ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
20 de dezembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35)

1

 

*

Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36)

26

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34)

37

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


DECISÃO (UE) 2016/2247 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2016

relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/21 (1) já por várias vezes foi objeto de alterações substanciais. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma Decisão ser reformulada para maior clareza.

(2)

A Orientação BCE/2010/20 (2) a que a Decisão BCE/2010/21 se refere foi reformulada e revogada pela Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Os termos definidos no artigo 1.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) têm o mesmo significado quando são utilizados na presente decisão.

2.   Os restantes termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As regras estabelecidas pela presente decisão aplicam-se às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE), das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.

Artigo 3.o

Características qualitativas

As características qualitativas definidas no artigo 3.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) são aplicáveis para efeitos da presente decisão.

Artigo 4.o

Pressupostos contabilísticos de base

São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 4.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Em derrogação do disposto na primeira frase do artigo 4.o, n.o 3, da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34), os acontecimentos posteriores à data do balanço só devem ser tomados em conta até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

São aplicáveis à presente decisão as regras constantes do artigo 5.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 6.o

Reconhecimento de ativos e passivos

Os ativos e passivos, financeiros ou não, só podem ser reconhecidos no balanço do BCE de acordo com o disposto no artigo 6.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO

Artigo 7.o

Composição do balanço

A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.

Artigo 8.o

Provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

Tendo em consideração a natureza das atividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização dessa provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE aos referidos riscos.

Artigo 9.o

Critérios de valorização do balanço

1.   Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário contida no anexo I.

2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos (exceto os classificados como detidos até ao vencimento, os títulos não transacionáveis e os títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados ao custo amortizado), bem como a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, efetua-se no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.

3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não deve fazer-se a distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efetuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar americano na data de reavaliação trimestral. Em relação às operações cambiais, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, a reavaliação cambial é efetuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em direitos de saque especiais (DSE), incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. Em relação aos títulos, a reavaliação efetua-se código a código, ou seja, com base no mesmo código/tipo de ISIN, não se tratando em separado, para efeitos de reavaliação, as opções neles incorporadas. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros ativos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», são tratados como posições separadas.

4.   Os títulos transacionáveis detidos para fins de política monetária são tratados como posições separadas, sendo valorizados quer a preço de mercado, quer a custos amortizados (sujeitos a imparidade), dependendo de considerações de política monetárias.

5.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados (sujeitos a imparidade). Aos títulos não transacionáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respetiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:

a)

Se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento;

b)

Se os títulos forem vendidos durante um mês antes da data de vencimento; ou

c)

Em circunstâncias excecionais, tais como uma deterioração significativa da reputação creditícia do emitente.

Artigo 10.o

Operações reversíveis

As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 10.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 11.o

Instrumentos de capital transacionáveis

Os instrumentos de capital transacionáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 11.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 12.o

Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos com derivados

As operações de cobertura de taxa de juro devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 12.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 13.o

Instrumentos sintéticos

Os instrumentos sintéticos devem ser contabilizados de acordo com o artigo 13.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 14.o

Reconhecimento de resultados

1.   Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as regras contidas no artigo 15.o, n.os 1, 2, 3, 5 e 7 da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

2.   As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições efetuadas de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir Estatutos do SEBC) no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34), antes de ser efetuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos do SEBC. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as posições nos ativos em questão diminuírem.

Artigo 15.o

Custo das transações

O disposto no artigo 16.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é aplicável à presente decisão.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 16.o

Regras gerais

O disposto no artigo 17.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é aplicável à presente decisão.

Artigo 17.o

Operações cambiais a prazo

As operações cambiais a prazo são contabilizadas de acordo com o artigo 18.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 18.o

Swaps cambiais

Os swaps cambiais são contabilizados de acordo com o artigo 19.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 19.o

Contratos de futuros

Os contratos de futuros são contabilizados de acordo com o artigo 20.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 20.o

Swaps de taxa de juro

Os swaps de taxa de juro são contabilizados de acordo com o artigo 21.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício são amortizadas em exercícios subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes. Relativamente aos swaps de taxas de juro a prazo, a amortização inicia-se da data-valor da operação.

Artigo 21.o

Contratos a prazo de taxa de juro

Os contratos a prazo de taxa de juro de taxa de juro são contabilizados de acordo com o artigo 22.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 22.o

Operações a prazo sobre títulos

As operações a prazo sobre títulos são contabilizadas de acordo com o método A previsto no artigo 23.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

Artigo 23.o

Opções

As opções são contabilizadas de acordo com o artigo 24.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

CAPÍTULO V

BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 24.o

Formatos

1.   O balanço anual a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo II.

2.   A conta de resultados a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo III.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1.   Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União e os princípios contabilísticos internacionais geralmente aceites.

2.   Sendo a presente decisão omissa quanto a determinado tratamento contabilístico, e não tendo sido tomada decisão em contrário pelo Conselho do BCE, o BCE aplicará os princípios de valorização compatíveis com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, conforme adotadas pela União Europeia, que sejam relevantes para as suas atividades e contas.

Artigo 26.o

Revogação

1.   Fica revogada a Decisão BCE/2010/21.

2.   As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão, e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (JO L 35 de 9.2.2011, p. 1).

(2)  Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).

(3)  Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (ver página 37 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIO DE VALORIMETRIA DO BALANÇO

ATIVO

 

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

2

Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira

 

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros»

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

Direitos de saque especiais (DSE):

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital detidos como parte dos ativos de reserva, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

d)

Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros ativos externos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)

i)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

b)

Outros créditos sobre residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

4

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

 

 

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, exceto os incluídos nas rubricas do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros» e 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária»

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica, e que não tenham sido comprados para fins de política monetária.

d)

i)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II

Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1)

 

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema.

Valor nominal ou custo

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos de dívida transacionáveis

Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetárias, ao:

i)

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13b) do passivo «Provisões»)

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

7.2

Outros títulos

Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Instrumentos de capital

a)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

c)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

d)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

8

Créditos às Administrações Públicas denominados em euros

Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

9

Créditos intra-Eurosistema

 

 

9.1

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Créditos intra-Eurosistema sobre bancos centrais nacionais (BCN) relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

9.2

Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 (2)

Valor nominal

9.3

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas Ver também a rubrica 10.2 «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)

Valor nominal

b)

Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN

b)

Valor nominal

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11

Outros ativos

 

 

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos ativos intangíveis inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas.

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000  euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

11.3

Outros ativos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas/de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

b)

Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

d)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados.

e)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

f)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

g)

Saldos de contas em bancos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Empréstimos concedidos por conta de terceiros

a)

Valor nominal ou custo

b)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

c)

Ativos líquidos relativos a pensões

c)

Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

d)

Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

d)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

e)

Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

e)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

PASSIVO

 

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

1

Notas em circulação

Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

Valor nominal

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

 

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

4

Certificados de dívida do BCE emitidos

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

5

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

 

 

5.1

Administrações Públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

7

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do ano

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

10

Responsabilidades intra-Eurosistema

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva

Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas. Ver também a rubrica do ativo 9.3. «Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)»

a)

Valor nominal

b)

Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema expressas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE

b)

Valor nominal

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

12

Outras responsabilidades

 

 

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros» Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros.

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

b)

Depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

c)

Responsabilidades líquidas relativas a pensões

c)

Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

13

Provisões

a)

Para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de movimentos de cotação do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativas aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

a)

Custo/valor nominal

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (com base na avaliação do Conselho do BCE no final do ano)

14

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE.

Contas especiais de reavaliação resultantes das contribuições previstas no artigo 48.o2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. Ver o artigo 14.o, n.o 2.

a)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

b)

Resultados das reavaliações da obrigação líquida por benefícios definidos (ativo) relativamente às prestações pós-emprego, os quais correspondem à posição líquida das seguintes sub-rubricas:

i)

Lucros e perdas atuariais no valor atual da obrigação líquida por benefícios definidos

ii)

Rendimentos dos ativos do plano, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

iii)

Qualquer variação no efeito do limite do ativo, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

b)

Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

15

Capital e reservas

 

 

15.1

Capital

Capital realizado

Valor nominal

15.2

Reservas

Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Valor nominal

16

Lucro/Perda do exercício

 

Valor nominal


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).


ANEXO II

Balanço anual do BCE

(em milhões de EUR)

Ativo (2)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1.   Ouro e ouro a receber

2.   Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

2.1.

Fundo Monetário Internacional

2.2.

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

3.   Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

4.   Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

4.1.

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2.

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.   Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros

5.1.

Operações principais de refinanciamento

5.2.

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4.

Operações estruturais reversíveis

5.5.

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6.

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.   Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

7.   Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

7.1.

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2.

Outros títulos

8.   Créditos às Administrações Públicas expressos em euros

9.   Créditos intra-Eurosistema

9.1.

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

9.2.

Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

9.3.

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

10.   Elementos em fase de liquidação

11.   Outros ativos

11.1.

Moeda metálica da área do euro

11.2.

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

11.3.

Outros ativos financeiros

11.4.

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

11.5.

Acréscimos e diferimentos

11.6.

Contas diversas e de regularização

12.   Prejuízo do exercício

 

 

1.   Notas em circulação

2.   Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

2.1.

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2.

Facilidade permanente de depósito

2.3.

Depósitos a prazo

2.4.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5.

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.   Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

4.   Certificados de dívida do BCE emitidos

5.   Responsabilidades para com outros residentes na área do euro expressas em euros

5.1.

Administrações Públicas

5.2.

Outras responsabilidades

6.   Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

7.   Responsabilidades para com outros residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

8.   Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

8.1.

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2.

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.   Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.   Responsabilidades intra-Eurosistema

10.1.

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva

10.2.

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

11.   Elementos em fase de liquidação

12.   Outras responsabilidades

12.1.

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

12.2.

Acréscimos e diferimentos

12.3.

Contas diversas e de regularização

13.   Provisões

14.   Contas de reavaliação

15.   Capital e reservas

15.1.

Capital

15.2.

Reservas

16.   Lucro do exercício

 

 

Total do ativo

 

 

Total do passivo

 

 


(1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)  A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO III

CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO

(em milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de dezembro de …

Ano de reporte

Ano anterior

1.1.1.

Juros e outros proveitos equiparados de ativos de reserva

 

 

1.1.2.

Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema

 

 

1.1.3.

Outros juros e proveitos equiparados

 

 

1.1.

Juros e outros proveitos equiparados

 

 

1.2.1.

Remuneração dos créditos dos BCN relacionados com os ativos de reserva transferidos

 

 

1.2.2.

Outros juros e custos equiparados

 

 

1.2.

Juros e outros custos equiparados

 

 

1.

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1.

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2.

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3.

Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1.

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2.

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.

Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários (2)

 

 

4.

Rendimento de ações e participações

 

 

5.

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

6.

Custos com pessoal (3)

 

 

7.

Custos administrativos (3)

 

 

8.

Depreciação e amortização de ativos fixos tangíveis e intangíveis

 

 

9.

Custos de produção de notas (4)

 

 

10.

Outros custos

 

 

 

 

 

Resultado do exercício

 

 


(1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)  A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.

(3)  Inclui provisões administrativas.

(4)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos; ver também a Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).


ANEXO IV

DECISÃO REVOGADA E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão BCE/2010/21

JO L 35 de 9.2.2011, p. 1

Decisão BCE/2012/30

JO L 356 de 22.12.2012, p. 93

Decisão BCE/2013/52

JO L 33 de 4.2.2014, p. 7

Decisão BCE/2014/55

JO L 68 de 13.3.2015, p. 53

Decisão BCE/2015/26

JO L 193 de 21.7.2015, p. 134


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão BCE/2010/21

Presente decisão

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/26


DECISÃO (UE) 2016/2248 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2016

relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/23 (1) já foi, por várias vezes, objeto de alterações substanciais (2). Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma ser reformulada para maior clareza.

(2)

Nos termos do artigo 32.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC»), são proveitos monetários os rendimentos dos bancos centrais nacionais (BCN) resultantes do exercício de funções relativas à política monetária. Por força do disposto no artigo 32.o-2 dos Estatutos do SEBC, o montante dos proveitos monetários de cada BCN é igual ao montante dos respetivos proveitos anuais resultantes dos ativos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses ativos devem ser individualizados pelos BCN de acordo com orientações fornecidas pelo Conselho do BCE. Os BCN devem individualizar os ativos resultantes do exercício de funções relativas à política monetária como ativos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Por força do artigo 32.o-4 dos Estatutos do SEBC, o montante dos proveitos monetários de cada BCN é ajustado num valor correspondente a quaisquer juros corridos, pagos ou recebidos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo.

(3)

Nos termos do artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC, o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre eles proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do Banco Central Europeu (BCE).

(4)

De acordo com o disposto nos artigos 32.o-6 e 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE está habilitado a estabelecer orientações para a compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários a efetuar pelo BCE, assim como para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o.

