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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 350 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2016/2367 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 8977] ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/1 |
DECISÃO (PESC) 2016/2360 DO CONSELHO
de 28 de novembro de 2016
relativa à assinatura e celebração do Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 42.o do TUE, a União pode realizar operações militares fora da União. Tendo em vista a preparação dessas operações, também podem realizar-se exercícios militares fora da União. |
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(2) |
Tais operações podem exigir apoio logístico, fornecimentos e serviços em benefício dos quartéis-generais e contingentes nacionais destacados que fazem parte da operação e que os Estados-Membros nem sempre estão em condições de fornecer. |
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(3) |
Existe também a possibilidade de os quartéis-generais ou os contingentes nacionais destacados que fazem parte da operação serem convidados a prestar apoio logístico, fornecimentos e serviços às unidades dos Estados Unidos da América presentes no teatro de operações e estarem prontos para tal. |
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(4) |
Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, as despesas operacionais decorrentes de operações militares ficarão a cargo dos Estados-Membros. Em virtude dessa disposição, a União não está autorizada a assumir compromissos que possam acarretar consequências financeiras para os Estados-Membros. |
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(5) |
O mecanismo Athena, instituído pela Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (1), permite agir em nome dos Estados-Membros no domínio do financiamento das operações militares da União. |
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(6) |
Na sequência da adoção de uma decisão do Conselho em 17 de novembro de 2015 que autoriza a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou um Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América («Acordo»). |
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(7) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(8) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. ŽIGA
(1) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/3 |
TRADUÇÃO
ACORDO DE AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO MÚTUA DE SERVIÇOS
entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
(US-EU-01)
A União Europeia (UE) e os Estados Unidos da América, doravante designados por «as Partes», desejosos de incrementar a interoperabilidade, a prontidão e a eficácia das respetivas forças militares através de uma maior cooperação logística, resolveram celebrar o presente Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços (o presente Acordo).
Artigo I
Objetivo
O presente Acordo é celebrado com o objetivo de estabelecer termos, condições e procedimentos de base destinados a facilitar a reciprocidade na prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços, tal como o termo é definido no artigo II do presente Acordo.
Artigo II
Definições
1. Para efeitos do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução que prevejam procedimentos específicos, são aplicáveis as seguintes definições:
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a) |
Administrador. O administrador do Athena. |
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b) |
Athena. O mecanismo que é objeto da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho. |
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c) |
Informações classificadas. Informações e material i) cuja divulgação não autorizada poderá causar um grau variável de prejuízos ou danos aos interesses dos Estados Unidos da América, da UE, ou de um ou vários dos seus Estados-Membros; ii) que requerem uma proteção contra a divulgação não autorizada no interesse da segurança dos Estados Unidos da América ou da UE; e iii) que ostentem uma classificação de segurança atribuída pelos Estados Unidos da América ou a UE. As informações podem apresentar-se numa forma oral, visual, eletrónica, magnética ou documental, ou na forma de material, incluindo equipamento ou tecnologia. |
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d) |
Troca de valor igual. Pagamento por uma transferência realizada ao abrigo do presente Acordo em que fica acordado que a Parte recetora troca o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços que recebe por apoio logístico, fornecimentos e serviços de igual valor monetário. |
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e) |
Estados-Membros da UE. Estados que estabeleceram entre si uma união Europeia designada por «a União», à qual atribuem competências para objetivos que têm em comum. |
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f) |
Comandante da operação da UE. A autoridade militar da UE que exerce o comando de uma operação ou exercício militar da UE. Tal inclui o Comandante da Missão da UE que exerce o comando de uma missão militar da UE, sempre que esse comando inclui as funções normalmente exercidas por um comandante de operação. |
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g) |
Convénio de execução. Um convénio escrito adicional relativo ao apoio logístico, aos fornecimentos e aos serviços que especifica os detalhes, termos e condições para a execução do presente Acordo. |
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h) |
Fatura. Um documento da Parte fornecedora que solicita o reembolso ou pagamento referente ao apoio logístico, aos fornecimentos e aos serviços prestados nos termos do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução aplicáveis. |
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i) |
Apoio logístico, fornecimentos e serviços. Alimentos, água, acantonamento, transporte (incluindo o transporte aéreo), petróleo, óleos, lubrificantes, vestuário, serviços de comunicação, serviços médicos, munições, apoio à operação da base (e eventuais construções relacionadas com o apoio à operação da base), serviços de armazenamento, utilização de instalações, serviços de formação, peças sobressalentes e componentes, serviços de reparação e manutenção, serviços de calibração e serviços portuários. O termo inclui também a utilização temporária de jipes e de outros artigos não letais de equipamento militar, sempre que essa locação ou empréstimo seja permitida pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos da América e dos Estados-Membros da UE que participam na operação da UE. O termo «apoio logístico, fornecimentos e serviços» diz respeito ao apoio, aos fornecimentos ou aos serviços de qualquer ou de todas as categorias acima referidas. |
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j) |
Forças militares de uma Parte. As forças militares dos Estados Unidos da América ou as forças militares da UE entendidas como contingentes postos à disposição da UE pelos Estados-Membros da UE participantes na operação ou exercício da UE, incluindo o quartel general e os elementos nacionais que dão apoio à operação ou exercício. |
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k) |
Encomenda. Um pedido por escrito, num formato acordado e assinado por uma pessoa autorizada, de prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços específicos nos termos do presente Acordo e de qualquer convénio de execução aplicável. |
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l) |
Ponto de contacto (PdC). Um gabinete, agência, pessoa ou, no caso da União Europeia, um gestor orçamental do Athena, que esteja autorizado por uma Parte a assinar uma encomenda pedindo ou aprovando uma prestação de apoio logístico, de fornecimentos e de serviços, ao abrigo do presente Acordo ou a receber ou efetuar pagamentos por apoio logístico, fornecimentos e serviços prestados ou recebidos no âmbito do presente Acordo. Os PdC vêm enumerados nas notificações separadas trocadas entre o Athena e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. |
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m) |
Parte recetora. A Parte que encomenda e recebe apoio logístico, fornecimentos e serviços. |
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n) |
Troca em espécie. Pagamento por uma transferência realizada ao abrigo do presente Acordo em que fica acordado que a Parte recetora substitui o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços que recebe por apoio logístico, fornecimentos e serviços de natureza idêntica ou substancialmente idêntica nas condições acordadas. |
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o) |
Parte fornecedora. A Parte que presta apoio logístico, fornecimentos e serviços. |
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p) |
Transferência. A venda (mediante pagamento em moeda, troca em espécie ou troca de valor igual), a locação, o empréstimo ou outra prestação temporária de apoio logístico, fornecimentos e serviços nos termos do presente Acordo. |
Artigo III
Aplicação
1. O presente Acordo tem por objetivo facilitar a prestação recíproca de apoio logístico, fornecimentos e serviços entre as Partes, a utilizar principalmente durante exercícios, formações, projeções, escalas nos portos ou operações combinadas, ou outros esforços cooperativos, ou perante circunstâncias ou exigências imprevistas em que uma das Partes possa necessitar de apoio logístico, fornecimentos e serviços.
