ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 352

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
23 de dezembro de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

18

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2373 do Conselho, de 22 de dezembro de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127

31

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul

33

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte

39

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão, de 13 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções dos bivalves Venus spp. nas águas territoriais italianas

48

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/2377 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

50

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2378 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

52

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2379 da Comissão, de 22 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

55

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/2380 do Comité Político e de Segurança, de 13 de dezembro de 2016, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM Geórgia/1/2016)

57

 

*

Decisão (PESC) 2016/2381 do Comité Político e de Segurança, de 14 de dezembro de 2016, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2016)

59

 

*

Decisão (PESC) 2016/2382 do Conselho, de 21 de dezembro de 2016, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Decisão 2013/189/PESC

60

 

*

Decisão (PESC) 2016/2383 do Conselho, de 21 de dezembro de 2016, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

74

 

*

Decisão (PESC) 2016/2384 do Conselho, de 22 de dezembro de 2016, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que altera a Decisão (PESC) 2016/1136

92

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


DIRETIVA (UE) 2016/2370 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um espaço ferroviário europeu único com regras comuns de governação das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura, de financiamento e tarifação da infraestrutura, de condições de acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários e de supervisão regulamentar do mercado ferroviário. A conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único deverá ser alcançada alargando o princípio do livre acesso aos mercados nacionais de transporte ferroviário e reformando a governação dos gestores de infraestrutura, com o objetivo de assegurar a igualdade de acesso às infraestruturas.

(2)

O crescimento do tráfego ferroviário de passageiros não tem acompanhado a evolução de outros modos de transporte. A conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único deverá contribuir para o desenvolvimento do transporte ferroviário como alternativa credível a outros modos de transporte. Neste contexto, é vital que a legislação que estabelece o Espaço Ferroviário Europeu Único seja efetivamente aplicada dentro dos prazos estipulados.

(3)

Os mercados de transporte ferroviário de mercadorias e de transporte internacional de passageiros da União foram abertos à concorrência em 2007 e 2010, respetivamente, nos termos da Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e da Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Além disso, alguns Estados-Membros abriram também os seus serviços nacionais de transporte de passageiros à concorrência mediante a criação de direitos de acesso, a adjudicação dos contratos de serviço público com base em concursos, ou uma combinação de ambas as modalidades. Esta abertura do mercado deverá ter um impacto positivo no funcionamento do Espaço Ferroviário Europeu Único, proporcionando melhores serviços aos utilizadores.

(4)

Deverão prever-se isenções específicas do âmbito de aplicação da Diretiva 2012/34/UE para permitir que os Estados-Membros tenham em conta as características específicas da estrutura e da organização dos sistemas ferroviários existentes no seu território, sem pôr em causa a integridade do Espaço Ferroviário Europeu Único.

(5)

A exploração da infraestrutura ferroviária numa determinada rede deverá abranger o controlo-comando e a sinalização. Enquanto a linha se encontrar em funcionamento, o gestor de infraestrutura deverá assegurar, em especial, que a infraestrutura seja adequada à sua utilização designada.

(6)

A fim de determinar se uma empresa deverá ou não ser considerada verticalmente integrada, deverá aplicar-se o conceito de controlo na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (7). Caso o gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária sejam totalmente independentes entre si, mas sejam ambos diretamente controlados pelo Estado, sem que exista uma entidade intermediária, deverão ser considerados separados. O ministério de um governo que exerça controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre um gestor de infraestrutura não deverá ser considerado uma entidade intermediária.

(7)

A presente diretiva estabelece novos requisitos destinados a garantir a independência do gestor de infraestrutura. Deverá ser dada aos Estados-Membros a liberdade de escolher entre os diferentes modelos de organização, que vão da plena separação estrutural à integração vertical, sob reserva da aplicação das devidas salvaguardas para garantir a imparcialidade do gestor de infraestrutura no que respeita às funções essenciais, à gestão do tráfego e ao planeamento da manutenção. Dentro dos limites dos quadros de tarifação e de repartição estabelecidos, os Estados-Membros deverão garantir que o gestor de infraestrutura goze de independência organizativa e decisória no que respeita às funções essenciais.

(8)

Nas empresas verticalmente integradas deverão aplicar-se garantias que assegurem que nenhuma das restantes entidades jurídicas pertencentes a essas empresas exerça uma influência decisiva nas nomeações e exonerações das pessoas responsáveis por tomar decisões sobre as funções essenciais. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de procedimentos para a apresentação de queixas.

(9)

Os Estados-Membros deverão criar um quadro nacional para a avaliação dos conflitos de interesses. Nesse quadro, a entidade reguladora deverá ter em conta todos os interesses pessoais de tipo financeiro, económico ou profissional que possam influenciar indevidamente a imparcialidade do gestor de infraestrutura. Nos casos em que o gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária sejam independentes um do outro, o facto de serem diretamente controlados pela mesma autoridade do Estado-Membro não deverá ser considerado como dando origem a um conflito de interesses na aceção da presente diretiva.

(10)

As decisões dos gestores de infraestrutura relativas à repartição dos canais horários e as decisões relativas à tarifação da utilização da infraestrutura constituem funções essenciais vitais para assegurar um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura ferroviária. Deverão prever-se salvaguardas rigorosas para evitar que sejam exercidas influências indevidas sobre as decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura a respeito dessas funções. Essas salvaguardas deverão ser adaptadas de modo a ter em conta as diferentes estruturas de governação das entidades ferroviárias.

(11)

Há igualmente que tomar medidas adequadas para assegurar que as funções de gestão do tráfego e de planeamento da manutenção sejam exercidas com imparcialidade, a fim de evitar distorções da concorrência. Neste quadro, os gestores da infraestrutura deverão assegurar que as empresas ferroviárias tenham acesso às informações pertinentes. Neste contexto, nos casos em que os gestores da infraestrutura tenham concedido a certas empresas ferroviárias um maior acesso ao processo de gestão do tráfego, o mesmo tipo de acesso deverá ser concedido em condições de igualdade a todas as empresas ferroviárias interessadas.

(12)

Caso as funções essenciais sejam exercidas por um organismo de tarifação e/ou repartição independente, a imparcialidade do gestor de infraestrutura no que respeita às funções de gestão do tráfego e manutenção deverá ser assegurada, sem necessidade de transferência dessas funções para uma entidade independente.

(13)

As entidades reguladoras deverão ter poderes para controlar a gestão do tráfego e o planeamento da renovação, bem como as obras de manutenção, programadas ou não, a fim de garantir que não haja discriminação.

(14)

Os Estados-Membros deverão assegurar, por norma, que o gestor de infraestrutura seja responsável pela exploração, manutenção e renovação da rede e esteja encarregado de desenvolver a infraestrutura ferroviária nessa rede. Se essas funções forem externalizadas e confiadas a diferentes entidades, o gestor de infraestrutura deverá, assim mesmo, conservar os poderes de fiscalização e assumir, em última instância, a responsabilidade pelo seu exercício.

(15)

Os gestores de infraestrutura que façam parte de uma empresa verticalmente integrada podem externalizar dentro da empresa funções não essenciais, nas condições estabelecidas na presente diretiva, desde que esse facto não dê origem a conflitos de interesses e que a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis seja garantida. As funções essenciais não deverão ser externalizadas a nenhuma outra entidade da empresa verticalmente integrada, a menos que essa entidade exerça exclusivamente funções essenciais.

(16)

Se for caso disso, em especial por razões de eficiência, nomeadamente no caso das parcerias público-privadas, as funções de gestão da infraestrutura poderão ser partilhadas entre diferentes gestores de infraestrutura. Os gestores de infraestrutura deverão assumir a total responsabilidade pelas funções que exercem.

(17)

As transferências financeiras entre o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias e, no caso de empresas verticalmente integradas, entre o gestor de infraestrutura e as outras entidades jurídicas da empresa integrada, deverão ser evitadas sempre que sejam suscetíveis de produzir distorções da concorrência no mercado, nomeadamente em consequência de subvenções cruzadas.

(18)

Os gestores de infraestrutura podem utilizar as receitas provenientes das atividades de gestão da rede de infraestruturas que impliquem a utilização de fundos públicos para financiar as suas próprias empresas ou para pagar dividendos aos seus investidores, como retorno dos seus investimentos na infraestrutura ferroviária. Esses investidores podem ser o Estado ou acionistas privados, mas não as empresas que façam parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerçam controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre o gestor de infraestrutura. Os dividendos gerados por atividades que não impliquem a utilização de fundos públicos ou receitas provenientes das tarifas de utilização da infraestrutura ferroviária podem também ser utilizados por empresas que façam parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerçam controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre o gestor de infraestrutura.

(19)

Os princípios de tarifação não deverão excluir a possibilidade de as receitas provenientes das taxas de utilização da infraestrutura transitarem pelas contas do Estado.

(20)

Nos casos em que, numa empresa verticalmente integrada, o gestor de infraestrutura não tenha personalidade jurídica distinta e as funções essenciais sejam externalizadas a um organismo independente de tarifação e/ou de repartição, deverão aplicar-se mutatis mutandis ao nível de determinadas divisões dentro da empresa as disposições pertinentes em matéria de transparência financeira.

(21)

A fim de alcançar uma gestão eficiente das redes e uma utilização eficiente da infraestrutura, deverá ser assegurada uma melhor coordenação entre os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, mediante o recurso a mecanismos de coordenação adequados.

(22)

Tendo em vista facilitar a prestação de serviços ferroviários eficientes e eficazes na União, deverá ser criada, a partir das plataformas existentes, uma rede europeia de gestores de infraestrutura. Para efeitos de participação nesta rede, os Estados-Membros deverão ter a liberdade de determinar que organismo ou organismos deverão ser considerados os seus principais gestores de infraestrutura.

(23)

Atendendo à heterogeneidade das redes em termos de dimensão e densidade e à variedade das estruturas organizativas das autoridades nacionais, locais e regionais, bem como às respetivas experiências no processo de abertura do mercado, os Estados-Membros deverão dispor de flexibilidade suficiente para organizar a sua rede ferroviária de modo a que seja possível a exploração de serviços de acesso livre e de serviços prestados ao abrigo de um contrato de serviço público, a fim de assegurar a todos os passageiros um fácil acesso a serviços de elevada qualidade.

(24)

A concessão às empresas ferroviárias da União do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros para a exploração de serviços nacionais de transporte de passageiros poderá ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar esse direito de acesso sempre que esse direito possa comprometer o equilíbrio económico desses contratos de serviço público, baseando-se para tal numa decisão da entidade reguladora competente.

(25)

O direito de acesso às infraestruturas de que deverão beneficiar as empresas ferroviárias não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes concederem direitos exclusivos, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou de adjudicarem contratos de serviço público por ajuste direto nas condições estabelecidas no artigo 5.o desse regulamento. A existência de um contrato de serviço público desse tipo não deverá habilitar os Estados-Membros a proibirem o acesso de outras empresas ferroviárias às infraestruturas em causa com vista à prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, a não ser que esses serviços ponham em perigo o equilíbrio económico do contrato de serviço público.

(26)

As entidades reguladoras deverão avaliar, com base numa análise económica objetiva, se o equilíbrio económico dos contratos de serviço público existentes ficaria comprometido na sequência de um pedido apresentado pelas partes interessadas.

(27)

O processo de avaliação deverá ter em conta a necessidade de proporcionar a todos os intervenientes no mercado um grau suficiente de segurança jurídica para desenvolverem as suas atividades. O procedimento deverá ser tão simples, eficiente e transparente quanto possível, além de compatível com o processo de repartição da capacidade de infraestrutura.

(28)

Desde que o acesso não discriminatório fique garantido, os Estados-Membros podem impor determinadas condições ao direito de acesso à infraestrutura, a fim de permitir a aplicação de um regime de horários integrado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros.

(29)

O desenvolvimento da infraestrutura ferroviária e a melhoria da qualidade dos serviços de transporte ferroviário de passageiros são prioridades fundamentais para a promoção de um sistema sustentável de transportes e de mobilidade na Europa. Em especial, o desenvolvimento de serviços ferroviários de alta velocidade tem potencial para criar ligações melhores e mais rápidas entre os polos económicos e culturais da Europa. Os serviços ferroviários de alta velocidade ligam as pessoas e os mercados com rapidez e fiabilidade, de forma ecológica e eficiente em termos de custos, e incentivam os passageiros a optar pelos transportes ferroviários. É, por conseguinte, particularmente importante incentivar os investimentos públicos e privados em infraestruturas de serviços ferroviários de alta velocidade, a fim de criar condições favoráveis ao retorno positivo do investimento e de maximizar os benefícios económicos e sociais de tais investimentos. Deverá manter-se a possibilidade de os Estados-Membros optarem por diferentes formas de promoção dos investimentos em infraestruturas de serviços ferroviários de alta velocidade e pela utilização das linhas de alta velocidade.

(30)

A fim de desenvolver os mercados dos serviços de passageiros de alta velocidade, promovendo a utilização otimizada das infraestruturas disponíveis, e de incentivar a competitividade dos serviços de passageiros de alta velocidade com efeitos benéficos para os passageiros, o livre acesso aos serviços de passageiros de alta velocidade deverá ser limitado apenas em circunstâncias específicas e na sequência de uma análise económica objetiva feita pela entidade reguladora.

(31)

A fim de permitir aos passageiros o acesso aos dados necessários para o planeamento de viagens e para a reserva de bilhetes na União, os sistemas comuns de informação e de bilhética única que têm sido desenvolvidos pelo mercado deverão ser promovidos. Dada a importância de promover sistemas de transportes públicos sem descontinuidades, as empresas ferroviárias deverão ser incentivadas a trabalhar no desenvolvimento de sistemas desse tipo, tornando possível opções de mobilidade multimodais, transfronteiriças e de porta a porta.

(32)

Os sistemas de bilhética única deverão ser interoperáveis e não discriminatórios. As empresas ferroviárias deverão contribuir para o seu desenvolvimento, disponibilizando sem discriminações e num formato interoperável todos os dados necessários para o planeamento de viagens e a reserva de bilhetes. Os Estados-Membros deverão assegurar que os referidos sistemas não façam discriminação entre empresas ferroviárias e respeitem a necessária confidencialidade da informação comercial, a proteção dos dados pessoais e a conformidade com as regras de concorrência. A Comissão deverá acompanhar e apresentar relatórios sobre o desenvolvimento de tais sistemas e, se adequado, apresentar propostas legislativas.

(33)

Os Estados-Membros deverão assegurar que a prestação de serviços ferroviários reflita os requisitos ligados à garantia de proteção social adequada, garantindo simultaneamente bons progressos no sentido da conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único. Neste contexto, é necessário respeitar as obrigações decorrentes, nos termos do direito nacional, de convenções coletivas vinculativas ou de acordos celebrados entre os parceiros sociais e as normas sociais aplicáveis. Essas obrigações deverão aplicar-se sem prejuízo da legislação da União no domínio do direito social e laboral. A Comissão deverá apoiar ativamente o trabalho desenvolvido pelo diálogo social setorial sobre os caminhos de ferro.

(34)

No âmbito da atual revisão da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Comissão deverá verificar se são necessários novos atos legislativos sobre a certificação do pessoal ferroviário de bordo.

(35)

Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de tomar decisões quanto às estratégias de financiamento adequadas para acelerar a implantação do Sistema Europeu de Controlo de Comboios (ETCS), em particular quanto à possibilidade de aplicar uma diferenciação das taxas de acesso à via.

(36)

Os gestores de infraestrutura deverão cooperar no que diz respeito a incidentes ou acidentes com repercussões para o tráfego transfronteiriço, a fim de partilharem as informações pertinentes que permitam o rápido restabelecimento da normalidade do tráfego.

(37)

Tendo em vista a realização dos objetivos do Espaço Ferroviário Europeu Único, as entidades reguladoras deverão cooperar para garantir um acesso não discriminatório à infraestrutura ferroviária.

(38)

Em particular, é essencial que as entidades reguladoras colaborem caso os assuntos relativos a serviços ferroviários internacionais ou a infraestruturas ferroviárias binacionais exijam decisões de duas ou mais entidades reguladoras, a fim de as coordenarem para evitar a insegurança jurídica e garantir a eficiência dos serviços ferroviários internacionais.

(39)

No processo de abertura dos mercados ferroviários nacionais à concorrência mediante a concessão de acesso às redes a todas as empresas ferroviárias, os Estados-Membros deverão dispor de um período de transição suficiente para adaptar o seu direito nacional e a sua estrutura organizativa. Em consequência, os Estados-Membros deverão poder manter em vigor as suas regras nacionais de acesso ao mercado até ao final do período transitório.

(40)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2012/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C, 7.o-D, 8.o e 13.o, e do capítulo IV:»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C, 7.o-D e 8.o:

As linhas locais de baixo volume de tráfego e de comprimento não superior a 100 km que sejam utilizadas para o transporte de mercadorias entre uma linha principal e os pontos de origem e de destino de remessas situados ao longo dessas linhas, desde que estas sejam geridas por entidades diferentes do principal gestor de infraestrutura e que a) essas linhas sejam utilizadas por um único operador de carga ou b) as funções essenciais relativas a essas linhas sejam exercidas por um organismo não controlado por empresas ferroviárias. Caso exista um único operador de carga, os Estados-Membros podem também isentá-lo da aplicação do capítulo IV até outro candidato solicitar capacidade. O presente número pode também ser aplicado quando as linhas forem igualmente usadas, até certa medida, para serviços de transporte de passageiros. Os Estados-Membros informam a Comissão da sua intenção de excluírem essas linhas da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C, 7.o-D e 8.o.

3-B.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D:

As redes regionais de baixo volume de tráfego que sejam geridas por uma entidade diferente do principal gestor de infraestrutura e utilizadas para serviços regionais de passageiros por uma única empresa ferroviária que não seja a empresa ferroviária histórica do Estado-Membro, até que seja solicitada capacidade para a realização de serviços de passageiros na referida rede e na condição de a empresa ser independente de outras empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte de mercadorias. O presente número pode também ser aplicado quando as linhas forem igualmente usadas, até certa medida, para serviços de transporte de mercadorias. Os Estados-Membros informam a Comissão da sua intenção de excluir essas linhas da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, as infraestruturas ferroviárias locais e regionais que não tenham importância estratégica para o funcionamento do mercado ferroviário, e da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-C, e do capítulo IV, as infraestruturas ferroviárias locais que não tenham importância estratégica para o funcionamento do mercado ferroviário. Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de excluir essas infraestruturas ferroviárias. A Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão de que essas infraestruturas ferroviárias podem ser consideradas sem importância estratégica. Quando o fizer, a Comissão tem em conta o comprimento das linhas férreas em questão, o seu nível de utilização e o volume de tráfego potencialmente afetado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«8-A.   Durante um período de 10 anos após 24 de dezembro de 2016, os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos capítulos II e IV da presente diretiva, com exceção dos artigos 10.o, 13.o e 56.o, as linhas férreas isoladas de comprimento inferior a 500 km que tenham uma bitola diferente da rede nacional principal, que estabeleçam ligação com países terceiros em que a legislação ferroviária da União não seja aplicável e que sejam geridas por um gestor de infraestrutura diferente do da rede nacional principal. As empresas ferroviárias que explorem exclusivamente essas linhas podem ficar isentas da aplicação do capítulo II.

Essas isenções podem ser renovadas por períodos não superiores a cinco anos. O mais tardar 12 meses antes do termo do período de isenção, o Estado-Membro que pretenda renovar uma isenção informa a Comissão dessa sua intenção. A Comissão verifica se continuam a estar reunidas as condições necessárias para a isenção a que se refere o primeiro parágrafo. Se tal não se verificar, a Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão relativa à cessação da isenção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.»;

e)

São aditados os seguintes números:

«12.   Se estiver em vigor uma parceria público-privada constituída antes de 16 de junho de 2015 e a entidade privada parte nessa mesma parceria for também uma empresa ferroviária responsável pela prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros na infraestrutura, os Estados-Membros podem continuar a isentar essa entidade privada da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-D e a limitar o direito de embarcar e desembarcar passageiros para os serviços explorados por empresas ferroviárias na mesma infraestrutura que os serviços de transporte de passageiros prestados pela parte privada nos termos da parceria público-privada.

