ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 345

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
20 de dezembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2301 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olio di Calabria (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2302 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomodoro di Pachino (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2303 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2304 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre as modalidades, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade sobre os dados transmitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2305 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

37

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2306 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

39

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2307 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2308 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

45

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas ( 1 )

48

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/2310 do Conselho, de 17 de outubro de 2016, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto

50

 

*

Decisão (UE) 2016/2311 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

53

 

*

Decisão (UE) 2016/2312 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, que autoriza a República da Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

56

 

*

Decisão (UE) 2016/2313 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da República da Coreia à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

59

 

*

Decisão (PESC) 2016/2314 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

62

 

*

Decisão (PESC) 2016/2315 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

65

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2316 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1849 relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados produtos hortícolas originários do Gana

66

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão e a Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União [notificada com o número C(2016) 8413]  ( 1 )

67

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2318 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, relativa a uma derrogação ao reconhecimento mútuo das autorizações de produtos biocidas que contém brodifacume pela Espanha, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 8414]

72

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2319 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis novos de passageiros, no que respeita ao ano de 2015, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 8579]

74

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2320 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2015, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 8583]

96

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2321 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de navio pronto a reciclar emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios ( 1 )

112

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2322 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da declaração de conclusão da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios ( 1 )

117

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios ( 1 )

119

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2324 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios ( 1 )

129

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2325 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios ( 1 )

131

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos ( JO L 315 de 1.12.2015 )

136

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2301 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olio di Calabria (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Olio di Calabria», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Olio di Calabria» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Olio di Calabria» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 304 de 20.8.2016, p. 46.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2302 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomodoro di Pachino (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Pomodoro di Pachino», registada pelo Regulamento (CE) n.o 617/2003 da Comissão (2), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 675/2013 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Pomodoro di Pachino» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 617/2003 da Comissão, de 4 de abril de 2003, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Carne dos Açores, Borrego do Nordeste Alentejano, Carne de Porco Alentejano, Pomodoro di Pachino, Uva da tavola di Mazzarrone) (JO L 89 de 5.4.2003, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 675/2013 da Comissão, de 15 de julho de 2013, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomodoro di Pachino (IGP)] (JO L 194 de 17.7.2013, p. 1).

(4)  JO C 271 de 26.7.2016, p. 5.


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2303 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 31 de março de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações, na União, de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia («Bielorrússia» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2) («regulamento de base»). O aviso de início foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de fevereiro de 2016 pela European Steel Association («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam 44 % da produção total de determinadas barras e varões para betão armado na União. Não se deu a conhecer nenhum outro produtor com uma posição neutra ou que se tenha oposto.

(3)

Por conseguinte, quando do início do processo, estavam cumpridos os limiares estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base (4). Uma vez aberto o inquérito, não é necessário manter o cumprimento dos requisitos de legitimidade durante todo o inquérito. O Tribunal de Justiça confirmou esta circunstância no caso em que uma empresa retira o seu apoio à denúncia (5); por analogia aplica-se o mesmo raciocínio numa situação em que é a definição do produto que se altera.

1.2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, o produtor-exportador bielorrusso conhecido e as autoridades da República da Bielorrússia, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.   Produtores do país análogo

(6)

No aviso de início, a Comissão informou igualmente as partes interessadas da sua intenção de utilizar a África do Sul e os Estados Unidos da América (EUA) como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(8)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, com base no volume de produção e de vendas do produto objeto de inquérito e na localização geográfica. Esta amostra era constituída por cinco produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 22,4 % da produção total da União e 24,4 % das vendas totais da União do produto em causa. As empresas estão estabelecidas em França, na Alemanha, na Itália, na Polónia e em Espanha, abrangendo uma ampla variedade geográfica. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. A amostra foi, então, considerada representativa da indústria da União.

1.4.2.   Amostra de importadores independentes

(9)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Seis importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores com base no maior volume de importações na União. As três empresas incluídas na amostra representavam 80 % dos importadores independentes do produto em causa originário da Bielorrússia. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.5.   Respostas ao questionário

(11)

A Comissão enviou questionários aos cinco produtores da União incluídos na amostra, ao produtor-exportador que colaborou no inquérito no país em causa, a um produtor nos EUA, selecionado como país análogo, tal como se explica no considerando 32, a três importadores incluídos na amostra, a oito utilizadores conhecidos no início do inquérito e a um utilizador adicional que se deu a conhecer numa fase posterior do processo.

(12)

Foram recebidas respostas de cinco produtores da União incluídos na amostra, do produtor-exportador que colaborou no inquérito no país em causa, do produtor dos EUA («país análogo») e de dois importadores independentes.

1.6.   Visitas de verificação

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Celsa Huta Ostrowiec sp. z.o.o., Ostrowiec Swietokrzyski, Polónia

Feralpi Sideruglica s.p.a, Lonato del Garda, Itália

Riva Acier SA, Gargenville, França

Foram ainda verificados alguns macrodados nas instalações do autor da denúncia (Bruxelas, Bélgica)

b)

Produtor-exportador na Bielorrússia

Open Joint-Stock Company «Byelorussian Steel Works — Management Company of «Byelorussian Metallurgical Company» Holding» («BMZ»), Bielorrússia

c)

Comerciantes coligados com o produtor-exportador

Bel Kap Steel LLC, Miami (Fl), EUA

BMZ Polska Sp. z.o.o., Katowice, Polónia

UAB «Prekybos namai BMZ-Baltija», Šiauliai, Lituânia

d)

Produtor do país análogo

Commercial Metals Company, Dallas (TX), EUA

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa são determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem, bem como os que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, originários da Bielorrússia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10, ex 7214 99 71, ex 7214 99 79 e ex 7214 99 95 («produto em causa»). Excluem-se os varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga.

2.2.   Produto similar

(16)

O inquérito revelou que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno dos EUA, bem como o produto produzido pela indústria da União e vendido no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Considera-se, assim, provisoriamente, que são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(17)

O produtor-exportador bielorrusso chamou a atenção para uma alegada incoerência entre a definição do produto tal como consta da denúncia (que refere dois códigos NC) e do aviso de início (que refere nove códigos NC). Alegou, por esta razão, que a avaliação do prejuízo na denúncia não se referia à mesma definição constante do processo subsequentemente aberto. Observou ainda que a empresa apenas exportou produtos abrangidos pelos dois códigos NC referidos na denúncia.

(18)

A denúncia mencionava de facto dois códigos NC na definição do produto, enquanto o aviso de início referia nove códigos. A Comissão observa que no aviso de início os códigos NC são dados a título meramente informativo, como se indica com clareza. Salienta, além disso, que o inquérito foi iniciado com base na definição do produto em causa constante da denúncia que, em substância, abrange nove códigos NC independentemente da referência e que, por conseguinte, os códigos NC adicionais não tiveram qualquer repercussão sobre os elementos de prova apresentados na referida denúncia. Rejeita-se, assim, a alegação de incoerência na definição do produto.

3.   DUMPING

3.1.   Observações gerais

(19)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Bielorrússia não é considerada um país com economia de mercado. Daí que o valor normal no que diz respeito às exportações da Bielorrússia para a União tenha sido determinado com base nos dados obtidos junto de um produtor de um país terceiro com economia de mercado.

(20)

Ao longo do PI, as exportações provenientes da Bielorrússia totalizaram cerca de 488 000 toneladas, representando portanto uma parte de mercado de aproximadamente 5 %. Os principais Estados-Membros importadores foram a Alemanha, a Lituânia, a Polónia e os Países Baixos. O único fabricante bielorrusso conhecido colaborou no inquérito e respondeu ao questionário. O fabricante vendeu o produto em causa na União diretamente ou através de comerciantes coligados estabelecidos na União e nos EUA.

3.2.   Valor normal

3.2.1.   País análogo

(21)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, teve de ser selecionado um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(22)

Tal como mencionado no considerando 6, no aviso de início a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a África do Sul ou os EUA, como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal.

(23)

O único produtor-exportador da Bielorrússia que colaborou no inquérito formulou algumas observações sobre os países análogos propostos. Afirmou que nem a África do Sul nem os EUA eram uma escolha adequada como país análogo porque, entre outros motivos, a sua capacidade de produção e produção efetiva bem como o seu processo de produção são diferentes dos da África do Sul e dos EUA. Esta parte alegou ainda que os produtores nacionais da África do Sul e dos EUA identificados pelos autores da denúncia estavam coligados com os produtores da União. A objetividade dos dados recolhidos junto dos produtores desses países poderia, por isso, ser posta em causa. Esta parte defendeu que a Rússia seria uma escolha mais adequada como país análogo, pois a indústria russa de barras de aço tem um nível de desenvolvimento muito semelhante ao da Bielorrússia, o processo de produção também recorre sobretudo a sucata e as barras de aço produzidas são também semelhantes em termos de qualidade e de especificações técnicas. Todavia, a Comissão assinala que não foram facultados elementos de prova confirmando que os produtores da África do Sul e dos EUA não utilizavam sucata no fabrico do produto em causa ou que a matéria-prima não representava 60 %-70 % do custo de produção na respetiva estrutura de custos. De qualquer modo, a Comissão analisou a adequação da África do Sul e dos EUA (bem como do Brasil) como país análogo. Nos considerandos 28 a 34 encontram-se os pormenores desta análise.

(24)

Com o objetivo de selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão contactou todos os produtores conhecidos não só na África do Sul e nos Estados Unidos, como também na Turquia, na Ucrânia, na Federação da Rússia, na Bósnia e Herzegovina, no México, na Coreia, na República Dominicana, na Noruega e na Suíça. A Comissão solicitou informações sobre o respetivo mercado nacional e tipo de produtos fabricados, a capacidade de produção, a produção e o volume de vendas no mercado interno para descrever o processo de produção, o tipo de matérias-primas utilizadas, a parte de matérias-primas, energia e custos de mão de obra nos custos totais de produção do produto em causa e, por último, sobre a respetiva disponibilidade para colaborarem no inquérito.

(25)

Contactou ainda as autoridades dos países terceiros mencionados.

(26)

As autoridades russas comunicaram à Comissão que nenhum dos produtores russos conhecidos ou respetivas associações demonstrou interesse no presente inquérito. Na ausência de colaboração dos produtores russos, a Rússia não poderá ser considerada como país análogo.

(27)

Apenas três produtores responderam ao inquérito inicial. Estavam estabelecidos no Brasil, na África do Sul e nos EUA. Os produtores da África do Sul e dos EUA estavam coligados com alguns dos autores da denúncia. O produtor brasileiro fazia parte de um grupo de empresas com instalações de produção em vários países, incluindo nos EUA, no México e na República Dominicana. Este produtor não estava coligado com os autores da denúncia.

(28)

As três respostas foram analisadas relativamente à denúncia e às observações recebidas. Apurou-se que o consumo interno na África do Sul é relativamente baixo, apenas cerca de 435 000 toneladas, a capacidade de produção do produtor da África do Sul é cerca de 10 % da do produtor bielorrusso e a principal matéria-prima utilizada é o minério de ferro, ao passo que o produtor-exportador bielorrusso utiliza sucata metálica. Por conseguinte, a Comissão decidiu não considerar a África do Sul como país análogo potencial.

(29)

O Brasil tem um consumo interno de cerca de 3,5 milhões de toneladas e as importações (cerca de 95 % originárias da Turquia), sujeitas a um direito adicional ad valorem de 12 %, representam cerca de 5,5 % do consumo brasileiro. O processo de fabrico do produtor que aceitou colaborar baseia-se na sucata metálica e gusa, enquanto o produtor-exportador bielorrusso utiliza principalmente sucata metálica, e o seu volume de produção representa cerca de 50 % do volume de produção do produtor bielorrusso.

(30)

O consumo interno dos EUA foi de cerca de 7,7 milhões de toneladas. Contavam-se, pelo menos, oito produtores nacionais. Vigoravam restrições às importações (6), mas, não obstante, as importações representavam cerca de 23 % do consumo total, principalmente originárias da Turquia e do Japão. O produtor dos EUA utilizava um processo de fabrico semelhante ao do produtor bielorrusso. O seu volume de produção correspondia a cerca de 52 % do volume de produção do produtor bielorrusso.

(31)

Com base nesta análise, a Comissão considerou que a situação de mercado no Brasil e nos EUA é suficientemente competitiva. Decidiu, por isso, que o Brasil e os EUA tinham potencial para serem o país análogo.

(32)

Foram enviados questionários referentes ao país análogo aos dois produtores acima referidos que colaboraram no inquérito. No entanto, após ter recebido o questionário do país análogo, o produtor brasileiro informou a Comissão que decidira deixar de colaborar no inquérito. Foi recebida uma resposta adequada por parte do produtor dos EUA.

(33)

A Comissão observou que o produtor dos EUA que colaborou no inquérito estava coligado com um dos autores da denúncia, como alegado pelo produtor-exportador da Bielorrússia. Contudo, mesmo que um produtor do país análogo esteja coligado com um produtor da União, essa situação não invalida nem afeta a determinação do valor normal (7).

(34)

A Comissão concluiu, nesta fase do processo, que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.2.2.   Valor normal (país análogo)

(35)

A informação facultada pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito foi utilizada como base para a determinação do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(36)

Em primeiro lugar, a Comissão examinou se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes nos EUA foi representativo. Para o efeito, o volume total de vendas foi comparado com o volume total do produto em causa exportado pelo produtor-exportador da Bielorrússia para a União. Nesta base, verificou-se que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado dos EUA.

(37)

Em segundo lugar, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo que eram idênticos ou diretamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União pelo produtor-exportador bielorrusso. Comparou, em função do tipo do produto, o volume de vendas nos EUA com as exportações do produtor-exportador bielorrusso para a União. Esta comparação revelou que todos os tipos do produto foram vendidos em quantidades representativas nos EUA.

(38)

Posteriormente, a Comissão analisou se, para o produtor do país análogo, se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto similar, realizadas no mercado interno, haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito. As vendas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Determinou-se, por conseguinte, o custo de produção de cada tipo do produto fabricado pelo produtor dos EUA durante o período de inquérito.

(39)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como a média ponderada dos preços do conjunto das vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o período de inquérito. Independentemente do tipo do produto vendido pelo produtor do país análogo, o volume das vendas rentáveis foi igual ou superior a 80 % do volume total das vendas desse tipo do produto.

(40)

Por último, todos os tipos do produto exportados da Bielorrússia para a União eram igualmente vendidos nos EUA. Não foi, portanto, necessário calcular o valor normal para qualquer dos tipos do produto exportados.

3.3.   Preço de exportação

(41)

O produtor-exportador bielorrusso que colaborou no inquérito exportou para a União, quer através de comerciantes coligados situados na Áustria, na Lituânia, na Polónia, na Alemanha e nos EUA ou vendeu diretamente ao primeiro cliente independente. Como se indicou no considerando 13, realizaram-se visitas de verificação aos três principais comerciantes coligados.

(42)

Relativamente às vendas diretas do produtor-exportador para os primeiros clientes independentes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(43)

Relativamente às vendas efetuadas através de comerciantes coligados agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») (variando entre cerca de 1 % e 2,5 %), e uma margem de lucro razoável para os comerciantes envolvidos na venda (menos de 1 %).

3.4.   Comparação

(44)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador incluído na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(45)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(46)

No que diz respeito aos preços de exportação do produtor-exportador, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta transporte, seguro e, movimentação (variando entre 4 % e 7,5 %, consoante o comerciante coligado em causa ou o produtor-exportador), custos de crédito e encargos bancários (variando entre 0 % e 1,5 %, consoante o comerciante coligado em causa ou o produtor exportador), que representam no total cerca de 8 % do valor das vendas. Quanto aos preços no mercado interno do produtor do país análogo, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno e movimentação (em média, 5,3 % do valor das vendas), bem como custos de crédito (a uma taxa anual de 1,15 %).

(47)

A comparação foi efetuada para 100 % dos tipos do produto exportados e vendidos na União pelo produtor-exportador bielorrusso e os seus comerciantes coligados.

(48)

Durante a audição de 14 de outubro de 2016, os representantes do produtor-exportador bielorrusso alegaram que o valor normal devia ser ajustado para refletir os preços médios de compra de sucata e o seu rácio de consumo no fabrico do produto em causa na Bielorrússia.

(49)

Em primeiro lugar, a Comissão salienta que o valor normal não foi calculado mas baseado apenas nas vendas, pelo que tal ajustamento se exclui ao nível do estabelecimento do valor normal.

(50)

Em segundo lugar, compreende que esta empresa possa ter pretendido levantar a questão de uma comparação equitativa e, portanto, analisou esta alegação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k). O inquérito revelou que o produtor-exportador bielorrusso comprou sucata a fornecedores locais ou da Federação da Rússia.

(51)

A Comissão salienta que, sendo a Bielorrússia um país sem economia de mercado, os preços e custos são considerados distorcidos. Assim, a concessão de ajustamentos baseados em preços e custos na Bielorrússia, bem como sobre o rácio de consumo daí resultante implicaria a utilização dos preços bielorrussos distorcidos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação nesta matéria. Mesmo que tivesse de demonstrar a distorção efetiva dos preços bielorrussos, a Comissão observa que a denúncia estabeleceu, prima facie, que tais distorções existem, e o exportador bielorrusso não apresentou elementos de prova que refutassem essa conclusão.

(52)

No que diz respeito à sucata importada da Rússia, a Comissão observou durante o inquérito que o preço da matéria-prima nos EUA e na Federação da Rússia é semelhante (8). Além disso, o inquérito mostrou que o rácio de consumo de sucata dos EUA é semelhante ao que foi comunicado pelo produtor-exportador bielorrusso, ou seja, entre 60 %-70 %. A Comissão concluiu, assim, a título provisório, que os preços de compra da sucata nos EUA não afetam a comparabilidade dos preços. A alegação foi provisoriamente rejeitada.

3.5.   Margens de dumping

(53)

No caso do produtor-exportador que colaborou no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo (ver considerando 47) e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são de 58,4 %.

(54)

O nível de colaboração é elevado, uma vez que as importações do produtor-exportador que colaborou no inquérito constituíram a totalidade das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador que colaborou no inquérito com a margem de dumping mais elevada.

(55)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Open Joint-Stock Company «Byelorussian Steel Works — Management Company of «Byelorussian Metallurgical Company» Holding», Bielorrússia

58,4 %

Todas as outras empresas

58,4 %

4.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

4.1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(56)

O produto similar foi fabricado por 31 produtores da União. Considera-se que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(57)

A fim de estabelecer a produção total da União para o período de inquérito, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, como por exemplo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União e respetiva associação antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(58)

Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 12,7 milhões de toneladas durante o PI. Este valor inclui a produção de todos os produtores da União, tanto os produtores incluídos na amostra como os não incluídos na amostra, calculada com base em dados verificados apresentados pelo autor da denúncia.

(59)

Tal como referido no considerando 8, os cinco produtores da União incluídos na amostra representam 22,4 % da produção total estimada da União do produto similar. A este respeito, importa assinalar que a produção da União do produto em causa é muito fragmentada, como se pode ver pelo elevado número de produtores da União referido no considerando 56, pelo que a amostra de cinco produtores é representativa da indústria da União.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Observação preliminar

(60)

O produtor-exportador bielorrusso alegou que a denúncia não apresentava suficientes elementos de prova prima facie da existência de prejuízo, pelo que não deveria ter sido aceite. O argumento assenta principalmente na apresentação incorreta, na denúncia, dos custos de aquisição de sucata de que o produtor-exportador em causa alegadamente beneficiaria, a um nível considerado artificialmente baixo. O produtor bielorrusso alegou que esse erro invalidaria a denúncia na sua totalidade.

(61)

Tal como referido no considerando 19, a Bielorrússia é um país sem economia de mercado e, consequentemente, o valor normal foi determinado com base no método do país análogo. Por conseguinte, não era necessário determinar se a sucata era comprada pelo produtor bielorrusso a preços anormalmente baixos. A Comissão não vê o fundamento ou a pertinência desta alegação para a determinação do prejuízo da indústria da União.

5.2.   Consumo da União

(62)

O consumo da União foi determinado com base no volume total de vendas da indústria da União no mercado da União e no total das importações. O consumo da União diminuiu entre 2012 e 2013, mas voltou aos níveis de 2012 em 2014 e continuou a aumentar moderadamente durante o PI. O consumo da União aumentou 3 % em termos globais durante o período considerado.

 

2012

2013

2014

PI

Consumo (em toneladas)

9 465 588

8 783 290

9 445 867

9 704 309

Índice (2012 = 100)

100

93

100

103

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

5.3.   Importações na União provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(63)

Durante o período considerado, as importações na União provenientes da Bielorrússia evoluíram em termos de volumes e de partes de mercado do seguinte modo:

 

2012

2013

2014

PI

Volume (toneladas)

173 664

155 012

260 774

488 759

Índice (2012 = 100)

100

89

150

281

Parte de mercado no consumo da UE (%)

1,8

1,8

2,8

5,0

Índice (2012 = 100)

100

96

150

275

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(64)

No período considerado, o volume das importações provenientes da Bielorrússia praticamente triplicou e a parte de mercado dessas importações também aumentou, passando de 1,8 %, em 2012, para 5 %, no PI.