2. O presente Acordo é aplicável à prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços das forças militares de uma Parte às forças militares da outra Parte a troco de um pagamento em numerário ou da prestação recíproca de apoio logístico, fornecimentos e serviços às forças militares da Parte fornecedora.
3. Todas as atividades das Partes ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução são realizadas em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Todas as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução conexos estão sujeitas à disponibilidade de fundos para o efeito. Salvo decisão prévia em contrário, uma Parte não pode fazer uma encomenda nem receber apoio ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução conexos, a menos que possua fundos (ou apoio em espécie acordado) disponíveis para pagar esse apoio. Se uma Parte constatar que não dispõe de fundos para satisfazer as suas obrigações, notifica imediatamente a outra Parte, que tem o direito de suspender a prestação de qualquer apoio que devia ser paga com esses fundos. Tal não afeta a obrigação de uma Parte de pagar o apoio já recebido.
4. Os seguintes artigos não são elegíveis para transferência ao abrigo do presente Acordo e estão especificamente excluídos do seu âmbito de aplicação:
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a) |
Sistemas de armas; |
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b) |
Artigos finais relevantes de equipamento (com exceção da locação ou empréstimo de jipes e de outros artigos não letais de equipamento militar, sempre que essa locação ou empréstimo seja permitida pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos da América e dos Estados-Membros da UE que participam na operação da UE); e |
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c) |
As quantidades iniciais de peças sobressalentes e de substituição associadas à encomenda inicial de artigos essenciais do equipamento organizacional; no entanto, as peças sobresselentes e de substituição individual necessárias para os serviços de reparação imediata e manutenção podem ser transferidas. |
5. Ao abrigo do presente Acordo, ficam também excluídos da transferência por qualquer das Partes todos os artigos cuja transferência seja proibida pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos da América ou dos Estados-Membros da UE participantes na operação da UE. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares dos EUA, os Estados Unidos da América não podem atualmente transferir os seguintes artigos ao abrigo do presente Acordo:
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a) |
Mísseis guiados; |
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b) |
Minas navais e torpedos; |
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c) |
Munições nucleares (incluindo artigos tais como ogivas, secções de ogivas, projéteis, munições de demolição e munições para treino); |
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d) |
Cartuchos e acionadores propulsados; |
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e) |
Palhetas e dispersores de palhetas; |
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f) |
Kits de orientação de bombas ou de outras munições; |
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g) |
Munições químicas ou outras (que não incluem agentes antimotim); |
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h) |
Matéria-prima, subproduto ou material nuclear especial, ou qualquer outro material, artigo, dados, ou coisa de valor cuja transferência seja objeto da Lei da Energia Atómica («Atomic Energy Act») de 1954 (Título 42, Código dos Estados Unidos, Secção 2011 e sgs); e |
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i) |
Artigos de equipamento militar designados como «equipamento militar importante» na Lista de Munições dos Estados Unidos (Parte 121 do título 22 do Código dos Regulamentos Federais dos EUA), com exceção dos que sejam autorizados ao abrigo da definição de apoio logístico, fornecimentos e serviços nos termos da legislação dos EUA. |
Artigo IV
Termos e condições
1. Cada Parte envida todos os esforços, em consonância com as respetivas prioridades, a fim de satisfazer os pedidos da outra Parte ao abrigo do presente Acordo, de apoio logístico, fornecimentos e serviços. Contudo, se um convénio de execução contiver normas mais estritas para satisfazer tais pedidos, é aplicável a norma do convénio de execução.
2. As encomendas podem ser colocadas ou aceites apenas pelos PdC, ou seus representantes, identificados pelas Partes numa notificação trocada entre o Athena e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América.
3. Um convénio de execução ao abrigo do presente Acordo poderá ser negociado em nome dos Estados Unidos da América pelo Departamento da Defesa, representado pelo quartel-general, pelo Comando Europeu dos EUA (USEUCOM), pelos quartéis-generais de outros comandos de combate dos EUA, ou pelos seus representantes. Podem ser negociados convénios de execução em nome da UE pelo Athena, representado pelo administrador ou pelo representante do administrador, ou pelo comandante da operação da UE. Os convénios de execução podem identificar PdC e as respetivas autorizações ou limitações específicas.
4. Antes de apresentar uma encomenda por escrito, a Parte recetora deverá começar por entrar em contacto com o PdC da Parte fornecedora, nomeadamente por telefone, fax ou correio eletrónico, para verificar a disponibilidade, preço, e métodos preferidos de reembolso do material ou serviços solicitados. As encomendas devem incluir toda a informação constante do anexo A, bem como quaisquer outros termos e detalhes necessários para efetuar a transferência. Um formulário normalizado de encomenda figura no quadro A do anexo A. O número do presente Acordo, US-EU-01, deverá ser anotado em todas as encomendas e respetiva correspondência.