13.   Os gestores de infraestruturas privadas que façam parte de uma parceria público-privada constituída antes de 24 de dezembro de 2016 e que não recebam fundos públicos, são excluídos da aplicação do artigo 7.o-D desde que os empréstimos e as garantias financeiras por si geridos não beneficiem direta ou indiretamente determinadas empresas ferroviárias.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Gestor de infraestrutura”, uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado-Membro no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura;»;

b)

São inseridos os seguintes pontos:

«2-A)

“Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária”, o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de investimento, bem como a construção e a modernização da infraestrutura;

2-B)

“Exploração da infraestrutura ferroviária”, a repartição dos canais horários, a gestão do tráfego e a tarifação da utilização da infraestrutura;

2-C)

“Manutenção da infraestrutura ferroviária”, as obras que se destinam a manter as boas condições e a capacidade da infraestrutura existente;

2-D)

“Renovação da infraestrutura ferroviária”, grandes obras de substituição da infraestrutura existente que não alteram o seu desempenho geral;

2-E)

“Modernização da infraestrutura ferroviária”, grandes obras de alteração da infraestrutura que melhoram o seu desempenho geral;

2-F)

“Funções essenciais” da gestão da infraestrutura, a tomada de decisões a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais, e a tomada de decisões a respeito da tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, de acordo com o quadro tarifário e com o quadro de repartição da capacidade estabelecido pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 29.o e 39.o.»;

c)

São aditados os seguintes pontos:

«31)

“Empresa verticalmente integrada”, uma empresa em que, na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (*1):

a)

um gestor de infraestrutura é controlado por uma empresa que exerce simultaneamente controlo sobre uma ou várias empresas ferroviárias que prestam serviços ferroviários na rede do gestor de infraestrutura,

b)

um gestor de infraestrutura é controlado por uma ou várias empresas ferroviárias que prestam serviços ferroviários na rede do gestor de infraestrutura, ou

c)

uma ou várias empresas ferroviárias que prestam serviços ferroviários na rede do gestor de infraestrutura são controladas por um gestor de infraestrutura.

Entende-se ainda por empresa verticalmente integrada uma empresa constituída por diferentes divisões, nomeadamente um gestor de infraestrutura e uma ou várias divisões que prestam serviços de transporte e não têm personalidade jurídica distinta.

Caso o gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária sejam totalmente independentes entre si, mas sejam ambos diretamente controlados por um Estado-Membro, sem que exista uma entidade intermediária, não se considera para efeitos da presente diretiva que constituam uma empresa verticalmente integrada;

32)

“Parceria público-privada”, um acordo vinculativo entre organismos públicos e uma ou mais empresas que não sejam o principal gestor de infraestrutura de um Estado-Membro, nos termos do qual as empresas constroem e/ou financiam uma parte ou a totalidade de uma infraestrutura ferroviária e/ou adquirem o direito ao exercício das funções referidas no ponto 2 durante um período predefinido. Esse acordo pode assumir qualquer forma juridicamente vinculativa prevista na legislação nacional;

33)

“Conselho de administração”, o órgão superior de uma empresa, que exerce funções executivas e administrativas e que é responsável e responde pela gestão diária da empresa;

34)

“Conselho de fiscalização”, o órgão supremo de uma empresa, que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente funções de controlo do conselho de administração, e que toma decisões de natureza estratégica geral para a empresa;

35)

“Bilhete único”, um ou mais bilhetes que representam um contrato de transporte relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias;

36)

“Serviços de passageiros de alta velocidade”, serviços ferroviários de transporte de passageiros, explorados sem paragens intermédias entre dois lugares separados pelo menos por uma distância superior a 200 km, em linhas especialmente construídas para alta velocidade preparadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h, e que circulam, em média, a tais velocidades.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (“Regulamento das concentrações comunitárias”) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).»."

3)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros que apliquem o artigo 7.o-A, n.o 3, exigem que a empresa seja organizada em divisões distintas sem personalidade jurídica distinta dentro de uma mesma empresa.».

4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Independência do gestor de infraestrutura

1.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de infraestrutura seja responsável pela exploração, manutenção e renovação da rede e fique encarregado de desenvolver a infraestrutura ferroviária dessa rede, nos termos do direito nacional.

Os Estados-Membros asseguram que nenhuma das restantes entidades jurídicas pertencentes à empresa verticalmente integrada exerça uma influência decisiva nas decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura sobre as funções essenciais.

Os Estados-Membros asseguram que os membros do conselho de fiscalização e do conselho de administração do gestor de infraestrutura, bem como os gestores que estejam diretamente sob a sua responsabilidade, atuem de forma não discriminatória e que a sua imparcialidade não seja afetada por conflitos de interesses.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de infraestrutura seja organizado como entidade juridicamente distinta das empresas ferroviárias e, em caso de empresa verticalmente integrada, de outras entidades jurídicas pertencentes a essa empresa.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as mesmas pessoas não possam concomitantemente ser nomeadas ou ter atividade enquanto:

a)

Membros do conselho de administração de um gestor de infraestrutura e membros do conselho de administração de uma empresa ferroviária;

b)

Responsáveis por tomar decisões sobre as funções essenciais e membros do conselho de administração de uma empresa ferroviária;

c)

Membros do conselho de fiscalização, caso exista, de um gestor de infraestrutura e membros do conselho de fiscalização de uma empresa ferroviária;

d)

Membros do conselho de fiscalização de uma empresa que faça parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerça controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre um gestor de infraestrutura, e membros do conselho de administração desse gestor de infraestrutura.

4.   Em caso de empresa verticalmente integrada, os membros do conselho de administração do gestor de infraestrutura e as pessoas responsáveis por tomar decisões sobre as funções essenciais não podem receber nenhuma remuneração baseada no desempenho por parte de outras entidades jurídicas pertencentes à empresa verticalmente integrada, nem prémios principalmente relacionados com o desempenho financeiro de determinadas empresas ferroviárias. No entanto, podem ser-lhes oferecidos incentivos relacionados com o desempenho global do sistema ferroviário.

5.   Caso haja sistemas de informação comuns a diferentes entidades de uma empresa verticalmente integrada, o acesso a informações sensíveis relativas às funções essenciais fica limitado ao pessoal autorizado do gestor de infraestrutura. As informações sensíveis não são transmitidas a outras entidades pertencentes a uma empresa verticalmente integrada.

6.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não prejudica os poderes decisórios dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura ferroviária nem as competências dos Estados-Membros em matéria de financiamento e tarifação da utilização da infraestrutura e de repartição da capacidade, tal como definido no artigo 4.o, n.o 2, e nos artigos 8.o, 29.o e 39.o.».

5)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

Independência das funções essenciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de infraestrutura goze de independência organizativa e decisória no que respeita às funções essenciais, dentro dos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, e nos artigos 29.o e 39.o.

2.   Em aplicação do n.o 1, os Estados-Membros asseguram em especial que:

a)

As empresas ferroviárias ou outras entidades jurídicas não exerçam influência decisiva no gestor de infraestrutura no que respeita às funções essenciais, sem prejuízo do papel que cabe aos Estados-Membros para determinar o quadro tarifário, o quadro de repartição da capacidade e as regras concretas de tarifação, nos termos dos artigos 29.o e 39.o;

b)

As empresas ferroviárias ou outras entidades jurídicas pertencentes à empresa verticalmente integrada não tenham influência decisiva nas nomeações e exonerações das pessoas responsáveis por tomar decisões sobre as funções essenciais;

c)

A mobilidade das pessoas responsáveis pelas funções essenciais não crie conflitos de interesse.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que a tarifação da utilização da infraestrutura e a repartição dos canais horários sejam feitas por um organismo de tarifação e/ou por um organismo de repartição independentes de qualquer empresa ferroviária do ponto de vista jurídico, organizativo e decisório. Nesse caso, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas c) e d).

O artigo 7.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4, aplicam-se mutatis mutandis aos chefes das divisões encarregadas da gestão da infraestrutura e da prestação dos serviços ferroviários.

4.   As disposições da presente diretiva relativas às funções essenciais do gestor de infraestrutura aplicam-se ao organismo de tarifação e/ou de repartição independente.

Artigo 7.o-B

Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção

1.   Os Estados-Membros asseguram que as funções de gestão do tráfego e de planeamento da manutenção sejam exercidas de forma transparente e não discriminatória, e que as pessoas responsáveis por tomar decisões no que respeita a essas funções não sejam afetadas por conflitos de interesses.

2.   No que respeita à gestão do tráfego, os Estados-Membros asseguram que as empresas ferroviárias, em caso de perturbações que as afetem, tenham acesso pleno e atempado às informações pertinentes. Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente e não discriminatória.

3.   No que respeita ao planeamento a longo prazo da grande manutenção e/ou à renovação da infraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura consulta os candidatos e tem na melhor conta possível as preocupações expressas.

O gestor de infraestrutura efetua a planificação das operações de manutenção de forma não discriminatória.

Artigo 7.o-C

Externalização e partilha das funções do gestor de infraestrutura

1.   Desde que não dê origem a conflitos de interesse e que a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis seja garantida, o gestor de infraestrutura pode:

a)

Externalizar funções a uma entidade diferente, desde que esta não seja, não controle, nem seja controlada por uma empresa ferroviária. Numa empresa verticalmente integrada, as funções essenciais não podem ser externalizadas a nenhuma outra entidade da empresa verticalmente integrada, a menos que essa entidade exerça exclusivamente funções essenciais;

b)

Externalizar a execução de obras e tarefas conexas de desenvolvimento, manutenção e renovação da infraestrutura ferroviária a empresas ferroviárias ou a outras empresas que controlem ou sejam controladas pela empresa ferroviária.

O gestor de infraestrutura mantém os poderes de fiscalização relativamente ao exercício das funções descritas no artigo 3.o, ponto 2, e é por este exercício responsável em última instância. As entidades que exerçam funções essenciais fazem-no nos termos dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B e 7.o-D.

2.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, as funções de gestão de infraestrutura podem ser exercidas por diversos gestores de infraestrutura, incluindo partes em acordos de parceria entre o setor público e o setor privado, desde que todos preencham os requisitos do artigo 7.o, n.os 2 a 6, e dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-D, e assumam plena responsabilidade pelo exercício das funções em causa.

3.   Caso não sejam atribuídas funções essenciais a um operador das instalações de alimentação elétrica, este fica isento das regras aplicáveis aos gestores de infraestrutura, desde que seja assegurado o cumprimento das disposições pertinentes relativas ao desenvolvimento da rede, em particular o artigo 8.o.

4.   Sob reserva de fiscalização pela entidade reguladora ou por outro órgão independente competente determinado pelos Estados-Membros, o gestor de infraestrutura pode celebrar acordos de cooperação com uma ou mais empresas ferroviárias, de forma não discriminatória, a fim de obter benefícios para os consumidores, como a redução dos custos ou a melhoria do desempenho da parte da rede abrangida pelo acordo.

Esse órgão fiscaliza a execução desses acordos e, caso se justifique, pode aconselhar que sejam revogados.

Artigo 7.o-D

Transparência financeira

1.   Respeitando os procedimentos nacionais aplicáveis em cada Estado-Membro, as receitas provenientes das atividades de gestão da rede de infraestruturas, incluindo os fundos públicos, só podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para financiar as suas próprias atividades, incluindo o serviço dos seus empréstimos. O gestor de infraestrutura pode também utilizar essas receitas para pagar dividendos a proprietários da empresa, que podem ser quaisquer acionistas privados, mas não as empresas que façam parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerçam controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre o gestor de infraestrutura.

2.   Os gestores de infraestrutura não concedem, direta ou indiretamente, empréstimos a empresas ferroviárias.

3.   As empresas ferroviárias não concedem, direta ou indiretamente, empréstimos a gestores de infraestrutura.

4.   Os empréstimos entre entidades jurídicas de uma empresa verticalmente integrada só são concedidos, desembolsados e servidos a taxas e condições de mercado que reflitam o perfil de risco individual da entidade em causa.

5.   Os empréstimos entre entidades jurídicas de uma empresa verticalmente integrada concedidos antes de 24 de dezembro de 2016 continuam até ao seu vencimento, desde que tenham sido contraídos a taxas de mercado e que sejam efetivamente desembolsados e servidos.

6.   Os serviços oferecidos por outras entidades jurídicas de uma empresa verticalmente integrada ao gestor de infraestrutura são prestados com base em contratos e pagos a preços de mercado ou a preços que reflitam o custo de produção, mais uma margem de lucro razoável.

7.   As dívidas imputadas ao gestor de infraestrutura são claramente separadas das dívidas imputadas a outras entidades jurídicas pertencentes a empresas verticalmente integradas. O serviço destas dívidas é separado. Tal não obsta a que o pagamento final das dívidas seja efetuado através de uma empresa que faça parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerça, controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre um gestor de infraestrutura, ou através de outra entidade dessa empresa.

8.   A contabilidade do gestor de infraestrutura e das outras entidades jurídicas pertencentes a uma empresa verticalmente integrada é mantida de uma forma que assegure o cumprimento do presente artigo e permita uma contabilidade separada e circuitos financeiros transparentes no seio da empresa.

9.   Nas empresas verticalmente integradas, o gestor de infraestrutura conserva registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras com as outras entidades jurídicas no seio dessa empresa.

10.   Se um organismo de tarifação e/ou de repartição independente exercer funções essenciais nos termos do artigo 7.o-A, n.o 3, e os Estados-Membros não aplicarem o artigo 7.o, n.o 2, as disposições do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis. As referências ao gestor de infraestrutura, à empresa ferroviária e a outras entidades jurídicas de uma empresa verticalmente integrada no presente artigo devem entender-se como sendo referências às respetivas divisões da empresa. O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo é demonstrado na contabilidade separada das respetivas divisões da empresa.

Artigo 7.o-E

Mecanismos de coordenação

Os Estados-Membros asseguram que sejam criados mecanismos adequados que realizem a coordenação entre os seus principais gestores de infraestrutura e todas as empresas ferroviárias interessadas, bem como os candidatos referidos no artigo 8.o, n.o 3. Se for pertinente, podem ser convidados a participar representantes dos utilizadores dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, bem como autoridades nacionais, locais ou regionais. A entidade reguladora em causa pode participar na qualidade de observador. A coordenação diz respeito, nomeadamente:

a)

Às necessidades dos candidatos em matéria de manutenção e desenvolvimento da capacidade da infraestrutura;

b)

Ao conteúdo dos objetivos de desempenho direcionados para os utilizadores incluídos nos contratos a que se refere o artigo 30.o e dos incentivos a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, e sua aplicação;

c)

Ao conteúdo e à aplicação das especificações da rede a que se refere o artigo 27.o;

d)

A questões de intermodalidade e de interoperabilidade;

e)

A outras questões relacionadas com as condições de acesso e utilização da infraestrutura e com a qualidade dos serviços do gestor de infraestrutura.

O gestor de infraestrutura elabora e publica orientações para a coordenação, em consulta com as partes interessadas. A coordenação realiza-se pelo menos uma vez por ano e o gestor de infraestrutura publica no seu sítio web uma panorâmica das atividades desenvolvidas nos termos do presente artigo.

A coordenação nos termos do presente artigo não prejudica o direito de os requerentes recorrerem para a entidade reguladora, nem os poderes da entidade reguladora nos termos do artigo 56.o.

Artigo 7.o-F

Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura

1.   Tendo em vista facilitar a prestação de serviços ferroviários eficientes e eficazes na União, os Estados-Membros asseguram que os seus principais gestores de infraestrutura participem e cooperem numa rede que se reúne periodicamente para:

a)

Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União;

b)

Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço ferroviário europeu único;

c)

Proceder ao intercâmbio das melhores práticas;

d)

Acompanhar e avaliar o desempenho;

e)

Contribuir para as atividades de acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.o;

f)

Resolver os estrangulamentos transfronteiriços; e

g)

Debater a aplicação dos artigos 37.o e 40.o.

Para efeitos da alínea d), a rede identifica os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho de uma forma coerente.

A coordenação nos termos do presente número não prejudica o direito de os requerentes recorrerem para a entidade reguladora, nem os poderes da entidade reguladora nos termos do artigo 56.o.

2.   A Comissão é membro da rede. A Comissão apoia o trabalho da rede e facilita a coordenação.».

6)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Sem prejuízo das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros, os Estados-Membros que tenham fronteira com um país terceiro podem limitar o direito de acesso previsto no presente artigo para os serviços explorados, de e para esse país terceiro, numa rede cuja bitola seja diferente da rede ferroviária principal na União, caso ocorram distorções da concorrência no transporte ferroviário transfronteiriço entre os Estados-Membros e o país terceiro em causa. Tais distorções podem resultar, nomeadamente, da falta de um acesso não discriminatório à infraestrutura ferroviária e aos serviços conexos no país terceiro em causa.

Se um Estado-Membro tencionar adotar, nos termos do presente número, uma decisão para limitar o direito de acesso, apresenta o projeto de decisão à Comissão e consulta os outros Estados-Membros.

Se, no prazo de três meses após ter apresentado o projeto de decisão, nem a Comissão nem nenhum Estado-Membro formularem objeções, o Estado-Membro em causa pode adotar a decisão.

A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o procedimento a adotar para efeitos da aplicação do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, as empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros para fins de exploração dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. As empresas ferroviárias podem embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação. Esse direito inclui o acesso às infraestruturas de ligação das instalações de serviço a que se refere o anexo II, ponto 2, da presente diretiva.»;

c)

São suprimidos os n.os 3 e 4.

7)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem limitar o direito de acesso previsto no artigo 10.o, n.o 2, para os serviços de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado local de destino, quando o mesmo itinerário ou um itinerário alternativo forem objeto de um ou vários contratos de serviço público, se o exercício desse direito comprometer o equilíbrio económico do contrato ou contratos de serviço público em questão.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público seria comprometido, a entidade ou entidades reguladoras competentes referidas no artigo 55.o efetuam uma análise económica objetiva e baseiam a sua decisão em critérios predefinidos. Essa determinação é feita mediante pedido de uma das seguintes entidades, apresentado no prazo de um mês a contar da data de receção da informação sobre o serviço de transporte de passageiros pretendido a que se refere o artigo 38.o, n.o 4:

a)

A autoridade ou autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público;

b)

Outra autoridade competente interessada que tenha o direito de limitar o acesso ao abrigo do presente artigo;

c)

O gestor de infraestrutura;

d)

A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A entidade reguladora fundamenta a sua decisão e especifica as condições em que a reapreciação da decisão pode ser requerida, no prazo de um mês a contar da data da sua notificação, por uma das partes a seguir indicadas:

a)

A autoridade ou autoridades competentes;

b)

O gestor de infraestrutura;

c)

A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público;

d)

A empresa ferroviária que solicita o acesso.

Caso decida que o equilíbrio económico de um contrato público seria comprometido pelo serviço de transporte de passageiros pretendido a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, a entidade reguladora indica as eventuais alterações desse serviço que assegurariam o cumprimento das condições para a concessão do direito de acesso previsto no artigo 10.o, n.o 2.»;

d)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Com base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da rede a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, a Comissão adota, até 16 de dezembro de 2018, atos de execução que especifiquem o procedimento e os critérios a seguir para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, no que respeita aos serviços nacionais de transporte de passageiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.»;

e)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros podem também limitar o direito de acesso à infraestrutura ferroviária para fins de exploração de serviços nacionais de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado destino dentro do mesmo Estado-Membro caso:

a)

Os direitos exclusivos de encaminhar passageiros entre essas estações tenham sido concedidos por um contrato de serviço público adjudicado antes de 16 de junho de 2015, ou

b)

Tenha sido concedido, mediante um processo concorrencial equitativo, um direito/uma autorização adicional para explorar serviços comerciais de transporte de passageiros em concorrência com outro operador entre essas estações até 25 de dezembro de 2018,

e caso esses operadores não recebam qualquer compensação por explorar esses serviços.

Essa limitação pode continuar a aplicar-se durante a validade inicial do contrato ou da autorização, ou até 25 de dezembro de 2026, consoante o período que for mais curto.».

8)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

Serviços de passageiros de alta velocidade

1.   Tendo em vista desenvolver os mercados dos serviços de passageiros de alta velocidade, promovendo a utilização otimizada das infraestruturas disponíveis, e de incentivar a competitividade dos serviços de passageiros de alta velocidade com efeitos benéficos para os passageiros, sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 5, o exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.o para os serviços de passageiros de alta velocidade só pode ser sujeito aos requisitos estabelecidos pela entidade reguladora nos termos do presente artigo.

2.   Caso a entidade reguladora determine, na sequência da análise prevista no artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4, que o serviço de transporte de passageiros de alta velocidade previsto entre um determinado local de partida e um determinado destino compromete o equilíbrio económico de um contrato de serviço público que abranja o mesmo itinerário ou um itinerário alternativo, indica possíveis alterações do serviço para assegurar o cumprimento das condições de concessão do direito de acesso previsto no artigo 10.o, n.o 2. Essas alterações podem consistir, nomeadamente, numa modificação do serviço previsto.».

«Artigo 13.o-A

Sistemas comuns de informação e de bilhética única

1.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias que prestam serviços nacionais de transporte de passageiros participem num sistema comum de informação e bilhética integrada para a venda de bilhetes, de bilhetes únicos e de reservas, ou delegar poderes nas autoridades competentes para criarem um tal sistema. Se esse sistema for criado, os Estados-Membros asseguram que o mesmo não provoque distorções de mercado nem discriminação entre as empresas ferroviárias, e que seja gerido por uma entidade jurídica, pública ou privada, ou por uma associação de todas as empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros.

2.   A Comissão acompanha a evolução do mercado ferroviário no que respeita à introdução e à utilização dos sistemas comuns de informação e de bilhética única e avalia a necessidade de tomar medidas a nível da União, tendo em conta as iniciativas do mercado. A Comissão tem particularmente em conta o acesso não discriminatório dos passageiros dos serviços ferroviários aos dados necessários para o planeamento de viagens e para a reserva de bilhetes. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de tais sistemas comuns de informação e de bilhética única, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

3.   Os Estados-Membros exigem que as empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros estabeleçam planos de emergência e assegurem que esses planos de emergência sejam devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, em caso de perturbação importante dos serviços.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14)."