(5)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (3), o BCE e os BCN põem em circulação notas de euro. O artigo 15.o do citado regulamento prevê a manutenção do curso legal das notas de banco denominadas nas unidades monetárias nacionais dentro dos seus limites territoriais durante um prazo máximo de seis meses a contar da data da respetiva conversão fiduciária. Assim sendo, o ano da conversão fiduciária deve ser considerado um ano especial, uma vez que as notas de banco em circulação denominadas nas unidades monetárias nacionais podem representar ainda uma proporção considerável do valor das notas em circulação.

(6)

O artigo 15.o, n.o 1, da Orientação BCE/2006/9 do Banco Central Europeu (4) dispõe que as notas e moedas de euro pré-fornecidas a contrapartes elegíveis serão debitadas nas contas destas abertas nos respetivos BCN pelo valor nominal, segundo o seguinte «modelo de débito linear»: o valor total das notas de euro pré-fornecidas será debitado em três prestações iguais, nas datas de liquidação da primeira, da quarta e da quinta operações principais de refinanciamento do Eurosistema que se seguirem à data da conversão fiduciária. O cálculo dos proveitos monetários referentes ao ano da conversão fiduciária deve levar em conta o referido «modelo de débito linear».

(7)

A presente decisão está relacionada com a Decisão BCE/2010/29 (5), a qual estabelece que o BCE e os BCN emitem notas denominadas em euro. A Decisão BCE/2010/29 prevê a repartição das notas de euro em circulação entre os BCN proporcionalmente às participações por eles respetivamente realizadas no capital do BCE. A mesma decisão atribui ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. A repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema dá origem a saldos intra-Eurosistema. A remuneração destes saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação afeta diretamente os proveitos de cada membro do Eurosistema, devendo, por conseguinte, ser regulada pela presente decisão. Os proveitos resultantes para o BCE da remuneração dos ativos intra-Eurosistema sobre os BCN em função da percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação devem, em princípio, ser distribuídos pelos BCN em conformidade com o disposto na Decisão BCE/2014/57 (6), na proporção das respetivas participações na repartição do capital subscrito, e no mesmo exercício em que esses proveitos forem reconhecidos.

(8)

O saldo líquido dos ativos e responsabilidades intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação deve ser remunerado mediante a aplicação de um critério objetivo para a determinação do custo do dinheiro. Neste contexto, considera-se adequada a taxa das operações principais de refinanciamento utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para realização desse tipo de operações.

(9)

Importa incluir as responsabilidades intra-Eurosistema líquidas respeitantes às notas de euro em circulação na base de cálculo para efeitos da determinação dos proveitos monetários dos BCN em conformidade com o disposto no artigo 32.o-2 dos Estatutos do SEBC, uma vez que correspondem às notas em circulação. O pagamento de juros sobre os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação irá, por conseguinte, resultar na distribuição de um montante substancial dos proveitos monetários do Eurosistema pelos BCN, na proporção das participações por eles respetivamente realizadas no capital do BCE. É necessário ajustar estes saldos intra-Eurosistema, a fim de permitir a adaptação gradual dos balanços e contas de resultados dos BCN. Os ajustamentos devem basear-se no valor das notas em circulação de cada BCN durante o período que precede a introdução das notas de euro, ser aplicados anualmente de acordo com uma fórmula fixa e vigorar por um prazo máximo subsequente de cinco anos.

(10)

Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação foram calculados de modo a compensar quaisquer alterações significativas nas posições relativas dos BCN, em termos de proveitos, resultantes da introdução das notas denominadas em euros e subsequente repartição dos proveitos monetários.

(11)

As regras gerais estabelecidas no artigo 32.o dos Estatutos do SEBC também se aplicam aos proveitos resultantes da amortização das notas de euro que tenham sido retiradas da circulação.

(12)

O artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC prevê que o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre os BCN proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE. Nos termos do artigo 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE é competente para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o. Estas competências incluem a possibilidade de levar em conta outros fatores aquando da decisão sobre a repartição dos proveitos resultantes da amortização das notas de euro retiradas da circulação. Neste contexto, os princípios da igualdade de tratamento e da equidade exigem a tomada em consideração do período de tempo decorrido entre a emissão e a retirada de circulação das notas. A tabela de repartição para este rendimento específico deve, por conseguinte, refletir tanto a percentagem aplicável no capital do BCE, como a duração da fase de emissão.

(13)

A retirada de circulação das notas de euro deve ser regulamentada por decisões específicas a adotar nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4 (7),

(14)

Deve considerar-se que as compras efetuadas ao abrigo da Decisão BCE/2009/16 (8), da Decisão BCE/2011/17 (9) e da Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (10), que faz referência à compra de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais e locais ou por agências reconhecidas e os instrumentos de dívida emitidos por sociedades públicas não financeiras adquiridos em sua substituição, geram rendimentos à taxa de referência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«instituição de crédito», a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), sujeita a supervisão por uma autoridade competente; ou b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado, sujeita a um escrutínio comparável à supervisão exercida por uma autoridade competente;

c)

«base de cálculo», o montante das responsabilidades relevantes constantes do balanço de cada BCN, especificadas de acordo com o anexo I da presente decisão;

d)

«data da conversão fiduciária», a data em que as notas e moedas de euro passam a ter curso legal num Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

e)

«ano da conversão fiduciária», o período de 12 meses a contar da data da conversão fiduciária;

f)

«saldos intra-Eurosistema relativos às notas de euro em circulação», os ativos e responsabilidades mútuos entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29;

g)

«tabela de repartição do capital subscrito», a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE, expressas em percentagens, resultantes da aplicação, aos BCN, das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, conforme aplicáveis no exercício em questão;

h)

«notas de euro retiradas de circulação», qualquer tipo ou série de notas de euro que tenha sido retirado de circulação por decisão do Conselho do BCE adotada nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4;

i)

«fase de emissão», relativamente a um tipo ou série de notas de euro, o período que decorre entre as datas de registo da primeira e última emissões de uma nota de euro desse tipo ou série de notas na base de cálculo;

j)

«taxa de referência», a última taxa de juro marginal empregue pelo Eurosistema nos seus leilões para operações principais de refinanciamento ao abrigo do artigo 6.o da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (12). Se se realizar mais do que uma operação principal de refinanciamento no mesmo dia, deve utilizar-se a média aritmética das taxas marginais das operações executadas em paralelo;

k)

«ativos individualizáveis», o montante dos ativos constantes do balanço de cada BCN detidos em contrapartida da base de cálculo, especificados de acordo com o anexo II da presente decisão;

l)

«período de referência», um período de 24 meses com início 30 meses antes da data da conversão fiduciária;

m)

«taxa de câmbio de referência diária», a taxa de câmbio de referência diária determinada com base no procedimento regular diário de concertação que envolve os bancos centrais pertencentes e não pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, e que normalmente se realiza às 14h15, hora da Europa Central (13);

n)

«amortizar», a remoção das notas de banco retiradas de circulação da rubrica do balanço «notas em circulação»;

o)

«tabela de emissão», a tabela de repartição do capital subscrito, em valores médios, durante a fase de emissão de um tipo ou série de notas de euro retiradas da circulação;

p)

«balanço harmonizado» («BH»), o balanço harmonizado organizado tal como consta do anexo VIII da Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (14).

Artigo 2.o

Saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação

1.   Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação serão calculados mensalmente e lançados nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN no primeiro dia útil do mês com data-valor do último dia útil do mês precedente.

Quando um Estado-Membro adota o euro, o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação previsto no número anterior é lançado nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária.

O cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período entre 1 e 31 do mês de janeiro do primeiro ano a partir do qual se aplique cada uma das adaptações quinquenais a que o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC se refere, será efetuado com base na tabela adaptada de repartição do capital subscrito, aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação a 31 de dezembro do ano anterior.

2.   Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, incluindo os resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão, são remunerados à taxa de referência.

3.   A remuneração referida no n.o 2 será liquidada mediante pagamentos trimestrais efetuados via TARGET2.

Artigo 3.o

Método de cálculo dos proveitos monetários

1.   O valor dos proveitos monetários de cada NCB é determinado segundo o cálculo dos proveitos reais derivados dos ativos individualizáveis inscritos nos respetivos registos contabilísticos. A título de exceção:

a)

considera-se que o ouro não gera rendimentos;

b)

considera-se que geram proveitos monetários, à taxa de referência:

i)

os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2009/16,

ii)

os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2011/17,

iii)

os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais e locais ou por agências reconhecidas e os instrumentos de dívida emitidos por sociedades públicas não financeiras adquiridos em sua substituição, detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10).

2.   Sempre que o valor dos ativos individualizáveis de um BCN ultrapasse o valor da respetiva base de cálculo, ou lhe seja inferior, a diferença será compensada aplicando a taxa de referência ao valor da diferença.

Artigo 4.o

Ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema

1.   Para efeitos do cálculo dos proveitos monetários, os saldos intra-Eurosistema de cada BCN referentes às notas de euro em circulação serão ajustados mediante um montante compensatório determinado de acordo com a seguinte fórmula:

 

C = (K – A) × S

em que:

C

é o montante compensatório,

K

é o montante em euros que resulta, relativamente a cada BCN, da aplicação da tabela de repartição do capital subscrito ao valor médio das notas em circulação durante o período de referência, para o que, durante o período de referência, o montante das notas em circulação denominadas na moeda nacional de um Estado-Membro que adote o euro deve ser convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária,

A

é o valor médio em euros, relativamente a cada BCN, das notas em circulação durante o período de referência, depois de o seu valor ter sido convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária,

S

é o coeficiente a seguir indicado para cada exercício, com início na data da conversão fiduciária:

Exercício

Coeficiente

Ano da conversão fiduciária

1

Ano da conversão fiduciária mais um ano

0,8606735

Ano da conversão fiduciária mais dois anos

0,7013472

Ano da conversão fiduciária mais três anos

0,5334835

Ano da conversão fiduciária mais quatro anos

0,3598237

Ano da conversão fiduciária mais cinco anos

0,1817225

2.   O resultado da soma dos montantes compensatórios dos BCN será nulo.

3.   Há que calcular os montantes compensatórios sempre que um determinado Estado-Membro adote o euro, ou sempre que a tabela de repartição do capital subscrito do BCE se altere.

4.   Quando um BCN adere ao Eurosistema, o montante compensatório que lhe corresponde é repartido entre os outros BCN proporcionalmente às participações por eles respetivamente detidas na tabela de repartição do capital subscrito, invertendo-se o sinal (+/–), e acresce a quaisquer outros montantes compensatórios já em vigor para esses BCN.

5.   Os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes serão inscritos nos registos contabilísticos de cada BCN em contas intra-Eurosistema mantidas em separado, com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária e a mesma data-valor de cada ano seguinte do período de adaptação. Os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar os montantes compensatórios não são remunerados.

6.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, verificando-se as ocorrências específicas relativas às alterações nos padrões de circulação das notas descritas no anexo III à presente decisão, os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação de cada um dos BCN devem ser ajustados em conformidade com as disposições do referido anexo.

7.   Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema previstos no presente artigo deixarão de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do sexto ano seguinte ao ano de conversão fiduciária em questão.

Artigo 5.o

Cálculo e repartição dos proveitos monetários

1.   O BCE procede diariamente ao cálculo dos proveitos monetários de cada BCN. O referido cálculo baseia-se nos dados contabilísticos comunicados pelos BCN ao BCE. O BCE informa os BCN dos montantes cumulativos trimestrais.

2.   O montante dos proveitos monetários de cada BCN é ajustado num valor correspondente a quaisquer juros corridos, pagos ou recebidos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo, e efetuados os ajustamentos necessários de acordo com qualquer decisão do Conselho do BCE tomada nos termos do segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos Estatutos do SEBC.

3.   A atribuição do montante correspondente aos proveitos monetários de cada BCN na mesma proporção que a da tabela de repartição do capital subscrito é efetuada no final de cada exercício.

Artigo 6.o

Cálculo e repartição dos proveitos resultantes da amortização de notas de euro

1.   As notas de euro retiradas de circulação continuam a fazer parte da base de cálculo até serem trocadas ou amortizadas, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

2.   O Conselho do BCE pode decidir amortizar notas de euro retiradas de circulação, especificando nesse caso a data de amortização e o montante total da provisão a constituir para as notas de euro retiradas de circulação cuja troca ainda seja previsível.

3.   As notas de euro retiradas de circulação são amortizadas nos seguintes termos:

a)

Na data de amortização, as rubricas «notas em circulação» do balanço do BCE e dos BCN são reduzidas no montante total das notas de euro retiradas ainda em circulação. Para este efeito, os montantes efetivos de notas de euro que foram colocadas em circulação é ajustado para os montantes proporcionais calculados em conformidade com a tabela de emissão, sendo as diferenças liquidadas entre o BCE e os BCN.

b)

O montante ajustado de notas de euro retiradas de circulação é eliminado da rubrica do balanço «notas em circulação» e levado às contas de resultados dos BCN.

c)

Cada BCN constitui uma provisão para notas de euro retiradas de circulação cuja troca ainda seja previsível. Essa provisão deve ser equivalente à quota-parte do BCN em causa no montante total da provisão, calculado por aplicação da tabela de emissão.