5. Ambas as Partes mantêm registos de todas as transações.
6. A Parte recetora é responsável por:
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a) |
Organizar a recolha e o transporte dos fornecimentos adquiridos no âmbito do presente Acordo. Tal não impede que a Parte fornecedora preste apoio ao carregamento dos fornecimentos adquiridos ao abrigo do presente Acordo para os meios de transporte. |
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b) |
Obter o eventual desalfandegamento aplicável e tratar de quaisquer outras ações oficiais exigidas pela regulamentação aduaneira aplicável. |
7. A pessoa designada pela Parte recetora para receber o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços em nome da Parte recetora assina o formulário normalizado de encomenda (anexo A, quadro A) no campo adequado como prova do recebimento. Se o formulário normalizado de encomenda não estiver disponível no ponto de emissão da Parte fornecedora, a pessoa que recebe o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços assina o documento de recebimento entregue pela Parte fornecedora como um substituto. O número do presente Acordo, US-EU-01, deve ser inscrito no documento de recebimento.
8. A Parte fornecedora é responsável por:
|
a) |
Notificar a Parte recetora de quando e onde o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços estão disponíveis para serem recolhidos; e |
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b) |
Enviar o documento de recebimento assinado para o PdC autorizado a aceitar encomendas ao abrigo do presente Acordo. O documento de recebimento assinado deve ser anexado ao original do formulário de encomenda. |
9. O apoio logístico, os fornecimentos e os serviços recebidos através do presente Acordo não são reafetados, quer temporária quer permanentemente, para qualquer outro país, organização internacional ou entidade (exceto o pessoal, funcionários ou agentes das forças militares da Parte recetora) sem a autorização prévia por escrito da Parte fornecedora, obtida através dos canais aplicáveis.
Artigo V
Reembolso
1. A União Europeia vela por que os seus Estados-Membros, diretamente ou através do Athena, reembolsem os Estados Unidos da América por todo o apoio logístico, fornecimentos e serviços prestados pelos Estados Unidos da América nos termos do presente Acordo, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo B.
2. Os Estados Unidos da América reembolsam o Athena por todo o apoio logístico, fornecimentos e serviços prestados pela União Europeia nos termos do presente Acordo, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo B.
Artigo VI
Custos isentos ou excluídos
Na medida em que as disposições legislativas e regulamentares o permitam, as Partes asseguram que quaisquer direitos, impostos e outros encargos facilmente identificáveis não sejam aplicados às atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo. As Partes cooperam a fim de fornecer a documentação adequada para maximizar as isenções fiscais e aduaneiras, nomeadamente no âmbito de quaisquer acordos de isenções fiscais e aduaneiras aplicáveis. As Partes informam-se mutuamente sobre se os preços cobrados pelo apoio logístico, os fornecimentos e os serviços incluem impostos ou direitos. Para determinar se deverão ser cobrados direitos, impostos ou outros encargos, os princípios de fixação de preços do artigo V e do anexo B regem o valor do apoio logístico, dos fornecimentos e dos serviços prestados pela Parte fornecedora.
Artigo VII
Responsabilidade
Cada Parte renuncia a qualquer reclamação que possa ter (exceto os pedidos associados ao reembolso da assistência prestada ao abrigo do presente Acordo) contra a outra Parte pelos danos ou perda ou destruição da sua propriedade ou ferimento ou morte do seu pessoal decorrentes das atividades das forças militares, pessoal, empregados, agentes ou contratantes (incluindo subcontratantes) da outra Parte nos termos do presente Acordo. Os pedidos de terceiros contra os Estados Unidos da América ou a UE por danos ou perdas causados pelas respetivas forças militares, pessoal, empregados, agentes ou contratantes (incluindo subcontratantes) decorrentes de atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo devem ser resolvidos pela Parte contra a qual esses pedidos são apresentados em conformidade com a legislação, as regras e os regulamentos aplicáveis.
Artigo VIII
Segurança das informações
É intenção das Partes que as atividades ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução sejam realizadas ao nível não classificado. Não são fornecidas ou produzidas informações classificadas nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios de execução.
Artigo IX
Interpretação e revisão
1. Os diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, de quaisquer convénios de execução, ou de transações executadas nos termos do presente Acordo, são resolvidos através de consultas entre as Partes e não por recurso a um tribunal nacional ou internacional ou a terceiros para a sua resolução.
2. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, solicitar a alteração do presente Acordo através de notificação escrita à outra Parte. Caso seja feito um tal pedido, as Partes iniciam negociações o mais rapidamente possível. O presente Acordo só pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.
Artigo X
Entrada em vigor e cessação
O presente Acordo, que é composto por um preâmbulo, pelos artigos I-X e pelos anexos A e B, entra em vigor na data da última assinatura. O presente Acordo permanece em vigor até à sua cessação por consentimento mútuo escrito das Partes ou por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita com pelo menos 180 dias de antecedência à outra Parte da sua intenção de lhe por termo. Sem prejuízo da cessação do presente Acordo, todas as obrigações de reembolso incorridas nos termos do mesmo continuam a vincular a Parte responsável até serem satisfeitas.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
FEITO em Bruxelas, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezasseis, em dois exemplares, em língua inglesa.