(*3)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).»."

9)

Ao artigo 19.o é aditada a seguinte alínea:

«e)

Condenadas por infrações graves a obrigações decorrentes, nos termos do direito nacional, de convenções coletivas vinculativas, se aplicável.».

10)

No artigo 32.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As tarifas de utilização da infraestrutura para a utilização dos corredores ferroviários definidos no Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (*4) podem ser diferenciadas para incentivar o equipamento dos comboios com o ETCS em conformidade com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE da Comissão (*5) e com as versões posteriores. Essa diferenciação não deve acarretar nenhum aumento global das receitas do gestor de infraestrutura.

Os Estados-Membros podem decidir que a diferenciação das tarifas de utilização da infraestrutura não se aplique às linhas ferroviárias especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, que só podem ser utilizadas por comboios equipados com o ETCS.

Os Estados-Membros podem decidir alargar a diferenciação a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento (UE) 2016/919.

(*4)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1)."

(*5)  Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 136 de 24.5.2008, p. 11).»."

11)

No artigo 38.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso um candidato tencione solicitar capacidade de infraestrutura para explorar um serviço de transporte de passageiros num Estado-Membro em que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.o, informa os gestores de infraestrutura e as entidades reguladoras em causa no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que o pedido de capacidade se refere. A fim de poderem avaliar o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, as entidades reguladoras em causa asseguram que todas as autoridades competentes que tenham adjudicado um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse itinerário definido num contrato de serviço público, todas as outras autoridades competentes interessadas que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.o e todas as empresas ferroviárias que executem o contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte de passageiros sejam informadas sem demora injustificada, no prazo máximo de 10 dias.».

12)

No artigo 53.o, ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se a entidade reguladora o considerar necessário, pode solicitar que o gestor de infraestrutura disponibilize essas informações.».

13)

No artigo 54.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em caso de perturbações da circulação ferroviária resultantes de falhas técnicas ou de acidentes, o gestor de infraestrutura toma todas as medidas necessárias para assegurar o restabelecimento da normalidade. Para esse efeito, elabora um plano de emergência que contenha uma lista dos diversos organismos a informar em caso de incidentes graves ou de perturbações graves da circulação ferroviária. Em caso de perturbação com impacto potencial no tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura comunica todas as informações pertinentes aos outros gestores de infraestruturas cuja rede e cujo tráfego possam ser afetados pela perturbação. Os gestores de infraestruturas em causa colaboram para restabelecer a normalidade do tráfego transfronteiriço.».

14)

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

À gestão do tráfego;

i)

Ao planeamento da renovação e à manutenção programada ou não programada;

j)

Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os que dizem respeito a conflitos de interesse, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 13, e nos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis pela concorrência para assegurar a concorrência nos mercados de serviços ferroviários, a entidade reguladora é competente para acompanhar a situação da concorrência nos mercados de serviços ferroviários, nomeadamente nos mercados dos serviços de passageiros de alta velocidade, e as atividades dos gestores de infraestrutura no que respeita ao n.o 1, alíneas a) a j). Em particular, a entidade reguladora verifica o cumprimento do n.o 1, alíneas a) a j), por sua própria iniciativa, a fim de prevenir a discriminação dos candidatos. A entidade reguladora verifica, em particular, se as especificações da rede contêm cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor de infraestrutura poderes discricionários que possam ser usados para discriminar candidatos.»;

c)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9.   A entidade reguladora analisa as queixas eventuais e, se for caso disso, solicita as informações pertinentes e inicia consultas com todas as partes relevantes, no prazo de um mês após a receção da queixa. A entidade reguladora decide de todas as queixas, toma medidas para resolver a situação e informa as partes interessadas da sua decisão fundamentada num prazo predeterminado razoável, que não pode exceder seis semanas a contar da data de receção de todas as informações pertinentes. Sem prejuízo da competência das autoridades responsáveis pela concorrência para assegurar a concorrência nos mercados de serviços ferroviários, a entidade reguladora deve decidir, se for caso disso, por sua própria iniciativa das medidas adequadas para corrigir discriminações contra candidatos, distorções do mercado e outras situações indesejáveis nestes mercados, nomeadamente no que respeita ao n.o 1, alíneas a) a j).»;

d)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   A fim de verificar a conformidade das disposições relativas à separação das contas estabelecidas no artigo 6.o e das disposições relativas à transparência financeira estabelecidas no artigo 7.o-D, a entidade reguladora é competente para efetuar auditorias ou para mandar efetuar auditorias externas ao gestor de infraestrutura, aos operadores de instalações de serviço e, se for caso disso, às empresas ferroviárias. No caso de empresas verticalmente integradas, estas competências são alargadas de forma a abranger todas as entidades jurídicas. A entidade reguladora tem o direito de solicitar todas as informações pertinentes. Em particular, a entidade reguladora é competente para exigir que o gestor de infraestrutura, os operadores de instalações de serviço e todas as empresas ou outras entidades que efetuam ou integram diferentes tipos de transporte ferroviário ou de gestão da infraestrutura, conforme referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e no artigo 13.o, apresentem, na totalidade ou em parte, as informações contabilísticas enumeradas no anexo VIII com o grau de detalhe suficiente considerado necessário e proporcionado.

Sem prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis pelas questões relativas aos auxílios estatais, a entidade reguladora pode também utilizar as contas relacionadas com questões relativas aos auxílios estatais para tirar conclusões, que comunica àquelas autoridades.

Os fluxos financeiros a que se refere o artigo 7.o-D, n.o 1, os empréstimos a que se refere o artigo 7.o-D, n.os 4 e 5, e as dívidas a que se refere o artigo 7.o-D, n.o 7, estão sujeitos à fiscalização da entidade reguladora.

Caso um Estado-Membro tenha designado a entidade reguladora como a entidade competente independente a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 4, a entidade reguladora examina os acordos de cooperação a que se refere esse artigo.».

15)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Caso assuntos relacionados com um serviço internacional exijam decisões de duas ou mais entidades reguladoras, as entidades reguladoras em causa colaboram na preparação das respetivas decisões a fim de resolver o problema. Para o efeito, as entidades reguladoras em causa desempenham as suas funções nos termos do artigo 56.o.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As entidades reguladoras definem os princípios e as práticas comuns de tomada das decisões para as quais sejam competentes nos termos da presente diretiva. Destes princípios e práticas comuns fazem parte disposições para a resolução dos litígios que surjam no âmbito do n.o 3-A. Com base na experiência das entidades reguladoras e nas atividades da rede a que se refere o n.o 1, e, se for necessário, para assegurar uma cooperação eficaz entre as entidades reguladoras, a Comissão pode adotar atos de execução que definam esses princípios e práticas comuns. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«10.   No que se refere a decisões relativas a infraestruturas binacionais, os dois Estados-Membros em causa podem decidir exigir, em qualquer momento, após 24 de dezembro de 2016, que haja coordenação entre as entidades reguladoras em causa, para que as suas decisões surtam efeitos semelhantes.».

16)

No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão avalia o impacto da presente diretiva no setor ferroviário e apresenta um relatório sobre a sua aplicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

O relatório avalia nomeadamente o desenvolvimento dos serviços ferroviários de alta velocidade e a existência de práticas discriminatórias no que respeita ao acesso às linhas de alta velocidade. A Comissão pondera a necessidade de apresentar propostas legislativas.

Até à mesma data, a Comissão avalia se ainda subsistem práticas discriminatórias ou outros tipos de distorção da concorrência em relação aos gestores de infraestrutura que façam parte de uma empresa verticalmente integrada. Se for adequado, a Comissão apresenta propostas legislativas.».

Artigo 2.o

1.   Não obstante o artigo 3.o, n.o 2, os Estados-Membros adotam e publicam, até 25 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

1.   A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 1.o, pontos 6 a 8 e 11, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, a tempo do horário de serviço com início em 14 de dezembro de 2020.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2016 (JO C 431 de 22.11.2016, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(5)  Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164).

(6)  Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que altera a Diretiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 315 de 3.12.2007, p. 44).

(7)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(9)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


DECISÕES

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/18


DECISÃO (UE) 2016/2371 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União Europeia (a seguir designada a «União») e o Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designada «Jordânia») têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV). Em 24 de novembro de 1997, a Jordânia assinou um Acordo de Associação (2) com a União, que entrou em vigor em 1 de maio de 2002. No âmbito desse acordo, a União e a Jordânia criaram progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição de 12 anos. Além disso, em 2007, entrou em vigor um acordo para uma maior liberalização dos produtos agrícolas (3). Em 2010, foi acordado entre a União e a Jordânia um «estatuto avançado» no âmbito da Parceria, que implica o alargamento dos domínios de cooperação. Em 1 de julho de 2011, entrou em vigor um protocolo entre a União e a Jordânia sobre os mecanismos de resolução de litígios comerciais, que tinha sido rubricado em dezembro de 2009. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito do Acordo de Associação e do Quadro Único de Apoio, adotado para 2014-2017.

(2)

Desde 2011, a Jordânia empreendeu uma série de reformas políticas para reforçar a democracia parlamentar e o Estado de direito. Foram criados um Tribunal Constitucional e uma comissão eleitoral independente, e o Parlamento da Jordânia aprovou um conjunto importante de atos legislativos, incluindo a lei eleitoral, a lei dos partidos políticos e legislação sobre a descentralização e os municípios.

(3)

A economia da Jordânia tem sido muito afetada pela instabilidade que se vive na região, nomeadamente no Iraque e na Síria. Paralelamente à desaceleração da economia mundial, a instabilidade regional teve graves repercussões nas receitas externas e exerceu pressão nas finanças públicas. O turismo e os fluxos de investimento direto estrangeiro foram afetados, as rotas comerciais foram bloqueadas e o fluxo de gás natural do Egito foi interrompido. Além disso, a economia da Jordânia tem sido afetada por um grande afluxo de refugiados sírios, o que aumentou a pressão sobre a situação orçamental, sobre as infraestruturas e sobre os serviços públicos do país.

(4)

Desde o início do conflito na Síria, em 2011, a União manifestou o seu compromisso inequívoco de apoiar a Jordânia, a braços com as consequências económicas e sociais da crise síria e, em especial, com a presença de um grande número de refugiados sírios no seu território. A União reforçou o seu apoio financeiro à Jordânia, fortalecendo a cooperação em diversas áreas, nomeadamente a sociedade civil, o sistema eleitoral, a segurança, o desenvolvimento regional e as reformas sociais e económicas. Além disso, a União propôs à Jordânia a celebração de um acordo sobre a criação de uma ampla zona de comércio livre.

(5)

Neste contexto económico e financeiro difícil, as autoridades jordanas e o Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovaram, em agosto de 2012, um primeiro programa de ajustamento económico, apoiado por um acordo de stand-by de três anos, no montante de 2 000 milhões de USD, que foi concluído com êxito em agosto de 2015. No âmbito desse programa, a Jordânia realizou progressos consideráveis no que se refere à consolidação orçamental, para o que também contribuiu o declínio dos preços do petróleo, e a certo número de reformas estruturais.

(6)

Em dezembro de 2012, a Jordânia solicitou assistência macrofinanceira adicional à União. Em resposta a esse pedido, em dezembro de 2013 foi aprovada uma decisão que concedeu assistência macrofinanceira à Jordânia no valor de 180 milhões de EUR sob a forma de empréstimos (4) (AMF-I). O Memorando de Entendimento que define as condições estratégicas relacionadas com a AMF-I entrou em vigor em 18 de março de 2014. Na sequência da aplicação das medidas acordadas, a primeira parcela da AMF-I foi desembolsada em 10 de fevereiro de 2015, e a segunda em 15 de outubro de 2015.

(7)

Desde o início da crise síria, a União atribuiu cerca de 1 130 milhões de EUR à Jordânia. Este montante inclui, para além dos 180 milhões de EUR da primeira operação de assistência macrofinanceira, 500 milhões de EUR no quadro da cooperação bilateral regular programada com a Jordânia, financiados ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança, cerca de 250 milhões de EUR do orçamento para ações humanitárias, e mais de 30 milhões de EUR provenientes do Instrumento para a Estabilidade e a Paz. Além disso, o Banco Europeu de Investimento concedeu empréstimos à Jordânia no valor de 264 milhões de EUR, que foram disponibilizados a partir de 2011.

(8)

O agravamento da crise síria em 2015 afetou fortemente a Jordânia, com consequências nas trocas comerciais, no turismo e na confiança dos investidores. A Jordânia foi também atingida pela diminuição do apoio financeiro dos países do Conselho de Cooperação do Golfo, afetados pela descida dos preços do petróleo. Por conseguinte, o crescimento económico registou novo abrandamento, o desemprego aumentou e surgiram novas necessidades de financiamento orçamental e externo.

(9)

Neste contexto difícil, a União reiterou o seu compromisso de apoiar a Jordânia na resolução dos seus problemas de ordem socioeconómica e no processo de reformas. Esse compromisso foi apresentado, nomeadamente, na conferência «Apoiar a Síria e a região», realizada em Londres em 4 de fevereiro de 2016, na qual a União se comprometeu a disponibilizar 2 390 milhões de EUR em 2016-2017, a título de apoio financeiro aos países mais afetados pela crise dos refugiados, incluindo a Jordânia. O apoio político e económico da União ao processo de reformas da Jordânia é coerente com a sua política para os países do Sul do Mediterrâneo, definida no âmbito da PEV.

(10)

Em consequência da deterioração da situação económica e financeira do país, o FMI e a Jordânia encetaram negociações para um novo acordo, que poderá assumir a forma de um mecanismo de financiamento reforçado («programa do FMI») e abranger um novo período de três anos, com início no segundo semestre de 2016. O novo programa do FMI destinar-se-á a mitigar as dificuldades a curto prazo da balança de pagamentos da Jordânia, encorajando simultaneamente a aplicação de medidas de ajustamento robustas.

(11)

Em março de 2016, devido ao agravamento da situação e das perspetivas de evolução económica, a Jordânia solicitou assistência macrofinanceira adicional à União.

(12)

Sendo a Jordânia um país abrangido pela PEV, deverá ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(13)

A assistência macrofinanceira da União deverá constituir um instrumento financeiro de caráter excecional, de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que vise responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e escorar a execução de um programa político de medidas de ajustamento e de reformas estruturais robustas e imediatas, destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

(14)

Atendendo a que a balança de pagamentos da Jordânia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo importante, apesar dos recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União à Jordânia é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido de apoio da Jordânia para a sua estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará o programa de estabilização económica e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(15)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Jordânia, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

(16)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Jordânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e os recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Jordânia e o valor acrescentado da participação global da União.

(17)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com os princípios e os objetivos fundamentais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas em relação a esses domínios e com as outras políticas relevantes da União.

(18)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União em relação à Jordânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar coordenação e a coerência da política externa da União.

(19)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Jordânia a honrar os compromissos por si assumidos no que se refere aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(20)

Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser que a Jordânia respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos deverão ser avaliados periodicamente pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

(21)

A fim de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Jordânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência. Além disso, deverão ser tomadas providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(22)

A assistência macrofinanceira da União será desembolsada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho, enquanto autoridade orçamental.

(23)

O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(24)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá fornecer-lhes informações periódicas sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.

(25)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(26)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades jordanas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo aplica-se, em regra geral, a todos os casos não previstos nesse regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Jordânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Jordânia assistência macrofinanceira num montante máximo de 200 milhões de EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e as reformas de fundo da Jordânia. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Jordânia, tal como identificadas no programa do FMI.

2.   A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Jordânia sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Jordânia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou os memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Jordânia, e com os princípios e os objetivos essenciais das reformas económicas fixados no Acordo de Associação UE-Jordânia, no Quadro Único de Apoio para 2014-2017 e nas futuras prioridades de parceria. A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e deve fornecer-lhes atempadamente os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Jordânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão, atuando nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a.

Artigo 2.o

1.   Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Jordânia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos.

2.   A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 durante todo o período da assistência macrofinanceira.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (6).

Artigo 3.o

1.   A Comissão, seguindo o procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, deve definir claramente, em acordo com as autoridades jordanas, as condições financeiras e de política económica a que a assistência macrofinanceira da União fica sujeita, dando particular atenção às reformas estruturais e à solidez das finanças públicas. Essas condições devem ser estabelecidas num Memorando de Entendimento (o «Memorando de Entendimento») que deve incluir um calendário para o seu cumprimento. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser consentâneas com os acordos ou os memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Jordânia com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam em especial aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Jordânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, devem ser igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e noutras prioridades ligadas à política externa da União. Os progressos na consecução desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.

3.   As modalidades financeiras da assistência devem ser especificadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades jordanas.

4.   A Comissão deve verificar periodicamente se as condições a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da Jordânia são conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e com o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva das condições a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas de empréstimo. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   Se necessário, são constituídas provisões a favor do Fundo de garantia para as ações externas relativamente aos montantes da assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (7).

3.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

b)

Um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas robustas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

c)

O cumprimento satisfatório das condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento.

O desembolso da segunda parcela só deve ser efetuado, em princípio, três meses após o desembolso da primeira parcela.

4.   Se as condições referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente o desembolso da assistência macrofinanceira da União, ou cancelá-lo. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada ao Banco Central da Jordânia. Sem prejuízo das disposições a acordar no Memorando de Entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Jordânia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor, e não devem implicar a União na alteração dos prazos de vencimento, nem expô-la a riscos de taxa de câmbio ou taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.   Caso as circunstâncias o permitam, e caso a Jordânia o solicite, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para que seja incluída uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração do empréstimo.

3.   Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, e se a Jordânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem implicar o aumento da maturidade dos empréstimos contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   Todos os custos incorridos pela União no que se refere às operações de contração e concessão de empréstimos nos termos da presente decisão são suportados pela Jordânia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9).

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O contrato de empréstimo referido no artigo 3.o, n.o 3, deve incluir disposições que:

a)

Assegurem que a Jordânia verifique periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, tome as medidas adequadas para evitar irregularidades e fraudes e, se necessário, interponha ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial através de medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (10), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (11) e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

c)

Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

d)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais; e

e)

Assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia praticou atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras da Jordânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação da aplicação da presente decisão no ano anterior, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Jordânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar a relação entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Jordânia e as decisões da Comissão de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida e sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2016.

(2)  Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3).

(3)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (JO L 41 de 13.2.2006, p. 3).

(4)  Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 18.12.2013, p. 4).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(7)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Tendo em conta as dificuldades orçamentais e as circunstâncias extraordinárias que a Jordânia enfrenta, em resultado do acolhimento de mais de 1,3 milhões de sírios, a Comissão apresentará em 2017, se adequado, uma nova proposta para prolongar e aumentar a AMF à Jordânia, sob reserva da conclusão bem sucedida da segunda AMF, e desde que as condições prévias habituais para este tipo de assistência, incluindo uma avaliação atualizada das necessidades de financiamento externo da Jordânia feita pela Comissão, sejam respeitadas. Esta assistência essencial para a Jordânia ajudará o país a manter a estabilidade macroeconómica, preservando também os benefícios em matéria de desenvolvimento, e permitirá continuar o plano de reformas do país.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/26


REGULAMENTO (UE) 2016/2372 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2016

que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, nomeadamente, se for caso disso, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias no mar Negro, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria e de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

As possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

No respeitante à pesca da espadilha, a obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarcar em relação a uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques.

(6)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está subordinada ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), nomeadamente aos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(7)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que ele se refere.

(8)

A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União.

(9)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir as pescarias em causa no mar Negro em 1 de janeiro de 2017. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca dos navios de pesca da União que arvoram o pavilhão da Bulgária e da Roménia para 2017 relativamente a determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro:

a)

Pregado (Psetta maxima);

b)

Espadilha (Sprattus sprattus).

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Negro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)   «Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)   «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

d)   «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

e)   «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

f)   «Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído, de forma autónoma, aos navios de pesca da União, na ausência de um TAC acordado;

g)   «Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

Repartição das possibilidades de pesca

As quotas autónomas da UE aplicáveis aos navios de pesca da União e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a elas associadas no plano funcional, são fixadas no anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

a)

as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e capturas acessórias não sujeitas à obrigação de desembarque

As capturas e capturas acessórias efetuadas na pescaria de pregado só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se tiverem sido efetuadas por navios de pesca da União que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Sempre que, em aplicação dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L. SÓLYMOS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO

Possibilidades de pesca aplicáveis aos navios de pesca da União

Os quadros que se seguem estabelecem as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

As unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa 3

Nome comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie:

Pregado

Psetta maxima

Zona:

Águas da União no mar Negro

TUR/F37.4.2.C

Bulgária

43,2

 

 

Roménia

43,2

 

 

 

 (*1)

 

 

União

86,4

 

 

TAC

Não aplicável/Não acordado

 

Parecer analítico sobre as unidades populacionais

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro

SPR/F37.4.2.C

Bulgária

8 032,5

 

 

Roménia

3 442,5

 

 

União

11 475

 

 

TAC

Não aplicável/Não acordado

 

Parecer analítico sobre as unidades populacionais

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a recolha a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2017.