5.3.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

(65)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da Bielorrússia:

 

2012

2013

2014

PI

Preço médio em EUR/tonelada

500

467

441

376

Índice (2012 = 100)

100

93

88

75

Fonte: Eurostat.

(66)

Os preços médios das importações provenientes da Bielorrússia diminuíram durante o período considerado, no seguimento da diminuição do preço da sucata, que é utilizada como matéria-prima, tanto na Bielorrússia como na União. No entanto, a diminuição de 25 % dos preços das exportações da Bielorrússia para a UE foi mais acentuada do que a diminuição dos preços dos produtores da União incluídos na amostra e dos preços médios de outros importantes exportadores do produto em causa para a União, no mesmo período. Em consequência, no PI, os preços das importações provenientes da Bielorrússia foram inferiores aos preços dos produtores da União e aos preços médios das importações provenientes de qualquer um dos outros países terceiros presentes no mercado.

(67)

Para determinar a possível subcotação dos preços durante o PI, e em que medida teria ocorrido, os preços de venda médios ponderados por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados no estádio à saída da fábrica mediante a dedução dos custos de entrega efetivos (0,5 %-5 %), comissões (0 %-1,5 %), descontos (0,9 %-2,3 %) e notas de crédito (0,2 %-0,5 %), foram comparados com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações objeto de dumping provenientes do produtor bielorrusso, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, numa base CIF.

(68)

O resultado da comparação, quando expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, no PI, revelou uma margem de subcotação de 4,5 %. Os preços mais baixos das importações objeto de dumping em relação aos praticados na União explicam o aumento significativo do volume de importações bielorrussas e da parte de mercado detida pelas importações provenientes da Bielorrússia, a partir de 2014.

(69)

O produtor-exportador bielorrusso apresentou determinados documentos para a comparação dos preços de venda dos produtores bielorrussos e polacos, no intuito de provar que os preços bielorrussos no PI eram, na realidade, mais elevados do que os preços dos produtores da União. A este respeito, importa recordar que os cálculos da subcotação e os microindicadores sobre o nível de preços baseiam-se nos dados recolhidos junto dos produtores da União incluídos na amostra, ao passo que os dados apresentados pela empresa bielorrussa dizem respeito a produtores polacos não incluídos na amostra. Deste modo, os dados apresentados não têm qualquer influência sobre as conclusões da Comissão no que respeita à subcotação dos preços e às tendências dos indicadores microeconómicos no período considerado, como se descreve no considerando 83. Trata-se, além disso, de dados agregados de todas as empresas incluídas na amostra e de todas as suas vendas independentes que são tidas em conta para determinar a subcotação e as tendências dos microindicadores. No entanto, a Comissão confirma que durante o PI os preços bielorrussos subcotaram os preços de todos os produtores da União incluídos na amostra.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.   Observações preliminares

(70)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(71)

Como se refere no considerando 59, utilizou-se a amostragem para a análise do eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(72)

Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A este respeito, a situação económica da indústria da União, é avaliada com base em a) indicadores macroeconómicos — designadamente, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping relativamente aos quais foram recolhidos dados a nível da indústria da União no seu conjunto e b) indicadores microeconómicos, designadamente, preços unitários médios, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra, relativamente aos quais foram recolhidos dados a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(73)

Para estabelecer os indicadores macroeconómicos e, em especial, os dados referentes aos produtores da União não incluídos na amostra, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(74)

Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base na informação facultada pelos produtores da União incluídos na amostra nas respetivas respostas ao questionário.

5.4.2.   Indicadores macroeconómicos

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(75)

Durante o período considerado, as tendências da produção da União, da capacidade de produção e da utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

 

2012

2013

2014

PI

Volume de produção (toneladas)

13 387 728

12 563 163

13 255 746

12 689 981

Índice (2012 = 100)

100

94

99

95

Capacidade de produção (toneladas)

18 848 442

19 038 334

19 168 491

18 897 474

Índice (2012 = 100)

100

101

102

100

Utilização da capacidade (%)

71

66

69

67

Índice (2012 = 100)

100

93

97

95

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(76)

O volume de produção da União diminuiu 5 % durante o período considerado. Tendo em conta que a capacidade de produção se manteve constante durante esse período, a diminuição da produção teve como resultado uma redução da utilização da capacidade de 4 pontos percentuais, passando de 71 %, em 2012, para 67 % no PI.

b)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(77)

As vendas dos produtores da União incluíram vendas a empresas coligadas. Essas vendas a empresas coligadas representaram, ao longo do período considerado, cerca de 10 % do consumo da União. O volume de vendas, a parte de mercado e o crescimento foram, por conseguinte, analisados separadamente para as vendas coligadas e para o mercado livre (vendas independentes). No que diz respeito às vendas coligadas, confirma-se que são encaminhadas para os utilizadores coligados e não para as empresas comerciais coligadas, pelo que não são contabilizadas em duplicado no cálculo do consumo total da União.

(78)

Durante o período considerado, as tendências em matéria de volumes de vendas, parte de mercado e crescimento evoluíram da seguinte forma:

 

2012

2013

2014

PI

Volume de vendas — vendas independentes (toneladas)

7 734 058

7 189 883

7 192 146

7 237 285

Índice (2012 = 100)

100

93

93

94

Parte de mercado — vendas independentes (%)

82

82

76

75

Índice (2012 = 100)

100

100

93

91

Volume de vendas — vendas coligadas (toneladas)

888 325

735 632

1 091 819

1 012 318

Índice (2012 = 100)

100

83

123

114

Parte de mercado — vendas coligadas (%)

9

8

12

10

Índice (2012 = 100)

100

89

123

111

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(79)

O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes diminuiu 6 % no período em causa, situação que se reflete igualmente na diminuição de 7 pontos percentuais de parte de mercado entre 2012 e o PI. Esta situação ocorreu apesar de um aumento do consumo no mercado da União durante o mesmo período. Entre 2012 e 2013 verificou-se uma descida rápida das vendas, num período em que a tendência do volume de vendas seguiu exatamente a tendência do consumo, e a indústria da União conseguiu manter a mesma parte de mercado. No entanto, no período compreendido entre 2013 e o PI, a situação alterou-se completamente. O mercado da União cresceu 10 % neste período, e, ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu 7 pontos percentuais da sua parte de mercado. Por seu lado o volume das importações bielorrussas e a respetiva parte de mercado aumentaram com muita rapidez, o que mostra que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do crescimento do consumo da União devido ao aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping.

c)   Emprego e produtividade

(80)

Em conformidade com a diminuição da produção e das vendas, verificou-se que o nível de emprego da indústria da União diminuiu também 2 % entre 2012 e o PI. No entanto, esta redução do emprego não teve como resultado o aumento da produtividade, medido como produção por trabalhador por ano, pois a diminuição do volume de produção durante o período considerado foi mais acentuada do que a redução do emprego.

 

2012

2013

2014

PI

Número de trabalhadores

5 363

5 133

5 282

5 239

Índice (2012 = 100)

100

96

98

98

Produtividade (TM/trabalhador)

2 496

2 447

2 510

2 422

Índice (2012 = 100)

100

98

101

97

Fonte: denúncia e respostas ao questionário.

d)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(81)

A margem de dumping do produtor-exportador bielorrusso é considerável (ver considerando 55). Dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia atrás discutidos, o impacto da margem de dumping efetiva na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

(82)

Como anteriormente não se constatara a existência de dumping em relação às importações do produto em causa, a indústria da União não está a recuperar de anteriores práticas de dumping no que se refere ao produto em causa.

5.4.3.   Indicadores microeconómicos

a)   Preços unitários médios de venda no mercado da União e custo unitário de produção

(83)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes foram depreciados na primeira parte do período considerado (2012-2013) pelo impacto do «esquema de fraude ao IVA» (ver considerandos 106 a 111). Na segunda parte do período considerado (2014-PI), foram depreciados pelas importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia. Durante o período considerado, os preços da União baixaram 22 % entre 2012 e o PI. A descida dos preços reflete uma tendência geral no sentido da baixa do custo, a nível mundial, da principal matéria-prima. Todavia, devido à continuada depreciação dos preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia, a descida dos preços foi mais acentuada do que a simples repercussão do custo da matéria-prima, e os produtores da União não conseguiram que os preços depreciados pelo esquema de fraude ao IVA se voltassem a situar a níveis normais e não distorcidos, e beneficiar da redução dos custos da principal matéria-prima, tendo sido obrigados a manter os preços mais baixos do que o seriam numa situação de concorrência normal.

(84)

No período considerado, os custos da indústria da União diminuíram 20 %, o que foi inferior à diminuição dos preços. Esta situação explica-se por custos mais elevados da energia e da mão de obra. Assim, durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União deteriorou-se.

 

2012

2013

2014

PI

Preço unitário médio de venda na União a clientes independentes (EUR/tonelada)

493

459

436

383

Índice (2012 = 100)

100

93

88

78

Custo unitário dos bens vendidos (EUR/tonelada)

487

466

441

391

Índice (2012 = 100)

100

96

91

80

Fonte: respostas ao questionário.

b)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(85)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

 

2012

2013

2014

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

1,3

– 1,6

– 1,2

– 2,1

Cash flow (EUR)

35 355 861

15 439 631

17 308 800

5 869 113

Índice (2012 = 100)

100

44

49

17

Investimentos (EUR)

29 266 937

23 168 567

21 554 327

20 818 669

Índice (2012 = 100)

100

79

74

71

Retorno dos investimentos (%)

0,7

– 2,6

– 2,5

– 3,2

Fonte: respostas ao questionário.

(86)

A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra é expressa como o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Os produtores da União incluídos na amostra foram rentáveis em 2012, mas tornaram-se deficitários a partir de 2013. Acresce que a sua rendibilidade desceu ao seu nível mais baixo durante o PI, o que coincide com os volumes mais elevados das importações provenientes da Bielorrússia e o seu preço mais baixo durante todo o período considerado.

(87)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, embora positivo ao longo de todo o período considerado, deteriorou-se durante esse mesmo período.

(88)

Os produtores da União conseguiram ainda investir ao longo de todo o período considerado, embora a evolução da rendibilidade e do cash flow tivesse também afetado negativamente os investimentos que diminuíram 29 % no período considerado. O retorno dos investimentos manteve-se sempre negativo a partir de 2013, acompanhando a tendência da rendibilidade.

(89)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra foi negativo durante o PI.

c)   Existências

(90)

O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu 25 % durante o período considerado. No entanto, o rácio das existências para o volume de produção permaneceu estável no período considerado (1 %-1,5 %) — o nível das existências seguiu a tendência decrescente do volume de produção.

 

2012

2013

2014

PI

Existências finais (toneladas)

184 632

161 698

188 050

138 491

Índice (2012 = 100)

100

88

102

75

Fonte: respostas ao questionário.

d)   Custos da mão de obra

(91)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram muito pouco durante o período considerado. Os custos da mão de obra representam 10 % dos custos totais de produção. Por conseguinte, os custos da mão de obra não representam um fator determinante dos custos de produção.

 

2012

2013

2014

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

47 109

47 468

49 305

49 541

Índice (2012 = 100)

100

101

105

105

Fonte: respostas ao questionário.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(92)

O inquérito revelou que a indústria da União não beneficiou do aumento do consumo durante o período considerado. Pelo contrário, a indústria da União sofreu uma queda de 6 % no volume de vendas durante o período considerado e a sua parte de mercado diminuiu 6 pontos percentuais (no contexto de um aumento de 3 % do consumo total). Estas tendências são mais claramente visíveis quando se tem em consideração o período compreendido entre 2013 e o PI, quando os volumes das importações da Bielorrússia registaram um rápido aumento, tal como a sua parte de mercado. No mesmo período, a indústria da União perdeu 7 pontos percentuais de parte de mercado, num contexto de aumento do consumo (+ 10 %). A indústria da União sofreu ainda uma diminuição de 5 % do volume de produção no período considerado, o que deu origem a uma queda da utilização da capacidade de 71 % para 67 %.

(93)

Além disso, devido ao aumento da concorrência desleal por parte das importações objeto de dumping, a indústria da União teve de baixar os seus preços, em média 22 % durante o período considerado, o que levou a uma descida de 1,3 % dos lucros, em 2012, para perdas de 2,1 % no PI, não obstante a redução dos custos e do emprego.

(94)

Por último, outros indicadores financeiros, como o retorno dos investimentos, cash flow e investimentos foram também afetados negativamente no período considerado.

(95)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(96)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram também analisados outros fatores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

6.2.   Efeito das importações objeto de dumping

(97)

O inquérito mostrou que o consumo da União subiu 3 % durante o período considerado em simultâneo com o apreciável aumento do volume das importações originárias da Bielorrússia. Nos últimos dois anos do período considerado, o volume de importações bielorrussas e a respetiva parte no mercado da União aumentaram 175 %. O aumento das importações objeto de dumping coincidiu com uma forte queda na parte de mercado da indústria da União.

(98)

No que respeita à pressão sobre os preços prevalecente no mercado da União durante o período considerado, verificou-se que os preços médios de importação da Bielorrússia diminuíram rapidamente, sobretudo nos últimos dois anos do período considerado. No PI, o nível de preços das importações bielorrussas já fora inferior aos preços de venda médios da indústria da União e aos preços de venda das importações provenientes de países terceiros presentes no mercado da União.

(99)

Devido à pressão que o aumento do volume das importações bielorrussas exerce sobre os preços, a indústria da União não foi capaz de cobrir os seus custos.

(100)

Atendendo ao que precede, conclui-se que o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia a preços que subcotaram os da indústria da União, causou o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

6.3.   Efeito de outros fatores

6.3.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(101)

Segundo os dados dos produtores da União incluídos na amostra, os volumes das exportações para clientes independentes nos países terceiros aumentaram 5 % durante o período considerado. Pode, pois, concluir-se que a atividade de exportação da indústria da União não poderia ser uma causa do prejuízo importante que essa indústria sofreu.

6.3.2.   Vendas a partes coligadas

(102)

As vendas da indústria da União a partes coligadas aumentaram 14 % durante o período considerado, a preços constantemente superiores aos das vendas a partes independentes. Ainda que estes preços sejam preços de transferência, pode concluir-se que esta parte da atividade de vendas da indústria da União não poderia ser a causa do importante prejuízo apurado. Pelo contrário, o aumento destas vendas e o facto de esses preços serem mais elevados do que os preços cobrados aos clientes independentes sugerem que o prejuízo sofrido pela indústria da União teria sido ainda mais substancial sem estas vendas a partes coligadas.

(103)

Note-se igualmente que as margens de subcotação dos preços e dos custos foram estabelecidas comparando os preços de importação bielorrussos com os preços de venda dos produtores da União a clientes independentes. Assim, as vendas a empresas coligadas não tiveram incidência na determinação da subcotação dos preços e dos custos.

6.3.3.   Importações provenientes de países terceiros

País

 

2012

2013

2014

PI

Noruega

Volume (toneladas)

195 370

184 643

201 617

215 218

Índice (2012 = 100)

100

95

103

110

Parte de mercado (%)

2,1

2,1

2,1

2,2

Preço médio (EUR/tonelada)

551

496

483

431

República da Bósnia e Herzegovina

Volume (toneladas)

47 702

79 207

105 910

116 927

Índice (2012 = 100)

100

166

222

245

Parte de mercado (%)

0,5

0,9

1,1

1,2

Preço médio (EUR/tonelada)

566

479

455

415

Turquia

Volume (toneladas)

101 900

147 164

207 427

113 012

Índice (2012 = 100)

100

144

204

111

Parte de mercado (%)

1,1

1,7

2,2

1,2

Preço médio (EUR/tonelada)

536

486

465

433

Ucrânia

Volume (toneladas)

79 342

20 656

32 025

112 953

Índice (2012 = 100)

100

26

40

142

Parte de mercado (%)

0,8

0,2

0,3

1,2

Preço médio

517

510

452

394

Resto do mundo

Volume (toneladas)

245 225

271 092

354 150

407 837

Índice (2012 = 100)

100

111

144

166

Parte de mercado (%)

2,6

3,1

3,7

4,2

Preço médio (EUR/tonelada)

697

645

573

502

(104)

No período considerado, as partes de mercado dos países terceiros aumentaram apenas marginalmente, à exceção da Ucrânia, já que em relação a este país o aumento da parte de mercado foi substancial em termos relativos, mas insignificante em termos absolutos. Note-se igualmente que, durante o período considerado, os preços das importações provenientes de países terceiros foram, em média, sempre mais elevados do que os preços da indústria da União. O único país exportador com os preços médios mais baixos do que a indústria da União foi a Bielorrússia no PI, no mesmo ano em que os volumes das importações provenientes da Bielorrússia aumentaram mais rapidamente. Por conseguinte, conclui-se que, mesmo que as importações provenientes de países terceiros possam ter tido algum impacto na situação da indústria da União, as importações provenientes da Bielorrússia continuam, sem dúvida, a ser a causa principal do prejuízo.

6.3.4.   Evolução dos custos

(105)

O principal fator de custos no fabrico do produto em causa é a sucata de ferro e de aço. Durante o período em causa, o preço desta matéria-prima diminuiu a nível mundial. Os produtores da União que fabricam lingotes (billets) a partir de sucata registaram uma diminuição do custo das matérias-primas entre 23 % e 32 % enquanto para os produtores da União que usam lingotes como matéria-prima essa redução foi de cerca de 24 %. Segundo os dados dos produtores da União incluídos na amostra, o custo total de fabrico do produto em causa diminuiu 20 % durante o período considerado, tendo a diminuição dos preços das matérias-primas sido ligeiramente compensada sobretudo pelo aumento do custo da mão de obra (cerca de 10 % em média). Pode, pois, concluir-se que a evolução dos custos não poderia ser a causa do importante prejuízo apurado. Por outro lado, devido à depreciação dos preços, sobretudo devido às importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia, a indústria da União não pôde beneficiar da redução dos custos e as poupanças assim possíveis não se refletiram nos seus indicadores financeiros.

6.3.5.   Impacto do «esquema de fraude ao IVA»

(106)

O produtor-exportador bielorrusso alegou que um dos principais fatores com repercussões sobre o desempenho da indústria da União no período considerado foi o chamado «esquema de fraude ao IVA», que afetou sobretudo o mercado polaco. Em 2012, o campeonato europeu de futebol foi organizado neste país; nessa época, o setor da construção registou uma forte expansão e a procura de varões para betão foi muito elevada. Alguns comerciantes sem escrúpulos quiseram, alegadamente, tirar partido desta oportunidade e montaram um esquema de fraude ao IVA do tipo «carrossel». Na Polónia, foram criadas empresas fictícias para comprar varões noutro Estado-Membro e os revender na Polónia faturando o IVA local. No entanto, estas empresas fictícias nunca declararam o IVA. Alegadamente devido aos baixos preços praticados no mercado polaco por estas empresas comerciais fraudulentas, os produtores polacos perderam parte de mercado e sofreram perdas financeiras.

(107)

Com efeito, confirmou-se que a fraude ao IVA, acima descrita, teve profundas repercussões no mercado dos varões, na Polónia. Muitos produtores siderúrgicos com atividades regulares viram o seu desempenho económico sofrer com as perturbações do mercado. Algumas das empresas tiveram mesmo de suspender a produção de varões durante várias semanas, no início de janeiro de 2013, por causa de tais atividades ilegais. No entanto, importa esclarecer que não existe qualquer sobreposição entre esta fraude ao IVA e as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia em termos de calendário e impacto. O esquema fraudulento terminou assim que o Governo polaco aplicou mecanismos de inversão de sujeito passivo do IVA a partir de 1 de outubro de 2013. O seu impacto é visível na queda súbita dos volumes de produção e de vendas da indústria da União em 2013. Todavia, a situação regressou à normalidade em 2014, e, entretanto, o aumento do fluxo de importações objeto de dumping começou a prejudicar o nível de preços, a parte de mercado e o desempenho financeiro da indústria da União. Assim, o impacto da fraude ao IVA na situação económica dos fabricantes polacos é limitado aos anos em que as importações provenientes da Bielorrússia no mercado da União foram relativamente baixas em termos de volume e com preços relativamente elevados. Também não se verificaram efeitos indiretos no mercado polaco dos varões quando os autores da fraude cessaram as suas atividades. Estas conclusões são confirmadas pelas informações adicionais (e elementos de prova) apresentados pelo produtor-exportador bielorrusso no que respeita à situação do mercado polaco durante e após o esquema de fraude ao IVA. É manifesto que esta questão pode ser separada dos efeitos das importações objeto de dumping e não quebra o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(108)

O produtor-exportador bielorrusso alegou ainda que, devido ao esquema de fraude ao IVA acima descrito, algumas empresas produtoras estabelecidas na Letónia e na Eslováquia tinham aberto falência. A empresa afirmou que as tendências negativas nos volumes de produção e de vendas da indústria da União tinham sido causadas pelo desaparecimento de determinadas empresas do mercado que não está relacionado com a atividade de exportação do produtor-exportador bielorrusso.