LISTA DOS ANEXOS
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ANEXO A |
Informação Mínima Essencial para as Encomendas |
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QUADRO A |
Formulário Normalizado de Encomenda |
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ANEXO B |
Reembolsos |
ANEXO A
INFORMAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL PARA AS ENCOMENDAS
|
1) |
Data da Encomenda |
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2) |
Designação e endereço da entidade a ser faturada |
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3) |
Lista numérica dos números de estoque dos artigos, se for caso disso |
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4) |
Quantidade e descrição do material/serviços solicitados |
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5) |
Quantidade fornecida |
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6) |
Unidade de medida |
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7) |
Preço unitário na divisa indicada pela Parte faturadora, ou conforme acordado na encomenda |
|
8) |
Quantidade fornecida (5) multiplicada pelo preço unitário (7) |
|
9) |
Divisa de faturação indicada pela Parte faturadora, ou conforme acordado na encomenda |
|
10) |
Montante total da encomenda expresso na divisa indicada pela Parte faturadora, ou conforme acordado na encomenda |
|
11) |
Nome (datilografado ou impresso), assinatura e título do representante autorizado para encomendar |
|
12) |
Beneficiário a designar na remessa de pagamento |
|
13) |
Designação e endereço da entidade que recebe a remessa de pagamento |
|
14) |
Assinatura do destinatário em que reconhece o apoio logístico, os fornecimentos ou os serviços recebidos na encomenda ou num documento suplementar separado |
|
15) |
Número do documento da encomenda |
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16) |
Organização recetora |
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17) |
Organização emissora |
|
18) |
Tipo de transação |
|
19) |
Citação dos fundos ou certificação da disponibilidade dos fundos, quando aplicável segundo os procedimentos das Partes |
|
20) |
Data e local da transferência inicial; no caso de uma transação de troca, um plano de troca, incluindo a data e o local da transferência de troca |
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21) |
Nome, assinatura e título do funcionário responsável pela aceitação |
|
22) |
Requisitos específicos adicionais, caso existam, tais como transportes, embalagem, etc. |
|
23) |
Limitação da responsabilidade governamental |
|
24) |
Nome, assinatura, data e título do funcionário da Parte fornecedora oficial que efetivamente emite o apoio logístico, os fornecimentos ou os serviços. |
ANEXO B
REEMBOLSOS
|
1. |
Para as transferências de apoio logístico, fornecimentos e serviços nos termos do presente Acordo, as Partes acordam no pagamento em numerário («transação reembolsável»), por troca em espécie, ou por troca de valor igual (nos dois últimos casos, «transações por troca»). A Parte recetora paga à Parte fornecedora tal como previsto no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente anexo.
|
|
2. |
Quando o preço definitivo para a encomenda não tiver sido acordado previamente, a encomenda, na pendência de acordo sobre o preço final, fixa o débito máximo à Parte que encomendou o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços. Em seguida, as Partes encetam negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer o preço final. |
|
3. |
Os PdC para os pagamentos e cobranças de cada Parte são identificados nas notificações trocadas entre o Athena e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. |
|
4. |
O preço do apoio logístico, dos fornecimentos e dos serviços ao abrigo do presente Acordo não pode ser mais elevado do que o preço para o mesmo apoio logístico, fornecimentos e serviços disponíveis ao abrigo de qualquer outro acordo aplicável. |
REGULAMENTOS
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/15 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2361 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2016
que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e águas internacionais das subzonas VIII e IX e nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
ANEXO
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N.o |
40/TQ1367 |
|
Estado-Membro |
Portugal |
|
Unidade populacional |
GFB/89- e condição especial GFB/* 567 — |
|
Espécie |
Abrótea-do-alto (Phycis blennoides) |
|
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX e águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
|
Data do encerramento |
30.11.2016 |
|
22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2362 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2016
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2016/2073 no que diz respeito ao montante disponível para a França para o reembolso das dotações transitadas do exercício de 2016
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2073 da Comissão (2) fixa os montantes colocados à disposição dos Estados-Membros para o reembolso aos beneficiários finais no exercício financeiro de 2017. Estes montantes correspondem à redução a título da disciplina financeira efetivamente aplicada pelos Estados-Membros no exercício financeiro de 2016 com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros para o período de 16 de outubro de 2015 a 15 de outubro de 2016. |
|
(2) |
Em relação à França, ocorreu um erro no sistema informático da Comissão que trata as declarações dos Estados-Membros para efeitos de fixação dos montantes brutos das despesas sujeitas à disciplina financeira. Tal erro deu origem a um montante errado da disciplina financeira aplicada e, consequentemente, a um erro no montante disponibilizado para o reembolso em França. O erro não afeta os montantes fixados para os outros Estados-Membros. |
|
(3) |
A fim de respeitar a base jurídica para efetuar o reembolso e a fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, o montante disponibilizado para reembolso em França deve ser corrigido. |
|
(4) |
Por conseguinte, o montante total da disciplina financeira aplicada pelos Estados-Membros no exercício financeiro de 2016, como referido no considerando 5 do Regulamento de Execução (UE) 2016/2073, ascende a 433 milhões de EUR. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2073 deve, pois, ser retificado em conformidade. |
|
(6) |
Dado que a correção efetuada pelo presente regulamento afeta a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/2073, aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/2073, a entrada relativa à França passa a ter a seguinte redação:
|
«França |
88 824 479 ». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/2073 da Comissão, de 23 de novembro de 2016, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2016 (JO L 320 de 26.11.2016, p. 25).