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2373 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2016

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (2),que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, atualizando a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(2)

O Conselho determinou que mais três pessoas estiveram implicadas em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3), que sobre essas pessoas foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que as mesmas deverão ficar sujeitas às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(3)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (JO L 188 de 13.7.2016, p. 1).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ANEXO

As pessoas a seguir indicadas são acrescentadas à lista de pessoas constante da Secção I (Pessoas) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127:

EL HAJJ, Hassan Hassan, nascido em 22 de março de 1988 em Zaghdraiya, Sídon, Líbano, cidadão canadiano. N.o de passaporte: JX446643 (Canadá);

MELIAD, Farah (t.c.p. HUSSEIN HUSSEIN, t.c.p. JAY DEE), nascido em 5 de novembro de 1980 em Sidney (Austrália), cidadão australiano. N.o de passaporte: M2719127 (Austrália)

ȘANLI, Dalokay (t.c.p Sinan), nascido em 13 de outubro de 1976 em Pülümür (Turquia).


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2374 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2016

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução da obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

Através do Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 (2), a Comissão estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período de 2016-2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em 2015.

(4)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2016, uma nova recomendação comum. Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e podem ser incluídas no presente regulamento.

(5)

No respeitante às águas ocidentais sul, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 às espécies que definem as pescarias.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 estabelece disposições para a introdução da obrigação de desembarcar para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período de 2016-2018.

(7)

Em conformidade com a recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em 2016, o plano para as devoluções a partir de 2017 deve abranger as pescarias de linguado-legítimo, pescada, tamboril e lagostim (apenas no interior das zonas de distribuição das unidades populacionais referidas como «unidades funcionais») nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa (apenas no interior de unidades funcionais), de linguado-legítimo e solha na divisão CIEM IXa, de pescada nas divisões CIEM VIIIc, IXa, de tamboril nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIIc, VIIId, VIIIe, IXa.

(8)

A recomendação comum propõe a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque ao lagostim capturado com redes de arrasto nas subzonas CIEM VIII, IX, uma vez que os dados científicos existentes apontam para eventuais elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes utilizadas nas pescarias dirigidas a esta espécie, as práticas de pesca e o ecossistema. Na sua avaliação, o CCTEP concluiu que as últimas experiências revelam taxas de sobrevivência que se situam no leque da taxa de sobrevivência observada nos trabalhos anteriores. Está prevista a realização de outros estudos que facultarão mais informações sobre possíveis taxas de sobrevivência nesta pescaria. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento, para o ano de 2017, devendo ser prevista uma disposição que estabeleça que os Estados-Membros em causa apresentem à Comissão dados adicionais aos testes em curso, a fim de permitir que o CCTEP efetue uma avaliação completa da justificação para a isenção.

(9)

A recomendação comum inclui três isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. As provas científicas fornecidas pelos Estados-Membros foram analisadas pelo CCTEP, que concluiu que a recomendação comum continha argumentos fundamentados no respeitante à dificuldade de aumentar a seletividade e aos custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Atento o exposto, é conveniente incluir estas isenções de minimis a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(10)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com redes de arrasto de vara e de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que as informações corroborantes são suficientes para justificar a isenção, pelo que a mesma deve ser incluída no presente regulamento.

(11)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que a praticam com tresmalhos e redes de emalhar nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificar a isenção, pelo que a mesma deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A isenção de minimis para a pescada, até ao máximo de 7 % em 2017 e 6 % em 2018 do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que a praticam com redes de arrasto nas divisões CIEM VIII, IX, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que a informação adicional sobre a seletividade não contém novos dados que demonstrem a dificuldade de alcançar esta seletividade para os métiers em causa. Por conseguinte, é necessário envidar mais esforços no sentido de melhorar a justificação desta isenção. Assim, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento unicamente em relação a 2017, ou seja, um ano apenas, e desde que os Estados-Membros forneçam informações adicionais que corroborem esta isenção, a analisar pelo CCTEP.

(13)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 e substituí-lo por um novo regulamento.

(14)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável nas zonas CIEM VIII, IX, X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0 às pescarias enunciadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas é aplicável ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado nas subzonas CIEM VIII, IX, com redes de arrasto (códigos das artes de pesca (3): OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX).

2.   Até 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul devem apresentar à Comissão informações científicas adicionais e pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliará esses dados e informações até 1 de setembro de 2017.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Pescada (Merluccius merluccius): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX e SV) que pratiquem a pesca desta espécie nas subzonas CIEM VIII, IX;

b)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara (código das artes de pesca: TBB) e redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT e TX) que pratiquem a pesca desta espécie nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb;

c)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR e GEN) que pratiquem a pesca desta espécie nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb.

2.   Até 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea a). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve avaliar esses dados e informações até 1 de setembro de 2017.

Artigo 4.o

Navios sujeitos à obrigação de desembarcar

Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, quais os navios sujeitos à obrigação de desembarcar.

Os navios sujeitos à obrigação de desembarcar aplicáveis a certas pescarias em 2016 continuam sujeitos a essa mesma obrigação.

Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio web seguro da União para o controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 5.o

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 é revogado.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

O artigo 4.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 336 de 23.12.2015, p. 36).

(3)  Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar

a)   Pescarias nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Linguado-legítimo

(Solea solea)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

Todas as capturas de linguado-legítimo

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTT, OTB, PTB, SDN, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Todas as capturas de pescada

LL, LLS

Todos os palangres

Todas

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Tamboril

(Lophiidae)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 200 mm de largura

Todas as capturas de tamboril

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Apenas no interior de unidades funcionais

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostim

b)   Pescarias nas divisões CIEM VIIIc, IXa

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Tamboril

(Lophiidae)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 200 mm de largura

Todas as capturas de tamboril

Lagostim

(Nephrops norvegicus)

Apenas no interior de unidades funcionais

OTB, PTB, OTT, TBN, TBS, OT, PT, TX TB

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostim

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Navios que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

1.

Utilizem malhagem igual ou superior a 70 mm

2.

Os desembarques totais de pescada no período 2014/2015 (1) representem: mais de 5 % de todas as espécies desembarcadas e mais de 5 toneladas métricas

Todas as capturas de pescada

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm de largura

LL, LLS

Todos os palangres

Anzóis de comprimento superior a 3,85 cm ± 1,15 cm de comprimento e 1,6 cm ± 0,4 cm de largura

c)   Pescarias na divisão CIEM IXa

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea) e solha (Pleuronectes platessa)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo e de solha


(1)  O período de referência será atualizado nos anos seguintes, ou seja, em 2018 o período de referência é 2015 e 2016.


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/39


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2375 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2016

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União, através da introdução da obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

Através do Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 (2), a Comissão estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período de 2016-2018, na sequência de recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em 2015.

(4)

A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as águas ocidentais norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão, em 3 de junho de 2016, uma nova recomendação comum. Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e podem ser incluídas no presente regulamento.

(5)

No respeitante às águas ocidentais norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 para as espécies que definem as pescarias sujeitas a limites de capturas. A recomendação comum estabeleceu as frotas que estariam sujeitas à obrigação de desembarque na pescaria mista de bacalhau, arinca, badejo e escamudo, na pescaria de lagostim, na pescaria mista de linguado-legítimo e solha e na pescaria de pescada e juliana.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 estabelece disposições para a introdução da obrigação de desembarque para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte, para o período de 2016-2018.

(7)

Em conformidade com a recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em 2016, o plano de devoluções deve abranger, a partir de 2017, as espécies correspondentes à pescaria extremamente heterogénea de bacalhau, arinca, badejo e escamudo, à pescaria de lagostim, à pescaria mista de linguado-legítimo e de solha e à pescaria de pescada e juliana. As capturas acessórias em determinadas pescarias devem ser igualmente abrangidas.

(8)

A recomendação comum propunha a aplicação de isenção da obrigação de desembarque aos lagostins capturados com nassas, armadilhas ou covos nas subzonas CIEM VI e VII para os quais provas científicas demonstram elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes de pesca, as práticas de pesca e o ecossistema. O CCTEP concluiu que os argumentos apresentados a favor da isenção são fundamentados e que a mesma deve ser mantida no presente regulamento.

(9)

A recomendação comum propunha a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque às capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturado por artes de arrasto com portas de 80-99 mm, na divisão CIEM VIId, dentro do perímetro de seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de reprodução identificadas nas operações de pesca que satisfazem certas condições específicas. As provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca e do ecossistema. O CCTEP observou que a sobrevivência depende de uma série de fatores, recomendou prudência no que respeita a alargar os resultados dos testes a outras pescarias e recomendou a realização de testes adicionais pertinentes que corroborem este pedido. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento, para o ano de 2017, desde que a frota que utiliza esta isenção opere em condições comparáveis às do teste e que os Estados-Membros em causa realizem testes adicionais. Os resultados destes testes adicionais devem ser avaliados pelo CCTEP em 2017.

(10)

A recomendação comum inclui sete isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que, de um modo geral, a recomendação comum continha, no respeitante à dificuldade de aumentar a seletividade e/ou aos custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas, argumentos fundamentados, corroborados em alguns casos por uma apreciação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente incluir estas isenções de minimis no presente regulamento a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(11)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, no período de 2017-2018, até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção está bem definida, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A isenção de minimis para o badejo, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm e redes de arrasto pelágico para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade.

(13)

A isenção de minimis para o badejo, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem não inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIIb — VIIj, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade.

(14)

A isenção de minimis para o badejo, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie na subzona CIEM VII (excluindo VIIa, VIId e VIIe), baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade.

(15)

No que respeita às três isenções de minimis para o badejo, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 estabelece que os Estados-Membros em causa apresentem à Comissão informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O CCTEP observou que, embora faltem ainda provas completas, as informações adicionais fornecidas dão resposta a algumas preocupações do CCTEP. O CCTEP sublinhou a necessidade de adotar uma abordagem mais coerente para esta unidade populacional. Com base nos dados científicos examinados pelo CCTEP, e tendo em conta que as provas adicionais que justificam a isenção são melhores, esta isenção pode ser mantida e deve ser incluída no presente regulamento.

(16)

A isenção de minimis para o lagostim, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcá-la na subzona CIEM VII, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção tem fundamento, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(17)

A isenção de minimis para o lagostim, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcá-la na subzona CIEM VI, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade e na existência de informações quantitativas adicionais sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção tem fundamento, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(18)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até ao máximo de 3 % em 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-119 mm com maior seletividade nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP observou que a isenção visa compensar a utilização de artes mais seletivas e que a isenção de minimis solicitada visa cobrir as devoluções residuais, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(19)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 e substituí-lo por um novo regulamento.

(20)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável nas zonas CIEM V (excluindo Va e águas da União unicamente da divisão Vb), VI e VII às pescarias enunciadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com taxas de sobrevivência elevadas demonstradas por provas científicas é aplicável:

a)

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (3) FPO e FIX) nas subzonas CIEM VI e VII;

b)

Em 2017, às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, capturado por artes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cuja cuada tenha uma malhagem de 80-99 mm, na divisão CIEM VIId, efetuadas na zona das seis milhas marítimas da costa e fora das zonas de reprodução identificadas nas operações de pesca, que satisfaçam as seguintes condições: navios de comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 180 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 15 metros e com tempos de arrasto não superiores a 1h30. Tais capturas de linguado-legítimo devem ser libertadas imediatamente.

2.   Os Estados-Membros com interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de maio de 2017, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar essas informações antes de 1 de setembro de 2017.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para capturar badejo nas divisões CIEM VIId, VIIe;

b)

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem não inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) nas divisões CIEM VIIb — VIIj;

c)

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para capturar badejo na subzona VII, exceto nas divisões VIIa, VIId, VIIe;

d)

Lagostim (Nephrops norvegicus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcá-la na subzona CIEM VII;

e)

Lagostim (Nephrops norvegicus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcá-la na subzona CIEM VI;

f)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % em 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a capturar nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg;

g)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie pelos navios obrigados a desembarcá-la, que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-119 mm mais seletivas (por exemplo, extensão de malhagem larga), nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh.

Artigo 4.o

Navios sujeitos à obrigação de desembarque

1.   Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, os navios sujeitos à obrigação de desembarque.

Os navios sujeitos à obrigação de desembarque para certas pescarias em 2016 continuam sujeitos à obrigação de desembarque nessas pescarias.

2.   Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio web seguro da União para fins de controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria específica constante do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 5.o

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

O artigo 4.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte (JO L 336 de 23.12.2015, p. 29).

(3)  Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar

a)

Pescarias nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM VI e divisão CIEM Vb

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de arinca e capturas acessórias de linguado, solha e areeiros, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*1) tenha ultrapassado 5 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, OTM, PTM, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Todas as capturas de lagostim e capturas acessórias de arinca, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*1) tenha ultrapassado 20 % de lagostim.

b)

Pescarias de pescada com TAC nas subzonas CIEM VI e VII e nas águas da União e águas internacionais da divisão CIEM Vb

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de lagostim e capturas acessórias de arinca, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*2) tenha ultrapassado 20 % de lagostim.

Pescada (Merluccius merluccius)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todas as redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de pescada

Pescada (Merluccius merluccius)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas

Todas as capturas de pescada

c)

Pescarias com TAC na subzona CIEM VII, para o lagostim

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, OTM, PTM, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Todas as capturas de lagostim, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*3) tenha ultrapassado 20 % de lagostim

d)

Pescarias na divisão CIEM VIIa

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de arinca, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*4) tenha ultrapassado 10 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados

e)

Pescarias na divisão CIEM VIId

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX

Redes de arrasto

< 100 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*5) tenha ultrapassado 5 % de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de arinca, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*5) tenha ultrapassado 20 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados

f)

Pescarias na divisão CIEM VIIe para o linguado-legítimo

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*6) tenha ultrapassado 5 % de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

g)

Pescarias nas divisões CIEM VIId, VIIe, para a juliana

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Juliana (Pollachius pollachius)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de juliana

h)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*7) tenha ultrapassado 5 % de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

i)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIe, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de arinca, quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 (*8) tenha ultrapassado 20 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados


(*1)  Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*2)  Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*3)  Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*4)  Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*5)  Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*6)  Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*7)  Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*8)  Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/48


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2376 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2016

que estabelece um plano para as devoluções dos bivalves Venus spp. nas águas territoriais italianas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (2), nomeadamente o artigo 15.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de atos delegados, adotar planos para as devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes. Os planos para as devoluções podem incluir ainda medidas técnicas para as pescarias.

(3)

A Itália, na qualidade de único Estado-Membro com interesses diretos de gestão na pesca de bivalves Venus spp. nas águas territoriais italianas, apresentou uma recomendação à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. A recomendação foi apresentada sob a forma de plano de gestão nacional para as devoluções da unidade populacional de Venus spp., após consulta do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo. Aquando da apresentação da recomendação, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) examinou os contributos científicos apresentados pela Itália. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

O artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 habilita a Comissão a estabelecer, para efeitos da adoção de planos para as devoluções e para as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, os tamanhos mínimos de referência de conservação, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Em relação aos tamanhos estabelecidos no anexo III do regulamento supracitado, os tamanhos mínimos de referência de conservação podem ser objeto de uma derrogação, caso tal se justifique.

(5)

De acordo com as conclusões do CCTEP sobre o plano de gestão nacional das devoluções da unidade populacional de Venus spp., esta espécie figura entre as espécies com uma elevada taxa de sobrevivência, o que justifica um pedido de derrogação da obrigação de desembarcar para a fração devolvida das capturas. A redução do tamanho mínimo de referência de conservação de 25 mm para 22 mm não é incompatível com o comprimento na maturidade, pelo que não deverá ter um impacto significativo sobre a proteção dos juvenis. Prevê-se que dê origem apenas a uma pequena redução do potencial de reprodução da unidade populacional, o que não deverá ter um impacto substancial na unidade populacional. Por último, concluiu-se que o programa de monitorização científica proposto é suscetível de fornecer dados suficientes para avaliar os efeitos do plano para as devoluções.

(6)

A fim de garantir um controlo adequado do cumprimento da obrigação de desembarcar, o Estado-Membro deve estabelecer uma lista dos navios abrangidos pelo presente regulamento.

(7)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas às pescas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Por força do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável pelo período máximo de três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução do cumprimento da obrigação de desembarcar aplicável às pescarias de Venus spp. nas águas territoriais italianas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 2.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

1.   Em derrogação ao disposto no respeitante ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e para efeitos do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o tamanho mínimo de referência de conservação para as Venus spp. nas águas territoriais da Itália é fixado em 22 cm de comprimento.

2.   A medição do tamanho das Venus spp. deve realizar-se em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 3.o

Lista de navios

1.   As autoridades do Estado-Membro devem determinar os navios sujeitos à obrigação de desembarcar.

2.   As autoridades do Estado-Membro devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2016, através do sítio seguro web da União para o controlo, a lista de todos os navios autorizados a pescar Venus spp. com dragas hidráulicas nas águas territoriais italianas. As autoridades do Estado-Membro devem manter esta lista permanentemente atualizada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2019.

Todavia, o artigo 3.o aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor.

Este regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/50


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2377 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2016

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão (2) estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque através de alguns mecanismos de flexibilidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um plano de devoluções pode conter a fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(5)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul e do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas, os referidos Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 30 de maio de 2016, uma recomendação comum que sugere que, em derrogação do disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (3), o tamanho mínimo de referência de conservação para o carapau (Trachurus spp.) na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX seja fixado em 12 cm para 5 % das quotas respetivas de Espanha e de Portugal. Além disso, a recomendação comum sugeriu que, dentro desse limite de 5 % da quota de carapau, na pesca artesanal com redes envolventes-arrastantes (xávega) na praia da divisão CIEM IXa, 1 % da quota de Portugal pode ser capturado com tamanho inferior a 12 cm.

(6)

Organismos científicos pertinentes apresentaram uma contribuição científica que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). O CCTEP concluiu que a redução do tamanho mínimo de referência de conservação, como sugerido pela recomendação comum, implica um baixo risco de alteração do padrão de exploração tradicional das pescarias em causa. Este padrão de exploração, combinado com taxas de exploração moderadas, não parece ser prejudicial para a dinâmica das unidades populacionais em causa. Ao mesmo tempo, o CCTEP assinalou que o controlo das capturas com diferentes tamanhos mínimos pode ser difícil e, se não for devidamente realizado, a mortalidade pode aumentar. Além disso, é importante que os limites percentuais fixados para o tamanho menor sejam respeitados. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros em causa tomem as medidas de controlo adequadas no que respeita às pescarias em questão.

(7)

As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e podem, por conseguinte, ser incluídas no plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo de referência de conservação para o carapau (Trachurus spp.) capturado na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX é de 12 cm para 5 % das quotas respetivas de Espanha e Portugal nessas zonas. Dentro desse limite de 5 %, na pesca artesanal com redes envolventes-arrastantes (xávega) na praia da divisão CIEM IXa, 1 % da quota de Portugal pode ser capturado com tamanho inferior a 12 cm.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul (JO L 370 de 30.12.2014, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2378 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

121,8

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

142,0

158,9

0

0

AR

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

281,0

177,5

284,9

211,5

6

41

5

27

AR

BR

CL

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

331,0

344,5

0

0

BR

CL

 

Ovos sem casca, secos

350,2

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

171,3

39

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”».


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2379 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

99,1

TN

262,8

TR

115,2

ZZ

159,0

0707 00 05

MA

79,2

TR

156,6

ZZ

117,9

0709 93 10

MA

230,7

TR

176,6

ZZ

203,7

0805 10 20

TR

81,7

ZA

70,9

ZZ

76,3

0805 20 10

MA

67,6

ZZ

67,6

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

163,3

JM

129,1

TR

77,1

ZZ

123,2

0805 50 10

AR

76,7

TR

79,2

ZZ

78,0

0808 10 80

US

132,4

ZZ

132,4

0808 30 90

CN

87,8

ZZ

87,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/57


DECISÃO (PESC) 2016/2380 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de dezembro de 2016

que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM Geórgia/1/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2010/452/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes relativas ao controlo político e à direção estratégica da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 19 de dezembro de 2014, o CPS adotou a Decisão EUMM Geórgia/1/2014 (2) relativa à nomeação de Kęstutis JANKAUSKAS como chefe de missão da EUMM Geórgia, para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2014 e 14 de dezembro de 2015.

(3)

Em 13 de novembro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/2200 (EUMM GEORGIA/1/2015) (3) que prorrogou o mandato de Kęstutis JANKAUSKAS como chefe de missão da EUMM Geórgia de 15 de dezembro de 2015 até 14 de dezembro de 2016.

(4)

Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2238 (4) que prorrogou o mandato da EUMM Geórgia de 15 de dezembro de 2016 até 14 de dezembro de 2018.