(109)

No que respeita a esta alegação, é de salientar que a análise dos indicadores macroeconómicos apresentada nos considerandos 75 a 82 não teve em conta empresas que não existiam no PI. Para as empresas que não receberam questionários, os dados pertinentes sobre os indicadores macroeconómicos foram estimados com base na produção efetiva no PI. Deste modo, o desaparecimento das empresas em questão não se reflete nos indicadores que revelam uma evolução negativa dos volumes de produção e de vendas da indústria da União. Reitere-se que, se tivessem sido tidas em conta, a situação geral em termos de prejuízo teria sido ainda pior.

(110)

Por último, o produtor-exportador bielorrusso em questão alega que os volumes e preços das importações provenientes desse país durante o período compreendido entre 2014 e o PI não são representativos da estratégia de venda «normal» da empresa. A empresa defende que o aumento da sua atividade de exportação na União nesses anos foi o resultado do desfasamento entre a oferta e a procura do produto em causa nos mercados da Polónia e dos Estados Bálticos, decorrente das perturbações causadas pela fraude ao IVA. A empresa alega que a Comissão deve investigar os volumes e o nível de preços das importações provenientes da Bielorrússia no período pós-PI, e que essa investigação dos dados pós-PI foi considerada justificada pela Comissão no recente processo relativo às importações de produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»).

(111)

No que se refere ao acima exposto, é de notar, em primeiro lugar, que as conclusões do inquérito não confirmam a existência de um desfasamento entre a oferta e a procura do produto em causa. O esquema de fraude ao IVA afetou, de facto, negativamente o desempenho dos produtores polacos em 2013, mas o seu impacto estava relacionado com o baixo nível de preços do produto em causa vendido pelas empresas comerciais fraudulentas e não com uma escassez de oferta. A partir de outubro de 2013, este efeito negativo desapareceu, tal como explicado no considerando 107. Os produtores da União estabelecidos na Polónia puderam então utilizar livremente a sua capacidade de produção (mais de 40 %) para fornecer os clientes na Polónia e nos Estados Bálticos. O não aumento das suas vendas e parte de mercado em 2014 e no PI resultou da concorrência do aumento acentuado das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia. Em segundo lugar, é de notar que o pedido de analisar dados pós-PI só ocorreu no final do processo. A Comissão irá recolher os dados pós-PI e considerar se será adequado analisar a evolução pós-PI na fase definitiva do inquérito. No entanto, já nesta fase refira-se que as circunstâncias do caso vertente não podem ser consideradas semelhantes às do referido inquérito GOES.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(112)

Demonstrou-se que existiu um aumento substancial do volume e da parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da Bielorrússia no período considerado. Apurou-se que essas importações subcotaram os preços praticados pela indústria da União no mercado da União, no PI.

(113)

Este aumento do volume e da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia coincidiu com a deterioração da situação financeira da indústria da União, especialmente visível a partir de 2014. Apesar de uma recuperação do consumo, a indústria da União não conseguiu aumentar as suas vendas e preços e, consequentemente, indicadores financeiros como a rendibilidade permaneceram negativos.

(114)

O exame dos outros fatores conhecidos suscetíveis de terem causado prejuízo à indústria da União revelou que esses fatores não pareciam suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(115)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Considerações gerais

(116)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União aprovar medidas no presente caso. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

7.2.   Interesse da indústria da União

(117)

A indústria da União é composta por mais de 65 produtores, estabelecidos em diferentes Estados-Membros da União, e emprega diretamente mais de 4 600 pessoas no que se refere ao produto similar durante o PI.

(118)

Ficou demonstrado que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia. Recorda-se que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento do consumo e que a sua situação financeira permaneceu frágil.

(119)

Espera-se que a instituição dos direitos antidumping reponha as condições justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto similar com os custos de produção.

(120)

É igualmente de prever que a instituição de medidas permita à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global. A instituição de medidas permitiria à indústria manter e continuar a desenvolver os seus esforços para ser eficiente em termos de custos.

(121)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União continuará a deteriorar-se.

(122)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas antidumping sobre as importações provenientes da Bielorrússia seria do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesses dos utilizadores e dos importadores

(123)

A colaboração dos utilizadores do produto em causa foi reduzida. Dos oito utilizadores conhecidos contactados quando do início do procedimento, apenas uma empresa mostrou interesse em colaborar. No entanto, nem esta empresa respondeu ao questionário dos utilizadores enviado pela Comissão.

(124)

No caso dos importadores, seis empresas responderam ao questionário de amostragem incluído no aviso de início. Três destas empresas, representando 81 % do volume das importações do produto em causa declarado pelos inquiridos, foram selecionadas para a amostra.

(125)

Apenas dois dos três importadores incluídos na amostra responderam ao questionário enviado pela Comissão. Um deles esclareceu que não era apenas importador do produto em causa sendo, de facto, um utilizador e deveria ser tratado como tal no procedimento.

(126)

O importador começou a adquirir o produto em causa durante o PI, importando 78 % da Bielorrússia e com uma pequena margem de lucro. Tal demonstra que este importador apostou na oportunidade de baixos preços de importação bielorrussos e criou uma nova base de clientela. As ações deste importador não podem, por conseguinte, ser consideradas como respondendo aos fluxos comerciais normais. Irá, assim, procurar outras oportunidades comerciais quando a situação do mercado se alterar após a instituição das medidas.

(127)

O utilizador sofreu perdas nas vendas a jusante dos produtos acabados que continham varões. Estes últimos foram adquiridos nas seguintes proporções: cerca de metade junto da indústria da União, um terço proveniente da Bielorrússia e o resto de países terceiros como a China e a Turquia. Este utilizador abastece-se junto da fonte mais adequada em termos de preços, disponibilidade e qualidade. A proporção de compras à Bielorrússia pode ser afetada pelas medidas previstas e, de certa forma, limitar ou alterar a escolha da fonte de abastecimento de varões, mas não parece afetar este utilizador de forma decisiva. A causa dos prejuízos afigura-se estrutural e não relacionada com a obtenção de matérias-primas provenientes da Bielorrússia.

(128)

Ambas as empresas, apesar das respetivas posições aparentemente diferentes no procedimento, apresentaram os mesmos argumentos contra a instituição das medidas: a) capacidade insuficiente dos produtores da União para satisfazer a procura do mercado da União, b) leque insuficiente de produtos fabricados pelos produtores da União e c) dificuldades na mudança de fornecedores pois, alegadamente, os vários Estados-Membros exigem diferentes certificados de homologação para o produto em causa.

(129)

A primeira alegação não é corroborada pelas conclusões provisórias — a utilização da capacidade da indústria da União manteve-se ao nível de 67 %, o que deixa muito mais capacidade livre do que a totalidade das importações na União provenientes da Bielorrússia.

(130)

A segunda alegação não foi fundamentada. Por outro lado, as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra mostram claramente que produzem e vendem toda a gama de tipos do produto.

(131)

No que diz respeito à terceira alegação, é conveniente reiterar que os produtores da União já fornecem diversos Estados-Membros sem qualquer dificuldade aparente.

(132)

Um outro importador, que colaborou no inquérito mas não incluído na amostra, referiu, numa apresentação separada, a questão do cartel alegadamente existente entre os produtores da União. Contudo, a empresa não apresentou qualquer documento em apoio desta alegação. A questão do alegado cartel foi posteriormente levantada pelo produtor-exportador bielorrusso. A Comissão está a analisar as informações que este produtor-exportador facultou. Contudo, uma vez que surgiu muito tarde no decurso do processo, esta matéria não pode ser abordada e concluída na presente fase. De qualquer modo, convém notar que as informações disponibilizadas pela empresa parecem dizer respeito a acusações suscetíveis de envolver apenas uma empresa incluída na amostra dos produtores da União. Por outro lado, o procedimento de verificação em causa, iniciado pela autoridade italiana para a concorrência ainda não está concluído (9). A Comissão analisará esta alegação em mais pormenor na fase definitiva do inquérito.

(133)

Por último, um outro utilizador, que não se tinha dado a conhecer à Comissão na fase inicial do procedimento, respondeu ao questionário de utilizadores no final da fase provisória do inquérito. A resposta ocorreu muito tarde no decurso do procedimento da fase provisória do inquérito e, por conseguinte, não foi possível analisar nem tratar este contributo na presente fase. A Comissão irá analisar em pormenor essa resposta na fase definitiva do inquérito.

(134)

Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão considera, neste momento, que o impacto global sobre os utilizadores e os importadores e os eventuais efeitos restritivos sobre a concorrência são limitados.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(135)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da Bielorrússia.

(136)

Quaisquer efeitos negativos sobre os utilizadores e os importadores independentes são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas.

(137)

Além disso, se considerarmos o impacto global das medidas antidumping no mercado da União, os seus efeitos positivos, em especial sobre a indústria da União, parecem superar o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse.

8.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

(138)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(139)

A fim de determinar o nível dessas medidas, tiveram-se em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(140)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que a medida deveria permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(141)

Para efeitos da determinação da margem de lucro, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

(142)

Durante todo o período considerado, só em 2012 é que a indústria da União foi rentável, mas o modesto lucro de 1,3 % alcançado nesse ano foi afetado pelo impacto do «esquema de fraude ao IVA» e a subsequente depreciação dos preços, como se explica nos considerandos 83 e 106 a 111. O lucro obtido em 2012 não pode, por isso, ser considerado uma «margem de lucro razoável», que permitisse a recuperação financeira e incentivasse os investimentos.

(143)

O autor da denúncia propôs um lucro-alvo de 9,9 %, que se baseia no lucro-alvo utilizado no recente processo antidumping contra as importações de um produto siderúrgico estreitamente relacionado, ou seja, o fio-máquina. A Comissão considera, todavia, que seria mais adequado utilizar a margem de lucro baseada nas conclusões do processo mais recente relativo aos varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, ou seja, 4,8 %. Note-se que esta margem de lucro, ao contrário do que é proposto pelo autor da denúncia, foi realizada em 2012, portanto dentro do período considerado no caso vertente. Acresce que os dois produtos são muito semelhantes, são produzidos em parte pelas mesmas empresas e utilizam as mesmas linhas de produção.

(144)

Assim, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio ponderado das importações objeto de dumping, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços no considerando 68, e o preço não prejudicial da indústria da União para o produto similar.

(145)

As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do valor médio de importação CIF total.

8.2.   Medidas provisórias

(146)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídos direitos antidumping provisórios sobre as importações de barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia, ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo, segundo a regra do direito inferior.

(147)

Com base no acima exposto, as taxas do direito antidumping provisório foram estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de dumping. Assim, os direitos antidumping propostos são os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

(%)

Margem de dumping

(%)

Taxa do direito antidumping provisório

(%)

BMZ

12,5

58,4

12,5

Todas as outras empresas

12,5

58,4

12,5

(148)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual antidumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (10), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(149)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito antidumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(150)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(151)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem, bem como os que se apresentem dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. Excluem-se os varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga. O produto é originário da Bielorrússia e está atualmente classificado nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10, ex 7214 99 71, ex 7214 99 79 e ex 7214 99 95 (códigos TARIC: 7214100010, 7214200020, 7214300010, 7214911010, 7214919010, 7214991010, 7214997110, 7214997910, 7214999510).

2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pela empresa a seguir indicada, são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito antidumping provisório (%)

Código adicional TARIC

BMZ- Open Joint-Stock Company «Byelorussian Steel Works — Management Company of «Byelorussian Metallurgical Company» Holding»

12,5

C197

Todas as outras empresas

12,5

C999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(3)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia (JO C 114 de 31.3.2016, p. 3).

(4)  «Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores da União do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome, se for apoiada por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito se os produtores da União que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria da União».

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, no processo C-511/13 P, Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV/Conselho da União Europeia, Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt.), Osram GmbH, Comissão Europeia.

(6)  Estão em vigor direitos antidumping contra a Bielorrússia (115 %), a China (133 %), a Indonésia (60,4 %), a Letónia (17 %), o México (20 % a 67 %), a Moldávia (232 %), a Polónia (47 % a 52 %) a Turquia (3,64 %) e a Ucrânia (42 %). Os seguintes inquéritos podem facultar mais informações:

«Steel Concrete Reinforcing Bar from Belarus, China, Indonesia, Latvia, Moldova, Poland and Ukraine. Investigations Nos. 731-TA-873-875, 878-880, and 882 (Second Review). Publication 4409, July 2013. U.S. International Trade Commission.» e «Steel Concrete Reinforcing Bar from Mexico and Turkey. Investigations Nos. 701-TA-502 and 731-TA-1227 (Final). Publication 4496. October 2014. U.S. International Trade Commission.»

(7)  Ver também o acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 10 de setembro de 2015, no processo C-687/13, n.o 67, pedido de decisão prejudicial proposta do Finanzgericht München — Alemanha, Fliesen-Zentrum Deutschland GmbH/Hauptzollamt Regensburg Fliesen-Zentrum.

(8)  Com base nas informações disponíveis, parece que em abril de 2015 o preço da matéria-prima importada pelo produtor-exportador bielorrusso foi cerca de 9 % mais elevado do que o preço nos EUA.

(9)  Provvedimento n. 25674 del 21/10/2015;

Provvedimento n. 26085 del 21/06/2016;

Provvedimento n. 2671 del 14/09/2016.

(10)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/039, 1049 Bruxelas, Bélgica.


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2304 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre as modalidades, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade sobre os dados transmitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 549/2013 institui o Sistema Europeu de Contas 2010 («SEC 2010») que estabelece um programa que fixa os prazos em que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as contas e os quadros que serão elaborados de acordo com a metodologia prevista nesse regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 549/2013, os dados abrangidos pelo referido regulamento estão sujeitos aos critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos sobre as contas nacionais e regionais.

(3)

Foram concedidas derrogações temporárias aos Estados-Membros, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/403/UE (3). Por conseguinte, o conteúdo dos relatórios de qualidade que a Comissão exige que os Estados-Membros apresentem deve ser adaptado em conformidade com essas derrogações. A obrigação de apresentação de relatórios de qualidade deve ser introduzida gradualmente até 2021, para que os Estados-Membros disponham do tempo necessário para concluírem as principais adaptações necessárias à introdução do SEC 2010 nos sistemas estatísticos nacionais.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e para efeitos de aplicação dos critérios de qualidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as modalidades, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade a ser transmitidos pelos Estados Membros devem ser definidos pela Comissão por meio de atos de execução.

(5)

Uma vez que a informação nos relatórios de qualidade sobre as contas nacionais e regionais se deve basear nas normas do Sistema Estatístico Europeu relativas aos relatórios de qualidade, publicadas pela Comissão (Eurostat), o anexo ao presente regulamento deve ser elaborado em conformidade com essas normas. A informação sobre a aplicação do SEC 2010 já fornecida pelos Estados-Membros deve ser reutilizada pela Comissão e não deve ser solicitada nos relatórios de qualidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O relatório de qualidade sobre as contas nacionais e regionais a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 deve cobrir os dados enviados pelos Estados-Membros em conformidade com o programa de transmissão SEC 2010, como previsto no anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013, no ano anterior ao relatório.

Os Estados-Membros devem transmitir o relatório de qualidade numa base anual.

Artigo 2.o

As modalidades, a estrutura e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade sobre as contas nacionais e regionais a que se refere o artigo 1.o são os estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 21.5.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(3)  Decisão de Execução 2014/403/UE da Comissão, de 26 de junho de 2014, relativa à concessão de derrogações aos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 195 de 2.7.2014, p. 1).


ANEXO

Modalidades, estrutura e indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros

1.   Introdução

O relatório de qualidade sobre as contas nacionais e regionais deve conter tanto indicadores quantitativos como descrições qualitativas da qualidade dos dados enviados no ano precedente. A Comissão (Eurostat) fornecerá aos Estados-Membros os resultados dos indicadores quantitativos, calculados com base nos dados transmitidos. Os Estados-Membros devem interpretar e comentar esses dados, de acordo com a sua metodologia de recolha e respetivo processo de produção estatística.

2.   Modalidades

Até 15 de fevereiro de 2017 e, posteriormente, todos os anos, a Comissão (Eurostat) fornecerá aos Estados-Membros projetos de relatórios de qualidade, parcialmente pré-preenchidos, com todos os indicadores quantitativos de avaliação especificados na secção 4.

Todos os anos, até 31 de maio, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade completamente preenchidos.

3.   Estrutura

Cada Estado-Membro deve apresentar um único relatório de qualidade que abranja todos os quadros do programa de transmissão SEC 2010 como definido no anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Os relatórios de qualidade devem incluir informação sobre todos os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. A informação deve ser apresentada de acordo com a seguinte estrutura:

Pertinência

Precisão e fiabilidade

Atualidade e pontualidade

Acessibilidade e clareza

Coerência e comparabilidade

A informação sobre a aplicação do SEC 2010 já fornecida pelos Estados-Membros será reutilizada pela Comissão e não será solicitada nos relatórios de qualidade.

4.   Indicadores de avaliação

4.1.   Indicadores quantitativos

Os relatórios de qualidade devem conter os seguintes indicadores quantitativos:

N.o

Indicador

Definição (*1)

Variável e/ou quadro do programa de transmissão SEC 2010

Período de referência (*1)

Critérios de qualidade

Execução de

1.

Taxa de exaustividade dos dados

Relação entre o número de células de dados fornecidas pelos Estados-Membros e o número de células de dados exigidas pelo programa de transmissão SEC 2010 não abrangidas por derrogações

Todos os quadros, dados trimestrais e anuais

De 1995 até ao último ano e trimestre

Pertinência

2017

2.

Taxas de revisão dos dados trimestrais

Taxa de revisão para as principais variáveis trimestrais entre a primeira e a última transmissão e taxa média de revisão das transmissões subsequentes desde a primeira transmissão

Volume do produto interno bruto corrigido de sazonalidade e de efeitos de calendário (Quadro 1)

Trimestres disponíveis dos últimos três anos

Precisão e fiabilidade

2019

Emprego total em milhares de pessoas corrigido de sazonalidade (Quadro 1)

2019

Rendimento disponível bruto não corrigido de sazonalidade das famílias e das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (Quadro 801)

2021

Despesa de consumo final não corrigido de sazonalidade das famílias e das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (Quadro 801)

2021

Valor acrescentado bruto não corrigido de sazonalidade das sociedades não financeiras (Quadro 801)

2021

Formação bruta de capital fixo não corrigido de sazonalidade das sociedades não financeiras (Quadro 801)

2021

3.

Taxas de revisão dos dados anuais

Taxas médias de revisão para as principais variáveis anuais nas transmissões subsequentes desde a primeira transmissão

Quadro 1:

Produto interno bruto (preços correntes e volumes), valor acrescentado bruto (preços correntes)

Quadro 1 (preços correntes):

Remuneração dos trabalhadores, excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto

Quadro 1 (preços correntes):

 

Despesa de consumo final das famílias e das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias

 

Despesa de consumo final das administrações públicas

 

Formação bruta de capital fixo

 

Exportação de bens e serviços

 

Importação de bens e serviços

Quadro 1 (milhares de pessoas):

 

Emprego total

 

Trabalhadores por conta de outrem

Quadro 2 (preços correntes):

 

Despesa pública

 

Receita pública

Quadro 7 (preços correntes):

Passivo total do setor financeiro (não consolidado)

Quadro 7 (preços correntes):

 

Dívida das sociedades não financeiras (consolidada)

 

Dívida das famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (consolidada)

Quadro 10:

 

Valor acrescentado bruto a preços correntes, emprego em pessoas (t+12 meses)

 

Remuneração dos trabalhadores por conta de outrem a preços correntes (t+24 meses) (NUTS 2 (1))

Quadro 13 (preços correntes):

Rendimento líquido disponível das famílias (NUTS 2)

Últimos cinco anos

Precisão e fiabilidade

2019

4.

Pontualidade — datas de entrega

Primeira data de entrega e data de entrega dos dados validados para cada quadro do programa de transmissão SEC 2010 para todas as transmissões devidas no último ano

Todos os quadros, dados trimestrais e anuais

Último ano

Atualidade e pontualidade

2017

5.

Coerência — interna dos quadros e entre quadros

Diferença absoluta média e máxima indicando o grau de coerência das estatísticas dentro de uma determinada série de dados, ou seja, a observância de todas as identidades aritméticas e contabilísticas apropriadas, a ausência de variações não explicadas e a coerência com as normas relativas à integridade

Produto interno bruto, a preços correntes (dados trimestrais e anuais):

No quadro 1 (produto interno bruto na ótica da produção, da despesa e do rendimento)

Valor acrescentado bruto, a preços correntes (dados anuais):

Entre os quadros 1 e 3

Remuneração dos trabalhadores, a preços correntes (dados anuais):

Entre os quadros 1 e 3

Formação bruta de capital fixo, a preços correntes (dados anuais):

Entre os quadros 1 e 3 e os quadros 1 e 22

Exportação de bens e serviços, a preços correntes (dados trimestrais e anuais):

No quadro 1 (com base nas componentes da despesa do produto interno bruto e na repartição detalhada das exportações)

Importação de bens e serviços, a preços correntes (dados trimestrais e anuais):

No quadro 1 (com base nas componentes da despesa do produto interno bruto e na repartição detalhada das importações)

Emprego total, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria (dados anuais, em milhares de pessoas):

Entre os quadros 1 e 3

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2017

6.