|
22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2363 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e agências, pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 16 de dezembro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar 7 entidades da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos. |
|
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, são suprimidas as seguintes entradas:
|
«63. |
IRAQUIANO NATIONAL OIL COMPANY (INOC), incluindo as suas subsidiárias e empresas associadas: CENTRAL PETROLEUM ESTABLISHMENT; NORTHERN PETROLEUM ORGANIZATION; SOUTHERN PETROLEUM ORGANIZATION; STATE ESTABLISHMENT FOR EXPLORATION OF OIL AND GAS; GAS AND STATE ESTABLISHMENT OF OIL TANKERS. Endereços: a) Jumhuriya Street, Khullani Square, P.O. Box, 476, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 1, Kirkuk, Iraq; c) P.O. Box 240, Basrah, Iraq.» |
|
«80. |
MINISTRY OF OIL [IRAQUE]. Endereço: P.O. Box 6178, Bagdade, Iraque» |
|
«101. |
NORTH REFINERIES COMPANY. Endereço: Baiji, Iraque.» |
|
«119. |
STATE COMPANY FOR OIL PROJECTS (alias STATE ORGANIZATION FOR OIL PROJECTS). Endereços: a) Ministry of Oil Complex, Port Said St., P.O. Box 198, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 198, Sadoon St., Bagdade, Iraque.» |
|
«159. |
STATE ESTABLISHMENT FOR OIL REFINING AND GAS PROCESSING. Endereço: P.O. Box 3069, Sa'doon St., Bagdade, Iraque.» |
|
«160. |
STATE ESTABLISHMENT FOR OIL TRAINING. Endereço: P.O. Box, 6073, Al-Mansoor, Bagdade, Iraque.» |
|
«186. |
STATE ORGANIZATION FOR OIL PRODUCTS AND GAS DISTRIBUTION (alias STATE ORGANIZATION FOR DISTRIBUTION OF OIL PRODUCTS AND GAS). Endereço: Khayam Cinema St., Southgate, P.O. Box 302, Bagdade, Iraque.» |
|
22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2364 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
98,4 |
|
TN |
262,8 |
|
|
TR |
114,8 |
|
|
ZZ |
158,7 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
79,2 |
|
TR |
155,8 |
|
|
ZZ |
117,5 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
228,3 |
|
TR |
162,9 |
|
|
ZZ |
195,6 |
|
|
0805 10 20 |
IL |
126,4 |
|
TR |
77,0 |
|
|
ZA |
70,9 |
|
|
ZZ |
91,4 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
69,6 |
|
ZZ |
69,6 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
146,7 |
|
JM |
129,1 |
|
|
MA |
74,5 |
|
|
TR |
76,9 |
|
|
ZZ |
106,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
76,7 |
|
TR |
69,0 |
|
|
ZZ |
72,9 |
|
|
0808 10 80 |
US |
132,4 |
|
ZZ |
132,4 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
103,6 |
|
ZZ |
103,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2016/2365 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2016
que estabelece modelos para os relatórios sobre casos de fraude e irregularidades que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais e para os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 97/245/CE, Euratom da Comissão (2) fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios. |
|
(2) |
A Decisão 97/245/CE, Euratom tem uma única base jurídica, designadamente, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (3). Na sequência da entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE do Conselho (4), a comunicação de informações à Comissão por parte dos Estados-Membros é regida por dois regulamentos do Conselho: o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (5). É, por conseguinte, apropriado adotar uma decisão de execução da Comissão distinta para cada um destes regulamentos. Foram incluídas na Decisão Execução (UE, Euratom) 2016/2366 da Comissão (6) as disposições em matéria de modelos para os extratos de conta relativos aos direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios previstos na Decisão 97/245/CE, Euratom. Devem ser incluídas na presente decisão as disposições sobre fichas e um modelo de relatório sobre casos de fraude e irregularidades que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais e sobre os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais, conforme previstos na Decisão 97/245/CE, Euratom. |
|
(3) |
Os casos de fraude e irregularidades devem ser comunicados de modo estruturado. |
|
(4) |
A Decisão 97/245/CE, Euratom estabelece que os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre os serviços e organismos responsáveis pela apresentação de relatórios. É necessário prever que os Estados-Membros informem igualmente a Comissão de quaisquer alterações a essas informações. |
|
(5) |
A fim de garantir que os Estados-Membros utilizem os modelos, conforme alterados, em especial no que se refere à taxa de retenção modificada, o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor e ser aplicável a partir da data da sua publicação. |
|
(6) |
Por razões de coerência, a presente decisão e a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 devem ser aplicáveis a partir da mesma data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo I da presente decisão para apresentação das descrições dos casos de fraude e irregularidades já detetados que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 euros, bem como o modelo constante do anexo II da presente decisão para apresentar informações sobre a situação dos casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão, cuja cobrança, anulação ou renúncia à cobrança não tenha sido indicada anteriormente, conforme referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo III da presente decisão para apresentar o relatório sobre os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais referido no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os serviços ou organismos responsáveis pela elaboração e envio das descrições e informações a que se refere o artigo 1.o e dos relatórios a que se refere o artigo 2.o. Os Estados-Membros devem também informar a Comissão de quaisquer alterações às informações sobre os referidos serviços ou organismos.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 29.
(2) Decisão 97/245/CE, Euratom da Comissão, de 20 de março de 1997, que fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 97 de 12.4.1997, p. 12).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
(4) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(6) Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 (ver página 30 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
FICHA DE FRAUDE
Ficha de informação a enviar à Comissão (DG BUDG), devendo incluir uma descrição dos casos de fraude e irregularidades já detetados que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 euros
IDENTIFICAÇÃO DA FICHA PRINCIPAL
0 Estado-Membro:
0.0 Número de série do caso (1):
0.1 Trimestre de referência:
0.2 Data de transmissão:
0.3 Serviço ou organismo que procedeu ao apuramento:
DESCRIÇÃO DO CASO DE FRAUDE
1 Mercadorias em causa:
1.0 Designação comercial:
1.1 Posição pautal (2):
1.1.1. Declarada:
1.1.2 Apurada:
1.1.3 Presumida:
1.2 Origem:
1.2.1. Declarada:
1.2.2 Apurada:
1.2.3 Presumida:
1.3 Proveniência:
1.3.1. Declarada:
1.3.2 Apurada:
1.3.3 Presumida:
1.4 Quantidade:
1.4.1. Declarada:
1.4.2 Apurada:
1.4.3 Presumida:
1.5 Valor:
1.5.1 Declarado:
1.5.2 Apurado:
1.5.3 Presumido:
(1) Os casos são numerados pelos Estados-Membros numa sequência anual, de acordo com o seguinte formato: OR/MS/99/999999/0. Em relação aos Estados-Membros que não estabelecem uma sequência anual única, mas sim sequências por serviços regionais, os dois primeiros dos seis dígitos representam os serviços regionais em causa.