(5)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Kęstutis JANKAUSKAS como Chefe de Missão da EUMM Geórgia para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2016 e 14 de dezembro de 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Kęstutis JANKAUSKAS como chefe de missão da EUMM Geórgia é prorrogado até 14 de dezembro de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 213 de 13.8.2010, p. 43.

(2)  Decisão EUMM Geórgia/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 19 de dezembro de 2014, relativa à nomeação do chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 369 de 24.12.2014, p. 78).

(3)  Decisão (PESC) 2015/2200 do Comité Político e de Segurança, de 13 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM Geórgia/1/2015) (JO L 313 de 28.11.2015, p. 40).

(4)  Decisão (PESC) 2016/2238 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (JO L 337 de 13.12.2016, p. 15).


23.12.2016   

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L 352/59


DECISÃO (PESC) 2016/2381 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 14 de dezembro de 2016

que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que lança a missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e altera a Decisão 2014/219/PESC (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 26 de maio de 2014, o CPS adotou a Decisão EUCAP Sael Mali/1/2014 (3), relativa à nomeação de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 26 de maio de 2014 e 14 de janeiro de 2015.

(3)

O mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali foi prorrogado diversas vezes, a mais recente pela Decisão (PESC) 2016/938 do CPS (4), que prorrogou o seu mandato como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali até 14 de janeiro de 2017.

(4)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 15 de janeiro de 2017 e 14 de julho de 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali é prorrogado até 14 de julho de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.

(2)  JO L 13 de 20.1.2015, p. 5.

(3)  Decisão EUCAP Sael Mali/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 26 de maio de 2014, relativa à nomeação do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 43).

(4)  Decisão (PESC) 2016/938 do Comité Político e de Segurança, de 31 de maio de 2016, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael/Mali/1/2016) (JO L 155 de 14.6.2016, p. 23).


23.12.2016   

PT

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L 352/60


DECISÃO (PESC) 2016/2382 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2016

que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Decisão 2013/189/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/575/PESC, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa («AESD») (1). Essa Ação Comum foi substituída pela Ação Comum 2008/550/PESC (2), a qual, por sua vez, foi revogada pela Decisão 2013/189/PESC do Conselho (3).

(2)

Em novembro de 2008, o Conselho adotou a iniciativa europeia para o intercâmbio de jovens oficiais, inspirada no programa Erasmus (4), e decidiu que o grupo de implementação se reunirá no âmbito do Conselho Académico Executivo da AESD.

(3)

Em 15 de julho de 2016, o Comité Diretor da AESD chegou a acordo quanto a recomendações sobre as perspetivas futuras da AESD.

(4)

As ações de formação e educação no âmbito da AESD serão conduzidas no domínio da PCSD/PESC, nomeadamente em matéria de estabilização de conflitos, resolução de conflitos e de condições necessárias para um desenvolvimento sustentável.

(5)

O quadro de pessoal da AESD deverá ser essencialmente constituído por peritos nacionais destacados. No entanto, poderá ser necessário recorrer a um agente contratual para o lugar de perito administrativo e financeiro.

(6)

Nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (5), o SEAE deverá facultar à AESD o apoio anteriormente prestado pelo Secretariado-Geral do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO, MISSÃO, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Criação

É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

Artigo 2.o

Missão

A AESD ministra formação e educação a nível europeu no domínio da política comum de segurança e defesa (PCSD) da União, no contexto mais amplo da política externa e de segurança comum (PESC), de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PCSD e PESC entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar as melhores práticas em relação às várias matérias da PCSD e PESC, através das suas ações de formação e educação («ações de formação e educação da AESD»).

Artigo 3.o

Objetivos

Os objetivos da AESD são os seguintes:

a)

Reforçar a cultura europeia comum de segurança e de defesa dentro da União e promover os princípios estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1, do TUE fora da União;

b)

Promover um conhecimento mais profundo da PCSD como parte essencial da PESC;

c)

Dotar as instâncias da União de pessoal qualificado, capaz de trabalhar de modo eficiente em todos os domínios da PCSD e PESC;

d)

Dotar as administrações e serviços dos Estados-Membros de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições e procedimentos da União no domínio da PCSD e PESC;

e)

Infundir ao pessoal das Missões e Operações da PCSD um entendimento comum dos princípios de funcionamento das Missões e Operações da PCSD e um sentimento de identidade europeia comum;

f)

Ministrar formação e educação em resposta às necessidades com que as Missões e Operações da PCSD se defrontam nessa matéria;

g)

Apoiar as parcerias da União no domínio da PCSD e PESC, nomeadamente parcerias com países que participem nas missões da PCSD;

h)

Apoiar a gestão civil de crises, nomeadamente no domínio da prevenção de conflitos, e estabelecer ou manter as condições necessárias para um desenvolvimento sustentável;

i)

Promover a iniciativa europeia para o intercâmbio de jovens oficiais;

j)

Contribuir para a promoção das relações e contactos profissionais entre os participantes na formação e educação.

Se necessário, deve assegurar-se a coerência com outras atividades da União.

Artigo 4.o

Atribuições da AESD

1.   De acordo com a missão e os objetivos que lhe estão conferidos, as principais atribuições da AESD consistem em organizar e efetuar ações de formação e educação da AESD no domínio da PCSD e PESC.

2.   As ações de formação e educação da AESD incluem:

a)

Cursos de nível básico e avançado que promovam a compreensão geral da PCSD e PESC;

b)

Cursos de desenvolvimento da liderança;

c)

Cursos de apoio direto às Missões e Operações da PCSD, incluindo formação e educação prévia ao destacamento e durante as missões e as operações;

d)

Cursos de apoio às parcerias da UE e aos países que participem nas Missões e Operações da PCSD;

e)

Módulos de apoio à formação e educação civil e militar no domínio da PCSD e PESC;

f)

Cursos, seminários, programas e conferências no domínio da PCSD e PESC destinados a audiências especializadas ou centrados em temas específicos;

g)

Módulos comuns geridos no âmbito da iniciativa europeia para o intercâmbio de jovens oficiais, inspirada no programa Erasmus.

A AESD também apoiará e promoverá semestres europeus e mestrados conjuntos recorrendo aos módulos comuns referidos no primeiro parágrafo, embora tais semestres e mestrados não sejam, em termos formais, ações de formação e educação da AESD.

São efetuadas outras ações de formação e educação, a decidir pelo Comité Diretor a que se refere o artigo 9.o («Comité Diretor»).

3.   Além das ações a que se refere o n.o 2, a AESD tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as relações a estabelecer entre os institutos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, que participam na rede a que se refere esse número («rede»);

b)

Instalar e continuar a desenvolver um sistema de aprendizagem eletrónica destinado a apoiar as ações de formação e educação no domínio da PCSD e PESC ou, em circunstâncias excecionais, a ser utilizado para atividades de formação e educação autónomas;

c)

Elaborar e produzir material didático para as ações de formação e educação no domínio da PCSD e PESC, utilizando igualmente material relevante disponível;

d)

Apoiar uma associação de alunos criada por antigos participantes na formação;

e)

Apoiar programas de intercâmbio no domínio da PCSD e PESC entre os institutos de formação e educação dos Estados-Membros;

f)

Agir como administrador de secção do módulo «Mestreescola» («Schoolmaster») do projeto «Guarda-Redes» («Goalkeeper») e dar contributos para o programa anual de formação da União no domínio da PCSD através desse módulo;

g)

Prestar apoio à gestão da formação e educação no domínio da prevenção de conflitos, da gestão civil de crises, ao estabelecimento ou à manutenção das condições necessárias para o desenvolvimento sustentável, e às iniciativas no âmbito da reforma do setor da segurança, bem como da promoção da cibersegurança e da sensibilização para as ameaças híbridas;

h)

Organizar e realizar anualmente uma conferência da rede que reúna formadores civis e militares peritos no domínio da PCSD, oriundos dos institutos e ministérios de formação e educação dos Estados-Membros, e formadores externos competentes conforme apropriado;

i)

Manter relações com intervenientes relevantes nos domínios da liberdade, segurança e justiça e do desenvolvimento e cooperação, e com organizações internacionais pertinentes.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.o

Organização da rede

1.   A AESD é organizada como uma rede que congrega institutos, escolas superiores, academias, universidades, instituições e outros intervenientes civis e militares que tratem de assuntos de política de segurança e de defesa no quadro da União, identificados pelos Estados-Membros, bem como o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE).

A AESD estabelece ligações estreitas com as instituições da União e os organismos competentes da União, em particular com:

a)

a Agência da UE para a Formação Policial («CEPOL»);

b)

a Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira («Frontex»);

c)

a Agência Europeia de Defesa («AED»);

d)

o Centro de Satélites da União Europeia («SatCen UE»); e

e)

o Serviço Europeu de Polícia da União Europeia («Europol»).

2.   Se for caso disso, as organizações internacionais, intergovernamentais, governamentais ou não governamentais podem obter o estatuto de «parceiro associado da rede» («PAR»), cujas modalidades serão aprovadas pelo Comité Diretor.

3.   A ESDC prossegue as suas atribuições sob a responsabilidade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»).

Artigo 6.o

Papel do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

1.   No quadro da rede da AESD, o IESUE coopera com a AESD colocando à disposição das ações de formação da AESD os conhecimentos especializados e as capacidades de recolha de conhecimentos de que dispõe, nomeadamente por meio das publicações do IESUE, no limite das suas capacidades.

2.   Em particular, o IESUE organiza conferências proferidas por analistas do IESUE e contribui para o desenvolvimento contínuo do conteúdo da aprendizagem eletrónica da AESD.

3.   O IESUE apoia igualmente a associação de alunos da ESDC.

Artigo 7.o

Capacidade jurídica

1.   A AESD possui a capacidade jurídica necessária para:

a)

Exercer as suas atribuições e realizar os seus objetivos;

b)

Celebrar os contratos e convénios administrativos necessários ao seu funcionamento, nomeadamente proceder ao destacamento de pessoal e recrutar agentes contratados; adquirir equipamento, designadamente equipamento pedagógico;

c)

Ser titular de contas bancárias; e

d)

Estar em juízo.

2.   A responsabilidade eventualmente decorrente de contratos celebrados pela AESD é coberta pelas verbas colocadas à sua disposição nos termos dos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 8.o

Orgânica

A AESD é composta pelos seguintes órgãos:

a)

O Comité Diretor, responsável pela coordenação e direção geral das ações de formação e educação da AESD;

b)

O Conselho Académico Executivo («Conselho Executivo»), encarregado de assegurar a qualidade e a coerência das ações de formação e educação da AESD;

c)

O Chefe da AESD («Chefe»), único representante legal da AESD, responsável pela gestão financeira e administrativa da AESD, bem como por assistir o Comité e o Conselho Executivo na organização e gestão das atividades da AESD;

d)

O Secretariado da AESD («Secretariado») assiste o Chefe no desempenho das suas funções, em especial na assistência prestada ao Conselho Executivo para assegurar a qualidade e a coerência globais das ações de formação e educação da AESD.

Artigo 9.o

Comité Diretor

1.   O Comité Diretor, composto por um representante designado por cada Estado-Membro, é o órgão de decisão da AESD. Cada um dos membros do Comité pode fazer-se representar ou acompanhar por um membro suplente.

2.   Os membros do Comité Diretor podem fazer-se acompanhar por peritos nas reuniões do Comité.

3.   O Comité Diretor é presidido por um representante do AR com a experiência adequada. O Comité Diretor reúne pelo menos quatro vezes por ano.

4.   Os representantes dos países aderentes à União podem participar nas reuniões do Comité Diretor na qualidade de observadores ativos.

5.   O Chefe, outro pessoal da AESD, o Presidente do Conselho Executivo e, se necessário, os presidentes das suas diversas formações bem como um representante da Comissão e de outras instituições da UE, nomeadamente o SEAE, participam nas reuniões do Comité Diretor, sem direito de voto.

6.   O Comité Diretor tem por função:

a)

Aprovar e rever periodicamente as atividades de formação e educação da AESD segundo os requisitos de formação e educação da PCSD acordados;

b)

Aprovar o programa académico anual da AESD;

c)

Selecionar as ações de formação e educação a gerir ao abrigo da AESD e definir as respetivas prioridades, tendo em conta os recursos disponibilizados à AESD e os requisitos de formação e educação identificados;

d)

Selecionar um ou mais Estados-Membros para acolher as ações de formação e educação da AESD e os institutos que as devem realizar;

e)

No quadro da política geral definida pelo Comité Político e de Segurança, deliberar sobre o início de ações de formação e educação específicas para a participação de países terceiros;

f)

Adotar os currículos de todas as ações de formação e educação da AESD;

g)

Tomar nota dos relatórios de avaliação dos cursos;

h)

Tomar nota do relatório anual geral sobre as ações de formação e educação da AESD e adotar as recomendações nele contidas, a transmitir às instâncias competentes do Conselho;

i)

Definir orientações gerais para os trabalhos do Conselho Executivo;

j)

Nomear os presidentes do Conselho Executivo e das suas diversas formações;

k)

Tomar as decisões necessárias sobre o funcionamento da AESD, na medida em que essa competência não tenha sido atribuída a outras instâncias;

l)

Aprovar o orçamento geral e eventuais orçamentos retificativos, por proposta do Chefe;

m)

Aprovar as contas anuais e dar quitação ao Chefe;

n)

Aprovar eventuais regras adicionais aplicáveis às despesas geridas pela AESD;

o)

Aprovar as convenções de financiamento e convénios técnicos celebrados com a Comissão, o SEAE, um organismo da União ou um Estado-Membro em matéria de financiamento ou execução das despesas da AESD;

p)

Contribuir para o processo de seleção do Chefe conforme definido no artigo 11.o, n.o 3.

7.   O Comité Diretor aprova o seu regulamento interno.

8.   Exceto nos casos previstos no artigo 2.o, n.o 6, das regras financeiras aplicáveis às despesas da AESD e ao seu financiamento, o Comité Diretor delibera por maioria qualificada conforme definida no artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

Artigo 10.o

Conselho Académico Executivo

1.   O Conselho Executivo é composto por altos representantes dos institutos civis e militares e outros intervenientes indicados pelos Estados-Membros para apoiar a realização das ações de formação e educação da AESD, e pelo Diretor do IESUE ou o seu representante.

2.   O presidente do Conselho Académico Executivo é nomeado, de entre os seus membros, pelo Comité Diretor.

3.   São convidados a assistir às reuniões do Conselho Executivo representantes do SEAE e da Comissão.

4.   Os altos representantes dos parceiros associados da rede são convidados a assistir às reuniões do Conselho Executivo na qualidade de observadores ativos.

5.   Podem ser convidados a assistir às reuniões do Conselho Executivo, na qualidade de observadores, peritos académicos e altos funcionários das instituições da União e nacionais. Se necessário, e numa base casuística, os peritos académicos e os altos funcionários representantes de institutos que não sejam membros da rede podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Executivo.

6.   O Conselho Executivo tem por função:

a)

Proporcionar aconselhamento académico e fazer recomendações ao Comité Diretor;

b)

Executar, através da rede, o programa académico anual acordado;

c)

Supervisionar o sistema de aprendizagem eletrónica;

d)

Desenvolver os currículos de todas as ações de formação e educação da AESD;

e)

Assegurar a coordenação geral das ações de formação e educação da AESD entre todos os institutos;

f)

Analisar os padrões das ações de formação e educação desenvolvidas no ano académico anterior;

g)

Submeter à apreciação do Comité Diretor propostas de ações de formação e educação para o ano académico seguinte;

h)

Assegurar a avaliação sistemática de todas as ações de formação e educação da AESD e aprovar os relatórios de avaliação dos cursos;

i)

Dar contributos para a elaboração do projeto de relatório anual geral sobre as atividades da AESD;

j)

Apoiar a execução da iniciativa europeia para o intercâmbio de jovens oficiais, inspirada no programa Erasmus.

7.   No exercício das suas funções, o Conselho Executivo pode reunir-se em diversas formações. O Comité Diretor dá o seu acordo sobre essas diversas formações e o Conselho Executivo elabora as regras e os procedimentos que regem a criação e o funcionamento destas formações. Cada formação informará o Conselho Executivo das suas atividades pelo menos uma vez por ano. O mandato de cada uma das formações pode ser prorrogado.

8.   O Conselho Executivo e respetivas formações terão o apoio e a assistência de um membro do Secretariado da AESD, que assistirá às reuniões sem direito de voto. Caso não haja outros candidatos, esse membro do Secretariado pode, simultaneamente, presidir às reuniões.

9.   O Comité Diretor adota o regulamento interno do Conselho Executivo e de cada uma das suas formações.

Artigo 11.o

Chefe

1.   O Chefe:

a)

É o responsável pelas atividades da AESD;

b)

É o único representante legal da AESD;

c)

É responsável pela gestão financeira e administrativa da AESD;

d)

Aconselha o Comité e o Conselho Executivo e presta apoio ao seu trabalho;

e)

Representa a AESD nas ações de formação e educação organizadas no âmbito da rede e no exterior.

2.   Os candidatos ao lugar de Chefe devem ser pessoas que possuam um longo e reconhecido currículo de conhecimentos e experiência no domínio da formação e educação. Os Estados-Membros podem apresentar candidatos a Chefe. O pessoal do SEAE e das instituições da União podem apresentar a sua candidatura a este lugar, segundo as disposições aplicáveis.

3.   O processo de pré-seleção é organizado sob a responsabilidade do AR. O júri de pré-seleção é composto por três representantes do SEAE e é presidido pelo Presidente do Comité Diretor. Com base nos resultados da pré-seleção, o AR transmite ao Comité Diretor uma recomendação com uma lista de finalistas com pelo menos três candidatos, ordenados de acordo com a preferência do júri de pré-seleção. Pelo menos metade dos candidatos da lista de finalistas devem provir dos Estados-Membros. Os candidatos apresentarão a sua visão da AESD ao Comité Diretor e, após essa apresentação, os Estados-Membros serão convidados a classificar os candidatos por votação secreta, por escrito. O AR nomeia o Chefe enquanto membro do quadro de pessoal do SEAE.

4.   O Chefe deve, em especial:

a)

Tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, para assegurar o bom desenrolar das ações de formação da AESD;

b)

Elaborar o anteprojeto de relatório anual da AESD e o anteprojeto de programa de trabalho, a submeter à aprovação do Comité Diretor com base na proposta apresentada pelo Conselho Executivo;

c)

Coordenar a execução do programa de trabalho da AESD;

d)

Manter contactos com as autoridades competentes dos Estados-Membros;

e)

Manter contactos com intervenientes externos competentes em matéria de formação e educação no domínio da PCSD e PESC;

f)

Caso necessário, celebrar convénios técnicos sobre as ações de formação e educação da AESD com as autoridades e os intervenientes competentes em matéria de formação e educação no domínio da PCSD e PESC;

g)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas pelo Comité Diretor.

5.   O Chefe é responsável pela gestão financeira e administrativa da AESD, nomeadamente:

a)

Elabora e apresenta ao Comité Diretor os projetos de orçamento;

b)

Adota os orçamentos, depois de aprovados pelo Comité Diretor;

c)

É o gestor orçamental do orçamento da AESD;

d)

Abre uma ou mais contas bancárias em nome da AESD;

e)

Negoceia, submete à aprovação do Comité Diretor, e celebra convenções de financiamento e/ou convénios técnicos com a Comissão, o SEAE ou um Estado-Membro em matéria de financiamento e/ou execução das despesas da AESD;

f)

Seleciona o pessoal do Secretariado, assistido por um júri;

g)

Negoceia e assina, em nome da AESD, as trocas de cartas para o destacamento junto da AESD de pessoal do Secretariado;

h)

Negoceia e assina, em nome da AESD, os contratos de trabalho do pessoal a cargo do orçamento da AESD;

i)

Em geral, representa a AESD em todos os atos jurídicos com implicações financeiras;

j)

Apresenta ao Comité Diretor as contas anuais da AESD.

6.   O Chefe responde pelas suas atividades perante o Comité Diretor.

Artigo 12.o

Secretariado da AESD

1.   O Secretariado assiste o Chefe da AESD no desempenho das suas funções.

2.   O Secretariado apoia o Comité Diretor, o Conselho Executivo, nas suas diversas formações, e os institutos na gestão, coordenação e organização das ações de formação e educação da AESD.

3.   O Secretariado apoia e assiste o Conselho Executivo nos seus esforços para assegurar a qualidade e a coerência globais das ações de formação e educação da AESD e a sua conformidade com a evolução das políticas da União. Em especial, ajudam a assegurar que todas as etapas da realização das ações de formação e educação — da elaboração dos currículos e do conteúdo à metodologia — refletem os mais elevados padrões possíveis.

4.   Cada um dos institutos que constituem a rede da AESD designa um ponto de contacto com o Secretariado para tratar das questões organizativas e administrativas relacionadas com a organização das ações de formação e educação da AESD.

5.   O Secretariado coopera estreitamente com a Comissão e o SEAE.

Artigo 13.o

Pessoal da AESD

1.   O pessoal da AESD é constituído por:

a)

Funcionários destacados junto da AESD pelas instituições da União, pelo SEAE e por organismos da União;

b)

Peritos nacionais destacados junto da AESD pelos Estados-Membros;

c)

Agentes contratuais caso não tenha sido identificado nenhum perito nacional para o lugar de perito administrativo e financeiro e após a aprovação do Comité Diretor.