Coerência — dados anuais e soma dos trimestres

Grau de conciliação das estatísticas anuais e trimestrais

(Para todas as variáveis exceto o emprego, é testada a conciliação entre os dados anuais e a soma dos dados de quatro trimestres; para o emprego — entre os dados anuais e a média dos dados de quatro trimestres)

Produto interno bruto, a preços correntes, não corrigido de sazonalidade (Quadro 1)

Emprego total em milhares de pessoas, dados não corrigidos de sazonalidade (Quadro 1)

Excedente de exploração bruto do setor das sociedades não financeiras (Quadros 8/801, preços correntes)

Rendimento disponível bruto das famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (Quadros 8/801, preços correntes)

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2017

7.

Coerência — totais e soma das componentes

Grau de igualdade entre a soma das subcomponentes e um total

Produto interno bruto, a preços correntes, não corrigido de sazonalidade, total e soma das componentes da despesa (dados trimestrais e anuais), Quadro 1

Valor acrescentado bruto, a preços correntes, total e repartições A*10 (dados trimestrais e anuais) da NACE Rev. 2 (2), Quadro 1

Emprego total em milhares de pessoas, não corrigido de sazonalidade, total e soma dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria (dados trimestrais e anuais), Quadro 1

Emprego total em milhares de pessoas, total e soma das repartições A*10 da NACE Rev. 2 (dados anuais), Quadro 1

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2017

8.

Coerência — principais agregados e contas não financeiras por setor institucional

Diferenças entre os principais dados agregados e os dados correspondentes nas contas não financeiras por setor institucional

Produto interno bruto, a preços correntes, não corrigido de sazonalidade (dados trimestrais e anuais):

Entre os quadros 1 e 8/801

Despesa de consumo final das famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias, a preços correntes, não corrigida de sazonalidade (dados trimestrais e anuais):

Entre os quadros 1 e 8/801

Formação bruta de capital fixo, a preços correntes (dados anuais):

Entre os quadros 1 e 8

Remuneração dos trabalhadores, a preços correntes (dados anuais):

Entre os quadros 1 e 8

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2021

9.

Coerência — principais agregados e contas regionais

Diferenças entre os principais dados agregados e os dados correspondentes nas contas regionais

Valor acrescentado bruto, a preços correntes (dados anuais):

Entre o total do quadro 1 e a soma das regiões NUTS 2 dos quadros 10 e 12

Emprego em milhares de pessoas (dados anuais):

Entre o total do quadro 1 e a soma das regiões NUTS 2 dos quadros 10 e 12

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2021

10.

Coerência — principais agregados e quadros dos recursos e utilizações

Diferenças entre os principais dados agregados e os dados correspondentes nos quadros dos recursos e utilizações

(todos os dados a preços correntes, anuais)

Valor acrescentado bruto:

Entre os quadros 1 e 16

Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos:

Entre os quadros 1 e 15

Despesa de consumo final, despesa de consumo final das famílias, despesa de consumo final das administrações públicas, despesa de consumo final das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias:

Entre os quadros 1 e 16

Formação bruta de capital, formação bruta de capital fixo, variações de existências, aquisições líquidas de cessões de objetos de valor:

Entre os quadros 1 e 16

Exportações de bens e serviços:

Entre os quadros 1 e 16

Importações de bens e serviços:

Entre os quadros 1 e 15

Remuneração dos trabalhadores:

Entre os quadros 1 e 16

Excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto:

Entre os quadros 1 e 16

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2021

11.

Coerência — principais agregados e estatísticas das finanças públicas

Diferenças entre os principais dados agregados e os dados correspondentes nas estatísticas das finanças públicas

(todos os dados a preços correntes)

Despesa de consumo individual (dados anuais):

Entre os quadros 1 e 2

Despesa de consumo coletivo (dados anuais):

Entre os quadros 1 e 2

Impostos sobre os produtos (dados anuais):

Entre os quadros 1 e 9

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2021

12.

Coerência — contas não financeiras por setor institucional e estatísticas das finanças públicas

Diferenças entre os dados das contas não financeiras por setor institucional e os dados correspondentes nas estatísticas das finanças públicas

Capacidade líquida e necessidade líquida de financiamento, setor público, a preços correntes (dados anuais):

Entre os quadros 8 e 2

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2021

13.

Coerência — contas não financeiras e contas financeiras por setor institucional

Diferenças entre os dados das contas não financeiras e os dados correspondentes das contas financeiras por setor institucional

Capacidade líquida e necessidade líquida de financiamento, todos os setores, a preços correntes (dados anuais):

Entre os quadros 8 e 6

Últimos cinco anos

Coerência e comparabilidade

2019

4.2.   Informação qualitativa

O relatório de qualidade deve conter os seguintes indicadores qualitativos:

N.o

Indicador

Definição

Critérios de qualidade

Execução de

1.

Política de revisão de dados

Metainformação sobre a política nacional de revisão dos dados, contendo:

hiperligações para metainformação existente publicada a nível nacional;

breves informações sobre revisões dos valores de referência e/ou principais revisões ordinárias e seu impacto no produto interno bruto.

Precisão e fiabilidade

2017

2.

Documentação sobre metodologia

Lista das publicações nacionais sobre as fontes de dados utilizadas e a metodologia aplicada, com os títulos das publicações e respetivas hiperligações, se disponíveis

Acessibilidade e clareza

2017

3.

Extensão das séries cronológicas comparáveis ao longo do tempo

Metainformação sobre a extensão das séries cronológicas comparáveis ao longo do tempo, contendo:

hiperligações para metainformação existente publicada a nível nacional;

breves informações sobre a extensão das séries cronológicas comparáveis, rutura nas séries cronológicas e sua justificação.

Coerência e comparabilidade

2021


(*1)  Salvo indicação em contrário, os indicadores quantitativos são calculados com base nas mais recentes séries de dados dos Estados-Membros, publicadas no portal do Eurostat.

(1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


20.12.2016   

PT

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L 345/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2305 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

96,7

SN

241,4

TN

269,5

TR

113,9

ZZ

180,4

0707 00 05

MA

79,2

TR

155,8

ZZ

117,5

0709 93 10

MA

151,9

TR

168,6

ZZ

160,3

0805 10 20

IL

126,4

TR

67,1

ZZ

96,8

0805 20 10

MA

69,4

ZZ

69,4

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

110,0

JM

129,1

MA

74,5

TR

75,3

ZZ

97,2

0805 50 10

AR

76,7

TR

85,6

ZZ

81,2

0808 10 80

US

132,4

ZZ

132,4

0808 30 90

CN

101,3

ZZ

101,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.12.2016   

PT

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L 345/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2306 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017

(em kg)

09.4067

1,396651

09.4068

2 142 507

09.4069

0,146909

09.4070

1 335 750


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2307 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017

(em kg)

09.4410

0,146563

09.4411

0,147907

09.4412

0,151103

09.4420

0,151492

09.4421

150 047

09.4422

0,151515


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2308 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2016 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 são, para o contingente com o número de ordem 09.4273, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição: pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017

(em %)

09.4273

8,891706

09.4274


DIRETIVAS

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/48


DIRETIVA (UE) 2016/2309 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva.

(2)

As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2017, com um período de transição até 30 de Junho de 2017.

(3)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2008/68/CE

A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:

«I.1.   ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

2.

No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação:

«II.1.   RID

Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

3.

No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação:

«III.1.   ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


DECISÕES

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/50


DECISÃO (UE) 2016/2310 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2016

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

(2)

A Comunicação conjunta da alta-representante e da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015, sobre a Revisão da Política Europeia da Vizinhança, foi acolhida favoravelmente pelo Conselho, nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2015, nas quais, nomeadamente, o Conselho confirmou a sua intenção de começar uma nova fase de envolvimento com os seus parceiros em 2016, que poderá resultar, se necessário, na definição de novas prioridades em matéria de parcerias, centradas em prioridades e interesses acordados.

(3)

Para concretizarem o objetivo partilhado de criação de um espaço comum de paz, prosperidade e estabilidade, a União e a Jordânia precisam de colaborar, nomeadamente através da coapropriação e da diferenciação, e de ter em conta o papel fundamental desempenhado pela Jordânia na região.

(4)

Ao mesmo tempo que atendem aos desafios mais urgentes, a União e a Jordânia continuarão a perseguir os objetivos principais da sua parceria a longo prazo e a reforçar a estabilidade e a resiliência do país e da região, bem como um crescimento económico e um desenvolvimento social sustentados e baseados no conhecimento, no respeito pelo Estado de direito e com base numa governação democrática.

(5)

A posição da União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo deverá, por conseguinte, ser baseada no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Jordânia que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3).


PROJETO

DECISÃO N.o 01/2016 DO 12.o CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA

de …

Acordo sobre as Prioridades da Parceria UE-Jordânia

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (o «Acordo»), foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

(2)

O artigo 91.o do Acordo concede ao Conselho de Associação poderes para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo e para fazer as recomendações adequadas.

(3)

O artigo 101.o do Acordo estatui que as Partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo e que devem garantir a realização dos objetivos definidos neste último.

(4)

A Revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, permitindo um maior sentido de apropriação por ambos os lados.

(5)

A UE e a Jordânia acordaram em consolidar a respetiva parceria, através da definição de um conjunto de prioridades para o período 2016-2018, com o objetivo de apoiar e reforçar a resiliência e a estabilidade da Jordânia, procurando, abordar simultaneamente o impacto do conflito prolongado na Síria.

(6)

As Partes no Acordo acordaram no texto das Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto, que apoiará a execução do Acordo, centrando a cooperação relativa a interesses partilhados identificados em conjunto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem as Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto, que são definidas no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Conselho de Associação decide que o Plano de Ação UE-Jordânia, que entrou em vigor em outubro de 2012, é substituído pelas Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Associação UE-Jordânia

O Presidente


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/53


DECISÃO (UE) 2016/2311 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2016

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A»), cujo objetivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia.

(10)

O Cazaquistão depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 3 de junho de 2013. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no país em 1 de setembro de 2013.

(11)

O Reino dos Países Baixos é o único país que já aceitou a adesão do Cazaquistão à Convenção de 1980. Uma análise da situação no Cazaquistão permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão deste país estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão do Cazaquistão deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão deste país, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão. O Reino dos Países Baixos já aceitou a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 e não precisa de depositar uma nova declaração de aceitação, uma vez que a anterior ainda é válida ao abrigo do direito internacional privado.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem depositar, o mais tardar até 9 de dezembro de 2017, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2016/2311 do Conselho.».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão do Cazaquistão e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam uma nova declaração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros, com exceção do Reino dos Países Baixos e do Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ŽITŇANSKÁ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de outubro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/56


DECISÃO (UE) 2016/2312 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2016

que autoriza a República da Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A»), cujo objetivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da sua deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-Acomplementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o estado aderente e os estados contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

O Peru depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 28 de abril de 2001. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no país em 1 de agosto de 2001.

(11)

Os Estados-Membros, com exceção da República da Áustria, do Reino da Dinamarca e da Roménia, já aceitaram a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação no Peru levou a concluir que a República da Áustria e a Roménia estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão do Peru nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, a República da Áustria e a Roménia devem ser autorizadas a aceitar a adesão do Peru no interesse da União e a depositar as suas declarações de aceitação da adesão deste país, nos termos fixados na presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já aceitaram a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar uma nova declaração de aceitação, uma vez que a anterior ainda é válida ao abrigo do direito internacional privado.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-Ae participam, por conseguinte, na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A República da Áustria e a Roménia estão autorizadas a aceitar, no interesse da União, a adesão do Peru à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem depositar, o mais tardar até 9 de dezembro de 2017, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão do Peru à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2016/2312 do Conselho.».

3.   Ambos os Estados-Membros informam o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão do Peru e comunicam à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Áustria e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ŽITŇANSKÁ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de outubro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


20.12.2016   

PT

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L 345/59


DECISÃO (UE) 2016/2313 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2016

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da República da Coreia à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A»), cujo objetivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção de Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção de Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderir à Convenção de Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção de Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção de Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação a título da Convenção de Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia.

(10)

A República da Coreia depositou o instrumento de adesão à Convenção de Haia de 1980 em 13 de dezembro de 2012. A Convenção de Haia de 1980 entrou em vigor no país em 1 de março de 2013.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão da República da Coreia à Convenção de Haia. Uma avaliação da situação da República da Coreia permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão deste país estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país nos termos da Convenção de Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão da República da Coreia deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão deste país, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão. A República Checa, a Irlanda e a República da Lituânia já aceitaram a adesão da República da Coreia à Convenção de Haia de 1980 e não precisam de depositar novas declarações de aceitação, uma vez que as anteriores ainda são válidas ao abrigo do direito internacional privado.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam, por conseguinte, na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da República da Coreia à Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção de Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem depositar, o mais tardar até 9 de dezembro de 2017, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão da República da Coreia à Convenção de Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da República da Coreia à Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2016/2313 do Conselho.»

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da República da Coreia e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão da República da Coreia à Convenção de Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros, com exceção da República Checa, da Irlanda e da República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ŽITŇANSKÁ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de outubro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/62


DECISÃO (PESC) 2016/2314 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2016

que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1).

(2)

Em 20 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/993 (2) que alterou a Decisão (PESC) 2015/778 acrescentando duas missões de apoio ao mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, a saber, o reforço das capacidades e formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias e o contributo para a partilha de informações e para a aplicação do embargo de armas no alto mar ao largo da costa da Líbia imposto pelas Nações Unidas.

(3)

O inquérito de segurança aplicado aos possíveis formandos da Guarda Costeira e da Marinha líbias deverá tornar-se mais eficaz, através do intercâmbio de informações com a Interpol, com o Tribunal Penal Internacional e com os Estados Unidos da América, bem como com os Estados-Membros, a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex).

(4)

O intercâmbio de informações no contexto da aplicação do embargo de armas no alto mar ao largo da costa da Líbia imposto pelas Nações Unidas deverá ser autorizado até ao nível «SECRET UE/EU SECRET».

(5)

Deverá ser prevista a possibilidade de a operação EUNAVFOR MED SOPHIA trocar informações com a Interpol no contexto do combate ao tráfico de seres humanos e do embargo de armas.

(6)

Além disso, o Comité Político e de Segurança (CPS) deverá ficar habilitado a autorizar o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a trocar informações com os Estados terceiros e as organizações internacionais pertinentes que sejam necessárias para dar resposta às necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED SOPHIA.

(7)

O AR deverá ficar autorizado a delegar as autorizações de comunicação de informações classificadas e a celebrar os acordos para esse efeito a que se refere a Decisão (PESC) 2015/778.

(8)

Deverá ser salientada a necessidade de a operação EUNAVFOR MED SOPHIA respeitar a legislação aplicável ao recolher, conservar e trocar dados pessoais e meios de prova.

(9)

A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/778 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher e conservar, em conformidade com a legislação aplicável, dados pessoais de pessoas acolhidas a bordo de navios que integram a operação EUNAVFOR MED SOPHIA relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; cartas de condução, documentos de identificação e dados do passaporte. A operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode transmitir esses dados, assim como os dados relacionados com os navios e o equipamento utilizado por essas pessoas, às autoridades pertinentes de aplicação da lei dos Estados-Membros e/ou aos organismos competentes da União.».

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Na medida em que tal for necessário para a missão de apoio a que se refere o n.o 1, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher, conservar e trocar com os Estados-Membros, os organismos competentes da União, a UNSMIL, a Europol, a Interpol, a Frontex, o Tribunal Penal Internacional e os Estados Unidos da América as informações, incluindo os dados pessoais, recolhidas para efeitos dos procedimentos de inquérito de segurança aplicado aos possíveis formandos, desde que estes tenham dado o seu consentimento por escrito. Além disso, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher e conservar os dados médicos e biométricos necessários dos formandos, desde que estes tenham dado o seu consentimento por escrito.».

3)

No artigo 2.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No âmbito da sua missão de apoio de contributo para a aplicação do embargo de armas das Nações Unidas no alto mar ao largo da costa da Líbia, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA recolhe e troca informações com os parceiros e as agências pertinentes através dos mecanismos nos documentos de planeamento, a fim de contribuir para um conhecimento exaustivo da situação marítima na zona de operações aprovada, tal como definida nos documentos de planeamento pertinentes. Nos casos em que essas informações sejam classificadas até ao nível “SECRET UE/EU SECRET”, podem ser trocadas com os parceiros e as agências pertinentes, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (*1) e com base nos acordos celebrados a nível operacional nos termos do artigo 12.o, n.o 9, da presente decisão, e no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da inclusão. As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA sem fazer qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em exigências operacionais.

(*1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»."

4)

No artigo 2.o-B, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução 2292 (2016) do CSNU, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode reunir e conservar, no decurso das inspeções efetuadas nos termos do n.o 2, provas diretamente relacionadas com o transporte de artigos proibidos ao abrigo do embargo de armas contra a Líbia. A operação pode transmitir essas provas às autoridades pertinentes de aplicação da lei dos Estados-Membros e/ou aos organismos competentes da União, em conformidade com a legislação aplicável.».

5)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Comunicação de informações

1.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros, organizações internacionais e agências internacionais designados, se adequado e em função das necessidades da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (*2). O CPS designa caso a caso os Estados terceiros, as organizações internacionais e as agências internacionais em causa.

2.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros, organizações internacionais e agências internacionais designados, se adequado e em função das necessidades da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, e no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da inclusão, informações classificadas da UE geradas para efeitos da operação, nos termos da Decisão 2013/488/UE, do seguinte modo:

a)

Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

b)

Até ao nível “CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL” nos outros casos.

O CPS designa caso a caso os Estados terceiros, as organizações internacionais e as agências internacionais em causa.

3.   As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA sem fazer qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em exigências operacionais.

4.   O AR fica igualmente autorizado a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

5.   O AR fica autorizado a comunicar à Interpol informações pertinentes, incluindo dados pessoais, em função das necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED SOPHIA.

6.   Enquanto se aguarda a celebração de um acordo entre a União e a Interpol, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode trocar essas informações com os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol dos Estados-Membros, nos termos de acordos a celebrar entre o Comandante da Operação da UE e o Chefe do Gabinete Central Nacional pertinente.

7.   Em caso de necessidade operacional específica, o AR fica autorizado a comunicar às autoridades líbias legítimas informações classificadas da UE até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” geradas para efeitos da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

8.   O AR fica autorizado a celebrar os acordos necessários para aplicar as disposições da presente decisão relativas ao intercâmbio de informações.

9.   O AR pode delegar as autorizações de comunicação de informações, bem como a capacidade de celebrar os acordos referidos na presente decisão no pessoal do SEAE, no Comandante da Operação da UE ou no Comandante da Força da UE, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

(*2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L. SÓLYMOS


(1)  Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).

(2)  Decisão (PESC) 2016/993 do Conselho, de 20 de junho de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 162 de 21.6.2016, p. 18).


20.12.2016   

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L 345/65


DECISÃO (PESC) 2016/2315 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Em 19 de março de 2015, o Conselho Europeu acordou em que seriam tomadas as medidas necessárias para ligar claramente a duração das medidas restritivas à aplicação integral dos Acordos de Minsk, tendo presente que se previa a aplicação integral até 31 de dezembro de 2015.

(3)

Em 1 de julho de 2016, o Conselho prorrogou a Decisão 2014/512/PESC até 31 de janeiro de 2017, a fim de poder avaliar a aplicação dos Acordos de Minsk.

(4)

Tendo avaliado a aplicação dos Acordos de Minsk, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses, a fim de o Conselho poder continuar a avaliar a sua aplicação.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2014/512/PESC, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2017.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


20.12.2016   

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L 345/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2316 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1849 relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados produtos hortícolas originários do Gana

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1849 da Comissão (2) proíbe a introdução, no território da União, de vegetais, com exceção de sementes, de Capsicum L., Lagenaria Ser., Luffa Mill., Momordica L. e Solanum L., com exceção de S. lycopersicum L., originários do Gana.

(2)

Esta proibição é limitada no tempo, sendo aplicável até ao final de 2016. A auditoria realizada no Gana, em setembro de 2016, revelou que persistem as insuficiências do sistema de certificação fitossanitária das exportações naquele país terceiro. Por conseguinte, é conveniente prorrogar essa proibição até 31 de dezembro de 2017.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1849 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2015/1849 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

O artigo 1.o é aplicável até 31 de dezembro de 2017.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/1849 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados produtos hortícolas originários do Gana (JO L 268 de 15.10.2015, p. 33).


20.12.2016   

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L 345/67


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2317 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão e a Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União

[notificada com o número C(2016) 8413]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/294/CE da Comissão (2) estabelece as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização dos sistemas GSM, UMTS e LTE a bordo das aeronaves (serviços MCA) na União Europeia.