(2) Em conformidade com a nomenclatura combinada prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
2 Tipo de fraude e/ou irregularidade:
2.1. Designação:
2.2. Regime aduaneiro ou destino aduaneiro em causa:
3 Descrição sucinta do mecanismo fraudulento:
4 Ordem de grandeza presumida dos recursos próprios sonegados ou montante exato:
4.1. Prevista:
4.2. Apurada:
4.3. Cobrada:
5 Tipo de controlo que levou à deteção:
5.1. Método:
5.2. Observações:
6 Fase do procedimento e menção do apuramento, caso este já tenha sido efetuado:
— data do apuramento:
— código administrativo:
— código financeiro:
7 Caso já comunicado no âmbito da assistência mútua [Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (1)]:
Referência AM:
8 Medidas tomadas ou previstas, a fim de evitar a repetição do caso de fraude ou de irregularidade já detetado:
9
9.1 Estados-Membros envolvidos:
9.2. Operadores envolvidos (facultativo):
10 Outras informações:
10.1 Espaço livre:
10.2 Referência do processo do OLAF:
10.3 Espaço reservado:
(1) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
ANEXO II
FICHA DE ATUALIZAÇÃO DA FICHA PRINCIPAL (1)
11 (2)
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
Observaçõ-es
Referência da ficha principal
Alteração na estimativa
Data de apuramento
Data do lançamento na contabilida-de «B»
Direitos apurados: saldo do trimestre anterior
Correção relativamente à base (±)
Anulado
Montantes a cobrar (15±16-17)
Montantes cobrados
Direitos apurados: saldo de fim de trimestre (18-19)
Código administrativo ou judicial
Código financeiro
(1) Os campos 11 a 22 da ficha de atualização atualizam os campos 4 e 6 da ficha principal.
(2) A ficha de atualização é apresentada com o mesmo número de série que a ficha principal a que se refere; no caso de haver mais do que uma ficha de atualização, a numeração deve ser de 1 a x com o seguinte formato: OR/MS/99/999999/1 a x.
ANEXO III
RELATÓRIO ANUAL (1)
20…
Estado-Membro: …..............................................................
1. Atividades de controlo dos Estados-Membros
Atividades de controlo
Número
Declarações aduaneiras aceites (regime aduaneiro ou destino aduaneiro em causa)
Declarações aduaneiras controladas após desalfandegamento, regime aduaneiro ou destino aduaneiro em causa (controlos a posteriori)
Efetivos totais afetados aos serviços aduaneiros a nível nacional (1)
Efetivos totais afetados aos controlos a posteriori a nível nacional
(1) Efetivos totais dos serviços aduaneiros (expressos em pessoas/ano em equivalente a tempo completo).
2. Questões de princípio
Questões mais importantes relativas ao apuramento, à contabilização e à disponibilização dos direitos que surgiram na aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, assim como do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, nomeadamente as decorrentes de situações litigiosas.
(se necessário, continuar num anexo, mencionando as referências ao presente ponto).
(1) Referido no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014.
|
22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/30 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2016/2366 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2016
que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 3.
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 97/245/CE, Euratom da Comissão (2) fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios. |
|
(2) |
A Decisão 97/245/CE, Euratom tem uma única base jurídica, designadamente, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (3). Na sequência da entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (4), a comunicação de informações à Comissão por parte dos Estados-Membros é regida por dois regulamentos do Conselho: o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (5) e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. É, por conseguinte, apropriado adotar uma decisão de execução da Comissão distinta para cada um destes regulamentos. Foram incluídas na Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 da Comissão (6) as disposições previstas na Decisão 97/245/CE, Euratom sobre as fichas e o modelo para a comunicação de fraudes e irregularidades que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais, bem como sobre os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais. Devem ser incluídas na presente decisão as disposições previstas na Decisão 97/245/CE, Euratom relativas a modelos para os extratos de conta relativos a direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios. |
|
(3) |
Devem ser definidos modelos para a comunicação mensal dos extratos da contabilidade «A» e «B», a fim de poderem ser comunicados de modo estruturado. |
|
(4) |
Os modelos de extratos de conta relativos aos direitos sobre recursos próprios devem refletir o ajustamento da taxa de despesas de cobrança retidas pelos Estados-Membros aquando da cobrança dos recursos próprios tradicionais, tal como estabelecido na Decisão 2014/335/UE, Euratom. |
|
(5) |
A Decisão 97/245/CE, Euratom estabelece que os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre os serviços e organismos responsáveis por essa comunicação. É necessário prever que os Estados-Membros informem também a Comissão de quaisquer alterações a essas informações. |
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(6) |
Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 97/245/CE, Euratom deve ser revogada. |
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(7) |
A fim de garantir que os Estados-Membros utilizem as fichas, conforme alteradas, em especial no que se refere à taxa de retenção modificada, o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor e ser aplicável a partir da data da sua publicação. |
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(8) |
Por razões de coerência, a presente decisão e a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 devem ser aplicáveis a partir da mesma data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem utilizar os modelos constantes dos anexos I, II, III e IV da presente decisão para elaborar os extratos de conta relativos aos direitos sobre recursos próprios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem utilizar a ficha constante do anexo V da presente decisão para elaborar um relatório sobre os montantes irrecuperáveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios, referido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Os Estados-Membros devem transmitir esse relatório através do sistema eletrónico de gestão e informação.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos serviços ou organismos responsáveis pela elaboração e envio dos extratos a que se refere o artigo 1.o e do relatório a que se refere o artigo 2.o. Os Estados-Membros devem também informar a Comissão de quaisquer alterações às informações sobre os referidos serviços ou organismos.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão 97/245/CE, Euratom.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 39.