4.   As notas de euro retiradas de circulação que sejam trocadas após a data de amortização são lançadas nos registos contabilísticos do BCN que as tenha aceitado. As entradas correspondentes às notas de euro retiradas de circulação são redistribuídas entre os BCN pelo menos uma vez por ano, aplicando-se a tabela de emissão e sendo as diferenças liquidadas entre eles. Cada BCN deve compensar o montante proporcional com a respetiva provisão ou, se a entrada exceder a provisão, registar a correspondente despesa na sua conta de resultados.

5.   O Conselho do BCE procederá a uma revisão anual do montante total da provisão.

Artigo 7.o

Revogação

1.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2010/23.

2.   As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como constituindo remissões para a presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).

(2)  Ver anexo IV.

(3)  Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).

(4)  Orientação BCE/2006/9, de 14 de julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento de notas e moedas de euro fora da área do euro (JO L 207 de 28.7.2006, p. 39).

(5)  Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).

(6)  Decisão BCE/2014/57, de 15 de dezembro de 2014, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (JO L 53 de 25.2.2015, p. 24).

(7)  Decisão BCE/2003/4, de 20 de março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 16).

(8)  Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18).

(9)  Decisão BCE/2011/17, de 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70).

(10)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).

(11)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(12)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(13)  A hora da Europa Central inclui a alteração para a hora de verão da Europa Central).

(14)  Orientação (EU) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (ver página 37 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A.

A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:

1.

Notas em circulação

Para os efeitos do presente anexo, no ano de conversão fiduciária e relativamente a cada novo banco central nacional (BCN) que adira ao Eurosistema, as «notas em circulação»:

a)

incluem as notas emitidas pelo BCN denominadas na respetiva unidade monetária nacional; e

b)

ao seu valor deve deduzir-se o valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do ativo do balanço harmonizado (BH)].

Após o ano da conversão fiduciária, por «notas em circulação», e em relação a cada BCN, devem entender-se as notas de banco denominadas em euro, com exclusão de quaisquer outras.

Se a data de conversão fiduciária corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, as responsabilidades de um BCN decorrentes do pré-fornecimento de notas de euro nos termos da Orientação BCE/2006/9 que tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária fazem parte da base de cálculo (parcela das correspondentes contas da rubrica 10.4 do passivo do BH), até serem incluídas nas responsabilidades intra-Eurosistema das operações realizadas através do sistema TARGET2.

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros, incluindo qualquer uma das seguintes:

a)

contas-correntes, incluindo reservas mínimas obrigatórias ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o dos Estatutos do SEBC (rubrica 2.1 do passivo do BH);

b)

montantes depositados ao abrigo da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (rubrica 2.2 do passivo do BH);

c)

depósitos a prazo fixo (rubrica 2.3 do passivo do BH);

d)

responsabilidades resultantes das operações ocasionais de regularização efetuadas sob a forma de operações reversíveis (rubrica 2.4 do passivo do BH);

e)

depósitos relacionados com valores de cobertura adicionais (rubrica 2.5 do passivo do BH).

3.

Responsabilidades por depósitos para com contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 2.1 do passivo do BH.

4.

Responsabilidades intra-Eurosistema dos BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE de acordo com o artigo 13.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) (rubrica 10.2 do passivo do BH).

5.

Responsabilidades líquidas intra-Eurosistema referentes às notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 10.3 do passivo do BH).

6.

Responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações do TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 10.4 do passivo do BH).

7.

Juros corridos registados no final do trimestre por cada BCN sobre passivos de política monetária, cujo vencimento seja igual ou superior a um ano (parcela da rubrica 12.2 do ativo do BH).

8.

Responsabilidades face ao BCE cobrindo direitos de crédito resultantes de acordos de swap celebrados entre o BCE e um banco central não pertencente ao Eurosistema dos quais derivem rendimentos para o Eurosistema (parcela das responsabilidades extrapatrimoniais).

B.

O montante da base de cálculo de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).


ANEXO II

ATIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS

A.

Os ativos individualizáveis compõem-se exclusivamente de:

1.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros [rubrica 5 do ativo do balanço harmonizado (BH)].

2.

Títulos detidos para fins de política monetária (parcela da rubrica 7.1 do ativo do BH).

3.

Créditos intra-Eurosistema equivalentes aos ativos de reserva transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, com exceção do ouro (parcela da rubrica 9.2 do ativo do BH).

4.

Créditos intra-Eurosistema líquidos referentes a notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 9.4 do ativo do BH).

5.

Créditos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2 remunerados à taxa de referência (parcela da rubrica 9.5 do ativo do BH).

6.

Ouro, incluindo direitos de crédito relacionados com ouro, transferidos para o BCE, em montante que permita a cada BCN individualizar uma porção do seu ouro correspondente à aplicação da percentagem que lhe caiba na tabela de repartição do capital subscrito ao valor total do ouro individualizado por todos os BCN (rubrica 1 do activo e parcela da rubrica 9.2 do ativo do BH).

Para os efeitos da presente decisão, o ouro é avaliado com base no preço da onça de ouro fino em euros em 31 de dezembro de 2002.

7.

Créditos resultantes de notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9 e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária (parcela da rubrica 4.1 do ativo do BH até à data de conversão fiduciária e, depois desta data, parcela das contas de correspondente na rubrica 9.5 do ativo do BH), mas apenas até tais créditos serem incluídos nos créditos intra-Eurosistema resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2.

8.

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no âmbito das operações de crédito do Eurosistema, e/ou ativos financeiros ou direitos de crédito face a terceiros que tenham sido objeto de apropriação ou aquisição no contexto da execução de garantias apresentadas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 5 do ativo do BH (parcela da rubrica 11.6 do BH).

9.

Juros corridos sobre ativos de política monetária individualizáveis, com prazo residual igual ou superior a um ano, contabilizados por cada um dos BCN em fim de trimestre (parcela da rubrica do ativo 11.5 do BH).

10.

Créditos sobre contrapartes da área do euro, resultantes de acordos de swap celebrados entre o BCE e um banco central não pertencente ao Eurosistema dos quais derivem rendimentos para o Eurosistema (parcela da rubrica 3.1. do ativo do BH).

B.

O montante dos ativos individualizáveis de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).


ANEXO III

A.   Primeiro ajustamento contingente

Se o valor médio total das notas em circulação em determinado ano de conversão fiduciária for inferior ao valor médio total em euros das notas em circulação durante o período de referência (incluindo as notas denominadas na unidade monetária nacional do Estado-Membro que tenha adotado o euro e convertidas em euros à taxa de câmbio de referência diária durante o citado período), então o coeficiente «S» aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o é reduzido, com efeito retroativo, em proporção idêntica à do decréscimo da média total de notas em circulação.

A redução não pode resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN («C») aplicável no ano da conversão fiduciária deve ser adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.

B.   Segundo ajustamento contingente

Se os BCN cujos montantes compensatórios previstos no n.o 1 do artigo 4.o forem de sinal positivo pagarem uma remuneração líquida pelos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação que, quando adicionada à rubrica «resultado líquido dos proveitos monetários» na respetiva conta de resultados no final do exercício, resulte numa despesa líquida, então o coeficiente «S» aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o é reduzido na medida do necessário para eliminar esta situação.

A redução não pode resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN («C») aplicável no ano da conversão fiduciária é adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.


ANEXO IV

DECISÃO REVOGADA E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão BCE/2010/23

JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.

Decisão BCE/2011/18

JO L 319 de 2.12.2011, p. 116.

Decisão BCE/2014/24

JO L 117 de 7.6.2014, p. 168.

Decisão BCE/2014/56

JO L 53 de 25.2.2015, p. 21.

Decisão BCE/2015/37

JO L 313 de 28.11.2015, p. 42.


ORIENTAÇÕES

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/37


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2249 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2016

relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2010/20 (1) já por várias vezes foi objeto de alterações substanciais. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma Orientação ser reformulada para maior clareza.

(2)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) está obrigado, por força do artigo 15.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir Estatutos do SEBC), a apresentar relatórios sobre as suas atividades.

(3)

Nos termos do artigo 26.o-3 dos Estatutos do SEBC, compete à Comissão Executiva do BCE elaborar um balanço consolidado do SEBC para efeitos operacionais e de análise.

(4)

Nos termos do artigo 26.o-4 dos Estatutos do SEBC, para efeitos da aplicação do citado artigo 26.o, o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a normalização dos processos contabilísticos e da prestação de informação sobre as operações efetuadas pelos bancos centrais nacionais (BCN).

(5)

Nas demonstrações financeiras anuais a publicar pelos BCN, devem harmonizar-se os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, sobre a remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema, e sobre os proveitos monetários,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

a)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«efeitos de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema», as finalidades para as quais o BCE elabora, em conformidade com os artigos 15.o e 26.o dos Estatutos do SEBC, as demonstrações financeiras enumeradas no anexo I;

c)

«entidade que presta a informação», o BCE ou um BCN.

d)

«data de reavaliação trimestral», a data correspondente ao último dia de um trimestre segundo o calendário civil;

e)

«ano da conversão fiduciária», o período de 12 meses a contar da data em que as notas e moedas de euro adquirem o estatuto de moeda legal num Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

f)

«tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar a tabela de repartição do capital subscrito à participação dos BCN no referido total, nos termos da decisão BCE/2010/29 (2);

g)

«consolidação», o processo contabilístico mediante o qual os valores financeiros de entidades jurídicas distintas são agregados como se se tratasse de uma única entidade;

h)

«instituição de crédito» refere-se quer: a) a uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) a outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente.

2.   As definições de outros termos técnicos utilizados na presente orientação constam do anexo II.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Para efeitos da prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema, a presente orientação aplica-se tanto ao BCE como aos BCN.

2.   O âmbito de aplicação da presente orientação restringe-se ao regime de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema instituído pelos Estatutos do SEBC. Consequentemente, não se aplica aos relatórios e às contas de âmbito nacional dos BCN. Recomenda-se que, na elaboração dos respetivos relatórios e contas financeiras nacionais, os BCN adiram, na medida do possível, às regras definidas na presente orientação, para garantia da consistência e da comparabilidade entre o regime do Eurosistema e os regimes nacionais.

Artigo 3.o

Características qualitativas

As características qualitativas aplicáveis são as seguintes:

1)

Realidade económica e transparência: os métodos contabilísticos e a prestação de informação financeira devem refletir a realidade económica, ser transparentes e respeitar os aspetos qualitativos da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As operações devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica;

2)

Prudência: a valorização dos ativos e passivos, assim como o reconhecimento de resultados, devem ser efetuados com prudência. No contexto da presente orientação, tal implica que os ganhos não realizados não são reconhecidos como proveitos na conta de resultados, devendo ser registados diretamente numa conta de reavaliação, e que as perdas não realizadas, caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente, devem ser levadas à conta de resultados no final do exercício. A existência de reservas ocultas ou a adulteração deliberada dos valores apresentados no balanço e na conta de resultados são incompatíveis com o princípio da prudência;

3)

Materialidade: não são permitidos desvios às normas contabilísticas, incluindo as que afetem o cálculo da conta de resultados de cada um dos BCN e do BCE, a não ser que os mesmos se possam considerar irrelevantes no contexto global da apresentação das contas financeiras da entidade que presta a informação;

4)

Consistência e comparabilidade: os critérios de valorimetria e de reconhecimento de resultados devem ser aplicados de forma coerente no âmbito do Eurosistema, segundo uma abordagem uniforme e contínua, de modo a garantir a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras.

Artigo 4.o

Pressupostos contabilísticos de base

Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:

1)

Continuidade: as contas devem ser elaboradas com base no princípio da continuidade;

2)

Princípio da especialização do exercício: os proveitos e custos são reconhecidos no período contabilístico em que são incorridos ou devidos, e não no período em que forem recebidos ou pagos;

3)

Acontecimentos posteriores à data do balanço: os ativos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovam as demonstrações financeiras, se as referidas ocorrências afetarem a situação do ativo ou do passivo à data do balanço. Não dão lugar ao ajustamento dos ativos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos ocorridos após a data do balanço que não afetem a situação do ativo e do passivo à data do balanço, mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja suscetível de afetar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para efetuarem uma análise correta das mesmas e tomarem as decisões apropriadas.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

1.   O método económico é o método de base para o registo das operações cambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e dos respetivos juros corridos. Duas técnicas diferentes foram elaboradas para a aplicação deste método:

a)

o «método normal», enunciado nos capítulos III e IV e no anexo III; e

b)

o «método alternativo» enunciado no anexo III.

2.   As operações sobre títulos, incluindo instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira, podem continuar a ser registadas segundo o método de caixa (ou liquidação). A respetiva especialização de juros, incluindo prémios e descontos, é registada diariamente a partir da data de liquidação à vista.

3.   Os BCN podem utilizar quer o método económico, quer o método de caixa (ou liquidação) para registar quaisquer operações e instrumentos financeiros específicos denominados em euros e respetivas especializações.