(2)

A atual legislação exige a presença de uma unidade de controlo da rede (NCU) como parte dos serviços MCA a bordo das aeronaves para evitar que os equipamentos terminais móveis a bordo tentem estabelecer comunicação direta com as redes de comunicações móveis terrestres.

(3)

Em 7 de outubro de 2015, a Comissão, em cumprimento do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, conferiu à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) um mandato para realizar estudos técnicos sobre a necessidade de manter a obrigatoriedade de uma NCU a bordo de aeronaves com serviços MCA.

(4)

Na sequência desse mandato, a CEPT adotou em 17 de novembro de 2016 o seu relatório 63, que concluiu ser possível tornar a utilização da NCU facultativa para os sistemas GSM e LTE, considerando que as operações MCA sem NCU garantem às redes terrestres um nível razoável de proteção contra interferências.

(5)

Em conformidade com as conclusões do relatório da CEPT, deixa de ser necessário evitar ativamente, através de uma NCU, a ligação dos terminais móveis às redes móveis terrestres que funcionam na faixa de 2 570-2 690 MHz. O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão (3) tornou-se, portanto, obsoleto e deveria ser suprimido.

(6)

Contudo, no que se refere aos sistemas UMTS, a CEPT concluiu que continua a ser necessária a utilização de uma NCU para evitar ligações entre redes UMTS terrestres e equipamento a bordo das aeronaves. Os estudos realizados revelaram que essas ligações podem causar uma redução parcial e temporária da capacidade das células terrestres e adjacentes. A solução alternativa para atenuar os sinais que entram e saem da cabina e para evitar ligações indesejadas consiste em acrescentar uma função de proteção suficiente à fuselagem das aeronaves.

(7)

As especificações técnicas dos serviços MCA deveriam continuar a ser objeto de análise, a fim de assegurar que continuam a acompanhar a evolução tecnológica.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2008/294/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão é suprimido.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Günther H. OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade (JO L 98 de 10.4.2008, p. 19).

(3)  Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) (JO L 303 de 14.11.2013, p. 48).


ANEXO

1.   Faixas de frequências e sistemas autorizados para os serviços MCA

Quadro 1

Tipo

Frequência

Sistema

GSM 1 800

1 710 -1 785 MHz (ligação ascendente)

1 805 -1 880 MHz (ligação descendente)

GSM conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes.

UMTS 2 100

(FDD)

1 920 -1 980 MHz (ligação ascendente)

2 110 -2 170 MHz (ligação descendente)

UMTS conforme com as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11, ou especificações equivalentes.

LTE 1 800

(FDD)

1 710 -1 785 MHz (ligação ascendente)

1 805 -1 880 MHz (ligação descendente)

LTE conforme com as normas LTE publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-13, EN 301 908-14 e EN 301 908-15, ou especificações equivalentes.

2.   Impedimento da ligação dos terminais móveis às redes em terra

Os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências indicadas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação direta com as redes móveis UMTS em terra:

incorporando, no sistema MCA, uma unidade de controlo da rede (NCU), que eleva o patamar de ruído dentro da cabina nas faixas de receção das comunicações móveis; e/ou

protegendo a fuselagem das aeronaves para dificultar a entrada e saída do sinal.

Quadro 2

Faixas de frequências (MHz)

Sistemas em terra

925-960 MHz

UMTS (e GSM, LTE)

2 110 -2 170 MHz

UMTS(e LTE)

Os operadores de MCA podem também decidir utilizar uma NCU nas outras faixas de frequências enumeradas no quadro 3.

Quadro 3

Faixas de frequências (MHz)

Sistemas em terra

460-470 MHz

LTE (1)

791-821 MHz

LTE

1 805 -1 880 MHz

LTE e GSM

2 620 -2 690 MHz

LTE

2 570 -2 620 MHz

LTE

3.   Parâmetros técnicos

a)   Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave, medida fora da aeronave

Quadro 4

A p.i.r.e. total da NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave, medida fora da aeronave, não pode ultrapassar:


Altura acima do solo

(m)

P.i.r.e. máxima do sistema, medida fora da aeronave, em dBm/canal

NCU

BTS da aeronave/nó B da aeronave

BTS da aeronave/nó B e NCU da aeronave

Faixa: 900 MHz

Faixa: 1 800 MHz

Faixa: 2 100 MHz

Largura de faixa do canal = 3,84 MHz

Largura de faixa do canal = 200 kHz

Largura de faixa do canal = 3,84 MHz

3 000

– 6,2

– 13,0

1,0

4 000

– 3,7

– 10,5

3,5

5 000

– 1,7

– 8,5

5,4

6 000

– 0,1

– 6,9

7,0

7 000

1,2

– 5,6

8,3

8 000

2,3

– 4,4

9,5

b)   Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) do terminal a bordo, medida fora da aeronave

Quadro 5

A p.i.r.e. do terminal móvel, medida fora da aeronave, não pode ultrapassar:


Altura acima do solo

(m)

P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/200 kHz

P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel LTE em dBm/5 MHz

P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel UMTS em dBm/3,84 MHz

GSM 1 800 MHz

LTE 1 800 MHz

UMTS 2 100 MHz

3 000

– 3,3

1,7

3,1

4 000

– 1,1

3,9

5,6

5 000

0,5

5

7

6 000

1,8

5

7

7 000

2,9

5

7

8 000

3,8

5

7

Se os operadores MCA decidirem utilizar uma NCU nas faixas de frequências enumeradas no quadro 3, os valores máximos indicados no quadro 6 aplicam-se à p.i.r.e. total, medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave, em conjugação com os valores indicados no quadro 4.

Quadro 6

Altura acima do solo

(m)

P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave

460-470 MHz

791-821 MHz

1 805 -1 880 MHz

2 570 -2 690 MHz

dBm/1,25 MHz

dBm/10 MHz

dBm/200 kHz

dBm/4,75 MHz

3 000

– 17,0

– 0,87

– 13,0

1,9

4 000

– 14,5

1,63

– 10,5

4,4

5 000

– 12,6

3,57

– 8,5

6,3

6 000

– 11,0

5,15

– 6,9

7,9

7 000

– 9,6

6,49

– 5,6

9,3

8 000

– 8,5

7,65

– 4,4

10,4

c)   Requisitos operacionais

I.

A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento deve ser de 3 000 metros.

II.

A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de 0 dBm/200 kHz a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1 800 MHz, em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial.

III.

O nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de 5 dBm/5 MHz a potência de emissão de todos os terminais móveis LTE que emitem na faixa dos 1 800 MHz, em todas as etapas da comunicação.

IV.

O nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de -6 dBm/3,84 MHz a potência de emissão de todos os terminais móveis UMTS que emitem na faixa dos 2 100 MHz, em todas as etapas da comunicação, e o número máximo de utilizadores não deve ser superior a 20.


(1)  A nível nacional, as autoridades poderiam utilizar tecnologia LTE para diversas aplicações, designadamente BB-PPDR, BB-PMR ou redes móveis.


20.12.2016   

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L 345/72


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2318 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

relativa a uma derrogação ao reconhecimento mútuo das autorizações de produtos biocidas que contém brodifacume pela Espanha, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8414]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Syngenta Crop Protection AG («a requerente») apresentou pedidos completos à Espanha para o reconhecimento mútuo de autorizações concedidas pela Irlanda relativamente a rodenticidas que contêm a substância ativa brodifacume («os produtos»). A Irlanda autorizou os produtos como rodenticidas para utilização em espaços interiores e exteriores, em redor de edifícios, e em esgotos por profissionais e profissionais qualificados, bem como a utilização em espaços interiores e exteriores, em redor de edifícios, pelo público em geral.

(2)

Ao abrigo do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Espanha propôs à requerente que ajustasse os termos e condições das autorizações a conceder em Espanha, tendo proposto a restrição da utilização dos produtos aos profissionais qualificados e apenas em espaços interiores. O objetivo destas restrições é a proteção do ambiente, tal como se refere no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ao prevenir os incidentes de envenenamento primário e secundário em animais não visados em resultado das propriedades perigosas do brodifacume, que o tornam potencialmente persistente, suscetível de bioacumulação e tóxico, ou muito persistente e muito suscetível de bioacumulação.

(3)

A requerente discordou das restrições propostas e considerou que as referidas medidas não estavam suficientemente justificadas com base no disposto no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Consequentemente, em 18 de abril de 2016, a Espanha informou a Comissão em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento.

(4)

De acordo com as condições impostas quando da aprovação do brodifacume na Diretiva 2010/10/UE da Comissão (2), as autorizações de produtos biocidas que contenham brodifacume estão sujeitas a todas as medidas adequadas e disponíveis de redução dos riscos, a fim de limitar o risco de exposição primária e secundária dos animais não visados, bem como os efeitos a longo prazo da substância no ambiente. Essas medidas podem incluir, entre outras, a restrição a uma utilização exclusivamente por profissionais ou restrições relativamente à zona de utilização dos produtos.

(5)

A Comissão observa que a proposta da Espanha faz parte de um conjunto nacional de medidas de redução dos riscos para rodenticidas anticoagulantes, que foi comunicado à Comissão em 2012 no contexto de debates sobre as medidas de redução dos riscos aplicadas pelos Estados-Membros quando da autorização de produtos biocidas rodenticidas anticoagulantes.

(6)

Relativamente à restrição de utilização exclusiva por profissionais qualificados, a Comissão observa que a categoria de utilizadores é considerada como estando na posse dos conhecimentos, capacidades e competências necessários que lhe permitem ponderar os riscos da utilização de rodenticidas para os animais não visados. Por conseguinte, aquela categoria de utilizadores é considerada capaz de decidir qual o rodenticida necessário para lutar contra uma infestação com o menor impacto para o ambiente.

(7)

No que se refere à restrição proposta de utilização apenas em espaços interiores, evita a exposição ao brodifacume de animais não visados, como pequenos mamíferos que vivem em redor de edifícios, o que resulta numa redução dos incidentes de envenenamento primário. Consequentemente, a restrição pode contribuir para a redução do envenenamento secundário de predadores que consomem os animais contaminados.

(8)

A derrogação proposta é coerente com as disposições específicas da Diretiva 2010/10/UE que deixam aos Estados-Membros um certo nível de autonomia para aplicar as medidas de redução dos riscos adequadas e disponíveis como condição para a autorização de produtos que contenham brodifacume. A derrogação proposta é justificada para proteger o ambiente, em especial dado que pretende prevenir ou reduzir o envenenamento primário e secundário dos organismos não visados. Por conseguinte, a Comissão considera que a derrogação proposta ao reconhecimento mútuo satisfaz a condição referida no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A derrogação ao reconhecimento mútuo proposta por Espanha para os produtos referidos no n.o 2 é justificada com base na proteção do ambiente, tal como referido no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

2.   O n.o 1 é aplicável aos produtos identificados pelos seguintes números de referência, em conformidade com o Registo de Produtos Biocidas:

a)

BC-KC011180-73;

b)

BC-VM011322-40.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/10/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa brodifacume no anexo I da mesma (JO L 37 de 10.2.2010, p. 44).


20.12.2016   

PT

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L 345/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2319 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis novos de passageiros, no que respeita ao ano de 2015, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8579]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, a Comissão é obrigada a calcular anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas para cada fabricante de automóveis de passageiros na União, bem como para cada agrupamento de fabricantes. Com base nesse cálculo, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram os objetivos de emissões específicas.

(2)

Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas baseiam-se nas matrículas de automóveis novos de passageiros nos Estados-Membros durante o ano anterior.

(3)

Todos os Estados-Membros apresentaram os dados de 2015 à Comissão em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Sempre que, depois da verificação, se lhe afigurou que alguns dados estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo deles, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo.

(4)

A 13 de abril de 2016, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 97 fabricantes os cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 em 2015, bem como os correspondentes objetivos de emissões específicas. Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão eventuais erros. Comunicaram a existência de erros, no prazo estabelecido, 44 fabricantes.

(5)

Em relação aos restantes 53, que não comunicaram a existência de erros nos dados ou responderam de modo diverso, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas deveriam ser confirmados. No caso de quatro fabricantes, todos os veículos referidos no conjunto de dados provisórios estavam fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(6)

A Comissão verificou os erros comunicados pelos fabricantes e as respetivas justificações, tendo os conjuntos de dados sido correspondentemente confirmados ou alterados.

(7)

No caso dos registos em que estavam omissos ou incorretos os parâmetros de identificação, como o código de tipo, de variante ou de versão ou o número de homologação de tipo, importaria ter em conta a eventualidade de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Justifica-se, pois, aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos referidos registos.

(8)

A margem de erro deveria ser calculada como diferença entre os desvios relativamente ao objetivo de emissões específicas (expresso como diferença entre o objetivo de emissões médias e as emissões médias), sendo que o cálculo ora inclui ora exclui as matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deveria sempre melhorar a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deveria considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, ou seja, se houver um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, deveria ser aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias, a menos que o fabricante em causa beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ou seja membro de um agrupamento que cumpre o seu objetivo de emissões específicas. Nesta base, deveria considerar-se que dois dos fabricantes excederam os seus objetivos de emissões específicas para 2015.

(10)

A 3 de novembro de 2015, o Grupo Volkswagen apresentou uma declaração admitindo que tinham sido detetadas irregularidades aquando da determinação dos níveis de CO2 para a homologação de alguns dos seus veículos. Embora esta questão tenha sido objeto de um inquérito exaustivo, a Comissão constata que são necessários esclarecimentos adicionais relativos a todo o agrupamento Volkswagen, bem como a confirmação, por parte das autoridades nacionais de homologação, da ausência de tais irregularidades. Em consequência, os valores do agrupamento Volkswagen e os seus membros (Audi AG, Audi Hungaria Motor Kft., Bugatti Automobiles S.A.S., Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. e Volkswagen AG) não podem ser confirmados ou alterados.

(11)

A Comissão reserva-se o direito de rever o desempenho de um fabricante como confirmado ou alterado pela presente decisão, no caso de as autoridades nacionais competentes confirmarem irregularidades nos valores de emissão de CO2 utilizados para a determinação da conformidade do fabricante com o objetivo de emissões específicas.

(12)

O cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2015, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores deveriam ser confirmados ou alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de automóveis de passageiros e para cada agrupamento desses fabricantes no que respeita ao ano civil de 2015, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, são especificados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009:

1)

Alfa Romeo S.P.A.

C.so Giovanni Agnelli 200

10135 Torino

Itália

2)

Alpina Burkard Bovensiepen GmbH & Co.,KG

Alpenstraße 35 — 37

86807 Buchloe

Alemanha

3)

Aston Martin Lagonda Ltd.

Gaydon Engineering Centre

Banbury Road

Gaydon

Warwickshire

CV35 0DB

Reino Unido

4)

Automobiles Citroën

Route de Gizy

78943 Vélizy-Villacoublay

Cedex

França

5)

Automobiles Peugeot

Route de Gizy

78943 Vélizy-Villacoublay

Cedex

França

6)

AVTOVAZ JSC

Representação na União:

LADA France S.A.S.

13, Route Nationale 10

78310 Coignières

França

7)

Bentley Motors Ltd.

Berliner Ring 2

38436 Wolfsburg

Alemanha

8)

BLUECAR SAS

31-32 quai de Dion Bouton

92800 Puteaux

França

9)

BLUECAR ITALY S.R.L.

Foro Bonaparte 54

20121 Milano (MI)

Itália

10)

Bayerische Motoren Werke AG

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

11)

BMW M GmbH

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

12)

BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED

Representação na União:

BYD Europe B.V.

's-Gravelandseweg 256

3125 BK Schiedam

Países Baixos

13)

Caterham Cars Ltd.

2 Kennet Road

Dartford

Kent

DA1 4QN

Reino Unido

14)

Chevrolet Italia S.p.A.

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

15)

FCA US LLC

Representação na União:

Fiat Chrysler Automobiles

Building 5 — Ground floor — Room A8N

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

16)

CNG-Technik GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

17)

Automobile Dacia SA

Guyancourt

1'avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

18)

Daihatsu Motor Co Ltd.

Representação na União:

Toyota Motor Europe

Avenue de Bourget, 60

1140 Bruxelles

Bélgica

19)

Daimler AG

Zimmer 229

Mercedesstr 137/1

70546 Stuttgart

Alemanha

20)

DFSK MOTOR CO. LTD.

Representação na União:

Giotti Victoria S.r.l.

Pisana Road, 11/a

50021 Barberino Val D'Elsa (Florence)

Itália

21)

Donkervoort Automobielen BV

Pascallaan 96

8218 NJ Lelystad

Países Baixos

22)

Dr Motor Company Srl

S.S. 85, Venafrana km 37.500

86070 Macchia d'Isernia

Itália

23)

Ferrari S.p.A.

Via Emilia Est 1163

41122 Modena

Itália

(24)

FCA Italy S.p.A.

Building 5 — Ground floor — Room A8N

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

25)

Ford Motor Company of Brazil Ltda.

Representação na União:

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

26)

Ford India Private Ltd.

Representação na União:

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

27)

Ford Motor Company of Australia Ltd.

Representação na União:

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

28)

Ford Motor Company

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

29)

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

30)

Fuji Heavy Industries Ltd.

Representação na União:

Subaru Europe NV/SA

Leuvensesteenweg 555 B/8

1930 Zaventem

Bélgica

31)

General Motors Company

Representação na União:

Adam Opel AG

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

32)

GM Korea Company

Representação na União:

Adam Opel AG

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

(33)

Great Wall Motor Company Ltd.

Representação na União:

Great Wall Motor Europe Technical Center GmbH

Otto-Hahn-Str. 5

63128 Dietzenbach

Alemanha

34)

Honda Automobile (China) Co., Ltd.

Representação na União:

Aalst Office

Wijngaardveld 1 (Noord V)

B-9300 Aalst

Bélgica

35)

Honda Motor Co., Ltd.

Representação na União:

Aalst Office

Wijngaardveld 1 (Noord V)

B-9300 Aalst

Bélgica

36)

Honda Türkiye A.S.

Representação na União:

Aalst Office

Wijngaardveld 1 (Noord V)

B-9300 Aalst

Bélgica

37)

Honda of the UK Manufacturing Ltd.

Aalst Office

Wijngaardveld 1 (Noord V)

B-9300 Aalst

Bélgica

38)

Hyundai Motor Company

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

39)

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

40)

Hyundai Motor Manufacturing Czech s.r.o.

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

41)

Hyundai Motor India Ltd.

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

42)

Hyundai Assan Otomotiv Sanayi Ve Ticaret A.S.

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

43)

Isuzu Motors Limited

Representação na União:

Isuzu Motors Europe NV

Bist 12

B-2630 Aartselaar

Bélgica

44)

IVECO S.p.A.

via Vigonovese 35

10156 Torino

Itália

45)

Jaguar Land Rover Ltd.

Abbey Road

Whitley

Coventry

CV3 4LF

Reino Unido

46)

Jiangling Motor Holding Co Ltd.

Representação na União:

LWMC Europe BV

Berenbroek 3

5707 DB Helmond

Países Baixos

47)

KIA Motors Corporation

Representação na União:

Kia Motors Europe GmbH

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

48)

KIA Motors Slovakia s.r.o.

Kia Motors Europe GmbH

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

49)

Koenigsegg Automotive AB

Valhall Park

262 74 Angelholm

Suécia

50)

KTM-Sportmotorcycle AG

Stallhofnerstrasse 3

5230 Mattighofen

Áustria

51)

LADA Automobile GmbH

Erlengrund 7-11

21614 Buxtehude

Alemanha

52)

LADA France S.A.S.

13, Route Nationale 10

78310 Coignières

França

53)

Automobili Lamborghini S.p.A.

via Modena 12

40019 Sant'Agata Bolognese (BO)

Itália

54)

Litex Motors AD

3 Lachezar Stanchev Str., 2nd floor,

1706 Sofia

Bulgária

55)

Lotus Cars Ltd.

Hethel

Norwich

Norfolk

NR14 8EZ

Reino Unido

56)

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

Legal Department

Suzuki Allee 7

64625 Bensheim

Alemanha

57)

Mahindra & Mahindra Ltd.

Representação na União:

Mahindra Europe S.r.l.

via Vigonovese 35

00040 Ariccia (Roma)

Itália

58)

Maruti Suzuki India Ltd.

Representação na União:

Suzuki Deutschland GmbH

Legal Department

Suzuki Allee 7

64625 Bensheim

Alemanha

59)

Maserati S.p.A.

Viale Ciro Menotti 322

41122 Modena

Itália

60)

Mazda Motor Corporation

Representação na União:

Mazda Motor Europe GmbH

European R&D Centre

Hiroshimastr 1

D-61440 Oberursel/Ts

Alemanha

61)

McLaren Automotive Ltd.

Chertsey Road

Woking

Surrey

GU21 4YH

Reino Unido

62)

Mercedes-AMG GmbH

Mercedesstr 137/1

Zimmer 229 HPC F 403

70327 Stuttgart,

Alemanha

63)

MG Motor UK Ltd.