(2) Decisão 97/245/CE, Euratom da Comissão, de 20 de março de 1997, que fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 97 de 12.4.1997, p. 12).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
(4) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
(6) Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece modelos para os relatórios sobre casos de fraude e irregularidades que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais e para os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho (ver página 24 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
Extrato dos direitos apurados (1)
Estado-Membro:
Mês/ano:
(em moeda nacional)
NATUREZA DO RECURSO
Estado-Membro: referência (facultativo)
Contas apuradas durante o mês (2)
(1)
Montantes recuperados da contabilidade separada
(2)
Retificações de apuramentos anteriores (3)
Montantes brutos
(5) = (1) + (2) + (3) – (4)
Montantes líquidos
(6)
+
(3)
–
(4)
1210
Direitos aduaneiros (exceto direitos compensatórios e anti-dumping)
1230
Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos
1240
Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços
12
DIREITOS ADUANEIROS
1100
Quotizações de produção relativas à campanha de comercialização 2005/2006 e anos precedentes
1110
Quotizações ao armazenamento de açúcar
1130
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição
1170
Encargos de produção
NATUREZA DO RECURSO
Estado-Membro: referência (facultativo)
Contas apuradas durante o mês (2)
(1)
Montantes recuperados da contabilidade separada
(2)
Retificações de apuramentos anteriores (3)
Montantes brutos
(5) = (1) + (2) + (3) - (4)
Montantes líquidos
(6)
+
(3)
–
(4)
1180
Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose
1190
Excedentes
11
QUOTIZAÇÕES SOBRE O AÇÚCAR
TOTAL 12 + 11
– 20 % de despesas de cobrança
– 25 % de despesas de cobrança (4)
– 10 % de despesas de cobrança (5)
Total a pagar à UE
(1) Incluindo os direitos apurados na sequência de controlos e dos casos detetados de fraude e irregularidades.
(2) Incluindo as correções contabilísticas.
(3) Retificações de apuramentos iniciais, nomeadamente cobranças a posteriori e reembolsos. No que diz respeito ao açúcar, as retificações das campanhas de comercialização anteriores devem mencionar o ano correspondente.
(4) A taxa de retenção de 25 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014.
(5) A taxa de retenção de 10 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados antes de 28 de fevereiro de 2001.
ANEXO II
ANEXO AO MAPA DA CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
Acompanhamento da recuperação de montantes provenientes de casos de irregularidades ou de atrasos identificados através de medidas de controlo e supervisão (1)
Mês/ano
(em moeda nacional)
Montante bruto de recursos próprios recuperados
Referências às irregularidades ou a atrasos em matéria de apuramento, contabilização e colocação à disposição de recursos próprios detetados por ocasião dos controlos (2) (3)
Observações
Taxa de retenção aplicável (4)
Montante incluído na rubrica «Total a pagar à UE» (3)
20 %
25 %
10 %
Sim
Não
Total
(1) Artigo 2.o, n.o 3, ou artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho.
(2) Se for caso disso, as referências respeitantes aos pagamentos efetuados em aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho são igualmente inseridas nesta coluna.
(3) Se for caso disso, as referências aos ofícios da Comissão são igualmente mencionadas nesta coluna.
(4) A indicar com um X.
ANEXO III
CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (1)
Extrato dos direitos apurados não inscritos na contabilidade «A»
Estado-Membro:
Trimestre/ano:
(em moeda nacional)
NATUREZA DO RECURSO
Remanescente a cobrar a título do trimestre anterior
(1)
Direitos apurados do trimestre em curso
(2)
Retificações de direitos apurados (Artigo 8.o) (2)
(3)
Montantes que não podem ser colocados à disposição (Artigo 13.o, n.o 2) (3)
(4)
Total (1 + 2 ± 3 – 4)
(5)
Montantes cobrados durante o trimestre (4)
(6)
Remanescente a cobrar no final do trimestre em curso
(7) = (5) – (6)
1210
Direitos aduaneiros (exceto direitos compensatórios e anti-dumping)
1230
Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos
1240
Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços
12
DIREITOS ADUANEIROS
1100
Quotizações de produção relativas à campanha de comercialização 2005/2006 e anos precedentes
1110
Quotizações ao armazenamento de açúcar
1130
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C,
da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o
açúcar C e a isoglicose C de substituição
NATUREZA DO RECURSO
Remanescente a cobrar a título do trimestre anterior
(1)
Direitos apurados do trimestre em curso
(2)
Retificações de direitos apurados (Artigo 8.o) (2)
(3)
Montantes que não podem ser colocados à disposição (Artigo 13.o, n.o 2) (3)
(4)
Total (1 + 2 ± 3 – 4)
(5)
Montantes cobrados durante o trimestre (4)
(6)
Remanescente a cobrar no final do trimestre em curso
(7) = (5) – (6)
1170
Encargos de produção
1180
Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose
1190
Excedentes
11
QUOTIZAÇÕES SOBRE O AÇÚCAR
TOTAL 12 + 11
Estimativa dos montantes apurados cuja cobrança seja improvável (5)
(1) Contabilidade «B» mantida a título do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, incluindo os direitos apurados na sequência de controlos ou em casos detetados de fraude e irregularidades.
(2) Por retificação de direitos apurados entende-se as correções, incluindo as anulações devidas a uma revisão do apuramento inicial, ocorridas a título dos trimestres anteriores. Pela sua natureza, não coincidem com as registadas na coluna (4).
(3) Todos os casos devem ser pormenorizados no anexo IV, que deve ser enviado simultaneamente com o presente extrato trimestral. O total da coluna (4) e o total do anexo IV devem ser idênticos.