4.   Com exceção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimestre e de exercício, e dos itens relevados nas rubricas «Outros ativos» e «Outros passivos», os montantes apresentados na informação financeira diária prestada no âmbito do Eurosistema só devem refletir nas rubricas do balanço movimentos em numerário. No final de cada trimestre e exercício, a amortização deve ser incluída no valor contabilístico dos títulos.

Artigo 6.o

Reconhecimento de ativos e passivos

Os ativos e passivos, financeiros ou não, apenas serão reconhecidos no balanço da entidade que presta a informação se preencherem todas as condições seguintes:

1)

se for provável que qualquer benefício económico futuro associado ao ativo ou passivo venha a fluir de, ou para, a entidade que presta a informação;

2)

se os riscos e benefícios associados ao ativo ou passivo tiverem sido substancialmente transferidos para a entidade que presta a informação; e

3)

se o custo ou o valor do ativo ou o montante da obrigação, para a entidade que presta a informação, puder ser avaliado com fiabilidade.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO

Artigo 7.o

Composição do balanço

A composição do balanço do BCE e dos BCN para efeitos da prestação de informação financeira no âmbito do Eurosistema deve obedecer à estrutura constante do anexo IV.

Artigo 8.o

Provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

Tendo em devida consideração a natureza das atividades dos BCN, um BCN pode constituir, no respetivo balanço, uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro. Cada BCN decidirá sobre o montante e a utilização dessa provisão, com base numa estimativa fundamentada da exposição do BCN em causa aos referidos riscos.

Artigo 9.o

Critérios de valorimetria do balanço

1.   Na valorização do balanço devem utilizar-se as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário expressa no anexo IV.

2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos (exceto os classificados como detidos até ao vencimento, os títulos não transacionáveis e os títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados a custos amortizados), bem como a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, efetuam-se na data de reavaliação trimestral, às taxas e preços médios de mercado. No entanto, as entidades que prestam a informação podem reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, os dados sobre as rubricas dos respetivos balanços sejam reportados apenas pelo valor de transação.

3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não deve fazer-se a distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efetuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar americano na data de reavaliação trimestral. Em relação às operações cambiais, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, a reavaliação cambial é efetuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em direitos de saque especiais (DSE), incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. Em relação aos títulos, a reavaliação efetua-se código a código, ou seja, com base no mesmo Número de Identificação Internacional de Títulos/tipo, não se considerando em separado, para o efeito, as opções neles incorporadas. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros ativos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização» são tratados como posições separadas.

4.   Os lançamentos de reavaliação são revertidos no final do trimestre seguinte, exceto no caso de perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício; as operações efetuadas durante o trimestre são comunicadas aos preços e taxas de transação.

5.   Os títulos transacionáveis detidos para fins de política monetária são tratados como posições separadas, sendo valorizados quer a preço de mercado, quer a custos amortizados (sujeitos a imparidade), dependendo de considerações de política monetárias.

6.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados (sujeitos a imparidade). Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respetiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:

a)

se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento;

b)

se os títulos forem vendidos durante o mês que preceder a data de vencimento; ou

c)

em circunstâncias excecionais, tais como uma deterioração significativa da reputação creditícia do emitente.

Artigo 10.o

Operações reversíveis

1.   Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de recompra é inscrita no passivo do balanço como um depósito com garantia, ao passo que o elemento dado em garantia permanece na coluna do ativo no balanço. Os títulos vendidos para recompra posterior ao abrigo deste tipo de acordos são tratados pela entidade que presta a informação, que fica obrigada a recomprá-los, como se continuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.

2.   Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de revenda é registada no ativo do balanço como um empréstimo com garantia, pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigo deste tipo de acordos não são reavaliados, pelo que a entidade que presta a informação e que efetuou o empréstimo dos fundos não deve contabilizar qualquer ganho ou perda na conta de resultados relacionado com o valor desses títulos.

3.   No caso de operações de cedência de títulos, estes permanecem no balanço da entidade cedente. As operações de cedência de títulos em que a garantia seja prestada sob a forma de numerário são contabilizadas de forma idêntica à estipulada para as operações de recompra. As operações de cedência de títulos em que a garantia seja prestada sob a forma de títulos só são inscritas no balanço se numerário:

a)

for trocado no âmbito do processo de liquidação; e

b)

permanecer numa conta do mutuante ou do mutuário.

Se, entretanto, esses títulos tiverem sido vendidos, a entidade cessionária fará constar uma responsabilidade pela retransmissão dos títulos.

4.   As operações colateralizadas em ouro são tratadas como acordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas operações colateralizadas não são inscritos nas demonstrações financeiras, devendo a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação ser especializada.

5.   As operações reversíveis realizadas mediante um programa automático de cedência de títulos (incluindo as operações de cedência de títulos) são inscritas no balanço, pelo menos, no final do período de reporte, quando a garantia seja prestada sob a forma de numerário depositado numa conta aberta no BCN em questão ou no BCE e este numerário permanecer por investir.

Artigo 11.o

Instrumentos de capital transacionáveis

1.   O presente artigo aplica-se aos instrumentos de capital negociáveis, ou seja, ações ou fundos de ações, quer as operações sejam efetuadas diretamente pela entidade que presta a informação, quer por um seu agente, com exceção das atividades relacionadas com fundos de pensões, participações financeiras, investimentos em filiais ou participações significativas.

2.   Os instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira e incluídos na rubrica «Outros ativos» não integram a posição cambial global dessa moeda, antes constituindo uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos valias cambiais pode efetuar-se com base quer no método do custo médio ponderado líquido, quer no método do custo médio ponderado.

3.   A reavaliação das carteiras de ações é efetuada de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 9.o. A reavaliação faz-se título a título. Em relação aos fundos de ações, a reavaliação dos preços faz-se em base líquida, e não por referência a cada uma das ações. Não se efetua a compensação entre ações diferentes, nem entre fundos de ações diferentes.

4.   As operações são registadas no balanço ao custo de transação.

5.   A comissão de corretagem pode ser registada como custo de transação incluído no custo do ativo, ou como uma despesa na conta de resultados.

6.   O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio instrumento de capital. Na data ex-div, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada até ser recebido o pagamento do dividendo.

7.   Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em fim de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado dos títulos (à exceção das ações cotadas ex-div).

8.   As emissões de direitos são tratadas como um ativo separado depois dos direitos emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio da ação, no preço de exercício da nova aquisição, e na proporção entre as ações já existentes e as novas. Em alternativa, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio do instrumento de capital existente e no valor de mercado do instrumento de capital antes da emissão do direito.

Artigo 12.o

Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos tendo derivados como instrumento de cobertura

1.   A cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos que tenham instrumentos financeiros derivados como instrumento de cobertura implica designar um derivado de modo que o seu justo valor (fair value) compense a variação previsível devida às oscilações da taxa de juro no justo valor do título coberto.

2.   Os instrumentos cobertos e de cobertura são reconhecidos e tratados em conformidade com as disposições gerais, regras de valorização e de reconhecimento de resultados, e ainda com os requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa estabelecidos na presente orientação.

3.   Em derrogação do disposto nos artigos 3.o, n.o 2, 9.o, n.o 4, 15.o, n.os 1 e 2, 16.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea d) e 17.o, n.o 2, à valorização de um título coberto e de um derivativo de cobertura pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:

a)

O título e o derivativo são ambos objeto de revalorização e inscritos pelo valor de mercado no balanço em final de trimestre. Ao montante líquido dos ganhos/perdas não realizados referentes aos instrumentos cobertos e de cobertura aplicar-se-á o seguinte método de valorização assimétrica:

i)

as perdas líquidas não realizadas são levadas à conta de resultados no final do exercício, sendo recomendável a sua amortização durante a vida restante do instrumento coberto; e

ii)

os ganhos líquidos não realizados são registados numa conta de reavaliação, devendo reverter-se este movimento contabilístico na data de reavaliação.

b)

Cobertura de um título já detido: se o custo médio de um titulo coberto não for o mesmo que o preço de mercado desse título no início da cobertura, aplica-se o seguinte tratamento:

i)

os ganhos não realizados do título nessa data são contabilizados numa conta de reavaliação, enquanto que as perdas não realizadas são levadas à conta de resultados;

ii)

as disposições constantes da alínea a) aplicam-se às variações nos valores de mercado que se registem posteriormente à data do início da relação de cobertura.

c)

Recomenda-se que o saldo de prémios e descontos não amortizados, à data em que se estabelecer a cobertura, seja amortizado durante a vida restante do instrumento coberto.

4.   Quando a contabilidade das operações de cobertura terminar, tanto o título como o derivativo que permaneceram nos registos contabilísticos da entidade que presta a informação são mensurados, à data da cessação e de acordo com as regras gerais estabelecidas na presente orientação, como instrumentos separados.

5.   O tratamento alternativo especificado no n.o 3 só poderá ser aplicado se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

No início da cobertura existe documentação formal da relação de cobertura, do objetivo da gestão do risco e da estratégia que conduziu à sua constituição. Da referida documentação devem constar todos os elementos seguintes: i) identificação do instrumento financeiro derivado utilizado como instrumento de cobertura; ii) identificação do correspondente título coberto, e iii) uma avaliação da eficácia do derivativo na compensação da exposição a variações no justo valor do título atribuíveis ao risco de taxa de juro.

b)

Espera-se que a cobertura seja altamente eficaz e, bem assim, que essa eficácia possa ser avaliada de modo fiável. Tanto a eficácia futura, como a passada, devem ser avaliadas. Recomenda-se que:

i)

a eficácia futura seja avaliada mediante a comparação das variações pretéritas no justo valor do elemento coberto com as do justo valor do instrumento de cobertura, ou demonstrando a existência de uma elevada correlação estatística entre o justo valor do elemento coberto e o justo valor do instrumento de cobertura.

ii)

a eficácia passada seja demonstrada se o rácio entre os lucros/perdas reais do elemento coberto e os lucros/perdas reais do instrumento de cobertura se situar entre os 80 % e os 125 %.

6.   À cobertura de um grupo de títulos é aplicável o seguinte tratamento: os títulos de taxa de juro semelhante podem ser agregados e cobertos como um grupo, se se mostrarem satisfeitas todas as condições seguintes:

a)

os títulos possuem uma duração semelhante;

b)

o grupo de títulos satisfaz os critérios de avaliação de eficácia passada e futura;

c)

seja de prever que a variação no justo valor atribuível ao risco de taxa de câmbio relativamente a cada título englobado no grupo irá ser mais ou menos proporcional à variação total verificada no justo valor atribuído ao risco coberto de todo o grupo de títulos.

Artigo 13.o

Instrumentos sintéticos

1.   Os instrumentos combinados para formar um instrumento sintético são reconhecidos e tratados separadamente dos demais instrumentos, em conformidade com as disposições gerais, normas de valorização e de reconhecimento de resultados, e ainda com os requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa estabelecidos na presente orientação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea b) e nos artigos 9.o, n.o 4, 15.o, n.o 1 e 17.o, n.o 2, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:

a)

no final do exercício, são liquidados os ganhos e as perdas não realizados dos instrumentos combinados para formar um instrumento sintético. Os ganhos não realizados líquidos são registados numa conta de reavaliação. As perdas não realizadas líquidas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

b)

os títulos detidos como parte de um instrumento sintético não são considerados parte da carteira global dos títulos em causa, mas sim de uma carteira separada;

c)

as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício e os correspondentes ganhos não realizados são amortizados separadamente em exercícios subsequentes.

3.   Se um dos instrumentos combinados expirar ou for alienado, liquidado ou exercido, a entidade que presta a informação cessará antecipadamente o tratamento alternativo especificado no n.o 2, devendo ser imediatamente revertidos quaisquer ganhos de reavaliação não amortizados creditados na conta de ganhos e perdas em exercícios anteriores.

4.   O tratamento alternativo especificado no n.o 2 só poderá ser aplicado se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

os diferentes instrumentos são geridos e o seu rendimento é avaliado como um instrumento combinado, com base quer numa estratégia de gestão do risco quer numa estratégia de investimento;

b)

aquando do reconhecimento inicial, os diferentes instrumentos são estruturados e designados como um instrumento sintético;

c)

a aplicação do tratamento alternativo elimina ou reduz significativamente a incoerência de avaliação que resultaria (desfasamento de avaliação) da aplicação de regras gerais estabelecidas na presente orientação ao nível de cada instrumento;

d)

a disponibilidade de documentação formal permite a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 14.o

Notas

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 49.o dos Estatutos do SEBC, as notas de banco de outros Estados-Membros cuja moeda é o euro detidas por um BCN não são contabilizadas como notas em circulação, mas sim como posições intra-Eurosistema. O procedimento a adotar em relação às notas emitidas por outros Estados-Membros cuja moeda é o euro é o seguinte:

a)

O BCN que receba notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro emitidas por outro BCN notificará diariamente o BCN emissor do valor das notas recolhidas por troca, exceto se um determinado volume diário for reduzido. O BCN emissor dessas notas efetua o pagamento correspondente ao BCN recebedor através do sistema TARGET2; e

b)

Após receção da notificação acima referida, é feito o ajustamento da rubrica «Notas em circulação» na escrita do BCN emissor.