International HQ

Q Gate

Low Hill Lane

Birmingham

B31 2BQ

Reino Unido

64)

Micro-Vett S.r.l

Via Lago Maggiore, 48

36077 Altavilla Vicentina (VI)

Itália

65)

Mitsubishi Motors Corporation MMC

Representação na União:

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SH Born

Países Baixos

66)

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SH Born

Países Baixos

67)

Mitsubishi Motors Thailand Co., Ltd. MMTh

Representação na União:

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SH Born

Países Baixos

68)

Morgan Technologies Ltd.

Pickersleigh Road

Malvern Link

Worcestershire

WR14 2LL

Reino Unido

69)

National Electric Vehicle Sweden A.B.

Saabvägen 5

SE-461 38 Trollhättan

Suécia

70)

Nissan International SA

Representação na União:

Renault Nissan Representation Office

Av des Arts 40

1040 Bruxelles

Bélgica

71)

Adam Opel AG

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

72)

Pagani Automobili S.p.A.

Via dell'Artigianato 5

41018 San Cesario sul Panaro (Modena),

Itália

73)

PERODUA Manufacturing SDN BHD

Representação na União:

Perodua UK Limited

Suite 7 Queensgate House

18 Cookham Road

Maidenhead,

Berkshire

SL6 8BD

Reino Unido

74)

PGO Automobiles

ZA de la pyramide

30380 Saint-Christol les Alès

França

75)

Radical Motorsport Ltd.

24 Ivatt Way Business Park

Westwood

Peterborough

PE3 7PG

Reino Unido

76)

Renault S.A.S.

Guyancourt

1'avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

77)

Renault Trucks

99 Route de Lyon TER L10 0 01

69802 Saint Priest Cedex

França

78)

Rolls-Royce Motor Cars Ltd.

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

79)

Secma S.A.S.

Rue Denfert Rochereau

59580 Aniche

França

80)

SsangYong Motor Company

Representação na União:

SsangYong Motor Europe Office

Herriotstrasse 1

60528 Frankfurt am Main

Alemanha

81)

Suzuki Motor Corporation

Representação na União:

Suzuki Deutschland GmbH

Legal Department

Suzuki Allee 7

64625 Bensheim

Alemanha

82)

Suzuki Motor Thailand Co. Ltd.

Representação na União:

Suzuki Deutschland GmbH

Legal Department

Suzuki Allee 7

64625 Bensheim

Alemanha

83)

Tata Motors Ltd.

Representação na União:

Tata Motors European Technical Centre Plc.

International Automotive Research Centre

University of Warwick

Coventry

CV4 7AL

Reino Unido

84)

Tazzari GL S.p.A.

VIA Selice Provinciale 42/E

40026 Imola

Bologna

Itália

85)

Tesla Motors Ltd.

Representação na União:

Tesla Motors NL

7-9 Atlasstraat

5047 RG Tilburg

Países Baixos

86)

Toyota Motor Europe NV/SA

Avenue du Bourget 60

1140 Bruxelles

Bélgica

87)

Volvo Car Corporation

VAK building

Assar Gabrielssons väg

405 31 Göteborg

Suécia

88)

Westfield Sports Cars

Unit 1 Gibbons Industrial Park

Dudley Road

Kingswinford

DY6 8XF

Reino Unido

89)

Wiesmann GmbH

An der Lehmkuhle 87

48249 Dülmen

Alemanha

90)

Agrupamento: BMW Group

Petuelring 130

80788 Munich

Alemanha

91)

Agrupamento: Daimler AG

Mercedesstr 137/1

Zimmer 229

70546 Stuttgart

Alemanha

92)

Agrupamento: FCA Italy S.p.A.

Building 5 — Ground floor — Room A8N

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

93)

Agrupamento: Ford -Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry Ford Strasse 1

50725 Köln

Alemanha

94)

Agrupamento: General Motors

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

95)

Agrupamento: Honda Motor Europe Ltd.

470 London Road Slough

Berkshire

SL3 8QY

Reino Unido

96)

Agrupamento: Hyundai

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

97)

Agrupamento: Kia

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

98)

Agrupamento: Mitsubishi Motors

Mitsubishi Avenue 21

6121 SH Born

Países Baixos

99)

Pool Renault

1 Avenue du Golf

78288

Guyancourt Cedex

França

100)

Suzuki Pool

Suzuki Allee 7

64625 Bensheim

Alemanha

101)

Agrupamento: Tata Motors Ltd., Jaguar Cars Ltd., Land Rover

Abbey Road

Whitley

Coventry

CV3 4LF

Reino Unido

102)

Agrupamento: Toyota-Daihatsu Group

Avenue de Bourget, 60

1140 Bruxelles

Bélgica

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.


ANEXO

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (100 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

ALFA ROMEO SPA

P3

18 961

116,269

128,395

– 12,126

– 12,127

1 336,89

116,269

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG

DMD

690

172,174

 

 

 

1 873,54

172,174

ASTON MARTIN LAGONDA LTD

D

1 449

312,204

310,000

2,204

2,178

1 833,65

312,241

AUTOMOBILES CITROËN

 

618 570

105,713

124,141

– 18,428

– 18,428

1 243,79

105,768

AUTOMOBILES PEUGEOT

 

857 421

103,659

124,904

– 21,245

– 21,245

1 260,49

103,712

AVTOVAZ JSC

P10

905

202,287

124,300

77,987

77,987

1 247,28

202,287

BENTLEY MOTORS LTD

D

2 251

290,891

298,000

– 7,109

– 7,156

2 491,43

290,891

BLUECAR SAS

 

934

0,000

127,529

– 127,529

– 127,529

1 317,92

0,000

BLUECAR ITALY SRL

 

258

0,000

124,882

– 124,882

– 124,882

1 260,00

0,000

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

P1

886 972

124,883

138,988

– 14,105

– 14,196

1 568,67

125,554

BMW M GMBH

P1

11 335

197,640

148,016

49,624

48,975

1 766,23

197,642

BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED

 

9

0,000

179,493

– 179,493

– 179,493

2 455,00

0,000

CATERHAM CARS LIMITED

DMD

103

149,282

 

 

 

626,17

149,282

CHEVROLET ITALIA SPA

P5

3

131,667

130,731

0,936

0,936

1 388,00

131,667

FCA US LLC

P3

99 453

158,760

148,516

10,244

10,131

1 777,17

158,768

CNG-TECHNIK GMBH

P4

18 375

115,794

122,176

– 6,382

– 6,413

1 200,80

115,892

AUTOMOBILE DACIA SA

P10

378 487

122,694

122,337

0,357

0,357

1 204,33

122,694

DAIMLER AG

P2

800 292

124,079

138,620

– 14,541

– 14,795

1 560,62

124,623

DFSK MOTOR CO LTD

DMD

3

184,000

 

 

 

1 251,33

184,000

DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV

DMD

5

178,000

 

 

 

865,00

178,000

DR MOTOR COMPANY SRL

DMD

435

145,848

 

 

 

1 187,63

145,848

FERRARI SPA

D

2 250

299,448

295,000

4,448

4,448

1 696,77

299,448

FCA ITALY SPA

P3

703 652

116,300

120,249

– 3,949

– 3,953

1 158,63

116,300

FORD MOTOR COMPANY

P4

3 521

252,307

146,403

105,904

105,790

1 730,93

252,307

FORD– WERKE GMBH

P4

993 376

117,701

128,204

– 10,503

– 10,508

1 332,69

117,701

FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD

ND

29 538

159,924

164,616

– 4,692

– 4,692

1 622,52

159,924

GENERAL MOTORS COMPANY

P5

1 383

281,883

154,339

127,544

127,544

1 904,58

282,343

GM KOREA COMPANY

P5

1 391

126,398

125,077

1,321

1,321

1 264,27

126,398

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

DMD

62

184,113

 

 

 

1 745,19

184,113

HONDA AUTOMOBILE CHINA CO LTD

P6

380

124,718

119,495

5,223

5,223

1 142,13

124,718

HONDA MOTOR CO LTD

P6

19 845

119,878

125,749

– 5,871

– 5,871

1 278,98

119,878

HONDA TURKIYE AS

P6

691

155,174

126,494

28,680

28,680

1 295,28

155,174

HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD

P6

104 589

133,387

133,699

– 0,312

– 0,312

1 452,94

133,387

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P7

64 425

134,125

136,218

– 2,093

– 2,093

1 508,07

134,232

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS

P7

155 198

113,524

116,604

– 3,080

– 3,080

1 078,87

113,524

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P7

236 926

134,525

133,738

0,787

0,787

1 453,80

134,525

HYUNDAI MOTOR EUROPE GMBH

P7

5

97,800

118,529

– 20,729

– 20,729

1 121,00

97,800

HYUNDAI MOTOR INDIA LTD

P7

1 156

114,454

117,769

– 3,315

– 3,315

1 104,37

114,454

ISUZU MOTORS LTD

DMD

13

209,462

 

 

 

2 054,08

209,462

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

P12/ND

172 731

164,029

178,025

– 13,996

– 13,996

1 996,54

164,029

JIANGLING MOTOR HOLDING CO LTD

DMD

1

137,000

 

 

 

1 355,00

137,000

KIA MOTORS CORPORATION

P8

228 169

120,295

127,138

– 6,843

– 6,843

1 309,37

121,589

KIA MOTORS SLOVAKIA SRO

P8

151 870

137,690

133,038

4,652

4,652

1 438,48

137,690

KOENIGSEGG AUTOMOTIVE AB

DMD

2

370,500

 

 

 

1 397,50

370,500

KTM– SPORTMOTORCYCLE AG

DMD

33

191,788

 

 

 

904,55

191,788

LADA AUTOMOBILE GMBH

DMD

900

216,190

 

 

 

1 285,00

216,190

LADA FRANCE SAS

P10

1

179,000

129,452

49,548

49,548

1 360,00

179,000

AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA

D

693

317,201

325,000

– 7,799

– 7,920

1 663,87

317,201

LITEX MOTORS AD

DMD

25

180,120

 

 

 

1 724,60

180,120

LOTUS CARS LIMITED

DMD

694

203,032

 

 

 

1 187,26

203,032

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

P11/ND

125 532

120,485

123,114

– 2,629

– 2,630

1 160,99

120,485

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

DMD

410

177,888

 

 

 

1 896,87

177,888

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

P11/ND

5 278

97,890

123,114

– 25,224

– 25,224

931,84

97,890

MASERATI SPA

D

5 336

195,311

255,000

– 59,689

– 59,689

1 973,32

195,311

MAZDA MOTOR CORPORATION

ND

194 752

126,779

129,426

– 2,647

– 2,647

1 362,10

126,779

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

D

325

267,446

275,000

– 7,554

– 7,554

1 526,25

267,446

MERCEDES– AMG GMBH

P2

3 832

208,663

144,858

63,805

63,712

1 697,11

208,685

MG MOTOR UK LIMITED

D

3 114

133,934

146,000

– 12,066

– 12,066

1 309,64

133,934

MICRO-VETT SRL

 

1

0,000

128,263

– 128,263

– 128,263

1 334,00

0,000

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P9

95 403

104,631

142,028

– 37,397

– 37,402

1 635,19

113,834

MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME

P9

1

125,000

113,457

11,543

11,543

1 010,00

125,000

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P9

27 831

96,744

109,703

– 12,959

– 12,974

927,87

96,804

MORGAN TECHNOLOGIES LTD

DMD

427

193,948

 

 

 

1 086,30

193,948

NATIONAL ELECTRIC VEHICLE SWEDEN

DMD

129

200,000

 

 

 

1 614,00

200,000

NISSAN INTERNATIONAL SA

 

548 682

113,778

129,730

– 15,952

– 15,952

1 366,10

115,106

ADAM OPEL AG

P5

915 120

126,775

130,695

– 3,920

– 3,920

1 387,20

126,785

PAGANI AUTOMOBILI SPA

DMD

1

349,000

 

 

 

1 487,00

349,000

PERODUA MANUFACTURING SDN BHD

DMD

2

137,000

 

 

 

1 010,00

137,000

PGO AUTOMOBILES

DMD

19

174,158

 

 

 

1 007,16

174,158

RADICAL MOTOSPORT LTD

DMD

4

314,500

 

 

 

1 073,50

314,500

RENAULT SAS

P10

984 980

105,304

125,023

– 19,719

– 19,719

1 263,09

106,191

RENAULT TRUCKS

DMD

22

183,000

 

 

 

2 209,68

183,000

ROLLS– ROYCE MOTOR CARS LTD

P1

553

331,461

181,335

150,126

150,076

2 495,30

331,461

SECMA SAS

DMD

35

132,600

 

 

 

658,00

132,600

SSANGYONG MOTOR COMPANY

D

13 225

165,625

180,000

– 14,375

– 14,375

1 704,98

165,625

SUZUKI MOTOR CORPORATION

P11/ND

12 654

164,370

123,114

41,256

41,256

1 161,70

164,370

SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD

P11/ND

25 442

96,326

123,114

– 26,788

– 26,788

882,30

96,326

TATA MOTORS LIMITED

P12/ND

315

185,238

178,025

7,213

7,213

2 068,79

185,238

TAZZARI GL SPA

 

2

0,000

99,838

– 99,838

– 99,838

712,00

0,000

TESLA MOTORS LTD

 

9 284

0,000

167,440

– 167,440

– 167,440

2 191,26

0,000

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

P13

585 317

108,264

127,386

– 19,122

– 19,257

1 314,81

108,309

VOLVO CAR CORPORATION

 

266 318

120,670

145,148

– 24,478

– 24,478

1 703,46

121,828

WESTFIELD SPORTS CARS

DMD

2

177,500

 

 

 

715,00

177,500

WIESMANN GMBH

DMD

5

281,800

 

 

 

1 423,00

281,800


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (100 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

BMW GROUP

P1

898 860

125,921

139,128

– 13,207

– 13,368

1 571,73

126,589

DAIMLER AG

P2

804 124

124,48

138,650

– 14,170

– 14,424

1 561,27

125,023

FCA ITALY SPA

P3

822 066

121,436

123,857

– 2,421

– 2,439

1 237,57

121,437

FORD– WERKE GMBH

P4

1 015 279

118,133

128,158

– 10,025

– 10,034

1 331,69

118,135

GENERAL MOTORS

P5

917 897

127,008

130,722

– 3,714

– 3,714

1 387,8

127,018

HONDA MOTOR EUROPE LTD

P6

125 505

131,344

132,359

– 1,015

– 1,015

1 423,63

131,344

HYUNDAI

P7

457 710

127,297

128,237

– 0,940

– 0,940

1 333,42

127,312

KIA

P8

380 039

127,201

129,496

– 2,295

– 2,295

1 360,97

128,023

MITSUBISHI MOTORS

P9

123 235

103,033

134,727

– 31,694

– 31,701

1 475,44

109,988

RENAULT

P10

1 364 373

110,163

124,277

– 14,114

– 14,114

1 246,78

110,833

AGRUPAMENTO SUZUKI

P11/ND

168 906

119,428

129,426

– 9,998

– 9,999

1 111,9

119,428

TATA MOTORS LTD, JAGUAR CARS LTD, LAND ROVER

P12/ND

173 046

164,067

178,025

– 13,958

– 13,958

1 996,67

164,067

TOYOTA-DAHAITSU GROUP

P13

585 317

108,264

127,386

– 19,122

– 19,257

1 314,81

108,309

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor declarou para o agrupamento.

Coluna B:

«D» significa que foi concedida uma derrogação a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos em relação a 2015;

«ND» significa que foi concedida uma derrogação a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos em relação a 2015;

«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, ou seja: um fabricante que, juntamente com todas as empresas que lhe estão ligadas, foi responsável por menos de 1 000 veículos novos matriculados em 2015 não tem de cumprir um objetivo de emissões específicas;

«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos constantes do quadro 2, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2015.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de veículos novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso de um ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa e/ou de CO2 e os registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta as correções notificadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2. As emissões médias específicas de CO2 incluem reduções de emissões que resultam das disposições em matéria de supercréditos [artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009], da utilização de E85 (artigo 6.o) ou de ecoinovações (artigo 12.o).

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas excedem o objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio ajustado do objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta foram ajustados com uma margem de erro. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (1). A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1

=

emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D);

TG1

=

objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E);

AC2

=

emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis;

TG2

=

objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis.

Coluna I:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 foram ajustadas para ter em conta os erros notificados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados no cálculo incluem os que têm um valor válido de massa e de emissões de CO2, mas não incluem a redução das emissões resultante das disposições em matéria de supercréditos [artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009], da utilização de E85 (artigo 6.o) ou de ecoinovações [artigo 12.o].


(1)  Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/96


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2320 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2015, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8583]

(apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, estónia, francesa, inglesa, italiana, portuguesa, neerlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011, a Comissão é obrigada a calcular anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros novos na União. Com base nesse cálculo, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos de fabricantes cumpriram os objetivos de emissões específicas.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, as emissões médias específicas dos fabricantes em 2015 devem ser determinadas de acordo com o disposto no seu terceiro parágrafo, tendo em conta 75 % dos veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados naquele ano.

(3)

Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas baseiam-se nas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos nos Estados-Membros durante o ano anterior. Nos casos em que a homologação de tipo dos veículos comerciais ligeiros constitui um processo multifaseado, o fabricante do veículo de base é responsável pelas emissões de CO2 do veículo completado.

(4)

Todos os Estados-Membros apresentaram os dados de 2015 à Comissão, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Sempre que, depois da verificação, se lhe afigurou que alguns dados estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo deles, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo.

(5)

A 17 de maio de 2016, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 60 fabricantes os cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 em 2015, bem como os correspondentes objetivos de emissões específicas. Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão eventuais erros. Comunicaram a existência de erros 21 fabricantes.

(6)

Em relação aos restantes 39, que não comunicaram a existência de erros nos dados ou responderam de modo diverso, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas deveriam ser confirmados.

(7)

A Comissão verificou os erros comunicados pelos fabricantes e as justificações para a correspondente correção, tendo os conjuntos de dados sido correspondentemente confirmados ou alterados.

(8)

No caso dos registos com discrepâncias nos números de identificação dos veículos ou em que estavam omissos ou incorretos os parâmetros de identificação, como o código de tipo, de variante ou de versão ou o número de homologação de tipo, importaria ter em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Justifica-se, pois, aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos referidos registos.

(9)

A margem de erro deve ser calculada como diferença entre o desvio relativamente ao objetivo de emissões específicas (expresso como diferença entre o objetivo de emissões médias e as emissões médias), sendo que o cálculo ora inclui ora exclui as matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deveria sempre melhorar a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, deveria considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, ou seja, se houver um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, deveria ser aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias, a menos que o fabricante em causa beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ou seja membro de um agrupamento que cumpre o seu objetivo de emissões específicas.

(11)

Em 3 de novembro de 2015, o Grupo Volkswagen apresentou uma declaração, nos termos da qual tinham sido detetadas irregularidades aquando da determinação dos níveis de CO2 para a homologação de tipo de alguns dos seus veículos. Embora a questão tenha sido devidamente investigada, a Comissão considera que são necessárias mais clarificações por parte do agrupamento Volkswagen, assim como a confirmação, por parte das autoridades homologadoras nacionais, da inexistência de tais irregularidades. Em consequência, os valores relativos ao agrupamento Volkswagen e aos seus membros (Audi AG, Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. e Volkswagen AG) não podem ser confirmados nem alterados.

(12)

A Comissão reserva-se o direito de rever o desempenho de um fabricante como confirmado ou alterado pela presente decisão, no caso de as autoridades nacionais competentes confirmarem irregularidades nos valores de emissão de CO2 utilizados para a determinação da conformidade do fabricante com o objetivo de emissões específicas.

(13)

O cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2015, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores deveriam ser confirmados ou alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2015, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, são especificados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011:

(1)

Alfa Romeo S.P.A.

C.so Giovanni Agnelli 200

10135 Torino

Itália

(2)

Automobiles Citroën

Route de Gizy

78943 Vélizy-Villacoublay

Cedex França

(3)

Automobiles Peugeot

Route de Gizy

78943 Vélizy-Villacoublay

Cedex França

(4)

AVTOVAZ JSC

Representação na União:

LADA France S.A.S.

13, Route Nationale 10

78310 Coignières

França

(5)

BLUECAR SAS

31-32 quai de Dion Bouton

92800 Puteaux

França

(6)

Bayerische Motoren Werke AG

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

(7)

BMW M GmbH

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

(8)

FCA US LLC

Representação na União:

Fiat Chrysler Automobiles

Building 5 — Ground floor — Room A8N

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

(9)

CNG-Technik GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

(10)

COMARTH ENGINEERING S.L.

Carril Alejandrico 79

ES-30570 Beniajan — Murcia

Espanha

(11)

Automobile Dacia S.A.

Guyancourt

1'avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

(12)

Daimler AG

Mercedesstr 137/1 Zimmer 229

HPC F403

70327 Stuttgart

Alemanha

(13)

DFSK MOTOR CO., LTD.