2.   A AESD pode acolher estagiários e peritos convidados.

3.   O número de membros do pessoal da AESD é decidido pelo Comité Diretor, conjuntamente com o orçamento para o exercício seguinte, tendo uma ligação clara com o número de ações de formação e educação e outras funções da AESD, conforme definidas no artigo 4.o.

4.   A Decisão do AR (6) que estabelece o regime aplicável, aos peritos nacionais destacados no SEAE é aplicável, com as devidas adaptações, aos peritos nacionais destacados junto da AESD pelos Estados-Membros. O Estatuto dos Funcionários da União é aplicável ao pessoal destacado junto da AESD pelas instituições da União, nomeadamente os agentes contratuais a cargo do orçamento da AESD.

5.   O Comité Diretor, deliberando sob proposta do AR, estabelece, na medida do necessário, as condições aplicáveis aos estagiários e peritos convidados.

6.   O pessoal da AESD não pode celebrar contratos ou assumir obrigações financeiras de qualquer tipo em nome da AESD sem a prévia autorização escrita do Chefe.

CAPÍTULO III

FINANCIAMENTO

Artigo 14.o

Contribuições em espécie para as ações de formação e educação

1.   Cada Estado-Membro, instituição da União, organismo da União e instituto, bem como o SEAE, suporta todos os custos relacionados com a sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e ajudas de custo, e os custos relacionados com o apoio organizativo e administrativo às ações de formação e educação da AESD.

2.   Cada participante nas ações de formação e educação da AESD suporta todos os custos relacionados com a sua participação.

Artigo 15.o

Apoio do SEAE

1.   O SEAE suporta os custos inerentes ao acolhimento nas suas instalações do Chefe e do Secretariado da AESD, nomeadamente os custos das tecnologias da informação, os custos inerentes ao destacamento do Chefe e ao destacamento de um membro do seu pessoal como assistente para o Secretariado da AESD.

2.   O SEAE põe à disposição da AESD o apoio administrativo necessário ao recrutamento e à gestão do seu pessoal e à execução do respetivo orçamento.

Artigo 16.o

Contribuição do Orçamento da União

1.   A AESD recebe uma contribuição anual ou plurianual a cargo do orçamento geral da União Europeia. Essa contribuição pode cobrir, designadamente, os custos relacionados com o apoio às ações de formação e educação, com os peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da AESD e com um agente contratual.

2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD para o período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 é de 700 000 EUR. Os montantes de referência para os períodos subsequentes são decididos pelo Conselho, sob recomendação do Comité Diretor.

3.   Após a decisão do Conselho a que se refere o n.o 2, o Chefe negoceia com a Comissão uma convenção de financiamento.

Artigo 17.o

Contribuições voluntárias

1.   Para financiar atividades específicas, a AESD pode receber e gerir contribuições voluntárias dos Estados-Membros e dos institutos que constituem a rede ou de outros doadores. Essas contribuições são atribuídas para fins específicos pela AESD.

2.   O Chefe negoceia convénios técnicos para as contribuições a que se refere o n.o 1.

Artigo 18.o

Execução dos projetos

1.   A AESD pode pedir para participar em projetos de investigação e outros projetos no domínio da PESC. A AESD pode agir na qualidade de coordenador de projeto ou de membro. O Chefe pode ser associado ao «conselho consultivo» do projeto. Pode delegar essa função a um dos presidentes das formações do Conselho Executivo ou a um membro do Secretariado da AESD.

2.   A contribuição proveniente desses projetos tem de ser indicada claramente no orçamento (retificativo) da AESD, atribuída e utilizada de acordo com as funções e objetivos da AESD.

Artigo 19.o

Regras financeiras

As regras financeiras constantes do anexo são aplicáveis às despesas financiadas pela AESD e ao financiamento dessas despesas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 20.o

Participação nas ações de formação e educação da AESD

1.   As ações de formação e educação da AESD estão abertas à participação de nacionais de todos os Estados-Membros e Estados aderentes. Os institutos responsáveis pela organização e realização das ações devem assegurar que não haja exceções na aplicação deste princípio.

2.   As ações de formação e educação da AESD estão também abertas, em princípio, à participação de nacionais de países candidatos à adesão à União e, se necessário, a outros Estados terceiros e organizações, em especial as ações de formação e educação a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea d).

3.   Os participantes são civis/diplomatas/polícias/militares que se ocupem de aspetos no domínio da PCSD e PESC e peritos a destacar para missões ou operações no âmbito da PCSD.

Podem ser convidados a participar nas ações de formação e educação da AESD representantes de organizações internacionais, organizações não governamentais, instituições académicas e órgãos de comunicação social, entre outros, bem como elementos da comunidade empresarial.

4.   Aos participantes que concluam um curso da AESD é atribuído um certificado assinado pelo AR. As modalidades do certificado estão sujeitas a revisão por parte do Comité Diretor. O certificado é reconhecido pelos Estados-Membros e pelas instituições da União.

Artigo 21.o

Cooperação

A AESD coopera com organizações internacionais e outras entidades competentes, como institutos nacionais de formação e educação de Estados terceiros, em especial (mas não apenas) aqueles a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, tirando partido dos seus conhecimentos especializados.

Artigo 22.o

Regras de segurança

Aplica-se à AESD o disposto na Decisão 2013/488/UE do Conselho (7).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Continuidade

As regras e regulamentos adotados para a execução da Decisão 2013/189/PESC continuam em vigor para efeitos de execução da presente decisão na medida em que sejam compatíveis com as disposições da mesma e até que sejam alterados ou revogados.

Artigo 24.o

Revogação

É revogada a Decisão 2013/189/PESC.

Artigo 25.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2017. A presente decisão é reexaminada na medida do necessário e, em todo o caso, o mais tardar seis meses antes de caducar.

2.   A presente decisão caduca em 2 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Ação Comum 2005/575/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2005, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) (JO L 194 de 26.7.2005, p. 15).

(2)  Ação Comum 2008/550/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2005/575/PESC (JO L 176 de 4.7.2008, p. 20).

(3)  Decisão 2013/189/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2008/550/PESC (JO L 112 de 24.4.2013, p. 22).

(4)  Conclusões do Conselho sobre a PESD, 2903.a reunião do Conselho (Relações Externas).

(5)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(6)  Decisão do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 23 de março de 2011, que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados no Serviço Europeu para a Ação Externa (JO C 12 de 14.1.2012, p. 8).

(7)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


ANEXO

Regras financeiras aplicáveis às despesas financiadas pela AESD e ao seu financiamento

Artigo 1.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento da AESD, fixado em euros, é o ato que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e despesas financiadas pela AESD.

2.   As receitas e despesas do orçamento devem estar equilibradas.

3.   Todas as receitas e todas as despesas financiadas pela AESD devem ser executadas por imputação a uma rubrica orçamental.

Artigo 2.o

Adoção dos orçamentos

1.   Anualmente, o Chefe elabora um projeto de orçamento para o exercício seguinte, que começa a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro do mesmo ano. O projeto de orçamento inclui as dotações consideradas necessárias para cobrir as despesas a financiar pela AESD durante esse período e uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

2.   As dotações são classificadas, na medida do necessário, por capítulos e artigos, segundo a sua natureza ou destino. O projeto inclui observações pormenorizadas, por artigo.

3.   As receitas são constituídas pelas contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou de outros doadores, bem como pela contribuição anual a cargo do orçamento da União Europeia.

4.   Até 31 de março, o Chefe submete um relatório orçamental detalhado sobre o exercício anterior. Até 31 de julho, o Chefe propõe ao Comité Diretor o projeto de orçamento para o exercício seguinte.

5.   Até 31 de outubro, o Comité Diretor aprova o projeto de orçamento.

6.   Caso a AESD receba uma contribuição plurianual a cargo do orçamento geral da União, o Comité Diretor aprova o orçamento anual por consenso.

Artigo 3.o

Transferências de dotações

Em caso de circunstâncias imprevistas, o Chefe pode decidir efetuar transferências de dotações entre rubricas orçamentais da contribuição a que se refere o artigo 16.o, sem exceder 25 % dessas rubricas orçamentais, e mantém o Comité Diretor informado acerca de tais transferências. As transferências de dotações entre rubricas orçamentais que excedam 25 % dessas rubricas orçamentais são submetidas ao Comité Diretor, para aprovação, num orçamento retificativo.

Artigo 4.o

Transição de dotações

1.   As dotações necessárias para cobrir as obrigações jurídicas contraídas até 31 de dezembro de um exercício são transitadas para o exercício seguinte.

2.   As dotações provenientes de contribuições voluntárias são transitadas para o exercício seguinte.

3.   As dotações provenientes de projetos são transitadas para o exercício seguinte.

4.   O Chefe pode transitar outras dotações do orçamento para o exercício seguinte, com a aprovação do Comité Diretor.

5.   As outras dotações são anuladas no final do exercício.

Artigo 5.o

Execução do orçamento e gestão do pessoal

Para efeitos de execução do orçamento e gestão do pessoal, a AESD recorre tanto quanto possível às estruturas administrativas existentes da União, designadamente ao SEAE.

Artigo 6.o

Contas bancárias

1.   As contas bancárias da AESD são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros e devem ser contas à ordem ou a curto prazo, em euros.

2.   Nas contas bancárias não são autorizados saques a descoberto.

Artigo 7.o

Pagamentos

Os pagamentos feitos a partir de uma conta bancária da AESD exigem a assinatura conjunta do Chefe da AESD e de outro membro do pessoal da AESD.

Artigo 8.o

Contabilidade

1.   O Chefe vela por que a contabilidade que indica as receitas, as despesas e o inventário dos ativos da AESD seja mantida em conformidade com as normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público.

2.   O Chefe apresenta ao Comité Diretor as contas anuais de cada exercício o mais tardar até 31 de março do ano seguinte, juntamente com o relatório detalhado referido no artigo 2.o, n.o 4.

3.   Os necessários serviços de contabilidade são subcontratados.

Artigo 9.o

Auditoria

1.   É feita anualmente uma auditoria às contas da AESD.

2.   Os necessários serviços de auditoria podem ser subcontratados.

3.   Os relatórios de auditoria são postos à disposição do Comité Diretor, juntamente com o relatório detalhado referido no artigo 2.o, n.o 4.

Artigo 10.o

Quitação

1.   O Comité Diretor decide, com base no relatório detalhado, nas contas anuais e no relatório anual de auditoria, se dá quitação ao Administrador quanto à execução do orçamento da AESD.

2.   O Chefe toma todas as medidas adequadas para certificar ao Comité Diretor que pode ser dada quitação e para dar seguimento às eventuais observações feitas na decisão de quitação.


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/74


DECISÃO (PESC) 2016/2383 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2016

relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no capítulo III, uma lista de medidas que devem ser tomadas tanto na União Europeia como em países terceiros para lutar contra essa proliferação.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC (1), relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. A referida posição comum apela, nomeadamente, à promoção da celebração de acordos de salvaguardas generalizadas da AIEA e de protocolos adicionais e estabelece que a União deverá trabalhar para tornar os acordos de salvaguardas generalizadas e os protocolos adicionais a norma para o sistema de verificação da AIEA.

(4)

Em 17 de maio de 2004, o Conselho adotou a Ação Comum 2004/495/PESC (2), relativa ao apoio às atividades da AIEA no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia.

(5)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/574/PESC (3), relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia.

(6)

Em 12 de junho de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/418/PESC (4), relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia.

(7)

Em 14 de abril de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/314/PESC (5), relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia.

(8)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/585/PESC (6), relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia.

(9)

Em 21 de outubro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/517/PESC (7), relativa ao apoio da União às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia.

(10)

Em 8 de maio de 2016, entrou em vigor a Alteração da Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares (ACPFMN). A União e os seus Estados-Membros promoveram a ACPFMN através de diligências diplomáticas e do financiamento das atividades da AIEA nesse domínio. Após a sua entrada em vigor, serão necessários esforços sustentados para assegurar a execução da ACPFMN a nível nacional e a sua universalização.

(11)

A AIEA prossegue os mesmos objetivos que os referidos nos considerandos 3 a 10 mediante a aplicação do seu Plano de Segurança Nuclear, financiado integralmente por contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA.

(12)

A União está empenhada em reforçar a segurança nuclear em todo o mundo e disposta a continuar a prestar assistência aos países terceiros nesse domínio. A União congratula-se com as recentes medidas de reforço do Programa de Segurança Nuclear da AIEA, bem como com a Conferência Internacional sobre Segurança Nuclear: Compromissos e ações, organizada pela AIEA de 5 a 9 de dezembro de 2016. A União visa manter a sustentabilidade e a eficácia da execução das Ações Comuns 2004/495/PESC, 2005/574/PESC, 2006/418/PESC e 2008/314/PESC e da Decisão 2010/585/PESC em apoio aos Planos de Segurança Nuclear da AIEA («anteriores ações comuns e decisões») e está determinada a dar um apoio suplementar com vista à adoção do Plano de Segurança Nuclear da AIEA para 2018-2021. Será desenvolvida uma estreita coordenação com a iniciativa relativa aos Centros de Excelência Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear (QBRN) da UE, bem como com outras iniciativas e programas, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar a eficácia dos custos e a redução contínua do risco.

(13)

A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada à AIEA que, com base na sua longa e reconhecida experiência no domínio da segurança nuclear, poderá reforçar significativamente as capacidades pertinentes nos países-alvo. Os projetos apoiados pela União só podem ser financiados através de contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA. Tais contribuições a prestar pela União serão fundamentais para que a AIEA possa desempenhar um papel chave no domínio da segurança nuclear, apoiando os esforços dos países para cumprir as suas responsabilidades em matéria de segurança nuclear.

(14)

Cabe a cada Estado a responsabilidade pela segurança nuclear no seu território,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação prática e imediata a determinados elementos da Estratégia, a União apoia as atividades desenvolvidas pela AIEA nos domínios da segurança nuclear por forma a alcançar os seguintes objetivos:

a)

Alcançar progressos no sentido da universalização dos instrumentos internacionais em matéria de não proliferação e segurança nuclear;

b)

Prestar assistência aos Estados na criação da capacidade técnica, científica e a nível de recursos humanos no plano interno, necessária à eficácia e sustentabilidade da segurança nuclear;

c)

Reforçar as capacidades dos Estados para prevenir, detetar, reagir e proteger pessoas, bens, o ambiente e a sociedade de atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares;

d)

Reforçar a deteção do tráfico de materiais nucleares e outros materiais radioativos e aumentar a capacidade de resposta a esse tráfico;

e)

Contribuir para a segurança informática no domínio nuclear;

f)

Reforçar a segurança das fontes radioativas, a fim de as armazenar em local protegido e seguro nos países que necessitam de apoio, incluindo a sua repatriação para o país de origem ou devolução ao fornecedor;

g)

Reforçar a proteção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioativos.

2.   Os projetos têm por objetivo:

a)

Garantir a sustentabilidade e a eficácia do apoio prestado através das anteriores ações comuns e decisões;

b)

Reforçar a infraestrutura interna de apoio à segurança nuclear dos Estados;

c)

Consolidar o quadro legislativo e regulamentar dos Estados;

d)

Reforçar os sistemas de segurança nuclear e as medidas aplicáveis aos materiais nucleares e outros materiais radioativos;

e)

Reforçar as infraestruturas institucionais e as capacidades dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioativos não sujeitos a controlos regulamentares;

f)

Reforçar a capacidade de resposta e a resiliência dos Estados à cibercriminalidade e atenuar o seu impacto na segurança nuclear;

g)

Reforçar as capacidades educativas e de formação no domínio da segurança nuclear;

h)

Assegurar o apoio contínuo e focalizado para a execução e universalização da Alteração da Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares.

3.   Os preparativos para a presente decisão baseiam-se nas informações de que a AIEA já disponha e nos resultados das missões realizadas ao abrigo das anteriores ações comuns e decisões.

4.   Do anexo consta uma descrição pormenorizada dos projetos. As listas dos países-alvo é baseada na definição das necessidades na sequência de uma análise das lacunas existentes, tal como refletido nos Planos Integrados de Apoio à Segurança Nuclear (INSPP, Integrated Nuclear Security Support Plans), ou numa proposta aceite pelo Secretariado da AIEA. As listas dos países beneficiários e das sub-regiões são definidas pelos Estados-Membros da União em consulta com a AIEA.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   Os projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, são levados a cabo pela AIEA na sua qualidade de entidade de execução. A AIEA desempenha esta função sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, a AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 9 361 204,23 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão das despesas a que se refere o n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a AIEA. O acordo de financiamento deve estipular que compete à AIEA garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades nesse processo e da data de celebração do referido acordo.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela AIEA. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA ou 12 meses após a data da sua adoção, se não tiver sido celebrado qualquer acordo de financiamento antes dessa data.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (JO L 302 de 20.11.2003, p. 34).

(2)  Ação Comum 2004/495/PESC do Conselho, de 17 de maio de 2004, relativa ao apoio da União Europeia às atividades do Fundo de Segurança Nuclear da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 182 de 19.5.2004, p. 46).

(3)  Ação Comum 2005/574/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 193 de 23.7.2005, p. 44).

(4)  Ação Comum 2006/418/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2006, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 165 de 17.6.2006, p. 20).

(5)  Ação Comum 2008/314/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2008, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação das Armas de Destruição Maciça (JO L 107 de 17.4.2008, p. 62).

(6)  Decisão 2010/585/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 259 de 1.10.2010, p. 10).

(7)  Decisão 2013/517/PESC do Conselho, de 21 de outubro de 2013, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 281 de 23.10.2013, p. 6).


ANEXO

Apoio da União às atividades da AIEA nos domínios da segurança nuclear no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

Elegibilidade e seleção dos Estados beneficiários

Os Estados elegíveis para receber apoio ao abrigo da presente decisão são todos os Estados-Membros da AIEA que necessitam de apoio no domínio da segurança nuclear, sob reserva de uma decisão da União, baseada numa proposta da AIEA. A AIEA pode apresentar por escrito à União alterações às suas propostas, fazendo-as acompanhar de uma justificação. As alterações serão executadas após o acordo da União. A seleção dos Estados beneficiários («países beneficiários»), tal como se indica na presente decisão, deverá basear-se nas avaliações e nos dados já ao dispor da AIEA, recolhidos também no âmbito de anteriores decisões do Conselho, e em consulta com as instâncias competentes do Conselho, com o objetivo de garantir um impacto máximo da ação. Será desenvolvida uma estreita coordenação com a iniciativa Centros de Excelência, com projetos financiados pela Comissão Europeia, bem como com outras iniciativas e programas, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar a eficácia dos custos e a redução contínua do risco por meio de reuniões da administração da iniciativa Centros de Excelência QBRN da UE realizadas durante as reuniões anuais entre o Centro Comum de Investigação e o Secretariado da AIEA e à margem da reunião plenária anual dos Centros de Apoio à Segurança Nuclear (NSSC, Nuclear Security Support Centres). A utilização dos fundos para atividades específicas estará em sintonia com as prioridades da UE e será sujeita a consultas prévias regulares. Certas atividades, como os cursos de formação regionais e os cursos de formação internacionais, serão organizadas por Estados que não sejam países beneficiários, constituindo o contributo do Estado organizador para as atividades da AIEA.

Cada projeto compreende uma lista dos países potencialmente beneficiários acordada entre a União e a AIEA. Os projetos serão executados nos Estados selecionados destas regiões e podem englobar atividades nos seguintes domínios:

1.

Sustentabilidade e eficácia do apoio prestado através das anteriores ações comuns e decisões;

2.

Reforço da infraestrutura interna de apoio à segurança nuclear dos Estados;

3.

Consolidação do quadro legislativo e regulamentar dos Estados;

4.

Reforço dos sistemas de segurança nuclear e das medidas aplicáveis aos materiais nucleares e outros materiais radioativos;

5.

Reforço das infraestruturas institucionais e das capacidades dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioativos não sujeitos a controlos regulamentares;

6.

Reforço da capacidade de resposta e da resiliência dos Estados à cibercriminalidade e atenuação do seu impacto na segurança nacional e nuclear.

7.

Garantia da segurança das fontes radioativas mediante repatriação da fonte;

8.

Medidas de prevenção e de proteção contra ameaças internas e contabilidade e controlo do material nuclear.

I.   PROJETOS

Projeto 1:

Apoio à execução da ACPFMN

A ACPFMN entrou em vigor em 8 de maio de 2016. A ACPFMN torna juridicamente vinculativa para os Estados a obrigação de estabelecer, aplicar e manter um regime adequado de proteção física com base em doze princípios fundamentais, aplicável aos materiais nucleares e instalações nucleares sob a sua jurisdição utilizados para fins pacíficos domésticos, armazenamento e transporte. O projeto incidirá sobre a aplicação, o reforço das capacidades e a universalização da ACPFMN. A ACPFMN torna juridicamente vinculativa para os Estados a obrigação de proteger as instalações e materiais nucleares utilizados para fins pacíficos domésticos, armazenamento e transporte e compreende também uma cooperação alargada entre os Estados na rápida tomada de medidas para localizar e recuperar material nuclear roubado ou em falta, a atenuação de eventuais consequências radiológicas de atos de sabotagem e a prevenção e repressão de crimes conexos.

