Direito de inquérito do Parlamento Europeu

Os artigos 52.o e 53.o aplicam-se sem prejuízo do direito de inquérito conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 55.o

Intercâmbio de informações entre autoridades

1.   Os artigos 52.o e 53.o não prejudicam o seguinte:

a)

O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro no exercício das suas funções de supervisão;

b)

O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros no exercício das suas funções de supervisão;

c)

O intercâmbio de informações, no exercício das suas funções de supervisão, entre as autoridades de supervisão e as seguintes entidades situadas no mesmo Estado-Membro:

i)

as autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como as autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros,

ii)

as autoridades ou organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros mediante o recurso a regras macroprudenciais,

iii)

os organismos intervenientes em processos de liquidação de um plano de pensões e noutros processos análogos,

iv)

os organismos ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro,

v)

as pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas das IRPPP, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;

d)

A transmissão, aos organismos incumbidos da gestão de processos de liquidação de um plano de pensões, das informações necessárias para o exercício das suas funções.

2.   As informações recebidas pelas autoridades, organismos e pessoas a que se refere o n.o 1 estão sujeitas às regras de sigilo profissional previstas no artigo 52.o.

3.   Os artigos 52.o e 53.o não obstam a que os Estados-Membros autorizem intercâmbios de informações entre as autoridades competentes e as seguintes entidades:

a)

Autoridades responsáveis pela fiscalização dos organismos intervenientes em processos de liquidação de planos de pensões e noutros processos análogos;

b)

Autoridades responsáveis pela fiscalização das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das IRPPP, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;

c)

Atuários independentes das IRPPP que exerçam uma função de supervisão sobre as IRPPP, e os organismos responsáveis pela fiscalização desses atuários.

Artigo 56.o

Transmissão de informações aos bancos centrais, às autoridades monetárias, às Autoridades Europeias de Supervisão e ao Comité Europeu do Risco Sistémico

1.   Os artigos 52.o e 53.o não obstam a que as autoridades competentes transmitam informações destinadas às seguintes entidades, para o exercício das suas funções:

a)

Bancos centrais e outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;

b)

Se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;

c)

O Comité Europeu do Risco Sistémico, a EIOPA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

2.   Os artigos 55.o a 58.o não obstam a que as autoridades ou os organismos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 53.o.

3.   As informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 estão sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes, no mínimo, aos previstos na presente diretiva.

Artigo 57.o

Divulgação de informações aos órgãos da administração central responsáveis pela legislação financeira

1.   O disposto no artigo 52.o, n.o 1, no artigo 53.o e no artigo 58.o, n.o 1, não obsta a que os Estados-Membros autorizem a comunicação de informações confidenciais entre as autoridades competentes e outros serviços das suas administrações centrais responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de supervisão das IRPPP, das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das empresas de seguros, ou os inspetores mandatados por esses serviços.

Essa comunicação só é efetuada quando for necessária por motivos de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de situações de insolvência de IRPPP. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as pessoas que acedem às informações ficam sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos na presente diretiva. Contudo, os Estados-Membros estabelecem que as informações recebidas ao abrigo do artigo 55.o, bem como as obtidas através das inspeções no local, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tenham comunicado as informações ou das autoridades competentes do Estado-Membro em que tenha sido efetuada a inspeção no local.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a supervisão prudencial das IRPPP a comissões parlamentares de inquérito ou aos tribunais de contas no seu Estado-Membro e a outras entidades encarregadas de inquéritos no seu Estado-Membro, desde que sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Essas entidades são competentes, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das IRPPP ou pela legislação relativa a essa supervisão;

b)

As informações são estritamente necessárias para o exercício das competências a que se refere a alínea a);

c)

As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a regras de sigilo profissional por força do direito nacional no mínimo equivalentes às previstas na presente diretiva;

d)

Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só são divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

Artigo 58.o

Condições para o intercâmbio de informações

1.   Para efeitos do intercâmbio de informações nos termos do artigo 55.o, da transmissão de informações nos termos do artigo 56.o e da divulgação de informações nos termos do artigo 57.o, os Estados-Membros exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

As informações devem ser trocadas, transmitidas ou divulgadas para efeitos do exercício das funções de fiscalização ou de supervisão;

b)

As informações recebidas devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 52.o;

c)

Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.

2.   O artigo 53.o não obsta a que os Estados-Membros autorizem, a fim de reforçar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos responsáveis pela deteção e investigação de infrações ao direito das sociedades aplicável aos associados.

Os Estados-Membros que apliquem o primeiro parágrafo exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

As informações devem destinar-se à deteção, à investigação e ao exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, alínea a);

b)

As informações recebidas devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 52.o;

c)

Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.

3.   Caso num Estado-Membro as autoridades ou os organismos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, exerçam as suas funções de deteção ou de investigação recorrendo para o efeito a pessoas mandatadas, por força das suas competências específicas, que não trabalhem no setor público, aplica-se a possibilidade de intercâmbio de informações prevista no artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 59.o

Disposições nacionais de natureza prudencial

1.   Os Estados-Membros comunicam à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial, aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais, que não sejam abrangidas pelo direito social e laboral nacional sobre a organização dos regimes de pensões, como referido no artigo 11.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros atualizam periodicamente essas informações, e no mínimo de dois em dois anos, e a EIOPA disponibiliza-as no seu sítio web.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60.o

Cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a EIOPA

1.   Os Estados-Membros asseguram adequadamente a aplicação uniforme da presente diretiva por meio do intercâmbio periódico de informações e de experiências, a fim de fomentar as melhores práticas neste domínio e uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando assim distorções da concorrência e criando as condições necessárias para uma adesão transfronteiriça sem problemas.