2.   O valor registado na rubrica «Notas em circulação» nos balanços dos BCN deve resultar de três componentes:

a)

o valor não ajustado das notas de euro em circulação, incluindo as notas denominadas nas moedas nacionais da área do euro no ano da conversão fiduciária em relação ao BCN que adote o euro, o qual deve ser calculado segundo um dos dois métodos seguintes:

 

Método A: B = P – D – N – S

 

Método B: B = I – R – N

Em que:

B

é o valor não ajustado das «notas em circulação»;

P

é o valor das notas produzidas ou recebidas do estampador ou de outros BCN;

D

é o valor das notas destruídas;

N

é o valor das notas nacionais do BCN emissor detidas por outros BCN (notificadas mas ainda não repatriadas);

I

é o valor das notas colocadas em circulação;

R

é o valor das notas recebidas;

S

é o valor das notas em armazém/casa forte;

b)

menos o valor do crédito não remunerado perante o banco ECI gestor do programa de inventário de custódia alargado (Extended Custodial Inventory/ECI), no caso de transferência da propriedade das notas relacionadas com o referido programa;

c)

mais/menos o valor dos ajustamentos resultantes da aplicação da tabela de repartição das notas de banco.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 15.o

Reconhecimento de resultados

1.   Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a)

Os ganhos e perdas realizados são levados à conta de resultados;

b)

Os ganhos não realizados não são reconhecidos como proveitos, mas registados numa conta de reavaliação;

c)

As perdas não realizadas no final do exercício são levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

d)

As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não são revertidas em exercícios subsequentes por contrapartida de novos ganhos não realizados;

e)

Não pode haver compensação entre as perdas não realizadas em qualquer título, moeda ou ouro com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro;

f)

As perdas por imparidade no final do exercício são levadas à conta de resultados, não sendo revertidas nos anos subsequentes a menos que a imparidade diminua e que essa diminuição possa ser relacionada com um acontecimento passível de observação ocorrido após o primeiro registo da imparidade.

2.   Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos são calculados e tratados como juros, devendo ser amortizados durante o prazo contratual restante desses títulos, quer segundo o método de amortização a quotas constantes, quer segundo o método da taxa interna de rendibilidade («TIR»). É obrigatória, todavia, a aplicação do método TIR aos títulos a desconto com prazo residual superior a um ano no momento da aquisição.

3.   Os valores especializados referentes a ativos e passivos financeiros, como, por exemplo, juros a pagar e amortização de prémios/descontos denominados em moeda estrangeira, são calculados e contabilizados diariamente com base nas últimas taxas disponíveis. Os valores especializados referentes a ativos e passivos financeiros denominados em euros são calculados e contabilizados pelo menos trimestralmente. Os valores especializados referentes a outras rubricas são calculados e contabilizados pelo menos anualmente.

4.   Independentemente da frequência do cálculo da especialização, mas com subordinação às exceções previstas no n.o 4 do artigo 5.o, as entidades que prestam a informação devem comunicar os dados a valores de transação durante o trimestre.

5.   Os valores especializados denominados em moeda estrangeira são convertidos à taxa de câmbio da data da contabilização, e afetar a posição cambial dessa moeda.

6.   Para o cálculo da especialização durante o ano, podem adotar-se diferentes práticas locais, ou seja, a especialização pode ser calculada quer até ao último dia útil, quer até ao último dia de calendário do trimestre. Contudo, no final do ano, a data de referência obrigatória é 31 de dezembro.

7.   As saídas de divisas que impliquem alteração na posição cambial de determinada moeda podem originar ganhos ou perdas cambiais realizados.

Artigo 16.o

Custo das transações

1.   Ao cálculo do custo das transações aplicam-se as seguintes regras gerais:

a)

Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos, o método a utilizar para o cálculo do custo de aquisição dos ativos vendidos é o do custo médio numa base diária, levando-se em conta o efeito das oscilações das taxas de câmbio e/ou preços;

b)

O custo médio do ativo/passivo é reduzido ou acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício;

c)

No caso da compra de títulos com cupão, o juro corrido do cupão adquirido é tratado em rubrica separada. Quando se trate de títulos denominados em moeda estrangeira, esse juro é incluído na posição cambial da moeda em questão, mas não afeta o custo médio do título ou dessa moeda.

2.   Aos títulos aplicam-se as seguintes regras específicas:

a)

As operações são registadas ao preço de transação e contabilizadas nas contas financeiras ao preço limpo;

b)

As comissões de custódia e de gestão, de conta corrente e outros custos indiretos não são considerados custos de transação, sendo incluídos na conta de resultados. Também não são considerados como parte integrante do custo médio de determinado ativo;

c)

Os proveitos são registados pelo seu valor bruto, sendo as retenções na fonte e outros impostos suscetíveis de reembolso contabilizados separadamente;

d)

Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título, deve-se: i) adicionar à posição do dia anterior, ao preço de compra, todas as compras efetuadas durante o dia, de modo a obter-se um novo custo médio ponderado antes da aplicação das vendas do mesmo dia; ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos, pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se calcular o custo médio revisto.

3.   Ao ouro e à moeda estrangeira aplicam-se as seguintes regras específicas:

a)

As operações em moeda estrangeira que não impliquem qualquer alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afetado;

b)

As operações em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato;

c)

A liquidação do capital de operações reversíveis que envolvam títulos denominados em moeda estrangeira ou ouro não implica uma alteração na posição dessa moeda ou do ouro;

d)

Os recebimentos e pagamentos efetuados em numerário são convertidos à taxa de câmbio do dia da liquidação;

e)

Quando exista uma posição longa, as entradas líquidas de moeda estrangeira e de ouro realizadas durante o dia são adicionadas às posições do dia anterior, à taxa média ou preço médio do ouro das entradas desse dia de cada moeda e ouro, para se obter um novo custo médio ponderado. No caso de saídas líquidas, o cálculo dos ganhos ou perdas realizados é baseado no custo médio das posições respetivas em moeda estrangeira ou em ouro no dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalterado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas e saídas verificadas durante o dia também dão origem a ganhos ou perdas realizados. Quando existir uma situação passiva no que respeita à posição de uma moeda estrangeira ou do ouro, aplica-se o tratamento inverso do acima referido. Assim, o custo médio de uma posição passiva é afetado pelas saídas líquidas, enquanto que as compras líquidas reduzem a posição ao custo médio ponderado e dão origem a ganhos ou perdas realizados;

f)

Os custos das operações cambiais e outros custos gerais são levados à conta de resultados.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 17.o

Regras gerais

1.   As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swaps cambiais e outros instrumentos que impliquem a troca de uma moeda por outra em data futura são incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos do cálculo dos custos médios de aquisição e dos ganhos e perdas cambiais.

2.   Os swaps de taxa de juro, os futuros, os contratos a prazo de taxa de juro e outros instrumentos de taxa de juro, assim como as opções, exceto as opções incorporadas em títulos, são contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos são tratados em separado das operações patrimoniais.

3.   Os resultados provenientes de operações extrapatrimoniais são reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes de instrumentos patrimoniais.

Artigo 18.o

Operações cambiais a prazo

1.   As compras e vendas a prazo são reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, à taxa à vista (spot) da operação a prazo. Os ganhos e perdas realizados em operações de venda a prazo são calculados com base no custo médio da posição da moeda na data de contrato, de acordo com o procedimento diário das compras e vendas líquidas.

2.   A diferença entre as taxas à vista e a prazo é tratada como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização do exercício.

3.   As contas extrapatrimoniais são revertidas na data de liquidação.

4.   A posição da moeda é influenciada pelas operações a prazo efetuadas desde a data de transação à taxa à vista.

5.   As posições a prazo são valorizadas em conjunto com a posição à vista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquer diferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Os saldos líquidos negativos são levados a débito da conta de resultados quando excederem os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação. Os saldos líquidos positivos são creditados na conta de reavaliação.

Artigo 19.o

Swaps cambiais

1.   As compras e vendas a prazo e à vista são reconhecidas em contas patrimoniais na data da sua liquidação.

2.   As compras e vendas a prazo e à vista são reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, à taxa à vista da operação.

3.   As operações de venda são reconhecidas à taxa à vista da transação, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.

4.   As diferenças entre as taxas à vista e a prazo são tratadas como juros a pagar ou a receber, de acordo com o princípio da especialização do exercício, tanto no que se refere às compras como às vendas.

5.   As contas extrapatrimoniais são revertidas na data de liquidação.

6.   A posição cambial só é alterada pelos valores especializados denominados em moeda estrangeira.

7.   A posição a prazo é mensurada em conjunto com a correspondente posição à vista.

Artigo 20.o

Contratos de futuros

1.   Os contratos de futuros são registados em contas extrapatrimoniais na data do contrato.

2.   Se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, é registada como um ativo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, permanece inalterada no balanço.

3.   As oscilações diárias das margens de variação são levadas à conta de resultados e afetam a posição da moeda. No dia de fecho da posição em aberto aplica-se o mesmo procedimento, independentemente da operação negociada se concretizar ou não. No caso de a operação se concretizar, a compra ou venda é registada ao preço de mercado.

4.   As comissões são levadas à conta de resultados.

Artigo 21.o

Swaps de taxa de juro

1.   Os swaps de taxa de juro são registados em contas extrapatrimoniais na data de contrato.

2.   Os juros, a receber ou a pagar, são registados de acordo com o princípio da especialização do exercício. As liquidações podem ser efetuadas pelo valor líquido por cada swap de taxa de juro, mas a especialização dos proveitos e custos de juros é reconhecida pelos valores brutos.

3.   As comissões são levadas à conta de resultados.

4.   Os swaps de taxa de juro que não forem objeto de compensação por intermédio de uma contraparte central de compensação são reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. Recomenda-se que as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício sejam amortizadas em exercícios subsequentes, que no caso de swaps de taxa de juro a prazo a amortização tenha início a partir da data-valor da operação, e que essa amortização seja linear. Os ganhos de reavaliação não realizados são creditados numa conta de reavaliação.

5.   Relativamente aos swaps de taxa e juro que sejam objeto de compensação por intermédio de uma contraparte central de compensação:

a)

se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, é registada como um ativo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, permanece inalterada no balanço;

b)

as oscilações diárias das margens de variação são levadas à conta de resultados e afetam a posição da moeda;

c)

a componente de juro é separada do resultado realizado e registada pelo valor bruto na conta de resultados.

Artigo 22.o

Contratos a prazo de taxa de juro

1.   Os contratos a prazo de taxa de juro são registados na data de contrato em contas extrapatrimoniais.

2.   O pagamento de compensação a efetuar por uma parte à outra na data de liquidação é levado à conta de resultados nessa mesma data. Os pagamentos não são registados segundo o princípio da especialização do exercício.

3.   Se existirem contratos a prazo de taxa de juro numa moeda estrangeira, os pagamentos de compensação afetarão a posição dessa moeda. Os pagamentos de compensação são convertidos em euros à taxa à vista na data de liquidação.

4.   Todos os contratos a prazo de taxa de juro são reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não são revertidas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que o instrumento seja fechado ou cancelado. Os ganhos de reavaliação não realizados são creditados numa conta de reavaliação.

5.   As comissões são levadas à conta de resultados.

Artigo 23.o

Operações a prazo sobre títulos

As operações a prazo sobre títulos são contabilizadas segundo um dos dois métodos seguintes:

1)

Método A:

a)

As operações sobre títulos a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação;

b)

O custo médio da posição do título negociado não é afetado até à liquidação; os ganhos e perdas resultantes de operações de venda a prazo são calculados na data de liquidação;

c)

Na data de liquidação, as contas extrapatrimoniais são revertidas e o saldo da conta de reavaliação, se existir, é creditado na conta de resultados. O título adquirido é contabilizado ao preço à vista na data de vencimento (preço real de mercado), enquanto que a diferença em relação ao preço a prazo contratado é considerada como um ganho ou perda realizados;

d)

No caso dos títulos denominados em moeda estrangeira, o custo médio da posição líquida da moeda não é afetado se a entidade que presta a informação já detiver uma posição nessa moeda. Se o título comprado a prazo estiver denominado numa moeda em que a entidade que presta a informação não detenha qualquer posição, é necessária a compra da moeda em questão, sendo aplicáveis as regras para a compra de moeda estrangeira previstas no artigo 16.o, n.o 3, alínea e);

e)

As posições a prazo são mensuradas isoladamente, ao preço de mercado a prazo, até ao prazo residual da operação. As diferenças de reavaliação negativas no final do exercício são debitadas na conta de resultados, e as diferenças de reavaliação positivas creditadas na conta de reavaliação. As perdas não realizadas reconhecidas na conta de resultados no final do exercício não são revertidas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que o instrumento seja fechado ou cancelado.