Representação na União:

Giotti Victoria Srl

Sr.l. Pissana Road 11/a 50021

Barberino Val D' Elsa (Florence)

Itália

(14)

Esagono Energia S.r.l.

Via Puecher 9

20060 Pozzuolo Martesana (MI)

Itália

(15)

FCA Italy S.p.A.

Building 5 — Ground floor — Room A8N

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

(16)

Ford Motor Company of Australia Ltd.

Representação na União:

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

(17)

Ford Motor Company

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

(18)

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

(19)

Fuji Heavy Industries Ltd.

Representação na União:

Subaru Europe NV/SA

Leuvensesteenweg 555 B/8

1930 Zaventem

Bélgica

(20)

Mitsubishi Fuso Truck & Bus Corporation

Representação na União:

Daimler AG,

Mercedesstr 137/1 Zimmer 229

HPC F403

70327 Stuttgart

Alemanha

(21)

Mitsubishi Fuso Truck Europe SA

Representação na União:

Daimler AG,

Mercedesstr 137/1 Zimmer 229

HPC F403

70327 Stuttgart

Alemanha

(22)

LLC Automobile Plant Gaz

Poe 2 Lähte Tartumaa

Lähte Tartumaa

60502

Estónia

(23)

General Motors Company

Adam Opel AG

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

(24)

GAC Gonow Auto Co. Ltd.

Representação na União:

AUTORIMESSA MONTE MARIO SRL

Via della Muratella, 797

00054 Maccarese (RM)

Itália

(25)

Great Wall Motor Company Ltd.

Representação na União:

Great Wall Motor Europe Technical Center GmbH

Otto-Hahn-Str. 5

63128 Dietzenbach

Alemanha

(26)

Honda Motor Co., Ltd.

Representação na União:

Aalst Office

Wijngaardveld 1 (Noord V)

B-9300 Aalst

Bélgica

(27)

Honda of the UK Manufacturing Ltd.

Aalst Office

Wijngaardveld 1 (Noord V)

B-9300 Aalst

Bélgica

(28)

Hyundai Motor Company

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

(29)

Hyundai Assan Otomotiv Sanayi Ve Ticaret A.S.

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

(30)

Hyundai Motor Manufacturing Czech s.r.o.

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

(31)

Isuzu Motors Limited

Representação na União:

Isuzu Motors Europe NV

Bist 12

B-2630 Aartselaar

Bélgica

(32)

IVECO S.p.A.

via Puglia 35

10156 Torino

Itália

(33)

Jaguar Land Rover Limited

Abbey Road

Whitley

Coventry

CV3 4LF

Reino Unido

(34)

KIA Motors Corporation

Representação na União:

Kia Motors Europe GmbH

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

(35)

KIA Motors Slovakia s.r.o.

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

(36)

LADA Automobile GmbH

Erlengrund 7-11

21614 Buxtehude

Alemanha

(37)

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

Legal Department Suzuki-Allee 7

64625 Bensheim

Alemanha

(38)

Mahindra & Mahindra Ltd.

Representação na União:

Mahindra Europe S.r.l.

via Cancelliera 35

00040 Ariccia (Roma)

Itália

(39)

Mazda Motor Corporation

Representação na União:

Mazda Motor Europe GmbH

European R&D Centre

Hiroshimastr 1

D-61440 Oberursel/Ts

Alemanha

(40)

M.F.T.B.C.

Representação na União:

Daimler AG,

Mercedesstr 137/1 Zimmer 229

HPC F403

70327 Stuttgart

Alemanha

(41)

Mitsubishi Motors Corporation MMC

Representação na União:

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

(42)

Mitsubishi Motors Thailand Co., Ltd. MMTh

Representação na União:

Mitsubishi Motors Europe BV MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

(43)

Nissan International SA

Representação na União:

Renault Nissan Representation Office

Av des Arts 40

1040 Bruxelles/Brussel

Bélgica

(44)

Adam Opel AG

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

(45)

Piaggio & C S.p.A.

Viale Rinaldo Piaggio 25

56025 Pontedera (PI)

Itália

(46)

Renault S.A.S.

Guyancourt

1'avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

(47)

Renault Trucks

99 Route de Lyon TER L10 0 01

69802 Saint Priest Cedex

França

(48)

SAIC MAXUS Automotive Co. Ltd. (SAIC Motor Commercial Vehicle Co. Ltd.)

Representação na União:

SAIC Luc, S.a.r.l.

President Building

37A avenue J.F. Kennedy

1855 Luxemburgo

Luxemburgo

(49)

SsangYong Motor Company

Representação na União:

SsangYong Motor Europe Office

Herriotstrasse 1

60528 Frankfurt am Main

Alemanha

(50)

StreetScooter GmbH

Jülicher Straße 191

52070 Aachen

Alemanha

(51)

Suzuki Motor Corporation

Representação na União:

Suzuki Deutschland GmbH

Legal Department Suzuki-Allee 7

64625 Bensheim

Alemanha

(52)

Tata Motors Limited

Representação na União:

Tata Motors European Technical Centre Plc.

Internal Automotive Research Centre

University of Warwick

Coventry

CV4 7AL

Reino Unido

(53)

Toyota Motor Europe NV/SA

Avenue du Bourget 60

1140 Bruxelles/Brussel

Bélgica

(54)

Toyota Caetano Portugal S.A.

Avenida Vasco da Gama 1410

4431-956 Vila Nova de Gaia

Portugal

(55)

Volvo Car Corporation

VAK building Assar Gabrielssons väg

SE-405 31 Göteborg

Suécia

(56)

Agrupamento: Daimler AG

Mercedesstr 137/1

Zimmer 229

70546 Stuttgart

Alemanha

(57)

Agrupamento: FCA Italy S.p.A.

Building 5 — Ground floor — Room A8N

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

(58)

Agrupamento: Ford -Werke GmbH

Neihl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

(59)

Agrupamento: General Motors

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

(60)

Agrupamento: Kia

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

(61)

Agrupamento: Mitsubishi Motors

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

(62)

Agrupamento Renault

1 avenue du Golf

78288

Guyancourt Cedex

França

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.


ANEXO

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (75 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

ALFA ROMEO SPA

 

9

111,833

147,482

– 35,649

– 35,649

1 410,11

128,000

AUTOMOBILES CITROËN

 

145 739

133,123

164,595

– 31,472

– 31,472

1 594,12

149,771

AUTOMOBILES PEUGEOT

 

147 199

133,424

165,947

– 32,523

– 32,523

1 608,66

151,046

AVTOVAZ JSC

P7

23

209,471

136,757

72,714

72,714

1 294,78

211,957

BLUECAR SAS

 

236

0,000

137,697

– 137,697

– 137,697

1 304,89

0,000

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

 

537

125,376

173,786

– 48,410

– 48,410

1 692,95

135,836

BMW M GMBH

 

348

133,253

185,755

– 52,502

– 52,502

1 821,64

140,974

FCA US LLC

P2

943

197,222

207,485

– 10,263

– 10,276

2 055,30

210,082

CNG-TECHNIK GMBH

P3

659

118,526

155,176

– 36,650

– 36,650

1 492,84

121,299

COMARTH ENGINEERING SL

 

3

0,000

92,509

– 92,509

– 92,509

819,00

0,000

AUTOMOBILE DACIA SA

P7

23 348

120,846

135,495

– 14,649

– 14,655

1 281,22

132,506

DAIMLER AG

P1

132 571

177,569

211,675

– 34,106

– 34,216

2 100,36

189,404

DFSK MOTOR CO LTD

DMD

287

162,572

 

 

 

1 150,46

168,010

ESAGONO ENERGIA SRL

 

14

0,000

133,987

– 133,987

– 133,987

1 265,00

0,000

FCA ITALY SPA

P2

130 731

145,481

173,839

– 28,358

– 28,371

1 693,52

157,915

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

P3

23 786

224,791

221,618

3,173

3,173

2 207,27

235,541

FORD MOTOR COMPANY

P3

48

186,639

215,917

– 29,278

– 29,676

2 145,97

205,583

FORD-WERKE GMBH

P3

199 794

157,473

191,136

– 33,663

– 33,664

1 879,51

170,806

FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD

 

62

152,783

169,848

– 17,065

– 17,065

1 650,60

157,065

MITSUBISHI FUSO TRUCK & BUS CORPORATION

P1

500

235,821

265,154

– 29,333

– 29,494

2 675,40

238,206

MITSUBISHI FUSO TRUCK EUROPE SA

P1

3

235,000

276,432

– 41,432

– 41,432

2 796,67

237,667

LLC AUTOMOBILE PLANT GAZ

DMD

13

285,000

 

 

 

2 218,08

285,000

GENERAL MOTORS COMPANY

P4

10

280,000

256,933

23,067

23,067

2 587,00

302,100

GONOW AUTO CO LTD

D

65

157,333

175,000

– 17,667

– 17,667

1 194,15

177,246

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

DMD

217

197,179

 

 

 

1 851,72

204,065

HONDA MOTOR CO LTD

 

4

145,333

161,376

– 16,043

– 16,043

1 559,50

153,750

HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD

 

97

120,722

166,185

– 45,463

– 45,463

1 611,22

133,588

HYUNDAI MOTOR COMPANY

 

1 375

189,669

211,403

– 21,734

– 21,734

2 097,43

198,119

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE

 

118

109,693

111,275

– 1,582

– 1,582

1 020,78

110,788

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

 

232

119,494

160,712

– 41,218

– 41,218

1 552,37

140,629

ISUZU MOTORS LIMITED

 

12 765

194,373

209,025

– 14,652

– 14,652

2 071,86

201,294

IVECO SPA

 

31 685

211,664

229,635

– 17,971

– 17,971

2 293,47

219,356

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

D

18 460

258,906

276,930

– 18,024

– 18,024

2 044,31

267,932

KIA MOTORS CORPORATION

P5

460

110,509

141,711

– 31,202

– 31,202

1 348,05

121,196

KIA MOTORS SLOVAKIA SRO

P5

327

117,331

151,588

– 34,257

– 34,257

1 454,26

126,994

LADA AUTOMOBILE GMBH

DMD

55

216,000

 

 

 

1 232,45

216,164

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

 

72

116,370

133,814

– 17,444

– 17,444

1 263,14

119,833

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

DMD

215

204,311

 

 

 

2 016,34

208,544

MAZDA MOTOR CORPORATION

DMD

323

149,533

 

 

 

1 797,72

167,241

MFTBC

P1

33

236,000

264,418

– 28,418

– 28,418

2 667,48

239,364

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P6/D

940

162,221

210,000

– 47,779

– 47,779

1 915,75

179,735

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P6/D

15 226

189,604

210,000

– 20,396

– 20,396

1 948,99

194,682

NISSAN INTERNATIONAL SA

 

38 535

127,710

187,288

– 59,578

– 59,578

1 838,13

176,384

ADAM OPEL AG

P4

91 895

149,226

178,934

– 29,708

– 29,708

1 748,30

160,767

PIAGGIO & C SPA

D

2 621

117,812

155,000

– 37,188

– 37,188

1 099,63

146,263

RENAULT SAS

P7

214 368

121,899

171,206

– 49,307

– 49,307

1 665,20

148,006

RENAULT TRUCKS

 

7 334

198,444

226,246

– 27,802

– 27,802

2 257,03

210,868

SAIC MOTOR COMMERCIAL VEHICLE CO LTD

DMD

63

250,000

 

 

 

2 181,90

250,000

SSANGYONG MOTOR COMPANY

D

711

196,533

210,000

– 13,467

– 13,467

2 055,36

199,992

STREETSCOOTER GMBH

 

237

0,000

147,216

– 147,216

– 147,216

1 407,25

0,000

SUZUKI MOTOR CORPORATION

DMD

337

136,849

 

 

 

1 201,79

143,650

TATA MOTORS LIMITED

 

53

196,000

202,176

– 6,176

– 6,176

1 998,21

196,000

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

 

32 764

178,014

193,955

– 15,941

– 16,108

1 909,82

188,484

TOYOTA CAETANO PORTUGAL SA

DMD

42

245,839

 

 

 

1 870,16

250,762

VOLVO CAR CORPORATION

 

751

116,297

169,633

– 53,336

– 53,336

1 648,29

127,759


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos de fabricantes, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (75 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

DAIMLER AG

P1

133 107

177,711

211,891

– 34,180

– 34,291

2 102,68

189,600

FCA ITALY SPA

P2

131 674

145,707

174,080

– 28,373

– 28,385

1 696,11

158,288

FORD-WERKE GMBH

P3

224 287

161,830

194,269

– 32,439

– 32,440

1 913,19

177,533

GENERAL MOTORS

P4

91 906

149,228

178,942

– 29,714

– 29,714

1 748,39

160,782

KIA

P5

787

113,330

145,815

– 32,485

– 32,485

1 392,18

123,605

MITSUBISHI MOTORS

P6/D

16 167

187,871

210,000

– 22,129

– 22,129

1 947,06

193,813

AGRUPAMENTO RENAULT

P7

237 739

121,542

167,696

– 46,154

– 46,158

1 627,46

146,490

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor declarou para o agrupamento.

Coluna B:

«D» significa que foi concedida uma derrogação a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com efeitos em relação a 2015.

«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, ou seja: um fabricante que, juntamente com todas as empresas que lhe estão ligadas, foi responsável por menos de 1 000 veículos novos matriculados em 2015 não tem de cumprir um objetivo de emissões específicas;

«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos constantes do quadro 2, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2015.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso de um ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa ou de CO2 e os registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

«Emissões médias específicas de CO2 (75 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 75 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros notificados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2. As emissões médias específicas de CO2 incluem reduções de emissões que resultam das disposições em matéria de supercréditos [artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011], da utilização de E85 (artigo 6.o) ou de ecoinovações (artigo 12.o).

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas excedem o objetivo de emissões específicas de CO2.

Coluna G:

«Desvio ajustado do objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta foram ajustados com uma margem de erro. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:

Erro

=

valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1

=

emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D);

TG1

=

objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E);

AC2

=

emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis;

TG2

=

objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis.

Coluna I:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros notificados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e de emissões de CO2, mas não incluem a redução das emissões resultante das disposições em matéria de supercréditos [artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011], da utilização de E85 (artigo 6.o) ou de ecoinovações (artigo 12.o).


20.12.2016   

PT

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L 345/112


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2321 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre o modelo do certificado de navio pronto a reciclar emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece requisitos aplicáveis aos armadores, administrações e organizações reconhecidas no que diz respeito à emissão, averbamento, prorrogação e existência a bordo dos certificados de navios prontos a reciclar.

(2)

Em conformidade com os requisitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios destinados a ser reciclados têm de dispor de um certificado de navio pronto a reciclar.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, antes de qualquer reciclagem de um navio, tem de ser elaborado um plano de reciclagem específico. O plano de reciclagem tem de atender a quaisquer considerações específicas para esse navio que não estejam abrangidas pelo plano do estaleiro de reciclagem de navios ou que exijam procedimentos especiais.

(4)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios têm de ser objeto de vistorias, as quais são realizadas por funcionários das administrações ou de organizações reconhecidas por elas autorizadas. As vistorias têm por fim confirmar que os inventários de matérias perigosas satisfazem os requisitos aplicáveis do regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, após conclusão, com resultados positivos, da vistoria final do navio, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada tem de emitir um certificado de navio pronto a reciclar. Esse certificado tem de ser complementado com o inventário de matérias perigosas e com o plano de reciclagem do navio. O modelo do certificado de navio pronto a reciclar deve ser coerente com o apêndice 4 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de navios prontos a reciclar emitidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do mesmo regulamento devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

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L 345/117


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2322 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre o modelo da declaração de conclusão da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece os requisitos aplicáveis às empresas de reciclagem de navios, aos estaleiros de reciclagem de navios e aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios no que diz respeito à reciclagem de navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro da União.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, o operador de um estaleiro de reciclagem de navios fica obrigado a enviar uma declaração de conclusão de reciclagem à administração que emitiu o certificado de navio pronto a reciclar, no prazo de 14 dias a contar da data da reciclagem total ou parcial em conformidade com o plano de reciclagem. O modelo da declaração de conclusão de reciclagem deve ser coerente com o apêndice 7 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, por «reciclagem de navios» entende-se a atividade de desmantelamento total ou parcial de um navio. É, por conseguinte, necessária uma declaração de conclusão da reciclagem em caso de desmantelamento parcial. O modelo da declaração de conclusão de reciclagem refere-se a um único estaleiro de reciclagem de navios. Em caso de desmantelamento de um único navio que tenha lugar em diversas instalações, é necessária uma declaração de conclusão da reciclagem separada para cada instalação que participa no processo.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As declarações de conclusão da reciclagem do navio exigidas pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2323 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, a Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer uma lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios localizados na União e notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, bem como de estaleiros de reciclagem de navios localizados em países terceiros cuja inclusão se baseie numa avaliação das informações e dos elementos comprovativos fornecidos ou recolhidos em conformidade com o artigo 15.o do mesmo regulamento.

(2)

Os Estados-Membros notificaram um total de 18 estaleiros de reciclagem de navios, localizados na União, conformes com o prescrito no Regulamento (UE) n.o 1257/2013. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, esses estaleiros devem ser incluídos na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios.

(3)

No que respeita aos estaleiros de reciclagem de navios situados em países terceiros relativamente aos quais foi apresentado à Comissão um pedido de inscrição em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, está ainda em curso a avaliação das informações e dos elementos comprovativos fornecidos ou recolhidos. A Comissão deve adotar atos de execução relativos aos estaleiros de reciclagem de navios situados fora da União, logo que a respetiva avaliação esteja concluída.

(4)

As informações a incluir na lista europeia são enumeradas no artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A fim de refletir esses dados, a lista deve ser estruturada em conformidade com esta última disposição. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do regulamento em referência, a lista deve indicar igualmente a data em que expira a inclusão do estaleiro de reciclagem de navios.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 na aceção do regulamento relativo à reciclagem de navios estabelecido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 é estabelecida em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

LISTA EUROPEIA DE ESTALEIROS DE RECICLAGEM DE NAVIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 16.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013

Estaleiros de reciclagem de navios situados em Estados-Membros da União

Nome do estabelecimento

Método de reciclagem

Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados

Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusive no que respeita à gestão dos resíduos perigosos

Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito para a aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (1)

Volume anual máximo de reciclagem de navios, dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (2)

Data de termo da inclusão na lista europeia (3)

BÉLGICA

NV Galloo Recycling Ghent

Scheepszatestraat 9

9000 Gent

Bélgica

Telefone: +32(0)9/251 25 21

E-mail: peter.wyntin@galloo.com

Acostado, em declive

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 265 m

 

largura: 36 m

 

calado: 12,5 m

 

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias

34 000  (4)

31 de março de 2020

DINAMARCA

Fornæs APS

Rolshøjvej 12-16

8500 Grenå

Dinamarca

www.fornaes.dk

Demolição em cais e desmantelamento posterior em solos impermeáveis, com sistemas de drenagem eficazes

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 150 m

 

largura: 25 m

 

calado: 6 m

 

GT: 10 000

O município de Norddjurs tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental.

Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 2 semanas

30 000  (5)

30 de junho de 2021

Smedegaarden A/S

Vikingkaj 5

6700 Esbjerg

Dinamarca

www.smedegaarden.net

Demolição em cais e desmantelamento posterior em solos impermeáveis, com sistemas de drenagem eficazes

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 170 m

 

largura: 40 m

 

calado: 7,5 m

 

Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 2 semanas

20 000  (6)

15 de setembro de 2021

FRANÇA

GARDET & DE BEZENAC Recycling /Groupe BAUDELET ENVIRONNEMENT — GIE MUG

616, Boulevard Jules Durand

76600 Le Havre

França

Telefone: +33(0)2 35 55 77 50

E-mail: p.dupalut@gardet-bezenac.com

Em docas flutuantes e secas

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 150 m

 

largura: 18 m

 

LDT: 10 000

Limitações ambientais definidas na autorização do prefeito

Aprovação explícita — a autoridade competente pela decisão de aprovação é o Ministério do Ambiente

16 000  (7)

30 de dezembro de 2021

Grand Port Maritime de Bordeaux

152, Quai de Bacalan — CS 41320 — 33082 Bordeaux Cedex

França

Telefone: +33(0)5 56 90 58 00

E-mail: p-brocart@bordeaux-port.fr

Acostado, em doca seca

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios (doca seca):

 

comprimento: 240 m

 

largura: 37 m

 

calado: 17 m

Limitações ambientais definidas na autorização do prefeito

Aprovação explícita — a autoridade competente pela decisão de aprovação é o Ministério do Ambiente

18 000  (8)

21 de outubro de 2021

Les Recycleurs bretons

Zone Industrielle de Kerbriant — 29 610 Plouigneau

Plouigneau

França

Telefone: +33(0)6 11 74 74 01

E-mail: Jm.abiven@recycleurs-bretons.fr

Acostado, em doca seca

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios (doca seca):

 

comprimento: 225 m

 

largura: 34 m

 

calado: 27 m

Limitações ambientais definidas na autorização do prefeito

Aprovação explícita — a autoridade competente pela decisão de aprovação é o Ministério do Ambiente

5 500  (9)

24 de maio de 2021

LETÓNIA

A/S «Tosmares kuģubūvētava»

Ģenerāļa Baloža street 42/44, Liepaja, LV-3402

Letónia

Telefone: +371 63401919

E-mail: shipyard@tosmare.lv

Desmantelamento de navios (doca flutuante e doca seca)

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 165 m

 

largura: 22 m

 

calado: 7 m

 

DWT: 14 000

 

GT: 200 - 12 000

 

Peso: 100 - 5 000  toneladas

 

LDT: 100 - 5 000

Ver autorização nacional n.o LI-10-IB-0024.