2.   A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram estreitamente a fim de facilitar a supervisão das operações das IRPPP.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam com a EIOPA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e facultam-lhe sem demora todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, em conformidade com o artigo 35.o desse regulamento.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão e a EIOPA das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente diretiva. A Comissão, a EIOPA e as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados analisam essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar a solução adequada.

Artigo 61.o

Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva, as IRPPP e as autoridades competentes desempenham as suas funções para efeitos da presente diretiva nos termos do Regulamento (UE) 2016/679. No que respeita ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA no âmbito da presente diretiva, a EIOPA cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 62.o

Avaliação e revisão

1.   Até 13 de janeiro de 2023, a Comissão procede à revisão da presente diretiva e apresenta um relatório sobre a sua aplicação e a sua eficácia ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   A revisão referida no n.o 1 deve ter, nomeadamente, em consideração:

a)

A adequação da presente diretiva de um ponto de vista prudencial e de governação;

b)

A atividade transfronteiriça;

c)

A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva e o seu impacto na estabilidade das IRPPP;

d)

A declaração sobre os benefícios de pensão.

Artigo 63.o

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Resseguro”, uma das seguintes atividades:

a)

A aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro, por outra empresa de resseguros ou por uma empresa de resseguros de um país terceiro;

b)

No caso da associação de subscritores designada por Lloyd's, a aceitação de riscos, cedidos por qualquer participante da Lloyd's, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd's; ou

c)

A prestação de cobertura, por uma empresa de resseguros, a uma instituição abrangida pelo âmbito da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).»."

2)

No artigo 308.o-B, o n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   Caso, aquando da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros de origem apliquem as disposições referidas no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2341, podem continuar a aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham sido por si adotadas tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 1.o a 19.o, 27.o a 30.o, 32.o a 35.o e 37.o a 67.o da Diretiva 2002/83/CE, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2015, durante um período transitório que caduca em 31 de dezembro de 2022.

Caso um Estado-Membro de origem continue a aplicar essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as empresas de seguros nesse Estado-Membro de origem calculam o seu requisito de capital de solvência como sendo a soma dos seguintes elementos:

a)

Um requisito de capital de solvência nocional relativamente à sua atividade de seguros, calculado com abstração da atividade de realização de planos de pensões profissionais nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

b)

A margem de solvência no que diz respeito à atividade de realização de planos de pensões profissionais, calculada em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2002/83/CE.

Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade de prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta as alterações do direito nacional ou da União resultantes da presente diretiva.».

Artigo 64.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 13 de janeiro de 2019. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva, se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 65.o

Revogação

A Diretiva 2003/41/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo I, parte B.

As remissões para a Diretiva 2003/41/CE revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 66.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 67.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2016.

(3)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(4)  Ver anexo I, parte A.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(6)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(11)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(12)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(13)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(14)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 65.o)

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

 

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

Apenas o artigo 303.o

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

Apenas o artigo 4.o

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

Apenas o artigo 62.o

Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 145 de 31.5.2013, p. 1).

Apenas o artigo 1.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 65.o)

Diretiva

Termo do prazo de transposição

Data de aplicação

2003/41/CE

23.9.2005

23.9.2005

2009/138/CE

31.3.2015

1.1.2016

2010/78/UE

31.12.2011

31.12.2011

2011/61/UE

22.7.2013

22.7.2013

2013/14/UE

21.12.2014

21.12.2014


ANEXO II

Tabela de correspondência

Diretiva 2003/41/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, alínea f)

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 6.o, alínea g)

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 6.o, alínea h)

Artigo 6.o, n.o 9

Artigo 6.o, alínea i)

Artigo 6.o, n.o 10

Artigo 6.o, alínea j)

Artigo 6.o, n.o 11

Artigo 6.o, n.os 12 a 19

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 20.o e artigo.o 9, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o, n.os 1 a 5

Artigo 13.o, n.os 1 a 5

Artigo 15.o, n.o 6

 

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o-A, n.os 1 a 4

Artigo 16.o, n.os 1 a 4

Artigo 17.o-A, n.o 5

 

Artigo 17.o-B

Artigo 17.o

Artigo 17.o-C

 

Artigo 17.o-D

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.os 2 a 7

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 10.o

Artigo 29.o

Artigo 12.o

Artigo 30.o

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.os 2 a 7

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 32.o

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 33.o, n.os 5 a 8

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 9.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 11.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 40.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 43.o

Artigo 11.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 44.o, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 44.o, alínea b)

Artigo 44.o, alínea c)

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 48.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 48.o, n.o 2

Artigo 48.o, n.os 3 a 5

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 48.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.os 3 a 5

Artigo 48.o, n.os 7 a 9

Artigo 49.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 50.o

Artigo 13.o, n.o 2

 

 

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 20.o, n.o 11, primeiro parágrafo

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 11, segundo parágrafo

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 11, terceiro e quarto parágrafos

 

Artigo 21.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 22.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o