Objetivos do projeto:

apoiar a execução da ACPFMN,

consolidar o quadro legislativo e regulamentar nacional, bem como a capacidade dos Estados de desenvolverem intercâmbios de boas práticas regionais, na medida em que se apliquem a qualquer autoridade envolvida na segurança dos materiais nucleares sujeitos ou não a controlos regulamentares,

proporcionar aos Estados meios eficazes em termos de custos para os assistir no cumprimento das suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, e na execução de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos,

reforçar a futura cooperação internacional a fim de estabelecer, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado e no quadro da ACPFMN, medidas eficazes para a proteção física dos materiais nucleares e instalações nucleares.

Descrição do projeto:

as atividades identificadas nos INSPP em dez Estados respeitantes ao cumprimento de obrigações decorrentes da ACPFMN traduzir-se-ão em ações concretas. Serão definidos objetivos intermédios para a resolução de problemas relevantes que permitam chegar a soluções sustentáveis para que os Estados reforcem o seu regime nacional de segurança nuclear. A execução global dos planos será garantida por prazos e compromissos determinados de comum acordo,

revisão de material pedagógico: serão elaborados novos exercícios de formação para melhor compreensão por parte dos formandos.

Resultados esperados do projeto:

aumento da capacidade dos Estados para cumprirem as suas obrigações decorrentes da ACPFMN,

início de um maior desenvolvimento e reforço do quadro regulamentar para a proteção física,

elaboração de um documento de orientação para utilização pelos Estados a fim de desenvolver as capacidades nacionais em matéria de regulamentação, análise e avaliação e para inspeção das instalações nucleares para garantia da segurança nuclear durante o ciclo de vida das instalações nucleares.

Projeto 2:

Projeto sustentável

O projeto sustentável proposto assenta no intenso trabalho desenvolvido no que respeita ao quadro do dispositivo de deteção financiado ao abrigo da Decisão 2013/517/PESC. O projeto sustentável resulta das quatro missões de avaliação de impacto referentes às anteriores ações comuns e decisões realizadas em Cuba, na Indonésia, na Jordânia, no Líbano, na Malásia e no Vietname. Esses seis Estados solicitaram o apoio da AIEA nos seus INSPP para esse projeto.

O projeto visa fornecer instrumentos de apoio ao dispositivo de deteção em matéria de segurança nuclear, ou seja, um conjunto integrado de sistemas e medidas de segurança nuclear, baseado num quadro jurídico e regulamentar adequado necessário para aplicar a estratégia nacional para a deteção de materiais nucleares e de outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares. O projeto proposto está em conformidade com o apoio já prestado pela União para o fornecimento de equipamentos de deteção, como pórticos de controlo de radiações (RPM, Radiation Portal Monitors) e equipamento portátil.

2.1.   Instrumentos de Formação em Manutenção

Objetivos do projeto:

prestar assistência aos Estados no sentido de garantir a disponibilidade de apoio técnico e científico a nível interno e os recursos humanos necessários à eficácia e sustentabilidade da segurança nuclear,

assegurar a utilização otimizada e a correta manutenção, durante todo o seu ciclo de vida, desses equipamentos doados pela União.

Descrição do projeto:

a manutenção adequada é um fator essencial para a deteção e a reação em caso de roubo, sabotagem, acesso não autorizado, transferência ilegal ou outros atos dolosos que envolvam materiais nucleares, outras substâncias radioativas ou as respetivas instalações. Serão criados instrumentos de formação em manutenção para equipamento de deteção (pórticos de controlo de radiações e unidades portáteis). Serão desenvolvidas reproduções de instrumentos para fins de formação específica no que respeita à sua manutenção e à sua correta utilização,

formação em manutenção do equipamento de deteção.

Resultados esperados do projeto:

continuação do apoio prestado pela AIEA para a implementação do quadro do dispositivo de deteção,

disponibilidade e utilização efetiva de material didático para assegurar a formação de todos os novos elementos do pessoal em causa; será fornecido um modelo de material didático aos Estados-Membros da União, por intermédio do Grupo da Não Proliferação (CONOP),

garantia da operacionalidade do equipamento de deteção pelas autoridades dos países beneficiários por um período máximo de tempo.

2.2.   Ferramentas informáticas para utilização pelos organismos reguladores

A informação é vital para o bom funcionamento de RPM. O desenvolvimento de protocolos de ensaio e formatos de dados comuns permite a comunicação efetiva entre vários operadores. A integração de dados provenientes de instrumentos de deteção como RPM de diferentes fornecedores em redes de informação constitui um fator importante para o desenvolvimento de um sistema eficaz de deteção global. Este projeto pode ajudar os Estados a melhorar significativamente a eficácia operacional através da integração do sistema de deteção nas redes de partilha de dados a nível nacional. A partilha de informação entre os locais e os operadores pode reduzir a duplicação de inspeções e detetar rapidamente falsos alarmes que estão associados a muitos sistemas passivos de deteção.

Por meio deste projeto seria criado um sistema integrado com recurso a ferramentas informáticas destinado a aperfeiçoar o processo de análise e a emitir recomendações quanto ao equipamento adequado. A eficiência do sistema será reforçada e o trabalho dos agentes de primeira linha beneficiará da existência de uma via de comunicação entre os organismos reguladores e a estação de RPM.

Objetivos do projeto:

prestar assistência aos Estados no sentido de garantir a disponibilidade de apoio técnico e científico a nível interno e os recursos humanos necessários à eficácia e sustentabilidade da segurança nuclear,

harmonizar os dados dos alarmes de modo a que sejam comparáveis para os diferentes fornecedores de equipamentos.

Descrição do projeto:

assistir os organismos reguladores na integração dos dados e na harmonização do software de alarme, de modo que seja possível comparar os dados de diferentes fornecedores e assegurar que as decisões dos organismos reguladores se baseiam em informações corretas,

o instrumento-piloto será fornecido e testado pelas partes interessadas de cada Estado. Estas realizarão um exercício de ensaio real com o apoio da AIEA prestado por meio de missões de peritos. Será elaborado e integrado no relatório final um relatório do ensaio do instrumento de formação. A eficiência do sistema será reforçada e o trabalho dos agentes de primeira linha beneficiará da comunicação entre as entidades reguladoras e a estação de RPM.

Resultados esperados do projeto:

disponibilidade de um módulo de formação para o sistema desenvolvido, bem como de um sistema interativo especializado para os falsos alarmes. O instrumento-piloto será fornecido e testado pelas partes interessadas de cada Estado. Será integrado no sistema um módulo de formação para o sistema desenvolvido, bem como um sistema interativo especializado para os falsos alarmes. Será elaborado e integrado no relatório final um relatório específico do ensaio do instrumento de formação. Será fornecido material protótipo aos Estados-Membros da União, por intermédio do CONOP,

realização de um ensaio fictício num dos Estados, análise e formulação das eventuais necessidades de alteração, com base nos resultados do relatório do ensaio,

harmonização a nível do organismo regulador e, consequentemente, entre organismos reguladores no que respeita à cooperação regional e internacional, a fim de detetar materiais nucleares e de outros materiais radioativos e de reagir à sua presença,

ensaio de um protótipo operacional por país,

integração de um protocolo em futuros processos de aquisição de RPM, a fim de ter em conta as exigências específicas em termos de software.

Projeto 3:

Reforçar a segurança nuclear com uma tónica regional na Vizinhança da UE e na América Latina

O presente projeto tem por objetivo reforçar as capacidades nacionais para o desenvolvimento e a elaboração de um quadro legislativo e regulamentar, e criar capacidades nos Estados membros da AIEA para a definição de um regime global de segurança nuclear nacional. A União Europeia deu início a um projeto regional na África Subsariana no domínio da segurança, proteção e salvaguarda da produção de urânio, bem como do transporte e da gestão segura das fontes radioativas. Por meio deste projeto são desenvolvidas atividades relacionadas com a segurança nuclear semelhantes às propostas no presente projeto. Deste modo, a AIEA beneficiará das reações e dos resultados do projeto da União para levar a cabo todas ou parte das atividades nas regiões em questão. O programa corresponde à orientação formulada no OP 13 do GC/RES/10, em que se incentivava o Secretariado a facilitar o processo de coordenação relacionado com a interface entre os aspetos intrínsecos e extrínsecos da segurança. Participarão no projeto duas divisões da AIEA: a NRSW (segurança intrínseca) e a NSNS (segurança extrínseca) numa abordagem sub-regional.

3.1.   Reforço da segurança nuclear

Objetivos do projeto:

reforçar a capacidade dos Estados de prevenir, detetar e dar resposta e de proteger pessoas, bens, o ambiente e a sociedade de atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares, incluindo através de esforços de desenvolvimento de capacidades a nível regional, sempre que adequado.

Descrição do projeto:

as atividades identificadas nos INSPP em dez Estados respeitantes à execução dos regimes nacionais de segurança nuclear traduzir-se-ão em ações concretas. Serão definidas metas conducentes a soluções sustentáveis para o Estado em matéria de segurança nuclear, a fim de tratar as questões relevantes. Os prazos acordados e os compromissos assumidos assegurarão a execução global dos planos que serão concretizados após a verificação cruzada com os projetos existentes dos Centros de Excelência QBRN da UE.

Resultados esperados do projeto:

aumento das capacidades nacionais nos países beneficiários.

3.2.   Consolidação do quadro jurídico e regulamentar nacional em matéria de segurança nuclear

Objetivos do projeto:

consolidar o quadros legislativo e regulamentar nacional, bem como a capacidade dos Estados de desenvolver intercâmbios de boas práticas regionais, na medida em que se apliquem a qualquer autoridade envolvida na segurança dos materiais nucleares e outros materiais radioativos sujeitos ou não a controlos regulamentares,

proporcionar aos Estados meios eficazes em termos de custos para os assistir no cumprimento das suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, na execução de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos e no empenhamento em instrumentos jurídicos não vinculativos.

Descrição do projeto:

organizar missões de peritos para identificar as lacunas da legislação e regulamentação vigentes, ajudando os Estados a adaptarem-se, caso seja necessário, utilizando da melhor forma a legislação europeia vigente nos domínios aplicáveis,

desenvolver sinergias com outras organizações internacionais, como a Organização Mundial das Alfândegas, se for caso disso,

realizar debates nos Estados envolvidos sobre as suas estratégias e garantir que lhes será dado apoio para construírem as suas infraestrutura nacionais,

sensibilizar os decisores políticos para a importância de que se reveste a legislação e a regulamentação adequadas em matéria de segurança nuclear,

integração nos INSSP dos Estados envolvidos.

Resultados esperados do projeto:

prestar assistência aos países na elaboração da legislação e da regulamentação,

atualizar a legislação e regulamentação, se necessário,

relatório que identifique a situação atual e recomendações respeitantes ao quadro jurídico e regulamentar do respetivo Estado,

compromisso do Estado de pôr em prática as recomendações e de organizar um seguimento ao fim de dois anos,

tratar e avaliar os resultados,

integrar os resultados no relatório final.

3.3.   Proteção das fontes radioativas

Objetivos do projeto:

reforçar a infraestrutura regulamentar do Estado no domínio da proteção das fontes radioativas, respetivas instalações e atividades associadas, incluindo o transporte,

estabelecer, sempre que adequado, os registos nacionais de fontes radioativas nos Estados selecionados,

trabalhar com os Estados para definir e pôr em prática estratégias nacionais de gestão das fontes fora de uso, ou de as repatriar para o país de origem ou para o fornecedor; armazenamento nacional seguro enquanto se aguarda a eliminação, ou exportação para reciclagem/reutilização ou armazenamento seguro (a que se refere o projeto 7).

Descrição do projeto:

 

Garantir a segurança da fonte mediante:

a criação de um inventário nacional de fontes radioativas e a avaliação dos sistemas de proteção física nas instalações,

a organização de cinco missões de peritos que redijam um relatório de síntese no qual se incluam a situação atual e recomendações.

 

Resultados esperados do projeto:

relatórios de avaliação depois das missões, nos quais se faça uma síntese dos resultados em relação ao inventário nacional e/ou à situação da proteção física nas instalações,

estabelecimento de medidas de proteção física nas instalações onde são utilizadas ou armazenadas fontes de atividade elevada,

equipamento para apoiar os organismos reguladores na realização de inspeções nacionais de segurança e de proteção das instalações.

3.4.   Desenvolvimento dos recursos humanos

Objetivos do projeto:

Reforçar a capacidade dos Estados de prevenir, detetar e dar resposta e de proteger pessoas, bens, o ambiente e a sociedade de atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares, inclusive através do desenvolvimento de recursos humanos e de esforços de desenvolvimento de capacidades a nível regional, sempre que adequado.

Descrição do projeto:

realizar, tendo devidamente em conta os esforços similares que têm sido desenvolvidos até à data e para garantir a sua continuidade, cursos de desenvolvimento profissional para membros das faculdades das universidades que tencionem oferecer pós-graduações em segurança nuclear para que possam ensinar a cultura da segurança nuclear nas suas instituições,

incentivar a oferta de formação na cultura da segurança nuclear a várias audiências de profissionais através dos NSSC ou dos Centros de Excelência QBRN da UE situados na região,

adquirir equipamento especial para fins educativos e de formação, tais como instrumentos de deteção utilizados pelos agentes de primeira linha, o qual será manuseado e controlado pelos estudantes ou estagiários.

Resultados esperados do projeto:

formação de pelo menos 15 membros de faculdades em cada curso de desenvolvimento profissional sobre um tema a determinar mais tarde (fornecer a lista da faculdade que recebeu a formação),

realização de pelo menos dois cursos de formação através dos NSSC na região (fornecer as listas dos cursos e dos funcionários que receberam a formação),

disponibilização do material pedagógico e de formação nos cursos de desenvolvimento profissional e eventos de formação (reexame também dos materiais pelos representantes da União).

3.5.   Enfoque na América Latina

Enfoque no apoio aos Estados hispanófonos da América Latina. O objetivo é traduzir para a língua espanhola tantos documentos em causa quanto possível, para que esses Estados se apropriem mais dos resultados das atividades.

3.5.1.   Programa Educação

Seminário internacional/regional sobre segurança nuclear

Haverá um curso de duas semanas destinado aos profissionais dos países em desenvolvimento que tenham idealmente um a três anos de experiência e que trabalhem numa instituição relevante no seu país de origem, com responsabilidades em relação a determinados aspetos da segurança nuclear. Os candidatos deverão ter um interesse profissional específico em adquirir conhecimentos no domínio da segurança nuclear, embora a sua formação académica possa variar. São especificamente incentivados a candidatar-se os candidatos com disciplinas científicas ou técnicas relevantes para a segurança nuclear como, por exemplo, física nuclear, engenharia nuclear ou ciência política, e/ou domínios afins.

Esta atividade destina-se a ser organizada em Espanha e será ministrada em espanhol e inglês. Dirigir-se-á aos Estados da América Latina e da América Central. O currículo basear-se-á no currículo usado nos seminários realizados no Centro Internacional de Física Teórica com o apoio do Governo italiano.

Seminário regional sobre segurança nuclear em Cuba

O conteúdo e os materiais descritos no ponto 3.5.1 constituirão a base do seminário regional sobre segurança nuclear em Cuba. Este seminário será realizado em conjugação com a criação do Centro de Apoio à Segurança Nuclear em Cuba. Destina-se a ser utilizado a nível regional e a desenvolver o ensino na América Latina no domínio da segurança nuclear.

Resultados esperados do projeto:

melhorar a compreensão na região dos princípios da segurança nuclear.

3.5.2.   Atividades de acompanhamento em matéria de segurança nuclear dos materiais não sujeitos a controlo regulamentar em relação a anteriores ações comuns e decisões.

Objetivos do projeto:

assegurar a sustentabilidade dos trabalhos iniciados no âmbito de anteriores ações comuns e decisões e prosseguir o reforço da segurança nuclear nos Estados da América Latina e da América Central.

Descrição do projeto:

A AIEA recebeu uma série de pedidos de assistência na América Latina e na América Central, cuja execução asseguraria a sustentabilidade das atividades iniciadas no âmbito de anteriores ações comuns e decisões. Os pedidos estão identificados no INSSP e abrangem missões de peritos designadamente em hospitais, exercícios no terreno, cursos de formação nacionais, regionais e internacionais, bem como a aquisição de algum equipamento de deteção na Argentina e em Cuba.

Resultados esperados do projeto:

realização das atividades nos Estados identificados.

3.6.   Segurança nuclear dos materiais não sujeitos a controlo regulamentar nos Estados da Vizinhança da UE

Objetivos do projeto:

A realização de missões de peritos, exercícios no terreno, cursos de formação nacionais, regionais e internacionais, bem como alguma aquisição de equipamento de deteção no Azerbaijão, na Jordânia, no Líbano, em Marrocos, na Ucrânia e noutros Estados da Vizinhança da UE.

Projeto 4:

Maior sensibilização para a segurança informática

O Departamento de Segurança Nuclear da AIEA oferece um conjunto integrado de atividades para prestar assistência aos Estados na criação e reforço da segurança informática no âmbito dos regimes nacionais de segurança nuclear. Este projeto apoiará o programa de atividades da AIEA para assistir os Estados a melhorarem a segurança informática no quadro dos seus regimes de segurança nuclear.

Objetivos do projeto:

a AIEA procura ajudar a sensibilizar os Estados e a dar-lhes orientações para aumentarem a sua capacidade de prevenção e resposta a uma série de ocorrências em matéria de segurança nuclear. O apoio centra-se na prevenção e deteção de incidentes na segurança da informação suscetíveis de afetar direta ou indiretamente a segurança e proteção nucleares, e na resposta a dar a esses incidentes.

Descrição do projeto:

dar apoio ao ensino e formação a nível internacional e regional para aumentar a sensibilização para a segurança informática e o desenvolvimento de capacidades,

dar apoio ao desenvolvimento de capacidades nacionais, no domínio da segurança informática e das informações, para os regimes de segurança nuclear,

realizar e facilitar reuniões e fóruns de peritos para apoiar o intercâmbio de informações e o debate sobre domínios específicos da segurança informática,

apoiar a Conferência Internacional da AIEA/Simpósio sobre segurança informática num mundo nuclear, que se realizará em 2019 (sede da AIEA).

Resultados esperados do projeto:

maior sensibilização para a necessidade da segurança informática relevante para a segurança nuclear e desenvolvimento de materiais/atividades para facilitar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas de segurança informática,

aumento da capacidade nacional para implementar e manter a segurança informática como componente do regime de segurança nuclear,

conhecimento e utilização das orientações e atividades de apoio do NSNS para ajudar a aumentar a segurança informática dos Estados como componente dos seus regimes de segurança nuclear,

intercâmbio de informações a nível mundial/regional sobre os ensinamentos colhidos e as boas práticas no tocante à implementação da segurança informática no âmbito de um regime de segurança nuclear,

maior cooperação com parceiros da indústria, e entre estes, para o desenvolvimento de tecnologias e serviços que proporcionem um maior nível de resiliência contra a cibercriminalidade e de resposta a este fenómeno,

estruturas de formação nacionais para o desenvolvimento de capacidades em segurança informática no âmbito do regime de segurança nuclear, por exemplo dando assistência aos Centros de Apoio à Segurança Nuclear na elaboração de currículos de segurança informática,

facilitação da partilha de informações centralizadas para apoiar o intercâmbio de informações sobre segurança informática relevantes para as partes interessadas no domínio da segurança nuclear,

realização da Conferência Internacional da AIEA/Simpósio sobre segurança informática num mundo nuclear.

Projeto 5

Segurança dos materiais nucleares e instalações nucleares

A AIEA continuará a contribuir para a melhoria da segurança nuclear a nível mundial e nacional através de atividades suscetíveis de apoiar os Estados, a pedido destes, nos seus esforços para reduzir o risco de que materiais nucleares ou outros materiais radioativos onde quer que se utilizem, armazenem e/ou transportem possam ser utilizados em atos dolosos. Os sistemas de segurança nuclear nacionais têm de ser apoiados através do fornecimento de atualizações de segurança nas instalações nucleares ou nas fontes radioativas e de formação nacional de forma sistemática, e têm de prestar o apoio técnico específico necessário para uma utilização e manutenção eficazes dos sistemas de proteção física e de outros sistemas técnicos de segurança nuclear.

Objetivos do projeto:

reforçar a primeira linha de defesa dos Estados sob a forma de segurança dos materiais nucleares e instalações nucleares.

Descrição do projeto:

melhorar a proteção física de uma instalação para assegurar que cumpre as recomendações que constam do INFCIRC/225/Rev.5,

avaliar os sistemas de proteção física nas instalações nucleares com base nos pedidos dos Estados-Membros.

Resultados esperados do projeto:

materiais e instalações nucleares securizados; ajudar o Estado a manter de forma sustentável o equipamento fornecido após a sua instalação,

apresentar uma avaliação de impacto do valor acrescentado e do benefício dos fundos da União.