2)

Método B:

a)

As operações a prazo de títulos são registadas em contas extrapatrimoniais, desde a data de contrato até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação. A reversão das contas extrapatrimoniais é efetuada na data de liquidação;

b)

No final do trimestre, a reavaliação de um título é efetuada com base na posição líquida resultante do balanço e das vendas do mesmo título registadas em contas extrapatrimoniais. O valor da reavaliação é igual à diferença entre a referida posição líquida, valorizada ao preço de reavaliação, e a mesma posição valorizada ao custo médio da posição do balanço. No final do trimestre, as compras a prazo são submetidas ao processo de reavaliação descrito no artigo 9.o, devendo o resultado da reavaliação ser igual à diferença entre o preço à vista e o custo médio dos compromissos de compra;

c)

O resultado de uma venda a prazo é registado no exercício em que o compromisso tiver sido assumido. Esse resultado é igual à diferença entre o preço a prazo inicial e o custo médio da posição do balanço ou o custo médio dos compromissos extrapatrimoniais de compra, se a posição do balanço não for suficiente no momento da venda.

Artigo 24.o

Opções

1.   As opções são reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de exercício ou de vencimento, ao preço de exercício do instrumento subjacente.

2.   Os prémios denominados em moeda estrangeira são convertidos em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação. O prémio pago é reconhecido como um ativo separado, enquanto que o prémio recebido é reconhecido como um passivo separado.

3.   Se a opção for exercida, o instrumento subjacente é registado no balanço ao preço de exercício, acrescido ou deduzido do valor inicial do prémio. O valor inicial do prémio da opção é ajustado com base nas perdas não realizadas levadas à conta de resultados em final do exercício.

4.   Se a opção não for exercida, o valor do prémio da opção, ajustado com base nas perdas não realizadas de exercícios anteriores, é levado à conta de resultados convertido à taxa de câmbio disponível na data de vencimento.

5.   A posição da moeda é afetada pela variação diária da margem para as opções «future-style» (do tipo futuros), por qualquer redução de valor em final de exercício do prémio da opção, pela contratação subjacente na data de exercício ou, na data de vencimento, pelo prémio da opção. As oscilações diárias das margens de variação são levadas à conta de resultados.

6.   Salvo no que se refere às opções incorporadas em títulos, todos os contratos de opção são reavaliados individualmente. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser revertidas em exercícios subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados. Os ganhos de reavaliação não realizados são creditados numa conta de reavaliação. Não deve haver lugar a compensação de perdas não realizadas numa opção com ganhos não realizados em qualquer outra opção.

7.   Para efeitos da aplicação do disposto no parágrafo 6, os valores de mercado são constituídos pelas cotações, sempre que estas estejam disponíveis numa bolsa de valores, sociedade financeira de corretagem, corretor de bolsa ou em entidades similares. Quando as cotações não estiverem disponíveis, o valor de mercado é determinado com recurso a uma técnica de valorização. Esta técnica deve ser utilizada consistentemente ao longo do tempo, devendo ser possível demonstrar que produz estimativas fiáveis dos preços que seriam obtidos em efetivas operações de mercado.

8.   As comissões são levadas à conta de resultados.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 25.o

Formatos para a prestação de informação financeira

1.   Os BCN devem comunicar ao BCE os dados para efeitos de informação financeira do Eurosistema de acordo com os requisitos da presente orientação.

2.   Os formatos dos relatórios a utilizar para a prestação de informação ao Eurosistema devem incluir todas as rubricas especificadas no anexo IV. O conteúdo das rubricas a incluir nos diversos formatos de balanço encontra-se igualmente descrito no anexo IV.

3.   Os formatos das várias demonstrações financeiras a serem tornadas públicas devem observar o disposto em todos os anexos seguintes:

a)

anexo V: situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública após o final do trimestre;

b)

anexo VI: situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública durante o trimestre;

c)

anexo VII: balanço anual consolidado do Eurosistema.

CAPÍTULO VI

BALANÇOS E CONTAS DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 26.o

Balanços e contas de resultados anuais para publicação

Recomenda-se que os BCN adaptem os seus balanços e contas de resultados anuais para publicação em conformidade com o anexo VIII e o anexo IX, respetivamente.

CAPÍTULO VII

REGRAS DE CONSOLIDAÇÃO

Artigo 27.o

Regras gerais de consolidação

1.   Os balanços consolidados do Eurosistema incluirão todas as rubricas dos balanços do BCE e dos BCN.

2.   Toda a informação incluída no processo de consolidação deve ser consistente. Todas as demonstrações financeiras referentes ao Eurosistema devem ser preparadas com base nos mesmos princípios, aplicando-se as mesmas técnicas e processos de consolidação.

3.   O BCE prepara os balanços consolidados do Eurosistema, os quais devem respeitar a necessidade da aplicação de princípios e técnicas contabilísticos uniformes, de períodos financeiros coincidentes no âmbito do Eurosistema, de ajustamentos de consolidação decorrentes das operações e posições intra-Eurosistema, e ter em conta quaisquer modificações verificadas na composição do Eurosistema.

4.   Para efeitos de consolidação, as rubricas individuais do balanço, com exceção das posições intra-Eurosistema dos BCN e do BCE, devem ser agregadas.

5.   No processo de consolidação, as posições dos BCN e do BCE face a terceiros devem ser registadas pelo seu valor bruto.

6.   As posições intra-Eurosistema devem ser apresentadas nos balanços do BCE e dos BCN nos termos do disposto no anexo IV.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1.   O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário prestará informação ao Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas e de prestação de informação financeira do SEBC.

2.   Na interpretação da presente orientação devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União e as normas contabilísticas internacionais (International Accounting Standards) geralmente aceites.

Artigo 29.o

Disposições transitórias

1.   Os BCN devem reavaliar todos os ativos e passivos financeiros na data em que se tornem membros do Eurosistema. Os ganhos não realizados verificados até à referida data, inclusive, devem ser separados de quaisquer ganhos de reavaliação não realizados que possam ocorrer posteriormente à mesma, e permanecer nos BCN. Os preços e taxas de mercado aplicados pelos BCN nos balanços de abertura aquando do início da participação no Eurosistema são considerados como o custo médio dos ativos e passivos desses BCN.

2.   Recomenda-se que os ganhos não realizados verificados antes da, ou na data de entrada de um BCN para o Eurosistema não sejam considerados passíveis de distribuição no momento da transição e que os mesmos apenas sejam tratados como realizáveis/distribuíveis no contexto das transações que ocorram depois da entrada no Eurosistema.

3.   Consideram-se realizadas as mais e menos valias de taxa de câmbio/preço do ouro e preço de títulos resultantes da transferência de ativos dos BCN para o BCE.

4.   O disposto no presente artigo deve ser entendido sem prejuízo de qualquer decisão a adotar nos termos do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC.

Artigo 30.o

Revogação

1.   Fica revogada a Orientação BCE/2010/20 a partir de 31 de dezembro de 2016.

2.   As remissões para a orientação revogada devem ser interpretadas como remissões para esta orientação e lidas de acordo com a tabela de correspondências constante do anexo XI.

Artigo 31.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação entra em vigor na data da respetiva notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem cumprir a presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2016.

Artigo 32.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).

(2)  Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p.1).


ANEXO I

SITUAÇÕES FINANCEIRAS DO EUROSISTEMA

Tipo de informação

Interna/publicada

Fundamento legal

Finalidade da informação

1

Situação financeira diária do Eurosistema

Interna

Nenhum

para a gestão de liquidez, nos termos estabelecidos no artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC. Parte dos dados da situação financeira diária é utilizada para o cálculo dos proveitos monetários

2

Situação financeira semanal desagregada

Interna

Nenhum

Base para a elaboração da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema

3

Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema

Publicada

Artigo 15.o-2 dos Estatutos do SEBC

Situação financeira consolidada para fins de análise monetária e económica. A situação financeira semanal consolidada do Eurosistema é elaborada a partir da situação financeira diária do dia de prestação de informação.

4

Situação financeira mensal desagregada do Eurosistema

Publicada

Nenhum

Reforçar a responsabilidade e a transparência do Eurosistema ao permitir um acesso fácil à informação sobre os ativos e as responsabilidades de cada um dos bancos centrais do Eurosistema. Prestação de informação de forma harmonizada sobre a aplicação descentralizada da política monetária única do BCE, bem como sobre as actividades financeiras dos bancos centrais do Eurosistema não relacionadas com a política monetária.

5

Informação financeira mensal e trimestral do Eurosistema

Publicada e interna (1)

Regulamentos estatísticos que obrigam as IFM a fornecer dados

Análise estatística

6

Balanço Anual Consolidado do Eurosistema

Publicada

Artigo 26.o-3 dos Estatutos do SEBC

Balanço consolidado para finalidades operacionais e de análise


(1)  Os dados mensais são introduzidos na informação estatística agregada publicada exigida às instituições financeiras monetárias (IFM) da União. Além disso, os bancos centrais, na sua qualidade de IFM, também são obrigados a apresentar trimestralmente informação mais pormenorizada do que aquela que é prestada nas informações mensais.


ANEXO II

GLOSSÁRIO

—    Acordo de recompra (repo) : acordo que tem por finalidade económica a obtenção de um empréstimo monetário, mediante o qual um ativo, normalmente um título de rendimento fixo, é vendido a um comprador sem qualquer reserva de propriedade por parte do vendedor, recaindo simultaneamente sobre o vendedor o direito e a obrigação de recomprar um ativo equivalente a um preço específico numa data futura ou a pedido.

—    Amortização : redução sistemática, nas contas, de um prémio ou desconto ou do valor de um ativo, ao longo de um determinado período de tempo.

—    Apropriação : a assunção da propriedade de títulos, empréstimos ou quaisquer ativos de garantia recebidos pela entidade que presta a informação como forma de execução do direito de crédito original.

—    Ativo financeiro : qualquer ativo representado por: a) liquidez (cash); b) um direito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado; c) um direito contratual a trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente favoráveis; ou d) um instrumento de participação no capital de outra empresa (instrumento de capital).

—    Ativo : recurso controlado pela entidade que presta a informação em resultado de ocorrências anteriores e do qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para a mesma.

—    Carteira especial : investimento para finalidades específicas incluído na coluna do ativo do balanço como um fundo de contrapartida, contendo títulos de dívida, instrumentos de capital, depósitos a prazo e contas correntes, participações financeiras e/ou investimentos em filiais. Corresponde a uma rubrica identificável na coluna do passivo do balanço, independentemente de quaisquer restrições de carácter legal, regulamentar ou outras.

—    Cedência de liquidez em situações de emergência (Emergency liquidity assistance — ELA) : Assistência prestada a uma instituição financeira solvente, ou a um grupo de instituições financeiras solventes, que enfrentam problemas temporários de liquidez. A cedência de liquidez em situações de emergência é proporcionada pelos BCN com a aprovação do Conselho do BCE.

—    Cobertura : processo de compensação mútua de riscos de ativos ou passivos, financeiros ou outros, de forma a reduzir as consequências globais de movimentos adversos de preços, taxas de juro ou taxas de câmbio.

—    Compra com acordo de revenda («acordo de revenda») : contrato nos termos do qual um detentor de liquidez acorda em adquirir um ativo e, simultaneamente, em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazo ou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operações podem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro («repo tripartido»).

—    Contas de reavaliação : contas do balanço para registo da diferença de valor de um ativo ou passivo entre o custo ajustado da respetiva aquisição e a sua valorização a preços de mercado no final do exercício, quando esta última é superior à primeira, no caso dos ativos, ou vice-versa, no caso dos passivos. Estas contas incluem as diferenças em cotações de preços e/ou taxas de câmbio do mercado.

—    Contraparte central de compensação : uma pessoa jurídica que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transacionados em um ou mais mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor, e vendedora em relação a cada comprador.

—    Contrato a prazo de taxa de juro : contrato em que duas partes acordam a taxa de juro a pagar sobre um depósito nocional, com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na data de liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em função da diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor à data de liquidação.

—    Contrato de futuros : contrato a prazo negociável, mediante o qual se convenciona na data de contratação a compra ou venda de um instrumento subjacente, para entrega em data futura, a um determinado preço. Normalmente, não há lugar à entrega material, porque o contrato é liquidado antes da data de vencimento acordada.

—    Custo médio : método das médias ponderadas, segundo o qual o custo de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para se obter um novo custo médio ponderado de uma posição de moeda, ouro, instrumentos de dívida ou de capital.

—    Custos de transação : os custos que se possam identificar como estando relacionados com uma operação específica.

—    Data de contrato (também designada por data de transação) : a data na qual a transação é efetuada.

—    Data de liquidação à vista : a data na qual uma transação à vista de um instrumento financeiro é liquidada de acordo com as convenções de mercado para o instrumento financeiro em causa.

—    Data de liquidação : data em que a transferência definitiva e irrevogável de um valor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. O momento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmo dia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em que foi assumido o compromisso.

—    Data de vencimento (ou maturidade) : data em que o valor nominal/capital se torna exigível, devendo ser pago na íntegra ao titular.

—    Desconto : diferença entre o valor nominal de um título e o respetivo preço, quando este é inferior ao par.