Aprovação explícita — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

0 (10)

11 de junho de 2020

LITUÂNIA

UAB APK

Minijos 180 (berth 133A), LT 93269, Klaipėda,

Lituânia

Telefone: +370 (46) 365776

Fax: +370 (46) 365776

E-mail: uab.apk@gmail.com

Acostado

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 130 m

 

largura: 35 m

 

calado: 10 m

 

GT: 10 000

Ver autorização nacional n.o TL-KL.1-15/2015

Aprovação explícita — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

1 500  (11)

17 de março de 2020

UAB Armar

Minijos 180 (berth 127 A), LT 93269, Klaipėda,

Lituânia

Telefone: +370 685 32607

E-mail: armar.uab@gmail.com; albatrosas33@gmail.com

Acostado

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 80 m

 

largura: 16 m

 

calado: 6 m

 

GT: 10 000

Ver autorização nacional n.o TL-KL.1-16/2015

Aprovação explícita — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

3 910  (12)

17 de março de 2020

UAB Vakaru refonda

Minijos 180(berth 129, 130, 131A, 131, 132, 133A), LT 93269, Klaipėda,

Lituânia

Telefone: +370 (46) 483940/483891

Fax: +370 (46) 483891

E-mail: refonda@wsy.lt

Acostado

Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 230 m

 

largura: 55 m

 

calado: 14 m

 

GT: 10 000

Ver autorização nacional n.o (11.2)-30-161/2011/TL-KL.1-18/2015

Aprovação explícita — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

20 140  (13)

21 de maio de 2020

PAÍSES BAIXOS

Keppel-Verolme

Prof. Gerbrandyweg 25

3197 KK Rotterdam-Botlek

Países Baixos

Telefone: +31 18 123 43 53

E-mail: mzoethout@keppelverolme.nl

Desmantelamento de navios

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 405 m

 

largura: 90 m

 

calado: 11,6 m

A instalação dispõe de licença de exploração, que define as limitações e condições de funcionamento de uma forma respeitadora do ambiente

Aprovação explícita

52 000  (14)

21 de julho de 2021

Scheepsrecycling Nederland B.V.

Havenweg 1; 3295 XZ s-Gravendeel

Postbus 5234; 3295 ZJ s-Gravendeel

Países Baixos

Telefone: +31 78 673 60 55

E-mail: info@sloperij-nederland.nl

Desmantelamento de navios

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 200 m

 

largura: 33 m

 

calado: 6 m

 

altura: 45 m (Botlekbridge)

As operações de reciclagem têm início na água, para tornar o casco mais leve; o guincho que iça os navios na rampa pode puxar 2 000 toneladas.

A instalação dispõe de licença de exploração, que define as limitações e condições de funcionamento de uma forma respeitadora do ambiente

Aprovação explícita

9 300  (15)

27 de setembro de 2021

POLÓNIA

ALMEX Sp. Z o.o.

ul. Ks. Stanislawa Kujota 1

70-605 Szczecin

Polónia

Cais e pontos de reciclagem na interface terra/mar

Todos os tipos de navios.

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 120 m

 

largura: 20 m

 

calado: 6 m

 

DWT: 10 000

 

GT: 10 000

 

LDT: 10 000

Ver autorização WOŚ.II.7243.7.4.2014.IB

Aprovação explícita

(informações a fornecer no início de 2017, após a entrada em vigor de nova legislação nacional)

4 000  (16)

30 de junho de 2017

PORTUGAL

Navalria — Docas, Construções e Reparações Navais

Porto Comercial, Terminal Sul, Apartado 39, 3811-901 Aveiro

Portugal

Desmontagem em doca seca, descontaminação e desmantelamento em plano horizontal ou em plano inclinado, consoante as dimensões do navio

Capacidade nominal do plano horizontal: 700 toneladas

Capacidade nominal do plano inclinado: 900 toneladas

 

As condições aplicadas à atividade são definidas no caderno de encargos anexo ao título (CR n.o 5/2015/CCDRC, de 26 de janeiro de 2016)

1 900 toneladas (17)

26 de janeiro de 2020

ESPANHA

DDR VESSELS XXI, S.L.

Porto de «El Musel»

Gijón

Espanha

Telefone: +34 630 14 44 16

E-mail: abarredo@ddr-vessels.com

Desmantelamento em rampa

Todos os tipos de navios, exceto nucleares

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 84,95 m

(os navios com menos de 169,9 m de comprimento com adornamento zero ou com movimento de rampa negativo podem ser aceites, em função dos resultados de um estudo de viabilidade pormenorizado)

As limitações são incluídas na autorização ambiental integrada.

Ainda não definido qualquer procedimento expresso.

0 (18)

28 de julho de 2020

REINO UNIDO

Able UK Limited

Teesside Environmental Reclamation and Recycling Centre

Graythorp Dock

Tees Road

Hartlepool

Cleveland

TS25 2DB

Reino Unido

Telefone: +44(0)1642 806080

E-mail: info@ableuk.com

Desmantelamento de navios e processos afins autorizados em doca seca e em doca flutuante

Qualquer navio de dimensões autorizadas no âmbito da licença.

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 337,5 m

 

boca: 120 m

 

calado: 6,65 m

Esta instalação dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que satisfaz o prescrito pela regulamentação da UE.

A instalação é autorizada por meio de uma licença (referência EPR/VP3296ZM) que limita as operações e condiciona o operador.

O mecanismo de aprovação passa pelo acordo conjunto das autoridades competentes (Environment Agency e Health and Safety Executive) sobre o plano do estaleiro de reciclagem de navios, formalmente autorizado mediante alteração da licença ambiental em vigor.

66 340  (19)

6 de outubro de 2020

Harland and Wolff Heavy Industries Limited

Queen's Island

Belfast

BT3 9DU

Reino Unido

Telefone: +44(0)2890 458456

E-mail: trevor.hutchinson@harland-wolff.com

Desmantelamento de navios e processos afins autorizados em doca seca e em doca flutuante

Quaisquer navios com as dimensões especificadas no plano de trabalho acordado.

Dimensões máximas dos navios:

A doca principal (maior) tem as dimensões 556 m × 93 m × 1,2 m DWT e pode receber navios de dimensões não superiores a estas. A maior doca seca tem 1,2 milhões DWT.

Esta instalação dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que satisfaz o prescrito pela regulamentação da UE. A instalação é autorizada por meio de uma licença de gestão de resíduos (referência EPR/VP3296ZM) que limita as operações e condiciona o operador.

O mecanismo de aprovação passa por um acordo comum entre as autoridades competentes (Northern Ireland Environment Agency — NIEA e Health and Safety Executive for Northern Ireland — HSENI) sobre o plano do estaleiro de reciclagem de navios, que deve ser formalmente autorizado mediante alteração da licença ambiental em vigor (WML).

13 200  (20)

3 de agosto de 2020

Swansea Drydock Ltd

Prince of Wales Dry Dock

Swansea

Wales

SA1 1LY

Reino Unido

Telefone: +44(0)1792 654592

E-mail: info@swanseadrydocks.com

Desmantelamento de navios e processos afins autorizados em doca seca e em doca flutuante

Qualquer navio de dimensões autorizadas no âmbito da licença.

Dimensões máximas dos navios:

 

comprimento: 200 m

 

boca: 27 m

 

calado: 7 m

Esta instalação dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que satisfaz o prescrito pela regulamentação da UE.

A instalação é autorizada por meio de uma licença (referência EPR/UP3298VL) que limita as operações e condiciona o operador.

O mecanismo de aprovação passa pelo acordo conjunto das autoridades competentes (Natural Resources Wales e Health and Safety Executive) sobre o plano do estaleiro de reciclagem de navios, formalmente autorizado mediante alteração da licença ambiental em vigor.

7 275  (21)

2 de julho de 2020


(1)  Conforme refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios.

(2)  Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios, «o volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou, no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro».

(3)  A data de termo da inclusão na lista europeia corresponde à data de termo da licença ou autorização concedida ao estaleiro no Estado-Membro.

(4)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.

(5)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.

(6)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.

(7)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 18 000 LDT.

(8)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 23 000 LDT.

(9)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 10 000 LDT.

(10)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 15 000 LDT.

(11)  Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.

(12)  Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 6 000 LDT por ano.

(13)  Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 45 000 LDT por ano.

(14)  Nos termos da autorização, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 100 000 toneladas.

(15)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 45 000 LDT.

(16)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 10 000 LDT.

(17)  Não foram prestadas informações sobre a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios.

(18)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 60 000 LDT.

(19)  Nos termos da licença, a instalação está autorizada a reciclar, no máximo, 230 000 toneladas por ano.

(20)  Nos termos da licença, a instalação está autorizada a reciclar, no máximo, 300 000 toneladas por ano.

(21)  Nos termos da licença, a instalação está autorizada a reciclar, no máximo, 74 999 toneladas por ano.

Abreviaturas:

DWT

Toneladas de porte bruto

GT

Arqueação bruta

LDT

Tonelagem de deslocação ligeira


20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/129


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2324 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece os requisitos aplicáveis às empresas de reciclagem de navios, aos estaleiros de reciclagem de navios e aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios no que diz respeito à reciclagem de navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro da União.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, o operador de um estaleiro de reciclagem de navios fica obrigado a comunicar à administração que o estaleiro de reciclagem está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio. O modelo das comunicações deve ser coerente com o apêndice 6 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, por «reciclagem de navios» entende-se a atividade de desmantelamento total ou parcial de um navio. É, por conseguinte, necessária uma comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio em caso de desmantelamento parcial. O modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem refere-se a um único estaleiro de reciclagem de navios. Em caso de desmantelamento de um único navio que tenha lugar em diversas instalações, é necessária uma comunicação separada da data prevista para início da reciclagem para cada instalação que participa no processo.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As comunicações da data prevista para início da reciclagem do navio exigidas pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

Image

Texto de imagem

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/131


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2325 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece requisitos aplicáveis aos armadores, administrações e organizações reconhecidas no que diz respeito à elaboração, vistoria e certificação dos inventários de matérias perigosas a bordo dos navios.

(2)

Em conformidade com os requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios têm de ter a bordo um inventário de matérias perigosas.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, a obrigação de ter a bordo um inventário de matérias perigosas tem de ser cumprida, no caso dos navios existentes, a partir de 31 de dezembro de 2020, no caso dos novos navios, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 2018, e no caso dos navios enviados para reciclagem, a partir da data de publicação da Lista Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

(4)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios têm de ser objeto de vistorias, que são realizadas por funcionários das administrações ou de organizações reconhecidas por elas autorizadas. As vistorias têm por fim confirmar que o inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos aplicáveis do regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, após conclusão, com resultados positivos, de uma vistoria inicial ou de renovação, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada tem de emitir um certificado de inventário. O modelo do certificado tem de ser coerente com o apêndice 3 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de inventário emitidos e confirmados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

Image Image Image

Retificações

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/136


Retificação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 315 de 1 de dezembro de 2015 )

1.

Na página 37, anexo I, apêndice 1, categoria de pesca 1, ponto 1 (zona de pesca)

onde se lê:

«… a)

A norte do paralelo 19° 00′ 00 N, linha que une as seguintes coordenadas:

20° 46′ 30″ N

17° 03′ 00″ W

20° 40′ 00″ N

17° 08′ 30″ W

20° 10′ 12″ N

17° 16′ 12″ W

19° 35′ 24″ N

16° 51′ 00″ W

19° 19′ 12″ N

16° 45′ 36″ W

19° 19′ 12″ N

16° 41′ 24″ W

19° 00′ 00″ N

16° 22′ 00″ W

b)

A sul do paralelo 19° 00′ 00″ N até ao paralelo 17° 50′ 00″ N, a 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

c)

A sul do paralelo 17° 50′ 00″ N, a 6 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

….»,

leia-se:

«… a)

A norte do paralelo 19.°00,00 N, linha que une as seguintes coordenadas:

20.°46,30 N

17.°03,00 W

20.°40,00 N

17.°08,30 W

20.°10,12 N

17.°16,12 W

19.°35,24 N

16.°51,00 W

19.°19,12 N

16.°45,36 W

19.°19,12 N

16.°41,24 W

19.°00,00 N

16.°22,00 W

b)

A sul do paralelo 19.°00,00 N até ao paralelo 17.°50,00 N, a 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

c)

A sul do paralelo 17.°50,00 N, a 6 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

….».

2.

Nas páginas 38 e 39, anexo I, apêndice 1, categoria de pesca 2, ponto 1 (zona de pesca)

onde se lê:

«a)

A norte do paralelo 19° 15′ 60″ N: a oeste da linha que une as coordenadas:

20° 46′ 30″ N

17° 03′ 00″ W

20° 36′ 00″ N

17° 11′ 00″ W

20° 36′ 00″ N

17° 36′ 00″ W

20° 03′ 00″ N

17° 36′ 00″ W

19° 45′ 70″ N

17° 03′ 00″ W

19° 29′ 00″ N

16° 51′ 50″ W

19° 15′ 60″ N

16° 51′ 50″ W

19° 15′ 60″ N

16° 49′ 60″ W

b)

A sul do paralelo 19° 15′ 60″ N e até ao paralelo 17° 50′ N: a oeste da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

c)

A sul do paralelo 17° 50′ N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas a partir da linha de baixa-mar.

….»,

leia-se:

«a)

A norte do paralelo 19.°15,60 N, a oeste da linha que une as coordenadas:

20.°46,30 N

17.°03,00 W

20.°36,00 N

17.°11,00 W

20.°36,00 N

17.°36,00 W

20.°03,00 N

17.°36,00 W

19.°45,70 N

17.°03,00 W

19.°29,00 N

16.°51,50 W

19.°15,60 N

16.°51,50 W

19.°15,60 N

16.°49,60 W

b)

A sul do paralelo 19.°15,60 N e até ao paralelo 17.°50,00 N: a oeste da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

c)

A sul do paralelo 17.°50,00 N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

….».

3.

Na página 40, anexo I, apêndice 1, categoria de pesca 3, ponto 1 (zona de pesca)

onde se lê:

«a)

A norte do paralelo 19° 48′ 50″ N: a partir da linha das 3 milhas calculada a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris;

b)

A sul do paralelo 19° 48′ 50″ N e até ao paralelo 19° 21′ N: a oeste do meridiano 16° 45′ W

c)

A sul do paralelo 19° 21′ N a partir da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

….»,

leia-se:

«a)

A norte do paralelo 19.°48,50 N: a partir da linha das 3 milhas calculada a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris;

b)

A sul do paralelo 19.°48,50 N e até ao paralelo 19.°21,00 N: a oeste do meridiano 16.°45,00 W

c)

A sul do paralelo 19.°21,00 N: a partir da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

….».

4.

Na página 42, anexo I, apêndice 1, categoria de pesca 4, ponto 1 (zona de pesca)

onde se lê:

«a)

A norte do paralelo 19° 21′ N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19° 21′ N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

…»,

leia-se:

«a)

A norte do paralelo 19.°21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19.°21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

…».

5.

Na página 43, anexo I, apêndice 1, categoria de pesca 5, ponto 1 (zona de pesca)

onde se lê:

«Palangreiros de superfície

a)

A norte do paralelo 19° 21′ N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19° 21′ N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

Atuneiros com canas

a)

A norte do paralelo 19° 21′ N: a oeste da linha das 15 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19° 21′ N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

Pesca de isco vivo

a)

A norte do paralelo 19° 48′ 50″ N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19° 48′ 50″ N e até ao paralelo 19° 21′ N: a oeste do meridiano 16° 45′ W

c)

A sul do paralelo 19° 21′ N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

…»,

leia-se:

«Palangreiros de superfície

a)

A norte do paralelo 19.°21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19.°21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

Atuneiros com canas

a)

A norte do paralelo 19.°21,00 N: a oeste da linha das 15 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19.°21,00 N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

Pesca de isco vivo

a)

A norte do paralelo 19.°48,50 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

b)

A sul do paralelo 19.°48,50 N e até ao paralelo 19.°21,00 N: a oeste do meridiano 16.°45′00 W

c)

A sul do paralelo 19.°21,00 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

…».

6.

Na página 44 e 45, anexo I, apêndice 1, categoria de pesca 6, ponto 1 (zona de pesca)

onde se lê:

«… a)

A norte do paralelo 19° 00′ 00″ N: linha que une as coordenadas seguintes:

20° 46′ 30″ N

17° 03′ 00″ W

20° 36′ 00″ N

17° 11′ 00″ W

20° 36′ 00″ N

17° 30′ 00″ W

20° 21′ 50″ N

17° 30′ 00″ W

20° 10′ 00″ N

17° 35′ 00″ W

20° 00′ 00″ N

17° 30′ 00″ W

19° 45′ 00″ N

17° 05′ 00″ W

19° 00′ 00″ N

16° 34′ 50″ W

19° 00′ 00″ N

16° 39′ 50″ W

b)

A sul do paralelo 19° 00′ 00″ N, até ao paralelo 17° 30′ 00″ N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

c)

A sul do paralelo 17° 30′ 00″ N: linha que une as coordenadas seguintes:

17° 30′ 00″ N

16° 17′ 00″ W

17° 12′ 00″ N

16° 23′ 00″ W

16° 36′ 00″ N

16° 42′ 00″ W

16° 13′ 00″ N

16° 40′ 00″ W

16° 04′ 00″ N

16° 41′ 00″ W

…»,

leia-se:

«… a)

A norte do paralelo 19.°00′ 00 N: linha que une as coordenadas seguintes:

20.°46,30 N

17.°03,00 W

20.°36,00 N

17.°11,00 W

20.°36,00 N

17.°30,00 W

20.°21,50 N

17.°30,00 W

20.°10,00 N

17.°35,00 W

20.°00,00 N

17.°30,00 W

19.°45,00 N

17.°05,00 W

19.°00,00 N

16.°34,50 W

19.°00,00 N

16.°39,50 W

b)

A sul do paralelo 19.°00,00 N, até ao paralelo 17.°30 N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

c)

A sul do paralelo 17.°30 N: linha que une as coordenadas seguintes:

17.°30,00 N

16.°17,00 W

17.°12,00 N

16.°23,00 W

16.°36,00 N

16.°42,00 W

16.°13,00 N

16.°40,00 W

16.°04,00 N

16.°41,00 W

…».

7.

Na página 46, anexo I, apêndice 1, categoria de pesca 7, ponto 1 (zona de pesca)

onde se lê:

«… a)

A norte do paralelo 19° 00′ 00″ N: linha que une as coordenadas seguintes:

20° 46′ 30″ N

17° 03′ 00″ W

20° 36′ 00″ N

17° 11′ 00″ W

20° 36′ 00″ N

17° 30′ 00″ W

20° 21′ 50″ N

17° 30′ 00″ W

20° 10′ 00″ N

17° 35′ 00″ W

20° 00′ 00″ N

17° 30′ 00″ W

19° 45′ 00″ N

17° 05′ 00″ W

19° 00′ 00″ N

16° 34′ 50″ W

19° 00′ 00″ N

16° 39′ 50″ W

b)

A sul do paralelo 19° 00′ 00″ N, até ao paralelo 17.°30′00″ N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

c)

A sul do paralelo 17° 30′: linha que une as coordenadas seguintes:

17° 30′ 00″ N

16° 17′ 00″ W

17° 12′ 00″ N

16° 23′ 00″ W

16° 36′ 00″ N

16° 42′ 00″ W

16° 13′ 00″ N

16° 40′ 00″ W

16° 04′ 00″ N

16° 41′ 00″ W

…»,

leia-se:

«… a)

A norte do paralelo 19.°00,00 N: linha que une as coordenadas seguintes:

20.°46,30 N

17.°03,00 W

20.°36,00N

17.°11,00 W

20.°36,00 N

17.°30,00 W

20.°21,50 N

17.°30,00 W

20.°10,00 N

17.°35,00 W

20.°00,00 N

17.°30,00 W

19.°45,00 N

17.°05,00 W

19.°00,00 N

16.°34,50 W

19.°00,00 N

16.°39,50 W

b)

A sul do paralelo 19.°00,00 N, até ao paralelo 17.°30 N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

c)

A sul do paralelo 17.°30 N: linha que une as coordenadas seguintes:

17.°30,00 N

16.°17,00 W

17.°12,00 N

16.°23,00 W

16.°36,00 N

16.°42,00 W

16.°13,00 N

16.°40,00 W

16.°04,00 N

16.°41,00 W

…».