Projeto 6:

Missões do Serviço Consultivo Internacional para a Proteção Física (IPPAS)

O programa do IPPAS (International Physical Protection Advisory Service), iniciado em 1995, é uma parte fundamental dos esforços da AIEA para ajudar os Estados membros a criarem e manterem um regime de proteção física eficaz contra a remoção não autorizada de materiais nucleares e a sabotagem de instalações e materiais nucleares. O IPPAS presta aconselhamento pelos pares sobre a aplicação dos instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente a ACPFMN e sobre a aplicação dos documentos de orientação da Nuclear Security Series (Coleção Segurança Nuclear) da AIEA, em particular os princípios fundamentais e as recomendações.

Objetivos do projeto:

ajudar os Estados a transpor as disposições dos instrumentos internacionais em matéria de segurança nuclear e das orientações da AIEA para requisitos regulamentares para a conceção e funcionamento dos sistemas de proteção física,

facultar novos conceitos aos órgãos e instalações do Estado, bem como identificar e discutir boas práticas sobre proteção física que possam ser benéficas para o reforço da segurança nuclear.

Descrição do projeto:

realizar e concluir as missões do IPPAS em seis Estados,

realizar, com base nos pedidos já recebidos pela AIEA, missões na Bielorrússia, República Democrática do Congo, Jamaica, Líbano, Madagáscar e Vietname.

Resultados esperados do projeto:

melhorar e manter a segurança nuclear nos países-alvo,

elaborar relatórios finais de missão respeitantes aos países com uma descrição das atividades de acompanhamento como parte do relatório final.

Projeto 7:

Repatriação da fonte

A segurança das fontes radioativas deverá ser tratada em todas as fases do ciclo de vida, inclusive quando as fontes ficam fora de uso. Os Estados serão incentivados a desenvolver estratégias nacionais para a gestão das fontes fora de uso, que incluam uma ou várias das seguintes opções de gestão: devolução ao país de origem ou ao fornecedor, armazenamento nacional seguro enquanto se aguarda a eliminação, ou exportação para reciclagem ou reutilização ou armazenamento seguro.

Objetivos do projeto:

continuar o apoio prestado pela AIEA aos Estados para reforçarem as capacidades nacionais de segurança nuclear para a proteção de pessoas, bens e do ambiente de incidentes no domínio da segurança nuclear que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares. Tal incluirá o desenvolvimento de capacidades nacionais para a gestão das fontes fora de uso; a procura de fontes órfãs e, se necessário, repatriá-las ou exportá-las para reciclagem. Em função da urgência das fontes detetadas através das atividades relacionadas com a criação dos inventários nacionais realizados no projeto 3, várias fontes de atividade elevada serão repatriadas através desse financiamento,

localizar e identificar fontes radioativas em situações que apontem para a necessidade de proceder ao seu acondicionamento e de as armazenar em local protegido e seguro nos países selecionados, ou até mesmo de as repatriar para o país de origem ou para o fornecedor.

Descrição do projeto:

em função da urgência das fontes detetadas a repatriar através do inventário realizado no projeto 3, várias fontes identificadas serão repatriadas,

definição dos Estados beneficiários pela União com base numa proposta da AIEA.

Resultados esperados do projeto:

consolidação e acondicionamento das fontes,

repatriação de duas fontes identificadas para o país de origem ou exportação para reciclagem/reutilização.

Para a seleção das fontes a repatriar, serão utilizados os seguintes critérios: fonte de atividade elevada (categoria 1 ou 2); origem europeia; não existe financiamento para a repatriação neste momento; repatriação de fonte única, na aceção de que não faz parte de um inventário mais extenso, pelo que a repatriação de fonte única resultaria num efeito significativo de redução do risco.

Projeto 8

Seguimento dos projetos do Ciclo IV a Ciclo VI

8.1.   Ameaças internas, contabilidade e controlo do material nuclear (CCMN)

Objetivo do projeto:

propõe-se a continuação das ações realizadas em anteriores ações comuns e decisões e no último acordo de contribuição nos termos da Decisão 2013/517/PESC sobre os dois pontos seguintes: medidas de prevenção e proteção contra ameaças internas e contabilidade e controlo do material nuclear.

Descrição do projeto:

fornecer conhecimentos básicos sobre conceitos, metodologias e tecnologias em conformidade com os instrumentos vinculativos e não vinculativos em matéria de segurança nuclear; comprovar os elementos de um sistema nacional eficaz de CCMN em instalações nucleares para reforçar a capacidade dos Estados-Membros de detetar a utilização ou remoção não autorizadas de materiais nucleares; e para familiarizar os Estados-Membros com as ameaças internas e identificar medidas de prevenção e proteção contra essas ameaças.

Resultados esperados do projeto:

os cursos trazem benefícios aos Estados-Membros na medida em que fornecem exemplos de boas práticas extraídos de documentos de orientação e dos ensinamentos colhidos pelos peritos que ajudam os Estados-Membros a dar resposta às necessidades e a cumprir os objetivos em matéria de segurança nuclear nas instalações,

CCMN: o objetivo do curso é sensibilizar para a necessidade de dispor de um sistema nacional de CCMN nas instalações nucleares que seja eficaz na deteção da remoção não autorizada de materiais nucleares, em especial contra intervenientes não estatais. O curso irá comparar e examinar os elementos de um programa nacional de CCMN com as salvaguardas da AIEA,

agressor interno: o objetivo do curso é familiarizar os participantes com as medidas de segurança nuclear que dão resposta a ameaças internas, incluindo a remoção não autorizada de materiais nucleares (roubo), a sabotagem e a cibersegurança nas instalações que contêm materiais nucleares,

os documentos de orientação da Nuclear Security Series (Coleção Segurança Nuclear) são benéficos para os Estados-Membros na medida em que fornecem amplas instruções sobre o cumprimento dos objetivos de regimes de segurança nuclear eficazes,

CCMN: tanto a publicação NSS 25-G como a publicação NST 33 beneficiam os Estados-Membros na medida em que fornecem orientações sobre aspetos da execução do sistema de CCMN, nomeadamente a gestão do sistema de CCMN, a utilização de registos, a elaboração do inventário físico, o controlo da qualidade das medidas e da medição, controlo de materiais nucleares, movimentos de materiais nucleares, investigação e resolução da deteção de irregularidades do CCMN e avaliação e testes de desempenho do sistema de CCMN,

agressor interno: a publicação NSS 8 beneficia os Estados-Membros na medida em que fornece orientações sobre medidas de prevenção e proteção contra ameaças internas relacionadas com a remoção não autorizada de materiais nucleares e a sabotagem de materiais e instalações nucleares e remete para as recomendações constantes da publicação NSS 13. A publicação NSS 8 fornece orientações gerais sobre as ameaças internas, assentes numa compreensão da abordagem gradativa, definindo as ameaças internas e as formas de classificar os agressores internos, identificando os alvos e sistemas da instalação que necessitam de proteção contra atos de malevolência, bem como a aplicação e avaliação de medidas de prevenção e proteção a nível da instalação para fazer face a ameaças internas.

8.2.   Desenvolvimento da segurança e proteção durante o transporte

Objetivos do projeto:

Na Nuclear Security Series (Coleção Segurança Nuclear), a AIEA elabora orientações circunstanciadas para ajudar os Estados a cumprirem as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do quadro jurídico internacional em matéria de segurança nuclear. São necessárias orientações suplementares para assegurar a proteção de materiais nucleares e outros materiais radioativos durante o transporte.

Descrição do projeto:

as atividades destinadas a ajudar os Estados a melhorarem a segurança dos transportes envolvem os reguladores e outras autoridades competentes com responsabilidades e funções no domínio da segurança dos materiais radioativos durante o transporte. Atualmente, a formação e orientação sobre segurança e proteção é, em larga medida, dada separadamente aos Estados-Membros, embora em muitos deles o público seja o mesmo. A AIEA considera que, através da mobilização das redes regionais de proteção existentes, poderão ser dados cursos de formação comuns centrados na segurança dos materiais, abordando a questão das interfaces entre a segurança e os transportes seguros.

Resultados esperados do projeto:

elaboração de um manual sobre a segurança e proteção das fontes radioativas durante o transporte. Esse manual poderia igualmente servir de ferramenta para que os que trabalham nos domínios da segurança e proteção tenham uma melhor compreensão do que os outros estão a fazer, o que, em última análise, se traduzirá numa cultura mais eficaz da segurança e da proteção,

realização de um curso de formação internacional, de um curso de formação regional e de dois cursos de formação nacionais através de redes regionais a fim de sensibilizar para a necessidade de dispor de segurança durante o transporte de materiais radioativos e de dar aos participantes os conhecimentos necessários para desenvolverem e aplicarem os requisitos nacionais em matéria de segurança dos transportes.

8.3.   Investigação forense nuclear

Objetivos do projeto:

as conferências internacionais sobre os avanços no domínio da investigação forense nuclear sublinharam a necessidade de prosseguir abordagens regionais da investigação forense nuclear, a fim de ter em conta os requisitos comuns dos Estados-Membros e as capacidades existentes, à medida que desenvolvem uma capacidade forense nuclear que dê resposta às suas necessidades no quadro de uma infraestrutura de segurança nuclear. No contexto do desenvolvimento e revisão do INSPP, os Estados membros africanos têm demonstrado um interesse considerável em incluir a investigação forense nuclear no quadro da resposta a uma ocorrência de segurança nuclear. Esse interesse é motivado pelo rápido crescimento em África, que depende da facilidade do acesso a materiais nucleares e outros materiais radioativos na indústria, medicina e investigação, mas é refreado pelas graves ameaças para a segurança, nomeadamente pela presença de terroristas que realizaram ataques no Norte de África e na África Subsariana.

Descrição do projeto:

a AIEA concertará os seus esforços para dar resposta às necessidades dos Estados-Membros através de inovação, nomeadamente de orientação para os métodos laboratoriais. A AIEA conduziu uma nova introdução prática à formação no domínio da investigação forense nuclear ensinada em laboratórios de investigação forense nuclear. O projeto incluirá um curso de formação internacional para profissionais e um destacamento prolongado em residência para um cientista num laboratório avançado de investigação forense nuclear sob a mentoria do anfitrião e da AIEA.

Resultados esperados do projeto:

uma componente significativa da assistência em matéria de investigação forense nuclear ao Norte de África é o desenvolvimento de recursos humanos, como, por exemplo, peritos na matéria. Serão identificados temas e oportunidades para a futura participação e desenvolvimento (ou seja, investigação, formação policial, capacidades analíticas, extração de minérios de urânio e segurança das fontes radioativas) em toda a região, o que permitirá definir atividades de implementação em matéria de investigação forense nuclear no Norte de África. As reuniões serão realizadas tanto em inglês como em francês e toda a documentação será traduzida para francês para uma melhor apropriação pelos países beneficiários.

Eventuais países beneficiários: todos os Estados membros do Norte de África e os Estados da Vizinhança da UE.

8.4.   Criação de um quadro de resposta nacional eficaz

A ameaça do terrorismo nuclear foi reconhecida como uma fonte de preocupação para todos os Estados e o risco de que materiais nucleares ou outros materiais radioativos possam ser utilizados num ato criminoso ou num ato intencional não autorizado representa uma séria ameaça para a segurança nacional e regional, com consequências potencialmente graves para as pessoas, os bens e o ambiente.

As potenciais consequências de um ato criminoso ou de um ato intencional não autorizado que envolva materiais nucleares e outros materiais radioativos que se encontram fora do controlo regulamentar dependem da quantidade, forma, composição e atividade dos materiais. Tais atos poderão ter graves impactos sociais, psicológicos, económicos e na saúde, provocar danos materiais e ter consequências políticas e ambientais. Por exemplo, têm regularmente lugar eventos de grande envergadura com estatuto internacional. Devido à sua visibilidade, que é resultado da permanente cobertura mediática de que são alvo, é amplamente reconhecido que pesa sobre as cimeiras políticas ou económicas ao mais alto nível e sobre os grandes eventos desportivos uma ameaça importante de atentado terrorista.

Os materiais nucleares e outros materiais radioativos circulam diariamente, quer de forma autorizada e sujeita à regulamentação nacional e internacional de transporte, quer de forma não autorizada, ou são diariamente manipulados por pessoas que querem evitar a deteção. A existência de medidas eficazes de controlo da segurança nuclear ajuda a garantir que haja apenas circulação legal e que sejam aplicados procedimentos realistas e eficazes para prevenir, detetar e dar uma resposta rápida às ocorrências.

Cada Estado tem a responsabilidade de estar preparado para prevenir, detetar e dar resposta a ocorrências de segurança nuclear, incluindo as que podem desencadear uma emergência radiológica.

Objetivos do projeto:

a fim de manter e reforçar a capacidade dos Estados-Membros de dar resposta a atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos, a AIEA presta assistência, centrando os seus esforços na criação de um quadro de resposta nacional eficaz. Neste contexto, a AIEA procura ajudar os Estados-Membros a detetar materiais nucleares ou outros materiais radioativos que se encontram fora do controlo regulamentar e a dar resposta a ocorrências de segurança nuclear, através da realização de missões de aconselhamento e avaliação, organizando a formação em matéria de recursos humanos e prestando assistência no que respeita à adesão a instrumentos jurídicos internacionais e/ou ao reforço da legislação nacional pertinente, bem como colocando orientações aceites a nível internacional à disposição dos Estados.

Descrição do projeto:

ajudar os Estados a estabelecer e manter uma infraestrutura de resposta nacional eficaz, mediante o planeamento, a coordenação, a implementação e a monitorização dos resultados das seguintes atividades:

realização de missões de aconselhamento/serviço nos Estados com vista a identificar e recomendar o reforço do quadro de resposta em matéria de segurança nuclear,

prestação de assistência técnica aos Estados com vista a estabelecer medidas e capacidades de resposta eficazes em matéria de segurança nuclear, incluindo a gestão da investigação radiológica no local do crime e os eventos de grande envergadura,

assistência ao desenvolvimento de capacidades, incluindo a realização de formação, de sessões de trabalho, exercícios e seminários sobre medidas de resposta em matéria de segurança nuclear.

Resultados esperados do projeto:

espera-se que os Estados que participam neste programa tenham reforçado a sua capacidade nacional de resposta a atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos, tendo assegurado a sua capacidade de avaliar e classificar rapidamente a ocorrência com base em fatores como a ameaça, as potenciais consequências para o ser humano e o ambiente, o impacto económico e a natureza dos materiais nucleares ou outros materiais radioativos envolvidos.

8.5.   Deteção

Objetivos do projeto:

essas atividades vêm no seguimento das atividades realizadas no domínio da deteção através das anteriores ações comuns e decisões e do último acordo de contribuição. Um dos elementos necessários para apoiar a criação de um regime de segurança nuclear eficaz é o desenvolvimento de uma estratégia de deteção nacional. Um dispositivo de deteção eficaz em matéria de segurança nuclear assenta na estratégia nacional de deteção e no quadro jurídico e regulamentar nacional para a segurança nuclear e é apoiado por um sistema eficaz de aplicação da lei.

Descrição do projeto:

centrando-se na conceção e no desenvolvimento do dispositivo de deteção, a AIEA tenciona organizar seis missões de peritos e disponibilizar instrumentos de deteção.

Resultados esperados do projeto:

doação de equipamento de deteção em conformidade com a estratégia de deteção.

II.   INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO

A AIEA apresentará ao AR e à Comissão dois relatórios anuais e um relatório financeiro e descritivo final sobre a execução dos projetos e, além disso, três relatórios intercalares semestrais informais. Serão tratados pela Agência relatórios informais específicos sobre temas pertinentes, sempre que necessário a pedido da Comissão.

O relatório financeiro e descritivo final analisará a execução pormenorizada de todos os projetos e incluirá também:

um relatório de ensaio circunstanciado sobre o instrumento de formação criado referido no capítulo I, ponto 2.2, a incorporar no relatório final,

um relatório sobre o atual estatuto e as recomendações para o quadro jurídico e regulamentar do respetivo Estado no projeto 3, em conformidade com a confidencialidade solicitada pelo Estado beneficiário,

os resultados referidos no capítulo I, ponto 3.2.

Será enviada à delegação da União em Viena uma cópia dos relatórios.

III.   PARTICIPAÇÃO A TÍTULO GRATUITO DE PERITOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO

Para que a presente decisão possa ser executada com êxito, é necessária a participação ativa de peritos dos Estados-Membros da União. A AIEA recorrerá a esses peritos para a realização dos projetos. A AIEA elaborará propostas para que as despesas relativas aos efetivos sejam financiadas pela contribuição da União, com base numa análise das necessidades, uma vez que tenha sido acordada a lista dos beneficiários. Estes efetivos serão contratados em conformidade com as regras da AIEA.

IV.   DURAÇÃO

A duração total estimada de execução dos projetos é de 36 meses.

V.   BENEFICIÁRIOS

Os países beneficiários dos vários projetos serão escolhidos a partir das listas abaixo indicadas.

Caso os Estados decidam que não têm condições para beneficiar da assistência, a AIEA proporá ao CONOP novos destinatários com base nas necessidades identificadas através do INSSP.

Os beneficiários do projeto 1 serão em África: Argélia, Egito, Mauritânia, Níger, Marrocos, Tunísia; na Ásia e no Pacífico: Malásia, Paquistão e outros Estados a determinar, que solicitem apoio da AIEA; na América Latina e nas Caraíbas: Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Peru, Uruguai; e Estados da Vizinhança da UE.

Os beneficiários do projeto 2 serão Cuba, a Indonésia, a Jordânia, o Líbano, a Malásia e o Vietname.

Os beneficiários do projeto 3 serão os Estados da Vizinhança da UE: Albânia, Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Egito, Geórgia, Jordânia, Líbano, Líbia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Mauritânia, República da Moldávia, Montenegro, Marrocos, Tunísia, Turquia e Ucrânia; e países da América Latina e da América Central: Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Honduras, Panamá, Paraguai.

Os beneficiários do projeto 4 serão nações/regiões do Norte de África, do Sudeste Asiático e da América Latina numa fase inicial do desenvolvimento de programas de energia nuclear e de capacidades de reatores de investigação, e o Vietname, o Egito, a Turquia, a Tailândia, e outros a decidir mais tarde.

O beneficiário do projeto 5 será o Egito.

Os beneficiários do projeto 6 serão a Bielorrússia, a República Democrática do Congo, a Jamaica, o Líbano, Madagáscar e o Vietname.

Os beneficiários do projeto 7 serão selecionados de entre os seguintes: Albânia, Barém, Burquina Faso, antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano e Madagáscar.

Os beneficiários do projeto 8 serão a Argélia, a Albânia, o Bangladeche, Cuba, a Geórgia, o Cazaquistão, a Malásia, Marrocos, a Ucrânia, o Vietname, ou outros Estados a decidir mais tarde, que solicitem apoio da AIEA no INSSP da África, Ásia, América Central e América Latina; Estados anfitriões específicos: Alemanha e Áustria.

VI.   VISIBILIDADE DA UE

A AIEA toma todas as medidas adequadas para divulgar o facto de esta ação ser financiada pela União. Estas medidas serão executadas de acordo com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, elaborado e publicado pela Comissão Europeia. A AIEA assegurará pois a visibilidade do contributo prestado pela União por meio de distintivos e publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da decisão como para o apoio prestado pela União à decisão e para os resultados desse apoio. O material produzido pelo projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes da União relativas à correta utilização e reprodução da bandeira. Sempre que adequado, a AIEA convidará representantes da União e dos Estados-Membros da União para participarem em missões ou eventos relacionados com a aplicação da presente decisão.

VII.   AGÊNCIA DE EXECUÇÃO

A execução técnica dos projetos será confiada à AIEA. Os projetos serão executados diretamente pelo pessoal da AIEA, por peritos dos Estados-Membros e por contratantes. A execução dos projetos deverá respeitar o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo, bem como o acordo financeiro a celebrar entre a Comissão Europeia e a AIEA.


23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/92


DECISÃO (PESC) 2016/2384 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2016

que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que altera a Decisão (PESC) 2016/1136

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1136 (2) que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(3)

O Conselho determinou que mais três pessoas estiveram envolvidas em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que sobre essas pessoas foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida Posição Comum, e que essas pessoas deverão ser acrescentadas à lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(4)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão (PESC) 2016/1136 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2016/1136 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2430 (JO L 188 de 13.7.2016, p. 21).


ANEXO

As pessoas a seguir indicadas são acrescentadas à lista de pessoas constante da Secção I (Pessoas) do anexo da Decisão (PESC) 2016/1136:

EL HAJJ, Hassan Hassan, nascido a 22 de março de 1988 em Zaghdraiya, Sídon (Líbano) cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá);

MELIAD, Farah (t.c.p. HUSSEIN HUSSEIN, t.c.p. JAY DEE), nascido a 5 de novembro de 1980 em Sydney, na Austrália, cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália);

ȘANLI, Dalokay (também conhecido por Sinan), nascido a 13 de outubro de 1976 em Pülümür, na Turquia.