(4) O montante total desta coluna deve coincidir com o total dos montantes registados na coluna (2) do extrato da contabilidade «A» relativo aos três meses considerados.
(5) Obrigatório para o quarto trimestre de cada exercício. Se o valor estimado for igual a zero, deve ser aposta a menção «zero».
ANEXO IV
ANEXO AO EXTRATO DE CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
Lista dos montantes declarados ou considerados incobráveis no âmbito da contabilidade «B» (1)
Trimestre/ano
(em moeda nacional)
Montante bruto dos recursos próprios
Referência à decisão nacional
TOTAL:
(1) Artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho.
ANEXO V
Modelo do relatório (1) sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios
Salvo indicação em contrário, devem ser facultadas todas as informações disponíveis e relevantes. Todos os montantes devem ser indicados na moeda do respetivo Estado-Membro aquando da apresentação do relatório.
1. DADOS GERAIS
Estado-Membro:
Referência do relatório:
(código do Estado-Membro/ano do relatório/número de série do ano do relatório)
Referência a uma ficha de informação conexa já enviada nos termos do
artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014:
Justificação da ausência de referência à ficha de informação acima mencionada:
Caso relativo a um controlo da União (Sim/Não)
Referência a um controlo conexo da União:
Montante total incobrável:
Autoridade que declarou ou considerou o montante incobrável:
Referência nacional da decisão administrativa de impossibilidade de cobrança:
(Ver segunda coluna do anexo IV)
Data da decisão administrativa de impossibilidade de cobrança:
Data em que o montante foi considerado incobrável:
2. CONTRAÇÃO DA DÍVIDA
Data ou período em que a dívida nasceu:
Base jurídica para a contração da dívida:
[As bases jurídicas anteriores ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) devem ser indicadas recorrendo ao artigo em causa do Regulamento (CEE) n.o 2913/92]
Situação aduaneira:
(Regime aduaneiro em vigor, situação das mercadorias ou tratamento aduaneiro aprovado no momento da contração da dívida aduaneira)
Informações adicionais a facultar no caso de regime de trânsito:
— Data(s) de aceitação da declaração aduaneira:
— Estado(s)-Membro(s) de partida ou de entrada na União (código ISO):
— Estado(s)-Membro(s) de destino ou de saída da União (código ISO):
—
Número(s) de caderneta TIR:
(1) Referido no artigo 13.o n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
Tipo de controlo que conduziu ao apuramento do direito:
— Controlos não relacionados com a aceitação de uma declaração aduaneira:
— Controlos de uma declaração aduaneira aquando do desalfandegamento, incluindo a recolha de amostras:
— Controlos a posteriori efetuados após o desalfandegamento, mas antes do apuramento do regime aduaneiro:
— Controlos efetuados após o apuramento do regime aduaneiro relativamente às mercadorias em questão:
— Controlos após o desalfandegamento e introdução em livre prática:
Comunicação da(s) data(s) de apuramento caso a situação aduaneira comporte medidas suspensivas:
Descrição sumária da situação que provocou o apuramento do direito:
3. ASSISTÊNCIA MÚTUA
Caso relacionado com a assistência mútua (AM) na aceção do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (1) que envolve serviços da Comissão (Sim/Não)
Referência da comunicação de AM:
Data de receção:
Observações (facultativo):
4. APURAMENTO DO DIREITO
Serviço de apuramento:
Data de apuramento:
Referência contabilística do apuramento (facultativo):
Data do lançamento na contabilidade B [artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014]:
Referência contabilística da contabilidade B (facultativo):
Montante total apurado:
Montante apurado de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas, excluindo direitos de compensação e direitos anti-dumping:
Montante apurado de direitos de compensação e direitos anti-dumping:
Montante apurado das quotizações sobre o açúcar/isoglicose:
Montante correspondente apurado dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais (facultativo):
Montante total da correção (aditamento ou dedução) efetuada após o apuramento inicial:
Montante da correção (aditamento ou dedução) de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas efetuada após o apuramento inicial, excluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping:
Montante da correção (aditamento ou dedução) de direitos de compensação e de direitos anti-dumping efetuada após o apuramento inicial:
(1) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
Montante da correção (aditamento ou dedução) das quotizações sobre o açúcar/isoglicose efetuada após o apuramento inicial:
Montante correspondente da correção (aditamento ou dedução) dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais efetuada após o apuramento inicial (facultativo):
Montante total da garantia:
(Montante dos recursos próprios da União e, se aplicável, dos direitos nacionais. Este montante pode ser igual a zero caso exista uma derrogação ou não seja constituída uma garantia)
Parte da garantia a afetar aos recursos próprios da União:
Tipo de garantia (obrigatória, facultativa, não prevista):
Tipo de garantia obrigatória:
Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia prevista:
Montante da garantia colocado à disposição da União:
Data em que o montante da garantia foi colocado à disposição:
5. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
(Caso existam vários devedores para a mesma dívida, devem ser facultadas as seguintes informações relativamente a cada um deles:)
Devedor principal ou devedor solidário:
Data de notificação da dívida:
Data(s) dos avisos de pagamento:
Apuramento objeto de recurso na aceção do artigo 243.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Sim/Não)
Etapas atingidas no processo de recurso:
Data de interposição do primeiro recurso:
Data de notificação da decisão definitiva:
Observações (facultativo):
Suspensão da execução na aceção dos artigos 222.o e 244.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do artigo 876.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) ou do artigo 108.o, n.o 3, ou do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Sim/Não)
Garantia constituída aquando da suspensão (Sim/Não)
Montante da garantia aquando da suspensão:
Indicação dos motivos pelos quais não foi constituída uma garantia aquando da suspensão:
(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa decisão)
Facilidades de pagamento na aceção do artigo 229.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (inexistência de pedido/indeferimento do pedido/deferimento do pedido)
(1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).