—    Ganhos/perdas (resultados) não realizados : ganhos/perdas decorrentes da diferença entre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo de aquisição ajustado.

—    Ganhos/perdas (resultados) não realizados : ganhos/perdas resultantes da reavaliação de ativos quando comparados com o respetivo custo de aquisição ajustado.

—    Imparidade : diminuição no valor recuperável de um ativo abaixo do valor contabilístico.

—    Instrumento sintético : um instrumento financeiro criado artificialmente mediante a combinação de dois ou mais instrumentos com a finalidade de reproduzir o fluxo de tesouraria e os modelos de valorização de outro instrumento. Esta operação é normalmente efetuada através de um intermediário financeiro.

—    Instrumentos de capital : ações e títulos equiparados que dão direito a um dividendo, ou seja, ações no capital social de uma empresa e valores mobiliários comprovativos de uma aplicação num fundo de ações.

—    Liquidação : ato que extingue as obrigações relativas à transferência de fundos ou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Eurosistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentes das referidas operações e requer a transferência de ativos.

—    Mecanismo de taxa de câmbio II (Exchange rate mechanism II — ERM II) : os procedimentos relativos ao mecanismo de taxa de câmbio vigente na terceira fase da União Económica e Monetária.

—    Método de amortização linear : a amortização ou depreciação é determinada ao longo de um dado período dividindo-se proporcionalmente o custo do ativo, deduzido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo.

—    Método de caixa/liquidação : método contabilístico segundo o qual os acontecimentos contabilísticos são escriturados na respetiva data de liquidação.

—    Método económico : método contabilístico segundo o qual as operações são escrituradas na respetiva data de contrato ou de transação.

—    Montante compensatório : ajustamento introduzido no cálculo dos proveitos monetários em conformidade com a Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (1).

—    Normas Internacionais de Relato Financeiro : as Normas Internacionais de Relato Financeiro, as Normas Internacionais de Contabilidade e interpretações conexas emanadas, por exemplo, do Standing Interpretation Committee e do International Financial Reporting Interpretations Committee que sejam adotadas pela União Europeia.

—    Número de Identificação Internacional dos Títulos (International securities identification number — ISIN) : código atribuído pela autoridade emissora competente.

—    Opção do tipo futuros : opção cotada, em que é paga ou recebida uma margem de variação numa base diária.

—    Opção : um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de adquirir ou vender uma quantidade específica de uma determinada ação, mercadoria, divisa, índice ou dívida mediante um preço estabelecido, durante um período determinado ou na data de vencimento.

—    Operação cambial a prazo : contrato pelo qual se convenciona a compra ou venda definitiva de um determinado montante expresso numa moeda estrangeira contra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e a entrega desse montante numa data futura previamente fixada, mais de dois dias úteis após a data de contratação, a um determinado preço. Esta taxa de câmbio a prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/desconto acordado.

—    Operação de refinanciamento de prazo alargado : uma categoria de operações regulares de mercado aberto executadas pelo Eurosistema sob a forma de operações reversíveis destinadas a fornecer liquidez ao setor financeiro com um prazo de vencimento superior à das operações principais de refinanciamento;

—    Operação principal de refinanciamento : operação de mercado aberto de carácter regular executada pelo Eurosistema sob a forma de operação reversível. As operações principais de refinanciamento são realizadas através de leilões normais, com uma frequência semanal e normalmente com o prazo de uma semana.

—    Operação reversível : operação através da qual a entidade que presta a informação compra (com acordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) ativos ao abrigo de um acordo de reporte ou conduz operações de crédito com garantia.

—    Operações a prazo sobre títulos : contratos negociados em mercados não organizados em que é acordada na data de contrato a compra ou venda de um instrumento de taxa de juro, normalmente uma obrigação ou promissória, para entrega em data futura, a um determinado preço.

—    Passivo financeiro : qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legal de entregar liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado, ou de trocar instrumentos financeiros equiparados em condições potencialmente desfavoráveis.

—    Passivo : obrigação presente de uma empresa decorrente de acontecimentos passados, cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que representam benefícios económicos.

—    Posição em moeda estrangeira (ou posição cambial) : posição líquida na moeda respetiva. Para os efeitos desta definição, os direitos de saque especiais (DSE) são considerados como uma moeda separada; as operações que impliquem uma alteração de uma posição líquida em DSE são quer operações denominadas em DSE, quer operações em moeda estrangeira que reflitam a composição do cabaz dos DSE (tendo em conta a pertinente definição e ponderações).

—    Preço de exercício : o preço especificado num contrato de opções, mediante o qual o direito objeto do contrato pode ser vendido.

—    Preço de mercado : preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos, o qual exclui normalmente os juros corridos ou descontados, quer num mercado organizado, como uma bolsa de valores, quer num mercado paralelo não organizado, como um mercado de balcão.

—    Preço de transação : preço acordado entre as partes aquando da celebração de um contrato.

—    Preço limpo : o preço de transação excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transação que fazem parte do preço.

—    Preço médio de mercado : ponto intermédio entre o preço de compra e de oferta de um título, baseado em cotações para transações normais de mercado oferecidas por market-makers ou por mercados de valores organizados, o qual é utilizado no processo de reavaliação trimestral.

—    Preço médio de mercado : taxas de câmbio de referência do euro geralmente baseadas no procedimento de concertação regular entre os bancos centrais pertencentes e não pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), que normalmente tem lugar às 14:15h CET, e que são utilizadas na reavaliação trimestral.

—    Prémio : diferença entre o valor nominal de um título e o respetivo preço, quando este é superior ao par.

—    Princípios contabilísticos geralmente aceites (Generally accepted accounting principles — GAAP) : um conjunto comum de princípios, normas e procedimentos contabilísticos que as instituições utilizam na elaboração das suas demonstrações financeiras. Os GAAP são uma combinação de normas imperativas (estabelecidas por organismos de política) e formas geralmente aceites de registo e prestação de informação contabilística.

—    Programa automático de cedência de títulos (Automated security lending programme — ASLP) : programa oferecido por uma instituição especializada, por exemplo, um banco que organiza e gere a cedência de títulos entre os participantes de um programa, sob a forma de transações de recompra, recompra combinada e revenda reversível ou operações de cedência de títulos. No caso de um programa de cedência em nome próprio, a instituição especializada que oferece este programa é considerada como contraparte final, enquanto no caso de um programa realizado através de um agente, a instituição especializada que oferece este programa atua apenas na qualidade de agente, sendo a contraparte final a entidade com a qual se realiza de facto a operação de cedência de títulos.

—    Programa de inventário de custódia alargado (Extended Custodial Inventory — ECI) : programa que estabelece um depósito fora da área do euro, gerido por um banco comercial no qual as notas de euro são detidas em custódia por conta do Eurosistema para fins de fornecimento e recebimento de notas de euro.

—    Proveitos monetários : o rendimento dos BCN resultante do exercício de funções relativas à política monetária do SEBC. Os proveitos monetários são repartidos entre os BCN no final de cada exercício financeiro.

—    Provisões : montantes afetos, antes de se apurar o resultado do exercício, à cobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos e cujo custo não possa ser determinado com precisão (ver «Reservas»). As provisões para responsabilidades e encargos futuros não podem ser utilizadas para ajustar o valor dos ativos.

—    Reservas : fundos constituídos tendo por base resultados não distribuídos e que não se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingência ou diminuição previstas do valor de ativos conhecidas à data do balanço.

—    Swap cambial : compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra (componente à vista — short leg) e venda ou compra a prazo do mesmo montante dessa moeda contra a outra (componente a prazo — long leg).

—    Swap de taxa de juro : acordo contratual com uma contraparte para a troca de fluxos de tesouraria que representem séries de pagamentos periódicos de juros, numa só moeda ou, no caso das operações entre divisas, em duas moedas diferentes.

—    Tabela de repartição do capital key : as participações percentuais de cada banco central nacional (BCN) no capital subscrito do Banco Central Europeu.

—    TARGET2 : o Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real previsto na Orientação BCE/2012/27 (2).

—    Taxa à vista : a taxa à qual uma transação é liquidada na data de liquidação à vista. No que respeita a operações cambiais a prazo, a taxa à vista é a taxa à qual são aplicados os forward points para se obter a taxa a prazo.

—    Taxa de câmbio : o valor de uma moeda para efeitos da respetiva conversão numa outra.

—    Taxa interna de rendibilidade : taxa de desconto à qual o valor contabilístico de um título se torna equivalente ao valor atual do fluxo de tesouraria futuro.

—    Título a desconto : valor mobiliário que não paga juros de cupão e cuja rendibilidade decorre da apreciação do capital, dado que o ativo é emitido ou adquirido abaixo do seu valor nominal ou abaixo do par.

—    Títulos detidos até ao vencimento : títulos com pagamentos fixos ou determináveis e uma maturidade fixa, que a entidade que presta a informação pretende manter na sua posse até à data de vencimento.


(1)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

(2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).


ANEXO III

DESCRIÇÃO DO MÉTODO ECONÓMICO

(incluindo o «método normal» e o «método alternativo» a que o artigo 5.o se refere)

1.   Contabilização na data de contrato

1.1.

A contabilização na data de contrato pode ser realizada tanto pelo «método normal», como pelo «método alternativo».

1.2.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), refere-se ao «método normal».

1.2.1.

As operações são registadas em contas extrapatrimoniais na data de transação.

Na data de liquidação, os lançamentos nas contas extrapatrimoniais são revertidos, sendo então as operações contabilizadas em rubricas do balanço.

1.2.2.

As posições de moeda estrangeira (posições cambiais) são afetadas na data de contrato.

Por conseguinte, os resultados realizados decorrentes das vendas líquidas são também calculados na data de contrato. As compras líquidas de moeda estrangeira afetam o custo médio da moeda na data de contrato.

1.3.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a) refere-se ao «método alternativo».

1.3.1.

Ao invés do que acontece no «método normal», não se efetua a contabilização diária, em contas extrapatrimoniais, das transações já acordadas a serem liquidadas em data posterior. O reconhecimento dos proveitos realizados e o cálculo dos novos custos médios é efetuado na data de liquidação (1).

1.3.2.

Em relação às operações acordadas em dado ano mas que se vençam em ano subsequente, o reconhecimento de resultados efetua-se segundo o «método normal». Tal significa que os efeitos realizados das vendas afetam as contas de resultados do ano em que a transação tiver sido acordada, e que as compras alteram o custo médio de uma posição no ano em que a transação tiver sido acordada.

1.4.

O quadro seguinte apresenta as características principais das duas técnicas desenvolvidas para cada instrumento cambial e para os títulos.

CONTABILIZAÇÃO NA DATA DE CONTRATO

«Método normal»

«Método alternativo»

Operações cambiais à vista — tratamento durante o exercício

As compras de moeda estrangeira são registadas em contas extrapatrimoniais na data de contrato e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data.

Os resultados das vendas consideram-se realizados na data da transação ou de negociação. Na data de liquidação anulam-se os lançamentos extrapatrimoniais e efetuam-se os correspondentes lançamentos em contas de balanço.

As compras de moeda estrangeira são registadas no balanço na data de liquidação e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data.

Os resultados das vendas consideram-se realizados na data de liquidação. Na data de contrato não se efetua qualquer lançamento contabilístico no balanço.

Operações cambiais a prazo — tratamento durante o exercício

Mesmo tratamento que o acima descrito para as operações cambiais à vista, sendo o lançamento efetuado à taxa à vista da transação.

As compras de moeda estrangeira são contabilizadas em contas extrapatrimoniais na data de liquidação à vista da transação, influenciando o custo médio da posição cambial a partir dessa data, à taxa à vista da transação.

As vendas de moeda estrangeira são contabilizadas em contas extrapatrimoniais na data de liquidação à vista da transação. Os resultados consideram-se realizados na data de liquidação à vista da transação.

Na data de liquidação anulam-se os lançamentos extrapatrimoniais e efetuam-se os correspondentes lançamentos em contas de balanço.

Quanto ao tratamento em final de período, veja-se abaixo.

Operações cambiais à vista e a prazo iniciadas no ano 1, recaindo a data de liquidação à vista da transação no ano 2

Não é necessária qualquer providência especial, uma vez que as transações são contabilizadas na data de contrato e os resultados são reconhecidos nessa data.

Mesmo tratamento que o previsto para o «método normal» (*1):

As vendas de moeda estrangeira são inscritas em contas extrapatrimoniais no ano 1, a fim de se efetuar o reporte contabilístico dos resultados cambiais realizados correspondentes ao exercício em que a transação foi acordada

As compras de moeda estrangeira são registadas em contas extrapatrimoniais no ano 1 e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data

A reavaliação de uma posição de moeda em final de exercício deve levar em conta as compras/vendas líquidas com data de liquidação à vista no exercício seguinte.

Operações sobre títulos — tratamento durante o exercício

As compras e vendas são reconhecidas em contas extrapatrimoniais na data de contrato. Os resultados também são reconhecidos nesta data. Na data da liquidação são anulados os lançamentos extrapatrimoniais e efetuam-se os correspondentes lançamentos no balanço (ou seja, tratamento idêntico ao das operações cambiais à vista).

Todas as transações são registadas na data de liquidação (mas ver abaixo para o tratamento em finais de período). Consequentemente, o impacto no custo médio (no caso das compras) e nos resultados (no caso das vendas) é reconhecido na data de liquidação.

Operações sobre títulos iniciadas no ano 1, recaindo a data de liquidação à vista da transação no ano 2

Não se requer nenhum tratamento especial, uma vez que as transações e respetivas consequências já foram registadas na data de contrato.

Os resultados realizados são reconhecidos em fim de período no ano 1 (ou seja, tratamento idêntico aos das operações cambiais à vista), e as compras são incluídas no processo de reavaliação do final do ano (*1).

2.   Contabilização diária dos juros corridos, incluindo prémios e descontos

2.1.

Os juros, prémios ou descontos corridos relacionados com instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados em base diária, independentemente de se verificar ou não um verdadeiro fluxo de caixa. Isso significa que a posição cambial é afetada quando os juros corridos são contabilizados, e não somente quando os juros são recebidos ou pagos (2).

2.2.

Os juros corridos de cupão e a amortização de prémios ou descontos são calculados e contabilizados desde a data de liquidação da compra do título até à data de liquidação da venda, ou até à data de vencimento contratual.

2.3.

O quadro abaixo indica esquematicamente o efeito da contabilização diária dos acréscimos na posição de moeda estrangeira, por exemplo, juros a pagar e prémios/descontos amortizados:

Contabilização diária dos juros corridos segundo o método económico

Os acréscimos referentes aos instrumentos denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados diariamente, à taxa de câmbio do dia de registo.

Impacto sobre a posição de moeda estrangeira

Os acréscimos afetam a posição cambial no momento em que são contabilizados, não sendo revertidos posteriormente. O acréscimo é revertido aquando da efetivação do recebimento ou pagamento. Assim sendo, na data da liquidação não se verifica qualquer efeito na posição cambial de moeda estrangeira, uma vez que o acréscimo já se encontra incluído na posição a ser reavaliada aquando da reavaliação periódica.


(1)  No caso de operações cambiais a prazo a posição de moeda é afetada na data de liquidação à vista (que, normalmente, corresponde à data de contrato + 2 dias).

(*1)  Pode aplicar-se o princípio da materialidade sempre que estas transações não tenham efeito material na posição de moeda estrangeira e/ou na conta de resultados.

(2)  Foram identificados dois métodos possíveis para o reconhecimento dos acréscimos. O primeiro método é o do «dia de calendário», em que os acréscimos são registados dia a dia, independentemente de se tratar de um dia de fim de semana, feriado bancário ou dia útil. O segundo método é o do «dia útil», em que os acréscimos apenas são registados nos dias úteis. Não há preferência por nenhum dos métodos; no entanto, se o último dia do ano não for um dia útil, deve o mesmo ser incluído no cálculo dos acréscimos, seja qual for o método escolhido.


ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO  (1)

ATIVO

Rubrica do balanço (2)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros»

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Direitos de saque especiais (DSE)

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital detidos como parte dos ativos de reserva, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)

Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros ativos externos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Outros créditos sobre residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

 

 

 

4.1

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de recompra associados a acordos de revenda para a gestão de títulos denominados em euros.

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, exceto os incluídos nas rubricas do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros» e 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária»

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica, e que não tenham sido comprados para fins de política monetária.

d)

i)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II

Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situações de emergência. Quaisquer créditos resultantes de operações de politica monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema

Valor nominal ou custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos de dívida transacionáveis

Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetárias, ao:

i)

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13b) do passivo «Provisões»)

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Instrumentos de capital

a)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

c)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

d)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Créditos às Administrações Públicas denominados em euros

Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema+)

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

Custo

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição ativa sobre o BCE, denominada em euros, relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC.

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE +)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Créditos intra-Eurosistema sobre BCN relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

9.4

Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema+)  (*1)

Em relação aos BCN, créditos líquidos relacionados com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 BCE/2016/36 (5).

Em relação ao BCE, créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas — ver também a rubrica do passivo 10.4 «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN (*1)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros ativos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for um BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

computadores e equipamentos/aplicações informáticos conexos e veículos a motor: 4 anos

equipamento, mobiliário e instalações: 10 anos

edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis: 25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000  euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros ativos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas/de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

Recomendado

d)

Títulos de dívida transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

e)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

g)

Saldos de contas em bancos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura).

a)

Valor nominal ou custo

Recomendado

b)

Contas internas de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas contas de reavaliação pertinentes na rubrica do passivo «contas de reavaliação»

b)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

c)

Valor de mercado

Obrigatório

d)

Ativos líquidos relativos a pensões.

d)

Valorização nos termos do artigo 28.o, n.o 2

Recomendado

e)

Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

e)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Obrigatório

f)

Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

f)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


PASSIVO

Rubrica do balanço (6)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

Âmbito de aplicação (7)

1

1

Notas em circulação  (*2)

a)

Notas de euro, mais/menos os ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco de acordo com a Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) e a Decisão BCE/2010/29.

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósito a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE — para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

 

 

 

5.1

5.1

Administrações Públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo «Depósitos à ordem»); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Depósitos à ordem, responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

Valor nominal, convertido à taxa de mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema+)

 

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Responsabilidades intra-Eurosistema face ao BCE relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+)  (*2)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Em relação aos BCN, responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme previsto na Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36).

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas — ver também a rubrica do ativo 9.5 «Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)»

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Responsabilidade resultante da diferença entre os valores dos proveitos monetários a agregar e redistribuir. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema expressas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE (*2)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros» Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Moedas em circulação, se o emissor legal for um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas não constarem da rubrica do passivo «Provisões».

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

b)

Depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

Obrigatório

c)

Responsabilidades líquidas relativas a pensões

c)

Valorização nos termos do artigo 28.o, n.o 2

Recomendado

10

13

Provisões

a)

Para pensões e cobertura de risco cambial, de taxa de juro, de crédito e de movimentos de cotação do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas (futuras) previsíveis, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover) se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo «Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização».

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE»+)

a)

Custo/valor nominal

Recomendado

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE»+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN.

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE»+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro/Perda do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


(*1)  Rubricas a harmonizar.

(1)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(2)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(5)  Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36).

(*2)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 5.

(6)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(7)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.


ANEXO V

Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema: Formato a utilizar para a publicação em fim de trimestre

(em milhões de EUR)

Ativo (1)

Situação em …

Diferença em relação à semana anterior resultante de

Passivo

Situação em …

Diferença em relação à semana anterior resultante de

operações

ajustamentos trimestrais

operações

ajustamentos trimestrais

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1.

Fundo Monetário Internacional

2.2.

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

3.

Créditos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

4.1.

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2.

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1.

Operações principais de refinanciamento

5.2.

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4.

Operações estruturais reversíveis

5.5.

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6.

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1.

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2.

Outros títulos

8.

Créditos às Administrações Públicas denominados em euros

9.

Outros ativos

 

 

 

1.

Notas em circulação

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1.

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2.

Facilidade permanente de depósito

2.3.

Depósitos a prazo

2.4.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5.

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1.

Administrações Públicas

5.2.

Outras responsabilidades

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1.

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2.

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Outras responsabilidades

11.

Contas de reavaliação

12.

Capital e reservas

 

 

 

Total do ativo

 

 

 

Total do passivo

 

 

 

Devido aos arredondamentos, os totais e subtotais podem não corresponder.


(1)  A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO VI

Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para publicação durante o trimestre

(em milhões de EUR)

Ativo (1)

Situação em …

Diferença em relação à semana anterior resultante de operações

Passivo

Situação em …

Diferença em relação à semana anterior resultante de operações

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1.

Fundo Monetário Internacional

2.2.

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

3.

Créditos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

4.1.

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2.

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1.

Operações principais de refinanciamento

5.2.

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4.

Operações estruturais reversíveis

5.5.

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6.

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1.

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2.

Outros títulos

8.

Créditos às Administrações Públicas denominados em euros

9.

Outros ativos

 

 

1.

Notas em circulação

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1.

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2.

Facilidade permanente de depósito

2.3.

Depósitos a prazo

2.4.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5.

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1.

Administrações Públicas

5.2.

Outras responsabilidades

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1.

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2.

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Outras responsabilidades

11.

Contas de reavaliação

12.

Capital e reservas

 

 

Total do ativo

 

 

Total do passivo

 

 

Devido aos arredondamentos, os totais e subtotais podem não corresponder.


(1)  A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO VII

Balanço Anual Consolidado do Eurosistema

(em milhões de EUR)

Ativo (1)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1.

Fundo Monetário Internacional

2.2.

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

3.

Créditos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

4.1.

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2.

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1.

Operações principais de refinanciamento

5.2.

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4.

Operações estruturais reversíveis

5.5.

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6.

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1.

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2.

Outros títulos

8.

Créditos às Administrações Públicas denominados em euros

9.

Outros ativos

 

 

1.

Notas em circulação

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1.

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2.

Facilidade permanente de depósito

2.3.

Depósitos a prazo

2.4.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5.

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1.

Administrações Públicas

5.2.

Outras responsabilidades

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1.

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2.

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Outras responsabilidades

11.

Contas de reavaliação

12.

Capital e reservas

 

 

Total do ativo

 

 

Total do passivo

 

 

Devido aos arredondamentos, os totais e subtotais podem não corresponder.


(1)  A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO VIII

Balanço Anual de um Banco Central  (1)

(em milhões de EUR)

Ativo (3)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1.

Fundo Monetário Internacional

2.2.

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

3.

Créditos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

4.1.

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2.

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1.

Operações principais de refinanciamento

5.2.

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4.

Operações estruturais reversíveis

5.5.

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6.

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1.

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2.

Outros títulos

8.

Créditos às Administrações Públicas denominados em euros

9.

Créditos intra-Eurosistema

9.1.

Participações no BCE

9.2.

Créditos equivalentes à transferência de ativos de reserva

9.3.

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

9.4.

Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (*1)

9.5.

Outros ativos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (*1)

10.

Elementos em fase de liquidação

11.

Outros ativos

11.1.

Moeda metálica da área do euro

11.2.

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

11.3.

Outros ativos financeiros

11.4.

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

11.5.

Acréscimos e diferimentos (*1)

11.6.

Contas diversas e de regularização

12.

Prejuízo do exercício

 

 

1.

Notas em circulação (*1)

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1.

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2.

Facilidade permanente de depósito

2.3.

Depósitos a prazo

2.4.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5.

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1.

Administrações Públicas

5.2.

Outras responsabilidades

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1.

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2.

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Responsabilidades intra-Eurosistema

10.1.

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva

10.2.

Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE

10.3.

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema (*1)

10.4.

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) (*1)

11.

Elementos em fase de liquidação

12.

Outras responsabilidades

12.1.

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

12.2.

Acréscimos e diferimentos (*1)

12.3.

Contas diversas e de regularização

13.

Provisões

14.

Contas de reavaliação

15.

Capital e reservas

15.1.

Capital

15.2.

Reservas

16.

Lucro do exercício

 

 

Total do ativo

 

 

Total do passivo

 

 

Devido aos arredondamentos, os totais e subtotais podem não corresponder.


(*1)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(1)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(2)  Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(3)  A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO IX

CONTA DE RESULTADOS DE UM BANCO CENTRAL PARA PUBLICAÇÃO  (1)  (2)

(em milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de dezembro de …

Ano de informação

Ano anterior

1.1.

Juros e outros proveitos equiparados (*1)

 

 

1.2.

Juros e outros custos equiparados (*1)

 

 

1.

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1.

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2.

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3.

Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1.

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2.

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.

Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 

 

4.

Rendimento de ações e participações (*1)

 

 

5.

Resultado líquido da repartição dos proveitos monetários (*1)

 

 

6.

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

7.

Custos com pessoal (4)

 

 

8.

Custos administrativos (4)

 

 

9.

Depreciação de ativos fixos tangíveis e intangíveis

 

 

10.

Custos de produção de notas (5)

 

 

11.

Outros custos

 

 

12.

Imposto sobre o rendimento e outros encargos fiscais sobre o rendimento

 

 

Resultado do exercício

 

 


(*1)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 5.

(1)  A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. Ver anexo III da Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(3)  Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(4)  Incluindo provisões administrativas.

(5)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos.


ANEXO X

Orientação revogada e suas sucessivas alterações

Orientação BCE/2010/20

JO L 35 de 9.2.2011, p. 31

Orientação BCE/2011/27

JO L 19 de 24.1.2012, p. 37

Orientação BCE/2012/29

JO L 356 de 22.12.2012, p. 94

Orientação BCE/2014/54

JO L 68 de 13.3.2015, p. 69

Orientação BCE/2015/24

JO L 193 de 21.7.2015, p. 147


ANEXO XI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2010/20

Presente orientação

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o

Artigo 31.o

Artigo 30.o

Artigo 32.o